16.04.2013 Views

Servidor Público na Visão do TJ.p65 - Tribunal de Justiça do Estado ...

Servidor Público na Visão do TJ.p65 - Tribunal de Justiça do Estado ...

Servidor Público na Visão do TJ.p65 - Tribunal de Justiça do Estado ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

O O SER SERVIDOR SER VIDOR PÚBLICO PÚBLICO NA NA NA VISÃO<br />

VISÃO<br />

DO DO DO TRIBUNAL TRIBUNAL DE DE JUSTIÇA<br />

JUSTIÇA<br />

DO DO EST ESTADO EST ADO DO DO RIO RIO GR GRANDE GR ANDE DO DO SUL<br />

SUL<br />

Des. Des. W WWellington<br />

W ellington PP<br />

Pacheco P acheco Bar Bar Barros Bar Bar ros<br />

Porto Alegre – Novembro <strong>de</strong> 2004


Coor<strong>de</strong><strong>na</strong><strong>do</strong>r: Desembarga<strong>do</strong>r Wellington Pacheco Barros<br />

Colabora<strong>do</strong>res:<br />

Cristi<strong>na</strong> Le<strong>de</strong>rhos Marcolino – Secretária Administrativa<br />

Angela Maria Braga Knorr – Revisora<br />

A<strong>na</strong> Paula Russomano Braun – Estagiária/Pesquisa<strong>do</strong>ra<br />

Capa: Juliano Verardi (DAG-<strong>TJ</strong>)<br />

Editoração e Impressão: Departamento <strong>de</strong> Artes Gráficas <strong>do</strong> <strong>TJ</strong>RS<br />

S491 O servi<strong>do</strong>r público <strong>na</strong> visão <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul / [coor<strong>de</strong><strong>na</strong><strong>do</strong>r-geral] Wellington Pacheco<br />

Barros – Porto Alegre : Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

Sul, Departamento <strong>de</strong> Artes Gráficas, 2004.<br />

320 p.<br />

Responsabilida<strong>de</strong> editorial : Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul, Centro <strong>de</strong> Estu<strong>do</strong>s.<br />

1. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> – Jurisprudência 2. Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> –<br />

Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul – Jurisprudência – <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> I. Barros,<br />

Welligton Pacheco<br />

CDU 35.08(094.9)<br />

Catalogação <strong>na</strong> fonte elaborada pela Biblioteca <strong>do</strong> <strong>TJ</strong>RS<br />

Obs.: Os acórdãos e a legislação pertinentes são cópias fiéis.


SUMÁRIO<br />

APRESENTAÇÃO ....................................................................................................................... 17<br />

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .............................................................. 19<br />

1.1 MAGISTÉRIO MUNICIPAL – AVANÇOS – ESTATUTO – UTILIZAÇÃO .......... 19<br />

1.2 DESVIO DE FUNÇÃO – CRIAÇÃO DE CARGO – COMPETÊNCIA ................ 20<br />

1.3 INSPEÇÃO MÉDICA – MOLÉSTIA – JUROS MORATÓRIOS ......................... 20<br />

CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS BÁSICOS ........................................................................... 21<br />

2.1 CONCURSO PÚBLICO – MONITOR DA FASE – REQUISITO ........................ 21<br />

2.2 CONCURSO PÚBLICO – REQUISITO – EDITAL ............................................ 21<br />

2.3 CONCURSO PÚBLICO – REQUISITO – COMPROVAÇÃO – POSSE............ 22<br />

2.4 CONCURSO PÚBLICO – SERVIDOR DE ESCOLA – IDADE MÍNIMA – LIMI-<br />

NAR DEFERIDA ............................................................................................... 22<br />

2.5 CONCURSO PÚBLICO – LAUDOS PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO – IN-<br />

VESTIDURA NO CARGO ................................................................................. 23<br />

2.6 OUTROS REQUISITOS – ESTADO TEM LIBERDADE PARA ESTABELECÊ-<br />

-LOS.................................................................................................................. 23<br />

2.6.1 CONCURSO PÚBLICO – REQUISITOS – CONCLUSÃO DE CURSO APÓS<br />

INSCRIÇÕES .................................................................................................... 23<br />

CAPÍTULO III – DO PROVIMENTO ............................................................................................ 25<br />

3.1 NOMEAÇÃO ..................................................................................................... 25<br />

3.1.1 SERVIDOR PÚBLICO – NOMEAÇÃO INTERINA – QUADRO DE CARREIRA –<br />

ADMISSIBILIDADE ........................................................................................... 25<br />

3.1.2 IMPROBIDADE – DIREITOS – CARGO EM COMISSÃO – NOMEAÇÃO –<br />

PRINCÍPIOS ..................................................................................................... 26<br />

3.2 READAPTAÇÃO ............................................................................................... 27<br />

3.2.1 APOSENTADORIA – LIMITAÇÕES FÍSICAS – READAPTAÇÃO .................... 27<br />

3.2.2 APOSENTADORIA – DOENÇA GRAVE SUPERVENIENTE – READAPTAÇÃO ... 27<br />

3.2.3 READAPTAÇÃO “EX OFFICIO” – REGIME JURÍDICO – ADMISSIBILIDADE ...... 28<br />

3.2.4 READAPTAÇÃO – FALTAS JUSTIFICADAS – AGENTES QUÍMICOS ........... 28<br />

3.2.5 READAPTAÇÃO – DIREITO – VENCIMENTO – CARGA HORÁRIA ............... 28<br />

3.2.6 READAPTAÇÃO – DIREITOS – VANTAGENS – CARGO ............................... 29<br />

3.2.7 READAPTAÇÃO – LICENÇA-SAÚDE NÃO PRORROGADA – LAUDO .......... 29<br />

3.2.8 READAPTAÇÃO – ALCOOLISMO – LAUDO – PROVA ................................... 30


3.2.9 READAPTAÇÃO – LEGALIDADE – LAUDO .................................................... 30<br />

3.3 REINTEGRAÇÃO ............................................................................................. 30<br />

3.3.1 REINTEGRAÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO – LEGALIDADE – PREJUÍZOS 30<br />

3.3.2 DEMISSÃO – ATO ADMINISTRATIVO – VENCIMENTOS – DANO – PROVA 30<br />

3.3.3 EXONERAÇÃO – CARGO EM COMISSÃO – LICENÇA – INDENIZAÇÃO ..... 31<br />

3.3.4 EXONERAÇÃO – CARGO EM COMISSÃO – ATO ADMINISTRATIVO – REIN-<br />

TEGRAÇÃO – AFASTAMENTO ....................................................................... 31<br />

3.3.5 EXONERAÇÃO – ESTÁGIO PROBATÓRIO – REINTEGRAÇÃO – CARGOS 31<br />

3.4 DISPONIBILIDADE E APROVEITAMENTO ..................................................... 32<br />

3.4.1 EXONERAÇÃO – EXTINÇÃO DO CARGO – ESTÁGIO PROBATÓRIO – APRO-<br />

VEITAMENTO ................................................................................................... 32<br />

3.4.2 SERVIDOR ESTÁVEL – CARGO – DISPONIBILIDADE REMUNERADA – LEI<br />

CAMATA ............................................................................................................ 32<br />

3.4.3 SERVIDOR ESTÁVEL – EXTINÇÃO DO CARGO – DISPONIBILIDADE – RE-<br />

MUNERAÇÃO PROPORCIONAL..................................................................... 32<br />

3.4.4 SERVIDOR PÚBLICO – DISPONIBILIDADE – ATO ILEGAL ........................... 33<br />

3.4.5 SERVIDOR ESTÁVEL – EXTINÇÃO DE CARGO – APROVEITAMENTO OU<br />

DISPONIBILIDADE REMUNERADA PROPORCIONALMENTE ...................... 33<br />

3.5 RECONDUÇÃO ................................................................................................ 34<br />

3.5.1 SERVIDOR MUNICIPAL – DESVIO DE FUNÇÃO – HORAS EXTRAS – CON-<br />

VOCAÇÃO ........................................................................................................ 34<br />

3.5.2 EXONERAÇÃO – ESTÁGIO PROBATÓRIO FEDERAL – RECONDUÇÃO –<br />

DIREITO LÍQUIDO E CERTO ........................................................................... 34<br />

3.6 REVERSÃO ...................................................................................................... 35<br />

3.6.1 SERVIDOR – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDOS – READAPTA-<br />

ÇÃO – REVERSÃO .......................................................................................... 35<br />

3.6.2 APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REVERSÃO – TEMPO DE AFASTAMEN-<br />

TO – REGIME JURÍDICO ................................................................................. 36<br />

3.6.3 APOSENTADORIA – REVERSÃO – LEGALIDADE DO ATO ........................... 36<br />

3.6.4 APOSENTADORIA – TEMPO FICTO – REVERSÃO – VENCIMENTOS ......... 37<br />

CAPÍTULO IV – DO CONCURSO PÚBLICO ............................................................................. 39<br />

4.1 EDITAL .............................................................................................................. 39<br />

4.1.1 MATÉRIA – EDITAL – PROVA – NULIDADE – RECLASSIFICAÇÃO HONO-<br />

RÁRIOS ............................................................................................................ 39<br />

4.1.2 CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – NULIDADE – REQUISITOS .................... 39<br />

4.2 CONCURSO PÚBLICO – TÍTULOS – EDITAL – PRINCÍPIOS ........................ 40<br />

4.2.1 CONCURSO PÚBLICO – TÍTULOS – PRAZO – PRINCÍPIOS ........................ 40<br />

4.2.2 CONCURSO PÚBLICO – TÍTULOS – CERTIFICADOS – EDITAL .................. 40<br />

4.2.3 CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – NULIDADE – PROVA – PRINCÍPIOS ..... 41<br />

4.2.4 CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – PROVA – PRINCÍPIOS ........................... 41<br />

4.2.5 CONCURSO PÚBLICO – CRITÉRIOS DE DESEMPATE – CONTROVÉRSIA –<br />

TEMPO DE SERVIÇO ...................................................................................... 41<br />

4.3 PRAZO DO CONCURSO ................................................................................. 42<br />

4.3.1 CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – APROVAÇÃO – PRAZO – APROVEITA-<br />

MENTO ............................................................................................................. 42


4.3.2 CONCURSO PÚBLICO – POSSE – CONCURSADO – DIREITO – VAGA ..... 43<br />

4.3.3 CONCURSO PÚBLICO – PRAZO – REQUISITOS – LESÃO .......................... 43<br />

4.4 CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – VAGAS – DIREITOS ............................... 44<br />

CAPÍTULO V – DA LOTAÇÃO .................................................................................................... 45<br />

5.1 CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO E LOTAÇÃO – EDITAL – CLASSIFICA-<br />

ÇÃO – DIREITOS – LEGALIDADE ................................................................... 45<br />

5.2 SERVIDOR PÚBLICO – LOTAÇÃO – PRERROGATIVA – REMOÇÃO ........... 46<br />

5.3 SERVIDOR PÚBLICO – CARGO DE CONFIANÇA – PRAZO – RETORNO À<br />

ORIGEM ........................................................................................................... 46<br />

CAPÍTULO VI – DA POSSE ........................................................................................................ 47<br />

6.1 CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO – EDITAL – POSSE ......................... 47<br />

6.2 SERVIDOR PÚBLICO – CARGO EM COMISSÃO – VERBAS – POSSE ........ 47<br />

6.3 SERVIDOR PÚBLICO – POSSE – VANTAGENS ............................................ 47<br />

CAPÍTULO VII – DOS AFASTAMENTOS ................................................................................... 49<br />

7.1 COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO ........................................................................ 49<br />

7.1.1 SERVIDORES – DISPOSIÇÃO – PRAZO – RETORNO – VENCIMENTOS –<br />

PRINCÍPIOS ..................................................................................................... 49<br />

7.1.2 SERVIDOR PÚBLICO – VENCIMENTOS – CESSÃO ..................................... 49<br />

7.1.3 CEDÊNCIA – PRAZO – ATO ADMINISTRATIVO – RETORNO – VERBA HO-<br />

NORÁRIA.......................................................................................................... 50<br />

7.1.4 CEDÊNCIA – DESVIO DE FUNÇÃO – VANTAGENS – RENOVAÇÃO ............ 50<br />

7.2 ESTUDO OU MISSÃO CIENTÍFICA, CULTURAL OU ARTÍSTICA .................. 50<br />

7.2.1 LICENÇA – DISCRICIONARIEDADE – CRITÉRIOS........................................ 50<br />

7.2.2 SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE – LICENÇA – PRINCÍPIOS ............. 51<br />

7.2.3 SERVIDOR PÚBLICO – APERFEIÇOAMENTO – VENCIMENTOS ................ 51<br />

CAPÍTULO VIII – DO ESTÁGIO PROBATÓRIO ........................................................................ 53<br />

8.1 EXONERAÇÃO – ESTÁGIO PROBATÓRIO – ATO ILÍCITO – PRINCÍPIOS ... 53<br />

8.2 CARGO – ESTÁGIO PROBATÓRIO – PRINCÍPIOS – ATO ADMINISTRATIVO .... 53<br />

8.3 CONCURSO PÚBLICO – ESTÁGIO PROBATÓRIO – EXONERAÇÃO .......... 53<br />

8.4 SERVIDOR PÚBLICO – ESTÁGIO PROBATÓRIO – EXONERAÇÃO............. 54<br />

CAPÍTULO IX – DA ESTABILIDADE........................................................................................... 55<br />

9.1 SERVIDOR PÚBLICO – EXONERAÇÃO – TEMPO – ESTABILIDADE – PROVA ... 55<br />

9.2 SERVIDOR – ESTABILIDADE – EXONERAÇÃO – PRINCÍPIOS .................... 55<br />

CAPÍTULO X – DO REGIME DE TRABALHO ............................................................................ 57<br />

10.1 HORÁRIO – LEGALIDADE – REVOGAÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO ......... 57<br />

CAPÍTULO XI – DA PROMOÇÃO ............................................................................................... 59<br />

11.1 CRITÉRIOS ...................................................................................................... 59<br />

11.1.1 PROMOÇÃO – ANULAÇÃO – CRITÉRIOS...................................................... 59<br />

11.1.2 PROMOÇÃO – TÍTULOS – CRITÉRIOS – DIREITOS ..................................... 59<br />

11.1.3 PROMOÇÃO – ANTIGÜIDADE – EFEITOS – NULIDADE ............................... 59


11.1.4 PROMOÇÃO “POST MORTEM” – LEGITIMIDADE – DIREITOS – VANTAGENS . 60<br />

11.1.5 APOSENTADORIA – PROMOÇÃO – CRITÉRIOS – DIREITO ........................ 60<br />

11.1.6 PROMOÇÃO – CRITÉRIOS – DIREITOS – CUSTOS ..................................... 61<br />

11.2 CONDIÇÕES .................................................................................................... 61<br />

11.2.1 SERVIDOR PÚBLICO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PROMOÇÃO – IM-<br />

POSSIBILIDADE............................................................................................... 61<br />

11.2.2 SERVIDOR PÚBLICO – APERFEIÇOAMENTO – REQUISITOS – PRINCÍPIO<br />

DA BOA-FÉ ....................................................................................................... 62<br />

CAPÍTULO XII – DA REMOÇÃO ................................................................................................ 63<br />

12.1 REMOÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO – REQUISITOS – ATO – MOTIVAÇÃO ... 63<br />

12.2 SERVIDOR PÚBLICO – REMOÇÃO – PROMOÇÃO – ADMISSIBILIDADE .... 64<br />

12.3 SERVIDOR PÚBLICO – REMOÇÃO – CRITÉRIOS – ATO ADMINISTRATIVO .... 65<br />

12.4 SERVIDOR PÚBLICO – REMOÇÃO – AUXÍLIO – DIREITOS – PRINCÍPIOS ..... 66<br />

12.5 SERVIDOR PÚBLICO – REMOÇÃO – DOENÇA CRÔNICA – VAGA .............. 66<br />

12.6 REMOÇÃO – PERÍODO ELEITORAL – TRANSFERÊNCIA – EXCEÇÕES –<br />

DIREITOS ......................................................................................................... 66<br />

12.7 REMOÇÃO – CARGO – DIVERSIDADE – LEGALIDADE ............................... 67<br />

12.8 TRANSFERÊNCIA – REMOÇÃO – PODERES DA ADMINISTRAÇÃO – DI-<br />

REITOS............................................................................................................. 67<br />

CAPÍTULO XIII – DA SUBSTITUIÇÃO ....................................................................................... 69<br />

13.1 FUNÇÃO GRATIFICADA – SUBSTITUIÇÃO – INCORPORAÇÃO – INADMIS-<br />

SIBILIDADE ...................................................................................................... 69<br />

CAPÍTULO XIV – DAS FÉRIAS .................................................................................................. 71<br />

14.1 DEFEITOS – PAGAMENTO – FÉRIAS – DIREITO – INDENIZAÇÃO ............. 71<br />

14.2 FÉRIAS – PERÍODO AQUISITIVO – DIREITOS – BENEFÍCIOS .................... 72<br />

14.3 FÉRIAS – REMUNERAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – ATO ADMINISTRATIVO –<br />

PRINCÍPIOS – LEGALIDADE ........................................................................... 72<br />

14.4 EXONERAÇÃO – PERÍODO AQUISITIVO – DIREITOS – FÉRIAS ................. 72<br />

14.5 EXONERAÇÃO – PERÍODO AQUISITIVO – DIREITOS – FÉRIAS ................. 73<br />

14.6 SERVIDOR PÚBLICO – LICENÇA-PRÊMIO – PERÍODO AQUISITIVO – DI-<br />

REITOS – FÉRIAS............................................................................................ 73<br />

14.7 CARGO EM COMISSÃO – DIREITOS – FÉRIAS – PERÍODO AQUISITIVO .. 74<br />

14.8 SERVIDOR PÚBLICO – FÉRIAS – LICENÇA – PERÍODO AQUISITIVO –<br />

VENCIMENTOS ................................................................................................ 74<br />

14.9 SERVIDOR PÚBLICO – CARGO EM COMISSÃO – EXONERAÇÃO – VENCI-<br />

MENTOS........................................................................................................... 74<br />

14.10 SERVIDOR PÚBLICO – FÉRIAS – INDENIZAÇÃO – EXONERAÇÃO ............ 74<br />

14.11 SERVIDOR PÚBLICO – SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS – FÉRIAS – DIREITOS ... 75<br />

CAPÍTULO XV – DO TEMPO DE SERVIÇO .............................................................................. 77<br />

15.1 CONTAGEM RECÍPROCA ............................................................................... 77<br />

15.1.1 SERVIDOR PÚBLICO – AVERBAÇÃO – TEMPO DE SERVIÇO RURAL – APO-<br />

SENTADORIA ................................................................................................... 77


15.2 SERVIDOR PÚBLICO – TEMPO DE SERVIÇO – AVERBAÇÃO – APOSEN-<br />

TADORIA – DISPONIBILIDADE ....................................................................... 78<br />

15.3 SERVIDOR PÚBLICO – PDV – TEMPO DE SERVIÇO – REINTEGRAÇÃO... 79<br />

15.4 SERVIDOR PÚBLICO – REGIME – TEMPO – LEGALIDADE – DIREITOS .... 79<br />

15.5 SERVIDOR PÚBLICO – TEMPO FICTO – APOSENTADORIA........................ 80<br />

15.6 SITUAÇÕES CONSIDERADAS DE EFETIVO EXERCÍCIO ............................ 80<br />

15.6.1 SERVIDOR PÚBLICO – VANTAGENS – CARGO EM COMISSÃO – DIREI-<br />

TOS – TEMPO – EXONERAÇÃO .................................................................... 80<br />

15.6.2 SERVIDOR PÚBLICO – REVISÃO – ATO ADMINISTRATIVO – APOSENTA-<br />

DORIA............................................................................................................... 81<br />

15.6.3 AFASTAMENTO – CONCURSO – DIREITO .................................................... 81<br />

CAPÍTULO XVI – DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO .................................................. 83<br />

16.1 VENCIMENTO – REMUNERAÇÃO – LEGALIDADE ....................................... 83<br />

16.2 VENCIMENTOS – GRATIFICAÇÃO – REMUNERAÇÃO – DISTINÇÃO ......... 83<br />

16.3 CONTRATO BANCÁRIO – TUTELA – ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO<br />

CRÉDITO – NOME DO DEVEDOR – VENCIMENTOS .................................... 84<br />

16.4 VENCIMENTOS – DÍVIDA ATIVA – INSCRIÇÃO – SERVIDOR INATIVO –<br />

ÔNUS DA PROVA ............................................................................................ 84<br />

16.5 TUTELA – SUSPENSÃO – DESCONTO EM FOLHA – “PACTA SUNT SER-<br />

VANDA”............................................................................................................. 85<br />

16.6 VENCIMENTOS – RETENÇÃO – PENHORA – CLÁUSULA CONTRATUAL<br />

ABUSIVA – VERBA ALIMENTAR ...................................................................... 86<br />

16.7 CARGO – REMUNERAÇÃO – LEGALIDADE – VENCIMENTOS .................... 86<br />

CAPÍTULO XVII – DAS INDENIZAÇÕES ................................................................................... 87<br />

17.1 AJUDA DE CUSTO ........................................................................................... 87<br />

17.1.1 REMOÇÃO – AJUDA DE CUSTO – PROVA – INSTALAÇÃO .......................... 87<br />

17.1.2 DIREITOS – AJUDA DE CUSTO – INDENIZAÇÃO – DESLOCAMENTO........ 87<br />

17.1.3 AJUDA DE CUSTO – TRANSFERÊNCIA – FREQÜÊNCIA A CURSO – VER-<br />

BA – DIÁRIA ..................................................................................................... 88<br />

17.1.4 AJUDA DE CUSTO – CONVOCAÇÃO – DESIGNAÇÃO – TRANSFERÊNCIA ..... 88<br />

17.1.5 AJUDA DE CUSTO – VALOR – EQUIVALÊNCIA – LEGALIDADE ............. 88<br />

17.2 DIÁRIAS............................................................................................................ 89<br />

17.2.1 DIREITOS – DIÁRIA – REQUISIÇÃO – DESPESAS NÃO COMPROVADAS –<br />

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE .......................................................................... 89<br />

17.2.2 ADICIONAL – RISCO DE VIDA – HORAS EXTRAS – DIÁRIAS – DESPESAS –<br />

PROVA .............................................................................................................. 89<br />

17.2.3 DIÁRIAS – INCORPORAÇÃO – VENCIMENTOS – PRINCÍPIOS DA LEGALI-<br />

DADE – GRATIFICAÇÕES ............................................................................... 89<br />

17.2.4 POLICIAL MILITAR – DIÁRIAS – PAGAMENTO – OBRIGAÇÃO – ATUALIZA-<br />

ÇÃO MONETÁRIA ............................................................................................ 90<br />

17.2.5 SERVIDOR PÚBLICO – HORAS EXTRAS – DIÁRIAS – DESLOCAMENTO –<br />

INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO............................................................... 91<br />

17.2.6 POLICIAIS MILITARES – DISPONIBILIDADE – DIÁRIAS PAGAS COM ATRA-<br />

SO – CORREÇÃO MONETÁRIA...................................................................... 91


17.2.7 SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – DIÁRIAS – DESLOCAMENTO A PEDIDO . 91<br />

17.3 TRANSPORTE ................................................................................................. 91<br />

17.3.1 GRATIFICAÇÃO DE AUXÍLIO-CONDUÇÃO – NATUREZA JURÍDICA –<br />

PRINCÍPIO – VENCIMENTOS ......................................................................... 91<br />

17.3.2 DILIGÊNCIA – DESPESAS – DESLOCAMENTO – MORA – DIREITOS ......... 92<br />

17.3.3 HORAS EXTRAS – INDENIZAÇÃO – GASTOS NÃO PROVADOS – VERBA<br />

HONORÁRIA .................................................................................................... 92<br />

17.3.4 CARGO EM COMISSÃO – HORAS EXTRAS – INDENIZAÇÃO – INSALUBRI-<br />

DADE – ATRIBUIÇÕES DO CARGO ............................................................... 93<br />

CAPÍTULO XVIII – DOS AVANÇOS ............................................................................................ 95<br />

18.1 SERVIDOR – AVANÇOS – TEMPO DE SERVIÇO – PRESCRIÇÃO QÜIN-<br />

QÜENAL ........................................................................................................... 95<br />

18.2 PARALISAÇÃO – AVANÇOS TRIENAIS – FALTAS NÃO JUSTIFICADAS ...... 96<br />

CAPÍTULO XIX – DAS GRATIFICAÇÕES .................................................................................. 97<br />

19.1 GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ............................................ 97<br />

19.1.1 INCORPORAÇÃO – GRATIFICAÇÃO – DIREÇÃO DE ESCOLA – PREVISÃO<br />

LEGAL – PROVENTOS – VENCIMENTOS – APOSENTADORIA ................... 97<br />

19.1.2 GRATIFICAÇÃO – INSALUBRIDADE – FUNÇÃO GRATIFICADA – PROVEN-<br />

TOS – FÉRIAS – 13º SALÁRIO – INCORPORAÇÃO .................................. 98<br />

19.1.3 FUNÇÃO GRATIFICADA – MANDATO DE CLASSE – INCOMPATIBILIDADE .... 98<br />

19.2 GRATIFICAÇÃO NATALINA ............................................................................. 99<br />

19.2.1 SERVIDOR FALECIDO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – PROPORCIONALI-<br />

DADE ................................................................................................................ 99<br />

19.2.2 GRATIFICAÇÃO NATALINA – BASE DE CÁLCULO – REMUNERAÇÃO...... 100<br />

19.2.3 GRATIFICAÇÃO PROPORCIONAL – LICENÇA PARA TRATAR DE INTE-<br />

RESSES – ATIVIDADES ................................................................................ 100<br />

19.2.4 GRATIFICAÇÃO NATALINA – ATRASO NO PAGAMENTO – CORREÇÃO<br />

MONETÁRIA................................................................................................... 100<br />

19.3 GRATIFICAÇÕES ........................................................................................... 101<br />

19.3.1 GRATIFICAÇÕES – RISCO DE VIDA E SAÚDE – CUMULAÇÃO – IMPOS-<br />

SIBILIDADE .................................................................................................... 101<br />

19.3.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDA-<br />

ATIVIDADES – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ............................................... 101<br />

19.4 GRATIFICAÇÃO POR INSALUBRIDADE....................................................... 102<br />

19.4.1 AÇÃO DE COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO POR INSALUBRIDADE – LAUDO<br />

POR ESPECIALISTA – LEI JÚLIO DE CASTILHOS ...................................... 102<br />

19.4.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – GRATIFICAÇÃO ... 103<br />

19.4.3 GRATIFICAÇÃO POR INSALUBRIDADE – INCORPORAÇÃO AOS VENCI-<br />

MENTOS – ATIVIDADES INSALUBRES RECONHECIDAS ...................... 103<br />

19.4.4 GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRINCÍPIO DA LE-<br />

GALIDADE – GRAU E ATIVIDADE DE RISCO .............................................. 104<br />

19.4.5 GRATIFICAÇÃO – ATIVIDADES E AGENTES INSALUBRES – EQUIPA-<br />

MENTO DE PROTEÇÃO ................................................................................ 104<br />

19.5 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE .............................................................. 105


19.5.1 ADICIONAL DEVIDO – PERÍCIA – COMPROVAÇÃO DE PERICULOSIDADE ... 105<br />

19.5.2 MOTORISTA – ADICIONAL NÃO DEVIDO – PERICULOSIDADE – NÃO COM-<br />

PROVAÇÃO – GRATIFICAÇÃO ..................................................................... 106<br />

19.5.3 PROVENTOS – APOSENTADORIA – INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL –<br />

PROVA ............................................................................................................ 106<br />

19.5.4 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – HORAS EXTRAS – BASE DE CÁL-<br />

CULO – LEGALIDADE ................................................................................... 107<br />

19.6 ATIVIDADES PENOSAS ................................................................................ 107<br />

19.6.1 TELEFONISTA – APOSENTADORIA ESPECIAL – ATIVIDADE PENOSA –<br />

INCORPORAÇÃO – LEGALIDADE ................................................................ 107<br />

19.7 GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO ....... 108<br />

19.7.1 GRATIFICAÇÃO – PROVA – HORAS EXTRAS – PRINCÍPIO DA LEGALI-<br />

DADE – INSALUBRIDADE ............................................................................. 108<br />

19.7.2 COBRANÇA – HORAS EXTRAS – GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL –<br />

CONVOCAÇÃO .............................................................................................. 108<br />

19.7.3 CARGO EM COMISSÃO – SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO – VEDAÇÃO –<br />

PROVA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ........................................................ 109<br />

19.7.4 HORAS EXTRAS – PROVA – INVIABILIDADE DE ANALOGIA – LEGALIDADE . 110<br />

19.7.5 SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO – HORAS-EXTRAS – INCORPORA-<br />

ÇÃO – GRATIFICAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA LEGALI-<br />

DADE .............................................................................................................. 110<br />

19.8 GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO NOTURNO ................................................ 111<br />

19.8.1 SERVIÇO NOTURNO – PLANTÕES – NATUREZA INSTITUCIONAL – GRA-<br />

TIFICAÇÃO ..................................................................................................... 111<br />

19.8.2 SERVIDOR INATIVO – INCORPORAÇÃO – GRATIFICAÇÃO – REQUISITOS<br />

LEGAIS ........................................................................................................... 112<br />

19.8.3 REGIME DIFERENCIADO DE PLANTÃO – HORAS EXTRAS – ADICIONAL<br />

NOTURNO – DIREITO – INADMISSIBILIDADE............................................. 113<br />

19.8.4 PROVA – GRATIFICAÇÃO ADICIONAL – HORAS EXTRAS – INSALUBRI-<br />

DADE – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE .......................................................... 113<br />

19.9 GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO ..................................... 114<br />

19.9.1 GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA – LESÃO – MOTIVAÇÃO – PRINCÍ-<br />

PIOS E CRITÉRIOS LEGAIS ......................................................................... 114<br />

19.9.2 GRATIFICAÇÃO – PODER DISCRICIONÁRIO – VANTAGEM – INDEFERI-<br />

MENTO – DIREITO ........................................................................................ 115<br />

19.9.3 GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA – INCORPORAÇÃO – PROVENTOS<br />

DE INATIVIDADE – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ........................................ 115<br />

CAPÍTULO XX – DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ............................................... 117<br />

20.1 ADICIONAL – INCIDÊNCIA DO CÁLCULO – VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO –<br />

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ........................... 117<br />

20.2 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – AVANÇOS – ADICIONAIS – ANULA-<br />

ÇÃO DO ATO – REGIME JURÍDICO PRIVADO ............................................. 117<br />

20.3 APOSENTADORIA PROPORCIONAL – RETIFICAÇÃO DE ATO – REQUISI-<br />

TO TEMPORAL – EMENDA COMPLEMENTAR Nº 20/98 ............................. 118


20.4 MAGISTÉRIO ESTADUAL – READAPTAÇÃO – GRATIFICAÇÃO ADICIONAL –<br />

LEI Nº 10.098/94 – INAPLICABILIDADE ........................................................ 118<br />

20.5 GRATIFICAÇÃO – FATO GERADOR – INCOMPATIBILIDADE – HORAS<br />

EXTRAS – INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE........... 119<br />

20.6 CELETISTA TRANSPOSTO PARA ESTATUTÁRIO – GRATIFICAÇÕES –<br />

POSSIBILIDADE – NATUREZA DO VÍNCULO – PRINCÍPIO DA LEGALIDA-<br />

DE ................................................................................................................... 119<br />

CAPÍTULO XXI – DO ABONO FAMILIAR ................................................................................. 121<br />

21.1 ABONO FAMILIAR – PROVA DA FILIAÇÃO – MANIFESTAÇÃO DE VONTA-<br />

DE – REQUISITOS LEGAIS ........................................................................... 121<br />

21.2 FILHO DOENTE MENTAL – AFASTAMENTO – ABONO FAMILIAR TRIPLO –<br />

ACOMPANHAMENTO DA MÃE – LC Nº 10.098/94 ....................................... 121<br />

21.3 SALÁRIO-FAMÍLIA – EC Nº 20/98 – TETO MÁXIMO ..................................... 122<br />

CAPÍTULO XXII – DAS CONCESSÕES .................................................................................. 125<br />

22.1 VANTAGENS AO SERVIDOR ESTUDANTE.................................................. 125<br />

22.1.1 ESTUDANTE DE CURSO SUPERIOR OU TÉCNICO CIENTÍFICO – DIREI-<br />

TO – AFASTAMENTO DO SERVIÇO – FREQÜÊNCIA OBRIGATÓRIA ............. 125<br />

22.2 FILHO EXCEPCIONAL – ASSISTÊNCIA – REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA ... 125<br />

CAPÍTULO XXIII – DAS LICENÇAS ......................................................................................... 127<br />

23.1 LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE .................................................. 127<br />

23.1.1 ATESTADO APRESENTADO DEVE CORRESPONDER ÀS FALTAS ........... 127<br />

23.1.2 ATESTADO MÉDICO PARTICULAR – EXAME PERICIAL – CONCESSÃO .. 127<br />

23.1.3 PRORROGAÇÃO – PERÍCIA MÉDICA – BLOQUEIO DE SALÁRIO ............. 127<br />

23.1.4 CARGO EM COMISSÃO – LICENÇA-SAÚDE – DESCABIMENTO – ESTA-<br />

BILIDADE INEXISTENTE ............................................................................... 128<br />

23.1.5 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DOENÇA GRAVE – LICENÇA-SAÚ-<br />

DE – INCAPACIDADE NÃO ATESTADA – IRREVERSIBILIDADE ................ 128<br />

23.1.6 COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA – REQUISITOS LEGAIS – PERÍCIA – PROVA<br />

DOCUMENTAL ............................................................................................... 128<br />

23.1.7 CONCESSÃO – REQUISITOS – ATESTADO PARTICULAR – PARTICIPA-<br />

ÇÃO EM ATIVIDADE SINDICAL..................................................................... 129<br />

23.2 LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO – APOSENTADORIA – PROVEN-<br />

TOS INTEGRAIS – INCAPACIDADE ............................................................. 129<br />

23.3 LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DE FAMÍLIA ................ 129<br />

23.3.1 DOENÇA EM DESCENDENTE – FALTA DO CÓDIGO QUE JUSTIFIQUE<br />

AFASTAMENTO – PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA ................. 129<br />

23.3.2 DOENÇA EM DESCENDENTE – ATESTADO PARTICULAR DE OUTRA<br />

ESPECIALIDADE – CONFIABILIDADE QUESTIONADA – PROVA .............. 130<br />

23.3.3 DOENÇA EM DESCENDENTE – COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILI-<br />

DADE – TENRA IDADE – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE .............................. 130<br />

23.4 LICENÇA À ADOTANTE – LEGALIDADE – FALTA DE CRITÉRIOS .............. 130<br />

23.5 LICENÇA GESTANTE OU MATERNIDADE ................................................... 131


23.5.1 CARGO EM COMISSÃO – EXONERAÇÃO – ESTABILIDADE – INDENIZA-<br />

ÇÃO ................................................................................................................ 131<br />

23.5.2 MAGISTÉRIO – LICENÇA GESTANTE E FÉRIAS – RECESSO NÃO-COM-<br />

PROVADO ...................................................................................................... 132<br />

23.5.3 EXTINÇÃO DE CARGO DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO – NÃO TEM<br />

DIREITO À ESTABILIDADE – INDENIZAÇÃO – REQUISITOS LEGAIS ....... 132<br />

23.6 LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES ..................... 133<br />

23.6.1 INTERRUPÇÃO – RETORNO À ATIVIDADE – ATO ILEGAL DA ADMINIS-<br />

TRAÇÃO – DIREITO À REMUNERAÇÃO...................................................... 133<br />

23.6.2 PRAZO LEGAL – IMPRORROGÁVEL ANTES DE DOIS ANOS – PRINCÍPIO<br />

DA LEGALIDADE – IMPREVISÃO PARA CÔNJUGE – ABANDONO DO<br />

CARGO ........................................................................................................... 134<br />

23.6.3 CONCESSÃO – ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO – DESVIN-<br />

CULAÇÃO DE LEI ANTERIOR ....................................................................... 134<br />

23.7 LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.................................................. 135<br />

23.7.4 TRANSFERÊNCIA SOLICITADA POR CÔNJUGE – LICENÇA – AUSÊNCIA<br />

DE REQUISITO .............................................................................................. 135<br />

23.7.5 DIREITO GARANTIDO A TODOS – TRANSFERÊNCIA DE CÔNJUGE –<br />

PROTEÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PENA.... 135<br />

23.7.6 LICENÇA NÃO REMUNERADA – INTERRUPÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO .. 135<br />

23.8 LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE ....................................................... 136<br />

23.8.1 IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DOBRO – APENAS PARA APO-<br />

SENTADORIA – REGIME PREVIDENCIÁRIO IMPEDITIVO – PRINCÍPIOS 136<br />

23.8.2 POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO DOBRADO –<br />

EXPECTATIVA DO DIREITO – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA ..... 136<br />

23.8.3 FRUIÇÃO – GOZO – ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO ........... 137<br />

23.8.4 IMPOSSÍVEL O CÔMPUTO DO TEMPO DE LICENÇA ESPECIAL PARA<br />

FINS DE LICENÇA-PRÊMIO .......................................................................... 138<br />

23.9 LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO PÚBLICO ELETIVO E EXERCÊ-<br />

-LO .................................................................................................................. 138<br />

23.9.1 CONTRATO EMERGENCIAL ......................................................................... 138<br />

23.9.2 DIREITO À REMUNERAÇÃO – PRINCÍPIO DA ISONOMIA .......................... 139<br />

23.9.3 PEDIDO FORMULADO APÓS A POSSE – ADMISSIBILIDADE .................... 140<br />

23.9.4 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E NÃO DA ELEITORAL – REMUNE-<br />

RAÇÃO COMO SE EM EXERCÍCIO ESTIVESSE – DESCONTOS INDEVI-<br />

DOS ................................................................................................................ 140<br />

23.10 LICENÇA ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ............................. 140<br />

23.10.1 ADMITIDA SOMENTE APÓS 30 DIAS DO PROTOCOLO DA APOSENTA-<br />

DORIA............................................................................................................. 140<br />

23.10.2 CASO DE INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO NA HIPÓTESE DE INDE-<br />

FERIMENTO DO PEDIDO.............................................................................. 141<br />

23.10.3 APOSENTADORIA ESPECIAL – INDEFERIMENTO – SERVIDOR DEVE<br />

VOLTAR AO SERVIÇO ................................................................................... 141<br />

23.10.4 LICENÇA ESPECIAL ATÉ A APOSENTADORIA – DIREITO A TODAS AS<br />

GRATIFICAÇÕES COMO SE EM EXERCÍCIO ESTIVESSE ......................... 142


23.11 LICENÇA PARA DESEMPENHAR MANDATO CLASSISTA .......................... 142<br />

23.11.1 DIREITO À LICENÇA REMUNERADA NOS TERMOS DA LEI ...................... 142<br />

CAPÍTULO XXIV – DA APOSENTADORIA .............................................................................. 145<br />

24.1 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ............................................................. 145<br />

24.1.1 PROVENTOS INTEGRAIS – DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI .................. 145<br />

24.1.2 AVALIAÇÃO PERIÓDICA – EXIGÊNCIA DO TRANSCURSO DE 24 MESES<br />

A CONTAR DO ATO – LAUDO PELA REVERSÃO ........................................ 146<br />

24.1.3 DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PROVA – LAUDO MÉDI-<br />

CO................................................................................................................... 146<br />

24.1.4 CARGO EM COMISSÃO – IMPLEMENTO DOS REQUISITOS – IMPOSSI-<br />

BILIDADE........................................................................................................ 147<br />

24.2 APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – OBRIGATORIEDADE........................ 147<br />

24.3 APOSENTADORIA ESPECIAL – VERBA HONORÁRIA REDUZIDA ............. 148<br />

24.4 CARGO EM COMISSÃO – APOSENTADORIA PROPORCIONAL – INEXIS-<br />

TÊNCIA DO TEMPO MÍNIMO ........................................................................ 149<br />

24.5 APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – CONTAGEM DO TEMPO PRIVADO .... 151<br />

CAPÍTULO XXV – DO DIREITO DE PETIÇÃO ........................................................................ 153<br />

25.1 DIREITO DE PETIÇÃO – NÃO SE CONFIGURA EM MECANISMO DE ETER-<br />

NIZAÇÃO DE DEMANDAS – PRESCRIÇÃO ................................................. 153<br />

25.2 DIREITO DE PETIÇÃO – NÃO CONFIGURA AMPLA DEFESA, CONTRADI-<br />

TÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL ........................................................ 153<br />

25.3 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PRAZO PARA DECISÃO – ALEGAÇÃO<br />

DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ......................................... 154<br />

25.4 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA – NÃO INTER-<br />

ROMPE O PRAZO DECADENCIAL – LESIVIDADE DO DIREITO ................ 154<br />

25.5 REQUERIMENTO DE FÉRIAS – OBRIGAÇÃO DO SERVIDOR – INÉRCIA<br />

DA ADMINISTRAÇÃO – HORAS-EXTRAS .................................................... 155<br />

25.6 INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA – DEPENDE DE REQUERI-<br />

MENTO DO SERVIDOR ................................................................................. 155<br />

CAPÍTULO XXVI – DAS PROIBIÇÕES .................................................................................... 157<br />

26.1 DESVIO DE FUNÇÃO – PRETENSÃO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓ-<br />

RIAS – INADMISSIBILIDADE ......................................................................... 157<br />

26.2 PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS – PRINCÍPIO DA LEGA-<br />

LIDADE ........................................................................................................... 157<br />

26.3 NEPOTISMO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRINCÍPIOS DA MO-<br />

RALIDADE E DA IMPESSOALIDADE ............................................................ 158<br />

26.4 MANTER CÔNJUGE SOB SUA CHEFIA IMEDIATA – REMOÇÃO – FALTA<br />

DE VAGA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO ......................................... 159<br />

26.5 UTILIZAÇÃO DE PESSOAL OU RECURSOS MATERIAIS EM SERVIÇOS<br />

OU ATIVIDADES PARTICULARES ................................................................ 159<br />

CAPÍTULO XXVII – DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO ............................................. 161<br />

27.1 DEVER DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE – ESTÁGIO PROBATÓRIO –<br />

EXONERAÇÃO OU DISPENSA ..................................................................... 161


27.2 DEVER DE CUMPRIR ORDENS SUPERIORES – EXONERAÇÃO – DEVI-<br />

DO PROCESSO LEGAL – HORAS EXTRAS – PRECLUSÃO ...................... 161<br />

27.3 DEVER DE OSTENTAR COMPORTAMENTO DIGNO – ANULAÇÃO DE<br />

ATO ADMINISTRATIVO .................................................................................. 162<br />

CAPÍTULO XXVIII – DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS ........................................................... 165<br />

28.1 ACUMULAÇÃO DE CARGOS – INATIVOS ................................................... 165<br />

28.1.1 INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ATRAVÉS DE CONCURSO ANTES<br />

DE 15/12/98 – POSSIBILIDADE..................................................................... 165<br />

28.1.2 INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ATRAVÉS DE CONCURSO DEPOIS<br />

DE 15/12/98 – IMPOSSIBILIDADE ................................................................. 165<br />

28.1.3 ACUMULAÇÃO DE CARGO NA ATIVA COM UM DE APOSENTADO –<br />

IMPOSSIBILIDADE ......................................................................................... 166<br />

28.2 POSSIBILIDADES DE ACÚMULOS ............................................................... 166<br />

28.2.1 ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ÁREA DA SAÚDE – SITUAÇÃO<br />

ESPECIAL ...................................................................................................... 166<br />

28.2.2 ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE MÉDICO – EXIGE COMPATIBILIDADE<br />

DE HORÁRIOS ............................................................................................... 166<br />

28.3 MAGISTÉRIO ................................................................................................. 166<br />

28.3.1 ACÚMULO DE CARGOS – DIREÇÃO DE ESCOLA – INCOMPATIBILIDADE<br />

DE JORNADA ................................................................................................. 166<br />

28.3.2 ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO –<br />

IMPOSSIBIILIDADE ........................................................................................ 167<br />

28.4 ACÚMULO DE CARGO – PROVIMENTO EFETIVO E ELETIVO .................. 167<br />

28.5 DESCONTOS DAS QUANTIAS RECEBIDAS – ACUMULAÇÃO INDEVIDA<br />

DE CARGOS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – AUSÊNCIA ......................... 168<br />

28.6 IMPOSSIBILIDADE DO ACÚMULO ................................................................ 169<br />

28.6.1 FUNDAÇÃO – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – CONTROLE INDIRETO PELO<br />

PODER PÚBLICO .......................................................................................... 169<br />

CAPÍTULO XXIX – DAS RESPONSABILIDADES .................................................................... 171<br />

29.1 RESPONSABILIDADE CIVIL .......................................................................... 171<br />

29.1.1 ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANO A TERCEIRO – DIREITO DE<br />

REGRESSO.................................................................................................... 171<br />

29.1.2 FURTO DE VEÍCULO – DANO À FAZENDA ESTADUAL – CULPA NÃO<br />

COMPROVADA .............................................................................................. 172<br />

29.1.3 DIFERENÇA ENTRE RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR E DO<br />

ESTADO ......................................................................................................... 173<br />

29.2 RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA – PENA – AMPLA DEFESA ......... 173<br />

29.3 INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS – RESPONSABILIDADE ADMINISTRA-<br />

TIVA – RESPONSABILIDADE PENAL – NÃO-CONDICIONAMENTO .......... 174<br />

CAPÍTULO XXX – DAS PENALIDADES .................................................................................. 175<br />

30.1 DEMISSÃO POR INASSIDUIDADE OU IMPONTUALIDADE – ADVERTÊNCIA . 175<br />

30.2 SUSPENSÃO.................................................................................................. 176<br />

30.2.1 PENALIDADE – DEVIDO PROCESSO LEGAL – NULIDADE – CONVERSÃO<br />

EM MULTA ...................................................................................................... 176


30.2.2 PENA DE SUSPENSÃO – LEGALIDADE – SUSPENSÃO DA REMUNERA-<br />

ÇÃO ................................................................................................................ 177<br />

30.3 DEMISSÃO ..................................................................................................... 177<br />

30.3.1 ESTÁGIO PROBATÓRIO – INAPTIDÃO PARA O CARGO............................ 177<br />

30.3.2 INDISCIPLINA OU INSUBORDINAÇÃO GRAVE OU REITERADA ............... 178<br />

30.3.3 ABANDONO DE CARGO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – DISCIPLINAR ... 178<br />

30.3.4 SERVIDORA ESTÁVEL – AUSÊNCIAS EXCESSIVAS AO SERVIÇO ........... 179<br />

30.3.5 ESTELIONATO – CONDENAÇÃO CRIMINAL ............................................... 180<br />

30.3.6 ASSEGURADO DIREITO DE AMPLA DEFESA – DANO AO ERÁRIO .......... 181<br />

30.3.7 PEÇA INCOATIVA COMPATÍVEL – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO .... 181<br />

30.3.8 PROCESSO ADMINISTRATIVO – DEMISSÃO – NECESSIDADE DE PRE-<br />

VISÃO LEGAL ................................................................................................ 182<br />

30.4 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – CASSAÇÃO DE APOSEN-<br />

TADORIA ........................................................................................................ 183<br />

30.5 DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR .................................................. 184<br />

30.5.1 SUSPENSÃO – PRESCRIÇÃO – O PRAZO COMEÇA A CONTAR DA DATA<br />

DA CIÊNCIA DO FATO ................................................................................... 184<br />

30.5.2 PRESCRIÇÃO – PROVOCAÇÃO DA PARTE – NÃO PODE SER DECRETA-<br />

DA “EX OFFICIO” ........................................................................................... 184<br />

30.5.3 FATO ILÍCITO – QUALIFICAÇÃO CRIMINAL – PRESCRIÇÃO – LEI PENAL ... 185<br />

CAPÍTULO XXXI – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ......................................................... 187<br />

31.1 NULIDADES ................................................................................................... 187<br />

31.1.1 COMISSÃO PROCESSANTE ........................................................................ 187<br />

31.1.1.1 COMISSÃO INTEGRADA POR TRÊS SERVIDORES ESTÁVEIS – IMPAR-<br />

CIALIDADE ..................................................................................................... 187<br />

31.1.1.2 EXONERAÇÃO – NULIDADE INEXISTENTE – IGUALDADE NA COMPOSI-<br />

ÇÃO DAS COMISSÕES PROCESSANTE E SINDICANTE........................... 187<br />

31.1.1.3 DESRESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓ-<br />

RIO – MEMBRO ANALFABETO – IMPOSSIBILIDADE .................................. 188<br />

31.1.1.4 VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PRESENÇA DE SERVIDOR<br />

NÃO ESTÁVEL ............................................................................................... 188<br />

31.1.1.5 SUSPEIÇÃO – SERVIDOR QUE POSSUA INTERESSE – DIRETO OU INDI-<br />

RETO .............................................................................................................. 188<br />

31.1.2 PRAZO PARA CONCLUSÃO – NULIDADE – IMPROCEDENTE .................. 189<br />

31.1.3 FALTA DE CITAÇÃO – MERA IRREGULARIDADE – EXERCÍCIO DE AMPLA<br />

DEFESA .......................................................................................................... 189<br />

31.1.4 VÍCIO FORMAL NA CITAÇÃO E NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO – DEFE-<br />

SA PRÉVIA – IMPEDIMENTO ........................................................................ 190<br />

31.1.5 FALTA DE NOTIFICAÇAO DE TESTEMUNHA – INEXISTENTE PROVA DE<br />

PREJUÍZO – INADMISSIBILIDADE ............................................................... 190<br />

31.1.6 QUALQUER RESTRIÇÃO À DEFESA DO ACUSADO .................................. 191<br />

31.1.6.1 REVELIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO ........... 191


31.1.6.2 NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO – NÃO OBSERVÂNCIA DA AMPLA<br />

DEFESA E CONTRADITÓRIO ....................................................................... 191<br />

31.1.6.3 FALTAS INJUSTIFICADAS – DEMISSÃO – OBSERVÂNCIA DA AMPLA DE-<br />

FESA E CONTRADITÓRIO ............................................................................ 192<br />

31.1.7 ACRÉSCIMOS AO PROCESSO DEPOIS DE ELABORADO O RELATÓRIO<br />

DA COMISSÃO SEM NOVA VISTA AO INDICIADO ....................................... 192<br />

31.2 ABSOLVIÇÃO CRIMINAL ............................................................................... 193<br />

31.2.1 NÃO INFLUI NO PROCESSO ADMINISTRATIVO ......................................... 193<br />

31.3 AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – DEMISSÃO – INOBSER-<br />

VÂNCIA DOS PRINCÍPIOS ............................................................................ 193<br />

31.4 ANÁLISE DO JUDICIÁRIO ............................................................................. 194<br />

31.4.1 EXAME DA LEGALIDADE E NÃO DO MÉRITO – DEMISSÃO A BEM DO<br />

SERVIÇO PÚBLICO ....................................................................................... 194<br />

CAPÍTULO XXXII – DO AFASTAMENTO PREVENTIVO ......................................................... 195<br />

32.1 NATUREZA CAUTELAR – AFASTAMENTO DO SERVIDOR – PREVENTIVA-<br />

MENTE ........................................................................................................... 195<br />

32.2 NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO – NULIDADE............................................ 195<br />

32.3 PROCESSO ADMINISTRATIVO – POSSIBILIDADE ..................................... 196<br />

CAPÍTULO XXXIII – DA SINDICÂNCIA .................................................................................... 197<br />

33.1 DANO MORAL – NÃO COMPROVAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR ............ 197<br />

33.2 SINDICÂNCIA – PRAZO – NÃO INDUZ À NULIDADE .................................. 198<br />

33.3 EXAMINA APENAS LEGALIDADE DA SINDICÂNCIA ................................... 200<br />

33.4 PENALIDADE – NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA – NULIDADE 200<br />

33.5 COMISSÃO PROCESSANTE – IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE – NULIDADE 201<br />

33.6 DISTINÇÃO ENTRE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO –<br />

REQUISITOS DE VALIDADE ......................................................................... 202<br />

33.7 PORTARIA DE INSTAURAÇÃO – SINDICÂNCIA – DESCRIÇÃO DO FATO –<br />

NULIDADE DECLARADA ............................................................................... 202<br />

CAPÍTULO XXXIV – DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO OU POR AUSÊNCIAS<br />

EXCESSIVAS ............................................................................................................................ 203<br />

34.1 FALTAS EXCEDENTES A 30 DIAS – INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMI-<br />

NISTRATIVO .................................................................................................. 203<br />

34.2 AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ................................. 204<br />

34.3 CONTROLE DE FALTAS PELA CHEFIA – ADMISSÍVEL INSTAURAÇÃO DE<br />

PROCESSO ADMINISTRATIVO .................................................................... 204<br />

34.4 CARGO EM COMISSÃO – DOENÇA – FALTAS JUSTIFICADAS – EXONE-<br />

RAÇÃO – NULIDADE ..................................................................................... 204<br />

34.5 PROCESSO ADMINISTRATIVO – EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA – ABAN-<br />

DONO DE CARGO ......................................................................................... 205<br />

34.6 CARGO EM COMISSÃO – EXONERAÇÃO – RETORNO AO TRABALHO ... 205


34.7 ABANDONO DE CARGO – CRIME PERMANENTE – DEMISSÃO – CABI-<br />

MENTO – PRESCRIÇÃO INADMISSÍVEL ..................................................... 206<br />

CAPÍTULO XXXV – DA REVISÃO DO PROCESSO ................................................................ 207<br />

35.1 REVISÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO – DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO<br />

PÚBLICO – INADMISSIBILIDADE ................................................................. 207<br />

35.2 REVISÃO COM EFEITO SUSPENSIVO – DESCONTOS NOS VENCIMEN-<br />

TOS – AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO ....................... 207<br />

CAPÍTULO XXXVI – DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ....................................................... 209<br />

CAPÍTULO XXXVII – DA PREVISÃO E ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR ................................. 211<br />

37.1 AUXÍLIO FUNERAL – DIREITO À PENSÃO – PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT<br />

ACTUM” .......................................................................................................... 211<br />

37.2 COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO – ACORDO CELEBRADO – JUROS<br />

LEGAIS ........................................................................................................... 212<br />

37.3 PREVIDÊNCIA................................................................................................ 214<br />

37.3.1 COBRANÇA DE INATIVOS – DESCABIMENTO – PROVENTOS INFERIO-<br />

RES AO LIMITE .............................................................................................. 214<br />

37.3.2 CARGO EM COMISSÃO – ANTERIOR A EC 20/98 – IRRETROATIVIDADE ...... 217<br />

37.3.3 REMUNERAÇÃO – CESSAÇÃO – RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUI-<br />

ÇÕES – CONTINUIDADE .............................................................................. 218<br />

CAPÍTULO XXXVIII – DO DIREITO À GREVE ........................................................................ 219<br />

CAPÍTULO XXXIX – LEGISLAÇÃO .......................................................................................... 221


APRESENTAÇÃO<br />

O CENTRO DE ESTUDOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem a satisfação <strong>de</strong><br />

apresentar aos eminentes Colegas seu segun<strong>do</strong> livro intitula<strong>do</strong> O SERVIDOR PÚ-<br />

BLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE<br />

DO SUL, esperan<strong>do</strong> que ele alcance a mesma repercussão <strong>de</strong> seu ESTUDOS<br />

TÓPICOS SOBRE OS ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS, publicação<br />

que passou a ser um marco bibliográfico no cenário <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l a respeito <strong>do</strong><br />

tema, tanto que o CE já trabalha com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma segunda edição.<br />

O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO<br />

DO RIO GRANDE DO SUL é uma pesquisa <strong>de</strong> jurisprudência com duração <strong>de</strong><br />

aproximadamente 10 meses focada no que já foi <strong>de</strong>ci<strong>do</strong> pelos órgãos colegia<strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> sobre servi<strong>do</strong>r público.<br />

Dessa forma, os acórdãos selecio<strong>na</strong><strong>do</strong>s abrangem <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ingresso <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r<br />

público através <strong>de</strong> concurso público ou mesmo por nomeação em cargo em<br />

comissão até a sua aposenta<strong>do</strong>ria, passan<strong>do</strong> <strong>na</strong>turalmente por temas pertinentes<br />

aos direitos e <strong>de</strong>veres <strong>de</strong>sse importante agente <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

A linha <strong>de</strong> pesquisa tomou por base o Estatuto <strong>do</strong> <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul e o Estatuto <strong>do</strong>s <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es da <strong>Justiça</strong> que, salvo situações<br />

típicas <strong>de</strong> cada regime, têm i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> temas com to<strong>do</strong>s os estatutos <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res<br />

públicos.<br />

A idéia inicial <strong>de</strong> publicação <strong>do</strong> livro surgiu <strong>de</strong> sugestão <strong>de</strong> Colegas, especialmente<br />

daqueles que não estão afeitos à especificida<strong>de</strong> <strong>do</strong> tema, e da dificulda<strong>de</strong><br />

que encontravam para colacio<strong>na</strong>r acórdãos que fundamentassem suas <strong>de</strong>cisões a<br />

respeito <strong>do</strong> tema. A publicação, portanto, visou aten<strong>de</strong>r aquelas sugestões facilitan<strong>do</strong><br />

com isso a prestação jurisdicio<strong>na</strong>l. Aliada à idéia inicial, o CE também enten<strong>de</strong>u<br />

que a publicação era importante para que o próprio servi<strong>do</strong>r público pu<strong>de</strong>sse<br />

tomar conhecimento <strong>do</strong> que o <strong>TJ</strong> já <strong>de</strong>cidiu sobre sua vida funcio<strong>na</strong>l.<br />

De outro la<strong>do</strong>, a pesquisa procurou cingir-se tão-só à jurisprudência <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul não consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> <strong>de</strong>cisões proferidas<br />

pelo S<strong>TJ</strong> e STF, muitas vezes até em senti<strong>do</strong> contrário, resgatan<strong>do</strong> com<br />

isso a memória daquele que é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> o melhor tribu<strong>na</strong>l <strong>do</strong> País.


18 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Por fim, o livro traz ainda os estatutos <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res <strong>de</strong>vidamente atualiza<strong>do</strong>s.<br />

O CENTRO DE ESTUDOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA com esta publicação<br />

espera ter atingi<strong>do</strong> a sua fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>.<br />

Porto Alegre, outubro <strong>de</strong> 2004.<br />

DES. WELLINGTON PACHECO BARROS,<br />

COORDENADOR-GERAL.


CAPÍTULO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />

1.1 MAGISTÉRIO MUNICIPAL – AVANÇOS – ESTATUTO – UTILIZAÇÃO<br />

EMENTA: Magistério Municipal. Triênios. Inexistência <strong>de</strong> regra expressa <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>n<strong>do</strong><br />

pagamento <strong>de</strong> triênio ao professor municipal. Aplicação <strong>do</strong> art. 60 da Lei nº<br />

3.014/96 (Estatuto <strong>do</strong> Magistério Municipal <strong>de</strong> Torres), que <strong>de</strong>termi<strong>na</strong> a aplicação<br />

das regras pertinentes aos <strong>de</strong>mais servi<strong>do</strong>res municipais, no que não houver<br />

colidência com o regramento específico <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong> Magistério. Direito <strong>do</strong> professor<br />

municipal <strong>de</strong> receber triênio <strong>de</strong> 10% por cada avanço, por força <strong>do</strong> art. 60<br />

da Lei nº 3.014/96, ten<strong>do</strong> havi<strong>do</strong> a revogação <strong>do</strong> art. 138 da Lei 1.804/78, pelo<br />

art. 67 da Lei nº 2.189/85, com a redação da Lei nº 2.332/88, que majorou o avanço<br />

por triênio para 10%, face incompatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> normas. Os servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> magistério<br />

municipal <strong>de</strong> Torres são regi<strong>do</strong>s pela Lei Municipal nº 3.014/96, que, em<br />

seu art. 60, <strong>de</strong>termi<strong>na</strong> a aplicação <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong>s <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es <strong>Público</strong>s Municipais<br />

no que não houver colidência com as regras estatutárias específicas <strong>do</strong> magistério,<br />

não haven<strong>do</strong> previsão expressa <strong>na</strong> Lei nº 3.014/96 <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> triênio<br />

para o professor municipal. Majoração <strong>do</strong> percentual <strong>do</strong> triênio para 10% por força<br />

<strong>do</strong> art. 67 da Lei nº 2.189/85, com a redação da Lei nº 2.332/88, aplicável ao<br />

magistério municipal, ten<strong>do</strong> em vista a revogação <strong>do</strong> art. 138 da Lei Municipal nº<br />

1.804/78 (Estatuto <strong>do</strong>s <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es <strong>Público</strong>s Municipais), que previa percentagem<br />

<strong>de</strong> 5% por cada avanço trie<strong>na</strong>l. Direito <strong>do</strong> professor municipal ao triênio <strong>de</strong> 10%.<br />

Apelação provida. (Apelação Cível nº 70003815834, Primeira Câmara Especial<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Carlos Eduar<strong>do</strong> Zietlow Duro, julga<strong>do</strong><br />

em 19/06/2002)


20 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

1.2 DESVIO DE FUNÇÃO – CRIAÇÃO DE CARGO – COMPETÊNCIA<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Desvio <strong>de</strong> função. A criação e o provimento <strong>de</strong> cargo<br />

público <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> lei e ato formal <strong>do</strong> chefe <strong>do</strong> respectivo po<strong>de</strong>r. Não cabe ao<br />

Judiciário, que não tem função legislativa, corrigir anomalias através <strong>de</strong> concessão<br />

<strong>de</strong> diferenças <strong>de</strong> vencimentos entre o cargo titula<strong>do</strong> e o ilegalmente exerci<strong>do</strong>.<br />

Orientação firme <strong>do</strong> Supremo Tribu<strong>na</strong>l Fe<strong>de</strong>ral e das duas Câmaras <strong>de</strong>ste Tribu<strong>na</strong>l<br />

que têm competência para a matéria que merece consi<strong>de</strong>ração. Apelo<br />

improvi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70006128953, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 21/08/2003)<br />

EMENTA: Cargo <strong>Público</strong>. Face ao princípio constitucio<strong>na</strong>l da separação <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res,<br />

aplicável também aos Municípios, o Po<strong>de</strong>r Legislativo cria os cargos públicos,<br />

fixa os vencimentos respectivos mas não po<strong>de</strong> obrigar o Po<strong>de</strong>r Executivo a<br />

provê-los. Sentença confirmada. (Apelação Cível nº 26255, Primeira Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Cristiano Graeff Júnior, julga<strong>do</strong> em 10/<br />

08/1976)<br />

1.3 INSPEÇÃO MÉDICA – MOLÉSTIA – JUROS MORATÓRIOS<br />

EMENTA: Administrativo. Concurso <strong>Público</strong>. Professora da re<strong>de</strong> pública estadual.<br />

Aptidão física. Moléstia superada à época da realização da inspeção médica<br />

exigida para o ingresso no serviço público. Juros moratórios inci<strong>de</strong>ntes a partir da<br />

citação, no patamar <strong>de</strong> 6%. À u<strong>na</strong>nimida<strong>de</strong>, negaram provimento ao apelo e reformaram,<br />

parcialmente, a sentença em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame<br />

Necessário nº 70006769889, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Mário Crespo Brum, julga<strong>do</strong> em 27/11/2003)<br />

EMENTA: Concurso <strong>Público</strong> - Exame Psicológico - I<strong>na</strong>ptidão - Pretensão à posse<br />

- Impossibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> uma vez que não houve nomeação - Litispendência<br />

não configurada - Diferença entre o exame <strong>de</strong> capacitação profissio<strong>na</strong>l, <strong>de</strong> caráter<br />

elimi<strong>na</strong>tório, e a inspeção médica para ingresso no serviço público. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.<br />

(Apelação Cível nº 70005155635, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 12/03/2003)


CAPÍTULO II<br />

DOS REQUISITOS BÁSICOS<br />

2.1 CONCURSO PÚBLICO – MONITOR DA FASE – REQUISITO<br />

EMENTA: Apelação Cível. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Concurso <strong>Público</strong>. Cargo <strong>de</strong><br />

monitor da FASE (ex-Febem). Cidadania brasileira. Momento para comprovação<br />

<strong>de</strong> requisito fixa<strong>do</strong> pelo edital. 1. Em uma interpretação razoável <strong>do</strong> edital, a prova<br />

da <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> brasileira somente <strong>de</strong>veria ser exigida no momento da<br />

contratação e não anteriormente, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> encerramento das inscrições, como<br />

prevê o item 12.2.4, que está em contradição com o que estabelece o item 12.2,<br />

que trata <strong>do</strong>s requisitos para a contratação. 2. O egrégio STF já se manifestou no<br />

senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a comprovação <strong>do</strong> atendimento <strong>do</strong>s requisitos exigi<strong>do</strong>s para o<br />

edital <strong>de</strong>ve ocorrer no momento da posse. 3. Concedida em parte a segurança,<br />

asseguran<strong>do</strong> ao impetrante a nomeação no cargo <strong>de</strong> monitor para o qual foi aprova<strong>do</strong><br />

em concurso público, <strong>na</strong> próxima vaga disponível, respeita<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> concurso. Apelação parcialmente provida. Voto venci<strong>do</strong>. (Apelação<br />

Cível Nº 70006710842, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Angela Maria Silveira, julga<strong>do</strong> em 10/12/2003)<br />

2.2 CONCURSO PÚBLICO – REQUISITO – EDITAL<br />

EMENTA: Administrativo. Concurso público. Edital. Prova <strong>do</strong> cumprimento das<br />

obrigações eleitorais. 1. Há direito líqui<strong>do</strong> e certo, passível <strong>de</strong> tutela pela via <strong>de</strong><br />

Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança, a teor <strong>do</strong> art. 5º, LXIX, da CF/88. Prelimi<strong>na</strong>r rejeitada. 2.<br />

A 2ª via <strong>do</strong> requerimento <strong>de</strong> justificação faz prova “para to<strong>do</strong>s os efeitos legais”,<br />

nos termos <strong>do</strong> art-16, par-1, da Lei 6091/74, <strong>do</strong> cumprimento das obrigações eleitorais<br />

exigidas no edital. 3. Segurança concedida. (fls.11) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança<br />

nº 70003922762, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 14/06/2002)


22 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

EMENTA: Administrativo. Concurso público. Inscrição. Edital que exige a comprovação<br />

<strong>de</strong> quitação das obrigações eleitorais. Instrução que <strong>de</strong>monstra o cumprimento<br />

<strong>de</strong>ssa exigência pelo autor. Procedência da origem. Não-provimento. Apelação<br />

não provida. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Apelação<br />

Cível nº 598223071, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 23/09/1998)<br />

2.3 CONCURSO PÚBLICO – REQUISITO – COMPROVAÇÃO – POSSE<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público. Concurso público. Requisitos.<br />

Escolarida<strong>de</strong>. Os requisitos para o preenchimento <strong>do</strong> cargo público <strong>de</strong>vem<br />

estar, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o artigo 37, I da CF, especifica<strong>do</strong>s em lei anterior ao<br />

edital <strong>de</strong> abertura <strong>do</strong> concurso e as exigências <strong>de</strong>vem ser razoáveis para que não<br />

se afigurem discrimi<strong>na</strong>tórios. Exigência que <strong>de</strong>ve ser comprovada no momento da<br />

posse no cargo, pois diz respeito ao <strong>de</strong>sempenho <strong>do</strong> cargo, não com a inscrição<br />

no concurso. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> S<strong>TJ</strong> e STF. Apelo provi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº<br />

70000268870, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Perciano De Castilhos Bertoluci, julga<strong>do</strong> em 20/04/2000)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Demissão <strong>de</strong> funcionário por não possuir<br />

a escolarida<strong>de</strong> exigida para o exercício <strong>do</strong> cargo. Cabimento. 1. Verifica<strong>do</strong><br />

através <strong>de</strong> procedimento administrativo discipli<strong>na</strong>r que o servi<strong>do</strong>r público não possuía<br />

quan<strong>do</strong> <strong>de</strong> sua inscrição o grau <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong> exigi<strong>do</strong> pelo edital, e daí <strong>de</strong>corren<strong>do</strong><br />

a sua <strong>de</strong>missão, não cabe ao Judiciário anular o ato <strong>de</strong>missionário <strong>do</strong><br />

servi<strong>do</strong>r, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> fazer retor<strong>na</strong>r a uma situação que se estabeleceu sob o<br />

manto da ilegalida<strong>de</strong>. 2. Deram provimento ao apelo <strong>do</strong> Município ao efeito <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>negar a segurança, prejudica<strong>do</strong> o recurso <strong>do</strong> impetrante, bem como o Reexame<br />

Necessário. (Apelação Cível nº 596023978, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Oscar <strong>de</strong> Souza, julga<strong>do</strong> em 16/05/1996)<br />

2.4 CONCURSO PÚBLICO – SERVIDOR DE ESCOLA – IDADE MÍNIMA –<br />

LIMINAR DEFERIDA<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l, Administrativo e Processual Civil. Concurso público.<br />

<strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público estadual. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es <strong>de</strong> escola (Edital 01/2002). Ida<strong>de</strong> mínima.<br />

Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Limi<strong>na</strong>r <strong>de</strong>ferida. Concessão da segurança. Não há<br />

razoabilida<strong>de</strong> <strong>na</strong> interpretação que impe<strong>de</strong> a impetrante <strong>de</strong> inscrever-se no concurso<br />

público para o provimento <strong>do</strong> cargo <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res <strong>de</strong> escola, porquanto não<br />

justificada a exigência pela <strong>na</strong>tureza das atribuições, que não exige condições especiais<br />

para o seu <strong>de</strong>sempenho, além da habilitação típica, prevista em lei. Segurança<br />

concedida. (fls.8) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70004740916, Segun<strong>do</strong> Gru-


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23<br />

po <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco<br />

Barros, julga<strong>do</strong> em 13/09/2002)<br />

2.5 CONCURSO PÚBLICO – LAUDOS PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO –<br />

INVESTIDURA NO CARGO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público estadual, magistério. Aptidão física e<br />

mental, requisitos para ingresso no serviço público. I<strong>na</strong>ptidão constada, através<br />

<strong>de</strong> avaliação psicológica e psiquiátrica, contraindican<strong>do</strong> a investidura em cargo no<br />

magistério. Ação improce<strong>de</strong>nte. Sentença confirmada. Recurso improvi<strong>do</strong>. (Apelação<br />

Cível nº 598075877, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 03/09/1998)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público estadual. Anulação <strong>de</strong> ato administrativo.<br />

Tutela antecipada. Nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato <strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong><br />

falta <strong>de</strong> aptidão física e mental (LCE 10.098/94, art. 7º, IV), provisão judicial que<br />

suspen<strong>de</strong> a sua eficácia, com a reintegração provisória ao cargo. Pressupostos a<br />

concessão da tutela antecipatória que se ostentam presentes (CPC, art. 273).<br />

Óbices ao <strong>de</strong>ferimento da medida que reclamam temperamento (Lei 8.437/92, c/c<br />

a Lei 9.494/97), em nome <strong>de</strong> direito fundamental protegi<strong>do</strong>. Deferimento que não<br />

se reveste <strong>do</strong> caráter <strong>de</strong> irreversibilida<strong>de</strong>. Agravo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. 6fls. (Agravo <strong>de</strong><br />

Instrumento nº 70002252005, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 05/04/2001)<br />

2.6 OUTROS REQUISITOS – ESTADO TEM LIBERDADE PARA<br />

ESTABELECÊ-LOS<br />

2.6.1 CONCURSO PÚBLICO – REQUISITOS – CONCLUSÃO DE CURSO APÓS<br />

INSCRIÇÕES<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Concurso <strong>Público</strong>. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público. Conclusão<br />

<strong>de</strong> curso após o encerramento das inscrições. Inobservância <strong>do</strong>s termos <strong>do</strong><br />

edital. Esta<strong>do</strong>-membro com liberda<strong>de</strong> para estabelecer requisitos para ingresso<br />

em cargos públicos. I<strong>na</strong>plicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> normas fe<strong>de</strong>rais ou interpretação <strong>de</strong> direito<br />

fe<strong>de</strong>ral. Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais. “Writ” <strong>de</strong>nega<strong>do</strong>. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança<br />

nº 70005537188, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 09/05/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. Concurso <strong>Público</strong>. Requisitos para ingresso <strong>na</strong> carreira<br />

<strong>de</strong> Defensor <strong>Público</strong>. Razoabilida<strong>de</strong>. 1. A administração é livre para estabelecer<br />

as bases <strong>do</strong> concurso público e a exigência <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos <strong>de</strong> experiência forense


24 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

para o bacharel em Direito, ou seja, após sua colação <strong>de</strong> grau, tem base legal<br />

(art-14, X, da Lei n. 9230/91) e se ostenta razoável. O princípio da igualda<strong>de</strong> se<br />

concretiza, nesses casos, com a inclusão hipotética <strong>do</strong>s que preenchem os requisitos<br />

cria<strong>do</strong>s pela administração e a respectiva exclusão <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais. 2.<br />

Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70001077775, Quarta Câmara Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 19/03/2001)


3.1 NOMEAÇÃO<br />

CAPÍTULO III<br />

DO PROVIMENTO<br />

3.1.1 SERVIDOR PÚBLICO – NOMEAÇÃO INTERINA – QUADRO DE CARREIRA –<br />

ADMISSIBILIDADE<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Nomeação em caráter interino. Pretensão a<br />

enquadramento. O acesso aos cargos públicos, <strong>de</strong> caráter efetivo, ocorre, em regra,<br />

por concurso. Assim, nomea<strong>do</strong> o autor em caráter interino, não po<strong>de</strong> preten<strong>de</strong>r<br />

enquadramento em quadro <strong>de</strong> carreira, em que pese o exercício da função há<br />

mais <strong>de</strong> três décadas. Ação proce<strong>de</strong>nte em primeiro grau. Sentença reformada.<br />

Apelo provi<strong>do</strong>, prejudica<strong>do</strong> o Reexame Necessário. (Apelação Cível nº<br />

595182866, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Ramon<br />

Georg Von Berg, julga<strong>do</strong> em 27/12/1995)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Anulação <strong>do</strong> ato <strong>de</strong> nomeação, pois não precedida <strong>de</strong><br />

aprovação em concurso público. Cargo <strong>de</strong> provimento efetivo. Atuação positiva<br />

<strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> Contas para a reposição da legalida<strong>de</strong> nos atos admissio<strong>na</strong>is pratica<strong>do</strong>s<br />

no Município <strong>de</strong> Guaíba. Anulação que <strong>de</strong>riva <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> autotutela da<br />

administração pública. Estabilida<strong>de</strong> que não po<strong>de</strong> ser reconhecida no caso concreto.<br />

Sentença <strong>de</strong> improcedência mantida. Apelo improvi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº<br />

70007094527, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson<br />

Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 04/12/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Concurso público. Aprovação e nomeação.<br />

Expectativa <strong>de</strong> direito. Vencimentos retroativos. Necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> efetivo<br />

exercício. 1. Aprova<strong>do</strong> em concurso público, o preten<strong>de</strong>nte apresenta somente<br />

expectativa <strong>de</strong> preencher o cargo. Não há direito a percepção <strong>de</strong> vencimentos


26 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

retroativos, que se vinculam a efetiva prestação <strong>de</strong> trabalho. 2. Apelação <strong>de</strong>sprovida.<br />

(Apelação Cível nº 70004474920, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 07/08/2002)<br />

EMENTA: Administrativo e Processual Civil. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Fundação Pública.<br />

Regime Jurídico Único. Impossibilida<strong>de</strong>. Distinção entre estabilida<strong>de</strong> e<br />

efetivida<strong>de</strong> no serviço público. A Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê que o acesso a cargo<br />

público efetivo ocorre através <strong>de</strong> concurso público <strong>de</strong> provas e títulos (art.<br />

37, II). Transposição para o Regime Jurídico Único, inconstitucio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art.<br />

276, § 2º, da LCE 10.098/94. Hipótese <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res públicos “latu sensu”, <strong>na</strong><br />

categoria <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s públicos, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser beneficia<strong>do</strong>s pelo regime<br />

jurídico afeito aos servi<strong>do</strong>res públicos estrito senso, regi<strong>do</strong>s pelo vínculo<br />

estatutário ou administrativo. Jurisprudência invocada que <strong>de</strong>ve ser interpretada<br />

à luz das novas disposições constitucio<strong>na</strong>is (EC 19/98), modifican<strong>do</strong> o art. 37 da<br />

Carta Mag<strong>na</strong>, para arredar o Regime Único, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> o estatutário<br />

ou celetista. Fundação instituída pelo Esta<strong>do</strong> (FGTAS), <strong>na</strong>tureza jurídica <strong>de</strong> direito<br />

priva<strong>do</strong> prevista em sua Constituição. Figura da estabilida<strong>de</strong> no serviço público<br />

(art. 19 ADCT) que também não se aplica. Ação improce<strong>de</strong>nte, sentença<br />

confirmada. Recurso <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70003487774, Terceira Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong><br />

em 14/03/2002)<br />

3.1.2 IMPROBIDADE – DIREITOS – CARGO EM COMISSÃO – NOMEAÇÃO –<br />

PRINCÍPIOS<br />

EMENTA: Ação <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong> Administrativa. Prescrição. Decretação <strong>de</strong> ofício.<br />

Direitos políticos. Suspensão. Fundamento da República. Direito indisponível. Notificação.<br />

Citação. Medida Provisória nº 2.225/2001. Cargo em comissão. Nomeação.<br />

Chefia. Direção. Assessoramento. Emenda 19/98. Inconstitucio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>.<br />

Controvérsia constitucio<strong>na</strong>l. Matéria <strong>de</strong> relativa complexida<strong>de</strong>. 1. A inobservância<br />

<strong>do</strong> procedimento instituí<strong>do</strong> pela Medida Provisória nº 2.180, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong><br />

2001 implica a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo por cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. 2. A prescrição<br />

da Ação <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong> Administrativa consuma-se <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong>do</strong>s mais <strong>de</strong><br />

cinco anos da exoneração <strong>do</strong> agente público <strong>do</strong> cargo em comissão ou função <strong>de</strong><br />

confiança. Art. 23 da Lei nº 8.429/92. 3. A Ação <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong> Administrativa<br />

tem por escopo aplicar sanções ao agente ímprobo que inva<strong>de</strong>m sua esfera pessoal,<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> sujeitá-lo, inclusive, à suspensão <strong>do</strong>s direitos políticos (art. 15,<br />

inciso V, da CR). Sen<strong>do</strong> a cidadania um <strong>do</strong>s fundamentos da República, a prescrição<br />

da Ação <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong> Administrativa po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>cretada <strong>de</strong> ofício, porquanto<br />

afeta direito indisponível. Art. 1º, inciso II, da CR 4. Nem to<strong>do</strong> ato administrativo<br />

ilegal configura ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa. O ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 27<br />

que atenta contra os princípios da Administração Pública só admite a forma<br />

<strong>do</strong>losa. Artigos 11 da Lei nº 8.429/92. 5. A Constituição da República, a partir da<br />

Emenda nº 19/98, somente admite cargos em comissão para atribuições <strong>de</strong><br />

direção, <strong>de</strong> chefia e <strong>de</strong> assessoramento. Todavia, a nomeação <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público<br />

para cargo em comissão com atribuições técnicas, <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> advento da<br />

Emenda Constitucio<strong>na</strong>l nº 19/98, não configura, por si só, ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> que<br />

viola princípio da Administração Pública, porquanto se trata <strong>de</strong> ato administrativo<br />

cuja legalida<strong>de</strong> envolve controvérsia constitucio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> relativa complexida<strong>de</strong> jurídica<br />

que exige o exame da compatibilida<strong>de</strong> das leis com o texto constitucio<strong>na</strong>l.<br />

Ação rejeitada contra o Prefeito e o ex-Prefeito. (Prefeito - Improbida<strong>de</strong> nº<br />

70007228273, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Maria Isabel <strong>de</strong> Azeve<strong>do</strong> Souza, julga<strong>do</strong> em 04/11/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Cargo em comissão. Portaria<br />

<strong>de</strong> nomeação editada com erro material. Ato administrativo retifica<strong>do</strong> após o<br />

ajuizamento da ação. Comprovação <strong>do</strong> efetivo exercício <strong>do</strong> cargo. Sentença confirmada.<br />

Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação e Reexame Necessário nº 70002213346,<br />

Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos,<br />

julga<strong>do</strong> em 19/04/2001)<br />

3.2 READAPTAÇÃO<br />

3.2.1 APOSENTADORIA – LIMITAÇÕES FÍSICAS – READAPTAÇÃO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Readaptação a cargo. Pretensão à<br />

aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o servi<strong>do</strong>r ser readapta<strong>do</strong> a outro<br />

cargo, cujas tarefas são compatíveis com suas limitações físicas indicadas no lau<strong>do</strong><br />

pericial. I<strong>na</strong>dmissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z quan<strong>do</strong> viável a<br />

readaptação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. Prece<strong>de</strong>nte. À u<strong>na</strong>nimida<strong>de</strong>, negaram provimento ao<br />

apelo. (Apelação Cível nº 70006805873, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Mário Crespo Brum, julga<strong>do</strong> em 27/11/2003)<br />

3.2.2 APOSENTADORIA – DOENÇA GRAVE SUPERVENIENTE –<br />

READAPTAÇÃO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Aposenta<strong>do</strong>ria. Readaptação.<br />

Confirmada pela perícia a incapacitação física, por <strong>do</strong>ença grave ocorrida após o<br />

ingresso no serviço público, a aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z, com proventos integrais,<br />

e direito líqui<strong>do</strong> e certo <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> readaptação. Segurança<br />

concedida. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Reexame Necessário


28 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

nº 70001665025, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz<br />

Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 15/02/2001)<br />

3.2.3 READAPTAÇÃO “EX OFFICIO” – REGIME JURÍDICO – ADMISSIBILIDADE<br />

EMENTA: Apelação Cível. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Professora. Readaptação. A<br />

readaptação <strong>de</strong> professora em cargo <strong>de</strong> técnico em educação, com alongamento<br />

<strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria configura simples mudança no regime jurídico, a qual<br />

é permitida pela or<strong>de</strong>m constitucio<strong>na</strong>l, pois o servi<strong>do</strong>r não tem direito adquiri<strong>do</strong> a<br />

regime jurídico. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> S<strong>TJ</strong>. Em tal circunstância, não se caracteriza a<br />

redução <strong>de</strong> remuneração constitucio<strong>na</strong>lmente proibida, já que a servi<strong>do</strong>ra perceberá<br />

no jubilamento proventos idênticos aos vencimentos que percebe como<br />

servi<strong>do</strong>ra readaptada. A contagem <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço reduzi<strong>do</strong> para o professor<br />

pressupõem ape<strong>na</strong>s as tarefas <strong>de</strong> magistério, não se aplican<strong>do</strong> ao cargo <strong>de</strong> técnico<br />

em educação. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> S<strong>TJ</strong>. Apelo improvi<strong>do</strong>. (06 fls). (Apelação Cível<br />

nº 70000683326, Primeira Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Adão Sérgio <strong>do</strong> Nascimento Cassiano, julga<strong>do</strong> em 20/06/2001)<br />

3.2.4 READAPTAÇÃO – FALTAS JUSTIFICADAS – AGENTES QUÍMICOS<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Abono <strong>de</strong> faltas. Acometimento <strong>de</strong> moléstia grave.<br />

Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contato com agentes químicos. Ten<strong>do</strong> a servi<strong>do</strong>ra sofri<strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte<br />

vascular cerebral e fica<strong>do</strong> impossibilitada <strong>de</strong> manter contato com produtos<br />

químicos em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong>s medicamentos ingeri<strong>do</strong>s após o acometimento da<br />

moléstia, são justificáveis as faltas ao trabalho enquanto não concluí<strong>do</strong> o processo<br />

<strong>de</strong> readaptação para outra ativida<strong>de</strong> funcio<strong>na</strong>l, mormente quan<strong>do</strong> comprovadamente<br />

equivoca<strong>do</strong> o lau<strong>do</strong> médico que a consi<strong>de</strong>rou apta para o trabalho.<br />

Apelo nega<strong>do</strong>, mantida a sentença em reexame. (Apelação Cível nº 599021938,<br />

Primeira Câmara <strong>de</strong> Férias Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Ge<strong>na</strong>ro<br />

José Baroni Borges, julga<strong>do</strong> em 16/09/1999)<br />

3.2.5 READAPTAÇÃO – DIREITO – VENCIMENTO – CARGA HORÁRIA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Readaptação. Carga Horária. 1. A relação<br />

estatutária municipal é gover<strong>na</strong>da pela lei local. Não estan<strong>do</strong> afastada a hipótese,<br />

ante o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> médico, o servi<strong>do</strong>r readapta<strong>do</strong>, assegura<strong>do</strong>s os<br />

vencimentos <strong>do</strong> cargo originário (art-24, par-1, da Lei n. 1715/90), trabalhará <strong>na</strong><br />

carga horária atribuída ao novo cargo. 2. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 29<br />

nº 597195874, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken<br />

<strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 20/05/1998)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Readaptação - Vencimentos <strong>do</strong> novo cargo que <strong>de</strong>vem<br />

correspon<strong>de</strong>r ao <strong>do</strong> cargo para o qual fora o servi<strong>do</strong>r nomea<strong>do</strong> ao início - As<br />

regras posta no art. 25, par. 1 e 2, da Lei n. 2298/91 <strong>de</strong> Santa Rosa, quiseram garantir<br />

ao servi<strong>do</strong>r readapta<strong>do</strong> em novo cargo, em função <strong>do</strong>s problemas sérios <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong> apresenta<strong>do</strong>s, o vencimento que auferia no cargo <strong>de</strong> origem, sem fazer a<br />

restrição <strong>de</strong> que o vencimento é ape<strong>na</strong>s aquele correspon<strong>de</strong>nte ao tempo em que<br />

a readaptação aconteceu, senão que também <strong>de</strong>ve acompanhar as vantagens futuras<br />

- In<strong>de</strong>nização pelos <strong>de</strong>scontos futuros que o Município <strong>de</strong>ve realizar sobre<br />

os pagamentos que vier a fazer in<strong>de</strong>vida - Apelação provida em parte - Sentença<br />

confirmada <strong>de</strong> resto em reexame. (9fls) (Apelação Cível nº 70000407957, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro<br />

Pacheco, julga<strong>do</strong> em 27/04/2000)<br />

3.2.6 READAPTAÇÃO – DIREITOS – VANTAGENS – CARGO<br />

EMENTA: Funcionário <strong>Público</strong>. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Readaptação.<br />

Constitucio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>. Efeitos. Direito as gratificações <strong>de</strong> serviço inerentes ao novo<br />

cargo 1. A readaptação (art.39 da Lei n° 10.098/94),embora forma <strong>de</strong> investidura<br />

em outro cargo, é constitucio<strong>na</strong>l e prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> concurso público (CF/<br />

88,art.37,II). Através da readaptação, o servi<strong>do</strong>r se <strong>de</strong>svincula <strong>do</strong> cargo originário<br />

e, portanto,passa a ter direito as gratificações <strong>de</strong> serviço inerentes ao novo cargo<br />

(art.41, caput,da Lei n°10.098/94). 2. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº<br />

598416261, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong><br />

Assis, julga<strong>do</strong> em 17/02/1999)<br />

3.2.7 READAPTAÇÃO – LICENÇA-SAÚDE NÃO PRORROGADA – LAUDO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Licença saú<strong>de</strong>. Negativa <strong>de</strong> prorrogação.<br />

Lau<strong>do</strong> pericial a evi<strong>de</strong>nciar condições <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r para o trabalho. Legalida<strong>de</strong>.<br />

Não pa<strong>de</strong>ce <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> a negativa <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong> licença<br />

saú<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> comprova<strong>do</strong> através <strong>do</strong> Departamento <strong>de</strong> Perícia Médica <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

e pelo Departamento Médico Judiciário a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho <strong>do</strong><br />

servi<strong>do</strong>r. Caso em que cabe a administração proce<strong>de</strong>r readaptação para a<strong>de</strong>quar<br />

o funcionário, segun<strong>do</strong> suas aptidões (art-39, parágrafo segun<strong>do</strong> da Lei<br />

10098/94). Apelação improvida. (Apelação Cível nº 597091214, Terceira Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis,<br />

julga<strong>do</strong> em 30/04/1998)


30 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

3.2.8 READAPTAÇÃO – ALCOOLISMO – LAUDO – PROVA<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Motorista. Readaptação no cargo <strong>de</strong> porteiro<br />

em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> alcoolismo. Patologia não constatada <strong>na</strong> perícia elaborada pelo<br />

Departamento Médico Judiciário. O conjunto probatório não dá respal<strong>do</strong> a<br />

readaptação levada a efeito pela Administração, pois <strong>de</strong>monstra a não ocorrência<br />

da situação fática que <strong>de</strong>terminou a prática <strong>do</strong> ato, impon<strong>do</strong>-se, conseqüentemente,<br />

a sua <strong>de</strong>sconstituição. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 597192251, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Perciano <strong>de</strong> Castilhos<br />

Bertoluci, julga<strong>do</strong> em 10/09/1998)<br />

3.2.9 READAPTAÇÃO – LEGALIDADE – LAUDO<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Readaptação. Legalida<strong>de</strong>. Lau<strong>do</strong> pericial convincente.<br />

Sentença <strong>de</strong> improcedência. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 596201780,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: José Maria Rosa<br />

Tesheiner, julga<strong>do</strong> em 02/04/1997)<br />

3.3 REINTEGRAÇÃO<br />

3.3.1 REINTEGRAÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO – LEGALIDADE – PREJUÍZOS<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Cobrança <strong>de</strong> vencimentos.<br />

Anulação <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão. Reintegração ao cargo. Direito <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r ao ressarcimento<br />

<strong>de</strong> vencimentos e vantagens que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> perceber, em razão <strong>do</strong><br />

procedimento ilegal da Administração. Conseqüências patrimoniais <strong>do</strong> ato nulo,<br />

retorno ao “status quo” ante. Recurso <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº<br />

70007256886, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari<br />

Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 13/11/2003)<br />

3.3.2 DEMISSÃO – ATO ADMINISTRATIVO – VENCIMENTOS – DANO – PROVA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão. Ação<br />

que objetiva a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato administrativo, com a reintegração<br />

ao cargo e o pagamento <strong>do</strong>s vencimentos. Ação improce<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>feito <strong>do</strong> ato administrativo,<br />

por vício <strong>de</strong> consentimento, não <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>. Vantagens<br />

vencimentais in<strong>de</strong>vidas. Dano moral que não se configura. Cerceamento<br />

probatório inocorrente. Agravo Reti<strong>do</strong> e Apelação <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>s. (Apelação Cível nº<br />

70004541751, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari<br />

Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 31/10/2002)


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 31<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> exoneração. Vicio não comprova<strong>do</strong>.<br />

Reintegração. Impossibilida<strong>de</strong>. 1. Não faz jus a reintegração o servi<strong>do</strong>r<br />

que ao se arrepen<strong>de</strong>r <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> exoneração alega vício <strong>de</strong> consentimento,<br />

sem comprová-lo. 2. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70003966314,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong><br />

em 08/05/2002)<br />

3.3.3 EXONERAÇÃO – CARGO EM COMISSÃO – LICENÇA – INDENIZAÇÃO<br />

EMENTA: Apelação Cível. Giruá. Exoneração. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Cargo em comissão.<br />

Licença-gestante. Artigo 7º, inciso XVIII da CF/88. In<strong>de</strong>nização in<strong>de</strong>vida. A<br />

autora não tem direito a reintegração ao cargo <strong>de</strong> que foi exonerada. O cargo provi<strong>do</strong><br />

em comissão é precário, passível a exoneração “ad nutum”, i<strong>na</strong>plicável a estabilida<strong>de</strong>,<br />

sequer a provisória. In<strong>de</strong>vida a concessão <strong>de</strong> licença-gestante, por<br />

não se encontrar a <strong>de</strong>mandante <strong>na</strong> fase gestacio<strong>na</strong>l exigida pela Lei Municipal n.<br />

998/90, artigo 211, § 1º. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70004557252,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>,<br />

julga<strong>do</strong> em 04/09/2002)<br />

3.3.4 EXONERAÇÃO – CARGO EM COMISSÃO – ATO ADMINISTRATIVO –<br />

REINTEGRAÇÃO – AFASTAMENTO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Cargo em comissão. Ação<br />

que objetiva a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato administrativo <strong>de</strong> exoneração, com a<br />

reintegração no serviço público e o pagamento <strong>do</strong>s vencimentos. Exoneração baseada<br />

em aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo, ato vincula<strong>do</strong>. Deve ser <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> nulo o ato<br />

exoneratório, uma vez restan<strong>do</strong> comprova<strong>do</strong> o afastamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r por <strong>do</strong>ença.<br />

Recurso <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>, sentença confirmada em Reexame Necessário. (Apelação<br />

e Reexame Necessário nº 70003098423, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 21/03/2002)<br />

3.3.5 EXONERAÇÃO – ESTÁGIO PROBATÓRIO – REINTEGRAÇÃO – CARGOS<br />

EMENTA: Administrativo - <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Exoneração durante o estágio<br />

probatório - Lei municipal que extinguiu os cargos - A<strong>de</strong>quação da Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong><br />

Fiscal - Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reintegração em cargo extinto. Prece<strong>de</strong>ntes<br />

da Câmara sobre a mesma situação discutida nos autos. Apelo provi<strong>do</strong>. Reexame<br />

Necessário não conheci<strong>do</strong>. (Apelação e Reexame Necessário nº 70005567748,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco<br />

Car<strong>do</strong>so, Julga<strong>do</strong> em 16/04/2003)


32 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

3.4 DISPONIBILIDADE E APROVEITAMENTO<br />

3.4.1 EXONERAÇÃO – EXTINÇÃO DO CARGO – ESTÁGIO PROBATÓRIO –<br />

APROVEITAMENTO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Extinção <strong>do</strong> cargo durante estágio<br />

probatório. Exoneração. Admissibilida<strong>de</strong>. 1. Extinto o cargo <strong>de</strong> provimento efetivo,<br />

durante o estágio probatório, o servi<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá ser exonera<strong>do</strong> (Súmula 22 <strong>do</strong><br />

STF), sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>snecessário assegurar ampla <strong>de</strong>fesa (art. 5°, LV, da CF/88), porque<br />

i<strong>na</strong>dmissível a disponibilida<strong>de</strong> remunerada, que só contempla servi<strong>do</strong>res estáveis<br />

(art. 41, § 3°, da CF/88), e a reintegração, porque extinto o cargo. 2. Apelação<br />

<strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70006030670, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 28/05/2003)<br />

3.4.2 SERVIDOR ESTÁVEL – CARGO – DISPONIBILIDADE REMUNERADA –<br />

LEI CAMATA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal estável. Extinção <strong>do</strong> cargo.<br />

Disponibilida<strong>de</strong> remunerada. Lei Camata. Conveniência e oportunida<strong>de</strong> da administração<br />

pública em colocar em disponibilida<strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r que ocupa cargo ti<strong>do</strong> por<br />

<strong>de</strong>snecessário ao po<strong>de</strong>r público local. Projeto para a extinção <strong>de</strong> órgão municipal e<br />

concomitantes cargos a ele relacio<strong>na</strong><strong>do</strong>s para a<strong>de</strong>quação <strong>do</strong> orçamento municipal<br />

aos ditames da LC 82/95. Procedimento legal para a<strong>de</strong>quação <strong>do</strong> orçamento municipal<br />

aos limites constitucio<strong>na</strong>is erigi<strong>do</strong>s no art. 169 da CF. I<strong>na</strong>plicabilida<strong>de</strong> das regras<br />

<strong>do</strong> processo administrativo discipli<strong>na</strong>r por não ter si<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r coloca<strong>do</strong> em<br />

disponibilida<strong>de</strong>, mas exonera<strong>do</strong>. A anteriorida<strong>de</strong> da colocação em disponibilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r em relação à lei que extinguiu o seu cargo não tor<strong>na</strong> inváli<strong>do</strong> o ato administrativo,<br />

que subsiste frente à conveniência e à oportunida<strong>de</strong> que o conduzem.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes específicos <strong>de</strong>sta corte e <strong>do</strong> STF. Sentença mantida. Apelação <strong>de</strong>sprovida.<br />

(Apelação Cível nº 70004915153, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 19/12/2002)<br />

3.4.3 SERVIDOR ESTÁVEL – EXTINÇÃO DO CARGO – DISPONIBILIDADE –<br />

REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público estável. Extinção <strong>do</strong> cargo. Disponibilida<strong>de</strong>.<br />

Possibilida<strong>de</strong>. Remuneração proporcio<strong>na</strong>l. Art. 41, § 3º, da CF. A extinção <strong>de</strong><br />

cargos pelos critérios <strong>de</strong> conveniência e oportunida<strong>de</strong> prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei, tampouco<br />

exige autorização legislativa para o ato que coloca o servi<strong>do</strong>r estável em disponibilida<strong>de</strong>.<br />

Haven<strong>do</strong> a extinção <strong>de</strong> cargos pela Administração, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r<br />

estável, <strong>de</strong>verá ser ele coloca<strong>do</strong> em disponibilida<strong>de</strong> com remuneração proporcio<strong>na</strong>l


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 33<br />

ao tempo <strong>de</strong> serviço, forte <strong>na</strong> regra <strong>do</strong> art. 41, § 3º, da CF. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> <strong>TJ</strong> e<br />

STF. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível Nº 70004721098, Primeira Câmara Especial<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Carlos Eduar<strong>do</strong> Zietlow Duro, julga<strong>do</strong><br />

em 18/12/2002)<br />

EMENTA: Apelação Cível. Constitucio<strong>na</strong>l, Administrativo e Processual Civil. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong><br />

<strong>Público</strong>. Município <strong>de</strong> Santa Vitória <strong>do</strong> Palmar. Comunica<strong>do</strong>r social. Extinção<br />

<strong>do</strong> cargo (e <strong>do</strong> Departamento <strong>de</strong> Imprensa). <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> coloca<strong>do</strong> em disponibilida<strong>de</strong>.<br />

Alegada ilegalida<strong>de</strong>. Inexistência. Ação ordinária. Improcedência <strong>na</strong> origem.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes. Não-provimento. O ato que coloca servi<strong>do</strong>r estável em disponibilida<strong>de</strong>,<br />

por <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu serviço, não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia autorização<br />

legislativa. Nesses termos, a edição da Lei nº 3.063-1999 <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Santa<br />

Vitória <strong>do</strong> Palmar, é irrelevante, pois ela tem ape<strong>na</strong>s força <strong>de</strong>claratória. E assim<br />

porque a extinção <strong>de</strong> cargos públicos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>do</strong> juízo <strong>de</strong> conveniência e <strong>de</strong><br />

oportunida<strong>de</strong> da administração pública, prescindin<strong>do</strong> da edição <strong>de</strong> lei, consoante<br />

proclamou o Supremo Tribu<strong>na</strong>l Fe<strong>de</strong>ral. Apelação não provida. (Apelação Cível nº<br />

70003047644, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 24/10/2001)<br />

3.4.4 SERVIDOR PÚBLICO – DISPONIBILIDADE – ATO ILEGAL<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Disponibilida<strong>de</strong>. Lei extintiva<br />

<strong>de</strong> cargo posterior a colocação da servi<strong>do</strong>ra em disponibilida<strong>de</strong>. Afronta ao parágrafo<br />

3 <strong>do</strong> artigo 41 da CF, altera<strong>do</strong> pela Emenda Constitucio<strong>na</strong>l n.º 19. Ato ilegal.<br />

Violação <strong>do</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo. Or<strong>de</strong>m concedida. Apelação <strong>de</strong>sprovida. Sentença<br />

confirmada em Reexame Necessário. (5fls) (Apelação Cível nº<br />

70000034264, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Perciano <strong>de</strong> Castilhos Bertoluci, julga<strong>do</strong> em 30/04/2000)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> coloca<strong>do</strong> em disponibilida<strong>de</strong>. Aplicação<br />

<strong>do</strong> art-41, par-3, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Invalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato. Lei posterior que<br />

extinguiu o cargo em que a impetrante estava investida. Fato superveniente. Sentença<br />

confirmada. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70000470401, Quarta<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so,<br />

julga<strong>do</strong> em 01/03/2000)<br />

3.4.5 SERVIDOR ESTÁVEL – EXTINÇÃO DE CARGO – APROVEITAMENTO OU<br />

DISPONIBILIDADE REMUNERADA PROPORCIONALMENTE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Disponibilida<strong>de</strong> remunerada. Extinto<br />

ou <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> <strong>de</strong>snecessário pela administração o cargo público, o servi<strong>do</strong>r efetivo


34 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

<strong>de</strong>ve ser aproveita<strong>do</strong> em outro cargo, com função equivalente, ou coloca<strong>do</strong> em<br />

disponibilida<strong>de</strong> remunerada. Os vencimentos, porém, serão proporcio<strong>na</strong>is ao tempo<br />

<strong>de</strong> serviço, até futuro reaproveitamento em cargo equivalente, <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> art.<br />

41, § 3º, da CF (redação da EC 19/98), e segun<strong>do</strong> previsão da legislação local<br />

(art. 64 da LOM e 29 da Lei <strong>do</strong> RJU). Recurso voluntário provi<strong>do</strong>. Sentença confirmada,<br />

no mais, em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº<br />

70002249019, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari<br />

Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 10/05/2001)<br />

3.5 RECONDUÇÃO<br />

3.5.1 SERVIDOR MUNICIPAL – DESVIO DE FUNÇÃO – HORAS EXTRAS –<br />

CONVOCAÇÃO<br />

EMENTA: Reexame Necessário. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Município <strong>de</strong><br />

Cactói<strong>de</strong>. Cargo <strong>de</strong> patroleiro. Desvio <strong>de</strong> função para guarda escolar. Ação ordinária.<br />

Recondução ao cargo para o qual foi nomea<strong>do</strong>. Não-comprovação <strong>do</strong> exercício<br />

em outro cargo. Horas extras. Parcial procedência <strong>na</strong> origem. Não provimento<br />

em grau recursal. Princípio da legalida<strong>de</strong>. Lei local. Não-comprovacão da existência<br />

<strong>de</strong> convocação para a prestação <strong>de</strong> serviços extraordinário. Descabimento<br />

da pretensão. Inteligência <strong>do</strong> artigo 57, caput e § 1º, da Lei 969-1993. Ação improce<strong>de</strong>nte.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes da Câmara. Sentença reformada em Reexame Necessário.<br />

Ação improce<strong>de</strong>nte. (Reexame Necessário nº 70004428819, Quarta Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em<br />

14/08/2002)<br />

3.5.2 EXONERAÇÃO – ESTÁGIO PROBATÓRIO FEDERAL – RECONDUÇÃO –<br />

DIREITO LÍQUIDO E CERTO<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Direito Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual.<br />

Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> exoneração para ingresso no serviço público fe<strong>de</strong>ral. Não-aprovação<br />

no estágio probatório. Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> recondução. Incabimento por inexistência<br />

<strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo. In<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> limi<strong>na</strong>r. Ausência <strong>de</strong> lei a amparar o<br />

pleito. Improcedência da pretensão. Segurança <strong>de</strong>negada. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança<br />

nº 598122091, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 27/11/1998)


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 35<br />

3.6 REVERSÃO<br />

3.6.1 SERVIDOR – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDOS –<br />

READAPTAÇÃO – REVERSÃO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal ativo que objetiva a aposenta<strong>do</strong>ria<br />

por invali<strong>de</strong>z. Lau<strong>do</strong> técnico administrativo que se incli<strong>na</strong> pela<br />

readaptação <strong>do</strong> cargo. Perícia judicial que conclui pela incapacida<strong>de</strong> laborativa,<br />

com possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reversão. Doenças constatadas em ambos os lau<strong>do</strong>s que<br />

dão azo a aposenta<strong>do</strong>ria pleiteada. Previsão em norma legal <strong>do</strong> Município. Pedi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> medicamentos não aprecia<strong>do</strong>, porquanto não objeto <strong>do</strong> recurso<br />

<strong>de</strong> Apelação. Sentença <strong>de</strong> improcedência. Apelo provi<strong>do</strong>. (Apelação Cível<br />

nº 70003282654, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em 22/11/2001)<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. O art-158, par-4 da Lei<br />

10098/94, não fixa prazo para exame <strong>de</strong> confirmação <strong>de</strong> lau<strong>do</strong> incapacitante para<br />

o serviço público, ape<strong>na</strong>s exige o transcurso <strong>de</strong> 24 meses conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> ato <strong>de</strong><br />

aposenta<strong>do</strong>ria. Conclusão <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> aponta<strong>do</strong> para reversão da situação<br />

incapacitante, com <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção com a informada realização <strong>do</strong> exame e até<br />

mesmo as conclusões <strong>do</strong> lau<strong>do</strong>. Matéria controvertida, a exigir dilação probatória<br />

incompatível com a via estreita <strong>do</strong> “Writ”, Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong>nega<strong>do</strong>. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança<br />

nº 70005597885, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 09/05/2003)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Reversão <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria. Dano moral.<br />

Incensurável mostra-se o ato sentencial ao invalidar o ato <strong>de</strong> reversão, sen<strong>do</strong> os<br />

argumentos <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>r muito bem postos, mercê <strong>de</strong> consistente fundamentação,<br />

além <strong>de</strong> funda<strong>do</strong>s em prova pericial elaborada pelo DMJ, lau<strong>do</strong> psicológico e psiquiátrico,<br />

que concluíram pela incapacida<strong>de</strong> da autora para exercer ativida<strong>de</strong>s<br />

laborativas remuneradas, pois porta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> Transtorno Bor<strong>de</strong>rline <strong>de</strong> Perso<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>.<br />

É <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> Município investigar, mediante procedimento próprio e inspeção<br />

médica, especialmente diante <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia, se persiste o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />

incapacitante da autora, que <strong>de</strong>u causa à aposenta<strong>do</strong>ria. A atitu<strong>de</strong> <strong>do</strong> réu configura<br />

exercício regular <strong>de</strong> direito, que não gera dano moral. Apelo improvi<strong>do</strong>. Confirmada,<br />

no mais, a sentença em Reexame Necessário. (Apelação Cível nº<br />

70003797495, Primeira Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Adão Sérgio <strong>do</strong> Nascimento Cassiano, julga<strong>do</strong> em 20/11/2002)<br />

EMENTA: Agravo <strong>de</strong> Instrumento - Direito Administrativo e Processual - <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong><br />

<strong>Público</strong> Estadual - Ação Ordinária visan<strong>do</strong> reversão <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão administrativa <strong>de</strong>


36 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

aposenta<strong>do</strong>ria compulsória e vencimentos da ativida<strong>de</strong> - Prova pericial médica no<br />

DMJ (Departamento Médico Judiciário) <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> - Inconformida<strong>de</strong> -<br />

Descabimento - Não-provimento. Agravo não provi<strong>do</strong>. (Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº<br />

598123669, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington<br />

Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 26/08/1998)<br />

3.6.2 APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REVERSÃO – TEMPO DE<br />

AFASTAMENTO – REGIME JURÍDICO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Aposenta<strong>do</strong>ria voluntária.<br />

Reversão. Cômputo <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço. Aposenta<strong>do</strong>ria <strong>de</strong>sconstituída pelo<br />

TCE. Possibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> cômputo <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> tramitação <strong>do</strong> expediente junto ao<br />

TCE, em que afasta<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r, haven<strong>do</strong> previsão <strong>na</strong> legislação local. Permissivo<br />

<strong>do</strong> Regime Jurídico Único <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Cruz Alta (Lei Complementar 004/<br />

95, arts. 17 e 70, inc. V, letra ‘b’). Descabe, porém, <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>r a expedição <strong>de</strong><br />

novo ato, sujeito ao exame <strong>de</strong> outros pressupostos. Concessão da or<strong>de</strong>m ao efeito<br />

<strong>de</strong> arredar o óbice imposto pela administração. Apelação provida, em parte.<br />

(Apelação Cível nº 70004131272, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 08/08/2002)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Direito a contagem <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> afastamento para<br />

fins <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria - Reversão - art.52 da Lei Municipal n.28/53 - Parecer<br />

n.11.043 da PGE. Apelo provi<strong>do</strong>. (04 fls). (Apelação Cível nº 70000881060, Quarta<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so,<br />

julga<strong>do</strong> em 16/08/2000)<br />

3.6.3 APOSENTADORIA – REVERSÃO – LEGALIDADE DO ATO<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Portaria municipal que revogou<br />

o ato <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria e <strong>de</strong>terminou a reversão <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r ao serviço público.<br />

Ilegalida<strong>de</strong> e arbitrarieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato pratica<strong>do</strong> pelo Prefeito <strong>de</strong> Seberi. Sentença<br />

concessiva <strong>do</strong> Mandamus. Ausência <strong>de</strong> recurso voluntário. Sentença confirmada<br />

em Reexame Necessário. (6fls.) (Reexame Necessário nº 70002409407, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro<br />

Pacheco, julga<strong>do</strong> em 02/08/2001)


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 37<br />

3.6.4 APOSENTADORIA – TEMPO FICTO – REVERSÃO – VENCIMENTOS<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Aposenta<strong>do</strong>ria. Tempo ficto.<br />

Inconstitucio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>. Reversão. 1. Determi<strong>na</strong>da a reversão <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res, <strong>de</strong>vem<br />

estes retor<strong>na</strong>r aos seus cargos originários. 2. Os valores percebi<strong>do</strong>s a título<br />

<strong>de</strong> proventos não po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>sconta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s vencimentos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res, eis<br />

que cabia ao Município negar aplicação a lei inconstitucio<strong>na</strong>l. 3. Negaram provimento<br />

a ambos os recursos. (Apelação Cível nº 595197559, Terceira Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Oscar <strong>de</strong> Souza, julga<strong>do</strong> em 09/<br />

05/1996)


4.1 EDITAL<br />

CAPÍTULO IV<br />

DO CONCURSO PÚBLICO<br />

4.1.1 MATÉRIA – EDITAL – PROVA – NULIDADE – RECLASSIFICAÇÃO<br />

HONORÁRIOS<br />

EMENTA: Concurso <strong>Público</strong>. 1º Concurso para ingresso <strong>na</strong> classe inicial da carreira<br />

da Defensoria Pública <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul. Prova dissertativa<br />

<strong>de</strong> Direito Constitucio<strong>na</strong>l. Questão nº 3. Anulação da questão, em razão da matéria<br />

questio<strong>na</strong>da não estar prevista no edital. Edital é a lei <strong>do</strong> concurso. O princípio<br />

da razoabilida<strong>de</strong> (ou da proporcio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>), mesmo não estan<strong>do</strong> expresso<br />

diretamente em quaisquer <strong>do</strong>s artigos da CF-88, opera como critério <strong>de</strong> interpretação<br />

inseparável da Constituição, sen<strong>do</strong> assim, se o edital relacionou alguns títulos,<br />

capítulos e seções, com a exclusão <strong>de</strong> outros, não se po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar incluí<strong>do</strong><br />

no programa, muito menos permitin<strong>do</strong> <strong>de</strong>sta maneira qualquer tipo <strong>de</strong><br />

questio<strong>na</strong>mento <strong>de</strong> conteú<strong>do</strong> não compreendi<strong>do</strong> especificamente no programa.<br />

Ilegalida<strong>de</strong> reconhecida. Questão anulada, conseqüentemente, com a atribuição<br />

<strong>do</strong>s pontos e a reclassificação da candidata. Apelo parcialmente provi<strong>do</strong>, para<br />

tão-somente reduzir a verba honorária. Sentença confirmada em Reexame quanto<br />

ao mais. (Apelação e Reexame Necessário nº 70007403199, Terceira Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong><br />

em 12/02/2004)<br />

4.1.2 CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – NULIDADE – REQUISITOS<br />

EMENTA: Concurso <strong>Público</strong>. Edital e “a lei <strong>do</strong> concurso”. Descumprimento que acarreta<br />

prejuízo aos candidatos. Nulida<strong>de</strong>. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. Sentença parcialmente


40 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

alterada em Reexame Necessário. (Apelação Cível nº 70000276931, Quarta Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong><br />

em 01/12/1999)<br />

4.2 CONCURSO PÚBLICO – TÍTULOS – EDITAL – PRINCÍPIOS<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l. Administrativo. Concurso <strong>Público</strong>. Ingresso no quadro<br />

<strong>do</strong>s Oficiais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Maior da Brigada Militar. Prova <strong>de</strong> títulos. Exigência não<br />

constante <strong>do</strong> edital. Princípio da legalida<strong>de</strong>. O edital é a lei <strong>do</strong> certame, só po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

ser exigi<strong>do</strong> aos candidatos aquilo que nele se encontra prévia e expressamente<br />

previsto. Assim, o título apresenta<strong>do</strong> pelo candidato, ainda que <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

comprovação <strong>de</strong> registro no Ministério da Educação e Cultura, <strong>de</strong>ve ser valora<strong>do</strong><br />

conforme os critérios <strong>de</strong> pontuação respectivos, pois inexistente no edital a exigência<br />

<strong>de</strong> registro no referi<strong>do</strong> Ministério, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> violação <strong>do</strong> princípio da legalida<strong>de</strong>.<br />

Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Reexame Necessário<br />

nº 70007767015, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco<br />

Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 18/02/2004)<br />

4.2.1 CONCURSO PÚBLICO – TÍTULOS – PRAZO – PRINCÍPIOS<br />

EMENTA: Agravo <strong>de</strong> Instrumento. Concurso <strong>Público</strong>. Aca<strong>de</strong>mia <strong>de</strong> Polícia Civil.<br />

Prova <strong>de</strong> títulos. Antecipação <strong>de</strong> tutela. Pretensão <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> títulos<br />

após o <strong>de</strong>curso <strong>do</strong> prazo editalício. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acolhimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>,<br />

sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> ferir o princípio da parida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s certames. Ausência <strong>de</strong><br />

verossimilhança <strong>na</strong>s alegações <strong>do</strong> impetrante. Decisão mantida. Recurso <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.<br />

(Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº 70006904205, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 09/10/<br />

2003)<br />

4.2.2 CONCURSO PÚBLICO – TÍTULOS – CERTIFICADOS – EDITAL<br />

EMENTA: Apelação Cível. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Concurso <strong>Público</strong>. Magistério.<br />

Município. Prova <strong>de</strong> títulos. Ausência <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo em que certifica<strong>do</strong>s<br />

expedi<strong>do</strong>s pela APAE, relativos a “trabalhos práticos”, sejam valoriza<strong>do</strong>s em Concurso<br />

