Os Incidentes da Instância - DGAJ
Os Incidentes da Instância - DGAJ
Os Incidentes da Instância - DGAJ
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
APRESENTAÇÃO E AGRADECIMENTO<br />
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
O lançamento de um “texto de apoio” é sempre motivo de satisfação e<br />
orgulho para todos os Oficiais de Justiça.<br />
No actual texto de “Processo Civil” do CFOJ são abor<strong>da</strong><strong>da</strong>s diversas áreas<br />
temáticas que vão além dos limites do próprio Código de Processo Civil.<br />
A vastidão <strong>da</strong>s matérias sugere a elaboração de textos com menor amplitude,<br />
confinados à especifici<strong>da</strong>de de certas matérias, de resto, à semelhança do que<br />
já foi feito com a Injunção, a nova Acção Executiva e mais recentemente com a<br />
Insolvência.<br />
Desta feita, são os “incidentes de instância” a fazer o título do texto que<br />
agora se publica.<br />
São o momento e o local apropriados para deixarmos os nossos reconhecidos<br />
agradecimentos ao Senhor José Póvoas, escrivão de direito do 2.º<br />
Juízo Cível do Tribunal Judicial de Aveiro, pela sua disponibili<strong>da</strong>de na elaboração<br />
deste trabalho a partir de outros dois, um dos quais de sua autoria e<br />
outro do CFOJ.<br />
Obrigado, Senhor José Póvoas!<br />
Não é demais recor<strong>da</strong>r que este utilitário jamais dispensa a consulta dos<br />
diplomas legais e que as indicações nele veicula<strong>da</strong>s cedem naturalmente perante<br />
as orientações dos Senhores Juízes.<br />
A Directora do CFOJ,<br />
Maria João Henriques<br />
O formador-coordenador,<br />
Jorge Constantino<br />
3
I. INTRODUÇÃO<br />
SOBRE OS<br />
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
1. Um pouco <strong>da</strong> história do nosso direito processual civil<br />
A publicação, em 1867, do Código Civil tornou premente a necessi-<br />
<strong>da</strong>de – de resto já anteriormente senti<strong>da</strong> – <strong>da</strong> elaboração de um código de<br />
processo, susceptível de corresponder à profun<strong>da</strong> renovação introduzi<strong>da</strong><br />
nos quadros do direito privado por aquele diploma.<br />
Porém, só em 1869 – após duas tentativas fracassa<strong>da</strong>s de outros<br />
jurisconsultos – ALEXANDRE SEABRA apresentou espontaneamente um<br />
projecto, do qual resultou, após discussões e revisões várias, o Código de<br />
Processo Civil de 1876, promulgado pela Carta de Lei de 8-XI-1876, sendo<br />
a sua aplicação extensiva às colónias, com algumas alterações.<br />
4
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
Só em 1939 veio a ser publicado, pelo Decreto n.º 29 637, de 28-V-<br />
1939, um novo Código de Processo Civil, que, pela mão do Prof. Alberto dos<br />
Reis, veio <strong>da</strong>r forma, não só aos anseios e aspirações de sistematização <strong>da</strong>s<br />
novas directrizes adopta<strong>da</strong>s pelo movimento reformador, mas também<br />
servir de documento compilador <strong>da</strong> diversa legislação avulsa entretanto<br />
publica<strong>da</strong>.<br />
As críticas formula<strong>da</strong>s contra o princípio <strong>da</strong> orali<strong>da</strong>de, cedo revela-<br />
ram a necessi<strong>da</strong>de de rever algumas disposições do Código de 1939.<br />
Dessa tarefa se incumbiu ain<strong>da</strong> o Prof. Alberto dos Reis que, no<br />
entanto, não pôde completar o trabalho, <strong>da</strong>do que faleceu entretanto, pelo<br />
que a revisão do código veio a ser prepara<strong>da</strong> por uma comissão de magis-<br />
trados.<br />
A revisão, que de início tinha um intuito bastante modesto, foi sen-<br />
do sucessivamente amplia<strong>da</strong> à medi<strong>da</strong> que decorriam os trabalhos <strong>da</strong><br />
comissão e acabou por estar na origem do Código que veio a ser aprovado<br />
pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961. 1<br />
É este o Código que ain<strong>da</strong> hoje se mantém em vigor, apesar <strong>da</strong>s<br />
numerosas e profun<strong>da</strong>s alterações de que tem sido alvo, ao qual perten-<br />
cem to<strong>da</strong>s as disposições legais menciona<strong>da</strong>s neste texto sem referência à<br />
fonte.<br />
2. Processo<br />
O mais <strong>da</strong>s vezes, o processo identifica-se com o conjunto dos actos<br />
que hão-de praticar-se em juízo na propositura e desenvolvimento <strong>da</strong><br />
acção.<br />
<br />
1 Manuel A. Domingues de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra, 1993,<br />
págs. 18 a 23.<br />
5
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
Numa acepção mais concreta, o processo significa ain<strong>da</strong> o mesmo<br />
que pleito, litígio, deman<strong>da</strong> ou causa – a situação concreta resultante <strong>da</strong><br />
pretensão de tutela jurisdicional deduzi<strong>da</strong> por determina<strong>da</strong> pessoa com<br />
oposição ou possibili<strong>da</strong>de dela por parte duma outra.<br />
Num último conceito, assaz vulgarizado na linguagem do foro, o<br />
processo identifica-se com caderno (autos) constituído pelas peças escritas<br />
emana<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s partes, pelas decisões do tribunal e pelo relato, mais ou<br />
menos circunstanciado, dos actos e diligências praticados no desenvolvi-<br />
mento <strong>da</strong> acção. 2<br />
II. OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
1. Noção de incidente processual<br />
No passado, a figura em análise era designa<strong>da</strong> por artigos, qualifi-<br />
cados de incidentes e emergentes, os primeiros deduzidos antes <strong>da</strong> contes-<br />
tação, e os segundos depois dela.<br />
<strong>Os</strong> artigos não constituíam uma figura processual própria; eram tra-<br />
tados a propósito <strong>da</strong>s sentenças interlocutórias que os decidiam.<br />
Com o tempo, alargou-se o âmbito <strong>da</strong> abrangência do conceito de<br />
incidente, passando a significar a questão incidental, ou seja, a surgi<strong>da</strong> no<br />
decurso do processo, distinta <strong>da</strong> questão principal que dele era objecto,<br />
mas com ela relaciona<strong>da</strong>.<br />
<br />
2 Manuel A. Domingues de Andrade, obra cita<strong>da</strong>, pág. 13.<br />
6
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
<strong>Os</strong> incidentes mais frequentes nas causas pendentes e que implica-<br />
vam a sua suspensão eram designados por atentados. 3<br />
A doutrina de vários países tem criticado o proliferar dos inciden-<br />
tes, advertindo que constituem a zona mina<strong>da</strong> do processo civil e o sector<br />
que pode fazer estalar no ar as melhores intenções de qualquer reforma<br />
legislativa. 4<br />
O incidente processual é a ocorrência extraordinária, acidental,<br />
estranha, surgi<strong>da</strong> no desenvolvimento normal <strong>da</strong> relação jurídica proces-<br />
sual, que origine um processado próprio, isto é, com um mínimo de auto-<br />
nomia. 5<br />
Incidente <strong>da</strong> instância é, pois, a ocorrência estranha ao desenrolar<br />
normal de um processo, que dê lugar a processado próprio e tenha fins<br />
específicos, embora limitados, a alcançar. 6<br />
Nesta óptica, não é incidente a activi<strong>da</strong>de processual prevista como<br />
normal em relação ao processo <strong>da</strong> acção ou do recurso, pelo que não pode<br />
ser considerado incidente o que se inclua na tramitação normal do proces-<br />
so, como é o caso, por exemplo, <strong>da</strong> reclamação <strong>da</strong> base instrutória ou <strong>da</strong><br />
decisão <strong>da</strong> matéria de facto.<br />
A lei tipifica e nomina vários incidentes, como é o caso <strong>da</strong>queles<br />
