RELATÓRIO DE ANÁLISE DOS COMENTÁRIOS RECEBIDOS - Anac
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Anexo a NT n o 17/2010/GTPN/SAR, de 08 de abril de 2010. Página 4 de 12<br />
Inclusão no texto sugerido de mais duas definições complementares além das demais apresentadas, quais<br />
sejam :<br />
- Aeronave Leve Esportiva Especial: a aeronave que atenda aos padrões da categoria "Aeronave Leve<br />
Esportiva", fabricada integralmente no Brasil ou no estrangeiro e comercializada na condição "pronta para<br />
vôo" que poderá ser utilizada para uso esportivo ou de recreação, bem como para atividades remuneradas<br />
de vôos de instrução, reboque de planadores e veículos ultraleves não motorizados e locação;<br />
- Aeronave Leve Esportiva Experimental: a aeronave montada parcialmente pelo fabricante (kit), bem<br />
como a aeronave construída por amador existente no Brasil que atenda aos padrões da categoria<br />
"Aeronave Leve Esportiva" que obtiver sua transição para esta última categoria no prazo estabelecido pela<br />
ANAC.<br />
JUSTIFICATIVAS:<br />
Considerando que a proposta de alteração do atual RBAC 01 se faz necessária para adequação e<br />
alinhamento com o 14 CFR Part 01, da Federal Aviation Administration (FAA) dos EUA, (item 2.1.4 da<br />
justificativa da proposta), as definições complementares apresentadas para ―Aeronave Leve Esportiva<br />
Especial‖ e ―Aeronave Leve Esportiva Experimental‖ devem também constar do referido regulamento, eis<br />
que são definições regularmente estabelecidas no Regulamento da categoria LSA implementada pela FAA<br />
nos EUA.<br />
Ressalte-se que as definições complementares ora propostas possuem também como justificativas de<br />
existência junto ao RBAC 01 os próprios fundamentos e definições mencionados no item 2.2.5 da<br />
justificativa da proposta em consulta pública:<br />
― 2.2.5 Para fazer jus a essas prerrogativas de exploração econômica, a aeronave deverá ser<br />
completamente montada pelo fabricante e operar de acordo com um certificado de aeronavegabilidade<br />
publica concluida recentemente (ref. seções<br />
21.190 e 21.191). ANAC considera que a<br />
definição de aeronave leve-esportiva como<br />
apresentada na proposta do RBAC 01, e os<br />
requisitos complementares do futuro RBAC 21,<br />
são suficientes e atendem à preocupação<br />
manifestada pelo comentarista.<br />
Sugestão não aceita.