<strong>Público</strong> ao Magistério Municipal, para o cargo <strong>de</strong> professor área 1 . 1ª a 4ª<br />

séries, sem evidência segura <strong>de</strong> que correspondam a cursos ou trei<strong>na</strong>mentos<br />

efetivos <strong>de</strong> formação profissio<strong>na</strong>l. A<strong>de</strong>mais, vinculada que estava a administração<br />

ao edital, tais títulos somente po<strong>de</strong>riam ser valora<strong>do</strong>s se diretamente relacio<strong>na</strong><strong>do</strong>s<br />

com as atribuições <strong>do</strong> cargo disputa<strong>do</strong> pela candidata impetrante. Segurança


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 41<br />

<strong>de</strong>negada <strong>na</strong> origem. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70005646898, Primeira<br />

Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Eduar<strong>do</strong> Uhlein,<br />

julga<strong>do</strong> em 30/06/2003)<br />

4.2.3 CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – NULIDADE – PROVA – PRINCÍPIOS<br />

EMENTA: Ação Civil Pública. Concurso <strong>Público</strong>. Procempa. Companhia <strong>de</strong><br />

Processamento <strong>de</strong> Da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Porto Alegre. Edital que atribui a prova<br />

<strong>de</strong> títulos o valor correspon<strong>de</strong>nte a 50% <strong>do</strong>s pontos <strong>do</strong> certame, em confronto<br />

com o art. 20, par.2 da Carta Estadual, que limita em 25%. Autonomia administrativa<br />

limitada <strong>do</strong>s Municípios, que não po<strong>de</strong> se confrontar com norma constitucio<strong>na</strong>l,<br />

explicitamente consig<strong>na</strong>da. Princípio da simetria. Art. 8 da Carta Estadual,<br />

prescreven<strong>do</strong> a observância <strong>do</strong>s princípios estabeleci<strong>do</strong>s <strong>na</strong> Constituição Estadual.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais. Nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> item <strong>do</strong> edital que assim prevê, com<br />

expedição <strong>de</strong> edital retificativo, refazen<strong>do</strong>-se o cálculo <strong>na</strong> aferição da prova <strong>de</strong> títulos,<br />

reclassifican<strong>do</strong>-se os candidatos com base neste critério, com a<br />

<strong>de</strong>sconstituição <strong>de</strong> eventual nomeação. Apelo provi<strong>do</strong>. Sentença reformada.<br />

(10fls) (Apelação Cível nº 70001927151, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 21/03/2001)<br />

4.2.4 CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – PROVA – PRINCÍPIOS<br />

EMENTA: Administrativo. Concurso <strong>Público</strong>. Edital <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> concurso que<br />

conferiu a prova <strong>de</strong> títulos peso fixo a ser observa<strong>do</strong> <strong>na</strong> média pon<strong>de</strong>rada, <strong>de</strong>notan<strong>do</strong><br />

seu caráter elimi<strong>na</strong>tório. Aplicação <strong>do</strong> princípio constitucio<strong>na</strong>l da<br />

razoabilida<strong>de</strong>. A apresentação <strong>do</strong>s títulos fica condicio<strong>na</strong>da ao resulta<strong>do</strong> das provas<br />

escritas, possuin<strong>do</strong>, portanto, valoração complementar. Ação julgada proce<strong>de</strong>nte.<br />

Não provimento <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> Apelação. Sentença confirmada em<br />

Reexame. (Apelação e Reexame Necessário nº 70002008142, Terceira Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em 15/<br />

02/2001)<br />

4.2.5 CONCURSO PÚBLICO – CRITÉRIOS DE DESEMPATE – CONTROVÉRSIA –<br />

TEMPO DE SERVIÇO<br />

EMENTA: Administrativo. Concurso <strong>Público</strong>. Critério <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate. Sorteio ou<br />

cômputo <strong>de</strong> serviço público. Controvérsia. Natureza privada <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s.<br />

1. É i<strong>na</strong>dmissível a apelação interposta sem prova <strong>do</strong> preparo (CPC, art-<br />

511). Prece<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> S<strong>TJ</strong>. Apelação não conhecida. 2. Não é tempo <strong>de</strong> serviço


42 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

público aquele relacio<strong>na</strong><strong>do</strong> com vínculo trabalhista em pessoa jurídica <strong>de</strong> direito<br />

priva<strong>do</strong> e que não <strong>de</strong>senvolve serviço, essencialmente, público. 3. Reformada sentença<br />

em Reexame. (9 fls.) (Apelação Cível nº 70000091256, Quarta Câmara Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 10/11/1999)<br />

EMENTA: Administrativo. Concurso <strong>Público</strong>. Tutela antecipada. Se a prova <strong>do</strong>s<br />

autos <strong>de</strong>monstra <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> claro que a banca exami<strong>na</strong><strong>do</strong>ra equivocou-se <strong>na</strong> aplicação<br />

<strong>do</strong> critério <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate em o primeiro e o segun<strong>do</strong> coloca<strong>do</strong>, acaban<strong>do</strong><br />

por preterir este, a antecipação da tutela, era medida que se impunha. Recurso<br />

provi<strong>do</strong>. (Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº 598057503, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 16/09/1998)<br />

EMENTA: Administrativo. Concurso <strong>Público</strong>. Exercício <strong>de</strong> função ou cargo público<br />

como critério <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate. Possibilida<strong>de</strong>. O Município tem competência para regular<br />

o ingresso <strong>na</strong> função pública municipal. Por visar melhor qualificação <strong>do</strong><br />

candidato, e admissível o critério <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate pelo exercício anterior <strong>de</strong> função<br />

ou cargo público, sem que seja contraria<strong>do</strong> o princípio constitucio<strong>na</strong>l da igualda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> to<strong>do</strong>s perante a lei, e o da legalida<strong>de</strong> e da moralida<strong>de</strong> administrativa. Apelo<br />

provi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 596156471, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Ul<strong>de</strong>rico Ceccato, julga<strong>do</strong> em 26/03/1997)<br />

4.3 PRAZO DO CONCURSO<br />

4.3.1 CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – APROVAÇÃO – PRAZO –<br />

APROVEITAMENTO<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l. Administrativo. Processual Civil. Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>.<br />

Concurso <strong>Público</strong>. Auxiliar <strong>de</strong> serviços gerais. Edital 27/95-DC. Aprovação. Pedi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> aproveitamento. In<strong>de</strong>ferimento. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. In<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong><br />

limi<strong>na</strong>r. Informações dan<strong>do</strong> conta <strong>de</strong> que a nomeação não se implementou por<br />

expiração <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> concurso (23.09.2001). Expectativa <strong>de</strong> direito.<br />

Inexistência <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo. Incabimento da pretensão. Denegação da<br />

Segurança. Segurança <strong>de</strong>negada. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70005748488, Segun<strong>do</strong><br />

Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington<br />

Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 13/06/2003)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Pedi<strong>do</strong> objetivan<strong>do</strong> reconhecer a preterição proposto<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> extinto o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> concurso público - Incidência <strong>do</strong> instituto da<br />

<strong>de</strong>cadência - O candidato preteri<strong>do</strong> tem o direito potestativo <strong>de</strong> questio<strong>na</strong>r o ato administrativo<br />

até o fi<strong>na</strong>l <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> certame. Prestígio <strong>do</strong> princípio que


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 43<br />

protege a segurança jurídica da administração e <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais candidatos aprova<strong>do</strong>s e<br />

nomea<strong>do</strong>s. Demora no ajuizamento que permitiu fosse consuma<strong>do</strong> o prazo<br />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sta Câmara. Apelo provi<strong>do</strong>. Prejudica<strong>do</strong> o Reexame.<br />

(Apelação e Reexame Necessário nº 70004013561, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 02/05/2002)<br />

EMENTA: Embargos Infringentes - Concurso <strong>Público</strong> com valida<strong>de</strong> que já expirou<br />

- Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong> candidato, ainda que preteri<strong>do</strong>, em razão <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>curso <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> certame. Embargos <strong>de</strong>sacolhi<strong>do</strong>s. (6fls) (Embargos<br />

Infringentes nº 70001698455, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 09/03/2001)<br />

4.3.2 CONCURSO PÚBLICO – POSSE – CONCURSADO – DIREITO – VAGA<br />

EMENTA: Funcionário <strong>Público</strong>. Posse. De concursa<strong>do</strong>. Direito. Priorida<strong>de</strong>. No<br />

biênio <strong>de</strong> eficácia, conforme o inciso IV <strong>do</strong> art-37 da Lei Maior, ao concursa<strong>do</strong>, e<br />

já nomea<strong>do</strong>, assiste direito líqui<strong>do</strong> e certo a posse, existente vaga, para qual <strong>de</strong>tém<br />

priorida<strong>de</strong> em <strong>de</strong>sfavor <strong>de</strong> aprova<strong>do</strong>s em superveniente certame. Apelação<br />

provida. (Apelação Cível nº 591064571, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Gonzaga Pila Hofmeister, julga<strong>do</strong> em 23/10/1991)COC<br />

4.3.3 CONCURSO PÚBLICO – PRAZO – REQUISITOS – LESÃO<br />

EMENTA: Processual Civil. Antecipação <strong>de</strong> tutela. Concurso <strong>Público</strong>. Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

prorrogação <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> certame. Ausência <strong>do</strong>s requisitos da antecipação<br />

<strong>de</strong> tutela, conforme alegação <strong>de</strong> que os primeiros três classifica<strong>do</strong>s não tomaram<br />

posse no cargo, e sen<strong>do</strong> o agravante o quarto classifica<strong>do</strong> funda o pedi<strong>do</strong><br />

em face da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> expirar o prazo <strong>do</strong> concurso. Mera expectativa <strong>de</strong> lesão.<br />

A aprovação no concurso não gera direito absoluto a nomeação ou a admissão.<br />

Agravo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº 70003438199, Quarta Câmara Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 28/12/2001)<br />

EMENTA: Concurso <strong>Público</strong>. Prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>. Decorri<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

concurso público, que po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong> até <strong>do</strong>is anos, prorrogável por igual perío<strong>do</strong>,<br />

que no caso não houve, não é mais possível a suscitação <strong>de</strong> inconformida<strong>de</strong> com<br />

o seu resulta<strong>do</strong> por candidato reprova<strong>do</strong>, procuran<strong>do</strong> alterá-lo, porquanto tratarse<br />

<strong>de</strong> prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.<br />

Apelação improvida. (Apelação Cível nº 598335842, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 06/05/1999)


44 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

EMENTA: Concurso <strong>Público</strong>. Prorrogação <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>. Faculda<strong>de</strong> e não<br />

obrigação da administração. A prorrogação <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> concurso e<br />

ato discricionário da administração que ajuizará, segun<strong>do</strong> a conveniência <strong>do</strong> interesse<br />

público, a sua necessida<strong>de</strong>. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº<br />

598393288, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Perciano<br />

<strong>de</strong> Castilhos Bertoluci, julga<strong>do</strong> em 17/12/1998)<br />

4.4 CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – VAGAS – DIREITOS<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Concurso para provimento <strong>de</strong> cargos públicos.<br />

Vagas reservadas aos <strong>de</strong>ficientes físicos. Os <strong>de</strong>ficientes físicos que prestarem o<br />

concurso e que obtiverem o mínimo necessário a classificação, exigi<strong>do</strong> pelo<br />

edital, e cujo número não ultrapasse os 10% das vagas oferecidas, preferem a to<strong>do</strong>s<br />

os <strong>de</strong>mais concorrentes, não porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física. Exegese<br />

correta <strong>do</strong> art. 3, da Lei Estadual n. 10.228/98, que regulamenta o artigo 19,<br />

inciso V, da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul. Ausência <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong><br />

e certo. Limi<strong>na</strong>r revogada. Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>negada. (28 fls - d) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança<br />

nº 70004881280, Tribu<strong>na</strong>l Pleno, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Clarin<strong>do</strong> Favretto, julga<strong>do</strong> em 19/05/2003)<br />

EMENTA: Agravo <strong>de</strong> Instrumento. Concurso <strong>Público</strong>. Deficiente físico.<br />

Agendamento <strong>de</strong> perícia. In<strong>de</strong>ferimento da inscrição <strong>do</strong> agravante <strong>na</strong> qualida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, por <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> exigência expressa <strong>do</strong> edital,<br />

qual seja, o prévio agendamento <strong>de</strong> perícia. Prazo inferior ao encerramento das<br />

inscrições que não implica em conduta discrimi<strong>na</strong>tória por parte da comissão <strong>de</strong><br />

concurso, até porque, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> candidato que concorre a vagas especiais<br />

<strong>de</strong>sti<strong>na</strong>das exclusivamente a porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, não há falar em absoluta<br />

igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições com os <strong>de</strong>mais candidatos. Cuidan<strong>do</strong>-se a perícia <strong>de</strong><br />

requisito específico para os <strong>de</strong>ficientes, a isonomia <strong>de</strong>verá ser aferida tão-somente<br />

entre os mesmos, não ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> alegada pelo recorrente qualquer impossibilida<strong>de</strong><br />

em realizar o agendamento no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong>termi<strong>na</strong><strong>do</strong> pelo edital. Negaram provimento<br />

ao Agravo. (Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº 70006977581, Terceira Câmara Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Matil<strong>de</strong> Chabar Maia, julga<strong>do</strong> em 18/12/2003)


CAPÍTULO V<br />

DA LOTAÇÃO<br />

5.1 CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO E LOTAÇÃO – EDITAL –<br />

CLASSIFICAÇÃO – DIREITOS – LEGALIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Concurso <strong>Público</strong>. Nomeação e lotação.<br />

Ato <strong>de</strong> lotação inseri<strong>do</strong> no discricio<strong>na</strong>rismo da Administração, observada a<br />

conveniência e o interesse <strong>do</strong> serviço. Observância <strong>do</strong> edital, não estabelecen<strong>do</strong><br />

vagas especificas segun<strong>do</strong> a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificação. Inocorrência <strong>de</strong> preterição<br />

em favor da candidata que, embora classificada em segun<strong>do</strong> lugar, foi nomeada e<br />

apresentou-se antes, optan<strong>do</strong> por uma das vagas disponíveis. Inexistência <strong>de</strong> direito<br />

líqui<strong>do</strong> e certo viola<strong>do</strong>, por ato abusivo ou ilegal. Sentença confirmada. Recurso<br />

<strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 598405793, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 10/12/1998)<br />

EMENTA: Administrativo - <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Relotação - Inexistência <strong>de</strong> lesão a<br />

direito líqui<strong>do</strong> e certo no ato administrativo - Ausência <strong>de</strong> direito a localização em<br />

cargo - Incidência <strong>do</strong> par-2, <strong>do</strong> art-17, da Lei Complementar n. 10.098/94 - Nova<br />

lotação “ex officio” no interesse da administração. Segurança <strong>de</strong>negada. (Manda<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> Segurança nº 599211521, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 10/12/1999)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Lotação. Direito da administração que<br />

não se relacio<strong>na</strong> com a or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> provimento <strong>do</strong>s cargos. 1. A administração é<br />

sempre possível lotar o servi<strong>do</strong>r em qualquer lugar, porque, salvo as exceções<br />

constitucio<strong>na</strong>is, não há direito “ao exercício da mesma função, no mesmo lugar e<br />

<strong>na</strong>s mesmas condições” (Hely Lopes Meirelles), não existin<strong>do</strong>, ao nomea<strong>do</strong> em<br />

concurso público, direito <strong>de</strong> se ver lota<strong>do</strong> <strong>na</strong> repartição que lhe parecer mais conveniente.<br />

2. Apelação <strong>de</strong>sprovida (4 fls). (Apelação Cível nº 599259652, Quarta


46 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em<br />

08/09/1999)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Lotação. Irrelevância das preferências <strong>do</strong><br />

servi<strong>do</strong>r. 1. A administração se mostra lícito lotar o servi<strong>do</strong>r no lugar em que houver<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço, pouco importan<strong>do</strong> as circunstâncias pessoais <strong>de</strong>ste último e<br />

sua cômoda opção por localida<strong>de</strong> próxima da capital. 2. Segurança <strong>de</strong>negada. (Manda<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> Segurança nº 598218881, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 09/10/1998)<br />

5.2 SERVIDOR PÚBLICO – LOTAÇÃO – PRERROGATIVA – REMOÇÃO<br />

EMENTA: Administrativo. Constitucio<strong>na</strong>l. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança.<br />

Ação ajuizada por professora municipal removida <strong>de</strong> escola em que laborava.<br />

Embora a organização <strong>do</strong>s serviços públicos, incluin<strong>do</strong> a lotação <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res,<br />

constitua-se em prerrogativa exclusiva da administração, o ato <strong>de</strong> remoção <strong>de</strong>ve<br />

ser motiva<strong>do</strong>, a fim <strong>de</strong> evitar possíveis arbitrarieda<strong>de</strong>s. A discricio<strong>na</strong>rieda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

atos administrativos, segun<strong>do</strong> mo<strong>de</strong>r<strong>na</strong> <strong>do</strong>utri<strong>na</strong>, po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve ser mitigada em relação<br />

aos princípios gerais <strong>do</strong> sistema jurídico, <strong>de</strong>ntre os quais se encontra a motivação,<br />

que no caso concreto foi inconsistente. Sentença que conce<strong>de</strong>u a segurança,<br />

ratifican<strong>do</strong> a limi<strong>na</strong>r. Recurso <strong>de</strong> Apelação <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. Sentença confirmada<br />

em Reexame. (Apelação e Reexame Necessário nº 70003474772, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong><br />

em 21/03/2002)<br />

5.3 SERVIDOR PÚBLICO – CARGO DE CONFIANÇA – PRAZO – RETORNO À<br />

ORIGEM<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Cessão para <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong><br />

confiança, por tempo <strong>de</strong>termi<strong>na</strong><strong>do</strong>, em entida<strong>de</strong> diversa da que se encontra lota<strong>do</strong><br />

o servi<strong>do</strong>r. Venci<strong>do</strong> o prazo da cessão e não renovada esta por recusa expressa da<br />

autorida<strong>de</strong> ce<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>ve o servi<strong>do</strong>r retor<strong>na</strong>r a origem, já que não lhe assiste o direito<br />

<strong>de</strong> permanecer no órgão requisitante sem a concordância da autorida<strong>de</strong> competente,<br />

a que está subordi<strong>na</strong><strong>do</strong> pela lotação nomi<strong>na</strong>l <strong>do</strong> cargo efetivo. Recurso a<br />

que se nega provimento. (Recurso Especial nº 18842, Quinta Turma, Superior Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, Relator: Assis Tole<strong>do</strong>, julga<strong>do</strong> em 10/03/1993)


CAPÍTULO VI<br />

DA POSSE<br />

6.1 CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO – EDITAL – POSSE<br />

EMENTA: Reexame Necessário. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Município <strong>de</strong><br />

Bagé. Concurso <strong>Público</strong>. Aprovação. Edital <strong>de</strong> nomeação. Posse <strong>do</strong> cargo.<br />

Sustação. Procedência <strong>na</strong> origem. Súmula nº 16 <strong>do</strong> STF. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público nomea<strong>do</strong><br />

tem direito a posse. Sentença que se mantém. Sentença confirmada em<br />

Reexame Necessário. (Reexame Necessário nº 70004124103, Quarta Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em<br />

26/06/2002)<br />

6.2 SERVIDOR PÚBLICO – CARGO EM COMISSÃO – VERBAS – POSSE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Desig<strong>na</strong>ção para titulação <strong>de</strong> cargo<br />

em comissão. Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> verbas <strong>de</strong> remuneração e in<strong>de</strong>nizatórias. Inocorrente o<br />

cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, em face <strong>do</strong> julgamento antecipa<strong>do</strong> da li<strong>de</strong>. Matéria exclusivamente<br />

<strong>de</strong> direito. Não comprovação da posse <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r no cargo <strong>de</strong>sig<strong>na</strong><strong>do</strong>,<br />

sem efetivida<strong>de</strong> e exercício. Ausente a perfectibilização <strong>do</strong> ato, <strong>de</strong>scabe a pretensão,<br />

porque inexistente o direito material postula<strong>do</strong>. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação<br />

Cível nº 70003913522, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 24/04/2002)<br />

6.3 SERVIDOR PÚBLICO – POSSE – VANTAGENS<br />

EMENTA: Direito Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Posse. Concedi<strong>do</strong> efeito<br />

retroativo à posse, tem o servi<strong>do</strong>r direito às respectivas vantagens, inclusive,


48 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

diferenças remuneratórias entre o cargo que ocupava e aquele no qual tomou<br />

posse. Decisão: <strong>de</strong>ram provimento ao recurso. Unânime. (Apelação Cível nº<br />

70000018416, Primeira Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Roque Joaquim Volkweiss, julga<strong>do</strong> em 23/11/2000)


7.1 COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO<br />

CAPÍTULO VII<br />

DOS AFASTAMENTOS<br />

7.1.1 SERVIDORES – DISPOSIÇÃO – PRAZO – RETORNO – VENCIMENTOS –<br />

PRINCÍPIOS<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul, postos a<br />

disposição <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s da administração. Legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato que <strong>de</strong>terminou<br />

o seu retorno aos órgãos <strong>de</strong> origem, após o prazo da cessão, e lhes negou<br />

o direito <strong>de</strong> terem incorporada aos respectivos vencimentos a complementação<br />

salarial recebida, enquanto cedi<strong>do</strong>s, das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sti<strong>na</strong>tárias <strong>do</strong>s <strong>de</strong>slocamentos.<br />

Conclusão i<strong>na</strong>rredável diante <strong>do</strong> caráter temporário e precário das cessões<br />

da espécie. Ausência <strong>de</strong> espaço para se falar em violação ao princípio da<br />

irredutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vencimentos, que contempla tão somente a remuneração percebida<br />

pelo servi<strong>do</strong>r, em razão <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> seu próprio cargo, <strong>na</strong> entida<strong>de</strong> ou<br />

órgão a que se acha vincula<strong>do</strong> em caráter permanente. Embargos parcialmente<br />

acolhi<strong>do</strong>s. (Recurso Especial nº 379, Segunda Turma, Superior Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>,<br />

Relator: Ilmar Nascimento Galvão, julga<strong>do</strong> em 03/04/1991)<br />

7.1.2 SERVIDOR PÚBLICO – VENCIMENTOS – CESSÃO<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança on<strong>de</strong> se discute a redução<br />

<strong>de</strong> 18,92% no vencimento básico <strong>do</strong> cargo <strong>de</strong> técnico <strong>do</strong> tesouro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

quan<strong>do</strong> cedi<strong>do</strong> para outro órgão da administração, tal como previsto no art-1º, V,<br />

“a” da Lei-RS nº 11547, <strong>de</strong> 07<strong>de</strong>z00 - Dispositivo <strong>de</strong> constitucio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> duvi<strong>do</strong>sa,<br />

pois a gratificação <strong>de</strong> incentivo fiscal foi totalmente incorporada ao básico, mas<br />

foram cria<strong>do</strong>s redutores para os servi<strong>do</strong>res que não estivessem em exercício <strong>do</strong><br />

cargo - O vencimento básico em princípio não po<strong>de</strong> sofrer redução nomi<strong>na</strong>l,


50 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

consoante vem afirman<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utri<strong>na</strong> e <strong>de</strong>cidin<strong>do</strong> os pretórios - Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

inconstitucio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> suscita<strong>do</strong>. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70004726436, Segun<strong>do</strong><br />

Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio<br />

Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 11/10/2002)<br />

7.1.3 CEDÊNCIA – PRAZO – ATO ADMINISTRATIVO – RETORNO – VERBA<br />

HONORÁRIA<br />

EMENTA: Administrativo. Processual Civil. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal.<br />

Intempestivida<strong>de</strong> que não se ostenta. Cedência por prazo <strong>de</strong>termi<strong>na</strong><strong>do</strong>. Cancelamento<br />

da cedência <strong>do</strong> autor antes <strong>de</strong> expira<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> sua vigência. Pretensão<br />

que visa ape<strong>na</strong>s suspen<strong>de</strong>r o ato administrativo que cancelou a cedência <strong>do</strong><br />

servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo, cedi<strong>do</strong> para o Po<strong>de</strong>r Legislativo, e não a <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> daquele ato. Reconhecimento da perda <strong>do</strong> objeto da ação em face<br />

<strong>do</strong> retorno <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r ao órgão ce<strong>de</strong>nte (Po<strong>de</strong>r Executivo) após expira<strong>do</strong> o prazo<br />

<strong>de</strong>termi<strong>na</strong><strong>do</strong> no ato <strong>de</strong> cedência. Verba honorária i<strong>na</strong>lterada. Apelação <strong>de</strong>sprovida.<br />

(Apelação Cível nº 70007922339, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 08/04/2004)<br />

7.1.4 CEDÊNCIA – DESVIO DE FUNÇÃO – VANTAGENS – RENOVAÇÃO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Cedência a Câmara <strong>do</strong>s Verea<strong>do</strong>res.<br />

Ausência <strong>de</strong> renovação. Desvio <strong>de</strong> função. A cedência <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público<br />

a outro órgão da administração pública exige renovação periódica. A ausência<br />

<strong>de</strong> renovação coloca o servi<strong>do</strong>r público que prossegue no <strong>de</strong>sempenho das atribuições<br />

<strong>do</strong> cargo para o qual foi cedi<strong>do</strong> em <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> função, não ten<strong>do</strong> direito a vantagens<br />

pecuniárias <strong>do</strong> novo cargo, inclusive função gratificada. O <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> função<br />

constitui ilícito administrativo, crian<strong>do</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> admissão <strong>de</strong> funcionários<br />

públicos para cargos ou funções em relação aos quais não prestaram concurso. O<br />

artigo 37 da CF/88. Apelação <strong>de</strong>sprovida. Sentença confirmada. (7 fls) (Apelação<br />

Cível nº 599441169, Primeira Câmara <strong>de</strong> Férias Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 29/12/1999)<br />

7.2 ESTUDO OU MISSÃO CIENTÍFICA, CULTURAL OU ARTÍSTICA<br />

7.2.1 LICENÇA – DISCRICIONARIEDADE – CRITÉRIOS<br />

EMENTA: Agravo <strong>de</strong> Instrumento. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Magistério. Licença<br />

para freqüentar curso <strong>de</strong> mestra<strong>do</strong>. Discricio<strong>na</strong>rieda<strong>de</strong>. Autorização <strong>de</strong> licença<br />

condicio<strong>na</strong>da aos critérios <strong>de</strong> conveniência e oportunida<strong>de</strong>, além <strong>do</strong> não-prejuízo


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 51<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong>ntro das ativida<strong>de</strong>s escolares, que se insere no po<strong>de</strong>r discricionário<br />

da administração pública. Decisão mantida. Recurso <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.<br />

(Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº 70007641988, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 04/03/2004)<br />

7.2.2 SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE – LICENÇA – PRINCÍPIOS<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> licença para participar <strong>do</strong><br />

curso <strong>de</strong> formação ministra<strong>do</strong> pela ACADEPOL. Direito à licença que somente fazem<br />

jus os servi<strong>do</strong>res <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> cargo efetivo e estáveis, consoante o art. 6º,<br />

§ 6º, da Lei-RS nº 10.728/96. Aplicação <strong>do</strong> princípio da legalida<strong>de</strong>. Decisão que<br />

in<strong>de</strong>feriu a limi<strong>na</strong>r mantida. Agravo improvi<strong>do</strong>. (Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº<br />

70007178429, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson<br />

Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 18/12/2003)<br />

7.2.3 SERVIDOR PÚBLICO – APERFEIÇOAMENTO – VENCIMENTOS<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Curso <strong>de</strong> aperfeiçoamento,<br />

autorização para afastamento remunera<strong>do</strong>. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> servir ao Esta<strong>do</strong>,<br />

após o retorno, por prazo não inferior <strong>do</strong> <strong>do</strong>bro <strong>do</strong> correspon<strong>de</strong>nte ao afastamento.<br />

Descumprimento da obrigação, <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> restituir os vencimentos e vantagens<br />

então percebi<strong>do</strong>s. Possibilida<strong>de</strong>, porém, <strong>de</strong> compensação, proporcio<strong>na</strong>lmente ao<br />

tempo <strong>de</strong> efetivo trabalho, antes da aposenta<strong>do</strong>ria. Sentença confirmada, em<br />

Reexame, com explicitação. Recursos voluntários improvi<strong>do</strong>s. (Reexame Necessário<br />

nº 598256493, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 22/10/1998)


CAPÍTULO VIII<br />

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO<br />

8.1 EXONERAÇÃO – ESTÁGIO PROBATÓRIO – ATO ILÍCITO – PRINCÍPIOS<br />

EMENTA: Apelação Cível. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Estágio probatório. Exoneração.<br />

Devi<strong>do</strong> processo legal. A circunstância <strong>de</strong> o servi<strong>do</strong>r estar em estágio<br />

probatório não dispensa a instauração <strong>de</strong> procedimento administrativo em que lhe<br />

sejam assegura<strong>do</strong>s o contraditório e efetiva ampla <strong>de</strong>fesa para apuração <strong>de</strong> ato<br />

ilícito a ela imputa<strong>do</strong>. Súmula 21 <strong>do</strong> STF. Art. 5º, LV, da CF/88. Prece<strong>de</strong>ntes<br />

jurispru<strong>de</strong>nciais. Sentença modificada. Apelação provida. (Apelação Cível nº<br />

70005481502, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo<br />

<strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 26/06/2003)<br />

8.2 CARGO – ESTÁGIO PROBATÓRIO – PRINCÍPIOS – ATO ADMINISTRATIVO<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Estágio Probatório - Extinção <strong>do</strong>s cargos por lei municipal<br />

eficaz - Inexistência <strong>de</strong> procedimento administrativo admissível no caso,<br />

quan<strong>do</strong> não prova o <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato administrativo que exonerou o<br />

embargante pela extinção <strong>do</strong> cargo - Embargos Infringentes <strong>de</strong>sacolhi<strong>do</strong>s por<br />

maioria. (5 fls.) (Embargos Infringentes nº 70002540144, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras<br />

Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro<br />

Pacheco, julga<strong>do</strong> em 10/08/2001)<br />

8.3 CONCURSO PÚBLICO – ESTÁGIO PROBATÓRIO – EXONERAÇÃO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Estágio Probatório. Exoneração.<br />

Critérios <strong>de</strong> conveniência e oportunida<strong>de</strong> da administração pública. A<br />

exoneração durante o estágio probatório prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> processo administrativo,


54 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovada a i<strong>na</strong><strong>de</strong>quação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r com a função pública que<br />

exerce, não pa<strong>de</strong>cen<strong>do</strong> <strong>de</strong> vício <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> o ato motiva<strong>do</strong> da administração.<br />

Sentença reformada. (Apelação Cível nº 597134972, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, julga<strong>do</strong> em 30/04/1998)<br />

8.4 SERVIDOR PÚBLICO – ESTÁGIO PROBATÓRIO – EXONERAÇÃO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Oficial <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>. Estágio<br />

Probatório. O exercício <strong>de</strong> cargo público anterior não exime o estágio probatório<br />

da nova função. Avaliação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r que conclui ser insatisfatório seu <strong>de</strong>sempenho,<br />

levan<strong>do</strong> a exoneração. Oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e <strong>do</strong> contraditório observadas,<br />

quanto bastam, em sindicância que antece<strong>de</strong>u sua exoneração. Apelação<br />

<strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70003653698, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 09/05/2002)


CAPÍTULO IX<br />

DA ESTABILIDADE<br />

9.1 SERVIDOR PÚBLICO – EXONERAÇÃO – TEMPO – ESTABILIDADE –<br />

PROVA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Exoneração. Licença. Impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> cômputo <strong>do</strong> seu tempo no estágio probatório. Nos termos <strong>do</strong> art-41 da CF/88,<br />

antes da EC 19/98, o servi<strong>do</strong>r só adquire estabilida<strong>de</strong> após <strong>do</strong>is anos <strong>de</strong> efetivo<br />

exercício <strong>do</strong> cargo, durante o qual se apurará a conveniência da sua manutenção<br />

no serviço público, motivo por que não é possível computar, nesses <strong>do</strong>is anos, o<br />

tempo em que o concursa<strong>do</strong> permaneceu afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> cargo em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> licença.<br />

Falta <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença após o ingresso no cargo. 2. Apelação<br />

<strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70000111500, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 13/10/1999)<br />

9.2 SERVIDOR – ESTABILIDADE – EXONERAÇÃO – PRINCÍPIOS<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Concurso <strong>Público</strong>. Exoneração. Não<br />

po<strong>de</strong> a administração exonerar servi<strong>do</strong>r, nomea<strong>do</strong> por concurso, com estabilida<strong>de</strong><br />

no serviço público, sem que lhe tenha si<strong>do</strong> oportunizada a ampla <strong>de</strong>fesa, através<br />

<strong>de</strong> competente processo administrativo. (CF, art. 41, § 1º, II). Enuncia<strong>do</strong> da<br />

Súmula 473 <strong>do</strong> STF que comporta temperamento. Apelação improvida. Sentença<br />

confirmada em Reexame. (Apelação e Reexame Necessário nº 70004392114,<br />

Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos,<br />

julga<strong>do</strong> em 03/10/2002)


CAPÍTULO X<br />

DO REGIME DE TRABALHO<br />

10.1 HORÁRIO – LEGALIDADE – REVOGAÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Alteração <strong>do</strong> horário <strong>de</strong> trabalho. Legalida<strong>de</strong>.<br />

Revogação pelo atual Prefeito Municipal <strong>de</strong> Triunfo <strong>do</strong> Decreto da administração<br />

anterior que reduzira o horário <strong>de</strong> trabalho <strong>do</strong> funcio<strong>na</strong>lismo público municipal<br />

para 20 horas sema<strong>na</strong>is. Legalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato administrativo pratica<strong>do</strong> no exercício<br />

<strong>do</strong> po<strong>de</strong>r discricionário <strong>do</strong> administra<strong>do</strong>r público <strong>na</strong> fixação da jor<strong>na</strong>da <strong>de</strong> trabalho<br />

<strong>do</strong>s seus servi<strong>do</strong>res <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s limites traça<strong>do</strong>s pela legislação municipal. Jurisprudência<br />

<strong>do</strong> S<strong>TJ</strong> e <strong>de</strong>ste <strong>TJ</strong>. Sentença <strong>de</strong> improcedência mantida. Apelação <strong>de</strong>sprovida.<br />

(Apelação Cível nº 70007364615, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 11/12/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público submeti<strong>do</strong> a regime <strong>de</strong> horário <strong>de</strong> trabalho<br />

previsto em lei municipal e que constou <strong>do</strong> edital on<strong>de</strong> estabelecidas as<br />

normas <strong>do</strong> concurso público a que se submeteu. Alteração posterior da carga horária<br />

via Decreto que, posteriormente, foi revoga<strong>do</strong>. Ausência <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e<br />

certo <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público no caso concreto, porquanto o administra<strong>do</strong>r fica jungi<strong>do</strong><br />

ao princípio da legalida<strong>de</strong>, inserin<strong>do</strong>-se no seu po<strong>de</strong>r discricionário, quan<strong>do</strong> assim<br />

enten<strong>de</strong>r conveniente e oportuno, reduzir a jor<strong>na</strong>da. Circunstância que não redunda<br />

em liqui<strong>de</strong>z e certeza ao direito <strong>de</strong> cumprir a carga horária reduzida.<br />

Mandamus <strong>de</strong>nega<strong>do</strong>. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70005574587, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong><br />

em 20/03/2003)


11.1 CRITÉRIOS<br />

CAPÍTULO XI<br />

DA PROMOÇÃO<br />

11.1.1 PROMOÇÃO – ANULAÇÃO – CRITÉRIOS<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Brigada Militar. Anulação da<br />

promoção <strong>de</strong> coronéis pelo exclusivo critério <strong>do</strong> merecimento. Revisão <strong>do</strong> ato com<br />

promoção alter<strong>na</strong>da por merecimento e antiguida<strong>de</strong>. Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistência <strong>do</strong><br />

“Mandamus”. Homologação. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70005652953, Tribu<strong>na</strong>l Pleno,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 15/03/2004)<br />

11.1.2 PROMOÇÃO – TÍTULOS – CRITÉRIOS – DIREITOS<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Administrativo e Processual Civil. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong><br />

Estadual. Promoção por merecimento. Decreto Estadual n.° 30.746/81 1. A<br />

promoção por merecimento é aferida <strong>na</strong> classe, sen<strong>do</strong> computa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> cumulativos<br />

to<strong>do</strong>s os pontos obti<strong>do</strong>s com os títulos nela conquista<strong>do</strong>s, per<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a<br />

valida<strong>de</strong> após a efetiva promoção (arts. 18 e §único e 33 e § 2.°). 2. Direito líqui<strong>do</strong><br />

e certo <strong>do</strong> impetrante <strong>de</strong> ver computa<strong>do</strong>s os 255 (duzentos e cinqüenta e cinco)<br />

pontos obti<strong>do</strong>s para a 10.ª promoção. Segurança concedida. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança<br />

nº 70007979362, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 12/03/2004)<br />

11.1.3 PROMOÇÃO – ANTIGÜIDADE – EFEITOS – NULIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público. Policial i<strong>na</strong>tivo. Promoção. Falta <strong>de</strong><br />

implemento <strong>do</strong> tempo. Efeitos pecuniários. Impossibilida<strong>de</strong>. 1. Somente tem direito


60 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

à promoção por antigüida<strong>de</strong> o servi<strong>do</strong>r policial que completar o interstício por<br />

ativida<strong>de</strong>. Nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pleno direito, a teor <strong>do</strong> art. 166, II, <strong>do</strong> CC <strong>de</strong> 2002, que o<br />

órgão judiciário po<strong>de</strong> pronunciar “ex officio” (CC <strong>de</strong> 2002, art. 168, II). 2. Apelação<br />

<strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70005585674, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 12/03/2003)<br />

11.1.4 PROMOÇÃO “POST MORTEM” – LEGITIMIDADE – DIREITOS –<br />

VANTAGENS<br />

EMENTA: Apelação. Previdência pública. Policial civil faleci<strong>do</strong>. Promoção extraordinária<br />

“post mortem”. Lei estadual 7.366/80. Legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> IPERGS. I - Dispõe<br />

a Constituição Estadual (art. 134) que a organização, garantias, direitos e <strong>de</strong>veres<br />

<strong>do</strong> pessoal da Polícia Civil serão <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s em Lei Complementar. Por isso, o<br />

artigo 280 da Lei 10.098/84 ressalvou a vigência da Lei Estadual 7.366/80 até a<br />

edição da Lei Complementar constitucio<strong>na</strong>lmente prevista. II - Não está a Administração<br />

impedida <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r a seus servi<strong>do</strong>res, mediante normas legais, vantagens<br />

e direitos outros não conferi<strong>do</strong>s pela Constituição seja Fe<strong>de</strong>ral, seja Estadual.<br />

Portanto, o artigo 31, § 3º da Constituição Estadual não conflita, não se<br />

mostra incompatível e nem nega vigência à Lei Estadual 7.366/80 III - A promoção<br />

“post mortem” tem repercussão meramente in<strong>de</strong>nizatória, não implican<strong>do</strong> lotação<br />

no grau <strong>do</strong> cargo organiza<strong>do</strong> em carreira; também não se submete a critérios<br />

<strong>de</strong> avaliação e merecimento; resulta <strong>do</strong> fato objetivo da morte <strong>na</strong>s circunstâncias<br />

legalmente previstas. IV - A promoção “post mortem” implica, com a só edição<br />

<strong>do</strong> ato administrativo, <strong>na</strong> revisão <strong>do</strong>s vencimentos <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público faleci<strong>do</strong>;<br />

mas daí em diante, e por esse efeito, passa a compreen<strong>de</strong>r ‘tout court’ o benefício<br />

da pensão por morte, cujo pagamento está a cargo da Autarquia<br />

Previ<strong>de</strong>nciária, seja das parcelas vencidas, seja das vincendas (CE - art. 41 e seu<br />

parágrafo 3º); ao Esta<strong>do</strong> a aposenta<strong>do</strong>ria (CE - art. 38, parágrafo 5º). Prelimi<strong>na</strong>r<br />

rejeitada. Apelos <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>s. Sentença confirmada em Reexame. (Apelação e<br />

Reexame Necessário Nº 70001564012, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Ge<strong>na</strong>ro José Baroni Borges, julga<strong>do</strong> em 30/10/2002)<br />

11.1.5 APOSENTADORIA – PROMOÇÃO – CRITÉRIOS – DIREITO<br />

EMENTA: Apelação Cível e Reexame Necessário. Administrativo e Constitucio<strong>na</strong>l.<br />

<strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Técnico <strong>do</strong> Tesouro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Aposenta<strong>do</strong>. Promoção por merecimento.<br />

Direito formativo, que teria <strong>de</strong> ser exerci<strong>do</strong> enquanto em ativida<strong>de</strong> o<br />

servi<strong>do</strong>r. Ato <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria <strong>de</strong>feri<strong>do</strong> e publica<strong>do</strong> em 16/06/97. Promoção a<br />

partir <strong>de</strong> 30/06/97. Inviabilida<strong>de</strong>. Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais. Ação improce<strong>de</strong>nte.<br />

Apelação provida. Prejudica<strong>do</strong> o Reexame Necessário. (Apelação e Reexame


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 61<br />

Necessário nº 70003075421, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 21/11/2001)<br />

11.1.6 PROMOÇÃO – CRITÉRIOS – DIREITOS – CUSTOS<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Promoção. Critérios estipula<strong>do</strong>s<br />

em lei. Curso <strong>de</strong> pós-graduação em Engenharia e Segurança <strong>do</strong> Trabalho.<br />

Especialida<strong>de</strong> que se insere nos vários ramos da Engenharia. Situação que se<br />

amolda a Lei Municipal nº 183/91 (art.11), conferin<strong>do</strong> direito a promoção. Reconhecimento<br />

implícito da administração, ao autorizar e arcar com os custos <strong>do</strong> curso.<br />

Apelação <strong>de</strong>sprovida. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Apelação<br />

e Reexame Necessário nº 70003952116, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 06/06/2002)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Brigada Militar. Aluno <strong>do</strong> Curso <strong>de</strong> Formação <strong>de</strong> Oficiais<br />

que o concluiu com êxito. Promoção ao posto <strong>de</strong> Primeiro Ten-PM <strong>de</strong>vida.<br />

Situação <strong>do</strong> agravante exami<strong>na</strong>da à luz <strong>do</strong> Novo Estatuto em vigor <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1997.<br />

Agravo provi<strong>do</strong>. (5fls.) (Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº 70002352433, Terceira Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong><br />

em 26/04/2001)<br />

11.2 CONDIÇÕES<br />

11.2.1 SERVIDOR PÚBLICO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PROMOÇÃO –<br />

IMPOSSIBILIDADE<br />

EMENTA: Apelação Cível. Constitucio<strong>na</strong>l. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Polícia<br />

Civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul. Candidato à lista <strong>de</strong> promoção por merecimento.<br />

Existência <strong>de</strong> processo administrativo discipli<strong>na</strong>r. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança.<br />

Limi<strong>na</strong>r in<strong>de</strong>ferida. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concorrer a promoção. Previsão legal.<br />

Decreto 32.669, artigo 16, inciso III. Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais. Improcedência<br />

pela origem. Segurança <strong>de</strong>negada. Não-provimento em grau recursal.<br />

Sentença que se mantém. Apelação não-provida. (Apelação Cível nº<br />

70003956711, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 12/06/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Descontos <strong>do</strong>s vencimentos <strong>de</strong> 16 horas<br />

<strong>de</strong> trabalho e in<strong>de</strong>ferimento da promoção por merecimento, ante a imputação<br />

<strong>de</strong> duas pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> advertência. Legalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s atos. O autor não se


62 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

<strong>de</strong>sincumbiu <strong>de</strong> provar que, mesmo possuin<strong>do</strong> autorização <strong>de</strong> seu superior hierárquico<br />

laborou nos <strong>do</strong>is dias <strong>de</strong>sconta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> sua folha. Ausência <strong>de</strong> visto <strong>do</strong> superior<br />

nestes dias. Pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advertência sem assi<strong>na</strong>tura, que não a invalida,<br />

nos termos da lei municipal. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70003688025,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>,<br />

julga<strong>do</strong> em 06/03/2002)<br />

11.2.2 SERVIDOR PÚBLICO – APERFEIÇOAMENTO – REQUISITOS –<br />

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Curso <strong>de</strong> aperfeiçoamento promovi<strong>do</strong><br />

pela Secretaria Municipal <strong>de</strong> Trânsito, Transporte e Segurança <strong>de</strong> Novo Hamburgo,<br />

com carga horária <strong>de</strong> 266 horas-aula, servin<strong>do</strong> <strong>de</strong> requisito para promoção<br />

por merecimento. Quebra da boa-fé por parte da municipalida<strong>de</strong>, ao criar, mediante<br />

<strong>de</strong>creto, requisitos não previstos <strong>na</strong> Lei Municipal nº 183/91, que regulamentou<br />

previamente tal promoção. Sentença <strong>de</strong> procedência. Ausente recurso voluntário.<br />

Sentença reafirmada em Reexame Necessário. (5fls.) (Reexame Necessário<br />

nº 70004211934, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em 23/05/2002)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Promoção por merecimento critérios objetivos traça<strong>do</strong>s<br />

pela Lei Complementar Municipal n:2.761/91 <strong>de</strong> Montenegro. Exegese <strong>do</strong><br />

art.17, par-2,IV. Po<strong>de</strong>r discricionário <strong>de</strong> promover conferi<strong>do</strong> a administração que<br />

só po<strong>de</strong> ser tolhi<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> configurada ilegalida<strong>de</strong>, o que não aconteceu no caso<br />

concreto. Apelo provi<strong>do</strong>. Reexame prejudica<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 598280022,<br />

Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio<br />

Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 25/03/1999)


CAPÍTULO XII<br />

DA REMOÇÃO<br />

12.1 REMOÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO – REQUISITOS – ATO –<br />

MOTIVAÇÃO<br />

EMENTA: Agravo <strong>de</strong> Instrumento. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. DAER. Remoção.<br />

Ato administrativo vincula<strong>do</strong>. Requisitos para a concessão da tutela antecipada.<br />

Transferência <strong>de</strong> <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual, que resi<strong>de</strong> em Rio Gran<strong>de</strong> e é lota<strong>do</strong><br />

no 7º DOP <strong>do</strong> DAER em Pelotas, para a cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Cachoeira <strong>do</strong> Sul, no 10º DOP.<br />

Verossimilhança das alegações <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>mandante, em face da necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> motivação <strong>do</strong> ato <strong>de</strong> remoção, que é vincula<strong>do</strong>. Risco <strong>de</strong> danos <strong>de</strong> difícil reparação,<br />

em face <strong>do</strong>s prejuízos enseja<strong>do</strong>s ao agravante e sua família pela remoção,<br />

em face <strong>do</strong> longo tempo <strong>de</strong> permanência <strong>na</strong> cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Pelotas. Decisão reformada.<br />

Antecipação <strong>de</strong> tutela concedida. Recurso provi<strong>do</strong>. (Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº<br />

70007458714, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo<br />

<strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 18/12/2003)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Ato administrativo <strong>de</strong> remoção <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res públicos<br />

municipais. Ausência <strong>de</strong> motivação por parte da administração pública, pois o ato<br />

administrativo, materializan<strong>do</strong> o chama<strong>do</strong> po<strong>de</strong>r hierárquico, que implique remoção<br />

<strong>de</strong> funcionário público exige a indicação <strong>do</strong>s motivos, uma vez que se trata<br />

<strong>de</strong> ato vincula<strong>do</strong>, permitin<strong>do</strong> o controle judicial. Aplicação ao caso <strong>do</strong>s princípios<br />

que regem a ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> administra<strong>do</strong>r. A ausência <strong>de</strong> motivação ou a motivação<br />

discutível acarreta a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato. Declaração da nulida<strong>de</strong> da Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Serviço<br />

nº 002/2001 baixada pelo Executivo <strong>de</strong> Liberato Salzano que se impunha <strong>na</strong>s<br />

peculiarida<strong>de</strong>s que cercaram o caso concreto, mesmo consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que os apela<strong>do</strong>s<br />

não gozavam da garantia da i<strong>na</strong>movibilida<strong>de</strong>. Prova produzida suficiente para


64 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

revelar o <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> <strong>na</strong> base <strong>do</strong> ato administrativo, pois para ocupar os<br />

cargos <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong>s pelos apela<strong>do</strong>s o apelante contratou emergencialmente outros<br />

professores, sen<strong>do</strong> verossímil a alegação <strong>de</strong> perseguição política. Violação aos<br />

princípios da impessoalida<strong>de</strong> e da proporcio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> (razoabilida<strong>de</strong>). Apelo<br />

improvi<strong>do</strong> e sentença confirmada em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame<br />

Necessário nº 70006174197, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 04/09/2003)<br />

EMENTA: Agravo <strong>de</strong> Instrumento. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança.<br />

Limi<strong>na</strong>r. Polícia Civil. Remoção por conveniência <strong>do</strong> serviço. Ausência <strong>de</strong> motivação.<br />

A motivação e um <strong>do</strong>s administrativos. A menção da lacunosa expressão<br />

“conveniência <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r” não se presta para fundamentar a remoção <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r<br />

da Polícia Militar. Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais <strong>de</strong>sta corte. Presença <strong>do</strong>s requisitos<br />

autoriza<strong>do</strong>res para a concessão da limi<strong>na</strong>r postulada. Agravo provi<strong>do</strong>. (Agravo<br />

<strong>de</strong> Instrumento nº 70004639605, Primeira Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Túlio <strong>de</strong> Oliveira Martins, julga<strong>do</strong> em 16/12/2002)<br />

12.2 SERVIDOR PÚBLICO – REMOÇÃO – PROMOÇÃO – ADMISSIBILIDADE<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Agente penitenciário. Mulher que pe<strong>de</strong> remoção<br />

para acompanhar mari<strong>do</strong>, policial PM, promovi<strong>do</strong> para outro Município.<br />

Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança julga<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>nte no Primeiro Grau. Recurso prejudica<strong>do</strong>.<br />

(Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº 70006807606, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Mário Crespo Brum, julga<strong>do</strong> em 13/11/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Remoção. Ausência <strong>do</strong> requisito temporal.<br />

Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ficar sob as or<strong>de</strong>ns <strong>do</strong> cônjuge. 1. A <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> o art.<br />

814 da Lei 5.256/66 assegurar a remoção <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r da justiça para acompanhar<br />

seu cônjuge, tal direito não po<strong>de</strong>ria se efetivar, pois o servi<strong>do</strong>r não implementou o<br />

requisito temporal <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos e, <strong>de</strong> resto, ficaria sob as or<strong>de</strong>ns <strong>do</strong> seu cônjuge,<br />

o que é veta<strong>do</strong> no art. 155 da Lei 5.256/66. Pon<strong>de</strong>ração <strong>do</strong>s valores constitucio<strong>na</strong>is.<br />

2. Segurança <strong>de</strong>negada. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70006819361, Segun<strong>do</strong><br />

Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis,<br />

julga<strong>do</strong> em 12/09/2003)<br />

EMENTA: Apelação Cível. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>a pública estadual.<br />

Magistério. Acompanhamento <strong>de</strong> cônjuge. Estágio probatório. Professora estadual<br />

empossada no cargo, ainda em estágio probatório, lotada <strong>na</strong> Escola Estadual <strong>de</strong><br />

Educação Básica Pru<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Morais no Município <strong>de</strong> Osório, que postula sua remoção<br />

ou <strong>de</strong>sig<strong>na</strong>ção para o Município <strong>de</strong> Santa Cruz <strong>do</strong> Sul, on<strong>de</strong> está sedia<strong>do</strong><br />

seu esposo, que é <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Militar. Previsão <strong>do</strong> art. 157 <strong>do</strong> Estatuto da


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 65<br />

Brigada Militar <strong>de</strong> remoção ou <strong>de</strong>sig<strong>na</strong>ção <strong>do</strong> cônjuge <strong>de</strong> Policial Militar, se o requerer,<br />

para a mesma se<strong>de</strong>. Aplicação por a<strong>na</strong>logia <strong>do</strong> Estatuto da Brigada Militar<br />

que não exige o requisito da estabilida<strong>de</strong> para que o cônjuge acompanhe o servi<strong>do</strong>r<br />

removi<strong>do</strong>. Preservação da unida<strong>de</strong> familiar. Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais.<br />

Sentença concessiva da segurança mantida em Reexame Necessário. Apelação<br />

<strong>de</strong>sprovida. (Apelação e Reexame Necessário nº 70006139547, Terceira Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong><br />

em 04/09/2003)<br />

12.3 SERVIDOR PÚBLICO – REMOÇÃO – CRITÉRIOS – ATO<br />

ADMINISTRATIVO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Remoção. Possível a remoção<br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público, segun<strong>do</strong> os critérios <strong>de</strong> conveniência e oportunida<strong>de</strong> da<br />

administração, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que observada os termos da lei. Não há ilegalida<strong>de</strong> no ato<br />

administrativo impug<strong>na</strong><strong>do</strong>, haven<strong>do</strong> norma legal preven<strong>do</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> remoção<br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público, por conveniência <strong>do</strong> serviço, o que inviabiliza a concessão<br />

da antecipação da tutela pretendida. Agravo improvi<strong>do</strong>. (Agravo <strong>de</strong> Instrumento<br />

nº 70006823884, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Angela Maria Silveira, julga<strong>do</strong> em 08/10/2003)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Função inerente. Ao po<strong>de</strong>r público é da<strong>do</strong> organizar<br />

seus serviços atento aos critérios <strong>de</strong> interesse, oportunida<strong>de</strong> e conveniência. Não<br />

se há <strong>de</strong> dizer ilegal ou arbitrária <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção a servi<strong>do</strong>r público para que exerça<br />

temporariamente as funções inerentes ao cargo <strong>de</strong> que é titular em outro local.<br />

Apelo não-provi<strong>do</strong>. (5 fls) (Apelação Cível nº 599443223, Primeira Câmara Especial<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Ge<strong>na</strong>ro José Baroni Borges, julga<strong>do</strong><br />

em 17/08/2000)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança Preventivo.<br />

Funda<strong>do</strong> receio <strong>de</strong> remoção “ex-officio” a ser praticada pela administração pública,<br />

baseada em expediente interno da Secretaria da Fazenda. Os servi<strong>do</strong>res públicos<br />

em geral não têm a garantia constitucio<strong>na</strong>l da i<strong>na</strong>movibilida<strong>de</strong> , po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

ser removi<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> os critérios <strong>de</strong> conveniência e oportunida<strong>de</strong> , encarta<strong>do</strong>s<br />

no po<strong>de</strong>r discricionário. Ato administrativo que não se consumou. Ausência <strong>de</strong><br />

ofensa ao princípio da ampla <strong>de</strong>fesa em razão <strong>de</strong> não se encontrar instaura<strong>do</strong><br />

procedimento interno da administração para apuração <strong>do</strong>s motivos que<br />

ensejariam a remoção. Segurança <strong>de</strong>negada. (5 fls.) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº<br />

70001056597, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em 11/08/2000)


66 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

12.4 SERVIDOR PÚBLICO – REMOÇÃO – AUXÍLIO – DIREITOS – PRINCÍPIOS<br />

EMENTA: Administrativo - <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Remoção para outro local <strong>de</strong> trabalho<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> Município - Pretensão <strong>de</strong> auxílio para alimentação e transporte - Ausência<br />

<strong>de</strong> previsão <strong>na</strong> legislação municipal amparan<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> - Ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida<br />

pelas autoras que não gera direito à i<strong>na</strong>movibilida<strong>de</strong> - Alteração realizada<br />

por conveniência da administração <strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong>monstrada. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.<br />

(Apelação Cível nº 70005894258, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 04/06/2003)<br />

12.5 SERVIDOR PÚBLICO – REMOÇÃO – DOENÇA CRÔNICA – VAGA<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Agente penitenciária lotada no Presídio <strong>de</strong> Encruzilhada<br />

<strong>do</strong> Sul que preten<strong>de</strong> a remoção para o Presídio Estadual <strong>de</strong> Cachoeira <strong>do</strong> Sul<br />

em razão <strong>do</strong> filho menor ser porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença crônica, além, também, <strong>de</strong> residir<br />

<strong>na</strong>quele local - In<strong>de</strong>feri<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> <strong>na</strong> esfera administrativa em face da inexistência<br />

<strong>de</strong> vagas - Comprovada pela administração pública a necessida<strong>de</strong> da prestação <strong>de</strong><br />

serviço pela apelante - Ausência <strong>de</strong> legislação que contemple o pedi<strong>do</strong> - Incidência<br />

<strong>do</strong> princípio <strong>do</strong> interesse público sobre o priva<strong>do</strong> - Apelo improvi<strong>do</strong>. (Apelação<br />

Cível nº 70005142534, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 24/04/2003)<br />

12.6 REMOÇÃO – PERÍODO ELEITORAL – TRANSFERÊNCIA – EXCEÇÕES –<br />

DIREITOS<br />

EMENTA: Apelação e Reexame Necessário. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual.<br />

Investiga<strong>do</strong>r <strong>de</strong> Polícia. Processo administrativo discipli<strong>na</strong>r instaura<strong>do</strong>.<br />

Transferência para Delegacia <strong>de</strong> São Francisco <strong>de</strong> Paula. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança.<br />

Perío<strong>do</strong> eleitoral. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> remoção. Três meses antece<strong>de</strong>ntes.<br />

Concessão da segurança. Lei eleitoral. Ressalva <strong>de</strong> hipóteses. Provimento em<br />

grau recursal. O artigo 73, inciso V, “e” , da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 9.504/97 (Lei Eleitoral)<br />

ressalva as hipóteses em que não se aplica a observância <strong>do</strong>s três meses antece<strong>de</strong>ntes<br />

ao pleito eleitoral. Cabível, portanto, a remoção <strong>de</strong> policial civil.<br />

Inexistência <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo. Apelação provida. Prejudica<strong>do</strong> o Reexame<br />

Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº 70005975297, Quarta Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em<br />

30/04/2003)


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 67<br />

12.7 REMOÇÃO – CARGO – DIVERSIDADE – LEGALIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Remoção. Inviabilida<strong>de</strong>. Cargo.<br />

Diversida<strong>de</strong>. Classe funcio<strong>na</strong>l. Leis Estaduais n.s 8011/85 e 5256/66. 1. É<br />

inviável a remoção <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>ra pública estadual, que ocupa o cargo <strong>de</strong> distribui<strong>do</strong>r-conta<strong>do</strong>r,<br />

para a vaga <strong>de</strong> escrivão <strong>do</strong> cartório judicial, porquanto pertencem a<br />

classes funcio<strong>na</strong>is diversas, nos termos das Leis Estaduais n:s 5256/66 e 8011/<br />

85. 2. Recurso improvi<strong>do</strong>. (Recurso <strong>de</strong> Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 8022, Sexta<br />

Turma, Superior Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, Relator: Fer<strong>na</strong>n<strong>do</strong> Gonçalves, julga<strong>do</strong> em<br />

09/11/1999)<br />

12.8 TRANSFERÊNCIA – REMOÇÃO – PODERES DA ADMINISTRAÇÃO –<br />

DIREITOS<br />

EMENTA: Direito <strong>Público</strong>. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal, transferência<br />

<strong>de</strong>ntro da se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Município. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> remoção <strong>de</strong> um órgão para outro,<br />

ambos vincula<strong>do</strong>s a mesma Secretaria, constituin<strong>do</strong> organismos integrantes a<br />

área <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Po<strong>de</strong>r da administração <strong>de</strong> organizar os seus serviços, em nome<br />

<strong>do</strong> interesse público. Ausência <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo viola<strong>do</strong>, in<strong>de</strong>monstra<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> plano. Sentença <strong>de</strong>negatória da Segurança confirmada. Apelo improvi<strong>do</strong>, por<br />

maioria. (Apelação Cível nº 597186584, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 06/11/1997)


CAPÍTULO XIII<br />

DA SUBSTITUIÇÃO<br />

13.1 FUNÇÃO GRATIFICADA – SUBSTITUIÇÃO – INCORPORAÇÃO –<br />

INADMISSIBILIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Função gratificada. Incorporação.<br />

Tem direito o servi<strong>do</strong>r a remuneração <strong>do</strong> cargo em que foi regularmente investi<strong>do</strong>,<br />

tão-somente, razão por que se afigura <strong>de</strong>fesa a pretensão <strong>de</strong> ver computa<strong>do</strong>, ao<br />

efeito <strong>de</strong> incorporação <strong>de</strong> vantagem remuneratória, perío<strong>do</strong> em que <strong>de</strong>sempenhou<br />

função gratificada <strong>na</strong> condição <strong>de</strong> substituto, situação que, em verda<strong>de</strong>, caracteriza<br />

<strong>de</strong>svio <strong>de</strong> função. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (6fls.) (Apelação Cível nº 70002817450,<br />

Primeira Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Honório<br />

Gonçalves da Silva Neto, julga<strong>do</strong> em 05/02/2001)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público ferroviário i<strong>na</strong>tivo. Enquadramento como assessor. O<br />

ocupante <strong>de</strong> um cargo em comissão ou <strong>de</strong> uma função gratificada é sempre o seu<br />

titular, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que está titula<strong>do</strong> para o seu exercício, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a<br />

investidura tenha si<strong>do</strong> feita <strong>de</strong> forma regular e pela autorida<strong>de</strong> competente para<br />

nomear ou <strong>de</strong>sig<strong>na</strong>r. Po<strong>de</strong> exercer o cargo ou a função interi<strong>na</strong>mente, ou como<br />

substituto: isto não briga com a titularida<strong>de</strong> que a lei exige, <strong>na</strong> espécie, como um<br />

<strong>do</strong>s requisitos para o enquadramento como assessor. Rejeitadas as prelimi<strong>na</strong>res,<br />

negaram provimento. (Apelação Cível nº 22179, Segunda Câmara Especial Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wilson Alves Chagas, julga<strong>do</strong> em 01/08/1974)<br />

EMENTA: Apelação Cível. Administrativo. Processual Civil. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Militar.<br />

Substituição temporária. Coman<strong>do</strong> Regio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> Polícia Ostensiva Fronteira<br />

Oeste - CRPO/2, Livramento. Transferência. In<strong>de</strong>ferimento administrativo. Manda<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> Segurança. Limi<strong>na</strong>r in<strong>de</strong>ferida <strong>na</strong> origem. Segurança <strong>de</strong>negada. Não-provimento.<br />

Nas substituições temporárias prevalece para assumir a vaga o oficial


70 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

<strong>de</strong> maior grau hierárquico da Organização Policial Militar - OPM, ou das unida<strong>de</strong>s<br />

subordi<strong>na</strong>das. Texto e inteligência <strong>do</strong> artigo 22 da Lei n° 10.990-1997 e <strong>do</strong> 3°, §<br />

4º, <strong>do</strong> Decreto Estadual n° 35.818-1995. Apelação não provida. (Apelação Cível<br />

nº 70006223135, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 18/06/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Brigada Militar. Gratificação em face<br />

da substituição <strong>de</strong> posto superior. Possibilida<strong>de</strong>. Princípio da legalida<strong>de</strong>. Expressa<br />

previsão <strong>do</strong> benefício (§ 1º <strong>do</strong> art. 23 da Lei 10.990/97). Prece<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> julgamento.<br />

Apelo provi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70005865241, Quarta Câmara Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 09/04/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Diferenças salariais <strong>de</strong> cargo<br />

comissio<strong>na</strong><strong>do</strong> em razão <strong>de</strong> alegada substituição. Cargos <strong>de</strong> Correge<strong>do</strong>r e Superinten<strong>de</strong>nte<br />

da SUSEPE. I<strong>na</strong>plicabilida<strong>de</strong> das disposições <strong>do</strong> art. 61 e parágrafo<br />

único da Lei 10.098/94, em razão <strong>do</strong> coman<strong>do</strong> da Superintendência pelo seu titular.<br />

Configuração <strong>do</strong> <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> função, que como ilícito administrativo não gera<br />

efeitos. Apelo provi<strong>do</strong>. Sentença reformada, em Reexame Necessário. (Apelação<br />

e Reexame Necessário nº 70003425980, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 13/03/2002)


CAPÍTULO XIV<br />

DAS FÉRIAS<br />

14.1 DEFEITOS – PAGAMENTO – FÉRIAS – DIREITO – INDENIZAÇÃO<br />

EMENTA: Apelação e Reexame Necessário. Tributário e Fiscal. Embargos à Execução<br />

Fiscal alicerçada em <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> Contas. Prefeito e Vice-Prefeito.<br />

Direito à percepção <strong>de</strong> férias. I - Nada impe<strong>de</strong> ao Judiciário apreciar a <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> Contas que resultou no título em execução. É que a Corte <strong>de</strong> Contas<br />

não tem função jurisdicio<strong>na</strong>l, competência que cabe com exclusivida<strong>de</strong> ao Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, porque <strong>de</strong>tém o monopólio da jurisdição (CF - art. 5º, XXXV). II -<br />

Ainda que remunera<strong>do</strong>s exclusivamente por subsídio fixa<strong>do</strong> em parcela única e<br />

veda<strong>do</strong> qualquer acréscimo (CF - art. 39 - parágrafo 4º), aos membros <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r,<br />

como Prefeito e Vice-Prefeitos, é assegura<strong>do</strong> o gozo <strong>de</strong> férias anuais remuneradas<br />

com um terço (CF- artigo 39, parágrafo 3º, c/c o artigo 7º, inciso XVII ). É que<br />

ao agente político é reconhecida a condição <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público “latu sensu”.<br />

Esse direito não <strong>de</strong>saparece no último ano <strong>do</strong> mandato, quan<strong>do</strong> embora completa<strong>do</strong><br />

o perío<strong>do</strong> aquisitivo, não é mais possível o gozo efetivo <strong>de</strong> férias, sen<strong>do</strong> lícito<br />

o pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização no valor correspon<strong>de</strong>nte. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.<br />

Mantida a sentença em Reexame, (Apelação e Reexame Necessário Nº<br />

70005266655, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Ge<strong>na</strong>ro José Baroni Borges, julga<strong>do</strong> em 22/10/2003)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> — Ação <strong>de</strong> cobrança — Ex-Prefeito Municipal —<br />

In<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> férias não gozadas relativas ao último ano <strong>do</strong> mandato — Direito<br />

assegura<strong>do</strong> consoante Parecer Coletivo nº 01/96 <strong>do</strong> TCE, remeti<strong>do</strong> a to<strong>do</strong>s os<br />

Municípios <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> como diretriz a ser seguida — O fato <strong>de</strong> ter si<strong>do</strong> completa<strong>do</strong><br />

o perío<strong>do</strong> aquisitivo no último ano <strong>do</strong> mandato não impe<strong>de</strong> o pagamento das férias<br />

e o correspon<strong>de</strong>nte terço - Prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>ste Tribu<strong>na</strong>l. Apelo provi<strong>do</strong>. (Apelação<br />

Cível nº 70003430782, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 18/04/2002)


72 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

14.2 FÉRIAS – PERÍODO AQUISITIVO – DIREITOS – BENEFÍCIOS<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Pretensão ao pagamento <strong>de</strong> férias em<br />

<strong>do</strong>bro. Documentos que comprovam a não implementação <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> aquisitivo,<br />

nos termos da legislação local. Direito que não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ferir ante as regras<br />

estatutárias próprias e específicas que regulam a concessão <strong>do</strong> benefício e sua<br />

eventual repercussão patrimonial. Pedi<strong>do</strong> julga<strong>do</strong> improce<strong>de</strong>nte. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.<br />

(Apelação Cível nº 70005446257, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em 20/03/2003)<br />

14.3 FÉRIAS – REMUNERAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – ATO<br />

ADMINISTRATIVO – PRINCÍPIOS – LEGALIDADE<br />

EMENTA: Ação ordinária. Administrativo e Constitucio<strong>na</strong>l. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal.<br />

Gratificação <strong>de</strong> férias. Base <strong>de</strong> cálculo. O cálculo <strong>do</strong> terço <strong>de</strong> férias tem<br />

como base <strong>de</strong> cálculo a remuneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r no mês <strong>de</strong> sua fruição. Incorreta<br />

a utilização da média da remuneração percebida pelo servi<strong>do</strong>r durante o perío<strong>do</strong><br />

aquisitivo, que era prevista em dispositivo revoga<strong>do</strong> da legislação municipal <strong>de</strong><br />

Paraíso <strong>do</strong> Sul. Legalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato administrativo <strong>de</strong> estorno <strong>do</strong> pagamento feito a<br />

mais e sem base legal em prestígio ao princípio da legalida<strong>de</strong> restrita (art. 37 da<br />

CF). Interpretação <strong>do</strong> art. 114 da Lei Municipal 078/91 em consonância com o disposto<br />

nos artigos 7º, XVII, e 39, §2º da CF, que conce<strong>de</strong>m ao servi<strong>do</strong>r público o<br />

direito <strong>de</strong> receber em férias a remuneração <strong>do</strong> cargo exerci<strong>do</strong> <strong>na</strong> época acrescida<br />

<strong>de</strong> gratificação <strong>de</strong> um terço sobre esse montante. Apelação provida. Sentença reformada.<br />

Reexame Necessário prejudica<strong>do</strong>. (Apelação e Reexame Necessário nº<br />

70005092564, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo<br />

<strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 13/03/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Terço <strong>de</strong> férias. Incidência sobre perío<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> férias converti<strong>do</strong> em dinheiro. Impossibilida<strong>de</strong>. 1. O pagamento <strong>do</strong> terço<br />

<strong>de</strong> férias, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r público ( CF, art-7, XVII, c/c art-39, par-2), será calculan<strong>do</strong><br />

sobre a remuneração total <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r , não incluin<strong>do</strong> o valor relativo a<br />

conversão <strong>de</strong> parte das férias em pecúnia (art-82 da Lei Complementar n. 133/85,<br />

<strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Porto Alegre). 2. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (4fls.) Decisão<br />

monocrática. (Apelação Cível nº 70002017259, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 07/02/2001)<br />

14.4 EXONERAÇÃO – PERÍODO AQUISITIVO – DIREITOS – FÉRIAS<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Férias proporcio<strong>na</strong>is <strong>de</strong>vidas ao servi<strong>do</strong>r<br />

exonera<strong>do</strong> sem que tenha implementa<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> aquisitivo ante a existên-


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 73<br />

cia <strong>de</strong> provimento legislativo local preven<strong>do</strong> o direito. Interpretação da legislação<br />

municipal que conduz ao acerto da <strong>de</strong>cisão hostilizada. Pedi<strong>do</strong> acolhi<strong>do</strong>. Apelação<br />

<strong>de</strong>sprovida. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Apelação e<br />

Reexame Necessário nº 70003954518, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em 06/06/2002)<br />

14.5 EXONERAÇÃO – PERÍODO AQUISITIVO – DIREITOS – FÉRIAS<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Exoneração a pedi<strong>do</strong>. Lei local preven<strong>do</strong><br />

que o pagamento <strong>de</strong> férias necessita <strong>do</strong> implemento <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> aquisitivo<br />

respectivo, não fazen<strong>do</strong> jus ao direito o servi<strong>do</strong>r que pe<strong>de</strong> exoneração após sete<br />

meses <strong>de</strong> vínculo com a administração pública. A execução contra a Fazenda Pública<br />

não abre mão da expedição <strong>de</strong> precatório, ante a regra cogente <strong>do</strong> artigo<br />

100, da CF/88. Dívida <strong>de</strong> pequeno valor que necessita <strong>de</strong> Lei Regulamenta<strong>do</strong>ra,<br />

circunstância que não se verifica no caso concreto. Vencimentos não adimpli<strong>do</strong>s<br />

com o reconhecimento <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> pagamento por parte <strong>do</strong> <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>. Gratificação<br />

<strong>na</strong>tali<strong>na</strong> <strong>de</strong>vida ante a existência <strong>de</strong> regramento específico a respeito <strong>de</strong><br />

sua concessão. Sentença <strong>de</strong> parcial procedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>. Provimento <strong>do</strong> apelo<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>. Sentença confirmada, quanto ao mais, em Reexame Necessário.<br />

(Apelação e Reexame Necessário nº 70003885639, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em 06/06/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Comissio<strong>na</strong><strong>do</strong>. Exoneração. Direitos<br />

vencimentais. Férias e <strong>de</strong>sconto partidário. Não há como <strong>de</strong>ferir o pagamento<br />

proporcio<strong>na</strong>l as férias sem que o servi<strong>do</strong>r tenha completa<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> aquisitivo,<br />

referente aos primeiros <strong>do</strong>ze meses <strong>de</strong> trabalho. Inteligência <strong>do</strong> art. 107 e § único<br />

da Lei Municipal 011/97. Observância <strong>do</strong> princípio da legalida<strong>de</strong> (art. 37, caput,<br />

da CF). Cabe ao autor o ônus <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar a não autorização para <strong>de</strong>sconto<br />

partidário. Autorização que se presume, efeito da revelia que não opera. Ação<br />

que se julga improce<strong>de</strong>nte. Sentença reformada em Reexame Necessário.<br />

(Reexame Necessário nº 70001924455, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 15/03/2001)<br />

14.6 SERVIDOR PÚBLICO – LICENÇA-PRÊMIO – PERÍODO AQUISITIVO –<br />

DIREITOS – FÉRIAS<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Município <strong>de</strong> São<br />

Miguel das Missões. Direito a férias. O gozo <strong>de</strong> licença prêmio pelo prazo <strong>de</strong> três<br />

meses, assegura<strong>do</strong> aos servi<strong>do</strong>res públicos efetivos, não impe<strong>de</strong> o exercício <strong>do</strong><br />

direito a férias relativas ao mesmo perío<strong>do</strong> aquisitivo em que foi gozada a licença, haja<br />

vista sua previsão constitucio<strong>na</strong>l. Sentença confirmada em Reexame Necessário.


74 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

(Reexame Necessário nº 70001800168, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Perciano <strong>de</strong> Castilhos Bertoluci, julga<strong>do</strong> em 24/05/2001)<br />

14.7 CARGO EM COMISSÃO – DIREITOS – FÉRIAS – PERÍODO AQUISITIVO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Cargo em comissão. Férias. 1. O servi<strong>do</strong>r<br />

público, ocupante <strong>de</strong> cargo em comissão, tem direito a férias (art. 7, XVII, c/c<br />

art. 39, par. 2, da CF/88), tanto que completa<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> aquisitivo. 2. Sentença<br />

reformada em parte. (Reexame Necessário nº 70000731646, Quarta Câmara Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 26/04/2000)<br />

14.8 SERVIDOR PÚBLICO – FÉRIAS – LICENÇA – PERÍODO AQUISITIVO –<br />

VENCIMENTOS<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Férias proporcio<strong>na</strong>is - Natureza in<strong>de</strong>nizatória - Impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>feri-las no perío<strong>do</strong> anterior ao gozo da licença para tratamento<br />

<strong>de</strong> interesse particular - Legislação Municipal <strong>de</strong> Canoas expressa ao mandar<br />

completar o perío<strong>do</strong> aquisitivo, <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> término da licença, para permitir o gozo<br />

- Décimo terceiro vencimento proporcio<strong>na</strong>l <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> em vista das particularida<strong>de</strong>s<br />

da Legislação Municipal - Apelo parcialmente provi<strong>do</strong> - Sentença <strong>de</strong> resto confirmada<br />

em Reexame - Verbas sucumbenciais redimensio<strong>na</strong>das. (Apelação Cível nº<br />

598501815, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson<br />

Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 11/03/1999)<br />

14.9 SERVIDOR PÚBLICO – CARGO EM COMISSÃO – EXONERAÇÃO –<br />

VENCIMENTOS<br />

EMENTA: Reexame Necessário. Administrativo. Processual Civil. Município <strong>de</strong><br />

Bagé. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Cargo em comissão. Exoneração. Ação <strong>de</strong> cobrança. Não<br />

pagamento <strong>do</strong>s vencimentos <strong>do</strong>s meses <strong>de</strong> maio e junho a setembro/2000. Sentença<br />

<strong>de</strong> parcial procedência. In<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o pagamento <strong>de</strong> 1/3 <strong>de</strong> férias não gozadas.<br />

Confirmação em grau recursal. Sentença confirmada em Reexame.<br />

(Reexame Necessário nº 70004283594, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 14/08/2002)<br />

14.10 SERVIDOR PÚBLICO – FÉRIAS – INDENIZAÇÃO – EXONERAÇÃO<br />

EMENTA: Reexame Necessário. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Férias não gozadas.<br />

In<strong>de</strong>nização. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público que não goza as férias regulares por necessida<strong>de</strong>


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 75<br />

<strong>de</strong> serviço, em caso <strong>de</strong> exoneração faz jus ao respectivo valor em pecúnia, sob<br />

pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> enriquecimento da administração as custas <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. O valor pago<br />

<strong>de</strong>ve ser acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> 1/3, segun<strong>do</strong> preceito constitucio<strong>na</strong>l (art. 7, XVII, CF). Sentença<br />

confirmada. (Reexame Necessário nº 595113457, Quarta Câmara Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Ul<strong>de</strong>rico Ceccato, julga<strong>do</strong> em 12/03/1997)<br />

EMENTA: Administrativo - <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público exonera<strong>do</strong> - Cargo em comissão - Direito<br />

ao recebimento em pecúnia das férias vencidas e não gozadas<br />

presumivelmente por necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> enriquecimento ilícito<br />

por parte <strong>do</strong> Município - Prece<strong>de</strong>nte da Câmara sobre o tema. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.<br />

Reexame não conheci<strong>do</strong>. (Apelação e Reexame Necessário nº 70007258627,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco<br />

Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 30/12/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Ministério <strong>Público</strong>. Férias não gozadas<br />

por necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço. In<strong>de</strong>nização. 1. Não há previsão legal explícita<br />

preven<strong>do</strong> in<strong>de</strong>nização por férias não gozadas, ainda que por necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> serviço<br />

(art. 50 da Lei n. 8625/93) <strong>do</strong> membro <strong>do</strong> Ministério <strong>Público</strong>. No entanto, ao<br />

<strong>de</strong>scumprir a norma que proíbe a acumulação <strong>de</strong> férias (art. 91, parágrafo único,<br />

da Lei n. 6536/73; art. 51 da Lei n. 8625/93 c/c art. 67, par. 1, da Lei Complementar<br />

n. 35/79), a administração pratica ato ilícito (Mo<strong>de</strong>stino: “legis virtus haec est:<br />

imperare vetare permitere punire), que <strong>de</strong>ve ser in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong> (art. 37, par. 6). 2.<br />

Embargos Infringentes <strong>de</strong>sacolhi<strong>do</strong>s. Votos venci<strong>do</strong>s. (Embargos Infringentes nº<br />

598382786, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 12/02/1999)<br />

14.11 SERVIDOR PÚBLICO – SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS – FÉRIAS –<br />

DIREITOS<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Auxiliar <strong>de</strong> enfermagem.<br />

Serviço <strong>de</strong> tomografia computa<strong>do</strong>rizada. Férias. Direito a 20 dias por semestre.<br />

LCM-133 <strong>de</strong> 1985, art-81, par-5 (Porto Alegre). Embora i<strong>na</strong>cumuláveis e<br />

intransferíveis, assim se enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong><br />

gozá-las em cada semestre, <strong>na</strong>da impe<strong>de</strong> que elas sejam antecipadas. Acor<strong>do</strong><br />

feito com o superior imediato. Boa-fé <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. Faltas que não po<strong>de</strong>riam ser<br />

consi<strong>de</strong>radas como injustificadas, com o <strong>de</strong>sconto <strong>do</strong>s vencimentos. Ato ilegal e<br />

vela<strong>do</strong>r <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. Or<strong>de</strong>m concedida para <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>r o<br />

pagamento da importância <strong>de</strong>scontada. Providência que não viola o disposto <strong>na</strong><br />

LE-5021 <strong>de</strong> 1966, art-1, eis que a ação foi ajuizada no mesmo mês que foi feito o<br />

<strong>de</strong>sconto. Sentença mantida. Apelação não provida. (Apelação Cível nº<br />

595178807, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Tael João<br />

Selistre, julga<strong>do</strong> em 21/12/1995)


15.1 CONTAGEM RECÍPROCA<br />

CAPÍTULO XV<br />

DO TEMPO DE SERVIÇO<br />

15.1.1 SERVIDOR PÚBLICO – AVERBAÇÃO – TEMPO DE SERVIÇO RURAL –<br />

APOSENTADORIA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> Municipal. Averbação <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço rural<br />

para fins <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria. Ativida<strong>de</strong> estranha ao Município, procedimento<br />

posterior a EC 20/98. O art. 202, § 2º, da CF, que estabelecia os critérios para a<br />

contagem recíproca <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço priva<strong>do</strong>, para fins <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria, revestia-se<br />

<strong>de</strong> auto-aplicabilida<strong>de</strong>. Presentemente, contu<strong>do</strong>, somente é possível se<br />

comprovada a efetiva contribuição, porquanto ape<strong>na</strong>s esta autoriza a contagem<br />

recíproca, permitin<strong>do</strong> a compensação <strong>do</strong>s regimes previ<strong>de</strong>nciários (art. 201, § 9º,<br />

da CF, redação dada pela EC 20/98). Certidão previ<strong>de</strong>nciária fornecida aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>cisão judicial, com a expressa consig<strong>na</strong>ção <strong>de</strong> não haver comprovação, que<br />

não assegura a averbação para efeito <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> titular <strong>do</strong> chama<strong>do</strong><br />

direito formativo, que para ser exerci<strong>do</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> expresso requerimento,<br />

formula<strong>do</strong> já <strong>na</strong> vigência das novas regras para a aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público.<br />

Não comprovação das condições para a aposenta<strong>do</strong>ria até 15.12.98, ao<br />

efeito <strong>do</strong> resguar<strong>do</strong> <strong>do</strong> art. 3º da EC 20/98. Inexistência <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo<br />

viola<strong>do</strong>, por ato ilegal, a merecer correção pela via estreita da Ação <strong>de</strong> Segurança.<br />

Sentença reformada em Reexame Necessário.(7fls.) (Reexame Necessário nº<br />

70003018975, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari<br />

Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 27/09/2001)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual que preten<strong>de</strong> averbação <strong>de</strong><br />

tempo <strong>de</strong> serviço rural presta<strong>do</strong> em regime <strong>de</strong> economia familiar. Negativa <strong>do</strong> <strong>de</strong>manda<strong>do</strong><br />

em proce<strong>de</strong>r a anotação <strong>do</strong> respectivo lapso temporal ao argumento da


78 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

ausência <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento emiti<strong>do</strong> pela Autarquia Previ<strong>de</strong>nciária Fe<strong>de</strong>ral. Existência<br />

<strong>de</strong> provas outras que <strong>de</strong>vem ser a<strong>na</strong>lisadas ao efeito <strong>de</strong> que o mérito da pretensão<br />

seja aprecia<strong>do</strong>. Legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>manda<strong>do</strong> que se enuncia ante a atribuição<br />

e competência exclusiva para o ato administrativo que foi nega<strong>do</strong> ao <strong>de</strong>mandante.<br />

Sentença <strong>de</strong> extinção <strong>do</strong> processo que não se ostenta possível acolher. Sentença<br />

<strong>de</strong>sconstituída. Recurso <strong>de</strong> Apelação parcialmente provi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº<br />

70002761302, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em 06/09/2001)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Tempo <strong>de</strong> serviço como trabalha<strong>do</strong>r rural - Certidão<br />

<strong>do</strong> INSS - A Certidão <strong>do</strong> INSS, relativamente a tempo <strong>de</strong> serviço rural averba<strong>do</strong> a<br />

partir <strong>de</strong> 12 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada para efeito <strong>de</strong><br />

concessão <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria, se consi<strong>de</strong>rar perío<strong>do</strong> anterior a novembro <strong>de</strong> 1991.<br />

Não são exigíveis as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias referentes ao tempo <strong>de</strong> trabalho<br />

rural, <strong>na</strong> medida em que a Lei n. 9258/97 não alterou o art-55 § 2º da Lei nº<br />

8213/91, restan<strong>do</strong> revogada a Medida Provisória nº 1523, quanto a este aspecto.<br />

Apelo provi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70002235372, quarta câmara cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 15/08/2001)<br />

15.2 SERVIDOR PÚBLICO – TEMPO DE SERVIÇO – AVERBAÇÃO –<br />

APOSENTADORIA – DISPONIBILIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Averbação <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço.<br />

Averbação <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço presta<strong>do</strong> a Empresa Pública Fe<strong>de</strong>ral (CEF).<br />

A<strong>de</strong>são anterior a Programa <strong>de</strong> Apoio a Demissão Voluntária (PADV), entendimento<br />

administrativo <strong>de</strong> não reaproveitamento <strong>de</strong> tempo já in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>, exceto<br />

para efeito <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria e disponibilida<strong>de</strong>. Impossibilida<strong>de</strong>, porém, <strong>de</strong> outra<br />

or<strong>de</strong>m, por on<strong>de</strong> se resolve, impedin<strong>do</strong> a averbação para fins <strong>de</strong> vantagens temporais.<br />

Não aproveitamento <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> como ativida<strong>de</strong><br />

privada, para efeito <strong>de</strong> percepção <strong>de</strong> gratificações e adicio<strong>na</strong>is. Regras constitucio<strong>na</strong>is,<br />

interpretação. Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais, inexistência <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong><br />

e certo viola<strong>do</strong>. Segurança <strong>de</strong>negada. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70005921267,<br />

Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari<br />

Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 13/06/2003)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Ibiaçá. Aposenta<strong>do</strong>ria proporcio<strong>na</strong>l. Cargo em comissão.<br />

Ilegitimida<strong>de</strong> passiva <strong>do</strong> IPE. Tempo <strong>de</strong> serviço priva<strong>do</strong> apropriável para<br />

aposenta<strong>do</strong>ria, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprova<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>scontos. Direito adquiri<strong>do</strong> pela legislação<br />

da época. Responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Município. Interpretação <strong>do</strong> art. 3o, parágrafo<br />

único da Lei Municipal nº 292/94. Modificações legais posteriores que não<br />

po<strong>de</strong>m atingir o ato jurídico perfeito. Apelo parcialmente provi<strong>do</strong>. (Apelação Cível


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 79<br />

nº 70002170892, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco<br />

Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 12/12/2001)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Cômputo <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço<br />

público fe<strong>de</strong>ral e estadual para fins <strong>de</strong> gratificações temporais. Artigo 94 da<br />

Lei Orgânica Municipal, autorizan<strong>do</strong> o aproveitamento, que pa<strong>de</strong>ce <strong>do</strong> vício <strong>de</strong><br />

inconstitucio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cômputo <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço público, estranho<br />

ao Município, ape<strong>na</strong>s para fins <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria e disponibilida<strong>de</strong> (CF, art.<br />

40, § 3º, modifica<strong>do</strong> pela EC nº 20/98). Previsão <strong>do</strong> art.37 da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>clarada inconstitucio<strong>na</strong>l inci<strong>de</strong>ntalmente. Lei <strong>do</strong> Regime Jurídico Único<br />

(Lei nº 1.225/90) também conten<strong>do</strong> previsão restritiva, tanto para a gratificação<br />

por assiduida<strong>de</strong> (art. 99) como para a gratificação por tempo <strong>de</strong> serviço (art. 102).<br />

Ação improce<strong>de</strong>nte. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70003506599, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos,<br />

julga<strong>do</strong> em 14/03/2002)<br />

15.3 SERVIDOR PÚBLICO – PDV – TEMPO DE SERVIÇO – REINTEGRAÇÃO<br />

EMENTA: Apelação Cível. Constitucio<strong>na</strong>l. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual.<br />

A<strong>de</strong>são ao PDV - Programa <strong>de</strong> Demissão Voluntária. Contagem a menos <strong>do</strong><br />

tempo <strong>de</strong> serviço. Alegada indução a erro. Reintegração. Incabimento. Cômputo<br />

<strong>de</strong> tempo ficto. Lei 2.455/54 revogada pela Emenda nº 1 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong> 1967 e art. 41, par-3 da Constituição <strong>de</strong> 1988. Improcedência <strong>na</strong> origem. Nãoprovimento<br />

em grau recursal. Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais. Apelação não-provida.<br />

(Apelação Cível nº 70003477643, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 13/03/2002)<br />

15.4 SERVIDOR PÚBLICO – REGIME – TEMPO – LEGALIDADE – DIREITOS<br />

EMENTA: Apelação Cível. Constitucio<strong>na</strong>l. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal.<br />

Município <strong>de</strong> Júlio <strong>de</strong> Castilhos. Ação ordinária. Pretensão <strong>de</strong> enquadramento<br />

<strong>na</strong> classe ‘b’ <strong>de</strong> seu cargo. Improcedência <strong>na</strong> origem. Transposição <strong>de</strong> celetista<br />

para estatutário. Contagem <strong>de</strong> tempo para to<strong>do</strong>s os efeitos legais. Interstício <strong>de</strong><br />

cinco anos entre classes cumpri<strong>do</strong>. Previsão legal (Lei n.º 1526-1997 c/c Portaria<br />

n.º 69-2000). Provimento. Ten<strong>do</strong> a Portaria n.º 69-2000 feito retroagir os efeitos<br />

da transposição a 1º.12.1991, resta configura<strong>do</strong> o direito da autora <strong>de</strong> contagem<br />

<strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço para a mudança <strong>de</strong> classe, bem como para to<strong>do</strong>s os efeitos<br />

legais. Apelação provida. Ação julgada proce<strong>de</strong>nte. (Apelação Cível nº<br />

70002621639, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 19/09/2001)


80 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

15.5 SERVIDOR PÚBLICO – TEMPO FICTO – APOSENTADORIA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Averbação <strong>de</strong> tempo ficto. O<br />

tempo ficto, quer antes da Constituição Fe<strong>de</strong>ral vigente, por força da EC nº 1/69,<br />

quer <strong>de</strong>pois, com a revogação da Lei nº 2.455/54, reforça<strong>do</strong> pelo EC nº 20/98<br />

(art. 40, § 10º), não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> para reduzir o tempo <strong>de</strong> serviço exigi<strong>do</strong><br />

para a aposenta<strong>do</strong>ria. Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais. Ação improce<strong>de</strong>nte. Apelação<br />

<strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70003697323, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 02/05/2002)<br />

EMENTA: Administrativo - <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Aposenta<strong>do</strong>ria - Interpretação <strong>do</strong><br />

art-3, par-2, da Emenda Constitucio<strong>na</strong>l n. 20/98 - Tempo <strong>de</strong> serviço posterior a<br />

Emenda <strong>de</strong>ve ser computa<strong>do</strong> <strong>na</strong> forma por ela prevista - Lesão a direito líqui<strong>do</strong> e<br />

certo não configurada. Segurança <strong>de</strong>negada. (4 fls.) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº<br />

70003376860, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 08/03/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. Contagem <strong>de</strong> tempo ficto. Licença-prêmio adquirida antes<br />

da EC nº 20/98. Direito adquiri<strong>do</strong>. Possibilida<strong>de</strong>. Sen<strong>do</strong> a licença-prêmio adquirida<br />

em data anterior a vigência da EC nº 20/98, tem o servi<strong>do</strong>r público direito adquiri<strong>do</strong><br />

a sua conversão em tempo <strong>do</strong>bra<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> artigo 151, II, da Lei Complementar<br />

nº 10.098/94. Não obstante tenha ocorri<strong>do</strong> sua publicação posterior <strong>na</strong> imprensa<br />

oficial, existente falha administrativa que não po<strong>de</strong> prejudicar o servi<strong>do</strong>r. A<br />

concessão da licença-prêmio se dá <strong>de</strong>forma automática, tão logo implementa<strong>do</strong> o<br />

perío<strong>do</strong> aquisitivo, incorporan<strong>do</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já ao patrimônio funcio<strong>na</strong>l <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. Honorários.<br />

Súmula 201 <strong>do</strong> S<strong>TJ</strong>. Em razão <strong>do</strong> enuncia<strong>do</strong> da Súmula nº 201 <strong>do</strong> S<strong>TJ</strong>,<br />

convertem-se os honorários em reais pelo valor equivalente <strong>do</strong> salário mínimo fixa<strong>do</strong><br />

<strong>na</strong> data da sentença, incidin<strong>do</strong> a <strong>de</strong>vida correção monetária. Apelação <strong>de</strong>sprovida,<br />

e confirmada a sentença em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário<br />

nº 70003744562, Primeira Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: Carlos Eduar<strong>do</strong> Zietlow Duro, julga<strong>do</strong> em 19/06/2002)<br />

15.6 SITUAÇÕES CONSIDERADAS DE EFETIVO EXERCÍCIO<br />

15.6.1 SERVIDOR PÚBLICO – VANTAGENS – CARGO EM COMISSÃO –<br />

DIREITOS – TEMPO – EXONERAÇÃO<br />

EMENTA: Apelação Cível em Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Direito administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong><br />

<strong>Público</strong> Municipal. Município <strong>de</strong> Caxias <strong>do</strong> Sul. Incorporação <strong>de</strong> vantagens.<br />

Revisão <strong>de</strong> ato administrativo. O servi<strong>do</strong>r público <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento<br />

em comissão <strong>do</strong> qual foi exonera<strong>do</strong> para ser investi<strong>do</strong> em cargo público <strong>de</strong> pro-


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 81<br />

vimento efetivo não po<strong>de</strong> preten<strong>de</strong>r incorporar aos seus vencimentos as vantagens<br />

provenientes da relação anterior, que foi extinta, exceto a contagem <strong>do</strong> tempo<br />

<strong>de</strong> serviço. A administração pública tem o po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> rever os seus atos,<br />

anulan<strong>do</strong>-os quan<strong>do</strong> eiva<strong>do</strong>s <strong>de</strong> vícios que os tornem ilegais. Inteligência da<br />

Súmula 473 <strong>do</strong> STF. A redação <strong>do</strong> artigo 127, caput, e seu § 1.º, da LCM n.º<br />

3.673/91, confere somente ao servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento efetivo o<br />

direito <strong>de</strong> incorporar aos seus vencimentos a diferença pecuniária entre o padrão<br />

<strong>do</strong> cargo <strong>de</strong> provimento efetivo e o <strong>do</strong> cargo em comissão. Sentença <strong>de</strong> improcedência<br />

mantida. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70006007546, Terceira Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino,<br />

julga<strong>do</strong> em 26/06/2003)<br />

15.6.2 SERVIDOR PÚBLICO – REVISÃO – ATO ADMINISTRATIVO –<br />

APOSENTADORIA<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Revisão <strong>de</strong> ato administrativo.<br />

Contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço para aposenta<strong>do</strong>ria, presta<strong>do</strong> em estágio acadêmico.<br />

Prelimi<strong>na</strong>res rejeitadas. Estágio que refugiu aos padrões da Lei 6494/77.<br />

Contrato <strong>de</strong> trabalho mascara<strong>do</strong> por tempo <strong>de</strong>termi<strong>na</strong><strong>do</strong>, com uso <strong>do</strong> trabalho <strong>de</strong><br />

estudante em outras ativida<strong>de</strong>s correlatas, <strong>de</strong>rivan<strong>do</strong> para prestação laboral.<br />

Tempo hábil ao cômputo <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço. “Writ” concedi<strong>do</strong>. (11fls - d.) (Manda<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> Segurança nº 70004419305, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 11/10/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Averbação <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço presta<strong>do</strong><br />

<strong>na</strong> condição <strong>de</strong> aluno-aprendiz. O aluno-aprendiz, diferentemente <strong>do</strong> menor<br />

aprendiz, só eventualmente é emprega<strong>do</strong>. Destarte, o cômputo <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> trabalho<br />

presta<strong>do</strong> junto as escolas técnicas, <strong>na</strong> qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aluno-aprendiz, como<br />

tempo <strong>de</strong> serviço público está condicio<strong>na</strong><strong>do</strong> a <strong>do</strong>is pressupostos: vínculo<br />

empregatício e retribuição pecuniária a conta <strong>do</strong> orçamento (Súmula n-96 <strong>do</strong><br />

TCU). Imprescindível, portanto, a comprovação <strong>do</strong> fato constitutivo <strong>do</strong> seu direito,<br />

não bastan<strong>do</strong> para tanto referência a legislação, <strong>de</strong>cisões judiciais e certidões <strong>de</strong><br />

tempo <strong>de</strong> serviço expedidas pela escola técnica. Denegaram a Segurança. (Manda<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> Segurança nº 596023465, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Oscar <strong>de</strong> Souza, julga<strong>do</strong> em 10/05/1996)<br />

15.6.3 AFASTAMENTO – CONCURSO – DIREITO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Afastamento para prestar concurso.<br />

Admissibilida<strong>de</strong>. 1 - O servi<strong>do</strong>r público tem direito a se afastar para prestar concurso


82 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

(art-64, XII, da Lei n. 10098/94), sen<strong>do</strong> ilegal seu in<strong>de</strong>ferimento, <strong>na</strong> consi<strong>de</strong>ração<br />

<strong>do</strong> tempo exigi<strong>do</strong> pela prova. 2 - Segurança concedida. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança<br />

nº 597249309, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 08/05/1998)


CAPÍTULO XVI<br />

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO<br />

16.1 VENCIMENTO – REMUNERAÇÃO – LEGALIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Alegação <strong>de</strong> vencimentos<br />

em valor inferior ao salário mínimo (CF, art. 7°, IV, c/c o art. 39, § 3°). Distinção<br />

entre vencimento básico (no singular) e remuneração (vencimentos), aí incluídas<br />

todas as vantagens <strong>do</strong> cargo. Garantia constitucio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> remuneração nunca inferior<br />

ao salário vigente no país que se <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r como correspon<strong>de</strong>nte ao total<br />

da remuneração. Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais. Óbices legais ao <strong>de</strong>ferimento<br />

da medida. Agravo provi<strong>do</strong>, por maioria. (Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº 70006254825,<br />

Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos,<br />

julga<strong>do</strong> em 13/11/2003)<br />

16.2 VENCIMENTOS – GRATIFICAÇÃO – REMUNERAÇÃO – DISTINÇÃO<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Irredutibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s vencimentos. Redutor<br />

sobre o básico. Impossibilida<strong>de</strong>. 1. Nada impe<strong>de</strong> o Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança<br />

para impedir a supressão ilegal <strong>de</strong> parte <strong>do</strong>s vencimentos <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público. Inteligência<br />

<strong>do</strong> art -1 da Lei 5021/66. Súmulas 267 e 271 <strong>do</strong> STF. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong><br />

STF. Prelimi<strong>na</strong>r rejeitada. 2. É inconstitucio<strong>na</strong>l o art-1, V, a, da Lei 11547/00-RS,<br />

perante o art-37, XV, da CF/88, que incorpora <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>da gratificação <strong>de</strong> serviço<br />

ao vencimento e, ao mesmo tempo, aplica um percentual redutor sobre o básico<br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r fazendário, quan<strong>do</strong> for lota<strong>do</strong> em <strong>de</strong>termi<strong>na</strong><strong>do</strong>s lugares, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que,<br />

ocorren<strong>do</strong> sua movimentação, o vencimento (básico) e, por reflexo, a própria remuneração,<br />

reduzir-se-ão significativamente. 3. Segurança concedida. (Manda<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> Segurança nº 70006341317, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 08/08/2003)


84 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

16.3 CONTRATO BANCÁRIO – TUTELA – ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO<br />

CRÉDITO – NOME DO DEVEDOR – VENCIMENTOS<br />

EMENTA: Agravo <strong>de</strong> Instrumento. Ação revisio<strong>na</strong>l. Contrato bancário. Antecipação<br />

<strong>de</strong> tutela. SERASA, Cadin, SPC ou similares. Autorização para a efetivação<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>scontos em folha <strong>de</strong> pagamento. Legalida<strong>de</strong> da cláusula autorizativa. Limitação<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>sconto a um quinto <strong>do</strong>s vencimentos <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público estadual (Lei<br />

Complementar n. 10.098/94). I - Deferimento <strong>de</strong> limi<strong>na</strong>r, em antecipação <strong>de</strong> tutela,<br />

<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> não inscrição <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r junto aos órgãos <strong>de</strong> proteção<br />

ao crédito, quan<strong>do</strong> pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>manda judicial on<strong>de</strong> se discute a inexistência <strong>do</strong><br />

débito ou <strong>do</strong> “quantum <strong>de</strong>beatur” - Possibilida<strong>de</strong>. 11 - Conclusão <strong>do</strong> Centro <strong>de</strong> Estu<strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong> <strong>TJ</strong>RGS. Majoritária jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>. Prece<strong>de</strong>ntes<br />

<strong>do</strong> S<strong>TJ</strong>. II - A jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> tem se incli<strong>na</strong><strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

que os <strong>de</strong>scontos em folha <strong>de</strong> pagamento não <strong>de</strong>vem correspon<strong>de</strong>r a uma penhora<br />

antecipada da remuneração e, para tanto, há limite <strong>na</strong> Legislação Estadual<br />

para a efetivação <strong>de</strong> tais <strong>de</strong>scontos que, “in casu”, é <strong>de</strong> um quinto <strong>do</strong>s vencimentos,<br />

forte no art-82, da Lei Complementar n. 10.098/94. Deram parcial provimento<br />

ao Agravo <strong>de</strong> Instrumento. (fls. 12). (Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº 70003236288, Décima<br />

Segunda Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Matil<strong>de</strong> Chabar<br />

Maia, julga<strong>do</strong> em 22/11/2001)<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l. Administrativo. Processual Civil. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público militar<br />

i<strong>na</strong>tivo. Corpo Voluntário <strong>de</strong> Militares I<strong>na</strong>tivos (CVMI). Redução da vantagem.<br />

Descontos em folha <strong>de</strong> pagamento. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Limi<strong>na</strong>r <strong>de</strong>ferida. Incidência<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>sconto. Concessão parcial da segurança. É admissível, <strong>na</strong> forma<br />

<strong>do</strong> art-82 da Lei 10098/94, a administração e impor ao servi<strong>do</strong>r a restituição das<br />

vantagens pecuniárias, ilegalmente recebidas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> prévio processo<br />

administrativo. A incidência <strong>do</strong> <strong>de</strong>sconto atinge ape<strong>na</strong>s a gratificação<br />

objeto da restituição, não o vencimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. Segurança concedida em<br />

parte. (Decisão Monocrática - 5 fls.) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70003561784,<br />

Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 21/05/2002)<br />

16.4 VENCIMENTOS – DÍVIDA ATIVA – INSCRIÇÃO – SERVIDOR INATIVO –<br />

ÔNUS DA PROVA<br />

EMENTA: Apelação Cível. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Embargos<br />

<strong>do</strong> Deve<strong>do</strong>r. Execução <strong>de</strong> vencimentos pagos in<strong>de</strong>vidamente. Cerceamento <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa inocorrente. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressa <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção da autorida<strong>de</strong> competente<br />

para o reconhecimento <strong>de</strong> cedência <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r estatutário à entida<strong>de</strong><br />

eminentemente privada. Cedência-permuta que não se instrumentalizará através<br />

<strong>de</strong> qualquer ato administrativo <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo local ou se registrará nos as-


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 85<br />

sentos funcio<strong>na</strong>is da servi<strong>do</strong>ra a fazer <strong>de</strong>vida a restituição <strong>de</strong> vencimentos<br />

in<strong>de</strong>vidamente adimpli<strong>do</strong>s. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inscrição em dívida ativa municipal<br />

<strong>do</strong>s valores pelo servi<strong>do</strong>r exonera<strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s à municipalida<strong>de</strong> (art. 70). Previsão<br />

no art. 112 da Lei Municipal n.º 2.635/90 da figura da cedência ape<strong>na</strong>s em favor<br />

<strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s públicas. Ônus da prova <strong>de</strong> que não se <strong>de</strong>sincumbiu a embargante.<br />

Sentença mantida. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70003705589, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira<br />

Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 15/04/2004)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria segui<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

licença aguardan<strong>do</strong> aposenta<strong>do</strong>ria. Desistência da i<strong>na</strong>tivação. Pedi<strong>do</strong><br />

exoneratório. Inscrição em dívida ativa para <strong>de</strong>volução <strong>do</strong>s valores percebi<strong>do</strong>s ao<br />

erário. Possibilida<strong>de</strong>. O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> exoneração representa <strong>de</strong>sistência da pretensão<br />

<strong>de</strong> i<strong>na</strong>tivação veiculada e retroage à data <strong>do</strong> requerimento <strong>de</strong>sta, restan<strong>do</strong><br />

afastada a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar como tempo <strong>de</strong> efetivo serviço aquele em<br />

que a servi<strong>do</strong>ra esteve em licença aguardan<strong>do</strong> aposenta<strong>do</strong>ria, prevista no art. 40<br />

da Constituição Estadual e no art. 157 da Lei Complementar Estadual n° 10.098/<br />

94. A posterior manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> da servi<strong>do</strong>ra, aban<strong>do</strong><strong>na</strong>n<strong>do</strong> a intenção<br />

<strong>de</strong> se aposentar, retira o suporte fático enseja<strong>do</strong>r da referida licença, restan<strong>do</strong><br />

in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong> os valores que lhe foram alcança<strong>do</strong>s, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> afronta<br />

ao princípio da legalida<strong>de</strong>. Apelação improvida. (Apelação Cível nº 70006156962,<br />

Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Matil<strong>de</strong> Chabar Maia,<br />

julga<strong>do</strong> em 04/09/2003)<br />

16.5 TUTELA – SUSPENSÃO – DESCONTO EM FOLHA – “PACTA SUNT<br />

SERVANDA”<br />

EMENTA: Agravo <strong>de</strong> Instrumento. Antecipação <strong>de</strong> tutela. Desconto em folha. Legalida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> procedimento. Autorização <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. Pretensão <strong>de</strong> suspensão sem<br />

anuência da entida<strong>de</strong>. Descabimento. Desconto em folha autoriza<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r<br />

público municipal. Pretensão <strong>de</strong> suspensão que não dispensa a anuência da entida<strong>de</strong><br />

beneficiada. A suspensão, operada unilateralmente, e no <strong>de</strong>correr da execução<br />

<strong>do</strong> contrato, constitui enriquecimento injustifica<strong>do</strong>, e quebra <strong>do</strong> princípio <strong>de</strong><br />

que o contrato faz lei entre as partes (“pacta sunt servanda”), princípio este que,<br />

malgra<strong>do</strong> entendimentos em contrário, ainda se observa aplicável. Nega<strong>do</strong> seguimento<br />

ao Agravo <strong>de</strong> Instrumento. Agravo Interno improvi<strong>do</strong>. (Agravo nº<br />

70007530249, Décima Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo<br />

Antônio Kretzmann, julga<strong>do</strong> em 27/11/2003)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Desconto em folha. Mostra-se inviável a permanência<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto em folha <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público, relativo a parcelas <strong>de</strong> empréstimo realiza<strong>do</strong>,<br />

quan<strong>do</strong> este não mais concorda com tal incidência. Agravo improvi<strong>do</strong>.