que designa como incidentes <strong>da</strong> instância, mas outros há que não são nomi-<br />
nados e tipificados como tal.<br />
São exemplos de incidentes desta segun<strong>da</strong> espécie a incompetência<br />
a que se reportam os artigos 108.º a 114.º, o conflito de competência ou de<br />
<br />
3 Manuel Almei<strong>da</strong> e Sousa de Lobão, “Tratado Prático Compendiário de To<strong>da</strong>s as Acções Summárias,<br />
Sua Índole e Natureza em Geral e em Especial; Das Summárias, Sumaríssimas, Preparatórias,<br />
Provisionais, <strong>Incidentes</strong>, Preceitos Cominatórios”, Lisboa, 1886, págs. 214 a 230.<br />
4 Pablo Saavedra Gallo, “Reflexiones Sobre Los <strong>Incidentes</strong> En El Proceso Declarativo Civil”, Boletín<br />
de La Facultad de Derecho, Universi<strong>da</strong>d Nacional de Educación a Distancia, Madrid, Otoño 1992,<br />
pág. 173.<br />
5 Manuel Augusto Gama Prazeres, “<strong>Os</strong> <strong>Incidentes</strong> <strong>da</strong> <strong>Instância</strong> no Actual Código de Processo<br />
Civil”, Braga, 1963, pág. 13; e Ac. S.T.J., de 16.4.98, BMJ, n.º 476, pág. 305.<br />
6 Ana Prata, Dicionário Jurídico, Almedina, Coimbra, 1997, pág. 529.<br />
7
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
jurisdição a que aludem os artigos 115.º a 121.º, a suspeição do juiz ou<br />
dos oficiais de justiça a que se reportam os artigos 126.º a 136.º.<br />
Estes últimos incidentes só não foram incluídos no grupo dos inci-<br />
dentes <strong>da</strong> instância porque, estando directamente relacionados com a<br />
competência, foi entendido deverem ser inseridos na parte do Código que<br />
tratava dessa matéria.<br />
Face às características <strong>da</strong> panóplia de incidentes suscitáveis nos<br />
processos, são susceptíveis de ser classificados, além do mais, segundo os<br />
critérios do momento em que se processem, dos respectivos efeitos, <strong>da</strong><br />
denominação e <strong>da</strong> matéria.<br />
Nessa perspectiva haverá incidentes anteriores ou posteriores à sen-<br />
tença final, incidentes que suspendem e que não suspendem a marcha do<br />
processo principal, incidentes nominados ou inominados, e incidentes<br />
civis, laborais e penais.<br />
A determinação do conceito de incidente assume particular relevo<br />
para efeitos <strong>da</strong> decisão <strong>da</strong> sua sujeição ou não sujeição a custas, como<br />
decorre, além do mais, do disposto nos artigos 14.º, n.º 1, alínea x), e 16.º<br />
do Código <strong>da</strong>s Custas Judiciais. 7<br />
2. Generali<strong>da</strong>des<br />
Estabelece o art.º 268.º, que se reporta ao princípio <strong>da</strong> estabili<strong>da</strong>de<br />
<strong>da</strong> instância que, citado o réu, a instância deve manter-se quanto às pes-<br />
soas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibili<strong>da</strong>des de modificação<br />
consigna<strong>da</strong>s na lei.<br />
<br />
7 Salvador <strong>da</strong> Costa, “Código <strong>da</strong>s Custas Judiciais Anotado e Comentado, 6.ª edição-2004, págs.<br />
162 e 168 a 176.<br />
8
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
Aquele normativo é conforme com o disposto no artigo 481.º,<br />
segundo o qual a citação torna estáveis os elementos essenciais <strong>da</strong> causa,<br />
nos termos do art.º 268.º.<br />
O princípio <strong>da</strong> estabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> instância é susceptível de ser afectado por<br />
virtude <strong>da</strong> modificação subjectiva, seja pela intervenção de novas partes, seja<br />
em razão <strong>da</strong> substituição de alguma <strong>da</strong>s partes primitivas, seja por virtu-<br />
de <strong>da</strong> intervenção de terceiros.<br />
De que forma é que tal modificação se opera, quais as soluções<br />
legislativas que se nos deparam, e de que maneira deve o oficial de justi-<br />
ça li<strong>da</strong>r com ela é o que vamos estu<strong>da</strong>r de segui<strong>da</strong>.<br />
III. DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
1. Regra Geral<br />
À regra geral sobre os incidentes reporta-se o art.º 302.º, segundo o<br />
qual em quaisquer incidentes inseridos na tramitação de uma causa<br />
observar-se-á, na falta de regulamentação especial, o que vai disposto nes-<br />
ta secção.<br />
O próprio conceito de incidente processual pressupõe, como já se<br />
referiu e resulta deste artigo, a existência de uma causa.<br />
Por força deste normativo, se regulamentação especial não houver<br />
para o efeito, as regras gerais a que se reportam os artigos 303.º a 304.º, ou<br />
seja, as relativas ao oferecimento <strong>da</strong>s provas e à respectiva oposição, ao<br />
limite do número de testemunhas e ao registo de depoimentos, são aplicá-<br />
9
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
veis a qualquer tipo de incidente. Estas normas são, nos termos do art.º<br />
384.º- n.º 3, subsidiariamente aplicáveis aos procedimentos cautelares.<br />
2. ENUMERAÇÃO<br />
O Código de Processo Civil considera incidentes <strong>da</strong> instância:<br />
a) A VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA<br />
b) A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS<br />
c) A HABILITAÇÃO<br />
d) A LIQUIDAÇÃO<br />
e) OUTROS A QUE A LEI ATRIBUI ESSA QUALIDADE, TAIS<br />
<br />
COMO:<br />
• A incompetência relativa<br />
• A falsi<strong>da</strong>de<br />
• A suspeição<br />
• A remoção do cabeça de casal e outros incidentes do inventá-<br />
rio 8<br />
3. Processamento<br />
NOS PRÓPRIOS AUTOS:<br />
• A maioria dos incidentes de intervenção de terceiros – artigos<br />
320.º a 350.º<br />
8 Note-se que a partir <strong>da</strong> reforma do processo de inventário, desapareceram as regras específicas<br />
dos incidentes, que eram previstas nos artigos 1399.º a 1403.º do C.P.C., preceitos que foram<br />
expressamente revogados e substituídos pelas regras gerais dos incidentes <strong>da</strong> instância – artigos<br />
302.º a 304.º do mesmo diploma – cfr. artigo 1334.º (Domingos Silva Carvalho de Sá – Do Inventário,<br />
3.ª Edição, Coimbra, pág. 55).<br />
10
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
• O incidente de verificação do valor <strong>da</strong> causa – artigos 305.º a<br />
319.º<br />
• A incompetência relativa – art.º 108.º e seguintes<br />
• O incidente de habilitação documental – art.º 373.º - n.º 1<br />
• O incidente de falsi<strong>da</strong>de – art.º 546.º e seguintes<br />
• O incidente de liqui<strong>da</strong>ção – art.º 378.º e seguintes<br />
• <strong>Os</strong> incidentes do inventário – art.º 1334.º<br />
POR APENSO:<br />
• O incidente de suspeição – art.º 129.º, n.º 1<br />
• O incidente de embargos de terceiro – art.º 353.º, n.º 1<br />
• O incidente de habilitação, quando não documental – art.º<br />
372.º, n.º 2<br />
4. Tramitação<br />
O incidente é desencadeado através de requerimento que deve<br />
obedecer, com as necessárias a<strong>da</strong>ptações, ao formalismo estabelecido no<br />
art.º 467.º, n.º 1, para a petição inicial, bem como ao estatuído nos art.ºs<br />
150.º e 150.º-A e à Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, no que se refere à<br />
entrega ou remessa a juízo <strong>da</strong>s peças processuais e ao comprovativo do<br />
pagamento de taxa de justiça.<br />
<strong>Os</strong> incidentes em geral só comportam dois articulados, isto é, o<br />
requerimento e a oposição.<br />
11
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
No requerimento em que for suscitado o incidente e na oposição<br />
que lhe for deduzi<strong>da</strong>, devem as partes oferecer logo os róis de testemu-<br />
nhas e requerer outros meios de prova – art.º 303.º - n.º 1.<br />
Sem prejuízo de normativo que disponha em contrário, os factos<br />
