CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
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Alexandre Magalhães de Mattos<br />
Alexandre Magalhães de Mattos – 2000128599<br />
<strong>CRIMES</strong> <strong>CONTRA</strong><br />
A <strong>LIBERDADE</strong> <strong>INDIVIDUAL</strong><br />
Trabalho acadêmico apresentado como<br />
atividade gradual complementar da<br />
disciplina de Direito PENAL III do Curso<br />
de Direito, Professor RENATO LISBOA,<br />
4º Período, Turma 05590.<br />
Campus Centro<br />
Rio de Janeiro<br />
— 1 —
Alexandre Magalhães de Mattos<br />
SUMÁRIO<br />
CAPÍTULO VI — DOS <strong>CRIMES</strong> <strong>CONTRA</strong> A <strong>LIBERDADE</strong> <strong>INDIVIDUAL</strong>.................. 3<br />
SEÇÃO I — DOS <strong>CRIMES</strong> <strong>CONTRA</strong> A <strong>LIBERDADE</strong> PESSOAL ................................... 3<br />
Constrangimento ilegal........................................................................................................ 3<br />
Aumento de pena ................................................................................................................ 3<br />
Excludente penal ................................................................................................................ 3<br />
Perguntas para fixar o tema .............................................................................................. 5<br />
Ameaça..................................................................................................................................... 6<br />
Perguntas para fixar o tema .............................................................................................. 7<br />
Seqüestro e cárcere privado ............................................................................................... 8<br />
Agravante penal .................................................................................................................. 8<br />
Pergunta para fixar o tema ................................................................................................ 9<br />
Redução a condição análoga à de escravo .................................................................... 10<br />
Pergunta para fixar o tema .............................................................................................. 10<br />
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA ......................................................................................... 11<br />
— 2 —
Alexandre Magalhães de Mattos<br />
Capítulo VI<br />
Dos crimes contra a liberdade individual<br />
No último capítulo do Título I, o Código Penal trata de crimes contra a liberdade<br />
individual, dividido o seu estudo em quatro seções:<br />
1ª Dos crimes contra a liberdade pessoal (arts. 146 a 149) — estudo que será aqui<br />
apresentado.<br />
2ª Dos crimes contra inviolabilidade de domicílio.<br />
3ª Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência.<br />
4ª Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos.<br />
Ao contrário da lei anterior, os crimes contra a inviolabilidade de correpondência e<br />
os crimes contra a inviolabilidade de segredos são tratados separadamente: “A inviolabilidade<br />
da correspondência é um interesse que reclama a tutela penal independentemente<br />
dos segredos confiados por esse meio”.<br />
A objetidade jurídica dos crimes do Capítulo VI é a liberdade jurídica, considerada<br />
como a faculdade de realizar condutas de acordo com a própria vontade do sujeito. Assim,<br />
ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei<br />
(CF, art. 5º, II)<br />
Nos crimes contra a liberdade pessoal, o Código Penal protege a liberdade de autodeterminação,<br />
de locomoção e a livre disposição de si próprio.<br />
Constrangimento ilegal<br />
Seção I<br />
Dos crimes contra a liberdade pessoal<br />
Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois<br />
de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não<br />
fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:<br />
Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.<br />
Aumento de pena<br />
§ 1º As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução<br />
do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.<br />
§ 2º Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.<br />
Excludente penal<br />
§ 3º Não se compreendem na disposição deste artigo:<br />
I — a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de<br />
seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;<br />
II — a coação exercida para impedir suicídio.<br />
__________<br />
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Alexandre Magalhães de Mattos<br />
O crime previsto neste dispositivo tem como objeto a liberdade pessoal, entendida<br />
