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Prefeitura Municipal de Jarinu

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JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

LEI COMPLEMENTAR N° 79, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003.<br />

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO<br />

MUNICÍPIO DE JARINU E DÁ OUTRAS<br />

PROVIDÊNCIAS<br />

ANTONIO CLARETE LORENCINI, Prefeito <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong>, Estado <strong>de</strong><br />

São Paulo, faço saber que a Câmara <strong>Municipal</strong> aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte<br />

Lei.<br />

Art. 10 - Esta lei institui o novo Código Tributário do Município <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong>,<br />

dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases <strong>de</strong> cálculo, alíquotas,<br />

lançamento, arrecadação, fiscalização <strong>de</strong> tributos, disciplinando a aplicação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s, a<br />

concessão <strong>de</strong> isenções e administração tributária.<br />

LIVRO 1<br />

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL<br />

TÍTULO 1<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 2° - Compõem o sistema tributário do Município:<br />

1 - Impostos:<br />

a) Sobre a Proprieda<strong>de</strong> Territorial Urbana;<br />

b) Sobre a Proprieda<strong>de</strong> Predial;<br />

c) Sobre Transmissão " Inter - Vivos ", a qualquer título, por ato oneroso, <strong>de</strong><br />

bens imóveis e <strong>de</strong> direitos reais sobre ele.<br />

d) Sobre Serviços <strong>de</strong> Qualquer Natureza;<br />

11 - Taxas em razão do exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia Administrativa:<br />

a) - Licença para Localização;<br />

b) - Licença para Funcionamento <strong>de</strong> estabelecimentos Industriais, Comerciais,<br />

Prestação <strong>de</strong> Serviços, Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apoio Administrativo, Financeiro e <strong>de</strong> Comunicação em<br />

horário normal e especial;<br />

c) - Licença para o exercício da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comércio eventual ou Ambulante;<br />

d) - Licença para Publicida<strong>de</strong>;<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxll) 4016-8200 - Fax: (Oxxll) 4016-4615 e 4016-3147 - JARINU - São Paulo<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br 1<br />

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JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

e) - Licença para Ocupação do Solo nas vias e logradouros públicos, do<br />

espaço Aéreo e do Subsolo;<br />

f)- Licença para execução <strong>de</strong> Obras Particulares.<br />

III - Contribuição <strong>de</strong> Melhoria , <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> obras públicas.<br />

Art. 3° - Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança <strong>de</strong> taxas,<br />

serão estabelecidos, pelo Executivo <strong>Municipal</strong>, preços públicos, não submetidos à disciplina<br />

jurídica dos tributos, <strong>de</strong> acordo com a TABELA "X", anexa a presente lei<br />

TITULO 11<br />

CAPÍTULO ÚNICO<br />

DAS IMUNIDADES<br />

Art. 4° - São imunes dos impostos municipais:<br />

1 - O património e os serviços da União , dos Estados , dos Municípios e do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral , e respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas finalida<strong>de</strong>s<br />

essenciais ou <strong>de</strong>las <strong>de</strong>correntes;<br />

11 - Os templos <strong>de</strong> qualquer culto;<br />

III - O patrimônio e os serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações,<br />

das entida<strong>de</strong>s sindicais dos trabalhadores, das instituições <strong>de</strong> educação e <strong>de</strong> assistência<br />

social , sem fins lucrativos, observados os requisitos do Artigo 5°;<br />

IV - livros , jornais , periódicos e o papel <strong>de</strong>stinado a sua impressão.<br />

§ 1° - O disposto no inciso 1, <strong>de</strong>ste Artigo não se aplicam ao patrimônio e aos<br />

serviços , relacionados com exploração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s econômicas regidas pelas normas<br />

aplicáveis a empreendimentos privados , ou em que haja contraprestação ou pagamento <strong>de</strong><br />

preços ou tarifas pelo usuário, nem exonere o promitente comprador da obrigação <strong>de</strong> pagar<br />

imposto relativo ao bem imóvel.<br />

§ 2° - O disposto neste Artigo não exclui a atribuição , por lei , às entida<strong>de</strong>s nele<br />

referidas , da condição <strong>de</strong> responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não<br />

dispensa da prática <strong>de</strong> atos previstos em lei, asseguratórios do cumprimento <strong>de</strong> obrigações<br />

tributárias por terceiros.<br />

§ 30 - A imunida<strong>de</strong> não abrange as taxas e a contribuição <strong>de</strong> melhoria e não<br />

dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.<br />

Art. 5° - O disposto no inciso III, do Artigo 4°, subordina-se à observância<br />

dos seguintes requisitos pelas entida<strong>de</strong>s nele referidas:<br />

1 - não distribuírem qualquer parcela <strong>de</strong> seu patrimônio ou <strong>de</strong> suas rendas, a<br />

f^ -<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

qualquer título;<br />

II - aplicarem integralmente, no país, o[s seus recursos na manutenção dos seus<br />

objetivos institucionais;<br />

III - manterem escrituração <strong>de</strong> suas receitas e <strong>de</strong>spesas em livros revestidos<br />

<strong>de</strong> formalida<strong>de</strong>s capazes <strong>de</strong> assegurar sua exatidão.<br />

§ 1° - Na falta <strong>de</strong> cumprimento do disposto neste Artigo, ou no parágrafo 3°, do<br />

Artigo 4°, a autorida<strong>de</strong> competente po<strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r a aplicação do benefício.<br />

§ 21 - Os serviços a que se refere o inciso III, do Artigo 4°, são, exclusivamente,<br />

os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> que trata este<br />

Artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos consecutivos.<br />

TÍTULO III<br />

DOS IMPOSTOS<br />

CAPÍTULO 1<br />

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA<br />

SEÇÃO 1<br />

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE<br />

Art. 6° - O Imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong> Territorial Urbana tem como fato<br />

gerador à proprieda<strong>de</strong>, o domínio útil ou a posse do terreno localizado na zona urbana do<br />

Município, observando-se o disposto no Artigo 8° <strong>de</strong>ste Código.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Consi<strong>de</strong>ra-se ocorrido o fato gerador, para todos os<br />

efeitos legais , em 1° <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> cada ano.<br />

Art. 7° - O contribuinte <strong>de</strong>ste imposto é o proprietário, o titular do domínio<br />

útil ou o possuidor do terreno, a qualquer título.<br />

ART. 8°- O imposto não será <strong>de</strong>vido pelos proprietários, titulares <strong>de</strong> domínio<br />

útil ou possuidores, a qualquer título <strong>de</strong> terreno que, mesmo localizado na zona urbana, seja<br />

utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial;<br />

será <strong>de</strong>vido o imposto pelos proprietários, titulares <strong>de</strong> domínio útil ou possuidores a<br />

qualquer título <strong>de</strong> terrenos que, mesmo localizados fora da zona urbana, sejam utilizados como<br />

chácaras, sítios <strong>de</strong> recreio ou com ativida<strong>de</strong> industrial, sem exploração extrativa vegetal,<br />

agrícola, pecuária ou agro-industrial, cuja eventual produção não se <strong>de</strong>stine à comercialização.<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

PARÁGRAFO ÚNICO - A não incidência do imposto prevista no caput esta<br />

condicionada à comprovação, pelo contribuinte, da ativida<strong>de</strong> rural no imóvel, e à<br />

comercialização da respectiva produção, mediante a apresentação, à Fazenda <strong>Municipal</strong>, dos<br />

seguintes documentos:<br />

1 - cadastro <strong>de</strong> produtor rural junto à Secretaria da Fazenda do Estado <strong>de</strong> São<br />

Paulo, com valida<strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o inicio do exercício que se refere o pedido <strong>de</strong> não incidência do<br />

imposto municipal;<br />

II - cópia da DIPAM - Declaração <strong>de</strong> Dados para Apuração <strong>de</strong> Participação do<br />

Município na arrecadação do ICMS - Imposto <strong>de</strong> Circulação <strong>de</strong> Mercadorias e Serviços, do<br />

ano base anterior aquele que se refere o pedido <strong>de</strong> não incidência do Imposto <strong>Municipal</strong>;<br />

III - cópia do <strong>de</strong>monstrativo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural do exercício anterior àquele que<br />

se refere o pedido <strong>de</strong> não incidência do imposto municipal, apresentado à Receita Fe<strong>de</strong>ral<br />

junto com a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ajuste anual do Imposto <strong>de</strong> Renda.<br />

ART. 9° - As zona urbanas, para efeito <strong>de</strong>ste imposto, são aquelas fixadas<br />

periodicamente por Lei, em que existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos,<br />

construídos ou mantidos pelo Po<strong>de</strong>r Público.<br />

domiciliar;<br />

1 - Meio fio ou calçamento, com canalização <strong>de</strong> águas pluviais;<br />

II - Abastecimento <strong>de</strong> água;<br />

III - Sistema <strong>de</strong> esgotos sanitários;<br />

IV - Re<strong>de</strong> <strong>de</strong> iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição<br />

V - Escola primária ou Posto <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> a uma distância máxima <strong>de</strong> 3 (três)<br />

quilômetros do terreno cogitado para lançamento do tributo.<br />

ART. 10° - Também são consi<strong>de</strong>radas zonas urbanas as áreas<br />

urbanizáveis ou <strong>de</strong> expansão urbana, <strong>de</strong> acordo com loteamentos aprovados pelos órgãos<br />

competentes, <strong>de</strong>stinados à habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que localizados fora<br />

das zonas <strong>de</strong>finidas nos termos do artigo anterior, bem como os terrenos on<strong>de</strong> seja exercida<br />

ativida<strong>de</strong> industrial <strong>de</strong> características não rurais, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da existência ou não dos<br />

melhoramentos referido no Artigo anterior.<br />

ART. 11 - Para os efeitos <strong>de</strong>ste imposto consi<strong>de</strong>ra-se terreno o solo, sem<br />

benfeitoria ou edificação, e o terreno que contenha:<br />

1 - Construção provisória que possa ser removida sem <strong>de</strong>struição ou alteração;<br />

II - Construção em andamento ou paralisada;<br />

III - Construção em ruínas, em <strong>de</strong>molição, con<strong>de</strong>nada ou interditada;<br />

IV - Construção que a Autorida<strong>de</strong> Competente consi<strong>de</strong>re ina<strong>de</strong>quada, quanto à<br />

área ocupada, para a <strong>de</strong>stinação ou utilização pretendida.<br />

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SEÇÃO II<br />

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA<br />

ART. 12 - A base <strong>de</strong> cálculo do Imposto Sobre a Proprieda<strong>de</strong> Territorial Urbana<br />

é o valor venal do terreno, ao qual se aplica a alíquota <strong>de</strong> 3% (três por cento).<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Para os terrenos edificados, a alíquota mencionada<br />

no "caput" <strong>de</strong>ste Artigo será reduzida para 2,5% (dois e meio por cento).<br />

ART. 13 - Para efeito <strong>de</strong> apuração do valor venal <strong>de</strong> terrenos , a zona urbana<br />

fica qualificada, com os seus respectivos valores por metro quadrado , conforme Tabela 1 que<br />

passa a integrar a presente Lei.<br />

§ 10 - O valor dos terrenos localizados e em zona urbana e dos terrenos<br />

situados em zona rural, utilizado como chácaras, sítios <strong>de</strong> recreio ou com ativida<strong>de</strong> industrial,<br />

sem exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, com área <strong>de</strong> até 5.000<br />

m2 (cinco mil metros quadrados), será apurado nos termos da Tabela 1 mencionada no "caput"<br />

<strong>de</strong>ste Artigo.<br />

§ 20 - O cálculo do imposto <strong>de</strong>vido por terrenos com área superior a 5.000 m2<br />

(cinco mil metros quadrados) será feito consi<strong>de</strong>rando-se um <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> 25% (vinte e cinco por<br />

cento) sobre o valor venal do metro quadrado, para área <strong>de</strong> terreno que exce<strong>de</strong>r a 5.000 m2<br />

(cinco mil metros quadrados) até o limite <strong>de</strong> 10.000 m2 (<strong>de</strong>z mil metros quadrados); e será<br />

também concedido um <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor venal do metro<br />

quadrado para a área <strong>de</strong> terreno que exce<strong>de</strong>r a 10.000 m2 (<strong>de</strong>z mil metros quadrados), até o<br />

limite <strong>de</strong> 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados); e para o que exce<strong>de</strong>r a 20.000 m2 (vinte mil<br />

metros quadrados) será concedido um <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> 75% (setenta e cinco por cento) sobre o<br />

valor venal do metro quadrado, observando-se em todas as hipóteses o valor venal do metro<br />

quadrado apurado consoante a Tabela 1 referida no "caput" <strong>de</strong>ste Artigo.<br />

ART. 14 - O valor venal do terreno será obtido pela multiplicação <strong>de</strong> sua área<br />

em metros quadrados pelo valor atribuído conforme o Artigo 13.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Serão <strong>de</strong>sprezadas as frações inferiores a um<br />

metro quadrado para efeito <strong>de</strong> cálculo do valor do imposto.<br />

ART. 15 - Para apuração do valor venal do terreno , po<strong>de</strong>rão ainda ser<br />

consi<strong>de</strong>rados os seguintes elementos , em conjunto ou isoladamente, a critério do órgão<br />

lançador:<br />

1 - <strong>de</strong>claração correta do contribuinte;<br />

II - preços correntes <strong>de</strong> terrenos estabelecidos em transações realizadas nas<br />

proximida<strong>de</strong>s do terreno consi<strong>de</strong>rado para lançamento;<br />

III - índices médios <strong>de</strong> valorização <strong>de</strong> terreno na zona em que esteja situado o<br />

terreno consi<strong>de</strong>rado;<br />

IV - outros elementos informativos obtidos pelo órgão lançador e que possam<br />

ser tecnicamente admitidos.<br />

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JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

§ 1° - Não serão consi<strong>de</strong>rados , ainda , para apuração do valor venal do terreno,<br />

os bens móveis nele mantidos , em caráter permanente ou temporário , para efeito <strong>de</strong> sua<br />

utilização , exploração , embelezamento ou comodida<strong>de</strong>.<br />

§ 20 - Anualmente , por Decreto , o Executivo fixará e regulamentará o processo<br />

<strong>de</strong> apuração do valor venal dos terrenos.<br />

§ 3° - O valor venal dos terrenos po<strong>de</strong> ser atualizado , anualmente , por Decreto<br />

do Executivo antes do lançamento do Imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong> Territorial Urbana.<br />

§ 40 - Não serão consi<strong>de</strong>radas na apuração do valor venal a que se refere o<br />

artigo 14 , para fins <strong>de</strong> tributação, as áreas <strong>de</strong> preservação fixadas em lei fe<strong>de</strong>ral , estadual ou<br />

municipal , o ainda por outro meio legalmente previsto.<br />

1 - Para obtenção do benefício a que se refere este parágrafo , <strong>de</strong>verá o<br />

contribuinte apresentar requerimento , junto a <strong>Prefeitura</strong>, citando a origem da restrição do uso,<br />

acompanhado, no caso <strong>de</strong> não constar ela <strong>de</strong> lei, <strong>de</strong> documento que comprove a averbação<br />

<strong>de</strong>ssa restrição junto à matrícula do imóvel no Registro <strong>de</strong> Imóveis competente.<br />

II - O benefício a que se refere este parágrafo não se aplica sobre terrenos que<br />

possuam construções executadas irregularmente.<br />

III - A redução do valor venal para fins <strong>de</strong> tributação a que se refere este<br />

parágrafo vigorará a partir do exercício requerido, <strong>de</strong>vendo o contribuinte atualizar as<br />

informações sempre que solicitado, sob pena <strong>de</strong> perda do benefício.<br />

IV - O beneficio a que se refere este parágrafo não gera direito adquirido e<br />

será revogado <strong>de</strong> ofício sempre que se apure que o beneficiário não atendia ou aten<strong>de</strong>u as<br />

condições para a concessão , cobrando-se os tributos <strong>de</strong>vidos e <strong>de</strong>mais cominações previstas<br />

em lei, especialmente neste Código , sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> civil ou penal cabível.<br />

SEÇÃO III<br />

DA INSCRIÇÃO<br />

ART. 16 - A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória , <strong>de</strong>vendo ser<br />

requerida , separadamente , para cada terreno <strong>de</strong> que o contribuinte seja proprietário, titular do<br />

domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunida<strong>de</strong><br />

constitucional ou isenção fiscal.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a<br />

apresentação <strong>de</strong> planta ou <strong>de</strong>senho:<br />

1 - as glebas sem qualquer melhoramento , que só po<strong>de</strong>rão ser utilizadas após<br />

a realização <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> urbanização;<br />

II - as quadras indivisas das áreas arruadas;<br />

III - o lote isolado.<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

ART. 17 - O contribuinte fica obrigado a requerer a inscrição em formulário<br />

próprio no qual, sob sua responsabilida<strong>de</strong>, sem prejuízo <strong>de</strong> outras informações que po<strong>de</strong>rão<br />

ser exigidas pela <strong>Prefeitura</strong>, <strong>de</strong>clarará:<br />

1- O seu nome e qualificação;<br />

II - Número anterior, no Registro <strong>de</strong> Imóveis, <strong>de</strong> transcrição, matrícula ou da<br />

inscrição do título relativo ao terreno;<br />

III - Localização, dimensões, área e confrontações do terreno;<br />

IV - Uso a que efetivamente está sendo <strong>de</strong>stinado o terreno,<br />

V - Informações sobre o tipo <strong>de</strong> construção, se existir;<br />

VI - Indicação da natureza do título aquisitivo <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> ou domínio útil, e<br />

do número <strong>de</strong> sua transcrição, da matrícula ou inscrição no Registro <strong>de</strong> Imóveis competente;<br />

VII - 0 valor venal que atribui ao terreno;<br />

VIII - Se, se tratar <strong>de</strong> posse , indicação do título que a justifique , se existir;<br />

IX - En<strong>de</strong>reço para entrega <strong>de</strong> correspondência.<br />

ART. 18 - O contribuinte é obrigado a requerer a sua inscrição no prazo <strong>de</strong> 30<br />

(trinta) dias, contados da:<br />

terreno;<br />

1 - Convocação, que eventualmente seja feita pela <strong>Prefeitura</strong>;<br />

III - Aquisição ou promessa <strong>de</strong> compra do terreno;<br />

IV - Aquisição ou promessa <strong>de</strong> compra <strong>de</strong> parte do terreno , não construída,<br />

<strong>de</strong>smembrada ou i<strong>de</strong>al;<br />

V - Posse do terreno exercida a qualquer título.<br />

ART. 19 - Até 30 (trinta) dias contados da data do fato, <strong>de</strong>vem ser<br />

comunicados à <strong>Prefeitura</strong>:<br />

1 - Pelo adquirente, a transcrição ou matrícula no Registro <strong>de</strong> Imóveis do título<br />

aquisitivo <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> ou domínio útil, <strong>de</strong> qualquer terreno.<br />

contrato.<br />

II - Demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no<br />

II - Pelo promitente ven<strong>de</strong>dor, ou pelo ce<strong>de</strong>nte, a celebração do respectivo<br />

ART. 20 - O contribuinte omisso será inscrito <strong>de</strong> ofício , observado o disposto<br />

no Artigo 31 <strong>de</strong>ste Código.<br />

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JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Equipara-se ao contribuinte omisso aquele que<br />

apresentar formulário <strong>de</strong> inscrição com informações falsas, erros ou omissões.<br />

SEÇÃO IV<br />

DO LANÇAMENTO<br />

ART. 21 - O Imposto Sobre a Proprieda<strong>de</strong> Territorial Urbana será lançado<br />

anualmente, observando-se o estado do terreno na época <strong>de</strong> ocorrência do fato gerador.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Tratando-se <strong>de</strong> terreno no qual sejam concluídas<br />

obras durante o exercício, o imposto será <strong>de</strong>vido até o final do ano em que seja expedido o<br />

"HABITE-SE", em que seja obtido o "AUTO DE VISTORIA" ou em que as construções sejam<br />

efetivamente ocupadas.<br />

inscrição.<br />

ART. 22 - O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da<br />

§ 1° - No caso <strong>de</strong> terreno objeto <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong> compra e venda, o<br />

lançamento será mantido em nome do promitente ven<strong>de</strong>dor, até a inscrição do compromissário<br />

comprador.<br />

§ 2° - Tratando-se <strong>de</strong> terreno que seja objeto <strong>de</strong> enfiteuse, usufruto ou<br />

fi<strong>de</strong>icomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.<br />

§ 3° - Existindo, no condomínio, unida<strong>de</strong> autônoma <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> mais <strong>de</strong><br />

uma pessoa, o imposto será lançado em nome <strong>de</strong> um, <strong>de</strong> alguns ou <strong>de</strong> todos, sem prejuízo da<br />

responsabilida<strong>de</strong> solidária dos co-proprietários pelo pagamento do tributo.<br />

ART. 23 - O lançamento do imposto será distinto, um para cada unida<strong>de</strong><br />

autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do mesmo contribuinte.<br />

contribuinte.<br />

ART. 24 - Será feito o cálculo do imposto ainda que não conhecido o<br />

ART. 25 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda <strong>Municipal</strong>, o lançamento<br />

po<strong>de</strong>rá ser revisto, <strong>de</strong> ofício, aplicando-se, para a revisão, as normas previstas no Artigo 255<br />

<strong>de</strong>ste Código.<br />

§ 1° - O pagamento da obrigação tributária resultante do lançamento anterior<br />

será consi<strong>de</strong>rado como pagamento parcial do total <strong>de</strong>vido, em conseqüência da revisão <strong>de</strong> que<br />

trata este Artigo.<br />

§ 2° - Os lançamentos adicionais ou complementares não invalidam o<br />

lançamento anterior.<br />

ART. 26 - O imposto será lançado in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da regularida<strong>de</strong> jurídica<br />

dos títulos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação <strong>de</strong> qualquer<br />

exigência administrativa para sua utilização.<br />

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JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

ART. 27 - O aviso <strong>de</strong> lançamento po<strong>de</strong>rá ser entregue no domicílio tributário do<br />

contribuinte, consi<strong>de</strong>rando-se como tal o local indicado pelo mesmo ou estará à disposição do<br />

contribuinte na <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - A notificação po<strong>de</strong>rá ser feita diretamente pela<br />

<strong>Prefeitura</strong> ou por via postal à familiar representante, preposto, inquilino ou empregado do<br />

contribuinte, bem como em portarias <strong>de</strong> edifícios ou <strong>de</strong> empresas.<br />

SEÇÃO V<br />

DA ARRECADAÇÃO<br />

ART. 28 - O pagamento do Imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong> Territorial Urbana<br />

po<strong>de</strong>rá ser feito em até 11 (onze) prestações mensais, iguais e sucessivas em VRMJ vigente,<br />

nas épocas indicadas nos avisos <strong>de</strong> lançamento.<br />

ART. 29 - O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela<br />

<strong>Prefeitura</strong>, para quaisquer fins, da legitimida<strong>de</strong> da proprieda<strong>de</strong>, do domínio útil ou da posse do<br />

terreno.<br />

ART. 30 - No caso <strong>de</strong> pagamento integral do imposto lançado, em parcela<br />

única, o Executivo po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r <strong>de</strong>sconto, em percentuais que oscilem entre o mínimo <strong>de</strong><br />

5% (cinco por cento) e o máximo <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento).<br />

Parágrafo Unico - Nos termos <strong>de</strong>ste artigo, po<strong>de</strong>rá o Executivo fixar mais <strong>de</strong><br />

um prazo para pagamento integral, com <strong>de</strong>scontos diversos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o último prazo coincida<br />

com o vencimento da primeira parcela.<br />

SEÇÃO VI<br />

DAS PENALIDADES<br />

ART. 31 - Ao contribuinte que não cumprir com o disposto no Artigo 18 <strong>de</strong>sta<br />

Lei, será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, multa<br />

essa que será <strong>de</strong>vida por um ou mais exercícios , até a regularização <strong>de</strong> sua inscrição.<br />

ART. 32 - Ao contribuinte que não cumprir com o disposto no Artigo 19 <strong>de</strong>sta<br />

Lei, será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, multa<br />

essa que será <strong>de</strong>vida por um ou mais exercícios, até que seja efetuada a comunicação da<br />

ocorrência exigida.<br />

ART. 33 - A parcela não paga na data fixada no respectivo aviso, será<br />

acrescidos dos encargos legais correspon<strong>de</strong>ntes até a data <strong>de</strong> seu efetivo pagamento.<br />

ART. 34 - A falta <strong>de</strong> pagamento do Imposto, nos vencimentos fixados<br />

nos avisos <strong>de</strong> lançamento, sujeitará o contribuinte às penalida<strong>de</strong>s previstas nos artigos 249 e<br />

250.<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

SEÇÃO Vil<br />

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA<br />

ART. 35 - Além do contribuinte <strong>de</strong>finido neste Código, são responsáveis pelo<br />

Imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong> Territorial Urbana:<br />

1 - O adquirente do terreno, pelos tributos <strong>de</strong>vidos pelo alienante, até a data do<br />

título transmissível da proprieda<strong>de</strong>, do domínio útil ou da posse, salvo quando conste da<br />

escritura pública prova da plena e geral quitação, limitada essa responsabilida<strong>de</strong> nos casos <strong>de</strong><br />

arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;<br />

sucessão;<br />

II - O remetente, pelos tributos relativos ao terreno remido;<br />

III - O espólio, pelos tributos <strong>de</strong>vidos pelo "<strong>de</strong> cujus", até a data da abertura da<br />

IV - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos <strong>de</strong>vidos<br />

pelo "<strong>de</strong> cujus", até a data da partilha ou da adjudicação, limitada essa responsabilida<strong>de</strong> ao<br />

montante do quinhão, do legado ou da meação.<br />

V - A pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado que resultar da fusão, transformação ou<br />

incorporação <strong>de</strong> outra ou em outra, pelos tributos <strong>de</strong>vidos pelas pessoas jurídicas, fundidas,<br />

transformadas ou incorporadas até a data daqueles atos.<br />

SEÇÃO VIII<br />

DAS ISENÇÕES<br />

ART. 36 - São isentos do pagamento do Imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong><br />

Territorial Urbana, sob a condição <strong>de</strong> cumprirem as exigências da Legislação Tributária do<br />

Município:<br />

1 - Os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, <strong>de</strong><br />

terrenos que tenham cedido, em sua totalida<strong>de</strong>, gratuitamente, para uso da União, dos<br />

Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, do Município ou <strong>de</strong> suas Autarquias, abrangendo a isenção<br />

apenas o terreno cedido.<br />

11 - As pessoas e entida<strong>de</strong>s contempladas em Lei especial.<br />

ART. 37 - As isenções <strong>de</strong> que trata o Artigo anterior serão solicitadas em<br />

requerimento instruído com as provas do cumprimento das exigências necessárias para a sua<br />

concessão.<br />

ART. 38 - Serão aplicadas , no que couber , aos pedidos <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong><br />

imunida<strong>de</strong> constitucional , as disposições sobre isenção.<br />

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SEÇÃO IX<br />

DAS RECLAMAÇÕES E DOS RECURSOS<br />

ART. 39 - O contribuinte po<strong>de</strong>rá reclamar contra o lançamento do imposto, no<br />

prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias contínuos , contados da data da entrega do aviso <strong>de</strong> lançamento ou da<br />

notificação, nos termos do Artigo 27 <strong>de</strong>ste Código.<br />

ART. 40 - O prazo para apresentação <strong>de</strong> recursos à instância Administrativa<br />

Superior é <strong>de</strong> 15 (quinze ) dias, contados da publicação da <strong>de</strong>cisão ou da data <strong>de</strong> sua intimação<br />

ao contribuinte ou responsável.<br />

ART. 41 - O <strong>de</strong>pósito prévio do montante integral do tributo, cujo<br />

lançamento se discute, bem como as reclamações e os recursos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que interpostos com<br />

observância dos prazos previstos nos Artigos 39 e 40 <strong>de</strong>sta Lei, suspen<strong>de</strong>m a exigibilida<strong>de</strong> do<br />

crédito tributário.<br />

CAPÍTULO II<br />

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL<br />

SEÇÃO 1<br />

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE<br />

ART. 42 - 0 Imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong> Predial tem como fato gerador à<br />

proprieda<strong>de</strong>, o domínio útil ou a posse <strong>de</strong> imóvel construído, localizado na zona urbana do<br />

Município, observando-se o disposto nos Artigos 44 e 45 <strong>de</strong>ste Código.<br />

§ 10 - Para os efeitos <strong>de</strong>ste imposto consi<strong>de</strong>ra-se imóvel construído o terreno<br />

com as respectivas construções permanentes , que sirvam <strong>de</strong> habitação , uso, recreio ou para o<br />

exercício <strong>de</strong> quaisquer ativida<strong>de</strong>s , lucrativas ou não , seja qual for a sua forma , ou <strong>de</strong>stino<br />

aparente ou <strong>de</strong>clarado , ressalvadas as construções a que se refere o Artigo 11 <strong>de</strong>ste Código.<br />

§ 2° - Consi<strong>de</strong>ra-se ocorrido o fato gerador , para todos os efeitos legais, em 1°<br />

<strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> cada ano.<br />

ART. 43 - O contribuinte do Imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong> Predial é o<br />

proprietário, o titular <strong>de</strong> domínio útil ou o possuidor a qualquer título, <strong>de</strong> imóvel construído.<br />

ART. 44 - O imposto não será <strong>de</strong>vido pelos proprietários, titulares <strong>de</strong> domínio<br />

útil ou possuidores, a qualquer título <strong>de</strong> imóvel construído que, mesmo localizado na zona<br />

urbana, seja utilizado , comprovadamente , em exploração extrativa vegetal, agrícola , pecuária<br />

ou agro-industrial; será <strong>de</strong>vido o imposto pelos proprietários, titulares <strong>de</strong> domínio útil ou<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

possuidores a qualquer título <strong>de</strong> imóveis construídos que, mesmo localizados fora da zona<br />

urbana , sejam utilizados como chácaras, sítios <strong>de</strong> recreio ou com ativida<strong>de</strong> industrial, sem<br />

exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.<br />

PARAGRAFO UNICO - Aplica - se ao disposto neste artigo as disposições do<br />

parágrafo único do artigo 8°.<br />

ART. 45 - Para os efeitos <strong>de</strong>ste imposto , consi<strong>de</strong>ram-se zonas urbanas as<br />

<strong>de</strong>finidas nos Artigos 9° e 100 <strong>de</strong>ste Código.<br />

SEÇÃO II<br />

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA<br />

ART. 46 - A base <strong>de</strong> cálculo do Imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong> Predial é o valor<br />

venal do imóvel construído, abrangendo as construções existentes, ao qual se aplica a alíquota<br />

<strong>de</strong> 1 % (um por cento).<br />

ART. 47 - O valor venal das construções será o resultado da multiplicação da<br />

área construída pelo preço unitário correspon<strong>de</strong>nte ao tipo referido no Artigo 49.<br />

§ 1° -A área construída tem como limite o contorno externo das<br />

pare<strong>de</strong>s ou pilares, abrangendo também as superfícies ocupadas por terraços cobertos.<br />

§ 2° - Apurada a área edificada, serão <strong>de</strong>sprezadas as frações inferiores a um<br />

metro quadrado<br />

ART. 48 - O valor unitário <strong>de</strong> cada tipo <strong>de</strong> construção é consi<strong>de</strong>rado o<br />

valor médio da edificação, abrangendo todas as suas peças.<br />

ART. 49 - Segundo seus diversos tipos, serão atribuídos às edificações, os<br />

valores por metro quadrado, conforme Tabela 11, que passa a integrar a presente Lei.<br />

ART. 50 - O valor venal dos imóveis construídos po<strong>de</strong>rá ser atualizado,<br />

anualmente, por Decreto do Executivo, antes do lançamento do Imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong><br />

Predial.<br />

SEÇÃO 111<br />

DA INSCRIÇÃO<br />

ART. 51 - A inscrição do contribuinte no Cadastro Fiscal Imobiliário é<br />

obrigatória, <strong>de</strong>vendo ser requerida separadamente para cada imóvel construído <strong>de</strong> que seja<br />

proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam<br />

beneficiados por imunida<strong>de</strong> constitucional ou isenção fiscal.<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

ART. 52 - Para o requerimento <strong>de</strong> inscrição relativa a imóvel construído<br />

aplica-se às disposições do Artigo 17, <strong>de</strong>ste Código , acrescentando-se as seguintes<br />

informações:<br />

1 - Dimensões e área construída do imóvel;<br />

II - Área do pavimento térreo;<br />

III - Número <strong>de</strong> pavimentos;<br />

IV - Data <strong>de</strong> conclusão da construção;<br />

V - Informações sobre o tipo <strong>de</strong> construção;<br />

VI - Número e natureza dos cômodos.<br />

ART. 53 - O contribuinte é obrigado a requerer a sua inscrição no prazo <strong>de</strong> 30<br />

(trinta ) dias, contados da:<br />

1 - Convocação eventualmente feita pela <strong>Prefeitura</strong>;<br />

II - Conclusão ou ocupação da construção;<br />

III - Aquisição ou promessa <strong>de</strong> compra <strong>de</strong> imóvel construído, ou ainda, parte do<br />

imóvel construída , <strong>de</strong>smembrada ou parte i<strong>de</strong>al;<br />

IV - Posse do imóvel construído, exercida a qualquer título.<br />

ART. 54 - Até 30 (trinta ) dias, contados da data do ato ou dos fatos,<br />

<strong>de</strong>vem ser comunicados à <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>:<br />

1 - Pelo adquirente , a transcrição ou matrícula no Registro <strong>de</strong> Imóveis , do título<br />

aquisitivo <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, domínio útil <strong>de</strong> qualquer imóvel construido , situado na zona urbana<br />

do Município , que não se <strong>de</strong>stine à utilização prevista no Artigo 8° <strong>de</strong>ste Código, primeira<br />

hipótese , ou <strong>de</strong> qualquer imóvel construído situado na zona rural , <strong>de</strong>stinado à utilização efetiva<br />

como sítio <strong>de</strong> recreio ou chácara.<br />

contrato.<br />

II - Pelo promitente ven<strong>de</strong>dor , ou pelo ce<strong>de</strong>nte, a celebração do respectivo<br />

III - Pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer<br />

título, os fatos relacionados com o imóvel, que possam influir no lançamento do Imposto sobre<br />

a Proprieda<strong>de</strong> Predial, inclusive as reformas, ampliações ou modificações <strong>de</strong> uso.<br />

ART. 55 - Aplica-se ao contribuinte <strong>de</strong>ste imposto a norma contida no<br />

Artigo 22 <strong>de</strong>ste Código, ficando o mesmo sujeito à multa prevista no Artigo 34 <strong>de</strong>sta Lei, até a<br />

regularização da inscrição.<br />

SEÇÃO IV<br />

DO LANÇAMENTO<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxll) 4016-8200 - Fax: (Oxxll) 4016-4615 e 4016-3147 - JARINU - São Paulo<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

ART. 56 - O Imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong> Predial Urbana será lançado<br />

anualmente, observando-se o estado do terreno na época <strong>de</strong> ocorrência do fato gerador.<br />

§ 1° - Tratando-se <strong>de</strong> construções ou edificações; concluídas durante o<br />

exercício, o imposto será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido<br />

obtido o "AUTO DE VISTORIA", o "HABITE-SE" ou, ainda , em que as construções ou<br />

edificações seja parcial ou totalmente ocupadas, sem prejuízo das sanções previstas no<br />

Código <strong>de</strong> Obras do Município, no caso <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> edificações que não atendam as<br />

posturas municipais referentes à ativida<strong>de</strong> edilícia.<br />

§ 2° - 0 disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos <strong>de</strong> ocupação <strong>de</strong><br />

construções ou edificações ainda não concluídas, bem como, aos casos <strong>de</strong> ocupação <strong>de</strong><br />

unida<strong>de</strong> concluída e autônoma <strong>de</strong> condomínio.<br />

§ 3° - Tratando-se <strong>de</strong> construções ou edificações <strong>de</strong>molidas durante o<br />

exercício, o imposto será <strong>de</strong>vido até o seu final , passando a ser <strong>de</strong>vido o Imposto sobre<br />

Proprieda<strong>de</strong> Territorial Urbana a partir do exercício seguinte.<br />

ART. 57 - Aplica-se ao lançamento do Imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong> Predial as<br />

disposições constantes dos Artigos 23, 24, 25, 26 e 27 e seus parágrafos , <strong>de</strong>ste Código.<br />

SEÇÃO V<br />

DA ARRECADAÇÃO<br />

ART. 58 - O pagamento do Imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong> Predial po<strong>de</strong>rá ser<br />

feito em até 11 (onze) prestações iguais, mensais e sucessivas, em VRMJ vigente, nos<br />

vencimentos indicados nos avisos <strong>de</strong> lançamento.<br />

ART. 59 - Aplica-se a este imposto as disposições constantes dos Artigos 29 e<br />

30 <strong>de</strong>ste Código.<br />

SEÇÃO VI<br />

DAS PENALIDADES<br />

ART. 60 - Aplica-se aos contribuintes <strong>de</strong>ste Imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong><br />

Predial as disposições dos Artigos 31, 32, 33, 249 e 250 <strong>de</strong>ste Código.<br />

SEÇÃO VII<br />

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA<br />

ART. 61 - Aplicam-se, para <strong>de</strong>finir responsabilida<strong>de</strong> tributária, no caso do<br />

Imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong> Predial, as normas do Artigo 35 <strong>de</strong>ste Código.<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

SEÇÃO VIII<br />

DAS ISENÇÕES<br />

ART. 62 - São isentos do pagamento do Imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong> Predial,<br />

sob a condição <strong>de</strong> cumprirem as exigências da Legislação Tributária <strong>Municipal</strong>:<br />

1 - Os proprietários, titulares <strong>de</strong> domínio útil ou possuidores a qualquer título, <strong>de</strong><br />

imóvel construído que tenham cedido, em sua totalida<strong>de</strong>, para uso exclusivo da União, dos<br />

Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, do Município ou <strong>de</strong> suas Autarquias, abrangendo a isenção<br />

apenas o imóvel cedido.<br />

II - Os imóveis pertencentes ao patrimônio:<br />

a - das instituições <strong>de</strong> educação e <strong>de</strong> assistência social, sem fins lucrativos,<br />

atendidos os requisitos da Lei.<br />

b - <strong>de</strong> sindicatos.<br />

III - Os templos <strong>de</strong> qualquer culto.<br />

SEÇÃO IX<br />

DAS RECLAMAÇÕES E DOS RECURSOS<br />

ART. 63 - Ao contribuinte ou responsável são facultados a reclamação e o<br />

recurso previstos nos Artigos 39, 40 e 41 <strong>de</strong>ste Código, observando-se todas as disposições<br />

<strong>de</strong>les constantes.<br />

CAPÍTULO III<br />

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTERVIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATO<br />

ONEROSO , DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE ELES.<br />

SEÇÃO I<br />

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA<br />

ART. 64 - Fica instituído o Imposto sobre a Transmissão <strong>de</strong> Bens Imóveis,<br />

mediante ato oneroso "intervivos", que tem como fato gerador:<br />

1 - A transmissão, a qualquer título, da proprieda<strong>de</strong> ou domínio útil <strong>de</strong> bens<br />

imóveis por natureza ou por acessão física, conforme <strong>de</strong>finido no Código Civil;<br />

II - A transmissão, a qualquer título, <strong>de</strong> direitos reais sobre imóveis, exceto<br />

os direitos <strong>de</strong> garantia;<br />

III - A cessão <strong>de</strong> direitos relativos às transmissões referidas nos incisos<br />

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JARINU - SP<br />

anteriores.<br />

patrimoniais:<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

ART. 65 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações<br />

1 - Compra e venda, pura ou condicional , e atos equivalentes;<br />

II - Dação em pagamento;<br />

III - Permuta;<br />

IV - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça e remissão;<br />

V - Incorporação ao património <strong>de</strong> pessoa jurídica , ressalvada os casos<br />

previstos nos incisos III e IV do Artigo 66;<br />

VI - Tomas ou reposições que ocorram:<br />

a - nas partilhas efetuadas em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal,<br />

quando o cônjuge receber dos imóveis situados no Município , quota-parte cujo valor será maior<br />

do que o da parcela que lhe caberia na totalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses imóveis;<br />

b - nas divisões para extinção <strong>de</strong> condomínio <strong>de</strong> imóvel quando for recebida<br />

por qualquer condômino quota -parte i<strong>de</strong>al.<br />

VII - Mandato em causa própria e seus subestabelecimento, quando o<br />

instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;<br />

VIII - Instituições <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>icomisso;<br />

IX - Enfiteuse e subenfiteuse;<br />

X - Rendas expressamente constituídas sobre imóvel;<br />

XI - Concessão real <strong>de</strong> uso;<br />

XII - Cessão <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> usufruto;<br />

XIII - Cessão <strong>de</strong> direitos ao usucapião;<br />

XIV - Cessão <strong>de</strong> direitos do arrematante ou adjudicante <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> assinado o<br />

Auto <strong>de</strong> Arrematação ou Adjudicação;<br />

XV - Cessão <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> venda ou cessão <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> cessão;<br />

XVI - Acessão física , quando houver pagamentos <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização;<br />

XVII - Cessão <strong>de</strong> direitos sobre permuta <strong>de</strong> bens imóveis;<br />

XVIII - Qualquer ato judicial ou extrajudicial "intervivos", não especificados<br />

neste Artigo , que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso , <strong>de</strong> bens imóveis por<br />

natureza ou acessão física , ou <strong>de</strong> direitos reais sobre imóveis , exceto os <strong>de</strong> garantia;<br />

XIX - Cessão <strong>de</strong> direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

§ 1° - Será <strong>de</strong>vido o imposto:<br />

1- Quando o ven<strong>de</strong>dor exercer o direito <strong>de</strong> prelação;<br />

II - No pacto <strong>de</strong> melhor comprador;<br />

III - Na retrocessão;<br />

IV - Na retrovenda.<br />

§ 2° - Equipara-se ao contrato <strong>de</strong> compra e venda para efeitos fiscais:<br />

1 - A permuta <strong>de</strong> bens imóveis por bens e direitos <strong>de</strong> outra natureza, inclusive<br />

nos casos em que a co-proprieda<strong>de</strong> tenha sido estabelecida pelo mesmo título aquisitivo, ou<br />

bens contíguos;<br />

II - A permuta <strong>de</strong> bens imóveis por quaisquer outros bens situados fora do<br />

território do Município;<br />

III - A transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão<br />

<strong>de</strong> imóvel ou <strong>de</strong> direitos a ele relativos<br />

SEÇÃO II<br />

DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA<br />

ART. 66 - O imposto não inci<strong>de</strong> sobre transmissão <strong>de</strong> bens imóveis ou direitos<br />

a eles relativos quando:<br />

1 - O adquirente for a União , os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral , os Municípios e<br />

respectivas Autarquias, bem como templos <strong>de</strong> qualquer culto;<br />

II - O adquirente for partido político , inclusive suas fundações , entida<strong>de</strong> sindical<br />

dos trabalhadores , instituição <strong>de</strong> educação, instituição <strong>de</strong> assistência social , para atendimento<br />