que integram a causa de pedir do incidente, ou seja, os inseridos no reque-<br />
rimento inicial e no instrumento de oposição, devem ser articulados (arti-<br />
go 151.º- n.º 2).<br />
A oposição ao incidente é deduzi<strong>da</strong> no prazo de 10 dias, natural-<br />
mente contado <strong>da</strong> notificação <strong>da</strong> apresentação do requerimento inicial –<br />
art.º 303 – n.º 2.<br />
O n.º 3 <strong>da</strong>quele artigo prevê sobre a omissão de oposição à matéria<br />
do incidente e estatui sobre a respectiva consequência jurídica.<br />
Assim, tendo em conta o que prescrevem os artigos 463.º - n.º 1,<br />
464.º, 783.º a 792.º, 793.º a 796.º e 800.º, seja qual for a forma do processo<br />
segui<strong>da</strong> pela causa principal, considerar-se-ão confessados os factos arti-<br />
culados pelo requerente do incidente, em conformi<strong>da</strong>de com o disposto<br />
nos artigos 484.º, n.º 1, e 485.º.<br />
O número de testemunhas, por ca<strong>da</strong> parte não poderá ser superior<br />
a oito e, sobre ca<strong>da</strong> facto, a parte não poderá produzir mais de três teste-<br />
munhas – art.º 304 – n.º 1 – considerando-se não escritos os nomes <strong>da</strong>s tes-<br />
temunhas que ultrapassem os limites (art.º 632.º, n.º 1).<br />
<strong>Os</strong> depoimentos prestados antecipa<strong>da</strong>mente ou por carta são gra-<br />
vados ou registados nos termos do artigo 522.º- A – art.º 304.º - n.º 2.<br />
12
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
Quando sejam prestados no tribunal <strong>da</strong> causa, os depoimentos pro-<br />
duzidos em incidentes que não devam ser instruídos e julgados conjunta-<br />
mente com a matéria <strong>da</strong>quela são gravados se, comportando a decisão a<br />
proferir no incidente recurso ordinário, alguma <strong>da</strong>s partes tiver requerido<br />
a gravação – art.º 304.º - n.º 3.<br />
O requerimento (gravação) a que atrás se faz referência deverá ser<br />
apresentado conjuntamente com o requerimento em que se suscita o inci-<br />
dente e com a oposição ao mesmo – art.º 304.º - n.º 4.<br />
INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
ART.ºS 302.º A 380.º-A DO C.P.C<br />
1<br />
13
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
IV. PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES<br />
A. VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA<br />
(ART.ºS 305.º A 319.º)<br />
Este incidente tem como finali<strong>da</strong>de apurar o valor processual de<br />
uma causa. Nos termos do n.º 1 do art.º 305.º “A to<strong>da</strong> a causa deve ser atri-<br />
buído um valor certo, expresso em moe<strong>da</strong> legal, o qual representa a utili<strong>da</strong>de eco-<br />
nómica imediata do pedido.”<br />
O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a deman<strong>da</strong><br />
(artigo 498.º – n.º 3).<br />
A utili<strong>da</strong>de económica do pedido, ou seja, o benefício visado com a<br />
acção ou com a reconvenção, afere-se, segundo a expressão legal, à luz do<br />
pedido, que se não limita a enunciar o objecto imediato <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, mas<br />
também o efeito jurídico que com ela se pretende obter.<br />
A obrigação de declarar o valor <strong>da</strong> causa recai sobre o autor, nos<br />
termos do disposto no artigo 467.º, n.º 1, alínea f). A esse valor se vai<br />
atender para determinar a competência do tribunal, a forma de processo<br />
comum e a relação <strong>da</strong> causa com a alça<strong>da</strong> do tribunal (art.º 305.º - n.º 2).<br />
O n.º 3 do mesmo artigo prevê sobre o valor <strong>da</strong> causa para efeito de<br />
custas, ou seja, sobre o respectivo valor tributário, e estatui que ele é<br />
determinado segundo as normas estabeleci<strong>da</strong>s na legislação respectiva,<br />
14
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
isto é, em regra, no Código <strong>da</strong>s Custas Judiciais, que contém normas sobre<br />
o valor <strong>da</strong> causa para efeito de custas nos artigos 5.º a 12.º.<br />
A regra geral, que consta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º do C. Custas<br />
Judiciais, é no sentido de que nos casos não expressamente previstos na lei<br />
de custas se atende ao valor processual <strong>da</strong> causa em geral, e de que o valor<br />
declarado pelas partes é atendido quando não seja inferior ao que resulta<br />
dos critérios legais.<br />
• TRAMITAÇÃO<br />
Quando provocado 9 , o incidente inicia-se com a impugnação do<br />
valor que o autor ou requerente atribuiu ao processo, tem lugar na contes-<br />
tação e o réu deve indicar logo outro valor em substituição do primitivo.<br />
Porém, se a indicação do valor não ocorreu inicialmente (na petição), a<br />
declaração posterior será notifica<strong>da</strong> ao réu que, se já tiverem fin<strong>da</strong>do os<br />
articulados, poderá impugnar o valor por meio de requerimento a apre-<br />
sentar no prazo de 10 dias (art.ºs 153.º, n.º 1).<br />
Este incidente não está sujeito ao pagamento de taxa de justiça ini-<br />
cial. No entanto, está sujeito ao pagamento de custas, sendo a taxa de jus-<br />
tiça fixa<strong>da</strong> a final pelo juiz (cfr. art.º 16.º - n.º 1 do C.C.J.)<br />
Impugnado o valor, a secretaria deverá notificar, oficiosamente<br />
(art.º 229.º - n.º 2 e art.º 3.º C.P.C.) a parte contrária para responder no<br />
prazo de 10 dias (art.º 303.º – n.º 2).<br />
O valor considera-se definitivamente fixado, na quantia que as par-<br />
tes tiverem acor<strong>da</strong>do, expressa ou tacitamente, logo que seja proferido o<br />
despacho saneador na acção respectiva.<br />
15
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
Nos casos a que se refere o n.º 3 do art.º 308.º e naqueles em que não<br />
haja lugar a despacho saneador, o valor <strong>da</strong> causa considera-se definitiva-<br />
mente fixado logo que seja proferi<strong>da</strong> sentença – art.º 315.º.<br />
Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não<br />
aceite, o valor poderá ser fixado em face dos elementos do processo ou<br />
mediante arbitramento, requerido pelas partes ou ordenado pelo juiz –<br />
art.º 317.º.<br />
Se for necessário proceder a arbitramento, este será feito por um<br />
único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitra-<br />
mento – art.º 318.º.<br />
• CONSEQUÊNCIAS DA DECISÃO DO INCIDENTE<br />
DO VALOR DA CAUSA<br />
Face ao disposto no art.º 319.º, decidido o incidente, o valor atribuí-<br />
do à causa poderá influir imediatamente:<br />
<br />
• Na competência do tribunal:<br />
Se se verificar que o tribunal singular é incompetente, são os<br />
autos oficiosamente remetidos ao tribunal competente (n.º 1).<br />
• Na forma do processo:<br />
Se, face ao valor resultar ser outra a forma de processo corres-<br />
pondente à acção, mantendo-se a competência do tribunal, é<br />
man<strong>da</strong><strong>da</strong> seguir a forma apropria<strong>da</strong>, sem anular o processado<br />
anterior e corrigindo-se, se for caso disso, a distribuição efectua-<br />
<strong>da</strong> (n.º 2 e art.º 220.º).<br />
9 O incidente é provocado pelo réu, podendo sê-lo, oficiosamente, pelo juiz.<br />
16
• Na necessi<strong>da</strong>de de patrocínio judiciário:<br />
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
Se do novo valor verificado resultar a obrigatorie<strong>da</strong>de de patro-<br />
cínio judiciário, que o primitivo valor não exigia, a parte não<br />
patrocina<strong>da</strong> terá de constituir advogado dentro do prazo para o<br />
efeito fixado pelo juiz (art.ºs 32.º, 33.º e 40.º).<br />
Dispõe o art.º 12.º - n.º 1 do Código <strong>da</strong>s Custas Judiciais o seguinte:<br />
“Se, em face do processo, o valor for ilíquido, desconhecido ou perecer<br />