86 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

(Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº 70002646321, Décima Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Heleno Treg<strong>na</strong>go Saraiva, julga<strong>do</strong> em 27/04/2004)<br />

16.6 VENCIMENTOS – RETENÇÃO – PENHORA – CLÁUSULA CONTRATUAL<br />

ABUSIVA – VERBA ALIMENTAR<br />

EMENTA: Cautelar Inomi<strong>na</strong>da. Retenção <strong>de</strong> vencimentos <strong>de</strong> funcionário público,<br />

pelo banco, para pagar débito <strong>do</strong> correntista. O vencimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r não é<br />

passível <strong>de</strong> penhora, nos termos <strong>do</strong> art-649, inc-IV, <strong>do</strong> CPC. Enten<strong>de</strong>-se abusiva<br />

e sem qualquer efeito cláusula contratual, inserida no contrato <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> crédito<br />

em conta-corrente, que autoriza o banco reter o sal<strong>do</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público<br />

para pagar obrigação resultante <strong>de</strong> aval, presente que o ato representa penhora e<br />

apropriação <strong>de</strong> verba alimentar. Recurso improvi<strong>do</strong>. (5fls.) (Apelação Cível nº<br />

70000402602, Décima Sexta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Claudir Fi<strong>de</strong>lis Faccenda, julga<strong>do</strong> em 12/04/2000)<br />

16.7 CARGO – REMUNERAÇÃO – LEGALIDADE – VENCIMENTOS<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l e Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Eleição para o cargo<br />

<strong>de</strong> Deputa<strong>do</strong> Estadual. Direito a remuneração. 1. Omisso que seja o art.38, I, da<br />

CF/88 quanto a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o servi<strong>do</strong>r público eleito Deputa<strong>do</strong> Estadual optar<br />

pela remuneração <strong>de</strong> seu cargo, só contemplan<strong>do</strong> seu afastamento, a regra é que<br />

o titular <strong>de</strong> cargo público tem direito a recebê-la, salvo norma em contrário, ou<br />

seja, quanto a vencimentos, “a redução ou suspensão individual só se po<strong>de</strong> verificar<br />

nos casos previstos em lei expressamente” (Themistocles Brandão<br />

Cavalcanti). Por isso, <strong>na</strong>da dispon<strong>do</strong> o art.80, da Lei n.10098/98, que prevê,<br />

exaustivamente, os casos <strong>de</strong> perda da remuneração, ilegal o ato que preten<strong>de</strong><br />

cassar os vencimentos <strong>de</strong> Deputa<strong>do</strong> Estadual. 2. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança concedi<strong>do</strong>.<br />

Voto venci<strong>do</strong>. (17fls.) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70000256610, Segun<strong>do</strong><br />

Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis,<br />

julga<strong>do</strong> em 14/04/2000)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> suspensão. Perda da remuneração.<br />

Legalida<strong>de</strong>. 1. A pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> suspensão implica a perda <strong>do</strong> direito a remuneração,<br />

o que se respalda no art-68, I, da Lei n. 547/90, <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Santo<br />

Antônio das Missões, que prevê tal perda no caso <strong>de</strong> falta ao serviço e,<br />

suspenso, o servi<strong>do</strong>r não comparece ao serviço. 2. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação<br />

Cível nº 597210368, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 03/06/1998)


17.1 AJUDA DE CUSTO<br />

CAPÍTULO XVII<br />

DAS INDENIZAÇÕES<br />

17.1.1 REMOÇÃO – AJUDA DE CUSTO – PROVA – INSTALAÇÃO<br />

EMENTA: Apelação Cível. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Defensoria Pública <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul. Remoção. Ajuda <strong>de</strong> custo. Não-pagamento. Manda<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> Segurança. Não concessão <strong>na</strong> origem. Não comprovação da mudança e<br />

instalação <strong>na</strong> comarca <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>da. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> efetuar o pagamento. Não<br />

provimento em grau recursal. Apelação não-provida. (Apelação Cível nº<br />

70007637291, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 11/02/2004)<br />

17.1.2 DIREITOS – AJUDA DE CUSTO – INDENIZAÇÃO – DESLOCAMENTO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Direito à ajuda <strong>de</strong> custo. Falta <strong>de</strong> autorização.<br />

1. O Conselheiro Municipal da Saú<strong>de</strong>, no Município <strong>de</strong> Bento Gonçalves,<br />

tem direito a ajuda <strong>de</strong> custo, porém só quan<strong>do</strong> seu <strong>de</strong>slocamento tiver si<strong>do</strong><br />

autoriza<strong>do</strong> pelo Chefe <strong>do</strong> Executivo (art. 3.° da Lei nº 2.153/92). Por outro la<strong>do</strong>,<br />

tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> verba in<strong>de</strong>nizatória, o pagamento pelo Esta<strong>do</strong> exime <strong>de</strong> idêntica<br />

<strong>de</strong>spesa o Município. 2. Apelação provida. (Apelação e Reexame Necessário nº<br />

70001866037, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken<br />

<strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 28/02/2001)


88 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

17.1.3 AJUDA DE CUSTO – TRANSFERÊNCIA – FREQÜÊNCIA A CURSO –<br />

VERBA – DIÁRIA<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Militar - Ajuda <strong>de</strong> custo. O policial militar transferi<strong>do</strong><br />

por necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço, mesmo que para simples e transitória freqüência a<br />

curso, tem direito a ajuda <strong>de</strong> custo, nos termos <strong>do</strong>s artigos 35-6 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong><br />

Vencimentos e Vantagens da Brigada Militar (Lei Estadual n. 6196/71). Seu retorno<br />

à se<strong>de</strong> da OPM on<strong>de</strong> foi incluí<strong>do</strong>, adi<strong>do</strong> a outra escola <strong>de</strong> formação, não dá direito<br />

as diárias. Apelo em parte provi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 598036937, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro<br />

Pacheco, julga<strong>do</strong> em 27/08/1998)<br />

17.1.4 AJUDA DE CUSTO – CONVOCAÇÃO – DESIGNAÇÃO – TRANSFERÊNCIA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Militar. Operação Golfinho. Ajuda <strong>de</strong><br />

custo. Não é o tempo <strong>de</strong> convocação que classifica a <strong>de</strong>sig<strong>na</strong>ção como provisória<br />

ou <strong>de</strong>finitiva, mas, sim, é o caráter <strong>de</strong> <strong>de</strong>sig<strong>na</strong>ção, temporária ou <strong>de</strong>finitiva, que<br />

dá ensejo à ajuda <strong>de</strong> custo. Portanto, faz jus ao pagamento da ajuda <strong>de</strong> custo o<br />

militar que é transferi<strong>do</strong> em caráter <strong>de</strong>finitivo da sua se<strong>de</strong>. Apelo improvi<strong>do</strong>. (Apelação<br />

Cível nº 597210046, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, julga<strong>do</strong> em 30/04/1998)<br />

17.1.5 AJUDA DE CUSTO – VALOR – EQUIVALÊNCIA – LEGALIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Ajuda <strong>de</strong> custo. Valor. 1. O valor da<br />

ajuda <strong>de</strong> custo será equivalente aos vencimentos no mês <strong>do</strong> pagamento (art-96<br />

da Lei n. 8118/96). 2. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº<br />

597067560, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong><br />

Assis, julga<strong>do</strong> em 29/04/1998)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Militar. Ajuda <strong>de</strong> custo. Incidência sobre vencimentos.<br />

Leis n° 6196/71, 7138/78 e 9862/93. A Lei n° 9862/93 <strong>de</strong>terminou que o pagamento<br />

<strong>de</strong> ajuda <strong>de</strong> custo ao policial militar <strong>de</strong>veria correspon<strong>de</strong>r a <strong>do</strong>is meses <strong>de</strong><br />

remuneração total mensal a que fizesse jus, <strong>do</strong> seu posto ou graduação, quan<strong>do</strong><br />

possuísse <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes. Sen<strong>do</strong> assim, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a remuneração<br />

correspon<strong>de</strong> a in<strong>de</strong>nizações e vencimentos, e que estes, a sol<strong>do</strong> e gratificações<br />

(parágrafo 1° <strong>do</strong> art-55 da Lei n° 7138/78, alteran<strong>do</strong> o art-3 da Lei n° 6196/71),<br />

i<strong>na</strong>dmissível a pretensão <strong>do</strong> recorrente no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a ajuda <strong>de</strong> custo seja<br />

paga ape<strong>na</strong>s toman<strong>do</strong> por base o valor <strong>do</strong> sol<strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao autor. Proce<strong>de</strong>nte,<br />

portanto, a pretensão a sua complementação. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 89<br />

Cível nº 597058460, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Moacir Adiers, julga<strong>do</strong> em 09/10/1997)<br />

17.2 DIÁRIAS<br />

17.2.1 DIREITOS – DIÁRIA – REQUISIÇÃO – DESPESAS NÃO COMPROVADAS –<br />

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE<br />

EMENTA: Apelação Cível. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Direito à percepção<br />

<strong>de</strong> diárias pelo perío<strong>do</strong> em que esteve requisita<strong>do</strong> pela <strong>Justiça</strong> Eleitoral. Pretensão<br />

não amparada pela Legislação Municipal a respeito <strong>do</strong> tema. Ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstração<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas efetuadas a ensejar ressarcimento. Princípio da legalida<strong>de</strong>.<br />

Negaram provimento à Apelação. (Apelação Cível nº 70006567077, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Matil<strong>de</strong> Chabar Maia, julga<strong>do</strong><br />

em 30/10/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento e diárias.<br />

<strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>do</strong> DAER. As diárias estão compreendidas entre as gratificações “pro<br />

labore facien<strong>do</strong>”, <strong>de</strong>sti<strong>na</strong>das a compensar <strong>de</strong>spesas <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r pela prestação <strong>de</strong><br />

serviço fora <strong>de</strong> sua se<strong>de</strong>. Ausência <strong>de</strong> prova <strong>do</strong> <strong>de</strong>slocamento, corroborada pela<br />

comprovação <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> transporte pela autarquia <strong>de</strong>mandada. Apelo <strong>do</strong><br />

autor <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70002623221, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 14/11/2001)<br />

17.2.2 ADICIONAL – RISCO DE VIDA – HORAS EXTRAS – DIÁRIAS –<br />

DESPESAS – PROVA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Município <strong>de</strong> Soleda<strong>de</strong>. Pretensão<br />

<strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong> adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> vida, horas extras e diárias. Não<br />

há direito <strong>de</strong> receber adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> vida. In<strong>de</strong>monstrada a incorreção no<br />

pagamento das horas extras trabalhadas. In<strong>de</strong>vidas diárias quan<strong>do</strong> inexistem <strong>de</strong>spesas<br />

com alimentação ou estadia passíveis <strong>de</strong> serem in<strong>de</strong>nizadas. Apelação<br />

improvida. (Apelação Cível nº 70006694780, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Angela Maria Silveira, julga<strong>do</strong> em 08/10/2003)<br />

17.2.3 DIÁRIAS – INCORPORAÇÃO – VENCIMENTOS – PRINCÍPIO DA<br />

LEGALIDADE – GRATIFICAÇÕES<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Diárias. Incorporação. I<strong>na</strong>dmissibilida<strong>de</strong>.<br />

1. A relação estatutária baseia-se no princípio da legalida<strong>de</strong>, ao contrário


90 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

da relação <strong>de</strong> emprego, e não é da<strong>do</strong> ao Órgão Judiciário, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> ferir o<br />

princípio da moralida<strong>de</strong>, acolher pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> incorporação <strong>de</strong> diárias aos vencimentos<br />

sem lei formal neste senti<strong>do</strong>. As gratificações po<strong>de</strong>m ser suprimidas, cessada<br />

a causa <strong>do</strong> seu pagamento, sem ofensa ao princípio da irredutibilida<strong>de</strong>. Improcedência<br />

<strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> diferenças e <strong>de</strong> reajuste monetário. 2. Apelação<br />

<strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70004256087, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 19/06/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. Pretensão <strong>de</strong>duzida por servi<strong>do</strong>r público no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

que as diárias sejam incorporadas aos proventos <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria. As diárias<br />

têm <strong>na</strong>tureza jurídica in<strong>de</strong>nizatória ao efeito <strong>de</strong> ressarcir o servi<strong>do</strong>r em seus <strong>de</strong>slocamentos<br />

e <strong>de</strong>spesas para o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas funções, por isso que precárias<br />

e temporárias. Caráter “propter laborem” das diárias. Estatuto <strong>do</strong> <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong><br />

<strong>Público</strong> que expressamente veda a incorporação das in<strong>de</strong>nizações a remuneração<br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r aposenta<strong>do</strong>, vedan<strong>do</strong> ao Po<strong>de</strong>r Judiciário operar sobre a matéria,<br />

pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> quebra <strong>do</strong> princípio da legalida<strong>de</strong> e da in<strong>de</strong>pendência <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res <strong>de</strong><br />

Esta<strong>do</strong>. A a<strong>na</strong>logia somente po<strong>de</strong> ser aplicada ante a ausência <strong>de</strong> provimento<br />

legislativo ou obscurida<strong>de</strong> da lei, nos termos <strong>do</strong> artigo 126 <strong>do</strong> CPC. Sentença <strong>de</strong><br />

improcedência. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70002979011, Terceira Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em<br />

01/11/2001)<br />

17.2.4 POLICIAL MILITAR – DIÁRIAS – PAGAMENTO – OBRIGAÇÃO –<br />

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Policial Militar. Diárias <strong>de</strong>vidas por<br />

afastamento temporário da se<strong>de</strong>. Obrigação satisfeita. Diárias pagas administrativamente,<br />

após o ajuizamento da ação. Atualização monetária que se impõe, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

o vencimento da obrigação i<strong>na</strong>dimplida. Termo fi<strong>na</strong>l, porém, que se completa<br />

com o efetivo pagamento. Recurso provi<strong>do</strong>. Sentença parcialmente reformada,<br />

em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº 70003480605,<br />

Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos,<br />

julga<strong>do</strong> em 14/03/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Autárquico. Vantagens salariais. Diárias<br />

<strong>de</strong>vidas por afastamento temporário da se<strong>de</strong>. Obrigação satisfeita. Pagamento<br />

<strong>de</strong> vencimentos a menos, direito a diferença. Faltas injustificadas ao serviço, autorização<br />

para <strong>de</strong>scontos, observa<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> efetivamente não trabalha<strong>do</strong>.<br />

Correção monetária, incidência <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o vencimento da obrigação i<strong>na</strong>dimplida. Juros<br />

legais a contar da citação. Férias vencidas, pagamento em pecúnia in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>,<br />

falta <strong>de</strong> previsão legal. Redistribuição da sucumbência. Apelações parcialmente<br />

providas. Sentença confirmada em Reexame Necessário, no mais. (Apelação e


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 91<br />

Reexame Necessário nº 70002651800, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 16/08/2001)<br />

17.2.5 SERVIDOR PÚBLICO – HORAS EXTRAS – DIÁRIAS – DESLOCAMENTO –<br />

INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO<br />

EMENTA: Administrativo - <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Autor que não se <strong>de</strong>sincumbiu <strong>do</strong><br />

ônus <strong>de</strong> comprovar os fatos constitutivos <strong>de</strong> seu alega<strong>do</strong> direito a horas-extras -<br />

Diárias incabíveis quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>slocamento constituiu exigência permanente <strong>do</strong><br />

cargo - Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> no grau médio com amparo em lei local.<br />

Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. Sentença explicitada e confirmada em Reexame. (Apelação e<br />

Reexame Necessário nº 70003171154, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 28/11/2001)<br />

17.2.6 POLICIAIS MILITARES – DISPONIBILIDADE – DIÁRIAS PAGAS COM<br />

ATRASO – CORREÇÃO MONETÁRIA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Policiais militares a disposição<br />

<strong>do</strong> DAER. Diárias pagas com atraso. Correção monetária <strong>de</strong>vida. Perícia que<br />

comprova a pretensão <strong>de</strong>duzida em juízo. Procedência <strong>na</strong> origem. Não-provimento.<br />

Apelação não provida. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Apelação<br />

Cível nº 598160620, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 28/10/1998)<br />

17.2.7 SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – DIÁRIAS – DESLOCAMENTO A PEDIDO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Militar. Diárias. Deslocamento <strong>de</strong> policial<br />

a pedi<strong>do</strong>, concedi<strong>do</strong> no seu próprio interesse, não faz jus a percepção <strong>de</strong> diárias.<br />

Sentença mantida. Apelação improvida. (Apelação Cível nº 598042661, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos,<br />

julga<strong>do</strong> em 20/08/1998)<br />

17.3 TRANSPORTE<br />

17.3.1 GRATIFICAÇÃO DE AUXÍLIO-CONDUÇÃO – NATUREZA JURÍDICA –<br />

PRINCÍPIO – VENCIMENTOS<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Ação <strong>de</strong>claratória. Oficial <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>. Gratificação <strong>de</strong><br />

auxílio-condução. Não tem ela <strong>na</strong>tureza jurídica <strong>de</strong> salário ou vencimento, sen<strong>do</strong>


92 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

mera remuneração, visan<strong>do</strong> a ressarcir <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> condução, com caráter<br />

in<strong>de</strong>nizatório. Leis preven<strong>do</strong> que sobre tais gratificações não inci<strong>de</strong>m vantagens,<br />

nem são elas incorporadas aos proventos <strong>de</strong> i<strong>na</strong>tivida<strong>de</strong>. Princípio da legalida<strong>de</strong><br />

a reger integralmente a matéria. A lei é que <strong>de</strong>fine as condições em que cada<br />

vantagem é <strong>de</strong>vida e calculada e estabelece as hipóteses <strong>de</strong> incorporação. As<br />

gratificações não se incorporam, automaticamente, aos proventos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res<br />

i<strong>na</strong>tivos, por força <strong>do</strong> art. 40, §8º da CF/88, mas <strong>na</strong> forma da lei (art. 37, “caput”<br />

da CF/88). Apelo improvi<strong>do</strong>. Sentença confirmada. (Apelação Cível nº<br />

70005303672, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco<br />

Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 18/12/2002)<br />

17.3.2 DILIGÊNCIA – DESPESAS – DESLOCAMENTO – MORA – DIREITOS<br />

EMENTA: Diligência superada, ante a evidência <strong>do</strong>s autos. Conhecimento <strong>de</strong> ambos<br />

os recursos. Despesas <strong>de</strong> condução <strong>de</strong>vidas. Ante <strong>de</strong>slocamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r<br />

público, não <strong>de</strong>monstran<strong>do</strong> Município que forneceu recursos ou meios que evitassem<br />

a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o funcionário utilizar-se <strong>de</strong> veículo próprio. Juros <strong>de</strong> mora<br />

inci<strong>de</strong>ntes ape<strong>na</strong>s a contar da citação. Diárias in<strong>de</strong>vidas, ante inexistência <strong>do</strong> direito,<br />

em face <strong>do</strong>s termos da legislação local. (Apelação Cível nº 596190355, Primeira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Armínio José Abreu Lima<br />

da Rosa, julga<strong>do</strong> em 08/04/1998)<br />

17.3.3 HORAS EXTRAS – INDENIZAÇÃO – GASTOS NÃO PROVADOS – VERBA<br />

HONORÁRIA<br />

EMENTA: Apelação Cível e Reexame Necessário. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Horas extras.<br />

In<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> transporte. 1. Ausente a prova cabal <strong>de</strong> que fora autorizada a<br />

prestação <strong>de</strong> serviço extraordinário, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão<br />

<strong>de</strong>duzida pela servi<strong>do</strong>ra. 2. Reconhecida a improcedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> horas<br />

extras, restam prejudica<strong>do</strong>s os pleitos recursais relativos a majoração da con<strong>de</strong><strong>na</strong>ção,<br />

compensação da verba honorária e forma <strong>de</strong> liquidação <strong>do</strong> título executivo<br />

judicial. 3. Inexistin<strong>do</strong> norma jurídica regulamentan<strong>do</strong> a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> transporte,<br />

e não ten<strong>do</strong> a autora comprova<strong>do</strong> os gastos efetivamente suporta<strong>do</strong>s em razão<br />

<strong>do</strong>s <strong>de</strong>slocamentos realiza<strong>do</strong>s em serviço, impõe-se o afastamento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>.<br />

Apelação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> provida. Prejudicada em parte a Apelação da autora, que<br />

vai <strong>de</strong>sprovida <strong>na</strong> parte remanescente. Reexame Necessário prejudica<strong>do</strong>. (Apelação<br />

e Reexame Necessário nº 70005734421, Primeira Câmara Especial Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Rogério Gesta Leal, julga<strong>do</strong> em 29/09/2003)


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 93<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Caixa Econômica Estadual. Desvio <strong>de</strong><br />

função. Horas extras. In<strong>de</strong>nização pela utilização <strong>de</strong> veículo particular em serviço.<br />

1 - Desvio ou acúmulo <strong>de</strong> função. O servi<strong>do</strong>r tem direito ape<strong>na</strong>s à remuneração<br />

<strong>do</strong> cargo para o qual foi nomea<strong>do</strong>. O exercício <strong>de</strong> função diversa daquela <strong>do</strong><br />

cargo em que lota<strong>do</strong>, por ser uma irregularida<strong>de</strong> administrativa, não gera nenhum<br />

direito ao servi<strong>do</strong>r. 2 - Horas extras. A ausência <strong>de</strong> autorização expressa para a<br />

realização <strong>de</strong> serviço extraordinário, impe<strong>de</strong> o servi<strong>do</strong>r da percepção <strong>de</strong> remuneração<br />

por serviço que alega ter presta<strong>do</strong> extraordi<strong>na</strong>riamente. Princípio da legalida<strong>de</strong>.<br />

3 - In<strong>de</strong>nização pela utilização <strong>de</strong> veículo particular em serviço. Para a percepção<br />

da referida in<strong>de</strong>nização é necessária a comprovação da utilização <strong>do</strong> veículo<br />

para o trabalho em prol da administração, bem como a existência <strong>de</strong> contrato<br />

ou acor<strong>do</strong> entre o servi<strong>do</strong>r e o órgão administrativo, o que inexiste no caso. Apelação<br />

<strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70006549497, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 20/08/2003)<br />

17.3.4 CARGO EM COMISSÃO – HORAS EXTRAS – INDENIZAÇÃO –<br />

INSALUBRIDADE – ATRIBUIÇÕES DO CARGO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Cargo em Comissão. O servi<strong>do</strong>r admiti<strong>do</strong><br />

para cargo em comissão, que não está obriga<strong>do</strong> ao controle <strong>do</strong> ponto, não faz<br />

jus a horas extraordinárias ou <strong>de</strong> sobreaviso. O uso <strong>de</strong> veículo próprio para o <strong>de</strong>slocamento<br />

<strong>do</strong> trabalho não gera direito a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> transporte. A previsão legal<br />

é para a utilização para execução <strong>de</strong> serviços externos, por força das atribuições<br />

<strong>do</strong> cargo. O adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> em grau máximo é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao medico<br />

veterinário, <strong>de</strong>corrência das ativida<strong>de</strong>s próprias que lhe são cometidas. Apelos<br />

improvi<strong>do</strong>s. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (7 fls) (Apelação e<br />

Reexame Necessário nº 70000631481, Primeira Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: A<strong>na</strong> Maria Ne<strong>de</strong>l Scalzilli, julga<strong>do</strong> em 05/09/2000)


CAPÍTULO XVIII<br />

DOS AVANÇOS<br />

18.1 SERVIDOR – AVANÇOS – TEMPO DE SERVIÇO – PRESCRIÇÃO<br />

QÜINQÜENAL<br />

EMENTA: Administrativo e Processual Civil. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público autárquico municipal<br />

i<strong>na</strong>tivo. Município <strong>de</strong> Pelotas. Avanço trie<strong>na</strong>l. Percepção <strong>de</strong> <strong>de</strong>z avanços.<br />

Instrução que <strong>de</strong>monstra direito a onze avanços. Procedência <strong>na</strong> origem para<br />

integração <strong>de</strong> mais um avanço e con<strong>de</strong><strong>na</strong>ção ao pagamento das diferenças, observada<br />

a prescrição qüinqüe<strong>na</strong>l. Não-provimento. Sentença confirmada em<br />

Reexame Necessário. (04 fls) (Reexame Necessário nº 70001202431, Quarta Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong><br />

em 09/08/2000)<br />

EMENTA: Apelação Cível. Constitucio<strong>na</strong>l e Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Policial<br />

militar i<strong>na</strong>tivo. Graduação <strong>de</strong> solda<strong>do</strong> em ativida<strong>de</strong>. Proventos <strong>de</strong> cabo.<br />

Extinção da graduação. Ação ordinária objetivan<strong>do</strong> reforma <strong>na</strong> graduação <strong>de</strong> 2º<br />

sargento. Avanço trie<strong>na</strong>l. Percepção <strong>de</strong> nove avanços. Instrução que <strong>de</strong>monstra<br />

direito a <strong>de</strong>z avanços. Contribuição previ<strong>de</strong>nciária suplementar, instituída pela Lei<br />

Complementar Estadual n.º 10.588/95 e alterada pela Lei Complementar Estadual<br />

n.º 11.476/00. Ilegalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>sconto, relativamente aos proventos da<br />

i<strong>na</strong>tivida<strong>de</strong>, a partir da vigência da Emenda Constitucio<strong>na</strong>l n.º 20/98. Jurisprudência<br />

<strong>do</strong> STF, S<strong>TJ</strong> e <strong>de</strong>sta corte. Improcedência <strong>na</strong> origem. Provimento em grau<br />

recursal. Apelação voluntária provida. Ação proce<strong>de</strong>nte. (Apelação Cível nº<br />

70006303408, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 13/08/2003)


96 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

18.2 PARALISAÇÃO – AVANÇOS TRIENAIS – FALTAS NÃO JUSTIFICADAS<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Paralisação - Desconto <strong>do</strong>s dias para<strong>do</strong>s - Perda <strong>de</strong><br />

avanço trie<strong>na</strong>l. Constatan<strong>do</strong> a administração por sindicância que houve paralisação<br />

<strong>de</strong> to<strong>do</strong> o serviço presta<strong>do</strong> em Escola Pública, não tem procedência a pretensão<br />

<strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r em receber os dias <strong>de</strong>sconta<strong>do</strong>s ao argumento <strong>de</strong> que não a<strong>de</strong>riu<br />

ao movimento paredista. Sentença confirmada. Apelo improvi<strong>do</strong>. (Apelação Cível<br />

nº 598081735, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson<br />

Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 22/10/1998)


CAPÍTULO XIX<br />

DAS GRATIFICAÇÕES<br />

19.1 GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO<br />

19.1.1 INCORPORAÇÃO – GRATIFICAÇÃO – DIREÇÃO DE ESCOLA –<br />

PREVISÃO LEGAL – PROVENTOS – VENCIMENTOS – APOSENTADORIA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Santo Cristo. Magistério. Incorporação<br />

da gratificação <strong>de</strong> direção <strong>de</strong> escola aos proventos. 1. A gratificação<br />

pelo exercício <strong>de</strong> direção <strong>de</strong> escola <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> expressa previsão legal, em<br />

contraprestação pelo exercício <strong>de</strong> função <strong>de</strong> chefia, ten<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r<br />

implementa<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os requisitos legais para sua incorporação aos proventos <strong>de</strong><br />

aposenta<strong>do</strong>ria, pois era <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento efetivo e exercia a função<br />

<strong>de</strong> diretor <strong>de</strong> escola quan<strong>do</strong> se i<strong>na</strong>tivou, perceben<strong>do</strong> a gratificação pelo prazo<br />

mínimo fixa<strong>do</strong> em lei. 2. A taxa <strong>de</strong> juros moratórios, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> con<strong>de</strong><strong>na</strong>ção<br />

da Fazenda Pública no pagamento <strong>de</strong> vencimentos ou vantagens <strong>de</strong>vidas a<br />

servi<strong>do</strong>r público é <strong>de</strong> 12% ao ano, utilizada <strong>na</strong> cobrança da dívida tributária, conforme<br />

art. 406, <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 2002 e ainda, consi<strong>de</strong>rada a <strong>na</strong>tureza alimentar<br />

da vantagem. Apelação <strong>do</strong> Município improvida. Apelação <strong>do</strong> autor provida. Sentença<br />

confirmada quanto ao mais, em Reexame. (Apelação Cível nº<br />

70006752828, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Angela<br />

Maria Silveira, julga<strong>do</strong> em 24/09/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Quadro <strong>do</strong> Magistério. Incorporação<br />

<strong>de</strong> vantagens aos proventos. O servi<strong>do</strong>r tem direito a incorporar o equivalente<br />

a 100% da gratificação <strong>de</strong> função, pelo exercício <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> direção <strong>de</strong><br />

escola, nos termos <strong>do</strong> art. 70, § 4º, da lei 6.672/74, e art. 103 da Lei complementar<br />

n.º 10.098/94. Incorporação que será integral para aquele que a tiver exerci<strong>do</strong><br />

pelo perío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> cinco anos consecutivos ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>z intercala<strong>do</strong>s, anteriormente<br />

a aposenta<strong>do</strong>ria. EC 20/98 que preserva as garantias <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r,


98 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

regulan<strong>do</strong>-se a i<strong>na</strong>tivação pelos ditames da legislação então vigente. Direito a<br />

percepção <strong>do</strong> 8º triênio, tempo <strong>de</strong> serviço que se conta até a aposenta<strong>do</strong>ria. Ação<br />

integralmente proce<strong>de</strong>nte. Apelação <strong>do</strong> autor provida, improvida a <strong>do</strong> réu. Sentença<br />

confirmada, em Reexame Necessário, com explicitação. (Apelação e Reexame<br />

Necessário nº 70001712512, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 15/02/2001)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal, Magistério. Gratificação <strong>de</strong><br />

direção. Incorporação aos proventos. A gratificação <strong>de</strong> direção incorpora-se aos<br />

proventos, <strong>na</strong> razão <strong>de</strong> 1/25 <strong>do</strong> valor da respectiva função gratificada ou cargo<br />

em comissão, por cada ano <strong>de</strong> exercício efetivo no cargo. Inteligência <strong>do</strong> art-202<br />

da Lei Municipal n. 52/90, <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Pouso Novo. Ação parcialmente proce<strong>de</strong>nte.<br />

Sentença confirmada, em Reexame. (Reexame Necessário nº 598197192,<br />

Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos,<br />

julga<strong>do</strong> em 26/11/1998)<br />

19.1.2 GRATIFICAÇÃO – INSALUBRIDADE – FUNÇÃO GRATIFICADA –<br />

PROVENTOS – FÉRIAS – 13º SALÁRIO – INCORPORAÇÃO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal i<strong>na</strong>tivo. Gratificação <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong><br />

e da função gratificada <strong>de</strong> chefia. Pretensão <strong>na</strong> incorporação aos proventos<br />

e no pagamento <strong>do</strong> 13º salário que fora <strong>de</strong>sconta<strong>do</strong> e das férias proporcio<strong>na</strong>is.<br />

Ação improce<strong>de</strong>nte. Embora a previsão legal <strong>do</strong> pagamento da gratificação <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong><br />

e <strong>de</strong> o <strong>de</strong>mandante ter exerci<strong>do</strong> funções <strong>de</strong> coveiro por longo tempo, circunstância<br />

possibilita<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> seu pagamento, quan<strong>do</strong> em ativida<strong>de</strong>, inexiste previsão<br />

legal para a sua incorporação. Ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong> o tempo <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong><br />

chefia exercida no momento da aposenta<strong>do</strong>ria, inferior ao mínimo legal, para a incorporação<br />

<strong>de</strong> outra função gratificada, inviável se apresenta a sua incorporação.<br />

Inexistência <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> lei permissiva <strong>do</strong> pagamento <strong>de</strong> férias proporcio<strong>na</strong>is. Ten<strong>do</strong><br />

recebi<strong>do</strong> o salário <strong>do</strong> mês em que se aposentou como se ainda estivesse em<br />

ativida<strong>de</strong>, o <strong>de</strong>sconto <strong>do</strong> 13º salário sobre as gratificações recebidas, que não pu<strong>de</strong>ram<br />

ser incorporadas, está correto. Sentença <strong>de</strong> improcedência mantida. Apelação<br />

não provida. (Apelação Cível nº 596037937, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Tael João Selistre, julga<strong>do</strong> em 16/05/1996)<br />

19.1.3 FUNÇÃO GRATIFICADA – MANDATO DE CLASSE – INCOMPATIBILIDADE<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Militar. Percepção <strong>de</strong> função<br />

gratificada. Eleição para mandato em associação <strong>de</strong> classe. Cancelamento <strong>do</strong> pa-


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 99<br />

gamento. O art-1 da Lei 9073 <strong>de</strong> 15/05/90 foi parcialmente revoga<strong>do</strong> pelo art-101<br />

da Lei Complementar 1098/94, que exige para a percepção da função gratificada<br />

o exercício <strong>de</strong> chefia, assistência ou assessoramento, incompatível com as novas<br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> impetrante. Parcela já incorporada, <strong>de</strong>vidamente ressalvada.<br />

“mandamus” parcialmente concedi<strong>do</strong>. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 598032811, Segun<strong>do</strong><br />

Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della<br />

Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 27/11/1998)<br />

19.2 GRATIFICAÇÃO NATALINA<br />

19.2.1 SERVIDOR FALECIDO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – PROPORCIONALIDADE<br />

EMENTA: Apelação Cível. Administrativo e Processual Civil. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual.<br />

Falecimento. Ação ordinária. Gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong> proporcio<strong>na</strong>l. Alcance<br />

ao servi<strong>do</strong>r exonera<strong>do</strong>, proporcio<strong>na</strong>lmente aos meses trabalha<strong>do</strong>s, bem como ao<br />

servi<strong>do</strong>r faleci<strong>do</strong>. Lei Complementar nº 10.098/94, artigo 105. Procedência <strong>na</strong> origem.<br />

Não-provimento em grau recursal. Sentença que se mantém. Apelação não<br />

provida. (Apelação Cível nº 70007893522, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 10/03/2004)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Falecimento. Gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong>.<br />

Condições da ação ple<strong>na</strong>mente atendidas. Legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parte ativa da viúva<br />

pensionista em pleitear seus direitos sucessórios frente às parcelas<br />

remuneratórias impagas <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r faleci<strong>do</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> inventário.<br />

Direito ao servi<strong>do</strong>r i<strong>na</strong>tivo da gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong> (13º salário) proporcio<strong>na</strong>l<br />

aos meses labora<strong>do</strong>s até a data <strong>do</strong> falecimento ou exoneração. Interpretação <strong>do</strong>s<br />

arts. 104, §1º e 105 da Lei Complementar n. 10098/94. Reconhecimento à viúva<br />

da percepção da sua quota-parte. Aplicação <strong>do</strong> art. 1º da Lei 6858/80. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.<br />

Recurso a<strong>de</strong>sivo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. Sentença confirmada em Reexame Necessário.<br />

(Apelação e Reexame Necessário nº 70006454698, Terceira Câmara Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong><br />

em 28/08/2003)<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l e Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal, Cargo <strong>de</strong><br />

Confiança. Ação ordinária <strong>de</strong> cobrança. A gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong> proporcio<strong>na</strong>l <strong>de</strong>verá<br />

ser alcançada ao servi<strong>do</strong>r exonera<strong>do</strong>, proporcio<strong>na</strong>lmente aos meses trabalha<strong>do</strong>s.<br />

Lei Complementar n.10098/94, art.105. Comprovação <strong>do</strong> gozo <strong>de</strong> ferias.<br />

Incabimento. Procedência parcial <strong>na</strong> origem. Apelação parcialmente provida. (06<br />

fls). (Apelação Cível nº 70000137364, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 29/12/1999)


100 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

19.2.2 GRATIFICAÇÃO NATALINA – BASE DE CÁLCULO – REMUNERAÇÃO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong>. Base <strong>de</strong> cálculo.<br />

Remuneração. 1. Segun<strong>do</strong> o art. 185 da Lei 2.214/84, <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Canoas, a<br />

base <strong>de</strong> cálculo da gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público é a remuneração, por<br />

sua vez compreendida como a soma <strong>de</strong> todas as vantagens pecuniárias recebidas<br />

pelo servi<strong>do</strong>r. 2. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação e Reexame Necessário nº<br />

70005637269, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken<br />

<strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 05/03/2003)<br />

19.2.3 GRATIFICAÇÃO PROPORCIONAL – LICENÇA PARA TRATAR DE<br />

INTERESSES – ATIVIDADES<br />

EMENTA: Apelação Cível e Reexame Necessário. Administrativo e Processual Civil.<br />

<strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Licença para tratar <strong>de</strong> interesse particular.<br />

Ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sempenhadas até novembro <strong>de</strong> 1999. Direito a gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong><br />

proporcio<strong>na</strong>l. Inteligência <strong>do</strong> artigo 104, da Lei Complementar nº 10.098/94. Procedência<br />

parcial <strong>na</strong> origem. Não-provimento em grau recursal. Sentença que se<br />

mantém. Apelação não provida. Sentença confirmada em Reexame Necessário.<br />

(Apelação e Reexame Necessário nº 70003017316, Quarta Câmara Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em<br />

17/10/2001)<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l, Administrativo e Processual - <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual<br />

- Licença para tratar <strong>de</strong> interesses particulares - Ação visan<strong>do</strong> gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong><br />

proporcio<strong>na</strong>l aos meses trabalha<strong>do</strong>s - Procedência <strong>na</strong> origem - Não provimento.<br />

Apelação não provida. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Apelação<br />

Cível nº 598210300, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 09/09/1998)<br />

19.2.4 GRATIFICAÇÃO NATALINA – ATRASO NO PAGAMENTO – CORREÇÃO<br />

MONETÁRIA<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l e Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Município <strong>de</strong> Canoas.<br />

Gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong>. Atraso no pagamento. Correção monetária. Ação ordinária.<br />

Procedência parcial <strong>na</strong> origem. Não-provimento em grau recursal. Sentença que<br />

se mantém. Correção monetária. Devida ten<strong>do</strong> em vista se tratar <strong>de</strong> reposição <strong>do</strong><br />

valor aquisitivo da moeda. Apelação não provida, sentença confirmada, em<br />

Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº 70005331897, Quarta<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong><br />

em 11/12/2002)


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 101<br />

EMENTA: Apelação Cível e Reexame Necessário. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Militar - Ação<br />

<strong>de</strong> cobrança contra o Esta<strong>do</strong> - Correção monetária por atraso no pagamento <strong>de</strong><br />

gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong>. Por maioria, negaram provimento a ambas as apelações,<br />

confirman<strong>do</strong>-se a sentença em Reexame Necessário. (Apelação Cível nº<br />

596123885, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João<br />

Aymoré Barros Costa, julga<strong>do</strong> em 19/03/1997)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong>. Valores históricos.<br />

Correção monetária. Cabimento. Artigo 35 da Constituição Estadual.<br />

Inconstitucio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> negada. 1. O pagamento da gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong> após a<br />

data fixada no art-35 da Carta Estadual <strong>de</strong>termi<strong>na</strong> a incidência <strong>de</strong> correção monetária.<br />

2. Orientação <strong>do</strong> Supremo Tribu<strong>na</strong>l Fe<strong>de</strong>ral. 3. Rejeitada a prelimi<strong>na</strong>r, negaram<br />

provimento ao recurso. Em Reexame, modificaram em parte a sentença.<br />

(Apelação Cível nº 596198705, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Nelson Oscar <strong>de</strong> Souza, julga<strong>do</strong> em 20/02/1997)<br />

19.3 GRATIFICAÇÕES<br />

19.3.1 GRATIFICAÇÕES – RISCO DE VIDA E SAÚDE – CUMULAÇÃO –<br />

IMPOSSIBILIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Gratificações por risco a vida e a saú<strong>de</strong>.<br />

Cumulação. Impossibilida<strong>de</strong>. 1. É impossível, ante a vedação <strong>do</strong> art-107, par-<br />

1, da Lei 10098/95, cumular as gratificações por risco a vida e a saú<strong>de</strong>. 2. Embargos<br />

Infringentes <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>s. (4 fls.) (Embargos Infringentes nº 70003357571,<br />

Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken<br />

<strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 08/03/2002)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Vantagens. As horas extraordinárias só são <strong>de</strong>vidas<br />

se formalmente convoca<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r. I<strong>na</strong>cumulação <strong>do</strong> adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong><br />

com o <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>. Não cabe ao Judiciário equiparar vencimentos.<br />

Súmula 229 <strong>do</strong> STF. Proibição <strong>do</strong> “repique” nos vencimentos. Ausência <strong>de</strong> redução<br />

salarial. Lei 10098/94. Princípio da legalida<strong>de</strong> estrita. Apelo improvi<strong>do</strong>.<br />

(Apelação Cível nº 70007491723, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 17/12/2003)<br />

19.3.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REGULAMENTAÇÃO DAS<br />

ATIVIDADES – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>. A edição <strong>de</strong> lei<br />

que prove sobre pagamento <strong>de</strong> adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> mas que condicio<strong>na</strong> a


102 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

regulamentação das ativida<strong>de</strong>s insalubres, penosas e perigosas a regulamentação<br />

própria, não é auto-aplicável. Princípio da legalida<strong>de</strong>. Prece<strong>de</strong>ntes<br />

jurispru<strong>de</strong>nciais. Apelo improvi<strong>do</strong>. (05 fls). (Apelação Cível nº 70000656041, Primeira<br />

Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: A<strong>na</strong> Maria<br />

Ne<strong>de</strong>l Scalzilli, julga<strong>do</strong> em 05/09/2000)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>. Inexistin<strong>do</strong>, <strong>na</strong><br />

legislação municipal, lei regulamenta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong>finin<strong>do</strong> quais as ativida<strong>de</strong>s penosas,<br />

insalubres ou perigosas, <strong>de</strong>scabe a pretensão. Lei Municipal que regulamenta somente<br />

ativida<strong>de</strong>s eventuais. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 598419406,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>,<br />

julga<strong>do</strong> em 24/02/1999)<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l, Administrativo e Processual - <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal<br />

- Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a partir da lei <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>ra das ativida<strong>de</strong>s penosas,<br />

insalubres ou perigosas - Sentença <strong>de</strong> procedência - Provimento parcial.<br />

Segunda Apelação parcialmente provida. Nega<strong>do</strong> provimento a primeira,<br />

Reexame Necessário prejudica<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 598095917, Quarta Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em<br />

26/08/1998)<br />

EMENTA: Apelação Cível. Ação ordinária. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> Contas.<br />

Gratificação <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>. Necessário, para o pagamento da gratificação postulada,<br />

a existência <strong>de</strong> lei regulamenta<strong>do</strong>ra da matéria, o que inocorre. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.<br />

Sentença <strong>de</strong> primeiro grau confirmada. (Apelação Cível nº 70003627023,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>,<br />

julga<strong>do</strong> em 28/12/2001)<br />

19.4 GRATIFICAÇÃO POR INSALUBRIDADE<br />

19.4.1 AÇÃO DE COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO POR INSALUBRIDADE –<br />

LAUDO POR ESPECIALISTA – LEI JÚLIO DE CASTILHOS<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Ação <strong>de</strong> cobrança que visa ao pagamento <strong>de</strong> adicio<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> a servi<strong>do</strong>ra pública que exerce a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> servente escolar<br />

- Lei-Júlio <strong>de</strong> Castilhos nº 1.599/97 que exige a confecção <strong>de</strong> lau<strong>do</strong> pericial<br />

emiti<strong>do</strong> por especialista em segurança e medici<strong>na</strong> <strong>do</strong> trabalho para o <strong>de</strong>ferimento<br />

da vantagem - Gratificação <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>verá ser paga a contar da<br />

data <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> - Honorários advocatícios reduzi<strong>do</strong>s para o mínimo legal com fulcro<br />

nos §§ 3º e 4º <strong>do</strong> art. 20 <strong>do</strong> CPC - Apelo provi<strong>do</strong> - Sentença confirmada em<br />

Reexame Necessário quanto ao mais. (Apelação e Reexame Necessário nº


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 103<br />

70005148978, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson<br />

Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 24/04/2003)<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l - Administrativo - <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> pretensão a gratificação<br />

<strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> - Órgão técnico estadual responsável pela verificação da insalubrida<strong>de</strong><br />

- Desnecessida<strong>de</strong> da realização <strong>de</strong> perícia técnica - Princípio da legalida<strong>de</strong><br />

- Fornecimento <strong>de</strong> EPI que afasta o contato com agentes insalutíferos.<br />

Sentença improce<strong>de</strong>nte. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70002658813,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco<br />

Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 31/10/2001)<br />

19.4.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – GRATIFICAÇÃO<br />

EMENTA: Administrativo e Constitucio<strong>na</strong>l. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Adicio<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>. Base <strong>de</strong> cálculo. A base <strong>de</strong> cálculo da gratificação por exercício<br />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s insalubres no Município <strong>de</strong> Porto Alegre é o vencimento básico <strong>do</strong><br />

servi<strong>do</strong>r municipal. Disposição <strong>do</strong> art. 61 da Lei Municipal 6309-88 em consonância<br />

com os artigos 7º, XXIII, e 39, § 3º, da CF. Jurisprudência da Câmara. Sentença<br />

<strong>de</strong> improcedência mantida. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº<br />

70004996872, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo<br />

<strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 21/11/2002)<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

insalubrida<strong>de</strong> e periculosida<strong>de</strong>. Incidência. Lei n. 6309/88. A Lei Municipal mencio<strong>na</strong>da<br />

e expressa ao referir que o adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> ou periculosida<strong>de</strong><br />

inci<strong>de</strong> ape<strong>na</strong>s sobre o vencimento básico <strong>do</strong> cargo que ocupa o servi<strong>do</strong>r. Assim,<br />

não po<strong>de</strong> ser paga sobre <strong>de</strong>mais vantagens, nem mesmo sobre o trabalho extraordinário<br />

ou as horas extras. Recurso acolhi<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> voto venci<strong>do</strong>.<br />

(7fls.) (Embargos Infringentes nº 70001780550, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras<br />

Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Perciano <strong>de</strong> Castilhos Bertoluci, julga<strong>do</strong><br />

em 14/09/2001)<br />

19.4.3 GRATIFICAÇÃO POR INSALUBRIDADE – INCORPORAÇÃO AOS<br />

VENCIMENTOS – ATIVIDADES INSALUBRES RECONHECIDAS<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Incorporação nos proventos <strong>de</strong> gratificação por insalubrida<strong>de</strong><br />

em grau máximo. Ten<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r exerci<strong>do</strong> suas ativida<strong>de</strong>s no cargo<br />

<strong>de</strong> instala<strong>do</strong>r hidrossanitário, <strong>na</strong> divisão <strong>de</strong> água, por mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos consecutivos;<br />

conforme lau<strong>do</strong> pericial, em 1989, reconheci<strong>do</strong> as ativida<strong>de</strong>s exercidas pelo


104 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

requerente como insalubres em grau máximo, e ten<strong>do</strong> ele requeri<strong>do</strong> a incorporação<br />

<strong>de</strong> tal vantagem em 12 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1990, <strong>na</strong> esfera administrativa, faz jus,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> esta data à incorporação aos seus proventos, da gratificação pelo exercício<br />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> insalubre em grau máximo, nos termos <strong>do</strong> § 5º <strong>do</strong> art. 180 da Lei<br />

Complementar nº 133/85. Negaram provimento a Apelação e confirmaram a sentença<br />

em Reexame Necessário. Unânime. (Apelação e Reexame Necessário nº<br />

70000019653, Primeira Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Roque Joaquim Volkweiss, julga<strong>do</strong> em 29/08/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>. Pretensão<br />

<strong>de</strong> incorporação <strong>do</strong> adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> aos proventos <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

Impossibilida<strong>de</strong>. Gratificação “propter laborem”, in<strong>de</strong>nizável pelo labor em condições<br />

anormais <strong>de</strong> serviço. Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> igualmente não <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, ante<br />

a ausência <strong>de</strong> previsão legal pelo Município <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>. Princípio da legalida<strong>de</strong><br />

que se impõe. Não po<strong>de</strong> o Judiciário aumentar a remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res.<br />

Matéria <strong>de</strong> alçada privativa <strong>do</strong> Executivo. Apelo da autora <strong>de</strong>sprovida. Apelo <strong>do</strong><br />

Município provi<strong>do</strong>. Sentença modificada , em parte, em Reexame. (6fls.) (Apelação<br />

Cível nº 598092583, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 18/04/2001)<br />

19.4.4 GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRINCÍPIO DA<br />

LEGALIDADE – GRAU E ATIVIDADE DE RISCO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>. Julgamento<br />

que <strong>de</strong>termi<strong>na</strong> baixa em diligência, a fim <strong>de</strong> apurar quais os perío<strong>do</strong>s,<br />

efetivamente, em que o servi<strong>do</strong>r recebeu o adicio<strong>na</strong>l. Princípio da legalida<strong>de</strong>. Lei<br />

Municipal (Lei n. 363/93) que prevê o grau e ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> risco, sen<strong>do</strong> a partir<br />

<strong>de</strong>sta data <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o adicio<strong>na</strong>l. Comprovação <strong>do</strong> pagamento em percentual abaixo<br />

da previsão legal. Complementação. Apelo parcialmente provi<strong>do</strong>. (6fls.) (Apelação<br />

e Reexame Necessário nº 598542066, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 08/08/2001)<br />

19.4.5 GRATIFICAÇÃO – ATIVIDADES E AGENTES INSALUBRES –<br />

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Gratificação pelo exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s insalubres -<br />

Ativida<strong>de</strong>s gerais em escola pública que não ensejam o pagamento da gratificação<br />

pretendida pelas apelantes - Diferenciação entre lixo <strong>do</strong>méstico e lixo urbano<br />

- Recebimento <strong>de</strong> Equipamento <strong>de</strong> Proteção Individual que eli<strong>de</strong> os efeitos da insalubrida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> contato com agentes insalubres <strong>de</strong> origem química.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 105<br />

Apelo improvi<strong>do</strong> - Agravo Reti<strong>do</strong> prejudica<strong>do</strong>. (10 fls.) (Apelação Cível nº<br />

70002175297, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson<br />

Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 10/05/2001)<br />

EMENTA: Apelação Cível. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Município <strong>de</strong> Ibiaçá . I - Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

insalubrida<strong>de</strong>. Operário. Lei Municipal nº 380/96 (art. 1º alíneas “a” e “b” <strong>do</strong> inciso<br />

I, alíneas “a” e “i” <strong>do</strong> inciso II e alínea “b” <strong>do</strong> inciso III) -. II - Ativida<strong>de</strong> insalubre<br />

reconhecida pelo próprio po<strong>de</strong>r público em perícia técnica, geran<strong>do</strong> direito à percepção<br />

<strong>do</strong> adicio<strong>na</strong>l. III - Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> durante o interregno <strong>de</strong> tempo em que<br />

o servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>sempenhou as funções <strong>do</strong> cargo <strong>de</strong> operário simples, em grau máximo<br />

até março <strong>de</strong> 1999 e em grau mínimo a partir <strong>de</strong> então, nos termos da prova.<br />

IV - Base <strong>de</strong> cálculo da gratificação. Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> sobre o vencimento <strong>do</strong> cargo<br />

e nos percentuais origi<strong>na</strong>is da Lei Municipal n° 292/94 até a vigência da Lei<br />

Municipal nº 520/98, a partir da qual passa a ser calcula<strong>do</strong> sobre o valor <strong>do</strong> menor<br />

padrão <strong>de</strong> vencimento <strong>do</strong> Município, nos novos percentuais estabeleci<strong>do</strong>s. V -<br />

fornecimento <strong>de</strong> EPI não afasta a insalubrida<strong>de</strong> reconhecida, nos termos <strong>do</strong> art.<br />

4°, § 1º, da Lei Municipal n° 380/96. VI - Incidência <strong>do</strong> adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong><br />

sobre férias e 13º salários. Possibilida<strong>de</strong>. Expressa previsão <strong>na</strong> Lei Municipal n°<br />

292/94, art. 82, § 1°. VII - O fato <strong>de</strong> a EC nº 19/98 não ter incluí<strong>do</strong> expressamente<br />

<strong>de</strong>ntre os direitos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res ocupantes <strong>de</strong> cargos públicos a percepção <strong>de</strong><br />

adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> remuneração para as ativida<strong>de</strong>s penosas, insalubres ou perigosas (§3º<br />

<strong>do</strong> art. 39 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral), não excluiu a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Ente<br />

Fe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>, <strong>na</strong> esfera <strong>de</strong> sua competência, prever e regulamentar a matéria. Negaram<br />

provimento ao apelo. (Apelação Cível nº 70006083349, Terceira Câmara Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Matil<strong>de</strong> Chabar Maia, julga<strong>do</strong> em 14/08/2003)<br />

19.5 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE<br />

19.5.1 ADICIONAL DEVIDO – PERÍCIA – COMPROVAÇÃO DE PERICULOSIDADE<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Ação <strong>de</strong> cobrança - Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong><br />

a Engenheiro Civil <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Novo Hamburgo - Perícia realizada por<br />

profissio<strong>na</strong>l especialista em segurança <strong>do</strong> trabalho - Amoldamento a Lei Municipal<br />

<strong>de</strong> regência - Apelo improvi<strong>do</strong> e sentença parcialmente reformada em Reexame<br />

Necessário. (5fls.) (Apelação e Reexame Necessário nº 70004195558, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro<br />

Pacheco, julga<strong>do</strong> em 17/10/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Pagamento <strong>de</strong> adicio<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong>. Perícia comprovan<strong>do</strong> a periculosida<strong>de</strong>. Apelação improvida.


106 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Sentença confirmada em Reexame Necessário. (5fls.) (Apelação e Reexame Necessário<br />

nº 70002126662, Primeira Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: Angela Maria Silveira, julga<strong>do</strong> em 16/05/2001)<br />

19.5.2 MOTORISTA – ADICIONAL NÃO DEVIDO – PERICULOSIDADE – NÃO<br />

COMPROVAÇÃO – GRATIFICAÇÃO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Motorista. Ilumi<strong>na</strong>ção pública.<br />

Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong>. Lau<strong>do</strong> elabora<strong>do</strong> pela administração que afasta o<br />

direito a percepção da gratificação. Desistência da prova técnica. Elementos <strong>de</strong><br />

prova insuficientes para suportar a procedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>. Recurso <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.<br />

(Apelação Cível nº 70003899689, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 06/06/2002)<br />

19.5.3 PROVENTOS – APOSENTADORIA – INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL –<br />

PROVA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Revisão <strong>do</strong>s proventos <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

Incorporação <strong>do</strong> adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> ou insalubrida<strong>de</strong>. Mandamento<br />

legal, que exige a percepção, <strong>de</strong> cinco anos consecutivos ou oito intercala<strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong> adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> risco a saú<strong>de</strong> ou a vida, a fim <strong>de</strong> incorporá-lo aos<br />

proventos <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria. Não comprovação. Inexistência <strong>de</strong> direito adquiri<strong>do</strong><br />

frente a ilegalida<strong>de</strong>. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70003709326, Quarta<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong><br />

em 06/03/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal aposenta<strong>do</strong>. Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

periculosida<strong>de</strong>. Incorporação aos proventos. Direito a percepção da gratificação<br />

conferida a contar da data <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> administrativo, nos termos da Lei Complementar<br />

n.º 217/90, modifican<strong>do</strong> a LC 133/85 <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Porto Alegre. Preenchimento<br />

<strong>do</strong> requisito temporal, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> efetivo exercício <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> insalubre ou perigosa, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> pagamento da correspon<strong>de</strong>nte<br />

gratificação. Recurso <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. Sentença confirmada em Reexame Necessário.<br />

(Apelação e Reexame Necessário nº 70003289394, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 25/10/2001)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal i<strong>na</strong>tiva<strong>do</strong>. Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

periculosida<strong>de</strong>. Incorporação aos proventos. Lei Complementar nº 217/90. Comprovação<br />

<strong>do</strong> exercício da ativida<strong>de</strong> periculosa por mais <strong>de</strong> cinco anos<br />

ininterruptos. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> i<strong>na</strong>tiva<strong>do</strong> antes da lei que permitia a incorporação. Incidên-


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 107<br />

cia <strong>do</strong> § 5º <strong>do</strong> artigo 180 da LC 133/88, acrescenta<strong>do</strong> pela LC 217/90. Apelação<br />

<strong>de</strong>sprovida. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Apelação e<br />

Reexame Necessário nº 70002324663, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Perciano <strong>de</strong> Castilhos Bertoluci, julga<strong>do</strong> em 23/08/2001)<br />

19.5.4 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – HORAS EXTRAS – BASE DE<br />

CÁLCULO – LEGALIDADE<br />

EMENTA: Administrativo - <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal - Horas extras não comprovadas<br />

- Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> - Base <strong>de</strong> cálculo - Vale - Reajuste <strong>de</strong> vencimentos<br />

pelo ICV/DIEESE - Lei Municipal nº 7.428/94 alterada pela Lei nº 7.539/94<br />

cuja inconstitucio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> foi <strong>de</strong>clarada pelo egrégio STF. Ação proce<strong>de</strong>nte em<br />

primeiro grau. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70003492469, Quarta Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong><br />

em 06/02/2002)<br />

19.6 ATIVIDADES PENOSAS<br />

19.6.1 TELEFONISTA – APOSENTADORIA ESPECIAL – ATIVIDADE PENOSA –<br />

INCORPORAÇÃO – LEGALIDADE<br />

EMENTA: Direito Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Telefonista. Aposenta<strong>do</strong>ria<br />

especial. Ativida<strong>de</strong> penosa. Incorporação horas extraordinárias.<br />

Reenquadramento. Reajuste salarial. Não faz jus, o servi<strong>do</strong>r, à aposenta<strong>do</strong>ria especial,<br />

pelo exercício da ativida<strong>de</strong> penosa no cargo <strong>de</strong> telefonista, e, tampouco à<br />

incorporação aos proventos <strong>de</strong> horas extraordinárias, por ausência <strong>de</strong> amparo legal.<br />

Não há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reenquadramento <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r, no plano <strong>de</strong> carreira,<br />

quan<strong>do</strong> não for ele concursa<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> este requisito necessário para tanto. O reajuste<br />

salarial concedi<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r ativo <strong>de</strong>ve ser estendi<strong>do</strong> ao i<strong>na</strong>tivo por força<br />

<strong>de</strong> disposição constitucio<strong>na</strong>l e legal. Decisão: <strong>de</strong>ram parcial provimento ao apelo<br />

da parte autora e negaram-no ao recurso <strong>do</strong> réu, confirman<strong>do</strong>, no mais, a sentença<br />

em Reexame Necessário. Unânime. (Apelação e Reexame Necessário nº<br />

70000018499, Primeira Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Roque Joaquim Volkweiss, julga<strong>do</strong> em 31/10/2001)<br />

EMENTA: Administrativo. Apelação Cível. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Telefonista.<br />

Serviço extraordinário. Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> penosida<strong>de</strong>. 1. A improcedência <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>correm da ausência da necessária regulamentação legal. 2. Negaram provimento.<br />

(Apelação Cível nº 596109686, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Oscar <strong>de</strong> Souza, julga<strong>do</strong> em 20/02/1997)


108 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

19.7 GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO<br />

19.7.1 GRATIFICAÇÃO – PROVA – HORAS EXTRAS – PRINCÍPIO DA<br />

LEGALIDADE – INSALUBRIDADE<br />

EMENTA: Apelação Cível. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Erval Seco. Horas extras.<br />

Inexistência <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> convocação para a prestação <strong>de</strong> serviço extraordinário.<br />

Princípio da legalida<strong>de</strong>. Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>. Perícia administrativa que não<br />

<strong>de</strong>monstrou sua ocorrência. Prevalência da perícia <strong>do</strong> Município, da<strong>do</strong> que o risco<br />

não é técnico nem jurídico, mas administrativo. Sentença confirmada. Apelo<br />

improvi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70007269871, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 12/11/2003)<br />

EMENTA: Apelação Cível. Constitucio<strong>na</strong>l e Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>.<br />

Agente penitenciário. Horas extras. Ação ordinária. Improcedência <strong>na</strong> origem. Lei<br />

Complementar nº 10.098/94. Principio da legalida<strong>de</strong>. Não-comprovação da convocação<br />

para o serviço extraordinário. Não-provimento. O administra<strong>do</strong>r público<br />

está adstrito, <strong>de</strong>ntre outros, ao princípio constitucio<strong>na</strong>l da legalida<strong>de</strong>. Por isso, a<br />

concessão <strong>do</strong>s <strong>de</strong>nomi<strong>na</strong><strong>do</strong>s direitos sociais aos servi<strong>do</strong>res públicos não é autoaplicável,<br />

somente po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser concedi<strong>do</strong>s através <strong>de</strong> lei institui<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> regime<br />

jurídico próprio, <strong>na</strong> sua esfera <strong>de</strong> competência, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> ser responsabiliza<strong>do</strong><br />

pelos seus atos <strong>na</strong> concessão <strong>de</strong> direitos aos quais não esta legalmente vincula<strong>do</strong>.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes da Câmara. Apelação não provida. (Apelação Cível nº<br />

70003382355, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 27/02/2002)<br />

EMENTA: Agravo <strong>de</strong> Instrumento. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Horas extraordinárias. Prova<br />

oral. In<strong>de</strong>ferimento. Despicienda a produção <strong>de</strong> prova oral para comprovar horas<br />

extras laboradas, ante a ausência <strong>de</strong> comprovação <strong>do</strong>cumental da prévia e necessária<br />

convocação para prestação <strong>do</strong> serviço extraordinário, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

relação estatutária, conforme previsão da LC 10.098/94. Agravo improvi<strong>do</strong>. (Agravo<br />

<strong>de</strong> Instrumento nº 70002704443, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em 13/12/2001)<br />

19.7.2 COBRANÇA – HORAS EXTRAS – GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL –<br />

CONVOCAÇÃO<br />

EMENTA: Apelação Cível. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Cobrança. Horas-extras. Não são <strong>de</strong>vidas<br />

horas-extras ao servi<strong>do</strong>r que percebeu e incorporou gratificação <strong>de</strong> convocação<br />

para o regime especial <strong>de</strong> trabalho, uma vez que ambas são <strong>de</strong>vidas em<br />

função <strong>do</strong> mesmo fato. A<strong>de</strong>mais, sequer restou <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que o servi<strong>do</strong>r esta-


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 109<br />

va regularmente convoca<strong>do</strong> para prestar o serviço extraordinário, consoante dispõe<br />

o art. 33 da Lei n.º 10.098/94. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº<br />

70005671276, Primeira Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Túlio <strong>de</strong> Oliveira Martins, julga<strong>do</strong> em 25/11/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Proventos. Revisão. Horas<br />

extras, incorporação. Média mensal. Limites. Diferença apontada em lau<strong>do</strong> pericial,<br />

porém a incorporação aos proventos da média <strong>de</strong> horas extraordinárias trabalhadas<br />

<strong>de</strong>ve observar o limite permiti<strong>do</strong> em lei (LC 133/85, art. 40). Gratificação<br />

por regime especial <strong>de</strong> trabalho e serviço extraordinário, vantagens que se excluem<br />

mutuamente (art. 118 da LC 133/85). Excepcio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> que não se comprova.<br />

Ação improce<strong>de</strong>nte. Recurso provi<strong>do</strong>. Prejudica<strong>do</strong> o Reexame Necessário. (Apelação<br />

e Reexame Necessário nº 70003288123, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 21/02/2002)<br />

19.7.3 CARGO EM COMISSÃO – SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO – VEDAÇÃO –<br />

PROVA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Cargo em comissão. Serviço extraordinário.<br />

Vedação. Princípio da legalida<strong>de</strong>. Salários anteriores e posteriores à nomeação.<br />

Ausência <strong>de</strong> prova. 13º salário ou gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong>. Honorários. Verba<br />

mantida. I - Inexistin<strong>do</strong> previsão legal que autorize remuneração por serviço<br />

extraordinário aos ocupantes <strong>de</strong> cargo em comissão, não há falar em gratificação.<br />

II - Não prova<strong>do</strong> o exercício <strong>de</strong> função após sua exoneração, <strong>de</strong>scabe <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>r<br />

o pagamento <strong>de</strong> remuneração relativamente a esse perío<strong>do</strong>, pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> ferir-se o<br />

princípio da legalida<strong>de</strong>. III - O 13º salário ou gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong> é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ex vi<br />

<strong>do</strong> art. 82, <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong>s <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es <strong>do</strong> Município. IV - Honorários manti<strong>do</strong>s, por<br />

bem <strong>do</strong>sa<strong>do</strong>s. Prelimi<strong>na</strong>r <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> rejeitada. Apelos <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>s. Sentença<br />

confirmada em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº<br />

70005768890, Primeira Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, julga<strong>do</strong> em 02/12/2003)<br />

EMENTA: Administrativo - <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Cargo em comissão - Ausência <strong>de</strong><br />

controle <strong>de</strong> ponto - Previsão legal <strong>de</strong> não remuneração por serviço extraordinário<br />

- Cedência à justiça eleitoral que não alterou o vínculo estatutário - Direito ao pagamento<br />

<strong>de</strong> horas extras que não se ostenta. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível<br />

nº 70006240584, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João<br />

Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 24/09/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Serviço extraordinário. Adicio<strong>na</strong>l<br />

noturno. O exercício <strong>de</strong> cargo em comissão, não sujeito ao controle <strong>de</strong> ponto, exclui


110 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

a remuneração por serviço extraordinário. E este só po<strong>de</strong>ria ocorrer com expressa<br />

<strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> competente. O autor não comprovou ter trabalha<strong>do</strong><br />

após as vinte e duas horas, logo não faz jus ao adicio<strong>na</strong>l noturno. Sentença improce<strong>de</strong>nte.<br />

Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 598302545, Quarta Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong><br />

em 09/06/1999)<br />

19.7.4 HORAS EXTRAS – PROVA – INVIABILIDADE DE ANALOGIA –<br />

LEGALIDADE<br />

EMENTA: Apelação Cível. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Horas extras. 1. Não ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> comprovada<br />

a efetiva realização <strong>de</strong> serviço extraordinário, não há que se falar em pagamento<br />

da verba respectiva. 2. Inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação, por a<strong>na</strong>logia, <strong>de</strong> critérios<br />

<strong>de</strong> apuração <strong>de</strong> débito utiliza<strong>do</strong>s <strong>na</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> Trabalho, em razão da legalida<strong>de</strong><br />

estrita <strong>de</strong> que se <strong>de</strong>vem revestir os atos da administração pública. 3. Vedada<br />

a vinculação <strong>do</strong> salário mínimo para qualquer fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> (CF, art. 7º, IV), impõe-se<br />

a reforma da sentença, <strong>de</strong> ofício, <strong>na</strong> fixação da verba honorária. Apelação<br />

<strong>de</strong>sprovida. Sentença modificada, <strong>de</strong> ofício, no que se refere aos honorários<br />

advocatícios. (Apelação Cível nº 70004684031, Primeira Câmara Especial Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, julga<strong>do</strong> em 25/08/2003)<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l e Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Município <strong>de</strong><br />

Fontoura Xavier. Cargo <strong>de</strong> motorista. Ação <strong>de</strong> cobrança. Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>.<br />

Horas extras. Parcial procedência <strong>na</strong> origem. Não-provimento em grau<br />

recursal. Serviço extraordinário, ausência <strong>de</strong> prova nos autos <strong>do</strong> efetivo exercício.<br />

Improcedência. A ativida<strong>de</strong> exercida pelo apela<strong>do</strong> é insalubre pela sua própria essência,<br />

não pelo contato diário ou eventual com os agentes químicos,<br />

<strong>de</strong>scaben<strong>do</strong> alegações atinentes com a freqüência com que era exercida e é <strong>de</strong>vida<br />

porque prevista <strong>na</strong> Lei Municipal n.º 579/95 (art. 2°, II, “h”) <strong>do</strong> Município <strong>de</strong><br />

Fontoura Xavier. Princípio da legalida<strong>de</strong>. Procedência. Honorários advocatícios.<br />

A<strong>de</strong>quadamente fixa<strong>do</strong>s pela origem. Apelação não provida. Sentença confirmada<br />

em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº 70005235379,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco<br />

Barros, julga<strong>do</strong> em 04/12/2002)<br />

19.7.5 SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO – HORAS EXTRAS –<br />

INCORPORAÇÃO – GRATIFICAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – PRINCÍPIO<br />

DA LEGALIDADE<br />

EMENTA: Administrativo e Constitucio<strong>na</strong>l. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> Estadual<br />

aposenta<strong>do</strong> que preten<strong>de</strong> incorporar a média <strong>de</strong> horas extras trabalhadas, segun-


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 111<br />

<strong>do</strong> alega, por <strong>de</strong>z anos. Inexistência <strong>de</strong> expressa previsão legal que possibilite a<br />

incorporação da gratificação por exercício <strong>de</strong> serviço extraordinário aos proventos<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>mandante. Interpretação <strong>do</strong> artigo 88 da Lei Complementar Estadual nº<br />

10.098/94. Aplicação <strong>do</strong> princípio da legalida<strong>de</strong> no meio administrativo. Prece<strong>de</strong>ntes<br />

jurispru<strong>de</strong>nciais <strong>de</strong>sta Câmara. Pedi<strong>do</strong> julga<strong>do</strong> improce<strong>de</strong>nte no primeiro grau.<br />

Recurso <strong>de</strong> Apelação improvi<strong>do</strong>.(7fls.) (Apelação Cível nº 70002394963, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong><br />

em 19/04/2001)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Gratificação por serviço extraordinário. Exclusão <strong>de</strong><br />

proventos. - Se inexiste previsão legal <strong>na</strong> legislação municipal <strong>de</strong> Piratini, <strong>de</strong>scabida<br />

a incorporação da gratificação por serviço extraordinário, <strong>de</strong> <strong>na</strong>tureza<br />

“propter laborem”, nos proventos <strong>do</strong> apelante. Apelação improvida. (8 fls) (Apelação<br />

Cível nº 70000290551, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 16/03/2000)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Proventos. Revisão. Adicio<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>. Incorporação. Serviço extraordinário. Média mensal. Incorporação.<br />

Cabimento. Limites. 1. Inteligência <strong>do</strong> artigo 2 da Lei Complementar n-217/90<br />

que alterou o art-180 da Lei Complementar n-133/85. 2. A incorporação aos<br />

proventos da média <strong>de</strong> horas extraordinárias trabalhadas <strong>de</strong>ve observar o limite<br />

permiti<strong>do</strong> em lei. 3. Deram parcial provimento a primeira Apelação e negaram ao<br />

Recurso A<strong>de</strong>sivo. (Apelação Cível nº 595185174, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Oscar <strong>de</strong> Souza, julga<strong>do</strong> em 26/09/1996)<br />

19.8 GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO NOTURNO<br />

19.8.1 SERVIÇO NOTURNO – PLANTÕES – NATUREZA INSTITUCIONAL –<br />

GRATIFICAÇÃO<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Técnicos <strong>do</strong> Tesouro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em ativida<strong>de</strong> em postos<br />

fiscais. Horas suplementares e horas relativas ao serviço noturno. Regime <strong>de</strong><br />

trabalho pelo sistema <strong>de</strong> plantões. Natureza institucio<strong>na</strong>l <strong>do</strong> vínculo manti<strong>do</strong> com<br />

o Esta<strong>do</strong>. Gratificação pelo exercício <strong>de</strong> serviços extraordinários paga em caráter<br />

excepcio<strong>na</strong>l e ainda <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> temporário (art. 113 da LC-RS nº 10.098/94). Gratificação<br />

por exercício <strong>de</strong> serviço noturno in<strong>de</strong>vida por correspon<strong>de</strong>r à jor<strong>na</strong>da normal<br />

<strong>de</strong> trabalho <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res. Apelo improvi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº<br />

70006460828, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson<br />

Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 30/10/2003)<br />

EMENTA: Apelação Cível. Constitucio<strong>na</strong>l e Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual.<br />

Auxiliar <strong>de</strong> Serviços Gerais. Departamento Autônomo <strong>de</strong> Estradas <strong>de</strong> Rodagem <strong>do</strong>


112 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul - DAER. Adicio<strong>na</strong>l noturno e horas extras. Lei Complementar<br />

n.º 10.098/94. Vigia. Horário noturno que correspon<strong>de</strong> ao horário normal <strong>de</strong> trabalho.<br />

Princípio da legalida<strong>de</strong>. Não-comprovação da convocação para o serviço extraordinário.<br />

O adicio<strong>na</strong>l noturno não é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> o serviço noturno<br />

correspon<strong>de</strong> ao horário normal <strong>de</strong> trabalho, como é o caso <strong>de</strong> vigia. O administra<strong>do</strong>r<br />

público está adstrito, <strong>de</strong>ntre outros, ao princípio constitucio<strong>na</strong>l da legalida<strong>de</strong>.<br />

Por isso, a concessão <strong>do</strong>s <strong>de</strong>nomi<strong>na</strong><strong>do</strong>s direitos sociais aos servi<strong>do</strong>res públicos<br />

não é auto-aplicável, somente po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser concedi<strong>do</strong>s através <strong>de</strong> lei institui<strong>do</strong>ra<br />

<strong>de</strong> regime jurídico próprio, <strong>na</strong> sua esfera <strong>de</strong> competência, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> ser responsabiliza<strong>do</strong><br />

pelos seus atos <strong>na</strong> concessão <strong>de</strong> direitos aos quais não está legalmente<br />

vincula<strong>do</strong>. Prece<strong>de</strong>ntes da Câmara. Apelação não provida. (Apelação Cível<br />

nº 70006247886, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 13/08/2003)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong> adicio<strong>na</strong>l noturno, repouso<br />

sema<strong>na</strong>l remunera<strong>do</strong> e horas extras in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong> - Artigo 103 da LC-RS nº 10.098/<br />

94 claro ao afastar a percepção <strong>do</strong> adicio<strong>na</strong>l noturno pelo servi<strong>do</strong>r cuja jor<strong>na</strong>da<br />

normal é prestada à noite - Falta <strong>de</strong> prova <strong>do</strong> labor em jor<strong>na</strong>da extraordinária,<br />

bem como da incorreta concessão <strong>do</strong>s repousos sema<strong>na</strong>is remunera<strong>do</strong>s - Critério<br />

<strong>de</strong> julgamento constante no art. 333, I, <strong>do</strong> CPC que se impõe - Apelo improvi<strong>do</strong>.<br />

(Apelação Cível nº 70004512455, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 19/12/2002)<br />

19.8.2 SERVIDOR INATIVO – INCORPORAÇÃO – GRATIFICAÇÃO –<br />

REQUISITOS LEGAIS<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Incorporação <strong>de</strong> vantagens. Pretensão<br />

a incorporação da gratificação por serviço noturno, sem a implementação das<br />

condições exigidas em lei. Impossibilida<strong>de</strong>. Ação improce<strong>de</strong>nte em primeiro grau.<br />

Apelo <strong>do</strong> autor <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 598069631, Quarta Câmara Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 11/<br />

11/1998)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal i<strong>na</strong>tivo. Gratificação pelo<br />

exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, regime <strong>de</strong> plantão no HPS. Serviço noturno. Vale-alimentação.<br />

A incorporação da gratificação aos proventos <strong>de</strong> i<strong>na</strong>tivida<strong>de</strong>, regulada por<br />

lei especial, tem como pressuposto o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> em regime <strong>de</strong> plantão<br />

por tempo <strong>de</strong>termi<strong>na</strong><strong>do</strong>. Interpretação legal. Horário noturno incomprova<strong>do</strong>, impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> cumular gratificações pelo <strong>de</strong>sempenho da mesma ativida<strong>de</strong>. O<br />

vale-alimentação não se integra aos vencimentos e tem caráter in<strong>de</strong>nizatório, não


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 113<br />

se esten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> aos i<strong>na</strong>tivos. Inteligência da Lei Municipal 7532/94. Não incidência<br />

<strong>do</strong> art.40, par-4, da CF. Recurso principal provi<strong>do</strong>. Desprovimento <strong>do</strong> A<strong>de</strong>sivo.<br />

(Apelação Cível nº 597189836, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 04/12/1997)<br />

19.8.3 REGIME DIFERENCIADO DE PLANTÃO – HORAS EXTRAS – ADICIONAL<br />

NOTURNO – DIREITO – INADMISSIBILIDADE<br />

EMENTA: Apelação Cível. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Não possui direito a horas-extras e<br />

adicio<strong>na</strong>l noturno o servi<strong>do</strong>r público que exerce suas funções em regime diferencia<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> plantão. Recurso <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70005728035, primeira<br />

câmara especial cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Túlio <strong>de</strong> Oliveira<br />

Martins, julga<strong>do</strong> em 25/11/2003)<br />

19.8.4 PROVA – GRATIFICAÇÃO ADICIONAL – HORAS EXTRAS –<br />

INSALUBRIDADE – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE<br />

EMENTA: Direito Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Horas extras. Adicio<strong>na</strong>l<br />

noturno e insalubrida<strong>de</strong>. Comprova<strong>do</strong> o exercício <strong>de</strong> horas extraordinárias e,<br />

inclusive, notur<strong>na</strong>s, faz jus o servi<strong>do</strong>r público ao pagamento correspon<strong>de</strong>nte, à luz<br />

<strong>do</strong>s arts. 57 e 92 da Lei Municipal nº 11/90. Quanto ao adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>,<br />

inexistin<strong>do</strong> prova <strong>do</strong> fato constitutivo <strong>do</strong> direito alega<strong>do</strong>, não há como acolher o<br />

pedi<strong>do</strong>. Negaram provimento aos recursos, confirman<strong>do</strong> a sentença em Reexame.<br />

(Apelação e Reexame Necessário nº 70000024398, Primeira Câmara Especial<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, julga<strong>do</strong> em<br />

29/04/2003)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Motorista. Adicio<strong>na</strong>l noturno. Horas extraordinárias.<br />

Comprovação pela prova pericial contábil e pela prova testemunhal <strong>de</strong><br />

que o autor, como motorista <strong>de</strong> ônibus escolar, ambulância e <strong>de</strong> carro oficial, trabalhava<br />

habitualmente no perío<strong>do</strong> da noite sem que lhe fosse pago o correspon<strong>de</strong>nte<br />

adicio<strong>na</strong>l noturno. Limitação <strong>do</strong> número <strong>de</strong> horas notur<strong>na</strong>s, em face da prova<br />

colhida. Comprovação pela prova pericial <strong>do</strong> pagamento regular pela<br />

municipalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horas extraordinárias ao autor, não haven<strong>do</strong> evidência <strong>de</strong> horas<br />

impagas. Ausência <strong>de</strong> direito à sua percepção no perío<strong>do</strong> em que recebia diárias.<br />

Reflexos remuneratórios <strong>do</strong> adicio<strong>na</strong>l noturno <strong>na</strong> gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong> e <strong>na</strong>s<br />

férias previstos pelos artigos 82, § 1º, e 102, § 1º, da Lei Municipal 152/90 (Regime<br />

Jurídico Único). Honorários advocatícios <strong>do</strong> procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> autor eleva<strong>do</strong>s<br />

para 15% sobre o valor da con<strong>de</strong><strong>na</strong>ção. Apelação <strong>do</strong> autor parcialmente provida.


114 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Apelação <strong>do</strong> Município <strong>de</strong>sprovida. Sentença mantida, no mais, em Reexame Necessário.<br />

(Apelação Cível nº 70005293998, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 17/04/2003)<br />

19.9 GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO<br />

19.9.1 GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA – LESÃO – MOTIVAÇÃO –<br />

PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS LEGAIS<br />

EMENTA: Administrativo - <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Gratificação <strong>de</strong> permanência em serviço<br />

- Lesão configurada ao direito <strong>do</strong> autor com a cessação <strong>do</strong> pagamento da<br />

gratificação sem observância <strong>do</strong> contraditório e <strong>do</strong> exercício da mais ampla <strong>de</strong>fesa<br />

- Se motiva<strong>do</strong> o ato <strong>de</strong> concessão da gratificação, invoca<strong>do</strong>s critérios <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>,<br />

conveniência e necessida<strong>de</strong>, o mesmo se exige para a anulação <strong>do</strong> ato<br />

administrativo, apontan<strong>do</strong>-se e comprovan<strong>do</strong>-se o <strong>de</strong>saparecimento das causas<br />

<strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ntes da permanência. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. Reexame Necessário não conheci<strong>do</strong>.<br />

(Apelação e Reexame Necessário nº 70006281950, Quarta Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong><br />

em 05/11/2003)<br />

EMENTA: Apelação Cível e Reexame Necessário. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>.<br />

Delega<strong>do</strong> <strong>de</strong> polícia. Gratificação <strong>de</strong> permanência em serviço. Revogação.<br />

Revogação da gratificação <strong>de</strong> permanência em serviço instituída pelo art. 114 da<br />

Lei Complementar Estadual nº 10.098/94. Discricio<strong>na</strong>rieda<strong>de</strong> concedida ao administra<strong>do</strong>r<br />

estadual que <strong>de</strong>ve ser entendida <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> relativo, pois o exercício <strong>de</strong>sse<br />

po<strong>de</strong>r está vincula<strong>do</strong> à motivação <strong>do</strong> ato concessivo da gratificação. Motivada<br />

a concessão da gratificação, <strong>de</strong>verá conter motivação razoável também a sua revogação.<br />

Aplicação da Teoria <strong>do</strong>s Motivos Determi<strong>na</strong>ntes. Prece<strong>de</strong>ntes<br />

jurispru<strong>de</strong>nciais <strong>de</strong>sta corte. Sentença <strong>de</strong> procedência mantida em Reexame Necessário.<br />

Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação e Reexame Necessário nº<br />

70006216931, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo<br />

<strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 28/08/2003)<br />

EMENTA: Embargos Infringentes. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Gratificação <strong>de</strong> permanência<br />

em serviço. Se motiva<strong>do</strong> o ato da concessão da vantagem, importa seja motiva<strong>do</strong><br />

o ato <strong>de</strong> seu cancelamento. Interpretação <strong>do</strong> art-114 <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong>s Funcionários<br />

<strong>Público</strong>s (LC 10098/94). Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> revogar vincula<strong>do</strong> a comprovação <strong>do</strong> <strong>de</strong>saparecimento<br />

<strong>do</strong>s motivos. Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais. Embargos rejeita<strong>do</strong>s. (5<br />

fls.) (Embargos Infringentes nº 70003216165, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 14/12/2001)


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 115<br />

19.9.2 GRATIFICAÇÃO – PODER DISCRICIONÁRIO – VANTAGEM –<br />

INDEFERIMENTO – DIREITO<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Gratificação <strong>de</strong> permanência em serviço - Po<strong>de</strong>r discricionário<br />

da administração que não po<strong>de</strong> ser substituí<strong>do</strong> por pronunciamento judicial<br />

- In<strong>de</strong>ferimento da vantagem que não violou direito <strong>do</strong> apelante - Apelo<br />

improvi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70005213590, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 24/04/<br />

2003)<br />

19.9.3 GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA – INCORPORAÇÃO – PROVENTOS<br />

DE INATIVIDADE – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>a da <strong>Justiça</strong>. Gratificação <strong>de</strong><br />

permanência em serviço. Incorporação. Interpretação da regra <strong>do</strong> art-114, parúnico,<br />

da LCE 10098/94, com a redação dada pela LCE 10727/96. Incorporação<br />

que se dá a partir <strong>do</strong> primeiro mês <strong>do</strong> quarto ano <strong>de</strong> sua percepção, e não no primeiro<br />

mês <strong>do</strong> quarto ano, no percentual <strong>de</strong> 4% ao ano e ate o máximo <strong>de</strong> 20%<br />

<strong>do</strong>s proventos que integrariam a i<strong>na</strong>tivida<strong>de</strong>. Ato administrativo que se exibe correto,<br />

benefício limita<strong>do</strong> a 8%, bem a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> temporal. Inexistência <strong>de</strong><br />

direito líqui<strong>do</strong> e certo viola<strong>do</strong>. Segurança <strong>de</strong>negada. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº<br />

70005009774, Tribu<strong>na</strong>l Pleno, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari<br />

Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 18/11/2002)


CAPÍTULO XX<br />

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO<br />

20.1 ADICIONAL – INCIDÊNCIA DO CÁLCULO – VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO –<br />

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA<br />

EMENTA: Administrativo - <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público i<strong>na</strong>tivo - Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço<br />

- Incidência <strong>do</strong> cálculo somente sobre o vencimento básico <strong>do</strong> cargo - Vedação<br />

constitucio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> cumulação <strong>de</strong> vantagens <strong>na</strong> base <strong>de</strong> cálculo - Ato impug<strong>na</strong><strong>do</strong><br />

que a<strong>de</strong>qua a remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res aos limites constitucio<strong>na</strong>is -<br />

Inexistência <strong>de</strong> afronta a direito adquiri<strong>do</strong> ou ao princípio <strong>do</strong> contraditório e da<br />

ampla <strong>de</strong>fesa. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70005480058, Quarta Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong><br />

em 09/04/2003)<br />

20.2 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – AVANÇOS – ADICIONAIS –<br />

ANULAÇÃO DO ATO – REGIME JURÍDICO PRIVADO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Cedência inválida. Anulação <strong>do</strong> ato <strong>de</strong><br />

concessão <strong>de</strong> avanços e <strong>de</strong> adicio<strong>na</strong>l por tempo <strong>de</strong> serviço. Possibilida<strong>de</strong>. 1. O<br />

art. 76, VII, da LC 133/85-POA não autoriza a cedência <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público para<br />

socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista. A concessão <strong>de</strong> avanços e <strong>do</strong> adicio<strong>na</strong>l por tempo<br />

<strong>de</strong> serviço exige efetivo tempo <strong>de</strong> serviço público, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> se basear, portanto,<br />

<strong>na</strong>quele tempo <strong>de</strong> exercício <strong>na</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, pois o regime<br />

jurídico <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> é priva<strong>do</strong> (art. 173, § 1.°, II, da CF/88). Inteligência<br />

<strong>do</strong>s artigos 122, 123, e 125 da LC 133/85-POA. Discipli<strong>na</strong> diversa, porém,<br />

quanto às licenças. 2. Apelação <strong>do</strong> autor <strong>de</strong>sprovida e Apelação <strong>do</strong> réu provida<br />

em parte. Voto venci<strong>do</strong>. (Apelação e Reexame Necessário nº 70006793962,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong><br />

em 29/10/2003)


118 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Adicio<strong>na</strong>is <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço. Contagem<br />

<strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço presta<strong>do</strong> em socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista.<br />

I<strong>na</strong>dmissibilida<strong>de</strong>. 1. O direito ao adicio<strong>na</strong>l por tempo <strong>de</strong> serviço é direito acessório<br />

da relação principal , que o vínculo estatutário , e , portanto, se regula pela lei<br />

que presidiu o <strong>na</strong>scimento <strong>de</strong>ste último. 2. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (5 fls.) (Apelação<br />

Cível nº 70001084698, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 16/08/2000)<br />

20.3 APOSENTADORIA PROPORCIONAL – RETIFICAÇÃO DE ATO –<br />

REQUISITO TEMPORAL – EMENDA COMPLEMENTAR Nº 20/98<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Aposenta<strong>do</strong>ria proporcio<strong>na</strong>l.<br />

Ato <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria retifica<strong>do</strong> para reduzir o percentual <strong>do</strong> adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> tempo<br />

<strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> 25% para 15%, por entendimento <strong>do</strong> TCE. Requisito temporal <strong>de</strong> 25<br />

anos <strong>de</strong> efetivo exercício no serviço público, exigi<strong>do</strong> para a obtenção <strong>do</strong> adicio<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> 25%, implementa<strong>do</strong> apos a EC 20/98, que traçou profundas modificações <strong>na</strong>s<br />

regras da aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público. Tempo <strong>de</strong> serviço presta<strong>do</strong> a iniciativa<br />

privada, averba<strong>do</strong> para fins <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria, que não se soma para efeito<br />

<strong>de</strong> gratificação temporal (LCE 10.098, art. 115). Opção <strong>de</strong> permanência no serviço<br />

ativo, <strong>na</strong>s condições <strong>do</strong> art. 3° da EC 20/98, regulan<strong>do</strong>-se pela legislação vigente<br />

a época. Permanência no serviço público, para complementar o tempo<br />

faltante, que não enseja o aproveitamento para a obtenção <strong>de</strong> vantagens pessoais,<br />

<strong>na</strong> exegese <strong>do</strong> art. 3°, § 2°, da EC 20/98. Ação improce<strong>de</strong>nte, sentença reformada.<br />

Recurso <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> provi<strong>do</strong>, prejudica<strong>do</strong>s o da autora e o Reexame Necessário,<br />

por maioria. (Apelação e Reexame Necessário nº 70003571643, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong><br />

em 04/04/2002)<br />

20.4 MAGISTÉRIO ESTADUAL – READAPTAÇÃO – GRATIFICAÇÃO<br />

ADICIONAL – LEI Nº 10.098/94 – INAPLICABILIDADE<br />

EMENTA: Apelação Cível. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público. Magistério estadual.<br />

Readaptação. Gratificação adicio<strong>na</strong>l por tempo <strong>de</strong> serviço. 1. A gratificação adicio<strong>na</strong>l<br />

por tempo <strong>de</strong> serviço constante da Lei n° 10.098/94, não se aplica aos integrantes<br />

<strong>do</strong> magistério, porque expressamente excluída pelo Estatuto <strong>do</strong> Magistério.<br />

Inteligência <strong>do</strong> artigo nº 152, da Lei n° 6.672/74. Mesmo readapta<strong>do</strong> no cargo<br />

<strong>de</strong> agente administrativo, continua a perceber remuneração <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> cargo<br />

<strong>de</strong> professor, classe “c”, nível 05. 2. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº<br />

70003404043, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 13/02/2002)


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 119<br />

EMENTA: Apelação Cível. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Professora. Lei Complementar<br />

n.10795/96, art.21 e seu par-1 da Lei n.10727/96 e art.4, caput, par-1 e par-2, da<br />

Lei Complementar n.10845/96 <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s inconstitucio<strong>na</strong>is pelo Órgão Especial<br />

<strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>. Para integrantes <strong>do</strong> quadro <strong>do</strong> magistério estadual inci<strong>de</strong><br />

o art.152, <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong> Magistério, e não a Lei n.10098/94, da<strong>do</strong> o caráter especial<br />

da carreira, que possui “vantagens pecuniárias próprias, inclusive com plano<br />

<strong>de</strong> carreira peculiar”. Apelação improvida. (Apelação Cível nº 598026698, Quarta<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong><br />

em 25/08/1999)<br />

20.5 GRATIFICAÇÃO – FATO GERADOR – INCOMPATIBILIDADE – HORAS<br />

EXTRAS – INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Gratificação por triênio e<br />

promoção horizontal, origem no mesmo fato gera<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço.<br />

Incompatibilida<strong>de</strong>, hipótese <strong>de</strong> dúplice vantagem. Prece<strong>de</strong>ntes<br />

jurispru<strong>de</strong>nciais. Horas-extras, média mensal incorporada aos proventos <strong>de</strong><br />

i<strong>na</strong>tivida<strong>de</strong>. Procedência. Alteração, porém, marco temporal <strong>do</strong> benefício, ajustan<strong>do</strong>-se<br />

ao limite <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>. Sentença parcialmente reformada, em Reexame.<br />

(Reexame Necessário nº 598379113, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 10/12/1998)<br />

20.6 CELETISTA TRANSPOSTO PARA ESTATUTÁRIO – GRATIFICAÇÕES –<br />

POSSIBILIDADE – NATUREZA DO VÍNCULO – PRINCÍPIO DA<br />

LEGALIDADE<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Celetista transposto para o regime estatutário - Gratificações<br />

adaptadas, sem redução nomi<strong>na</strong>l <strong>do</strong>s vencimentos - Possibilida<strong>de</strong> - Natureza<br />

<strong>do</strong> vínculo - Inexistência <strong>de</strong> afronta a legislação municipal nos procedimentos<br />

a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s pela administração para conformar a situação da apelante aos vencimentos<br />

pelo exercício <strong>do</strong> cargo público <strong>de</strong> provimento efetivo - Apelação <strong>do</strong> Município<br />

provida - Apelação da autora e Reexame prejudica<strong>do</strong>s. (Apelação Cível nº<br />

598483915, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson<br />

Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 25/02/1999)


CAPÍTULO XXI<br />

DO ABONO FAMILIAR<br />

21.1 ABONO FAMILIAR – PROVA DA FILIAÇÃO – MANIFESTAÇÃO DE<br />

VONTADE – REQUISITOS LEGAIS<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Abono familiar. Termo inicial da vantagem<br />

pecuniária. 1. Fará jus o servi<strong>do</strong>r ao abono familiar, a teor <strong>do</strong> art. 2.°, § 3.°,<br />

da Lei nº 6.526/73, a partir da data em que, provan<strong>do</strong> a filiação <strong>do</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte,<br />

requerer tal vantagem. A concessão <strong>de</strong>sta espécie <strong>de</strong> vantagem pecuniária se<br />

vincula a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, que <strong>de</strong>verá provar o preenchimento<br />

<strong>do</strong>s requisitos legais, ao contrário <strong>do</strong>s adicio<strong>na</strong>is <strong>de</strong> tempo, cuja concessão<br />

é automática (art. 99 da Lei nº 10.098/94), motivo por que os efeitos pecuniários<br />

só retroagem a data <strong>do</strong> requerimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. 2. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação<br />

Cível nº 70002439594, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 02/05/2001)<br />

21.2 FILHO DOENTE MENTAL – AFASTAMENTO – ABONO FAMILIAR TRIPLO –<br />

ACOMPANHAMENTO DA MÃE – LC Nº 10.098/94<br />

EMENTA: Direito <strong>Público</strong>. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Filho <strong>do</strong>ente<br />

mental. Afastamento <strong>de</strong> um turno <strong>do</strong> expediente. Abono familiar, pagamento pelo<br />

triplo. Inteligência da Lei 7868 (art. 1), <strong>de</strong> 23.12.83, e art. 127 da LC n 10098/94,<br />

permitin<strong>do</strong> o enquadramento da <strong>do</strong>ença mental que, por sua excepcio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>,<br />

necessite <strong>de</strong> permanente acompanhamento. Conclusões <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> psiquiátrico,<br />

afirman<strong>do</strong> a existência <strong>de</strong> esquizofrenia paranói<strong>de</strong>, com a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acompanhamento<br />

da mãe, em prol da própria sobrevivência <strong>do</strong> enfermo, não permitin<strong>do</strong><br />

negar a excepcio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> contemplada em lei. Incidência, pela mesma razão,<br />

<strong>do</strong> benefício <strong>do</strong> art. 118, II e par-1, da LC 10098/94, autorizan<strong>do</strong> o pagamento <strong>do</strong>


122 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

abono família pelo triplo. Embargos Infringentes <strong>de</strong>sacolhi<strong>do</strong>s. (Embargos<br />

Infringentes nº 597066075, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 10/10/1997)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Filho <strong>do</strong>ente mental. Afastamento<br />

<strong>de</strong> um turno <strong>do</strong> expediente. Abono familiar, pagamento pelo triplo. 1. Dentro<br />

<strong>do</strong> termo excepcio<strong>na</strong>l, exigi<strong>do</strong> pela Lei 7868/93, assim como pelo artigo 127,<br />

da Lei Complementar 10098/94, po<strong>de</strong> ser enquadrada a <strong>do</strong>ença mental que pela<br />

sua excepcio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>, necessite <strong>de</strong> um acompanhamento permanente. Ten<strong>do</strong> o<br />

lau<strong>do</strong> psiquiátrico, reconhecen<strong>do</strong> a existência <strong>de</strong> esquizofrenia paranói<strong>de</strong>, afirma<strong>do</strong><br />

a importância <strong>de</strong>sse acompanhamento pela mãe, necessário para a própria sobrevivência<br />

da <strong>do</strong>ente, que ape<strong>na</strong>s aceita ser por ela alimentada, não po<strong>de</strong> ser<br />

negada a situação <strong>de</strong> excepcio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> exigida pela lei. Conclusão que não fere o<br />

princípio da legalida<strong>de</strong>. 2. Demonstrada a incapacida<strong>de</strong> da <strong>do</strong>ente, inci<strong>de</strong> o disposto<br />

no artigo 118, inciso II, combi<strong>na</strong><strong>do</strong> com os seus parágrafos 1 e 3, inciso II,<br />

da Lei Complementar 10098/94. Para ser <strong>de</strong>feri<strong>do</strong> o pagamento <strong>do</strong> abono familiar<br />

pelo seu triplo. 3. Acolhimento <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s. Sentença <strong>de</strong> procedência mantida,<br />

em Reexame Necessário. Agravo Reti<strong>do</strong>, interposto contra a <strong>de</strong>cisão limi<strong>na</strong>r<br />

cautelar, prejudica<strong>do</strong>. Apelação não provida. (Apelação Cível nº 596072199, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Tael João Selistre, julga<strong>do</strong><br />

em 19/12/1996)<br />

21.3 SALÁRIO-FAMÍLIA – EC Nº 20/98 – TETO MÁXIMO<br />

EMENTA: Apelação Cível. Constitucio<strong>na</strong>l e Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal.<br />

Município <strong>de</strong> Porto Alegre. Salário-família (Abono Familiar). Emenda Constitucio<strong>na</strong>l<br />

nº 20/98 (art. 13). Teto máximo para a percepção <strong>do</strong> benefício - Renda<br />

bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) que não<br />

se aplica à hipótese. Existência <strong>de</strong> lei municipal que discipli<strong>na</strong> o acesso ao Abono-Família<br />

(LC nº 133/85). O art. 13, da Emenda Constitucio<strong>na</strong>l nº 20/98, ao tratar<br />

<strong>do</strong> salário-família (Abono Familiar), não limitou sua concessão aos servi<strong>do</strong>res que<br />

percebem renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta<br />

reais), quan<strong>do</strong> já existente lei discipli<strong>na</strong><strong>do</strong>ra <strong>do</strong> acesso ao benefício no âmbito <strong>do</strong><br />

Ente Fe<strong>de</strong>rativo. Caso em que não se aplica o teto máximo para a percepção <strong>do</strong><br />

benefício, fixa<strong>do</strong> no art. 13 da Emenda Constitucio<strong>na</strong>l nº 20/98, porque há lei municipal<br />

discipli<strong>na</strong>n<strong>do</strong> a acessão ao abono familiar. Prece<strong>de</strong>ntes da Corte. Deram<br />

provimento ao apelo. (Apelação Cível nº 70006589287, Terceira Câmara Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Matil<strong>de</strong> Chabar Maia, julga<strong>do</strong> em 30/10/2003)


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 123<br />

EMENTA: Administrativo - <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Reajuste salarial - Incidência da “Lei<br />

Camata” - Município que comprovou a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong>s índices<br />

previstos <strong>na</strong> legislação relativa aos reajustes, por haver supera<strong>do</strong> o percentual<br />

previsto <strong>na</strong> Lei Complementar nº 82/95 - Salário família - Descabimento ante o limite<br />

estabeleci<strong>do</strong> no art. 13 da Emenda Constitucio<strong>na</strong>l nº 20/98. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.<br />

(Apelação Cível nº 70003587417, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 27/03/2002)


CAPÍTULO XXII<br />

DAS CONCESSÕES<br />

22.1 VANTAGENS AO SERVIDOR ESTUDANTE<br />

22.1.1 ESTUDANTE DE CURSO SUPERIOR OU TÉCNICO CIENTÍFICO –<br />

DIREITO – AFASTAMENTO DO SERVIÇO – FREQÜÊNCIA OBRIGATÓRIA<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> estudante <strong>de</strong> curso superior ou técnico-científico. Direito<br />

<strong>de</strong> afastamento <strong>do</strong> serviço para assistência a aulas, com objetivo <strong>de</strong> ser<br />

cumpri<strong>do</strong> o número <strong>de</strong> freqüências obrigatórias. Senti<strong>do</strong> abrangente da expressão<br />

servi<strong>do</strong>r público. Lei Estadual n-2586, <strong>de</strong> 1954. Clareza insofismável <strong>do</strong> seu art-1.<br />

Regulamento expedi<strong>do</strong> <strong>de</strong>zesseis anos <strong>de</strong>pois (Decreto n-20275, <strong>de</strong> 1970), conten<strong>do</strong><br />

restrições não previstas <strong>na</strong> lei. A posição <strong>do</strong> regulamenta<strong>do</strong>r. Impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> preceitos modificativos <strong>do</strong> alcance ou objetivo da lei. Apelação<br />

provida. (Apelação Cível nº 584024764, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Antônio Vilela Amaral Braga, julga<strong>do</strong> em 14/03/1985)<br />

22.2 FILHO EXCEPCIONAL – ASSISTÊNCIA – REDUÇÃO DA CARGA<br />

HORÁRIA<br />

EMENTA: Licença para assistência a filho excepcio<strong>na</strong>l. O artigo 127, <strong>do</strong> Estatuto<br />

e Regime Único <strong>do</strong> <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, autoriza a redução da carga<br />

horária <strong>do</strong> pai ou mãe <strong>de</strong> filho excepcio<strong>na</strong>l; não, a acumulação <strong>de</strong> cargos, com o<br />

exercício <strong>de</strong> ape<strong>na</strong>s um, o que, aliás, seria veda<strong>do</strong> pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral (art-<br />

37, XVI). (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 596023986, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras<br />

Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: José Maria Rosa Tesheiner, julga<strong>do</strong><br />

em 09/08/1996)


126 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Magistério estadual. Professora ocupante <strong>de</strong> <strong>do</strong>is cargos,<br />

cada qual com carga horária <strong>de</strong> vinte horas sema<strong>na</strong>is. Licença para atendimento<br />

<strong>de</strong> filho excepcio<strong>na</strong>l: Lei Estadual n-7863/83. Não preenche os requisitos<br />

legais a concessão <strong>de</strong> licença para atendimento <strong>de</strong> filho excepcio<strong>na</strong>l, a professora<br />

que ocupa <strong>do</strong>is (02) cargos com carga horária <strong>de</strong> vinte (20) horas sema<strong>na</strong>is<br />

cada um, quan<strong>do</strong> a Lei Estadual n-7863/83, vigente, exige uma carga horária <strong>de</strong><br />

quarenta e quatro (44) horas sema<strong>na</strong>is. A afastar a concessão da licença estão<br />

também os fatos <strong>de</strong> a autora, já então mãe <strong>de</strong> excepcio<strong>na</strong>l, ter exerci<strong>do</strong> cargo em<br />

comissão em regime <strong>de</strong> quarenta e quatro (44) horas sema<strong>na</strong>is, sem pleitear o<br />

benefício, acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong> fato <strong>de</strong>, quan<strong>do</strong> da posse nos cargos <strong>de</strong> professora, a patologia<br />

em seu filho já existia, passan<strong>do</strong> a postular a licença tão logo ocupou o<br />

segun<strong>do</strong> cargo, em pleno estágio probatório. As circunstâncias <strong>de</strong> se colocar<br />

como existente a patologia e <strong>de</strong> ter a autora conhecimento quanto ao fato <strong>de</strong> o<br />

seu filho excepcio<strong>na</strong>l necessitar <strong>de</strong> um acompanhamento e atendimento maior <strong>de</strong><br />

sua parte, além <strong>de</strong> evi<strong>de</strong>nciar a impossibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> pleno exercício <strong>de</strong> segun<strong>do</strong><br />

cargo que ia assumir, também atuam como infringência ao princípio da boa fé,<br />

numa <strong>de</strong>liberada intenção <strong>de</strong> não trabalhar em um <strong>do</strong>s cargos. Segurança<br />

<strong>de</strong>negada. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 596003491, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras<br />

Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Moacir Adiers, julga<strong>do</strong> em 14/06/1996)


CAPÍTULO XXIII<br />

DAS LICENÇAS<br />

23.1 LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE<br />

23.1.1 ATESTADO APRESENTADO DEVE CORRESPONDER ÀS FALTAS<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Licença saú<strong>de</strong> que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia<br />

inspeção médica realizada pelo órgão <strong>de</strong> perícia <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Afastamento por perío<strong>do</strong><br />

superior ao prescrito pelo médico oficial. Faltas ao serviço que correm sob a<br />

responsabilida<strong>de</strong> exclusiva <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. Pedi<strong>do</strong> julga<strong>do</strong> improce<strong>de</strong>nte. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.<br />

(Apelação Cível nº 70004954384, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em 28/11/2002)<br />

23.1.2 ATESTADO MÉDICO PARTICULAR – EXAME PERICIAL – CONCESSÃO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança.<br />

Atesta<strong>do</strong> médico particular. Afastamento da exigência <strong>de</strong> exame pericial para concessão<br />

<strong>de</strong> licença saú<strong>de</strong>. Improcedência <strong>na</strong> origem. Não-provimento. Apelação<br />

não provida. (Apelação Cível nº 598339364, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 10/02/1999)<br />

23.1.3 PRORROGAÇÃO – PERÍCIA MÉDICA – BLOQUEIO DE SALÁRIO<br />

EMENTA: Apelação Cível e Reexame Necessário. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Licença<br />

saú<strong>de</strong>. Prorrogação. Perícia médica estadual. Bloqueio <strong>de</strong> salário. Apelação<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> intempestiva. Correto o não recebimento da apelação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

por intempestivida<strong>de</strong>. Manutenção da sentença em Reexame Necessário. O não<br />

comparecimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r para perícia médica <strong>do</strong> Departamento Médico <strong>do</strong>


128 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Esta<strong>do</strong> é causa para não prorrogação da licença saú<strong>de</strong> a que teria direito o servi<strong>do</strong>r.<br />

Com isso, justificável o bloqueio <strong>do</strong> salário <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, em face <strong>do</strong> não comparecimento<br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r para suas ativida<strong>de</strong>s laborais. Todavia, realizada perícia<br />

médica estatal e regularizada a prorrogação da licença a que teria direito, <strong>de</strong>vem<br />

ser pagos os salários bloquea<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong> da irregularida<strong>de</strong>. Sentença mantida<br />

em Reexame Necessário. Apelação intempestiva. (Apelação e Reexame Necessário<br />

nº 70005132154, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 19/12/2002)<br />

23.1.4 CARGO EM COMISSÃO – LICENÇA-SAÚDE – DESCABIMENTO –<br />

ESTABILIDADE INEXISTENTE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Cargo em comissão. Licença saú<strong>de</strong>. Pretensão<br />

da remuneração <strong>de</strong>s<strong>de</strong> seu afastamento até o último dia <strong>do</strong> atesta<strong>do</strong> médico.<br />

Descabimento. O cargo provi<strong>do</strong> em comissão é <strong>de</strong> livre nomeação e exoneração nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 37, inc. II da CF. Não goza o servi<strong>do</strong>r comissio<strong>na</strong><strong>do</strong> da estabilida<strong>de</strong><br />

provisória (art. 7º c/c art. 37, II e 19 <strong>do</strong> ADCT da CF/88). Ausência <strong>de</strong> amparo jurídico<br />

à pretensão, inocorrente a hipótese <strong>de</strong> ferimento ao art. 5º, inciso XXXV da CF/88.<br />

Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70005606942, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 12/03/2003)<br />

23.1.5 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DOENÇA GRAVE – LICENÇA-<br />

-SAÚDE – INCAPACIDADE NÃO ATESTADA – IRREVERSIBILIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Aposenta<strong>do</strong>ria por<br />

invali<strong>de</strong>z. Hipótese que permite, em tese, a aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z permanente,<br />

em razão <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença grave <strong>de</strong>finida em lei (Lei nº 730/94). Condição imposta<br />

<strong>de</strong> o servi<strong>do</strong>r permanecer em licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, quan<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo não atestada a incapacitação <strong>de</strong>finitiva (Lei cit., art. 195, § 1°). Pressupostos<br />

a concessão da tutela antecipada (CPC, art. 273), medida que não se<br />

reveste das características <strong>de</strong> irreversibilida<strong>de</strong>. Agravo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Agravo <strong>de</strong><br />

Instrumento nº 70003973336, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 25/04/2002)<br />

23.1.6 COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA – REQUISITOS LEGAIS – PERÍCIA –<br />

PROVA DOCUMENTAL<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. A comprovação <strong>de</strong> moléstia ao efeito <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong><br />

licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser precedida da observância estrita <strong>do</strong> que<br />

dispõe a Lei Complementar nº 133/85, <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Porto Alegre, aplicável aos


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 129<br />

servi<strong>do</strong>res <strong>de</strong> suas autarquias. Caso concreto em que a autora não cumpriu o<br />

regramento legal, inclusive olvidan<strong>do</strong> da perícia prévia obrigatória que é prevista.<br />

Prova <strong>do</strong>cumental no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que no perío<strong>do</strong> em que esteve ausente não estava<br />

a servi<strong>do</strong>ra incapacitada para o exercício <strong>de</strong> suas funções. A ausência <strong>de</strong> comprovação<br />

das alegações, ônus <strong>de</strong> quem <strong>de</strong>seja provar o fato constitutivo <strong>do</strong> direito,<br />

enseja o juízo <strong>de</strong> improcedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>. Demanda julgada improce<strong>de</strong>nte. Apelo<br />

<strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70003310331, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em 21/03/2002)<br />

23.1.7 CONCESSÃO – REQUISITOS – ATESTADO PARTICULAR –<br />

PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADE SINDICAL<br />

EMENTA: Administrativo. Ação ordinária. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Professor. Concessão<br />

<strong>de</strong> licença saú<strong>de</strong>. A licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> somente po<strong>de</strong> ser concedida<br />

pelo Órgão Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou, excepcio<strong>na</strong>lmente , po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> se aceito atesta<strong>do</strong><br />

particular, mas que <strong>de</strong>verá ser valida<strong>do</strong> pelo órgão competente . Inteligência<br />

<strong>do</strong> art-75, par-único, da Lei n. 6672/74, e art-130, par-2 e par-3 da Lei Complementar<br />

n. 1098/94. Participação da autora, no perío<strong>do</strong>, em ativida<strong>de</strong> sindical fora<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Sentença confirmada. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (5 fls.) (Apelação Cível nº<br />

70000202192, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari<br />

Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 23/12/1999)<br />

23.2 LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO – APOSENTADORIA –<br />

PROVENTOS INTEGRAIS – INCAPACIDADE<br />

EMENTA: Proventos <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria. Tem direito a aposenta<strong>do</strong>ria com<br />

proventos integrais o servi<strong>do</strong>r público ferroviário incapacita<strong>do</strong> em razão <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> trabalho. Ação julgada proce<strong>de</strong>nte para assegurar ao autor o direito a<br />

percepção das diferenças, inclusive quanto ao tempo em que esteve em licença<br />

para tratamento, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição. (Apelação Cível<br />

nº 34607, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Oscar Gomes<br />

Nunes, julga<strong>do</strong> em 28/05/1980)<br />

23.3 LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DE FAMÍLIA<br />

23.3.1 DOENÇA EM DESCENDENTE – FALTA DO CÓDIGO QUE JUSTIFIQUE<br />

AFASTAMENTO – PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Licença para tratamento<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte. Ausência <strong>de</strong> comprovação da necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> afastamento. Fal-


130 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

ta da indicação <strong>do</strong> código da <strong>do</strong>ença no atesta<strong>do</strong> médico, enseja<strong>do</strong>r <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>. Princípio<br />

da legalida<strong>de</strong> e isonomia. Artigo 37, “caput” da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.<br />

Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70001128156, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Perciano <strong>de</strong> Castilhos Bertoluci, julga<strong>do</strong> em 23/11/2000)<br />

23.3.2 DOENÇA EM DESCENDENTE – ATESTADO PARTICULAR DE OUTRA<br />

ESPECIALIDADE – CONFIABILIDADE QUESTIONADA – PROVA<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Licença por motivo <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte -<br />

Atesta<strong>do</strong> particular e firma<strong>do</strong> por médico <strong>de</strong> outra especialida<strong>de</strong> - Procedimento<br />

<strong>de</strong> investigação que se justifica - Visitas <strong>do</strong>miciliares realizadas por assistente social<br />

sem confiabilida<strong>de</strong> - Quadro <strong>de</strong>pressivo em a<strong>do</strong>lescente que é sempre<br />

preocupante para os pais - Conjunto probatório bem avalia<strong>do</strong> <strong>na</strong> origem - Apelo<br />

improvi<strong>do</strong> - Sentença confirmada em Reexame - Presença <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio<br />

Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul no pólo passivo admitida. (Apelação Cível nº 599092848, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro<br />

Pacheco, julga<strong>do</strong> em 25/03/1999)<br />

23.3.3 DOENÇA EM DESCENDENTE – COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILI-<br />

DADE – TENRA IDADE – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Magistério público. Licença<br />

por motivo <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença em pessoa da família. Artigo 82, da, Lei n 6672/74. Sen<strong>do</strong><br />

a filha da autora, então com três anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, porta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> atraso no <strong>de</strong>senvolvimento<br />

psicomotor, com <strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong> fala, necessitan<strong>do</strong>, assim, <strong>de</strong> tratamento<br />

fonoaudiológico e psicológico, com <strong>do</strong>is atendimentos sema<strong>na</strong>is, em cida<strong>de</strong> diversa,<br />

<strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> está o requisito da indispensabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa assistência. Ten<strong>do</strong><br />

recebi<strong>do</strong> lau<strong>do</strong> favorável, ainda que opi<strong>na</strong>tivo, o fato <strong>de</strong> ela ter se afasta<strong>do</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

logo <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s não configura qualquer ilegalida<strong>de</strong>. Ficou tão evi<strong>de</strong>nciada<br />

a sua boa-fé <strong>na</strong> interpretação <strong>do</strong> dispositivo em questão que, informada <strong>do</strong><br />

in<strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> pelo Departamento Médico Judiciário, retornou imediatamente<br />

as suas ativida<strong>de</strong>s, ainda que ten<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> reconsi<strong>de</strong>ração, também in<strong>de</strong>ferida.<br />

Procedência das ações principal e cautelar. Embargos Infringentes acolhi<strong>do</strong>s.<br />

(Embargos Infringentes nº 597087113, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Tael João Selistre, julga<strong>do</strong> em 10/10/1997)<br />

23.4 LICENÇA À ADOTANTE – LEGALIDADE – FALTA DE CRITÉRIOS<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Interpretação <strong>do</strong> art. 204 da<br />

LC-Caxias <strong>do</strong> Sul nº 3.673/91. Licença maternida<strong>de</strong> à mãe a<strong>do</strong>tante. Legalida<strong>de</strong>


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 131<br />

<strong>do</strong> procedimento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pela autorida<strong>de</strong> impetrada, uma vez que a lei municipal<br />

vigente à época da a<strong>do</strong>ção não fixava critérios claros para a concessão da licença.<br />

Inexistência <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo. Segurança <strong>de</strong>negada. Apelo provi<strong>do</strong>.<br />

(Apelação e Reexame Necessário nº 70006489694, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 18/<br />

09/2003)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Licença gestante - Mãe a<strong>do</strong>tiva - Ausência <strong>de</strong> previsão<br />

regulamentar a licença. A licença gestante ou licença maternida<strong>de</strong> não se esten<strong>de</strong><br />

a mãe a<strong>do</strong>tiva. Sua fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> é ape<strong>na</strong>s a <strong>de</strong> beneficiar a mãe biológica, em<br />

vista das características especiais que <strong>de</strong>correm <strong>do</strong> parto. A elimi<strong>na</strong>ção constitucio<strong>na</strong>l<br />

da discrimi<strong>na</strong>ção entre os filhos não é suficiente para esten<strong>de</strong>r o benefício<br />

a mãe a<strong>do</strong>tiva, ressalvada a hipótese <strong>de</strong> expressa previsão em lei local. Embargos<br />

Infringentes <strong>de</strong>sacolhi<strong>do</strong>s. Votos venci<strong>do</strong>s. (Embargos Infringentes nº<br />

597116359, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Perciano <strong>de</strong> Castilhos Bertoluci, julga<strong>do</strong> em 14/08/1998)<br />

23.5 LICENÇA GESTANTE OU MATERNIDADE<br />

23.5.1 CARGO EM COMISSÃO – EXONERAÇÃO – ESTABILIDADE –<br />

INDENIZAÇÃO<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Cargo provi<strong>do</strong> em comissão. Exoneração. Gestante.<br />

Ausência <strong>de</strong> garantia à estabilida<strong>de</strong>. A servi<strong>do</strong>ra nomeada para cargo provi<strong>do</strong> em<br />

comissão po<strong>de</strong> ser exonerada no perío<strong>do</strong> gravídico, diante da <strong>na</strong>tureza precária<br />

da relação estabelecida com o po<strong>de</strong>r público, dita institucio<strong>na</strong>l. Estabilida<strong>de</strong> provisória<br />

prevista no art. 10, II, “b”, <strong>do</strong> ADCT, CF-88, i<strong>na</strong>plicável à servi<strong>do</strong>ra regida<br />

pelo Estatuto. Percepção <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização pelo perío<strong>do</strong> da licença gestante<br />

in<strong>de</strong>vida, máxime pela dúvida sobre o início <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> gestação, como bem<br />

apontou o Parecer Ministerial, sen<strong>do</strong> palpável que quan<strong>do</strong> da exoneração a apelante<br />

sequer grávida estivesse, sen<strong>do</strong> certo que <strong>do</strong> quadro ciência alguma tinha a<br />

administração. Apelo improvi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70007007701, Terceira Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro<br />

Pacheco, julga<strong>do</strong> em 16/10/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Cargo em comissão. Cargo<br />

<strong>de</strong> confiança, sujeito a livre nomeação e exoneração. Garantia <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> somente<br />

aos titulares <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> provimento efetivo. Licença a gestante, perío<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> 120 dias (CF, art. 7º, XVIII) que se inicia no 1º dia após o 9º mês <strong>de</strong> gestação<br />

(Lei Municipal 202/97). In<strong>de</strong>nização que não se conce<strong>de</strong>, ação improce<strong>de</strong>nte.<br />

Apelo <strong>do</strong> Município provi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong> o da autora, prejudica<strong>do</strong> o Reexame Necessário.<br />

(Apelação e Reexame Necessário nº 70002243582, Terceira Câmara


132 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em<br />

28/06/2001)<br />

23.5.2 MAGISTÉRIO – LICENÇA GESTANTE E FÉRIAS – RECESSO NÃO<br />

COMPROVADO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Licença gestante e gozo <strong>de</strong> férias.<br />

Magistério. Po<strong>de</strong> a autora gozar as férias adquiridas ao ano trabalha<strong>do</strong>, ainda que<br />

coincidam com o gozo <strong>de</strong> licença gestante. As férias são garantidas <strong>na</strong> Carta Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Alegação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> que somente seriam <strong>de</strong>feridas em caso <strong>de</strong> recesso<br />

escolar, conforme calendário letivo. Descabimento. Não comprovação <strong>do</strong> perío<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> recesso. Sentença <strong>de</strong> procedência. Prece<strong>de</strong>nte da Corte. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.<br />

Sentença mantida, em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº<br />

70002997757, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco<br />

Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 12/09/2001)<br />

EMENTA: Administrativo. Magistério. Licença-maternida<strong>de</strong> usufruída durante o<br />

perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias escolares. I<strong>na</strong>dmissibilida<strong>de</strong> da fruição das férias durante o perío<strong>do</strong><br />

letivo, porém não há perda <strong>do</strong> direito a férias. 1. Garanti<strong>do</strong>s que estejam ao<br />

servi<strong>do</strong>r público férias e licença gestante, é fixa<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> fruição <strong>de</strong>sta por<br />

um imperativo biológico, não po<strong>de</strong> a professora fruir, em seguida ao término <strong>de</strong>sta<br />

licença, as férias, durante o perío<strong>do</strong> letivo, pois isto infringe o art. 96, parágrafo<br />

único, da Lei 6.671/74, à fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> da licença gestante e ao interesse público.<br />

Porém, não há perda <strong>do</strong> direito às férias, que será concedida no prazo <strong>de</strong> um<br />

ano. 2. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação e Reexame Necessário nº 70006419543,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong><br />

em 13/08/2003)<br />

23.5.3 EXTINÇÃO DE CARGO DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO – NÃO TEM<br />

DIREITO À ESTABILIDADE – INDENIZAÇÃO – REQUISITOS LEGAIS<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Extinção <strong>do</strong> cargo e exoneração <strong>de</strong> professora municipal<br />

em estágio probatório. Esta<strong>do</strong> gravídico que não enseja a estabilida<strong>de</strong> pretendida.<br />

In<strong>de</strong>nização correspon<strong>de</strong>nte ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> licença gestante in<strong>de</strong>vida,<br />

porquanto a apelante não satisfez os requisitos postos <strong>na</strong> legislação. Gastos que<br />

realizou cobertos e não passíveis <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização pelo po<strong>de</strong>r público. Sentença <strong>de</strong><br />

improcedência que se impunha. Apelo improvi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº<br />

70000101659, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson<br />

Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 16/03/2000)


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 133<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Extinção <strong>do</strong> cargo <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>ra grávida, em estágio<br />

probatório. Direito a remuneração correspon<strong>de</strong>nte ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> licença-gestante,<br />

não computa<strong>do</strong>, porém, para fins <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>, por não se tratar<br />

<strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> efetivo exercício, como exigi<strong>do</strong> pelo artigo 41 da Constituição. Gravi<strong>de</strong>z<br />

não protege a servi<strong>do</strong>ra contra a extinção, por lei, <strong>do</strong> respectivo cargo. Apelo<br />

<strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>, confirmada a sentença reexami<strong>na</strong>da. (Apelação Cível nº 596227348,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: José Maria Rosa<br />

Tesheiner, julga<strong>do</strong> em 14/05/1997)<br />

23.6 LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES<br />

23.6.1 INTERRUPÇÃO – RETORNO À ATIVIDADE – ATO ILEGAL DA<br />

ADMINISTRAÇÃO – DIREITO À REMUNERAÇÃO<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Município <strong>de</strong> Santa Bárbara <strong>do</strong> Sul. Lei-SBS nº 1.717/<br />

97, artigo 110, § 1º. Licença para tratar <strong>de</strong> interesses particulares. Interrupção da<br />

licença que é direito potestativo <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. Retorno à ativida<strong>de</strong> ape<strong>na</strong>s alcança<strong>do</strong><br />

pela via <strong>do</strong> Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Afastamento <strong>do</strong> apela<strong>do</strong> que <strong>de</strong>correu <strong>de</strong><br />

ato ilegal da administração, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> receber a remuneração daquele perío<strong>do</strong>.<br />

Prece<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Egrégio Superior Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>. Apelo improvi<strong>do</strong>. Sentença<br />

confirmada em reexame. (Apelação e Reexame Necessário nº 70006101877, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro<br />

Pacheco, julga<strong>do</strong> em 04/12/2003)<br />

EMENTA: Reexame Necessário. Administrativo e Processual Civil. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>.<br />

Município <strong>de</strong> Inhacorá. Concessão <strong>de</strong> licença para tratar <strong>de</strong> interesse particular.<br />

Interrupção da licença. In<strong>de</strong>ferimento. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Direito <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r<br />

<strong>de</strong> interromper a qualquer tempo a licença. Inteligência <strong>do</strong> artigo 97, da Lei<br />

nº 62/94. Modificação posterior da lei. Ilegalida<strong>de</strong> configurada. Segurança concedida.<br />

Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Reexame Necessário nº<br />

70005522743, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 26/03/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Concessão <strong>de</strong> licença para<br />

tratar <strong>de</strong> interesse particular. Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> interrupção da licença. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança.<br />

Direito <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong> interromper a qualquer tempo a licença. Inteligência<br />

<strong>do</strong> artigo 111, parágrafo 1º, da Lei nº 2303/91. Ilegalida<strong>de</strong> configurada. Segurança<br />

concedida. Sentença confirmada em Reexame. (Reexame Necessário nº<br />

70001672906, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 06/12/2000)


134 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

23.6.2 PRAZO LEGAL – IMPRORROGÁVEL ANTES DE DOIS ANOS –<br />

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – IMPREVISÃO PARA CÔNJUGE –<br />

ABANDONO DO CARGO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. São Gabriel. Licença para<br />

tratamento <strong>de</strong> interesse particular. Prazo máximo estabeleci<strong>do</strong> em lei. Impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> prorrogação ou concessão <strong>de</strong> nova licença antes <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos <strong>do</strong> término<br />

da licença anterior. Lei Municipal nº 1.840/91. Princípio da legalida<strong>de</strong>. Ausência<br />

<strong>de</strong> previsão legal <strong>de</strong> licença para acompanhamento <strong>de</strong> cônjuge. Impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> aplicação a<strong>na</strong>lógica da legislação estadual e fe<strong>de</strong>ral. Autonomia legislativa<br />

municipal. Decorri<strong>do</strong> o prazo máximo para o afastamento pela licença para tratamento<br />

<strong>de</strong> interesse particular, ainda que tal interesse seja o acompanhamento <strong>de</strong><br />

cônjuge, cujo afastamento não tem previsão legal, <strong>de</strong>veria a servi<strong>do</strong>ra ter volta<strong>do</strong><br />

ao serviço público, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> configuração <strong>do</strong> aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo, com a conseqüente<br />

<strong>de</strong>missão. Aplicação <strong>do</strong> princípio da legalida<strong>de</strong>. A não-inclusão da licença<br />

para acompanhamento <strong>de</strong> cônjuge <strong>na</strong> legislação municipal não configura omissão<br />

legislativa, impedin<strong>do</strong> a aplicação a<strong>na</strong>lógica da legislação estadual e fe<strong>de</strong>ral<br />

que regulam a espécie, haja vista a autonomia legislativa municipal. Apelo provi<strong>do</strong>.<br />

Reexame Necessário não conheci<strong>do</strong>. (Apelação e Reexame Necessário nº<br />

70005079462, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco<br />

Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 06/08/2003)<br />

23.6.3 CONCESSÃO – ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO –<br />

DESVINCULAÇÃO DE LEI ANTERIOR<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Licença<br />

para tratar <strong>de</strong> interesse particular. A concessão <strong>de</strong> licença para tratar <strong>de</strong><br />

interesse particular situa-se <strong>na</strong> faixa <strong>do</strong>s atos discricionários da administração. A<br />

redução por lei superveniente <strong>do</strong> prazo da licença exige respeito ao prazo anteriormente<br />

concedi<strong>do</strong>. Entretanto, a lei anterior não vincula a administração a renovar<br />

a licença, ato também discricionário. Segurança <strong>de</strong>negada. Apelação <strong>de</strong>sprovida.<br />

(Apelação Cível nº 70005144514, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 19/12/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Licença para tratamento <strong>de</strong> interesse<br />

particular. Revogação. Concessão da licença que importa ato discricionário, consoante<br />

a oportunida<strong>de</strong> e conveniência <strong>do</strong> ente público (art. 99 da Lei Orgânica Municipal<br />

<strong>de</strong> São Francisco <strong>de</strong> Paula). O ato que revoga a licença é legal, conquanto<br />

prevalente o interesse público ante o priva<strong>do</strong>. Apelo provi<strong>do</strong>, sentença reformada.<br />

(Apelação e Reexame Necessário nº 70003371549, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 07/08/2002)


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 135<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança.<br />

Negativa <strong>de</strong> licença para tratar <strong>de</strong> assunto particular. Ato discricionário da administração.<br />

Inexistência <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo. Improcedência <strong>na</strong> origem. Nãoprovimento.<br />

Apelação não provida. (Apelação Cível nº 598398782, Quarta Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong><br />

em 10/02/1999)<br />

23.7 LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE<br />

23.7.4 TRANSFERÊNCIA SOLICITADA POR CÔNJUGE – LICENÇA – AUSÊNCIA<br />

DE REQUISITO<br />

EMENTA: Agravo Regimental. Agravo <strong>de</strong> Instrumento. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong><br />

<strong>Público</strong>. Licença para acompanhar cônjuge para fora <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Ação cautelar<br />

c.c. pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> limi<strong>na</strong>r. In<strong>de</strong>ferimento <strong>na</strong> origem. Fundamento no artigo 147 da Lei<br />

n.º 10098-1994. Ida <strong>do</strong> cônjuge, moto próprio, para o Esta<strong>do</strong> da Bahia. Ausência<br />

<strong>de</strong> transferência motivada por coman<strong>do</strong> superior. Inexistência <strong>de</strong> suporte fático <strong>de</strong><br />

incidência <strong>do</strong> coman<strong>do</strong> legal. In<strong>de</strong>ferimento da inicial e extinção <strong>do</strong> feito. Julgamento<br />

que se mantém. Não-provimento. Agravo Regimental não provi<strong>do</strong>. (Agravo<br />

Regimental nº 70002560621, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 23/05/2001)<br />

23.7.5 DIREITO GARANTIDO A TODOS – TRANSFERÊNCIA DE CÔNJUGE –<br />

PROTEÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PENA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Licença para acompanhar o<br />

cônjuge. Direito líqui<strong>do</strong> e certo viola<strong>do</strong>. A melhor interpretação da norma que conce<strong>de</strong><br />

o direito ao servi<strong>do</strong>r público <strong>de</strong> licenciar-se <strong>de</strong> suas funções, objetivan<strong>do</strong><br />

acompanhar o cônjuge transferi<strong>do</strong> para cida<strong>de</strong> diversa, e aquela que esten<strong>de</strong> o<br />

direito a to<strong>do</strong>s os trabalha<strong>do</strong>res, sem distinção entre o público e o priva<strong>do</strong>, em<br />

nome da proteção <strong>do</strong> núcleo familiar e sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> violação ao princípio da<br />

isonomia. Sentença reformada, segurança concedida. Apelação provida. (Apelação<br />

Cível nº 70001956036, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 15/03/2001)<br />

23.7.6 LICENÇA NÃO REMUNERADA – INTERRUPÇÃO DO TEMPO DE<br />

SERVIÇO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Licença para acompanhamento<br />

<strong>de</strong> cônjuge. A licença para acompanhamento <strong>de</strong> cônjuge, assegurada aos


136 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

servi<strong>do</strong>res estáveis tem a fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preservar o núcleo familiar e se sobrepõe<br />

aos interesses da administração pública, não impõe ônus aos cofres públicos e<br />

suspen<strong>de</strong> a contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço, sem qualquer prejuízo ao Esta<strong>do</strong>. Artigo<br />

147, parágrafos 1 e 2 da Lei n. 10.98/94. Apelo provi<strong>do</strong>. (8fls.) (Apelação<br />

Cível nº 70000685743, Primeira Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: A<strong>na</strong> Maria Ne<strong>de</strong>l Scalzilli, julga<strong>do</strong> em 05/09/2000)<br />

23.8 LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE<br />

23.8.1 IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DOBRO – APENAS PARA<br />

APOSENTADORIA – REGIME PREVIDENCIÁRIO IMPEDITIVO –<br />

PRINCÍPIOS<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conversão <strong>de</strong> licença-prêmio não<br />

gozada em tempo <strong>de</strong> serviço em <strong>do</strong>bro (ficto) somente para fins <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

EC nº 20/98 que não recepcionou o art. 151, II, da LC-RS nº 10.098/94 somente<br />

nesta parte. Natureza da EC nº 20/98 novamente exami<strong>na</strong>da. Instituição <strong>do</strong><br />

novo regime previ<strong>de</strong>nciário privilegian<strong>do</strong> o tempo efetivo <strong>de</strong> trabalho e <strong>de</strong> contribuição<br />

que impe<strong>de</strong> qualquer construção ampliativa. A proibição <strong>de</strong> contagem <strong>de</strong><br />

tempo ficto já estava constitucio<strong>na</strong>lizada <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1967, interpretação administrativa<br />

anterior tolerada em vista <strong>do</strong>s princípios da boa-fé e segurança jurídica. Possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> conversão <strong>do</strong> qüinqüênio, tão-somente, para efeitos <strong>de</strong> avanços e adicio<strong>na</strong>is<br />

correspon<strong>de</strong>ntes ao tempo <strong>de</strong> serviço. Voto médio. Venci<strong>do</strong> o Relator e o Revisor.<br />

(Apelação Cível nº 70007610967, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 18/12/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Pretensão <strong>de</strong> conversão <strong>de</strong> licençasprêmio<br />

em tempo <strong>de</strong> serviço <strong>do</strong>bra<strong>do</strong> inviabilizada a partir da edição da Emenda<br />

Constitucio<strong>na</strong>l n. 20 , no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a lei não po<strong>de</strong>rá estabelecer qualquer<br />

forma <strong>de</strong> contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> contribuição fictício. Direito subjetivo líqui<strong>do</strong> e<br />

certo não caracteriza<strong>do</strong>. Segurança <strong>de</strong>negada. (28 fls.) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança<br />

nº 70001608058, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em 20/04/2001)<br />

23.8.2 POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO DOBRADO –<br />

EXPECTATIVA DO DIREITO – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Município <strong>de</strong> Porto Alegre. Conversão em pecúnia <strong>de</strong><br />

licença-prêmio. Possibilida<strong>de</strong> da conversão em tempo <strong>de</strong> serviço <strong>do</strong>bra<strong>do</strong> <strong>na</strong><br />

excepcio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> <strong>do</strong> caso e <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a legislação municipal <strong>de</strong> regência e<br />

ainda em vista da hesitação administrativa provocada por interpretação divergen-


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 137<br />

te <strong>na</strong> jurisprudência. Orientação administrativa que <strong>de</strong>ve vincular o ente público.<br />

Criação <strong>de</strong> legítima expectativa <strong>de</strong> que seria possível a conversão que <strong>de</strong>ve ser<br />

honrada pela administração. Princípio da segurança jurídica aplica<strong>do</strong> ao caso<br />

concreto. Apelo provi<strong>do</strong>. Prelimi<strong>na</strong>r rejeitada. Apelação provida. (Apelação Cível<br />

nº 70007542723, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson<br />

Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 19/02/2004)<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Licença-prêmio. Possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> conversão <strong>de</strong> licença-prêmio não gozada em tempo <strong>de</strong> serviço em <strong>do</strong>bro<br />

para efeitos <strong>de</strong> avanços, adicio<strong>na</strong>is e aposenta<strong>do</strong>ria, correspon<strong>de</strong>ntes ao tempo<br />

<strong>de</strong> serviço, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que implementa<strong>do</strong> o cumprimento <strong>do</strong> prazo antes da EC n° 20.<br />

Garantia insculpida no art. 50, XXXVI da Carta Fe<strong>de</strong>ral, impedi<strong>do</strong> que modificações<br />

legais posteriores, instituin<strong>do</strong> causa <strong>de</strong> extinção total ou parcial <strong>do</strong> benefício,<br />

não prevista <strong>na</strong> legislação anterior, possa retroagir e alcançar situação já<br />

consolidada sob a égi<strong>de</strong> da norma então em vigor. Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> direito já integra<strong>do</strong><br />

ao patrimônio funcio<strong>na</strong>l <strong>do</strong> impetrante, o respectivo reconhecimento e<br />

fruição, <strong>de</strong> <strong>na</strong>da mais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>do</strong> que <strong>de</strong> simples solicitação. Prece<strong>de</strong>nte<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial <strong>do</strong> 20 Grupo Cível. “Mandamus” concedi<strong>do</strong>. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança<br />

nº 70007521040, segun<strong>do</strong> grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 12/12/2003)<br />

EMENTA: Apelação Cível. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Conversão <strong>de</strong> licença-prêmio em<br />

tempo <strong>de</strong> serviço. Direito adquiri<strong>do</strong>. EC nº 20/98. Direito à licença-prêmio<br />

complementa<strong>do</strong> pela autora anteriormente à vigência da EC nº 20/98, já estan<strong>do</strong>,<br />

portanto, integra<strong>do</strong> a seu patrimônio. O fato <strong>de</strong> o servi<strong>do</strong>r não ter postula<strong>do</strong> o<br />

gozo ou a conversão da licença-prêmio não atinge o exercício <strong>do</strong> direito já conquista<strong>do</strong>.<br />

Prece<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> S<strong>TJ</strong>. A Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, que<br />

permite gozo ou conversão da licença-prêmio para fins <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria, avanços<br />

e adicio<strong>na</strong>is (art. 151, inc. II), permanece vigente, bem assim os direitos adquiri<strong>do</strong>s<br />

pelos servi<strong>do</strong>res com fulcro nesta norma merecem resguar<strong>do</strong>, sob pe<strong>na</strong><br />

<strong>de</strong> violação ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Negaram provimento<br />

ao apelo, confirman<strong>do</strong>, no <strong>de</strong>mais, a sentença em Reexame Necessário, venci<strong>do</strong>,<br />

em parte, o Revisor. (Apelação e Reexame Necessário nº 70006596019, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Matil<strong>de</strong> Chabar Maia, julga<strong>do</strong><br />

em 11/12/2003)<br />

23.8.3 FRUIÇÃO – GOZO – ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO<br />

EMENTA: Apelação Cível. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Licença prêmio.<br />

Fruição. O gozo <strong>de</strong> licença-prêmio <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da conveniência e necessida<strong>de</strong><br />

da administração pública, que se inserem no seu po<strong>de</strong>r discricionário. Motivação<br />

fundada <strong>na</strong> carência <strong>de</strong> recursos humanos. Sentença mantida. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.