<strong>de</strong> suas finalida<strong>de</strong>s essenciais ou <strong>de</strong>la <strong>de</strong>correntes , atendidos os requisitos da Lei reguladora<br />

do Sistema Tributário Nacional;<br />

III - Efetuada para a sua incorporação ao patrimônio <strong>de</strong> pessoa jurídica em<br />

realização <strong>de</strong> capital;<br />

IV - Decorrentes <strong>de</strong> fusão , incorporação , cisão ou extinção <strong>de</strong> pessoa jurídica;<br />

V - No substabelecimento <strong>de</strong> procuração em causa própria ou com po<strong>de</strong>res<br />

equivalentes que se fizer para o efeito <strong>de</strong> receber o mandatário a escritura <strong>de</strong>finitiva do imóvel;<br />

VI - Na retrovenda , perempção ou retrocessão , bem como nas transmissões<br />

clausuladas com pacto <strong>de</strong> melhor comprador ou compromissário , quando voltem os bens ao<br />

domínio do alienante, por força <strong>de</strong> estipulação contratual ou falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinação do imóvel<br />

<strong>de</strong>sapropriado , não se restituindo o imposto pago.<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxl l) 4016-8200 - Fax: (Oxxl l) 4016-4615 e 4016-3147 - JARINU - São Paulo<br />

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JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

§ 1° - A imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que trata o inciso 1 <strong>de</strong>ste Artigo , em relação às<br />

Autarquias e Fundações, alcança somente os imóveis vinculados às suas finalida<strong>de</strong>s<br />

essenciais ou às <strong>de</strong>las <strong>de</strong>correntes.<br />

§ 2° - O disposto nos incisos III e IV <strong>de</strong>ste Artigo não se aplica quando a<br />

pessoa jurídica adquirente tenha como ativida<strong>de</strong> prepon<strong>de</strong>rante à compra e venda <strong>de</strong>sses<br />

bens ou direitos , locação <strong>de</strong> bens imóveis ou arrendamento mercantil.<br />

§ 3° - A imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que tratam os incisos 111 e IV <strong>de</strong>ste Artigo <strong>de</strong>verá ser<br />

previamente reconhecida pela <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> , para cada caso , mediante requerimento do<br />

interessado , instruído com documentos comprobatórios.<br />

SEÇÃO III<br />

DAS ISENÇÕES<br />

ART. 67 - São isentas do imposto:<br />

1 - A extinção do usufruto , quando seu instituidor tenha continuação titular na<br />

nua proprieda<strong>de</strong>;<br />

II - A transmissão dos bens ao cônjuge , em virtu<strong>de</strong> da comunicação <strong>de</strong>corrente<br />

do regime <strong>de</strong> bens do casamento;<br />

III - A in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> benfeitorias pelo proprietário ao locatário,<br />

consi<strong>de</strong>rado aquelas <strong>de</strong> acordo com a Lei Civil.<br />

SEÇÃO IV<br />

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL<br />

ART. 68 - O imposto é <strong>de</strong>vido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou<br />

do direito a ele relativo.<br />

ART. 69 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto<br />

<strong>de</strong>vido , ficam solidariamente responsáveis por este pagamento, o transmitente e o ce<strong>de</strong>nte<br />

conforme o caso.<br />

SEÇÃO V<br />

DA BASE DE CÁLCULO<br />

ART. 70 - A base <strong>de</strong> cálculo do imposto é o valor da transmissão dos bens ou<br />

direitos constantes dos respectivos instrumentos , respeitados, no mínimo , o valor constante da<br />

Planta Genérica <strong>de</strong> Valores do Município editada pelo Executivo, para este tributo;<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxx11) 4016-8200 - Fax: (Oxxl1) 4016-4615 e 4016-3147 - JARINU - São Paulo<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

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JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

§ 1° - Na arrematação em leilão e na adjudicação <strong>de</strong> bens imóveis , a base <strong>de</strong><br />

cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se<br />

este for maior.<br />

§ 2° - Nas tomas ou reposições , a base <strong>de</strong> cálculo será o valor da fração i<strong>de</strong>al<br />

superior à meação ou à parte i<strong>de</strong>al , respeitando o seu valor mínimo.<br />

§ 3° - Na instituição <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>icomisso , a base <strong>de</strong> cálculo será o valor do negócio<br />

jurídico ou 70% (setenta por cento ) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se<br />

maior.<br />

§ 4° - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base <strong>de</strong> cálculo<br />

será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.<br />

§ 5° - Na concessão real <strong>de</strong> uso , a base <strong>de</strong> cálculo será o valor do negócio<br />

jurídico ou 40% (quarenta por cento ) do valor venal do bem imóvel , se maior.<br />

§ 6° - No caso <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> usufruto, a base <strong>de</strong> cálculo será o valor<br />

do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal, se maior.<br />

§ 7° - No caso <strong>de</strong> acessão física , a base <strong>de</strong> cálculo será o valor da in<strong>de</strong>nização<br />

ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.<br />

§ 8° - A impugnação do valor fixado como base <strong>de</strong> cálculo do imposto será<br />

en<strong>de</strong>reçada à <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> , acompanhada <strong>de</strong> laudo técnico <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> imóvel ou<br />

direito transmitido , para fins <strong>de</strong> julgamento.<br />

SEÇÃO VI<br />

DA AÚQUOTA<br />

ART. 71 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido<br />

como base <strong>de</strong> cálculo , a alíquota <strong>de</strong> 4% (quatro por cento).<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando as transmissões forem efetuadas pelo<br />

Sistema Financeiro <strong>de</strong> Habitação, o valor financiado será calculado com a alíquota <strong>de</strong> 2% (dois<br />

por cento).<br />

SEÇÃO VII<br />

DO PAGAMENTO<br />

ART. 72 - O imposto será pago até a data do fato translativo , exceto nos<br />

seguintes casos:<br />

1 - Na transferência <strong>de</strong> imóvel à pessoa jurídica ou <strong>de</strong>sta para seus sócios,<br />

acionistas ou respectivos sucessores , <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias contados da ata da assembléia<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxx11) 4016-8200 - Fax: (Oxx11) 4016-4615 e 4016-3147 - JARINU - São Paulo<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

ou da escritura em que tiverem lugar àqueles atos;<br />

II - Na arrematação ou na adjudicação , em praça ou leilão, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 20 (vinte)<br />

dias contados da data em que tiver assinado o auto ou <strong>de</strong>ferida a adjudicação, ainda que exista<br />

recurso pen<strong>de</strong>nte;<br />

III - Na acessão física , até a data do pagamento da in<strong>de</strong>nização;<br />

IV - Nos <strong>de</strong>mais atos judiciais , <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 20 (vinte ) dias contados da publicação<br />

da sentença que reconheceu o direito , ainda que exista recurso pen<strong>de</strong>nte.<br />

ART. 73 - Nas promessas ou compromissos <strong>de</strong> compra <strong>de</strong>vidamente<br />

averbados no Registro <strong>de</strong> Imóveis, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer<br />

tempo , <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>ntro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.<br />

§ 1° - Optando-se pela antecipação a que se refere este Artigo, tomar-se-á por<br />

base o valor total da transação da data em que for efetuada a antecipação , observado o<br />

disposto no Artigo 105 , ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre<br />

acréscimo <strong>de</strong> valor verificado no momento da escritura <strong>de</strong>finitiva.<br />

§ 2° - Verificada a redução do valor , não se restituirá à diferença do imposto<br />

correspon<strong>de</strong>nte.<br />

§ 3° - Não se restituirá o imposto pago:<br />

1 - Quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou<br />

quando qualquer das partes exercer o direito <strong>de</strong> arrependimento , não sendo, em conseqüência,<br />

lavrada a escritura;<br />

<strong>de</strong>finitiva;<br />

II - Àquele que venha a per<strong>de</strong>r o imóvel em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> pacto <strong>de</strong> retrovenda.<br />

ART. 74 - O imposto , uma vez pago, só será restituído nos casos <strong>de</strong>:<br />

1 - Anulação <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong>cretada pela Autorida<strong>de</strong> Judiciária em <strong>de</strong>cisão<br />

II - Nulida<strong>de</strong> do ato jurídico;<br />

III - Rescisão <strong>de</strong> contrato e <strong>de</strong>sfazimento da arrematação com fundamento<br />

no Artigo 500 do Código Civil.<br />

SEÇÃO VIII<br />

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS<br />

ART. 75 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar à Repartição Competente<br />

da <strong>Prefeitura</strong> , quando solicitado, os documentos e informações necessários à verificação do<br />

imposto.<br />

ART. 76 - Os tabeliões e escrivães não po<strong>de</strong>rão lavrar instrumentos,<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxl l) 4016-8200 - Fax: (Oxxl l) 4016-4615 e 4016-3147 - JARINU - S6o.Vaulo<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

escrituras ou termos Judiciais , e o Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis da Comarca não proce<strong>de</strong>rá<br />

ao registro respectivo, sem que o imposto <strong>de</strong>vido tenha sido pago.<br />

Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput" <strong>de</strong>ste Artigo, o interessado<br />

<strong>de</strong>verá obter , previamente , Certidão Negativa junto a <strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong>.<br />

ART. 77 - Os tabeliões e escrivães transcreverão a guia <strong>de</strong> recolhimento do<br />

imposto emitida pela <strong>Prefeitura</strong> , nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem,<br />

obe<strong>de</strong>cida a Legislação Estadual pertinente.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que houver, <strong>de</strong>verá constar o nome do<br />

Corretor ou Escritório Imobiliário na guia <strong>de</strong> recolhimento do imposto.<br />

SEÇÃO IX<br />

DAS PENALIDADES<br />

ART. 78 - As importâncias do imposto , não pagas nos prazos estabelecido,<br />

serão acrescidas <strong>de</strong> Multa <strong>de</strong> 50% (cinqüenta por cento), juros moratórios à razão <strong>de</strong> 1% (um<br />

por cento ) ao mês ou fração e <strong>de</strong>mais encargos legais.<br />

ART. 79 - A omissão ou inexatidão fraudulenta <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração relativa a<br />

elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à Multa <strong>de</strong> 200%<br />

(duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado , corrigido monetariamente.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Igual Multa será aplicada a qualquer pessoa que<br />

intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma , contribua para a inexatidão ou<br />

omissão praticadas.<br />

ART. 80 - Aplicam-se, no que couber, os princípios, normas e <strong>de</strong>mais<br />

disposições <strong>de</strong>ste Código à Administração Tributária.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA<br />

SEÇÃO 1<br />

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE<br />

ART. 81 - O Imposto Sobre Serviços <strong>de</strong> Qualquer Natureza tem como fato<br />

gerador, a prestação <strong>de</strong> serviços constantes da lista abaixo, anexa a Lei Complementar<br />

Fe<strong>de</strong>ral n° 116/03, ainda que esses não se constituam como ativida<strong>de</strong> prepon<strong>de</strong>rante do<br />

prestador.<br />

1 - Serviços <strong>de</strong> informática e congêneres.<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

1.01 - Análise e <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> sistemas.<br />

1.02 - Programação.<br />

1.03 - Processamento <strong>de</strong> dados e congêneres.<br />

1.04 - Elaboração <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> computadores , inclusive <strong>de</strong> jogos eletrônicos.<br />

1.05 - Licenciamento ou cessão <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> computação.<br />

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.<br />

1.07 - Suporte técnico em informática , inclusive instalação , configuração e manutenção <strong>de</strong><br />

programas <strong>de</strong> computação e bancos <strong>de</strong> dados.<br />

1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização <strong>de</strong> páginas eletrônicas.<br />

2 - Serviços <strong>de</strong> pesquisas e <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> qualquer natureza.<br />

2.01 - Serviços <strong>de</strong> pesquisas e <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> qualquer natureza.<br />

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> uso e congêneres.<br />

3.02 Cessão <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> marcas e <strong>de</strong> sinais <strong>de</strong> propaganda.<br />

3.03 - Exploração <strong>de</strong> salões <strong>de</strong> festas, centro <strong>de</strong> convenções, escritórios virtuais, stands<br />

quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas <strong>de</strong> espetáculos, parques <strong>de</strong> diversões,<br />

canchas e congêneres, para realização <strong>de</strong> eventos ou negócios <strong>de</strong> qualquer natureza.<br />

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito <strong>de</strong> passagem ou permissão <strong>de</strong> uso,<br />

compartilhado ou não, <strong>de</strong> ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos <strong>de</strong> qualquer<br />

natureza.<br />

3.05 - Cessão <strong>de</strong> andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas <strong>de</strong> uso temporário.<br />

4 - Serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, assistência médica e congêneres.<br />

4.01 - Medicina e biomedicina.<br />

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricida<strong>de</strong> médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia,<br />

ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.<br />

4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, prontossocorros<br />

, ambulatórios e congêneres.<br />

4.04 - Instrumentação cirúrgica.<br />

4.05 - Acupuntura.<br />

4.06 - Enfermagem , inclusive serviços auxiliares.<br />

4.07 - Serviços farmacêuticos.<br />

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.<br />

4.09 - Terapias <strong>de</strong> qualquer espécie <strong>de</strong>stinadas ao tratamento físico , orgânico e mental.<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel .: (Oxxll) 4016-8200 - Fax: (Oxxll) 4016-4615 e 4016 -3147 - JARIN - áo Paulo<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

4.10 - Nutrição.<br />

4.11 - Obstetrícia.<br />

4.12 - Odontologia.<br />

4.13 - Ortóptica.<br />

4.14 - Próteses sob encomenda.<br />

4.15 - Psicanálise.<br />

4.16 - Psicologia.<br />

4.17 - Casas <strong>de</strong> repouso e <strong>de</strong> recuperação, creches, asilos e congêneres.<br />

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.<br />

4.19 - Bancos <strong>de</strong> sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.<br />

4.20 - Coleta <strong>de</strong> sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos <strong>de</strong> qualquer<br />

espécie.<br />

4.21 - Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.<br />

4.22 - Planos <strong>de</strong> medicina <strong>de</strong> grupo ou individual e convênios para prestação <strong>de</strong> assistência<br />

médica, hospitalar, odontológica e congêneres.<br />

4.23 - Outros planos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> que se cumpram através <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> terceiros contratados,<br />

cre<strong>de</strong>nciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do<br />

beneficiário.<br />

5 - Serviços <strong>de</strong> medicina e assistência veterinária e congêneres.<br />

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.<br />

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.<br />

5.03 - Laboratórios <strong>de</strong> análise na área veterinária.<br />

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.<br />

5.05 - Bancos <strong>de</strong> sangue e <strong>de</strong> órgãos e congêneres.<br />

5.06 - Coleta <strong>de</strong> sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos <strong>de</strong> qualquer<br />

espécie.<br />

5.07 - Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.<br />

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.<br />

5.09 - Planos <strong>de</strong> atendimento e assistência médico-veterinária.<br />

6 - Serviços <strong>de</strong> cuidados pessoais, estética, ativida<strong>de</strong>s fisicas e congêneres.<br />

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxl1) 4016-8200 - Fax: (Oxxl1) 4016-4615 e 4016-3147 - JARINU - São Paulo<br />

e-mail: jarinu@zaz . com.br<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

6.02 - Esteticistas, tratamento <strong>de</strong> pele, <strong>de</strong>pilação e congêneres.<br />

6.03 - Banhos, duchas, sauna , massagens e congêneres.<br />

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e <strong>de</strong>mais ativida<strong>de</strong>s físicas.<br />

6.05 - Centros <strong>de</strong> emagrecimento, spa e congêneres.<br />

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura , geologia , urbanismo, construção civil,<br />

manutenção , limpeza, meio ambiente , saneamento e congêneres.<br />

7.01 - Engenharia, agronomia , agrimensura , arquitetura , geologia, urbanismo , paisagismo e<br />

congêneres.<br />

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> construção<br />

civil, hidráulica ou elétrica e <strong>de</strong> outras obras semelhantes, inclusive sondagem , perfuração <strong>de</strong><br />

poços, escavação , drenagem e irrigação , terraplanagem, pavimentação , concretagem e a<br />

instalação e montagem <strong>de</strong> produtos , peças e equipamentos (exceto o fornecimento <strong>de</strong><br />

mercadorias produzidas pelo prestador <strong>de</strong> serviços fora do local da prestação dos serviços, que<br />

fica sujeito ao ICMS).<br />

7.03 - Elaboração <strong>de</strong> planos diretores, estudos <strong>de</strong> viabilida<strong>de</strong> , estudos organizacionais e<br />

outros, relacionados com obras e serviços <strong>de</strong> engenharia; elaboração <strong>de</strong> anteprojetos , projetos<br />

básicos e projetos executivos para trabalhos <strong>de</strong> engenharia.<br />

7.04 - Demolição.<br />

7.05 - Reparação , conservação e reforma <strong>de</strong> edifícios , estradas , pontes, portos e congêneres<br />

(exceto o fornecimento <strong>de</strong> mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços , fora do local da<br />

prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).<br />

7.06 - Colocação e instalação <strong>de</strong> tapetes, carpetes, assoalhos , cortinas, revestimentos <strong>de</strong><br />

pare<strong>de</strong>, vidros , divisórias , placas <strong>de</strong> gesso e congêneres , com material fornecido pelo tomador<br />

do serviço.<br />

7.07 - Recuperação , raspagem , polimento e lustração <strong>de</strong> pisos e congéneres.<br />

7.08 - Calafetação.<br />

7.09 - Varrição, coleta , remoção , incineração , tratamento , reciclagem, separação e <strong>de</strong>stinação<br />

final <strong>de</strong> lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.<br />

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação <strong>de</strong> vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,<br />

piscinas , parques , jardins e congêneres.<br />

7.11 Decoração e jardinagem , inclusive corte e poda <strong>de</strong> árvores.<br />

7.12 - Controle e tratamento <strong>de</strong> efluentes <strong>de</strong> qualquer natureza e <strong>de</strong> agentes físicos , químicos<br />

e biológicos.<br />

7.13 - De<strong>de</strong>tização, <strong>de</strong>sinfecção , <strong>de</strong>sinsetização, imunização, higienização , <strong>de</strong>sratização,<br />

pulverização e congéneres.<br />

7.16 - Florestamento, reflorestamento , semeadura, adubação e congêneres.<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxll) 4016-8200 - Fax: (Oxxll) 4016-4615 e 4016-3147 - JARINU - São Paulo<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

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JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

7.17 - Escoramento, contenção <strong>de</strong> encostas e serviços congéneres.<br />

7.18 - Limpeza e dragagem <strong>de</strong> rios , portos , canais , baías, lagos , lagoas , represas , açu<strong>de</strong>s e<br />

congéneres.<br />

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> engenharia , arquitetura e<br />

urbanismo.<br />

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento , levantamentos<br />

topográficos , batimétricos , geográficos , geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.<br />

7.21 Pesquisa , perfuração , clmentação , mergulho , perfilagem, concretação , testemunhagem,<br />

pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação <strong>de</strong><br />

petróleo , gás natural e <strong>de</strong> outros recursos minerais.<br />

7.22 - Nucleação e bombar<strong>de</strong>amento <strong>de</strong> nuvens e congêneres.<br />

8 - Serviços <strong>de</strong> educação, ensino, orientação pedagógica e educacional , instrução,<br />

treinamento e avaliação pessoal <strong>de</strong> qualquer grau ou natureza.<br />

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.<br />

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação <strong>de</strong><br />

conhecimentos <strong>de</strong> qualquer natureza.<br />

9 - Serviços relativos a hospedagem , turismo, viagens e congéneres.<br />

9.01 - Hospedagem <strong>de</strong> qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat , aparthotéis,<br />

hotéis residência, resi<strong>de</strong>nce-service , suíte service , hotelaria marítima, motéis, pensões<br />

e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento <strong>de</strong> serviço (o valor da alimentação e<br />

gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).<br />

9.02 - Agenciamento, organização , promoção , intermediação e execução <strong>de</strong> programas <strong>de</strong><br />

turismo , passeios , viagens , excursões , hospedagens e congêneres.<br />

9.03 - Guias <strong>de</strong> turismo.<br />

10 - Serviços <strong>de</strong> intermediação e congêneres.<br />

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação <strong>de</strong> câmbio, <strong>de</strong> seguros, <strong>de</strong> cartões <strong>de</strong><br />

crédito, <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> previdência privada.<br />

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação <strong>de</strong> títulos em geral, valores mobiliários e<br />

contratos quaisquer.<br />

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> industrial,<br />

artística ou literária.<br />

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> arrendamento mercantil<br />

leasing ), <strong>de</strong> franquia (franchising ) e <strong>de</strong> faturização ( factoring ).<br />

10.05 - Agenciamento , corretagem ou intermediação <strong>de</strong> bens móveis ou imóveis, não<br />

abrangidos em outros itens ou subitens , inclusive aqueles realizados no âmbito <strong>de</strong> Bolsas <strong>de</strong><br />

Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxx11) 4016-8200 - Fax: (Oxx11 ) 4016-4615 e 4016-3147 - JARINU - São Paulo<br />

e-mail: jarinu@zaz.com.br<br />

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JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

10.06 - Agenciamento marítimo.<br />

10.07 - Agenciamento <strong>de</strong> notícias.<br />

10.08 - Agenciamento <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> e propaganda, inclusive o agenciamento <strong>de</strong> veiculação<br />

por quaisquer meios.<br />

10.09 - Representação <strong>de</strong> qualquer natureza, inclusive comercial.<br />

10.10 - Distribuição <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> terceiros.<br />

11 - Serviços <strong>de</strong> guarda , estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.<br />

11.01 - Guarda e estacionamento <strong>de</strong> veículos terrestres automotores, <strong>de</strong> aeronaves e <strong>de</strong><br />

embarcações.<br />

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento <strong>de</strong> bens e pessoas.<br />

11.03 - Escolta, inclusive <strong>de</strong> veículos e cargas.<br />

11.04 - Armazenamento, <strong>de</strong>pósito, carga, <strong>de</strong>scarga, arrumação e guarda <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> qualquer<br />

espécie.<br />

12 - Serviços <strong>de</strong> diversões , lazer, entretenimento e congêneres.<br />

12.01 - Espetáculos teatrais.<br />

12.02 - Exibições cinematográficas.<br />

12.03 - Espetáculos circenses.<br />

12.04 - Programas <strong>de</strong> auditório.<br />

12.05 - Parques <strong>de</strong> diversões , centros <strong>de</strong> lazer e congêneres.<br />

12.06 - Boates, taxi-dancing e congéneres.<br />

12.07 -Shows , ballet , danças , <strong>de</strong>sfiles , bailes , óperas , concertos, recitais, festivais e<br />

congêneres.<br />

12.08 - Feiras , exposições , congressos e congêneres.<br />

12.09 - Bilhares , boliches e diversões eletrônicas ou não.<br />

12.10 - Corridas e competições <strong>de</strong> animais.<br />

12.11 Competições esportivas ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>streza física ou intelectual , com ou sem a participação<br />

do espectador.<br />

12.12 - Execução <strong>de</strong> música.<br />

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia , <strong>de</strong> eventos, espetáculos , entrevistas,<br />

shows , ballet , danças, <strong>de</strong>sfiles , bailes, teatros, óperas , concertos, recitais , festivais e<br />

congêneres.<br />

12.14 - Fornecimento <strong>de</strong> música para ambientes fechados ou não , mediante transmissão<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxll) 4016-8200 - Fax: (Oxxll ) 4016-4615 e 4016 -3147 - JARINU - a<br />

e-mail: jarinu@zaz . com.br<br />

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JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

qualquer processo.<br />

12.15 - Desfiles <strong>de</strong> blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.<br />

12.16 - Exibição <strong>de</strong> filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows , concertos, <strong>de</strong>sfiles,<br />

óperas, competições esportivas, <strong>de</strong> <strong>de</strong>streza intelectual ou congêneres.<br />

12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos <strong>de</strong> qualquer natureza.<br />

13 - Serviços relativos a fonografia , fotografia, cinematografia e r+eprografia.<br />

13.02 - Fonografia ou gravação <strong>de</strong> sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e<br />

congêneres.<br />

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,<br />

trucagem e congêneres.<br />

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.<br />

13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.<br />

14 - Serviços relativos a bens <strong>de</strong> terceiros.<br />

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga , conserto , restauração,<br />

blindagem , manutenção e conservação <strong>de</strong> máquinas , veículos , aparelhos , equipamentos,<br />

motores , elevadores ou <strong>de</strong> qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas , que ficam<br />

sujeitas ao ICMS).<br />

14.02 - Assistência técnica.<br />

14.03 - Recondicionamento <strong>de</strong> motores (exceto peças e partes empregadas , que ficam sujeitas<br />

ao ICMS).<br />

14.04 - Recauchutagem ou regeneração <strong>de</strong> pneus.<br />

14.05 - Restauração , recondicionamento , acondicionamento , pintura , beneficiamento, lavagem,<br />

secagem , tingimento , galvanoplastia, anodização , corte , recorte, polimento , plastificação e<br />

congêneres , <strong>de</strong> objetos quaisquer.<br />

14.06 Instalação e montagem <strong>de</strong> aparelhos , máquinas e equipamentos , inclusive montagem<br />

industrial , prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.<br />

14.07 - Colocação <strong>de</strong> molduras e congêneres.<br />

14.08 - Enca<strong>de</strong>rnação , gravação e douração <strong>de</strong> livros, revistas e congêneres.<br />

14.09 - Alfaiataria e costura , quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto<br />

aviamento.<br />

14.10 - Tinturaria e lavan<strong>de</strong>ria.<br />

14.11 - Tapeçaria e reforma <strong>de</strong> estofamentos em geral.<br />

14.12 - Funilaria e lanternagem.<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxx11) 4016-8200 - Fax: (Oxxl1 ) 4016-4615 e 4016-3147 - JARINU '89-n^Pauló<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

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JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

14.13 - Carpintaria e serralheria.<br />

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro , inclusive aqueles prestados<br />

por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem <strong>de</strong> direito.<br />

15.01 - Administração <strong>de</strong> fundos quaisquer , <strong>de</strong> consórcio , <strong>de</strong> cartão <strong>de</strong> crédito ou débito e<br />

congêneres , <strong>de</strong> carteira <strong>de</strong> clientes , <strong>de</strong> cheques pré-datados e congêneres.<br />

15.02 - Abertura <strong>de</strong> contas em geral , inclusive conta-corrente , conta <strong>de</strong> investimentos e<br />

aplicação e ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> poupança, no País e no exterior , bem como a manutenção das<br />

referidas contas ativas e inativas.<br />

15.03 - Locação e manutenção <strong>de</strong> cofres particulares, <strong>de</strong> terminais eletrônicos, <strong>de</strong> terminais <strong>de</strong><br />

atendimento e <strong>de</strong> bens e equipamentos em geral.<br />

15.04 - Fornecimento ou emissão <strong>de</strong> atestados em geral , inclusive atestado <strong>de</strong> idoneida<strong>de</strong>,<br />

atestado <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> financeira e congêneres.<br />

15.05 - Cadastro, elaboração <strong>de</strong> ficha cadastral , renovação cadastral e congêneres , inclusão<br />

ou exclusão no Cadastro <strong>de</strong> Emitentes <strong>de</strong> Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros<br />

bancos cadastrais.<br />

15.06 - Emissão , reemissão e fornecimento <strong>de</strong> avisos , comprovantes e documentos em geral;<br />

abono <strong>de</strong> firmas ; coleta e entrega <strong>de</strong> documentos , bens e valores ; comunicação com outra<br />

agência ou com a administração central ; licenciamento eletrônico <strong>de</strong> veículos ; transferência <strong>de</strong><br />

veículos ; agenciamento fiduciário ou <strong>de</strong>positário ; <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> bens em custódia.<br />

15.07 - Acesso, movimentação , atendimento e consulta a contas em geral , por qualquer meio<br />

ou processo , inclusive por telefone, facsímile , internet e telex , acesso a terminais <strong>de</strong><br />

atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a re<strong>de</strong> compartilhada;<br />

fornecimento <strong>de</strong> saldo , extrato e <strong>de</strong>mais informações relativas a contas em geral , por qualquer<br />

meio ou processo.<br />

15.08 Emissão , reemissão , alteração , cessão , substituição , cancelamento e registro <strong>de</strong> contrato<br />

<strong>de</strong> crédito ; estudo , análise e avaliação <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> crédito ; emissão, concessão , alteração<br />

ou contratação <strong>de</strong> aval , fiança , anuência e congêneres; serviços relativos a abertura <strong>de</strong> crédito,<br />

para quaisquer fins.<br />

15.09 - Arrendamento mercantil ( leasing ) <strong>de</strong> quaisquer bens , inclusive cessão <strong>de</strong> direitos e<br />

obrigações , substituição <strong>de</strong> garantia , alteração , cancelamento e registro <strong>de</strong> contrato , e <strong>de</strong>mais<br />

serviços relacionados ao arrendamento mercantil ( leasing ).<br />

15.10 - Serviços relacionados a cobranças , recebimentos ou pagamentos em geral , <strong>de</strong> títulos<br />

quaisquer , <strong>de</strong> contas ou camês , <strong>de</strong> câmbio , <strong>de</strong> tributos e por conta <strong>de</strong> terceiros , inclusive os<br />

efetuados por meio eletrônico , automático ou por máquinas <strong>de</strong> atendimento ; fornecimento <strong>de</strong><br />

posição <strong>de</strong> cobrança , recebimento ou pagamento ; emissão <strong>de</strong> camês , fichas <strong>de</strong> compensação,<br />

impressos e documentos em geral.<br />

15.11 - Devolução <strong>de</strong> títulos, protesto <strong>de</strong> títulos , sustação <strong>de</strong> protesto, manutenção <strong>de</strong> títulos,<br />

reapresentação <strong>de</strong> títulos , e <strong>de</strong>mais serviços a eles relacionados.<br />

15.12 - Custódia em geral, inclusive <strong>de</strong> títulos e valores mobiliários.<br />

15.13 - Serviços relacionados a operações <strong>de</strong> câmbio em geral, edição, alteração, prorrog<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel .: (Oxxll) 4016-8200 - Fax: (Oxxl l ) 4016-4615 e 4016-3147 - JARINU au<br />

e-mail: jarinu@zaz . com.br<br />

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JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

cancelamento e baixa <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> câmbio ; emissão <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> exportação ou <strong>de</strong> crédito;<br />

cobrança ou <strong>de</strong>pósito no exterior ; emissão , fornecimento e cancelamento <strong>de</strong> cheques <strong>de</strong><br />

viagem ; fornecimento , transferência , cancelamento e <strong>de</strong>mais serviços relativos a carta <strong>de</strong><br />

crédito <strong>de</strong> importação , exportação e garantias recebidas ; envio e recebimento <strong>de</strong> mensagens<br />

em geral relacionadas a operações <strong>de</strong> câmbio.<br />

15.14 - Fornecimento , emissão , reemissão , renovação e manutenção <strong>de</strong> cartão magnético,<br />

cartão <strong>de</strong> crédito , cartão <strong>de</strong> débito , cartão salário e congéneres.<br />

15.15 - Compensação <strong>de</strong> cheques e títulos quaisquer ; serviços relacionados a <strong>de</strong>pósito,<br />

inclusive <strong>de</strong>pósito i<strong>de</strong>ntificado , a saque <strong>de</strong> contas quaisquer , por qualquer meio ou processo,<br />

inclusive em terminais eletrônicos e <strong>de</strong> atendimento.<br />

15.16 - Emissão , reemissão , liquidação, alteração , cancelamento e baixa <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong><br />

pagamento, or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> crédito e similares , por qualquer meio ou processo ; serviços<br />

relacionados à transferência <strong>de</strong> valores, dados , fundos , pagamentos e similares , inclusive entre<br />

contas em geral.<br />

15.17 - Emissão , fornecimento , <strong>de</strong>volução , sustação, cancelamento e oposição <strong>de</strong> cheques<br />

quaisquer, avulso ou por talão.<br />

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário , avaliação e vistoria <strong>de</strong> imóvel ou obra,<br />

análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração , transferência e renegociação <strong>de</strong><br />

contrato , emissão e reemissão do termo <strong>de</strong> quitação e <strong>de</strong>mais serviços relacionados a crédito<br />

imobiliário.<br />

16 - Serviços <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> natureza municipal.<br />

16.01 - Serviços <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> natureza municipal.<br />

17 - Serviços <strong>de</strong> apoio técnico , administrativo , jurídico , contábil , comercial e congéneres.<br />

17.01 - Assessoria ou consultoria <strong>de</strong> qualquer natureza, não contida em outros itens <strong>de</strong>sta lista;<br />

análise , exame , pesquisa , coleta , compilação e fornecimento <strong>de</strong> dados e informações <strong>de</strong><br />

qualquer natureza , inclusive cadastro e similares.<br />

17.02 - Datilografia , digitação , estenografia , expediente , secretaria em geral, resposta audível,<br />

redação , edição , interpretação , revisão, tradução , apoio e infra-estrutura administrativa e<br />

congêneres.<br />

17.03 - Planejamento, coor<strong>de</strong>nação, programação ou organização técnica, financeira ou<br />

administrativa.<br />

17.04 - Recrutamento , agenciamento, seleção e colocação <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra.<br />

17.05 - Fornecimento <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong> -obra, mesmo em caráter temporário , inclusive <strong>de</strong> empregados<br />

ou trabalhadores , avulsos ou porários , contratados pelo prestador <strong>de</strong> serviço.<br />

17.06 - Propaganda e publicida<strong>de</strong>, inclusive promoção <strong>de</strong> vendas, planejamento <strong>de</strong> campanhas<br />

ou sistemas <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>, elaboração <strong>de</strong> <strong>de</strong>senhos, textos e <strong>de</strong>mais materiais publicitários.<br />

17.08 - Franquia ( franchising ).<br />

17.09 - Perícias , laudos , exames técnicos e análises técnicas.<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxll) 4016-8200 - Fax: (Oxx11) 4016-4615 e 4016-3147 - JARINU --são PauTo<br />

e-mail: jarinu@zaz.com.br<br />

29<br />

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JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

17.10 - Planejamento, organização e administração <strong>de</strong> feiras , exposições , congressos e<br />

congêneres.<br />

17.11 - Organização <strong>de</strong> festas e recepções ; bufê (exceto o fornecimento <strong>de</strong> alimentação e<br />

bebidas, que fica sujeito ao ICMS).<br />

17.12 - Administração em geral , inclusive <strong>de</strong> bens e negócios <strong>de</strong> terceiros.<br />

17.13 - Leilão e congêneres.<br />

17.14 - Advocacia.<br />

17.15 - Arbitragem <strong>de</strong> qualquer espécie , inclusive jurídica.<br />

17.16 - Auditoria.<br />

17.17 - Análise <strong>de</strong> Organização e Métodos.<br />

17.18 - Atuária e cálculos técnicos <strong>de</strong> qualquer natureza.<br />

17.19 - Contabilida<strong>de</strong> , inclusive serviços técnicos e auxiliares.<br />

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.<br />

17.21 - Estatística.<br />

17.22 - Cobrança em geral.<br />

17.23 - Assessoria , análise , avaliação, atendimento , consulta , cadastro , seleção,<br />

gerenciamento <strong>de</strong> informações , administração <strong>de</strong> contas a receber ou a pagar e em geral,<br />

relacionados a operações <strong>de</strong> faturização ( factoring ).<br />

17.24 Apresentação <strong>de</strong> palestras , conferências , seminários e congêneres.<br />

18 - Serviços <strong>de</strong> regulação <strong>de</strong> sinistros vinculados a contratos <strong>de</strong> seguros ; inspeção e<br />

avaliação <strong>de</strong> riscos para cobertura <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> seguros ; prevenção e gerência <strong>de</strong><br />

riscos seguráveis e congêneres.<br />

18.01 - Serviços <strong>de</strong> regulação <strong>de</strong> sinistros vinculados a contratos <strong>de</strong> seguros; inspeção e<br />

avaliação <strong>de</strong> riscos para cobertura <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> seguros; prevenção e gerência <strong>de</strong> riscos<br />

seguráveis e congêneres.<br />

19 - Serviços <strong>de</strong> distribuição e venda <strong>de</strong> bilhetes e <strong>de</strong>mais produtos <strong>de</strong> loteria, bingos,<br />

cartões , pules ou cupons <strong>de</strong> apostas, sorteios, prêmios , inclusive os <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

títulos <strong>de</strong> capitalização e congêneres.<br />

19.01 - Serviços <strong>de</strong> distribuição e venda <strong>de</strong> bilhetes e <strong>de</strong>mais produtos <strong>de</strong> loteria, bingos,<br />

cartões , pules ou cupons <strong>de</strong> apostas , sorteios , prêmios , inclusive os <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong><br />

capitalização e congêneres.<br />

20 - Serviços portuários , aeroportuários, ferroportuários , <strong>de</strong> terminais rodoviários,<br />

ferroviários e ~viários.<br />

20.01 - Serviços portuários , ferroportuários , utilização <strong>de</strong> porto , movimentação <strong>de</strong> passageiros,<br />

reboque <strong>de</strong> embarcações , rebocador escoteiro, atracação, <strong>de</strong>satracação , serviços d<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxx11) 4016-8200 - Fax: (Oxx11) 4016-4615 e 4016-3147 - JARINU - São pau<br />

e-mail: larinu@zaz.com.br<br />

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JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

praticagem , capatazia , armazenagem <strong>de</strong> qualquer natureza , serviços acessórios,<br />

movimentação <strong>de</strong> mercadorias , serviços <strong>de</strong> apoio marítimo, <strong>de</strong> movimentação ao largo,<br />

serviços <strong>de</strong> armadores , estiva , conferência , logística e congêneres.<br />

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização <strong>de</strong> aeroporto , movimentação <strong>de</strong> passageiros,<br />

armazenagem <strong>de</strong> qualquer natureza , capatazia , movimentação <strong>de</strong> aeronaves , serviços <strong>de</strong><br />

apoio aeroportuários , serviços acessórios , movimentação <strong>de</strong> mercadorias , logística e<br />

congêneres.<br />

20.03 - Serviços <strong>de</strong> terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação <strong>de</strong><br />

passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.<br />

21 - Serviços <strong>de</strong> registros públicos , cartorários e notariais.<br />

21.01 - Serviços <strong>de</strong> registros públicos, cartorários e notariais.<br />

22 - Serviços <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> rodovia.<br />

22.01 - Serviços <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> rodovia mediante cobrança <strong>de</strong> preço ou pedágio dos<br />

usuários , envolvendo execução <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> conservação , manutenção, melhoramentos para<br />

a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> e segurança <strong>de</strong> trãnsito , operação , monitoração , assistência aos<br />

usuários e outros serviços <strong>de</strong>finidos em contratos , atos <strong>de</strong> concessão ou <strong>de</strong> permissão ou em<br />

normas oficiais.<br />

23 - Serviços <strong>de</strong> programação e comunicação visual , <strong>de</strong>senho industrial e congêneres.<br />

23.01 - Serviços <strong>de</strong> programação e comunicação visual, <strong>de</strong>senho industrial e congêneres.<br />

24 - Serviços <strong>de</strong> chaveiros, confecção <strong>de</strong> carimbos , placas , sinalização visual , banners ,<br />

a<strong>de</strong>sivos e congêneres.<br />

24.01 - Serviços <strong>de</strong> chaveiros, confecção <strong>de</strong> carimbos, placas, sinalização visual, banners<br />

a<strong>de</strong>sivos e congêneres.<br />

25 - Serviços funerários.<br />

25.01 Funerais , inclusive fornecimento <strong>de</strong> caixão , uma ou esquifes ; aluguel <strong>de</strong> capela;<br />

transporte do corpo cadavérico ; fornecimento <strong>de</strong> flores , coroas e outros paramentos;<br />

<strong>de</strong>sembaraço <strong>de</strong> certidão <strong>de</strong> óbito ; fornecimento <strong>de</strong> véu , essa e outros adornos;<br />

embalsamento , embelezamento , conservação ou restauração <strong>de</strong> cadáveres.<br />

25.02 - Cremação <strong>de</strong> corpos e partes <strong>de</strong> corpos cadavéricos.<br />

25.03 - Planos ou convênio funerários.<br />

25.04 - Manutenção e conservação <strong>de</strong> jazigos e cemitérios.<br />

26 - Serviços <strong>de</strong> coleta , remessa ou entrega <strong>de</strong> correspondências, documentos, objetos,<br />

bens ou valores , inclusive pelos correios e suas agências franqueadas ; courrier e<br />

congêneres.<br />

26.01 - Serviços <strong>de</strong> coleta, remessa ou entrega <strong>de</strong> correspondências, documentos, objetos,<br />

bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.<br />

27 - Serviços <strong>de</strong> assistência social.<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxx11) 4016-8200 - Fax: (Oxx11) 4016-4615 e 4016-3147 - JARI - ao Paulo<br />

e-mail: jarinu@zaz.com.br<br />

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JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

27.01 - Serviços <strong>de</strong> assistência social.<br />

28 - Serviços <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> bens e serviços <strong>de</strong> qualquer natureza.<br />

28.01 - Serviços <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> bens e serviços <strong>de</strong> qualquer natureza.<br />

29 - Serviços <strong>de</strong> biblioteconomia.<br />

29.01 - Serviços <strong>de</strong> biblioteconomia.<br />

30 - Serviços <strong>de</strong> biologia, biotecnologia e química.<br />

30.01 - Serviços <strong>de</strong> biologia, biotecnologia e química.<br />

31 - Serviços técnicos em edificações , eletrônica, eletrotécnica, mecânica,<br />

telecomunicações e congéneres.<br />

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,<br />

telecomunicações e congêneres.<br />

32 - Serviços <strong>de</strong> <strong>de</strong>senhos técnicos.<br />

32.01 - Serviços <strong>de</strong> <strong>de</strong>senhos técnicos.<br />

33 - Serviços <strong>de</strong> <strong>de</strong>sembaraço aduaneiro , comissários , <strong>de</strong>spachantes e congêneres.<br />

33.01 Serviços <strong>de</strong> <strong>de</strong>sembaraço aduaneiro, comissários, <strong>de</strong>spachantes e congêneres.<br />

34 - Serviços <strong>de</strong> investigações particulares , <strong>de</strong>tetives e congêneres.<br />

34.01 - Serviços <strong>de</strong> investigações particulares, <strong>de</strong>tetives e congêneres.<br />

35 - Serviços <strong>de</strong> reportagem, assessoria <strong>de</strong> imprensa , jornalismo e relações públicas.<br />

35.01 - Serviços <strong>de</strong> reportagem, assessoria <strong>de</strong> imprensa, jornalismo e relações públicas.<br />

36 - Serviços <strong>de</strong> meteorologia.<br />

36.01 - Serviços <strong>de</strong> meteorologia.<br />

37 - Serviços <strong>de</strong> artistas, atletas , mo<strong>de</strong>los e manequins.<br />

37.01 - Serviços <strong>de</strong> artistas, atletas, mo<strong>de</strong>los e manequins.<br />

