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Os Incidentes da Instância - DGAJ

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APRESENTAÇÃO E AGRADECIMENTO<br />

OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

O lançamento de um “texto de apoio” é sempre motivo de satisfação e<br />

orgulho para todos os Oficiais de Justiça.<br />

No actual texto de “Processo Civil” do CFOJ são abor<strong>da</strong><strong>da</strong>s diversas áreas<br />

temáticas que vão além dos limites do próprio Código de Processo Civil.<br />

A vastidão <strong>da</strong>s matérias sugere a elaboração de textos com menor amplitude,<br />

confinados à especifici<strong>da</strong>de de certas matérias, de resto, à semelhança do que<br />

já foi feito com a Injunção, a nova Acção Executiva e mais recentemente com a<br />

Insolvência.<br />

Desta feita, são os “incidentes de instância” a fazer o título do texto que<br />

agora se publica.<br />

São o momento e o local apropriados para deixarmos os nossos reconhecidos<br />

agradecimentos ao Senhor José Póvoas, escrivão de direito do 2.º<br />

Juízo Cível do Tribunal Judicial de Aveiro, pela sua disponibili<strong>da</strong>de na elaboração<br />

deste trabalho a partir de outros dois, um dos quais de sua autoria e<br />

outro do CFOJ.<br />

Obrigado, Senhor José Póvoas!<br />

Não é demais recor<strong>da</strong>r que este utilitário jamais dispensa a consulta dos<br />

diplomas legais e que as indicações nele veicula<strong>da</strong>s cedem naturalmente perante<br />

as orientações dos Senhores Juízes.<br />

A Directora do CFOJ,<br />

Maria João Henriques<br />

O formador-coordenador,<br />

Jorge Constantino<br />

3


I. INTRODUÇÃO<br />

SOBRE OS<br />

OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

1. Um pouco <strong>da</strong> história do nosso direito processual civil<br />

A publicação, em 1867, do Código Civil tornou premente a necessi-<br />

<strong>da</strong>de – de resto já anteriormente senti<strong>da</strong> – <strong>da</strong> elaboração de um código de<br />

processo, susceptível de corresponder à profun<strong>da</strong> renovação introduzi<strong>da</strong><br />

nos quadros do direito privado por aquele diploma.<br />

Porém, só em 1869 – após duas tentativas fracassa<strong>da</strong>s de outros<br />

jurisconsultos – ALEXANDRE SEABRA apresentou espontaneamente um<br />

projecto, do qual resultou, após discussões e revisões várias, o Código de<br />

Processo Civil de 1876, promulgado pela Carta de Lei de 8-XI-1876, sendo<br />

a sua aplicação extensiva às colónias, com algumas alterações.<br />

4


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

Só em 1939 veio a ser publicado, pelo Decreto n.º 29 637, de 28-V-<br />

1939, um novo Código de Processo Civil, que, pela mão do Prof. Alberto dos<br />

Reis, veio <strong>da</strong>r forma, não só aos anseios e aspirações de sistematização <strong>da</strong>s<br />

novas directrizes adopta<strong>da</strong>s pelo movimento reformador, mas também<br />

servir de documento compilador <strong>da</strong> diversa legislação avulsa entretanto<br />

publica<strong>da</strong>.<br />

As críticas formula<strong>da</strong>s contra o princípio <strong>da</strong> orali<strong>da</strong>de, cedo revela-<br />

ram a necessi<strong>da</strong>de de rever algumas disposições do Código de 1939.<br />

Dessa tarefa se incumbiu ain<strong>da</strong> o Prof. Alberto dos Reis que, no<br />

entanto, não pôde completar o trabalho, <strong>da</strong>do que faleceu entretanto, pelo<br />

que a revisão do código veio a ser prepara<strong>da</strong> por uma comissão de magis-<br />

trados.<br />

A revisão, que de início tinha um intuito bastante modesto, foi sen-<br />

do sucessivamente amplia<strong>da</strong> à medi<strong>da</strong> que decorriam os trabalhos <strong>da</strong><br />

comissão e acabou por estar na origem do Código que veio a ser aprovado<br />

pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961. 1<br />

É este o Código que ain<strong>da</strong> hoje se mantém em vigor, apesar <strong>da</strong>s<br />

numerosas e profun<strong>da</strong>s alterações de que tem sido alvo, ao qual perten-<br />

cem to<strong>da</strong>s as disposições legais menciona<strong>da</strong>s neste texto sem referência à<br />

fonte.<br />

2. Processo<br />

O mais <strong>da</strong>s vezes, o processo identifica-se com o conjunto dos actos<br />

que hão-de praticar-se em juízo na propositura e desenvolvimento <strong>da</strong><br />

acção.<br />

<br />

1 Manuel A. Domingues de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra, 1993,<br />

págs. 18 a 23.<br />

5


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

Numa acepção mais concreta, o processo significa ain<strong>da</strong> o mesmo<br />

que pleito, litígio, deman<strong>da</strong> ou causa – a situação concreta resultante <strong>da</strong><br />

pretensão de tutela jurisdicional deduzi<strong>da</strong> por determina<strong>da</strong> pessoa com<br />

oposição ou possibili<strong>da</strong>de dela por parte duma outra.<br />

Num último conceito, assaz vulgarizado na linguagem do foro, o<br />

processo identifica-se com caderno (autos) constituído pelas peças escritas<br />

emana<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s partes, pelas decisões do tribunal e pelo relato, mais ou<br />

menos circunstanciado, dos actos e diligências praticados no desenvolvi-<br />

mento <strong>da</strong> acção. 2<br />

II. OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

1. Noção de incidente processual<br />

No passado, a figura em análise era designa<strong>da</strong> por artigos, qualifi-<br />

cados de incidentes e emergentes, os primeiros deduzidos antes <strong>da</strong> contes-<br />

tação, e os segundos depois dela.<br />

<strong>Os</strong> artigos não constituíam uma figura processual própria; eram tra-<br />

tados a propósito <strong>da</strong>s sentenças interlocutórias que os decidiam.<br />

Com o tempo, alargou-se o âmbito <strong>da</strong> abrangência do conceito de<br />

incidente, passando a significar a questão incidental, ou seja, a surgi<strong>da</strong> no<br />

decurso do processo, distinta <strong>da</strong> questão principal que dele era objecto,<br />

mas com ela relaciona<strong>da</strong>.<br />

<br />

2 Manuel A. Domingues de Andrade, obra cita<strong>da</strong>, pág. 13.<br />

6


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

<strong>Os</strong> incidentes mais frequentes nas causas pendentes e que implica-<br />

vam a sua suspensão eram designados por atentados. 3<br />

A doutrina de vários países tem criticado o proliferar dos inciden-<br />

tes, advertindo que constituem a zona mina<strong>da</strong> do processo civil e o sector<br />

que pode fazer estalar no ar as melhores intenções de qualquer reforma<br />

legislativa. 4<br />

O incidente processual é a ocorrência extraordinária, acidental,<br />

estranha, surgi<strong>da</strong> no desenvolvimento normal <strong>da</strong> relação jurídica proces-<br />

sual, que origine um processado próprio, isto é, com um mínimo de auto-<br />

nomia. 5<br />

Incidente <strong>da</strong> instância é, pois, a ocorrência estranha ao desenrolar<br />

normal de um processo, que dê lugar a processado próprio e tenha fins<br />

específicos, embora limitados, a alcançar. 6<br />

Nesta óptica, não é incidente a activi<strong>da</strong>de processual prevista como<br />

normal em relação ao processo <strong>da</strong> acção ou do recurso, pelo que não pode<br />

ser considerado incidente o que se inclua na tramitação normal do proces-<br />

so, como é o caso, por exemplo, <strong>da</strong> reclamação <strong>da</strong> base instrutória ou <strong>da</strong><br />

decisão <strong>da</strong> matéria de facto.<br />

A lei tipifica e nomina vários incidentes, como é o caso <strong>da</strong>queles<br />

que designa como incidentes <strong>da</strong> instância, mas outros há que não são nomi-<br />

nados e tipificados como tal.<br />

São exemplos de incidentes desta segun<strong>da</strong> espécie a incompetência<br />

a que se reportam os artigos 108.º a 114.º, o conflito de competência ou de<br />

<br />

3 Manuel Almei<strong>da</strong> e Sousa de Lobão, “Tratado Prático Compendiário de To<strong>da</strong>s as Acções Summárias,<br />

Sua Índole e Natureza em Geral e em Especial; Das Summárias, Sumaríssimas, Preparatórias,<br />

Provisionais, <strong>Incidentes</strong>, Preceitos Cominatórios”, Lisboa, 1886, págs. 214 a 230.<br />

4 Pablo Saavedra Gallo, “Reflexiones Sobre Los <strong>Incidentes</strong> En El Proceso Declarativo Civil”, Boletín<br />

de La Facultad de Derecho, Universi<strong>da</strong>d Nacional de Educación a Distancia, Madrid, Otoño 1992,<br />

pág. 173.<br />

5 Manuel Augusto Gama Prazeres, “<strong>Os</strong> <strong>Incidentes</strong> <strong>da</strong> <strong>Instância</strong> no Actual Código de Processo<br />

Civil”, Braga, 1963, pág. 13; e Ac. S.T.J., de 16.4.98, BMJ, n.º 476, pág. 305.<br />

6 Ana Prata, Dicionário Jurídico, Almedina, Coimbra, 1997, pág. 529.<br />

7


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

jurisdição a que aludem os artigos 115.º a 121.º, a suspeição do juiz ou<br />

dos oficiais de justiça a que se reportam os artigos 126.º a 136.º.<br />

Estes últimos incidentes só não foram incluídos no grupo dos inci-<br />

dentes <strong>da</strong> instância porque, estando directamente relacionados com a<br />

competência, foi entendido deverem ser inseridos na parte do Código que<br />

tratava dessa matéria.<br />

Face às características <strong>da</strong> panóplia de incidentes suscitáveis nos<br />

processos, são susceptíveis de ser classificados, além do mais, segundo os<br />

critérios do momento em que se processem, dos respectivos efeitos, <strong>da</strong><br />

denominação e <strong>da</strong> matéria.<br />

Nessa perspectiva haverá incidentes anteriores ou posteriores à sen-<br />

tença final, incidentes que suspendem e que não suspendem a marcha do<br />

processo principal, incidentes nominados ou inominados, e incidentes<br />

civis, laborais e penais.<br />

A determinação do conceito de incidente assume particular relevo<br />

para efeitos <strong>da</strong> decisão <strong>da</strong> sua sujeição ou não sujeição a custas, como<br />

decorre, além do mais, do disposto nos artigos 14.º, n.º 1, alínea x), e 16.º<br />

do Código <strong>da</strong>s Custas Judiciais. 7<br />

2. Generali<strong>da</strong>des<br />

Estabelece o art.º 268.º, que se reporta ao princípio <strong>da</strong> estabili<strong>da</strong>de<br />

<strong>da</strong> instância que, citado o réu, a instância deve manter-se quanto às pes-<br />

soas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibili<strong>da</strong>des de modificação<br />

consigna<strong>da</strong>s na lei.<br />

<br />

7 Salvador <strong>da</strong> Costa, “Código <strong>da</strong>s Custas Judiciais Anotado e Comentado, 6.ª edição-2004, págs.<br />

162 e 168 a 176.<br />

8


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

Aquele normativo é conforme com o disposto no artigo 481.º,<br />

segundo o qual a citação torna estáveis os elementos essenciais <strong>da</strong> causa,<br />

nos termos do art.º 268.º.<br />

O princípio <strong>da</strong> estabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> instância é susceptível de ser afectado por<br />

virtude <strong>da</strong> modificação subjectiva, seja pela intervenção de novas partes, seja<br />

em razão <strong>da</strong> substituição de alguma <strong>da</strong>s partes primitivas, seja por virtu-<br />

de <strong>da</strong> intervenção de terceiros.<br />

De que forma é que tal modificação se opera, quais as soluções<br />

legislativas que se nos deparam, e de que maneira deve o oficial de justi-<br />

ça li<strong>da</strong>r com ela é o que vamos estu<strong>da</strong>r de segui<strong>da</strong>.<br />

III. DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

1. Regra Geral<br />

À regra geral sobre os incidentes reporta-se o art.º 302.º, segundo o<br />

qual em quaisquer incidentes inseridos na tramitação de uma causa<br />

observar-se-á, na falta de regulamentação especial, o que vai disposto nes-<br />

ta secção.<br />

O próprio conceito de incidente processual pressupõe, como já se<br />

referiu e resulta deste artigo, a existência de uma causa.<br />

Por força deste normativo, se regulamentação especial não houver<br />

para o efeito, as regras gerais a que se reportam os artigos 303.º a 304.º, ou<br />

seja, as relativas ao oferecimento <strong>da</strong>s provas e à respectiva oposição, ao<br />

limite do número de testemunhas e ao registo de depoimentos, são aplicá-<br />

9


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

veis a qualquer tipo de incidente. Estas normas são, nos termos do art.º<br />

384.º- n.º 3, subsidiariamente aplicáveis aos procedimentos cautelares.<br />

2. ENUMERAÇÃO<br />

O Código de Processo Civil considera incidentes <strong>da</strong> instância:<br />

a) A VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA<br />

b) A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS<br />

c) A HABILITAÇÃO<br />

d) A LIQUIDAÇÃO<br />

e) OUTROS A QUE A LEI ATRIBUI ESSA QUALIDADE, TAIS<br />

<br />

COMO:<br />

• A incompetência relativa<br />

• A falsi<strong>da</strong>de<br />

• A suspeição<br />

• A remoção do cabeça de casal e outros incidentes do inventá-<br />

rio 8<br />

3. Processamento<br />

NOS PRÓPRIOS AUTOS:<br />

• A maioria dos incidentes de intervenção de terceiros – artigos<br />

320.º a 350.º<br />

8 Note-se que a partir <strong>da</strong> reforma do processo de inventário, desapareceram as regras específicas<br />

dos incidentes, que eram previstas nos artigos 1399.º a 1403.º do C.P.C., preceitos que foram<br />

expressamente revogados e substituídos pelas regras gerais dos incidentes <strong>da</strong> instância – artigos<br />

302.º a 304.º do mesmo diploma – cfr. artigo 1334.º (Domingos Silva Carvalho de Sá – Do Inventário,<br />

3.ª Edição, Coimbra, pág. 55).<br />

10


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

• O incidente de verificação do valor <strong>da</strong> causa – artigos 305.º a<br />

