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Servidor Público na Visão do TJ.p65 - Tribunal de Justiça do Estado ...

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O O SER SERVIDOR SER VIDOR PÚBLICO PÚBLICO NA NA NA VISÃO<br />

VISÃO<br />

DO DO DO TRIBUNAL TRIBUNAL DE DE JUSTIÇA<br />

JUSTIÇA<br />

DO DO EST ESTADO EST ADO DO DO RIO RIO GR GRANDE GR ANDE DO DO SUL<br />

SUL<br />

Des. Des. W WWellington<br />

W ellington PP<br />

Pacheco P acheco Bar Bar Barros Bar Bar ros<br />

Porto Alegre – Novembro <strong>de</strong> 2004


Coor<strong>de</strong><strong>na</strong><strong>do</strong>r: Desembarga<strong>do</strong>r Wellington Pacheco Barros<br />

Colabora<strong>do</strong>res:<br />

Cristi<strong>na</strong> Le<strong>de</strong>rhos Marcolino – Secretária Administrativa<br />

Angela Maria Braga Knorr – Revisora<br />

A<strong>na</strong> Paula Russomano Braun – Estagiária/Pesquisa<strong>do</strong>ra<br />

Capa: Juliano Verardi (DAG-<strong>TJ</strong>)<br />

Editoração e Impressão: Departamento <strong>de</strong> Artes Gráficas <strong>do</strong> <strong>TJ</strong>RS<br />

S491 O servi<strong>do</strong>r público <strong>na</strong> visão <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul / [coor<strong>de</strong><strong>na</strong><strong>do</strong>r-geral] Wellington Pacheco<br />

Barros – Porto Alegre : Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

Sul, Departamento <strong>de</strong> Artes Gráficas, 2004.<br />

320 p.<br />

Responsabilida<strong>de</strong> editorial : Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul, Centro <strong>de</strong> Estu<strong>do</strong>s.<br />

1. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> – Jurisprudência 2. Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> –<br />

Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul – Jurisprudência – <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> I. Barros,<br />

Welligton Pacheco<br />

CDU 35.08(094.9)<br />

Catalogação <strong>na</strong> fonte elaborada pela Biblioteca <strong>do</strong> <strong>TJ</strong>RS<br />

Obs.: Os acórdãos e a legislação pertinentes são cópias fiéis.


SUMÁRIO<br />

APRESENTAÇÃO ....................................................................................................................... 17<br />

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .............................................................. 19<br />

1.1 MAGISTÉRIO MUNICIPAL – AVANÇOS – ESTATUTO – UTILIZAÇÃO .......... 19<br />

1.2 DESVIO DE FUNÇÃO – CRIAÇÃO DE CARGO – COMPETÊNCIA ................ 20<br />

1.3 INSPEÇÃO MÉDICA – MOLÉSTIA – JUROS MORATÓRIOS ......................... 20<br />

CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS BÁSICOS ........................................................................... 21<br />

2.1 CONCURSO PÚBLICO – MONITOR DA FASE – REQUISITO ........................ 21<br />

2.2 CONCURSO PÚBLICO – REQUISITO – EDITAL ............................................ 21<br />

2.3 CONCURSO PÚBLICO – REQUISITO – COMPROVAÇÃO – POSSE............ 22<br />

2.4 CONCURSO PÚBLICO – SERVIDOR DE ESCOLA – IDADE MÍNIMA – LIMI-<br />

NAR DEFERIDA ............................................................................................... 22<br />

2.5 CONCURSO PÚBLICO – LAUDOS PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO – IN-<br />

VESTIDURA NO CARGO ................................................................................. 23<br />

2.6 OUTROS REQUISITOS – ESTADO TEM LIBERDADE PARA ESTABELECÊ-<br />

-LOS.................................................................................................................. 23<br />

2.6.1 CONCURSO PÚBLICO – REQUISITOS – CONCLUSÃO DE CURSO APÓS<br />

INSCRIÇÕES .................................................................................................... 23<br />

CAPÍTULO III – DO PROVIMENTO ............................................................................................ 25<br />

3.1 NOMEAÇÃO ..................................................................................................... 25<br />

3.1.1 SERVIDOR PÚBLICO – NOMEAÇÃO INTERINA – QUADRO DE CARREIRA –<br />

ADMISSIBILIDADE ........................................................................................... 25<br />

3.1.2 IMPROBIDADE – DIREITOS – CARGO EM COMISSÃO – NOMEAÇÃO –<br />

PRINCÍPIOS ..................................................................................................... 26<br />

3.2 READAPTAÇÃO ............................................................................................... 27<br />

3.2.1 APOSENTADORIA – LIMITAÇÕES FÍSICAS – READAPTAÇÃO .................... 27<br />

3.2.2 APOSENTADORIA – DOENÇA GRAVE SUPERVENIENTE – READAPTAÇÃO ... 27<br />

3.2.3 READAPTAÇÃO “EX OFFICIO” – REGIME JURÍDICO – ADMISSIBILIDADE ...... 28<br />

3.2.4 READAPTAÇÃO – FALTAS JUSTIFICADAS – AGENTES QUÍMICOS ........... 28<br />

3.2.5 READAPTAÇÃO – DIREITO – VENCIMENTO – CARGA HORÁRIA ............... 28<br />

3.2.6 READAPTAÇÃO – DIREITOS – VANTAGENS – CARGO ............................... 29<br />

3.2.7 READAPTAÇÃO – LICENÇA-SAÚDE NÃO PRORROGADA – LAUDO .......... 29<br />

3.2.8 READAPTAÇÃO – ALCOOLISMO – LAUDO – PROVA ................................... 30


3.2.9 READAPTAÇÃO – LEGALIDADE – LAUDO .................................................... 30<br />

3.3 REINTEGRAÇÃO ............................................................................................. 30<br />

3.3.1 REINTEGRAÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO – LEGALIDADE – PREJUÍZOS 30<br />

3.3.2 DEMISSÃO – ATO ADMINISTRATIVO – VENCIMENTOS – DANO – PROVA 30<br />

3.3.3 EXONERAÇÃO – CARGO EM COMISSÃO – LICENÇA – INDENIZAÇÃO ..... 31<br />

3.3.4 EXONERAÇÃO – CARGO EM COMISSÃO – ATO ADMINISTRATIVO – REIN-<br />

TEGRAÇÃO – AFASTAMENTO ....................................................................... 31<br />

3.3.5 EXONERAÇÃO – ESTÁGIO PROBATÓRIO – REINTEGRAÇÃO – CARGOS 31<br />

3.4 DISPONIBILIDADE E APROVEITAMENTO ..................................................... 32<br />

3.4.1 EXONERAÇÃO – EXTINÇÃO DO CARGO – ESTÁGIO PROBATÓRIO – APRO-<br />

VEITAMENTO ................................................................................................... 32<br />

3.4.2 SERVIDOR ESTÁVEL – CARGO – DISPONIBILIDADE REMUNERADA – LEI<br />

CAMATA ............................................................................................................ 32<br />

3.4.3 SERVIDOR ESTÁVEL – EXTINÇÃO DO CARGO – DISPONIBILIDADE – RE-<br />

MUNERAÇÃO PROPORCIONAL..................................................................... 32<br />

3.4.4 SERVIDOR PÚBLICO – DISPONIBILIDADE – ATO ILEGAL ........................... 33<br />

3.4.5 SERVIDOR ESTÁVEL – EXTINÇÃO DE CARGO – APROVEITAMENTO OU<br />

DISPONIBILIDADE REMUNERADA PROPORCIONALMENTE ...................... 33<br />

3.5 RECONDUÇÃO ................................................................................................ 34<br />

3.5.1 SERVIDOR MUNICIPAL – DESVIO DE FUNÇÃO – HORAS EXTRAS – CON-<br />

VOCAÇÃO ........................................................................................................ 34<br />

3.5.2 EXONERAÇÃO – ESTÁGIO PROBATÓRIO FEDERAL – RECONDUÇÃO –<br />

DIREITO LÍQUIDO E CERTO ........................................................................... 34<br />

3.6 REVERSÃO ...................................................................................................... 35<br />

3.6.1 SERVIDOR – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDOS – READAPTA-<br />

ÇÃO – REVERSÃO .......................................................................................... 35<br />

3.6.2 APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REVERSÃO – TEMPO DE AFASTAMEN-<br />

TO – REGIME JURÍDICO ................................................................................. 36<br />

3.6.3 APOSENTADORIA – REVERSÃO – LEGALIDADE DO ATO ........................... 36<br />

3.6.4 APOSENTADORIA – TEMPO FICTO – REVERSÃO – VENCIMENTOS ......... 37<br />

CAPÍTULO IV – DO CONCURSO PÚBLICO ............................................................................. 39<br />

4.1 EDITAL .............................................................................................................. 39<br />

4.1.1 MATÉRIA – EDITAL – PROVA – NULIDADE – RECLASSIFICAÇÃO HONO-<br />

RÁRIOS ............................................................................................................ 39<br />

4.1.2 CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – NULIDADE – REQUISITOS .................... 39<br />

4.2 CONCURSO PÚBLICO – TÍTULOS – EDITAL – PRINCÍPIOS ........................ 40<br />

4.2.1 CONCURSO PÚBLICO – TÍTULOS – PRAZO – PRINCÍPIOS ........................ 40<br />

4.2.2 CONCURSO PÚBLICO – TÍTULOS – CERTIFICADOS – EDITAL .................. 40<br />

4.2.3 CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – NULIDADE – PROVA – PRINCÍPIOS ..... 41<br />

4.2.4 CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – PROVA – PRINCÍPIOS ........................... 41<br />

4.2.5 CONCURSO PÚBLICO – CRITÉRIOS DE DESEMPATE – CONTROVÉRSIA –<br />

TEMPO DE SERVIÇO ...................................................................................... 41<br />

4.3 PRAZO DO CONCURSO ................................................................................. 42<br />

4.3.1 CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – APROVAÇÃO – PRAZO – APROVEITA-<br />

MENTO ............................................................................................................. 42


4.3.2 CONCURSO PÚBLICO – POSSE – CONCURSADO – DIREITO – VAGA ..... 43<br />

4.3.3 CONCURSO PÚBLICO – PRAZO – REQUISITOS – LESÃO .......................... 43<br />

4.4 CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – VAGAS – DIREITOS ............................... 44<br />

CAPÍTULO V – DA LOTAÇÃO .................................................................................................... 45<br />

5.1 CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO E LOTAÇÃO – EDITAL – CLASSIFICA-<br />

ÇÃO – DIREITOS – LEGALIDADE ................................................................... 45<br />

5.2 SERVIDOR PÚBLICO – LOTAÇÃO – PRERROGATIVA – REMOÇÃO ........... 46<br />

5.3 SERVIDOR PÚBLICO – CARGO DE CONFIANÇA – PRAZO – RETORNO À<br />

ORIGEM ........................................................................................................... 46<br />

CAPÍTULO VI – DA POSSE ........................................................................................................ 47<br />

6.1 CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO – EDITAL – POSSE ......................... 47<br />

6.2 SERVIDOR PÚBLICO – CARGO EM COMISSÃO – VERBAS – POSSE ........ 47<br />

6.3 SERVIDOR PÚBLICO – POSSE – VANTAGENS ............................................ 47<br />

CAPÍTULO VII – DOS AFASTAMENTOS ................................................................................... 49<br />

7.1 COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO ........................................................................ 49<br />

7.1.1 SERVIDORES – DISPOSIÇÃO – PRAZO – RETORNO – VENCIMENTOS –<br />

PRINCÍPIOS ..................................................................................................... 49<br />

7.1.2 SERVIDOR PÚBLICO – VENCIMENTOS – CESSÃO ..................................... 49<br />

7.1.3 CEDÊNCIA – PRAZO – ATO ADMINISTRATIVO – RETORNO – VERBA HO-<br />

NORÁRIA.......................................................................................................... 50<br />

7.1.4 CEDÊNCIA – DESVIO DE FUNÇÃO – VANTAGENS – RENOVAÇÃO ............ 50<br />

7.2 ESTUDO OU MISSÃO CIENTÍFICA, CULTURAL OU ARTÍSTICA .................. 50<br />

7.2.1 LICENÇA – DISCRICIONARIEDADE – CRITÉRIOS........................................ 50<br />

7.2.2 SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE – LICENÇA – PRINCÍPIOS ............. 51<br />

7.2.3 SERVIDOR PÚBLICO – APERFEIÇOAMENTO – VENCIMENTOS ................ 51<br />

CAPÍTULO VIII – DO ESTÁGIO PROBATÓRIO ........................................................................ 53<br />

8.1 EXONERAÇÃO – ESTÁGIO PROBATÓRIO – ATO ILÍCITO – PRINCÍPIOS ... 53<br />

8.2 CARGO – ESTÁGIO PROBATÓRIO – PRINCÍPIOS – ATO ADMINISTRATIVO .... 53<br />

8.3 CONCURSO PÚBLICO – ESTÁGIO PROBATÓRIO – EXONERAÇÃO .......... 53<br />

8.4 SERVIDOR PÚBLICO – ESTÁGIO PROBATÓRIO – EXONERAÇÃO............. 54<br />

CAPÍTULO IX – DA ESTABILIDADE........................................................................................... 55<br />

9.1 SERVIDOR PÚBLICO – EXONERAÇÃO – TEMPO – ESTABILIDADE – PROVA ... 55<br />

9.2 SERVIDOR – ESTABILIDADE – EXONERAÇÃO – PRINCÍPIOS .................... 55<br />

CAPÍTULO X – DO REGIME DE TRABALHO ............................................................................ 57<br />

10.1 HORÁRIO – LEGALIDADE – REVOGAÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO ......... 57<br />

CAPÍTULO XI – DA PROMOÇÃO ............................................................................................... 59<br />

11.1 CRITÉRIOS ...................................................................................................... 59<br />

11.1.1 PROMOÇÃO – ANULAÇÃO – CRITÉRIOS...................................................... 59<br />

11.1.2 PROMOÇÃO – TÍTULOS – CRITÉRIOS – DIREITOS ..................................... 59<br />

11.1.3 PROMOÇÃO – ANTIGÜIDADE – EFEITOS – NULIDADE ............................... 59


11.1.4 PROMOÇÃO “POST MORTEM” – LEGITIMIDADE – DIREITOS – VANTAGENS . 60<br />

11.1.5 APOSENTADORIA – PROMOÇÃO – CRITÉRIOS – DIREITO ........................ 60<br />

11.1.6 PROMOÇÃO – CRITÉRIOS – DIREITOS – CUSTOS ..................................... 61<br />

11.2 CONDIÇÕES .................................................................................................... 61<br />

11.2.1 SERVIDOR PÚBLICO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PROMOÇÃO – IM-<br />

POSSIBILIDADE............................................................................................... 61<br />

11.2.2 SERVIDOR PÚBLICO – APERFEIÇOAMENTO – REQUISITOS – PRINCÍPIO<br />

DA BOA-FÉ ....................................................................................................... 62<br />

CAPÍTULO XII – DA REMOÇÃO ................................................................................................ 63<br />

12.1 REMOÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO – REQUISITOS – ATO – MOTIVAÇÃO ... 63<br />

12.2 SERVIDOR PÚBLICO – REMOÇÃO – PROMOÇÃO – ADMISSIBILIDADE .... 64<br />

12.3 SERVIDOR PÚBLICO – REMOÇÃO – CRITÉRIOS – ATO ADMINISTRATIVO .... 65<br />

12.4 SERVIDOR PÚBLICO – REMOÇÃO – AUXÍLIO – DIREITOS – PRINCÍPIOS ..... 66<br />

12.5 SERVIDOR PÚBLICO – REMOÇÃO – DOENÇA CRÔNICA – VAGA .............. 66<br />

12.6 REMOÇÃO – PERÍODO ELEITORAL – TRANSFERÊNCIA – EXCEÇÕES –<br />

DIREITOS ......................................................................................................... 66<br />

12.7 REMOÇÃO – CARGO – DIVERSIDADE – LEGALIDADE ............................... 67<br />

12.8 TRANSFERÊNCIA – REMOÇÃO – PODERES DA ADMINISTRAÇÃO – DI-<br />

REITOS............................................................................................................. 67<br />

CAPÍTULO XIII – DA SUBSTITUIÇÃO ....................................................................................... 69<br />

13.1 FUNÇÃO GRATIFICADA – SUBSTITUIÇÃO – INCORPORAÇÃO – INADMIS-<br />

SIBILIDADE ...................................................................................................... 69<br />

CAPÍTULO XIV – DAS FÉRIAS .................................................................................................. 71<br />

14.1 DEFEITOS – PAGAMENTO – FÉRIAS – DIREITO – INDENIZAÇÃO ............. 71<br />

14.2 FÉRIAS – PERÍODO AQUISITIVO – DIREITOS – BENEFÍCIOS .................... 72<br />

14.3 FÉRIAS – REMUNERAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – ATO ADMINISTRATIVO –<br />

PRINCÍPIOS – LEGALIDADE ........................................................................... 72<br />

14.4 EXONERAÇÃO – PERÍODO AQUISITIVO – DIREITOS – FÉRIAS ................. 72<br />

14.5 EXONERAÇÃO – PERÍODO AQUISITIVO – DIREITOS – FÉRIAS ................. 73<br />

14.6 SERVIDOR PÚBLICO – LICENÇA-PRÊMIO – PERÍODO AQUISITIVO – DI-<br />

REITOS – FÉRIAS............................................................................................ 73<br />

14.7 CARGO EM COMISSÃO – DIREITOS – FÉRIAS – PERÍODO AQUISITIVO .. 74<br />

14.8 SERVIDOR PÚBLICO – FÉRIAS – LICENÇA – PERÍODO AQUISITIVO –<br />

VENCIMENTOS ................................................................................................ 74<br />

14.9 SERVIDOR PÚBLICO – CARGO EM COMISSÃO – EXONERAÇÃO – VENCI-<br />

MENTOS........................................................................................................... 74<br />

14.10 SERVIDOR PÚBLICO – FÉRIAS – INDENIZAÇÃO – EXONERAÇÃO ............ 74<br />

14.11 SERVIDOR PÚBLICO – SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS – FÉRIAS – DIREITOS ... 75<br />

CAPÍTULO XV – DO TEMPO DE SERVIÇO .............................................................................. 77<br />

15.1 CONTAGEM RECÍPROCA ............................................................................... 77<br />

15.1.1 SERVIDOR PÚBLICO – AVERBAÇÃO – TEMPO DE SERVIÇO RURAL – APO-<br />

SENTADORIA ................................................................................................... 77


15.2 SERVIDOR PÚBLICO – TEMPO DE SERVIÇO – AVERBAÇÃO – APOSEN-<br />

TADORIA – DISPONIBILIDADE ....................................................................... 78<br />

15.3 SERVIDOR PÚBLICO – PDV – TEMPO DE SERVIÇO – REINTEGRAÇÃO... 79<br />

15.4 SERVIDOR PÚBLICO – REGIME – TEMPO – LEGALIDADE – DIREITOS .... 79<br />

15.5 SERVIDOR PÚBLICO – TEMPO FICTO – APOSENTADORIA........................ 80<br />

15.6 SITUAÇÕES CONSIDERADAS DE EFETIVO EXERCÍCIO ............................ 80<br />

15.6.1 SERVIDOR PÚBLICO – VANTAGENS – CARGO EM COMISSÃO – DIREI-<br />

TOS – TEMPO – EXONERAÇÃO .................................................................... 80<br />

15.6.2 SERVIDOR PÚBLICO – REVISÃO – ATO ADMINISTRATIVO – APOSENTA-<br />

DORIA............................................................................................................... 81<br />

15.6.3 AFASTAMENTO – CONCURSO – DIREITO .................................................... 81<br />

CAPÍTULO XVI – DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO .................................................. 83<br />

16.1 VENCIMENTO – REMUNERAÇÃO – LEGALIDADE ....................................... 83<br />

16.2 VENCIMENTOS – GRATIFICAÇÃO – REMUNERAÇÃO – DISTINÇÃO ......... 83<br />

16.3 CONTRATO BANCÁRIO – TUTELA – ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO<br />

CRÉDITO – NOME DO DEVEDOR – VENCIMENTOS .................................... 84<br />

16.4 VENCIMENTOS – DÍVIDA ATIVA – INSCRIÇÃO – SERVIDOR INATIVO –<br />

ÔNUS DA PROVA ............................................................................................ 84<br />

16.5 TUTELA – SUSPENSÃO – DESCONTO EM FOLHA – “PACTA SUNT SER-<br />

VANDA”............................................................................................................. 85<br />

16.6 VENCIMENTOS – RETENÇÃO – PENHORA – CLÁUSULA CONTRATUAL<br />

ABUSIVA – VERBA ALIMENTAR ...................................................................... 86<br />

16.7 CARGO – REMUNERAÇÃO – LEGALIDADE – VENCIMENTOS .................... 86<br />

CAPÍTULO XVII – DAS INDENIZAÇÕES ................................................................................... 87<br />

17.1 AJUDA DE CUSTO ........................................................................................... 87<br />

17.1.1 REMOÇÃO – AJUDA DE CUSTO – PROVA – INSTALAÇÃO .......................... 87<br />

17.1.2 DIREITOS – AJUDA DE CUSTO – INDENIZAÇÃO – DESLOCAMENTO........ 87<br />

17.1.3 AJUDA DE CUSTO – TRANSFERÊNCIA – FREQÜÊNCIA A CURSO – VER-<br />

BA – DIÁRIA ..................................................................................................... 88<br />

17.1.4 AJUDA DE CUSTO – CONVOCAÇÃO – DESIGNAÇÃO – TRANSFERÊNCIA ..... 88<br />

17.1.5 AJUDA DE CUSTO – VALOR – EQUIVALÊNCIA – LEGALIDADE ............. 88<br />

17.2 DIÁRIAS............................................................................................................ 89<br />

17.2.1 DIREITOS – DIÁRIA – REQUISIÇÃO – DESPESAS NÃO COMPROVADAS –<br />

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE .......................................................................... 89<br />

17.2.2 ADICIONAL – RISCO DE VIDA – HORAS EXTRAS – DIÁRIAS – DESPESAS –<br />

PROVA .............................................................................................................. 89<br />

17.2.3 DIÁRIAS – INCORPORAÇÃO – VENCIMENTOS – PRINCÍPIOS DA LEGALI-<br />

DADE – GRATIFICAÇÕES ............................................................................... 89<br />

17.2.4 POLICIAL MILITAR – DIÁRIAS – PAGAMENTO – OBRIGAÇÃO – ATUALIZA-<br />

ÇÃO MONETÁRIA ............................................................................................ 90<br />

17.2.5 SERVIDOR PÚBLICO – HORAS EXTRAS – DIÁRIAS – DESLOCAMENTO –<br />

INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO............................................................... 91<br />

17.2.6 POLICIAIS MILITARES – DISPONIBILIDADE – DIÁRIAS PAGAS COM ATRA-<br />

SO – CORREÇÃO MONETÁRIA...................................................................... 91


17.2.7 SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – DIÁRIAS – DESLOCAMENTO A PEDIDO . 91<br />

17.3 TRANSPORTE ................................................................................................. 91<br />

17.3.1 GRATIFICAÇÃO DE AUXÍLIO-CONDUÇÃO – NATUREZA JURÍDICA –<br />

PRINCÍPIO – VENCIMENTOS ......................................................................... 91<br />

17.3.2 DILIGÊNCIA – DESPESAS – DESLOCAMENTO – MORA – DIREITOS ......... 92<br />

17.3.3 HORAS EXTRAS – INDENIZAÇÃO – GASTOS NÃO PROVADOS – VERBA<br />

HONORÁRIA .................................................................................................... 92<br />

17.3.4 CARGO EM COMISSÃO – HORAS EXTRAS – INDENIZAÇÃO – INSALUBRI-<br />

DADE – ATRIBUIÇÕES DO CARGO ............................................................... 93<br />

CAPÍTULO XVIII – DOS AVANÇOS ............................................................................................ 95<br />

18.1 SERVIDOR – AVANÇOS – TEMPO DE SERVIÇO – PRESCRIÇÃO QÜIN-<br />

QÜENAL ........................................................................................................... 95<br />

18.2 PARALISAÇÃO – AVANÇOS TRIENAIS – FALTAS NÃO JUSTIFICADAS ...... 96<br />

CAPÍTULO XIX – DAS GRATIFICAÇÕES .................................................................................. 97<br />

19.1 GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ............................................ 97<br />

19.1.1 INCORPORAÇÃO – GRATIFICAÇÃO – DIREÇÃO DE ESCOLA – PREVISÃO<br />

LEGAL – PROVENTOS – VENCIMENTOS – APOSENTADORIA ................... 97<br />

19.1.2 GRATIFICAÇÃO – INSALUBRIDADE – FUNÇÃO GRATIFICADA – PROVEN-<br />

TOS – FÉRIAS – 13º SALÁRIO – INCORPORAÇÃO .................................. 98<br />

19.1.3 FUNÇÃO GRATIFICADA – MANDATO DE CLASSE – INCOMPATIBILIDADE .... 98<br />

19.2 GRATIFICAÇÃO NATALINA ............................................................................. 99<br />

19.2.1 SERVIDOR FALECIDO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – PROPORCIONALI-<br />

DADE ................................................................................................................ 99<br />

19.2.2 GRATIFICAÇÃO NATALINA – BASE DE CÁLCULO – REMUNERAÇÃO...... 100<br />

19.2.3 GRATIFICAÇÃO PROPORCIONAL – LICENÇA PARA TRATAR DE INTE-<br />

RESSES – ATIVIDADES ................................................................................ 100<br />

19.2.4 GRATIFICAÇÃO NATALINA – ATRASO NO PAGAMENTO – CORREÇÃO<br />

MONETÁRIA................................................................................................... 100<br />

19.3 GRATIFICAÇÕES ........................................................................................... 101<br />

19.3.1 GRATIFICAÇÕES – RISCO DE VIDA E SAÚDE – CUMULAÇÃO – IMPOS-<br />

SIBILIDADE .................................................................................................... 101<br />

19.3.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDA-<br />

ATIVIDADES – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ............................................... 101<br />

19.4 GRATIFICAÇÃO POR INSALUBRIDADE....................................................... 102<br />

19.4.1 AÇÃO DE COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO POR INSALUBRIDADE – LAUDO<br />

POR ESPECIALISTA – LEI JÚLIO DE CASTILHOS ...................................... 102<br />

19.4.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – GRATIFICAÇÃO ... 103<br />

19.4.3 GRATIFICAÇÃO POR INSALUBRIDADE – INCORPORAÇÃO AOS VENCI-<br />

MENTOS – ATIVIDADES INSALUBRES RECONHECIDAS ...................... 103<br />

19.4.4 GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRINCÍPIO DA LE-<br />

GALIDADE – GRAU E ATIVIDADE DE RISCO .............................................. 104<br />

19.4.5 GRATIFICAÇÃO – ATIVIDADES E AGENTES INSALUBRES – EQUIPA-<br />

MENTO DE PROTEÇÃO ................................................................................ 104<br />

19.5 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE .............................................................. 105


19.5.1 ADICIONAL DEVIDO – PERÍCIA – COMPROVAÇÃO DE PERICULOSIDADE ... 105<br />

19.5.2 MOTORISTA – ADICIONAL NÃO DEVIDO – PERICULOSIDADE – NÃO COM-<br />

PROVAÇÃO – GRATIFICAÇÃO ..................................................................... 106<br />

19.5.3 PROVENTOS – APOSENTADORIA – INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL –<br />

PROVA ............................................................................................................ 106<br />

19.5.4 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – HORAS EXTRAS – BASE DE CÁL-<br />

CULO – LEGALIDADE ................................................................................... 107<br />

19.6 ATIVIDADES PENOSAS ................................................................................ 107<br />

19.6.1 TELEFONISTA – APOSENTADORIA ESPECIAL – ATIVIDADE PENOSA –<br />

INCORPORAÇÃO – LEGALIDADE ................................................................ 107<br />

19.7 GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO ....... 108<br />

19.7.1 GRATIFICAÇÃO – PROVA – HORAS EXTRAS – PRINCÍPIO DA LEGALI-<br />

DADE – INSALUBRIDADE ............................................................................. 108<br />

19.7.2 COBRANÇA – HORAS EXTRAS – GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL –<br />

CONVOCAÇÃO .............................................................................................. 108<br />

19.7.3 CARGO EM COMISSÃO – SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO – VEDAÇÃO –<br />

PROVA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ........................................................ 109<br />

19.7.4 HORAS EXTRAS – PROVA – INVIABILIDADE DE ANALOGIA – LEGALIDADE . 110<br />

19.7.5 SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO – HORAS-EXTRAS – INCORPORA-<br />

ÇÃO – GRATIFICAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA LEGALI-<br />

DADE .............................................................................................................. 110<br />

19.8 GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO NOTURNO ................................................ 111<br />

19.8.1 SERVIÇO NOTURNO – PLANTÕES – NATUREZA INSTITUCIONAL – GRA-<br />

TIFICAÇÃO ..................................................................................................... 111<br />

19.8.2 SERVIDOR INATIVO – INCORPORAÇÃO – GRATIFICAÇÃO – REQUISITOS<br />

LEGAIS ........................................................................................................... 112<br />

19.8.3 REGIME DIFERENCIADO DE PLANTÃO – HORAS EXTRAS – ADICIONAL<br />

NOTURNO – DIREITO – INADMISSIBILIDADE............................................. 113<br />

19.8.4 PROVA – GRATIFICAÇÃO ADICIONAL – HORAS EXTRAS – INSALUBRI-<br />

DADE – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE .......................................................... 113<br />

19.9 GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO ..................................... 114<br />

19.9.1 GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA – LESÃO – MOTIVAÇÃO – PRINCÍ-<br />

PIOS E CRITÉRIOS LEGAIS ......................................................................... 114<br />

19.9.2 GRATIFICAÇÃO – PODER DISCRICIONÁRIO – VANTAGEM – INDEFERI-<br />

MENTO – DIREITO ........................................................................................ 115<br />

19.9.3 GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA – INCORPORAÇÃO – PROVENTOS<br />

DE INATIVIDADE – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ........................................ 115<br />

CAPÍTULO XX – DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ............................................... 117<br />

20.1 ADICIONAL – INCIDÊNCIA DO CÁLCULO – VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO –<br />

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ........................... 117<br />

20.2 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – AVANÇOS – ADICIONAIS – ANULA-<br />

ÇÃO DO ATO – REGIME JURÍDICO PRIVADO ............................................. 117<br />

20.3 APOSENTADORIA PROPORCIONAL – RETIFICAÇÃO DE ATO – REQUISI-<br />

TO TEMPORAL – EMENDA COMPLEMENTAR Nº 20/98 ............................. 118


20.4 MAGISTÉRIO ESTADUAL – READAPTAÇÃO – GRATIFICAÇÃO ADICIONAL –<br />

LEI Nº 10.098/94 – INAPLICABILIDADE ........................................................ 118<br />

20.5 GRATIFICAÇÃO – FATO GERADOR – INCOMPATIBILIDADE – HORAS<br />

EXTRAS – INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE........... 119<br />

20.6 CELETISTA TRANSPOSTO PARA ESTATUTÁRIO – GRATIFICAÇÕES –<br />

POSSIBILIDADE – NATUREZA DO VÍNCULO – PRINCÍPIO DA LEGALIDA-<br />

DE ................................................................................................................... 119<br />

CAPÍTULO XXI – DO ABONO FAMILIAR ................................................................................. 121<br />

21.1 ABONO FAMILIAR – PROVA DA FILIAÇÃO – MANIFESTAÇÃO DE VONTA-<br />

DE – REQUISITOS LEGAIS ........................................................................... 121<br />

21.2 FILHO DOENTE MENTAL – AFASTAMENTO – ABONO FAMILIAR TRIPLO –<br />

ACOMPANHAMENTO DA MÃE – LC Nº 10.098/94 ....................................... 121<br />

21.3 SALÁRIO-FAMÍLIA – EC Nº 20/98 – TETO MÁXIMO ..................................... 122<br />

CAPÍTULO XXII – DAS CONCESSÕES .................................................................................. 125<br />

22.1 VANTAGENS AO SERVIDOR ESTUDANTE.................................................. 125<br />

22.1.1 ESTUDANTE DE CURSO SUPERIOR OU TÉCNICO CIENTÍFICO – DIREI-<br />

TO – AFASTAMENTO DO SERVIÇO – FREQÜÊNCIA OBRIGATÓRIA ............. 125<br />

22.2 FILHO EXCEPCIONAL – ASSISTÊNCIA – REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA ... 125<br />

CAPÍTULO XXIII – DAS LICENÇAS ......................................................................................... 127<br />

23.1 LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE .................................................. 127<br />

23.1.1 ATESTADO APRESENTADO DEVE CORRESPONDER ÀS FALTAS ........... 127<br />

23.1.2 ATESTADO MÉDICO PARTICULAR – EXAME PERICIAL – CONCESSÃO .. 127<br />

23.1.3 PRORROGAÇÃO – PERÍCIA MÉDICA – BLOQUEIO DE SALÁRIO ............. 127<br />

23.1.4 CARGO EM COMISSÃO – LICENÇA-SAÚDE – DESCABIMENTO – ESTA-<br />

BILIDADE INEXISTENTE ............................................................................... 128<br />

23.1.5 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DOENÇA GRAVE – LICENÇA-SAÚ-<br />

DE – INCAPACIDADE NÃO ATESTADA – IRREVERSIBILIDADE ................ 128<br />

23.1.6 COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA – REQUISITOS LEGAIS – PERÍCIA – PROVA<br />

DOCUMENTAL ............................................................................................... 128<br />

23.1.7 CONCESSÃO – REQUISITOS – ATESTADO PARTICULAR – PARTICIPA-<br />

ÇÃO EM ATIVIDADE SINDICAL..................................................................... 129<br />

23.2 LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO – APOSENTADORIA – PROVEN-<br />

TOS INTEGRAIS – INCAPACIDADE ............................................................. 129<br />

23.3 LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DE FAMÍLIA ................ 129<br />

23.3.1 DOENÇA EM DESCENDENTE – FALTA DO CÓDIGO QUE JUSTIFIQUE<br />

AFASTAMENTO – PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA ................. 129<br />

23.3.2 DOENÇA EM DESCENDENTE – ATESTADO PARTICULAR DE OUTRA<br />

ESPECIALIDADE – CONFIABILIDADE QUESTIONADA – PROVA .............. 130<br />

23.3.3 DOENÇA EM DESCENDENTE – COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILI-<br />

DADE – TENRA IDADE – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE .............................. 130<br />

23.4 LICENÇA À ADOTANTE – LEGALIDADE – FALTA DE CRITÉRIOS .............. 130<br />

23.5 LICENÇA GESTANTE OU MATERNIDADE ................................................... 131


23.5.1 CARGO EM COMISSÃO – EXONERAÇÃO – ESTABILIDADE – INDENIZA-<br />

ÇÃO ................................................................................................................ 131<br />

23.5.2 MAGISTÉRIO – LICENÇA GESTANTE E FÉRIAS – RECESSO NÃO-COM-<br />

PROVADO ...................................................................................................... 132<br />

23.5.3 EXTINÇÃO DE CARGO DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO – NÃO TEM<br />

DIREITO À ESTABILIDADE – INDENIZAÇÃO – REQUISITOS LEGAIS ....... 132<br />

23.6 LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES ..................... 133<br />

23.6.1 INTERRUPÇÃO – RETORNO À ATIVIDADE – ATO ILEGAL DA ADMINIS-<br />

TRAÇÃO – DIREITO À REMUNERAÇÃO...................................................... 133<br />

23.6.2 PRAZO LEGAL – IMPRORROGÁVEL ANTES DE DOIS ANOS – PRINCÍPIO<br />

DA LEGALIDADE – IMPREVISÃO PARA CÔNJUGE – ABANDONO DO<br />

CARGO ........................................................................................................... 134<br />

23.6.3 CONCESSÃO – ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO – DESVIN-<br />

CULAÇÃO DE LEI ANTERIOR ....................................................................... 134<br />

23.7 LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.................................................. 135<br />

23.7.4 TRANSFERÊNCIA SOLICITADA POR CÔNJUGE – LICENÇA – AUSÊNCIA<br />

DE REQUISITO .............................................................................................. 135<br />

23.7.5 DIREITO GARANTIDO A TODOS – TRANSFERÊNCIA DE CÔNJUGE –<br />

PROTEÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PENA.... 135<br />

23.7.6 LICENÇA NÃO REMUNERADA – INTERRUPÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO .. 135<br />

23.8 LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE ....................................................... 136<br />

23.8.1 IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DOBRO – APENAS PARA APO-<br />

SENTADORIA – REGIME PREVIDENCIÁRIO IMPEDITIVO – PRINCÍPIOS 136<br />

23.8.2 POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO DOBRADO –<br />

EXPECTATIVA DO DIREITO – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA ..... 136<br />

23.8.3 FRUIÇÃO – GOZO – ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO ........... 137<br />

23.8.4 IMPOSSÍVEL O CÔMPUTO DO TEMPO DE LICENÇA ESPECIAL PARA<br />

FINS DE LICENÇA-PRÊMIO .......................................................................... 138<br />

23.9 LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO PÚBLICO ELETIVO E EXERCÊ-<br />

-LO .................................................................................................................. 138<br />

23.9.1 CONTRATO EMERGENCIAL ......................................................................... 138<br />

23.9.2 DIREITO À REMUNERAÇÃO – PRINCÍPIO DA ISONOMIA .......................... 139<br />

23.9.3 PEDIDO FORMULADO APÓS A POSSE – ADMISSIBILIDADE .................... 140<br />

23.9.4 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E NÃO DA ELEITORAL – REMUNE-<br />

RAÇÃO COMO SE EM EXERCÍCIO ESTIVESSE – DESCONTOS INDEVI-<br />

DOS ................................................................................................................ 140<br />

23.10 LICENÇA ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ............................. 140<br />

23.10.1 ADMITIDA SOMENTE APÓS 30 DIAS DO PROTOCOLO DA APOSENTA-<br />

DORIA............................................................................................................. 140<br />

23.10.2 CASO DE INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO NA HIPÓTESE DE INDE-<br />

FERIMENTO DO PEDIDO.............................................................................. 141<br />

23.10.3 APOSENTADORIA ESPECIAL – INDEFERIMENTO – SERVIDOR DEVE<br />

VOLTAR AO SERVIÇO ................................................................................... 141<br />

23.10.4 LICENÇA ESPECIAL ATÉ A APOSENTADORIA – DIREITO A TODAS AS<br />

GRATIFICAÇÕES COMO SE EM EXERCÍCIO ESTIVESSE ......................... 142


23.11 LICENÇA PARA DESEMPENHAR MANDATO CLASSISTA .......................... 142<br />

23.11.1 DIREITO À LICENÇA REMUNERADA NOS TERMOS DA LEI ...................... 142<br />

CAPÍTULO XXIV – DA APOSENTADORIA .............................................................................. 145<br />

24.1 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ............................................................. 145<br />

24.1.1 PROVENTOS INTEGRAIS – DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI .................. 145<br />

24.1.2 AVALIAÇÃO PERIÓDICA – EXIGÊNCIA DO TRANSCURSO DE 24 MESES<br />

A CONTAR DO ATO – LAUDO PELA REVERSÃO ........................................ 146<br />

24.1.3 DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PROVA – LAUDO MÉDI-<br />

CO................................................................................................................... 146<br />

24.1.4 CARGO EM COMISSÃO – IMPLEMENTO DOS REQUISITOS – IMPOSSI-<br />

BILIDADE........................................................................................................ 147<br />

24.2 APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – OBRIGATORIEDADE........................ 147<br />

24.3 APOSENTADORIA ESPECIAL – VERBA HONORÁRIA REDUZIDA ............. 148<br />

24.4 CARGO EM COMISSÃO – APOSENTADORIA PROPORCIONAL – INEXIS-<br />

TÊNCIA DO TEMPO MÍNIMO ........................................................................ 149<br />

24.5 APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – CONTAGEM DO TEMPO PRIVADO .... 151<br />

CAPÍTULO XXV – DO DIREITO DE PETIÇÃO ........................................................................ 153<br />

25.1 DIREITO DE PETIÇÃO – NÃO SE CONFIGURA EM MECANISMO DE ETER-<br />

NIZAÇÃO DE DEMANDAS – PRESCRIÇÃO ................................................. 153<br />

25.2 DIREITO DE PETIÇÃO – NÃO CONFIGURA AMPLA DEFESA, CONTRADI-<br />

TÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL ........................................................ 153<br />

25.3 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PRAZO PARA DECISÃO – ALEGAÇÃO<br />

DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ......................................... 154<br />

25.4 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA – NÃO INTER-<br />

ROMPE O PRAZO DECADENCIAL – LESIVIDADE DO DIREITO ................ 154<br />

25.5 REQUERIMENTO DE FÉRIAS – OBRIGAÇÃO DO SERVIDOR – INÉRCIA<br />

DA ADMINISTRAÇÃO – HORAS-EXTRAS .................................................... 155<br />

25.6 INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA – DEPENDE DE REQUERI-<br />

MENTO DO SERVIDOR ................................................................................. 155<br />

CAPÍTULO XXVI – DAS PROIBIÇÕES .................................................................................... 157<br />

26.1 DESVIO DE FUNÇÃO – PRETENSÃO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓ-<br />

RIAS – INADMISSIBILIDADE ......................................................................... 157<br />

26.2 PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS – PRINCÍPIO DA LEGA-<br />

LIDADE ........................................................................................................... 157<br />

26.3 NEPOTISMO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRINCÍPIOS DA MO-<br />

RALIDADE E DA IMPESSOALIDADE ............................................................ 158<br />

26.4 MANTER CÔNJUGE SOB SUA CHEFIA IMEDIATA – REMOÇÃO – FALTA<br />

DE VAGA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO ......................................... 159<br />

26.5 UTILIZAÇÃO DE PESSOAL OU RECURSOS MATERIAIS EM SERVIÇOS<br />

OU ATIVIDADES PARTICULARES ................................................................ 159<br />

CAPÍTULO XXVII – DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO ............................................. 161<br />

27.1 DEVER DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE – ESTÁGIO PROBATÓRIO –<br />

EXONERAÇÃO OU DISPENSA ..................................................................... 161


27.2 DEVER DE CUMPRIR ORDENS SUPERIORES – EXONERAÇÃO – DEVI-<br />

DO PROCESSO LEGAL – HORAS EXTRAS – PRECLUSÃO ...................... 161<br />

27.3 DEVER DE OSTENTAR COMPORTAMENTO DIGNO – ANULAÇÃO DE<br />

ATO ADMINISTRATIVO .................................................................................. 162<br />

CAPÍTULO XXVIII – DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS ........................................................... 165<br />

28.1 ACUMULAÇÃO DE CARGOS – INATIVOS ................................................... 165<br />

28.1.1 INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ATRAVÉS DE CONCURSO ANTES<br />

DE 15/12/98 – POSSIBILIDADE..................................................................... 165<br />

28.1.2 INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ATRAVÉS DE CONCURSO DEPOIS<br />

DE 15/12/98 – IMPOSSIBILIDADE ................................................................. 165<br />

28.1.3 ACUMULAÇÃO DE CARGO NA ATIVA COM UM DE APOSENTADO –<br />

IMPOSSIBILIDADE ......................................................................................... 166<br />

28.2 POSSIBILIDADES DE ACÚMULOS ............................................................... 166<br />

28.2.1 ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ÁREA DA SAÚDE – SITUAÇÃO<br />

ESPECIAL ...................................................................................................... 166<br />

28.2.2 ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE MÉDICO – EXIGE COMPATIBILIDADE<br />

DE HORÁRIOS ............................................................................................... 166<br />

28.3 MAGISTÉRIO ................................................................................................. 166<br />

28.3.1 ACÚMULO DE CARGOS – DIREÇÃO DE ESCOLA – INCOMPATIBILIDADE<br />

DE JORNADA ................................................................................................. 166<br />

28.3.2 ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO –<br />

IMPOSSIBIILIDADE ........................................................................................ 167<br />

28.4 ACÚMULO DE CARGO – PROVIMENTO EFETIVO E ELETIVO .................. 167<br />

28.5 DESCONTOS DAS QUANTIAS RECEBIDAS – ACUMULAÇÃO INDEVIDA<br />

DE CARGOS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – AUSÊNCIA ......................... 168<br />

28.6 IMPOSSIBILIDADE DO ACÚMULO ................................................................ 169<br />

28.6.1 FUNDAÇÃO – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – CONTROLE INDIRETO PELO<br />

PODER PÚBLICO .......................................................................................... 169<br />

CAPÍTULO XXIX – DAS RESPONSABILIDADES .................................................................... 171<br />

29.1 RESPONSABILIDADE CIVIL .......................................................................... 171<br />

29.1.1 ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANO A TERCEIRO – DIREITO DE<br />

REGRESSO.................................................................................................... 171<br />

29.1.2 FURTO DE VEÍCULO – DANO À FAZENDA ESTADUAL – CULPA NÃO<br />

COMPROVADA .............................................................................................. 172<br />

29.1.3 DIFERENÇA ENTRE RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR E DO<br />

ESTADO ......................................................................................................... 173<br />

29.2 RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA – PENA – AMPLA DEFESA ......... 173<br />

29.3 INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS – RESPONSABILIDADE ADMINISTRA-<br />

TIVA – RESPONSABILIDADE PENAL – NÃO-CONDICIONAMENTO .......... 174<br />

CAPÍTULO XXX – DAS PENALIDADES .................................................................................. 175<br />

30.1 DEMISSÃO POR INASSIDUIDADE OU IMPONTUALIDADE – ADVERTÊNCIA . 175<br />

30.2 SUSPENSÃO.................................................................................................. 176<br />

30.2.1 PENALIDADE – DEVIDO PROCESSO LEGAL – NULIDADE – CONVERSÃO<br />

EM MULTA ...................................................................................................... 176


30.2.2 PENA DE SUSPENSÃO – LEGALIDADE – SUSPENSÃO DA REMUNERA-<br />

ÇÃO ................................................................................................................ 177<br />

30.3 DEMISSÃO ..................................................................................................... 177<br />

30.3.1 ESTÁGIO PROBATÓRIO – INAPTIDÃO PARA O CARGO............................ 177<br />

30.3.2 INDISCIPLINA OU INSUBORDINAÇÃO GRAVE OU REITERADA ............... 178<br />

30.3.3 ABANDONO DE CARGO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – DISCIPLINAR ... 178<br />

30.3.4 SERVIDORA ESTÁVEL – AUSÊNCIAS EXCESSIVAS AO SERVIÇO ........... 179<br />

30.3.5 ESTELIONATO – CONDENAÇÃO CRIMINAL ............................................... 180<br />

30.3.6 ASSEGURADO DIREITO DE AMPLA DEFESA – DANO AO ERÁRIO .......... 181<br />

30.3.7 PEÇA INCOATIVA COMPATÍVEL – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO .... 181<br />

30.3.8 PROCESSO ADMINISTRATIVO – DEMISSÃO – NECESSIDADE DE PRE-<br />

VISÃO LEGAL ................................................................................................ 182<br />

30.4 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – CASSAÇÃO DE APOSEN-<br />

TADORIA ........................................................................................................ 183<br />

30.5 DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR .................................................. 184<br />

30.5.1 SUSPENSÃO – PRESCRIÇÃO – O PRAZO COMEÇA A CONTAR DA DATA<br />

DA CIÊNCIA DO FATO ................................................................................... 184<br />

30.5.2 PRESCRIÇÃO – PROVOCAÇÃO DA PARTE – NÃO PODE SER DECRETA-<br />

DA “EX OFFICIO” ........................................................................................... 184<br />

30.5.3 FATO ILÍCITO – QUALIFICAÇÃO CRIMINAL – PRESCRIÇÃO – LEI PENAL ... 185<br />

CAPÍTULO XXXI – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ......................................................... 187<br />

31.1 NULIDADES ................................................................................................... 187<br />

31.1.1 COMISSÃO PROCESSANTE ........................................................................ 187<br />

31.1.1.1 COMISSÃO INTEGRADA POR TRÊS SERVIDORES ESTÁVEIS – IMPAR-<br />

CIALIDADE ..................................................................................................... 187<br />

31.1.1.2 EXONERAÇÃO – NULIDADE INEXISTENTE – IGUALDADE NA COMPOSI-<br />

ÇÃO DAS COMISSÕES PROCESSANTE E SINDICANTE........................... 187<br />

31.1.1.3 DESRESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓ-<br />

RIO – MEMBRO ANALFABETO – IMPOSSIBILIDADE .................................. 188<br />

31.1.1.4 VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PRESENÇA DE SERVIDOR<br />

NÃO ESTÁVEL ............................................................................................... 188<br />

31.1.1.5 SUSPEIÇÃO – SERVIDOR QUE POSSUA INTERESSE – DIRETO OU INDI-<br />

RETO .............................................................................................................. 188<br />

31.1.2 PRAZO PARA CONCLUSÃO – NULIDADE – IMPROCEDENTE .................. 189<br />

31.1.3 FALTA DE CITAÇÃO – MERA IRREGULARIDADE – EXERCÍCIO DE AMPLA<br />

DEFESA .......................................................................................................... 189<br />

31.1.4 VÍCIO FORMAL NA CITAÇÃO E NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO – DEFE-<br />

SA PRÉVIA – IMPEDIMENTO ........................................................................ 190<br />

31.1.5 FALTA DE NOTIFICAÇAO DE TESTEMUNHA – INEXISTENTE PROVA DE<br />

PREJUÍZO – INADMISSIBILIDADE ............................................................... 190<br />

31.1.6 QUALQUER RESTRIÇÃO À DEFESA DO ACUSADO .................................. 191<br />

31.1.6.1 REVELIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO ........... 191


31.1.6.2 NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO – NÃO OBSERVÂNCIA DA AMPLA<br />

DEFESA E CONTRADITÓRIO ....................................................................... 191<br />

31.1.6.3 FALTAS INJUSTIFICADAS – DEMISSÃO – OBSERVÂNCIA DA AMPLA DE-<br />

FESA E CONTRADITÓRIO ............................................................................ 192<br />

31.1.7 ACRÉSCIMOS AO PROCESSO DEPOIS DE ELABORADO O RELATÓRIO<br />

DA COMISSÃO SEM NOVA VISTA AO INDICIADO ....................................... 192<br />

31.2 ABSOLVIÇÃO CRIMINAL ............................................................................... 193<br />

31.2.1 NÃO INFLUI NO PROCESSO ADMINISTRATIVO ......................................... 193<br />

31.3 AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – DEMISSÃO – INOBSER-<br />

VÂNCIA DOS PRINCÍPIOS ............................................................................ 193<br />

31.4 ANÁLISE DO JUDICIÁRIO ............................................................................. 194<br />

31.4.1 EXAME DA LEGALIDADE E NÃO DO MÉRITO – DEMISSÃO A BEM DO<br />

SERVIÇO PÚBLICO ....................................................................................... 194<br />

CAPÍTULO XXXII – DO AFASTAMENTO PREVENTIVO ......................................................... 195<br />

32.1 NATUREZA CAUTELAR – AFASTAMENTO DO SERVIDOR – PREVENTIVA-<br />

MENTE ........................................................................................................... 195<br />

32.2 NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO – NULIDADE............................................ 195<br />

32.3 PROCESSO ADMINISTRATIVO – POSSIBILIDADE ..................................... 196<br />

CAPÍTULO XXXIII – DA SINDICÂNCIA .................................................................................... 197<br />

33.1 DANO MORAL – NÃO COMPROVAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR ............ 197<br />

33.2 SINDICÂNCIA – PRAZO – NÃO INDUZ À NULIDADE .................................. 198<br />

33.3 EXAMINA APENAS LEGALIDADE DA SINDICÂNCIA ................................... 200<br />

33.4 PENALIDADE – NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA – NULIDADE 200<br />

33.5 COMISSÃO PROCESSANTE – IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE – NULIDADE 201<br />

33.6 DISTINÇÃO ENTRE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO –<br />

REQUISITOS DE VALIDADE ......................................................................... 202<br />

33.7 PORTARIA DE INSTAURAÇÃO – SINDICÂNCIA – DESCRIÇÃO DO FATO –<br />

NULIDADE DECLARADA ............................................................................... 202<br />

CAPÍTULO XXXIV – DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO OU POR AUSÊNCIAS<br />

EXCESSIVAS ............................................................................................................................ 203<br />

34.1 FALTAS EXCEDENTES A 30 DIAS – INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMI-<br />

NISTRATIVO .................................................................................................. 203<br />

34.2 AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ................................. 204<br />

34.3 CONTROLE DE FALTAS PELA CHEFIA – ADMISSÍVEL INSTAURAÇÃO DE<br />

PROCESSO ADMINISTRATIVO .................................................................... 204<br />

34.4 CARGO EM COMISSÃO – DOENÇA – FALTAS JUSTIFICADAS – EXONE-<br />

RAÇÃO – NULIDADE ..................................................................................... 204<br />

34.5 PROCESSO ADMINISTRATIVO – EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA – ABAN-<br />

DONO DE CARGO ......................................................................................... 205<br />

34.6 CARGO EM COMISSÃO – EXONERAÇÃO – RETORNO AO TRABALHO ... 205


34.7 ABANDONO DE CARGO – CRIME PERMANENTE – DEMISSÃO – CABI-<br />

MENTO – PRESCRIÇÃO INADMISSÍVEL ..................................................... 206<br />

CAPÍTULO XXXV – DA REVISÃO DO PROCESSO ................................................................ 207<br />

35.1 REVISÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO – DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO<br />

PÚBLICO – INADMISSIBILIDADE ................................................................. 207<br />

35.2 REVISÃO COM EFEITO SUSPENSIVO – DESCONTOS NOS VENCIMEN-<br />

TOS – AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO ....................... 207<br />

CAPÍTULO XXXVI – DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ....................................................... 209<br />

CAPÍTULO XXXVII – DA PREVISÃO E ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR ................................. 211<br />

37.1 AUXÍLIO FUNERAL – DIREITO À PENSÃO – PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT<br />

ACTUM” .......................................................................................................... 211<br />

37.2 COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO – ACORDO CELEBRADO – JUROS<br />

LEGAIS ........................................................................................................... 212<br />

37.3 PREVIDÊNCIA................................................................................................ 214<br />

37.3.1 COBRANÇA DE INATIVOS – DESCABIMENTO – PROVENTOS INFERIO-<br />

RES AO LIMITE .............................................................................................. 214<br />

37.3.2 CARGO EM COMISSÃO – ANTERIOR A EC 20/98 – IRRETROATIVIDADE ...... 217<br />

37.3.3 REMUNERAÇÃO – CESSAÇÃO – RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUI-<br />

ÇÕES – CONTINUIDADE .............................................................................. 218<br />

CAPÍTULO XXXVIII – DO DIREITO À GREVE ........................................................................ 219<br />

CAPÍTULO XXXIX – LEGISLAÇÃO .......................................................................................... 221


APRESENTAÇÃO<br />

O CENTRO DE ESTUDOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem a satisfação <strong>de</strong><br />

apresentar aos eminentes Colegas seu segun<strong>do</strong> livro intitula<strong>do</strong> O SERVIDOR PÚ-<br />

BLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE<br />

DO SUL, esperan<strong>do</strong> que ele alcance a mesma repercussão <strong>de</strong> seu ESTUDOS<br />

TÓPICOS SOBRE OS ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS, publicação<br />

que passou a ser um marco bibliográfico no cenário <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l a respeito <strong>do</strong><br />

tema, tanto que o CE já trabalha com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma segunda edição.<br />

O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO<br />

DO RIO GRANDE DO SUL é uma pesquisa <strong>de</strong> jurisprudência com duração <strong>de</strong><br />

aproximadamente 10 meses focada no que já foi <strong>de</strong>ci<strong>do</strong> pelos órgãos colegia<strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> sobre servi<strong>do</strong>r público.<br />

Dessa forma, os acórdãos selecio<strong>na</strong><strong>do</strong>s abrangem <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ingresso <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r<br />

público através <strong>de</strong> concurso público ou mesmo por nomeação em cargo em<br />

comissão até a sua aposenta<strong>do</strong>ria, passan<strong>do</strong> <strong>na</strong>turalmente por temas pertinentes<br />

aos direitos e <strong>de</strong>veres <strong>de</strong>sse importante agente <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

A linha <strong>de</strong> pesquisa tomou por base o Estatuto <strong>do</strong> <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul e o Estatuto <strong>do</strong>s <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es da <strong>Justiça</strong> que, salvo situações<br />

típicas <strong>de</strong> cada regime, têm i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> temas com to<strong>do</strong>s os estatutos <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res<br />

públicos.<br />

A idéia inicial <strong>de</strong> publicação <strong>do</strong> livro surgiu <strong>de</strong> sugestão <strong>de</strong> Colegas, especialmente<br />

daqueles que não estão afeitos à especificida<strong>de</strong> <strong>do</strong> tema, e da dificulda<strong>de</strong><br />

que encontravam para colacio<strong>na</strong>r acórdãos que fundamentassem suas <strong>de</strong>cisões a<br />

respeito <strong>do</strong> tema. A publicação, portanto, visou aten<strong>de</strong>r aquelas sugestões facilitan<strong>do</strong><br />

com isso a prestação jurisdicio<strong>na</strong>l. Aliada à idéia inicial, o CE também enten<strong>de</strong>u<br />

que a publicação era importante para que o próprio servi<strong>do</strong>r público pu<strong>de</strong>sse<br />

tomar conhecimento <strong>do</strong> que o <strong>TJ</strong> já <strong>de</strong>cidiu sobre sua vida funcio<strong>na</strong>l.<br />

De outro la<strong>do</strong>, a pesquisa procurou cingir-se tão-só à jurisprudência <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul não consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> <strong>de</strong>cisões proferidas<br />

pelo S<strong>TJ</strong> e STF, muitas vezes até em senti<strong>do</strong> contrário, resgatan<strong>do</strong> com<br />

isso a memória daquele que é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> o melhor tribu<strong>na</strong>l <strong>do</strong> País.


18 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Por fim, o livro traz ainda os estatutos <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res <strong>de</strong>vidamente atualiza<strong>do</strong>s.<br />

O CENTRO DE ESTUDOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA com esta publicação<br />

espera ter atingi<strong>do</strong> a sua fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>.<br />

Porto Alegre, outubro <strong>de</strong> 2004.<br />

DES. WELLINGTON PACHECO BARROS,<br />

COORDENADOR-GERAL.


CAPÍTULO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />

1.1 MAGISTÉRIO MUNICIPAL – AVANÇOS – ESTATUTO – UTILIZAÇÃO<br />

EMENTA: Magistério Municipal. Triênios. Inexistência <strong>de</strong> regra expressa <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>n<strong>do</strong><br />

pagamento <strong>de</strong> triênio ao professor municipal. Aplicação <strong>do</strong> art. 60 da Lei nº<br />

3.014/96 (Estatuto <strong>do</strong> Magistério Municipal <strong>de</strong> Torres), que <strong>de</strong>termi<strong>na</strong> a aplicação<br />

das regras pertinentes aos <strong>de</strong>mais servi<strong>do</strong>res municipais, no que não houver<br />

colidência com o regramento específico <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong> Magistério. Direito <strong>do</strong> professor<br />

municipal <strong>de</strong> receber triênio <strong>de</strong> 10% por cada avanço, por força <strong>do</strong> art. 60<br />

da Lei nº 3.014/96, ten<strong>do</strong> havi<strong>do</strong> a revogação <strong>do</strong> art. 138 da Lei 1.804/78, pelo<br />

art. 67 da Lei nº 2.189/85, com a redação da Lei nº 2.332/88, que majorou o avanço<br />

por triênio para 10%, face incompatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> normas. Os servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> magistério<br />

municipal <strong>de</strong> Torres são regi<strong>do</strong>s pela Lei Municipal nº 3.014/96, que, em<br />

seu art. 60, <strong>de</strong>termi<strong>na</strong> a aplicação <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong>s <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es <strong>Público</strong>s Municipais<br />

no que não houver colidência com as regras estatutárias específicas <strong>do</strong> magistério,<br />

não haven<strong>do</strong> previsão expressa <strong>na</strong> Lei nº 3.014/96 <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> triênio<br />

para o professor municipal. Majoração <strong>do</strong> percentual <strong>do</strong> triênio para 10% por força<br />

<strong>do</strong> art. 67 da Lei nº 2.189/85, com a redação da Lei nº 2.332/88, aplicável ao<br />

magistério municipal, ten<strong>do</strong> em vista a revogação <strong>do</strong> art. 138 da Lei Municipal nº<br />

1.804/78 (Estatuto <strong>do</strong>s <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es <strong>Público</strong>s Municipais), que previa percentagem<br />

<strong>de</strong> 5% por cada avanço trie<strong>na</strong>l. Direito <strong>do</strong> professor municipal ao triênio <strong>de</strong> 10%.<br />

Apelação provida. (Apelação Cível nº 70003815834, Primeira Câmara Especial<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Carlos Eduar<strong>do</strong> Zietlow Duro, julga<strong>do</strong><br />

em 19/06/2002)


20 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

1.2 DESVIO DE FUNÇÃO – CRIAÇÃO DE CARGO – COMPETÊNCIA<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Desvio <strong>de</strong> função. A criação e o provimento <strong>de</strong> cargo<br />

público <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> lei e ato formal <strong>do</strong> chefe <strong>do</strong> respectivo po<strong>de</strong>r. Não cabe ao<br />

Judiciário, que não tem função legislativa, corrigir anomalias através <strong>de</strong> concessão<br />

<strong>de</strong> diferenças <strong>de</strong> vencimentos entre o cargo titula<strong>do</strong> e o ilegalmente exerci<strong>do</strong>.<br />

Orientação firme <strong>do</strong> Supremo Tribu<strong>na</strong>l Fe<strong>de</strong>ral e das duas Câmaras <strong>de</strong>ste Tribu<strong>na</strong>l<br />

que têm competência para a matéria que merece consi<strong>de</strong>ração. Apelo<br />

improvi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70006128953, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 21/08/2003)<br />

EMENTA: Cargo <strong>Público</strong>. Face ao princípio constitucio<strong>na</strong>l da separação <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res,<br />

aplicável também aos Municípios, o Po<strong>de</strong>r Legislativo cria os cargos públicos,<br />

fixa os vencimentos respectivos mas não po<strong>de</strong> obrigar o Po<strong>de</strong>r Executivo a<br />

provê-los. Sentença confirmada. (Apelação Cível nº 26255, Primeira Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Cristiano Graeff Júnior, julga<strong>do</strong> em 10/<br />

08/1976)<br />

1.3 INSPEÇÃO MÉDICA – MOLÉSTIA – JUROS MORATÓRIOS<br />

EMENTA: Administrativo. Concurso <strong>Público</strong>. Professora da re<strong>de</strong> pública estadual.<br />

Aptidão física. Moléstia superada à época da realização da inspeção médica<br />

exigida para o ingresso no serviço público. Juros moratórios inci<strong>de</strong>ntes a partir da<br />

citação, no patamar <strong>de</strong> 6%. À u<strong>na</strong>nimida<strong>de</strong>, negaram provimento ao apelo e reformaram,<br />

parcialmente, a sentença em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame<br />

Necessário nº 70006769889, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Mário Crespo Brum, julga<strong>do</strong> em 27/11/2003)<br />

EMENTA: Concurso <strong>Público</strong> - Exame Psicológico - I<strong>na</strong>ptidão - Pretensão à posse<br />

- Impossibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> uma vez que não houve nomeação - Litispendência<br />

não configurada - Diferença entre o exame <strong>de</strong> capacitação profissio<strong>na</strong>l, <strong>de</strong> caráter<br />

elimi<strong>na</strong>tório, e a inspeção médica para ingresso no serviço público. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.<br />

(Apelação Cível nº 70005155635, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 12/03/2003)


CAPÍTULO II<br />

DOS REQUISITOS BÁSICOS<br />

2.1 CONCURSO PÚBLICO – MONITOR DA FASE – REQUISITO<br />

EMENTA: Apelação Cível. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Concurso <strong>Público</strong>. Cargo <strong>de</strong><br />

monitor da FASE (ex-Febem). Cidadania brasileira. Momento para comprovação<br />

<strong>de</strong> requisito fixa<strong>do</strong> pelo edital. 1. Em uma interpretação razoável <strong>do</strong> edital, a prova<br />

da <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> brasileira somente <strong>de</strong>veria ser exigida no momento da<br />

contratação e não anteriormente, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> encerramento das inscrições, como<br />

prevê o item 12.2.4, que está em contradição com o que estabelece o item 12.2,<br />

que trata <strong>do</strong>s requisitos para a contratação. 2. O egrégio STF já se manifestou no<br />

senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a comprovação <strong>do</strong> atendimento <strong>do</strong>s requisitos exigi<strong>do</strong>s para o<br />

edital <strong>de</strong>ve ocorrer no momento da posse. 3. Concedida em parte a segurança,<br />

asseguran<strong>do</strong> ao impetrante a nomeação no cargo <strong>de</strong> monitor para o qual foi aprova<strong>do</strong><br />

em concurso público, <strong>na</strong> próxima vaga disponível, respeita<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> concurso. Apelação parcialmente provida. Voto venci<strong>do</strong>. (Apelação<br />

Cível Nº 70006710842, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Angela Maria Silveira, julga<strong>do</strong> em 10/12/2003)<br />

2.2 CONCURSO PÚBLICO – REQUISITO – EDITAL<br />

EMENTA: Administrativo. Concurso público. Edital. Prova <strong>do</strong> cumprimento das<br />

obrigações eleitorais. 1. Há direito líqui<strong>do</strong> e certo, passível <strong>de</strong> tutela pela via <strong>de</strong><br />

Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança, a teor <strong>do</strong> art. 5º, LXIX, da CF/88. Prelimi<strong>na</strong>r rejeitada. 2.<br />

A 2ª via <strong>do</strong> requerimento <strong>de</strong> justificação faz prova “para to<strong>do</strong>s os efeitos legais”,<br />

nos termos <strong>do</strong> art-16, par-1, da Lei 6091/74, <strong>do</strong> cumprimento das obrigações eleitorais<br />

exigidas no edital. 3. Segurança concedida. (fls.11) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança<br />

nº 70003922762, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 14/06/2002)


22 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

EMENTA: Administrativo. Concurso público. Inscrição. Edital que exige a comprovação<br />

<strong>de</strong> quitação das obrigações eleitorais. Instrução que <strong>de</strong>monstra o cumprimento<br />

<strong>de</strong>ssa exigência pelo autor. Procedência da origem. Não-provimento. Apelação<br />

não provida. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Apelação<br />

Cível nº 598223071, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 23/09/1998)<br />

2.3 CONCURSO PÚBLICO – REQUISITO – COMPROVAÇÃO – POSSE<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público. Concurso público. Requisitos.<br />

Escolarida<strong>de</strong>. Os requisitos para o preenchimento <strong>do</strong> cargo público <strong>de</strong>vem<br />

estar, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o artigo 37, I da CF, especifica<strong>do</strong>s em lei anterior ao<br />

edital <strong>de</strong> abertura <strong>do</strong> concurso e as exigências <strong>de</strong>vem ser razoáveis para que não<br />

se afigurem discrimi<strong>na</strong>tórios. Exigência que <strong>de</strong>ve ser comprovada no momento da<br />

posse no cargo, pois diz respeito ao <strong>de</strong>sempenho <strong>do</strong> cargo, não com a inscrição<br />

no concurso. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> S<strong>TJ</strong> e STF. Apelo provi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº<br />

70000268870, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Perciano De Castilhos Bertoluci, julga<strong>do</strong> em 20/04/2000)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Demissão <strong>de</strong> funcionário por não possuir<br />

a escolarida<strong>de</strong> exigida para o exercício <strong>do</strong> cargo. Cabimento. 1. Verifica<strong>do</strong><br />

através <strong>de</strong> procedimento administrativo discipli<strong>na</strong>r que o servi<strong>do</strong>r público não possuía<br />

quan<strong>do</strong> <strong>de</strong> sua inscrição o grau <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong> exigi<strong>do</strong> pelo edital, e daí <strong>de</strong>corren<strong>do</strong><br />

a sua <strong>de</strong>missão, não cabe ao Judiciário anular o ato <strong>de</strong>missionário <strong>do</strong><br />

servi<strong>do</strong>r, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> fazer retor<strong>na</strong>r a uma situação que se estabeleceu sob o<br />

manto da ilegalida<strong>de</strong>. 2. Deram provimento ao apelo <strong>do</strong> Município ao efeito <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>negar a segurança, prejudica<strong>do</strong> o recurso <strong>do</strong> impetrante, bem como o Reexame<br />

Necessário. (Apelação Cível nº 596023978, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Oscar <strong>de</strong> Souza, julga<strong>do</strong> em 16/05/1996)<br />

2.4 CONCURSO PÚBLICO – SERVIDOR DE ESCOLA – IDADE MÍNIMA –<br />

LIMINAR DEFERIDA<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l, Administrativo e Processual Civil. Concurso público.<br />

<strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público estadual. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es <strong>de</strong> escola (Edital 01/2002). Ida<strong>de</strong> mínima.<br />

Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Limi<strong>na</strong>r <strong>de</strong>ferida. Concessão da segurança. Não há<br />

razoabilida<strong>de</strong> <strong>na</strong> interpretação que impe<strong>de</strong> a impetrante <strong>de</strong> inscrever-se no concurso<br />

público para o provimento <strong>do</strong> cargo <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res <strong>de</strong> escola, porquanto não<br />

justificada a exigência pela <strong>na</strong>tureza das atribuições, que não exige condições especiais<br />

para o seu <strong>de</strong>sempenho, além da habilitação típica, prevista em lei. Segurança<br />

concedida. (fls.8) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70004740916, Segun<strong>do</strong> Gru-


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23<br />

po <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco<br />

Barros, julga<strong>do</strong> em 13/09/2002)<br />

2.5 CONCURSO PÚBLICO – LAUDOS PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO –<br />

INVESTIDURA NO CARGO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público estadual, magistério. Aptidão física e<br />

mental, requisitos para ingresso no serviço público. I<strong>na</strong>ptidão constada, através<br />

<strong>de</strong> avaliação psicológica e psiquiátrica, contraindican<strong>do</strong> a investidura em cargo no<br />

magistério. Ação improce<strong>de</strong>nte. Sentença confirmada. Recurso improvi<strong>do</strong>. (Apelação<br />

Cível nº 598075877, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 03/09/1998)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público estadual. Anulação <strong>de</strong> ato administrativo.<br />

Tutela antecipada. Nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato <strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong><br />

falta <strong>de</strong> aptidão física e mental (LCE 10.098/94, art. 7º, IV), provisão judicial que<br />

suspen<strong>de</strong> a sua eficácia, com a reintegração provisória ao cargo. Pressupostos a<br />

concessão da tutela antecipatória que se ostentam presentes (CPC, art. 273).<br />

Óbices ao <strong>de</strong>ferimento da medida que reclamam temperamento (Lei 8.437/92, c/c<br />

a Lei 9.494/97), em nome <strong>de</strong> direito fundamental protegi<strong>do</strong>. Deferimento que não<br />

se reveste <strong>do</strong> caráter <strong>de</strong> irreversibilida<strong>de</strong>. Agravo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. 6fls. (Agravo <strong>de</strong><br />

Instrumento nº 70002252005, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 05/04/2001)<br />

2.6 OUTROS REQUISITOS – ESTADO TEM LIBERDADE PARA<br />

ESTABELECÊ-LOS<br />

2.6.1 CONCURSO PÚBLICO – REQUISITOS – CONCLUSÃO DE CURSO APÓS<br />

INSCRIÇÕES<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Concurso <strong>Público</strong>. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público. Conclusão<br />

<strong>de</strong> curso após o encerramento das inscrições. Inobservância <strong>do</strong>s termos <strong>do</strong><br />

edital. Esta<strong>do</strong>-membro com liberda<strong>de</strong> para estabelecer requisitos para ingresso<br />

em cargos públicos. I<strong>na</strong>plicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> normas fe<strong>de</strong>rais ou interpretação <strong>de</strong> direito<br />

fe<strong>de</strong>ral. Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais. “Writ” <strong>de</strong>nega<strong>do</strong>. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança<br />

nº 70005537188, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 09/05/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. Concurso <strong>Público</strong>. Requisitos para ingresso <strong>na</strong> carreira<br />

<strong>de</strong> Defensor <strong>Público</strong>. Razoabilida<strong>de</strong>. 1. A administração é livre para estabelecer<br />

as bases <strong>do</strong> concurso público e a exigência <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos <strong>de</strong> experiência forense


24 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

para o bacharel em Direito, ou seja, após sua colação <strong>de</strong> grau, tem base legal<br />

(art-14, X, da Lei n. 9230/91) e se ostenta razoável. O princípio da igualda<strong>de</strong> se<br />

concretiza, nesses casos, com a inclusão hipotética <strong>do</strong>s que preenchem os requisitos<br />

cria<strong>do</strong>s pela administração e a respectiva exclusão <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais. 2.<br />

Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70001077775, Quarta Câmara Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 19/03/2001)


3.1 NOMEAÇÃO<br />

CAPÍTULO III<br />

DO PROVIMENTO<br />

3.1.1 SERVIDOR PÚBLICO – NOMEAÇÃO INTERINA – QUADRO DE CARREIRA –<br />

ADMISSIBILIDADE<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Nomeação em caráter interino. Pretensão a<br />

enquadramento. O acesso aos cargos públicos, <strong>de</strong> caráter efetivo, ocorre, em regra,<br />

por concurso. Assim, nomea<strong>do</strong> o autor em caráter interino, não po<strong>de</strong> preten<strong>de</strong>r<br />

enquadramento em quadro <strong>de</strong> carreira, em que pese o exercício da função há<br />

mais <strong>de</strong> três décadas. Ação proce<strong>de</strong>nte em primeiro grau. Sentença reformada.<br />

Apelo provi<strong>do</strong>, prejudica<strong>do</strong> o Reexame Necessário. (Apelação Cível nº<br />

595182866, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Ramon<br />

Georg Von Berg, julga<strong>do</strong> em 27/12/1995)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Anulação <strong>do</strong> ato <strong>de</strong> nomeação, pois não precedida <strong>de</strong><br />

aprovação em concurso público. Cargo <strong>de</strong> provimento efetivo. Atuação positiva<br />

<strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> Contas para a reposição da legalida<strong>de</strong> nos atos admissio<strong>na</strong>is pratica<strong>do</strong>s<br />

no Município <strong>de</strong> Guaíba. Anulação que <strong>de</strong>riva <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> autotutela da<br />

administração pública. Estabilida<strong>de</strong> que não po<strong>de</strong> ser reconhecida no caso concreto.<br />

Sentença <strong>de</strong> improcedência mantida. Apelo improvi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº<br />

70007094527, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson<br />

Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 04/12/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Concurso público. Aprovação e nomeação.<br />

Expectativa <strong>de</strong> direito. Vencimentos retroativos. Necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> efetivo<br />

exercício. 1. Aprova<strong>do</strong> em concurso público, o preten<strong>de</strong>nte apresenta somente<br />

expectativa <strong>de</strong> preencher o cargo. Não há direito a percepção <strong>de</strong> vencimentos


26 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

retroativos, que se vinculam a efetiva prestação <strong>de</strong> trabalho. 2. Apelação <strong>de</strong>sprovida.<br />

(Apelação Cível nº 70004474920, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 07/08/2002)<br />

EMENTA: Administrativo e Processual Civil. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Fundação Pública.<br />

Regime Jurídico Único. Impossibilida<strong>de</strong>. Distinção entre estabilida<strong>de</strong> e<br />

efetivida<strong>de</strong> no serviço público. A Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê que o acesso a cargo<br />

público efetivo ocorre através <strong>de</strong> concurso público <strong>de</strong> provas e títulos (art.<br />

37, II). Transposição para o Regime Jurídico Único, inconstitucio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art.<br />

276, § 2º, da LCE 10.098/94. Hipótese <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res públicos “latu sensu”, <strong>na</strong><br />

categoria <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s públicos, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser beneficia<strong>do</strong>s pelo regime<br />

jurídico afeito aos servi<strong>do</strong>res públicos estrito senso, regi<strong>do</strong>s pelo vínculo<br />

estatutário ou administrativo. Jurisprudência invocada que <strong>de</strong>ve ser interpretada<br />

à luz das novas disposições constitucio<strong>na</strong>is (EC 19/98), modifican<strong>do</strong> o art. 37 da<br />

Carta Mag<strong>na</strong>, para arredar o Regime Único, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> o estatutário<br />

ou celetista. Fundação instituída pelo Esta<strong>do</strong> (FGTAS), <strong>na</strong>tureza jurídica <strong>de</strong> direito<br />

priva<strong>do</strong> prevista em sua Constituição. Figura da estabilida<strong>de</strong> no serviço público<br />

(art. 19 ADCT) que também não se aplica. Ação improce<strong>de</strong>nte, sentença<br />

confirmada. Recurso <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70003487774, Terceira Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong><br />

em 14/03/2002)<br />

3.1.2 IMPROBIDADE – DIREITOS – CARGO EM COMISSÃO – NOMEAÇÃO –<br />

PRINCÍPIOS<br />

EMENTA: Ação <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong> Administrativa. Prescrição. Decretação <strong>de</strong> ofício.<br />

Direitos políticos. Suspensão. Fundamento da República. Direito indisponível. Notificação.<br />

Citação. Medida Provisória nº 2.225/2001. Cargo em comissão. Nomeação.<br />

Chefia. Direção. Assessoramento. Emenda 19/98. Inconstitucio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>.<br />

Controvérsia constitucio<strong>na</strong>l. Matéria <strong>de</strong> relativa complexida<strong>de</strong>. 1. A inobservância<br />

<strong>do</strong> procedimento instituí<strong>do</strong> pela Medida Provisória nº 2.180, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong><br />

2001 implica a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo por cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. 2. A prescrição<br />

da Ação <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong> Administrativa consuma-se <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong>do</strong>s mais <strong>de</strong><br />

cinco anos da exoneração <strong>do</strong> agente público <strong>do</strong> cargo em comissão ou função <strong>de</strong><br />

confiança. Art. 23 da Lei nº 8.429/92. 3. A Ação <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong> Administrativa<br />

tem por escopo aplicar sanções ao agente ímprobo que inva<strong>de</strong>m sua esfera pessoal,<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> sujeitá-lo, inclusive, à suspensão <strong>do</strong>s direitos políticos (art. 15,<br />

inciso V, da CR). Sen<strong>do</strong> a cidadania um <strong>do</strong>s fundamentos da República, a prescrição<br />

da Ação <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong> Administrativa po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>cretada <strong>de</strong> ofício, porquanto<br />

afeta direito indisponível. Art. 1º, inciso II, da CR 4. Nem to<strong>do</strong> ato administrativo<br />

ilegal configura ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa. O ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 27<br />

que atenta contra os princípios da Administração Pública só admite a forma<br />

<strong>do</strong>losa. Artigos 11 da Lei nº 8.429/92. 5. A Constituição da República, a partir da<br />

Emenda nº 19/98, somente admite cargos em comissão para atribuições <strong>de</strong><br />

direção, <strong>de</strong> chefia e <strong>de</strong> assessoramento. Todavia, a nomeação <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público<br />

para cargo em comissão com atribuições técnicas, <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> advento da<br />

Emenda Constitucio<strong>na</strong>l nº 19/98, não configura, por si só, ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> que<br />

viola princípio da Administração Pública, porquanto se trata <strong>de</strong> ato administrativo<br />

cuja legalida<strong>de</strong> envolve controvérsia constitucio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> relativa complexida<strong>de</strong> jurídica<br />

que exige o exame da compatibilida<strong>de</strong> das leis com o texto constitucio<strong>na</strong>l.<br />

Ação rejeitada contra o Prefeito e o ex-Prefeito. (Prefeito - Improbida<strong>de</strong> nº<br />

70007228273, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Maria Isabel <strong>de</strong> Azeve<strong>do</strong> Souza, julga<strong>do</strong> em 04/11/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Cargo em comissão. Portaria<br />

<strong>de</strong> nomeação editada com erro material. Ato administrativo retifica<strong>do</strong> após o<br />

ajuizamento da ação. Comprovação <strong>do</strong> efetivo exercício <strong>do</strong> cargo. Sentença confirmada.<br />

Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação e Reexame Necessário nº 70002213346,<br />

Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos,<br />

julga<strong>do</strong> em 19/04/2001)<br />

3.2 READAPTAÇÃO<br />

3.2.1 APOSENTADORIA – LIMITAÇÕES FÍSICAS – READAPTAÇÃO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Readaptação a cargo. Pretensão à<br />

aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o servi<strong>do</strong>r ser readapta<strong>do</strong> a outro<br />

cargo, cujas tarefas são compatíveis com suas limitações físicas indicadas no lau<strong>do</strong><br />

pericial. I<strong>na</strong>dmissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z quan<strong>do</strong> viável a<br />

readaptação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. Prece<strong>de</strong>nte. À u<strong>na</strong>nimida<strong>de</strong>, negaram provimento ao<br />

apelo. (Apelação Cível nº 70006805873, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Mário Crespo Brum, julga<strong>do</strong> em 27/11/2003)<br />

3.2.2 APOSENTADORIA – DOENÇA GRAVE SUPERVENIENTE –<br />

READAPTAÇÃO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Aposenta<strong>do</strong>ria. Readaptação.<br />

Confirmada pela perícia a incapacitação física, por <strong>do</strong>ença grave ocorrida após o<br />

ingresso no serviço público, a aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z, com proventos integrais,<br />

e direito líqui<strong>do</strong> e certo <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> readaptação. Segurança<br />

concedida. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Reexame Necessário


28 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

nº 70001665025, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz<br />

Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 15/02/2001)<br />

3.2.3 READAPTAÇÃO “EX OFFICIO” – REGIME JURÍDICO – ADMISSIBILIDADE<br />

EMENTA: Apelação Cível. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Professora. Readaptação. A<br />

readaptação <strong>de</strong> professora em cargo <strong>de</strong> técnico em educação, com alongamento<br />

<strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria configura simples mudança no regime jurídico, a qual<br />

é permitida pela or<strong>de</strong>m constitucio<strong>na</strong>l, pois o servi<strong>do</strong>r não tem direito adquiri<strong>do</strong> a<br />

regime jurídico. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> S<strong>TJ</strong>. Em tal circunstância, não se caracteriza a<br />

redução <strong>de</strong> remuneração constitucio<strong>na</strong>lmente proibida, já que a servi<strong>do</strong>ra perceberá<br />

no jubilamento proventos idênticos aos vencimentos que percebe como<br />

servi<strong>do</strong>ra readaptada. A contagem <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço reduzi<strong>do</strong> para o professor<br />

pressupõem ape<strong>na</strong>s as tarefas <strong>de</strong> magistério, não se aplican<strong>do</strong> ao cargo <strong>de</strong> técnico<br />

em educação. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> S<strong>TJ</strong>. Apelo improvi<strong>do</strong>. (06 fls). (Apelação Cível<br />

nº 70000683326, Primeira Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Adão Sérgio <strong>do</strong> Nascimento Cassiano, julga<strong>do</strong> em 20/06/2001)<br />

3.2.4 READAPTAÇÃO – FALTAS JUSTIFICADAS – AGENTES QUÍMICOS<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Abono <strong>de</strong> faltas. Acometimento <strong>de</strong> moléstia grave.<br />

Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contato com agentes químicos. Ten<strong>do</strong> a servi<strong>do</strong>ra sofri<strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte<br />

vascular cerebral e fica<strong>do</strong> impossibilitada <strong>de</strong> manter contato com produtos<br />

químicos em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong>s medicamentos ingeri<strong>do</strong>s após o acometimento da<br />

moléstia, são justificáveis as faltas ao trabalho enquanto não concluí<strong>do</strong> o processo<br />

<strong>de</strong> readaptação para outra ativida<strong>de</strong> funcio<strong>na</strong>l, mormente quan<strong>do</strong> comprovadamente<br />

equivoca<strong>do</strong> o lau<strong>do</strong> médico que a consi<strong>de</strong>rou apta para o trabalho.<br />

Apelo nega<strong>do</strong>, mantida a sentença em reexame. (Apelação Cível nº 599021938,<br />

Primeira Câmara <strong>de</strong> Férias Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Ge<strong>na</strong>ro<br />

José Baroni Borges, julga<strong>do</strong> em 16/09/1999)<br />

3.2.5 READAPTAÇÃO – DIREITO – VENCIMENTO – CARGA HORÁRIA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Readaptação. Carga Horária. 1. A relação<br />

estatutária municipal é gover<strong>na</strong>da pela lei local. Não estan<strong>do</strong> afastada a hipótese,<br />

ante o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> médico, o servi<strong>do</strong>r readapta<strong>do</strong>, assegura<strong>do</strong>s os<br />

vencimentos <strong>do</strong> cargo originário (art-24, par-1, da Lei n. 1715/90), trabalhará <strong>na</strong><br />

carga horária atribuída ao novo cargo. 2. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 29<br />

nº 597195874, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken<br />

<strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 20/05/1998)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Readaptação - Vencimentos <strong>do</strong> novo cargo que <strong>de</strong>vem<br />

correspon<strong>de</strong>r ao <strong>do</strong> cargo para o qual fora o servi<strong>do</strong>r nomea<strong>do</strong> ao início - As<br />

regras posta no art. 25, par. 1 e 2, da Lei n. 2298/91 <strong>de</strong> Santa Rosa, quiseram garantir<br />

ao servi<strong>do</strong>r readapta<strong>do</strong> em novo cargo, em função <strong>do</strong>s problemas sérios <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong> apresenta<strong>do</strong>s, o vencimento que auferia no cargo <strong>de</strong> origem, sem fazer a<br />

restrição <strong>de</strong> que o vencimento é ape<strong>na</strong>s aquele correspon<strong>de</strong>nte ao tempo em que<br />

a readaptação aconteceu, senão que também <strong>de</strong>ve acompanhar as vantagens futuras<br />

- In<strong>de</strong>nização pelos <strong>de</strong>scontos futuros que o Município <strong>de</strong>ve realizar sobre<br />

os pagamentos que vier a fazer in<strong>de</strong>vida - Apelação provida em parte - Sentença<br />

confirmada <strong>de</strong> resto em reexame. (9fls) (Apelação Cível nº 70000407957, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro<br />

Pacheco, julga<strong>do</strong> em 27/04/2000)<br />

3.2.6 READAPTAÇÃO – DIREITOS – VANTAGENS – CARGO<br />

EMENTA: Funcionário <strong>Público</strong>. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Readaptação.<br />

Constitucio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>. Efeitos. Direito as gratificações <strong>de</strong> serviço inerentes ao novo<br />

cargo 1. A readaptação (art.39 da Lei n° 10.098/94),embora forma <strong>de</strong> investidura<br />

em outro cargo, é constitucio<strong>na</strong>l e prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> concurso público (CF/<br />

88,art.37,II). Através da readaptação, o servi<strong>do</strong>r se <strong>de</strong>svincula <strong>do</strong> cargo originário<br />

e, portanto,passa a ter direito as gratificações <strong>de</strong> serviço inerentes ao novo cargo<br />

(art.41, caput,da Lei n°10.098/94). 2. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº<br />

598416261, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong><br />

Assis, julga<strong>do</strong> em 17/02/1999)<br />

3.2.7 READAPTAÇÃO – LICENÇA-SAÚDE NÃO PRORROGADA – LAUDO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Licença saú<strong>de</strong>. Negativa <strong>de</strong> prorrogação.<br />

Lau<strong>do</strong> pericial a evi<strong>de</strong>nciar condições <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r para o trabalho. Legalida<strong>de</strong>.<br />

Não pa<strong>de</strong>ce <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> a negativa <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong> licença<br />

saú<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> comprova<strong>do</strong> através <strong>do</strong> Departamento <strong>de</strong> Perícia Médica <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

e pelo Departamento Médico Judiciário a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho <strong>do</strong><br />

servi<strong>do</strong>r. Caso em que cabe a administração proce<strong>de</strong>r readaptação para a<strong>de</strong>quar<br />

o funcionário, segun<strong>do</strong> suas aptidões (art-39, parágrafo segun<strong>do</strong> da Lei<br />

10098/94). Apelação improvida. (Apelação Cível nº 597091214, Terceira Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis,<br />

julga<strong>do</strong> em 30/04/1998)


30 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

3.2.8 READAPTAÇÃO – ALCOOLISMO – LAUDO – PROVA<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Motorista. Readaptação no cargo <strong>de</strong> porteiro<br />

em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> alcoolismo. Patologia não constatada <strong>na</strong> perícia elaborada pelo<br />

Departamento Médico Judiciário. O conjunto probatório não dá respal<strong>do</strong> a<br />

readaptação levada a efeito pela Administração, pois <strong>de</strong>monstra a não ocorrência<br />

da situação fática que <strong>de</strong>terminou a prática <strong>do</strong> ato, impon<strong>do</strong>-se, conseqüentemente,<br />

a sua <strong>de</strong>sconstituição. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 597192251, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Perciano <strong>de</strong> Castilhos<br />

Bertoluci, julga<strong>do</strong> em 10/09/1998)<br />

3.2.9 READAPTAÇÃO – LEGALIDADE – LAUDO<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Readaptação. Legalida<strong>de</strong>. Lau<strong>do</strong> pericial convincente.<br />

Sentença <strong>de</strong> improcedência. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 596201780,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: José Maria Rosa<br />

Tesheiner, julga<strong>do</strong> em 02/04/1997)<br />

3.3 REINTEGRAÇÃO<br />

3.3.1 REINTEGRAÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO – LEGALIDADE – PREJUÍZOS<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Cobrança <strong>de</strong> vencimentos.<br />

Anulação <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão. Reintegração ao cargo. Direito <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r ao ressarcimento<br />

<strong>de</strong> vencimentos e vantagens que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> perceber, em razão <strong>do</strong><br />

procedimento ilegal da Administração. Conseqüências patrimoniais <strong>do</strong> ato nulo,<br />

retorno ao “status quo” ante. Recurso <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº<br />

70007256886, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari<br />

Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 13/11/2003)<br />

3.3.2 DEMISSÃO – ATO ADMINISTRATIVO – VENCIMENTOS – DANO – PROVA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão. Ação<br />

que objetiva a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato administrativo, com a reintegração<br />

ao cargo e o pagamento <strong>do</strong>s vencimentos. Ação improce<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>feito <strong>do</strong> ato administrativo,<br />

por vício <strong>de</strong> consentimento, não <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>. Vantagens<br />

vencimentais in<strong>de</strong>vidas. Dano moral que não se configura. Cerceamento<br />

probatório inocorrente. Agravo Reti<strong>do</strong> e Apelação <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>s. (Apelação Cível nº<br />

70004541751, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari<br />

Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 31/10/2002)


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 31<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> exoneração. Vicio não comprova<strong>do</strong>.<br />

Reintegração. Impossibilida<strong>de</strong>. 1. Não faz jus a reintegração o servi<strong>do</strong>r<br />

que ao se arrepen<strong>de</strong>r <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> exoneração alega vício <strong>de</strong> consentimento,<br />

sem comprová-lo. 2. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70003966314,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong><br />

em 08/05/2002)<br />

3.3.3 EXONERAÇÃO – CARGO EM COMISSÃO – LICENÇA – INDENIZAÇÃO<br />

EMENTA: Apelação Cível. Giruá. Exoneração. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Cargo em comissão.<br />

Licença-gestante. Artigo 7º, inciso XVIII da CF/88. In<strong>de</strong>nização in<strong>de</strong>vida. A<br />

autora não tem direito a reintegração ao cargo <strong>de</strong> que foi exonerada. O cargo provi<strong>do</strong><br />

em comissão é precário, passível a exoneração “ad nutum”, i<strong>na</strong>plicável a estabilida<strong>de</strong>,<br />

sequer a provisória. In<strong>de</strong>vida a concessão <strong>de</strong> licença-gestante, por<br />

não se encontrar a <strong>de</strong>mandante <strong>na</strong> fase gestacio<strong>na</strong>l exigida pela Lei Municipal n.<br />

998/90, artigo 211, § 1º. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70004557252,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>,<br />

julga<strong>do</strong> em 04/09/2002)<br />

3.3.4 EXONERAÇÃO – CARGO EM COMISSÃO – ATO ADMINISTRATIVO –<br />

REINTEGRAÇÃO – AFASTAMENTO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Cargo em comissão. Ação<br />

que objetiva a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato administrativo <strong>de</strong> exoneração, com a<br />

reintegração no serviço público e o pagamento <strong>do</strong>s vencimentos. Exoneração baseada<br />

em aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo, ato vincula<strong>do</strong>. Deve ser <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> nulo o ato<br />

exoneratório, uma vez restan<strong>do</strong> comprova<strong>do</strong> o afastamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r por <strong>do</strong>ença.<br />

Recurso <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>, sentença confirmada em Reexame Necessário. (Apelação<br />

e Reexame Necessário nº 70003098423, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 21/03/2002)<br />

3.3.5 EXONERAÇÃO – ESTÁGIO PROBATÓRIO – REINTEGRAÇÃO – CARGOS<br />

EMENTA: Administrativo - <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Exoneração durante o estágio<br />

probatório - Lei municipal que extinguiu os cargos - A<strong>de</strong>quação da Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong><br />

Fiscal - Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reintegração em cargo extinto. Prece<strong>de</strong>ntes<br />

da Câmara sobre a mesma situação discutida nos autos. Apelo provi<strong>do</strong>. Reexame<br />

Necessário não conheci<strong>do</strong>. (Apelação e Reexame Necessário nº 70005567748,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco<br />

Car<strong>do</strong>so, Julga<strong>do</strong> em 16/04/2003)


32 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

3.4 DISPONIBILIDADE E APROVEITAMENTO<br />

3.4.1 EXONERAÇÃO – EXTINÇÃO DO CARGO – ESTÁGIO PROBATÓRIO –<br />

APROVEITAMENTO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Extinção <strong>do</strong> cargo durante estágio<br />

probatório. Exoneração. Admissibilida<strong>de</strong>. 1. Extinto o cargo <strong>de</strong> provimento efetivo,<br />

durante o estágio probatório, o servi<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá ser exonera<strong>do</strong> (Súmula 22 <strong>do</strong><br />

STF), sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>snecessário assegurar ampla <strong>de</strong>fesa (art. 5°, LV, da CF/88), porque<br />

i<strong>na</strong>dmissível a disponibilida<strong>de</strong> remunerada, que só contempla servi<strong>do</strong>res estáveis<br />

(art. 41, § 3°, da CF/88), e a reintegração, porque extinto o cargo. 2. Apelação<br />

<strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70006030670, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 28/05/2003)<br />

3.4.2 SERVIDOR ESTÁVEL – CARGO – DISPONIBILIDADE REMUNERADA –<br />

LEI CAMATA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal estável. Extinção <strong>do</strong> cargo.<br />

Disponibilida<strong>de</strong> remunerada. Lei Camata. Conveniência e oportunida<strong>de</strong> da administração<br />

pública em colocar em disponibilida<strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r que ocupa cargo ti<strong>do</strong> por<br />

<strong>de</strong>snecessário ao po<strong>de</strong>r público local. Projeto para a extinção <strong>de</strong> órgão municipal e<br />

concomitantes cargos a ele relacio<strong>na</strong><strong>do</strong>s para a<strong>de</strong>quação <strong>do</strong> orçamento municipal<br />

aos ditames da LC 82/95. Procedimento legal para a<strong>de</strong>quação <strong>do</strong> orçamento municipal<br />

aos limites constitucio<strong>na</strong>is erigi<strong>do</strong>s no art. 169 da CF. I<strong>na</strong>plicabilida<strong>de</strong> das regras<br />

<strong>do</strong> processo administrativo discipli<strong>na</strong>r por não ter si<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r coloca<strong>do</strong> em<br />

disponibilida<strong>de</strong>, mas exonera<strong>do</strong>. A anteriorida<strong>de</strong> da colocação em disponibilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r em relação à lei que extinguiu o seu cargo não tor<strong>na</strong> inváli<strong>do</strong> o ato administrativo,<br />

que subsiste frente à conveniência e à oportunida<strong>de</strong> que o conduzem.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes específicos <strong>de</strong>sta corte e <strong>do</strong> STF. Sentença mantida. Apelação <strong>de</strong>sprovida.<br />

(Apelação Cível nº 70004915153, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 19/12/2002)<br />

3.4.3 SERVIDOR ESTÁVEL – EXTINÇÃO DO CARGO – DISPONIBILIDADE –<br />

REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público estável. Extinção <strong>do</strong> cargo. Disponibilida<strong>de</strong>.<br />

Possibilida<strong>de</strong>. Remuneração proporcio<strong>na</strong>l. Art. 41, § 3º, da CF. A extinção <strong>de</strong><br />

cargos pelos critérios <strong>de</strong> conveniência e oportunida<strong>de</strong> prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei, tampouco<br />

exige autorização legislativa para o ato que coloca o servi<strong>do</strong>r estável em disponibilida<strong>de</strong>.<br />

Haven<strong>do</strong> a extinção <strong>de</strong> cargos pela Administração, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r<br />

estável, <strong>de</strong>verá ser ele coloca<strong>do</strong> em disponibilida<strong>de</strong> com remuneração proporcio<strong>na</strong>l


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 33<br />

ao tempo <strong>de</strong> serviço, forte <strong>na</strong> regra <strong>do</strong> art. 41, § 3º, da CF. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> <strong>TJ</strong> e<br />

STF. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível Nº 70004721098, Primeira Câmara Especial<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Carlos Eduar<strong>do</strong> Zietlow Duro, julga<strong>do</strong><br />

em 18/12/2002)<br />

EMENTA: Apelação Cível. Constitucio<strong>na</strong>l, Administrativo e Processual Civil. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong><br />

<strong>Público</strong>. Município <strong>de</strong> Santa Vitória <strong>do</strong> Palmar. Comunica<strong>do</strong>r social. Extinção<br />

<strong>do</strong> cargo (e <strong>do</strong> Departamento <strong>de</strong> Imprensa). <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> coloca<strong>do</strong> em disponibilida<strong>de</strong>.<br />

Alegada ilegalida<strong>de</strong>. Inexistência. Ação ordinária. Improcedência <strong>na</strong> origem.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes. Não-provimento. O ato que coloca servi<strong>do</strong>r estável em disponibilida<strong>de</strong>,<br />

por <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu serviço, não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia autorização<br />

legislativa. Nesses termos, a edição da Lei nº 3.063-1999 <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Santa<br />

Vitória <strong>do</strong> Palmar, é irrelevante, pois ela tem ape<strong>na</strong>s força <strong>de</strong>claratória. E assim<br />

porque a extinção <strong>de</strong> cargos públicos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>do</strong> juízo <strong>de</strong> conveniência e <strong>de</strong><br />

oportunida<strong>de</strong> da administração pública, prescindin<strong>do</strong> da edição <strong>de</strong> lei, consoante<br />

proclamou o Supremo Tribu<strong>na</strong>l Fe<strong>de</strong>ral. Apelação não provida. (Apelação Cível nº<br />

70003047644, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 24/10/2001)<br />

3.4.4 SERVIDOR PÚBLICO – DISPONIBILIDADE – ATO ILEGAL<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Disponibilida<strong>de</strong>. Lei extintiva<br />

<strong>de</strong> cargo posterior a colocação da servi<strong>do</strong>ra em disponibilida<strong>de</strong>. Afronta ao parágrafo<br />

3 <strong>do</strong> artigo 41 da CF, altera<strong>do</strong> pela Emenda Constitucio<strong>na</strong>l n.º 19. Ato ilegal.<br />

Violação <strong>do</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo. Or<strong>de</strong>m concedida. Apelação <strong>de</strong>sprovida. Sentença<br />

confirmada em Reexame Necessário. (5fls) (Apelação Cível nº<br />

70000034264, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Perciano <strong>de</strong> Castilhos Bertoluci, julga<strong>do</strong> em 30/04/2000)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> coloca<strong>do</strong> em disponibilida<strong>de</strong>. Aplicação<br />

<strong>do</strong> art-41, par-3, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Invalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato. Lei posterior que<br />

extinguiu o cargo em que a impetrante estava investida. Fato superveniente. Sentença<br />

confirmada. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70000470401, Quarta<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so,<br />

julga<strong>do</strong> em 01/03/2000)<br />

3.4.5 SERVIDOR ESTÁVEL – EXTINÇÃO DE CARGO – APROVEITAMENTO OU<br />

DISPONIBILIDADE REMUNERADA PROPORCIONALMENTE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Disponibilida<strong>de</strong> remunerada. Extinto<br />

ou <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> <strong>de</strong>snecessário pela administração o cargo público, o servi<strong>do</strong>r efetivo


34 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

<strong>de</strong>ve ser aproveita<strong>do</strong> em outro cargo, com função equivalente, ou coloca<strong>do</strong> em<br />

disponibilida<strong>de</strong> remunerada. Os vencimentos, porém, serão proporcio<strong>na</strong>is ao tempo<br />

<strong>de</strong> serviço, até futuro reaproveitamento em cargo equivalente, <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> art.<br />

41, § 3º, da CF (redação da EC 19/98), e segun<strong>do</strong> previsão da legislação local<br />

(art. 64 da LOM e 29 da Lei <strong>do</strong> RJU). Recurso voluntário provi<strong>do</strong>. Sentença confirmada,<br />

no mais, em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº<br />

70002249019, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari<br />

Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 10/05/2001)<br />

3.5 RECONDUÇÃO<br />

3.5.1 SERVIDOR MUNICIPAL – DESVIO DE FUNÇÃO – HORAS EXTRAS –<br />

CONVOCAÇÃO<br />

EMENTA: Reexame Necessário. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Município <strong>de</strong><br />

Cactói<strong>de</strong>. Cargo <strong>de</strong> patroleiro. Desvio <strong>de</strong> função para guarda escolar. Ação ordinária.<br />

Recondução ao cargo para o qual foi nomea<strong>do</strong>. Não-comprovação <strong>do</strong> exercício<br />

em outro cargo. Horas extras. Parcial procedência <strong>na</strong> origem. Não provimento<br />

em grau recursal. Princípio da legalida<strong>de</strong>. Lei local. Não-comprovacão da existência<br />

<strong>de</strong> convocação para a prestação <strong>de</strong> serviços extraordinário. Descabimento<br />

da pretensão. Inteligência <strong>do</strong> artigo 57, caput e § 1º, da Lei 969-1993. Ação improce<strong>de</strong>nte.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes da Câmara. Sentença reformada em Reexame Necessário.<br />

Ação improce<strong>de</strong>nte. (Reexame Necessário nº 70004428819, Quarta Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em<br />

14/08/2002)<br />

3.5.2 EXONERAÇÃO – ESTÁGIO PROBATÓRIO FEDERAL – RECONDUÇÃO –<br />

DIREITO LÍQUIDO E CERTO<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Direito Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual.<br />

Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> exoneração para ingresso no serviço público fe<strong>de</strong>ral. Não-aprovação<br />

no estágio probatório. Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> recondução. Incabimento por inexistência<br />

<strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo. In<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> limi<strong>na</strong>r. Ausência <strong>de</strong> lei a amparar o<br />

pleito. Improcedência da pretensão. Segurança <strong>de</strong>negada. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança<br />

nº 598122091, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 27/11/1998)


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 35<br />

3.6 REVERSÃO<br />

3.6.1 SERVIDOR – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDOS –<br />

READAPTAÇÃO – REVERSÃO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal ativo que objetiva a aposenta<strong>do</strong>ria<br />

por invali<strong>de</strong>z. Lau<strong>do</strong> técnico administrativo que se incli<strong>na</strong> pela<br />

readaptação <strong>do</strong> cargo. Perícia judicial que conclui pela incapacida<strong>de</strong> laborativa,<br />

com possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reversão. Doenças constatadas em ambos os lau<strong>do</strong>s que<br />

dão azo a aposenta<strong>do</strong>ria pleiteada. Previsão em norma legal <strong>do</strong> Município. Pedi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> medicamentos não aprecia<strong>do</strong>, porquanto não objeto <strong>do</strong> recurso<br />

<strong>de</strong> Apelação. Sentença <strong>de</strong> improcedência. Apelo provi<strong>do</strong>. (Apelação Cível<br />

nº 70003282654, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em 22/11/2001)<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. O art-158, par-4 da Lei<br />

10098/94, não fixa prazo para exame <strong>de</strong> confirmação <strong>de</strong> lau<strong>do</strong> incapacitante para<br />

o serviço público, ape<strong>na</strong>s exige o transcurso <strong>de</strong> 24 meses conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> ato <strong>de</strong><br />

aposenta<strong>do</strong>ria. Conclusão <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> aponta<strong>do</strong> para reversão da situação<br />

incapacitante, com <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção com a informada realização <strong>do</strong> exame e até<br />

mesmo as conclusões <strong>do</strong> lau<strong>do</strong>. Matéria controvertida, a exigir dilação probatória<br />

incompatível com a via estreita <strong>do</strong> “Writ”, Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong>nega<strong>do</strong>. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança<br />

nº 70005597885, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 09/05/2003)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Reversão <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria. Dano moral.<br />

Incensurável mostra-se o ato sentencial ao invalidar o ato <strong>de</strong> reversão, sen<strong>do</strong> os<br />

argumentos <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>r muito bem postos, mercê <strong>de</strong> consistente fundamentação,<br />

além <strong>de</strong> funda<strong>do</strong>s em prova pericial elaborada pelo DMJ, lau<strong>do</strong> psicológico e psiquiátrico,<br />

que concluíram pela incapacida<strong>de</strong> da autora para exercer ativida<strong>de</strong>s<br />

laborativas remuneradas, pois porta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> Transtorno Bor<strong>de</strong>rline <strong>de</strong> Perso<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>.<br />

É <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> Município investigar, mediante procedimento próprio e inspeção<br />

médica, especialmente diante <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia, se persiste o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />

incapacitante da autora, que <strong>de</strong>u causa à aposenta<strong>do</strong>ria. A atitu<strong>de</strong> <strong>do</strong> réu configura<br />

exercício regular <strong>de</strong> direito, que não gera dano moral. Apelo improvi<strong>do</strong>. Confirmada,<br />

no mais, a sentença em Reexame Necessário. (Apelação Cível nº<br />

70003797495, Primeira Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Adão Sérgio <strong>do</strong> Nascimento Cassiano, julga<strong>do</strong> em 20/11/2002)<br />

EMENTA: Agravo <strong>de</strong> Instrumento - Direito Administrativo e Processual - <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong><br />

<strong>Público</strong> Estadual - Ação Ordinária visan<strong>do</strong> reversão <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão administrativa <strong>de</strong>


36 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

aposenta<strong>do</strong>ria compulsória e vencimentos da ativida<strong>de</strong> - Prova pericial médica no<br />

DMJ (Departamento Médico Judiciário) <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> - Inconformida<strong>de</strong> -<br />

Descabimento - Não-provimento. Agravo não provi<strong>do</strong>. (Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº<br />

598123669, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington<br />

Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 26/08/1998)<br />

3.6.2 APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REVERSÃO – TEMPO DE<br />

AFASTAMENTO – REGIME JURÍDICO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Aposenta<strong>do</strong>ria voluntária.<br />

Reversão. Cômputo <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço. Aposenta<strong>do</strong>ria <strong>de</strong>sconstituída pelo<br />

TCE. Possibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> cômputo <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> tramitação <strong>do</strong> expediente junto ao<br />

TCE, em que afasta<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r, haven<strong>do</strong> previsão <strong>na</strong> legislação local. Permissivo<br />

<strong>do</strong> Regime Jurídico Único <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Cruz Alta (Lei Complementar 004/<br />

95, arts. 17 e 70, inc. V, letra ‘b’). Descabe, porém, <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>r a expedição <strong>de</strong><br />

novo ato, sujeito ao exame <strong>de</strong> outros pressupostos. Concessão da or<strong>de</strong>m ao efeito<br />

<strong>de</strong> arredar o óbice imposto pela administração. Apelação provida, em parte.<br />

(Apelação Cível nº 70004131272, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 08/08/2002)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Direito a contagem <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> afastamento para<br />

fins <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria - Reversão - art.52 da Lei Municipal n.28/53 - Parecer<br />

n.11.043 da PGE. Apelo provi<strong>do</strong>. (04 fls). (Apelação Cível nº 70000881060, Quarta<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so,<br />

julga<strong>do</strong> em 16/08/2000)<br />

3.6.3 APOSENTADORIA – REVERSÃO – LEGALIDADE DO ATO<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Portaria municipal que revogou<br />

o ato <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria e <strong>de</strong>terminou a reversão <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r ao serviço público.<br />

Ilegalida<strong>de</strong> e arbitrarieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato pratica<strong>do</strong> pelo Prefeito <strong>de</strong> Seberi. Sentença<br />

concessiva <strong>do</strong> Mandamus. Ausência <strong>de</strong> recurso voluntário. Sentença confirmada<br />

em Reexame Necessário. (6fls.) (Reexame Necessário nº 70002409407, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro<br />

Pacheco, julga<strong>do</strong> em 02/08/2001)


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 37<br />

3.6.4 APOSENTADORIA – TEMPO FICTO – REVERSÃO – VENCIMENTOS<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Aposenta<strong>do</strong>ria. Tempo ficto.<br />

Inconstitucio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>. Reversão. 1. Determi<strong>na</strong>da a reversão <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res, <strong>de</strong>vem<br />

estes retor<strong>na</strong>r aos seus cargos originários. 2. Os valores percebi<strong>do</strong>s a título<br />

<strong>de</strong> proventos não po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>sconta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s vencimentos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res, eis<br />

que cabia ao Município negar aplicação a lei inconstitucio<strong>na</strong>l. 3. Negaram provimento<br />

a ambos os recursos. (Apelação Cível nº 595197559, Terceira Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Oscar <strong>de</strong> Souza, julga<strong>do</strong> em 09/<br />

05/1996)


4.1 EDITAL<br />

CAPÍTULO IV<br />

DO CONCURSO PÚBLICO<br />

4.1.1 MATÉRIA – EDITAL – PROVA – NULIDADE – RECLASSIFICAÇÃO<br />

HONORÁRIOS<br />

EMENTA: Concurso <strong>Público</strong>. 1º Concurso para ingresso <strong>na</strong> classe inicial da carreira<br />

da Defensoria Pública <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul. Prova dissertativa<br />

<strong>de</strong> Direito Constitucio<strong>na</strong>l. Questão nº 3. Anulação da questão, em razão da matéria<br />

questio<strong>na</strong>da não estar prevista no edital. Edital é a lei <strong>do</strong> concurso. O princípio<br />

da razoabilida<strong>de</strong> (ou da proporcio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>), mesmo não estan<strong>do</strong> expresso<br />

diretamente em quaisquer <strong>do</strong>s artigos da CF-88, opera como critério <strong>de</strong> interpretação<br />

inseparável da Constituição, sen<strong>do</strong> assim, se o edital relacionou alguns títulos,<br />

capítulos e seções, com a exclusão <strong>de</strong> outros, não se po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar incluí<strong>do</strong><br />

no programa, muito menos permitin<strong>do</strong> <strong>de</strong>sta maneira qualquer tipo <strong>de</strong><br />

questio<strong>na</strong>mento <strong>de</strong> conteú<strong>do</strong> não compreendi<strong>do</strong> especificamente no programa.<br />

Ilegalida<strong>de</strong> reconhecida. Questão anulada, conseqüentemente, com a atribuição<br />

<strong>do</strong>s pontos e a reclassificação da candidata. Apelo parcialmente provi<strong>do</strong>, para<br />

tão-somente reduzir a verba honorária. Sentença confirmada em Reexame quanto<br />

ao mais. (Apelação e Reexame Necessário nº 70007403199, Terceira Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong><br />

em 12/02/2004)<br />

4.1.2 CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – NULIDADE – REQUISITOS<br />

EMENTA: Concurso <strong>Público</strong>. Edital e “a lei <strong>do</strong> concurso”. Descumprimento que acarreta<br />

prejuízo aos candidatos. Nulida<strong>de</strong>. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. Sentença parcialmente


40 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

alterada em Reexame Necessário. (Apelação Cível nº 70000276931, Quarta Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong><br />

em 01/12/1999)<br />

4.2 CONCURSO PÚBLICO – TÍTULOS – EDITAL – PRINCÍPIOS<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l. Administrativo. Concurso <strong>Público</strong>. Ingresso no quadro<br />

<strong>do</strong>s Oficiais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Maior da Brigada Militar. Prova <strong>de</strong> títulos. Exigência não<br />

constante <strong>do</strong> edital. Princípio da legalida<strong>de</strong>. O edital é a lei <strong>do</strong> certame, só po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

ser exigi<strong>do</strong> aos candidatos aquilo que nele se encontra prévia e expressamente<br />

previsto. Assim, o título apresenta<strong>do</strong> pelo candidato, ainda que <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

comprovação <strong>de</strong> registro no Ministério da Educação e Cultura, <strong>de</strong>ve ser valora<strong>do</strong><br />

conforme os critérios <strong>de</strong> pontuação respectivos, pois inexistente no edital a exigência<br />

<strong>de</strong> registro no referi<strong>do</strong> Ministério, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> violação <strong>do</strong> princípio da legalida<strong>de</strong>.<br />

Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Reexame Necessário<br />

nº 70007767015, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco<br />

Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 18/02/2004)<br />

4.2.1 CONCURSO PÚBLICO – TÍTULOS – PRAZO – PRINCÍPIOS<br />

EMENTA: Agravo <strong>de</strong> Instrumento. Concurso <strong>Público</strong>. Aca<strong>de</strong>mia <strong>de</strong> Polícia Civil.<br />

Prova <strong>de</strong> títulos. Antecipação <strong>de</strong> tutela. Pretensão <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> títulos<br />

após o <strong>de</strong>curso <strong>do</strong> prazo editalício. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acolhimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>,<br />

sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> ferir o princípio da parida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s certames. Ausência <strong>de</strong><br />

verossimilhança <strong>na</strong>s alegações <strong>do</strong> impetrante. Decisão mantida. Recurso <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.<br />

(Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº 70006904205, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 09/10/<br />

2003)<br />

4.2.2 CONCURSO PÚBLICO – TÍTULOS – CERTIFICADOS – EDITAL<br />

EMENTA: Apelação Cível. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Concurso <strong>Público</strong>. Magistério.<br />

Município. Prova <strong>de</strong> títulos. Ausência <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo em que certifica<strong>do</strong>s<br />

expedi<strong>do</strong>s pela APAE, relativos a “trabalhos práticos”, sejam valoriza<strong>do</strong>s em Concurso<br />