38 - Serviços <strong>de</strong> museologia.<br />

38.01 - Serviços <strong>de</strong> museologia.<br />

39 - Serviços <strong>de</strong> ourivesaria e lapidação.<br />

39.01 - Serviços <strong>de</strong> ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do<br />

serviço).<br />

40 - Serviços relativos a obras <strong>de</strong> arte sob encomenda.<br />

40.01 - Obras <strong>de</strong> arte sob encomenda.<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxl1) 4016-8200 - Fax: (Oxxl1) 4016-4615 e 4016-3147 - JAR -Sáõ Paulo<br />

e-mail: jarinu@zaz.com.br<br />

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JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

§ 11 O Imposto inci<strong>de</strong> também sobre o serviço proveniente do exterior do País,<br />

ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.<br />

§ 2° - Ressalvadas as exceções expressas na lista <strong>de</strong> serviços , os serviços nela<br />

mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação <strong>de</strong><br />

Mercadorias e Prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> Transporte Interestadual e Intermunicipal e <strong>de</strong><br />

Comunicações _ ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento <strong>de</strong> mercadorias.<br />

§ 3° - O imposto inci<strong>de</strong> ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização<br />

<strong>de</strong> bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou<br />

concessão , com o pagamento <strong>de</strong> tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.<br />

prestado.<br />

§ 4° - A incidência do imposto não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da <strong>de</strong>nominação dada ao serviço<br />

ART. 82 - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço especificado na<br />

lista constante do Artigo 81.<br />

§ 1° - Consi<strong>de</strong>ra-se profissional autônomo a pessoa física que executar a<br />

prestação do serviço pessoalmente , sem auxílio <strong>de</strong> terceiros , empregados ou não.<br />

§ 2° - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação <strong>de</strong> emprego, os<br />

trabalhadores avulsos , os diretores e membros <strong>de</strong> conselhos consultivos e fiscais <strong>de</strong><br />

socieda<strong>de</strong>s e fundações , bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-<strong>de</strong>legados.<br />

ART. 83 - O serviço consi<strong>de</strong>ra-se prestado e o imposto <strong>de</strong>vido no local do<br />

estabelecimento prestador ou na falta do estabelecimento , no local do domicilio do prestador,<br />

exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 a XX, quando o imposto será <strong>de</strong>vido no local:<br />

1 - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta <strong>de</strong><br />

estabelecimento , on<strong>de</strong> ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço proveniente do exterior<br />

do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;<br />

II - Da instalação dos andaimes, palcos , coberturas e outras estruturas , no caso<br />

dos serviços <strong>de</strong>scritos no subitem 3.05 da lista;<br />

da lista;<br />

III - Da execução da obra , no caso dos serviços <strong>de</strong>scritos no subitem 7.02 e 7.19<br />

IV - Da <strong>de</strong>molição , no caso dos serviços <strong>de</strong>scritos no subitem 7.04 da lista;<br />

V - Das edificações em geral, estradas , pontes, portos e congéneres , no caso<br />

dos serviços <strong>de</strong>scritos no subitem 7.05 da lista;<br />

VI - Da execução da varrição , coleta, remoção , incineração , tratamento,<br />

reciclagem , separação e <strong>de</strong>stinação final <strong>de</strong> lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer , no caso<br />

dos serviços <strong>de</strong>scritos no subitem 7.09 da lista;<br />

VII - Da execução da limpeza , manutenção e conservação <strong>de</strong> vias e logradouros<br />

públicos , imóveis , chaminés , piscinas , parques , jardins e congêneres , no caso dos serviços<br />

<strong>de</strong>scritos no subitem 7. 10 da lista;<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel .: (Oxxll) 4016-8200 - Fax: (Oxxll ) 4016-4615 e 4016-3147 - J<br />

e-mail: jarinu@zaz . com.br<br />

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ó Paulo<br />

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JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

VIII - Da execução da <strong>de</strong>coração e jardinagem , do corte e poda <strong>de</strong> árvores, no<br />

caso dos serviços <strong>de</strong>scritos no subitem 7.11 da lista;<br />

IX - Do controle e tratamento do efluente <strong>de</strong> qualquer natureza e <strong>de</strong> agentes<br />

físicos , químicos e biológicos , no caso dos serviços <strong>de</strong>scritos no subitem 7.12 da lista;<br />

X - Do florestamento , reflorestamento , semeadura, adubação e congêneres, no<br />

caso dos serviços <strong>de</strong>scritos no subitem 7.16 da lista;<br />

XI - Da execução dos serviços <strong>de</strong> escoramento , contenção <strong>de</strong> encostas e<br />

congêneres , no caso dos serviços <strong>de</strong>scritos no subitem 7.17 da lista;<br />

lista;<br />

XII - Da limpeza e dragagem , no caso dos serviços <strong>de</strong>scritos no subitem 7.18 da<br />

XIII - On<strong>de</strong> o bem estiver guardado ou estacionado , no caso dos serviços<br />

<strong>de</strong>scritos no subitem 11 . 01 da lista;<br />

XIV - Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados , segurados ou<br />

monitorados , no caso dos serviços <strong>de</strong>scritos no subitem 11.02 da lista;<br />

XV - Do armazenamento , <strong>de</strong>pósito , carga, <strong>de</strong>scarga, arrumação e guarda do<br />

bem, no caso dos serviços <strong>de</strong>scritos no subitem 11.04 da lista;<br />

XVI - Da execução dos serviços <strong>de</strong> diversão , lazer, entretenimento e<br />

congéneres , no caso dos serviços <strong>de</strong>scritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista;<br />

XVII - Do Município on<strong>de</strong> está sendo executado o transporte , no caso dos<br />

serviços <strong>de</strong>scritos pelo subitem 16.01 da lista;<br />

XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão-<strong>de</strong>-obra ou, na falta <strong>de</strong><br />

estabelecimento , on<strong>de</strong> ele estiver domiciliado , no caso dos serviços <strong>de</strong>scritos pelo subitem<br />

17.05 da lista;<br />

XIX - Da feira , exposição , congresso ou congênere a que se referir o<br />

planejamento , organização e administração , no caso dos serviços <strong>de</strong>scritos pelo subitem 17.10<br />

da lista;<br />

XX - Do porto , aeroporto , ferroporto , terminal rodoviário, ferroviário ou<br />

metroviário , no caso dos serviços <strong>de</strong>scritos pelo item 20 da lista.<br />

§ 1° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista <strong>de</strong> serviços,<br />

consi<strong>de</strong>ra-se ocorrido o fato gerador e <strong>de</strong>vido o imposto em cada Município em cujo território<br />

haja extensão <strong>de</strong> ferrovia , rodovia, postes , cabos , dutos e condutos <strong>de</strong> qualquer natureza,<br />

objetos <strong>de</strong> locação , sublocação , arrendamento , direito <strong>de</strong> passagem ou permissão <strong>de</strong> uso,<br />

compartilhado ou não.<br />

§ 20 No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista <strong>de</strong> serviços,<br />

consi<strong>de</strong>ra-se ocorrido o fato gerador e <strong>de</strong>vido o imposto em cada Município em cujo território<br />

haja extensão <strong>de</strong> rodovia explorada.<br />

ART. 84 - Consi<strong>de</strong>ra-se estabelecimento prestador o local on<strong>de</strong> o contribuinte<br />

<strong>de</strong>senvolva a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestar serviços , <strong>de</strong> modo permanente ou temporário, e que<br />

configure unida<strong>de</strong> econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxx11) 4016-8200 - Fax: (Oxxll) 4016-4615 e 4016-3147 - JARINU - S^<br />

e-mail: jarinu@zaz.com.br<br />

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JARINU • SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

<strong>de</strong>nominações <strong>de</strong> se<strong>de</strong> , filial, agência, posto <strong>de</strong> atendimento , sucursal , escritório <strong>de</strong><br />

representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.<br />

ART. 85 - Consi<strong>de</strong>ram-se estabelecimentos distintos para efeito <strong>de</strong> lançamento e<br />

cobrança do imposto:<br />

1 - os que , embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>,<br />

pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;<br />

II - os que , embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham<br />

funcionamento em locais diversos.<br />

§ 10 - Não são consi<strong>de</strong>rados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e<br />

com comunicação interna , nem vários pavimentos <strong>de</strong> um mesmo imóvel.<br />

§ 2° - O contribuinte é obrigado a manter , em cada um dos seus<br />

estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal , <strong>de</strong>stinada ao registro dos serviços<br />

prestados e ainda que não tributados.<br />

ART. 86 - A incidência do imposto in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>:<br />

1 - da existência <strong>de</strong> estabelecimento fixo;<br />

II - do cumprimento <strong>de</strong> quaisquer exigências legais, regulamentares ou<br />

administrativas , relativas à prestação do serviço, sem prejuízo das cominações cabíveis;<br />

serviços.<br />

III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação <strong>de</strong><br />

ART. 87 - O imposto não inci<strong>de</strong> sobre-<br />

1 - As exportações <strong>de</strong> serviços para o exterior do País;<br />

II - O valor intermediado no mercado <strong>de</strong> títulos e valores mobiliários, o valor dos<br />

<strong>de</strong>pósitos bancários, o principal , juros e acréscimos moratórios relativos a operações <strong>de</strong> crédito<br />

realizadas por instituições financeiras.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Não se enquadram no disposto do inciso 1 os serviços<br />

<strong>de</strong>senvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por<br />

resi<strong>de</strong>nte no exterior.<br />

SEÇÃO II<br />

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA<br />

ART. 88 - A base <strong>de</strong> cálculo do Imposto Sobre Serviço, é o preço do serviço.<br />

§ 1° - Quando os serviços <strong>de</strong>scritos pelo subitem 3.04 da lista <strong>de</strong> serviços forem<br />

prestados no território <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um Município , a base <strong>de</strong> cálculo será proporcional, conforme<br />

o caso , à extensão da ferrovia, rodovia , dutos e condutos <strong>de</strong> qualquer natureza, cabos <strong>de</strong><br />

qualquer natureza , ou ao número <strong>de</strong> postes, existentes em cada Município.<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

§ 20 - Não se incluem na base <strong>de</strong> cálculo do Imposto Sobre Serviços <strong>de</strong><br />

Qualquer Natureza:<br />

1 - O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos<br />

itens 7 .02 e 7. 05 da lista <strong>de</strong> serviços;<br />

a) O material aplicado na obra , até o montante correspon<strong>de</strong>nte a 50%<br />

(cinqüenta por cento)<br />

do valor <strong>de</strong> cada Medição,<br />

b) Para atendimento ao inciso "a", <strong>de</strong>verá o contribuinte apresentar primeira via<br />

<strong>de</strong> Nota Fiscal do material aplicado na obra , a ser <strong>de</strong>duzido.<br />

bruta.<br />

§ 3° - Para efeito <strong>de</strong> cálculo do imposto, consi<strong>de</strong>ra-se preço do serviço a receita<br />

ART. 89 - O imposto será calculado com base no VRMJ, vigente na data do<br />

lançamento , ou qualquer unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> referencia estabelecido pelo Governo Fe<strong>de</strong>ral, quando<br />

se tratar <strong>de</strong> profissionais autônomos;<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - O Imposto Sobre Serviços <strong>de</strong> Qualquer Natureza<br />

<strong>de</strong>vida pelos prestadores <strong>de</strong> serviço sob a forma <strong>de</strong> trabalho pessoal será lançado,<br />

anualmente, pela <strong>Prefeitura</strong>, po<strong>de</strong>ndo ser recolhido em até 12 (doze) parcelas mensais<br />

consecutivas, nos prazos previstos nos respectivos avisos <strong>de</strong> lançamentos.<br />

ART. 90 - O imposto <strong>de</strong> que trata o Artigo anterior é <strong>de</strong>vido proporcionalmente<br />

quando a ativida<strong>de</strong> seja exercida apenas em parte do período consi<strong>de</strong>rado, e po<strong>de</strong>rá a critério<br />

da administração ser lançado <strong>de</strong> ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro<br />

Mobiliário <strong>de</strong> Contribuintes - C.M.C.<br />

ART. 91 - As alíquotas para o cálculo do imposto <strong>de</strong>vido, encontram-se previstas<br />

na Tabela III, anexo <strong>de</strong>ste Código.<br />

ART. 92 - Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos<br />

seguintes casos:<br />

1 - Quando se apurar frau<strong>de</strong>, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte<br />

embaraçar o exame dos livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do<br />

tributo, ou se não estiver inscrito no Cadastro Mobiliário <strong>de</strong> Contribuintes;<br />

II - Quando o contribuinte não apresentar sua guia <strong>de</strong> recolhimento e não efetuar<br />

o pagamento do imposto sobre serviços no prazo legal;<br />

III - Quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários <strong>de</strong> notas<br />

fiscais e formulários a que se refere o Artigo 97;<br />

IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente<br />

inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver<br />

caráter transitório ou instável.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Para o arbitramento do serviço serão consi<strong>de</strong>rados,<br />

entre outros elementos ou indícios, os lançamentos <strong>de</strong> estabelecimentos semelhantes, a<br />

natureza do serviço prestado, localização das instalações, a remuneração dos sócios, ó<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

número <strong>de</strong> empregados e seus salários e encargos sociais, o total das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> água,<br />

energia elétrica e telefone, o aluguel ou arrendamento do imóvel e das máquinas e<br />

equipamentos e outras necessárias às ativida<strong>de</strong>s utilizadas para a prestação dos serviços, ou<br />

1 % (um por cento) do valor <strong>de</strong>sses bens , se forem próprios.<br />

SEÇÃO III<br />

DA INSCRIÇÃO<br />

ART. 93 - O contribuinte <strong>de</strong>ve promover sua inscrição no Cadastro Mobiliário <strong>de</strong><br />

Contribuintes - C.M.C. antes do início <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s, fornecendo à <strong>Prefeitura</strong> os elementos<br />

necessários para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.<br />

§ 1° - Para cada local <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços o contribuinte <strong>de</strong>ve fazer<br />

inscrições distintas.<br />

§ 20 - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela <strong>Prefeitura</strong>, dos dados e<br />

informações apresentados pelo contribuinte, os quais po<strong>de</strong>m ser verificados para fins <strong>de</strong><br />

lançamento.<br />

§ 3° - A inscrição será permanentemente atualizada, ficando o responsável<br />

obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias contados da data<br />

<strong>de</strong> ocorrência do fato, as alterações havidas em quaisquer das características mencionadas no<br />

mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ficha <strong>de</strong> inscrição.<br />

ART. 94 - Os contribuintes a que se referem o Artigo 89, <strong>de</strong>verão , até 30 <strong>de</strong><br />

janeiro <strong>de</strong> cada ano , atualizar os dados <strong>de</strong> sua inscrição.<br />

ART. 95 - O contribuinte <strong>de</strong>ve comunicar à <strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> 30<br />

(trinta) dias contínuos, contados da data <strong>de</strong> sua ocorrência, a cessação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s, a fim <strong>de</strong><br />

obter baixa <strong>de</strong> sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da<br />

comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos <strong>de</strong>vidos ao Município.<br />

ART. 96 - Po<strong>de</strong>rão ser cancelados os débitos lançados que incidirem sobre<br />

contribuintes, correspon<strong>de</strong>ntes ao período posterior ao encerramento das suas ativida<strong>de</strong>s,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os interessados comprovem a cessação, com documentos hábeis, sem prejuízo das<br />

custas processuais e das penalida<strong>de</strong>s cabíveis.<br />

ART. 97 - A <strong>Prefeitura</strong> exigirá dos contribuintes a emissão <strong>de</strong> nota fiscal <strong>de</strong><br />

serviços e a utilização <strong>de</strong> livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro,<br />

controle e fiscalização dos serviços ou ativida<strong>de</strong>s tributáveis, sempre que tal exigência se fizer<br />

necessária em razão da peculiarida<strong>de</strong> da prestação <strong>de</strong> serviços.<br />

ART. 98 - Os contribuintes do imposto ficam obrigados a apresentar, até outubro<br />

<strong>de</strong> cada exercício, ressalvados os casos expressamente previstos, Declaração <strong>de</strong> Dados, <strong>de</strong><br />

conformida<strong>de</strong> com formulário, prazos e condições estabelecidas pela Secretaria <strong>Municipal</strong><br />

competente.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Os contribuintes que possuírem mais <strong>de</strong> um estabelecimento,<br />

<strong>de</strong>vem apresentar a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> dados, relativa a cada um <strong>de</strong>les, em separado.<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

SEÇÃO IV<br />

DO LANÇAMENTO<br />

ART. 99 - O imposto sobre serviços <strong>de</strong> qualquer natureza <strong>de</strong>ve ser calculado<br />

pelo próprio contribuinte, mensalmente , nos casos do Artigo 88.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - O Imposto será calculado pela Fazenda <strong>Municipal</strong><br />

anualmente , no caso do Artigo 89.<br />

ART. 100 - Os lançamentos <strong>de</strong> ofício serão comunicados ao contribuinte, no seu<br />

domicílio tributário, acompanhados do auto <strong>de</strong> infração e imposição <strong>de</strong> multa, se houver, ou<br />

através <strong>de</strong> Edital, quando <strong>de</strong>sconhecido o seu domicílio.<br />

ART. 101 - 0 contribuinte <strong>de</strong>verá comprovar com documentação hábil, a critério<br />

da Fazenda <strong>Municipal</strong> , a inexistência <strong>de</strong> resultado econômico , por não ter prestado serviços<br />

tributáveis pelo Município e fazer a comprovação, no prazo estabelecido por este Código, para<br />

o recolhimento do imposto.<br />

ART. 102 - O prazo para homologação do cálculo do contribuinte é <strong>de</strong> 5 (cinco)<br />

anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência <strong>de</strong><br />

dolo, frau<strong>de</strong> ou simulação do contribuinte.<br />

ART. 103 - Quando o volume , natureza ou modalida<strong>de</strong> da prestação <strong>de</strong> serviços<br />

aconselhar tratamento fiscal mais a<strong>de</strong>quado, o imposto po<strong>de</strong>rá ser fixado por estimativa, a<br />

critério da Fazenda <strong>Municipal</strong> , observadas as seguintes normas , baseadas em:<br />

1 - Informações fornecidas pelo contribuinte , pela Declaração <strong>de</strong> Dados e em<br />

outros elementos informativos , inclusive estudos <strong>de</strong> órgãos públicos e entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> classe<br />

diretamente vinculadas à ativida<strong>de</strong>;<br />

II - Valor das matérias primas , combustíveis e outros materiais consumidos ou<br />

aplicados durante o ano;<br />

ativida<strong>de</strong>;<br />

III - Total dos salários pagos e respectivos encargos sociais;<br />

IV - Total da remuneração dos diretores , proprietários , sócios ou gerentes;<br />

V - Total das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> água, energia elétrica , telefone e outras necessárias à<br />

VI - Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a<br />

prestação dos serviços, ou 1 % (um por cento ) do valor <strong>de</strong>sses bens , se forem próprios.<br />

§ 1° - O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento<br />

em prestações mensais.<br />

§ 20 - 0 Contribuinte enquadrado ficará <strong>de</strong>sobrigado, durante o período que<br />

estiver no regime especial , da escrituração <strong>de</strong> livros fiscais bem como da apresentação <strong>de</strong><br />

talões <strong>de</strong>notas fiscais;<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

§ 3° - O enquadramento do sujeito passivo no regime <strong>de</strong> estimativa, a critério da<br />

Fazenda <strong>Municipal</strong>, po<strong>de</strong>rá ser feito individualmente, por categoria <strong>de</strong> estabelecimento ou por<br />

grupos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s.<br />

§ 411 - A aplicação do regime <strong>de</strong> estimativa po<strong>de</strong>rá ser suspensa a qualquer<br />

tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda <strong>Municipal</strong>, seja<br />

<strong>de</strong> modo geral , individual ou quanto a qualquer categoria <strong>de</strong> estabelecimento, ou por grupos <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>s.<br />

§ 5° - A autorida<strong>de</strong> fiscal po<strong>de</strong>rá rever os valores estimados para <strong>de</strong>terminado<br />

exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.<br />

ART. 104 - Feito o enquadramento do contribuinte no regime da estimativa, ou<br />

quando da revisão <strong>de</strong> valores, a Fazenda <strong>Municipal</strong> notificá-lo-á do "quantum" do tributo fixado<br />

e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.<br />

ART. 105 - Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados,<br />

ficando-lhes reservado o direito <strong>de</strong> reclamação, no prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, contados do<br />

recebimento da comunicação.<br />

SEÇÃO V<br />

DA ARRECADAÇÃO<br />

ART. 106 - contribuinte recolherá, mensalmente, o imposto sobre serviços aos<br />

cofres da <strong>Prefeitura</strong>, mediante preenchimento <strong>de</strong> guias especiais, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

qualquer aviso ou notificação, até o <strong>de</strong>cimo dia útil do més subseqüente ao vencido,<br />

ressalvadas as exceções previstas neste Código.<br />

ART. 107 - No caso do inciso 1, do Artigo 89, o imposto será recolhido pelo<br />

contribuinte, aos cofres municipais, nos prazos indicados no aviso <strong>de</strong> lançamento.<br />

ART. 108 - No caso do item 12 da Lista <strong>de</strong> Serviços, são responsáveis pela<br />

arrecadação e recolhimento do imposto os empresários encarregados ou gerentes <strong>de</strong> casa,<br />

empresa, estabelecimento, instalação ou local <strong>de</strong> jogos ou diversões públicas.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhuma promoção po<strong>de</strong>rá iniciar suas ativida<strong>de</strong>s no<br />

Município se não estiver <strong>de</strong>vidamente quites com os cofres municipais, com exceção o<br />

recolhimento do tributo <strong>de</strong>vido pela taxa <strong>de</strong> funcionamento em horário normal e especial, que<br />

será recolhida à <strong>Prefeitura</strong> conforme os prazos indicados neste Código.<br />

ART. 109 - No ato do pedido <strong>de</strong> licença para realização <strong>de</strong> qualquer espetáculo<br />

sobre o qual seja <strong>de</strong>vido o imposto pela renda bruta, o interessado <strong>de</strong>verá apresentar ao Fisco<br />

os ingressos que serão utilizados para o <strong>de</strong>vido registro e fiscalização.<br />

§ 111 - A critério do órgão competente po<strong>de</strong>rá ser exigido do interessado um<br />

<strong>de</strong>pósito em garantia do tributo que será recolhido aos cofres municipais no ato do pedido da<br />

licença e expedição do competente alvará.<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel .: (Oxxl1) 4016-8200 - Fax: (Oxx11) 4016-4615 e 4016-3147 - JA NU^Patilo<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

ART. 110 - Nos casos dos itens 7.02 e 7.05 da Lista <strong>de</strong> Serviços, é indispensável<br />

à exibição da prova <strong>de</strong> recolhimento do tributo <strong>de</strong>vido , bem como da documentação fiscal, no<br />

ato da expedição do "Habite-se" ou 'Visto <strong>de</strong> Conclusão".<br />

§ 1° - Antes da expedição do "Habite-se" ou 'Visto <strong>de</strong> Conclusão", o contribuinte<br />

<strong>de</strong>verá exibir todas as notas <strong>de</strong> serviços concementes à obra, quer as que tenham sido por ele<br />

próprio emitido, quer as que tenham sido, se for o caso, pelos subempreiteiros, a fim <strong>de</strong> que<br />

esses elementos sejam confrontados com os constantes da Pauta Fiscal elaborada por Decreto<br />

do executivo, baseada nos preços mínimos correntes na praça <strong>de</strong> acordo com a Tabela" XI ",<br />

anexo a presente lei.<br />

§ 21 - Caso se constate que o imposto recolhido não atinge o mínimo fixado na<br />

pauta referida no parágrafo anterior , será obrigado o contribuinte a recolher a diferença que se<br />

apurar , sem o que não lhe será fornecido o "Habite-se" ou 'Visto <strong>de</strong> Conclusão".<br />

§ 3° - O recolhimento do imposto se dará na forma estabelecida pelo Artigo 106,<br />

retro, quando regularmente notificado ao sujeito passivo até o último dia útil do mês <strong>de</strong><br />

referência constante da notificação <strong>de</strong> lançamento.<br />

§ 40 - Quando a notificação ocorrer após a data referida no parágrafo anterior, o<br />

prazo para recolhimento será <strong>de</strong> até 15 (quinze), dias contados da data <strong>de</strong> recebimento do<br />

aviso <strong>de</strong> lançamento, caso em que não serão computados os acréscimos relativos à correção<br />

monetária, multa <strong>de</strong> mora e juros moratórios.<br />

ART. 111 - As diferenças do imposto, apuradas em levantamento fiscal,<br />

constarão <strong>de</strong> auto <strong>de</strong> infração e serão recolhidas <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias contínuos<br />

contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalida<strong>de</strong>s<br />

cabíveis.<br />

ART. 112 - O tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços <strong>de</strong><br />

Qualquer Natureza e <strong>de</strong>ve reter e recolher o seu montante, quando o prestador <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazelo.<br />

§ 10 - O responsável, ao efetuar a retenção do imposto Sobre Serviços <strong>de</strong><br />

Qualquer Natureza, <strong>de</strong>verá fornecer comprovante ao prestador do serviço.<br />

§ 2° - Para retenção do Imposto, nos casos acima enumerados, a base <strong>de</strong><br />

cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota prevista na Tabela III .<br />

§ 3° - O imposto retido <strong>de</strong>verá ser recolhido aos cofres municipais até o dia 10<br />

(<strong>de</strong>z) do mês subseqüente ao da retenção.<br />

§ 40 - As pessoas jurídicas beneficiadas por regime <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> ou isenção<br />

sujeitam-se, igualmente, às obrigações previstas neste Artigo.<br />

SEÇÃO VI<br />

DAS PENALIDADES<br />

ART. 113 - As infrações relativas ao Imposto Sobre Serviços <strong>de</strong> Qualquer<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxl l) 4016-8200 - Fax: (Oxxll) 4016-4615 e 4016-3147 - JAR<br />

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JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

Natureza serão punidas <strong>de</strong> acordo com as seguintes modalida<strong>de</strong>s:<br />

1 - Multas punitivas;<br />

II - Regime especial <strong>de</strong> controle e fiscalização,<br />

III - Apreensão <strong>de</strong> bens e documentos;<br />

ART. 114 - A incidência <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza civil, criminal ou<br />

administrativa não dispensa o pagamento do tributo <strong>de</strong>vido e o cumprimento das obrigações,<br />

cominações e acréscimos previstos neste Código, bem como a reparação <strong>de</strong> dano resultante<br />

da infração, na forma da legislação aplicável.<br />

ART. 115 - Apurando-se, no mesmo processo, infrações a mais <strong>de</strong> uma<br />

disposição da legislação tributária municipal, cometidas pela mesma pessoa, aplicar-se-ão as<br />

penalida<strong>de</strong>s correspon<strong>de</strong>ntes a cada infração.<br />

ART. 116 - Serão aplicadas multas:<br />

1- De valor igual ao imposto <strong>de</strong>vido.<br />

a) Aos que sonegarem dados e documentos necessários à fixação do valor<br />

estimado do tributo; b) Aos que <strong>de</strong>ixarem <strong>de</strong> emitir documentos e escriturar livros fiscais<br />

quando a isso obrigados, ou o fizerem com inobservância das normas regulamentares ou,<br />

ainda, <strong>de</strong>ixarem <strong>de</strong> lançar no livro próprio o imposto <strong>de</strong>vido;<br />

II - Aos que emitirem documentos fiscais correspon<strong>de</strong>ntes à operação não<br />

tributada ou isenta in<strong>de</strong>vidamente, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem tais<br />

documentos visando à produção <strong>de</strong> qualquer efeito fiscal: multa <strong>de</strong> valor correspon<strong>de</strong>nte a 250<br />

VRMJ, vigente, por exercício, <strong>de</strong>ntro do qual se constate a ocorrência <strong>de</strong> uma ou mais<br />

infrações.<br />

III - Pelo <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> obrigações acessórias:<br />

a) Deixar <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à inscrição no Cadastro Mobiliário <strong>de</strong> Contribuintes do<br />

Município, no prazo, forma e condições disciplinadas na legislação tributária municipal: multa<br />

<strong>de</strong> valor correspon<strong>de</strong>nte a 250 VRMJ, vigente, por exercício, até a inscrição voluntária ou <strong>de</strong><br />

ofício;<br />

b) Fazer a inscrição cadastral com omissões ou dados incorretos: multa <strong>de</strong> valor<br />

correspon<strong>de</strong>nte a 250 VRMJ, vigente, por exercício, até a regularização da inscrição,<br />

voluntária ou <strong>de</strong> ofício;<br />

c) Deixar <strong>de</strong> comunicar qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da<br />

inscrição nos prazos e condições constantes da legislação tributária municipal: multa <strong>de</strong> valor<br />

correspon<strong>de</strong>nte a 250 VRMJ, vigente, por exercício, até a regularização voluntária ou <strong>de</strong> ofício;<br />

d) A firma proprietária <strong>de</strong> estabelecimento gráfico que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> exigir a<br />

autorização firmada pelo fiscal para a impressão <strong>de</strong> documentos fiscais, e ao prestador <strong>de</strong><br />

serviço que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> exibi-los à fiscalização para autenticação: multa <strong>de</strong> valor correspon<strong>de</strong>nte<br />

a 350 VRMJ, vigente, para cada infrator;<br />

e) Deixar <strong>de</strong> comunicar a cessação da ativida<strong>de</strong> no prazo <strong>de</strong> 60 ( sessenta) dias,<br />

multa correspon<strong>de</strong>nte a 150 VRMJ, vigente, por exercício , até a regularização voluntária ou <strong>de</strong><br />

ofício.<br />

f) Negar-se a prestar informações e esclarecimentos quando solicitados pela<br />

autorida<strong>de</strong> administrativa, ou <strong>de</strong> qualquer modo ilidir, dificultar ou impedir a ação da<br />

fiscalização, ou se recusar a apresentar livros ou papéis exigidos: multa <strong>de</strong> valor<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: ( Oxxll) 4016-8200 - Fax: (Oxx11 ) 4016-4615 e 4016-3147 - JARIN - 10<br />

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JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

correspon<strong>de</strong>nte a 400 VRMJ, vigente;<br />

g) Não possuir os livros fiscais na hipótese em que o tributo houver sido<br />

recolhido regularmente: multa <strong>de</strong> valor correspon<strong>de</strong>nte a 150 VRMJ, vigente;<br />

h) Deixar <strong>de</strong> comprovar (mensalmente) com documentação hábil, a critério da<br />

Fazenda <strong>Municipal</strong>, a inexistência <strong>de</strong> resultado econômico por não ter prestado serviços<br />

tributáveis pelo Município: multa <strong>de</strong> valor correspon<strong>de</strong>nte a 100 VRMJ, vigente, por mês,<br />

enquanto ocorrer à infração;<br />

IV - Pelo <strong>de</strong>scumpnmento <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong>correntes da incidência do Imposto<br />

Sobre Serviços <strong>de</strong> Qualquer Natureza:<br />

a) Deixar <strong>de</strong> recolher o tributo nos prazos previstos na legislação tributária<br />

municipal, constatado pela autorida<strong>de</strong> competente em procedimento fiscal, excetuada a<br />

hipótese dos autônomos: multa <strong>de</strong> 50% (cinqüenta por cento) do tributo <strong>de</strong>vido , atualizado<br />

monetariamente;<br />

b) Recolher importância inferior à efetivamente <strong>de</strong>vida: multa <strong>de</strong> 50% (cinqüenta<br />

por cento) do valor da importância não recolhida, atualizado monetariamente;<br />

c) Não possuir ou negar-se a apresentar à fiscalização, livros, talonários,<br />

<strong>de</strong>clarações, faturas, guias <strong>de</strong> recolhimento e <strong>de</strong>mais elementos do documentário fiscal exigido<br />

pela legislação tributária municipal, bem como nos casos em que tais livros e documentos<br />

forem omissos ou se apresentarem escriturados ou preenchidos <strong>de</strong> forma ou com elementos<br />

incorretos, ou quando o contribuinte, <strong>de</strong> qualquer modo, impedir ou embaraçar a ação fiscal:<br />

multa <strong>de</strong> 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo <strong>de</strong>vido, atualizado monetariamente;<br />

d) Deixar <strong>de</strong> emitir nota fiscal ou emiti-la com erros ou omissões: multa <strong>de</strong> 50%<br />

(cinqüenta por cento) do valor do tributo <strong>de</strong>vido, atualizado monetariamente;<br />

e) Deixar <strong>de</strong> reter o tributo na hipótese <strong>de</strong> recolhimento na fonte: multa<br />

correspon<strong>de</strong>nte a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto <strong>de</strong>vido atualizado<br />

monetariamente;<br />

f) Deixar <strong>de</strong> recolher o tributo retido na fonte à Fazenda <strong>Municipal</strong>, no prazo<br />

legal: multa <strong>de</strong> 100% (cem por cento) do valor do imposto <strong>de</strong>vido, atualizado monetariamente.<br />

ART. 117 - A falta <strong>de</strong> pagamento do imposto no prazo fixado em lei sujeitará,<br />

ainda ao contribuinte às penalida<strong>de</strong>s previstas nos Artigos 249 e 250 <strong>de</strong>sta Lei.<br />

ART. 118 - Quando a autorida<strong>de</strong> administrativa concluir que o cometimento <strong>de</strong><br />

qualquer das infrações enumeradas nesta Seção se configura como sonegação, frau<strong>de</strong> ou<br />

conluio, haverá um agravamento em 100% (cem por cento) da penalida<strong>de</strong> a ser aplicada na<br />

hipótese.<br />

ART. 119 - Consi<strong>de</strong>ra-se sonegação a ação ou omissão dolosa ten<strong>de</strong>nte a<br />

impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte da autorida<strong>de</strong> fazendária:<br />

a) A ocorrência do fato gerador na obrigação tributária principal, sua natureza<br />

ou circunstânciasmateriais.<br />

b) Das condições pessoais do sujeito passivo, suscetíveis <strong>de</strong> afetar a obrigação<br />

tributária principal ou crédito tributário correspon<strong>de</strong>nte.<br />

ART. 120 - Consi<strong>de</strong>ra-se conluio o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas<br />

físicas ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos Artigos anteriores.<br />

ART. 121 - O contribuinte reinci<strong>de</strong>nte será punido com a aplicação da multa em<br />

dobro e, a cada infração subseqüente , aplicar-se-á penalida<strong>de</strong> acrescida <strong>de</strong> 20% (vinte por<br />

cento).<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxx11) 4016-8200 - Fax: (Oxx11) 4016-4615 e 4016-3147 - JAR^N U -(S- auto<br />

e-mail: jarinu@zaz.com.br<br />

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JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Consi<strong>de</strong>ra-se reincidência a repetição <strong>de</strong> infração a um<br />

mesmo dispositivo, pela mesma pessoa, física ou jurídica, anteriormente responsabilizada em<br />

virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão administrativa <strong>de</strong>finitiva.<br />

ART. 122 - Ao contribuinte que, no prazo para recurso, comparecer à repartição<br />

competente e recolher o débito constante do auto <strong>de</strong> infração, será concedido sobre a parcela,<br />

à redução <strong>de</strong> 25% (vinte e cinco por cento) do valor da muita por infração.<br />

ART. 123 - Quando o contribuinte <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir reiteradamente as<br />

obrigações fiscais, será submetido a regime especial para cumprimento <strong>de</strong>ssas obrigações.<br />

§ 1° - O regime especial, previsto neste Artigo, constituir-se-á do conjunto <strong>de</strong><br />

normas, que a critério do órgão competente, for necessário para compelir o contribuinte à<br />

observância da legislação <strong>Municipal</strong>.<br />

§ 20 - O contribuinte observará as normas que lhe forem <strong>de</strong>terminadas, durante o<br />

período fixado no ato que as instituir, po<strong>de</strong>ndo ser as mesmas alteradas, agravadas ou<br />

abrandadas, a critério do órgão competente.<br />

ART. 124 - A aplicação da pena <strong>de</strong> apreensão <strong>de</strong> bens e documentos será<br />

objeto <strong>de</strong> regulamentação.<br />

SEÇÃO VII<br />

DA RESPONSABILIDADE<br />

ART. 125 - São solidariamente responsáveis, pelo crédito tributário, o<br />

contratante e ou o contratado das obrigações do fato gerador, quanto aos serviços previstos<br />

nos itens do Artigo 81, prestados sem a prova <strong>de</strong> pagamento do imposto, inclusive à multa e os<br />

acréscimos legais.<br />

SEÇÃO VIII<br />

DA ISENÇÃO<br />

ART. 126 - São isentos do Imposto Sobre Serviços:<br />

§ 1° - As ativida<strong>de</strong>s individuais <strong>de</strong> pequeno rendimento, <strong>de</strong>stinadas<br />

exclusivamente ao sustento<br />

<strong>de</strong> quem as exerce ou <strong>de</strong> sua família, após triagem efetuada pelo órgão competente na<br />

<strong>Municipal</strong>ida<strong>de</strong>;<br />

§ 20 - As moradias econômicas até 70 m2, construídas em regime <strong>de</strong> mutirão;<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel .: (Oxxl1) 4016-8200 - Fax: (Oxx11 ) 4016-4615 e 4016-3147 - JAR+NU—S~aulo -<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

TÍTULO IV<br />

DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA<br />

ADMINISTRATIVA<br />

CAPITULO 1<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

SEÇÃOI<br />

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE<br />

ART. 127 - As taxas <strong>de</strong> licença têm como fato gerador o efetivo exercício do<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia administrativa do Município, mediante a realização <strong>de</strong> diligências, exames,<br />

inspeções, vistorias e outros atos administrativos.<br />

ART. 128 - Consi<strong>de</strong>ra-se exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia a ativida<strong>de</strong> da<br />

Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberda<strong>de</strong>, regula a<br />

prática <strong>de</strong> ato ou a abstenção <strong>de</strong> fato, em razão <strong>de</strong> interesse público concernente à segurança,<br />

à higiene, à or<strong>de</strong>m, aos costumes, à tranqüilida<strong>de</strong> pública ou ao respeito à proprieda<strong>de</strong> e aos<br />

direitos individuais ou coletivos.<br />

§ 1° - Consi<strong>de</strong>ra-se regular o exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia quando<br />

<strong>de</strong>sempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do<br />

processo legal e , tratando-se <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou<br />

<strong>de</strong>svio <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r.<br />

§ 2° - O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer<br />

ativida<strong>de</strong>s ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes,<br />

nos termos <strong>de</strong>ste Código, <strong>de</strong> prévia licença da <strong>Prefeitura</strong>.<br />

ART. 129 - As taxas <strong>de</strong> licença serão <strong>de</strong>vidas para:<br />

1 - Localização <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> produção, comércio, indústria, prestação<br />

<strong>de</strong> serviços, e Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apoio administrativo, financeiro e <strong>de</strong> comunicação;<br />

II - Licença para funcionamento <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> produção, comércio,<br />

industria, prestação <strong>de</strong> serviços, e ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> apoio administrativo, financeiro e <strong>de</strong><br />

comunicação;<br />

III - Fiscalização <strong>de</strong> funcionamento em horário normal e especial;<br />

IV - Exercício da ativida<strong>de</strong> do comércio eventual ou ambulante;<br />

V - Execução <strong>de</strong> obras particulares;<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxl l) 4016-8200 - Fax: (Oxxl l) 4016-4615 e 4016-3147 - JAU "Sãò flaulo<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

VI - Publicida<strong>de</strong>;<br />

VII - Ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.<br />

ART. 130 - O contribuinte das taxas <strong>de</strong> licença é a pessoa física ou jurídica que<br />

<strong>de</strong>r causa ao exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> ou à prática <strong>de</strong> atos sujeitos ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia<br />

administrativa do Município, nos termos do Artigo 127.<br />

ART. 131 - O cálculo das Taxas Decorrentes do Efetivo Exercício do Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

Polícia Administrativa será procedido com base nas tabelas que acompanham cada espécie<br />

tributária a seguir, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.<br />

SEÇÃO II<br />

DA INSCRIÇÃO<br />

ART. 132 - Ao requerer a licença o contribuinte fornecerá à <strong>Prefeitura</strong> os<br />

elementos e informações necessários à sua inscrição no Cadastro Mobiliário <strong>de</strong> Contribuintes,<br />

apresentando os documentos comprobatórios <strong>de</strong> registro ou inscrição nos órgãos fe<strong>de</strong>rais,<br />

estaduais e órgãos <strong>de</strong> registro e fiscalização profissional.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Nos estabelecimentos <strong>de</strong> pequeno porte, será<br />

concedido um prazo <strong>de</strong> 90 (noventa), dias para cumprimento <strong>de</strong>ste Artigo, <strong>de</strong>vendo porem, o<br />

contribuinte recolher as taxas <strong>de</strong>vidas antes do inicio das ativida<strong>de</strong>s.<br />

ART. 133 - Os contribuintes sujeitos à incidência anual das taxas previstas neste<br />

Capítulo <strong>de</strong>verão apresentar <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> dados conforme formulário, prazos e condições<br />

estabelecidas pela Secretaria <strong>Municipal</strong> competente.<br />

SEÇÃO III<br />

DO LANÇAMENTO<br />

ART. 134 - As taxas <strong>de</strong> licença po<strong>de</strong>m ser lançadas isoladamente, ou em<br />

conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos recebidos constarão,<br />

obrigatoriamente, os elementos distintivos <strong>de</strong> cada tributo e os respectivos valores.<br />

ART. 135 - A administração po<strong>de</strong>rá promover, <strong>de</strong> ofício, inscrições ou alterações<br />

cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalida<strong>de</strong>s cabíveis, quando não efetuadas pelo<br />

sujeito passivo, ou, em tendo sido, apresentaram erro, omissão ou falsida<strong>de</strong>.<br />

ART. 136 - Além da inscrição e respectivas alterações a administração po<strong>de</strong>rá<br />

exigir do sujeito passivo a apresentação <strong>de</strong> quaisquer <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> dados, na forma e<br />

prazos regulamentares.<br />

ART. 137 - Nas licenças sujeitas à renovação anual a notificação do lançamento<br />

far-se-á na pessoa do contribuinte ou na <strong>de</strong> seus familiares, empregados, representantes ou<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxll) 4016-8200 - Fax: (Oxxll) 4016-4615 e 4016-3147 - JARTNkf~ Paulo<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

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JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

prepostos , no en<strong>de</strong>reço do estabelecimento ou no do seu domicílio, conforme <strong>de</strong>clarados na<br />

sua inscrição no Cadastro Mobiliário <strong>de</strong> Contribuintes.<br />

§ 10 - Na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entrega da notificação , ou no caso <strong>de</strong> recusa do seu<br />

recebimento nos en<strong>de</strong>reços mencionados neste Artigo , o contribuinte será notificado do<br />

lançamento da respectiva taxa por edital.<br />

§ 20 - O edital <strong>de</strong> notificação conterá:<br />

1 - O nome do contribuinte e seu respectivo número <strong>de</strong> inscrição no Cadastro<br />

