Direito penal. Porte de drogas / entorpecentes para uso próprio ...
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A mérito <strong>de</strong> lo expuesto, la Corte Suprema <strong>de</strong> Justicia, administrando<br />
justicia en nombre <strong>de</strong> la República y por autoridad <strong>de</strong> la Ley.<br />
RESUELVE<br />
1.- No casar el fallo impugnado en los términos que fueron<br />
planteados por la <strong>de</strong>fensora <strong>de</strong> A.J.Q..<br />
2.- Casar oficiosamente la sentencia <strong>de</strong> segunda instancia <strong>de</strong>l 28<br />
<strong>de</strong> noviembre <strong>de</strong> 2008, con la cual el Tribunal Superior <strong>de</strong> Armenia<br />
confirmó la proferida el 22 <strong>de</strong> octubre <strong>de</strong> ese mismo año por el Juzgado<br />
4º Penal <strong>de</strong>l Circuito <strong>de</strong> esa ciudad, que con<strong>de</strong>nó a A.J.Q. como autor<br />
responsable <strong>de</strong>l <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> llevar consigo estupefacientes.<br />
3.- Absolver al señor A.J.Q. <strong>de</strong>l cargo por el que se lo llamó a juicio<br />
en esta actuación.<br />
4.- En consecuencia <strong>de</strong>l fallo, se or<strong>de</strong>na <strong>de</strong> inmediato la cancelación<br />
<strong>de</strong> la or<strong>de</strong>n <strong>de</strong> captura contra A.J.Q. dispuesta por el Juez <strong>de</strong> primera<br />
instancia.<br />
5.- Realizar la información <strong>de</strong> la sentencia absolutoria a que se<br />
refiere el inciso 2º <strong>de</strong>l artículo 166 <strong>de</strong>l Código <strong>de</strong> Procedimiento Penal.<br />
Contra esta <strong>de</strong>cisión no proce<strong>de</strong> recurso alguno. Devuélvase el<br />
expediente al <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> origen.<br />
Notas:<br />
(1) Rey HuidobRo, Luis FeRnando. El <strong>de</strong>lito…. ob. cit., página 25.<br />
(2) Von HiRscH , andRew. El concepto <strong>de</strong> bien jurídico y el principio <strong>de</strong>l daño,<br />
en “La teoría <strong>de</strong>l bien jurídico”. Madrid, Marcial Pons, 2007, páginas 38,<br />
39, 45 y 46.<br />
(3) VeLásquez VeLásquez, FeRnando y otros. Comentarios….ob.cit., páginas<br />
101/2.<br />
(4) RainieRi, siLVio. Manual <strong>de</strong> <strong>de</strong>recho <strong>penal</strong>. T. IV, Bogotá, Editorial Temis,<br />
1975, pág. 326.<br />
ANO 20 - EDIÇÃO ESPECIAL - OUTUBRO/2012 - ISSN 1676-3661<br />
Yesid Ramírez Bastisdas<br />
Magistrado ponente<br />
<strong>Direito</strong> <strong>penal</strong>. Princípio da autonomia <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>.<br />
Princípio da proporcionalida<strong>de</strong>. Constitucionalida<strong>de</strong> da<br />
criminalização do <strong>uso</strong> ou do porte <strong>para</strong> <strong>uso</strong> <strong>próprio</strong>. *<br />
Tribunal Constitucional Fe<strong>de</strong>ral Alemão<br />
BVerfGE 90, 145<br />
j. 09.03.1993<br />
Submeteu-se à Corte procedimento <strong>para</strong> se <strong>de</strong>clarar se as disposições<br />
penais da Lei <strong>de</strong> Substâncias Entorpecentes alemã (Lei <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> julho<br />
<strong>de</strong> 1981 e posteriores alterações) seria compatível com a Constituição,<br />
especificamente em relação às penas <strong>de</strong> prisão <strong>para</strong> as várias formas <strong>de</strong><br />
transação ilegal envolvendo produtos canabinoi<strong>de</strong>s.<br />
Questionava-se se qualquer negociação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ria <strong>de</strong> uma<br />
autorização oficial, o que distinguiria a transação legal da ilegal. Como<br />
a lista das <strong>drogas</strong> vedadas à comercialização contempla Cannabis em<br />
folhas, sementes, resina ou na forma concentrada, exceto se tal substância<br />
se <strong>de</strong>stinar <strong>para</strong> fins <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> cânhamo ou <strong>para</strong> pesquisa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
que voltada ao interesse social, foi questionada a proporcionalida<strong>de</strong><br />
em razão da nãoincriminação <strong>de</strong> outras <strong>drogas</strong> igualmente <strong>de</strong>letérias,<br />
como o álcool e o tabaco, e a proporcionalida<strong>de</strong> na imposição da sanção<br />
criminal.<br />
A constitucionalida<strong>de</strong> das normas penais da Lei <strong>de</strong> Substâncias<br />
Entorpecentes foi confrontada com o artigo 2º, parágrafo 1º, da<br />
Constituição; (1) a constitucionalida<strong>de</strong> da previsão da aplicação da<br />