138 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

(Apelação Cível nº 70006245237, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 28/08/2003)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Defensora Pública. Licença prêmio não gozada.<br />

Ação <strong>de</strong> cobrança. Defensora pública aposentada que teve in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong>s, em<br />

diferentes oportunida<strong>de</strong>s, requerimentos para o gozo <strong>de</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> licença-prêmio.<br />

Improcedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> cobrança por falta <strong>de</strong> base legal e pela possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong> seu gozo por necessida<strong>de</strong> da administração (Or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> Serviço 65/95). Interpretação <strong>do</strong> art. 151 da Lei Estadual 10.098/94 (Estatuto<br />

<strong>do</strong>s <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es <strong>Público</strong>s <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>). Jurisprudência majoritária <strong>de</strong>ste Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong>. Apelação <strong>de</strong>sprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível nº<br />

70005159819, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo<br />

<strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 17/04/2003)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Licença prêmio - Ausência <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo ao<br />

gozo quan<strong>do</strong> a administração invoca motivo suficiente e inseri<strong>do</strong> no seu po<strong>de</strong>r discricionário,<br />

oportunida<strong>de</strong> e conveniência o clássico binômio que não po<strong>de</strong> ser contraria<strong>do</strong><br />

pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário, máxime <strong>na</strong> via estreita e excelsa <strong>do</strong> Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança,<br />

com ausência <strong>de</strong> recursos humanos como fundamento <strong>do</strong> ato administrativo.<br />

Prelimi<strong>na</strong>r <strong>de</strong> ilegitimida<strong>de</strong> passiva rejeitada - Segurança <strong>de</strong>negada. (Manda<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> Segurança nº 598428951, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 12/03/1999)<br />

23.8.4 IMPOSSÍVEL O CÔMPUTO DO TEMPO DE LICENÇA ESPECIAL PARA<br />

FINS DE LICENÇA-PRÊMIO<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Licença-prêmio. Ten<strong>do</strong> o autor interrompi<strong>do</strong> seu tempo<br />

<strong>de</strong> serviço ao se afastar por trinta dias para gozo <strong>de</strong> licença especial não remunerada,<br />

não faz jus a averbação <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> três (três) meses <strong>de</strong><br />

licença-prêmio não gozada. Impossível o computo <strong>do</strong> prazo da licença especial<br />

para fins <strong>de</strong> licença-prêmio. Apelação improvida. (Apelação Cível nº<br />

70000209072, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson<br />

Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 16/03/2000)<br />

23.9 LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO PÚBLICO ELETIVO E<br />

EXERCÊ-LO<br />

23.9.1 CONTRATO EMERGENCIAL<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Contrato emergencial. Licença para<br />

concorrer a cargo eletivo. Possibilida<strong>de</strong>. 1. O servi<strong>do</strong>r contrata<strong>do</strong>, emergen-


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 139<br />

cialmente, tem direito a licença para concorrer a cargo eletivo (art-73, V, da Lei<br />

9504/97). 2. Segurança concedida. (6 fls.) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº<br />

70003545969, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 08/03/2002)<br />

EMENTA: 70001508282. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Licença para<br />

afastamento <strong>do</strong> magistério estadual, para concorrer a cargo <strong>de</strong> verea<strong>do</strong>r <strong>na</strong>s eleições<br />

<strong>de</strong> 2000. Professor contrata<strong>do</strong> emergencialmente. Lei n. 9651/92 e seguintes.<br />

Contrato precário e a prazo fixo. Resoluções n . 17966 e 18019 <strong>do</strong> TSE. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es<br />

sujeitos a livre exoneração, como os contrata<strong>do</strong>s emergencialmente não estão abriga<strong>do</strong>s<br />

pela Lei Complementar. nº 64/90. Investidura precária que po<strong>de</strong> ser rompida<br />

a qualquer momento. Não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r cumprir com o contrato, não po<strong>de</strong> a<br />

legislação ordinária lhe garantir um direito <strong>de</strong> permanência. Incompatibilida<strong>de</strong> com<br />

a essência da contratação temporária. “Mandamus” <strong>de</strong>nega<strong>do</strong>. (6 fls.) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Segurança nº 70001508282, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 20/10/2000)<br />

23.9.2 DIREITO À REMUNERAÇÃO – PRINCÍPIO DA ISONOMIA<br />

EMENTA: Administrativo - <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Fazendário - Licença remunerada para<br />

concorrer a cargo eletivo - Diferença <strong>de</strong> prazo em relação aos <strong>de</strong>mais servi<strong>do</strong>res<br />

não impe<strong>de</strong> o recebimento da remuneração durante a licença - Princípio da<br />

isonomia - Resolução 15.506/96 <strong>do</strong> TSE i<strong>na</strong>plicável por contemplar aos servi<strong>do</strong>res<br />

<strong>do</strong> Fisco tratamento diverso <strong>do</strong> dispensa<strong>do</strong> aos <strong>de</strong>mais servi<strong>do</strong>res - Prece<strong>de</strong>ntes<br />

sobre o tema. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. Sentença confirmada em Reexame. (6fls.) (Apelação<br />

e Reexame Necessário nº 70003186574, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 05/12/2001)<br />

EMENTA: Administrativo e Constitucio<strong>na</strong>l. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Licença<br />

para concorrer a cargo eletivo sem prejuízo <strong>de</strong> vencimentos. Cabimento. 1. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong><br />

público licencia<strong>do</strong> para concorrer a cargo eletivo, tem assegura<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong><br />

perceber seus vencimentos, não afrontan<strong>do</strong> a moralida<strong>de</strong> administrativa. Direito<br />

amplamente assegura<strong>do</strong> nos ditames da Lei n-6978/82. 2. Reformada, em parte,<br />

a sentença, para exclui a vedação da inclusão <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora <strong>na</strong> liquidação.<br />

(Reexame Necessário nº 596245407, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, julga<strong>do</strong> em 10/04/1997)<br />

EMENTA: Administrativo e Constitucio<strong>na</strong>l. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Licença para concorrer<br />

a cargo eletivo. Remuneração. Cabimento. 1. Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento <strong>de</strong> suas<br />

funções para concorrer a cargo eletivo, nos termos da lei vigente, assegura o direito<br />

ao funcionário público a perceber sua remuneração e <strong>de</strong>mais vantagens<br />

como se em exercício <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s habituais estivesse. 2. Improveram.


140 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

(Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº 596225367, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Oscar <strong>de</strong> Souza, julga<strong>do</strong> em 27/02/1997)<br />

23.9.3 PEDIDO FORMULADO APÓS A POSSE – ADMISSIBILIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Licença para exercício <strong>de</strong> cargo eletivo.<br />

Requerimento formula<strong>do</strong> após a posse. Admissibilida<strong>de</strong>. 1. O servi<strong>do</strong>r público, a<br />

partir da posse, tem direito a licença para concorrer e, após, para exercer cargo<br />

eletivo, nos termos <strong>do</strong> art. 155 da Lei n. 10.098/94, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> prévio<br />

exercício, que só enseja direito a remuneração. 2. Segurança concedida. (6fls)<br />

(Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70002449858, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 14/09/2001)<br />

23.9.4 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E NÃO DA ELEITORAL –<br />

REMUNERAÇÃO COMO SE EM EXERCÍCIO ESTIVESSE – DESCONTOS<br />

INDEVIDOS<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Fazendário. Licença remunerada para<br />

concorrer a cargo eletivo. Inépcia da inicial não caracterizada. Matéria que se insere<br />

<strong>na</strong> competência da justiça comum e não da eleitoral. Procedência da ação.<br />

Ten<strong>do</strong> a inicial feito um pedi<strong>do</strong> claro, objetivo e juridicamente possível, não se<br />

po<strong>de</strong> cogitar da pretendida inépcia. Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> <strong>na</strong>tureza<br />

estatutária e não eleitoral, mesmo porque o que se busca e <strong>de</strong>sconstituir o ato<br />

administrativo <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>nte <strong>do</strong>s <strong>de</strong>scontos com a alegação <strong>de</strong> direito a licença remunerada<br />

e não discutir a resolução eleitoral, a competência e da justiça comum<br />

estadual e não da justiça eleitoral. Prelimi<strong>na</strong>res rejeitadas. A condição <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r<br />

público fazendário não exclui a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> afastamento remunera<strong>do</strong> <strong>de</strong> suas<br />

funções, nos prazos estabeleci<strong>do</strong>s para que possam concorrer <strong>na</strong>s eleições municipais<br />

em seus <strong>do</strong>micílios eleitorais. Deve, portanto, receber a remuneração <strong>de</strong>vida<br />

como se em exercício estivesse. Descontos in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s. Procedência da ação<br />

sentença mantida, em Reexame Necessário. Apelação não provida. (Apelação<br />

Cível nº 597120898, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Tael João Selistre, julga<strong>do</strong> em 26/03/1998)<br />

23.10 LICENÇA ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA<br />

23.10.1 ADMITIDA SOMENTE APÓS 30 DIAS DO PROTOCOLO DA<br />

APOSENTADORIA<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Licença especial para fins<br />

<strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria. Enquanto a impetrante, cumpri<strong>do</strong> o tempo <strong>de</strong> serviço, aguarda


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 141<br />

o <strong>de</strong>ferimento da aposenta<strong>do</strong>ria, tem direito, após trinta dias <strong>do</strong> protocolo <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>,<br />

a licença prevista no art-157 da Lei 10098/94, assim permanecen<strong>do</strong> até que<br />

haja <strong>de</strong>cisão da administração. Exigências burocráticas que não po<strong>de</strong>m se<br />

superpor a <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção legal. “Mandamus” concedi<strong>do</strong>. (8 fls.) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança<br />

nº 70003471034, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 14/12/2001)<br />

EMENTA: Administrativo e Constitucio<strong>na</strong>l. Professora estadual. Ação <strong>de</strong> cobrança.<br />

Gratificação <strong>de</strong> uni<strong>do</strong>cência. Licença especial. Previsão expressa <strong>do</strong> art. 157<br />

da Lei Complementar 10.098/94 (Estatuto <strong>do</strong> <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Civil Estadual) e <strong>do</strong><br />

art. 40 da Constituição Estadual <strong>do</strong> gozo <strong>de</strong> licença especial <strong>de</strong>vidamente remunerada.<br />

Protocola<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> i<strong>na</strong>tivação e extravasa<strong>do</strong> o prazo pela lei estabeleci<strong>do</strong><br />

(30 dias), passa o servi<strong>do</strong>r a ter o direito a perceber integralmente a sua<br />

remuneração como se em efetivo exercício estivesse. Direito ao pagamento, inclusive,<br />

da gratificação <strong>de</strong> uni<strong>do</strong>cência, previamente incorporada ao patrimônio<br />

jurídico da parte já quan<strong>do</strong> da entrada em licença especial a integrar os seus vencimentos<br />

nesse perío<strong>do</strong>. Procedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> cobrança. Sentença <strong>de</strong> procedência<br />

mantida em Reexame Necessário. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação e<br />

Reexame Necessário nº 70006125231, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 28/08/2003)<br />

23.10.2 CASO DE INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO NA HIPÓTESE DE<br />

INDEFERIMENTO DO PEDIDO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Aposenta<strong>do</strong>ria voluntária.<br />

Tutela antecipada, afastamento das funções. Medida que esgota, em parte, o próprio<br />

objeto da ação, encontran<strong>do</strong> óbice legal (Lei 8437/92). Pretensão, a<strong>de</strong>mais,<br />

que ape<strong>na</strong>s tem lugar <strong>na</strong> forma <strong>de</strong> licença especial, no caso <strong>de</strong> inércia da administração,<br />

e não <strong>na</strong> hipótese <strong>do</strong> in<strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> aposentação. Agravo<br />

improvi<strong>do</strong>. (Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº 598168037, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 12/11/1998)<br />

23.10.3 APOSENTADORIA ESPECIAL – INDEFERIMENTO – SERVIDOR DEVE<br />

VOLTAR AO SERVIÇO<br />

EMENTA: Agravo <strong>de</strong> Instrumento. Antecipação <strong>de</strong> tutela. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Delega<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> polícia. Aposenta<strong>do</strong>ria especial. In<strong>de</strong>ferimento. Retorno ao serviço. Pressupostos<br />

<strong>do</strong> art. 273 <strong>do</strong> CPC in<strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>s. Inocorrência <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> dano <strong>de</strong> difícil<br />

reparação, pois que o agravante, em gozo <strong>de</strong> licença especial, aposenta<strong>do</strong> não estava,<br />

<strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que o retorno ao serviço, contra o qual se rebela, sobre não se afigurar<br />

ilegal, nenhum prejuízo maior po<strong>de</strong>rá acarretar-lhe. Verossimilhança da pre-


142 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

tensão in<strong>de</strong>monstrada. Ausência <strong>de</strong> prova inequívoca quanto ao implemento <strong>de</strong><br />

tempo <strong>de</strong> serviço, completa<strong>do</strong> <strong>na</strong> vigência da EC nº 20/98. Agravo <strong>de</strong> Instrumento<br />

<strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº 70005675285, Primeira Câmara Especial<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Eduar<strong>do</strong> Uhlein, julga<strong>do</strong> em 30/06/2003)<br />

23.10.4 LICENÇA ESPECIAL ATÉ A APOSENTADORIA – DIREITO A TODAS AS<br />

GRATIFICAÇÕES COMO SE EM EXERCÍCIO ESTIVESSE<br />

EMENTA: Apelação Cível. Reexame Necessário. Direito administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong><br />

<strong>Público</strong>. Professor. Aposentação. Licença especial para aguar<strong>do</strong> da aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

Não-pagamento da gratificação relativa ao regime especial <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> 40 horas<br />

sema<strong>na</strong>is neste perío<strong>do</strong>. Impossibilida<strong>de</strong>. Parcela da remuneração relativa ao regime<br />

<strong>de</strong> exceção que <strong>de</strong>ve continuar a ser percebida sempre que o afastamento <strong>do</strong><br />

exercício profissio<strong>na</strong>l for com vencimento. O professor em licença por força <strong>de</strong> disposições<br />

legal e constitucio<strong>na</strong>l, as quais <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>m que, em face da não-apreciação<br />

<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria no prazo <strong>de</strong> 30 dias após sua apresentação, tem<br />

direito o servi<strong>do</strong>r a continuar perceben<strong>do</strong> a remuneração que era paga quan<strong>do</strong> em<br />

ativida<strong>de</strong>, faz jus a receber, nesse perío<strong>do</strong>, a parcela relativa ao regime especial <strong>de</strong><br />

trabalho para o qual fora convoca<strong>do</strong>. Não há falar em incidência das normas gerais<br />

sobre a convocação para o regime especial, contidas <strong>na</strong> Lei Estadual nº 4.937/65,<br />

em face da exegese <strong>do</strong> art. 118 da Lei Estadual nº 6.672/74 (Estatuto <strong>do</strong> Magistério),<br />

<strong>do</strong> art. 157 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94 e, principalmente, <strong>do</strong><br />

art. 40, parágrafo único, da Constituição Estadual, segun<strong>do</strong> os quais o tempo <strong>de</strong> licença<br />

é conta<strong>do</strong> como <strong>de</strong> efetivo exercício para to<strong>do</strong>s os efeitos legais, inclusive<br />

para a convocação relativa ao regime especial <strong>de</strong>sempenha<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r. Caso<br />

concreto em que o autor completou os cinco anos exigi<strong>do</strong>s pela legislação para que<br />

a parcela seja integrada aos proventos <strong>de</strong> i<strong>na</strong>tivação antes mesmo <strong>de</strong> protocolizar<br />

seu pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria, ten<strong>do</strong> havi<strong>do</strong>, a<strong>de</strong>mais, prorrogação da convocação,<br />

via <strong>de</strong>creto <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo, durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> licença especial, fazen<strong>do</strong> jus<br />

o servi<strong>do</strong>r à totalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua remuneração, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o direito aplicável, veda<strong>do</strong>s,<br />

portanto, os <strong>de</strong>scontos procedi<strong>do</strong>s. Apelação improvida, manten<strong>do</strong>-se a<br />

sentença em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº<br />

70003753860, Primeira Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Adão Sérgio <strong>do</strong> Nascimento Cassiano, julga<strong>do</strong> em 24/06/2003)<br />

23.11 LICENÇA PARA DESEMPENHAR MANDATO CLASSISTA<br />

23.11.1 DIREITO À LICENÇA REMUNERADA NOS TERMOS DA LEI<br />

EMENTA: Apelação em Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Superinten<strong>de</strong>nte da SUSEPE. Licença<br />

para exercício <strong>de</strong> mandato eletivo em entida<strong>de</strong> associativa. FECASP/RS.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 143<br />

Licença remunerada para o exercício <strong>de</strong> mandato eletivo por servi<strong>do</strong>r público em<br />

confe<strong>de</strong>ração, fe<strong>de</strong>ração, sindicato, entida<strong>de</strong> ou associação <strong>de</strong> classe, prevista<br />

pela Lei 9073/90, que regulamentou o art. 27, II, da Constituição Estadual. Interpretação<br />

em consonância com as normas constitucio<strong>na</strong>is acerca da liberda<strong>de</strong> sindical<br />

(art. 8º, I e II, da CF), especialmente o princípio da unicida<strong>de</strong> sindical, cujo<br />

controle é efetua<strong>do</strong> pelo registro da entida<strong>de</strong> no Ministério <strong>do</strong> Trabalho. Prece<strong>de</strong>nte<br />

específico <strong>de</strong>sta Câmara em conformida<strong>de</strong> com a jurisprudência <strong>do</strong> STF.<br />

Ausência <strong>de</strong> comprovação <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais requisitos para enquadramento <strong>na</strong> Lei<br />

9073/90. Sentença mantida. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº<br />

70004437588, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo<br />

<strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 05/12/2002)<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal eleito dirigente sindical.<br />

Direito a licença remunerada. Decisão submetida a Reexame e confirmada<br />

por inteiro. (Reexame Necessário nº 592030944, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Décio Antônio Erpen, julga<strong>do</strong> em 27/05/1992)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Mandato sindical, afastamento<br />

das funções. Licença com direito à percepção das vantagens<br />

remuneratórias <strong>do</strong> cargo, sem a exclusão <strong>de</strong> qualquer parcela. Coman<strong>do</strong> legal<br />

que ampara a pretensão <strong>de</strong>duzida (CE, art. 27, II ; LCE 10.098/94, artigos 64,<br />

XIV, f, e 150). Ação proce<strong>de</strong>nte, prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais. Juros legais <strong>de</strong> 6%<br />

ao ano, a contar da citação. Recurso <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. Sentença reformada, em parte,<br />

em Reexame Necessário. (Apelação Cível nº 70007785017, Terceira Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em<br />

01/04/2004)


CAPÍTULO XXIV<br />

DA APOSENTADORIA<br />

24.1 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ<br />

24.1.1 PROVENTOS INTEGRAIS – DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l e Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

Invali<strong>de</strong>z permanente. Doença grave e incurável. Especificação legal. Proventos<br />

integrais. 1. Na aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z permanente, o servi<strong>do</strong>r público somente<br />

tem direito a proventos integrais <strong>na</strong> hipótese <strong>de</strong> a <strong>do</strong>ença grave e incurável<br />

encontrar-se especificada em lei, consoante a remissão <strong>do</strong> art. 40, § 1.°, I, da CF/<br />

88, <strong>na</strong> redação da EC 41/03. De acor<strong>do</strong> com a prova médica, a expressão<br />

“nefropatia grave”, constante <strong>do</strong> § 1.° <strong>do</strong> art. 158 da Lei 10.098/94-RS, engloba o<br />

caso <strong>de</strong> cirrose hepática. 2. Apelação provida. (Apelação Cível nº 70006326888,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong><br />

em 11/02/2004)<br />

EMENTA: Apelação e Reexame Necessário. Direito Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público<br />

i<strong>na</strong>tivo. Município <strong>de</strong> Canoas. Aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z. Proventos integrais.<br />

Pagamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>. Proventos proporcio<strong>na</strong>is. Descontos em folha <strong>de</strong> pagamento.<br />

Ação revisio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria. Previsão legal. Percepção <strong>de</strong> 70% no<br />

mínimo <strong>do</strong> salário da ativa. Cabimento. Procedência parcial <strong>na</strong> origem. Doença<br />

não elencada em lei. Proventos proporcio<strong>na</strong>is. Sentença que se mantém. Nãoprovimento<br />

em grau recursal. O administra<strong>do</strong>r público está adstrito, <strong>de</strong>ntre outros,<br />

ao princípio constitucio<strong>na</strong>l da legalida<strong>de</strong>, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> ser responsabiliza<strong>do</strong> pelos<br />

seus atos <strong>na</strong> concessão <strong>de</strong> direitos aos quais não está legalmente vincula<strong>do</strong>.<br />

Descontos em folha <strong>de</strong> pagamento, incabimento. Inexistência <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo<br />

legal e <strong>do</strong> contraditório. Provimento em grau recursal. Apelação da autora provida,


146 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

em parte. Não provida apelação <strong>do</strong> Município. Prejudica<strong>do</strong> o Reexame Necessário.<br />

(Apelação e Reexame Necessário nº 70005384680, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 14/05/2003)<br />

24.1.2 AVALIAÇÃO PERIÓDICA – EXIGÊNCIA DO TRANSCURSO DE 24 MESES<br />

A CONTAR DO ATO – LAUDO PELA REVERSÃO<br />

EMENTA: 70005597885. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. O art-158,<br />

par-4 da Lei 10098/94, não fixa prazo para exame <strong>de</strong> confirmação <strong>de</strong> lau<strong>do</strong><br />

incapacitante para o serviço público, ape<strong>na</strong>s exige o transcurso <strong>de</strong> 24 meses conta<strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong> ato <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria. Conclusão <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> aponta<strong>do</strong> para reversão da situação<br />

incapacitante, com <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção com a informada realização <strong>do</strong> exame e<br />

até mesmo as conclusões <strong>do</strong> lau<strong>do</strong>. Matéria controvertida, a exigir dilação<br />

probatória incompatível com a via estreita <strong>do</strong> “Writ”, Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong>nega<strong>do</strong>. (Manda<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> Segurança nº 70005597885, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 09/05/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z. Avaliação<br />

periódica. Desatendimento. Suspensão <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong>s proventos. Possibilida<strong>de</strong>.<br />

1. É perfeitamente legal, aposenta<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r por invali<strong>de</strong>z, e recusan<strong>do</strong>-se<br />

a prestar os exames periódicos, a teor <strong>do</strong> art-159, par-4, da Lei 10098/94, a<br />

suspensão <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong>s proventos, conforme o disposto no art-131, par-4,<br />

<strong>do</strong> mesmo diploma. 2. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança <strong>de</strong>nega<strong>do</strong>. (4 fls.) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Segurança nº 70003623709, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 10/05/2002)<br />

24.1.3 DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PROVA – LAUDO<br />

MÉDICO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Invali<strong>de</strong>z permanente. Falta <strong>de</strong> prova.<br />

1. O servi<strong>do</strong>r só faz jus a aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z permanente, quan<strong>do</strong> comprovada,<br />

através <strong>de</strong> lau<strong>do</strong> médico, a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reabilitação. 2. Apelação<br />

<strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70004342531, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 12/06/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Aposenta<strong>do</strong>ria por<br />

invali<strong>de</strong>z. Incapacida<strong>de</strong> laboral comprovada. Hipótese que permite a aposenta<strong>do</strong>ria<br />

por invali<strong>de</strong>z permanente, em razão <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença grave <strong>de</strong>finida em lei (Lei nº<br />

1448/93). Direito que não po<strong>de</strong> ser prejudica<strong>do</strong> por problemas administrativos <strong>do</strong><br />

Município. No caso, a situação funcio<strong>na</strong>l (estatutária) da autora esta comprovada


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 147<br />

pela Lei n.º 1920/99, que <strong>de</strong>fine o quadro <strong>de</strong> pessoal <strong>do</strong> Município, regularizan<strong>do</strong><br />

os servi<strong>do</strong>res celetistas. Sentença confirmada em Reexame Necessário.<br />

(Reexame Necessário nº 70004518197, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 10/10/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Aposenta<strong>do</strong>ria. Readaptação.<br />

Confirmada pela perícia a incapacitação física, por <strong>do</strong>ença grave ocorrida após o<br />

ingresso no serviço público, a aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z, com proventos integrais,<br />

é direito líqui<strong>do</strong> e certo <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> readaptação. Segurança<br />

concedida. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Reexame Necessário<br />

nº 70001665025, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 15/02/2001)<br />

24.1.4 CARGO EM COMISSÃO – IMPLEMENTO DOS REQUISITOS –<br />

IMPOSSIBILIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Cargo em comissão. Aposenta<strong>do</strong>ria<br />

por invali<strong>de</strong>z. Falta <strong>do</strong> implemento <strong>do</strong>s requisitos. Impossibilida<strong>de</strong>. 1. É impossível<br />

a aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público nomea<strong>do</strong> em cargo em comissão<br />

que não comprovar ser porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> qualquer uma das moléstias <strong>do</strong> § 1º<br />

<strong>do</strong> art. 158 da Lei nº 10.098/94. 2. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº<br />

70001808161, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken<br />

<strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 13/12/2000)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Aposenta<strong>do</strong>ria. A Lei 10098/94 garante ao<br />

servi<strong>do</strong>r ocupante <strong>de</strong> cargo em comissão o direito a aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z<br />

quan<strong>do</strong> ocorrente uma das enfermida<strong>de</strong>s nela <strong>de</strong>scrita. Ausência <strong>de</strong> nexo causal<br />

entre possíveis danos sofri<strong>do</strong>s pela autora e a ativida<strong>de</strong> estatal. Falta <strong>de</strong> prova<br />

<strong>do</strong>s prejuízos alega<strong>do</strong>s. Apelos <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>s. Sentença confirmada em Reexame<br />

Necessário. (Apelação Cível nº 598541530, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 23/06/1999)<br />

24.2 APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – OBRIGATORIEDADE<br />

EMENTA: Administrativo. Aposenta<strong>do</strong>ria compulsória aos setenta anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />

Oficial <strong>do</strong> registro <strong>de</strong> imóveis. Obrigatorieda<strong>de</strong>. O Esta<strong>do</strong>, ao <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>r que o ingresso<br />

<strong>na</strong> ativida<strong>de</strong> notorial <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> concurso público (CF/88, art.236, par-<br />

3°), . Deixa claro que o notário ocupa cargo público e sua aposenta<strong>do</strong>ria será<br />

compulsória aos setenta anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> (CF/88, art.40, par-1°, II). Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.<br />

Voto venci<strong>do</strong>.(29fls.d.) (Apelação Cível nº 70004409074, Quarta Câmara


148 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong><br />

em 02/10/2002)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Apelante que, atingin<strong>do</strong> a ida<strong>de</strong> para a aposenta<strong>do</strong>ria<br />

compulsória, permaneceu em ativida<strong>de</strong> - Inércia <strong>do</strong> apelante que não configura<br />

o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar por parte <strong>do</strong> Município - Apelo improvi<strong>do</strong>. (fls. 05). (Apelação<br />

Cível nº 70001727437, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 15/03/2001)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Aposenta<strong>do</strong>ria compulsória. Contagem recíproca <strong>do</strong><br />

tempo <strong>de</strong> serviço. Agravo provi<strong>do</strong>, para assegurar a agravante a percepção <strong>de</strong><br />

proventos integrais, <strong>na</strong> pendência da li<strong>de</strong>. (Agravo nº 597017870, Quarta Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: José Maria Rosa Tesheiner, julga<strong>do</strong> em<br />

14/05/1997)<br />

24.3 APOSENTADORIA ESPECIAL – VERBA HONORÁRIA REDUZIDA<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Regime especial, dito pela legislação estadual <strong>de</strong><br />

extranumerário - Situação transitória que se perenizou - Contratação precária<br />

para o cargo <strong>de</strong> professor <strong>de</strong> ensino médio I, padrão M-3 que perdura já há trinta<br />

anos - Vinculação ao sistema previ<strong>de</strong>nciário estadual, com contribuições recolhidas<br />

diretamente ao IPERGS - Direito a aposenta<strong>do</strong>ria especial nos termos <strong>do</strong> art-<br />

40, III, b, da CF/88 e art-38,III, b, da CE/89 - Verba honorária reduzida - Sentença<br />

parcialmente modificada em Reexame. (Reexame Necessário nº 598045409, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro<br />

Pacheco, julga<strong>do</strong> em 01/10/1998)<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Delega<strong>do</strong> <strong>de</strong> Polícia. Lei<br />

Complementar n. 51/85. Emenda Constitucio<strong>na</strong>l n.20/98. Nova redação <strong>do</strong> art-40,<br />

par-4, da CF/88. Aposenta<strong>do</strong>ria especial com proventos integrais. Inexistência <strong>de</strong><br />

lei complementar fe<strong>de</strong>ral dispon<strong>do</strong> sobre a matéria. Ausência <strong>de</strong> pressuposto<br />

para a concessão, qual seja a prova <strong>do</strong> exercício exclusivo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s especiais<br />

que prejudiquem a saú<strong>de</strong> ou a integrida<strong>de</strong> física <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s em lei<br />

complementar . Segurança <strong>de</strong>negada. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70006097778,<br />

Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João<br />

Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 13/06/2003)<br />

EMENTA: Apelação Cível. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Município <strong>de</strong><br />

El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong> Sul. Magistério. Aposenta<strong>do</strong>ria especial <strong>de</strong> professor. Nega<strong>do</strong><br />

registro pelo Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> RS. Requisito <strong>do</strong> exercício efetivo<br />

<strong>do</strong> magistério em sala <strong>de</strong> aula. Improcedência <strong>na</strong> origem. Não-provimento em


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 149<br />

grau recursal. Sentença que se mantém. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> STF e <strong>de</strong>sta Corte. Apelação<br />

não provida. (Apelação Cível nº 70004850160, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 09/10/<br />

2002)<br />

EMENTA: Apelação Cível e Reexame Necessário. Administrativo e Processual Civil.<br />

<strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Município <strong>de</strong> Novo Hamburgo. Professora municipal. Aposenta<strong>do</strong>ria<br />

especial. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Concessão parcial <strong>na</strong> origem.<br />

I<strong>na</strong>plicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> artigo 21, § 3º, da Lei Municipal n.º 184-1991. Sentença que<br />

se mantém. É assegura<strong>do</strong> ao professor com exercício <strong>do</strong> magistério por 25 anos<br />

a aposenta<strong>do</strong>ria especial com proventos integrais, sem qualquer restrição. Texto<br />

e inteligência <strong>do</strong> artigo 40, III, ‘b’, da CF-1988. I<strong>na</strong>plicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> artigo 21, § 3º,<br />

da Lei Municipal n.º 184-1991. Ambas apelações não providas. Sentença confirmada<br />

em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº<br />

70000316703, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 28/11/2001)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Aposenta<strong>do</strong>ria especial. Ativida<strong>de</strong> insalubre.<br />

Falta <strong>de</strong> lei complementar. Impossibilida<strong>de</strong>. 1. A concessão <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria<br />

especial para o servi<strong>do</strong>r público, pelo exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> insalubre, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> regulamentação por lei complementar (CF/88, art.40, par.1). 2. Apelação<br />

<strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 599353984, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 29/12/1999)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Aposenta<strong>do</strong>ria especial. Policial. Falta<br />

<strong>de</strong> prova das condições especiais. Impossibilida<strong>de</strong>. 1. A aposenta<strong>do</strong>ria especial<br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r policial, prevista <strong>na</strong> LC-51/85, somente se revelará compatível com o<br />

art-40, par-4, da CF/88, se o exercício das funções ensejou risco a saú<strong>de</strong> ou a<br />

vida. 2. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança <strong>de</strong>nega<strong>do</strong>. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº<br />

70005675228, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 09/05/2003)<br />

24.4 CARGO EM COMISSÃO – APOSENTADORIA PROPORCIONAL –<br />

INEXISTÊNCIA DO TEMPO MÍNIMO<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Ocupante <strong>de</strong> cargo provi<strong>do</strong> em comissão - Aposenta<strong>do</strong>ria<br />

proporcio<strong>na</strong>l ao tempo <strong>de</strong> serviço - Impossibilida<strong>de</strong> ditada pela regra <strong>do</strong> art.<br />

1º, parágrafo único, da Lei-RS nº 11.129/98, <strong>de</strong>clarada constitucio<strong>na</strong>l no inci<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> nº 70001179175, julga<strong>do</strong> pelo Órgão Especial <strong>na</strong> sessão <strong>de</strong> 18jun2001 - Decisão<br />

tomada por maioria <strong>de</strong> <strong>do</strong>is terços - Força obrigatória - Inexistência <strong>de</strong> tempo<br />

apto a aposenta<strong>do</strong>ria proporcio<strong>na</strong>l em 18fev98 - Vinculação previ<strong>de</strong>nciária da


150 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

apelada com a autarquia da União a partir <strong>de</strong> 16<strong>de</strong>z98 (art. 40, § 13, da CF-88,<br />

acrescenta<strong>do</strong> pela EC nº 20/98) - Tempo <strong>de</strong> serviço presta<strong>do</strong> a COHAB, socieda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> economia mista, também vincula<strong>do</strong> ao Sistema <strong>de</strong> Previdência Social da<br />

União - Apelo provi<strong>do</strong>. (Apelação e Reexame Necessário nº 70003007085, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro<br />

Pacheco, julga<strong>do</strong> em 02/05/2002)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Celetista estabiliza<strong>do</strong> que é aprova<strong>do</strong> em concurso<br />

público e nomea<strong>do</strong> para cargo <strong>de</strong> provimento efetivo <strong>na</strong> mesma área - Óbice a<br />

aposenta<strong>do</strong>ria proporcio<strong>na</strong>l ao tempo <strong>de</strong> serviço apresenta<strong>do</strong> em razão <strong>do</strong> dispositivo<br />

<strong>do</strong> art-165 da LC-RS n. 10098/94, renumera<strong>do</strong> pela LC n. 11370/99, pois<br />

em estágio probatório - Óbice afasta<strong>do</strong> - Prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>ste colegia<strong>do</strong> - Segurança<br />

parcialmente concedida. (6fls.) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70001816644, Segun<strong>do</strong><br />

Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio<br />

Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 08/06/2001)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Cargo em comissão, aposenta<strong>do</strong>ria<br />

proporcio<strong>na</strong>l ao tempo <strong>de</strong> serviço. Integralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proventos, benefício<br />

<strong>do</strong> art-162 da Lei Complementar 10098/94, permitin<strong>do</strong> que o servi<strong>do</strong>r, aposenta<strong>do</strong><br />

com proventos proporcio<strong>na</strong>is, passe a percebê-los <strong>de</strong> forma contagiosa e incurável,<br />

<strong>de</strong>finida no art-158, par-1, <strong>do</strong> mesmo Estatuto. Constitucio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dispositivo<br />

da Lei Estatutária (art-162) afirmada, <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Órgão Especial <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l<br />

Pleno <strong>de</strong> observância obrigatória pelos órgãos fracionária da Corte (RI/<strong>TJ</strong>RS,<br />

art-211). Óbice imposto para o in<strong>de</strong>ferimento que não po<strong>de</strong> subsistir, violan<strong>do</strong> direito<br />

certo e líqui<strong>do</strong> <strong>do</strong> impetrante, impon<strong>do</strong>-se arreda<strong>do</strong>. Necessida<strong>de</strong>, porém, <strong>de</strong><br />

aferição da situação <strong>de</strong> fato, da qual não po<strong>de</strong> ser privada a administração. Segurança<br />

em parte concedida. (6fls.) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70000481820, Segun<strong>do</strong><br />

Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari<br />

Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 22/12/2000)<br />

EMENTA: Administrativo e Constitucio<strong>na</strong>l. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> Celetista. Aposenta<strong>do</strong>ria proporcio<strong>na</strong>l<br />

por tempo <strong>de</strong> serviço. Possibilida<strong>de</strong> frente aos termos da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong> 1988. Incidência da Lei Estadual 11129/98. In<strong>de</strong>nização in<strong>de</strong>vida por ausência<br />

<strong>de</strong> base fática e jurídica para seu <strong>de</strong>ferimento. Sentença <strong>de</strong> procedência.<br />

Parcial provimento <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> Apelação. Sentença confirmada, quanto ao mais,<br />

em Reexame Necessário. (Apelação Cível nº 599253150, Terceira Câmara Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em 02/09/1999)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> autárquico municipal. Aposenta<strong>do</strong>ria proporcio<strong>na</strong>l<br />

a tempo <strong>de</strong> serviço por moléstia. Apelações das partes improvidas; sentença<br />

<strong>de</strong> procedência parcial confirmada em Reexame Necessário (Apelação Cível nº<br />

597128685, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João<br />

Aymoré Barros Costa, julga<strong>do</strong> em 03/12/1997)


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 151<br />

24.5 APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – CONTAGEM DO TEMPO PRIVADO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> Municipal. Aposenta<strong>do</strong>ria voluntária. Contagem<br />

<strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço priva<strong>do</strong> para fins <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria. O art-202, par-2, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, que estabelece os critérios para a contagem recíproca <strong>de</strong> tempo<br />

<strong>de</strong> serviço priva<strong>do</strong>, para fins <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria, é auto-aplicável.<br />

Inconstitucio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Lei Municipal (art-120 da Lei 1357/91), reconhecida pelo<br />

Tribu<strong>na</strong>l Pleno, exigin<strong>do</strong> tempo mínimo <strong>de</strong> serviço presta<strong>do</strong> ao Município. Decisão<br />

<strong>de</strong> aplicação obrigatória (RI<strong>TJ</strong>RS, art-210). Segurança concedida, sentença reformada.<br />

Recurso provi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 598065811, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 15/04/1999)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Ação mandamental que visa a concessão <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria<br />

voluntária, nos termos <strong>do</strong> art. 8º, § 1º, da EC nº 20/98, com a incorporação<br />

das horas-trabalho realizadas a título <strong>de</strong> convocação - Inteligência originária<br />

<strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> consoante dispõe o art. 95, inciso XII, alínea “b” da Constituição<br />

Estadual - Inexistência <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo a amparar o pleito - Segurança<br />

extinta em relação a autorida<strong>de</strong> que não dispõe <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res para praticar ou<br />

corrigir o ato inqui<strong>na</strong><strong>do</strong> <strong>de</strong> vício - Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>negada quanto ao mérito em relação a<br />

autorida<strong>de</strong> impetrada remanescente, em vista da ausência <strong>de</strong> vício no ato administrativo<br />

questio<strong>na</strong><strong>do</strong>. (7 fls.) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70004036240, Segun<strong>do</strong><br />

Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio<br />

Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 09/08/2002)<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Desembarga<strong>do</strong>r oriun<strong>do</strong> <strong>do</strong> Quinto Constitucio<strong>na</strong>l.<br />

Aposenta<strong>do</strong>ria voluntária. Exegese <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> artigo 8 da Emenda Constitucio<strong>na</strong>l<br />

n.20/98. Tempo mínimo <strong>de</strong> exercício no cargo em que se dá a aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

O cargo que os magistra<strong>do</strong>s titulam, porque nele investi<strong>do</strong>s, é o <strong>de</strong> juiz,<br />

<strong>de</strong>simportan<strong>do</strong> a sua <strong>de</strong>nomi<strong>na</strong>ção. Caso em que o impetrante, nomea<strong>do</strong> Juiz <strong>de</strong><br />

Alçada e posteriormente promovi<strong>do</strong> a Desembarga<strong>do</strong>r, teve sua aposenta<strong>do</strong>ria<br />

voluntária in<strong>de</strong>ferida ao fundamento que não contaria 5 anos <strong>de</strong> efetivo exercício<br />

no cargo <strong>de</strong> Desembarga<strong>do</strong>r. (29 fls) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70000941021,<br />

Tribu<strong>na</strong>l Pleno, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Sérgio Pilla da Silva, julga<strong>do</strong><br />

em 26/06/2000)<br />

EMENTA: Recurso Ordinário. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Aposenta<strong>do</strong>ria voluntária.<br />

Possibilida<strong>de</strong> . Recurso provi<strong>do</strong>. Inexiste o caráter <strong>de</strong> irrevogabilida<strong>de</strong> ou<br />

irreversibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> voluntário <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria, por isso que é voluntário.<br />

Recurso provi<strong>do</strong>. (Recurso <strong>de</strong> Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 6955, Sexta Turma, Superior<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, Relator: Hamilton Carvalhi<strong>do</strong>, julga<strong>do</strong> em 14/12/1999)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Aposenta<strong>do</strong>ria voluntária. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong><br />

público estável (art-19, ADCT/CF), investi<strong>do</strong> em novo cargos por concurso,


152 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

aposenta<strong>do</strong>ria voluntária no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> estágio probatório, hipótese em que não<br />

inci<strong>de</strong> a regra proibitiva <strong>do</strong> art-165 da LEC 10098/94 (remunera<strong>do</strong> pela LC 11370/<br />

99). Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais. In<strong>de</strong>ferimento da aposenta<strong>do</strong>ria, por tal motivo,<br />

que viola direito líqui<strong>do</strong> e certo. Concessão da or<strong>de</strong>m, porém, ape<strong>na</strong>s para arredar<br />

o óbice imposto pela administração, que não fica tolhida da análise <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais<br />

pressupostos. Segurança concedida, em parte. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº<br />

70005227632, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 09/05/2003)


CAPÍTULO XXV<br />

DO DIREITO DE PETIÇÃO<br />

25.1 DIREITO DE PETIÇÃO – NÃO SE CONFIGURA EM MECANISMO DE<br />

ETERNIZAÇÃO DE DEMANDAS – PRESCRIÇÃO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Ação <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> vencimentos<br />

impagos prescrição. Proposta ação contra a Fazenda Pública Estadual,<br />

tem-se por prescrita a pretensão <strong>de</strong> percepção <strong>de</strong> vencimentos impagos correspon<strong>de</strong>ntes<br />

a perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> labor que remonta há mais <strong>de</strong> <strong>do</strong>ze anos da propositura<br />

da <strong>de</strong>manda. Prazo <strong>de</strong> cinco anos previsto no art. 1º <strong>do</strong> Decreto 20.910/32 há<br />

muito extravasa<strong>do</strong> que só po<strong>de</strong> ser interrompi<strong>do</strong> uma vez (art. 8º). Reconhecimento<br />

<strong>do</strong> direito da parte, com referência ao pagamento <strong>do</strong>s vencimentos respectivos<br />

ocorri<strong>do</strong> ainda em 1990 a esgotar a hipótese única <strong>de</strong> interrupção. Posterior<br />

ingresso com pedi<strong>do</strong> administrativo para o pagamento da contra-prestação ao labor<br />

efetivo que não se consubstancia em nova hipótese <strong>de</strong> interrupção. Direito <strong>de</strong><br />

petição garanti<strong>do</strong> à parte que não se configura em mecanismo <strong>de</strong> eternização <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>mandas. Recurso <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. Sentença mantida. (Apelação Cível nº<br />

70007787450, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo<br />

<strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 01/04/2004)<br />

25.2 DIREITO DE PETIÇÃO – NÃO CONFIGURA AMPLA DEFESA,<br />

CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Pe<strong>na</strong>s <strong>de</strong> suspensão. O<br />

princípio constitucio<strong>na</strong>l da ampla <strong>de</strong>fesa, <strong>do</strong> contraditório e <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo<br />

legal (CF, art. 5, LV), norma auto-aplicável e <strong>de</strong> eficácia ple<strong>na</strong> e imediata (CF,<br />

par-1 <strong>do</strong> art. 5), não se compa<strong>de</strong>ce com a temática da verda<strong>de</strong> sabida, da falta<br />

provada ou confessada. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> edição <strong>de</strong> norma inferior contrarian<strong>do</strong>


154 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

o dispositivo constitucio<strong>na</strong>l. O fato <strong>de</strong> o servi<strong>do</strong>r usar <strong>de</strong> seu direito <strong>de</strong> petição,<br />

após ter si<strong>do</strong> puni<strong>do</strong> não configura <strong>de</strong>fesa, muito menos ampla, para a qual sequer<br />

foi aberto prazo. Tampouco configura o contraditório. Nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s atos administrativos<br />

reconhecida. Apelação improvida. Confirmada a sentença em<br />

reexame. (6fls.) (Apelação Cível nº 599490554, Primeira Câmara <strong>de</strong> Férias Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Adão Sérgio <strong>do</strong> Nascimento Cassiano, julga<strong>do</strong><br />

em 28/10/1999)<br />

25.3 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PRAZO PARA DECISÃO – ALEGAÇÃO<br />

DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Aposenta<strong>do</strong>ria in<strong>de</strong>ferida <strong>na</strong><br />

via administrativa. Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração formula<strong>do</strong> com base no artigo 169,<br />

par-2, da LC-RS 10098/94. Prazo <strong>de</strong> 30 dias para <strong>de</strong>cisão que não foi observa<strong>do</strong><br />

pela administração. Alegação <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo que não proce<strong>de</strong>.<br />

Prazo que não é peremptório. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança que po<strong>de</strong>ria impetra<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> imediato pela impetrante que preferiu aguardar o <strong>de</strong>sfecho da via administrativa.<br />

Súmula 429 <strong>do</strong> STF. Segurança <strong>de</strong>negada. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº<br />

70005458815, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 09/05/2003)<br />

25.4 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA – NÃO<br />

INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL – LESIVIDADE DO DIREITO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

Reenquadramento. Decadência. Fluência <strong>do</strong> prazo. É <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clarada a <strong>de</strong>cadência<br />

quan<strong>do</strong> o ato viola<strong>do</strong>r <strong>do</strong> suposto direito <strong>do</strong> impetrante é ataca<strong>do</strong> após o<br />

<strong>de</strong>curso <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 120 dias, disposto no art-18 da Lei 1533/51. A fluência <strong>do</strong><br />

prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial dá-se a partir da ciência <strong>do</strong> ato impug<strong>na</strong><strong>do</strong>, tor<strong>na</strong>n<strong>do</strong>-se<br />

operante a lesivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> direito. Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração <strong>na</strong> via administrativa,<br />

formula<strong>do</strong> após o prazo para recurso, não interrompe a <strong>de</strong>cadência. Apelação<br />

<strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70000213744, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 11/11/1999)<br />

EMENTA: Agravo <strong>de</strong> Instrumento. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Intempestivida<strong>de</strong>. O pedi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração não suspen<strong>de</strong> o curso <strong>do</strong> prazo. Recurso não conheci<strong>do</strong>.<br />

(Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº 598112811, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 07/10/1998)


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 155<br />

25.5 REQUERIMENTO DE FÉRIAS – OBRIGAÇÃO DO SERVIDOR – INÉRCIA<br />

DA ADMINISTRAÇÃO – HORAS EXTRAS<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Ferias. Inércia da administração. Requerimento<br />

pelo servi<strong>do</strong>r. Obrigatorieda<strong>de</strong>. Horas-extras. Ausência <strong>de</strong> expressa<br />

<strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção da autorida<strong>de</strong> competente. I<strong>na</strong>dmissibilida<strong>de</strong>. 1. É obrigação <strong>do</strong><br />

servi<strong>do</strong>r requerer a concessão <strong>de</strong> férias, quan<strong>do</strong> da inércia da administração, sob<br />

pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> perda <strong>do</strong> direito (Lei 1.286/90, arts. 104 e 106). A relação estatutária se<br />

gover<strong>na</strong> pelo princípio da legalida<strong>de</strong> (art. 37, caput, da CF/88), diversamente da<br />

relação <strong>de</strong> emprego, baseada no fato, e, por tal motivo, a remuneração das horas-extras<br />

só é <strong>de</strong>vida ao servi<strong>do</strong>r público municipal quan<strong>do</strong> realizada a jor<strong>na</strong>da<br />

extraordinária por expressa <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção da autorida<strong>de</strong> competente (Lei 1286/90,<br />

art. 59). 2. Apelação provida. (Apelação e Reexame Necessário nº 70004810586,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong><br />

em 16/10/2002)<br />

25.6 INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA – DEPENDE DE<br />

REQUERIMENTO DO SERVIDOR<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Magistério. Incorporação <strong>de</strong> função<br />

gratificada. Termo inicial <strong>do</strong>s efeitos pecuniários. 1. Os efeitos pecuniários da incorporação<br />

<strong>de</strong> função gratificada aos proventos têm por termo inicial o requerimento<br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, pois não se cuida <strong>de</strong> vantagem pecuniária passível <strong>de</strong> concessão,<br />

“ex officio”, pela administração, vinculan<strong>do</strong>-se, ao invés, a manifestação <strong>de</strong><br />

vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. 2. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (4 fls.) (Apelação Cível nº<br />

599387602, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong><br />

Assis, julga<strong>do</strong> em 11/08/1999)


CAPÍTULO XXVI<br />

DAS PROIBIÇÕES<br />

26.1 DESVIO DE FUNÇÃO – PRETENSÃO ÀS DIFERENÇAS<br />

REMUNERATÓRIAS – INADMISSIBILIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Desvio <strong>de</strong> função. Pretensão a receber<br />

diferenças remuneratórias. I<strong>na</strong>dmissibilida<strong>de</strong>. 1. Não faz jus o servi<strong>do</strong>r a vantagens<br />

diversas daquelas atribuídas ao cargo ocupa<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> em <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> função,<br />

por expressa proibição legal (parágrafo único <strong>do</strong> art. 165, da Lei 3.326/91 <strong>do</strong><br />

Município <strong>de</strong> Santa Maria). 2. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº<br />

70004230678, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken<br />

<strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 22/05/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Desvio <strong>de</strong> função. Pretensão a receber<br />

vencimentos diversos <strong>do</strong> cargo ocupa<strong>do</strong>. I<strong>na</strong>dmissibilida<strong>de</strong>. 1. Não se conhece<br />

<strong>de</strong> Agravo Reti<strong>do</strong> não reitera<strong>do</strong>, expressamente, <strong>na</strong>s razões ou <strong>na</strong> resposta da<br />

Apelação (CPC, art-523, par-1). 2. Não faz jus o servi<strong>do</strong>r a vencimentos diversos<br />

daquele atribuí<strong>do</strong> ao cargo ocupa<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> em <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> função por expressa<br />

proibição legal. (art-266 da Lei 10098/94). 3. Apelação <strong>do</strong> autor <strong>de</strong>sprovida e provida<br />

a Apelação <strong>do</strong> réu. Decisão monocrática.(6fls.) (Apelação e Reexame Necessário<br />

nº 70002494110, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 20/04/2001)<br />

26.2 PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS – PRINCÍPIO DA<br />

LEGALIDADE<br />

EMENTA: Apelação Cível e Reexame Necessário. Constitucio<strong>na</strong>l e Administrativo.<br />

<strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público estatutário. Município <strong>de</strong> São Leopol<strong>do</strong>. Proibição <strong>de</strong> realização<br />

<strong>de</strong> horas extras. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Previsão legal. Princípio da legalida<strong>de</strong>.


158 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Sentença <strong>de</strong> improcedência. Apelos improvi<strong>do</strong>s. Sentença mantida. O administra<strong>do</strong>r<br />

público está adstrito, <strong>de</strong>ntre outros, ao princípio constitucio<strong>na</strong>l da legalida<strong>de</strong>.<br />

Por isso, a concessão <strong>do</strong>s <strong>de</strong>nomi<strong>na</strong><strong>do</strong>s direitos sociais aos servi<strong>do</strong>res públicos<br />

não é auto-aplicável, somente po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser concedi<strong>do</strong>s através <strong>de</strong> lei institui<strong>do</strong>ra<br />

<strong>de</strong> regime jurídico próprio, <strong>na</strong> sua esfera <strong>de</strong> competência, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> ser responsabiliza<strong>do</strong><br />

pelos seus atos <strong>na</strong> concessão <strong>de</strong> direitos aos quais não está legalmente<br />

vincula<strong>do</strong>. Litigância <strong>de</strong> má-fé. Não vislumbra<strong>do</strong> interesse da parte em <strong>de</strong>turpar<br />

ou alterar a verda<strong>de</strong> fática, ape<strong>na</strong>s equívoco no entendimento por seu procura<strong>do</strong>r.<br />

Improvimento. Ambas Apelações não-providas. (Apelação e Reexame<br />

Necessário nº 70003672037, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 15/05/2002)<br />

26.3 NEPOTISMO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRINCÍPIOS DA<br />

MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE<br />

EMENTA: Ação Civil Pública. Improbida<strong>de</strong> Administrativa. Limi<strong>na</strong>r. Exigências <strong>do</strong>s<br />

pressupostos as limi<strong>na</strong>res em geral. Suspensão <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong> cargo e o correspon<strong>de</strong>nte<br />

pagamento. Cargos em comissão, esfera municipal. Nomeação <strong>de</strong> cônjuge<br />

e parentes até o segun<strong>do</strong> grau. Enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário<br />

não i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s. Princípios da moralida<strong>de</strong> e da impessoalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>squalificação<br />

para a função ou irregular exercício <strong>do</strong>s cargos que não se presume. Abrangência<br />

<strong>do</strong> art. 20, § 5º, da Constituição Estadual, não incidência em respeito a autonomia<br />

municipal. Lei <strong>do</strong> regime jurídico único, interpretação que não se permite a forma<br />

extensiva, restringin<strong>do</strong> direitos ou crian<strong>do</strong> obrigações não previstos em lei. Distinção<br />

entre servi<strong>do</strong>r público, a quem se impõe restrições (Lei 419/90, art. 130, IX),<br />

e agente político, com autonomia para o preenchimento <strong>do</strong>s cargos <strong>de</strong> confiança<br />

<strong>na</strong> administração. Agravo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº 70003340395,<br />

Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos,<br />

julga<strong>do</strong> em 06/12/2001)<br />

EMENTA: ADIN. Nepotismo. Vício formal. Competência reservada ao chefe <strong>do</strong><br />

Po<strong>de</strong>r Executivo. É inconstitucio<strong>na</strong>l a norma que proíbe a nomeação <strong>de</strong> parentes<br />

no serviço público por se tratar <strong>de</strong> matéria reservada a iniciativa <strong>do</strong> chefe <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo. Arts. 60, II, ‘b’, 8 e 10, CE, com vistas a preservar o princípio da<br />

in<strong>de</strong>pendência e harmonia entre os po<strong>de</strong>res municipais. Ação julgada proce<strong>de</strong>nte.<br />

(Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> nº 70006462600, Tribu<strong>na</strong>l Pleno, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, julga<strong>do</strong> em 22/09/2003)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público - Cargo em comissão - Lei <strong>do</strong> Nepotismo - Ameaça <strong>de</strong><br />

exoneração em face da aplicação das disposições contidas <strong>na</strong> Emenda Constitucio<strong>na</strong>l<br />

nº12/95 - Chefe <strong>de</strong> grupo da equipe <strong>de</strong> segurança <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l - Nomeação


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 159<br />

para o cargo antes da vigência da EC nº12/95 e da posse <strong>de</strong> seu cunha<strong>do</strong> como<br />

Desembarga<strong>do</strong>r - Efeito retroativo que estaria a ferir princípios constitucio<strong>na</strong>is -<br />

Ato jurídico perfeito e situação jurídica consolidada. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. Sentença<br />

confirmada em Reexame. (Apelação e Reexame Necessário nº 70005120696,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco<br />

Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 12/03/2003)<br />

26.4 MANTER CÔNJUGE SOB SUA CHEFIA IMEDIATA – REMOÇÃO – FALTA<br />

DE VAGA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Remoção. Falta <strong>de</strong> vaga. Impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> ficar sob as or<strong>de</strong>ns <strong>do</strong> cônjuge. 1. A <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> o art-814 da Lei 5256/66 assegurar<br />

a remoção <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r da justiça para acompanhar seu cônjuge, tal direito<br />

fica condicio<strong>na</strong><strong>do</strong> a existência <strong>de</strong> vaga e, <strong>de</strong> resto, não po<strong>de</strong>ria se efetivar, pois o<br />

servi<strong>do</strong>r ficaria sob as or<strong>de</strong>ns <strong>do</strong> seu cônjuge, o que é veta<strong>do</strong> no art-155 da Lei<br />

5256/66. Pon<strong>de</strong>ração <strong>do</strong>s valores constitucio<strong>na</strong>is. 2. Segurança concedida. (fls.7)<br />

(Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70004462149, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 09/08/2002)<br />

26.5 UTILIZAÇÃO DE PESSOAL OU RECURSOS MATERIAIS EM SERVIÇOS<br />

OU ATIVIDADES PARTICULARES<br />

EMENTA: Administrativo. Improbida<strong>de</strong>. Conserto <strong>de</strong> máqui<strong>na</strong> particular. 1. Constitui<br />

ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa realizar o conserto <strong>de</strong> máqui<strong>na</strong> particular as<br />

expensas <strong>do</strong> erário. 2. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70003340270,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong><br />

em 21/11/2001)


CAPÍTULO XXVII<br />

DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO<br />

27.1 DEVER DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE – ESTÁGIO PROBATÓRIO –<br />

EXONERAÇÃO OU DISPENSA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Estágio probatório. Falta <strong>de</strong> assiduida<strong>de</strong>.<br />

Exoneração ou dispensa. Despicien<strong>do</strong> processo administrativo. 1. Comprovadas<br />

as constantes e sucessivas faltas ao serviço <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r em estágio probatório,<br />

a administração pública po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve exonerá-lo justificadamente mediante a simples<br />

coleta <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s colhi<strong>do</strong>s no serviço, <strong>na</strong> forma estatutária, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> processo administrativo. 2. A ausência constante e <strong>de</strong>sautorizada pela autorida<strong>de</strong><br />

hierarquicamente superior constitui prova da <strong>de</strong>sídia e <strong>do</strong> <strong>de</strong>scumprimento da<br />

carga horária, pressuposto suficiente, <strong>de</strong> per se, para exonerar o servi<strong>do</strong>r público<br />

que se encontra em estágio probatório (Lei-RS n. 5256, <strong>de</strong> 2.8.1996, art.704, secunda<br />

pars, conjuga<strong>do</strong> com o art.177, I, da LC-RS, n. 10089, <strong>de</strong> 3.2.1994). 3. Assiduida<strong>de</strong>,<br />

que compreen<strong>de</strong> o comparecimento e a permanência no local <strong>do</strong> trabalho<br />

até o esgotamento da carga horária em cada dia útil, e pontualida<strong>de</strong> são <strong>de</strong>veres<br />

mores <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público, em geral, seja efetivo, esteja em esta<strong>do</strong> probatório (LC-<br />

RS n. 10089, art.177, I), e, mo<strong>do</strong> especial, <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Judiciário, é um <strong>do</strong>s requisitos<br />

aponta<strong>do</strong>s pela lei para a aprovação <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r em estágio probatório<br />

(LC-RS n. 10089, art.28, v, e 29, par-1). 4. Segurança <strong>de</strong>negada, por maioria.<br />

(19fls.) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 599230232, Tribu<strong>na</strong>l Pleno, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Celeste Vicente Rovani, julga<strong>do</strong> em 27/12/1999)<br />

27.2 DEVER DE CUMPRIR ORDENS SUPERIORES – EXONERAÇÃO –<br />

DEVIDO PROCESSO LEGAL – HORAS EXTRAS – PRECLUSÃO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público estável. Exoneração. Observância <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exame <strong>do</strong> mérito <strong>do</strong> ato. Horas-extras.


162 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Preclusão. 1. Não há falar em cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, quan<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r, intima<strong>do</strong><br />

da <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong>ixou transcorrer in albis o prazo. 2. Não existin<strong>do</strong> vício formal, e<br />

incontroverso o fato <strong>de</strong> que o servi<strong>do</strong>r praticou atos <strong>de</strong> indiscipli<strong>na</strong> ou insubordi<strong>na</strong>ção<br />

graves, o mérito <strong>do</strong> ato que o exonera não comporta controle judiciário. O<br />

pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> horas-extras restou precluso. 3. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível<br />

nº 70003146768, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 21/11/2001)<br />

EMENTA: Administrativo e Constitucio<strong>na</strong>l. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança.<br />

Demanda que objetiva, em síntese, expurgar alega<strong>do</strong>s vícios <strong>na</strong> portaria<br />

<strong>de</strong> instauração <strong>do</strong> processo administrativo discipli<strong>na</strong>r. Ausência <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> a<br />

amparar a pretensão <strong>do</strong>s impetrantes, pois expressamente referi<strong>do</strong>, no ato, que o<br />

procedimento iria apurar atos <strong>de</strong> insubordi<strong>na</strong>ção ocorri<strong>do</strong>s em data certa.<br />

Inexistência, <strong>de</strong>starte, <strong>de</strong> acusação genérica e imprecisa a afrontar os princípios<br />

constitucio<strong>na</strong>is <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal, ampla <strong>de</strong>fesa e contraditório. Or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong>negada no primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição. Apelo improvi<strong>do</strong>. (fls. 06). (Apelação<br />

Cível nº 70001769892, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em 21/12/2000)<br />

27.3 DEVER DE OSTENTAR COMPORTAMENTO DIGNO – ANULAÇÃO DE<br />

ATO ADMINISTRATIVO<br />

EMENTA: Declaratória. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Brigada Militar. Anulação <strong>de</strong> ato administrativo<br />

<strong>de</strong> exclusão e conseqüente reintegração aos quadros. Ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>feitos<br />

formais no processo administrativo. Observância <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal<br />

e ausência <strong>de</strong> cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Vícios <strong>de</strong> procedimento que in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> outras provas. Militar tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> ostentar comportamento digno às 24 horas<br />

<strong>do</strong> dia. Apreciação <strong>do</strong> mérito <strong>do</strong> ato administrativo que refoge ao judiciário.<br />

Apelo improvi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70003348711, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 28/12/2001)<br />

EMENTA: Processual Civil e Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Delega<strong>do</strong> <strong>de</strong> Polícia.<br />

Medida cautelar inomi<strong>na</strong>da. Suspensão <strong>do</strong> processo administrativo a que está<br />

submeti<strong>do</strong> Delega<strong>do</strong> <strong>de</strong> Polícia, ten<strong>do</strong> em vista correlata ação pe<strong>na</strong>l.<br />

Descabimento. In<strong>de</strong>pendência das instâncias pe<strong>na</strong>l e administrativa. O argumento<br />

<strong>de</strong> que não se trata <strong>de</strong> crime funcio<strong>na</strong>l ce<strong>de</strong> ante a previsão <strong>de</strong> que e <strong>de</strong>ver <strong>do</strong><br />

policial manter conduta pública e privada, compatível com a dignida<strong>de</strong> da função<br />

pública, e estar prevista, entre as transgressões discipli<strong>na</strong>res, a prática <strong>de</strong> ato <strong>de</strong>fini<strong>do</strong><br />

como infração pe<strong>na</strong>l, que pela <strong>na</strong>tureza e configuração o incompatibilize<br />

para a função policial. Estelio<strong>na</strong>ta e princípio da atipicida<strong>de</strong> no processo administrativo.<br />

Interpretação da Lei 7366/80. Provimento pretendi<strong>do</strong> que esgotaria o


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 163<br />

objeto da ação. Caráter satisfativo incabível no âmbito da ação cautelar. Honorários<br />

reduzi<strong>do</strong>s. Apelo parcialmente provi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 599126349, Quarta<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong><br />

em 29/09/1999)


CAPÍTULO XXVIII<br />

DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS<br />

28.1 ACUMULAÇÃO DE CARGOS – INATIVOS<br />

28.1.1 INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ATRAVÉS DE CONCURSO ANTES<br />

DE 15/12/98 – POSSIBILIDADE<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Acumulação <strong>de</strong> cargos. A vedação <strong>do</strong> art-37, par-10,<br />

da CF/88, não se aplica aos i<strong>na</strong>tivos que tenham ingressa<strong>do</strong> novamente no serviço<br />

público por concurso <strong>de</strong> prova e títulos até 15<strong>de</strong>z98. Inteligência <strong>do</strong> art-11 da<br />

EC n. 20/98. Situação da impetrante típica da acumulação possibilitada pela regra<br />

nova. Segurança concedida. (9 fls.) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70003323235,<br />

Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson<br />

Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 08/03/2002)<br />

28.1.2 INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ATRAVÉS DE CONCURSO DEPOIS<br />

DE 15/12/98 – IMPOSSIBILIDADE<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Acumulação <strong>de</strong> proventos e vencimentos - Vedação<br />

expressa contida no par-10 <strong>do</strong> art-37 da CF/88, introduzi<strong>do</strong> pela EC n. 20/98 - Ausência<br />

<strong>de</strong> direito adquiri<strong>do</strong> ao regime previ<strong>de</strong>nciário anterior, justamente por ter a<br />

nomeação para o cargo público aconteci<strong>do</strong> <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> 16<strong>de</strong>z98, data da vigência<br />

da aludida Emenda Constitucio<strong>na</strong>l - A impetrante não se inclui <strong>de</strong>ntre os <strong>de</strong>sti<strong>na</strong>tários<br />

da regra <strong>do</strong> art-11 da referida EC n. 20/98 - Segurança <strong>de</strong>negada. (5 fls.)<br />

(Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70002427359, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em<br />

10/08/2001)


166 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

28.1.3 ACUMULAÇÃO DE CARGO NA ATIVA COM UM DE APOSENTADO –<br />

IMPOSSIBILIDADE<br />

EMENTA: Administrativo - <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Magistério estadual e municipal -<br />

Acumulação <strong>de</strong> proventos e vencimentos - Impossibilida<strong>de</strong> se os cargos, funções<br />

ou empregos não pu<strong>de</strong>rem ser cumula<strong>do</strong>s <strong>na</strong> ativida<strong>de</strong> - Improce<strong>de</strong> a pretensão<br />

da autora <strong>de</strong> acumular <strong>do</strong>is cargos <strong>de</strong> professor <strong>na</strong> ativa com um <strong>de</strong> aposentada -<br />

Aplicação <strong>do</strong> art. 37, XVI, “a”, da CF/88. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº<br />

70002802635, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João<br />

Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 10/10/2001)<br />

28.2 POSSIBILIDADES DE ACÚMULOS<br />

28.2.1 ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ÁREA DA SAÚDE – SITUAÇÃO<br />

ESPECIAL<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Cumulação <strong>de</strong> cargos. Situação especial.<br />

1. O art-17, par-2, <strong>do</strong> ADCT da CF/88 ressalvou, expressamente, a<br />

cumulação <strong>de</strong> emprego e <strong>de</strong> cargo público <strong>na</strong> área da saú<strong>de</strong>, o que inclui os enfermeiros.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> S<strong>TJ</strong>. 2. Embargos Infringentes acolhi<strong>do</strong>s. Votos venci<strong>do</strong>s.<br />

(fls.13) (Embargos Infringentes nº 70003923455, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras<br />

Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Redator para acórdão: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong><br />

em 13/09/2002)<br />

28.2.2 ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE MÉDICO – EXIGE COMPATIBILIDADE<br />

DE HORÁRIOS<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Cumulação <strong>de</strong> cargos. Falta <strong>de</strong> compatibilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>s honorários. 1. A cumulação <strong>de</strong> <strong>do</strong>is cargos <strong>de</strong> médico exige a<br />

compatibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s horários (CF, art-37, XVI, c). 2. Embargos Infringentes acolhi<strong>do</strong>s.<br />

Votos venci<strong>do</strong>s. (5 fls.) (Embargos Infringentes nº 70003111028, Segun<strong>do</strong><br />

Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis,<br />

julga<strong>do</strong> em 14/12/2001)<br />

28.3 MAGISTÉRIO<br />

28.3.1 ACÚMULO DE CARGOS – DIREÇÃO DE ESCOLA – INCOMPATIBILIDADE<br />

DE JORNADA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Acúmulo <strong>de</strong> cargos. Função <strong>de</strong><br />

direção. Jor<strong>na</strong>da. 1. O professor que, <strong>de</strong>sig<strong>na</strong><strong>do</strong> para direção <strong>de</strong> escola, acumu-


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 167<br />

lar <strong>do</strong>is cargos <strong>de</strong> magistério (art. 37, XVI,”a”), com a jor<strong>na</strong>da máxima <strong>de</strong> quarenta<br />

horas, não fará jus a convocação prevista no art. 3, da Lei n. 7597/81, que, expressamente,<br />

a veta. 2. Apelação <strong>do</strong> réu provida, prejudicada a da autora.(7fls)<br />

(Apelação Cível nº 70001177229, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 16/08/2000)<br />

28.3.2 ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO –<br />

IMPOSSIBIILIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Magistério. Nomeação para<br />

<strong>do</strong>is cargos <strong>de</strong> especialista em educação, impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acumulação.<br />

Vedação <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m constitucio<strong>na</strong>l, ressalvada ape<strong>na</strong>s a cumulação entre <strong>do</strong>is cargos<br />

<strong>de</strong> professor ou um <strong>de</strong> professor com outro <strong>de</strong> <strong>na</strong>tureza técnica (CF, art.37,<br />

XVI, EC 19/98). Regra <strong>de</strong> interpretação restrita, excepcio<strong>na</strong>n<strong>do</strong> ape<strong>na</strong>s o professor<br />

e não o integrante <strong>do</strong> magistério. Atribuições <strong>de</strong> professor distintas daquelas<br />

<strong>do</strong> especialista em educação (Lei Municipal n.2637/90), embora ambos integrem o<br />

quadro <strong>do</strong> magistério municipal. Compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horários que não representa<br />

exceção a regra, mas condição a exceção. Ação improce<strong>de</strong>nte. Sentença confirmada.<br />

Recurso <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (5fls.) (Apelação Cível nº 70000441220, Terceira Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong><br />

em 16/03/2000)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Especialista <strong>de</strong> educação. Nomeação. Detentor <strong>de</strong><br />

cargo idêntico. Acumulação. Vedação constitucio<strong>na</strong>l. O ocupante <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> especialista<br />

<strong>de</strong> educação, ainda que provi<strong>do</strong> por transferência, não é professor, já<br />

que não exerce ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong>cente. Acumulação com outro cargo público idêntico<br />

i<strong>na</strong>dmissível por expressa vedação constitucio<strong>na</strong>l. Inteligência <strong>do</strong> art-2, inc-III e<br />

IV, da Lei 6672/74, art-3 da Lei 7402, <strong>de</strong> 30.09.80 e art-37, inc-XVI, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral. Segurança <strong>de</strong>negada. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 594146086, Segun<strong>do</strong><br />

Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Roberto Expedito<br />

da Cunha Madrid, julga<strong>do</strong> em 09/06/1995)<br />

28.4 ACÚMULO DE CARGO – PROVIMENTO EFETIVO E ELETIVO<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Cumulação <strong>de</strong> cargos. Cargo <strong>de</strong> provimento<br />

efetivo e cargo eletivo (Conselheiro Tutelar). Possibilida<strong>de</strong>. 1. O art-37,<br />

par-10, da CF/88 autoriza a acumulação <strong>de</strong> proventos, recebi<strong>do</strong>s em <strong>de</strong>corrência<br />

da aposenta<strong>do</strong>ria em cargo <strong>de</strong> provimento efetivo, qual o <strong>de</strong> recreacionista, e da<br />

remuneração <strong>de</strong> cargo eletivo, qual o <strong>de</strong> conselheiro tutelar, conforme a forma <strong>de</strong><br />

provimento prevista art-10 da Lei n. 130/90, <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Novo Hamburgo, não<br />

sen<strong>do</strong> compatível, então, com a Carta Política vigente o disposto no art-34, par-2,


168 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

<strong>de</strong>ste último diploma, que proíbe a acumulação. 2. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação<br />

Cível nº 70000796946, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 05/04/2000)<br />

28.5 DESCONTOS DAS QUANTIAS RECEBIDAS – ACUMULAÇÃO INDEVIDA<br />

DE CARGOS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – AUSÊNCIA<br />

EMENTA: Administrativo e Processual Civil. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong><br />

Estadual. Acumulação in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> cargos. Descontos das quantias percebidas<br />

in<strong>de</strong>vidamente. Ausência <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo. Segurança <strong>de</strong>negada.<br />

Restan<strong>do</strong> configura<strong>do</strong> que o impetrante exercia in<strong>de</strong>vida acumulação <strong>de</strong> três cargos<br />

públicos, um <strong>de</strong> médico, um <strong>de</strong> técnico-científico e outro comissio<strong>na</strong><strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

médico, totalizan<strong>do</strong> impossíveis 100 horas sema<strong>na</strong>is, tor<strong>na</strong>-se <strong>de</strong> to<strong>do</strong> pertinente<br />

o <strong>de</strong>sconto das quantias in<strong>de</strong>vidamente percebidas no cargo <strong>de</strong> última<br />

investidura, o que não configura ilegalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> administra<strong>do</strong>r, mas tão-só regular<br />

exercício <strong>do</strong>s princípios da legalida<strong>de</strong> e da moralida<strong>de</strong> públicos, que não carece<br />

<strong>de</strong> qualquer processo administrativo ou procedimento assemelha<strong>do</strong>, para anular o<br />

ato administrativo ilegal, e manifestamente ilegal no caso concreto em exame.<br />

Inexistência <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo a amparar o pleito. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança<br />

<strong>de</strong>nega<strong>do</strong>. (9fls.) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 598575702, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras<br />

Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong><br />

em 14/05/1999)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Acumulação <strong>de</strong> cargos. Descontos retroativos procedi<strong>do</strong>s<br />

nos vencimentos <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r. I<strong>na</strong>dmissibilida<strong>de</strong>. Não age licitamente o<br />

impetra<strong>do</strong> quan<strong>do</strong>, reconhecida a acumulação in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> <strong>do</strong>is cargos públicos<br />

por parte da impetrante, passa a <strong>de</strong>scontar-lhe os vencimentos que lhe foram legalmente<br />

repassa<strong>do</strong>s pelos serviços efetivamente presta<strong>do</strong>s. Deveria, portanto, a<br />

administração municipal buscar ressarcir-se <strong>de</strong> tais importâncias mediante solicitação<br />

a impetrante para que as <strong>de</strong>volvesse, eis que já <strong>de</strong>vidamente integrantes<br />

<strong>de</strong> seu patrimônio, ou lançan<strong>do</strong> mão <strong>de</strong> qualquer outro meio legalmente <strong>de</strong> seu<br />

permiti<strong>do</strong>. Especificamente no que refere as parcelas já <strong>de</strong>scontadas <strong>de</strong> seus<br />

vencimentos, em momento anterior ao ajuizamento da presente ação<br />

mandamental, incorreta a via processual eleita, para fins <strong>de</strong> obter, a impetrante, a<br />

sua <strong>de</strong>volução. Ao contrário porém, <strong>de</strong>ve ser admitida para obstar a administração<br />

proceda a prática <strong>de</strong> tais atos, cujo provimento judicial obti<strong>do</strong> terá, então,<br />

efeitos futuros, eis que o Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança não é substitutivo da ação <strong>de</strong><br />

cobrança. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 597068998, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Moacir Adiers, julga<strong>do</strong> em<br />

09/10/1997)


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 169<br />

28.6 IMPOSSIBILIDADE DO ACÚMULO<br />

28.6.1 FUNDAÇÃO – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – CONTROLE INDIRETO<br />

PELO PODER PÚBLICO<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança - <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Acumulação <strong>de</strong> cargos -<br />

Fundação - Controle indireto pelo po<strong>de</strong>r público - art. 37, XVII, da CF/88 com a<br />

redação dada pela EC 19/98 - Não configuração das hipóteses previstas no art.<br />

37, XVI da CF/88. Apelo provi<strong>do</strong>. (Apelação e Reexame Necessário nº<br />

70003402526, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João<br />

Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 27/02/2002)<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Acumulação <strong>de</strong> cargos <strong>na</strong><br />

Fundação Gaúcha <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social. Vedação, como regra geral. Mesmo<br />

sob a égi<strong>de</strong> da Carta <strong>de</strong> 67, com a Emenda <strong>de</strong> 69, se consi<strong>de</strong>raram alcançadas<br />

pela proibição <strong>de</strong> acumulação as fundações com perso<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito público.<br />

Dúvidas quanto a <strong>de</strong>sempenhar o impetrante um cargo técnico ou cientifico. A só<br />

nomenclatura não <strong>de</strong>termi<strong>na</strong> a <strong>na</strong>tureza <strong>do</strong> cargo, exigin<strong>do</strong>-se escolarida<strong>de</strong> e conhecimento<br />

específico da área técnica. Ausência <strong>de</strong> direito pré-constituí<strong>do</strong> e necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> produção <strong>de</strong> provas para se aferir a exata <strong>na</strong>tureza <strong>do</strong> cargo contesta<strong>do</strong>.<br />

Segurança <strong>de</strong>negada. Apelo provi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70001178094,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>,<br />

julga<strong>do</strong> em 30/08/2000)


29.1 RESPONSABILIDADE CIVIL<br />

CAPÍTULO XXIX<br />

DAS RESPONSABILIDADES<br />

29.1.1 ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANO A TERCEIRO – DIREITO DE<br />

REGRESSO<br />

EMENTA: Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trânsito. In<strong>de</strong>nização pelo Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul. Direito<br />

<strong>de</strong> regresso contra o servi<strong>do</strong>r público. Comprova<strong>do</strong> nos autos que foi o servi<strong>do</strong>r<br />

público o culpa<strong>do</strong> pelo aci<strong>de</strong>nte, fica o Esta<strong>do</strong> obriga<strong>do</strong> a in<strong>de</strong>nizar a parte lesada,<br />

sen<strong>do</strong>-lhe, no entanto, assegura<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> regresso contra o servi<strong>do</strong>r<br />

responsável pelo evento, conforme regra <strong>do</strong> art. 37, par-6, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Litigância <strong>de</strong> má-fé. Não se enquadran<strong>do</strong> o caso em nenhuma das hipóteses<br />

elencadas no art. 17 <strong>do</strong> CPC, incabível a aplicação da pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> litigância <strong>de</strong> má-fé.<br />

Primeira Apelação provida, em parte e segunda Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação<br />

Cível nº 196034680, Segunda Câmara <strong>de</strong> Férias Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> Alçada <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Vicente Barrôco <strong>de</strong> Vasconcellos, julga<strong>do</strong> em 10/07/1996)<br />

EMENTA: Responsabilida<strong>de</strong> Civil. Morte <strong>de</strong> policial militar em serviço, por disparo<br />

provoca<strong>do</strong> por colega. Responsabilida<strong>de</strong> subjetiva <strong>do</strong> ente estatal, por ato<br />

omissivo. Direito <strong>de</strong> regresso contra o servi<strong>do</strong>r que provocou o dano. Cabalmente<br />

<strong>de</strong>monstrada a negligência da administração e a imperícia <strong>de</strong> seu agente, correta<br />

a sentença que con<strong>de</strong>nou o ente estatal ao pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos<br />

materiais e morais a mãe da vítima, além <strong>de</strong> reconhecer o direito <strong>de</strong> regresso<br />

contra o servi<strong>do</strong>r público causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> fato lesivo. Verba in<strong>de</strong>nizatória e honorária<br />

a<strong>de</strong>quadamente fixadas pela sentença. Afastada a prelimi<strong>na</strong>r, apelos <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>s<br />

e confirmada a sentença em Reexame Necessário. (18 fls.) (Apelação Cível nº<br />

70000001842, Primeira Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: João Arman<strong>do</strong> Bezerra Campos, julga<strong>do</strong> em 26/09/2000)


172 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

EMENTA: Ressarcimento <strong>de</strong> danos. Responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Quanto ao<br />

Agravo Reti<strong>do</strong>: não é obrigatória a <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> ao servi<strong>do</strong>r público. O<br />

fundamento da ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização e diverso <strong>do</strong> da ação regressiva, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

ocorrer que mesmo ten<strong>do</strong> havi<strong>do</strong> pagamento da in<strong>de</strong>nização, não vingue a ação<br />

<strong>de</strong> regresso por não ter o funcionário obra<strong>do</strong> com <strong>do</strong>lo ou culpa. Quanto ao mérito:<br />

ao Esta<strong>do</strong> é imposta a obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar o dano causa<strong>do</strong> a terceiros por<br />

seus agentes, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da prova da culpa (CF, art. 37, par. 6); exsurge tãosó<br />

<strong>do</strong> nexo causal entre o dano e o fato lesivo e <strong>de</strong>corre o risco que a ativida<strong>de</strong><br />

pública gera para os administra<strong>do</strong>s em geral. Provimento nega<strong>do</strong>. (Apelação<br />

Cível nº 599015435, Primeira Câmara <strong>de</strong> Férias Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Ge<strong>na</strong>ro José Baroni Borges, julga<strong>do</strong> em 08/06/1999)<br />

29.1.2 FURTO DE VEÍCULO – DANO À FAZENDA ESTADUAL – CULPA NÃO<br />

COMPROVADA<br />

EMENTA: Responsabilida<strong>de</strong> civil. Furto <strong>de</strong> veículo. Culpa não comprovada. A responsabilida<strong>de</strong><br />

civil <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público por furto <strong>de</strong> veículo oficial que <strong>de</strong>tinha, por um<br />

dia, para empreen<strong>de</strong>r viagem a serviço no outro dia, autoriza<strong>do</strong> verbalmente, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> prova <strong>de</strong> culpa <strong>na</strong> guarda insuficiente <strong>do</strong> bem. Conduta regular <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r,<br />

que fez o que lhe estava ao alcance, para proteção <strong>do</strong> veículo. Apelação improvida.<br />

(Apelação Cível nº 594038341, Primeira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Tupi<strong>na</strong>mbá Miguel Castro <strong>do</strong> Nascimento, julga<strong>do</strong> em 08/02/1995)<br />

EMENTA: Responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público. Extravio <strong>de</strong> equipamento <strong>de</strong><br />

rádio no exercício <strong>de</strong> função <strong>de</strong> sargento <strong>do</strong> dia <strong>do</strong> policial militar <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>.<br />

Mantida a sentença <strong>de</strong> improcedência da ação. Ausência <strong>de</strong> prova inequívoca da<br />

culpa <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público pelo extravio <strong>do</strong> equipamento, ten<strong>do</strong> em vista que se<br />

passaram mais <strong>de</strong> seis serviços para que fosse observada a falta <strong>do</strong> rádio, <strong>do</strong><br />

que exsurge a possibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> aparelho ter sumi<strong>do</strong> no turno <strong>de</strong> qualquer outro.<br />

Corroboran<strong>do</strong>, o contexto probatório <strong>de</strong>monstrou a existência <strong>de</strong> falha administrativa<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>na</strong> organização <strong>do</strong> serviço e guarda <strong>de</strong>sse material, não se po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

responsabilizar o servi<strong>do</strong>r, sem orientação superior a<strong>de</strong>quada, <strong>de</strong> como <strong>de</strong>veria<br />

portar-se, tanto mais que o réu realizava o serviço pela primeira vez. Apelo<br />

improvi<strong>do</strong>. (Apelação e Reexame Necessário nº 70000916304, Quinta Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Sérgio Pilla da Silva, julga<strong>do</strong> em<br />

17/08/2000)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Responsabilida<strong>de</strong> civil por dano<br />

patrimonial causa<strong>do</strong> a administração. Desconto em folha <strong>de</strong> pagamento. Admitese<br />

o <strong>de</strong>sconto em folha como forma <strong>de</strong> ressarcir os danos causa<strong>do</strong>s a


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 173<br />

administração,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que com a aquiescência <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. Não se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> falta<br />

funcio<strong>na</strong>l, sem a concordância <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, o <strong>de</strong>sconto é arbitrário e ilegal. Prelimi<strong>na</strong>r<br />

rejeitada. Apelação e Recurso A<strong>de</strong>sivo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>s. (Reexame Necessário<br />

nº 598392504, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Perciano <strong>de</strong> Castilhos Bertoluci, julga<strong>do</strong> em 11/02/1999)<br />

29.1.3 DIFERENÇA ENTRE RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR E DO<br />

ESTADO<br />

EMENTA: Responsabilida<strong>de</strong> civil. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>a pública municipal. Ofensas<br />

alegadamente irrogadas no exercício <strong>de</strong> suas funções. Legitimida<strong>de</strong> passiva. Parecer<br />

exara<strong>do</strong> por funcionária pública municipal, no exercício da função <strong>de</strong> assistente<br />

social, fazen<strong>do</strong> afirmações tidas por ofensivas ao autor. Em relação a atos<br />

ilícitos atribuí<strong>do</strong>s a agente público, a legitimida<strong>de</strong> passiva pertence,<br />

precipuamente, a pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público a que está ele vincula<strong>do</strong>, por<br />

força da norma <strong>do</strong> art-37, par-6, da CF, que estabelece a responsabilida<strong>de</strong><br />

objetiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> todavia, a legitimida<strong>de</strong> passiva também <strong>de</strong>ve ser reconhecida<br />

pessoalmente ao agente a quem se atribui o ato ilícito, que apresenta uma responsabilida<strong>de</strong><br />

solidária perante o prejudica<strong>do</strong> por força <strong>do</strong> disposto no artigo 1518<br />

<strong>do</strong> Código Civil. A propositura da ação in<strong>de</strong>nizatória pelo ato ilícito contra qualquer<br />

um <strong>de</strong>les ou contra os <strong>do</strong>is conjuntamente e opção <strong>do</strong> lesa<strong>do</strong>, em face <strong>do</strong> regime<br />

<strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> passiva entre eles rei<strong>na</strong>nte, que foi instituí<strong>do</strong> em benefício<br />

<strong>do</strong> prejudica<strong>do</strong>. A diferença está ape<strong>na</strong>s nos regimes diversos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

civil, pois a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> é objetiva (artigo 37, par-6, da CF),<br />

enquanto a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público é subjetiva (art-159 <strong>do</strong> CC), exigin<strong>do</strong><br />

a comprovação <strong>de</strong> <strong>do</strong>lo ou culpa <strong>de</strong>ste pelo prejudica<strong>do</strong>. Doutri<strong>na</strong> e jurisprudência<br />

acerca <strong>do</strong> tema. Legitimida<strong>de</strong> passiva da servi<strong>do</strong>ra pública reconhecida.<br />

Sentença <strong>de</strong> extinção <strong>do</strong> processo por carência <strong>de</strong> ação <strong>de</strong>sconstituída. Apelação<br />

provida. (Apelação Cível nº 70002391019, No<strong>na</strong> Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 25/04/2001)<br />

29.2 RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA – PENA – AMPLA DEFESA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Responsabilida<strong>de</strong> administrativa.<br />

Pe<strong>na</strong>. Observância da ampla <strong>de</strong>fesa. 1. A sanção administrativa, aplicada ao servi<strong>do</strong>r<br />

público, há <strong>de</strong> ser precedida das garantias <strong>do</strong> art-5, LV, da CF/88. Caso em<br />

que se observou o conteú<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong>ssa garantia. 2. Apelação <strong>de</strong>sprovida.<br />

(Apelação Cível nº 598443406, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 10/02/1999)


174 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

29.3 INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS – RESPONSABILIDADE<br />

ADMINISTRATIVA – RESPONSABILIDADE PENAL – NÃO-<br />

-CONDICIONAMENTO<br />

EMENTA: Administrativo. Demissão <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público municipal. Procedimento<br />

administrativo. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que a responsabilida<strong>de</strong> administrativa é in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

da pe<strong>na</strong>l, o fato <strong>de</strong> estar tramitan<strong>do</strong> processo-crime não exigia que se<br />

aguardasse a solução nele dada para tomar a providência administrativa. A referência<br />

feita <strong>na</strong> legislação municipal a <strong>de</strong>lito contra a administração pública, nos<br />

termos da lei pe<strong>na</strong>l, não condicio<strong>na</strong> a <strong>de</strong>missão a prévia sentença con<strong>de</strong><strong>na</strong>tória,<br />

satisfazen<strong>do</strong>-se, assim, com a conclusão <strong>do</strong> procedimento administrativo. Procedimento<br />

que assegurou a ampla <strong>de</strong>fesa e o contraditório. Inexistência <strong>de</strong> qualquer<br />

ilegalida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> violação a direito líqui<strong>do</strong> e certo <strong>do</strong> impetrante. Sentença<br />

<strong>de</strong>negatória confirmada. Apelação não provida. (Apelação Cível nº 596111898,<br />

Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Tael João Selistre, julga<strong>do</strong><br />

em 29/08/1996)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Absolvição crimi<strong>na</strong>l, por insuficiência <strong>de</strong> provas, não<br />

impe<strong>de</strong> a aplicação <strong>de</strong> sanção administrativa. Segurança <strong>de</strong>negada. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Segurança nº 596003962, Tribu<strong>na</strong>l Pleno, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

José Maria Rosa Tesheiner, julga<strong>do</strong> em 27/05/1996)<br />

EMENTA: Administrativo. Demissão <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público. Prescrição. Regularida<strong>de</strong><br />

formal <strong>do</strong> procedimento. 1. Mostran<strong>do</strong>-se regular o procedimento, que culminou<br />

com a aplicação da pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> fato grave e suscetível<br />

<strong>de</strong>sta sanção, não há como <strong>de</strong>sfazer seu <strong>de</strong>sfecho. Entre a jurisdição pe<strong>na</strong>l e a<br />

administrativa há in<strong>de</strong>pendência. O prazo da prescrição ilícito administrativo fluirá<br />

da data que a autorida<strong>de</strong> competente para aplicar a pe<strong>na</strong> tomar conhecimento <strong>do</strong><br />

fato. 2. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança <strong>de</strong>nega<strong>do</strong>. Votos venci<strong>do</strong>s. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança<br />

nº 70004378451, Tribu<strong>na</strong>l Pleno, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 04/11/2002)


CAPÍTULO XXX<br />

DAS PENALIDADES<br />

30.1 DEMISSÃO POR INASSIDUIDADE OU IMPONTUALIDADE –<br />

ADVERTÊNCIA<br />

EMENTA: Reexame Necessário. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Demissão por i<strong>na</strong>ssiduida<strong>de</strong> ou<br />

impontualida<strong>de</strong>. Ausência <strong>de</strong> prévia advertência ou suspensão. Art. 153 <strong>do</strong> Estatuto<br />

<strong>do</strong>s <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es <strong>Público</strong>s Municipais. Não observância. Não ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> observa<strong>do</strong><br />

o coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> art. 153 <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong>s <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es <strong>Público</strong>s Municipais <strong>de</strong><br />

Santa Rosa no procedimento <strong>de</strong> exoneração por i<strong>na</strong>ssiduida<strong>de</strong> ou<br />

impontualida<strong>de</strong>, é <strong>de</strong> ser reintegra<strong>do</strong> o autor no cargo <strong>do</strong> qual foi sumariamente<br />

<strong>de</strong>miti<strong>do</strong> sem prévia advertência ou suspensão com pagamento da remuneração<br />

mensal a partir da <strong>de</strong>missão. Sentença mantida em Reexame Necessário.<br />

(Reexame Necessário nº 70005714662, Primeira Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, julga<strong>do</strong> em 30/<br />

10/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Pe<strong>na</strong> discipli<strong>na</strong>r. Frecurso.<br />

I<strong>na</strong>dmissibilida<strong>de</strong>. A aplicação da pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> advertência ao servi<strong>do</strong>r da justiça e <strong>de</strong><br />

competência <strong>do</strong> Juiz <strong>de</strong> Direito (art. 756, I, c/c art. 762, III, da Lei 5256/66), caben<strong>do</strong><br />

recurso para o Juiz-Correge<strong>do</strong>r art. 762, par-3). O egrégio Conselho <strong>de</strong><br />

Magistratura só conhecerá, em grau <strong>de</strong> recurso, nos termos <strong>do</strong> art. 762, par-4, da<br />

Lei 5256/66 das <strong>de</strong>cisões originárias <strong>do</strong> Correge<strong>do</strong>r-Geral ou <strong>do</strong>s Juizes-<br />

Correge<strong>do</strong>res, que são competentes para aplicar as pe<strong>na</strong>s previstas nos incisos II<br />

a V <strong>do</strong> art. 756, conforme prevê o art. 762,II,e, portanto, da <strong>de</strong>cisão proferida em<br />

grau <strong>de</strong> recurso pelo Juiz Correge<strong>do</strong>r não cabe recurso administrativo para o<br />

Conselho da Magistratura. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança <strong>de</strong>nega<strong>do</strong>. (6 fls) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Segurança nº 70000449819, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 10/03/2000)


176 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

EMENTA: Apelação Cível. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Município <strong>de</strong> Santo<br />

Cristo. Cedência ao Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul. Lacu<strong>na</strong> <strong>na</strong><br />

efetivida<strong>de</strong>. Processo discipli<strong>na</strong>r. Pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> advertência. Ação ordinária. Improcedência<br />

<strong>na</strong> origem. Previsão legal da punição aplicada (artigo 145, da Lei n.º<br />

1.375-1990). Princípio da legalida<strong>de</strong>. Ausência <strong>de</strong> arbítrio ou ilegalida<strong>de</strong> no ato<br />

administrativo hostiliza<strong>do</strong>. Não provimento. Sentença que se mantém. Apelação<br />

não provida. (Apelação Cível nº 70002793537, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 12/09/2001)<br />

30.2 SUSPENSÃO<br />

30.2.1 PENALIDADE – DEVIDO PROCESSO LEGAL – NULIDADE –<br />

CONVERSÃO EM MULTA<br />

EMENTA: Apelação Cível e Reexame Necessário. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>.<br />

Pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>. Devi<strong>do</strong> processo legal. Nulida<strong>de</strong>. Pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> aplicada (40 dias <strong>de</strong><br />

suspensão, converti<strong>do</strong>s em multa ten<strong>do</strong> como base 50% da remuneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r)<br />

sem o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal, porquanto não oportunizada a ampla <strong>de</strong>fesa e<br />

o contraditório em to<strong>do</strong>s os atos <strong>do</strong> procedimento administrativo, afrontan<strong>do</strong> a orientação<br />

<strong>do</strong> art. 5º, inciso LV, da CF/88. Ouvida da principal testemunha <strong>do</strong> procedimento<br />

administrativo sem a prévia ciência <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. Nulida<strong>de</strong> da pe<strong>na</strong> imposta.<br />

Sentença mantida em Reexame Necessário. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação<br />

e Reexame Necessário nº 70007090830, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 13/11/2003)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público estadual. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> policial. Procedimento administrativo.<br />

Aplicação <strong>de</strong> pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> suspensão pelo Gover<strong>na</strong><strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, com possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> conversão em multa, a critério <strong>de</strong> conveniência <strong>do</strong> serviço, a juízo <strong>do</strong> Secretário<br />

da <strong>Justiça</strong> e da Segurança. Conversão não <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>da, ten<strong>do</strong> em vista a<br />

gravida<strong>de</strong> da infração. Alegação <strong>de</strong> prescrição: inocorrência. Nulida<strong>de</strong> por ausência<br />

<strong>de</strong> fundamentação. 1. A prescrição, existin<strong>do</strong> expressa previsão estatutária <strong>de</strong><br />

que ela se regula por aquela prevista <strong>na</strong>s leis pe<strong>na</strong>is quan<strong>do</strong> a infração administrativa<br />

também configure ilícito pe<strong>na</strong>l, como se dá <strong>na</strong> espécie (= peculato, art.<br />

312, CPN), inocorreu no caso. 2. O fato <strong>de</strong> a autorida<strong>de</strong> administrativa competente<br />

ter, ao fixar a pe<strong>na</strong> ao servi<strong>do</strong>r, faculta<strong>do</strong> ao Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, <strong>do</strong> qual é<br />

subordi<strong>na</strong><strong>do</strong>, a conversão da pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> suspensão em multa, não lhe confere direito<br />

a essa conversão, fican<strong>do</strong> ela submetida a critério <strong>de</strong> conveniência e oportunida<strong>de</strong>,<br />

com atenção a gravida<strong>de</strong> da infração cometida. Com o aludir, como causa<br />

<strong>de</strong> não realizar a conversão facultada, a gravida<strong>de</strong> das transgressões cometidas,<br />

inseriu a autorida<strong>de</strong> suficiente motivação ao ato administrativo. 3. Segurança<br />

<strong>de</strong>negada. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 597059831, segun<strong>do</strong> grupo <strong>de</strong> Câmaras<br />

Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Moacir Adiers, julga<strong>do</strong> em 12/09/1997)


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 177<br />

30.2.2 PENA DE SUSPENSÃO – LEGALIDADE – SUSPENSÃO DA<br />

REMUNERAÇÃO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> suspensão. Perda da remuneração.<br />

Legalida<strong>de</strong>. 1. As limitações <strong>do</strong> art. 475, §§ 1.° e 2.° não se aplicam às<br />

remessas oficiais previstas em leis extravagantes, a exemplo <strong>do</strong> Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança.<br />

Reexame conheci<strong>do</strong>. 2. A pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> suspensão implica a perda <strong>do</strong> direito<br />

à remuneração, o que se respalda no art. 114, I e II, da Lei 2.247/01, <strong>do</strong> Município<br />

<strong>de</strong> Campo Bom, que prevê tal perda durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento, garantin<strong>do</strong><br />

sua percepção, entretanto, caso não seja puni<strong>do</strong> após o término <strong>do</strong> processo<br />

administrativo. 3. Apelação provida. (Apelação e Reexame Necessário nº<br />

70006615140, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken<br />

<strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 13/08/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. Município <strong>de</strong> Coronel Bicaco. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> suspensão. Consi<strong>de</strong>radas nulas as Portarias <strong>de</strong> suspensão face a ausência<br />

<strong>de</strong> procedimento administrativo. Pretensão a <strong>de</strong>volução <strong>do</strong>s <strong>de</strong>scontos <strong>do</strong>s<br />

vencimentos <strong>do</strong>s dias impostos <strong>na</strong> suspensão. Demonstrativo que contém o pagamento<br />

integral <strong>do</strong>s vencimentos. Configurada a inversão <strong>do</strong>s ônus aos<br />

<strong>de</strong>mandantes, em <strong>de</strong>rrubar a prova <strong>do</strong>cumental trazida pelo Município. Ausente a<br />

prova <strong>de</strong> fato constitutivo <strong>do</strong>s autores, e presente a <strong>do</strong> <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.<br />

Sentença mantida, em Reexame Necessário.(05 fls). (Apelação Cível nº<br />

70000545780, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco<br />

Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 24/05/2000)<br />

30.3 DEMISSÃO<br />

30.3.1 ESTÁGIO PROBATÓRIO – INAPTIDÃO PARA O CARGO<br />

EMENTA: Apelação. Reexame Necessário. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Estágio probatório.<br />

Demissão. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> asseguração <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, não bastan<strong>do</strong>, ape<strong>na</strong>s, a<br />

análise da i<strong>na</strong>ptidão para o cargo. Ausência da conditio fundamental. Impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> remuneração pretérita, dada a inexistência <strong>de</strong> efetiva contraprestação,<br />

pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> enriquecimento ilícito. Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais. Apelo e Recurso<br />

A<strong>de</strong>sivo improvi<strong>do</strong>s, e sentença confirmada em reexame. (Apelação Cível nº<br />

598343721, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco<br />

Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 30/12/1998)<br />

EMENTA: Apelação Cível. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Estágio probatório. Demissão. Prece<strong>de</strong>ntes<br />

jurispru<strong>de</strong>nciais. Pressupostos <strong>de</strong> asseguração <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e <strong>de</strong>monstração<br />

<strong>de</strong> i<strong>na</strong>ptidão para o cargo. Prescindibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inquérito administrativo. Requisitos<br />

observa<strong>do</strong>s “quantum satis” no presente caso. Discricio<strong>na</strong>rieda<strong>de</strong> da administração


178 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

<strong>na</strong> análise da i<strong>na</strong>ptidão para o cargo. O “Mandamus” não se presta a análise da<br />

prova. Ausência <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo. Apelo improvi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº<br />

597234780, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco<br />

Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 04/03/1998)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Estágio probatório. Demissão por infração cometida<br />

que é referida no respectivo ato. Diferença entre a <strong>de</strong>missão por falta grave e<br />

exoneração por i<strong>na</strong>ptidão para as funções. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> processo<br />

administrativo com a oportunida<strong>de</strong> <strong>do</strong> exercício da mais ampla <strong>de</strong>fesa. Reintegração<br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r sem o recebimento <strong>do</strong>s vencimentos e vantagens atrasa<strong>do</strong>s. A remuneração<br />

pressupõe o efetivo exercício das ativida<strong>de</strong>s laborais. Inércia da parte<br />

