Transitários - Quem é Quem 2022
Diretório dos Transitários licenciados em Portugal e principal legislação aplicável `à atividade.
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Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional,
assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929, modificada
pelo Protocolo de Haia, assinado em Haia, em 28 de setembro
de 1955, e alterada pelo Protocolo n.º 4 de Montreal, de
1975 (Decreto-Lei n.º 26.706, de 20/6/36, Decreto-Lei n.º
45 069, de 12/6/63, e Decreto n.º 96/81, de 24 de julho).
TRANSPORTE FERROVIÁRIO
COTIF - Convenção Relativa aos Transportes Internacionais
Ferroviários, assinada em Berna, em 9 de maio de 1980,
alterada pelo Protocolo de 1999, publicada com o Decreto
n.º 3/2004. Esta convenção contém as chamadas Regras
Uniformes CIM, relativas ao Contrato de Transporte Ferroviário
de Mercadorias.
REGIME DOS BENS EM CIRCULAÇÃO - RBC
Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, que aprova o
regime de bens em circulação objeto de transações entre
sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade
e requisitos dos documentos de transporte que os
acompanham (versão mais recente, com as alterações introduzidas
pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro).
LIMITES DE RESPONSABILIDADE DOS TRANSITÁRIOS
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-
-Lei n.º 255/99, de 7 de julho, à responsabilidade do transitário
aplicam-se os limites estabelecidos, por lei ou convenção,
para o transportador a quem seja confiada a execução
material do transporte, salvo se outro limite for convencionado
pelas partes.
Os referidos limites, tendo presentes as Convenções e Diplomas
que regulam os transportes, são os seguintes:
• Transporte Rodoviário Internacional - Convenção CMR: 8,33
DSE por quilo de peso bruto.
• Transporte Marítimo - Convenção de Bruxelas, conjugada
com o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 352/86, de 21 de outubro:
498,80 euros por volume ou unidade de carga. Note-se
que, tratando-se de carga consolidada, se o conhecimento
de carga (B/L) não contiver a enumeração dos volumes, paletes
ou outras unidades de carga, o cálculo da indemnização
é feito em função do contentor, considerado este como uma
única unidade de carga.
• Transporte Aéreo - Convenção de Montreal: 22 DSE por
quilo.
• Transporte Aéreo - Convenção de Varsóvia: 17 DSE por
quilo.
• Transporte Rodoviário Nacional - Decreto-Lei n.º
239/2003, de 4 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 145/2008, de 28 de julho: 10,00 por quilo de peso
bruto.
Nota 1: DSE, também chamado “Unidade de Conta” é o Direito de Saque Especial, tal como deFInido pelo Fundo Monetário Internacional. É um valor de referência
que tem cotação diária e que se obtém junto do Banco de Portugal em https://bpstat.bportugal.pt/serie/12533639
Nota 2: Se o valor da mercadoria for inferior ao dos limites acima referidos, a indemnização corresponderá apenas ao valor efetivo da mercadoria.