<strong>Público</strong> ao Magistério Municipal, para o cargo <strong>de</strong> professor área 1 . 1ª a 4ª<br />

séries, sem evidência segura <strong>de</strong> que correspondam a cursos ou trei<strong>na</strong>mentos<br />

efetivos <strong>de</strong> formação profissio<strong>na</strong>l. A<strong>de</strong>mais, vinculada que estava a administração<br />

ao edital, tais títulos somente po<strong>de</strong>riam ser valora<strong>do</strong>s se diretamente relacio<strong>na</strong><strong>do</strong>s<br />

com as atribuições <strong>do</strong> cargo disputa<strong>do</strong> pela candidata impetrante. Segurança


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 41<br />

<strong>de</strong>negada <strong>na</strong> origem. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70005646898, Primeira<br />

Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Eduar<strong>do</strong> Uhlein,<br />

julga<strong>do</strong> em 30/06/2003)<br />

4.2.3 CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – NULIDADE – PROVA – PRINCÍPIOS<br />

EMENTA: Ação Civil Pública. Concurso <strong>Público</strong>. Procempa. Companhia <strong>de</strong><br />

Processamento <strong>de</strong> Da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Porto Alegre. Edital que atribui a prova<br />

<strong>de</strong> títulos o valor correspon<strong>de</strong>nte a 50% <strong>do</strong>s pontos <strong>do</strong> certame, em confronto<br />

com o art. 20, par.2 da Carta Estadual, que limita em 25%. Autonomia administrativa<br />

limitada <strong>do</strong>s Municípios, que não po<strong>de</strong> se confrontar com norma constitucio<strong>na</strong>l,<br />

explicitamente consig<strong>na</strong>da. Princípio da simetria. Art. 8 da Carta Estadual,<br />

prescreven<strong>do</strong> a observância <strong>do</strong>s princípios estabeleci<strong>do</strong>s <strong>na</strong> Constituição Estadual.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais. Nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> item <strong>do</strong> edital que assim prevê, com<br />

expedição <strong>de</strong> edital retificativo, refazen<strong>do</strong>-se o cálculo <strong>na</strong> aferição da prova <strong>de</strong> títulos,<br />

reclassifican<strong>do</strong>-se os candidatos com base neste critério, com a<br />

<strong>de</strong>sconstituição <strong>de</strong> eventual nomeação. Apelo provi<strong>do</strong>. Sentença reformada.<br />

(10fls) (Apelação Cível nº 70001927151, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 21/03/2001)<br />

4.2.4 CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – PROVA – PRINCÍPIOS<br />

EMENTA: Administrativo. Concurso <strong>Público</strong>. Edital <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> concurso que<br />

conferiu a prova <strong>de</strong> títulos peso fixo a ser observa<strong>do</strong> <strong>na</strong> média pon<strong>de</strong>rada, <strong>de</strong>notan<strong>do</strong><br />

seu caráter elimi<strong>na</strong>tório. Aplicação <strong>do</strong> princípio constitucio<strong>na</strong>l da<br />

razoabilida<strong>de</strong>. A apresentação <strong>do</strong>s títulos fica condicio<strong>na</strong>da ao resulta<strong>do</strong> das provas<br />

escritas, possuin<strong>do</strong>, portanto, valoração complementar. Ação julgada proce<strong>de</strong>nte.<br />

Não provimento <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> Apelação. Sentença confirmada em<br />

Reexame. (Apelação e Reexame Necessário nº 70002008142, Terceira Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em 15/<br />

02/2001)<br />

4.2.5 CONCURSO PÚBLICO – CRITÉRIOS DE DESEMPATE – CONTROVÉRSIA –<br />

TEMPO DE SERVIÇO<br />

EMENTA: Administrativo. Concurso <strong>Público</strong>. Critério <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate. Sorteio ou<br />

cômputo <strong>de</strong> serviço público. Controvérsia. Natureza privada <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s.<br />

1. É i<strong>na</strong>dmissível a apelação interposta sem prova <strong>do</strong> preparo (CPC, art-<br />

511). Prece<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> S<strong>TJ</strong>. Apelação não conhecida. 2. Não é tempo <strong>de</strong> serviço


42 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

público aquele relacio<strong>na</strong><strong>do</strong> com vínculo trabalhista em pessoa jurídica <strong>de</strong> direito<br />

priva<strong>do</strong> e que não <strong>de</strong>senvolve serviço, essencialmente, público. 3. Reformada sentença<br />

em Reexame. (9 fls.) (Apelação Cível nº 70000091256, Quarta Câmara Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 10/11/1999)<br />

EMENTA: Administrativo. Concurso <strong>Público</strong>. Tutela antecipada. Se a prova <strong>do</strong>s<br />

autos <strong>de</strong>monstra <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> claro que a banca exami<strong>na</strong><strong>do</strong>ra equivocou-se <strong>na</strong> aplicação<br />

<strong>do</strong> critério <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate em o primeiro e o segun<strong>do</strong> coloca<strong>do</strong>, acaban<strong>do</strong><br />

por preterir este, a antecipação da tutela, era medida que se impunha. Recurso<br />

provi<strong>do</strong>. (Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº 598057503, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 16/09/1998)<br />

EMENTA: Administrativo. Concurso <strong>Público</strong>. Exercício <strong>de</strong> função ou cargo público<br />

como critério <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate. Possibilida<strong>de</strong>. O Município tem competência para regular<br />

o ingresso <strong>na</strong> função pública municipal. Por visar melhor qualificação <strong>do</strong><br />

candidato, e admissível o critério <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate pelo exercício anterior <strong>de</strong> função<br />

ou cargo público, sem que seja contraria<strong>do</strong> o princípio constitucio<strong>na</strong>l da igualda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> to<strong>do</strong>s perante a lei, e o da legalida<strong>de</strong> e da moralida<strong>de</strong> administrativa. Apelo<br />

provi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 596156471, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Ul<strong>de</strong>rico Ceccato, julga<strong>do</strong> em 26/03/1997)<br />

4.3 PRAZO DO CONCURSO<br />

4.3.1 CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – APROVAÇÃO – PRAZO –<br />

APROVEITAMENTO<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l. Administrativo. Processual Civil. Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>.<br />

Concurso <strong>Público</strong>. Auxiliar <strong>de</strong> serviços gerais. Edital 27/95-DC. Aprovação. Pedi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> aproveitamento. In<strong>de</strong>ferimento. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. In<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong><br />

limi<strong>na</strong>r. Informações dan<strong>do</strong> conta <strong>de</strong> que a nomeação não se implementou por<br />

expiração <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> concurso (23.09.2001). Expectativa <strong>de</strong> direito.<br />

Inexistência <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo. Incabimento da pretensão. Denegação da<br />

Segurança. Segurança <strong>de</strong>negada. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70005748488, Segun<strong>do</strong><br />

Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington<br />

Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 13/06/2003)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Pedi<strong>do</strong> objetivan<strong>do</strong> reconhecer a preterição proposto<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> extinto o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> concurso público - Incidência <strong>do</strong> instituto da<br />

<strong>de</strong>cadência - O candidato preteri<strong>do</strong> tem o direito potestativo <strong>de</strong> questio<strong>na</strong>r o ato administrativo<br />

até o fi<strong>na</strong>l <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> certame. Prestígio <strong>do</strong> princípio que


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 43<br />

protege a segurança jurídica da administração e <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais candidatos aprova<strong>do</strong>s e<br />

nomea<strong>do</strong>s. Demora no ajuizamento que permitiu fosse consuma<strong>do</strong> o prazo<br />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sta Câmara. Apelo provi<strong>do</strong>. Prejudica<strong>do</strong> o Reexame.<br />

(Apelação e Reexame Necessário nº 70004013561, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 02/05/2002)<br />

EMENTA: Embargos Infringentes - Concurso <strong>Público</strong> com valida<strong>de</strong> que já expirou<br />

- Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong> candidato, ainda que preteri<strong>do</strong>, em razão <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>curso <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> certame. Embargos <strong>de</strong>sacolhi<strong>do</strong>s. (6fls) (Embargos<br />

Infringentes nº 70001698455, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 09/03/2001)<br />

4.3.2 CONCURSO PÚBLICO – POSSE – CONCURSADO – DIREITO – VAGA<br />

EMENTA: Funcionário <strong>Público</strong>. Posse. De concursa<strong>do</strong>. Direito. Priorida<strong>de</strong>. No<br />

biênio <strong>de</strong> eficácia, conforme o inciso IV <strong>do</strong> art-37 da Lei Maior, ao concursa<strong>do</strong>, e<br />

já nomea<strong>do</strong>, assiste direito líqui<strong>do</strong> e certo a posse, existente vaga, para qual <strong>de</strong>tém<br />

priorida<strong>de</strong> em <strong>de</strong>sfavor <strong>de</strong> aprova<strong>do</strong>s em superveniente certame. Apelação<br />

provida. (Apelação Cível nº 591064571, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Gonzaga Pila Hofmeister, julga<strong>do</strong> em 23/10/1991)COC<br />

4.3.3 CONCURSO PÚBLICO – PRAZO – REQUISITOS – LESÃO<br />

EMENTA: Processual Civil. Antecipação <strong>de</strong> tutela. Concurso <strong>Público</strong>. Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

prorrogação <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> certame. Ausência <strong>do</strong>s requisitos da antecipação<br />

<strong>de</strong> tutela, conforme alegação <strong>de</strong> que os primeiros três classifica<strong>do</strong>s não tomaram<br />

posse no cargo, e sen<strong>do</strong> o agravante o quarto classifica<strong>do</strong> funda o pedi<strong>do</strong><br />

em face da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> expirar o prazo <strong>do</strong> concurso. Mera expectativa <strong>de</strong> lesão.<br />

A aprovação no concurso não gera direito absoluto a nomeação ou a admissão.<br />

Agravo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº 70003438199, Quarta Câmara Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 28/12/2001)<br />

EMENTA: Concurso <strong>Público</strong>. Prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>. Decorri<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

concurso público, que po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong> até <strong>do</strong>is anos, prorrogável por igual perío<strong>do</strong>,<br />

que no caso não houve, não é mais possível a suscitação <strong>de</strong> inconformida<strong>de</strong> com<br />

o seu resulta<strong>do</strong> por candidato reprova<strong>do</strong>, procuran<strong>do</strong> alterá-lo, porquanto tratarse<br />

<strong>de</strong> prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.<br />

Apelação improvida. (Apelação Cível nº 598335842, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 06/05/1999)


44 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

EMENTA: Concurso <strong>Público</strong>. Prorrogação <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>. Faculda<strong>de</strong> e não<br />

obrigação da administração. A prorrogação <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> concurso e<br />

ato discricionário da administração que ajuizará, segun<strong>do</strong> a conveniência <strong>do</strong> interesse<br />

público, a sua necessida<strong>de</strong>. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº<br />

598393288, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Perciano<br />

<strong>de</strong> Castilhos Bertoluci, julga<strong>do</strong> em 17/12/1998)<br />

4.4 CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – VAGAS – DIREITOS<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Concurso para provimento <strong>de</strong> cargos públicos.<br />

Vagas reservadas aos <strong>de</strong>ficientes físicos. Os <strong>de</strong>ficientes físicos que prestarem o<br />

concurso e que obtiverem o mínimo necessário a classificação, exigi<strong>do</strong> pelo<br />

edital, e cujo número não ultrapasse os 10% das vagas oferecidas, preferem a to<strong>do</strong>s<br />

os <strong>de</strong>mais concorrentes, não porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física. Exegese<br />

correta <strong>do</strong> art. 3, da Lei Estadual n. 10.228/98, que regulamenta o artigo 19,<br />

inciso V, da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul. Ausência <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong><br />

e certo. Limi<strong>na</strong>r revogada. Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>negada. (28 fls - d) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança<br />

nº 70004881280, Tribu<strong>na</strong>l Pleno, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Clarin<strong>do</strong> Favretto, julga<strong>do</strong> em 19/05/2003)<br />

EMENTA: Agravo <strong>de</strong> Instrumento. Concurso <strong>Público</strong>. Deficiente físico.<br />

Agendamento <strong>de</strong> perícia. In<strong>de</strong>ferimento da inscrição <strong>do</strong> agravante <strong>na</strong> qualida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, por <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> exigência expressa <strong>do</strong> edital,<br />

qual seja, o prévio agendamento <strong>de</strong> perícia. Prazo inferior ao encerramento das<br />

inscrições que não implica em conduta discrimi<strong>na</strong>tória por parte da comissão <strong>de</strong><br />

concurso, até porque, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> candidato que concorre a vagas especiais<br />

<strong>de</strong>sti<strong>na</strong>das exclusivamente a porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, não há falar em absoluta<br />

igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições com os <strong>de</strong>mais candidatos. Cuidan<strong>do</strong>-se a perícia <strong>de</strong><br />

requisito específico para os <strong>de</strong>ficientes, a isonomia <strong>de</strong>verá ser aferida tão-somente<br />

entre os mesmos, não ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> alegada pelo recorrente qualquer impossibilida<strong>de</strong><br />

em realizar o agendamento no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong>termi<strong>na</strong><strong>do</strong> pelo edital. Negaram provimento<br />

ao Agravo. (Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº 70006977581, Terceira Câmara Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Matil<strong>de</strong> Chabar Maia, julga<strong>do</strong> em 18/12/2003)


CAPÍTULO V<br />

DA LOTAÇÃO<br />

5.1 CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO E LOTAÇÃO – EDITAL –<br />

CLASSIFICAÇÃO – DIREITOS – LEGALIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Concurso <strong>Público</strong>. Nomeação e lotação.<br />

Ato <strong>de</strong> lotação inseri<strong>do</strong> no discricio<strong>na</strong>rismo da Administração, observada a<br />

conveniência e o interesse <strong>do</strong> serviço. Observância <strong>do</strong> edital, não estabelecen<strong>do</strong><br />

vagas especificas segun<strong>do</strong> a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificação. Inocorrência <strong>de</strong> preterição<br />

em favor da candidata que, embora classificada em segun<strong>do</strong> lugar, foi nomeada e<br />

apresentou-se antes, optan<strong>do</strong> por uma das vagas disponíveis. Inexistência <strong>de</strong> direito<br />

líqui<strong>do</strong> e certo viola<strong>do</strong>, por ato abusivo ou ilegal. Sentença confirmada. Recurso<br />

<strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 598405793, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 10/12/1998)<br />

EMENTA: Administrativo - <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Relotação - Inexistência <strong>de</strong> lesão a<br />

direito líqui<strong>do</strong> e certo no ato administrativo - Ausência <strong>de</strong> direito a localização em<br />

cargo - Incidência <strong>do</strong> par-2, <strong>do</strong> art-17, da Lei Complementar n. 10.098/94 - Nova<br />

lotação “ex officio” no interesse da administração. Segurança <strong>de</strong>negada. (Manda<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> Segurança nº 599211521, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 10/12/1999)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Lotação. Direito da administração que<br />

não se relacio<strong>na</strong> com a or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> provimento <strong>do</strong>s cargos. 1. A administração é<br />

sempre possível lotar o servi<strong>do</strong>r em qualquer lugar, porque, salvo as exceções<br />

constitucio<strong>na</strong>is, não há direito “ao exercício da mesma função, no mesmo lugar e<br />

<strong>na</strong>s mesmas condições” (Hely Lopes Meirelles), não existin<strong>do</strong>, ao nomea<strong>do</strong> em<br />

concurso público, direito <strong>de</strong> se ver lota<strong>do</strong> <strong>na</strong> repartição que lhe parecer mais conveniente.<br />

2. Apelação <strong>de</strong>sprovida (4 fls). (Apelação Cível nº 599259652, Quarta


46 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em<br />

08/09/1999)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Lotação. Irrelevância das preferências <strong>do</strong><br />

servi<strong>do</strong>r. 1. A administração se mostra lícito lotar o servi<strong>do</strong>r no lugar em que houver<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço, pouco importan<strong>do</strong> as circunstâncias pessoais <strong>de</strong>ste último e<br />

sua cômoda opção por localida<strong>de</strong> próxima da capital. 2. Segurança <strong>de</strong>negada. (Manda<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> Segurança nº 598218881, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 09/10/1998)<br />

5.2 SERVIDOR PÚBLICO – LOTAÇÃO – PRERROGATIVA – REMOÇÃO<br />

EMENTA: Administrativo. Constitucio<strong>na</strong>l. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança.<br />

Ação ajuizada por professora municipal removida <strong>de</strong> escola em que laborava.<br />

Embora a organização <strong>do</strong>s serviços públicos, incluin<strong>do</strong> a lotação <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res,<br />

constitua-se em prerrogativa exclusiva da administração, o ato <strong>de</strong> remoção <strong>de</strong>ve<br />

ser motiva<strong>do</strong>, a fim <strong>de</strong> evitar possíveis arbitrarieda<strong>de</strong>s. A discricio<strong>na</strong>rieda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

atos administrativos, segun<strong>do</strong> mo<strong>de</strong>r<strong>na</strong> <strong>do</strong>utri<strong>na</strong>, po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve ser mitigada em relação<br />

aos princípios gerais <strong>do</strong> sistema jurídico, <strong>de</strong>ntre os quais se encontra a motivação,<br />

que no caso concreto foi inconsistente. Sentença que conce<strong>de</strong>u a segurança,<br />

ratifican<strong>do</strong> a limi<strong>na</strong>r. Recurso <strong>de</strong> Apelação <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. Sentença confirmada<br />

em Reexame. (Apelação e Reexame Necessário nº 70003474772, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong><br />

em 21/03/2002)<br />

5.3 SERVIDOR PÚBLICO – CARGO DE CONFIANÇA – PRAZO – RETORNO À<br />

ORIGEM<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Cessão para <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong><br />

confiança, por tempo <strong>de</strong>termi<strong>na</strong><strong>do</strong>, em entida<strong>de</strong> diversa da que se encontra lota<strong>do</strong><br />

o servi<strong>do</strong>r. Venci<strong>do</strong> o prazo da cessão e não renovada esta por recusa expressa da<br />

autorida<strong>de</strong> ce<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>ve o servi<strong>do</strong>r retor<strong>na</strong>r a origem, já que não lhe assiste o direito<br />

<strong>de</strong> permanecer no órgão requisitante sem a concordância da autorida<strong>de</strong> competente,<br />

a que está subordi<strong>na</strong><strong>do</strong> pela lotação nomi<strong>na</strong>l <strong>do</strong> cargo efetivo. Recurso a<br />

que se nega provimento. (Recurso Especial nº 18842, Quinta Turma, Superior Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, Relator: Assis Tole<strong>do</strong>, julga<strong>do</strong> em 10/03/1993)


CAPÍTULO VI<br />

DA POSSE<br />

6.1 CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO – EDITAL – POSSE<br />

EMENTA: Reexame Necessário. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Município <strong>de</strong><br />

Bagé. Concurso <strong>Público</strong>. Aprovação. Edital <strong>de</strong> nomeação. Posse <strong>do</strong> cargo.<br />

Sustação. Procedência <strong>na</strong> origem. Súmula nº 16 <strong>do</strong> STF. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público nomea<strong>do</strong><br />

tem direito a posse. Sentença que se mantém. Sentença confirmada em<br />

Reexame Necessário. (Reexame Necessário nº 70004124103, Quarta Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em<br />

26/06/2002)<br />

6.2 SERVIDOR PÚBLICO – CARGO EM COMISSÃO – VERBAS – POSSE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Desig<strong>na</strong>ção para titulação <strong>de</strong> cargo<br />

em comissão. Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> verbas <strong>de</strong> remuneração e in<strong>de</strong>nizatórias. Inocorrente o<br />

cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, em face <strong>do</strong> julgamento antecipa<strong>do</strong> da li<strong>de</strong>. Matéria exclusivamente<br />

<strong>de</strong> direito. Não comprovação da posse <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r no cargo <strong>de</strong>sig<strong>na</strong><strong>do</strong>,<br />

sem efetivida<strong>de</strong> e exercício. Ausente a perfectibilização <strong>do</strong> ato, <strong>de</strong>scabe a pretensão,<br />

porque inexistente o direito material postula<strong>do</strong>. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação<br />

Cível nº 70003913522, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 24/04/2002)<br />

6.3 SERVIDOR PÚBLICO – POSSE – VANTAGENS<br />

EMENTA: Direito Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Posse. Concedi<strong>do</strong> efeito<br />

retroativo à posse, tem o servi<strong>do</strong>r direito às respectivas vantagens, inclusive,


48 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

diferenças remuneratórias entre o cargo que ocupava e aquele no qual tomou<br />

posse. Decisão: <strong>de</strong>ram provimento ao recurso. Unânime. (Apelação Cível nº<br />

70000018416, Primeira Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Roque Joaquim Volkweiss, julga<strong>do</strong> em 23/11/2000)


7.1 COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO<br />

CAPÍTULO VII<br />

DOS AFASTAMENTOS<br />

7.1.1 SERVIDORES – DISPOSIÇÃO – PRAZO – RETORNO – VENCIMENTOS –<br />

PRINCÍPIOS<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul, postos a<br />

disposição <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s da administração. Legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato que <strong>de</strong>terminou<br />

o seu retorno aos órgãos <strong>de</strong> origem, após o prazo da cessão, e lhes negou<br />

o direito <strong>de</strong> terem incorporada aos respectivos vencimentos a complementação<br />

salarial recebida, enquanto cedi<strong>do</strong>s, das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sti<strong>na</strong>tárias <strong>do</strong>s <strong>de</strong>slocamentos.<br />

Conclusão i<strong>na</strong>rredável diante <strong>do</strong> caráter temporário e precário das cessões<br />

da espécie. Ausência <strong>de</strong> espaço para se falar em violação ao princípio da<br />

irredutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vencimentos, que contempla tão somente a remuneração percebida<br />

pelo servi<strong>do</strong>r, em razão <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> seu próprio cargo, <strong>na</strong> entida<strong>de</strong> ou<br />

órgão a que se acha vincula<strong>do</strong> em caráter permanente. Embargos parcialmente<br />

acolhi<strong>do</strong>s. (Recurso Especial nº 379, Segunda Turma, Superior Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>,<br />

Relator: Ilmar Nascimento Galvão, julga<strong>do</strong> em 03/04/1991)<br />

7.1.2 SERVIDOR PÚBLICO – VENCIMENTOS – CESSÃO<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança on<strong>de</strong> se discute a redução<br />

<strong>de</strong> 18,92% no vencimento básico <strong>do</strong> cargo <strong>de</strong> técnico <strong>do</strong> tesouro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

quan<strong>do</strong> cedi<strong>do</strong> para outro órgão da administração, tal como previsto no art-1º, V,<br />

“a” da Lei-RS nº 11547, <strong>de</strong> 07<strong>de</strong>z00 - Dispositivo <strong>de</strong> constitucio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> duvi<strong>do</strong>sa,<br />

pois a gratificação <strong>de</strong> incentivo fiscal foi totalmente incorporada ao básico, mas<br />

foram cria<strong>do</strong>s redutores para os servi<strong>do</strong>res que não estivessem em exercício <strong>do</strong><br />

cargo - O vencimento básico em princípio não po<strong>de</strong> sofrer redução nomi<strong>na</strong>l,


50 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

consoante vem afirman<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utri<strong>na</strong> e <strong>de</strong>cidin<strong>do</strong> os pretórios - Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

inconstitucio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> suscita<strong>do</strong>. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70004726436, Segun<strong>do</strong><br />

Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio<br />

Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 11/10/2002)<br />

7.1.3 CEDÊNCIA – PRAZO – ATO ADMINISTRATIVO – RETORNO – VERBA<br />

HONORÁRIA<br />

EMENTA: Administrativo. Processual Civil. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal.<br />

Intempestivida<strong>de</strong> que não se ostenta. Cedência por prazo <strong>de</strong>termi<strong>na</strong><strong>do</strong>. Cancelamento<br />

da cedência <strong>do</strong> autor antes <strong>de</strong> expira<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> sua vigência. Pretensão<br />

que visa ape<strong>na</strong>s suspen<strong>de</strong>r o ato administrativo que cancelou a cedência <strong>do</strong><br />

servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo, cedi<strong>do</strong> para o Po<strong>de</strong>r Legislativo, e não a <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> daquele ato. Reconhecimento da perda <strong>do</strong> objeto da ação em face<br />

<strong>do</strong> retorno <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r ao órgão ce<strong>de</strong>nte (Po<strong>de</strong>r Executivo) após expira<strong>do</strong> o prazo<br />

<strong>de</strong>termi<strong>na</strong><strong>do</strong> no ato <strong>de</strong> cedência. Verba honorária i<strong>na</strong>lterada. Apelação <strong>de</strong>sprovida.<br />

(Apelação Cível nº 70007922339, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 08/04/2004)<br />

7.1.4 CEDÊNCIA – DESVIO DE FUNÇÃO – VANTAGENS – RENOVAÇÃO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Cedência a Câmara <strong>do</strong>s Verea<strong>do</strong>res.<br />

Ausência <strong>de</strong> renovação. Desvio <strong>de</strong> função. A cedência <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público<br />

a outro órgão da administração pública exige renovação periódica. A ausência<br />

<strong>de</strong> renovação coloca o servi<strong>do</strong>r público que prossegue no <strong>de</strong>sempenho das atribuições<br />

<strong>do</strong> cargo para o qual foi cedi<strong>do</strong> em <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> função, não ten<strong>do</strong> direito a vantagens<br />

pecuniárias <strong>do</strong> novo cargo, inclusive função gratificada. O <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> função<br />

constitui ilícito administrativo, crian<strong>do</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> admissão <strong>de</strong> funcionários<br />

públicos para cargos ou funções em relação aos quais não prestaram concurso. O<br />

artigo 37 da CF/88. Apelação <strong>de</strong>sprovida. Sentença confirmada. (7 fls) (Apelação<br />

Cível nº 599441169, Primeira Câmara <strong>de</strong> Férias Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 29/12/1999)<br />

7.2 ESTUDO OU MISSÃO CIENTÍFICA, CULTURAL OU ARTÍSTICA<br />

7.2.1 LICENÇA – DISCRICIONARIEDADE – CRITÉRIOS<br />

EMENTA: Agravo <strong>de</strong> Instrumento. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Magistério. Licença<br />

para freqüentar curso <strong>de</strong> mestra<strong>do</strong>. Discricio<strong>na</strong>rieda<strong>de</strong>. Autorização <strong>de</strong> licença<br />

condicio<strong>na</strong>da aos critérios <strong>de</strong> conveniência e oportunida<strong>de</strong>, além <strong>do</strong> não-prejuízo


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 51<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong>ntro das ativida<strong>de</strong>s escolares, que se insere no po<strong>de</strong>r discricionário<br />

da administração pública. Decisão mantida. Recurso <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.<br />

(Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº 70007641988, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 04/03/2004)<br />

7.2.2 SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE – LICENÇA – PRINCÍPIOS<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> licença para participar <strong>do</strong><br />

curso <strong>de</strong> formação ministra<strong>do</strong> pela ACADEPOL. Direito à licença que somente fazem<br />

jus os servi<strong>do</strong>res <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> cargo efetivo e estáveis, consoante o art. 6º,<br />

§ 6º, da Lei-RS nº 10.728/96. Aplicação <strong>do</strong> princípio da legalida<strong>de</strong>. Decisão que<br />

in<strong>de</strong>feriu a limi<strong>na</strong>r mantida. Agravo improvi<strong>do</strong>. (Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº<br />

70007178429, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson<br />

Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 18/12/2003)<br />

7.2.3 SERVIDOR PÚBLICO – APERFEIÇOAMENTO – VENCIMENTOS<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Curso <strong>de</strong> aperfeiçoamento,<br />

autorização para afastamento remunera<strong>do</strong>. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> servir ao Esta<strong>do</strong>,<br />

após o retorno, por prazo não inferior <strong>do</strong> <strong>do</strong>bro <strong>do</strong> correspon<strong>de</strong>nte ao afastamento.<br />

Descumprimento da obrigação, <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> restituir os vencimentos e vantagens<br />

então percebi<strong>do</strong>s. Possibilida<strong>de</strong>, porém, <strong>de</strong> compensação, proporcio<strong>na</strong>lmente ao<br />

tempo <strong>de</strong> efetivo trabalho, antes da aposenta<strong>do</strong>ria. Sentença confirmada, em<br />

Reexame, com explicitação. Recursos voluntários improvi<strong>do</strong>s. (Reexame Necessário<br />

nº 598256493, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 22/10/1998)


CAPÍTULO VIII<br />

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO<br />

8.1 EXONERAÇÃO – ESTÁGIO PROBATÓRIO – ATO ILÍCITO – PRINCÍPIOS<br />

EMENTA: Apelação Cível. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Estágio probatório. Exoneração.<br />

Devi<strong>do</strong> processo legal. A circunstância <strong>de</strong> o servi<strong>do</strong>r estar em estágio<br />

probatório não dispensa a instauração <strong>de</strong> procedimento administrativo em que lhe<br />

sejam assegura<strong>do</strong>s o contraditório e efetiva ampla <strong>de</strong>fesa para apuração <strong>de</strong> ato<br />

ilícito a ela imputa<strong>do</strong>. Súmula 21 <strong>do</strong> STF. Art. 5º, LV, da CF/88. Prece<strong>de</strong>ntes<br />

jurispru<strong>de</strong>nciais. Sentença modificada. Apelação provida. (Apelação Cível nº<br />

70005481502, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo<br />

<strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 26/06/2003)<br />

8.2 CARGO – ESTÁGIO PROBATÓRIO – PRINCÍPIOS – ATO ADMINISTRATIVO<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Estágio Probatório - Extinção <strong>do</strong>s cargos por lei municipal<br />

eficaz - Inexistência <strong>de</strong> procedimento administrativo admissível no caso,<br />

quan<strong>do</strong> não prova o <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato administrativo que exonerou o<br />

embargante pela extinção <strong>do</strong> cargo - Embargos Infringentes <strong>de</strong>sacolhi<strong>do</strong>s por<br />

maioria. (5 fls.) (Embargos Infringentes nº 70002540144, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras<br />

Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro<br />

Pacheco, julga<strong>do</strong> em 10/08/2001)<br />

8.3 CONCURSO PÚBLICO – ESTÁGIO PROBATÓRIO – EXONERAÇÃO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Estágio Probatório. Exoneração.<br />

Critérios <strong>de</strong> conveniência e oportunida<strong>de</strong> da administração pública. A<br />

exoneração durante o estágio probatório prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> processo administrativo,


54 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovada a i<strong>na</strong><strong>de</strong>quação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r com a função pública que<br />

exerce, não pa<strong>de</strong>cen<strong>do</strong> <strong>de</strong> vício <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> o ato motiva<strong>do</strong> da administração.<br />

Sentença reformada. (Apelação Cível nº 597134972, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, julga<strong>do</strong> em 30/04/1998)<br />

8.4 SERVIDOR PÚBLICO – ESTÁGIO PROBATÓRIO – EXONERAÇÃO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Oficial <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>. Estágio<br />

Probatório. O exercício <strong>de</strong> cargo público anterior não exime o estágio probatório<br />

da nova função. Avaliação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r que conclui ser insatisfatório seu <strong>de</strong>sempenho,<br />

levan<strong>do</strong> a exoneração. Oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e <strong>do</strong> contraditório observadas,<br />

quanto bastam, em sindicância que antece<strong>de</strong>u sua exoneração. Apelação<br />

<strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70003653698, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 09/05/2002)


CAPÍTULO IX<br />

DA ESTABILIDADE<br />

9.1 SERVIDOR PÚBLICO – EXONERAÇÃO – TEMPO – ESTABILIDADE –<br />

PROVA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Exoneração. Licença. Impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> cômputo <strong>do</strong> seu tempo no estágio probatório. Nos termos <strong>do</strong> art-41 da CF/88,<br />

antes da EC 19/98, o servi<strong>do</strong>r só adquire estabilida<strong>de</strong> após <strong>do</strong>is anos <strong>de</strong> efetivo<br />

exercício <strong>do</strong> cargo, durante o qual se apurará a conveniência da sua manutenção<br />

no serviço público, motivo por que não é possível computar, nesses <strong>do</strong>is anos, o<br />

tempo em que o concursa<strong>do</strong> permaneceu afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> cargo em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> licença.<br />

Falta <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença após o ingresso no cargo. 2. Apelação<br />

<strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70000111500, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 13/10/1999)<br />

9.2 SERVIDOR – ESTABILIDADE – EXONERAÇÃO – PRINCÍPIOS<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Concurso <strong>Público</strong>. Exoneração. Não<br />

po<strong>de</strong> a administração exonerar servi<strong>do</strong>r, nomea<strong>do</strong> por concurso, com estabilida<strong>de</strong><br />

no serviço público, sem que lhe tenha si<strong>do</strong> oportunizada a ampla <strong>de</strong>fesa, através<br />

<strong>de</strong> competente processo administrativo. (CF, art. 41, § 1º, II). Enuncia<strong>do</strong> da<br />

Súmula 473 <strong>do</strong> STF que comporta temperamento. Apelação improvida. Sentença<br />

confirmada em Reexame. (Apelação e Reexame Necessário nº 70004392114,<br />

Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos,<br />

julga<strong>do</strong> em 03/10/2002)


CAPÍTULO X<br />

DO REGIME DE TRABALHO<br />

10.1 HORÁRIO – LEGALIDADE – REVOGAÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Alteração <strong>do</strong> horário <strong>de</strong> trabalho. Legalida<strong>de</strong>.<br />

Revogação pelo atual Prefeito Municipal <strong>de</strong> Triunfo <strong>do</strong> Decreto da administração<br />

anterior que reduzira o horário <strong>de</strong> trabalho <strong>do</strong> funcio<strong>na</strong>lismo público municipal<br />

para 20 horas sema<strong>na</strong>is. Legalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato administrativo pratica<strong>do</strong> no exercício<br />

<strong>do</strong> po<strong>de</strong>r discricionário <strong>do</strong> administra<strong>do</strong>r público <strong>na</strong> fixação da jor<strong>na</strong>da <strong>de</strong> trabalho<br />

<strong>do</strong>s seus servi<strong>do</strong>res <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s limites traça<strong>do</strong>s pela legislação municipal. Jurisprudência<br />

<strong>do</strong> S<strong>TJ</strong> e <strong>de</strong>ste <strong>TJ</strong>. Sentença <strong>de</strong> improcedência mantida. Apelação <strong>de</strong>sprovida.<br />

(Apelação Cível nº 70007364615, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 11/12/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público submeti<strong>do</strong> a regime <strong>de</strong> horário <strong>de</strong> trabalho<br />

previsto em lei municipal e que constou <strong>do</strong> edital on<strong>de</strong> estabelecidas as<br />

normas <strong>do</strong> concurso público a que se submeteu. Alteração posterior da carga horária<br />

via Decreto que, posteriormente, foi revoga<strong>do</strong>. Ausência <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e<br />

certo <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público no caso concreto, porquanto o administra<strong>do</strong>r fica jungi<strong>do</strong><br />

ao princípio da legalida<strong>de</strong>, inserin<strong>do</strong>-se no seu po<strong>de</strong>r discricionário, quan<strong>do</strong> assim<br />

enten<strong>de</strong>r conveniente e oportuno, reduzir a jor<strong>na</strong>da. Circunstância que não redunda<br />

em liqui<strong>de</strong>z e certeza ao direito <strong>de</strong> cumprir a carga horária reduzida.<br />

Mandamus <strong>de</strong>nega<strong>do</strong>. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70005574587, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong><br />

em 20/03/2003)


11.1 CRITÉRIOS<br />

CAPÍTULO XI<br />

DA PROMOÇÃO<br />

11.1.1 PROMOÇÃO – ANULAÇÃO – CRITÉRIOS<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Brigada Militar. Anulação da<br />

promoção <strong>de</strong> coronéis pelo exclusivo critério <strong>do</strong> merecimento. Revisão <strong>do</strong> ato com<br />

promoção alter<strong>na</strong>da por merecimento e antiguida<strong>de</strong>. Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistência <strong>do</strong><br />

“Mandamus”. Homologação. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70005652953, Tribu<strong>na</strong>l Pleno,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 15/03/2004)<br />

11.1.2 PROMOÇÃO – TÍTULOS – CRITÉRIOS – DIREITOS<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Administrativo e Processual Civil. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong><br />

Estadual. Promoção por merecimento. Decreto Estadual n.° 30.746/81 1. A<br />

promoção por merecimento é aferida <strong>na</strong> classe, sen<strong>do</strong> computa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> cumulativos<br />

to<strong>do</strong>s os pontos obti<strong>do</strong>s com os títulos nela conquista<strong>do</strong>s, per<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a<br />

valida<strong>de</strong> após a efetiva promoção (arts. 18 e §único e 33 e § 2.°). 2. Direito líqui<strong>do</strong><br />

e certo <strong>do</strong> impetrante <strong>de</strong> ver computa<strong>do</strong>s os 255 (duzentos e cinqüenta e cinco)<br />

pontos obti<strong>do</strong>s para a 10.ª promoção. Segurança concedida. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança<br />

nº 70007979362, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 12/03/2004)<br />

11.1.3 PROMOÇÃO – ANTIGÜIDADE – EFEITOS – NULIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público. Policial i<strong>na</strong>tivo. Promoção. Falta <strong>de</strong><br />

implemento <strong>do</strong> tempo. Efeitos pecuniários. Impossibilida<strong>de</strong>. 1. Somente tem direito


60 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

à promoção por antigüida<strong>de</strong> o servi<strong>do</strong>r policial que completar o interstício por<br />

ativida<strong>de</strong>. Nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pleno direito, a teor <strong>do</strong> art. 166, II, <strong>do</strong> CC <strong>de</strong> 2002, que o<br />

órgão judiciário po<strong>de</strong> pronunciar “ex officio” (CC <strong>de</strong> 2002, art. 168, II). 2. Apelação<br />

<strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70005585674, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 12/03/2003)<br />

11.1.4 PROMOÇÃO “POST MORTEM” – LEGITIMIDADE – DIREITOS –<br />

VANTAGENS<br />

EMENTA: Apelação. Previdência pública. Policial civil faleci<strong>do</strong>. Promoção extraordinária<br />

“post mortem”. Lei estadual 7.366/80. Legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> IPERGS. I - Dispõe<br />

a Constituição Estadual (art. 134) que a organização, garantias, direitos e <strong>de</strong>veres<br />

<strong>do</strong> pessoal da Polícia Civil serão <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s em Lei Complementar. Por isso, o<br />

artigo 280 da Lei 10.098/84 ressalvou a vigência da Lei Estadual 7.366/80 até a<br />

edição da Lei Complementar constitucio<strong>na</strong>lmente prevista. II - Não está a Administração<br />

impedida <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r a seus servi<strong>do</strong>res, mediante normas legais, vantagens<br />

e direitos outros não conferi<strong>do</strong>s pela Constituição seja Fe<strong>de</strong>ral, seja Estadual.<br />

Portanto, o artigo 31, § 3º da Constituição Estadual não conflita, não se<br />

mostra incompatível e nem nega vigência à Lei Estadual 7.366/80 III - A promoção<br />

“post mortem” tem repercussão meramente in<strong>de</strong>nizatória, não implican<strong>do</strong> lotação<br />

no grau <strong>do</strong> cargo organiza<strong>do</strong> em carreira; também não se submete a critérios<br />

<strong>de</strong> avaliação e merecimento; resulta <strong>do</strong> fato objetivo da morte <strong>na</strong>s circunstâncias<br />

legalmente previstas. IV - A promoção “post mortem” implica, com a só edição<br />

<strong>do</strong> ato administrativo, <strong>na</strong> revisão <strong>do</strong>s vencimentos <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público faleci<strong>do</strong>;<br />

mas daí em diante, e por esse efeito, passa a compreen<strong>de</strong>r ‘tout court’ o benefício<br />

da pensão por morte, cujo pagamento está a cargo da Autarquia<br />

Previ<strong>de</strong>nciária, seja das parcelas vencidas, seja das vincendas (CE - art. 41 e seu<br />

parágrafo 3º); ao Esta<strong>do</strong> a aposenta<strong>do</strong>ria (CE - art. 38, parágrafo 5º). Prelimi<strong>na</strong>r<br />

rejeitada. Apelos <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>s. Sentença confirmada em Reexame. (Apelação e<br />

Reexame Necessário Nº 70001564012, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Ge<strong>na</strong>ro José Baroni Borges, julga<strong>do</strong> em 30/10/2002)<br />

11.1.5 APOSENTADORIA – PROMOÇÃO – CRITÉRIOS – DIREITO<br />

EMENTA: Apelação Cível e Reexame Necessário. Administrativo e Constitucio<strong>na</strong>l.<br />

<strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Técnico <strong>do</strong> Tesouro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Aposenta<strong>do</strong>. Promoção por merecimento.<br />

Direito formativo, que teria <strong>de</strong> ser exerci<strong>do</strong> enquanto em ativida<strong>de</strong> o<br />

servi<strong>do</strong>r. Ato <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria <strong>de</strong>feri<strong>do</strong> e publica<strong>do</strong> em 16/06/97. Promoção a<br />

partir <strong>de</strong> 30/06/97. Inviabilida<strong>de</strong>. Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais. Ação improce<strong>de</strong>nte.<br />

Apelação provida. Prejudica<strong>do</strong> o Reexame Necessário. (Apelação e Reexame


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 61<br />

Necessário nº 70003075421, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 21/11/2001)<br />

11.1.6 PROMOÇÃO – CRITÉRIOS – DIREITOS – CUSTOS<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Promoção. Critérios estipula<strong>do</strong>s<br />

em lei. Curso <strong>de</strong> pós-graduação em Engenharia e Segurança <strong>do</strong> Trabalho.<br />

Especialida<strong>de</strong> que se insere nos vários ramos da Engenharia. Situação que se<br />

amolda a Lei Municipal nº 183/91 (art.11), conferin<strong>do</strong> direito a promoção. Reconhecimento<br />

implícito da administração, ao autorizar e arcar com os custos <strong>do</strong> curso.<br />

Apelação <strong>de</strong>sprovida. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Apelação<br />

e Reexame Necessário nº 70003952116, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 06/06/2002)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Brigada Militar. Aluno <strong>do</strong> Curso <strong>de</strong> Formação <strong>de</strong> Oficiais<br />

que o concluiu com êxito. Promoção ao posto <strong>de</strong> Primeiro Ten-PM <strong>de</strong>vida.<br />

Situação <strong>do</strong> agravante exami<strong>na</strong>da à luz <strong>do</strong> Novo Estatuto em vigor <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1997.<br />

Agravo provi<strong>do</strong>. (5fls.) (Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº 70002352433, Terceira Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong><br />

em 26/04/2001)<br />

11.2 CONDIÇÕES<br />

11.2.1 SERVIDOR PÚBLICO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PROMOÇÃO –<br />

IMPOSSIBILIDADE<br />

EMENTA: Apelação Cível. Constitucio<strong>na</strong>l. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Polícia<br />

Civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul. Candidato à lista <strong>de</strong> promoção por merecimento.<br />

Existência <strong>de</strong> processo administrativo discipli<strong>na</strong>r. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança.<br />

Limi<strong>na</strong>r in<strong>de</strong>ferida. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concorrer a promoção. Previsão legal.<br />

Decreto 32.669, artigo 16, inciso III. Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais. Improcedência<br />

pela origem. Segurança <strong>de</strong>negada. Não-provimento em grau recursal.<br />

Sentença que se mantém. Apelação não-provida. (Apelação Cível nº<br />

70003956711, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 12/06/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Descontos <strong>do</strong>s vencimentos <strong>de</strong> 16 horas<br />

<strong>de</strong> trabalho e in<strong>de</strong>ferimento da promoção por merecimento, ante a imputação<br />

<strong>de</strong> duas pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> advertência. Legalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s atos. O autor não se


62 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

<strong>de</strong>sincumbiu <strong>de</strong> provar que, mesmo possuin<strong>do</strong> autorização <strong>de</strong> seu superior hierárquico<br />

laborou nos <strong>do</strong>is dias <strong>de</strong>sconta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> sua folha. Ausência <strong>de</strong> visto <strong>do</strong> superior<br />

nestes dias. Pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advertência sem assi<strong>na</strong>tura, que não a invalida,<br />

nos termos da lei municipal. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70003688025,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>,<br />

julga<strong>do</strong> em 06/03/2002)<br />

11.2.2 SERVIDOR PÚBLICO – APERFEIÇOAMENTO – REQUISITOS –<br />

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Curso <strong>de</strong> aperfeiçoamento promovi<strong>do</strong><br />

pela Secretaria Municipal <strong>de</strong> Trânsito, Transporte e Segurança <strong>de</strong> Novo Hamburgo,<br />

com carga horária <strong>de</strong> 266 horas-aula, servin<strong>do</strong> <strong>de</strong> requisito para promoção<br />

por merecimento. Quebra da boa-fé por parte da municipalida<strong>de</strong>, ao criar, mediante<br />

<strong>de</strong>creto, requisitos não previstos <strong>na</strong> Lei Municipal nº 183/91, que regulamentou<br />

previamente tal promoção. Sentença <strong>de</strong> procedência. Ausente recurso voluntário.<br />

Sentença reafirmada em Reexame Necessário. (5fls.) (Reexame Necessário<br />

nº 70004211934, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em 23/05/2002)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Promoção por merecimento critérios objetivos traça<strong>do</strong>s<br />

pela Lei Complementar Municipal n:2.761/91 <strong>de</strong> Montenegro. Exegese <strong>do</strong><br />

art.17, par-2,IV. Po<strong>de</strong>r discricionário <strong>de</strong> promover conferi<strong>do</strong> a administração que<br />

só po<strong>de</strong> ser tolhi<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> configurada ilegalida<strong>de</strong>, o que não aconteceu no caso<br />

concreto. Apelo provi<strong>do</strong>. Reexame prejudica<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 598280022,<br />

Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio<br />

Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 25/03/1999)


CAPÍTULO XII<br />

DA REMOÇÃO<br />

12.1 REMOÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO – REQUISITOS – ATO –<br />

MOTIVAÇÃO<br />

EMENTA: Agravo <strong>de</strong> Instrumento. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. DAER. Remoção.<br />

Ato administrativo vincula<strong>do</strong>. Requisitos para a concessão da tutela antecipada.<br />

Transferência <strong>de</strong> <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual, que resi<strong>de</strong> em Rio Gran<strong>de</strong> e é lota<strong>do</strong><br />

no 7º DOP <strong>do</strong> DAER em Pelotas, para a cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Cachoeira <strong>do</strong> Sul, no 10º DOP.<br />

Verossimilhança das alegações <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>mandante, em face da necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> motivação <strong>do</strong> ato <strong>de</strong> remoção, que é vincula<strong>do</strong>. Risco <strong>de</strong> danos <strong>de</strong> difícil reparação,<br />

em face <strong>do</strong>s prejuízos enseja<strong>do</strong>s ao agravante e sua família pela remoção,<br />

em face <strong>do</strong> longo tempo <strong>de</strong> permanência <strong>na</strong> cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Pelotas. Decisão reformada.<br />

Antecipação <strong>de</strong> tutela concedida. Recurso provi<strong>do</strong>. (Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº<br />

70007458714, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo<br />

<strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 18/12/2003)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Ato administrativo <strong>de</strong> remoção <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res públicos<br />

municipais. Ausência <strong>de</strong> motivação por parte da administração pública, pois o ato<br />

administrativo, materializan<strong>do</strong> o chama<strong>do</strong> po<strong>de</strong>r hierárquico, que implique remoção<br />

<strong>de</strong> funcionário público exige a indicação <strong>do</strong>s motivos, uma vez que se trata<br />

<strong>de</strong> ato vincula<strong>do</strong>, permitin<strong>do</strong> o controle judicial. Aplicação ao caso <strong>do</strong>s princípios<br />

que regem a ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> administra<strong>do</strong>r. A ausência <strong>de</strong> motivação ou a motivação<br />

discutível acarreta a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato. Declaração da nulida<strong>de</strong> da Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Serviço<br />

nº 002/2001 baixada pelo Executivo <strong>de</strong> Liberato Salzano que se impunha <strong>na</strong>s<br />

peculiarida<strong>de</strong>s que cercaram o caso concreto, mesmo consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que os apela<strong>do</strong>s<br />

não gozavam da garantia da i<strong>na</strong>movibilida<strong>de</strong>. Prova produzida suficiente para


64 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

revelar o <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> <strong>na</strong> base <strong>do</strong> ato administrativo, pois para ocupar os<br />

cargos <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong>s pelos apela<strong>do</strong>s o apelante contratou emergencialmente outros<br />

professores, sen<strong>do</strong> verossímil a alegação <strong>de</strong> perseguição política. Violação aos<br />

princípios da impessoalida<strong>de</strong> e da proporcio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> (razoabilida<strong>de</strong>). Apelo<br />

improvi<strong>do</strong> e sentença confirmada em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame<br />

Necessário nº 70006174197, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 04/09/2003)<br />

EMENTA: Agravo <strong>de</strong> Instrumento. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança.<br />

Limi<strong>na</strong>r. Polícia Civil. Remoção por conveniência <strong>do</strong> serviço. Ausência <strong>de</strong> motivação.<br />

A motivação e um <strong>do</strong>s administrativos. A menção da lacunosa expressão<br />

“conveniência <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r” não se presta para fundamentar a remoção <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r<br />

da Polícia Militar. Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais <strong>de</strong>sta corte. Presença <strong>do</strong>s requisitos<br />

autoriza<strong>do</strong>res para a concessão da limi<strong>na</strong>r postulada. Agravo provi<strong>do</strong>. (Agravo<br />

<strong>de</strong> Instrumento nº 70004639605, Primeira Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Túlio <strong>de</strong> Oliveira Martins, julga<strong>do</strong> em 16/12/2002)<br />

12.2 SERVIDOR PÚBLICO – REMOÇÃO – PROMOÇÃO – ADMISSIBILIDADE<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Agente penitenciário. Mulher que pe<strong>de</strong> remoção<br />

para acompanhar mari<strong>do</strong>, policial PM, promovi<strong>do</strong> para outro Município.<br />

Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança julga<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>nte no Primeiro Grau. Recurso prejudica<strong>do</strong>.<br />

(Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº 70006807606, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Mário Crespo Brum, julga<strong>do</strong> em 13/11/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Remoção. Ausência <strong>do</strong> requisito temporal.<br />

Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ficar sob as or<strong>de</strong>ns <strong>do</strong> cônjuge. 1. A <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> o art.<br />

814 da Lei 5.256/66 assegurar a remoção <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r da justiça para acompanhar<br />

seu cônjuge, tal direito não po<strong>de</strong>ria se efetivar, pois o servi<strong>do</strong>r não implementou o<br />

requisito temporal <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos e, <strong>de</strong> resto, ficaria sob as or<strong>de</strong>ns <strong>do</strong> seu cônjuge,<br />

o que é veta<strong>do</strong> no art. 155 da Lei 5.256/66. Pon<strong>de</strong>ração <strong>do</strong>s valores constitucio<strong>na</strong>is.<br />

2. Segurança <strong>de</strong>negada. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70006819361, Segun<strong>do</strong><br />

Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis,<br />

julga<strong>do</strong> em 12/09/2003)<br />

EMENTA: Apelação Cível. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>a pública estadual.<br />

Magistério. Acompanhamento <strong>de</strong> cônjuge. Estágio probatório. Professora estadual<br />

empossada no cargo, ainda em estágio probatório, lotada <strong>na</strong> Escola Estadual <strong>de</strong><br />

Educação Básica Pru<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Morais no Município <strong>de</strong> Osório, que postula sua remoção<br />

ou <strong>de</strong>sig<strong>na</strong>ção para o Município <strong>de</strong> Santa Cruz <strong>do</strong> Sul, on<strong>de</strong> está sedia<strong>do</strong><br />

seu esposo, que é <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Militar. Previsão <strong>do</strong> art. 157 <strong>do</strong> Estatuto da


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 65<br />

Brigada Militar <strong>de</strong> remoção ou <strong>de</strong>sig<strong>na</strong>ção <strong>do</strong> cônjuge <strong>de</strong> Policial Militar, se o requerer,<br />

para a mesma se<strong>de</strong>. Aplicação por a<strong>na</strong>logia <strong>do</strong> Estatuto da Brigada Militar<br />

que não exige o requisito da estabilida<strong>de</strong> para que o cônjuge acompanhe o servi<strong>do</strong>r<br />

removi<strong>do</strong>. Preservação da unida<strong>de</strong> familiar. Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais.<br />

Sentença concessiva da segurança mantida em Reexame Necessário. Apelação<br />

<strong>de</strong>sprovida. (Apelação e Reexame Necessário nº 70006139547, Terceira Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong><br />

em 04/09/2003)<br />

12.3 SERVIDOR PÚBLICO – REMOÇÃO – CRITÉRIOS – ATO<br />

ADMINISTRATIVO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Remoção. Possível a remoção<br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público, segun<strong>do</strong> os critérios <strong>de</strong> conveniência e oportunida<strong>de</strong> da<br />

administração, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que observada os termos da lei. Não há ilegalida<strong>de</strong> no ato<br />

administrativo impug<strong>na</strong><strong>do</strong>, haven<strong>do</strong> norma legal preven<strong>do</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> remoção<br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público, por conveniência <strong>do</strong> serviço, o que inviabiliza a concessão<br />

da antecipação da tutela pretendida. Agravo improvi<strong>do</strong>. (Agravo <strong>de</strong> Instrumento<br />

nº 70006823884, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Angela Maria Silveira, julga<strong>do</strong> em 08/10/2003)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Função inerente. Ao po<strong>de</strong>r público é da<strong>do</strong> organizar<br />

seus serviços atento aos critérios <strong>de</strong> interesse, oportunida<strong>de</strong> e conveniência. Não<br />

se há <strong>de</strong> dizer ilegal ou arbitrária <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção a servi<strong>do</strong>r público para que exerça<br />

temporariamente as funções inerentes ao cargo <strong>de</strong> que é titular em outro local.<br />

Apelo não-provi<strong>do</strong>. (5 fls) (Apelação Cível nº 599443223, Primeira Câmara Especial<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Ge<strong>na</strong>ro José Baroni Borges, julga<strong>do</strong><br />

em 17/08/2000)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança Preventivo.<br />

Funda<strong>do</strong> receio <strong>de</strong> remoção “ex-officio” a ser praticada pela administração pública,<br />

baseada em expediente interno da Secretaria da Fazenda. Os servi<strong>do</strong>res públicos<br />

em geral não têm a garantia constitucio<strong>na</strong>l da i<strong>na</strong>movibilida<strong>de</strong> , po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

ser removi<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> os critérios <strong>de</strong> conveniência e oportunida<strong>de</strong> , encarta<strong>do</strong>s<br />

no po<strong>de</strong>r discricionário. Ato administrativo que não se consumou. Ausência <strong>de</strong><br />

ofensa ao princípio da ampla <strong>de</strong>fesa em razão <strong>de</strong> não se encontrar instaura<strong>do</strong><br />

procedimento interno da administração para apuração <strong>do</strong>s motivos que<br />

ensejariam a remoção. Segurança <strong>de</strong>negada. (5 fls.) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº<br />

70001056597, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em 11/08/2000)


66 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

12.4 SERVIDOR PÚBLICO – REMOÇÃO – AUXÍLIO – DIREITOS – PRINCÍPIOS<br />

EMENTA: Administrativo - <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Remoção para outro local <strong>de</strong> trabalho<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> Município - Pretensão <strong>de</strong> auxílio para alimentação e transporte - Ausência<br />

<strong>de</strong> previsão <strong>na</strong> legislação municipal amparan<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> - Ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida<br />

pelas autoras que não gera direito à i<strong>na</strong>movibilida<strong>de</strong> - Alteração realizada<br />

por conveniência da administração <strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong>monstrada. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.<br />

(Apelação Cível nº 70005894258, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 04/06/2003)<br />

12.5 SERVIDOR PÚBLICO – REMOÇÃO – DOENÇA CRÔNICA – VAGA<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Agente penitenciária lotada no Presídio <strong>de</strong> Encruzilhada<br />

<strong>do</strong> Sul que preten<strong>de</strong> a remoção para o Presídio Estadual <strong>de</strong> Cachoeira <strong>do</strong> Sul<br />

em razão <strong>do</strong> filho menor ser porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença crônica, além, também, <strong>de</strong> residir<br />

<strong>na</strong>quele local - In<strong>de</strong>feri<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> <strong>na</strong> esfera administrativa em face da inexistência<br />

<strong>de</strong> vagas - Comprovada pela administração pública a necessida<strong>de</strong> da prestação <strong>de</strong><br />

serviço pela apelante - Ausência <strong>de</strong> legislação que contemple o pedi<strong>do</strong> - Incidência<br />

<strong>do</strong> princípio <strong>do</strong> interesse público sobre o priva<strong>do</strong> - Apelo improvi<strong>do</strong>. (Apelação<br />

Cível nº 70005142534, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 24/04/2003)<br />

12.6 REMOÇÃO – PERÍODO ELEITORAL – TRANSFERÊNCIA – EXCEÇÕES –<br />

DIREITOS<br />

EMENTA: Apelação e Reexame Necessário. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual.<br />

Investiga<strong>do</strong>r <strong>de</strong> Polícia. Processo administrativo discipli<strong>na</strong>r instaura<strong>do</strong>.<br />

Transferência para Delegacia <strong>de</strong> São Francisco <strong>de</strong> Paula. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança.<br />

Perío<strong>do</strong> eleitoral. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> remoção. Três meses antece<strong>de</strong>ntes.<br />

Concessão da segurança. Lei eleitoral. Ressalva <strong>de</strong> hipóteses. Provimento em<br />

grau recursal. O artigo 73, inciso V, “e” , da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 9.504/97 (Lei Eleitoral)<br />

ressalva as hipóteses em que não se aplica a observância <strong>do</strong>s três meses antece<strong>de</strong>ntes<br />

ao pleito eleitoral. Cabível, portanto, a remoção <strong>de</strong> policial civil.<br />

Inexistência <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo. Apelação provida. Prejudica<strong>do</strong> o Reexame<br />

Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº 70005975297, Quarta Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em<br />

30/04/2003)


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 67<br />

12.7 REMOÇÃO – CARGO – DIVERSIDADE – LEGALIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Remoção. Inviabilida<strong>de</strong>. Cargo.<br />

Diversida<strong>de</strong>. Classe funcio<strong>na</strong>l. Leis Estaduais n.s 8011/85 e 5256/66. 1. É<br />

inviável a remoção <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>ra pública estadual, que ocupa o cargo <strong>de</strong> distribui<strong>do</strong>r-conta<strong>do</strong>r,<br />

para a vaga <strong>de</strong> escrivão <strong>do</strong> cartório judicial, porquanto pertencem a<br />

classes funcio<strong>na</strong>is diversas, nos termos das Leis Estaduais n:s 5256/66 e 8011/<br />

85. 2. Recurso improvi<strong>do</strong>. (Recurso <strong>de</strong> Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 8022, Sexta<br />

Turma, Superior Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, Relator: Fer<strong>na</strong>n<strong>do</strong> Gonçalves, julga<strong>do</strong> em<br />

09/11/1999)<br />

12.8 TRANSFERÊNCIA – REMOÇÃO – PODERES DA ADMINISTRAÇÃO –<br />

DIREITOS<br />

EMENTA: Direito <strong>Público</strong>. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal, transferência<br />

<strong>de</strong>ntro da se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Município. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> remoção <strong>de</strong> um órgão para outro,<br />

ambos vincula<strong>do</strong>s a mesma Secretaria, constituin<strong>do</strong> organismos integrantes a<br />

área <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Po<strong>de</strong>r da administração <strong>de</strong> organizar os seus serviços, em nome<br />

<strong>do</strong> interesse público. Ausência <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo viola<strong>do</strong>, in<strong>de</strong>monstra<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> plano. Sentença <strong>de</strong>negatória da Segurança confirmada. Apelo improvi<strong>do</strong>, por<br />

maioria. (Apelação Cível nº 597186584, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 06/11/1997)


CAPÍTULO XIII<br />

DA SUBSTITUIÇÃO<br />

13.1 FUNÇÃO GRATIFICADA – SUBSTITUIÇÃO – INCORPORAÇÃO –<br />

INADMISSIBILIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Função gratificada. Incorporação.<br />

Tem direito o servi<strong>do</strong>r a remuneração <strong>do</strong> cargo em que foi regularmente investi<strong>do</strong>,<br />

tão-somente, razão por que se afigura <strong>de</strong>fesa a pretensão <strong>de</strong> ver computa<strong>do</strong>, ao<br />

efeito <strong>de</strong> incorporação <strong>de</strong> vantagem remuneratória, perío<strong>do</strong> em que <strong>de</strong>sempenhou<br />

função gratificada <strong>na</strong> condição <strong>de</strong> substituto, situação que, em verda<strong>de</strong>, caracteriza<br />

<strong>de</strong>svio <strong>de</strong> função. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (6fls.) (Apelação Cível nº 70002817450,<br />

Primeira Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Honório<br />

Gonçalves da Silva Neto, julga<strong>do</strong> em 05/02/2001)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público ferroviário i<strong>na</strong>tivo. Enquadramento como assessor. O<br />

ocupante <strong>de</strong> um cargo em comissão ou <strong>de</strong> uma função gratificada é sempre o seu<br />

titular, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que está titula<strong>do</strong> para o seu exercício, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a<br />

investidura tenha si<strong>do</strong> feita <strong>de</strong> forma regular e pela autorida<strong>de</strong> competente para<br />

nomear ou <strong>de</strong>sig<strong>na</strong>r. Po<strong>de</strong> exercer o cargo ou a função interi<strong>na</strong>mente, ou como<br />

substituto: isto não briga com a titularida<strong>de</strong> que a lei exige, <strong>na</strong> espécie, como um<br />

<strong>do</strong>s requisitos para o enquadramento como assessor. Rejeitadas as prelimi<strong>na</strong>res,<br />

negaram provimento. (Apelação Cível nº 22179, Segunda Câmara Especial Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wilson Alves Chagas, julga<strong>do</strong> em 01/08/1974)<br />

EMENTA: Apelação Cível. Administrativo. Processual Civil. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Militar.<br />

Substituição temporária. Coman<strong>do</strong> Regio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> Polícia Ostensiva Fronteira<br />

Oeste - CRPO/2, Livramento. Transferência. In<strong>de</strong>ferimento administrativo. Manda<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> Segurança. Limi<strong>na</strong>r in<strong>de</strong>ferida <strong>na</strong> origem. Segurança <strong>de</strong>negada. Não-provimento.<br />

Nas substituições temporárias prevalece para assumir a vaga o oficial


70 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

<strong>de</strong> maior grau hierárquico da Organização Policial Militar - OPM, ou das unida<strong>de</strong>s<br />

subordi<strong>na</strong>das. Texto e inteligência <strong>do</strong> artigo 22 da Lei n° 10.990-1997 e <strong>do</strong> 3°, §<br />

4º, <strong>do</strong> Decreto Estadual n° 35.818-1995. Apelação não provida. (Apelação Cível<br />

nº 70006223135, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 18/06/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Brigada Militar. Gratificação em face<br />

da substituição <strong>de</strong> posto superior. Possibilida<strong>de</strong>. Princípio da legalida<strong>de</strong>. Expressa<br />

previsão <strong>do</strong> benefício (§ 1º <strong>do</strong> art. 23 da Lei 10.990/97). Prece<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> julgamento.<br />

Apelo provi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70005865241, Quarta Câmara Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 09/04/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Diferenças salariais <strong>de</strong> cargo<br />

comissio<strong>na</strong><strong>do</strong> em razão <strong>de</strong> alegada substituição. Cargos <strong>de</strong> Correge<strong>do</strong>r e Superinten<strong>de</strong>nte<br />

da SUSEPE. I<strong>na</strong>plicabilida<strong>de</strong> das disposições <strong>do</strong> art. 61 e parágrafo<br />

único da Lei 10.098/94, em razão <strong>do</strong> coman<strong>do</strong> da Superintendência pelo seu titular.<br />

Configuração <strong>do</strong> <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> função, que como ilícito administrativo não gera<br />

efeitos. Apelo provi<strong>do</strong>. Sentença reformada, em Reexame Necessário. (Apelação<br />

e Reexame Necessário nº 70003425980, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 13/03/2002)


CAPÍTULO XIV<br />

DAS FÉRIAS<br />

14.1 DEFEITOS – PAGAMENTO – FÉRIAS – DIREITO – INDENIZAÇÃO<br />

EMENTA: Apelação e Reexame Necessário. Tributário e Fiscal. Embargos à Execução<br />

Fiscal alicerçada em <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> Contas. Prefeito e Vice-Prefeito.<br />

Direito à percepção <strong>de</strong> férias. I - Nada impe<strong>de</strong> ao Judiciário apreciar a <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> Contas que resultou no título em execução. É que a Corte <strong>de</strong> Contas<br />

não tem função jurisdicio<strong>na</strong>l, competência que cabe com exclusivida<strong>de</strong> ao Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, porque <strong>de</strong>tém o monopólio da jurisdição (CF - art. 5º, XXXV). II -<br />

Ainda que remunera<strong>do</strong>s exclusivamente por subsídio fixa<strong>do</strong> em parcela única e<br />

veda<strong>do</strong> qualquer acréscimo (CF - art. 39 - parágrafo 4º), aos membros <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r,<br />

como Prefeito e Vice-Prefeitos, é assegura<strong>do</strong> o gozo <strong>de</strong> férias anuais remuneradas<br />

com um terço (CF- artigo 39, parágrafo 3º, c/c o artigo 7º, inciso XVII ). É que<br />

ao agente político é reconhecida a condição <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público “latu sensu”.<br />

Esse direito não <strong>de</strong>saparece no último ano <strong>do</strong> mandato, quan<strong>do</strong> embora completa<strong>do</strong><br />

o perío<strong>do</strong> aquisitivo, não é mais possível o gozo efetivo <strong>de</strong> férias, sen<strong>do</strong> lícito<br />

o pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização no valor correspon<strong>de</strong>nte. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.<br />

Mantida a sentença em Reexame, (Apelação e Reexame Necessário Nº<br />

70005266655, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Ge<strong>na</strong>ro José Baroni Borges, julga<strong>do</strong> em 22/10/2003)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> — Ação <strong>de</strong> cobrança — Ex-Prefeito Municipal —<br />

In<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> férias não gozadas relativas ao último ano <strong>do</strong> mandato — Direito<br />

assegura<strong>do</strong> consoante Parecer Coletivo nº 01/96 <strong>do</strong> TCE, remeti<strong>do</strong> a to<strong>do</strong>s os<br />

Municípios <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> como diretriz a ser seguida — O fato <strong>de</strong> ter si<strong>do</strong> completa<strong>do</strong><br />

o perío<strong>do</strong> aquisitivo no último ano <strong>do</strong> mandato não impe<strong>de</strong> o pagamento das férias<br />

e o correspon<strong>de</strong>nte terço - Prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>ste Tribu<strong>na</strong>l. Apelo provi<strong>do</strong>. (Apelação<br />

Cível nº 70003430782, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 18/04/2002)


72 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

14.2 FÉRIAS – PERÍODO AQUISITIVO – DIREITOS – BENEFÍCIOS<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Pretensão ao pagamento <strong>de</strong> férias em<br />

<strong>do</strong>bro. Documentos que comprovam a não implementação <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> aquisitivo,<br />

nos termos da legislação local. Direito que não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ferir ante as regras<br />

estatutárias próprias e específicas que regulam a concessão <strong>do</strong> benefício e sua<br />

eventual repercussão patrimonial. Pedi<strong>do</strong> julga<strong>do</strong> improce<strong>de</strong>nte. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.<br />

(Apelação Cível nº 70005446257, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em 20/03/2003)<br />

14.3 FÉRIAS – REMUNERAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – ATO<br />

ADMINISTRATIVO – PRINCÍPIOS – LEGALIDADE<br />

EMENTA: Ação ordinária. Administrativo e Constitucio<strong>na</strong>l. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal.<br />

Gratificação <strong>de</strong> férias. Base <strong>de</strong> cálculo. O cálculo <strong>do</strong> terço <strong>de</strong> férias tem<br />

como base <strong>de</strong> cálculo a remuneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r no mês <strong>de</strong> sua fruição. Incorreta<br />

a utilização da média da remuneração percebida pelo servi<strong>do</strong>r durante o perío<strong>do</strong><br />

aquisitivo, que era prevista em dispositivo revoga<strong>do</strong> da legislação municipal <strong>de</strong><br />

Paraíso <strong>do</strong> Sul. Legalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato administrativo <strong>de</strong> estorno <strong>do</strong> pagamento feito a<br />

mais e sem base legal em prestígio ao princípio da legalida<strong>de</strong> restrita (art. 37 da<br />

CF). Interpretação <strong>do</strong> art. 114 da Lei Municipal 078/91 em consonância com o disposto<br />

nos artigos 7º, XVII, e 39, §2º da CF, que conce<strong>de</strong>m ao servi<strong>do</strong>r público o<br />

direito <strong>de</strong> receber em férias a remuneração <strong>do</strong> cargo exerci<strong>do</strong> <strong>na</strong> época acrescida<br />

<strong>de</strong> gratificação <strong>de</strong> um terço sobre esse montante. Apelação provida. Sentença reformada.<br />

Reexame Necessário prejudica<strong>do</strong>. (Apelação e Reexame Necessário nº<br />

70005092564, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo<br />

<strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 13/03/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Terço <strong>de</strong> férias. Incidência sobre perío<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> férias converti<strong>do</strong> em dinheiro. Impossibilida<strong>de</strong>. 1. O pagamento <strong>do</strong> terço<br />

<strong>de</strong> férias, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r público ( CF, art-7, XVII, c/c art-39, par-2), será calculan<strong>do</strong><br />

sobre a remuneração total <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r , não incluin<strong>do</strong> o valor relativo a<br />

conversão <strong>de</strong> parte das férias em pecúnia (art-82 da Lei Complementar n. 133/85,<br />

<strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Porto Alegre). 2. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (4fls.) Decisão<br />

monocrática. (Apelação Cível nº 70002017259, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 07/02/2001)<br />

14.4 EXONERAÇÃO – PERÍODO AQUISITIVO – DIREITOS – FÉRIAS<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Férias proporcio<strong>na</strong>is <strong>de</strong>vidas ao servi<strong>do</strong>r<br />

exonera<strong>do</strong> sem que tenha implementa<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> aquisitivo ante a existên-


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 73<br />

cia <strong>de</strong> provimento legislativo local preven<strong>do</strong> o direito. Interpretação da legislação<br />

municipal que conduz ao acerto da <strong>de</strong>cisão hostilizada. Pedi<strong>do</strong> acolhi<strong>do</strong>. Apelação<br />

<strong>de</strong>sprovida. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Apelação e<br />

Reexame Necessário nº 70003954518, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em 06/06/2002)<br />

14.5 EXONERAÇÃO – PERÍODO AQUISITIVO – DIREITOS – FÉRIAS<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Exoneração a pedi<strong>do</strong>. Lei local preven<strong>do</strong><br />

que o pagamento <strong>de</strong> férias necessita <strong>do</strong> implemento <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> aquisitivo<br />

respectivo, não fazen<strong>do</strong> jus ao direito o servi<strong>do</strong>r que pe<strong>de</strong> exoneração após sete<br />

meses <strong>de</strong> vínculo com a administração pública. A execução contra a Fazenda Pública<br />

não abre mão da expedição <strong>de</strong> precatório, ante a regra cogente <strong>do</strong> artigo<br />

100, da CF/88. Dívida <strong>de</strong> pequeno valor que necessita <strong>de</strong> Lei Regulamenta<strong>do</strong>ra,<br />

circunstância que não se verifica no caso concreto. Vencimentos não adimpli<strong>do</strong>s<br />

com o reconhecimento <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> pagamento por parte <strong>do</strong> <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>. Gratificação<br />

<strong>na</strong>tali<strong>na</strong> <strong>de</strong>vida ante a existência <strong>de</strong> regramento específico a respeito <strong>de</strong><br />

sua concessão. Sentença <strong>de</strong> parcial procedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>. Provimento <strong>do</strong> apelo<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>. Sentença confirmada, quanto ao mais, em Reexame Necessário.<br />

(Apelação e Reexame Necessário nº 70003885639, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em 06/06/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Comissio<strong>na</strong><strong>do</strong>. Exoneração. Direitos<br />

vencimentais. Férias e <strong>de</strong>sconto partidário. Não há como <strong>de</strong>ferir o pagamento<br />

proporcio<strong>na</strong>l as férias sem que o servi<strong>do</strong>r tenha completa<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> aquisitivo,<br />

referente aos primeiros <strong>do</strong>ze meses <strong>de</strong> trabalho. Inteligência <strong>do</strong> art. 107 e § único<br />

da Lei Municipal 011/97. Observância <strong>do</strong> princípio da legalida<strong>de</strong> (art. 37, caput,<br />

da CF). Cabe ao autor o ônus <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar a não autorização para <strong>de</strong>sconto<br />

partidário. Autorização que se presume, efeito da revelia que não opera. Ação<br />

que se julga improce<strong>de</strong>nte. Sentença reformada em Reexame Necessário.<br />

(Reexame Necessário nº 70001924455, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 15/03/2001)<br />

14.6 SERVIDOR PÚBLICO – LICENÇA-PRÊMIO – PERÍODO AQUISITIVO –<br />

DIREITOS – FÉRIAS<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Município <strong>de</strong> São<br />

Miguel das Missões. Direito a férias. O gozo <strong>de</strong> licença prêmio pelo prazo <strong>de</strong> três<br />

meses, assegura<strong>do</strong> aos servi<strong>do</strong>res públicos efetivos, não impe<strong>de</strong> o exercício <strong>do</strong><br />

direito a férias relativas ao mesmo perío<strong>do</strong> aquisitivo em que foi gozada a licença, haja<br />

vista sua previsão constitucio<strong>na</strong>l. Sentença confirmada em Reexame Necessário.


74 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

(Reexame Necessário nº 70001800168, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Perciano <strong>de</strong> Castilhos Bertoluci, julga<strong>do</strong> em 24/05/2001)<br />

14.7 CARGO EM COMISSÃO – DIREITOS – FÉRIAS – PERÍODO AQUISITIVO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Cargo em comissão. Férias. 1. O servi<strong>do</strong>r<br />

público, ocupante <strong>de</strong> cargo em comissão, tem direito a férias (art. 7, XVII, c/c<br />

art. 39, par. 2, da CF/88), tanto que completa<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> aquisitivo. 2. Sentença<br />

reformada em parte. (Reexame Necessário nº 70000731646, Quarta Câmara Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 26/04/2000)<br />

14.8 SERVIDOR PÚBLICO – FÉRIAS – LICENÇA – PERÍODO AQUISITIVO –<br />

VENCIMENTOS<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Férias proporcio<strong>na</strong>is - Natureza in<strong>de</strong>nizatória - Impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>feri-las no perío<strong>do</strong> anterior ao gozo da licença para tratamento<br />

<strong>de</strong> interesse particular - Legislação Municipal <strong>de</strong> Canoas expressa ao mandar<br />

completar o perío<strong>do</strong> aquisitivo, <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> término da licença, para permitir o gozo<br />

- Décimo terceiro vencimento proporcio<strong>na</strong>l <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> em vista das particularida<strong>de</strong>s<br />

da Legislação Municipal - Apelo parcialmente provi<strong>do</strong> - Sentença <strong>de</strong> resto confirmada<br />

em Reexame - Verbas sucumbenciais redimensio<strong>na</strong>das. (Apelação Cível nº<br />

598501815, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson<br />

Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 11/03/1999)<br />

14.9 SERVIDOR PÚBLICO – CARGO EM COMISSÃO – EXONERAÇÃO –<br />

VENCIMENTOS<br />

EMENTA: Reexame Necessário. Administrativo. Processual Civil. Município <strong>de</strong><br />

Bagé. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Cargo em comissão. Exoneração. Ação <strong>de</strong> cobrança. Não<br />

pagamento <strong>do</strong>s vencimentos <strong>do</strong>s meses <strong>de</strong> maio e junho a setembro/2000. Sentença<br />

<strong>de</strong> parcial procedência. In<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o pagamento <strong>de</strong> 1/3 <strong>de</strong> férias não gozadas.<br />

Confirmação em grau recursal. Sentença confirmada em Reexame.<br />

(Reexame Necessário nº 70004283594, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 14/08/2002)<br />

14.10 SERVIDOR PÚBLICO – FÉRIAS – INDENIZAÇÃO – EXONERAÇÃO<br />

EMENTA: Reexame Necessário. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Férias não gozadas.<br />

In<strong>de</strong>nização. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público que não goza as férias regulares por necessida<strong>de</strong>


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 75<br />

<strong>de</strong> serviço, em caso <strong>de</strong> exoneração faz jus ao respectivo valor em pecúnia, sob<br />

pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> enriquecimento da administração as custas <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. O valor pago<br />

<strong>de</strong>ve ser acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> 1/3, segun<strong>do</strong> preceito constitucio<strong>na</strong>l (art. 7, XVII, CF). Sentença<br />

confirmada. (Reexame Necessário nº 595113457, Quarta Câmara Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Ul<strong>de</strong>rico Ceccato, julga<strong>do</strong> em 12/03/1997)<br />

EMENTA: Administrativo - <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público exonera<strong>do</strong> - Cargo em comissão - Direito<br />

ao recebimento em pecúnia das férias vencidas e não gozadas<br />

presumivelmente por necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> enriquecimento ilícito<br />

por parte <strong>do</strong> Município - Prece<strong>de</strong>nte da Câmara sobre o tema. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.<br />

Reexame não conheci<strong>do</strong>. (Apelação e Reexame Necessário nº 70007258627,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco<br />

Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 30/12/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Ministério <strong>Público</strong>. Férias não gozadas<br />

por necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço. In<strong>de</strong>nização. 1. Não há previsão legal explícita<br />

preven<strong>do</strong> in<strong>de</strong>nização por férias não gozadas, ainda que por necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> serviço<br />

(art. 50 da Lei n. 8625/93) <strong>do</strong> membro <strong>do</strong> Ministério <strong>Público</strong>. No entanto, ao<br />

<strong>de</strong>scumprir a norma que proíbe a acumulação <strong>de</strong> férias (art. 91, parágrafo único,<br />

da Lei n. 6536/73; art. 51 da Lei n. 8625/93 c/c art. 67, par. 1, da Lei Complementar<br />

n. 35/79), a administração pratica ato ilícito (Mo<strong>de</strong>stino: “legis virtus haec est:<br />

imperare vetare permitere punire), que <strong>de</strong>ve ser in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong> (art. 37, par. 6). 2.<br />

Embargos Infringentes <strong>de</strong>sacolhi<strong>do</strong>s. Votos venci<strong>do</strong>s. (Embargos Infringentes nº<br />

598382786, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 12/02/1999)<br />

14.11 SERVIDOR PÚBLICO – SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS – FÉRIAS –<br />

DIREITOS<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Auxiliar <strong>de</strong> enfermagem.<br />

Serviço <strong>de</strong> tomografia computa<strong>do</strong>rizada. Férias. Direito a 20 dias por semestre.<br />

LCM-133 <strong>de</strong> 1985, art-81, par-5 (Porto Alegre). Embora i<strong>na</strong>cumuláveis e<br />

intransferíveis, assim se enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong><br />

gozá-las em cada semestre, <strong>na</strong>da impe<strong>de</strong> que elas sejam antecipadas. Acor<strong>do</strong><br />

feito com o superior imediato. Boa-fé <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. Faltas que não po<strong>de</strong>riam ser<br />

consi<strong>de</strong>radas como injustificadas, com o <strong>de</strong>sconto <strong>do</strong>s vencimentos. Ato ilegal e<br />

vela<strong>do</strong>r <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. Or<strong>de</strong>m concedida para <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>r o<br />

pagamento da importância <strong>de</strong>scontada. Providência que não viola o disposto <strong>na</strong><br />

LE-5021 <strong>de</strong> 1966, art-1, eis que a ação foi ajuizada no mesmo mês que foi feito o<br />

<strong>de</strong>sconto. Sentença mantida. Apelação não provida. (Apelação Cível nº<br />

595178807, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Tael João<br />

Selistre, julga<strong>do</strong> em 21/12/1995)


15.1 CONTAGEM RECÍPROCA<br />

CAPÍTULO XV<br />

DO TEMPO DE SERVIÇO<br />

15.1.1 SERVIDOR PÚBLICO – AVERBAÇÃO – TEMPO DE SERVIÇO RURAL –<br />

APOSENTADORIA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> Municipal. Averbação <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço rural<br />

para fins <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria. Ativida<strong>de</strong> estranha ao Município, procedimento<br />

posterior a EC 20/98. O art. 202, § 2º, da CF, que estabelecia os critérios para a<br />

contagem recíproca <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço priva<strong>do</strong>, para fins <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria, revestia-se<br />

<strong>de</strong> auto-aplicabilida<strong>de</strong>. Presentemente, contu<strong>do</strong>, somente é possível se<br />

comprovada a efetiva contribuição, porquanto ape<strong>na</strong>s esta autoriza a contagem<br />

recíproca, permitin<strong>do</strong> a compensação <strong>do</strong>s regimes previ<strong>de</strong>nciários (art. 201, § 9º,<br />

da CF, redação dada pela EC 20/98). Certidão previ<strong>de</strong>nciária fornecida aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>cisão judicial, com a expressa consig<strong>na</strong>ção <strong>de</strong> não haver comprovação, que<br />

não assegura a averbação para efeito <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> titular <strong>do</strong> chama<strong>do</strong><br />

direito formativo, que para ser exerci<strong>do</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> expresso requerimento,<br />

formula<strong>do</strong> já <strong>na</strong> vigência das novas regras para a aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público.<br />

Não comprovação das condições para a aposenta<strong>do</strong>ria até 15.12.98, ao<br />

efeito <strong>do</strong> resguar<strong>do</strong> <strong>do</strong> art. 3º da EC 20/98. Inexistência <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo<br />

viola<strong>do</strong>, por ato ilegal, a merecer correção pela via estreita da Ação <strong>de</strong> Segurança.<br />

Sentença reformada em Reexame Necessário.(7fls.) (Reexame Necessário nº<br />

70003018975, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari<br />

Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 27/09/2001)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual que preten<strong>de</strong> averbação <strong>de</strong><br />

tempo <strong>de</strong> serviço rural presta<strong>do</strong> em regime <strong>de</strong> economia familiar. Negativa <strong>do</strong> <strong>de</strong>manda<strong>do</strong><br />

em proce<strong>de</strong>r a anotação <strong>do</strong> respectivo lapso temporal ao argumento da


78 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

ausência <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento emiti<strong>do</strong> pela Autarquia Previ<strong>de</strong>nciária Fe<strong>de</strong>ral. Existência<br />

<strong>de</strong> provas outras que <strong>de</strong>vem ser a<strong>na</strong>lisadas ao efeito <strong>de</strong> que o mérito da pretensão<br />

seja aprecia<strong>do</strong>. Legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>manda<strong>do</strong> que se enuncia ante a atribuição<br />

e competência exclusiva para o ato administrativo que foi nega<strong>do</strong> ao <strong>de</strong>mandante.<br />

Sentença <strong>de</strong> extinção <strong>do</strong> processo que não se ostenta possível acolher. Sentença<br />

<strong>de</strong>sconstituída. Recurso <strong>de</strong> Apelação parcialmente provi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº<br />

70002761302, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em 06/09/2001)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Tempo <strong>de</strong> serviço como trabalha<strong>do</strong>r rural - Certidão<br />

<strong>do</strong> INSS - A Certidão <strong>do</strong> INSS, relativamente a tempo <strong>de</strong> serviço rural averba<strong>do</strong> a<br />

partir <strong>de</strong> 12 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada para efeito <strong>de</strong><br />

concessão <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria, se consi<strong>de</strong>rar perío<strong>do</strong> anterior a novembro <strong>de</strong> 1991.<br />

Não são exigíveis as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias referentes ao tempo <strong>de</strong> trabalho<br />

rural, <strong>na</strong> medida em que a Lei n. 9258/97 não alterou o art-55 § 2º da Lei nº<br />

8213/91, restan<strong>do</strong> revogada a Medida Provisória nº 1523, quanto a este aspecto.<br />

Apelo provi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70002235372, quarta câmara cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 15/08/2001)<br />

15.2 SERVIDOR PÚBLICO – TEMPO DE SERVIÇO – AVERBAÇÃO –<br />

APOSENTADORIA – DISPONIBILIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Averbação <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço.<br />

Averbação <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço presta<strong>do</strong> a Empresa Pública Fe<strong>de</strong>ral (CEF).<br />

A<strong>de</strong>são anterior a Programa <strong>de</strong> Apoio a Demissão Voluntária (PADV), entendimento<br />

administrativo <strong>de</strong> não reaproveitamento <strong>de</strong> tempo já in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>, exceto<br />

para efeito <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria e disponibilida<strong>de</strong>. Impossibilida<strong>de</strong>, porém, <strong>de</strong> outra<br />

or<strong>de</strong>m, por on<strong>de</strong> se resolve, impedin<strong>do</strong> a averbação para fins <strong>de</strong> vantagens temporais.<br />

Não aproveitamento <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> como ativida<strong>de</strong><br />

privada, para efeito <strong>de</strong> percepção <strong>de</strong> gratificações e adicio<strong>na</strong>is. Regras constitucio<strong>na</strong>is,<br />

interpretação. Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais, inexistência <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong><br />

e certo viola<strong>do</strong>. Segurança <strong>de</strong>negada. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70005921267,<br />

Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari<br />

Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 13/06/2003)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Ibiaçá. Aposenta<strong>do</strong>ria proporcio<strong>na</strong>l. Cargo em comissão.<br />

Ilegitimida<strong>de</strong> passiva <strong>do</strong> IPE. Tempo <strong>de</strong> serviço priva<strong>do</strong> apropriável para<br />

aposenta<strong>do</strong>ria, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprova<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>scontos. Direito adquiri<strong>do</strong> pela legislação<br />

da época. Responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Município. Interpretação <strong>do</strong> art. 3o, parágrafo<br />

único da Lei Municipal nº 292/94. Modificações legais posteriores que não<br />

po<strong>de</strong>m atingir o ato jurídico perfeito. Apelo parcialmente provi<strong>do</strong>. (Apelação Cível


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 79<br />

nº 70002170892, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco<br />

Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 12/12/2001)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Cômputo <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço<br />

público fe<strong>de</strong>ral e estadual para fins <strong>de</strong> gratificações temporais. Artigo 94 da<br />

Lei Orgânica Municipal, autorizan<strong>do</strong> o aproveitamento, que pa<strong>de</strong>ce <strong>do</strong> vício <strong>de</strong><br />

inconstitucio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cômputo <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço público, estranho<br />

ao Município, ape<strong>na</strong>s para fins <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria e disponibilida<strong>de</strong> (CF, art.<br />

40, § 3º, modifica<strong>do</strong> pela EC nº 20/98). Previsão <strong>do</strong> art.37 da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>clarada inconstitucio<strong>na</strong>l inci<strong>de</strong>ntalmente. Lei <strong>do</strong> Regime Jurídico Único<br />

(Lei nº 1.225/90) também conten<strong>do</strong> previsão restritiva, tanto para a gratificação<br />

por assiduida<strong>de</strong> (art. 99) como para a gratificação por tempo <strong>de</strong> serviço (art. 102).<br />

Ação improce<strong>de</strong>nte. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70003506599, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos,<br />

julga<strong>do</strong> em 14/03/2002)<br />

15.3 SERVIDOR PÚBLICO – PDV – TEMPO DE SERVIÇO – REINTEGRAÇÃO<br />

EMENTA: Apelação Cível. Constitucio<strong>na</strong>l. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual.<br />

A<strong>de</strong>são ao PDV - Programa <strong>de</strong> Demissão Voluntária. Contagem a menos <strong>do</strong><br />

tempo <strong>de</strong> serviço. Alegada indução a erro. Reintegração. Incabimento. Cômputo<br />

<strong>de</strong> tempo ficto. Lei 2.455/54 revogada pela Emenda nº 1 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong> 1967 e art. 41, par-3 da Constituição <strong>de</strong> 1988. Improcedência <strong>na</strong> origem. Nãoprovimento<br />

em grau recursal. Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais. Apelação não-provida.<br />

(Apelação Cível nº 70003477643, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 13/03/2002)<br />

15.4 SERVIDOR PÚBLICO – REGIME – TEMPO – LEGALIDADE – DIREITOS<br />

EMENTA: Apelação Cível. Constitucio<strong>na</strong>l. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal.<br />

Município <strong>de</strong> Júlio <strong>de</strong> Castilhos. Ação ordinária. Pretensão <strong>de</strong> enquadramento<br />

<strong>na</strong> classe ‘b’ <strong>de</strong> seu cargo. Improcedência <strong>na</strong> origem. Transposição <strong>de</strong> celetista<br />

para estatutário. Contagem <strong>de</strong> tempo para to<strong>do</strong>s os efeitos legais. Interstício <strong>de</strong><br />

cinco anos entre classes cumpri<strong>do</strong>. Previsão legal (Lei n.º 1526-1997 c/c Portaria<br />

n.º 69-2000). Provimento. Ten<strong>do</strong> a Portaria n.º 69-2000 feito retroagir os efeitos<br />

da transposição a 1º.12.1991, resta configura<strong>do</strong> o direito da autora <strong>de</strong> contagem<br />

<strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço para a mudança <strong>de</strong> classe, bem como para to<strong>do</strong>s os efeitos<br />

legais. Apelação provida. Ação julgada proce<strong>de</strong>nte. (Apelação Cível nº<br />

70002621639, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 19/09/2001)


80 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

15.5 SERVIDOR PÚBLICO – TEMPO FICTO – APOSENTADORIA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Averbação <strong>de</strong> tempo ficto. O<br />

tempo ficto, quer antes da Constituição Fe<strong>de</strong>ral vigente, por força da EC nº 1/69,<br />

quer <strong>de</strong>pois, com a revogação da Lei nº 2.455/54, reforça<strong>do</strong> pelo EC nº 20/98<br />

(art. 40, § 10º), não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> para reduzir o tempo <strong>de</strong> serviço exigi<strong>do</strong><br />

para a aposenta<strong>do</strong>ria. Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais. Ação improce<strong>de</strong>nte. Apelação<br />

<strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70003697323, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 02/05/2002)<br />

EMENTA: Administrativo - <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Aposenta<strong>do</strong>ria - Interpretação <strong>do</strong><br />

art-3, par-2, da Emenda Constitucio<strong>na</strong>l n. 20/98 - Tempo <strong>de</strong> serviço posterior a<br />

Emenda <strong>de</strong>ve ser computa<strong>do</strong> <strong>na</strong> forma por ela prevista - Lesão a direito líqui<strong>do</strong> e<br />

certo não configurada. Segurança <strong>de</strong>negada. (4 fls.) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº<br />

70003376860, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 08/03/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. Contagem <strong>de</strong> tempo ficto. Licença-prêmio adquirida antes<br />

da EC nº 20/98. Direito adquiri<strong>do</strong>. Possibilida<strong>de</strong>. Sen<strong>do</strong> a licença-prêmio adquirida<br />

em data anterior a vigência da EC nº 20/98, tem o servi<strong>do</strong>r público direito adquiri<strong>do</strong><br />

a sua conversão em tempo <strong>do</strong>bra<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> artigo 151, II, da Lei Complementar<br />

nº 10.098/94. Não obstante tenha ocorri<strong>do</strong> sua publicação posterior <strong>na</strong> imprensa<br />

oficial, existente falha administrativa que não po<strong>de</strong> prejudicar o servi<strong>do</strong>r. A<br />

concessão da licença-prêmio se dá <strong>de</strong>forma automática, tão logo implementa<strong>do</strong> o<br />

perío<strong>do</strong> aquisitivo, incorporan<strong>do</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já ao patrimônio funcio<strong>na</strong>l <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. Honorários.<br />

Súmula 201 <strong>do</strong> S<strong>TJ</strong>. Em razão <strong>do</strong> enuncia<strong>do</strong> da Súmula nº 201 <strong>do</strong> S<strong>TJ</strong>,<br />

convertem-se os honorários em reais pelo valor equivalente <strong>do</strong> salário mínimo fixa<strong>do</strong><br />

<strong>na</strong> data da sentença, incidin<strong>do</strong> a <strong>de</strong>vida correção monetária. Apelação <strong>de</strong>sprovida,<br />

e confirmada a sentença em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário<br />

nº 70003744562, Primeira Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: Carlos Eduar<strong>do</strong> Zietlow Duro, julga<strong>do</strong> em 19/06/2002)<br />

15.6 SITUAÇÕES CONSIDERADAS DE EFETIVO EXERCÍCIO<br />

15.6.1 SERVIDOR PÚBLICO – VANTAGENS – CARGO EM COMISSÃO –<br />

DIREITOS – TEMPO – EXONERAÇÃO<br />

EMENTA: Apelação Cível em Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Direito administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong><br />

<strong>Público</strong> Municipal. Município <strong>de</strong> Caxias <strong>do</strong> Sul. Incorporação <strong>de</strong> vantagens.<br />

Revisão <strong>de</strong> ato administrativo. O servi<strong>do</strong>r público <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento<br />

em comissão <strong>do</strong> qual foi exonera<strong>do</strong> para ser investi<strong>do</strong> em cargo público <strong>de</strong> pro-


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 81<br />

vimento efetivo não po<strong>de</strong> preten<strong>de</strong>r incorporar aos seus vencimentos as vantagens<br />

provenientes da relação anterior, que foi extinta, exceto a contagem <strong>do</strong> tempo<br />

<strong>de</strong> serviço. A administração pública tem o po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> rever os seus atos,<br />

anulan<strong>do</strong>-os quan<strong>do</strong> eiva<strong>do</strong>s <strong>de</strong> vícios que os tornem ilegais. Inteligência da<br />

Súmula 473 <strong>do</strong> STF. A redação <strong>do</strong> artigo 127, caput, e seu § 1.º, da LCM n.º<br />

3.673/91, confere somente ao servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento efetivo o<br />

direito <strong>de</strong> incorporar aos seus vencimentos a diferença pecuniária entre o padrão<br />

<strong>do</strong> cargo <strong>de</strong> provimento efetivo e o <strong>do</strong> cargo em comissão. Sentença <strong>de</strong> improcedência<br />

mantida. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70006007546, Terceira Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino,<br />

julga<strong>do</strong> em 26/06/2003)<br />

15.6.2 SERVIDOR PÚBLICO – REVISÃO – ATO ADMINISTRATIVO –<br />

APOSENTADORIA<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Revisão <strong>de</strong> ato administrativo.<br />

Contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço para aposenta<strong>do</strong>ria, presta<strong>do</strong> em estágio acadêmico.<br />

Prelimi<strong>na</strong>res rejeitadas. Estágio que refugiu aos padrões da Lei 6494/77.<br />

Contrato <strong>de</strong> trabalho mascara<strong>do</strong> por tempo <strong>de</strong>termi<strong>na</strong><strong>do</strong>, com uso <strong>do</strong> trabalho <strong>de</strong><br />

estudante em outras ativida<strong>de</strong>s correlatas, <strong>de</strong>rivan<strong>do</strong> para prestação laboral.<br />

Tempo hábil ao cômputo <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço. “Writ” concedi<strong>do</strong>. (11fls - d.) (Manda<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> Segurança nº 70004419305, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 11/10/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Averbação <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço presta<strong>do</strong><br />

<strong>na</strong> condição <strong>de</strong> aluno-aprendiz. O aluno-aprendiz, diferentemente <strong>do</strong> menor<br />

aprendiz, só eventualmente é emprega<strong>do</strong>. Destarte, o cômputo <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> trabalho<br />

presta<strong>do</strong> junto as escolas técnicas, <strong>na</strong> qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aluno-aprendiz, como<br />

tempo <strong>de</strong> serviço público está condicio<strong>na</strong><strong>do</strong> a <strong>do</strong>is pressupostos: vínculo<br />

empregatício e retribuição pecuniária a conta <strong>do</strong> orçamento (Súmula n-96 <strong>do</strong><br />

TCU). Imprescindível, portanto, a comprovação <strong>do</strong> fato constitutivo <strong>do</strong> seu direito,<br />

não bastan<strong>do</strong> para tanto referência a legislação, <strong>de</strong>cisões judiciais e certidões <strong>de</strong><br />

tempo <strong>de</strong> serviço expedidas pela escola técnica. Denegaram a Segurança. (Manda<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> Segurança nº 596023465, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Oscar <strong>de</strong> Souza, julga<strong>do</strong> em 10/05/1996)<br />

15.6.3 AFASTAMENTO – CONCURSO – DIREITO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Afastamento para prestar concurso.<br />

Admissibilida<strong>de</strong>. 1 - O servi<strong>do</strong>r público tem direito a se afastar para prestar concurso


82 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

(art-64, XII, da Lei n. 10098/94), sen<strong>do</strong> ilegal seu in<strong>de</strong>ferimento, <strong>na</strong> consi<strong>de</strong>ração<br />

<strong>do</strong> tempo exigi<strong>do</strong> pela prova. 2 - Segurança concedida. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança<br />

nº 597249309, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 08/05/1998)


CAPÍTULO XVI<br />

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO<br />

16.1 VENCIMENTO – REMUNERAÇÃO – LEGALIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Alegação <strong>de</strong> vencimentos<br />

em valor inferior ao salário mínimo (CF, art. 7°, IV, c/c o art. 39, § 3°). Distinção<br />

entre vencimento básico (no singular) e remuneração (vencimentos), aí incluídas<br />

todas as vantagens <strong>do</strong> cargo. Garantia constitucio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> remuneração nunca inferior<br />

ao salário vigente no país que se <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r como correspon<strong>de</strong>nte ao total<br />

da remuneração. Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais. Óbices legais ao <strong>de</strong>ferimento<br />

da medida. Agravo provi<strong>do</strong>, por maioria. (Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº 70006254825,<br />

Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos,<br />

julga<strong>do</strong> em 13/11/2003)<br />

16.2 VENCIMENTOS – GRATIFICAÇÃO – REMUNERAÇÃO – DISTINÇÃO<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Irredutibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s vencimentos. Redutor<br />

sobre o básico. Impossibilida<strong>de</strong>. 1. Nada impe<strong>de</strong> o Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança<br />

para impedir a supressão ilegal <strong>de</strong> parte <strong>do</strong>s vencimentos <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público. Inteligência<br />

<strong>do</strong> art -1 da Lei 5021/66. Súmulas 267 e 271 <strong>do</strong> STF. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong><br />

STF. Prelimi<strong>na</strong>r rejeitada. 2. É inconstitucio<strong>na</strong>l o art-1, V, a, da Lei 11547/00-RS,<br />

perante o art-37, XV, da CF/88, que incorpora <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>da gratificação <strong>de</strong> serviço<br />

ao vencimento e, ao mesmo tempo, aplica um percentual redutor sobre o básico<br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r fazendário, quan<strong>do</strong> for lota<strong>do</strong> em <strong>de</strong>termi<strong>na</strong><strong>do</strong>s lugares, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que,<br />

ocorren<strong>do</strong> sua movimentação, o vencimento (básico) e, por reflexo, a própria remuneração,<br />

reduzir-se-ão significativamente. 3. Segurança concedida. (Manda<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> Segurança nº 70006341317, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 08/08/2003)


84 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

16.3 CONTRATO BANCÁRIO – TUTELA – ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO<br />

CRÉDITO – NOME DO DEVEDOR – VENCIMENTOS<br />

EMENTA: Agravo <strong>de</strong> Instrumento. Ação revisio<strong>na</strong>l. Contrato bancário. Antecipação<br />

<strong>de</strong> tutela. SERASA, Cadin, SPC ou similares. Autorização para a efetivação<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>scontos em folha <strong>de</strong> pagamento. Legalida<strong>de</strong> da cláusula autorizativa. Limitação<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>sconto a um quinto <strong>do</strong>s vencimentos <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público estadual (Lei<br />

Complementar n. 10.098/94). I - Deferimento <strong>de</strong> limi<strong>na</strong>r, em antecipação <strong>de</strong> tutela,<br />

<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> não inscrição <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r junto aos órgãos <strong>de</strong> proteção<br />

ao crédito, quan<strong>do</strong> pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>manda judicial on<strong>de</strong> se discute a inexistência <strong>do</strong><br />

débito ou <strong>do</strong> “quantum <strong>de</strong>beatur” - Possibilida<strong>de</strong>. 11 - Conclusão <strong>do</strong> Centro <strong>de</strong> Estu<strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong> <strong>TJ</strong>RGS. Majoritária jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>. Prece<strong>de</strong>ntes<br />

<strong>do</strong> S<strong>TJ</strong>. II - A jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> tem se incli<strong>na</strong><strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

que os <strong>de</strong>scontos em folha <strong>de</strong> pagamento não <strong>de</strong>vem correspon<strong>de</strong>r a uma penhora<br />

antecipada da remuneração e, para tanto, há limite <strong>na</strong> Legislação Estadual<br />

para a efetivação <strong>de</strong> tais <strong>de</strong>scontos que, “in casu”, é <strong>de</strong> um quinto <strong>do</strong>s vencimentos,<br />

forte no art-82, da Lei Complementar n. 10.098/94. Deram parcial provimento<br />

ao Agravo <strong>de</strong> Instrumento. (fls. 12). (Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº 70003236288, Décima<br />

Segunda Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Matil<strong>de</strong> Chabar<br />

Maia, julga<strong>do</strong> em 22/11/2001)<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l. Administrativo. Processual Civil. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público militar<br />

i<strong>na</strong>tivo. Corpo Voluntário <strong>de</strong> Militares I<strong>na</strong>tivos (CVMI). Redução da vantagem.<br />

Descontos em folha <strong>de</strong> pagamento. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Limi<strong>na</strong>r <strong>de</strong>ferida. Incidência<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>sconto. Concessão parcial da segurança. É admissível, <strong>na</strong> forma<br />

<strong>do</strong> art-82 da Lei 10098/94, a administração e impor ao servi<strong>do</strong>r a restituição das<br />

vantagens pecuniárias, ilegalmente recebidas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> prévio processo<br />

administrativo. A incidência <strong>do</strong> <strong>de</strong>sconto atinge ape<strong>na</strong>s a gratificação<br />

objeto da restituição, não o vencimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. Segurança concedida em<br />

parte. (Decisão Monocrática - 5 fls.) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70003561784,<br />

Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 21/05/2002)<br />

16.4 VENCIMENTOS – DÍVIDA ATIVA – INSCRIÇÃO – SERVIDOR INATIVO –<br />

ÔNUS DA PROVA<br />

EMENTA: Apelação Cível. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Embargos<br />

<strong>do</strong> Deve<strong>do</strong>r. Execução <strong>de</strong> vencimentos pagos in<strong>de</strong>vidamente. Cerceamento <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa inocorrente. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressa <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção da autorida<strong>de</strong> competente<br />

para o reconhecimento <strong>de</strong> cedência <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r estatutário à entida<strong>de</strong><br />

eminentemente privada. Cedência-permuta que não se instrumentalizará através<br />

<strong>de</strong> qualquer ato administrativo <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo local ou se registrará nos as-


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 85<br />

sentos funcio<strong>na</strong>is da servi<strong>do</strong>ra a fazer <strong>de</strong>vida a restituição <strong>de</strong> vencimentos<br />

in<strong>de</strong>vidamente adimpli<strong>do</strong>s. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inscrição em dívida ativa municipal<br />

<strong>do</strong>s valores pelo servi<strong>do</strong>r exonera<strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s à municipalida<strong>de</strong> (art. 70). Previsão<br />

no art. 112 da Lei Municipal n.º 2.635/90 da figura da cedência ape<strong>na</strong>s em favor<br />

<strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s públicas. Ônus da prova <strong>de</strong> que não se <strong>de</strong>sincumbiu a embargante.<br />

Sentença mantida. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70003705589, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira<br />

Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 15/04/2004)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria segui<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

licença aguardan<strong>do</strong> aposenta<strong>do</strong>ria. Desistência da i<strong>na</strong>tivação. Pedi<strong>do</strong><br />

exoneratório. Inscrição em dívida ativa para <strong>de</strong>volução <strong>do</strong>s valores percebi<strong>do</strong>s ao<br />

erário. Possibilida<strong>de</strong>. O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> exoneração representa <strong>de</strong>sistência da pretensão<br />

<strong>de</strong> i<strong>na</strong>tivação veiculada e retroage à data <strong>do</strong> requerimento <strong>de</strong>sta, restan<strong>do</strong><br />

afastada a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar como tempo <strong>de</strong> efetivo serviço aquele em<br />

que a servi<strong>do</strong>ra esteve em licença aguardan<strong>do</strong> aposenta<strong>do</strong>ria, prevista no art. 40<br />

da Constituição Estadual e no art. 157 da Lei Complementar Estadual n° 10.098/<br />

94. A posterior manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> da servi<strong>do</strong>ra, aban<strong>do</strong><strong>na</strong>n<strong>do</strong> a intenção<br />

<strong>de</strong> se aposentar, retira o suporte fático enseja<strong>do</strong>r da referida licença, restan<strong>do</strong><br />

in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong> os valores que lhe foram alcança<strong>do</strong>s, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> afronta<br />

ao princípio da legalida<strong>de</strong>. Apelação improvida. (Apelação Cível nº 70006156962,<br />

Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Matil<strong>de</strong> Chabar Maia,<br />

julga<strong>do</strong> em 04/09/2003)<br />

16.5 TUTELA – SUSPENSÃO – DESCONTO EM FOLHA – “PACTA SUNT<br />

SERVANDA”<br />

EMENTA: Agravo <strong>de</strong> Instrumento. Antecipação <strong>de</strong> tutela. Desconto em folha. Legalida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> procedimento. Autorização <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. Pretensão <strong>de</strong> suspensão sem<br />

anuência da entida<strong>de</strong>. Descabimento. Desconto em folha autoriza<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r<br />

público municipal. Pretensão <strong>de</strong> suspensão que não dispensa a anuência da entida<strong>de</strong><br />

beneficiada. A suspensão, operada unilateralmente, e no <strong>de</strong>correr da execução<br />

<strong>do</strong> contrato, constitui enriquecimento injustifica<strong>do</strong>, e quebra <strong>do</strong> princípio <strong>de</strong><br />

que o contrato faz lei entre as partes (“pacta sunt servanda”), princípio este que,<br />

malgra<strong>do</strong> entendimentos em contrário, ainda se observa aplicável. Nega<strong>do</strong> seguimento<br />

ao Agravo <strong>de</strong> Instrumento. Agravo Interno improvi<strong>do</strong>. (Agravo nº<br />

70007530249, Décima Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo<br />

Antônio Kretzmann, julga<strong>do</strong> em 27/11/2003)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Desconto em folha. Mostra-se inviável a permanência<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto em folha <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público, relativo a parcelas <strong>de</strong> empréstimo realiza<strong>do</strong>,<br />

quan<strong>do</strong> este não mais concorda com tal incidência. Agravo improvi<strong>do</strong>.


