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CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

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Alexandre Magalhães de Mattos<br />

Alexandre Magalhães de Mattos – 2000128599<br />

<strong>CRIMES</strong> <strong>CONTRA</strong><br />

A <strong>LIBERDADE</strong> <strong>INDIVIDUAL</strong><br />

Trabalho acadêmico apresentado como<br />

atividade gradual complementar da<br />

disciplina de Direito PENAL III do Curso<br />

de Direito, Professor RENATO LISBOA,<br />

4º Período, Turma 05590.<br />

Campus Centro<br />

Rio de Janeiro<br />

— 1 —


Alexandre Magalhães de Mattos<br />

SUMÁRIO<br />

CAPÍTULO VI — DOS <strong>CRIMES</strong> <strong>CONTRA</strong> A <strong>LIBERDADE</strong> <strong>INDIVIDUAL</strong>.................. 3<br />

SEÇÃO I — DOS <strong>CRIMES</strong> <strong>CONTRA</strong> A <strong>LIBERDADE</strong> PESSOAL ................................... 3<br />

Constrangimento ilegal........................................................................................................ 3<br />

Aumento de pena ................................................................................................................ 3<br />

Excludente penal ................................................................................................................ 3<br />

Perguntas para fixar o tema .............................................................................................. 5<br />

Ameaça..................................................................................................................................... 6<br />

Perguntas para fixar o tema .............................................................................................. 7<br />

Seqüestro e cárcere privado ............................................................................................... 8<br />

Agravante penal .................................................................................................................. 8<br />

Pergunta para fixar o tema ................................................................................................ 9<br />

Redução a condição análoga à de escravo .................................................................... 10<br />

Pergunta para fixar o tema .............................................................................................. 10<br />

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA ......................................................................................... 11<br />

— 2 —


Alexandre Magalhães de Mattos<br />

Capítulo VI<br />

Dos crimes contra a liberdade individual<br />

No último capítulo do Título I, o Código Penal trata de crimes contra a liberdade<br />

individual, dividido o seu estudo em quatro seções:<br />

1ª Dos crimes contra a liberdade pessoal (arts. 146 a 149) — estudo que será aqui<br />

apresentado.<br />

2ª Dos crimes contra inviolabilidade de domicílio.<br />

3ª Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência.<br />

4ª Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos.<br />

Ao contrário da lei anterior, os crimes contra a inviolabilidade de correpondência e<br />

os crimes contra a inviolabilidade de segredos são tratados separadamente: “A inviolabilidade<br />

da correspondência é um interesse que reclama a tutela penal independentemente<br />

dos segredos confiados por esse meio”.<br />

A objetidade jurídica dos crimes do Capítulo VI é a liberdade jurídica, considerada<br />

como a faculdade de realizar condutas de acordo com a própria vontade do sujeito. Assim,<br />

ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei<br />

(CF, art. 5º, II)<br />

Nos crimes contra a liberdade pessoal, o Código Penal protege a liberdade de autodeterminação,<br />

de locomoção e a livre disposição de si próprio.<br />

Constrangimento ilegal<br />

Seção I<br />

Dos crimes contra a liberdade pessoal<br />

Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois<br />

de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não<br />

fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:<br />

Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.<br />

Aumento de pena<br />

§ 1º As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução<br />

do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.<br />

§ 2º Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.<br />

Excludente penal<br />

§ 3º Não se compreendem na disposição deste artigo:<br />

I — a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de<br />

seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;<br />

II — a coação exercida para impedir suicídio.<br />

__________<br />

— 3 —


Alexandre Magalhães de Mattos<br />

O crime previsto neste dispositivo tem como objeto a liberdade pessoal, entendida<br />

como a livre manifestação da vontade, como liberdade de ação e não mero livre arbítrio<br />

ou liberdade psicológica.<br />

Trata-se de crime subsidiário, uma vez que constitui outras infrações penais, como<br />

as dos arts. 213, 214, 158, 161 II, e 219 do Código Penal.<br />

Diz a “Exposição de Motivos”: o crime de constrangimento ilegal é previsto, no art.<br />

146, com uma forma unitária. Não há indagar, para diverso tratamento penal, se a privação<br />

da liberdade de agir foi obtida mediante violência, física ou moral, ou com emprego<br />

de outro qualquer meio, como por exemplo, se o agente, insidiosamente, faz a vítima<br />

ingerir um narcórtico. A pena relativa ao constrangimento ilegal, como crime sui generis,<br />

