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Transitários - Quem é Quem 2022

Diretório dos Transitários licenciados em Portugal e principal legislação aplicável `à atividade.

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Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional,

assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929, modificada

pelo Protocolo de Haia, assinado em Haia, em 28 de setembro

de 1955, e alterada pelo Protocolo n.º 4 de Montreal, de

1975 (Decreto-Lei n.º 26.706, de 20/6/36, Decreto-Lei n.º

45 069, de 12/6/63, e Decreto n.º 96/81, de 24 de julho).

TRANSPORTE FERROVIÁRIO

COTIF - Convenção Relativa aos Transportes Internacionais

Ferroviários, assinada em Berna, em 9 de maio de 1980,

alterada pelo Protocolo de 1999, publicada com o Decreto

n.º 3/2004. Esta convenção contém as chamadas Regras

Uniformes CIM, relativas ao Contrato de Transporte Ferroviário

de Mercadorias.

REGIME DOS BENS EM CIRCULAÇÃO - RBC

Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, que aprova o

regime de bens em circulação objeto de transações entre

sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade

e requisitos dos documentos de transporte que os

acompanham (versão mais recente, com as alterações introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro).

LIMITES DE RESPONSABILIDADE DOS TRANSITÁRIOS

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-

-Lei n.º 255/99, de 7 de julho, à responsabilidade do transitário

aplicam-se os limites estabelecidos, por lei ou convenção,

para o transportador a quem seja confiada a execução

material do transporte, salvo se outro limite for convencionado

pelas partes.

Os referidos limites, tendo presentes as Convenções e Diplomas

que regulam os transportes, são os seguintes:

• Transporte Rodoviário Internacional - Convenção CMR: 8,33

DSE por quilo de peso bruto.

• Transporte Marítimo - Convenção de Bruxelas, conjugada

com o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 352/86, de 21 de outubro:

498,80 euros por volume ou unidade de carga. Note-se

que, tratando-se de carga consolidada, se o conhecimento

de carga (B/L) não contiver a enumeração dos volumes, paletes

ou outras unidades de carga, o cálculo da indemnização

é feito em função do contentor, considerado este como uma

única unidade de carga.

• Transporte Aéreo - Convenção de Montreal: 22 DSE por

quilo.

• Transporte Aéreo - Convenção de Varsóvia: 17 DSE por

quilo.

• Transporte Rodoviário Nacional - Decreto-Lei n.º

239/2003, de 4 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 145/2008, de 28 de julho: 10,00 por quilo de peso

bruto.

Nota 1: DSE, também chamado “Unidade de Conta” é o Direito de Saque Especial, tal como deFInido pelo Fundo Monetário Internacional. É um valor de referência

que tem cotação diária e que se obtém junto do Banco de Portugal em https://bpstat.bportugal.pt/serie/12533639

Nota 2: Se o valor da mercadoria for inferior ao dos limites acima referidos, a indemnização corresponderá apenas ao valor efetivo da mercadoria.

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