86 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

(Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº 70002646321, Décima Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Heleno Treg<strong>na</strong>go Saraiva, julga<strong>do</strong> em 27/04/2004)<br />

16.6 VENCIMENTOS – RETENÇÃO – PENHORA – CLÁUSULA CONTRATUAL<br />

ABUSIVA – VERBA ALIMENTAR<br />

EMENTA: Cautelar Inomi<strong>na</strong>da. Retenção <strong>de</strong> vencimentos <strong>de</strong> funcionário público,<br />

pelo banco, para pagar débito <strong>do</strong> correntista. O vencimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r não é<br />

passível <strong>de</strong> penhora, nos termos <strong>do</strong> art-649, inc-IV, <strong>do</strong> CPC. Enten<strong>de</strong>-se abusiva<br />

e sem qualquer efeito cláusula contratual, inserida no contrato <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> crédito<br />

em conta-corrente, que autoriza o banco reter o sal<strong>do</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público<br />

para pagar obrigação resultante <strong>de</strong> aval, presente que o ato representa penhora e<br />

apropriação <strong>de</strong> verba alimentar. Recurso improvi<strong>do</strong>. (5fls.) (Apelação Cível nº<br />

70000402602, Décima Sexta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Claudir Fi<strong>de</strong>lis Faccenda, julga<strong>do</strong> em 12/04/2000)<br />

16.7 CARGO – REMUNERAÇÃO – LEGALIDADE – VENCIMENTOS<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l e Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Eleição para o cargo<br />

<strong>de</strong> Deputa<strong>do</strong> Estadual. Direito a remuneração. 1. Omisso que seja o art.38, I, da<br />

CF/88 quanto a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o servi<strong>do</strong>r público eleito Deputa<strong>do</strong> Estadual optar<br />

pela remuneração <strong>de</strong> seu cargo, só contemplan<strong>do</strong> seu afastamento, a regra é que<br />

o titular <strong>de</strong> cargo público tem direito a recebê-la, salvo norma em contrário, ou<br />

seja, quanto a vencimentos, “a redução ou suspensão individual só se po<strong>de</strong> verificar<br />

nos casos previstos em lei expressamente” (Themistocles Brandão<br />

Cavalcanti). Por isso, <strong>na</strong>da dispon<strong>do</strong> o art.80, da Lei n.10098/98, que prevê,<br />

exaustivamente, os casos <strong>de</strong> perda da remuneração, ilegal o ato que preten<strong>de</strong><br />

cassar os vencimentos <strong>de</strong> Deputa<strong>do</strong> Estadual. 2. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança concedi<strong>do</strong>.<br />

Voto venci<strong>do</strong>. (17fls.) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70000256610, Segun<strong>do</strong><br />

Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis,<br />

julga<strong>do</strong> em 14/04/2000)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> suspensão. Perda da remuneração.<br />

Legalida<strong>de</strong>. 1. A pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> suspensão implica a perda <strong>do</strong> direito a remuneração,<br />

o que se respalda no art-68, I, da Lei n. 547/90, <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Santo<br />

Antônio das Missões, que prevê tal perda no caso <strong>de</strong> falta ao serviço e,<br />

suspenso, o servi<strong>do</strong>r não comparece ao serviço. 2. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação<br />

Cível nº 597210368, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 03/06/1998)


17.1 AJUDA DE CUSTO<br />

CAPÍTULO XVII<br />

DAS INDENIZAÇÕES<br />

17.1.1 REMOÇÃO – AJUDA DE CUSTO – PROVA – INSTALAÇÃO<br />

EMENTA: Apelação Cível. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Defensoria Pública <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul. Remoção. Ajuda <strong>de</strong> custo. Não-pagamento. Manda<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> Segurança. Não concessão <strong>na</strong> origem. Não comprovação da mudança e<br />

instalação <strong>na</strong> comarca <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>da. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> efetuar o pagamento. Não<br />

provimento em grau recursal. Apelação não-provida. (Apelação Cível nº<br />

70007637291, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 11/02/2004)<br />

17.1.2 DIREITOS – AJUDA DE CUSTO – INDENIZAÇÃO – DESLOCAMENTO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Direito à ajuda <strong>de</strong> custo. Falta <strong>de</strong> autorização.<br />

1. O Conselheiro Municipal da Saú<strong>de</strong>, no Município <strong>de</strong> Bento Gonçalves,<br />

tem direito a ajuda <strong>de</strong> custo, porém só quan<strong>do</strong> seu <strong>de</strong>slocamento tiver si<strong>do</strong><br />

autoriza<strong>do</strong> pelo Chefe <strong>do</strong> Executivo (art. 3.° da Lei nº 2.153/92). Por outro la<strong>do</strong>,<br />

tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> verba in<strong>de</strong>nizatória, o pagamento pelo Esta<strong>do</strong> exime <strong>de</strong> idêntica<br />

<strong>de</strong>spesa o Município. 2. Apelação provida. (Apelação e Reexame Necessário nº<br />

70001866037, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken<br />

<strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 28/02/2001)


88 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

17.1.3 AJUDA DE CUSTO – TRANSFERÊNCIA – FREQÜÊNCIA A CURSO –<br />

VERBA – DIÁRIA<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Militar - Ajuda <strong>de</strong> custo. O policial militar transferi<strong>do</strong><br />

por necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço, mesmo que para simples e transitória freqüência a<br />

curso, tem direito a ajuda <strong>de</strong> custo, nos termos <strong>do</strong>s artigos 35-6 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong><br />

Vencimentos e Vantagens da Brigada Militar (Lei Estadual n. 6196/71). Seu retorno<br />

à se<strong>de</strong> da OPM on<strong>de</strong> foi incluí<strong>do</strong>, adi<strong>do</strong> a outra escola <strong>de</strong> formação, não dá direito<br />

as diárias. Apelo em parte provi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 598036937, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro<br />

Pacheco, julga<strong>do</strong> em 27/08/1998)<br />

17.1.4 AJUDA DE CUSTO – CONVOCAÇÃO – DESIGNAÇÃO – TRANSFERÊNCIA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Militar. Operação Golfinho. Ajuda <strong>de</strong><br />

custo. Não é o tempo <strong>de</strong> convocação que classifica a <strong>de</strong>sig<strong>na</strong>ção como provisória<br />

ou <strong>de</strong>finitiva, mas, sim, é o caráter <strong>de</strong> <strong>de</strong>sig<strong>na</strong>ção, temporária ou <strong>de</strong>finitiva, que<br />

dá ensejo à ajuda <strong>de</strong> custo. Portanto, faz jus ao pagamento da ajuda <strong>de</strong> custo o<br />

militar que é transferi<strong>do</strong> em caráter <strong>de</strong>finitivo da sua se<strong>de</strong>. Apelo improvi<strong>do</strong>. (Apelação<br />

Cível nº 597210046, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, julga<strong>do</strong> em 30/04/1998)<br />

17.1.5 AJUDA DE CUSTO – VALOR – EQUIVALÊNCIA – LEGALIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Ajuda <strong>de</strong> custo. Valor. 1. O valor da<br />

ajuda <strong>de</strong> custo será equivalente aos vencimentos no mês <strong>do</strong> pagamento (art-96<br />

da Lei n. 8118/96). 2. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº<br />

597067560, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong><br />

Assis, julga<strong>do</strong> em 29/04/1998)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Militar. Ajuda <strong>de</strong> custo. Incidência sobre vencimentos.<br />

Leis n° 6196/71, 7138/78 e 9862/93. A Lei n° 9862/93 <strong>de</strong>terminou que o pagamento<br />

<strong>de</strong> ajuda <strong>de</strong> custo ao policial militar <strong>de</strong>veria correspon<strong>de</strong>r a <strong>do</strong>is meses <strong>de</strong><br />

remuneração total mensal a que fizesse jus, <strong>do</strong> seu posto ou graduação, quan<strong>do</strong><br />

possuísse <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes. Sen<strong>do</strong> assim, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a remuneração<br />

correspon<strong>de</strong> a in<strong>de</strong>nizações e vencimentos, e que estes, a sol<strong>do</strong> e gratificações<br />

(parágrafo 1° <strong>do</strong> art-55 da Lei n° 7138/78, alteran<strong>do</strong> o art-3 da Lei n° 6196/71),<br />

i<strong>na</strong>dmissível a pretensão <strong>do</strong> recorrente no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a ajuda <strong>de</strong> custo seja<br />

paga ape<strong>na</strong>s toman<strong>do</strong> por base o valor <strong>do</strong> sol<strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao autor. Proce<strong>de</strong>nte,<br />

portanto, a pretensão a sua complementação. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 89<br />

Cível nº 597058460, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Moacir Adiers, julga<strong>do</strong> em 09/10/1997)<br />

17.2 DIÁRIAS<br />

17.2.1 DIREITOS – DIÁRIA – REQUISIÇÃO – DESPESAS NÃO COMPROVADAS –<br />

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE<br />

EMENTA: Apelação Cível. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Direito à percepção<br />

<strong>de</strong> diárias pelo perío<strong>do</strong> em que esteve requisita<strong>do</strong> pela <strong>Justiça</strong> Eleitoral. Pretensão<br />

não amparada pela Legislação Municipal a respeito <strong>do</strong> tema. Ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstração<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas efetuadas a ensejar ressarcimento. Princípio da legalida<strong>de</strong>.<br />

Negaram provimento à Apelação. (Apelação Cível nº 70006567077, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Matil<strong>de</strong> Chabar Maia, julga<strong>do</strong><br />

em 30/10/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento e diárias.<br />

<strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>do</strong> DAER. As diárias estão compreendidas entre as gratificações “pro<br />

labore facien<strong>do</strong>”, <strong>de</strong>sti<strong>na</strong>das a compensar <strong>de</strong>spesas <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r pela prestação <strong>de</strong><br />

serviço fora <strong>de</strong> sua se<strong>de</strong>. Ausência <strong>de</strong> prova <strong>do</strong> <strong>de</strong>slocamento, corroborada pela<br />

comprovação <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> transporte pela autarquia <strong>de</strong>mandada. Apelo <strong>do</strong><br />

autor <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70002623221, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 14/11/2001)<br />

17.2.2 ADICIONAL – RISCO DE VIDA – HORAS EXTRAS – DIÁRIAS –<br />

DESPESAS – PROVA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Município <strong>de</strong> Soleda<strong>de</strong>. Pretensão<br />

<strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong> adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> vida, horas extras e diárias. Não<br />

há direito <strong>de</strong> receber adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> vida. In<strong>de</strong>monstrada a incorreção no<br />

pagamento das horas extras trabalhadas. In<strong>de</strong>vidas diárias quan<strong>do</strong> inexistem <strong>de</strong>spesas<br />

com alimentação ou estadia passíveis <strong>de</strong> serem in<strong>de</strong>nizadas. Apelação<br />

improvida. (Apelação Cível nº 70006694780, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Angela Maria Silveira, julga<strong>do</strong> em 08/10/2003)<br />

17.2.3 DIÁRIAS – INCORPORAÇÃO – VENCIMENTOS – PRINCÍPIO DA<br />

LEGALIDADE – GRATIFICAÇÕES<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Diárias. Incorporação. I<strong>na</strong>dmissibilida<strong>de</strong>.<br />

1. A relação estatutária baseia-se no princípio da legalida<strong>de</strong>, ao contrário


90 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

da relação <strong>de</strong> emprego, e não é da<strong>do</strong> ao Órgão Judiciário, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> ferir o<br />

princípio da moralida<strong>de</strong>, acolher pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> incorporação <strong>de</strong> diárias aos vencimentos<br />

sem lei formal neste senti<strong>do</strong>. As gratificações po<strong>de</strong>m ser suprimidas, cessada<br />

a causa <strong>do</strong> seu pagamento, sem ofensa ao princípio da irredutibilida<strong>de</strong>. Improcedência<br />

<strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> diferenças e <strong>de</strong> reajuste monetário. 2. Apelação<br />

<strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70004256087, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 19/06/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. Pretensão <strong>de</strong>duzida por servi<strong>do</strong>r público no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

que as diárias sejam incorporadas aos proventos <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria. As diárias<br />

têm <strong>na</strong>tureza jurídica in<strong>de</strong>nizatória ao efeito <strong>de</strong> ressarcir o servi<strong>do</strong>r em seus <strong>de</strong>slocamentos<br />

e <strong>de</strong>spesas para o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas funções, por isso que precárias<br />

e temporárias. Caráter “propter laborem” das diárias. Estatuto <strong>do</strong> <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong><br />

<strong>Público</strong> que expressamente veda a incorporação das in<strong>de</strong>nizações a remuneração<br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r aposenta<strong>do</strong>, vedan<strong>do</strong> ao Po<strong>de</strong>r Judiciário operar sobre a matéria,<br />

pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> quebra <strong>do</strong> princípio da legalida<strong>de</strong> e da in<strong>de</strong>pendência <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res <strong>de</strong><br />

Esta<strong>do</strong>. A a<strong>na</strong>logia somente po<strong>de</strong> ser aplicada ante a ausência <strong>de</strong> provimento<br />

legislativo ou obscurida<strong>de</strong> da lei, nos termos <strong>do</strong> artigo 126 <strong>do</strong> CPC. Sentença <strong>de</strong><br />

improcedência. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70002979011, Terceira Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em<br />

01/11/2001)<br />

17.2.4 POLICIAL MILITAR – DIÁRIAS – PAGAMENTO – OBRIGAÇÃO –<br />

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Policial Militar. Diárias <strong>de</strong>vidas por<br />

afastamento temporário da se<strong>de</strong>. Obrigação satisfeita. Diárias pagas administrativamente,<br />

após o ajuizamento da ação. Atualização monetária que se impõe, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

o vencimento da obrigação i<strong>na</strong>dimplida. Termo fi<strong>na</strong>l, porém, que se completa<br />

com o efetivo pagamento. Recurso provi<strong>do</strong>. Sentença parcialmente reformada,<br />

em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº 70003480605,<br />

Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos,<br />

julga<strong>do</strong> em 14/03/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Autárquico. Vantagens salariais. Diárias<br />

<strong>de</strong>vidas por afastamento temporário da se<strong>de</strong>. Obrigação satisfeita. Pagamento<br />

<strong>de</strong> vencimentos a menos, direito a diferença. Faltas injustificadas ao serviço, autorização<br />

para <strong>de</strong>scontos, observa<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> efetivamente não trabalha<strong>do</strong>.<br />

Correção monetária, incidência <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o vencimento da obrigação i<strong>na</strong>dimplida. Juros<br />

legais a contar da citação. Férias vencidas, pagamento em pecúnia in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>,<br />

falta <strong>de</strong> previsão legal. Redistribuição da sucumbência. Apelações parcialmente<br />

providas. Sentença confirmada em Reexame Necessário, no mais. (Apelação e


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 91<br />

Reexame Necessário nº 70002651800, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 16/08/2001)<br />

17.2.5 SERVIDOR PÚBLICO – HORAS EXTRAS – DIÁRIAS – DESLOCAMENTO –<br />

INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO<br />

EMENTA: Administrativo - <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Autor que não se <strong>de</strong>sincumbiu <strong>do</strong><br />

ônus <strong>de</strong> comprovar os fatos constitutivos <strong>de</strong> seu alega<strong>do</strong> direito a horas-extras -<br />

Diárias incabíveis quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>slocamento constituiu exigência permanente <strong>do</strong><br />

cargo - Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> no grau médio com amparo em lei local.<br />

Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. Sentença explicitada e confirmada em Reexame. (Apelação e<br />

Reexame Necessário nº 70003171154, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 28/11/2001)<br />

17.2.6 POLICIAIS MILITARES – DISPONIBILIDADE – DIÁRIAS PAGAS COM<br />

ATRASO – CORREÇÃO MONETÁRIA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Policiais militares a disposição<br />

<strong>do</strong> DAER. Diárias pagas com atraso. Correção monetária <strong>de</strong>vida. Perícia que<br />

comprova a pretensão <strong>de</strong>duzida em juízo. Procedência <strong>na</strong> origem. Não-provimento.<br />

Apelação não provida. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Apelação<br />

Cível nº 598160620, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 28/10/1998)<br />

17.2.7 SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – DIÁRIAS – DESLOCAMENTO A PEDIDO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Militar. Diárias. Deslocamento <strong>de</strong> policial<br />

a pedi<strong>do</strong>, concedi<strong>do</strong> no seu próprio interesse, não faz jus a percepção <strong>de</strong> diárias.<br />

Sentença mantida. Apelação improvida. (Apelação Cível nº 598042661, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos,<br />

julga<strong>do</strong> em 20/08/1998)<br />

17.3 TRANSPORTE<br />

17.3.1 GRATIFICAÇÃO DE AUXÍLIO-CONDUÇÃO – NATUREZA JURÍDICA –<br />

PRINCÍPIO – VENCIMENTOS<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Ação <strong>de</strong>claratória. Oficial <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>. Gratificação <strong>de</strong><br />

auxílio-condução. Não tem ela <strong>na</strong>tureza jurídica <strong>de</strong> salário ou vencimento, sen<strong>do</strong>


92 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

mera remuneração, visan<strong>do</strong> a ressarcir <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> condução, com caráter<br />

in<strong>de</strong>nizatório. Leis preven<strong>do</strong> que sobre tais gratificações não inci<strong>de</strong>m vantagens,<br />

nem são elas incorporadas aos proventos <strong>de</strong> i<strong>na</strong>tivida<strong>de</strong>. Princípio da legalida<strong>de</strong><br />

a reger integralmente a matéria. A lei é que <strong>de</strong>fine as condições em que cada<br />

vantagem é <strong>de</strong>vida e calculada e estabelece as hipóteses <strong>de</strong> incorporação. As<br />

gratificações não se incorporam, automaticamente, aos proventos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res<br />

i<strong>na</strong>tivos, por força <strong>do</strong> art. 40, §8º da CF/88, mas <strong>na</strong> forma da lei (art. 37, “caput”<br />

da CF/88). Apelo improvi<strong>do</strong>. Sentença confirmada. (Apelação Cível nº<br />

70005303672, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco<br />

Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 18/12/2002)<br />

17.3.2 DILIGÊNCIA – DESPESAS – DESLOCAMENTO – MORA – DIREITOS<br />

EMENTA: Diligência superada, ante a evidência <strong>do</strong>s autos. Conhecimento <strong>de</strong> ambos<br />

os recursos. Despesas <strong>de</strong> condução <strong>de</strong>vidas. Ante <strong>de</strong>slocamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r<br />

público, não <strong>de</strong>monstran<strong>do</strong> Município que forneceu recursos ou meios que evitassem<br />

a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o funcionário utilizar-se <strong>de</strong> veículo próprio. Juros <strong>de</strong> mora<br />

inci<strong>de</strong>ntes ape<strong>na</strong>s a contar da citação. Diárias in<strong>de</strong>vidas, ante inexistência <strong>do</strong> direito,<br />

em face <strong>do</strong>s termos da legislação local. (Apelação Cível nº 596190355, Primeira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Armínio José Abreu Lima<br />

da Rosa, julga<strong>do</strong> em 08/04/1998)<br />

17.3.3 HORAS EXTRAS – INDENIZAÇÃO – GASTOS NÃO PROVADOS – VERBA<br />

HONORÁRIA<br />

EMENTA: Apelação Cível e Reexame Necessário. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Horas extras.<br />

In<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> transporte. 1. Ausente a prova cabal <strong>de</strong> que fora autorizada a<br />

prestação <strong>de</strong> serviço extraordinário, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão<br />

<strong>de</strong>duzida pela servi<strong>do</strong>ra. 2. Reconhecida a improcedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> horas<br />

extras, restam prejudica<strong>do</strong>s os pleitos recursais relativos a majoração da con<strong>de</strong><strong>na</strong>ção,<br />

compensação da verba honorária e forma <strong>de</strong> liquidação <strong>do</strong> título executivo<br />

judicial. 3. Inexistin<strong>do</strong> norma jurídica regulamentan<strong>do</strong> a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> transporte,<br />

e não ten<strong>do</strong> a autora comprova<strong>do</strong> os gastos efetivamente suporta<strong>do</strong>s em razão<br />

<strong>do</strong>s <strong>de</strong>slocamentos realiza<strong>do</strong>s em serviço, impõe-se o afastamento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>.<br />

Apelação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> provida. Prejudicada em parte a Apelação da autora, que<br />

vai <strong>de</strong>sprovida <strong>na</strong> parte remanescente. Reexame Necessário prejudica<strong>do</strong>. (Apelação<br />

e Reexame Necessário nº 70005734421, Primeira Câmara Especial Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Rogério Gesta Leal, julga<strong>do</strong> em 29/09/2003)


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 93<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Caixa Econômica Estadual. Desvio <strong>de</strong><br />

função. Horas extras. In<strong>de</strong>nização pela utilização <strong>de</strong> veículo particular em serviço.<br />

1 - Desvio ou acúmulo <strong>de</strong> função. O servi<strong>do</strong>r tem direito ape<strong>na</strong>s à remuneração<br />

<strong>do</strong> cargo para o qual foi nomea<strong>do</strong>. O exercício <strong>de</strong> função diversa daquela <strong>do</strong><br />

cargo em que lota<strong>do</strong>, por ser uma irregularida<strong>de</strong> administrativa, não gera nenhum<br />

direito ao servi<strong>do</strong>r. 2 - Horas extras. A ausência <strong>de</strong> autorização expressa para a<br />

realização <strong>de</strong> serviço extraordinário, impe<strong>de</strong> o servi<strong>do</strong>r da percepção <strong>de</strong> remuneração<br />

por serviço que alega ter presta<strong>do</strong> extraordi<strong>na</strong>riamente. Princípio da legalida<strong>de</strong>.<br />

3 - In<strong>de</strong>nização pela utilização <strong>de</strong> veículo particular em serviço. Para a percepção<br />

da referida in<strong>de</strong>nização é necessária a comprovação da utilização <strong>do</strong> veículo<br />

para o trabalho em prol da administração, bem como a existência <strong>de</strong> contrato<br />

ou acor<strong>do</strong> entre o servi<strong>do</strong>r e o órgão administrativo, o que inexiste no caso. Apelação<br />

<strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70006549497, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 20/08/2003)<br />

17.3.4 CARGO EM COMISSÃO – HORAS EXTRAS – INDENIZAÇÃO –<br />

INSALUBRIDADE – ATRIBUIÇÕES DO CARGO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Cargo em Comissão. O servi<strong>do</strong>r admiti<strong>do</strong><br />

para cargo em comissão, que não está obriga<strong>do</strong> ao controle <strong>do</strong> ponto, não faz<br />

jus a horas extraordinárias ou <strong>de</strong> sobreaviso. O uso <strong>de</strong> veículo próprio para o <strong>de</strong>slocamento<br />

<strong>do</strong> trabalho não gera direito a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> transporte. A previsão legal<br />

é para a utilização para execução <strong>de</strong> serviços externos, por força das atribuições<br />

<strong>do</strong> cargo. O adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> em grau máximo é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao medico<br />

veterinário, <strong>de</strong>corrência das ativida<strong>de</strong>s próprias que lhe são cometidas. Apelos<br />

improvi<strong>do</strong>s. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (7 fls) (Apelação e<br />

Reexame Necessário nº 70000631481, Primeira Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: A<strong>na</strong> Maria Ne<strong>de</strong>l Scalzilli, julga<strong>do</strong> em 05/09/2000)


CAPÍTULO XVIII<br />

DOS AVANÇOS<br />

18.1 SERVIDOR – AVANÇOS – TEMPO DE SERVIÇO – PRESCRIÇÃO<br />

QÜINQÜENAL<br />

EMENTA: Administrativo e Processual Civil. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público autárquico municipal<br />

i<strong>na</strong>tivo. Município <strong>de</strong> Pelotas. Avanço trie<strong>na</strong>l. Percepção <strong>de</strong> <strong>de</strong>z avanços.<br />

Instrução que <strong>de</strong>monstra direito a onze avanços. Procedência <strong>na</strong> origem para<br />

integração <strong>de</strong> mais um avanço e con<strong>de</strong><strong>na</strong>ção ao pagamento das diferenças, observada<br />

a prescrição qüinqüe<strong>na</strong>l. Não-provimento. Sentença confirmada em<br />

Reexame Necessário. (04 fls) (Reexame Necessário nº 70001202431, Quarta Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong><br />

em 09/08/2000)<br />

EMENTA: Apelação Cível. Constitucio<strong>na</strong>l e Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Policial<br />

militar i<strong>na</strong>tivo. Graduação <strong>de</strong> solda<strong>do</strong> em ativida<strong>de</strong>. Proventos <strong>de</strong> cabo.<br />

Extinção da graduação. Ação ordinária objetivan<strong>do</strong> reforma <strong>na</strong> graduação <strong>de</strong> 2º<br />

sargento. Avanço trie<strong>na</strong>l. Percepção <strong>de</strong> nove avanços. Instrução que <strong>de</strong>monstra<br />

direito a <strong>de</strong>z avanços. Contribuição previ<strong>de</strong>nciária suplementar, instituída pela Lei<br />

Complementar Estadual n.º 10.588/95 e alterada pela Lei Complementar Estadual<br />

n.º 11.476/00. Ilegalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>sconto, relativamente aos proventos da<br />

i<strong>na</strong>tivida<strong>de</strong>, a partir da vigência da Emenda Constitucio<strong>na</strong>l n.º 20/98. Jurisprudência<br />

<strong>do</strong> STF, S<strong>TJ</strong> e <strong>de</strong>sta corte. Improcedência <strong>na</strong> origem. Provimento em grau<br />

recursal. Apelação voluntária provida. Ação proce<strong>de</strong>nte. (Apelação Cível nº<br />

70006303408, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 13/08/2003)


96 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

18.2 PARALISAÇÃO – AVANÇOS TRIENAIS – FALTAS NÃO JUSTIFICADAS<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Paralisação - Desconto <strong>do</strong>s dias para<strong>do</strong>s - Perda <strong>de</strong><br />

avanço trie<strong>na</strong>l. Constatan<strong>do</strong> a administração por sindicância que houve paralisação<br />

<strong>de</strong> to<strong>do</strong> o serviço presta<strong>do</strong> em Escola Pública, não tem procedência a pretensão<br />

<strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r em receber os dias <strong>de</strong>sconta<strong>do</strong>s ao argumento <strong>de</strong> que não a<strong>de</strong>riu<br />

ao movimento paredista. Sentença confirmada. Apelo improvi<strong>do</strong>. (Apelação Cível<br />

nº 598081735, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson<br />

Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 22/10/1998)


CAPÍTULO XIX<br />

DAS GRATIFICAÇÕES<br />

19.1 GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO<br />

19.1.1 INCORPORAÇÃO – GRATIFICAÇÃO – DIREÇÃO DE ESCOLA –<br />

PREVISÃO LEGAL – PROVENTOS – VENCIMENTOS – APOSENTADORIA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Santo Cristo. Magistério. Incorporação<br />

da gratificação <strong>de</strong> direção <strong>de</strong> escola aos proventos. 1. A gratificação<br />

pelo exercício <strong>de</strong> direção <strong>de</strong> escola <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> expressa previsão legal, em<br />

contraprestação pelo exercício <strong>de</strong> função <strong>de</strong> chefia, ten<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r<br />

implementa<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os requisitos legais para sua incorporação aos proventos <strong>de</strong><br />

aposenta<strong>do</strong>ria, pois era <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento efetivo e exercia a função<br />

<strong>de</strong> diretor <strong>de</strong> escola quan<strong>do</strong> se i<strong>na</strong>tivou, perceben<strong>do</strong> a gratificação pelo prazo<br />

mínimo fixa<strong>do</strong> em lei. 2. A taxa <strong>de</strong> juros moratórios, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> con<strong>de</strong><strong>na</strong>ção<br />

da Fazenda Pública no pagamento <strong>de</strong> vencimentos ou vantagens <strong>de</strong>vidas a<br />

servi<strong>do</strong>r público é <strong>de</strong> 12% ao ano, utilizada <strong>na</strong> cobrança da dívida tributária, conforme<br />

art. 406, <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 2002 e ainda, consi<strong>de</strong>rada a <strong>na</strong>tureza alimentar<br />

da vantagem. Apelação <strong>do</strong> Município improvida. Apelação <strong>do</strong> autor provida. Sentença<br />

confirmada quanto ao mais, em Reexame. (Apelação Cível nº<br />

70006752828, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Angela<br />

Maria Silveira, julga<strong>do</strong> em 24/09/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Quadro <strong>do</strong> Magistério. Incorporação<br />

<strong>de</strong> vantagens aos proventos. O servi<strong>do</strong>r tem direito a incorporar o equivalente<br />

a 100% da gratificação <strong>de</strong> função, pelo exercício <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> direção <strong>de</strong><br />

escola, nos termos <strong>do</strong> art. 70, § 4º, da lei 6.672/74, e art. 103 da Lei complementar<br />

n.º 10.098/94. Incorporação que será integral para aquele que a tiver exerci<strong>do</strong><br />

pelo perío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> cinco anos consecutivos ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>z intercala<strong>do</strong>s, anteriormente<br />

a aposenta<strong>do</strong>ria. EC 20/98 que preserva as garantias <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r,


98 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

regulan<strong>do</strong>-se a i<strong>na</strong>tivação pelos ditames da legislação então vigente. Direito a<br />

percepção <strong>do</strong> 8º triênio, tempo <strong>de</strong> serviço que se conta até a aposenta<strong>do</strong>ria. Ação<br />

integralmente proce<strong>de</strong>nte. Apelação <strong>do</strong> autor provida, improvida a <strong>do</strong> réu. Sentença<br />

confirmada, em Reexame Necessário, com explicitação. (Apelação e Reexame<br />

Necessário nº 70001712512, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 15/02/2001)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal, Magistério. Gratificação <strong>de</strong><br />

direção. Incorporação aos proventos. A gratificação <strong>de</strong> direção incorpora-se aos<br />

proventos, <strong>na</strong> razão <strong>de</strong> 1/25 <strong>do</strong> valor da respectiva função gratificada ou cargo<br />

em comissão, por cada ano <strong>de</strong> exercício efetivo no cargo. Inteligência <strong>do</strong> art-202<br />

da Lei Municipal n. 52/90, <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Pouso Novo. Ação parcialmente proce<strong>de</strong>nte.<br />

Sentença confirmada, em Reexame. (Reexame Necessário nº 598197192,<br />

Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos,<br />

julga<strong>do</strong> em 26/11/1998)<br />

19.1.2 GRATIFICAÇÃO – INSALUBRIDADE – FUNÇÃO GRATIFICADA –<br />

PROVENTOS – FÉRIAS – 13º SALÁRIO – INCORPORAÇÃO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal i<strong>na</strong>tivo. Gratificação <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong><br />

e da função gratificada <strong>de</strong> chefia. Pretensão <strong>na</strong> incorporação aos proventos<br />

e no pagamento <strong>do</strong> 13º salário que fora <strong>de</strong>sconta<strong>do</strong> e das férias proporcio<strong>na</strong>is.<br />

Ação improce<strong>de</strong>nte. Embora a previsão legal <strong>do</strong> pagamento da gratificação <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong><br />

e <strong>de</strong> o <strong>de</strong>mandante ter exerci<strong>do</strong> funções <strong>de</strong> coveiro por longo tempo, circunstância<br />

possibilita<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> seu pagamento, quan<strong>do</strong> em ativida<strong>de</strong>, inexiste previsão<br />

legal para a sua incorporação. Ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong> o tempo <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong><br />

chefia exercida no momento da aposenta<strong>do</strong>ria, inferior ao mínimo legal, para a incorporação<br />

<strong>de</strong> outra função gratificada, inviável se apresenta a sua incorporação.<br />

Inexistência <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> lei permissiva <strong>do</strong> pagamento <strong>de</strong> férias proporcio<strong>na</strong>is. Ten<strong>do</strong><br />

recebi<strong>do</strong> o salário <strong>do</strong> mês em que se aposentou como se ainda estivesse em<br />

ativida<strong>de</strong>, o <strong>de</strong>sconto <strong>do</strong> 13º salário sobre as gratificações recebidas, que não pu<strong>de</strong>ram<br />

ser incorporadas, está correto. Sentença <strong>de</strong> improcedência mantida. Apelação<br />

não provida. (Apelação Cível nº 596037937, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Tael João Selistre, julga<strong>do</strong> em 16/05/1996)<br />

19.1.3 FUNÇÃO GRATIFICADA – MANDATO DE CLASSE – INCOMPATIBILIDADE<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Militar. Percepção <strong>de</strong> função<br />

gratificada. Eleição para mandato em associação <strong>de</strong> classe. Cancelamento <strong>do</strong> pa-


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 99<br />

gamento. O art-1 da Lei 9073 <strong>de</strong> 15/05/90 foi parcialmente revoga<strong>do</strong> pelo art-101<br />

da Lei Complementar 1098/94, que exige para a percepção da função gratificada<br />

o exercício <strong>de</strong> chefia, assistência ou assessoramento, incompatível com as novas<br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> impetrante. Parcela já incorporada, <strong>de</strong>vidamente ressalvada.<br />

“mandamus” parcialmente concedi<strong>do</strong>. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 598032811, Segun<strong>do</strong><br />

Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della<br />

Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 27/11/1998)<br />

19.2 GRATIFICAÇÃO NATALINA<br />

19.2.1 SERVIDOR FALECIDO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – PROPORCIONALIDADE<br />

EMENTA: Apelação Cível. Administrativo e Processual Civil. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual.<br />

Falecimento. Ação ordinária. Gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong> proporcio<strong>na</strong>l. Alcance<br />

ao servi<strong>do</strong>r exonera<strong>do</strong>, proporcio<strong>na</strong>lmente aos meses trabalha<strong>do</strong>s, bem como ao<br />

servi<strong>do</strong>r faleci<strong>do</strong>. Lei Complementar nº 10.098/94, artigo 105. Procedência <strong>na</strong> origem.<br />

Não-provimento em grau recursal. Sentença que se mantém. Apelação não<br />

provida. (Apelação Cível nº 70007893522, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 10/03/2004)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Falecimento. Gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong>.<br />

Condições da ação ple<strong>na</strong>mente atendidas. Legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parte ativa da viúva<br />

pensionista em pleitear seus direitos sucessórios frente às parcelas<br />

remuneratórias impagas <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r faleci<strong>do</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> inventário.<br />

Direito ao servi<strong>do</strong>r i<strong>na</strong>tivo da gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong> (13º salário) proporcio<strong>na</strong>l<br />

aos meses labora<strong>do</strong>s até a data <strong>do</strong> falecimento ou exoneração. Interpretação <strong>do</strong>s<br />

arts. 104, §1º e 105 da Lei Complementar n. 10098/94. Reconhecimento à viúva<br />

da percepção da sua quota-parte. Aplicação <strong>do</strong> art. 1º da Lei 6858/80. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.<br />

Recurso a<strong>de</strong>sivo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. Sentença confirmada em Reexame Necessário.<br />

(Apelação e Reexame Necessário nº 70006454698, Terceira Câmara Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong><br />

em 28/08/2003)<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l e Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal, Cargo <strong>de</strong><br />

Confiança. Ação ordinária <strong>de</strong> cobrança. A gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong> proporcio<strong>na</strong>l <strong>de</strong>verá<br />

ser alcançada ao servi<strong>do</strong>r exonera<strong>do</strong>, proporcio<strong>na</strong>lmente aos meses trabalha<strong>do</strong>s.<br />

Lei Complementar n.10098/94, art.105. Comprovação <strong>do</strong> gozo <strong>de</strong> ferias.<br />

Incabimento. Procedência parcial <strong>na</strong> origem. Apelação parcialmente provida. (06<br />

fls). (Apelação Cível nº 70000137364, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 29/12/1999)


100 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

19.2.2 GRATIFICAÇÃO NATALINA – BASE DE CÁLCULO – REMUNERAÇÃO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong>. Base <strong>de</strong> cálculo.<br />

Remuneração. 1. Segun<strong>do</strong> o art. 185 da Lei 2.214/84, <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Canoas, a<br />

base <strong>de</strong> cálculo da gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público é a remuneração, por<br />

sua vez compreendida como a soma <strong>de</strong> todas as vantagens pecuniárias recebidas<br />

pelo servi<strong>do</strong>r. 2. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação e Reexame Necessário nº<br />

70005637269, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken<br />

<strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 05/03/2003)<br />

19.2.3 GRATIFICAÇÃO PROPORCIONAL – LICENÇA PARA TRATAR DE<br />

INTERESSES – ATIVIDADES<br />

EMENTA: Apelação Cível e Reexame Necessário. Administrativo e Processual Civil.<br />

<strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Licença para tratar <strong>de</strong> interesse particular.<br />

Ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sempenhadas até novembro <strong>de</strong> 1999. Direito a gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong><br />

proporcio<strong>na</strong>l. Inteligência <strong>do</strong> artigo 104, da Lei Complementar nº 10.098/94. Procedência<br />

parcial <strong>na</strong> origem. Não-provimento em grau recursal. Sentença que se<br />

mantém. Apelação não provida. Sentença confirmada em Reexame Necessário.<br />

(Apelação e Reexame Necessário nº 70003017316, Quarta Câmara Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em<br />

17/10/2001)<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l, Administrativo e Processual - <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual<br />

- Licença para tratar <strong>de</strong> interesses particulares - Ação visan<strong>do</strong> gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong><br />

proporcio<strong>na</strong>l aos meses trabalha<strong>do</strong>s - Procedência <strong>na</strong> origem - Não provimento.<br />

Apelação não provida. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Apelação<br />

Cível nº 598210300, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 09/09/1998)<br />

19.2.4 GRATIFICAÇÃO NATALINA – ATRASO NO PAGAMENTO – CORREÇÃO<br />

MONETÁRIA<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l e Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Município <strong>de</strong> Canoas.<br />

Gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong>. Atraso no pagamento. Correção monetária. Ação ordinária.<br />

Procedência parcial <strong>na</strong> origem. Não-provimento em grau recursal. Sentença que<br />

se mantém. Correção monetária. Devida ten<strong>do</strong> em vista se tratar <strong>de</strong> reposição <strong>do</strong><br />

valor aquisitivo da moeda. Apelação não provida, sentença confirmada, em<br />

Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº 70005331897, Quarta<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong><br />

em 11/12/2002)


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 101<br />

EMENTA: Apelação Cível e Reexame Necessário. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Militar - Ação<br />

<strong>de</strong> cobrança contra o Esta<strong>do</strong> - Correção monetária por atraso no pagamento <strong>de</strong><br />

gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong>. Por maioria, negaram provimento a ambas as apelações,<br />

confirman<strong>do</strong>-se a sentença em Reexame Necessário. (Apelação Cível nº<br />

596123885, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João<br />

Aymoré Barros Costa, julga<strong>do</strong> em 19/03/1997)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong>. Valores históricos.<br />

Correção monetária. Cabimento. Artigo 35 da Constituição Estadual.<br />

Inconstitucio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> negada. 1. O pagamento da gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong> após a<br />

data fixada no art-35 da Carta Estadual <strong>de</strong>termi<strong>na</strong> a incidência <strong>de</strong> correção monetária.<br />

2. Orientação <strong>do</strong> Supremo Tribu<strong>na</strong>l Fe<strong>de</strong>ral. 3. Rejeitada a prelimi<strong>na</strong>r, negaram<br />

provimento ao recurso. Em Reexame, modificaram em parte a sentença.<br />

(Apelação Cível nº 596198705, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Nelson Oscar <strong>de</strong> Souza, julga<strong>do</strong> em 20/02/1997)<br />

19.3 GRATIFICAÇÕES<br />

19.3.1 GRATIFICAÇÕES – RISCO DE VIDA E SAÚDE – CUMULAÇÃO –<br />

IMPOSSIBILIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Gratificações por risco a vida e a saú<strong>de</strong>.<br />

Cumulação. Impossibilida<strong>de</strong>. 1. É impossível, ante a vedação <strong>do</strong> art-107, par-<br />

1, da Lei 10098/95, cumular as gratificações por risco a vida e a saú<strong>de</strong>. 2. Embargos<br />

Infringentes <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>s. (4 fls.) (Embargos Infringentes nº 70003357571,<br />

Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken<br />

<strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 08/03/2002)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Vantagens. As horas extraordinárias só são <strong>de</strong>vidas<br />

se formalmente convoca<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r. I<strong>na</strong>cumulação <strong>do</strong> adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong><br />

com o <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>. Não cabe ao Judiciário equiparar vencimentos.<br />

Súmula 229 <strong>do</strong> STF. Proibição <strong>do</strong> “repique” nos vencimentos. Ausência <strong>de</strong> redução<br />

salarial. Lei 10098/94. Princípio da legalida<strong>de</strong> estrita. Apelo improvi<strong>do</strong>.<br />

(Apelação Cível nº 70007491723, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 17/12/2003)<br />

19.3.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REGULAMENTAÇÃO DAS<br />

ATIVIDADES – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>. A edição <strong>de</strong> lei<br />

que prove sobre pagamento <strong>de</strong> adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> mas que condicio<strong>na</strong> a


102 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

regulamentação das ativida<strong>de</strong>s insalubres, penosas e perigosas a regulamentação<br />

própria, não é auto-aplicável. Princípio da legalida<strong>de</strong>. Prece<strong>de</strong>ntes<br />

jurispru<strong>de</strong>nciais. Apelo improvi<strong>do</strong>. (05 fls). (Apelação Cível nº 70000656041, Primeira<br />

Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: A<strong>na</strong> Maria<br />

Ne<strong>de</strong>l Scalzilli, julga<strong>do</strong> em 05/09/2000)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>. Inexistin<strong>do</strong>, <strong>na</strong><br />

legislação municipal, lei regulamenta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong>finin<strong>do</strong> quais as ativida<strong>de</strong>s penosas,<br />

insalubres ou perigosas, <strong>de</strong>scabe a pretensão. Lei Municipal que regulamenta somente<br />

ativida<strong>de</strong>s eventuais. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 598419406,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>,<br />

julga<strong>do</strong> em 24/02/1999)<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l, Administrativo e Processual - <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal<br />

- Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a partir da lei <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>ra das ativida<strong>de</strong>s penosas,<br />

insalubres ou perigosas - Sentença <strong>de</strong> procedência - Provimento parcial.<br />

Segunda Apelação parcialmente provida. Nega<strong>do</strong> provimento a primeira,<br />

Reexame Necessário prejudica<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 598095917, Quarta Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em<br />

26/08/1998)<br />

EMENTA: Apelação Cível. Ação ordinária. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> Contas.<br />

Gratificação <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>. Necessário, para o pagamento da gratificação postulada,<br />

a existência <strong>de</strong> lei regulamenta<strong>do</strong>ra da matéria, o que inocorre. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.<br />

Sentença <strong>de</strong> primeiro grau confirmada. (Apelação Cível nº 70003627023,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>,<br />

julga<strong>do</strong> em 28/12/2001)<br />

19.4 GRATIFICAÇÃO POR INSALUBRIDADE<br />

19.4.1 AÇÃO DE COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO POR INSALUBRIDADE –<br />

LAUDO POR ESPECIALISTA – LEI JÚLIO DE CASTILHOS<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Ação <strong>de</strong> cobrança que visa ao pagamento <strong>de</strong> adicio<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> a servi<strong>do</strong>ra pública que exerce a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> servente escolar<br />

- Lei-Júlio <strong>de</strong> Castilhos nº 1.599/97 que exige a confecção <strong>de</strong> lau<strong>do</strong> pericial<br />

emiti<strong>do</strong> por especialista em segurança e medici<strong>na</strong> <strong>do</strong> trabalho para o <strong>de</strong>ferimento<br />

da vantagem - Gratificação <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>verá ser paga a contar da<br />

data <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> - Honorários advocatícios reduzi<strong>do</strong>s para o mínimo legal com fulcro<br />

nos §§ 3º e 4º <strong>do</strong> art. 20 <strong>do</strong> CPC - Apelo provi<strong>do</strong> - Sentença confirmada em<br />

Reexame Necessário quanto ao mais. (Apelação e Reexame Necessário nº


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 103<br />

70005148978, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson<br />

Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 24/04/2003)<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l - Administrativo - <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> pretensão a gratificação<br />

<strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> - Órgão técnico estadual responsável pela verificação da insalubrida<strong>de</strong><br />

- Desnecessida<strong>de</strong> da realização <strong>de</strong> perícia técnica - Princípio da legalida<strong>de</strong><br />

- Fornecimento <strong>de</strong> EPI que afasta o contato com agentes insalutíferos.<br />

Sentença improce<strong>de</strong>nte. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70002658813,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco<br />

Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 31/10/2001)<br />

19.4.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – GRATIFICAÇÃO<br />

EMENTA: Administrativo e Constitucio<strong>na</strong>l. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Adicio<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>. Base <strong>de</strong> cálculo. A base <strong>de</strong> cálculo da gratificação por exercício<br />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s insalubres no Município <strong>de</strong> Porto Alegre é o vencimento básico <strong>do</strong><br />

servi<strong>do</strong>r municipal. Disposição <strong>do</strong> art. 61 da Lei Municipal 6309-88 em consonância<br />

com os artigos 7º, XXIII, e 39, § 3º, da CF. Jurisprudência da Câmara. Sentença<br />

<strong>de</strong> improcedência mantida. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº<br />

70004996872, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo<br />

<strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 21/11/2002)<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

insalubrida<strong>de</strong> e periculosida<strong>de</strong>. Incidência. Lei n. 6309/88. A Lei Municipal mencio<strong>na</strong>da<br />

e expressa ao referir que o adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> ou periculosida<strong>de</strong><br />

inci<strong>de</strong> ape<strong>na</strong>s sobre o vencimento básico <strong>do</strong> cargo que ocupa o servi<strong>do</strong>r. Assim,<br />

não po<strong>de</strong> ser paga sobre <strong>de</strong>mais vantagens, nem mesmo sobre o trabalho extraordinário<br />

ou as horas extras. Recurso acolhi<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> voto venci<strong>do</strong>.<br />

(7fls.) (Embargos Infringentes nº 70001780550, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras<br />

Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Perciano <strong>de</strong> Castilhos Bertoluci, julga<strong>do</strong><br />

em 14/09/2001)<br />

19.4.3 GRATIFICAÇÃO POR INSALUBRIDADE – INCORPORAÇÃO AOS<br />

VENCIMENTOS – ATIVIDADES INSALUBRES RECONHECIDAS<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Incorporação nos proventos <strong>de</strong> gratificação por insalubrida<strong>de</strong><br />

em grau máximo. Ten<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r exerci<strong>do</strong> suas ativida<strong>de</strong>s no cargo<br />

<strong>de</strong> instala<strong>do</strong>r hidrossanitário, <strong>na</strong> divisão <strong>de</strong> água, por mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos consecutivos;<br />

conforme lau<strong>do</strong> pericial, em 1989, reconheci<strong>do</strong> as ativida<strong>de</strong>s exercidas pelo


104 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

requerente como insalubres em grau máximo, e ten<strong>do</strong> ele requeri<strong>do</strong> a incorporação<br />

<strong>de</strong> tal vantagem em 12 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1990, <strong>na</strong> esfera administrativa, faz jus,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> esta data à incorporação aos seus proventos, da gratificação pelo exercício<br />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> insalubre em grau máximo, nos termos <strong>do</strong> § 5º <strong>do</strong> art. 180 da Lei<br />

Complementar nº 133/85. Negaram provimento a Apelação e confirmaram a sentença<br />

em Reexame Necessário. Unânime. (Apelação e Reexame Necessário nº<br />

70000019653, Primeira Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Roque Joaquim Volkweiss, julga<strong>do</strong> em 29/08/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>. Pretensão<br />

<strong>de</strong> incorporação <strong>do</strong> adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> aos proventos <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

Impossibilida<strong>de</strong>. Gratificação “propter laborem”, in<strong>de</strong>nizável pelo labor em condições<br />

anormais <strong>de</strong> serviço. Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> igualmente não <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, ante<br />

a ausência <strong>de</strong> previsão legal pelo Município <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>. Princípio da legalida<strong>de</strong><br />

que se impõe. Não po<strong>de</strong> o Judiciário aumentar a remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res.<br />

Matéria <strong>de</strong> alçada privativa <strong>do</strong> Executivo. Apelo da autora <strong>de</strong>sprovida. Apelo <strong>do</strong><br />

Município provi<strong>do</strong>. Sentença modificada , em parte, em Reexame. (6fls.) (Apelação<br />

Cível nº 598092583, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 18/04/2001)<br />

19.4.4 GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRINCÍPIO DA<br />

LEGALIDADE – GRAU E ATIVIDADE DE RISCO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>. Julgamento<br />

que <strong>de</strong>termi<strong>na</strong> baixa em diligência, a fim <strong>de</strong> apurar quais os perío<strong>do</strong>s,<br />

efetivamente, em que o servi<strong>do</strong>r recebeu o adicio<strong>na</strong>l. Princípio da legalida<strong>de</strong>. Lei<br />

Municipal (Lei n. 363/93) que prevê o grau e ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> risco, sen<strong>do</strong> a partir<br />

<strong>de</strong>sta data <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o adicio<strong>na</strong>l. Comprovação <strong>do</strong> pagamento em percentual abaixo<br />

da previsão legal. Complementação. Apelo parcialmente provi<strong>do</strong>. (6fls.) (Apelação<br />

e Reexame Necessário nº 598542066, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 08/08/2001)<br />

19.4.5 GRATIFICAÇÃO – ATIVIDADES E AGENTES INSALUBRES –<br />

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Gratificação pelo exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s insalubres -<br />

Ativida<strong>de</strong>s gerais em escola pública que não ensejam o pagamento da gratificação<br />

pretendida pelas apelantes - Diferenciação entre lixo <strong>do</strong>méstico e lixo urbano<br />

- Recebimento <strong>de</strong> Equipamento <strong>de</strong> Proteção Individual que eli<strong>de</strong> os efeitos da insalubrida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> contato com agentes insalubres <strong>de</strong> origem química.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 105<br />

Apelo improvi<strong>do</strong> - Agravo Reti<strong>do</strong> prejudica<strong>do</strong>. (10 fls.) (Apelação Cível nº<br />

70002175297, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson<br />

Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 10/05/2001)<br />

EMENTA: Apelação Cível. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Município <strong>de</strong> Ibiaçá . I - Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

insalubrida<strong>de</strong>. Operário. Lei Municipal nº 380/96 (art. 1º alíneas “a” e “b” <strong>do</strong> inciso<br />

I, alíneas “a” e “i” <strong>do</strong> inciso II e alínea “b” <strong>do</strong> inciso III) -. II - Ativida<strong>de</strong> insalubre<br />

reconhecida pelo próprio po<strong>de</strong>r público em perícia técnica, geran<strong>do</strong> direito à percepção<br />

<strong>do</strong> adicio<strong>na</strong>l. III - Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> durante o interregno <strong>de</strong> tempo em que<br />

o servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>sempenhou as funções <strong>do</strong> cargo <strong>de</strong> operário simples, em grau máximo<br />

até março <strong>de</strong> 1999 e em grau mínimo a partir <strong>de</strong> então, nos termos da prova.<br />

IV - Base <strong>de</strong> cálculo da gratificação. Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> sobre o vencimento <strong>do</strong> cargo<br />

e nos percentuais origi<strong>na</strong>is da Lei Municipal n° 292/94 até a vigência da Lei<br />

Municipal nº 520/98, a partir da qual passa a ser calcula<strong>do</strong> sobre o valor <strong>do</strong> menor<br />

padrão <strong>de</strong> vencimento <strong>do</strong> Município, nos novos percentuais estabeleci<strong>do</strong>s. V -<br />

fornecimento <strong>de</strong> EPI não afasta a insalubrida<strong>de</strong> reconhecida, nos termos <strong>do</strong> art.<br />

4°, § 1º, da Lei Municipal n° 380/96. VI - Incidência <strong>do</strong> adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong><br />

sobre férias e 13º salários. Possibilida<strong>de</strong>. Expressa previsão <strong>na</strong> Lei Municipal n°<br />

292/94, art. 82, § 1°. VII - O fato <strong>de</strong> a EC nº 19/98 não ter incluí<strong>do</strong> expressamente<br />

<strong>de</strong>ntre os direitos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res ocupantes <strong>de</strong> cargos públicos a percepção <strong>de</strong><br />

adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> remuneração para as ativida<strong>de</strong>s penosas, insalubres ou perigosas (§3º<br />

<strong>do</strong> art. 39 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral), não excluiu a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Ente<br />

Fe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>, <strong>na</strong> esfera <strong>de</strong> sua competência, prever e regulamentar a matéria. Negaram<br />

provimento ao apelo. (Apelação Cível nº 70006083349, Terceira Câmara Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Matil<strong>de</strong> Chabar Maia, julga<strong>do</strong> em 14/08/2003)<br />

19.5 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE<br />

19.5.1 ADICIONAL DEVIDO – PERÍCIA – COMPROVAÇÃO DE PERICULOSIDADE<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Ação <strong>de</strong> cobrança - Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong><br />

a Engenheiro Civil <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Novo Hamburgo - Perícia realizada por<br />

profissio<strong>na</strong>l especialista em segurança <strong>do</strong> trabalho - Amoldamento a Lei Municipal<br />

<strong>de</strong> regência - Apelo improvi<strong>do</strong> e sentença parcialmente reformada em Reexame<br />

Necessário. (5fls.) (Apelação e Reexame Necessário nº 70004195558, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro<br />

Pacheco, julga<strong>do</strong> em 17/10/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Pagamento <strong>de</strong> adicio<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong>. Perícia comprovan<strong>do</strong> a periculosida<strong>de</strong>. Apelação improvida.


106 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Sentença confirmada em Reexame Necessário. (5fls.) (Apelação e Reexame Necessário<br />

nº 70002126662, Primeira Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: Angela Maria Silveira, julga<strong>do</strong> em 16/05/2001)<br />

19.5.2 MOTORISTA – ADICIONAL NÃO DEVIDO – PERICULOSIDADE – NÃO<br />

COMPROVAÇÃO – GRATIFICAÇÃO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Motorista. Ilumi<strong>na</strong>ção pública.<br />

Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong>. Lau<strong>do</strong> elabora<strong>do</strong> pela administração que afasta o<br />

direito a percepção da gratificação. Desistência da prova técnica. Elementos <strong>de</strong><br />

prova insuficientes para suportar a procedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>. Recurso <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.<br />

(Apelação Cível nº 70003899689, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 06/06/2002)<br />

19.5.3 PROVENTOS – APOSENTADORIA – INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL –<br />

PROVA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Revisão <strong>do</strong>s proventos <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

Incorporação <strong>do</strong> adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> ou insalubrida<strong>de</strong>. Mandamento<br />

legal, que exige a percepção, <strong>de</strong> cinco anos consecutivos ou oito intercala<strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong> adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> risco a saú<strong>de</strong> ou a vida, a fim <strong>de</strong> incorporá-lo aos<br />

proventos <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria. Não comprovação. Inexistência <strong>de</strong> direito adquiri<strong>do</strong><br />

frente a ilegalida<strong>de</strong>. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70003709326, Quarta<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong><br />

em 06/03/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal aposenta<strong>do</strong>. Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

periculosida<strong>de</strong>. Incorporação aos proventos. Direito a percepção da gratificação<br />

conferida a contar da data <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> administrativo, nos termos da Lei Complementar<br />

n.º 217/90, modifican<strong>do</strong> a LC 133/85 <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Porto Alegre. Preenchimento<br />

<strong>do</strong> requisito temporal, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> efetivo exercício <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> insalubre ou perigosa, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> pagamento da correspon<strong>de</strong>nte<br />

gratificação. Recurso <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. Sentença confirmada em Reexame Necessário.<br />

(Apelação e Reexame Necessário nº 70003289394, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 25/10/2001)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal i<strong>na</strong>tiva<strong>do</strong>. Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

periculosida<strong>de</strong>. Incorporação aos proventos. Lei Complementar nº 217/90. Comprovação<br />

<strong>do</strong> exercício da ativida<strong>de</strong> periculosa por mais <strong>de</strong> cinco anos<br />

ininterruptos. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> i<strong>na</strong>tiva<strong>do</strong> antes da lei que permitia a incorporação. Incidên-


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 107<br />

cia <strong>do</strong> § 5º <strong>do</strong> artigo 180 da LC 133/88, acrescenta<strong>do</strong> pela LC 217/90. Apelação<br />

<strong>de</strong>sprovida. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Apelação e<br />

Reexame Necessário nº 70002324663, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Perciano <strong>de</strong> Castilhos Bertoluci, julga<strong>do</strong> em 23/08/2001)<br />

19.5.4 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – HORAS EXTRAS – BASE DE<br />

CÁLCULO – LEGALIDADE<br />

EMENTA: Administrativo - <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal - Horas extras não comprovadas<br />

- Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> - Base <strong>de</strong> cálculo - Vale - Reajuste <strong>de</strong> vencimentos<br />

pelo ICV/DIEESE - Lei Municipal nº 7.428/94 alterada pela Lei nº 7.539/94<br />

cuja inconstitucio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> foi <strong>de</strong>clarada pelo egrégio STF. Ação proce<strong>de</strong>nte em<br />

primeiro grau. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70003492469, Quarta Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong><br />

em 06/02/2002)<br />

19.6 ATIVIDADES PENOSAS<br />

19.6.1 TELEFONISTA – APOSENTADORIA ESPECIAL – ATIVIDADE PENOSA –<br />

INCORPORAÇÃO – LEGALIDADE<br />

EMENTA: Direito Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Telefonista. Aposenta<strong>do</strong>ria<br />

especial. Ativida<strong>de</strong> penosa. Incorporação horas extraordinárias.<br />

Reenquadramento. Reajuste salarial. Não faz jus, o servi<strong>do</strong>r, à aposenta<strong>do</strong>ria especial,<br />

pelo exercício da ativida<strong>de</strong> penosa no cargo <strong>de</strong> telefonista, e, tampouco à<br />

incorporação aos proventos <strong>de</strong> horas extraordinárias, por ausência <strong>de</strong> amparo legal.<br />

Não há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reenquadramento <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r, no plano <strong>de</strong> carreira,<br />

quan<strong>do</strong> não for ele concursa<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> este requisito necessário para tanto. O reajuste<br />

salarial concedi<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r ativo <strong>de</strong>ve ser estendi<strong>do</strong> ao i<strong>na</strong>tivo por força<br />

<strong>de</strong> disposição constitucio<strong>na</strong>l e legal. Decisão: <strong>de</strong>ram parcial provimento ao apelo<br />

da parte autora e negaram-no ao recurso <strong>do</strong> réu, confirman<strong>do</strong>, no mais, a sentença<br />

em Reexame Necessário. Unânime. (Apelação e Reexame Necessário nº<br />

70000018499, Primeira Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Roque Joaquim Volkweiss, julga<strong>do</strong> em 31/10/2001)<br />

EMENTA: Administrativo. Apelação Cível. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Telefonista.<br />

Serviço extraordinário. Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> penosida<strong>de</strong>. 1. A improcedência <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>correm da ausência da necessária regulamentação legal. 2. Negaram provimento.<br />

(Apelação Cível nº 596109686, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Oscar <strong>de</strong> Souza, julga<strong>do</strong> em 20/02/1997)


108 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

19.7 GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO<br />

19.7.1 GRATIFICAÇÃO – PROVA – HORAS EXTRAS – PRINCÍPIO DA<br />

LEGALIDADE – INSALUBRIDADE<br />

EMENTA: Apelação Cível. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Erval Seco. Horas extras.<br />

Inexistência <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> convocação para a prestação <strong>de</strong> serviço extraordinário.<br />

Princípio da legalida<strong>de</strong>. Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>. Perícia administrativa que não<br />

<strong>de</strong>monstrou sua ocorrência. Prevalência da perícia <strong>do</strong> Município, da<strong>do</strong> que o risco<br />

não é técnico nem jurídico, mas administrativo. Sentença confirmada. Apelo<br />

improvi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70007269871, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 12/11/2003)<br />

EMENTA: Apelação Cível. Constitucio<strong>na</strong>l e Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>.<br />

Agente penitenciário. Horas extras. Ação ordinária. Improcedência <strong>na</strong> origem. Lei<br />

Complementar nº 10.098/94. Principio da legalida<strong>de</strong>. Não-comprovação da convocação<br />

para o serviço extraordinário. Não-provimento. O administra<strong>do</strong>r público<br />

está adstrito, <strong>de</strong>ntre outros, ao princípio constitucio<strong>na</strong>l da legalida<strong>de</strong>. Por isso, a<br />

concessão <strong>do</strong>s <strong>de</strong>nomi<strong>na</strong><strong>do</strong>s direitos sociais aos servi<strong>do</strong>res públicos não é autoaplicável,<br />

somente po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser concedi<strong>do</strong>s através <strong>de</strong> lei institui<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> regime<br />

jurídico próprio, <strong>na</strong> sua esfera <strong>de</strong> competência, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> ser responsabiliza<strong>do</strong><br />

pelos seus atos <strong>na</strong> concessão <strong>de</strong> direitos aos quais não esta legalmente vincula<strong>do</strong>.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes da Câmara. Apelação não provida. (Apelação Cível nº<br />

70003382355, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 27/02/2002)<br />

EMENTA: Agravo <strong>de</strong> Instrumento. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Horas extraordinárias. Prova<br />

oral. In<strong>de</strong>ferimento. Despicienda a produção <strong>de</strong> prova oral para comprovar horas<br />

extras laboradas, ante a ausência <strong>de</strong> comprovação <strong>do</strong>cumental da prévia e necessária<br />

convocação para prestação <strong>do</strong> serviço extraordinário, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

relação estatutária, conforme previsão da LC 10.098/94. Agravo improvi<strong>do</strong>. (Agravo<br />

<strong>de</strong> Instrumento nº 70002704443, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em 13/12/2001)<br />

19.7.2 COBRANÇA – HORAS EXTRAS – GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL –<br />

CONVOCAÇÃO<br />

EMENTA: Apelação Cível. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Cobrança. Horas-extras. Não são <strong>de</strong>vidas<br />

horas-extras ao servi<strong>do</strong>r que percebeu e incorporou gratificação <strong>de</strong> convocação<br />

para o regime especial <strong>de</strong> trabalho, uma vez que ambas são <strong>de</strong>vidas em<br />

função <strong>do</strong> mesmo fato. A<strong>de</strong>mais, sequer restou <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que o servi<strong>do</strong>r esta-


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 109<br />

va regularmente convoca<strong>do</strong> para prestar o serviço extraordinário, consoante dispõe<br />

o art. 33 da Lei n.º 10.098/94. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº<br />

70005671276, Primeira Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Túlio <strong>de</strong> Oliveira Martins, julga<strong>do</strong> em 25/11/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Proventos. Revisão. Horas<br />

extras, incorporação. Média mensal. Limites. Diferença apontada em lau<strong>do</strong> pericial,<br />

porém a incorporação aos proventos da média <strong>de</strong> horas extraordinárias trabalhadas<br />

<strong>de</strong>ve observar o limite permiti<strong>do</strong> em lei (LC 133/85, art. 40). Gratificação<br />

por regime especial <strong>de</strong> trabalho e serviço extraordinário, vantagens que se excluem<br />

mutuamente (art. 118 da LC 133/85). Excepcio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> que não se comprova.<br />

Ação improce<strong>de</strong>nte. Recurso provi<strong>do</strong>. Prejudica<strong>do</strong> o Reexame Necessário. (Apelação<br />

e Reexame Necessário nº 70003288123, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 21/02/2002)<br />

19.7.3 CARGO EM COMISSÃO – SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO – VEDAÇÃO –<br />

PROVA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Cargo em comissão. Serviço extraordinário.<br />

Vedação. Princípio da legalida<strong>de</strong>. Salários anteriores e posteriores à nomeação.<br />

Ausência <strong>de</strong> prova. 13º salário ou gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong>. Honorários. Verba<br />

mantida. I - Inexistin<strong>do</strong> previsão legal que autorize remuneração por serviço<br />

extraordinário aos ocupantes <strong>de</strong> cargo em comissão, não há falar em gratificação.<br />

II - Não prova<strong>do</strong> o exercício <strong>de</strong> função após sua exoneração, <strong>de</strong>scabe <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>r<br />

o pagamento <strong>de</strong> remuneração relativamente a esse perío<strong>do</strong>, pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> ferir-se o<br />

princípio da legalida<strong>de</strong>. III - O 13º salário ou gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong> é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ex vi<br />

<strong>do</strong> art. 82, <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong>s <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es <strong>do</strong> Município. IV - Honorários manti<strong>do</strong>s, por<br />

bem <strong>do</strong>sa<strong>do</strong>s. Prelimi<strong>na</strong>r <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> rejeitada. Apelos <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>s. Sentença<br />

confirmada em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº<br />

70005768890, Primeira Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, julga<strong>do</strong> em 02/12/2003)<br />

EMENTA: Administrativo - <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Cargo em comissão - Ausência <strong>de</strong><br />

controle <strong>de</strong> ponto - Previsão legal <strong>de</strong> não remuneração por serviço extraordinário<br />

- Cedência à justiça eleitoral que não alterou o vínculo estatutário - Direito ao pagamento<br />

<strong>de</strong> horas extras que não se ostenta. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível<br />

nº 70006240584, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João<br />

Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 24/09/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Serviço extraordinário. Adicio<strong>na</strong>l<br />

noturno. O exercício <strong>de</strong> cargo em comissão, não sujeito ao controle <strong>de</strong> ponto, exclui


110 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

a remuneração por serviço extraordinário. E este só po<strong>de</strong>ria ocorrer com expressa<br />

<strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> competente. O autor não comprovou ter trabalha<strong>do</strong><br />

após as vinte e duas horas, logo não faz jus ao adicio<strong>na</strong>l noturno. Sentença improce<strong>de</strong>nte.<br />

Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 598302545, Quarta Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong><br />

em 09/06/1999)<br />

19.7.4 HORAS EXTRAS – PROVA – INVIABILIDADE DE ANALOGIA –<br />

LEGALIDADE<br />

EMENTA: Apelação Cível. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Horas extras. 1. Não ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> comprovada<br />

a efetiva realização <strong>de</strong> serviço extraordinário, não há que se falar em pagamento<br />

da verba respectiva. 2. Inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação, por a<strong>na</strong>logia, <strong>de</strong> critérios<br />

<strong>de</strong> apuração <strong>de</strong> débito utiliza<strong>do</strong>s <strong>na</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> Trabalho, em razão da legalida<strong>de</strong><br />

estrita <strong>de</strong> que se <strong>de</strong>vem revestir os atos da administração pública. 3. Vedada<br />

a vinculação <strong>do</strong> salário mínimo para qualquer fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> (CF, art. 7º, IV), impõe-se<br />

a reforma da sentença, <strong>de</strong> ofício, <strong>na</strong> fixação da verba honorária. Apelação<br />

<strong>de</strong>sprovida. Sentença modificada, <strong>de</strong> ofício, no que se refere aos honorários<br />

advocatícios. (Apelação Cível nº 70004684031, Primeira Câmara Especial Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, julga<strong>do</strong> em 25/08/2003)<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l e Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Município <strong>de</strong><br />

Fontoura Xavier. Cargo <strong>de</strong> motorista. Ação <strong>de</strong> cobrança. Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>.<br />

Horas extras. Parcial procedência <strong>na</strong> origem. Não-provimento em grau<br />

recursal. Serviço extraordinário, ausência <strong>de</strong> prova nos autos <strong>do</strong> efetivo exercício.<br />

Improcedência. A ativida<strong>de</strong> exercida pelo apela<strong>do</strong> é insalubre pela sua própria essência,<br />

não pelo contato diário ou eventual com os agentes químicos,<br />

<strong>de</strong>scaben<strong>do</strong> alegações atinentes com a freqüência com que era exercida e é <strong>de</strong>vida<br />

porque prevista <strong>na</strong> Lei Municipal n.º 579/95 (art. 2°, II, “h”) <strong>do</strong> Município <strong>de</strong><br />

Fontoura Xavier. Princípio da legalida<strong>de</strong>. Procedência. Honorários advocatícios.<br />

A<strong>de</strong>quadamente fixa<strong>do</strong>s pela origem. Apelação não provida. Sentença confirmada<br />

em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº 70005235379,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco<br />

Barros, julga<strong>do</strong> em 04/12/2002)<br />

19.7.5 SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO – HORAS EXTRAS –<br />

INCORPORAÇÃO – GRATIFICAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – PRINCÍPIO<br />

DA LEGALIDADE<br />

EMENTA: Administrativo e Constitucio<strong>na</strong>l. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> Estadual<br />

aposenta<strong>do</strong> que preten<strong>de</strong> incorporar a média <strong>de</strong> horas extras trabalhadas, segun-


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 111<br />

<strong>do</strong> alega, por <strong>de</strong>z anos. Inexistência <strong>de</strong> expressa previsão legal que possibilite a<br />

incorporação da gratificação por exercício <strong>de</strong> serviço extraordinário aos proventos<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>mandante. Interpretação <strong>do</strong> artigo 88 da Lei Complementar Estadual nº<br />

10.098/94. Aplicação <strong>do</strong> princípio da legalida<strong>de</strong> no meio administrativo. Prece<strong>de</strong>ntes<br />

jurispru<strong>de</strong>nciais <strong>de</strong>sta Câmara. Pedi<strong>do</strong> julga<strong>do</strong> improce<strong>de</strong>nte no primeiro grau.<br />

Recurso <strong>de</strong> Apelação improvi<strong>do</strong>.(7fls.) (Apelação Cível nº 70002394963, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong><br />

em 19/04/2001)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Gratificação por serviço extraordinário. Exclusão <strong>de</strong><br />

proventos. - Se inexiste previsão legal <strong>na</strong> legislação municipal <strong>de</strong> Piratini, <strong>de</strong>scabida<br />

a incorporação da gratificação por serviço extraordinário, <strong>de</strong> <strong>na</strong>tureza<br />

“propter laborem”, nos proventos <strong>do</strong> apelante. Apelação improvida. (8 fls) (Apelação<br />

Cível nº 70000290551, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 16/03/2000)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Proventos. Revisão. Adicio<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>. Incorporação. Serviço extraordinário. Média mensal. Incorporação.<br />

Cabimento. Limites. 1. Inteligência <strong>do</strong> artigo 2 da Lei Complementar n-217/90<br />

que alterou o art-180 da Lei Complementar n-133/85. 2. A incorporação aos<br />

proventos da média <strong>de</strong> horas extraordinárias trabalhadas <strong>de</strong>ve observar o limite<br />

permiti<strong>do</strong> em lei. 3. Deram parcial provimento a primeira Apelação e negaram ao<br />

Recurso A<strong>de</strong>sivo. (Apelação Cível nº 595185174, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Oscar <strong>de</strong> Souza, julga<strong>do</strong> em 26/09/1996)<br />

19.8 GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO NOTURNO<br />

19.8.1 SERVIÇO NOTURNO – PLANTÕES – NATUREZA INSTITUCIONAL –<br />

GRATIFICAÇÃO<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Técnicos <strong>do</strong> Tesouro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em ativida<strong>de</strong> em postos<br />

fiscais. Horas suplementares e horas relativas ao serviço noturno. Regime <strong>de</strong><br />

trabalho pelo sistema <strong>de</strong> plantões. Natureza institucio<strong>na</strong>l <strong>do</strong> vínculo manti<strong>do</strong> com<br />

o Esta<strong>do</strong>. Gratificação pelo exercício <strong>de</strong> serviços extraordinários paga em caráter<br />

excepcio<strong>na</strong>l e ainda <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> temporário (art. 113 da LC-RS nº 10.098/94). Gratificação<br />

por exercício <strong>de</strong> serviço noturno in<strong>de</strong>vida por correspon<strong>de</strong>r à jor<strong>na</strong>da normal<br />

<strong>de</strong> trabalho <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res. Apelo improvi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº<br />

70006460828, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson<br />

Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 30/10/2003)<br />

EMENTA: Apelação Cível. Constitucio<strong>na</strong>l e Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual.<br />

Auxiliar <strong>de</strong> Serviços Gerais. Departamento Autônomo <strong>de</strong> Estradas <strong>de</strong> Rodagem <strong>do</strong>


112 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul - DAER. Adicio<strong>na</strong>l noturno e horas extras. Lei Complementar<br />

n.º 10.098/94. Vigia. Horário noturno que correspon<strong>de</strong> ao horário normal <strong>de</strong> trabalho.<br />

Princípio da legalida<strong>de</strong>. Não-comprovação da convocação para o serviço extraordinário.<br />

O adicio<strong>na</strong>l noturno não é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> o serviço noturno<br />

correspon<strong>de</strong> ao horário normal <strong>de</strong> trabalho, como é o caso <strong>de</strong> vigia. O administra<strong>do</strong>r<br />

público está adstrito, <strong>de</strong>ntre outros, ao princípio constitucio<strong>na</strong>l da legalida<strong>de</strong>.<br />

Por isso, a concessão <strong>do</strong>s <strong>de</strong>nomi<strong>na</strong><strong>do</strong>s direitos sociais aos servi<strong>do</strong>res públicos<br />

não é auto-aplicável, somente po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser concedi<strong>do</strong>s através <strong>de</strong> lei institui<strong>do</strong>ra<br />

<strong>de</strong> regime jurídico próprio, <strong>na</strong> sua esfera <strong>de</strong> competência, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> ser responsabiliza<strong>do</strong><br />

pelos seus atos <strong>na</strong> concessão <strong>de</strong> direitos aos quais não está legalmente<br />

vincula<strong>do</strong>. Prece<strong>de</strong>ntes da Câmara. Apelação não provida. (Apelação Cível<br />

nº 70006247886, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 13/08/2003)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong> adicio<strong>na</strong>l noturno, repouso<br />

sema<strong>na</strong>l remunera<strong>do</strong> e horas extras in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong> - Artigo 103 da LC-RS nº 10.098/<br />

94 claro ao afastar a percepção <strong>do</strong> adicio<strong>na</strong>l noturno pelo servi<strong>do</strong>r cuja jor<strong>na</strong>da<br />

normal é prestada à noite - Falta <strong>de</strong> prova <strong>do</strong> labor em jor<strong>na</strong>da extraordinária,<br />

bem como da incorreta concessão <strong>do</strong>s repousos sema<strong>na</strong>is remunera<strong>do</strong>s - Critério<br />

<strong>de</strong> julgamento constante no art. 333, I, <strong>do</strong> CPC que se impõe - Apelo improvi<strong>do</strong>.<br />

(Apelação Cível nº 70004512455, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 19/12/2002)<br />

19.8.2 SERVIDOR INATIVO – INCORPORAÇÃO – GRATIFICAÇÃO –<br />

REQUISITOS LEGAIS<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Incorporação <strong>de</strong> vantagens. Pretensão<br />

a incorporação da gratificação por serviço noturno, sem a implementação das<br />

condições exigidas em lei. Impossibilida<strong>de</strong>. Ação improce<strong>de</strong>nte em primeiro grau.<br />

Apelo <strong>do</strong> autor <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 598069631, Quarta Câmara Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 11/<br />

11/1998)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal i<strong>na</strong>tivo. Gratificação pelo<br />

exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, regime <strong>de</strong> plantão no HPS. Serviço noturno. Vale-alimentação.<br />

A incorporação da gratificação aos proventos <strong>de</strong> i<strong>na</strong>tivida<strong>de</strong>, regulada por<br />

lei especial, tem como pressuposto o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> em regime <strong>de</strong> plantão<br />

por tempo <strong>de</strong>termi<strong>na</strong><strong>do</strong>. Interpretação legal. Horário noturno incomprova<strong>do</strong>, impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> cumular gratificações pelo <strong>de</strong>sempenho da mesma ativida<strong>de</strong>. O<br />

vale-alimentação não se integra aos vencimentos e tem caráter in<strong>de</strong>nizatório, não


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 113<br />

se esten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> aos i<strong>na</strong>tivos. Inteligência da Lei Municipal 7532/94. Não incidência<br />

<strong>do</strong> art.40, par-4, da CF. Recurso principal provi<strong>do</strong>. Desprovimento <strong>do</strong> A<strong>de</strong>sivo.<br />

(Apelação Cível nº 597189836, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 04/12/1997)<br />

19.8.3 REGIME DIFERENCIADO DE PLANTÃO – HORAS EXTRAS – ADICIONAL<br />

NOTURNO – DIREITO – INADMISSIBILIDADE<br />

EMENTA: Apelação Cível. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Não possui direito a horas-extras e<br />

adicio<strong>na</strong>l noturno o servi<strong>do</strong>r público que exerce suas funções em regime diferencia<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> plantão. Recurso <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70005728035, primeira<br />

câmara especial cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Túlio <strong>de</strong> Oliveira<br />

Martins, julga<strong>do</strong> em 25/11/2003)<br />

19.8.4 PROVA – GRATIFICAÇÃO ADICIONAL – HORAS EXTRAS –<br />

INSALUBRIDADE – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE<br />

EMENTA: Direito Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Horas extras. Adicio<strong>na</strong>l<br />

noturno e insalubrida<strong>de</strong>. Comprova<strong>do</strong> o exercício <strong>de</strong> horas extraordinárias e,<br />

inclusive, notur<strong>na</strong>s, faz jus o servi<strong>do</strong>r público ao pagamento correspon<strong>de</strong>nte, à luz<br />

<strong>do</strong>s arts. 57 e 92 da Lei Municipal nº 11/90. Quanto ao adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>,<br />

inexistin<strong>do</strong> prova <strong>do</strong> fato constitutivo <strong>do</strong> direito alega<strong>do</strong>, não há como acolher o<br />

pedi<strong>do</strong>. Negaram provimento aos recursos, confirman<strong>do</strong> a sentença em Reexame.<br />

(Apelação e Reexame Necessário nº 70000024398, Primeira Câmara Especial<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, julga<strong>do</strong> em<br />

29/04/2003)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Motorista. Adicio<strong>na</strong>l noturno. Horas extraordinárias.<br />

Comprovação pela prova pericial contábil e pela prova testemunhal <strong>de</strong><br />

que o autor, como motorista <strong>de</strong> ônibus escolar, ambulância e <strong>de</strong> carro oficial, trabalhava<br />

habitualmente no perío<strong>do</strong> da noite sem que lhe fosse pago o correspon<strong>de</strong>nte<br />

adicio<strong>na</strong>l noturno. Limitação <strong>do</strong> número <strong>de</strong> horas notur<strong>na</strong>s, em face da prova<br />

colhida. Comprovação pela prova pericial <strong>do</strong> pagamento regular pela<br />

municipalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horas extraordinárias ao autor, não haven<strong>do</strong> evidência <strong>de</strong> horas<br />

impagas. Ausência <strong>de</strong> direito à sua percepção no perío<strong>do</strong> em que recebia diárias.<br />

Reflexos remuneratórios <strong>do</strong> adicio<strong>na</strong>l noturno <strong>na</strong> gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong> e <strong>na</strong>s<br />

férias previstos pelos artigos 82, § 1º, e 102, § 1º, da Lei Municipal 152/90 (Regime<br />

Jurídico Único). Honorários advocatícios <strong>do</strong> procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> autor eleva<strong>do</strong>s<br />

para 15% sobre o valor da con<strong>de</strong><strong>na</strong>ção. Apelação <strong>do</strong> autor parcialmente provida.


114 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Apelação <strong>do</strong> Município <strong>de</strong>sprovida. Sentença mantida, no mais, em Reexame Necessário.<br />

(Apelação Cível nº 70005293998, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 17/04/2003)<br />

19.9 GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO<br />

19.9.1 GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA – LESÃO – MOTIVAÇÃO –<br />

PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS LEGAIS<br />

EMENTA: Administrativo - <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Gratificação <strong>de</strong> permanência em serviço<br />

- Lesão configurada ao direito <strong>do</strong> autor com a cessação <strong>do</strong> pagamento da<br />

gratificação sem observância <strong>do</strong> contraditório e <strong>do</strong> exercício da mais ampla <strong>de</strong>fesa<br />

- Se motiva<strong>do</strong> o ato <strong>de</strong> concessão da gratificação, invoca<strong>do</strong>s critérios <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>,<br />

conveniência e necessida<strong>de</strong>, o mesmo se exige para a anulação <strong>do</strong> ato<br />

administrativo, apontan<strong>do</strong>-se e comprovan<strong>do</strong>-se o <strong>de</strong>saparecimento das causas<br />

<strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ntes da permanência. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. Reexame Necessário não conheci<strong>do</strong>.<br />

(Apelação e Reexame Necessário nº 70006281950, Quarta Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong><br />

em 05/11/2003)<br />

EMENTA: Apelação Cível e Reexame Necessário. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>.<br />

Delega<strong>do</strong> <strong>de</strong> polícia. Gratificação <strong>de</strong> permanência em serviço. Revogação.<br />

Revogação da gratificação <strong>de</strong> permanência em serviço instituída pelo art. 114 da<br />

Lei Complementar Estadual nº 10.098/94. Discricio<strong>na</strong>rieda<strong>de</strong> concedida ao administra<strong>do</strong>r<br />

estadual que <strong>de</strong>ve ser entendida <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> relativo, pois o exercício <strong>de</strong>sse<br />

po<strong>de</strong>r está vincula<strong>do</strong> à motivação <strong>do</strong> ato concessivo da gratificação. Motivada<br />

a concessão da gratificação, <strong>de</strong>verá conter motivação razoável também a sua revogação.<br />

Aplicação da Teoria <strong>do</strong>s Motivos Determi<strong>na</strong>ntes. Prece<strong>de</strong>ntes<br />

jurispru<strong>de</strong>nciais <strong>de</strong>sta corte. Sentença <strong>de</strong> procedência mantida em Reexame Necessário.<br />

Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação e Reexame Necessário nº<br />

70006216931, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo<br />

<strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 28/08/2003)<br />

EMENTA: Embargos Infringentes. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Gratificação <strong>de</strong> permanência<br />

em serviço. Se motiva<strong>do</strong> o ato da concessão da vantagem, importa seja motiva<strong>do</strong><br />

o ato <strong>de</strong> seu cancelamento. Interpretação <strong>do</strong> art-114 <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong>s Funcionários<br />

<strong>Público</strong>s (LC 10098/94). Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> revogar vincula<strong>do</strong> a comprovação <strong>do</strong> <strong>de</strong>saparecimento<br />

<strong>do</strong>s motivos. Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais. Embargos rejeita<strong>do</strong>s. (5<br />

fls.) (Embargos Infringentes nº 70003216165, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 14/12/2001)


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 115<br />

19.9.2 GRATIFICAÇÃO – PODER DISCRICIONÁRIO – VANTAGEM –<br />

INDEFERIMENTO – DIREITO<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Gratificação <strong>de</strong> permanência em serviço - Po<strong>de</strong>r discricionário<br />

da administração que não po<strong>de</strong> ser substituí<strong>do</strong> por pronunciamento judicial<br />

- In<strong>de</strong>ferimento da vantagem que não violou direito <strong>do</strong> apelante - Apelo<br />

improvi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70005213590, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 24/04/<br />

2003)<br />

19.9.3 GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA – INCORPORAÇÃO – PROVENTOS<br />

DE INATIVIDADE – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>a da <strong>Justiça</strong>. Gratificação <strong>de</strong><br />

permanência em serviço. Incorporação. Interpretação da regra <strong>do</strong> art-114, parúnico,<br />

da LCE 10098/94, com a redação dada pela LCE 10727/96. Incorporação<br />

que se dá a partir <strong>do</strong> primeiro mês <strong>do</strong> quarto ano <strong>de</strong> sua percepção, e não no primeiro<br />

mês <strong>do</strong> quarto ano, no percentual <strong>de</strong> 4% ao ano e ate o máximo <strong>de</strong> 20%<br />

<strong>do</strong>s proventos que integrariam a i<strong>na</strong>tivida<strong>de</strong>. Ato administrativo que se exibe correto,<br />

benefício limita<strong>do</strong> a 8%, bem a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> temporal. Inexistência <strong>de</strong><br />

direito líqui<strong>do</strong> e certo viola<strong>do</strong>. Segurança <strong>de</strong>negada. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº<br />

70005009774, Tribu<strong>na</strong>l Pleno, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari<br />

Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 18/11/2002)


CAPÍTULO XX<br />

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO<br />

20.1 ADICIONAL – INCIDÊNCIA DO CÁLCULO – VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO –<br />

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA<br />

EMENTA: Administrativo - <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público i<strong>na</strong>tivo - Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço<br />

- Incidência <strong>do</strong> cálculo somente sobre o vencimento básico <strong>do</strong> cargo - Vedação<br />

constitucio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> cumulação <strong>de</strong> vantagens <strong>na</strong> base <strong>de</strong> cálculo - Ato impug<strong>na</strong><strong>do</strong><br />

que a<strong>de</strong>qua a remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res aos limites constitucio<strong>na</strong>is -<br />

Inexistência <strong>de</strong> afronta a direito adquiri<strong>do</strong> ou ao princípio <strong>do</strong> contraditório e da<br />

ampla <strong>de</strong>fesa. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70005480058, Quarta Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong><br />

em 09/04/2003)<br />

20.2 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – AVANÇOS – ADICIONAIS –<br />

ANULAÇÃO DO ATO – REGIME JURÍDICO PRIVADO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Cedência inválida. Anulação <strong>do</strong> ato <strong>de</strong><br />

concessão <strong>de</strong> avanços e <strong>de</strong> adicio<strong>na</strong>l por tempo <strong>de</strong> serviço. Possibilida<strong>de</strong>. 1. O<br />

art. 76, VII, da LC 133/85-POA não autoriza a cedência <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público para<br />

socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista. A concessão <strong>de</strong> avanços e <strong>do</strong> adicio<strong>na</strong>l por tempo<br />

<strong>de</strong> serviço exige efetivo tempo <strong>de</strong> serviço público, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> se basear, portanto,<br />

<strong>na</strong>quele tempo <strong>de</strong> exercício <strong>na</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, pois o regime<br />

jurídico <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> é priva<strong>do</strong> (art. 173, § 1.°, II, da CF/88). Inteligência<br />

<strong>do</strong>s artigos 122, 123, e 125 da LC 133/85-POA. Discipli<strong>na</strong> diversa, porém,<br />

quanto às licenças. 2. Apelação <strong>do</strong> autor <strong>de</strong>sprovida e Apelação <strong>do</strong> réu provida<br />

em parte. Voto venci<strong>do</strong>. (Apelação e Reexame Necessário nº 70006793962,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong><br />

em 29/10/2003)


118 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Adicio<strong>na</strong>is <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço. Contagem<br />

<strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço presta<strong>do</strong> em socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista.<br />

I<strong>na</strong>dmissibilida<strong>de</strong>. 1. O direito ao adicio<strong>na</strong>l por tempo <strong>de</strong> serviço é direito acessório<br />

da relação principal , que o vínculo estatutário , e , portanto, se regula pela lei<br />

que presidiu o <strong>na</strong>scimento <strong>de</strong>ste último. 2. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (5 fls.) (Apelação<br />

Cível nº 70001084698, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 16/08/2000)<br />

20.3 APOSENTADORIA PROPORCIONAL – RETIFICAÇÃO DE ATO –<br />

REQUISITO TEMPORAL – EMENDA COMPLEMENTAR Nº 20/98<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Aposenta<strong>do</strong>ria proporcio<strong>na</strong>l.<br />

Ato <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria retifica<strong>do</strong> para reduzir o percentual <strong>do</strong> adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> tempo<br />

<strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> 25% para 15%, por entendimento <strong>do</strong> TCE. Requisito temporal <strong>de</strong> 25<br />

anos <strong>de</strong> efetivo exercício no serviço público, exigi<strong>do</strong> para a obtenção <strong>do</strong> adicio<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> 25%, implementa<strong>do</strong> apos a EC 20/98, que traçou profundas modificações <strong>na</strong>s<br />

regras da aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público. Tempo <strong>de</strong> serviço presta<strong>do</strong> a iniciativa<br />

privada, averba<strong>do</strong> para fins <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria, que não se soma para efeito<br />

<strong>de</strong> gratificação temporal (LCE 10.098, art. 115). Opção <strong>de</strong> permanência no serviço<br />

ativo, <strong>na</strong>s condições <strong>do</strong> art. 3° da EC 20/98, regulan<strong>do</strong>-se pela legislação vigente<br />

a época. Permanência no serviço público, para complementar o tempo<br />

faltante, que não enseja o aproveitamento para a obtenção <strong>de</strong> vantagens pessoais,<br />

<strong>na</strong> exegese <strong>do</strong> art. 3°, § 2°, da EC 20/98. Ação improce<strong>de</strong>nte, sentença reformada.<br />

Recurso <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> provi<strong>do</strong>, prejudica<strong>do</strong>s o da autora e o Reexame Necessário,<br />

por maioria. (Apelação e Reexame Necessário nº 70003571643, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong><br />

em 04/04/2002)<br />

20.4 MAGISTÉRIO ESTADUAL – READAPTAÇÃO – GRATIFICAÇÃO<br />

ADICIONAL – LEI Nº 10.098/94 – INAPLICABILIDADE<br />

EMENTA: Apelação Cível. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público. Magistério estadual.<br />

Readaptação. Gratificação adicio<strong>na</strong>l por tempo <strong>de</strong> serviço. 1. A gratificação adicio<strong>na</strong>l<br />

por tempo <strong>de</strong> serviço constante da Lei n° 10.098/94, não se aplica aos integrantes<br />

<strong>do</strong> magistério, porque expressamente excluída pelo Estatuto <strong>do</strong> Magistério.<br />

Inteligência <strong>do</strong> artigo nº 152, da Lei n° 6.672/74. Mesmo readapta<strong>do</strong> no cargo<br />

<strong>de</strong> agente administrativo, continua a perceber remuneração <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> cargo<br />

<strong>de</strong> professor, classe “c”, nível 05. 2. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº<br />

70003404043, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 13/02/2002)


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 119<br />

EMENTA: Apelação Cível. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Professora. Lei Complementar<br />

n.10795/96, art.21 e seu par-1 da Lei n.10727/96 e art.4, caput, par-1 e par-2, da<br />

Lei Complementar n.10845/96 <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s inconstitucio<strong>na</strong>is pelo Órgão Especial<br />

<strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>. Para integrantes <strong>do</strong> quadro <strong>do</strong> magistério estadual inci<strong>de</strong><br />

o art.152, <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong> Magistério, e não a Lei n.10098/94, da<strong>do</strong> o caráter especial<br />

da carreira, que possui “vantagens pecuniárias próprias, inclusive com plano<br />

<strong>de</strong> carreira peculiar”. Apelação improvida. (Apelação Cível nº 598026698, Quarta<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong><br />

em 25/08/1999)<br />

20.5 GRATIFICAÇÃO – FATO GERADOR – INCOMPATIBILIDADE – HORAS<br />

EXTRAS – INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Gratificação por triênio e<br />

promoção horizontal, origem no mesmo fato gera<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço.<br />

Incompatibilida<strong>de</strong>, hipótese <strong>de</strong> dúplice vantagem. Prece<strong>de</strong>ntes<br />

jurispru<strong>de</strong>nciais. Horas-extras, média mensal incorporada aos proventos <strong>de</strong><br />

i<strong>na</strong>tivida<strong>de</strong>. Procedência. Alteração, porém, marco temporal <strong>do</strong> benefício, ajustan<strong>do</strong>-se<br />

ao limite <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>. Sentença parcialmente reformada, em Reexame.<br />

(Reexame Necessário nº 598379113, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 10/12/1998)<br />

20.6 CELETISTA TRANSPOSTO PARA ESTATUTÁRIO – GRATIFICAÇÕES –<br />

POSSIBILIDADE – NATUREZA DO VÍNCULO – PRINCÍPIO DA<br />

LEGALIDADE<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Celetista transposto para o regime estatutário - Gratificações<br />

adaptadas, sem redução nomi<strong>na</strong>l <strong>do</strong>s vencimentos - Possibilida<strong>de</strong> - Natureza<br />

<strong>do</strong> vínculo - Inexistência <strong>de</strong> afronta a legislação municipal nos procedimentos<br />

a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s pela administração para conformar a situação da apelante aos vencimentos<br />

pelo exercício <strong>do</strong> cargo público <strong>de</strong> provimento efetivo - Apelação <strong>do</strong> Município<br />

provida - Apelação da autora e Reexame prejudica<strong>do</strong>s. (Apelação Cível nº<br />

598483915, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson<br />

Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 25/02/1999)


CAPÍTULO XXI<br />

DO ABONO FAMILIAR<br />

21.1 ABONO FAMILIAR – PROVA DA FILIAÇÃO – MANIFESTAÇÃO DE<br />

VONTADE – REQUISITOS LEGAIS<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Abono familiar. Termo inicial da vantagem<br />

pecuniária. 1. Fará jus o servi<strong>do</strong>r ao abono familiar, a teor <strong>do</strong> art. 2.°, § 3.°,<br />

da Lei nº 6.526/73, a partir da data em que, provan<strong>do</strong> a filiação <strong>do</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte,<br />

requerer tal vantagem. A concessão <strong>de</strong>sta espécie <strong>de</strong> vantagem pecuniária se<br />

vincula a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, que <strong>de</strong>verá provar o preenchimento<br />

<strong>do</strong>s requisitos legais, ao contrário <strong>do</strong>s adicio<strong>na</strong>is <strong>de</strong> tempo, cuja concessão<br />

é automática (art. 99 da Lei nº 10.098/94), motivo por que os efeitos pecuniários<br />

só retroagem a data <strong>do</strong> requerimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. 2. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação<br />

Cível nº 70002439594, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 02/05/2001)<br />

21.2 FILHO DOENTE MENTAL – AFASTAMENTO – ABONO FAMILIAR TRIPLO –<br />

ACOMPANHAMENTO DA MÃE – LC Nº 10.098/94<br />

EMENTA: Direito <strong>Público</strong>. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Filho <strong>do</strong>ente<br />

mental. Afastamento <strong>de</strong> um turno <strong>do</strong> expediente. Abono familiar, pagamento pelo<br />

triplo. Inteligência da Lei 7868 (art. 1), <strong>de</strong> 23.12.83, e art. 127 da LC n 10098/94,<br />

permitin<strong>do</strong> o enquadramento da <strong>do</strong>ença mental que, por sua excepcio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>,<br />

necessite <strong>de</strong> permanente acompanhamento. Conclusões <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> psiquiátrico,<br />

afirman<strong>do</strong> a existência <strong>de</strong> esquizofrenia paranói<strong>de</strong>, com a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acompanhamento<br />

da mãe, em prol da própria sobrevivência <strong>do</strong> enfermo, não permitin<strong>do</strong><br />

negar a excepcio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> contemplada em lei. Incidência, pela mesma razão,<br />

<strong>do</strong> benefício <strong>do</strong> art. 118, II e par-1, da LC 10098/94, autorizan<strong>do</strong> o pagamento <strong>do</strong>


122 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

abono família pelo triplo. Embargos Infringentes <strong>de</strong>sacolhi<strong>do</strong>s. (Embargos<br />

Infringentes nº 597066075, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 10/10/1997)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Filho <strong>do</strong>ente mental. Afastamento<br />

<strong>de</strong> um turno <strong>do</strong> expediente. Abono familiar, pagamento pelo triplo. 1. Dentro<br />

<strong>do</strong> termo excepcio<strong>na</strong>l, exigi<strong>do</strong> pela Lei 7868/93, assim como pelo artigo 127,<br />

da Lei Complementar 10098/94, po<strong>de</strong> ser enquadrada a <strong>do</strong>ença mental que pela<br />

sua excepcio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>, necessite <strong>de</strong> um acompanhamento permanente. Ten<strong>do</strong> o<br />

lau<strong>do</strong> psiquiátrico, reconhecen<strong>do</strong> a existência <strong>de</strong> esquizofrenia paranói<strong>de</strong>, afirma<strong>do</strong><br />

a importância <strong>de</strong>sse acompanhamento pela mãe, necessário para a própria sobrevivência<br />

da <strong>do</strong>ente, que ape<strong>na</strong>s aceita ser por ela alimentada, não po<strong>de</strong> ser<br />

negada a situação <strong>de</strong> excepcio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> exigida pela lei. Conclusão que não fere o<br />

princípio da legalida<strong>de</strong>. 2. Demonstrada a incapacida<strong>de</strong> da <strong>do</strong>ente, inci<strong>de</strong> o disposto<br />

no artigo 118, inciso II, combi<strong>na</strong><strong>do</strong> com os seus parágrafos 1 e 3, inciso II,<br />

da Lei Complementar 10098/94. Para ser <strong>de</strong>feri<strong>do</strong> o pagamento <strong>do</strong> abono familiar<br />

pelo seu triplo. 3. Acolhimento <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s. Sentença <strong>de</strong> procedência mantida,<br />

em Reexame Necessário. Agravo Reti<strong>do</strong>, interposto contra a <strong>de</strong>cisão limi<strong>na</strong>r<br />

cautelar, prejudica<strong>do</strong>. Apelação não provida. (Apelação Cível nº 596072199, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Tael João Selistre, julga<strong>do</strong><br />

em 19/12/1996)<br />

21.3 SALÁRIO-FAMÍLIA – EC Nº 20/98 – TETO MÁXIMO<br />

EMENTA: Apelação Cível. Constitucio<strong>na</strong>l e Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal.<br />

Município <strong>de</strong> Porto Alegre. Salário-família (Abono Familiar). Emenda Constitucio<strong>na</strong>l<br />

nº 20/98 (art. 13). Teto máximo para a percepção <strong>do</strong> benefício - Renda<br />

bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) que não<br />

se aplica à hipótese. Existência <strong>de</strong> lei municipal que discipli<strong>na</strong> o acesso ao Abono-Família<br />

(LC nº 133/85). O art. 13, da Emenda Constitucio<strong>na</strong>l nº 20/98, ao tratar<br />

<strong>do</strong> salário-família (Abono Familiar), não limitou sua concessão aos servi<strong>do</strong>res que<br />

percebem renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta<br />

reais), quan<strong>do</strong> já existente lei discipli<strong>na</strong><strong>do</strong>ra <strong>do</strong> acesso ao benefício no âmbito <strong>do</strong><br />

Ente Fe<strong>de</strong>rativo. Caso em que não se aplica o teto máximo para a percepção <strong>do</strong><br />

benefício, fixa<strong>do</strong> no art. 13 da Emenda Constitucio<strong>na</strong>l nº 20/98, porque há lei municipal<br />

discipli<strong>na</strong>n<strong>do</strong> a acessão ao abono familiar. Prece<strong>de</strong>ntes da Corte. Deram<br />

provimento ao apelo. (Apelação Cível nº 70006589287, Terceira Câmara Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Matil<strong>de</strong> Chabar Maia, julga<strong>do</strong> em 30/10/2003)


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 123<br />

EMENTA: Administrativo - <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Reajuste salarial - Incidência da “Lei<br />

Camata” - Município que comprovou a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong>s índices<br />

previstos <strong>na</strong> legislação relativa aos reajustes, por haver supera<strong>do</strong> o percentual<br />

previsto <strong>na</strong> Lei Complementar nº 82/95 - Salário família - Descabimento ante o limite<br />

estabeleci<strong>do</strong> no art. 13 da Emenda Constitucio<strong>na</strong>l nº 20/98. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.<br />

(Apelação Cível nº 70003587417, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 27/03/2002)


CAPÍTULO XXII<br />

DAS CONCESSÕES<br />

22.1 VANTAGENS AO SERVIDOR ESTUDANTE<br />

22.1.1 ESTUDANTE DE CURSO SUPERIOR OU TÉCNICO CIENTÍFICO –<br />

DIREITO – AFASTAMENTO DO SERVIÇO – FREQÜÊNCIA OBRIGATÓRIA<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> estudante <strong>de</strong> curso superior ou técnico-científico. Direito<br />

<strong>de</strong> afastamento <strong>do</strong> serviço para assistência a aulas, com objetivo <strong>de</strong> ser<br />

cumpri<strong>do</strong> o número <strong>de</strong> freqüências obrigatórias. Senti<strong>do</strong> abrangente da expressão<br />

servi<strong>do</strong>r público. Lei Estadual n-2586, <strong>de</strong> 1954. Clareza insofismável <strong>do</strong> seu art-1.<br />

Regulamento expedi<strong>do</strong> <strong>de</strong>zesseis anos <strong>de</strong>pois (Decreto n-20275, <strong>de</strong> 1970), conten<strong>do</strong><br />

restrições não previstas <strong>na</strong> lei. A posição <strong>do</strong> regulamenta<strong>do</strong>r. Impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> preceitos modificativos <strong>do</strong> alcance ou objetivo da lei. Apelação<br />

provida. (Apelação Cível nº 584024764, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Antônio Vilela Amaral Braga, julga<strong>do</strong> em 14/03/1985)<br />

22.2 FILHO EXCEPCIONAL – ASSISTÊNCIA – REDUÇÃO DA CARGA<br />

HORÁRIA<br />

EMENTA: Licença para assistência a filho excepcio<strong>na</strong>l. O artigo 127, <strong>do</strong> Estatuto<br />

e Regime Único <strong>do</strong> <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, autoriza a redução da carga<br />

horária <strong>do</strong> pai ou mãe <strong>de</strong> filho excepcio<strong>na</strong>l; não, a acumulação <strong>de</strong> cargos, com o<br />

exercício <strong>de</strong> ape<strong>na</strong>s um, o que, aliás, seria veda<strong>do</strong> pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral (art-<br />

37, XVI). (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 596023986, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras<br />

Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: José Maria Rosa Tesheiner, julga<strong>do</strong><br />

em 09/08/1996)


126 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Magistério estadual. Professora ocupante <strong>de</strong> <strong>do</strong>is cargos,<br />

cada qual com carga horária <strong>de</strong> vinte horas sema<strong>na</strong>is. Licença para atendimento<br />

<strong>de</strong> filho excepcio<strong>na</strong>l: Lei Estadual n-7863/83. Não preenche os requisitos<br />

legais a concessão <strong>de</strong> licença para atendimento <strong>de</strong> filho excepcio<strong>na</strong>l, a professora<br />

que ocupa <strong>do</strong>is (02) cargos com carga horária <strong>de</strong> vinte (20) horas sema<strong>na</strong>is<br />

cada um, quan<strong>do</strong> a Lei Estadual n-7863/83, vigente, exige uma carga horária <strong>de</strong><br />

quarenta e quatro (44) horas sema<strong>na</strong>is. A afastar a concessão da licença estão<br />

também os fatos <strong>de</strong> a autora, já então mãe <strong>de</strong> excepcio<strong>na</strong>l, ter exerci<strong>do</strong> cargo em<br />

comissão em regime <strong>de</strong> quarenta e quatro (44) horas sema<strong>na</strong>is, sem pleitear o<br />

benefício, acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong> fato <strong>de</strong>, quan<strong>do</strong> da posse nos cargos <strong>de</strong> professora, a patologia<br />

em seu filho já existia, passan<strong>do</strong> a postular a licença tão logo ocupou o<br />

segun<strong>do</strong> cargo, em pleno estágio probatório. As circunstâncias <strong>de</strong> se colocar<br />

como existente a patologia e <strong>de</strong> ter a autora conhecimento quanto ao fato <strong>de</strong> o<br />

seu filho excepcio<strong>na</strong>l necessitar <strong>de</strong> um acompanhamento e atendimento maior <strong>de</strong><br />

sua parte, além <strong>de</strong> evi<strong>de</strong>nciar a impossibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> pleno exercício <strong>de</strong> segun<strong>do</strong><br />

cargo que ia assumir, também atuam como infringência ao princípio da boa fé,<br />

numa <strong>de</strong>liberada intenção <strong>de</strong> não trabalhar em um <strong>do</strong>s cargos. Segurança<br />

<strong>de</strong>negada. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 596003491, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras<br />

Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Moacir Adiers, julga<strong>do</strong> em 14/06/1996)


CAPÍTULO XXIII<br />

DAS LICENÇAS<br />

23.1 LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE<br />

23.1.1 ATESTADO APRESENTADO DEVE CORRESPONDER ÀS FALTAS<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Licença saú<strong>de</strong> que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia<br />

inspeção médica realizada pelo órgão <strong>de</strong> perícia <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Afastamento por perío<strong>do</strong><br />

superior ao prescrito pelo médico oficial. Faltas ao serviço que correm sob a<br />

responsabilida<strong>de</strong> exclusiva <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. Pedi<strong>do</strong> julga<strong>do</strong> improce<strong>de</strong>nte. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.<br />

(Apelação Cível nº 70004954384, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em 28/11/2002)<br />

23.1.2 ATESTADO MÉDICO PARTICULAR – EXAME PERICIAL – CONCESSÃO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança.<br />

Atesta<strong>do</strong> médico particular. Afastamento da exigência <strong>de</strong> exame pericial para concessão<br />

<strong>de</strong> licença saú<strong>de</strong>. Improcedência <strong>na</strong> origem. Não-provimento. Apelação<br />

não provida. (Apelação Cível nº 598339364, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 10/02/1999)<br />

23.1.3 PRORROGAÇÃO – PERÍCIA MÉDICA – BLOQUEIO DE SALÁRIO<br />

EMENTA: Apelação Cível e Reexame Necessário. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Licença<br />

saú<strong>de</strong>. Prorrogação. Perícia médica estadual. Bloqueio <strong>de</strong> salário. Apelação<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> intempestiva. Correto o não recebimento da apelação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

por intempestivida<strong>de</strong>. Manutenção da sentença em Reexame Necessário. O não<br />

comparecimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r para perícia médica <strong>do</strong> Departamento Médico <strong>do</strong>


128 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Esta<strong>do</strong> é causa para não prorrogação da licença saú<strong>de</strong> a que teria direito o servi<strong>do</strong>r.<br />

Com isso, justificável o bloqueio <strong>do</strong> salário <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, em face <strong>do</strong> não comparecimento<br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r para suas ativida<strong>de</strong>s laborais. Todavia, realizada perícia<br />

médica estatal e regularizada a prorrogação da licença a que teria direito, <strong>de</strong>vem<br />

ser pagos os salários bloquea<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong> da irregularida<strong>de</strong>. Sentença mantida<br />

em Reexame Necessário. Apelação intempestiva. (Apelação e Reexame Necessário<br />

nº 70005132154, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 19/12/2002)<br />

23.1.4 CARGO EM COMISSÃO – LICENÇA-SAÚDE – DESCABIMENTO –<br />

ESTABILIDADE INEXISTENTE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Cargo em comissão. Licença saú<strong>de</strong>. Pretensão<br />

da remuneração <strong>de</strong>s<strong>de</strong> seu afastamento até o último dia <strong>do</strong> atesta<strong>do</strong> médico.<br />

Descabimento. O cargo provi<strong>do</strong> em comissão é <strong>de</strong> livre nomeação e exoneração nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 37, inc. II da CF. Não goza o servi<strong>do</strong>r comissio<strong>na</strong><strong>do</strong> da estabilida<strong>de</strong><br />

provisória (art. 7º c/c art. 37, II e 19 <strong>do</strong> ADCT da CF/88). Ausência <strong>de</strong> amparo jurídico<br />

à pretensão, inocorrente a hipótese <strong>de</strong> ferimento ao art. 5º, inciso XXXV da CF/88.<br />

Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70005606942, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 12/03/2003)<br />

23.1.5 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DOENÇA GRAVE – LICENÇA-<br />

-SAÚDE – INCAPACIDADE NÃO ATESTADA – IRREVERSIBILIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Aposenta<strong>do</strong>ria por<br />

invali<strong>de</strong>z. Hipótese que permite, em tese, a aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z permanente,<br />

em razão <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença grave <strong>de</strong>finida em lei (Lei nº 730/94). Condição imposta<br />

<strong>de</strong> o servi<strong>do</strong>r permanecer em licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, quan<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo não atestada a incapacitação <strong>de</strong>finitiva (Lei cit., art. 195, § 1°). Pressupostos<br />

a concessão da tutela antecipada (CPC, art. 273), medida que não se<br />

reveste das características <strong>de</strong> irreversibilida<strong>de</strong>. Agravo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Agravo <strong>de</strong><br />

Instrumento nº 70003973336, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 25/04/2002)<br />

23.1.6 COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA – REQUISITOS LEGAIS – PERÍCIA –<br />

PROVA DOCUMENTAL<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. A comprovação <strong>de</strong> moléstia ao efeito <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong><br />

licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser precedida da observância estrita <strong>do</strong> que<br />

dispõe a Lei Complementar nº 133/85, <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Porto Alegre, aplicável aos


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 129<br />

servi<strong>do</strong>res <strong>de</strong> suas autarquias. Caso concreto em que a autora não cumpriu o<br />

regramento legal, inclusive olvidan<strong>do</strong> da perícia prévia obrigatória que é prevista.<br />

Prova <strong>do</strong>cumental no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que no perío<strong>do</strong> em que esteve ausente não estava<br />

a servi<strong>do</strong>ra incapacitada para o exercício <strong>de</strong> suas funções. A ausência <strong>de</strong> comprovação<br />

das alegações, ônus <strong>de</strong> quem <strong>de</strong>seja provar o fato constitutivo <strong>do</strong> direito,<br />

enseja o juízo <strong>de</strong> improcedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>. Demanda julgada improce<strong>de</strong>nte. Apelo<br />

<strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70003310331, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em 21/03/2002)<br />

23.1.7 CONCESSÃO – REQUISITOS – ATESTADO PARTICULAR –<br />

PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADE SINDICAL<br />

EMENTA: Administrativo. Ação ordinária. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Professor. Concessão<br />

<strong>de</strong> licença saú<strong>de</strong>. A licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> somente po<strong>de</strong> ser concedida<br />

pelo Órgão Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou, excepcio<strong>na</strong>lmente , po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> se aceito atesta<strong>do</strong><br />

particular, mas que <strong>de</strong>verá ser valida<strong>do</strong> pelo órgão competente . Inteligência<br />

<strong>do</strong> art-75, par-único, da Lei n. 6672/74, e art-130, par-2 e par-3 da Lei Complementar<br />

n. 1098/94. Participação da autora, no perío<strong>do</strong>, em ativida<strong>de</strong> sindical fora<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Sentença confirmada. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (5 fls.) (Apelação Cível nº<br />

70000202192, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari<br />

Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 23/12/1999)<br />

23.2 LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO – APOSENTADORIA –<br />

PROVENTOS INTEGRAIS – INCAPACIDADE<br />

EMENTA: Proventos <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria. Tem direito a aposenta<strong>do</strong>ria com<br />

proventos integrais o servi<strong>do</strong>r público ferroviário incapacita<strong>do</strong> em razão <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> trabalho. Ação julgada proce<strong>de</strong>nte para assegurar ao autor o direito a<br />

percepção das diferenças, inclusive quanto ao tempo em que esteve em licença<br />

para tratamento, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição. (Apelação Cível<br />

nº 34607, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Oscar Gomes<br />

Nunes, julga<strong>do</strong> em 28/05/1980)<br />

23.3 LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DE FAMÍLIA<br />

23.3.1 DOENÇA EM DESCENDENTE – FALTA DO CÓDIGO QUE JUSTIFIQUE<br />

AFASTAMENTO – PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Licença para tratamento<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte. Ausência <strong>de</strong> comprovação da necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> afastamento. Fal-


130 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

ta da indicação <strong>do</strong> código da <strong>do</strong>ença no atesta<strong>do</strong> médico, enseja<strong>do</strong>r <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>. Princípio<br />

da legalida<strong>de</strong> e isonomia. Artigo 37, “caput” da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.<br />

Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70001128156, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Perciano <strong>de</strong> Castilhos Bertoluci, julga<strong>do</strong> em 23/11/2000)<br />

23.3.2 DOENÇA EM DESCENDENTE – ATESTADO PARTICULAR DE OUTRA<br />

ESPECIALIDADE – CONFIABILIDADE QUESTIONADA – PROVA<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Licença por motivo <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte -<br />

Atesta<strong>do</strong> particular e firma<strong>do</strong> por médico <strong>de</strong> outra especialida<strong>de</strong> - Procedimento<br />

<strong>de</strong> investigação que se justifica - Visitas <strong>do</strong>miciliares realizadas por assistente social<br />

sem confiabilida<strong>de</strong> - Quadro <strong>de</strong>pressivo em a<strong>do</strong>lescente que é sempre<br />

preocupante para os pais - Conjunto probatório bem avalia<strong>do</strong> <strong>na</strong> origem - Apelo<br />

improvi<strong>do</strong> - Sentença confirmada em Reexame - Presença <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio<br />

Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul no pólo passivo admitida. (Apelação Cível nº 599092848, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro<br />

Pacheco, julga<strong>do</strong> em 25/03/1999)<br />

23.3.3 DOENÇA EM DESCENDENTE – COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILI-<br />

DADE – TENRA IDADE – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Magistério público. Licença<br />

por motivo <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença em pessoa da família. Artigo 82, da, Lei n 6672/74. Sen<strong>do</strong><br />

a filha da autora, então com três anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, porta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> atraso no <strong>de</strong>senvolvimento<br />

psicomotor, com <strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong> fala, necessitan<strong>do</strong>, assim, <strong>de</strong> tratamento<br />

fonoaudiológico e psicológico, com <strong>do</strong>is atendimentos sema<strong>na</strong>is, em cida<strong>de</strong> diversa,<br />

<strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> está o requisito da indispensabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa assistência. Ten<strong>do</strong><br />

recebi<strong>do</strong> lau<strong>do</strong> favorável, ainda que opi<strong>na</strong>tivo, o fato <strong>de</strong> ela ter se afasta<strong>do</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

logo <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s não configura qualquer ilegalida<strong>de</strong>. Ficou tão evi<strong>de</strong>nciada<br />

a sua boa-fé <strong>na</strong> interpretação <strong>do</strong> dispositivo em questão que, informada <strong>do</strong><br />

in<strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> pelo Departamento Médico Judiciário, retornou imediatamente<br />

as suas ativida<strong>de</strong>s, ainda que ten<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> reconsi<strong>de</strong>ração, também in<strong>de</strong>ferida.<br />

Procedência das ações principal e cautelar. Embargos Infringentes acolhi<strong>do</strong>s.<br />

(Embargos Infringentes nº 597087113, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Tael João Selistre, julga<strong>do</strong> em 10/10/1997)<br />

23.4 LICENÇA À ADOTANTE – LEGALIDADE – FALTA DE CRITÉRIOS<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Interpretação <strong>do</strong> art. 204 da<br />

LC-Caxias <strong>do</strong> Sul nº 3.673/91. Licença maternida<strong>de</strong> à mãe a<strong>do</strong>tante. Legalida<strong>de</strong>


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 131<br />

<strong>do</strong> procedimento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pela autorida<strong>de</strong> impetrada, uma vez que a lei municipal<br />

vigente à época da a<strong>do</strong>ção não fixava critérios claros para a concessão da licença.<br />

Inexistência <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo. Segurança <strong>de</strong>negada. Apelo provi<strong>do</strong>.<br />

(Apelação e Reexame Necessário nº 70006489694, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 18/<br />

09/2003)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Licença gestante - Mãe a<strong>do</strong>tiva - Ausência <strong>de</strong> previsão<br />

regulamentar a licença. A licença gestante ou licença maternida<strong>de</strong> não se esten<strong>de</strong><br />

a mãe a<strong>do</strong>tiva. Sua fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> é ape<strong>na</strong>s a <strong>de</strong> beneficiar a mãe biológica, em<br />

vista das características especiais que <strong>de</strong>correm <strong>do</strong> parto. A elimi<strong>na</strong>ção constitucio<strong>na</strong>l<br />

da discrimi<strong>na</strong>ção entre os filhos não é suficiente para esten<strong>de</strong>r o benefício<br />

a mãe a<strong>do</strong>tiva, ressalvada a hipótese <strong>de</strong> expressa previsão em lei local. Embargos<br />

Infringentes <strong>de</strong>sacolhi<strong>do</strong>s. Votos venci<strong>do</strong>s. (Embargos Infringentes nº<br />

597116359, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Perciano <strong>de</strong> Castilhos Bertoluci, julga<strong>do</strong> em 14/08/1998)<br />

23.5 LICENÇA GESTANTE OU MATERNIDADE<br />

23.5.1 CARGO EM COMISSÃO – EXONERAÇÃO – ESTABILIDADE –<br />

INDENIZAÇÃO<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Cargo provi<strong>do</strong> em comissão. Exoneração. Gestante.<br />

Ausência <strong>de</strong> garantia à estabilida<strong>de</strong>. A servi<strong>do</strong>ra nomeada para cargo provi<strong>do</strong> em<br />

comissão po<strong>de</strong> ser exonerada no perío<strong>do</strong> gravídico, diante da <strong>na</strong>tureza precária<br />

da relação estabelecida com o po<strong>de</strong>r público, dita institucio<strong>na</strong>l. Estabilida<strong>de</strong> provisória<br />

prevista no art. 10, II, “b”, <strong>do</strong> ADCT, CF-88, i<strong>na</strong>plicável à servi<strong>do</strong>ra regida<br />

pelo Estatuto. Percepção <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização pelo perío<strong>do</strong> da licença gestante<br />

in<strong>de</strong>vida, máxime pela dúvida sobre o início <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> gestação, como bem<br />

apontou o Parecer Ministerial, sen<strong>do</strong> palpável que quan<strong>do</strong> da exoneração a apelante<br />

sequer grávida estivesse, sen<strong>do</strong> certo que <strong>do</strong> quadro ciência alguma tinha a<br />

administração. Apelo improvi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70007007701, Terceira Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro<br />

Pacheco, julga<strong>do</strong> em 16/10/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Cargo em comissão. Cargo<br />

<strong>de</strong> confiança, sujeito a livre nomeação e exoneração. Garantia <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> somente<br />

aos titulares <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> provimento efetivo. Licença a gestante, perío<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> 120 dias (CF, art. 7º, XVIII) que se inicia no 1º dia após o 9º mês <strong>de</strong> gestação<br />

(Lei Municipal 202/97). In<strong>de</strong>nização que não se conce<strong>de</strong>, ação improce<strong>de</strong>nte.<br />

Apelo <strong>do</strong> Município provi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong> o da autora, prejudica<strong>do</strong> o Reexame Necessário.<br />

(Apelação e Reexame Necessário nº 70002243582, Terceira Câmara


132 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em<br />

28/06/2001)<br />

23.5.2 MAGISTÉRIO – LICENÇA GESTANTE E FÉRIAS – RECESSO NÃO<br />

COMPROVADO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Licença gestante e gozo <strong>de</strong> férias.<br />

Magistério. Po<strong>de</strong> a autora gozar as férias adquiridas ao ano trabalha<strong>do</strong>, ainda que<br />

coincidam com o gozo <strong>de</strong> licença gestante. As férias são garantidas <strong>na</strong> Carta Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Alegação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> que somente seriam <strong>de</strong>feridas em caso <strong>de</strong> recesso<br />

escolar, conforme calendário letivo. Descabimento. Não comprovação <strong>do</strong> perío<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> recesso. Sentença <strong>de</strong> procedência. Prece<strong>de</strong>nte da Corte. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.<br />

Sentença mantida, em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº<br />

70002997757, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco<br />

Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 12/09/2001)<br />

EMENTA: Administrativo. Magistério. Licença-maternida<strong>de</strong> usufruída durante o<br />

perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias escolares. I<strong>na</strong>dmissibilida<strong>de</strong> da fruição das férias durante o perío<strong>do</strong><br />

letivo, porém não há perda <strong>do</strong> direito a férias. 1. Garanti<strong>do</strong>s que estejam ao<br />

servi<strong>do</strong>r público férias e licença gestante, é fixa<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> fruição <strong>de</strong>sta por<br />

um imperativo biológico, não po<strong>de</strong> a professora fruir, em seguida ao término <strong>de</strong>sta<br />

licença, as férias, durante o perío<strong>do</strong> letivo, pois isto infringe o art. 96, parágrafo<br />

único, da Lei 6.671/74, à fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> da licença gestante e ao interesse público.<br />

Porém, não há perda <strong>do</strong> direito às férias, que será concedida no prazo <strong>de</strong> um<br />

ano. 2. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação e Reexame Necessário nº 70006419543,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong><br />

em 13/08/2003)<br />

23.5.3 EXTINÇÃO DE CARGO DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO – NÃO TEM<br />

DIREITO À ESTABILIDADE – INDENIZAÇÃO – REQUISITOS LEGAIS<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Extinção <strong>do</strong> cargo e exoneração <strong>de</strong> professora municipal<br />

em estágio probatório. Esta<strong>do</strong> gravídico que não enseja a estabilida<strong>de</strong> pretendida.<br />

In<strong>de</strong>nização correspon<strong>de</strong>nte ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> licença gestante in<strong>de</strong>vida,<br />

porquanto a apelante não satisfez os requisitos postos <strong>na</strong> legislação. Gastos que<br />

realizou cobertos e não passíveis <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização pelo po<strong>de</strong>r público. Sentença <strong>de</strong><br />

improcedência que se impunha. Apelo improvi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº<br />

70000101659, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson<br />

Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 16/03/2000)


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 133<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Extinção <strong>do</strong> cargo <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>ra grávida, em estágio<br />

probatório. Direito a remuneração correspon<strong>de</strong>nte ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> licença-gestante,<br />

não computa<strong>do</strong>, porém, para fins <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>, por não se tratar<br />

<strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> efetivo exercício, como exigi<strong>do</strong> pelo artigo 41 da Constituição. Gravi<strong>de</strong>z<br />

não protege a servi<strong>do</strong>ra contra a extinção, por lei, <strong>do</strong> respectivo cargo. Apelo<br />

<strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>, confirmada a sentença reexami<strong>na</strong>da. (Apelação Cível nº 596227348,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: José Maria Rosa<br />

Tesheiner, julga<strong>do</strong> em 14/05/1997)<br />

23.6 LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES<br />

23.6.1 INTERRUPÇÃO – RETORNO À ATIVIDADE – ATO ILEGAL DA<br />

ADMINISTRAÇÃO – DIREITO À REMUNERAÇÃO<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Município <strong>de</strong> Santa Bárbara <strong>do</strong> Sul. Lei-SBS nº 1.717/<br />

97, artigo 110, § 1º. Licença para tratar <strong>de</strong> interesses particulares. Interrupção da<br />

licença que é direito potestativo <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. Retorno à ativida<strong>de</strong> ape<strong>na</strong>s alcança<strong>do</strong><br />

pela via <strong>do</strong> Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Afastamento <strong>do</strong> apela<strong>do</strong> que <strong>de</strong>correu <strong>de</strong><br />

ato ilegal da administração, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> receber a remuneração daquele perío<strong>do</strong>.<br />

Prece<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Egrégio Superior Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>. Apelo improvi<strong>do</strong>. Sentença<br />

confirmada em reexame. (Apelação e Reexame Necessário nº 70006101877, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro<br />

Pacheco, julga<strong>do</strong> em 04/12/2003)<br />

EMENTA: Reexame Necessário. Administrativo e Processual Civil. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>.<br />

Município <strong>de</strong> Inhacorá. Concessão <strong>de</strong> licença para tratar <strong>de</strong> interesse particular.<br />

Interrupção da licença. In<strong>de</strong>ferimento. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Direito <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r<br />

<strong>de</strong> interromper a qualquer tempo a licença. Inteligência <strong>do</strong> artigo 97, da Lei<br />

nº 62/94. Modificação posterior da lei. Ilegalida<strong>de</strong> configurada. Segurança concedida.<br />

Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Reexame Necessário nº<br />

70005522743, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 26/03/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Concessão <strong>de</strong> licença para<br />

tratar <strong>de</strong> interesse particular. Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> interrupção da licença. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança.<br />

Direito <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong> interromper a qualquer tempo a licença. Inteligência<br />

<strong>do</strong> artigo 111, parágrafo 1º, da Lei nº 2303/91. Ilegalida<strong>de</strong> configurada. Segurança<br />

concedida. Sentença confirmada em Reexame. (Reexame Necessário nº<br />

70001672906, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 06/12/2000)


134 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

23.6.2 PRAZO LEGAL – IMPRORROGÁVEL ANTES DE DOIS ANOS –<br />

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – IMPREVISÃO PARA CÔNJUGE –<br />

ABANDONO DO CARGO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. São Gabriel. Licença para<br />

tratamento <strong>de</strong> interesse particular. Prazo máximo estabeleci<strong>do</strong> em lei. Impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> prorrogação ou concessão <strong>de</strong> nova licença antes <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos <strong>do</strong> término<br />

da licença anterior. Lei Municipal nº 1.840/91. Princípio da legalida<strong>de</strong>. Ausência<br />

<strong>de</strong> previsão legal <strong>de</strong> licença para acompanhamento <strong>de</strong> cônjuge. Impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> aplicação a<strong>na</strong>lógica da legislação estadual e fe<strong>de</strong>ral. Autonomia legislativa<br />

municipal. Decorri<strong>do</strong> o prazo máximo para o afastamento pela licença para tratamento<br />

<strong>de</strong> interesse particular, ainda que tal interesse seja o acompanhamento <strong>de</strong><br />

cônjuge, cujo afastamento não tem previsão legal, <strong>de</strong>veria a servi<strong>do</strong>ra ter volta<strong>do</strong><br />

ao serviço público, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> configuração <strong>do</strong> aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo, com a conseqüente<br />

<strong>de</strong>missão. Aplicação <strong>do</strong> princípio da legalida<strong>de</strong>. A não-inclusão da licença<br />

para acompanhamento <strong>de</strong> cônjuge <strong>na</strong> legislação municipal não configura omissão<br />

legislativa, impedin<strong>do</strong> a aplicação a<strong>na</strong>lógica da legislação estadual e fe<strong>de</strong>ral<br />

que regulam a espécie, haja vista a autonomia legislativa municipal. Apelo provi<strong>do</strong>.<br />

Reexame Necessário não conheci<strong>do</strong>. (Apelação e Reexame Necessário nº<br />

70005079462, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco<br />

Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 06/08/2003)<br />

23.6.3 CONCESSÃO – ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO –<br />

DESVINCULAÇÃO DE LEI ANTERIOR<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Licença<br />

para tratar <strong>de</strong> interesse particular. A concessão <strong>de</strong> licença para tratar <strong>de</strong><br />

interesse particular situa-se <strong>na</strong> faixa <strong>do</strong>s atos discricionários da administração. A<br />

redução por lei superveniente <strong>do</strong> prazo da licença exige respeito ao prazo anteriormente<br />

concedi<strong>do</strong>. Entretanto, a lei anterior não vincula a administração a renovar<br />

a licença, ato também discricionário. Segurança <strong>de</strong>negada. Apelação <strong>de</strong>sprovida.<br />

(Apelação Cível nº 70005144514, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 19/12/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Licença para tratamento <strong>de</strong> interesse<br />

particular. Revogação. Concessão da licença que importa ato discricionário, consoante<br />

a oportunida<strong>de</strong> e conveniência <strong>do</strong> ente público (art. 99 da Lei Orgânica Municipal<br />

<strong>de</strong> São Francisco <strong>de</strong> Paula). O ato que revoga a licença é legal, conquanto<br />

prevalente o interesse público ante o priva<strong>do</strong>. Apelo provi<strong>do</strong>, sentença reformada.<br />

(Apelação e Reexame Necessário nº 70003371549, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 07/08/2002)


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 135<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança.<br />

Negativa <strong>de</strong> licença para tratar <strong>de</strong> assunto particular. Ato discricionário da administração.<br />

Inexistência <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo. Improcedência <strong>na</strong> origem. Nãoprovimento.<br />

Apelação não provida. (Apelação Cível nº 598398782, Quarta Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong><br />

em 10/02/1999)<br />

23.7 LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE<br />

23.7.4 TRANSFERÊNCIA SOLICITADA POR CÔNJUGE – LICENÇA – AUSÊNCIA<br />

DE REQUISITO<br />

EMENTA: Agravo Regimental. Agravo <strong>de</strong> Instrumento. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong><br />

<strong>Público</strong>. Licença para acompanhar cônjuge para fora <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Ação cautelar<br />

c.c. pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> limi<strong>na</strong>r. In<strong>de</strong>ferimento <strong>na</strong> origem. Fundamento no artigo 147 da Lei<br />

n.º 10098-1994. Ida <strong>do</strong> cônjuge, moto próprio, para o Esta<strong>do</strong> da Bahia. Ausência<br />

<strong>de</strong> transferência motivada por coman<strong>do</strong> superior. Inexistência <strong>de</strong> suporte fático <strong>de</strong><br />

incidência <strong>do</strong> coman<strong>do</strong> legal. In<strong>de</strong>ferimento da inicial e extinção <strong>do</strong> feito. Julgamento<br />

que se mantém. Não-provimento. Agravo Regimental não provi<strong>do</strong>. (Agravo<br />

Regimental nº 70002560621, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 23/05/2001)<br />

23.7.5 DIREITO GARANTIDO A TODOS – TRANSFERÊNCIA DE CÔNJUGE –<br />

PROTEÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PENA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Licença para acompanhar o<br />

cônjuge. Direito líqui<strong>do</strong> e certo viola<strong>do</strong>. A melhor interpretação da norma que conce<strong>de</strong><br />

o direito ao servi<strong>do</strong>r público <strong>de</strong> licenciar-se <strong>de</strong> suas funções, objetivan<strong>do</strong><br />

acompanhar o cônjuge transferi<strong>do</strong> para cida<strong>de</strong> diversa, e aquela que esten<strong>de</strong> o<br />

direito a to<strong>do</strong>s os trabalha<strong>do</strong>res, sem distinção entre o público e o priva<strong>do</strong>, em<br />

nome da proteção <strong>do</strong> núcleo familiar e sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> violação ao princípio da<br />

isonomia. Sentença reformada, segurança concedida. Apelação provida. (Apelação<br />

Cível nº 70001956036, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 15/03/2001)<br />

23.7.6 LICENÇA NÃO REMUNERADA – INTERRUPÇÃO DO TEMPO DE<br />

SERVIÇO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Licença para acompanhamento<br />

<strong>de</strong> cônjuge. A licença para acompanhamento <strong>de</strong> cônjuge, assegurada aos


136 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

servi<strong>do</strong>res estáveis tem a fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preservar o núcleo familiar e se sobrepõe<br />

aos interesses da administração pública, não impõe ônus aos cofres públicos e<br />

suspen<strong>de</strong> a contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço, sem qualquer prejuízo ao Esta<strong>do</strong>. Artigo<br />

147, parágrafos 1 e 2 da Lei n. 10.98/94. Apelo provi<strong>do</strong>. (8fls.) (Apelação<br />

Cível nº 70000685743, Primeira Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: A<strong>na</strong> Maria Ne<strong>de</strong>l Scalzilli, julga<strong>do</strong> em 05/09/2000)<br />

23.8 LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE<br />

23.8.1 IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DOBRO – APENAS PARA<br />

APOSENTADORIA – REGIME PREVIDENCIÁRIO IMPEDITIVO –<br />

PRINCÍPIOS<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conversão <strong>de</strong> licença-prêmio não<br />

gozada em tempo <strong>de</strong> serviço em <strong>do</strong>bro (ficto) somente para fins <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

EC nº 20/98 que não recepcionou o art. 151, II, da LC-RS nº 10.098/94 somente<br />

nesta parte. Natureza da EC nº 20/98 novamente exami<strong>na</strong>da. Instituição <strong>do</strong><br />

novo regime previ<strong>de</strong>nciário privilegian<strong>do</strong> o tempo efetivo <strong>de</strong> trabalho e <strong>de</strong> contribuição<br />

que impe<strong>de</strong> qualquer construção ampliativa. A proibição <strong>de</strong> contagem <strong>de</strong><br />

tempo ficto já estava constitucio<strong>na</strong>lizada <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1967, interpretação administrativa<br />

anterior tolerada em vista <strong>do</strong>s princípios da boa-fé e segurança jurídica. Possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> conversão <strong>do</strong> qüinqüênio, tão-somente, para efeitos <strong>de</strong> avanços e adicio<strong>na</strong>is<br />

correspon<strong>de</strong>ntes ao tempo <strong>de</strong> serviço. Voto médio. Venci<strong>do</strong> o Relator e o Revisor.<br />

(Apelação Cível nº 70007610967, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 18/12/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Pretensão <strong>de</strong> conversão <strong>de</strong> licençasprêmio<br />

em tempo <strong>de</strong> serviço <strong>do</strong>bra<strong>do</strong> inviabilizada a partir da edição da Emenda<br />

Constitucio<strong>na</strong>l n. 20 , no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a lei não po<strong>de</strong>rá estabelecer qualquer<br />

forma <strong>de</strong> contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição fictício. Direito subjetivo líqui<strong>do</strong> e<br />

certo não caracteriza<strong>do</strong>. Segurança <strong>de</strong>negada. (28 fls.) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança<br />

nº 70001608058, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em 20/04/2001)<br />

23.8.2 POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO DOBRADO –<br />

EXPECTATIVA DO DIREITO – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Município <strong>de</strong> Porto Alegre. Conversão em pecúnia <strong>de</strong><br />

licença-prêmio. Possibilida<strong>de</strong> da conversão em tempo <strong>de</strong> serviço <strong>do</strong>bra<strong>do</strong> <strong>na</strong><br />

excepcio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> <strong>do</strong> caso e <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a legislação municipal <strong>de</strong> regência e<br />

ainda em vista da hesitação administrativa provocada por interpretação divergen-


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 137<br />

te <strong>na</strong> jurisprudência. Orientação administrativa que <strong>de</strong>ve vincular o ente público.<br />

Criação <strong>de</strong> legítima expectativa <strong>de</strong> que seria possível a conversão que <strong>de</strong>ve ser<br />

honrada pela administração. Princípio da segurança jurídica aplica<strong>do</strong> ao caso<br />

concreto. Apelo provi<strong>do</strong>. Prelimi<strong>na</strong>r rejeitada. Apelação provida. (Apelação Cível<br />

nº 70007542723, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson<br />

Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 19/02/2004)<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Licença-prêmio. Possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> conversão <strong>de</strong> licença-prêmio não gozada em tempo <strong>de</strong> serviço em <strong>do</strong>bro<br />

para efeitos <strong>de</strong> avanços, adicio<strong>na</strong>is e aposenta<strong>do</strong>ria, correspon<strong>de</strong>ntes ao tempo<br />

<strong>de</strong> serviço, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que implementa<strong>do</strong> o cumprimento <strong>do</strong> prazo antes da EC n° 20.<br />

Garantia insculpida no art. 50, XXXVI da Carta Fe<strong>de</strong>ral, impedi<strong>do</strong> que modificações<br />

legais posteriores, instituin<strong>do</strong> causa <strong>de</strong> extinção total ou parcial <strong>do</strong> benefício,<br />

não prevista <strong>na</strong> legislação anterior, possa retroagir e alcançar situação já<br />

consolidada sob a égi<strong>de</strong> da norma então em vigor. Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> direito já integra<strong>do</strong><br />

ao patrimônio funcio<strong>na</strong>l <strong>do</strong> impetrante, o respectivo reconhecimento e<br />

fruição, <strong>de</strong> <strong>na</strong>da mais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>do</strong> que <strong>de</strong> simples solicitação. Prece<strong>de</strong>nte<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial <strong>do</strong> 20 Grupo Cível. “Mandamus” concedi<strong>do</strong>. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança<br />

nº 70007521040, segun<strong>do</strong> grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 12/12/2003)<br />

EMENTA: Apelação Cível. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Conversão <strong>de</strong> licença-prêmio em<br />

tempo <strong>de</strong> serviço. Direito adquiri<strong>do</strong>. EC nº 20/98. Direito à licença-prêmio<br />

complementa<strong>do</strong> pela autora anteriormente à vigência da EC nº 20/98, já estan<strong>do</strong>,<br />

portanto, integra<strong>do</strong> a seu patrimônio. O fato <strong>de</strong> o servi<strong>do</strong>r não ter postula<strong>do</strong> o<br />

gozo ou a conversão da licença-prêmio não atinge o exercício <strong>do</strong> direito já conquista<strong>do</strong>.<br />

Prece<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> S<strong>TJ</strong>. A Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, que<br />

permite gozo ou conversão da licença-prêmio para fins <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria, avanços<br />

e adicio<strong>na</strong>is (art. 151, inc. II), permanece vigente, bem assim os direitos adquiri<strong>do</strong>s<br />

pelos servi<strong>do</strong>res com fulcro nesta norma merecem resguar<strong>do</strong>, sob pe<strong>na</strong><br />

<strong>de</strong> violação ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Negaram provimento<br />

ao apelo, confirman<strong>do</strong>, no <strong>de</strong>mais, a sentença em Reexame Necessário, venci<strong>do</strong>,<br />

em parte, o Revisor. (Apelação e Reexame Necessário nº 70006596019, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Matil<strong>de</strong> Chabar Maia, julga<strong>do</strong><br />

em 11/12/2003)<br />

23.8.3 FRUIÇÃO – GOZO – ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO<br />

EMENTA: Apelação Cível. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Licença prêmio.<br />

Fruição. O gozo <strong>de</strong> licença-prêmio <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da conveniência e necessida<strong>de</strong><br />

da administração pública, que se inserem no seu po<strong>de</strong>r discricionário. Motivação<br />

fundada <strong>na</strong> carência <strong>de</strong> recursos humanos. Sentença mantida. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.


