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RELATÓRIO DE ANÁLISE DOS COMENTÁRIOS RECEBIDOS - Anac

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Anexo a NT n o 17/2010/GTPN/SAR, de 08 de abril de 2010. Página 4 de 12<br />

Inclusão no texto sugerido de mais duas definições complementares além das demais apresentadas, quais<br />

sejam :<br />

- Aeronave Leve Esportiva Especial: a aeronave que atenda aos padrões da categoria "Aeronave Leve<br />

Esportiva", fabricada integralmente no Brasil ou no estrangeiro e comercializada na condição "pronta para<br />

vôo" que poderá ser utilizada para uso esportivo ou de recreação, bem como para atividades remuneradas<br />

de vôos de instrução, reboque de planadores e veículos ultraleves não motorizados e locação;<br />

- Aeronave Leve Esportiva Experimental: a aeronave montada parcialmente pelo fabricante (kit), bem<br />

como a aeronave construída por amador existente no Brasil que atenda aos padrões da categoria<br />

"Aeronave Leve Esportiva" que obtiver sua transição para esta última categoria no prazo estabelecido pela<br />

ANAC.<br />

JUSTIFICATIVAS:<br />

Considerando que a proposta de alteração do atual RBAC 01 se faz necessária para adequação e<br />

alinhamento com o 14 CFR Part 01, da Federal Aviation Administration (FAA) dos EUA, (item 2.1.4 da<br />

justificativa da proposta), as definições complementares apresentadas para ―Aeronave Leve Esportiva<br />

Especial‖ e ―Aeronave Leve Esportiva Experimental‖ devem também constar do referido regulamento, eis<br />

que são definições regularmente estabelecidas no Regulamento da categoria LSA implementada pela FAA<br />

nos EUA.<br />

Ressalte-se que as definições complementares ora propostas possuem também como justificativas de<br />

existência junto ao RBAC 01 os próprios fundamentos e definições mencionados no item 2.2.5 da<br />

justificativa da proposta em consulta pública:<br />

― 2.2.5 Para fazer jus a essas prerrogativas de exploração econômica, a aeronave deverá ser<br />

completamente montada pelo fabricante e operar de acordo com um certificado de aeronavegabilidade<br />

publica concluida recentemente (ref. seções<br />

21.190 e 21.191). ANAC considera que a<br />

definição de aeronave leve-esportiva como<br />

apresentada na proposta do RBAC 01, e os<br />

requisitos complementares do futuro RBAC 21,<br />

são suficientes e atendem à preocupação<br />

manifestada pelo comentarista.<br />

Sugestão não aceita.

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