superior ao declarado pelas partes, nos casos em que a este deva atender-<br />
se, a secretaria indica o valor que lhe parecer exacto e o modo de o verifi-<br />
car.”<br />
Independentemente <strong>da</strong> informação anteriormente prevista, o juiz<br />
pode fixar à causa o valor que repute exacto, designa<strong>da</strong>mente ordenando<br />
a sua verificação nos termos <strong>da</strong> lei de processo – n.º 2 do art.º 12 do CCJ.<br />
Este incidente é isento de custas apenas quanto à taxa de justiça -<br />
alínea i) do n.º 1 do art.º 3.º do CCJ -, o que significa que os “encargos”<br />
(art.º 1.º CCJ) a que haja lugar são <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de do vencido a final<br />
nos termos gerais (art.º 446.º).<br />
Contudo, se o incidente for suscitado por informação <strong>da</strong> secretaria<br />
ou por iniciativa do juiz, os encargos provenientes duma eventual perícia<br />
são <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de do vencido a final nos termos gerais (cfr. art.º<br />
446.º).<br />
17
• GENERALIDADES<br />
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS<br />
(ART.ºS 320.º A 359.º)<br />
O princípio <strong>da</strong> estabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> instância que veicula a idéia de que,<br />
citado o réu, a instância, em regra, deve manter-se quanto às pessoas, ao<br />
pedido e à causa de pedir, é excepcionado, na sua vertente subjectiva, pela<br />
intervenção de terceiros (artigos 268.º e 270.º, alínea b)).<br />
<strong>Os</strong> incidentes de intervenção de terceiros foram estruturados na<br />
base dos vários tipos de interesse na intervenção e <strong>da</strong>s várias ligações<br />
entre esse interesse, que deve ser invocado como fun<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> legitimi-<br />
<strong>da</strong>de do interveniente, e a relação material controverti<strong>da</strong> desenvolvi<strong>da</strong><br />
entre as partes primitivas.<br />
São três os tipos de intervenção, designa<strong>da</strong>mente a intervenção<br />
principal, a intervenção acessória e a oposição.<br />
Oposição<br />
INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
Intervenção<br />
de Terceiros<br />
Intervenção<br />
Acessória<br />
Intervenção<br />
principal<br />
3<br />
3<br />
18
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
B – 1 - INTERVENÇÃO PRINCIPAL<br />
B – 1 – A - INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA (Art.ºs. 320.º a<br />
324.º)<br />
Pode intervir na causa como parte principal (art.º 320.º) aquele que<br />
em relação ao objecto <strong>da</strong> causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do<br />
réu, nos termos dos art.ºs 27.º e 28.º (litisconsórcio voluntário ou necessário); e<br />
aquele que, nos termos do artigo 30.º , pudesse coligar-se com o autor, sem<br />
prejuízo do disposto no artigo 31.º (coligação).<br />
O pedido de intervenção poderá ser feito através de articulado<br />
próprio ou de simples requerimento, em função <strong>da</strong> fase em que o proces-<br />
so de encontre – art.º 323.º.<br />
O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao<br />
do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo<br />
aos apresentados pela parte com quem se associa – art.º 321.º.<br />
O pedido de intervenção não está sujeito ao regime estabelecido no<br />
art.º 303.º, que prevê a obrigação <strong>da</strong>s partes requererem e oferecerem os<br />
meios de prova com o requerimento em que se deduzam quaisquer inci-<br />
dentes, pois o oferecimento dos meios de prova segue o que está estabele-<br />
cido para os articulados <strong>da</strong> causa principal.<br />
Resulta do disposto no art.º 324.º que o pedido de intervenção sus-<br />
pende (de certa forma) os termos <strong>da</strong> causa principal, porquanto:<br />
19
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
Se a intervenção for deduzi<strong>da</strong> antes de proferido o despacho sanea-<br />
dor, este não deverá ser proferido antes de terminarem os articulados do<br />
incidente ou, se a intervenção tiver sido apresenta<strong>da</strong> por simples requeri-<br />
mento, depois de terminar o prazo para oposição ao requerido pelo inter-<br />
veniente.<br />
Se a intervenção for deduzi<strong>da</strong> depois de proferido o despacho<br />
saneador ou se o processo o não comportar, o juiz não deverá ordenar o<br />
prosseguimento <strong>da</strong> causa principal, designando <strong>da</strong>ta para julgamento ou<br />
proferir sentença, antes de decorrer o prazo para oposição ao incidente e<br />
proferir a respectiva decisão.<br />
• TRAMITAÇÃO:<br />
Uma vez junto aos autos o articulado ou o simples requerimento do<br />
interveniente, comprovado o pagamento <strong>da</strong> taxa de justiça inicial do inci-<br />
dente, deverá o processo ser “concluso” ao juiz para este ordenar, se não<br />
houver motivo para rejeição liminar, a notificação <strong>da</strong>s primitivas partes<br />
para, querendo, responderem ou deduzirem oposição ao pedido de inter-<br />
venção – n.º 1 do art.º 324.º.<br />
Se as partes primitivas responderem terão de pagar também a taxa<br />
de justiça inicial do incidente. O juiz, ao decidir o incidente, deve proferir<br />
decisão quanto a custas.<br />
Se a intervenção for activa (pedido novo diferente do autor) terá de ser<br />
em articulado próprio e o interveniente terá, também, de pagar a taxa de justiça<br />
inicial relativamente ao pedido que faz (igual ao autor). Se o réu contestar o pedi-<br />
do do interveniente terá de pagar a taxa de justiça inicial do incidente – cfr. art.º<br />
20
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
10.º do C.C.J. – mas não há lugar ao pagamento de qualquer complemento de taxa<br />
de justiça como acontecia no passado.<br />
<strong>Os</strong> acertos provenientes destas diferenças são efectua<strong>da</strong>s na conta, sem<br />
prejuízo de as taxas que hajam de ser pagas após a fixação do valor tributário<br />
serem-no em função do novo valor (por exemplo, taxas subsequentes, taxas iniciais<br />
de incidentes ou de recursos).<br />
A oposição <strong>da</strong> parte com a qual o interveniente pretende associar-<br />
se, será apresenta<strong>da</strong>, por simples requerimento, no prazo de 10 dias; a<br />
parte contrária deduzirá oposição nos mesmos termos, se o interveniente<br />
não tiver apresentado articulado próprio – n.º 2 do art.º 324.º.<br />
Se o interveniente tiver apresentado articulado próprio, a parte con-<br />
trária cumulará a oposição ao incidente com a que deduza contra o articu-<br />
lado do interveniente, seguindo-se os demais articulados admissíveis na<br />
acção respectiva – n.º 3 do art.º 324.º.<br />
No caso de o articulado do interveniente ser uma petição inicial<br />
(interesse paralelo ao do autor) o réu poderá opor-se através de nova con-<br />
testação e, se o processo o comportar, poderá o interveniente replicar e o<br />
réu treplicar (caso <strong>da</strong> acção ordinária).<br />
Se o do interveniente espontâneo for uma contestação (interesse<br />
paralelo ao do réu) o autor poderá opor-se através de réplica ou resposta,<br />
consoante o processo seja ordinário ou sumário; se for ordinário, o inter-<br />
veniente poderá ain<strong>da</strong> treplicar.<br />
Estes articulados serão apresentados nos prazos estabelecidos<br />
para o processo onde foi deduzido o pedido (o articulado ou requerimen-<br />
21
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
to deduzindo a intervenção deverá vir acompanhado de duplicados para o<br />
autor e para o réu).<br />
A admissibili<strong>da</strong>de do incidente é decidi<strong>da</strong> no despacho saneador,<br />
se o processo o comportar e ain<strong>da</strong> não tiver sido proferido ou, no caso con-<br />