é sempre a mesma. Se há emprego da vis corporalis com resultado lesivo à pessoa da<br />

vítima, dá-se um concurso material de crimes”.<br />

Constranger é compelir, obrigar. Pelo Código, é crime obrigar alguém, mediante<br />

violência ou grave ameaça, a não fazer o que a lei permite ou fazer o que ela proíbe.<br />

Igualmente crime é constranger alguém, depois de lhe haver reduzido, por qualquer<br />

meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permita ou a fazer o que ela não<br />

manda.<br />

O constrangimento só é punível, quando ilegal. Isto é, quando o objetivo do constrangimento<br />

ou o meio empregado são injurídicos. É necessário que o meio empregado<br />

para a coação seja sério, isto é, que seja possível a realização do mal com que se ameaça<br />

e que a violência usada tenha poder suficiente para consecução do fim a que o agente se<br />

propunha.<br />

O crime apresenta uma figura típica fundamental, descrita no caput da disposição, e<br />

um tipo qualificado, descrito no § 1º.<br />

É delito material, de conduta e resultado, em que o estatuto penal exige a produção<br />

deste.<br />

Em regra, é delito instantâneo, consumando-se em certo e exato momento, ou seja,<br />

a consumação ocorre no instante em que a vítima faz ou deixa de fazer alguma coisa.<br />

As causas de exclusão da tipicidade são apresentadas no § 3º do art. 146.<br />

Conquanto às vezes assuma caráter de coação a intervenção médica ou cirúrgica,<br />

determinada por iminente perigo de vida, esta não se compreende na disposição deste<br />

artigo, falte embora o consentimento do paciente ou de seu representante legal.<br />

A coação exercida para impedir suicídio não se compreende na diposição deste artigo.<br />

É facil se chegar a essa conclusão pois se a lei pune quem provoca o suicídio ou lhe<br />

presta auxílio, não é possível considerar ato punível o impedi-lo.<br />

A violência pode ser material e/ou moral.<br />

— 4 —


Alexandre Magalhães de Mattos<br />

É material, quando consiste em agressão física, para vencer a força da pessoa<br />

subjugada, impossibilitando ou dificultando a resistência desta. É moral, quando consiste<br />

em ameaça tal, que infunda terror à vítima.<br />

Para se avaliar o valor da ameaça, se deve atender:<br />

a) a índole da vítima, se corajosa ou tímida;<br />

b) o número e a índole dos agressores;<br />

c) o lugar, se solitário ou com possibilidades de defesa.<br />

Essa ameaça pode ser expressa ou tácita: a Expressa se verifica quando a ameaça é<br />

feita verbalmente; a Tácita, quando resulta de ato que revela o objeto perverso do malfeitor.<br />

Quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego<br />

de armas, as penas, de detenção e multa, aplicam-se cumulativamente, e em dobro.<br />

Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.<br />

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo de constrangimento ilegal, entretanto em se<br />

tratando de funcionário público (sendo o fato cometido no exercício da função), este responderá<br />

pelo delito de abuso de autoridade (conforme a hipótese).<br />

Quanto ao sujeito passivo, é indispensável que possua capacidade de autodeterminação<br />

(liberdade de vontade), no sentido de o cidadão fazer o que bem entenda, desde que<br />

não infrinja disposição legal. Assim, não há o crime quando o fato é praticado contra<br />

criança ou louco, desde que a idade e a situação mental não permitam a liberdade de<br />

autodeterminação.<br />

Quando o sujeito passivo se tratar do Presidente (ou vice) da República, do Senado<br />

Federal, da Câmara dos Deputados ou do STF o delito é contra a Segurança Nacional.<br />

Perguntas para fixar o tema<br />

1) Existe constrangimento ilegal se o sujeito quer evitar que a vítima pratique um ato<br />

imoral?<br />

Segundo Damásio de Jesus, sim, desde que o ato imoral não seja proibido por lei.<br />

Ocorre que o crime consiste em obrigar o ofendido, mediante violência ou outro meio<br />

de execução, “a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda”. Na<br />

hipótese, o sujeito está constrangendo a vítima “a não fazer o que a lei permite”, uma<br />

vez que o ato é simplesmente imoral e não proibido.<br />

2) Dorival, amigo de Lindomar, diz a este que está esperando carona para ir a uma festa à<br />

fantasia “só de homens” na área comum de um edifício na orla da Zona Sul do Rio de<br />