138 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

(Apelação Cível nº 70006245237, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 28/08/2003)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Defensora Pública. Licença prêmio não gozada.<br />

Ação <strong>de</strong> cobrança. Defensora pública aposentada que teve in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong>s, em<br />

diferentes oportunida<strong>de</strong>s, requerimentos para o gozo <strong>de</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> licença-prêmio.<br />

Improcedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> cobrança por falta <strong>de</strong> base legal e pela possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong> seu gozo por necessida<strong>de</strong> da administração (Or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> Serviço 65/95). Interpretação <strong>do</strong> art. 151 da Lei Estadual 10.098/94 (Estatuto<br />

<strong>do</strong>s <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es <strong>Público</strong>s <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>). Jurisprudência majoritária <strong>de</strong>ste Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong>. Apelação <strong>de</strong>sprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível nº<br />

70005159819, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo<br />

<strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 17/04/2003)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Licença prêmio - Ausência <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo ao<br />

gozo quan<strong>do</strong> a administração invoca motivo suficiente e inseri<strong>do</strong> no seu po<strong>de</strong>r discricionário,<br />

oportunida<strong>de</strong> e conveniência o clássico binômio que não po<strong>de</strong> ser contraria<strong>do</strong><br />

pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário, máxime <strong>na</strong> via estreita e excelsa <strong>do</strong> Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança,<br />

com ausência <strong>de</strong> recursos humanos como fundamento <strong>do</strong> ato administrativo.<br />

Prelimi<strong>na</strong>r <strong>de</strong> ilegitimida<strong>de</strong> passiva rejeitada - Segurança <strong>de</strong>negada. (Manda<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> Segurança nº 598428951, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 12/03/1999)<br />

23.8.4 IMPOSSÍVEL O CÔMPUTO DO TEMPO DE LICENÇA ESPECIAL PARA<br />

FINS DE LICENÇA-PRÊMIO<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Licença-prêmio. Ten<strong>do</strong> o autor interrompi<strong>do</strong> seu tempo<br />

<strong>de</strong> serviço ao se afastar por trinta dias para gozo <strong>de</strong> licença especial não remunerada,<br />

não faz jus a averbação <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> três (três) meses <strong>de</strong><br />

licença-prêmio não gozada. Impossível o computo <strong>do</strong> prazo da licença especial<br />

para fins <strong>de</strong> licença-prêmio. Apelação improvida. (Apelação Cível nº<br />

70000209072, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson<br />

Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 16/03/2000)<br />

23.9 LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO PÚBLICO ELETIVO E<br />

EXERCÊ-LO<br />

23.9.1 CONTRATO EMERGENCIAL<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Contrato emergencial. Licença para<br />

concorrer a cargo eletivo. Possibilida<strong>de</strong>. 1. O servi<strong>do</strong>r contrata<strong>do</strong>, emergen-


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 139<br />

cialmente, tem direito a licença para concorrer a cargo eletivo (art-73, V, da Lei<br />

9504/97). 2. Segurança concedida. (6 fls.) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº<br />

70003545969, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 08/03/2002)<br />

EMENTA: 70001508282. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Licença para<br />

afastamento <strong>do</strong> magistério estadual, para concorrer a cargo <strong>de</strong> verea<strong>do</strong>r <strong>na</strong>s eleições<br />

<strong>de</strong> 2000. Professor contrata<strong>do</strong> emergencialmente. Lei n. 9651/92 e seguintes.<br />

Contrato precário e a prazo fixo. Resoluções n . 17966 e 18019 <strong>do</strong> TSE. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es<br />

sujeitos a livre exoneração, como os contrata<strong>do</strong>s emergencialmente não estão abriga<strong>do</strong>s<br />

pela Lei Complementar. nº 64/90. Investidura precária que po<strong>de</strong> ser rompida<br />

a qualquer momento. Não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r cumprir com o contrato, não po<strong>de</strong> a<br />

legislação ordinária lhe garantir um direito <strong>de</strong> permanência. Incompatibilida<strong>de</strong> com<br />

a essência da contratação temporária. “Mandamus” <strong>de</strong>nega<strong>do</strong>. (6 fls.) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Segurança nº 70001508282, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 20/10/2000)<br />

23.9.2 DIREITO À REMUNERAÇÃO – PRINCÍPIO DA ISONOMIA<br />

EMENTA: Administrativo - <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Fazendário - Licença remunerada para<br />

concorrer a cargo eletivo - Diferença <strong>de</strong> prazo em relação aos <strong>de</strong>mais servi<strong>do</strong>res<br />

não impe<strong>de</strong> o recebimento da remuneração durante a licença - Princípio da<br />

isonomia - Resolução 15.506/96 <strong>do</strong> TSE i<strong>na</strong>plicável por contemplar aos servi<strong>do</strong>res<br />

<strong>do</strong> Fisco tratamento diverso <strong>do</strong> dispensa<strong>do</strong> aos <strong>de</strong>mais servi<strong>do</strong>res - Prece<strong>de</strong>ntes<br />

sobre o tema. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. Sentença confirmada em Reexame. (6fls.) (Apelação<br />

e Reexame Necessário nº 70003186574, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 05/12/2001)<br />

EMENTA: Administrativo e Constitucio<strong>na</strong>l. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Licença<br />

para concorrer a cargo eletivo sem prejuízo <strong>de</strong> vencimentos. Cabimento. 1. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong><br />

público licencia<strong>do</strong> para concorrer a cargo eletivo, tem assegura<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong><br />

perceber seus vencimentos, não afrontan<strong>do</strong> a moralida<strong>de</strong> administrativa. Direito<br />

amplamente assegura<strong>do</strong> nos ditames da Lei n-6978/82. 2. Reformada, em parte,<br />

a sentença, para exclui a vedação da inclusão <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora <strong>na</strong> liquidação.<br />

(Reexame Necessário nº 596245407, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, julga<strong>do</strong> em 10/04/1997)<br />

EMENTA: Administrativo e Constitucio<strong>na</strong>l. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Licença para concorrer<br />

a cargo eletivo. Remuneração. Cabimento. 1. Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento <strong>de</strong> suas<br />

funções para concorrer a cargo eletivo, nos termos da lei vigente, assegura o direito<br />

ao funcionário público a perceber sua remuneração e <strong>de</strong>mais vantagens<br />

como se em exercício <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s habituais estivesse. 2. Improveram.


140 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

(Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº 596225367, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Oscar <strong>de</strong> Souza, julga<strong>do</strong> em 27/02/1997)<br />

23.9.3 PEDIDO FORMULADO APÓS A POSSE – ADMISSIBILIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Licença para exercício <strong>de</strong> cargo eletivo.<br />

Requerimento formula<strong>do</strong> após a posse. Admissibilida<strong>de</strong>. 1. O servi<strong>do</strong>r público, a<br />

partir da posse, tem direito a licença para concorrer e, após, para exercer cargo<br />

eletivo, nos termos <strong>do</strong> art. 155 da Lei n. 10.098/94, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> prévio<br />

exercício, que só enseja direito a remuneração. 2. Segurança concedida. (6fls)<br />

(Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70002449858, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 14/09/2001)<br />

23.9.4 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E NÃO DA ELEITORAL –<br />

REMUNERAÇÃO COMO SE EM EXERCÍCIO ESTIVESSE – DESCONTOS<br />

INDEVIDOS<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Fazendário. Licença remunerada para<br />

concorrer a cargo eletivo. Inépcia da inicial não caracterizada. Matéria que se insere<br />

<strong>na</strong> competência da justiça comum e não da eleitoral. Procedência da ação.<br />

Ten<strong>do</strong> a inicial feito um pedi<strong>do</strong> claro, objetivo e juridicamente possível, não se<br />

po<strong>de</strong> cogitar da pretendida inépcia. Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> <strong>na</strong>tureza<br />

estatutária e não eleitoral, mesmo porque o que se busca e <strong>de</strong>sconstituir o ato<br />

administrativo <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>nte <strong>do</strong>s <strong>de</strong>scontos com a alegação <strong>de</strong> direito a licença remunerada<br />

e não discutir a resolução eleitoral, a competência e da justiça comum<br />

estadual e não da justiça eleitoral. Prelimi<strong>na</strong>res rejeitadas. A condição <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r<br />

público fazendário não exclui a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> afastamento remunera<strong>do</strong> <strong>de</strong> suas<br />

funções, nos prazos estabeleci<strong>do</strong>s para que possam concorrer <strong>na</strong>s eleições municipais<br />

em seus <strong>do</strong>micílios eleitorais. Deve, portanto, receber a remuneração <strong>de</strong>vida<br />

como se em exercício estivesse. Descontos in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s. Procedência da ação<br />

sentença mantida, em Reexame Necessário. Apelação não provida. (Apelação<br />

Cível nº 597120898, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Tael João Selistre, julga<strong>do</strong> em 26/03/1998)<br />

23.10 LICENÇA ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA<br />

23.10.1 ADMITIDA SOMENTE APÓS 30 DIAS DO PROTOCOLO DA<br />

APOSENTADORIA<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Licença especial para fins<br />

<strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria. Enquanto a impetrante, cumpri<strong>do</strong> o tempo <strong>de</strong> serviço, aguarda


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 141<br />

o <strong>de</strong>ferimento da aposenta<strong>do</strong>ria, tem direito, após trinta dias <strong>do</strong> protocolo <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>,<br />

a licença prevista no art-157 da Lei 10098/94, assim permanecen<strong>do</strong> até que<br />

haja <strong>de</strong>cisão da administração. Exigências burocráticas que não po<strong>de</strong>m se<br />

superpor a <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção legal. “Mandamus” concedi<strong>do</strong>. (8 fls.) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança<br />

nº 70003471034, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 14/12/2001)<br />

EMENTA: Administrativo e Constitucio<strong>na</strong>l. Professora estadual. Ação <strong>de</strong> cobrança.<br />

Gratificação <strong>de</strong> uni<strong>do</strong>cência. Licença especial. Previsão expressa <strong>do</strong> art. 157<br />

da Lei Complementar 10.098/94 (Estatuto <strong>do</strong> <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Civil Estadual) e <strong>do</strong><br />

art. 40 da Constituição Estadual <strong>do</strong> gozo <strong>de</strong> licença especial <strong>de</strong>vidamente remunerada.<br />

Protocola<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> i<strong>na</strong>tivação e extravasa<strong>do</strong> o prazo pela lei estabeleci<strong>do</strong><br />

(30 dias), passa o servi<strong>do</strong>r a ter o direito a perceber integralmente a sua<br />

remuneração como se em efetivo exercício estivesse. Direito ao pagamento, inclusive,<br />

da gratificação <strong>de</strong> uni<strong>do</strong>cência, previamente incorporada ao patrimônio<br />

jurídico da parte já quan<strong>do</strong> da entrada em licença especial a integrar os seus vencimentos<br />

nesse perío<strong>do</strong>. Procedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> cobrança. Sentença <strong>de</strong> procedência<br />

mantida em Reexame Necessário. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação e<br />

Reexame Necessário nº 70006125231, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 28/08/2003)<br />

23.10.2 CASO DE INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO NA HIPÓTESE DE<br />

INDEFERIMENTO DO PEDIDO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Aposenta<strong>do</strong>ria voluntária.<br />

Tutela antecipada, afastamento das funções. Medida que esgota, em parte, o próprio<br />

objeto da ação, encontran<strong>do</strong> óbice legal (Lei 8437/92). Pretensão, a<strong>de</strong>mais,<br />

que ape<strong>na</strong>s tem lugar <strong>na</strong> forma <strong>de</strong> licença especial, no caso <strong>de</strong> inércia da administração,<br />

e não <strong>na</strong> hipótese <strong>do</strong> in<strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> aposentação. Agravo<br />

improvi<strong>do</strong>. (Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº 598168037, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 12/11/1998)<br />

23.10.3 APOSENTADORIA ESPECIAL – INDEFERIMENTO – SERVIDOR DEVE<br />

VOLTAR AO SERVIÇO<br />

EMENTA: Agravo <strong>de</strong> Instrumento. Antecipação <strong>de</strong> tutela. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Delega<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> polícia. Aposenta<strong>do</strong>ria especial. In<strong>de</strong>ferimento. Retorno ao serviço. Pressupostos<br />

<strong>do</strong> art. 273 <strong>do</strong> CPC in<strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>s. Inocorrência <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> dano <strong>de</strong> difícil<br />

reparação, pois que o agravante, em gozo <strong>de</strong> licença especial, aposenta<strong>do</strong> não estava,<br />

<strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que o retorno ao serviço, contra o qual se rebela, sobre não se afigurar<br />

ilegal, nenhum prejuízo maior po<strong>de</strong>rá acarretar-lhe. Verossimilhança da pre-


142 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

tensão in<strong>de</strong>monstrada. Ausência <strong>de</strong> prova inequívoca quanto ao implemento <strong>de</strong><br />

tempo <strong>de</strong> serviço, completa<strong>do</strong> <strong>na</strong> vigência da EC nº 20/98. Agravo <strong>de</strong> Instrumento<br />

<strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº 70005675285, Primeira Câmara Especial<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Eduar<strong>do</strong> Uhlein, julga<strong>do</strong> em 30/06/2003)<br />

23.10.4 LICENÇA ESPECIAL ATÉ A APOSENTADORIA – DIREITO A TODAS AS<br />

GRATIFICAÇÕES COMO SE EM EXERCÍCIO ESTIVESSE<br />

EMENTA: Apelação Cível. Reexame Necessário. Direito administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong><br />

<strong>Público</strong>. Professor. Aposentação. Licença especial para aguar<strong>do</strong> da aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

Não-pagamento da gratificação relativa ao regime especial <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> 40 horas<br />

sema<strong>na</strong>is neste perío<strong>do</strong>. Impossibilida<strong>de</strong>. Parcela da remuneração relativa ao regime<br />

<strong>de</strong> exceção que <strong>de</strong>ve continuar a ser percebida sempre que o afastamento <strong>do</strong><br />

exercício profissio<strong>na</strong>l for com vencimento. O professor em licença por força <strong>de</strong> disposições<br />

legal e constitucio<strong>na</strong>l, as quais <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>m que, em face da não-apreciação<br />

<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria no prazo <strong>de</strong> 30 dias após sua apresentação, tem<br />

direito o servi<strong>do</strong>r a continuar perceben<strong>do</strong> a remuneração que era paga quan<strong>do</strong> em<br />

ativida<strong>de</strong>, faz jus a receber, nesse perío<strong>do</strong>, a parcela relativa ao regime especial <strong>de</strong><br />

trabalho para o qual fora convoca<strong>do</strong>. Não há falar em incidência das normas gerais<br />

sobre a convocação para o regime especial, contidas <strong>na</strong> Lei Estadual nº 4.937/65,<br />

em face da exegese <strong>do</strong> art. 118 da Lei Estadual nº 6.672/74 (Estatuto <strong>do</strong> Magistério),<br />

<strong>do</strong> art. 157 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94 e, principalmente, <strong>do</strong><br />

art. 40, parágrafo único, da Constituição Estadual, segun<strong>do</strong> os quais o tempo <strong>de</strong> licença<br />

é conta<strong>do</strong> como <strong>de</strong> efetivo exercício para to<strong>do</strong>s os efeitos legais, inclusive<br />

para a convocação relativa ao regime especial <strong>de</strong>sempenha<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r. Caso<br />

concreto em que o autor completou os cinco anos exigi<strong>do</strong>s pela legislação para que<br />

a parcela seja integrada aos proventos <strong>de</strong> i<strong>na</strong>tivação antes mesmo <strong>de</strong> protocolizar<br />

seu pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria, ten<strong>do</strong> havi<strong>do</strong>, a<strong>de</strong>mais, prorrogação da convocação,<br />

via <strong>de</strong>creto <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo, durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> licença especial, fazen<strong>do</strong> jus<br />

o servi<strong>do</strong>r à totalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua remuneração, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o direito aplicável, veda<strong>do</strong>s,<br />

portanto, os <strong>de</strong>scontos procedi<strong>do</strong>s. Apelação improvida, manten<strong>do</strong>-se a<br />

sentença em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº<br />

70003753860, Primeira Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Adão Sérgio <strong>do</strong> Nascimento Cassiano, julga<strong>do</strong> em 24/06/2003)<br />

23.11 LICENÇA PARA DESEMPENHAR MANDATO CLASSISTA<br />

23.11.1 DIREITO À LICENÇA REMUNERADA NOS TERMOS DA LEI<br />

EMENTA: Apelação em Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Superinten<strong>de</strong>nte da SUSEPE. Licença<br />

para exercício <strong>de</strong> mandato eletivo em entida<strong>de</strong> associativa. FECASP/RS.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 143<br />

Licença remunerada para o exercício <strong>de</strong> mandato eletivo por servi<strong>do</strong>r público em<br />

confe<strong>de</strong>ração, fe<strong>de</strong>ração, sindicato, entida<strong>de</strong> ou associação <strong>de</strong> classe, prevista<br />

pela Lei 9073/90, que regulamentou o art. 27, II, da Constituição Estadual. Interpretação<br />

em consonância com as normas constitucio<strong>na</strong>is acerca da liberda<strong>de</strong> sindical<br />

(art. 8º, I e II, da CF), especialmente o princípio da unicida<strong>de</strong> sindical, cujo<br />

controle é efetua<strong>do</strong> pelo registro da entida<strong>de</strong> no Ministério <strong>do</strong> Trabalho. Prece<strong>de</strong>nte<br />

específico <strong>de</strong>sta Câmara em conformida<strong>de</strong> com a jurisprudência <strong>do</strong> STF.<br />

Ausência <strong>de</strong> comprovação <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais requisitos para enquadramento <strong>na</strong> Lei<br />

9073/90. Sentença mantida. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº<br />

70004437588, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo<br />

<strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 05/12/2002)<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal eleito dirigente sindical.<br />

Direito a licença remunerada. Decisão submetida a Reexame e confirmada<br />

por inteiro. (Reexame Necessário nº 592030944, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Décio Antônio Erpen, julga<strong>do</strong> em 27/05/1992)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Mandato sindical, afastamento<br />

das funções. Licença com direito à percepção das vantagens<br />

remuneratórias <strong>do</strong> cargo, sem a exclusão <strong>de</strong> qualquer parcela. Coman<strong>do</strong> legal<br />

que ampara a pretensão <strong>de</strong>duzida (CE, art. 27, II ; LCE 10.098/94, artigos 64,<br />

XIV, f, e 150). Ação proce<strong>de</strong>nte, prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais. Juros legais <strong>de</strong> 6%<br />

ao ano, a contar da citação. Recurso <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. Sentença reformada, em parte,<br />

em Reexame Necessário. (Apelação Cível nº 70007785017, Terceira Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em<br />

01/04/2004)


CAPÍTULO XXIV<br />

DA APOSENTADORIA<br />

24.1 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ<br />

24.1.1 PROVENTOS INTEGRAIS – DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l e Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

Invali<strong>de</strong>z permanente. Doença grave e incurável. Especificação legal. Proventos<br />

integrais. 1. Na aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z permanente, o servi<strong>do</strong>r público somente<br />

tem direito a proventos integrais <strong>na</strong> hipótese <strong>de</strong> a <strong>do</strong>ença grave e incurável<br />

encontrar-se especificada em lei, consoante a remissão <strong>do</strong> art. 40, § 1.°, I, da CF/<br />

88, <strong>na</strong> redação da EC 41/03. De acor<strong>do</strong> com a prova médica, a expressão<br />

“nefropatia grave”, constante <strong>do</strong> § 1.° <strong>do</strong> art. 158 da Lei 10.098/94-RS, engloba o<br />

caso <strong>de</strong> cirrose hepática. 2. Apelação provida. (Apelação Cível nº 70006326888,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong><br />

em 11/02/2004)<br />

EMENTA: Apelação e Reexame Necessário. Direito Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público<br />

i<strong>na</strong>tivo. Município <strong>de</strong> Canoas. Aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z. Proventos integrais.<br />

Pagamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>. Proventos proporcio<strong>na</strong>is. Descontos em folha <strong>de</strong> pagamento.<br />

Ação revisio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria. Previsão legal. Percepção <strong>de</strong> 70% no<br />

mínimo <strong>do</strong> salário da ativa. Cabimento. Procedência parcial <strong>na</strong> origem. Doença<br />

não elencada em lei. Proventos proporcio<strong>na</strong>is. Sentença que se mantém. Nãoprovimento<br />

em grau recursal. O administra<strong>do</strong>r público está adstrito, <strong>de</strong>ntre outros,<br />

ao princípio constitucio<strong>na</strong>l da legalida<strong>de</strong>, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> ser responsabiliza<strong>do</strong> pelos<br />

seus atos <strong>na</strong> concessão <strong>de</strong> direitos aos quais não está legalmente vincula<strong>do</strong>.<br />

Descontos em folha <strong>de</strong> pagamento, incabimento. Inexistência <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo<br />

legal e <strong>do</strong> contraditório. Provimento em grau recursal. Apelação da autora provida,


146 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

em parte. Não provida apelação <strong>do</strong> Município. Prejudica<strong>do</strong> o Reexame Necessário.<br />

(Apelação e Reexame Necessário nº 70005384680, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 14/05/2003)<br />

24.1.2 AVALIAÇÃO PERIÓDICA – EXIGÊNCIA DO TRANSCURSO DE 24 MESES<br />

A CONTAR DO ATO – LAUDO PELA REVERSÃO<br />

EMENTA: 70005597885. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. O art-158,<br />

par-4 da Lei 10098/94, não fixa prazo para exame <strong>de</strong> confirmação <strong>de</strong> lau<strong>do</strong><br />

incapacitante para o serviço público, ape<strong>na</strong>s exige o transcurso <strong>de</strong> 24 meses conta<strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong> ato <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria. Conclusão <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> aponta<strong>do</strong> para reversão da situação<br />

incapacitante, com <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção com a informada realização <strong>do</strong> exame e<br />

até mesmo as conclusões <strong>do</strong> lau<strong>do</strong>. Matéria controvertida, a exigir dilação<br />

probatória incompatível com a via estreita <strong>do</strong> “Writ”, Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong>nega<strong>do</strong>. (Manda<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> Segurança nº 70005597885, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 09/05/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z. Avaliação<br />

periódica. Desatendimento. Suspensão <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong>s proventos. Possibilida<strong>de</strong>.<br />

1. É perfeitamente legal, aposenta<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r por invali<strong>de</strong>z, e recusan<strong>do</strong>-se<br />

a prestar os exames periódicos, a teor <strong>do</strong> art-159, par-4, da Lei 10098/94, a<br />

suspensão <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong>s proventos, conforme o disposto no art-131, par-4,<br />

<strong>do</strong> mesmo diploma. 2. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança <strong>de</strong>nega<strong>do</strong>. (4 fls.) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Segurança nº 70003623709, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 10/05/2002)<br />

24.1.3 DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PROVA – LAUDO<br />

MÉDICO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Invali<strong>de</strong>z permanente. Falta <strong>de</strong> prova.<br />

1. O servi<strong>do</strong>r só faz jus a aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z permanente, quan<strong>do</strong> comprovada,<br />

através <strong>de</strong> lau<strong>do</strong> médico, a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reabilitação. 2. Apelação<br />

<strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70004342531, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 12/06/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Aposenta<strong>do</strong>ria por<br />

invali<strong>de</strong>z. Incapacida<strong>de</strong> laboral comprovada. Hipótese que permite a aposenta<strong>do</strong>ria<br />

por invali<strong>de</strong>z permanente, em razão <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença grave <strong>de</strong>finida em lei (Lei nº<br />

1448/93). Direito que não po<strong>de</strong> ser prejudica<strong>do</strong> por problemas administrativos <strong>do</strong><br />

Município. No caso, a situação funcio<strong>na</strong>l (estatutária) da autora esta comprovada


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 147<br />

pela Lei n.º 1920/99, que <strong>de</strong>fine o quadro <strong>de</strong> pessoal <strong>do</strong> Município, regularizan<strong>do</strong><br />

os servi<strong>do</strong>res celetistas. Sentença confirmada em Reexame Necessário.<br />

(Reexame Necessário nº 70004518197, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 10/10/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Aposenta<strong>do</strong>ria. Readaptação.<br />

Confirmada pela perícia a incapacitação física, por <strong>do</strong>ença grave ocorrida após o<br />

ingresso no serviço público, a aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z, com proventos integrais,<br />

é direito líqui<strong>do</strong> e certo <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> readaptação. Segurança<br />

concedida. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Reexame Necessário<br />

nº 70001665025, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 15/02/2001)<br />

24.1.4 CARGO EM COMISSÃO – IMPLEMENTO DOS REQUISITOS –<br />

IMPOSSIBILIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Cargo em comissão. Aposenta<strong>do</strong>ria<br />

por invali<strong>de</strong>z. Falta <strong>do</strong> implemento <strong>do</strong>s requisitos. Impossibilida<strong>de</strong>. 1. É impossível<br />

a aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público nomea<strong>do</strong> em cargo em comissão<br />

que não comprovar ser porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> qualquer uma das moléstias <strong>do</strong> § 1º<br />

<strong>do</strong> art. 158 da Lei nº 10.098/94. 2. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº<br />

70001808161, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken<br />

<strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 13/12/2000)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Aposenta<strong>do</strong>ria. A Lei 10098/94 garante ao<br />

servi<strong>do</strong>r ocupante <strong>de</strong> cargo em comissão o direito a aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z<br />

quan<strong>do</strong> ocorrente uma das enfermida<strong>de</strong>s nela <strong>de</strong>scrita. Ausência <strong>de</strong> nexo causal<br />

entre possíveis danos sofri<strong>do</strong>s pela autora e a ativida<strong>de</strong> estatal. Falta <strong>de</strong> prova<br />

<strong>do</strong>s prejuízos alega<strong>do</strong>s. Apelos <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>s. Sentença confirmada em Reexame<br />

Necessário. (Apelação Cível nº 598541530, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 23/06/1999)<br />

24.2 APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – OBRIGATORIEDADE<br />

EMENTA: Administrativo. Aposenta<strong>do</strong>ria compulsória aos setenta anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />

Oficial <strong>do</strong> registro <strong>de</strong> imóveis. Obrigatorieda<strong>de</strong>. O Esta<strong>do</strong>, ao <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>r que o ingresso<br />

<strong>na</strong> ativida<strong>de</strong> notorial <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> concurso público (CF/88, art.236, par-<br />

3°), . Deixa claro que o notário ocupa cargo público e sua aposenta<strong>do</strong>ria será<br />

compulsória aos setenta anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> (CF/88, art.40, par-1°, II). Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.<br />

Voto venci<strong>do</strong>.(29fls.d.) (Apelação Cível nº 70004409074, Quarta Câmara


148 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong><br />

em 02/10/2002)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Apelante que, atingin<strong>do</strong> a ida<strong>de</strong> para a aposenta<strong>do</strong>ria<br />

compulsória, permaneceu em ativida<strong>de</strong> - Inércia <strong>do</strong> apelante que não configura<br />

o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar por parte <strong>do</strong> Município - Apelo improvi<strong>do</strong>. (fls. 05). (Apelação<br />

Cível nº 70001727437, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 15/03/2001)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Aposenta<strong>do</strong>ria compulsória. Contagem recíproca <strong>do</strong><br />

tempo <strong>de</strong> serviço. Agravo provi<strong>do</strong>, para assegurar a agravante a percepção <strong>de</strong><br />

proventos integrais, <strong>na</strong> pendência da li<strong>de</strong>. (Agravo nº 597017870, Quarta Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: José Maria Rosa Tesheiner, julga<strong>do</strong> em<br />

14/05/1997)<br />

24.3 APOSENTADORIA ESPECIAL – VERBA HONORÁRIA REDUZIDA<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Regime especial, dito pela legislação estadual <strong>de</strong><br />

extranumerário - Situação transitória que se perenizou - Contratação precária<br />

para o cargo <strong>de</strong> professor <strong>de</strong> ensino médio I, padrão M-3 que perdura já há trinta<br />

anos - Vinculação ao sistema previ<strong>de</strong>nciário estadual, com contribuições recolhidas<br />

diretamente ao IPERGS - Direito a aposenta<strong>do</strong>ria especial nos termos <strong>do</strong> art-<br />

40, III, b, da CF/88 e art-38,III, b, da CE/89 - Verba honorária reduzida - Sentença<br />

parcialmente modificada em Reexame. (Reexame Necessário nº 598045409, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro<br />

Pacheco, julga<strong>do</strong> em 01/10/1998)<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Delega<strong>do</strong> <strong>de</strong> Polícia. Lei<br />

Complementar n. 51/85. Emenda Constitucio<strong>na</strong>l n.20/98. Nova redação <strong>do</strong> art-40,<br />

par-4, da CF/88. Aposenta<strong>do</strong>ria especial com proventos integrais. Inexistência <strong>de</strong><br />

lei complementar fe<strong>de</strong>ral dispon<strong>do</strong> sobre a matéria. Ausência <strong>de</strong> pressuposto<br />

para a concessão, qual seja a prova <strong>do</strong> exercício exclusivo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s especiais<br />

que prejudiquem a saú<strong>de</strong> ou a integrida<strong>de</strong> física <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s em lei<br />

complementar . Segurança <strong>de</strong>negada. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70006097778,<br />

Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João<br />

Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 13/06/2003)<br />

EMENTA: Apelação Cível. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Município <strong>de</strong><br />

El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong> Sul. Magistério. Aposenta<strong>do</strong>ria especial <strong>de</strong> professor. Nega<strong>do</strong><br />

registro pelo Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> RS. Requisito <strong>do</strong> exercício efetivo<br />

<strong>do</strong> magistério em sala <strong>de</strong> aula. Improcedência <strong>na</strong> origem. Não-provimento em


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 149<br />

grau recursal. Sentença que se mantém. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> STF e <strong>de</strong>sta Corte. Apelação<br />

não provida. (Apelação Cível nº 70004850160, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 09/10/<br />

2002)<br />

EMENTA: Apelação Cível e Reexame Necessário. Administrativo e Processual Civil.<br />

<strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Município <strong>de</strong> Novo Hamburgo. Professora municipal. Aposenta<strong>do</strong>ria<br />

especial. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Concessão parcial <strong>na</strong> origem.<br />

I<strong>na</strong>plicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> artigo 21, § 3º, da Lei Municipal n.º 184-1991. Sentença que<br />

se mantém. É assegura<strong>do</strong> ao professor com exercício <strong>do</strong> magistério por 25 anos<br />

a aposenta<strong>do</strong>ria especial com proventos integrais, sem qualquer restrição. Texto<br />

e inteligência <strong>do</strong> artigo 40, III, ‘b’, da CF-1988. I<strong>na</strong>plicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> artigo 21, § 3º,<br />

da Lei Municipal n.º 184-1991. Ambas apelações não providas. Sentença confirmada<br />

em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº<br />

70000316703, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 28/11/2001)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Aposenta<strong>do</strong>ria especial. Ativida<strong>de</strong> insalubre.<br />

Falta <strong>de</strong> lei complementar. Impossibilida<strong>de</strong>. 1. A concessão <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria<br />

especial para o servi<strong>do</strong>r público, pelo exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> insalubre, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> regulamentação por lei complementar (CF/88, art.40, par.1). 2. Apelação<br />

<strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 599353984, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 29/12/1999)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Aposenta<strong>do</strong>ria especial. Policial. Falta<br />

<strong>de</strong> prova das condições especiais. Impossibilida<strong>de</strong>. 1. A aposenta<strong>do</strong>ria especial<br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r policial, prevista <strong>na</strong> LC-51/85, somente se revelará compatível com o<br />

art-40, par-4, da CF/88, se o exercício das funções ensejou risco a saú<strong>de</strong> ou a<br />

vida. 2. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança <strong>de</strong>nega<strong>do</strong>. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº<br />

70005675228, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 09/05/2003)<br />

24.4 CARGO EM COMISSÃO – APOSENTADORIA PROPORCIONAL –<br />

INEXISTÊNCIA DO TEMPO MÍNIMO<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Ocupante <strong>de</strong> cargo provi<strong>do</strong> em comissão - Aposenta<strong>do</strong>ria<br />

proporcio<strong>na</strong>l ao tempo <strong>de</strong> serviço - Impossibilida<strong>de</strong> ditada pela regra <strong>do</strong> art.<br />

1º, parágrafo único, da Lei-RS nº 11.129/98, <strong>de</strong>clarada constitucio<strong>na</strong>l no inci<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> nº 70001179175, julga<strong>do</strong> pelo Órgão Especial <strong>na</strong> sessão <strong>de</strong> 18jun2001 - Decisão<br />

tomada por maioria <strong>de</strong> <strong>do</strong>is terços - Força obrigatória - Inexistência <strong>de</strong> tempo<br />

apto a aposenta<strong>do</strong>ria proporcio<strong>na</strong>l em 18fev98 - Vinculação previ<strong>de</strong>nciária da


150 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

apelada com a autarquia da União a partir <strong>de</strong> 16<strong>de</strong>z98 (art. 40, § 13, da CF-88,<br />

acrescenta<strong>do</strong> pela EC nº 20/98) - Tempo <strong>de</strong> serviço presta<strong>do</strong> a COHAB, socieda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> economia mista, também vincula<strong>do</strong> ao Sistema <strong>de</strong> Previdência Social da<br />

União - Apelo provi<strong>do</strong>. (Apelação e Reexame Necessário nº 70003007085, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro<br />

Pacheco, julga<strong>do</strong> em 02/05/2002)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Celetista estabiliza<strong>do</strong> que é aprova<strong>do</strong> em concurso<br />

público e nomea<strong>do</strong> para cargo <strong>de</strong> provimento efetivo <strong>na</strong> mesma área - Óbice a<br />

aposenta<strong>do</strong>ria proporcio<strong>na</strong>l ao tempo <strong>de</strong> serviço apresenta<strong>do</strong> em razão <strong>do</strong> dispositivo<br />

<strong>do</strong> art-165 da LC-RS n. 10098/94, renumera<strong>do</strong> pela LC n. 11370/99, pois<br />

em estágio probatório - Óbice afasta<strong>do</strong> - Prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>ste colegia<strong>do</strong> - Segurança<br />

parcialmente concedida. (6fls.) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70001816644, Segun<strong>do</strong><br />

Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio<br />

Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 08/06/2001)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Cargo em comissão, aposenta<strong>do</strong>ria<br />

proporcio<strong>na</strong>l ao tempo <strong>de</strong> serviço. Integralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proventos, benefício<br />

<strong>do</strong> art-162 da Lei Complementar 10098/94, permitin<strong>do</strong> que o servi<strong>do</strong>r, aposenta<strong>do</strong><br />

com proventos proporcio<strong>na</strong>is, passe a percebê-los <strong>de</strong> forma contagiosa e incurável,<br />

<strong>de</strong>finida no art-158, par-1, <strong>do</strong> mesmo Estatuto. Constitucio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dispositivo<br />

da Lei Estatutária (art-162) afirmada, <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Órgão Especial <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l<br />

Pleno <strong>de</strong> observância obrigatória pelos órgãos fracionária da Corte (RI/<strong>TJ</strong>RS,<br />

art-211). Óbice imposto para o in<strong>de</strong>ferimento que não po<strong>de</strong> subsistir, violan<strong>do</strong> direito<br />

certo e líqui<strong>do</strong> <strong>do</strong> impetrante, impon<strong>do</strong>-se arreda<strong>do</strong>. Necessida<strong>de</strong>, porém, <strong>de</strong><br />

aferição da situação <strong>de</strong> fato, da qual não po<strong>de</strong> ser privada a administração. Segurança<br />

em parte concedida. (6fls.) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70000481820, Segun<strong>do</strong><br />

Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari<br />

Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 22/12/2000)<br />

EMENTA: Administrativo e Constitucio<strong>na</strong>l. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> Celetista. Aposenta<strong>do</strong>ria proporcio<strong>na</strong>l<br />

por tempo <strong>de</strong> serviço. Possibilida<strong>de</strong> frente aos termos da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong> 1988. Incidência da Lei Estadual 11129/98. In<strong>de</strong>nização in<strong>de</strong>vida por ausência<br />

<strong>de</strong> base fática e jurídica para seu <strong>de</strong>ferimento. Sentença <strong>de</strong> procedência.<br />

Parcial provimento <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> Apelação. Sentença confirmada, quanto ao mais,<br />

em Reexame Necessário. (Apelação Cível nº 599253150, Terceira Câmara Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em 02/09/1999)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> autárquico municipal. Aposenta<strong>do</strong>ria proporcio<strong>na</strong>l<br />

a tempo <strong>de</strong> serviço por moléstia. Apelações das partes improvidas; sentença<br />

<strong>de</strong> procedência parcial confirmada em Reexame Necessário (Apelação Cível nº<br />

597128685, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João<br />

Aymoré Barros Costa, julga<strong>do</strong> em 03/12/1997)


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 151<br />

24.5 APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – CONTAGEM DO TEMPO PRIVADO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> Municipal. Aposenta<strong>do</strong>ria voluntária. Contagem<br />

<strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço priva<strong>do</strong> para fins <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria. O art-202, par-2, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, que estabelece os critérios para a contagem recíproca <strong>de</strong> tempo<br />

<strong>de</strong> serviço priva<strong>do</strong>, para fins <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria, é auto-aplicável.<br />

Inconstitucio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Lei Municipal (art-120 da Lei 1357/91), reconhecida pelo<br />

Tribu<strong>na</strong>l Pleno, exigin<strong>do</strong> tempo mínimo <strong>de</strong> serviço presta<strong>do</strong> ao Município. Decisão<br />

<strong>de</strong> aplicação obrigatória (RI<strong>TJ</strong>RS, art-210). Segurança concedida, sentença reformada.<br />

Recurso provi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 598065811, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 15/04/1999)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Ação mandamental que visa a concessão <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria<br />

voluntária, nos termos <strong>do</strong> art. 8º, § 1º, da EC nº 20/98, com a incorporação<br />

das horas-trabalho realizadas a título <strong>de</strong> convocação - Inteligência originária<br />

<strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> consoante dispõe o art. 95, inciso XII, alínea “b” da Constituição<br />

Estadual - Inexistência <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo a amparar o pleito - Segurança<br />

extinta em relação a autorida<strong>de</strong> que não dispõe <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res para praticar ou<br />

corrigir o ato inqui<strong>na</strong><strong>do</strong> <strong>de</strong> vício - Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>negada quanto ao mérito em relação a<br />

autorida<strong>de</strong> impetrada remanescente, em vista da ausência <strong>de</strong> vício no ato administrativo<br />

questio<strong>na</strong><strong>do</strong>. (7 fls.) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70004036240, Segun<strong>do</strong><br />

Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio<br />

Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 09/08/2002)<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Desembarga<strong>do</strong>r oriun<strong>do</strong> <strong>do</strong> Quinto Constitucio<strong>na</strong>l.<br />

Aposenta<strong>do</strong>ria voluntária. Exegese <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> artigo 8 da Emenda Constitucio<strong>na</strong>l<br />

n.20/98. Tempo mínimo <strong>de</strong> exercício no cargo em que se dá a aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

O cargo que os magistra<strong>do</strong>s titulam, porque nele investi<strong>do</strong>s, é o <strong>de</strong> juiz,<br />

<strong>de</strong>simportan<strong>do</strong> a sua <strong>de</strong>nomi<strong>na</strong>ção. Caso em que o impetrante, nomea<strong>do</strong> Juiz <strong>de</strong><br />

Alçada e posteriormente promovi<strong>do</strong> a Desembarga<strong>do</strong>r, teve sua aposenta<strong>do</strong>ria<br />

voluntária in<strong>de</strong>ferida ao fundamento que não contaria 5 anos <strong>de</strong> efetivo exercício<br />

no cargo <strong>de</strong> Desembarga<strong>do</strong>r. (29 fls) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70000941021,<br />

Tribu<strong>na</strong>l Pleno, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Sérgio Pilla da Silva, julga<strong>do</strong><br />

em 26/06/2000)<br />

EMENTA: Recurso Ordinário. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Aposenta<strong>do</strong>ria voluntária.<br />

Possibilida<strong>de</strong> . Recurso provi<strong>do</strong>. Inexiste o caráter <strong>de</strong> irrevogabilida<strong>de</strong> ou<br />

irreversibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> voluntário <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria, por isso que é voluntário.<br />

Recurso provi<strong>do</strong>. (Recurso <strong>de</strong> Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 6955, Sexta Turma, Superior<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, Relator: Hamilton Carvalhi<strong>do</strong>, julga<strong>do</strong> em 14/12/1999)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Aposenta<strong>do</strong>ria voluntária. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong><br />

público estável (art-19, ADCT/CF), investi<strong>do</strong> em novo cargos por concurso,


152 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

aposenta<strong>do</strong>ria voluntária no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> estágio probatório, hipótese em que não<br />

inci<strong>de</strong> a regra proibitiva <strong>do</strong> art-165 da LEC 10098/94 (remunera<strong>do</strong> pela LC 11370/<br />

99). Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais. In<strong>de</strong>ferimento da aposenta<strong>do</strong>ria, por tal motivo,<br />

que viola direito líqui<strong>do</strong> e certo. Concessão da or<strong>de</strong>m, porém, ape<strong>na</strong>s para arredar<br />

o óbice imposto pela administração, que não fica tolhida da análise <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais<br />

pressupostos. Segurança concedida, em parte. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº<br />

70005227632, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 09/05/2003)


CAPÍTULO XXV<br />

DO DIREITO DE PETIÇÃO<br />

25.1 DIREITO DE PETIÇÃO – NÃO SE CONFIGURA EM MECANISMO DE<br />

ETERNIZAÇÃO DE DEMANDAS – PRESCRIÇÃO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Ação <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> vencimentos<br />

impagos prescrição. Proposta ação contra a Fazenda Pública Estadual,<br />

tem-se por prescrita a pretensão <strong>de</strong> percepção <strong>de</strong> vencimentos impagos correspon<strong>de</strong>ntes<br />

a perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> labor que remonta há mais <strong>de</strong> <strong>do</strong>ze anos da propositura<br />

da <strong>de</strong>manda. Prazo <strong>de</strong> cinco anos previsto no art. 1º <strong>do</strong> Decreto 20.910/32 há<br />

muito extravasa<strong>do</strong> que só po<strong>de</strong> ser interrompi<strong>do</strong> uma vez (art. 8º). Reconhecimento<br />

<strong>do</strong> direito da parte, com referência ao pagamento <strong>do</strong>s vencimentos respectivos<br />

ocorri<strong>do</strong> ainda em 1990 a esgotar a hipótese única <strong>de</strong> interrupção. Posterior<br />

ingresso com pedi<strong>do</strong> administrativo para o pagamento da contra-prestação ao labor<br />

efetivo que não se consubstancia em nova hipótese <strong>de</strong> interrupção. Direito <strong>de</strong><br />

petição garanti<strong>do</strong> à parte que não se configura em mecanismo <strong>de</strong> eternização <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>mandas. Recurso <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. Sentença mantida. (Apelação Cível nº<br />

70007787450, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo<br />

<strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 01/04/2004)<br />

25.2 DIREITO DE PETIÇÃO – NÃO CONFIGURA AMPLA DEFESA,<br />

CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Pe<strong>na</strong>s <strong>de</strong> suspensão. O<br />

princípio constitucio<strong>na</strong>l da ampla <strong>de</strong>fesa, <strong>do</strong> contraditório e <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo<br />

legal (CF, art. 5, LV), norma auto-aplicável e <strong>de</strong> eficácia ple<strong>na</strong> e imediata (CF,<br />

par-1 <strong>do</strong> art. 5), não se compa<strong>de</strong>ce com a temática da verda<strong>de</strong> sabida, da falta<br />

provada ou confessada. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> edição <strong>de</strong> norma inferior contrarian<strong>do</strong>


154 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

o dispositivo constitucio<strong>na</strong>l. O fato <strong>de</strong> o servi<strong>do</strong>r usar <strong>de</strong> seu direito <strong>de</strong> petição,<br />

após ter si<strong>do</strong> puni<strong>do</strong> não configura <strong>de</strong>fesa, muito menos ampla, para a qual sequer<br />

foi aberto prazo. Tampouco configura o contraditório. Nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s atos administrativos<br />

reconhecida. Apelação improvida. Confirmada a sentença em<br />

reexame. (6fls.) (Apelação Cível nº 599490554, Primeira Câmara <strong>de</strong> Férias Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Adão Sérgio <strong>do</strong> Nascimento Cassiano, julga<strong>do</strong><br />

em 28/10/1999)<br />

25.3 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PRAZO PARA DECISÃO – ALEGAÇÃO<br />

DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Aposenta<strong>do</strong>ria in<strong>de</strong>ferida <strong>na</strong><br />

via administrativa. Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração formula<strong>do</strong> com base no artigo 169,<br />

par-2, da LC-RS 10098/94. Prazo <strong>de</strong> 30 dias para <strong>de</strong>cisão que não foi observa<strong>do</strong><br />

pela administração. Alegação <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo que não proce<strong>de</strong>.<br />

Prazo que não é peremptório. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança que po<strong>de</strong>ria impetra<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> imediato pela impetrante que preferiu aguardar o <strong>de</strong>sfecho da via administrativa.<br />

Súmula 429 <strong>do</strong> STF. Segurança <strong>de</strong>negada. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº<br />

70005458815, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 09/05/2003)<br />

25.4 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA – NÃO<br />

INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL – LESIVIDADE DO DIREITO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

Reenquadramento. Decadência. Fluência <strong>do</strong> prazo. É <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clarada a <strong>de</strong>cadência<br />

quan<strong>do</strong> o ato viola<strong>do</strong>r <strong>do</strong> suposto direito <strong>do</strong> impetrante é ataca<strong>do</strong> após o<br />

<strong>de</strong>curso <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 120 dias, disposto no art-18 da Lei 1533/51. A fluência <strong>do</strong><br />

prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial dá-se a partir da ciência <strong>do</strong> ato impug<strong>na</strong><strong>do</strong>, tor<strong>na</strong>n<strong>do</strong>-se<br />

operante a lesivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> direito. Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração <strong>na</strong> via administrativa,<br />

formula<strong>do</strong> após o prazo para recurso, não interrompe a <strong>de</strong>cadência. Apelação<br />

<strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70000213744, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 11/11/1999)<br />

EMENTA: Agravo <strong>de</strong> Instrumento. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Intempestivida<strong>de</strong>. O pedi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração não suspen<strong>de</strong> o curso <strong>do</strong> prazo. Recurso não conheci<strong>do</strong>.<br />

(Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº 598112811, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 07/10/1998)


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 155<br />

25.5 REQUERIMENTO DE FÉRIAS – OBRIGAÇÃO DO SERVIDOR – INÉRCIA<br />

DA ADMINISTRAÇÃO – HORAS EXTRAS<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Ferias. Inércia da administração. Requerimento<br />

pelo servi<strong>do</strong>r. Obrigatorieda<strong>de</strong>. Horas-extras. Ausência <strong>de</strong> expressa<br />

<strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção da autorida<strong>de</strong> competente. I<strong>na</strong>dmissibilida<strong>de</strong>. 1. É obrigação <strong>do</strong><br />

servi<strong>do</strong>r requerer a concessão <strong>de</strong> férias, quan<strong>do</strong> da inércia da administração, sob<br />

pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> perda <strong>do</strong> direito (Lei 1.286/90, arts. 104 e 106). A relação estatutária se<br />

gover<strong>na</strong> pelo princípio da legalida<strong>de</strong> (art. 37, caput, da CF/88), diversamente da<br />

relação <strong>de</strong> emprego, baseada no fato, e, por tal motivo, a remuneração das horas-extras<br />

só é <strong>de</strong>vida ao servi<strong>do</strong>r público municipal quan<strong>do</strong> realizada a jor<strong>na</strong>da<br />

extraordinária por expressa <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção da autorida<strong>de</strong> competente (Lei 1286/90,<br />

art. 59). 2. Apelação provida. (Apelação e Reexame Necessário nº 70004810586,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong><br />

em 16/10/2002)<br />

25.6 INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA – DEPENDE DE<br />

REQUERIMENTO DO SERVIDOR<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Magistério. Incorporação <strong>de</strong> função<br />

gratificada. Termo inicial <strong>do</strong>s efeitos pecuniários. 1. Os efeitos pecuniários da incorporação<br />

<strong>de</strong> função gratificada aos proventos têm por termo inicial o requerimento<br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, pois não se cuida <strong>de</strong> vantagem pecuniária passível <strong>de</strong> concessão,<br />

“ex officio”, pela administração, vinculan<strong>do</strong>-se, ao invés, a manifestação <strong>de</strong><br />

vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. 2. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (4 fls.) (Apelação Cível nº<br />

599387602, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong><br />

Assis, julga<strong>do</strong> em 11/08/1999)


CAPÍTULO XXVI<br />

DAS PROIBIÇÕES<br />

26.1 DESVIO DE FUNÇÃO – PRETENSÃO ÀS DIFERENÇAS<br />

REMUNERATÓRIAS – INADMISSIBILIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Desvio <strong>de</strong> função. Pretensão a receber<br />

diferenças remuneratórias. I<strong>na</strong>dmissibilida<strong>de</strong>. 1. Não faz jus o servi<strong>do</strong>r a vantagens<br />

diversas daquelas atribuídas ao cargo ocupa<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> em <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> função,<br />

por expressa proibição legal (parágrafo único <strong>do</strong> art. 165, da Lei 3.326/91 <strong>do</strong><br />

Município <strong>de</strong> Santa Maria). 2. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº<br />

70004230678, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken<br />

<strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 22/05/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Desvio <strong>de</strong> função. Pretensão a receber<br />

vencimentos diversos <strong>do</strong> cargo ocupa<strong>do</strong>. I<strong>na</strong>dmissibilida<strong>de</strong>. 1. Não se conhece<br />

<strong>de</strong> Agravo Reti<strong>do</strong> não reitera<strong>do</strong>, expressamente, <strong>na</strong>s razões ou <strong>na</strong> resposta da<br />

Apelação (CPC, art-523, par-1). 2. Não faz jus o servi<strong>do</strong>r a vencimentos diversos<br />

daquele atribuí<strong>do</strong> ao cargo ocupa<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> em <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> função por expressa<br />

proibição legal. (art-266 da Lei 10098/94). 3. Apelação <strong>do</strong> autor <strong>de</strong>sprovida e provida<br />

a Apelação <strong>do</strong> réu. Decisão monocrática.(6fls.) (Apelação e Reexame Necessário<br />

nº 70002494110, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 20/04/2001)<br />

26.2 PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS – PRINCÍPIO DA<br />

LEGALIDADE<br />

EMENTA: Apelação Cível e Reexame Necessário. Constitucio<strong>na</strong>l e Administrativo.<br />

<strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público estatutário. Município <strong>de</strong> São Leopol<strong>do</strong>. Proibição <strong>de</strong> realização<br />

<strong>de</strong> horas extras. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Previsão legal. Princípio da legalida<strong>de</strong>.


158 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Sentença <strong>de</strong> improcedência. Apelos improvi<strong>do</strong>s. Sentença mantida. O administra<strong>do</strong>r<br />

público está adstrito, <strong>de</strong>ntre outros, ao princípio constitucio<strong>na</strong>l da legalida<strong>de</strong>.<br />

Por isso, a concessão <strong>do</strong>s <strong>de</strong>nomi<strong>na</strong><strong>do</strong>s direitos sociais aos servi<strong>do</strong>res públicos<br />

não é auto-aplicável, somente po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser concedi<strong>do</strong>s através <strong>de</strong> lei institui<strong>do</strong>ra<br />

<strong>de</strong> regime jurídico próprio, <strong>na</strong> sua esfera <strong>de</strong> competência, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> ser responsabiliza<strong>do</strong><br />

pelos seus atos <strong>na</strong> concessão <strong>de</strong> direitos aos quais não está legalmente<br />

vincula<strong>do</strong>. Litigância <strong>de</strong> má-fé. Não vislumbra<strong>do</strong> interesse da parte em <strong>de</strong>turpar<br />

ou alterar a verda<strong>de</strong> fática, ape<strong>na</strong>s equívoco no entendimento por seu procura<strong>do</strong>r.<br />

Improvimento. Ambas Apelações não-providas. (Apelação e Reexame<br />

Necessário nº 70003672037, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 15/05/2002)<br />

26.3 NEPOTISMO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRINCÍPIOS DA<br />

MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE<br />

EMENTA: Ação Civil Pública. Improbida<strong>de</strong> Administrativa. Limi<strong>na</strong>r. Exigências <strong>do</strong>s<br />

pressupostos as limi<strong>na</strong>res em geral. Suspensão <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong> cargo e o correspon<strong>de</strong>nte<br />

pagamento. Cargos em comissão, esfera municipal. Nomeação <strong>de</strong> cônjuge<br />

e parentes até o segun<strong>do</strong> grau. Enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário<br />

não i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s. Princípios da moralida<strong>de</strong> e da impessoalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>squalificação<br />

para a função ou irregular exercício <strong>do</strong>s cargos que não se presume. Abrangência<br />

<strong>do</strong> art. 20, § 5º, da Constituição Estadual, não incidência em respeito a autonomia<br />

municipal. Lei <strong>do</strong> regime jurídico único, interpretação que não se permite a forma<br />

extensiva, restringin<strong>do</strong> direitos ou crian<strong>do</strong> obrigações não previstos em lei. Distinção<br />

entre servi<strong>do</strong>r público, a quem se impõe restrições (Lei 419/90, art. 130, IX),<br />

e agente político, com autonomia para o preenchimento <strong>do</strong>s cargos <strong>de</strong> confiança<br />

<strong>na</strong> administração. Agravo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº 70003340395,<br />

Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos,<br />

julga<strong>do</strong> em 06/12/2001)<br />

EMENTA: ADIN. Nepotismo. Vício formal. Competência reservada ao chefe <strong>do</strong><br />

Po<strong>de</strong>r Executivo. É inconstitucio<strong>na</strong>l a norma que proíbe a nomeação <strong>de</strong> parentes<br />

no serviço público por se tratar <strong>de</strong> matéria reservada a iniciativa <strong>do</strong> chefe <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo. Arts. 60, II, ‘b’, 8 e 10, CE, com vistas a preservar o princípio da<br />

in<strong>de</strong>pendência e harmonia entre os po<strong>de</strong>res municipais. Ação julgada proce<strong>de</strong>nte.<br />

(Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> nº 70006462600, Tribu<strong>na</strong>l Pleno, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, julga<strong>do</strong> em 22/09/2003)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público - Cargo em comissão - Lei <strong>do</strong> Nepotismo - Ameaça <strong>de</strong><br />

exoneração em face da aplicação das disposições contidas <strong>na</strong> Emenda Constitucio<strong>na</strong>l<br />

nº12/95 - Chefe <strong>de</strong> grupo da equipe <strong>de</strong> segurança <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l - Nomeação


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 159<br />

para o cargo antes da vigência da EC nº12/95 e da posse <strong>de</strong> seu cunha<strong>do</strong> como<br />

Desembarga<strong>do</strong>r - Efeito retroativo que estaria a ferir princípios constitucio<strong>na</strong>is -<br />

Ato jurídico perfeito e situação jurídica consolidada. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. Sentença<br />

confirmada em Reexame. (Apelação e Reexame Necessário nº 70005120696,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco<br />

Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 12/03/2003)<br />

26.4 MANTER CÔNJUGE SOB SUA CHEFIA IMEDIATA – REMOÇÃO – FALTA<br />

DE VAGA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Remoção. Falta <strong>de</strong> vaga. Impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> ficar sob as or<strong>de</strong>ns <strong>do</strong> cônjuge. 1. A <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> o art-814 da Lei 5256/66 assegurar<br />

a remoção <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r da justiça para acompanhar seu cônjuge, tal direito<br />

fica condicio<strong>na</strong><strong>do</strong> a existência <strong>de</strong> vaga e, <strong>de</strong> resto, não po<strong>de</strong>ria se efetivar, pois o<br />

servi<strong>do</strong>r ficaria sob as or<strong>de</strong>ns <strong>do</strong> seu cônjuge, o que é veta<strong>do</strong> no art-155 da Lei<br />

5256/66. Pon<strong>de</strong>ração <strong>do</strong>s valores constitucio<strong>na</strong>is. 2. Segurança concedida. (fls.7)<br />

(Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70004462149, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 09/08/2002)<br />

26.5 UTILIZAÇÃO DE PESSOAL OU RECURSOS MATERIAIS EM SERVIÇOS<br />

OU ATIVIDADES PARTICULARES<br />

EMENTA: Administrativo. Improbida<strong>de</strong>. Conserto <strong>de</strong> máqui<strong>na</strong> particular. 1. Constitui<br />

ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa realizar o conserto <strong>de</strong> máqui<strong>na</strong> particular as<br />

expensas <strong>do</strong> erário. 2. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70003340270,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong><br />

em 21/11/2001)


CAPÍTULO XXVII<br />

DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO<br />

27.1 DEVER DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE – ESTÁGIO PROBATÓRIO –<br />

EXONERAÇÃO OU DISPENSA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Estágio probatório. Falta <strong>de</strong> assiduida<strong>de</strong>.<br />

Exoneração ou dispensa. Despicien<strong>do</strong> processo administrativo. 1. Comprovadas<br />

as constantes e sucessivas faltas ao serviço <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r em estágio probatório,<br />

a administração pública po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve exonerá-lo justificadamente mediante a simples<br />

coleta <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s colhi<strong>do</strong>s no serviço, <strong>na</strong> forma estatutária, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> processo administrativo. 2. A ausência constante e <strong>de</strong>sautorizada pela autorida<strong>de</strong><br />

hierarquicamente superior constitui prova da <strong>de</strong>sídia e <strong>do</strong> <strong>de</strong>scumprimento da<br />

carga horária, pressuposto suficiente, <strong>de</strong> per se, para exonerar o servi<strong>do</strong>r público<br />

que se encontra em estágio probatório (Lei-RS n. 5256, <strong>de</strong> 2.8.1996, art.704, secunda<br />

pars, conjuga<strong>do</strong> com o art.177, I, da LC-RS, n. 10089, <strong>de</strong> 3.2.1994). 3. Assiduida<strong>de</strong>,<br />

que compreen<strong>de</strong> o comparecimento e a permanência no local <strong>do</strong> trabalho<br />

até o esgotamento da carga horária em cada dia útil, e pontualida<strong>de</strong> são <strong>de</strong>veres<br />

mores <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público, em geral, seja efetivo, esteja em esta<strong>do</strong> probatório (LC-<br />

RS n. 10089, art.177, I), e, mo<strong>do</strong> especial, <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Judiciário, é um <strong>do</strong>s requisitos<br />

aponta<strong>do</strong>s pela lei para a aprovação <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r em estágio probatório<br />

(LC-RS n. 10089, art.28, v, e 29, par-1). 4. Segurança <strong>de</strong>negada, por maioria.<br />

(19fls.) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 599230232, Tribu<strong>na</strong>l Pleno, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Celeste Vicente Rovani, julga<strong>do</strong> em 27/12/1999)<br />

27.2 DEVER DE CUMPRIR ORDENS SUPERIORES – EXONERAÇÃO –<br />

DEVIDO PROCESSO LEGAL – HORAS EXTRAS – PRECLUSÃO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público estável. Exoneração. Observância <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exame <strong>do</strong> mérito <strong>do</strong> ato. Horas-extras.


162 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Preclusão. 1. Não há falar em cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, quan<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r, intima<strong>do</strong><br />

da <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong>ixou transcorrer in albis o prazo. 2. Não existin<strong>do</strong> vício formal, e<br />

incontroverso o fato <strong>de</strong> que o servi<strong>do</strong>r praticou atos <strong>de</strong> indiscipli<strong>na</strong> ou insubordi<strong>na</strong>ção<br />

graves, o mérito <strong>do</strong> ato que o exonera não comporta controle judiciário. O<br />

pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> horas-extras restou precluso. 3. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível<br />

nº 70003146768, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 21/11/2001)<br />

EMENTA: Administrativo e Constitucio<strong>na</strong>l. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança.<br />

Demanda que objetiva, em síntese, expurgar alega<strong>do</strong>s vícios <strong>na</strong> portaria<br />

<strong>de</strong> instauração <strong>do</strong> processo administrativo discipli<strong>na</strong>r. Ausência <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> a<br />

amparar a pretensão <strong>do</strong>s impetrantes, pois expressamente referi<strong>do</strong>, no ato, que o<br />

procedimento iria apurar atos <strong>de</strong> insubordi<strong>na</strong>ção ocorri<strong>do</strong>s em data certa.<br />

Inexistência, <strong>de</strong>starte, <strong>de</strong> acusação genérica e imprecisa a afrontar os princípios<br />

constitucio<strong>na</strong>is <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal, ampla <strong>de</strong>fesa e contraditório. Or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong>negada no primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição. Apelo improvi<strong>do</strong>. (fls. 06). (Apelação<br />

Cível nº 70001769892, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em 21/12/2000)<br />

27.3 DEVER DE OSTENTAR COMPORTAMENTO DIGNO – ANULAÇÃO DE<br />

ATO ADMINISTRATIVO<br />

EMENTA: Declaratória. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Brigada Militar. Anulação <strong>de</strong> ato administrativo<br />

<strong>de</strong> exclusão e conseqüente reintegração aos quadros. Ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>feitos<br />

formais no processo administrativo. Observância <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal<br />

e ausência <strong>de</strong> cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Vícios <strong>de</strong> procedimento que in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> outras provas. Militar tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> ostentar comportamento digno às 24 horas<br />

<strong>do</strong> dia. Apreciação <strong>do</strong> mérito <strong>do</strong> ato administrativo que refoge ao judiciário.<br />

Apelo improvi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70003348711, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 28/12/2001)<br />

EMENTA: Processual Civil e Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Delega<strong>do</strong> <strong>de</strong> Polícia.<br />

Medida cautelar inomi<strong>na</strong>da. Suspensão <strong>do</strong> processo administrativo a que está<br />

submeti<strong>do</strong> Delega<strong>do</strong> <strong>de</strong> Polícia, ten<strong>do</strong> em vista correlata ação pe<strong>na</strong>l.<br />

Descabimento. In<strong>de</strong>pendência das instâncias pe<strong>na</strong>l e administrativa. O argumento<br />

<strong>de</strong> que não se trata <strong>de</strong> crime funcio<strong>na</strong>l ce<strong>de</strong> ante a previsão <strong>de</strong> que e <strong>de</strong>ver <strong>do</strong><br />

policial manter conduta pública e privada, compatível com a dignida<strong>de</strong> da função<br />

pública, e estar prevista, entre as transgressões discipli<strong>na</strong>res, a prática <strong>de</strong> ato <strong>de</strong>fini<strong>do</strong><br />

como infração pe<strong>na</strong>l, que pela <strong>na</strong>tureza e configuração o incompatibilize<br />

para a função policial. Estelio<strong>na</strong>ta e princípio da atipicida<strong>de</strong> no processo administrativo.<br />

Interpretação da Lei 7366/80. Provimento pretendi<strong>do</strong> que esgotaria o


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 163<br />

objeto da ação. Caráter satisfativo incabível no âmbito da ação cautelar. Honorários<br />

reduzi<strong>do</strong>s. Apelo parcialmente provi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 599126349, Quarta<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong><br />

em 29/09/1999)


CAPÍTULO XXVIII<br />

DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS<br />

28.1 ACUMULAÇÃO DE CARGOS – INATIVOS<br />

28.1.1 INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ATRAVÉS DE CONCURSO ANTES<br />

DE 15/12/98 – POSSIBILIDADE<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Acumulação <strong>de</strong> cargos. A vedação <strong>do</strong> art-37, par-10,<br />

da CF/88, não se aplica aos i<strong>na</strong>tivos que tenham ingressa<strong>do</strong> novamente no serviço<br />

público por concurso <strong>de</strong> prova e títulos até 15<strong>de</strong>z98. Inteligência <strong>do</strong> art-11 da<br />

EC n. 20/98. Situação da impetrante típica da acumulação possibilitada pela regra<br />

nova. Segurança concedida. (9 fls.) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70003323235,<br />

Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson<br />

Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 08/03/2002)<br />

28.1.2 INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ATRAVÉS DE CONCURSO DEPOIS<br />

DE 15/12/98 – IMPOSSIBILIDADE<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Acumulação <strong>de</strong> proventos e vencimentos - Vedação<br />

expressa contida no par-10 <strong>do</strong> art-37 da CF/88, introduzi<strong>do</strong> pela EC n. 20/98 - Ausência<br />

<strong>de</strong> direito adquiri<strong>do</strong> ao regime previ<strong>de</strong>nciário anterior, justamente por ter a<br />

nomeação para o cargo público aconteci<strong>do</strong> <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> 16<strong>de</strong>z98, data da vigência<br />

da aludida Emenda Constitucio<strong>na</strong>l - A impetrante não se inclui <strong>de</strong>ntre os <strong>de</strong>sti<strong>na</strong>tários<br />

da regra <strong>do</strong> art-11 da referida EC n. 20/98 - Segurança <strong>de</strong>negada. (5 fls.)<br />

(Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70002427359, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em<br />

10/08/2001)


166 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

28.1.3 ACUMULAÇÃO DE CARGO NA ATIVA COM UM DE APOSENTADO –<br />

IMPOSSIBILIDADE<br />

EMENTA: Administrativo - <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Magistério estadual e municipal -<br />

Acumulação <strong>de</strong> proventos e vencimentos - Impossibilida<strong>de</strong> se os cargos, funções<br />

ou empregos não pu<strong>de</strong>rem ser cumula<strong>do</strong>s <strong>na</strong> ativida<strong>de</strong> - Improce<strong>de</strong> a pretensão<br />

da autora <strong>de</strong> acumular <strong>do</strong>is cargos <strong>de</strong> professor <strong>na</strong> ativa com um <strong>de</strong> aposentada -<br />

Aplicação <strong>do</strong> art. 37, XVI, “a”, da CF/88. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº<br />

70002802635, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João<br />

Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 10/10/2001)<br />

28.2 POSSIBILIDADES DE ACÚMULOS<br />

28.2.1 ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ÁREA DA SAÚDE – SITUAÇÃO<br />

ESPECIAL<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Cumulação <strong>de</strong> cargos. Situação especial.<br />

1. O art-17, par-2, <strong>do</strong> ADCT da CF/88 ressalvou, expressamente, a<br />

cumulação <strong>de</strong> emprego e <strong>de</strong> cargo público <strong>na</strong> área da saú<strong>de</strong>, o que inclui os enfermeiros.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> S<strong>TJ</strong>. 2. Embargos Infringentes acolhi<strong>do</strong>s. Votos venci<strong>do</strong>s.<br />

(fls.13) (Embargos Infringentes nº 70003923455, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras<br />

Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Redator para acórdão: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong><br />

em 13/09/2002)<br />

28.2.2 ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE MÉDICO – EXIGE COMPATIBILIDADE<br />

DE HORÁRIOS<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Cumulação <strong>de</strong> cargos. Falta <strong>de</strong> compatibilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>s honorários. 1. A cumulação <strong>de</strong> <strong>do</strong>is cargos <strong>de</strong> médico exige a<br />

compatibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s horários (CF, art-37, XVI, c). 2. Embargos Infringentes acolhi<strong>do</strong>s.<br />

Votos venci<strong>do</strong>s. (5 fls.) (Embargos Infringentes nº 70003111028, Segun<strong>do</strong><br />

Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis,<br />

julga<strong>do</strong> em 14/12/2001)<br />

28.3 MAGISTÉRIO<br />

28.3.1 ACÚMULO DE CARGOS – DIREÇÃO DE ESCOLA – INCOMPATIBILIDADE<br />

DE JORNADA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Acúmulo <strong>de</strong> cargos. Função <strong>de</strong><br />

direção. Jor<strong>na</strong>da. 1. O professor que, <strong>de</strong>sig<strong>na</strong><strong>do</strong> para direção <strong>de</strong> escola, acumu-


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 167<br />

lar <strong>do</strong>is cargos <strong>de</strong> magistério (art. 37, XVI,”a”), com a jor<strong>na</strong>da máxima <strong>de</strong> quarenta<br />

horas, não fará jus a convocação prevista no art. 3, da Lei n. 7597/81, que, expressamente,<br />

a veta. 2. Apelação <strong>do</strong> réu provida, prejudicada a da autora.(7fls)<br />

(Apelação Cível nº 70001177229, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 16/08/2000)<br />

28.3.2 ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO –<br />

IMPOSSIBIILIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Magistério. Nomeação para<br />

<strong>do</strong>is cargos <strong>de</strong> especialista em educação, impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acumulação.<br />

Vedação <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m constitucio<strong>na</strong>l, ressalvada ape<strong>na</strong>s a cumulação entre <strong>do</strong>is cargos<br />

<strong>de</strong> professor ou um <strong>de</strong> professor com outro <strong>de</strong> <strong>na</strong>tureza técnica (CF, art.37,<br />

XVI, EC 19/98). Regra <strong>de</strong> interpretação restrita, excepcio<strong>na</strong>n<strong>do</strong> ape<strong>na</strong>s o professor<br />

e não o integrante <strong>do</strong> magistério. Atribuições <strong>de</strong> professor distintas daquelas<br />

<strong>do</strong> especialista em educação (Lei Municipal n.2637/90), embora ambos integrem o<br />

quadro <strong>do</strong> magistério municipal. Compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horários que não representa<br />

exceção a regra, mas condição a exceção. Ação improce<strong>de</strong>nte. Sentença confirmada.<br />

Recurso <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (5fls.) (Apelação Cível nº 70000441220, Terceira Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong><br />

em 16/03/2000)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Especialista <strong>de</strong> educação. Nomeação. Detentor <strong>de</strong><br />

cargo idêntico. Acumulação. Vedação constitucio<strong>na</strong>l. O ocupante <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> especialista<br />

<strong>de</strong> educação, ainda que provi<strong>do</strong> por transferência, não é professor, já<br />

que não exerce ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong>cente. Acumulação com outro cargo público idêntico<br />

i<strong>na</strong>dmissível por expressa vedação constitucio<strong>na</strong>l. Inteligência <strong>do</strong> art-2, inc-III e<br />

IV, da Lei 6672/74, art-3 da Lei 7402, <strong>de</strong> 30.09.80 e art-37, inc-XVI, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral. Segurança <strong>de</strong>negada. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 594146086, Segun<strong>do</strong><br />

Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Roberto Expedito<br />

da Cunha Madrid, julga<strong>do</strong> em 09/06/1995)<br />

28.4 ACÚMULO DE CARGO – PROVIMENTO EFETIVO E ELETIVO<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Cumulação <strong>de</strong> cargos. Cargo <strong>de</strong> provimento<br />

efetivo e cargo eletivo (Conselheiro Tutelar). Possibilida<strong>de</strong>. 1. O art-37,<br />

par-10, da CF/88 autoriza a acumulação <strong>de</strong> proventos, recebi<strong>do</strong>s em <strong>de</strong>corrência<br />

da aposenta<strong>do</strong>ria em cargo <strong>de</strong> provimento efetivo, qual o <strong>de</strong> recreacionista, e da<br />

remuneração <strong>de</strong> cargo eletivo, qual o <strong>de</strong> conselheiro tutelar, conforme a forma <strong>de</strong><br />

provimento prevista art-10 da Lei n. 130/90, <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Novo Hamburgo, não<br />

sen<strong>do</strong> compatível, então, com a Carta Política vigente o disposto no art-34, par-2,


168 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

<strong>de</strong>ste último diploma, que proíbe a acumulação. 2. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação<br />

Cível nº 70000796946, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 05/04/2000)<br />

28.5 DESCONTOS DAS QUANTIAS RECEBIDAS – ACUMULAÇÃO INDEVIDA<br />

DE CARGOS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – AUSÊNCIA<br />

EMENTA: Administrativo e Processual Civil. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong><br />

Estadual. Acumulação in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> cargos. Descontos das quantias percebidas<br />

in<strong>de</strong>vidamente. Ausência <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo. Segurança <strong>de</strong>negada.<br />

Restan<strong>do</strong> configura<strong>do</strong> que o impetrante exercia in<strong>de</strong>vida acumulação <strong>de</strong> três cargos<br />

públicos, um <strong>de</strong> médico, um <strong>de</strong> técnico-científico e outro comissio<strong>na</strong><strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

médico, totalizan<strong>do</strong> impossíveis 100 horas sema<strong>na</strong>is, tor<strong>na</strong>-se <strong>de</strong> to<strong>do</strong> pertinente<br />

o <strong>de</strong>sconto das quantias in<strong>de</strong>vidamente percebidas no cargo <strong>de</strong> última<br />

investidura, o que não configura ilegalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> administra<strong>do</strong>r, mas tão-só regular<br />

exercício <strong>do</strong>s princípios da legalida<strong>de</strong> e da moralida<strong>de</strong> públicos, que não carece<br />

<strong>de</strong> qualquer processo administrativo ou procedimento assemelha<strong>do</strong>, para anular o<br />

ato administrativo ilegal, e manifestamente ilegal no caso concreto em exame.<br />

Inexistência <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo a amparar o pleito. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança<br />

<strong>de</strong>nega<strong>do</strong>. (9fls.) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 598575702, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras<br />

Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong><br />

em 14/05/1999)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Acumulação <strong>de</strong> cargos. Descontos retroativos procedi<strong>do</strong>s<br />

nos vencimentos <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r. I<strong>na</strong>dmissibilida<strong>de</strong>. Não age licitamente o<br />

impetra<strong>do</strong> quan<strong>do</strong>, reconhecida a acumulação in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> <strong>do</strong>is cargos públicos<br />

por parte da impetrante, passa a <strong>de</strong>scontar-lhe os vencimentos que lhe foram legalmente<br />

repassa<strong>do</strong>s pelos serviços efetivamente presta<strong>do</strong>s. Deveria, portanto, a<br />

administração municipal buscar ressarcir-se <strong>de</strong> tais importâncias mediante solicitação<br />

a impetrante para que as <strong>de</strong>volvesse, eis que já <strong>de</strong>vidamente integrantes<br />

<strong>de</strong> seu patrimônio, ou lançan<strong>do</strong> mão <strong>de</strong> qualquer outro meio legalmente <strong>de</strong> seu<br />

permiti<strong>do</strong>. Especificamente no que refere as parcelas já <strong>de</strong>scontadas <strong>de</strong> seus<br />

vencimentos, em momento anterior ao ajuizamento da presente ação<br />

mandamental, incorreta a via processual eleita, para fins <strong>de</strong> obter, a impetrante, a<br />

sua <strong>de</strong>volução. Ao contrário porém, <strong>de</strong>ve ser admitida para obstar a administração<br />

proceda a prática <strong>de</strong> tais atos, cujo provimento judicial obti<strong>do</strong> terá, então,<br />

efeitos futuros, eis que o Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança não é substitutivo da ação <strong>de</strong><br />

cobrança. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 597068998, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Moacir Adiers, julga<strong>do</strong> em<br />

09/10/1997)


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 169<br />

28.6 IMPOSSIBILIDADE DO ACÚMULO<br />

28.6.1 FUNDAÇÃO – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – CONTROLE INDIRETO<br />

PELO PODER PÚBLICO<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança - <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Acumulação <strong>de</strong> cargos -<br />

Fundação - Controle indireto pelo po<strong>de</strong>r público - art. 37, XVII, da CF/88 com a<br />

redação dada pela EC 19/98 - Não configuração das hipóteses previstas no art.<br />

37, XVI da CF/88. Apelo provi<strong>do</strong>. (Apelação e Reexame Necessário nº<br />

70003402526, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João<br />

Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 27/02/2002)<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Acumulação <strong>de</strong> cargos <strong>na</strong><br />

Fundação Gaúcha <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social. Vedação, como regra geral. Mesmo<br />

sob a égi<strong>de</strong> da Carta <strong>de</strong> 67, com a Emenda <strong>de</strong> 69, se consi<strong>de</strong>raram alcançadas<br />

pela proibição <strong>de</strong> acumulação as fundações com perso<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito público.<br />

Dúvidas quanto a <strong>de</strong>sempenhar o impetrante um cargo técnico ou cientifico. A só<br />

nomenclatura não <strong>de</strong>termi<strong>na</strong> a <strong>na</strong>tureza <strong>do</strong> cargo, exigin<strong>do</strong>-se escolarida<strong>de</strong> e conhecimento<br />

específico da área técnica. Ausência <strong>de</strong> direito pré-constituí<strong>do</strong> e necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> produção <strong>de</strong> provas para se aferir a exata <strong>na</strong>tureza <strong>do</strong> cargo contesta<strong>do</strong>.<br />

Segurança <strong>de</strong>negada. Apelo provi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70001178094,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>,<br />

julga<strong>do</strong> em 30/08/2000)


29.1 RESPONSABILIDADE CIVIL<br />

CAPÍTULO XXIX<br />

DAS RESPONSABILIDADES<br />

29.1.1 ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANO A TERCEIRO – DIREITO DE<br />

REGRESSO<br />

EMENTA: Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trânsito. In<strong>de</strong>nização pelo Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul. Direito<br />

<strong>de</strong> regresso contra o servi<strong>do</strong>r público. Comprova<strong>do</strong> nos autos que foi o servi<strong>do</strong>r<br />

público o culpa<strong>do</strong> pelo aci<strong>de</strong>nte, fica o Esta<strong>do</strong> obriga<strong>do</strong> a in<strong>de</strong>nizar a parte lesada,<br />

sen<strong>do</strong>-lhe, no entanto, assegura<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> regresso contra o servi<strong>do</strong>r<br />

responsável pelo evento, conforme regra <strong>do</strong> art. 37, par-6, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Litigância <strong>de</strong> má-fé. Não se enquadran<strong>do</strong> o caso em nenhuma das hipóteses<br />

elencadas no art. 17 <strong>do</strong> CPC, incabível a aplicação da pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> litigância <strong>de</strong> má-fé.<br />

Primeira Apelação provida, em parte e segunda Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação<br />

Cível nº 196034680, Segunda Câmara <strong>de</strong> Férias Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> Alçada <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Vicente Barrôco <strong>de</strong> Vasconcellos, julga<strong>do</strong> em 10/07/1996)<br />

EMENTA: Responsabilida<strong>de</strong> Civil. Morte <strong>de</strong> policial militar em serviço, por disparo<br />

provoca<strong>do</strong> por colega. Responsabilida<strong>de</strong> subjetiva <strong>do</strong> ente estatal, por ato<br />

omissivo. Direito <strong>de</strong> regresso contra o servi<strong>do</strong>r que provocou o dano. Cabalmente<br />

<strong>de</strong>monstrada a negligência da administração e a imperícia <strong>de</strong> seu agente, correta<br />

a sentença que con<strong>de</strong>nou o ente estatal ao pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos<br />

materiais e morais a mãe da vítima, além <strong>de</strong> reconhecer o direito <strong>de</strong> regresso<br />

contra o servi<strong>do</strong>r público causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> fato lesivo. Verba in<strong>de</strong>nizatória e honorária<br />

a<strong>de</strong>quadamente fixadas pela sentença. Afastada a prelimi<strong>na</strong>r, apelos <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>s<br />

e confirmada a sentença em Reexame Necessário. (18 fls.) (Apelação Cível nº<br />

70000001842, Primeira Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: João Arman<strong>do</strong> Bezerra Campos, julga<strong>do</strong> em 26/09/2000)


172 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

EMENTA: Ressarcimento <strong>de</strong> danos. Responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Quanto ao<br />

Agravo Reti<strong>do</strong>: não é obrigatória a <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> ao servi<strong>do</strong>r público. O<br />

fundamento da ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização e diverso <strong>do</strong> da ação regressiva, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

ocorrer que mesmo ten<strong>do</strong> havi<strong>do</strong> pagamento da in<strong>de</strong>nização, não vingue a ação<br />

<strong>de</strong> regresso por não ter o funcionário obra<strong>do</strong> com <strong>do</strong>lo ou culpa. Quanto ao mérito:<br />

ao Esta<strong>do</strong> é imposta a obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar o dano causa<strong>do</strong> a terceiros por<br />

seus agentes, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da prova da culpa (CF, art. 37, par. 6); exsurge tãosó<br />

<strong>do</strong> nexo causal entre o dano e o fato lesivo e <strong>de</strong>corre o risco que a ativida<strong>de</strong><br />

pública gera para os administra<strong>do</strong>s em geral. Provimento nega<strong>do</strong>. (Apelação<br />

Cível nº 599015435, Primeira Câmara <strong>de</strong> Férias Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Ge<strong>na</strong>ro José Baroni Borges, julga<strong>do</strong> em 08/06/1999)<br />

29.1.2 FURTO DE VEÍCULO – DANO À FAZENDA ESTADUAL – CULPA NÃO<br />

COMPROVADA<br />

EMENTA: Responsabilida<strong>de</strong> civil. Furto <strong>de</strong> veículo. Culpa não comprovada. A responsabilida<strong>de</strong><br />

civil <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público por furto <strong>de</strong> veículo oficial que <strong>de</strong>tinha, por um<br />

dia, para empreen<strong>de</strong>r viagem a serviço no outro dia, autoriza<strong>do</strong> verbalmente, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> prova <strong>de</strong> culpa <strong>na</strong> guarda insuficiente <strong>do</strong> bem. Conduta regular <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r,<br />

que fez o que lhe estava ao alcance, para proteção <strong>do</strong> veículo. Apelação improvida.<br />

(Apelação Cível nº 594038341, Primeira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Tupi<strong>na</strong>mbá Miguel Castro <strong>do</strong> Nascimento, julga<strong>do</strong> em 08/02/1995)<br />

EMENTA: Responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público. Extravio <strong>de</strong> equipamento <strong>de</strong><br />

rádio no exercício <strong>de</strong> função <strong>de</strong> sargento <strong>do</strong> dia <strong>do</strong> policial militar <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>.<br />

Mantida a sentença <strong>de</strong> improcedência da ação. Ausência <strong>de</strong> prova inequívoca da<br />

culpa <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público pelo extravio <strong>do</strong> equipamento, ten<strong>do</strong> em vista que se<br />

passaram mais <strong>de</strong> seis serviços para que fosse observada a falta <strong>do</strong> rádio, <strong>do</strong><br />

que exsurge a possibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> aparelho ter sumi<strong>do</strong> no turno <strong>de</strong> qualquer outro.<br />

Corroboran<strong>do</strong>, o contexto probatório <strong>de</strong>monstrou a existência <strong>de</strong> falha administrativa<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>na</strong> organização <strong>do</strong> serviço e guarda <strong>de</strong>sse material, não se po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

responsabilizar o servi<strong>do</strong>r, sem orientação superior a<strong>de</strong>quada, <strong>de</strong> como <strong>de</strong>veria<br />

portar-se, tanto mais que o réu realizava o serviço pela primeira vez. Apelo<br />

improvi<strong>do</strong>. (Apelação e Reexame Necessário nº 70000916304, Quinta Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Sérgio Pilla da Silva, julga<strong>do</strong> em<br />

17/08/2000)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Responsabilida<strong>de</strong> civil por dano<br />

patrimonial causa<strong>do</strong> a administração. Desconto em folha <strong>de</strong> pagamento. Admitese<br />

o <strong>de</strong>sconto em folha como forma <strong>de</strong> ressarcir os danos causa<strong>do</strong>s a


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 173<br />

administração,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que com a aquiescência <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. Não se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> falta<br />

funcio<strong>na</strong>l, sem a concordância <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, o <strong>de</strong>sconto é arbitrário e ilegal. Prelimi<strong>na</strong>r<br />

rejeitada. Apelação e Recurso A<strong>de</strong>sivo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>s. (Reexame Necessário<br />

nº 598392504, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Perciano <strong>de</strong> Castilhos Bertoluci, julga<strong>do</strong> em 11/02/1999)<br />

29.1.3 DIFERENÇA ENTRE RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR E DO<br />

ESTADO<br />

EMENTA: Responsabilida<strong>de</strong> civil. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>a pública municipal. Ofensas<br />

alegadamente irrogadas no exercício <strong>de</strong> suas funções. Legitimida<strong>de</strong> passiva. Parecer<br />

exara<strong>do</strong> por funcionária pública municipal, no exercício da função <strong>de</strong> assistente<br />

social, fazen<strong>do</strong> afirmações tidas por ofensivas ao autor. Em relação a atos<br />

ilícitos atribuí<strong>do</strong>s a agente público, a legitimida<strong>de</strong> passiva pertence,<br />

precipuamente, a pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público a que está ele vincula<strong>do</strong>, por<br />

força da norma <strong>do</strong> art-37, par-6, da CF, que estabelece a responsabilida<strong>de</strong><br />

objetiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> todavia, a legitimida<strong>de</strong> passiva também <strong>de</strong>ve ser reconhecida<br />

pessoalmente ao agente a quem se atribui o ato ilícito, que apresenta uma responsabilida<strong>de</strong><br />

solidária perante o prejudica<strong>do</strong> por força <strong>do</strong> disposto no artigo 1518<br />

<strong>do</strong> Código Civil. A propositura da ação in<strong>de</strong>nizatória pelo ato ilícito contra qualquer<br />

um <strong>de</strong>les ou contra os <strong>do</strong>is conjuntamente e opção <strong>do</strong> lesa<strong>do</strong>, em face <strong>do</strong> regime<br />

<strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> passiva entre eles rei<strong>na</strong>nte, que foi instituí<strong>do</strong> em benefício<br />

<strong>do</strong> prejudica<strong>do</strong>. A diferença está ape<strong>na</strong>s nos regimes diversos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

civil, pois a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> é objetiva (artigo 37, par-6, da CF),<br />

enquanto a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público é subjetiva (art-159 <strong>do</strong> CC), exigin<strong>do</strong><br />

a comprovação <strong>de</strong> <strong>do</strong>lo ou culpa <strong>de</strong>ste pelo prejudica<strong>do</strong>. Doutri<strong>na</strong> e jurisprudência<br />

acerca <strong>do</strong> tema. Legitimida<strong>de</strong> passiva da servi<strong>do</strong>ra pública reconhecida.<br />

Sentença <strong>de</strong> extinção <strong>do</strong> processo por carência <strong>de</strong> ação <strong>de</strong>sconstituída. Apelação<br />

provida. (Apelação Cível nº 70002391019, No<strong>na</strong> Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 25/04/2001)<br />

29.2 RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA – PENA – AMPLA DEFESA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Responsabilida<strong>de</strong> administrativa.<br />

Pe<strong>na</strong>. Observância da ampla <strong>de</strong>fesa. 1. A sanção administrativa, aplicada ao servi<strong>do</strong>r<br />

público, há <strong>de</strong> ser precedida das garantias <strong>do</strong> art-5, LV, da CF/88. Caso em<br />

que se observou o conteú<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong>ssa garantia. 2. Apelação <strong>de</strong>sprovida.<br />

(Apelação Cível nº 598443406, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 10/02/1999)


174 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

29.3 INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS – RESPONSABILIDADE<br />

ADMINISTRATIVA – RESPONSABILIDADE PENAL – NÃO-<br />

-CONDICIONAMENTO<br />

EMENTA: Administrativo. Demissão <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público municipal. Procedimento<br />

administrativo. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que a responsabilida<strong>de</strong> administrativa é in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

da pe<strong>na</strong>l, o fato <strong>de</strong> estar tramitan<strong>do</strong> processo-crime não exigia que se<br />

aguardasse a solução nele dada para tomar a providência administrativa. A referência<br />

feita <strong>na</strong> legislação municipal a <strong>de</strong>lito contra a administração pública, nos<br />

termos da lei pe<strong>na</strong>l, não condicio<strong>na</strong> a <strong>de</strong>missão a prévia sentença con<strong>de</strong><strong>na</strong>tória,<br />

satisfazen<strong>do</strong>-se, assim, com a conclusão <strong>do</strong> procedimento administrativo. Procedimento<br />

que assegurou a ampla <strong>de</strong>fesa e o contraditório. Inexistência <strong>de</strong> qualquer<br />

ilegalida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> violação a direito líqui<strong>do</strong> e certo <strong>do</strong> impetrante. Sentença<br />

<strong>de</strong>negatória confirmada. Apelação não provida. (Apelação Cível nº 596111898,<br />

Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Tael João Selistre, julga<strong>do</strong><br />

em 29/08/1996)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Absolvição crimi<strong>na</strong>l, por insuficiência <strong>de</strong> provas, não<br />

impe<strong>de</strong> a aplicação <strong>de</strong> sanção administrativa. Segurança <strong>de</strong>negada. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Segurança nº 596003962, Tribu<strong>na</strong>l Pleno, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

José Maria Rosa Tesheiner, julga<strong>do</strong> em 27/05/1996)<br />

EMENTA: Administrativo. Demissão <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público. Prescrição. Regularida<strong>de</strong><br />

formal <strong>do</strong> procedimento. 1. Mostran<strong>do</strong>-se regular o procedimento, que culminou<br />

com a aplicação da pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> fato grave e suscetível<br />

<strong>de</strong>sta sanção, não há como <strong>de</strong>sfazer seu <strong>de</strong>sfecho. Entre a jurisdição pe<strong>na</strong>l e a<br />

administrativa há in<strong>de</strong>pendência. O prazo da prescrição ilícito administrativo fluirá<br />

da data que a autorida<strong>de</strong> competente para aplicar a pe<strong>na</strong> tomar conhecimento <strong>do</strong><br />

fato. 2. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança <strong>de</strong>nega<strong>do</strong>. Votos venci<strong>do</strong>s. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança<br />

nº 70004378451, Tribu<strong>na</strong>l Pleno, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 04/11/2002)


CAPÍTULO XXX<br />

DAS PENALIDADES<br />

30.1 DEMISSÃO POR INASSIDUIDADE OU IMPONTUALIDADE –<br />

ADVERTÊNCIA<br />

EMENTA: Reexame Necessário. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Demissão por i<strong>na</strong>ssiduida<strong>de</strong> ou<br />

impontualida<strong>de</strong>. Ausência <strong>de</strong> prévia advertência ou suspensão. Art. 153 <strong>do</strong> Estatuto<br />

<strong>do</strong>s <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es <strong>Público</strong>s Municipais. Não observância. Não ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> observa<strong>do</strong><br />

o coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> art. 153 <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong>s <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es <strong>Público</strong>s Municipais <strong>de</strong><br />

Santa Rosa no procedimento <strong>de</strong> exoneração por i<strong>na</strong>ssiduida<strong>de</strong> ou<br />

impontualida<strong>de</strong>, é <strong>de</strong> ser reintegra<strong>do</strong> o autor no cargo <strong>do</strong> qual foi sumariamente<br />

<strong>de</strong>miti<strong>do</strong> sem prévia advertência ou suspensão com pagamento da remuneração<br />

mensal a partir da <strong>de</strong>missão. Sentença mantida em Reexame Necessário.<br />

(Reexame Necessário nº 70005714662, Primeira Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, julga<strong>do</strong> em 30/<br />

10/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Pe<strong>na</strong> discipli<strong>na</strong>r. Frecurso.<br />

I<strong>na</strong>dmissibilida<strong>de</strong>. A aplicação da pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> advertência ao servi<strong>do</strong>r da justiça e <strong>de</strong><br />

competência <strong>do</strong> Juiz <strong>de</strong> Direito (art. 756, I, c/c art. 762, III, da Lei 5256/66), caben<strong>do</strong><br />

recurso para o Juiz-Correge<strong>do</strong>r art. 762, par-3). O egrégio Conselho <strong>de</strong><br />

Magistratura só conhecerá, em grau <strong>de</strong> recurso, nos termos <strong>do</strong> art. 762, par-4, da<br />

Lei 5256/66 das <strong>de</strong>cisões originárias <strong>do</strong> Correge<strong>do</strong>r-Geral ou <strong>do</strong>s Juizes-<br />

Correge<strong>do</strong>res, que são competentes para aplicar as pe<strong>na</strong>s previstas nos incisos II<br />

a V <strong>do</strong> art. 756, conforme prevê o art. 762,II,e, portanto, da <strong>de</strong>cisão proferida em<br />

grau <strong>de</strong> recurso pelo Juiz Correge<strong>do</strong>r não cabe recurso administrativo para o<br />

Conselho da Magistratura. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança <strong>de</strong>nega<strong>do</strong>. (6 fls) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Segurança nº 70000449819, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 10/03/2000)


176 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

EMENTA: Apelação Cível. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Município <strong>de</strong> Santo<br />

Cristo. Cedência ao Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul. Lacu<strong>na</strong> <strong>na</strong><br />

efetivida<strong>de</strong>. Processo discipli<strong>na</strong>r. Pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> advertência. Ação ordinária. Improcedência<br />

<strong>na</strong> origem. Previsão legal da punição aplicada (artigo 145, da Lei n.º<br />

1.375-1990). Princípio da legalida<strong>de</strong>. Ausência <strong>de</strong> arbítrio ou ilegalida<strong>de</strong> no ato<br />

administrativo hostiliza<strong>do</strong>. Não provimento. Sentença que se mantém. Apelação<br />

não provida. (Apelação Cível nº 70002793537, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 12/09/2001)<br />

30.2 SUSPENSÃO<br />

30.2.1 PENALIDADE – DEVIDO PROCESSO LEGAL – NULIDADE –<br />

CONVERSÃO EM MULTA<br />

EMENTA: Apelação Cível e Reexame Necessário. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>.<br />

Pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>. Devi<strong>do</strong> processo legal. Nulida<strong>de</strong>. Pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> aplicada (40 dias <strong>de</strong><br />

suspensão, converti<strong>do</strong>s em multa ten<strong>do</strong> como base 50% da remuneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r)<br />

sem o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal, porquanto não oportunizada a ampla <strong>de</strong>fesa e<br />

o contraditório em to<strong>do</strong>s os atos <strong>do</strong> procedimento administrativo, afrontan<strong>do</strong> a orientação<br />

<strong>do</strong> art. 5º, inciso LV, da CF/88. Ouvida da principal testemunha <strong>do</strong> procedimento<br />

administrativo sem a prévia ciência <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. Nulida<strong>de</strong> da pe<strong>na</strong> imposta.<br />

Sentença mantida em Reexame Necessário. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação<br />

e Reexame Necessário nº 70007090830, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 13/11/2003)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público estadual. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> policial. Procedimento administrativo.<br />

Aplicação <strong>de</strong> pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> suspensão pelo Gover<strong>na</strong><strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, com possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> conversão em multa, a critério <strong>de</strong> conveniência <strong>do</strong> serviço, a juízo <strong>do</strong> Secretário<br />

da <strong>Justiça</strong> e da Segurança. Conversão não <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>da, ten<strong>do</strong> em vista a<br />

gravida<strong>de</strong> da infração. Alegação <strong>de</strong> prescrição: inocorrência. Nulida<strong>de</strong> por ausência<br />

<strong>de</strong> fundamentação. 1. A prescrição, existin<strong>do</strong> expressa previsão estatutária <strong>de</strong><br />

que ela se regula por aquela prevista <strong>na</strong>s leis pe<strong>na</strong>is quan<strong>do</strong> a infração administrativa<br />

também configure ilícito pe<strong>na</strong>l, como se dá <strong>na</strong> espécie (= peculato, art.<br />

312, CPN), inocorreu no caso. 2. O fato <strong>de</strong> a autorida<strong>de</strong> administrativa competente<br />

ter, ao fixar a pe<strong>na</strong> ao servi<strong>do</strong>r, faculta<strong>do</strong> ao Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, <strong>do</strong> qual é<br />

subordi<strong>na</strong><strong>do</strong>, a conversão da pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> suspensão em multa, não lhe confere direito<br />

a essa conversão, fican<strong>do</strong> ela submetida a critério <strong>de</strong> conveniência e oportunida<strong>de</strong>,<br />

com atenção a gravida<strong>de</strong> da infração cometida. Com o aludir, como causa<br />

<strong>de</strong> não realizar a conversão facultada, a gravida<strong>de</strong> das transgressões cometidas,<br />

inseriu a autorida<strong>de</strong> suficiente motivação ao ato administrativo. 3. Segurança<br />

<strong>de</strong>negada. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 597059831, segun<strong>do</strong> grupo <strong>de</strong> Câmaras<br />

Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Moacir Adiers, julga<strong>do</strong> em 12/09/1997)


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 177<br />

30.2.2 PENA DE SUSPENSÃO – LEGALIDADE – SUSPENSÃO DA<br />

REMUNERAÇÃO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> suspensão. Perda da remuneração.<br />

Legalida<strong>de</strong>. 1. As limitações <strong>do</strong> art. 475, §§ 1.° e 2.° não se aplicam às<br />

remessas oficiais previstas em leis extravagantes, a exemplo <strong>do</strong> Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança.<br />

Reexame conheci<strong>do</strong>. 2. A pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> suspensão implica a perda <strong>do</strong> direito<br />

à remuneração, o que se respalda no art. 114, I e II, da Lei 2.247/01, <strong>do</strong> Município<br />

<strong>de</strong> Campo Bom, que prevê tal perda durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento, garantin<strong>do</strong><br />

sua percepção, entretanto, caso não seja puni<strong>do</strong> após o término <strong>do</strong> processo<br />

administrativo. 3. Apelação provida. (Apelação e Reexame Necessário nº<br />

70006615140, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken<br />

<strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 13/08/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. Município <strong>de</strong> Coronel Bicaco. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> suspensão. Consi<strong>de</strong>radas nulas as Portarias <strong>de</strong> suspensão face a ausência<br />

<strong>de</strong> procedimento administrativo. Pretensão a <strong>de</strong>volução <strong>do</strong>s <strong>de</strong>scontos <strong>do</strong>s<br />

vencimentos <strong>do</strong>s dias impostos <strong>na</strong> suspensão. Demonstrativo que contém o pagamento<br />

integral <strong>do</strong>s vencimentos. Configurada a inversão <strong>do</strong>s ônus aos<br />

<strong>de</strong>mandantes, em <strong>de</strong>rrubar a prova <strong>do</strong>cumental trazida pelo Município. Ausente a<br />

prova <strong>de</strong> fato constitutivo <strong>do</strong>s autores, e presente a <strong>do</strong> <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.<br />

Sentença mantida, em Reexame Necessário.(05 fls). (Apelação Cível nº<br />

70000545780, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco<br />

Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 24/05/2000)<br />

30.3 DEMISSÃO<br />

30.3.1 ESTÁGIO PROBATÓRIO – INAPTIDÃO PARA O CARGO<br />

EMENTA: Apelação. Reexame Necessário. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Estágio probatório.<br />

Demissão. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> asseguração <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, não bastan<strong>do</strong>, ape<strong>na</strong>s, a<br />

análise da i<strong>na</strong>ptidão para o cargo. Ausência da conditio fundamental. Impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> remuneração pretérita, dada a inexistência <strong>de</strong> efetiva contraprestação,<br />

pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> enriquecimento ilícito. Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais. Apelo e Recurso<br />

A<strong>de</strong>sivo improvi<strong>do</strong>s, e sentença confirmada em reexame. (Apelação Cível nº<br />

598343721, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco<br />

Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 30/12/1998)<br />

EMENTA: Apelação Cível. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Estágio probatório. Demissão. Prece<strong>de</strong>ntes<br />

jurispru<strong>de</strong>nciais. Pressupostos <strong>de</strong> asseguração <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e <strong>de</strong>monstração<br />

<strong>de</strong> i<strong>na</strong>ptidão para o cargo. Prescindibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inquérito administrativo. Requisitos<br />

observa<strong>do</strong>s “quantum satis” no presente caso. Discricio<strong>na</strong>rieda<strong>de</strong> da administração


178 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

<strong>na</strong> análise da i<strong>na</strong>ptidão para o cargo. O “Mandamus” não se presta a análise da<br />

prova. Ausência <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo. Apelo improvi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº<br />