Fiscal <strong>de</strong> Contribuintes;<br />

II - O valor do tributo e a sua especificação , o período a que se refere, o prazo<br />

para pagamento e as disposições legais relativas à sua incidência.<br />

l<br />

SEÇÃO IV<br />

DA ARRECADAÇÃO<br />

ART. 138 - As taxas <strong>de</strong> licença serão arrecadadas antes do inicio das ativida<strong>de</strong>s<br />

ou da prática dos atos sujeitos ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia administrativa do Município, observando-se<br />

os prazos estabelecidos neste Código.<br />

SEÇÃO V<br />

DO CANCELAMENTO<br />

ART. 139 - Po<strong>de</strong>rão ser cancelados os débitos lançados correspon<strong>de</strong>ntes ao<br />

período posterior ao encerramento das ativida<strong>de</strong>s dos contribuintes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estes<br />

comprovem a cessação com documentos hábeis , sem prejuízo das custas processuais e das<br />

penalida<strong>de</strong>s cabíveis.<br />

CAPITULO II<br />

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO<br />

ART. 140 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se <strong>de</strong>dique à indústria, ao<br />

comércio , a operações financeiras , à produção , à prestação <strong>de</strong> serviços ou a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

apoio administrativa , financeira e <strong>de</strong> comunicação e ou ativida<strong>de</strong>s similares , em caráter<br />

permanente ou temporário , só po<strong>de</strong>rá instalar-se e iniciar suas ativida<strong>de</strong>s mediante prévia<br />

licença da <strong>Prefeitura</strong> e pagamento da taxa <strong>de</strong> licença para localização e , da taxa <strong>de</strong> licença<br />

para funcionamento.<br />

§ 1° - Consi<strong>de</strong>ra-se temporária a ativida<strong>de</strong> que é exercida em <strong>de</strong>terminados<br />

períodos do ano , especialmente durante festivida<strong>de</strong>s ou comemorações , em instalações<br />

precárias ou removíveis , como balcões , barracas, mesas e similares , assim como em veículos.<br />

IÇJIT São PaiXlo<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 Tel .: (Oxx11) 4016 -8200 Fax: (0xxll ) 40 16-4615 e 4016-3147 - JAR<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br 1<br />

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JARINU -SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

§ 2° - A taxa <strong>de</strong> licença para localização também é <strong>de</strong>vida pelos <strong>de</strong>pósitos<br />

fechados <strong>de</strong>stinados à guarda <strong>de</strong> mercadorias.<br />

ART. 141 - A licença para localização será concedida <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as condições<br />

<strong>de</strong> zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam a<strong>de</strong>quadas à espécie <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> a ser exercida, observada os requisitos da legislação edilícia e urbanística do<br />

Município.<br />

§ 1° - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas<br />

características do estabelecimento.<br />

§ 2° - As licenças serão concedidas sob a forma <strong>de</strong> alvará, o qual <strong>de</strong>verá ser<br />

fixado em local visível e <strong>de</strong> fácil acesso à fiscalização.<br />

Art. 142 - Para efeito <strong>de</strong> incidência da taxa <strong>de</strong> licença para localização<br />

consi<strong>de</strong>ram-se estabelecimentos distintos:<br />

1 - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>,<br />

pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;<br />

II - Os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham<br />

funcionamento em locais diversos.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Não são consi<strong>de</strong>rados locais diversos dois ou mais<br />

imóveis contíguos e com comunicação interna, nem vários pavimentos <strong>de</strong> um mesmo imóvel.<br />

ART. 143 - A taxa <strong>de</strong> licença para localização será recolhida <strong>de</strong> uma só vez,<br />

antes do início das ativida<strong>de</strong>s ou da prática dos atos sujeitos ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia administrativa<br />

do Município.<br />

ART. 144 - A licença po<strong>de</strong>rá ser cassada e <strong>de</strong>terminado o fechamento do<br />

estabelecimento, a qualquer tempo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>ixem <strong>de</strong> existir as condições que legitimarem<br />

a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalida<strong>de</strong>s<br />

cabíveis, não cumprir as exigências e <strong>de</strong>terminações da <strong>Prefeitura</strong> para regularizar a situação<br />

do estabelecimento.<br />

ART. 145 - A taxa <strong>de</strong> licença para localização <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> produção,<br />

indústria, comércio, prestação <strong>de</strong> serviços e, unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apoio administrativo, financeiro e <strong>de</strong><br />

comunicação é <strong>de</strong>vida <strong>de</strong> acordo com Tabela "IV".<br />

CAPITULO III<br />

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE<br />

PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E,UNIDADE DE<br />

APOIO ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E DE COMUNICAÇÃO EM HORÁRIO NORMAL E<br />

ESPECIAL<br />

ART. 146 - Qualquer pessoa, física ou jurídica, que se <strong>de</strong>dique à indústria, ao<br />

comércio, à operações financeiras, à produção, à prestação <strong>de</strong> serviços, à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apoio<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: ( Oxx11) 4016-8200 - Fax: (Oxxll) 4016-4615 e 4016-3147 - JARIN - áú<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

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JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

administrativo, financeiro e <strong>de</strong> comunicação e ou ativida<strong>de</strong>s similares, só po<strong>de</strong>rá exercer suas<br />

ativida<strong>de</strong>s, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da <strong>Prefeitura</strong> e<br />

pagamento da taxa <strong>de</strong> licença para funcionamento.<br />

§ 1° - Nos exercícios subseqüentes ao do início <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s os<br />

contribuintes a que se refere este Artigo pagarão, anualmente, a taxa <strong>de</strong> renovação <strong>de</strong> licença<br />

para funcionamento, conforme o prazo indicado no aviso <strong>de</strong> lançamento.<br />

§ 20 - Consi<strong>de</strong>ra-se temporária a ativida<strong>de</strong> que é exercida em <strong>de</strong>terminados<br />

períodos do ano, especialmente durante festivida<strong>de</strong>s ou comemorações, em instalações<br />

precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas, similares, assim como em veículos.<br />

§ 30 - A taxa <strong>de</strong> licença para funcionamento também é <strong>de</strong>vida pelos <strong>de</strong>pósitos<br />

fechados <strong>de</strong>stinados à guarda <strong>de</strong> mercadorias.<br />

ART. 147 - A licença para funcionamento será concedida <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que observadas<br />

as condições constantes do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia administrativa do Município.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - A licença po<strong>de</strong>rá ser cassada e <strong>de</strong>terminado o<br />

fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>ixem <strong>de</strong> existir as condições<br />

que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação<br />

das penalida<strong>de</strong>s cabíveis, não cumprir as <strong>de</strong>terminações da <strong>Prefeitura</strong> para regularizar a<br />

situação do estabelecimento.<br />

ART. 148 - A taxa <strong>de</strong> licença para funcionamento será recolhida em até 04<br />

(quatro) parcelas.<br />

§ 10 - Para efeito do disposto no "caput" <strong>de</strong>ste Artigo, tomar-se-á o valor da<br />

obrigação tributária <strong>de</strong>vida e dividir-se-á pelo numero <strong>de</strong> meses estabelecido.<br />

§ 2° - O pagamento da taxa será feito no vencimento indicado nos respectivos<br />

avisos <strong>de</strong> lançamentos.<br />

ART. 149 - A taxa <strong>de</strong> licença para funcionamento do estabelecimento <strong>de</strong><br />

produção, indústria, comércio, prestação <strong>de</strong> serviços e, unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apoio administrativo,<br />

financeiro e <strong>de</strong> comunicação é <strong>de</strong>vida <strong>de</strong> acordo com a Tabela "V", em anexo a presente lei.<br />

ART. 150 - Nos casos em que o cálculo da taxa for fixado em função do número<br />

<strong>de</strong> colaboradores, observar-se-á o seguinte:<br />

1 - O primeiro lançamento será efetuado com base no número <strong>de</strong> colaboradores<br />

<strong>de</strong>clarado na inscrição inicial ou na atualização <strong>de</strong> dados cadastrais;<br />

II - Os <strong>de</strong>mais lançamentos serão efetuados com base no número <strong>de</strong><br />

colaboradores existentes a 1° <strong>de</strong> janeiro do exercício a que corresponda o lançamento,<br />

conforme dados <strong>de</strong>clarados pelo contribuinte até 15 <strong>de</strong> janeiro, ou apurados pela fiscalização<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>ste mesmo período.<br />

ART. 151 - Nos casos em que o cálculo da taxa for fixado em função do número<br />

<strong>de</strong> aparelhos ou equipamentos, observar-se-á o seguinte.<br />

1 - O primeiro lançamento será efetuado com base nas informações <strong>de</strong>claradas<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxl l) 4016-8200 - Fax: (Oxxl l) 4016-4615 e 4016-3147 - JARINU - São Paulo<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

48<br />

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JARINU -SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

na inscrição inicial ou na atualização <strong>de</strong> dados cadastrais;<br />

II - Os <strong>de</strong>mais lançamentos serão efetuados com base no maior número <strong>de</strong><br />

aparelhos ou equipamentos existentes durante o mês <strong>de</strong> janeiro do exercício a que<br />

corresponda o lançamento , conforme dados <strong>de</strong>clarados pelo contribuinte até 15 <strong>de</strong> janeiro, ou<br />

apurados pela fiscalização <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>ste mesmo período.<br />

ART. 152 - Os estabelecimentos comerciais , tanto atacadistas como varejistas,<br />

bem como prestadores <strong>de</strong> serviços , ressalvados os casos previstos nesta Seção, nos dias úteis<br />

obe<strong>de</strong>cerão aos seguintes horários para atendimento ao público:<br />

1 - De segunda à sexta-feira - das 8:00 às 18:00 horas;<br />

II - Aos sábados - das 8 : 00 às 13:00 horas.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam sujeitos aos horários fixados neste Artigo as<br />

seções <strong>de</strong> vendas dos estabelecimentos industriais, os <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> mercadorias e tudo o mais<br />

que , embora sem caráter <strong>de</strong> estabelecimento, seja mantido para fins comerciais ou prestação<br />

<strong>de</strong> serviços.<br />

ART. 153 - O horário para atendimento ao público po<strong>de</strong>rá ser antecipado a partir<br />

das 6 : 00 horas e prorrogado até às 22:00 horas , <strong>de</strong> segunda às sextas-feiras e aos sábados<br />

antecipado a partir das 6 : 00 horas e prorrogado até às 18 : 00 horas , mediante requerimento do<br />

interessado e pagamento da taxa para funcionamento em horário especial.<br />

ART. 154 - Será permitido o funcionamento dos estabelecimentos abaixo<br />

discriminados , em qualquer dia e hora , <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que recolhida à taxa para funcionamento em<br />

horário especial e observadas as legislações Fe<strong>de</strong>rais , Estaduais e Municipais em vigor:<br />

1 - Comércio <strong>de</strong> Frios;<br />

II - Varejista <strong>de</strong> frutas , legumes , aves , verduras e ovos,-<br />

111 - Açougues e varejistas <strong>de</strong> carnes frescas e peixes;<br />

IV - Padarias e confeitarias;<br />

V - Restaurantes , bares , botequins, sorveterias , charutarias , pastelarias,<br />

lanchonetes e pisarias;<br />

VI - Agências <strong>de</strong> aluguel <strong>de</strong> automóveis e similares , casa <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> discos,<br />

estúdios fotográficos , agências <strong>de</strong> turismo e consórcios;<br />

VII - Floricultoras;<br />

VIII - Carvoarias e similares;<br />

IX - Casas lotéricas;<br />

X - Distribuidores <strong>de</strong> jornais e revistas.<br />

XI - Cinemas;<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: ( Oxxll) 4016-8200 - Fax: (Oxxll) 4016-4615 e 4016 -3147 - JARIN<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

49<br />

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JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

XII - Motéis;<br />

XIII - Estabelecimentos comerciais e <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços integrantes <strong>de</strong><br />

"Shopping-Center '.<br />

XIV - Supermercados.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - A permissão prevista no "Caput" <strong>de</strong>ste Artigo esten<strong>de</strong>-se<br />

também aos estabelecimentos que exercem as ativida<strong>de</strong>s abaixo relacionadas , não se lhes<br />

incidindo, porém, a taxa <strong>de</strong> licença para funcionamento em horário especial;<br />

1 - Distribuidores <strong>de</strong> leite;<br />

II - Distribuidores <strong>de</strong> gás;<br />

Ill - Despachos <strong>de</strong> empresas <strong>de</strong> transportes <strong>de</strong> produtos perecíveis;<br />

IV - Agências funerárias;<br />

V - De impressão <strong>de</strong> jornais;<br />

VI - De produção e distribuição <strong>de</strong> energia elétrica;<br />

Vil - De serviço telefônico;<br />

VIII - De agências telegráficas;<br />

IX - De serviços <strong>de</strong> transporte coletivo e agências <strong>de</strong> passageiros,<br />

X - De tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;<br />

XI - De hospedaria (pensões e hotéis);<br />

XII - Farmácias e drogarias.<br />

ART. 155 - Não estão sujeitos ao horário referido no Artigo 152 os<br />

estabelecimentos comerciais instalados no interior das estações <strong>de</strong> embarque e <strong>de</strong>sembarque<br />

<strong>de</strong> passageiros e próprios municipais.<br />

ART. 156 - Para o funcionamento dos estabelecimentos e, das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

apoio administrativo, financeiro e <strong>de</strong> comunicação em horário especial , ficarão sujeitos ao<br />

pagamento, alem das taxas normais <strong>de</strong> licença:<br />

a) - 100 VRMJ, vigente, no caso <strong>de</strong> estabelecimento Comercial, prestação <strong>de</strong><br />

serviços, unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> apoio administrativo e financeiro;<br />

b) - 200 VRMJ, vigente, na hipótese <strong>de</strong> estabelecimento industrial por ano.<br />

CAPITULO IV<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxll) 4016-8200 - Fax: (Oxxll) 4016-4615 e 4016-3147 - JARINU - ao Paulo<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

50<br />

50


JARINU . SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA ATMDADE DE COMÉRCIO EVENTUAL<br />

OU AMBULANTE<br />

ART. 157 - Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante po<strong>de</strong>rá<br />

faze-lo mediante prévia licença da <strong>Prefeitura</strong> e pagamento da taxa <strong>de</strong> licença <strong>de</strong> comércio<br />

ambulante.<br />

§ 1° - Consi<strong>de</strong>ra-se ambulante a pessoa física ou jurídica , regularmente inscrita<br />

na Administração <strong>Municipal</strong> , que exerça ativida<strong>de</strong> comercial sem estabelecimento fixo.<br />

§ 2° - A inscrição <strong>de</strong>verá ser permanentemente atualizada, sempre que houver<br />

qualquer modificação nas características do exercício da ativida<strong>de</strong> , ou do domicilio.<br />

ART. 158 - Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências<br />

regulamentares será concedido um cartão <strong>de</strong> habilitação, contendo as características<br />

essenciais <strong>de</strong> sua inscrição, a ser apresentado quando solicitado pela fiscalização.<br />

ART. 159 - Respon<strong>de</strong>m pela taxa <strong>de</strong> licença <strong>de</strong> comércio eventual ou ambulante<br />

as mercadorias encontradas em po<strong>de</strong>r dos ven<strong>de</strong>dores, mesmo que pertençam a contribuintes<br />

que haja pago a respectiva taxa.<br />

ART. 160 - Estão isentos da taxa <strong>de</strong> licença <strong>de</strong> comércio ambulante os<br />

portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física atestado pelo órgão <strong>Municipal</strong> competente.<br />

ART. 161 - A taxa <strong>de</strong> licença <strong>de</strong> comércio eventual ou ambulante é anual, e será<br />

recolhida em parcela única.<br />

ART. 162 - A licença para o comércio eventual ou ambulante po<strong>de</strong>rá ser cassada<br />

e <strong>de</strong>terminada à proibição do seu exercício a qualquer tempo , <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>ixem <strong>de</strong> existir as<br />

condições que legitimaram a concessão da licença , ou quando o contribuinte , mesmo após a<br />

aplicação das penalida<strong>de</strong>s cabíveis, não cumpriu as <strong>de</strong>terminações da <strong>Prefeitura</strong> para<br />

regularizar a situação do exercício <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong>.<br />

ART. 163 - O pagamento do tributo não dispensa a cobrança da taxa <strong>de</strong> licença<br />

para a ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.<br />

ART. 164 - A taxa <strong>de</strong> licença <strong>de</strong> comércio ambulante é <strong>de</strong>vida <strong>de</strong> acordo com a<br />

seguinte Tabela "VI".<br />

CAPITULO V<br />

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE<br />

ART. 165 - A publicida<strong>de</strong> levada a efeito através <strong>de</strong> quaisquer instrumentos <strong>de</strong><br />

divulgação ou comunicação, <strong>de</strong> todo tipo ou espécie , processo ou forma , inclusive as que<br />

contiverem apenas dizeres , <strong>de</strong>senhos , siglas , dísticos ou logotipos indicativos ou<br />

representativos <strong>de</strong> nomes , produtos , locais ou ativida<strong>de</strong>s, mesmo aqueles fixados em veículos,<br />

fica sujeita à prévia licença da <strong>Prefeitura</strong> e ao pagamento antecipado da taxa <strong>de</strong> licença para<br />

publicida<strong>de</strong>.<br />

L -L<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxx11) 4016-8200 - Fax: (Oxx11) 4016-4615 e 4016-3147 - JARINU - ao Paulo<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

51<br />

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JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se as levadas a efeito em jornais, revistas,<br />

emissoras <strong>de</strong> rádios e televisões.<br />

ART. 166 - Respon<strong>de</strong>m pela observância das disposições <strong>de</strong>sta Seção todas as<br />

pessoas físicas ou jurídicas , às quais , direta ou indiretamente , a publicida<strong>de</strong> venha a beneficiar.<br />

ART. 167 - O pedido <strong>de</strong> licença <strong>de</strong>verá ser instruído com a <strong>de</strong>scrição da posição,<br />

da situação , das cores , dos dizeres , das alegorias e <strong>de</strong> outras características do meio <strong>de</strong><br />

publicida<strong>de</strong> , <strong>de</strong> acordo com as instruções e regulamentos respectivos.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o local em que se preten<strong>de</strong>r colocar anúncio<br />

não for <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do requerente , <strong>de</strong>verá esse juntar ao requerimento a autorização do<br />

proprietário com o comprovante da proprieda<strong>de</strong>.<br />

ART. 168 - Nos instrumentos <strong>de</strong> divulgação ou comunicação <strong>de</strong>verá constar,<br />

obrigatoriamente, o número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fornecido pela repartição competente.<br />

competente.<br />

ART. 169 - A publicida<strong>de</strong> escrita fica sujeita à revisão gramatical da repartição<br />

ART. 170 - A taxa <strong>de</strong> licença para publicida<strong>de</strong> é <strong>de</strong>vida, <strong>de</strong> acordo com a<br />

Tabela " VII", em anexo e, com períodos nela indicados.<br />

§ 11) - Quando o tipo <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> enquadrar -se em mais <strong>de</strong> um item da tabela,<br />

tomar-se-á por base o valor maior.<br />

§ 2° - Ficam sujeitos ao acréscimo <strong>de</strong> 30% (trinta por cento) os anúncios <strong>de</strong><br />

qualquer natureza , referentes a bebidas alcoólicas e artigos para fumantes.<br />

§ 3° - A publicida<strong>de</strong> do item 09 será arbitrada <strong>de</strong> 10 a 100 milheiros, quando o<br />

usuário <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> efetuar o pagamento antecipado da taxa com o <strong>de</strong>vido comprovante <strong>de</strong><br />

impressão ou remessa da publicida<strong>de</strong>, através <strong>de</strong> Nota Fiscal.<br />

§ 4° - Os períodos se contam por inteiro , quando fração.<br />

ART. 171 - Estão isentos da taxa <strong>de</strong> licença para publicida<strong>de</strong>:<br />

1 - Os cartazes ou letreiros <strong>de</strong>stinados a fins patrióticos , religiosos ou eleitorais,<br />

em qualquer caso;<br />

II - As tabuletas indicativas <strong>de</strong> sítios , granjas ou fazendas , bem como as <strong>de</strong> rumo<br />

ou direção <strong>de</strong> estradas;<br />

III - Placas indicativas , nos locais <strong>de</strong> construção , dos nomes <strong>de</strong> firmas,<br />

engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução <strong>de</strong> obras particulares ou<br />

públicas;<br />

IV - As publicida<strong>de</strong>s pintadas em muros <strong>de</strong> Entida<strong>de</strong>s sem fins lucrativos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que recolhido o imposto pelo prestador do serviço (pintor letrista);<br />

ART. 172 - A publicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser mantida em bom estado <strong>de</strong> conservação e em<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxx11) 4016-8200 - Fax: (Oxx11) 4016-4615 e 4016-3147 - JARINU<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

perfeitas condições <strong>de</strong> segurança, sob pena <strong>de</strong> multa equivalente a 100% (cem por cento) do<br />

valor da taxa <strong>de</strong> licença para publicida<strong>de</strong> e cassação da licença.<br />

CAPITULO VI<br />

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS<br />

PÚBLICOS, DO ESPAÇO AÉREO E DO SUBSOLO<br />

ART. 173 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se <strong>de</strong>dique à instalação<br />

provisória <strong>de</strong> balcão, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos e utensílios, bem como<br />

quaisquer outros bens móveis, <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> materiais para fins comerciais ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />

serviços e estacionamento privativo <strong>de</strong> veículos, em locais permitidos, só po<strong>de</strong>rá instalar-se e<br />

iniciar as suas ativida<strong>de</strong>s, mediante prévia licença da <strong>Prefeitura</strong> e pagamento da taxa <strong>de</strong><br />

licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo e do<br />

subsolo e <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> arte do domínio municipal, para implantação, instalação e passagem <strong>de</strong><br />

equipamentos urbanos <strong>de</strong>stinados à prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> infra - estrutura por entida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

direito público ou privado.<br />

§ 1° - Para os casos em que haja continuida<strong>de</strong> da ocupação do solo nas vias e<br />

logradouros públicos , e do espaço aéreo e do subsolo , os contribuintes a que se refere este<br />

Artigo pagarão a taxa <strong>de</strong> renovação da respectiva licença nos exercícios subseqüentes ao do<br />

início <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s e nos prazos indicados nos avisos <strong>de</strong> lançamentos.<br />

§ 2° - Para fins <strong>de</strong>sta lei, consi<strong>de</strong>ram - se equipamentos urbanos todas as<br />

instalações <strong>de</strong> infra - estrutura urbana, tais como: abastecimento <strong>de</strong> água, serviço <strong>de</strong> esgoto,<br />

energia elétrica, coleta <strong>de</strong> águas pluviais, re<strong>de</strong> telefônica, gás canalizado, oleoduto, televisão<br />

por cabo, e todos os outros <strong>de</strong> interesse público.<br />

ART. 174 - A <strong>Prefeitura</strong> apreen<strong>de</strong>rá e removerá para seus <strong>de</strong>pósitos qualquer<br />

objeto ou mercadoria <strong>de</strong>ixada em locais não permitida, ou colocados em vias e logradouros<br />

públicos, sem a competente licença.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - A apreensão e a remoção <strong>de</strong> que trata este Artigo será<br />

efetuado sem prejuízo dos <strong>de</strong>mais tributos e penalida<strong>de</strong>s cabíveis.<br />

ART. 175 - A taxa <strong>de</strong> licença para ocupação do solo nas vias e logradouros<br />

públicos é <strong>de</strong>vida <strong>de</strong> acordo com a Tabela "Mli", e com períodos nela indicados.<br />

ART. 176 - O preço público pela utilização das vias públicas, inclusive espaço<br />

aéreo e subsolo e das obras <strong>de</strong> arte no Município, a ser pago pelas entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direito público<br />

ou privado, para a implantação, instalação e passagem <strong>de</strong> equipamentos urbanos para a<br />

prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> infra- estrutura urbana será representada por contribuição pecuniária.<br />

§ 1° - O valor mensal da prestação pecuniária será calculado com base na<br />

expressão estabelecida no parágrafo terceiro <strong>de</strong>ste Artigo e, constará do Decreto <strong>de</strong> Permissão<br />

<strong>de</strong> Uso.<br />

§ 2° - Incumbe ao requerente a apresentação dos documentos e elementos para<br />

subsidiar o seu enquadramento na classificação estabelecida no parágrafo terceiro <strong>de</strong>ste<br />

Artigo..<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxll) 4016-8200 - Fax: (Oxxll) 4016-4615 e 4016-3147 - JARINU - o<br />

e-mail: jarinu@zaz.com.br<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

§ 3° - O valor mensal da prestação pecuniária pela utilização das vias públicas,<br />

espaço aéreo e subsolo e obras <strong>de</strong> arte do Município, será calculado <strong>de</strong> acordo com a seguinte<br />

fórmula:<br />

VM=(AxBxT)xLxDxR<br />

Sendo: VM = valor mensal;<br />

A = Extensão <strong>de</strong> re<strong>de</strong>, em metros;<br />

B = Largura da faixa (largura mínima <strong>de</strong> 0,50 metros)<br />

T = Valor do terreno, conforme Mapa <strong>de</strong> Valores do Município<br />

L = Índice <strong>de</strong> locação = 3%<br />

D = Índice <strong>de</strong> <strong>de</strong>preciação (área <strong>de</strong> uso comum, conforme dispõe a Associação<br />

Brasileira<br />

Normas Técnicas - ABNT = 50%<br />

R = Coeficiente <strong>de</strong> redutor*<br />

• Coeficiente <strong>de</strong> redutor - R (VRMJ)<br />

0 a 05 Km 1<br />

6 a 15 Km 0,90<br />

16 a 30 Km 0,80<br />

31 a 50 Km 0,70<br />

51 a 100 Km 0,60<br />

§ 40 - A cobrança relativa a armários óticos, contéineres e outros, terá a<br />

retribuição pecuniária mensal cobrada, consi<strong>de</strong>rando - se o volume ocupado pelo equipamento<br />

instalado na área pública, na razão <strong>de</strong> 150, VRMJ, vigente, por metro cúbico.<br />

§ 5° - O pagamento da prestação pecuniária, será feito mensalmente, tendo<br />

como vencimento, o 15° décimo quinto) dia do mês.<br />

ART. 177 - As entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direito público ou privado, que tenham equipamento<br />

<strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong> já implantados, em caráter permanente, nas vias públicas, espaço aéreo,<br />

subsolo e nas obras <strong>de</strong> arte do Município, fornecerão ao setor <strong>de</strong> obras, cópia dos elementos<br />

cadastrais disponíveis, a fim <strong>de</strong> serem complementados os registros existentes e organizados<br />

em bancos <strong>de</strong> dados, para posterior expedição do Decreto <strong>de</strong> Permissão <strong>de</strong> Uso.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - As entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direito público ou privados terão prazo<br />

<strong>de</strong> 06 (seis) meses para cumprir o disposto neste Artigo, contados a partir da publicação <strong>de</strong>sta<br />

lei.<br />

CAPITULO VII<br />

DAS PENALIDADES<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxll) 4016-8200 - Fax: (Oxxll) 4016-4615 e 4016-3147 - JARINU -São-Pãulo<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

ART. 178 - Serão aplicadas multas:<br />

1 - Aos contribuintes que iniciarem ou exercerem suas ativida<strong>de</strong>s sem a prévia<br />

autorização municipal: 200 VRMJ vigente , por exercício , até a regularização voluntária ou <strong>de</strong><br />

oficio;<br />

II - Aos contribuintes que <strong>de</strong>ixarem <strong>de</strong> comunicar à Fazenda <strong>Municipal</strong> , <strong>de</strong>ntro<br />

do prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias contados da data <strong>de</strong> ocorrência do fato, qualquer alteração em<br />

quaisquer das características mencionadas nos mo<strong>de</strong>los dos formulários próprios: 200 VRMJ<br />

vigente, por exercício, até a regularização voluntária ou <strong>de</strong> ofício;<br />

III - Aos contribuintes que fizerem a inscrição cadastral (C.M.C.) com omissões<br />

ou dados incorretos: 200 VRMJ, vigente, por exercício, até a regularização voluntária ou <strong>de</strong><br />

ofício;<br />

IV - Aos contribuintes que se negarem a prestar informações e esclarecimentos,<br />

quando solicitados pela autorida<strong>de</strong> administrativa, ou <strong>de</strong> qualquer modo ilidirem, dificultarem ou<br />

impedirem a ação da fiscalização ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos: 400<br />

VRMJ, vigente;<br />

V - 0 não pagamento da pecúnia estabelecida no Artigo 176 e seus parágrafos,<br />

implicará em multa diária <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) do valor estabelecido para pagamento.<br />

ART. 179 - Na infração <strong>de</strong> qualquer dispositivo da Seção VII, com referência a<br />

taxa <strong>de</strong> licença para funcionamento em horário especial, será imposta multa correspon<strong>de</strong>nte a<br />

150 VRMJ, vigente;<br />

§ 1° - O estabelecimento comercial reinci<strong>de</strong>nte será punido com a aplicação da<br />

multa em dobro e, a cada infração subseqüente, aplicar-se-á a penalida<strong>de</strong> anterior acrescida<br />

<strong>de</strong> 50 VRMJ, vigente e assim sucessivamente.<br />

§ 2° - Após a 5' reincidência o estabelecimento infrator terá sua licença <strong>de</strong><br />

funcionamento cassada pela autorida<strong>de</strong> competente, sem ônus algum para a <strong>Prefeitura</strong><br />

<strong>Municipal</strong>.<br />

ART. 180 - Aos contribuintes que utilizarem a divulgação <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> sem<br />

prévia licença da <strong>Prefeitura</strong> ou em <strong>de</strong>sacordo com o previsto na Seção IX e seu regulamento,<br />

multa <strong>de</strong>.200 VRMJ, vigente<br />

ART. 181 - Aos contribuintes, pessoa física ou jurídica, que se utilizarem o solo<br />

público para fins comerciais, <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços ou estacionamento privativo <strong>de</strong> veículos,<br />

sem prévia licença da <strong>Prefeitura</strong> ou em <strong>de</strong>sacordo com o previsto na Seção X, multa <strong>de</strong> .200<br />

VRMJ, vigente;<br />

ART. 182 - Ao contribuinte que, no prazo para recurso, comparecer a repartição<br />

competente para recolher o débito constante do auto <strong>de</strong> infração será concedida à redução <strong>de</strong><br />

25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da multa por infração.<br />

ART. 183 - As taxas recolhidas fora dos prazos indicados nos avisos <strong>de</strong><br />

lançamento ficarão sujeitas às penalida<strong>de</strong>s previstas nos artigos 249 e 250 <strong>de</strong>sta lei.<br />

CAPITULO VIII<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxx11) 4016-8200 - Fax: (Oxxll) 4016-4615 e 4016-3147 - JARINU - âulo<br />

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JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES<br />

ART. 184 - Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir,<br />

reformar , reparar, acrescer ou <strong>de</strong>molir edifícios , casas, ediculas , muros, guias e sarjetas, assim<br />

como proce<strong>de</strong>r ao parcelamento do solo urbano , à colocação <strong>de</strong> tapumes ou andaimes e<br />

quaisquer outras obras em imóveis , estão sujeita à prévia licença da <strong>Prefeitura</strong> e ao pagamento<br />

antecipado da taxa <strong>de</strong> licença para execução <strong>de</strong> obras.<br />

§ 1° - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das<br />

plantas , projeto das obras ou requerimentos, na forma da legislação urbanística aplicável.<br />

§ 2° - As obras aprovadas <strong>de</strong> acordo com a legislação urbanística municipal,<br />

<strong>de</strong>verão ser iniciadas no prazo máximo <strong>de</strong> 12 (doze ) meses , a contar da data <strong>de</strong> expedição da<br />

"Licença <strong>de</strong> Obra".<br />

§ 3° - Findo o prazo fixado no parágrafo anterior , a obra somente po<strong>de</strong>rá ser<br />

iniciada mediante nova solicitação <strong>de</strong> "Licença <strong>de</strong> Obra", com pagamento <strong>de</strong> novas taxas,<br />

<strong>de</strong>vendo o interessado se enquadrar na legislação em vigor<br />

§ 4° - Caracteriza obra iniciada a construção das fundações , a <strong>de</strong>molição <strong>de</strong><br />

pare<strong>de</strong>s conforme previsto nas reformas, com acréscimo ou não <strong>de</strong> áreas ou a <strong>de</strong>molição <strong>de</strong><br />

pelo menos meta<strong>de</strong> das pare<strong>de</strong>s , em caso <strong>de</strong> reconstrução.<br />

§ 5° - No caso <strong>de</strong> parcelamento do solo urbano , a licença terá período <strong>de</strong><br />

valida<strong>de</strong> fixado <strong>de</strong> acordo com a natureza , extensão e complexida<strong>de</strong> da obra.<br />

§ 6° - Iniciada e concluída sem licença, obra que possa ser mantida, a taxa será<br />

acrescida <strong>de</strong> importância correspon<strong>de</strong>nte a 5 (cinco) vezes o seu valor , sem prejuízo <strong>de</strong> outras<br />

penalida<strong>de</strong>s cabíveis.<br />

§ 7° - O pagamento da taxa será feito no ato do requerimento da licença.<br />

ART. 185 - Inci<strong>de</strong> a taxa <strong>de</strong> que trata esta Seção , quando dos pedidos <strong>de</strong><br />

exame <strong>de</strong> documentos e aprovação <strong>de</strong> plantas para efeito e averbação, sobre imóveis que,<br />

edificados fora do perímetro urbano , em razão da modificação <strong>de</strong>ste , passarem a situar-se<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> seus limites, não se aplicando , na hipótese , o disposto no Artigo 184, parágrafo 6°.<br />

ART. 186 - A taxa <strong>de</strong> licença para obras particulares é <strong>de</strong>vida <strong>de</strong> acordo com a<br />

Tabela "IX" , anexo a presente lei.<br />

ART. 187 - Relativamente à averbação, construção , reforma ou <strong>de</strong>molição<br />

executadas sem a competente licença, cobrar-se-á 5 (cinco) vezes as taxas normais , além da<br />

multa <strong>de</strong> 50 VRMJ, vigente;<br />

ART. 188 - As taxas a serem cobradas pela <strong>Prefeitura</strong>, nos casos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>smembramento e ou unificação , <strong>de</strong>vem ser calculadas e recolhidas , no primeiro caso,<br />

apenas sobre a área a ser <strong>de</strong>smembrada, quando esta resultar um remanescente <strong>de</strong> área e<br />

dimensões que comportem outros <strong>de</strong>smembramentos <strong>de</strong>ntro da legislação específica e, no<br />

segundo caso sobre o total da área a ser unificada.<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

TÍTULO V<br />

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA<br />

SEÇÃO 1<br />

DA INCIDÊNCIA<br />

ART. 189 - A contribuição <strong>de</strong> melhoria tem como fato gerador a execução <strong>de</strong><br />

obra pública e que venham valorizar os imóveis atendidos.<br />

ART. 190 - O contribuinte da contribuição <strong>de</strong> melhoria é o proprietário, o titular<br />

do domínio útil e o possuidor, a qualquer título, <strong>de</strong> bem imóvel valorizado por obra.<br />

ART. 191 - A contribuição <strong>de</strong> melhoria terá como limite global o custo total da<br />

obra ao qual serão incluídas em até 30% (trinta por cento) os dispêndios referentes a estudos,<br />

projetos, fiscalização, <strong>de</strong>sapropriações, administração, execução e financiamento inclusive os<br />

encargos respectivos, e serviços oferecidos com limite global o preço cobrado.<br />

§ 1° - Os elementos referidos no "caput" <strong>de</strong>ste Artigo serão <strong>de</strong>finidos para cada<br />

obra ou conjunto <strong>de</strong> obras integrantes <strong>de</strong> um mesmo projeto em memorial <strong>de</strong>scritivo e<br />

orçamento <strong>de</strong>talhado <strong>de</strong> custo elaborado pela <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>.<br />

§ 20 - O prefeito, com base nos documentos referidos no parágrafo antepor e<br />

tendo em vista a natureza da obra ou conjunto <strong>de</strong> obras, os benefícios para os usuários, o nível<br />

<strong>de</strong> renda dos contribuintes e o volume ou quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> equipamentos públicos existentes na<br />

sua zona <strong>de</strong> influência, po<strong>de</strong>rá mediante prévia autorização legislativa específica reduzir, em<br />

até 50% (cinqüenta por cento) o limite total a que se refere este Artigo.<br />

SEÇÃO II<br />

DA BASE DE CÁLCULO<br />

ART. 192 - A base <strong>de</strong> cálculo do tributo é a valorização imobiliária <strong>de</strong>corrente da<br />

execução da obra pública e apurada <strong>de</strong> acordo com os seguintes critérios:<br />

1 - Delimitação em planta da zona <strong>de</strong> influência da obra;<br />

II - Divisão da zona <strong>de</strong> influência em faixas <strong>de</strong>finidas através <strong>de</strong> índices <strong>de</strong><br />

hierarquização <strong>de</strong> valorização dos imóveis, se for o caso;<br />

em cada faixa;<br />

III - Individualização, com base na zona <strong>de</strong> influência e índices <strong>de</strong> hierarquização<br />

IV - Distribuição dos índices <strong>de</strong> hierarquização em função do valor imobiliário<br />

alcançado pelo imóvel após a execução da obra <strong>de</strong>duzida daquele alcançado anteriormente<br />

execução da mesma.<br />

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JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

V - Cálculo da contribuição <strong>de</strong> melhoria relativa a cada imóvel mediante a<br />

aplicação da seguinte fórmula:<br />

da zona <strong>de</strong> influência.<br />

CMi =<br />

Ç • IH<br />

IH<br />

on<strong>de</strong>:<br />

CMI = contribuição <strong>de</strong> melhoria relativa a cada imóvel<br />

C = custo da obra a ser ressarcido<br />

IH = índice <strong>de</strong> hierarquização da valorização <strong>de</strong> cada imóvel<br />

IH = somatória dos índices <strong>de</strong> hierarquização <strong>de</strong> valorização <strong>de</strong> todos os imóveis<br />

§ 1° - Os valores imobiliários <strong>de</strong>scritos no inciso IV <strong>de</strong>ste Artigo constarão <strong>de</strong><br />

Plantas Genéricas , elaboradas especificamente para essa finalida<strong>de</strong>.<br />

§ 20 - Na apuração da base <strong>de</strong> cálculo não serão consi<strong>de</strong>radas as obras<br />

realizadas no imóvel pelo contribuinte durante a execução da melhoria.<br />

SEÇÃO III<br />

DA DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA E FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE<br />

HIERARQUIZAÇÃO<br />

ART. 193 - Para cada obra ou conjunto <strong>de</strong> obras integrantes <strong>de</strong> um mesmo<br />

projeto serão <strong>de</strong>finidos sua zona <strong>de</strong> influência e os respectivos índices <strong>de</strong> hierarquização <strong>de</strong><br />

valorização dos imóveis nela localizados.<br />

ART. 194 - Tanto as zonas <strong>de</strong> influência como os índices <strong>de</strong> hierarquização <strong>de</strong><br />

valorização, bem como a Planta Genérica que antece<strong>de</strong>rem o início da obra serão aprovados<br />

pelo Prefeito com base em proposta elaborada por Comissão previamente <strong>de</strong>signada pelo<br />

Chefe do Executivo , para obras ou conjunto <strong>de</strong> obras integrantes <strong>de</strong> um mesmo projeto.<br />

composição:<br />

Municipais;<br />

ART. 195 -<br />

A Comissão a que se refere o Artigo anterior terá a seguinte<br />

1 - Três (3) membros <strong>de</strong> livre escolha do Prefeito ,<br />

58<br />

<strong>de</strong>ntre os Servidores<br />

II - Um (1) membro indicado pelo Po<strong>de</strong>r Legislativo <strong>de</strong>ntre os seus integrantes;<br />

III - Um (1) membro do Conselho Regional <strong>de</strong> Engenharia e Arquitetura - CREA;<br />

IV - Um (1) membro do Conselho Regional <strong>de</strong> Corretores <strong>de</strong> Imóveis<br />

V - Um (1) membro<br />

- CRECI;<br />

representante da Associação <strong>de</strong> Bairros on<strong>de</strong> se realizará<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 Tel.: (Oxxll) 4016-8200 - Fax: (Oxxll) 4016-4615 e 4016-3147 - JARINU - ao Paulo<br />

e-mail: jarinu@zaz.com.br<br />

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JARINU . SP<br />

obra.<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

§ 1° - As entida<strong>de</strong>s discriminadas nos incisos II a V, não indicando os seus<br />

representantes até 15 (quinze) dias <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> oficiadas pelo Prefeito, este nomeará <strong>de</strong>ntre<br />

representantes <strong>de</strong>ssas entida<strong>de</strong>s, aqueles que comporão a Comissão.<br />

§ 20 - A Comissão encerrará seu trabalho prévio com a entrega da proposta<br />

<strong>de</strong>finindo a zona <strong>de</strong> influência da obra ou conjunto <strong>de</strong> obras, bem como os respectivos índices<br />

<strong>de</strong> hierarquização <strong>de</strong> valorização e as Plantas Genéricas que antece<strong>de</strong>ram o início da obra.<br />

§ 3° - A proposta a que se refere o parágrafo anterior será fundamentada em<br />

estudos, análises e conclusões, tendo em vista o contexto em que se insere a obra ou conjunto<br />

<strong>de</strong> obras nos seus aspectos sócio - econômicos e urbanísticos.<br />

§ 4° - Até 30 (trinta) dias após a conclusão da obra ou conjunto <strong>de</strong> obras, a<br />

Comissão <strong>de</strong>verá entregar ao Prefeito nova Planta Genérica que reflita a valorização dos<br />

imóveis <strong>de</strong>ntro da zona <strong>de</strong> influência.<br />

§ 5° - Os órgãos da <strong>Prefeitura</strong> fornecerão todos os meios e informações<br />

solicitados pela Comissão, para o cumprimento <strong>de</strong> seus objetivos.<br />

SEÇÃO IV<br />

DA COBRANÇA<br />

ART. 196 - Para a cobrança da contribuição <strong>de</strong> melhoria, a Administração fará<br />

publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:<br />

1- Memorial <strong>de</strong>scritivo da obra e seu custo total;<br />

melhoria;<br />

II - Determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição <strong>de</strong><br />

III - Delimitação da zona <strong>de</strong> influência e os respectivos índices <strong>de</strong> hierarquização<br />

<strong>de</strong> valorização dos imóveis;<br />

IV - Relação dos imóveis localizados na zona <strong>de</strong> influência, sua área territorial e<br />

a faixa a que pertencem;<br />

V - valor da contribuição <strong>de</strong> melhoria correspon<strong>de</strong>nte a cada imóvel.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste Artigo aplica-se também aos casos <strong>de</strong><br />

cobrança da contribuição <strong>de</strong> melhoria por obras públicas em execução constante <strong>de</strong> projetos<br />

ainda não concluídos.<br />

ART. 197 - O prazo <strong>de</strong> impugnação <strong>de</strong> qualquer dos elementos constantes do<br />

edital referido no Artigo 196 é <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do mesmo,<br />

cabendo ao impugnante o ônus da prova, <strong>de</strong>vidamente fundamentada, através <strong>de</strong><br />

comprovação técnica satisfatória.<br />

§ 1° - A impugnação <strong>de</strong>verá ser dirigida à Administração Pública através <strong>de</strong><br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxl1) 4016-8200 - Fax: (Oxxl1) 4016-4615 e 4016-3147 - JARINU - - aú<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