319.º<br />

• A incompetência relativa – art.º 108.º e seguintes<br />

• O incidente de habilitação documental – art.º 373.º - n.º 1<br />

• O incidente de falsi<strong>da</strong>de – art.º 546.º e seguintes<br />

• O incidente de liqui<strong>da</strong>ção – art.º 378.º e seguintes<br />

• <strong>Os</strong> incidentes do inventário – art.º 1334.º<br />

POR APENSO:<br />

• O incidente de suspeição – art.º 129.º, n.º 1<br />

• O incidente de embargos de terceiro – art.º 353.º, n.º 1<br />

• O incidente de habilitação, quando não documental – art.º<br />

372.º, n.º 2<br />

4. Tramitação<br />

O incidente é desencadeado através de requerimento que deve<br />

obedecer, com as necessárias a<strong>da</strong>ptações, ao formalismo estabelecido no<br />

art.º 467.º, n.º 1, para a petição inicial, bem como ao estatuído nos art.ºs<br />

150.º e 150.º-A e à Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, no que se refere à<br />

entrega ou remessa a juízo <strong>da</strong>s peças processuais e ao comprovativo do<br />

pagamento de taxa de justiça.<br />

<strong>Os</strong> incidentes em geral só comportam dois articulados, isto é, o<br />

requerimento e a oposição.<br />

11


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

No requerimento em que for suscitado o incidente e na oposição<br />

que lhe for deduzi<strong>da</strong>, devem as partes oferecer logo os róis de testemu-<br />

nhas e requerer outros meios de prova – art.º 303.º - n.º 1.<br />

Sem prejuízo de normativo que disponha em contrário, os factos<br />

que integram a causa de pedir do incidente, ou seja, os inseridos no reque-<br />

rimento inicial e no instrumento de oposição, devem ser articulados (arti-<br />

go 151.º- n.º 2).<br />

A oposição ao incidente é deduzi<strong>da</strong> no prazo de 10 dias, natural-<br />

mente contado <strong>da</strong> notificação <strong>da</strong> apresentação do requerimento inicial –<br />

art.º 303 – n.º 2.<br />

O n.º 3 <strong>da</strong>quele artigo prevê sobre a omissão de oposição à matéria<br />

do incidente e estatui sobre a respectiva consequência jurídica.<br />

Assim, tendo em conta o que prescrevem os artigos 463.º - n.º 1,<br />

464.º, 783.º a 792.º, 793.º a 796.º e 800.º, seja qual for a forma do processo<br />

segui<strong>da</strong> pela causa principal, considerar-se-ão confessados os factos arti-<br />

culados pelo requerente do incidente, em conformi<strong>da</strong>de com o disposto<br />

nos artigos 484.º, n.º 1, e 485.º.<br />

O número de testemunhas, por ca<strong>da</strong> parte não poderá ser superior<br />

a oito e, sobre ca<strong>da</strong> facto, a parte não poderá produzir mais de três teste-<br />

munhas – art.º 304 – n.º 1 – considerando-se não escritos os nomes <strong>da</strong>s tes-<br />

temunhas que ultrapassem os limites (art.º 632.º, n.º 1).<br />

<strong>Os</strong> depoimentos prestados antecipa<strong>da</strong>mente ou por carta são gra-<br />

vados ou registados nos termos do artigo 522.º- A – art.º 304.º - n.º 2.<br />

12


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

Quando sejam prestados no tribunal <strong>da</strong> causa, os depoimentos pro-<br />

duzidos em incidentes que não devam ser instruídos e julgados conjunta-<br />

mente com a matéria <strong>da</strong>quela são gravados se, comportando a decisão a<br />

proferir no incidente recurso ordinário, alguma <strong>da</strong>s partes tiver requerido<br />

a gravação – art.º 304.º - n.º 3.<br />

O requerimento (gravação) a que atrás se faz referência deverá ser<br />

apresentado conjuntamente com o requerimento em que se suscita o inci-<br />

dente e com a oposição ao mesmo – art.º 304.º - n.º 4.<br />

INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

ART.ºS 302.º A 380.º-A DO C.P.C<br />

1<br />

13


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

IV. PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES<br />

A. VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA<br />

(ART.ºS 305.º A 319.º)<br />

Este incidente tem como finali<strong>da</strong>de apurar o valor processual de<br />

uma causa. Nos termos do n.º 1 do art.º 305.º “A to<strong>da</strong> a causa deve ser atri-<br />

buído um valor certo, expresso em moe<strong>da</strong> legal, o qual representa a utili<strong>da</strong>de eco-<br />

nómica imediata do pedido.”<br />

O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a deman<strong>da</strong><br />

(artigo 498.º – n.º 3).<br />

A utili<strong>da</strong>de económica do pedido, ou seja, o benefício visado com a<br />

acção ou com a reconvenção, afere-se, segundo a expressão legal, à luz do<br />

pedido, que se não limita a enunciar o objecto imediato <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, mas<br />

também o efeito jurídico que com ela se pretende obter.<br />

A obrigação de declarar o valor <strong>da</strong> causa recai sobre o autor, nos<br />

termos do disposto no artigo 467.º, n.º 1, alínea f). A esse valor se vai<br />

atender para determinar a competência do tribunal, a forma de processo<br />

comum e a relação <strong>da</strong> causa com a alça<strong>da</strong> do tribunal (art.º 305.º - n.º 2).<br />

O n.º 3 do mesmo artigo prevê sobre o valor <strong>da</strong> causa para efeito de<br />

custas, ou seja, sobre o respectivo valor tributário, e estatui que ele é<br />

determinado segundo as normas estabeleci<strong>da</strong>s na legislação respectiva,<br />

14


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

isto é, em regra, no Código <strong>da</strong>s Custas Judiciais, que contém normas sobre<br />

o valor <strong>da</strong> causa para efeito de custas nos artigos 5.º a 12.º.<br />

A regra geral, que consta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º do C. Custas<br />

Judiciais, é no sentido de que nos casos não expressamente previstos na lei<br />

de custas se atende ao valor processual <strong>da</strong> causa em geral, e de que o valor<br />

declarado pelas partes é atendido quando não seja inferior ao que resulta<br />

dos critérios legais.<br />

• TRAMITAÇÃO<br />

Quando provocado 9 , o incidente inicia-se com a impugnação do<br />

valor que o autor ou requerente atribuiu ao processo, tem lugar na contes-<br />

tação e o réu deve indicar logo outro valor em substituição do primitivo.<br />

Porém, se a indicação do valor não ocorreu inicialmente (na petição), a<br />

declaração posterior será notifica<strong>da</strong> ao réu que, se já tiverem fin<strong>da</strong>do os<br />

articulados, poderá impugnar o valor por meio de requerimento a apre-<br />

sentar no prazo de 10 dias (art.ºs 153.º, n.º 1).<br />

Este incidente não está sujeito ao pagamento de taxa de justiça ini-<br />

cial. No entanto, está sujeito ao pagamento de custas, sendo a taxa de jus-<br />

tiça fixa<strong>da</strong> a final pelo juiz (cfr. art.º 16.º - n.º 1 do C.C.J.)<br />

Impugnado o valor, a secretaria deverá notificar, oficiosamente<br />

(art.º 229.º - n.º 2 e art.º 3.º C.P.C.) a parte contrária para responder no<br />

prazo de 10 dias (art.º 303.º – n.º 2).<br />

O valor considera-se definitivamente fixado, na quantia que as par-<br />

tes tiverem acor<strong>da</strong>do, expressa ou tacitamente, logo que seja proferido o<br />

despacho saneador na acção respectiva.<br />

15


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

Nos casos a que se refere o n.º 3 do art.º 308.º e naqueles em que não<br />

haja lugar a despacho saneador, o valor <strong>da</strong> causa considera-se definitiva-<br />

mente fixado logo que seja proferi<strong>da</strong> sentença – art.º 315.º.<br />

Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não<br />

aceite, o valor poderá ser fixado em face dos elementos do processo ou<br />

mediante arbitramento, requerido pelas partes ou ordenado pelo juiz –<br />

art.º 317.º.<br />

Se for necessário proceder a arbitramento, este será feito por um<br />

único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitra-<br />

mento – art.º 318.º.<br />

• CONSEQUÊNCIAS DA DECISÃO DO INCIDENTE<br />

DO VALOR DA CAUSA<br />

Face ao disposto no art.º 319.º, decidido o incidente, o valor atribuí-<br />

do à causa poderá influir imediatamente:<br />

<br />

• Na competência do tribunal:<br />

Se se verificar que o tribunal singular é incompetente, são os<br />

autos oficiosamente remetidos ao tribunal competente (n.º 1).<br />

• Na forma do processo:<br />

Se, face ao valor resultar ser outra a forma de processo corres-<br />

pondente à acção, mantendo-se a competência do tribunal, é<br />

man<strong>da</strong><strong>da</strong> seguir a forma apropria<strong>da</strong>, sem anular o processado<br />

anterior e corrigindo-se, se for caso disso, a distribuição efectua-<br />

<strong>da</strong> (n.º 2 e art.º 220.º).<br />

9 O incidente é provocado pelo réu, podendo sê-lo, oficiosamente, pelo juiz.<br />

16


• Na necessi<strong>da</strong>de de patrocínio judiciário:<br />

OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

Se do novo valor verificado resultar a obrigatorie<strong>da</strong>de de patro-<br />

cínio judiciário, que o primitivo valor não exigia, a parte não<br />

patrocina<strong>da</strong> terá de constituir advogado dentro do prazo para o<br />

efeito fixado pelo juiz (art.ºs 32.º, 33.º e 40.º).<br />

Dispõe o art.º 12.º - n.º 1 do Código <strong>da</strong>s Custas Judiciais o seguinte:<br />

“Se, em face do processo, o valor for ilíquido, desconhecido ou perecer<br />

superior ao declarado pelas partes, nos casos em que a este deva atender-<br />

se, a secretaria indica o valor que lhe parecer exacto e o modo de o verifi-<br />

car.”<br />

Independentemente <strong>da</strong> informação anteriormente prevista, o juiz<br />

pode fixar à causa o valor que repute exacto, designa<strong>da</strong>mente ordenando<br />

a sua verificação nos termos <strong>da</strong> lei de processo – n.º 2 do art.º 12 do CCJ.<br />

Este incidente é isento de custas apenas quanto à taxa de justiça -<br />

alínea i) do n.º 1 do art.º 3.º do CCJ -, o que significa que os “encargos”<br />

(art.º 1.º CCJ) a que haja lugar são <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de do vencido a final<br />

nos termos gerais (art.º 446.º).<br />

Contudo, se o incidente for suscitado por informação <strong>da</strong> secretaria<br />

ou por iniciativa do juiz, os encargos provenientes duma eventual perícia<br />

são <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de do vencido a final nos termos gerais (cfr. art.º<br />

446.º).<br />

17


• GENERALIDADES<br />

OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS<br />

(ART.ºS 320.º A 359.º)<br />

O princípio <strong>da</strong> estabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> instância que veicula a idéia de que,<br />

citado o réu, a instância, em regra, deve manter-se quanto às pessoas, ao<br />

pedido e à causa de pedir, é excepcionado, na sua vertente subjectiva, pela<br />

intervenção de terceiros (artigos 268.º e 270.º, alínea b)).<br />

<strong>Os</strong> incidentes de intervenção de terceiros foram estruturados na<br />

base dos vários tipos de interesse na intervenção e <strong>da</strong>s várias ligações<br />

entre esse interesse, que deve ser invocado como fun<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> legitimi-<br />

<strong>da</strong>de do interveniente, e a relação material controverti<strong>da</strong> desenvolvi<strong>da</strong><br />

entre as partes primitivas.<br />

São três os tipos de intervenção, designa<strong>da</strong>mente a intervenção<br />

principal, a intervenção acessória e a oposição.<br />

Oposição<br />

INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

Intervenção<br />

de Terceiros<br />

Intervenção<br />

Acessória<br />

Intervenção<br />

principal<br />

3<br />

3<br />

18


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

B – 1 - INTERVENÇÃO PRINCIPAL<br />

B – 1 – A - INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA (Art.ºs. 320.º a<br />

324.º)<br />

Pode intervir na causa como parte principal (art.º 320.º) aquele que<br />

em relação ao objecto <strong>da</strong> causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do<br />

réu, nos termos dos art.ºs 27.º e 28.º (litisconsórcio voluntário ou necessário); e<br />

aquele que, nos termos do artigo 30.º , pudesse coligar-se com o autor, sem<br />

prejuízo do disposto no artigo 31.º (coligação).<br />

O pedido de intervenção poderá ser feito através de articulado<br />

próprio ou de simples requerimento, em função <strong>da</strong> fase em que o proces-<br />

so de encontre – art.º 323.º.<br />

O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao<br />

do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo<br />

aos apresentados pela parte com quem se associa – art.º 321.º.<br />

O pedido de intervenção não está sujeito ao regime estabelecido no<br />

art.º 303.º, que prevê a obrigação <strong>da</strong>s partes requererem e oferecerem os<br />

meios de prova com o requerimento em que se deduzam quaisquer inci-<br />

dentes, pois o oferecimento dos meios de prova segue o que está estabele-<br />

cido para os articulados <strong>da</strong> causa principal.<br />

Resulta do disposto no art.º 324.º que o pedido de intervenção sus-<br />

pende (de certa forma) os termos <strong>da</strong> causa principal, porquanto:<br />

19


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

Se a intervenção for deduzi<strong>da</strong> antes de proferido o despacho sanea-<br />

dor, este não deverá ser proferido antes de terminarem os articulados do<br />

incidente ou, se a intervenção tiver sido apresenta<strong>da</strong> por simples requeri-<br />

mento, depois de terminar o prazo para oposição ao requerido pelo inter-<br />

veniente.<br />

Se a intervenção for deduzi<strong>da</strong> depois de proferido o despacho<br />

saneador ou se o processo o não comportar, o juiz não deverá ordenar o<br />

prosseguimento <strong>da</strong> causa principal, designando <strong>da</strong>ta para julgamento ou<br />

proferir sentença, antes de decorrer o prazo para oposição ao incidente e<br />

proferir a respectiva decisão.<br />

• TRAMITAÇÃO:<br />

Uma vez junto aos autos o articulado ou o simples requerimento do<br />

interveniente, comprovado o pagamento <strong>da</strong> taxa de justiça inicial do inci-<br />

dente, deverá o processo ser “concluso” ao juiz para este ordenar, se não<br />

houver motivo para rejeição liminar, a notificação <strong>da</strong>s primitivas partes<br />

para, querendo, responderem ou deduzirem oposição ao pedido de inter-<br />

venção – n.º 1 do art.º 324.º.<br />

Se as partes primitivas responderem terão de pagar também a taxa<br />

de justiça inicial do incidente. O juiz, ao decidir o incidente, deve proferir<br />

decisão quanto a custas.<br />

Se a intervenção for activa (pedido novo diferente do autor) terá de ser<br />

em articulado próprio e o interveniente terá, também, de pagar a taxa de justiça<br />

inicial relativamente ao pedido que faz (igual ao autor). Se o réu contestar o pedi-<br />

do do interveniente terá de pagar a taxa de justiça inicial do incidente – cfr. art.º<br />