597234780, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco<br />

Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 04/03/1998)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Estágio probatório. Demissão por infração cometida<br />

que é referida no respectivo ato. Diferença entre a <strong>de</strong>missão por falta grave e<br />

exoneração por i<strong>na</strong>ptidão para as funções. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> processo<br />

administrativo com a oportunida<strong>de</strong> <strong>do</strong> exercício da mais ampla <strong>de</strong>fesa. Reintegração<br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r sem o recebimento <strong>do</strong>s vencimentos e vantagens atrasa<strong>do</strong>s. A remuneração<br />

pressupõe o efetivo exercício das ativida<strong>de</strong>s laborais. Inércia da parte<br />

<strong>na</strong> busca <strong>de</strong> seus direitos não po<strong>de</strong> impor a administração a obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar<br />

longo perío<strong>do</strong> sem contraprestação. Apelo provi<strong>do</strong> em parte. (Apelação Cível<br />

nº 70000350264, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João<br />

Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 29/03/2000)<br />

30.3.2 INDISCIPLINA OU INSUBORDINAÇÃO GRAVE OU REITERADA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Demissão. Observância <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong><br />

processo legal. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exame <strong>do</strong> mérito <strong>do</strong> ato. 1. Não existin<strong>do</strong> vício<br />

formal, e incontroverso o fato <strong>de</strong> que o servi<strong>do</strong>r praticou atos <strong>de</strong> indiscipli<strong>na</strong> ou<br />

insubordi<strong>na</strong>ção graves ou reitera<strong>do</strong>s, o mérito <strong>do</strong> ato que o <strong>de</strong>mite não comporta<br />

controle judiciário. 2. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70004289971,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong><br />

em 12/06/2002)<br />

30.3.3 ABANDONO DE CARGO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – DISCIPLINAR<br />

EMENTA: Administrativo. Constitucio<strong>na</strong>l. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo.<br />

Demissão precedida <strong>de</strong> processo administrativo-discipli<strong>na</strong>r sem vícios.<br />

Inexistência <strong>de</strong> prova cabal em contrário. Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reintegração. Sentença <strong>de</strong><br />

improcedência. Circunstâncias pessoais que levaram a autora a afastar-se <strong>do</strong><br />

exercício das ativida<strong>de</strong>s perante o Esta<strong>do</strong> por perío<strong>do</strong> superior ao previsto em lei<br />

para manutenção <strong>do</strong> vínculo laboral, caracterizan<strong>do</strong>-se o aban<strong>do</strong>no. Princípio da<br />

supremacia <strong>do</strong> interesse público sobre o particular. Improvimento da Apelação.<br />

(Apelação Cível nº 70003332509, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em 21/03/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Demissão <strong>do</strong> serviço público.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 179<br />

Processo administrativo discipli<strong>na</strong>r. Princípio da ampla <strong>de</strong>fesa observa<strong>do</strong>. Obediência<br />

ao rito procedimental consagra<strong>do</strong> <strong>na</strong> Lei Municipal n.º 1.557/94. Apurada a falta<br />

cometida pela servi<strong>do</strong>ra, em processo administrativo regular, instaura<strong>do</strong> para apurar<br />

o aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo, em que assegura<strong>do</strong> o contraditório e a <strong>de</strong>fesa ampla,<br />

i<strong>na</strong>dmissível e a sua anulação. Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> pela Lei nº<br />

1.574/95. Não se enquadran<strong>do</strong> a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida nos requisitos da lei<br />

regulamenta<strong>do</strong>ra, o pedi<strong>do</strong> improce<strong>de</strong>. Observância <strong>do</strong> princípio da legalida<strong>de</strong>.<br />

Apelo da autora <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>, provi<strong>do</strong> o <strong>do</strong> réu, prejudica<strong>do</strong> o Reexame Necessário.<br />

(Apelação e Reexame Necessário nº 70002762086, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 23/08/2001)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público estadual - Aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> cargo - Crime permanente -<br />

Demissão - Cabimento. O crime <strong>de</strong> aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo público é <strong>de</strong>lito permanente,<br />

só cessan<strong>do</strong> com a reassunção <strong>do</strong> cargo, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> ausência<br />

não corre a prescrição.<strong>de</strong>missão cabível em face da caracterização <strong>do</strong> crime.<br />

(Resumo). (Apelação Cível nº 591049895, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Balduíno Mânica, julga<strong>do</strong> em 30/10/1991)<br />

30.3.4 SERVIDORA ESTÁVEL – AUSÊNCIAS EXCESSIVAS AO SERVIÇO<br />

EMENTA: Administrativo e Constitucio<strong>na</strong>l. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Ação que objetiva anular<br />

processo administrativo que importou <strong>na</strong> <strong>de</strong>missão <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>ra estável, bem<br />

como con<strong>de</strong><strong>na</strong>r o Município <strong>de</strong> Caxias <strong>do</strong> Sul ao pagamento <strong>do</strong>s vencimentos que a<br />

<strong>de</strong>mandante <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> perceber. Afastamento basea<strong>do</strong> em violação ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

assiduida<strong>de</strong> da servi<strong>do</strong>ra, que possuía mais <strong>de</strong> 60 faltas no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> um ano.<br />

Previsão legal contida no Estatuto <strong>do</strong>s <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es <strong>Público</strong>s locais. Processo administrativo<br />

que obe<strong>de</strong>ceu aos tramites legais e respeitou os princípios da ampla <strong>de</strong>fesa<br />

e <strong>do</strong> contraditório. Interpretação <strong>do</strong>s artigos 302 a 304 da Lei Complementar<br />

Municipal nº 3.763/91. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação direta da pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão em<br />

face da gravida<strong>de</strong> da conduta. Pedi<strong>do</strong> julga<strong>do</strong> improce<strong>de</strong>nte. Recurso <strong>de</strong> Apelação<br />

improvi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70002292977, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em 13/09/2001)<br />

EMENTA: Apelação Cível. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Estágio probatório. Faltas funcio<strong>na</strong>is.<br />

Demissão. Asseguração <strong>de</strong> ampla <strong>de</strong>fesa. Critério <strong>de</strong> conveniência e oportunida<strong>de</strong><br />

da autorida<strong>de</strong> administrativa <strong>na</strong> aplicação da pe<strong>na</strong>. Controle jurisdicio<strong>na</strong>l cingi<strong>do</strong><br />

a análise da legalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s atos administrativos. Apelo improvi<strong>do</strong>. (Apelação<br />

Cível nº 597223510, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 10/12/1997)


180 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

30.3.5 ESTELIONATO – CONDENAÇÃO CRIMINAL<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Direito Administrativo. Aplicação da pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão<br />

a servi<strong>do</strong>r público que sofreu con<strong>de</strong><strong>na</strong>ção crimi<strong>na</strong>l pelo <strong>de</strong>lito <strong>de</strong><br />

estelio<strong>na</strong>to. Infração pe<strong>na</strong>l que, por sua <strong>na</strong>tureza e configuração, incompatibilize-o<br />

para o exercício da função policial, <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> art. 81, inc. XXXVIII, da Lei n.<br />

7.366/80. Prescrição. Quan<strong>do</strong> o ilícito administrativo também constitui crime, o prazo<br />

prescricio<strong>na</strong>l da ação discipli<strong>na</strong>r é aquele previsto <strong>na</strong> lei pe<strong>na</strong>l, porém sua contagem<br />

inicia-se a partir da data em que o superior hierárquico toma conhecimento <strong>do</strong><br />

ato. Autorida<strong>de</strong> coatora. O fato <strong>de</strong> Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança indicar a pessoa <strong>do</strong><br />

atual Gover<strong>na</strong><strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> como autorida<strong>de</strong> coatora e não o seu antecessor, que<br />

ocupava o cargo <strong>de</strong> chefe <strong>do</strong> Executivo <strong>na</strong> época <strong>do</strong>s fatos, não impe<strong>de</strong> o<br />

processamento <strong>do</strong> “Writ”. Ampla <strong>de</strong>fesa e contraditório. O ato administrativo <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão<br />

<strong>do</strong> impetrante foi pratica<strong>do</strong> rigorosamente <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os princípios<br />

constitucio<strong>na</strong>is, sen<strong>do</strong>-lhe facultadas a mais ampla <strong>de</strong>fesa e o contraditório, afastan<strong>do</strong><br />

qualquer motivo que <strong>de</strong>termine sua anulação. Sindicância. A reclamada<br />

sindicância era inexigível <strong>na</strong> espécie, porque a norma legal <strong>do</strong> art. 97 da Lei n.<br />

7.366/80 indica a alternância entre a realização <strong>de</strong> sindicância, inquérito ou processo<br />

administrativo-discipli<strong>na</strong>r para apuração das transgressões discipli<strong>na</strong>res. Prazo<br />

<strong>do</strong> processo administrativo discipli<strong>na</strong>r. O prazo para conclusão <strong>do</strong> PAD - processo<br />

administrativo discipli<strong>na</strong>r disposto <strong>na</strong> Lei 7.366/80 tem por fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> assegurar o<br />

resulta<strong>do</strong> útil da investigação, <strong>na</strong> tentativa <strong>de</strong> garantir a punição <strong>do</strong>s atos<br />

indiscipli<strong>na</strong>res e coibir o <strong>de</strong>scaso <strong>na</strong> sua apuração, portanto, seu objetivo refoge,<br />

em tese, ao interesse <strong>do</strong> impetrante, sim da administração, <strong>na</strong> procura da solução<br />

a<strong>de</strong>quada e no tempo que a investigação recomendar. Ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong><br />

falta discipli<strong>na</strong>r. A resolução, <strong>de</strong> forma discrimi<strong>na</strong>da, pelos <strong>de</strong>nomi<strong>na</strong><strong>do</strong>s<br />

“consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>s” revelou-se, com inegável precisão, expon<strong>do</strong> a <strong>na</strong>rrativa sintética<br />

<strong>do</strong>s fatos, os motivos da instauração <strong>do</strong> processo, data e local da infração, o<br />

indiciamento e con<strong>de</strong><strong>na</strong>ção <strong>do</strong> autor em processo crimi<strong>na</strong>l, bem como a incidência<br />

da respectiva sanção, art. 171, <strong>do</strong> CPC, além <strong>de</strong> discorrer sobre aspectos da conduta<br />

funcio<strong>na</strong>l <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público e sua correlação com a infração por ele cometida.<br />

Ilegalida<strong>de</strong> em proveito da pessoalida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>. Impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> se atacar, pela via <strong>do</strong> Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança, ato discipli<strong>na</strong>r, salvo quan<strong>do</strong> pratica<strong>do</strong><br />

por autorida<strong>de</strong> incompetente ou com inobservância <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong> essencial<br />

(art. 5, III, da Lei n. 1.533/51), o que não ocorreu no caso em apreço. Não se po<strong>de</strong><br />

discutir os motivos da <strong>de</strong>cisão impug<strong>na</strong>da, porquanto o ato discipli<strong>na</strong>r e, por sua ín<strong>do</strong>le,<br />

discricionário, pouco importa, outrossim, que a conduta ilícita <strong>do</strong> impetrante<br />

tenha si<strong>do</strong> praticada fora da função pública ou que <strong>na</strong> época <strong>do</strong> fato <strong>de</strong>lituoso estava<br />

cedi<strong>do</strong> a Assembléia Legislativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> não havia a formalização<br />

<strong>de</strong>sse ato, visto que, tão grave foi a infração, que inevitavelmente teve repercussão<br />

junto ao serviço público e a organização policial. Nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>. Pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão.<br />

A conduta <strong>do</strong> impetrante não se refere a crime funcio<strong>na</strong>l, e sim a <strong>de</strong>lito <strong>de</strong>


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 181<br />

estelio<strong>na</strong>to (art. 171 <strong>do</strong> CP) que implica <strong>de</strong>sabono ao servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong> tal maneira que o<br />

i<strong>na</strong>bilita para o exercício da função <strong>de</strong> policial, sopesan<strong>do</strong> a reincidência no cometimento<br />

<strong>de</strong> infrações administrativas e pe<strong>na</strong>is e a, <strong>na</strong>da elogiável, ficha funcio<strong>na</strong>l <strong>do</strong><br />

impetrante, infração pe<strong>na</strong>l que, “por sua <strong>na</strong>tureza e configuração, o incompatibilize<br />

para o exercício da função policial”, <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> art. 81, inciso XXXVIII, da Lei<br />

7.366/80. Boa-fé não configurada. Prelimi<strong>na</strong>res rejeitadas e <strong>de</strong>negada a Segurança.<br />

(Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70006068977, tribu<strong>na</strong>l pleno, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, julga<strong>do</strong> em 16/06/2003)<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Demissão<br />

baseada em prática <strong>de</strong> crime, já apura<strong>do</strong> <strong>na</strong> esfera pe<strong>na</strong>l. Há a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

previsão da conduta ilícita em lei municipal, para caracterizar fato passível da pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong><br />

extremada <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> violação <strong>do</strong> princípio da legalida<strong>de</strong><br />

a que está adstrita toda a administração pública, salvo se a con<strong>de</strong><strong>na</strong>ção pe<strong>na</strong>l tiver<br />

como um <strong>de</strong> seus efeitos a perda <strong>do</strong> cargo público (artigo 92 <strong>do</strong> CP), o que<br />

não se <strong>de</strong>u no caso específico. Concessão da or<strong>de</strong>m em primeiro grau. Apelação<br />

<strong>do</strong> impetra<strong>do</strong> <strong>de</strong>sprovida. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (6fl)<br />

(Apelação Cível nº 599393543, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Perciano <strong>de</strong> Castilhos Bertoluci, julga<strong>do</strong> em 09/12/1999)<br />

30.3.6 ASSEGURADO DIREITO DE AMPLA DEFESA – DANO AO ERÁRIO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Inquérito administrativo,<br />

pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão. Cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa inocorrente, garantia assegurada. Observância<br />

das formalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> lei. Fato comprova<strong>do</strong>, admiti<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r, causan<strong>do</strong><br />

dano ao erário público. Justificativas i<strong>na</strong>colhíveis. Vantagens reclamadas<br />

in<strong>de</strong>monstradas. Ação improce<strong>de</strong>nte. Sentença confirmada. Apelo improvi<strong>do</strong>.<br />

(Apelação Cível nº 598307247, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 01/10/1998)<br />

30.3.7 PEÇA INCOATIVA COMPATÍVEL – NECESSIDADE DE<br />

FUNDAMENTAÇÃO<br />

EMENTA: Administrativo e Constitucio<strong>na</strong>l. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Processo administrativo.<br />

A peça incoativa <strong>de</strong> procedimento administrativo visan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>missão <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r<br />

público estável <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer a simetria estabelecida no Código <strong>de</strong> Processo<br />

Pe<strong>na</strong>l para a <strong>de</strong>núncia crimi<strong>na</strong>l, não bastan<strong>do</strong> o apontar o dispositivo legal em<br />

que houve a infração. Há <strong>de</strong> constar a especificação da conduta <strong>do</strong> indicia<strong>do</strong>, especialmente<br />

quan<strong>do</strong> contra ele são imputadas lesão aos cofres públicos e<br />

dilapidação <strong>do</strong> patrimônio municipal. A ausência <strong>de</strong> elementos fáticos <strong>na</strong> portaria


182 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

instaura<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> procedimento acarreta sua invalida<strong>de</strong> material, matéria que <strong>de</strong>ve<br />

ser conhecida “ex officio” ante o princípio constitucio<strong>na</strong>l da ampla <strong>de</strong>fesa, cujo<br />

prejuízo, <strong>na</strong> espécie, é presumi<strong>do</strong>. A pe<strong>na</strong> aplicada em se<strong>de</strong> administrativa, tal<br />

como <strong>na</strong> esfera pe<strong>na</strong>l, <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r ao princípio da proporcio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>. A não-incidência<br />

<strong>de</strong>ste postula<strong>do</strong> conduz a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revisão judicial <strong>do</strong> mérito administrativo<br />

ao efeito <strong>de</strong> recomposição das partes em o nível <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong>. Sentença<br />

<strong>de</strong> procedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>n<strong>do</strong> a reintegração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público.<br />

Desprovimento <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> Apelação. Sentença reafirmada em Reexame Necessário.<br />

(Apelação e Reexame Necessário nº 70002652618, Terceira Câmara Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em 02/08/2001)<br />

EMENTA: Administrativo. São Pedro <strong>do</strong> Sul. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Processo administrativo.<br />

Prelimi<strong>na</strong>r <strong>de</strong> coisa julgada <strong>de</strong>sacolhida. Comissões processantes que<br />

chegam ao juízo <strong>de</strong> negativa <strong>de</strong> autoria e materialida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos ilícitos imputa<strong>do</strong>s<br />

ao autor. Fato presencia<strong>do</strong> pelo chefe <strong>do</strong> Executivo, e a pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong>ste é instaura<strong>do</strong><br />

o procedimento. Irregularida<strong>de</strong>s <strong>na</strong> portaria, falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>scrição <strong>do</strong> fato<br />

pratica<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r, servin<strong>do</strong> para a<strong>de</strong>quada <strong>do</strong>sagem da pe<strong>na</strong>. Princípio da<br />

atipicida<strong>de</strong>. Lição <strong>de</strong> Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>, sentença<br />

confirmada, em reexame. (Apelação Cível nº 598465987, Quarta Câmara Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 08/09/1999)<br />

30.3.8 PROCESSO ADMINISTRATIVO – DEMISSÃO – NECESSIDADE DE<br />

PREVISÃO LEGAL<br />

EMENTA: Agravo <strong>de</strong> Instrumento. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Demissão após processo<br />

administrativo. Antecipação <strong>de</strong> tutela. Ilegalida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão fi<strong>na</strong>l <strong>de</strong> processo<br />

administrativo, que, <strong>de</strong>sbordan<strong>do</strong> da portaria i<strong>na</strong>ugural, aplica a pe<strong>na</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>missão a servi<strong>do</strong>r municipal não capitulada para as infrações a ele imputadas<br />

pelo Estatuto <strong>do</strong>s <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es <strong>Público</strong>s <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Santa Rosa. Além da<br />

verossimilhança <strong>de</strong> suas alegações, ocorrência <strong>de</strong> danos <strong>de</strong> difícil reparação para<br />

o agravante que enfrenta manifesta dificulda<strong>de</strong>s fi<strong>na</strong>nceiras com a <strong>de</strong>cretação<br />

superveniente <strong>de</strong> sua prisão civil como <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>de</strong> alimentos. Decisão reformada.<br />

Recurso provi<strong>do</strong>. (Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº 70005302054, Terceira Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong><br />

em 12/12/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. Processual civil. Município <strong>de</strong> Carlos Barbosa. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong><br />

<strong>Público</strong>. Demissão. Ação ordinária. Antecipação <strong>de</strong> tutela <strong>na</strong> origem. Reintegração<br />

ao cargo. Agravo <strong>de</strong> Instrumento. Efeito suspensivo in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong>. Agravo não<br />

provi<strong>do</strong> (AI 599412996). Sentença <strong>de</strong> mérito pela procedência da <strong>de</strong>manda. Violação<br />

<strong>do</strong> princípio da razoabilida<strong>de</strong> entre o ato infracio<strong>na</strong>l pratica<strong>do</strong> e a pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 183<br />

aplicada, previsto <strong>na</strong> lei local (art. 137 da Lei n.º 682-90 - Regime Jurídico Único<br />

<strong>do</strong>s <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es <strong>do</strong> Município), ao qual se vincula o administra<strong>do</strong>r. Sentença que<br />

se confirma. Sentença confirmada em Reexame Necessário, por maioria.<br />

(Reexame Necessário nº 70001586064, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 27/12/2000)<br />

30.4 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – CASSAÇÃO DE<br />

APOSENTADORIA<br />

EMENTA: Administrativo. Apelação Cível. Ação ordinária. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público estadual.<br />

Processo administrativo discipli<strong>na</strong>r. Regularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> processo administrativo<br />

discipli<strong>na</strong>r. Pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> cassação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria. 1. Foi assegura<strong>do</strong> à servi<strong>do</strong>ra<br />

o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa, conforme <strong>de</strong>termi<strong>na</strong> o art. 5º, inciso LV, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, não haven<strong>do</strong> nulida<strong>de</strong> no PAD ou <strong>na</strong> <strong>de</strong>cisão que impôs a<br />

punição à servi<strong>do</strong>ra. 2. Não estan<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r em ativida<strong>de</strong>, por ter se aposenta<strong>do</strong>,<br />

cabível a imposição da pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> cassação da sua aposenta<strong>do</strong>ria, face a gravida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>s fatos, não ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> viola<strong>do</strong>s os princípios da proporcio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> ou da<br />

razoabilida<strong>de</strong>. 3. A absolvição <strong>na</strong> esfera crimi<strong>na</strong>l, por insuficiência <strong>de</strong> elementos<br />

probatórios (art. 386, inciso VI, <strong>do</strong> CPC) não inviabiliza a instauração <strong>de</strong> processo<br />

administrativo discipli<strong>na</strong>r e, tampouco a punição da servi<strong>do</strong>ra, vigente no<br />

or<strong>de</strong><strong>na</strong>mento jurídico o princípio da autonomia e in<strong>de</strong>pendência entre as instâncias<br />

pe<strong>na</strong>l, administrativa e civil. 4. Apelação improvida. (Apelação Cível nº<br />

70006827547, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Angela<br />

Maria Silveira, julga<strong>do</strong> em 01/10/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Processo administrativo discipli<strong>na</strong>r.<br />

Demissão. Legalida<strong>de</strong>. 1. Convalidadas as irregularida<strong>de</strong>s no processo administrativo<br />

discipli<strong>na</strong>r, observada a correlação entre o ilícito imputa<strong>do</strong> e a pe<strong>na</strong> aplicada,<br />

bem como a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se cassar a aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público<br />

para aplicar-lhe a pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão, não há ilegalida<strong>de</strong> ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r passíveis<br />

<strong>de</strong> correção via Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. 2. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança<br />

<strong>de</strong>nega<strong>do</strong>. (12 fls.) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70003540655, Tribu<strong>na</strong>l Pleno, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 18/03/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Vitalicieda<strong>de</strong>. Cassação da aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

Possibilida<strong>de</strong>. 1. No regime estatutário, o servi<strong>do</strong>r público só adquire direitos,<br />

respeitadas as disposições da Constituição, consoante os requisitos expressamente<br />

estabeleci<strong>do</strong>s <strong>na</strong> lei <strong>de</strong> regência, em que cada pessoa jurídica <strong>de</strong> direito<br />

público disporá, <strong>de</strong> forma autônoma e estanque, os direitos e <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> seus<br />

servi<strong>do</strong>res. De um la<strong>do</strong>, lícito se afigura a pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão imposta ao servi<strong>do</strong>r,<br />

se a norma local não <strong>de</strong>screve, como elemento <strong>de</strong> incidência, a con<strong>de</strong><strong>na</strong>ção pe<strong>na</strong>l,


184 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

e, <strong>de</strong> resto, nenhum relevo há <strong>na</strong> absolvição no processo-crime; <strong>de</strong> outro, é possível<br />

prever a cassação da aposenta<strong>do</strong>ria, em razão da autoria <strong>de</strong> ilícito passível da<br />

pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão, sen<strong>do</strong> impossível, no caso, distinguir entre a relação estatutária<br />

e a previ<strong>de</strong>nciária, pois esta última não existe. Acolhimento da pretensão para <strong>de</strong>clarar<br />

a prática <strong>de</strong> falta grave e cassar a aposenta<strong>do</strong>ria <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r da justiça vitalício.<br />

2. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70000924886, Quarta Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 02/08/2000)<br />

30.5 DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR<br />

30.5.1 SUSPENSÃO – PRESCRIÇÃO – O PRAZO COMEÇA A CONTAR DA DATA<br />

DA CIÊNCIA DO FATO<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Infração discipli<strong>na</strong>r. Pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> suspensão.<br />

Prescrição ação discipli<strong>na</strong>r. Termo inicial. Dano moral. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> municipal <strong>de</strong> Porto<br />

Alegre puni<strong>do</strong> quatro anos <strong>de</strong>pois por ter participa<strong>do</strong> <strong>de</strong> audiência judicial,<br />

como advoga<strong>do</strong>, durante o horário <strong>de</strong> expediente. Comprovação <strong>de</strong> que o afastamento<br />

se <strong>de</strong>u com a ciência e o consentimento da superiora hierárquica <strong>na</strong> época<br />

<strong>do</strong> fato. Como a ação discipli<strong>na</strong>r relativa à pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> suspensão prescreve em <strong>do</strong>is<br />

anos e como o termo inicial é a data da ciência <strong>do</strong> fato pelo superior hierárquico,<br />

consumação da prescrição da ação discipli<strong>na</strong>r no caso concreto. Interpretação <strong>do</strong><br />

art. 213 da Lei Complementar 133/85. Desacolhimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização<br />

por danos morais, em face da confirmação da ocorrência da irregularida<strong>de</strong> funcio<strong>na</strong>l.<br />

Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. (Apelação Cível nº<br />

70005211610, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo<br />

<strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 20/03/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Prescrição da ação discipli<strong>na</strong>r. Contase<br />

o prazo <strong>de</strong> prescrição da data em que o superior hierárquico, competente para<br />

<strong>de</strong>termi<strong>na</strong>r o procedimento administrativo para apuração da falta e a conseqüente<br />

aplicação da pe<strong>na</strong>, toma conhecimento <strong>do</strong> fato imputa<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Segurança <strong>de</strong>nega<strong>do</strong> por maioria. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 598144756, Tribu<strong>na</strong>l<br />

Pleno, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Redator para acórdão: Sérgio Pilla da Silva,<br />

julga<strong>do</strong> em 03/05/1999)<br />

30.5.2 PRESCRIÇÃO – PROVOCAÇÃO DA PARTE – NÃO PODE SER<br />

DECRETADA ‘EX OFFICIO’<br />

EMENTA: Administrativo e Constitucio<strong>na</strong>l. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Policial Civil que respon<strong>de</strong><br />

a processo administrativo e recebe <strong>de</strong>cisão fi<strong>na</strong>l com a cassação <strong>de</strong> seus<br />

proventos <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria. Invocação <strong>de</strong> infringência a disposições da lei que


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 185<br />

regula o processo administrativo discipli<strong>na</strong>r e da própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Prescrição <strong>de</strong>cretada “ex officio” <strong>na</strong> sentença, a<strong>de</strong>ntran<strong>do</strong> o Magistra<strong>do</strong> no exame<br />

das questões <strong>de</strong> fun<strong>do</strong> propriamente ditas. A prescrição somente e passível <strong>de</strong><br />

exame quan<strong>do</strong> houver a provocação da parte, especialmente como no caso concreto<br />

on<strong>de</strong> presente evi<strong>de</strong>nte cunho <strong>de</strong> <strong>na</strong>tureza patrimonial. Processo administrativo<br />

discipli<strong>na</strong>r que cumpriu a risca os mandamentos legais e constitucio<strong>na</strong>is,<br />

exaurin<strong>do</strong> a persecução da conduta ilícita administrativa e concluin<strong>do</strong> pela imposição<br />

da pe<strong>na</strong> respectiva. Inexistência <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong>. Ação julgada improce<strong>de</strong>nte.<br />

Recurso <strong>de</strong> Apelação não provi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70001918184, Terceira Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em<br />

15/03/2001)<br />

30.5.3 FATO ILÍCITO – QUALIFICAÇÃO CRIMINAL – PRESCRIÇÃO – LEI PENAL<br />

EMENTA: MS. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Agente penitenciário. Demissão. Fato ilícito<br />

qualificável em tese como crime. Prescrição que se regula pela lei pe<strong>na</strong>l. Art.197,<br />

par-2 da Lei Estadual <strong>de</strong> n-10098, <strong>de</strong> 1994. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança <strong>de</strong>nega<strong>do</strong>.<br />

(Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 597108323, Tribu<strong>na</strong>l Pleno, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: Antônio Janyr Dall’agnol Júnior, julga<strong>do</strong> em 30/11/1998)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> administrativa <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão. Prescrição<br />

da pretensão punitiva. Defeitos no procedimento administrativo discipli<strong>na</strong>r. Limites<br />

da intervenção <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário. 1. A prelimi<strong>na</strong>r <strong>de</strong> prescrição da pretensão<br />

punitiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> merece ser rejeitada, uma vez que se regula pela pe<strong>na</strong><br />

abstratamente fixada para o <strong>de</strong>lito que está relacio<strong>na</strong><strong>do</strong> à infração administrativa.<br />

Clareza da legislação estadual acerca <strong>do</strong> tema. Desclassificação pretendida pelo<br />

apelante para hipótese <strong>de</strong>litiva menos gravosa impossível <strong>de</strong> ser procedida <strong>na</strong> via<br />

administrativa. 2. O processo administrativo discipli<strong>na</strong>r respeitou os princípios <strong>do</strong><br />

contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa, bem assim as fórmulas exigidas pela legislação<br />

<strong>de</strong> regência. In<strong>de</strong>pendência entre as esferas administrativa e pe<strong>na</strong>l a ser observada<br />

<strong>na</strong> espécie, consoante a lição <strong>de</strong> Hely Lopes Meirelles. Incidência da Lei-RS<br />

nº 7.366/80. Con<strong>de</strong><strong>na</strong>ção aplicada <strong>na</strong> esfera crimi<strong>na</strong>l que não po<strong>de</strong> ser alterada<br />

no âmbito administrativo. Limites da intervenção judicial <strong>na</strong> esfera administrativa<br />

exami<strong>na</strong><strong>do</strong>s. Apelo improvi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70006351852, Terceira Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong><br />

em 04/12/2003)


31.1 NULIDADES<br />

CAPÍTULO XXXI<br />

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO<br />

31.1.1 COMISSÃO PROCESSANTE<br />

31.1.1.1 COMISSÃO INTEGRADA POR TRÊS SERVIDORES ESTÁVEIS –<br />

IMPARCIALIDADE<br />

EMENTA: Administrativo - <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> emprego - Processo<br />

administrativo discipli<strong>na</strong>r - Comissão integrada por três servi<strong>do</strong>res estáveis - Expressa<br />

previsão legal a respeito - Inexistência <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> haver a comissão agi<strong>do</strong><br />

politicamente em favor <strong>do</strong> Município - Rigorosa observância <strong>do</strong> contraditório e<br />

da ampla <strong>de</strong>fesa - Pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> aplicada que se mostra proporcio<strong>na</strong>l à imputação,<br />

encontran<strong>do</strong> respal<strong>do</strong> no art. 134, II, da Lei Municipal nº 1.534/96 - Ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão<br />

<strong>de</strong>vidamente fundamenta<strong>do</strong>. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº<br />

70006995914, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João<br />

Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 04/02/2004)<br />

31.1.1.2 EXONERAÇÃO – NULIDADE INEXISTENTE – IGUALDADE NA<br />

COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PROCESSANTE E SINDICANTE<br />

EMENTA: Apelação Cível. Ação ordinária. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Exoneração.<br />

Procedimento administrativo discipli<strong>na</strong>r. Nulida<strong>de</strong> inexistente. 1. Inocorreu<br />

nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> procedimento administrativo discipli<strong>na</strong>r, eis que observa<strong>do</strong>s os princípios<br />

constitucio<strong>na</strong>is <strong>do</strong> contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa, conforme <strong>de</strong>termi<strong>na</strong> o art.<br />

5º, inciso LV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. 2. Inexiste nulida<strong>de</strong> por a comissão<br />

processante ser integrada pelos mesmos servi<strong>do</strong>res que integraram a comissão


188 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

sindicante, eis que a legislação não estabelece qualquer impedimento ou<br />

suspeição relacio<strong>na</strong><strong>do</strong> a este fato. 3. A absolvição <strong>na</strong> esfera crimi<strong>na</strong>l não impe<strong>de</strong><br />

a administração <strong>de</strong> instaurar processo administrativo discipli<strong>na</strong>r e exonerar o servi<strong>do</strong>r.<br />

Legitimida<strong>de</strong> da exoneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. Apelação improvida. (Apelação<br />

Cível nº 70006753354, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Angela Maria Silveira, julga<strong>do</strong> em 10/12/2003)<br />

31.1.1.3 DESRESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E<br />

CONTRADITÓRIO – MEMBRO ANALFABETO – IMPOSSIBILIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. Constitucio<strong>na</strong>l. Ação ordinária. Exoneração <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r<br />

público municipal em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> processo administrativo em que <strong>de</strong>srespeita<strong>do</strong>s<br />

os princípios constitucio<strong>na</strong>is da ampla <strong>de</strong>fesa e <strong>do</strong> contraditório, insculpi<strong>do</strong>s<br />

no artigo 5º, LV, da Carta Política. Comissão processante constituída por membro<br />

a<strong>na</strong>lfabeto. Impossibilida<strong>de</strong>. Pedi<strong>do</strong> julga<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>nte. Apelo improvi<strong>do</strong>. Sentença<br />

reafirmada em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº<br />

70005750682, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em 03/04/2003)<br />

31.1.1.4 VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PRESENÇA DE<br />

SERVIDOR NÃO ESTÁVEL<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Processo administrativo discipli<strong>na</strong>r.<br />

Comissão processante, composição. Direito líqui<strong>do</strong> e certo viola<strong>do</strong>. A<br />

presença <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong> confiança, não <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>, em comissão<br />

encarregada <strong>de</strong> apurar falta funcio<strong>na</strong>l, em processo administrativo, fere direito líqui<strong>do</strong><br />

e certo, consubstancia<strong>do</strong> <strong>na</strong> garantia <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal. Sentença<br />

confirmada, em Reexame. Apelação <strong>de</strong>sprovida, por maioria. (8 fls) (Apelação<br />

Cível nº 70000029645, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 23/12/1999)<br />

31.1.1.5 SUSPEIÇÃO – SERVIDOR QUE POSSUA INTERESSE – DIRETO OU<br />

INDIRETO<br />

EMENTA: Apelação e Reexame Necessário. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Município<br />

<strong>de</strong> Engenho Velho. Processo administrativo discipli<strong>na</strong>r. Demissão <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.<br />

Comissão processante composta por parentes <strong>do</strong> Prefeito <strong>do</strong> Município. Ação<br />

ordinária. Procedência parcial <strong>na</strong> origem. Princípio da legalida<strong>de</strong>. Impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> atuar em processo administrativo o servi<strong>do</strong>r que tenha interesse direto ou


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 189<br />

indireto <strong>na</strong> matéria. Recurso não provi<strong>do</strong> em grau recursal. Sentença que se mantém.<br />

Apelação não provida. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Apelação<br />

e Reexame Necessário nº 70004265245, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 26/06/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Processo administrativo. Pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão<br />

<strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r policial. Alegação <strong>de</strong> suspeição <strong>do</strong> Relator para atuar no feito.<br />

Procedência. Art. 254, IV <strong>do</strong> CPP, <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> aconselhamento. Sedizente vítima<br />

que foi acompanhada pelo futuro conselheiro <strong>na</strong> queixa contra os policiais <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong>s<br />

e agentes <strong>do</strong>s fatos motiva<strong>do</strong>res <strong>do</strong> processo administrativo, que culminou<br />

<strong>na</strong> sua posterior <strong>de</strong>missão. Suspeição que traduz nulida<strong>de</strong> absoluta, insuscetível<br />

<strong>de</strong> convalidação e argüível a qualquer momento. Regimento <strong>do</strong> Conselho Superior<br />

<strong>de</strong> Polícia, que no art. 37, §1º elege o CPP como legislação suplementar. Sujeito<br />

passivo e parte não é só o Esta<strong>do</strong>, senão que o particular, vítima da exigência.<br />

Lição <strong>de</strong> Damásio <strong>de</strong> Jesus. No dizer <strong>de</strong> Ruy Sodré o advoga<strong>do</strong> é conselheiro,<br />

pois, aconselha, acalma e encoraja o cliente. Decretação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> a partir<br />

<strong>do</strong> momento em que o suspeito interveio no processo administrativo, sem prejuízo<br />

da renovação <strong>do</strong> julgamento. Apelo provi<strong>do</strong> em parte. Voto venci<strong>do</strong>. (Apelação<br />

Cível nº 70006271555, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 17/12/2003)<br />

31.1.2 PRAZO PARA CONCLUSÃO – NULIDADE – IMPROCEDENTE<br />

EMENTA: Administrativo. Demissão <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público. Guarda Municipal <strong>de</strong><br />

Caxias <strong>do</strong> Sul. Devi<strong>do</strong> processo legal. Demissão <strong>de</strong> Guarda Municipal <strong>de</strong> Caxias<br />

<strong>do</strong> Sul, após regular processo administrativo, pela prática reiterada <strong>de</strong> infrações<br />

funcio<strong>na</strong>is consistente <strong>na</strong> troca <strong>de</strong> plantões sem autorização superior, inclusive<br />

baten<strong>do</strong> cartão-ponto <strong>de</strong> outro servi<strong>do</strong>r. O excesso <strong>de</strong> prazo <strong>do</strong> processo administrativo<br />

não é causa <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, especialmente ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> <strong>de</strong>vidamente assegura<strong>do</strong><br />

o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa. Decisão administrativa suficientemente fundamentada,<br />

toman<strong>do</strong> por base no relatório da comissão processante. Apelação<br />

<strong>de</strong>sprovida. Sentença <strong>de</strong> improcedência mantida. (Apelação Cível nº<br />

70005834072, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo<br />

<strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 26/06/2003)<br />

31.1.3 FALTA DE CITAÇÃO – MERA IRREGULARIDADE – EXERCÍCIO DE<br />

AMPLA DEFESA<br />

EMENTA: Administrativo e Constitucio<strong>na</strong>l. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Ação que<br />

objetiva a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ato administrativo <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão, com a


190 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

reintegração ao cargo e pagamento <strong>de</strong> vencimentos. Nulida<strong>de</strong> da citação <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong><br />

para respon<strong>de</strong>r ao processo administrativo que não se ostenta. Mera irregularida<strong>de</strong><br />

que não tem o condão <strong>de</strong> viciar to<strong>do</strong> o processa<strong>do</strong>, uma vez ple<strong>na</strong>mente<br />

atingida a fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato, possibilitan<strong>do</strong> a participação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r no feito, com<br />

a apresentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Observância <strong>do</strong>s princípios <strong>do</strong> contraditório e da ampla<br />

<strong>de</strong>fesa assegura<strong>do</strong>s. Ilegalida<strong>de</strong> que não se exibe presente. Permiti<strong>do</strong> ao acusa<strong>do</strong><br />

participar <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os atos <strong>do</strong> processo, produzin<strong>do</strong> prova, com a assistência<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor, não há se falar em <strong>de</strong>srespeito ao processo legal. Confissão <strong>do</strong><br />

ato que ensejou a punição. Elementos probatórios suficientes para legitimar a caracterização<br />

da conduta praticada. Enquadramento <strong>na</strong> Lei Complementar nº 133/<br />

85 condizente com o comportamento dispensa<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r. Ação improce<strong>de</strong>nte,<br />

sentença confirmada. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70007081821,<br />

Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos,<br />

julga<strong>do</strong> em 04/12/2003)<br />

31.1.4 VÍCIO FORMAL NA CITAÇÃO E NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO –<br />

DEFESA PRÉVIA – IMPEDIMENTO<br />

EMENTA: Reexame Necessário. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Processo<br />

administrativo. Nulida<strong>de</strong>. Anulação <strong>de</strong> processo administrativo discipli<strong>na</strong>r instaura<strong>do</strong><br />

contra o impetrante. Vícios formais <strong>na</strong> portaria <strong>de</strong> instauração <strong>do</strong> PAD (ausência<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>scrição <strong>do</strong>s fatos <strong>de</strong>flagra<strong>do</strong>res e <strong>do</strong>s dispositivos legais infringi<strong>do</strong>s) e <strong>na</strong><br />

citação para a produção <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa prévia. Correta a sentença concessiva da or<strong>de</strong>m.<br />

Sentença concessiva da or<strong>de</strong>m mantida em Reexame Necessário. (Reexame<br />

Necessário nº 70006169833, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 28/08/2003)<br />

31.1.5 FALTA DE NOTIFICAÇAO DE TESTEMUNHA – INEXISTENTE PROVA DE<br />

PREJUÍZO – INADMISSIBILIDADE<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Processo administrativo discipli<strong>na</strong>r, regi<strong>do</strong> pela Lei-<br />

RS n. 7366/80, que não contém <strong>de</strong>feitos capazes <strong>de</strong> nulificá-lo: (a) a comissão<br />

processante foi <strong>de</strong>vidamente constituída (art-103 daquele estatuto); (b) a<br />

extrapolação <strong>do</strong> prazo para a conclusão <strong>do</strong> procedimento não é sancio<strong>na</strong>da no<br />

plano administrativo, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> gerar ape<strong>na</strong>s pretensão in<strong>de</strong>nizatória em favor <strong>de</strong><br />

servi<strong>do</strong>r que fosse lesa<strong>do</strong>, o que não suce<strong>de</strong>u <strong>na</strong> espécie, pois o apelante permaneceu<br />

perceben<strong>do</strong> seus vencimentos e proventos durante to<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong>; (c) o<br />

<strong>de</strong>srespeito as formas (notificação das testemunhas) no procedimento administrativo<br />

não é causa suficiente para a nulida<strong>de</strong>, mormente quan<strong>do</strong> não haja prova alguma<br />

<strong>do</strong> prejuízo ao apelante, objetivo <strong>do</strong> PAD sempre a busca da chamada ver-


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 191<br />

da<strong>de</strong> substancial; (d) não houve alteração <strong>do</strong>s fatos imputa<strong>do</strong>s ao apelante, não<br />

servin<strong>do</strong> a eventual modificação que tenha aconteci<strong>do</strong> em relação a tipificação<br />

<strong>de</strong>litiva no juízo crimi<strong>na</strong>l para <strong>de</strong>scaracterizar a incidência <strong>de</strong> sua conduta <strong>na</strong> hipótese<br />

prevista no art-81, XXXVIII, da Lei-RS n. 7366/80; e (e) eventual participação<br />

<strong>do</strong> mesmo Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no julgamento realiza<strong>do</strong> no Conselho Superior<br />

<strong>de</strong> Policia e <strong>na</strong> fase administrativa <strong>do</strong> PAD junto a PGE não caracteriza nulida<strong>de</strong>.<br />

Pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> cassação da aposenta<strong>do</strong>ria prevista no art-93 da Lei-RS n. 7366/<br />

80 - sua recepção pela CF/88 não infirmada - Fatos graves e suficientemente<br />

comprova<strong>do</strong>s - Princípios da proporcio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> e razoabilida<strong>de</strong> aplica<strong>do</strong>s. Prescrição<br />

que se regula pela pe<strong>na</strong> crimi<strong>na</strong>l abstratamente fixada - Na ação discipli<strong>na</strong>r,<br />

mesmo quan<strong>do</strong> haja <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção para assimilar regras próprias <strong>do</strong> direito pe<strong>na</strong>l,<br />

há outros princípios que não <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>spreza<strong>do</strong>s. No caso, houve con<strong>de</strong><strong>na</strong>ção<br />

crimi<strong>na</strong>l, prescrição da pretensão executória <strong>de</strong>corrente da pe<strong>na</strong> concretizada<br />

que não tem influência <strong>na</strong> esfera administrativa. Apelo improvi<strong>do</strong>. (8fls.) (Apelação<br />

Cível nº 70000535476, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 18/05/2000)<br />

31.1.6 QUALQUER RESTRIÇÃO À DEFESA DO ACUSADO<br />

31.1.6.1 REVELIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Processo administrativo discipli<strong>na</strong>r.<br />

Observância <strong>do</strong> processo legal. Possibilida<strong>de</strong>. 1. Não se caracteriza cerceamento<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa se a parte, intimada, não se manifesta. 2. Segurança <strong>de</strong>negada. (Manda<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> Segurança nº 70005108329, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 06/11/2002)<br />

31.1.6.2 NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO – NÃO OBSERVÂNCIA DA AMPLA<br />

DEFESA E CONTRADITÓRIO<br />

EMENTA: Administrativo e Constitucio<strong>na</strong>l. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Ação que<br />

objetiva a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato administrativo <strong>de</strong> exoneração, com a<br />

reintegração no serviço público. Exoneração baseada em <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> TCE. Deve<br />

ser <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> nulo o ato exoneratório <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r estável quan<strong>do</strong> não precedi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> regular processo administrativo, como meio <strong>de</strong> assegurar o contraditório e a<br />

ampla <strong>de</strong>fesa. Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais. Apelação <strong>de</strong>sprovida. Sentença confirmada<br />

em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº<br />

70006993182, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Liz Ari<br />

Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 25/09/2003)


192 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Anulação <strong>de</strong> ato<br />

exoneratório e reintegração ao cargo. Processo administrativo que não assegurou<br />

a garantia da <strong>de</strong>fesa ampla e <strong>do</strong> contraditório. Ação proce<strong>de</strong>nte, sentença confirmada.<br />

Apelação <strong>de</strong>sprovida. Sentença confirmada em Reexame Necessário.<br />

(Apelação e Reexame Necessário nº 70004968806, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 12/12/2002)<br />

31.1.6.3 FALTAS INJUSTIFICADAS – DEMISSÃO – OBSERVÂNCIA DA AMPLA<br />

DEFESA E CONTRADITÓRIO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Processo administrativo. Ocorrência<br />

<strong>de</strong> faltas injustificadas. Demissão <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. Observância <strong>do</strong>s princípios constitucio<strong>na</strong>is<br />

<strong>do</strong> contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa, previstos no art. 5º LV da constituição.<br />

Nulida<strong>de</strong> não configurada. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº<br />

70006805949, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Mário<br />

Crespo Brum, julga<strong>do</strong> em 11/12/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Pe<strong>na</strong> discipli<strong>na</strong>r. Nulida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> ato administrativo. Observância <strong>do</strong>s princípios <strong>do</strong> contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

Ilegalida<strong>de</strong> que não se ostenta. Permiti<strong>do</strong> ao acusa<strong>do</strong> participar <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os<br />

atos <strong>do</strong> processo, produzin<strong>do</strong> prova, com a assistência <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor, não há se falar<br />

em <strong>de</strong>srespeito à garantia <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Motivação no processo administrativo<br />

suficiente para ensejar o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Recurso <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível<br />

nº 70004498457, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz<br />

Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 31/10/2002)<br />

31.1.7 ACRÉSCIMOS AO PROCESSO DEPOIS DE ELABORADO O RELATÓRIO<br />

DA COMISSÃO SEM NOVA VISTA AO INDICIADO<br />

EMENTA: Administrativo servi<strong>do</strong>r público - Processo administrativo discipli<strong>na</strong>r -<br />

Juntada <strong>de</strong> parecer <strong>do</strong> Conselho Superior proveniente da comissão revisora sem<br />

ter si<strong>do</strong> dada vista à autora - Ato posterior ao relatório fi<strong>na</strong>l - Ausência <strong>de</strong> previsão<br />

<strong>de</strong> vista ao sindica<strong>do</strong> - Inexistência <strong>de</strong> lesão aos princípios da legalida<strong>de</strong> e <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70005165212, Quarta<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so,<br />

julga<strong>do</strong> em 16/04/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público. Demissão. Contraditório e ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

Processo administrativo discipli<strong>na</strong>r regularmente instaura<strong>do</strong> contra servi<strong>do</strong>ra<br />

pública estadual por graves irregularida<strong>de</strong>s praticadas. Desnecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nova<br />

vista à <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r indicia<strong>do</strong> após o relatório fi<strong>na</strong>l sem a anexação <strong>de</strong> no-


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 193<br />

vos <strong>do</strong>cumentos. Interpretação <strong>do</strong> art. 221, letra “f”, da lei 10098/94. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.<br />

Sentença mantida. (Apelação Cível nº 70005037106, Terceira Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong><br />

em 19/12/2002)<br />

31.2 ABSOLVIÇÃO CRIMINAL<br />

31.2.1 NÃO INFLUI NO PROCESSO ADMINISTRATIVO<br />

EMENTA: Embargos <strong>de</strong> Declaração. Processual Civil. (Apelação Cível. Constitucio<strong>na</strong>l<br />

e Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público estadual. Inspetor <strong>de</strong> Polícia. Processo administrativo<br />

discipli<strong>na</strong>r. Demissão da Polícia Civil. Processo crimi<strong>na</strong>l. Absolvição<br />

por falta <strong>de</strong> provas. Ação <strong>de</strong> reintegração ao serviço público. Sentença <strong>de</strong> improcedência.<br />

Prescrição regulada pela lei pe<strong>na</strong>l. Fato constituin<strong>do</strong> crime ou contravenção.<br />

Máximo da pe<strong>na</strong> comi<strong>na</strong>da. Cabimento. Absolvição <strong>na</strong> esfera crimi<strong>na</strong>l.<br />

Repercussão no processo administrativo. Incabimento. In<strong>de</strong>pendência das esferas.<br />

Não-provimento em grau recursal. Prece<strong>de</strong>ntes). Inteligência e aplicação <strong>do</strong><br />

artigo 557, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil (com a alteração da Lei n.º 9.756, <strong>de</strong><br />

17.12.1998). Julgamento que se mantém. Inexistência <strong>de</strong> obscurida<strong>de</strong>, contradição,<br />

omissão ou necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> esclarecimentos. Embargos <strong>de</strong>sacolhi<strong>do</strong>s. (Embargos<br />

<strong>de</strong> Declaração nº 70006479471, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 13/08/2003)<br />

EMENTA: Apelação Cível. Constitucio<strong>na</strong>l e Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público. Investiga<strong>do</strong>r<br />

<strong>de</strong> polícia. Processo administrativo discipli<strong>na</strong>r. Crime <strong>de</strong> concussão.<br />

Infração pe<strong>na</strong>l. Demissão a bem <strong>do</strong> serviço público. Processo crimi<strong>na</strong>l instaura<strong>do</strong>.<br />

Absolvição por inimputabilida<strong>de</strong>. Ação <strong>de</strong> reintegração ao serviço público. Sentença<br />

<strong>de</strong> procedência. In<strong>de</strong>pendência das instâncias pe<strong>na</strong>l e administrativa. Reintegração<br />

incabível. Demissão. Legalida<strong>de</strong>. Provimento. Prece<strong>de</strong>ntes. Apelação provida.<br />

Reexame Necessário prejudica<strong>do</strong>. Ação improce<strong>de</strong>nte. (Apelação e<br />

Reexame Necessário nº 70005229679, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 19/03/2003)<br />

31.3 AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – DEMISSÃO – INOBSER-<br />

VÂNCIA DOS PRINCÍPIOS<br />

EMENTA: Reexame Necessário. Constitucio<strong>na</strong>l. Administrativo. Processual Civil.<br />

<strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Município <strong>de</strong> Santa Vitória <strong>do</strong> Palmar. Concurso público para motorista.<br />

<strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> em estágio probatório. Pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança.<br />

Limi<strong>na</strong>r <strong>de</strong>ferida. Sentença <strong>de</strong> procedência <strong>na</strong> origem. Não instauração <strong>de</strong> processo<br />

administrativo. Inobservância da ampla <strong>de</strong>fesa, <strong>do</strong> contraditório, <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>


194 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

processo legal. Sentença confirmada. Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais. Sentença<br />

confirmada em Reexame Necessário. (Reexame Necessário nº 70004097580,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco<br />

Barros, julga<strong>do</strong> em 14/08/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Médico. Aplicação<br />

da pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> suspensão, por 30 dias, sem a garantia <strong>do</strong> processo administrativo<br />

que assegurasse a ampla <strong>de</strong>fesa e o contraditório, nos termos <strong>do</strong> art. 5º,<br />

inciso LV da CF/88. Sentença <strong>de</strong> procedência, pela concessão <strong>de</strong>finitiva da Segurança.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sta Corte. Sentença confirmada, em Reexame Necessário.<br />

(Reexame Necessário nº 70005020912, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 23/10/2002)<br />

31.4 ANÁLISE DO JUDICIÁRIO<br />

31.4.1 EXAME DA LEGALIDADE E NÃO DO MÉRITO – DEMISSÃO A BEM DO<br />

SERVIÇO PÚBLICO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Procedimento administrativo. Regularida<strong>de</strong>.<br />

1. O controle <strong>do</strong> processo administrativo discipli<strong>na</strong>r pelo Órgão Judiciário<br />

limita-se ao exame da legalida<strong>de</strong>. Tabelião que, após respon<strong>de</strong>r processo administrativo,<br />

foi <strong>de</strong>miti<strong>do</strong>, a bem <strong>do</strong> serviço público, e, ainda, con<strong>de</strong><strong>na</strong><strong>do</strong> em processo<br />

crime. O fato <strong>de</strong> que a sindicância, a qual se seguiu processo administrativo,<br />

em que se produziu toda a prova necessária a aplicação da pe<strong>na</strong>, se <strong>de</strong>veu a levantamento<br />

feito por servi<strong>do</strong>r público incompetente para fiscalizar o recolhimento<br />

<strong>de</strong> tributos estaduais não tem relevo, pois a comunicação <strong>do</strong> ilícito administrativo<br />

po<strong>de</strong> ser feita por qualquer pessoa <strong>do</strong> povo. Cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa não caracteriza<strong>do</strong>.<br />

A con<strong>de</strong><strong>na</strong>ção crimi<strong>na</strong>l tor<strong>na</strong> indiscutível a autoria e a existência <strong>do</strong> fato.<br />

2. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70004248522, Quarta Câmara Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 21/08/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Processo administrativo discipli<strong>na</strong>r.<br />

Controle da legalida<strong>de</strong>. 1. O controle judiciário <strong>de</strong> processo administrativo discipli<strong>na</strong>r,<br />

que <strong>de</strong>cidiu pela <strong>de</strong>missão <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r, se cinge ao controle da sua legalida<strong>de</strong>.<br />

É legítima a portaria que <strong>de</strong>screve a imputação. Admite-se prova emprestada,<br />

porque admissível em direito (art. 332 <strong>do</strong> CPC). E a aplicação da pe<strong>na</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que prevista em lei, não po<strong>de</strong> ser alterada pelo Órgão Judiciário. 2. Apelação<br />

<strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70004524450, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 07/08/2002)


CAPÍTULO XXXII<br />

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO<br />

32.1 NATUREZA CAUTELAR – AFASTAMENTO DO SERVIDOR –<br />

PREVENTIVAMENTE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança.<br />

Magistério. Processo administrativo discipli<strong>na</strong>r. Suspensão preventiva <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.<br />

Sen<strong>do</strong> a conduta atribuída à servi<strong>do</strong>ra <strong>na</strong> Portaria nº 296/2002 o envio <strong>de</strong><br />

ofício conten<strong>do</strong> expressões consi<strong>de</strong>radas <strong>de</strong>srespeitosas, <strong>de</strong>snecessário o afastamento<br />

preventivo da servi<strong>do</strong>ra. O afastamento não tem caráter sancio<strong>na</strong>tório e<br />

sim cautelar e somente se justifica se necessário para o processo administrativo.<br />

Apelação não conhecida. Sentença confirmada em Reexame. (Apelação e<br />

Reexame Necessário nº 70006695498, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Angela Maria Silveira, julga<strong>do</strong> em 29/10/2003)<br />

32.2 NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO – NULIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Afastamento preventivo. Falta <strong>de</strong> motivação<br />

<strong>do</strong> ato. Nulida<strong>de</strong>. 1. Em que pese o art. 2º, caput, da Lei 10.711/96, prever o<br />

afastamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r policial das suas funções, <strong>na</strong>s hipóteses <strong>de</strong> recebimento<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia ou <strong>de</strong> instauração <strong>do</strong> processo discipli<strong>na</strong>r, tal ato há <strong>de</strong> ser motiva<strong>do</strong>,<br />

exigência que <strong>de</strong>corre <strong>do</strong> art.19, caput, da CE/89. 2. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança concedi<strong>do</strong>.<br />

10 fls. D (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70005217914, Tribu<strong>na</strong>l Pleno, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 23/12/2002)


196 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

32.3 PROCESSO ADMINISTRATIVO – POSSIBILIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal, Magistério. Instauração <strong>de</strong><br />

sindicância, afastamento preventivo. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> afastamento ape<strong>na</strong>s em <strong>de</strong>corrência<br />

<strong>de</strong> processo administrativo, e não em razão <strong>de</strong> sindicância. Interpretação<br />

da legislação local (Lei 5.028/96), distinção entre sindicância e processo administrativo<br />

discipli<strong>na</strong>r. Ato administrativo, expedi<strong>do</strong> antes <strong>do</strong> processo discipli<strong>na</strong>r,<br />

eiva<strong>do</strong> <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong>, violan<strong>do</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo ampara<strong>do</strong> pelo mandamus.<br />

Posterior suspensão, porém, uma vez instaura<strong>do</strong> o processo, não atingi<strong>do</strong> pela<br />

concessão da Segurança. Apelação <strong>de</strong>sprovida. Sentença confirmada em<br />

Reexame Necessário, com explicitação. (Apelação e Reexame Necessário nº<br />

70003116548, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari<br />

Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 01/11/2001)


CAPÍTULO XXXIII<br />

DA SINDICÂNCIA<br />

33.1 DANO MORAL – NÃO COMPROVAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR<br />

EMENTA: Apelação Cível. Ação in<strong>de</strong>nizatória por danos morais. Responsabilida<strong>de</strong><br />

civil. Prelimi<strong>na</strong>r rejeitada. Dano moral não comprova<strong>do</strong>. Anulação <strong>de</strong><br />

sindicância não gera por si só <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar. Apelação provida. Recurso<br />

A<strong>de</strong>sivo improvi<strong>do</strong>. (Apelação e Reexame Necessário nº 70005775572, Segunda<br />

Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Roberto<br />

Imperatore <strong>de</strong> Assis Brasil, julga<strong>do</strong> em 16/06/2003)<br />

EMENTA: Responsabilida<strong>de</strong> Civil. Processo administrativo. Inocorrência. Traduzin<strong>do</strong>-se<br />

a sindicância, assim consi<strong>de</strong>rada a averiguação sumária para verificar<br />

fatos que ocorreram com o servi<strong>do</strong>r, em direito-<strong>de</strong>ver <strong>do</strong> ente público, a tão-só<br />

instauração <strong>do</strong> procedimento não induz prejuízo ao sindica<strong>do</strong>. Ausência <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong><br />

ou injustiça <strong>do</strong> ato afasta a pretensão in<strong>de</strong>nizatória. Apelo improvi<strong>do</strong>. Unânime.<br />

(Apelação Cível nº 70006131569, Décima Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pesta<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 06/11/2003)<br />

EMENTA: Responsabilida<strong>de</strong> Civil. Danos morais e materiais. “notitia criminis”.<br />

Falsa imputação <strong>de</strong> crime. Abuso <strong>de</strong> direito. Instalação <strong>de</strong> sindicância e CPI. Arquivamento<br />

por falta <strong>de</strong> provas. Secretário Municipal. Máqui<strong>na</strong> <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

Município. Empréstimo para uso em área <strong>de</strong> terras <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> terceiro.<br />

Nexo causal configura<strong>do</strong>. In<strong>de</strong>nização. Montante. Sucumbência. 1 - A acusação<br />

<strong>de</strong> prática <strong>de</strong>lituosa feita <strong>de</strong> forma levia<strong>na</strong> colore a figura <strong>do</strong> abuso <strong>de</strong> direito, não<br />

servin<strong>do</strong> <strong>de</strong> escusativa a afirmação <strong>do</strong> exercício regular <strong>de</strong> direito, que não se coadu<strong>na</strong><br />

com a falta <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>ração, com a imprudência e com a temerida<strong>de</strong>. 2 - Imputação<br />

<strong>de</strong> fato <strong>de</strong>lituoso (crime <strong>de</strong> peculato) cujo inquérito resultou arquiva<strong>do</strong> a<br />

requerimento <strong>do</strong> representante <strong>do</strong> Ministério <strong>Público</strong>. 3 - Instalação <strong>de</strong> sindicância


198 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

e CPI para a apuração <strong>do</strong>s fatos relativos a uma máqui<strong>na</strong> <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> Município<br />

ter si<strong>do</strong> emprestada a título gratuito para o uso em terras <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> Secretário <strong>de</strong> Fi<strong>na</strong>nças. Ausência <strong>de</strong> provas que levou ao arquivamento das<br />

medidas investigatórias. Nexo causal configura<strong>do</strong>. 4 - Dano moral reconheci<strong>do</strong>. O<br />

valor da in<strong>de</strong>nização pelo dano moral <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r aos <strong>do</strong>is fins precípuos:<br />

in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong> dano sofri<strong>do</strong> e instrumento <strong>de</strong> dissuasão. 5 - Sucumbência. Na<br />

esteira <strong>do</strong> entendimento <strong>do</strong> 5º Grupo Cível, o reconhecimento <strong>do</strong> direito à<br />

in<strong>de</strong>nização pelo dano moral representa a maior parte <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> in<strong>de</strong>nizatório.<br />

Em sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>feri<strong>do</strong> valor menor que o postula<strong>do</strong> pela parte autora, cabe ao<br />

julga<strong>do</strong>r sopesar a gran<strong>de</strong>za e, em retribuição e atentan<strong>do</strong> para o parcial<br />

<strong>de</strong>caimento <strong>de</strong>sta, arbitrar verba honorária em favor da parte que restou vencida<br />

em maior extensão, em montante que se apresente consentâneo com o<br />

percentual <strong>de</strong> que <strong>de</strong>caiu. O mesmo rumo segue a distribuição das custas. Honorários<br />

- Con<strong>de</strong><strong>na</strong>ção recíproca - Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compensação - Art. 21 <strong>do</strong> CPC -<br />

Percentual <strong>de</strong> fixação - O art. 23 da Lei 8.906/94 não revogou o art. 21 <strong>do</strong> CPC<br />

quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compensação - Direito autônomo ao valor a parcela<br />

apurada após o acertamento <strong>de</strong> valores. Por maioria, proveram parcialmente o<br />

apelo <strong>do</strong> autor, venci<strong>do</strong> o relator, em parte, que provia em maior extensão. À u<strong>na</strong>nimida<strong>de</strong>,<br />

improveram o apelo <strong>do</strong>s réus. (Apelação Cível nº 70003965373, Décima<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann,<br />

julga<strong>do</strong> em 03/04/2003)<br />

33.2 SINDICÂNCIA – PRAZO – NÃO INDUZ À NULIDADE<br />

EMENTA: Apelação Cível. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público<br />

municipal. Motorista. Sindicância. Processo administrativo. Conclusão da<br />

sindicância - Prazo: a <strong>de</strong>mora <strong>na</strong> conclusão da sindicância não é por si só suficiente<br />

para eivar <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> o procedimento, pois o fato <strong>de</strong> não ter si<strong>do</strong> obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong><br />

o prazo previsto no art. 145, § único, da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico <strong>do</strong>s <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es<br />

<strong>Público</strong>s Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Fe<strong>de</strong>rais),<br />

<strong>de</strong> trinta dias para a conclusão <strong>do</strong>s trabalhos da comissão. Além da<br />

i<strong>na</strong>plicabilida<strong>de</strong> da Lei Fe<strong>de</strong>ral a servi<strong>do</strong>res municipais, o dispositivo legal invoca<strong>do</strong><br />

não estabelece qualquer sanção para a hipótese <strong>de</strong> se ultrapassar o prazo <strong>de</strong><br />

trinta dias, concluin<strong>do</strong>-se que o prazo fixa<strong>do</strong> <strong>na</strong> lei não se investe <strong>de</strong> caráter peremptório,<br />

mas, meramente ilustrativo, sugestivo. Ampla <strong>de</strong>fesa e contraditório:<br />

uma vez assegura<strong>do</strong>s a ampla <strong>de</strong>fesa e o contraditório, incabível intervenção judicial<br />

para substituir ou modificar as conclusões da comissão <strong>de</strong> sindicância.<br />

Desnecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong> procura<strong>do</strong>r “ad hoc” em sindicância que antece<strong>de</strong><br />

processo administrativo. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> STF. Sentença mantida. Apelação <strong>de</strong>sprovida.<br />

(Apelação Cível nº 70007910623, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 29/04/2004)


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 199<br />

EMENTA: Apelação Cível e Reexame Necessário. Ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> ato administrativo. Punição discipli<strong>na</strong>r. Diretora <strong>de</strong> escola que teria atesta<strong>do</strong><br />

in<strong>de</strong>vidamente efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> professora. Suspensão por 15 (quinze) dias.<br />

Sindicância. Prazo <strong>de</strong> prescrição administrativa da pretensão punitiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

que não se confun<strong>de</strong> com o prazo para conclusão da sindicância.<br />

Descumprimento <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> sindicância previsto nos arts. 201 a 203 da LCE<br />

nº 10.098/94. Nulida<strong>de</strong> da pe<strong>na</strong> discipli<strong>na</strong>r reconhecida. I - O prazo para a realização,<br />

processamento e conclusão <strong>de</strong> sindicância, previsto no art. 201 <strong>do</strong> Regime<br />

Jurídico Único <strong>do</strong>s <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es Civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul, não se confun<strong>de</strong><br />

com o prazo <strong>de</strong> prescrição da ação discipli<strong>na</strong>r, constante <strong>do</strong> art. 197. Este<br />

é fixa<strong>do</strong> em benefício <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, ao passo que aquele é estabeleci<strong>do</strong> no interesse<br />

da administração, com caráter ape<strong>na</strong>s exortativo, a fim <strong>de</strong> assegurar o resulta<strong>do</strong><br />

útil da investigação e a aplicação da respectiva punição discipli<strong>na</strong>r. Prece<strong>de</strong>ntes<br />

<strong>do</strong> pleno <strong>do</strong> <strong>TJ</strong>RGS. II - A sindicância prevista <strong>na</strong> LCE nº 10.098/94 configura<br />

verda<strong>de</strong>iro processo administrativo discipli<strong>na</strong>r, pois impõe a concessão <strong>de</strong> prazo<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ao sindicato e possibilita a aplicação <strong>de</strong> pe<strong>na</strong> discipli<strong>na</strong>r <strong>de</strong> suspensão<br />

não superior a 30 (trinta) dias. Doutri<strong>na</strong>. III - Caso <strong>do</strong>s autos em que a autorida<strong>de</strong><br />

estadual <strong>de</strong>scumpriu o processo <strong>de</strong> sindicância expressamente previsto <strong>na</strong> legislação<br />

<strong>de</strong> regência. Não houve abertura formal da sindicância, não foi nomea<strong>do</strong><br />

sindicante, nem oportuniza<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> 3 (três) dias, preconiza<strong>do</strong> no<br />

art. 202, §3º da LCE nº 10.098/94. Improveram o apelo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, confirman<strong>do</strong> a<br />

sentença em Reexame Necessário, por maioria. (Apelação e Reexame Necessário<br />

nº 70006118285, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Matil<strong>de</strong> Chabar Maia, julga<strong>do</strong> em 02/10/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Diretor <strong>de</strong> estabelecimento<br />

<strong>de</strong> ensino. Sindicância. Processo administrativo. Excesso <strong>de</strong> prazo no encerramento<br />

das investigações. Ampla <strong>de</strong>fesa e contraditório. Fatos apura<strong>do</strong>s pela<br />

sindicância que comprovam o <strong>de</strong>scumprimento das exigências legais para o exercício<br />

da função <strong>de</strong> diretor <strong>de</strong> escola. A administração pública agiu em conformida<strong>de</strong><br />

com o art. 13, inciso II, da Lei 10.576/65, que dispõe que o servi<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> ser<br />

<strong>de</strong>sconstituí<strong>do</strong> da função <strong>de</strong> diretor nos casos <strong>de</strong> infringência à legislação vigente,<br />

<strong>de</strong>scumprin<strong>do</strong> suas atribuições, <strong>de</strong>veres, obrigações, proibições e responsabilida<strong>de</strong>s.<br />

A <strong>de</strong>mora <strong>na</strong> conclusão da sindicância não é por si só suficiente para<br />

eivar <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> o procedimento, pois não houve prejuízo à <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r,<br />

como dispõe o art. 5º, LV, da CF/88. Uma vez assegura<strong>do</strong>s a ampla <strong>de</strong>fesa e o<br />

contraditório, incabível intervenção judicial para substituir ou modificar a pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong><br />

discipli<strong>na</strong>r, apesar da <strong>de</strong>mora <strong>na</strong> conclusão da sindicância instaurada. Sentença<br />

mantida. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70006118293, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira<br />

Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 11/09/2003)


200 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

33.3 EXAMINA APENAS LEGALIDADE DA SINDICÂNCIA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Furto <strong>de</strong> tacógrafo. Sindicância. Aplicação<br />

<strong>de</strong> pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> advertência. Legalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato administrativo. 1. Não po<strong>de</strong> o<br />

Órgão Judiciário controlar o mérito <strong>do</strong> ato administrativo. Se o servi<strong>do</strong>r é culpa<strong>do</strong><br />

ou não pelo furto, é matéria que respeita ao mérito <strong>do</strong> ato administrativo. 2. Segurança<br />

<strong>de</strong>negada. (Reexame Necessário nº 70005629852, Quarta Câmara Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 04/06/2003)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Ação que objetiva anular o ato que <strong>de</strong>terminou a revogação<br />

da cedência <strong>do</strong> apelante. Ao po<strong>de</strong>r judiciário é da<strong>do</strong> ape<strong>na</strong>s exami<strong>na</strong>r a<br />

legalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> procedimento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pela administração ao promover a<br />

sindicância que apurou a irregularida<strong>de</strong> funcio<strong>na</strong>l atribuída ao apela<strong>do</strong>. Observa<strong>do</strong>s<br />

os princípios <strong>do</strong> contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa, <strong>na</strong>da haven<strong>do</strong> <strong>de</strong> ilegal no<br />

procedimento, a <strong>de</strong>volução <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r ao órgão ce<strong>de</strong>nte não constituiu abuso.<br />

Improcedência da pretensão que se impunha. Apelo provi<strong>do</strong>, prejudica<strong>do</strong> o<br />

Reexame Necessário. (Apelação Cível nº 70005303334, Terceira Câmara Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em<br />

25/09/2003)<br />

33.4 PENALIDADE – NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA –<br />

NULIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. Sindicância. Investigação. Possibilida<strong>de</strong>. Aplicação <strong>de</strong><br />

pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>. Inobservância da <strong>de</strong>fesa prévia. Impossibilida<strong>de</strong>. 1. A autorida<strong>de</strong><br />

coatora não <strong>de</strong>tém legitimida<strong>de</strong> recursal. Prece<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> S<strong>TJ</strong>. Apelações principal<br />

e A<strong>de</strong>siva não conhecidas. 2. As limitações <strong>do</strong> art. 475, §§ 1.° e 2.° não se aplicam<br />

às remessas oficiais previstas em leis extravagantes, a exemplo <strong>do</strong> Manda<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> Segurança. Reexame conheci<strong>do</strong>. 3. Na sindicância instaurada para apurar a<br />

existência da infração discipli<strong>na</strong>r e seu autor, a teor <strong>do</strong> art. 158, I, da Lei 365/90,<br />

nenhuma pe<strong>na</strong> po<strong>de</strong>rá ser aplicada sem a observação da ampla <strong>de</strong>fesa. 4. Sentença<br />

parcialmente reformada em Reexame. (Apelação e Reexame Necessário nº<br />

70006323026, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken<br />

<strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 10/09/2003)<br />

EMENTA: Apelação Cível. Ação ordinária. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público. Punição. Sindicância.<br />

Ausência <strong>de</strong> contraditório e ampla <strong>de</strong>fesa. Nulida<strong>de</strong> configurada. Devolução <strong>do</strong>s<br />

vencimentos <strong>de</strong>sconta<strong>do</strong>s. O princípio constitucio<strong>na</strong>l da ampla <strong>de</strong>fesa, <strong>do</strong> contraditório<br />

e <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal (CF, art. 5º, LV), norma auto-aplicável e <strong>de</strong> eficácia<br />

ple<strong>na</strong> e imediata (CF, § 1º <strong>do</strong> art. 5º), não se compa<strong>de</strong>ce com a temática da<br />

verda<strong>de</strong> sabida, da falta provada ou confessada. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> edição <strong>de</strong><br />

norma inferior, ou <strong>de</strong> convivência <strong>de</strong> norma subalter<strong>na</strong> anterior, contrarian<strong>do</strong> o


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 201<br />

dispositivo constitucio<strong>na</strong>l. Desimporta se trata <strong>de</strong> simples sindicância ou <strong>de</strong> processo<br />

administrativo, o fato é que não po<strong>de</strong> haver punição <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r sem prévia<br />

oportunização <strong>de</strong> ampla <strong>de</strong>fesa e <strong>de</strong> contraditório. Mesmo a simples sindicância,<br />

se objetivar punir o servi<strong>do</strong>r, o direito à ampla <strong>de</strong>fesa e ao contraditório é<br />

i<strong>na</strong>fastável. A simples ouvida <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> forma inquisitorial, <strong>na</strong> sindicância,<br />

não caracteriza <strong>de</strong>fesa, muito menos ampla. Nulida<strong>de</strong> da portaria <strong>de</strong> punição reconhecida.<br />

A<strong>de</strong>mais, ainda que não houvesse nulida<strong>de</strong>, a prova <strong>do</strong>s autos <strong>de</strong>monstra<br />

que a conduta <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r não configura a infração que lhe foi imputada.<br />

Direito <strong>de</strong> restituição <strong>do</strong>s vencimentos <strong>de</strong>sconta<strong>do</strong>s. Apelação provida. Ação<br />

julgada proce<strong>de</strong>nte. (Apelação Cível nº 70003855582, Primeira Câmara Especial<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Adão Sérgio <strong>do</strong> Nascimento Cassiano,<br />

julga<strong>do</strong> em 08/09/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. Sindicância. Investigação. Possibilida<strong>de</strong>. 1. Na<br />

sindicância instaurada para apurar a existência da infração discipli<strong>na</strong>r e seu autor,<br />

a teor <strong>do</strong> art. 201, I, da Lei 10.098/94, não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assegurar ampla<br />

<strong>de</strong>fesa (CF, art. 5.°, LV), mas, em contrapartida, nenhuma pe<strong>na</strong> po<strong>de</strong>rá ser<br />

aplicada sem a ulterior abertura <strong>do</strong> processo administrativo, no qual haverá ampla<br />

<strong>de</strong>fesa. Falta <strong>de</strong> verossimilhança das alegações <strong>do</strong> professor que é investiga<strong>do</strong>, e<br />

foi supervenientemente <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong> pelo Ministério Publico, porque obrigou <strong>de</strong>termi<strong>na</strong><strong>do</strong><br />

aluno a comer casca <strong>de</strong> ba<strong>na</strong><strong>na</strong> atirada no chão, <strong>de</strong>ntre outros fatos. 2.<br />

Agravo <strong>de</strong> Instrumento provi<strong>do</strong>. (Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº 70004083259, Quarta<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em<br />

21/08/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Sindicância. A imposição da<br />

pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exige procedimento administrativo prévio, que assegure o contraditório<br />

e a ampla <strong>de</strong>fesa. A <strong>de</strong>monstração da legalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> procedimento compete<br />

a autorida<strong>de</strong> administrativa. Insuficiência, em face <strong>do</strong> disposto no art-5, LV, da<br />

CF, da concessão <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa após a imposição da pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>. A<br />

oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>ve ser anterior a <strong>de</strong>cisão administrativa. Nulida<strong>de</strong> das<br />

pe<strong>na</strong>s impostas. Sentença <strong>de</strong> procedência mantida. Apelação <strong>de</strong>sprovida. Recurso<br />

A<strong>de</strong>sivo para elevação <strong>do</strong>s honorários advocatícios também <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>s.(04<br />

fls) (Apelação Cível nº 599453032, Primeira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 18/11/1999)<br />

33.5 COMISSÃO PROCESSANTE – IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE –<br />

NULIDADE<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Imposição <strong>de</strong> pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>. Sindicância administrativa.<br />

Nulida<strong>de</strong>. Em que pese tenham si<strong>do</strong> respeita<strong>do</strong>s, a primeira vista, os<br />

tramites procedimentais previstos em legislação própria para a condução <strong>de</strong>


202 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

sindicância administrativa, instaurada contra a impetrante para apurar falta por<br />

ela supostamente cometida, i<strong>na</strong>fastável a sua nulida<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> se verifica que a<br />

autorida<strong>de</strong> ofendida, no caso, o Sr. Prefeito Municipal, também fora quem, instauran<strong>do</strong><br />

o procedimento investigatório, nomeou os integrantes da comissão <strong>de</strong><br />

sindicância, prestou informações e, ainda, <strong>de</strong>cidiu pela pe<strong>na</strong>lização mais gravosa<br />

a servi<strong>do</strong>ra, sem a fundamentação mínima necessária. Apelação provida. (Apelação<br />

Cível nº 597206713, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, julga<strong>do</strong> em 19/03/1998)<br />

EMENTA: Habeas-corpus. Inexistência <strong>de</strong> constrangimento ilegal. Comissão <strong>de</strong><br />

sindicância instaurada para apuração <strong>de</strong> fatos ilícitos e irregularida<strong>de</strong>s imputa<strong>do</strong>s<br />

a servi<strong>do</strong>res municipais. Não observância <strong>de</strong> preceito legal a <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>r participação<br />

<strong>de</strong> representante sindical <strong>na</strong>s comissões <strong>de</strong> sindicância e inquérito que apurar<br />

falta funcio<strong>na</strong>l. Nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarada em apelação que afeta ape<strong>na</strong>s a esfera<br />

administrativa, não alcançan<strong>do</strong> a crimi<strong>na</strong>l, não se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> prova ilícita. Or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong>negada. (Habeas Corpus nº 70005078621, Sexta Câmara Crimi<strong>na</strong>l, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Alfre<strong>do</strong> Foerster, julga<strong>do</strong> em 14/11/2002)<br />

33.6 DISTINÇÃO ENTRE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO –<br />

REQUISITOS DE VALIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Regularida<strong>de</strong> da sindicância<br />

e da Portaria n.º 271/2001, instaura<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> processo administrativo discipli<strong>na</strong>r,<br />

ten<strong>do</strong> em vista o preenchimento <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os requisitos necessários para a sua<br />

valida<strong>de</strong>. Distinção entre sindicância e processo administrativo discipli<strong>na</strong>r. Direito<br />

líqui<strong>do</strong> e certo <strong>do</strong> impetrante que não se ostenta. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação<br />

Cível nº 70005567482, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 08/05/2003)<br />

33.7 PORTARIA DE INSTAURAÇÃO – SINDICÂNCIA – DESCRIÇÃO DO FATO –<br />

NULIDADE DECLARADA<br />

EMENTA: Apelação Cível e Reexame Necessário. Constitucio<strong>na</strong>l. Administrativo.<br />

Processual civil. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público. Município <strong>de</strong> Maquiné. Processo administrativo<br />

discipli<strong>na</strong>r. Sindicância. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança. Concessão <strong>na</strong> origem. Descrição <strong>do</strong><br />

fato e dispositivo infringi<strong>do</strong>. Inexistência da portaria <strong>de</strong> instauração. Nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarada.<br />

Correção da concessão da or<strong>de</strong>m. Não-provimento em grau recursal. Sentença<br />

que se mantêm. Apelação não provida. Sentença confirmada em Reexame Necessário.<br />

(Apelação e Reexame Necessário nº 70004152013, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 26/06/2002)


CAPÍTULO XXXIV<br />

DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAR-<br />

GO<br />

OU POR AUSÊNCIAS EXCESSIVAS<br />

34.1 FALTAS EXCEDENTES A 30 DIAS – INSTAURAÇÃO DE PROCESSO<br />

ADMINISTRATIVO<br />

EMENTA: Apelação Cível. Constitucio<strong>na</strong>l e Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Magistério<br />

público estadual. Ação ordinária anulatória <strong>de</strong> ato punitivo. Improcedência<br />

<strong>na</strong> origem. Aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo. Faltas exce<strong>de</strong>ntes a 30 (trinta). Processo administrativo<br />

discipli<strong>na</strong>r. Regularida<strong>de</strong>. Obediência ao <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal, ao contraditório<br />

e à ampla <strong>de</strong>fesa. Sujeição à Lei Complementar nº 10.098/94. Ato administrativo<br />

legal. Vedada a análise <strong>do</strong> mérito pelo po<strong>de</strong>r judiciário. Lição <strong>de</strong><br />

Diógenes Gasparini. A falta <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> expresso, <strong>na</strong>s razões <strong>de</strong> Apelação, <strong>de</strong> análise<br />

<strong>de</strong> Agravo Reti<strong>do</strong> interposto, acarreta o seu não conhecimento, <strong>na</strong> forma <strong>do</strong><br />

artigo 523, § 1º, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil. Apelação não provida. Agravo Reti<strong>do</strong><br />

não conheci<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70007025208, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 22/10/<br />

2003)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Ação anulatória <strong>de</strong> ato administrativo <strong>de</strong>missio<strong>na</strong>l<br />

pratica<strong>do</strong> pelo Município <strong>de</strong> Porto Alegre com base <strong>na</strong> LC nº 133/85 - Sentença<br />

<strong>de</strong> improcedência bem lançada, pois configura<strong>do</strong> o aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo por parte<br />

da apelante em função <strong>de</strong> sua omissão bem configurada - Procedimento administrativo<br />

discipli<strong>na</strong>r que aten<strong>de</strong>u aos requisitos <strong>do</strong> contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa,<br />

nos termos <strong>do</strong> art. 5º, LV, da carta política e social - Licença para acompanhar<br />

cônjuge prevista pelos arts. 141, 142 e 163 <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong>s Funcionários <strong>Público</strong>s


204 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Municipais que merece interpretação restritiva, mormente quan<strong>do</strong> os elementos<br />

existentes nos autos não confirmam a versão da apelante, ten<strong>do</strong> o Município,<br />

a<strong>de</strong>mais, a atribuição <strong>de</strong> impor unilateralmente os direitos e <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> seus funcionários<br />

- Prelimi<strong>na</strong>r <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo, por cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, rejeitada<br />

- Apelo improvi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70005555628, Terceira Câmara Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em<br />

05/06/2003)<br />

34.2 AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA<br />

EMENTA: Apelação e Reexame Necessário. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público estável.<br />

Município <strong>de</strong> Santo Expedito <strong>do</strong> Sul. Licença para tratar <strong>de</strong> interesse particular.<br />

Cancelamento da licença. Exoneração por aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> cargo. Ação ordinária<br />

<strong>de</strong> reintegração e cobrança <strong>de</strong> vencimentos. Procedência <strong>na</strong> origem. Anulação <strong>do</strong><br />

ato <strong>de</strong> exoneração. Inobservância <strong>do</strong> princípio constitucio<strong>na</strong>l <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo<br />

legal. Pagamento retroativo <strong>do</strong>s vencimentos. Previsão legal. Artigo 29, da Lei<br />

Municipal nº 006/93. Apelação não-provida. Sentença confirmada em Reexame Necessário.<br />

Apelação não-provida. Sentença confirmada, em Reexame Necessário.<br />

(Apelação e Reexame Necessário nº 70004989216, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 13/11/2002)<br />

34.3 CONTROLE DE FALTAS PELA CHEFIA – ADMISSÍVEL INSTAURAÇÃO<br />

DE PROCESSO ADMINISTRATIVO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Processo administrativo discipli<strong>na</strong>r.<br />

Controle da legalida<strong>de</strong>. 1. O controle judiciário <strong>de</strong> processo administrativo discipli<strong>na</strong>r,<br />

que <strong>de</strong>cidiu pela <strong>de</strong>missão <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r, se cinge ao controle da sua legalida<strong>de</strong>.<br />

O art. 247 da Lei 10.098/94, exigin<strong>do</strong> que a chefia imediata <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r controle<br />

suas faltas, não inibe a instauração ulterior <strong>do</strong> processo administrativo, ante<br />

o aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> cargo. Não há “cedência” <strong>de</strong> fato. 2. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação<br />

Cível nº 70004327193, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 07/08/2002)<br />

34.4 CARGO EM COMISSÃO – DOENÇA – FALTAS JUSTIFICADAS –<br />

EXONERAÇÃO – NULIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Cargo em comissão. Ação<br />

que objetiva a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato administrativo <strong>de</strong> exoneração, com a<br />

reintegração no serviço público e o pagamento <strong>do</strong>s vencimentos. Exoneração ba-


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 205<br />

seada em aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo, ato vincula<strong>do</strong>. Deve ser <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> nulo o ato<br />

exoneratório, uma vez restan<strong>do</strong> comprova<strong>do</strong> o afastamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r por <strong>do</strong>ença.<br />

Recurso <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>, sentença confirmada em Reexame Necessário. (Apelação<br />

e Reexame Necessário nº 70003098423, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 21/03/2002)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Exoneração por aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo - Revelia no processo<br />

administrativo - Legislação municipal que <strong>de</strong>termi<strong>na</strong> a nomeação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor<br />

nesse caso - Inobservância <strong>do</strong> coman<strong>do</strong> legal - Violação <strong>do</strong> princípio da mais<br />

ampla <strong>de</strong>fesa - Nulida<strong>de</strong> absoluta <strong>do</strong> processo administrativo e <strong>do</strong> ato<br />

exoneratório. Sentença confirmada. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (4fls.) (Apelação Cível nº<br />

70000473397, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João<br />

Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 29/03/2000)<br />

34.5 PROCESSO ADMINISTRATIVO – EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA –<br />

ABANDONO DE CARGO<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Exoneração voluntária <strong>de</strong><br />

servi<strong>do</strong>ra no curso <strong>de</strong> processo administrativo discipli<strong>na</strong>r contra si instaura<strong>do</strong><br />

para apurar aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo. Alegação <strong>de</strong> vício <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> não <strong>de</strong>monstrada.<br />

Manifestação feita em audiência em que estava presente Defensora Pública. Presunção<br />

<strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato não elidida pela impetrante. Segurança <strong>de</strong>negada.<br />

(Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 598107050, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Perciano <strong>de</strong> Castilhos Bertoluci, julga<strong>do</strong> em 11/<br />

09/1998)<br />

34.6 CARGO EM COMISSÃO – EXONERAÇÃO – RETORNO AO TRABALHO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público em estágio probatório nomea<strong>do</strong> para<br />

cargo em comissão. Não exonera<strong>do</strong> ou <strong>de</strong>miti<strong>do</strong> <strong>do</strong> cargo para o qual<br />

concursa<strong>do</strong>, a ele retor<strong>na</strong> após exonera<strong>do</strong> <strong>do</strong> cargo em comissão. Ação<br />

<strong>de</strong>claratória julgada proce<strong>de</strong>nte. Sentença confirmada em Reexame Necessário.<br />

Apelação improvida. Unânime. Inexistente exoneração ou <strong>de</strong>missão da autora <strong>do</strong><br />

cargo <strong>de</strong> técnico em tributação, em que investida mediante concurso público, para<br />

assumir a titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Secretaria Municipal, ao exonerar-se <strong>do</strong> cargo em comissão<br />

<strong>de</strong>veria reassumir as funções <strong>do</strong> cargo para o qual concursada. Haven<strong>do</strong><br />

o ato <strong>de</strong> nomeação para o cargo em comissão mencio<strong>na</strong><strong>do</strong> a condição <strong>de</strong> funcionária<br />

pública da autora e o cargo por ela ocupa<strong>do</strong> como concursada, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> algum<br />

po<strong>de</strong>ria supor a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estar renuncian<strong>do</strong> a este. Aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo<br />

exige ânimo específico, somente po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> após oportunizada


206 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

ampla <strong>de</strong>fesa em procedimento administrativo, cuja inexistência e fato<br />

incontroverso. Afastamento ilegal e arbitrário. Con<strong>de</strong><strong>na</strong>ção ao pagamento <strong>de</strong><br />

vencimentos e outras vantagens a que faria jus a apelada <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o dia em que impedi<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> exercício <strong>de</strong> seu cargo, imposta como corolário <strong>do</strong> direito a reintegração.<br />

Apelação improvida. Sentença confirmada em Reexame Necessário unânime.<br />

(Apelação Cível nº 596133611, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, julga<strong>do</strong> em 05/06/1997)<br />

34.7 ABANDONO DE CARGO – CRIME PERMANENTE – DEMISSÃO –<br />

CABIMENTO – PRESCRIÇÃO INADMISSÍVEL<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público estadual - Aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> cargo - Crime permanente -<br />

Demissão - Cabimento. O crime <strong>de</strong> aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo público é <strong>de</strong>lito permanente,<br />

só cessan<strong>do</strong> com a reassunção <strong>do</strong> cargo, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> ausência<br />

não corre a prescrição. Demissão cabível em face da caracterização <strong>do</strong> crime.<br />

(Resumo). (Apelação Cível nº 591049895, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Balduíno Mânica, julga<strong>do</strong> em 30/10/1991)


CAPÍTULO XXXV<br />

DA REVISÃO DO PROCESSO<br />

35.1 REVISÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO – DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO<br />

PÚBLICO – INADMISSIBILIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Policial Civil. Demissão a bem <strong>do</strong> serviço<br />

público. Processo administrativo. Recurso <strong>de</strong> revisão, pretensão <strong>de</strong> obter<br />

efeito suspensivo. I<strong>na</strong>dmissibilida<strong>de</strong>, efeito ape<strong>na</strong>s <strong>de</strong>volutivo (LCE 10.098/ 94,<br />

art. 249, par 1°) prazo <strong>de</strong> revisão que ainda se põe como razoável. Direito líqui<strong>do</strong><br />

e certo que não se ostenta, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> ato abusivo ou ilegal. Segurança<br />

<strong>de</strong>negada. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70007067051, Tribu<strong>na</strong>l Pleno, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 15/12/2003)<br />

35.2 REVISÃO COM EFEITO SUSPENSIVO – DESCONTOS NOS<br />

VENCIMENTOS – AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança objetivan<strong>do</strong><br />

impedir que a autorida<strong>de</strong> coatora efetue <strong>de</strong>scontos nos vencimentos das<br />

impetrantes, enquanto tramita recurso administrativo da <strong>de</strong>cisão que aplicou pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> suspensão. Ameaça <strong>de</strong> lesão a direito líqui<strong>do</strong> e certo configurada,<br />

consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a impositivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conferir, no caso concreto, efeito suspensivo ao<br />

recurso administrativo. Documento junta<strong>do</strong> <strong>na</strong> fase recursal que é admiti<strong>do</strong>, mas<br />

não implica <strong>na</strong> perda <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> Mandamus. Or<strong>de</strong>m concedida no primeiro grau<br />

<strong>de</strong> jurisdição. Recurso <strong>de</strong> Apelação improvi<strong>do</strong>. Sentença confirmada em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº 70002765709, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong><br />

em 13/09/2001)


CAPÍTULO XXXVI<br />

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Contratação temporária. Magistério.<br />

Direitos trabalhistas em face da <strong>de</strong>missão. Comprovação da contratação por tempo<br />

<strong>de</strong>termi<strong>na</strong><strong>do</strong>. O término da contratação se impõe por lei, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> restar<br />

ratificada a “contratação” <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res sem a realização <strong>de</strong> concurso público.<br />

Caráter temporário, on<strong>de</strong> a permanência <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> e instável, não assumin<strong>do</strong><br />

a condição <strong>de</strong> titular <strong>de</strong> cargo sob o regime estatutário, <strong>de</strong> forma que o prazo <strong>de</strong><br />

sua contratação expira sem qualquer ônus para o Esta<strong>do</strong> contratante. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.<br />

7 fls. (Apelação Cível nº 70003010907, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 13/03/2002)<br />

EMENTA: Reexame Necessário. Município. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Contratação<br />

emergencial. Verbas rescisórias. Anotação <strong>de</strong> CTPS. FGTS. Contratação temporária<br />

e emergencial, no serviço público, observa senão o regime estatutário, no<br />

que couber, nos termos <strong>do</strong> que dispôs a lei municipal que a autorizou.<br />

I<strong>na</strong>plicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> regime celetista. Descabimento, em conseqüência, <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong> anotação da CTPS e pagamento <strong>de</strong> FGTS. Verbas rescisórias que incluem,<br />

segun<strong>do</strong> a Lei, direito a 13º proporcio<strong>na</strong>l. Verba honorária que se redimensio<strong>na</strong>.<br />

Sentença parcialmente modificada em Reexame. (Reexame Necessário nº<br />

70004647400, Primeira Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Eduar<strong>do</strong> Uhlein, julga<strong>do</strong> em 24/10/2002)<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público. Contrato temporário.<br />

Relação previamente estabelecida <strong>na</strong> lei que autorizou a contratação temporária<br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. Vantagens postuladas que não se encontram previstas <strong>na</strong> lei que <strong>de</strong>u<br />

origem ao contrato. Violação <strong>do</strong> princípio da legalida<strong>de</strong>. Apelação <strong>do</strong> Município<br />

não-conhecida, por intempestiva. Apelação <strong>do</strong> <strong>de</strong>mandante <strong>de</strong>sprovida. (Apelação<br />

Cível nº 70007387897, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 17/12/2003)


CAPÍTULO XXXVII<br />

DA PREVISÃO E ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR<br />

37.1 AUXÍLIO FUNERAL – DIREITO À PENSÃO – PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT<br />

ACTUM”<br />

EMENTA: Previ<strong>de</strong>nciário. Direito à pensão. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Cargo em<br />

comissão. Regime Geral <strong>de</strong> Previdência. Emenda Constitucio<strong>na</strong>l nº 20/98. Auxílio<br />

funeral. Lei municipal nº 39/93. 1. O direito a pensão rege-se pela lei vigente <strong>na</strong><br />

data <strong>do</strong> falecimento <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>. Princípio “tempus regit actum”. 2. A contar da<br />

Emenda Constitucio<strong>na</strong>l nº 20/98, os servi<strong>do</strong>res públicos titulares <strong>de</strong> cargo em comissão<br />

tor<strong>na</strong>ram-se segura<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Regime Geral <strong>de</strong> Previdência. Hipótese que os<br />

familiares <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r municipal faleci<strong>do</strong> em data posterior a Emenda 20/98 não<br />

fazem jus ao pagamento <strong>de</strong> pensão pelo ente municipal. 3. É <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o auxílio-funeral<br />

a família <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r faleci<strong>do</strong> <strong>na</strong> ativida<strong>de</strong>, conforme arts. 193, inciso II, alínea<br />

“b” e 227 da Lei nº 39/93. Recurso <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. Sentença confirmada em<br />

Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº 70003280765, Segunda<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Maria Isabel <strong>de</strong> Azeve<strong>do</strong><br />

Souza, julga<strong>do</strong> em 22/05/2002)<br />

EMENTA: Previdência Pública Estadual. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> situação irregular.<br />

Falecimento. Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> pensão articula<strong>do</strong> pelos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.<br />

Declaratória inci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> relação jurídico-previ<strong>de</strong>nciária. 1. Se o<br />

servi<strong>do</strong>r entra em ativida<strong>de</strong> , embora não regularizada sob o ponto <strong>de</strong> vista jurídico-administrativo<br />

a sua situação funcio<strong>na</strong>l, mas passa a receber contraprestação<br />

pelo trabalho com normal contribuição ao Instituto <strong>de</strong> Previdência e Assistência ,<br />

o qual, inclusive, em perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença, pagou as <strong>de</strong>spesas médico-hospitalares<br />

e, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> sua morte causada por leptospirose contraída no local <strong>do</strong> trabalho,<br />

pagou auxílio-funeral, não po<strong>de</strong> a instituição negar-se ao pagamento da pensão<br />

<strong>de</strong>vida, alegan<strong>do</strong> ausência <strong>de</strong> ple<strong>na</strong> formalização <strong>do</strong> vínculo funcio<strong>na</strong>l com o


212 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Esta<strong>do</strong>. 2. Apelo provi<strong>do</strong> em parte e sentença confirmada em reexame. (8fls.)<br />

(Apelação e Reexame Necessário nº 70002616381, Primeira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Irineu Mariani, julga<strong>do</strong> em 22/08/2001)<br />

EMENTA: Previdência Pública. União estável. Benefício previ<strong>de</strong>nciário por morte<br />

<strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público. Auxílio funeral e pecúlio. 1. Da união estável. Preenchi<strong>do</strong>s os<br />

requisitos da Lei n. 9.278/96, vale dizer, configurada a união estável, <strong>de</strong>ve o<br />

IPERGS conce<strong>de</strong>r o benefício referente a pensão por morte. 2. Integralida<strong>de</strong> da<br />

pensão e inclusão das vantagens pessoais. A pensão integral correspon<strong>de</strong> ao valor<br />

<strong>do</strong>s vencimentos ou proventos que o ex-segura<strong>do</strong> perceberia se não ocorri<strong>do</strong><br />

o óbito, incluídas as vantagens pessoais. Inteligência <strong>do</strong> disposto nos arts. 40,<br />

parágrafos 2 e 7 c/c o art. 37, XI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral com a redação que lhes<br />

<strong>de</strong>ram as ECs ns 19 e 20/98. 3. Da fonte <strong>de</strong> custeio. Sen<strong>do</strong> direito que ema<strong>na</strong><br />

diretamente da norma auto-aplicável <strong>do</strong> artigo 40, parágrafo 3 e 4, cabe ao administra<strong>do</strong>r<br />

buscar os recursos necessários. Além disso, <strong>de</strong>ve o excesso correr a<br />

conta e responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e suas autarquias, <strong>na</strong> proporção das contribuições<br />

<strong>do</strong>s respectivos servi<strong>do</strong>res, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser incluí<strong>do</strong> no orçamento anual o<br />

montante indispensável. Inteligência <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> artigo 44, da Lei 7672/<br />

82. 4. Da prescrição qüinqüe<strong>na</strong>l. No caso <strong>do</strong>s autos não há falar em prescrição<br />

qüinqüe<strong>na</strong>l, ten<strong>do</strong> em vista que o ex-segura<strong>do</strong> faleceu em junho <strong>de</strong> 1999. 5. Do<br />

<strong>de</strong>sconto contributivo. Em inexistin<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> da parte autora acerca <strong>do</strong> <strong>de</strong>sconto<br />

contributivo <strong>de</strong> 2%, <strong>de</strong>scabida a manifestação <strong>de</strong>ste relator, vez que matéria estranha<br />

a li<strong>de</strong>. Discussão afastada. 6. Da correção monetária. A correção monetária<br />

<strong>de</strong>ve ter por termo inicial as respectivas datas em que os valores <strong>de</strong>veriam ter<br />

si<strong>do</strong> pagos, já que é mera reposição <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> compra da moeda. Incidência<br />

sobre cada parcela, individualizadamente, atualizadas pelo IGP-M, acrescidas<br />

<strong>do</strong>s juros legais, estes a contar da citação. 7. Da verba honorária. Honorários<br />

advocatícios no patamar <strong>de</strong> 5% sobre o valor das parcelas vencidas, com atenção<br />

ao disposto no art. 20, parágrafo 4, <strong>do</strong> CPC, e maciço entendimento <strong>de</strong>ste egrégio.<br />

8. Do pecúlio e auxílio funeral. Cabível o ressarcimento das <strong>de</strong>spesas<br />

efetuadas em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> falecimento <strong>do</strong> ex-segura<strong>do</strong>, até o limite fixa<strong>do</strong> em<br />

lei. Inteligência <strong>do</strong>s arts. 12 e 30 da Lei 7.672/82 e art. 30 da lei 7.716/82. Apelo<br />

improvi<strong>do</strong>. Confirmada a sentença em Reexame. (22fls) (Apelação e Reexame<br />

Necessário nº 70002615995, Primeira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, julga<strong>do</strong> em 15/08/2001)<br />

37.2 COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO – ACORDO CELEBRADO – JUROS<br />

LEGAIS<br />

EMENTA: Direito previ<strong>de</strong>nciário. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público ferroviário. Complementação da<br />

pensão paga pelo INSS. Em face <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> celebra<strong>do</strong> entre a União e o Esta<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul e das Leis estaduais n.º 2.061/53 (art. 189) e n.º 5.255/66,


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 213<br />

<strong>de</strong>ve o IPERGS complementar o valor da pensão paga pelo INSS. Direito<br />

previ<strong>de</strong>nciário. Juros legais. O entendimento prevalente da Câmara e <strong>do</strong> Primeiro<br />

Grupo Cível é no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que os juros legais, para pagamento <strong>de</strong> pensões em<br />

atraso, são <strong>de</strong> 6% ao ano enquanto vigente o Código Civil <strong>de</strong> 1916 (art. 1.062) e,<br />

<strong>de</strong> 1% ao mês, a partir <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003, data da entrada em vigor <strong>do</strong><br />

novo Código Civil (art. 406). À u<strong>na</strong>nimida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ram parcial provimento. (Apelação<br />

Cível Nº 70007168065, Segunda Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Roque Joaquim Volkweiss, julga<strong>do</strong> em 28/04/2004)<br />

EMENTA: Previdência pública. IPERGS. Pensão por morte. Integralida<strong>de</strong>. Autoaplicabilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> artigo 40, § 7º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s vencimentos<br />

e proventos percebi<strong>do</strong>s pelo servi<strong>do</strong>r público, incluídas as vantagens pessoais.<br />

Entendimento pacífico <strong>do</strong> Supremo Tribu<strong>na</strong>l Fe<strong>de</strong>ral. Reexame Necessário<br />

não conheci<strong>do</strong>. Inteligência <strong>do</strong> artigo 475, § 3º <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil. Dedução<br />

<strong>do</strong> valor alcança<strong>do</strong> pela FUCAE. Entendimento consolida<strong>do</strong> <strong>do</strong> Supremo<br />

Tribu<strong>na</strong>l Fe<strong>de</strong>ral, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o pagamento <strong>do</strong> benefício da pensão por<br />

morte <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r à totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s vencimentos e proventos percebi<strong>do</strong>s<br />

pelo ex-servi<strong>do</strong>r, se vivo fosse, incluídas as vantagens pessoais. Reexame Necessário<br />

não conheci<strong>do</strong>. Artigo 475, §3º, <strong>do</strong> CPC. Valor alcança<strong>do</strong> pela FUCAE,<br />

como antecipação <strong>de</strong> pensões, em processo <strong>de</strong> liquidação extrajudicial. Caráter<br />

público da verba, criada como complementação à pensão previ<strong>de</strong>nciária. Dedução<br />

<strong>de</strong>vida sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> pagamento além da integralida<strong>de</strong> prevista no artigo 40,<br />

§7º da CF. Decaimento mínimo <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> autor, em relação ao objetivo principal<br />

que é a <strong>de</strong>claração <strong>do</strong> direito à integralida<strong>de</strong>. Sucumbência não aplicada.<br />

Reexame Necessário não conheci<strong>do</strong>. Recursos não provi<strong>do</strong>s. (Apelação e<br />

Reexame Necessário Nº 70007989916, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Leila Vani Pan<strong>do</strong>lfo Macha<strong>do</strong>, julga<strong>do</strong> Em 11/05/2004)<br />

EMENTA: Apelação Cível e Reexame Necessário. Direito previ<strong>de</strong>nciário.<br />

IPERGS. Revisão <strong>de</strong> pensão por morte <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público fe<strong>de</strong>ral. Integralida<strong>de</strong>.<br />

Responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> IPERGS. Complementação da pensão prestada pelo INSS.<br />

No caso, inexiste responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> IPERGS no pagamento da integralida<strong>de</strong> da<br />

pensão pretendida pela autora, caben<strong>do</strong> à autarquia estadual ape<strong>na</strong>s a<br />

complementação da pensão prestada pelo INSS. Juros legais. Os juros legais <strong>de</strong>vem<br />

ser fixa<strong>do</strong>s a partir da citação, já que, no caso, este é o ato que constitui o<br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r em mora. Até o advento <strong>do</strong> novo Código Civil, <strong>de</strong>ve-se utilizar a taxa <strong>de</strong><br />

6% ao ano e, a partir <strong>de</strong> então, como no caso, <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> artigo 406 daquele diploma<br />

legal, aplica-se a taxa <strong>de</strong> 1% ao mês. Compensação <strong>de</strong> verba honorária.<br />

Impossibilida<strong>de</strong>. Na hipótese em exame, inexiste i<strong>de</strong>ntificação entre a figura <strong>do</strong>s<br />

cre<strong>do</strong>res e <strong>do</strong>s <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res. Ou seja, aqueles que <strong>de</strong>têm os créditos (patronos) não<br />

possuem qualquer relação <strong>de</strong> débito com os <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res (partes), impossibilitada,<br />

portanto, a compensação, mormente litigan<strong>do</strong> a apelada sob o benefício da justiça<br />

gratuita. Benefício da justiça gratuita. Incabível a concessão <strong>do</strong> benefício da


214 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

justiça gratuita ao IPERGS, mesmo diante da alegada dificulda<strong>de</strong> fi<strong>na</strong>nceira pela<br />

qual passa a autarquia estadual, pois, apesar da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessão <strong>do</strong><br />

benefício pretendi<strong>do</strong> à pessoa jurídica, constitui ente público manti<strong>do</strong> pelo próprio<br />

Esta<strong>do</strong>, razão pela qual, não po<strong>de</strong> gozar da gratuida<strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a <strong>na</strong>tureza<br />

<strong>de</strong>ste benefício. Reexame Necessário. Lei 10.532/01. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> Plenário<br />

<strong>do</strong> Supremo Tribu<strong>na</strong>l Fe<strong>de</strong>ral. Diante <strong>do</strong> pronunciamento expresso <strong>do</strong> Pleno<br />

<strong>do</strong> egrégio Supremo Tribu<strong>na</strong>l Fe<strong>de</strong>ral sobre a matéria relativa à integralida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

pensão por morte <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público estadual, não merece conhecimento o<br />

Reexame Necessário, a teor <strong>do</strong> que preconiza o artigo 475, § 3º, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil. Apelos <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>s. Não-conheci<strong>do</strong> o Reexame Necessário. (Apelação<br />

e Reexame Necessário Nº 70008206112, Segunda Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: João Arman<strong>do</strong> Bezerra Campos, julga<strong>do</strong> em 14/04/2004)<br />

EMENTA: Reexame Necessário. Previdência Pública. IPERGS. Integralida<strong>de</strong> da<br />

pensão. Inconstitucio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>sconto previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> 2%. Correção monetária<br />

pelo IGP-M a partir da data <strong>de</strong> vencimento <strong>de</strong> cada parcela. I - Como vem<br />

<strong>de</strong>cidin<strong>do</strong> há muito tempo o Supremo Tribu<strong>na</strong>l Fe<strong>de</strong>ral e, mais recentemente, este<br />

Tribu<strong>na</strong>l, a pensão por morte <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r a totalida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>s proventos <strong>de</strong>ste, se vivo fosse. Aplicação <strong>do</strong> § 7º, <strong>do</strong> art. 40, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral. II - Uma vez jubila<strong>do</strong>, o servi<strong>do</strong>r não mais se enquadra <strong>na</strong> condição <strong>de</strong><br />

contribuinte, por já estar no gozo <strong>do</strong> benefício da aposenta<strong>do</strong>ria para a qual contribuiu,<br />

e o pensionista tampouco faz jus a qualquer outro benefício além da pensão<br />

que recebe em <strong>de</strong>corrência da contribuição <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r já faleci<strong>do</strong>. Por isso, e<br />

ten<strong>do</strong> em conta a Regime Geral da Previdência Social, afigura-se inconstitucio<strong>na</strong>l<br />

o <strong>de</strong>sconto previ<strong>de</strong>nciário <strong>do</strong>s i<strong>na</strong>tivos. III - A correção monetária <strong>do</strong>s valores <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>ve fazer-se pelo IGP-M <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data <strong>do</strong> vencimento <strong>de</strong> cada parcela.<br />

Sentença parcialmente reformada em Reexame Necessário. (Reexame Necessário<br />

Nº 70003809639, Primeira Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, julga<strong>do</strong> em 27/03/2002)<br />

37.3 PREVIDÊNCIA<br />

37.3.1 COBRANÇA DE INATIVOS – DESCABIMENTO – PROVENTOS<br />

INFERIORES AO LIMITE<br />

EMENTA: Previdência Pública. Contribuição previ<strong>de</strong>nciária cobrada <strong>de</strong> i<strong>na</strong>tivos.<br />

Apelação. Edição da EC nº 20/98. É <strong>de</strong>scabida a cobrança sobre proventos <strong>de</strong><br />

i<strong>na</strong>tivos por ofensa a dispositivo constitucio<strong>na</strong>l. Edição da EC Nº 41/03. O <strong>de</strong>sconto<br />

só é permiti<strong>do</strong> sobre o exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> 50% <strong>do</strong> limite máximo estabeleci<strong>do</strong><br />

para os benefícios <strong>do</strong> regime geral da previdência social. Não admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

fenômeno da repristi<strong>na</strong>ção em nosso or<strong>de</strong><strong>na</strong>mento jurídico. Superveniência da Lei<br />

Complementar Estadual nº 12.065/04, que, em seu art. 1º, autoriza o <strong>de</strong>sconto


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 215<br />

sobre o exce<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> limite previsto <strong>na</strong> EC nº 41, respeita<strong>do</strong>, contu<strong>do</strong>, o prazo <strong>de</strong><br />

90 dias prenuncia<strong>do</strong> no art. 195, § 6º, da CF/88. Caso concreto. Inviabilida<strong>de</strong> da<br />

cobrança <strong>do</strong>s <strong>de</strong>scontos previ<strong>de</strong>nciários ten<strong>do</strong> em vista que os proventos percebi<strong>do</strong>s<br />

pela parte autora são inferiores ao limite estabeleci<strong>do</strong> pela EC nº 41/03 e<br />

pela LC Estadual nº 12065/04. Juros <strong>de</strong> mora. Os juros legais são conta<strong>do</strong>s da<br />

data da citação <strong>do</strong> réu, momento em que este é constituí<strong>do</strong> em mora. Apelo<br />

improvi<strong>do</strong>. (Apelação Cível Nº 70008471823, Primeira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, julga<strong>do</strong> em 16/06/2004)<br />

EMENTA: Agravo <strong>de</strong> Instrumento. Ação <strong>de</strong>claratória cumulada com con<strong>de</strong><strong>na</strong>tória.<br />

Tutela antecipada. Direito previ<strong>de</strong>nciário. Contribuição previ<strong>de</strong>nciária instituída<br />

pela Lei Estadual n.º 7.672/82. Ilegalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>sconto, a partir da vigência da<br />

Emenda Constitucio<strong>na</strong>l n.º 20/98, até a entrada em vigor da Lei Complementar<br />

Estadual n.º 12.065/04, face à nova or<strong>de</strong>m constitucio<strong>na</strong>l introduzida pela Emenda<br />

Constitucio<strong>na</strong>l nº 41/03. Concessão <strong>de</strong> tutela antecipada. Negativa <strong>de</strong> seguimento<br />

limi<strong>na</strong>r, <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> que dispõe o art. 557, caput, <strong>do</strong> CPC. Com a or<strong>de</strong>m<br />

constitucio<strong>na</strong>l vigente a partir da Emenda Constitucio<strong>na</strong>l n.º 20, <strong>de</strong> 15.12.98, não<br />

mais se fez possível o <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> qualquer contribuição previ<strong>de</strong>nciária <strong>de</strong> pensões<br />

e proventos, ten<strong>do</strong> em vista regramento expresso, inserto nos arts. 195, II e<br />

40, § 12.º, da CF/88, introduzi<strong>do</strong>s que foram pela referida Emenda Constitucio<strong>na</strong>l.<br />

Sen<strong>do</strong> assim, tem-se a não-recepção da Lei Estadual n.º 7.672/82, <strong>na</strong> parte que<br />

<strong>de</strong>termi<strong>na</strong> o <strong>de</strong>sconto da contribuição previ<strong>de</strong>nciária <strong>de</strong> 5,4% <strong>do</strong>s proventos <strong>do</strong>s<br />

i<strong>na</strong>tivos. Contu<strong>do</strong>, com o advento da Emenda Constitucio<strong>na</strong>l nº 41, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>de</strong> 2003, a nova or<strong>de</strong>m constitucio<strong>na</strong>l, agora vigente, tornou possível a<br />

cobrança <strong>do</strong> <strong>de</strong>sconto previ<strong>de</strong>nciário sobre os proventos e pensões, mas ape<strong>na</strong>s<br />

a partir da vigência da Lei Complementar Estadual n.º 12.065/04, que se encontra<br />

em perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> “vacacio legis” por força <strong>do</strong> que dispõe o art. 195, § 6º, da CF/88,<br />

Lei Complementar esta que veio regulamentar a novel disposição constitucio<strong>na</strong>l.<br />

Aplicação <strong>do</strong> art. 462 <strong>do</strong> CPC quanto ao “jus superveniens”. Concessão da tutela<br />

antecipada, face à verossimilhança da alegação e <strong>do</strong> perigo <strong>de</strong> dano <strong>de</strong> difícil reparação.<br />

Astraintes. Esta<strong>do</strong>. Cabimento. Deferida a antecipação da tutela para o<br />

fim <strong>de</strong> sustar o <strong>de</strong>sconto previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> 5,4% , cabível a fixação <strong>de</strong> multa<br />

“astraintes” para o caso <strong>de</strong> não cumprimento da <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção judicial. Provimento<br />

limi<strong>na</strong>r em parte, ape<strong>na</strong>s para reduzir o valor da multa, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com prece<strong>de</strong>ntes<br />

<strong>de</strong>sta Câmara. Agravo provi<strong>do</strong> limi<strong>na</strong>rmente, em parte. (Agravo <strong>de</strong> Instrumento<br />

nº 70009044835, Primeira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Henrique Osval<strong>do</strong> Poeta Roenick, julga<strong>do</strong> em 16/06/2004)<br />

EMENTA: Previdência Pública. Contribuição previ<strong>de</strong>nciária cobrada <strong>de</strong> i<strong>na</strong>tivos.<br />

Prelimi<strong>na</strong>r <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> passiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Litisconsórcio necessário. Acolhimento.<br />

Hipótese em que Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul <strong>de</strong>ve integrar o pólo passivo<br />

<strong>de</strong> ação que objetiva a cessação <strong>do</strong> <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> contribuição paga<br />

in<strong>de</strong>vidamente, pois, muito embora seja o Instituto <strong>de</strong> Previdência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> o


216 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

institui<strong>do</strong>r da verba em questão, é o Esta<strong>do</strong> quem <strong>de</strong>sconta o percentual previsto<br />

<strong>na</strong> alínea “a”, <strong>do</strong> art. 42, da Lei nº 7.672/82. Edição da EC Nº 20/98. Descabida a<br />

cobrança sobre proventos <strong>de</strong> i<strong>na</strong>tivos por ofensa a dispositivo constitucio<strong>na</strong>l, cuja<br />

i<strong>na</strong>dmissibilida<strong>de</strong> abarca tão somente o <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> 5,4% <strong>de</strong>sti<strong>na</strong><strong>do</strong> ao Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Assistência Médica. Edição da EC Nº 41/03. O <strong>de</strong>sconto só é permiti<strong>do</strong> sobre o<br />

exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> 50% <strong>do</strong> limite máximo estabeleci<strong>do</strong> para os benefícios <strong>do</strong> Regime<br />

Geral da Previdência Social. Não admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> fenômeno da repristi<strong>na</strong>ção<br />

em nosso or<strong>de</strong><strong>na</strong>mento jurídico. Superveniência da Lei Complementar Estadual nº<br />

12065, que, em seu art. 1º, autoriza o <strong>de</strong>sconto sobre o exce<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> limite previsto<br />

<strong>na</strong> EC nº 41, respeita<strong>do</strong>, contu<strong>do</strong>, o prazo <strong>de</strong> 90 dias prenuncia<strong>do</strong> no art.<br />

195, § 6º, da CF/88. Honorários advocatícios. Redimensio<strong>na</strong>mento da<br />

sucumbência. Compensação <strong>de</strong> honorários. Vedada pelo art. 23 <strong>do</strong> Estatuto da<br />

OAB. Prelimi<strong>na</strong>r acolhida e Apelação parcialmente provida, com explicitação.<br />

(Apelação Cível Nº 70008305005, Primeira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, julga<strong>do</strong> em 09/06/2004)<br />

EMENTA: Previdência social estadual. I<strong>na</strong>tivos. Contribuição. Incidência sobre<br />

proventos. Ilegalida<strong>de</strong>. Legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong> IPERGS <strong>na</strong> repetição. Juros.<br />

I - O IPERGS e a Fazenda Pública, que possui responsabilida<strong>de</strong> subsidiária para<br />

com os débitos autárquicos, são responsáveis pela <strong>de</strong>volução da quantia <strong>de</strong>scontada<br />

<strong>do</strong>s proventos <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r i<strong>na</strong>tivo a título da contribuição prevista no art. 42,<br />

a, da Lei 7.672/82. II - O artigo 40 da C. Fe<strong>de</strong>ral, com a redação que lhe <strong>de</strong>u a<br />

Emenda Constitucio<strong>na</strong>l nº 20/98, estabelece o regime previ<strong>de</strong>nciário <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res<br />

titulares <strong>de</strong> cargos efetivos da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s<br />

Municípios, sem <strong>de</strong>finir sua fonte <strong>de</strong> custeio; refere ape<strong>na</strong>s ao regime que há <strong>de</strong><br />

ser <strong>de</strong> caráter contributivo, com o que não <strong>de</strong>ixa dúvida quanto à contribuição por<br />

parte <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. Entretanto, não prevê a contribuição a cargo <strong>do</strong>s i<strong>na</strong>tivos e<br />

pensionistas. III - Não haven<strong>do</strong> previsão constitucio<strong>na</strong>l expressa sobre a forma<br />

como manti<strong>do</strong> o regime previ<strong>de</strong>nciário <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, há <strong>de</strong> ser aplica<strong>do</strong> o que dispõe<br />

o artigo 40, parágrafo 12 da C.F. introduzi<strong>do</strong> pela Emenda Constitucio<strong>na</strong>l 20/<br />

98, segun<strong>do</strong> o qual “o regime <strong>de</strong> previdência <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos titulares <strong>de</strong><br />

cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixa<strong>do</strong>s para o regime<br />

geral <strong>de</strong> previdência social”. E <strong>de</strong>ntre esses, <strong>de</strong> <strong>de</strong>stacar o inciso II <strong>do</strong> artigo<br />

195, que veda a incidência <strong>de</strong> contribuição sobre aposenta<strong>do</strong>ria e pensão, e o<br />

inciso IV <strong>do</strong> artigo 194 que impõe a irredutibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> valor <strong>do</strong>s benefícios. IV - O<br />

art. 149, § único da CF autoriza a União, Esta<strong>do</strong>s, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios<br />

instituir contribuição para custeio <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong> previdência e <strong>de</strong> assistência social<br />

<strong>de</strong> seus servi<strong>do</strong>res, <strong>de</strong>finin<strong>do</strong> quem seja o contribuinte, não dan<strong>do</strong> lugar, em<br />

face <strong>do</strong> princípio da legalida<strong>de</strong> estrita e da tipicida<strong>de</strong> fechada, a que, por atuação<br />

<strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r inferior, sejam cria<strong>do</strong>s outros contribuintes compulsórios, como os<br />

i<strong>na</strong>tivos, que servi<strong>do</strong>res não são. V - As contribuições previ<strong>de</strong>nciárias têm níti<strong>do</strong><br />

senti<strong>do</strong> fi<strong>na</strong>lístico: os servi<strong>do</strong>res públicos em ativida<strong>de</strong> contribuem com o fito <strong>de</strong>


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 217<br />

se aposentarem ou, com o falecimento, proverem o sustento <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.<br />

Atingi<strong>do</strong> o fim com a aposenta<strong>do</strong>ria ou com o falecimento, não há mais razão<br />

para seu pagamento. Soa verda<strong>de</strong>iro “non sense”, por isso, tanto o i<strong>na</strong>tivo contribuir<br />

para custear proventos <strong>de</strong> sua própria aposenta<strong>do</strong>ria, quanto concorrer para<br />

o custeio <strong>do</strong>s benefícios <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s que ainda não jubila<strong>do</strong>s. VI - Além disso, o<br />

i<strong>na</strong>tivo não é servi<strong>do</strong>r público, ou não é mais servi<strong>do</strong>r público; com a aposentação<br />

alcança outra situação jurídica em razão da qual não mais guarda vínculo <strong>de</strong> <strong>na</strong>tureza<br />

institucio<strong>na</strong>l com a Administração Pública, nem lhe presta trabalho. VII -<br />

Os juros são <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s à taxa <strong>de</strong> 6% ao ano (art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzi<strong>do</strong><br />

pela Medida Provisória n.º 2.180-35), <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> (art. 167, parágrafo<br />

único, <strong>do</strong> CTN e Súmula 188 <strong>do</strong> S<strong>TJ</strong>). Apelo parcialmente provi<strong>do</strong>. (Apelação<br />

Cível Nº 70008343899, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

Rs, Relator: Ge<strong>na</strong>ro José Baroni Borges, julga<strong>do</strong> em 16/04/2004)<br />

37.3.2 CARGO EM COMISSÃO – ANTERIOR À EC 20/98 – IRRETROATIVIDADE<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Regime <strong>de</strong> Previdência. Cargo em comissão.<br />

Aplicação <strong>do</strong> art-40, par-13, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, com a redação dada pela<br />

Emenda Constitucio<strong>na</strong>l nº 20/98. Competência <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> para julgar<br />

a matéria, pois a autorida<strong>de</strong> dada como coatora e o Presi<strong>de</strong>nte da Corte Estadual.<br />

Rejeição da prelimi<strong>na</strong>r <strong>de</strong> i<strong>na</strong><strong>de</strong>quação <strong>do</strong> remédio usa<strong>do</strong>, ou seja, o Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Segurança. Lição <strong>de</strong> Cretella Junior sobre o art-1º da Lei nº 1533/51. Mérito. Existência<br />

<strong>de</strong> violação a ato jurídico perfeito e a segurança jurídica das relações consumadas<br />

sob abrigo da lei velha. Irretroativida<strong>de</strong> da nova norma, mesmo que veiculada<br />

por Emenda Constitucio<strong>na</strong>l. A concessão <strong>de</strong> efeito retroativo a Emenda<br />

Constitucio<strong>na</strong>l conflita com direitos fundamentais. Prece<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ste Órgão Especial:<br />

Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Seguranca nº 70002873156. Doutri<strong>na</strong> <strong>de</strong> Maria Garcia, in revista<br />

Interesse <strong>Público</strong>, 13/25. Segurança concedida. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº<br />

70002509065, Tribu<strong>na</strong>l Pleno, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Cacil<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Andra<strong>de</strong> Xavier, julga<strong>do</strong> em 16/12/2002)<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Revisão <strong>de</strong> ato administrativo<br />

emanda<strong>do</strong> da Presidência <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong>. Prelimi<strong>na</strong>r <strong>de</strong> incompetência <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l. Prelimi<strong>na</strong>r rejeitada, da<strong>do</strong> que a<br />

competência para julgar Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança se firma pela categoria da autorida<strong>de</strong><br />

coatora, sen<strong>do</strong> secundário o critério da matéria a ser discutida. Impetrantes<br />

que integram o quadro <strong>de</strong> cargos em comissão <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

provi<strong>do</strong>s em comissão antes da entrada em vigor da Emenda Constitucio<strong>na</strong>l<br />

20/98. Devem ser resguarda<strong>do</strong>s os benefícios oriun<strong>do</strong>s da situação vantajosa<br />

aos impetrantes, os quais, antes da entrada em vigor da obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

contribuição <strong>do</strong> R.G.P.S., já haviam se integra<strong>do</strong> em <strong>de</strong>finitivo aos seus


218 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

patrimônios individuais. Prelimi<strong>na</strong>res rejeitadas, por u<strong>na</strong>nimida<strong>de</strong>, por maioria,<br />

conce<strong>de</strong>ram a Segurança. 56fls. D (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70002935229, Tribu<strong>na</strong>l<br />

Pleno, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Redator para acórdão: João Pedro Pires<br />

Freire, julga<strong>do</strong> em 18/11/2002)<br />

37.3.3 REMUNERAÇÃO – CESSAÇÃO – RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES –<br />

CONTINUIDADE<br />

EMENTA: Ação anulatória <strong>de</strong> débitos cumulada com in<strong>de</strong>nização por danos materiais<br />

e morais precedida <strong>de</strong> ação cautelar. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público estadual. Contribuições<br />

previ<strong>de</strong>nciárias. Licença para tratar <strong>de</strong> interesses particulares. Ausência <strong>de</strong><br />

remuneração. Lei 7.276/82. Sentença <strong>de</strong> improcedência. Durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> licença<br />

não remunerada <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público estadual, a teor <strong>do</strong> art. 8º da Lei<br />

7.276/82, são <strong>de</strong>vidas as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias pelo licencia<strong>do</strong>, que <strong>de</strong>ve<br />

recolhê-las <strong>na</strong> forma estabelecida, porquanto o <strong>de</strong>sconto em folha <strong>de</strong> pagamento<br />

resta prejudica<strong>do</strong>. Negaram provimento às Apelações. Unânime. (Apelação Cível<br />

nº 70004672051, Segunda Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Cláudia Maria Hardt, julga<strong>do</strong> em 07/08/2003)


CAPÍTULO XXXVIII<br />

DO DIREITO À GREVE<br />

EMENTA: MS. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público civil. A<strong>de</strong>são a greve. Inocorrência <strong>de</strong> falta grave.<br />

A só a<strong>de</strong>são a greve, direito constitucio<strong>na</strong>lmente assegura<strong>do</strong> - pouco relevan<strong>do</strong> a<br />

ausência <strong>de</strong> regulamentação infraconstitucio<strong>na</strong>l - não é suficiente para tipificar<br />

conduta com aptidão a máxima medida da exoneração. Segurança concedida.<br />

(Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 596202754, Tribu<strong>na</strong>l Pleno, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: Antônio Janyr Dall’agnol Júnior, julga<strong>do</strong> em 31/08/1998)<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público civil. A<strong>de</strong>são a greve. Ausência<br />

<strong>de</strong> falta grave. A falta <strong>de</strong> integração da norma <strong>do</strong> art.9 da CF não autoriza se<br />

consi<strong>de</strong>re como falta grave a a<strong>de</strong>são a greve por servi<strong>do</strong>r público civil em estágio<br />

probatório e lhe enseje a <strong>de</strong>missão. Segurança concedida. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança<br />

nº 595198466, Tribu<strong>na</strong>l Pleno, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Celeste<br />

Vicente Rovani, julga<strong>do</strong> em 01/09/1997)<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l e Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> da <strong>Justiça</strong>. Direito <strong>de</strong> greve.<br />

Artigo 37, inciso VII, da Constituicao Fe<strong>de</strong>ral. Paralisação no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong><br />

março a 12 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1995. Determi<strong>na</strong>ção <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong>s <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es<br />

da <strong>Justiça</strong>, por <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção <strong>do</strong> Conselho da Magistratura, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong><br />

como não justificadas as faltas e, conseqüentemente, <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>n<strong>do</strong> a perda <strong>do</strong><br />

direito as férias (artigo 736, inciso I da Lei Estadual n 5256/77). Ilegalida<strong>de</strong> ou arbitrarieda<strong>de</strong><br />

inexistente. Ausência <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo. 1. É <strong>de</strong> eficácia limitada<br />

a norma constitucio<strong>na</strong>l que estabelece o direito <strong>de</strong> greve no servi<strong>do</strong>r público,<br />

sen<strong>do</strong>, assim, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> regulamentação por lei complementar. Enquanto<br />

não editada a lei infraconstitucio<strong>na</strong>l, o exercício <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> greve será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong><br />

ilegal, e como não-justificadas as faltas ao serviço. 2. Competin<strong>do</strong>, privativamente,<br />

aos Tribu<strong>na</strong>is organizar os seus serviços, inclusive os <strong>do</strong>s juizes que lhes


220 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

forem vincula<strong>do</strong>s (art. 96, inc. I, letra b, CF/88), não se mostra ilegal ou arbitrária<br />

a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Conselho da Magistratura mandan<strong>do</strong> aplicar a Lei Estadual n 5256/<br />

66 - Estatuto <strong>do</strong>s <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es da <strong>Justiça</strong> -, que, por não conflitar com a norma<br />

constitucio<strong>na</strong>l, tem-se como recepcio<strong>na</strong>da. 3. Segurança <strong>de</strong>negada. Voto venci<strong>do</strong><br />

(Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 597004464, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Redator para acórdão: Moacir Adiers, julga<strong>do</strong> em 11/04/1997)


CAPÍTULO XXXIX<br />

LEGISLAÇÃO<br />

LEI 5.256, DE 02 DE AGOSTO DE 1966<br />

LIVRO IV<br />

ESTATUTO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA<br />

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />

Art. 647 - Este estatuto regula as normas peculiares aos serviços Judiciários <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, bem como o provimento e a vacância <strong>do</strong>s cargos e funções, os <strong>de</strong>veres e<br />

responsabilida<strong>de</strong>s, direitos e vantagens <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res da <strong>Justiça</strong> 1 .<br />

Art. 648 - Os servi<strong>do</strong>res da <strong>Justiça</strong> ocupam cargos e funções isola<strong>do</strong>s, e se classificam<br />

por entrâncias, correspon<strong>de</strong>ntes às da Magistratura.<br />

Art. 649 - Os servi<strong>do</strong>res da <strong>Justiça</strong> formam as seguintes categorias e respectivas<br />

classes funcio<strong>na</strong>is 2 :<br />

I - <strong>do</strong>s serventuários da <strong>Justiça</strong>:<br />

a) os escrivães judiciais;<br />

b) os escrivães distritais;<br />

c) os oficiais extra-judiciais;<br />

d) os tabeliães;<br />

e) os oficiais <strong>do</strong>s registros públicos;<br />

(1) – Ver Leis nº 7.305/79, 7.356/80 e 7.778/83 (COJE), que modificarm, em parte, este es-<br />

tatuto.<br />

(2) – Ver art. 10 da Lei nº 7.305/79 e arts. 90 a 102 da Lei nº 7.356/80, que alteraram as<br />

classes e categorias <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res.


