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Resolução nº <strong>21.538</strong>, <strong>de</strong> <strong>14</strong> <strong>de</strong> <strong>outubro</strong> <strong>de</strong> <strong>2003</strong> - Brasília – DF<br />

receberá o comprovante revisional;<br />

f) o eleitor que não constar do ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> revisão, cuja inscrição pertença ao período abrangido pela<br />

revisão, <strong>de</strong>verá ser orientado a procurar o cartório eleitoral para regularizar sua situação eleitoral, na<br />

forma estabelecida nesta resolução.<br />

Art. 70. Na revisão mediante sistema informatizado, observar-se-ão, no que couber, os<br />

procedimentos previstos no art. 69.<br />

Parágrafo único. Nas situações <strong>de</strong>scritas nas alíneas d e f do art. 69, o eleitor po<strong>de</strong>rá requerer,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que viável, regularização <strong>de</strong> sua situação eleitoral no próprio posto <strong>de</strong> revisão.<br />

Art. 71. Se o eleitor possuir mais <strong>de</strong> uma inscrição liberada ou regular no ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> revisão, apenas<br />

uma <strong>de</strong>las po<strong>de</strong>rá ser consi<strong>de</strong>rada revisada.<br />

Parágrafo único. Na hipótese do caput, <strong>de</strong>verá(ão) ser formalmente recolhido(s) e inutilizado(s) o(s)<br />

título(s) encontrado(s) em po<strong>de</strong>r do eleitor referente(s) à(s) inscrição(ões) que exigir(em)<br />

cancelamento.<br />

Art. 72. Compete ao Tribunal Regional Eleitoral autorizar, excetuadas as hipóteses previstas no § 1º<br />

do art. 58 <strong>de</strong>sta resolução, a alteração do período e/ou da área abrangidos pela revisão, comunicando<br />

a <strong>de</strong>cisão ao Tribunal Superior Eleitoral.<br />

Art. 73. Concluídos os trabalhos <strong>de</strong> revisão, ouvido o Ministério Público, o juiz eleitoral <strong>de</strong>verá<br />

<strong>de</strong>terminar o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham<br />

comparecido, adotando as medidas legais cabíveis, em especial quanto às inscrições consi<strong>de</strong>radas<br />

irregulares, situações <strong>de</strong> duplicida<strong>de</strong> ou pluralida<strong>de</strong> e indícios <strong>de</strong> ilícito penal a exigir apuração.<br />

Parágrafo único. O cancelamento das inscrições <strong>de</strong> que trata o caput somente <strong>de</strong>verá ser efetivado<br />

no sistema após a homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral.<br />

Art. 74. A sentença <strong>de</strong> cancelamento <strong>de</strong>verá ser específica para cada município abrangido pela<br />

revisão e prolatada no prazo máximo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias contados da data do retorno dos autos do Ministério<br />

Público, po<strong>de</strong>ndo o Tribunal Regional Eleitoral fixar prazo inferior.<br />

§ 1º A sentença <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>verá:<br />

I – relacionar todas as inscrições que serão canceladas no município;<br />

II – ser publicada a fim <strong>de</strong> que os interessados e, em especial, os eleitores cancelados, exercendo a<br />

ampla <strong>de</strong>fesa, possam recorrer da <strong>de</strong>cisão.<br />

§ 2º Contra a sentença a que se refere este artigo, caberá, no prazo <strong>de</strong> três dias, contados da<br />

publicida<strong>de</strong>, o recurso previsto no art. 80 do Código Eleitoral e serão aplicáveis as disposições do art.<br />

257 do mesmo diploma legal.<br />

O art. 257 do Código Eleitoral teve os §§ 2º e 3º acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.<br />

§ 3º No recurso contra a sentença a que se refere este artigo, os interessados <strong>de</strong>verão especificar a<br />

inscrição questionada, relatando fatos e fornecendo provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da<br />

alteração pretendida.<br />

Art. 75. Transcorrido o prazo recursal, o juiz eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos<br />

<strong>de</strong>senvolvidos, que encaminhará, com os autos do processo <strong>de</strong> revisão, à Corregedoria Regional<br />

Eleitoral.<br />

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