trário, logo após o decurso do prazo para oposição –n.º 4 do art.º 324.º.<br />
Se forem deduzi<strong>da</strong>s oposições pelas primitivas partes ou logo que<br />
finde o respectivo prazo, deverá o processo ser concluso ao juiz para que<br />
deci<strong>da</strong> <strong>da</strong> admissibili<strong>da</strong>de ou não, <strong>da</strong> intervenção.<br />
Se for admiti<strong>da</strong> a intervenção, o interveniente goza de todos os<br />
direitos de parte principal, embora tenha de aceitar a causa no estado em<br />
que se encontrar – art.º 322.º.<br />
Em síntese:<br />
1. Junção do requerimento de intervenção principal<br />
espontânea, com documento comprovativo do prévio<br />
pagamento <strong>da</strong> taxa de justiça;<br />
2. Conclusão;<br />
3. Notificação <strong>da</strong>s partes primitivas para se oporem<br />
no prazo de 10 dias;<br />
4. Apresenta<strong>da</strong> oposição (juntando documento comprovativo<br />
do prévio pagamento <strong>da</strong> taxa de justiça<br />
inicial do incidente); ou decorrido o respectivo prazo,<br />
conclusão para decisão <strong>da</strong> admissibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />
intervenção;<br />
5. Admiti<strong>da</strong> a intervenção, seguir-se-ão, quanto à instrução<br />
e julgamento do requerido, os termos estabelecidos<br />
para a causa principal.<br />
22
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
B – 1 – B - INTERVENÇÃO PROVOCADA (Art.ºs. 325.º a<br />
329.º)<br />
A intervenção principal provoca<strong>da</strong> consubstancia-se, em regra, no<br />
chamamento ao processo, por qualquer <strong>da</strong>s partes, de terceiros interessa-<br />
dos na intervenção, seja como seus associados, seja como associados <strong>da</strong><br />
parte contrária.<br />
Qualquer <strong>da</strong>s partes pode chamar a intervir na causa como parte<br />
principal, aquele que tiver direito a nela intervir, quer seja como seu asso-<br />
ciado, quer como associado <strong>da</strong> parte contrária – art.º 325.º.<br />
O chamamento para intervenção terá de ser feito nos articulados <strong>da</strong><br />
causa, ou em requerimento autónomo, até ao momento em que podia<br />
deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio 10 , sem prejuí-<br />
zo do disposto no artigo 269.º, no n.º1 do art.º 329.º e no n.º 5 do art.º 869.º<br />
do C.P.C. –n.º 1 do art.º 326.º. 11<br />
• TRAMITAÇÃO:<br />
Uma vez junto ao processo o requerimento do chamamento e o<br />
comprovativo do pagamento <strong>da</strong> taxa de justiça inicial do incidente, a<br />
secretaria notifica a parte contrária, oficiosamente (art.º 229.º, n.º 2 – cfr.<br />
<br />
10 O pedido terá de ser formulado antes de ser proferido o despacho saneador ou, quando o processo<br />
o não comportar, até ter sido designado dia para discussão e julgamento em 1.ª instância ou, se o<br />
processo não comportar despacho saneador, nem audiência final, até ser proferi<strong>da</strong> sentença em 1.ª<br />
instância – vg. Art.º 323.º do C.P.C.<br />
11 A remissão feita por este artigo para o n.º 2 do art.º 869.º terá de considerar-se feita para o n.º 5<br />
devido às alterações introduzi<strong>da</strong>s pelo D.L. n.º 38/2003, de 8 de Março, no âmbito <strong>da</strong> reforma <strong>da</strong><br />
Acção Executiva.<br />
23
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
n.º 2 do art.º 326.º e art.º 3.º), para responder sob o efeito cominatório pre-<br />
visto para a causa principal (art.º 303.º, n.º 3).<br />
A parte contrária é a oposta à que requereu o chamamento, isto é, se<br />
foi o autor que requereu notifica-se o réu e vice-versa; se houver resposta<br />
é também devi<strong>da</strong> taxa de justiça inicial do incidente.<br />
A oposição ao chamamento deverá ser apresenta<strong>da</strong> no prazo de 10<br />
dias estabelecido no n.º 2 do art.º 303.º, pois trata-se de oposição ao inci-<br />
dente.<br />
Decorrido o prazo para oposição, haja-a ou não, deverá o processo<br />
ser concluso ao juiz para decidir <strong>da</strong> admissibili<strong>da</strong>de do chamamento – n.º<br />
2 do art.º 326.º (note-se que a decisão do incidente deve conter condenação em<br />
custas).<br />
Caso seja admiti<strong>da</strong> a intervenção, o interessado é chamado a inter-<br />
vir por meio de citação – n.º 1 do art.º 327.º. O chamado a intervir é cita-<br />
do para os termos <strong>da</strong> causa, ain<strong>da</strong> que o seu interesse não seja paralelo ao<br />
do réu mas seja paralelo ao do autor.<br />
Assim, proferido despacho positivo de admissão <strong>da</strong> intervenção,<br />
deve o juiz, em despacho autónomo, ordenar a citação do chamado à<br />
intervenção, 12 a fim de, por exemplo, em 30 dias ou em 20 dias, consoante<br />
se trate de causa que siga a forma de processo ordinário ou de processo<br />
sumário, respectivamente, oferecer o seu articulado ou declarar que faz<br />
seus os articulados do autor ou os do réu, conforme os casos. 13<br />
<br />
12 Esta citação não é oficiosa. Trata-se <strong>da</strong> excepção à regra <strong>da</strong> oficiosi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s diligências destina<strong>da</strong>s<br />
à citação constante <strong>da</strong> al. d) do n.º 4 do art.º 234.º que estatui que a citação depende de prévio<br />
despacho judicial quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente.<br />
13 Tem sido discuti<strong>da</strong> a questão de saber se a forma de processo sumaríssimo comporta ou não<br />
comporta a intervenção de terceiros. Esta forma de processo é caracteriza<strong>da</strong> pela sua extrema sim-<br />
24
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
O citando recebe, no acto <strong>da</strong> citação, cópias dos articulados já ofere-<br />
cidos, apresentados pelo requerente do chamamento. O citado pode ofere-<br />
cer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do<br />
réu, dentro de prazo igual ao facultado para a contestação, observando-se<br />
com as necessárias a<strong>da</strong>ptações, o disposto para a intervenção espontânea –<br />
ns.º 2 e 3 do art.º 327.º. 14<br />
Passado o prazo anteriormente referido, o chamado poderá ain<strong>da</strong><br />
intervir no processo, tendo, contudo, que aceitar os articulados <strong>da</strong> parte a<br />
que se associa e todos os actos e termos já praticados – n.º 4 do art.º 327.º.<br />
Se o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu<br />
direito e constituirá caso julgado em relação a ele – n.º 1 do art.º 328.º.<br />
Se o chamado não intervier no processo, a sentença só constitui<br />
quanto a ele, caso julgado, nos termos previstos no n.º 2 do art.º 328.º.<br />
<br />
plici<strong>da</strong>de, não admitindo reconvenção, nem resposta a excepções, nem audiência preliminar, nem<br />
notificação para apresentação de prova, nem elaboração de despacho saneador. Confrontando a<br />
estrutura própria dos incidentes de intervenção de terceiros e a forma de processo sumaríssimo, a<br />
conclusão não pode deixar de ser no sentido de ela não comportar a implementação <strong>da</strong>queles, sob<br />
pena de total desvirtuamento <strong>da</strong> sua natureza e finali<strong>da</strong>de. – Acs. Da Relação de Lisboa, de 3.4.84, CJ,<br />
Ano IX, Tomo 2, pág. 123; e <strong>da</strong> Relação de Coimbra, de 8.2.94, BMJ n.º 434, pág. 703.<br />
14 Parece-nos que é sempre devi<strong>da</strong> taxa de justiça, quer o citado ofereça o seu articulado quer declare<br />
por simples requerimento que faz seus os articulados <strong>da</strong> parte a que se associa. Ora, o n.º 1 do<br />
art.º 328.º do C.P.C. prevê o caso de o chamado para intervenção principal haver intervindo efectivamente<br />
na causa, deduzindo articulado próprio ou requerimento tendente à adesão aos articulados<br />