222 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

f) os oficiais <strong>do</strong>s registros especiais;<br />

g) os oficiais <strong>do</strong>s registros <strong>de</strong> imóveis;<br />

II - <strong>do</strong>s funcionários da <strong>Justiça</strong>:<br />

a) os distribui<strong>do</strong>res;<br />

b) os conta<strong>do</strong>res;<br />

c) os assistentes sociais;<br />

d) os taquígrafos;<br />

e) os auxiliares-datilógrafos;<br />

f) os oficiais <strong>de</strong> justiça;<br />

g) os porteiros <strong>de</strong> auditórios;<br />

h) os comissários <strong>de</strong> menores;<br />

i) os comissários <strong>de</strong> vigilância;<br />

III - <strong>do</strong>s auxiliares da <strong>Justiça</strong>:<br />

a) os ajudantes substitutos;<br />

b) os suboficiais;<br />

c) os fiéis;<br />

IV - <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s da <strong>Justiça</strong>:<br />

a) os escreventes;<br />

b) os datilógrafos;<br />

c) os ficharistas;<br />

d) os sela<strong>do</strong>res;<br />

e) outros admiti<strong>do</strong>s mediante contrato com o titular <strong>de</strong> ofício.<br />

Art. 650 - O Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> regulará a organização administrativa da Secretaria<br />

<strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l.<br />

§ 1º - O diretor geral da Secretaria <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l e os secretários <strong>do</strong> Conselho Superior<br />

da Magistratura e da Correge<strong>do</strong>ria Geral da <strong>Justiça</strong>, serão bacharéis em direito,<br />

nomea<strong>do</strong>s em comissão.<br />

§ 2º - Os <strong>de</strong>mais servi<strong>do</strong>res da Secretaria <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l, no que lhes for aplicável,<br />

terão a sua situação funcio<strong>na</strong>l regulada por este Código, em tu<strong>do</strong> o que não contrariar<br />

o Regimento Interno daquele órgão.<br />

Art. 651 - Para aten<strong>de</strong>r as peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> serviço, a lei po<strong>de</strong>rá dar organização<br />

burocrática às varas especializadas, mediante proposta <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>,<br />

<strong>na</strong>quela não incluin<strong>do</strong> os servi<strong>do</strong>res da <strong>Justiça</strong> que terão sua situação funcio<strong>na</strong>l<br />

regida por este Código.<br />

Parágrafo único - A criação <strong>do</strong>s cargos administrativos <strong>de</strong> que trata este artigo, a<br />

fixação <strong>do</strong>s vencimentos e vantagens, o sistema estatuário, bem como as atribuições<br />

estabelecidas aos respectivos ocupantes, obe<strong>de</strong>cerão às normas legais aplicáveis<br />

ao funcio<strong>na</strong>lismo civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 652 - Denomi<strong>na</strong>m-se serviços <strong>de</strong> justiça as tarefas <strong>de</strong>sempenhadas pelos<br />

servi<strong>do</strong>res, em razão <strong>de</strong> cargo.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 223<br />

Art. 653 - Ofícios <strong>de</strong> justiça são as funções exercidas pelos serventuários.<br />

TÍTULO I<br />

Das Situações Funcio<strong>na</strong>is<br />

CAPÍTULO I<br />

Do Provimento, Posse e Vacância<br />

SEÇÃO I<br />

Normas Gerais<br />

Art. 654 - O ingresso <strong>na</strong> categoria <strong>de</strong> serventuários e <strong>de</strong> funcionários da <strong>Justiça</strong><br />

far-se-á mediante concurso público; <strong>na</strong> <strong>do</strong>s auxiliares da <strong>Justiça</strong>, através <strong>de</strong> prova<br />

<strong>de</strong> habilitação; e <strong>na</strong> <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> da <strong>Justiça</strong>, por escolha <strong>do</strong> titular <strong>do</strong> ofício<br />

ou função.<br />

Art. 655 - São requisitos mínimos para o provimento inicial <strong>do</strong>s cargos <strong>de</strong> justiça:<br />

I - ser brasileiro, com mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos e menos <strong>de</strong> quarenta anos, exceto os<br />

serventuários, cuja ida<strong>de</strong>-limite mínima será <strong>de</strong> vinte e um anos;<br />

II - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;<br />

III - possuir honrada conduta;<br />

IV - possuir aptidão para o exercício <strong>do</strong> cargo;<br />

V - reunir as condições especiais prescritas para a investidura;<br />

VI - apresentar folha corrida judiciária;<br />

VII - gozar <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong> física e mental.<br />

Parágrafo único - Os servi<strong>do</strong>res da <strong>Justiça</strong> não estão sujeitos a limite <strong>de</strong> ida<strong>de</strong><br />

para o ingresso em outro serviço da <strong>Justiça</strong>.<br />

Art. 656 - Os serventuários da <strong>Justiça</strong> investi<strong>do</strong>s no cargo <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com<br />

este Código são vitalícios e somente po<strong>de</strong>rão perdê-lo por sentença judicial transitada<br />

em julga<strong>do</strong>.<br />

Art. 657 - Os funcionários da <strong>Justiça</strong> admiti<strong>do</strong>s mediante concurso são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s<br />

estáveis após <strong>do</strong>is anos <strong>de</strong> efetivo exercício, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser <strong>de</strong>miti<strong>do</strong>s senão<br />

através <strong>de</strong> processo administrativo ou judicial 3 .<br />

Art. 658 - REVOGADO.<br />

§ 1º - A criação ou extinção <strong>do</strong>s cargos <strong>de</strong> auxiliar da <strong>Justiça</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> solicitação<br />

<strong>do</strong> titular <strong>do</strong> ofício ao Correge<strong>do</strong>r-Geral, ouvi<strong>do</strong> o diretor <strong>do</strong> foro e observadas<br />

as prescrições estabelecidas pela Correge<strong>do</strong>ria.<br />

(3) – Ver Emenda Constitucio<strong>na</strong>l nº 19/98 - “após três anos <strong>de</strong> efetivo exercício”.


224 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

§ 2º - O contrato, obrigatoriamente submeti<strong>do</strong> à homologação <strong>do</strong> juiz diretor <strong>do</strong><br />

foro no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> início da ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> auxiliar, será feito<br />

por escrito, em quatro vias, das quais, após homologação, uma ficará em po<strong>de</strong>r<br />

<strong>do</strong> auxiliar, outra em po<strong>de</strong>r <strong>do</strong> titular <strong>do</strong> serviço, a terceira arquivada <strong>na</strong> direção<br />

<strong>do</strong> foro e a quarta será remetida à Correge<strong>do</strong>ria-Geral da <strong>Justiça</strong>.<br />

§ 3º - O serventuário ou funcionário que violar o prazo fixa<strong>do</strong> no parágrafo anterior<br />

ficará sujeito a multa igual à remuneração <strong>do</strong> auxiliar nos dias exce<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> prazo,<br />

paga em selo inutiliza<strong>do</strong> em folha <strong>do</strong> expediente <strong>de</strong> homologação <strong>do</strong> contrato.<br />

(Caput <strong>do</strong> art. 658 revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 7.785/83)<br />

Art. 659 - Os auxiliares da <strong>Justiça</strong> ficam sujeitos ao regime funcio<strong>na</strong>l e discipli<strong>na</strong>r<br />

estabeleci<strong>do</strong> neste Código, bem como aos <strong>de</strong>veres e responsabilida<strong>de</strong>s comuns<br />

aos <strong>de</strong>mais servi<strong>do</strong>res da <strong>Justiça</strong> no que lhes for aplicável, garanti<strong>do</strong>s os direitos<br />

assegura<strong>do</strong>s no art. 218 da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

SEÇÃO II<br />

Dos Concursos<br />

Art. 660 - Logo que seja cria<strong>do</strong> cargo novo ou se verifique vaga, não preenchida<br />

<strong>de</strong> outra forma, a autorida<strong>de</strong> competente abrirá concurso para seu provimento,<br />

expedin<strong>do</strong>-se, o mais breve possível, edital <strong>de</strong> concurso, que conterá o programa,<br />

previamente elabora<strong>do</strong> pelo Conselho Superior da Magistratura, com publicação,<br />

uma vez, no Diário da <strong>Justiça</strong>, <strong>na</strong> imprensa local, on<strong>de</strong> houver, e mediante afixação<br />

<strong>na</strong> se<strong>de</strong> da comarca 4 .<br />

Parágrafo único - REVOGADO.<br />

(Caput <strong>do</strong> art. 660 altera<strong>do</strong> e parágrafo único revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 7.778/83)<br />

Art. 661 - Não po<strong>de</strong>rão inscrever-se os civilmente incapazes, os priva<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s direitos<br />

políticos, os pronuncia<strong>do</strong>s por <strong>de</strong>cisão irrecorrível, os con<strong>de</strong><strong>na</strong><strong>do</strong>s <strong>de</strong>finitivamente<br />

por crime <strong>do</strong>loso e os <strong>de</strong>miti<strong>do</strong>s a bem <strong>do</strong> serviço público.<br />

Art. 662 - O requerimento <strong>de</strong> inscrição será dirigi<strong>do</strong> ao Diretor <strong>do</strong> Foro, acompanha<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos que comprovem as condições mínimas estabelecidas no<br />

artigo 655, bem como as especiais fixadas pelo órgão competente para cada caso<br />

Parágrafo único - A autorida<strong>de</strong> que presidir o concurso po<strong>de</strong>rá solicitar as informações<br />

que julgar convenientes sobre a i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer candidato.<br />

(Caput <strong>do</strong> art. 662 dada pela Lei nº 7.778/83)<br />

Art. 663 -O prazo <strong>de</strong> inscrição será <strong>de</strong> trinta dias, a contar da publicação <strong>do</strong> edital<br />

no Diário da <strong>Justiça</strong>.<br />

(Artigo 663 altera<strong>do</strong> pela Lei nº 7.778/83)<br />

(4) – Ver art. 13, § 3º da Lei nº 7.305/79


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 225<br />

Art. 664 - REVOGADO.<br />

Parágrafo único - REVOGADO.<br />

(Artigo 664 e seu parágrafo único revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 7.778/83)<br />

Art. 665 - REVOGADO.<br />

(Artigo 665 revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 7.778/83)<br />

Art. 666 - O concurso será presta<strong>do</strong> perante uma comissão exami<strong>na</strong><strong>do</strong>ra, que se<br />

instalará após o encerramento das inscrições.<br />

§ 1º - Quan<strong>do</strong> a vaga ocorrer <strong>na</strong> Secretaria <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, a comissão<br />

será constituída <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> Regimento Interno.<br />

§ 2º - A Comissão Exami<strong>na</strong><strong>do</strong>ra será constituída, no interior, <strong>de</strong> um Juiz <strong>de</strong> Direito,<br />

preferentemente o Diretor <strong>do</strong> Foro, que presidirá a comissão, e <strong>de</strong> um agente<br />

<strong>do</strong> Ministério <strong>Público</strong> e um advoga<strong>do</strong>, escolhi<strong>do</strong>s pelo Juiz <strong>de</strong> Direito; <strong>na</strong> Capital,<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>is Juízes-Correge<strong>do</strong>res e <strong>do</strong> Juiz Diretor <strong>do</strong> Foro, sob a presidência <strong>de</strong>ste.<br />

(Parágrafo 2º altera<strong>do</strong> pela Lei nº 7.778/83)<br />

Art. 667 - Instalada a comissão exami<strong>na</strong><strong>do</strong>ra, o presi<strong>de</strong>nte mandará à publicação<br />

a lista <strong>do</strong>s candidatos, com nota <strong>de</strong> que, se alguém souber <strong>de</strong> impedimento legal<br />

ou moral relativo a qualquer concorrente, o oponha por escrito, com firma reconhecida,<br />

até quarenta e oito horas antes da realização <strong>do</strong> concurso.<br />

Parágrafo único - A comissão apreciará secretamente, por livre convicção, as<br />

qualida<strong>de</strong>s morais <strong>do</strong>s candidatos, em face <strong>do</strong>s impedimentos opostos ou <strong>do</strong>s que<br />

investigar <strong>de</strong> ofício, não admitin<strong>do</strong> ao concurso o que for consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> inidôneo<br />

para o exercício da função.<br />

Art. 668 - REVOGADO<br />

(Artigo 668 revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 7.778/83)<br />

Art. 669 - O concurso, constante <strong>de</strong> prova escrita teórica-prática e, conforme o<br />

caso, também <strong>de</strong> datilografia, será presta<strong>do</strong> perante a Comissão Exami<strong>na</strong><strong>do</strong>ra, no<br />

prazo máximo <strong>de</strong> quatro horas e nos termos <strong>de</strong> Resolução <strong>do</strong> Conselho Superior<br />

da Magistratura.<br />

Parágrafo único - REVOGADO.<br />

(Artigo 669 altera<strong>do</strong> e parágrafo único revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 7778/83)<br />

Art. 670 - REVOGADO.<br />

§ 1º - REVOGADO.<br />

§ 2º - REVOGADO.<br />

§ 3º - REVOGADO.<br />

§ 4º - REVOGADO.<br />

§ 5º - REVOGADO.<br />

(Artigo 670 e parágrafos <strong>de</strong> 1 a 5º revoga<strong>do</strong>s pela Lei nº 7.778/83)


226 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Art. 671 - Tão logo concluída a correção das provas e conheci<strong>do</strong> o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s<br />

recursos interpostos ao Conselho <strong>de</strong> Magistratura, relativos ao julgamento das<br />

inscrições, a comissão mandará publicar, por via <strong>de</strong> edital e nos termos <strong>do</strong> artigo<br />

660, a relação <strong>do</strong>s candidatos com as respectivas notas obtidas e a classificação.<br />

§ 1º - Desse resulta<strong>do</strong> caberá recurso, ao Conselho Superior da Magistratura, no<br />

prazo <strong>de</strong> cinco dias.<br />

§ 2º - A <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Conselho, que alterar o julgamento da banca, será fundamentada.<br />

§ 3º - Em caso <strong>de</strong> provimento <strong>de</strong> recurso, será expedi<strong>do</strong> edital <strong>de</strong> reclassificação,<br />

<strong>na</strong>s mesmas condições <strong>do</strong> artigo 660.<br />

(Artigo 671 e parágrafos altera<strong>do</strong>s pela Lei nº 7.778/83)<br />

Art. 672 - Fin<strong>do</strong> o concurso, a comissão encaminhará ao Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> a indicação<br />

<strong>do</strong>s candidatos a serem nomea<strong>do</strong>s.<br />

(Artigo 672 e parágrafos altera<strong>do</strong>s pela Lei nº 7.778/83)<br />

Art. 673 - Será nomea<strong>do</strong> o candidato melhor classifica<strong>do</strong> e, em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições,<br />

terão preferência os servi<strong>do</strong>res da <strong>Justiça</strong>; <strong>de</strong>ntre estes, sucessivamente,<br />

os auxiliares estáveis <strong>do</strong> serviço em que houver ocorri<strong>do</strong> vaga, os servi<strong>do</strong>res titulares<br />

<strong>de</strong> cargo da mesma classe funcio<strong>na</strong>l e os servi<strong>do</strong>res com maior tempo <strong>de</strong><br />

serviço presta<strong>do</strong> à <strong>Justiça</strong>; em seguimento, os candidatos com mais tempo <strong>de</strong><br />

serviço público estadual, os que possuírem maior tempo <strong>de</strong> serviço público, os<br />

que tiverem maior ida<strong>de</strong> e os que possuírem maior número <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.<br />

(Artigo 673 altera<strong>do</strong> pela Lei nº 7.778/83)<br />

Art. 674 - Os concursos para os serviços da <strong>Justiça</strong> serão váli<strong>do</strong>s por <strong>do</strong>is anos,<br />

conta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> sua homologação.<br />

SEÇÃO III<br />

Da Prova <strong>de</strong> Habilitação<br />

Art. 675 - REVOGADO.<br />

§ 1º - REVOGADO.<br />

§ 2º - REVOGADO.<br />

§ 3º - REVOGADO.<br />

(Art. 675 e seus parágrafos revoga<strong>do</strong>s pela Lei nº 7.778/83)<br />

SEÇÃO IV<br />

Do Provimento<br />

Art. 676 - Os cargos e funções, nos serviços da <strong>Justiça</strong>, serão provi<strong>do</strong>s por:<br />

I - nomeação;<br />

II - remoção;


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 227<br />

III - reintegração;<br />

IV - readmissão;<br />

V - reversão;<br />

VI - aproveitamento;<br />

VII - transferência;<br />

VIII - readaptação.<br />

SUBSEÇÃO I<br />

Da Nomeação<br />

Art. 677 - Os servi<strong>do</strong>res da Secretaria <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> serão nomea<strong>do</strong>s e<br />

empossa<strong>do</strong>s pelo Presi<strong>de</strong>nte, <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> Regimento Interno daquele órgão.<br />

Art. 678 - Os serventuários e os funcionários da <strong>Justiça</strong> serão nomea<strong>do</strong>s pela autorida<strong>de</strong><br />

competente, mediante concurso público, e os auxiliares através <strong>de</strong> prova<br />

<strong>de</strong> habilitação 5 .<br />

Art. 679 - Os servi<strong>do</strong>res da <strong>Justiça</strong> investi<strong>do</strong>s <strong>na</strong> função pública, por força <strong>de</strong> nomeação,<br />

prestarão compromisso <strong>de</strong> bem <strong>de</strong>sempenhar suas funções e tomarão<br />

posse perante o diretor <strong>do</strong> foro.<br />

§ 1º - Os servi<strong>do</strong>res da <strong>Justiça</strong> não po<strong>de</strong>rão tomar posse <strong>de</strong> seus cargos, sem<br />

apresentar, para <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> compromisso, o título <strong>de</strong> nomeação, lau<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

inspeção <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e prova <strong>de</strong> estar em dia com as obrigações militares e eleitorais,<br />

dispensadas as duas últimas exigências, se tiverem si<strong>do</strong> satisfeitas por ocasiões<br />

<strong>do</strong> concurso.<br />

§ 2º - Em caso <strong>de</strong> urgência, a autorida<strong>de</strong> que nomeou po<strong>de</strong>rá autorizar a posse<br />

no cargo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da exibição <strong>do</strong> título, por meio <strong>de</strong> telegrama,<br />

fonograma ou ofício.<br />

§ 3º - A posse nos cargos cujo exercício <strong>de</strong>penda <strong>de</strong> fiança, caução ou outra garantia<br />

só se dará à vista da prova <strong>de</strong> ter si<strong>do</strong> a exigência efetivamente cumprida.<br />

Art. 680 - A posse verificar-se-á até quinze dias após a publicação <strong>do</strong> ato <strong>de</strong> nomeação<br />

no Diário da <strong>Justiça</strong>.<br />

§ 1º - A autorida<strong>de</strong> competente para dar posse, por motivo justifica<strong>do</strong> e a requerimento<br />

<strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rá prorrogar o prazo por mais quinze dias.<br />

§ 2º - A nomeação será tor<strong>na</strong>da sem efeito se a posse não se <strong>de</strong>r <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo<br />

legal.<br />

Art. 681 - Salvo motivo <strong>de</strong> força maior, <strong>de</strong>vidamente comprova<strong>do</strong>, os servi<strong>do</strong>res<br />

<strong>de</strong>verão entrar em exercício <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> quinze dias, conta<strong>do</strong>s da posse.<br />

(5) – Ver art. 44, XXIX, <strong>do</strong> COJE/80.


228 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

SUBSEÇÃO II<br />

Da Remoção<br />

Art. 682 - A remoção nos serviços da <strong>Justiça</strong> é facultada, exclusivamente, ao<br />

serventuário e funcionário com mais <strong>de</strong> um ano <strong>de</strong> exercício no cargo ou função<br />

<strong>de</strong> que for titular.<br />

§ 1º - A remoção se operará <strong>na</strong> mesma entrância, <strong>de</strong>ntro das respectivas categorias<br />

e para serviços da mesma <strong>na</strong>tureza.<br />

§ 2º - Por motivos da mesma <strong>na</strong>tureza, enten<strong>de</strong>m-se os <strong>de</strong>sempenhos pelos servi<strong>do</strong>res<br />

<strong>de</strong> uma mesma classe funcio<strong>na</strong>l.<br />

§ 3º - A remoção <strong>do</strong>s escrivães distritais in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> entrância.<br />

§ 4º - Não se admitirá remoção sempre que o ajudante substituto estável requerer,<br />

no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, a abertura <strong>de</strong> concurso.<br />

§ 5º - É permitida a permuta entre auxiliares <strong>de</strong> ofícios da mesma <strong>na</strong>tureza e<br />

entrância, com anuência <strong>do</strong>s respectivos titulares.<br />

Art. 683 - Verificada a vaga, os servi<strong>do</strong>res da mesma classe e entrância, <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, conta<strong>do</strong>s da data em que for publicada no Diário Oficial da<br />

<strong>Justiça</strong> o ato <strong>de</strong>claratório da vacância, solicitarão remoção ao Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Conselho<br />

Superior da Magistratura 6 .<br />

§ 1º - Os pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> remoção terão preferência sobre os <strong>de</strong> aproveitamento.<br />

§ 2º - No caso <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> justiça, o prazo previsto neste artigo começará<br />

a fluir da data da publicação <strong>do</strong> respectivo ato.<br />

Art. 684 - A remoção será assegurada ao servi<strong>do</strong>r mais antigo da classe, salvo<br />

preferência por servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong> maior mérito, ou manifestação contrária da maioria<br />

absoluta <strong>do</strong> Conselho Superior da Magistratura, tu<strong>do</strong> com base em <strong>de</strong>cisão fundamentada<br />

em critérios objetivos.<br />

Parágrafo único - Para aferição <strong>do</strong> mérito, além das normas estabelecidas pelo<br />

Conselho Superior da Magistratura, tomar-se-á em conta sempre a ficha funcio<strong>na</strong>l<br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.<br />

Art. 685 - A remoção por permuta, também admissível entre serventuários e funcionários<br />

da <strong>Justiça</strong> da mesma classe e entrância, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> parecer prévio<br />

<strong>do</strong> Conselho Superior da Magistratura, que apreciará o pedi<strong>do</strong> em função da conveniência<br />

<strong>do</strong> serviço.<br />

§ 1º - Não será admitida a permuta, quan<strong>do</strong> a um <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s faltar menos<br />

<strong>de</strong> cinco anos para tempo necessário a aposenta<strong>do</strong>ria voluntária ou compulsória,<br />

ou quan<strong>do</strong> o exame médico revelar que qualquer <strong>do</strong>s requerentes não está apto a<br />

continuar no exercício <strong>do</strong> cargo ou função pública.<br />

§ 2º - A remoção por permuta <strong>de</strong> escrivães distritais, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> entrância.<br />

(6) – Ver art. 44, XXIX, <strong>do</strong> COJE/80.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 229<br />

Art. 686 - O servi<strong>do</strong>r da <strong>Justiça</strong> terá quinze dias <strong>de</strong> trânsito, com prorrogação por<br />

mais quinze a critério <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, para assumir o novo<br />

serviço, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> a remoção ficar sem efeito.<br />

Parágrafo único - O perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> trânsito é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como <strong>de</strong> efetivo exercício.<br />

Art. 687 - A remoção será feita às expensas <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, que receberá os livros e<br />

arquivos <strong>do</strong> cartório, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer in<strong>de</strong>nização, mediante tombamento,<br />

cujo termo constará <strong>de</strong> três vias datilografadas, visadas pelo juiz <strong>de</strong> direito<br />

diretor <strong>do</strong> foro, dirigidas uma ao arquivo <strong>do</strong> cartório da Direção <strong>do</strong> Foro e as<br />

outras aos interessa<strong>do</strong>s.<br />

SUBSEÇÃO III<br />

Da Reintegração<br />

Art. 688 - A reintegração, que <strong>de</strong>correrá <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão administrativa ou judiciária<br />

passada em julga<strong>do</strong>, é o retorno <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r ao cargo, com ressarcimento <strong>do</strong>s<br />

vencimentos e vantagens <strong>de</strong>ixadas <strong>de</strong> perceber em razão <strong>do</strong> afastamento, inclusive<br />

a contagem <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço.<br />

Parágrafo único - Quan<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r receber custas ou emolumentos, estes serão<br />

estima<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os proventos da aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

Art. 689 - Achan<strong>do</strong>-se ocupa<strong>do</strong> o cargo ao qual foi reintegra<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r, o ocupante,<br />

se vitalício, será posto em disponibilida<strong>de</strong> remunerada, com os vencimentos<br />

correspon<strong>de</strong>ntes aos proventos da aposenta<strong>do</strong>ria, ou aproveita<strong>do</strong>, se estável,<br />

em outros serviços da <strong>Justiça</strong> <strong>de</strong> igual categoria, com vencimento equivalente.<br />

Art. 690 - O reintegrante <strong>de</strong>verá ser submeti<strong>do</strong> a inspeção médica e, verificada a<br />

sua incapacida<strong>de</strong> para exercício <strong>do</strong> cargo, será aposenta<strong>do</strong> <strong>na</strong> forma<br />

estabelecida neste Código.<br />

SUBSEÇÃO IV<br />

Da Readmissão<br />

Art. 691 - A readmissão é o ato pelo qual o servi<strong>do</strong>r exonera<strong>do</strong> volta aos serviços<br />

da <strong>Justiça</strong>, assegurada a contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço anterior ape<strong>na</strong>s para<br />

efeito <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>, acréscimos qüinqüe<strong>na</strong>is e aposenta<strong>do</strong>ria 7 .<br />

Parágrafo único - A readmissão ficará sujeita a parecer favorável <strong>do</strong> Conselho<br />

Superior da Magistratura, a existência <strong>de</strong> vaga em serviço da mesma <strong>na</strong>tureza,<br />

<strong>na</strong> entrância em que era classifica<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r, a ida<strong>de</strong> não superior a quarenta<br />

e cinco anos e à circunstância <strong>de</strong> não haver pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> remoção para a função pretendida,<br />

nem ocorrência das hipóteses <strong>do</strong>s artigos 682 § 4º e 688 e seu parágrafo.<br />

(7) – Ver Resolução nº 129/94 - CM.


230 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

SUBSEÇÃO V<br />

Da Reversão<br />

Art. 692 - A reversão é o retorno <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r aposenta<strong>do</strong> ao cargo, quan<strong>do</strong><br />

insubsistentes os motivos da aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

§ 1º - Haven<strong>do</strong> vaga, preenchível por concurso, <strong>na</strong> classe e entrância <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>,<br />

a reversão far-se-á <strong>de</strong> ofício ou a pedi<strong>do</strong>, mediante perecer favorável <strong>do</strong><br />

Conselho Superior da Magistratura.<br />

§ 2º - Não po<strong>de</strong>rá reverter a ativida<strong>de</strong> o servi<strong>do</strong>r com ida<strong>de</strong> superior a sessenta<br />

anos.<br />

SUBSEÇÃO VI<br />

Do Aproveitamento<br />

Art. 693 - O serventuário em disponibilida<strong>de</strong> remunerada, aquiescen<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rá<br />

ser aproveita<strong>do</strong> em outro cargo <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, da mesma classe e entrância.<br />

Parágrafo único - No prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> concurso e <strong>na</strong> or<strong>de</strong>m da classificação,<br />

po<strong>de</strong>rá ser o candidato aproveita<strong>do</strong>, a critério <strong>do</strong> Conselho Superior da Magistratura,<br />

em cargo ou função equivalente àquele para o qual foi concursa<strong>do</strong>, em<br />

comarca da mesma entrância.<br />

SUBSEÇÃO VII<br />

Da Transferência 8<br />

Art. 694 - Haverá transferência <strong>de</strong> uma para outra função <strong>de</strong> auxiliar da <strong>Justiça</strong>.<br />

§ 1º - Ocorrerá a transferência quan<strong>do</strong> o auxiliar da <strong>Justiça</strong> passar para ofício <strong>de</strong><br />

outra classe funcio<strong>na</strong>l.<br />

§ 2º - A transferência dar-se-á a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

a) haja função;<br />

b) haja acor<strong>do</strong> <strong>do</strong> titular <strong>do</strong> ofício on<strong>de</strong> houver vaga.<br />

§ 3º - O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> transferência será dirigi<strong>do</strong> ao Conselho Superior da Magistratura,<br />

acompanha<strong>do</strong> da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> <strong>do</strong> titular <strong>do</strong> ofício on<strong>de</strong> houver vaga.<br />

SUBSEÇÃO VIII<br />

Da Readaptação 9<br />

Art. 695 - O Conselho Superior da Magistratura proverá a respeito das condições<br />

e funções passíveis <strong>de</strong> readaptação.<br />

(8) – Ver art. 44, XXIX, <strong>do</strong> COJE/80<br />

(9) – I<strong>de</strong>m.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 231<br />

SEÇÃO V<br />

Da Vacância<br />

Art. 696 - Além da remoção, a vacância ocorrerá nos casos <strong>de</strong>:<br />

I - disponibilida<strong>de</strong>;<br />

II - aposenta<strong>do</strong>ria;<br />

III - exoneração;<br />

IV - <strong>de</strong>missão;<br />

V - transferência;<br />

VI - readaptação;<br />

VII - morte.<br />

SUBSEÇÃO I<br />

Da Disponibilida<strong>de</strong><br />

Art. 697 - O servi<strong>do</strong>r vitalício em disponibilida<strong>de</strong> será classifica<strong>do</strong> em quadro à<br />

parte, com vencimentos integrais ou com vencimentos iguais aos proventos da<br />

aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

Parágrafo único - Será submeti<strong>do</strong> às condições <strong>do</strong> artigo o serventuário da <strong>Justiça</strong><br />

em disponibilida<strong>de</strong> por extinção <strong>de</strong> cargo.<br />

Art. 698 - O servi<strong>do</strong>r em disponibilida<strong>de</strong> continuará sujeito às proibições<br />

estabelecidas nesta lei.<br />

SUBSEÇÃO II<br />

Da Aposenta<strong>do</strong>ria 10<br />

Art. 699 - Os servi<strong>do</strong>res da <strong>Justiça</strong> serão aposenta<strong>do</strong>s:<br />

I - compulsoriamente aos setenta anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>;<br />

II - a pedi<strong>do</strong>, com vencimentos integrais, após trinta e cinco anos <strong>de</strong> serviço público,<br />

ou após trinta anos, <strong>do</strong>s quais <strong>de</strong>z presta<strong>do</strong>s em Serviço da <strong>Justiça</strong>;<br />

III - a pedi<strong>do</strong> ou compulsoriamente, por invali<strong>de</strong>z ou incapacida<strong>de</strong> para o serviço,<br />

em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença ou em conseqüência <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte ou agressão não<br />

provocada, no exercício das funções, <strong>de</strong>clarada a invali<strong>de</strong>z ou a incapacida<strong>de</strong><br />

pelo Conselho Superior da Magistratura.<br />

§ 1º - In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer formalida<strong>de</strong> a aposenta<strong>do</strong>ria compulsória por limite <strong>de</strong><br />

ida<strong>de</strong>, sen<strong>do</strong> integrais os proventos se o servi<strong>do</strong>r contar vinte e cinco anos <strong>de</strong> efetivo<br />

exercício da função pública, e proporcio<strong>na</strong>is a vinte anos, se conter menor tempo.<br />

§ 2º - Nos casos <strong>do</strong> inciso III <strong>de</strong>ste artigo, o servi<strong>do</strong>r será afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> cargo com<br />

os respectivos vencimentos, até o prazo máximo <strong>de</strong> quatro anos; fin<strong>do</strong> este prazo,<br />

se perdurar a incapacida<strong>de</strong>, será aposenta<strong>do</strong> com vencimentos integrais.<br />

(10) – Ver arts. 31 a 34 da Lei nº 7.305/79


232 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Art. 700 - A aposenta<strong>do</strong>ria compulsória por <strong>de</strong>feito moral <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>clarada<br />

pelo Conselho Superior da Magistratura, <strong>na</strong> forma estabelecida no Regimento Interno,<br />

assegurada a mais ampla <strong>de</strong>fesa ao interessa<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - Na hipótese <strong>do</strong> artigo os proventos serão proporcio<strong>na</strong>is ao tempo<br />

<strong>de</strong> serviço, mas nunca inferiores a um terço <strong>do</strong>s vencimentos.<br />

Art. 701 - Para aten<strong>de</strong>r os encargos <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria, <strong>de</strong>verão os servi<strong>do</strong>res<br />

concorrer, obrigatoriamente, com a contribuição fixa <strong>de</strong> quatro por cento, calcula<strong>do</strong>s:<br />

I - se servi<strong>do</strong>r enumera<strong>do</strong> no art. 714, I, letras a) a e), sobre a própria remuneração<br />

ou sobre os proventos da i<strong>na</strong>tivida<strong>de</strong>;<br />

II - se servi<strong>do</strong>r enumera<strong>do</strong> no art. 714, I, letras f) e g), sobre a própria remuneração,<br />

acrescida <strong>de</strong> 50% ou sobre os proventos da i<strong>na</strong>tivida<strong>de</strong>;<br />

III - se servi<strong>do</strong>r enumera<strong>do</strong> no art. 714, II e III, letras a) a e) e j), e no art. 808, <strong>de</strong><br />

mesma categoria, sobre a remuneração calculada ten<strong>do</strong> por base o maior vencimento<br />

atribuí<strong>do</strong> a igual categoria da mesma entrância, acrescida <strong>de</strong> 50% ou sobre<br />

os proventos da i<strong>na</strong>tivida<strong>de</strong>;<br />

IV - se servi<strong>do</strong>r enumera<strong>do</strong> no art. 714, III, letras f) a i), e no art. 808, da mesma<br />

categoria, sobre a remuneração calculada ten<strong>do</strong> por base o maior vencimento<br />

atribuí<strong>do</strong> a igual classe da mesma entrância, acrescida <strong>de</strong> 50% ou sobre os<br />

proventos da i<strong>na</strong>tivida<strong>de</strong>;<br />

V - se servi<strong>do</strong>r auxiliar ou emprega<strong>do</strong>, sobre a própria remuneração, até o máximo<br />

da contribuição <strong>do</strong> titular <strong>do</strong> ofício ou função a que se ache vincula<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - As contribuições incidirão sobre as gratificações adicio<strong>na</strong>is e<br />

especiais e acréscimos qüinqüe<strong>na</strong>is que integram, com o vencimento básico, a remuneração<br />

<strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res.<br />

Art. 702 - As contribuições estabelecidas no artigo anterior serão <strong>de</strong>scontadas em<br />

folha ou recolhidas, mensalmente, às exatorias estaduais, até ao décimo quinto<br />

dia <strong>do</strong> mês seguinte ao venci<strong>do</strong>.<br />

§ 1º - O não-pagamento das contribuições, nos prazos pré-fixa<strong>do</strong>s, sujeita os<br />

infratores à multa <strong>de</strong> <strong>de</strong>z por cento sobre as quantias a recolher, mais os juros <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>ze por cento ao ano.<br />

§ 2º - O servi<strong>do</strong>r da <strong>Justiça</strong> que sem causa justificada e relevante <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer<br />

o recolhimento das contribuições a que está obriga<strong>do</strong>, durante três meses consecutivos,<br />

per<strong>de</strong>rá o direito às vantagens instituídas por esta lei.<br />

Art. 703 - Os servi<strong>do</strong>res da <strong>Justiça</strong> serão aposenta<strong>do</strong>s com os proventos sempre<br />

iguais às remunerações que servirem <strong>de</strong> base à contribuição <strong>de</strong> que trata o art. 701.<br />

Parágrafo único - Os servi<strong>do</strong>res aposenta<strong>do</strong>s perceberão sempre proventos<br />

iguais à remuneração que em qualquer época venham a perceber os servi<strong>do</strong>res<br />

em ativida<strong>de</strong>, respeitada a proporcio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço, e calculada<br />

segun<strong>do</strong> os critérios básicos instituí<strong>do</strong>s no art. 701.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 233<br />

SUBSEÇÃO III<br />

Da Exoneração<br />

Art. 704 - A exoneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r da <strong>Justiça</strong> dar-se-á a pedi<strong>do</strong> ou, se funcionário<br />

ou auxiliar, quan<strong>do</strong> não satisfizer os requisitos <strong>do</strong> estágio probatório.<br />

Parágrafo único - O servi<strong>do</strong>r que estiver respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a processo administrativo<br />

ou judicial, somente po<strong>de</strong>rá ser exonera<strong>do</strong> a pedi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>pois da conclusão <strong>do</strong> processo<br />

e <strong>de</strong> reconhecida a sua inocência ou cumprida a pe<strong>na</strong> que não importe em<br />

<strong>de</strong>missão.<br />

SUBSEÇÃO IV<br />

Da Demissão<br />

Art. 705 - A <strong>de</strong>missão será aplicada como pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único - A <strong>de</strong>missão simples ou a bem <strong>do</strong> serviço público, segun<strong>do</strong> a<br />

<strong>na</strong>tureza da falta praticada pelo servi<strong>do</strong>r, <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> Título IV, Capítulo II, <strong>de</strong>ste<br />

livro.<br />

CAPÍTULO II<br />

Do Exercício e <strong>do</strong> Tempo <strong>de</strong> Serviço<br />

SEÇÃO I<br />

Do Exercício<br />

Art. 706 - A contar da data <strong>de</strong> entrada em exercício, durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>is<br />

anos para os funcionários da <strong>Justiça</strong>, e <strong>de</strong> cinco para os auxiliares da <strong>Justiça</strong>,<br />

será apurada, respectivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo<br />

Correge<strong>do</strong>r-Geral, a conveniência ou não da permanência <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r no serviço<br />

Judiciário pela verificação <strong>do</strong>s seguintes requisitos 11<br />

:<br />

a) i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> moral;<br />

b) discipli<strong>na</strong>;<br />

c) contração ao trabalho;<br />

d) eficiência;<br />

e) discrição;<br />

f) fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong>.<br />

§ 1º - O Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, quanto à Secretaria daquele órgão, e<br />

o diretor <strong>do</strong> foro, nos <strong>de</strong>mais casos, apreciarão, pelo menos três meses antes <strong>do</strong><br />

término <strong>do</strong> estágio probatório, cada um <strong>do</strong>s requisitos constantes <strong>do</strong> artigo, manifestan<strong>do</strong>-se<br />

pela permanência ou dispensa <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.<br />

§ 2º - Quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> auxiliar da <strong>Justiça</strong>, a apreciação <strong>do</strong>s requisitos <strong>do</strong> artigo,<br />

para efeito <strong>de</strong> exoneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, po<strong>de</strong>rá ser provocada, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo<br />

(11) – Ver art. 35 da Lei nº 7.305/79


234 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

respectivo, pelo titular <strong>do</strong> serviço em que exercer as funções.<br />

§ 3º - O servi<strong>do</strong>r será exonera<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> o parecer for contrário à sua permanência<br />

no serviço.<br />

Art. 707 - Após <strong>do</strong>is anos <strong>de</strong> exercício, os funcionários da <strong>Justiça</strong> admiti<strong>do</strong>s por<br />

concurso, e <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> cinco, os auxiliares da <strong>Justiça</strong> admiti<strong>do</strong>s por meio <strong>de</strong> prova<br />

<strong>de</strong> habilitação, gozam <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> e não po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>miti<strong>do</strong>s senão mediante<br />

<strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong><strong>na</strong>tória, proferida em processo judicial ou administrativo em que<br />

se lhes assegure ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

Parágrafo único - Os serventuários, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a posse, só po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>miti<strong>do</strong>s mediante<br />

processo judicial.<br />

SEÇÃO II<br />

Do Tempo <strong>de</strong> Serviço<br />

Art. 708 - A apuração <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço, para efeito <strong>de</strong> gratificação, aposenta<strong>do</strong>ria<br />

e outras vantagens atribuídas aos servi<strong>do</strong>res, será feita em dias, converti<strong>do</strong>s<br />

em anos, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s estes anos <strong>de</strong> trezentos e sessenta e cinco dias.<br />

Art. 709 - Serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s <strong>de</strong> efetivo exercício, para os efeitos <strong>do</strong> artigo anterior,<br />

os dias em que o servi<strong>do</strong>r estiver afasta<strong>do</strong> em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>:<br />

I - férias;<br />

II - licença-prêmio;<br />

III - casamento, até oito dias;<br />

IV - luto, até oito dias, por falecimento <strong>de</strong> cônjuge, ascen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, sogros<br />

ou irmãos;<br />

V - exercício <strong>de</strong> função gratificada ou <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento em comissão no<br />

serviço judiciário;<br />

VI - <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> função pública eletiva;<br />

VII - licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;<br />

VIII - licença por motivo <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença em pessoa da família;<br />

IX - convocação para o serviço militar ou outros por lei obrigatórios;<br />

X - prestação <strong>de</strong> concurso ou prova <strong>de</strong> habilitação para cargo estadual;<br />

XI - disponibilida<strong>de</strong> remunerada, nos casos <strong>de</strong>ste Código;<br />

XII - trânsito.<br />

Art. 710 - Computar-se-á para efeito <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria, como tempo <strong>de</strong> serviço, o<br />

presta<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r da <strong>Justiça</strong>, nos casos previstos nos arts. 168 e 170 <strong>do</strong> Estatuto<br />

<strong>do</strong>s Funcionários <strong>Público</strong>s Civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e o referi<strong>do</strong> <strong>na</strong> Lei nº 4.585, <strong>de</strong><br />

14 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1963.<br />

Parágrafo único - Para o mesmo efeito será conta<strong>do</strong> em <strong>do</strong>bro o tempo <strong>de</strong> licença-prêmio<br />

não gozada.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 235<br />

Art. 711 - É vedada a acumulação <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço concorrente ou simultaneamente<br />

presta<strong>do</strong> em <strong>do</strong>is ou mais cargos ou funções.<br />

TÍTULO II<br />

Dos Vencimentos e Vantagens<br />

CAPÍTULO I<br />

SEÇÃO I<br />

Dos Vencimentos <strong>do</strong>s Serventuários e Funcionários da <strong>Justiça</strong><br />

Art. 712 - Os serventuários e funcionários da <strong>Justiça</strong> perceberão vencimentos ou<br />

custas ou vencimentos e custas, segun<strong>do</strong> a <strong>na</strong>tureza <strong>do</strong> serviço.<br />

Art. 713 - Os vencimentos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res da <strong>Justiça</strong>, pagos pelo Esta<strong>do</strong>, serão fixa<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong> entrância para entrância com diferença não maior <strong>de</strong> quinze por cento,<br />

toman<strong>do</strong>-se por base os percebi<strong>do</strong>s pelos servi<strong>do</strong>res <strong>de</strong> 4ª entrância.<br />

§ 1º - O aumento <strong>de</strong> uma classe <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res, em <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>da entrância,<br />

correspon<strong>de</strong>rá sempre aumento automático em todas as <strong>de</strong>mais entrâncias e<br />

classes.<br />

§ 2º - Os escrivães crimi<strong>na</strong>is da 4ª entrância não po<strong>de</strong>rão perceber vencimentos<br />

inferiores ao mais alto padrão pago pelo Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 3º - Sempre que houver aumento para os <strong>de</strong>mais funcionários públicos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

serão aumenta<strong>do</strong>s, <strong>na</strong> mesma proporção, os servi<strong>do</strong>res da <strong>Justiça</strong>.<br />

Art. 714 - A remuneração das classes funcio<strong>na</strong>is será a seguinte:<br />

I - perceberão vencimentos:<br />

a) os assistentes sociais;<br />

b) os taquígrafos;<br />

c) os auxiliares-datilógrafos;<br />

d) os comissários <strong>de</strong> menores;<br />

e) os comissários <strong>de</strong> vigilância;<br />

f) os escrivães <strong>de</strong> menores;<br />

g) os ajudantes substitutos <strong>do</strong>s oficiais judiciais e os suboficiais <strong>do</strong> Registro Civil<br />

das Pessoas Naturais.<br />

II - perceberão somente custas:<br />

a) os oficiais extrajudiciais;<br />

b) os tabeliães;<br />

c) os oficiais <strong>do</strong>s Registros Especiais;<br />

d) os oficiais <strong>do</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis;<br />

e) os oficiais <strong>do</strong> Registro Civil das Pessoas Jurídicas;<br />

f) os oficiais <strong>do</strong> Registro <strong>de</strong> Títulos e Documentos;<br />

g) os oficiais <strong>do</strong> Registro <strong>de</strong> Protesto <strong>de</strong> Títulos Mercantis;


236 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

h) os escrivães <strong>do</strong> Cível, da Fazenda Pública, e <strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> Trabalho da Capital<br />

e <strong>do</strong> Cível <strong>de</strong> Pelotas.<br />

III - perceberão vencimentos e custas:<br />

a) os escrivães <strong>do</strong> Crime, Júri, Aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> Trânsito, <strong>de</strong> Família e Sucessões, da<br />

Prove<strong>do</strong>ria, da Direção <strong>do</strong> Foro, <strong>de</strong> Execuções Crimi<strong>na</strong>is e <strong>de</strong> Falências e<br />

Concordatas, da Capital;<br />

b) os escrivães <strong>do</strong> Cível e Crime da 2ª instância;<br />

c) os escrivães judiciais;<br />

d) os escrivães distritais;<br />

e) os oficiais <strong>do</strong> Registro Civil das Pessoas Naturais;<br />

f) os distribui<strong>do</strong>res;<br />

g) os conta<strong>do</strong>res;<br />

h) os oficiais <strong>de</strong> justiça;<br />

i) os porteiros <strong>de</strong> auditórios;<br />

j) os oficiais <strong>do</strong>s Registros <strong>Público</strong>s.<br />

Art. 715 - Os porteiros e oficiais <strong>de</strong> justiça perceberão vencimentos não inferiores<br />

a 80% <strong>do</strong>s que forem pagos pelo Esta<strong>do</strong> aos escrivães crimi<strong>na</strong>is <strong>na</strong> respectiva<br />

entrância, respeitan<strong>do</strong> o salário mínimo da região.<br />

SEÇÃO II<br />

Da Remuneração <strong>do</strong>s Auxiliares e Emprega<strong>do</strong>s da <strong>Justiça</strong><br />

Art. 716 - Os serventuários e funcionários não po<strong>de</strong>rão contratar auxiliar e emprega<strong>do</strong><br />

com remuneração inferior ao estabeleci<strong>do</strong> <strong>na</strong> tabela abaixo, toman<strong>do</strong> por<br />

base os índices <strong>do</strong> salário-mínimo regio<strong>na</strong>l:<br />

Entrância 1ª 2ª 3ª 4ª<br />

Ajudante ............................ 1,4 1,7 2 3<br />

Escrevente ........................ 1,1 1,2 1,4 2<br />

Datilógrafo ........................ 1 1,1 1,3 1,5<br />

§ 1º - Sempre que houver alteração <strong>do</strong> salário mínimo regio<strong>na</strong>l será também altera<strong>do</strong><br />

o salário <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res mencio<strong>na</strong><strong>do</strong>s neste artigo, <strong>na</strong> mesma proporção.<br />

§ 2º - A cada classe funcio<strong>na</strong>l existente <strong>na</strong> serventia correspon<strong>de</strong>rá igual salário.<br />

§ 3º - A equiparação salarial não será obrigatória se entre as pessoas consi<strong>de</strong>radas<br />

houver diferença <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço superior a <strong>do</strong>is anos, apura<strong>do</strong> em qualquer<br />

das formas permitidas em direito.<br />

§ 4º - Não prevalecerá o disposto no art. 2º, se o titular <strong>do</strong> ofício organizar quadro<br />

<strong>de</strong> carreira engloban<strong>do</strong> quantos prestem serviço não eventual à serventia, para<br />

cada classe funcio<strong>na</strong>l, com promoções alter<strong>na</strong>das, por merecimento e por<br />

antigüida<strong>de</strong>.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 237<br />

§5º - REVOGADO.<br />

§6º - REVOGADO.<br />

§7º - REVOGADO.<br />

§8º - REVOGADO.<br />

§ 9º - Os <strong>de</strong>mais auxiliares e emprega<strong>do</strong>s da <strong>Justiça</strong> perceberão a remuneração<br />

que convencio<strong>na</strong>rem com o titular <strong>do</strong> serviço.<br />

§10 - Nenhum emprega<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá perceber remuneração inferior ao salário mínimo<br />

regio<strong>na</strong>l.<br />

§ 11 - O serventuário ou funcionário pagará, obrigatoriamente, a seus auxiliares e<br />

emprega<strong>do</strong>s um abono <strong>de</strong> família, em quantia igual à percebida pelos servi<strong>do</strong>res<br />

públicos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 12 - Para os efeitos <strong>de</strong>ste artigo, compreen<strong>de</strong>-se <strong>na</strong> remuneração <strong>do</strong> auxiliar<br />

tanto o vencimento pago pelo Esta<strong>do</strong>, como o pago pelo titular <strong>do</strong> serviço.<br />

(Parágrafos 5º a 8º revoga<strong>do</strong>s pela Lei nº 7.896/9)<br />

SEÇÃO III<br />

Das Custas 12<br />

Art. 717 - As custas serão pagas pelas partes ao titular <strong>do</strong> ofício ou função e serão<br />

iguais em todas as entrâncias, respeitadas as disposições <strong>do</strong> Regimento <strong>de</strong><br />

Custas Judiciais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 1º - Os escrivães e os titulares <strong>de</strong> ofício ou função darão recibo das custas recebidas.<br />

§ 2º - Os Juízes das varas ou comarcas e os correge<strong>do</strong>res <strong>de</strong>verão proce<strong>de</strong>r à<br />

suspensão imediata <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, logo à abertura <strong>do</strong> respectivo inquérito administrativo,<br />

em caso <strong>de</strong> inobservância <strong>do</strong> disposto neste artigo.<br />

Art. 718 - Os servi<strong>do</strong>res não terão direito a qualquer custa ou emolumentos, nos<br />

processos em que o pagamento caiba à Fazenda Estadual.<br />

CAPÍTULO II<br />

Das Vantagens Pecuniárias<br />

Art. 719 - Constituem vantagens pecuniárias <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res da <strong>Justiça</strong>:<br />

I - gratificações;<br />

II - acréscimos qüinqüe<strong>na</strong>is;<br />

III - diárias;<br />

IV - abono familiar;<br />

V - auxílio funeral;<br />

VI - pensão.<br />

(12) – Ver Lei nº 8.121/85 - Regimento <strong>de</strong> Custas Judiciais -.


238 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

SEÇÃO I<br />

Das Gratificações<br />

Art. 720 - Nos serviços da <strong>Justiça</strong> haverá gratificação adicio<strong>na</strong>l por tempo <strong>de</strong> serviço.<br />

Art. 721 - A gratificação adicio<strong>na</strong>l será concedida nos termos <strong>do</strong>s artigos 110 e<br />

112 <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong>s Funcionários Civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, calculada sobre os vencimentos<br />

básicos ou sobre os proventos <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria, acompanhan<strong>do</strong>-lhes as oscilações.<br />

Parágrafo único - No caso <strong>de</strong> serviço sujeito ao regime <strong>de</strong> percepção exclusivamente<br />

<strong>de</strong> custas, a gratificação adicio<strong>na</strong>l será calculada toman<strong>do</strong>-se por base os<br />

vencimentos <strong>do</strong>s escrivães <strong>de</strong> igual entrância.<br />

Art. 722 - Aos escrivães distritais e aos oficiais <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> classifica<strong>do</strong>s em localida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> difícil provimento ou em comarcas ou varas on<strong>de</strong> a remuneração <strong>de</strong>corrente<br />

<strong>do</strong> regime <strong>de</strong> custas for <strong>de</strong>ficiente, po<strong>de</strong>rá ser atribuída uma gratificação <strong>de</strong><br />

até 20%, calculada sobre a remuneração que perceber <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, mediante lista<br />

oficial organizada pelo Conselho Superior da Magistratura.<br />

Art. 723 - To<strong>do</strong> serventuário ou servi<strong>do</strong>r da <strong>Justiça</strong> quan<strong>do</strong> se aposentar, contan<strong>do</strong><br />

mais <strong>de</strong> quarenta e cinco anos <strong>de</strong> efetivo serviço público estadual e que não tiver<br />

ainda adquiri<strong>do</strong> os 15% especiais <strong>de</strong> que trata a Lei nº 4.047, terá direito a incorporar<br />

aos seus vencimentos as vantagens <strong>de</strong>correntes da aludida Lei, a contar<br />

da data em que <strong>de</strong>veria ocorrer a incorporação, tu<strong>do</strong> após as formalida<strong>de</strong>s legais.<br />

Parágrafo único - Estes direitos e vantagens se esten<strong>de</strong>m aos servi<strong>do</strong>res aposenta<strong>do</strong>s<br />

em qualquer época, a partir da data da aposenta<strong>do</strong>ria, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atendam<br />

aos pressupostos enumera<strong>do</strong>s <strong>na</strong> citada lei e nos termos <strong>do</strong> artigo.<br />

Art. 724 - Aos servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>do</strong> Júri da Capital é atribuída uma gratificação<br />

<strong>de</strong> 25%, calculada sobre a remuneração que perceberem <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

SEÇÃO II<br />

Dos Acréscimos Qüinqüe<strong>na</strong>is<br />

Art. 725 - Ao servi<strong>do</strong>r da <strong>Justiça</strong> é assegura<strong>do</strong>, <strong>de</strong> cinco em cinco anos <strong>do</strong> efetivo<br />

exercício, o acréscimo qüinqüe<strong>na</strong>l <strong>de</strong> cinco por cento e até o máximo <strong>de</strong> trinta por<br />

cento, calcula<strong>do</strong> sobre o vencimento básico.<br />

§ 1º - Na contagem <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço para efeito <strong>de</strong> acréscimos qüinqüe<strong>na</strong>is<br />

previstos neste estatuto, somente se computará até o máximo <strong>de</strong> um quinto <strong>de</strong><br />

serviço público estranho ao Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 2º - Computar-se-á, no entanto, integralmente, o tempo <strong>de</strong> serviço <strong>na</strong> Força Expedicionária<br />

Brasileira <strong>na</strong> última guerra mundial, bem como o tempo <strong>de</strong> serviço


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 239<br />

presta<strong>do</strong> às autarquias <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e às empresas e instituições cujo patrimônio tenha<br />

si<strong>do</strong> ou venha a ser transferi<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong>, ou transferi<strong>do</strong> para a União e arrenda<strong>do</strong><br />

ao Esta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que dita transferência tenha encontra<strong>do</strong> o funcionário<br />

em exercício.<br />

§ 3º - Computar-se-á integralmente o tempo <strong>de</strong> serviço presta<strong>do</strong> em município <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> que conceda idêntica vantagem ou que a concedia quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> ingresso <strong>do</strong><br />

funcionário no serviço estadual.<br />

Art. 726 - O acréscimo qüinqüe<strong>na</strong>l será sempre proporcio<strong>na</strong>l aos vencimentos ou<br />

proventos, e acompanhar-lhes-á as oscilações.<br />

Art. 727 - No caso <strong>de</strong> acumulações remuneradas permitidas em lei, será toma<strong>do</strong><br />

em conta, para os efeitos <strong>de</strong> acréscimos qüinqüe<strong>na</strong>is, ape<strong>na</strong>s o tempo <strong>de</strong> serviço<br />

presta<strong>do</strong> pelo serventuário em um <strong>do</strong>s cargos que exercer, calculan<strong>do</strong>-se o acréscimo<br />

qüinqüe<strong>na</strong>l sobre o maior vencimento por ele percebi<strong>do</strong>.<br />

SEÇÃO III<br />

Das Diárias<br />

Art. 728 - O servi<strong>do</strong>r da <strong>Justiça</strong> que se <strong>de</strong>slocar temporariamente <strong>de</strong> sua<br />

comarca, em objeto <strong>de</strong> serviço, por <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção superior, terá direito a diárias,<br />

<strong>na</strong> proporção estabelecida para os funcionários públicos civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

SEÇÃO IV<br />

Do Abono Familiar<br />

Art. 729 - O abono familiar será concedi<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r da <strong>Justiça</strong> <strong>na</strong>s mesmas<br />

condições previstas para os <strong>de</strong>mais funcionários públicos civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

SEÇÃO V<br />

Do Auxilio Funeral<br />

Art. 730 - Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos her<strong>de</strong>iros necessários <strong>do</strong><br />

servi<strong>do</strong>r da <strong>Justiça</strong>, será abo<strong>na</strong>da importância equivalente a um mês <strong>do</strong> vencimento<br />

que o servi<strong>do</strong>r percebia, para aten<strong>de</strong>r às <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> funeral e <strong>de</strong> luto.<br />

§ 1º - Se o servi<strong>do</strong>r percebia ape<strong>na</strong>s custas, a importância será correspon<strong>de</strong>nte a<br />

uma mensalida<strong>de</strong>, calculada <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o pré-fixa<strong>do</strong> para a sua aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

§ 2º - Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custea<strong>do</strong> o funeral <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r,<br />

será in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong> das <strong>de</strong>spesas, até a quantia referida neste artigo.<br />

§ 3º - A <strong>de</strong>spesa correrá pela <strong>do</strong>tação própria <strong>do</strong> cargo, e o pagamento será<br />

efetua<strong>do</strong> pela respectiva repartição paga<strong>do</strong>ra, mediante a apresentação da certidão<br />

<strong>de</strong> óbito e, no caso <strong>do</strong> parágrafo anterior, mais os comprovantes da <strong>de</strong>spesa.


240 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

SEÇÃO VI<br />

Da Pensão<br />

Art. 731 - Aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, viúva e filhos, <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r que falecer, após ter contribuí<strong>do</strong><br />

para o Instituto <strong>de</strong> Previdência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, é assegura<strong>do</strong> uma pensão <strong>na</strong>s<br />

mesmas condições previstas nos artigos 536 a 542 <strong>de</strong>ste Código.<br />

Art. 732 - A contribuição <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res para o Instituto <strong>de</strong> Previdência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

incidirá sobre a remuneração efetivamente percebida, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

teto.<br />

CAPÍTULO III<br />

Das Vantagens não Pecuniárias<br />

Art. 733 - São vantagens não pecuniárias:<br />

I - férias;<br />

II - licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;<br />

III - licença por motivo <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença em pessoa da família;<br />

IV - licença para tratamento <strong>de</strong> interesses particulares;<br />

V - licença-prêmio.<br />

SEÇÃO I<br />

Das Férias 13<br />

Art. 734 - To<strong>do</strong>s os servi<strong>do</strong>res têm direito a trinta dias <strong>de</strong> férias individuais concedidas<br />

durante as férias forenses.<br />

§ 1º - As férias serão concedidas pelo diretor <strong>do</strong> foro, que <strong>de</strong>sig<strong>na</strong>rá o substituo,<br />

se o servi<strong>do</strong>r não tiver auxiliar <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>.<br />

§ 2º - As férias po<strong>de</strong>rão ser fracio<strong>na</strong>das, por necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> serviço, ou a requerimento<br />

<strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, em <strong>do</strong>is perío<strong>do</strong>s iguais.<br />

§ 3º - O servi<strong>do</strong>r que tiver suas férias suspensas por necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> serviço, po<strong>de</strong>rá<br />

reuni-las, uma vez, às <strong>do</strong> ano imediato.<br />

Art. 735 - Ao entrar em gozo <strong>de</strong> férias o servi<strong>do</strong>r comunicará ao diretor <strong>do</strong> foro,<br />

seu en<strong>de</strong>reço durante as mesmas.<br />

Art. 736 - Per<strong>de</strong>rá direito às férias o servi<strong>do</strong>r que, no ano antece<strong>de</strong>nte ao em que<br />

<strong>de</strong>veria gozá-las, tiver:<br />

I - incorri<strong>do</strong> em mais <strong>de</strong> cinco faltas, não justificadas, ao trabalho;<br />

II - goza<strong>do</strong> licença para tratar <strong>de</strong> interesses particulares, por mais <strong>de</strong> vinte dias.<br />

(13) – Ver arts. 190 a 194 <strong>do</strong> COJE/80


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 241<br />

Art. 737 - Durante as férias o servi<strong>do</strong>r terá direito ao vencimento <strong>do</strong> cargo, bem<br />

como, quan<strong>do</strong> for o caso, à meta<strong>de</strong> das custas.<br />

Parágrafo único - Ao entrar em gozo <strong>de</strong> férias, o servi<strong>do</strong>r terá direito a receber,<br />

adiantadamente, o seu vencimento ou remuneração.<br />

SEÇÃO II<br />

Da Licença para Tratamento <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> 14<br />

Art. 738 - A licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> será concedida ao servi<strong>do</strong>r da <strong>Justiça</strong>,<br />

até trinta dias, pelo diretor <strong>do</strong> foro e, por maior prazo, pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, à vista <strong>de</strong> lau<strong>do</strong> <strong>de</strong> inspeção <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, expedi<strong>do</strong> pela Departamento<br />

Médico Judiciário, <strong>na</strong> Capital, e pelas unida<strong>de</strong>s sanitárias, no interior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - Aplicam-se, no que couber, as normas previstas nos artigos 126<br />

a 145, inclusive, <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong>s Funcionários <strong>Público</strong>s Civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

SEÇÃO III<br />

Da Licença por Motivo <strong>de</strong> Doença em Pessoa da Família 15<br />

Art. 739 - O servi<strong>do</strong>r da <strong>Justiça</strong> po<strong>de</strong>rá obter licença não superior a noventa dias,<br />

com vencimentos integrais, por motivo <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença em pessoa <strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte,<br />

cônjuge ou irmão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que indispensável sua assistência pessoal e<br />

permanente ao enfermo.<br />

Parágrafo único - Conce<strong>de</strong>rá a licença o diretor <strong>do</strong> foro on<strong>de</strong> estiver classifica<strong>do</strong><br />

o servi<strong>do</strong>r, à vista <strong>de</strong> lau<strong>do</strong> <strong>de</strong> inspeção <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<br />

SEÇÃO IV<br />

Da Licença para Tratamento <strong>de</strong> Interesses Particulares 16<br />

Art. 740 - Após <strong>do</strong>is anos <strong>de</strong> efetivo exercício o servi<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá obter licença,<br />

sem vencimentos, para tratar <strong>de</strong> interesses particulares.<br />

§ 1º - A licença não po<strong>de</strong>rá ultrapassar um ano e nem ser repetida <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> <strong>do</strong>is<br />

anos seguintes ao seu término.<br />

§ 2º - O presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> é competente para conhecer <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, à<br />

vista <strong>de</strong> parecer <strong>do</strong> diretor <strong>do</strong> foro da comarca on<strong>de</strong> estiver classifica<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r.<br />

§ 3º - O diretor <strong>do</strong> foro, em caso <strong>de</strong> urgência, po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r até trinta dias <strong>de</strong><br />

licença, justifican<strong>do</strong> a concessão perante o Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>.<br />

§ 4º - A licença po<strong>de</strong>rá ser cassada pela autorida<strong>de</strong> que a conce<strong>de</strong>u, sempre que<br />

o interesse <strong>do</strong> serviço o exigir.<br />

(14) – Ver art. 74, XV <strong>do</strong> COJE/80.<br />

(15) – Ver art. 74, XV e XXVII <strong>do</strong> COJE/80.<br />

(16) – I<strong>de</strong>m.


242 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Art. 741 - A qualquer tempo o servi<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sistir da licença, informan<strong>do</strong> por<br />

escrito ao diretor <strong>do</strong> foro.<br />

SEÇÃO V<br />

Da Licença-Prêmio<br />

Art. 742 - A licença-prêmio será concedida ao servi<strong>do</strong>r da <strong>Justiça</strong>, <strong>na</strong>s mesmas<br />

condições previstas para os <strong>de</strong>mais funcionários públicos civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

TÍTULO III<br />

Dos Deveres, Responsabilida<strong>de</strong>s e Limitações 17<br />

CAPÍTULO I<br />

Dos Deveres<br />

Art. 743 - Além <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres comuns a to<strong>do</strong>s os funcionários <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, os servi<strong>do</strong>res<br />

da <strong>Justiça</strong> têm o <strong>de</strong>ver especial <strong>de</strong> exercer com zelo e dignida<strong>de</strong> as funções<br />

que lhes são atribuídas em lei, obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong> às or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> seus superiores hierárquicos,<br />

cumprin<strong>do</strong> a lei e observan<strong>do</strong> fielmente o Regimento <strong>de</strong> Custas.<br />

Art. 744 - Aos servi<strong>do</strong>res, com relação aos serviços da <strong>Justiça</strong>, cumpre:<br />

I - permanecer em seus serviços to<strong>do</strong>s os dias úteis durante as horas <strong>do</strong> expediente;<br />

II - exercer pessoalmente suas funções, só po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> afastar-se <strong>do</strong> cargo em gozo<br />

<strong>de</strong> licença ou férias, ou para exercer tarefa <strong>de</strong> interesse público relevante;<br />

III - facilitar às autorida<strong>de</strong>s competentes a inspeção <strong>de</strong> seus serviços;<br />

IV - não admitir que escreventes e <strong>de</strong>mais auxiliares <strong>de</strong> seus cartórios sejam testemunhas<br />

instrumentais <strong>do</strong>s atos que lavraram;<br />

IV - dar às partes, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong>, recibo discrimi<strong>na</strong><strong>do</strong> <strong>de</strong> custas,<br />

e cotar, nos autos <strong>do</strong> processo, nos livros ou nos papéis que fornecer, a quantia<br />

recebida, parcela por parcela, correspon<strong>de</strong>nte a cada ato ou serviço realiza<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - A falta <strong>de</strong> cumprimento das obrigações previstas neste artigo<br />

sujeita o servi<strong>do</strong>r à multa <strong>de</strong> três dias da remuneração mensal, paga em selos estaduais,<br />

inutiliza<strong>do</strong>s em ofício dirigi<strong>do</strong> ao diretor <strong>do</strong> foro.<br />

CAPÍTULO II<br />

Das Responsabilida<strong>de</strong>s e Limitações<br />

Art. 745 - O servi<strong>do</strong>r da <strong>Justiça</strong> será responsável pela ação ou omissão que praticar<br />

e, se con<strong>de</strong><strong>na</strong><strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> ao ressarcimento <strong>do</strong> dano, in<strong>de</strong>nizará aquele à Fazenda<br />

<strong>do</strong> prejuízo que lhe tiver causa<strong>do</strong>.<br />

(17) – Ver art. 74, XXXII, <strong>do</strong> COJE/80.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 243<br />

Art. 746 - Os serventuários e funcionários indica<strong>do</strong>s no inciso I, e letras a) e b) <strong>do</strong><br />

inciso II, <strong>do</strong> art. 649 po<strong>de</strong>rão ter auxiliares da <strong>Justiça</strong>, competentes para, simultaneamente<br />

com o titular, praticar to<strong>do</strong>s os atos <strong>do</strong> serviço, salvo os expressamente<br />

excluí<strong>do</strong>s por lei.<br />

Parágrafo único - Os servi<strong>do</strong>res e os respectivos auxiliares são solidariamente<br />

responsáveis pelos atos pratica<strong>do</strong>s nos serviços a seu cargo.<br />

Art. 747 - Nenhum servi<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá exercer suas funções fora da comarca ou distrito<br />

<strong>de</strong>sig<strong>na</strong><strong>do</strong> no título <strong>de</strong> nomeação.<br />

Art. 748 - O servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá residir <strong>na</strong> comarca on<strong>de</strong> for classifica<strong>do</strong> e <strong>de</strong>la não<br />

se po<strong>de</strong>rá ausentar, sem ser substituí<strong>do</strong> e sem licença <strong>do</strong> diretor <strong>do</strong> foro.<br />

Art. 749 - É <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r manter discrição sobre os serviços a seu cargo,<br />

absten<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> comentar a matéria constante <strong>do</strong>s processos e papéis forenses,<br />

bem como o comportamento <strong>do</strong>s juízes, agentes <strong>do</strong> Ministério <strong>Público</strong>, servi<strong>do</strong>res,<br />

partes e seus procura<strong>do</strong>res.<br />

Art. 750 - Constitui obrigação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r tratar com atenção às partes, esclarecen<strong>do</strong>-as<br />

sobre o andamento <strong>do</strong>s feitos; auxiliar o juiz no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> sua<br />

missão; tratar e se fazer tratar com respeito; aten<strong>de</strong>r com urbanida<strong>de</strong> os advoga<strong>do</strong>s<br />

e agentes <strong>do</strong> Ministério <strong>Público</strong>, zelan<strong>do</strong> pelo prestígio <strong>do</strong> cargo e da <strong>Justiça</strong>.<br />

Art. 751 - É expressamente <strong>de</strong>feso ao servi<strong>do</strong>r, durante as horas <strong>de</strong> expediente e<br />

nos locais <strong>de</strong> trabalho, exercer política partidária e discuti-la com outros servi<strong>do</strong>res<br />

ou com terceiros, bem como, por qualquer forma, intermediar, insinuar ou indicar<br />

patronos às partes que os <strong>de</strong>vam constituir.<br />

Parágrafo único - A contar <strong>do</strong> registro no órgão eleitoral competente, o servi<strong>do</strong>r<br />

da <strong>Justiça</strong> que for candidato a qualquer função eletiva ou membro <strong>de</strong> diretório político,<br />

será posto em disponibilida<strong>de</strong> não remunerada, pelo perío<strong>do</strong> que durar o<br />

pleito ou o mandato.<br />

TÍTULO IV<br />

Dos Órgãos Administrativos e da Ação Discipli<strong>na</strong>r<br />

Art. 752 - A administração e a discipli<strong>na</strong> nos serviços da <strong>Justiça</strong>, quanto aos servi<strong>do</strong>res,<br />

serão exercidas pelo Tribu<strong>na</strong>l Pleno, pelas Câmaras Reunidas, pelos<br />

grupos cíveis, pelas câmaras separadas, pelo Conselho Superior da Magistratura,<br />

pelo Presi<strong>de</strong>nte e pelo Vice-Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, pelo Correge<strong>do</strong>r-<br />

Geral e pelos juízes, nos termos da legislação fe<strong>de</strong>ral ou pela forma prevista neste<br />

Código.<br />

Parágrafo único - Nenhuma representação será arquivada <strong>de</strong> plano, salvo se manifestamente<br />

graciosa.


244 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Art. 753 - A ação discipli<strong>na</strong>r visa ao regular funcio<strong>na</strong>mento da <strong>Justiça</strong>, pela aplicação<br />

da lei em geral e em especial <strong>do</strong>s dispositivos <strong>de</strong>ste Código.<br />

SEÇÃO I<br />

Competência <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l Pleno<br />

Art. 754 - Compete ao Tribu<strong>na</strong>l Pleno exercer as atribuições administrativas que<br />

lhe forem conferidas pelo Regimento Interno, com relação aos servi<strong>do</strong>res da <strong>Justiça</strong><br />

da Secretaria <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l, e pela legislação fe<strong>de</strong>ral, quanto à discipli<strong>na</strong> no<br />

processo.<br />

SEÇÃO II<br />

Competência das Câmaras e Grupos Cíveis<br />

Art. 755 - As câmaras e os grupos têm a competência discipli<strong>na</strong>r prevista <strong>na</strong> lei<br />

fe<strong>de</strong>ral e mais a que lhes atribuir o Regimento Interno <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l.<br />

CAPÍTULO I<br />

Da Ação Discipli<strong>na</strong>r<br />

SEÇÃO I<br />

Das Pe<strong>na</strong>s e sua Aplicação<br />

Art. 756 - Os servi<strong>do</strong>res da <strong>Justiça</strong> estão sujeitos às seguintes pe<strong>na</strong>s discipli<strong>na</strong>res:<br />

I - advertência;<br />

II - censura;<br />

III - multa;<br />

IV - perda <strong>de</strong> vencimentos e tempo <strong>de</strong> serviço;<br />

V - suspensão até sessenta dias;<br />

VI - <strong>de</strong>missão;<br />

VII - <strong>de</strong>missão a bem <strong>do</strong> serviço público.<br />

Art. 757- As pe<strong>na</strong>s <strong>do</strong> artigo anterior serão aplicadas:<br />

I - a <strong>de</strong> advertência, por escrito, nos casos <strong>de</strong> negligência;<br />

II - a <strong>de</strong> censura <strong>na</strong> falta <strong>de</strong> cumprimento <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres funcio<strong>na</strong>is, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

ato reitera<strong>do</strong> <strong>de</strong> negligência ou <strong>de</strong> procedimento público incorreto ou in<strong>de</strong>coroso,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a infração não seja punida com pe<strong>na</strong> mais grave;<br />

III - a <strong>de</strong> multa nos casos previstos neste Código e <strong>na</strong>s leis processuais;<br />

IV - a <strong>de</strong> perda <strong>de</strong> vencimentos e <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço, pelo reitera<strong>do</strong> retardamento<br />

<strong>do</strong>s feitos e correspon<strong>de</strong> aos dias excedi<strong>do</strong>s;<br />

V - a <strong>de</strong> suspensão quan<strong>do</strong> a falta for intencio<strong>na</strong>l ou <strong>de</strong> <strong>na</strong>tureza grave, bem


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 245<br />

como nos casos <strong>de</strong> reincidência em falta já punida com censura, e ainda <strong>na</strong>s hipóteses<br />

previstas nos artigos 642 e 799 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Pe<strong>na</strong>l;<br />

VI - a <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão nos casos <strong>de</strong>:<br />

a) aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo, ou ausência <strong>do</strong> serviço, respectivamente, por mais <strong>de</strong> trinta<br />

dias consecutivos, ou <strong>de</strong> sessenta alter<strong>na</strong><strong>do</strong>s, por ano sem licença da autorida<strong>de</strong><br />

competente;<br />

b) recebimento <strong>de</strong> quaisquer vantagens, em dinheiro ou não, nos feitos em que<br />

funcio<strong>na</strong>rem, além daquelas que lhes sejam <strong>de</strong>vidas pelas partes;<br />

c) indiscipli<strong>na</strong> ou insubordi<strong>na</strong>ção reiteradas;<br />

d) referência injuriosa, caluniosa ou difamatória à <strong>Justiça</strong>, autorida<strong>de</strong>s públicas,<br />

às partes ou a seus advoga<strong>do</strong>s;<br />

e) mais <strong>de</strong> duas suspensões transitadas em julga<strong>do</strong>, no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> <strong>do</strong>ze meses;<br />

f) violação <strong>de</strong> segre<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>.<br />

VII - a <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão a bem <strong>do</strong> serviço público nos casos <strong>de</strong>:<br />

a) procedimento irregular, con<strong>de</strong><strong>na</strong>ção judicial punida com reclusão, falta grave<br />

ou <strong>de</strong>feito moral, que incompatibilize o servi<strong>do</strong>r para o <strong>de</strong>sempenho <strong>do</strong> cargo;<br />

b) a incontinência pública escandalosa, vício <strong>de</strong> jogos proibi<strong>do</strong>s ou <strong>de</strong> embriaguez<br />

habitual;<br />

c) con<strong>de</strong><strong>na</strong>ção à pe<strong>na</strong> privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, por crime cometi<strong>do</strong> com abuso <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>r ou violação <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver inerente a função pública;<br />

d) con<strong>de</strong><strong>na</strong>ção, por outro crime, à pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> reclusão por mais <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos ou <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>tenção por mais <strong>de</strong> quatro.<br />

(Artigo 757, I altera<strong>do</strong> pela Lei nº 8.665/88).<br />

(Artigo 757, VI, “e” altera<strong>do</strong> pela Lei nº 8.844/89)<br />

Art. 758 - O servi<strong>do</strong>r puni<strong>do</strong> com pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> suspensão per<strong>de</strong>rá, durante o tempo <strong>de</strong><br />

execução da pe<strong>na</strong>, os direitos e vantagens <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo,<br />

exceto, meta<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus vencimentos.<br />

(Artigo 758 altera<strong>do</strong> e parágrafo único suprimi<strong>do</strong> pela Lei nº 8.638/88)<br />

Art. 759 - A pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão somente será imposta com fundamento em processo<br />

administrativo, assegura<strong>do</strong>s o contraditório e ampla <strong>de</strong>fesa, ou em virtu<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> sentença judicial transitada em julga<strong>do</strong>.<br />

(Artigo 758 altera<strong>do</strong> pela Lei nº 8.844/89)<br />

Art. 760 - Toda pe<strong>na</strong> imposta a servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá ser comunicada ao Conselho Superior<br />

da Magistratura para anotação <strong>na</strong> ficha funcio<strong>na</strong>l.<br />

Parágrafo único - O Conselho Superior da Magistratura proce<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> ofício nos<br />

casos da letra e) VI, <strong>do</strong> art. 757.<br />

Art. 761 - O servi<strong>do</strong>r que, sem causa justa, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir os prazos e formalida<strong>de</strong>s<br />

legais ficará sujeito às pe<strong>na</strong>s <strong>do</strong>s incisos I a III <strong>do</strong> art. 756, conforme a


246 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> prejuízo causa<strong>do</strong> à <strong>Justiça</strong>, e no caso <strong>de</strong> reincidência, aplicar-se-á a<br />

punição prevista no inciso IV <strong>do</strong> mesmo artigo.<br />

Art. 762 - São competentes para a aplicação das pe<strong>na</strong>s previstas no art. 756:<br />

I - O Conselho Superior da Magistratura, nos casos previstos nos incisos VI e VII;<br />

II - o Correge<strong>do</strong>r-Geral, os Juízes-Correge<strong>do</strong>res, o Diretor <strong>do</strong> Foro ou seu substituto<br />

legal, nos casos <strong>do</strong>s incisos I a V;<br />

III - O titular <strong>de</strong> vara ou seu substituto legal nos casos <strong>do</strong>s incisos I e IV.<br />

§ 1º - O Conselho Superior da Magistratura só aplicará as pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>s previstas<br />

nos incisos VI e VII após o processo administrativo <strong>de</strong> que trata este Código.<br />

§ 2º - VETADO.<br />

§ 3º - O Correge<strong>do</strong>r-Geral ou os Juízes-Correge<strong>do</strong>res conhecerão, em grau <strong>de</strong> recurso,<br />

das <strong>de</strong>cisões discipli<strong>na</strong>res <strong>do</strong>s juízes <strong>de</strong> 1º instância.<br />

§ 4º - Das <strong>de</strong>cisões originárias <strong>do</strong> Correge<strong>do</strong>r-Geral e <strong>do</strong>s Juízes-Correge<strong>do</strong>res<br />

caberá recurso para o Conselho Superior da Magistratura.<br />

§ 5º - Das <strong>de</strong>cisões originárias <strong>do</strong> Conselho Superior da Magistratura, caberá pedi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração.<br />

(Parágrafo 5º acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 8.638/88)<br />

(Artigo 762, II, §3º e §4º altera<strong>do</strong>s pela Lei nº 8.844/89)<br />

Art. 763 - Nos casos <strong>do</strong>s incisos I a V <strong>do</strong> art. 756, quan<strong>do</strong> confessada,<br />

<strong>do</strong>cumentalmente provada ou manifestamente evi<strong>de</strong>nte a falta, a pe<strong>na</strong> po<strong>de</strong>rá ser<br />

aplicada, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sindicância ou processo administrativo.<br />

SEÇÃO II<br />

Da Sindicância<br />

Art. 764 - A sindicância é obrigatória <strong>na</strong> esfera administrativa, quan<strong>do</strong> houver<br />

qualquer representação sobre a irregularida<strong>de</strong> ou falta <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, passível <strong>de</strong><br />

suspensão ou, no caso <strong>do</strong> estágio probatório, <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão.<br />

Art. 765 - Cabe sindicância:<br />

I - como prelimi<strong>na</strong>r <strong>do</strong> processo administrativo, nos casos <strong>do</strong>s incisos VI e VII <strong>do</strong><br />

art. 756, quan<strong>do</strong> a falta não se revelar evi<strong>de</strong>nte;<br />

II - como condição da imposição das pe<strong>na</strong>s previstas nos incisos I a V <strong>do</strong> art. 756,<br />

excetua<strong>do</strong>s os casos <strong>do</strong> art. 763.<br />

Art. 766 - A sindicância será feita por Juiz <strong>de</strong> Direito.<br />

Parágrafo único - O sindicante verificará as circunstâncias <strong>do</strong> fato, inquirin<strong>do</strong>,<br />

sem formalida<strong>de</strong>s, o autor da representação, se houver, as testemunhas e o servi<strong>do</strong>r,<br />

apreciará os <strong>do</strong>cumentos que possam esclarecer a infração, e <strong>de</strong> tu<strong>do</strong> dará<br />

conhecimento, em relatório sucinto, à autorida<strong>de</strong> que o nomeou.<br />

(Caput <strong>do</strong> artigo 766 dada pela Lei nº 8.844/89)


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 247<br />

Art. 767 - De posse <strong>do</strong> relatório e à vista das informações, a autorida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá<br />

<strong>de</strong>termi<strong>na</strong>r novas diligências e, afi<strong>na</strong>l, <strong>de</strong>cidirá ou mandará instaurar o processo<br />

administrativo, se for o caso.<br />

SEÇÃO III<br />

Do Processo Administrativo<br />

Art. 768 - As autorida<strong>de</strong>s judiciárias, advoga<strong>do</strong>s e os agentes <strong>do</strong> Ministério <strong>Público</strong>,<br />

sempre que tiverem conhecimento <strong>de</strong> faltas funcio<strong>na</strong>is, praticadas por servi<strong>do</strong>r<br />

que possam <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>r a aplicação das pe<strong>na</strong>s previstas no art. 756, inciso VI<br />

e VII, <strong>de</strong>verão comunicar, por escrito, ao Correge<strong>do</strong>r-Geral da <strong>Justiça</strong>.<br />

Parágrafo único - O juiz que não cumprir o disposto no artigo será puni<strong>do</strong> com a<br />

pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> suspensão, até sessenta dias.<br />

Art. 769 - O Correge<strong>do</strong>r-Geral, à vista da comunicação <strong>de</strong> que trata o artigo anterior<br />

ou em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> representação, solicitará ao diretor <strong>do</strong> foro, sindicância a<br />

respeito, suspen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ou não preventivamente, até noventa dias, ao servi<strong>do</strong>r<br />

indicia<strong>do</strong>, ou, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, nomeará magistra<strong>do</strong> para instaurar o processo administrativo.<br />

Art. 770 - O processo administrativo será promovi<strong>do</strong>:<br />

I - obrigatoriamente, quan<strong>do</strong> a falta possa <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>r a aplicação das pe<strong>na</strong>s previstas<br />

nos incisos VI e VII <strong>do</strong> artigo 756;<br />

II - facultativamente, quan<strong>do</strong> for o caso <strong>de</strong> imposição <strong>de</strong> pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> suspensão até<br />

sessenta dias.<br />

Art. 771 - O processo administrativo será realiza<strong>do</strong> por um magistra<strong>do</strong>, preferencialmente<br />

por juiz-correge<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>sig<strong>na</strong><strong>do</strong> pelo Correge<strong>do</strong>r-Geral.<br />

Art. 772 - O Correge<strong>do</strong>r-Geral, ao baixar portaria, <strong>de</strong>sig<strong>na</strong>rá o juiz processante e<br />

mencio<strong>na</strong>rá o motivo <strong>do</strong> processo e o tempo em que <strong>de</strong>verá ser ultima<strong>do</strong>.<br />

Art. 773 - O juiz processante <strong>de</strong>sig<strong>na</strong>rá servi<strong>do</strong>r para exercer as funções <strong>de</strong> secretário.<br />

Art. 774 - O Conselho Superior da Magistratura ou o Correge<strong>do</strong>r-Geral, à vista <strong>do</strong><br />

processo administrativo revela<strong>do</strong>r <strong>do</strong> fato pe<strong>na</strong>l punível, remeterá os autos ao juiz<br />

diretor <strong>do</strong> foro da comarca <strong>de</strong> origem, para os fins convenientes.<br />

Art. 775 - Aplicam-se no processo administrativo as disposições da legislação pe<strong>na</strong>l,<br />

<strong>na</strong> matéria.


248 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

SEÇÃO IV<br />

Dos Atos e Termos <strong>do</strong> Processo Administrativo<br />

Art. 776 - O processo administrativo será inicia<strong>do</strong> no prazo <strong>de</strong> três dias conta<strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong> recebimento da <strong>de</strong>sig<strong>na</strong>ção e concluí<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> trinta dias, salvo prorrogação<br />

concedida pelo Correge<strong>do</strong>r-Geral.<br />

Parágrafo único - Somente por motivos excepcio<strong>na</strong>is po<strong>de</strong>rá ser autorizada mais<br />

uma prorrogação.<br />

Art. 777 - Inician<strong>do</strong> o processo, o juiz processante fará citar o indicia<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />

constar no respectivo mandato o resumo o fato a apurar o direito <strong>de</strong> constituir <strong>de</strong>fensor<br />

e <strong>de</strong> arrolar testemunhas, em número não superior a cinco, bem como o<br />

dia, hora e local da audiência inicial.<br />

§ 1º - Achan<strong>do</strong>-se o indicia<strong>do</strong> ausente <strong>do</strong> lugar em que corre o processo, será cita<strong>do</strong><br />

por via postal, em carta como aviso <strong>de</strong> recebimento, juntan<strong>do</strong>-se ao processo<br />

o comprovante.<br />

§ 2º - Não sen<strong>do</strong> encontra<strong>do</strong> o indicia<strong>do</strong> ou ignoran<strong>do</strong>-se o seu para<strong>de</strong>iro, a citação<br />

far-se-á por edital, com o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, inserto duas vezes no órgão oficial.<br />

§ 3º - O prazo a que se refere o § 2º será conta<strong>do</strong> da primeira publicação, certifican<strong>do</strong><br />

o secretário, no processo, as datas em que as publicações foram feitas.<br />

Art. 778 - Feita a citação, sem que compareça o indicia<strong>do</strong>, o processo seguirá à<br />

sua revelia, com <strong>de</strong>fensor <strong>de</strong>sig<strong>na</strong><strong>do</strong> pelo juiz.<br />

Art. 779 - O indicia<strong>do</strong> tem direito <strong>de</strong>, pessoalmente ou por intermédio <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor,<br />

assistir aos atos probatórios, requeren<strong>do</strong> o que julgar conveniente aos seus<br />

interesses.<br />

Parágrafo único - O juiz <strong>de</strong>negará requerimento impertinente ou manifestamente<br />

protelatório ou <strong>de</strong> nenhum interesse para o esclarecimento <strong>do</strong> fato.<br />

Art. 780 - No dia <strong>de</strong>sig<strong>na</strong><strong>do</strong>, o juiz ouvirá o representante e o prejudica<strong>do</strong>, se<br />

houver, e interrogará o indicia<strong>do</strong>, passan<strong>do</strong> a inquirir as testemunhas.<br />

Art. 781 - O juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>r o afastamento <strong>do</strong> <strong>de</strong>fensor que criar embaraços<br />

ou procurar prejudicar o andamento <strong>do</strong> processo.<br />

Art. 782 - O indicia<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> <strong>do</strong>is dias, após o interrogatório, po<strong>de</strong>rá requerer<br />

diligência, produzir prova <strong>do</strong>cumental e arrolar testemunhas.<br />

§ 1º - Haven<strong>do</strong> no processo mais <strong>de</strong> um indicia<strong>do</strong>, o número <strong>de</strong> testemunhas <strong>de</strong><br />

cada um não exce<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> três.<br />

§ 2º - Não encontradas as testemunhas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, e não indican<strong>do</strong> o indicia<strong>do</strong>,


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 249<br />

no prazo <strong>de</strong> três dias, outras em substituição, prosseguir-se-á nos <strong>de</strong>mais termos<br />

<strong>do</strong> processo.<br />

Art. 783 - A testemunha não po<strong>de</strong>rá eximir-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>por, salvo nos casos previstos<br />

no Código <strong>de</strong> Processo Pe<strong>na</strong>l.<br />

Art. 784 - Os servi<strong>do</strong>res públicos arrola<strong>do</strong>s como testemunhas serão requisita<strong>do</strong>s<br />

aos respectivos chefes <strong>de</strong> serviço e os militares, ao coman<strong>do</strong> a que estejam subordi<strong>na</strong><strong>do</strong>s.<br />

Art. 785 - Durante o processo po<strong>de</strong>rá o juiz or<strong>de</strong><strong>na</strong>r qualquer diligência que tenha<br />

requeri<strong>do</strong> ou se lhe afigure necessária ao esclarecimento <strong>do</strong> fato.<br />

Parágrafo único - Haven<strong>do</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> técnicos ou peritos oficiais,<br />

a autorida<strong>de</strong> processante requisita-los-á a quem <strong>de</strong> direito.<br />

Art. 786 - É permiti<strong>do</strong> ao juiz tomar conhecimento <strong>de</strong> argüições novas que surgirem<br />

contra o indicia<strong>do</strong>, caso em que este po<strong>de</strong>rá produzir outras provas em sua<br />

<strong>de</strong>fesa.<br />

Art. 787 - A folha <strong>de</strong> serviço <strong>do</strong> indicia<strong>do</strong> constará <strong>do</strong>s autos <strong>do</strong> processo.<br />

Art. 788 - Encerrada a instrução o indicia<strong>do</strong> terá vista <strong>do</strong>s autos, em mãos <strong>do</strong> secretário,<br />

por três dias, para a apresentação <strong>de</strong> razões.<br />

Art. 789 - Fin<strong>do</strong> o prazo <strong>do</strong> artigo anterior, o juiz apresentará o seu relatório, no<br />

prazo <strong>de</strong> cinco dias.<br />

§ 1º - No relatório, o juiz apreciará as irregularida<strong>de</strong>s e faltas funcio<strong>na</strong>is imputadas<br />

ao indicia<strong>do</strong>, as provas colhidas, as razões <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, propon<strong>do</strong> a absolvição<br />

ou a punição e, neste caso, indicará a pe<strong>na</strong> a ser aplicada.<br />

§ 2º - Po<strong>de</strong>rá o juiz sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem necessárias.<br />

§ 3º - Fin<strong>do</strong> o processo, será remeti<strong>do</strong> para julgamento, ao Correge<strong>do</strong>r-Geral, ou<br />

ao Conselho Superior da Magistratura, conforme o caso.<br />

§ 4º - O órgão competente proferirá a <strong>de</strong>cisão no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias.<br />

SEÇÃO V<br />

Da Suspensão Preventiva<br />

Art. 790 - A pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> juiz processante ou <strong>de</strong> ofício po<strong>de</strong>rá o Correge<strong>do</strong>r-Geral<br />

or<strong>de</strong><strong>na</strong>r a suspensão preventiva <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, até noventa dias <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a sua<br />

permanência no cargo possa prejudicar a investigação <strong>do</strong>s atos.<br />

§ 1º - Os Juízes-Correge<strong>do</strong>res e os Juízes-Correge<strong>do</strong>res Adjuntos po<strong>de</strong>rão,


250 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

também, suspen<strong>de</strong>r, preventivamente, servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong> suas funções,<br />

submeten<strong>do</strong> o ato <strong>de</strong> suspensão provisória à <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva <strong>do</strong> Correge<strong>do</strong>r-<br />

Geral<br />

§ 2º - A suspensão preventiva po<strong>de</strong>rá ser prorrogada.<br />

(Parágrafo 1º acrescenta<strong>do</strong> e parágrafo único renomea<strong>do</strong> para 2º pela Lei nº<br />

7.785/83)<br />

Art. 791 - O servi<strong>do</strong>r suspenso preventivamente terá direito a:<br />

I - contagem <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço relativo ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> suspensão preventiva,<br />

quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo não resultar punição, ou quan<strong>do</strong> esta se limitar às pe<strong>na</strong>s <strong>de</strong><br />

advertência, censura ou <strong>de</strong> conversão da suspensão em multa;<br />

II - contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço correspon<strong>de</strong>nte ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento que<br />

exce<strong>de</strong>r o prazo <strong>de</strong> suspensão, quan<strong>do</strong> esta for a pe<strong>na</strong> aplicada;<br />

III - vencimentos <strong>do</strong> cargo ou função.<br />

SEÇÃO VI<br />

Dos Recursos das Pe<strong>na</strong>s Discipli<strong>na</strong>res<br />

Art. 792 - Da aplicação da pe<strong>na</strong> discipli<strong>na</strong>r caberá recurso à autorida<strong>de</strong> imediatamente<br />

superior a que impôs a sanção.<br />

§ 1º - O prazo <strong>de</strong> interposição <strong>de</strong> recurso é <strong>de</strong> cinco dias, a contar da data em<br />

que o interessa<strong>do</strong> tiver conhecimento da <strong>de</strong>cisão.<br />

§ 2º - O recurso será interposto, mediante petição fundamentada, à autorida<strong>de</strong><br />

julga<strong>do</strong>ra.<br />

§ 3º - Se a <strong>de</strong>cisão for mantida, o recurso subirá, no prazo <strong>de</strong> cinco dias, à autorida<strong>de</strong><br />

competente, que o julgará <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias.<br />

§ 4º - Os recursos previstos neste estatuto terão efeito suspensivo, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a<br />

autorida<strong>de</strong>, em casos especiais, recebê-los com efeito meramente <strong>de</strong>volutivo, justifican<strong>do</strong>,<br />

à instância administrativa superior, as razões da exceção.<br />

TÍTULO V<br />

Do Direito <strong>de</strong> Petição e <strong>do</strong> Recurso <strong>do</strong>s Atos Administrativos<br />

CAPÍTULO I<br />

Do Direto <strong>de</strong> Petição<br />

Art. 793 - Ao servi<strong>do</strong>r da <strong>Justiça</strong> é assegura<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> requerer, representar,<br />

recorrer e pedir a reconsi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões, observa<strong>do</strong> o disposto neste estatuto.<br />

Art. 794 - Sempre que o servi<strong>do</strong>r ingressar em juízo contra o Esta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>verá comunicar<br />

o fato ao Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Conselho Superior da Magistratura.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 251<br />

CAPÍTULO II<br />

Dos Recursos <strong>do</strong>s Atos Administrativos<br />

Art. 795 - A autorida<strong>de</strong> judiciária que <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>r medida administrativa é competente<br />

para reconhecer e <strong>de</strong>cidir <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração.<br />

Parágrafo único - O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração não tem efeito suspensivo e <strong>de</strong>verá<br />

ser apresenta<strong>do</strong> até três dias <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> conhecimento <strong>do</strong> ato, para a sua <strong>de</strong>cisão<br />

no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias.<br />

TÍTULO VI<br />

Disposições Fi<strong>na</strong>is e Transitórias<br />

CAPÍTULO I<br />

Disposições Fi<strong>na</strong>is<br />

Art. 796 - Os serventes admiti<strong>do</strong>s <strong>na</strong> forma da lei, gozarão <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os direitos e<br />

vantagens previstos neste estatuto, para os servi<strong>do</strong>res da <strong>Justiça</strong>, no que lhes for<br />

aplicável.<br />

Art. 797 - Ficam os titulares <strong>de</strong> ofícios <strong>de</strong> justiça, remunera<strong>do</strong>s por custas, ou por<br />

custas e vencimentos, obriga<strong>do</strong>s a filiar a Instituto <strong>de</strong> Aposenta<strong>do</strong>ria e Pensões,<br />

contribuin<strong>do</strong> como emprega<strong>do</strong>res, a quantos com eles mantenham contrato <strong>de</strong><br />

trabalho, homologa<strong>do</strong> ou não.<br />

Parágrafo único - Deverão ser filia<strong>do</strong>s também a Instituto <strong>de</strong> Aposenta<strong>do</strong>ria e<br />

Pensões to<strong>do</strong>s quantos prestarem serviços aos órgãos judiciários mediante contrato<br />

<strong>de</strong> trabalho.<br />

Art. 798 - VETADO.<br />

Art. 799 - Enquanto os auxiliares e emprega<strong>do</strong>s da justiça não estiverem vincula<strong>do</strong>s<br />

a entida<strong>de</strong> que assegure integralmente os direitos previ<strong>de</strong>nciários, tais ônus<br />

caberão aos titulares <strong>do</strong>s ofícios e funções, admiti<strong>do</strong> o <strong>de</strong>sconto da contribuição<br />

até o máximo permiti<strong>do</strong> em lei, para entida<strong>de</strong> previ<strong>de</strong>nciária e assistencial criada<br />

pelos servi<strong>do</strong>res da <strong>Justiça</strong>.<br />

Parágrafo único - Ocorren<strong>do</strong> a vinculação à entida<strong>de</strong> pública, cessará a contribuição<br />

<strong>de</strong> que trata o art. 701, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>ssa mesma vinculação <strong>de</strong>corra o direito<br />

à aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

Art. 800 - Nos casos omissos, aplicam-se aos servi<strong>do</strong>res os <strong>de</strong>mais estatutos<br />

<strong>de</strong>ste Código, o Estatuto <strong>do</strong>s Funcionários <strong>Público</strong>s Civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e o Regimento<br />

Interno <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>.