<strong>na</strong> busca <strong>de</strong> seus direitos não po<strong>de</strong> impor a administração a obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar<br />

longo perío<strong>do</strong> sem contraprestação. Apelo provi<strong>do</strong> em parte. (Apelação Cível<br />

nº 70000350264, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João<br />

Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 29/03/2000)<br />

30.3.2 INDISCIPLINA OU INSUBORDINAÇÃO GRAVE OU REITERADA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Demissão. Observância <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong><br />

processo legal. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exame <strong>do</strong> mérito <strong>do</strong> ato. 1. Não existin<strong>do</strong> vício<br />

formal, e incontroverso o fato <strong>de</strong> que o servi<strong>do</strong>r praticou atos <strong>de</strong> indiscipli<strong>na</strong> ou<br />

insubordi<strong>na</strong>ção graves ou reitera<strong>do</strong>s, o mérito <strong>do</strong> ato que o <strong>de</strong>mite não comporta<br />

controle judiciário. 2. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70004289971,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong><br />

em 12/06/2002)<br />

30.3.3 ABANDONO DE CARGO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – DISCIPLINAR<br />

EMENTA: Administrativo. Constitucio<strong>na</strong>l. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo.<br />

Demissão precedida <strong>de</strong> processo administrativo-discipli<strong>na</strong>r sem vícios.<br />

Inexistência <strong>de</strong> prova cabal em contrário. Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reintegração. Sentença <strong>de</strong><br />

improcedência. Circunstâncias pessoais que levaram a autora a afastar-se <strong>do</strong><br />

exercício das ativida<strong>de</strong>s perante o Esta<strong>do</strong> por perío<strong>do</strong> superior ao previsto em lei<br />

para manutenção <strong>do</strong> vínculo laboral, caracterizan<strong>do</strong>-se o aban<strong>do</strong>no. Princípio da<br />

supremacia <strong>do</strong> interesse público sobre o particular. Improvimento da Apelação.<br />

(Apelação Cível nº 70003332509, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em 21/03/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Demissão <strong>do</strong> serviço público.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 179<br />

Processo administrativo discipli<strong>na</strong>r. Princípio da ampla <strong>de</strong>fesa observa<strong>do</strong>. Obediência<br />

ao rito procedimental consagra<strong>do</strong> <strong>na</strong> Lei Municipal n.º 1.557/94. Apurada a falta<br />

cometida pela servi<strong>do</strong>ra, em processo administrativo regular, instaura<strong>do</strong> para apurar<br />

o aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo, em que assegura<strong>do</strong> o contraditório e a <strong>de</strong>fesa ampla,<br />

i<strong>na</strong>dmissível e a sua anulação. Adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> pela Lei nº<br />

1.574/95. Não se enquadran<strong>do</strong> a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida nos requisitos da lei<br />

regulamenta<strong>do</strong>ra, o pedi<strong>do</strong> improce<strong>de</strong>. Observância <strong>do</strong> princípio da legalida<strong>de</strong>.<br />

Apelo da autora <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>, provi<strong>do</strong> o <strong>do</strong> réu, prejudica<strong>do</strong> o Reexame Necessário.<br />

(Apelação e Reexame Necessário nº 70002762086, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 23/08/2001)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público estadual - Aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> cargo - Crime permanente -<br />

Demissão - Cabimento. O crime <strong>de</strong> aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo público é <strong>de</strong>lito permanente,<br />

só cessan<strong>do</strong> com a reassunção <strong>do</strong> cargo, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> ausência<br />

não corre a prescrição.<strong>de</strong>missão cabível em face da caracterização <strong>do</strong> crime.<br />

(Resumo). (Apelação Cível nº 591049895, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Balduíno Mânica, julga<strong>do</strong> em 30/10/1991)<br />

30.3.4 SERVIDORA ESTÁVEL – AUSÊNCIAS EXCESSIVAS AO SERVIÇO<br />

EMENTA: Administrativo e Constitucio<strong>na</strong>l. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Ação que objetiva anular<br />

processo administrativo que importou <strong>na</strong> <strong>de</strong>missão <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>ra estável, bem<br />

como con<strong>de</strong><strong>na</strong>r o Município <strong>de</strong> Caxias <strong>do</strong> Sul ao pagamento <strong>do</strong>s vencimentos que a<br />

<strong>de</strong>mandante <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> perceber. Afastamento basea<strong>do</strong> em violação ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

assiduida<strong>de</strong> da servi<strong>do</strong>ra, que possuía mais <strong>de</strong> 60 faltas no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> um ano.<br />

Previsão legal contida no Estatuto <strong>do</strong>s <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es <strong>Público</strong>s locais. Processo administrativo<br />

que obe<strong>de</strong>ceu aos tramites legais e respeitou os princípios da ampla <strong>de</strong>fesa<br />

e <strong>do</strong> contraditório. Interpretação <strong>do</strong>s artigos 302 a 304 da Lei Complementar<br />

Municipal nº 3.763/91. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação direta da pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão em<br />

face da gravida<strong>de</strong> da conduta. Pedi<strong>do</strong> julga<strong>do</strong> improce<strong>de</strong>nte. Recurso <strong>de</strong> Apelação<br />

improvi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70002292977, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em 13/09/2001)<br />

EMENTA: Apelação Cível. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Estágio probatório. Faltas funcio<strong>na</strong>is.<br />

Demissão. Asseguração <strong>de</strong> ampla <strong>de</strong>fesa. Critério <strong>de</strong> conveniência e oportunida<strong>de</strong><br />

da autorida<strong>de</strong> administrativa <strong>na</strong> aplicação da pe<strong>na</strong>. Controle jurisdicio<strong>na</strong>l cingi<strong>do</strong><br />

a análise da legalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s atos administrativos. Apelo improvi<strong>do</strong>. (Apelação<br />

Cível nº 597223510, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 10/12/1997)


180 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

30.3.5 ESTELIONATO – CONDENAÇÃO CRIMINAL<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Direito Administrativo. Aplicação da pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão<br />

a servi<strong>do</strong>r público que sofreu con<strong>de</strong><strong>na</strong>ção crimi<strong>na</strong>l pelo <strong>de</strong>lito <strong>de</strong><br />

estelio<strong>na</strong>to. Infração pe<strong>na</strong>l que, por sua <strong>na</strong>tureza e configuração, incompatibilize-o<br />

para o exercício da função policial, <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> art. 81, inc. XXXVIII, da Lei n.<br />

7.366/80. Prescrição. Quan<strong>do</strong> o ilícito administrativo também constitui crime, o prazo<br />

prescricio<strong>na</strong>l da ação discipli<strong>na</strong>r é aquele previsto <strong>na</strong> lei pe<strong>na</strong>l, porém sua contagem<br />

inicia-se a partir da data em que o superior hierárquico toma conhecimento <strong>do</strong><br />

ato. Autorida<strong>de</strong> coatora. O fato <strong>de</strong> Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança indicar a pessoa <strong>do</strong><br />

atual Gover<strong>na</strong><strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> como autorida<strong>de</strong> coatora e não o seu antecessor, que<br />

ocupava o cargo <strong>de</strong> chefe <strong>do</strong> Executivo <strong>na</strong> época <strong>do</strong>s fatos, não impe<strong>de</strong> o<br />

processamento <strong>do</strong> “Writ”. Ampla <strong>de</strong>fesa e contraditório. O ato administrativo <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão<br />

<strong>do</strong> impetrante foi pratica<strong>do</strong> rigorosamente <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os princípios<br />

constitucio<strong>na</strong>is, sen<strong>do</strong>-lhe facultadas a mais ampla <strong>de</strong>fesa e o contraditório, afastan<strong>do</strong><br />

qualquer motivo que <strong>de</strong>termine sua anulação. Sindicância. A reclamada<br />

sindicância era inexigível <strong>na</strong> espécie, porque a norma legal <strong>do</strong> art. 97 da Lei n.<br />

7.366/80 indica a alternância entre a realização <strong>de</strong> sindicância, inquérito ou processo<br />

administrativo-discipli<strong>na</strong>r para apuração das transgressões discipli<strong>na</strong>res. Prazo<br />

<strong>do</strong> processo administrativo discipli<strong>na</strong>r. O prazo para conclusão <strong>do</strong> PAD - processo<br />

administrativo discipli<strong>na</strong>r disposto <strong>na</strong> Lei 7.366/80 tem por fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> assegurar o<br />

resulta<strong>do</strong> útil da investigação, <strong>na</strong> tentativa <strong>de</strong> garantir a punição <strong>do</strong>s atos<br />

indiscipli<strong>na</strong>res e coibir o <strong>de</strong>scaso <strong>na</strong> sua apuração, portanto, seu objetivo refoge,<br />

em tese, ao interesse <strong>do</strong> impetrante, sim da administração, <strong>na</strong> procura da solução<br />

a<strong>de</strong>quada e no tempo que a investigação recomendar. Ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong><br />

falta discipli<strong>na</strong>r. A resolução, <strong>de</strong> forma discrimi<strong>na</strong>da, pelos <strong>de</strong>nomi<strong>na</strong><strong>do</strong>s<br />

“consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>s” revelou-se, com inegável precisão, expon<strong>do</strong> a <strong>na</strong>rrativa sintética<br />

<strong>do</strong>s fatos, os motivos da instauração <strong>do</strong> processo, data e local da infração, o<br />

indiciamento e con<strong>de</strong><strong>na</strong>ção <strong>do</strong> autor em processo crimi<strong>na</strong>l, bem como a incidência<br />

da respectiva sanção, art. 171, <strong>do</strong> CPC, além <strong>de</strong> discorrer sobre aspectos da conduta<br />

funcio<strong>na</strong>l <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público e sua correlação com a infração por ele cometida.<br />

Ilegalida<strong>de</strong> em proveito da pessoalida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>. Impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> se atacar, pela via <strong>do</strong> Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança, ato discipli<strong>na</strong>r, salvo quan<strong>do</strong> pratica<strong>do</strong><br />

por autorida<strong>de</strong> incompetente ou com inobservância <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong> essencial<br />

(art. 5, III, da Lei n. 1.533/51), o que não ocorreu no caso em apreço. Não se po<strong>de</strong><br />

discutir os motivos da <strong>de</strong>cisão impug<strong>na</strong>da, porquanto o ato discipli<strong>na</strong>r e, por sua ín<strong>do</strong>le,<br />

discricionário, pouco importa, outrossim, que a conduta ilícita <strong>do</strong> impetrante<br />

tenha si<strong>do</strong> praticada fora da função pública ou que <strong>na</strong> época <strong>do</strong> fato <strong>de</strong>lituoso estava<br />

cedi<strong>do</strong> a Assembléia Legislativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> não havia a formalização<br />

<strong>de</strong>sse ato, visto que, tão grave foi a infração, que inevitavelmente teve repercussão<br />

junto ao serviço público e a organização policial. Nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>. Pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão.<br />

A conduta <strong>do</strong> impetrante não se refere a crime funcio<strong>na</strong>l, e sim a <strong>de</strong>lito <strong>de</strong>


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 181<br />

estelio<strong>na</strong>to (art. 171 <strong>do</strong> CP) que implica <strong>de</strong>sabono ao servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong> tal maneira que o<br />

i<strong>na</strong>bilita para o exercício da função <strong>de</strong> policial, sopesan<strong>do</strong> a reincidência no cometimento<br />

<strong>de</strong> infrações administrativas e pe<strong>na</strong>is e a, <strong>na</strong>da elogiável, ficha funcio<strong>na</strong>l <strong>do</strong><br />

impetrante, infração pe<strong>na</strong>l que, “por sua <strong>na</strong>tureza e configuração, o incompatibilize<br />

para o exercício da função policial”, <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> art. 81, inciso XXXVIII, da Lei<br />

7.366/80. Boa-fé não configurada. Prelimi<strong>na</strong>res rejeitadas e <strong>de</strong>negada a Segurança.<br />

(Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70006068977, tribu<strong>na</strong>l pleno, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, julga<strong>do</strong> em 16/06/2003)<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Demissão<br />

baseada em prática <strong>de</strong> crime, já apura<strong>do</strong> <strong>na</strong> esfera pe<strong>na</strong>l. Há a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

previsão da conduta ilícita em lei municipal, para caracterizar fato passível da pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong><br />

extremada <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> violação <strong>do</strong> princípio da legalida<strong>de</strong><br />

a que está adstrita toda a administração pública, salvo se a con<strong>de</strong><strong>na</strong>ção pe<strong>na</strong>l tiver<br />

como um <strong>de</strong> seus efeitos a perda <strong>do</strong> cargo público (artigo 92 <strong>do</strong> CP), o que<br />

não se <strong>de</strong>u no caso específico. Concessão da or<strong>de</strong>m em primeiro grau. Apelação<br />

<strong>do</strong> impetra<strong>do</strong> <strong>de</strong>sprovida. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (6fl)<br />

(Apelação Cível nº 599393543, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Perciano <strong>de</strong> Castilhos Bertoluci, julga<strong>do</strong> em 09/12/1999)<br />

30.3.6 ASSEGURADO DIREITO DE AMPLA DEFESA – DANO AO ERÁRIO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Inquérito administrativo,<br />

pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão. Cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa inocorrente, garantia assegurada. Observância<br />

das formalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> lei. Fato comprova<strong>do</strong>, admiti<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r, causan<strong>do</strong><br />

dano ao erário público. Justificativas i<strong>na</strong>colhíveis. Vantagens reclamadas<br />

in<strong>de</strong>monstradas. Ação improce<strong>de</strong>nte. Sentença confirmada. Apelo improvi<strong>do</strong>.<br />

(Apelação Cível nº 598307247, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 01/10/1998)<br />

30.3.7 PEÇA INCOATIVA COMPATÍVEL – NECESSIDADE DE<br />

FUNDAMENTAÇÃO<br />

EMENTA: Administrativo e Constitucio<strong>na</strong>l. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Processo administrativo.<br />

A peça incoativa <strong>de</strong> procedimento administrativo visan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>missão <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r<br />

público estável <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer a simetria estabelecida no Código <strong>de</strong> Processo<br />

Pe<strong>na</strong>l para a <strong>de</strong>núncia crimi<strong>na</strong>l, não bastan<strong>do</strong> o apontar o dispositivo legal em<br />

que houve a infração. Há <strong>de</strong> constar a especificação da conduta <strong>do</strong> indicia<strong>do</strong>, especialmente<br />

quan<strong>do</strong> contra ele são imputadas lesão aos cofres públicos e<br />

dilapidação <strong>do</strong> patrimônio municipal. A ausência <strong>de</strong> elementos fáticos <strong>na</strong> portaria


182 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

instaura<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> procedimento acarreta sua invalida<strong>de</strong> material, matéria que <strong>de</strong>ve<br />

ser conhecida “ex officio” ante o princípio constitucio<strong>na</strong>l da ampla <strong>de</strong>fesa, cujo<br />

prejuízo, <strong>na</strong> espécie, é presumi<strong>do</strong>. A pe<strong>na</strong> aplicada em se<strong>de</strong> administrativa, tal<br />

como <strong>na</strong> esfera pe<strong>na</strong>l, <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r ao princípio da proporcio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>. A não-incidência<br />

<strong>de</strong>ste postula<strong>do</strong> conduz a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revisão judicial <strong>do</strong> mérito administrativo<br />

ao efeito <strong>de</strong> recomposição das partes em o nível <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong>. Sentença<br />

<strong>de</strong> procedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>n<strong>do</strong> a reintegração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público.<br />

Desprovimento <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> Apelação. Sentença reafirmada em Reexame Necessário.<br />

(Apelação e Reexame Necessário nº 70002652618, Terceira Câmara Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em 02/08/2001)<br />

EMENTA: Administrativo. São Pedro <strong>do</strong> Sul. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Processo administrativo.<br />

Prelimi<strong>na</strong>r <strong>de</strong> coisa julgada <strong>de</strong>sacolhida. Comissões processantes que<br />

chegam ao juízo <strong>de</strong> negativa <strong>de</strong> autoria e materialida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos ilícitos imputa<strong>do</strong>s<br />

ao autor. Fato presencia<strong>do</strong> pelo chefe <strong>do</strong> Executivo, e a pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong>ste é instaura<strong>do</strong><br />

o procedimento. Irregularida<strong>de</strong>s <strong>na</strong> portaria, falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>scrição <strong>do</strong> fato<br />

pratica<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r, servin<strong>do</strong> para a<strong>de</strong>quada <strong>do</strong>sagem da pe<strong>na</strong>. Princípio da<br />

atipicida<strong>de</strong>. Lição <strong>de</strong> Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>, sentença<br />

confirmada, em reexame. (Apelação Cível nº 598465987, Quarta Câmara Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 08/09/1999)<br />

30.3.8 PROCESSO ADMINISTRATIVO – DEMISSÃO – NECESSIDADE DE<br />

PREVISÃO LEGAL<br />

EMENTA: Agravo <strong>de</strong> Instrumento. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Demissão após processo<br />

administrativo. Antecipação <strong>de</strong> tutela. Ilegalida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão fi<strong>na</strong>l <strong>de</strong> processo<br />

administrativo, que, <strong>de</strong>sbordan<strong>do</strong> da portaria i<strong>na</strong>ugural, aplica a pe<strong>na</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>missão a servi<strong>do</strong>r municipal não capitulada para as infrações a ele imputadas<br />

pelo Estatuto <strong>do</strong>s <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es <strong>Público</strong>s <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Santa Rosa. Além da<br />

verossimilhança <strong>de</strong> suas alegações, ocorrência <strong>de</strong> danos <strong>de</strong> difícil reparação para<br />

o agravante que enfrenta manifesta dificulda<strong>de</strong>s fi<strong>na</strong>nceiras com a <strong>de</strong>cretação<br />

superveniente <strong>de</strong> sua prisão civil como <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>de</strong> alimentos. Decisão reformada.<br />

Recurso provi<strong>do</strong>. (Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº 70005302054, Terceira Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong><br />

em 12/12/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. Processual civil. Município <strong>de</strong> Carlos Barbosa. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong><br />

<strong>Público</strong>. Demissão. Ação ordinária. Antecipação <strong>de</strong> tutela <strong>na</strong> origem. Reintegração<br />

ao cargo. Agravo <strong>de</strong> Instrumento. Efeito suspensivo in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong>. Agravo não<br />

provi<strong>do</strong> (AI 599412996). Sentença <strong>de</strong> mérito pela procedência da <strong>de</strong>manda. Violação<br />

<strong>do</strong> princípio da razoabilida<strong>de</strong> entre o ato infracio<strong>na</strong>l pratica<strong>do</strong> e a pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 183<br />

aplicada, previsto <strong>na</strong> lei local (art. 137 da Lei n.º 682-90 - Regime Jurídico Único<br />

<strong>do</strong>s <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es <strong>do</strong> Município), ao qual se vincula o administra<strong>do</strong>r. Sentença que<br />

se confirma. Sentença confirmada em Reexame Necessário, por maioria.<br />

(Reexame Necessário nº 70001586064, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 27/12/2000)<br />

30.4 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – CASSAÇÃO DE<br />

APOSENTADORIA<br />

EMENTA: Administrativo. Apelação Cível. Ação ordinária. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público estadual.<br />

Processo administrativo discipli<strong>na</strong>r. Regularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> processo administrativo<br />

discipli<strong>na</strong>r. Pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> cassação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria. 1. Foi assegura<strong>do</strong> à servi<strong>do</strong>ra<br />

o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa, conforme <strong>de</strong>termi<strong>na</strong> o art. 5º, inciso LV, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, não haven<strong>do</strong> nulida<strong>de</strong> no PAD ou <strong>na</strong> <strong>de</strong>cisão que impôs a<br />

punição à servi<strong>do</strong>ra. 2. Não estan<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r em ativida<strong>de</strong>, por ter se aposenta<strong>do</strong>,<br />

cabível a imposição da pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> cassação da sua aposenta<strong>do</strong>ria, face a gravida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>s fatos, não ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> viola<strong>do</strong>s os princípios da proporcio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> ou da<br />

razoabilida<strong>de</strong>. 3. A absolvição <strong>na</strong> esfera crimi<strong>na</strong>l, por insuficiência <strong>de</strong> elementos<br />

probatórios (art. 386, inciso VI, <strong>do</strong> CPC) não inviabiliza a instauração <strong>de</strong> processo<br />

administrativo discipli<strong>na</strong>r e, tampouco a punição da servi<strong>do</strong>ra, vigente no<br />

or<strong>de</strong><strong>na</strong>mento jurídico o princípio da autonomia e in<strong>de</strong>pendência entre as instâncias<br />

pe<strong>na</strong>l, administrativa e civil. 4. Apelação improvida. (Apelação Cível nº<br />

70006827547, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Angela<br />

Maria Silveira, julga<strong>do</strong> em 01/10/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Processo administrativo discipli<strong>na</strong>r.<br />

Demissão. Legalida<strong>de</strong>. 1. Convalidadas as irregularida<strong>de</strong>s no processo administrativo<br />

discipli<strong>na</strong>r, observada a correlação entre o ilícito imputa<strong>do</strong> e a pe<strong>na</strong> aplicada,<br />

bem como a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se cassar a aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público<br />

para aplicar-lhe a pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão, não há ilegalida<strong>de</strong> ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r passíveis<br />

<strong>de</strong> correção via Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. 2. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança<br />

<strong>de</strong>nega<strong>do</strong>. (12 fls.) (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70003540655, Tribu<strong>na</strong>l Pleno, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 18/03/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Vitalicieda<strong>de</strong>. Cassação da aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

Possibilida<strong>de</strong>. 1. No regime estatutário, o servi<strong>do</strong>r público só adquire direitos,<br />

respeitadas as disposições da Constituição, consoante os requisitos expressamente<br />

estabeleci<strong>do</strong>s <strong>na</strong> lei <strong>de</strong> regência, em que cada pessoa jurídica <strong>de</strong> direito<br />

público disporá, <strong>de</strong> forma autônoma e estanque, os direitos e <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> seus<br />

servi<strong>do</strong>res. De um la<strong>do</strong>, lícito se afigura a pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão imposta ao servi<strong>do</strong>r,<br />

se a norma local não <strong>de</strong>screve, como elemento <strong>de</strong> incidência, a con<strong>de</strong><strong>na</strong>ção pe<strong>na</strong>l,


184 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

e, <strong>de</strong> resto, nenhum relevo há <strong>na</strong> absolvição no processo-crime; <strong>de</strong> outro, é possível<br />

prever a cassação da aposenta<strong>do</strong>ria, em razão da autoria <strong>de</strong> ilícito passível da<br />

pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão, sen<strong>do</strong> impossível, no caso, distinguir entre a relação estatutária<br />

e a previ<strong>de</strong>nciária, pois esta última não existe. Acolhimento da pretensão para <strong>de</strong>clarar<br />

a prática <strong>de</strong> falta grave e cassar a aposenta<strong>do</strong>ria <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r da justiça vitalício.<br />

2. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70000924886, Quarta Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 02/08/2000)<br />

30.5 DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR<br />

30.5.1 SUSPENSÃO – PRESCRIÇÃO – O PRAZO COMEÇA A CONTAR DA DATA<br />

DA CIÊNCIA DO FATO<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Infração discipli<strong>na</strong>r. Pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> suspensão.<br />

Prescrição ação discipli<strong>na</strong>r. Termo inicial. Dano moral. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> municipal <strong>de</strong> Porto<br />

Alegre puni<strong>do</strong> quatro anos <strong>de</strong>pois por ter participa<strong>do</strong> <strong>de</strong> audiência judicial,<br />

como advoga<strong>do</strong>, durante o horário <strong>de</strong> expediente. Comprovação <strong>de</strong> que o afastamento<br />

se <strong>de</strong>u com a ciência e o consentimento da superiora hierárquica <strong>na</strong> época<br />

<strong>do</strong> fato. Como a ação discipli<strong>na</strong>r relativa à pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> suspensão prescreve em <strong>do</strong>is<br />

anos e como o termo inicial é a data da ciência <strong>do</strong> fato pelo superior hierárquico,<br />

consumação da prescrição da ação discipli<strong>na</strong>r no caso concreto. Interpretação <strong>do</strong><br />

art. 213 da Lei Complementar 133/85. Desacolhimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização<br />

por danos morais, em face da confirmação da ocorrência da irregularida<strong>de</strong> funcio<strong>na</strong>l.<br />

Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. (Apelação Cível nº<br />

70005211610, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo<br />

<strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 20/03/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Prescrição da ação discipli<strong>na</strong>r. Contase<br />

o prazo <strong>de</strong> prescrição da data em que o superior hierárquico, competente para<br />

<strong>de</strong>termi<strong>na</strong>r o procedimento administrativo para apuração da falta e a conseqüente<br />

aplicação da pe<strong>na</strong>, toma conhecimento <strong>do</strong> fato imputa<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Segurança <strong>de</strong>nega<strong>do</strong> por maioria. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 598144756, Tribu<strong>na</strong>l<br />

Pleno, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Redator para acórdão: Sérgio Pilla da Silva,<br />

julga<strong>do</strong> em 03/05/1999)<br />

30.5.2 PRESCRIÇÃO – PROVOCAÇÃO DA PARTE – NÃO PODE SER<br />

DECRETADA ‘EX OFFICIO’<br />

EMENTA: Administrativo e Constitucio<strong>na</strong>l. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Policial Civil que respon<strong>de</strong><br />

a processo administrativo e recebe <strong>de</strong>cisão fi<strong>na</strong>l com a cassação <strong>de</strong> seus<br />

proventos <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria. Invocação <strong>de</strong> infringência a disposições da lei que


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 185<br />

regula o processo administrativo discipli<strong>na</strong>r e da própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Prescrição <strong>de</strong>cretada “ex officio” <strong>na</strong> sentença, a<strong>de</strong>ntran<strong>do</strong> o Magistra<strong>do</strong> no exame<br />

das questões <strong>de</strong> fun<strong>do</strong> propriamente ditas. A prescrição somente e passível <strong>de</strong><br />

exame quan<strong>do</strong> houver a provocação da parte, especialmente como no caso concreto<br />

on<strong>de</strong> presente evi<strong>de</strong>nte cunho <strong>de</strong> <strong>na</strong>tureza patrimonial. Processo administrativo<br />

discipli<strong>na</strong>r que cumpriu a risca os mandamentos legais e constitucio<strong>na</strong>is,<br />

exaurin<strong>do</strong> a persecução da conduta ilícita administrativa e concluin<strong>do</strong> pela imposição<br />

da pe<strong>na</strong> respectiva. Inexistência <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong>. Ação julgada improce<strong>de</strong>nte.<br />

Recurso <strong>de</strong> Apelação não provi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70001918184, Terceira Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em<br />

15/03/2001)<br />

30.5.3 FATO ILÍCITO – QUALIFICAÇÃO CRIMINAL – PRESCRIÇÃO – LEI PENAL<br />

EMENTA: MS. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Agente penitenciário. Demissão. Fato ilícito<br />

qualificável em tese como crime. Prescrição que se regula pela lei pe<strong>na</strong>l. Art.197,<br />

par-2 da Lei Estadual <strong>de</strong> n-10098, <strong>de</strong> 1994. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança <strong>de</strong>nega<strong>do</strong>.<br />

(Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 597108323, Tribu<strong>na</strong>l Pleno, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: Antônio Janyr Dall’agnol Júnior, julga<strong>do</strong> em 30/11/1998)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> administrativa <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão. Prescrição<br />

da pretensão punitiva. Defeitos no procedimento administrativo discipli<strong>na</strong>r. Limites<br />

da intervenção <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário. 1. A prelimi<strong>na</strong>r <strong>de</strong> prescrição da pretensão<br />

punitiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> merece ser rejeitada, uma vez que se regula pela pe<strong>na</strong><br />

abstratamente fixada para o <strong>de</strong>lito que está relacio<strong>na</strong><strong>do</strong> à infração administrativa.<br />

Clareza da legislação estadual acerca <strong>do</strong> tema. Desclassificação pretendida pelo<br />

apelante para hipótese <strong>de</strong>litiva menos gravosa impossível <strong>de</strong> ser procedida <strong>na</strong> via<br />

administrativa. 2. O processo administrativo discipli<strong>na</strong>r respeitou os princípios <strong>do</strong><br />

contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa, bem assim as fórmulas exigidas pela legislação<br />

<strong>de</strong> regência. In<strong>de</strong>pendência entre as esferas administrativa e pe<strong>na</strong>l a ser observada<br />

<strong>na</strong> espécie, consoante a lição <strong>de</strong> Hely Lopes Meirelles. Incidência da Lei-RS<br />

nº 7.366/80. Con<strong>de</strong><strong>na</strong>ção aplicada <strong>na</strong> esfera crimi<strong>na</strong>l que não po<strong>de</strong> ser alterada<br />

no âmbito administrativo. Limites da intervenção judicial <strong>na</strong> esfera administrativa<br />

exami<strong>na</strong><strong>do</strong>s. Apelo improvi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70006351852, Terceira Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong><br />

em 04/12/2003)


31.1 NULIDADES<br />

CAPÍTULO XXXI<br />

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO<br />

31.1.1 COMISSÃO PROCESSANTE<br />

31.1.1.1 COMISSÃO INTEGRADA POR TRÊS SERVIDORES ESTÁVEIS –<br />

IMPARCIALIDADE<br />

EMENTA: Administrativo - <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> emprego - Processo<br />

administrativo discipli<strong>na</strong>r - Comissão integrada por três servi<strong>do</strong>res estáveis - Expressa<br />

previsão legal a respeito - Inexistência <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> haver a comissão agi<strong>do</strong><br />

politicamente em favor <strong>do</strong> Município - Rigorosa observância <strong>do</strong> contraditório e<br />

da ampla <strong>de</strong>fesa - Pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> aplicada que se mostra proporcio<strong>na</strong>l à imputação,<br />

encontran<strong>do</strong> respal<strong>do</strong> no art. 134, II, da Lei Municipal nº 1.534/96 - Ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão<br />

<strong>de</strong>vidamente fundamenta<strong>do</strong>. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº<br />

70006995914, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João<br />

Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 04/02/2004)<br />

31.1.1.2 EXONERAÇÃO – NULIDADE INEXISTENTE – IGUALDADE NA<br />

COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PROCESSANTE E SINDICANTE<br />

EMENTA: Apelação Cível. Ação ordinária. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Exoneração.<br />

Procedimento administrativo discipli<strong>na</strong>r. Nulida<strong>de</strong> inexistente. 1. Inocorreu<br />

nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> procedimento administrativo discipli<strong>na</strong>r, eis que observa<strong>do</strong>s os princípios<br />

constitucio<strong>na</strong>is <strong>do</strong> contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa, conforme <strong>de</strong>termi<strong>na</strong> o art.<br />

5º, inciso LV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. 2. Inexiste nulida<strong>de</strong> por a comissão<br />

processante ser integrada pelos mesmos servi<strong>do</strong>res que integraram a comissão


188 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

sindicante, eis que a legislação não estabelece qualquer impedimento ou<br />

suspeição relacio<strong>na</strong><strong>do</strong> a este fato. 3. A absolvição <strong>na</strong> esfera crimi<strong>na</strong>l não impe<strong>de</strong><br />

a administração <strong>de</strong> instaurar processo administrativo discipli<strong>na</strong>r e exonerar o servi<strong>do</strong>r.<br />

Legitimida<strong>de</strong> da exoneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. Apelação improvida. (Apelação<br />

Cível nº 70006753354, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Angela Maria Silveira, julga<strong>do</strong> em 10/12/2003)<br />

31.1.1.3 DESRESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E<br />

CONTRADITÓRIO – MEMBRO ANALFABETO – IMPOSSIBILIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. Constitucio<strong>na</strong>l. Ação ordinária. Exoneração <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r<br />

público municipal em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> processo administrativo em que <strong>de</strong>srespeita<strong>do</strong>s<br />

os princípios constitucio<strong>na</strong>is da ampla <strong>de</strong>fesa e <strong>do</strong> contraditório, insculpi<strong>do</strong>s<br />

no artigo 5º, LV, da Carta Política. Comissão processante constituída por membro<br />

a<strong>na</strong>lfabeto. Impossibilida<strong>de</strong>. Pedi<strong>do</strong> julga<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>nte. Apelo improvi<strong>do</strong>. Sentença<br />

reafirmada em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº<br />

70005750682, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong> em 03/04/2003)<br />

31.1.1.4 VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PRESENÇA DE<br />

SERVIDOR NÃO ESTÁVEL<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Processo administrativo discipli<strong>na</strong>r.<br />

Comissão processante, composição. Direito líqui<strong>do</strong> e certo viola<strong>do</strong>. A<br />

presença <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong> confiança, não <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>, em comissão<br />

encarregada <strong>de</strong> apurar falta funcio<strong>na</strong>l, em processo administrativo, fere direito líqui<strong>do</strong><br />

e certo, consubstancia<strong>do</strong> <strong>na</strong> garantia <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal. Sentença<br />

confirmada, em Reexame. Apelação <strong>de</strong>sprovida, por maioria. (8 fls) (Apelação<br />

Cível nº 70000029645, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 23/12/1999)<br />

31.1.1.5 SUSPEIÇÃO – SERVIDOR QUE POSSUA INTERESSE – DIRETO OU<br />

INDIRETO<br />

EMENTA: Apelação e Reexame Necessário. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Município<br />

<strong>de</strong> Engenho Velho. Processo administrativo discipli<strong>na</strong>r. Demissão <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.<br />

Comissão processante composta por parentes <strong>do</strong> Prefeito <strong>do</strong> Município. Ação<br />

ordinária. Procedência parcial <strong>na</strong> origem. Princípio da legalida<strong>de</strong>. Impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> atuar em processo administrativo o servi<strong>do</strong>r que tenha interesse direto ou


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 189<br />

indireto <strong>na</strong> matéria. Recurso não provi<strong>do</strong> em grau recursal. Sentença que se mantém.<br />

Apelação não provida. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Apelação<br />

e Reexame Necessário nº 70004265245, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 26/06/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Processo administrativo. Pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão<br />

<strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r policial. Alegação <strong>de</strong> suspeição <strong>do</strong> Relator para atuar no feito.<br />

Procedência. Art. 254, IV <strong>do</strong> CPP, <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> aconselhamento. Sedizente vítima<br />

que foi acompanhada pelo futuro conselheiro <strong>na</strong> queixa contra os policiais <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong>s<br />

e agentes <strong>do</strong>s fatos motiva<strong>do</strong>res <strong>do</strong> processo administrativo, que culminou<br />

<strong>na</strong> sua posterior <strong>de</strong>missão. Suspeição que traduz nulida<strong>de</strong> absoluta, insuscetível<br />

<strong>de</strong> convalidação e argüível a qualquer momento. Regimento <strong>do</strong> Conselho Superior<br />

<strong>de</strong> Polícia, que no art. 37, §1º elege o CPP como legislação suplementar. Sujeito<br />

passivo e parte não é só o Esta<strong>do</strong>, senão que o particular, vítima da exigência.<br />

Lição <strong>de</strong> Damásio <strong>de</strong> Jesus. No dizer <strong>de</strong> Ruy Sodré o advoga<strong>do</strong> é conselheiro,<br />

pois, aconselha, acalma e encoraja o cliente. Decretação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> a partir<br />

<strong>do</strong> momento em que o suspeito interveio no processo administrativo, sem prejuízo<br />

da renovação <strong>do</strong> julgamento. Apelo provi<strong>do</strong> em parte. Voto venci<strong>do</strong>. (Apelação<br />

Cível nº 70006271555, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 17/12/2003)<br />

31.1.2 PRAZO PARA CONCLUSÃO – NULIDADE – IMPROCEDENTE<br />

EMENTA: Administrativo. Demissão <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público. Guarda Municipal <strong>de</strong><br />

Caxias <strong>do</strong> Sul. Devi<strong>do</strong> processo legal. Demissão <strong>de</strong> Guarda Municipal <strong>de</strong> Caxias<br />

<strong>do</strong> Sul, após regular processo administrativo, pela prática reiterada <strong>de</strong> infrações<br />

funcio<strong>na</strong>is consistente <strong>na</strong> troca <strong>de</strong> plantões sem autorização superior, inclusive<br />

baten<strong>do</strong> cartão-ponto <strong>de</strong> outro servi<strong>do</strong>r. O excesso <strong>de</strong> prazo <strong>do</strong> processo administrativo<br />

não é causa <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, especialmente ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> <strong>de</strong>vidamente assegura<strong>do</strong><br />

o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa. Decisão administrativa suficientemente fundamentada,<br />

toman<strong>do</strong> por base no relatório da comissão processante. Apelação<br />

<strong>de</strong>sprovida. Sentença <strong>de</strong> improcedência mantida. (Apelação Cível nº<br />

70005834072, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo<br />

<strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 26/06/2003)<br />

31.1.3 FALTA DE CITAÇÃO – MERA IRREGULARIDADE – EXERCÍCIO DE<br />

AMPLA DEFESA<br />

EMENTA: Administrativo e Constitucio<strong>na</strong>l. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Ação que<br />

objetiva a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ato administrativo <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão, com a


190 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

reintegração ao cargo e pagamento <strong>de</strong> vencimentos. Nulida<strong>de</strong> da citação <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong><br />

para respon<strong>de</strong>r ao processo administrativo que não se ostenta. Mera irregularida<strong>de</strong><br />

que não tem o condão <strong>de</strong> viciar to<strong>do</strong> o processa<strong>do</strong>, uma vez ple<strong>na</strong>mente<br />

atingida a fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato, possibilitan<strong>do</strong> a participação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r no feito, com<br />

a apresentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Observância <strong>do</strong>s princípios <strong>do</strong> contraditório e da ampla<br />

<strong>de</strong>fesa assegura<strong>do</strong>s. Ilegalida<strong>de</strong> que não se exibe presente. Permiti<strong>do</strong> ao acusa<strong>do</strong><br />

participar <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os atos <strong>do</strong> processo, produzin<strong>do</strong> prova, com a assistência<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor, não há se falar em <strong>de</strong>srespeito ao processo legal. Confissão <strong>do</strong><br />

ato que ensejou a punição. Elementos probatórios suficientes para legitimar a caracterização<br />

da conduta praticada. Enquadramento <strong>na</strong> Lei Complementar nº 133/<br />

85 condizente com o comportamento dispensa<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r. Ação improce<strong>de</strong>nte,<br />

sentença confirmada. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70007081821,<br />

Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos,<br />

julga<strong>do</strong> em 04/12/2003)<br />

31.1.4 VÍCIO FORMAL NA CITAÇÃO E NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO –<br />

DEFESA PRÉVIA – IMPEDIMENTO<br />

EMENTA: Reexame Necessário. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Processo<br />

administrativo. Nulida<strong>de</strong>. Anulação <strong>de</strong> processo administrativo discipli<strong>na</strong>r instaura<strong>do</strong><br />

contra o impetrante. Vícios formais <strong>na</strong> portaria <strong>de</strong> instauração <strong>do</strong> PAD (ausência<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>scrição <strong>do</strong>s fatos <strong>de</strong>flagra<strong>do</strong>res e <strong>do</strong>s dispositivos legais infringi<strong>do</strong>s) e <strong>na</strong><br />

citação para a produção <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa prévia. Correta a sentença concessiva da or<strong>de</strong>m.<br />

Sentença concessiva da or<strong>de</strong>m mantida em Reexame Necessário. (Reexame<br />

Necessário nº 70006169833, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 28/08/2003)<br />

31.1.5 FALTA DE NOTIFICAÇAO DE TESTEMUNHA – INEXISTENTE PROVA DE<br />

PREJUÍZO – INADMISSIBILIDADE<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Processo administrativo discipli<strong>na</strong>r, regi<strong>do</strong> pela Lei-<br />

RS n. 7366/80, que não contém <strong>de</strong>feitos capazes <strong>de</strong> nulificá-lo: (a) a comissão<br />

processante foi <strong>de</strong>vidamente constituída (art-103 daquele estatuto); (b) a<br />

extrapolação <strong>do</strong> prazo para a conclusão <strong>do</strong> procedimento não é sancio<strong>na</strong>da no<br />

plano administrativo, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> gerar ape<strong>na</strong>s pretensão in<strong>de</strong>nizatória em favor <strong>de</strong><br />

servi<strong>do</strong>r que fosse lesa<strong>do</strong>, o que não suce<strong>de</strong>u <strong>na</strong> espécie, pois o apelante permaneceu<br />

perceben<strong>do</strong> seus vencimentos e proventos durante to<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong>; (c) o<br />

<strong>de</strong>srespeito as formas (notificação das testemunhas) no procedimento administrativo<br />

não é causa suficiente para a nulida<strong>de</strong>, mormente quan<strong>do</strong> não haja prova alguma<br />

<strong>do</strong> prejuízo ao apelante, objetivo <strong>do</strong> PAD sempre a busca da chamada ver-


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 191<br />

da<strong>de</strong> substancial; (d) não houve alteração <strong>do</strong>s fatos imputa<strong>do</strong>s ao apelante, não<br />

servin<strong>do</strong> a eventual modificação que tenha aconteci<strong>do</strong> em relação a tipificação<br />

<strong>de</strong>litiva no juízo crimi<strong>na</strong>l para <strong>de</strong>scaracterizar a incidência <strong>de</strong> sua conduta <strong>na</strong> hipótese<br />

prevista no art-81, XXXVIII, da Lei-RS n. 7366/80; e (e) eventual participação<br />

<strong>do</strong> mesmo Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no julgamento realiza<strong>do</strong> no Conselho Superior<br />

<strong>de</strong> Policia e <strong>na</strong> fase administrativa <strong>do</strong> PAD junto a PGE não caracteriza nulida<strong>de</strong>.<br />

Pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> cassação da aposenta<strong>do</strong>ria prevista no art-93 da Lei-RS n. 7366/<br />

80 - sua recepção pela CF/88 não infirmada - Fatos graves e suficientemente<br />

comprova<strong>do</strong>s - Princípios da proporcio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> e razoabilida<strong>de</strong> aplica<strong>do</strong>s. Prescrição<br />

que se regula pela pe<strong>na</strong> crimi<strong>na</strong>l abstratamente fixada - Na ação discipli<strong>na</strong>r,<br />

mesmo quan<strong>do</strong> haja <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção para assimilar regras próprias <strong>do</strong> direito pe<strong>na</strong>l,<br />

há outros princípios que não <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>spreza<strong>do</strong>s. No caso, houve con<strong>de</strong><strong>na</strong>ção<br />

crimi<strong>na</strong>l, prescrição da pretensão executória <strong>de</strong>corrente da pe<strong>na</strong> concretizada<br />

que não tem influência <strong>na</strong> esfera administrativa. Apelo improvi<strong>do</strong>. (8fls.) (Apelação<br />

Cível nº 70000535476, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em 18/05/2000)<br />

31.1.6 QUALQUER RESTRIÇÃO À DEFESA DO ACUSADO<br />

31.1.6.1 REVELIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Processo administrativo discipli<strong>na</strong>r.<br />

Observância <strong>do</strong> processo legal. Possibilida<strong>de</strong>. 1. Não se caracteriza cerceamento<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa se a parte, intimada, não se manifesta. 2. Segurança <strong>de</strong>negada. (Manda<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> Segurança nº 70005108329, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 06/11/2002)<br />

31.1.6.2 NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO – NÃO OBSERVÂNCIA DA AMPLA<br />

DEFESA E CONTRADITÓRIO<br />

EMENTA: Administrativo e Constitucio<strong>na</strong>l. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Ação que<br />

objetiva a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato administrativo <strong>de</strong> exoneração, com a<br />

reintegração no serviço público. Exoneração baseada em <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> TCE. Deve<br />

ser <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> nulo o ato exoneratório <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r estável quan<strong>do</strong> não precedi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> regular processo administrativo, como meio <strong>de</strong> assegurar o contraditório e a<br />

ampla <strong>de</strong>fesa. Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais. Apelação <strong>de</strong>sprovida. Sentença confirmada<br />

em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº<br />

70006993182, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Liz Ari<br />

Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 25/09/2003)


192 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Anulação <strong>de</strong> ato<br />

exoneratório e reintegração ao cargo. Processo administrativo que não assegurou<br />

a garantia da <strong>de</strong>fesa ampla e <strong>do</strong> contraditório. Ação proce<strong>de</strong>nte, sentença confirmada.<br />

Apelação <strong>de</strong>sprovida. Sentença confirmada em Reexame Necessário.<br />

(Apelação e Reexame Necessário nº 70004968806, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 12/12/2002)<br />

31.1.6.3 FALTAS INJUSTIFICADAS – DEMISSÃO – OBSERVÂNCIA DA AMPLA<br />

DEFESA E CONTRADITÓRIO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Processo administrativo. Ocorrência<br />

<strong>de</strong> faltas injustificadas. Demissão <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. Observância <strong>do</strong>s princípios constitucio<strong>na</strong>is<br />

<strong>do</strong> contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa, previstos no art. 5º LV da constituição.<br />

Nulida<strong>de</strong> não configurada. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº<br />

70006805949, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Mário<br />

Crespo Brum, julga<strong>do</strong> em 11/12/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Pe<strong>na</strong> discipli<strong>na</strong>r. Nulida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> ato administrativo. Observância <strong>do</strong>s princípios <strong>do</strong> contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

Ilegalida<strong>de</strong> que não se ostenta. Permiti<strong>do</strong> ao acusa<strong>do</strong> participar <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os<br />

atos <strong>do</strong> processo, produzin<strong>do</strong> prova, com a assistência <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor, não há se falar<br />

em <strong>de</strong>srespeito à garantia <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Motivação no processo administrativo<br />

suficiente para ensejar o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Recurso <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível<br />

nº 70004498457, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz<br />

Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 31/10/2002)<br />

31.1.7 ACRÉSCIMOS AO PROCESSO DEPOIS DE ELABORADO O RELATÓRIO<br />

DA COMISSÃO SEM NOVA VISTA AO INDICIADO<br />

EMENTA: Administrativo servi<strong>do</strong>r público - Processo administrativo discipli<strong>na</strong>r -<br />

Juntada <strong>de</strong> parecer <strong>do</strong> Conselho Superior proveniente da comissão revisora sem<br />

ter si<strong>do</strong> dada vista à autora - Ato posterior ao relatório fi<strong>na</strong>l - Ausência <strong>de</strong> previsão<br />

<strong>de</strong> vista ao sindica<strong>do</strong> - Inexistência <strong>de</strong> lesão aos princípios da legalida<strong>de</strong> e <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70005165212, Quarta<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João Carlos Branco Car<strong>do</strong>so,<br />

julga<strong>do</strong> em 16/04/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público. Demissão. Contraditório e ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

Processo administrativo discipli<strong>na</strong>r regularmente instaura<strong>do</strong> contra servi<strong>do</strong>ra<br />

pública estadual por graves irregularida<strong>de</strong>s praticadas. Desnecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nova<br />

vista à <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r indicia<strong>do</strong> após o relatório fi<strong>na</strong>l sem a anexação <strong>de</strong> no-


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 193<br />

vos <strong>do</strong>cumentos. Interpretação <strong>do</strong> art. 221, letra “f”, da lei 10098/94. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.<br />

Sentença mantida. (Apelação Cível nº 70005037106, Terceira Câmara<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong><br />

em 19/12/2002)<br />

31.2 ABSOLVIÇÃO CRIMINAL<br />

31.2.1 NÃO INFLUI NO PROCESSO ADMINISTRATIVO<br />

EMENTA: Embargos <strong>de</strong> Declaração. Processual Civil. (Apelação Cível. Constitucio<strong>na</strong>l<br />

e Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público estadual. Inspetor <strong>de</strong> Polícia. Processo administrativo<br />

discipli<strong>na</strong>r. Demissão da Polícia Civil. Processo crimi<strong>na</strong>l. Absolvição<br />

por falta <strong>de</strong> provas. Ação <strong>de</strong> reintegração ao serviço público. Sentença <strong>de</strong> improcedência.<br />

Prescrição regulada pela lei pe<strong>na</strong>l. Fato constituin<strong>do</strong> crime ou contravenção.<br />

Máximo da pe<strong>na</strong> comi<strong>na</strong>da. Cabimento. Absolvição <strong>na</strong> esfera crimi<strong>na</strong>l.<br />

Repercussão no processo administrativo. Incabimento. In<strong>de</strong>pendência das esferas.<br />

Não-provimento em grau recursal. Prece<strong>de</strong>ntes). Inteligência e aplicação <strong>do</strong><br />

artigo 557, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil (com a alteração da Lei n.º 9.756, <strong>de</strong><br />

17.12.1998). Julgamento que se mantém. Inexistência <strong>de</strong> obscurida<strong>de</strong>, contradição,<br />

omissão ou necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> esclarecimentos. Embargos <strong>de</strong>sacolhi<strong>do</strong>s. (Embargos<br />

<strong>de</strong> Declaração nº 70006479471, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 13/08/2003)<br />

EMENTA: Apelação Cível. Constitucio<strong>na</strong>l e Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público. Investiga<strong>do</strong>r<br />

<strong>de</strong> polícia. Processo administrativo discipli<strong>na</strong>r. Crime <strong>de</strong> concussão.<br />

Infração pe<strong>na</strong>l. Demissão a bem <strong>do</strong> serviço público. Processo crimi<strong>na</strong>l instaura<strong>do</strong>.<br />

Absolvição por inimputabilida<strong>de</strong>. Ação <strong>de</strong> reintegração ao serviço público. Sentença<br />

<strong>de</strong> procedência. In<strong>de</strong>pendência das instâncias pe<strong>na</strong>l e administrativa. Reintegração<br />

incabível. Demissão. Legalida<strong>de</strong>. Provimento. Prece<strong>de</strong>ntes. Apelação provida.<br />

Reexame Necessário prejudica<strong>do</strong>. Ação improce<strong>de</strong>nte. (Apelação e<br />

Reexame Necessário nº 70005229679, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 19/03/2003)<br />

31.3 AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – DEMISSÃO – INOBSER-<br />

VÂNCIA DOS PRINCÍPIOS<br />

EMENTA: Reexame Necessário. Constitucio<strong>na</strong>l. Administrativo. Processual Civil.<br />

<strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Município <strong>de</strong> Santa Vitória <strong>do</strong> Palmar. Concurso público para motorista.<br />

<strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> em estágio probatório. Pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança.<br />

Limi<strong>na</strong>r <strong>de</strong>ferida. Sentença <strong>de</strong> procedência <strong>na</strong> origem. Não instauração <strong>de</strong> processo<br />

administrativo. Inobservância da ampla <strong>de</strong>fesa, <strong>do</strong> contraditório, <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>


194 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

processo legal. Sentença confirmada. Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais. Sentença<br />

confirmada em Reexame Necessário. (Reexame Necessário nº 70004097580,<br />

Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco<br />

Barros, julga<strong>do</strong> em 14/08/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Médico. Aplicação<br />

da pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> suspensão, por 30 dias, sem a garantia <strong>do</strong> processo administrativo<br />

que assegurasse a ampla <strong>de</strong>fesa e o contraditório, nos termos <strong>do</strong> art. 5º,<br />

inciso LV da CF/88. Sentença <strong>de</strong> procedência, pela concessão <strong>de</strong>finitiva da Segurança.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sta Corte. Sentença confirmada, em Reexame Necessário.<br />

(Reexame Necessário nº 70005020912, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 23/10/2002)<br />

31.4 ANÁLISE DO JUDICIÁRIO<br />

31.4.1 EXAME DA LEGALIDADE E NÃO DO MÉRITO – DEMISSÃO A BEM DO<br />

SERVIÇO PÚBLICO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Procedimento administrativo. Regularida<strong>de</strong>.<br />

1. O controle <strong>do</strong> processo administrativo discipli<strong>na</strong>r pelo Órgão Judiciário<br />

limita-se ao exame da legalida<strong>de</strong>. Tabelião que, após respon<strong>de</strong>r processo administrativo,<br />

foi <strong>de</strong>miti<strong>do</strong>, a bem <strong>do</strong> serviço público, e, ainda, con<strong>de</strong><strong>na</strong><strong>do</strong> em processo<br />

crime. O fato <strong>de</strong> que a sindicância, a qual se seguiu processo administrativo,<br />

em que se produziu toda a prova necessária a aplicação da pe<strong>na</strong>, se <strong>de</strong>veu a levantamento<br />

feito por servi<strong>do</strong>r público incompetente para fiscalizar o recolhimento<br />

<strong>de</strong> tributos estaduais não tem relevo, pois a comunicação <strong>do</strong> ilícito administrativo<br />

po<strong>de</strong> ser feita por qualquer pessoa <strong>do</strong> povo. Cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa não caracteriza<strong>do</strong>.<br />

A con<strong>de</strong><strong>na</strong>ção crimi<strong>na</strong>l tor<strong>na</strong> indiscutível a autoria e a existência <strong>do</strong> fato.<br />

2. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70004248522, Quarta Câmara Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 21/08/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Processo administrativo discipli<strong>na</strong>r.<br />

Controle da legalida<strong>de</strong>. 1. O controle judiciário <strong>de</strong> processo administrativo discipli<strong>na</strong>r,<br />

que <strong>de</strong>cidiu pela <strong>de</strong>missão <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r, se cinge ao controle da sua legalida<strong>de</strong>.<br />

É legítima a portaria que <strong>de</strong>screve a imputação. Admite-se prova emprestada,<br />

porque admissível em direito (art. 332 <strong>do</strong> CPC). E a aplicação da pe<strong>na</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que prevista em lei, não po<strong>de</strong> ser alterada pelo Órgão Judiciário. 2. Apelação<br />

<strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70004524450, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 07/08/2002)


CAPÍTULO XXXII<br />

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO<br />

32.1 NATUREZA CAUTELAR – AFASTAMENTO DO SERVIDOR –<br />

PREVENTIVAMENTE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança.<br />

Magistério. Processo administrativo discipli<strong>na</strong>r. Suspensão preventiva <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.<br />

Sen<strong>do</strong> a conduta atribuída à servi<strong>do</strong>ra <strong>na</strong> Portaria nº 296/2002 o envio <strong>de</strong><br />

ofício conten<strong>do</strong> expressões consi<strong>de</strong>radas <strong>de</strong>srespeitosas, <strong>de</strong>snecessário o afastamento<br />

preventivo da servi<strong>do</strong>ra. O afastamento não tem caráter sancio<strong>na</strong>tório e<br />

sim cautelar e somente se justifica se necessário para o processo administrativo.<br />

Apelação não conhecida. Sentença confirmada em Reexame. (Apelação e<br />

Reexame Necessário nº 70006695498, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Angela Maria Silveira, julga<strong>do</strong> em 29/10/2003)<br />

32.2 NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO – NULIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Afastamento preventivo. Falta <strong>de</strong> motivação<br />

<strong>do</strong> ato. Nulida<strong>de</strong>. 1. Em que pese o art. 2º, caput, da Lei 10.711/96, prever o<br />

afastamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r policial das suas funções, <strong>na</strong>s hipóteses <strong>de</strong> recebimento<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia ou <strong>de</strong> instauração <strong>do</strong> processo discipli<strong>na</strong>r, tal ato há <strong>de</strong> ser motiva<strong>do</strong>,<br />

exigência que <strong>de</strong>corre <strong>do</strong> art.19, caput, da CE/89. 2. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança concedi<strong>do</strong>.<br />

10 fls. D (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70005217914, Tribu<strong>na</strong>l Pleno, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 23/12/2002)


196 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

32.3 PROCESSO ADMINISTRATIVO – POSSIBILIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal, Magistério. Instauração <strong>de</strong><br />

sindicância, afastamento preventivo. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> afastamento ape<strong>na</strong>s em <strong>de</strong>corrência<br />

<strong>de</strong> processo administrativo, e não em razão <strong>de</strong> sindicância. Interpretação<br />

da legislação local (Lei 5.028/96), distinção entre sindicância e processo administrativo<br />

discipli<strong>na</strong>r. Ato administrativo, expedi<strong>do</strong> antes <strong>do</strong> processo discipli<strong>na</strong>r,<br />

eiva<strong>do</strong> <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong>, violan<strong>do</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo ampara<strong>do</strong> pelo mandamus.<br />

Posterior suspensão, porém, uma vez instaura<strong>do</strong> o processo, não atingi<strong>do</strong> pela<br />

concessão da Segurança. Apelação <strong>de</strong>sprovida. Sentença confirmada em<br />

Reexame Necessário, com explicitação. (Apelação e Reexame Necessário nº<br />

70003116548, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari<br />

Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 01/11/2001)


CAPÍTULO XXXIII<br />

DA SINDICÂNCIA<br />

33.1 DANO MORAL – NÃO COMPROVAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR<br />

EMENTA: Apelação Cível. Ação in<strong>de</strong>nizatória por danos morais. Responsabilida<strong>de</strong><br />

civil. Prelimi<strong>na</strong>r rejeitada. Dano moral não comprova<strong>do</strong>. Anulação <strong>de</strong><br />

sindicância não gera por si só <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar. Apelação provida. Recurso<br />

A<strong>de</strong>sivo improvi<strong>do</strong>. (Apelação e Reexame Necessário nº 70005775572, Segunda<br />

Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Roberto<br />

Imperatore <strong>de</strong> Assis Brasil, julga<strong>do</strong> em 16/06/2003)<br />

EMENTA: Responsabilida<strong>de</strong> Civil. Processo administrativo. Inocorrência. Traduzin<strong>do</strong>-se<br />

a sindicância, assim consi<strong>de</strong>rada a averiguação sumária para verificar<br />

fatos que ocorreram com o servi<strong>do</strong>r, em direito-<strong>de</strong>ver <strong>do</strong> ente público, a tão-só<br />

instauração <strong>do</strong> procedimento não induz prejuízo ao sindica<strong>do</strong>. Ausência <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong><br />

ou injustiça <strong>do</strong> ato afasta a pretensão in<strong>de</strong>nizatória. Apelo improvi<strong>do</strong>. Unânime.<br />

(Apelação Cível nº 70006131569, Décima Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pesta<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 06/11/2003)<br />

EMENTA: Responsabilida<strong>de</strong> Civil. Danos morais e materiais. “notitia criminis”.<br />

Falsa imputação <strong>de</strong> crime. Abuso <strong>de</strong> direito. Instalação <strong>de</strong> sindicância e CPI. Arquivamento<br />

por falta <strong>de</strong> provas. Secretário Municipal. Máqui<strong>na</strong> <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

Município. Empréstimo para uso em área <strong>de</strong> terras <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> terceiro.<br />

Nexo causal configura<strong>do</strong>. In<strong>de</strong>nização. Montante. Sucumbência. 1 - A acusação<br />

<strong>de</strong> prática <strong>de</strong>lituosa feita <strong>de</strong> forma levia<strong>na</strong> colore a figura <strong>do</strong> abuso <strong>de</strong> direito, não<br />

servin<strong>do</strong> <strong>de</strong> escusativa a afirmação <strong>do</strong> exercício regular <strong>de</strong> direito, que não se coadu<strong>na</strong><br />

com a falta <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>ração, com a imprudência e com a temerida<strong>de</strong>. 2 - Imputação<br />

<strong>de</strong> fato <strong>de</strong>lituoso (crime <strong>de</strong> peculato) cujo inquérito resultou arquiva<strong>do</strong> a<br />

requerimento <strong>do</strong> representante <strong>do</strong> Ministério <strong>Público</strong>. 3 - Instalação <strong>de</strong> sindicância


198 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

e CPI para a apuração <strong>do</strong>s fatos relativos a uma máqui<strong>na</strong> <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> Município<br />

ter si<strong>do</strong> emprestada a título gratuito para o uso em terras <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> Secretário <strong>de</strong> Fi<strong>na</strong>nças. Ausência <strong>de</strong> provas que levou ao arquivamento das<br />

medidas investigatórias. Nexo causal configura<strong>do</strong>. 4 - Dano moral reconheci<strong>do</strong>. O<br />

valor da in<strong>de</strong>nização pelo dano moral <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r aos <strong>do</strong>is fins precípuos:<br />

in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong> dano sofri<strong>do</strong> e instrumento <strong>de</strong> dissuasão. 5 - Sucumbência. Na<br />

esteira <strong>do</strong> entendimento <strong>do</strong> 5º Grupo Cível, o reconhecimento <strong>do</strong> direito à<br />

in<strong>de</strong>nização pelo dano moral representa a maior parte <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> in<strong>de</strong>nizatório.<br />

Em sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>feri<strong>do</strong> valor menor que o postula<strong>do</strong> pela parte autora, cabe ao<br />

julga<strong>do</strong>r sopesar a gran<strong>de</strong>za e, em retribuição e atentan<strong>do</strong> para o parcial<br />

<strong>de</strong>caimento <strong>de</strong>sta, arbitrar verba honorária em favor da parte que restou vencida<br />

em maior extensão, em montante que se apresente consentâneo com o<br />

percentual <strong>de</strong> que <strong>de</strong>caiu. O mesmo rumo segue a distribuição das custas. Honorários<br />

- Con<strong>de</strong><strong>na</strong>ção recíproca - Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compensação - Art. 21 <strong>do</strong> CPC -<br />

Percentual <strong>de</strong> fixação - O art. 23 da Lei 8.906/94 não revogou o art. 21 <strong>do</strong> CPC<br />

quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compensação - Direito autônomo ao valor a parcela<br />

apurada após o acertamento <strong>de</strong> valores. Por maioria, proveram parcialmente o<br />

apelo <strong>do</strong> autor, venci<strong>do</strong> o relator, em parte, que provia em maior extensão. À u<strong>na</strong>nimida<strong>de</strong>,<br />

improveram o apelo <strong>do</strong>s réus. (Apelação Cível nº 70003965373, Décima<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann,<br />

julga<strong>do</strong> em 03/04/2003)<br />

33.2 SINDICÂNCIA – PRAZO – NÃO INDUZ À NULIDADE<br />

EMENTA: Apelação Cível. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público<br />

municipal. Motorista. Sindicância. Processo administrativo. Conclusão da<br />

sindicância - Prazo: a <strong>de</strong>mora <strong>na</strong> conclusão da sindicância não é por si só suficiente<br />

para eivar <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> o procedimento, pois o fato <strong>de</strong> não ter si<strong>do</strong> obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong><br />

o prazo previsto no art. 145, § único, da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico <strong>do</strong>s <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es<br />

<strong>Público</strong>s Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Fe<strong>de</strong>rais),<br />

<strong>de</strong> trinta dias para a conclusão <strong>do</strong>s trabalhos da comissão. Além da<br />

i<strong>na</strong>plicabilida<strong>de</strong> da Lei Fe<strong>de</strong>ral a servi<strong>do</strong>res municipais, o dispositivo legal invoca<strong>do</strong><br />

não estabelece qualquer sanção para a hipótese <strong>de</strong> se ultrapassar o prazo <strong>de</strong><br />

trinta dias, concluin<strong>do</strong>-se que o prazo fixa<strong>do</strong> <strong>na</strong> lei não se investe <strong>de</strong> caráter peremptório,<br />

mas, meramente ilustrativo, sugestivo. Ampla <strong>de</strong>fesa e contraditório:<br />

uma vez assegura<strong>do</strong>s a ampla <strong>de</strong>fesa e o contraditório, incabível intervenção judicial<br />

para substituir ou modificar as conclusões da comissão <strong>de</strong> sindicância.<br />

Desnecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong> procura<strong>do</strong>r “ad hoc” em sindicância que antece<strong>de</strong><br />

processo administrativo. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> STF. Sentença mantida. Apelação <strong>de</strong>sprovida.<br />

(Apelação Cível nº 70007910623, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 29/04/2004)


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 199<br />

EMENTA: Apelação Cível e Reexame Necessário. Ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> ato administrativo. Punição discipli<strong>na</strong>r. Diretora <strong>de</strong> escola que teria atesta<strong>do</strong><br />

in<strong>de</strong>vidamente efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> professora. Suspensão por 15 (quinze) dias.<br />

Sindicância. Prazo <strong>de</strong> prescrição administrativa da pretensão punitiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

que não se confun<strong>de</strong> com o prazo para conclusão da sindicância.<br />

Descumprimento <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> sindicância previsto nos arts. 201 a 203 da LCE<br />

nº 10.098/94. Nulida<strong>de</strong> da pe<strong>na</strong> discipli<strong>na</strong>r reconhecida. I - O prazo para a realização,<br />

processamento e conclusão <strong>de</strong> sindicância, previsto no art. 201 <strong>do</strong> Regime<br />

Jurídico Único <strong>do</strong>s <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es Civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul, não se confun<strong>de</strong><br />

com o prazo <strong>de</strong> prescrição da ação discipli<strong>na</strong>r, constante <strong>do</strong> art. 197. Este<br />

é fixa<strong>do</strong> em benefício <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, ao passo que aquele é estabeleci<strong>do</strong> no interesse<br />

da administração, com caráter ape<strong>na</strong>s exortativo, a fim <strong>de</strong> assegurar o resulta<strong>do</strong><br />

útil da investigação e a aplicação da respectiva punição discipli<strong>na</strong>r. Prece<strong>de</strong>ntes<br />

<strong>do</strong> pleno <strong>do</strong> <strong>TJ</strong>RGS. II - A sindicância prevista <strong>na</strong> LCE nº 10.098/94 configura<br />

verda<strong>de</strong>iro processo administrativo discipli<strong>na</strong>r, pois impõe a concessão <strong>de</strong> prazo<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ao sindicato e possibilita a aplicação <strong>de</strong> pe<strong>na</strong> discipli<strong>na</strong>r <strong>de</strong> suspensão<br />

não superior a 30 (trinta) dias. Doutri<strong>na</strong>. III - Caso <strong>do</strong>s autos em que a autorida<strong>de</strong><br />

estadual <strong>de</strong>scumpriu o processo <strong>de</strong> sindicância expressamente previsto <strong>na</strong> legislação<br />

<strong>de</strong> regência. Não houve abertura formal da sindicância, não foi nomea<strong>do</strong><br />

sindicante, nem oportuniza<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> 3 (três) dias, preconiza<strong>do</strong> no<br />

art. 202, §3º da LCE nº 10.098/94. Improveram o apelo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, confirman<strong>do</strong> a<br />

sentença em Reexame Necessário, por maioria. (Apelação e Reexame Necessário<br />

nº 70006118285, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator:<br />

Matil<strong>de</strong> Chabar Maia, julga<strong>do</strong> em 02/10/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Estadual. Diretor <strong>de</strong> estabelecimento<br />

<strong>de</strong> ensino. Sindicância. Processo administrativo. Excesso <strong>de</strong> prazo no encerramento<br />

das investigações. Ampla <strong>de</strong>fesa e contraditório. Fatos apura<strong>do</strong>s pela<br />

sindicância que comprovam o <strong>de</strong>scumprimento das exigências legais para o exercício<br />

da função <strong>de</strong> diretor <strong>de</strong> escola. A administração pública agiu em conformida<strong>de</strong><br />

com o art. 13, inciso II, da Lei 10.576/65, que dispõe que o servi<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> ser<br />

<strong>de</strong>sconstituí<strong>do</strong> da função <strong>de</strong> diretor nos casos <strong>de</strong> infringência à legislação vigente,<br />

<strong>de</strong>scumprin<strong>do</strong> suas atribuições, <strong>de</strong>veres, obrigações, proibições e responsabilida<strong>de</strong>s.<br />

A <strong>de</strong>mora <strong>na</strong> conclusão da sindicância não é por si só suficiente para<br />

eivar <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> o procedimento, pois não houve prejuízo à <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r,<br />

como dispõe o art. 5º, LV, da CF/88. Uma vez assegura<strong>do</strong>s a ampla <strong>de</strong>fesa e o<br />

contraditório, incabível intervenção judicial para substituir ou modificar a pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong><br />

discipli<strong>na</strong>r, apesar da <strong>de</strong>mora <strong>na</strong> conclusão da sindicância instaurada. Sentença<br />

mantida. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação Cível nº 70006118293, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira<br />

Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 11/09/2003)


200 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

33.3 EXAMINA APENAS LEGALIDADE DA SINDICÂNCIA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Furto <strong>de</strong> tacógrafo. Sindicância. Aplicação<br />

<strong>de</strong> pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> advertência. Legalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato administrativo. 1. Não po<strong>de</strong> o<br />

Órgão Judiciário controlar o mérito <strong>do</strong> ato administrativo. Se o servi<strong>do</strong>r é culpa<strong>do</strong><br />

ou não pelo furto, é matéria que respeita ao mérito <strong>do</strong> ato administrativo. 2. Segurança<br />

<strong>de</strong>negada. (Reexame Necessário nº 70005629852, Quarta Câmara Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 04/06/2003)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Ação que objetiva anular o ato que <strong>de</strong>terminou a revogação<br />

da cedência <strong>do</strong> apelante. Ao po<strong>de</strong>r judiciário é da<strong>do</strong> ape<strong>na</strong>s exami<strong>na</strong>r a<br />

legalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> procedimento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pela administração ao promover a<br />

sindicância que apurou a irregularida<strong>de</strong> funcio<strong>na</strong>l atribuída ao apela<strong>do</strong>. Observa<strong>do</strong>s<br />

os princípios <strong>do</strong> contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa, <strong>na</strong>da haven<strong>do</strong> <strong>de</strong> ilegal no<br />

procedimento, a <strong>de</strong>volução <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r ao órgão ce<strong>de</strong>nte não constituiu abuso.<br />

Improcedência da pretensão que se impunha. Apelo provi<strong>do</strong>, prejudica<strong>do</strong> o<br />

Reexame Necessário. (Apelação Cível nº 70005303334, Terceira Câmara Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em<br />

25/09/2003)<br />

33.4 PENALIDADE – NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA –<br />

NULIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. Sindicância. Investigação. Possibilida<strong>de</strong>. Aplicação <strong>de</strong><br />

pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>. Inobservância da <strong>de</strong>fesa prévia. Impossibilida<strong>de</strong>. 1. A autorida<strong>de</strong><br />

coatora não <strong>de</strong>tém legitimida<strong>de</strong> recursal. Prece<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> S<strong>TJ</strong>. Apelações principal<br />

e A<strong>de</strong>siva não conhecidas. 2. As limitações <strong>do</strong> art. 475, §§ 1.° e 2.° não se aplicam<br />

às remessas oficiais previstas em leis extravagantes, a exemplo <strong>do</strong> Manda<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> Segurança. Reexame conheci<strong>do</strong>. 3. Na sindicância instaurada para apurar a<br />

existência da infração discipli<strong>na</strong>r e seu autor, a teor <strong>do</strong> art. 158, I, da Lei 365/90,<br />

nenhuma pe<strong>na</strong> po<strong>de</strong>rá ser aplicada sem a observação da ampla <strong>de</strong>fesa. 4. Sentença<br />

parcialmente reformada em Reexame. (Apelação e Reexame Necessário nº<br />

70006323026, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken<br />

<strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 10/09/2003)<br />

EMENTA: Apelação Cível. Ação ordinária. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público. Punição. Sindicância.<br />

Ausência <strong>de</strong> contraditório e ampla <strong>de</strong>fesa. Nulida<strong>de</strong> configurada. Devolução <strong>do</strong>s<br />

vencimentos <strong>de</strong>sconta<strong>do</strong>s. O princípio constitucio<strong>na</strong>l da ampla <strong>de</strong>fesa, <strong>do</strong> contraditório<br />

e <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal (CF, art. 5º, LV), norma auto-aplicável e <strong>de</strong> eficácia<br />

ple<strong>na</strong> e imediata (CF, § 1º <strong>do</strong> art. 5º), não se compa<strong>de</strong>ce com a temática da<br />

verda<strong>de</strong> sabida, da falta provada ou confessada. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> edição <strong>de</strong><br />

norma inferior, ou <strong>de</strong> convivência <strong>de</strong> norma subalter<strong>na</strong> anterior, contrarian<strong>do</strong> o


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 201<br />

dispositivo constitucio<strong>na</strong>l. Desimporta se trata <strong>de</strong> simples sindicância ou <strong>de</strong> processo<br />

administrativo, o fato é que não po<strong>de</strong> haver punição <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r sem prévia<br />

oportunização <strong>de</strong> ampla <strong>de</strong>fesa e <strong>de</strong> contraditório. Mesmo a simples sindicância,<br />

se objetivar punir o servi<strong>do</strong>r, o direito à ampla <strong>de</strong>fesa e ao contraditório é<br />

i<strong>na</strong>fastável. A simples ouvida <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> forma inquisitorial, <strong>na</strong> sindicância,<br />

não caracteriza <strong>de</strong>fesa, muito menos ampla. Nulida<strong>de</strong> da portaria <strong>de</strong> punição reconhecida.<br />

A<strong>de</strong>mais, ainda que não houvesse nulida<strong>de</strong>, a prova <strong>do</strong>s autos <strong>de</strong>monstra<br />

que a conduta <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r não configura a infração que lhe foi imputada.<br />

Direito <strong>de</strong> restituição <strong>do</strong>s vencimentos <strong>de</strong>sconta<strong>do</strong>s. Apelação provida. Ação<br />

julgada proce<strong>de</strong>nte. (Apelação Cível nº 70003855582, Primeira Câmara Especial<br />

Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Adão Sérgio <strong>do</strong> Nascimento Cassiano,<br />

julga<strong>do</strong> em 08/09/2003)<br />

EMENTA: Administrativo. Sindicância. Investigação. Possibilida<strong>de</strong>. 1. Na<br />

sindicância instaurada para apurar a existência da infração discipli<strong>na</strong>r e seu autor,<br />

a teor <strong>do</strong> art. 201, I, da Lei 10.098/94, não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assegurar ampla<br />

<strong>de</strong>fesa (CF, art. 5.°, LV), mas, em contrapartida, nenhuma pe<strong>na</strong> po<strong>de</strong>rá ser<br />

aplicada sem a ulterior abertura <strong>do</strong> processo administrativo, no qual haverá ampla<br />

<strong>de</strong>fesa. Falta <strong>de</strong> verossimilhança das alegações <strong>do</strong> professor que é investiga<strong>do</strong>, e<br />

foi supervenientemente <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong> pelo Ministério Publico, porque obrigou <strong>de</strong>termi<strong>na</strong><strong>do</strong><br />

aluno a comer casca <strong>de</strong> ba<strong>na</strong><strong>na</strong> atirada no chão, <strong>de</strong>ntre outros fatos. 2.<br />

Agravo <strong>de</strong> Instrumento provi<strong>do</strong>. (Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº 70004083259, Quarta<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em<br />

21/08/2002)<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Sindicância. A imposição da<br />

pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exige procedimento administrativo prévio, que assegure o contraditório<br />

e a ampla <strong>de</strong>fesa. A <strong>de</strong>monstração da legalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> procedimento compete<br />

a autorida<strong>de</strong> administrativa. Insuficiência, em face <strong>do</strong> disposto no art-5, LV, da<br />

CF, da concessão <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa após a imposição da pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>. A<br />

oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>ve ser anterior a <strong>de</strong>cisão administrativa. Nulida<strong>de</strong> das<br />

pe<strong>na</strong>s impostas. Sentença <strong>de</strong> procedência mantida. Apelação <strong>de</strong>sprovida. Recurso<br />

A<strong>de</strong>sivo para elevação <strong>do</strong>s honorários advocatícios também <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>s.(04<br />

fls) (Apelação Cível nº 599453032, Primeira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: Paulo <strong>de</strong> Tarso Vieira Sanseverino, julga<strong>do</strong> em 18/11/1999)<br />

33.5 COMISSÃO PROCESSANTE – IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE –<br />

NULIDADE<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Imposição <strong>de</strong> pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>. Sindicância administrativa.<br />

Nulida<strong>de</strong>. Em que pese tenham si<strong>do</strong> respeita<strong>do</strong>s, a primeira vista, os<br />

tramites procedimentais previstos em legislação própria para a condução <strong>de</strong>


202 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

sindicância administrativa, instaurada contra a impetrante para apurar falta por<br />

ela supostamente cometida, i<strong>na</strong>fastável a sua nulida<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> se verifica que a<br />

autorida<strong>de</strong> ofendida, no caso, o Sr. Prefeito Municipal, também fora quem, instauran<strong>do</strong><br />

o procedimento investigatório, nomeou os integrantes da comissão <strong>de</strong><br />

sindicância, prestou informações e, ainda, <strong>de</strong>cidiu pela pe<strong>na</strong>lização mais gravosa<br />

a servi<strong>do</strong>ra, sem a fundamentação mínima necessária. Apelação provida. (Apelação<br />

Cível nº 597206713, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, julga<strong>do</strong> em 19/03/1998)<br />

EMENTA: Habeas-corpus. Inexistência <strong>de</strong> constrangimento ilegal. Comissão <strong>de</strong><br />

sindicância instaurada para apuração <strong>de</strong> fatos ilícitos e irregularida<strong>de</strong>s imputa<strong>do</strong>s<br />

a servi<strong>do</strong>res municipais. Não observância <strong>de</strong> preceito legal a <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>r participação<br />

<strong>de</strong> representante sindical <strong>na</strong>s comissões <strong>de</strong> sindicância e inquérito que apurar<br />

falta funcio<strong>na</strong>l. Nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarada em apelação que afeta ape<strong>na</strong>s a esfera<br />

administrativa, não alcançan<strong>do</strong> a crimi<strong>na</strong>l, não se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> prova ilícita. Or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong>negada. (Habeas Corpus nº 70005078621, Sexta Câmara Crimi<strong>na</strong>l, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Alfre<strong>do</strong> Foerster, julga<strong>do</strong> em 14/11/2002)<br />

33.6 DISTINÇÃO ENTRE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO –<br />

REQUISITOS DE VALIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Regularida<strong>de</strong> da sindicância<br />

e da Portaria n.º 271/2001, instaura<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> processo administrativo discipli<strong>na</strong>r,<br />

ten<strong>do</strong> em vista o preenchimento <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os requisitos necessários para a sua<br />

valida<strong>de</strong>. Distinção entre sindicância e processo administrativo discipli<strong>na</strong>r. Direito<br />

líqui<strong>do</strong> e certo <strong>do</strong> impetrante que não se ostenta. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação<br />

Cível nº 70005567482, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 08/05/2003)<br />

33.7 PORTARIA DE INSTAURAÇÃO – SINDICÂNCIA – DESCRIÇÃO DO FATO –<br />

NULIDADE DECLARADA<br />

EMENTA: Apelação Cível e Reexame Necessário. Constitucio<strong>na</strong>l. Administrativo.<br />

Processual civil. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público. Município <strong>de</strong> Maquiné. Processo administrativo<br />

discipli<strong>na</strong>r. Sindicância. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança. Concessão <strong>na</strong> origem. Descrição <strong>do</strong><br />

fato e dispositivo infringi<strong>do</strong>. Inexistência da portaria <strong>de</strong> instauração. Nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarada.<br />

Correção da concessão da or<strong>de</strong>m. Não-provimento em grau recursal. Sentença<br />

que se mantêm. Apelação não provida. Sentença confirmada em Reexame Necessário.<br />

(Apelação e Reexame Necessário nº 70004152013, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 26/06/2002)


CAPÍTULO XXXIV<br />

DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAR-<br />

GO<br />

OU POR AUSÊNCIAS EXCESSIVAS<br />

34.1 FALTAS EXCEDENTES A 30 DIAS – INSTAURAÇÃO DE PROCESSO<br />

ADMINISTRATIVO<br />

EMENTA: Apelação Cível. Constitucio<strong>na</strong>l e Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Magistério<br />

público estadual. Ação ordinária anulatória <strong>de</strong> ato punitivo. Improcedência<br />

<strong>na</strong> origem. Aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo. Faltas exce<strong>de</strong>ntes a 30 (trinta). Processo administrativo<br />

discipli<strong>na</strong>r. Regularida<strong>de</strong>. Obediência ao <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal, ao contraditório<br />

e à ampla <strong>de</strong>fesa. Sujeição à Lei Complementar nº 10.098/94. Ato administrativo<br />

legal. Vedada a análise <strong>do</strong> mérito pelo po<strong>de</strong>r judiciário. Lição <strong>de</strong><br />

Diógenes Gasparini. A falta <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> expresso, <strong>na</strong>s razões <strong>de</strong> Apelação, <strong>de</strong> análise<br />

<strong>de</strong> Agravo Reti<strong>do</strong> interposto, acarreta o seu não conhecimento, <strong>na</strong> forma <strong>do</strong><br />

artigo 523, § 1º, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil. Apelação não provida. Agravo Reti<strong>do</strong><br />

não conheci<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70007025208, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 22/10/<br />

2003)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Ação anulatória <strong>de</strong> ato administrativo <strong>de</strong>missio<strong>na</strong>l<br />

pratica<strong>do</strong> pelo Município <strong>de</strong> Porto Alegre com base <strong>na</strong> LC nº 133/85 - Sentença<br />

<strong>de</strong> improcedência bem lançada, pois configura<strong>do</strong> o aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo por parte<br />

da apelante em função <strong>de</strong> sua omissão bem configurada - Procedimento administrativo<br />

discipli<strong>na</strong>r que aten<strong>de</strong>u aos requisitos <strong>do</strong> contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa,<br />

nos termos <strong>do</strong> art. 5º, LV, da carta política e social - Licença para acompanhar<br />

cônjuge prevista pelos arts. 141, 142 e 163 <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong>s Funcionários <strong>Público</strong>s


204 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Municipais que merece interpretação restritiva, mormente quan<strong>do</strong> os elementos<br />

existentes nos autos não confirmam a versão da apelante, ten<strong>do</strong> o Município,<br />

a<strong>de</strong>mais, a atribuição <strong>de</strong> impor unilateralmente os direitos e <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> seus funcionários<br />

- Prelimi<strong>na</strong>r <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo, por cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, rejeitada<br />

- Apelo improvi<strong>do</strong>. (Apelação Cível nº 70005555628, Terceira Câmara Cível,<br />

Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julga<strong>do</strong> em<br />

05/06/2003)<br />

34.2 AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA<br />

EMENTA: Apelação e Reexame Necessário. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público estável.<br />

Município <strong>de</strong> Santo Expedito <strong>do</strong> Sul. Licença para tratar <strong>de</strong> interesse particular.<br />

Cancelamento da licença. Exoneração por aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> cargo. Ação ordinária<br />

<strong>de</strong> reintegração e cobrança <strong>de</strong> vencimentos. Procedência <strong>na</strong> origem. Anulação <strong>do</strong><br />

ato <strong>de</strong> exoneração. Inobservância <strong>do</strong> princípio constitucio<strong>na</strong>l <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo<br />

legal. Pagamento retroativo <strong>do</strong>s vencimentos. Previsão legal. Artigo 29, da Lei<br />

Municipal nº 006/93. Apelação não-provida. Sentença confirmada em Reexame Necessário.<br />

Apelação não-provida. Sentença confirmada, em Reexame Necessário.<br />

(Apelação e Reexame Necessário nº 70004989216, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julga<strong>do</strong> em 13/11/2002)<br />

34.3 CONTROLE DE FALTAS PELA CHEFIA – ADMISSÍVEL INSTAURAÇÃO<br />

DE PROCESSO ADMINISTRATIVO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Processo administrativo discipli<strong>na</strong>r.<br />

Controle da legalida<strong>de</strong>. 1. O controle judiciário <strong>de</strong> processo administrativo discipli<strong>na</strong>r,<br />

que <strong>de</strong>cidiu pela <strong>de</strong>missão <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r, se cinge ao controle da sua legalida<strong>de</strong>.<br />

O art. 247 da Lei 10.098/94, exigin<strong>do</strong> que a chefia imediata <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r controle<br />

suas faltas, não inibe a instauração ulterior <strong>do</strong> processo administrativo, ante<br />

o aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> cargo. Não há “cedência” <strong>de</strong> fato. 2. Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Apelação<br />

Cível nº 70004327193, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Araken <strong>de</strong> Assis, julga<strong>do</strong> em 07/08/2002)<br />

34.4 CARGO EM COMISSÃO – DOENÇA – FALTAS JUSTIFICADAS –<br />

EXONERAÇÃO – NULIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> Municipal. Cargo em comissão. Ação<br />

que objetiva a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato administrativo <strong>de</strong> exoneração, com a<br />

reintegração no serviço público e o pagamento <strong>do</strong>s vencimentos. Exoneração ba-


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 205<br />

seada em aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo, ato vincula<strong>do</strong>. Deve ser <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> nulo o ato<br />

exoneratório, uma vez restan<strong>do</strong> comprova<strong>do</strong> o afastamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r por <strong>do</strong>ença.<br />

Recurso <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>, sentença confirmada em Reexame Necessário. (Apelação<br />

e Reexame Necessário nº 70003098423, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 21/03/2002)<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong> - Exoneração por aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo - Revelia no processo<br />

administrativo - Legislação municipal que <strong>de</strong>termi<strong>na</strong> a nomeação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor<br />

nesse caso - Inobservância <strong>do</strong> coman<strong>do</strong> legal - Violação <strong>do</strong> princípio da mais<br />

ampla <strong>de</strong>fesa - Nulida<strong>de</strong> absoluta <strong>do</strong> processo administrativo e <strong>do</strong> ato<br />

exoneratório. Sentença confirmada. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (4fls.) (Apelação Cível nº<br />

70000473397, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: João<br />

Carlos Branco Car<strong>do</strong>so, julga<strong>do</strong> em 29/03/2000)<br />

34.5 PROCESSO ADMINISTRATIVO – EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA –<br />

ABANDONO DE CARGO<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Exoneração voluntária <strong>de</strong><br />

servi<strong>do</strong>ra no curso <strong>de</strong> processo administrativo discipli<strong>na</strong>r contra si instaura<strong>do</strong><br />

para apurar aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo. Alegação <strong>de</strong> vício <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> não <strong>de</strong>monstrada.<br />

Manifestação feita em audiência em que estava presente Defensora Pública. Presunção<br />

<strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato não elidida pela impetrante. Segurança <strong>de</strong>negada.<br />

(Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 598107050, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Perciano <strong>de</strong> Castilhos Bertoluci, julga<strong>do</strong> em 11/<br />

09/1998)<br />

34.6 CARGO EM COMISSÃO – EXONERAÇÃO – RETORNO AO TRABALHO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público em estágio probatório nomea<strong>do</strong> para<br />

cargo em comissão. Não exonera<strong>do</strong> ou <strong>de</strong>miti<strong>do</strong> <strong>do</strong> cargo para o qual<br />

concursa<strong>do</strong>, a ele retor<strong>na</strong> após exonera<strong>do</strong> <strong>do</strong> cargo em comissão. Ação<br />

<strong>de</strong>claratória julgada proce<strong>de</strong>nte. Sentença confirmada em Reexame Necessário.<br />

Apelação improvida. Unânime. Inexistente exoneração ou <strong>de</strong>missão da autora <strong>do</strong><br />

cargo <strong>de</strong> técnico em tributação, em que investida mediante concurso público, para<br />

assumir a titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Secretaria Municipal, ao exonerar-se <strong>do</strong> cargo em comissão<br />

<strong>de</strong>veria reassumir as funções <strong>do</strong> cargo para o qual concursada. Haven<strong>do</strong><br />

o ato <strong>de</strong> nomeação para o cargo em comissão mencio<strong>na</strong><strong>do</strong> a condição <strong>de</strong> funcionária<br />

pública da autora e o cargo por ela ocupa<strong>do</strong> como concursada, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> algum<br />

po<strong>de</strong>ria supor a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estar renuncian<strong>do</strong> a este. Aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo<br />

exige ânimo específico, somente po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> após oportunizada


206 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

ampla <strong>de</strong>fesa em procedimento administrativo, cuja inexistência e fato<br />

incontroverso. Afastamento ilegal e arbitrário. Con<strong>de</strong><strong>na</strong>ção ao pagamento <strong>de</strong><br />

vencimentos e outras vantagens a que faria jus a apelada <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o dia em que impedi<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> exercício <strong>de</strong> seu cargo, imposta como corolário <strong>do</strong> direito a reintegração.<br />

Apelação improvida. Sentença confirmada em Reexame Necessário unânime.<br />

(Apelação Cível nº 596133611, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, julga<strong>do</strong> em 05/06/1997)<br />

34.7 ABANDONO DE CARGO – CRIME PERMANENTE – DEMISSÃO –<br />

CABIMENTO – PRESCRIÇÃO INADMISSÍVEL<br />

EMENTA: <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público estadual - Aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> cargo - Crime permanente -<br />

Demissão - Cabimento. O crime <strong>de</strong> aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo público é <strong>de</strong>lito permanente,<br />

só cessan<strong>do</strong> com a reassunção <strong>do</strong> cargo, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> ausência<br />

não corre a prescrição. Demissão cabível em face da caracterização <strong>do</strong> crime.<br />

(Resumo). (Apelação Cível nº 591049895, Terceira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Balduíno Mânica, julga<strong>do</strong> em 30/10/1991)


CAPÍTULO XXXV<br />

DA REVISÃO DO PROCESSO<br />

35.1 REVISÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO – DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO<br />

PÚBLICO – INADMISSIBILIDADE<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Policial Civil. Demissão a bem <strong>do</strong> serviço<br />

público. Processo administrativo. Recurso <strong>de</strong> revisão, pretensão <strong>de</strong> obter<br />

efeito suspensivo. I<strong>na</strong>dmissibilida<strong>de</strong>, efeito ape<strong>na</strong>s <strong>de</strong>volutivo (LCE 10.098/ 94,<br />

art. 249, par 1°) prazo <strong>de</strong> revisão que ainda se põe como razoável. Direito líqui<strong>do</strong><br />

e certo que não se ostenta, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> ato abusivo ou ilegal. Segurança<br />

<strong>de</strong>negada. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70007067051, Tribu<strong>na</strong>l Pleno, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julga<strong>do</strong> em 15/12/2003)<br />

35.2 REVISÃO COM EFEITO SUSPENSIVO – DESCONTOS NOS<br />

VENCIMENTOS – AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança objetivan<strong>do</strong><br />

impedir que a autorida<strong>de</strong> coatora efetue <strong>de</strong>scontos nos vencimentos das<br />

impetrantes, enquanto tramita recurso administrativo da <strong>de</strong>cisão que aplicou pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> suspensão. Ameaça <strong>de</strong> lesão a direito líqui<strong>do</strong> e certo configurada,<br />

consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a impositivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conferir, no caso concreto, efeito suspensivo ao<br />

recurso administrativo. Documento junta<strong>do</strong> <strong>na</strong> fase recursal que é admiti<strong>do</strong>, mas<br />

não implica <strong>na</strong> perda <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> Mandamus. Or<strong>de</strong>m concedida no primeiro grau<br />

<strong>de</strong> jurisdição. Recurso <strong>de</strong> Apelação improvi<strong>do</strong>. Sentença confirmada em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº 70002765709, Terceira<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julga<strong>do</strong><br />

em 13/09/2001)


CAPÍTULO XXXVI<br />

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA<br />

EMENTA: Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Contratação temporária. Magistério.<br />

Direitos trabalhistas em face da <strong>de</strong>missão. Comprovação da contratação por tempo<br />

<strong>de</strong>termi<strong>na</strong><strong>do</strong>. O término da contratação se impõe por lei, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> restar<br />

ratificada a “contratação” <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res sem a realização <strong>de</strong> concurso público.<br />

Caráter temporário, on<strong>de</strong> a permanência <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> e instável, não assumin<strong>do</strong><br />

a condição <strong>de</strong> titular <strong>de</strong> cargo sob o regime estatutário, <strong>de</strong> forma que o prazo <strong>de</strong><br />

sua contratação expira sem qualquer ônus para o Esta<strong>do</strong> contratante. Apelo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.<br />

7 fls. (Apelação Cível nº 70003010907, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 13/03/2002)<br />

EMENTA: Reexame Necessário. Município. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Contratação<br />

emergencial. Verbas rescisórias. Anotação <strong>de</strong> CTPS. FGTS. Contratação temporária<br />

e emergencial, no serviço público, observa senão o regime estatutário, no<br />

que couber, nos termos <strong>do</strong> que dispôs a lei municipal que a autorizou.<br />

I<strong>na</strong>plicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> regime celetista. Descabimento, em conseqüência, <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong> anotação da CTPS e pagamento <strong>de</strong> FGTS. Verbas rescisórias que incluem,<br />

segun<strong>do</strong> a Lei, direito a 13º proporcio<strong>na</strong>l. Verba honorária que se redimensio<strong>na</strong>.<br />

Sentença parcialmente modificada em Reexame. (Reexame Necessário nº<br />

70004647400, Primeira Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Eduar<strong>do</strong> Uhlein, julga<strong>do</strong> em 24/10/2002)<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l. Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público. Contrato temporário.<br />

Relação previamente estabelecida <strong>na</strong> lei que autorizou a contratação temporária<br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. Vantagens postuladas que não se encontram previstas <strong>na</strong> lei que <strong>de</strong>u<br />

origem ao contrato. Violação <strong>do</strong> princípio da legalida<strong>de</strong>. Apelação <strong>do</strong> Município<br />

não-conhecida, por intempestiva. Apelação <strong>do</strong> <strong>de</strong>mandante <strong>de</strong>sprovida. (Apelação<br />

Cível nº 70007387897, Quarta Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Vasco Della Giusti<strong>na</strong>, julga<strong>do</strong> em 17/12/2003)


CAPÍTULO XXXVII<br />

DA PREVISÃO E ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR<br />

37.1 AUXÍLIO FUNERAL – DIREITO À PENSÃO – PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT<br />

ACTUM”<br />

EMENTA: Previ<strong>de</strong>nciário. Direito à pensão. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público municipal. Cargo em<br />

comissão. Regime Geral <strong>de</strong> Previdência. Emenda Constitucio<strong>na</strong>l nº 20/98. Auxílio<br />

funeral. Lei municipal nº 39/93. 1. O direito a pensão rege-se pela lei vigente <strong>na</strong><br />

data <strong>do</strong> falecimento <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>. Princípio “tempus regit actum”. 2. A contar da<br />

Emenda Constitucio<strong>na</strong>l nº 20/98, os servi<strong>do</strong>res públicos titulares <strong>de</strong> cargo em comissão<br />

tor<strong>na</strong>ram-se segura<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Regime Geral <strong>de</strong> Previdência. Hipótese que os<br />

familiares <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r municipal faleci<strong>do</strong> em data posterior a Emenda 20/98 não<br />

fazem jus ao pagamento <strong>de</strong> pensão pelo ente municipal. 3. É <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o auxílio-funeral<br />

a família <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r faleci<strong>do</strong> <strong>na</strong> ativida<strong>de</strong>, conforme arts. 193, inciso II, alínea<br />

“b” e 227 da Lei nº 39/93. Recurso <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. Sentença confirmada em<br />

Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº 70003280765, Segunda<br />

Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Maria Isabel <strong>de</strong> Azeve<strong>do</strong><br />

Souza, julga<strong>do</strong> em 22/05/2002)<br />

EMENTA: Previdência Pública Estadual. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> situação irregular.<br />

Falecimento. Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> pensão articula<strong>do</strong> pelos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.<br />

Declaratória inci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> relação jurídico-previ<strong>de</strong>nciária. 1. Se o<br />

servi<strong>do</strong>r entra em ativida<strong>de</strong> , embora não regularizada sob o ponto <strong>de</strong> vista jurídico-administrativo<br />

a sua situação funcio<strong>na</strong>l, mas passa a receber contraprestação<br />

pelo trabalho com normal contribuição ao Instituto <strong>de</strong> Previdência e Assistência ,<br />

o qual, inclusive, em perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença, pagou as <strong>de</strong>spesas médico-hospitalares<br />

e, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> sua morte causada por leptospirose contraída no local <strong>do</strong> trabalho,<br />

pagou auxílio-funeral, não po<strong>de</strong> a instituição negar-se ao pagamento da pensão<br />

<strong>de</strong>vida, alegan<strong>do</strong> ausência <strong>de</strong> ple<strong>na</strong> formalização <strong>do</strong> vínculo funcio<strong>na</strong>l com o


212 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Esta<strong>do</strong>. 2. Apelo provi<strong>do</strong> em parte e sentença confirmada em reexame. (8fls.)<br />

(Apelação e Reexame Necessário nº 70002616381, Primeira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Irineu Mariani, julga<strong>do</strong> em 22/08/2001)<br />

EMENTA: Previdência Pública. União estável. Benefício previ<strong>de</strong>nciário por morte<br />

<strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público. Auxílio funeral e pecúlio. 1. Da união estável. Preenchi<strong>do</strong>s os<br />

requisitos da Lei n. 9.278/96, vale dizer, configurada a união estável, <strong>de</strong>ve o<br />

IPERGS conce<strong>de</strong>r o benefício referente a pensão por morte. 2. Integralida<strong>de</strong> da<br />

pensão e inclusão das vantagens pessoais. A pensão integral correspon<strong>de</strong> ao valor<br />

<strong>do</strong>s vencimentos ou proventos que o ex-segura<strong>do</strong> perceberia se não ocorri<strong>do</strong><br />

o óbito, incluídas as vantagens pessoais. Inteligência <strong>do</strong> disposto nos arts. 40,<br />

parágrafos 2 e 7 c/c o art. 37, XI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral com a redação que lhes<br />

<strong>de</strong>ram as ECs ns 19 e 20/98. 3. Da fonte <strong>de</strong> custeio. Sen<strong>do</strong> direito que ema<strong>na</strong><br />

diretamente da norma auto-aplicável <strong>do</strong> artigo 40, parágrafo 3 e 4, cabe ao administra<strong>do</strong>r<br />

buscar os recursos necessários. Além disso, <strong>de</strong>ve o excesso correr a<br />

conta e responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e suas autarquias, <strong>na</strong> proporção das contribuições<br />

<strong>do</strong>s respectivos servi<strong>do</strong>res, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser incluí<strong>do</strong> no orçamento anual o<br />

montante indispensável. Inteligência <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> artigo 44, da Lei 7672/<br />

82. 4. Da prescrição qüinqüe<strong>na</strong>l. No caso <strong>do</strong>s autos não há falar em prescrição<br />

qüinqüe<strong>na</strong>l, ten<strong>do</strong> em vista que o ex-segura<strong>do</strong> faleceu em junho <strong>de</strong> 1999. 5. Do<br />

<strong>de</strong>sconto contributivo. Em inexistin<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> da parte autora acerca <strong>do</strong> <strong>de</strong>sconto<br />

contributivo <strong>de</strong> 2%, <strong>de</strong>scabida a manifestação <strong>de</strong>ste relator, vez que matéria estranha<br />

a li<strong>de</strong>. Discussão afastada. 6. Da correção monetária. A correção monetária<br />

<strong>de</strong>ve ter por termo inicial as respectivas datas em que os valores <strong>de</strong>veriam ter<br />

si<strong>do</strong> pagos, já que é mera reposição <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> compra da moeda. Incidência<br />

sobre cada parcela, individualizadamente, atualizadas pelo IGP-M, acrescidas<br />

<strong>do</strong>s juros legais, estes a contar da citação. 7. Da verba honorária. Honorários<br />

advocatícios no patamar <strong>de</strong> 5% sobre o valor das parcelas vencidas, com atenção<br />

ao disposto no art. 20, parágrafo 4, <strong>do</strong> CPC, e maciço entendimento <strong>de</strong>ste egrégio.<br />

8. Do pecúlio e auxílio funeral. Cabível o ressarcimento das <strong>de</strong>spesas<br />

efetuadas em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> falecimento <strong>do</strong> ex-segura<strong>do</strong>, até o limite fixa<strong>do</strong> em<br />

lei. Inteligência <strong>do</strong>s arts. 12 e 30 da Lei 7.672/82 e art. 30 da lei 7.716/82. Apelo<br />

improvi<strong>do</strong>. Confirmada a sentença em Reexame. (22fls) (Apelação e Reexame<br />

Necessário nº 70002615995, Primeira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, julga<strong>do</strong> em 15/08/2001)<br />

37.2 COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO – ACORDO CELEBRADO – JUROS<br />

LEGAIS<br />

EMENTA: Direito previ<strong>de</strong>nciário. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público ferroviário. Complementação da<br />

pensão paga pelo INSS. Em face <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> celebra<strong>do</strong> entre a União e o Esta<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul e das Leis estaduais n.º 2.061/53 (art. 189) e n.º 5.255/66,


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 213<br />

<strong>de</strong>ve o IPERGS complementar o valor da pensão paga pelo INSS. Direito<br />

previ<strong>de</strong>nciário. Juros legais. O entendimento prevalente da Câmara e <strong>do</strong> Primeiro<br />

Grupo Cível é no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que os juros legais, para pagamento <strong>de</strong> pensões em<br />

atraso, são <strong>de</strong> 6% ao ano enquanto vigente o Código Civil <strong>de</strong> 1916 (art. 1.062) e,<br />

<strong>de</strong> 1% ao mês, a partir <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003, data da entrada em vigor <strong>do</strong><br />

novo Código Civil (art. 406). À u<strong>na</strong>nimida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ram parcial provimento. (Apelação<br />

Cível Nº 70007168065, Segunda Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Roque Joaquim Volkweiss, julga<strong>do</strong> em 28/04/2004)<br />

EMENTA: Previdência pública. IPERGS. Pensão por morte. Integralida<strong>de</strong>. Autoaplicabilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> artigo 40, § 7º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s vencimentos<br />

e proventos percebi<strong>do</strong>s pelo servi<strong>do</strong>r público, incluídas as vantagens pessoais.<br />

Entendimento pacífico <strong>do</strong> Supremo Tribu<strong>na</strong>l Fe<strong>de</strong>ral. Reexame Necessário<br />

não conheci<strong>do</strong>. Inteligência <strong>do</strong> artigo 475, § 3º <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil. Dedução<br />

<strong>do</strong> valor alcança<strong>do</strong> pela FUCAE. Entendimento consolida<strong>do</strong> <strong>do</strong> Supremo<br />

Tribu<strong>na</strong>l Fe<strong>de</strong>ral, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o pagamento <strong>do</strong> benefício da pensão por<br />

morte <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r à totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s vencimentos e proventos percebi<strong>do</strong>s<br />

pelo ex-servi<strong>do</strong>r, se vivo fosse, incluídas as vantagens pessoais. Reexame Necessário<br />

não conheci<strong>do</strong>. Artigo 475, §3º, <strong>do</strong> CPC. Valor alcança<strong>do</strong> pela FUCAE,<br />

como antecipação <strong>de</strong> pensões, em processo <strong>de</strong> liquidação extrajudicial. Caráter<br />

público da verba, criada como complementação à pensão previ<strong>de</strong>nciária. Dedução<br />

<strong>de</strong>vida sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> pagamento além da integralida<strong>de</strong> prevista no artigo 40,<br />

§7º da CF. Decaimento mínimo <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> autor, em relação ao objetivo principal<br />

que é a <strong>de</strong>claração <strong>do</strong> direito à integralida<strong>de</strong>. Sucumbência não aplicada.<br />

Reexame Necessário não conheci<strong>do</strong>. Recursos não provi<strong>do</strong>s. (Apelação e<br />

Reexame Necessário Nº 70007989916, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Leila Vani Pan<strong>do</strong>lfo Macha<strong>do</strong>, julga<strong>do</strong> Em 11/05/2004)<br />

EMENTA: Apelação Cível e Reexame Necessário. Direito previ<strong>de</strong>nciário.<br />

IPERGS. Revisão <strong>de</strong> pensão por morte <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público fe<strong>de</strong>ral. Integralida<strong>de</strong>.<br />

Responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> IPERGS. Complementação da pensão prestada pelo INSS.<br />

No caso, inexiste responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> IPERGS no pagamento da integralida<strong>de</strong> da<br />

pensão pretendida pela autora, caben<strong>do</strong> à autarquia estadual ape<strong>na</strong>s a<br />

complementação da pensão prestada pelo INSS. Juros legais. Os juros legais <strong>de</strong>vem<br />

ser fixa<strong>do</strong>s a partir da citação, já que, no caso, este é o ato que constitui o<br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r em mora. Até o advento <strong>do</strong> novo Código Civil, <strong>de</strong>ve-se utilizar a taxa <strong>de</strong><br />

6% ao ano e, a partir <strong>de</strong> então, como no caso, <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> artigo 406 daquele diploma<br />

legal, aplica-se a taxa <strong>de</strong> 1% ao mês. Compensação <strong>de</strong> verba honorária.<br />

Impossibilida<strong>de</strong>. Na hipótese em exame, inexiste i<strong>de</strong>ntificação entre a figura <strong>do</strong>s<br />

cre<strong>do</strong>res e <strong>do</strong>s <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res. Ou seja, aqueles que <strong>de</strong>têm os créditos (patronos) não<br />

possuem qualquer relação <strong>de</strong> débito com os <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res (partes), impossibilitada,<br />

portanto, a compensação, mormente litigan<strong>do</strong> a apelada sob o benefício da justiça<br />

gratuita. Benefício da justiça gratuita. Incabível a concessão <strong>do</strong> benefício da


214 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

justiça gratuita ao IPERGS, mesmo diante da alegada dificulda<strong>de</strong> fi<strong>na</strong>nceira pela<br />

qual passa a autarquia estadual, pois, apesar da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessão <strong>do</strong><br />

benefício pretendi<strong>do</strong> à pessoa jurídica, constitui ente público manti<strong>do</strong> pelo próprio<br />

Esta<strong>do</strong>, razão pela qual, não po<strong>de</strong> gozar da gratuida<strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a <strong>na</strong>tureza<br />

<strong>de</strong>ste benefício. Reexame Necessário. Lei 10.532/01. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> Plenário<br />

<strong>do</strong> Supremo Tribu<strong>na</strong>l Fe<strong>de</strong>ral. Diante <strong>do</strong> pronunciamento expresso <strong>do</strong> Pleno<br />

<strong>do</strong> egrégio Supremo Tribu<strong>na</strong>l Fe<strong>de</strong>ral sobre a matéria relativa à integralida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

pensão por morte <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público estadual, não merece conhecimento o<br />

Reexame Necessário, a teor <strong>do</strong> que preconiza o artigo 475, § 3º, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil. Apelos <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>s. Não-conheci<strong>do</strong> o Reexame Necessário. (Apelação<br />

e Reexame Necessário Nº 70008206112, Segunda Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

<strong>do</strong> RS, Relator: João Arman<strong>do</strong> Bezerra Campos, julga<strong>do</strong> em 14/04/2004)<br />

EMENTA: Reexame Necessário. Previdência Pública. IPERGS. Integralida<strong>de</strong> da<br />

pensão. Inconstitucio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>sconto previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> 2%. Correção monetária<br />

pelo IGP-M a partir da data <strong>de</strong> vencimento <strong>de</strong> cada parcela. I - Como vem<br />

<strong>de</strong>cidin<strong>do</strong> há muito tempo o Supremo Tribu<strong>na</strong>l Fe<strong>de</strong>ral e, mais recentemente, este<br />

Tribu<strong>na</strong>l, a pensão por morte <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r a totalida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>s proventos <strong>de</strong>ste, se vivo fosse. Aplicação <strong>do</strong> § 7º, <strong>do</strong> art. 40, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral. II - Uma vez jubila<strong>do</strong>, o servi<strong>do</strong>r não mais se enquadra <strong>na</strong> condição <strong>de</strong><br />

contribuinte, por já estar no gozo <strong>do</strong> benefício da aposenta<strong>do</strong>ria para a qual contribuiu,<br />

e o pensionista tampouco faz jus a qualquer outro benefício além da pensão<br />

que recebe em <strong>de</strong>corrência da contribuição <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r já faleci<strong>do</strong>. Por isso, e<br />

ten<strong>do</strong> em conta a Regime Geral da Previdência Social, afigura-se inconstitucio<strong>na</strong>l<br />

o <strong>de</strong>sconto previ<strong>de</strong>nciário <strong>do</strong>s i<strong>na</strong>tivos. III - A correção monetária <strong>do</strong>s valores <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>ve fazer-se pelo IGP-M <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data <strong>do</strong> vencimento <strong>de</strong> cada parcela.<br />

Sentença parcialmente reformada em Reexame Necessário. (Reexame Necessário<br />

Nº 70003809639, Primeira Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, julga<strong>do</strong> em 27/03/2002)<br />

37.3 PREVIDÊNCIA<br />

37.3.1 COBRANÇA DE INATIVOS – DESCABIMENTO – PROVENTOS<br />

INFERIORES AO LIMITE<br />

EMENTA: Previdência Pública. Contribuição previ<strong>de</strong>nciária cobrada <strong>de</strong> i<strong>na</strong>tivos.<br />

Apelação. Edição da EC nº 20/98. É <strong>de</strong>scabida a cobrança sobre proventos <strong>de</strong><br />

i<strong>na</strong>tivos por ofensa a dispositivo constitucio<strong>na</strong>l. Edição da EC Nº 41/03. O <strong>de</strong>sconto<br />

só é permiti<strong>do</strong> sobre o exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> 50% <strong>do</strong> limite máximo estabeleci<strong>do</strong><br />

para os benefícios <strong>do</strong> regime geral da previdência social. Não admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

fenômeno da repristi<strong>na</strong>ção em nosso or<strong>de</strong><strong>na</strong>mento jurídico. Superveniência da Lei<br />

Complementar Estadual nº 12.065/04, que, em seu art. 1º, autoriza o <strong>de</strong>sconto


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 215<br />

sobre o exce<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> limite previsto <strong>na</strong> EC nº 41, respeita<strong>do</strong>, contu<strong>do</strong>, o prazo <strong>de</strong><br />

90 dias prenuncia<strong>do</strong> no art. 195, § 6º, da CF/88. Caso concreto. Inviabilida<strong>de</strong> da<br />

cobrança <strong>do</strong>s <strong>de</strong>scontos previ<strong>de</strong>nciários ten<strong>do</strong> em vista que os proventos percebi<strong>do</strong>s<br />

pela parte autora são inferiores ao limite estabeleci<strong>do</strong> pela EC nº 41/03 e<br />

pela LC Estadual nº 12065/04. Juros <strong>de</strong> mora. Os juros legais são conta<strong>do</strong>s da<br />

data da citação <strong>do</strong> réu, momento em que este é constituí<strong>do</strong> em mora. Apelo<br />

improvi<strong>do</strong>. (Apelação Cível Nº 70008471823, Primeira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, julga<strong>do</strong> em 16/06/2004)<br />

EMENTA: Agravo <strong>de</strong> Instrumento. Ação <strong>de</strong>claratória cumulada com con<strong>de</strong><strong>na</strong>tória.<br />

Tutela antecipada. Direito previ<strong>de</strong>nciário. Contribuição previ<strong>de</strong>nciária instituída<br />

pela Lei Estadual n.º 7.672/82. Ilegalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>sconto, a partir da vigência da<br />

Emenda Constitucio<strong>na</strong>l n.º 20/98, até a entrada em vigor da Lei Complementar<br />

Estadual n.º 12.065/04, face à nova or<strong>de</strong>m constitucio<strong>na</strong>l introduzida pela Emenda<br />

Constitucio<strong>na</strong>l nº 41/03. Concessão <strong>de</strong> tutela antecipada. Negativa <strong>de</strong> seguimento<br />

limi<strong>na</strong>r, <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> que dispõe o art. 557, caput, <strong>do</strong> CPC. Com a or<strong>de</strong>m<br />

constitucio<strong>na</strong>l vigente a partir da Emenda Constitucio<strong>na</strong>l n.º 20, <strong>de</strong> 15.12.98, não<br />

mais se fez possível o <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> qualquer contribuição previ<strong>de</strong>nciária <strong>de</strong> pensões<br />

e proventos, ten<strong>do</strong> em vista regramento expresso, inserto nos arts. 195, II e<br />

40, § 12.º, da CF/88, introduzi<strong>do</strong>s que foram pela referida Emenda Constitucio<strong>na</strong>l.<br />

Sen<strong>do</strong> assim, tem-se a não-recepção da Lei Estadual n.º 7.672/82, <strong>na</strong> parte que<br />

<strong>de</strong>termi<strong>na</strong> o <strong>de</strong>sconto da contribuição previ<strong>de</strong>nciária <strong>de</strong> 5,4% <strong>do</strong>s proventos <strong>do</strong>s<br />

i<strong>na</strong>tivos. Contu<strong>do</strong>, com o advento da Emenda Constitucio<strong>na</strong>l nº 41, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>de</strong> 2003, a nova or<strong>de</strong>m constitucio<strong>na</strong>l, agora vigente, tornou possível a<br />

cobrança <strong>do</strong> <strong>de</strong>sconto previ<strong>de</strong>nciário sobre os proventos e pensões, mas ape<strong>na</strong>s<br />

a partir da vigência da Lei Complementar Estadual n.º 12.065/04, que se encontra<br />

em perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> “vacacio legis” por força <strong>do</strong> que dispõe o art. 195, § 6º, da CF/88,<br />

Lei Complementar esta que veio regulamentar a novel disposição constitucio<strong>na</strong>l.<br />

Aplicação <strong>do</strong> art. 462 <strong>do</strong> CPC quanto ao “jus superveniens”. Concessão da tutela<br />

antecipada, face à verossimilhança da alegação e <strong>do</strong> perigo <strong>de</strong> dano <strong>de</strong> difícil reparação.<br />

Astraintes. Esta<strong>do</strong>. Cabimento. Deferida a antecipação da tutela para o<br />

fim <strong>de</strong> sustar o <strong>de</strong>sconto previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> 5,4% , cabível a fixação <strong>de</strong> multa<br />

“astraintes” para o caso <strong>de</strong> não cumprimento da <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção judicial. Provimento<br />

limi<strong>na</strong>r em parte, ape<strong>na</strong>s para reduzir o valor da multa, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com prece<strong>de</strong>ntes<br />

<strong>de</strong>sta Câmara. Agravo provi<strong>do</strong> limi<strong>na</strong>rmente, em parte. (Agravo <strong>de</strong> Instrumento<br />

nº 70009044835, Primeira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Henrique Osval<strong>do</strong> Poeta Roenick, julga<strong>do</strong> em 16/06/2004)<br />

EMENTA: Previdência Pública. Contribuição previ<strong>de</strong>nciária cobrada <strong>de</strong> i<strong>na</strong>tivos.<br />

Prelimi<strong>na</strong>r <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> passiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Litisconsórcio necessário. Acolhimento.<br />

Hipótese em que Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul <strong>de</strong>ve integrar o pólo passivo<br />

<strong>de</strong> ação que objetiva a cessação <strong>do</strong> <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> contribuição paga<br />

in<strong>de</strong>vidamente, pois, muito embora seja o Instituto <strong>de</strong> Previdência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> o


216 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

institui<strong>do</strong>r da verba em questão, é o Esta<strong>do</strong> quem <strong>de</strong>sconta o percentual previsto<br />

<strong>na</strong> alínea “a”, <strong>do</strong> art. 42, da Lei nº 7.672/82. Edição da EC Nº 20/98. Descabida a<br />

cobrança sobre proventos <strong>de</strong> i<strong>na</strong>tivos por ofensa a dispositivo constitucio<strong>na</strong>l, cuja<br />

i<strong>na</strong>dmissibilida<strong>de</strong> abarca tão somente o <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> 5,4% <strong>de</strong>sti<strong>na</strong><strong>do</strong> ao Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Assistência Médica. Edição da EC Nº 41/03. O <strong>de</strong>sconto só é permiti<strong>do</strong> sobre o<br />

exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> 50% <strong>do</strong> limite máximo estabeleci<strong>do</strong> para os benefícios <strong>do</strong> Regime<br />

Geral da Previdência Social. Não admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> fenômeno da repristi<strong>na</strong>ção<br />

em nosso or<strong>de</strong><strong>na</strong>mento jurídico. Superveniência da Lei Complementar Estadual nº<br />

12065, que, em seu art. 1º, autoriza o <strong>de</strong>sconto sobre o exce<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> limite previsto<br />

<strong>na</strong> EC nº 41, respeita<strong>do</strong>, contu<strong>do</strong>, o prazo <strong>de</strong> 90 dias prenuncia<strong>do</strong> no art.<br />

195, § 6º, da CF/88. Honorários advocatícios. Redimensio<strong>na</strong>mento da<br />

sucumbência. Compensação <strong>de</strong> honorários. Vedada pelo art. 23 <strong>do</strong> Estatuto da<br />

OAB. Prelimi<strong>na</strong>r acolhida e Apelação parcialmente provida, com explicitação.<br />

(Apelação Cível Nº 70008305005, Primeira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, julga<strong>do</strong> em 09/06/2004)<br />

EMENTA: Previdência social estadual. I<strong>na</strong>tivos. Contribuição. Incidência sobre<br />

proventos. Ilegalida<strong>de</strong>. Legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong> IPERGS <strong>na</strong> repetição. Juros.<br />

I - O IPERGS e a Fazenda Pública, que possui responsabilida<strong>de</strong> subsidiária para<br />

com os débitos autárquicos, são responsáveis pela <strong>de</strong>volução da quantia <strong>de</strong>scontada<br />

<strong>do</strong>s proventos <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r i<strong>na</strong>tivo a título da contribuição prevista no art. 42,<br />

a, da Lei 7.672/82. II - O artigo 40 da C. Fe<strong>de</strong>ral, com a redação que lhe <strong>de</strong>u a<br />

Emenda Constitucio<strong>na</strong>l nº 20/98, estabelece o regime previ<strong>de</strong>nciário <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res<br />

titulares <strong>de</strong> cargos efetivos da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s<br />

Municípios, sem <strong>de</strong>finir sua fonte <strong>de</strong> custeio; refere ape<strong>na</strong>s ao regime que há <strong>de</strong><br />

ser <strong>de</strong> caráter contributivo, com o que não <strong>de</strong>ixa dúvida quanto à contribuição por<br />

parte <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. Entretanto, não prevê a contribuição a cargo <strong>do</strong>s i<strong>na</strong>tivos e<br />

pensionistas. III - Não haven<strong>do</strong> previsão constitucio<strong>na</strong>l expressa sobre a forma<br />

como manti<strong>do</strong> o regime previ<strong>de</strong>nciário <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, há <strong>de</strong> ser aplica<strong>do</strong> o que dispõe<br />

o artigo 40, parágrafo 12 da C.F. introduzi<strong>do</strong> pela Emenda Constitucio<strong>na</strong>l 20/<br />

98, segun<strong>do</strong> o qual “o regime <strong>de</strong> previdência <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos titulares <strong>de</strong><br />

cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixa<strong>do</strong>s para o regime<br />

geral <strong>de</strong> previdência social”. E <strong>de</strong>ntre esses, <strong>de</strong> <strong>de</strong>stacar o inciso II <strong>do</strong> artigo<br />

195, que veda a incidência <strong>de</strong> contribuição sobre aposenta<strong>do</strong>ria e pensão, e o<br />

inciso IV <strong>do</strong> artigo 194 que impõe a irredutibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> valor <strong>do</strong>s benefícios. IV - O<br />

art. 149, § único da CF autoriza a União, Esta<strong>do</strong>s, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios<br />

instituir contribuição para custeio <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong> previdência e <strong>de</strong> assistência social<br />

<strong>de</strong> seus servi<strong>do</strong>res, <strong>de</strong>finin<strong>do</strong> quem seja o contribuinte, não dan<strong>do</strong> lugar, em<br />

face <strong>do</strong> princípio da legalida<strong>de</strong> estrita e da tipicida<strong>de</strong> fechada, a que, por atuação<br />

<strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r inferior, sejam cria<strong>do</strong>s outros contribuintes compulsórios, como os<br />

i<strong>na</strong>tivos, que servi<strong>do</strong>res não são. V - As contribuições previ<strong>de</strong>nciárias têm níti<strong>do</strong><br />

senti<strong>do</strong> fi<strong>na</strong>lístico: os servi<strong>do</strong>res públicos em ativida<strong>de</strong> contribuem com o fito <strong>de</strong>


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 217<br />

se aposentarem ou, com o falecimento, proverem o sustento <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.<br />

Atingi<strong>do</strong> o fim com a aposenta<strong>do</strong>ria ou com o falecimento, não há mais razão<br />

para seu pagamento. Soa verda<strong>de</strong>iro “non sense”, por isso, tanto o i<strong>na</strong>tivo contribuir<br />

para custear proventos <strong>de</strong> sua própria aposenta<strong>do</strong>ria, quanto concorrer para<br />

o custeio <strong>do</strong>s benefícios <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s que ainda não jubila<strong>do</strong>s. VI - Além disso, o<br />

i<strong>na</strong>tivo não é servi<strong>do</strong>r público, ou não é mais servi<strong>do</strong>r público; com a aposentação<br />

alcança outra situação jurídica em razão da qual não mais guarda vínculo <strong>de</strong> <strong>na</strong>tureza<br />

institucio<strong>na</strong>l com a Administração Pública, nem lhe presta trabalho. VII -<br />

Os juros são <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s à taxa <strong>de</strong> 6% ao ano (art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzi<strong>do</strong><br />

pela Medida Provisória n.º 2.180-35), <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> (art. 167, parágrafo<br />

único, <strong>do</strong> CTN e Súmula 188 <strong>do</strong> S<strong>TJ</strong>). Apelo parcialmente provi<strong>do</strong>. (Apelação<br />

Cível Nº 70008343899, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

Rs, Relator: Ge<strong>na</strong>ro José Baroni Borges, julga<strong>do</strong> em 16/04/2004)<br />

37.3.2 CARGO EM COMISSÃO – ANTERIOR À EC 20/98 – IRRETROATIVIDADE<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Regime <strong>de</strong> Previdência. Cargo em comissão.<br />

Aplicação <strong>do</strong> art-40, par-13, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, com a redação dada pela<br />

Emenda Constitucio<strong>na</strong>l nº 20/98. Competência <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> para julgar<br />

a matéria, pois a autorida<strong>de</strong> dada como coatora e o Presi<strong>de</strong>nte da Corte Estadual.<br />

Rejeição da prelimi<strong>na</strong>r <strong>de</strong> i<strong>na</strong><strong>de</strong>quação <strong>do</strong> remédio usa<strong>do</strong>, ou seja, o Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Segurança. Lição <strong>de</strong> Cretella Junior sobre o art-1º da Lei nº 1533/51. Mérito. Existência<br />

<strong>de</strong> violação a ato jurídico perfeito e a segurança jurídica das relações consumadas<br />

sob abrigo da lei velha. Irretroativida<strong>de</strong> da nova norma, mesmo que veiculada<br />

por Emenda Constitucio<strong>na</strong>l. A concessão <strong>de</strong> efeito retroativo a Emenda<br />

Constitucio<strong>na</strong>l conflita com direitos fundamentais. Prece<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ste Órgão Especial:<br />

Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Seguranca nº 70002873156. Doutri<strong>na</strong> <strong>de</strong> Maria Garcia, in revista<br />

Interesse <strong>Público</strong>, 13/25. Segurança concedida. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº<br />

70002509065, Tribu<strong>na</strong>l Pleno, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Cacil<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Andra<strong>de</strong> Xavier, julga<strong>do</strong> em 16/12/2002)<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> <strong>Público</strong>. Revisão <strong>de</strong> ato administrativo<br />

emanda<strong>do</strong> da Presidência <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong>. Prelimi<strong>na</strong>r <strong>de</strong> incompetência <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l. Prelimi<strong>na</strong>r rejeitada, da<strong>do</strong> que a<br />

competência para julgar Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança se firma pela categoria da autorida<strong>de</strong><br />

coatora, sen<strong>do</strong> secundário o critério da matéria a ser discutida. Impetrantes<br />

que integram o quadro <strong>de</strong> cargos em comissão <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

provi<strong>do</strong>s em comissão antes da entrada em vigor da Emenda Constitucio<strong>na</strong>l<br />

20/98. Devem ser resguarda<strong>do</strong>s os benefícios oriun<strong>do</strong>s da situação vantajosa<br />

aos impetrantes, os quais, antes da entrada em vigor da obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

contribuição <strong>do</strong> R.G.P.S., já haviam se integra<strong>do</strong> em <strong>de</strong>finitivo aos seus


218 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

patrimônios individuais. Prelimi<strong>na</strong>res rejeitadas, por u<strong>na</strong>nimida<strong>de</strong>, por maioria,<br />

conce<strong>de</strong>ram a Segurança. 56fls. D (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 70002935229, Tribu<strong>na</strong>l<br />

Pleno, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Redator para acórdão: João Pedro Pires<br />

Freire, julga<strong>do</strong> em 18/11/2002)<br />

37.3.3 REMUNERAÇÃO – CESSAÇÃO – RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES –<br />

CONTINUIDADE<br />

EMENTA: Ação anulatória <strong>de</strong> débitos cumulada com in<strong>de</strong>nização por danos materiais<br />

e morais precedida <strong>de</strong> ação cautelar. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público estadual. Contribuições<br />

previ<strong>de</strong>nciárias. Licença para tratar <strong>de</strong> interesses particulares. Ausência <strong>de</strong><br />

remuneração. Lei 7.276/82. Sentença <strong>de</strong> improcedência. Durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> licença<br />

não remunerada <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público estadual, a teor <strong>do</strong> art. 8º da Lei<br />

7.276/82, são <strong>de</strong>vidas as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias pelo licencia<strong>do</strong>, que <strong>de</strong>ve<br />

recolhê-las <strong>na</strong> forma estabelecida, porquanto o <strong>de</strong>sconto em folha <strong>de</strong> pagamento<br />

resta prejudica<strong>do</strong>. Negaram provimento às Apelações. Unânime. (Apelação Cível<br />

nº 70004672051, Segunda Câmara Especial Cível, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS,<br />

Relator: Cláudia Maria Hardt, julga<strong>do</strong> em 07/08/2003)


CAPÍTULO XXXVIII<br />

DO DIREITO À GREVE<br />

EMENTA: MS. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público civil. A<strong>de</strong>são a greve. Inocorrência <strong>de</strong> falta grave.<br />

A só a<strong>de</strong>são a greve, direito constitucio<strong>na</strong>lmente assegura<strong>do</strong> - pouco relevan<strong>do</strong> a<br />

ausência <strong>de</strong> regulamentação infraconstitucio<strong>na</strong>l - não é suficiente para tipificar<br />

conduta com aptidão a máxima medida da exoneração. Segurança concedida.<br />

(Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 596202754, Tribu<strong>na</strong>l Pleno, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

RS, Relator: Antônio Janyr Dall’agnol Júnior, julga<strong>do</strong> em 31/08/1998)<br />

EMENTA: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> público civil. A<strong>de</strong>são a greve. Ausência<br />

<strong>de</strong> falta grave. A falta <strong>de</strong> integração da norma <strong>do</strong> art.9 da CF não autoriza se<br />

consi<strong>de</strong>re como falta grave a a<strong>de</strong>são a greve por servi<strong>do</strong>r público civil em estágio<br />

probatório e lhe enseje a <strong>de</strong>missão. Segurança concedida. (Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança<br />

nº 595198466, Tribu<strong>na</strong>l Pleno, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Relator: Celeste<br />

Vicente Rovani, julga<strong>do</strong> em 01/09/1997)<br />

EMENTA: Constitucio<strong>na</strong>l e Administrativo. <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> da <strong>Justiça</strong>. Direito <strong>de</strong> greve.<br />

Artigo 37, inciso VII, da Constituicao Fe<strong>de</strong>ral. Paralisação no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong><br />

março a 12 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1995. Determi<strong>na</strong>ção <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong>s <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es<br />

da <strong>Justiça</strong>, por <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção <strong>do</strong> Conselho da Magistratura, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong><br />

como não justificadas as faltas e, conseqüentemente, <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>n<strong>do</strong> a perda <strong>do</strong><br />

direito as férias (artigo 736, inciso I da Lei Estadual n 5256/77). Ilegalida<strong>de</strong> ou arbitrarieda<strong>de</strong><br />

inexistente. Ausência <strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo. 1. É <strong>de</strong> eficácia limitada<br />

a norma constitucio<strong>na</strong>l que estabelece o direito <strong>de</strong> greve no servi<strong>do</strong>r público,<br />

sen<strong>do</strong>, assim, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> regulamentação por lei complementar. Enquanto<br />

não editada a lei infraconstitucio<strong>na</strong>l, o exercício <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> greve será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong><br />

ilegal, e como não-justificadas as faltas ao serviço. 2. Competin<strong>do</strong>, privativamente,<br />

aos Tribu<strong>na</strong>is organizar os seus serviços, inclusive os <strong>do</strong>s juizes que lhes


220 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

forem vincula<strong>do</strong>s (art. 96, inc. I, letra b, CF/88), não se mostra ilegal ou arbitrária<br />

a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Conselho da Magistratura mandan<strong>do</strong> aplicar a Lei Estadual n 5256/<br />

66 - Estatuto <strong>do</strong>s <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es da <strong>Justiça</strong> -, que, por não conflitar com a norma<br />

constitucio<strong>na</strong>l, tem-se como recepcio<strong>na</strong>da. 3. Segurança <strong>de</strong>negada. Voto venci<strong>do</strong><br />

(Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança nº 597004464, Segun<strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> RS, Redator para acórdão: Moacir Adiers, julga<strong>do</strong> em 11/04/1997)


CAPÍTULO XXXIX<br />

LEGISLAÇÃO<br />

LEI 5.256, DE 02 DE AGOSTO DE 1966<br />

LIVRO IV<br />

ESTATUTO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA<br />

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />

Art. 647 - Este estatuto regula as normas peculiares aos serviços Judiciários <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, bem como o provimento e a vacância <strong>do</strong>s cargos e funções, os <strong>de</strong>veres e<br />

responsabilida<strong>de</strong>s, direitos e vantagens <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res da <strong>Justiça</strong> 1 .<br />

Art. 648 - Os servi<strong>do</strong>res da <strong>Justiça</strong> ocupam cargos e funções isola<strong>do</strong>s, e se classificam<br />

por entrâncias, correspon<strong>de</strong>ntes às da Magistratura.<br />

Art. 649 - Os servi<strong>do</strong>res da <strong>Justiça</strong> formam as seguintes categorias e respectivas<br />

classes funcio<strong>na</strong>is 2 :<br />

I - <strong>do</strong>s serventuários da <strong>Justiça</strong>:<br />

a) os escrivães judiciais;<br />

b) os escrivães distritais;<br />

c) os oficiais extra-judiciais;<br />

d) os tabeliães;<br />

e) os oficiais <strong>do</strong>s registros públicos;<br />

(1) – Ver Leis nº 7.305/79, 7.356/80 e 7.778/83 (COJE), que modificarm, em parte, este es-<br />

tatuto.<br />

(2) – Ver art. 10 da Lei nº 7.305/79 e arts. 90 a 102 da Lei nº 7.356/80, que alteraram as<br />

classes e categorias <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res.