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JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

petição que servirá para o início do procedimento administrativo fiscal.<br />

§ 20 - Os requerimentos da impugnação, <strong>de</strong> reclamação, como também<br />

quaisquer recursos administrativos, não suspen<strong>de</strong>m o início ou o prosseguimento da obra e<br />

nem terá efeito <strong>de</strong> obstar a Administração Pública da prática dos atos necessários ao<br />

lançamento e cobrança da contribuição <strong>de</strong> melhoria.<br />

vencimentos;<br />

ART. 198 - 0 contribuinte será notificado dos seguintes elementos:<br />

1 - Valor da contribuição <strong>de</strong> melhoria lançada;<br />

II - Prazo <strong>de</strong> pagamento, número e valor inicial das prestações e respectivos<br />

III - Prazo para impugnação, que não será inferior a 30 (trinta) dias, a contar da<br />

data <strong>de</strong> recebimento da notificação;<br />

IV - Local <strong>de</strong> pagamento.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação <strong>de</strong><br />

lançamento, o contribuinte po<strong>de</strong>rá apresentar ao órgão lançador reclamação contra:<br />

1 - Erro na localização do imóvel;<br />

II - Cálculo dos índices atribuídos;<br />

III - Valor da contribuição;<br />

IV - Número <strong>de</strong> prestações.<br />

ART. 199 - O pagamento da contribuição <strong>de</strong> melhoria será feito em até 60<br />

(sessenta) prestações mensais e consecutivas, <strong>de</strong>vendo ser quitadas com base no valor<br />

indicadas nos avisos <strong>de</strong> lançamento.<br />

§ 1°- Desconto <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento), para pagamento à vista.<br />

§ 2° - Consi<strong>de</strong>ra-se pagamento à vista, para efeito do disposto no parágrafo<br />

anterior, aquele efetuado na data <strong>de</strong> vencimento da parcela única.<br />

ART. 200 - 0 contribuinte que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> pagar a contribuição <strong>de</strong> melhoria nos<br />

prazos fixados ficará sujeito às penalida<strong>de</strong>s previstas nos artigos 249 e 250 <strong>de</strong>sta lei.:<br />

LIVRO II<br />

DAS NORMAS GERAIS<br />

TÍTULO 1<br />

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA<br />

ART. 201 - A expressão "legislação tributária" compreen<strong>de</strong> as leis , <strong>de</strong>cretos e<br />

normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos <strong>de</strong> competência d<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

Município e relações jurídicas a eles pertinentes.<br />

passivo;<br />

ART. 202 - Somente a lei po<strong>de</strong> estabelecer:<br />

1 - A instituição <strong>de</strong> tributos ou a sua extinção;<br />

II - A majoração <strong>de</strong> tributos ou a sua redução;<br />

III - A <strong>de</strong>finição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito<br />

IV - A fixação da alíquota <strong>de</strong> tributo e <strong>de</strong> sua base <strong>de</strong> cálculo;<br />

V - A cominação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s para as ações ou omissões contrárias a seus<br />

dispositivos, ou para outras infrações nelas <strong>de</strong>finidas;<br />

VI - As hipóteses <strong>de</strong> suspensão, extinção e exclusão <strong>de</strong> créditos tributários, ou<br />

<strong>de</strong> dispensa ou redução <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s.<br />

§ 1° - Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base <strong>de</strong> cálculo<br />

que importe em torná-lo mais oneroso.<br />

§ 2° - Não constitui majoração <strong>de</strong> tributo, para os fins do disposto no inciso II<br />

<strong>de</strong>ste Artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base <strong>de</strong> cálculo.<br />

ART. 203 - O conteúdo e o alcance dos <strong>de</strong>cretos restringem-se aos das leis em<br />

função das quais sejam expedidos <strong>de</strong>terminados com observância das regras <strong>de</strong> interpretação<br />

estabelecidas nesta Lei.<br />

ART. 204 - São normas complementares das Leis e <strong>de</strong>cretos:<br />

1 - Os atos normativos expedidos pelas autorida<strong>de</strong>s administrativas;<br />

II - As <strong>de</strong>cisões dos órgãos singulares ou coletivos <strong>de</strong> jurisdição administrativa a<br />

que a lei atribua eficácia normativa;<br />

III - As práticas reiteradamente observadas pelas autorida<strong>de</strong>s administrativas;<br />

IV - Os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado.<br />

ART. 205 - Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que<br />

ocorra sua publicação os dispositivos da lei:<br />

1 - Que instituam ou majorem tributos;<br />

II - Que <strong>de</strong>finam novas hipóteses <strong>de</strong> incidência;<br />

III - Que extinguem ou reduzam isenções, salvo se a lei dispuser <strong>de</strong> maneira<br />

mais favorável ao contribuinte.<br />

ART. 206 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

1 - Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa excluída a<br />

aplicação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> à infração dos dispositivos interpretados;<br />

II - Tratando-se <strong>de</strong> ato não <strong>de</strong>finitivamente julgado:<br />

a) Quando <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> <strong>de</strong>fini-lo como infração;<br />

b) Quando <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> tratá-lo como contrário a qualquer exigência <strong>de</strong><br />

ação ou omissão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta <strong>de</strong><br />

pagamento <strong>de</strong> tributo;<br />

c) Quando lhe comine penalida<strong>de</strong> menos severa que a prevista na lei vigente<br />

ao tempo <strong>de</strong> sua prática.<br />

TITULO II<br />

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA<br />

CAPITULO 1<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

ART. 207 - A obrigação tributária é principal ou acessória.<br />

§ 10 - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por<br />

objeto o pagamento <strong>de</strong> tributo ou penalida<strong>de</strong> pecuniária e se extingue juntamente com o crédito<br />

<strong>de</strong>la <strong>de</strong>corrente.<br />

§ 20 - A obrigação acessória <strong>de</strong>corre da legislação tributária, tem por objeto as<br />

prestações positivas ou negativas nela previstas, no interesse da arrecadação ou da<br />

fiscalização dos tributos.<br />

§ 3° - A obrigação acessória, pelo simples fato <strong>de</strong> sua inobservância, converte-se<br />

em obrigação principal relativamente à penalida<strong>de</strong> pecuniária.<br />

CAPÍTULO II<br />

DO FATO GERADOR<br />

ART. 208 - Fato gerador da obrigação principal é a situação <strong>de</strong>finida neste<br />

código como necessária e suficiente para justificar lançamento e a cobrança <strong>de</strong> cada um dos<br />

tributos <strong>de</strong> competência do Município.<br />

ART. 209 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na<br />

forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou a abstenção <strong>de</strong> ato que não<br />

configure obrigação principal.<br />

ART. 210 - Salvo disposição <strong>de</strong> lei em contrário, consi<strong>de</strong>ra-se ocorrido o fato<br />

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gerador e existente os seus efeitos:<br />

1 - Tratando-se <strong>de</strong> situação <strong>de</strong> fato, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em que se verifiquem as<br />

circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são<br />

próprios;<br />

II - Tratando-se <strong>de</strong> situação jurídica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em que esteja<br />

<strong>de</strong>finitivamente constituído, nos termos do direito aplicável.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - A autorida<strong>de</strong> administrativa po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar atos<br />

ou negócios jurídicos praticados com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dissimular a ocorrência do fato gerador do<br />

tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os<br />

procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.<br />

Art. 211 - Para os efeitos no inciso II do Artigo anterior e salvo disposição <strong>de</strong> lei<br />

em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:<br />

1 - Sendo suspensiva a condição <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento <strong>de</strong> seu implemento;<br />

II - Sendo resolutória a condição <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento da prática do ato ou da<br />

celebração do negócio.<br />

ART. 212 - A <strong>de</strong>finição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:<br />

1 - Da valida<strong>de</strong> jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,<br />

responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu sujeito ou dos seus efeitos;<br />

II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.<br />

CAPÍTULO 1 1 1<br />

DO SUJEITO ATIVO<br />

ART. 213 - Na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sujeito ativo da obrigação tributária, o Município <strong>de</strong><br />

<strong>Jarinu</strong> é a pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público titular da competência para arrecadar e fiscalizar os<br />

tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes.<br />

§ 1° - A competência tributária é in<strong>de</strong>legável, salvo a atribuição das funções <strong>de</strong><br />

arrecadar ou fiscalizar tributos ou <strong>de</strong> executar leis, atos ou <strong>de</strong>cisões administrativas em matéria<br />

tributária, conferida a outra pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público.<br />

§ 2° - Não constitui <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> competência o cometimento a pessoas <strong>de</strong><br />

direito privado do encargo ou função <strong>de</strong> arrecadar tributos.<br />

CAPITULO IV<br />

DO SUJEITO PASSIVO<br />

SEÇÃO 1<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

ART. 214 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica,<br />

obrigada nos termos <strong>de</strong>ste código, ao pagamento dos tributos ou penalida<strong>de</strong>s pecuniárias <strong>de</strong><br />

competência do Município ou impostos por ele.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Sujeito passivo da obrigação principal será consi<strong>de</strong>rado:<br />

1 - Contribuinte, - quando tenha relação pessoal e direta com a situação que<br />

constitua o respectivo fato gerador;<br />

II - Responsável, - quando, sem revestir a condição <strong>de</strong> contribuinte, sua<br />

obrigação <strong>de</strong>corra <strong>de</strong> disposição expressa neste código.<br />

ART. 215 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática<br />

ou à abstenção <strong>de</strong> atos previstos na legislação tributária do Município.<br />

ART. 216 - Salvo disposições <strong>de</strong> lei em contrário, as convenções particulares<br />

relativas à responsabilida<strong>de</strong> pelo pagamento <strong>de</strong> tributos, não po<strong>de</strong>m ser opostas à Fazenda<br />

Pública para modificar a <strong>de</strong>finição legal do sujeito passivo das obrigaçbes tributárias<br />

correspon<strong>de</strong>ntes.<br />

ART. 217 - São solidariamente obrigadas:<br />

1 - As pessoas que, embora não expressamente <strong>de</strong>signadas neste código,<br />

tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;<br />

II - As pessoas expressamente <strong>de</strong>signadas neste código.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - A solidarieda<strong>de</strong> referida neste Artigo não comporta<br />

beneficio <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m.<br />

ART. 218 - Salvo disposição <strong>de</strong> lei em contrário, são os seguintes os efeitos da<br />

solidarieda<strong>de</strong>:<br />

1- Pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos <strong>de</strong>mais;<br />

II - A isenção ou remissão <strong>de</strong> crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo<br />

se outorgada pessoalmente a um <strong>de</strong>les substituindo, nesse caso, a solidarieda<strong>de</strong> quanto aos<br />

<strong>de</strong>mais pelo saldo;<br />

III - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece<br />

ou prejudica os <strong>de</strong>mais.<br />

SEÇÃO II<br />

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA<br />

ART. 219 - A capacida<strong>de</strong> tributária passiva in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>:<br />

1 - Da capacida<strong>de</strong> civil das pessoas naturais;<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou<br />

limitação do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s civis, comerciais ou profissionais , ou da administração<br />

direta <strong>de</strong> seus bens ou negócios;<br />

III - De estar à pessoa jurídica regularmente constituída , bastando que configure<br />

uma unida<strong>de</strong> econômica ou profissional.<br />

CAPÍTULO V<br />

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA<br />

SEÇÃOI<br />

DA DISPOSIÇÃO GERAL<br />

ART. 220 - Sem prejuízo do disposto neste Capítulo a lei po<strong>de</strong> atribuir, <strong>de</strong> modo<br />

expresso, a responsabilida<strong>de</strong> pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador<br />

da respectiva obrigação , excluindo a responsabilida<strong>de</strong> do contribuinte ou atribuindo-a a esse<br />

em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.<br />

SEÇÃO II<br />

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES<br />

ART. 221 - Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano,<br />

as taxas pela prestação <strong>de</strong> serviços referentes a tais bens , ou as contribuiçôes <strong>de</strong> melhoria<br />

sub-roga-se na pessoa dos respectivos adquirentes , salvo quando conste do título a prova <strong>de</strong><br />

sua quitação.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - No caso <strong>de</strong> arrematação em hasta pública, a subrogação<br />

ocorre sobre o respectivo preço.<br />

ART. 222 - São pessoalmente responsáveis:<br />

1 - O adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou<br />

remidos, sem que tenha havido prova <strong>de</strong> sua quitação;<br />

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro , pelos tributos <strong>de</strong>vidos pelo<br />

"<strong>de</strong> cujus" até a data da partilha ou adjudicação , limitada esta responsabilida<strong>de</strong> ao montante do<br />

quinhão do legado ou da meação;<br />

sucessão.<br />

III - O espólio, pelos tributos <strong>de</strong>vidos pelo "<strong>de</strong> cujus" até a data da abertura da<br />

ART. 230 - A pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado que resultar <strong>de</strong> fusão,<br />

transformação, cisão ou incorporação <strong>de</strong> outra é responsável pelos tributos <strong>de</strong>vidos , até a data<br />

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do ato.<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste Artigo aplica-se aos casos <strong>de</strong> extinção<br />

<strong>de</strong> pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito privado, quando a exploração da respectiva ativida<strong>de</strong> seja<br />

continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão<br />

social, ou sob firma individual.<br />

ART. 224 - A pessoa natural ou jurídica <strong>de</strong> direito privado que adquirir <strong>de</strong> outra,<br />

por qualquer título, fundo <strong>de</strong> comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, <strong>de</strong><br />

prestação <strong>de</strong> serviços ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou<br />

outra razão social ou sob firma ou nome individual, respon<strong>de</strong> pelos tributos relativos ao fundo<br />

ou estabelecimento adquirido, <strong>de</strong>vidos até a data do ato:<br />

ativida<strong>de</strong>;<br />

1 - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou<br />

II - subsidiariamente com o alienante, se esse prosseguir na exploração ou<br />

iniciar, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> seis meses a contar da data da alienação, nova ativida<strong>de</strong> no mesmo ou em<br />

outro ramo <strong>de</strong> comércio, indústria, produção, prestação <strong>de</strong> serviços ou profissão.<br />

SEÇÃO III<br />

DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS<br />

ART. 225 - Nos casos <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exigência do cumprimento da<br />

obrigação principal pelo contribuinte, respon<strong>de</strong>m solidariamente com esse nos atos em que<br />

intervierem ou pelas omissões <strong>de</strong> que forem responsáveis:<br />

curatelados;<br />

1- Os pais, pelos tributos <strong>de</strong>vidos por seus filhos menores;<br />

II - Os tutores e curadores, pelos tributos <strong>de</strong>vidos por seus tutelados ou<br />

III - Os administradores <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> terceiros, pelos tributos <strong>de</strong>vidos por estes;<br />

IV - O inventariante, pelos tributos <strong>de</strong>vidos pelo espólio;<br />

V - 0 síndico e o comissário, pelos tributos <strong>de</strong>vidos pela massa falida ou pelo<br />

concordatário;<br />

VI - Os tabeliães, escrivães e <strong>de</strong>mais serventuários <strong>de</strong> ofício, pelos tributos<br />

<strong>de</strong>vidos sobre os<br />

atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;<br />

VII - Os sócios, no caso <strong>de</strong> liquidação <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoas.<br />

VIII - Os administradores, no caso <strong>de</strong> liquidação <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s por ações.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste Artigo só se aplica , em matéria <strong>de</strong><br />

penalida<strong>de</strong>s, às <strong>de</strong> caráter moratório.<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

ART. 226 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspon<strong>de</strong>ntes a<br />

obrigações tributárias resultantes <strong>de</strong> atos praticados com excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res ou infração <strong>de</strong><br />

lei, contrato social ou estatutos:<br />

privado.<br />

SEÇÃO IV<br />

DA RESPONSABIUDADE POR INFRAÇÕES<br />

ART. 227 - Salvo disposição <strong>de</strong> lei em contrário, a responsabilida<strong>de</strong> por<br />

infrações da legislação tributária in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da intenção do agente ou do responsável e da<br />

efetivida<strong>de</strong>, natureza e extensão dos efeitos do ato.<br />

ART. 228 - A responsabilida<strong>de</strong> é pessoal ao agente:<br />

1 - Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções,<br />

salvo quando praticadas no exercício regular <strong>de</strong> administração, mandato, função, cargo ou<br />

emprego, ou no cumprimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m expressa emitida por quem <strong>de</strong> direito;<br />

elementar;<br />

1- As pessoas referidas no Artigo anterior;<br />

II - Os mandatários, prepostos e empregados;<br />

III - Os diretores, gerentes ou representantes <strong>de</strong> pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito<br />

II - Quanto às infrações em cuja <strong>de</strong>finição o dolo específico do agente seja<br />

III - Quanto às infrações que <strong>de</strong>corram direta e exclusivamente <strong>de</strong> dolo<br />

específico:<br />

a) Das pessoas referidas no Artigo 225, contra aquelas por quem respon<strong>de</strong>m;<br />

b) Dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,<br />

preponentes ou empregadores;<br />

c) Dos diretores, gerentes ou representantes <strong>de</strong> pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito<br />

privado, contra essas.<br />

ART. 229 - A responsabilida<strong>de</strong> é excluída pela <strong>de</strong>núncia espontânea da infração<br />

acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo <strong>de</strong>vido e dos juros <strong>de</strong> mora, ou do<br />

<strong>de</strong>pósito da importância arbitrada pela autorida<strong>de</strong> administrativa, quando o montante do tributo<br />

<strong>de</strong>penda da apuração.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Não se consi<strong>de</strong>ra espontânea a <strong>de</strong>núncia apresentada<br />

após o início <strong>de</strong> qualquer procedimento administrativo ou medida <strong>de</strong> fiscalização relacionados<br />

com a infração.<br />

TÍTULO III<br />

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

CAPÍTULO 1<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

ART. 230 - 0 crédito tributário <strong>de</strong>corre da obrigação principal e tem a mesma<br />

natureza <strong>de</strong>ssa.<br />

ART. 231 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou<br />

seus efeitos , ou as garantias ou privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilida<strong>de</strong><br />

não afetam a obrigação tributária que lhe <strong>de</strong>u origem.<br />

ART. 232 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou<br />

se extingue , ou tem sua exigibilida<strong>de</strong> suspensa ou excluída, nos casos previstos neste código,<br />

fora dos quais não po<strong>de</strong>m ser dispensadas sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> funcional , na forma<br />

da lei, à sua efetivação ou às respectivas garantias.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO<br />

SEÇÃO ÚNICA<br />

DO LANÇAMENTO<br />

ART. 233 - Compete privativamente à autorida<strong>de</strong> administrativa constituir o<br />

crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo ten<strong>de</strong>nte a<br />

verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspon<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>terminar a matéria<br />

tributável, calcular o montante do tributo <strong>de</strong>vido, i<strong>de</strong>ntificar o sujeito passivo e, sendo o caso,<br />

propor a aplicação da penalida<strong>de</strong> cabível.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - A ativida<strong>de</strong> administrativa <strong>de</strong> lançamento é vinculada e<br />

obrigatória, sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> funcional.<br />

ART. 234 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador <strong>de</strong><br />

obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.<br />

§ 1° - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do<br />

fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios <strong>de</strong> apuração ou processos <strong>de</strong><br />

fiscalização, ampliados os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> investigação das autorida<strong>de</strong>s administrativas ou<br />

outorgado ao crédito, maiores garantias ou privilégios, exceto, nesse último caso, para o efeito<br />

<strong>de</strong> atribuir responsabilida<strong>de</strong> tributária a terceiros.<br />

§ 20 - O disposto neste Artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos<br />

certos <strong>de</strong> tempo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador<br />

se consi<strong>de</strong>ra ocorrido.<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

ART. 235 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só po<strong>de</strong> ser<br />

alterado em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>:<br />

237.<br />

1- Impugnação do sujeito passivo;<br />

II - Recurso <strong>de</strong> ofício,<br />

III - Iniciativa <strong>de</strong> ofício da autorida<strong>de</strong> administrativa , nos casos previstos no Artigo<br />

ART. 236 - 0 lançamento compreen<strong>de</strong> as seguintes modalida<strong>de</strong>s:<br />

1 - Lançamento por <strong>de</strong>claração - quando for efetuado pelo fisco com base na<br />

<strong>de</strong>claração do sujeito passivo ou <strong>de</strong> terceiros, quando um ou outro , na forma da legislação<br />

tributária , presta à autorida<strong>de</strong> fazendária informações sobre matéria <strong>de</strong> fato , indispensável à<br />

sua efetivação;<br />

II - Lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autorida<strong>de</strong> tributária,<br />

sem intervenção do contribuinte;<br />

III - Lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito<br />

passivo o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> antecipar o pagamento do tributo , sem prévio exame da autorida<strong>de</strong><br />

administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autorida<strong>de</strong> , tomando<br />

conhecimento da ativida<strong>de</strong> assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.<br />

§ 1° - O pagamento antecipado pelo obrigado , nos termos do inciso III <strong>de</strong>ste<br />

Artigo , extingue o crédito , sob condição resolutória <strong>de</strong> ulterior homologação do lançamento.<br />

§ 2° - Na hipótese do inciso III <strong>de</strong>ste Artigo , não influem sobre a obrigação<br />

tributária quaisquer atos anteriores à homologação praticados pelo sujeito passivo ou por<br />

terceiros , visando a extinção total ou parcial do crédito ; tais atos serão, porém , consi<strong>de</strong>rados na<br />

apuração do saldo porventura <strong>de</strong>vido e, sendo o caso , na imposição <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> , ou na sua<br />

graduação.<br />

§ 3° - É <strong>de</strong> 5 (cinco ) anos , a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a<br />

homologação do lançamento a que se refere o inciso III <strong>de</strong>ste Artigo , expirado esse prazo, sem<br />

que a Fazenda <strong>Municipal</strong> se tenha pronunciado , consi<strong>de</strong>ra-se homologado o lançamento e<br />

<strong>de</strong>finitivamente extinto o crédito , salvo se comprovada a ocorrência <strong>de</strong> dolo , frau<strong>de</strong> ou<br />

simulação.<br />

§ 4° - Nas hipóteses dos incisos 1 e III <strong>de</strong>ste Artigo , a retificação da <strong>de</strong>claração<br />

por iniciativa do próprio <strong>de</strong>clarante , quando vise reduzir ou excluir tributo , só será admissível<br />

mediante comprovação do erro em que se fun<strong>de</strong> e antes <strong>de</strong> notificado o lançamento.<br />

§ 5° - Os erros contidos na <strong>de</strong>claração a que se referem os incisos 1 e III <strong>de</strong>ste<br />

Artigo, apurados quando do seu exame , serão retificados <strong>de</strong> ofício pela autorida<strong>de</strong><br />

administrativa à qual competir à revisão.<br />

ART. 237 - O lançamento é efetivado e revisto <strong>de</strong> ofício pela autorida<strong>de</strong><br />

administrativa nos seguintes casos:<br />

1 - Quando a lei assim o <strong>de</strong>termine;<br />

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II - Quando a <strong>de</strong>claração não seja prestada, por quem <strong>de</strong> direito, no prazo e na<br />

forma da legislação tributária,<br />

III - Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado <strong>de</strong>claração<br />

nos termos do inciso anterior, <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r no prazo e na forma da legislação tributária, a<br />

pedido <strong>de</strong> esclarecimento formulado pela autorida<strong>de</strong> administrativa, recuse-se a prestá-lo ou<br />

não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autorida<strong>de</strong>;<br />

IV - Quando se comprove falsida<strong>de</strong>, erro ou omissão quanto a qualquer elemento<br />

<strong>de</strong>finido na legislação tributária como sendo <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração obrigatória:<br />

V - Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente<br />

obrigada, no exercício da ativida<strong>de</strong> a que se refere o Artigo 235, inciso III, parágrafos 10 e 2°;<br />

VI - Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou <strong>de</strong> terceiro<br />

legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> pecuniária;<br />

VII - Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício<br />

daquele, agiu com dolo, frau<strong>de</strong> ou simulação;<br />

VIII - Quando <strong>de</strong>va ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por<br />

ocasião do lançamento anterior;<br />

IX - Quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu frau<strong>de</strong> ou falta<br />

funcional da autorida<strong>de</strong> que o efetuou, ou omissão, pela mesma autorida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> ato ou<br />

formalida<strong>de</strong> essencial.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - A revisão do lançamento só po<strong>de</strong> ser iniciada enquanto<br />

não extinto o direito da Fazenda Pública.<br />

ART. 238 - O pagamento da obrigação tributária, objeto <strong>de</strong> lançamento anterior,<br />

será consi<strong>de</strong>rado como pagamento parcial do total <strong>de</strong>vido pelo contribuinte em conseqüência<br />

<strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> que trata o Artigo anterior.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - O lançamento complementar resultante <strong>de</strong> revisão não<br />

invalida o lançamento anterior.<br />

ART. 239 - Encerrado o exercício financeiro a repartição competente<br />

provi<strong>de</strong>nciará a inscrição dos débitos fiscais em dívida ativa, por contribuinte.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente, porém, do término do exercício<br />

financeiro, os débitos fiscais, não pagos em tempo hábil, po<strong>de</strong>rão ser inscritos na dívida ativa<br />

municipal imediatamente após os seus vencimentos.<br />

CAPÍTULO III<br />

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO<br />

SEÇÃO 1<br />

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

ART. 240 - Suspen<strong>de</strong>m a exigibilida<strong>de</strong> do crédito tributário:<br />

1 - moratória;<br />

II - o <strong>de</strong>pósito do seu montante integral;<br />

III - as reclamações e os recursos, nos termos dos Artigos 244, 364 e 367;<br />

IV - a concessão <strong>de</strong> medida liminar em mandado <strong>de</strong> segurança;<br />

V - a concessão <strong>de</strong> medida liminar ou <strong>de</strong> tutela antecipada, em outras espécies<br />

<strong>de</strong> ação judicial;<br />

VI - o parcelamento.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo, não dispensa o cumprimento<br />

das obrigações acessórias <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou<br />

<strong>de</strong>la consequentes.<br />

SEÇÃO II<br />

DA MORATÓRIA<br />

ART. 241 - A moratória somente po<strong>de</strong> ser concedida por lei:<br />

1 - Em caráter geral;<br />

II - Em caráter individual, por <strong>de</strong>spacho da autorida<strong>de</strong> administrativa.<br />

ART. 242 - A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua<br />

concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo <strong>de</strong> outros requisitos:<br />

1- O prazo <strong>de</strong> duração do favor;<br />

II - As condições da concessão do favor em caráter individual;<br />

III - Sendo caso:<br />

a) Os tributos a que se aplica;<br />

b) O número <strong>de</strong> prestações e seus vencimentos, <strong>de</strong>ntro do prazo a que se refere<br />

o inciso 1, po<strong>de</strong>ndo atribuir a fixação <strong>de</strong> uns e <strong>de</strong> outros à autorida<strong>de</strong> administrativa, para cada<br />

caso <strong>de</strong> concessão em caráter individual.<br />

ART. 243 - Salvo disposição <strong>de</strong> lei em contrário, a moratória somente abrange<br />

os créditos <strong>de</strong>finitivamente constituídos à data da lei ou do <strong>de</strong>spacho que a conce<strong>de</strong>r, ou cujo<br />

lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito<br />

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passivo.<br />

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PARÁGRAFO ÌNICO - A moratória não aproveita aos casos <strong>de</strong> dolo , frau<strong>de</strong> ou<br />

simulação do sujeito passivo ou <strong>de</strong> terceiro em benefício daquele.<br />

ART. 244 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito<br />

adquirido e será revogada , <strong>de</strong> ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou<br />

<strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> satisfazer as condições , ou não cumpria ou <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> cumprir os requisitos para a<br />

concessão do favor, cobrando-se o acrescido <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora:<br />

1 - Com imposição <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> cabível, nos casos <strong>de</strong> dolo ou simulação do<br />

beneficiado , ou <strong>de</strong> terceiro em beneficio daquele;<br />

II - Sem imposição <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> , nos <strong>de</strong>mais casos.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - No caso do inciso I <strong>de</strong>ste Artigo, o tempo <strong>de</strong>corrido entre<br />

a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito<br />

à cobrança do crédito ; no caso do inciso II <strong>de</strong>ste Artigo, a revogação só po<strong>de</strong> ocorrer antes <strong>de</strong><br />

prescrito o referido direito.<br />

CAPITULO IV<br />

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO<br />

.SEÇÃO 1<br />

DA MODALIDADE DE EXTINÇÃO<br />

ART. 245 - Extinguem o crédito tributário:<br />

1 - O pagamento;<br />

II - A compensação,<br />

III - A transação;<br />

IV - A remissão,<br />

V - A prescrição e a <strong>de</strong>cadência;<br />

VI - A conversão <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito em renda;<br />

Vil - 0 pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do<br />

disposto no Artigo 236, inciso III, parágrafo 30;<br />

VIII - A consignação em pagamento , quando julgada proce<strong>de</strong>nte;<br />

IX - A <strong>de</strong>cisão administrativa irreformável , assim entendida a <strong>de</strong>finitiva na órbita<br />

administrativa , que não mais possa ser objeto <strong>de</strong> ação anulatória;<br />

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X - A <strong>de</strong>cisão judicial passada em julgado;<br />

XI - A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições<br />

estabelecidos em lei.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou<br />

parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularida<strong>de</strong> da sua constituição, observado o<br />

disposto nos artigos 234 e 237.<br />

SEÇÃO II<br />

DO PAGAMENTO<br />

ART. 246 - O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em cheque.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - O crédito pago por cheque somente se consi<strong>de</strong>ra extinto<br />

com o resgate <strong>de</strong>sse pelo sacado.<br />

pagamento:<br />

ART. 247 - O pagamento <strong>de</strong> um crédito não importa em presunção <strong>de</strong><br />

1 - Quando parcial, das prestações em que se <strong>de</strong>componha;<br />

II - Quando total, <strong>de</strong> outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.<br />

ART. 248 - A imposição <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> não ili<strong>de</strong> o pagamento integral do crédito<br />

tributário, nem <strong>de</strong>sonera o cumprimento da obrigação acessória.<br />

ART. 249 - Os juros moratórios resultantes da impontualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamento<br />

serão cobrados do dia seguinte ao do vencimento e à razão <strong>de</strong> 1% (um por cento) ao mês<br />

calendário, ou fração, e calculados sobre o valor do débito, atualizado monetariamente.<br />

ART. 250 - A falta <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> quaisquer tributos, multas administrativas ou<br />

preços públicos, nos vencimentos fixados nos respectivos avisos e nesta lei, sujeitará o<br />

contribuinte aos seguintes acréscimos , calculados sobre o valor do principal ou da parcela<br />

respectiva:<br />

1 - Multa <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento) se o atraso for igual ou inferior a 30 (trinta) dias;<br />

II - Multa <strong>de</strong> 15% (quinze por cento) se o atraso for superior a 30 (trinta) dias e<br />

igual ou inferior a 60 (sessenta) dias;<br />

III - Multa <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) se o atraso for superior a 60 (sessenta) dias e<br />

igual ou inferior a 90 (noventa) dias;<br />

IV - Multa <strong>de</strong> 25% (vinte e cinco por cento) se o atraso for superior a 90<br />

(noventa) dias e igual ou inferior a 120 (cento e vinte) dias<br />

V - Multa <strong>de</strong> 30% (trinta por cento) se o atraso for superior a 120 (cento e vinte) dias<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

§ 1° - À exceção dos juros <strong>de</strong> mora, que serão cobrados integralmente, as<br />

multas previstas no caput serão calculadas proporcionalmente aos dias <strong>de</strong> atraso.<br />

ART. 251 - Os débitos tributários para com a Fazenda <strong>Municipal</strong> , inscritos ou não<br />

como dívida ativa do Município, po<strong>de</strong>rão ser parcelados, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que vencidos e não pagos em<br />

tempo hábil.<br />

§ 1°- Os débitos que forem objeto <strong>de</strong> parcelamento serão consolidados na data<br />

<strong>de</strong> sua concessão.<br />

§ 2° - Consi<strong>de</strong>ra-se consolidação, para efeito do disposto no parágrafo anterior, o<br />

acréscimo, ao valor originário do débito, da multa <strong>de</strong> mora, dos juros moratórios e <strong>de</strong>mais<br />

cominações legais.<br />

concedidas.<br />

§ 3° - O valor do débito consolidado, será dividido em 10 (<strong>de</strong>z) parcelas mensais<br />

§ 4° - O valor das parcelas previstas no parágrafo anterior não po<strong>de</strong>rá ser inferior<br />

à 20 VRMJ, vigente.<br />

§ 5° - O parcelamento <strong>de</strong> que trata este Artigo <strong>de</strong>verá ser requerido pelo<br />

interessado mediante o pagamento da respectiva taxa.<br />

§ 6° - O não pagamento <strong>de</strong> duas parcelas sucessivas importará no automático<br />

vencimento antecipado das <strong>de</strong>mais, sendo vedado o parcelamento do saldo remanescente<br />

<strong>de</strong>vedor.<br />

SEÇÃO III<br />

DO PAGAMENTO INDEVIDO<br />

ART. 252 - O sujeito passivo tem direito, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> prévio protesto,<br />

à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalida<strong>de</strong> do seu pagamento, nos<br />

seguintes casos:<br />

1 - Cobrança ou pagamento espontâneo <strong>de</strong> tributo in<strong>de</strong>vido ou maior que o<br />

<strong>de</strong>vido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do<br />

fato gerador efetivamente ocorrido;<br />

II - Erro na i<strong>de</strong>ntificação do sujeito passivo, na <strong>de</strong>terminação da alíquota<br />

aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência <strong>de</strong> qualquer<br />

documento relativo ao pagamento;<br />

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória.<br />

ART. 253 - A restituição <strong>de</strong> tributos que comportem , por sua natureza,<br />

transferência do respectivo encargo financeiro , somente será feita a quem prove haver<br />

assumido o referido encargo, ou no caso <strong>de</strong> tê-lo transferido a terceiro , estar por esse<br />

expressamente autorizado a recebê-la.<br />

LII^^<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

ART. 254 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na<br />

mesma proporção dos juros <strong>de</strong> mora e das penalida<strong>de</strong>s pecuniárias, salvo as referentes a<br />

infrações <strong>de</strong> caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.<br />

forma da lei.<br />

§ 1° - As importâncias a serem restituídas serão atualizadas monetariamente na<br />

§ 2° - A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado<br />

da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva que a <strong>de</strong>terminar.<br />

ART. 255 - O direito <strong>de</strong> pleitear a restituição extingue-se com o <strong>de</strong>curso do prazo<br />

<strong>de</strong> cinco (cinco) anos, contados:<br />

tributário;<br />

1 - Nas hipóteses dos incisos 1 e II, do Artigo 236, da data da extinção do crédito<br />

II - Na hipótese do inciso III, do Artigo 236, da data em que se tomar <strong>de</strong>finitiva a<br />

<strong>de</strong>cisão administrativa ou passar em julgado a <strong>de</strong>cisão judicial que tenha reformado, anulado,<br />

revogado ou rescindido a <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória.<br />

ART. 256 - Prescreve em dois anos a ação anulatória da <strong>de</strong>cisão administrativa<br />

que <strong>de</strong>negar a restituição.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo <strong>de</strong> prescrição é interrompido pelo início da ação<br />

judicial, recomeçando o seu curso por meta<strong>de</strong>, a partir da data da intimação validamente feita<br />

ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.<br />

SEÇÃO IV<br />

DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO<br />

ART. 257 - A importância do crédito tributário po<strong>de</strong> ser consignada judicialmente<br />

pelo sujeito passivo, nos casos:<br />

1 - De recusa <strong>de</strong> recebimento ou subordinação <strong>de</strong>sse ao pagamento <strong>de</strong> outro<br />

tributo ou <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>, ou ao cumprimento <strong>de</strong> obrigação acessória:<br />

II - De subordinação do recebimento ao cumprimento <strong>de</strong> exigências<br />

administrativas sem fundamento legal,<br />

III - De exigência, por mais <strong>de</strong> uma pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público, <strong>de</strong> tributo<br />

idêntico sobre um mesmo fato gerador.<br />

se a pagar.<br />

§ 1° - A consignação só po<strong>de</strong> versar sobre o crédito que o consignante propõe-<br />

§ 2° - Julgada proce<strong>de</strong>nte a consignação, o pagamento reputa-se efetuado<br />

e a importância consignada é convertida em renda; julgada improce<strong>de</strong>nte a consignação no<br />

todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora, sem prejuízo das penalida<strong>de</strong>s<br />

cabíveis.<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

ART. 258 - Fica atribuído à autorida<strong>de</strong> administrativa, autorização para a<br />

compensação <strong>de</strong> créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do<br />

sujeito passivo contra a Fazenda Pública.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Sendo vincando o crédito do sujeito passivo, será<br />

<strong>de</strong>terminado, para os efeitos <strong>de</strong>ste Artigo, a apuração do seu montante não po<strong>de</strong>ndo, porém,<br />

cominar redução maior que a correspon<strong>de</strong>nte ao juro <strong>de</strong> 1 % (um por cento) ao mês pelo tempo<br />

a <strong>de</strong>correr entre a data da compensação e a do vencimento.<br />

ART. 259 - É vedada a compensação mediante o aproveitamento <strong>de</strong> tributo,<br />

objeto <strong>de</strong> contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do transito em julgado da respectiva<br />

<strong>de</strong>cisão judicial.<br />

ART. 260 - Fica facultado, nas condições que estabeleça aos sujeitos ativo e<br />

passivo da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe<br />

em <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> litígio e conseqüente extinção do crédito tributário.<br />

ART. 261 - 0 direito <strong>de</strong> a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extinguese<br />

após 5 (cinco) anos, contados:<br />

1 - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento po<strong>de</strong>ria ter<br />

sido efetuado;<br />

II - Da ata em que se tomar <strong>de</strong>finitiva a <strong>de</strong>cisão que houver anulado, por vício<br />

formal, o lançamento anteriormente efetuado.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - O direito a que se refere este Artigo extingue-se<br />

<strong>de</strong>finitivamente com o <strong>de</strong>curso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido<br />

iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo <strong>de</strong> qualquer<br />

medida preparatória indispensável ao lançamento.<br />

ART. 262 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)<br />

anos , contados da data da sua constituição <strong>de</strong>finitiva.<br />

§ 10 - A prescrição interrompe-se:<br />

1- Pelo <strong>de</strong>spacho do juiz que or<strong>de</strong>nar a citação;<br />

II - Pelo protesto judicial;<br />

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o <strong>de</strong>vedor;<br />

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial , que importe em<br />

reconhecimento do débito.<br />

§ 20 - Não correrá o prazo <strong>de</strong> prescrição , enquanto não localizado o <strong>de</strong>vedor ou<br />

encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.<br />

ART. 263 - Ocorrendo à <strong>de</strong>cadência ou a prescrição , e não tendo sido elas<br />

interrompidas na forma dos parágrafos únicos dos Artigos 260 e 261 , abrir-se-á inquérito<br />

administrativo para apurar as responsabilida<strong>de</strong>s, na forma da legislação aplicável.<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

§ 1° - O servidor fazendário respon<strong>de</strong>rá civil e administrativamente pela<br />

<strong>de</strong>cadência e prescrição <strong>de</strong> créditos tributários sob sua responsabilida<strong>de</strong>, cabendo-lhe<br />

in<strong>de</strong>nizar o Município pelos créditos tributários que <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> ser constituídos e ou<br />

recolhidos.<br />

§ 20 - Constitui falta <strong>de</strong> exação no cumprimento do <strong>de</strong>ver o servidor fazendário<br />

que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong>cair ou prescrever créditos tributários sob sua responsabilida<strong>de</strong>.<br />

ART. 264 - A lei po<strong>de</strong> autorizar a autorida<strong>de</strong> administrativa a conce<strong>de</strong>r, por<br />

<strong>de</strong>spacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, aten<strong>de</strong>ndo:<br />

1 - à situação econômica do sujeito passivo;<br />

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria <strong>de</strong> fato;<br />

III - à diminuta importância do crédito tributário;<br />

IV - a consi<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> equida<strong>de</strong> em relação com as características pessoais<br />

ou materiais do caso;<br />

tributante.<br />

V - a condições peculiares a <strong>de</strong>terminada região do território da entida<strong>de</strong><br />

PARÁGRAFO ÚNICO - O <strong>de</strong>spacho referido neste Artigo não gera direito<br />

adquirido aplicando-se, quando cabível, o disposto no Artigo 237.<br />

Sub seção<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

ART. 265 A remissão <strong>de</strong> tributos municipais aten<strong>de</strong>rá ao disposto neste<br />

capítulo, e po<strong>de</strong>rá ser concedida aten<strong>de</strong>ndo a capacida<strong>de</strong> contributiva do sujeito passivo, a<br />

condição <strong>de</strong> aposentado, pensionista, incapaz ou <strong>de</strong>ficiente, e à ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida no<br />

imóvel.<br />

ART. 266 A concessão da remissão, em todos os casos, po<strong>de</strong>rá ser total ou<br />

parcial e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> parecer conclusivo <strong>de</strong> comissão a ser <strong>de</strong>signada pelo Prefeito<br />

<strong>Municipal</strong>, composta <strong>de</strong> no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, todos servidores<br />

públicos municipais, sendo um o Presi<strong>de</strong>nte.<br />

ART. 267 A remissão <strong>de</strong>ferida ao débito principal abrange seus acréscimos; a<br />

<strong>de</strong>ferida aos acréscimos a esses se restringe.<br />

ART. 268 O beneficio a que se refere a presente lei não gera direito adquirido<br />

e será revogado <strong>de</strong> oficio sempre que se apure que o beneficiário não atendia ou aten<strong>de</strong>u as<br />

condições para a concessão, cobrando-se os tributos <strong>de</strong>vidos e <strong>de</strong>mais cominações previstas<br />

em lei, especialmente no Código Tributário <strong>Municipal</strong>.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - O setor <strong>de</strong> tributos da <strong>Prefeitura</strong> proce<strong>de</strong>rá<br />

às anotações cadastrais referentes à concessão ou revogação do beneficio previsto nesta lei.<br />

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JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

Sub seção II<br />

DA REMISSÃO PELA CAPACIDADE CONTRIBUTiVA DO<br />

SUJEITO PASSIVO<br />

ART. 269 Po<strong>de</strong>rá ser concedida remissão <strong>de</strong> débitos <strong>de</strong>corrente dos<br />

tributos previstos nas alíneas "a" e "b", do inciso 1, do artigo 3°, e das taxas <strong>de</strong> serviços<br />

públicos a que se refere o Capítulo II do Título III <strong>de</strong>sta lei complementar, às 'pessoas físicas,<br />

proprietárias <strong>de</strong> imóvel que lhe sirva <strong>de</strong> residência, cuja área construída não exceda a 150 m2<br />