252 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Art. 801 - Os acréscimos qüinqüe<strong>na</strong>is a que se refere o art. 725 são extensivos<br />

aos servi<strong>do</strong>res já aposenta<strong>do</strong>s à data <strong>de</strong>sta lei, sem prejuízo das <strong>de</strong>mais vantagens<br />

concedidas por este Código.<br />

Art. 802 - Não constitui direito adquiri<strong>do</strong> a atribuição que for conferida aos titulares<br />

<strong>de</strong> ofício e <strong>de</strong>mais serviços da <strong>Justiça</strong>, os quais po<strong>de</strong>rão ser anexa<strong>do</strong>s ou<br />

<strong>de</strong>smembra<strong>do</strong>s a qualquer tempo, segun<strong>do</strong> dispuser a lei.<br />

Art. 803 - On<strong>de</strong> houver serviço administrativo em vara especializada, a secretaria<br />

<strong>do</strong> órgão judiciário será dirigida por um funcionário nomea<strong>do</strong> em comissão, por indicação<br />

<strong>do</strong> juiz.<br />

Art. 804 - Os emprega<strong>do</strong>s da <strong>Justiça</strong> serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s estáveis ao completarem<br />

<strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> efetivo exercício.<br />

Art. 805 - Os <strong>de</strong>mais auxiliares da <strong>Justiça</strong> <strong>de</strong> que trata o art. 637, III, que contarem<br />

menos <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> serviço, po<strong>de</strong>rão requerer ao diretor <strong>do</strong> foro a prestação<br />

<strong>de</strong> prova <strong>de</strong> habilitação, passan<strong>do</strong> a estáveis, uma vez aprova<strong>do</strong>s, se contarem<br />

ou vierem a contar cinco anos <strong>de</strong> serviços judiciários.<br />

Parágrafo único - Solicitada a prestação <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> habilitação e enquanto não<br />

julgada, o auxiliar da <strong>Justiça</strong>, que contar pelo menos cinco anos <strong>de</strong> exercício no<br />

ofício ou função será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como se fôra estável, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser <strong>de</strong>miti<strong>do</strong><br />

senão a pedi<strong>do</strong> seu e nos casos estabeleci<strong>do</strong>s neste Código.<br />

Art. 806 - As justificações <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço, administrativas ou avulsas, promovidas<br />

perante juiz <strong>de</strong> direito, em qualquer época anterior à vigência <strong>de</strong>ste Código,<br />

são válidas para to<strong>do</strong>s os efeitos 18 .<br />

Art. 807 - Mediante justificação administrativa prestada perante a Correge<strong>do</strong>ria-<br />

Geral da <strong>Justiça</strong>, po<strong>de</strong>rá o servi<strong>do</strong>r comprovar para to<strong>do</strong>s os fins e efeitos, o tempo<br />

<strong>de</strong> serviço judiciário anterior à nomeação ou contrato 19 .<br />

Parágrafo único - A justificação estará condicio<strong>na</strong>da sempre a um começo <strong>de</strong> prova<br />

escrita, sen<strong>do</strong> admitida supletivamente prova pericial e testemunhal.<br />

Art. 808 - Ficam assegura<strong>do</strong>s aos atuais titulares <strong>do</strong>s ofícios da Fazenda Pública<br />

e Aci<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> Trabalho da Capital vencimentos e custas, bem como ficam garanti<strong>do</strong>s<br />

os direitos <strong>do</strong>s atuais avalia<strong>do</strong>res e <strong>de</strong>positários públicos <strong>de</strong> perceberem re-<br />

(18) – Ver Portaria nº 539/59, da Presidência <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> e Proimento nº 7/69, da<br />

Correge<strong>do</strong>ria-Geral da <strong>Justiça</strong>.<br />

(19) – I<strong>de</strong>m.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 253<br />

muneração <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os critérios da legislação anterior, transformadas as<br />

gratificações em vencimentos.<br />

Art. 809 - Os atuais ocupantes <strong>do</strong> cargo <strong>de</strong> servente, que ingressaram no Quadro<br />

<strong>do</strong>s Serviços Auxiliares <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, por força <strong>de</strong> Lei nº 3.777, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong><br />

julho <strong>de</strong> 1959, e os contínuos são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s efetivos no cargo, para to<strong>do</strong>s os<br />

efeitos legais, ao contarem <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> função pública estadual, a qualquer título.<br />

Art. 810 - As telefonistas, motoristas, contínuos e serventes <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário,<br />

que exerçam suas funções <strong>na</strong> primeira instância, sob regime <strong>de</strong> <strong>do</strong>is turnos, terão<br />

vencimentos iguais aos atribuí<strong>do</strong>s para cargos idênticos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo,<br />

acresci<strong>do</strong>s <strong>de</strong> horas suplementares correspon<strong>de</strong>ntes à diferença <strong>de</strong> horário que<br />

se verificar <strong>na</strong> jor<strong>na</strong>da <strong>de</strong> trabalho.<br />

Art. 811 - São extensivos aos tradutores públicos que exerciam suas funções <strong>na</strong><br />

vigência da Lei nº 1.008, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1950, as vantagens da aposenta<strong>do</strong>ria,<br />

nos termos <strong>de</strong>ste Código.<br />

Parágrafo único - Para os efeitos <strong>de</strong>ste artigo, os tradutores públicos recolherão<br />

em selos <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria as contribuições <strong>de</strong> sete por cento calculadas sobre<br />

os proventos que lhes correspon<strong>de</strong>riam <strong>na</strong> aposenta<strong>do</strong>ria durante os últimos cinco<br />

anos, passan<strong>do</strong> a fazer mensalmente os recolhimentos posteriormente <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s.<br />

Art. 812 - Respeita<strong>do</strong>s os direitos das atuais <strong>do</strong>mésticas, encarregadas <strong>do</strong> serviço<br />

<strong>de</strong> limpeza e higiene, serão expedidas as apostilas, <strong>na</strong>s quais será <strong>de</strong>clarada<br />

a estabilida<strong>de</strong> das que contarem mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> serviço público ou cinco <strong>de</strong><br />

efetivo exercício, quan<strong>do</strong> admitidas mediante prova <strong>de</strong> habilitação.<br />

§ 1º - Os atuais ocupantes <strong>do</strong>s cargos <strong>de</strong> servente <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>do</strong> Júri, se estáveis,<br />

passarão à categoria <strong>de</strong> contínuo, respeitadas as vantagens que lhe conferiu<br />

a Lei 4.627, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1963.<br />

§ 2º - Este direito é extensivo a to<strong>do</strong>s os servi<strong>do</strong>res, ainda que admiti<strong>do</strong>s mediante<br />

contrato verbal, aprova<strong>do</strong> pelo diretor <strong>do</strong> foro, pagos pelos cofres públicos com<br />

a verba <strong>de</strong> “Limpeza e Higiene”, ou outra qualquer, ten<strong>do</strong> presta<strong>do</strong> serviços a<br />

<strong>Justiça</strong>, efetivamente, cumprin<strong>do</strong> os <strong>de</strong>veres funcio<strong>na</strong>is sob as or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong><br />

judiciária.<br />

Art. 813 - O servi<strong>do</strong>r da <strong>Justiça</strong>, que perceber vencimentos pagos pelo Esta<strong>do</strong>,<br />

que fizer jus à aposenta<strong>do</strong>ria voluntária e permanecer no exercício <strong>de</strong> seu cargo<br />

ou função, terá direito a gratificação especial <strong>de</strong> permanência em serviço, nos termos<br />

da lei concessiva <strong>de</strong> tal vantagem e a partir da vigência <strong>de</strong>ste Código.<br />

Parágrafo único - Os direitos e vantagens conferi<strong>do</strong>s neste artigo esten<strong>de</strong>m-se<br />

aos servi<strong>do</strong>res aposenta<strong>do</strong>s em qualquer época, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atendam aos pressupostos<br />

enumera<strong>do</strong>s <strong>na</strong> citada lei.


254 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Art. 814 - Será removida ou <strong>de</strong>sig<strong>na</strong>da para a se<strong>de</strong> on<strong>de</strong> residir o mari<strong>do</strong>, a funcionária<br />

pública casada com servi<strong>do</strong>r da <strong>Justiça</strong>, sem prejuízo <strong>de</strong> quaisquer direitos<br />

e vantagens.<br />

Parágrafo único - Não haven<strong>do</strong> vaga nos quadros da respectiva secretaria, será<br />

adida ou posta à disposição <strong>de</strong> qualquer serviço público estadual, e inexistin<strong>do</strong><br />

este, a <strong>de</strong> serviço público municipal.<br />

Art. 815 - O diretor <strong>do</strong> foro, por portaria da qual <strong>de</strong>verá dar ciência ao<br />

Correge<strong>do</strong>r-Geral, <strong>na</strong> falta <strong>de</strong> ajudante substituto, <strong>de</strong>verá investir nessas funções<br />

aos auxiliares-datilógrafos 20 .<br />

Art. 816 - São proibidas nomeações interi<strong>na</strong>s no serviço da <strong>Justiça</strong> ou contratos<br />

para cargo ou função <strong>de</strong> caráter permanente.<br />

Art. 817 - Os concursos homologa<strong>do</strong>s <strong>na</strong> vigência da Lei nº 4.164, <strong>de</strong> 1961, cujos<br />

prazos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> passam a ser <strong>de</strong> três anos, ficam revigora<strong>do</strong>s por noventa<br />

dias, conta<strong>do</strong>s da vigência <strong>de</strong>ste Código.<br />

Art. 818 - Ficam isentos <strong>de</strong> custas judiciais os atos, papéis ou feitos relacio<strong>na</strong><strong>do</strong>s<br />

com as varas <strong>de</strong> menores.<br />

Art. 819 - Servirão <strong>de</strong> recurso para aten<strong>de</strong>r as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>sta lei as <strong>do</strong>tações orçamentárias<br />

próprias.<br />

Art. 820 - Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Art. 821 - Esta lei entrará em vigor <strong>na</strong> data <strong>de</strong> sua publicação.<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 2 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1966.<br />

(20) – Ver art. 104 <strong>do</strong> COJE/80.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 255<br />

LEI COMPLEMENTAR N.º 10.098, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1994 21<br />

Dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único<br />

<strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio<br />

Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br />

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei<br />

seguinte:<br />

TÍTULO I<br />

Das Disposições Prelimi<strong>na</strong>res<br />

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos<br />

civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul, excetuadas as categorias que, por disposição<br />

constitucio<strong>na</strong>l, <strong>de</strong>vam reger-se por estatuto próprio.<br />

Art. 2º - Para os efeitos <strong>de</strong>sta lei, servi<strong>do</strong>r público é a pessoa legalmente<br />

investida em cargo público.<br />

Art. 3º - Cargo público é o cria<strong>do</strong> por lei, em número certo, com <strong>de</strong>nomi<strong>na</strong>ção<br />

própria, consistin<strong>do</strong> em conjunto <strong>de</strong> atribuições e responsabilida<strong>de</strong>s cometidas a<br />

um servi<strong>do</strong>r, mediante retribuição pecuniária paga pelos cofres públicos.<br />

Art. 4º - Os cargos públicos estaduais, acessíveis a to<strong>do</strong>s os brasileiros que preencham<br />

os requisitos legais para a investidura, são <strong>de</strong> provimento efetivo e em<br />

comissão.<br />

§ 1º - Os cargos em comissão, <strong>de</strong> livre nomeação e exoneração, não serão organiza<strong>do</strong>s<br />

em carreira.<br />

§ 2º - Os cargos em comissão, preferencialmente, e as funções gratificadas, com<br />

atribuições <strong>de</strong>finidas <strong>de</strong> chefia, assistência e assessoramento, serão exerci<strong>do</strong>s<br />

por servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> quadro permanente, ocupantes <strong>de</strong> cargos técnicos ou profissio<strong>na</strong>is,<br />

nos casos e condições previstos em lei.<br />

Art. 5º - Os cargos <strong>de</strong> provimento efetivo serão organiza<strong>do</strong>s em carreira, com<br />

promoções <strong>de</strong> grau a grau, mediante aplicação <strong>de</strong> critérios alter<strong>na</strong><strong>do</strong>s <strong>de</strong> merecimento<br />

e antigüida<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único - Po<strong>de</strong>rão ser cria<strong>do</strong>s cargos isola<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> o número não<br />

comportar a organização em carreira.<br />

(21) – Atualizada até setembro <strong>de</strong> 2004.


256 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Art. 6º - A investidura em cargo público <strong>de</strong> provimento efetivo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> aprovação<br />

prévia em concurso público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos.<br />

Parágrafo único: A investidura <strong>de</strong> que trata este artigo ocorrerá com a posse.<br />

Art. 7º - São requisitos para ingresso no serviço público:<br />

I - possuir a <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> brasileira;<br />

II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;<br />

III - ter ida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos;<br />

IV - possuir aptidão física e mental;<br />

V - estar em gozo <strong>do</strong>s direitos políticos;<br />

VI - ter atendi<strong>do</strong> às condições prescritas para o cargo.<br />

§ 1º - De acor<strong>do</strong> com as atribuições peculiares <strong>do</strong> cargo, po<strong>de</strong>rão ser exigi<strong>do</strong>s outros<br />

requisitos a serem estabeleci<strong>do</strong>s em lei.<br />

§ 2º - A comprovação <strong>de</strong> preenchimento <strong>do</strong>s requisitos mencio<strong>na</strong><strong>do</strong>s no “caput”<br />

dar-se-á por ocasião da posse.<br />

§ 3º - Para efeitos <strong>do</strong> disposto no inciso IV <strong>do</strong> “caput” <strong>de</strong>ste artigo será permiti<strong>do</strong><br />

o ingresso no serviço público estadual <strong>de</strong> candidatos porta<strong>do</strong>res das <strong>do</strong>enças referidas<br />

no § 1º, <strong>do</strong> artigo 158 <strong>de</strong>sta Lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

I - apresentem capacida<strong>de</strong> para o exercício da função pública para a qual foram<br />

selecio<strong>na</strong><strong>do</strong>s, no momento da avaliação médico-pericial;<br />

II - comprovem, por ocasião da avaliação para ingresso e no curso <strong>do</strong> estágio<br />

probatório, acompanhamento clínico e a<strong>de</strong>são ao tratamento apropria<strong>do</strong> nos padrões<br />

<strong>de</strong> indicação científica aprova<strong>do</strong>s pelas autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<br />

(Parágrafo 3º acrescenta<strong>do</strong> pela LC nº 11.836/2002).<br />

Art. 8º - Prece<strong>de</strong>rá sempre, ao ingresso no serviço público estadual, a inspeção<br />

médica realizada pelo órgão <strong>de</strong> perícia oficial.<br />

§ 1º - Po<strong>de</strong>rão ser exigi<strong>do</strong>s exames suplementares <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a <strong>na</strong>tureza <strong>de</strong><br />

cada cargo, nos termos da lei.<br />

§ 2º - Os candidatos julga<strong>do</strong>s temporariamente i<strong>na</strong>ptos po<strong>de</strong>rão requerer nova<br />

inspeção médica, no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, a contar da data que <strong>de</strong>la tiverem<br />

ciência.<br />

Art 9º - Integrará a inspeção médica <strong>de</strong> que trata o artigo anterior, o exame psicológico,<br />

que terá caráter informativo.<br />

TÍTULO II<br />

Do Provimento, Promoção, Vacância, Remoção e Redistribuição<br />

CAPÍTULO I<br />

Do Provimento<br />

Art. 10 - São formas <strong>de</strong> provimento <strong>de</strong> cargo público:


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 257<br />

I - nomeação;<br />

II - readaptação;<br />

III - reintegração;<br />

IV - reversão;<br />

V - aproveitamento;<br />

VI - recondução.<br />

CAPÍTULO II<br />

Do Recrutamento e Seleção<br />

SEÇÃO I<br />

Disposições Gerais<br />

Art. 11 - O recrutamento é geral e <strong>de</strong>sti<strong>na</strong>-se a selecio<strong>na</strong>r candidatos, através <strong>de</strong><br />

concurso público para preenchimento <strong>de</strong> vagas existentes no quadro <strong>de</strong> lotação<br />

<strong>de</strong> cargos <strong>do</strong>s órgãos integrantes da estrutura organizacio<strong>na</strong>l <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

SEÇÃO II<br />

Do Concurso <strong>Público</strong><br />

Art. 12 - O concurso público tem como objetivo selecio<strong>na</strong>r candidatos à nomeação<br />

em cargos <strong>de</strong> provimento efetivo, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos,<br />

<strong>na</strong> forma <strong>do</strong> regulamento.<br />

§ 1º - As condições para realização <strong>do</strong> concurso serão fixadas em edital, que será<br />

publica<strong>do</strong> no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e em jor<strong>na</strong>l <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> circulação.<br />

§ 2º - Não ficarão sujeitos a limite <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> os ocupantes <strong>de</strong> cargos públicos estaduais<br />

<strong>de</strong> provimento efetivo.<br />

§ 3º - As provas <strong>de</strong>verão aferir, com caráter elimi<strong>na</strong>tório, os conhecimentos específicos<br />

exigi<strong>do</strong>s para o exercício <strong>do</strong> cargo.<br />

§ 4º - Serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s como títulos somente os cursos ou ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sempenhadas<br />

pelos candidatos, se tiverem relação direta com as atribuições <strong>do</strong> cargo<br />

pleitea<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> que os pontos a eles correspon<strong>de</strong>ntes não po<strong>de</strong>rão somar mais<br />

<strong>de</strong> vinte e cinco por cento <strong>do</strong> total <strong>do</strong>s pontos <strong>do</strong> concurso.<br />

§ 5º - Os componentes da banca exami<strong>na</strong><strong>do</strong>ra <strong>de</strong>verão ter qualificação, no mínimo,<br />

igual à exigida <strong>do</strong>s candidatos, e sua composição <strong>de</strong>verá ser publicada no Diário<br />

Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 13 - O <strong>de</strong>sempate entre candidatos aprova<strong>do</strong>s no concurso em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

condições, obe<strong>de</strong>cerá aos seguintes critérios:<br />

I - maior nota <strong>na</strong>s provas <strong>de</strong> caráter elimi<strong>na</strong>tório, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o peso respectivo;<br />

II - maior nota <strong>na</strong>s provas <strong>de</strong> caráter classificatório, se houver, prevalecen<strong>do</strong> a<br />

que tiver maior peso;


258 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

III - sorteio público, que será divulga<strong>do</strong> através <strong>de</strong> edital publica<strong>do</strong> <strong>na</strong> imprensa,<br />

com antecedência mínima <strong>de</strong> 3 (três) dias úteis da sua realização.<br />

Art. 14 - O prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> concurso será <strong>de</strong> até 2 (<strong>do</strong>is) anos, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser<br />

prorroga<strong>do</strong>, uma única vez, por igual perío<strong>do</strong>, no interesse da Administração.<br />

Parágrafo único - Enquanto houver candidatos aprova<strong>do</strong>s em concurso público<br />

com prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> não expira<strong>do</strong>, em condições <strong>de</strong> serem nomea<strong>do</strong>s, não será<br />

aberto novo concurso para o mesmo cargo.<br />

Art. 15 - Às pessoas porta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência é assegura<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> concorrer<br />

nos concursos públicos para provimento <strong>de</strong> cargos, cujas atribuições sejam<br />

compatíveis com a <strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong> que são porta<strong>do</strong>ras 22 .<br />

Parágrafo único - A lei reservará percentual <strong>de</strong> cargos e <strong>de</strong>finirá critérios <strong>de</strong> admissão<br />

das pessoas <strong>na</strong>s condições <strong>de</strong>ste artigo.<br />

CAPÍTULO III<br />

Da Nomeação<br />

Art. 16 - A nomeação far-se-á:<br />

I - em caráter efetivo, quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> candidato aprova<strong>do</strong> em concurso público<br />

para provimento em cargo efetivo <strong>de</strong> carreira ou isola<strong>do</strong>;<br />

II - em comissão, quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> confiança <strong>de</strong> livre exoneração.<br />

Parágrafo único - A nomeação em caráter efetivo obe<strong>de</strong>cerá rigorosamente à or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> classificação <strong>do</strong>s aprova<strong>do</strong>s, ressalvada a hipótese <strong>de</strong> opção <strong>do</strong> candidato<br />

por última chamada.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Da Lotação<br />

Art. 17 - Lotação é a força <strong>de</strong> trabalho qualitativa e quantitativa <strong>de</strong> cargos nos órgãos<br />

em que, efetivamente, <strong>de</strong>vam ter exercício os servi<strong>do</strong>res, observa<strong>do</strong>s os limites<br />

fixa<strong>do</strong>s para cada repartição ou unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho.<br />

§ 1º - A indicação <strong>do</strong> órgão, sempre que possível, observará a relação entre as<br />

atribuições <strong>do</strong> cargo, as ativida<strong>de</strong>s específicas da repartição e as características<br />

individuais apresentadas pelo servi<strong>do</strong>r.<br />

§ 2º - Tanto a lotação como a relotação po<strong>de</strong>rão ser efetivadas a pedi<strong>do</strong> ou “exofficio”,<br />

aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ao interesse da Administração.<br />

§ 3º - Nos casos <strong>de</strong> nomeação para cargos em comissão ou <strong>de</strong>sig<strong>na</strong>ção para funções<br />

gratificadas, a lotação será compreendida no próprio ato.<br />

(22) – Ver Lei nº 10.364/95 - Dispõe sobre servi<strong>do</strong>res públicos porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 259<br />

CAPÍTULO V<br />

Da Posse<br />

Art. 18 - Posse é a aceitação expressa <strong>do</strong> cargo, formaliza<strong>do</strong> com a assi<strong>na</strong>tura <strong>do</strong><br />

termo no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, a contar da nomeação, prorrogável por igual<br />

perío<strong>do</strong> a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>.<br />

§ 1º - Quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r legalmente afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo, o<br />

prazo para a posse começará a fluir a partir <strong>do</strong> término <strong>do</strong> afastamento.<br />

§ 2º - A posse po<strong>de</strong>rá dar-se mediante procuração específica.<br />

§ 3º - No ato da posse, o servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá apresentar <strong>de</strong>claração quanto ao exercício<br />

ou não <strong>de</strong> outro cargo, emprego ou função pública.<br />

Art. 19 - A autorida<strong>de</strong> a quem couber dar posse verificará, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>,<br />

se foram cumpridas as formalida<strong>de</strong>s legais prescritas para o provimento<br />

<strong>do</strong> cargo.<br />

Art. 20 - Se a posse não se <strong>de</strong>r no prazo referi<strong>do</strong> no artigo 18, será tor<strong>na</strong>da sem<br />

efeito a nomeação.<br />

Art. 21 - São competentes para dar posse:<br />

I - o Gover<strong>na</strong><strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos titulares <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> sua imediata confiança;<br />

II - os Secretários <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> e os dirigentes <strong>de</strong> órgãos diretamente liga<strong>do</strong>s ao<br />

chefe <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo, aos seus subordi<strong>na</strong><strong>do</strong>s hierárquicos.<br />

CAPÍTULO VI<br />

Do Exercício<br />

Art. 22 - Exercício é o efetivo <strong>de</strong>sempenho das atribuições <strong>do</strong> cargo e dar-se-á no<br />

prazo <strong>de</strong> até 30 (trinta) dias conta<strong>do</strong>s da data da posse.<br />

§ 1º - Será tor<strong>na</strong>da sem efeito a nomeação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r que não entrar em exercício<br />

no prazo estabeleci<strong>do</strong> neste artigo.<br />

§ 2º - Compete à chefia imediata da unida<strong>de</strong> administrativa on<strong>de</strong> for lota<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r,<br />

dar-lhe exercício e provi<strong>de</strong>nciar nos elementos necessários à<br />

complementação <strong>de</strong> seus assentamentos individuais.<br />

§ 3º - A readaptação e a recondução, bem como a nomeação em outro cargo,<br />

com a conseqüente exoneração <strong>do</strong> anterior, não interrompem o exercício.<br />

§ 4º - O prazo <strong>de</strong> que trata este artigo, para os casos <strong>de</strong> reintegração, reversão e<br />

aproveitamento, será conta<strong>do</strong> a partir da publicação <strong>do</strong> ato no Diário Oficial <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.


260 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Art. 23 - O servi<strong>do</strong>r removi<strong>do</strong> ou redistribuí<strong>do</strong> “ex-officio”, que <strong>de</strong>va ter exercício<br />

em outra localida<strong>de</strong>, terá 15 (quinze) dias para entrar em exercício, incluí<strong>do</strong> neste<br />

prazo, o tempo necessário ao <strong>de</strong>slocamento para a nova se<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único - Na hipótese <strong>de</strong> o servi<strong>do</strong>r encontrar-se afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong><br />

cargo, o prazo a que se refere este artigo será conta<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong> término <strong>do</strong><br />

afastamento.<br />

Art. 24 - A efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r será comunicada ao órgão competente mensalmente,<br />

por escrito, <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> regulamento.<br />

Parágrafo único - A aferição da freqüência <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, para to<strong>do</strong>s os efeitos,<br />

será apurada através <strong>do</strong> ponto, nos termos <strong>do</strong> regulamento.<br />

Art. 25 - O servi<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá afastar-se <strong>do</strong> exercício das atribuições <strong>do</strong> seu cargo no<br />

serviço público estadual, mediante autorização <strong>do</strong> Gover<strong>na</strong><strong>do</strong>r, nos seguintes casos:<br />

I - colocação à disposição;<br />

II - estu<strong>do</strong> ou missão científica, cultural ou artística 23 ;<br />

III - estu<strong>do</strong> ou missão especial <strong>de</strong> interesse <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> 24 .<br />

§ 1º - O servi<strong>do</strong>r somente po<strong>de</strong>rá ser posto à disposição <strong>de</strong> outros órgãos da administração<br />

direta, autarquias ou fundações <strong>de</strong> direito público <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, para<br />

exercer função <strong>de</strong> confiança.<br />

§ 2º - O servi<strong>do</strong>r somente po<strong>de</strong>rá ser posto à disposição <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s da<br />

administração indireta <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou <strong>de</strong> outras esferas gover<strong>na</strong>mentais, para o<br />

exercício <strong>de</strong> cargo ou função <strong>de</strong> confiança.<br />

§ 3º - Ficam dispensa<strong>do</strong>s da exigência <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong> cargo ou função <strong>de</strong> confiança,<br />

prevista nos parágrafos anteriores:<br />

I - os afastamentos <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res para o Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>;<br />

II - os afastamentos nos casos em que haja necessida<strong>de</strong> comprovada e i<strong>na</strong>diável<br />

<strong>do</strong> serviço, para o exercício <strong>de</strong> funções correlatas às atribuições <strong>do</strong> cargo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que haja previsão em convênio.<br />

§ 4º - Do pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá constar expressamente o<br />

objeto <strong>do</strong> mesmo, o prazo <strong>de</strong> sua duração e, conforme o caso, se é com ou sem<br />

ônus para a origem.<br />

(Parágrafo 3º acrescenta<strong>do</strong> e antigo parágrafo 3º renumera<strong>do</strong> para 4º pela LC nº<br />

10.727/96).<br />

Art. 26 - Salvo nos casos previstos em lei, o servi<strong>do</strong>r que interromper o exercício<br />

por mais <strong>de</strong> 30 (trinta) dias consecutivos será <strong>de</strong>miti<strong>do</strong> por aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo,<br />

com base em resulta<strong>do</strong> apura<strong>do</strong> em inquérito administrativo.<br />

Art. 27 - O servi<strong>do</strong>r preso para perquirição <strong>de</strong> sua responsabilida<strong>de</strong> em crime co-<br />

(23) – Ver Decreto nº 37.665/97 - Regulamenta os incisos II e III <strong>do</strong> art. 25 da LC nº 10.098/94.<br />

(24) – I<strong>de</strong>m.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 261<br />

mum ou funcio<strong>na</strong>l será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo, observa<strong>do</strong> o<br />

disposto no inciso IV <strong>do</strong> artigo 80.<br />

§ 1º - Absolvi<strong>do</strong>, terá consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> este tempo como <strong>de</strong> efetivo exercício, sen<strong>do</strong>lhe<br />

ressarcidas as diferenças pecuniárias a que fizer jus.<br />

§ 2º - No caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong><strong>na</strong>ção, e se esta não for <strong>de</strong> <strong>na</strong>tureza que <strong>de</strong>termine a <strong>de</strong>missão,<br />

continuará afasta<strong>do</strong> até o cumprimento total da pe<strong>na</strong>.<br />

CAPÍTULO VII<br />

Do Estágio Probatório 25<br />

Art. 28 - Estágio probatório é o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is) anos em que o servi<strong>do</strong>r, nomea<strong>do</strong><br />

em caráter efetivo, ficará em observação e durante o qual será verificada<br />

a conveniência ou não <strong>de</strong> sua confirmação no cargo, mediante a apuração <strong>do</strong>s<br />

seguintes requisitos 26 :I - discipli<strong>na</strong>;<br />

II - eficiência;<br />

III - responsabilida<strong>de</strong>;<br />

IV - produtivida<strong>de</strong>;<br />

V - assiduida<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único - Os requisitos estabeleci<strong>do</strong>s neste artigo, os quais po<strong>de</strong>rão ser<br />

<strong>de</strong>s<strong>do</strong>bra<strong>do</strong>s em outros, serão apura<strong>do</strong>s <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> regulamento.<br />

Art. 29 - A aferição <strong>do</strong>s requisitos <strong>do</strong> estágio probatório processar-se-á no perío<strong>do</strong><br />

máximo <strong>de</strong> até 20 (vinte) meses, a qual será submetida à avaliação da autorida<strong>de</strong><br />

competente, servin<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> restante para aferição fi<strong>na</strong>l, nos termos <strong>do</strong><br />

regulamento.<br />

§ 1º - O servi<strong>do</strong>r que apresente resulta<strong>do</strong> insatisfatório será exonera<strong>do</strong> ou, se estável,<br />

reconduzi<strong>do</strong> ao cargo anteriormente ocupa<strong>do</strong>, observa<strong>do</strong> o disposto no parágrafo<br />

único <strong>do</strong> artigo 54.<br />

§ 2º - Antes da formalização <strong>do</strong>s atos <strong>de</strong> que trata o § 1º, será dada ao servi<strong>do</strong>r<br />

vista <strong>do</strong> processo correspon<strong>de</strong>nte, pelo prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias para, queren<strong>do</strong>,<br />

apresentar sua <strong>de</strong>fesa, que será submetida, em igual prazo, à apreciação <strong>do</strong> órgão<br />

competente.<br />

§ 3º - Em caso <strong>de</strong> recusa <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r em ser cientifica<strong>do</strong>, a autorida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá va-<br />

(25) – Ver Portaria nº 05/95 - SARH - Aprova o Regulamento que dispõe sobre a Avaliação<br />

<strong>do</strong> Estágio Probatório <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res nomea<strong>do</strong>s para cargos <strong>de</strong> efetivo provimento (váli<strong>do</strong><br />

para servi<strong>do</strong>res nomea<strong>do</strong>s antes da EC nº 19/98).<br />

(26) – Ver Emenda Constitucio<strong>na</strong>l nº 19/98 - “perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 3 (três) anos” e Portaria nº 95/2000 -<br />

SARH - Aprova Regulamento que dispõe sobre Avaliação <strong>de</strong> Estágio Probatório <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>-<br />

res nomea<strong>do</strong>s para cargos <strong>de</strong> efetivo provimento após a publicação da EC nº 19/98.


262 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

ler-se <strong>de</strong> testemunhas <strong>do</strong> próprio local <strong>de</strong> trabalho ou, em caso <strong>de</strong> i<strong>na</strong>ssiduida<strong>de</strong>,<br />

a cientificação po<strong>de</strong>rá ser por correspondência registrada.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

Da Estabilida<strong>de</strong><br />

Art. 30 - O servi<strong>do</strong>r nomea<strong>do</strong> em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> concurso, <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> artigo 12, adquire<br />

estabilida<strong>de</strong> no serviço público, após <strong>do</strong>is anos <strong>de</strong> efetivo exercício, cumpri<strong>do</strong><br />

o estágio probatório 27 .<br />

Art. 31 - O servi<strong>do</strong>r público estável só per<strong>de</strong>rá o cargo em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sentença judicial<br />

transitada em julga<strong>do</strong>, ou mediante processo administrativo em que lhe tenha<br />

si<strong>do</strong> assegurada ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

CAPÍTULO IX<br />

Do Regime <strong>de</strong> Trabalho 28<br />

Art. 32 - O Gover<strong>na</strong><strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>rá, quan<strong>do</strong> não discrimi<strong>na</strong><strong>do</strong> em lei<br />

ou regulamento, o horário <strong>de</strong> trabalho <strong>do</strong>s órgãos públicos estaduais.<br />

Art. 33 - Por necessida<strong>de</strong> imperiosa <strong>de</strong> serviço, o servi<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá ser convoca<strong>do</strong><br />

para cumprir serviço extraordinário, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamente autoriza<strong>do</strong> pelo Gover<strong>na</strong><strong>do</strong>r<br />

29 .<br />

§ 1º - Consi<strong>de</strong>ram-se extraordinárias as horas <strong>de</strong> trabalho realizadas além das<br />

normais estabelecidas por jor<strong>na</strong>da diária para o respectivo cargo.<br />

§ 2º - O horário extraordinário <strong>de</strong> que trata este artigo não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r a 25%<br />

(vinte e cinco por cento) da carga horária diária a que estiver sujeito o servi<strong>do</strong>r.<br />

§ 3º - Pelo serviço presta<strong>do</strong> em horário extraordinário, o servi<strong>do</strong>r terá direito à remuneração,<br />

facultada a opção em pecúnia ou folga, nos termos da lei 30 .<br />

(27) – Ver Emenda Constitucio<strong>na</strong>l nº 19/98 - “perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 3 (três) anos” e Portaria nº 95/2000<br />

- SARH - Aprova Regulamento que dispõe sobre Avaliação <strong>de</strong> Estágio Probatório <strong>de</strong> servi-<br />

<strong>do</strong>res nomea<strong>do</strong>s para cargos <strong>de</strong> efetivo provimento após a publicação da EC nº 19/98.<br />

(28) – Ver art. 2º da LC nº 10.248/94 e Instrução Normativa nº 04/94 - SPA.<br />

(29) – Ver LC nº 11.649/01 - Dispõe sobre a Gratificação por Exercício <strong>de</strong> Serviço Extraor-<br />

dinário realiza<strong>do</strong> pelos servi<strong>do</strong>res policiais civis, servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Quadro <strong>do</strong> Instituto-Geral <strong>de</strong><br />

Perícias e servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Quadro da Superintendência <strong>do</strong>s Serviços Penitenciárias - e Decre-<br />

to nº 40.987/01 que a regulamenta.<br />

(30) – Ver art. 5º <strong>do</strong> Decreto nº 40.987/01.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 263<br />

Art. 34 - Consi<strong>de</strong>ra-se serviço noturno o realiza<strong>do</strong> entre as 22 (vinte e duas) horas<br />

<strong>de</strong> um dia e as 5 (cinco) horas <strong>do</strong> dia seguinte, observa<strong>do</strong> o previsto no artigo<br />

113.<br />

Parágrafo único - A hora <strong>de</strong> trabalho noturno será computa<strong>do</strong> como <strong>de</strong> cinqüenta<br />

e <strong>do</strong>is minutos e trinta segun<strong>do</strong>s.<br />

CAPÍTULO X<br />

Da Promoção 31<br />

Art. 35 - Promoção é a passagem <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong> um grau para o imediatamente<br />

superior, <strong>de</strong>ntro da respectiva categoria funcio<strong>na</strong>l.<br />

Art. 36 - As promoções <strong>de</strong> grau a grau, nos cargos organiza<strong>do</strong>s em carreira, obe<strong>de</strong>cerão<br />

aos critérios <strong>de</strong> merecimento e antigüida<strong>de</strong>, alter<strong>na</strong>damente, <strong>na</strong> forma da<br />

lei, que <strong>de</strong>verá assegurar critérios objetivos <strong>na</strong> avaliação <strong>do</strong> merecimento.<br />

Art. 37 - Somente po<strong>de</strong>rá concorrer à promoção o servi<strong>do</strong>r que:<br />

I - preencher os requisitos estabeleci<strong>do</strong>s em lei;<br />

II - não tiver si<strong>do</strong> puni<strong>do</strong> nos últimos 12 (<strong>do</strong>ze) meses com pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> suspensão,<br />

convertida, ou não, em multa.<br />

Art. 38 - Será anula<strong>do</strong>, em benefício <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r a quem cabia por direito, o ato<br />

que formalizou in<strong>de</strong>vidamente a promoção.<br />

Parágrafo único - O servi<strong>do</strong>r a quem cabia a promoção receberá a diferença <strong>de</strong><br />

retribuição a que tiver direito.<br />

CAPÍTULO XI<br />

Da Readaptação<br />

Art. 39 - Readaptação é a forma <strong>de</strong> investidura <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r estável em cargo <strong>de</strong><br />

atribuições e responsabilida<strong>de</strong>s mais compatíveis com sua vocação ou com as limitações<br />

que tenha sofri<strong>do</strong> em sua capacida<strong>de</strong> física ou mental, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser processada<br />

a pedi<strong>do</strong> ou “ex-officio”.<br />

§ 1º - A readaptação será efetivada, sempre que possível, em cargo compatível<br />

com a aptidão <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, observada a habilitação e a carga horária exigida para<br />

o novo cargo.<br />

§ 2º - A verificação <strong>de</strong> que o servi<strong>do</strong>r tornou-se i<strong>na</strong>pto para o exercício <strong>do</strong> cargo<br />

ocupa<strong>do</strong>, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> modificações em sua aptidão vocacio<strong>na</strong>l ou no seu esta-<br />

(31) – Ver Instrução Normativa nº 03/94 - SPA - Referente aos servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Quadro Geral<br />

e Técnico-Científico.


264 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

<strong>do</strong> físico ou psíquico, será realizada pelo órgão central <strong>de</strong> recursos humanos <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, que à vista <strong>de</strong> lau<strong>do</strong> médico, estu<strong>do</strong> social e psicológico, indicará cargo<br />

em que julgar possível a readaptação.<br />

§ 3º - Defini<strong>do</strong> o cargo, serão cometidas as respectivas atribuições ao servi<strong>do</strong>r<br />

em estágio experimental, pelo órgão competente, por prazo não inferior a 90 (noventa)<br />

dias, o que po<strong>de</strong>rá ser realiza<strong>do</strong> <strong>na</strong> mesma repartição ou em outra, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>,<br />

sempre que possível, às peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> caso, mediante acompanhamento<br />

sistemático.<br />

§ 4º - No caso <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> vaga, serão cometidas ao servi<strong>do</strong>r as atribuições<br />

<strong>do</strong> cargo indica<strong>do</strong>, até que se disponha <strong>de</strong>ste para o regular provimento.<br />

Art. 40 - Se o resulta<strong>do</strong> da inspeção médica concluir pela incapacida<strong>de</strong> para o<br />

serviço público, será <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>da a aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> readaptan<strong>do</strong>.<br />

Art. 41 - Em nenhuma hipótese po<strong>de</strong>rá a readaptação acarretar aumento ou diminuição<br />

da remuneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, exceto quan<strong>do</strong> se tratar da percepção <strong>de</strong><br />

vantagens cuja <strong>na</strong>tureza é inerente ao exercício <strong>do</strong> novo cargo.<br />

Parágrafo único - Realizan<strong>do</strong>-se a readaptação em cargo <strong>de</strong> padrão <strong>de</strong> vencimento<br />

inferior, ficará assegurada ao servi<strong>do</strong>r a remuneração correspon<strong>de</strong>nte à <strong>do</strong> cargo<br />

que ocupava anteriormente.<br />

Art. 42 - Verificada a adaptabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r no cargo e comprovada sua habilitação<br />

será formalizada sua readaptação, por ato <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> competente.<br />

Parágrafo único - O órgão competente po<strong>de</strong>rá indicar a <strong>de</strong>limitação <strong>de</strong> atribuições<br />

no novo cargo ou no cargo anterior, apontan<strong>do</strong> aquelas que po<strong>de</strong>m ser exercidas<br />

pelo servi<strong>do</strong>r e, se necessário, a mudança <strong>de</strong> local <strong>de</strong> trabalho.<br />

CAPÍTULO XII<br />

Da Reintegração<br />

Art. 43 - Reintegração é o retorno <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>miti<strong>do</strong> ao cargo anteriormente ocupa<strong>do</strong>,<br />

ou ao resultante <strong>de</strong> sua transformação, em conseqüência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão administrativa<br />

ou judicial, com ressarcimento <strong>de</strong> prejuízos <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> afastamento 32 .<br />

§ 1º - Encontran<strong>do</strong>-se provi<strong>do</strong> o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzi<strong>do</strong><br />

ao cargo <strong>de</strong> origem, sem direito à in<strong>de</strong>nização, aproveita<strong>do</strong> em outro cargo ou<br />

posto em disponibilida<strong>de</strong>.<br />

§ 2º - Na hipótese <strong>de</strong> o cargo ter si<strong>do</strong> extinto, o servi<strong>do</strong>r ficará em disponibilida<strong>de</strong>,<br />

observa<strong>do</strong> o disposto nos artigos 51 a 53.<br />

(32) – Ver Decreto nº 35.429 - Delega competência ao Secretário <strong>do</strong> Planejamento e da<br />

Administração.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 265<br />

§ 3º - O servi<strong>do</strong>r reintegra<strong>do</strong> será submeti<strong>do</strong> à inspeção médica e, verificada a incapacida<strong>de</strong><br />

para o serviço público, será aposenta<strong>do</strong>.<br />

CAPÍTULO XIII<br />

Da Reversão<br />

Art. 44 - Reversão é o retorno à ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r aposenta<strong>do</strong> por invali<strong>de</strong>z,<br />

quan<strong>do</strong> verificada, por junta médica oficial, a insubsistência <strong>do</strong>s motivos<br />

<strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ntes da aposenta<strong>do</strong>ria 33 .<br />

§ 1º - O servi<strong>do</strong>r que reverter terá assegurada a retribuição correspon<strong>de</strong>nte à situação<br />

funcio<strong>na</strong>l que <strong>de</strong>tinha anteriormente à aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

§ 2º - Ao servi<strong>do</strong>r que reverter, aplicam-se as disposições <strong>do</strong>s artigos 18 e 22, relativas<br />

à posse e ao exercício, respectivamente.<br />

Art. 45 - A reversão far-se-á a pedi<strong>do</strong> ou “ex-officio”, no mesmo cargo ou no resultante<br />

<strong>de</strong> sua transformação.<br />

Art. 46 - O servi<strong>do</strong>r com mais <strong>de</strong> 60 (sessenta) anos não po<strong>de</strong>rá ter processada a<br />

sua reversão.<br />

Art. 47 - O servi<strong>do</strong>r que reverter não po<strong>de</strong>rá ser aposenta<strong>do</strong> antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong>do</strong>s<br />

5 (cinco) anos <strong>de</strong> efetivo exercício, salvo se sobrevier outra moléstia que o incapacite<br />

<strong>de</strong>finitivamente ou for invalida<strong>do</strong> em conseqüência <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte ou <strong>de</strong><br />

agressão não-provocada no exercício <strong>de</strong> suas atribuições.<br />

Parágrafo único - Para efeito <strong>de</strong>ste artigo, não será computa<strong>do</strong> o tempo em que o<br />

servi<strong>do</strong>r, após a reversão, tenha se licencia<strong>do</strong> em razão da mesma moléstia.<br />

Art. 48 - O tempo em que o servi<strong>do</strong>r esteve aposenta<strong>do</strong> será computa<strong>do</strong>, <strong>na</strong> hipótese<br />

<strong>de</strong> reversão, exclusivamente para fins <strong>de</strong> nova aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

CAPÍTULO XIV<br />

Da Disponibilida<strong>de</strong> e <strong>do</strong> Aproveitamento<br />

SEÇÃO I<br />

Da Disponibilida<strong>de</strong><br />

Art. 49 - A disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>correrá da extinção <strong>do</strong> cargo ou da <strong>de</strong>claração da<br />

sua <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único - O servi<strong>do</strong>r estável ficará em disponibilida<strong>de</strong> até seu aproveitamento<br />

em outro cargo.<br />

(33) – I<strong>de</strong>m.


266 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Art. 50 - O provento da disponibilida<strong>de</strong> será igual ao vencimento <strong>do</strong> cargo, acresci<strong>do</strong><br />

das vantagens permanentes.<br />

Parágrafo único - O servi<strong>do</strong>r em disponibilida<strong>de</strong> será aposenta<strong>do</strong> se, submeti<strong>do</strong> à<br />

inspeção médica, for <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> inváli<strong>do</strong> para o serviço público.<br />

SEÇÃO II<br />

Do Aproveitamento<br />

Art. 51 - Aproveitamento é o retorno à ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r em disponibilida<strong>de</strong> e<br />

far-se-á, obrigatoriamente, em cargo <strong>de</strong> atribuições e vencimento compatíveis<br />

com o anteriormente ocupa<strong>do</strong>.<br />

Art. 52 - O órgão central <strong>de</strong> recursos humanos po<strong>de</strong>rá indicar o aproveitamento<br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r em disponibilida<strong>de</strong>, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entida<strong>de</strong>s<br />

da Administração Pública Estadual, <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> regulamento.<br />

Art. 53 - Salvo <strong>do</strong>ença comprovada por junta médica oficial, será tor<strong>na</strong><strong>do</strong> sem<br />

efeito o aproveitamento e cassada a disponibilida<strong>de</strong>, se o servi<strong>do</strong>r não entrar em<br />

exercício no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias.<br />

CAPÍTULO XV<br />

Da Recondução<br />

Art. 54 - Recondução é o retorno <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r estável ao cargo anteriormente ocupa<strong>do</strong><br />

e <strong>de</strong>correrá <strong>de</strong> 34 :<br />

I - obtenção <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong> insatisfatório em estágio probatório relativo a outro cargo;<br />

II - reintegração <strong>do</strong> anterior ocupante <strong>do</strong> cargo.<br />

Parágrafo único - Encontran<strong>do</strong>-se provi<strong>do</strong> o cargo <strong>de</strong> origem, o servi<strong>do</strong>r será<br />

aproveita<strong>do</strong> em outro, com a <strong>na</strong>tureza e vencimento compatíveis com o que ocupara,<br />

observa<strong>do</strong> o disposto no artigo 52.<br />

CAPÍTULO XVI<br />

Da Vacância<br />

Art. 55 - A vacância <strong>do</strong> cargo <strong>de</strong>correrá <strong>de</strong>:<br />

I - exoneração;<br />

II - <strong>de</strong>missão;<br />

(34) – Ver Decreto nº 35.429 - Delega competência ao Secretário <strong>do</strong> Planejamento e da<br />

Administração.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 267<br />

III - readaptação;<br />

IV - aposenta<strong>do</strong>ria;<br />

V - recondução;<br />

VI - falecimento.<br />

Parágrafo único - A abertura da vaga ocorrerá <strong>na</strong> data da publicação da lei que criar<br />

o cargo ou <strong>do</strong> ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas neste artigo.<br />

Art. 56 - A exoneração dar-se-á:<br />

I - a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r 35 ;<br />

II - “ex-officio”, quan<strong>do</strong>:<br />

a) se tratar <strong>de</strong> cargo em comissão, a critério da autorida<strong>de</strong> competente;<br />

b) não forem satisfeitas as condições <strong>do</strong> estágio probatório.<br />

Art. 57 - A <strong>de</strong>missão <strong>de</strong>correrá <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> pe<strong>na</strong> discipli<strong>na</strong>r <strong>na</strong> forma prevista<br />

em lei.<br />

CAPÍTULO XVII<br />

Da Remoção e da Redistribuição<br />

SEÇÃO I<br />

Da Remoção<br />

Art. 58 - Remoção é o <strong>de</strong>slocamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, a pedi<strong>do</strong> ou “ex-officio”, com ou<br />

sem mudança <strong>de</strong> se<strong>de</strong>:<br />

I - <strong>de</strong> uma repartição para outra;<br />

II - <strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho para outra, <strong>de</strong>ntro da mesma repartição.<br />

§ 1º - Deverá ser sempre comprovada por junta médica, a remoção, a pedi<strong>do</strong>, por<br />

motivo <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, <strong>do</strong> cônjuge <strong>de</strong>ste ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, mediante prévia<br />

verificação da existência <strong>de</strong> vaga.<br />

§ 2º - Sen<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r removi<strong>do</strong> da se<strong>de</strong>, dar-se-á, sempre que possível, a remoção<br />

<strong>do</strong> cônjuge, que for também servi<strong>do</strong>r estadual; não sen<strong>do</strong> possível, observar-se-á<br />

o disposto no artigo 147.<br />

Art. 59 - A remoção por permuta será processada a pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> ambos os interessa<strong>do</strong>s,<br />

ouvidas, previamente, as chefias envolvidas.<br />

(35) – Ver LC nº 10.727/96 - Institui o Programa <strong>de</strong> Incentivo ao Afastamento Voluntário <strong>do</strong><br />

Serviço <strong>Público</strong> e à Reconversão Funcio<strong>na</strong>l <strong>do</strong>s <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es <strong>Público</strong>s Estadual. Institui licen-<br />

ça especial anual sem remuneração.<br />

Ver art. 6º <strong>do</strong> Decreto nº 37.665/97.


268 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

SEÇÃO II<br />

Da Redistribuição<br />

Art. 60 - Redistribuição é o <strong>de</strong>slocamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r com o respectivo cargo, <strong>de</strong><br />

um quadro <strong>de</strong> pessoal ou entida<strong>de</strong> para outro <strong>do</strong> mesmo Po<strong>de</strong>r, cujos planos <strong>de</strong><br />

cargos e vencimentos sejam idênticos.<br />

§ 1º - Dar-se-á, exclusivamente, a redistribuição, para ajustamento <strong>de</strong> quadros <strong>de</strong><br />

pessoal às necessida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s serviços, inclusive nos casos <strong>de</strong> reorganização,<br />

extinção ou criação <strong>de</strong> órgão ou entida<strong>de</strong>, <strong>na</strong> forma da lei.<br />

§ 2º - Nos casos <strong>de</strong> extinção <strong>de</strong> órgão ou entida<strong>de</strong>, os servi<strong>do</strong>res estáveis que<br />

não pu<strong>de</strong>rem ser redistribuí<strong>do</strong>s, nos termos <strong>de</strong>ste artigo, serão coloca<strong>do</strong>s em disponibilida<strong>de</strong>,<br />

até seu aproveitamento <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> artigo 51.<br />

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s em lei como <strong>de</strong><br />

lotação privativa.<br />

CAPÍTULO XVIII<br />

Da Substituição<br />

Art. 61 - Os servi<strong>do</strong>res investi<strong>do</strong>s em cargos em comissão ou funções<br />

gratificadas terão substitutos, durante seus afastamentos ou impedimentos eventuais,<br />

previamente <strong>de</strong>sig<strong>na</strong><strong>do</strong>s pela autorida<strong>de</strong> competente 36<br />

.<br />

Parágrafo único - O substituto fará jus ao vencimento <strong>do</strong> cargo ou função <strong>na</strong> proporção<br />

<strong>do</strong>s dias <strong>de</strong> efetiva substituição iguais ou superiores a 10 (<strong>de</strong>z) dias consecutivos,<br />

computáveis para os efeitos <strong>do</strong>s artigos 102 e 103 <strong>de</strong>sta lei.<br />

TÍTULO III<br />

Dos Direitos e Vantagens<br />

CAPÍTULO I<br />

Do Tempo <strong>de</strong> Serviço<br />

Art. 62 - A apuração <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço será feita em dias, os quais serão converti<strong>do</strong>s<br />

em anos, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s estes como perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 365 (trezentos e sessenta<br />

e cinco) dias.<br />

Art. 63 - Os dias <strong>de</strong> efetivo exercício serão computa<strong>do</strong>s à vista <strong>do</strong>s comprovantes<br />

<strong>de</strong> pagamento, ou <strong>do</strong>s registros funcio<strong>na</strong>is.<br />

(36) – Ver Resolução <strong>de</strong> Mesa nº 399/98 - AL - Regulamenta, no âmbito <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo, o processo <strong>de</strong> substituição previsto no art. 61 da LC nº 10.098/94.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 269<br />

Art. 64 - São consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s <strong>de</strong> efetivo exercício os afastamentos <strong>do</strong> serviço em<br />

virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>:<br />

I - férias;<br />

II - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;<br />

III - falecimento <strong>de</strong> cônjuge, ascen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, sogros, irmãos, companheiro<br />

ou companheira, madrasta ou padrasto, entea<strong>do</strong> e menor sob guarda ou<br />

tutela, até 8 (oito) dias;<br />

IV - <strong>do</strong>ação <strong>de</strong> sangue, 1(um) dia por mês, mediante comprovação;<br />

V - exercício pelo servi<strong>do</strong>r efetivo, <strong>de</strong> outro cargo, <strong>de</strong> provimento em comissão,<br />

exceto para efeito <strong>de</strong> promoção por merecimento;<br />

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;<br />

VII - <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> mandato eletivo fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal, exceto para<br />

promoção por merecimento;<br />

VIII - missão ou estu<strong>do</strong> noutros pontos <strong>do</strong> território <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l ou no exterior, quan<strong>do</strong><br />

o afastamento houver si<strong>do</strong> expressamente autoriza<strong>do</strong> pelo Gover<strong>na</strong><strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

e sem prejuízo da retribuição pecuniária;<br />

IX - <strong>de</strong>slocamento para nova se<strong>de</strong> <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> artigo 58;<br />

X - realização <strong>de</strong> provas, <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> artigo 123;<br />

XI - assistência a filho excepcio<strong>na</strong>l, <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> artigo 127;<br />

XII - prestação <strong>de</strong> prova em concurso público;<br />

XIII - participação em programas <strong>de</strong> trei<strong>na</strong>mento regularmente instituí<strong>do</strong>,<br />

correlacio<strong>na</strong><strong>do</strong> às atribuições <strong>do</strong> cargo;<br />

XIV - licença:<br />

a) à gestante, à a<strong>do</strong>tante e à paternida<strong>de</strong>;<br />

b) para tratamento da própria saú<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> pessoa da família, com remuneração;<br />

c) prêmio por assiduida<strong>de</strong>;<br />

d) por motivo <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte em serviço, agressão não-provocada ou <strong>do</strong>ença profissio<strong>na</strong>l;<br />

e) para concorrer a mandato eletivo fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal;<br />

f) para <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> mandato classista, exceto para efeito <strong>de</strong> promoção por<br />

merecimento;<br />

g) para participar <strong>de</strong> cursos, congressos e similares, sem prejuízo da retribuição;<br />

XV - moléstia, <strong>de</strong>vidamente comprovada por atesta<strong>do</strong> médico, até 3 (três) dias<br />

por mês, mediante pronta comunicação à chefia imediata;<br />

XVI - participação <strong>de</strong> assembléia e ativida<strong>de</strong>s sindicais.<br />

Parágrafo único - Constitui tempo <strong>de</strong> serviço, para to<strong>do</strong>s os efeitos legais, o anteriormente<br />

presta<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r que tenha ingressa<strong>do</strong> sob a forma <strong>de</strong><br />

contratação, admissão, nomeação, ou qualquer outra, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprova<strong>do</strong> o<br />

vínculo regular.<br />

Art. 65 - Computar-se-á integralmente, para efeito <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria e disponibilida<strong>de</strong><br />

o tempo:


270 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

I - <strong>de</strong> serviço presta<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r em função ou cargo público fe<strong>de</strong>ral, estadual<br />

ou municipal;<br />

II - <strong>de</strong> serviço ativo <strong>na</strong>s forças armadas e auxiliares presta<strong>do</strong> durante a paz, computan<strong>do</strong>-se<br />

em <strong>do</strong>bro o tempo em operação <strong>de</strong> guerra, <strong>na</strong> forma da lei;<br />

III - correspon<strong>de</strong>nte ao <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> mandato eletivo fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal,<br />

anterior ao ingresso no serviço público estadual;<br />

IV - <strong>de</strong> serviço presta<strong>do</strong> em ativida<strong>de</strong> privada, vinculada à previdência social, observada<br />

a compensação fi<strong>na</strong>nceira entre os diversos sistemas previ<strong>de</strong>nciários segun<strong>do</strong><br />

os critérios estabeleci<strong>do</strong>s em lei;<br />

V - em que o servi<strong>do</strong>r:<br />

a) esteve em disponibilida<strong>de</strong>;<br />

b) já esteve aposenta<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> reversão.<br />

Art. 66 - É vedada a contagem cumulativa <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço presta<strong>do</strong><br />

concomitantemente em mais <strong>de</strong> um cargo ou função em órgão ou entida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

Po<strong>de</strong>res da União, esta<strong>do</strong>s, municípios, autarquias, fundações, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

economia mista e empresas públicas.<br />

CAPÍTULO II<br />

Das Férias<br />

Art. 67 - O servi<strong>do</strong>r gozará, anualmente, 30 (trinta) dias <strong>de</strong> férias.<br />

§ 1º - Para o primeiro perío<strong>do</strong> aquisitivo <strong>de</strong> férias serão exigi<strong>do</strong>s 12 (<strong>do</strong>ze) meses<br />

<strong>de</strong> exercício.<br />

§ 2º - É veda<strong>do</strong> levar à conta <strong>de</strong> férias qualquer falta ao serviço.<br />

§ 3º - É faculta<strong>do</strong> o gozo <strong>de</strong> férias em <strong>do</strong>is perío<strong>do</strong>s, não inferiores a 10 (<strong>de</strong>z)<br />

dias consecutivos.<br />

Art. 68 - Será pago ao servi<strong>do</strong>r, por ocasião das férias, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

solicitação, o acréscimo constitucio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> 1/3 (um terço) da remuneração <strong>do</strong> perío<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> férias, pago antecipadamente.<br />

§ 1º - O pagamento da remuneração <strong>de</strong> férias será efetua<strong>do</strong> antecipadamente ao<br />

servi<strong>do</strong>r que o requerer, juntamente com o acréscimo constitucio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> 1/3 (um<br />

terço), antes <strong>do</strong> início <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> perío<strong>do</strong>.<br />

§ 2º - Na hipótese <strong>de</strong> férias parceladas po<strong>de</strong>rá o servi<strong>do</strong>r indicar em qual <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s<br />

utilizará a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> que trata este artigo.<br />

Art. 69 - Durante as férias, o servi<strong>do</strong>r terá direito a todas as vantagens inerentes<br />

ao cargo como se estivesse em exercício.<br />

Art. 70 - O servi<strong>do</strong>r que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias<br />

radioativas, próximas a fontes <strong>de</strong> irradiação, terá direito, quan<strong>do</strong> no


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 271<br />

efetivo exercício <strong>de</strong> suas atribuições, a 20 (vinte) dias consecutivos <strong>de</strong> férias por<br />

semestre, não acumuláveis e intransferíveis.<br />

Art. 71 - Por absoluta necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço e ressalvadas as hipóteses em que<br />

haja legislação específica, as férias po<strong>de</strong>rão ser acumuladas até o máximo <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>is perío<strong>do</strong>s anuais.<br />

Art. 72 - As férias somente po<strong>de</strong>rão ser interrompidas por motivos <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong><br />

pública, comoção inter<strong>na</strong>, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por<br />

superior interesse público.<br />

Art. 73 - Se o servi<strong>do</strong>r vier a falecer, quan<strong>do</strong> já implementa<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> um<br />

ano, que lhe assegure o direito a férias, a retribuição relativa ao perío<strong>do</strong>, <strong>de</strong>scontadas<br />

as eventuais parcelas correspon<strong>de</strong>ntes à antecipação, será paga aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

legalmente constituí<strong>do</strong>s.<br />

Art. 74 - O servi<strong>do</strong>r exonera<strong>do</strong> fará jus ao pagamento da remuneração <strong>de</strong> férias<br />

proporcio<strong>na</strong>lmente aos meses <strong>de</strong> efetivo exercício, <strong>de</strong>scontadas eventuais parcelas<br />

já fruídas.<br />

Parágrafo único - O pagamento <strong>de</strong> que trata este artigo correspon<strong>de</strong>rá a 1/12 (um<br />

<strong>do</strong>ze avos) da remuneração a que fizer jus o servi<strong>do</strong>r <strong>na</strong> forma prevista no artigo<br />

69 <strong>de</strong>sta lei, relativa ao mês em que a exoneração for efetivada.<br />

Art. 75 - O servi<strong>do</strong>r que tiver goza<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> 30 (trinta) dias <strong>de</strong> licença para tratar<br />

<strong>de</strong> interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um<br />

ano <strong>de</strong> efetivo exercício conta<strong>do</strong> da data da apresentação, fará jus a férias.<br />

Art. 76 - Per<strong>de</strong>rá o direito às férias o servi<strong>do</strong>r que, no ano antece<strong>de</strong>nte àquele em que<br />

<strong>de</strong>veria gozá-las, tiver mais <strong>de</strong> 30 (trinta) dias <strong>de</strong> faltas não justificadas ao serviço.<br />

Art. 77 - O servi<strong>do</strong>r readapta<strong>do</strong>, relota<strong>do</strong>, removi<strong>do</strong> ou reconduzi<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> em<br />

gozo <strong>de</strong> férias, não é obriga<strong>do</strong> a apresentar-se antes <strong>de</strong> concluí-las.<br />

CAPÍTULO III<br />

Do Vencimento e da Remuneração 37<br />

Art. 78 - Vencimento é a retribuição pecuniária <strong>de</strong>vida ao servi<strong>do</strong>r pelo efetivo<br />

exercício <strong>do</strong> cargo, correspon<strong>de</strong>nte ao padrão fixa<strong>do</strong> em lei.<br />

(37) – Ver art. 37, XI da CF/88 com redação dada pela EC nº 41/03.<br />

Ver art. 21 da LC nº 10.727/96 e ADIN nº 596103739 - “A harmonia e a in<strong>de</strong>pendência <strong>do</strong>s<br />

po<strong>de</strong>res não admitem a intervenção e a ingerência <strong>de</strong> um po<strong>de</strong>r em outro, afetan<strong>do</strong> a auto


272 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Parágrafo único - Nenhum servi<strong>do</strong>r receberá, a título <strong>de</strong> vencimento básico, importância<br />

inferior ao salário mínimo.<br />

Art. 79 - Remuneração é o vencimento <strong>do</strong> cargo acresci<strong>do</strong> das vantagens<br />

pecuniárias estabelecidas em lei.<br />

§ 1º - O vencimento <strong>do</strong> cargo efetivo, acresci<strong>do</strong> das vantagens <strong>de</strong> caráter permanente,<br />

é irredutível, sen<strong>do</strong> vedada vinculação ou equiparação para efeitos <strong>de</strong> remuneração<br />

<strong>de</strong> pessoal.<br />

(Parágrafo 2º revoga<strong>do</strong> pela LC nº 10.727/96).<br />

Art. 80 - O servi<strong>do</strong>r per<strong>de</strong>rá:<br />

I - a remuneração relativa aos dias em que faltar ao serviço;<br />

II - a parcela da remuneração diária, proporcio<strong>na</strong>l aos atrasos, ausências e saídas<br />

antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;<br />

III - a meta<strong>de</strong> da remuneração, <strong>na</strong> hipótese <strong>de</strong> conversão da pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> suspensão<br />

em multa;<br />

IV - um terço <strong>de</strong> sua remuneração durante o afastamento <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo,<br />

<strong>na</strong>s hipóteses previstas no artigo 27.<br />

Parágrafo único - No caso <strong>de</strong> faltas sucessivas, serão computa<strong>do</strong>s para efeito <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sconto os perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> repouso intercala<strong>do</strong>s.<br />

Art. 81 - Salvo por imposição legal, ou manda<strong>do</strong> judicial, nenhum <strong>de</strong>sconto<br />

incidirá sobre a remuneração ou provento.<br />

Parágrafo único - Mediante autorização <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, po<strong>de</strong>rá haver consig<strong>na</strong>ção<br />

em folha <strong>de</strong> pagamento a favor <strong>de</strong> terceiros, a critério da administração e com reposição<br />

<strong>de</strong> custos, <strong>na</strong> forma <strong>de</strong>finida em regulamento 38 .<br />

Art. 82 - As reposições e in<strong>de</strong>nizações ao erário serão <strong>de</strong>scontadas em parcelas<br />

mensais não exce<strong>de</strong>ntes à quinta parte da remuneração ou provento.<br />

Art. 83 - Terá o prazo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias para quitar eventuais débitos com o<br />

erário, o servi<strong>do</strong>r que for <strong>de</strong>miti<strong>do</strong> ou exonera<strong>do</strong>.<br />

nomia administrativa e fi<strong>na</strong>nceira, pertinente a cada um <strong>de</strong>les, especialmente quan<strong>do</strong> o<br />

executivo reduz vencimentos, através <strong>de</strong> legislação manifestamente inconstitucio<strong>na</strong>l, que,<br />

no teto remuneratório, inclui também gratificações e adicio<strong>na</strong>is por tempo <strong>de</strong> serviço, que<br />

não integram os vencimentos para efeito <strong>do</strong> inciso XI, <strong>do</strong> art. 37, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

(Relator: Dês. Antônio Carlos Stangler Pereira, julga<strong>do</strong> em 30.03.1998)” - refere-se ao art.<br />

21 e seu parágrafo 1º da Lei Complementar nº 10.727/96, sancionou a LC nº 10.795/96, que<br />

promoveu alterações <strong>na</strong> legislação que regula a matéria.<br />

(38) – Ver Decreto nº 43.337/04 – Regulamenta o parágrafo único <strong>do</strong> art. 81 da LC nº<br />

10.098/94.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 273<br />

Parágrafo único - A não-quitação <strong>do</strong> débito no prazo previsto implicará sua inscrição<br />

<strong>na</strong> dívida ativa.<br />

Art. 84 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto <strong>de</strong> arresto,<br />

seqüestro ou penhora, exceto nos casos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> alimentos, resultantes<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Das Vantagens<br />

Art. 85 - Além <strong>do</strong> vencimento, po<strong>de</strong>rão ser pagas ao servi<strong>do</strong>r as seguintes vantagens:<br />

I - in<strong>de</strong>nizações;<br />

II - avanços;<br />

III - gratificações e adicio<strong>na</strong>is;<br />

IV - honorários e jetons.<br />

Art. 86 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para<br />

efeito <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o<br />

mesmo título ou idêntico fundamento.<br />

Art. 87 - Salvo os casos previstos nesta lei, o servi<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong>rá receber, a<br />

qualquer título, seja qual for o motivo ou a forma <strong>de</strong> pagamento, nenhuma outra<br />

vantagem pecuniária <strong>do</strong>s órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou outras<br />

organizações públicas, em razão <strong>de</strong> seu cargo, <strong>na</strong>s quais tenha si<strong>do</strong> manda<strong>do</strong><br />

servir.<br />

Art. 88 - As vantagens <strong>de</strong> que trata o artigo 85 não são incorporadas ao vencimento,<br />

em ativida<strong>de</strong>, excetuan<strong>do</strong>-se os avanços, o adicio<strong>na</strong>l por tempo <strong>de</strong> serviço,<br />

a gratificação por exercício <strong>de</strong> função, a gratificação <strong>de</strong> representação e a<br />

gratificação <strong>de</strong> permanência em serviço, nos termos da lei.<br />

§ 1º - A gratificação <strong>de</strong> representação por exercício <strong>de</strong> função integra o valor <strong>de</strong>sta<br />

para os efeitos <strong>de</strong> incorporação aos vencimentos em ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> incorporação<br />

aos proventos <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria e para cálculo <strong>de</strong> vantagens <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong><br />

tempo <strong>de</strong> serviço.<br />

§ 2º - Aos titulares <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> confiança optantes por gratificação por exercício<br />

<strong>de</strong> função já incorporadas nos termos da lei, é facultada a opção pela percepção da<br />

gratificação <strong>de</strong> representação correspon<strong>de</strong>nte às atribuições da função titulada.<br />

§ 3º - Os servi<strong>do</strong>res que incorporaram gratificação por exercício <strong>de</strong> função em<br />

ativida<strong>de</strong> e os servi<strong>do</strong>res i<strong>na</strong>tivos terão seus vencimentos e proventos revistos <strong>na</strong><br />

forma estabelecida neste artigo.<br />

(Art. 88 e parágrafos modifica<strong>do</strong>s pela LC nº 10.530/95).


274 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

(Art. 89 - Acrescenta<strong>do</strong> pela LC nº 11.370/99, que <strong>de</strong>terminou a renumeração <strong>do</strong>s<br />

artigos seguintes). 39<br />

SEÇÃO I<br />

Das In<strong>de</strong>nizações<br />

Art. 89 - Constituem in<strong>de</strong>nizações ao servi<strong>do</strong>r:<br />

I - ajuda <strong>de</strong> custo;<br />

II - diárias;<br />

III - transporte.<br />

SUBSEÇÃO I<br />

Da Ajuda <strong>de</strong> Custo 40<br />

Art. 90 - A ajuda <strong>de</strong> custo <strong>de</strong>sti<strong>na</strong>-se a compensar as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> instalações <strong>do</strong><br />

servi<strong>do</strong>r que, no interesse <strong>do</strong> serviço, passe a ter exercício em nova se<strong>de</strong>, com<br />

mudança <strong>de</strong> <strong>do</strong>micílio em caráter permanente.<br />

Parágrafo único - Correm por conta da Administração as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> transporte<br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r e <strong>de</strong> sua família, compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> passagens, bagagens e bens pessoais.<br />

Art. 91 - A ajuda <strong>de</strong> custo é calculada sobre a remuneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, conforme<br />

se dispuser em regulamento, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> exce<strong>de</strong>r a importância correspon<strong>de</strong>nte<br />

a 3 (três) meses <strong>de</strong> remuneração.<br />

Art. 92 - Não será concedida ajuda <strong>de</strong> custo ao servi<strong>do</strong>r que se afastar <strong>do</strong> cargo<br />

ou reassumi-lo, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> mandato eletivo.<br />

Art. 93 - Será concedida ajuda <strong>de</strong> custo ao servi<strong>do</strong>r efetivo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que for nomea<strong>do</strong><br />

para cargo em comissão ou <strong>de</strong>sig<strong>na</strong><strong>do</strong> para função gratificada, com mudança<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>micílio.<br />

Parágrafo único - No afastamento para exercício <strong>de</strong> cargo em comissão, em outro<br />

órgão ou entida<strong>de</strong> da União, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s ou <strong>do</strong>s municípios, o<br />

servi<strong>do</strong>r não receberá ajuda <strong>de</strong> custo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

(39) – ADIN - Medida Limi<strong>na</strong>r nº 2.300-4 - “O Tribu<strong>na</strong>l por u<strong>na</strong>nimida<strong>de</strong> , <strong>de</strong>feriu o pedi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> medida cautelar <strong>de</strong> suspensão <strong>do</strong>s efeitos da Lei Complementar nº 11.370/99, <strong>do</strong> Esta-<br />

<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul. Votou o Presi<strong>de</strong>nte. Ausentes, justificadamente, os senhores Mi-<br />

nistros Nelson Jobim, Celso <strong>de</strong> Mello e Sydnney Sanchhes. Plenário, 05.10.2000. - Acór-<br />

dão, DJ 15.12.2000”. (Supremo Tribu<strong>na</strong>l Fe<strong>de</strong>ral - www.stf.gov.br).<br />

(40) – Ver Decreto nº 37.130/96 - Dispõe sobre a concessão e a prestação <strong>de</strong> contas <strong>de</strong><br />

ajuda <strong>de</strong> custos <strong>na</strong> Administração Direta e Indireta, prevista <strong>na</strong> LC nº 10.098/94.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 275<br />

Art. 94 - O servi<strong>do</strong>r ficará obriga<strong>do</strong> a restituir a ajuda <strong>de</strong> custo quan<strong>do</strong>,<br />

injustificadamente, não se apresentar <strong>na</strong> nova se<strong>de</strong>, no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias.<br />

SUBSEÇÃO II<br />

Das Diárias<br />

Art. 95 - O servi<strong>do</strong>r que se afastar temporariamente da se<strong>de</strong>, em objeto <strong>de</strong> serviço,<br />

fará jus, além das passagens <strong>de</strong> transporte, também a diárias <strong>de</strong>sti<strong>na</strong>das à<br />

in<strong>de</strong>nização das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> alimentação e pousada.<br />

§ 1º - Enten<strong>de</strong>-se por se<strong>de</strong> a localida<strong>de</strong> on<strong>de</strong> o servi<strong>do</strong>r estiver em exercício em<br />

caráter permanente.<br />

§ 2º - A diária será concedida por dia <strong>de</strong> afastamento, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>vida pela meta<strong>de</strong><br />

quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>slocamento não exigir pernoite fora da se<strong>de</strong>.<br />

§ 3º - Não serão <strong>de</strong>vidas diárias nos casos <strong>de</strong> remoção a pedi<strong>do</strong>, nem <strong>na</strong>s hipóteses<br />

em que o <strong>de</strong>slocamento da se<strong>de</strong> se constituir em exigência permanente <strong>do</strong> serviço.<br />

Art. 96 - O servi<strong>do</strong>r que receber diárias e, por qualquer motivo, não se afastar da<br />

se<strong>de</strong>, fica obriga<strong>do</strong> a restituí-las integralmente, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias.<br />

Parágrafo único - Na hipótese <strong>de</strong> o servi<strong>do</strong>r retor<strong>na</strong>r à se<strong>de</strong>, em prazo menor <strong>do</strong><br />

que o previsto para o seu afastamento, <strong>de</strong>verá restituir as diárias recebidas em<br />

excesso, no perío<strong>do</strong> previsto no “caput”.<br />

Art. 97 - As diárias, que <strong>de</strong>verão ser pagas antes <strong>do</strong> <strong>de</strong>slocamento, serão calculadas<br />

sobre o valor básico fixa<strong>do</strong> em lei e serão percebidas pelo servi<strong>do</strong>r que a<br />

elas fizer jus, <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> regulamento.<br />

(Art. 97 modifica<strong>do</strong> pela LC nº 10.530/95).<br />

SUBSEÇÃO III<br />

Da In<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> Transporte<br />

Art. 98 - Será concedida in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> transporte ao servi<strong>do</strong>r que realizar <strong>de</strong>spesas<br />

com a utilização <strong>de</strong> meio próprio <strong>de</strong> locomoção, para execução <strong>de</strong> serviços externos,<br />

por força das atribuições próprias <strong>do</strong> cargo, conforme previsto em regulamento.<br />

SEÇÃO II<br />

Dos Avanços<br />

Art. 99 - Por triênio <strong>de</strong> efetivo exercício no serviço público, o servi<strong>do</strong>r terá concedi<strong>do</strong><br />

automaticamente um acréscimo <strong>de</strong> 5% (cinco por cento), <strong>de</strong>nomi<strong>na</strong><strong>do</strong> avanço,<br />

calcula<strong>do</strong> <strong>na</strong> forma da lei 41 .<br />

(41) – Ver LC nº 10.795/96 - Aplicam-se, igualmente, aos servi<strong>do</strong>res policias militares o dis-<br />

posto no art. 99 da LC nº 10.098/94.


276 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

§ 1º - O servi<strong>do</strong>r fará jus a tantos avanços quanto for o tempo <strong>de</strong> serviço público<br />

em que permanecer em ativida<strong>de</strong>, computa<strong>do</strong> <strong>na</strong> forma <strong>do</strong>s artigos 116 e 117.<br />

§ 2º - O disposto no “caput” e no parágrafo anterior não se aplica ao servi<strong>do</strong>r cuja<br />

primeira investidura no serviço público estadual ocorra após 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1995,<br />

hipótese em que será observa<strong>do</strong> o disposto no parágrafo seguinte.<br />

§ 3º - Por triênio <strong>de</strong> efetivo exercício no serviço público, ao servi<strong>do</strong>r será concedi<strong>do</strong><br />

automaticamente um acréscimo <strong>de</strong> 3% (três por cento), <strong>de</strong>nomi<strong>na</strong><strong>do</strong> avanço,<br />

calcula<strong>do</strong>, <strong>na</strong> forma da lei.<br />

(Parágrafo único renumera<strong>do</strong> para § 1º e parágrafos 2º e 3º acrescenta<strong>do</strong>s pela<br />

LC nº 10.530/95).<br />

SEÇÃO III<br />

Das Gratificações e Adicio<strong>na</strong>is<br />

Art. 100 - Serão <strong>de</strong>feri<strong>do</strong>s ao servi<strong>do</strong>r as seguintes gratificações e adicio<strong>na</strong>is por<br />

tempo <strong>de</strong> serviço e outras por condições especiais <strong>de</strong> trabalho:<br />

I - gratificação por exercício <strong>de</strong> função;<br />

II - gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong>;<br />

III - gratificação por regime especial <strong>de</strong> trabalho, <strong>na</strong> forma da lei;<br />

IV - gratificação por exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s insalubres, penosas ou perigosas;<br />

V - gratificação por exercício <strong>de</strong> serviço extraordinário;<br />

VI - gratificação <strong>de</strong> representação, <strong>na</strong> forma da lei;<br />

VII - gratificação por serviço noturno;<br />

VIII - adicio<strong>na</strong>l por tempo <strong>de</strong> serviço;<br />

IX - gratificação <strong>de</strong> permanência em serviço;<br />

X - abono familiar;<br />

XI - outras gratificações, relativas ao local ou à <strong>na</strong>tureza <strong>do</strong> trabalho, <strong>na</strong> forma da lei.<br />

SUBSEÇÃO I<br />

Da Gratificação por Exercício <strong>de</strong> Função<br />

Art. 101 - A função gratificada será percebida pelo exercício <strong>de</strong> chefia, assistência ou<br />

assessoramento, cumulativamente ao vencimento <strong>do</strong> cargo <strong>de</strong> provimento efetivo.<br />

Art. 102 - O servi<strong>do</strong>r efetivo que contar com 18 (<strong>de</strong>zoito) anos <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço<br />

computável à aposenta<strong>do</strong>ria, se <strong>do</strong> sexo masculino ou 15 (quinze) anos, se <strong>do</strong><br />

feminino, e que houver exerci<strong>do</strong> cargo em comissão, inclusive sob a forma <strong>de</strong><br />

função gratificada, por 2 (<strong>do</strong>is) anos completos, terá incorporada, ao vencimento<br />

<strong>do</strong> cargo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a 20% (vinte por<br />

cento) <strong>do</strong> valor da função gratificada, a cada 2 (<strong>do</strong>is) anos, até o limite máximo <strong>de</strong><br />

100% (cem por cento), <strong>na</strong> forma da lei 42 .


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 277<br />

§ 1º - Quan<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> uma função gratificada ou cargo em comissão houver si<strong>do</strong><br />

exerci<strong>do</strong> no perío<strong>do</strong>, será incorpora<strong>do</strong> aquele <strong>de</strong> maior valor, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>sempenha<strong>do</strong>,<br />

no mínimo, por 1 (um) ano, ou quan<strong>do</strong> não ocorrer tal hipótese, o valor<br />

da função que tenha <strong>de</strong>sempenha<strong>do</strong> por mais tempo43 .<br />

§ 2º - O funcionário que tenha exerci<strong>do</strong> o cargo <strong>de</strong> Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, fará jus<br />

à incorporação <strong>do</strong> valor equivalente à gratificação <strong>de</strong> representação correspon<strong>de</strong>nte,<br />

<strong>na</strong> proporção estabelecida pelo “caput”, ressalva<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong><br />

que trata o parágrafo anterior, que será <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is) anos para esta situação 44<br />

.<br />

§ 3º - O disposto no “caput” e nos parágrafos anteriores não se aplica ao servi<strong>do</strong>r<br />

que não houver exerci<strong>do</strong> cargo em comissão, inclusive sob a forma <strong>de</strong> função<br />

gratificada, até 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1995, hipótese em que será observa<strong>do</strong> o disposto<br />

no parágrafo seguinte45 .<br />

§ 4º - O servi<strong>do</strong>r efetivo que contar com 18 (<strong>de</strong>zoito) anos <strong>de</strong> tempo computável à<br />

aposenta<strong>do</strong>ria e que houver exerci<strong>do</strong> cargo em comissão, inclusive sob a forma<br />

<strong>de</strong> função gratificada, por 2 (<strong>do</strong>is) anos completos, terá incorpora<strong>do</strong> ao vencimento<br />

<strong>do</strong> cargo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a 20% (vinte por<br />

cento) <strong>do</strong> valor da função gratificada.<br />

I - Quan<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> uma função gratificada ou cargo em comissão houver si<strong>do</strong><br />

exerci<strong>do</strong> no perío<strong>do</strong>, será incorpora<strong>do</strong> aquele <strong>de</strong> maior valor, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>sempenha<strong>do</strong>,<br />

no mínimo, por 2 (<strong>do</strong>is) anos, ou quan<strong>do</strong> não ocorrer tal hipótese, o valor<br />

da função que tenha <strong>de</strong>sempenha<strong>do</strong> por mais tempo.<br />

II - O servi<strong>do</strong>r que tenha exerci<strong>do</strong> o cargo <strong>de</strong> Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> fará jus à incorporação<br />

<strong>do</strong> valor equivalente à gratificação <strong>de</strong> representação correspon<strong>de</strong>nte,<br />

<strong>na</strong>s condições estabelecidas neste artigo.<br />

III - A cada 2 (<strong>do</strong>is) anos completos <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> função gratificada, que exce<strong>de</strong>rem<br />

a <strong>do</strong>is iniciais, correspon<strong>de</strong>rá novo acréscimo <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) até<br />

o limite <strong>de</strong> 100% (cem por cento), observada a seguinte correspondência com o<br />

tempo computável à aposenta<strong>do</strong>ria:<br />

a) 20 anos, máximo <strong>de</strong> 40% (quarenta por cento) <strong>do</strong> valor;<br />

b) 22 anos, máximo <strong>de</strong> 60% (sessenta por cento) <strong>do</strong> valor;<br />

(42) – Ver art. 3º da LC nº 10.248/94.<br />

Ver art. 5º da LC 10.530/95 - Aplicam-se as disposições <strong>do</strong> art. 102 aos servi<strong>do</strong>res estáveis.<br />

Ver LC nº 10.842/96 - Dispões sobre o exercício <strong>de</strong> cargo em comissão ou função<br />

gratificada no serviço público estadual.<br />

Ver LC nº 10.845/96 - Dispõe sobre a remuneração <strong>de</strong> vantagens no serviço público estadual<br />

e dá outras providências.<br />

(43) – Ver art. 4º da LC nº 10.248/94 - Aplicam-se aos servi<strong>do</strong>res regi<strong>do</strong>s pela Lei nº 7.138/78.<br />

(44) – Ver LC nº 10.257/94 - Esten<strong>de</strong> aos servi<strong>do</strong>res estáveis que tenham exerci<strong>do</strong> cargos<br />

<strong>de</strong> dirigentes <strong>de</strong> Autarquias <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

(45) – Ver art. 6º da LC nº 10.530/95 - Esten<strong>de</strong>m-se aos servi<strong>do</strong>res i<strong>na</strong>tivos e aos pensionistas.


278 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

c) 24 anos, máximo <strong>de</strong> 80% (oitenta por cento) <strong>do</strong> valor;<br />

d) 26 anos, 100% (cem por cento) <strong>do</strong> valor.<br />

IV - A vantagem <strong>de</strong> que trata o “caput” <strong>de</strong>ste parágrafo, bem como os seus<br />

incisos anteriores, somente será paga a partir da data em que o funcionário<br />

retor<strong>na</strong>r ao exercício <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento efetivo ou, permanecen<strong>do</strong> no cargo<br />

em comissão ou função gratificada, optar pelos vencimentos e vantagens <strong>do</strong> cargo<br />

<strong>de</strong> provimento efetivo, ou ainda, for i<strong>na</strong>tiva<strong>do</strong>.<br />

V - O funcionário no gozo da vantagem pessoal <strong>de</strong> que trata esta Lei, investi<strong>do</strong><br />

em cargo em comissão ou função gratificada, per<strong>de</strong>rá a vantagem enquanto durar<br />

a investidura, salvo se optar pelas vantagens <strong>do</strong> cargo efetivo.<br />

VI - Na hipótese <strong>do</strong> inciso anterior, ocorra ou não a percepção da vantagem, terá<br />

continuida<strong>de</strong> o cômputo <strong>do</strong>s anos <strong>de</strong> serviço para efeito <strong>de</strong> percepção <strong>do</strong>s vinte<br />

por cento a que se refere este parágrafo.<br />

VII - O cálculo da vantagem pessoal <strong>de</strong> que trata este parágrafo terá sempre em<br />

conta os valores atualiza<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s vencimentos e as gratificações adicio<strong>na</strong>is e, se<br />

for o caso, os avanços trie<strong>na</strong>is e qüinqüe<strong>na</strong>is.<br />

VIII - O disposto neste parágrafo aplica-se, igualmente, às gratificações previstas<br />

no artigo 3º da Lei Complementar nº 10.248, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1994, atribuídas<br />

a servi<strong>do</strong>res efetivos ou estáveis 46 .<br />

(Parágrafos 3º e 4º e incisos <strong>de</strong> I a VIII acrescenta<strong>do</strong>s pela LC nº 10.530/95).<br />

Art. 103 - A função gratificada será incorporada integralmente ao provento <strong>do</strong><br />

servi<strong>do</strong>r que a tiver exerci<strong>do</strong>, mesmo sob forma <strong>de</strong> cargo em comissão, por um<br />

perío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (<strong>de</strong>z) intercala<strong>do</strong>s, anteriormente<br />

à aposenta<strong>do</strong>ria, observa<strong>do</strong> o disposto no § 1º <strong>do</strong> artigo anterior 47 .<br />

SUBSEÇÃO II<br />

Da Gratificação Natali<strong>na</strong><br />

Art. 104 - Será concedida ao servi<strong>do</strong>r que esteja no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas funções<br />

uma gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong> correspon<strong>de</strong>nte a sua remuneração integral <strong>de</strong>vida<br />

no mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro.<br />

§ 1º - A gratificação <strong>de</strong> que trata este artigo correspon<strong>de</strong>rá a 1/12 (um <strong>do</strong>ze avos)<br />

da remuneração a que fizer jus o servi<strong>do</strong>r, no mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, por mês <strong>de</strong><br />

efetivo exercício, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze)<br />

dias como mês integral.<br />

(46) – Ver art. 6º da LC nº 10.530/95 - Esten<strong>de</strong>m-se aos servi<strong>do</strong>res i<strong>na</strong>tivos e aos pensionistas.<br />

(47) – Ver art. 3º da LC nº 10.248/94.<br />

Ver art. 4º da LC nº 10.248/94 - Aplicam-se aos servi<strong>do</strong>res regi<strong>do</strong>s pela Lei nº 7.138/78.<br />

Ver LC nº 10.842/96 - Dispões sobre o exercício <strong>de</strong> cargo em comissão ou função<br />

gratificada no Serviço <strong>Público</strong> Estadual.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 279<br />

§ 2º - O pagamento da gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong> será efetua<strong>do</strong> até o dia 20 (vinte) <strong>do</strong><br />

mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> cada exercício.<br />

§ 3º - A gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong> é <strong>de</strong>vida ao servi<strong>do</strong>r afasta<strong>do</strong> <strong>de</strong> suas funções, sem<br />

prejuízo da remuneração e <strong>de</strong>mais vantagens.<br />

§ 4º - O Esta<strong>do</strong> in<strong>de</strong>nizará o servi<strong>do</strong>r pelo eventual <strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong><br />

pagamento das obrigações pecuniárias relativas à gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong>, cuja base<br />

<strong>de</strong> cálculo será o valor <strong>de</strong>sta, <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>scontos legais 48 .<br />

§ 5º - A in<strong>de</strong>nização referida no parágrafo anterior será calculada com base <strong>na</strong><br />

variação da Letra Fi<strong>na</strong>nceira <strong>do</strong> Tesouro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> - LFTE/RS, acrescida <strong>de</strong> 1%<br />

(um por cento) ao mês e paga juntamente com o valor total ou parcial da referida<br />

gratificação, <strong>na</strong> forma estabelecida em <strong>de</strong>creto 49 .<br />

(Parágrafos acrescenta<strong>do</strong>s pela LC nº 12.021/2003).<br />

Art. 105 - O servi<strong>do</strong>r exonera<strong>do</strong> terá direito à gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong>, proporcio<strong>na</strong>lmente<br />

aos meses <strong>de</strong> exercício, calculada <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> artigo anterior, sobre<br />

a remuneração <strong>do</strong> mês da exoneração.<br />

Art. 106 - É extensiva aos i<strong>na</strong>tivos a percepção da gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong>, cujo cálculo<br />

incidirá sobre as parcelas que compõem seu provento.<br />

SUBSEÇÃO III<br />

Da Gratificação por Exercício <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong>s<br />

Insalubres, Perigosas ou Penosas<br />

Art. 107 - Os servi<strong>do</strong>res que exerçam suas atribuições com habitualida<strong>de</strong> em locais<br />

insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco<br />

<strong>de</strong> vida, fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento <strong>do</strong> respectivo cargo <strong>na</strong><br />

classe correspon<strong>de</strong>nte, nos termos da lei 50 .<br />

§ 1º - O servi<strong>do</strong>r que fizer jus às gratificações <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>, periculosida<strong>de</strong> ou<br />

penosida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá optar por uma <strong>de</strong>las <strong>na</strong>s condições previstas em lei.<br />

§ 2º - O direito às gratificações previstas neste artigo cessa com a elimi<strong>na</strong>ção das<br />

condições ou <strong>do</strong>s riscos que <strong>de</strong>ram causa a sua concessão.<br />

(48) – Ver Decreto nº 42.766/03 – Regulamenta os parágrafos 4º e 5º <strong>do</strong> art. 104 da LC nº<br />

10.098/94.<br />

(49) – Ver art. 2º da LC nº 12.021/03 - Esten<strong>de</strong> aos i<strong>na</strong>tivos, aos pensionistas e aos servi<strong>do</strong>-<br />

res vincula<strong>do</strong>s a estatutos próprios o disposto nos parágrafos 4º e 5º <strong>do</strong> art. 104 da LC nº<br />

10.098/94.<br />

(50) – Ver Decreto nº 43.005/04 – Delega competência ao Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> da Adminis-<br />

tração e <strong>do</strong>s Recursos Humanos para prática <strong>do</strong>s atos <strong>de</strong> concessão da gratificação que tra-<br />

ta o art. 107 da LC nº 10.098/94.


280 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Art. 108 - Haverá permanente controle da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res em operações<br />

ou locais consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s penosos, insalubres ou perigosos.<br />

Parágrafo único - A servi<strong>do</strong>ra gestante ou lactante será afastada, enquanto durarem<br />

a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, passan<strong>do</strong><br />

a exercer suas ativida<strong>de</strong>s em local salubre e em serviço compatível com<br />

suas condições.<br />

Art. 109 - Os locais <strong>de</strong> trabalho e os servi<strong>do</strong>res que operem com Raios X ou<br />

substâncias radioativas serão manti<strong>do</strong>s sob controle permanente, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que as<br />

<strong>do</strong>ses <strong>de</strong> radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto <strong>na</strong> legislação<br />

própria.<br />

Parágrafo único - Os servi<strong>do</strong>res a que se refere este artigo serão submeti<strong>do</strong>s a<br />

exames médicos a cada 6 (seis) meses <strong>de</strong> exercício.<br />

SUBSEÇÃO IV<br />

Da Gratificação por Exercício<br />

<strong>de</strong> Serviço Extraordinário<br />

Art. 110 - O serviço extraordinário será remunera<strong>do</strong> com acréscimo <strong>de</strong> 50%<br />

(cinqüenta por cento) em relação à hora normal <strong>de</strong> trabalho.<br />

Art. 111 - A gratificação <strong>de</strong> que trata o artigo anterior somente será atribuída ao<br />

servi<strong>do</strong>r para aten<strong>de</strong>r às situações excepcio<strong>na</strong>is e temporárias, respeita<strong>do</strong> o limite<br />

máximo previsto no § 2º <strong>do</strong> artigo 33.<br />

Art. 112 - O valor da hora <strong>de</strong> serviço extraordinário, presta<strong>do</strong> em horário noturno,<br />

será acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> mais 20% (vinte por cento).<br />

SUBSEÇÃO V<br />

Da Gratificação por Serviço Noturno<br />

Art. 113 - O serviço noturno terá o valor-hora acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> 20% (vinte por cento),<br />

observa<strong>do</strong> o disposto no artigo 34.<br />

Parágrafo único - As disposições <strong>de</strong>ste artigo não se aplicam quan<strong>do</strong> o serviço<br />

noturno correspon<strong>de</strong>r ao horário normal <strong>de</strong> trabalho.<br />

SUBSEÇÃO VI<br />

Da Gratificação <strong>de</strong> Permanência em Serviço<br />

Art. 114 - Ao servi<strong>do</strong>r que adquirir direito à aposenta<strong>do</strong>ria voluntária com<br />

proventos integrais e cuja permanência no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas funções for<br />

julgada conveniente e oportu<strong>na</strong> para o serviço público po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>ferida, por


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 281<br />

ato <strong>do</strong> Gover<strong>na</strong><strong>do</strong>r, uma gratificação especial <strong>de</strong> 35% (trinta e cinco por cento) <strong>do</strong><br />

vencimento básico. 51<br />

Parágrafo único - A gratificação <strong>de</strong> que trata este artigo, que tem <strong>na</strong>tureza precária<br />

e transitória, será <strong>de</strong>ferida por perío<strong>do</strong> máximo <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos, sen<strong>do</strong> admitidas<br />

renovações por igual perío<strong>do</strong>, mediante iniciativa da chefia imediata <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r e<br />

juízo <strong>de</strong> conveniência e oportunida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Gover<strong>na</strong><strong>do</strong>r 52 .<br />

(Art. 114 modifica<strong>do</strong> pela LC nº 11.942/03).<br />

SUBSEÇÃO VII<br />

Do Adicio<strong>na</strong>l por Tempo <strong>de</strong> Serviço<br />

Art. 115 - O servi<strong>do</strong>r, ao completar 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) anos <strong>de</strong> serviço<br />

público, conta<strong>do</strong>s <strong>na</strong> forma <strong>de</strong>sta lei, passará a perceber, respectivamente, o<br />

adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> 15% (quinze por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento) calcula<strong>do</strong>s<br />

<strong>na</strong> forma da lei 53 .<br />

§ 1º - A concessão <strong>do</strong> adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> 25% (vinte e cinco por cento) fará cessar o <strong>de</strong><br />

15% (quinze por cento), anteriormente concedi<strong>do</strong>.<br />

§ 2º - A vantagem <strong>de</strong> que trata este artigo não será mais concedida a partir da<br />

data <strong>de</strong> vigência <strong>de</strong>sta Lei, nos percentuais <strong>de</strong> 15% ou <strong>de</strong> 25%, exceto aos que<br />

tenham implementa<strong>do</strong>, até a referida data, as condições <strong>de</strong> percepção 54 .<br />

§ 3º - A gratificação adicio<strong>na</strong>l, a partir <strong>de</strong> data referida no parágrafo anterior, será<br />

concedida em percentual igual ao tempo <strong>de</strong> serviço em anos, à razão <strong>de</strong> 1% ao<br />

ano, computa<strong>do</strong>s até a data <strong>de</strong> vigência <strong>de</strong>sta Lei, caben<strong>do</strong> o pagamento somente<br />

ao implemento <strong>de</strong> 15 ou <strong>de</strong> 25 anos <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço, respectivamente,<br />

consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se, quan<strong>do</strong> for o caso, para efeitos <strong>de</strong> percentual <strong>de</strong> concessão,<br />

fração superior a seis meses como um ano completo 55 .<br />

(Parágrafo único renomea<strong>do</strong> e parágrafos 2º e 3º acrescenta<strong>do</strong>s pela LC nº 10.795/96).<br />

Art. 116 - Para efeito <strong>de</strong> concessão <strong>do</strong>s adicio<strong>na</strong>is será computa<strong>do</strong> o tempo <strong>de</strong><br />

serviço fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal, presta<strong>do</strong> à administração direta,<br />

autarquias e fundações <strong>de</strong> direito público.<br />

(51) – Ver arts. 2º e 3º da LC nº 11.942/03.<br />

(52) – Ver Decreto nº 42.813/04 - Delega competência ao Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> da Adminis-<br />

tração e <strong>do</strong>s Recursos Humanos para atos <strong>de</strong> concessão e renovação da gratificação <strong>de</strong><br />

competência em serviço ao servi<strong>do</strong>r que tenha adquiri<strong>do</strong> direito à aposenta<strong>do</strong>ria voluntária.<br />

(53) – Ver LC nº 10.795/96 - Aplicam-se, igualmente, aos servi<strong>do</strong>res policiais militares o dis-<br />

posto no art. 115 da LC nº 10.098/94.<br />

(54) – Ver LC nº 10.795/96 - Esten<strong>de</strong>m-se aos quadros e carreiras que têm estatuto próprio<br />

as disposições constantes <strong>do</strong>s parágrafos 2º e 3º <strong>do</strong> art. 115 da LC nº 10.098/94.<br />

(55) – I<strong>de</strong>m.


282 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Parágrafo único - Compreen<strong>de</strong>-se, também, como serviço estadual o tempo em<br />

que o servi<strong>do</strong>r tiver exerci<strong>do</strong> serviços transferi<strong>do</strong>s para o Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 117 - Na acumulação remunerada, será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>, para efeito <strong>de</strong> adicio<strong>na</strong>l,<br />

o tempo <strong>de</strong> serviço presta<strong>do</strong> a cada cargo isoladamente.<br />

SUBSEÇÃO VIII<br />

Do Abono Familiar<br />

Art. 118 - Ao servi<strong>do</strong>r ativo ou ao i<strong>na</strong>tivo será concedi<strong>do</strong> abono familiar <strong>na</strong> razão<br />

<strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento) <strong>do</strong> menor vencimento básico inicial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, pelos seguintes<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes:<br />

I - filho menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos;<br />

II - filho inváli<strong>do</strong> ou excepcio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> qualquer ida<strong>de</strong>, que seja comprovadamente<br />

incapaz;<br />

III - filho estudante, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não exerça ativida<strong>de</strong> remunerada, até a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

24 (vinte e quatro) anos;<br />

IV - cônjuge inváli<strong>do</strong>, comprovadamente incapaz, que não perceba remuneração.<br />

§ 1º - Quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte inváli<strong>do</strong> ou excepcio<strong>na</strong>l, o abono será<br />

pago pelo triplo.<br />

§ 2º - Esten<strong>de</strong>m-se os benefícios <strong>de</strong>ste artigo aos entea<strong>do</strong>s, aos tutela<strong>do</strong>s e aos<br />

menores que, mediante autorização judicial, estejam submeti<strong>do</strong>s a sua guarda.<br />

§ 3º - São condições para percepção <strong>do</strong> abono familiar que:<br />

I - os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes relacio<strong>na</strong><strong>do</strong>s neste artigo vivam efetivamente às expensas <strong>do</strong><br />

servi<strong>do</strong>r ou i<strong>na</strong>tivo;<br />

II - a invali<strong>de</strong>z <strong>de</strong> que tratam os incisos II e IV <strong>do</strong> “caput” <strong>de</strong>ste artigo seja comprovada<br />

mediante inspeção médica, pelo órgão competente <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 4º - No caso <strong>de</strong> ambos os cônjuges serem servi<strong>do</strong>res públicos, o direito <strong>de</strong> um<br />

não exclui o <strong>do</strong> outro.<br />

Art. 119 - Por cargo exerci<strong>do</strong> em acúmulo no Esta<strong>do</strong>, não será <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o abono familiar.<br />

Art. 120 - A concessão <strong>do</strong> abono terá por base as <strong>de</strong>clarações <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, sob<br />

as pe<strong>na</strong>s da lei.<br />

Parágrafo único - As alterações que resultem em exclusão <strong>de</strong> abono <strong>de</strong>verão ser<br />

comunicadas no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias da data da ocorrência.<br />

SEÇÃO IV<br />

Dos Honorários e Jetons<br />

Art. 121 - O servi<strong>do</strong>r fará jus a honorários quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>sig<strong>na</strong><strong>do</strong> para exercer, fora<br />

<strong>do</strong> horário <strong>de</strong> expediente a que estiver sujeito, as funções <strong>de</strong>:


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 283<br />

I - membro <strong>de</strong> banca <strong>de</strong> concurso;<br />

II - gerência, planejamento, execução ou ativida<strong>de</strong> auxiliar <strong>de</strong> concurso;<br />

III - trei<strong>na</strong>mento <strong>de</strong> pessoal;<br />

IV - professor, em cursos legalmente instituí<strong>do</strong>s.<br />

Art. 122 - O servi<strong>do</strong>r, no <strong>de</strong>sempenho <strong>do</strong> encargo <strong>de</strong> membro <strong>de</strong> órgão <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação<br />

coletiva legalmente instituí<strong>do</strong>, receberá jeton, a título <strong>de</strong> representação <strong>na</strong><br />

forma da lei.<br />

CAPÍTULO V<br />

Das Concessões<br />

SEÇÃO I<br />

Das Vantagens ao <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> Estudante<br />

ou Participante <strong>de</strong> Cursos, Congressos e Similares<br />

Art. 123 - É assegura<strong>do</strong> o afastamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r efetivo, sem prejuízo <strong>de</strong> sua<br />

remuneração, nos seguintes casos:<br />

I - durante os dias <strong>de</strong> provas fi<strong>na</strong>is <strong>do</strong> ano ou semestre letivo, para os estudantes<br />

<strong>de</strong> ensino superior, 1º e 2º graus;<br />

II - durante os dias <strong>de</strong> provas em exames supletivos e <strong>de</strong> habilitação a curso superior.<br />

Parágrafo único - O servi<strong>do</strong>r, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> faltoso ao serviço, <strong>de</strong>verá<br />

comprovar perante a chefia imediata as datas em que se realizarão as diversas<br />

provas e seu comparecimento.<br />

Art. 124 - O servi<strong>do</strong>r somente será indica<strong>do</strong> para participar <strong>de</strong> cursos <strong>de</strong> especialização<br />

ou capacitação técnica profissio<strong>na</strong>l no Esta<strong>do</strong>, no País ou no exterior, com<br />

ônus para o Esta<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> houver correlação direta e imediata entre o conteú<strong>do</strong><br />

programático <strong>de</strong> tais cursos e as atribuições <strong>do</strong> cargo ou função exerci<strong>do</strong>s.<br />

Art. 125 - Ao servi<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá ser concedida licença para freqüência a cursos, seminários,<br />

congressos, encontros e similares, inclusive fora <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e no exterior,<br />

sem prejuízo da remuneração e <strong>de</strong>mais vantagens, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o conteú<strong>do</strong><br />

programático esteja correlacio<strong>na</strong><strong>do</strong> às atribuições <strong>do</strong> cargo que ocupar, <strong>na</strong> forma<br />

a ser regulamentada.<br />

Parágrafo único - Fica vedada a concessão <strong>de</strong> exoneração ou licença para tratamento<br />

<strong>de</strong> interesses particulares ao servi<strong>do</strong>r beneficia<strong>do</strong> pelo disposto neste artigo,<br />

ressalvada a hipótese <strong>de</strong> ressarcimento da <strong>de</strong>spesa havida antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong>do</strong><br />

perío<strong>do</strong> igual ao <strong>do</strong> afastamento.


284 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Art. 126 - Ao servi<strong>do</strong>r estudante que mudar <strong>de</strong> se<strong>de</strong> no interesse da Administração,<br />

é assegurada, <strong>na</strong> localida<strong>de</strong> da nova residência ou mais próxima, matrícula em instituição<br />

congênere <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em qualquer época, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> vaga.<br />

Parágrafo único - O disposto neste artigo esten<strong>de</strong>-se ao cônjuge, aos filhos ou<br />

entea<strong>do</strong>s <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, que vivam <strong>na</strong> sua companhia, bem como aos menores sob<br />

sua guarda, com autorização judicial.<br />

SEÇÃO II<br />

Da Assistência a Filho Excepcio<strong>na</strong>l<br />

Art. 127 - O servi<strong>do</strong>r, pai, mãe ou responsável por excepcio<strong>na</strong>l, físico ou mental,<br />

em tratamento, fica autoriza<strong>do</strong> a se afastar <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo, quan<strong>do</strong> necessário,<br />

por perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> até 50% (cinqüenta por cento) <strong>de</strong> sua carga horária normal<br />

cotidia<strong>na</strong>, <strong>na</strong> forma da lei.<br />

CAPÍTULO VI<br />

Das Licenças 56<br />

SEÇÃO I<br />

Disposições Gerais<br />

Art. 128 - Será concedida, ao servi<strong>do</strong>r, licença:<br />

I - para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;<br />

II - por aci<strong>de</strong>nte em serviço;<br />

III - por motivo <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença em pessoa da família;<br />

IV - à gestante, à a<strong>do</strong>tante e à paternida<strong>de</strong>;<br />

V - para prestação <strong>de</strong> serviço militar;<br />

VI - para tratar <strong>de</strong> interesses particulares;<br />

VII - para acompanhar o cônjuge;<br />

VIII - para <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> mandato classista;<br />

IX - prêmio por assiduida<strong>de</strong>;<br />

X - para concorrer a mandato público eletivo;<br />

XI - para o exercício <strong>de</strong> mandato eletivo;<br />

XII - especial, para fins <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria 57 .<br />

§ 1º - O servi<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong>rá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte<br />

e quatro) meses, salvo nos casos <strong>do</strong>s incisos VII, VIII e XI <strong>de</strong>ste artigo.<br />

(56) – Ver LC nº 10.727/96 - Institui o Programa <strong>de</strong> Incentivo ao Afastamento Voluntário <strong>do</strong><br />

Serviço <strong>Público</strong> e à Reconversão Funcio<strong>na</strong>l <strong>do</strong>s <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es <strong>Público</strong>s Estadual. Institui licen-<br />

ça especial anual sem remuneração.<br />

(57) – Ver art. 6º <strong>do</strong> Decreto nº 37.665/97 referente aos incisos VI a XII <strong>do</strong> art. 128 da LC nº<br />

10.098/94.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 285<br />

§ 2º - Ao servi<strong>do</strong>r nomea<strong>do</strong> em comissão somente será concedida licença para<br />

tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja si<strong>do</strong> submeti<strong>do</strong> à inspeção médica para ingresso<br />

e julga<strong>do</strong> apto e nos casos <strong>do</strong>s incisos II, III, IV, IX e XII.<br />

Art. 129 - A inspeção será feita por médicos <strong>do</strong> órgão competente, <strong>na</strong>s hipóteses<br />

<strong>de</strong> licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, por motivo <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença em pessoa da família e<br />

à gestante, e por junta oficial, constituída <strong>de</strong> 3 (três) médicos nos <strong>de</strong>mais casos.<br />

SEÇÃO II<br />

Da Licença para Tratamento <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> 58<br />

Art. 130 - Será concedida, ao servi<strong>do</strong>r, licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, a pedi<strong>do</strong><br />

ou “ex-officio”, precedida <strong>de</strong> inspeção médica realizada pelo órgão <strong>de</strong> perícia<br />

oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, sediada <strong>na</strong> Capital ou no interior, sem prejuízo da remuneração<br />

a que fizer jus.<br />

§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica po<strong>de</strong>rá ser realizada <strong>na</strong> residência<br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r ou no estabelecimento hospitalar on<strong>de</strong> se encontrar inter<strong>na</strong><strong>do</strong>.<br />

§ 2º - Po<strong>de</strong>rá, excepcio<strong>na</strong>lmente, ser admiti<strong>do</strong> atesta<strong>do</strong> médico particular, quan<strong>do</strong><br />

ficar comprovada a impossibilida<strong>de</strong> absoluta <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> exame por órgão<br />

oficial da localida<strong>de</strong>.<br />

§ 3º - O atesta<strong>do</strong> referi<strong>do</strong> no parágrafo anterior somente surtirá efeito após <strong>de</strong>vidamente<br />

exami<strong>na</strong><strong>do</strong> e valida<strong>do</strong> pelo órgão <strong>de</strong> perícia médica competente.<br />

§ 4º - O servi<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong>rá recusar-se à inspeção médica, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> ser susta<strong>do</strong><br />

o pagamento <strong>de</strong> sua remuneração até que seja cumprida essa formalida<strong>de</strong>.<br />

§ 5º - No caso <strong>de</strong> o lau<strong>do</strong> registrar pareceres contrários à concessão da licença,<br />

as faltas ao serviço correrão sob a responsabilida<strong>de</strong> exclusiva <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.<br />

§ 6º - O resulta<strong>do</strong> da inspeção será comunica<strong>do</strong> imediatamente ao servi<strong>do</strong>r, logo<br />

após a sua realização, salvo se houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exames complementares,<br />

quan<strong>do</strong> então, ficará à disposição <strong>do</strong> órgão <strong>de</strong> perícia médica.<br />

Art. 131 - Fin<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> licença, o servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá reassumir imediatamente<br />

o exercício <strong>do</strong> cargo, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> faltoso, salvo prorrogação ou<br />

<strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção constante <strong>do</strong> lau<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - A infringência ao disposto neste artigo implicará perda da remuneração,<br />

sujeitan<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r à <strong>de</strong>missão, se a ausência exce<strong>de</strong>r a 30 (trinta)<br />

dias, observa<strong>do</strong> o disposto no artigo 26.<br />

Art. 132 - Nas licenças por perío<strong>do</strong>s prolonga<strong>do</strong>s, antes <strong>de</strong> se completarem 365<br />

(trezentos e sessenta e cinco) dias, <strong>de</strong>verá o órgão <strong>de</strong> perícia médica pronunciar-se<br />

(58) – Ver art. 2º da Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Serviço nº 052/1999-2002 - Dispõe sobre a vinculação <strong>do</strong>s<br />

servi<strong>do</strong>res <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> cargo em comissão a Regime Geral <strong>de</strong> Previdência.


