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mediação no direito de família - breve análise - waldir de pinho veloso

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MEDIAÇÃO NO DIREITO DE<br />

FAMÍLIA - BREVE ANÁLISE<br />

Ionete <strong>de</strong> Magalhães Souza<br />

Mestre em Direito pela Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Santa Catarina - UFSC.<br />

Graduada e pós-graduada lato sensu pela Universida<strong>de</strong> Estadual <strong>de</strong> Montes Claros -<br />

UNIMONTES.<br />

Professora <strong>de</strong> Direito Civil – Família e Sucessões; Coor<strong>de</strong>nadora do Projeto S.A.J.-<br />

Itinerante (UNIMONTES).<br />

Coor<strong>de</strong>nadora do Serviço <strong>de</strong> Assistência Jurídica Gratuita/Núcleo <strong>de</strong> Prática Jurídica<br />

– SEJU/NPJ da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito Santo Agostinho – FADISA.<br />

1 MEDIAÇÃO<br />

1.1 Noções gerais<br />

A comunicação é a base nuclear da Mediação. A técnica <strong>de</strong> bem expressar perpassa,<br />

inicialmente, pela escuta atenta, qualificada e compreensiva dos fatos e das condutas<br />

narradas.<br />

Mediar é comportar-se neutro diante das partes envolvidas, mas com vigor suficiente para que<br />

os litigantes vejam quão importante são aquelas sessões, direcionadas ao melhor<br />

entendimento do litígio pelas mesmas, respeitando o espaço reservado a cada um e visando a<br />

busca da solução pelas próprias partes.<br />

A mudança <strong>de</strong> mentalida<strong>de</strong> tão valorizada para a <strong>de</strong>vida aplicação da Mediação é <strong>de</strong>veras<br />

essencial, haja vista ser esse método alternativo <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> conflitos, para, até mesmo,<br />

muitos aplicadores do <strong>direito</strong>, uma mera ferramenta que <strong>de</strong>safia, sem força executiva ou<br />

coercitiva, o Po<strong>de</strong>r Judiciário. Enganam-se.<br />

Enten<strong>de</strong>-se, perfeitamente, que não se po<strong>de</strong> exigir uma modificação intensa <strong>de</strong><br />

comportamento jurídico-intelectual, quando o que se está em questão é a cultura <strong>de</strong> se levar<br />

todo e qualquer <strong>de</strong>sentendimento ao crivo do Estado-Juiz. Não se falando do gran<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sconhecimento do tema em <strong>análise</strong>.<br />

O acesso à Justiça engloba a melhor prestação jurisdicional ou não-convencional até aquele<br />

que clama pelo justo <strong>direito</strong>. Tal benefício po<strong>de</strong> se dar, <strong>de</strong>ntre outros expedientes, por<br />

consultas jurídicas extrajudiciais e preventivas; pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário; pela Conciliação,<br />

Negociação, Arbitragem e Mediação; essa última, objeto central <strong>de</strong>ste estudo.<br />

1.2 Tipos <strong>de</strong> Mediação<br />

O cuidado com as pessoas é valor jurídico constitucional, po<strong>de</strong>ndo ser ressaltado na dignida<strong>de</strong><br />

do ser huma<strong>no</strong>.<br />

O mediador não sugere solução, não induz e nem tão-pouco <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>. A sua função é propiciar<br />

uma maior e melhor escuta das partes, para que a compreensão seja introduzida na seqüência<br />

dos fatos narrados, levando os litigantes ao exercício da tolerância recíproca. Por isso, não se<br />

confun<strong>de</strong> com a Conciliação, que po<strong>de</strong> sugerir e induzir comportamentos ou <strong>de</strong>cisões.<br />

O entendimento do que se vive faz com que ocorra uma satisfação bem mais eficaz, do que<br />

muitas das sentenças impostas por outrem, mesmo que fundamentadas <strong>no</strong> <strong>direito</strong>, mas vazias<br />