222 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

f) os oficiais <strong>do</strong>s registros especiais;<br />

g) os oficiais <strong>do</strong>s registros <strong>de</strong> imóveis;<br />

II - <strong>do</strong>s funcionários da <strong>Justiça</strong>:<br />

a) os distribui<strong>do</strong>res;<br />

b) os conta<strong>do</strong>res;<br />

c) os assistentes sociais;<br />

d) os taquígrafos;<br />

e) os auxiliares-datilógrafos;<br />

f) os oficiais <strong>de</strong> justiça;<br />

g) os porteiros <strong>de</strong> auditórios;<br />

h) os comissários <strong>de</strong> menores;<br />

i) os comissários <strong>de</strong> vigilância;<br />

III - <strong>do</strong>s auxiliares da <strong>Justiça</strong>:<br />

a) os ajudantes substitutos;<br />

b) os suboficiais;<br />

c) os fiéis;<br />

IV - <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s da <strong>Justiça</strong>:<br />

a) os escreventes;<br />

b) os datilógrafos;<br />

c) os ficharistas;<br />

d) os sela<strong>do</strong>res;<br />

e) outros admiti<strong>do</strong>s mediante contrato com o titular <strong>de</strong> ofício.<br />

Art. 650 - O Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> regulará a organização administrativa da Secretaria<br />

<strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l.<br />

§ 1º - O diretor geral da Secretaria <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l e os secretários <strong>do</strong> Conselho Superior<br />

da Magistratura e da Correge<strong>do</strong>ria Geral da <strong>Justiça</strong>, serão bacharéis em direito,<br />

nomea<strong>do</strong>s em comissão.<br />

§ 2º - Os <strong>de</strong>mais servi<strong>do</strong>res da Secretaria <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l, no que lhes for aplicável,<br />

terão a sua situação funcio<strong>na</strong>l regulada por este Código, em tu<strong>do</strong> o que não contrariar<br />

o Regimento Interno daquele órgão.<br />

Art. 651 - Para aten<strong>de</strong>r as peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> serviço, a lei po<strong>de</strong>rá dar organização<br />

burocrática às varas especializadas, mediante proposta <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>,<br />

<strong>na</strong>quela não incluin<strong>do</strong> os servi<strong>do</strong>res da <strong>Justiça</strong> que terão sua situação funcio<strong>na</strong>l<br />

regida por este Código.<br />

Parágrafo único - A criação <strong>do</strong>s cargos administrativos <strong>de</strong> que trata este artigo, a<br />

fixação <strong>do</strong>s vencimentos e vantagens, o sistema estatuário, bem como as atribuições<br />

estabelecidas aos respectivos ocupantes, obe<strong>de</strong>cerão às normas legais aplicáveis<br />

ao funcio<strong>na</strong>lismo civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 652 - Denomi<strong>na</strong>m-se serviços <strong>de</strong> justiça as tarefas <strong>de</strong>sempenhadas pelos<br />

servi<strong>do</strong>res, em razão <strong>de</strong> cargo.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 223<br />

Art. 653 - Ofícios <strong>de</strong> justiça são as funções exercidas pelos serventuários.<br />

TÍTULO I<br />

Das Situações Funcio<strong>na</strong>is<br />

CAPÍTULO I<br />

Do Provimento, Posse e Vacância<br />

SEÇÃO I<br />

Normas Gerais<br />

Art. 654 - O ingresso <strong>na</strong> categoria <strong>de</strong> serventuários e <strong>de</strong> funcionários da <strong>Justiça</strong><br />

far-se-á mediante concurso público; <strong>na</strong> <strong>do</strong>s auxiliares da <strong>Justiça</strong>, através <strong>de</strong> prova<br />

<strong>de</strong> habilitação; e <strong>na</strong> <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> da <strong>Justiça</strong>, por escolha <strong>do</strong> titular <strong>do</strong> ofício<br />

ou função.<br />

Art. 655 - São requisitos mínimos para o provimento inicial <strong>do</strong>s cargos <strong>de</strong> justiça:<br />

I - ser brasileiro, com mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos e menos <strong>de</strong> quarenta anos, exceto os<br />

serventuários, cuja ida<strong>de</strong>-limite mínima será <strong>de</strong> vinte e um anos;<br />

II - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;<br />

III - possuir honrada conduta;<br />

IV - possuir aptidão para o exercício <strong>do</strong> cargo;<br />

V - reunir as condições especiais prescritas para a investidura;<br />

VI - apresentar folha corrida judiciária;<br />

VII - gozar <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong> física e mental.<br />

Parágrafo único - Os servi<strong>do</strong>res da <strong>Justiça</strong> não estão sujeitos a limite <strong>de</strong> ida<strong>de</strong><br />

para o ingresso em outro serviço da <strong>Justiça</strong>.<br />

Art. 656 - Os serventuários da <strong>Justiça</strong> investi<strong>do</strong>s no cargo <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com<br />

este Código são vitalícios e somente po<strong>de</strong>rão perdê-lo por sentença judicial transitada<br />

em julga<strong>do</strong>.<br />

Art. 657 - Os funcionários da <strong>Justiça</strong> admiti<strong>do</strong>s mediante concurso são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s<br />

estáveis após <strong>do</strong>is anos <strong>de</strong> efetivo exercício, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser <strong>de</strong>miti<strong>do</strong>s senão<br />

através <strong>de</strong> processo administrativo ou judicial 3 .<br />

Art. 658 - REVOGADO.<br />

§ 1º - A criação ou extinção <strong>do</strong>s cargos <strong>de</strong> auxiliar da <strong>Justiça</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> solicitação<br />

<strong>do</strong> titular <strong>do</strong> ofício ao Correge<strong>do</strong>r-Geral, ouvi<strong>do</strong> o diretor <strong>do</strong> foro e observadas<br />

as prescrições estabelecidas pela Correge<strong>do</strong>ria.<br />

(3) – Ver Emenda Constitucio<strong>na</strong>l nº 19/98 - “após três anos <strong>de</strong> efetivo exercício”.


224 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

§ 2º - O contrato, obrigatoriamente submeti<strong>do</strong> à homologação <strong>do</strong> juiz diretor <strong>do</strong><br />

foro no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> início da ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> auxiliar, será feito<br />

por escrito, em quatro vias, das quais, após homologação, uma ficará em po<strong>de</strong>r<br />

<strong>do</strong> auxiliar, outra em po<strong>de</strong>r <strong>do</strong> titular <strong>do</strong> serviço, a terceira arquivada <strong>na</strong> direção<br />

<strong>do</strong> foro e a quarta será remetida à Correge<strong>do</strong>ria-Geral da <strong>Justiça</strong>.<br />

§ 3º - O serventuário ou funcionário que violar o prazo fixa<strong>do</strong> no parágrafo anterior<br />

ficará sujeito a multa igual à remuneração <strong>do</strong> auxiliar nos dias exce<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> prazo,<br />

paga em selo inutiliza<strong>do</strong> em folha <strong>do</strong> expediente <strong>de</strong> homologação <strong>do</strong> contrato.<br />

(Caput <strong>do</strong> art. 658 revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 7.785/83)<br />

Art. 659 - Os auxiliares da <strong>Justiça</strong> ficam sujeitos ao regime funcio<strong>na</strong>l e discipli<strong>na</strong>r<br />

estabeleci<strong>do</strong> neste Código, bem como aos <strong>de</strong>veres e responsabilida<strong>de</strong>s comuns<br />

aos <strong>de</strong>mais servi<strong>do</strong>res da <strong>Justiça</strong> no que lhes for aplicável, garanti<strong>do</strong>s os direitos<br />

assegura<strong>do</strong>s no art. 218 da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

SEÇÃO II<br />

Dos Concursos<br />

Art. 660 - Logo que seja cria<strong>do</strong> cargo novo ou se verifique vaga, não preenchida<br />

<strong>de</strong> outra forma, a autorida<strong>de</strong> competente abrirá concurso para seu provimento,<br />

expedin<strong>do</strong>-se, o mais breve possível, edital <strong>de</strong> concurso, que conterá o programa,<br />

previamente elabora<strong>do</strong> pelo Conselho Superior da Magistratura, com publicação,<br />

uma vez, no Diário da <strong>Justiça</strong>, <strong>na</strong> imprensa local, on<strong>de</strong> houver, e mediante afixação<br />

<strong>na</strong> se<strong>de</strong> da comarca 4 .<br />

Parágrafo único - REVOGADO.<br />

(Caput <strong>do</strong> art. 660 altera<strong>do</strong> e parágrafo único revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 7.778/83)<br />

Art. 661 - Não po<strong>de</strong>rão inscrever-se os civilmente incapazes, os priva<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s direitos<br />

políticos, os pronuncia<strong>do</strong>s por <strong>de</strong>cisão irrecorrível, os con<strong>de</strong><strong>na</strong><strong>do</strong>s <strong>de</strong>finitivamente<br />

por crime <strong>do</strong>loso e os <strong>de</strong>miti<strong>do</strong>s a bem <strong>do</strong> serviço público.<br />

Art. 662 - O requerimento <strong>de</strong> inscrição será dirigi<strong>do</strong> ao Diretor <strong>do</strong> Foro, acompanha<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos que comprovem as condições mínimas estabelecidas no<br />

artigo 655, bem como as especiais fixadas pelo órgão competente para cada caso<br />

Parágrafo único - A autorida<strong>de</strong> que presidir o concurso po<strong>de</strong>rá solicitar as informações<br />

que julgar convenientes sobre a i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer candidato.<br />

(Caput <strong>do</strong> art. 662 dada pela Lei nº 7.778/83)<br />

Art. 663 -O prazo <strong>de</strong> inscrição será <strong>de</strong> trinta dias, a contar da publicação <strong>do</strong> edital<br />

no Diário da <strong>Justiça</strong>.<br />

(Artigo 663 altera<strong>do</strong> pela Lei nº 7.778/83)<br />

(4) – Ver art. 13, § 3º da Lei nº 7.305/79


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 225<br />

Art. 664 - REVOGADO.<br />

Parágrafo único - REVOGADO.<br />

(Artigo 664 e seu parágrafo único revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 7.778/83)<br />

Art. 665 - REVOGADO.<br />

(Artigo 665 revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 7.778/83)<br />

Art. 666 - O concurso será presta<strong>do</strong> perante uma comissão exami<strong>na</strong><strong>do</strong>ra, que se<br />

instalará após o encerramento das inscrições.<br />

§ 1º - Quan<strong>do</strong> a vaga ocorrer <strong>na</strong> Secretaria <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, a comissão<br />

será constituída <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> Regimento Interno.<br />

§ 2º - A Comissão Exami<strong>na</strong><strong>do</strong>ra será constituída, no interior, <strong>de</strong> um Juiz <strong>de</strong> Direito,<br />

preferentemente o Diretor <strong>do</strong> Foro, que presidirá a comissão, e <strong>de</strong> um agente<br />

<strong>do</strong> Ministério <strong>Público</strong> e um advoga<strong>do</strong>, escolhi<strong>do</strong>s pelo Juiz <strong>de</strong> Direito; <strong>na</strong> Capital,<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>is Juízes-Correge<strong>do</strong>res e <strong>do</strong> Juiz Diretor <strong>do</strong> Foro, sob a presidência <strong>de</strong>ste.<br />

(Parágrafo 2º altera<strong>do</strong> pela Lei nº 7.778/83)<br />

Art. 667 - Instalada a comissão exami<strong>na</strong><strong>do</strong>ra, o presi<strong>de</strong>nte mandará à publicação<br />

a lista <strong>do</strong>s candidatos, com nota <strong>de</strong> que, se alguém souber <strong>de</strong> impedimento legal<br />

ou moral relativo a qualquer concorrente, o oponha por escrito, com firma reconhecida,<br />

até quarenta e oito horas antes da realização <strong>do</strong> concurso.<br />

Parágrafo único - A comissão apreciará secretamente, por livre convicção, as<br />

qualida<strong>de</strong>s morais <strong>do</strong>s candidatos, em face <strong>do</strong>s impedimentos opostos ou <strong>do</strong>s que<br />

investigar <strong>de</strong> ofício, não admitin<strong>do</strong> ao concurso o que for consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> inidôneo<br />

para o exercício da função.<br />

Art. 668 - REVOGADO<br />

(Artigo 668 revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 7.778/83)<br />

Art. 669 - O concurso, constante <strong>de</strong> prova escrita teórica-prática e, conforme o<br />

caso, também <strong>de</strong> datilografia, será presta<strong>do</strong> perante a Comissão Exami<strong>na</strong><strong>do</strong>ra, no<br />

prazo máximo <strong>de</strong> quatro horas e nos termos <strong>de</strong> Resolução <strong>do</strong> Conselho Superior<br />

da Magistratura.<br />

Parágrafo único - REVOGADO.<br />

(Artigo 669 altera<strong>do</strong> e parágrafo único revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 7778/83)<br />

Art. 670 - REVOGADO.<br />

§ 1º - REVOGADO.<br />

§ 2º - REVOGADO.<br />

§ 3º - REVOGADO.<br />

§ 4º - REVOGADO.<br />

§ 5º - REVOGADO.<br />

(Artigo 670 e parágrafos <strong>de</strong> 1 a 5º revoga<strong>do</strong>s pela Lei nº 7.778/83)


226 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Art. 671 - Tão logo concluída a correção das provas e conheci<strong>do</strong> o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s<br />

recursos interpostos ao Conselho <strong>de</strong> Magistratura, relativos ao julgamento das<br />

inscrições, a comissão mandará publicar, por via <strong>de</strong> edital e nos termos <strong>do</strong> artigo<br />

660, a relação <strong>do</strong>s candidatos com as respectivas notas obtidas e a classificação.<br />

§ 1º - Desse resulta<strong>do</strong> caberá recurso, ao Conselho Superior da Magistratura, no<br />

prazo <strong>de</strong> cinco dias.<br />

§ 2º - A <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Conselho, que alterar o julgamento da banca, será fundamentada.<br />

§ 3º - Em caso <strong>de</strong> provimento <strong>de</strong> recurso, será expedi<strong>do</strong> edital <strong>de</strong> reclassificação,<br />

<strong>na</strong>s mesmas condições <strong>do</strong> artigo 660.<br />

(Artigo 671 e parágrafos altera<strong>do</strong>s pela Lei nº 7.778/83)<br />

Art. 672 - Fin<strong>do</strong> o concurso, a comissão encaminhará ao Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> a indicação<br />

<strong>do</strong>s candidatos a serem nomea<strong>do</strong>s.<br />

(Artigo 672 e parágrafos altera<strong>do</strong>s pela Lei nº 7.778/83)<br />

Art. 673 - Será nomea<strong>do</strong> o candidato melhor classifica<strong>do</strong> e, em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições,<br />

terão preferência os servi<strong>do</strong>res da <strong>Justiça</strong>; <strong>de</strong>ntre estes, sucessivamente,<br />

os auxiliares estáveis <strong>do</strong> serviço em que houver ocorri<strong>do</strong> vaga, os servi<strong>do</strong>res titulares<br />

<strong>de</strong> cargo da mesma classe funcio<strong>na</strong>l e os servi<strong>do</strong>res com maior tempo <strong>de</strong><br />

serviço presta<strong>do</strong> à <strong>Justiça</strong>; em seguimento, os candidatos com mais tempo <strong>de</strong><br />

serviço público estadual, os que possuírem maior tempo <strong>de</strong> serviço público, os<br />

que tiverem maior ida<strong>de</strong> e os que possuírem maior número <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.<br />

(Artigo 673 altera<strong>do</strong> pela Lei nº 7.778/83)<br />

Art. 674 - Os concursos para os serviços da <strong>Justiça</strong> serão váli<strong>do</strong>s por <strong>do</strong>is anos,<br />

conta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> sua homologação.<br />

SEÇÃO III<br />

Da Prova <strong>de</strong> Habilitação<br />

Art. 675 - REVOGADO.<br />

§ 1º - REVOGADO.<br />

§ 2º - REVOGADO.<br />

§ 3º - REVOGADO.<br />

(Art. 675 e seus parágrafos revoga<strong>do</strong>s pela Lei nº 7.778/83)<br />

SEÇÃO IV<br />

Do Provimento<br />

Art. 676 - Os cargos e funções, nos serviços da <strong>Justiça</strong>, serão provi<strong>do</strong>s por:<br />

I - nomeação;<br />

II - remoção;


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 227<br />

III - reintegração;<br />

IV - readmissão;<br />

V - reversão;<br />

VI - aproveitamento;<br />

VII - transferência;<br />

VIII - readaptação.<br />

SUBSEÇÃO I<br />

Da Nomeação<br />

Art. 677 - Os servi<strong>do</strong>res da Secretaria <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> serão nomea<strong>do</strong>s e<br />

empossa<strong>do</strong>s pelo Presi<strong>de</strong>nte, <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> Regimento Interno daquele órgão.<br />

Art. 678 - Os serventuários e os funcionários da <strong>Justiça</strong> serão nomea<strong>do</strong>s pela autorida<strong>de</strong><br />

competente, mediante concurso público, e os auxiliares através <strong>de</strong> prova<br />

<strong>de</strong> habilitação 5 .<br />

Art. 679 - Os servi<strong>do</strong>res da <strong>Justiça</strong> investi<strong>do</strong>s <strong>na</strong> função pública, por força <strong>de</strong> nomeação,<br />

prestarão compromisso <strong>de</strong> bem <strong>de</strong>sempenhar suas funções e tomarão<br />

posse perante o diretor <strong>do</strong> foro.<br />

§ 1º - Os servi<strong>do</strong>res da <strong>Justiça</strong> não po<strong>de</strong>rão tomar posse <strong>de</strong> seus cargos, sem<br />

apresentar, para <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> compromisso, o título <strong>de</strong> nomeação, lau<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

inspeção <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e prova <strong>de</strong> estar em dia com as obrigações militares e eleitorais,<br />

dispensadas as duas últimas exigências, se tiverem si<strong>do</strong> satisfeitas por ocasiões<br />

<strong>do</strong> concurso.<br />

§ 2º - Em caso <strong>de</strong> urgência, a autorida<strong>de</strong> que nomeou po<strong>de</strong>rá autorizar a posse<br />

no cargo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da exibição <strong>do</strong> título, por meio <strong>de</strong> telegrama,<br />

fonograma ou ofício.<br />

§ 3º - A posse nos cargos cujo exercício <strong>de</strong>penda <strong>de</strong> fiança, caução ou outra garantia<br />

só se dará à vista da prova <strong>de</strong> ter si<strong>do</strong> a exigência efetivamente cumprida.<br />

Art. 680 - A posse verificar-se-á até quinze dias após a publicação <strong>do</strong> ato <strong>de</strong> nomeação<br />

no Diário da <strong>Justiça</strong>.<br />

§ 1º - A autorida<strong>de</strong> competente para dar posse, por motivo justifica<strong>do</strong> e a requerimento<br />

<strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rá prorrogar o prazo por mais quinze dias.<br />

§ 2º - A nomeação será tor<strong>na</strong>da sem efeito se a posse não se <strong>de</strong>r <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo<br />

legal.<br />

Art. 681 - Salvo motivo <strong>de</strong> força maior, <strong>de</strong>vidamente comprova<strong>do</strong>, os servi<strong>do</strong>res<br />

<strong>de</strong>verão entrar em exercício <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> quinze dias, conta<strong>do</strong>s da posse.<br />

(5) – Ver art. 44, XXIX, <strong>do</strong> COJE/80.


228 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

SUBSEÇÃO II<br />

Da Remoção<br />

Art. 682 - A remoção nos serviços da <strong>Justiça</strong> é facultada, exclusivamente, ao<br />

serventuário e funcionário com mais <strong>de</strong> um ano <strong>de</strong> exercício no cargo ou função<br />

<strong>de</strong> que for titular.<br />

§ 1º - A remoção se operará <strong>na</strong> mesma entrância, <strong>de</strong>ntro das respectivas categorias<br />

e para serviços da mesma <strong>na</strong>tureza.<br />

§ 2º - Por motivos da mesma <strong>na</strong>tureza, enten<strong>de</strong>m-se os <strong>de</strong>sempenhos pelos servi<strong>do</strong>res<br />

<strong>de</strong> uma mesma classe funcio<strong>na</strong>l.<br />

§ 3º - A remoção <strong>do</strong>s escrivães distritais in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> entrância.<br />

§ 4º - Não se admitirá remoção sempre que o ajudante substituto estável requerer,<br />

no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, a abertura <strong>de</strong> concurso.<br />

§ 5º - É permitida a permuta entre auxiliares <strong>de</strong> ofícios da mesma <strong>na</strong>tureza e<br />

entrância, com anuência <strong>do</strong>s respectivos titulares.<br />

Art. 683 - Verificada a vaga, os servi<strong>do</strong>res da mesma classe e entrância, <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, conta<strong>do</strong>s da data em que for publicada no Diário Oficial da<br />

<strong>Justiça</strong> o ato <strong>de</strong>claratório da vacância, solicitarão remoção ao Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Conselho<br />

Superior da Magistratura 6 .<br />

§ 1º - Os pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> remoção terão preferência sobre os <strong>de</strong> aproveitamento.<br />

§ 2º - No caso <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> justiça, o prazo previsto neste artigo começará<br />

a fluir da data da publicação <strong>do</strong> respectivo ato.<br />

Art. 684 - A remoção será assegurada ao servi<strong>do</strong>r mais antigo da classe, salvo<br />

preferência por servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong> maior mérito, ou manifestação contrária da maioria<br />

absoluta <strong>do</strong> Conselho Superior da Magistratura, tu<strong>do</strong> com base em <strong>de</strong>cisão fundamentada<br />

em critérios objetivos.<br />

Parágrafo único - Para aferição <strong>do</strong> mérito, além das normas estabelecidas pelo<br />

Conselho Superior da Magistratura, tomar-se-á em conta sempre a ficha funcio<strong>na</strong>l<br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.<br />

Art. 685 - A remoção por permuta, também admissível entre serventuários e funcionários<br />

da <strong>Justiça</strong> da mesma classe e entrância, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> parecer prévio<br />

<strong>do</strong> Conselho Superior da Magistratura, que apreciará o pedi<strong>do</strong> em função da conveniência<br />

<strong>do</strong> serviço.<br />

§ 1º - Não será admitida a permuta, quan<strong>do</strong> a um <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s faltar menos<br />

<strong>de</strong> cinco anos para tempo necessário a aposenta<strong>do</strong>ria voluntária ou compulsória,<br />

ou quan<strong>do</strong> o exame médico revelar que qualquer <strong>do</strong>s requerentes não está apto a<br />

continuar no exercício <strong>do</strong> cargo ou função pública.<br />

§ 2º - A remoção por permuta <strong>de</strong> escrivães distritais, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> entrância.<br />

(6) – Ver art. 44, XXIX, <strong>do</strong> COJE/80.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 229<br />

Art. 686 - O servi<strong>do</strong>r da <strong>Justiça</strong> terá quinze dias <strong>de</strong> trânsito, com prorrogação por<br />

mais quinze a critério <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, para assumir o novo<br />

serviço, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> a remoção ficar sem efeito.<br />

Parágrafo único - O perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> trânsito é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como <strong>de</strong> efetivo exercício.<br />

Art. 687 - A remoção será feita às expensas <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, que receberá os livros e<br />

arquivos <strong>do</strong> cartório, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer in<strong>de</strong>nização, mediante tombamento,<br />

cujo termo constará <strong>de</strong> três vias datilografadas, visadas pelo juiz <strong>de</strong> direito<br />

diretor <strong>do</strong> foro, dirigidas uma ao arquivo <strong>do</strong> cartório da Direção <strong>do</strong> Foro e as<br />

outras aos interessa<strong>do</strong>s.<br />

SUBSEÇÃO III<br />

Da Reintegração<br />

Art. 688 - A reintegração, que <strong>de</strong>correrá <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão administrativa ou judiciária<br />

passada em julga<strong>do</strong>, é o retorno <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r ao cargo, com ressarcimento <strong>do</strong>s<br />

vencimentos e vantagens <strong>de</strong>ixadas <strong>de</strong> perceber em razão <strong>do</strong> afastamento, inclusive<br />

a contagem <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço.<br />

Parágrafo único - Quan<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r receber custas ou emolumentos, estes serão<br />

estima<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os proventos da aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

Art. 689 - Achan<strong>do</strong>-se ocupa<strong>do</strong> o cargo ao qual foi reintegra<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r, o ocupante,<br />

se vitalício, será posto em disponibilida<strong>de</strong> remunerada, com os vencimentos<br />

correspon<strong>de</strong>ntes aos proventos da aposenta<strong>do</strong>ria, ou aproveita<strong>do</strong>, se estável,<br />

em outros serviços da <strong>Justiça</strong> <strong>de</strong> igual categoria, com vencimento equivalente.<br />

Art. 690 - O reintegrante <strong>de</strong>verá ser submeti<strong>do</strong> a inspeção médica e, verificada a<br />

sua incapacida<strong>de</strong> para exercício <strong>do</strong> cargo, será aposenta<strong>do</strong> <strong>na</strong> forma<br />

estabelecida neste Código.<br />

SUBSEÇÃO IV<br />

Da Readmissão<br />

Art. 691 - A readmissão é o ato pelo qual o servi<strong>do</strong>r exonera<strong>do</strong> volta aos serviços<br />

da <strong>Justiça</strong>, assegurada a contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço anterior ape<strong>na</strong>s para<br />

efeito <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>, acréscimos qüinqüe<strong>na</strong>is e aposenta<strong>do</strong>ria 7 .<br />

Parágrafo único - A readmissão ficará sujeita a parecer favorável <strong>do</strong> Conselho<br />

Superior da Magistratura, a existência <strong>de</strong> vaga em serviço da mesma <strong>na</strong>tureza,<br />

<strong>na</strong> entrância em que era classifica<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r, a ida<strong>de</strong> não superior a quarenta<br />

e cinco anos e à circunstância <strong>de</strong> não haver pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> remoção para a função pretendida,<br />

nem ocorrência das hipóteses <strong>do</strong>s artigos 682 § 4º e 688 e seu parágrafo.<br />

(7) – Ver Resolução nº 129/94 - CM.


230 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

SUBSEÇÃO V<br />

Da Reversão<br />

Art. 692 - A reversão é o retorno <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r aposenta<strong>do</strong> ao cargo, quan<strong>do</strong><br />

insubsistentes os motivos da aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

§ 1º - Haven<strong>do</strong> vaga, preenchível por concurso, <strong>na</strong> classe e entrância <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>,<br />

a reversão far-se-á <strong>de</strong> ofício ou a pedi<strong>do</strong>, mediante perecer favorável <strong>do</strong><br />

Conselho Superior da Magistratura.<br />

§ 2º - Não po<strong>de</strong>rá reverter a ativida<strong>de</strong> o servi<strong>do</strong>r com ida<strong>de</strong> superior a sessenta<br />

anos.<br />

SUBSEÇÃO VI<br />

Do Aproveitamento<br />

Art. 693 - O serventuário em disponibilida<strong>de</strong> remunerada, aquiescen<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rá<br />

ser aproveita<strong>do</strong> em outro cargo <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, da mesma classe e entrância.<br />

Parágrafo único - No prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> concurso e <strong>na</strong> or<strong>de</strong>m da classificação,<br />

po<strong>de</strong>rá ser o candidato aproveita<strong>do</strong>, a critério <strong>do</strong> Conselho Superior da Magistratura,<br />

em cargo ou função equivalente àquele para o qual foi concursa<strong>do</strong>, em<br />

comarca da mesma entrância.<br />

SUBSEÇÃO VII<br />

Da Transferência 8<br />

Art. 694 - Haverá transferência <strong>de</strong> uma para outra função <strong>de</strong> auxiliar da <strong>Justiça</strong>.<br />

§ 1º - Ocorrerá a transferência quan<strong>do</strong> o auxiliar da <strong>Justiça</strong> passar para ofício <strong>de</strong><br />

outra classe funcio<strong>na</strong>l.<br />

§ 2º - A transferência dar-se-á a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

a) haja função;<br />

b) haja acor<strong>do</strong> <strong>do</strong> titular <strong>do</strong> ofício on<strong>de</strong> houver vaga.<br />

§ 3º - O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> transferência será dirigi<strong>do</strong> ao Conselho Superior da Magistratura,<br />

acompanha<strong>do</strong> da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> <strong>do</strong> titular <strong>do</strong> ofício on<strong>de</strong> houver vaga.<br />

SUBSEÇÃO VIII<br />

Da Readaptação 9<br />

Art. 695 - O Conselho Superior da Magistratura proverá a respeito das condições<br />

e funções passíveis <strong>de</strong> readaptação.<br />

(8) – Ver art. 44, XXIX, <strong>do</strong> COJE/80<br />

(9) – I<strong>de</strong>m.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 231<br />

SEÇÃO V<br />

Da Vacância<br />

Art. 696 - Além da remoção, a vacância ocorrerá nos casos <strong>de</strong>:<br />

I - disponibilida<strong>de</strong>;<br />

II - aposenta<strong>do</strong>ria;<br />

III - exoneração;<br />

IV - <strong>de</strong>missão;<br />

V - transferência;<br />

VI - readaptação;<br />

VII - morte.<br />

SUBSEÇÃO I<br />

Da Disponibilida<strong>de</strong><br />

Art. 697 - O servi<strong>do</strong>r vitalício em disponibilida<strong>de</strong> será classifica<strong>do</strong> em quadro à<br />

parte, com vencimentos integrais ou com vencimentos iguais aos proventos da<br />

aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

Parágrafo único - Será submeti<strong>do</strong> às condições <strong>do</strong> artigo o serventuário da <strong>Justiça</strong><br />

em disponibilida<strong>de</strong> por extinção <strong>de</strong> cargo.<br />

Art. 698 - O servi<strong>do</strong>r em disponibilida<strong>de</strong> continuará sujeito às proibições<br />

estabelecidas nesta lei.<br />

SUBSEÇÃO II<br />

Da Aposenta<strong>do</strong>ria 10<br />

Art. 699 - Os servi<strong>do</strong>res da <strong>Justiça</strong> serão aposenta<strong>do</strong>s:<br />

I - compulsoriamente aos setenta anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>;<br />

II - a pedi<strong>do</strong>, com vencimentos integrais, após trinta e cinco anos <strong>de</strong> serviço público,<br />

ou após trinta anos, <strong>do</strong>s quais <strong>de</strong>z presta<strong>do</strong>s em Serviço da <strong>Justiça</strong>;<br />

III - a pedi<strong>do</strong> ou compulsoriamente, por invali<strong>de</strong>z ou incapacida<strong>de</strong> para o serviço,<br />

em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença ou em conseqüência <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte ou agressão não<br />

provocada, no exercício das funções, <strong>de</strong>clarada a invali<strong>de</strong>z ou a incapacida<strong>de</strong><br />

pelo Conselho Superior da Magistratura.<br />

§ 1º - In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer formalida<strong>de</strong> a aposenta<strong>do</strong>ria compulsória por limite <strong>de</strong><br />

ida<strong>de</strong>, sen<strong>do</strong> integrais os proventos se o servi<strong>do</strong>r contar vinte e cinco anos <strong>de</strong> efetivo<br />

exercício da função pública, e proporcio<strong>na</strong>is a vinte anos, se conter menor tempo.<br />

§ 2º - Nos casos <strong>do</strong> inciso III <strong>de</strong>ste artigo, o servi<strong>do</strong>r será afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> cargo com<br />

os respectivos vencimentos, até o prazo máximo <strong>de</strong> quatro anos; fin<strong>do</strong> este prazo,<br />

se perdurar a incapacida<strong>de</strong>, será aposenta<strong>do</strong> com vencimentos integrais.<br />

(10) – Ver arts. 31 a 34 da Lei nº 7.305/79


232 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Art. 700 - A aposenta<strong>do</strong>ria compulsória por <strong>de</strong>feito moral <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>clarada<br />

pelo Conselho Superior da Magistratura, <strong>na</strong> forma estabelecida no Regimento Interno,<br />

assegurada a mais ampla <strong>de</strong>fesa ao interessa<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - Na hipótese <strong>do</strong> artigo os proventos serão proporcio<strong>na</strong>is ao tempo<br />

<strong>de</strong> serviço, mas nunca inferiores a um terço <strong>do</strong>s vencimentos.<br />

Art. 701 - Para aten<strong>de</strong>r os encargos <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria, <strong>de</strong>verão os servi<strong>do</strong>res<br />

concorrer, obrigatoriamente, com a contribuição fixa <strong>de</strong> quatro por cento, calcula<strong>do</strong>s:<br />

I - se servi<strong>do</strong>r enumera<strong>do</strong> no art. 714, I, letras a) a e), sobre a própria remuneração<br />

ou sobre os proventos da i<strong>na</strong>tivida<strong>de</strong>;<br />

II - se servi<strong>do</strong>r enumera<strong>do</strong> no art. 714, I, letras f) e g), sobre a própria remuneração,<br />

acrescida <strong>de</strong> 50% ou sobre os proventos da i<strong>na</strong>tivida<strong>de</strong>;<br />

III - se servi<strong>do</strong>r enumera<strong>do</strong> no art. 714, II e III, letras a) a e) e j), e no art. 808, <strong>de</strong><br />

mesma categoria, sobre a remuneração calculada ten<strong>do</strong> por base o maior vencimento<br />

atribuí<strong>do</strong> a igual categoria da mesma entrância, acrescida <strong>de</strong> 50% ou sobre<br />

os proventos da i<strong>na</strong>tivida<strong>de</strong>;<br />

IV - se servi<strong>do</strong>r enumera<strong>do</strong> no art. 714, III, letras f) a i), e no art. 808, da mesma<br />

categoria, sobre a remuneração calculada ten<strong>do</strong> por base o maior vencimento<br />

atribuí<strong>do</strong> a igual classe da mesma entrância, acrescida <strong>de</strong> 50% ou sobre os<br />

proventos da i<strong>na</strong>tivida<strong>de</strong>;<br />

V - se servi<strong>do</strong>r auxiliar ou emprega<strong>do</strong>, sobre a própria remuneração, até o máximo<br />

da contribuição <strong>do</strong> titular <strong>do</strong> ofício ou função a que se ache vincula<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - As contribuições incidirão sobre as gratificações adicio<strong>na</strong>is e<br />

especiais e acréscimos qüinqüe<strong>na</strong>is que integram, com o vencimento básico, a remuneração<br />

<strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res.<br />

Art. 702 - As contribuições estabelecidas no artigo anterior serão <strong>de</strong>scontadas em<br />

folha ou recolhidas, mensalmente, às exatorias estaduais, até ao décimo quinto<br />

dia <strong>do</strong> mês seguinte ao venci<strong>do</strong>.<br />

§ 1º - O não-pagamento das contribuições, nos prazos pré-fixa<strong>do</strong>s, sujeita os<br />

infratores à multa <strong>de</strong> <strong>de</strong>z por cento sobre as quantias a recolher, mais os juros <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>ze por cento ao ano.<br />

§ 2º - O servi<strong>do</strong>r da <strong>Justiça</strong> que sem causa justificada e relevante <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer<br />

o recolhimento das contribuições a que está obriga<strong>do</strong>, durante três meses consecutivos,<br />

per<strong>de</strong>rá o direito às vantagens instituídas por esta lei.<br />

Art. 703 - Os servi<strong>do</strong>res da <strong>Justiça</strong> serão aposenta<strong>do</strong>s com os proventos sempre<br />

iguais às remunerações que servirem <strong>de</strong> base à contribuição <strong>de</strong> que trata o art. 701.<br />

Parágrafo único - Os servi<strong>do</strong>res aposenta<strong>do</strong>s perceberão sempre proventos<br />

iguais à remuneração que em qualquer época venham a perceber os servi<strong>do</strong>res<br />

em ativida<strong>de</strong>, respeitada a proporcio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço, e calculada<br />

segun<strong>do</strong> os critérios básicos instituí<strong>do</strong>s no art. 701.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 233<br />

SUBSEÇÃO III<br />

Da Exoneração<br />

Art. 704 - A exoneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r da <strong>Justiça</strong> dar-se-á a pedi<strong>do</strong> ou, se funcionário<br />

ou auxiliar, quan<strong>do</strong> não satisfizer os requisitos <strong>do</strong> estágio probatório.<br />

Parágrafo único - O servi<strong>do</strong>r que estiver respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a processo administrativo<br />

ou judicial, somente po<strong>de</strong>rá ser exonera<strong>do</strong> a pedi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>pois da conclusão <strong>do</strong> processo<br />

e <strong>de</strong> reconhecida a sua inocência ou cumprida a pe<strong>na</strong> que não importe em<br />

<strong>de</strong>missão.<br />

SUBSEÇÃO IV<br />

Da Demissão<br />

Art. 705 - A <strong>de</strong>missão será aplicada como pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único - A <strong>de</strong>missão simples ou a bem <strong>do</strong> serviço público, segun<strong>do</strong> a<br />

<strong>na</strong>tureza da falta praticada pelo servi<strong>do</strong>r, <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> Título IV, Capítulo II, <strong>de</strong>ste<br />

livro.<br />

CAPÍTULO II<br />

Do Exercício e <strong>do</strong> Tempo <strong>de</strong> Serviço<br />

SEÇÃO I<br />

Do Exercício<br />

Art. 706 - A contar da data <strong>de</strong> entrada em exercício, durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>is<br />

anos para os funcionários da <strong>Justiça</strong>, e <strong>de</strong> cinco para os auxiliares da <strong>Justiça</strong>,<br />

será apurada, respectivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo<br />

Correge<strong>do</strong>r-Geral, a conveniência ou não da permanência <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r no serviço<br />

Judiciário pela verificação <strong>do</strong>s seguintes requisitos 11<br />

:<br />

a) i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> moral;<br />

b) discipli<strong>na</strong>;<br />

c) contração ao trabalho;<br />

d) eficiência;<br />

e) discrição;<br />

f) fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong>.<br />

§ 1º - O Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, quanto à Secretaria daquele órgão, e<br />

o diretor <strong>do</strong> foro, nos <strong>de</strong>mais casos, apreciarão, pelo menos três meses antes <strong>do</strong><br />

término <strong>do</strong> estágio probatório, cada um <strong>do</strong>s requisitos constantes <strong>do</strong> artigo, manifestan<strong>do</strong>-se<br />

pela permanência ou dispensa <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.<br />

§ 2º - Quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> auxiliar da <strong>Justiça</strong>, a apreciação <strong>do</strong>s requisitos <strong>do</strong> artigo,<br />

para efeito <strong>de</strong> exoneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, po<strong>de</strong>rá ser provocada, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo<br />

(11) – Ver art. 35 da Lei nº 7.305/79


234 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

respectivo, pelo titular <strong>do</strong> serviço em que exercer as funções.<br />

§ 3º - O servi<strong>do</strong>r será exonera<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> o parecer for contrário à sua permanência<br />

no serviço.<br />

Art. 707 - Após <strong>do</strong>is anos <strong>de</strong> exercício, os funcionários da <strong>Justiça</strong> admiti<strong>do</strong>s por<br />

concurso, e <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> cinco, os auxiliares da <strong>Justiça</strong> admiti<strong>do</strong>s por meio <strong>de</strong> prova<br />

<strong>de</strong> habilitação, gozam <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> e não po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>miti<strong>do</strong>s senão mediante<br />

<strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong><strong>na</strong>tória, proferida em processo judicial ou administrativo em que<br />

se lhes assegure ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

Parágrafo único - Os serventuários, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a posse, só po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>miti<strong>do</strong>s mediante<br />

processo judicial.<br />

SEÇÃO II<br />

Do Tempo <strong>de</strong> Serviço<br />

Art. 708 - A apuração <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço, para efeito <strong>de</strong> gratificação, aposenta<strong>do</strong>ria<br />

e outras vantagens atribuídas aos servi<strong>do</strong>res, será feita em dias, converti<strong>do</strong>s<br />

em anos, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s estes anos <strong>de</strong> trezentos e sessenta e cinco dias.<br />

Art. 709 - Serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s <strong>de</strong> efetivo exercício, para os efeitos <strong>do</strong> artigo anterior,<br />

os dias em que o servi<strong>do</strong>r estiver afasta<strong>do</strong> em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>:<br />

I - férias;<br />

II - licença-prêmio;<br />

III - casamento, até oito dias;<br />

IV - luto, até oito dias, por falecimento <strong>de</strong> cônjuge, ascen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, sogros<br />

ou irmãos;<br />

V - exercício <strong>de</strong> função gratificada ou <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento em comissão no<br />

serviço judiciário;<br />

VI - <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> função pública eletiva;<br />

VII - licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;<br />

VIII - licença por motivo <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença em pessoa da família;<br />

IX - convocação para o serviço militar ou outros por lei obrigatórios;<br />

X - prestação <strong>de</strong> concurso ou prova <strong>de</strong> habilitação para cargo estadual;<br />

XI - disponibilida<strong>de</strong> remunerada, nos casos <strong>de</strong>ste Código;<br />

XII - trânsito.<br />

Art. 710 - Computar-se-á para efeito <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria, como tempo <strong>de</strong> serviço, o<br />

presta<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r da <strong>Justiça</strong>, nos casos previstos nos arts. 168 e 170 <strong>do</strong> Estatuto<br />

<strong>do</strong>s Funcionários <strong>Público</strong>s Civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e o referi<strong>do</strong> <strong>na</strong> Lei nº 4.585, <strong>de</strong><br />

14 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1963.<br />

Parágrafo único - Para o mesmo efeito será conta<strong>do</strong> em <strong>do</strong>bro o tempo <strong>de</strong> licença-prêmio<br />

não gozada.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 235<br />

Art. 711 - É vedada a acumulação <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço concorrente ou simultaneamente<br />

presta<strong>do</strong> em <strong>do</strong>is ou mais cargos ou funções.<br />

TÍTULO II<br />

Dos Vencimentos e Vantagens<br />

CAPÍTULO I<br />

SEÇÃO I<br />

Dos Vencimentos <strong>do</strong>s Serventuários e Funcionários da <strong>Justiça</strong><br />

Art. 712 - Os serventuários e funcionários da <strong>Justiça</strong> perceberão vencimentos ou<br />

custas ou vencimentos e custas, segun<strong>do</strong> a <strong>na</strong>tureza <strong>do</strong> serviço.<br />

Art. 713 - Os vencimentos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res da <strong>Justiça</strong>, pagos pelo Esta<strong>do</strong>, serão fixa<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong> entrância para entrância com diferença não maior <strong>de</strong> quinze por cento,<br />

toman<strong>do</strong>-se por base os percebi<strong>do</strong>s pelos servi<strong>do</strong>res <strong>de</strong> 4ª entrância.<br />

§ 1º - O aumento <strong>de</strong> uma classe <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res, em <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>da entrância,<br />

correspon<strong>de</strong>rá sempre aumento automático em todas as <strong>de</strong>mais entrâncias e<br />

classes.<br />

§ 2º - Os escrivães crimi<strong>na</strong>is da 4ª entrância não po<strong>de</strong>rão perceber vencimentos<br />

inferiores ao mais alto padrão pago pelo Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 3º - Sempre que houver aumento para os <strong>de</strong>mais funcionários públicos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

serão aumenta<strong>do</strong>s, <strong>na</strong> mesma proporção, os servi<strong>do</strong>res da <strong>Justiça</strong>.<br />

Art. 714 - A remuneração das classes funcio<strong>na</strong>is será a seguinte:<br />

I - perceberão vencimentos:<br />

a) os assistentes sociais;<br />

b) os taquígrafos;<br />

c) os auxiliares-datilógrafos;<br />

d) os comissários <strong>de</strong> menores;<br />

e) os comissários <strong>de</strong> vigilância;<br />

f) os escrivães <strong>de</strong> menores;<br />

g) os ajudantes substitutos <strong>do</strong>s oficiais judiciais e os suboficiais <strong>do</strong> Registro Civil<br />

das Pessoas Naturais.<br />

II - perceberão somente custas:<br />

a) os oficiais extrajudiciais;<br />

b) os tabeliães;<br />

c) os oficiais <strong>do</strong>s Registros Especiais;<br />

d) os oficiais <strong>do</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis;<br />

e) os oficiais <strong>do</strong> Registro Civil das Pessoas Jurídicas;<br />

f) os oficiais <strong>do</strong> Registro <strong>de</strong> Títulos e Documentos;<br />

g) os oficiais <strong>do</strong> Registro <strong>de</strong> Protesto <strong>de</strong> Títulos Mercantis;


236 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

h) os escrivães <strong>do</strong> Cível, da Fazenda Pública, e <strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> Trabalho da Capital<br />

e <strong>do</strong> Cível <strong>de</strong> Pelotas.<br />

III - perceberão vencimentos e custas:<br />

a) os escrivães <strong>do</strong> Crime, Júri, Aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> Trânsito, <strong>de</strong> Família e Sucessões, da<br />

Prove<strong>do</strong>ria, da Direção <strong>do</strong> Foro, <strong>de</strong> Execuções Crimi<strong>na</strong>is e <strong>de</strong> Falências e<br />

Concordatas, da Capital;<br />

b) os escrivães <strong>do</strong> Cível e Crime da 2ª instância;<br />

c) os escrivães judiciais;<br />

d) os escrivães distritais;<br />

e) os oficiais <strong>do</strong> Registro Civil das Pessoas Naturais;<br />

f) os distribui<strong>do</strong>res;<br />

g) os conta<strong>do</strong>res;<br />

h) os oficiais <strong>de</strong> justiça;<br />

i) os porteiros <strong>de</strong> auditórios;<br />

j) os oficiais <strong>do</strong>s Registros <strong>Público</strong>s.<br />

Art. 715 - Os porteiros e oficiais <strong>de</strong> justiça perceberão vencimentos não inferiores<br />

a 80% <strong>do</strong>s que forem pagos pelo Esta<strong>do</strong> aos escrivães crimi<strong>na</strong>is <strong>na</strong> respectiva<br />

entrância, respeitan<strong>do</strong> o salário mínimo da região.<br />

SEÇÃO II<br />

Da Remuneração <strong>do</strong>s Auxiliares e Emprega<strong>do</strong>s da <strong>Justiça</strong><br />

Art. 716 - Os serventuários e funcionários não po<strong>de</strong>rão contratar auxiliar e emprega<strong>do</strong><br />

com remuneração inferior ao estabeleci<strong>do</strong> <strong>na</strong> tabela abaixo, toman<strong>do</strong> por<br />

base os índices <strong>do</strong> salário-mínimo regio<strong>na</strong>l:<br />

Entrância 1ª 2ª 3ª 4ª<br />

Ajudante ............................ 1,4 1,7 2 3<br />

Escrevente ........................ 1,1 1,2 1,4 2<br />

Datilógrafo ........................ 1 1,1 1,3 1,5<br />

§ 1º - Sempre que houver alteração <strong>do</strong> salário mínimo regio<strong>na</strong>l será também altera<strong>do</strong><br />

o salário <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res mencio<strong>na</strong><strong>do</strong>s neste artigo, <strong>na</strong> mesma proporção.<br />

§ 2º - A cada classe funcio<strong>na</strong>l existente <strong>na</strong> serventia correspon<strong>de</strong>rá igual salário.<br />

§ 3º - A equiparação salarial não será obrigatória se entre as pessoas consi<strong>de</strong>radas<br />

houver diferença <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço superior a <strong>do</strong>is anos, apura<strong>do</strong> em qualquer<br />

das formas permitidas em direito.<br />

§ 4º - Não prevalecerá o disposto no art. 2º, se o titular <strong>do</strong> ofício organizar quadro<br />

<strong>de</strong> carreira engloban<strong>do</strong> quantos prestem serviço não eventual à serventia, para<br />

cada classe funcio<strong>na</strong>l, com promoções alter<strong>na</strong>das, por merecimento e por<br />

antigüida<strong>de</strong>.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 237<br />

§5º - REVOGADO.<br />

§6º - REVOGADO.<br />

§7º - REVOGADO.<br />

§8º - REVOGADO.<br />

§ 9º - Os <strong>de</strong>mais auxiliares e emprega<strong>do</strong>s da <strong>Justiça</strong> perceberão a remuneração<br />

que convencio<strong>na</strong>rem com o titular <strong>do</strong> serviço.<br />

§10 - Nenhum emprega<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá perceber remuneração inferior ao salário mínimo<br />

regio<strong>na</strong>l.<br />

§ 11 - O serventuário ou funcionário pagará, obrigatoriamente, a seus auxiliares e<br />

emprega<strong>do</strong>s um abono <strong>de</strong> família, em quantia igual à percebida pelos servi<strong>do</strong>res<br />

públicos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 12 - Para os efeitos <strong>de</strong>ste artigo, compreen<strong>de</strong>-se <strong>na</strong> remuneração <strong>do</strong> auxiliar<br />

tanto o vencimento pago pelo Esta<strong>do</strong>, como o pago pelo titular <strong>do</strong> serviço.<br />

(Parágrafos 5º a 8º revoga<strong>do</strong>s pela Lei nº 7.896/9)<br />

SEÇÃO III<br />

Das Custas 12<br />

Art. 717 - As custas serão pagas pelas partes ao titular <strong>do</strong> ofício ou função e serão<br />

iguais em todas as entrâncias, respeitadas as disposições <strong>do</strong> Regimento <strong>de</strong><br />

Custas Judiciais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 1º - Os escrivães e os titulares <strong>de</strong> ofício ou função darão recibo das custas recebidas.<br />

§ 2º - Os Juízes das varas ou comarcas e os correge<strong>do</strong>res <strong>de</strong>verão proce<strong>de</strong>r à<br />

suspensão imediata <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, logo à abertura <strong>do</strong> respectivo inquérito administrativo,<br />

em caso <strong>de</strong> inobservância <strong>do</strong> disposto neste artigo.<br />

Art. 718 - Os servi<strong>do</strong>res não terão direito a qualquer custa ou emolumentos, nos<br />

processos em que o pagamento caiba à Fazenda Estadual.<br />

CAPÍTULO II<br />

Das Vantagens Pecuniárias<br />

Art. 719 - Constituem vantagens pecuniárias <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res da <strong>Justiça</strong>:<br />

I - gratificações;<br />

II - acréscimos qüinqüe<strong>na</strong>is;<br />

III - diárias;<br />

IV - abono familiar;<br />

V - auxílio funeral;<br />

VI - pensão.<br />

(12) – Ver Lei nº 8.121/85 - Regimento <strong>de</strong> Custas Judiciais -.


238 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

SEÇÃO I<br />

Das Gratificações<br />

Art. 720 - Nos serviços da <strong>Justiça</strong> haverá gratificação adicio<strong>na</strong>l por tempo <strong>de</strong> serviço.<br />

Art. 721 - A gratificação adicio<strong>na</strong>l será concedida nos termos <strong>do</strong>s artigos 110 e<br />

112 <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong>s Funcionários Civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, calculada sobre os vencimentos<br />

básicos ou sobre os proventos <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria, acompanhan<strong>do</strong>-lhes as oscilações.<br />

Parágrafo único - No caso <strong>de</strong> serviço sujeito ao regime <strong>de</strong> percepção exclusivamente<br />

<strong>de</strong> custas, a gratificação adicio<strong>na</strong>l será calculada toman<strong>do</strong>-se por base os<br />

vencimentos <strong>do</strong>s escrivães <strong>de</strong> igual entrância.<br />

Art. 722 - Aos escrivães distritais e aos oficiais <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> classifica<strong>do</strong>s em localida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> difícil provimento ou em comarcas ou varas on<strong>de</strong> a remuneração <strong>de</strong>corrente<br />

<strong>do</strong> regime <strong>de</strong> custas for <strong>de</strong>ficiente, po<strong>de</strong>rá ser atribuída uma gratificação <strong>de</strong><br />

até 20%, calculada sobre a remuneração que perceber <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, mediante lista<br />

oficial organizada pelo Conselho Superior da Magistratura.<br />

Art. 723 - To<strong>do</strong> serventuário ou servi<strong>do</strong>r da <strong>Justiça</strong> quan<strong>do</strong> se aposentar, contan<strong>do</strong><br />

mais <strong>de</strong> quarenta e cinco anos <strong>de</strong> efetivo serviço público estadual e que não tiver<br />

ainda adquiri<strong>do</strong> os 15% especiais <strong>de</strong> que trata a Lei nº 4.047, terá direito a incorporar<br />

aos seus vencimentos as vantagens <strong>de</strong>correntes da aludida Lei, a contar<br />

da data em que <strong>de</strong>veria ocorrer a incorporação, tu<strong>do</strong> após as formalida<strong>de</strong>s legais.<br />

Parágrafo único - Estes direitos e vantagens se esten<strong>de</strong>m aos servi<strong>do</strong>res aposenta<strong>do</strong>s<br />

em qualquer época, a partir da data da aposenta<strong>do</strong>ria, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atendam<br />

aos pressupostos enumera<strong>do</strong>s <strong>na</strong> citada lei e nos termos <strong>do</strong> artigo.<br />

Art. 724 - Aos servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>do</strong> Júri da Capital é atribuída uma gratificação<br />

<strong>de</strong> 25%, calculada sobre a remuneração que perceberem <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

SEÇÃO II<br />

Dos Acréscimos Qüinqüe<strong>na</strong>is<br />

Art. 725 - Ao servi<strong>do</strong>r da <strong>Justiça</strong> é assegura<strong>do</strong>, <strong>de</strong> cinco em cinco anos <strong>do</strong> efetivo<br />

exercício, o acréscimo qüinqüe<strong>na</strong>l <strong>de</strong> cinco por cento e até o máximo <strong>de</strong> trinta por<br />

cento, calcula<strong>do</strong> sobre o vencimento básico.<br />

§ 1º - Na contagem <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço para efeito <strong>de</strong> acréscimos qüinqüe<strong>na</strong>is<br />

previstos neste estatuto, somente se computará até o máximo <strong>de</strong> um quinto <strong>de</strong><br />

serviço público estranho ao Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 2º - Computar-se-á, no entanto, integralmente, o tempo <strong>de</strong> serviço <strong>na</strong> Força Expedicionária<br />

Brasileira <strong>na</strong> última guerra mundial, bem como o tempo <strong>de</strong> serviço


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 239<br />

presta<strong>do</strong> às autarquias <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e às empresas e instituições cujo patrimônio tenha<br />

si<strong>do</strong> ou venha a ser transferi<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong>, ou transferi<strong>do</strong> para a União e arrenda<strong>do</strong><br />

ao Esta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que dita transferência tenha encontra<strong>do</strong> o funcionário<br />

em exercício.<br />

§ 3º - Computar-se-á integralmente o tempo <strong>de</strong> serviço presta<strong>do</strong> em município <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> que conceda idêntica vantagem ou que a concedia quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> ingresso <strong>do</strong><br />

funcionário no serviço estadual.<br />

Art. 726 - O acréscimo qüinqüe<strong>na</strong>l será sempre proporcio<strong>na</strong>l aos vencimentos ou<br />

proventos, e acompanhar-lhes-á as oscilações.<br />

Art. 727 - No caso <strong>de</strong> acumulações remuneradas permitidas em lei, será toma<strong>do</strong><br />

em conta, para os efeitos <strong>de</strong> acréscimos qüinqüe<strong>na</strong>is, ape<strong>na</strong>s o tempo <strong>de</strong> serviço<br />

presta<strong>do</strong> pelo serventuário em um <strong>do</strong>s cargos que exercer, calculan<strong>do</strong>-se o acréscimo<br />

qüinqüe<strong>na</strong>l sobre o maior vencimento por ele percebi<strong>do</strong>.<br />

SEÇÃO III<br />

Das Diárias<br />

Art. 728 - O servi<strong>do</strong>r da <strong>Justiça</strong> que se <strong>de</strong>slocar temporariamente <strong>de</strong> sua<br />

comarca, em objeto <strong>de</strong> serviço, por <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção superior, terá direito a diárias,<br />

<strong>na</strong> proporção estabelecida para os funcionários públicos civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

SEÇÃO IV<br />

Do Abono Familiar<br />

Art. 729 - O abono familiar será concedi<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r da <strong>Justiça</strong> <strong>na</strong>s mesmas<br />

condições previstas para os <strong>de</strong>mais funcionários públicos civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

SEÇÃO V<br />

Do Auxilio Funeral<br />

Art. 730 - Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos her<strong>de</strong>iros necessários <strong>do</strong><br />

servi<strong>do</strong>r da <strong>Justiça</strong>, será abo<strong>na</strong>da importância equivalente a um mês <strong>do</strong> vencimento<br />

que o servi<strong>do</strong>r percebia, para aten<strong>de</strong>r às <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> funeral e <strong>de</strong> luto.<br />

§ 1º - Se o servi<strong>do</strong>r percebia ape<strong>na</strong>s custas, a importância será correspon<strong>de</strong>nte a<br />

uma mensalida<strong>de</strong>, calculada <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o pré-fixa<strong>do</strong> para a sua aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

§ 2º - Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custea<strong>do</strong> o funeral <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r,<br />

será in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong> das <strong>de</strong>spesas, até a quantia referida neste artigo.<br />

§ 3º - A <strong>de</strong>spesa correrá pela <strong>do</strong>tação própria <strong>do</strong> cargo, e o pagamento será<br />

efetua<strong>do</strong> pela respectiva repartição paga<strong>do</strong>ra, mediante a apresentação da certidão<br />

<strong>de</strong> óbito e, no caso <strong>do</strong> parágrafo anterior, mais os comprovantes da <strong>de</strong>spesa.


240 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

SEÇÃO VI<br />

Da Pensão<br />

Art. 731 - Aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, viúva e filhos, <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r que falecer, após ter contribuí<strong>do</strong><br />

para o Instituto <strong>de</strong> Previdência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, é assegura<strong>do</strong> uma pensão <strong>na</strong>s<br />

mesmas condições previstas nos artigos 536 a 542 <strong>de</strong>ste Código.<br />

Art. 732 - A contribuição <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res para o Instituto <strong>de</strong> Previdência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

incidirá sobre a remuneração efetivamente percebida, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

teto.<br />

CAPÍTULO III<br />

Das Vantagens não Pecuniárias<br />

Art. 733 - São vantagens não pecuniárias:<br />

I - férias;<br />

II - licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;<br />

III - licença por motivo <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença em pessoa da família;<br />

IV - licença para tratamento <strong>de</strong> interesses particulares;<br />

V - licença-prêmio.<br />

SEÇÃO I<br />

Das Férias 13<br />

Art. 734 - To<strong>do</strong>s os servi<strong>do</strong>res têm direito a trinta dias <strong>de</strong> férias individuais concedidas<br />

durante as férias forenses.<br />

§ 1º - As férias serão concedidas pelo diretor <strong>do</strong> foro, que <strong>de</strong>sig<strong>na</strong>rá o substituo,<br />

se o servi<strong>do</strong>r não tiver auxiliar <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>.<br />

§ 2º - As férias po<strong>de</strong>rão ser fracio<strong>na</strong>das, por necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> serviço, ou a requerimento<br />

<strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, em <strong>do</strong>is perío<strong>do</strong>s iguais.<br />

§ 3º - O servi<strong>do</strong>r que tiver suas férias suspensas por necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> serviço, po<strong>de</strong>rá<br />

reuni-las, uma vez, às <strong>do</strong> ano imediato.<br />

Art. 735 - Ao entrar em gozo <strong>de</strong> férias o servi<strong>do</strong>r comunicará ao diretor <strong>do</strong> foro,<br />

seu en<strong>de</strong>reço durante as mesmas.<br />

Art. 736 - Per<strong>de</strong>rá direito às férias o servi<strong>do</strong>r que, no ano antece<strong>de</strong>nte ao em que<br />

<strong>de</strong>veria gozá-las, tiver:<br />

I - incorri<strong>do</strong> em mais <strong>de</strong> cinco faltas, não justificadas, ao trabalho;<br />

II - goza<strong>do</strong> licença para tratar <strong>de</strong> interesses particulares, por mais <strong>de</strong> vinte dias.<br />

(13) – Ver arts. 190 a 194 <strong>do</strong> COJE/80


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 241<br />

Art. 737 - Durante as férias o servi<strong>do</strong>r terá direito ao vencimento <strong>do</strong> cargo, bem<br />

como, quan<strong>do</strong> for o caso, à meta<strong>de</strong> das custas.<br />

Parágrafo único - Ao entrar em gozo <strong>de</strong> férias, o servi<strong>do</strong>r terá direito a receber,<br />

adiantadamente, o seu vencimento ou remuneração.<br />

SEÇÃO II<br />

Da Licença para Tratamento <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> 14<br />

Art. 738 - A licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> será concedida ao servi<strong>do</strong>r da <strong>Justiça</strong>,<br />

até trinta dias, pelo diretor <strong>do</strong> foro e, por maior prazo, pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, à vista <strong>de</strong> lau<strong>do</strong> <strong>de</strong> inspeção <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, expedi<strong>do</strong> pela Departamento<br />

Médico Judiciário, <strong>na</strong> Capital, e pelas unida<strong>de</strong>s sanitárias, no interior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - Aplicam-se, no que couber, as normas previstas nos artigos 126<br />

a 145, inclusive, <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong>s Funcionários <strong>Público</strong>s Civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

SEÇÃO III<br />

Da Licença por Motivo <strong>de</strong> Doença em Pessoa da Família 15<br />

Art. 739 - O servi<strong>do</strong>r da <strong>Justiça</strong> po<strong>de</strong>rá obter licença não superior a noventa dias,<br />

com vencimentos integrais, por motivo <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença em pessoa <strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte,<br />

cônjuge ou irmão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que indispensável sua assistência pessoal e<br />

permanente ao enfermo.<br />

Parágrafo único - Conce<strong>de</strong>rá a licença o diretor <strong>do</strong> foro on<strong>de</strong> estiver classifica<strong>do</strong><br />

o servi<strong>do</strong>r, à vista <strong>de</strong> lau<strong>do</strong> <strong>de</strong> inspeção <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<br />

SEÇÃO IV<br />

Da Licença para Tratamento <strong>de</strong> Interesses Particulares 16<br />

Art. 740 - Após <strong>do</strong>is anos <strong>de</strong> efetivo exercício o servi<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá obter licença,<br />

sem vencimentos, para tratar <strong>de</strong> interesses particulares.<br />

§ 1º - A licença não po<strong>de</strong>rá ultrapassar um ano e nem ser repetida <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> <strong>do</strong>is<br />

anos seguintes ao seu término.<br />

§ 2º - O presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> é competente para conhecer <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, à<br />

vista <strong>de</strong> parecer <strong>do</strong> diretor <strong>do</strong> foro da comarca on<strong>de</strong> estiver classifica<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r.<br />

§ 3º - O diretor <strong>do</strong> foro, em caso <strong>de</strong> urgência, po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r até trinta dias <strong>de</strong><br />

licença, justifican<strong>do</strong> a concessão perante o Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>.<br />

§ 4º - A licença po<strong>de</strong>rá ser cassada pela autorida<strong>de</strong> que a conce<strong>de</strong>u, sempre que<br />

o interesse <strong>do</strong> serviço o exigir.<br />

(14) – Ver art. 74, XV <strong>do</strong> COJE/80.<br />

(15) – Ver art. 74, XV e XXVII <strong>do</strong> COJE/80.<br />

(16) – I<strong>de</strong>m.


242 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Art. 741 - A qualquer tempo o servi<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sistir da licença, informan<strong>do</strong> por<br />

escrito ao diretor <strong>do</strong> foro.<br />

SEÇÃO V<br />

Da Licença-Prêmio<br />

Art. 742 - A licença-prêmio será concedida ao servi<strong>do</strong>r da <strong>Justiça</strong>, <strong>na</strong>s mesmas<br />

condições previstas para os <strong>de</strong>mais funcionários públicos civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

TÍTULO III<br />

Dos Deveres, Responsabilida<strong>de</strong>s e Limitações 17<br />

CAPÍTULO I<br />

Dos Deveres<br />

Art. 743 - Além <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres comuns a to<strong>do</strong>s os funcionários <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, os servi<strong>do</strong>res<br />

da <strong>Justiça</strong> têm o <strong>de</strong>ver especial <strong>de</strong> exercer com zelo e dignida<strong>de</strong> as funções<br />

que lhes são atribuídas em lei, obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong> às or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> seus superiores hierárquicos,<br />

cumprin<strong>do</strong> a lei e observan<strong>do</strong> fielmente o Regimento <strong>de</strong> Custas.<br />

Art. 744 - Aos servi<strong>do</strong>res, com relação aos serviços da <strong>Justiça</strong>, cumpre:<br />

I - permanecer em seus serviços to<strong>do</strong>s os dias úteis durante as horas <strong>do</strong> expediente;<br />

II - exercer pessoalmente suas funções, só po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> afastar-se <strong>do</strong> cargo em gozo<br />

<strong>de</strong> licença ou férias, ou para exercer tarefa <strong>de</strong> interesse público relevante;<br />

III - facilitar às autorida<strong>de</strong>s competentes a inspeção <strong>de</strong> seus serviços;<br />

IV - não admitir que escreventes e <strong>de</strong>mais auxiliares <strong>de</strong> seus cartórios sejam testemunhas<br />

instrumentais <strong>do</strong>s atos que lavraram;<br />

IV - dar às partes, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong>, recibo discrimi<strong>na</strong><strong>do</strong> <strong>de</strong> custas,<br />

e cotar, nos autos <strong>do</strong> processo, nos livros ou nos papéis que fornecer, a quantia<br />

recebida, parcela por parcela, correspon<strong>de</strong>nte a cada ato ou serviço realiza<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - A falta <strong>de</strong> cumprimento das obrigações previstas neste artigo<br />

sujeita o servi<strong>do</strong>r à multa <strong>de</strong> três dias da remuneração mensal, paga em selos estaduais,<br />

inutiliza<strong>do</strong>s em ofício dirigi<strong>do</strong> ao diretor <strong>do</strong> foro.<br />

CAPÍTULO II<br />

Das Responsabilida<strong>de</strong>s e Limitações<br />

Art. 745 - O servi<strong>do</strong>r da <strong>Justiça</strong> será responsável pela ação ou omissão que praticar<br />

e, se con<strong>de</strong><strong>na</strong><strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> ao ressarcimento <strong>do</strong> dano, in<strong>de</strong>nizará aquele à Fazenda<br />

<strong>do</strong> prejuízo que lhe tiver causa<strong>do</strong>.<br />

(17) – Ver art. 74, XXXII, <strong>do</strong> COJE/80.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 243<br />

Art. 746 - Os serventuários e funcionários indica<strong>do</strong>s no inciso I, e letras a) e b) <strong>do</strong><br />

inciso II, <strong>do</strong> art. 649 po<strong>de</strong>rão ter auxiliares da <strong>Justiça</strong>, competentes para, simultaneamente<br />

com o titular, praticar to<strong>do</strong>s os atos <strong>do</strong> serviço, salvo os expressamente<br />

excluí<strong>do</strong>s por lei.<br />

Parágrafo único - Os servi<strong>do</strong>res e os respectivos auxiliares são solidariamente<br />

responsáveis pelos atos pratica<strong>do</strong>s nos serviços a seu cargo.<br />

Art. 747 - Nenhum servi<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá exercer suas funções fora da comarca ou distrito<br />

<strong>de</strong>sig<strong>na</strong><strong>do</strong> no título <strong>de</strong> nomeação.<br />

Art. 748 - O servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá residir <strong>na</strong> comarca on<strong>de</strong> for classifica<strong>do</strong> e <strong>de</strong>la não<br />

se po<strong>de</strong>rá ausentar, sem ser substituí<strong>do</strong> e sem licença <strong>do</strong> diretor <strong>do</strong> foro.<br />

Art. 749 - É <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r manter discrição sobre os serviços a seu cargo,<br />

absten<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> comentar a matéria constante <strong>do</strong>s processos e papéis forenses,<br />

bem como o comportamento <strong>do</strong>s juízes, agentes <strong>do</strong> Ministério <strong>Público</strong>, servi<strong>do</strong>res,<br />

partes e seus procura<strong>do</strong>res.<br />

Art. 750 - Constitui obrigação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r tratar com atenção às partes, esclarecen<strong>do</strong>-as<br />

sobre o andamento <strong>do</strong>s feitos; auxiliar o juiz no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> sua<br />

missão; tratar e se fazer tratar com respeito; aten<strong>de</strong>r com urbanida<strong>de</strong> os advoga<strong>do</strong>s<br />

e agentes <strong>do</strong> Ministério <strong>Público</strong>, zelan<strong>do</strong> pelo prestígio <strong>do</strong> cargo e da <strong>Justiça</strong>.<br />

Art. 751 - É expressamente <strong>de</strong>feso ao servi<strong>do</strong>r, durante as horas <strong>de</strong> expediente e<br />

nos locais <strong>de</strong> trabalho, exercer política partidária e discuti-la com outros servi<strong>do</strong>res<br />

ou com terceiros, bem como, por qualquer forma, intermediar, insinuar ou indicar<br />

patronos às partes que os <strong>de</strong>vam constituir.<br />

Parágrafo único - A contar <strong>do</strong> registro no órgão eleitoral competente, o servi<strong>do</strong>r<br />

da <strong>Justiça</strong> que for candidato a qualquer função eletiva ou membro <strong>de</strong> diretório político,<br />

será posto em disponibilida<strong>de</strong> não remunerada, pelo perío<strong>do</strong> que durar o<br />

pleito ou o mandato.<br />

TÍTULO IV<br />

Dos Órgãos Administrativos e da Ação Discipli<strong>na</strong>r<br />

Art. 752 - A administração e a discipli<strong>na</strong> nos serviços da <strong>Justiça</strong>, quanto aos servi<strong>do</strong>res,<br />

serão exercidas pelo Tribu<strong>na</strong>l Pleno, pelas Câmaras Reunidas, pelos<br />

grupos cíveis, pelas câmaras separadas, pelo Conselho Superior da Magistratura,<br />

pelo Presi<strong>de</strong>nte e pelo Vice-Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, pelo Correge<strong>do</strong>r-<br />

Geral e pelos juízes, nos termos da legislação fe<strong>de</strong>ral ou pela forma prevista neste<br />

Código.<br />

Parágrafo único - Nenhuma representação será arquivada <strong>de</strong> plano, salvo se manifestamente<br />

graciosa.


244 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Art. 753 - A ação discipli<strong>na</strong>r visa ao regular funcio<strong>na</strong>mento da <strong>Justiça</strong>, pela aplicação<br />

da lei em geral e em especial <strong>do</strong>s dispositivos <strong>de</strong>ste Código.<br />

SEÇÃO I<br />

Competência <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l Pleno<br />

Art. 754 - Compete ao Tribu<strong>na</strong>l Pleno exercer as atribuições administrativas que<br />

lhe forem conferidas pelo Regimento Interno, com relação aos servi<strong>do</strong>res da <strong>Justiça</strong><br />

da Secretaria <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l, e pela legislação fe<strong>de</strong>ral, quanto à discipli<strong>na</strong> no<br />

processo.<br />

SEÇÃO II<br />

Competência das Câmaras e Grupos Cíveis<br />

Art. 755 - As câmaras e os grupos têm a competência discipli<strong>na</strong>r prevista <strong>na</strong> lei<br />

fe<strong>de</strong>ral e mais a que lhes atribuir o Regimento Interno <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l.<br />

CAPÍTULO I<br />

Da Ação Discipli<strong>na</strong>r<br />

SEÇÃO I<br />

Das Pe<strong>na</strong>s e sua Aplicação<br />

Art. 756 - Os servi<strong>do</strong>res da <strong>Justiça</strong> estão sujeitos às seguintes pe<strong>na</strong>s discipli<strong>na</strong>res:<br />

I - advertência;<br />

II - censura;<br />

III - multa;<br />

IV - perda <strong>de</strong> vencimentos e tempo <strong>de</strong> serviço;<br />

V - suspensão até sessenta dias;<br />

VI - <strong>de</strong>missão;<br />

VII - <strong>de</strong>missão a bem <strong>do</strong> serviço público.<br />

Art. 757- As pe<strong>na</strong>s <strong>do</strong> artigo anterior serão aplicadas:<br />

I - a <strong>de</strong> advertência, por escrito, nos casos <strong>de</strong> negligência;<br />

II - a <strong>de</strong> censura <strong>na</strong> falta <strong>de</strong> cumprimento <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres funcio<strong>na</strong>is, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

ato reitera<strong>do</strong> <strong>de</strong> negligência ou <strong>de</strong> procedimento público incorreto ou in<strong>de</strong>coroso,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a infração não seja punida com pe<strong>na</strong> mais grave;<br />

III - a <strong>de</strong> multa nos casos previstos neste Código e <strong>na</strong>s leis processuais;<br />

IV - a <strong>de</strong> perda <strong>de</strong> vencimentos e <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço, pelo reitera<strong>do</strong> retardamento<br />

<strong>do</strong>s feitos e correspon<strong>de</strong> aos dias excedi<strong>do</strong>s;<br />

V - a <strong>de</strong> suspensão quan<strong>do</strong> a falta for intencio<strong>na</strong>l ou <strong>de</strong> <strong>na</strong>tureza grave, bem


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 245<br />

como nos casos <strong>de</strong> reincidência em falta já punida com censura, e ainda <strong>na</strong>s hipóteses<br />

previstas nos artigos 642 e 799 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Pe<strong>na</strong>l;<br />

VI - a <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão nos casos <strong>de</strong>:<br />

a) aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo, ou ausência <strong>do</strong> serviço, respectivamente, por mais <strong>de</strong> trinta<br />

dias consecutivos, ou <strong>de</strong> sessenta alter<strong>na</strong><strong>do</strong>s, por ano sem licença da autorida<strong>de</strong><br />

competente;<br />

b) recebimento <strong>de</strong> quaisquer vantagens, em dinheiro ou não, nos feitos em que<br />

funcio<strong>na</strong>rem, além daquelas que lhes sejam <strong>de</strong>vidas pelas partes;<br />

c) indiscipli<strong>na</strong> ou insubordi<strong>na</strong>ção reiteradas;<br />

d) referência injuriosa, caluniosa ou difamatória à <strong>Justiça</strong>, autorida<strong>de</strong>s públicas,<br />

às partes ou a seus advoga<strong>do</strong>s;<br />

e) mais <strong>de</strong> duas suspensões transitadas em julga<strong>do</strong>, no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> <strong>do</strong>ze meses;<br />

f) violação <strong>de</strong> segre<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>.<br />

VII - a <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão a bem <strong>do</strong> serviço público nos casos <strong>de</strong>:<br />

a) procedimento irregular, con<strong>de</strong><strong>na</strong>ção judicial punida com reclusão, falta grave<br />

ou <strong>de</strong>feito moral, que incompatibilize o servi<strong>do</strong>r para o <strong>de</strong>sempenho <strong>do</strong> cargo;<br />

b) a incontinência pública escandalosa, vício <strong>de</strong> jogos proibi<strong>do</strong>s ou <strong>de</strong> embriaguez<br />

habitual;<br />

c) con<strong>de</strong><strong>na</strong>ção à pe<strong>na</strong> privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, por crime cometi<strong>do</strong> com abuso <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>r ou violação <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver inerente a função pública;<br />

d) con<strong>de</strong><strong>na</strong>ção, por outro crime, à pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> reclusão por mais <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos ou <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>tenção por mais <strong>de</strong> quatro.<br />

(Artigo 757, I altera<strong>do</strong> pela Lei nº 8.665/88).<br />

(Artigo 757, VI, “e” altera<strong>do</strong> pela Lei nº 8.844/89)<br />

Art. 758 - O servi<strong>do</strong>r puni<strong>do</strong> com pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> suspensão per<strong>de</strong>rá, durante o tempo <strong>de</strong><br />

execução da pe<strong>na</strong>, os direitos e vantagens <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo,<br />

exceto, meta<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus vencimentos.<br />

(Artigo 758 altera<strong>do</strong> e parágrafo único suprimi<strong>do</strong> pela Lei nº 8.638/88)<br />

Art. 759 - A pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão somente será imposta com fundamento em processo<br />

administrativo, assegura<strong>do</strong>s o contraditório e ampla <strong>de</strong>fesa, ou em virtu<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> sentença judicial transitada em julga<strong>do</strong>.<br />

(Artigo 758 altera<strong>do</strong> pela Lei nº 8.844/89)<br />

Art. 760 - Toda pe<strong>na</strong> imposta a servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá ser comunicada ao Conselho Superior<br />

da Magistratura para anotação <strong>na</strong> ficha funcio<strong>na</strong>l.<br />

Parágrafo único - O Conselho Superior da Magistratura proce<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> ofício nos<br />

casos da letra e) VI, <strong>do</strong> art. 757.<br />

Art. 761 - O servi<strong>do</strong>r que, sem causa justa, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir os prazos e formalida<strong>de</strong>s<br />

legais ficará sujeito às pe<strong>na</strong>s <strong>do</strong>s incisos I a III <strong>do</strong> art. 756, conforme a


246 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> prejuízo causa<strong>do</strong> à <strong>Justiça</strong>, e no caso <strong>de</strong> reincidência, aplicar-se-á a<br />

punição prevista no inciso IV <strong>do</strong> mesmo artigo.<br />

Art. 762 - São competentes para a aplicação das pe<strong>na</strong>s previstas no art. 756:<br />

I - O Conselho Superior da Magistratura, nos casos previstos nos incisos VI e VII;<br />

II - o Correge<strong>do</strong>r-Geral, os Juízes-Correge<strong>do</strong>res, o Diretor <strong>do</strong> Foro ou seu substituto<br />

legal, nos casos <strong>do</strong>s incisos I a V;<br />

III - O titular <strong>de</strong> vara ou seu substituto legal nos casos <strong>do</strong>s incisos I e IV.<br />

§ 1º - O Conselho Superior da Magistratura só aplicará as pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>s previstas<br />

nos incisos VI e VII após o processo administrativo <strong>de</strong> que trata este Código.<br />

§ 2º - VETADO.<br />

§ 3º - O Correge<strong>do</strong>r-Geral ou os Juízes-Correge<strong>do</strong>res conhecerão, em grau <strong>de</strong> recurso,<br />

das <strong>de</strong>cisões discipli<strong>na</strong>res <strong>do</strong>s juízes <strong>de</strong> 1º instância.<br />

§ 4º - Das <strong>de</strong>cisões originárias <strong>do</strong> Correge<strong>do</strong>r-Geral e <strong>do</strong>s Juízes-Correge<strong>do</strong>res<br />

caberá recurso para o Conselho Superior da Magistratura.<br />

§ 5º - Das <strong>de</strong>cisões originárias <strong>do</strong> Conselho Superior da Magistratura, caberá pedi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração.<br />

(Parágrafo 5º acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 8.638/88)<br />

(Artigo 762, II, §3º e §4º altera<strong>do</strong>s pela Lei nº 8.844/89)<br />

Art. 763 - Nos casos <strong>do</strong>s incisos I a V <strong>do</strong> art. 756, quan<strong>do</strong> confessada,<br />

<strong>do</strong>cumentalmente provada ou manifestamente evi<strong>de</strong>nte a falta, a pe<strong>na</strong> po<strong>de</strong>rá ser<br />

aplicada, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sindicância ou processo administrativo.<br />

SEÇÃO II<br />

Da Sindicância<br />

Art. 764 - A sindicância é obrigatória <strong>na</strong> esfera administrativa, quan<strong>do</strong> houver<br />

qualquer representação sobre a irregularida<strong>de</strong> ou falta <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, passível <strong>de</strong><br />

suspensão ou, no caso <strong>do</strong> estágio probatório, <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão.<br />

Art. 765 - Cabe sindicância:<br />

I - como prelimi<strong>na</strong>r <strong>do</strong> processo administrativo, nos casos <strong>do</strong>s incisos VI e VII <strong>do</strong><br />

art. 756, quan<strong>do</strong> a falta não se revelar evi<strong>de</strong>nte;<br />

II - como condição da imposição das pe<strong>na</strong>s previstas nos incisos I a V <strong>do</strong> art. 756,<br />

excetua<strong>do</strong>s os casos <strong>do</strong> art. 763.<br />

Art. 766 - A sindicância será feita por Juiz <strong>de</strong> Direito.<br />

Parágrafo único - O sindicante verificará as circunstâncias <strong>do</strong> fato, inquirin<strong>do</strong>,<br />

sem formalida<strong>de</strong>s, o autor da representação, se houver, as testemunhas e o servi<strong>do</strong>r,<br />

apreciará os <strong>do</strong>cumentos que possam esclarecer a infração, e <strong>de</strong> tu<strong>do</strong> dará<br />

conhecimento, em relatório sucinto, à autorida<strong>de</strong> que o nomeou.<br />

(Caput <strong>do</strong> artigo 766 dada pela Lei nº 8.844/89)


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 247<br />

Art. 767 - De posse <strong>do</strong> relatório e à vista das informações, a autorida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá<br />

<strong>de</strong>termi<strong>na</strong>r novas diligências e, afi<strong>na</strong>l, <strong>de</strong>cidirá ou mandará instaurar o processo<br />

administrativo, se for o caso.<br />

SEÇÃO III<br />

Do Processo Administrativo<br />

Art. 768 - As autorida<strong>de</strong>s judiciárias, advoga<strong>do</strong>s e os agentes <strong>do</strong> Ministério <strong>Público</strong>,<br />

sempre que tiverem conhecimento <strong>de</strong> faltas funcio<strong>na</strong>is, praticadas por servi<strong>do</strong>r<br />

que possam <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>r a aplicação das pe<strong>na</strong>s previstas no art. 756, inciso VI<br />

e VII, <strong>de</strong>verão comunicar, por escrito, ao Correge<strong>do</strong>r-Geral da <strong>Justiça</strong>.<br />

Parágrafo único - O juiz que não cumprir o disposto no artigo será puni<strong>do</strong> com a<br />

pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> suspensão, até sessenta dias.<br />

Art. 769 - O Correge<strong>do</strong>r-Geral, à vista da comunicação <strong>de</strong> que trata o artigo anterior<br />

ou em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> representação, solicitará ao diretor <strong>do</strong> foro, sindicância a<br />

respeito, suspen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ou não preventivamente, até noventa dias, ao servi<strong>do</strong>r<br />

indicia<strong>do</strong>, ou, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, nomeará magistra<strong>do</strong> para instaurar o processo administrativo.<br />

Art. 770 - O processo administrativo será promovi<strong>do</strong>:<br />

I - obrigatoriamente, quan<strong>do</strong> a falta possa <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>r a aplicação das pe<strong>na</strong>s previstas<br />

nos incisos VI e VII <strong>do</strong> artigo 756;<br />

II - facultativamente, quan<strong>do</strong> for o caso <strong>de</strong> imposição <strong>de</strong> pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> suspensão até<br />

sessenta dias.<br />

Art. 771 - O processo administrativo será realiza<strong>do</strong> por um magistra<strong>do</strong>, preferencialmente<br />

por juiz-correge<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>sig<strong>na</strong><strong>do</strong> pelo Correge<strong>do</strong>r-Geral.<br />

Art. 772 - O Correge<strong>do</strong>r-Geral, ao baixar portaria, <strong>de</strong>sig<strong>na</strong>rá o juiz processante e<br />

mencio<strong>na</strong>rá o motivo <strong>do</strong> processo e o tempo em que <strong>de</strong>verá ser ultima<strong>do</strong>.<br />

Art. 773 - O juiz processante <strong>de</strong>sig<strong>na</strong>rá servi<strong>do</strong>r para exercer as funções <strong>de</strong> secretário.<br />

Art. 774 - O Conselho Superior da Magistratura ou o Correge<strong>do</strong>r-Geral, à vista <strong>do</strong><br />

processo administrativo revela<strong>do</strong>r <strong>do</strong> fato pe<strong>na</strong>l punível, remeterá os autos ao juiz<br />

diretor <strong>do</strong> foro da comarca <strong>de</strong> origem, para os fins convenientes.<br />

Art. 775 - Aplicam-se no processo administrativo as disposições da legislação pe<strong>na</strong>l,<br />

<strong>na</strong> matéria.


248 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

SEÇÃO IV<br />

Dos Atos e Termos <strong>do</strong> Processo Administrativo<br />

Art. 776 - O processo administrativo será inicia<strong>do</strong> no prazo <strong>de</strong> três dias conta<strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong> recebimento da <strong>de</strong>sig<strong>na</strong>ção e concluí<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> trinta dias, salvo prorrogação<br />

concedida pelo Correge<strong>do</strong>r-Geral.<br />

Parágrafo único - Somente por motivos excepcio<strong>na</strong>is po<strong>de</strong>rá ser autorizada mais<br />

uma prorrogação.<br />

Art. 777 - Inician<strong>do</strong> o processo, o juiz processante fará citar o indicia<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />

constar no respectivo mandato o resumo o fato a apurar o direito <strong>de</strong> constituir <strong>de</strong>fensor<br />

e <strong>de</strong> arrolar testemunhas, em número não superior a cinco, bem como o<br />

dia, hora e local da audiência inicial.<br />

§ 1º - Achan<strong>do</strong>-se o indicia<strong>do</strong> ausente <strong>do</strong> lugar em que corre o processo, será cita<strong>do</strong><br />

por via postal, em carta como aviso <strong>de</strong> recebimento, juntan<strong>do</strong>-se ao processo<br />

o comprovante.<br />

§ 2º - Não sen<strong>do</strong> encontra<strong>do</strong> o indicia<strong>do</strong> ou ignoran<strong>do</strong>-se o seu para<strong>de</strong>iro, a citação<br />

far-se-á por edital, com o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, inserto duas vezes no órgão oficial.<br />

§ 3º - O prazo a que se refere o § 2º será conta<strong>do</strong> da primeira publicação, certifican<strong>do</strong><br />

o secretário, no processo, as datas em que as publicações foram feitas.<br />

Art. 778 - Feita a citação, sem que compareça o indicia<strong>do</strong>, o processo seguirá à<br />

sua revelia, com <strong>de</strong>fensor <strong>de</strong>sig<strong>na</strong><strong>do</strong> pelo juiz.<br />

Art. 779 - O indicia<strong>do</strong> tem direito <strong>de</strong>, pessoalmente ou por intermédio <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor,<br />

assistir aos atos probatórios, requeren<strong>do</strong> o que julgar conveniente aos seus<br />

interesses.<br />

Parágrafo único - O juiz <strong>de</strong>negará requerimento impertinente ou manifestamente<br />

protelatório ou <strong>de</strong> nenhum interesse para o esclarecimento <strong>do</strong> fato.<br />

Art. 780 - No dia <strong>de</strong>sig<strong>na</strong><strong>do</strong>, o juiz ouvirá o representante e o prejudica<strong>do</strong>, se<br />

houver, e interrogará o indicia<strong>do</strong>, passan<strong>do</strong> a inquirir as testemunhas.<br />

Art. 781 - O juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>r o afastamento <strong>do</strong> <strong>de</strong>fensor que criar embaraços<br />

ou procurar prejudicar o andamento <strong>do</strong> processo.<br />

Art. 782 - O indicia<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> <strong>do</strong>is dias, após o interrogatório, po<strong>de</strong>rá requerer<br />

diligência, produzir prova <strong>do</strong>cumental e arrolar testemunhas.<br />

§ 1º - Haven<strong>do</strong> no processo mais <strong>de</strong> um indicia<strong>do</strong>, o número <strong>de</strong> testemunhas <strong>de</strong><br />

cada um não exce<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> três.<br />

§ 2º - Não encontradas as testemunhas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, e não indican<strong>do</strong> o indicia<strong>do</strong>,


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 249<br />

no prazo <strong>de</strong> três dias, outras em substituição, prosseguir-se-á nos <strong>de</strong>mais termos<br />

<strong>do</strong> processo.<br />

Art. 783 - A testemunha não po<strong>de</strong>rá eximir-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>por, salvo nos casos previstos<br />

no Código <strong>de</strong> Processo Pe<strong>na</strong>l.<br />

Art. 784 - Os servi<strong>do</strong>res públicos arrola<strong>do</strong>s como testemunhas serão requisita<strong>do</strong>s<br />

aos respectivos chefes <strong>de</strong> serviço e os militares, ao coman<strong>do</strong> a que estejam subordi<strong>na</strong><strong>do</strong>s.<br />

Art. 785 - Durante o processo po<strong>de</strong>rá o juiz or<strong>de</strong><strong>na</strong>r qualquer diligência que tenha<br />

requeri<strong>do</strong> ou se lhe afigure necessária ao esclarecimento <strong>do</strong> fato.<br />

Parágrafo único - Haven<strong>do</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> técnicos ou peritos oficiais,<br />

a autorida<strong>de</strong> processante requisita-los-á a quem <strong>de</strong> direito.<br />

Art. 786 - É permiti<strong>do</strong> ao juiz tomar conhecimento <strong>de</strong> argüições novas que surgirem<br />

contra o indicia<strong>do</strong>, caso em que este po<strong>de</strong>rá produzir outras provas em sua<br />

<strong>de</strong>fesa.<br />

Art. 787 - A folha <strong>de</strong> serviço <strong>do</strong> indicia<strong>do</strong> constará <strong>do</strong>s autos <strong>do</strong> processo.<br />

Art. 788 - Encerrada a instrução o indicia<strong>do</strong> terá vista <strong>do</strong>s autos, em mãos <strong>do</strong> secretário,<br />

por três dias, para a apresentação <strong>de</strong> razões.<br />

Art. 789 - Fin<strong>do</strong> o prazo <strong>do</strong> artigo anterior, o juiz apresentará o seu relatório, no<br />

prazo <strong>de</strong> cinco dias.<br />

§ 1º - No relatório, o juiz apreciará as irregularida<strong>de</strong>s e faltas funcio<strong>na</strong>is imputadas<br />

ao indicia<strong>do</strong>, as provas colhidas, as razões <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, propon<strong>do</strong> a absolvição<br />

ou a punição e, neste caso, indicará a pe<strong>na</strong> a ser aplicada.<br />

§ 2º - Po<strong>de</strong>rá o juiz sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem necessárias.<br />

§ 3º - Fin<strong>do</strong> o processo, será remeti<strong>do</strong> para julgamento, ao Correge<strong>do</strong>r-Geral, ou<br />

ao Conselho Superior da Magistratura, conforme o caso.<br />

§ 4º - O órgão competente proferirá a <strong>de</strong>cisão no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias.<br />

SEÇÃO V<br />

Da Suspensão Preventiva<br />

Art. 790 - A pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> juiz processante ou <strong>de</strong> ofício po<strong>de</strong>rá o Correge<strong>do</strong>r-Geral<br />

or<strong>de</strong><strong>na</strong>r a suspensão preventiva <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, até noventa dias <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a sua<br />

permanência no cargo possa prejudicar a investigação <strong>do</strong>s atos.<br />

§ 1º - Os Juízes-Correge<strong>do</strong>res e os Juízes-Correge<strong>do</strong>res Adjuntos po<strong>de</strong>rão,


250 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

também, suspen<strong>de</strong>r, preventivamente, servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong> suas funções,<br />

submeten<strong>do</strong> o ato <strong>de</strong> suspensão provisória à <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva <strong>do</strong> Correge<strong>do</strong>r-<br />

Geral<br />

§ 2º - A suspensão preventiva po<strong>de</strong>rá ser prorrogada.<br />

(Parágrafo 1º acrescenta<strong>do</strong> e parágrafo único renomea<strong>do</strong> para 2º pela Lei nº<br />

7.785/83)<br />

Art. 791 - O servi<strong>do</strong>r suspenso preventivamente terá direito a:<br />

I - contagem <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço relativo ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> suspensão preventiva,<br />

quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo não resultar punição, ou quan<strong>do</strong> esta se limitar às pe<strong>na</strong>s <strong>de</strong><br />

advertência, censura ou <strong>de</strong> conversão da suspensão em multa;<br />

II - contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço correspon<strong>de</strong>nte ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento que<br />

exce<strong>de</strong>r o prazo <strong>de</strong> suspensão, quan<strong>do</strong> esta for a pe<strong>na</strong> aplicada;<br />

III - vencimentos <strong>do</strong> cargo ou função.<br />

SEÇÃO VI<br />

Dos Recursos das Pe<strong>na</strong>s Discipli<strong>na</strong>res<br />

Art. 792 - Da aplicação da pe<strong>na</strong> discipli<strong>na</strong>r caberá recurso à autorida<strong>de</strong> imediatamente<br />

superior a que impôs a sanção.<br />

§ 1º - O prazo <strong>de</strong> interposição <strong>de</strong> recurso é <strong>de</strong> cinco dias, a contar da data em<br />

que o interessa<strong>do</strong> tiver conhecimento da <strong>de</strong>cisão.<br />

§ 2º - O recurso será interposto, mediante petição fundamentada, à autorida<strong>de</strong><br />

julga<strong>do</strong>ra.<br />

§ 3º - Se a <strong>de</strong>cisão for mantida, o recurso subirá, no prazo <strong>de</strong> cinco dias, à autorida<strong>de</strong><br />

competente, que o julgará <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias.<br />

§ 4º - Os recursos previstos neste estatuto terão efeito suspensivo, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a<br />

autorida<strong>de</strong>, em casos especiais, recebê-los com efeito meramente <strong>de</strong>volutivo, justifican<strong>do</strong>,<br />

à instância administrativa superior, as razões da exceção.<br />

TÍTULO V<br />

Do Direito <strong>de</strong> Petição e <strong>do</strong> Recurso <strong>do</strong>s Atos Administrativos<br />

CAPÍTULO I<br />

Do Direto <strong>de</strong> Petição<br />

Art. 793 - Ao servi<strong>do</strong>r da <strong>Justiça</strong> é assegura<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> requerer, representar,<br />

recorrer e pedir a reconsi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões, observa<strong>do</strong> o disposto neste estatuto.<br />

Art. 794 - Sempre que o servi<strong>do</strong>r ingressar em juízo contra o Esta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>verá comunicar<br />

o fato ao Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Conselho Superior da Magistratura.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 251<br />

CAPÍTULO II<br />

Dos Recursos <strong>do</strong>s Atos Administrativos<br />

Art. 795 - A autorida<strong>de</strong> judiciária que <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>r medida administrativa é competente<br />

para reconhecer e <strong>de</strong>cidir <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração.<br />

Parágrafo único - O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração não tem efeito suspensivo e <strong>de</strong>verá<br />

ser apresenta<strong>do</strong> até três dias <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> conhecimento <strong>do</strong> ato, para a sua <strong>de</strong>cisão<br />

no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias.<br />

TÍTULO VI<br />

Disposições Fi<strong>na</strong>is e Transitórias<br />

CAPÍTULO I<br />

Disposições Fi<strong>na</strong>is<br />

Art. 796 - Os serventes admiti<strong>do</strong>s <strong>na</strong> forma da lei, gozarão <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os direitos e<br />

vantagens previstos neste estatuto, para os servi<strong>do</strong>res da <strong>Justiça</strong>, no que lhes for<br />

aplicável.<br />

Art. 797 - Ficam os titulares <strong>de</strong> ofícios <strong>de</strong> justiça, remunera<strong>do</strong>s por custas, ou por<br />

custas e vencimentos, obriga<strong>do</strong>s a filiar a Instituto <strong>de</strong> Aposenta<strong>do</strong>ria e Pensões,<br />

contribuin<strong>do</strong> como emprega<strong>do</strong>res, a quantos com eles mantenham contrato <strong>de</strong><br />

trabalho, homologa<strong>do</strong> ou não.<br />

Parágrafo único - Deverão ser filia<strong>do</strong>s também a Instituto <strong>de</strong> Aposenta<strong>do</strong>ria e<br />

Pensões to<strong>do</strong>s quantos prestarem serviços aos órgãos judiciários mediante contrato<br />

<strong>de</strong> trabalho.<br />

Art. 798 - VETADO.<br />

Art. 799 - Enquanto os auxiliares e emprega<strong>do</strong>s da justiça não estiverem vincula<strong>do</strong>s<br />

a entida<strong>de</strong> que assegure integralmente os direitos previ<strong>de</strong>nciários, tais ônus<br />

caberão aos titulares <strong>do</strong>s ofícios e funções, admiti<strong>do</strong> o <strong>de</strong>sconto da contribuição<br />

até o máximo permiti<strong>do</strong> em lei, para entida<strong>de</strong> previ<strong>de</strong>nciária e assistencial criada<br />

pelos servi<strong>do</strong>res da <strong>Justiça</strong>.<br />

Parágrafo único - Ocorren<strong>do</strong> a vinculação à entida<strong>de</strong> pública, cessará a contribuição<br />

<strong>de</strong> que trata o art. 701, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>ssa mesma vinculação <strong>de</strong>corra o direito<br />

à aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

Art. 800 - Nos casos omissos, aplicam-se aos servi<strong>do</strong>res os <strong>de</strong>mais estatutos<br />

<strong>de</strong>ste Código, o Estatuto <strong>do</strong>s Funcionários <strong>Público</strong>s Civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e o Regimento<br />

Interno <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>.


