Bárbara Gonçalves de Araújo Braga; Fernando José ... - Conpedi
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Consi<strong>de</strong>rando o giro hermenêutico operado por Gadamer o intérprete é produto da<br />
linguagem social que envolve os pré-conceitos advindos da tradição. E, nesse sentido,<br />
pertinentes são as consi<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> Souza Cruz, que, aludindo ao giro lingüístico, explica<br />
que como fruto da linguagem social o “magistrado <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> contar apenas consigo<br />
mesmo (ou com o consolo <strong>de</strong> que sua <strong>de</strong>cisão, em caso <strong>de</strong> erro, po<strong>de</strong>rá ser revista pelo<br />
tribunal/instância superior)” (SOUZA CRUZ, 2001, p.232). Como fruto da linguagem<br />
social o magistrado conta com todos os seus pré-conceitos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> suas mais remotas<br />
experiências (conscientes ou não), <strong>de</strong> sua formação humana e jurídica, até os elementos<br />
probatórios que se <strong>de</strong>ram no curso regular do processo, argumentação das partes etc. A<br />
compreensão do juiz não se dá em solidão, ou seja, <strong>de</strong>le com ele mesmo e exclusivamente a<br />
partir <strong>de</strong>le, pois ocorre num processo jurisdicional em que são precípuos o contraditório e a<br />
ampla <strong>de</strong>fesa. Tanto o autor quanto o réu ao se manifestarem no processo em simétrica<br />
parida<strong>de</strong> participam na interpretação-compreensão-aplicação (lembrando que não<br />
constituem momentos distintos) da lei expressa no provimento final do juiz. Portanto, no<br />
momento <strong>de</strong> produção do provimento jurisdicional as partes, o dito e o contraditado, já<br />
aportam para o provimento jurisdicional uma série <strong>de</strong> pré-compreensões, as quais<br />
<strong>de</strong>nsificam a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sentido normativo para muito além <strong>de</strong> uma suposta moldura.<br />
Destarte, revelar da ativida<strong>de</strong> interpretativa enquanto indissociável da pré-<br />
compreensão do intérprete, impõe-se à exigência <strong>de</strong> que o processo <strong>de</strong> interpretação seja<br />
aberto. Neste sentido, torna-se ainda mais imprescindível a necessida<strong>de</strong> daqueles que são<br />
legitimados, porque sofrerão as conseqüências da compreensão que se fizer da norma (seus<br />
<strong>de</strong>stinatários), participarem do processo para que venham a ser consi<strong>de</strong>radas as suas<br />
próprias pré-compreensões.<br />
A lei, o processo e toda formação jurídica do hermeneuta compõem sua précompreensão,<br />
à qual se fun<strong>de</strong>m as novas leituras do texto legal que se seguirão, bem como<br />
a análise do caso concreto que surgir, as teses empreitadas pelos advogados, num círculo<br />
hermenêutico em que o saber do Direito não se fecha. Assim sendo, os métodos <strong>de</strong><br />
interpretação <strong>de</strong>vem ser entendidos como uma orientação aberta, incumbindo-lhes salientar<br />
os aspectos que o intérprete <strong>de</strong>ve levar em conta, mas consciente <strong>de</strong> que eles não têm o<br />
po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> esvaziar a interpretação das pré-compreensões do intérprete. Neste sentido, para<br />
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