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Um Guia Para Você Mulher

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UM GUIA PARA<br />

A MULHER<br />

SENTIU-SE<br />

DESRESPEITADA,<br />

FOI AMEAÇADA,<br />

SOFREU VIOLÊNCIA<br />

PSICOLÓGICA, MORAL<br />

OU FÍSICA?<br />

PROCURE AJUDA.


Lei Maria da Penha<br />

Pontos Principais<br />

Esta lei cria mecanismos para coibir<br />

e prevenir a violência doméstica e<br />

familiar contra a mulher, nos termos<br />

do § 8º do art. 226 da Constituição<br />

Federal e estabelece medidas de<br />

assistência e proteção às mulheres<br />

em situação de violência doméstica e<br />

familiar.<br />

Art. 2º - Toda mulher,<br />

independentemente de<br />

classe, raça, etnia, orientação<br />

sexual, renda, cultura, nível<br />

educacional, idade e religião,<br />

goza dos direitos fundamentais<br />

inerentes à pessoa humana,<br />

sendo-lhe asseguradas as<br />

oportunidades e facilidades<br />

para viver sem violência,<br />

preservar sua saúde física e<br />

mental e seu aperfeiçoamento<br />

moral, intelectual e social.


Art. 5º - <strong>Para</strong> os efeitos desta Lei,<br />

configura violência doméstica<br />

e familiar contra a mulher<br />

qualquer ação ou omissão<br />

baseada no gênero que lhe cause<br />

morte, lesão, sofrimento físico,<br />

sexual ou psicológico e dano<br />

moral ou patrimonial:<br />

I - no âmbito da unidade doméstica,<br />

compreendida como espaço de<br />

convívio permanente de pessoas, com<br />

ou sem vínculo familiar, inclusive as<br />

esporadicamente agregadas;<br />

II - No âmbito da família,<br />

compreendida como a comunidade<br />

formada por indivíduos que são ou se<br />

consideram aparentados, unidos por<br />

laços naturais, por afinidade ou por<br />

vontade expressa;<br />

III - em qualquer relação íntima de<br />

afeto, na qual o agressor conviva<br />

ou tenha convivido com a ofendida,<br />

independentemente de coabitação.<br />

Parágrafo único. As relações pessoais<br />

enunciadas neste artigo independem de<br />

orientação sexual.