como a livre manifestação da vontade, como liberdade de ação e não mero livre arbítrio<br />
ou liberdade psicológica.<br />
Trata-se de crime subsidiário, uma vez que constitui outras infrações penais, como<br />
as dos arts. 213, 214, 158, 161 II, e 219 do Código Penal.<br />
Diz a “Exposição de Motivos”: o crime de constrangimento ilegal é previsto, no art.<br />
146, com uma forma unitária. Não há indagar, para diverso tratamento penal, se a privação<br />
da liberdade de agir foi obtida mediante violência, física ou moral, ou com emprego<br />
de outro qualquer meio, como por exemplo, se o agente, insidiosamente, faz a vítima<br />
ingerir um narcórtico. A pena relativa ao constrangimento ilegal, como crime sui generis,<br />
é sempre a mesma. Se há emprego da vis corporalis com resultado lesivo à pessoa da<br />
vítima, dá-se um concurso material de crimes”.<br />
Constranger é compelir, obrigar. Pelo Código, é crime obrigar alguém, mediante<br />
violência ou grave ameaça, a não fazer o que a lei permite ou fazer o que ela proíbe.<br />
Igualmente crime é constranger alguém, depois de lhe haver reduzido, por qualquer<br />
meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permita ou a fazer o que ela não<br />
manda.<br />
O constrangimento só é punível, quando ilegal. Isto é, quando o objetivo do constrangimento<br />
ou o meio empregado são injurídicos. É necessário que o meio empregado<br />
para a coação seja sério, isto é, que seja possível a realização do mal com que se ameaça<br />
e que a violência usada tenha poder suficiente para consecução do fim a que o agente se<br />
propunha.<br />
O crime apresenta uma figura típica fundamental, descrita no caput da disposição, e<br />
um tipo qualificado, descrito no § 1º.<br />
É delito material, de conduta e resultado, em que o estatuto penal exige a produção<br />
deste.<br />
Em regra, é delito instantâneo, consumando-se em certo e exato momento, ou seja,<br />
a consumação ocorre no instante em que a vítima faz ou deixa de fazer alguma coisa.<br />
As causas de exclusão da tipicidade são apresentadas no § 3º do art. 146.<br />
Conquanto às vezes assuma caráter de coação a intervenção médica ou cirúrgica,<br />
determinada por iminente perigo de vida, esta não se compreende na disposição deste<br />
artigo, falte embora o consentimento do paciente ou de seu representante legal.<br />
A coação exercida para impedir suicídio não se compreende na diposição deste artigo.<br />
É facil se chegar a essa conclusão pois se a lei pune quem provoca o suicídio ou lhe<br />
presta auxílio, não é possível considerar ato punível o impedi-lo.<br />
A violência pode ser material e/ou moral.<br />
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Alexandre Magalhães de Mattos<br />
É material, quando consiste em agressão física, para vencer a força da pessoa<br />
subjugada, impossibilitando ou dificultando a resistência desta. É moral, quando consiste<br />
em ameaça tal, que infunda terror à vítima.<br />
Para se avaliar o valor da ameaça, se deve atender:<br />
a) a índole da vítima, se corajosa ou tímida;<br />
b) o número e a índole dos agressores;<br />
c) o lugar, se solitário ou com possibilidades de defesa.<br />
Essa ameaça pode ser expressa ou tácita: a Expressa se verifica quando a ameaça é<br />
feita verbalmente; a Tácita, quando resulta de ato que revela o objeto perverso do malfeitor.<br />
Quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego<br />
de armas, as penas, de detenção e multa, aplicam-se cumulativamente, e em dobro.<br />
Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.<br />
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo de constrangimento ilegal, entretanto em se<br />
tratando de funcionário público (sendo o fato cometido no exercício da função), este responderá<br />
pelo delito de abuso de autoridade (conforme a hipótese).<br />
Quanto ao sujeito passivo, é indispensável que possua capacidade de autodeterminação<br />
(liberdade de vontade), no sentido de o cidadão fazer o que bem entenda, desde que<br />
não infrinja disposição legal. Assim, não há o crime quando o fato é praticado contra<br />
criança ou louco, desde que a idade e a situação mental não permitam a liberdade de<br />
autodeterminação.<br />
Quando o sujeito passivo se tratar do Presidente (ou vice) da República, do Senado<br />
Federal, da Câmara dos Deputados ou do STF o delito é contra a Segurança Nacional.<br />
Perguntas para fixar o tema<br />
1) Existe constrangimento ilegal se o sujeito quer evitar que a vítima pratique um ato<br />
imoral?<br />
Segundo Damásio de Jesus, sim, desde que o ato imoral não seja proibido por lei.<br />
Ocorre que o crime consiste em obrigar o ofendido, mediante violência ou outro meio<br />