20


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

10.º do C.C.J. – mas não há lugar ao pagamento de qualquer complemento de taxa<br />

de justiça como acontecia no passado.<br />

<strong>Os</strong> acertos provenientes destas diferenças são efectua<strong>da</strong>s na conta, sem<br />

prejuízo de as taxas que hajam de ser pagas após a fixação do valor tributário<br />

serem-no em função do novo valor (por exemplo, taxas subsequentes, taxas iniciais<br />

de incidentes ou de recursos).<br />

A oposição <strong>da</strong> parte com a qual o interveniente pretende associar-<br />

se, será apresenta<strong>da</strong>, por simples requerimento, no prazo de 10 dias; a<br />

parte contrária deduzirá oposição nos mesmos termos, se o interveniente<br />

não tiver apresentado articulado próprio – n.º 2 do art.º 324.º.<br />

Se o interveniente tiver apresentado articulado próprio, a parte con-<br />

trária cumulará a oposição ao incidente com a que deduza contra o articu-<br />

lado do interveniente, seguindo-se os demais articulados admissíveis na<br />

acção respectiva – n.º 3 do art.º 324.º.<br />

No caso de o articulado do interveniente ser uma petição inicial<br />

(interesse paralelo ao do autor) o réu poderá opor-se através de nova con-<br />

testação e, se o processo o comportar, poderá o interveniente replicar e o<br />

réu treplicar (caso <strong>da</strong> acção ordinária).<br />

Se o do interveniente espontâneo for uma contestação (interesse<br />

paralelo ao do réu) o autor poderá opor-se através de réplica ou resposta,<br />

consoante o processo seja ordinário ou sumário; se for ordinário, o inter-<br />

veniente poderá ain<strong>da</strong> treplicar.<br />

Estes articulados serão apresentados nos prazos estabelecidos<br />

para o processo onde foi deduzido o pedido (o articulado ou requerimen-<br />

21


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

to deduzindo a intervenção deverá vir acompanhado de duplicados para o<br />

autor e para o réu).<br />

A admissibili<strong>da</strong>de do incidente é decidi<strong>da</strong> no despacho saneador,<br />

se o processo o comportar e ain<strong>da</strong> não tiver sido proferido ou, no caso con-<br />

trário, logo após o decurso do prazo para oposição –n.º 4 do art.º 324.º.<br />

Se forem deduzi<strong>da</strong>s oposições pelas primitivas partes ou logo que<br />

finde o respectivo prazo, deverá o processo ser concluso ao juiz para que<br />

deci<strong>da</strong> <strong>da</strong> admissibili<strong>da</strong>de ou não, <strong>da</strong> intervenção.<br />

Se for admiti<strong>da</strong> a intervenção, o interveniente goza de todos os<br />

direitos de parte principal, embora tenha de aceitar a causa no estado em<br />

que se encontrar – art.º 322.º.<br />

Em síntese:<br />

1. Junção do requerimento de intervenção principal<br />

espontânea, com documento comprovativo do prévio<br />

pagamento <strong>da</strong> taxa de justiça;<br />

2. Conclusão;<br />

3. Notificação <strong>da</strong>s partes primitivas para se oporem<br />

no prazo de 10 dias;<br />

4. Apresenta<strong>da</strong> oposição (juntando documento comprovativo<br />

do prévio pagamento <strong>da</strong> taxa de justiça<br />

inicial do incidente); ou decorrido o respectivo prazo,<br />

conclusão para decisão <strong>da</strong> admissibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

intervenção;<br />

5. Admiti<strong>da</strong> a intervenção, seguir-se-ão, quanto à instrução<br />

e julgamento do requerido, os termos estabelecidos<br />

para a causa principal.<br />

22


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

B – 1 – B - INTERVENÇÃO PROVOCADA (Art.ºs. 325.º a<br />

329.º)<br />

A intervenção principal provoca<strong>da</strong> consubstancia-se, em regra, no<br />

chamamento ao processo, por qualquer <strong>da</strong>s partes, de terceiros interessa-<br />

dos na intervenção, seja como seus associados, seja como associados <strong>da</strong><br />

parte contrária.<br />

Qualquer <strong>da</strong>s partes pode chamar a intervir na causa como parte<br />

principal, aquele que tiver direito a nela intervir, quer seja como seu asso-<br />

ciado, quer como associado <strong>da</strong> parte contrária – art.º 325.º.<br />

O chamamento para intervenção terá de ser feito nos articulados <strong>da</strong><br />

causa, ou em requerimento autónomo, até ao momento em que podia<br />

deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio 10 , sem prejuí-<br />

zo do disposto no artigo 269.º, no n.º1 do art.º 329.º e no n.º 5 do art.º 869.º<br />

do C.P.C. –n.º 1 do art.º 326.º. 11<br />

• TRAMITAÇÃO:<br />

Uma vez junto ao processo o requerimento do chamamento e o<br />

comprovativo do pagamento <strong>da</strong> taxa de justiça inicial do incidente, a<br />

secretaria notifica a parte contrária, oficiosamente (art.º 229.º, n.º 2 – cfr.<br />

<br />

10 O pedido terá de ser formulado antes de ser proferido o despacho saneador ou, quando o processo<br />

o não comportar, até ter sido designado dia para discussão e julgamento em 1.ª instância ou, se o<br />

processo não comportar despacho saneador, nem audiência final, até ser proferi<strong>da</strong> sentença em 1.ª<br />

instância – vg. Art.º 323.º do C.P.C.<br />

11 A remissão feita por este artigo para o n.º 2 do art.º 869.º terá de considerar-se feita para o n.º 5<br />

devido às alterações introduzi<strong>da</strong>s pelo D.L. n.º 38/2003, de 8 de Março, no âmbito <strong>da</strong> reforma <strong>da</strong><br />

Acção Executiva.<br />

23


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

n.º 2 do art.º 326.º e art.º 3.º), para responder sob o efeito cominatório pre-<br />

visto para a causa principal (art.º 303.º, n.º 3).<br />

A parte contrária é a oposta à que requereu o chamamento, isto é, se<br />

foi o autor que requereu notifica-se o réu e vice-versa; se houver resposta<br />

é também devi<strong>da</strong> taxa de justiça inicial do incidente.<br />

A oposição ao chamamento deverá ser apresenta<strong>da</strong> no prazo de 10<br />

dias estabelecido no n.º 2 do art.º 303.º, pois trata-se de oposição ao inci-<br />

dente.<br />

Decorrido o prazo para oposição, haja-a ou não, deverá o processo<br />

ser concluso ao juiz para decidir <strong>da</strong> admissibili<strong>da</strong>de do chamamento – n.º<br />

2 do art.º 326.º (note-se que a decisão do incidente deve conter condenação em<br />

custas).<br />

Caso seja admiti<strong>da</strong> a intervenção, o interessado é chamado a inter-<br />

vir por meio de citação – n.º 1 do art.º 327.º. O chamado a intervir é cita-<br />

do para os termos <strong>da</strong> causa, ain<strong>da</strong> que o seu interesse não seja paralelo ao<br />

do réu mas seja paralelo ao do autor.<br />

Assim, proferido despacho positivo de admissão <strong>da</strong> intervenção,<br />

deve o juiz, em despacho autónomo, ordenar a citação do chamado à<br />

intervenção, 12 a fim de, por exemplo, em 30 dias ou em 20 dias, consoante<br />

se trate de causa que siga a forma de processo ordinário ou de processo<br />

sumário, respectivamente, oferecer o seu articulado ou declarar que faz<br />

seus os articulados do autor ou os do réu, conforme os casos. 13<br />

<br />

12 Esta citação não é oficiosa. Trata-se <strong>da</strong> excepção à regra <strong>da</strong> oficiosi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s diligências destina<strong>da</strong>s<br />

à citação constante <strong>da</strong> al. d) do n.º 4 do art.º 234.º que estatui que a citação depende de prévio<br />

despacho judicial quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente.<br />

13 Tem sido discuti<strong>da</strong> a questão de saber se a forma de processo sumaríssimo comporta ou não<br />

comporta a intervenção de terceiros. Esta forma de processo é caracteriza<strong>da</strong> pela sua extrema sim-<br />

24


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

O citando recebe, no acto <strong>da</strong> citação, cópias dos articulados já ofere-<br />

cidos, apresentados pelo requerente do chamamento. O citado pode ofere-<br />

cer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do<br />

réu, dentro de prazo igual ao facultado para a contestação, observando-se<br />

com as necessárias a<strong>da</strong>ptações, o disposto para a intervenção espontânea –<br />

ns.º 2 e 3 do art.º 327.º. 14<br />

Passado o prazo anteriormente referido, o chamado poderá ain<strong>da</strong><br />

intervir no processo, tendo, contudo, que aceitar os articulados <strong>da</strong> parte a<br />

que se associa e todos os actos e termos já praticados – n.º 4 do art.º 327.º.<br />

Se o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu<br />

direito e constituirá caso julgado em relação a ele – n.º 1 do art.º 328.º.<br />

Se o chamado não intervier no processo, a sentença só constitui<br />

quanto a ele, caso julgado, nos termos previstos no n.º 2 do art.º 328.º.<br />

<br />

plici<strong>da</strong>de, não admitindo reconvenção, nem resposta a excepções, nem audiência preliminar, nem<br />

notificação para apresentação de prova, nem elaboração de despacho saneador. Confrontando a<br />

estrutura própria dos incidentes de intervenção de terceiros e a forma de processo sumaríssimo, a<br />

conclusão não pode deixar de ser no sentido de ela não comportar a implementação <strong>da</strong>queles, sob<br />

pena de total desvirtuamento <strong>da</strong> sua natureza e finali<strong>da</strong>de. – Acs. Da Relação de Lisboa, de 3.4.84, CJ,<br />

Ano IX, Tomo 2, pág. 123; e <strong>da</strong> Relação de Coimbra, de 8.2.94, BMJ n.º 434, pág. 703.<br />

14 Parece-nos que é sempre devi<strong>da</strong> taxa de justiça, quer o citado ofereça o seu articulado quer declare<br />

por simples requerimento que faz seus os articulados <strong>da</strong> parte a que se associa. Ora, o n.º 1 do<br />

art.º 328.º do C.P.C. prevê o caso de o chamado para intervenção principal haver intervindo efectivamente<br />

na causa, deduzindo articulado próprio ou requerimento tendente à adesão aos articulados<br />

do autor ou do réu, conforme os casos, e estatui, para essa hipótese, que a sentença proferi<strong>da</strong> na<br />

causa principal constitui caso julgado material em relação a ele. É que, no caso, o direito do interveniente<br />

é apreciado juntamente com o direito que as partes primitivas fazem valer na causa principal.<br />

Mas a intervenção efectiva do chamado na causa principal pressupõe, naturalmente, que nela<br />

seja admitido o articulado próprio ou o mero requerimento de adesão ao articulado do autor ou ao<br />

articulado do réu, conforme os casos. Assim, salvo melhor opinião, não faz sentido que a lei equipare<br />

as duas situações e não se proce<strong>da</strong> à sua tributação, em sede de taxa de justiça, por igual.<br />

25


Em síntese:<br />

<br />

OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

1. Junção do requerimento de intervenção principal<br />

notificação oficiosa <strong>da</strong> parte contrária para se opor<br />

no prazo de 10 dias;<br />

2. A apresentação de oposição dá lugar ao pagamento<br />

<strong>da</strong> taxa de justiça inicial do incidente;<br />

3. Apresenta<strong>da</strong> oposição ou decorrido o respectivo<br />

prazo, conclusão para decisão <strong>da</strong> admissibili<strong>da</strong>de<br />

<strong>da</strong> intervenção;<br />

4. Admiti<strong>da</strong> a intervenção, citação do interessado.<br />

Arts.º<br />

325 a 329<br />

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS<br />

Intervenção<br />

Provoca<strong>da</strong><br />

Intervenção<br />

Principal<br />

Intervenção<br />

Espontânea<br />

Arts.º<br />

320 a 324<br />

4<br />

26


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

B – 2 - INTERVENÇÃO ACESSÓRIA<br />

B – 2 – A - INTERVENÇÃO PROVOCADA (Art.ºs 330.º a<br />

333.º)<br />

A intervenção acessória ou subordina<strong>da</strong> provoca<strong>da</strong>, sub-espécie do<br />

incidente de intervenção principal, substituiu o antigo incidente de cha-<br />

mamento à autoria, por se entender, face à estrutura do incidente de inter-<br />

venção principal, que não se justificava a autonomia que a lei outrora lhe<br />

consagrava.<br />

O fun<strong>da</strong>mento básico <strong>da</strong> intervenção acessória provoca<strong>da</strong> é a acção<br />

de regresso <strong>da</strong> titulari<strong>da</strong>de do réu contra terceiro, destina<strong>da</strong> a permitir-lhe<br />

a obtenção <strong>da</strong> indemnização pelo prejuízo que eventualmente lhe advenha<br />

<strong>da</strong> per<strong>da</strong> <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>.<br />

Esta intervenção acessória também não é admissível na acção exe-<br />

cutiva, por ser estruturalmente incompatível com o seu fim específico, cer-<br />

to que nela não pode haver sentença de condenação, a qual constitui um<br />

dos pressupostos essenciais do incidente.<br />

O réu que tenha acção de regresso contra terceiro, para ser indem-<br />

nizado do prejuízo que lhe cause a per<strong>da</strong> <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, pode chamá-lo a<br />

intervir como auxiliar na defesa sempre que o terceiro careça de legitimi-<br />

<strong>da</strong>de para intervir como parte principal – art.º 330.º - n.º 1.<br />

27


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão <strong>da</strong>s questões<br />

que tenham repercussão na acção de regresso invoca<strong>da</strong> como fun<strong>da</strong>mento<br />

do chamamento – art.º 330.º - n.º 2.<br />

O chamamento é deduzido pelo réu na contestação ou, se este não<br />

pretender contestar, no prazo que teria para o efeito – n.º 1 do art.º 331.º.<br />

