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A Teoria da Separação dos Poderes ou da Tripartição dos Poderes

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CENAJUR – ESCOLA DE DIREITO E CIDADANIA<br />

John Locke já observava que a tentação de ascender ao poder é mais forte que a<br />

fragili<strong>da</strong>de humana; logo, “não convém que as mesmas pessoas que detêm o poder de legislar<br />

tenham também em suas mãos o poder de executar as leis, pois elas poderiam se isentar <strong>da</strong><br />

obediência às leis que fizeram, e adequar a lei à sua vontade”.<br />

Montesquieu, já sob influência do Liberalismo, propôs a limitação <strong>da</strong> atuação do Estado,<br />

como uma maneira de reduzir o poder deste. Neste sentido, esta foi a prescrição <strong>da</strong>s Constituições<br />

que pregariam a não separação de poderes implicaria na ausência de democracia. Esta separação<br />

é vista em alguns momentos históricos com a Declaração de Direitos <strong>da</strong> Virgínia de 1776, porém o<br />

maior enfoque se dá através <strong>da</strong> Declaração <strong>dos</strong> Direitos do Homem e do Ci<strong>da</strong>dão, aprova<strong>da</strong> na<br />

França em 1789, no seu artigo 16.<br />

A proposta <strong>da</strong> separação <strong>dos</strong> poderes, além de buscar a proteção <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de<br />

individual, tinha por base também aumentar a eficiência do Estado, pois ca<strong>da</strong> órgão do Governo<br />

tornar-se-ia especializado em determina<strong>da</strong> função. Com isso, estas duas bases <strong>da</strong> teoria de<br />

Montesquieu, acabavam por diminuir visivelmente o absolutismo <strong>dos</strong> governos.<br />

O momento histórico que retrata a fun<strong>da</strong>mentação para a separação <strong>dos</strong> poderes é a<br />

passagem do Estado Absolutista para o Estado Liberal, o que vem influenciar vários textos<br />

constitucionais.<br />

No que diz respeito ao Brasil, suas Constituições sempre consagraram normativamente a<br />

clássica d<strong>ou</strong>trina que separa os “poderes” (em ver<strong>da</strong>de, as funções) em Legislativo, Executivo e<br />

Judiciário.<br />

A Constituição de 1824 tr<strong>ou</strong>xe ain<strong>da</strong> a previsão de um quarto poder, o chamado Poder<br />

Moderador, atribuído ao Imperador, e cuja existência era justifica<strong>da</strong> na eventual necessi<strong>da</strong>de de<br />

arbitramento de conflito entre os três poderes. Da forma como foi concebido, O Poder Moderador<br />

situava-se hierarquicamente acima <strong>dos</strong> demais poderes do Estado.<br />

Note-se que a própria denominação <strong>dos</strong> poderes possui correlação com as funções por<br />

eles exerci<strong>da</strong>s: ao Legislativo, incumbe criar as leis <strong>da</strong> ordem jurídica estatal; ao Executivo, cabe<br />

administrar o Estado, executando as políticas defini<strong>da</strong>s pelo Legislativo; e, ao Judiciário, compete<br />

dirimir conflitos entre pessoas, fun<strong>da</strong>mentando-se para isto nas leis emana<strong>da</strong>s pelo Poder<br />

Legislativo.<br />

Esta correspondência entre as funções, contudo, não é exclusiva. Em <strong>ou</strong>tras palavras: a<br />

ativi<strong>da</strong>de do Legislativo não é exclusivamente legislar, assim como as ativi<strong>da</strong>des do Executivo e<br />

Judiciário não são exclusivamente administrar e julgar. Algumas dessas funções, que não têm<br />

AV. ACM, Rua <strong>da</strong> Polêmica, nº 821, sala 301 – Iguatemi – Salvador/BA<br />

Tel.: (71) 3358-0521 / 3358-0690<br />

cenajuredc@hotmail.com<br />

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