Janeiro. Dorival diz que irá fantasiado de “Adão no Outono” e que o bom da festa é o<br />

final quando geralmente todos são encaminhados a delegacia do bairro após denúncias<br />

dos vizinhos. Lindomar, militar da ativa saca sua arma e impede que Dorival “pegue<br />

carona”. Existe constrangimento ilegal no ato de Lindomar?<br />

— 5 —


Alexandre Magalhães de Mattos<br />

Segundo Damásio, só não há crime quando o constrangimento visa a impedir ato<br />

proibido pela lei. Assim, responde por constrangimento ilegal quem, mediante violência,<br />

impede outrem de entregar-se à pederastia.<br />

3) Dorotéia, filha de Padilha, diz ao pai que está indo a uma festa “só para mulheres” com<br />

suas amigas “Bibi-Caminhão”, “Ana-Machadão” e “Joana-Safanão” para comemorar o<br />

seu aniversário de 15 anos que acontecerá dentro de dois dias. Padilha, irritado com o<br />

fato diz a filha que “tocará fogo em todas as suas roupas, pertences e a expulsará de<br />

casa” se ela sair com as amigas. Existe constrangimento ilegal no ato de Padilha?<br />

Não por dois motivos. O primeiro seria o fato não haver o crime quando o fato é<br />

praticado contra criança ou louco, o segundo e principal é o fato de o pai estar exercendo<br />

o seu Pátrio Poder.<br />

Ameaça<br />

Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio<br />

simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:<br />

Pena — detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.<br />

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.<br />

__________<br />

Diferente do previsto na Consolidação é o crime de ameaça, encarado pela atual lei<br />

penal. Naquela, a ameaça exigia — para caracterização do delito — que o mal prometido<br />

constituísse crime. Atualmente basta que o mal prometido seja injusto e grave.<br />

Devemos entender que a ameaça é um delito formal, e que o momento consumativo<br />

de tal delito coincide com o momento em que a própria ameaça chega ao conhecimento<br />

daquele a quem é feita.<br />

O mal ameaçado deve ser futuro, porque da ameaça de um mal presente não pode<br />

surgir restrição à liberdade individual, cessando qualquer receio por isso que à ameaça<br />

não se seguiu o ato.<br />

Para que a ameaça seja punível, é necessário que dela tome conhecimento a pessoa<br />

ameaçada e é indispensável que a ameaça seja séria, de modo a inspirar o receio de um<br />

atentado.<br />

A legislação anterior não conceituava a ameaça simbólica nem a real. A primeira<br />

pode consistir no fato de o agente afixar à porta da casa de alguém o emblema ou sinal<br />

usado por uma associação de criminosos. A segunda, efetiva-se quando o agente demonstra<br />

por gestos a ameaça: tal o caso de apontar uma arma de fogo contra alguém.<br />

A objetividade jurídica é a paz de espírito, a tranqüilidade espiritual.<br />

A diferença entre o constrangimento ilegal e a ameaça é que no crime de constrangimento<br />

ilegal o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima. No crime de<br />

ameaça o autor pretende somente atemorizar o sujeito passivo.<br />

— 6 —


Alexandre Magalhães de Mattos<br />

O delito de ameça, igualmente ao de constrangimento ilegal é subsidiário em relação<br />

a outros crimes. Assim, funciona como elementar das descrições típicas dos crimes<br />

de roubo, extorsão, estupro e etc.<br />

A ameaça não é delito próprio permitindo assim, que qualquer pessoa seja sujeito<br />

ativo.<br />

Já com relação ao sujeito passivo, igualmente ao constrangimento ilegal, é necessário<br />

que este tenha capacidade de entendimento, ficando de fora da tutela penal a pessoa<br />

jurídica, a criança e o louco.<br />

Assim como no constrangimento ilegal, constituirá crime contra a Segurança Nacional<br />

a ameaça ao Presidente (e vice) da República, do Senado Federal, da Câmara dos<br />

Deputados e do STF.<br />

A ameaça não se confunde com a praga, com o esconjuro, como, por exemplo, “vá<br />

para o inferno”, “que o diabo te carregue”, “que um raio te parta” e etc. Os meios de<br />

execução da ameaça são a palavra, o escrito, o gesto ou qualquer outro meio simbólico.<br />

Assim, a ameaça pode ser oral, escrita, real (por intermédio de gesto) ou simbólica.<br />

A ameaça pode ser classificada como direta, quando é dirigida ao sujeito passivo e<br />

indireta quando dirigida a terceiros, ligados à vítima. Ambas são punidas a título de dolo.<br />