de execução, “a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda”. Na<br />
hipótese, o sujeito está constrangendo a vítima “a não fazer o que a lei permite”, uma<br />
vez que o ato é simplesmente imoral e não proibido.<br />
2) Dorival, amigo de Lindomar, diz a este que está esperando carona para ir a uma festa à<br />
fantasia “só de homens” na área comum de um edifício na orla da Zona Sul do Rio de<br />
Janeiro. Dorival diz que irá fantasiado de “Adão no Outono” e que o bom da festa é o<br />
final quando geralmente todos são encaminhados a delegacia do bairro após denúncias<br />
dos vizinhos. Lindomar, militar da ativa saca sua arma e impede que Dorival “pegue<br />
carona”. Existe constrangimento ilegal no ato de Lindomar?<br />
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Alexandre Magalhães de Mattos<br />
Segundo Damásio, só não há crime quando o constrangimento visa a impedir ato<br />
proibido pela lei. Assim, responde por constrangimento ilegal quem, mediante violência,<br />
impede outrem de entregar-se à pederastia.<br />
3) Dorotéia, filha de Padilha, diz ao pai que está indo a uma festa “só para mulheres” com<br />
suas amigas “Bibi-Caminhão”, “Ana-Machadão” e “Joana-Safanão” para comemorar o<br />
seu aniversário de 15 anos que acontecerá dentro de dois dias. Padilha, irritado com o<br />
fato diz a filha que “tocará fogo em todas as suas roupas, pertences e a expulsará de<br />
casa” se ela sair com as amigas. Existe constrangimento ilegal no ato de Padilha?<br />
Não por dois motivos. O primeiro seria o fato não haver o crime quando o fato é<br />
praticado contra criança ou louco, o segundo e principal é o fato de o pai estar exercendo<br />
o seu Pátrio Poder.<br />
Ameaça<br />
Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio<br />
simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:<br />
Pena — detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.<br />
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.<br />
__________<br />
Diferente do previsto na Consolidação é o crime de ameaça, encarado pela atual lei<br />
penal. Naquela, a ameaça exigia — para caracterização do delito — que o mal prometido<br />
constituísse crime. Atualmente basta que o mal prometido seja injusto e grave.<br />
Devemos entender que a ameaça é um delito formal, e que o momento consumativo<br />
de tal delito coincide com o momento em que a própria ameaça chega ao conhecimento<br />
daquele a quem é feita.<br />
O mal ameaçado deve ser futuro, porque da ameaça de um mal presente não pode<br />
surgir restrição à liberdade individual, cessando qualquer receio por isso que à ameaça<br />
não se seguiu o ato.<br />
Para que a ameaça seja punível, é necessário que dela tome conhecimento a pessoa<br />
ameaçada e é indispensável que a ameaça seja séria, de modo a inspirar o receio de um<br />
atentado.<br />
A legislação anterior não conceituava a ameaça simbólica nem a real. A primeira<br />
pode consistir no fato de o agente afixar à porta da casa de alguém o emblema ou sinal<br />
usado por uma associação de criminosos. A segunda, efetiva-se quando o agente demonstra<br />
por gestos a ameaça: tal o caso de apontar uma arma de fogo contra alguém.<br />
A objetividade jurídica é a paz de espírito, a tranqüilidade espiritual.<br />
A diferença entre o constrangimento ilegal e a ameaça é que no crime de constrangimento<br />
ilegal o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima. No crime de<br />
ameaça o autor pretende somente atemorizar o sujeito passivo.<br />
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Alexandre Magalhães de Mattos<br />
O delito de ameça, igualmente ao de constrangimento ilegal é subsidiário em relação<br />
a outros crimes. Assim, funciona como elementar das descrições típicas dos crimes<br />
de roubo, extorsão, estupro e etc.<br />
A ameaça não é delito próprio permitindo assim, que qualquer pessoa seja sujeito<br />
ativo.<br />
Já com relação ao sujeito passivo, igualmente ao constrangimento ilegal, é necessário<br />
que este tenha capacidade de entendimento, ficando de fora da tutela penal a pessoa<br />
jurídica, a criança e o louco.<br />
Assim como no constrangimento ilegal, constituirá crime contra a Segurança Nacional<br />
a ameaça ao Presidente (e vice) da República, do Senado Federal, da Câmara dos<br />
Deputados e do STF.<br />
A ameaça não se confunde com a praga, com o esconjuro, como, por exemplo, “vá<br />
para o inferno”, “que o diabo te carregue”, “que um raio te parta” e etc. Os meios de<br />
execução da ameaça são a palavra, o escrito, o gesto ou qualquer outro meio simbólico.<br />
Assim, a ameaça pode ser oral, escrita, real (por intermédio de gesto) ou simbólica.<br />
A ameaça pode ser classificada como direta, quando é dirigida ao sujeito passivo e<br />