• TRAMITAÇÃO:<br />

Junta que seja aos autos a contestação do réu ou, se este não contes-<br />

tar, o requerimento de chamamento e comprovado que seja o pagamento<br />

<strong>da</strong> taxa de justiça inicial do incidente, a secretaria deverá notificar a parte<br />

contrária para responder (notificação oficiosa nos termos do disposto no<br />

art.º 229.º, n.º 2- cfr. n.º 2 do art.º 331.º e art.º 3.º).<br />

Se o réu contestar terá de efectuar, também, o pagamento <strong>da</strong> taxa de<br />

justiça inicial referente à acção.<br />

Caso a parte contrária respon<strong>da</strong>, terá de pagar taxa de justiça inicial<br />

do incidente, sendo certo que a decisão do incidente deverá conter conde-<br />

nação em custas.<br />

A parte contrária deverá apresentar a sua resposta no prazo de 10<br />

dias, previsto no art.º 303.º - n.º 2.<br />

Decorrido aquele prazo, haja ou não resposta <strong>da</strong> parte contrária, o<br />

processo será feito concluso ao juiz para efeitos de admissão do chama-<br />

mento.<br />

28


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

Se o chamamento for admitido, o chamado será citado para contes-<br />

tar, no prazo estabelecido para a respectiva acção e passa a beneficiar do<br />

estatuto de assistente, aplicando-se, com as necessárias a<strong>da</strong>ptações, o dis-<br />

posto no art.º 337.º e seguintes – art.º 332.º - n.º1.<br />

Não se procede à citação edital, devendo o juiz considerar findo o<br />

incidente quando se convença <strong>da</strong> inviabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> citação pessoal do cha-<br />

mado – art.º 332.º n.º 2.<br />

Passados três meses sobre a <strong>da</strong>ta em que foi inicialmente deduzido<br />

o incidente sem que se mostrem realiza<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as citações a que este<br />

haja <strong>da</strong>do lugar, pode o autor requerer o prosseguimento <strong>da</strong> causa princi-<br />

pal, após o termo do prazo de que os réus já citados beneficiarem para<br />

contestar – art.º 333.º. 15<br />

<br />

Assim, em síntese:<br />

1. Junção do requerimento de intervenção, apresentado<br />

pelo R. (há lugar ao prévio pagamento <strong>da</strong> justiça<br />

inicial do incidente, por auto liqui<strong>da</strong>ção – artº. 24º<br />

n.º. 1 e 14º x) C.C.J.);<br />

2. Notificação oficiosa <strong>da</strong> parte contrária (o Autor)<br />

para se opor no prazo de 10 dias;<br />

3. Apresenta<strong>da</strong> oposição, pagamento <strong>da</strong> taxa de justiça<br />

inicial do incidente (pagamento efectuado por<br />

autoliqui<strong>da</strong>ção);<br />

4. Apresenta<strong>da</strong> oposição ou decorrido o respectivo<br />

prazo, conclusão para decisão <strong>da</strong> admissibili<strong>da</strong>de<br />

<strong>da</strong> intervenção;<br />

15 No fundo, o incidente em causa termina por extinção <strong>da</strong> respectiva instância, na seqüência <strong>da</strong><br />

interferência <strong>da</strong> vontade do autor nesse sentido, estriba<strong>da</strong> na lei, a que o chamante se não pode<br />

opor relevantemente. Nesse caso, o direito de os chamados ain<strong>da</strong> não citados intervirem na causa<br />

principal que<strong>da</strong> precludido, ficando-lhe, porém, naturalmente, salvaguar<strong>da</strong>do o direito de defesa<br />

absoluta na acção de regresso que constitui o fun<strong>da</strong>mento do chamamento. – Salvador <strong>da</strong> Costa, <strong>Os</strong><br />

<strong>Incidentes</strong> <strong>da</strong> <strong>Instância</strong>, 2.ª edição, Almedina - Coimbra, 1999, pág. 132.<br />

29


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

5. Admiti<strong>da</strong> a intervenção, citação do chamado para<br />

contestar em prazo igual ao facultado ao réu primitivo<br />

30


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

B – 2 – B - INTERVENÇÃO ACESSÓRIA DO MINISTÉRIO<br />

PÚBLICO (ART.º 334.º)<br />

1. Sempre que, nos termos <strong>da</strong> respectiva Lei Orgânica, o Ministério<br />

Público deva intervir acessoriamente na causa, ser-lhe-á oficiosamente<br />

notifica<strong>da</strong> a pendência <strong>da</strong> acção, logo que a instância se considere inicia-<br />

<strong>da</strong>.<br />

2. Compete ao Ministério Público, como interveniente acessório,<br />

zelar pelos interesses que lhe estão confiados, exercendo os poderes que a<br />

lei processual confere à parte acessória e promovendo o que tiver por con-<br />

veniente à defesa dos interesses <strong>da</strong> parte assisti<strong>da</strong>.<br />

3. O Ministério Público é notificado para todos os actos e diligên-<br />

cias, bem como de to<strong>da</strong>s as decisões proferi<strong>da</strong>s no processo, nos mesmos<br />

termos em que o devam ser as partes na causa, tendo legitimi<strong>da</strong>de para<br />

recorrer quando o considere necessário à defesa do interesse público ou<br />

dos interesses <strong>da</strong> parte assisti<strong>da</strong>.<br />

4. Até à decisão final e sem prejuízo <strong>da</strong>s preclusões previstas na lei<br />

de processo, pode o Ministério Público, oralmente ou por escrito, alegar o<br />

que se lhe oferecer em defesa dos interesses <strong>da</strong> pessoa ou enti<strong>da</strong>de assisti-<br />

<strong>da</strong>.<br />

__________<br />

O Ministério Público intervém na causa a título principal quando<br />

representa o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapa-<br />

zes, os incertos e os ausentes em parte incerta, ou quando exerce o patro-<br />

cínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos<br />

de carácter social, ou quando representa interesses colectivos ou difusos<br />

31


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

ou intervém nos inventários exigidos por lei e nos demais casos nela pre-<br />

vistos (artigo 5.º, n.º 1, do EMP). 16<br />

Intervém, porém, acessoriamente quando, não se verificando<br />

nenhum dos referidos casos, isto é, quando não deva intervir a título prin-<br />

cipal, sejam interessados na causa as regiões autónomas, as autarquias<br />

locais, outras pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utili<strong>da</strong>de<br />

pública, pessoas colectivas de utili<strong>da</strong>de pública, incapazes ou ausentes,<br />

bem como na acção que vise a realização de interesses colectivos ou difu-<br />

sos e nos demais casos legalmente previstos (artigo 5.º, n.º4, do EMP).<br />

Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos<br />

interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por convenien-<br />

te (art.º 6.º <strong>da</strong> Lei n.º 47/86), sendo os termos <strong>da</strong> intervenção “os previstos<br />

na lei do processo” (n.º 2 do mesmo art.º 6.º). A adjectivação deste último<br />

preceito só agora teve lugar, através do estatuído neste art.º 334.º. 17<br />

Logo que seja distribuí<strong>da</strong> qualquer acção em que o Ministério<br />

Público deva intervir acessoriamente, ser-lhe-á feita oficiosamente a<br />

notificação <strong>da</strong> pendência <strong>da</strong> acção nos termos do n.º 1 do art.º 334.º, sob<br />

pena de nuli<strong>da</strong>de (art.º 200º).<br />

<br />

16 O Estatuto do Ministério Público (EMP) resulta agora <strong>da</strong> Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, altera<strong>da</strong><br />

pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.<br />

17 Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 15.ª edição actualiza<strong>da</strong>, Setembro/1999, pág.466.<br />

32


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

B – 2 – C - ASSISTÊNCIA (ARTS.º 335.º A 341.º)<br />

Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode<br />

intervir nela como assistente, para auxiliar qualquer <strong>da</strong>s partes, quem tiver<br />

interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte –<br />

art.º 335.º - n.º1.<br />

Para que haja interesse jurídico, capaz de legitimar a intervenção,<br />

basta que o assistente seja titular de uma relação jurídica cuja consistência<br />

prática ou económica depen<strong>da</strong> <strong>da</strong> pretensão do assistido. – art.º 335.º - n.º<br />

2.<br />

O n.º 1 prevê a intervenção de um terceiro para auxiliar uma <strong>da</strong>s<br />

partes numa causa pendente e estatui que o pode fazer quem tiver interes-<br />

se jurídico em que a decisão seja favorável à parte a quem pretende auxi-<br />

liar.<br />

Trata-se de uma intervenção espontânea em que o interveniente<br />

não faz valer um direito próprio, mas apenas um interesse jurídico rele-<br />

vante de auxílio à parte assisti<strong>da</strong>, definido no n.º 2.<br />

Dir-se-á que a assistência se traduz na intervenção de um terceiro<br />

com o propósito de auxiliar um dos litigantes, não para fazer valer uma<br />

pretensão própria, mas para que aquela tenha ganho de causa, sob moti-<br />

vação de ser titular de um interesse jurídico relevante para o efeito. 18<br />

<br />

18 Ac. do S.T.J., de 19.11.91, BMJ, n.º 411, pág. 495.<br />

33


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

O assistente pode intervir a todo o tempo, mas tem de aceitar o pro-<br />

cesso no estado em que se encontrar. – art.º 336.º - n.º 1.<br />

O pedido de assistência pode ser deduzido em requerimento espe-<br />

cial ou em articulado ou alegação que o assistido estivesse em tempo de<br />

oferecer. – art.º 336.º - n.º 2. 19<br />

• TRAMITAÇÃO:<br />

Junto ao processo o requerimento de intervenção e comprovado o<br />

pagamento <strong>da</strong> taxa de justiça inicial do incidente, é o processo feito “con-<br />

cluso” ao juiz que, se o não indeferir liminarmente, man<strong>da</strong>rá notificar a<br />

parte contrária à que o assistente se propõe auxiliar.<br />

art.º 303.º.<br />

A oposição é apresenta<strong>da</strong> no prazo de 10 dias, previsto no n.º 2 do<br />

Se a parte contrária deduzir oposição pagará também taxa de justiça<br />

inicial do incidente.<br />

Haja ou não posição, o juiz decide imediatamente, ou logo que seja<br />

possível, se a assistência é legítima – n.º 3 do art.º 336.º.<br />

<strong>Os</strong> assistentes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos<br />

mesmos deveres que a parte assisti<strong>da</strong>, mas a sua activi<strong>da</strong>de está subordi-<br />

na<strong>da</strong> à <strong>da</strong> parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha per-<br />

dido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com<br />

<br />

19 O incidente de assistência não pode ser provocado; tem de ser requerido pela pessoa interessa<strong>da</strong><br />

em prestar a assistência.<br />

34


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

a do assistido; havendo divergência insanável entre a parte principal e o<br />

assistente, prevalece a vontade <strong>da</strong>quela –n.º 2 do art.º 337.º.<br />

O assistente poderá, assim, apresentar contestação que, contudo,<br />

terá de ter lugar antes de decorrido o prazo de defesa do assistido.<br />

Se o assistido vier a ficar em posição de revelia, o assistente, mesmo<br />

que não tenha apresentado contestação, poderá praticar todos os actos e<br />

requerer tudo quanto ao assistido seria lícito fazer se estivesse presente,<br />

podendo, inclusivé, interpor recursos, como se fosse parte principal (art.º<br />

338.º).<br />

No caso de revelia do réu ou do requerido, o assistente assume a<br />

posição de substituto processual do assistido, ou seja, passa a gerir, em<br />

nome próprio, um processo inserente de uma relação jurídica material<br />

alheia.<br />

Em consequência, sendo o assistente admitido a intervir depois do<br />

decurso do prazo de apresentação <strong>da</strong> contestação, ele pode praticar todos<br />

os actos processuais que o assistido poderia praticar desde então se não<br />

fosse revel, incluindo a interposição de recurso, como se fosse parte prin-<br />

cipal.<br />

O assistente não tem legitimi<strong>da</strong>de para dispor <strong>da</strong> relação jurídica<br />

material controverti<strong>da</strong>, pelo que, mesmo na hipótese de agir na posição de<br />

substituto processual, não pode confessar nem transigir.<br />

<strong>Os</strong> assistentes podem fazer uso de quaisquer meios de prova, mas<br />

quanto à prova testemunhal somente para completar o número de teste-<br />

munhas facultado à parte principal - art.º 339.º.<br />

35


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

A assistência não afecta o direito <strong>da</strong>s partes principais, que podem<br />

livremente confessar, desistir ou transigir, fin<strong>da</strong>ndo em qualquer destes<br />

casos a intervenção – art.º 340.º.<br />

A intervenção do assistente na causa é insusceptível de afectar o<br />

princípio concernente às partes principais de liber<strong>da</strong>de de desistência, de<br />

confissão e de transacção.<br />

O disposto neste artigo constitui corolário do facto de o assistente<br />

ser mero auxiliar do assistido, isto porque não faz valer através <strong>da</strong> inter-<br />

venção um direito próprio, o que explica que ela não afecte os direitos<br />

processuais do segundo.<br />

A sentença proferi<strong>da</strong> na causa constitui caso julgado em relação ao<br />

assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos<br />

e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido, excepto nos casos<br />

previstos nas alíneas a) e b) do artigo 341.º do C.P.C.<br />

Assim, em síntese:<br />

1. Junção do requerimento do assistente (há lugar ao<br />

prévio pagamento <strong>da</strong> justiça inicial do incidente, por<br />

auto liqui<strong>da</strong>ção – artº. 24º n.º. 1 e 14º x) C.C.J.);<br />

2. Conclusão para admissão do incidente;<br />

3. Admitido o incidente, notificação <strong>da</strong> parte contrária<br />

à que o assistente se propõe auxiliar para se opor no<br />

prazo de 10 dias;<br />

4. Apresenta<strong>da</strong> oposição, deverá ser efectuado o prévio<br />

pagamento <strong>da</strong> taxa de justiça inicial do incidente<br />

;<br />

36


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

5. Apresenta<strong>da</strong> oposição ou decorrido o respectivo<br />

prazo, conclusão para decisão sobre a legitimi<strong>da</strong>de<br />

<strong>da</strong> assistência.<br />

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS<br />

Intervenção<br />

Acessória<br />

Assistência<br />

Arts.º<br />

335 a 341<br />

Intervenção<br />

Provoca<strong>da</strong><br />

Arts.º<br />

330 a 333<br />

Art.º<br />

334<br />

Intervenção<br />

Acessória-M.ºP.º<br />

5<br />

37


GENERALIDADES<br />

B – 3 - OPOSIÇÃO<br />

OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

Trata-se de um tipo de intervenção, espontânea ou provoca<strong>da</strong>, de<br />

um terceiro numa causa pendente, com vista a exercer um direito próprio,<br />

total ou parcialmente incompatível com o direito invocado pelo autor ou<br />

pelo réu reconvinte.<br />

Implica a modificação objectiva e subjectiva <strong>da</strong> instância, porque,<br />

por um lado, admiti<strong>da</strong> a oposição, alarga-se o litígio à definição <strong>da</strong> exis-<br />

tência e titulari<strong>da</strong>de do direito invocado pelo opoente, e, por outro, passa<br />

esta a assumir a posição de parte principal do lado activo.<br />

Realiza o princípio <strong>da</strong> economia processual, na medi<strong>da</strong> em que<br />

permite a apreciação, sob a uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> acção, de pretensões opostas sobre<br />

a titulari<strong>da</strong>de do direito em causa, evitando que o terceiro tenha de espe-<br />

rar pelo desfecho do litígio para em nova acção pedir o reconhecimento do<br />

seu direito.<br />

Permite a protecção do direito de terceiros susceptíveis de serem<br />

afectados com o julgamento <strong>da</strong> causa no confronto <strong>da</strong>s partes primitivas,<br />

bem como o alargamento do caso julgado e evita a prolação de sentenças<br />

contraditórias. 20<br />

<br />

20 Salvador <strong>da</strong> Costa, “<strong>Os</strong> <strong>Incidentes</strong> <strong>da</strong> <strong>Instância</strong>”, Coimbra, 1999, pág. 154.<br />