A ameaça se consuma no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do<br />

mal prenunciado, independentemente de sentir-se ameaçado ou não. Conseqüentemente<br />

admite-se a tentativa quando se trata de ameaça realizada por meio escrito e que não<br />

obteve o resultado final (quando interceptada por outrem, quando não veiculada pela imprensa<br />

e etc).<br />

Perguntas para fixar o tema<br />

1) Crânios humanos eram deixados nas portas das residências dos jogadores Roberto Dinamite,<br />

Zico e Júnior (Barcelona, Udinese e Torino) ao atuarem no exterior, juntamente<br />

com bilhetes dizendo “este será seu futuro caso não atue bem na partida de amanhã”.<br />

No Brasil, o fato descrito acima pode ser caracterizado como um crime de ameaça?<br />

Sim, trata-se de uma clássica ameaça futura e simbólica e que ameaça a paz de espírito<br />

dos sujeitos passivos<br />

2) Marcelo após beber por várias horas em um bar perto de sua residência, grita aos vizinhos<br />

que “irá tocar fogo na casa de quem não lhe der dinheiro para que este continue<br />

bebendo”. Está Marcelo comentendo um crime de ameaça contra seus vizinhos?<br />

Segundo Damásio de Jesus a jurisprudência vencedora de nossos Tribunais entende<br />

que não há crime de ameaça quando o fato é praticado pelo sujeito em estado de embriaguez.<br />

Ele entende que a embriaguez do sujeito, por si só, não exclui o crime mas<br />

analisando a questão da ira no crime de ameaça, a agitação ébria é tal que exclui a<br />

seriedade da ameaça.<br />

— 7 —


Seqüestro e cárcere privado<br />

Alexandre Magalhães de Mattos<br />

Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:<br />

Pena — reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.<br />

Agravante penal<br />

§ 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:<br />

I — se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;<br />

II — se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou<br />

hospital;<br />

III — se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.<br />

§ 2º Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção,<br />

grave sofrimento físico ou moral:<br />

Pena — reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.<br />

__________<br />

Por cárcere privado deve-se entender qualquer casa, apartamento, edifício, não destinado<br />

à prisão legal.<br />

Este crime é cometido, em geral, por particulares, não se excluindo desta denominação<br />

o agente da autoridade, quando, por vontade própria, e sem requisitos legais, detém<br />

arbitrariamente alguém em sua casa, ou para amedrontá-la ou para praticar uma extorsão.<br />

Diz-se que o delito consiste na privação de liberdade, seja qual for o modo por que<br />

esta privação se realiza. O essencial é que o sujeito passivo fique privado da liberdade de<br />

locomoção ou que a possua unicamente dentro de determinados limites impostos pelo<br />

autor do delito, pouco importando que seja aberto ou fechado o lugar em que o indivíduo<br />

é colocado.<br />

A detenção é ordinariamente precedida de prisão e denomina-se, mais particularmente<br />

pela palavra detenção, quando se opera em uma prisão; e seqüestro, quando se<br />

verifica em uma casa particular.<br />

Para a existência do delito, necessária é a concordância e a intenção criminosa:<br />

a) de fato de detenção ou seqüestro; e<br />

b) a ilegalidade desse fato.<br />

A detenção pode ser manifestada em um manicômio, em um convento, em um bordel,<br />

com a tirada de escada pela qual alguém desceu a um poço profundo e também o fato de<br />

pôr alguém em estado hipnótico.<br />

A pena prevista para crime de seqüestro e cárcere privado é de um a três anos. Esta<br />

será agravada (de dois a cinco anos), quando a vítima é ascendente, descendente, ou<br />

cônjuge do agente e também se o crime é praticado mediante internação da vítima em<br />

casa de saúde ou hospital, ou, ainda, se a privação, em qualquer dos casos, dura mais de<br />

quinze dias.<br />

— 8 —


Alexandre Magalhães de Mattos<br />

A pena também será agravada (de dois a oito anos, de reclusão), se resulta à vítima,<br />

em razão de maus-tratos ou de natureza de detenção, grave sofrimento físico ou moral.<br />

Por maus-tratos e torturas, se entendem não só as agressões físicas ou violências<br />

graves, como também a privação de alimentos, de cama, de roupas, de higiene e etc.<br />

O seqüestro e o cárcere privado são crimes comuns pois podem ser praticados por<br />

qualquer pessoa. Tratando-se, entretanto, de funcionário público e com o fato sendo cometido<br />

no exercício da função, o crime pode ser classificado ou como abuso de autoridade<br />

ou o abuso de poder.<br />

Quanto ao sujeito passivo, alguns autores entendem que, tendo em vista que o objeto<br />

jurídico é a liberdade de locomoção, estão fora da tutela penal as pessoas que não<br />

podem exercer a faculdade de ir e vir, como os paralíticos, os doentes graves etc. Para<br />