pena prisão com o art. 2º, parágrafo 2º, alínea 2, da Constituição; (2)<br />
e a constitucionalida<strong>de</strong> da diferença no tratamento <strong>de</strong> substâncias<br />
<strong>entorpecentes</strong> diversas em face do art. 3º, parágrafo 1º, da Constituição. (3)<br />
O art. 2º, parágrafo 1º, da Constituição protege toda forma <strong>de</strong><br />
ativida<strong>de</strong> humana sem levar em consi<strong>de</strong>ração sua influência <strong>para</strong> o<br />
<strong>de</strong>senvolvimento individual. Entretanto, apenas a essência, o núcleo,<br />
do direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar o curso da vida <strong>de</strong> cada um recebe a proteção<br />
absoluta, restando fora da interferência da autorida<strong>de</strong> pública. O trato<br />
com as <strong>drogas</strong> e, em particular, o ato <strong>de</strong> voluntariamente intoxicar-se,<br />
não po<strong>de</strong>ria ser reconhecido como parte <strong>de</strong>ste núcleo absoluto em razão<br />
das diversas consequências, diretas e indiretas, à socieda<strong>de</strong>. Fora <strong>de</strong>ste<br />
núcleo duro, o direito <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação é garantido apenas <strong>de</strong>ntro<br />
dos estreitos limites da parte final da norma do artigo 2º, parágrafo 1º, da<br />
Constituição, isto é, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não violem direitos <strong>de</strong> terceiros. Sendo<br />
assim, inexiste um “direito <strong>de</strong> se intoxicar”, o que não significa, por<br />
outro lado, que a conduta mereça uma reprimenda <strong>penal</strong>.<br />
Com relação ao conteúdo das limitações, o princípio da<br />
proporcionalida<strong>de</strong> é, na falta <strong>de</strong> uma garantia constitucional explícita,<br />
uma ferramenta <strong>para</strong> se <strong>de</strong>terminar o limite que po<strong>de</strong> sofrer o direito à<br />
liberda<strong>de</strong>. Este princípio fundamental adquire ainda maior significância<br />
na seara <strong>penal</strong>, uma vez que, neste campo, o <strong>de</strong>scumprimento da norma<br />
leva à sanção mais severa prevista ao Estado: a restrição da liberda<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> locomoção.<br />
Se a prisão é uma pena cominada pela norma, então a lei estaria<br />
autorizando a infração a um direito fundamental, a liberda<strong>de</strong> individual,<br />
que é garantida pela Constituição. A liberda<strong>de</strong> individual, que se quer<br />
inviolável, é um bem jurídico <strong>de</strong> tamanha importância que somente será<br />
imposta pela autorida<strong>de</strong> competente se houver razões particularmente<br />
gravosas <strong>para</strong> tanto, conforme preceitua a norma do art. 2º, par. 2º, alínea<br />
3. Deixando <strong>de</strong> lado o fato <strong>de</strong> que estas intervenções po<strong>de</strong>m atuar em<br />
certas circunstâncias quando visam evitar que a pessoa afetada cause a<br />
si sérios danos, as restrições são geralmente admissíveis se a proteção<br />
aos outros ou ao interesse público os requisitar, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> terem levado<br />
em conta o princípio da proporcionalida<strong>de</strong>.<br />
De acordo com este princípio, uma lei que limite direitos<br />
fundamentais <strong>de</strong>ve ser a<strong>de</strong>quada <strong>para</strong> atingir o propósito ao qual se<br />
dirige e ser necessária <strong>para</strong> tanto. Uma lei é a<strong>de</strong>quada quando, com seu<br />
auxílio, o resultado almejado po<strong>de</strong> ser obtido; e é necessária quando o<br />
legislador não possa escolher outro meio igualmente eficiente e menos<br />
gravoso aos direitos fundamentais, ou não tenha podido eleger nenhum<br />
outro meio, qualquer que seja ele.<br />
Nas diversas revisões da Lei e ao a<strong>de</strong>rir à Convenção <strong>de</strong> Substâncias<br />
Entorpecentes <strong>de</strong> 1988, o legislador repetidas vezes reconsi<strong>de</strong>rou sua<br />
visão e reafirmou que, <strong>para</strong> atingir os fins previstos na Lei, seria necessária<br />
a proibição do comércio ilegal <strong>de</strong> Cannabis por meio da cominação<br />
<strong>de</strong> penas restritivas da liberda<strong>de</strong>, sendo que este posicionamento não<br />
seria ina<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> um ponto <strong>de</strong> vista constitucional. O entendimento<br />
do legislador <strong>de</strong> que não há outro meio menos intrusivo além da pena<br />
criminal a atingir eficazmente os objetivos da Lei é arguível, não sendo<br />
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