do autor ou do réu, conforme os casos, e estatui, para essa hipótese, que a sentença proferi<strong>da</strong> na<br />
causa principal constitui caso julgado material em relação a ele. É que, no caso, o direito do interveniente<br />
é apreciado juntamente com o direito que as partes primitivas fazem valer na causa principal.<br />
Mas a intervenção efectiva do chamado na causa principal pressupõe, naturalmente, que nela<br />
seja admitido o articulado próprio ou o mero requerimento de adesão ao articulado do autor ou ao<br />
articulado do réu, conforme os casos. Assim, salvo melhor opinião, não faz sentido que a lei equipare<br />
as duas situações e não se proce<strong>da</strong> à sua tributação, em sede de taxa de justiça, por igual.<br />
25
Em síntese:<br />
<br />
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
1. Junção do requerimento de intervenção principal<br />
notificação oficiosa <strong>da</strong> parte contrária para se opor<br />
no prazo de 10 dias;<br />
2. A apresentação de oposição dá lugar ao pagamento<br />
<strong>da</strong> taxa de justiça inicial do incidente;<br />
3. Apresenta<strong>da</strong> oposição ou decorrido o respectivo<br />
prazo, conclusão para decisão <strong>da</strong> admissibili<strong>da</strong>de<br />
<strong>da</strong> intervenção;<br />
4. Admiti<strong>da</strong> a intervenção, citação do interessado.<br />
Arts.º<br />
325 a 329<br />
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS<br />
Intervenção<br />
Provoca<strong>da</strong><br />
Intervenção<br />
Principal<br />
Intervenção<br />
Espontânea<br />
Arts.º<br />
320 a 324<br />
4<br />
26
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
B – 2 - INTERVENÇÃO ACESSÓRIA<br />
B – 2 – A - INTERVENÇÃO PROVOCADA (Art.ºs 330.º a<br />
333.º)<br />
A intervenção acessória ou subordina<strong>da</strong> provoca<strong>da</strong>, sub-espécie do<br />
incidente de intervenção principal, substituiu o antigo incidente de cha-<br />
mamento à autoria, por se entender, face à estrutura do incidente de inter-<br />
venção principal, que não se justificava a autonomia que a lei outrora lhe<br />
consagrava.<br />
O fun<strong>da</strong>mento básico <strong>da</strong> intervenção acessória provoca<strong>da</strong> é a acção<br />
de regresso <strong>da</strong> titulari<strong>da</strong>de do réu contra terceiro, destina<strong>da</strong> a permitir-lhe<br />
a obtenção <strong>da</strong> indemnização pelo prejuízo que eventualmente lhe advenha<br />
<strong>da</strong> per<strong>da</strong> <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>.<br />
Esta intervenção acessória também não é admissível na acção exe-<br />
cutiva, por ser estruturalmente incompatível com o seu fim específico, cer-<br />
to que nela não pode haver sentença de condenação, a qual constitui um<br />
dos pressupostos essenciais do incidente.<br />
O réu que tenha acção de regresso contra terceiro, para ser indem-<br />
nizado do prejuízo que lhe cause a per<strong>da</strong> <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, pode chamá-lo a<br />
intervir como auxiliar na defesa sempre que o terceiro careça de legitimi-<br />
<strong>da</strong>de para intervir como parte principal – art.º 330.º - n.º 1.<br />
27
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão <strong>da</strong>s questões<br />
que tenham repercussão na acção de regresso invoca<strong>da</strong> como fun<strong>da</strong>mento<br />
do chamamento – art.º 330.º - n.º 2.<br />
O chamamento é deduzido pelo réu na contestação ou, se este não<br />
pretender contestar, no prazo que teria para o efeito – n.º 1 do art.º 331.º.<br />
• TRAMITAÇÃO:<br />
Junta que seja aos autos a contestação do réu ou, se este não contes-<br />
tar, o requerimento de chamamento e comprovado que seja o pagamento<br />
<strong>da</strong> taxa de justiça inicial do incidente, a secretaria deverá notificar a parte<br />
contrária para responder (notificação oficiosa nos termos do disposto no<br />
art.º 229.º, n.º 2- cfr. n.º 2 do art.º 331.º e art.º 3.º).<br />
Se o réu contestar terá de efectuar, também, o pagamento <strong>da</strong> taxa de<br />
justiça inicial referente à acção.<br />
Caso a parte contrária respon<strong>da</strong>, terá de pagar taxa de justiça inicial<br />
do incidente, sendo certo que a decisão do incidente deverá conter conde-<br />
nação em custas.<br />
A parte contrária deverá apresentar a sua resposta no prazo de 10<br />
dias, previsto no art.º 303.º - n.º 2.<br />
Decorrido aquele prazo, haja ou não resposta <strong>da</strong> parte contrária, o<br />
processo será feito concluso ao juiz para efeitos de admissão do chama-<br />
mento.<br />
28
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
Se o chamamento for admitido, o chamado será citado para contes-<br />
tar, no prazo estabelecido para a respectiva acção e passa a beneficiar do<br />
estatuto de assistente, aplicando-se, com as necessárias a<strong>da</strong>ptações, o dis-<br />
posto no art.º 337.º e seguintes – art.º 332.º - n.º1.<br />
Não se procede à citação edital, devendo o juiz considerar findo o<br />
incidente quando se convença <strong>da</strong> inviabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> citação pessoal do cha-<br />
mado – art.º 332.º n.º 2.<br />
Passados três meses sobre a <strong>da</strong>ta em que foi inicialmente deduzido<br />
o incidente sem que se mostrem realiza<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as citações a que este<br />
haja <strong>da</strong>do lugar, pode o autor requerer o prosseguimento <strong>da</strong> causa princi-<br />
pal, após o termo do prazo de que os réus já citados beneficiarem para<br />
contestar – art.º 333.º. 15<br />
<br />
Assim, em síntese:<br />
1. Junção do requerimento de intervenção, apresentado<br />
pelo R. (há lugar ao prévio pagamento <strong>da</strong> justiça<br />
inicial do incidente, por auto liqui<strong>da</strong>ção – artº. 24º<br />
n.º. 1 e 14º x) C.C.J.);<br />
2. Notificação oficiosa <strong>da</strong> parte contrária (o Autor)<br />
para se opor no prazo de 10 dias;<br />
3. Apresenta<strong>da</strong> oposição, pagamento <strong>da</strong> taxa de justiça<br />
inicial do incidente (pagamento efectuado por<br />
autoliqui<strong>da</strong>ção);<br />
4. Apresenta<strong>da</strong> oposição ou decorrido o respectivo<br />
prazo, conclusão para decisão <strong>da</strong> admissibili<strong>da</strong>de<br />
<strong>da</strong> intervenção;<br />
15 No fundo, o incidente em causa termina por extinção <strong>da</strong> respectiva instância, na seqüência <strong>da</strong><br />
interferência <strong>da</strong> vontade do autor nesse sentido, estriba<strong>da</strong> na lei, a que o chamante se não pode<br />
opor relevantemente. Nesse caso, o direito de os chamados ain<strong>da</strong> não citados intervirem na causa<br />
principal que<strong>da</strong> precludido, ficando-lhe, porém, naturalmente, salvaguar<strong>da</strong>do o direito de defesa<br />
absoluta na acção de regresso que constitui o fun<strong>da</strong>mento do chamamento. – Salvador <strong>da</strong> Costa, <strong>Os</strong><br />
<strong>Incidentes</strong> <strong>da</strong> <strong>Instância</strong>, 2.ª edição, Almedina - Coimbra, 1999, pág. 132.<br />
29
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
5. Admiti<strong>da</strong> a intervenção, citação do chamado para<br />
contestar em prazo igual ao facultado ao réu primitivo<br />
30
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
B – 2 – B - INTERVENÇÃO ACESSÓRIA DO MINISTÉRIO<br />
PÚBLICO (ART.º 334.º)<br />
1. Sempre que, nos termos <strong>da</strong> respectiva Lei Orgânica, o Ministério<br />
Público deva intervir acessoriamente na causa, ser-lhe-á oficiosamente<br />
notifica<strong>da</strong> a pendência <strong>da</strong> acção, logo que a instância se considere inicia-<br />