Damásio de Jesus, por serem essas pessoas portadoras desses males, merecem maior proteção<br />

penal. Não fazendo distinção alguma quanto ao sujeito passivo.<br />

O seqüestro ou cárcere privado contra o Presidente (e vice) da República, do Senado,<br />

da Câmara dos Deputados e ou do STF é considerado um delito contra a Segurança<br />

Nacional.<br />

O crime só é punido a título de dolo pois consiste na vontade de privar a vítima de<br />

sua liberdade de locomoção.<br />

O seqüestro e o cárcere se consumam no instante em que a vítima se vê privada da<br />

sua liberdade de locomoção. São delitos permanentes pois a lesão ao objeto jurídico perdura<br />

no tempo, ou seja, enquanto a vítima estiver encarcerdada a liberdade de locomoção<br />

estará sendo lesada.<br />

A tentativa é admissível quando, por exemplo, o sujeito ativo é impedido por terceiros<br />

a realizar o ato de seqüestro do sujeito passivo.<br />

Pergunta para fixar o tema<br />

1) A petição inicial da ação de separação da ex-esposa de Alexandre foi indeferida pelo<br />

juiz de família pois continha o seguinte trecho: “...após a venda do automóvel de família<br />

a ré ficou reduzida ao estado de cárcere privado por seu marido pois, por residirem<br />

em um condomínio próximo a uma área de risco, a ré não mais teve segurança em se<br />

ausentar de seu lar pois o ponto de ônibus mais próximo ao condomínio ficava na<br />

entrada de uma favela ficando, também, assim a ré obrigada a frequentar a academia, o<br />

restaurante e o salão de beleza do condomínio...”. Agiu certo o juiz ao desconsiderar o<br />

cárcere privado citado?<br />

Sim, pois o delito consiste na privação de liberdade. A ré não ficou privada da liberdade<br />

de locomoção por imposição do autor (ex-marido) mas sim por desejo próprio. Apesar<br />

de ter sua vida condicionada a determinados limites os mesmos não foram impostos<br />

pelo autor do delito.<br />

— 9 —


Alexandre Magalhães de Mattos<br />

Redução a condição análoga à de escravo<br />

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:<br />

Pena — reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.<br />

__________<br />

ESCRAVO, diz-se da pessoa que está sem liberdade, sob o domínio absoluto de um<br />

senhor.<br />

A Exposição de Motivos, a propósito, declara: “No art. 149, é prevista uma entidade<br />

criminal ignorada do Código vigente: o fato de reduzir alguém a condição análoga à de<br />

escravo, isto é, suprimir-lhe, de fato, o status libertatis, sujeitando o agente ao seu completo<br />

e discricionário poder. É o crime que os antigos chamavam plagium. Não é desconhecida<br />

a sua prática entre nós, notadamente em certos pontos remotos do nosso<br />

hinterland”.<br />

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo. A norma incriminadora não faz<br />

nenhuma restrição ou exigência quanto à qualidade pessoal do autor ou do ofendido.<br />

É considerado delito comum pois pode ser praticado por qualquer pessoa<br />

O fato só é punível a título de dolo, pois consiste na vontade de exercer domínio<br />

sobre outra pessoa, suprimindo-lhe a liberdade de fato, embora permaneça ela com a liberdade<br />

jurídica.<br />

A consumação se dá quando o sujeito ativo reduz a vítima a condição análoga à de<br />

escravo. Conseqüentemente a tentativa é admitida no caso de terceiro(s) interromper(em)<br />

o sujeito ativo de realizar o ato em sua totalidade (chegada ao lugar fim).<br />

Pergunta para fixar o tema<br />

1) Severino pede a Antônio Carlos (grande fazendeiro) para que lhe dê trabalho em troca<br />

de comida, roupas e moradia e que este não se importa em trabalhar quantas horas<br />

forem necessárias. Configura-se nesse pedido de Severino e o aceite de Antônio Carlos<br />

a redução ao trabalho escravo?<br />

Sim, pois o consentimento do ofendido é irrelevante, uma vez que a situação de<br />

liberdade do homem constitui interesse preponderante do Estado.<br />

— 10 —


Alexandre Magalhães de Mattos<br />

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA<br />

PONTES, Ribeiro. Código Penal Comentado. Ed. Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1999,<br />

11ª Ed.<br />

JESUS, Damásio. Direito Penal, vol 2. Ed. Saraiva, São Paulo, 1999 vol. 2.<br />

— 11 —

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