38


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

Distingue-se <strong>da</strong> assistência, porque o opoente faz valer um direito<br />

próprio, e <strong>da</strong> intervenção principal porque, nesta, o interveniente faz valer<br />

um direito paralelo ao do autor ou do réu.<br />

B – 3 – A – OPOSIÇÃO ESPONTÂNEA (ARTS.º 342.º A<br />

346.º)<br />

Consiste na intervenção, por iniciativa própria, de um terceiro<br />

numa causa entre duas ou mais pessoas, para se opor à pretensão do autor<br />

ou do réu reconvinte, fazendo valer um direito próprio e incompatível<br />

com o invocado por aqueles.<br />

O opoente deduzirá a sua pretensão por meio de petição, à qual<br />

são aplicáveis, com as necessárias a<strong>da</strong>ptações, as disposições relativas à<br />

petição inicial – art.º 343.º.<br />

A intervenção do opoente só é admiti<strong>da</strong> enquanto não estiver<br />

designado dia para a discussão e julgamento <strong>da</strong> causa em 1.ª instância ou,<br />

não havendo lugar à audiência de julgamento, enquanto não estiver profe-<br />

ri<strong>da</strong> sentença – n.º 2 do art.º 342.º.<br />

Na sua petição inicial, o opoente para além de pedir para ser admi-<br />

tido a intervir na causa nessa quali<strong>da</strong>de, deverá formular um pedido<br />

incompatível com o do autor e, simultaneamente, contestará a pretensão<br />

deste.<br />

39


• TRAMITAÇÃO:<br />

OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

Junta aos autos a petição do opoente e comprovado o pagamento <strong>da</strong><br />

taxa de justiça inicial do incidente, o processo será concluso ao juiz que<br />

proferirá despacho liminar a admitir ou rejeitar a intervenção (a petição<br />

deverá ser acompanha<strong>da</strong> dos duplicados necessários para A. e RR.)<br />

Se for admiti<strong>da</strong>, o juiz ordenará a notificação <strong>da</strong>s partes primitivas<br />

para contestarem o pedido do opoente, em prazo igual ao concedido ao<br />

réu na acção principal.<br />

Havendo contestação, deverá ser também paga taxa de justiça ini-<br />

cial do incidente, após o que se seguirão os articulados correspondentes à<br />

forma do processo aplicável à causa principal.<br />

Depois de admitido a intervir, o opoente assume a posição de parte<br />

principal, com todos os direitos e responsabili<strong>da</strong>des <strong>da</strong>í inerentes. 21<br />

Se as primitivas partes não contestarem a oposição, o processo<br />

segue concluso para decisão final e eventual condenação do réu no pedido<br />

do opoente.<br />

Findos os articulados <strong>da</strong> oposição, procede-se ao saneamento e<br />

condensação, quanto à matéria do incidente, nos termos <strong>da</strong> forma de pro-<br />

cesso aplicável à causa principal – art.º 345.º.<br />

<br />

21 Depois de admitido, deverá o opoente efectuar o pagamento <strong>da</strong>s taxas de justiça inicial e subseqüente<br />

a que houver lugar (iguais às do Autor).<br />

40


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

A notificação às primitivas partes para contestarem, deverá ser feita<br />

na pessoa dos seus man<strong>da</strong>tários judiciais por carta regista<strong>da</strong> (art.º 253.º, n.º<br />

1).<br />

Assim, em síntese:<br />

1. Junção <strong>da</strong> petição do opoente aos autos (há lugar<br />

ao pagamento prévio <strong>da</strong> justiça inicial do incidente);<br />

2. Conclusão para admissão ou rejeição do pedido de<br />

intervenção;<br />

3. Admiti<strong>da</strong> intervenção, notificação <strong>da</strong>s partes primitivas<br />

para contestarem o pedido em prazo igual ao<br />

estabelecido para a contestação na acção principal;<br />

4. Apresenta<strong>da</strong> a contestação e paga a taxa de justiça<br />

inicial respectiva, sucedem-se os demais articulados<br />

legalmente previstos para a acção principal;<br />

5. Na falta de contestação, o processo é concluso para<br />

decisão final e eventual condenação do réu no pedido.<br />

41


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

B – 3 – B – OPOSIÇÃO PROVOCADA (ARTS.º 347º A 350)<br />

Esta oposição apenas poderá ser provoca<strong>da</strong> pelo réu (o autor não o<br />

pode fazer) <strong>da</strong> causa principal quando, embora pronto a entregar a coisa<br />

ou quantia em dinheiro (pedido do autor) tenha conhecimento de que um<br />

terceiro se arroga ou pode arrogar-se direito incompatível com o do autor<br />

(art.º 347.º).<br />

O pedido deverá ser formulado dentro do prazo fixado para a con-<br />

testação, através de simples requerimento, (o réu não poderá mais contes-<br />

tar a acção) acompanhado de cópia <strong>da</strong> petição inicial para ser entregue ao<br />

opoente no acto <strong>da</strong> citação.<br />

É o caso de duas ou mais pessoas se arrogarem o direito exclusivo a<br />

uma prestação de coisa que integra a obrigação de uma outra que está<br />

disposta a cumprir em relação a quem for o credor.<br />

Predomina o interesse do réu em não ser condenado mais de uma<br />

vez a satisfazer a mesma prestação a pessoas diferentes em relação ao do<br />

terceiro em intervir no momento em que entendesse conveniente.<br />

Trata-se, pois, de um chamamento que só pode ser implementado<br />

pelo réu, sob a condição necessária de estar na disposição de realizar a<br />

prestação que é objecto do pedido do autor e em dúvi<strong>da</strong> sobre se o credor<br />

é o autor ou o terceiro ou na certeza de que o crédito em causa é <strong>da</strong> titula-<br />

ri<strong>da</strong>de do terceiro. 22<br />

<br />

22 Salvador <strong>da</strong> Costa, obra cita<strong>da</strong>, pág. 170.<br />

42


• TRAMITAÇÃO<br />

OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

Junto o requerimento aos autos e comprovado o pagamento <strong>da</strong> taxa<br />

de justiça inicial do incidente, o processo deverá ser feito concluso ao juiz<br />

para ser ordena<strong>da</strong> a citação do opoente 23 (não admite oposição do autor -<br />

art.º 348.º).<br />

O prazo para este deduzir a sua pretensão será igual ao que for<br />

concedido ao réu para a sua defesa na acção principal.<br />

Se o terceiro (opoente) não deduzir a sua pretensão, tendo sido ou<br />

devendo considerar-se citado na sua própria pessoa e não se verificando<br />

nenhuma <strong>da</strong>s excepções ao efeito cominatório <strong>da</strong> revelia, o incidente ter-<br />

mina e é logo proferi<strong>da</strong> sentença na causa principal com eventual conde-<br />

nação do o réu a satisfazer a prestação ao autor.<br />

Se o terceiro não deduzir a sua pretensão, mas não tiver sido nem<br />

dever considerar-se pessoalmente citado, o incidente termina e a acção<br />

prossegue os seus termos, para que se deci<strong>da</strong> sobre a titulari<strong>da</strong>de do direi-<br />

to.<br />

Neste caso, deve a acção prosseguir para que o autor possa fazer a<br />

prova dos factos que revelem o direito que invocou, com elaboração <strong>da</strong><br />

base instrutória, se esta for comporta<strong>da</strong> pela forma de processo em causa,<br />

e para que seja realiza<strong>da</strong> a audiência de discussão e julgamento.<br />

<br />

23 Este incidente não admite oposição <strong>da</strong> parte contrária, podendo apenas ser indeferido pelo juiz se<br />

for apresentado fora de prazo ou carecer de fun<strong>da</strong>mento legal.<br />

43


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

Parece que, nesta hipótese, o réu pode manter-se na causa, na<br />

medi<strong>da</strong> em que tem interesse na determinação de quem é o ver<strong>da</strong>deiro<br />

credor e porque só se libertará definitivamente do cumprimento <strong>da</strong> obri-<br />

gação se articular em juízo os factos essenciais à boa decisão <strong>da</strong> causa.<br />

No caso de o terceiro deduzir a sua pretensão, deverá efectuar o<br />

pagamento <strong>da</strong> taxa de justiça inicial <strong>da</strong> acção (igual à do autor), seguin-<br />

do-se os termos <strong>da</strong> oposição espontânea – art.º 350.º.<br />

Assim, em síntese:<br />

1. Junção do requerimento à acção principal (há lugar<br />

ao pagamento prévio <strong>da</strong> justiça inicial do incidente);<br />

2. Conclusão para, caso não haja indeferimento, ser<br />

ordena<strong>da</strong> a citação do opoente;<br />

3. O opoente é citado para “deduzir a sua pretensão”<br />

(por meio de petição à qual se aplicam as regras <strong>da</strong><br />

petição inicial) em prazo igual ao estabelecido para a<br />

contestação na acção principal, sob o efeito cominatório<br />

previsto no n.º 1 do art.º 349.º;<br />

4. Apresenta<strong>da</strong> a petição e pagas as taxas de justiça iniciais<br />

<strong>da</strong> acção e do incidente, seguem-se os termos<br />

previstos para oposição espontânea;<br />

5. Na falta de contestação, o processo é concluso para<br />

decisão final ou para prosseguimento dos trâmites <strong>da</strong><br />

acção principal, consoante o terceiro (opoente) tenha<br />

sido regularmente citado ou não.<br />

44


B – 3 – C – OPOSIÇÃO MEDIANTE<br />

359.º)<br />

OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

EMBARGOS DE TERCEIRO (ARTS.º 351º A<br />

Se a penhora ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreen-<br />

são ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível<br />

com a realização ou o âmbito <strong>da</strong> diligência, de que seja titular quem não é<br />

parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de tercei-<br />

ro – n.º 1 do art.º 351.º.<br />

Não é admiti<strong>da</strong> a dedução de embargos de terceiro relativamente à<br />

apreensão de bens realiza<strong>da</strong> no processo especial de recuperação de<br />

empresa e de falência – n.º 2 do art.º 351.º. 24<br />

Estes embargos são de cariz repressivo, ao contrário <strong>da</strong>queles que<br />

são previstos no art.º 359.º, que são de carácter preventivo.<br />

A posição de terceiro neste tipo de embargos é agora exclusivamen-<br />

te determina<strong>da</strong> am função <strong>da</strong> respectiva posição processual, isto é, só é<br />

terceiro quem não dever ser considerado parte na causa em que foi orde-<br />

na<strong>da</strong> a diligência judicial ofensiva do direito.<br />

O momento juridicamente relevante para se saber quem deve ou<br />

não deve ser considerado parte na causa para efeito de dedução de<br />

<br />

24 A remissão feita para o processo especial de recuperação de empresa e de falência deve entender-se<br />

váli<strong>da</strong> para as correspondentes disposições do Código <strong>da</strong> Insolvência e <strong>da</strong> Recuperação <strong>da</strong><br />

45


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

embargos, é aquele em que ocorreu a diligência judicial, pelo que deve ser<br />

considerado terceiro quem foi parte na acção mas dela foi excluído, por<br />

exemplo, em razão de desistência <strong>da</strong> instância. 25<br />

<strong>Os</strong> embargos são processados por apenso à causa em que haja sido<br />

ordenado o acto ofensivo do direito do embargante –n.º 1 do art.º 353.º.<br />

• TRAMITAÇÃO<br />

Apresenta<strong>da</strong> a petição dos embargos, é autua<strong>da</strong> por apenso à causa<br />

a que respeitam e uma vez comprovado o pagamento <strong>da</strong> taxa de justiça<br />

inicial do incidente 26 , o processo é feito concluso ao juiz que poderá inde-<br />

ferir liminarmente a petição ou man<strong>da</strong>r proceder a diligências de prova<br />

com vista ao recebimento ou rejeição dos embargos.<br />

O recebimento dos embargos determina a suspensão dos termos<br />

do processo em que se inserem, quanto aos bens a que dizem respeito,<br />

bem como a restituição provisória <strong>da</strong> posse, se o embargante a houver<br />

requerido, podendo, to<strong>da</strong>via, o juiz condicioná-la à prestação de caução 27<br />

pelo requerente – art.º 356.º.<br />

Recebidos os embargos são as primitivas partes notifica<strong>da</strong>s para<br />

contestar, 28 seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário de<br />

declaração, conforme o valor. 29<br />

<br />

Empresa (CIRE), por força do disposto no art.º 11.º do D.L. n.º 53/2004, de 8 de Março na re<strong>da</strong>cção<br />

<strong>da</strong><strong>da</strong> pelo D.L. n.º 200/2004, de 18 de Agosto.<br />

25 Ac. do S.T.J., de 22.6.89, BMJ n.º 388, pág. 426.<br />

26 O valor tributário deste incidente é o correspondente ao valor dos bens objecto dos embargos –<br />

art.º 6.º, n.º 1, al.ª l) do CCJ.<br />

27 A caução é processa<strong>da</strong> por apenso à causa principal (como incidente) – art.º 990.º.<br />

28 O prazo para dedução dos embargos é o previsto no art.º 353.º n.º 2.<br />

46


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

A notificação a efectuar às primitivas partes será feita na pessoa dos<br />

seus man<strong>da</strong>tários – n.º 1 do art.º 253.º.<br />

Havendo contestação, deverão os contestantes efectuar o pagamen-<br />

to <strong>da</strong> taxa de justiça inicial igual ao embargante.<br />

<br />

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS<br />

EMBARGOS DE<br />

TERCEIRO<br />

Arts.º 351 a 359<br />

Assim, em síntese:<br />

OPOSIÇÃO<br />

OPOSIÇÃO<br />

PROVOCADA<br />

Arts.º 347 a 350<br />

OPOSIÇÃO<br />

ESPONTÂNEA<br />

Arts.º 342 a 346<br />

1. Autuação <strong>da</strong> petição por apenso (há lugar ao pagamento<br />

prévio <strong>da</strong> justiça inicial do incidente);<br />

2. Conclusão para despacho liminar;<br />

3. Recebidos os embargos, as partes primitivas (embargados)<br />

são notifica<strong>da</strong>s para contestar no prazo estabelecido<br />

para a acção ordinária ou sumária consoante o<br />

valor dos embargos, sob os efeitos cominatórios previstos<br />

no artigo 484.º ou 784.º, consoante o caso;<br />

4. Com a contestação deverão o embargado comprovar o<br />

pagamento <strong>da</strong> taxa de justiça inicial do incidente;<br />

29 O prazo para as partes apresentarem as suas contestações é o estabelecido para a acção ordinária<br />

ou sumaria, consoante o valor atribuído aos embargos (art.ºs 313.º e 462.º).<br />