<strong>da</strong>.<br />
2. Compete ao Ministério Público, como interveniente acessório,<br />
zelar pelos interesses que lhe estão confiados, exercendo os poderes que a<br />
lei processual confere à parte acessória e promovendo o que tiver por con-<br />
veniente à defesa dos interesses <strong>da</strong> parte assisti<strong>da</strong>.<br />
3. O Ministério Público é notificado para todos os actos e diligên-<br />
cias, bem como de to<strong>da</strong>s as decisões proferi<strong>da</strong>s no processo, nos mesmos<br />
termos em que o devam ser as partes na causa, tendo legitimi<strong>da</strong>de para<br />
recorrer quando o considere necessário à defesa do interesse público ou<br />
dos interesses <strong>da</strong> parte assisti<strong>da</strong>.<br />
4. Até à decisão final e sem prejuízo <strong>da</strong>s preclusões previstas na lei<br />
de processo, pode o Ministério Público, oralmente ou por escrito, alegar o<br />
que se lhe oferecer em defesa dos interesses <strong>da</strong> pessoa ou enti<strong>da</strong>de assisti-<br />
<strong>da</strong>.<br />
__________<br />
O Ministério Público intervém na causa a título principal quando<br />
representa o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapa-<br />
zes, os incertos e os ausentes em parte incerta, ou quando exerce o patro-<br />
cínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos<br />
de carácter social, ou quando representa interesses colectivos ou difusos<br />
31
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
ou intervém nos inventários exigidos por lei e nos demais casos nela pre-<br />
vistos (artigo 5.º, n.º 1, do EMP). 16<br />
Intervém, porém, acessoriamente quando, não se verificando<br />
nenhum dos referidos casos, isto é, quando não deva intervir a título prin-<br />
cipal, sejam interessados na causa as regiões autónomas, as autarquias<br />
locais, outras pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utili<strong>da</strong>de<br />
pública, pessoas colectivas de utili<strong>da</strong>de pública, incapazes ou ausentes,<br />
bem como na acção que vise a realização de interesses colectivos ou difu-<br />
sos e nos demais casos legalmente previstos (artigo 5.º, n.º4, do EMP).<br />
Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos<br />
interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por convenien-<br />
te (art.º 6.º <strong>da</strong> Lei n.º 47/86), sendo os termos <strong>da</strong> intervenção “os previstos<br />
na lei do processo” (n.º 2 do mesmo art.º 6.º). A adjectivação deste último<br />
preceito só agora teve lugar, através do estatuído neste art.º 334.º. 17<br />
Logo que seja distribuí<strong>da</strong> qualquer acção em que o Ministério<br />
Público deva intervir acessoriamente, ser-lhe-á feita oficiosamente a<br />
notificação <strong>da</strong> pendência <strong>da</strong> acção nos termos do n.º 1 do art.º 334.º, sob<br />
pena de nuli<strong>da</strong>de (art.º 200º).<br />
<br />
16 O Estatuto do Ministério Público (EMP) resulta agora <strong>da</strong> Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, altera<strong>da</strong><br />
pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.<br />
17 Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 15.ª edição actualiza<strong>da</strong>, Setembro/1999, pág.466.<br />
32
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
B – 2 – C - ASSISTÊNCIA (ARTS.º 335.º A 341.º)<br />
Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode<br />
intervir nela como assistente, para auxiliar qualquer <strong>da</strong>s partes, quem tiver<br />
interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte –<br />
art.º 335.º - n.º1.<br />
Para que haja interesse jurídico, capaz de legitimar a intervenção,<br />
basta que o assistente seja titular de uma relação jurídica cuja consistência<br />
prática ou económica depen<strong>da</strong> <strong>da</strong> pretensão do assistido. – art.º 335.º - n.º<br />
2.<br />
O n.º 1 prevê a intervenção de um terceiro para auxiliar uma <strong>da</strong>s<br />
partes numa causa pendente e estatui que o pode fazer quem tiver interes-<br />
se jurídico em que a decisão seja favorável à parte a quem pretende auxi-<br />
liar.<br />
Trata-se de uma intervenção espontânea em que o interveniente<br />
não faz valer um direito próprio, mas apenas um interesse jurídico rele-<br />
vante de auxílio à parte assisti<strong>da</strong>, definido no n.º 2.<br />
Dir-se-á que a assistência se traduz na intervenção de um terceiro<br />
com o propósito de auxiliar um dos litigantes, não para fazer valer uma<br />
pretensão própria, mas para que aquela tenha ganho de causa, sob moti-<br />
vação de ser titular de um interesse jurídico relevante para o efeito. 18<br />
<br />
18 Ac. do S.T.J., de 19.11.91, BMJ, n.º 411, pág. 495.<br />
33
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
O assistente pode intervir a todo o tempo, mas tem de aceitar o pro-<br />
cesso no estado em que se encontrar. – art.º 336.º - n.º 1.<br />
O pedido de assistência pode ser deduzido em requerimento espe-<br />
cial ou em articulado ou alegação que o assistido estivesse em tempo de<br />
oferecer. – art.º 336.º - n.º 2. 19<br />
• TRAMITAÇÃO:<br />
Junto ao processo o requerimento de intervenção e comprovado o<br />
pagamento <strong>da</strong> taxa de justiça inicial do incidente, é o processo feito “con-<br />
cluso” ao juiz que, se o não indeferir liminarmente, man<strong>da</strong>rá notificar a<br />
parte contrária à que o assistente se propõe auxiliar.<br />
art.º 303.º.<br />
A oposição é apresenta<strong>da</strong> no prazo de 10 dias, previsto no n.º 2 do<br />
Se a parte contrária deduzir oposição pagará também taxa de justiça<br />
inicial do incidente.<br />
Haja ou não posição, o juiz decide imediatamente, ou logo que seja<br />
possível, se a assistência é legítima – n.º 3 do art.º 336.º.<br />
<strong>Os</strong> assistentes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos<br />
mesmos deveres que a parte assisti<strong>da</strong>, mas a sua activi<strong>da</strong>de está subordi-<br />
na<strong>da</strong> à <strong>da</strong> parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha per-<br />
dido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com<br />
<br />
19 O incidente de assistência não pode ser provocado; tem de ser requerido pela pessoa interessa<strong>da</strong><br />
em prestar a assistência.<br />
34
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
a do assistido; havendo divergência insanável entre a parte principal e o<br />
assistente, prevalece a vontade <strong>da</strong>quela –n.º 2 do art.º 337.º.<br />
O assistente poderá, assim, apresentar contestação que, contudo,<br />
terá de ter lugar antes de decorrido o prazo de defesa do assistido.<br />
Se o assistido vier a ficar em posição de revelia, o assistente, mesmo<br />
que não tenha apresentado contestação, poderá praticar todos os actos e<br />
requerer tudo quanto ao assistido seria lícito fazer se estivesse presente,<br />
podendo, inclusivé, interpor recursos, como se fosse parte principal (art.º<br />
338.º).<br />
No caso de revelia do réu ou do requerido, o assistente assume a<br />
posição de substituto processual do assistido, ou seja, passa a gerir, em<br />
nome próprio, um processo inserente de uma relação jurídica material<br />
alheia.<br />
Em consequência, sendo o assistente admitido a intervir depois do<br />
decurso do prazo de apresentação <strong>da</strong> contestação, ele pode praticar todos<br />
os actos processuais que o assistido poderia praticar desde então se não<br />
fosse revel, incluindo a interposição de recurso, como se fosse parte prin-<br />
cipal.<br />
O assistente não tem legitimi<strong>da</strong>de para dispor <strong>da</strong> relação jurídica<br />
material controverti<strong>da</strong>, pelo que, mesmo na hipótese de agir na posição de<br />