(cento e cinqüenta metros quadrados), atendido o disposto nesta seção, em <strong>de</strong>corrência da<br />

incapacida<strong>de</strong> econômico - financeira do contribuinte <strong>de</strong> saldar os débitos.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO . A área a que se refere este artigo compreen<strong>de</strong><br />

o imóvel principal e quaisquer outras benfeitorias existentes no imóvel.<br />

ART. 270 A remissão é condicionada à prévia manifestação do órgão<br />

<strong>de</strong> assistência social do município, quanto à situação sócio - econômica e financeira do<br />

contribuinte, no exercício a que se inferem os tributos, instruída a manifestação com o maior<br />

número <strong>de</strong> documentos possíveis, comprovando a incapacida<strong>de</strong> financeira do contribuinte.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO . Não será <strong>de</strong>ferida remissão a contribuinte que<br />

não residir no Município com sua família, ao possuidor <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um imóvel ou ao que<br />

dificultar a obtenção <strong>de</strong> informações sobre a sua situação sócio - econômico e financeira.<br />

ART. 271 Os pedidos <strong>de</strong> remissão, nos termos <strong>de</strong>sta seção, serão<br />

apreciados em função da capacida<strong>de</strong> econômico - financeira do contribuinte, com relação aos<br />

limites <strong>de</strong> renda bruta familiar.<br />

§ 1.* A renda bruta familiar é a soma dos rendimentos, a qualquer<br />

título, do contribuinte, do seu cônjuge ou companheiro, dos seus ascen<strong>de</strong>ntes ou<br />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>mais familiares, inclusive os afins, e mesmo os não familiares, que residam<br />

no mesmo imóvel, auferidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do<br />

vencimento da primeira ou única parcela do lançamento tributário.<br />

§ 2° É vedada a <strong>de</strong>dução, no cômputo da renda bruta familiar, <strong>de</strong><br />

qualquer parcela, mesmo a correspon<strong>de</strong>nte à contribuição provi<strong>de</strong>nciaria ou <strong>de</strong> outros tributos.<br />

§ 3° O limite da renda bruta familiar é a somatória dos seguintes<br />

valores, vigentes na data do pedido:<br />

1 - o valor correspon<strong>de</strong>nte a 3.400 VRMJ, vigente, para o contribuinte e<br />

seu cônjuge ou companheiro, auferido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data<br />

do pedido;<br />

11 - o valor correspon<strong>de</strong>nte a 700 VRMJ, vigente, para cada um dos<br />

<strong>de</strong>mais moradores do imóvel, auferido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data<br />

do pedido.<br />

ART. 272 Excedido o limite da renda bruta estabelecido no artigo<br />

anterior, somente po<strong>de</strong>rá ser concedida remissão em casos <strong>de</strong> doença, morte, <strong>de</strong>sastre,<br />

<strong>de</strong>sabamento, inundação, incêndio, <strong>de</strong>semprego ou calamida<strong>de</strong> pública, que tragam como<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxl l) 4016-8200 - Fax: (Oxxl l) 4016-4615 e 4016-3147 -<br />

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conseqüência a impossibilida<strong>de</strong> econômico - financeira do contribuinte <strong>de</strong> quitar o débito<br />

tributário.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO. Na hipótese <strong>de</strong>ste artigo, e na impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> pagamento parcelado do débito, nos termos da legislação vigente, será concedida remissão<br />

parcial, preferencialmente à total.<br />

Sub Seção III<br />

DA REMISSÃO A APOSENTADOS , PENSIONISTAS,<br />

INCAPAZES OU DEFICIENTES<br />

ART. 273 Po<strong>de</strong>rá ser concedida remissão total dos tributos a que se<br />

refere o artigo 268, aos proprietários <strong>de</strong> imóveis no Município <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam<br />

aposentados, pensionistas, incapazes ou <strong>de</strong>ficientes, residam no Município e não exerçam<br />

qualquer outra ativida<strong>de</strong> remunerada.<br />

§ 1.0 - Para a obtenção do beneficio a que se refere este artigo, o<br />

interessado <strong>de</strong>verá apresentar requerimento acompanhado da documentação exigida no artigo<br />

273.<br />

§ 2° - O requerimento a que se refere o parágrafo anterior po<strong>de</strong>rá ser<br />

firmado pelo responsável ou representante legal do incapaz ou <strong>de</strong>ficiente.<br />

ART. 274 A remissão prevista no algo anterior somente será<br />

concedida se o interessado comprovar:<br />

1 - ser proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo<br />

do imóvel objeto do lançamento tributário, cuja área construída não exceda a 150 m2 (cento e<br />

cinqüenta metros quadrados);<br />

II - residência no Município <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong>, no imóvel consi<strong>de</strong>rado e no<br />

exercício a que se refere o lançamento tributário;<br />

11I - não possuir qualquer outro imóvel urbano ou rural no Município <strong>de</strong><br />

<strong>Jarinu</strong> ou em qualquer outro município do território nacional;<br />

IV - ser aposentado ou pensionista, conforme certidão dos órgãos<br />

competentes, no exercício a que se refere o lançamento tributário e não exercer outra ativida<strong>de</strong><br />

remunerada;<br />

V - ser incapaz ou <strong>de</strong>ficiente, apresentando comprovante da<br />

incapacida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>fincia;<br />

VI - que a soma dos rendimentos mensais próprios e do respectivo<br />

cônjuge não ultrapasse 4 (quatro) salários mínimos, no exercício a que se refere o lançamento<br />

tributário.<br />

ART. 275 As disposições constantes dos incisos 1 e III do artigo<br />

anterior <strong>de</strong>verão ser atestadas através <strong>de</strong>:<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxx11) 4016-8200 - Fax: (UM 1) 4016-4615 e 4016-314<br />

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1- prova <strong>de</strong> domínio ou <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do imóvel consi<strong>de</strong>rado;<br />

II - certidão expedida pelo Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis da Comarca<br />

<strong>de</strong> Atibaia, comprovando que o interessado não possui outro imóvel no Município; e<br />

Ill - <strong>de</strong>claração do titular da posse ou do proprietário do imóvel<br />

beneficiado, sob as penas da lei, negando proprieda<strong>de</strong>s ou fosse, a qualquer título <strong>de</strong> outros<br />

imóveis no território nacional.<br />

ART. 276 Os tributos eventualmente já quitados, serão restituídos aos<br />

beneficiários da remissão a que se refere esta seção, mediante requerimento apresentado até<br />

o final do exercido seguinte ao do lançamento tributário, comprovando o seu enquadramento<br />

nas disposições <strong>de</strong>sta seção no exercício a que se refere o lançamento.<br />

Sub Seção IV<br />

DA REMISSÃO EM DECORRÊNCIA DA ATMDADE<br />

DESENVOLVIDA NO IMÓVEL<br />

ART. 277 Po<strong>de</strong>rá ser concedida remissão a que se refere o Artigo<br />

268, a pessoa física ou jurídica que utilize imóvel <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong> para fins culturais ou<br />

assistenciais."<br />

CAPÍTULO V<br />

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO<br />

SEÇÃO 1<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

ART. 278 - Excluem o crédito tributário:<br />

1 - A isenção;<br />

II - A anistia.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - A exclusão do crédito tributário não dispensa o<br />

cumprimento das obrigações acessórias <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da obrigação principal cujo crédito seja<br />

excluído, ou <strong>de</strong>las conseqüente.<br />

SEÇÃO 11<br />

DA ISENÇÃO<br />

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ART. 279 - Isenção é a dispensa do pagamento <strong>de</strong> tributo em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

disposição expressa neste Código ou em lei a ele subseqüente.<br />

beneficiários;<br />

ART. 280 - A isenção será efetivada:<br />

1 - Em caráter geral quando a lei que a conce<strong>de</strong>r não impuser condição aos<br />

II - Em caráter individual, por <strong>de</strong>spacho da autorida<strong>de</strong> administrativa competente,<br />

em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do<br />

cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.<br />

§ 1° - O requerimento referido no inciso II <strong>de</strong>ste Artigo <strong>de</strong>verá ser apresentado:<br />

a) no caso dos Impostos Prediais e Territoriais Urbano e sobre serviços,<br />

<strong>de</strong>vido por profissionais autônomos ou socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> profissionais, até o vencimento do prazo<br />

final fixado em cada ano para pagamento dos mencionados tributos;<br />

b) no caso do Imposto Sobre Serviços lançado por homologação, até o<br />

vencimento do prazo final fixado para o primeiro pagamento, no ano.<br />

§ 2° - A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará o<br />

crédito tributário respectivo às formas <strong>de</strong> extinção previstas neste Código.<br />

§ 3° - A documentação apresentada com o primeiro pedido <strong>de</strong> isenção po<strong>de</strong>rá<br />

servir para os <strong>de</strong>mais exercícios, <strong>de</strong>vendo o requerimento <strong>de</strong> renovação da isenção referir-se<br />

àquela documentação.<br />

§ 4° - O <strong>de</strong>spacho a que se refere este Artigo não gera direitos adquiridos, sendo<br />

a isenção revogada <strong>de</strong> oficio sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou <strong>de</strong>ixou<br />

<strong>de</strong> satisfazer as condições ou não cumpria ou <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> cumprir os requisitos para a<br />

concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido <strong>de</strong> juros <strong>de</strong><br />

mora:<br />

a) Com imposição da penalida<strong>de</strong> cabível, nos casos <strong>de</strong> dolo ou simulação do<br />

beneficiado, ou<br />

<strong>de</strong> terceiro em benefício daquele;<br />

b) Sem imposição <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>, nos <strong>de</strong>mais casos.<br />

§ 5° - O lapso <strong>de</strong> tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é<br />

computado para efeito <strong>de</strong> prescrição do direito <strong>de</strong> cobrança do crédito.<br />

SEÇÃO III<br />

DA ANISTIA<br />

ART. 281 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas<br />

anteriormente à vigência da lei que a conceda, não se aplicando:<br />

1 - Aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que,<br />

mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, frau<strong>de</strong> ou simulação pelo sujeito<br />

passivo ou por terceiro em benefício daquele;<br />

II - Salvo disposição em contrário, às infrações resultantes <strong>de</strong> conluio entre duas<br />

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ou mais pessoas naturais ou jurídicas.<br />

ART. 282 - A anistia po<strong>de</strong> ser concedida-<br />

1 - Em caráter geral;<br />

II - Limitadamente:<br />

a) Às infrações da legislação relativa a <strong>de</strong>terminado tributo;<br />

b) Às infrações punidas com penalida<strong>de</strong>s pecuniárias até <strong>de</strong>terminado montante,<br />

conjugada ou<br />

não com penalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> outra natureza;<br />

c) A <strong>de</strong>terminada região do território da entida<strong>de</strong> tributante, em função <strong>de</strong><br />

condições a ela<br />

peculiares;<br />

d) Sob condição do pagamento <strong>de</strong> tributo no prazo fixado pela lei que a<br />

conce<strong>de</strong>r, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autorida<strong>de</strong> administrativa.<br />

ART. 283 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em<br />

cada caso, por <strong>de</strong>spacho da autorida<strong>de</strong> administrativa, em requerimento com o qual o<br />

interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos<br />

previstos em lei para sua concessão.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - O <strong>de</strong>spacho referido neste Artigo não gera direito<br />

adquirido, aplicando-se quando cabível o disposto no Artigo 237<br />

TITULO V<br />

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA<br />

CAPITULO 1<br />

DO CADASTRO FISCAL<br />

ART. 284 - Caberá ao Fisco organizar e manter completo e atualizado o<br />

Cadastro Fiscal do Município, que compreen<strong>de</strong>rá:<br />

1 - Cadastro Imobiliário Fiscal;<br />

II - Cadastro Mobiliário <strong>de</strong> Contribuintes.<br />

ART. 285 - O Cadastro Imobiliário Fiscal será constituído <strong>de</strong> todos os imóveis<br />

situados no território do Município sujeitos ao imposto predial e territorial urbano e às taxas <strong>de</strong><br />

serviços urbanos e rurais.<br />

ART. 286 - O Cadastro Mobiliário <strong>de</strong> Contribuintes será constituído <strong>de</strong> todas as<br />

pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habituais ou<br />

temporariamente, individualmente ou em socieda<strong>de</strong>, qualquer das ativida<strong>de</strong>s industriais,<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxll) 4016-8200 - Fax: (Oxxll) 4016-4615 e 4016-3147 - JARIN<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

comerciais, rurais, <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços e outras.<br />

ART. 287 - A inscrição no Cadastro Fiscal , sua retificação, alteração ou baixa<br />

serão efetivadas com base em <strong>de</strong>clarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou<br />

terceiros , ou em levantamentos efetuados pelos servidores fazendários.<br />

ART. 288 - As <strong>de</strong>clarações para inscrição no cadastro a que se refere o Artigo<br />

285 <strong>de</strong>verão ser prestadas antes do início das ativida<strong>de</strong>s respectivas.<br />

ART. 289 - A inscrição será permanentemente atualizada, ficando o responsável<br />

obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias contados da data<br />

<strong>de</strong> ocorrência do fato, as alterações havidas em quaisquer das características mencionadas<br />

nos mo<strong>de</strong>los dos formulários oficiais próprios.<br />

ART. 290 - As <strong>de</strong>clarações prestadas pelos contribuintes ou responsáveis não<br />

implicam a aceitação pelo Fisco, que po<strong>de</strong>rá revê-Ias a qualquer época, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

prévia ressalva ou comunicação.<br />

ART. 291 - A obrigatorieda<strong>de</strong> da inscrição esten<strong>de</strong>-se às pessoas físicas ou<br />

jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.<br />

CAPITULO II<br />

DA FISCALIZAÇÃO<br />

ART. 292 - Compete à unida<strong>de</strong> administrativa <strong>de</strong> finanças a fiscalização do<br />

cumprimento da legislação tributária.<br />

ART. 293 - A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou<br />

jurídicas, contribuintes ou não inclusive às que gozem <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> ou isenção.<br />

ART. 294 - Para os efeitos da legislação tributária não tem aplicação quaisquer<br />

disposições legais exclu<strong>de</strong>ntes ou limitativas do direito <strong>de</strong> examinar mercadorias, livros,<br />

arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais,<br />

prestadores <strong>de</strong> serviços ou produtores rurais, ou da obrigação <strong>de</strong> exibi-los.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Os livros obrigatórios <strong>de</strong> escrituração comercial e fiscal e<br />

os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a<br />

prescrição dos créditos tributários <strong>de</strong>correntes das operações a que se refiram.<br />

ART. 295 - Mediante intimação escrita são obrigados a prestar à autorida<strong>de</strong><br />

administrativa todas as informações <strong>de</strong> que disponham com relação aos bens, negócios ou<br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> terceiros:<br />

1 - Os tabeliães, escrivães e <strong>de</strong>mais serventuários <strong>de</strong> ofício;<br />

II - Os bancos, caixas econômicas e <strong>de</strong>mais instituições financeiras;<br />

III - As empresas <strong>de</strong> administração <strong>de</strong> bens;<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: ( UM 1) 4016-8200 - Fax: (Oxxl1) 4016-4615 e 4016 -3147 - JAR - ão P ulo<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

IV - Os corretores, leiloeiros e <strong>de</strong>spachantes oficiais;<br />

V - Os inventariantes;<br />

VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;<br />

VII - Quaisquer outras entida<strong>de</strong>s ou pessoas que a lei <strong>de</strong>signe, em razão <strong>de</strong> seu<br />

cargo, ofício, função, ministério, ativida<strong>de</strong> ou profissão.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - A obrigação prevista neste Artigo não abrange a<br />

prestação <strong>de</strong> informações quando os fatos sobre os quais o informante esteja legalmente<br />

obrigado a observar segredo em razão <strong>de</strong> cargo, ofício, função, ministério, ativida<strong>de</strong> ou<br />

profissão.<br />

ART. 296 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a<br />

divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou <strong>de</strong> seus funcionários, <strong>de</strong><br />

qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos<br />

sujeitos passivos ou <strong>de</strong> terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou<br />

ativida<strong>de</strong>s.<br />

seguintes:<br />

§ 1° - Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no 297, os<br />

1 - requisição <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> judiciária no interesse da justiça;<br />

II - solicitações <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> administrativa no interesse da Administração<br />

Pública, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja comprovada a instauração regular <strong>de</strong> processo administrativo, no<br />

órgão ou na entida<strong>de</strong> respectiva, com o objetivo <strong>de</strong> investigar o sujeito passivo a que se refere<br />

a informação, por prática <strong>de</strong> infração administrativa.<br />

§ 2° - O intercâmbio <strong>de</strong> informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública,<br />

será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita<br />

pessoalmente à autorida<strong>de</strong> solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e<br />

assegure a preservação do sigilo.<br />

§ 3° - Não é vedada a divulgação <strong>de</strong> informações relativas a:<br />

1 - representações físicas para fins penais;<br />

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;<br />

III - parcelamento ou moratória.<br />

ART. 297 - A Fazenda Pública <strong>Municipal</strong> po<strong>de</strong>rá prestar e receber assistência<br />

das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>de</strong> outros Municípios para<br />

a fiscalização dos tributos respectivos e permuta <strong>de</strong> informações, na forma estabelecida em<br />

caráter geral ou específico, por lei ou convênio.<br />

ART. 298 - A autorida<strong>de</strong> administrativa municipal po<strong>de</strong>rá requisitar o auxílio <strong>de</strong><br />

força Policial quando vítima <strong>de</strong> embaraço ou <strong>de</strong>sacato no exercício <strong>de</strong> suas funções, ou<br />

quando necessário à efetivação <strong>de</strong> medida prevista na legislação tributária, ainda que não se<br />

configure fato <strong>de</strong>finido em lei como crime ou contravenção.<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxll) 4016-8200 - Fax: (Oxxl1) 4016-4615 e 4016-3147 - JARt 1LJ emulo<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

CAPITULO 111<br />

DA DÍVIDA ATIVA<br />

ART. 299 - Constitui dívida ativa tributária do município a proveniente <strong>de</strong><br />

impostos, taxas, contribuições <strong>de</strong> melhoria e multas tributárias <strong>de</strong> qualquer natureza,<br />

atualização monetária e juros <strong>de</strong> mora, regularmente inscritos na repartição administrativos<br />

competente, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou<br />

por <strong>de</strong>cisão final proferida em processo regular.<br />

ART. 300 - Constitui dívida ativa não tributária os <strong>de</strong>mais créditos da Fazenda<br />

Pública, tais como os provenientes <strong>de</strong> empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas<br />

em lei, multas <strong>de</strong> qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis<br />

ou taxa <strong>de</strong> ocupação, custas processuais, preços <strong>de</strong> serviços prestados por estabelecimentos<br />

públicos, in<strong>de</strong>nizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis <strong>de</strong>finitivamente<br />

julgados, bem como os créditos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> obrigações em moeda estrangeira, <strong>de</strong> subrogação<br />

<strong>de</strong> hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, <strong>de</strong> contratos em geral ou <strong>de</strong> outras<br />

obrigações legais.<br />

liqui<strong>de</strong>z.<br />

ART. 301 - A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção <strong>de</strong> certeza e<br />

§ 1° - A presunção a que se refere este Artigo é relativa e po<strong>de</strong> ser ilidida por<br />

prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou <strong>de</strong> terceiro a quem a aproveite.<br />

§ 21 - A fluência <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora e a aplicação dos índices <strong>de</strong> atualização<br />

monetária não excluem a liqui<strong>de</strong>z do crédito.<br />

ART. 302 - O termo <strong>de</strong> inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente:<br />

1 - O nome do <strong>de</strong>vedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o<br />

domicílio ou residência <strong>de</strong> um e <strong>de</strong> outros;<br />

II - O valor originário da dívida a que correspon<strong>de</strong>, bem como o termo inicial e a<br />

forma <strong>de</strong> calcular os juros <strong>de</strong> mora e <strong>de</strong>mais encargos previstos em lei ou contrato;<br />

III - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;<br />

IV - A indicação, se for o caso, <strong>de</strong> estar à dívida sujeita à atualização monetária,<br />

bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;<br />

V - A data e o número da inscrição no registro <strong>de</strong> dívida ativa; e.<br />

VI - O número do processo administrativo ou do auto <strong>de</strong> infração , se neles<br />

estiver apurado o valor da dívida.<br />

§ 1° - A certidão da dívida ativa conterá, além dos previstos neste Artigo, a<br />

indicação do livro e da folha <strong>de</strong> inscrição e será autenticada pela autorida<strong>de</strong> competente.<br />

§ 2° - As dívidas relativas ao mesmo <strong>de</strong>vedor, quando oriundas <strong>de</strong> vários<br />

tributos, po<strong>de</strong>rão ser englobadas na única certidão.<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

§ 3° - Na hipótese do parágrafo anterior a ocorrência <strong>de</strong> qualquer forma <strong>de</strong><br />

suspensão, extinção ou exclusão <strong>de</strong> crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica os<br />

<strong>de</strong>mais créditos, objeto da cobrança.<br />

§ 40 - O termo <strong>de</strong> inscrição e a certidão <strong>de</strong> dívida ativa po<strong>de</strong>rão ser preparados e<br />

numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atendam aos requisitos<br />

estabelecidos neste Artigo.<br />

competentes;<br />

ART. 303 - A cobrança da dívida tributária do Município será procedida:<br />

1 - Por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos<br />

II - Por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - As duas vias a que se refere este Artigo são<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes uma da outra, po<strong>de</strong>ndo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim<br />

o exigir, provi<strong>de</strong>nciar a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao<br />

procedimento amigável.<br />

ART. 304 - Aos débitos fiscais inscritos na dívida ativa do Município aplica-se o<br />

disposto no Artigo 245 , a requerimento do interessado.<br />

CAPITULO IV<br />

DA CERTIDÃO NEGATIVA<br />

ART. 305 - A prova <strong>de</strong> quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente,<br />

por certidão negativa regularmente expedida pelo órgão administrativo competente.<br />

ART. 306 - A prova da quitação <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado tributo será feita por certidão<br />

negativa expedida à vista <strong>de</strong> requerimento do interessado, que contenha todas as informações<br />

necessárias à i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> sua pessoa, domicílio fiscal e ramo <strong>de</strong> negócio ou ativida<strong>de</strong>, e<br />

indique o período a que se refere o pedido.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - A certidão negativa será sempre expedida nos termos<br />

em que tenha sido requerida e será fornecida <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 15 (quinze) dias da data da entrada do<br />

requerimento na repartição.<br />

ART. 307 - A expedição <strong>de</strong> certidão negativa não exclui o direito <strong>de</strong> a<br />

Administração exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.<br />

ART. 308 - Terá os mesmos efeitos <strong>de</strong> certidão negativa aquela que consigne a<br />

existência <strong>de</strong> créditos tributários não vencidos, em curso <strong>de</strong> cobrança executiva, em que tenha<br />

sido efetivada a penhora ou cuja exigibilida<strong>de</strong> esteja suspensa.<br />

ART. 309 - A certidão negativa expedida com dolo ou frau<strong>de</strong>, que contenha erro<br />

contra a Fazenda <strong>Municipal</strong>, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito<br />

tributário e pelos <strong>de</strong>mais acréscimos legais.<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxl1) 4016-8200 - Fax: (Oxxl l) 4016-4615 e 4016-3147 - JARINU -São Fwulo<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste Artigo não exclui a responsabilida<strong>de</strong><br />

criminal e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no<br />

erro contra a Fazenda <strong>Municipal</strong>.<br />

ART. 310 - A venda, cessão ou transferência <strong>de</strong> qualquer espécie <strong>de</strong><br />

estabelecimento comercial, industrial, produtor rural ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> qualquer<br />

natureza não po<strong>de</strong>rá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que<br />

estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> solidária do<br />

adquirente, cessionário ou <strong>de</strong> quem quer que os tenha recebido em transferência.<br />

ART. 311 - Sem prova, por certidão negativa ou por <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> isenção ou <strong>de</strong><br />

reconhecimento <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao<br />

imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais <strong>de</strong> registro não<br />

po<strong>de</strong>rão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras <strong>de</strong> enfiteuse,<br />

anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - A certidão será obrigatoriamente referida nos atos <strong>de</strong><br />

que trata este Artigo.<br />

TÍTULO VI<br />

DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO<br />

CAPÍTULO 1<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

ART. 312 - Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as<br />

medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do município<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> impostos, taxas, contribuições <strong>de</strong> melhoria, penalida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>mais acréscimos,<br />

consulta e o processo administrativo tributário.<br />

SEÇÃO 1<br />

DOS PRAZOS<br />

ART. 313 - Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão<br />

contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - A autorida<strong>de</strong> administrativa competente po<strong>de</strong>rá fixar o<br />

prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações tributárias, ou simplesmente o<br />

mês do vencimento.<br />

ART. 314 - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia <strong>de</strong> expediente normal<br />

no órgão em que tramite o processo ou <strong>de</strong>va ser praticado o ato.<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: ( Oxxll) 4016-8200 - Fax: (Oxxll ) 4016-4615 e 4016-3147 - JARlN - 32SPQ ÃIo<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

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JARINU . SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

§ 1° - Não ocorrendo à hipótese prevista neste Artigo, o início ou o fim do prazo<br />

será transferido ou prorrogado para o primeiro dia <strong>de</strong> expediente normal ao anteriormente<br />

fixado.<br />

§ 20 - Para os casos em que o vencimento ocorre <strong>de</strong>ntro do mês, o prazo final<br />

será no último dia útil <strong>de</strong> expediente normal no órgão em que tramite o processo ou <strong>de</strong>va ser<br />

praticado o ato.<br />

SEÇÃO II<br />

DA CIÊNCIA DOS ATOS E DECISÕES<br />

ART. 315 - A ciência dos atos e <strong>de</strong>cisões far-se-á:<br />

1 - Pessoalmente ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo<br />

datado e assinado ou com menção da circunstância <strong>de</strong> que houve impossibilida<strong>de</strong> ou recusa<br />

<strong>de</strong> assinatura;<br />

II - Por carta registrada com aviso <strong>de</strong> recebimento (AR), datado e firmada pelo<br />

<strong>de</strong>stinatário ou alguém do seu domicílio;<br />

III - Por edital, integral ou resumido, se <strong>de</strong>sconhecido o domicílio tributário.<br />

§ 1° - Quando o edital for <strong>de</strong> forma resumida <strong>de</strong>verá conter todos os dados<br />

necessários à plena ciência do intimado.<br />

§ 2° - Quando em um mesmo processo, for interessado mais <strong>de</strong> um sujeito<br />

passivo, em relação a cada um <strong>de</strong>les serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as<br />

intimações.<br />

ART. 316 - A intimação presume-se feita:<br />

1 - Quando pessoal, na data do recebimento;<br />

II - Quando por carta, na data do recibo <strong>de</strong> volta e, se for essa omitida, 15<br />

(quinze) dias após a entrega da carta no correio;<br />

III - Quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da publicação.<br />

ART. 317 - Os <strong>de</strong>spachos interlocutórios que não afetem a <strong>de</strong>fesa do sujeito<br />

passivo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> intimação.<br />

SEÇÃO III<br />

DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO<br />

ART. 318 - A notificação <strong>de</strong> lançamento será expedida pelo órgão que administra<br />

o tributo e conterá, obrigatoriamente:<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxx11) 4016-8200 - Fax: (Oxx11) 4016-4615 e 4016-3147 - JARINU - São Paulo<br />

e-mail: jarinu@zaz.com.br<br />

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JARINU - SP<br />

impugnação;<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

1 - A qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;<br />

II - O valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e<br />

III - A disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalida<strong>de</strong>;<br />

IV - A assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a<br />

indicação do seu cargo ou função.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> assinatura a notificação <strong>de</strong> lançamento<br />

emitida por processo mecanográfico ou eletrônica.<br />

Artigos 314 e 315.<br />

ART. 319 - A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos<br />

CAPITULO II<br />

DO PROCEDIMENTO FISCAL<br />

ART. 320 - O procedimento fiscal terá inicio com:<br />

1 - A lavratura <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> início <strong>de</strong> fiscalização;<br />

II - A lavratura <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> apreensão <strong>de</strong> bens, livros ou documentos;<br />

III - A notificação preliminar;<br />

IV - A lavratura <strong>de</strong> auto <strong>de</strong> infração e imposição <strong>de</strong> multa;<br />

V - Qualquer ato escrito da administração que caracterize o início <strong>de</strong> apuração<br />

do crédito tributário.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - O início do procedimento fiscal exclui a espontaneida<strong>de</strong><br />

do sujeito passivo, para todos os efeitos, em relação a atos antepores e, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> intimação, a dos <strong>de</strong>mais envolvidos nas infrações verificadas.<br />

ART. 321 - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto <strong>de</strong> infração<br />

e imposição <strong>de</strong> multa, notificação <strong>de</strong> lançamento, distinto por tributo.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando mais <strong>de</strong> uma infração à legislação <strong>de</strong> um tributo<br />

<strong>de</strong>correr do mesmo fato, e a comprovação do ilícito <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r dos mesmos elementos <strong>de</strong><br />

convicção, a exigência serão formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações<br />

e infratores.<br />

ART. 322 - O processo será organizado em forma <strong>de</strong> auto forense e em or<strong>de</strong>m<br />

cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxll) 4016-8200 - Fax: (Oxxll ) 4016-4615 e 4016-3147 - JAF2 lL14âëo`Páulo<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

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JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

CAPÍTULO III<br />

DAS MEDIDAS PRELIMINARES<br />

SEÇÃO 1<br />

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO<br />

ART. 323 - A autorida<strong>de</strong> que presidir ou proce<strong>de</strong>r a exames e diligências lavrará,<br />

sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data <strong>de</strong> início e final,<br />

o período fiscalizado, os livros e documentos examinados os dados cadastrais da pessoa física<br />

ou jurídica fiscalizada, e o que mais possa interessar.<br />

§ 1° - 0 termo será lavrado no estabelecimento ou local on<strong>de</strong> se verificar a<br />

fiscalização ou a constatação da infração, em livro <strong>de</strong> escrita fiscal ou em separado, hipótese<br />

em que o termo po<strong>de</strong>rá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, <strong>de</strong>vendo<br />

os claros ser preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.<br />

§ 21 - Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á<br />

cópia do termo autenticado pela autorida<strong>de</strong>, contra recibo no original.<br />

§ 3° - A assinatura não constitui formalida<strong>de</strong> essencial à valida<strong>de</strong> do termo <strong>de</strong><br />

fiscalização, não implica confissão nem a sua falta ou recusa agravará a pena.<br />

§ 4° - Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias<br />

para concluí-la, salvo quando submetido o contribuinte ao regime especial <strong>de</strong> fiscalização.<br />

§ 5° - Aten<strong>de</strong>ndo a circunstâncias especiais, o prazo referido no parágrafo<br />

anterior, em <strong>de</strong>spacho fundamentado, po<strong>de</strong>rá ser prorrogado:<br />

1- Por 15 ( quinze) dias, pelo chefe da repartição competente.<br />

II - Por 30 (trinta) dias, pelo Diretor <strong>Municipal</strong> competente que, se necessário,<br />

<strong>de</strong>terminará uma segunda prorrogação pelo prazo necessário a sua conclusão.<br />

SEÇÃO II<br />

DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS.<br />

ART. 324 - Po<strong>de</strong>rão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias,<br />

livros ou documentos em po<strong>de</strong>r do contribuinte, do responsável ou <strong>de</strong> terceiros, que constituam<br />

prova material <strong>de</strong> infração estabelecida na legislação tributária.<br />

ART. 325 - Da apreensão, lavrar-se-á auto com os elementos do auto <strong>de</strong><br />

infração, observando-se, no que couber, o disposto no Artigo 325.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Do auto <strong>de</strong> apreensão constarão à <strong>de</strong>scrição dos bens,<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: ( Oxxl l) 4016-8200 - Fax: (Oxxl l) 4016-4615 e 4016-3147 - JAXRINU - Ság.PJéulb<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

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JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar on<strong>de</strong> ficarão <strong>de</strong>positados<br />

e do nome do <strong>de</strong>positário, po<strong>de</strong>ndo a <strong>de</strong>signação recair no próprio <strong>de</strong>tentor, se for idôneo, a<br />

juízo do autuante.<br />

ART. 326 - Os livros ou documentos apreendidos po<strong>de</strong>rão, a requerimento do<br />

autuado, ser-lhe <strong>de</strong>volvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia <strong>de</strong> inteiro teor à parte<br />

que <strong>de</strong>ve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento,<br />

mediante <strong>de</strong>pósito das quantias exigíveis, e passado recibo, ficando retidos, até <strong>de</strong>cisão final,<br />

os espécimes necessários à prova.<br />

ART. 327 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para<br />

liberação dos bens apreendidos no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, a contar da data da apreensão,<br />

serão os bens levados a leilão.<br />

§ 1° - Quando a apreensão recair em bens <strong>de</strong> fácil <strong>de</strong>terioração, estes po<strong>de</strong>rão<br />

ser doados, a critério da Administração, a associações <strong>de</strong> carida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

assistência social.<br />

§ 2° - Apurando-se, na venda, em hasta pública ou leilão, importância superior<br />

ao tributo, à multa e acréscimos <strong>de</strong>vidos, será o autuado notificado para receber o exce<strong>de</strong>nte,<br />

no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, <strong>de</strong>corridos os quais, o valor será <strong>de</strong>positado em conta poupança<br />

vinculada junto à Instituição Financeira oficial.<br />

CAPITULO IV<br />

DOS ATOS INICIAIS<br />

SEÇÃO 1<br />

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR<br />

ART. 328 - Verificando-se qualquer infração à Legislação Tributária <strong>Municipal</strong>,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, não implique em falta ou atraso no pagamento <strong>de</strong> tributos, será expedida, contra o<br />

infrator, Notificação Preliminar, para que, no prazo que não po<strong>de</strong>rá ser inferior a 24 (vinte e<br />

quatro) horas e nem superior a 15 (quinze) dias úteis, regularize a sua situação.<br />

§ 1° - Esgotado o prazo <strong>de</strong> que trata este Artigo, sem que o infrator tenha<br />

regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto <strong>de</strong> infração e<br />

imposição <strong>de</strong> multa.<br />

§ 2° - Lavrar-se-á, imediatamente, auto <strong>de</strong> infração e imposição <strong>de</strong> multa quando o<br />

sujeito passivo se recusar a receber a notificação preliminar.<br />

ART. 329 - Não caberá notificação preliminar, <strong>de</strong>vendo o sujeito passivo ser<br />

imediatamente autuado:<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxx11) 4016-8200 - Fax: (Oxx11) 4016-4615 e 4016-3147 - JARI ão Pà'ulo<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br


JARINU . SP<br />

inscrição;<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

1 - Quando for encontrado no exercício da ativida<strong>de</strong> tributável sem prévia<br />

II - Quando <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> recolher os tributos, <strong>de</strong>ntro dos prazos previstos na<br />

Legislação Tributária <strong>Municipal</strong>, constatada pela autorida<strong>de</strong> competente, no procedimento<br />

fiscal.<br />

III - Quando for manifesto o ânimo <strong>de</strong> sonegar;<br />

IV - Quando incidir em nova falta <strong>de</strong> que po<strong>de</strong>ria resultar evasão <strong>de</strong> receita,<br />

antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corrido um ano , contado da última notificação preliminar.<br />

ART. 330 - A notificação preliminar será feita em formulário, <strong>de</strong>stacada <strong>de</strong> bloco,<br />

talonário próprio ou impresso computadorizado, no qual ficará cópia a carbono com "ciente" do<br />

notificado, representante ou preposto, e conterá os elementos seguintes:<br />

1 - Nome do notificado;<br />

II - Local, dia e hora da lavratura;<br />

III - Descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal <strong>de</strong><br />

fiscalização, quando couber;<br />

IV - Valor do tributo e da multa <strong>de</strong>vidos;<br />

V - Assinatura do notificante e do notificado.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Aplicam-se a este Artigo as disposições constantes dos<br />

parágrafos 1° a 3° do Artigo 315.<br />

ART. 331 - Consi<strong>de</strong>ra-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o<br />

tributo mediante notificação preliminar da qual não caiba recurso ou <strong>de</strong>fesa.<br />

SEÇÃO II<br />

DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA<br />

ART. 332 - Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão,<br />

ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto <strong>de</strong> infração e imposição <strong>de</strong> multa<br />

correspon<strong>de</strong>nte, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.<br />

ART. 333 - O auto, será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas,<br />

emendas ou rasuras, e <strong>de</strong>verá:<br />

1 - Mencionar o local, o dia e hora da lavratura;<br />

II - Conter o nome do autuado, en<strong>de</strong>reço, ativida<strong>de</strong> e, quando existir, o número<br />

<strong>de</strong> inscrição no cadastro da <strong>Prefeitura</strong>;<br />

III - Referir-se ao nome e en<strong>de</strong>reço das testemunhas, se houver;<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: ( Oxxll) 4016-8200 - Fax: (Oxx11 ) 4016-4615 e 4016-3147 - JARINU - São Paulo<br />

e-mail: jarinu@zaz.com.br<br />

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JARINU -SP<br />

aplicável;<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

IV - Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;<br />

V - Indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalida<strong>de</strong><br />

VI - Fazer referência ao termo <strong>de</strong> fiscalização em que se consignou a infração,<br />

quando for o caso;<br />

VII - Conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos<br />

<strong>de</strong>vidos, ou apresentar <strong>de</strong>fesa e provas nos prazos previstos;<br />

VIII - Assinatura do autuante aposta sobre a indicação <strong>de</strong> seu cargo ou função;<br />

IX - Assinatura do próprio autuado ou infrator, ou <strong>de</strong> representante, mandatário<br />

ou preposto, ou da menção da circunstância <strong>de</strong> que houve impossibilida<strong>de</strong> ou recusa <strong>de</strong><br />

assinatura.<br />

§ 10 - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulida<strong>de</strong>, quando do<br />

processo constarem elementos suficientes para a <strong>de</strong>terminação da infração e do infrator.<br />

§ 2° - A assinatura não constitui formalida<strong>de</strong> essencial à valida<strong>de</strong> do auto, não<br />

implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.<br />

§ 3° - Havendo reformulação ou alteração do auto, será <strong>de</strong>volvido o prazo para<br />

pagamento e <strong>de</strong>fesa do autuado.<br />

ART. 334 - O auto <strong>de</strong> infração po<strong>de</strong>rá ser lavrado cumulativamente com o auto<br />

<strong>de</strong> apreensão.<br />

ART. 335 - Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do Artigo 332,<br />

aplica-se o disposto no Artigo 314.<br />

ART. 336 - Des<strong>de</strong> que o autuado não apresente <strong>de</strong>fesa e efetue o pagamento<br />

das importâncias exigidas no auto <strong>de</strong> infração, <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, contados da<br />

respectiva intimação, o valor das multas , exceto a moratória, será reduzido <strong>de</strong> 25% (vinte e<br />

cinco por cento).<br />

CAPÍTULO V<br />

DA CONSULTA<br />

ART. 337 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado direito <strong>de</strong> consulta<br />

sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que protocolada antes<br />

do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.<br />

ART. 338 - A consulta será formulada através <strong>de</strong> petição dirigida ao responsável<br />

pela unida<strong>de</strong> administrativa, com a apresentação clara e precisa <strong>de</strong> todos os elementos<br />

indispensáveis ao entendimento da situação <strong>de</strong> fato e com a indicação dos dispositivos legais<br />

aplicados, instruída, se necessário, com os documentos.<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxl1) 4016-8200 - Fax: (Oxxl1 ) 4016-4615 e 4016-3147 - JARI<br />

São Paulo<br />

e-mail: jarinu@zaz . com.br<br />

93<br />

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JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

PARÁGRAFO ÚNICO - O consulente <strong>de</strong>verá elucidar se a consulta versa sobre<br />

hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo a<br />

sua data, bem como <strong>de</strong>clarará que não está sob procedimento fiscal instaurado para apurar<br />

fatos que se relacionem com a matéria consultada.<br />

ART. 339 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte<br />

responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o<br />

30° (trigésimo) dia subseqüente à data da ciência da resposta.<br />

ART. 340 - O prazo para a resposta à consulta formulada será <strong>de</strong> 30 (trinta) dias.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Po<strong>de</strong>rá ser solicitada à emissão <strong>de</strong> parecer e a<br />

realização <strong>de</strong> diligências, hipótese em que o prazo referido no Artigo será interrompido,<br />

começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou pareceres forem recebidos<br />

pela autorida<strong>de</strong> competente.<br />

ART. 341 - Não produzirá efeito à consulta formulada:<br />

1 - Em <strong>de</strong>sacordo com o Art. 337;<br />

II - Por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se<br />

relacionem com a matéria consultada;<br />

consulta;<br />

III - Por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da<br />

IV - Quando o fato já tiver sido objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão anterior ainda não modificada,<br />

proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;<br />

tributária;<br />

V - Quando o fato estiver <strong>de</strong>finido ou <strong>de</strong>clarado em disposição literal da lei<br />

VI - Quando não <strong>de</strong>screver, completa e exatamente, a hipótese a que se referir,<br />

ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for<br />

escusável pela autorida<strong>de</strong> julgadora.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos previstos neste Artigo a consulta será<br />

<strong>de</strong>clarada ineficaz e <strong>de</strong>terminado o arquivamento.<br />

ART. 342 - Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

obrigação cujo fato gerador já tiver ocorrido à autorida<strong>de</strong> julgadora, ao intimar o consulente<br />

para ciência da <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong>terminará o cumprimento da mesma, fixando o prazo <strong>de</strong> 30 (trinta)<br />

dias.<br />

ART. 343 - O consulente po<strong>de</strong>rá fazer cessar, no todo ou em parte , a oneração<br />

<strong>de</strong> eventual crédito tributário efetuando seu pagamento ou <strong>de</strong>pósito obstativo, cujas<br />

importâncias serão restituídas <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> 30 (trinta ) dias, contados da notificação do<br />

interessado.<br />

ART. 344 - Não cabe pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração ou recurso <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão proferida<br />

em processo <strong>de</strong> consulta.<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxx11) 4016-8200 - Fax: (Oxx11) 4016-4615 e 4016-3147 - JA Sãos aulo<br />

e-mail: jarinu@zaz.com.br<br />

94<br />

94


JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

ART. 345 - A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em<br />

circular expedida pela autorida<strong>de</strong> fiscal competente.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO<br />

SEÇÃO 1<br />

DAS NORMAS GERAIS<br />

ART. 346 - Ao processo administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as<br />

disposições do processo administrativo comum.<br />

ART. 347 - Fica assegurada, ao contribuinte responsável, autuado ou<br />

interessado, a plena garantia <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e prova.<br />

ART. 348 - O julgamento dos atos e <strong>de</strong>fesas compete:<br />

1 - Em primeira instância, ao chefe da repartição competente;<br />

II - Em segunda instância, ao Conselho <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Justiça Tributária.<br />

ART. 349 - A interposição <strong>de</strong> impugnação, <strong>de</strong>fesa ou recurso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

garantia <strong>de</strong> instância.<br />

ART. 350 - Não será admitido pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />

segunda instância.<br />

ART. 351 - É facultado ao contribuinte responsável, autuado ou interessado,<br />

durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo <strong>de</strong> 5 (cinco)<br />

dias.<br />

ART. 352 - Po<strong>de</strong>rão ser restituídos os documentos apresentados pela parte,<br />

mediante recibo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não prejudiquem a <strong>de</strong>cisão, exigindo-se a sua substituição por<br />

cópias autenticadas.<br />

ART. 353 - Quando no <strong>de</strong>correr da ação fiscal forem apurados novos fatos,<br />

envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo para apresentação <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa no mesmo processo.<br />