6<br />

47


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

5. Apresenta<strong>da</strong> a contestação, o incidente segue os<br />

demais termos do processo ordinário ou sumário, consoante<br />

o valor.<br />

48


• GENERALIDADES:<br />

C. HABILITAÇÃO<br />

(art.ºs 371.º A 377.º)<br />

OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

A habilitação é, fun<strong>da</strong>mentalmente, a prova <strong>da</strong> aquisição, por<br />

sucessão ou transmissão, <strong>da</strong> titulari<strong>da</strong>de de um direito ou de um comple-<br />

xo de direitos ou doutra situação jurídica ou complexo de situações jurídi-<br />

cas. 30<br />

Tem como finali<strong>da</strong>de modificar a instância quanto às pessoas, subs-<br />

tituindo alguma <strong>da</strong>s partes principais, quer seja por sucessão, quer seja<br />

por acto entre vivos.<br />

É susceptível de ser feita por via notarial ou por via judicial, isto é,<br />

através de escritura notarial – habilitação notarial – ou no âmbito de um<br />

processo judicial - habilitação judicial.<br />

Trata-se de um excepção ao princípio <strong>da</strong> estabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> causa,<br />

segundo a qual a instância é susceptível de se modificar quanto às pes-<br />

soas, ou por virtude <strong>da</strong> substituição de alguma <strong>da</strong>s partes na relação substan-<br />

tiva em litígio por sucessão ou por acto entre vivos (art.º 270, alínea a)). 31<br />

<br />

30 João de Castro Mendes, “Direito Processual Civil”, Vol. 2, Lisboa, 1970, pág. 179.<br />

31 João de Castro Mendes, obra cita<strong>da</strong>, págs. 179 a 181.<br />

49


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

C - 1 – HABILITAÇÃO NÃO DOCUMENTAL<br />

A habilitação dos sucessores <strong>da</strong> parte faleci<strong>da</strong> na pendência <strong>da</strong> cau-<br />

sa, para com eles prosseguirem os termos <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, pode ser promovi-<br />

<strong>da</strong> tanto por qualquer <strong>da</strong>s partes que sobreviverem como por qualquer<br />

dos sucessores e deve ser promovi<strong>da</strong> contra as partes sobrevivas e contra<br />

os sucessores do falecido que não forem requerentes – n.º 1 do art.º 371.º.<br />

Embora a lei só se refira expressamente aos sucessores <strong>da</strong> parte<br />

faleci<strong>da</strong>, deve entender-se, face ao que dispõe a alínea a) do artigo 270.º,<br />

que também abrange as pessoas que sucederem a uma pessoa colectiva ou<br />

a uma socie<strong>da</strong>de que se extinguiu. 32<br />

• TRAMITAÇÃO<br />

Apresentado o requerimento inicial, formulado sob a forma articu-<br />

la<strong>da</strong> 33 , é o mesmo autuado por apenso ao processo <strong>da</strong> causa principal,<br />

conforme o disposto no art.º 372.º - n.º 2 e, porque não haverá lugar ao<br />

pagamento de taxa de justiça inicial, 34 será feito concluso ao juiz que<br />

ordenará a citação dos requeridos que ain<strong>da</strong> não tenham sido citados para<br />

a acção principal e a notificação dos restantes, para contestarem a habilita-<br />

ção.<br />

<br />

32 Salvador <strong>da</strong> Costa, “<strong>Os</strong> <strong>Incidentes</strong>....”, pág 211.<br />

33 Dispõe o n.º 2 do art.º 151.º do C.P.C. “Nas acções, nos incidentes e nos procedimentos cautelares é<br />

obrigatória a dedução por artigos dos factos que interessem à fun<strong>da</strong>mentação do pedido ou <strong>da</strong> defesa, sem<br />

prejuízo dos casos em que a lei dispensa a narração de forma articula<strong>da</strong>”. Faz a lei depender de dispensa<br />

expressa para que os incidentes não careçam de ser formulados sob a forma articula<strong>da</strong>. Tal não<br />

acontece no que respeita aos incidentes <strong>da</strong> instância, nomea<strong>da</strong>mente quanto ao incidente de<br />

habilitação. V/ neste sentido a pág. 7 destes textos e ain<strong>da</strong> Salvador <strong>da</strong> Costa, “ <strong>Os</strong> <strong>Incidentes</strong> ...”.<br />

34 Embora não haja lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial, o incidente não está isento de<br />

custas – cfr. artºs. 13.º, n.º 1; 16.º, n.º 1 e 30.º do C.C.J.<br />

50


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

O prazo para apresentação <strong>da</strong> contestação é de 10 dias, estabeleci-<br />

do pelo n.º 2 do art.º 303.ª, a que se aplica o disposto no n.º 2 do art.º 486.º,<br />

ou seja, quando os prazos <strong>da</strong>s contestações de vários requeridos se tenham<br />

iniciado em dias diferentes, a contestação de todos ou de ca<strong>da</strong> um deles<br />

pode ser ofereci<strong>da</strong> até ao termo do prazo que começou a correr em último<br />

lugar.<br />

As contestações ao incidente de habilitação também carecem de<br />

seguir a forma articula<strong>da</strong> e estão sujeitas às regras estabeleci<strong>da</strong>s nos art.ºs<br />

302.º a 304.º.<br />

As contestações que, eventualmente, venham a ser apresenta<strong>da</strong>s<br />

não têm de ser imediatamente notifica<strong>da</strong>s ao requerente do incidente uma<br />

vez que, a contestação <strong>da</strong> habilitação, não admite resposta; sê-lo-ão, com a<br />

primeira notificação subseqüente à sua apresentação – art.º 152.º, n.º2.<br />

A sentença proferi<strong>da</strong> na habilitação é notifica<strong>da</strong> aos habilitados e às<br />

partes sobrevivas na causa principal.<br />

Após essas notificações, a causa principal prossegue com os habili-<br />

tados no lugar <strong>da</strong> parte faleci<strong>da</strong> e os prazos que estavam em curso no<br />

momento <strong>da</strong> suspensão iniciam-se com essa notificação correndo, por<br />

inteiro, a partir <strong>da</strong>í – cfr. n.º 2 do art.º 283.º.<br />

<br />

Assim, em síntese:<br />

1. Autuação por apenso do requerimento inicial; 35<br />

35 Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial. No entanto, a taxa de justiça (final) é fixa<strong>da</strong> pelo juiz<br />

e apura<strong>da</strong> na conta, com as custas do incidente a cargo do requerente quando não haja oposição (art.ºs 13.º, n.º<br />

1; 16.º, n.º 1 e 30.º CCJ e 453.º, n.º 1 do CPC).<br />

51


2. Conclusão;<br />

OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

3. Citação e notificação dos requeridos, para contestarem<br />

no prazo de 10 dias;<br />

4. Apresenta<strong>da</strong>s contestações ou decorrido o prazo,<br />

conclusão para decisão;<br />

5. Notificação <strong>da</strong> decisão aos habilitados e às partes<br />

sobrevivas na causa principal.<br />

52


C - 2 – HABILITAÇÃO DOCUMENTAL<br />

OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

Se a quali<strong>da</strong>de de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando<br />

para substituir a parte faleci<strong>da</strong> já estiver declara<strong>da</strong> noutro processo, por<br />

decisão transita<strong>da</strong> em julgado, ou reconheci<strong>da</strong> em habilitação notarial, a<br />

habilitação terá por base certidão <strong>da</strong> sentença ou <strong>da</strong> escritura, sendo<br />

requeri<strong>da</strong> e processa<strong>da</strong> nos próprios autos <strong>da</strong> causa principal – art.º<br />

373.º, n.º 1.<br />

• TRAMITAÇÃO<br />

Junto ao processo o requerimento inicial <strong>da</strong> habilitação acompa-<br />

nhado de um dos documentos atrás referidos, não havendo lugar ao<br />

pagamento de taxa de justiça inicial (cfr. art.ºs 13.º, n.º 1; 16.º, n.º 1 e 30.º<br />

CCJ), é o processo concluso ao juiz que ordenará a citação dos interessados<br />

constantes do título base <strong>da</strong> habilitação, para contestarem. 36<br />

<strong>Os</strong> interessados citados estão limitados na sua contestação, uma vez<br />

que não podem defender-se directamente contra a habilitação, sendo-lhes<br />

ve<strong>da</strong>do impugnar directamente a quali<strong>da</strong>de que lhes está atribuí<strong>da</strong> no<br />

título.<br />

O n.º 2 do art.º 373.º prevê sobre os interessados para quem a deci-<br />

são referi<strong>da</strong> no n.º 1 constitua caso julgado ou que intervieram na escritura<br />

notarial, e estatui que eles não podem impugnar a quali<strong>da</strong>de que deriva<br />

dos referidos títulos de habilitação, salvo para invocar que eles não obede-<br />

<br />

36 O prazo para a contestação é também de 10 dias – art.º 303.º - n.º 2.<br />

53


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

cem aos requisitos previstos neste artigo ou que enfermam de vício que os<br />

invalide.<br />

<strong>Os</strong> requeridos em relação aos quais a decisão não produza efeito de<br />

caso julgado e ou que não tenham intervindo na escritura de habilitação<br />

podem oferecer contestação nos termos gerais.<br />

<strong>Os</strong> outros requeridos a que se reporta o artigo em análise é que não<br />

poderão deduzir oposição directa, sendo-lhes apenas legalmente consen-<br />

tido invocar a sua ilegitimi<strong>da</strong>de e ou a dos requerentes, algum vício pro-<br />

cessual que haja, que a decisão judicial não transitou em julgado, que a<br />

escritura de habilitação é nula ou que a certidão <strong>da</strong> decisão judicial é falsa.<br />

No fundo, são chamados ao incidente de habilitação todos os inte-<br />

ressados, embora a alguns deles esteja limita<strong>da</strong> a impugnação, em termos<br />

de ficar ressalva<strong>da</strong> a normal força probatória do título de habilitação em<br />

causa.<br />

Não havendo contestação, será o processo concluso ao juiz para<br />

decisão. O juiz verificará se o documento prova a quali<strong>da</strong>de de que<br />

depende a habilitação e decidirá em conformi<strong>da</strong>de.<br />

Se algum dos interessados contestar, segue-se a produção <strong>da</strong> prova<br />

ofereci<strong>da</strong>, após o que o juiz decide. 37<br />

Se forem incertos os sucessores <strong>da</strong> pessoa faleci<strong>da</strong>, serão citados<br />

editalmente, a requerimento <strong>da</strong> parte interessa<strong>da</strong> em fazer prosseguir a<br />

causa. 38<br />

54


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

Estes interessados serão citados para, no prazo dos éditos, deduzi-<br />

rem a sua habilitação, sob pena de, findo esse prazo, a causa seguir com o<br />

Ministério Público.<br />

Findo o prazo dos éditos sem que os citados compareçam, o proces-<br />

so é concluso ao juiz para julgar habilitado o Ministério Público a ocupar a<br />

posição de parte principal em representação dos incertos, nos termos apli-<br />

cáveis do art.º 16.º do C.P.C. – art.º 375.º - n.º 2.<br />

<strong>Os</strong> sucessores que compareçam, quer durante, quer após o prazo<br />

dos éditos, deduzirão as suas habilitações nos termos dos art.ºs 371.º a<br />

374.º, cessando, relativamente a eles, a representação pelo Ministério<br />

Público - n.º 3 do art.º 375.º e n.º 3 do art.º 16.º.<br />

Se os citados deduzirem habilitação antes de ser julgado habilitado<br />

o Ministério Público, será ela incorpora<strong>da</strong> no apenso. Se for deduzi<strong>da</strong><br />

depois de já ter sido julgado habilitado o Ministério Público, porque o<br />

apenso terminou com aquela habilitação, <strong>da</strong>rá origem a novo incidente a<br />

processar, também, por apenso à causa principal, muito embora não haja<br />

lugar ao pagamento <strong>da</strong> taxa de justiça inicial, havendo, no entanto, lugar a<br />

custas próprias do incidente a cargo do requerente (art.ºs 13.º, n.º 1; 16.º,<br />

n.º 1 e 30.º do CCJ e 453.º, n.º 1 do CPC).<br />

<br />

Assim, em síntese:<br />

1. Junção do requerimento inicial de habilitação com<br />

documentos;<br />

2. Conclusão;<br />

37 O oferecimento dos meios de prova obedecerá ao estabelecido nos art.ºs 303.º e 304.º.<br />

38 Este requerimento é autuado por apenso à causa principal.<br />

55


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

3. Citação dos requeridos, para contestarem no prazo<br />

de 10 dias;<br />

4. Se não houver contestação, conclusão para decisão;<br />

5. Se houver contestação, produção <strong>da</strong> prova apresenta<strong>da</strong><br />

e decisão;<br />

6. Notificação <strong>da</strong> decisão aos habilitados e às partes<br />

sobrevivas na causa principal.<br />

56


C - 3 – HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE<br />

OU DO CESSIONÁRIO<br />

OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

Visa-se com este incidente substituir uma <strong>da</strong>s partes, determina<strong>da</strong><br />

por acto entre vivos. 39<br />

O art.º 271.º do C.P.C. permite que, havendo transmissão, por acto<br />

entre vivos, <strong>da</strong> coisa ou direito litigioso, o adquirente seja admitido, sob<br />

certas condições, a substituir na deman<strong>da</strong> o transmitente, por meio de<br />

habilitação.<br />

A transmissão <strong>da</strong> coisa objecto do litígio, seja através de contrato de<br />

doação, seja através de contrato de compra e ven<strong>da</strong>, deve obedecer às<br />

formali<strong>da</strong>des exigi<strong>da</strong>s para o tipo contratual em causa.<br />

A expressão adquirente pretende designar o terceiro para quem a<br />

coisa objecto do litígio foi transmiti<strong>da</strong>, e a expressão cessionário o terceiro<br />

para quem o direito do autor foi transmitido. 40<br />

Dir-se-á que enquanto a morte ou a extinção de uma <strong>da</strong>s partes<br />

implica necessariamente a modificação subjectiva <strong>da</strong> instância na seqüên-<br />

cia <strong>da</strong> sua suspensão, a transmissão por acto entre vivos <strong>da</strong> coisa ou do<br />