Art. 7º São formas de violência<br />

doméstica e familiar contra a<br />

mulher, entre outras:<br />

I - a violência física, entendida como<br />

qualquer conduta que ofenda sua<br />

integridade ou saúde corporal;<br />

II - a violência psicológica, entendida como<br />

qualquer conduta que lhe cause dano<br />

emocional e diminuição da autoestima<br />

ou que lhe prejudique e perturbe o pleno<br />

desenvolvimento ou que vise degradar ou<br />

controlar suas ações, comportamentos,<br />

crenças e decisões, mediante ameaça,<br />

constrangimento, humilhação,<br />

manipulação, isolamento, vigilância<br />

constante, perseguição contumaz, insulto,<br />

chantagem, ridicularização, exploração e<br />

limitação do direito de ir e vir ou qualquer<br />

outro meio que lhe cause prejuízo à saúde<br />

psicológica e à autodeterminação;<br />

III - a violência sexual, entendida como<br />

qualquer conduta que a constranja a<br />

presenciar, a manter ou a participar de<br />

relação sexual não desejada, mediante<br />

intimidação, ameaça, coação ou uso<br />

da força; que a induza a comercializar<br />

ou a utilizar, de qualquer modo, a sua<br />

sexualidade, que impeça de usar qualquer<br />

método contraceptivo ou que a force


ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à<br />

prostituição, mediante coação, chantagem,<br />

suborno ou manipulação; ou que limite ou<br />

anule o exercício de seus direitos sexuais e<br />

reprodutivos;<br />

IV - a violência patrimonial, entendida como<br />

qualquer conduta que configure retenção,<br />

subtração, destruição parcial ou total de<br />

seus objetos, instrumentos de trabalho,<br />

documentos pessoais, bens, valores e<br />

direitos ou recursos econômicos, incluindo os<br />

destinados a satisfazer suas necessidades;<br />

V - a violência moral, entendida como<br />

qualquer conduta que configure calúnia,<br />

difamação ou injúria.<br />

Art. 11º - No atendimento<br />

à mulher em situação de<br />

violência doméstica e familiar, a<br />

autoridade policial deverá, entre<br />

outras providências:<br />

I - garantir proteção policial, quando<br />

necessário, comunicando de imediato ao<br />

Ministério Público e ao Poder Judiciário;<br />

II - - encaminhar a ofendida ao hospital ou<br />

posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;<br />

III - fornecer transporte para ofendida e seus<br />

dependentes para abrigo ou local seguro,


quando houver risco de vida;<br />

IV - se necessário, acompanhar a ofendida<br />

para assegurar a retirada de seus pertences<br />

do local da ocorrência ou do domicílio<br />

familiar;<br />

V - informar à ofendida os direitos a ela<br />

conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis<br />

Art. 17º - É vedada a aplicação,<br />

nos casos de violência doméstica<br />

e familiar contra a mulher, de<br />

penas de cesta básica ou outras<br />

de prestação pecuniária, bem<br />

como a substituição isolado de<br />

multa.<br />

Art. 21º - A ofendida deverá ser<br />

notificada dos atos processuais<br />

relativos ao agressor (...)<br />

Parágrafo único. A ofendida<br />

não poderá entregar intimação ou<br />

notifi cação ao agressor.<br />

Denuncie:<br />

Central de Atendimento à mulher<br />

Tel.: 180


A LUTA PELO<br />

EMPODERAMENTO FEMININO<br />

A luta feminina por igualdade de direitos não<br />

é recente. Ela teve início no final do século XIX<br />

quando as mulheres foram à luta pelo direito<br />

ao voto, ao divórcio, a educação e ao trabalho.<br />

Desde então muito já foi conquistado. Em 2018,<br />

no evento que realizamos na Câmara Municipal<br />

de São Bernardo do Campo, realizamos o 1º<br />

Fórum de Inclusão Social para o Desenvolvimento<br />

Sustentável, em que mostramos políticas<br />

inclusivas de empresas como a Wheaton<br />

e a Volkswagen do Brasil que têm como<br />

objetivo reduzir a desigualdade de gênero.<br />

O jornal Folha de São Paulo divulgou<br />

dados levantados por eles na Rais (Relação<br />

Anual de Informações Sociais) revelando<br />

aumento significativo na participação de<br />

mulheres em cargos de chefia, justamente<br />

graças as políticas de inclusão que já são<br />

realidade em algumas empresas. Apesar<br />

desse avanço, estamos longe do ideal.<br />

Isso sem falar na questão da violência contra<br />

a mulher. Os números ainda são assustadores<br />

e o nosso principal instrumento para mudar<br />

a realidade, além das leis de proteção, é a<br />

educação. O machismo ainda é o grande<br />

responsável pelas agressões contra as mulheres.<br />

A violência não pode ser tolerada, o trabalho<br />

de conscientização deve ter início na infância<br />

e é preciso a participação de toda a sociedade.


Em São Bernardo do Campo, uma das<br />

medidas que tomamos pensando também no<br />

aumento da segurança das mulheres foi a<br />

Lei do Ônibus. Ela permite que você solicite<br />

ao motorista de ônibus parar fora do ponto,<br />

sem sair de seu itinerário, entre 22h e 5h.<br />

Isso permite você escolher um local onde<br />

sinta mais segurança para desembarcar.<br />

Grande Abraço,<br />

Mauro Miaguti<br />

ONDE BUSCAR ATENDIMENTO<br />

EM SÃO BERNARDO DO CAMPO<br />

CRAM<br />

(Centro de Referência e Apoio a<br />

<strong>Mulher</strong>)<br />

O que é:<br />

Serviço da Proteção Social Especial<br />

de Média e Alta Complexidade,<br />

que oferta apoio, orientação e<br />

acompanhamento a mulheres vítimas<br />

de violência doméstica de gênero,<br />

visando à ruptura da situação de<br />

violência e com padrões violadores de<br />

direitos.<br />

Rua Doutor Fláquer, 208<br />

2°Andar - Centro - SBC<br />

4125-9485 / 4121-5414


TELEFONES ÚTEIS<br />

EMERGÊNCIA<br />

POLÍCIA MILITAR - 190<br />

BOMBEIROS -193<br />

SAMU - 192<br />

POLÍCIA CIVIL - 197<br />

DISQUE DENÚNCIA - 181<br />

SERVIÇOS<br />

PROCON - 151<br />

Disque Poupatempo -<br />

0800 772 36 33<br />

TRANSPORTES<br />

METRÔ - 0800 770 77 22<br />

CPTM - 0800 055 0121<br />

EMTU - 0800 724 0555<br />

SBC TRANS - 4941.8550


NÃO JOGUE ESTE IMPRESSO EM VIA PÚBLICA<br />

Participe do<br />

nosso mandato e<br />

conheça a nossa<br />

nova forma de<br />

legislar.<br />

Visite o nosso<br />

gabinete, traga<br />

suas sugestões e<br />

críticas.<br />

/m.miaguti<br />

@mauromiaguti<br />

11 98541-7127<br />

11 4331-4360<br />

e-mail: mauromiaguti@camarasbc.sp.gov.br<br />

Praça Samuel Sabatini, 50 - 1º andar - Sala A7<br />

Centro – São Bernardo do Campo

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