<strong>de</strong> compreensão psicofamiliar (ainda que da parte dita “vencedora da li<strong>de</strong>”).<br />

O advogado é muito importante na orientação prévia ou na condução <strong>de</strong> uma Mediação, por<br />

todos os aspectos legais que <strong>de</strong>vem ser observados.<br />

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Outros ramos do conhecimento, como a Psicologia e o Serviço Social, são extremamente bemvindos<br />

ao Direito, formando, não raras vezes, uma necessária comunhão <strong>de</strong> co-mediadores.<br />

Entretanto, não só as áreas supra mencionadas, mas existem as mais diversas situações, nas<br />

quais outras pessoas, sejam especialistas, peritas ou <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> influência sobre uma ou<br />

ambas as partes, po<strong>de</strong>m e <strong>de</strong>vem ser chamadas <strong>no</strong> transcorrer da busca pacífica <strong>de</strong> solução do<br />

conflito, resultando em satisfatórios <strong>de</strong>sfechos.<br />

A título exemplificativo, serão citados alguns tipos <strong>de</strong> Mediação:<br />

a)<strong>mediação</strong>-supervisão: po<strong>de</strong> ser exercida por autorida<strong>de</strong> empresarial (patrão); por familiar<br />

(pai, mãe, parente mais idoso), etc.<br />

b) <strong>mediação</strong>-terapêutica: geralmente com psicólogo; é mais prolongada e está atenta à<br />

estrutura psicológica do conflito.<br />

c) <strong>mediação</strong>-legal: <strong>de</strong>sempenhada especificamente por advogados, juízes, professores<br />

universitários, juristas em geral.<br />

d) <strong>mediação</strong>-singular e co-<strong>mediação</strong>: a 1ª, realizada com um mediador, a 2ª, composta <strong>de</strong><br />

dois ou mais <strong>de</strong> áreas diferentes.<br />

e) <strong>mediação</strong> <strong>de</strong> comunida<strong>de</strong>: realizada com (ou na presença <strong>de</strong>) pároco, pastor, presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

associação <strong>de</strong> bairro, etc.<br />

f) <strong>mediação</strong>-estruturada: tem gran<strong>de</strong> ocorrência numa área, daí advém alguma <strong>no</strong>rmatização<br />

(ex.: Mediação-trabalhista <strong>no</strong>s Estados Unidos da América-EUA).<br />

2 MEDIAÇÃO NO DIREITO DE FAMÍLIA<br />

2.1 Aspectos doutrinários e legais<br />

A Mediação é um comportamento na busca da pacificação social.<br />

(...) é a dinâmica da intersubjetivida<strong>de</strong>, visando ao exercício da humanização do acesso à<br />

Justiça. Assim, ternária representa a concretu<strong>de</strong> da filosofia da discussão, pelo que, na França,<br />

toda a construção teórica da <strong>mediação</strong> vem fundamentada em Habermas, filósofo<br />

contemporâneo, cuja contribuição filosófica é que tudo se constrói pela comunicação, pela<br />

necessida<strong>de</strong> do diálogo, pela humanida<strong>de</strong>; enfim, pela ética da discussão. BARBOSA, Águida<br />

Arruda. Prática da <strong>mediação</strong>: ética profissional. In: Família e dignida<strong>de</strong> humana, p.63.<br />

A abordagem ética e a conduta exemplar <strong>de</strong> todos os profissionais do Direito <strong>de</strong> Família não<br />

po<strong>de</strong>m ser tratadas como mais um requisito, e sim, como fatores essenciais <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> com os envolvidos <strong>no</strong> conflito.<br />