<br />

39 É também este o processo aplicável à habilitação do cessionário de quota hereditária e do subadquirente<br />

de bens doados (artº. 1355º)<br />

40 Eurico Lopes Cardoso, “Manual dos <strong>Incidentes</strong> <strong>da</strong> <strong>Instância</strong> em Processo Civil”, Lisboa, 1996,<br />

pág. 357.<br />

57


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

direito objecto do litígio só a implica se o adquirente ou o transmitente, o<br />

cessionário ou o cedente o requererem através do incidente de habilitação.<br />

• TRAMITAÇÃO<br />

Determina o art.º 376.º que a habilitação do adquirente ou cessioná-<br />

rio <strong>da</strong> coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, far-se-á nos<br />

termos seguintes:<br />

a) Lavrado no processo o termo de cessão ou autuado por apenso<br />

o requerimento de habilitação 41 juntamente com o título <strong>da</strong><br />

aquisição ou <strong>da</strong> cessão, o processo ou o apenso é concluso para,<br />

caso não haja indeferimento, ser ordena<strong>da</strong> a notificação <strong>da</strong> par-<br />

te contrária para contestar no prazo de 10 dias (art.º 303.º, n.º 2),<br />

podendo impugnar a vali<strong>da</strong>de do acto ou alegar que a trans-<br />

missão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no proces-<br />

so.<br />

b) Se houver contestação, o requerente, pode responder-lhe e em<br />

segui<strong>da</strong>, produzi<strong>da</strong>s as provas 42 necessárias se decidirá; na fal-<br />

ta de contestação, verificar-se-á se o documento prova a aquisi-<br />

ção ou a cessão e, no caso afirmativo, declarar-se-á habilitado o<br />

adquirente ou cessionário.<br />

Nos termos do n.º 2 do art.º 376.º a habilitação pode ser promovi<strong>da</strong><br />

pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela par-<br />

te contrária; neste caso, o incidente segue os trâmites descritos nas alíneas<br />

antecedentes, com as a<strong>da</strong>ptações necessárias.<br />

<br />

41 Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial – art.ºs 13.º, n.º 1; 16.º, n.º 1 e 30.º do CCJ.<br />

42 O oferecimento <strong>da</strong> prova obedece ao estabelecido nos art.ºs 303.º e 304.º.<br />

58


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

Não basta, contudo, que seja lavrado termo de cessão para desen-<br />

cadear o incidente; tem que haver sempre requerimento do habilitante,<br />

que será acompanhado de documento comprovativo <strong>da</strong> transmissão, caso<br />

não tenha sido lavrado termo de cessão no processo.<br />

Este requerimento é autuado por apenso ao processo principal e<br />

feito concluso ao juiz que, se não houver motivo para indeferimento limi-<br />

nar, ordenará a notificação <strong>da</strong> parte contrária (na causa principal) para<br />

contestar. 43<br />

O requerimento pode ser indeferido liminarmente se não vier<br />

acompanhado de documento que prove a transmissão, no caso de não ter<br />

sido lavrado termo de cessão no processo, ou de o requerimento ser feito<br />

por pessoa sem legitimi<strong>da</strong>de para o fazer.<br />

Se houver contestação será notifica<strong>da</strong> ao habilitante que lhe poderá<br />

responder, no prazo de 10 dias (art.º 153.º), oferecendo logo as provas que<br />

queira produzir.<br />

notifica<strong>da</strong>:<br />

<br />

Haja ou não contestação, a sentença proferi<strong>da</strong> no incidente será<br />

- aos que no incidente foram partes;<br />

- ao cedente ou transmitente se a habilitação foi deduzi<strong>da</strong><br />

pelo cessionário ou adquirente, não tendo aquele sido parte;<br />

- ao cessionário ou adquirente no caso de a habilitação ter<br />

sido deduzi<strong>da</strong> pelo cedente ou transmitente, não tendo<br />

aquele sido parte no incidente.<br />

43 A notificação será feita na pessoa do man<strong>da</strong>tário e o prazo para a contestação será de dez dias –<br />

n.,º 2 do art.º 303.º.<br />

59


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

Nesta última hipótese, porque a notificação do habilitado se destina<br />

a fazê-lo intervir na causa principal, terá de ser pessoal e, por isso, com as<br />

formali<strong>da</strong>des prescritas para a citação, como determina o art.º 256.º.<br />

Com a notificação <strong>da</strong> sentença de habilitação, o cessionário ou<br />

adquirente pode intervir no processo principal, na posição <strong>da</strong> parte que<br />

substituiu, aceitando a causa no estado em que ela se encontre.<br />

Assim, em síntese:<br />

1. Autuação por apenso do requerimento e documentos<br />

que o acompanhem;<br />

2. Conclusão;<br />

3. Notifição <strong>da</strong> parte contrária na acção principal para<br />

contestar no prazo de 10 dias (art.º 303.º,n.º 2);<br />

4. Se não houver contestação, conclusão para decisão;<br />

5. Se houver contestação, a secretaria notifica oficiosamente<br />

o requerente do incidente para responder<br />

no mesmo prazo de 10 dias (art.º 153.º CPC).<br />

Apresenta<strong>da</strong> a resposta ou findo o prazo para o<br />

efeito, o apenso é concluso para decisão final, eventualmente<br />

precedi<strong>da</strong> de produção de prova.<br />

6. A decisão final do incidente é notifica<strong>da</strong> aos habilitados<br />

e às partes <strong>da</strong> causa principal.<br />

60


• GENERALIDADES:<br />

D. LIQUIDAÇÃO<br />

(ART.ºS 378.º A 380.º-A)<br />

OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

A ideia motivadora deste incidente, perante a tendência exagera<strong>da</strong><br />

dos tribunais em relegar a liqui<strong>da</strong>ção para a execução de sentença, foi a de<br />

ela dever ser realiza<strong>da</strong> no âmbito <strong>da</strong> acção declarativa.<br />

Entendeu-se que, sendo a activi<strong>da</strong>de de liqui<strong>da</strong>ção de natureza<br />

declarativa e não executiva, era no quadro <strong>da</strong> acção declarativa que ela<br />

deveria operar-se, além do mais, porque, relegando-se para a fase <strong>da</strong> acção<br />

executiva, esta que<strong>da</strong>ria afecta<strong>da</strong> na dinâmica que lhe é própria pela com-<br />

plexi<strong>da</strong>de de uma fase declarativa de algum modo repetitiva.<br />

Embora o art.º 378.º - n.º 1 expresse que a liqui<strong>da</strong>ção deve operar na<br />

acção declarativa sempre que possível, como a omissão dela naquela acção<br />

não tem sanção, por exemplo, a de já não poder liqui<strong>da</strong>r-se depois disso, a<br />

conclusão não pode deixar de ser no sentido de que a liqui<strong>da</strong>ção na<br />

acção declarativa é facultativa.<br />

Este incidente visa obter uma condenação líqui<strong>da</strong>.<br />

Antes de começar a discussão <strong>da</strong> causa, o autor deduzirá, sendo<br />

possível, o incidente de liqui<strong>da</strong>ção para tornar líquido o pedido genérico,<br />

quando este se refira a uma universali<strong>da</strong>de ou às conseqüências de um<br />

facto ilícito – art.º 378.º - n.º1.<br />

61


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

O incidente de liqui<strong>da</strong>ção pode ser deduzido depois de proferi<strong>da</strong><br />

sentença de condenação genérica nos termos do n.º 2 do artigo 661.º 44 , e,<br />

caso seja admitido, a instância extinta considera-se renova<strong>da</strong> 45 – art.º 378.º<br />

- n.º 2.<br />

Este preceito remeteu para o seio do incidente de liqui<strong>da</strong>ção, na<br />

sequência <strong>da</strong> reforma <strong>da</strong> acção executiva, a liqui<strong>da</strong>ção efectua<strong>da</strong> no âmbi-<br />

to <strong>da</strong> execução de sentença prevista nos artigos 806.º e seguintes, na re<strong>da</strong>c-<br />

ção anterior ao D.L. n.º 38/2003, de 8/3.<br />

A liqui<strong>da</strong>ção é deduzi<strong>da</strong> mediante requerimento oferecido em<br />

duplicado, no qual o autor, conforme os casos, relacionará os objectos<br />

compreendidos na universali<strong>da</strong>de, com as indicações necessárias para se<br />

identificarem, ou especificará os <strong>da</strong>nos derivados do facto ilícito e conclui-<br />

rá pedindo quantia certa – art.º 379.º.<br />

O art.º 380.º estabelece:<br />

1 - A oposição à liqui<strong>da</strong>ção será formula<strong>da</strong> em duplicado.<br />

2 – Sendo o incidente deduzido antes de começar a discussão <strong>da</strong> causa, a<br />

matéria <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção é <strong>da</strong><strong>da</strong> como assente ou inseri<strong>da</strong> na base instrutória <strong>da</strong> cau-<br />

sa, as provas são ofereci<strong>da</strong>s e produzi<strong>da</strong>s, sendo possível, com as <strong>da</strong> restante maté-<br />

ria <strong>da</strong> acção e <strong>da</strong> defesa e a liqui<strong>da</strong>ção é discuti<strong>da</strong> e julga<strong>da</strong> com a causa principal.<br />

3 – Quando o incidente seja deduzido depois de proferi<strong>da</strong> a sentença e o réu<br />

conteste, ou, não contestando, a revelia deva considerar-se inoperante, seguem-se<br />

os termos subsequentes do processo sumário de declaração.<br />

<br />

44<br />

ARTIGO 661.º - (Limites <strong>da</strong> condenação)<br />

1. A sentença não pode condenar em quanti<strong>da</strong>de superior ou em objecto diverso do que se pedir.<br />

2 – Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quanti<strong>da</strong>de, o tribunal condenará no que vier<br />

a ser liqui<strong>da</strong>do, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líqui<strong>da</strong>.<br />

3. Se tiver sido requeri<strong>da</strong> a manutenção em lugar <strong>da</strong> restituição <strong>da</strong> posse, ou esta em vez <strong>da</strong>quela, o juiz<br />

conhecerá do pedido correspondente à situação realmente verifica<strong>da</strong>.<br />

45 De notar que o processo pode estar arquivado, renovando-se a instância com a admissão do incidente.<br />

62


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

4. Quando a prova produzi<strong>da</strong> pelos litigantes for insuficiente para fixar a<br />

quantia devi<strong>da</strong>, incumbe ao juiz completá-la mediante in<strong>da</strong>gação oficiosa, orde-<br />

nando, designa<strong>da</strong>mente, a produção de prova pericial.<br />

• TRAMITAÇÃO<br />

ANTES DE COMEÇAR A DISCUSSÃO DA CAUSA :<br />

Se o autor na acção declarativa tiver feito um pedido genérico<br />

baseado nas alíneas a) ou b) do n.º1 do art.º 471.º do CPC e pretender con-<br />

cretizá-lo em prestação determina<strong>da</strong> (líquido) poderá deduzir o incidente<br />

de liqui<strong>da</strong>ção 46 antes de começar a discussão <strong>da</strong> causa, como dispõe o<br />

art.º 378.º - n.º 1.<br />

O incidente é deduzido em requerimento próprio, oferecido em<br />

duplicado, carecendo de obedecer à forma articula<strong>da</strong> (art.º 151.º - n.º 2).<br />

Junto ao processo principal o requerimento de liqui<strong>da</strong>ção e com-<br />

provado o pagamento <strong>da</strong> taxa de justiça inicial do incidente (com estrutura<br />

de acção – cfr. art.ºs 13.º e 14.º do CCJ), deve o processo ser feito concluso ao<br />

juiz para, não havendo motivo para indeferimento liminar, ordenar a noti-<br />

ficação do réu, para, querendo, o impugnar. 47<br />

Se o incidente for deduzido antes de começar a discussão <strong>da</strong> causa,<br />

a matéria <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção é <strong>da</strong><strong>da</strong> como assente ou inseri<strong>da</strong> na base instrutó-<br />

ria <strong>da</strong> causa principal.<br />

<br />

46 Este incidente não pode ser deduzido pelo réu, apenas poderá ser promovido pelo autor.<br />

47 A notificação deverá ser feita na pessoa do man<strong>da</strong>tário; a oposição será apresenta<strong>da</strong>, em duplicado,<br />

no prazo de 10 dias – n.º 2 do art.º 303.º.<br />

63


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

A audiência de julgamento é uma só, para a causa principal e para o<br />

incidente, tal como será única a sentença, para a causa principal e para o<br />

incidente.<br />

Assim, a audiência de discussão e julgamento é o quadro único de<br />

produção <strong>da</strong> prova <strong>da</strong> causa principal que ain<strong>da</strong> haja que produzir e de<br />

produção <strong>da</strong> prova do incidente de liqui<strong>da</strong>ção.<br />

A sentença final <strong>da</strong> causa principal considerará os factos provados<br />

relativos à causa principal e os factos provados relativos ao incidente de<br />

liqui<strong>da</strong>ção, sendo certo que a factuali<strong>da</strong>de relativa ao incidente só releva<br />

no caso de a acção ou a reconvenção, ou alguma delas, dever ser julga<strong>da</strong><br />

procedente.<br />

Incumbe ao juiz completar a prova produzi<strong>da</strong> pelas partes, quando<br />

a considerar insuficiente para fixar a quantia devi<strong>da</strong>, mediante in<strong>da</strong>gação<br />

oficiosa, ordenando, designa<strong>da</strong>mente a produção de prova pericial a reali-<br />

zar nos termos do disposto nos art.ºs 568.º e seguintes.<br />

DEPOIS DE PROFERIDA A SENTENÇA :<br />

Sendo o incidente deduzido depois de proferi<strong>da</strong> sentença e haven-<br />

do contestação do réu, ou, não havendo, a revelia deva considerar-se ino-<br />

perante, seguem-se os termos subsequentes do processo sumário de<br />

declaração.<br />

A liqui<strong>da</strong>ção é feita por um ou mais árbitros nos termos previstos<br />

no art.º 380.º - A.<br />

64


Assim, em síntese:<br />

OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

1. O requerimento inicial é junto ao processo principal,<br />

ain<strong>da</strong> que já se encontre findo e no arquivo;<br />

2. Conclusão para despacho liminar. Não havendo<br />

motivo para indeferimento, o juiz ordena a notificação<br />

do requerido para deduzir oposição no prazo de 10<br />

dias (art.º 303.º, n.º 2) e oferecer to<strong>da</strong>s as provas (art.º<br />

