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UM GUIA PARA<br />
A MULHER<br />
SENTIU-SE<br />
DESRESPEITADA,<br />
FOI AMEAÇADA,<br />
SOFREU VIOLÊNCIA<br />
PSICOLÓGICA, MORAL<br />
OU FÍSICA?<br />
PROCURE AJUDA.
Lei Maria da Penha<br />
Pontos Principais<br />
Esta lei cria mecanismos para coibir<br />
e prevenir a violência doméstica e<br />
familiar contra a mulher, nos termos<br />
do § 8º do art. 226 da Constituição<br />
Federal e estabelece medidas de<br />
assistência e proteção às mulheres<br />
em situação de violência doméstica e<br />
familiar.<br />
Art. 2º - Toda mulher,<br />
independentemente de<br />
classe, raça, etnia, orientação<br />
sexual, renda, cultura, nível<br />
educacional, idade e religião,<br />
goza dos direitos fundamentais<br />
inerentes à pessoa humana,<br />
sendo-lhe asseguradas as<br />
oportunidades e facilidades<br />
para viver sem violência,<br />
preservar sua saúde física e<br />
mental e seu aperfeiçoamento<br />
moral, intelectual e social.
Art. 5º - <strong>Para</strong> os efeitos desta Lei,<br />
configura violência doméstica<br />
e familiar contra a mulher<br />
qualquer ação ou omissão<br />
baseada no gênero que lhe cause<br />
morte, lesão, sofrimento físico,<br />
sexual ou psicológico e dano<br />
moral ou patrimonial:<br />
I - no âmbito da unidade doméstica,<br />
compreendida como espaço de<br />
convívio permanente de pessoas, com<br />
ou sem vínculo familiar, inclusive as<br />
esporadicamente agregadas;<br />
II - No âmbito da família,<br />
compreendida como a comunidade<br />
formada por indivíduos que são ou se<br />
consideram aparentados, unidos por<br />
laços naturais, por afinidade ou por<br />
vontade expressa;<br />
III - em qualquer relação íntima de<br />
afeto, na qual o agressor conviva<br />
ou tenha convivido com a ofendida,<br />
independentemente de coabitação.<br />
Parágrafo único. As relações pessoais<br />
enunciadas neste artigo independem de<br />
orientação sexual.
Art. 7º São formas de violência<br />
doméstica e familiar contra a<br />
mulher, entre outras:<br />
I - a violência física, entendida como<br />
qualquer conduta que ofenda sua<br />
integridade ou saúde corporal;<br />
II - a violência psicológica, entendida como<br />
qualquer conduta que lhe cause dano<br />
emocional e diminuição da autoestima<br />
ou que lhe prejudique e perturbe o pleno<br />
desenvolvimento ou que vise degradar ou<br />
controlar suas ações, comportamentos,<br />
crenças e decisões, mediante ameaça,<br />
constrangimento, humilhação,<br />
manipulação, isolamento, vigilância<br />
constante, perseguição contumaz, insulto,<br />
chantagem, ridicularização, exploração e<br />
limitação do direito de ir e vir ou qualquer<br />
outro meio que lhe cause prejuízo à saúde<br />
psicológica e à autodeterminação;<br />
III - a violência sexual, entendida como<br />
qualquer conduta que a constranja a<br />
presenciar, a manter ou a participar de<br />
relação sexual não desejada, mediante<br />
intimidação, ameaça, coação ou uso<br />
da força; que a induza a comercializar<br />
ou a utilizar, de qualquer modo, a sua<br />
sexualidade, que impeça de usar qualquer<br />
método contraceptivo ou que a force
ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à<br />
prostituição, mediante coação, chantagem,<br />
suborno ou manipulação; ou que limite ou<br />
anule o exercício de seus direitos sexuais e<br />
reprodutivos;<br />
IV - a violência patrimonial, entendida como<br />
qualquer conduta que configure retenção,<br />
subtração, destruição parcial ou total de<br />
seus objetos, instrumentos de trabalho,<br />
documentos pessoais, bens, valores e<br />
direitos ou recursos econômicos, incluindo os<br />
destinados a satisfazer suas necessidades;<br />
V - a violência moral, entendida como<br />
qualquer conduta que configure calúnia,<br />
difamação ou injúria.<br />
Art. 11º - No atendimento<br />
à mulher em situação de<br />
violência doméstica e familiar, a<br />
autoridade policial deverá, entre<br />