O Direito <strong>de</strong> Família é essencialmente permeado pela afetivida<strong>de</strong> humana, pelas relações <strong>de</strong><br />

parentesco e socioafetivida<strong>de</strong> familiar. Dessa forma, possui características natas <strong>de</strong> que a<br />

escuta e o diálogo apropriados <strong>de</strong>verão ser sempre valorizados pelos advogados, juízes,<br />

promotores e <strong>de</strong>mais envolvidos <strong>no</strong> caso em <strong>análise</strong>, com temperança e real interesse <strong>no</strong>s<br />

problemas alheios.<br />

Uma gran<strong>de</strong> parte dos intérpretes e aplicadores do <strong>direito</strong>, muitas vezes, <strong>de</strong>sconhecem o<br />

caráter interdisciplinar da Mediação e sua técnica aplicativa.<br />

Quando se permite a <strong>análise</strong> e a partilha <strong>de</strong> diferentes pontos <strong>de</strong> vista na área do<br />

conhecimento huma<strong>no</strong>, constrói-se um caminho mais lúcido para melhor enten<strong>de</strong>r os<br />

<strong>de</strong>sencontros da humanida<strong>de</strong>. A visão holística satisfaz muitas indagações.<br />

A Mediação familiar é atitu<strong>de</strong> salutar <strong>de</strong> busca <strong>de</strong> uma dimensão não-polarizada dos interesses<br />

das partes litigantes. Po<strong>de</strong>-se querer o mesmo objeto que o outro, mas não necessariamente<br />

<strong>de</strong>seja-se o mal para o outro. As disputas não precisam ser campos <strong>de</strong> batalha. E, mais, vê-se,<br />

por vezes, alguns profissionais do <strong>direito</strong> se confundindo e envolvendo in<strong>de</strong>vidamente na<br />

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história das partes. São expressões e provocações in<strong>de</strong>vidas, e, lamentavelmente, até antiéticas,<br />

que só aumentam a dor e o tumulto mental das partes que vivem o problema em<br />

discussão.<br />

A <strong>família</strong> <strong>de</strong>ve ser preservada e constitucionalmente é protegida. Na medida do possível e se<br />

pu<strong>de</strong>r ser aplicada ao fato, a Mediação tem se mostrado um importante instrumento <strong>de</strong><br />

solução <strong>de</strong> conflito, reavivando o diálogo e amenizando as angústias.<br />

A solução indicada pelas partes, ao final das sessões <strong>de</strong> Mediação, <strong>de</strong>ve ser reduzida a termo,<br />

intitulado “Termo <strong>de</strong> Mediação” ou “Termo <strong>de</strong> Acordo”, que não precisa, necessariamente, ser<br />

homologado judicialmente. Cada situação <strong>de</strong>ve ser apreciada <strong>de</strong> forma especial, para que a<br />

efetivida<strong>de</strong> do que se procurou ter, ou seja, <strong>no</strong> mínimo, a não-conflituosida<strong>de</strong> excessiva, ocupe<br />

o espaço <strong>de</strong>sejado.<br />

2.2 Tendência jurisdicional<br />

Está em tramitação <strong>no</strong> Senado Fe<strong>de</strong>ral o Projeto <strong>de</strong> Lei da Mediação <strong>de</strong> n. 94, <strong>de</strong> 2002, que<br />

visa regulamentar a matéria, que já vem sendo aplicada em muitos estados brasileiros<br />

(Projeto <strong>de</strong> Lei da Mediação <strong>de</strong> n. 94, <strong>de</strong> 2002 foi aprovado <strong>no</strong> Senado em julho <strong>de</strong> 2006 e<br />

segue em tramitação regular - oriundo do Projeto <strong>de</strong> Lei 4.827, <strong>de</strong> 1998, <strong>de</strong> autoria da<br />

Deputada Zulaiê Cobra Ribeiro). Algumas universida<strong>de</strong>s e faculda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Direito possuem a<br />

disciplina relativa à Mediação <strong>no</strong> Direito <strong>de</strong> Família em sua gra<strong>de</strong> curricular, além <strong>de</strong> terem<br />

núcleos que trabalham com este método.<br />

Os <strong>no</strong>vos profissionais da área jurídica, aliados aos <strong>de</strong> áreas afins, que também estudam e<br />

trabalham com este tema, parece que já sairão <strong>de</strong> seus cursos superiores melhor instruídos<br />

para o direcionamento às soluções alternativas, do que os que insistem na comodida<strong>de</strong> (e,<br />

muitas vezes, <strong>de</strong>sinteresse e morosida<strong>de</strong>) do Judiciário.<br />