indireta quando dirigida a terceiros, ligados à vítima. Ambas são punidas a título de dolo.<br />
A ameaça se consuma no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do<br />
mal prenunciado, independentemente de sentir-se ameaçado ou não. Conseqüentemente<br />
admite-se a tentativa quando se trata de ameaça realizada por meio escrito e que não<br />
obteve o resultado final (quando interceptada por outrem, quando não veiculada pela imprensa<br />
e etc).<br />
Perguntas para fixar o tema<br />
1) Crânios humanos eram deixados nas portas das residências dos jogadores Roberto Dinamite,<br />
Zico e Júnior (Barcelona, Udinese e Torino) ao atuarem no exterior, juntamente<br />
com bilhetes dizendo “este será seu futuro caso não atue bem na partida de amanhã”.<br />
No Brasil, o fato descrito acima pode ser caracterizado como um crime de ameaça?<br />
Sim, trata-se de uma clássica ameaça futura e simbólica e que ameaça a paz de espírito<br />
dos sujeitos passivos<br />
2) Marcelo após beber por várias horas em um bar perto de sua residência, grita aos vizinhos<br />
que “irá tocar fogo na casa de quem não lhe der dinheiro para que este continue<br />
bebendo”. Está Marcelo comentendo um crime de ameaça contra seus vizinhos?<br />
Segundo Damásio de Jesus a jurisprudência vencedora de nossos Tribunais entende<br />
que não há crime de ameaça quando o fato é praticado pelo sujeito em estado de embriaguez.<br />
Ele entende que a embriaguez do sujeito, por si só, não exclui o crime mas<br />
analisando a questão da ira no crime de ameaça, a agitação ébria é tal que exclui a<br />
seriedade da ameaça.<br />
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Seqüestro e cárcere privado<br />
Alexandre Magalhães de Mattos<br />
Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:<br />
Pena — reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.<br />
Agravante penal<br />
§ 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:<br />
I — se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;<br />
II — se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou<br />
hospital;<br />
III — se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.<br />
§ 2º Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção,<br />
grave sofrimento físico ou moral:<br />
Pena — reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.<br />
__________<br />
Por cárcere privado deve-se entender qualquer casa, apartamento, edifício, não destinado<br />
à prisão legal.<br />
Este crime é cometido, em geral, por particulares, não se excluindo desta denominação<br />
o agente da autoridade, quando, por vontade própria, e sem requisitos legais, detém<br />
arbitrariamente alguém em sua casa, ou para amedrontá-la ou para praticar uma extorsão.<br />
Diz-se que o delito consiste na privação de liberdade, seja qual for o modo por que<br />
esta privação se realiza. O essencial é que o sujeito passivo fique privado da liberdade de<br />
locomoção ou que a possua unicamente dentro de determinados limites impostos pelo<br />
autor do delito, pouco importando que seja aberto ou fechado o lugar em que o indivíduo<br />
é colocado.<br />
A detenção é ordinariamente precedida de prisão e denomina-se, mais particularmente<br />
pela palavra detenção, quando se opera em uma prisão; e seqüestro, quando se<br />
verifica em uma casa particular.<br />
Para a existência do delito, necessária é a concordância e a intenção criminosa:<br />
a) de fato de detenção ou seqüestro; e<br />
b) a ilegalidade desse fato.<br />
A detenção pode ser manifestada em um manicômio, em um convento, em um bordel,<br />
com a tirada de escada pela qual alguém desceu a um poço profundo e também o fato de<br />
pôr alguém em estado hipnótico.<br />
A pena prevista para crime de seqüestro e cárcere privado é de um a três anos. Esta<br />
será agravada (de dois a cinco anos), quando a vítima é ascendente, descendente, ou<br />
cônjuge do agente e também se o crime é praticado mediante internação da vítima em<br />
casa de saúde ou hospital, ou, ainda, se a privação, em qualquer dos casos, dura mais de<br />
quinze dias.<br />
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Alexandre Magalhães de Mattos<br />
A pena também será agravada (de dois a oito anos, de reclusão), se resulta à vítima,<br />
em razão de maus-tratos ou de natureza de detenção, grave sofrimento físico ou moral.<br />
Por maus-tratos e torturas, se entendem não só as agressões físicas ou violências<br />
graves, como também a privação de alimentos, de cama, de roupas, de higiene e etc.<br />
O seqüestro e o cárcere privado são crimes comuns pois podem ser praticados por<br />
qualquer pessoa. Tratando-se, entretanto, de funcionário público e com o fato sendo cometido<br />