304.º);<br />

3. No incidente deduzido antes de começar a discussão<br />

<strong>da</strong> causa (cfr. art.º 652.º) a matéria <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção é<br />

leva<strong>da</strong> à base instrutória <strong>da</strong> causa principal com vista<br />

ao julgamento conjunto (art.º 380.º);<br />

4. No incidente deduzido após a sentença:<br />

- quer haja contestação ou<br />

- na ausência dela a revelia deva considerar-se<br />

inoperante 48 (cfr.º art.ºs 484.º e 485.º)<br />

seguem-se os demais termos <strong>da</strong> acção declarativa com<br />

processo sumário.<br />

5. A sentença é notifica<strong>da</strong> ao Ministério Público (art.º<br />

258.º) e às partes, incluindo o requerido que seja revel,<br />

se dos autos constar a sua residência ou sede (art.º<br />

255.º, n.º 4).<br />

48 Por exemplo, se o requerido for notificado editalmente e não intervier por qualquer forma no<br />

processo, a revelia é inoperante – art.ºs 484.º e 485.º, al.ª b).<br />

65


Liqui<strong>da</strong>ção<br />

Art.ºs 378.º a a 380.º<br />

Oposição<br />

OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

<strong>Incidentes</strong> <strong>da</strong> <strong>da</strong> <strong>Instância</strong><br />

(Artºs 302.º a 380.º)<br />

Habilitação<br />

(Art.ºs 371.º a a 377.º)<br />

Embargos de de Oposição<br />

Oposição<br />

Terceiro<br />

Provoca<strong>da</strong><br />

Espontânea<br />

Art.ºs 351.º a a 359.º<br />

Art,ºs 347.º a a 350.º<br />

Art.ºs 342.º a a 346.º<br />

Intervenção de de terceiros Verificação do do valor <strong>da</strong> <strong>da</strong> causa<br />

Art.ºs 305.º a a 319.º<br />

Assistência<br />

Arts.º 335 335<br />

a a 341.º<br />

Intervenção<br />

Acessória<br />

Intervenção<br />

Principal<br />

Intervenção<br />

Intervenção<br />

Intervenção<br />

Intervenção<br />

Acessória-M.ºP.º<br />

Provoca<strong>da</strong><br />

Provoca<strong>da</strong><br />

Espontânea<br />

Art.º Art.º 334.º<br />

Art.ºs 330.º a a 333.º<br />

Art.ºs 325.º a a 329.º<br />

Art.ºs 320.º a a 324.º<br />

8<br />

66


317.º.<br />

RECURSOS 49<br />

OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

RECORRIBILIDADE DAS DECISÕE<br />

Verificação do valor <strong>da</strong> causa<br />

Cabe recurso de agravo <strong>da</strong> decisão sobre o valor <strong>da</strong> causa – art.º<br />

Intervenção provoca<strong>da</strong><br />

Cabe recurso de agravo <strong>da</strong> admissibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Intervenção Princi-<br />

pal (artigo 326.º, n.º 2) e de Apelação no caso de condenação no pedido no<br />

despacho saneador se apenas for impugna<strong>da</strong> a soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> e a<br />

pretensão do autor puder de imediato ser julga<strong>da</strong> procedente, tratando-se<br />

de obrigação solidária e sendo a prestação exigi<strong>da</strong> na totali<strong>da</strong>de a um dos<br />

condevedores tendo por fim a condenação na satisfação do direito de<br />

regresso que lhe possa assistir (art.º 329.º).<br />

Intervenção acessória provoca<strong>da</strong><br />

Cabe recurso de apelação <strong>da</strong> sentença proferi<strong>da</strong> neste incidente<br />

relativamente às questões de que depende o direito de regresso do autor<br />

do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização –<br />

artigo 332.º, n.º 4.<br />

Cabe recurso de Agravo <strong>da</strong> decisão que deferir o chamamento ou a<br />

citação edital do chamado – artigos 331.º, n.º 2 e 332.º, n.º2.<br />

Assistência<br />

Cabe recurso de agravo <strong>da</strong> decisão que não admita liminarmente o<br />

pedido de intervenção – artigo 336.º, n.º 3.<br />

<br />

49 Eurico Lopes-Cardoso; Álvaro Lopes-Cardoso – Manual dos <strong>Incidentes</strong> <strong>da</strong> <strong>Instância</strong> em Processo<br />

Civil -3.ª edição - 1999<br />

67


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

Cabe recurso <strong>da</strong> apelação <strong>da</strong> decisão que deci<strong>da</strong> se a assistência é<br />

legítima – artigo 336.º, n.º 3.<br />

Oposição provoca<strong>da</strong><br />

Cabe recurso de agravo <strong>da</strong> sentença que condene o réu a satisfazer<br />

a prestação do autor se o terceiro não deduzir a sua pretensão, tendo sido<br />

ou devendo considerar-se citado na sua própria pessoa e não se verifican-<br />

do nenhuma <strong>da</strong>s excepções ao efeito cominatório de revelia - Artigo 349.º.<br />

Cabe recurso de agravo <strong>da</strong> decisão que rejeite liminarmente a pre-<br />

tensão do terceiro quando esta a deduzir – artigos 350.º e 344.º.<br />

Oposição espontânea<br />

Cabe recurso de agravo <strong>da</strong> decisão que deci<strong>da</strong> liminarmente <strong>da</strong><br />

admissão <strong>da</strong> oposição – artigo 344.º.<br />

354.º e 359.º.<br />

Embargos de terceiro<br />

Cabe recurso de agravo <strong>da</strong> decisão liminar sobre a petição – artigos<br />

Cabe recurso de apelação <strong>da</strong> sentença de mérito proferi<strong>da</strong> nos<br />

embargos – artigo 358.º.<br />

372.º.<br />

Habilitação<br />

Cabe recurso de agravo <strong>da</strong> decisão que admita o incidente – arftigo<br />

Cabe recurso de apelação <strong>da</strong> decisão que, subsequentemente, apre-<br />

cie a habilitação – artigos 374.º e seguintes.<br />

Liqui<strong>da</strong>ção<br />

Da liqui<strong>da</strong>ção discuti<strong>da</strong> e julga<strong>da</strong> com a causa principal cabe o<br />

recurso que a esta couber – artigo 380, n.º 2.<br />

68


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

Do incidente deduzido depois de proferi<strong>da</strong> sentença, uma vez que<br />

o mesmo se tramita nos termos do processo sumário de declaração, cabe<br />

recurso nos termos gerais – artigos 380.º, n.º 3 e 678.º.<br />

EM TODOS OS CASOS, SEMPRE RESPEITANDO AS DISPOSI-<br />

ÇÕES GERAIS SOBRE RECURSOS, NOMEADAMENTE O DISPOSTO<br />

NO ARTIGO 678.º.<br />

739.º.<br />

SUBIDA DOS RECURSOS<br />

Agravos com subi<strong>da</strong> imediata<br />

<strong>Os</strong> interpostos do despacho que não admita o incidente – artigo<br />

Agravos com subi<strong>da</strong> diferi<strong>da</strong><br />

<strong>Os</strong> interpostos dos despachos proferidos após a admissão do inci-<br />

dente – artigo 739.º.<br />

Se este for processado por apenso, os agravos interpostos dos des-<br />

pachos que nele se proferirem só subirão quando o incidente estiver fin-<br />

do.<br />

Se for processado juntamente com a causa principal, só subirão<br />

com qualquer agravo interposto nessa causa, que haja de subir imediata-<br />

mente<br />

69


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

Agravos com subi<strong>da</strong> nos próprios autos<br />

<strong>Os</strong> interpostos do despacho que não admita o incidente, se este for<br />

processado por apenso.<br />

Neste caso, os autos do incidente serão desapensados <strong>da</strong> causa<br />

principal – artigo 739.º.<br />

Agravos com subi<strong>da</strong> em separado<br />

<strong>Os</strong> interpostos do despacho que não admitir o incidente processado<br />

juntamente com a causa principal (alínea a), do n.º 1 do artigo 739.º.<br />

EFEITO<br />

Agravos com efeito suspensivo<br />

<strong>Os</strong> interpostos do despacho que não amitir o incidente, se este for<br />

processado por apenso – artigo 740.º, n.º 1.<br />

Todos os demais têm efeito meramente devolutivo.<br />

70


TAXA DE JUSTIÇA<br />

OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

Nos termos do disposto no art.º 23.º do CCJ “para promoção de acções<br />

e recursos, bem como nas situações previstas no art.º 14.º, é devido o paga-<br />

mento <strong>da</strong> taxa de justiça inicial autoliqui<strong>da</strong><strong>da</strong> nos termos <strong>da</strong> tabela em anexo I”.<br />

O que equivale a dizer que a taxa de justiça inicial de um incidente<br />

(quando devi<strong>da</strong>) é calcula<strong>da</strong> com base na tabela anexa ao artigo 23.º do<br />

Código <strong>da</strong>s Custas Judiciais, sem qualquer redução, ain<strong>da</strong> que o incidente<br />

seja tributado a final com taxa de justiça reduzi<strong>da</strong>.<br />

Assim, apenas é devi<strong>da</strong> taxa de justiça inicial nos incidentes previs-<br />

tos no art.º 14.º CCJ, sendo que em caso algum é paga taxa de justiça sub-<br />

sequente nos termos do n.º 3 do art.º 29.º do CCJ.<br />

Nos casos previstos no art.º 16.º CCJ, apenas é devi<strong>da</strong> a taxa que<br />

vier a ser fixa<strong>da</strong> a final pelo juiz, sem prejuízo de este, fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>men-<br />

te, dispensar o pagamento.<br />

Assim, vejamos a seguinte tabela prática:<br />

71


INCIDENTE<br />

Verificação do valor <strong>da</strong><br />

causa<br />

Intervenção principal;<br />

Intervenção acessória;<br />

Assistência;<br />

Oposição<br />

OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

TAXA DE<br />

JUSTIÇA<br />

(final)<br />

a fixar a final<br />

pelo juiz<br />

1/2<br />

Embargos de terceiro 1/2<br />

Habilitação<br />

Liqui<strong>da</strong>ção (na ac. declara-<br />

tiva)<br />

a fixar a final<br />

pelo juiz<br />

a fixar a final<br />

pelo juiz<br />

Taxa de<br />

justiça<br />

inicial<br />

OBS.<br />

não tem art.º 16.º<br />

art.º 23.º do<br />

CCJ.<br />

art.º 23.º do<br />

CCJ.<br />

art.ºs 14.º<br />

e 23.º do<br />

CCJ.<br />

art.ºs 14.º<br />

e 23.º do<br />

CCJ.<br />

não tem art.º 16.º<br />

não tem art.º 16.º .<br />

72


CONCLUSÃO:<br />

OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

Como acabamos de ver é vasto o número de incidentes que a lei<br />

tipifica como tal. Muitos outros há que, embora inominados e não tipifi-<br />

cados, se nos deparam no dia a dia e com os quais o oficial de justiça tem<br />

de li<strong>da</strong>r.<br />

Não foi possível ain<strong>da</strong> estudá-los no âmbito deste trabalho, no<br />

entanto, ficou bem patente quão complica<strong>da</strong> é a tarefa, de todos quantos<br />

administram a justiça, em sede de incidentes <strong>da</strong> instância em processo<br />

civil.<br />

Não é, pois, espanto perceber como, já desde o século passado, ilus-<br />

tres juristas apeli<strong>da</strong>vam de “atentados”os incidentes <strong>da</strong> instância nos<br />

seus “Tratados” sobre processo civil.<br />

Não quisemos deixar de <strong>da</strong>r o nosso modesto contributo no sentido<br />

de facilitar o trabalho dos oficiais de justiça que todos somos e a quem<br />

este se destina, dotando-os de um instrumento auxiliar de estudo, sem<br />

esquecer que, apesar <strong>da</strong>s orientações e reflexões aqui deixa<strong>da</strong>s, devem<br />

sempre ser leva<strong>da</strong>s em linha de conta as orientações dos respectivos<br />

magistrados.<br />

José Póvoas<br />

Escrivão de Direito do 2.º Juízo Cível <strong>da</strong> Comarca de Aveiro<br />

73


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

Índice<br />

Página<br />

INTRODUÇÃO ......................................................................... 4<br />

História do nosso direito processual civil ........................ 4<br />

O processo (conceitos) .......................................................... 5<br />

OS INCIDENTES DE INSTÂNCIA ...................................... 6<br />

Noção de incidente processual ........................................... 6 - 8<br />

Generali<strong>da</strong>des ........................................................................ 8, 9<br />

Princípio <strong>da</strong> estabili<strong>da</strong>de de instância .............................. 8,9<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS .......................................................... 9<br />

Regra geral .............................................................................. 9, 10<br />

Enumeração ............................................................................ 10, 11<br />

Processamento .................................................................. 10<br />

Nos próprios autos ...................................................... 10, 11<br />

Por apenso .................................................................... 11<br />

Tramitação geral .................................................................... 11 - 13<br />

PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES ............................ 14<br />

Verificação do valor <strong>da</strong> causa .............................................. 14, 15<br />

- Tramitação ........................................................................ 15, 16<br />

- Consequências <strong>da</strong> decisão do incidente ..................... 16, 17<br />

Intervenção de terceiros ....................................................... 18<br />

- Generali<strong>da</strong>des .................................................................. 18<br />

Intervenção principal espontânea ................................... 19, 20<br />

- Tramitação ..................................................................... 20 - 22<br />

Intervenção principal provoca<strong>da</strong> ..................................... 23<br />

- Tramitação ..................................................................... 23 - 26<br />

Intervenção acessória ......................................................... 27<br />

- Provoca<strong>da</strong> ....................................................................... 27 - 28<br />

- Tramitação ..................................................................... 28 - 30<br />

Intervenção acessória do Ministério Público ................ 31, 32<br />

Assistência ........................................................................... 33, 34<br />

- Tramitação ..................................................................... 34 – 37<br />

Oposição ............................................................................... 38, 39<br />

- Espontânea ..................................................................... 39<br />

- Tramitação ............................................................... 40, 41<br />

- Provoca<strong>da</strong> ....................................................................... 42<br />

- Tramitação ............................................................... 43, 44<br />

Oposição mediante embargos de terceiro ..................... 45, 46<br />

- Tramitação ..................................................................... 46 – 48<br />

Habilitação .................................................................................. 49<br />

- Não documental .................................................................. 50<br />

- Tramitação ..................................................................... 50 – 52<br />

- Documental ......................................................................... 53<br />

74


OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />

- Tramitação ..................................................................... 53 – 56<br />

- Do adquirente ou do cessionário .................................... 57, 58<br />

- Tramitação ..................................................................... 58 – 60<br />

Liqui<strong>da</strong>ção ................................................................................... 61<br />

Generali<strong>da</strong>des ........................................................................ 61 – 63<br />

- Tramitação (antes do começo <strong>da</strong> causa) ................... 63, 64<br />

- Tramitação (após a sentença) ..................................... 64, 65<br />

Resumo (esquema) ................................................................... 66<br />

Recursos ..................................................................................... 67<br />

- Recorribili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s decisões ........................................... 67 – 69<br />

- Regime <strong>da</strong> subi<strong>da</strong> .............................................................. 69, 70<br />

- Efeito .................................................................................... 70<br />

Taxa de justiça ........................................................................... 71<br />

- Tabela prática ..................................................................... 72<br />

Conclusão ................................................................................... 73<br />

75

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