252 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Art. 801 - Os acréscimos qüinqüe<strong>na</strong>is a que se refere o art. 725 são extensivos<br />

aos servi<strong>do</strong>res já aposenta<strong>do</strong>s à data <strong>de</strong>sta lei, sem prejuízo das <strong>de</strong>mais vantagens<br />

concedidas por este Código.<br />

Art. 802 - Não constitui direito adquiri<strong>do</strong> a atribuição que for conferida aos titulares<br />

<strong>de</strong> ofício e <strong>de</strong>mais serviços da <strong>Justiça</strong>, os quais po<strong>de</strong>rão ser anexa<strong>do</strong>s ou<br />

<strong>de</strong>smembra<strong>do</strong>s a qualquer tempo, segun<strong>do</strong> dispuser a lei.<br />

Art. 803 - On<strong>de</strong> houver serviço administrativo em vara especializada, a secretaria<br />

<strong>do</strong> órgão judiciário será dirigida por um funcionário nomea<strong>do</strong> em comissão, por indicação<br />

<strong>do</strong> juiz.<br />

Art. 804 - Os emprega<strong>do</strong>s da <strong>Justiça</strong> serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s estáveis ao completarem<br />

<strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> efetivo exercício.<br />

Art. 805 - Os <strong>de</strong>mais auxiliares da <strong>Justiça</strong> <strong>de</strong> que trata o art. 637, III, que contarem<br />

menos <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> serviço, po<strong>de</strong>rão requerer ao diretor <strong>do</strong> foro a prestação<br />

<strong>de</strong> prova <strong>de</strong> habilitação, passan<strong>do</strong> a estáveis, uma vez aprova<strong>do</strong>s, se contarem<br />

ou vierem a contar cinco anos <strong>de</strong> serviços judiciários.<br />

Parágrafo único - Solicitada a prestação <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> habilitação e enquanto não<br />

julgada, o auxiliar da <strong>Justiça</strong>, que contar pelo menos cinco anos <strong>de</strong> exercício no<br />

ofício ou função será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como se fôra estável, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser <strong>de</strong>miti<strong>do</strong><br />

senão a pedi<strong>do</strong> seu e nos casos estabeleci<strong>do</strong>s neste Código.<br />

Art. 806 - As justificações <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço, administrativas ou avulsas, promovidas<br />

perante juiz <strong>de</strong> direito, em qualquer época anterior à vigência <strong>de</strong>ste Código,<br />

são válidas para to<strong>do</strong>s os efeitos 18 .<br />

Art. 807 - Mediante justificação administrativa prestada perante a Correge<strong>do</strong>ria-<br />

Geral da <strong>Justiça</strong>, po<strong>de</strong>rá o servi<strong>do</strong>r comprovar para to<strong>do</strong>s os fins e efeitos, o tempo<br />

<strong>de</strong> serviço judiciário anterior à nomeação ou contrato 19 .<br />

Parágrafo único - A justificação estará condicio<strong>na</strong>da sempre a um começo <strong>de</strong> prova<br />

escrita, sen<strong>do</strong> admitida supletivamente prova pericial e testemunhal.<br />

Art. 808 - Ficam assegura<strong>do</strong>s aos atuais titulares <strong>do</strong>s ofícios da Fazenda Pública<br />

e Aci<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> Trabalho da Capital vencimentos e custas, bem como ficam garanti<strong>do</strong>s<br />

os direitos <strong>do</strong>s atuais avalia<strong>do</strong>res e <strong>de</strong>positários públicos <strong>de</strong> perceberem re-<br />

(18) – Ver Portaria nº 539/59, da Presidência <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> e Proimento nº 7/69, da<br />

Correge<strong>do</strong>ria-Geral da <strong>Justiça</strong>.<br />

(19) – I<strong>de</strong>m.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 253<br />

muneração <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os critérios da legislação anterior, transformadas as<br />

gratificações em vencimentos.<br />

Art. 809 - Os atuais ocupantes <strong>do</strong> cargo <strong>de</strong> servente, que ingressaram no Quadro<br />

<strong>do</strong>s Serviços Auxiliares <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, por força <strong>de</strong> Lei nº 3.777, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong><br />

julho <strong>de</strong> 1959, e os contínuos são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s efetivos no cargo, para to<strong>do</strong>s os<br />

efeitos legais, ao contarem <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> função pública estadual, a qualquer título.<br />

Art. 810 - As telefonistas, motoristas, contínuos e serventes <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário,<br />

que exerçam suas funções <strong>na</strong> primeira instância, sob regime <strong>de</strong> <strong>do</strong>is turnos, terão<br />

vencimentos iguais aos atribuí<strong>do</strong>s para cargos idênticos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo,<br />

acresci<strong>do</strong>s <strong>de</strong> horas suplementares correspon<strong>de</strong>ntes à diferença <strong>de</strong> horário que<br />

se verificar <strong>na</strong> jor<strong>na</strong>da <strong>de</strong> trabalho.<br />

Art. 811 - São extensivos aos tradutores públicos que exerciam suas funções <strong>na</strong><br />

vigência da Lei nº 1.008, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1950, as vantagens da aposenta<strong>do</strong>ria,<br />

nos termos <strong>de</strong>ste Código.<br />

Parágrafo único - Para os efeitos <strong>de</strong>ste artigo, os tradutores públicos recolherão<br />

em selos <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria as contribuições <strong>de</strong> sete por cento calculadas sobre<br />

os proventos que lhes correspon<strong>de</strong>riam <strong>na</strong> aposenta<strong>do</strong>ria durante os últimos cinco<br />

anos, passan<strong>do</strong> a fazer mensalmente os recolhimentos posteriormente <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s.<br />

Art. 812 - Respeita<strong>do</strong>s os direitos das atuais <strong>do</strong>mésticas, encarregadas <strong>do</strong> serviço<br />

<strong>de</strong> limpeza e higiene, serão expedidas as apostilas, <strong>na</strong>s quais será <strong>de</strong>clarada<br />

a estabilida<strong>de</strong> das que contarem mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> serviço público ou cinco <strong>de</strong><br />

efetivo exercício, quan<strong>do</strong> admitidas mediante prova <strong>de</strong> habilitação.<br />

§ 1º - Os atuais ocupantes <strong>do</strong>s cargos <strong>de</strong> servente <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>do</strong> Júri, se estáveis,<br />

passarão à categoria <strong>de</strong> contínuo, respeitadas as vantagens que lhe conferiu<br />

a Lei 4.627, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1963.<br />

§ 2º - Este direito é extensivo a to<strong>do</strong>s os servi<strong>do</strong>res, ainda que admiti<strong>do</strong>s mediante<br />

contrato verbal, aprova<strong>do</strong> pelo diretor <strong>do</strong> foro, pagos pelos cofres públicos com<br />

a verba <strong>de</strong> “Limpeza e Higiene”, ou outra qualquer, ten<strong>do</strong> presta<strong>do</strong> serviços a<br />

<strong>Justiça</strong>, efetivamente, cumprin<strong>do</strong> os <strong>de</strong>veres funcio<strong>na</strong>is sob as or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong><br />

judiciária.<br />

Art. 813 - O servi<strong>do</strong>r da <strong>Justiça</strong>, que perceber vencimentos pagos pelo Esta<strong>do</strong>,<br />

que fizer jus à aposenta<strong>do</strong>ria voluntária e permanecer no exercício <strong>de</strong> seu cargo<br />

ou função, terá direito a gratificação especial <strong>de</strong> permanência em serviço, nos termos<br />

da lei concessiva <strong>de</strong> tal vantagem e a partir da vigência <strong>de</strong>ste Código.<br />

Parágrafo único - Os direitos e vantagens conferi<strong>do</strong>s neste artigo esten<strong>de</strong>m-se<br />

aos servi<strong>do</strong>res aposenta<strong>do</strong>s em qualquer época, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atendam aos pressupostos<br />

enumera<strong>do</strong>s <strong>na</strong> citada lei.


254 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Art. 814 - Será removida ou <strong>de</strong>sig<strong>na</strong>da para a se<strong>de</strong> on<strong>de</strong> residir o mari<strong>do</strong>, a funcionária<br />

pública casada com servi<strong>do</strong>r da <strong>Justiça</strong>, sem prejuízo <strong>de</strong> quaisquer direitos<br />

e vantagens.<br />

Parágrafo único - Não haven<strong>do</strong> vaga nos quadros da respectiva secretaria, será<br />

adida ou posta à disposição <strong>de</strong> qualquer serviço público estadual, e inexistin<strong>do</strong><br />

este, a <strong>de</strong> serviço público municipal.<br />

Art. 815 - O diretor <strong>do</strong> foro, por portaria da qual <strong>de</strong>verá dar ciência ao<br />

Correge<strong>do</strong>r-Geral, <strong>na</strong> falta <strong>de</strong> ajudante substituto, <strong>de</strong>verá investir nessas funções<br />

aos auxiliares-datilógrafos 20 .<br />

Art. 816 - São proibidas nomeações interi<strong>na</strong>s no serviço da <strong>Justiça</strong> ou contratos<br />

para cargo ou função <strong>de</strong> caráter permanente.<br />

Art. 817 - Os concursos homologa<strong>do</strong>s <strong>na</strong> vigência da Lei nº 4.164, <strong>de</strong> 1961, cujos<br />

prazos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> passam a ser <strong>de</strong> três anos, ficam revigora<strong>do</strong>s por noventa<br />

dias, conta<strong>do</strong>s da vigência <strong>de</strong>ste Código.<br />

Art. 818 - Ficam isentos <strong>de</strong> custas judiciais os atos, papéis ou feitos relacio<strong>na</strong><strong>do</strong>s<br />

com as varas <strong>de</strong> menores.<br />

Art. 819 - Servirão <strong>de</strong> recurso para aten<strong>de</strong>r as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>sta lei as <strong>do</strong>tações orçamentárias<br />

próprias.<br />

Art. 820 - Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Art. 821 - Esta lei entrará em vigor <strong>na</strong> data <strong>de</strong> sua publicação.<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 2 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1966.<br />

(20) – Ver art. 104 <strong>do</strong> COJE/80.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 255<br />

LEI COMPLEMENTAR N.º 10.098, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1994 21<br />

Dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único<br />

<strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio<br />

Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br />

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei<br />

seguinte:<br />

TÍTULO I<br />

Das Disposições Prelimi<strong>na</strong>res<br />

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos<br />

civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul, excetuadas as categorias que, por disposição<br />

constitucio<strong>na</strong>l, <strong>de</strong>vam reger-se por estatuto próprio.<br />

Art. 2º - Para os efeitos <strong>de</strong>sta lei, servi<strong>do</strong>r público é a pessoa legalmente<br />

investida em cargo público.<br />

Art. 3º - Cargo público é o cria<strong>do</strong> por lei, em número certo, com <strong>de</strong>nomi<strong>na</strong>ção<br />

própria, consistin<strong>do</strong> em conjunto <strong>de</strong> atribuições e responsabilida<strong>de</strong>s cometidas a<br />

um servi<strong>do</strong>r, mediante retribuição pecuniária paga pelos cofres públicos.<br />

Art. 4º - Os cargos públicos estaduais, acessíveis a to<strong>do</strong>s os brasileiros que preencham<br />

os requisitos legais para a investidura, são <strong>de</strong> provimento efetivo e em<br />

comissão.<br />

§ 1º - Os cargos em comissão, <strong>de</strong> livre nomeação e exoneração, não serão organiza<strong>do</strong>s<br />

em carreira.<br />

§ 2º - Os cargos em comissão, preferencialmente, e as funções gratificadas, com<br />

atribuições <strong>de</strong>finidas <strong>de</strong> chefia, assistência e assessoramento, serão exerci<strong>do</strong>s<br />

por servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> quadro permanente, ocupantes <strong>de</strong> cargos técnicos ou profissio<strong>na</strong>is,<br />

nos casos e condições previstos em lei.<br />

Art. 5º - Os cargos <strong>de</strong> provimento efetivo serão organiza<strong>do</strong>s em carreira, com<br />

promoções <strong>de</strong> grau a grau, mediante aplicação <strong>de</strong> critérios alter<strong>na</strong><strong>do</strong>s <strong>de</strong> merecimento<br />

e antigüida<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único - Po<strong>de</strong>rão ser cria<strong>do</strong>s cargos isola<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> o número não<br />

comportar a organização em carreira.<br />

(21) – Atualizada até setembro <strong>de</strong> 2004.


256 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Art. 6º - A investidura em cargo público <strong>de</strong> provimento efetivo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> aprovação<br />

prévia em concurso público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos.<br />

Parágrafo único: A investidura <strong>de</strong> que trata este artigo ocorrerá com a posse.<br />

Art. 7º - São requisitos para ingresso no serviço público:<br />

I - possuir a <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> brasileira;<br />

II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;<br />

III - ter ida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos;<br />

IV - possuir aptidão física e mental;<br />

V - estar em gozo <strong>do</strong>s direitos políticos;<br />

VI - ter atendi<strong>do</strong> às condições prescritas para o cargo.<br />

§ 1º - De acor<strong>do</strong> com as atribuições peculiares <strong>do</strong> cargo, po<strong>de</strong>rão ser exigi<strong>do</strong>s outros<br />

requisitos a serem estabeleci<strong>do</strong>s em lei.<br />

§ 2º - A comprovação <strong>de</strong> preenchimento <strong>do</strong>s requisitos mencio<strong>na</strong><strong>do</strong>s no “caput”<br />

dar-se-á por ocasião da posse.<br />

§ 3º - Para efeitos <strong>do</strong> disposto no inciso IV <strong>do</strong> “caput” <strong>de</strong>ste artigo será permiti<strong>do</strong><br />

o ingresso no serviço público estadual <strong>de</strong> candidatos porta<strong>do</strong>res das <strong>do</strong>enças referidas<br />

no § 1º, <strong>do</strong> artigo 158 <strong>de</strong>sta Lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

I - apresentem capacida<strong>de</strong> para o exercício da função pública para a qual foram<br />

selecio<strong>na</strong><strong>do</strong>s, no momento da avaliação médico-pericial;<br />

II - comprovem, por ocasião da avaliação para ingresso e no curso <strong>do</strong> estágio<br />

probatório, acompanhamento clínico e a<strong>de</strong>são ao tratamento apropria<strong>do</strong> nos padrões<br />

<strong>de</strong> indicação científica aprova<strong>do</strong>s pelas autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<br />

(Parágrafo 3º acrescenta<strong>do</strong> pela LC nº 11.836/2002).<br />

Art. 8º - Prece<strong>de</strong>rá sempre, ao ingresso no serviço público estadual, a inspeção<br />

médica realizada pelo órgão <strong>de</strong> perícia oficial.<br />

§ 1º - Po<strong>de</strong>rão ser exigi<strong>do</strong>s exames suplementares <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a <strong>na</strong>tureza <strong>de</strong><br />

cada cargo, nos termos da lei.<br />

§ 2º - Os candidatos julga<strong>do</strong>s temporariamente i<strong>na</strong>ptos po<strong>de</strong>rão requerer nova<br />

inspeção médica, no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, a contar da data que <strong>de</strong>la tiverem<br />

ciência.<br />

Art 9º - Integrará a inspeção médica <strong>de</strong> que trata o artigo anterior, o exame psicológico,<br />

que terá caráter informativo.<br />

TÍTULO II<br />

Do Provimento, Promoção, Vacância, Remoção e Redistribuição<br />

CAPÍTULO I<br />

Do Provimento<br />

Art. 10 - São formas <strong>de</strong> provimento <strong>de</strong> cargo público:


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 257<br />

I - nomeação;<br />

II - readaptação;<br />

III - reintegração;<br />

IV - reversão;<br />

V - aproveitamento;<br />

VI - recondução.<br />

CAPÍTULO II<br />

Do Recrutamento e Seleção<br />

SEÇÃO I<br />

Disposições Gerais<br />

Art. 11 - O recrutamento é geral e <strong>de</strong>sti<strong>na</strong>-se a selecio<strong>na</strong>r candidatos, através <strong>de</strong><br />

concurso público para preenchimento <strong>de</strong> vagas existentes no quadro <strong>de</strong> lotação<br />

<strong>de</strong> cargos <strong>do</strong>s órgãos integrantes da estrutura organizacio<strong>na</strong>l <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

SEÇÃO II<br />

Do Concurso <strong>Público</strong><br />

Art. 12 - O concurso público tem como objetivo selecio<strong>na</strong>r candidatos à nomeação<br />

em cargos <strong>de</strong> provimento efetivo, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos,<br />

<strong>na</strong> forma <strong>do</strong> regulamento.<br />

§ 1º - As condições para realização <strong>do</strong> concurso serão fixadas em edital, que será<br />

publica<strong>do</strong> no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e em jor<strong>na</strong>l <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> circulação.<br />

§ 2º - Não ficarão sujeitos a limite <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> os ocupantes <strong>de</strong> cargos públicos estaduais<br />

<strong>de</strong> provimento efetivo.<br />

§ 3º - As provas <strong>de</strong>verão aferir, com caráter elimi<strong>na</strong>tório, os conhecimentos específicos<br />

exigi<strong>do</strong>s para o exercício <strong>do</strong> cargo.<br />

§ 4º - Serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s como títulos somente os cursos ou ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sempenhadas<br />

pelos candidatos, se tiverem relação direta com as atribuições <strong>do</strong> cargo<br />

pleitea<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> que os pontos a eles correspon<strong>de</strong>ntes não po<strong>de</strong>rão somar mais<br />

<strong>de</strong> vinte e cinco por cento <strong>do</strong> total <strong>do</strong>s pontos <strong>do</strong> concurso.<br />

§ 5º - Os componentes da banca exami<strong>na</strong><strong>do</strong>ra <strong>de</strong>verão ter qualificação, no mínimo,<br />

igual à exigida <strong>do</strong>s candidatos, e sua composição <strong>de</strong>verá ser publicada no Diário<br />

Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 13 - O <strong>de</strong>sempate entre candidatos aprova<strong>do</strong>s no concurso em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

condições, obe<strong>de</strong>cerá aos seguintes critérios:<br />

I - maior nota <strong>na</strong>s provas <strong>de</strong> caráter elimi<strong>na</strong>tório, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o peso respectivo;<br />

II - maior nota <strong>na</strong>s provas <strong>de</strong> caráter classificatório, se houver, prevalecen<strong>do</strong> a<br />

que tiver maior peso;


258 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

III - sorteio público, que será divulga<strong>do</strong> através <strong>de</strong> edital publica<strong>do</strong> <strong>na</strong> imprensa,<br />

com antecedência mínima <strong>de</strong> 3 (três) dias úteis da sua realização.<br />

Art. 14 - O prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> concurso será <strong>de</strong> até 2 (<strong>do</strong>is) anos, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser<br />

prorroga<strong>do</strong>, uma única vez, por igual perío<strong>do</strong>, no interesse da Administração.<br />

Parágrafo único - Enquanto houver candidatos aprova<strong>do</strong>s em concurso público<br />

com prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> não expira<strong>do</strong>, em condições <strong>de</strong> serem nomea<strong>do</strong>s, não será<br />

aberto novo concurso para o mesmo cargo.<br />

Art. 15 - Às pessoas porta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência é assegura<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> concorrer<br />

nos concursos públicos para provimento <strong>de</strong> cargos, cujas atribuições sejam<br />

compatíveis com a <strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong> que são porta<strong>do</strong>ras 22 .<br />

Parágrafo único - A lei reservará percentual <strong>de</strong> cargos e <strong>de</strong>finirá critérios <strong>de</strong> admissão<br />

das pessoas <strong>na</strong>s condições <strong>de</strong>ste artigo.<br />

CAPÍTULO III<br />

Da Nomeação<br />

Art. 16 - A nomeação far-se-á:<br />

I - em caráter efetivo, quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> candidato aprova<strong>do</strong> em concurso público<br />

para provimento em cargo efetivo <strong>de</strong> carreira ou isola<strong>do</strong>;<br />

II - em comissão, quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> confiança <strong>de</strong> livre exoneração.<br />

Parágrafo único - A nomeação em caráter efetivo obe<strong>de</strong>cerá rigorosamente à or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> classificação <strong>do</strong>s aprova<strong>do</strong>s, ressalvada a hipótese <strong>de</strong> opção <strong>do</strong> candidato<br />

por última chamada.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Da Lotação<br />

Art. 17 - Lotação é a força <strong>de</strong> trabalho qualitativa e quantitativa <strong>de</strong> cargos nos órgãos<br />

em que, efetivamente, <strong>de</strong>vam ter exercício os servi<strong>do</strong>res, observa<strong>do</strong>s os limites<br />

fixa<strong>do</strong>s para cada repartição ou unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho.<br />

§ 1º - A indicação <strong>do</strong> órgão, sempre que possível, observará a relação entre as<br />

atribuições <strong>do</strong> cargo, as ativida<strong>de</strong>s específicas da repartição e as características<br />

individuais apresentadas pelo servi<strong>do</strong>r.<br />

§ 2º - Tanto a lotação como a relotação po<strong>de</strong>rão ser efetivadas a pedi<strong>do</strong> ou “exofficio”,<br />

aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ao interesse da Administração.<br />

§ 3º - Nos casos <strong>de</strong> nomeação para cargos em comissão ou <strong>de</strong>sig<strong>na</strong>ção para funções<br />

gratificadas, a lotação será compreendida no próprio ato.<br />

(22) – Ver Lei nº 10.364/95 - Dispõe sobre servi<strong>do</strong>res públicos porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 259<br />

CAPÍTULO V<br />

Da Posse<br />

Art. 18 - Posse é a aceitação expressa <strong>do</strong> cargo, formaliza<strong>do</strong> com a assi<strong>na</strong>tura <strong>do</strong><br />

termo no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, a contar da nomeação, prorrogável por igual<br />

perío<strong>do</strong> a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>.<br />

§ 1º - Quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r legalmente afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo, o<br />

prazo para a posse começará a fluir a partir <strong>do</strong> término <strong>do</strong> afastamento.<br />

§ 2º - A posse po<strong>de</strong>rá dar-se mediante procuração específica.<br />

§ 3º - No ato da posse, o servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá apresentar <strong>de</strong>claração quanto ao exercício<br />

ou não <strong>de</strong> outro cargo, emprego ou função pública.<br />

Art. 19 - A autorida<strong>de</strong> a quem couber dar posse verificará, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>,<br />

se foram cumpridas as formalida<strong>de</strong>s legais prescritas para o provimento<br />

<strong>do</strong> cargo.<br />

Art. 20 - Se a posse não se <strong>de</strong>r no prazo referi<strong>do</strong> no artigo 18, será tor<strong>na</strong>da sem<br />

efeito a nomeação.<br />

Art. 21 - São competentes para dar posse:<br />

I - o Gover<strong>na</strong><strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aos titulares <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> sua imediata confiança;<br />

II - os Secretários <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> e os dirigentes <strong>de</strong> órgãos diretamente liga<strong>do</strong>s ao<br />

chefe <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo, aos seus subordi<strong>na</strong><strong>do</strong>s hierárquicos.<br />

CAPÍTULO VI<br />

Do Exercício<br />

Art. 22 - Exercício é o efetivo <strong>de</strong>sempenho das atribuições <strong>do</strong> cargo e dar-se-á no<br />

prazo <strong>de</strong> até 30 (trinta) dias conta<strong>do</strong>s da data da posse.<br />

§ 1º - Será tor<strong>na</strong>da sem efeito a nomeação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r que não entrar em exercício<br />

no prazo estabeleci<strong>do</strong> neste artigo.<br />

§ 2º - Compete à chefia imediata da unida<strong>de</strong> administrativa on<strong>de</strong> for lota<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r,<br />

dar-lhe exercício e provi<strong>de</strong>nciar nos elementos necessários à<br />

complementação <strong>de</strong> seus assentamentos individuais.<br />

§ 3º - A readaptação e a recondução, bem como a nomeação em outro cargo,<br />

com a conseqüente exoneração <strong>do</strong> anterior, não interrompem o exercício.<br />

§ 4º - O prazo <strong>de</strong> que trata este artigo, para os casos <strong>de</strong> reintegração, reversão e<br />

aproveitamento, será conta<strong>do</strong> a partir da publicação <strong>do</strong> ato no Diário Oficial <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.


260 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Art. 23 - O servi<strong>do</strong>r removi<strong>do</strong> ou redistribuí<strong>do</strong> “ex-officio”, que <strong>de</strong>va ter exercício<br />

em outra localida<strong>de</strong>, terá 15 (quinze) dias para entrar em exercício, incluí<strong>do</strong> neste<br />

prazo, o tempo necessário ao <strong>de</strong>slocamento para a nova se<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único - Na hipótese <strong>de</strong> o servi<strong>do</strong>r encontrar-se afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong><br />

cargo, o prazo a que se refere este artigo será conta<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong> término <strong>do</strong><br />

afastamento.<br />

Art. 24 - A efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r será comunicada ao órgão competente mensalmente,<br />

por escrito, <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> regulamento.<br />

Parágrafo único - A aferição da freqüência <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, para to<strong>do</strong>s os efeitos,<br />

será apurada através <strong>do</strong> ponto, nos termos <strong>do</strong> regulamento.<br />

Art. 25 - O servi<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá afastar-se <strong>do</strong> exercício das atribuições <strong>do</strong> seu cargo no<br />

serviço público estadual, mediante autorização <strong>do</strong> Gover<strong>na</strong><strong>do</strong>r, nos seguintes casos:<br />

I - colocação à disposição;<br />

II - estu<strong>do</strong> ou missão científica, cultural ou artística 23 ;<br />

III - estu<strong>do</strong> ou missão especial <strong>de</strong> interesse <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> 24 .<br />

§ 1º - O servi<strong>do</strong>r somente po<strong>de</strong>rá ser posto à disposição <strong>de</strong> outros órgãos da administração<br />

direta, autarquias ou fundações <strong>de</strong> direito público <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, para<br />

exercer função <strong>de</strong> confiança.<br />

§ 2º - O servi<strong>do</strong>r somente po<strong>de</strong>rá ser posto à disposição <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s da<br />

administração indireta <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou <strong>de</strong> outras esferas gover<strong>na</strong>mentais, para o<br />

exercício <strong>de</strong> cargo ou função <strong>de</strong> confiança.<br />

§ 3º - Ficam dispensa<strong>do</strong>s da exigência <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong> cargo ou função <strong>de</strong> confiança,<br />

prevista nos parágrafos anteriores:<br />

I - os afastamentos <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res para o Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>;<br />

II - os afastamentos nos casos em que haja necessida<strong>de</strong> comprovada e i<strong>na</strong>diável<br />

<strong>do</strong> serviço, para o exercício <strong>de</strong> funções correlatas às atribuições <strong>do</strong> cargo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que haja previsão em convênio.<br />

§ 4º - Do pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá constar expressamente o<br />

objeto <strong>do</strong> mesmo, o prazo <strong>de</strong> sua duração e, conforme o caso, se é com ou sem<br />

ônus para a origem.<br />

(Parágrafo 3º acrescenta<strong>do</strong> e antigo parágrafo 3º renumera<strong>do</strong> para 4º pela LC nº<br />

10.727/96).<br />

Art. 26 - Salvo nos casos previstos em lei, o servi<strong>do</strong>r que interromper o exercício<br />

por mais <strong>de</strong> 30 (trinta) dias consecutivos será <strong>de</strong>miti<strong>do</strong> por aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo,<br />

com base em resulta<strong>do</strong> apura<strong>do</strong> em inquérito administrativo.<br />

Art. 27 - O servi<strong>do</strong>r preso para perquirição <strong>de</strong> sua responsabilida<strong>de</strong> em crime co-<br />

(23) – Ver Decreto nº 37.665/97 - Regulamenta os incisos II e III <strong>do</strong> art. 25 da LC nº 10.098/94.<br />

(24) – I<strong>de</strong>m.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 261<br />

mum ou funcio<strong>na</strong>l será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo, observa<strong>do</strong> o<br />

disposto no inciso IV <strong>do</strong> artigo 80.<br />

§ 1º - Absolvi<strong>do</strong>, terá consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> este tempo como <strong>de</strong> efetivo exercício, sen<strong>do</strong>lhe<br />

ressarcidas as diferenças pecuniárias a que fizer jus.<br />

§ 2º - No caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong><strong>na</strong>ção, e se esta não for <strong>de</strong> <strong>na</strong>tureza que <strong>de</strong>termine a <strong>de</strong>missão,<br />

continuará afasta<strong>do</strong> até o cumprimento total da pe<strong>na</strong>.<br />

CAPÍTULO VII<br />

Do Estágio Probatório 25<br />

Art. 28 - Estágio probatório é o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is) anos em que o servi<strong>do</strong>r, nomea<strong>do</strong><br />

em caráter efetivo, ficará em observação e durante o qual será verificada<br />

a conveniência ou não <strong>de</strong> sua confirmação no cargo, mediante a apuração <strong>do</strong>s<br />

seguintes requisitos 26 :I - discipli<strong>na</strong>;<br />

II - eficiência;<br />

III - responsabilida<strong>de</strong>;<br />

IV - produtivida<strong>de</strong>;<br />

V - assiduida<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único - Os requisitos estabeleci<strong>do</strong>s neste artigo, os quais po<strong>de</strong>rão ser<br />

<strong>de</strong>s<strong>do</strong>bra<strong>do</strong>s em outros, serão apura<strong>do</strong>s <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> regulamento.<br />

Art. 29 - A aferição <strong>do</strong>s requisitos <strong>do</strong> estágio probatório processar-se-á no perío<strong>do</strong><br />

máximo <strong>de</strong> até 20 (vinte) meses, a qual será submetida à avaliação da autorida<strong>de</strong><br />

competente, servin<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> restante para aferição fi<strong>na</strong>l, nos termos <strong>do</strong><br />

regulamento.<br />

§ 1º - O servi<strong>do</strong>r que apresente resulta<strong>do</strong> insatisfatório será exonera<strong>do</strong> ou, se estável,<br />

reconduzi<strong>do</strong> ao cargo anteriormente ocupa<strong>do</strong>, observa<strong>do</strong> o disposto no parágrafo<br />

único <strong>do</strong> artigo 54.<br />

§ 2º - Antes da formalização <strong>do</strong>s atos <strong>de</strong> que trata o § 1º, será dada ao servi<strong>do</strong>r<br />

vista <strong>do</strong> processo correspon<strong>de</strong>nte, pelo prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias para, queren<strong>do</strong>,<br />

apresentar sua <strong>de</strong>fesa, que será submetida, em igual prazo, à apreciação <strong>do</strong> órgão<br />

competente.<br />

§ 3º - Em caso <strong>de</strong> recusa <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r em ser cientifica<strong>do</strong>, a autorida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá va-<br />

(25) – Ver Portaria nº 05/95 - SARH - Aprova o Regulamento que dispõe sobre a Avaliação<br />

<strong>do</strong> Estágio Probatório <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res nomea<strong>do</strong>s para cargos <strong>de</strong> efetivo provimento (váli<strong>do</strong><br />

para servi<strong>do</strong>res nomea<strong>do</strong>s antes da EC nº 19/98).<br />

(26) – Ver Emenda Constitucio<strong>na</strong>l nº 19/98 - “perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 3 (três) anos” e Portaria nº 95/2000 -<br />

SARH - Aprova Regulamento que dispõe sobre Avaliação <strong>de</strong> Estágio Probatório <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>-<br />

res nomea<strong>do</strong>s para cargos <strong>de</strong> efetivo provimento após a publicação da EC nº 19/98.


262 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

ler-se <strong>de</strong> testemunhas <strong>do</strong> próprio local <strong>de</strong> trabalho ou, em caso <strong>de</strong> i<strong>na</strong>ssiduida<strong>de</strong>,<br />

a cientificação po<strong>de</strong>rá ser por correspondência registrada.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

Da Estabilida<strong>de</strong><br />

Art. 30 - O servi<strong>do</strong>r nomea<strong>do</strong> em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> concurso, <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> artigo 12, adquire<br />

estabilida<strong>de</strong> no serviço público, após <strong>do</strong>is anos <strong>de</strong> efetivo exercício, cumpri<strong>do</strong><br />

o estágio probatório 27 .<br />

Art. 31 - O servi<strong>do</strong>r público estável só per<strong>de</strong>rá o cargo em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sentença judicial<br />

transitada em julga<strong>do</strong>, ou mediante processo administrativo em que lhe tenha<br />

si<strong>do</strong> assegurada ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

CAPÍTULO IX<br />

Do Regime <strong>de</strong> Trabalho 28<br />

Art. 32 - O Gover<strong>na</strong><strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>rá, quan<strong>do</strong> não discrimi<strong>na</strong><strong>do</strong> em lei<br />

ou regulamento, o horário <strong>de</strong> trabalho <strong>do</strong>s órgãos públicos estaduais.<br />

Art. 33 - Por necessida<strong>de</strong> imperiosa <strong>de</strong> serviço, o servi<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá ser convoca<strong>do</strong><br />

para cumprir serviço extraordinário, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamente autoriza<strong>do</strong> pelo Gover<strong>na</strong><strong>do</strong>r<br />

29 .<br />

§ 1º - Consi<strong>de</strong>ram-se extraordinárias as horas <strong>de</strong> trabalho realizadas além das<br />

normais estabelecidas por jor<strong>na</strong>da diária para o respectivo cargo.<br />

§ 2º - O horário extraordinário <strong>de</strong> que trata este artigo não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r a 25%<br />

(vinte e cinco por cento) da carga horária diária a que estiver sujeito o servi<strong>do</strong>r.<br />

§ 3º - Pelo serviço presta<strong>do</strong> em horário extraordinário, o servi<strong>do</strong>r terá direito à remuneração,<br />

facultada a opção em pecúnia ou folga, nos termos da lei 30 .<br />

(27) – Ver Emenda Constitucio<strong>na</strong>l nº 19/98 - “perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 3 (três) anos” e Portaria nº 95/2000<br />

- SARH - Aprova Regulamento que dispõe sobre Avaliação <strong>de</strong> Estágio Probatório <strong>de</strong> servi-<br />

<strong>do</strong>res nomea<strong>do</strong>s para cargos <strong>de</strong> efetivo provimento após a publicação da EC nº 19/98.<br />

(28) – Ver art. 2º da LC nº 10.248/94 e Instrução Normativa nº 04/94 - SPA.<br />

(29) – Ver LC nº 11.649/01 - Dispõe sobre a Gratificação por Exercício <strong>de</strong> Serviço Extraor-<br />

dinário realiza<strong>do</strong> pelos servi<strong>do</strong>res policiais civis, servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Quadro <strong>do</strong> Instituto-Geral <strong>de</strong><br />

Perícias e servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Quadro da Superintendência <strong>do</strong>s Serviços Penitenciárias - e Decre-<br />

to nº 40.987/01 que a regulamenta.<br />

(30) – Ver art. 5º <strong>do</strong> Decreto nº 40.987/01.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 263<br />

Art. 34 - Consi<strong>de</strong>ra-se serviço noturno o realiza<strong>do</strong> entre as 22 (vinte e duas) horas<br />

<strong>de</strong> um dia e as 5 (cinco) horas <strong>do</strong> dia seguinte, observa<strong>do</strong> o previsto no artigo<br />

113.<br />

Parágrafo único - A hora <strong>de</strong> trabalho noturno será computa<strong>do</strong> como <strong>de</strong> cinqüenta<br />

e <strong>do</strong>is minutos e trinta segun<strong>do</strong>s.<br />

CAPÍTULO X<br />

Da Promoção 31<br />

Art. 35 - Promoção é a passagem <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong> um grau para o imediatamente<br />

superior, <strong>de</strong>ntro da respectiva categoria funcio<strong>na</strong>l.<br />

Art. 36 - As promoções <strong>de</strong> grau a grau, nos cargos organiza<strong>do</strong>s em carreira, obe<strong>de</strong>cerão<br />

aos critérios <strong>de</strong> merecimento e antigüida<strong>de</strong>, alter<strong>na</strong>damente, <strong>na</strong> forma da<br />

lei, que <strong>de</strong>verá assegurar critérios objetivos <strong>na</strong> avaliação <strong>do</strong> merecimento.<br />

Art. 37 - Somente po<strong>de</strong>rá concorrer à promoção o servi<strong>do</strong>r que:<br />

I - preencher os requisitos estabeleci<strong>do</strong>s em lei;<br />

II - não tiver si<strong>do</strong> puni<strong>do</strong> nos últimos 12 (<strong>do</strong>ze) meses com pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> suspensão,<br />

convertida, ou não, em multa.<br />

Art. 38 - Será anula<strong>do</strong>, em benefício <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r a quem cabia por direito, o ato<br />

que formalizou in<strong>de</strong>vidamente a promoção.<br />

Parágrafo único - O servi<strong>do</strong>r a quem cabia a promoção receberá a diferença <strong>de</strong><br />

retribuição a que tiver direito.<br />

CAPÍTULO XI<br />

Da Readaptação<br />

Art. 39 - Readaptação é a forma <strong>de</strong> investidura <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r estável em cargo <strong>de</strong><br />

atribuições e responsabilida<strong>de</strong>s mais compatíveis com sua vocação ou com as limitações<br />

que tenha sofri<strong>do</strong> em sua capacida<strong>de</strong> física ou mental, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser processada<br />

a pedi<strong>do</strong> ou “ex-officio”.<br />

§ 1º - A readaptação será efetivada, sempre que possível, em cargo compatível<br />

com a aptidão <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, observada a habilitação e a carga horária exigida para<br />

o novo cargo.<br />

§ 2º - A verificação <strong>de</strong> que o servi<strong>do</strong>r tornou-se i<strong>na</strong>pto para o exercício <strong>do</strong> cargo<br />

ocupa<strong>do</strong>, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> modificações em sua aptidão vocacio<strong>na</strong>l ou no seu esta-<br />

(31) – Ver Instrução Normativa nº 03/94 - SPA - Referente aos servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Quadro Geral<br />

e Técnico-Científico.


264 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

<strong>do</strong> físico ou psíquico, será realizada pelo órgão central <strong>de</strong> recursos humanos <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, que à vista <strong>de</strong> lau<strong>do</strong> médico, estu<strong>do</strong> social e psicológico, indicará cargo<br />

em que julgar possível a readaptação.<br />

§ 3º - Defini<strong>do</strong> o cargo, serão cometidas as respectivas atribuições ao servi<strong>do</strong>r<br />

em estágio experimental, pelo órgão competente, por prazo não inferior a 90 (noventa)<br />

dias, o que po<strong>de</strong>rá ser realiza<strong>do</strong> <strong>na</strong> mesma repartição ou em outra, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>,<br />

sempre que possível, às peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> caso, mediante acompanhamento<br />

sistemático.<br />

§ 4º - No caso <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> vaga, serão cometidas ao servi<strong>do</strong>r as atribuições<br />

<strong>do</strong> cargo indica<strong>do</strong>, até que se disponha <strong>de</strong>ste para o regular provimento.<br />

Art. 40 - Se o resulta<strong>do</strong> da inspeção médica concluir pela incapacida<strong>de</strong> para o<br />

serviço público, será <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>da a aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> readaptan<strong>do</strong>.<br />

Art. 41 - Em nenhuma hipótese po<strong>de</strong>rá a readaptação acarretar aumento ou diminuição<br />

da remuneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, exceto quan<strong>do</strong> se tratar da percepção <strong>de</strong><br />

vantagens cuja <strong>na</strong>tureza é inerente ao exercício <strong>do</strong> novo cargo.<br />

Parágrafo único - Realizan<strong>do</strong>-se a readaptação em cargo <strong>de</strong> padrão <strong>de</strong> vencimento<br />

inferior, ficará assegurada ao servi<strong>do</strong>r a remuneração correspon<strong>de</strong>nte à <strong>do</strong> cargo<br />

que ocupava anteriormente.<br />

Art. 42 - Verificada a adaptabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r no cargo e comprovada sua habilitação<br />

será formalizada sua readaptação, por ato <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> competente.<br />

Parágrafo único - O órgão competente po<strong>de</strong>rá indicar a <strong>de</strong>limitação <strong>de</strong> atribuições<br />

no novo cargo ou no cargo anterior, apontan<strong>do</strong> aquelas que po<strong>de</strong>m ser exercidas<br />

pelo servi<strong>do</strong>r e, se necessário, a mudança <strong>de</strong> local <strong>de</strong> trabalho.<br />

CAPÍTULO XII<br />

Da Reintegração<br />

Art. 43 - Reintegração é o retorno <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>miti<strong>do</strong> ao cargo anteriormente ocupa<strong>do</strong>,<br />

ou ao resultante <strong>de</strong> sua transformação, em conseqüência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão administrativa<br />

ou judicial, com ressarcimento <strong>de</strong> prejuízos <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> afastamento 32 .<br />

§ 1º - Encontran<strong>do</strong>-se provi<strong>do</strong> o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzi<strong>do</strong><br />

ao cargo <strong>de</strong> origem, sem direito à in<strong>de</strong>nização, aproveita<strong>do</strong> em outro cargo ou<br />

posto em disponibilida<strong>de</strong>.<br />

§ 2º - Na hipótese <strong>de</strong> o cargo ter si<strong>do</strong> extinto, o servi<strong>do</strong>r ficará em disponibilida<strong>de</strong>,<br />

observa<strong>do</strong> o disposto nos artigos 51 a 53.<br />

(32) – Ver Decreto nº 35.429 - Delega competência ao Secretário <strong>do</strong> Planejamento e da<br />

Administração.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 265<br />

§ 3º - O servi<strong>do</strong>r reintegra<strong>do</strong> será submeti<strong>do</strong> à inspeção médica e, verificada a incapacida<strong>de</strong><br />

para o serviço público, será aposenta<strong>do</strong>.<br />

CAPÍTULO XIII<br />

Da Reversão<br />

Art. 44 - Reversão é o retorno à ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r aposenta<strong>do</strong> por invali<strong>de</strong>z,<br />

quan<strong>do</strong> verificada, por junta médica oficial, a insubsistência <strong>do</strong>s motivos<br />

<strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ntes da aposenta<strong>do</strong>ria 33 .<br />

§ 1º - O servi<strong>do</strong>r que reverter terá assegurada a retribuição correspon<strong>de</strong>nte à situação<br />

funcio<strong>na</strong>l que <strong>de</strong>tinha anteriormente à aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

§ 2º - Ao servi<strong>do</strong>r que reverter, aplicam-se as disposições <strong>do</strong>s artigos 18 e 22, relativas<br />

à posse e ao exercício, respectivamente.<br />

Art. 45 - A reversão far-se-á a pedi<strong>do</strong> ou “ex-officio”, no mesmo cargo ou no resultante<br />

<strong>de</strong> sua transformação.<br />

Art. 46 - O servi<strong>do</strong>r com mais <strong>de</strong> 60 (sessenta) anos não po<strong>de</strong>rá ter processada a<br />

sua reversão.<br />

Art. 47 - O servi<strong>do</strong>r que reverter não po<strong>de</strong>rá ser aposenta<strong>do</strong> antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong>do</strong>s<br />

5 (cinco) anos <strong>de</strong> efetivo exercício, salvo se sobrevier outra moléstia que o incapacite<br />

<strong>de</strong>finitivamente ou for invalida<strong>do</strong> em conseqüência <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte ou <strong>de</strong><br />

agressão não-provocada no exercício <strong>de</strong> suas atribuições.<br />

Parágrafo único - Para efeito <strong>de</strong>ste artigo, não será computa<strong>do</strong> o tempo em que o<br />

servi<strong>do</strong>r, após a reversão, tenha se licencia<strong>do</strong> em razão da mesma moléstia.<br />

Art. 48 - O tempo em que o servi<strong>do</strong>r esteve aposenta<strong>do</strong> será computa<strong>do</strong>, <strong>na</strong> hipótese<br />

<strong>de</strong> reversão, exclusivamente para fins <strong>de</strong> nova aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

CAPÍTULO XIV<br />

Da Disponibilida<strong>de</strong> e <strong>do</strong> Aproveitamento<br />

SEÇÃO I<br />

Da Disponibilida<strong>de</strong><br />

Art. 49 - A disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>correrá da extinção <strong>do</strong> cargo ou da <strong>de</strong>claração da<br />

sua <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único - O servi<strong>do</strong>r estável ficará em disponibilida<strong>de</strong> até seu aproveitamento<br />

em outro cargo.<br />

(33) – I<strong>de</strong>m.


266 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Art. 50 - O provento da disponibilida<strong>de</strong> será igual ao vencimento <strong>do</strong> cargo, acresci<strong>do</strong><br />

das vantagens permanentes.<br />

Parágrafo único - O servi<strong>do</strong>r em disponibilida<strong>de</strong> será aposenta<strong>do</strong> se, submeti<strong>do</strong> à<br />

inspeção médica, for <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> inváli<strong>do</strong> para o serviço público.<br />

SEÇÃO II<br />

Do Aproveitamento<br />

Art. 51 - Aproveitamento é o retorno à ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r em disponibilida<strong>de</strong> e<br />

far-se-á, obrigatoriamente, em cargo <strong>de</strong> atribuições e vencimento compatíveis<br />

com o anteriormente ocupa<strong>do</strong>.<br />

Art. 52 - O órgão central <strong>de</strong> recursos humanos po<strong>de</strong>rá indicar o aproveitamento<br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r em disponibilida<strong>de</strong>, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entida<strong>de</strong>s<br />

da Administração Pública Estadual, <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> regulamento.<br />

Art. 53 - Salvo <strong>do</strong>ença comprovada por junta médica oficial, será tor<strong>na</strong><strong>do</strong> sem<br />

efeito o aproveitamento e cassada a disponibilida<strong>de</strong>, se o servi<strong>do</strong>r não entrar em<br />

exercício no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias.<br />

CAPÍTULO XV<br />

Da Recondução<br />

Art. 54 - Recondução é o retorno <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r estável ao cargo anteriormente ocupa<strong>do</strong><br />

e <strong>de</strong>correrá <strong>de</strong> 34 :<br />

I - obtenção <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong> insatisfatório em estágio probatório relativo a outro cargo;<br />

II - reintegração <strong>do</strong> anterior ocupante <strong>do</strong> cargo.<br />

Parágrafo único - Encontran<strong>do</strong>-se provi<strong>do</strong> o cargo <strong>de</strong> origem, o servi<strong>do</strong>r será<br />

aproveita<strong>do</strong> em outro, com a <strong>na</strong>tureza e vencimento compatíveis com o que ocupara,<br />

observa<strong>do</strong> o disposto no artigo 52.<br />

CAPÍTULO XVI<br />

Da Vacância<br />

Art. 55 - A vacância <strong>do</strong> cargo <strong>de</strong>correrá <strong>de</strong>:<br />

I - exoneração;<br />

II - <strong>de</strong>missão;<br />

(34) – Ver Decreto nº 35.429 - Delega competência ao Secretário <strong>do</strong> Planejamento e da<br />

Administração.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 267<br />

III - readaptação;<br />

IV - aposenta<strong>do</strong>ria;<br />

V - recondução;<br />

VI - falecimento.<br />

Parágrafo único - A abertura da vaga ocorrerá <strong>na</strong> data da publicação da lei que criar<br />

o cargo ou <strong>do</strong> ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas neste artigo.<br />

Art. 56 - A exoneração dar-se-á:<br />

I - a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r 35 ;<br />

II - “ex-officio”, quan<strong>do</strong>:<br />

a) se tratar <strong>de</strong> cargo em comissão, a critério da autorida<strong>de</strong> competente;<br />

b) não forem satisfeitas as condições <strong>do</strong> estágio probatório.<br />

Art. 57 - A <strong>de</strong>missão <strong>de</strong>correrá <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> pe<strong>na</strong> discipli<strong>na</strong>r <strong>na</strong> forma prevista<br />

em lei.<br />

CAPÍTULO XVII<br />

Da Remoção e da Redistribuição<br />

SEÇÃO I<br />

Da Remoção<br />

Art. 58 - Remoção é o <strong>de</strong>slocamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, a pedi<strong>do</strong> ou “ex-officio”, com ou<br />

sem mudança <strong>de</strong> se<strong>de</strong>:<br />

I - <strong>de</strong> uma repartição para outra;<br />

II - <strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho para outra, <strong>de</strong>ntro da mesma repartição.<br />

§ 1º - Deverá ser sempre comprovada por junta médica, a remoção, a pedi<strong>do</strong>, por<br />

motivo <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, <strong>do</strong> cônjuge <strong>de</strong>ste ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, mediante prévia<br />

verificação da existência <strong>de</strong> vaga.<br />

§ 2º - Sen<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r removi<strong>do</strong> da se<strong>de</strong>, dar-se-á, sempre que possível, a remoção<br />

<strong>do</strong> cônjuge, que for também servi<strong>do</strong>r estadual; não sen<strong>do</strong> possível, observar-se-á<br />

o disposto no artigo 147.<br />

Art. 59 - A remoção por permuta será processada a pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> ambos os interessa<strong>do</strong>s,<br />

ouvidas, previamente, as chefias envolvidas.<br />

(35) – Ver LC nº 10.727/96 - Institui o Programa <strong>de</strong> Incentivo ao Afastamento Voluntário <strong>do</strong><br />

Serviço <strong>Público</strong> e à Reconversão Funcio<strong>na</strong>l <strong>do</strong>s <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es <strong>Público</strong>s Estadual. Institui licen-<br />

ça especial anual sem remuneração.<br />

Ver art. 6º <strong>do</strong> Decreto nº 37.665/97.


268 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

SEÇÃO II<br />

Da Redistribuição<br />

Art. 60 - Redistribuição é o <strong>de</strong>slocamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r com o respectivo cargo, <strong>de</strong><br />

um quadro <strong>de</strong> pessoal ou entida<strong>de</strong> para outro <strong>do</strong> mesmo Po<strong>de</strong>r, cujos planos <strong>de</strong><br />

cargos e vencimentos sejam idênticos.<br />

§ 1º - Dar-se-á, exclusivamente, a redistribuição, para ajustamento <strong>de</strong> quadros <strong>de</strong><br />

pessoal às necessida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s serviços, inclusive nos casos <strong>de</strong> reorganização,<br />

extinção ou criação <strong>de</strong> órgão ou entida<strong>de</strong>, <strong>na</strong> forma da lei.<br />

§ 2º - Nos casos <strong>de</strong> extinção <strong>de</strong> órgão ou entida<strong>de</strong>, os servi<strong>do</strong>res estáveis que<br />

não pu<strong>de</strong>rem ser redistribuí<strong>do</strong>s, nos termos <strong>de</strong>ste artigo, serão coloca<strong>do</strong>s em disponibilida<strong>de</strong>,<br />

até seu aproveitamento <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> artigo 51.<br />

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s em lei como <strong>de</strong><br />

lotação privativa.<br />

CAPÍTULO XVIII<br />

Da Substituição<br />

Art. 61 - Os servi<strong>do</strong>res investi<strong>do</strong>s em cargos em comissão ou funções<br />

gratificadas terão substitutos, durante seus afastamentos ou impedimentos eventuais,<br />

previamente <strong>de</strong>sig<strong>na</strong><strong>do</strong>s pela autorida<strong>de</strong> competente 36<br />

.<br />

Parágrafo único - O substituto fará jus ao vencimento <strong>do</strong> cargo ou função <strong>na</strong> proporção<br />

<strong>do</strong>s dias <strong>de</strong> efetiva substituição iguais ou superiores a 10 (<strong>de</strong>z) dias consecutivos,<br />

computáveis para os efeitos <strong>do</strong>s artigos 102 e 103 <strong>de</strong>sta lei.<br />

TÍTULO III<br />

Dos Direitos e Vantagens<br />

CAPÍTULO I<br />

Do Tempo <strong>de</strong> Serviço<br />

Art. 62 - A apuração <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço será feita em dias, os quais serão converti<strong>do</strong>s<br />

em anos, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s estes como perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 365 (trezentos e sessenta<br />

e cinco) dias.<br />

Art. 63 - Os dias <strong>de</strong> efetivo exercício serão computa<strong>do</strong>s à vista <strong>do</strong>s comprovantes<br />

<strong>de</strong> pagamento, ou <strong>do</strong>s registros funcio<strong>na</strong>is.<br />

(36) – Ver Resolução <strong>de</strong> Mesa nº 399/98 - AL - Regulamenta, no âmbito <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo, o processo <strong>de</strong> substituição previsto no art. 61 da LC nº 10.098/94.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 269<br />

Art. 64 - São consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s <strong>de</strong> efetivo exercício os afastamentos <strong>do</strong> serviço em<br />

virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>:<br />

I - férias;<br />

II - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;<br />

III - falecimento <strong>de</strong> cônjuge, ascen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, sogros, irmãos, companheiro<br />

ou companheira, madrasta ou padrasto, entea<strong>do</strong> e menor sob guarda ou<br />

tutela, até 8 (oito) dias;<br />

IV - <strong>do</strong>ação <strong>de</strong> sangue, 1(um) dia por mês, mediante comprovação;<br />

V - exercício pelo servi<strong>do</strong>r efetivo, <strong>de</strong> outro cargo, <strong>de</strong> provimento em comissão,<br />

exceto para efeito <strong>de</strong> promoção por merecimento;<br />

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;<br />

VII - <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> mandato eletivo fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal, exceto para<br />

promoção por merecimento;<br />

VIII - missão ou estu<strong>do</strong> noutros pontos <strong>do</strong> território <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l ou no exterior, quan<strong>do</strong><br />

o afastamento houver si<strong>do</strong> expressamente autoriza<strong>do</strong> pelo Gover<strong>na</strong><strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

e sem prejuízo da retribuição pecuniária;<br />

IX - <strong>de</strong>slocamento para nova se<strong>de</strong> <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> artigo 58;<br />

X - realização <strong>de</strong> provas, <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> artigo 123;<br />

XI - assistência a filho excepcio<strong>na</strong>l, <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> artigo 127;<br />

XII - prestação <strong>de</strong> prova em concurso público;<br />

XIII - participação em programas <strong>de</strong> trei<strong>na</strong>mento regularmente instituí<strong>do</strong>,<br />

correlacio<strong>na</strong><strong>do</strong> às atribuições <strong>do</strong> cargo;<br />

XIV - licença:<br />

a) à gestante, à a<strong>do</strong>tante e à paternida<strong>de</strong>;<br />

b) para tratamento da própria saú<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> pessoa da família, com remuneração;<br />

c) prêmio por assiduida<strong>de</strong>;<br />

d) por motivo <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte em serviço, agressão não-provocada ou <strong>do</strong>ença profissio<strong>na</strong>l;<br />

e) para concorrer a mandato eletivo fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal;<br />

f) para <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> mandato classista, exceto para efeito <strong>de</strong> promoção por<br />

merecimento;<br />

g) para participar <strong>de</strong> cursos, congressos e similares, sem prejuízo da retribuição;<br />

XV - moléstia, <strong>de</strong>vidamente comprovada por atesta<strong>do</strong> médico, até 3 (três) dias<br />

por mês, mediante pronta comunicação à chefia imediata;<br />

XVI - participação <strong>de</strong> assembléia e ativida<strong>de</strong>s sindicais.<br />

Parágrafo único - Constitui tempo <strong>de</strong> serviço, para to<strong>do</strong>s os efeitos legais, o anteriormente<br />

presta<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r que tenha ingressa<strong>do</strong> sob a forma <strong>de</strong><br />

contratação, admissão, nomeação, ou qualquer outra, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprova<strong>do</strong> o<br />

vínculo regular.<br />

Art. 65 - Computar-se-á integralmente, para efeito <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria e disponibilida<strong>de</strong><br />

o tempo:


270 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

I - <strong>de</strong> serviço presta<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r em função ou cargo público fe<strong>de</strong>ral, estadual<br />

ou municipal;<br />

II - <strong>de</strong> serviço ativo <strong>na</strong>s forças armadas e auxiliares presta<strong>do</strong> durante a paz, computan<strong>do</strong>-se<br />

em <strong>do</strong>bro o tempo em operação <strong>de</strong> guerra, <strong>na</strong> forma da lei;<br />

III - correspon<strong>de</strong>nte ao <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> mandato eletivo fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal,<br />

anterior ao ingresso no serviço público estadual;<br />

IV - <strong>de</strong> serviço presta<strong>do</strong> em ativida<strong>de</strong> privada, vinculada à previdência social, observada<br />

a compensação fi<strong>na</strong>nceira entre os diversos sistemas previ<strong>de</strong>nciários segun<strong>do</strong><br />

os critérios estabeleci<strong>do</strong>s em lei;<br />

V - em que o servi<strong>do</strong>r:<br />

a) esteve em disponibilida<strong>de</strong>;<br />

b) já esteve aposenta<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> reversão.<br />

Art. 66 - É vedada a contagem cumulativa <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço presta<strong>do</strong><br />

concomitantemente em mais <strong>de</strong> um cargo ou função em órgão ou entida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

Po<strong>de</strong>res da União, esta<strong>do</strong>s, municípios, autarquias, fundações, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

economia mista e empresas públicas.<br />

CAPÍTULO II<br />

Das Férias<br />

Art. 67 - O servi<strong>do</strong>r gozará, anualmente, 30 (trinta) dias <strong>de</strong> férias.<br />

§ 1º - Para o primeiro perío<strong>do</strong> aquisitivo <strong>de</strong> férias serão exigi<strong>do</strong>s 12 (<strong>do</strong>ze) meses<br />

<strong>de</strong> exercício.<br />

§ 2º - É veda<strong>do</strong> levar à conta <strong>de</strong> férias qualquer falta ao serviço.<br />

§ 3º - É faculta<strong>do</strong> o gozo <strong>de</strong> férias em <strong>do</strong>is perío<strong>do</strong>s, não inferiores a 10 (<strong>de</strong>z)<br />

dias consecutivos.<br />

Art. 68 - Será pago ao servi<strong>do</strong>r, por ocasião das férias, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

solicitação, o acréscimo constitucio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> 1/3 (um terço) da remuneração <strong>do</strong> perío<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> férias, pago antecipadamente.<br />

§ 1º - O pagamento da remuneração <strong>de</strong> férias será efetua<strong>do</strong> antecipadamente ao<br />

servi<strong>do</strong>r que o requerer, juntamente com o acréscimo constitucio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> 1/3 (um<br />

terço), antes <strong>do</strong> início <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> perío<strong>do</strong>.<br />

§ 2º - Na hipótese <strong>de</strong> férias parceladas po<strong>de</strong>rá o servi<strong>do</strong>r indicar em qual <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s<br />

utilizará a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> que trata este artigo.<br />

Art. 69 - Durante as férias, o servi<strong>do</strong>r terá direito a todas as vantagens inerentes<br />

ao cargo como se estivesse em exercício.<br />

Art. 70 - O servi<strong>do</strong>r que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias<br />

radioativas, próximas a fontes <strong>de</strong> irradiação, terá direito, quan<strong>do</strong> no


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 271<br />

efetivo exercício <strong>de</strong> suas atribuições, a 20 (vinte) dias consecutivos <strong>de</strong> férias por<br />

semestre, não acumuláveis e intransferíveis.<br />

Art. 71 - Por absoluta necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço e ressalvadas as hipóteses em que<br />

haja legislação específica, as férias po<strong>de</strong>rão ser acumuladas até o máximo <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>is perío<strong>do</strong>s anuais.<br />

Art. 72 - As férias somente po<strong>de</strong>rão ser interrompidas por motivos <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong><br />

pública, comoção inter<strong>na</strong>, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por<br />

superior interesse público.<br />

Art. 73 - Se o servi<strong>do</strong>r vier a falecer, quan<strong>do</strong> já implementa<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> um<br />

ano, que lhe assegure o direito a férias, a retribuição relativa ao perío<strong>do</strong>, <strong>de</strong>scontadas<br />

as eventuais parcelas correspon<strong>de</strong>ntes à antecipação, será paga aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

legalmente constituí<strong>do</strong>s.<br />

Art. 74 - O servi<strong>do</strong>r exonera<strong>do</strong> fará jus ao pagamento da remuneração <strong>de</strong> férias<br />

proporcio<strong>na</strong>lmente aos meses <strong>de</strong> efetivo exercício, <strong>de</strong>scontadas eventuais parcelas<br />

já fruídas.<br />

Parágrafo único - O pagamento <strong>de</strong> que trata este artigo correspon<strong>de</strong>rá a 1/12 (um<br />

<strong>do</strong>ze avos) da remuneração a que fizer jus o servi<strong>do</strong>r <strong>na</strong> forma prevista no artigo<br />

69 <strong>de</strong>sta lei, relativa ao mês em que a exoneração for efetivada.<br />

Art. 75 - O servi<strong>do</strong>r que tiver goza<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> 30 (trinta) dias <strong>de</strong> licença para tratar<br />

<strong>de</strong> interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um<br />

ano <strong>de</strong> efetivo exercício conta<strong>do</strong> da data da apresentação, fará jus a férias.<br />

Art. 76 - Per<strong>de</strong>rá o direito às férias o servi<strong>do</strong>r que, no ano antece<strong>de</strong>nte àquele em que<br />

<strong>de</strong>veria gozá-las, tiver mais <strong>de</strong> 30 (trinta) dias <strong>de</strong> faltas não justificadas ao serviço.<br />

Art. 77 - O servi<strong>do</strong>r readapta<strong>do</strong>, relota<strong>do</strong>, removi<strong>do</strong> ou reconduzi<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> em<br />

gozo <strong>de</strong> férias, não é obriga<strong>do</strong> a apresentar-se antes <strong>de</strong> concluí-las.<br />

CAPÍTULO III<br />

Do Vencimento e da Remuneração 37<br />

Art. 78 - Vencimento é a retribuição pecuniária <strong>de</strong>vida ao servi<strong>do</strong>r pelo efetivo<br />

exercício <strong>do</strong> cargo, correspon<strong>de</strong>nte ao padrão fixa<strong>do</strong> em lei.<br />

(37) – Ver art. 37, XI da CF/88 com redação dada pela EC nº 41/03.<br />

Ver art. 21 da LC nº 10.727/96 e ADIN nº 596103739 - “A harmonia e a in<strong>de</strong>pendência <strong>do</strong>s<br />

po<strong>de</strong>res não admitem a intervenção e a ingerência <strong>de</strong> um po<strong>de</strong>r em outro, afetan<strong>do</strong> a auto


272 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Parágrafo único - Nenhum servi<strong>do</strong>r receberá, a título <strong>de</strong> vencimento básico, importância<br />

inferior ao salário mínimo.<br />

Art. 79 - Remuneração é o vencimento <strong>do</strong> cargo acresci<strong>do</strong> das vantagens<br />

pecuniárias estabelecidas em lei.<br />

§ 1º - O vencimento <strong>do</strong> cargo efetivo, acresci<strong>do</strong> das vantagens <strong>de</strong> caráter permanente,<br />

é irredutível, sen<strong>do</strong> vedada vinculação ou equiparação para efeitos <strong>de</strong> remuneração<br />

<strong>de</strong> pessoal.<br />

(Parágrafo 2º revoga<strong>do</strong> pela LC nº 10.727/96).<br />

Art. 80 - O servi<strong>do</strong>r per<strong>de</strong>rá:<br />

I - a remuneração relativa aos dias em que faltar ao serviço;<br />

II - a parcela da remuneração diária, proporcio<strong>na</strong>l aos atrasos, ausências e saídas<br />

antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;<br />

III - a meta<strong>de</strong> da remuneração, <strong>na</strong> hipótese <strong>de</strong> conversão da pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> suspensão<br />

em multa;<br />

IV - um terço <strong>de</strong> sua remuneração durante o afastamento <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo,<br />

<strong>na</strong>s hipóteses previstas no artigo 27.<br />

Parágrafo único - No caso <strong>de</strong> faltas sucessivas, serão computa<strong>do</strong>s para efeito <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sconto os perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> repouso intercala<strong>do</strong>s.<br />

Art. 81 - Salvo por imposição legal, ou manda<strong>do</strong> judicial, nenhum <strong>de</strong>sconto<br />

incidirá sobre a remuneração ou provento.<br />

Parágrafo único - Mediante autorização <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, po<strong>de</strong>rá haver consig<strong>na</strong>ção<br />

em folha <strong>de</strong> pagamento a favor <strong>de</strong> terceiros, a critério da administração e com reposição<br />

<strong>de</strong> custos, <strong>na</strong> forma <strong>de</strong>finida em regulamento 38 .<br />

Art. 82 - As reposições e in<strong>de</strong>nizações ao erário serão <strong>de</strong>scontadas em parcelas<br />

mensais não exce<strong>de</strong>ntes à quinta parte da remuneração ou provento.<br />

Art. 83 - Terá o prazo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias para quitar eventuais débitos com o<br />

erário, o servi<strong>do</strong>r que for <strong>de</strong>miti<strong>do</strong> ou exonera<strong>do</strong>.<br />

nomia administrativa e fi<strong>na</strong>nceira, pertinente a cada um <strong>de</strong>les, especialmente quan<strong>do</strong> o<br />

executivo reduz vencimentos, através <strong>de</strong> legislação manifestamente inconstitucio<strong>na</strong>l, que,<br />

no teto remuneratório, inclui também gratificações e adicio<strong>na</strong>is por tempo <strong>de</strong> serviço, que<br />

não integram os vencimentos para efeito <strong>do</strong> inciso XI, <strong>do</strong> art. 37, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

(Relator: Dês. Antônio Carlos Stangler Pereira, julga<strong>do</strong> em 30.03.1998)” - refere-se ao art.<br />

21 e seu parágrafo 1º da Lei Complementar nº 10.727/96, sancionou a LC nº 10.795/96, que<br />

promoveu alterações <strong>na</strong> legislação que regula a matéria.<br />

(38) – Ver Decreto nº 43.337/04 – Regulamenta o parágrafo único <strong>do</strong> art. 81 da LC nº<br />

10.098/94.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 273<br />

Parágrafo único - A não-quitação <strong>do</strong> débito no prazo previsto implicará sua inscrição<br />

<strong>na</strong> dívida ativa.<br />

Art. 84 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto <strong>de</strong> arresto,<br />

seqüestro ou penhora, exceto nos casos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> alimentos, resultantes<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Das Vantagens<br />

Art. 85 - Além <strong>do</strong> vencimento, po<strong>de</strong>rão ser pagas ao servi<strong>do</strong>r as seguintes vantagens:<br />

I - in<strong>de</strong>nizações;<br />

II - avanços;<br />

III - gratificações e adicio<strong>na</strong>is;<br />

IV - honorários e jetons.<br />

Art. 86 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para<br />

efeito <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o<br />

mesmo título ou idêntico fundamento.<br />

Art. 87 - Salvo os casos previstos nesta lei, o servi<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong>rá receber, a<br />

qualquer título, seja qual for o motivo ou a forma <strong>de</strong> pagamento, nenhuma outra<br />

vantagem pecuniária <strong>do</strong>s órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou outras<br />

organizações públicas, em razão <strong>de</strong> seu cargo, <strong>na</strong>s quais tenha si<strong>do</strong> manda<strong>do</strong><br />

servir.<br />

Art. 88 - As vantagens <strong>de</strong> que trata o artigo 85 não são incorporadas ao vencimento,<br />

em ativida<strong>de</strong>, excetuan<strong>do</strong>-se os avanços, o adicio<strong>na</strong>l por tempo <strong>de</strong> serviço,<br />

a gratificação por exercício <strong>de</strong> função, a gratificação <strong>de</strong> representação e a<br />

gratificação <strong>de</strong> permanência em serviço, nos termos da lei.<br />

§ 1º - A gratificação <strong>de</strong> representação por exercício <strong>de</strong> função integra o valor <strong>de</strong>sta<br />

para os efeitos <strong>de</strong> incorporação aos vencimentos em ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> incorporação<br />

aos proventos <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria e para cálculo <strong>de</strong> vantagens <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong><br />

tempo <strong>de</strong> serviço.<br />

§ 2º - Aos titulares <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> confiança optantes por gratificação por exercício<br />

<strong>de</strong> função já incorporadas nos termos da lei, é facultada a opção pela percepção da<br />

gratificação <strong>de</strong> representação correspon<strong>de</strong>nte às atribuições da função titulada.<br />

§ 3º - Os servi<strong>do</strong>res que incorporaram gratificação por exercício <strong>de</strong> função em<br />

ativida<strong>de</strong> e os servi<strong>do</strong>res i<strong>na</strong>tivos terão seus vencimentos e proventos revistos <strong>na</strong><br />

forma estabelecida neste artigo.<br />

(Art. 88 e parágrafos modifica<strong>do</strong>s pela LC nº 10.530/95).


274 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

(Art. 89 - Acrescenta<strong>do</strong> pela LC nº 11.370/99, que <strong>de</strong>terminou a renumeração <strong>do</strong>s<br />

artigos seguintes). 39<br />

SEÇÃO I<br />

Das In<strong>de</strong>nizações<br />

Art. 89 - Constituem in<strong>de</strong>nizações ao servi<strong>do</strong>r:<br />

I - ajuda <strong>de</strong> custo;<br />

II - diárias;<br />

III - transporte.<br />

SUBSEÇÃO I<br />

Da Ajuda <strong>de</strong> Custo 40<br />

Art. 90 - A ajuda <strong>de</strong> custo <strong>de</strong>sti<strong>na</strong>-se a compensar as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> instalações <strong>do</strong><br />

servi<strong>do</strong>r que, no interesse <strong>do</strong> serviço, passe a ter exercício em nova se<strong>de</strong>, com<br />

mudança <strong>de</strong> <strong>do</strong>micílio em caráter permanente.<br />

Parágrafo único - Correm por conta da Administração as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> transporte<br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r e <strong>de</strong> sua família, compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> passagens, bagagens e bens pessoais.<br />

Art. 91 - A ajuda <strong>de</strong> custo é calculada sobre a remuneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, conforme<br />

se dispuser em regulamento, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> exce<strong>de</strong>r a importância correspon<strong>de</strong>nte<br />

a 3 (três) meses <strong>de</strong> remuneração.<br />

Art. 92 - Não será concedida ajuda <strong>de</strong> custo ao servi<strong>do</strong>r que se afastar <strong>do</strong> cargo<br />

ou reassumi-lo, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> mandato eletivo.<br />

Art. 93 - Será concedida ajuda <strong>de</strong> custo ao servi<strong>do</strong>r efetivo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que for nomea<strong>do</strong><br />

para cargo em comissão ou <strong>de</strong>sig<strong>na</strong><strong>do</strong> para função gratificada, com mudança<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>micílio.<br />

Parágrafo único - No afastamento para exercício <strong>de</strong> cargo em comissão, em outro<br />

órgão ou entida<strong>de</strong> da União, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s ou <strong>do</strong>s municípios, o<br />

servi<strong>do</strong>r não receberá ajuda <strong>de</strong> custo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

(39) – ADIN - Medida Limi<strong>na</strong>r nº 2.300-4 - “O Tribu<strong>na</strong>l por u<strong>na</strong>nimida<strong>de</strong> , <strong>de</strong>feriu o pedi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> medida cautelar <strong>de</strong> suspensão <strong>do</strong>s efeitos da Lei Complementar nº 11.370/99, <strong>do</strong> Esta-<br />

<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul. Votou o Presi<strong>de</strong>nte. Ausentes, justificadamente, os senhores Mi-<br />

nistros Nelson Jobim, Celso <strong>de</strong> Mello e Sydnney Sanchhes. Plenário, 05.10.2000. - Acór-<br />

dão, DJ 15.12.2000”. (Supremo Tribu<strong>na</strong>l Fe<strong>de</strong>ral - www.stf.gov.br).<br />

(40) – Ver Decreto nº 37.130/96 - Dispõe sobre a concessão e a prestação <strong>de</strong> contas <strong>de</strong><br />

ajuda <strong>de</strong> custos <strong>na</strong> Administração Direta e Indireta, prevista <strong>na</strong> LC nº 10.098/94.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 275<br />

Art. 94 - O servi<strong>do</strong>r ficará obriga<strong>do</strong> a restituir a ajuda <strong>de</strong> custo quan<strong>do</strong>,<br />

injustificadamente, não se apresentar <strong>na</strong> nova se<strong>de</strong>, no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias.<br />

SUBSEÇÃO II<br />

Das Diárias<br />

Art. 95 - O servi<strong>do</strong>r que se afastar temporariamente da se<strong>de</strong>, em objeto <strong>de</strong> serviço,<br />

fará jus, além das passagens <strong>de</strong> transporte, também a diárias <strong>de</strong>sti<strong>na</strong>das à<br />

in<strong>de</strong>nização das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> alimentação e pousada.<br />

§ 1º - Enten<strong>de</strong>-se por se<strong>de</strong> a localida<strong>de</strong> on<strong>de</strong> o servi<strong>do</strong>r estiver em exercício em<br />

caráter permanente.<br />

§ 2º - A diária será concedida por dia <strong>de</strong> afastamento, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>vida pela meta<strong>de</strong><br />

quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>slocamento não exigir pernoite fora da se<strong>de</strong>.<br />

§ 3º - Não serão <strong>de</strong>vidas diárias nos casos <strong>de</strong> remoção a pedi<strong>do</strong>, nem <strong>na</strong>s hipóteses<br />

em que o <strong>de</strong>slocamento da se<strong>de</strong> se constituir em exigência permanente <strong>do</strong> serviço.<br />

Art. 96 - O servi<strong>do</strong>r que receber diárias e, por qualquer motivo, não se afastar da<br />

se<strong>de</strong>, fica obriga<strong>do</strong> a restituí-las integralmente, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias.<br />

Parágrafo único - Na hipótese <strong>de</strong> o servi<strong>do</strong>r retor<strong>na</strong>r à se<strong>de</strong>, em prazo menor <strong>do</strong><br />

que o previsto para o seu afastamento, <strong>de</strong>verá restituir as diárias recebidas em<br />

excesso, no perío<strong>do</strong> previsto no “caput”.<br />

Art. 97 - As diárias, que <strong>de</strong>verão ser pagas antes <strong>do</strong> <strong>de</strong>slocamento, serão calculadas<br />

sobre o valor básico fixa<strong>do</strong> em lei e serão percebidas pelo servi<strong>do</strong>r que a<br />

elas fizer jus, <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> regulamento.<br />

(Art. 97 modifica<strong>do</strong> pela LC nº 10.530/95).<br />

SUBSEÇÃO III<br />

Da In<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> Transporte<br />

Art. 98 - Será concedida in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> transporte ao servi<strong>do</strong>r que realizar <strong>de</strong>spesas<br />

com a utilização <strong>de</strong> meio próprio <strong>de</strong> locomoção, para execução <strong>de</strong> serviços externos,<br />

por força das atribuições próprias <strong>do</strong> cargo, conforme previsto em regulamento.<br />

SEÇÃO II<br />

Dos Avanços<br />

Art. 99 - Por triênio <strong>de</strong> efetivo exercício no serviço público, o servi<strong>do</strong>r terá concedi<strong>do</strong><br />

automaticamente um acréscimo <strong>de</strong> 5% (cinco por cento), <strong>de</strong>nomi<strong>na</strong><strong>do</strong> avanço,<br />

calcula<strong>do</strong> <strong>na</strong> forma da lei 41 .<br />

(41) – Ver LC nº 10.795/96 - Aplicam-se, igualmente, aos servi<strong>do</strong>res policias militares o dis-<br />

posto no art. 99 da LC nº 10.098/94.


276 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

§ 1º - O servi<strong>do</strong>r fará jus a tantos avanços quanto for o tempo <strong>de</strong> serviço público<br />

em que permanecer em ativida<strong>de</strong>, computa<strong>do</strong> <strong>na</strong> forma <strong>do</strong>s artigos 116 e 117.<br />

§ 2º - O disposto no “caput” e no parágrafo anterior não se aplica ao servi<strong>do</strong>r cuja<br />

primeira investidura no serviço público estadual ocorra após 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1995,<br />

hipótese em que será observa<strong>do</strong> o disposto no parágrafo seguinte.<br />

§ 3º - Por triênio <strong>de</strong> efetivo exercício no serviço público, ao servi<strong>do</strong>r será concedi<strong>do</strong><br />

automaticamente um acréscimo <strong>de</strong> 3% (três por cento), <strong>de</strong>nomi<strong>na</strong><strong>do</strong> avanço,<br />

calcula<strong>do</strong>, <strong>na</strong> forma da lei.<br />

(Parágrafo único renumera<strong>do</strong> para § 1º e parágrafos 2º e 3º acrescenta<strong>do</strong>s pela<br />

LC nº 10.530/95).<br />

SEÇÃO III<br />

Das Gratificações e Adicio<strong>na</strong>is<br />

Art. 100 - Serão <strong>de</strong>feri<strong>do</strong>s ao servi<strong>do</strong>r as seguintes gratificações e adicio<strong>na</strong>is por<br />

tempo <strong>de</strong> serviço e outras por condições especiais <strong>de</strong> trabalho:<br />

I - gratificação por exercício <strong>de</strong> função;<br />

II - gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong>;<br />

III - gratificação por regime especial <strong>de</strong> trabalho, <strong>na</strong> forma da lei;<br />

IV - gratificação por exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s insalubres, penosas ou perigosas;<br />

V - gratificação por exercício <strong>de</strong> serviço extraordinário;<br />

VI - gratificação <strong>de</strong> representação, <strong>na</strong> forma da lei;<br />

VII - gratificação por serviço noturno;<br />

VIII - adicio<strong>na</strong>l por tempo <strong>de</strong> serviço;<br />

IX - gratificação <strong>de</strong> permanência em serviço;<br />

X - abono familiar;<br />

XI - outras gratificações, relativas ao local ou à <strong>na</strong>tureza <strong>do</strong> trabalho, <strong>na</strong> forma da lei.<br />

SUBSEÇÃO I<br />

Da Gratificação por Exercício <strong>de</strong> Função<br />

Art. 101 - A função gratificada será percebida pelo exercício <strong>de</strong> chefia, assistência ou<br />

assessoramento, cumulativamente ao vencimento <strong>do</strong> cargo <strong>de</strong> provimento efetivo.<br />

Art. 102 - O servi<strong>do</strong>r efetivo que contar com 18 (<strong>de</strong>zoito) anos <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço<br />

computável à aposenta<strong>do</strong>ria, se <strong>do</strong> sexo masculino ou 15 (quinze) anos, se <strong>do</strong><br />

feminino, e que houver exerci<strong>do</strong> cargo em comissão, inclusive sob a forma <strong>de</strong><br />

função gratificada, por 2 (<strong>do</strong>is) anos completos, terá incorporada, ao vencimento<br />

<strong>do</strong> cargo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a 20% (vinte por<br />

cento) <strong>do</strong> valor da função gratificada, a cada 2 (<strong>do</strong>is) anos, até o limite máximo <strong>de</strong><br />

100% (cem por cento), <strong>na</strong> forma da lei 42 .


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 277<br />

§ 1º - Quan<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> uma função gratificada ou cargo em comissão houver si<strong>do</strong><br />

exerci<strong>do</strong> no perío<strong>do</strong>, será incorpora<strong>do</strong> aquele <strong>de</strong> maior valor, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>sempenha<strong>do</strong>,<br />

no mínimo, por 1 (um) ano, ou quan<strong>do</strong> não ocorrer tal hipótese, o valor<br />

da função que tenha <strong>de</strong>sempenha<strong>do</strong> por mais tempo43 .<br />

§ 2º - O funcionário que tenha exerci<strong>do</strong> o cargo <strong>de</strong> Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, fará jus<br />

à incorporação <strong>do</strong> valor equivalente à gratificação <strong>de</strong> representação correspon<strong>de</strong>nte,<br />

<strong>na</strong> proporção estabelecida pelo “caput”, ressalva<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong><br />

que trata o parágrafo anterior, que será <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is) anos para esta situação 44<br />

.<br />

§ 3º - O disposto no “caput” e nos parágrafos anteriores não se aplica ao servi<strong>do</strong>r<br />

que não houver exerci<strong>do</strong> cargo em comissão, inclusive sob a forma <strong>de</strong> função<br />

gratificada, até 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1995, hipótese em que será observa<strong>do</strong> o disposto<br />

no parágrafo seguinte45 .<br />

§ 4º - O servi<strong>do</strong>r efetivo que contar com 18 (<strong>de</strong>zoito) anos <strong>de</strong> tempo computável à<br />

aposenta<strong>do</strong>ria e que houver exerci<strong>do</strong> cargo em comissão, inclusive sob a forma<br />

<strong>de</strong> função gratificada, por 2 (<strong>do</strong>is) anos completos, terá incorpora<strong>do</strong> ao vencimento<br />

<strong>do</strong> cargo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a 20% (vinte por<br />

cento) <strong>do</strong> valor da função gratificada.<br />

I - Quan<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> uma função gratificada ou cargo em comissão houver si<strong>do</strong><br />

exerci<strong>do</strong> no perío<strong>do</strong>, será incorpora<strong>do</strong> aquele <strong>de</strong> maior valor, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>sempenha<strong>do</strong>,<br />

no mínimo, por 2 (<strong>do</strong>is) anos, ou quan<strong>do</strong> não ocorrer tal hipótese, o valor<br />

da função que tenha <strong>de</strong>sempenha<strong>do</strong> por mais tempo.<br />

II - O servi<strong>do</strong>r que tenha exerci<strong>do</strong> o cargo <strong>de</strong> Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> fará jus à incorporação<br />

<strong>do</strong> valor equivalente à gratificação <strong>de</strong> representação correspon<strong>de</strong>nte,<br />

<strong>na</strong>s condições estabelecidas neste artigo.<br />

III - A cada 2 (<strong>do</strong>is) anos completos <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> função gratificada, que exce<strong>de</strong>rem<br />

a <strong>do</strong>is iniciais, correspon<strong>de</strong>rá novo acréscimo <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) até<br />

o limite <strong>de</strong> 100% (cem por cento), observada a seguinte correspondência com o<br />

tempo computável à aposenta<strong>do</strong>ria:<br />

a) 20 anos, máximo <strong>de</strong> 40% (quarenta por cento) <strong>do</strong> valor;<br />

b) 22 anos, máximo <strong>de</strong> 60% (sessenta por cento) <strong>do</strong> valor;<br />

(42) – Ver art. 3º da LC nº 10.248/94.<br />

Ver art. 5º da LC 10.530/95 - Aplicam-se as disposições <strong>do</strong> art. 102 aos servi<strong>do</strong>res estáveis.<br />

Ver LC nº 10.842/96 - Dispões sobre o exercício <strong>de</strong> cargo em comissão ou função<br />

gratificada no serviço público estadual.<br />

Ver LC nº 10.845/96 - Dispõe sobre a remuneração <strong>de</strong> vantagens no serviço público estadual<br />

e dá outras providências.<br />

(43) – Ver art. 4º da LC nº 10.248/94 - Aplicam-se aos servi<strong>do</strong>res regi<strong>do</strong>s pela Lei nº 7.138/78.<br />

(44) – Ver LC nº 10.257/94 - Esten<strong>de</strong> aos servi<strong>do</strong>res estáveis que tenham exerci<strong>do</strong> cargos<br />

<strong>de</strong> dirigentes <strong>de</strong> Autarquias <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

(45) – Ver art. 6º da LC nº 10.530/95 - Esten<strong>de</strong>m-se aos servi<strong>do</strong>res i<strong>na</strong>tivos e aos pensionistas.


278 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

c) 24 anos, máximo <strong>de</strong> 80% (oitenta por cento) <strong>do</strong> valor;<br />

d) 26 anos, 100% (cem por cento) <strong>do</strong> valor.<br />

IV - A vantagem <strong>de</strong> que trata o “caput” <strong>de</strong>ste parágrafo, bem como os seus<br />

incisos anteriores, somente será paga a partir da data em que o funcionário<br />

retor<strong>na</strong>r ao exercício <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento efetivo ou, permanecen<strong>do</strong> no cargo<br />

em comissão ou função gratificada, optar pelos vencimentos e vantagens <strong>do</strong> cargo<br />

<strong>de</strong> provimento efetivo, ou ainda, for i<strong>na</strong>tiva<strong>do</strong>.<br />

V - O funcionário no gozo da vantagem pessoal <strong>de</strong> que trata esta Lei, investi<strong>do</strong><br />

em cargo em comissão ou função gratificada, per<strong>de</strong>rá a vantagem enquanto durar<br />

a investidura, salvo se optar pelas vantagens <strong>do</strong> cargo efetivo.<br />

VI - Na hipótese <strong>do</strong> inciso anterior, ocorra ou não a percepção da vantagem, terá<br />

continuida<strong>de</strong> o cômputo <strong>do</strong>s anos <strong>de</strong> serviço para efeito <strong>de</strong> percepção <strong>do</strong>s vinte<br />

por cento a que se refere este parágrafo.<br />

VII - O cálculo da vantagem pessoal <strong>de</strong> que trata este parágrafo terá sempre em<br />

conta os valores atualiza<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s vencimentos e as gratificações adicio<strong>na</strong>is e, se<br />

for o caso, os avanços trie<strong>na</strong>is e qüinqüe<strong>na</strong>is.<br />

VIII - O disposto neste parágrafo aplica-se, igualmente, às gratificações previstas<br />

no artigo 3º da Lei Complementar nº 10.248, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1994, atribuídas<br />

a servi<strong>do</strong>res efetivos ou estáveis 46 .<br />

(Parágrafos 3º e 4º e incisos <strong>de</strong> I a VIII acrescenta<strong>do</strong>s pela LC nº 10.530/95).<br />

Art. 103 - A função gratificada será incorporada integralmente ao provento <strong>do</strong><br />

servi<strong>do</strong>r que a tiver exerci<strong>do</strong>, mesmo sob forma <strong>de</strong> cargo em comissão, por um<br />

perío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (<strong>de</strong>z) intercala<strong>do</strong>s, anteriormente<br />

à aposenta<strong>do</strong>ria, observa<strong>do</strong> o disposto no § 1º <strong>do</strong> artigo anterior 47 .<br />

SUBSEÇÃO II<br />

Da Gratificação Natali<strong>na</strong><br />

Art. 104 - Será concedida ao servi<strong>do</strong>r que esteja no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas funções<br />

uma gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong> correspon<strong>de</strong>nte a sua remuneração integral <strong>de</strong>vida<br />

no mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro.<br />

§ 1º - A gratificação <strong>de</strong> que trata este artigo correspon<strong>de</strong>rá a 1/12 (um <strong>do</strong>ze avos)<br />

da remuneração a que fizer jus o servi<strong>do</strong>r, no mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, por mês <strong>de</strong><br />

efetivo exercício, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze)<br />

dias como mês integral.<br />

(46) – Ver art. 6º da LC nº 10.530/95 - Esten<strong>de</strong>m-se aos servi<strong>do</strong>res i<strong>na</strong>tivos e aos pensionistas.<br />

(47) – Ver art. 3º da LC nº 10.248/94.<br />

Ver art. 4º da LC nº 10.248/94 - Aplicam-se aos servi<strong>do</strong>res regi<strong>do</strong>s pela Lei nº 7.138/78.<br />

Ver LC nº 10.842/96 - Dispões sobre o exercício <strong>de</strong> cargo em comissão ou função<br />

gratificada no Serviço <strong>Público</strong> Estadual.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 279<br />

§ 2º - O pagamento da gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong> será efetua<strong>do</strong> até o dia 20 (vinte) <strong>do</strong><br />

mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> cada exercício.<br />

§ 3º - A gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong> é <strong>de</strong>vida ao servi<strong>do</strong>r afasta<strong>do</strong> <strong>de</strong> suas funções, sem<br />

prejuízo da remuneração e <strong>de</strong>mais vantagens.<br />

§ 4º - O Esta<strong>do</strong> in<strong>de</strong>nizará o servi<strong>do</strong>r pelo eventual <strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong><br />

pagamento das obrigações pecuniárias relativas à gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong>, cuja base<br />

<strong>de</strong> cálculo será o valor <strong>de</strong>sta, <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>scontos legais 48 .<br />

§ 5º - A in<strong>de</strong>nização referida no parágrafo anterior será calculada com base <strong>na</strong><br />

variação da Letra Fi<strong>na</strong>nceira <strong>do</strong> Tesouro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> - LFTE/RS, acrescida <strong>de</strong> 1%<br />

(um por cento) ao mês e paga juntamente com o valor total ou parcial da referida<br />

gratificação, <strong>na</strong> forma estabelecida em <strong>de</strong>creto 49 .<br />

(Parágrafos acrescenta<strong>do</strong>s pela LC nº 12.021/2003).<br />

Art. 105 - O servi<strong>do</strong>r exonera<strong>do</strong> terá direito à gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong>, proporcio<strong>na</strong>lmente<br />

aos meses <strong>de</strong> exercício, calculada <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> artigo anterior, sobre<br />

a remuneração <strong>do</strong> mês da exoneração.<br />

Art. 106 - É extensiva aos i<strong>na</strong>tivos a percepção da gratificação <strong>na</strong>tali<strong>na</strong>, cujo cálculo<br />

incidirá sobre as parcelas que compõem seu provento.<br />

SUBSEÇÃO III<br />

Da Gratificação por Exercício <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong>s<br />

Insalubres, Perigosas ou Penosas<br />

Art. 107 - Os servi<strong>do</strong>res que exerçam suas atribuições com habitualida<strong>de</strong> em locais<br />

insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco<br />

<strong>de</strong> vida, fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento <strong>do</strong> respectivo cargo <strong>na</strong><br />

classe correspon<strong>de</strong>nte, nos termos da lei 50 .<br />

§ 1º - O servi<strong>do</strong>r que fizer jus às gratificações <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>, periculosida<strong>de</strong> ou<br />

penosida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá optar por uma <strong>de</strong>las <strong>na</strong>s condições previstas em lei.<br />

§ 2º - O direito às gratificações previstas neste artigo cessa com a elimi<strong>na</strong>ção das<br />

condições ou <strong>do</strong>s riscos que <strong>de</strong>ram causa a sua concessão.<br />

(48) – Ver Decreto nº 42.766/03 – Regulamenta os parágrafos 4º e 5º <strong>do</strong> art. 104 da LC nº<br />

10.098/94.<br />

(49) – Ver art. 2º da LC nº 12.021/03 - Esten<strong>de</strong> aos i<strong>na</strong>tivos, aos pensionistas e aos servi<strong>do</strong>-<br />

res vincula<strong>do</strong>s a estatutos próprios o disposto nos parágrafos 4º e 5º <strong>do</strong> art. 104 da LC nº<br />

10.098/94.<br />

(50) – Ver Decreto nº 43.005/04 – Delega competência ao Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> da Adminis-<br />

tração e <strong>do</strong>s Recursos Humanos para prática <strong>do</strong>s atos <strong>de</strong> concessão da gratificação que tra-<br />

ta o art. 107 da LC nº 10.098/94.


280 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Art. 108 - Haverá permanente controle da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res em operações<br />

ou locais consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s penosos, insalubres ou perigosos.<br />

Parágrafo único - A servi<strong>do</strong>ra gestante ou lactante será afastada, enquanto durarem<br />

a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, passan<strong>do</strong><br />

a exercer suas ativida<strong>de</strong>s em local salubre e em serviço compatível com<br />

suas condições.<br />

Art. 109 - Os locais <strong>de</strong> trabalho e os servi<strong>do</strong>res que operem com Raios X ou<br />

substâncias radioativas serão manti<strong>do</strong>s sob controle permanente, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que as<br />

<strong>do</strong>ses <strong>de</strong> radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto <strong>na</strong> legislação<br />

própria.<br />

Parágrafo único - Os servi<strong>do</strong>res a que se refere este artigo serão submeti<strong>do</strong>s a<br />

exames médicos a cada 6 (seis) meses <strong>de</strong> exercício.<br />

SUBSEÇÃO IV<br />

Da Gratificação por Exercício<br />

<strong>de</strong> Serviço Extraordinário<br />

Art. 110 - O serviço extraordinário será remunera<strong>do</strong> com acréscimo <strong>de</strong> 50%<br />

(cinqüenta por cento) em relação à hora normal <strong>de</strong> trabalho.<br />

Art. 111 - A gratificação <strong>de</strong> que trata o artigo anterior somente será atribuída ao<br />

servi<strong>do</strong>r para aten<strong>de</strong>r às situações excepcio<strong>na</strong>is e temporárias, respeita<strong>do</strong> o limite<br />

máximo previsto no § 2º <strong>do</strong> artigo 33.<br />

Art. 112 - O valor da hora <strong>de</strong> serviço extraordinário, presta<strong>do</strong> em horário noturno,<br />

será acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> mais 20% (vinte por cento).<br />

SUBSEÇÃO V<br />

Da Gratificação por Serviço Noturno<br />

Art. 113 - O serviço noturno terá o valor-hora acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> 20% (vinte por cento),<br />

observa<strong>do</strong> o disposto no artigo 34.<br />

Parágrafo único - As disposições <strong>de</strong>ste artigo não se aplicam quan<strong>do</strong> o serviço<br />

noturno correspon<strong>de</strong>r ao horário normal <strong>de</strong> trabalho.<br />

SUBSEÇÃO VI<br />

Da Gratificação <strong>de</strong> Permanência em Serviço<br />

Art. 114 - Ao servi<strong>do</strong>r que adquirir direito à aposenta<strong>do</strong>ria voluntária com<br />

proventos integrais e cuja permanência no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas funções for<br />

julgada conveniente e oportu<strong>na</strong> para o serviço público po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>ferida, por


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 281<br />

ato <strong>do</strong> Gover<strong>na</strong><strong>do</strong>r, uma gratificação especial <strong>de</strong> 35% (trinta e cinco por cento) <strong>do</strong><br />

vencimento básico. 51<br />

Parágrafo único - A gratificação <strong>de</strong> que trata este artigo, que tem <strong>na</strong>tureza precária<br />

e transitória, será <strong>de</strong>ferida por perío<strong>do</strong> máximo <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos, sen<strong>do</strong> admitidas<br />

renovações por igual perío<strong>do</strong>, mediante iniciativa da chefia imediata <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r e<br />

juízo <strong>de</strong> conveniência e oportunida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Gover<strong>na</strong><strong>do</strong>r 52 .<br />

(Art. 114 modifica<strong>do</strong> pela LC nº 11.942/03).<br />

SUBSEÇÃO VII<br />

Do Adicio<strong>na</strong>l por Tempo <strong>de</strong> Serviço<br />

Art. 115 - O servi<strong>do</strong>r, ao completar 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) anos <strong>de</strong> serviço<br />

público, conta<strong>do</strong>s <strong>na</strong> forma <strong>de</strong>sta lei, passará a perceber, respectivamente, o<br />

adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> 15% (quinze por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento) calcula<strong>do</strong>s<br />

<strong>na</strong> forma da lei 53 .<br />

§ 1º - A concessão <strong>do</strong> adicio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> 25% (vinte e cinco por cento) fará cessar o <strong>de</strong><br />

15% (quinze por cento), anteriormente concedi<strong>do</strong>.<br />

§ 2º - A vantagem <strong>de</strong> que trata este artigo não será mais concedida a partir da<br />

data <strong>de</strong> vigência <strong>de</strong>sta Lei, nos percentuais <strong>de</strong> 15% ou <strong>de</strong> 25%, exceto aos que<br />

tenham implementa<strong>do</strong>, até a referida data, as condições <strong>de</strong> percepção 54 .<br />

§ 3º - A gratificação adicio<strong>na</strong>l, a partir <strong>de</strong> data referida no parágrafo anterior, será<br />

concedida em percentual igual ao tempo <strong>de</strong> serviço em anos, à razão <strong>de</strong> 1% ao<br />

ano, computa<strong>do</strong>s até a data <strong>de</strong> vigência <strong>de</strong>sta Lei, caben<strong>do</strong> o pagamento somente<br />

ao implemento <strong>de</strong> 15 ou <strong>de</strong> 25 anos <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço, respectivamente,<br />

consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se, quan<strong>do</strong> for o caso, para efeitos <strong>de</strong> percentual <strong>de</strong> concessão,<br />

fração superior a seis meses como um ano completo 55 .<br />

(Parágrafo único renomea<strong>do</strong> e parágrafos 2º e 3º acrescenta<strong>do</strong>s pela LC nº 10.795/96).<br />

Art. 116 - Para efeito <strong>de</strong> concessão <strong>do</strong>s adicio<strong>na</strong>is será computa<strong>do</strong> o tempo <strong>de</strong><br />

serviço fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal, presta<strong>do</strong> à administração direta,<br />

autarquias e fundações <strong>de</strong> direito público.<br />

(51) – Ver arts. 2º e 3º da LC nº 11.942/03.<br />

(52) – Ver Decreto nº 42.813/04 - Delega competência ao Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> da Adminis-<br />

tração e <strong>do</strong>s Recursos Humanos para atos <strong>de</strong> concessão e renovação da gratificação <strong>de</strong><br />

competência em serviço ao servi<strong>do</strong>r que tenha adquiri<strong>do</strong> direito à aposenta<strong>do</strong>ria voluntária.<br />

(53) – Ver LC nº 10.795/96 - Aplicam-se, igualmente, aos servi<strong>do</strong>res policiais militares o dis-<br />

posto no art. 115 da LC nº 10.098/94.<br />

(54) – Ver LC nº 10.795/96 - Esten<strong>de</strong>m-se aos quadros e carreiras que têm estatuto próprio<br />

as disposições constantes <strong>do</strong>s parágrafos 2º e 3º <strong>do</strong> art. 115 da LC nº 10.098/94.<br />

(55) – I<strong>de</strong>m.


282 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Parágrafo único - Compreen<strong>de</strong>-se, também, como serviço estadual o tempo em<br />

que o servi<strong>do</strong>r tiver exerci<strong>do</strong> serviços transferi<strong>do</strong>s para o Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 117 - Na acumulação remunerada, será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>, para efeito <strong>de</strong> adicio<strong>na</strong>l,<br />

o tempo <strong>de</strong> serviço presta<strong>do</strong> a cada cargo isoladamente.<br />

SUBSEÇÃO VIII<br />

Do Abono Familiar<br />

Art. 118 - Ao servi<strong>do</strong>r ativo ou ao i<strong>na</strong>tivo será concedi<strong>do</strong> abono familiar <strong>na</strong> razão<br />

<strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento) <strong>do</strong> menor vencimento básico inicial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, pelos seguintes<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes:<br />

I - filho menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos;<br />

II - filho inváli<strong>do</strong> ou excepcio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> qualquer ida<strong>de</strong>, que seja comprovadamente<br />

incapaz;<br />

III - filho estudante, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não exerça ativida<strong>de</strong> remunerada, até a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

24 (vinte e quatro) anos;<br />

IV - cônjuge inváli<strong>do</strong>, comprovadamente incapaz, que não perceba remuneração.<br />

§ 1º - Quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte inváli<strong>do</strong> ou excepcio<strong>na</strong>l, o abono será<br />

pago pelo triplo.<br />

§ 2º - Esten<strong>de</strong>m-se os benefícios <strong>de</strong>ste artigo aos entea<strong>do</strong>s, aos tutela<strong>do</strong>s e aos<br />

menores que, mediante autorização judicial, estejam submeti<strong>do</strong>s a sua guarda.<br />

§ 3º - São condições para percepção <strong>do</strong> abono familiar que:<br />

I - os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes relacio<strong>na</strong><strong>do</strong>s neste artigo vivam efetivamente às expensas <strong>do</strong><br />

servi<strong>do</strong>r ou i<strong>na</strong>tivo;<br />

II - a invali<strong>de</strong>z <strong>de</strong> que tratam os incisos II e IV <strong>do</strong> “caput” <strong>de</strong>ste artigo seja comprovada<br />

mediante inspeção médica, pelo órgão competente <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 4º - No caso <strong>de</strong> ambos os cônjuges serem servi<strong>do</strong>res públicos, o direito <strong>de</strong> um<br />

não exclui o <strong>do</strong> outro.<br />

Art. 119 - Por cargo exerci<strong>do</strong> em acúmulo no Esta<strong>do</strong>, não será <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o abono familiar.<br />

Art. 120 - A concessão <strong>do</strong> abono terá por base as <strong>de</strong>clarações <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, sob<br />

as pe<strong>na</strong>s da lei.<br />

Parágrafo único - As alterações que resultem em exclusão <strong>de</strong> abono <strong>de</strong>verão ser<br />

comunicadas no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias da data da ocorrência.<br />

SEÇÃO IV<br />

Dos Honorários e Jetons<br />

Art. 121 - O servi<strong>do</strong>r fará jus a honorários quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>sig<strong>na</strong><strong>do</strong> para exercer, fora<br />

<strong>do</strong> horário <strong>de</strong> expediente a que estiver sujeito, as funções <strong>de</strong>:


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 283<br />

I - membro <strong>de</strong> banca <strong>de</strong> concurso;<br />

II - gerência, planejamento, execução ou ativida<strong>de</strong> auxiliar <strong>de</strong> concurso;<br />

III - trei<strong>na</strong>mento <strong>de</strong> pessoal;<br />

IV - professor, em cursos legalmente instituí<strong>do</strong>s.<br />

Art. 122 - O servi<strong>do</strong>r, no <strong>de</strong>sempenho <strong>do</strong> encargo <strong>de</strong> membro <strong>de</strong> órgão <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação<br />

coletiva legalmente instituí<strong>do</strong>, receberá jeton, a título <strong>de</strong> representação <strong>na</strong><br />

forma da lei.<br />

CAPÍTULO V<br />

Das Concessões<br />

SEÇÃO I<br />

Das Vantagens ao <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> Estudante<br />

ou Participante <strong>de</strong> Cursos, Congressos e Similares<br />

Art. 123 - É assegura<strong>do</strong> o afastamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r efetivo, sem prejuízo <strong>de</strong> sua<br />

remuneração, nos seguintes casos:<br />

I - durante os dias <strong>de</strong> provas fi<strong>na</strong>is <strong>do</strong> ano ou semestre letivo, para os estudantes<br />

<strong>de</strong> ensino superior, 1º e 2º graus;<br />

II - durante os dias <strong>de</strong> provas em exames supletivos e <strong>de</strong> habilitação a curso superior.<br />

Parágrafo único - O servi<strong>do</strong>r, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> faltoso ao serviço, <strong>de</strong>verá<br />

comprovar perante a chefia imediata as datas em que se realizarão as diversas<br />

provas e seu comparecimento.<br />

Art. 124 - O servi<strong>do</strong>r somente será indica<strong>do</strong> para participar <strong>de</strong> cursos <strong>de</strong> especialização<br />

ou capacitação técnica profissio<strong>na</strong>l no Esta<strong>do</strong>, no País ou no exterior, com<br />

ônus para o Esta<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> houver correlação direta e imediata entre o conteú<strong>do</strong><br />

programático <strong>de</strong> tais cursos e as atribuições <strong>do</strong> cargo ou função exerci<strong>do</strong>s.<br />

Art. 125 - Ao servi<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá ser concedida licença para freqüência a cursos, seminários,<br />

congressos, encontros e similares, inclusive fora <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e no exterior,<br />

sem prejuízo da remuneração e <strong>de</strong>mais vantagens, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o conteú<strong>do</strong><br />

programático esteja correlacio<strong>na</strong><strong>do</strong> às atribuições <strong>do</strong> cargo que ocupar, <strong>na</strong> forma<br />

a ser regulamentada.<br />

Parágrafo único - Fica vedada a concessão <strong>de</strong> exoneração ou licença para tratamento<br />

<strong>de</strong> interesses particulares ao servi<strong>do</strong>r beneficia<strong>do</strong> pelo disposto neste artigo,<br />

ressalvada a hipótese <strong>de</strong> ressarcimento da <strong>de</strong>spesa havida antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong>do</strong><br />

perío<strong>do</strong> igual ao <strong>do</strong> afastamento.


284 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Art. 126 - Ao servi<strong>do</strong>r estudante que mudar <strong>de</strong> se<strong>de</strong> no interesse da Administração,<br />

é assegurada, <strong>na</strong> localida<strong>de</strong> da nova residência ou mais próxima, matrícula em instituição<br />

congênere <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em qualquer época, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> vaga.<br />

Parágrafo único - O disposto neste artigo esten<strong>de</strong>-se ao cônjuge, aos filhos ou<br />

entea<strong>do</strong>s <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, que vivam <strong>na</strong> sua companhia, bem como aos menores sob<br />

sua guarda, com autorização judicial.<br />

SEÇÃO II<br />

Da Assistência a Filho Excepcio<strong>na</strong>l<br />

Art. 127 - O servi<strong>do</strong>r, pai, mãe ou responsável por excepcio<strong>na</strong>l, físico ou mental,<br />

em tratamento, fica autoriza<strong>do</strong> a se afastar <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo, quan<strong>do</strong> necessário,<br />

por perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> até 50% (cinqüenta por cento) <strong>de</strong> sua carga horária normal<br />

cotidia<strong>na</strong>, <strong>na</strong> forma da lei.<br />

CAPÍTULO VI<br />

Das Licenças 56<br />

SEÇÃO I<br />

Disposições Gerais<br />

Art. 128 - Será concedida, ao servi<strong>do</strong>r, licença:<br />

I - para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;<br />

II - por aci<strong>de</strong>nte em serviço;<br />

III - por motivo <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença em pessoa da família;<br />

IV - à gestante, à a<strong>do</strong>tante e à paternida<strong>de</strong>;<br />

V - para prestação <strong>de</strong> serviço militar;<br />

VI - para tratar <strong>de</strong> interesses particulares;<br />

VII - para acompanhar o cônjuge;<br />

VIII - para <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> mandato classista;<br />

IX - prêmio por assiduida<strong>de</strong>;<br />

X - para concorrer a mandato público eletivo;<br />

XI - para o exercício <strong>de</strong> mandato eletivo;<br />

XII - especial, para fins <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria 57 .<br />

§ 1º - O servi<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong>rá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte<br />

e quatro) meses, salvo nos casos <strong>do</strong>s incisos VII, VIII e XI <strong>de</strong>ste artigo.<br />

(56) – Ver LC nº 10.727/96 - Institui o Programa <strong>de</strong> Incentivo ao Afastamento Voluntário <strong>do</strong><br />

Serviço <strong>Público</strong> e à Reconversão Funcio<strong>na</strong>l <strong>do</strong>s <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es <strong>Público</strong>s Estadual. Institui licen-<br />

ça especial anual sem remuneração.<br />

(57) – Ver art. 6º <strong>do</strong> Decreto nº 37.665/97 referente aos incisos VI a XII <strong>do</strong> art. 128 da LC nº<br />

10.098/94.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 285<br />

§ 2º - Ao servi<strong>do</strong>r nomea<strong>do</strong> em comissão somente será concedida licença para<br />

tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja si<strong>do</strong> submeti<strong>do</strong> à inspeção médica para ingresso<br />

e julga<strong>do</strong> apto e nos casos <strong>do</strong>s incisos II, III, IV, IX e XII.<br />

Art. 129 - A inspeção será feita por médicos <strong>do</strong> órgão competente, <strong>na</strong>s hipóteses<br />

<strong>de</strong> licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, por motivo <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença em pessoa da família e<br />

à gestante, e por junta oficial, constituída <strong>de</strong> 3 (três) médicos nos <strong>de</strong>mais casos.<br />

SEÇÃO II<br />

Da Licença para Tratamento <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> 58<br />

Art. 130 - Será concedida, ao servi<strong>do</strong>r, licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, a pedi<strong>do</strong><br />

ou “ex-officio”, precedida <strong>de</strong> inspeção médica realizada pelo órgão <strong>de</strong> perícia<br />

oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, sediada <strong>na</strong> Capital ou no interior, sem prejuízo da remuneração<br />

a que fizer jus.<br />

§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica po<strong>de</strong>rá ser realizada <strong>na</strong> residência<br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r ou no estabelecimento hospitalar on<strong>de</strong> se encontrar inter<strong>na</strong><strong>do</strong>.<br />

§ 2º - Po<strong>de</strong>rá, excepcio<strong>na</strong>lmente, ser admiti<strong>do</strong> atesta<strong>do</strong> médico particular, quan<strong>do</strong><br />

ficar comprovada a impossibilida<strong>de</strong> absoluta <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> exame por órgão<br />

oficial da localida<strong>de</strong>.<br />

§ 3º - O atesta<strong>do</strong> referi<strong>do</strong> no parágrafo anterior somente surtirá efeito após <strong>de</strong>vidamente<br />

exami<strong>na</strong><strong>do</strong> e valida<strong>do</strong> pelo órgão <strong>de</strong> perícia médica competente.<br />

§ 4º - O servi<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong>rá recusar-se à inspeção médica, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> ser susta<strong>do</strong><br />

o pagamento <strong>de</strong> sua remuneração até que seja cumprida essa formalida<strong>de</strong>.<br />

§ 5º - No caso <strong>de</strong> o lau<strong>do</strong> registrar pareceres contrários à concessão da licença,<br />

as faltas ao serviço correrão sob a responsabilida<strong>de</strong> exclusiva <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.<br />

§ 6º - O resulta<strong>do</strong> da inspeção será comunica<strong>do</strong> imediatamente ao servi<strong>do</strong>r, logo<br />

após a sua realização, salvo se houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exames complementares,<br />

quan<strong>do</strong> então, ficará à disposição <strong>do</strong> órgão <strong>de</strong> perícia médica.<br />

Art. 131 - Fin<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> licença, o servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá reassumir imediatamente<br />

o exercício <strong>do</strong> cargo, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> faltoso, salvo prorrogação ou<br />

<strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção constante <strong>do</strong> lau<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - A infringência ao disposto neste artigo implicará perda da remuneração,<br />

sujeitan<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r à <strong>de</strong>missão, se a ausência exce<strong>de</strong>r a 30 (trinta)<br />

dias, observa<strong>do</strong> o disposto no artigo 26.<br />

Art. 132 - Nas licenças por perío<strong>do</strong>s prolonga<strong>do</strong>s, antes <strong>de</strong> se completarem 365<br />

(trezentos e sessenta e cinco) dias, <strong>de</strong>verá o órgão <strong>de</strong> perícia médica pronunciar-se<br />

(58) – Ver art. 2º da Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Serviço nº 052/1999-2002 - Dispõe sobre a vinculação <strong>do</strong>s<br />

servi<strong>do</strong>res <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> cargo em comissão a Regime Geral <strong>de</strong> Previdência.