no exercício da função, o crime pode ser classificado ou como abuso de autoridade<br />
ou o abuso de poder.<br />
Quanto ao sujeito passivo, alguns autores entendem que, tendo em vista que o objeto<br />
jurídico é a liberdade de locomoção, estão fora da tutela penal as pessoas que não<br />
podem exercer a faculdade de ir e vir, como os paralíticos, os doentes graves etc. Para<br />
Damásio de Jesus, por serem essas pessoas portadoras desses males, merecem maior proteção<br />
penal. Não fazendo distinção alguma quanto ao sujeito passivo.<br />
O seqüestro ou cárcere privado contra o Presidente (e vice) da República, do Senado,<br />
da Câmara dos Deputados e ou do STF é considerado um delito contra a Segurança<br />
Nacional.<br />
O crime só é punido a título de dolo pois consiste na vontade de privar a vítima de<br />
sua liberdade de locomoção.<br />
O seqüestro e o cárcere se consumam no instante em que a vítima se vê privada da<br />
sua liberdade de locomoção. São delitos permanentes pois a lesão ao objeto jurídico perdura<br />
no tempo, ou seja, enquanto a vítima estiver encarcerdada a liberdade de locomoção<br />
estará sendo lesada.<br />
A tentativa é admissível quando, por exemplo, o sujeito ativo é impedido por terceiros<br />
a realizar o ato de seqüestro do sujeito passivo.<br />
Pergunta para fixar o tema<br />
1) A petição inicial da ação de separação da ex-esposa de Alexandre foi indeferida pelo<br />
juiz de família pois continha o seguinte trecho: “...após a venda do automóvel de família<br />
a ré ficou reduzida ao estado de cárcere privado por seu marido pois, por residirem<br />
em um condomínio próximo a uma área de risco, a ré não mais teve segurança em se<br />
ausentar de seu lar pois o ponto de ônibus mais próximo ao condomínio ficava na<br />
entrada de uma favela ficando, também, assim a ré obrigada a frequentar a academia, o<br />
restaurante e o salão de beleza do condomínio...”. Agiu certo o juiz ao desconsiderar o<br />
cárcere privado citado?<br />
Sim, pois o delito consiste na privação de liberdade. A ré não ficou privada da liberdade<br />
de locomoção por imposição do autor (ex-marido) mas sim por desejo próprio. Apesar<br />
de ter sua vida condicionada a determinados limites os mesmos não foram impostos<br />
pelo autor do delito.<br />
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Alexandre Magalhães de Mattos<br />
Redução a condição análoga à de escravo<br />
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:<br />
Pena — reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.<br />
__________<br />
ESCRAVO, diz-se da pessoa que está sem liberdade, sob o domínio absoluto de um<br />
senhor.<br />
A Exposição de Motivos, a propósito, declara: “No art. 149, é prevista uma entidade<br />
criminal ignorada do Código vigente: o fato de reduzir alguém a condição análoga à de<br />
escravo, isto é, suprimir-lhe, de fato, o status libertatis, sujeitando o agente ao seu completo<br />
e discricionário poder. É o crime que os antigos chamavam plagium. Não é desconhecida<br />
a sua prática entre nós, notadamente em certos pontos remotos do nosso<br />
hinterland”.<br />
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo. A norma incriminadora não faz<br />
nenhuma restrição ou exigência quanto à qualidade pessoal do autor ou do ofendido.<br />
É considerado delito comum pois pode ser praticado por qualquer pessoa<br />
O fato só é punível a título de dolo, pois consiste na vontade de exercer domínio<br />
sobre outra pessoa, suprimindo-lhe a liberdade de fato, embora permaneça ela com a liberdade<br />
jurídica.<br />
A consumação se dá quando o sujeito ativo reduz a vítima a condição análoga à de<br />
escravo. Conseqüentemente a tentativa é admitida no caso de terceiro(s) interromper(em)<br />
o sujeito ativo de realizar o ato em sua totalidade (chegada ao lugar fim).<br />
Pergunta para fixar o tema<br />
1) Severino pede a Antônio Carlos (grande fazendeiro) para que lhe dê trabalho em troca<br />
de comida, roupas e moradia e que este não se importa em trabalhar quantas horas<br />
forem necessárias. Configura-se nesse pedido de Severino e o aceite de Antônio Carlos<br />
a redução ao trabalho escravo?<br />
Sim, pois o consentimento do ofendido é irrelevante, uma vez que a situação de<br />
liberdade do homem constitui interesse preponderante do Estado.<br />
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Alexandre Magalhães de Mattos<br />
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA<br />
PONTES, Ribeiro. Código Penal Comentado. Ed. Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1999,<br />
11ª Ed.<br />
JESUS, Damásio. Direito Penal, vol 2. Ed. Saraiva, São Paulo, 1999 vol. 2.<br />
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