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A Teoria da Separação dos Poderes ou da Tripartição dos Poderes

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JULHO / 2007<br />

OS TRÊS PODERES<br />

II – PARTE<br />

TEORIA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES:<br />

DE MONTESQUIEU À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988<br />

A D<strong>ou</strong>trina <strong>da</strong> <strong>Separação</strong> <strong>dos</strong> <strong>Poderes</strong> (<strong>ou</strong> <strong>da</strong> <strong>Tripartição</strong> <strong>dos</strong> <strong>Poderes</strong> do Estado) é a<br />

teoria de Ciência Política desenvolvi<strong>da</strong> por Montesquieu, no livro O Espírito <strong>da</strong>s Leis (1748), que<br />

vis<strong>ou</strong> limitar o Poder do Estado, dividindo-o em funções, e <strong>da</strong>ndo competências a órgãos diferentes<br />

do Estado.<br />

Já na Antigüi<strong>da</strong>de, o pensador Aristóteles dividiu as funções estatais em deliberativa,<br />

executiva e judicial. Maquiavel, no Século XVI, em sua obra "O Príncipe", também particip<strong>ou</strong> <strong>da</strong><br />

formação desta idéia, revelando uma França com três poderes bastante distintos: Legislativo<br />

(representado pelo Parlamento), Executivo (materializado na figura do Rei) e um Judiciário<br />

autônomo. No Século XVII, John Locke esboç<strong>ou</strong> de alguma forma a separação de funções no<br />

exercício do poder, ao propor a classificação entre funções legislativa, executiva e federativa.<br />

To<strong>da</strong>via, só com Montesquieu se tem a <strong>Teoria</strong> <strong>da</strong> <strong>Separação</strong> de <strong>Poderes</strong> tal qual se<br />

conhece hoje, trazendo a indicação <strong>dos</strong> mesmos como sendo o Legislativo, o Executivo e o<br />

Judiciário, bem como a idéia de que estes poderes são harmônicos e independentes entre si.<br />

Esta d<strong>ou</strong>trina, além de identificar quais seriam as funções exerci<strong>da</strong>s pelo Estado – como<br />

já o fizera Aristóteles – também defende a necessi<strong>da</strong>de de que o exercício de ca<strong>da</strong> uma dessas<br />

funções seja atribuído a diferentes titulares.


CENAJUR – ESCOLA DE DIREITO E CIDADANIA<br />

John Locke já observava que a tentação de ascender ao poder é mais forte que a<br />

fragili<strong>da</strong>de humana; logo, “não convém que as mesmas pessoas que detêm o poder de legislar<br />

tenham também em suas mãos o poder de executar as leis, pois elas poderiam se isentar <strong>da</strong><br />

obediência às leis que fizeram, e adequar a lei à sua vontade”.<br />

Montesquieu, já sob influência do Liberalismo, propôs a limitação <strong>da</strong> atuação do Estado,<br />

como uma maneira de reduzir o poder deste. Neste sentido, esta foi a prescrição <strong>da</strong>s Constituições<br />

que pregariam a não separação de poderes implicaria na ausência de democracia. Esta separação<br />

é vista em alguns momentos históricos com a Declaração de Direitos <strong>da</strong> Virgínia de 1776, porém o<br />

maior enfoque se dá através <strong>da</strong> Declaração <strong>dos</strong> Direitos do Homem e do Ci<strong>da</strong>dão, aprova<strong>da</strong> na<br />

França em 1789, no seu artigo 16.<br />

A proposta <strong>da</strong> separação <strong>dos</strong> poderes, além de buscar a proteção <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de<br />

individual, tinha por base também aumentar a eficiência do Estado, pois ca<strong>da</strong> órgão do Governo<br />

tornar-se-ia especializado em determina<strong>da</strong> função. Com isso, estas duas bases <strong>da</strong> teoria de<br />

Montesquieu, acabavam por diminuir visivelmente o absolutismo <strong>dos</strong> governos.<br />

O momento histórico que retrata a fun<strong>da</strong>mentação para a separação <strong>dos</strong> poderes é a<br />

passagem do Estado Absolutista para o Estado Liberal, o que vem influenciar vários textos<br />

constitucionais.<br />

No que diz respeito ao Brasil, suas Constituições sempre consagraram normativamente a<br />

clássica d<strong>ou</strong>trina que separa os “poderes” (em ver<strong>da</strong>de, as funções) em Legislativo, Executivo e<br />

Judiciário.<br />

A Constituição de 1824 tr<strong>ou</strong>xe ain<strong>da</strong> a previsão de um quarto poder, o chamado Poder<br />

Moderador, atribuído ao Imperador, e cuja existência era justifica<strong>da</strong> na eventual necessi<strong>da</strong>de de<br />

arbitramento de conflito entre os três poderes. Da forma como foi concebido, O Poder Moderador<br />

situava-se hierarquicamente acima <strong>dos</strong> demais poderes do Estado.<br />