SEÇÃO II<br />

DA IMPUGNAÇÃO<br />

ART. 354 - A impugnação <strong>de</strong> exigência fiscal instaura a fase contraditória.<br />

1<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxx11) 4016-8200 - Fax: (Oxx11) 4016-4615 e 4016-3147 - JA Sãó°f8àulo<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

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JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

ART. 355 - O contribuinte, o responsável e o infrator po<strong>de</strong>rão impugnar qualquer<br />

exigência fiscal , in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> prévio <strong>de</strong>pósito , <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias,<br />

contados da notificação do lançamento ou da intimação mediante <strong>de</strong>fesa escrita e juntando os<br />

documentos comprobatórios das razões apresentadas.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - O impugnante po<strong>de</strong>rá fazer-se representar por<br />

procurador legalmente constituído.<br />

ART. 356 - A impugnação será dirigida ao chefe da repartição competente e<br />

<strong>de</strong>verá conter<br />

1 - A qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro<br />

respectivo e o en<strong>de</strong>reço para receber a intimação;<br />

II - Matéria <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> direito em que se fundamenta;<br />

III - As provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam<br />

efetuadas com os motivos que a justifiquem;<br />

IV - O pedido formulado <strong>de</strong> modo claro e preciso.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor que receber a impugnação dará recibo ao<br />

representante.<br />

ART. 357 - A impugnação não terá efeito suspensivo da cobrança.<br />

ART. 358 - Juntada a impugnação ao processo, ou formado este, se não houver,<br />

o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às razões da<br />

impugnação, <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias.<br />

ART. 359 - Recebido o processo com a réplica a autorida<strong>de</strong> julgadora<br />

<strong>de</strong>terminará <strong>de</strong> ofício a realização das diligências que enten<strong>de</strong>r necessária , fixando o prazo <strong>de</strong><br />

15 (quinze ) dias para sua efetivação , e in<strong>de</strong>ferirá as prescindíveis.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Se na diligência forem apurados fatos <strong>de</strong> que resulte<br />

crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação,<br />

<strong>de</strong>vendo do fato ser dado ciência ao interessado.<br />

ART. 360 - Completada a instrução do processo o mesmo será encaminhado à<br />

autorida<strong>de</strong> julgadora.<br />

Art. 361 - Recebido o processo pela autorida<strong>de</strong> julgador esta <strong>de</strong>cidirá , por escrito<br />

com redação clara e precisa , sobre a procedência ou improcedência da impugnação, <strong>de</strong>ntro do<br />

prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias.<br />

§ 1° - A autorida<strong>de</strong> julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e<br />

da réplica, <strong>de</strong>vendo <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong> acordo com sua convicção em face das provas produzidas no<br />

processo.<br />

§ 20 - No caso <strong>de</strong> a autorida<strong>de</strong> julgadora enten<strong>de</strong>r necessário po<strong>de</strong>rá converter o<br />

ju lgamento em<br />

sua produção.<br />

diligência , <strong>de</strong>term inand o as novas provas a serem produzidas<br />

e o prazo<br />

para<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxx11) 4016-8200 - Fax: (Oxxl l) 4016-4615 e 4016-3147 - JARINU -São Paulo<br />

e-mail: jarinu@zaz.com.br<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

§ 3° - A intimação da <strong>de</strong>cisão será feita na forma dos Artigos 314 e 315.<br />

Art. 362 - O impugnante po<strong>de</strong>rá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração<br />

do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu <strong>de</strong>pósito obstativo, cujas<br />

importâncias, se in<strong>de</strong>vidas, serão restituídas <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, contados da<br />

data da intimação da <strong>de</strong>cisão.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Sendo <strong>de</strong>vido o crédito tributário a importância<br />

<strong>de</strong>positada será automaticamente convertida em renda.<br />

ART. 363 - A autorida<strong>de</strong> julgadora recorrerá <strong>de</strong> ofício, no próprio <strong>de</strong>spacho,<br />

sempre que a <strong>de</strong>cisão exonerar o contribuinte ou responsável do pagamento <strong>de</strong> tributo e multa,<br />

cujos valores originários , somados , sejam superiores a 500 VRMJ , vigente , na data da <strong>de</strong>cisão.<br />

SEÇÃO III<br />

DO RECURSO<br />

ART. 364 - Da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> primeira instância caberá recurso voluntário ao<br />

Conselho <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Justiça Tributária <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, contados da<br />

intimação.<br />

ou parte <strong>de</strong>la.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - O recurso po<strong>de</strong>rá ser interposto contra toda a <strong>de</strong>cisão<br />

ART. 365 - O recurso voluntário não terá efeito suspensivo da cobrança.<br />

ART. 366 - O Presi<strong>de</strong>nte do Conselho <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Justiça Tributária <strong>de</strong>signará<br />

um Conselheiro Relator do processo, po<strong>de</strong>ndo este converter o julgamento em diligência e<br />

<strong>de</strong>terminar a produção <strong>de</strong> novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - O parecer e voto do Conselheiro Relator será submetido<br />

a todos os membros do Conselho <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Justiça Tributária, que po<strong>de</strong>rá manté4o no todo,<br />

em parte ou não acatá-lo, nos termos <strong>de</strong> Regimento Próprio <strong>de</strong>finido por Decreto do Prefeito<br />

<strong>Municipal</strong>.<br />

ART. 367 - A intimação será feita na forma dos Artigos 314 e 315.<br />

ART. 368 - O recorrente po<strong>de</strong>rá fazer cessar no todo ou em parte, a oneração do<br />

crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu <strong>de</strong>pósito obstativo, cujas importâncias, se<br />

in<strong>de</strong>vidas, serão restituídas <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, contados da data da intimação<br />

da <strong>de</strong>cisão.<br />

ART. 369 - São <strong>de</strong>finitivas:<br />

SEÇÃO IV<br />

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES<br />

1 - As <strong>de</strong>cisões finais <strong>de</strong> primeira instância não sujeitas ao recurso <strong>de</strong> oficio, e<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: ( Oxxll) 4016-8200 - Fax: (Oxxll ) 4016-4615 e 4016-3147 - JARM19- São Paulo<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto;<br />

II - As <strong>de</strong>cisões finais <strong>de</strong> segunda instância.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Tomar-se-á <strong>de</strong>finitiva , <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, à parte da <strong>de</strong>cisão<br />

que não tenha sido objeto <strong>de</strong> recurso, nos casos <strong>de</strong> recurso voluntário parcial.<br />

ART. 370 - Transitada em julgado a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>sfavorável ao contribuinte,<br />

responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente para a adoção das<br />

seguintes providências, quando cabíveis:<br />

1 - Intimação do contribuinte, do responsável ou autuado, para que recolha os<br />

tributos e multas <strong>de</strong>vidas, com seus acréscimos, no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias;<br />

II - Conversão em renda das importâncias <strong>de</strong>positadas em dinheiro;<br />

III - Remessa para a inscrição e cobrança da dívida;<br />

IV - Liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou<br />

<strong>de</strong>positados.<br />

ART. 371 - Transitada em julgado a <strong>de</strong>cisão favorável ao contribuinte,<br />

responsável ou autuado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos<br />

tributos e penalida<strong>de</strong>s porventura pagos, bem como liberação das importâncias <strong>de</strong>positadas,<br />

se as houver.<br />

ART. 372 - Os processos serão arquivados com o respectivo <strong>de</strong>spacho.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Os processos encerrados serão mantidos pela<br />

administração, pelo prazo <strong>de</strong> cinco anos da data do <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> seu arquivamento, após o<br />

que serão inutilizados.<br />

ART. 373 - O Conselho <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Justiça Tributária será o órgão que, em<br />

segunda instância, analisará e julgará os processos na fase administrativa, sempre que houver<br />

recurso voluntário, e será formado por Câmaras que serão nomeadas pelo Prefeito <strong>Municipal</strong><br />

com mandato <strong>de</strong> seus Conselheiros <strong>de</strong> 02 (dois) anos, permitida a renomeação, sendo<br />

composta cada Câmara <strong>de</strong> 03 (três) membros, conforme segue.-<br />

- 03 Conselheiros pertencentes ao Quadro <strong>Municipal</strong>, sendo, obrigatoriamente,<br />

um do órgão fazendário, um do órgão jurídico e um do órgão <strong>de</strong> obras;<br />

§ 10 - Para cada Conselheiro será nomeado um suplente.<br />

§ 20 - Os trabalhos <strong>de</strong>senvolvidos pelos membros do Conselho <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong><br />

Justiça Tributária serão secretariados por servidor público municipal nomeado pelo Prefeito<br />

mediante <strong>de</strong>creto.<br />

CAPÍTULO VII<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxll) 4016-8200 - Fax: (Oxxll ) 4016-4615 e 4016-3147 - JARI São Paulo<br />

e-mail: jarinu@zaz . com.br<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

ART. 374 - É criado o Valor <strong>de</strong> Referência do Município <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong> (VRMJ).<br />

§ 111 - Para fins <strong>de</strong> transformação em VRMJ dos valores constantes em reais em<br />

tabelas e outras disposições legais e vigentes no exercício <strong>de</strong> 2.003, é fixado em R$ 1,00 (um<br />

real) o VRMJ criado pelo caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 2° - O valor a que se refere o parágrafo anterior, po<strong>de</strong>rá ser reajustado para o<br />

exercício <strong>de</strong> 2.004 e subsequentes, pelo índice a que se refere o art. 3° da lei complementar n°<br />

63, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2.000.<br />

ART. 375 - Fica o Po<strong>de</strong>r Executivo autorizado a firmar convênios com os órgãos<br />

públicos Fe<strong>de</strong>rais, Estaduais ou Municipais, diretamente, ou por intermédio <strong>de</strong> suas Autarquias,<br />

Fundações ou Institutos, ou ainda, com Entida<strong>de</strong>s Privadas, visando a facilitar a arrecadação<br />

dos tributos e <strong>de</strong>mais rendas.<br />

ART. 376 - Aplicam - se às relações entre a Fazenda <strong>Municipal</strong> e os<br />

contribuintes as Normas Gerais <strong>de</strong> Direito Tributário, constantes do Código Tributário Nacional<br />

e da Legislação posterior que as modifiquem.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já autorizado à aplicação <strong>de</strong> qualquer<br />

mecanismo que venha ser criado pelo Conselho Monetário Nacional para atualização<br />

monetário dos tributos, taxas e multas <strong>de</strong>sta Lei.<br />

ART. 377 - No que couber, esta lei será regulamentada no prazo <strong>de</strong> 90 (noventa)<br />

dias, a partir <strong>de</strong> 01 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2004.<br />

ART. 378 - Esta lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação, produzindo efeitos<br />

a partir <strong>de</strong> 1° <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2.004, exceto o disposto no art. 374 que produzirá efeitos a partir da<br />

publicação <strong>de</strong>sta lei, mantendo-se, no que couber, até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2.003, os efeitos da<br />

lei complementar n° 24, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1.995, com sua alterações posteriores.<br />

ART. 379 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis<br />

n.os024/95, 029/99, 033/97, 048/99, 049/99, 050/99, 055/99, 057/89, 064/00, 071/02 e 024/95<br />

após 31/12/2003.<br />

Jannu, 26 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2003.<br />

^^r K. 4trG^- _z _..<br />

CLARETE LORENCINI<br />

Prefeito <strong>Municipal</strong><br />

Registrada e afixada na Diretorig Administrativa da <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Jarinu</strong>, em 26 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 200V<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxl l) 4016-8200 - Fax: (Oxxll) 4016-4615 e 4016-3147 - JARINU - São Paulo<br />

e-mail: jarinu@zaz.com.br<br />

99<br />

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

TABELA "1"<br />

RUAS E AVENIDAS<br />

HISTÓRICO VRMJ<br />

Amélia 36<br />

Angelo Bemucci 28<br />

Antenor Soares Gandra (até Rua Alice Amonm Gonçalves ) 72<br />

Arthur Bemar<strong>de</strong>s 72<br />

Daihati Nishimura 35<br />

Davi Lopes <strong>de</strong> Cama rgo 72<br />

Dezessete <strong>de</strong> Abril 72<br />

Emesto <strong>de</strong> Moraes (até a Rua Leão Rachman ) 57<br />

Fco. Alves <strong>de</strong> Si queira Jr . Rua (trecho não Pavimentado ) 43<br />

Goar Lorencini 72<br />

Guilherme Contesini 40<br />

In<strong>de</strong>pendência 108<br />

João Pessoa (entre Arthur Bemar<strong>de</strong>s e V. Hermínio Contesini ) 80<br />

José <strong>de</strong> Moura 80<br />

José I gnácio Coronel 58<br />

José Tenente (trecho não Pavimentado ) 36<br />

José Tenente (trecho Pavimentado ) 36<br />

Juvenal Alvin 65<br />

Nossa Senhora do Carmo 60<br />

Pedro Renato Lorencini<br />

46<br />

Quinze <strong>de</strong> Novembro (até Arthur Bemar<strong>de</strong>s ) 80<br />

Sebastião Bueno Ferraz<br />

58<br />

Trinta e Hum <strong>de</strong> Março<br />

Vereador Hermínio Contesini 65<br />

LOTEAMENTOS<br />

0012<br />

3,8<br />

0013<br />

2,4<br />

0014<br />

1,6<br />

0015<br />

3,3<br />

0016 6<br />

0017<br />

15<br />

0018<br />

32<br />

0019<br />

18<br />

0020 - Conj. Hab . Nic. Tafarelo 20<br />

0021 - Sítios Primavera 3<br />

0045 - Vila Santa Rosa<br />

56<br />

0046 - Vila Guilherme<br />

50<br />

0047 - Vila Rica<br />

55<br />

0048 - Jardim Saú<strong>de</strong><br />

45<br />

0049 - Jardim Bonan ça<br />

50<br />

0050 - Esplanada do Carmo<br />

23<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxx11) 4016-8200 - Fax: (0xx11) 4016-4615 e 4016-3147 - JARINU - Sãd<br />

e-mail: jarinu@zaz.com.br<br />

36<br />

100


JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

0060 - Parque Antônio A. Pereira 17<br />

0065 - Parque Florença 3,6<br />

0070 - Vila Primavera 4' Gleba 3<br />

0071 - Vila Primavera 5,8<br />

0080 - Parque das Vi<strong>de</strong>iras (lotes) até Quadra "N" 15<br />

0081 - Parque das Vi<strong>de</strong>iras (chácaras) 6,2<br />

0090 - Estância Comandante Barros Quadra T/U/v 9,3<br />

0090 - Estância Comandante Barros as Quadras <strong>de</strong> A à SIX e Y 17,5<br />

0091 - Estância Comandante Barros Quadras por n° 9,3<br />

0100 - Recanto Silvana 11,6<br />

0110~ Jota Ka 3,75<br />

0 120 - Campos João Lúcio 5,8<br />

0 130 - Estância Climatérica São José 5,8<br />

0 150 - Week End 5,8<br />

0160 - Estância São Pedro 4,1<br />

0170 - Estância Maria Elisa 5,8<br />

0180 - Estância Caioçara 5,8<br />

0 190 - Estância São Jorge 6,5<br />

0200 - Estância Nossa Sra. Aparecida 3,2<br />

0210 - Estância São Sebastião 4,1<br />

0220 - Estância São Miguel 5<br />

0230 - Recreio More 5<br />

0240 - Estância Figueira Branca 4,6<br />

0250 - Campo Realengo<br />

4,6<br />

0260 - Palomino Valley 9,3<br />

0270 - Vale Esmeralda 12,7<br />

0280 - Brisa da Serra 3,2<br />

0290 - Estância Santa Lúcia 7<br />

0300 - Estância Santo Inácio 5,8<br />

0310 - Cond. Camp. Santa Rita<br />

4,9<br />

0320 - Estância Climatérica Y 4,8<br />

0350 - Estância São Paulo 2,1<br />

0360 - Estância Santa Maria<br />

0370 - Estância Bela Vista 3,6<br />

0380 - Estância Y ran a 3,6<br />

0390 - Estância Santa Helena 7<br />

0400 - Estância São João<br />

3,4<br />

0410 - Estância Marília<br />

3,7<br />

0420 - Estância São Luis 7<br />

0430 - Estância Campo Belo 1,8<br />

0440 - Chácara Uvalandia Maior<br />

1,8<br />

0441 - Chácara Uvalandia Menor 1,4<br />

0450 - Estância Dyori<br />

4,1<br />

0460 - Jardim Roseiral 9,3<br />

0480 - Estância I iran a<br />

4,6<br />

0490 - Chácara Esperança<br />

4,6<br />

0500 - Terras D.Pedro<br />

4,6<br />

0510 - Estância Alvorada<br />

5,8<br />

0520 - Jardim Morada Alta 9,2<br />

0530 - Chácara Santo António<br />

2,1<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxx11) 4016-8200 - Fax: (Oxx11) 4016-4615 e 4016-3147 - JARI<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

7,0<br />

1 01<br />

Paulo


JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

0540 - Recanto Cam po Ver<strong>de</strong> 4,1<br />

0550 - Chácaras Boa Es perança 5,8<br />

0560 - Estância Pauletto 1 5,6<br />

0570 - Estância Pauletto II 5,6<br />

0580 - Jardim Caioçara 3<br />

0590 - Vila Nova Treste (parte maior) 6<br />

0591 - Vila Nova Trieste Quadras por n° 6<br />

0592 - Vila Nova Trieste Quadras A/ C/ D) 3<br />

0592 - Vila Nova Trieste Q. R/ S/ T/ U/ V/ X/ W/ GX/ HXI LX ) 6<br />

0592 - Vila Nova Trieste Quadras ( BIE à Q e AX a FX e BA) 11,5<br />

0600 - Parq ue Yramaia 6<br />

0610 - Colina do Sol 8<br />

0620 - Recanto do Sol 4,5<br />

0630 - Recreio Santo Antônio 14<br />

0640 - Resi<strong>de</strong>ncial Terras <strong>de</strong> Jannu 7<br />

0650 - Lagos <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong> 20<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxl1) 4016-8200 - Fax: (Oxxl1 ) 4016-4615 e 4016-3147 - JARINU - São Paulo<br />

e-mail: jarinu@zaz.com.br<br />

102<br />

102


JARINU - SP<br />

TIPOS<br />

P/M2<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

TABELA "II"<br />

VALORES ATRIBUIDOS AOS DIVERSOS TIPOS DE<br />

EDIFICAÇÕES POR METRO QUADRADO.<br />

AREA/USO VALOR EM<br />

VRMJ<br />

"A" Superior a 201 m2 216<br />

"B" <strong>de</strong> 101 m2 a 200,99 m2 145<br />

"C" <strong>de</strong> 51 m2 a 100,99 m2 116<br />

"D" até 50,99 m2 65<br />

"E" Com. Prest. <strong>de</strong> Serv. E Institucionais 80<br />

"F" Indústria 80<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxl1) 4016-8200 - Fax: (Oxxl1) 4016-4615 e 4016-3147 -<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

103


JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

TABELA 9911179<br />

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER<br />

NATUREZA<br />

LISTA DE SERVIÇOS<br />

ISS FIXO<br />

VRMJ<br />

1 -,Serviços <strong>de</strong> Informática e congêneres:<br />

1.01 - Análise e <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> sistemas ................................................................. .... 2%<br />

1.02 - Programação .......................................................................................................... .... 2%<br />

1.03 - Processamento <strong>de</strong> dados e congêneres ................................................................ .... 2%<br />

1.04 - Elaboração <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> computadores, inclusive <strong>de</strong> jogos eletrônicos......... .... 2%<br />

1.05 - Licenciamento ou cessão <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> computação........... .... 2%<br />

1.06 - Assessoria e consultoria em informática ................................................................ .... 2%<br />

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção<br />

<strong>de</strong> programas <strong>de</strong> computação e bancos <strong>de</strong> dados ....................................... .... 2%<br />

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização <strong>de</strong> páginas eletrônicas.<br />

Análise e <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> sistemas ..............................................................................<br />

2 - Serviços <strong>de</strong> pesquisas e <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> qualquer natureza :<br />

.... 2%<br />

2.01 - Serviços <strong>de</strong> pesquisas e <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> qualquer natureza ............................<br />

3-Serviços prestados mediante locação , cessão <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> uso e<br />

congeneres:<br />

3.01 - (VETADO).<br />

.... 2%<br />

3.02 Cessão <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> marcas e <strong>de</strong> sinais <strong>de</strong> propaganda ................................<br />

3.03 - Exploração <strong>de</strong> salões <strong>de</strong> festas, centro <strong>de</strong> convenções, escritórios virtuais, stands<br />

, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas <strong>de</strong> espetáculos, parques <strong>de</strong><br />

diversões, canchas e congêneres, para realização <strong>de</strong> eventos ou negócios <strong>de</strong> qualquer<br />

.... 5%<br />

natureza ...............................................................................................................................<br />

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito <strong>de</strong> passagem ou permissão <strong>de</strong> uso,<br />

compartilhado ou não, <strong>de</strong> ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos <strong>de</strong> qualquer<br />

60 %<br />

natureza.. ............................................................................................................................. .... %<br />

3.05 - Cessão <strong>de</strong> andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas <strong>de</strong> uso temporário....<br />

4 - Serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> , assistência médica e congêneres :<br />

.... 5%<br />

4.01 - Medicina e biomedicina(médicos) .............................................................................<br />

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricida<strong>de</strong> médica, radioterapia, quimioterapia,<br />

480 3%<br />

ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres .................. .... 5%<br />

4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, prontossocorros,<br />

ambulatórios e congêneres .................................................................................. .... 5%<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxx11) 4016-8200 - Fax: (Oxx11) 4016-4615 e 4016 -3147 - JÁ<br />

e-mail: jarinu@zaz . com.br<br />

ISS<br />

%<br />

104<br />

104


JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

4.04 - Instrumentação cirúrgica ..............................................Superior............................ 360<br />

Técnico ........................................................................................................... 240<br />

4.05 - Acupuntura ............................................................................................................. 240 5%<br />

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares ..................Superior............................. 360<br />

Técnico ................................................................................................................. 240 5%<br />

4.07 - Serviços farmacêuticos ........................................................................................... 360 ....<br />

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia ................................................<br />

4.09 - Terapias <strong>de</strong> qualquer espécie <strong>de</strong>stinadas ao tratamento físico, orgânico e<br />

480 ....<br />

mental ................................................................................................................................ 360 ....<br />

4.10 - Nutrição ....................................................................... Superior ............................. 360<br />

Técnico .................................................................................................................... 240 5%<br />

4.11 - Obstetrícia .............................................................................................................. 480 ....<br />

4.12 - Odontologia ............................................................................................................. 480 ....<br />

4.13 - Ortóptica ................................................................................................................. 480 ....<br />

4.14 - Próteses sob encomenda .......................................... Superior ............................. 360 ....<br />

Técnico .................................................................................................................... 240 ....<br />

4.15 - Psicanálise .............................................................................................................. 480 ....<br />

4.16 - Psicologia ............................................................................................................... 480 ....<br />

4.17 - Casas <strong>de</strong> repouso e <strong>de</strong> recuperação, creches, asilos e congêneres ..................... .... 5%<br />

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres ......................................... .... 5%<br />

4.19 - Bancos <strong>de</strong> sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres ......................<br />

4.20 - Coleta <strong>de</strong> sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos <strong>de</strong><br />

.... 5%<br />

qualquer espécie ............................................................................................................... .... 5%<br />

4.21 - Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres............<br />

4.22 - Planos <strong>de</strong> medicina <strong>de</strong> grupo ou individual e convênios para prestação <strong>de</strong><br />

.... 5%<br />

assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres ............................................. .... 5%<br />

4.23 - Outros planos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> que se cumpram através <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> terceiros<br />

contratados, cre<strong>de</strong>nciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano<br />

mediante indicação do rio .................................................................................................. .... 5%<br />

5 - Serviços <strong>de</strong> medicina e assistência veterinária e congêneres.<br />

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia ............................................................................ 480 5%<br />

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área<br />

veterinária .......................................................................................................................... .... 5%<br />

5.03 - Laboratórios <strong>de</strong> análise na área veterinária ........................................................... .... 5%<br />

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres ......................................... .... 5%<br />

5.05 - Bancos <strong>de</strong> sangue e <strong>de</strong> órgãos e congêneres ....................................................... .... 5%<br />

5.06 - Coleta <strong>de</strong> sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos <strong>de</strong><br />

qualquer espécie ............................................................................................................... .... 5%<br />

5.07 - Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres............ .... 5%<br />

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 240 5%<br />

5.09 - Planos <strong>de</strong> atendimento e assistência médico-veterinária ...................................... .... 5%<br />

6 - Serviços <strong>de</strong> cuidados pessoais , estética , ativida<strong>de</strong>s fisicas e congêneres.<br />

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres ............................... 240 5%<br />

6.02 - Esteticistas, tratamento <strong>de</strong> pele, <strong>de</strong>pilação e congêneres ..................................... 240 5%<br />

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres ............................................... 240 5%<br />

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e <strong>de</strong>mais ativida<strong>de</strong>s físicas .. .... 5%<br />

r<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxx11) 4016-8200 - Fax: (Oxx11 ) 4016-4615 e 4016-3147 - JAR U - 5 aPaulo<br />

e-mail: jarinu@zaz.com.br<br />

105<br />

5%<br />

105


JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

6.05 - Centros <strong>de</strong> emagrecimento, spa e congêneres ...................................................... .... 5%<br />

7- Serviços relativos a engenharia , arquitetura, geologia , urbanismo, construção<br />

civil, manutenção , limpeza , meio ambiente , saneamento e congêneres.<br />

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,<br />

paisagismo e congêneres ........................................................................Superior ........... 3%ART 5%<br />

Técnico .................................................................................................................. 360<br />

A<br />

7.01 - Pedreiro, Eletricista, Encanador, Pintor e Jardineiro .............................................<br />

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, <strong>de</strong> obras <strong>de</strong><br />

construção civil, hidráulica ou elétrica e <strong>de</strong> outras obras semelhantes, inclusive<br />

sondagem, perfuração <strong>de</strong> poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,<br />

pavimentação, concretagem e a instalação e montagem <strong>de</strong> produtos, peças e<br />

equipamentos (exceto o fornecimento <strong>de</strong> mercadorias produzidas pelo prestador <strong>de</strong><br />

240 ....<br />

serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS ....................<br />

7.03 - Elaboração <strong>de</strong> planos diretores, estudos <strong>de</strong> viabilida<strong>de</strong>, estudos organizacionais<br />

e outros, relacionados com obras e serviços <strong>de</strong> engenharia; elaboração <strong>de</strong> anteprojetos,<br />

.... 5%<br />

projetos básicos e projetos executivos para trabalhos <strong>de</strong> engenharia........ .... 5%<br />

7.04 - Demolição ............................................................................................................... .... 5%<br />

7.05 - Reparação, conservação e reforma <strong>de</strong> edifícios, estradas, pontes, portos e<br />

congêneres (exceto o fornecimento <strong>de</strong> mercadorias produzidas pelo prestador dos<br />

serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS ) ................... .... 5%<br />

7.06 - Colocação e instalação <strong>de</strong> tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos<br />

<strong>de</strong> pare<strong>de</strong>, vidros, divisórias, placas <strong>de</strong> gesso e congêneres, com material fornecido<br />

pelo tomador do s e r v i ç o .................................................................................................... .... 5%<br />

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração <strong>de</strong> pisos e congêneres ............... .... 5%<br />

7.08 - Calafetação ............................................................................................................. .... 5%<br />

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e<br />

<strong>de</strong>stinação final <strong>de</strong> lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer ........................................... 360 5%<br />

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação <strong>de</strong> vias e logradouros públicos, imóveis,<br />

chaminés, piscinas, parques, jardins e congéneres .......................................................... .... 5%<br />

7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda <strong>de</strong> árvores ...............Superior ........ 360 5%<br />

Técnico<br />

7.12 - Controle e tratamento <strong>de</strong> efluentes <strong>de</strong> qualquer natureza e <strong>de</strong> agentes físicos,<br />

300<br />

químicos e biológicos ........................................................................................................ .... 5%<br />

7.13 - De<strong>de</strong>tização, <strong>de</strong>sinfecção, <strong>de</strong>sinsetização, imunização, higienização,<br />

<strong>de</strong>sratização, pulverização e congêneres ......................................................................... .... 5%<br />

7.14 - (VETADO)<br />

7.15 - (VETADO)<br />

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congéneres ................. .... 5%<br />

7.17 - Escoramento, contenção <strong>de</strong> encostas e serviços congêneres .............................. .... 5%<br />

7.18 - Limpeza e dragagem <strong>de</strong> rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,<br />

açu<strong>de</strong>s e congêneres ........................................................................................................ .... 5%<br />

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> engenharia,<br />

arquitetura e urbanismo ..................................................................................................... .... 5%<br />

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,<br />

levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,<br />

geofisicos e congêneres .................................................................................................... .... 5%<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxx11) 4016-8200 - Fax: (Oxxll) 4016-4615 e 4016-3147 - JA'RiNJL - èi Paulo<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

106


JARINU . SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,<br />

testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração<br />

e explotação <strong>de</strong> petróleo, gás natural e <strong>de</strong> outros recursos minerais............ .... 5%<br />

7.22 - Nucleação e bombar<strong>de</strong>amento <strong>de</strong> nuvens e congêneres. .... 5%<br />

8 - Serviços <strong>de</strong> educação, ensino , orientação pedagógica e<br />

educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal <strong>de</strong> qualquer<br />

grau ou natureza.<br />

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior ................................... .... 3%<br />

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação <strong>de</strong><br />

conhecimentos <strong>de</strong> qualquer natureza ................................................................................ 360 5%<br />

9 - Serviços relativos a hospedagem , turismo, viagens e<br />

congêneres.<br />

9.01 - Hospedagem <strong>de</strong> qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat ,<br />

apart-hotéis, hotéis residência, resi<strong>de</strong>nce-service , suite service , hotelaria marítima,<br />

motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento <strong>de</strong> serviço<br />

(o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao<br />

Imposto Sobre Serviços) ................................................................................................... 600 5%<br />

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução <strong>de</strong> programas<br />

<strong>de</strong> turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres........ .... 5%<br />

9.03 - Guias <strong>de</strong> turismo .................................................................................................... 360 5%<br />

10 - Serviços <strong>de</strong> inteirmediação e congêneres.<br />

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação <strong>de</strong> câmbio, <strong>de</strong> seguros, <strong>de</strong> cartões<br />

<strong>de</strong> crédito, <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> previdência privada .................... .... 5%<br />

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação <strong>de</strong> títulos em geral, valores<br />

mobiliários e contratos quaisquer ...................................................................................... .... 5%<br />

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />

industrial, artística ou literária ............................................................................................ .... 5%<br />

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> arrendamento<br />

mercantil ( leasing ), <strong>de</strong> franquia ( franchising ) e <strong>de</strong> faturização (factoring ) ................... .... 5%<br />

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação <strong>de</strong> bens móveis ou imóveis, não<br />

abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito <strong>de</strong><br />

Bolsas <strong>de</strong> Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios ................................................... 360 3%<br />

10.06 - Agenciamento marítimo ........................................................................................ .... 5%<br />

10.07 - Agenciamento <strong>de</strong> noticias .................................................................................... .... 2%<br />

10.08 - Agenciamento <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> e propaganda, inclusive o agenciamento <strong>de</strong><br />

veiculação por quaisquer meios ........................................................................................ 360 2%<br />

10.09 - Representação <strong>de</strong> qualquer natureza, inclusive comercial .................................. 360 2%<br />

10.10 - Distribuição <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> terceiros......................................................................... .... 5%<br />

11 Serviços <strong>de</strong> guarda , estacionamento , armazenamento , vigilância<br />

e congêneres.<br />

11.01 - Guarda e estacionamento <strong>de</strong> veículos terrestres automotores, <strong>de</strong> aeronaves e<br />

<strong>de</strong> embarcações ................................................................................................................ .... 5%<br />

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento <strong>de</strong> bens e pessoas .............................. 300 5%<br />

11.03 - Escolta, inclusive <strong>de</strong> veículos e cargas ................................................................ .... 5%<br />

11.04 - Armazenamento, <strong>de</strong>pósito, carga, <strong>de</strong>scarga, arrumação e guarda <strong>de</strong> bens <strong>de</strong><br />

qualquer ............................................................................................................... .... 2%<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxx11) 4016-8200 - Fax: (Oxxl l) 4016-4615 e 4016-3147 - JARIN<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

107


JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

12 - Serviços <strong>de</strong> diversões , lazer, entretenimento e congêneres.<br />

12.01 - Espetáculos teatrais ............................................................................................. .... 5%<br />

12.02 - Exibições cinematográficas .................................................................................. .... 5%<br />

12.03 - Espetáculos circenses .......................................................................................... .... 2%<br />

12.04 - Programas <strong>de</strong> auditório ........................................................................................ .... 5%<br />

12.05 - Parques <strong>de</strong> diversões, centros <strong>de</strong> lazer e congêneres ........................................ .... 5%<br />

12.06 - Boates, taxi-dancing e congéneres ......................................................................<br />

12.07 - Shows , ballet , danças, <strong>de</strong>sfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e<br />

.... 5%<br />

congêneres ........................................................................................................................ .... 5%<br />

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres...... ............................................... .... 5%<br />

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não ................................................. .... 5%<br />

12.10 - Corridas e competições <strong>de</strong> animais ......................................................................<br />

12.11 -Competições esportivas ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>streza física ou intelectual, com ou sem a<br />

.... 5%<br />

participação do espectador ................................................................................................ .... 5%<br />

12.12 - Execução <strong>de</strong> música ............................................................................................. 360 5%<br />

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, <strong>de</strong> eventos, espetáculos,<br />

entrevistas, shows , ballet , danças, <strong>de</strong>sfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,<br />

festivais e congêneres .......................................................................................... .... 2%<br />

12.14 - Fornecimento <strong>de</strong> música para ambientes fechados ou não, mediante<br />

transmissão por qualquer processo ................................................................................... 300 5%<br />

12.15 - Desfiles <strong>de</strong> blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres ..... .... 5%<br />

12.16 - Exibição <strong>de</strong> filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows , concertos,<br />

<strong>de</strong>sfiles, óperas, competições esportivas, <strong>de</strong> <strong>de</strong>streza intelectual ou congêneres ........... .... 5%<br />

12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos <strong>de</strong> qualquer natureza ....... 360 5%<br />

13 - Serviços relativos a fonografia , fotografia , cinematografia e<br />

reprografia.<br />

13.01 - (VETADO)<br />

13.02 - Fonografia ou gravação <strong>de</strong> sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e<br />

congêneres ........................................................................................................................ .... 2%<br />

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,<br />

trucagem e congêneres ................................................................................. 300 5%<br />

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização ............ ..............................................<br />

13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,<br />

fotolit rafia ....................................................................................................................... .... 5%<br />

14 - Serviços relativos a bens <strong>de</strong> terceiros.<br />

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,<br />

restauração, blindagem, manutenção e conservação <strong>de</strong> máquinas, veículos, aparelhos,<br />

equipamentos, motores, elevadores ou <strong>de</strong> qualquer objeto (exceto peças e partes<br />

empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS ............................................................. 60 %<br />

14.02 - Assistência técnica ............................................................................................... 300 5%<br />

14.03 - Recondicionamento <strong>de</strong> motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam<br />

sujeitas ao ICMS ..................................................................................................... .... 5%<br />

14.04 - Recauchutagem ou regeneração <strong>de</strong> pneus ......................................................... .... 5%<br />

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,<br />

lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,<br />

plastificação e congêneres, <strong>de</strong> objetos quaisquer ............................................................ .... 5%<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxl1) 4016-8200 - Fax: (Oxx11) 4016-4615 e 4016-3147 - JARINU - São Paulo<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

108<br />

108


JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

14.06 Instalação e montagem <strong>de</strong> aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive<br />

montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele<br />

fornecido ............................................................................................................................ .... 5%<br />

14.07 - Colocação <strong>de</strong> molduras e congêneres ................................................................. .... 5%<br />

14.08 - Enca<strong>de</strong>rnação, gravação e douração <strong>de</strong> livros, revistas e congêneres ............... .... 5%<br />

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto<br />

aviamento .......................................................................................................................... 240 5%<br />

14.10 - Tinturaria e lavan<strong>de</strong>ria .......................................................................................... .... 5%<br />

14.11 - Tapeçaria e reforma <strong>de</strong> estofamentos em geral ................................................... 360 5%<br />

14.12 - Funilaria e lanternagem ........................................................................................ 360 5%<br />

14.13 - Carpintaria e serralheria ....................................................................................... 360 5%<br />

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,<br />

inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas<br />

a funcionar pela União ou r quem <strong>de</strong> direito.<br />

15.01 - Administração <strong>de</strong> fundos quaisquer, <strong>de</strong> consórcio, <strong>de</strong> cartão <strong>de</strong> crédito ou débito<br />

e congêneres, <strong>de</strong> carteira <strong>de</strong> clientes, <strong>de</strong> cheques pré-datados e congêneres ..... .... 5%<br />

15.02 - Abertura <strong>de</strong> contas em geral, inclusive conta-corrente, conta <strong>de</strong> investimentos e<br />

aplicação e ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das<br />

referidas contas ativas e inativas ................................................................................ .... 5%<br />

15.03 - Locação e manutenção <strong>de</strong> cofres particulares, <strong>de</strong> terminais eletrônicos, <strong>de</strong><br />

terminais <strong>de</strong> atendimento e <strong>de</strong> bens e equipamentos em geral ........................................ .... 5%<br />

15.04 - Fornecimento ou emissão <strong>de</strong> atestados em geral, inclusive atestado <strong>de</strong><br />

idoneida<strong>de</strong>, atestado <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> financeira e congêneres......................................... .... 5%<br />

15.05 - Cadastro, elaboração <strong>de</strong> ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,<br />

inclusão ou exclusão no Cadastro <strong>de</strong> Emitentes <strong>de</strong> Cheques sem Fundos CCF ou em<br />

quaisquer outros bancos cadastrais .................................................................................. .... 5%<br />

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento <strong>de</strong> avisos, comprovantes e documentos em<br />

geral; abono <strong>de</strong> firmas; coleta e entrega <strong>de</strong> documentos, bens e valores; comunicação<br />

com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico <strong>de</strong> veículos;<br />

transferência <strong>de</strong> veículos; agenciamento fiduciário ou <strong>de</strong>positário; <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> bens<br />

em custódia ..................................................................... .... 5%<br />

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer<br />

meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, intemet e telex, acesso a terminais<br />

<strong>de</strong> atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a re<strong>de</strong><br />

compartilhada; fornecimento <strong>de</strong> saldo, extrato e <strong>de</strong>mais informações relativas a contas<br />

em geral, por qualquer meio ou processo .............................................................. .... 5%<br />

15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro <strong>de</strong><br />

contrato <strong>de</strong> crédito; estudo, análise e avaliação <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> crédito; emissão,<br />

concessão, alteração ou contratação <strong>de</strong> aval, fiança, anuência e congêneres; serviços<br />

relativos a abertura <strong>de</strong> crédito, para quaisquer fins ........................................................... .... 5%<br />

15.09 - Arrendamento mercantil ( leasing ) <strong>de</strong> quaisquer bens, inclusive cessão <strong>de</strong><br />

direitos e obrigações, substituição <strong>de</strong> garantia, alteração, cancelamento e registro <strong>de</strong><br />

contrato, e <strong>de</strong>mais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ( leasing ) ............. .... 5%<br />

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, <strong>de</strong><br />

títulos quaisquer, <strong>de</strong> contas ou camês, <strong>de</strong> câmbio, <strong>de</strong> tributos e por conta <strong>de</strong> terceiros,<br />

inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas <strong>de</strong> atendimento;<br />

fornecimento <strong>de</strong> posição <strong>de</strong> cobrança, recebimento ou pagamento; emissão <strong>de</strong> camês,<br />

fichas <strong>de</strong> compensação, impressos e documentos em geral............ .... 5%<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxll) 4016-8200 - Fax: (Oxxll) 4016-4615 e 4016-3147 - JAR<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

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JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

15.11 - Devolução <strong>de</strong> títulos, protesto <strong>de</strong> títulos, sustação <strong>de</strong> protesto, manutenção <strong>de</strong><br />

títulos, reapresentação <strong>de</strong> títulos, e <strong>de</strong>mais serviços a eles relacionados ........................ .... 5%<br />

15.12 - Custódia em geral, inclusive <strong>de</strong> títulos e valores mobiliários ...............................<br />

15.13 - Serviços relacionados a operações <strong>de</strong> câmbio em geral, edição, alteração,<br />

prorrogação, cancelamento e baixa <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> câmbio; emissão <strong>de</strong> registro <strong>de</strong><br />

exportação ou <strong>de</strong> crédito; cobrança ou <strong>de</strong>pósito no exterior; emissão, fornecimento e<br />

cancelamento <strong>de</strong> cheques <strong>de</strong> viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e<br />

.... 5%<br />

<strong>de</strong>mais serviços relativos a carta <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> importação, exportação e garantias<br />

recebidas; envio e recebimento <strong>de</strong> mensagens em geral relacionadas a operações <strong>de</strong><br />

câmbio ...............................................................................................................................<br />

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção <strong>de</strong> cartão<br />

.... 5%<br />

magnético, cartão <strong>de</strong> crédito, cartão <strong>de</strong> débito, cartão salário e congêneres ...................<br />

15.15 - Compensação <strong>de</strong> cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a <strong>de</strong>pósito,<br />

inclusive <strong>de</strong>pósito i<strong>de</strong>ntificado, a saque <strong>de</strong> contas quaisquer, por qualquer meio ou<br />

.... 5%<br />

processo, inclusive em terminais eletrônicos e <strong>de</strong> atendimento ..........................<br />

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong><br />

pagamento, or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços<br />

.... 5%<br />

relacionados à transferência <strong>de</strong> valores, dados, fundos, pagamentos e similares,<br />

inclusive entre contas em g eral .........................................................................................<br />

15.17 - Emissão, fornecimento, <strong>de</strong>volução, sustação, cancelamento e oposição <strong>de</strong><br />

.... 5%<br />

cheques quaisquer, avulso ou por talão ............................................................................<br />

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria <strong>de</strong> imóvel ou<br />

obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e<br />

renegociação <strong>de</strong> contrato, emissão e reemissão do termo <strong>de</strong> quitação e <strong>de</strong>mais serviços<br />

.... 5%<br />

relacionados a crédito imobiliário ........................................................................<br />

16 - Serviços <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> natureza municipal.<br />

.... 5%<br />

16.01 - Serviços <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> natureza municipal ...................................................... 360 3%<br />

17 - Serviços <strong>de</strong> apoio técnico , administrativo , jurídico , contábil,<br />

comercial e congêneres.<br />

17.01 - Assessoria ou consultoria <strong>de</strong> qualquer natureza, não contida em outros itens<br />

<strong>de</strong>sta lista; análise , exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento <strong>de</strong> dados e<br />

informa " <strong>de</strong> qualquer natureza, inclusive cadastro e similares ................................... 480 2%<br />

