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GAZETA DIARIO 704

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Brasil promulga Tratado que facilita acesso de<br />

pessoas com deficiência a obras literárias<br />

JR<br />

Somente a Convenção sobre<br />

Direitos das Pessoas com<br />

Deficiência havia sido<br />

aprovada com o rito especial<br />

Da assessoria<br />

Reportagem<br />

Divulgação<br />

Fotografia<br />

Promulgando o Tratado de Marraqueche, foi publicado<br />

nesta terça-feira (09), no Diário Oficial da<br />

União, o Decreto n° 9.522, de 08 de outubro de 2018,<br />

assinado pelo presidente da República, Michel Temer.<br />

O Tratado havia sido ratificado pelo Brasil em<br />

dezembro de 2015, após passar por aprovação, em<br />

dois turnos, pelo Senado Federal e pela Câmara dos<br />

Deputados, tendo sido o segundo tratado de direitos<br />

humanos a ser aprovado no país sob o mesmo rito e<br />

com status de emenda constitucional.<br />

Até então, somente a Convenção sobre Direitos<br />

das Pessoas com Deficiência havia sido aprovada com<br />

o rito especial previsto na Emenda Constitucional n°<br />

45, de 2004, para os tratados de direitos humanos. O<br />

Ministério da Cultura (MinC) teve papel fundamental<br />

para a aprovação do tratado em 2013, participando diretamente,<br />

em conjunto com a delegação brasileira, de suas negociações<br />

no âmbito da Organização Mundial de Propriedade<br />

Intelectual (OMPI).<br />

O Brasil foi um dos países, juntamente com Equador e<br />

Paraguai, que apresentaram a proposta, elaborada pela União<br />

Mundial de Cegos (WBU), no Comitê Permanente de Direitos<br />

de Autor e Direitos Conexos da OMPI, tendo trabalhado<br />

ativamente para a ampliação do número de ratificações junto<br />

a outros países para a plena implementação do tratado.<br />

O Tratado de Marraqueche entrou em vigor em 30 de<br />

setembro de 2016, após a sua ratificação por vinte países.<br />

Este Tratado visa facilitar o acesso de bens culturais por pessoas<br />

com deficiência visual ou dificuldades de manuseio do<br />

material impresso, por meio do estabelecimento de limitações<br />

e exceções mandatórias aos direitos autorais, de modo a<br />

permitir o uso de bens intelectuais para produção e disponibilização<br />

de obras em formatos acessíveis, como o Braille,<br />

Daisy ou mesmo em audiolivro, sem a necessidade de autorização<br />

ou remuneração do titular dos direitos autorais dessas<br />

obras.<br />

Nesse sentido, um dos principais benefícios trazidos pelo<br />

tratado é a possibilidade de ampliação do acervo de obras em<br />

formatos acessíveis, tendo em vista a previsão do trânsito transfronteiriço,<br />

que garante aos países a possibilidade de compartilhamento<br />

de obras já em formatos acessíveis. Inclusive, a<br />

OMPI elaborou um projeto, denominado Consórcio ABC, voltado<br />

para a operacionalização do Tratado de Marraqueche,<br />

por meio da disponibilização de plataforma digital para trocas<br />

de livros internacionais e de ações de capacitação e publicação<br />

inclusiva. A partir da promulgação do tratado, pelo<br />

Decreto n° 9.522, de 2018, o Brasil deverá integrar<br />

o projeto, dando início às trocas internacionais de<br />

livros em formatos acessíveis.<br />

De acordo com os dados de 2017, da Organização<br />

Mundial de Saúde, estima-se que cerca de 253<br />

milhões de pessoas, no mundo, tem deficiência visual,<br />

sendo que 90% dessas pessoas residem em países<br />

em desenvolvimento. Só no Brasil, segundo dados do<br />

IBGE de 2010, mais de 35 milhões de pessoas tem<br />

alguma deficiência visual. A falta de livros em formato<br />

acessível é uma barreira real ao acesso à educação e<br />

à cultura, por isso a importância e relevância da promulgação<br />

do Tratado de Marraqueche.<br />

O próximo passo, para que o Tratado de Marraqueche<br />

seja incorporado plenamente ao ordenamento<br />

jurídico brasileiro, é que sejam feitas alterações<br />

na legislação que trata da matéria de direitos<br />

autorais no Brasil, uma vez que a lei atual<br />

sobre direitos autorais (Lei n° 9.610/1998) não está<br />

em conformidade com o tratado. Desse modo, deverá<br />

ser encaminhado ao Congresso Nacional<br />

Anteprojeto de Lei para reforma da Lei de Direitos<br />

Autorais. A publicação do Decreto n° 9.522, de<br />

08 de outubro de 2018, representa um avanço significativo<br />

no debate dos Direitos Autorais, em especial<br />

das limitações e exceções, na medida em<br />

que viabiliza o acesso de obras intelectuais para<br />

um público que merece um tratamento sob condições<br />

especiais.

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