286 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

sobre a <strong>na</strong>tureza da <strong>do</strong>ença, indican<strong>do</strong> se o caso é <strong>de</strong>:<br />

I - concessão <strong>de</strong> nova licença ou <strong>de</strong> prorrogação;<br />

II - retorno ao exercício <strong>do</strong> cargo, com ou sem limitação <strong>de</strong> tarefas;<br />

III - readaptação, com ou sem limitação <strong>de</strong> tarefas.<br />

Parágrafo único - As licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a<br />

30 (trinta) dias, serão consi<strong>de</strong>radas como prorrogação.<br />

Art. 133 - O atesta<strong>do</strong> e o lau<strong>do</strong> da junta médica não se referirão ao nome ou à<br />

<strong>na</strong>tureza da <strong>do</strong>ença, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, porém, esta ser especificada através <strong>do</strong> respectivo<br />

código (CID).<br />

Parágrafo único - Para a concessão <strong>de</strong> licença a servi<strong>do</strong>r acometi<strong>do</strong> <strong>de</strong> moléstia<br />

profissio<strong>na</strong>l, o lau<strong>do</strong> médico <strong>de</strong>verá estabelecer sua rigorosa caracterização.<br />

Art. 134 - O servi<strong>do</strong>r em licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá abster-se <strong>do</strong><br />

exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> remunerada ou incompatível com seu esta<strong>do</strong>, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong><br />

imediata suspensão da mesma.<br />

SEÇÃO III<br />

Da Licença por Aci<strong>de</strong>nte em Serviço<br />

Art. 135 - O servi<strong>do</strong>r aci<strong>de</strong>nta<strong>do</strong> em serviço será licencia<strong>do</strong> com remuneração integral<br />

até seu total restabelecimento.<br />

Art. 136 - Configura-se aci<strong>de</strong>nte em serviço o dano físico ou mental sofri<strong>do</strong> pelo<br />

servi<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que relacio<strong>na</strong><strong>do</strong>, mediata ou imediatamente, com as atribuições<br />

<strong>do</strong> cargo.<br />

Parágrafo único - Equipara-se a aci<strong>de</strong>nte em serviço o dano:<br />

I - <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> agressão sofrida e não-provocada pelo servi<strong>do</strong>r no exercício das<br />

atribuições <strong>do</strong> cargo;<br />

II - sofri<strong>do</strong> no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.<br />

Art. 137 - O servi<strong>do</strong>r aci<strong>de</strong>nta<strong>do</strong> em serviço terá tratamento integral custea<strong>do</strong><br />

pelo Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 138 - Para concessão <strong>de</strong> licença e tratamento ao servi<strong>do</strong>r, em razão <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte<br />

em serviço ou agressão não-provocada no exercício <strong>de</strong> suas atribuições, é<br />

indispensável a comprovação <strong>de</strong>talhada <strong>do</strong> fato, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias da<br />

ocorrência, mediante processo “ex-officio”.<br />

Parágrafo único - O tratamento recomenda<strong>do</strong> por junta médica não oficial constitui<br />

medida <strong>de</strong> exceção e somente será admissível quan<strong>do</strong> inexistirem meios e recursos<br />

necessários a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s, em instituições públicas ou por ela conveniadas.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 287<br />

SEÇÃO IV<br />

Da Licença por Motivo <strong>de</strong> Doença<br />

em Pessoa da Família<br />

Art. 139 - O servi<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá obter licença por motivo <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença <strong>do</strong> cônjuge, <strong>de</strong><br />

ascen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, entea<strong>do</strong> e colateral consangüíneo, até o 2º grau, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que comprove ser indispensável a sua assistência e esta não possa ser prestada,<br />

simultaneamente, com o exercício <strong>do</strong> cargo.<br />

Parágrafo único - A <strong>do</strong>ença será comprovada através <strong>de</strong> inspeção <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, a<br />

ser procedida pelo órgão <strong>de</strong> perícia médica competente.<br />

Art. 140 - A licença <strong>de</strong> que trata o artigo anterior será concedida:<br />

I - com a remuneração total até 90 (noventa) dias;<br />

II - com 2/3 (<strong>do</strong>is terços) da remuneração, no perío<strong>do</strong> que exce<strong>de</strong>r a 90 (noventa)<br />

e não ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias;<br />

III - com 1/3 (um terço) da remuneração, no perío<strong>do</strong> que exce<strong>de</strong>r a 180 (cento e<br />

oitenta) e não ultrapassar a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;<br />

IV - sem remuneração, no perío<strong>do</strong> que exce<strong>de</strong>r a 365 (trezentos e sessenta e cinco)<br />

até o máximo <strong>de</strong> 730 (setecentos e trinta) dias.<br />

Parágrafo único - Para os efeitos <strong>de</strong>ste artigo, as licenças, pela mesma moléstia,<br />

com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consi<strong>de</strong>radas como prorrogação.<br />

SEÇÃO V<br />

Da Licença à Gestante, à A<strong>do</strong>tante,<br />

e à Paternida<strong>de</strong><br />

Art. 141 - À servi<strong>do</strong>ra gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença<br />

<strong>de</strong> 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo da remuneração.<br />

Parágrafo único - No caso <strong>de</strong> <strong>na</strong>timorto, <strong>de</strong>corri<strong>do</strong>s 30 (trinta) dias <strong>do</strong> evento, a<br />

servi<strong>do</strong>ra será submetida à inspeção médica e, se julgada apta, reassumirá o<br />

exercício <strong>do</strong> cargo.<br />

Art. 142 - Ao término da licença a que se refere o artigo anterior, é assegura<strong>do</strong> à<br />

servi<strong>do</strong>ra lactante, durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is) meses, o direito <strong>de</strong> comparecer<br />

ao serviço em um turno, quan<strong>do</strong> seu regime <strong>de</strong> trabalho obe<strong>de</strong>cer a <strong>do</strong>is turnos,<br />

ou a três horas consecutivas por dia, quan<strong>do</strong> seu regime <strong>de</strong> trabalho obe<strong>de</strong>cer a<br />

um turno único.<br />

Art. 143 - À servi<strong>do</strong>ra a<strong>do</strong>tante será concedida licença a partir da concessão <strong>do</strong><br />

termo <strong>de</strong> guarda ou da a<strong>do</strong>ção, proporcio<strong>na</strong>l à ida<strong>de</strong> <strong>do</strong> a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>:<br />

I - <strong>de</strong> zero a <strong>do</strong>is anos, 120 (cento e vinte) dias;


288 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

II - <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> <strong>do</strong>is até quatro anos, 90 (noventa) dias;<br />

III - <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> quatro até seis anos, 60 (sessenta) dias;<br />

IV - <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> seis anos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que menor, 30 (trinta) dias.<br />

Art. 144 - Pelo <strong>na</strong>scimento ou a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> filho, o servi<strong>do</strong>r terá direito à licença-paternida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> 8 (oito) dias consecutivos.<br />

SEÇÃO VI<br />

Da Licença para Prestação <strong>de</strong> Serviço Militar<br />

Art. 145 - Ao servi<strong>do</strong>r convoca<strong>do</strong> para a prestação <strong>de</strong> serviço militar será concedida<br />

licença, nos termos da legislação específica.<br />

§ 1º - Concluí<strong>do</strong> o serviço militar, o servi<strong>do</strong>r reassumirá imediatamente, sob pe<strong>na</strong><br />

<strong>de</strong> perda <strong>de</strong> vencimento e, se a ausência exce<strong>de</strong>r a 30 (trinta) dias, <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão<br />

por aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> cargo, observa<strong>do</strong> o disposto no artigo 26.<br />

§ 2º - Quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>sincorporação se verificar em lugar diverso <strong>do</strong> da se<strong>de</strong>, o prazo<br />

para apresentação será <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias.<br />

SEÇÃO VII<br />

Da Licença para Tratar <strong>de</strong> Interesses Particulares<br />

Art. 146 - Ao servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento efetivo, estável, po<strong>de</strong>rá<br />

ser concedida licença para tratar <strong>de</strong> interesses particulares, pelo prazo <strong>de</strong> até 2<br />

(<strong>do</strong>is) anos consecutivos, sem remuneração.<br />

§ 1º - A licença po<strong>de</strong>rá ser negada, quan<strong>do</strong> o afastamento for inconveniente ao<br />

interesse <strong>do</strong> serviço.<br />

§ 2º - O servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo hipótese<br />

<strong>de</strong> imperiosa necessida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vidamente comprovada à autorida<strong>de</strong> a que<br />

estiver subordi<strong>na</strong><strong>do</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se como faltas os dias <strong>de</strong> ausência ao serviço,<br />

caso a licença seja negada.<br />

§ 3º - O servi<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá, a qualquer tempo, reassumir o exercício <strong>do</strong> cargo.<br />

§ 4º - Não se conce<strong>de</strong>rá nova licença antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong>do</strong>s 2 (<strong>do</strong>is) anos <strong>do</strong> término<br />

da anterior, conta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data em que tenha reassumi<strong>do</strong> o exercício <strong>do</strong><br />

cargo.<br />

SEÇÃO VIII<br />

Da Licença para Acompanhar o Cônjuge<br />

Art. 147 - O servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento efetivo, estável, terá direito<br />

à licença, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge, quan<strong>do</strong> este for transferi<strong>do</strong>,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> solicitação própria, para outro ponto <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou<br />

<strong>do</strong> Território Nacio<strong>na</strong>l, para o exterior ou para o exercício <strong>de</strong> mandato eletivo <strong>do</strong>s


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 289<br />

Po<strong>de</strong>res Executivo e Legislativo fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal.<br />

§ 1º - A licença será concedida mediante pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>vidamente instruí<strong>do</strong>,<br />

<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser renovada a cada 2 (<strong>do</strong>is) anos.<br />

§ 2º - O perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> licença, <strong>de</strong> que trata este artigo, não será computável como<br />

tempo <strong>de</strong> serviço para qualquer efeito.<br />

§ 3º - À mesma licença terá direito o servi<strong>do</strong>r removi<strong>do</strong> que preferir permanecer<br />

no <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> cônjuge .<br />

Art. 148 - O servi<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá ser lota<strong>do</strong>, provisoriamente, <strong>na</strong> hipótese da transferência<br />

<strong>de</strong> que trata o artigo anterior, em repartição da Administração Estadual<br />

Direta, Autárquica ou Fundacio<strong>na</strong>l, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que para o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> compatível<br />

com seu cargo.<br />

SEÇÃO IX<br />

Da Licença para o Desempenho <strong>de</strong> Mandato Classista<br />

Art. 149 - É assegura<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r o direito à licença para o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong><br />

mandato classista em central sindical, em confe<strong>de</strong>ração, fe<strong>de</strong>ração, sindicato, núcleos<br />

ou <strong>de</strong>legacias, associação <strong>de</strong> classe ou entida<strong>de</strong> fiscaliza<strong>do</strong>ra da profissão,<br />

<strong>de</strong> âmbito estadual ou <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l, com a remuneração <strong>do</strong> cargo efetivo, observa<strong>do</strong><br />

o disposto no artigo 64, inciso XIV, alínea “f”.<br />

Parágrafo único - A licença <strong>de</strong> que trata este artigo será concedida nos termos<br />

da lei.<br />

SEÇÃO X<br />

Da Licença-Prêmio por Assiduida<strong>de</strong><br />

Art. 150 - O servi<strong>do</strong>r que, por um qüinqüênio ininterrupto, não se houver afasta<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> exercício <strong>de</strong> suas funções terá direito à concessão automática <strong>de</strong> 3 (três) meses<br />

<strong>de</strong> licença-prêmio por assiduida<strong>de</strong>, com todas as vantagens <strong>do</strong> cargo, como<br />

se nele estivesse em exercício.<br />

§ 1º - Para os efeitos <strong>de</strong>ste artigo, não serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s interrupção da prestação<br />

<strong>de</strong> serviço os afastamentos previstos no artigo 64, incisos I a XV, <strong>de</strong>sta lei.<br />

§ 2º - Nos casos <strong>do</strong>s afastamentos previstos nos incisos XIV, alínea “b” e XV <strong>do</strong><br />

artigo 64, somente serão computa<strong>do</strong>s, como <strong>de</strong> efetivo exercício, para os efeitos<br />

<strong>de</strong>ste artigo, um perío<strong>do</strong> máximo <strong>de</strong> 4 (quatro) meses, para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is) meses, por motivo <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença em pessoa <strong>de</strong> sua família, e<br />

<strong>de</strong> 20 (vinte) dias, no caso <strong>de</strong> moléstia <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, tu<strong>do</strong> por qüinqüênio <strong>de</strong> serviço<br />

público presta<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 3º - O servi<strong>do</strong>r que à data <strong>de</strong> vigência <strong>de</strong>sta Lei Complementar <strong>de</strong>tinha a condição<br />

<strong>de</strong> estatutário há, no mínimo, 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias, terá<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>radas, como interrupção <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço público presta<strong>do</strong> ao Es-


290 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

ta<strong>do</strong>, até 3 (três) faltas não justificadas verificadas no perío<strong>do</strong> aquisitivo limita<strong>do</strong><br />

a 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1993.<br />

(Parágrafo 2º modifica<strong>do</strong> e parágrafo 3º acrescenta<strong>do</strong> pela LC nº 10.248/94).<br />

Art. 151 - A pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, a licença-prêmio po<strong>de</strong>rá ser:<br />

I - gozada, no to<strong>do</strong> ou em parcelas não inferiores a 1 (um) mês, com a aprovação<br />

da chefia, consi<strong>de</strong>rada a necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> serviço;<br />

II - contada em <strong>do</strong>bro, como tempo <strong>de</strong> serviço para os efeitos <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria,<br />

avanços e adicio<strong>na</strong>is, vedada a <strong>de</strong>sconversão.<br />

Parágrafo único - Ao entrar em gozo <strong>de</strong> licença-prêmio, o servi<strong>do</strong>r terá direito, a<br />

pedi<strong>do</strong>, a receber a sua remuneração <strong>do</strong> mês <strong>de</strong> fruição antecipadamente.<br />

Art. 152 - A apuração <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço normal, para efeito da formação <strong>do</strong><br />

qüinqüênio, gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> direito da licença-prêmio, será <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> artigo 62 <strong>de</strong>sta<br />

lei.<br />

Art. 153 - O número <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res em gozo simultâneo <strong>de</strong> licença-prêmio não po<strong>de</strong>rá<br />

ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unida<strong>de</strong> administrativa<br />

<strong>de</strong> trabalho.<br />

SEÇÃO XI<br />

Da Licença para Concorrer a Mandato <strong>Público</strong><br />

Eletivo e Exercê-lo<br />

Art. 154 - O servi<strong>do</strong>r que concorrer a mandato público eletivo será licencia<strong>do</strong> <strong>na</strong><br />

forma da legislação eleitoral.<br />

Art. 155 - Eleito, o servi<strong>do</strong>r ficará afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo a partir da posse.<br />

Art. 156 - Ao servi<strong>do</strong>r investi<strong>do</strong> em mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:<br />

I - tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> mandato fe<strong>de</strong>ral, estadual ou distrital, ficará afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> cargo;<br />

II - investi<strong>do</strong> no mandato <strong>de</strong> prefeito, será afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> cargo, sen<strong>do</strong>-lhe faculta<strong>do</strong><br />

optar pela sua remuneração;<br />

III - investi<strong>do</strong> no mandato <strong>de</strong> verea<strong>do</strong>r:<br />

a) haven<strong>do</strong> compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horário perceberá as vantagens <strong>do</strong> seu cargo, sem<br />

prejuízo da remuneração <strong>do</strong> cargo eletivo;<br />

b) não haven<strong>do</strong> compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horário, será afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> cargo, sen<strong>do</strong>-lhe faculta<strong>do</strong><br />

optar pela sua remuneração.<br />

§ 1º - No caso <strong>de</strong> afastamento <strong>do</strong> cargo, o servi<strong>do</strong>r continuará contribuin<strong>do</strong> para o<br />

órgão da previdência e assistência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, como se em exercício estivesse.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 291<br />

§ 2º - O servi<strong>do</strong>r investi<strong>do</strong> em mandato eletivo ou classista não po<strong>de</strong>rá ser removi<strong>do</strong><br />

ou redistribuí<strong>do</strong> “ex-officio” para localida<strong>de</strong> diversa daquela on<strong>de</strong> exerce o mandato.<br />

SEÇÃO XII<br />

Da Licença Especial para Fins <strong>de</strong> Aposenta<strong>do</strong>ria<br />

Art. 157 - Decorri<strong>do</strong>s 30 (trinta) dias da data em que tiver si<strong>do</strong> protocola<strong>do</strong> o requerimento<br />

da aposenta<strong>do</strong>ria, o servi<strong>do</strong>r será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> em licença especial remunerada,<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> afastar-se <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s, salvo se antes tiver<br />

si<strong>do</strong> cientifica<strong>do</strong> <strong>do</strong> in<strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>.<br />

§ 1º - O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria <strong>de</strong> que trata este artigo somente será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong><br />

após terem si<strong>do</strong> averba<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os tempos computáveis para esse fim.<br />

§ 2º - O perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> duração <strong>de</strong>sta licença será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como tempo <strong>de</strong><br />

efetivo exercício para to<strong>do</strong>s os efeitos legais.<br />

CAPÍTULO VII<br />

Da Aposenta<strong>do</strong>ria 59<br />

Art. 158 - O servi<strong>do</strong>r será aposenta<strong>do</strong>:<br />

I - por invali<strong>de</strong>z permanente, sen<strong>do</strong> os proventos integrais, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong><br />

aci<strong>de</strong>nte em serviço, moléstia profissio<strong>na</strong>l ou <strong>do</strong>ença grave, contagiosa ou incurável,<br />

especificadas em lei, e proporcio<strong>na</strong>is nos <strong>de</strong>mais casos 60 ;<br />

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, com proventos proporcio<strong>na</strong>is<br />

ao tempo <strong>de</strong> serviço;<br />

III - voluntariamente 61 :<br />

a) aos 35 (trinta e cinco) anos <strong>de</strong> serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se<br />

mulher, com proventos integrais;<br />

b) aos 30 (trinta) anos <strong>de</strong> efetivo exercício em funções <strong>de</strong> magistério, se professor,<br />

e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;<br />

c) aos 30 (trinta) anos <strong>de</strong> serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher,<br />

com proventos proporcio<strong>na</strong>is a esse tempo;<br />

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se homem e aos 60 (sessenta), se<br />

mulher, com proventos proporcio<strong>na</strong>is ao tempo <strong>de</strong> serviço 62 .<br />

(59) – Ver art. 40 da CF/88 e Emendas Constitucio<strong>na</strong>is nº 20/98 e 41/03.<br />

(60) – Ver LC nº 10.364/95 - Dispõe sobre servi<strong>do</strong>res públicos porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências.<br />

(61) – Ver LC nº 10.727/96 - Institui o Programa <strong>de</strong> Incentivo ao Afastamento Voluntário <strong>do</strong><br />

Serviço <strong>Público</strong> e à Reconversão Funcio<strong>na</strong>l <strong>do</strong>s <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong>es <strong>Público</strong>s Estadual. Institui licen-<br />

ça especial anual sem remuneração<br />

(62) – Ver art. 3º <strong>do</strong> Decreto nº 37.665/97 referente ao art. 158, inciso III, alíneas “a” a “d”<br />

da LC nº 10.098/94.


292 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

§ 1º - Consi<strong>de</strong>ram-se <strong>do</strong>enças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere<br />

o inciso I <strong>de</strong>ste artigo, se incapacitantes para o exercício da função pública, tuberculose<br />

ativa, alie<strong>na</strong>ção mental, esclerose múltipla, neoplasia malig<strong>na</strong>, cegueira<br />

posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, <strong>do</strong>ença<br />

<strong>de</strong> Parkison, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante,<br />

nefropatia grave, esta<strong>do</strong> avança<strong>do</strong>s <strong>do</strong> mal <strong>de</strong> Paget (osteíte <strong>de</strong>formante),<br />

Síndrome <strong>de</strong> Imuno<strong>de</strong>ficiência Adquirida - AIDS, e outros que a lei indicar, com<br />

base <strong>na</strong> medici<strong>na</strong> especializada.<br />

§ 2º - Ao servi<strong>do</strong>r aposenta<strong>do</strong> em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> qualquer das moléstias<br />

tipificadas no parágrafo anterior, fica veda<strong>do</strong> o exercício <strong>de</strong> outra ativida<strong>de</strong> pública<br />

remunerada, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> cassação <strong>de</strong> sua aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

§ 3º - Nos casos <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s previstas no artigo 107, a aposenta<strong>do</strong>ria<br />

<strong>de</strong> que trata o inciso III, alíneas “a” e “c”, observará o disposto em lei específica.<br />

§ 4º - Se o servi<strong>do</strong>r for aposenta<strong>do</strong> com menos <strong>de</strong> 25 (vinte e cinco) anos <strong>de</strong> serviço<br />

e menos <strong>de</strong> 60 (sessenta) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, a aposenta<strong>do</strong>ria estará sujeita á<br />

confirmação mediante nova inspeção <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> após o <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> 24 (vinte e<br />

quatro) meses conta<strong>do</strong>s da data <strong>do</strong> ato <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

Art. 159 - A aposenta<strong>do</strong>ria <strong>de</strong> que trata o inciso II <strong>do</strong> artigo anterior, será automática<br />

e <strong>de</strong>clarada por ato, com vigência a partir <strong>do</strong> dia em que o servi<strong>do</strong>r atingir a<br />

ida<strong>de</strong> limite <strong>de</strong> permanência no serviço ativo.<br />

Art. 160 - A aposenta<strong>do</strong>ria voluntária ou por invali<strong>de</strong>z vigorará a partir da data da<br />

publicação <strong>do</strong> respectivo ato.<br />

§ 1º - A aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z será precedida por licença para tratamento<br />

<strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, num perío<strong>do</strong> não superior a 24 (vinte e quatro) meses.<br />

§ 2º - Expira<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> licença e não estan<strong>do</strong> em condições <strong>de</strong> reassumir o<br />

exercício <strong>do</strong> cargo, ou <strong>de</strong> se proce<strong>de</strong>r à sua readaptação, será o servi<strong>do</strong>r aposenta<strong>do</strong>.<br />

§ 3º - O lapso <strong>de</strong> tempo compreendi<strong>do</strong> entre o término da licença e a publicação<br />

<strong>do</strong> ato da aposenta<strong>do</strong>ria será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como <strong>de</strong> prorrogação da licença.<br />

Art. 161 - O provento da aposenta<strong>do</strong>ria será revisto <strong>na</strong> mesma proporção e <strong>na</strong><br />

mesma data em que se modificar a remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res em ativida<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único - São estendi<strong>do</strong>s aos i<strong>na</strong>tivos quaisquer benefícios ou vantagens<br />

posteriormente concedi<strong>do</strong>s aos servi<strong>do</strong>res em ativida<strong>de</strong>, inclusive quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>corrente<br />

da transformação ou reclassificação <strong>do</strong> cargo ou função em que se <strong>de</strong>u a<br />

aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

Art. 162 - O servi<strong>do</strong>r aposenta<strong>do</strong> com provento proporcio<strong>na</strong>l ao tempo <strong>de</strong> serviço,<br />

se acometi<strong>do</strong> <strong>de</strong> qualquer das moléstias especificadas no § 1º <strong>do</strong> artigo 158, passará<br />

a perceber provento integral.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 293<br />

Art. 163 - Com prevalência <strong>do</strong> que conferir maior vantagem, quan<strong>do</strong> proporcio<strong>na</strong>l<br />

ao tempo <strong>de</strong> serviço, o provento não será inferior:<br />

I - ao salário mínimo, observada a redução da jor<strong>na</strong>da <strong>de</strong> trabalho a que estava<br />

sujeito o servi<strong>do</strong>r;<br />

II - a 1/3 (um terço) da remuneração da ativida<strong>de</strong> nos <strong>de</strong>mais casos.<br />

Art. 164 - O servi<strong>do</strong>r em estágio probatório somente terá direito à aposenta<strong>do</strong>ria<br />

quan<strong>do</strong> invalida<strong>do</strong> por aci<strong>de</strong>nte em serviço, agressão não-provocada no exercício<br />

<strong>de</strong> suas atribuições, acometi<strong>do</strong> <strong>de</strong> moléstia profissio<strong>na</strong>l ou nos casos especifica<strong>do</strong>s<br />

no § 1º <strong>do</strong> artigo 158 <strong>de</strong>sta lei.<br />

Art. 165 - As disposições relativas à aposenta<strong>do</strong>ria aplicam-se ao servi<strong>do</strong>r nomea<strong>do</strong><br />

em comissão, o qual contar com mais <strong>de</strong> 5 (cinco) anos <strong>de</strong> efetivo e<br />

ininterrupto exercício em cargos <strong>de</strong> provimento <strong>de</strong>ssa <strong>na</strong>tureza.<br />

Parágrafo único - Aplicam-se as disposições <strong>de</strong>ste artigo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

tempo <strong>de</strong> serviço, ao servi<strong>do</strong>r provi<strong>do</strong> em comissão, quer titular <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento<br />

efetivo, quer não, quan<strong>do</strong> invalida<strong>do</strong> em conseqüência das moléstias<br />

enumeradas no § 1º <strong>do</strong> artigo 158, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenha se submeti<strong>do</strong>, antes <strong>do</strong> seu<br />

ingresso ou retorno ao serviço público, à inspeção médica prevista nesta lei, para<br />

provimento <strong>de</strong> cargos públicos em geral.<br />

Art. 166 - O servi<strong>do</strong>r, vincula<strong>do</strong> à previdência social fe<strong>de</strong>ral, que não tiver nesta<br />

feito jus ao benefício da aposenta<strong>do</strong>ria, será aposenta<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong>, <strong>na</strong> forma<br />

garantida por esta lei, permanecen<strong>do</strong> como segura<strong>do</strong> obrigatório daquele órgão<br />

previ<strong>de</strong>nciário, até a implementação das condições <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria, caso em<br />

que caberá ao Esta<strong>do</strong> pagar somente a diferença, se houver.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

Do Direito <strong>de</strong> Petição<br />

Art. 167 - É assegura<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r o direito <strong>de</strong> requerer, pedir reconsi<strong>de</strong>ração,<br />

recorrer e <strong>de</strong> representar, em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direito ou legítimo interesse próprio.<br />

Art. 168 - O requerimento será dirigi<strong>do</strong> à autorida<strong>de</strong> competente para <strong>de</strong>cidi-lo e<br />

encaminha<strong>do</strong> por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordi<strong>na</strong><strong>do</strong> o<br />

requerente.<br />

Art. 169 - Cabe pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração, que não po<strong>de</strong>rá ser renova<strong>do</strong>, à autorida<strong>de</strong><br />

que houver prolata<strong>do</strong> o <strong>de</strong>spacho, proferi<strong>do</strong> a primeira <strong>de</strong>cisão ou pratica<strong>do</strong><br />

o ato.<br />

§ 1º - O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>verá conter novos argumentos ou provas<br />

suscetíveis <strong>de</strong> reformar o <strong>de</strong>spacho, a <strong>de</strong>cisão ou o ato.


294 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

§ 2º - O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 30 (trinta) dias.<br />

Art. 170 - Caberá recurso, como última instância administrativa, <strong>do</strong> in<strong>de</strong>ferimento<br />

<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração.<br />

§ 1º - O recurso será dirigi<strong>do</strong> à autorida<strong>de</strong> que tiver proferi<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão ou expedi<strong>do</strong><br />

o ato.<br />

§ 2º - O recurso será encaminha<strong>do</strong> por intermédio da autorida<strong>de</strong> a que estiver<br />

imediatamente subordi<strong>na</strong><strong>do</strong> o requerente.<br />

§ 3º - Terá caráter <strong>de</strong> recurso, o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração, quan<strong>do</strong> o prolator <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>spacho, <strong>de</strong>cisão ou ato, houver si<strong>do</strong> o Gover<strong>na</strong><strong>do</strong>r.<br />

§ 4º - A <strong>de</strong>cisão sobre qualquer recurso será dada no prazo máximo <strong>de</strong> 60 (sessenta)<br />

dias.<br />

Art. 171 - O prazo para interposição <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração ou <strong>de</strong> recurso é<br />

<strong>de</strong> 30 (trinta) dias, conta<strong>do</strong>s a partir da data da publicação da <strong>de</strong>cisão recorrida<br />

ou da data da ciência, pelo interessa<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>spacho não for publica<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - Em caso <strong>de</strong> provimento <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração ou <strong>de</strong> recurso,<br />

o efeito da <strong>de</strong>cisão retroagirá à data <strong>do</strong> ato impug<strong>na</strong><strong>do</strong>.<br />

Art. 172 - O direito <strong>de</strong> requerer prescreve em:<br />

I - 5 (cinco) anos, quanto aos atos <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão e cassação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria ou<br />

<strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong>, ou que afetem interesses patrimoniais e créditos resultantes<br />

das relações <strong>de</strong> trabalho;<br />

II - 120 (cento e vinte) dias nos <strong>de</strong>mais casos, salvo quan<strong>do</strong>, por prescrição legal,<br />

for fixa<strong>do</strong> outro prazo.<br />

§ 1º - O prazo <strong>de</strong> prescrição será conta<strong>do</strong> da data da publicação <strong>do</strong> ato impug<strong>na</strong><strong>do</strong><br />

ou da data da ciência pelo interessa<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> o ato não for publica<strong>do</strong>.<br />

§ 2º - O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração e o <strong>de</strong> recurso, quan<strong>do</strong> cabíveis, interrompem<br />

a prescrição administrativa.<br />

Art. 173 - A prescrição é <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser relevada pela Administração.<br />

Art. 174 - A representação será dirigida ao chefe imediato <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r que, se a<br />

solução não for <strong>de</strong> sua alçada, a encaminhará a quem <strong>de</strong> direito.<br />

§ 1º - Se não for da<strong>do</strong> andamento à representação, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 5 (cinco)<br />

dias, po<strong>de</strong>rá o servi<strong>do</strong>r dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.<br />

§ 2º - A representação está isenta <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> expediente.<br />

Art. 175 - Para o exercício <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> petição é assegurada vista <strong>do</strong> processo<br />

ou <strong>do</strong>cumento, <strong>na</strong> repartição, ao servi<strong>do</strong>r ou a procura<strong>do</strong>r por ele constituí<strong>do</strong>.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 295<br />

Art. 176 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabeleci<strong>do</strong>s neste capítulo, salvo<br />

motivo <strong>de</strong> força maior, <strong>de</strong>vidamente comprova<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - Enten<strong>de</strong>-se por força maior, para efeitos <strong>do</strong> artigo, a ocorrência<br />

<strong>de</strong> fatos impeditivos da vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> ou da autorida<strong>de</strong> competente para<br />

<strong>de</strong>cidir.<br />

TÍTULO IV<br />

Do Regime Discipli<strong>na</strong>r<br />

CAPÍTULO I<br />

Dos Deveres <strong>do</strong> <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong><br />

Art. 177 - São <strong>de</strong>veres <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r:<br />

I - ser assíduo e pontual ao serviço;<br />

II - tratar com urbanida<strong>de</strong> as partes, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-as sem preferências pessoais;<br />

III - <strong>de</strong>sempenhar com zelo e presteza os encargos que lhe forem incumbi<strong>do</strong>s,<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> suas atribuições;<br />

IV - ser leal às instituições a que servir;<br />

V - observar as normas legais e regulamentares;<br />

VI - cumprir as or<strong>de</strong>ns superiores, exceto quan<strong>do</strong> manifestamente ilegais;<br />

VII - manter conduta compatível com a moralida<strong>de</strong> administrativa;<br />

VIII - aten<strong>de</strong>r com presteza:<br />

a) o público em geral, prestan<strong>do</strong> as informações requeridas que estiverem a seu<br />

alcance, ressalvadas as protegidas por sigilo;<br />

b) à expedição <strong>de</strong> certidões requeridas, para <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direito ou esclarecimento<br />

<strong>de</strong> situações <strong>de</strong> interesse pessoal;<br />

c) às requisições para <strong>de</strong>fesa da Fazenda Pública.<br />

IX - representar ou levar ao conhecimento da autorida<strong>de</strong> superior as irregularida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> que tiver conhecimento, no órgão em que servir, em razão das atribuições<br />

<strong>do</strong> seu cargo;<br />

X - zelar pela economia <strong>do</strong> material que lhe for confia<strong>do</strong> e pela conservação <strong>do</strong><br />

patrimônio público;<br />

XI - observar as normas <strong>de</strong> segurança e medici<strong>na</strong> <strong>do</strong> trabalho estabelecidas, bem<br />

como o uso obrigatório <strong>do</strong>s equipamentos <strong>de</strong> proteção individual (EPI) que lhe forem<br />

confia<strong>do</strong>s;<br />

XII - provi<strong>de</strong>nciar para que esteja sempre em dia no seu assentamento individual,<br />

seu en<strong>de</strong>reço resi<strong>de</strong>ncial e sua <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> família;<br />

XIII - manter espírito <strong>de</strong> cooperação com os colegas <strong>de</strong> trabalho;<br />

XIV - representar contra ilegalida<strong>de</strong>, omissão ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r.<br />

§ 1º - A representação <strong>de</strong> que trata o inciso XIV será encaminhada pela via hierárquica<br />

e apreciada pela autorida<strong>de</strong> superior àquela contra a qual é formulada,<br />

asseguran<strong>do</strong>-se ao representan<strong>do</strong> ampla <strong>de</strong>fesa.


296 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

§ 2º - Será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como co-autor o superior hierárquico que, receben<strong>do</strong> <strong>de</strong>núncia<br />

ou representação a respeito <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s no serviço ou <strong>de</strong> falta cometida<br />

por servi<strong>do</strong>r, seu subordi<strong>na</strong><strong>do</strong>, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> tomar as providências necessárias<br />

a sua apuração.<br />

CAPÍTULO II<br />

Das Proibições<br />

Art. 178 - Ao servi<strong>do</strong>r é proibi<strong>do</strong>:<br />

I - referir-se, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> <strong>de</strong>preciativo, em informação, parecer ou <strong>de</strong>spacho, às autorida<strong>de</strong>s<br />

e a atos da administração pública estadual, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, porém, em trabalho<br />

assi<strong>na</strong><strong>do</strong>, criticá-los <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista <strong>do</strong>utrinário ou da organização <strong>do</strong> serviço;<br />

II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia permissão da autorida<strong>de</strong> competente,<br />

qualquer <strong>do</strong>cumento ou objeto existente <strong>na</strong> repartição;<br />

III - ausentar-se <strong>do</strong> serviço durante o expediente, sem prévia autorização <strong>do</strong> chefe<br />

imediato;<br />

IV - ingerir bebidas alcoólicas durante o horário <strong>de</strong> trabalho ou drogar-se, bem<br />

como apresentar-se em esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> embriaguez ou droga<strong>do</strong> ao serviço;<br />

V - aten<strong>de</strong>r pessoas <strong>na</strong> repartição para tratar <strong>de</strong> interesses particulares, em prejuízo<br />

<strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s;<br />

VI - participar <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> sabotagem contra o serviço público;<br />

VII - entregar-se a ativida<strong>de</strong>s político-partidárias <strong>na</strong>s horas e locais <strong>de</strong> trabalho;<br />

VIII - opor resistência injustificada ao andamento <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento e processo ou<br />

execução <strong>de</strong> serviço;<br />

IX - promover manifestação <strong>de</strong> apreço ou <strong>de</strong>sapreço no recinto da repartição;<br />

X - exercer ou permitir que subordi<strong>na</strong><strong>do</strong> seu exerça atribuições diferentes das <strong>de</strong>finidas<br />

em lei ou regulamento como próprias <strong>do</strong> cargo ou função, ressalva<strong>do</strong>s os<br />

encargos <strong>de</strong> chefia e as comissões legais;<br />

XI - celebrar contrato <strong>de</strong> <strong>na</strong>tureza comercial, industrial ou civil <strong>de</strong> caráter oneroso,<br />

com o Esta<strong>do</strong>, por si ou como representante <strong>de</strong> outrem;<br />

XII - participar <strong>de</strong> gerência ou administração <strong>de</strong> empresa privada, <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong><br />

civil ou exercer comércio, exceto <strong>na</strong> qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acionista, cotista ou<br />

comanditário, salvo quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> função <strong>de</strong> confiança <strong>de</strong> empresa, da qual<br />

participe o Esta<strong>do</strong>, caso em que o servi<strong>do</strong>r será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como exercen<strong>do</strong><br />

cargo em comissão;<br />

XIII - exercer, mesmo fora <strong>do</strong> horário <strong>de</strong> expediente, emprego ou função em empresa,<br />

estabelecimento ou instituição que tenha relações industriais com o Esta<strong>do</strong><br />

em matéria que se relacione com a fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> da repartição em que esteja lota<strong>do</strong>;<br />

XIV - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função <strong>de</strong> confiança, cônjuge<br />

ou parente até o segun<strong>do</strong> grau civil, ressalva<strong>do</strong> o disposto no artigo 267.<br />

XV - cometer, a pessoas estranhas à repartição, fora <strong>do</strong>s casos previstos em lei,


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 297<br />

o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> encargos que competirem a si ou a seus subordi<strong>na</strong><strong>do</strong>s;<br />

XVI - coagir ou aliciar subordi<strong>na</strong><strong>do</strong>s no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> filiarem-se à associação profissio<strong>na</strong>l<br />

ou sindical, ou com objetivos político-partidários;<br />

XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em ativida<strong>de</strong>s particulares<br />

ou políticas;<br />

XVIII - praticar usura, sob qualquer <strong>de</strong> suas formas;<br />

XIX - aceitar representação, comissão, emprego ou pensão <strong>de</strong> país estrangeiro;<br />

XX - valer-se <strong>do</strong> cargo ou função para lograr proveito pessoal ou <strong>de</strong> outrem, em<br />

<strong>de</strong>trimento da dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> serviço público;<br />

XXI - atuar, como procura<strong>do</strong>r, ou intermediário junto à repartição pública, salvo<br />

quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários ou assistenciais <strong>de</strong> parentes até o<br />

segun<strong>do</strong> grau e <strong>do</strong> cônjuge;<br />

XXII - receber propi<strong>na</strong>s, comissões, presentes ou vantagens <strong>de</strong> qualquer espécie,<br />

em razão <strong>de</strong> suas atribuições;<br />

XXIII - valer-se da condição <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r para <strong>de</strong>sempenhar ativida<strong>de</strong>s estranhas<br />

às suas funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;<br />

XXIV - proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>sidiosa;<br />

XXV - exercer quaisquer ativida<strong>de</strong>s que sejam incompatíveis com o exercício <strong>do</strong><br />

cargo ou função e com o horário <strong>de</strong> trabalho.<br />

§ 1º - Não está compreendida <strong>na</strong> proibição <strong>do</strong>s incisos XII e XIII <strong>de</strong>ste artigo a<br />

participação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r <strong>na</strong> presidência <strong>de</strong> associação, <strong>na</strong> direção ou gerência <strong>de</strong><br />

cooperativas e entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> classe, ou como sócio.<br />

§ 2º - Na hipótese <strong>de</strong> violação <strong>do</strong> disposto no inciso IV, por comprova<strong>do</strong> motivo<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência, o servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá, obrigatoriamente, ser encaminha<strong>do</strong> a tratamento<br />

médico especializa<strong>do</strong>.<br />

CAPÍTULO III<br />

Da Acumulação<br />

Art. 179 - É vedada a acumulação remunerada <strong>de</strong> cargos públicos, excetuadas as<br />

hipóteses previstas em dispositivo constitucio<strong>na</strong>l.<br />

Art. 180 - A proibição <strong>de</strong> acumular esten<strong>de</strong>-se a empregos e funções e abrange<br />

autarquias, empresas públicas, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e fundações<br />

mantidas pelo Po<strong>de</strong>r <strong>Público</strong>.<br />

Art. 181 - O servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento efetivo quan<strong>do</strong> investi<strong>do</strong><br />

em cargo em comissão ficará afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> cargo efetivo, observa<strong>do</strong> o disposto no<br />

artigo anterior.<br />

Art. 182 - Verificada a acumulação in<strong>de</strong>vida, o servi<strong>do</strong>r será cientifica<strong>do</strong> para optar<br />

por uma das posições ocupadas.


298 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Parágrafo único - Transcorri<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, sem a manifestação<br />

optativa <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, a Administração sustará a pagamento da posição <strong>de</strong> última<br />

investidura ou admissão.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Das Responsabilida<strong>de</strong>s<br />

Art. 183 - Pelo exercício irregular <strong>de</strong> suas atribuições, o servi<strong>do</strong>r respon<strong>de</strong> civil,<br />

pe<strong>na</strong>l e administrativamente.<br />

Art. 184 - A responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> ato omissivo ou comissivo, <strong>do</strong>loso<br />

ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Estadual ou a terceiros.<br />

§ 1º - A in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> prejuízo causa<strong>do</strong> ao erário somente será liquidada <strong>na</strong> forma<br />

prevista no artigo 82, <strong>na</strong> falta <strong>de</strong> outros bens que assegurem a execução <strong>do</strong><br />

débito pela via judicial.<br />

§ 2º - Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> dano causa<strong>do</strong> a terceiros, respon<strong>de</strong>rá o servi<strong>do</strong>r perante a<br />

Fazenda Pública, em ação regressiva.<br />

§ 3º - A responsabilida<strong>de</strong> pe<strong>na</strong>l abrange os crimes e contravenções imputadas ao<br />

servi<strong>do</strong>r nesta qualida<strong>de</strong>.<br />

Art. 185 - A responsabilida<strong>de</strong> civil-administrativa resulta <strong>de</strong> ato omissivo ou<br />

comissivo pratica<strong>do</strong> no <strong>de</strong>sempenho <strong>do</strong> cargo ou função.<br />

Art. 186 - As sanções civis, pe<strong>na</strong>is e administrativas po<strong>de</strong>rão acumular-se, sen<strong>do</strong><br />

umas e outras in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes entre si, assim como as instâncias civil, pe<strong>na</strong>l e administrativa.<br />

Art. 187 - São pe<strong>na</strong>s discipli<strong>na</strong>res 64 :<br />

I - repreensão;<br />

II - suspensão;<br />

III - <strong>de</strong>missão;<br />

IV - cassação <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong>;<br />

V - cassação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

VI - multa;<br />

CAPÍTULO V<br />

Das Pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>s 63<br />

(63) – Ver LC nº 10.981/97 - Dispõe sobre punição discipli<strong>na</strong>r <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res da área <strong>de</strong> se-<br />

gurança pública <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

(64) – Ver LC nº 11.847/00 - Dispõe sobre assédio sexual no âmbito da administração públi-<br />

ca estadual.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 299<br />

§ 1º - Na aplicação das pe<strong>na</strong>s discipli<strong>na</strong>res, serão consi<strong>de</strong>radas a <strong>na</strong>tureza e a<br />

gravida<strong>de</strong> da infração e os danos <strong>de</strong>las resultantes para o serviço público, as circunstâncias<br />

agravantes ou atenuantes e os antece<strong>de</strong>ntes funcio<strong>na</strong>is.<br />

§ 2º - Quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> falta funcio<strong>na</strong>l que, por sua <strong>na</strong>tureza e reduzida gravida<strong>de</strong>,<br />

não <strong>de</strong>man<strong>de</strong> aplicação das pe<strong>na</strong>s previstas neste artigo, será o servi<strong>do</strong>r<br />

adverti<strong>do</strong> particular e verbalmente.<br />

(Inciso II altera<strong>do</strong> e inciso VI acrescenta<strong>do</strong> pela LC nº 11.928/03).<br />

Art. 188 - A repreensão será aplicada por escrito, <strong>na</strong> falta <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver<br />

funcio<strong>na</strong>l ou quan<strong>do</strong> ocorrer procedimento público inconveniente.<br />

Art. 189 - A suspensão, que não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r a 90 (noventa) dias, implicará a<br />

perda <strong>de</strong> todas as vantagens e direitos <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo e aplicar-se-á<br />

ao servi<strong>do</strong>r:<br />

I - <strong>na</strong> violação das proibições consig<strong>na</strong>das nesta lei;<br />

II - nos casos <strong>de</strong> reincidência em infração já punida com repreensão;<br />

III - quan<strong>do</strong> a infração for intencio<strong>na</strong>l ou se revestir <strong>de</strong> gravida<strong>de</strong>;<br />

IV - como gradação <strong>de</strong> pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> mais grave, ten<strong>do</strong> em vista circunstância atenuante;<br />

V - que atestar falsamente a prestação <strong>de</strong> serviço, bem como propuser, permitir,<br />

ou receber a retribuição correspon<strong>de</strong>nte a trabalho não realiza<strong>do</strong>;<br />

VI - que se recusar, sem justo motivo, à prestação <strong>de</strong> serviço extraordinário;<br />

VII - responsável pelo retardamento em processo sumário;<br />

VIII - que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r notificação para prestar <strong>de</strong>poimento em processo discipli<strong>na</strong>r;<br />

IX - que, injustificadamente, se recusar a ser submeti<strong>do</strong> à inspeção médica <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>da<br />

pela autorida<strong>de</strong> competente, cessan<strong>do</strong> os efeitos da pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> uma vez<br />

cumprida a <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção.<br />

§ 1º - A suspensão não será aplicada enquanto o servi<strong>do</strong>r estiver afasta<strong>do</strong> por<br />

motivo <strong>de</strong> gozo <strong>de</strong> férias regulamentares ou em licença por qualquer <strong>do</strong>s motivos<br />

previstos no artigo 128.<br />

§ 2º - Quan<strong>do</strong> houver conveniência para o serviço, a pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> suspensão po<strong>de</strong>rá<br />

ser convertida em multa <strong>na</strong> base <strong>de</strong> 50% (cinqüenta por cento) por dia <strong>de</strong> remuneração,<br />

obrigan<strong>do</strong>-se o servi<strong>do</strong>r a permanecer em exercício durante o cumprimento<br />

da pe<strong>na</strong>.<br />

§ 3º - Os efeitos da conversão da suspensão em multa não serão altera<strong>do</strong>s, mesmo<br />

que ao servi<strong>do</strong>r seja assegura<strong>do</strong> afastamento legal remunera<strong>do</strong> durante o respectivo<br />

perío<strong>do</strong>.<br />

§ 4º - A multa não acarretará prejuízo <strong>na</strong> contagem <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço, exceto<br />

para fins <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> avanços, gratificações adicio<strong>na</strong>is <strong>de</strong> 15% (quinze por<br />

cento) e 25% (vinte e cinco por cento) e licença-prêmio.


300 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Art. 190 - Os registros funcio<strong>na</strong>is <strong>de</strong> advertência, repreensão, suspensão e multa<br />

serão automaticamente cancela<strong>do</strong>s após 10 (<strong>de</strong>z) anos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, neste perío<strong>do</strong>,<br />

o servi<strong>do</strong>r não tenha pratica<strong>do</strong> nenhuma nova infração.<br />

Parágrafo único - O cancelamento <strong>do</strong> registro, <strong>na</strong> forma <strong>de</strong>ste artigo, não gerará<br />

nenhum direito para fins <strong>de</strong> concessão ou revisão <strong>de</strong> vantagens.<br />

Art. 191 - O servi<strong>do</strong>r será puni<strong>do</strong> com pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão <strong>na</strong>s hipóteses <strong>de</strong>:<br />

I - ineficiência ou falta <strong>de</strong> aptidão para o serviço, quan<strong>do</strong> verificada a impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> readaptação;<br />

II - indiscipli<strong>na</strong> ou insubordi<strong>na</strong>ção grave ou reiterada;<br />

III - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima<br />

<strong>de</strong>fesa própria ou <strong>de</strong> terceiros;<br />

IV - aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 30 (trinta) faltas consecutivas;<br />

V - ausências excessivas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercala<strong>do</strong>s,<br />

durante um ano;<br />

VI - improbida<strong>de</strong> administrativa;<br />

VII - transgressão <strong>de</strong> quaisquer proibições <strong>do</strong>s incisos XVII a XXIV <strong>do</strong> artigo 178,<br />

consi<strong>de</strong>rada a sua gravida<strong>de</strong>, efeito ou reincidência;<br />

VIII - falta <strong>de</strong> exação no <strong>de</strong>sempenho das atribuições, <strong>de</strong> tal gravida<strong>de</strong> que resulte<br />

em lesões pessoais ou danos <strong>de</strong> monta;<br />

IX - incontinência pública e conduta escandalosa <strong>na</strong> repartição;<br />

X - acumulação ilegal <strong>de</strong> cargos, empregos ou funções públicas;<br />

XI - aplicação irregular <strong>de</strong> dinheiro público;<br />

XII - reincidência <strong>na</strong> transgressão prevista no inciso V <strong>do</strong> artigo 189;<br />

XIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação <strong>do</strong> patrimônio estadual;<br />

XIV - revelação <strong>de</strong> segre<strong>do</strong>, <strong>do</strong> qual se apropriou em razão <strong>do</strong> cargo, ou <strong>de</strong> fato<br />

ou informação <strong>de</strong> <strong>na</strong>tureza sigilosa <strong>de</strong> que tenha conhecimento, salvo quan<strong>do</strong> se<br />

tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>poimento em processo judicial, policial ou administrativo-discipli<strong>na</strong>r 65 ;<br />

XV - corrupção passiva nos termos da lei pe<strong>na</strong>l;<br />

XVI - exercer advocacia administrativa;<br />

XVII - prática <strong>de</strong> outros crimes contra a administração pública.<br />

Parágrafo único - A <strong>de</strong>missão será aplicada, também, ao servi<strong>do</strong>r que, con<strong>de</strong><strong>na</strong><strong>do</strong><br />

por <strong>de</strong>cisão judicial transitada em julga<strong>do</strong>, incorrer <strong>na</strong> perda da função pública <strong>na</strong><br />

forma da lei pe<strong>na</strong>l.<br />

Art. 192 - O ato que <strong>de</strong>mitir o servi<strong>do</strong>r mencio<strong>na</strong>rá sempre o dispositivo legal em<br />

que se fundamentar.<br />

Art. 193 - Aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> à gravida<strong>de</strong> da falta, a <strong>de</strong>missão po<strong>de</strong>rá ser aplicada com a<br />

nota “a bem <strong>do</strong> serviço público”, a qual constará sempre no ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão fundamenta<strong>do</strong><br />

nos incisos X a XIV <strong>do</strong> artigo 191.<br />

(65) – Ver art. 2º, §1º da Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Serviço n.º 028/1999-2002.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 301<br />

Art. 194 - Uma vez submeti<strong>do</strong> a inquérito administrativo, o servi<strong>do</strong>r só po<strong>de</strong>rá ser<br />

exonera<strong>do</strong>, a pedi<strong>do</strong>, ou aposenta<strong>do</strong> voluntariamente, <strong>de</strong>pois da conclusão <strong>do</strong><br />

processo, no qual tenha si<strong>do</strong> reconhecida sua inocência.<br />

Parágrafo único - Excetua-se <strong>do</strong> disposto neste artigo o servi<strong>do</strong>r estável processa<strong>do</strong><br />

por aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo ou por ausências excessivas ao serviço.<br />

Art. 195 - Será cassada a aposenta<strong>do</strong>ria ou a disponibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r que:<br />

I - houver pratica<strong>do</strong>, <strong>na</strong> ativida<strong>de</strong>, falta punível com a pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão;<br />

II - infringir a vedação prevista no § 2º <strong>do</strong> artigo 158;<br />

III - incorrer <strong>na</strong> hipótese <strong>do</strong> artigo 53.<br />

Parágrafo único - Consi<strong>de</strong>radas as circunstâncias previstas no § 1º <strong>do</strong> artigo 187,<br />

a pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> cassação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria po<strong>de</strong>rá ser convertida em multa, <strong>na</strong> base<br />

<strong>de</strong> 50% (cinqüenta por cento) por dia <strong>de</strong> provento, até o máximo <strong>de</strong> 90 (noventa)<br />

dias-multa.<br />

(Parágrafo único acrescenta<strong>do</strong> pela LC nº 11.928/03).<br />

Art. 196 - Para a aplicação das pe<strong>na</strong>s discipli<strong>na</strong>res são competentes:<br />

I - o Gover<strong>na</strong><strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em qualquer caso;<br />

II - os Secretários <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, dirigentes <strong>de</strong> autarquias e fundações <strong>de</strong> direito público<br />

e os titulares <strong>de</strong> órgãos diretamente subordi<strong>na</strong><strong>do</strong>s ao Gover<strong>na</strong><strong>do</strong>r, até a <strong>de</strong><br />

suspensão e multa limitada ao máximo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias;<br />

III - os titulares <strong>de</strong> órgãos diretamente subordi<strong>na</strong><strong>do</strong>s aos Secretários <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

dirigentes <strong>de</strong> autarquias e <strong>de</strong> fundações <strong>de</strong> direito público até suspensão por 10<br />

(<strong>de</strong>z) dias;<br />

IV - os titulares <strong>de</strong> órgãos em nível <strong>de</strong> supervisão e coor<strong>de</strong><strong>na</strong>ção, até suspensão<br />

por 5 (cinco) dias;<br />

V - as <strong>de</strong>mais chefias, em caso <strong>de</strong> repreensão.<br />

Art. 197 - A aplicação das pe<strong>na</strong>s referidas no artigo 187 prescreve nos seguintes<br />

prazos:<br />

I - em 6 (seis) meses, a <strong>de</strong> repreensão;<br />

II - em 12 (<strong>do</strong>ze) meses, as <strong>de</strong> suspensão e <strong>de</strong> multa;<br />

III - em 18 (<strong>de</strong>zoito) meses, as pe<strong>na</strong>s por aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo ou ausências não<br />

justificadas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercala<strong>do</strong>s, durante<br />

um ano;<br />

IV - em 24 (vinte e quatro) meses, a <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão, a <strong>de</strong> cassação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria<br />

e a <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong>.<br />

§ 1º - O prazo <strong>de</strong> prescrição começa a fluir a partir da data <strong>do</strong> conhecimento <strong>do</strong><br />

fato, por superior hierárquico.<br />

§ 2º - Para o aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo e para a i<strong>na</strong>ssiduida<strong>de</strong>, o prazo <strong>de</strong> prescrição<br />

começa a fluir a partir da data em que o servi<strong>do</strong>r reassumir as suas funções ou<br />

cessarem as faltas ao serviço.


302 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

§ 3º - Quan<strong>do</strong> as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição<br />

será regulada pela lei pe<strong>na</strong>l.<br />

§ 4º - A prescrição interrompe-se pela instauração <strong>do</strong> processo administrativo-discipli<strong>na</strong>r.<br />

§ 5º - Fica suspenso o curso da prescrição:<br />

I - enquanto não resolvida, em outro processo <strong>de</strong> qualquer <strong>na</strong>tureza, questão prejudicial<br />

da qual <strong>de</strong>corra o reconhecimento <strong>de</strong> relação jurídica, da materialida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

fato ou <strong>de</strong> sua autoria;<br />

II - a contar da emissão <strong>do</strong> relatório <strong>de</strong> sindicância, quan<strong>do</strong> este recomendar aplicação<br />

<strong>de</strong> pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>, até a <strong>de</strong>cisão fi<strong>na</strong>l da autorida<strong>de</strong> competente;<br />

III - a contar da emissão, pela autorida<strong>de</strong> processante <strong>de</strong> que trata o § 4º <strong>do</strong> artigo<br />

206, <strong>do</strong> relatório previsto no artigo 245, até a <strong>de</strong>cisão fi<strong>na</strong>l da autorida<strong>de</strong> competente.<br />

(Art. 97 e parágrafos modifica<strong>do</strong>s pela LC nº 11.928/03).<br />

TÍTULO V<br />

Do Processo Administrativo Discipli<strong>na</strong>r<br />

CAPÍTULO I<br />

Das Disposições Gerais<br />

Art. 198 - A autorida<strong>de</strong> que tiver ciência <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong> no serviço público estadual<br />

ou prática <strong>de</strong> infração funcio<strong>na</strong>l é obrigada a promover sua apuração imediata,<br />

mediante meios sumários ou processo administrativo discipli<strong>na</strong>r no prazo <strong>de</strong><br />

10 (<strong>de</strong>z) dias, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> se tor<strong>na</strong>r co-responsável, assegurada ampla <strong>de</strong>fesa<br />

ao acusa<strong>do</strong>.<br />

Art. 199 - As <strong>de</strong>núncias sobre irregularida<strong>de</strong>s serão objetos <strong>de</strong> averiguação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que contenham a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>nunciante e sejam formuladas por escrito,<br />

para fins <strong>de</strong> confirmação <strong>de</strong> autenticida<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único - Quan<strong>do</strong> o fato <strong>na</strong>rra<strong>do</strong> não configurar evi<strong>de</strong>nte infração discipli<strong>na</strong>r<br />

ou ilícito pe<strong>na</strong>l a <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong>verá ser arquivada por falta <strong>de</strong> objeto material<br />

passível <strong>de</strong> ensejar qualquer punição consig<strong>na</strong>da nesta lei.<br />

Art. 200 - As irregularida<strong>de</strong>s e as infrações funcio<strong>na</strong>is serão apuradas por meio <strong>de</strong>:<br />

I - sindicância, quan<strong>do</strong> os da<strong>do</strong>s forem insuficientes para sua <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção ou<br />

para apontar o servi<strong>do</strong>r faltoso ou, sen<strong>do</strong> este <strong>de</strong>termi<strong>na</strong><strong>do</strong>, não for a falta confessada,<br />

<strong>do</strong>cumentalmente provada ou manifestamente evi<strong>de</strong>nte;<br />

II - inquérito administrativo, quan<strong>do</strong> a gravida<strong>de</strong> da ação ou omissão torne o autor<br />

passível das pe<strong>na</strong>s discipli<strong>na</strong>res <strong>de</strong> suspensão por mais <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, <strong>de</strong>missão,<br />

cassação da aposenta<strong>do</strong>ria ou <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong>, ou ainda, quan<strong>do</strong> <strong>na</strong><br />

sindicância ficar comprovada a ocorrência <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s ou falta funcio<strong>na</strong>l<br />

grave, mesmo sem indicação <strong>de</strong> autoria.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 303<br />

CAPÍTULO II<br />

Da Sindicância<br />

Art. 201 - Toda autorida<strong>de</strong> estadual é competente para, no âmbito da jurisdição<br />

<strong>do</strong> órgão sob sua chefia, <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>r a realização <strong>de</strong> sindicância, <strong>de</strong> forma sumária<br />

a qual <strong>de</strong>verá ser concluída no prazo máximo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias úteis, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

ser prorroga<strong>do</strong> por até igual perío<strong>do</strong>.<br />

§ 1º - A sindicância será sempre cometida a servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong> hierarquia igual ou superior<br />

à <strong>do</strong> implica<strong>do</strong>, se houver.<br />

§ 2º - O sindicante <strong>de</strong>senvolverá encargo em tempo integral, fican<strong>do</strong> dispensável<br />

<strong>de</strong> suas atribuições normais até a apresentação <strong>do</strong> relatório fi<strong>na</strong>l, no prazo estabeleci<strong>do</strong><br />

neste artigo.<br />

Art. 202 - O sindicante efetuará diligências necessárias ao esclarecimento da<br />

ocorrência e indicação <strong>do</strong> responsável, ouvi<strong>do</strong>, prelimi<strong>na</strong>rmente, o autor da representação<br />

e o servi<strong>do</strong>r implica<strong>do</strong>, se houver.<br />

§ 1º - Reuni<strong>do</strong>s os elementos coleta<strong>do</strong>s, o sindicante traduzirá no relatório as<br />

suas conclusões gerais, indican<strong>do</strong>, se possível, o provável culpa<strong>do</strong>, qual a irregularida<strong>de</strong><br />

ou transgressão praticada e o seu enquadramento <strong>na</strong>s disposições da lei<br />

regula<strong>do</strong>ra da matéria.<br />

§ 2º - Somente po<strong>de</strong>rá ser sugerida a instauração <strong>de</strong> inquérito administrativo<br />

quan<strong>do</strong>, comprovadamente, os fatos apura<strong>do</strong>s <strong>na</strong> sindicância a tal conduzirem, <strong>na</strong><br />

forma <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> artigo 200.<br />

§ 3º - Se a sindicância concluir pela culpabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, será este notifica<strong>do</strong><br />

para apresentar <strong>de</strong>fesa, queren<strong>do</strong>, no prazo <strong>de</strong> 3 (três) dias úteis.<br />

Art. 203 - A autorida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> posse <strong>do</strong> relatório <strong>do</strong> sindicante, acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong>s<br />

elementos que instruírem o processo, <strong>de</strong>cidirá pelo arquivamento <strong>do</strong> processo,<br />

pela aplicação da pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> cabível <strong>de</strong> sua competência, ou pela instauração <strong>de</strong><br />

inquérito administrativo, se estiver <strong>na</strong> sua alçada.<br />

Parágrafo único - Quan<strong>do</strong> a aplicação da pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> ou a instauração <strong>de</strong> inquérito<br />

for <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> outra alçada ou competência, a esta <strong>de</strong>verá ser encaminhada<br />

a sindicância para apreciação das medidas propostas.<br />

CAPÍTULO III<br />

Do Afastamento Preventivo<br />

Art. 204 - Como medida cautelar e a fim <strong>de</strong> que o servi<strong>do</strong>r não venha a influir <strong>na</strong><br />

apuração da irregularida<strong>de</strong> ou infração funcio<strong>na</strong>l, a autorida<strong>de</strong> instaura<strong>do</strong>ra <strong>do</strong><br />

processo administrativo discipli<strong>na</strong>r po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>r o afastamento preventivo<br />

<strong>do</strong> exercício das ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> seu cargo, pelo prazo <strong>de</strong> até 60 (sessenta) dias,<br />

sem prejuízo da remuneração.


304 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Parágrafo único - O afastamento po<strong>de</strong>rá ser prorroga<strong>do</strong> por igual perío<strong>do</strong>, fin<strong>do</strong> o<br />

qual cessarão <strong>de</strong>finitivamente os seus efeitos, mesmo que o processo administrativo<br />

discipli<strong>na</strong>r ainda não tenha si<strong>do</strong> concluí<strong>do</strong>.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Do Processo Administrativo Discipli<strong>na</strong>r em Espécie<br />

Art. 205 - O processo administrativo discipli<strong>na</strong>r é o instrumento utiliza<strong>do</strong> no Esta<strong>do</strong><br />

para apurar responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r por irregularida<strong>de</strong> ou infração praticada<br />

no exercício <strong>de</strong> suas atribuições, ou que tenha relação direta com o exercício<br />

<strong>do</strong> cargo em que se encontra efetivamente investi<strong>do</strong>.<br />

Art. 206 - O processo administrativo discipli<strong>na</strong>r será conduzi<strong>do</strong> por comissão<br />

composta <strong>de</strong> 3 (três) servi<strong>do</strong>res estáveis, com formação superior, sen<strong>do</strong> pelo menos<br />

um com titulação em Ciências Jurídicas e Sociais, <strong>de</strong>sig<strong>na</strong><strong>do</strong>s pela autorida<strong>de</strong><br />

competente, que indicará, <strong>de</strong>ntre eles, o seu presi<strong>de</strong>nte.<br />

§ 1º - O presi<strong>de</strong>nte da comissão <strong>de</strong>sig<strong>na</strong>rá, para secretariá-la, um servi<strong>do</strong>r que<br />

não po<strong>de</strong>rá ser escolhi<strong>do</strong> entre os componentes da mesma.<br />

§ 2º - Os membros da comissão não <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong> hierarquia inferior à <strong>do</strong><br />

indicia<strong>do</strong>, nem estarem liga<strong>do</strong>s ao mesmo por qualquer vínculo <strong>de</strong> subordi<strong>na</strong>ção.<br />

§ 3º - Não po<strong>de</strong>rá integrar a comissão, nem exercer a função <strong>de</strong> secretário, o servi<strong>do</strong>r<br />

que tenha feito a <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong> que resultar o processo discipli<strong>na</strong>r, bem como<br />

o cônjuge ou parente <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, consangüíneo ou afim, em linha reta ou<br />

colateral, até 3º grau.<br />

§ 4º - Nos casos em que a <strong>de</strong>cisão fi<strong>na</strong>l for da alçada exclusiva <strong>do</strong> Gover<strong>na</strong><strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> ou <strong>de</strong> dirigente máximo <strong>de</strong> autarquia ou fundação pública, o processo administrativo-discipli<strong>na</strong>r<br />

será conduzi<strong>do</strong> por Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, <strong>na</strong> condição <strong>de</strong><br />

Autorida<strong>de</strong> Processante, observan<strong>do</strong>-se, no que couber, as <strong>de</strong>mais normas <strong>do</strong><br />

procedimento.<br />

§ 5º - Na hipótese anterior, será coletivo o parecer previsto no inciso IV <strong>do</strong> artigo<br />

115 da Constituição Estadual, que <strong>de</strong>verá ser emiti<strong>do</strong> também nos casos em que<br />

o processo for encaminha<strong>do</strong> à <strong>de</strong>cisão fi<strong>na</strong>l <strong>de</strong> dirigente máximo <strong>de</strong> autarquia ou<br />

fundação pública.<br />

(Parágrafos 4º e 5º acrescenta<strong>do</strong>s pela LC nº 10.902/96).<br />

Art. 207 - A comissão exercerá suas ativida<strong>de</strong>s com in<strong>de</strong>pendência e imparcialida<strong>de</strong>,<br />

asseguran<strong>do</strong> o sigilo absoluto e necessário à elucidação <strong>do</strong> fato, ou exigi<strong>do</strong><br />

pelo interesse da Administração.<br />

Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reserva<strong>do</strong>.<br />

Art. 208 - O servi<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá fazer parte, simultaneamente, <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma comissão,<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> esta ser incumbida <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um processo discipli<strong>na</strong>r.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 305<br />

Art. 209 - O membro da comissão ou o servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>sig<strong>na</strong><strong>do</strong> para secretariá-la não<br />

po<strong>de</strong>rá fazer parte <strong>do</strong> processo <strong>na</strong> qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> testemunha, tanto da acusação<br />

como da <strong>de</strong>fesa.<br />

Art. 210 - A comissão somente po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>liberar com a presença absoluta <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s<br />

os seus membros.<br />

Parágrafo único - A ausência, sem motivo justifica<strong>do</strong>, por mais <strong>de</strong> duas sessões,<br />

<strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>s membros da comissão ou <strong>de</strong> seu secretário, <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>rá, <strong>de</strong> imediato,<br />

a substituição <strong>do</strong> faltoso, sem prejuízo <strong>de</strong> ser passível <strong>de</strong> punição discipli<strong>na</strong>r<br />

por falta <strong>de</strong> cumprimento <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver funcio<strong>na</strong>l.<br />

Art. 211 - O processo administrativo-discipli<strong>na</strong>r se <strong>de</strong>senvolverá, necessariamente,<br />

<strong>na</strong>s seguintes fases:<br />

I - instauração, ocorren<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong> ato que constituir a comissão;<br />

II - processo administrativo-discipli<strong>na</strong>r, propriamente dito, compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a<br />

instrução, <strong>de</strong>fesa e relatório;<br />

III - julgamento.<br />

Art. 212 - O prazo para a conclusão <strong>do</strong> processo administrativo-discipli<strong>na</strong>r não<br />

po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r a 60 (sessenta) dias, conta<strong>do</strong>s da data da publicação <strong>do</strong> ato que<br />

constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual perío<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> as<br />

circunstâncias <strong>de</strong> cunho excepcio<strong>na</strong>l assim o exigirem.<br />

§ 1º - Sempre que necessário, a comissão <strong>de</strong>senvolverá seus trabalhos em tempo<br />

integral, fican<strong>do</strong> seus membros e respectivo secretário dispensa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> suas<br />

ativida<strong>de</strong>s normais, até a entrega <strong>do</strong> relatório fi<strong>na</strong>l.<br />

§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas, <strong>de</strong>talhan<strong>do</strong> as <strong>de</strong>liberações<br />

a<strong>do</strong>tadas.<br />

Art. 213 - O processo administrativo discipli<strong>na</strong>r, instaura<strong>do</strong> pela autorida<strong>de</strong> competente<br />

para aplicar a pe<strong>na</strong> discipli<strong>na</strong>r, <strong>de</strong>verá ser inicia<strong>do</strong> no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco)<br />

dias úteis, conta<strong>do</strong>s da data em que for publicada a <strong>de</strong>sig<strong>na</strong>ção <strong>do</strong>s membros da<br />

comissão.<br />

Art. 214 - To<strong>do</strong>s os termos lavra<strong>do</strong>s pelo secretário da comissão, tais como a autuação,<br />

juntada, intimação, conclusão, data, vista, recebimento <strong>de</strong> certidões, compromissos,<br />

terão formas processuais, resumin<strong>do</strong>-se tanto quanto possível.<br />

Art. 215 - Será feita por or<strong>de</strong>m cronológica <strong>de</strong> apresentação toda e qualquer juntada<br />

aos autos, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o presi<strong>de</strong>nte rubricar as folhas acrescidas.<br />

Art. 216 - Figurará sempre, nos autos <strong>do</strong> processo, a folha <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong><br />

indicia<strong>do</strong>.


306 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Art. 217 - No processo administrativo discipli<strong>na</strong>r po<strong>de</strong>rá ser argüida suspeição,<br />

que se regerá pelas normas da legislação comum.<br />

Art. 218 - Quan<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r se imputar crime pratica<strong>do</strong> <strong>na</strong> esfera administrativa,<br />

a autorida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>r a instauração <strong>do</strong> processo administrativo-discipli<strong>na</strong>r<br />

provi<strong>de</strong>nciará para que se instaure simultaneamente o inquérito policial.<br />

Parágrafo único - Idêntico procedimento compete à autorida<strong>de</strong> policial quan<strong>do</strong> se<br />

tratar <strong>de</strong> crime pratica<strong>do</strong> fora da esfera administrativa.<br />

Art. 219 - As autorida<strong>de</strong>s administrativas e policiais se auxiliarão, mutuamente,<br />

para que ambos os inquéritos se concluam <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s prazos fixa<strong>do</strong>s nesta lei.<br />

Art. 220 - A absolvição <strong>do</strong> processo-crime, a que for submeti<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r, não<br />

implicará <strong>na</strong> permanência ou retorno <strong>do</strong> mesmo ao serviço público se, em processo<br />

administrativo discipli<strong>na</strong>r regular, tiver si<strong>do</strong> <strong>de</strong>miti<strong>do</strong> em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> prática <strong>de</strong><br />

atos que o i<strong>na</strong>bilitem moralmente para aquele serviço.<br />

Art. 221 - Acarretarão a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo:<br />

a) a <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção <strong>de</strong> instauração por autorida<strong>de</strong> incompetente;<br />

b) a falta <strong>de</strong> citação ou notificação, <strong>na</strong> forma <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>da nesta lei;<br />

c) qualquer restrição à <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> indicia<strong>do</strong>;<br />

d) a recusa injustificada <strong>de</strong> promover a realização <strong>de</strong> perícias ou quaisquer outras<br />

diligências convenientes ao esclarecimento <strong>do</strong> processo;<br />

e) os atos da comissão pratica<strong>do</strong>s ape<strong>na</strong>s por um <strong>do</strong>s seus membros;<br />

f) acréscimos ao processo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> elabora<strong>do</strong> o relatório da comissão sem nova<br />

vista ao indicia<strong>do</strong>;<br />

g) rasuras e emendas não ressalvadas em parte substancial <strong>do</strong> processo.<br />

Art. 222 - As irregularida<strong>de</strong>s processuais que não constituírem vícios substanciais<br />

insanáveis, suscetíveis <strong>de</strong> influírem <strong>na</strong> apuração da verda<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> processo,<br />

não <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>rão a sua nulida<strong>de</strong>.<br />

Art. 223 - A nulida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá ser argüida durante ou após a formação da culpa, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />

fundar-se a sua argüição em texto legal, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada inexistente.<br />

CAPÍTULO V<br />

Do Inquérito Administrativo<br />

SEÇÃO I<br />

Das Disposições Gerais<br />

Art. 224 - O inquérito administrativo obe<strong>de</strong>cerá ao princípio <strong>do</strong> contraditório, assegurada<br />

ao acusa<strong>do</strong> ampla <strong>de</strong>fesa, com a utilização <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os meios <strong>de</strong> prova


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 307<br />

em direito admiti<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> as mesmas serem produzidas “ex-officio”, pelo <strong>de</strong>nunciante<br />

ou pelo acusa<strong>do</strong>, se houver, ou a requerimento da parte com legitimida<strong>de</strong><br />

para tanto.<br />

Art. 225 - Quan<strong>do</strong> o inquérito administrativo for precedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> sindicância, o relatório<br />

<strong>de</strong>sta integrará a instrução <strong>do</strong> processo como peça informativa.<br />

Parágrafo único - Na hipótese <strong>de</strong> o relatório da sindicância concluir que a infração<br />

praticada consta capitulada como ilícito pe<strong>na</strong>l, a autorida<strong>de</strong> competente provi<strong>de</strong>nciará<br />

no encaminhamento <strong>de</strong> cópias <strong>do</strong>s autos ao Ministério <strong>Público</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

da imediata instauração <strong>do</strong> processo discipli<strong>na</strong>r.<br />

Art. 226 - Na fase <strong>do</strong> inquérito, a comissão promoverá a tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>poimentos,<br />

acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivan<strong>do</strong> a coleta <strong>de</strong> provas,<br />

recorren<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> necessário, a técnicos e peritos, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a permitir a completa<br />

elucidação <strong>do</strong>s fatos.<br />

§ 1º - A <strong>de</strong>sig<strong>na</strong>ção <strong>do</strong>s peritos <strong>de</strong>verá obe<strong>de</strong>cer ao critério da capacida<strong>de</strong> técnica<br />

especializada, observadas as provas <strong>de</strong> habilitação estabelecidas em lei, e só<br />

po<strong>de</strong>rá recair em pessoas estranhas ao serviço público estadual, <strong>na</strong> falta <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res<br />

aptos a prestarem assessoramento técnico.<br />

§ 2º - Para os exames <strong>de</strong> laboratórios, por ventura necessários, recorrer-se-á aos<br />

estabelecimentos particulares somente quan<strong>do</strong> inexistirem oficiais ou quan<strong>do</strong> os<br />

lau<strong>do</strong>s forem insatisfatórios ou incompletos.<br />

Art. 227 - É assegura<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r o direito <strong>de</strong> acompanhar o processo pessoalmente<br />

ou por intermédio <strong>de</strong> procura<strong>do</strong>r habilita<strong>do</strong>, arrolar e reinquirir testemunhas,<br />

produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong><br />

provas periciais.<br />

§ 1º - Só será admitida a intervenção <strong>de</strong> procura<strong>do</strong>r no processo discipli<strong>na</strong>r após<br />

a apresentação <strong>do</strong> respectivo mandato, revesti<strong>do</strong> das formalida<strong>de</strong>s legais.<br />

§ 2º - O presi<strong>de</strong>nte da comissão po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>negar pedi<strong>do</strong>s consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s impertinentes,<br />

meramente protelatórios, ou <strong>de</strong> nenhum interesse para o esclarecimento<br />

<strong>do</strong>s fatos.<br />

§ 3º - Será in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> prova pericial, quan<strong>do</strong> a comprovação <strong>do</strong> fato<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> conhecimentos especializa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> peritos.<br />

SEÇÃO II<br />

Dos Atos e Termos Processuais<br />

Art. 228 - O presi<strong>de</strong>nte da comissão, ao instalar os trabalhos, autuará portaria e<br />

<strong>de</strong>mais peças existentes e <strong>de</strong>sig<strong>na</strong>rá dia, hora e local para a audiência inicial, citan<strong>do</strong><br />

o indicia<strong>do</strong>, se houver, para interrogatório e acompanhamento <strong>do</strong> processo.<br />

§ 1º - A citação <strong>do</strong> indicia<strong>do</strong> será feita, pessoalmente ou por via postal, com antecedência<br />

mínima <strong>de</strong> 5 (cinco) dias úteis da data marcada para audiência, e conterá


308 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

dia, hora, local, sua qualificação e a tipificação da infração que lhe é imputada.<br />

§ 2º - Caso o indicia<strong>do</strong> se recuse a receber a citação, <strong>de</strong>verá o fato ser certifica<strong>do</strong>,<br />

à vista <strong>de</strong>, no mínimo, 2 (duas) testemunhas.<br />

§ 3º - Achan<strong>do</strong>-se o indicia<strong>do</strong> em lugar incerto e não sabi<strong>do</strong>, a citação será feita<br />

por edital, publica<strong>do</strong> no órgão oficial por 3 (três) vezes, com prazo <strong>de</strong> 15 (quinze)<br />

dias úteis conta<strong>do</strong>s a partir da primeira publicação, juntan<strong>do</strong>-se comprovante ao<br />

processo.§ 4º - Quan<strong>do</strong> houver fundada suspeita <strong>de</strong> ocultação <strong>do</strong> indicia<strong>do</strong>, proce<strong>de</strong>r-se-á<br />

à citação por hora certa, <strong>na</strong> forma <strong>do</strong>s arts. 227 a 229 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil.<br />

§ 5º - Estan<strong>do</strong> o indicia<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> seu <strong>do</strong>micílio e conheci<strong>do</strong> o seu en<strong>de</strong>reço<br />

em outra localida<strong>de</strong>, a citação será feita por via postal, em carta registrada, juntan<strong>do</strong>-se<br />

ao processo o comprovante <strong>de</strong> registro e o aviso <strong>de</strong> recebimento.<br />

§ 6º - A citação pessoal, as intimações e as notificações serão feitas pelo secretário<br />

da comissão, apresenta<strong>do</strong> ao <strong>de</strong>sti<strong>na</strong>tário o instrumento correspon<strong>de</strong>nte em<br />

duas vias para que, reten<strong>do</strong> uma <strong>de</strong>las, passe recibo <strong>de</strong>vidamente data<strong>do</strong> <strong>na</strong> outra.<br />

§ 7º - Quan<strong>do</strong> o indicia<strong>do</strong> comparecer voluntariamente junto à comissão, será<br />

da<strong>do</strong> como cita<strong>do</strong>.<br />

§ 8º - Não haven<strong>do</strong> indicia<strong>do</strong>, a comissão intimará as pessoas, servi<strong>do</strong>res, ou<br />

não, que, presumivelmente, possam esclarecer a ocorrência, objeto <strong>do</strong> inquérito.<br />

Art. 229 - Na hipótese <strong>de</strong> a comissão enten<strong>de</strong>r que os elementos <strong>do</strong> processo são<br />

insuficientes para bem caracterizar a ocorrência, po<strong>de</strong>rá ouvir previamente a vítima<br />

ou o <strong>de</strong>nunciante da irregularida<strong>de</strong> ou infração funcio<strong>na</strong>l.<br />

Art. 230 - Feita a citação e não comparecen<strong>do</strong> o indicia<strong>do</strong>, o processo prosseguirá<br />

à revelia, com <strong>de</strong>fensor dativo <strong>de</strong>sig<strong>na</strong><strong>do</strong> pelo presi<strong>de</strong>nte da comissão, proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se<br />

da mesma forma com relação ao que se encontre em lugar incerto e<br />

não sabi<strong>do</strong> ou afasta<strong>do</strong> da localida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu <strong>do</strong>micílio.<br />

Art. 231 - O indicia<strong>do</strong> tem o direito, pessoalmente ou por intermédio <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor,<br />

a assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requeren<strong>do</strong><br />

medidas que julgar convenientes.<br />

Parágrafo único - O indicia<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá requerer ao presi<strong>de</strong>nte da comissão a <strong>de</strong>sig<strong>na</strong>ção<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor dativo, caso não o possuir.<br />

Art. 232 - O indicia<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias úteis após o interrogatório,<br />

po<strong>de</strong>rá requerer diligência, produzir prova <strong>do</strong>cumental e arrolar testemunhas,<br />

até o máximo <strong>de</strong> 8 (oito).<br />

§ 1º - Se as testemunhas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa não forem encontradas e o indicia<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 3 (três) dias úteis, não indicar outras em substituição, prosseguir-seá<br />

nos <strong>de</strong>mais termos <strong>do</strong> processo.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 309<br />

§ 2º - No caso <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um indicia<strong>do</strong>, cada um <strong>de</strong>les será ouvi<strong>do</strong> separadamente,<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser promovida acareação, sempre que divergirem em suas <strong>de</strong>clarações.<br />

Art. 233 - As testemunhas serão intimadas a <strong>de</strong>por mediante manda<strong>do</strong> expedi<strong>do</strong><br />

pelo presi<strong>de</strong>nte da comissão, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> apor seus cientes <strong>na</strong> segunda via, a qual<br />

será anexada ao processo.<br />

Parágrafo único - Se a testemunha for servi<strong>do</strong>r público, a expedição <strong>do</strong> manda<strong>do</strong><br />

será remetida ao chefe da repartição on<strong>de</strong> servir, com a indicação <strong>do</strong> dia, hora e<br />

local em que proce<strong>de</strong>rá à inquirição.<br />

Art. 234 - Serão assegura<strong>do</strong>s transporte e diárias:<br />

I - ao servi<strong>do</strong>r convoca<strong>do</strong> para prestar <strong>de</strong>poimento, fora da se<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua repartição,<br />

<strong>na</strong> condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciante, indicia<strong>do</strong> ou testemunha;<br />

II - os membros da comissão e ao secretário da mesma, quan<strong>do</strong> obriga<strong>do</strong>s a se<br />

<strong>de</strong>slocarem da se<strong>de</strong> <strong>do</strong>s trabalhos para a realização <strong>de</strong> missão essencial ao esclarecimento<br />

<strong>do</strong>s fatos.<br />

Art. 235 - O <strong>de</strong>poimento será presta<strong>do</strong> oralmente e reduzi<strong>do</strong> a termo, não sen<strong>do</strong><br />

lícito à testemunha trazê-lo por escrito, sen<strong>do</strong>-lhe, porém, facultada breve consulta<br />

a apontamentos.<br />

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente, se possível no mesmo<br />

dia, ouvin<strong>do</strong>-se previamente, as apresentadas pelo <strong>de</strong>nunciante; a seguir as<br />

indicadas pela comissão e, por último, as arroladas pelo indicia<strong>do</strong>.<br />

§ 2º - Na hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>poimentos contraditórios ou divergentes entre si, proce<strong>de</strong>r-se-á<br />

à acareação <strong>do</strong>s <strong>de</strong>poentes.<br />

§ 3º - Antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>por, a testemunha será qualificada, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong> o nome, esta<strong>do</strong><br />

civil, profissão, se é parente, e em que grau, <strong>de</strong> alguma das partes, ou quais suas<br />

relações com qualquer <strong>de</strong>las.<br />

Art. 236 - Ao ser inquirida uma testemunha, as <strong>de</strong>mais não po<strong>de</strong>rão estar presentes,<br />

a fim <strong>de</strong> evitar-se que uma ouça o <strong>de</strong>poimento da outra.<br />

Art. 237 - O procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá assistir ao interrogatório, bem como à<br />

inquirição das testemunhas, sen<strong>do</strong>-lhe veda<strong>do</strong> interferir <strong>na</strong>s perguntas e respostas,<br />

facultan<strong>do</strong>-se-lhe, porém, reinquiri-la, por intermédio <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da comissão.<br />

Art. 238 - A testemunha somente po<strong>de</strong>rá eximir-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>por nos casos previstos<br />

em lei pe<strong>na</strong>l.<br />

§ 1º - Se arrola<strong>do</strong>s como testemunha, o Gover<strong>na</strong><strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, os Secretários, os<br />

dirigentes máximos <strong>de</strong> autarquias, bem como outras autorida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rais, estaduais


310 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

ou municipais <strong>de</strong> níveis hierárquicos a eles assemelha<strong>do</strong>s, o <strong>de</strong>poimento será colhi<strong>do</strong><br />

em dia, hora e local previamente ajusta<strong>do</strong>s entre o presi<strong>de</strong>nte da comissão<br />

e a autorida<strong>de</strong>.<br />

§ 2º - Os servi<strong>do</strong>res estaduais arrola<strong>do</strong>s como testemunhas serão requisita<strong>do</strong>s<br />

junto às respectivas chefias e os fe<strong>de</strong>rais e os municipais, bem como os militares,<br />

serão notifica<strong>do</strong>s por intermédio das repartições ou unida<strong>de</strong>s a que servirem.<br />

§ 3º - No caso em que as pessoas estranhas ao serviço público se recusem a <strong>de</strong>por<br />

perante a comissão, o presi<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong>rá solicitar à autorida<strong>de</strong> policial competente,<br />

providências no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> serem elas ouvidas <strong>na</strong> polícia, encaminhan<strong>do</strong>, para tanto,<br />

àquela autorida<strong>de</strong>, a matéria reduzida a itens, sobre à qual <strong>de</strong>vam ser ouvidas.<br />

Art. 239 - Quan<strong>do</strong> houver dúvida sobre a sanida<strong>de</strong> mental <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, a comissão<br />

proporá à autorida<strong>de</strong> competente que ele seja submeti<strong>do</strong> a exame por junta<br />

médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.<br />

Parágrafo único - O inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong> mental será processa<strong>do</strong> em autos<br />

aparta<strong>do</strong>s e apensos ao processo principal, após expedição <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> pericial.<br />

Art. 240 - O indicia<strong>do</strong> que mudar <strong>de</strong> residência fica obriga<strong>do</strong> a comunicar à comissão<br />

o local on<strong>de</strong> será encontra<strong>do</strong>.<br />

Art. 241 - Durante o curso <strong>do</strong> processo, a comissão promoverá as diligências que<br />

se fizerem necessárias à elucidação <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> inquérito, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, inclusive,<br />

recorrer a técnicos e peritos.<br />

Parágrafo único - Os órgãos estaduais aten<strong>de</strong>rão com priorida<strong>de</strong> às solicitações<br />

da comissão.<br />

Art. 242 - Compete à comissão tomar conhecimento <strong>de</strong> novas imputações que<br />

surgirem, durante o curso <strong>do</strong> processo, contra o indicia<strong>do</strong>, caso em que este po<strong>de</strong>rá<br />

produzir novas provas objetivan<strong>do</strong> sua <strong>de</strong>fesa.<br />

Art. 243 - Na formação material <strong>do</strong> processo, to<strong>do</strong>s os termos lavra<strong>do</strong>s pelo secretário<br />

terão forma sucinta e, quan<strong>do</strong> possível, padronizada.<br />

§ 1º - A juntada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos será feita pela or<strong>de</strong>m cronológica <strong>de</strong> apresentação<br />

mediante <strong>de</strong>spacho <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da comissão.<br />

§ 2º - A cópia da ficha funcio<strong>na</strong>l <strong>de</strong>verá integrar o processo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a indiciação <strong>do</strong><br />

servi<strong>do</strong>r, bem como, após <strong>de</strong>spacho <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte, o mandato, revesti<strong>do</strong> das formalida<strong>de</strong>s<br />

legais que permite a intervenção <strong>de</strong> procura<strong>do</strong>r, se for o caso.<br />

Art. 244 - Ultimada a instrução <strong>do</strong> processo, intimar-se-á o indicia<strong>do</strong>, ou seu <strong>de</strong>fensor<br />

legalmente constituí<strong>do</strong>, para, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, conta<strong>do</strong>s da data<br />

da intimação, apresentar <strong>de</strong>fesa por escrito, sen<strong>do</strong>-lhe facultada vista aos autos<br />

<strong>na</strong> forma da lei.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 311<br />

§ 1º - Haven<strong>do</strong> 2 (<strong>do</strong>is) ou mais indicia<strong>do</strong>s, o prazo será comum e <strong>de</strong> 20 (vinte)<br />

dias.<br />

§ 2º - O prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, excepcio<strong>na</strong>lmente, po<strong>de</strong>rá ser suprimi<strong>do</strong>, a critério da<br />

comissão, quan<strong>do</strong> esta a julgar <strong>de</strong>snecessária, face à inconteste comprovação da<br />

inocência <strong>do</strong> indicia<strong>do</strong>.<br />

Art. 245 - Esgota<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, a comissão apresentará, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 10<br />

(<strong>de</strong>z) dias, minucioso relatório, resumin<strong>do</strong> as peças essenciais <strong>do</strong>s autos e mencio<strong>na</strong>n<strong>do</strong><br />

as provas principais em que se baseou para formular sua convicção.<br />

§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> indicia<strong>do</strong>.<br />

§ 2º - Se a <strong>de</strong>fesa tiver si<strong>do</strong> dispensada ou apresentada antes da fluência <strong>do</strong> prazo,<br />

contar-se-á o <strong>de</strong>sti<strong>na</strong><strong>do</strong> à feitura <strong>do</strong> relatório a partir <strong>do</strong> dia seguinte ao da<br />

dispensa da apresentação.<br />

§ 3º - No relatório, a comissão apreciará em relação a cada indicia<strong>do</strong>, separadamente,<br />

as irregularida<strong>de</strong>s, objeto <strong>de</strong> acusação, as provas que instruírem o processo<br />

e as razões <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, propon<strong>do</strong>, justificadamente, a absolvição ou a punição,<br />

sugerin<strong>do</strong>, nesse caso, a pe<strong>na</strong> que couber.<br />

§ 4º - Deverá, também, a comissão, em seu relatório, sugerir providências ten<strong>de</strong>ntes<br />

a evitar a reprodução <strong>de</strong> fatos semelhantes ao que originou o processo,<br />

bem como quaisquer outras que lhe pareçam <strong>de</strong> interesse <strong>do</strong> serviço público estadual.<br />

Art. 246 - O relatório da comissão será encaminha<strong>do</strong> à autorida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>terminou<br />

a sua instauração para apreciação fi<strong>na</strong>l no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias.<br />

§ 1º - Apresenta<strong>do</strong> o relatório, a comissão ficará à disposição da autorida<strong>de</strong> que<br />

houver instaura<strong>do</strong> o inquérito para qualquer esclarecimento ou providência<br />

julgada necessária.<br />

§ 2º - Quan<strong>do</strong> não for da alçada da autorida<strong>de</strong> a aplicação das pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>s e das<br />

providências indicadas, estas serão propostas a quem <strong>de</strong> direito competir, no prazo<br />

marca<strong>do</strong> para julgamento.<br />

§ 3º - Na hipótese <strong>do</strong> parágrafo anterior, o prazo para julgamento fi<strong>na</strong>l será <strong>de</strong> 20<br />

(vinte) dias.<br />

§ 4º - A autorida<strong>de</strong> julga<strong>do</strong>ra promoverá a publicação em órgão oficial, no prazo<br />

<strong>de</strong> 8 (oito) dias, da <strong>de</strong>cisão que proferir, expedirá os atos <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> julgamento<br />

e <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>rá as providências necessárias a sua execução.<br />

§ 5º - Cumpri<strong>do</strong> o disposto no parágrafo anterior, dar-se-á ciência da solução <strong>do</strong><br />

processo ao autor da representação e à comissão, proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se, após, ao seu<br />

arquivamento.<br />

§ 6º - Se o processo não for encaminha<strong>do</strong> à autorida<strong>de</strong> competente no prazo <strong>de</strong><br />

30 (trinta) dias, ou julga<strong>do</strong> no prazo <strong>de</strong>termi<strong>na</strong><strong>do</strong> no § 3º, o indicia<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá<br />

reassumir, automaticamente, o exercício <strong>do</strong> seu cargo, on<strong>de</strong> aguardará o julgamento.


312 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

CAPÍTULO VI<br />

Do Processo por Aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> Cargo ou<br />

por Ausências Excessivas ao Serviço<br />

Art. 247 - É <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> chefe imediato conhecer os motivos que levam o servi<strong>do</strong>r a<br />

faltar consecutiva e freqüentemente ao serviço.<br />

Parágrafo único - Constatadas as primeiras faltas, <strong>de</strong>verá o chefe imediato, sob<br />

pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> tor<strong>na</strong>r-se co-responsável, comunicar o fato ao órgão <strong>de</strong> apoio administrativo<br />

da repartição que promoverá as diligências necessárias à apuração da ocorrência.<br />

Art. 248 - Quan<strong>do</strong> o número <strong>de</strong> faltas não justificadas ultrapassar a 30 (trinta)<br />

consecutivas ou 60 (sessenta) intercaladas durante um ano, a repartição on<strong>de</strong> o<br />

servi<strong>do</strong>r tiver em exercício promoverá sindicância e, à vista <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> nela colhi<strong>do</strong>,<br />

proporá:I - a solução, se ficar provada a existência <strong>de</strong> força maior, coação<br />

ilegal e circunstância ligada ao esta<strong>do</strong> físico ou psíquico <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, que contribua<br />

para não caracterizar o aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> cargo ou que possa <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>r a<br />

justificabilida<strong>de</strong> das faltas;<br />

II - a instauração <strong>de</strong> inquérito administrativo se inexistirem provas das situações<br />

mencio<strong>na</strong>das no inciso anterior, ou existin<strong>do</strong>, forem julgadas insatisfatórias.<br />

§ 1º - No caso <strong>de</strong> ser proposta a <strong>de</strong>missão, o servi<strong>do</strong>r terá o prazo <strong>de</strong> 5 (cinco)<br />

dias para apresentar <strong>de</strong>fesa.<br />

§ 2º - Para aferição <strong>do</strong> número <strong>de</strong> faltas, as horas serão convertidas em dias,<br />

quan<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r estiver sujeito a regime <strong>de</strong> plantões.<br />

§ 3º - Salvo em caso <strong>de</strong> ficar caracterizada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a intenção <strong>do</strong> faltoso em<br />

aban<strong>do</strong><strong>na</strong>r o cargo, ser-lhe-á permiti<strong>do</strong> continuar em exercício, a título precário,<br />

sem prejuízo da conclusão <strong>do</strong> processo.<br />

§ 4º - É faculta<strong>do</strong> ao indicia<strong>do</strong>, por aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> cargo ou ausência excessiva ao<br />

serviço, no <strong>de</strong>curso <strong>do</strong> correspon<strong>de</strong>nte processo administrativo-discipli<strong>na</strong>r, requerer<br />

sua exoneração, a juízo da autorida<strong>de</strong> competente.<br />

CAPÍTULO VII<br />

Da Revisão <strong>do</strong> Processo<br />

Art. 249 - O processo administrativo discipli<strong>na</strong>r po<strong>de</strong>rá ser revisto, uma única vez,<br />

a qualquer tempo ou “ex-officio”, quan<strong>do</strong> se aduzirem fatos novos ou circunstâncias<br />

suscetíveis <strong>de</strong> justificar a inocência ou i<strong>na</strong><strong>de</strong>quação da pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> aplicada.<br />

§ 1º - O pedi<strong>do</strong> da revisão não tem efeito suspensivo e nem permite agravação da<br />

pe<strong>na</strong>.<br />

§ 2º - Em caso <strong>de</strong> falecimento, ausência ou <strong>de</strong>saparecimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, qualquer<br />

pessoa da sua família po<strong>de</strong>rá requerer revisão <strong>do</strong> processo.<br />

§ 3º - No caso <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> mental, a revisão po<strong>de</strong>rá ser requerida pelo respectivo<br />

cura<strong>do</strong>r.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 313<br />

Art. 250 - No processo revisio<strong>na</strong>l, o ônus da prova cabe ao requerente.<br />

Art. 251 - O requerimento <strong>de</strong> revisão <strong>do</strong> processo será dirigi<strong>do</strong> ao Secretário <strong>de</strong><br />

Esta<strong>do</strong> ou autorida<strong>de</strong> equivalente, que, se a autorizar, encaminhará o pedi<strong>do</strong> ao<br />

órgão ou entida<strong>de</strong> on<strong>de</strong> se originou o processo discipli<strong>na</strong>r.<br />

Art. 252 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias <strong>de</strong> prazo para a conclusão<br />

<strong>do</strong>s trabalhos 66 .<br />

Art. 253 - O julgamento caberá à autorida<strong>de</strong> que aplicou a pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> nos termos<br />

<strong>do</strong> artigo 246, no prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong> processo,<br />

durante o qual po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>r as diligências que julgar necessárias.<br />

Art. 254 - Julgada proce<strong>de</strong>nte a revisão, será <strong>de</strong>clarada sem efeito a pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong><br />

aplicada, restabelecen<strong>do</strong>-se to<strong>do</strong>s os direitos <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.<br />

TÍTULO VI<br />

Da Previdência e Assistência ao <strong>Servi<strong>do</strong>r</strong> 67<br />

Art. 255 - O Esta<strong>do</strong> manterá órgão ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previdência e assistência médica,<br />

o<strong>do</strong>ntológica e hospitalar para seus servi<strong>do</strong>res e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, mediante<br />

contribuição, nos termos da lei 68 .<br />

Art. 256 - Caberá, especialmente ao Esta<strong>do</strong>, a concessão <strong>do</strong>s seguintes benefícios,<br />

<strong>na</strong> forma prevista nesta lei:<br />

I - abono familiar;<br />

II - licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> 69 ;<br />

III - licença-gestante, à a<strong>do</strong>tante e licença-paternida<strong>de</strong>;<br />

IV - licença por aci<strong>de</strong>nte em serviço;<br />

(66) – Ver Decreto nº 36.803/96 - Dispõe sobre a Comissão Revisora <strong>de</strong> Processo Adminis-<br />

trativo-Discipli<strong>na</strong>r prevista no art. 252 da LC nº 10.098/94.<br />

(67) – Ver art. 40 e parágrafos da CF/88 com redação dada pela EC nº 41/03.<br />

Ver LC nº 12.065/04 - Dispõe sobre as contribuições mensais para o Regime Próprio <strong>de</strong> Pre-<br />

vidência Social <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul.<br />

Ver LC nº 12.066/04 - Dispõe sobre o Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Assistência à Saú<strong>de</strong> - FAS/RS.<br />

Ver LC nº 12.134/04 - Dispõe sobre o IPE-SAÚDE e introduz modificações a LC nº 12.066/04.<br />

(68) – Ver Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Serviço nº 052/1999-2002 - Dispõe sobre a vinculação <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res<br />

<strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> cargo em comissão ao Regime Geral <strong>de</strong> Previdência.<br />

(69) – Ver art. 2º da Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Serviço nº 052/1999-2002 - Dispõe sobre a vinculação <strong>do</strong>s<br />

servi<strong>do</strong>res <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> cargo em comissão ao Regime Geral <strong>de</strong> Previdência.


314 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

V - aposenta<strong>do</strong>ria;<br />

VI - auxílio-funeral;<br />

VII - complementação <strong>de</strong> pensão.<br />

§ 1º - Além das concessões, <strong>de</strong> que trata este artigo, será <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o auxílio-transporte,<br />

correspon<strong>de</strong>nte à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r em ativida<strong>de</strong><br />

para o seu local <strong>de</strong> trabalho e vice-versa, nos termos da lei.<br />

§ 2º - O Esta<strong>do</strong> conce<strong>de</strong>rá o auxílio-refeição, <strong>na</strong> forma da lei.<br />

§ 3º - A lei regulará o atendimento gratuito <strong>de</strong> filhos e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res,<br />

<strong>de</strong> zero a seis anos, em creches e pré-escola.<br />

Art. 257 - O auxílio-funeral é a importância <strong>de</strong>vida à família <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r faleci<strong>do</strong>,<br />

ativo ou i<strong>na</strong>tivo, em valor equivalente:<br />

I - a um mês <strong>de</strong> remuneração ou provento que perceberia <strong>na</strong> data <strong>do</strong> óbito, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s<br />

eventuais acúmulos legais;<br />

II - ao montante das <strong>de</strong>spesas realizadas, respeitan<strong>do</strong> o limite fixa<strong>do</strong> no inciso anterior,<br />

quan<strong>do</strong> promovi<strong>do</strong> por terceiros.<br />

Parágrafo único - O processo <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> auxílio-funeral obe<strong>de</strong>cerá a rito<br />

sumário e concluir-se-á no prazo <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas da prova <strong>do</strong> óbito,<br />

subordi<strong>na</strong>n<strong>do</strong>-se o pagamento à apresentação <strong>do</strong>s comprovantes da <strong>de</strong>spesa.<br />

Art. 258 - Em caso <strong>de</strong> falecimento <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r ocorri<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> no <strong>de</strong>sempenho<br />

<strong>de</strong> suas funções, fora <strong>do</strong> local <strong>de</strong> trabalho, inclusive em outro Esta<strong>do</strong> ou no exterior,<br />

as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> transporte <strong>do</strong> corpo correrão à conta <strong>de</strong> recursos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

autarquia ou fundação <strong>de</strong> direito público.<br />

Art. 259 - Ao cônjuge ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r faleci<strong>do</strong> em conseqüência <strong>de</strong><br />

aci<strong>de</strong>nte em serviço ou agressão não-provocada, no exercício <strong>de</strong> suas atribuições,<br />

será concedida complementação da pensão que, somada à que perceber<br />

<strong>do</strong> órgão <strong>de</strong> Previdência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, perfaça a totalida<strong>de</strong> da remuneração percebida<br />

pelo servi<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> em ativida<strong>de</strong>.<br />

Art. 260 - Caberá ao Instituto <strong>de</strong> Previdência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul a<br />

concessão <strong>de</strong> benefícios e serviços, <strong>na</strong> forma prevista em lei específica.<br />

Parágrafo único - To<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r abrangi<strong>do</strong> por esta lei <strong>de</strong>verá, obrigatoriamente,<br />

ser contribuinte <strong>do</strong> órgão previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> que trata este artigo. 70<br />

TÍTULO VII<br />

Da Contratação Temporária <strong>de</strong><br />

Excepcio<strong>na</strong>l Interesse <strong>Público</strong><br />

Art. 261 - Para aten<strong>de</strong>r necessida<strong>de</strong> temporária <strong>de</strong> excepcio<strong>na</strong>l interesse público,<br />

a Administração Estadual po<strong>de</strong>rá efetuar contratações <strong>de</strong> pessoal, por prazo <strong>de</strong>termi<strong>na</strong><strong>do</strong><br />

<strong>na</strong> forma da lei.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 315<br />

Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, consi<strong>de</strong>ram-se como necessida<strong>de</strong><br />

temporária <strong>de</strong> excepcio<strong>na</strong>l interesse público as contratações <strong>de</strong>sti<strong>na</strong>das a:<br />

I - combater surtos epidêmicos;<br />

II - aten<strong>de</strong>r situações <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> pública;<br />

III - aten<strong>de</strong>r a outras situações <strong>de</strong> urgência que vierem a ser <strong>de</strong>finidas em lei.<br />

TÍTULO VIII<br />

Das Disposições Gerais, Transitórias e Fi<strong>na</strong>is<br />

CAPÍTULO I<br />

Das Disposições Gerais<br />

Art. 262 - O dia 28 <strong>de</strong> outubro é consagra<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r público estadual.<br />

Art. 263 - Po<strong>de</strong>rão ser conferi<strong>do</strong>s, no âmbito da administração estadual, autarquia<br />

e fundações <strong>de</strong> direito público, prêmios pela apresentação <strong>de</strong> idéias, inventos ou<br />

trabalhos que possibilitem o aumento da produtivida<strong>de</strong> e a redução <strong>de</strong> custos<br />

operacio<strong>na</strong>is, bem como concessão <strong>de</strong> medalhas, diploma <strong>de</strong> honra ao mérito,<br />

con<strong>de</strong>coração e louvor, <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> regulamento.<br />

Art. 264 - Os prazos previstos nesta lei serão conta<strong>do</strong>s em dias corri<strong>do</strong>s, excluin<strong>do</strong>-se<br />

o dia <strong>do</strong> começo e incluin<strong>do</strong>-se o <strong>do</strong> vencimento, fican<strong>do</strong> prorroga<strong>do</strong>, para<br />

o primeiro dia útil seguinte, o prazo venci<strong>do</strong> em dia em que não haja expediente.<br />

Parágrafo único - Os avanços e os adicio<strong>na</strong>is <strong>de</strong> 15% (quinze por cento) e 25%<br />

(vinte e cinco por cento) serão pagos a partir <strong>do</strong> primeiro dia <strong>do</strong> mês em que for<br />

completa<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> concessão.<br />

Art. 265 - Por motivo <strong>de</strong> crença religiosa ou <strong>de</strong> convicção filosófica ou política, o<br />

servi<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong>rá ser priva<strong>do</strong> <strong>de</strong> quaisquer <strong>do</strong>s seus direitos, sofrer discrimi<strong>na</strong>ção<br />

em sua vida funcio<strong>na</strong>l, nem eximir-se <strong>do</strong> cumprimento <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>veres.<br />

Art. 266 - Do exercício <strong>de</strong> encargos ou serviços diferentes <strong>do</strong>s <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s em lei ou<br />

regulamento, como próprio <strong>do</strong> seu cargo ou função, não <strong>de</strong>corre nenhum direito<br />

ao servi<strong>do</strong>r, ressalvadas as comissões legais.<br />

Art. 267 - É veda<strong>do</strong> às chefias manterem sob suas or<strong>de</strong>ns cônjuges e parentes<br />

até segun<strong>do</strong> grau, salvo quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> função <strong>de</strong> imediata confiança e livre<br />

escolha, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, porém, exce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>do</strong>is o número <strong>de</strong> auxiliares nessas<br />

condições.<br />

Art. 268 - Serão assegura<strong>do</strong>s ao servi<strong>do</strong>r público civil os direitos <strong>de</strong> associação<br />

profissio<strong>na</strong>l ou sindical.


316 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Art. 269 - Consi<strong>de</strong>ram-se da família <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, além <strong>do</strong> cônjuge e filhos, quaisquer<br />

pessoas que vivam às suas expensas e constem no seu assentamento individual.<br />

Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro que<br />

comprove união estável como entida<strong>de</strong> familiar.<br />

Art. 270 - A atribuição <strong>de</strong> qualquer direito e vantagem, cuja concessão <strong>de</strong>penda <strong>de</strong><br />

ato ou portaria <strong>do</strong> Gover<strong>na</strong><strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, ou <strong>de</strong> outra autorida<strong>de</strong> com competência<br />

para tal, somente produzirá efeito a partir da data da publicação no órgão oficial.<br />

Art. 271 - Os servi<strong>do</strong>res estaduais, no exercício <strong>de</strong> suas atribuições, não estão<br />

sujeitos a sanções discipli<strong>na</strong>res por crítica irrogada em quaisquer escritos <strong>de</strong> <strong>na</strong>tureza<br />

administrativa.<br />

Parágrafo único - A requerimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rá a autorida<strong>de</strong> suprimir as<br />

críticas irrogadas.<br />

Art. 272 - O servi<strong>do</strong>r que esteja sujeito à fiscalização <strong>de</strong> órgão profissio<strong>na</strong>l e for<br />

suspenso <strong>do</strong> exercício da profissão, enquanto durar a medida, não po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sempenhar<br />

ativida<strong>de</strong> que envolva responsabilida<strong>de</strong> técnico-profissio<strong>na</strong>l.<br />

Art. 273 - O Po<strong>de</strong>r Executivo regulará as condições necessárias à perfeita execução<br />

<strong>de</strong>sta lei, observa<strong>do</strong>s os princípios gerais nela consig<strong>na</strong><strong>do</strong>s.<br />

Art. 274 - O disposto nesta lei é extensivo às autarquias e às fundações <strong>de</strong> direito<br />

público, respeitada, quanto à prática <strong>de</strong> atos administrativos, a competência <strong>do</strong>s<br />

respectivos titulares.<br />

Art. 275 - Os dirigentes máximos das autarquias e fundações <strong>de</strong> direito público<br />

po<strong>de</strong>rão praticar atos administrativos <strong>de</strong> competência <strong>do</strong> Gover<strong>na</strong><strong>do</strong>r, salvo os<br />

in<strong>de</strong>legáveis, <strong>na</strong>s áreas <strong>de</strong> suas respectivas atuações.<br />

CAPÍTULO II<br />

Das Disposições Transitórias e Fi<strong>na</strong>is<br />

Art. 276 - Ficam submeti<strong>do</strong>s ao regime jurídico instituí<strong>do</strong> por esta lei, <strong>na</strong> qualida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res públicos, os servi<strong>do</strong>res estatutários da Administração Direta, das<br />

autarquias e das fundações <strong>de</strong> direito público, inclusive os interinos e<br />

extranumerários, bem como os servi<strong>do</strong>res estabiliza<strong>do</strong>s vincula<strong>do</strong>s à Consolidação<br />

das Leis <strong>do</strong> Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452 <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1943 71<br />

.<br />

(70) – Ver art. 5º <strong>do</strong> Decreto nº 35.424/94.<br />

Ver LC nº 10.776/96 - Exclui servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Administração Direta, Autarquias e<br />

Fundações Públicas, vincula<strong>do</strong>s à Previdência Fe<strong>de</strong>ral, da incidência <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong>


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 317<br />

§ 1º - Os servi<strong>do</strong>res celetistas <strong>de</strong> que trata o “caput” <strong>de</strong>verão manifestar, formalmente,<br />

no prazo <strong>de</strong> 90 (noventa) dias após a promulgação <strong>de</strong>sta lei, a opção <strong>de</strong><br />

não integrarem o regime jurídico por esta estabeleci<strong>do</strong> 72 .<br />

§ 2º - Os cargos ocupa<strong>do</strong>s pelos nomea<strong>do</strong>s interi<strong>na</strong>mente e as funções correspon<strong>de</strong>ntes<br />

aos extranumerários e contrata<strong>do</strong>s <strong>de</strong> que trata este artigo, ficam<br />

transforma<strong>do</strong>s em cargos <strong>de</strong> provimento efetivo, em classe inicial, em número<br />

certo, operan<strong>do</strong>-se automaticamente a transposição <strong>do</strong>s seus ocupantes, observada<br />

a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>nomi<strong>na</strong>ção e equivalência das atribuições com cargos<br />

correspon<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong>s respectivos quadros <strong>de</strong> pessoal 73 .<br />

§ 3º - Nos órgãos em que já exista sistema <strong>de</strong> promoção para servi<strong>do</strong>res<br />

celetistas, a transformação da respectiva função será para o cargo <strong>de</strong> provimento<br />

efetivo em classe correspon<strong>de</strong>nte.<br />

§ 4º - Os cargos <strong>de</strong> provimento efetivo resultantes das disposições <strong>de</strong>ste artigo,<br />

excetua<strong>do</strong>s os provi<strong>do</strong>s <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> artigo 6º, terão carreira <strong>de</strong> promoção própria,<br />

extinguin<strong>do</strong>-se à medida que vagarem, ressalva<strong>do</strong>s os Quadros próprios, cria<strong>do</strong>s<br />

por lei, cujos cargos são provi<strong>do</strong>s no sistema <strong>de</strong> carreira, indistintamente, por servi<strong>do</strong>res<br />

celetistas e estatutários 74 .<br />

art. 260 da LC 10.098/94.<br />

Ver art. 40 e parágrafos da CF/88 com redação dada pela EC nº 41/03.<br />

Ver LC nº 12.065/04 - Dispõe sobre as contribuições mensais para o Regime Próprio <strong>de</strong> Pre-<br />

vidência Social <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul.<br />

Ver LC nº 12.066/04 - Dispõe sobre o Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Assistência à Saú<strong>de</strong> - FAS/RS.<br />

Ver LC nº 12.134/04 - Dispõe sobre o IPE-SAÚDE e introduz modificações a LC nº 12.066/04.<br />

(71) – Ver Decreto nº 35.424/94 - Regulamenta o art. 276 da LC nº 10.098/94.<br />

Ver Decreto nº 35.429/94 - Delega competência ao Secretario <strong>do</strong> Planejamento e da Admi-<br />

nistração.<br />

Ver Instrução Normativa nº 02/94 - SPA.<br />

Ver art. 2º e parágrafo único da LC nº 10.248/94.<br />

Ver Resolução <strong>de</strong> Mesa nº 347/94 - Regulamenta o art. 276 no âmbito <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo<br />

e Resolução <strong>de</strong> Mesa nº 411/00 - AL - Dispõe sobre os servi<strong>do</strong>res <strong>de</strong> que trata o art. 276, no<br />

âmbito <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Ver art 4º, § 4º da LC nº 10.727/96.<br />

(72) – Ver arts. 2º e 6º <strong>do</strong> Decreto nº 35.424/94.<br />

(73) – Ver art. 2º da LC nº 10.248/94 e Instrução Normativa nº 04/94 - SPA.<br />

(74) – Ver ADI nº 1.150-2 - Acórdão - “(...) Ação que se julga proce<strong>de</strong>nte em parte, para <strong>de</strong>-<br />

clarar-se inconstitucio<strong>na</strong>l a expressão “operan<strong>do</strong>-se automaticamente a transposição <strong>de</strong><br />

seus ocupantes” contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, <strong>de</strong> 03.02.94, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran-<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul, bem como para <strong>de</strong>clarar que os §§ 3º e 4º <strong>de</strong>sse mesmo artigo 276 (sen<strong>do</strong> que o últi-<br />

mo <strong>de</strong>les <strong>na</strong> redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, <strong>de</strong> 30.08.94) só são constitucio<strong>na</strong>is com


318 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

§ 5º - Para efeitos <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>ste artigo, não serão consi<strong>de</strong>radas as situações<br />

<strong>de</strong> fato em <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> função.<br />

§ 6º - Os contrata<strong>do</strong>s por prazo <strong>de</strong>termi<strong>na</strong><strong>do</strong> terão seus contratos extintos, após o<br />

vencimento <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> vigência.<br />

§ 7º - Excepcio<strong>na</strong>da a situação prevista no parágrafo 3º <strong>de</strong>ste artigo, fica assegurada<br />

ao servi<strong>do</strong>r, a título <strong>de</strong> vantagem pessoal, como parcela autônoma, nomi<strong>na</strong>lmente<br />

i<strong>de</strong>ntificável, a diferença resultante entre a remuneração básica da função anteriormente<br />

<strong>de</strong>sempenhada sob o regime da Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho e a <strong>do</strong><br />

cargo da classe inicial da categoria funcio<strong>na</strong>l para a qual foi transposto.<br />

(Parágrafos 4º e 7º acrescenta<strong>do</strong>s pela LC nº 10.248/94).<br />

Art. 277 - São consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s extintos os contratos individuais <strong>de</strong> trabalho <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res<br />

que passarem a integrar o regime jurídico <strong>na</strong> forma <strong>do</strong> artigo 276, <strong>de</strong>sta<br />

lei, fican<strong>do</strong>-lhes assegurada a contagem <strong>do</strong> tempo anterior <strong>de</strong> serviço público estadual<br />

para to<strong>do</strong>s os efeitos, exceto para os fins previstos no inciso I <strong>do</strong> artigo<br />

151, <strong>na</strong> forma da lei 75 .<br />

§ 1º - O servi<strong>do</strong>r que houver implementa<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> aquisitivo que lhe assegure<br />

o direito a férias no regime anterior, será obriga<strong>do</strong> a gozá-las, imediatamente,<br />

aplican<strong>do</strong>-se ao perío<strong>do</strong> restante o disposto no § 2º <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 2º - Para integralizar o perío<strong>do</strong> aquisitivo <strong>de</strong> férias regulamentares <strong>de</strong> que trata<br />

o § 1º <strong>do</strong> artigo 67, será computa<strong>do</strong> 1/12 (um <strong>do</strong>ze avos) por mês <strong>de</strong> efetivo exercício<br />

no regime anterior.<br />

§ 3º - O servi<strong>do</strong>r que, até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1993, não tenha completa<strong>do</strong> o<br />

qüinqüênio <strong>de</strong> que trata o artigo 150 <strong>de</strong>sta Lei Complementar, terá assegura<strong>do</strong> o<br />

cômputo <strong>de</strong>sse perío<strong>do</strong> para fins <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> licença-prêmio, inclusive para<br />

os efeitos <strong>do</strong> Inciso I <strong>do</strong> artigo 151 da mesma Lei.<br />

(Parágrafo 3º acrescenta<strong>do</strong> pela LC nº 10.248/94).<br />

Art. 278 - Os sal<strong>do</strong>s das contas vinculadas <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Garantia <strong>de</strong> Tempo <strong>de</strong><br />

Serviço, <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res celetistas que passarem a integrar o regime jurídico <strong>na</strong><br />

forma <strong>do</strong> artigo 276, <strong>de</strong>sta lei, po<strong>de</strong>rão ser saca<strong>do</strong>s <strong>na</strong>s hipóteses previstas pela<br />

legislação fe<strong>de</strong>ral vigente sobre a matéria.<br />

Parágrafo único - O sal<strong>do</strong> da conta individualizada <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res não optantes<br />

pelo FGTS, reverterá em favor <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou da entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>positante.<br />

a interpretação que exclua da aplicação <strong>de</strong>les as funções ou os empregos relativos a servi-<br />

<strong>do</strong>res celetistas que não se submeteram ao concurso aludi<strong>do</strong> no artigo 37, II, da parte per-<br />

manente da Constituição, ou referi<strong>do</strong> no § 1º <strong>do</strong> artigo 19 <strong>do</strong> seu ADCT.” - DJ 17.04.98 -<br />

(www.stf.gov.br).<br />

(75) – Ver Instrução Normativa nº 02/94 - SPA.


O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 319<br />

Art. 279 - Aplicam-se as disposições <strong>de</strong>sta lei aos integrantes <strong>do</strong> Plano <strong>de</strong> Carreira<br />

<strong>do</strong> Magistério <strong>Público</strong> Estadual, <strong>na</strong> forma prevista no<br />

Art. 154 da Lei nº 6.672, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1974.<br />

Art. 280 - As disposições da Lei nº 7.366, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1980, que não<br />

conflitarem com os princípios estabeleci<strong>do</strong>s por esta lei, permanecerão em vigor<br />

até a edição <strong>de</strong> lei complementar, prevista no<br />

Art. 134 da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul.<br />

Art. 281 - A exceção <strong>de</strong> que trata o artigo 1º se esten<strong>de</strong> aos emprega<strong>do</strong>s portuários<br />

e hidroviários, vincula<strong>do</strong>s à entida<strong>de</strong> responsável pela administração <strong>de</strong> portos<br />

<strong>de</strong> qualquer <strong>na</strong>tureza, hidrovias e obras <strong>de</strong> proteção e regularização, que continuarão<br />

a a<strong>do</strong>tar o regime da Lei nº 4.860/65, a legislação trabalhista, a legislação<br />

portuária fe<strong>de</strong>ral e a política <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> salários, observa<strong>do</strong> o quadro <strong>de</strong><br />

pessoal próprio.<br />

Art. 282 - A diferença <strong>de</strong> proventos, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.145/46, estendida<br />

às autarquias pela Lei nº 1851/52 e Ato 206/76 - DEPRC, aplica-se ao<br />

pessoal contrata<strong>do</strong> diretamente sob regime jurídico trabalhista <strong>do</strong> Departamento<br />

Estadual <strong>de</strong> Portos, Rios e Ca<strong>na</strong>is, vincula<strong>do</strong> à Previdência Social Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Parágrafo único - A diferença <strong>de</strong> proventos será concedida somente quan<strong>do</strong> o<br />

emprega<strong>do</strong> satisfizer os requisitos da aposenta<strong>do</strong>ria pela legislação estadual em<br />

vigor e que sejam estáveis no serviço público, a teor <strong>do</strong><br />

Art. 19 <strong>do</strong> Ato das Disposições Transitórias da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Art. 283 - Os graus relativos aos cargos organiza<strong>do</strong>s em carreira a que se refere<br />

esta lei, enquanto não editada a lei complementar <strong>de</strong> que trata o<br />

Art. 31 da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, correspon<strong>de</strong>m as atuais classes.<br />

Art. 284 - Ao servi<strong>do</strong>r público civil é assegura<strong>do</strong>, nos termos da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

e da Constituição Estadual, o direito à livre organização sindical e os seguintes<br />

direitos, entre outros, <strong>de</strong>la <strong>de</strong>correntes:<br />

a) <strong>de</strong> ser representa<strong>do</strong> pelo sindicato, inclusive como substituto processual;<br />

b) <strong>de</strong> i<strong>na</strong>movibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dirigente sindical, até 01 (um) ano após o fi<strong>na</strong>l <strong>do</strong> mandato,<br />

exceto se a pedi<strong>do</strong>;<br />

c) <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontar em folha, sem ônus para a entida<strong>de</strong> sindical a que for filia<strong>do</strong>, o<br />

valor das mensalida<strong>de</strong>s e contribuições <strong>de</strong>finidas em assembléia geral da categoria.<br />

Art. 285 - No prazo <strong>de</strong> 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da promulgação<br />

<strong>de</strong>sta lei, o Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>verá encaminhar ao Po<strong>de</strong>r Legislativo, projeto<br />

<strong>de</strong> lei que trate <strong>do</strong> quadro <strong>de</strong> carreira <strong>do</strong>s funcionários <strong>de</strong> escola.


320 O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Art. 286 - As <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes da aplicação <strong>de</strong>sta lei, correrão à conta <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>tações orçamentárias próprias.<br />

Art. 287 - Fica o Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir créditos suplementares necessários<br />

à cobertura das <strong>de</strong>spesas geradas por esta lei.<br />

Art. 288 - Esta lei entra em vigor <strong>na</strong> data <strong>de</strong> sua publicação, produzin<strong>do</strong> seus<br />

efeito a contar <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1994.<br />

Art. 289 - Ressalva<strong>do</strong>s os direitos adquiri<strong>do</strong>s, o ato jurídico perfeito e a coisa<br />

julgada, são revogadas as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994<br />

(DOE <strong>de</strong> 04.02.94 - partes vetadas publicadas no DOE <strong>de</strong> 08.04.94).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!