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta<br />

audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura<br />

administrativa e cor èneres .............................................................................................. 300 2%<br />

17.03 - Planejamento, coor<strong>de</strong>nação, programação ou organização técnica, financeira ou<br />

administrativa ................................................................................................................ .... 5%<br />

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra ................. ... 5%<br />

17.05 - Fornecimento <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive <strong>de</strong><br />

empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador <strong>de</strong><br />

servi ............................................................................................................................... 360 5%<br />

17.06 - Propaganda e publicida<strong>de</strong>, inclusive promoção <strong>de</strong> vendas, planejamento <strong>de</strong><br />

campanhas ou sistemas <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>, elaboração <strong>de</strong> <strong>de</strong>senhos, textos e <strong>de</strong>mais<br />

materiais publicitários ........................................................................................................ .... 2%<br />

17.07 - (VETADO)<br />

17.08 - Franquia (franchising ) ......................................................................................... .... 5%<br />

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas ........................................ 360 2%<br />

17.10 - Planejamento, organização e administração <strong>de</strong> feiras, exposições, congressos e<br />

congêneres ..................................................................................................................... .... 5%<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxl1) 4016-8200 - Fax: (Oxx11) 4016-4615 e 4016-3147 - JA<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

110


JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

17.11 - Organização <strong>de</strong> festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento <strong>de</strong> alimentação<br />

e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) ............................................................. .... 5%<br />

17.12 - Administração em geral, inclusive <strong>de</strong> bens e negócios <strong>de</strong> terceiros .................... 480 2%<br />

17.13 - Leilão e congêneres ............................................................................................. 360 2%<br />

17.14 - Advocacia ................................................................................................................ 480 3%<br />

17.15 - Arbitragem <strong>de</strong> qualquer espécie, inclusive jurídica ................................................. 300 2%<br />

17.16 - Auditoria .................................................................................................................. 480 2%<br />

17.17 - Análise <strong>de</strong> Organização e Métodos ........................................................................ 480 2%<br />

17.18 - Atuária e cálculos técnicos <strong>de</strong> qualquer natureza ................................................... 480 2%<br />

17.19 - Contabilida<strong>de</strong>, inclusive serviços técnicos e auxiliares ........................................... 480 3%<br />

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira ................................................. 480 2%<br />

17.21 - Estatística ................................................................................................................ .... 2%<br />

17.22 - Cobrança em geral .................................................................................................. 360 2%<br />

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,<br />

gerenciamento <strong>de</strong> informações, administração <strong>de</strong> contas a receber ou a pagar e em<br />

geral, relacionados a operações <strong>de</strong> faturiza "o factorin ............................................... .... 2%<br />

17.24 Apresentação <strong>de</strong> palestras, conferências, seminários e congêneres ........................ 480 2%<br />

18 - Serviços <strong>de</strong> regulação <strong>de</strong> sinistros vinculados à contratos <strong>de</strong><br />

seguros ; inspeção e avaliação <strong>de</strong> riscos para cobertura <strong>de</strong> contratos<br />

<strong>de</strong> seguros; prevenção e gerência <strong>de</strong> riscos seguráveis e<br />

congeneres-<br />

18.01 - Serviços <strong>de</strong> regulação <strong>de</strong> sinistros vinculados a contratos <strong>de</strong> seguros; inspeção<br />

e avaliação <strong>de</strong> riscos para cobertura <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> seguros; prevenção e gerência <strong>de</strong><br />

riscos seguráveis e congêneres ........................................................................................... .... 2%<br />

19 - Serviços <strong>de</strong> distribuição e venda <strong>de</strong> bilhetes e <strong>de</strong>mais produtos<br />

<strong>de</strong> loteria , bingos , cartões , pules ou cupons <strong>de</strong> apostas , sorteios,<br />

prêmios , inclusive os <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> capitalização e<br />

res.<br />

19.01 - Serviços <strong>de</strong> distribuição e venda <strong>de</strong> bilhetes e <strong>de</strong>mais produtos <strong>de</strong> loteria,<br />

bingos, cartões, pules ou cupons <strong>de</strong> apostas, sorteios, prêmios, inclusive os <strong>de</strong>correntes<br />

<strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> capitalizarão e congêneres ............................................................................. 240 5%<br />

20 - Serviços portuários, aeroportuários , ferroportuários, <strong>de</strong><br />

terminais rodoviários , ferroviários e metroviários.<br />

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização <strong>de</strong> porto, movimentação <strong>de</strong><br />

passageiros, reboque <strong>de</strong> embarcações, rebocador escoteiro, atracação, <strong>de</strong>satracação,<br />

serviços <strong>de</strong> praticagem, capatazia, armazenagem <strong>de</strong> qualquer natureza, serviços<br />

acessórios, movimentação <strong>de</strong> mercadorias, serviços <strong>de</strong> apoio marítimo, <strong>de</strong><br />

movimentação ao largo, serviços <strong>de</strong> armadores, estiva, conferência, logística e<br />

congêneres .......................................................................................................................... .... 5%<br />

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização <strong>de</strong> aeroporto, movimentação <strong>de</strong> passageiros,<br />

armazenagem <strong>de</strong> qualquer natureza, capatazia, movimentação <strong>de</strong> aeronaves, serviços<br />

<strong>de</strong> apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação <strong>de</strong> mercadorias, logística e<br />

congêneres .......................................................................................................................... .... 5%<br />

20.03 - Serviços <strong>de</strong> terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação <strong>de</strong><br />

passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres .................... .... 5%<br />

21 - Serviços <strong>de</strong> registros públicos, cartorários e notariais.<br />

21.01 - Serviços <strong>de</strong> registros públicos, cartorários e notariais ............................................ .... 5%<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel .: (Oxxll) 4016-8200 - Fax: (Oxxll ) 4016-4615 e 4016-3147 - JARI<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

111<br />

111


JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

22 - Serviços <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> rodovia.<br />

22.01 - Serviços <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> rodovia mediante cobrança <strong>de</strong> preço ou pedágio dos<br />

usuários, envolvendo execução <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> conservação, manutenção,<br />

melhoramentos para a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> e segurança <strong>de</strong> trânsito, operação,<br />

monitoração, assistência aos usuários e outros serviços <strong>de</strong>finidos em contratos, atos <strong>de</strong><br />

concessão ou <strong>de</strong> permissão ou em normas oficiais ............................................................ ... %<br />

23 - Serviços <strong>de</strong> programação e comunicação visual , <strong>de</strong>senho<br />

industrial e congêneres.<br />

23.01 - Serviços <strong>de</strong> programação e comunicação visual, <strong>de</strong>senho industrial e<br />

con neres ......................................................................................................................... 360 2%<br />

24 - Serviços <strong>de</strong> chaveiros , confecção <strong>de</strong> carimbos , placas,<br />

sinalização visual , banners, a<strong>de</strong>sivos e congêneres.<br />

24.01 - Serviços <strong>de</strong> chaveiros, confecção <strong>de</strong> carimbos, placas, sinalização visual,<br />

banners , a<strong>de</strong>sivos e congéneres ........................................................................................ 300 2%<br />

25 - Serviços funerários.<br />

25.01 Funerais, inclusive fornecimento <strong>de</strong> caixão, uma ou esquifes; aluguel <strong>de</strong> capela;<br />

transporte do corpo cadavérico; fornecimento <strong>de</strong> flores, coroas e outros paramentos;<br />

<strong>de</strong>sembaraço <strong>de</strong> certidão <strong>de</strong> óbito; fornecimento <strong>de</strong> véu, essa e outros adornos;<br />

embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração <strong>de</strong> cadáveres .................... ... %<br />

25.02 - Cremação <strong>de</strong> corpos e partes <strong>de</strong> corpos cadavéricos ............................................ .... 5%<br />

25.03 - Planos ou convênio funerários ................................................................................ .... 5%<br />

25.04 - Manutenção e conservação <strong>de</strong> jazigos e cemitérios .............................................. .... 5%<br />

26 - Serviços <strong>de</strong> coleta, remessa ou entrega <strong>de</strong> correspondências,<br />

documentos , objetos , bens ou valores , inclusive pelos correios e<br />

suas agencias fran ueadas ; courrier e congêneres.<br />

26.01 - Serviços <strong>de</strong> coleta, remessa ou entrega <strong>de</strong> correspondências, documentos,<br />

objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier<br />

e congéneres .......................................................................................................................<br />

.... 5%<br />

27 - Serviços <strong>de</strong> assistência social.<br />

27.01 - Serviços <strong>de</strong> assistência social ................................................................................ 360 2%<br />

28 - Serviços <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> bens e serviços <strong>de</strong> qualquer natureza.<br />

28.01 - Serviços <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> bens e serviços <strong>de</strong> qualquer natureza ........................... 360 2%<br />

29 - Serviços <strong>de</strong> biblioteconomia.<br />

29.01 - Serviços <strong>de</strong> biblioteconomia ................................................................................... 360 2%<br />

30 - Serviços <strong>de</strong> biologia , biotecnologia e química.<br />

30.01 - Serviços <strong>de</strong> biologia, biotecnologia e química ........................................................ 360 3%<br />

31- Serviços técnicos em edificações , eletrônica , eletrotécnica , mecânica,<br />

telecomunicações e congéneres.<br />

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,<br />

telecomunicações e congêneres ......................................................................................... 360 2%<br />

32 - Serviços <strong>de</strong> <strong>de</strong>senhos técnicos.<br />

32.01 - Serviços <strong>de</strong> <strong>de</strong>senhos técnicos .............................................................................. 360 2%<br />

33 - Serviços <strong>de</strong> <strong>de</strong>sembaraço aduaneiro , comissários, <strong>de</strong>spachantes e<br />

congêneres.<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxll) 4016-8200 - Fax: (Oxxll) 4016-4615 e 4016-3147 - JARI<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

112


JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

33.01 Serviços <strong>de</strong> <strong>de</strong>sembaraço aduaneiro, comissários, <strong>de</strong>spachantes e congéneres .... .... 2%<br />

34 - Serviços <strong>de</strong> investigações particulares , <strong>de</strong>tetives e congêneres.<br />

34.01 - Serviços <strong>de</strong> investigações particulares, <strong>de</strong>tetives e congéneres ........................... 360 2%<br />

Si - Serviços <strong>de</strong> reportagem , assessoria <strong>de</strong> imprensa , jornalismo e relações<br />

públicas.<br />

35.01 - Serviços <strong>de</strong> reportagem, assessoria <strong>de</strong> imprensa, jornalismo e relações<br />

públicas ................................................................................................................................<br />

36 - Serviços <strong>de</strong> meteorologia.<br />

360 2%<br />

36.01 - Serviços <strong>de</strong> meteorologia ........................................................................................ .... 2%<br />

37 - Serviços <strong>de</strong> artistas, atletas, mo<strong>de</strong>los e manequins.<br />

37.01 - Serviços <strong>de</strong> artistas, atletas, mo<strong>de</strong>los e manequins ............................................... 360 2%<br />

38 - Serviços <strong>de</strong> museologia.<br />

38.01 - Serviços <strong>de</strong> museologia .......................................................................................... 360 2%<br />

39 - Serviços <strong>de</strong> ourivesaria e lapidação.<br />

39.01 - Serviços <strong>de</strong> ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo<br />

tomador do serviço) ............................................................................................................. .... 5%<br />

40 - Serviços relativos a obras <strong>de</strong> arte sob encomenda.<br />

40.01 - Obras <strong>de</strong> arte sob encomenda ................................................................................ ... 2%<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: ( Oxxll) 4016-8200 - Fax: (Oxxll ) 4016-4615 e 4016 -3147 - JARIN<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

113


JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

TABELA" IV"<br />

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA<br />

PARA LOCALIZAÇÃO<br />

NATUREZA DA ATIVIDADE VRMJ/ ano<br />

1- INDÚSTRIA<br />

a) até 3 colaboradores ........................................................................................... 120<br />

b) <strong>de</strong> 4 até 10 colaboradores ................................................................................. 200<br />

c) <strong>de</strong> 11 até 15 colaboradores ............................................................................... 300<br />

d) <strong>de</strong> 16 até 50 colaboradores ............................................................................... 400<br />

a) acima <strong>de</strong> 50 colaboradores ................................................................................ 600<br />

II - PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA<br />

a ) até 10 colaboradores ......................................................................................... 40<br />

b) <strong>de</strong> 11 até 20 colaboradores ............................................................................... 80<br />

c) <strong>de</strong> 21 até 50 colaboradores ............................................................................... 120<br />

d) acima <strong>de</strong> 51 colaboradores ............................................................................... 240<br />

11 1 - COMÉRCIO<br />

a) até 3 colaboradores ........................................................................................... 90<br />

b) <strong>de</strong> 4 até 6 colaboradores ................................................................................... 180<br />

c) <strong>de</strong> 7 até 10 colaboradores ................................................................................. 220<br />

d ) <strong>de</strong> 11 até 15 colaboradores ............................................................................... 350<br />

e) acima <strong>de</strong> 16 colaboradores 450<br />

IV - ESTABELECIMENTO FINANCEIROS E CONGÉNERES<br />

a) Agências ............................................................................................................<br />

b) Depósitos bancários fechado .........................................................................<br />

c) Posto <strong>de</strong> atendimento bancário .........................................................................<br />

700<br />

900<br />

1.000<br />

d) Caixa automático bancário ................................................................................<br />

e) Agência <strong>de</strong> S e g u r o s ..........................................................................................<br />

700<br />

1.000<br />

Agência Financeira ............................................................................................<br />

V - HOSPEDAGEM E SIMILARES<br />

1.200<br />

a ) Hotéis................................................................................................................<br />

b) Pensões e similares ..........................................................................................<br />

c) Pousadas e chácaras <strong>de</strong> recreio .......................................................................<br />

VI - DIVERSÕES PÚBLICAS<br />

200<br />

100<br />

150<br />

a) jogos e diversões eletrônicas por equipamento ...........................................<br />

b) Boates e similares .............................................................................................<br />

c) Quaisquer espetáculos ou diversões, inclusive boliches, cinemas, teatros,<br />

tiro ao alvo, circos, parques <strong>de</strong> diversões , jogos, etc . por dia .........................<br />

VII - PROFISSIONAIS UBERAIS E AUTÔNOMOS<br />

170<br />

400<br />

10<br />

a ) Possuidores <strong>de</strong> di ploma <strong>de</strong> grau superior ......................................................... 150<br />

b) Possuidores <strong>de</strong> diploma <strong>de</strong> grau médio ............................................................ 75<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxl1) 4016-8200 - Fax: (Oxxl1) 4016-4615 e 4016-3147 - JAR<br />

e-mail: jarinu@zaz.com.br<br />

114<br />

114


JARINU . SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

c) Representantes comerciais autônomos , empreiteiros <strong>de</strong> obras , corretores,<br />

<strong>de</strong>spachantes , agentes e prepostos em geral, mediadores <strong>de</strong> negócios 150<br />

d) Permissionário <strong>de</strong> táxi e <strong>de</strong> ca rga ..................................................................... 100<br />

e) Motoristas , operadores <strong>de</strong> máq uinas e assemelhados ..................................... 80<br />

Mecânicos (todos ), eletrotécnicos , funileiros, pintores , eletricistas <strong>de</strong> autos..... 150<br />

Outros profissionais .......................................................................................... 80<br />

h) Transporte escolar ............................................................................................ 90<br />

VIII - ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVI ÇOS<br />

a l) gerais, frigoríficos , silos, g uarda-móveis.......................................... 476<br />

b) Estacionamento <strong>de</strong> veículos............................................................................. 126<br />

c) Casas lotéricas .................................................................................................. 150<br />

d) Estúdios fotográficos , cinematog ráficos e <strong>de</strong> gravação .................................... 90<br />

e) Oficinas <strong>de</strong> conserto em geral ...........................................................................<br />

1) pequenas até 2 colaboradores ....................................................................... 90<br />

2 ) médias <strong>de</strong> 3 até 5 colaboradores ................................................................... 110<br />

3) gran<strong>de</strong> acima <strong>de</strong> 5 colaboradores .................................................................. 150<br />

_fl Postos <strong>de</strong> combustíveis e <strong>de</strong> serviços para veículos ........................................<br />

Depósitos <strong>de</strong> inflamáveis , explosivos e similares .............................................<br />

300<br />

300<br />

h ) Tinturarias e lavan<strong>de</strong>rias ................................................................................... 90<br />

i Salões <strong>de</strong> engraxates ........................................................................................ 40<br />

Postos <strong>de</strong> lava gem , limpeza e lubrificação <strong>de</strong> veículos .................................... 90<br />

Barbearias , salões <strong>de</strong> beleza e afins 90<br />

m) Estabelecimentos <strong>de</strong> banhos , duchas , massagens , saunas , ginástica e<br />

90<br />

con neres.......................................................................................................<br />

n) Ensino <strong>de</strong> qualquer grau ou natureza ...............................................................<br />

1) somente ré-escola ....................................................................................... 125<br />

2) pré-escola com ensino fundamental e/ou médio ........................................... 150<br />

3) ensino <strong>de</strong> g rau su perior................................................................................. 200<br />

4) outros estabelecimentos ligados ao ensino ou instru ção .............................. 125<br />

5) Auto-moto escolas ......................................................................................... 165<br />

o) Construtoras , terraplanagens ou quaisquer estabelecimentos ligados ao<br />

ramo da construção civil ...................................................................................<br />

T r a ns p o r t e<br />

1) transportes leves ( veículos até 4 toneladas ) ................................................ 90<br />

2) transportes pesados (acima <strong>de</strong> 4 toneladas ................................................ 180<br />

3) transporte <strong>de</strong> passageiro (por veículo) .......................................................... 90<br />

Manutenção industrial , usina em e ferramentaria ............................................ 100<br />

ir) Limpeza em geral , coleta, remoção <strong>de</strong> lixo ou entulho ...................................... 100<br />

s ) Laboratórios <strong>de</strong> análises clínicas e eletricida<strong>de</strong> médica ................................... 200<br />

t Hospitais ............................................................................................................ 120<br />

u) Entida<strong>de</strong>s filosóficas , religiosas , políticas , assistência social e clube <strong>de</strong><br />

160<br />

servi ..............................................................................................................<br />

v) Clínicas , sanatórios , ambulatórios , prontos-socorros , casas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e<br />

congêneres......................................................................................................<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxl1) 4016-8200 - Fax: (Oxxl1) 4016-4615 e 4016-3147 - JARIN<br />

e-mail: jarinu@zaz.com.br<br />

150<br />

115<br />

120<br />

r 1


JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

x) Quaisquer outras ativida<strong>de</strong>s , não incluídas nesta tabela ........................<br />

IX - FEIRANTES<br />

1 ) Com ocupação <strong>de</strong> até 2 m da via pública<br />

120<br />

1.a) por ano ........................................................................................................ 59<br />

1.b) r semestre ............................................................................................... 43<br />

1.c r mês ....................................................................................................... 26<br />

2) - além <strong>de</strong> 2 m da via pública m exce<strong>de</strong>nte<br />

2.a r ano ........................................................................................................<br />

2 . b)<br />

18<br />

2c) por mês ............................................................................................<br />

X - UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO<br />

4,6<br />

a) máquinas comerciais <strong>de</strong> refrigerantes e congéneres ..................................... 90<br />

b) antenas (torres ) <strong>de</strong> comunicação ( rádio , televisão e telefonia ..................... 600<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxx11) 4016-8200 - Fax: (Oxx11) 4016-4615 e 4016-3147 - JARI<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

116


JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

TABELA "V"<br />

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA<br />

PARA FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO<br />

NATUREZA DA ATIVIDADE<br />

VRMJ /ano<br />

1- INDÚSTRIA<br />

a) até 3 colaboradores ....................................................................................... 120<br />

b) <strong>de</strong> 4 até 10 colaboradores ............................................................................. 200<br />

c) <strong>de</strong> 11 até 15 colaboradores ........................................................................... 300<br />

d) <strong>de</strong> 16 até 50 colaboradores ........................................................................... 400<br />

e) acima <strong>de</strong> 50 colaboradores ............................................................................ 600<br />

II - PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA<br />

a) até 10 colaboradores ..................................................................................... 40<br />

b) <strong>de</strong> 11 até 20 colaboradores ........................................................................... 80<br />

c) <strong>de</strong> 21 até 50 colaboradores ........................................................................... 120<br />

d) acima <strong>de</strong> 51 colaboradores ........................................................................... 240<br />

III - COMÉRCIO<br />

a) até 3 colaboradores ....................................................................................... 90<br />

b <strong>de</strong> 4 até 6 colaboradores ............................................................................... 180<br />

c) <strong>de</strong> 7 até 10 colaboradores ............................................................................. 220<br />

d) <strong>de</strong> 11 até 15 colaboradores ........................................................................... 350<br />

e) acima <strong>de</strong> 16 colaboradores ............................................................................ 450<br />

IV - ESTABELECIMENTO FINANCEIROS E CONGÊNERES<br />

a ) ncias........................................................................................................ 700<br />

b) Depósitos bancários fechado ...................................................................... 900<br />

c) Posto <strong>de</strong> atendimento bancário ..................................................................... 1.000<br />

d) Caixa automático bancário ............................................................................ 700<br />

e) Agência <strong>de</strong> Seguros ...................................................................................... 1.000<br />

Agência Financeira ......................................................................................... 1.200<br />

V - HOSPEDAGEM E SIMILARES<br />

a) Hotéis ............................................................................................................ 200<br />

b) Pensões e similares ...................................................................................... 100<br />

c) Pousadas e chácaras <strong>de</strong> recreio ................................................................... 150<br />

VI - DIVERSÕES PÚBLICAS<br />

a) jogos e diversões eletrônicos por equipamento ........................................... 170<br />

b) Boates e similares ................................................... 400<br />

c) Quaisquer espetáculos ou diversões, inclusive boliches, cinemas, teatros,<br />

tiro ao alvo, circos, parques <strong>de</strong> diversões, jogos, etc. por dia ..................... 10<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxl1) 4016-8200 - Fax: (UM 1) 4016-4615 e 4016-3147 - JA<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

117<br />

117 /


JARINU -SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

VII - PROFISSIONAIS UBERAIS E AUTÔNOMOS<br />

a) Possuidores <strong>de</strong> diploma <strong>de</strong> grau superior ..................................................... 150<br />

b) Possuidores <strong>de</strong> diploma <strong>de</strong> grau médio ........................................................<br />

c) Representantes comerciais autônomos, empreiteiros <strong>de</strong> obras, corretores,<br />

75<br />

<strong>de</strong>spachantes, agentes e prepostos em geral, mediadores <strong>de</strong> negócios ..... 150<br />

d) Permissionário <strong>de</strong> táxi e <strong>de</strong> cara ................................................................. 100<br />

e) Motoristas , operadores <strong>de</strong> máquinas e assemelhados ................................. 80<br />

Mecânicos (todos), eletrotécnicos, funileiros, pintores, eletricistas <strong>de</strong> autos. 150<br />

Outros profissionais ....................................................................................... 80<br />

h) Transporte escolar ........................................................................................<br />

VIII - ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS<br />

90<br />

a) Armazéns gerais, frigoríficos, silos, guarda-móveis ...................................... 476<br />

b) Estacionamento <strong>de</strong> veículos ......................................................................... 126<br />

c) Casas lotéricas .............................................................................................. 150<br />

d) Estúdios fotográficos, cinematográficos e <strong>de</strong> gravação ................................<br />

e) Oficinas <strong>de</strong> conserto em geral ......................................................................<br />

90<br />

1 ) pequenas até 2 colaboradores .................................................................. 90<br />

2) médias <strong>de</strong> 3 até 5 colaboradores .............................................................. 110<br />

3) gran<strong>de</strong> acima <strong>de</strong> 5 colaboradores ............................................................. 150<br />

Postos <strong>de</strong> combustíveis e <strong>de</strong> serviços para veículos ..................................... 300<br />

Depósitos <strong>de</strong> inflamáveis, explosivos e similares ......................................... 300<br />

h) Tinturarias e lavan<strong>de</strong>rias ............................................................................... 90<br />

i i) <strong>de</strong> engraxates ..................................................................................... 40<br />

Postos <strong>de</strong> lavagem, limpeza e lubrificação <strong>de</strong> veículos ................................. 90<br />

1) Barbearias , salões <strong>de</strong> beleza e afins ..............................................................<br />

m) Estabelecimentos <strong>de</strong> banhos, duchas, massagens, saunas , ginástica e<br />

90<br />

congéneres ...................................................................................................<br />

n) Ensino <strong>de</strong> qualquer grau ou natureza ..........................................................<br />

90<br />

1) somente pré-escola ................................................................................... 125<br />

2) pré-escola com ensino fundamental e/ou médio ....................................... 150<br />

3) ensino <strong>de</strong> grau superior ............................................................................. 200<br />

4) outros estabelecimentos ligados ao ensino ou instrução .......................... 125<br />

5) Auto-moto escolas ..................................................................................... 165<br />

o) Construtoras, terraplanagens ou quaisquer estabelecimentos ligados ao<br />

ramo da construção civil ..............................................................................<br />

Transporte<br />

150<br />

1) transportes leves veículos até 4 toneladas ............................................ 90<br />

2) transportes pesados (acima <strong>de</strong> 4 toneladas ............................................ 180<br />

3) transporte <strong>de</strong> passageiro (por veículo) ...................................................... 90<br />

Manutenção industrial, usina em e ferramentaria ........................................ 100<br />

Limpeza em geral, coleta, remoção <strong>de</strong> lixo ou entulho .................................. 100<br />

s) Laboratórios <strong>de</strong> análises clínicas e eletricida<strong>de</strong> médica ................. ......... 200<br />

t) Hospitais ......................................................................................................... 120<br />

u) Entida<strong>de</strong>s filosóficas, religiosas, políticas, assistência social e clube <strong>de</strong><br />

s e r v i ç o<br />

240<br />

v) Clínicas, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, casas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e<br />

con " neres ................................................................................................... 120<br />

x) quaisquer outras ativida<strong>de</strong>s, não incluídas acima.<br />

120<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxx11) 4016-8200 - Fax: (Oxx11) 4016-4615 e 4016-3147 - JA<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

118


JARINU - SP<br />

IX - FEIRANTES<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

1 ) Com ocu - <strong>de</strong> até 2 m da via pública<br />

1.a) r ano .................................................................................................... 59<br />

1.b) por semestre ........................................................................................... 43<br />

1.c por mês .................................................................................................... 26<br />

2) Ocupação além <strong>de</strong> 2 m da via pública m exce<strong>de</strong>nte<br />

2.a) por ano .................................................................................................... 18<br />

2_b) por semestre ........................................................................................... 9,2<br />

2.c) por mês .................................................................................................... 4,6<br />

X - UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO<br />

a ) máquinas comerciais <strong>de</strong> refrigerantes e con êneres ................................. 90<br />

b) antenas (torres) <strong>de</strong> comunicação (rádio, televisão e telefonia .................. 600<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxx11) 4016-8200 - Fax: (Oxx11) 4016-4615 e 4016-3147 - JARINL São Pulo<br />

e-mail: jarinu@zaz.com.br<br />

119


JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

TABELA "VI"<br />

TAXA DE LICEÇA PARA COMÉRCIO AMBULANTE<br />

COMÉRCIO AMBULANTE:<br />

1. Produtos alimentícios , naturais ou industrializados<br />

a r dia ...............................................................................................................<br />

b) por mês ..............................................................................................................<br />

c) por ano .............................................................................................................. .<br />

2. Outros produtos<br />

a) por dia ................................................................................................................<br />

b) por mês ..............................................................................................................<br />

c) por ano ...............................................................................................................<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxl1) 4016-8200 - Fax: (Oxxl1 ) 4016-4615 e 4016-3147 - JAR+gY---Sãò<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

VRMJ<br />

15<br />

70<br />

250<br />

15<br />

90<br />

350<br />

120


JARINU - SP<br />

S<<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

TABELA "VII"<br />

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE<br />

ESPÉCIE DE PUBUCIDADE VRMJ / MÊS VRMJ / ANO<br />

1 - Publicida<strong>de</strong> relativa a ativida<strong>de</strong> exercida no local, afixada na<br />

parte externa ou interna <strong>de</strong> estabelecimentos industriais, comerciais,<br />

agropecuários, <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços e outros <strong>de</strong> qualquer<br />

espécie.<br />

POR UNIDADE.....................................................................................<br />

2 - Publicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> terceiros, afixada na parte externa ou interna <strong>de</strong><br />

9 45<br />

estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, <strong>de</strong><br />

prestação <strong>de</strong> serviços e outros, qualquer espécie ou quantida<strong>de</strong>.<br />

POR INTERESSADO NA PUBLICIDADE ...........................................<br />

3 - Publicida<strong>de</strong> em veículos <strong>de</strong>stinado a qualquer modalida<strong>de</strong>,<br />

15 45<br />

escrita na parte externa - qualquer espécie ou quantida<strong>de</strong>.<br />

POR ANUNCIANTE ..............................................................................<br />

4 - Publicida<strong>de</strong> no interior <strong>de</strong> veículos <strong>de</strong> uso público não <strong>de</strong>stinado<br />

15 45<br />

a publicida<strong>de</strong>, como ramo <strong>de</strong> negócio - qualquer espécie ou<br />

quantida<strong>de</strong>. 9 45<br />

POR ANUNCIANTE ..............................................................................<br />

5) Publicida<strong>de</strong> em placas, painéis, cartazes, letreiros , tabuletas e<br />

similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes,<br />

muros, telhados, pare<strong>de</strong>s, terraços, jardins, bancos, toldos, mesas,<br />

campos <strong>de</strong> esportes, clubes, associações, qualquer que seja o<br />

sistema <strong>de</strong> colocação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que visíveis <strong>de</strong> quaisquer vias ou<br />

logradouros; públicos .............................................................................<br />

45 300<br />

6 - Publicida<strong>de</strong> por meio <strong>de</strong> projeção <strong>de</strong> filmes, painéis eletrônicos<br />

informatizados ou dispositivos similares.<br />

POR ANUNCIANTE ..............................................................................<br />

7 - Cartazes para<br />

.'..'..'..' ...................<br />

afixação - acima <strong>de</strong> 0,07 m2,<br />

Por cento ou fração<br />

DIA<br />

10<br />

10<br />

100<br />

8 - Programas para afixação - abaixo <strong>de</strong> 0,07 m .... ............................<br />

Por cento ou fração<br />

9 - Anúncios escritos (volantes entregues em mãos ou à domicílio) ...<br />

8<br />

Por cento ou fração<br />

10 - Publicida<strong>de</strong> por meio <strong>de</strong> alto-falantes<br />

5<br />

Por dia .......................................................................................... 20 280<br />

11 - Faixas, banners , POR DIA......................................................... 5<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxl1) 4016-8200 - Fax: (Oxx11 ) 4016-4615 e 4016-3147 - JARINU - São Paulo<br />

e-mail: jarinu@zaz . com.br<br />

121


JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

TABELA "VIII"<br />

TABELA PARA USO DE SOLO<br />

Valor em VRMJ<br />

ESPECIFICAÇÃO Anual Mensal Diária<br />

1 Instalações em vias ou logradouros públicos <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que <strong>de</strong>vidamente autorizados:<br />

a) Barracas, bancos, mesas, tabuleiros,<br />

quiosques, aparelhos ou<br />

maquinas ...............................<br />

b) Bancas <strong>de</strong><br />

revistas ...................................................<br />

200 50 10<br />

... .._<br />

2. Instalações <strong>de</strong> circos , parques <strong>de</strong> diversões e<br />

congêneres : ... ... 10<br />

a) Ocupando área até 2.000<br />

2 m ...................................<br />

b) Ocupando área superior a 2001<br />

m2 .........................<br />

15<br />

3. Estacionamentos em pontos estabelecidos pela<br />

<strong>Prefeitura</strong> , por unida<strong>de</strong>:<br />

a) Veiculo <strong>de</strong> aluguel <strong>de</strong> tração<br />

motor .........................<br />

90<br />

40 5<br />

b) Veiculo <strong>de</strong> aluguel tração<br />

animal .............................<br />

...<br />

4. a) Feiras 75<br />

Livres: ..............................................................<br />

5. Postes <strong>de</strong> iluminação pública, lixeiras e orelhões<br />

por 1 ... ...<br />

unida<strong>de</strong> ......................................................................<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxll) 4016-8200 - Fax: (Oxxll ) 4016-4615 e 4016-3147 - JARINU - São Paulo<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

122


JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

TABELA "IX"<br />

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS<br />

PARTICULARES<br />

1. Exame <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> construção - por M 2 <strong>de</strong> área construída: VRMJ<br />

a) Edifícios <strong>de</strong> uso resi<strong>de</strong>ncial, para habitação uni familiar, e respectiva<br />

construção complementar:<br />

- até 70 m2, por Isento<br />

- <strong>de</strong> 71 m2 até 250 m2, por m2 1,3<br />

- acima <strong>de</strong> 251 m2, por m2 1,6<br />

b) Edifícios para uso comercial, misto e outro fins, com a respectiva<br />

construção complementar: 1,24<br />

- acima <strong>de</strong> 70 m2, por m2 1,3<br />

c) Edifícios para fins industriais e respectiva construção<br />

complementar ..................<br />

1,3<br />

- acima <strong>de</strong> 250 m2, por m2 1,4<br />

d) Reforma sem alteração <strong>de</strong> área, por m2 <strong>de</strong> área a ser 0,6<br />

e) Demolição, por m2 <strong>de</strong> área a ser 0,24<br />

f) Substituição <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> construção já aprovado, p/ m2 <strong>de</strong> área<br />

2. Exame <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> urbanização:<br />

1,24<br />

a) loteamentos <strong>de</strong> áreas, excetuando-se as<br />

públicos, vielas e sistemas <strong>de</strong> recreio:<br />

<strong>de</strong>stinadas a logradouros,<br />

- até 20.000 m2, por 0,06<br />

- acima <strong>de</strong> 20.000 m2, por m2 0,04<br />

b) <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> área <strong>de</strong> porção maior, p/ m2 <strong>de</strong> área 0,06<br />

c) <strong>de</strong>sdobro ou unificação <strong>de</strong> lotes, em loteamentos já aprovados p/ m2 <strong>de</strong><br />

área<br />

d) anexação <strong>de</strong> área, p/ m2 sobre área totalizada após a<br />

0,06<br />

0,06<br />

e) substituição <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> loteamento, condomínio e <strong>de</strong> vila já<br />

aprovado, por m2 <strong>de</strong> área 0,06<br />

3. Diversas:<br />

a) tapumes e andaimes - por metro 2<br />

b) alinhamento e nivelamento - por metro 6<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxx11) 4016-8200 - Fax: (Oxx11) 4016-4615 e 4016 -3147 - JARINU - São Paul 123<br />

e-mail: jarinu@zaz . com.br<br />

123


JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

TABELA "X"<br />

TABELA DE FIXAÇÃO DE PREÇOS PARA SERVIÇOS DIVERSOS<br />

ESPECIFICAÇÃO SERVIÇOS EM VRMJ<br />

1 - Protocolo :<br />

- Petições, Requerimentos, recursos ou memoriais dirigidos aos<br />

Ór ãos ou Autorida<strong>de</strong>s Municiais ............................................... 5<br />

2 - Guias :<br />

- Guias <strong>de</strong> recolhimento <strong>de</strong> tributos expedidos pela <strong>Prefeitura</strong><br />

ou cobrança bancária ...................................................................<br />

1<br />

3 - Certidões e Atestados : - Quaisquer - uma página ............................................................<br />

- Por página exce<strong>de</strong>nte ...............................................................<br />

7<br />

4<br />

- De medidas e Confrontações ..................................................... 25<br />

4 - Concessões: Atos do Prefeito Conce<strong>de</strong>ndo:<br />

a) Favores, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> Lei <strong>Municipal</strong>, sobre o valor da<br />

concessão ..............................................................................<br />

b) Privilégio individual ou a empresa concedido pelo<br />

2<br />

Município, sobre o valor efetivo ou arbitado .......................... 2<br />

c) Permissão para exploração, a título precário <strong>de</strong> serviços ou<br />

ativida<strong>de</strong>s ............................................................................... 25<br />

5 - Termos :<br />

- Registros <strong>de</strong> qualquer natureza, lavrado em livros ou fichas<br />

Munici ais por páginas ou fração ................................................. 12<br />

6 - Transferências : a) De Contrato <strong>de</strong> qualquer natureza, além do termo<br />

respectivo .................................................................•.......----..<br />

b) De nome, local firma ou ramo <strong>de</strong> negócio .............................<br />

25<br />

25<br />

c) De concessão <strong>de</strong> Ponto <strong>de</strong> Taxi, por unida<strong>de</strong> ....................... 600<br />

d) De privilégio <strong>de</strong> qualquer natureza ........................................ 25<br />

7 - Cópias :<br />

a) Em papel Heliográfico, por unida<strong>de</strong> tirado fora da<br />

<strong>Prefeitura</strong>, 50% (cinqüenta por cento) a mais do valor<br />

cobrado.<br />

b) De Leis e Códigos .................................................................<br />

c Xeróx <strong>de</strong> documentos em geral .............................................<br />

20<br />

0,50<br />

8 - Habite-se:<br />

9 - Vistoria :<br />

a) Habite-se ...............................................................................<br />

b unda via ...........................................................................<br />

a) Em circos e parques ..............................................................<br />

b) Em casas <strong>de</strong> diversões ..........................................................<br />

100<br />

50<br />

25<br />

25<br />

c) Em prédios ............................................................................<br />

d Para isenção do I.P.T.U .........................................................<br />

25<br />

10<br />

10 - Serviços Funerários : a) Colocação <strong>de</strong> restos mortais (Inumação) ..............................<br />

b) Retirada <strong>de</strong> restos mortais (Exumação) ................................<br />

80<br />

100<br />

c) Uso do Ossuário (tempo in<strong>de</strong>terminado) ............................... 50<br />

11 - Concessão <strong>de</strong> Uso : a) Sepulturas perpétuas (6 enterramentos) ...............................<br />

b) Sepulturas perpétuas (3 enterramentos) ...............................<br />

5.000<br />

3.000<br />

c) Sepultura perpétuas (1 enterramento) .................................. 1.000<br />

d) Sepulturas provisórias ........................................................... 500<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxl l) 4016-8200 - Fax: (Oxxll) 4016-4615 e 4016-3147 - JA ♦di1^U São Paulo124<br />

e-mail: jarinu@zaz.com.br `\ / , /!-1<br />

124<br />

1


JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

e) Serviços <strong>de</strong> manutenção (não Cemitérios-Parque) ............... 50<br />

Servi s <strong>de</strong> manutenção Cemitérios-Par ue ...................... 70<br />

12 - Taxas (CEMITERIOS ) a) Construção <strong>de</strong> Carneira ........................................................ 300<br />

b) Concessão da sepultura (por 5 anos).. .................................. 1.000<br />

c) Taxas para sepultamento (geral ou quadra) .......................... 80<br />

d Uso do Velório (tempo in<strong>de</strong>terminado .................................. 50<br />

13 -Taxa <strong>de</strong> Construção <strong>de</strong> a) Revestimento <strong>de</strong> alvenaria .................................................... 20<br />

Túmulos : b) Revestimento <strong>de</strong> cerâmico .................................................... 34<br />

c) Revestimento <strong>de</strong> granito ........................................................ 53<br />

14 - Apreensão 1 - VEICULOS, APREENSÃO,<br />

UNIDADE ATÉ SETE DIAS:<br />

REMOÇÃO E ESTADIA, POR<br />

A - Apreensão e Remoção:<br />

a 1 - Serviços <strong>de</strong> guincho, por hora ............................................. 10<br />

a 2 - Motos, Mobiletes e similares por dia ................................... 15<br />

a 3 - Veículos <strong>de</strong> passeio por dia ................................................ 15<br />

a 4 - Caminhões e Micro-Ônibus por dia ..................................... 20<br />

a 5 - Peruas, Vans e utilitários por dia ......................................... 60<br />

a 6 - Ônibus por dia ..................................................................... 15<br />

a 7 - Máquinas por dia ................................................................. 5<br />

a 8 - Carroças e carrinhos <strong>de</strong> mão por dia .................................. 3<br />

B - Estadia 1 Unida<strong>de</strong> por dia após sete dias:<br />

b 1 - Motos, Mobiletes e similares ............................................... 3<br />

b 2 - Veículos <strong>de</strong> passeio ...........................................................<br />

b 3 - Caminhões e Micro-Ônibus .................................................<br />

b 4 - Peruas, Vans e utilitários .....................................................<br />

3<br />

3<br />

3<br />

b 5 - Ônibus ................................................................................. 6<br />

b 6 - Máquinas............................................................................<br />

b 7 - Carroças e Carrinhos <strong>de</strong> mão .............................................<br />

6<br />

1<br />

11 - ANIMAIS:<br />

A - Eqüinos , bovinos, suínos e similares:<br />

a 1 - Apreensão e remoção por unida<strong>de</strong> ..................................... 20<br />

a 2 - Estada / unida<strong>de</strong> dia ............................................................ 5<br />

B - Caninos , caprinos , ovinos e similares:<br />

b 1 - Apreensão e remoção por unida<strong>de</strong> .....................................<br />

b 2 - Estada / unida<strong>de</strong> dia ............................................................<br />

C - Outros:<br />

c 1 - Apreensão e remoção por unida<strong>de</strong> ..................................... 5<br />

c 2 - Estada / unida<strong>de</strong> por dia ...................................................... 2<br />

III - BENS OU MERCADORIAS:<br />

A - Mercadorias:<br />

a 1 - Bens móveis por unida<strong>de</strong> ....................................................<br />

a 2 - Bens perecíveis por unida<strong>de</strong> ...............................................<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxll) 4016-8200 - Fax: (Oxxll ) 4016-4615 e 4016-3147 - JARINU - São Paulo<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

10<br />

5<br />

15<br />

1<br />

125


JARINU - SP<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Jarinu</strong><br />

TABELA "XI"<br />

ISSQN - PROCESSOS DE HABITE-SE<br />

(1)<br />

USO DA Valores em VRMJ 1 m2<br />

CONSTRUÇÃO >300 m2 101 a 299 m2 71 a 100 m2 < 70 MZ<br />

luxo Média Baixa Econômica<br />

Resi<strong>de</strong>ncial 90 65 45 ISENTO<br />

Apartamento 90 65 45____^_ 33<br />

Escritório 90 65 45 30,46<br />

Comercial 75<br />

Industrial 75<br />

ISSQN SOBRE O PROJETO:<br />

3% (Três por cento) do valor <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong>clarado na A.R.T.<br />

Obs: Se o sistema da mão-<strong>de</strong>-obra aplicada for o <strong>de</strong> mutirão , <strong>de</strong>verá estar inserido no<br />

requerimento <strong>de</strong> entrada do projeto. Nesse caso não haverá a incidência <strong>de</strong> ISSQN, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

a Fiscalização <strong>de</strong> Obras confirme a utilização do sistema.<br />

Praça Francisco Alves Siqueira Jr., 111 - Tel.: (Oxxl l) 4016-8200 - Fax: (Oxxll ) 4016-4615 e 4016-3147 - JARINU - São Paulo<br />

e-mail: jarinu@zaz .com.br<br />

126

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