outras providências:<br />
I - garantir proteção policial, quando<br />
necessário, comunicando de imediato ao<br />
Ministério Público e ao Poder Judiciário;<br />
II - - encaminhar a ofendida ao hospital ou<br />
posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;<br />
III - fornecer transporte para ofendida e seus<br />
dependentes para abrigo ou local seguro,
quando houver risco de vida;<br />
IV - se necessário, acompanhar a ofendida<br />
para assegurar a retirada de seus pertences<br />
do local da ocorrência ou do domicílio<br />
familiar;<br />
V - informar à ofendida os direitos a ela<br />
conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis<br />
Art. 17º - É vedada a aplicação,<br />
nos casos de violência doméstica<br />
e familiar contra a mulher, de<br />
penas de cesta básica ou outras<br />
de prestação pecuniária, bem<br />
como a substituição isolado de<br />
multa.<br />
Art. 21º - A ofendida deverá ser<br />
notificada dos atos processuais<br />
relativos ao agressor (...)<br />
Parágrafo único. A ofendida<br />
não poderá entregar intimação ou<br />
notifi cação ao agressor.<br />
Denuncie:<br />
Central de Atendimento à mulher<br />
Tel.: 180
A LUTA PELO<br />
EMPODERAMENTO FEMININO<br />
A luta feminina por igualdade de direitos não<br />
é recente. Ela teve início no final do século XIX<br />
quando as mulheres foram à luta pelo direito<br />
ao voto, ao divórcio, a educação e ao trabalho.<br />
Desde então muito já foi conquistado. Em 2018,<br />
no evento que realizamos na Câmara Municipal<br />
de São Bernardo do Campo, realizamos o 1º<br />
Fórum de Inclusão Social para o Desenvolvimento<br />
Sustentável, em que mostramos políticas<br />
inclusivas de empresas como a Wheaton<br />
e a Volkswagen do Brasil que têm como<br />
objetivo reduzir a desigualdade de gênero.<br />
O jornal Folha de São Paulo divulgou<br />
dados levantados por eles na Rais (Relação<br />
Anual de Informações Sociais) revelando<br />
aumento significativo na participação de<br />
mulheres em cargos de chefia, justamente<br />
graças as políticas de inclusão que já são<br />
realidade em algumas empresas. Apesar<br />
desse avanço, estamos longe do ideal.<br />
Isso sem falar na questão da violência contra<br />
a mulher. Os números ainda são assustadores<br />
e o nosso principal instrumento para mudar<br />
a realidade, além das leis de proteção, é a<br />
educação. O machismo ainda é o grande<br />
responsável pelas agressões contra as mulheres.<br />
A violência não pode ser tolerada, o trabalho<br />
de conscientização deve ter início na infância<br />
e é preciso a participação de toda a sociedade.
Em São Bernardo do Campo, uma das<br />
medidas que tomamos pensando também no<br />
aumento da segurança das mulheres foi a<br />
Lei do Ônibus. Ela permite que você solicite<br />
ao motorista de ônibus parar fora do ponto,<br />
sem sair de seu itinerário, entre 22h e 5h.<br />
Isso permite você escolher um local onde<br />
sinta mais segurança para desembarcar.<br />
Grande Abraço,<br />
Mauro Miaguti<br />
ONDE BUSCAR ATENDIMENTO<br />
EM SÃO BERNARDO DO CAMPO<br />
CRAM<br />
(Centro de Referência e Apoio a<br />
<strong>Mulher</strong>)<br />
O que é:<br />
Serviço da Proteção Social Especial<br />
de Média e Alta Complexidade,<br />
que oferta apoio, orientação e<br />
acompanhamento a mulheres vítimas<br />
de violência doméstica de gênero,<br />
visando à ruptura da situação de<br />
violência e com padrões violadores de<br />
direitos.<br />
Rua Doutor Fláquer, 208<br />
2°Andar - Centro - SBC<br />
4125-9485 / 4121-5414
TELEFONES ÚTEIS<br />
EMERGÊNCIA<br />
POLÍCIA MILITAR - 190<br />
BOMBEIROS -193<br />
SAMU - 192<br />
POLÍCIA CIVIL - 197<br />
DISQUE DENÚNCIA - 181<br />
SERVIÇOS<br />
PROCON - 151<br />
Disque Poupatempo -<br />
0800 772 36 33<br />
TRANSPORTES<br />
METRÔ - 0800 770 77 22<br />
CPTM - 0800 055 0121<br />
EMTU - 0800 724 0555<br />
SBC TRANS - 4941.8550
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