286 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

sobre a <strong>na</strong>tureza da <strong>do</strong>ença, indican<strong>do</strong> se o caso é <strong>de</strong>:<br />

I - concessão <strong>de</strong> nova licença ou <strong>de</strong> prorrogação;<br />

II - retorno ao exercício <strong>do</strong> cargo, com ou sem limitação <strong>de</strong> tarefas;<br />

III - readaptação, com ou sem limitação <strong>de</strong> tarefas.<br />

Parágrafo único - As licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a<br />

30 (trinta) dias, serão consi<strong>de</strong>radas como prorrogação.<br />

Art. 133 - O atesta<strong>do</strong> e o lau<strong>do</strong> da junta médica não se referirão ao nome ou à<br />

<strong>na</strong>tureza da <strong>do</strong>ença, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, porém, esta ser especificada através <strong>do</strong> respectivo<br />

código (CID).<br />

Parágrafo único - Para a concessão <strong>de</strong> licença a servi<strong>do</strong>r acometi<strong>do</strong> <strong>de</strong> moléstia<br />

profissio<strong>na</strong>l, o lau<strong>do</strong> médico <strong>de</strong>verá estabelecer sua rigorosa caracterização.<br />

Art. 134 - O servi<strong>do</strong>r em licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá abster-se <strong>do</strong><br />

exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> remunerada ou incompatível com seu esta<strong>do</strong>, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong><br />

imediata suspensão da mesma.<br />

SEÇÃO III<br />

Da Licença por Aci<strong>de</strong>nte em Serviço<br />

Art. 135 - O servi<strong>do</strong>r aci<strong>de</strong>nta<strong>do</strong> em serviço será licencia<strong>do</strong> com remuneração integral<br />

até seu total restabelecimento.<br />

Art. 136 - Configura-se aci<strong>de</strong>nte em serviço o dano físico ou mental sofri<strong>do</strong> pelo<br />

servi<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que relacio<strong>na</strong><strong>do</strong>, mediata ou imediatamente, com as atribuições<br />

<strong>do</strong> cargo.<br />

Parágrafo único - Equipara-se a aci<strong>de</strong>nte em serviço o dano:<br />

I - <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> agressão sofrida e não-provocada pelo servi<strong>do</strong>r no exercício das<br />

atribuições <strong>do</strong> cargo;<br />

II - sofri<strong>do</strong> no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.<br />

Art. 137 - O servi<strong>do</strong>r aci<strong>de</strong>nta<strong>do</strong> em serviço terá tratamento integral custea<strong>do</strong><br />

pelo Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 138 - Para concessão <strong>de</strong> licença e tratamento ao servi<strong>do</strong>r, em razão <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte<br />

em serviço ou agressão não-provocada no exercício <strong>de</strong> suas atribuições, é<br />

indispensável a comprovação <strong>de</strong>talhada <strong>do</strong> fato, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias da<br />

ocorrência, mediante processo “ex-officio”.<br />

Parágrafo único - O tratamento recomenda<strong>do</strong> por junta médica não oficial constitui<br />

medida <strong>de</strong> exceção e somente será admissível quan<strong>do</strong> inexistirem meios e recursos<br />

necessários a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s, em instituições públicas ou por ela conveniadas.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 287<br />

SEÇÃO IV<br />

Da Licença por Motivo <strong>de</strong> Doença<br />

em Pessoa da Família<br />

Art. 139 - O servi<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá obter licença por motivo <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença <strong>do</strong> cônjuge, <strong>de</strong><br />

ascen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, entea<strong>do</strong> e colateral consangüíneo, até o 2º grau, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que comprove ser indispensável a sua assistência e esta não possa ser prestada,<br />

simultaneamente, com o exercício <strong>do</strong> cargo.<br />

Parágrafo único - A <strong>do</strong>ença será comprovada através <strong>de</strong> inspeção <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, a<br />

ser procedida pelo órgão <strong>de</strong> perícia médica competente.<br />

Art. 140 - A licença <strong>de</strong> que trata o artigo anterior será concedida:<br />

I - com a remuneração total até 90 (noventa) dias;<br />

II - com 2/3 (<strong>do</strong>is terços) da remuneração, no perío<strong>do</strong> que exce<strong>de</strong>r a 90 (noventa)<br />

e não ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias;<br />

III - com 1/3 (um terço) da remuneração, no perío<strong>do</strong> que exce<strong>de</strong>r a 180 (cento e<br />

oitenta) e não ultrapassar a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;<br />

IV - sem remuneração, no perío<strong>do</strong> que exce<strong>de</strong>r a 365 (trezentos e sessenta e cinco)<br />

até o máximo <strong>de</strong> 730 (setecentos e trinta) dias.<br />

Parágrafo único - Para os efeitos <strong>de</strong>ste artigo, as licenças, pela mesma moléstia,<br />

com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consi<strong>de</strong>radas como prorrogação.<br />

SEÇÃO V<br />

Da Licença à Gestante, à A<strong>do</strong>tante,<br />

e à Paternida<strong>de</strong><br />

Art. 141 - À servi<strong>do</strong>ra gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença<br />

<strong>de</strong> 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo da remuneração.<br />

Parágrafo único - No caso <strong>de</strong> <strong>na</strong>timorto, <strong>de</strong>corri<strong>do</strong>s 30 (trinta) dias <strong>do</strong> evento, a<br />

servi<strong>do</strong>ra será submetida à inspeção médica e, se julgada apta, reassumirá o<br />

exercício <strong>do</strong> cargo.<br />

Art. 142 - Ao término da licença a que se refere o artigo anterior, é assegura<strong>do</strong> à<br />

servi<strong>do</strong>ra lactante, durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is) meses, o direito <strong>de</strong> comparecer<br />

ao serviço em um turno, quan<strong>do</strong> seu regime <strong>de</strong> trabalho obe<strong>de</strong>cer a <strong>do</strong>is turnos,<br />

ou a três horas consecutivas por dia, quan<strong>do</strong> seu regime <strong>de</strong> trabalho obe<strong>de</strong>cer a<br />

um turno único.<br />

Art. 143 - À servi<strong>do</strong>ra a<strong>do</strong>tante será concedida licença a partir da concessão <strong>do</strong><br />

termo <strong>de</strong> guarda ou da a<strong>do</strong>ção, proporcio<strong>na</strong>l à ida<strong>de</strong> <strong>do</strong> a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>:<br />

I - <strong>de</strong> zero a <strong>do</strong>is anos, 120 (cento e vinte) dias;


288 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

II - <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> <strong>do</strong>is até quatro anos, 90 (noventa) dias;<br />

III - <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> quatro até seis anos, 60 (sessenta) dias;<br />

IV - <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> seis anos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que menor, 30 (trinta) dias.<br />

Art. 144 - Pelo <strong>na</strong>scimento ou a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> filho, o servi<strong>do</strong>r terá direito à licença-paternida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> 8 (oito) dias consecutivos.<br />

SEÇÃO VI<br />

Da Licença para Prestação <strong>de</strong> Serviço Militar<br />

Art. 145 - Ao servi<strong>do</strong>r convoca<strong>do</strong> para a prestação <strong>de</strong> serviço militar será concedida<br />

licença, nos termos da legislação específica.<br />

§ 1º - Concluí<strong>do</strong> o serviço militar, o servi<strong>do</strong>r reassumirá imediatamente, sob pe<strong>na</strong><br />

<strong>de</strong> perda <strong>de</strong> vencimento e, se a ausência exce<strong>de</strong>r a 30 (trinta) dias, <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão<br />

por aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> cargo, observa<strong>do</strong> o disposto no artigo 26.<br />

§ 2º - Quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>sincorporação se verificar em lugar diverso <strong>do</strong> da se<strong>de</strong>, o prazo<br />

para apresentação será <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias.<br />

SEÇÃO VII<br />

Da Licença para Tratar <strong>de</strong> Interesses Particulares<br />

Art. 146 - Ao servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento efetivo, estável, po<strong>de</strong>rá<br />

ser concedida licença para tratar <strong>de</strong> interesses particulares, pelo prazo <strong>de</strong> até 2<br />

(<strong>do</strong>is) anos consecutivos, sem remuneração.<br />

§ 1º - A licença po<strong>de</strong>rá ser negada, quan<strong>do</strong> o afastamento for inconveniente ao<br />

interesse <strong>do</strong> serviço.<br />

§ 2º - O servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo hipótese<br />

<strong>de</strong> imperiosa necessida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vidamente comprovada à autorida<strong>de</strong> a que<br />

estiver subordi<strong>na</strong><strong>do</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se como faltas os dias <strong>de</strong> ausência ao serviço,<br />

caso a licença seja negada.<br />

§ 3º - O servi<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá, a qualquer tempo, reassumir o exercício <strong>do</strong> cargo.<br />

§ 4º - Não se conce<strong>de</strong>rá nova licença antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong>do</strong>s 2 (<strong>do</strong>is) anos <strong>do</strong> término<br />

da anterior, conta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data em que tenha reassumi<strong>do</strong> o exercício <strong>do</strong><br />

cargo.<br />

SEÇÃO VIII<br />

Da Licença para Acompanhar o Cônjuge<br />

Art. 147 - O servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento efetivo, estável, terá direito<br />

à licença, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge, quan<strong>do</strong> este for transferi<strong>do</strong>,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> solicitação própria, para outro ponto <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou<br />

<strong>do</strong> Território Nacio<strong>na</strong>l, para o exterior ou para o exercício <strong>de</strong> mandato eletivo <strong>do</strong>s


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 289<br />

Po<strong>de</strong>res Executivo e Legislativo fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal.<br />

§ 1º - A licença será concedida mediante pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>vidamente instruí<strong>do</strong>,<br />

<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser renovada a cada 2 (<strong>do</strong>is) anos.<br />

§ 2º - O perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> licença, <strong>de</strong> que trata este artigo, não será computável como<br />

tempo <strong>de</strong> serviço para qualquer efeito.<br />

§ 3º - À mesma licença terá direito o servi<strong>do</strong>r removi<strong>do</strong> que preferir permanecer<br />

no <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> cônjuge .<br />

Art. 148 - O servi<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá ser lota<strong>do</strong>, provisoriamente, <strong>na</strong> hipótese da transferência<br />

<strong>de</strong> que trata o artigo anterior, em repartição da Administração Estadual<br />

Direta, Autárquica ou Fundacio<strong>na</strong>l, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que para o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> compatível<br />

com seu cargo.<br />

SEÇÃO IX<br />

Da Licença para o Desempenho <strong>de</strong> Mandato Classista<br />

Art. 149 - É assegura<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r o direito à licença para o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong><br />

mandato classista em central sindical, em confe<strong>de</strong>ração, fe<strong>de</strong>ração, sindicato, núcleos<br />

ou <strong>de</strong>legacias, associação <strong>de</strong> classe ou entida<strong>de</strong> fiscaliza<strong>do</strong>ra da profissão,<br />

<strong>de</strong> âmbito estadual ou <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l, com a remuneração <strong>do</strong> cargo efetivo, observa<strong>do</strong><br />

o disposto no artigo 64, inciso XIV, alínea “f”.<br />

Parágrafo único - A licença <strong>de</strong> que trata este artigo será concedida nos termos<br />

da lei.<br />

SEÇÃO X<br />

Da Licença-Prêmio por Assiduida<strong>de</strong><br />

Art. 150 - O servi<strong>do</strong>r que, por um qüinqüênio ininterrupto, não se houver afasta<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> exercício <strong>de</strong> suas funções terá direito à concessão automática <strong>de</strong> 3 (três) meses<br />

<strong>de</strong> licença-prêmio por assiduida<strong>de</strong>, com todas as vantagens <strong>do</strong> cargo, como<br />

se nele estivesse em exercício.<br />

§ 1º - Para os efeitos <strong>de</strong>ste artigo, não serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s interrupção da prestação<br />

<strong>de</strong> serviço os afastamentos previstos no artigo 64, incisos I a XV, <strong>de</strong>sta lei.<br />

§ 2º - Nos casos <strong>do</strong>s afastamentos previstos nos incisos XIV, alínea “b” e XV <strong>do</strong><br />

artigo 64, somente serão computa<strong>do</strong>s, como <strong>de</strong> efetivo exercício, para os efeitos<br />

<strong>de</strong>ste artigo, um perío<strong>do</strong> máximo <strong>de</strong> 4 (quatro) meses, para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is) meses, por motivo <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença em pessoa <strong>de</strong> sua família, e<br />

<strong>de</strong> 20 (vinte) dias, no caso <strong>de</strong> moléstia <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, tu<strong>do</strong> por qüinqüênio <strong>de</strong> serviço<br />

público presta<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 3º - O servi<strong>do</strong>r que à data <strong>de</strong> vigência <strong>de</strong>sta Lei Complementar <strong>de</strong>tinha a condição<br />

<strong>de</strong> estatutário há, no mínimo, 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias, terá<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>radas, como interrupção <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço público presta<strong>do</strong> ao Es-


290 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

ta<strong>do</strong>, até 3 (três) faltas não justificadas verificadas no perío<strong>do</strong> aquisitivo limita<strong>do</strong><br />

a 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1993.<br />

(Parágrafo 2º modifica<strong>do</strong> e parágrafo 3º acrescenta<strong>do</strong> pela LC nº 10.248/94).<br />

Art. 151 - A pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, a licença-prêmio po<strong>de</strong>rá ser:<br />

I - gozada, no to<strong>do</strong> ou em parcelas não inferiores a 1 (um) mês, com a aprovação<br />

da chefia, consi<strong>de</strong>rada a necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> serviço;<br />

II - contada em <strong>do</strong>bro, como tempo <strong>de</strong> serviço para os efeitos <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria,<br />

avanços e adicio<strong>na</strong>is, vedada a <strong>de</strong>sconversão.<br />

Parágrafo único - Ao entrar em gozo <strong>de</strong> licença-prêmio, o servi<strong>do</strong>r terá direito, a<br />

pedi<strong>do</strong>, a receber a sua remuneração <strong>do</strong> mês <strong>de</strong> fruição antecipadamente.<br />

Art. 152 - A apuração <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço normal, para efeito da formação <strong>do</strong><br />

qüinqüênio, gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> direito da licença-prêmio, será <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> artigo 62 <strong>de</strong>sta<br />

lei.<br />

Art. 153 - O número <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res em gozo simultâneo <strong>de</strong> licença-prêmio não po<strong>de</strong>rá<br />

ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unida<strong>de</strong> administrativa<br />

<strong>de</strong> trabalho.<br />

SEÇÃO XI<br />

Da Licença para Concorrer a Mandato <strong>Público</strong><br />

Eletivo e Exercê-lo<br />

Art. 154 - O servi<strong>do</strong>r que concorrer a mandato público eletivo será licencia<strong>do</strong> <strong>na</strong><br />

forma da legislação eleitoral.<br />

Art. 155 - Eleito, o servi<strong>do</strong>r ficará afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo a partir da posse.<br />

Art. 156 - Ao servi<strong>do</strong>r investi<strong>do</strong> em mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:<br />

I - tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> mandato fe<strong>de</strong>ral, estadual ou distrital, ficará afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> cargo;<br />

II - investi<strong>do</strong> no mandato <strong>de</strong> prefeito, será afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> cargo, sen<strong>do</strong>-lhe faculta<strong>do</strong><br />

optar pela sua remuneração;<br />

III - investi<strong>do</strong> no mandato <strong>de</strong> verea<strong>do</strong>r:<br />

a) haven<strong>do</strong> compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horário perceberá as vantagens <strong>do</strong> seu cargo, sem<br />

prejuízo da remuneração <strong>do</strong> cargo eletivo;<br />

b) não haven<strong>do</strong> compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horário, será afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> cargo, sen<strong>do</strong>-lhe faculta<strong>do</strong><br />

optar pela sua remuneração.<br />

§ 1º - No caso <strong>de</strong> afastamento <strong>do</strong> cargo, o servi<strong>do</strong>r continuará contribuin<strong>do</strong> para o<br />

órgão da previdência e assistência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, como se em exercício estivesse.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 291<br />

§ 2º - O servi<strong>do</strong>r investi<strong>do</strong> em mandato eletivo ou classista não po<strong>de</strong>rá ser removi<strong>do</strong><br />

ou redistribuí<strong>do</strong> “ex-officio” para localida<strong>de</strong> diversa daquela on<strong>de</strong> exerce o mandato.<br />

SEÇÃO XII<br />

Da Licença Especial para Fins <strong>de</strong> Aposenta<strong>do</strong>ria<br />

Art. 157 - Decorri<strong>do</strong>s 30 (trinta) dias da data em que tiver si<strong>do</strong> protocola<strong>do</strong> o requerimento<br />

da aposenta<strong>do</strong>ria, o servi<strong>do</strong>r será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> em licença especial remunerada,<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> afastar-se <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s, salvo se antes tiver<br />

si<strong>do</strong> cientifica<strong>do</strong> <strong>do</strong> in<strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>.<br />

§ 1º - O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria <strong>de</strong> que trata este artigo somente será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong><br />

após terem si<strong>do</strong> averba<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os tempos computáveis para esse fim.<br />

§ 2º - O perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> duração <strong>de</strong>sta licença será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como tempo <strong>de</strong><br />

efetivo exercício para to<strong>do</strong>s os efeitos legais.<br />

CAPÍTULO VII<br />

Da Aposenta<strong>do</strong>ria 59<br />

Art. 158 - O servi<strong>do</strong>r será aposenta<strong>do</strong>:<br />

I - por invali<strong>de</strong>z permanente, sen<strong>do</strong> os proventos integrais, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong><br />

aci<strong>de</strong>nte em serviço, moléstia profissio<strong>na</strong>l ou <strong>do</strong>ença grave, contagiosa ou incurável,<br />

especificadas em lei, e proporcio<strong>na</strong>is nos <strong>de</strong>mais casos 60 ;<br />

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, com proventos proporcio<strong>na</strong>is<br />

ao tempo <strong>de</strong> serviço;<br />

III - voluntariamente 61 :<br />

a) aos 35 (trinta e cinco) anos <strong>de</strong> serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se<br />

mulher, com proventos integrais;<br />

b) aos 30 (trinta) anos <strong>de</strong> efetivo exercício em funções <strong>de</strong> magistério, se professor,<br />

e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;<br />

c) aos 30 (trinta) anos <strong>de</strong> serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher,<br />

com proventos proporcio<strong>na</strong>is a esse tempo;<br />

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se homem e aos 60 (sessenta), se<br />

mulher, com proventos proporcio<strong>na</strong>is ao tempo <strong>de</strong> serviço 62 .<br />

(59) – Ver art. 40 da CF/88 e Emendas Constitucio<strong>na</strong>is nº 20/98 e 41/03.<br />

(60) – Ver LC nº 10.364/95 - Dispõe sobre servi<strong>do</strong>res públicos porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências.<br />

(61) – Ver LC nº 10.727/96 - Institui o Programa <strong>de</strong> Incentivo ao Afastamento Voluntário <strong>do</strong><br />

Serviço <strong>Público</strong> e à Reconversão Funcio<strong>na</strong>l <strong>do</strong>s <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es <strong>Público</strong>s Estadual. Institui licen-<br />

ça especial anual sem remuneração<br />

(62) – Ver art. 3º <strong>do</strong> Decreto nº 37.665/97 referente ao art. 158, inciso III, alíneas “a” a “d”<br />

da LC nº 10.098/94.


292 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

§ 1º - Consi<strong>de</strong>ram-se <strong>do</strong>enças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere<br />

o inciso I <strong>de</strong>ste artigo, se incapacitantes para o exercício da função pública, tuberculose<br />

ativa, alie<strong>na</strong>ção mental, esclerose múltipla, neoplasia malig<strong>na</strong>, cegueira<br />

posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, <strong>do</strong>ença<br />

<strong>de</strong> Parkison, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante,<br />

nefropatia grave, esta<strong>do</strong> avança<strong>do</strong>s <strong>do</strong> mal <strong>de</strong> Paget (osteíte <strong>de</strong>formante),<br />

Síndrome <strong>de</strong> Imuno<strong>de</strong>ficiência Adquirida - AIDS, e outros que a lei indicar, com<br />

base <strong>na</strong> medici<strong>na</strong> especializada.<br />

§ 2º - Ao servi<strong>do</strong>r aposenta<strong>do</strong> em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> qualquer das moléstias<br />

tipificadas no parágrafo anterior, fica veda<strong>do</strong> o exercício <strong>de</strong> outra ativida<strong>de</strong> pública<br />

remunerada, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> cassação <strong>de</strong> sua aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

§ 3º - Nos casos <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s previstas no artigo 107, a aposenta<strong>do</strong>ria<br />

<strong>de</strong> que trata o inciso III, alíneas “a” e “c”, observará o disposto em lei específica.<br />

§ 4º - Se o servi<strong>do</strong>r for aposenta<strong>do</strong> com menos <strong>de</strong> 25 (vinte e cinco) anos <strong>de</strong> serviço<br />

e menos <strong>de</strong> 60 (sessenta) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, a aposenta<strong>do</strong>ria estará sujeita á<br />

confirmação mediante nova inspeção <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> após o <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> 24 (vinte e<br />

quatro) meses conta<strong>do</strong>s da data <strong>do</strong> ato <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

Art. 159 - A aposenta<strong>do</strong>ria <strong>de</strong> que trata o inciso II <strong>do</strong> artigo anterior, será automática<br />

e <strong>de</strong>clarada por ato, com vigência a partir <strong>do</strong> dia em que o servi<strong>do</strong>r atingir a<br />

ida<strong>de</strong> limite <strong>de</strong> permanência no serviço ativo.<br />

Art. 160 - A aposenta<strong>do</strong>ria voluntária ou por invali<strong>de</strong>z vigorará a partir da data da<br />

publicação <strong>do</strong> respectivo ato.<br />

§ 1º - A aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z será precedida por licença para tratamento<br />

<strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, num perío<strong>do</strong> não superior a 24 (vinte e quatro) meses.<br />

§ 2º - Expira<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> licença e não estan<strong>do</strong> em condições <strong>de</strong> reassumir o<br />

exercício <strong>do</strong> cargo, ou <strong>de</strong> se proce<strong>de</strong>r à sua readaptação, será o servi<strong>do</strong>r aposenta<strong>do</strong>.<br />

§ 3º - O lapso <strong>de</strong> tempo compreendi<strong>do</strong> entre o término da licença e a publicação<br />

<strong>do</strong> ato da aposenta<strong>do</strong>ria será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como <strong>de</strong> prorrogação da licença.<br />

Art. 161 - O provento da aposenta<strong>do</strong>ria será revisto <strong>na</strong> mesma proporção e <strong>na</strong><br />

mesma data em que se modificar a remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res em ativida<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único - São estendi<strong>do</strong>s aos i<strong>na</strong>tivos quaisquer benefícios ou vantagens<br />

posteriormente concedi<strong>do</strong>s aos servi<strong>do</strong>res em ativida<strong>de</strong>, inclusive quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>corrente<br />

da transformação ou reclassificação <strong>do</strong> cargo ou função em que se <strong>de</strong>u a<br />

aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

Art. 162 - O servi<strong>do</strong>r aposenta<strong>do</strong> com provento proporcio<strong>na</strong>l ao tempo <strong>de</strong> serviço,<br />

se acometi<strong>do</strong> <strong>de</strong> qualquer das moléstias especificadas no § 1º <strong>do</strong> artigo 158, passará<br />

a perceber provento integral.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 293<br />

Art. 163 - Com prevalência <strong>do</strong> que conferir maior vantagem, quan<strong>do</strong> proporcio<strong>na</strong>l<br />

ao tempo <strong>de</strong> serviço, o provento não será inferior:<br />

I - ao salário mínimo, observada a redução da jor<strong>na</strong>da <strong>de</strong> trabalho a que estava<br />

sujeito o servi<strong>do</strong>r;<br />

II - a 1/3 (um terço) da remuneração da ativida<strong>de</strong> nos <strong>de</strong>mais casos.<br />

Art. 164 - O servi<strong>do</strong>r em estágio probatório somente terá direito à aposenta<strong>do</strong>ria<br />

quan<strong>do</strong> invalida<strong>do</strong> por aci<strong>de</strong>nte em serviço, agressão não-provocada no exercício<br />

<strong>de</strong> suas atribuições, acometi<strong>do</strong> <strong>de</strong> moléstia profissio<strong>na</strong>l ou nos casos especifica<strong>do</strong>s<br />

no § 1º <strong>do</strong> artigo 158 <strong>de</strong>sta lei.<br />

Art. 165 - As disposições relativas à aposenta<strong>do</strong>ria aplicam-se ao servi<strong>do</strong>r nomea<strong>do</strong><br />

em comissão, o qual contar com mais <strong>de</strong> 5 (cinco) anos <strong>de</strong> efetivo e<br />

ininterrupto exercício em cargos <strong>de</strong> provimento <strong>de</strong>ssa <strong>na</strong>tureza.<br />

Parágrafo único - Aplicam-se as disposições <strong>de</strong>ste artigo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

tempo <strong>de</strong> serviço, ao servi<strong>do</strong>r provi<strong>do</strong> em comissão, quer titular <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento<br />

efetivo, quer não, quan<strong>do</strong> invalida<strong>do</strong> em conseqüência das moléstias<br />

enumeradas no § 1º <strong>do</strong> artigo 158, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenha se submeti<strong>do</strong>, antes <strong>do</strong> seu<br />

ingresso ou retorno ao serviço público, à inspeção médica prevista nesta lei, para<br />

provimento <strong>de</strong> cargos públicos em geral.<br />

Art. 166 - O servi<strong>do</strong>r, vincula<strong>do</strong> à previdência social fe<strong>de</strong>ral, que não tiver nesta<br />

feito jus ao benefício da aposenta<strong>do</strong>ria, será aposenta<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong>, <strong>na</strong> forma<br />

garantida por esta lei, permanecen<strong>do</strong> como segura<strong>do</strong> obrigatório daquele órgão<br />

previ<strong>de</strong>nciário, até a implementação das condições <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria, caso em<br />

que caberá ao Esta<strong>do</strong> pagar somente a diferença, se houver.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

Do Direito <strong>de</strong> Petição<br />

Art. 167 - É assegura<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r o direito <strong>de</strong> requerer, pedir reconsi<strong>de</strong>ração,<br />

recorrer e <strong>de</strong> representar, em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direito ou legítimo interesse próprio.<br />

Art. 168 - O requerimento será dirigi<strong>do</strong> à autorida<strong>de</strong> competente para <strong>de</strong>cidi-lo e<br />

encaminha<strong>do</strong> por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordi<strong>na</strong><strong>do</strong> o<br />

requerente.<br />

Art. 169 - Cabe pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração, que não po<strong>de</strong>rá ser renova<strong>do</strong>, à autorida<strong>de</strong><br />

que houver prolata<strong>do</strong> o <strong>de</strong>spacho, proferi<strong>do</strong> a primeira <strong>de</strong>cisão ou pratica<strong>do</strong><br />

o ato.<br />

§ 1º - O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>verá conter novos argumentos ou provas<br />

suscetíveis <strong>de</strong> reformar o <strong>de</strong>spacho, a <strong>de</strong>cisão ou o ato.


294 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

§ 2º - O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 30 (trinta) dias.<br />

Art. 170 - Caberá recurso, como última instância administrativa, <strong>do</strong> in<strong>de</strong>ferimento<br />

<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração.<br />

§ 1º - O recurso será dirigi<strong>do</strong> à autorida<strong>de</strong> que tiver proferi<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão ou expedi<strong>do</strong><br />

o ato.<br />

§ 2º - O recurso será encaminha<strong>do</strong> por intermédio da autorida<strong>de</strong> a que estiver<br />

imediatamente subordi<strong>na</strong><strong>do</strong> o requerente.<br />

§ 3º - Terá caráter <strong>de</strong> recurso, o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração, quan<strong>do</strong> o prolator <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>spacho, <strong>de</strong>cisão ou ato, houver si<strong>do</strong> o Gover<strong>na</strong><strong>do</strong>r.<br />

§ 4º - A <strong>de</strong>cisão sobre qualquer recurso será dada no prazo máximo <strong>de</strong> 60 (sessenta)<br />

dias.<br />

Art. 171 - O prazo para interposição <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração ou <strong>de</strong> recurso é<br />

<strong>de</strong> 30 (trinta) dias, conta<strong>do</strong>s a partir da data da publicação da <strong>de</strong>cisão recorrida<br />

ou da data da ciência, pelo interessa<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>spacho não for publica<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - Em caso <strong>de</strong> provimento <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração ou <strong>de</strong> recurso,<br />

o efeito da <strong>de</strong>cisão retroagirá à data <strong>do</strong> ato impug<strong>na</strong><strong>do</strong>.<br />

Art. 172 - O direito <strong>de</strong> requerer prescreve em:<br />

I - 5 (cinco) anos, quanto aos atos <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão e cassação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria ou<br />

<strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong>, ou que afetem interesses patrimoniais e créditos resultantes<br />

das relações <strong>de</strong> trabalho;<br />

II - 120 (cento e vinte) dias nos <strong>de</strong>mais casos, salvo quan<strong>do</strong>, por prescrição legal,<br />

for fixa<strong>do</strong> outro prazo.<br />

§ 1º - O prazo <strong>de</strong> prescrição será conta<strong>do</strong> da data da publicação <strong>do</strong> ato impug<strong>na</strong><strong>do</strong><br />

ou da data da ciência pelo interessa<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> o ato não for publica<strong>do</strong>.<br />

§ 2º - O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração e o <strong>de</strong> recurso, quan<strong>do</strong> cabíveis, interrompem<br />

a prescrição administrativa.<br />

Art. 173 - A prescrição é <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser relevada pela Administração.<br />

Art. 174 - A representação será dirigida ao chefe imediato <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r que, se a<br />

solução não for <strong>de</strong> sua alçada, a encaminhará a quem <strong>de</strong> direito.<br />

§ 1º - Se não for da<strong>do</strong> andamento à representação, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 5 (cinco)<br />

dias, po<strong>de</strong>rá o servi<strong>do</strong>r dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.<br />

§ 2º - A representação está isenta <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> expediente.<br />

Art. 175 - Para o exercício <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> petição é assegurada vista <strong>do</strong> processo<br />

ou <strong>do</strong>cumento, <strong>na</strong> repartição, ao servi<strong>do</strong>r ou a procura<strong>do</strong>r por ele constituí<strong>do</strong>.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 295<br />

Art. 176 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabeleci<strong>do</strong>s neste capítulo, salvo<br />

motivo <strong>de</strong> força maior, <strong>de</strong>vidamente comprova<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - Enten<strong>de</strong>-se por força maior, para efeitos <strong>do</strong> artigo, a ocorrência<br />

<strong>de</strong> fatos impeditivos da vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> ou da autorida<strong>de</strong> competente para<br />

<strong>de</strong>cidir.<br />

TÍTULO IV<br />

Do Regime Discipli<strong>na</strong>r<br />

CAPÍTULO I<br />

Dos Deveres <strong>do</strong> <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong><br />

Art. 177 - São <strong>de</strong>veres <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r:<br />

I - ser assíduo e pontual ao serviço;<br />

II - tratar com urbanida<strong>de</strong> as partes, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-as sem preferências pessoais;<br />

III - <strong>de</strong>sempenhar com zelo e presteza os encargos que lhe forem incumbi<strong>do</strong>s,<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> suas atribuições;<br />

IV - ser leal às instituições a que servir;<br />

V - observar as normas legais e regulamentares;<br />

VI - cumprir as or<strong>de</strong>ns superiores, exceto quan<strong>do</strong> manifestamente ilegais;<br />

VII - manter conduta compatível com a moralida<strong>de</strong> administrativa;<br />

VIII - aten<strong>de</strong>r com presteza:<br />

a) o público em geral, prestan<strong>do</strong> as informações requeridas que estiverem a seu<br />

alcance, ressalvadas as protegidas por sigilo;<br />

b) à expedição <strong>de</strong> certidões requeridas, para <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direito ou esclarecimento<br />

<strong>de</strong> situações <strong>de</strong> interesse pessoal;<br />

c) às requisições para <strong>de</strong>fesa da Fazenda Pública.<br />

IX - representar ou levar ao conhecimento da autorida<strong>de</strong> superior as irregularida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> que tiver conhecimento, no órgão em que servir, em razão das atribuições<br />

<strong>do</strong> seu cargo;<br />

X - zelar pela economia <strong>do</strong> material que lhe for confia<strong>do</strong> e pela conservação <strong>do</strong><br />

patrimônio público;<br />

XI - observar as normas <strong>de</strong> segurança e medici<strong>na</strong> <strong>do</strong> trabalho estabelecidas, bem<br />

como o uso obrigatório <strong>do</strong>s equipamentos <strong>de</strong> proteção individual (EPI) que lhe forem<br />

confia<strong>do</strong>s;<br />

XII - provi<strong>de</strong>nciar para que esteja sempre em dia no seu assentamento individual,<br />

seu en<strong>de</strong>reço resi<strong>de</strong>ncial e sua <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> família;<br />

XIII - manter espírito <strong>de</strong> cooperação com os colegas <strong>de</strong> trabalho;<br />

XIV - representar contra ilegalida<strong>de</strong>, omissão ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r.<br />

§ 1º - A representação <strong>de</strong> que trata o inciso XIV será encaminhada pela via hierárquica<br />

e apreciada pela autorida<strong>de</strong> superior àquela contra a qual é formulada,<br />

asseguran<strong>do</strong>-se ao representan<strong>do</strong> ampla <strong>de</strong>fesa.


296 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

§ 2º - Será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como co-autor o superior hierárquico que, receben<strong>do</strong> <strong>de</strong>núncia<br />

ou representação a respeito <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s no serviço ou <strong>de</strong> falta cometida<br />

por servi<strong>do</strong>r, seu subordi<strong>na</strong><strong>do</strong>, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> tomar as providências necessárias<br />

a sua apuração.<br />

CAPÍTULO II<br />

Das Proibições<br />

Art. 178 - Ao servi<strong>do</strong>r é proibi<strong>do</strong>:<br />

I - referir-se, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> <strong>de</strong>preciativo, em informação, parecer ou <strong>de</strong>spacho, às autorida<strong>de</strong>s<br />

e a atos da administração pública estadual, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, porém, em trabalho<br />

assi<strong>na</strong><strong>do</strong>, criticá-los <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista <strong>do</strong>utrinário ou da organização <strong>do</strong> serviço;<br />

II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia permissão da autorida<strong>de</strong> competente,<br />

qualquer <strong>do</strong>cumento ou objeto existente <strong>na</strong> repartição;<br />

III - ausentar-se <strong>do</strong> serviço durante o expediente, sem prévia autorização <strong>do</strong> chefe<br />

imediato;<br />

IV - ingerir bebidas alcoólicas durante o horário <strong>de</strong> trabalho ou drogar-se, bem<br />

como apresentar-se em esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> embriaguez ou droga<strong>do</strong> ao serviço;<br />

V - aten<strong>de</strong>r pessoas <strong>na</strong> repartição para tratar <strong>de</strong> interesses particulares, em prejuízo<br />

<strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s;<br />

VI - participar <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> sabotagem contra o serviço público;<br />

VII - entregar-se a ativida<strong>de</strong>s político-partidárias <strong>na</strong>s horas e locais <strong>de</strong> trabalho;<br />

VIII - opor resistência injustificada ao andamento <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento e processo ou<br />

execução <strong>de</strong> serviço;<br />

IX - promover manifestação <strong>de</strong> apreço ou <strong>de</strong>sapreço no recinto da repartição;<br />

X - exercer ou permitir que subordi<strong>na</strong><strong>do</strong> seu exerça atribuições diferentes das <strong>de</strong>finidas<br />

em lei ou regulamento como próprias <strong>do</strong> cargo ou função, ressalva<strong>do</strong>s os<br />

encargos <strong>de</strong> chefia e as comissões legais;<br />

XI - celebrar contrato <strong>de</strong> <strong>na</strong>tureza comercial, industrial ou civil <strong>de</strong> caráter oneroso,<br />

com o Esta<strong>do</strong>, por si ou como representante <strong>de</strong> outrem;<br />

XII - participar <strong>de</strong> gerência ou administração <strong>de</strong> empresa privada, <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong><br />

civil ou exercer comércio, exceto <strong>na</strong> qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acionista, cotista ou<br />

comanditário, salvo quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> função <strong>de</strong> confiança <strong>de</strong> empresa, da qual<br />

participe o Esta<strong>do</strong>, caso em que o servi<strong>do</strong>r será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como exercen<strong>do</strong><br />

cargo em comissão;<br />

XIII - exercer, mesmo fora <strong>do</strong> horário <strong>de</strong> expediente, emprego ou função em empresa,<br />

estabelecimento ou instituição que tenha relações industriais com o Esta<strong>do</strong><br />

em matéria que se relacione com a fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> da repartição em que esteja lota<strong>do</strong>;<br />

XIV - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função <strong>de</strong> confiança, cônjuge<br />

ou parente até o segun<strong>do</strong> grau civil, ressalva<strong>do</strong> o disposto no artigo 267.<br />

XV - cometer, a pessoas estranhas à repartição, fora <strong>do</strong>s casos previstos em lei,


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 297<br />

o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> encargos que competirem a si ou a seus subordi<strong>na</strong><strong>do</strong>s;<br />

XVI - coagir ou aliciar subordi<strong>na</strong><strong>do</strong>s no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> filiarem-se à associação profissio<strong>na</strong>l<br />

ou sindical, ou com objetivos político-partidários;<br />

XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em ativida<strong>de</strong>s particulares<br />

ou políticas;<br />

XVIII - praticar usura, sob qualquer <strong>de</strong> suas formas;<br />

XIX - aceitar representação, comissão, emprego ou pensão <strong>de</strong> país estrangeiro;<br />

XX - valer-se <strong>do</strong> cargo ou função para lograr proveito pessoal ou <strong>de</strong> outrem, em<br />

<strong>de</strong>trimento da dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> serviço público;<br />

XXI - atuar, como procura<strong>do</strong>r, ou intermediário junto à repartição pública, salvo<br />

quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários ou assistenciais <strong>de</strong> parentes até o<br />

segun<strong>do</strong> grau e <strong>do</strong> cônjuge;<br />

XXII - receber propi<strong>na</strong>s, comissões, presentes ou vantagens <strong>de</strong> qualquer espécie,<br />

em razão <strong>de</strong> suas atribuições;<br />

XXIII - valer-se da condição <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r para <strong>de</strong>sempenhar ativida<strong>de</strong>s estranhas<br />

às suas funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;<br />

XXIV - proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>sidiosa;<br />

XXV - exercer quaisquer ativida<strong>de</strong>s que sejam incompatíveis com o exercício <strong>do</strong><br />

cargo ou função e com o horário <strong>de</strong> trabalho.<br />

§ 1º - Não está compreendida <strong>na</strong> proibição <strong>do</strong>s incisos XII e XIII <strong>de</strong>ste artigo a<br />

participação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r <strong>na</strong> presidência <strong>de</strong> associação, <strong>na</strong> direção ou gerência <strong>de</strong><br />

cooperativas e entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> classe, ou como sócio.<br />

§ 2º - Na hipótese <strong>de</strong> violação <strong>do</strong> disposto no inciso IV, por comprova<strong>do</strong> motivo<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência, o servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá, obrigatoriamente, ser encaminha<strong>do</strong> a tratamento<br />

médico especializa<strong>do</strong>.<br />

CAPÍTULO III<br />

Da Acumulação<br />

Art. 179 - É vedada a acumulação remunerada <strong>de</strong> cargos públicos, excetuadas as<br />

hipóteses previstas em dispositivo constitucio<strong>na</strong>l.<br />

Art. 180 - A proibição <strong>de</strong> acumular esten<strong>de</strong>-se a empregos e funções e abrange<br />

autarquias, empresas públicas, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e fundações<br />

mantidas pelo Po<strong>de</strong>r <strong>Público</strong>.<br />

Art. 181 - O servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento efetivo quan<strong>do</strong> investi<strong>do</strong><br />

em cargo em comissão ficará afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> cargo efetivo, observa<strong>do</strong> o disposto no<br />

artigo anterior.<br />

Art. 182 - Verificada a acumulação in<strong>de</strong>vida, o servi<strong>do</strong>r será cientifica<strong>do</strong> para optar<br />

por uma das posições ocupadas.


298 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Parágrafo único - Transcorri<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, sem a manifestação<br />

optativa <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, a Administração sustará a pagamento da posição <strong>de</strong> última<br />

investidura ou admissão.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Das Responsabilida<strong>de</strong>s<br />

Art. 183 - Pelo exercício irregular <strong>de</strong> suas atribuições, o servi<strong>do</strong>r respon<strong>de</strong> civil,<br />

pe<strong>na</strong>l e administrativamente.<br />

Art. 184 - A responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> ato omissivo ou comissivo, <strong>do</strong>loso<br />

ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Estadual ou a terceiros.<br />

§ 1º - A in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> prejuízo causa<strong>do</strong> ao erário somente será liquidada <strong>na</strong> forma<br />

prevista no artigo 82, <strong>na</strong> falta <strong>de</strong> outros bens que assegurem a execução <strong>do</strong><br />

débito pela via judicial.<br />

§ 2º - Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> dano causa<strong>do</strong> a terceiros, respon<strong>de</strong>rá o servi<strong>do</strong>r perante a<br />

Fazenda Pública, em ação regressiva.<br />

§ 3º - A responsabilida<strong>de</strong> pe<strong>na</strong>l abrange os crimes e contravenções imputadas ao<br />

servi<strong>do</strong>r nesta qualida<strong>de</strong>.<br />

Art. 185 - A responsabilida<strong>de</strong> civil-administrativa resulta <strong>de</strong> ato omissivo ou<br />

comissivo pratica<strong>do</strong> no <strong>de</strong>sempenho <strong>do</strong> cargo ou função.<br />

Art. 186 - As sanções civis, pe<strong>na</strong>is e administrativas po<strong>de</strong>rão acumular-se, sen<strong>do</strong><br />

umas e outras in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes entre si, assim como as instâncias civil, pe<strong>na</strong>l e administrativa.<br />

Art. 187 - São pe<strong>na</strong>s discipli<strong>na</strong>res 64 :<br />

I - repreensão;<br />

II - suspensão;<br />

III - <strong>de</strong>missão;<br />

IV - cassação <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong>;<br />

V - cassação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

VI - multa;<br />

CAPÍTULO V<br />

Das Pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>s 63<br />

(63) – Ver LC nº 10.981/97 - Dispõe sobre punição discipli<strong>na</strong>r <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res da área <strong>de</strong> se-<br />

gurança pública <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

(64) – Ver LC nº 11.847/00 - Dispõe sobre assédio sexual no âmbito da administração públi-<br />

ca estadual.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 299<br />

§ 1º - Na aplicação das pe<strong>na</strong>s discipli<strong>na</strong>res, serão consi<strong>de</strong>radas a <strong>na</strong>tureza e a<br />

gravida<strong>de</strong> da infração e os danos <strong>de</strong>las resultantes para o serviço público, as circunstâncias<br />

agravantes ou atenuantes e os antece<strong>de</strong>ntes funcio<strong>na</strong>is.<br />

§ 2º - Quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> falta funcio<strong>na</strong>l que, por sua <strong>na</strong>tureza e reduzida gravida<strong>de</strong>,<br />

não <strong>de</strong>man<strong>de</strong> aplicação das pe<strong>na</strong>s previstas neste artigo, será o servi<strong>do</strong>r<br />

adverti<strong>do</strong> particular e verbalmente.<br />

(Inciso II altera<strong>do</strong> e inciso VI acrescenta<strong>do</strong> pela LC nº 11.928/03).<br />

Art. 188 - A repreensão será aplicada por escrito, <strong>na</strong> falta <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver<br />

funcio<strong>na</strong>l ou quan<strong>do</strong> ocorrer procedimento público inconveniente.<br />

Art. 189 - A suspensão, que não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r a 90 (noventa) dias, implicará a<br />

perda <strong>de</strong> todas as vantagens e direitos <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo e aplicar-se-á<br />

ao servi<strong>do</strong>r:<br />

I - <strong>na</strong> violação das proibições consig<strong>na</strong>das nesta lei;<br />

II - nos casos <strong>de</strong> reincidência em infração já punida com repreensão;<br />

III - quan<strong>do</strong> a infração for intencio<strong>na</strong>l ou se revestir <strong>de</strong> gravida<strong>de</strong>;<br />

IV - como gradação <strong>de</strong> pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> mais grave, ten<strong>do</strong> em vista circunstância atenuante;<br />

V - que atestar falsamente a prestação <strong>de</strong> serviço, bem como propuser, permitir,<br />

ou receber a retribuição correspon<strong>de</strong>nte a trabalho não realiza<strong>do</strong>;<br />

VI - que se recusar, sem justo motivo, à prestação <strong>de</strong> serviço extraordinário;<br />

VII - responsável pelo retardamento em processo sumário;<br />

VIII - que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r notificação para prestar <strong>de</strong>poimento em processo discipli<strong>na</strong>r;<br />

IX - que, injustificadamente, se recusar a ser submeti<strong>do</strong> à inspeção médica <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>da<br />

pela autorida<strong>de</strong> competente, cessan<strong>do</strong> os efeitos da pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> uma vez<br />

cumprida a <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção.<br />

§ 1º - A suspensão não será aplicada enquanto o servi<strong>do</strong>r estiver afasta<strong>do</strong> por<br />

motivo <strong>de</strong> gozo <strong>de</strong> férias regulamentares ou em licença por qualquer <strong>do</strong>s motivos<br />

previstos no artigo 128.<br />

§ 2º - Quan<strong>do</strong> houver conveniência para o serviço, a pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> suspensão po<strong>de</strong>rá<br />

ser convertida em multa <strong>na</strong> base <strong>de</strong> 50% (cinqüenta por cento) por dia <strong>de</strong> remuneração,<br />

obrigan<strong>do</strong>-se o servi<strong>do</strong>r a permanecer em exercício durante o cumprimento<br />

da pe<strong>na</strong>.<br />

§ 3º - Os efeitos da conversão da suspensão em multa não serão altera<strong>do</strong>s, mesmo<br />

que ao servi<strong>do</strong>r seja assegura<strong>do</strong> afastamento legal remunera<strong>do</strong> durante o respectivo<br />

perío<strong>do</strong>.<br />

§ 4º - A multa não acarretará prejuízo <strong>na</strong> contagem <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço, exceto<br />

para fins <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> avanços, gratificações adicio<strong>na</strong>is <strong>de</strong> 15% (quinze por<br />

cento) e 25% (vinte e cinco por cento) e licença-prêmio.


300 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Art. 190 - Os registros funcio<strong>na</strong>is <strong>de</strong> advertência, repreensão, suspensão e multa<br />

serão automaticamente cancela<strong>do</strong>s após 10 (<strong>de</strong>z) anos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, neste perío<strong>do</strong>,<br />

o servi<strong>do</strong>r não tenha pratica<strong>do</strong> nenhuma nova infração.<br />

Parágrafo único - O cancelamento <strong>do</strong> registro, <strong>na</strong> forma <strong>de</strong>ste artigo, não gerará<br />

nenhum direito para fins <strong>de</strong> concessão ou revisão <strong>de</strong> vantagens.<br />

Art. 191 - O servi<strong>do</strong>r será puni<strong>do</strong> com pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão <strong>na</strong>s hipóteses <strong>de</strong>:<br />

I - ineficiência ou falta <strong>de</strong> aptidão para o serviço, quan<strong>do</strong> verificada a impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> readaptação;<br />

II - indiscipli<strong>na</strong> ou insubordi<strong>na</strong>ção grave ou reiterada;<br />

III - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima<br />

<strong>de</strong>fesa própria ou <strong>de</strong> terceiros;<br />

IV - aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 30 (trinta) faltas consecutivas;<br />

V - ausências excessivas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercala<strong>do</strong>s,<br />

durante um ano;<br />

VI - improbida<strong>de</strong> administrativa;<br />

VII - transgressão <strong>de</strong> quaisquer proibições <strong>do</strong>s incisos XVII a XXIV <strong>do</strong> artigo 178,<br />

consi<strong>de</strong>rada a sua gravida<strong>de</strong>, efeito ou reincidência;<br />

VIII - falta <strong>de</strong> exação no <strong>de</strong>sempenho das atribuições, <strong>de</strong> tal gravida<strong>de</strong> que resulte<br />

em lesões pessoais ou danos <strong>de</strong> monta;<br />

IX - incontinência pública e conduta escandalosa <strong>na</strong> repartição;<br />

X - acumulação ilegal <strong>de</strong> cargos, empregos ou funções públicas;<br />

XI - aplicação irregular <strong>de</strong> dinheiro público;<br />

XII - reincidência <strong>na</strong> transgressão prevista no inciso V <strong>do</strong> artigo 189;<br />

XIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação <strong>do</strong> patrimônio estadual;<br />

XIV - revelação <strong>de</strong> segre<strong>do</strong>, <strong>do</strong> qual se apropriou em razão <strong>do</strong> cargo, ou <strong>de</strong> fato<br />

ou informação <strong>de</strong> <strong>na</strong>tureza sigilosa <strong>de</strong> que tenha conhecimento, salvo quan<strong>do</strong> se<br />

tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>poimento em processo judicial, policial ou administrativo-discipli<strong>na</strong>r 65 ;<br />

XV - corrupção passiva nos termos da lei pe<strong>na</strong>l;<br />

XVI - exercer advocacia administrativa;<br />

XVII - prática <strong>de</strong> outros crimes contra a administração pública.<br />

Parágrafo único - A <strong>de</strong>missão será aplicada, também, ao servi<strong>do</strong>r que, con<strong>de</strong><strong>na</strong><strong>do</strong><br />

por <strong>de</strong>cisão judicial transitada em julga<strong>do</strong>, incorrer <strong>na</strong> perda da função pública <strong>na</strong><br />

forma da lei pe<strong>na</strong>l.<br />

Art. 192 - O ato que <strong>de</strong>mitir o servi<strong>do</strong>r mencio<strong>na</strong>rá sempre o dispositivo legal em<br />

que se fundamentar.<br />

Art. 193 - Aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> à gravida<strong>de</strong> da falta, a <strong>de</strong>missão po<strong>de</strong>rá ser aplicada com a<br />

nota “a bem <strong>do</strong> serviço público”, a qual constará sempre no ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão fundamenta<strong>do</strong><br />

nos incisos X a XIV <strong>do</strong> artigo 191.<br />

(65) – Ver art. 2º, §1º da Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Serviço n.º 028/1999-2002.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 301<br />

Art. 194 - Uma vez submeti<strong>do</strong> a inquérito administrativo, o servi<strong>do</strong>r só po<strong>de</strong>rá ser<br />

exonera<strong>do</strong>, a pedi<strong>do</strong>, ou aposenta<strong>do</strong> voluntariamente, <strong>de</strong>pois da conclusão <strong>do</strong><br />

processo, no qual tenha si<strong>do</strong> reconhecida sua inocência.<br />

Parágrafo único - Excetua-se <strong>do</strong> disposto neste artigo o servi<strong>do</strong>r estável processa<strong>do</strong><br />

por aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo ou por ausências excessivas ao serviço.<br />

Art. 195 - Será cassada a aposenta<strong>do</strong>ria ou a disponibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r que:<br />

I - houver pratica<strong>do</strong>, <strong>na</strong> ativida<strong>de</strong>, falta punível com a pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão;<br />

II - infringir a vedação prevista no § 2º <strong>do</strong> artigo 158;<br />

III - incorrer <strong>na</strong> hipótese <strong>do</strong> artigo 53.<br />

Parágrafo único - Consi<strong>de</strong>radas as circunstâncias previstas no § 1º <strong>do</strong> artigo 187,<br />

a pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> cassação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria po<strong>de</strong>rá ser convertida em multa, <strong>na</strong> base<br />

<strong>de</strong> 50% (cinqüenta por cento) por dia <strong>de</strong> provento, até o máximo <strong>de</strong> 90 (noventa)<br />

dias-multa.<br />

(Parágrafo único acrescenta<strong>do</strong> pela LC nº 11.928/03).<br />

Art. 196 - Para a aplicação das pe<strong>na</strong>s discipli<strong>na</strong>res são competentes:<br />

I - o Gover<strong>na</strong><strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em qualquer caso;<br />

II - os Secretários <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, dirigentes <strong>de</strong> autarquias e fundações <strong>de</strong> direito público<br />

e os titulares <strong>de</strong> órgãos diretamente subordi<strong>na</strong><strong>do</strong>s ao Gover<strong>na</strong><strong>do</strong>r, até a <strong>de</strong><br />

suspensão e multa limitada ao máximo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias;<br />

III - os titulares <strong>de</strong> órgãos diretamente subordi<strong>na</strong><strong>do</strong>s aos Secretários <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

dirigentes <strong>de</strong> autarquias e <strong>de</strong> fundações <strong>de</strong> direito público até suspensão por 10<br />

(<strong>de</strong>z) dias;<br />

IV - os titulares <strong>de</strong> órgãos em nível <strong>de</strong> supervisão e coor<strong>de</strong><strong>na</strong>ção, até suspensão<br />

por 5 (cinco) dias;<br />

V - as <strong>de</strong>mais chefias, em caso <strong>de</strong> repreensão.<br />

Art. 197 - A aplicação das pe<strong>na</strong>s referidas no artigo 187 prescreve nos seguintes<br />

prazos:<br />

I - em 6 (seis) meses, a <strong>de</strong> repreensão;<br />

II - em 12 (<strong>do</strong>ze) meses, as <strong>de</strong> suspensão e <strong>de</strong> multa;<br />

III - em 18 (<strong>de</strong>zoito) meses, as pe<strong>na</strong>s por aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo ou ausências não<br />

justificadas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercala<strong>do</strong>s, durante<br />

um ano;<br />

IV - em 24 (vinte e quatro) meses, a <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão, a <strong>de</strong> cassação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria<br />

e a <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong>.<br />

§ 1º - O prazo <strong>de</strong> prescrição começa a fluir a partir da data <strong>do</strong> conhecimento <strong>do</strong><br />

fato, por superior hierárquico.<br />

§ 2º - Para o aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo e para a i<strong>na</strong>ssiduida<strong>de</strong>, o prazo <strong>de</strong> prescrição<br />

começa a fluir a partir da data em que o servi<strong>do</strong>r reassumir as suas funções ou<br />

cessarem as faltas ao serviço.


302 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

§ 3º - Quan<strong>do</strong> as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição<br />

será regulada pela lei pe<strong>na</strong>l.<br />

§ 4º - A prescrição interrompe-se pela instauração <strong>do</strong> processo administrativo-discipli<strong>na</strong>r.<br />

§ 5º - Fica suspenso o curso da prescrição:<br />

I - enquanto não resolvida, em outro processo <strong>de</strong> qualquer <strong>na</strong>tureza, questão prejudicial<br />

da qual <strong>de</strong>corra o reconhecimento <strong>de</strong> relação jurídica, da materialida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

fato ou <strong>de</strong> sua autoria;<br />

II - a contar da emissão <strong>do</strong> relatório <strong>de</strong> sindicância, quan<strong>do</strong> este recomendar aplicação<br />

<strong>de</strong> pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>, até a <strong>de</strong>cisão fi<strong>na</strong>l da autorida<strong>de</strong> competente;<br />

III - a contar da emissão, pela autorida<strong>de</strong> processante <strong>de</strong> que trata o § 4º <strong>do</strong> artigo<br />

206, <strong>do</strong> relatório previsto no artigo 245, até a <strong>de</strong>cisão fi<strong>na</strong>l da autorida<strong>de</strong> competente.<br />

(Art. 97 e parágrafos modifica<strong>do</strong>s pela LC nº 11.928/03).<br />

TÍTULO V<br />

Do Processo Administrativo Discipli<strong>na</strong>r<br />

CAPÍTULO I<br />

Das Disposições Gerais<br />

Art. 198 - A autorida<strong>de</strong> que tiver ciência <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong> no serviço público estadual<br />

ou prática <strong>de</strong> infração funcio<strong>na</strong>l é obrigada a promover sua apuração imediata,<br />

mediante meios sumários ou processo administrativo discipli<strong>na</strong>r no prazo <strong>de</strong><br />

10 (<strong>de</strong>z) dias, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> se tor<strong>na</strong>r co-responsável, assegurada ampla <strong>de</strong>fesa<br />

ao acusa<strong>do</strong>.<br />

Art. 199 - As <strong>de</strong>núncias sobre irregularida<strong>de</strong>s serão objetos <strong>de</strong> averiguação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que contenham a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>nunciante e sejam formuladas por escrito,<br />

para fins <strong>de</strong> confirmação <strong>de</strong> autenticida<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único - Quan<strong>do</strong> o fato <strong>na</strong>rra<strong>do</strong> não configurar evi<strong>de</strong>nte infração discipli<strong>na</strong>r<br />

ou ilícito pe<strong>na</strong>l a <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong>verá ser arquivada por falta <strong>de</strong> objeto material<br />

passível <strong>de</strong> ensejar qualquer punição consig<strong>na</strong>da nesta lei.<br />

Art. 200 - As irregularida<strong>de</strong>s e as infrações funcio<strong>na</strong>is serão apuradas por meio <strong>de</strong>:<br />

I - sindicância, quan<strong>do</strong> os da<strong>do</strong>s forem insuficientes para sua <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção ou<br />

para apontar o servi<strong>do</strong>r faltoso ou, sen<strong>do</strong> este <strong>de</strong>termi<strong>na</strong><strong>do</strong>, não for a falta confessada,<br />

<strong>do</strong>cumentalmente provada ou manifestamente evi<strong>de</strong>nte;<br />

II - inquérito administrativo, quan<strong>do</strong> a gravida<strong>de</strong> da ação ou omissão torne o autor<br />

passível das pe<strong>na</strong>s discipli<strong>na</strong>res <strong>de</strong> suspensão por mais <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, <strong>de</strong>missão,<br />

cassação da aposenta<strong>do</strong>ria ou <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong>, ou ainda, quan<strong>do</strong> <strong>na</strong><br />

sindicância ficar comprovada a ocorrência <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s ou falta funcio<strong>na</strong>l<br />

grave, mesmo sem indicação <strong>de</strong> autoria.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 303<br />

CAPÍTULO II<br />

Da Sindicância<br />

Art. 201 - Toda autorida<strong>de</strong> estadual é competente para, no âmbito da jurisdição<br />

<strong>do</strong> órgão sob sua chefia, <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>r a realização <strong>de</strong> sindicância, <strong>de</strong> forma sumária<br />

a qual <strong>de</strong>verá ser concluída no prazo máximo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias úteis, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

ser prorroga<strong>do</strong> por até igual perío<strong>do</strong>.<br />

§ 1º - A sindicância será sempre cometida a servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong> hierarquia igual ou superior<br />

à <strong>do</strong> implica<strong>do</strong>, se houver.<br />

§ 2º - O sindicante <strong>de</strong>senvolverá encargo em tempo integral, fican<strong>do</strong> dispensável<br />

<strong>de</strong> suas atribuições normais até a apresentação <strong>do</strong> relatório fi<strong>na</strong>l, no prazo estabeleci<strong>do</strong><br />

neste artigo.<br />

Art. 202 - O sindicante efetuará diligências necessárias ao esclarecimento da<br />

ocorrência e indicação <strong>do</strong> responsável, ouvi<strong>do</strong>, prelimi<strong>na</strong>rmente, o autor da representação<br />

e o servi<strong>do</strong>r implica<strong>do</strong>, se houver.<br />

§ 1º - Reuni<strong>do</strong>s os elementos coleta<strong>do</strong>s, o sindicante traduzirá no relatório as<br />

suas conclusões gerais, indican<strong>do</strong>, se possível, o provável culpa<strong>do</strong>, qual a irregularida<strong>de</strong><br />

ou transgressão praticada e o seu enquadramento <strong>na</strong>s disposições da lei<br />

regula<strong>do</strong>ra da matéria.<br />

§ 2º - Somente po<strong>de</strong>rá ser sugerida a instauração <strong>de</strong> inquérito administrativo<br />

quan<strong>do</strong>, comprovadamente, os fatos apura<strong>do</strong>s <strong>na</strong> sindicância a tal conduzirem, <strong>na</strong><br />

forma <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> artigo 200.<br />

§ 3º - Se a sindicância concluir pela culpabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, será este notifica<strong>do</strong><br />

para apresentar <strong>de</strong>fesa, queren<strong>do</strong>, no prazo <strong>de</strong> 3 (três) dias úteis.<br />

Art. 203 - A autorida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> posse <strong>do</strong> relatório <strong>do</strong> sindicante, acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong>s<br />

elementos que instruírem o processo, <strong>de</strong>cidirá pelo arquivamento <strong>do</strong> processo,<br />

pela aplicação da pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> cabível <strong>de</strong> sua competência, ou pela instauração <strong>de</strong><br />

inquérito administrativo, se estiver <strong>na</strong> sua alçada.<br />

Parágrafo único - Quan<strong>do</strong> a aplicação da pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> ou a instauração <strong>de</strong> inquérito<br />

for <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> outra alçada ou competência, a esta <strong>de</strong>verá ser encaminhada<br />

a sindicância para apreciação das medidas propostas.<br />

CAPÍTULO III<br />

Do Afastamento Preventivo<br />

Art. 204 - Como medida cautelar e a fim <strong>de</strong> que o servi<strong>do</strong>r não venha a influir <strong>na</strong><br />

apuração da irregularida<strong>de</strong> ou infração funcio<strong>na</strong>l, a autorida<strong>de</strong> instaura<strong>do</strong>ra <strong>do</strong><br />

processo administrativo discipli<strong>na</strong>r po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>r o afastamento preventivo<br />

<strong>do</strong> exercício das ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> seu cargo, pelo prazo <strong>de</strong> até 60 (sessenta) dias,<br />

sem prejuízo da remuneração.


304 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Parágrafo único - O afastamento po<strong>de</strong>rá ser prorroga<strong>do</strong> por igual perío<strong>do</strong>, fin<strong>do</strong> o<br />

qual cessarão <strong>de</strong>finitivamente os seus efeitos, mesmo que o processo administrativo<br />

discipli<strong>na</strong>r ainda não tenha si<strong>do</strong> concluí<strong>do</strong>.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Do Processo Administrativo Discipli<strong>na</strong>r em Espécie<br />

Art. 205 - O processo administrativo discipli<strong>na</strong>r é o instrumento utiliza<strong>do</strong> no Esta<strong>do</strong><br />

para apurar responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r por irregularida<strong>de</strong> ou infração praticada<br />

no exercício <strong>de</strong> suas atribuições, ou que tenha relação direta com o exercício<br />

<strong>do</strong> cargo em que se encontra efetivamente investi<strong>do</strong>.<br />

Art. 206 - O processo administrativo discipli<strong>na</strong>r será conduzi<strong>do</strong> por comissão<br />

composta <strong>de</strong> 3 (três) servi<strong>do</strong>res estáveis, com formação superior, sen<strong>do</strong> pelo menos<br />

um com titulação em Ciências Jurídicas e Sociais, <strong>de</strong>sig<strong>na</strong><strong>do</strong>s pela autorida<strong>de</strong><br />

competente, que indicará, <strong>de</strong>ntre eles, o seu presi<strong>de</strong>nte.<br />

§ 1º - O presi<strong>de</strong>nte da comissão <strong>de</strong>sig<strong>na</strong>rá, para secretariá-la, um servi<strong>do</strong>r que<br />

não po<strong>de</strong>rá ser escolhi<strong>do</strong> entre os componentes da mesma.<br />

§ 2º - Os membros da comissão não <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong> hierarquia inferior à <strong>do</strong><br />

indicia<strong>do</strong>, nem estarem liga<strong>do</strong>s ao mesmo por qualquer vínculo <strong>de</strong> subordi<strong>na</strong>ção.<br />

§ 3º - Não po<strong>de</strong>rá integrar a comissão, nem exercer a função <strong>de</strong> secretário, o servi<strong>do</strong>r<br />

que tenha feito a <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong> que resultar o processo discipli<strong>na</strong>r, bem como<br />

o cônjuge ou parente <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, consangüíneo ou afim, em linha reta ou<br />

colateral, até 3º grau.<br />

§ 4º - Nos casos em que a <strong>de</strong>cisão fi<strong>na</strong>l for da alçada exclusiva <strong>do</strong> Gover<strong>na</strong><strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> ou <strong>de</strong> dirigente máximo <strong>de</strong> autarquia ou fundação pública, o processo administrativo-discipli<strong>na</strong>r<br />

será conduzi<strong>do</strong> por Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, <strong>na</strong> condição <strong>de</strong><br />

Autorida<strong>de</strong> Processante, observan<strong>do</strong>-se, no que couber, as <strong>de</strong>mais normas <strong>do</strong><br />

procedimento.<br />

§ 5º - Na hipótese anterior, será coletivo o parecer previsto no inciso IV <strong>do</strong> artigo<br />

115 da Constituição Estadual, que <strong>de</strong>verá ser emiti<strong>do</strong> também nos casos em que<br />

o processo for encaminha<strong>do</strong> à <strong>de</strong>cisão fi<strong>na</strong>l <strong>de</strong> dirigente máximo <strong>de</strong> autarquia ou<br />

fundação pública.<br />

(Parágrafos 4º e 5º acrescenta<strong>do</strong>s pela LC nº 10.902/96).<br />

Art. 207 - A comissão exercerá suas ativida<strong>de</strong>s com in<strong>de</strong>pendência e imparcialida<strong>de</strong>,<br />

asseguran<strong>do</strong> o sigilo absoluto e necessário à elucidação <strong>do</strong> fato, ou exigi<strong>do</strong><br />

pelo interesse da Administração.<br />

Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reserva<strong>do</strong>.<br />

Art. 208 - O servi<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá fazer parte, simultaneamente, <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma comissão,<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> esta ser incumbida <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um processo discipli<strong>na</strong>r.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 305<br />

Art. 209 - O membro da comissão ou o servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>sig<strong>na</strong><strong>do</strong> para secretariá-la não<br />

po<strong>de</strong>rá fazer parte <strong>do</strong> processo <strong>na</strong> qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> testemunha, tanto da acusação<br />

como da <strong>de</strong>fesa.<br />

Art. 210 - A comissão somente po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>liberar com a presença absoluta <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s<br />

os seus membros.<br />

Parágrafo único - A ausência, sem motivo justifica<strong>do</strong>, por mais <strong>de</strong> duas sessões,<br />

<strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>s membros da comissão ou <strong>de</strong> seu secretário, <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>rá, <strong>de</strong> imediato,<br />

a substituição <strong>do</strong> faltoso, sem prejuízo <strong>de</strong> ser passível <strong>de</strong> punição discipli<strong>na</strong>r<br />

por falta <strong>de</strong> cumprimento <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver funcio<strong>na</strong>l.<br />

Art. 211 - O processo administrativo-discipli<strong>na</strong>r se <strong>de</strong>senvolverá, necessariamente,<br />

<strong>na</strong>s seguintes fases:<br />

I - instauração, ocorren<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong> ato que constituir a comissão;<br />

II - processo administrativo-discipli<strong>na</strong>r, propriamente dito, compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a<br />

instrução, <strong>de</strong>fesa e relatório;<br />

III - julgamento.<br />

Art. 212 - O prazo para a conclusão <strong>do</strong> processo administrativo-discipli<strong>na</strong>r não<br />

po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r a 60 (sessenta) dias, conta<strong>do</strong>s da data da publicação <strong>do</strong> ato que<br />

constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual perío<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> as<br />

circunstâncias <strong>de</strong> cunho excepcio<strong>na</strong>l assim o exigirem.<br />

§ 1º - Sempre que necessário, a comissão <strong>de</strong>senvolverá seus trabalhos em tempo<br />

integral, fican<strong>do</strong> seus membros e respectivo secretário dispensa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> suas<br />

ativida<strong>de</strong>s normais, até a entrega <strong>do</strong> relatório fi<strong>na</strong>l.<br />

§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas, <strong>de</strong>talhan<strong>do</strong> as <strong>de</strong>liberações<br />

a<strong>do</strong>tadas.<br />

Art. 213 - O processo administrativo discipli<strong>na</strong>r, instaura<strong>do</strong> pela autorida<strong>de</strong> competente<br />

para aplicar a pe<strong>na</strong> discipli<strong>na</strong>r, <strong>de</strong>verá ser inicia<strong>do</strong> no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco)<br />

dias úteis, conta<strong>do</strong>s da data em que for publicada a <strong>de</strong>sig<strong>na</strong>ção <strong>do</strong>s membros da<br />

comissão.<br />

Art. 214 - To<strong>do</strong>s os termos lavra<strong>do</strong>s pelo secretário da comissão, tais como a autuação,<br />

juntada, intimação, conclusão, data, vista, recebimento <strong>de</strong> certidões, compromissos,<br />

terão formas processuais, resumin<strong>do</strong>-se tanto quanto possível.<br />

Art. 215 - Será feita por or<strong>de</strong>m cronológica <strong>de</strong> apresentação toda e qualquer juntada<br />

aos autos, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o presi<strong>de</strong>nte rubricar as folhas acrescidas.<br />

Art. 216 - Figurará sempre, nos autos <strong>do</strong> processo, a folha <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong><br />

indicia<strong>do</strong>.


306 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Art. 217 - No processo administrativo discipli<strong>na</strong>r po<strong>de</strong>rá ser argüida suspeição,<br />

que se regerá pelas normas da legislação comum.<br />

Art. 218 - Quan<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r se imputar crime pratica<strong>do</strong> <strong>na</strong> esfera administrativa,<br />

a autorida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>r a instauração <strong>do</strong> processo administrativo-discipli<strong>na</strong>r<br />

provi<strong>de</strong>nciará para que se instaure simultaneamente o inquérito policial.<br />

Parágrafo único - Idêntico procedimento compete à autorida<strong>de</strong> policial quan<strong>do</strong> se<br />

tratar <strong>de</strong> crime pratica<strong>do</strong> fora da esfera administrativa.<br />

Art. 219 - As autorida<strong>de</strong>s administrativas e policiais se auxiliarão, mutuamente,<br />

para que ambos os inquéritos se concluam <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s prazos fixa<strong>do</strong>s nesta lei.<br />

Art. 220 - A absolvição <strong>do</strong> processo-crime, a que for submeti<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r, não<br />

implicará <strong>na</strong> permanência ou retorno <strong>do</strong> mesmo ao serviço público se, em processo<br />

administrativo discipli<strong>na</strong>r regular, tiver si<strong>do</strong> <strong>de</strong>miti<strong>do</strong> em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> prática <strong>de</strong><br />

atos que o i<strong>na</strong>bilitem moralmente para aquele serviço.<br />

Art. 221 - Acarretarão a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo:<br />

a) a <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção <strong>de</strong> instauração por autorida<strong>de</strong> incompetente;<br />

b) a falta <strong>de</strong> citação ou notificação, <strong>na</strong> forma <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>da nesta lei;<br />

c) qualquer restrição à <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> indicia<strong>do</strong>;<br />

d) a recusa injustificada <strong>de</strong> promover a realização <strong>de</strong> perícias ou quaisquer outras<br />

diligências convenientes ao esclarecimento <strong>do</strong> processo;<br />

e) os atos da comissão pratica<strong>do</strong>s ape<strong>na</strong>s por um <strong>do</strong>s seus membros;<br />

f) acréscimos ao processo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> elabora<strong>do</strong> o relatório da comissão sem nova<br />

vista ao indicia<strong>do</strong>;<br />

g) rasuras e emendas não ressalvadas em parte substancial <strong>do</strong> processo.<br />

Art. 222 - As irregularida<strong>de</strong>s processuais que não constituírem vícios substanciais<br />

insanáveis, suscetíveis <strong>de</strong> influírem <strong>na</strong> apuração da verda<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> processo,<br />

não <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>rão a sua nulida<strong>de</strong>.<br />

Art. 223 - A nulida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá ser argüida durante ou após a formação da culpa, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />

fundar-se a sua argüição em texto legal, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada inexistente.<br />

CAPÍTULO V<br />

Do Inquérito Administrativo<br />

SEÇÃO I<br />

Das Disposições Gerais<br />

Art. 224 - O inquérito administrativo obe<strong>de</strong>cerá ao princípio <strong>do</strong> contraditório, assegurada<br />

ao acusa<strong>do</strong> ampla <strong>de</strong>fesa, com a utilização <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os meios <strong>de</strong> prova


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 307<br />

em direito admiti<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> as mesmas serem produzidas “ex-officio”, pelo <strong>de</strong>nunciante<br />

ou pelo acusa<strong>do</strong>, se houver, ou a requerimento da parte com legitimida<strong>de</strong><br />

para tanto.<br />

Art. 225 - Quan<strong>do</strong> o inquérito administrativo for precedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> sindicância, o relatório<br />

<strong>de</strong>sta integrará a instrução <strong>do</strong> processo como peça informativa.<br />

Parágrafo único - Na hipótese <strong>de</strong> o relatório da sindicância concluir que a infração<br />

praticada consta capitulada como ilícito pe<strong>na</strong>l, a autorida<strong>de</strong> competente provi<strong>de</strong>nciará<br />

no encaminhamento <strong>de</strong> cópias <strong>do</strong>s autos ao Ministério <strong>Público</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

da imediata instauração <strong>do</strong> processo discipli<strong>na</strong>r.<br />

Art. 226 - Na fase <strong>do</strong> inquérito, a comissão promoverá a tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>poimentos,<br />

acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivan<strong>do</strong> a coleta <strong>de</strong> provas,<br />

recorren<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> necessário, a técnicos e peritos, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a permitir a completa<br />

elucidação <strong>do</strong>s fatos.<br />

§ 1º - A <strong>de</strong>sig<strong>na</strong>ção <strong>do</strong>s peritos <strong>de</strong>verá obe<strong>de</strong>cer ao critério da capacida<strong>de</strong> técnica<br />

especializada, observadas as provas <strong>de</strong> habilitação estabelecidas em lei, e só<br />

po<strong>de</strong>rá recair em pessoas estranhas ao serviço público estadual, <strong>na</strong> falta <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res<br />

aptos a prestarem assessoramento técnico.<br />

§ 2º - Para os exames <strong>de</strong> laboratórios, por ventura necessários, recorrer-se-á aos<br />

estabelecimentos particulares somente quan<strong>do</strong> inexistirem oficiais ou quan<strong>do</strong> os<br />

lau<strong>do</strong>s forem insatisfatórios ou incompletos.<br />

Art. 227 - É assegura<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r o direito <strong>de</strong> acompanhar o processo pessoalmente<br />

ou por intermédio <strong>de</strong> procura<strong>do</strong>r habilita<strong>do</strong>, arrolar e reinquirir testemunhas,<br />

produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong><br />

provas periciais.<br />

§ 1º - Só será admitida a intervenção <strong>de</strong> procura<strong>do</strong>r no processo discipli<strong>na</strong>r após<br />

a apresentação <strong>do</strong> respectivo mandato, revesti<strong>do</strong> das formalida<strong>de</strong>s legais.<br />

§ 2º - O presi<strong>de</strong>nte da comissão po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>negar pedi<strong>do</strong>s consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s impertinentes,<br />

meramente protelatórios, ou <strong>de</strong> nenhum interesse para o esclarecimento<br />

<strong>do</strong>s fatos.<br />

§ 3º - Será in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> prova pericial, quan<strong>do</strong> a comprovação <strong>do</strong> fato<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> conhecimentos especializa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> peritos.<br />

SEÇÃO II<br />

Dos Atos e Termos Processuais<br />

Art. 228 - O presi<strong>de</strong>nte da comissão, ao instalar os trabalhos, autuará portaria e<br />

<strong>de</strong>mais peças existentes e <strong>de</strong>sig<strong>na</strong>rá dia, hora e local para a audiência inicial, citan<strong>do</strong><br />

o indicia<strong>do</strong>, se houver, para interrogatório e acompanhamento <strong>do</strong> processo.<br />

§ 1º - A citação <strong>do</strong> indicia<strong>do</strong> será feita, pessoalmente ou por via postal, com antecedência<br />

mínima <strong>de</strong> 5 (cinco) dias úteis da data marcada para audiência, e conterá


308 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

dia, hora, local, sua qualificação e a tipificação da infração que lhe é imputada.<br />

§ 2º - Caso o indicia<strong>do</strong> se recuse a receber a citação, <strong>de</strong>verá o fato ser certifica<strong>do</strong>,<br />

à vista <strong>de</strong>, no mínimo, 2 (duas) testemunhas.<br />

§ 3º - Achan<strong>do</strong>-se o indicia<strong>do</strong> em lugar incerto e não sabi<strong>do</strong>, a citação será feita<br />

por edital, publica<strong>do</strong> no órgão oficial por 3 (três) vezes, com prazo <strong>de</strong> 15 (quinze)<br />

dias úteis conta<strong>do</strong>s a partir da primeira publicação, juntan<strong>do</strong>-se comprovante ao<br />

processo.§ 4º - Quan<strong>do</strong> houver fundada suspeita <strong>de</strong> ocultação <strong>do</strong> indicia<strong>do</strong>, proce<strong>de</strong>r-se-á<br />

à citação por hora certa, <strong>na</strong> forma <strong>do</strong>s arts. 227 a 229 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil.<br />

§ 5º - Estan<strong>do</strong> o indicia<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> seu <strong>do</strong>micílio e conheci<strong>do</strong> o seu en<strong>de</strong>reço<br />

em outra localida<strong>de</strong>, a citação será feita por via postal, em carta registrada, juntan<strong>do</strong>-se<br />

ao processo o comprovante <strong>de</strong> registro e o aviso <strong>de</strong> recebimento.<br />

§ 6º - A citação pessoal, as intimações e as notificações serão feitas pelo secretário<br />

da comissão, apresenta<strong>do</strong> ao <strong>de</strong>sti<strong>na</strong>tário o instrumento correspon<strong>de</strong>nte em<br />

duas vias para que, reten<strong>do</strong> uma <strong>de</strong>las, passe recibo <strong>de</strong>vidamente data<strong>do</strong> <strong>na</strong> outra.<br />

§ 7º - Quan<strong>do</strong> o indicia<strong>do</strong> comparecer voluntariamente junto à comissão, será<br />

da<strong>do</strong> como cita<strong>do</strong>.<br />

§ 8º - Não haven<strong>do</strong> indicia<strong>do</strong>, a comissão intimará as pessoas, servi<strong>do</strong>res, ou<br />

não, que, presumivelmente, possam esclarecer a ocorrência, objeto <strong>do</strong> inquérito.<br />

Art. 229 - Na hipótese <strong>de</strong> a comissão enten<strong>de</strong>r que os elementos <strong>do</strong> processo são<br />

insuficientes para bem caracterizar a ocorrência, po<strong>de</strong>rá ouvir previamente a vítima<br />

ou o <strong>de</strong>nunciante da irregularida<strong>de</strong> ou infração funcio<strong>na</strong>l.<br />

Art. 230 - Feita a citação e não comparecen<strong>do</strong> o indicia<strong>do</strong>, o processo prosseguirá<br />

à revelia, com <strong>de</strong>fensor dativo <strong>de</strong>sig<strong>na</strong><strong>do</strong> pelo presi<strong>de</strong>nte da comissão, proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se<br />

da mesma forma com relação ao que se encontre em lugar incerto e<br />

não sabi<strong>do</strong> ou afasta<strong>do</strong> da localida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu <strong>do</strong>micílio.<br />

Art. 231 - O indicia<strong>do</strong> tem o direito, pessoalmente ou por intermédio <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor,<br />

a assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requeren<strong>do</strong><br />

medidas que julgar convenientes.<br />

Parágrafo único - O indicia<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá requerer ao presi<strong>de</strong>nte da comissão a <strong>de</strong>sig<strong>na</strong>ção<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor dativo, caso não o possuir.<br />

Art. 232 - O indicia<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias úteis após o interrogatório,<br />

po<strong>de</strong>rá requerer diligência, produzir prova <strong>do</strong>cumental e arrolar testemunhas,<br />

até o máximo <strong>de</strong> 8 (oito).<br />

§ 1º - Se as testemunhas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa não forem encontradas e o indicia<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 3 (três) dias úteis, não indicar outras em substituição, prosseguir-seá<br />

nos <strong>de</strong>mais termos <strong>do</strong> processo.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 309<br />

§ 2º - No caso <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um indicia<strong>do</strong>, cada um <strong>de</strong>les será ouvi<strong>do</strong> separadamente,<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser promovida acareação, sempre que divergirem em suas <strong>de</strong>clarações.<br />

Art. 233 - As testemunhas serão intimadas a <strong>de</strong>por mediante manda<strong>do</strong> expedi<strong>do</strong><br />

pelo presi<strong>de</strong>nte da comissão, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> apor seus cientes <strong>na</strong> segunda via, a qual<br />

será anexada ao processo.<br />

Parágrafo único - Se a testemunha for servi<strong>do</strong>r público, a expedição <strong>do</strong> manda<strong>do</strong><br />

será remetida ao chefe da repartição on<strong>de</strong> servir, com a indicação <strong>do</strong> dia, hora e<br />

local em que proce<strong>de</strong>rá à inquirição.<br />

Art. 234 - Serão assegura<strong>do</strong>s transporte e diárias:<br />

I - ao servi<strong>do</strong>r convoca<strong>do</strong> para prestar <strong>de</strong>poimento, fora da se<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua repartição,<br />

<strong>na</strong> condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciante, indicia<strong>do</strong> ou testemunha;<br />

II - os membros da comissão e ao secretário da mesma, quan<strong>do</strong> obriga<strong>do</strong>s a se<br />

<strong>de</strong>slocarem da se<strong>de</strong> <strong>do</strong>s trabalhos para a realização <strong>de</strong> missão essencial ao esclarecimento<br />

<strong>do</strong>s fatos.<br />

Art. 235 - O <strong>de</strong>poimento será presta<strong>do</strong> oralmente e reduzi<strong>do</strong> a termo, não sen<strong>do</strong><br />

lícito à testemunha trazê-lo por escrito, sen<strong>do</strong>-lhe, porém, facultada breve consulta<br />

a apontamentos.<br />

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente, se possível no mesmo<br />

dia, ouvin<strong>do</strong>-se previamente, as apresentadas pelo <strong>de</strong>nunciante; a seguir as<br />

indicadas pela comissão e, por último, as arroladas pelo indicia<strong>do</strong>.<br />

§ 2º - Na hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>poimentos contraditórios ou divergentes entre si, proce<strong>de</strong>r-se-á<br />

à acareação <strong>do</strong>s <strong>de</strong>poentes.<br />

§ 3º - Antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>por, a testemunha será qualificada, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong> o nome, esta<strong>do</strong><br />

civil, profissão, se é parente, e em que grau, <strong>de</strong> alguma das partes, ou quais suas<br />

relações com qualquer <strong>de</strong>las.<br />

Art. 236 - Ao ser inquirida uma testemunha, as <strong>de</strong>mais não po<strong>de</strong>rão estar presentes,<br />

a fim <strong>de</strong> evitar-se que uma ouça o <strong>de</strong>poimento da outra.<br />

Art. 237 - O procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá assistir ao interrogatório, bem como à<br />

inquirição das testemunhas, sen<strong>do</strong>-lhe veda<strong>do</strong> interferir <strong>na</strong>s perguntas e respostas,<br />

facultan<strong>do</strong>-se-lhe, porém, reinquiri-la, por intermédio <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da comissão.<br />

Art. 238 - A testemunha somente po<strong>de</strong>rá eximir-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>por nos casos previstos<br />

em lei pe<strong>na</strong>l.<br />

§ 1º - Se arrola<strong>do</strong>s como testemunha, o Gover<strong>na</strong><strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, os Secretários, os<br />

dirigentes máximos <strong>de</strong> autarquias, bem como outras autorida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rais, estaduais


310 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

ou municipais <strong>de</strong> níveis hierárquicos a eles assemelha<strong>do</strong>s, o <strong>de</strong>poimento será colhi<strong>do</strong><br />

em dia, hora e local previamente ajusta<strong>do</strong>s entre o presi<strong>de</strong>nte da comissão<br />

e a autorida<strong>de</strong>.<br />

§ 2º - Os servi<strong>do</strong>res estaduais arrola<strong>do</strong>s como testemunhas serão requisita<strong>do</strong>s<br />

junto às respectivas chefias e os fe<strong>de</strong>rais e os municipais, bem como os militares,<br />

serão notifica<strong>do</strong>s por intermédio das repartições ou unida<strong>de</strong>s a que servirem.<br />

§ 3º - No caso em que as pessoas estranhas ao serviço público se recusem a <strong>de</strong>por<br />

perante a comissão, o presi<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong>rá solicitar à autorida<strong>de</strong> policial competente,<br />

providências no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> serem elas ouvidas <strong>na</strong> polícia, encaminhan<strong>do</strong>, para tanto,<br />

àquela autorida<strong>de</strong>, a matéria reduzida a itens, sobre à qual <strong>de</strong>vam ser ouvidas.<br />

Art. 239 - Quan<strong>do</strong> houver dúvida sobre a sanida<strong>de</strong> mental <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, a comissão<br />

proporá à autorida<strong>de</strong> competente que ele seja submeti<strong>do</strong> a exame por junta<br />

médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.<br />

Parágrafo único - O inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong> mental será processa<strong>do</strong> em autos<br />

aparta<strong>do</strong>s e apensos ao processo principal, após expedição <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> pericial.<br />

Art. 240 - O indicia<strong>do</strong> que mudar <strong>de</strong> residência fica obriga<strong>do</strong> a comunicar à comissão<br />

o local on<strong>de</strong> será encontra<strong>do</strong>.<br />

Art. 241 - Durante o curso <strong>do</strong> processo, a comissão promoverá as diligências que<br />

se fizerem necessárias à elucidação <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> inquérito, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, inclusive,<br />

recorrer a técnicos e peritos.<br />

Parágrafo único - Os órgãos estaduais aten<strong>de</strong>rão com priorida<strong>de</strong> às solicitações<br />

da comissão.<br />

Art. 242 - Compete à comissão tomar conhecimento <strong>de</strong> novas imputações que<br />

surgirem, durante o curso <strong>do</strong> processo, contra o indicia<strong>do</strong>, caso em que este po<strong>de</strong>rá<br />

produzir novas provas objetivan<strong>do</strong> sua <strong>de</strong>fesa.<br />

Art. 243 - Na formação material <strong>do</strong> processo, to<strong>do</strong>s os termos lavra<strong>do</strong>s pelo secretário<br />

terão forma sucinta e, quan<strong>do</strong> possível, padronizada.<br />

§ 1º - A juntada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos será feita pela or<strong>de</strong>m cronológica <strong>de</strong> apresentação<br />

mediante <strong>de</strong>spacho <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da comissão.<br />

§ 2º - A cópia da ficha funcio<strong>na</strong>l <strong>de</strong>verá integrar o processo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a indiciação <strong>do</strong><br />

servi<strong>do</strong>r, bem como, após <strong>de</strong>spacho <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte, o mandato, revesti<strong>do</strong> das formalida<strong>de</strong>s<br />

legais que permite a intervenção <strong>de</strong> procura<strong>do</strong>r, se for o caso.<br />

Art. 244 - Ultimada a instrução <strong>do</strong> processo, intimar-se-á o indicia<strong>do</strong>, ou seu <strong>de</strong>fensor<br />

legalmente constituí<strong>do</strong>, para, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, conta<strong>do</strong>s da data<br />

da intimação, apresentar <strong>de</strong>fesa por escrito, sen<strong>do</strong>-lhe facultada vista aos autos<br />

<strong>na</strong> forma da lei.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 311<br />

§ 1º - Haven<strong>do</strong> 2 (<strong>do</strong>is) ou mais indicia<strong>do</strong>s, o prazo será comum e <strong>de</strong> 20 (vinte)<br />

dias.<br />

§ 2º - O prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, excepcio<strong>na</strong>lmente, po<strong>de</strong>rá ser suprimi<strong>do</strong>, a critério da<br />

comissão, quan<strong>do</strong> esta a julgar <strong>de</strong>snecessária, face à inconteste comprovação da<br />

inocência <strong>do</strong> indicia<strong>do</strong>.<br />

Art. 245 - Esgota<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, a comissão apresentará, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 10<br />

(<strong>de</strong>z) dias, minucioso relatório, resumin<strong>do</strong> as peças essenciais <strong>do</strong>s autos e mencio<strong>na</strong>n<strong>do</strong><br />

as provas principais em que se baseou para formular sua convicção.<br />

§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> indicia<strong>do</strong>.<br />

§ 2º - Se a <strong>de</strong>fesa tiver si<strong>do</strong> dispensada ou apresentada antes da fluência <strong>do</strong> prazo,<br />

contar-se-á o <strong>de</strong>sti<strong>na</strong><strong>do</strong> à feitura <strong>do</strong> relatório a partir <strong>do</strong> dia seguinte ao da<br />

dispensa da apresentação.<br />

§ 3º - No relatório, a comissão apreciará em relação a cada indicia<strong>do</strong>, separadamente,<br />

as irregularida<strong>de</strong>s, objeto <strong>de</strong> acusação, as provas que instruírem o processo<br />

e as razões <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, propon<strong>do</strong>, justificadamente, a absolvição ou a punição,<br />

sugerin<strong>do</strong>, nesse caso, a pe<strong>na</strong> que couber.<br />

§ 4º - Deverá, também, a comissão, em seu relatório, sugerir providências ten<strong>de</strong>ntes<br />

a evitar a reprodução <strong>de</strong> fatos semelhantes ao que originou o processo,<br />

bem como quaisquer outras que lhe pareçam <strong>de</strong> interesse <strong>do</strong> serviço público estadual.<br />

Art. 246 - O relatório da comissão será encaminha<strong>do</strong> à autorida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>terminou<br />

a sua instauração para apreciação fi<strong>na</strong>l no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias.<br />

§ 1º - Apresenta<strong>do</strong> o relatório, a comissão ficará à disposição da autorida<strong>de</strong> que<br />

houver instaura<strong>do</strong> o inquérito para qualquer esclarecimento ou providência<br />

julgada necessária.<br />

§ 2º - Quan<strong>do</strong> não for da alçada da autorida<strong>de</strong> a aplicação das pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>s e das<br />

providências indicadas, estas serão propostas a quem <strong>de</strong> direito competir, no prazo<br />

marca<strong>do</strong> para julgamento.<br />

§ 3º - Na hipótese <strong>do</strong> parágrafo anterior, o prazo para julgamento fi<strong>na</strong>l será <strong>de</strong> 20<br />

(vinte) dias.<br />

§ 4º - A autorida<strong>de</strong> julga<strong>do</strong>ra promoverá a publicação em órgão oficial, no prazo<br />

<strong>de</strong> 8 (oito) dias, da <strong>de</strong>cisão que proferir, expedirá os atos <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> julgamento<br />

e <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>rá as providências necessárias a sua execução.<br />

§ 5º - Cumpri<strong>do</strong> o disposto no parágrafo anterior, dar-se-á ciência da solução <strong>do</strong><br />

processo ao autor da representação e à comissão, proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se, após, ao seu<br />

arquivamento.<br />

§ 6º - Se o processo não for encaminha<strong>do</strong> à autorida<strong>de</strong> competente no prazo <strong>de</strong><br />

30 (trinta) dias, ou julga<strong>do</strong> no prazo <strong>de</strong>termi<strong>na</strong><strong>do</strong> no § 3º, o indicia<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá<br />

reassumir, automaticamente, o exercício <strong>do</strong> seu cargo, on<strong>de</strong> aguardará o julgamento.


312 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

CAPÍTULO VI<br />

Do Processo por Aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> Cargo ou<br />

por Ausências Excessivas ao Serviço<br />

Art. 247 - É <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> chefe imediato conhecer os motivos que levam o servi<strong>do</strong>r a<br />

faltar consecutiva e freqüentemente ao serviço.<br />

Parágrafo único - Constatadas as primeiras faltas, <strong>de</strong>verá o chefe imediato, sob<br />

pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> tor<strong>na</strong>r-se co-responsável, comunicar o fato ao órgão <strong>de</strong> apoio administrativo<br />

da repartição que promoverá as diligências necessárias à apuração da ocorrência.<br />

Art. 248 - Quan<strong>do</strong> o número <strong>de</strong> faltas não justificadas ultrapassar a 30 (trinta)<br />

consecutivas ou 60 (sessenta) intercaladas durante um ano, a repartição on<strong>de</strong> o<br />

servi<strong>do</strong>r tiver em exercício promoverá sindicância e, à vista <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> nela colhi<strong>do</strong>,<br />

proporá:I - a solução, se ficar provada a existência <strong>de</strong> força maior, coação<br />

ilegal e circunstância ligada ao esta<strong>do</strong> físico ou psíquico <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, que contribua<br />

para não caracterizar o aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> cargo ou que possa <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>r a<br />

justificabilida<strong>de</strong> das faltas;<br />

II - a instauração <strong>de</strong> inquérito administrativo se inexistirem provas das situações<br />

mencio<strong>na</strong>das no inciso anterior, ou existin<strong>do</strong>, forem julgadas insatisfatórias.<br />

§ 1º - No caso <strong>de</strong> ser proposta a <strong>de</strong>missão, o servi<strong>do</strong>r terá o prazo <strong>de</strong> 5 (cinco)<br />

dias para apresentar <strong>de</strong>fesa.<br />

§ 2º - Para aferição <strong>do</strong> número <strong>de</strong> faltas, as horas serão convertidas em dias,<br />

quan<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r estiver sujeito a regime <strong>de</strong> plantões.<br />

§ 3º - Salvo em caso <strong>de</strong> ficar caracterizada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a intenção <strong>do</strong> faltoso em<br />

aban<strong>do</strong><strong>na</strong>r o cargo, ser-lhe-á permiti<strong>do</strong> continuar em exercício, a título precário,<br />

sem prejuízo da conclusão <strong>do</strong> processo.<br />

§ 4º - É faculta<strong>do</strong> ao indicia<strong>do</strong>, por aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo ou ausência excessiva ao<br />

serviço, no <strong>de</strong>curso <strong>do</strong> correspon<strong>de</strong>nte processo administrativo-discipli<strong>na</strong>r, requerer<br />

sua exoneração, a juízo da autorida<strong>de</strong> competente.<br />

CAPÍTULO VII<br />

Da Revisão <strong>do</strong> Processo<br />

Art. 249 - O processo administrativo discipli<strong>na</strong>r po<strong>de</strong>rá ser revisto, uma única vez,<br />

a qualquer tempo ou “ex-officio”, quan<strong>do</strong> se aduzirem fatos novos ou circunstâncias<br />

suscetíveis <strong>de</strong> justificar a inocência ou i<strong>na</strong><strong>de</strong>quação da pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> aplicada.<br />

§ 1º - O pedi<strong>do</strong> da revisão não tem efeito suspensivo e nem permite agravação da<br />

pe<strong>na</strong>.<br />

§ 2º - Em caso <strong>de</strong> falecimento, ausência ou <strong>de</strong>saparecimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, qualquer<br />

pessoa da sua família po<strong>de</strong>rá requerer revisão <strong>do</strong> processo.<br />

§ 3º - No caso <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> mental, a revisão po<strong>de</strong>rá ser requerida pelo respectivo<br />

cura<strong>do</strong>r.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 313<br />

Art. 250 - No processo revisio<strong>na</strong>l, o ônus da prova cabe ao requerente.<br />

Art. 251 - O requerimento <strong>de</strong> revisão <strong>do</strong> processo será dirigi<strong>do</strong> ao Secretário <strong>de</strong><br />

Esta<strong>do</strong> ou autorida<strong>de</strong> equivalente, que, se a autorizar, encaminhará o pedi<strong>do</strong> ao<br />

órgão ou entida<strong>de</strong> on<strong>de</strong> se originou o processo discipli<strong>na</strong>r.<br />

Art. 252 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias <strong>de</strong> prazo para a conclusão<br />

<strong>do</strong>s trabalhos 66 .<br />

Art. 253 - O julgamento caberá à autorida<strong>de</strong> que aplicou a pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> nos termos<br />

<strong>do</strong> artigo 246, no prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong> processo,<br />

durante o qual po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>r as diligências que julgar necessárias.<br />

Art. 254 - Julgada proce<strong>de</strong>nte a revisão, será <strong>de</strong>clarada sem efeito a pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong><br />

aplicada, restabelecen<strong>do</strong>-se to<strong>do</strong>s os direitos <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.<br />

TÍTULO VI<br />

Da Previdência e Assistência ao <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> 67<br />

Art. 255 - O Esta<strong>do</strong> manterá órgão ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previdência e assistência médica,<br />

o<strong>do</strong>ntológica e hospitalar para seus servi<strong>do</strong>res e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, mediante<br />

contribuição, nos termos da lei 68 .<br />

Art. 256 - Caberá, especialmente ao Esta<strong>do</strong>, a concessão <strong>do</strong>s seguintes benefícios,<br />

<strong>na</strong> forma prevista nesta lei:<br />

I - abono familiar;<br />

II - licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> 69 ;<br />

III - licença-gestante, à a<strong>do</strong>tante e licença-paternida<strong>de</strong>;<br />

IV - licença por aci<strong>de</strong>nte em serviço;<br />

(66) – Ver Decreto nº 36.803/96 - Dispõe sobre a Comissão Revisora <strong>de</strong> Processo Adminis-<br />

trativo-Discipli<strong>na</strong>r prevista no art. 252 da LC nº 10.098/94.<br />

(67) – Ver art. 40 e parágrafos da CF/88 com redação dada pela EC nº 41/03.<br />

Ver LC nº 12.065/04 - Dispõe sobre as contribuições mensais para o Regime Próprio <strong>de</strong> Pre-<br />

vidência Social <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul.<br />

Ver LC nº 12.066/04 - Dispõe sobre o Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Assistência à Saú<strong>de</strong> - FAS/RS.<br />

Ver LC nº 12.134/04 - Dispõe sobre o IPE-SAÚDE e introduz modificações a LC nº 12.066/04.<br />

(68) – Ver Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Serviço nº 052/1999-2002 - Dispõe sobre a vinculação <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res<br />

<strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> cargo em comissão ao Regime Geral <strong>de</strong> Previdência.<br />

(69) – Ver art. 2º da Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Serviço nº 052/1999-2002 - Dispõe sobre a vinculação <strong>do</strong>s<br />

servi<strong>do</strong>res <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> cargo em comissão ao Regime Geral <strong>de</strong> Previdência.


314 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

V - aposenta<strong>do</strong>ria;<br />

VI - auxílio-funeral;<br />

VII - complementação <strong>de</strong> pensão.<br />

§ 1º - Além das concessões, <strong>de</strong> que trata este artigo, será <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o auxílio-transporte,<br />

correspon<strong>de</strong>nte à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r em ativida<strong>de</strong><br />

para o seu local <strong>de</strong> trabalho e vice-versa, nos termos da lei.<br />

§ 2º - O Esta<strong>do</strong> conce<strong>de</strong>rá o auxílio-refeição, <strong>na</strong> forma da lei.<br />

§ 3º - A lei regulará o atendimento gratuito <strong>de</strong> filhos e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res,<br />

<strong>de</strong> zero a seis anos, em creches e pré-escola.<br />

Art. 257 - O auxílio-funeral é a importância <strong>de</strong>vida à família <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r faleci<strong>do</strong>,<br />

ativo ou i<strong>na</strong>tivo, em valor equivalente:<br />

I - a um mês <strong>de</strong> remuneração ou provento que perceberia <strong>na</strong> data <strong>do</strong> óbito, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s<br />

eventuais acúmulos legais;<br />

II - ao montante das <strong>de</strong>spesas realizadas, respeitan<strong>do</strong> o limite fixa<strong>do</strong> no inciso anterior,<br />

quan<strong>do</strong> promovi<strong>do</strong> por terceiros.<br />

Parágrafo único - O processo <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> auxílio-funeral obe<strong>de</strong>cerá a rito<br />

sumário e concluir-se-á no prazo <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas da prova <strong>do</strong> óbito,<br />

subordi<strong>na</strong>n<strong>do</strong>-se o pagamento à apresentação <strong>do</strong>s comprovantes da <strong>de</strong>spesa.<br />

Art. 258 - Em caso <strong>de</strong> falecimento <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r ocorri<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> no <strong>de</strong>sempenho<br />

<strong>de</strong> suas funções, fora <strong>do</strong> local <strong>de</strong> trabalho, inclusive em outro Esta<strong>do</strong> ou no exterior,<br />

as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> transporte <strong>do</strong> corpo correrão à conta <strong>de</strong> recursos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

autarquia ou fundação <strong>de</strong> direito público.<br />

Art. 259 - Ao cônjuge ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r faleci<strong>do</strong> em conseqüência <strong>de</strong><br />

aci<strong>de</strong>nte em serviço ou agressão não-provocada, no exercício <strong>de</strong> suas atribuições,<br />

será concedida complementação da pensão que, somada à que perceber<br />

<strong>do</strong> órgão <strong>de</strong> Previdência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, perfaça a totalida<strong>de</strong> da remuneração percebida<br />

pelo servi<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> em ativida<strong>de</strong>.<br />

Art. 260 - Caberá ao Instituto <strong>de</strong> Previdência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul a<br />

concessão <strong>de</strong> benefícios e serviços, <strong>na</strong> forma prevista em lei específica.<br />

Parágrafo único - To<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r abrangi<strong>do</strong> por esta lei <strong>de</strong>verá, obrigatoriamente,<br />

ser contribuinte <strong>do</strong> órgão previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> que trata este artigo. 70<br />

TÍTULO VII<br />

Da Contratação Temporária <strong>de</strong><br />

Excepcio<strong>na</strong>l Interesse <strong>Público</strong><br />

Art. 261 - Para aten<strong>de</strong>r necessida<strong>de</strong> temporária <strong>de</strong> excepcio<strong>na</strong>l interesse público,<br />

a Administração Estadual po<strong>de</strong>rá efetuar contratações <strong>de</strong> pessoal, por prazo <strong>de</strong>termi<strong>na</strong><strong>do</strong><br />

<strong>na</strong> forma da lei.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 315<br />

Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, consi<strong>de</strong>ram-se como necessida<strong>de</strong><br />

temporária <strong>de</strong> excepcio<strong>na</strong>l interesse público as contratações <strong>de</strong>sti<strong>na</strong>das a:<br />

I - combater surtos epidêmicos;<br />

II - aten<strong>de</strong>r situações <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> pública;<br />

III - aten<strong>de</strong>r a outras situações <strong>de</strong> urgência que vierem a ser <strong>de</strong>finidas em lei.<br />

TÍTULO VIII<br />

Das Disposições Gerais, Transitórias e Fi<strong>na</strong>is<br />

CAPÍTULO I<br />

Das Disposições Gerais<br />

Art. 262 - O dia 28 <strong>de</strong> outubro é consagra<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r público estadual.<br />

Art. 263 - Po<strong>de</strong>rão ser conferi<strong>do</strong>s, no âmbito da administração estadual, autarquia<br />

e fundações <strong>de</strong> direito público, prêmios pela apresentação <strong>de</strong> idéias, inventos ou<br />

trabalhos que possibilitem o aumento da produtivida<strong>de</strong> e a redução <strong>de</strong> custos<br />

operacio<strong>na</strong>is, bem como concessão <strong>de</strong> medalhas, diploma <strong>de</strong> honra ao mérito,<br />

con<strong>de</strong>coração e louvor, <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> regulamento.<br />

Art. 264 - Os prazos previstos nesta lei serão conta<strong>do</strong>s em dias corri<strong>do</strong>s, excluin<strong>do</strong>-se<br />

o dia <strong>do</strong> começo e incluin<strong>do</strong>-se o <strong>do</strong> vencimento, fican<strong>do</strong> prorroga<strong>do</strong>, para<br />

o primeiro dia útil seguinte, o prazo venci<strong>do</strong> em dia em que não haja expediente.<br />

Parágrafo único - Os avanços e os adicio<strong>na</strong>is <strong>de</strong> 15% (quinze por cento) e 25%<br />

(vinte e cinco por cento) serão pagos a partir <strong>do</strong> primeiro dia <strong>do</strong> mês em que for<br />

completa<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> concessão.<br />

Art. 265 - Por motivo <strong>de</strong> crença religiosa ou <strong>de</strong> convicção filosófica ou política, o<br />

servi<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong>rá ser priva<strong>do</strong> <strong>de</strong> quaisquer <strong>do</strong>s seus direitos, sofrer discrimi<strong>na</strong>ção<br />

em sua vida funcio<strong>na</strong>l, nem eximir-se <strong>do</strong> cumprimento <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>veres.<br />

Art. 266 - Do exercício <strong>de</strong> encargos ou serviços diferentes <strong>do</strong>s <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s em lei ou<br />

regulamento, como próprio <strong>do</strong> seu cargo ou função, não <strong>de</strong>corre nenhum direito<br />

ao servi<strong>do</strong>r, ressalvadas as comissões legais.<br />

Art. 267 - É veda<strong>do</strong> às chefias manterem sob suas or<strong>de</strong>ns cônjuges e parentes<br />

até segun<strong>do</strong> grau, salvo quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> função <strong>de</strong> imediata confiança e livre<br />

escolha, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, porém, exce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>do</strong>is o número <strong>de</strong> auxiliares nessas<br />

condições.<br />

Art. 268 - Serão assegura<strong>do</strong>s ao servi<strong>do</strong>r público civil os direitos <strong>de</strong> associação<br />

profissio<strong>na</strong>l ou sindical.


316 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Art. 269 - Consi<strong>de</strong>ram-se da família <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, além <strong>do</strong> cônjuge e filhos, quaisquer<br />

pessoas que vivam às suas expensas e constem no seu assentamento individual.<br />

Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro que<br />

comprove união estável como entida<strong>de</strong> familiar.<br />

Art. 270 - A atribuição <strong>de</strong> qualquer direito e vantagem, cuja concessão <strong>de</strong>penda <strong>de</strong><br />

ato ou portaria <strong>do</strong> Gover<strong>na</strong><strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, ou <strong>de</strong> outra autorida<strong>de</strong> com competência<br />

para tal, somente produzirá efeito a partir da data da publicação no órgão oficial.<br />

Art. 271 - Os servi<strong>do</strong>res estaduais, no exercício <strong>de</strong> suas atribuições, não estão<br />

sujeitos a sanções discipli<strong>na</strong>res por crítica irrogada em quaisquer escritos <strong>de</strong> <strong>na</strong>tureza<br />

administrativa.<br />

Parágrafo único - A requerimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rá a autorida<strong>de</strong> suprimir as<br />

críticas irrogadas.<br />

Art. 272 - O servi<strong>do</strong>r que esteja sujeito à fiscalização <strong>de</strong> órgão profissio<strong>na</strong>l e for<br />

suspenso <strong>do</strong> exercício da profissão, enquanto durar a medida, não po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sempenhar<br />

ativida<strong>de</strong> que envolva responsabilida<strong>de</strong> técnico-profissio<strong>na</strong>l.<br />

Art. 273 - O Po<strong>de</strong>r Executivo regulará as condições necessárias à perfeita execução<br />

<strong>de</strong>sta lei, observa<strong>do</strong>s os princípios gerais nela consig<strong>na</strong><strong>do</strong>s.<br />

Art. 274 - O disposto nesta lei é extensivo às autarquias e às fundações <strong>de</strong> direito<br />

público, respeitada, quanto à prática <strong>de</strong> atos administrativos, a competência <strong>do</strong>s<br />

respectivos titulares.<br />

Art. 275 - Os dirigentes máximos das autarquias e fundações <strong>de</strong> direito público<br />

po<strong>de</strong>rão praticar atos administrativos <strong>de</strong> competência <strong>do</strong> Gover<strong>na</strong><strong>do</strong>r, salvo os<br />

in<strong>de</strong>legáveis, <strong>na</strong>s áreas <strong>de</strong> suas respectivas atuações.<br />

CAPÍTULO II<br />

Das Disposições Transitórias e Fi<strong>na</strong>is<br />

Art. 276 - Ficam submeti<strong>do</strong>s ao regime jurídico instituí<strong>do</strong> por esta lei, <strong>na</strong> qualida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res públicos, os servi<strong>do</strong>res estatutários da Administração Direta, das<br />

autarquias e das fundações <strong>de</strong> direito público, inclusive os interinos e<br />

extranumerários, bem como os servi<strong>do</strong>res estabiliza<strong>do</strong>s vincula<strong>do</strong>s à Consolidação<br />

das Leis <strong>do</strong> Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452 <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1943 71<br />

.<br />

(70) – Ver art. 5º <strong>do</strong> Decreto nº 35.424/94.<br />

Ver LC nº 10.776/96 - Exclui servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Administração Direta, Autarquias e<br />

Fundações Públicas, vincula<strong>do</strong>s à Previdência Fe<strong>de</strong>ral, da incidência <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong>


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 317<br />

§ 1º - Os servi<strong>do</strong>res celetistas <strong>de</strong> que trata o “caput” <strong>de</strong>verão manifestar, formalmente,<br />

no prazo <strong>de</strong> 90 (noventa) dias após a promulgação <strong>de</strong>sta lei, a opção <strong>de</strong><br />

não integrarem o regime jurídico por esta estabeleci<strong>do</strong> 72 .<br />

§ 2º - Os cargos ocupa<strong>do</strong>s pelos nomea<strong>do</strong>s interi<strong>na</strong>mente e as funções correspon<strong>de</strong>ntes<br />

aos extranumerários e contrata<strong>do</strong>s <strong>de</strong> que trata este artigo, ficam<br />

transforma<strong>do</strong>s em cargos <strong>de</strong> provimento efetivo, em classe inicial, em número<br />

certo, operan<strong>do</strong>-se automaticamente a transposição <strong>do</strong>s seus ocupantes, observada<br />

a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>nomi<strong>na</strong>ção e equivalência das atribuições com cargos<br />

correspon<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong>s respectivos quadros <strong>de</strong> pessoal 73 .<br />

§ 3º - Nos órgãos em que já exista sistema <strong>de</strong> promoção para servi<strong>do</strong>res<br />

celetistas, a transformação da respectiva função será para o cargo <strong>de</strong> provimento<br />

efetivo em classe correspon<strong>de</strong>nte.<br />

§ 4º - Os cargos <strong>de</strong> provimento efetivo resultantes das disposições <strong>de</strong>ste artigo,<br />

excetua<strong>do</strong>s os provi<strong>do</strong>s <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> artigo 6º, terão carreira <strong>de</strong> promoção própria,<br />

extinguin<strong>do</strong>-se à medida que vagarem, ressalva<strong>do</strong>s os Quadros próprios, cria<strong>do</strong>s<br />

por lei, cujos cargos são provi<strong>do</strong>s no sistema <strong>de</strong> carreira, indistintamente, por servi<strong>do</strong>res<br />

celetistas e estatutários 74 .<br />

art. 260 da LC 10.098/94.<br />

Ver art. 40 e parágrafos da CF/88 com redação dada pela EC nº 41/03.<br />

Ver LC nº 12.065/04 - Dispõe sobre as contribuições mensais para o Regime Próprio <strong>de</strong> Pre-<br />

vidência Social <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul.<br />

Ver LC nº 12.066/04 - Dispõe sobre o Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Assistência à Saú<strong>de</strong> - FAS/RS.<br />

Ver LC nº 12.134/04 - Dispõe sobre o IPE-SAÚDE e introduz modificações a LC nº 12.066/04.<br />

(71) – Ver Decreto nº 35.424/94 - Regulamenta o art. 276 da LC nº 10.098/94.<br />

Ver Decreto nº 35.429/94 - Delega competência ao Secretario <strong>do</strong> Planejamento e da Admi-<br />

nistração.<br />

Ver Instrução Normativa nº 02/94 - SPA.<br />

Ver art. 2º e parágrafo único da LC nº 10.248/94.<br />

Ver Resolução <strong>de</strong> Mesa nº 347/94 - Regulamenta o art. 276 no âmbito <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo<br />

e Resolução <strong>de</strong> Mesa nº 411/00 - AL - Dispõe sobre os servi<strong>do</strong>res <strong>de</strong> que trata o art. 276, no<br />

âmbito <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Ver art 4º, § 4º da LC nº 10.727/96.<br />

(72) – Ver arts. 2º e 6º <strong>do</strong> Decreto nº 35.424/94.<br />

(73) – Ver art. 2º da LC nº 10.248/94 e Instrução Normativa nº 04/94 - SPA.<br />

(74) – Ver ADI nº 1.150-2 - Acórdão - “(...) Ação que se julga proce<strong>de</strong>nte em parte, para <strong>de</strong>-<br />

clarar-se inconstitucio<strong>na</strong>l a expressão “operan<strong>do</strong>-se automaticamente a transposição <strong>de</strong><br />

seus ocupantes” contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, <strong>de</strong> 03.02.94, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran-<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul, bem como para <strong>de</strong>clarar que os §§ 3º e 4º <strong>de</strong>sse mesmo artigo 276 (sen<strong>do</strong> que o últi-<br />

mo <strong>de</strong>les <strong>na</strong> redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, <strong>de</strong> 30.08.94) só são constitucio<strong>na</strong>is com


318 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

§ 5º - Para efeitos <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>ste artigo, não serão consi<strong>de</strong>radas as situações<br />

<strong>de</strong> fato em <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> função.<br />

§ 6º - Os contrata<strong>do</strong>s por prazo <strong>de</strong>termi<strong>na</strong><strong>do</strong> terão seus contratos extintos, após o<br />

vencimento <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> vigência.<br />

§ 7º - Excepcio<strong>na</strong>da a situação prevista no parágrafo 3º <strong>de</strong>ste artigo, fica assegurada<br />

ao servi<strong>do</strong>r, a título <strong>de</strong> vantagem pessoal, como parcela autônoma, nomi<strong>na</strong>lmente<br />

i<strong>de</strong>ntificável, a diferença resultante entre a remuneração básica da função anteriormente<br />

<strong>de</strong>sempenhada sob o regime da Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho e a <strong>do</strong><br />

cargo da classe inicial da categoria funcio<strong>na</strong>l para a qual foi transposto.<br />

(Parágrafos 4º e 7º acrescenta<strong>do</strong>s pela LC nº 10.248/94).<br />

Art. 277 - São consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s extintos os contratos individuais <strong>de</strong> trabalho <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res<br />

que passarem a integrar o regime jurídico <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> artigo 276, <strong>de</strong>sta<br />

lei, fican<strong>do</strong>-lhes assegurada a contagem <strong>do</strong> tempo anterior <strong>de</strong> serviço público estadual<br />

para to<strong>do</strong>s os efeitos, exceto para os fins previstos no inciso I <strong>do</strong> artigo<br />

151, <strong>na</strong> forma da lei 75 .<br />

§ 1º - O servi<strong>do</strong>r que houver implementa<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> aquisitivo que lhe assegure<br />

o direito a férias no regime anterior, será obriga<strong>do</strong> a gozá-las, imediatamente,<br />

aplican<strong>do</strong>-se ao perío<strong>do</strong> restante o disposto no § 2º <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 2º - Para integralizar o perío<strong>do</strong> aquisitivo <strong>de</strong> férias regulamentares <strong>de</strong> que trata<br />

o § 1º <strong>do</strong> artigo 67, será computa<strong>do</strong> 1/12 (um <strong>do</strong>ze avos) por mês <strong>de</strong> efetivo exercício<br />

no regime anterior.<br />

§ 3º - O servi<strong>do</strong>r que, até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1993, não tenha completa<strong>do</strong> o<br />

qüinqüênio <strong>de</strong> que trata o artigo 150 <strong>de</strong>sta Lei Complementar, terá assegura<strong>do</strong> o<br />

cômputo <strong>de</strong>sse perío<strong>do</strong> para fins <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> licença-prêmio, inclusive para<br />

os efeitos <strong>do</strong> Inciso I <strong>do</strong> artigo 151 da mesma Lei.<br />

(Parágrafo 3º acrescenta<strong>do</strong> pela LC nº 10.248/94).<br />

Art. 278 - Os sal<strong>do</strong>s das contas vinculadas <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Garantia <strong>de</strong> Tempo <strong>de</strong><br />

Serviço, <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res celetistas que passarem a integrar o regime jurídico <strong>na</strong><br />

forma <strong>do</strong> artigo 276, <strong>de</strong>sta lei, po<strong>de</strong>rão ser saca<strong>do</strong>s <strong>na</strong>s hipóteses previstas pela<br />

legislação fe<strong>de</strong>ral vigente sobre a matéria.<br />

Parágrafo único - O sal<strong>do</strong> da conta individualizada <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res não optantes<br />

pelo FGTS, reverterá em favor <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou da entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>positante.<br />

a interpretação que exclua da aplicação <strong>de</strong>les as funções ou os empregos relativos a servi-<br />

<strong>do</strong>res celetistas que não se submeteram ao concurso aludi<strong>do</strong> no artigo 37, II, da parte per-<br />

manente da Constituição, ou referi<strong>do</strong> no § 1º <strong>do</strong> artigo 19 <strong>do</strong> seu ADCT.” - DJ 17.04.98 -<br />

(www.stf.gov.br).<br />

(75) – Ver Instrução Normativa nº 02/94 - SPA.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 319<br />

Art. 279 - Aplicam-se as disposições <strong>de</strong>sta lei aos integrantes <strong>do</strong> Plano <strong>de</strong> Carreira<br />

<strong>do</strong> Magistério <strong>Público</strong> Estadual, <strong>na</strong> forma prevista no<br />

Art. 154 da Lei nº 6.672, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1974.<br />

Art. 280 - As disposições da Lei nº 7.366, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1980, que não<br />

conflitarem com os princípios estabeleci<strong>do</strong>s por esta lei, permanecerão em vigor<br />

até a edição <strong>de</strong> lei complementar, prevista no<br />

Art. 134 da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul.<br />

Art. 281 - A exceção <strong>de</strong> que trata o artigo 1º se esten<strong>de</strong> aos emprega<strong>do</strong>s portuários<br />

e hidroviários, vincula<strong>do</strong>s à entida<strong>de</strong> responsável pela administração <strong>de</strong> portos<br />

<strong>de</strong> qualquer <strong>na</strong>tureza, hidrovias e obras <strong>de</strong> proteção e regularização, que continuarão<br />

a a<strong>do</strong>tar o regime da Lei nº 4.860/65, a legislação trabalhista, a legislação<br />

portuária fe<strong>de</strong>ral e a política <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> salários, observa<strong>do</strong> o quadro <strong>de</strong><br />

pessoal próprio.<br />

Art. 282 - A diferença <strong>de</strong> proventos, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.145/46, estendida<br />

às autarquias pela Lei nº 1851/52 e Ato 206/76 - DEPRC, aplica-se ao<br />

pessoal contrata<strong>do</strong> diretamente sob regime jurídico trabalhista <strong>do</strong> Departamento<br />

Estadual <strong>de</strong> Portos, Rios e Ca<strong>na</strong>is, vincula<strong>do</strong> à Previdência Social Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Parágrafo único - A diferença <strong>de</strong> proventos será concedida somente quan<strong>do</strong> o<br />

emprega<strong>do</strong> satisfizer os requisitos da aposenta<strong>do</strong>ria pela legislação estadual em<br />

vigor e que sejam estáveis no serviço público, a teor <strong>do</strong><br />

Art. 19 <strong>do</strong> Ato das Disposições Transitórias da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Art. 283 - Os graus relativos aos cargos organiza<strong>do</strong>s em carreira a que se refere<br />

esta lei, enquanto não editada a lei complementar <strong>de</strong> que trata o<br />

Art. 31 da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, correspon<strong>de</strong>m as atuais classes.<br />

Art. 284 - Ao servi<strong>do</strong>r público civil é assegura<strong>do</strong>, nos termos da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

e da Constituição Estadual, o direito à livre organização sindical e os seguintes<br />

direitos, entre outros, <strong>de</strong>la <strong>de</strong>correntes:<br />

a) <strong>de</strong> ser representa<strong>do</strong> pelo sindicato, inclusive como substituto processual;<br />

b) <strong>de</strong> i<strong>na</strong>movibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dirigente sindical, até 01 (um) ano após o fi<strong>na</strong>l <strong>do</strong> mandato,<br />

exceto se a pedi<strong>do</strong>;<br />

c) <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontar em folha, sem ônus para a entida<strong>de</strong> sindical a que for filia<strong>do</strong>, o<br />

valor das mensalida<strong>de</strong>s e contribuições <strong>de</strong>finidas em assembléia geral da categoria.<br />

Art. 285 - No prazo <strong>de</strong> 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da promulgação<br />

<strong>de</strong>sta lei, o Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>verá encaminhar ao Po<strong>de</strong>r Legislativo, projeto<br />

<strong>de</strong> lei que trate <strong>do</strong> quadro <strong>de</strong> carreira <strong>do</strong>s funcionários <strong>de</strong> escola.


320 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Art. 286 - As <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes da aplicação <strong>de</strong>sta lei, correrão à conta <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>tações orçamentárias próprias.<br />

Art. 287 - Fica o Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir créditos suplementares necessários<br />

à cobertura das <strong>de</strong>spesas geradas por esta lei.<br />

Art. 288 - Esta lei entra em vigor <strong>na</strong> data <strong>de</strong> sua publicação, produzin<strong>do</strong> seus<br />

efeito a contar <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1994.<br />

Art. 289 - Ressalva<strong>do</strong>s os direitos adquiri<strong>do</strong>s, o ato jurídico perfeito e a coisa<br />

julgada, são revogadas as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994<br />

(DOE <strong>de</strong> 04.02.94 - partes vetadas publicadas no DOE <strong>de</strong> 08.04.94).

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