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Segurança e Saúde do Trabalho <strong>na</strong> Construção Civil/ES – NR-18 23<br />

18.12 ESCADAS, RAMPAS E PASSARELAS<br />

Guardacorpo<br />

com rodapé.<br />

É obrigatória<br />

a instalação de rampa<br />

ou escada provisória<br />

de uso coletivo para<br />

transposição de<br />

níveis como meio<br />

de circulação de<br />

trabalhadores.<br />

Devem ser<br />

dimensio<strong>na</strong>das em<br />

função do número<br />

de trabalhadores<br />

de acordo com o<br />

item 18.12.5.<br />

A madeira<br />

deve ser resistente e<br />

de boa qualidade.<br />

Devem ser<br />

dotadas de sistema<br />

antiderrapante, tipo<br />

friso, réguas ou outros<br />

meios que evitem<br />

escorregamentos de<br />

trabalhadores.<br />

Escadas, rampas e<br />

passarelas devem ser providas<br />

de guarda-corpo com altura de<br />

1,20m para travessão superior,<br />

0,70m para travessão intermediário<br />

e rodapé de 0,20m de altura.<br />

Manter<br />

sempre<br />

desobstruída.<br />

Rampas<br />

com corrimão por<br />

toda sua extensão.<br />

Apoio das<br />

extremidades,<br />

cobrindo-a<br />

totalmente .<br />

Construídas e<br />

mantidas em perfeitas condições<br />

de uso e segurança.<br />

ACIDENTE IMPESSOAL – aquele no qual não há existência de vítima, embora haja danos materiais e/ou<br />

ambientais.

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