Saliente-se, mais uma vez, o cidadão tem <strong>direito</strong> <strong>de</strong> estar <strong>no</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário, tão importante e<br />

essencial em tantas <strong>de</strong>mandas. Mas, que saibam que existem outras propostas <strong>de</strong> solução <strong>de</strong><br />

problemas, orientadas muito especialmente por advogados, e que <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong> conhecimento<br />

<strong>de</strong> quem <strong>de</strong> <strong>direito</strong>.<br />

A Mediação efetivamente já existe, não obstante a falta <strong>de</strong> uma regulamentação legal. A<br />

tendência que satisfaria é a que se vislumbra por especialistas, qual seja, num tratamento<br />

interdisciplinar, tratar com priorida<strong>de</strong> o emocional, com a valorização dos sentimentos e a<br />

busca equilibrada <strong>de</strong> um diálogo finalista. Um dos riscos é o excesso <strong>de</strong> tecnicida<strong>de</strong> que não<br />

seria essencial à Mediação, tais como, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> lado os vários tipos <strong>de</strong> linguagem, <strong>de</strong><br />

comunicação e <strong>de</strong> escuta, em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong>s procedimentais já arraigadas <strong>no</strong><br />

sistema jurídico atual.<br />

CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

A aplicação da Mediação não é para <strong>de</strong>safogar o Po<strong>de</strong>r Judiciário, embora, por conseqüência, o<br />

aju<strong>de</strong> a não se afogar mais. A idéia central está na mudança <strong>de</strong> foco do problema,<br />

transformando-o pela conscientização do que se vive. É a tentativa <strong>de</strong> compreensão da origem<br />

do litígio e das perspectivas <strong>de</strong> lados divergentes.<br />

A Lei que está por ser aprovada talvez não concretize o que <strong>de</strong> fato consiste a base original da<br />

Mediação. Mas, é o risco que se corre quando a <strong>no</strong>rmatização quer alcançar princípios <strong>de</strong><br />

comportamento. E, mais, nem toda pessoa ou profissional serve para ser Mediador, haja vista<br />

que é preciso <strong>de</strong>sejar e ter técnica a<strong>de</strong>quada.<br />

REFERÊNCIAS<br />

BARBOSA, Águida Arruda. Prática da <strong>mediação</strong>: ética profissional. In: Família e dignida<strong>de</strong> humana - Anais do V Congresso<br />

Brasileiro <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong> Família. Coor<strong>de</strong>nador: Rodrigo da Cunha Pereira). 2006, p.55-67.<br />

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CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução <strong>de</strong> Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1988.<br />

(Reimpresso: 2002).<br />

CEZAR-FERREIRA, Verônica A. da Motta. Família, separação e <strong>mediação</strong>: uma visão psicojurídica. São Paulo: Editora Método,<br />

2004.<br />

MOLD, Cristian Fetter. A Ética profissional do advogado <strong>de</strong> <strong>família</strong>. In: Revista Brasileira <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong> Família. n. 30, jun/jul,<br />

2005, p. 26-49.<br />

RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. A Mediação. (Dissertação <strong>de</strong> Mestrado. PUC – Curso <strong>de</strong> Direito). Belo Horizonte, 2002.<br />

SILVA, João Roberto. A <strong>mediação</strong> e o processo <strong>de</strong> <strong>mediação</strong>. São Paulo: Paulistanajur Ltda., 2004.<br />

SOUZA, Ivone M. C. Coelho <strong>de</strong>. Mediação em Direito <strong>de</strong> Família – um recurso além da semântica. In: Revista Brasileira <strong>de</strong><br />

Direito <strong>de</strong> Família. v. 27, Porto Alegre: Síntese, 2005, p.29-39.<br />

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