Note-se que a própria denominação <strong>dos</strong> poderes possui correlação com as funções por<br />

eles exerci<strong>da</strong>s: ao Legislativo, incumbe criar as leis <strong>da</strong> ordem jurídica estatal; ao Executivo, cabe<br />

administrar o Estado, executando as políticas defini<strong>da</strong>s pelo Legislativo; e, ao Judiciário, compete<br />

dirimir conflitos entre pessoas, fun<strong>da</strong>mentando-se para isto nas leis emana<strong>da</strong>s pelo Poder<br />

Legislativo.<br />

Esta correspondência entre as funções, contudo, não é exclusiva. Em <strong>ou</strong>tras palavras: a<br />

ativi<strong>da</strong>de do Legislativo não é exclusivamente legislar, assim como as ativi<strong>da</strong>des do Executivo e<br />

Judiciário não são exclusivamente administrar e julgar. Algumas dessas funções, que não têm<br />

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relação direta com a denominação do “poder” respectivo, representam a chama<strong>da</strong> d<strong>ou</strong>trina <strong>dos</strong><br />

“Freios e Contrapesos” (Checks and Ballances), isto é, mecanismos com a finali<strong>da</strong>de de viabilizar o<br />

exercício harmonioso do poder entre os diferentes titulares.<br />

Assim, não existe uma separação absoluta entre os poderes, pois to<strong>dos</strong> eles legislam,<br />

administram e julgam. Ca<strong>da</strong> Poder possui uma função típica, exerci<strong>da</strong> com preponderância, e uma<br />

função típica, exerci<strong>da</strong> secun<strong>da</strong>riamente. A função típica de um órgão é atípica <strong>dos</strong> <strong>ou</strong>tros.<br />

Desta forma, o Órgão Legislativo (Poder Legislativo) tem como função típica legislar e<br />

exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo. E tem como<br />

função atípica, por exemplo, dispor sobre sua organização – provendo cargos, concedendo férias,<br />

licenças a servidores – (natureza executiva); e ain<strong>da</strong> o julgamento do impeachment do Presidente<br />

<strong>da</strong> República pelo Senado Federal nos crimes de responsabili<strong>da</strong>de (natureza jurisdicional).<br />

O Órgão Executivo (Poder Executivo) tem como função típica a prática de atos de chefia<br />

de Estado, chefia de Governo e atos de administração. E são exemplos de sua função atípica a<br />

adoção de medi<strong>da</strong> provisória com força de lei pelo Presidente <strong>da</strong> República (natureza legislativa); e<br />

o julgamento de defesas e recursos administrativos pelo Poder Executivo (natureza jurisdicional).<br />

Já o Órgão Judicial (Poder Judiciário) exerce a sua função típica ao dizer o direito no<br />

caso concreto, dirimindo os conflitos que lhe são leva<strong>dos</strong>, ao aplicar as leis. E há a função atípica<br />

quando os Tribunais elaboram seus regimentos internos (natureza legislativa); e também quando<br />

os Tribunais concedem licenças e férias aos magistra<strong>dos</strong> e serventuários (natureza executiva).<br />

No ordenamento jurídico brasileiro, através <strong>da</strong> Constituição Federal de 1988, a<br />

organização <strong>dos</strong> poderes se dá através do Título IV.<br />

Dentre as funções básicas estatais, o Brasil também faz sua divisão de poderes entre<br />

Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, o que não difere <strong>da</strong> maioria <strong>dos</strong> <strong>ou</strong>tros<br />

países.<br />

O “Sistema de Freios e Contrapesos” é previsto também na Carta Magna de 1988. Isto<br />

significa dizer que a separação de poderes não é rígi<strong>da</strong>, havendo sempre a possibili<strong>da</strong>de de<br />

interferência recíproca, <strong>ou</strong> seja, além de ca<strong>da</strong> poder exercer suas competências (funções típicas),<br />

estes fiscalizariam as competências <strong>dos</strong> <strong>ou</strong>tros (exercendo funções atípicas, por exemplo.<br />

Em suma, como concretização <strong>da</strong> <strong>Teoria</strong> <strong>da</strong> <strong>Separação</strong> <strong>dos</strong> <strong>Poderes</strong> <strong>ou</strong> <strong>Teoria</strong> <strong>da</strong><br />

<strong>Tripartição</strong> <strong>dos</strong> <strong>Poderes</strong>, a Constituição Brasileira de 1988, estabelece, em seu artigo 2º, que os<br />

<strong>Poderes</strong> devem ser independentes e harmônicos entre si, o que significa que, para a existência de<br />

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uma ver<strong>da</strong>deira democracia, os órgãos estatais devem atuar de forma independente, sem conflitos<br />

<strong>ou</strong> subordinação, com a finali<strong>da</strong>de de assegurar o bem comum de to<strong>dos</strong>.<br />

Referências bibliográficas:<br />

MONTESQUIEU, de L´Espirit des Lois, Livro XI, Cap. VI<br />

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 4ª edição, Editora Malheiros, 1993.<br />

DA SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo, 22° Edição, Editora Malheiros,<br />

2002.<br />

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