substituto processual, não pode confessar nem transigir.<br />
<strong>Os</strong> assistentes podem fazer uso de quaisquer meios de prova, mas<br />
quanto à prova testemunhal somente para completar o número de teste-<br />
munhas facultado à parte principal - art.º 339.º.<br />
35
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
A assistência não afecta o direito <strong>da</strong>s partes principais, que podem<br />
livremente confessar, desistir ou transigir, fin<strong>da</strong>ndo em qualquer destes<br />
casos a intervenção – art.º 340.º.<br />
A intervenção do assistente na causa é insusceptível de afectar o<br />
princípio concernente às partes principais de liber<strong>da</strong>de de desistência, de<br />
confissão e de transacção.<br />
O disposto neste artigo constitui corolário do facto de o assistente<br />
ser mero auxiliar do assistido, isto porque não faz valer através <strong>da</strong> inter-<br />
venção um direito próprio, o que explica que ela não afecte os direitos<br />
processuais do segundo.<br />
A sentença proferi<strong>da</strong> na causa constitui caso julgado em relação ao<br />
assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos<br />
e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido, excepto nos casos<br />
previstos nas alíneas a) e b) do artigo 341.º do C.P.C.<br />
Assim, em síntese:<br />
1. Junção do requerimento do assistente (há lugar ao<br />
prévio pagamento <strong>da</strong> justiça inicial do incidente, por<br />
auto liqui<strong>da</strong>ção – artº. 24º n.º. 1 e 14º x) C.C.J.);<br />
2. Conclusão para admissão do incidente;<br />
3. Admitido o incidente, notificação <strong>da</strong> parte contrária<br />
à que o assistente se propõe auxiliar para se opor no<br />
prazo de 10 dias;<br />
4. Apresenta<strong>da</strong> oposição, deverá ser efectuado o prévio<br />
pagamento <strong>da</strong> taxa de justiça inicial do incidente<br />
;<br />
36
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
5. Apresenta<strong>da</strong> oposição ou decorrido o respectivo<br />
prazo, conclusão para decisão sobre a legitimi<strong>da</strong>de<br />
<strong>da</strong> assistência.<br />
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS<br />
Intervenção<br />
Acessória<br />
Assistência<br />
Arts.º<br />
335 a 341<br />
Intervenção<br />
Provoca<strong>da</strong><br />
Arts.º<br />
330 a 333<br />
Art.º<br />
334<br />
Intervenção<br />
Acessória-M.ºP.º<br />
5<br />
37
GENERALIDADES<br />
B – 3 - OPOSIÇÃO<br />
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
Trata-se de um tipo de intervenção, espontânea ou provoca<strong>da</strong>, de<br />
um terceiro numa causa pendente, com vista a exercer um direito próprio,<br />
total ou parcialmente incompatível com o direito invocado pelo autor ou<br />
pelo réu reconvinte.<br />
Implica a modificação objectiva e subjectiva <strong>da</strong> instância, porque,<br />
por um lado, admiti<strong>da</strong> a oposição, alarga-se o litígio à definição <strong>da</strong> exis-<br />
tência e titulari<strong>da</strong>de do direito invocado pelo opoente, e, por outro, passa<br />
esta a assumir a posição de parte principal do lado activo.<br />
Realiza o princípio <strong>da</strong> economia processual, na medi<strong>da</strong> em que<br />
permite a apreciação, sob a uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> acção, de pretensões opostas sobre<br />
a titulari<strong>da</strong>de do direito em causa, evitando que o terceiro tenha de espe-<br />
rar pelo desfecho do litígio para em nova acção pedir o reconhecimento do<br />
seu direito.<br />
Permite a protecção do direito de terceiros susceptíveis de serem<br />
afectados com o julgamento <strong>da</strong> causa no confronto <strong>da</strong>s partes primitivas,<br />
bem como o alargamento do caso julgado e evita a prolação de sentenças<br />
contraditórias. 20<br />
<br />
20 Salvador <strong>da</strong> Costa, “<strong>Os</strong> <strong>Incidentes</strong> <strong>da</strong> <strong>Instância</strong>”, Coimbra, 1999, pág. 154.<br />
38
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
Distingue-se <strong>da</strong> assistência, porque o opoente faz valer um direito<br />
próprio, e <strong>da</strong> intervenção principal porque, nesta, o interveniente faz valer<br />
um direito paralelo ao do autor ou do réu.<br />
B – 3 – A – OPOSIÇÃO ESPONTÂNEA (ARTS.º 342.º A<br />
346.º)<br />
Consiste na intervenção, por iniciativa própria, de um terceiro<br />
numa causa entre duas ou mais pessoas, para se opor à pretensão do autor<br />
ou do réu reconvinte, fazendo valer um direito próprio e incompatível<br />
com o invocado por aqueles.<br />
O opoente deduzirá a sua pretensão por meio de petição, à qual<br />
são aplicáveis, com as necessárias a<strong>da</strong>ptações, as disposições relativas à<br />
petição inicial – art.º 343.º.<br />
A intervenção do opoente só é admiti<strong>da</strong> enquanto não estiver<br />
designado dia para a discussão e julgamento <strong>da</strong> causa em 1.ª instância ou,<br />
não havendo lugar à audiência de julgamento, enquanto não estiver profe-<br />
ri<strong>da</strong> sentença – n.º 2 do art.º 342.º.<br />
Na sua petição inicial, o opoente para além de pedir para ser admi-<br />
tido a intervir na causa nessa quali<strong>da</strong>de, deverá formular um pedido<br />
incompatível com o do autor e, simultaneamente, contestará a pretensão<br />
deste.<br />
39
• TRAMITAÇÃO:<br />
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
Junta aos autos a petição do opoente e comprovado o pagamento <strong>da</strong><br />
taxa de justiça inicial do incidente, o processo será concluso ao juiz que<br />
proferirá despacho liminar a admitir ou rejeitar a intervenção (a petição<br />
deverá ser acompanha<strong>da</strong> dos duplicados necessários para A. e RR.)<br />
Se for admiti<strong>da</strong>, o juiz ordenará a notificação <strong>da</strong>s partes primitivas<br />
para contestarem o pedido do opoente, em prazo igual ao concedido ao<br />
réu na acção principal.<br />
Havendo contestação, deverá ser também paga taxa de justiça ini-<br />
cial do incidente, após o que se seguirão os articulados correspondentes à<br />
forma do processo aplicável à causa principal.<br />
Depois de admitido a intervir, o opoente assume a posição de parte<br />
principal, com todos os direitos e responsabili<strong>da</strong>des <strong>da</strong>í inerentes. 21<br />
Se as primitivas partes não contestarem a oposição, o processo<br />
segue concluso para decisão final e eventual condenação do réu no pedido<br />
do opoente.<br />
Findos os articulados <strong>da</strong> oposição, procede-se ao saneamento e<br />
condensação, quanto à matéria do incidente, nos termos <strong>da</strong> forma de pro-<br />
cesso aplicável à causa principal – art.º 345.º.<br />
<br />
21 Depois de admitido, deverá o opoente efectuar o pagamento <strong>da</strong>s taxas de justiça inicial e subseqüente<br />
a que houver lugar (iguais às do Autor).<br />
40
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
A notificação às primitivas partes para contestarem, deverá ser feita<br />
na pessoa dos seus man<strong>da</strong>tários judiciais por carta regista<strong>da</strong> (art.º 253.º, n.º<br />
1).<br />
Assim, em síntese:<br />
1. Junção <strong>da</strong> petição do opoente aos autos (há lugar<br />
ao pagamento prévio <strong>da</strong> justiça inicial do incidente);<br />
2. Conclusão para admissão ou rejeição do pedido de<br />
intervenção;<br />
3. Admiti<strong>da</strong> intervenção, notificação <strong>da</strong>s partes primitivas<br />
para contestarem o pedido em prazo igual ao<br />
estabelecido para a contestação na acção principal;<br />
4. Apresenta<strong>da</strong> a contestação e paga a taxa de justiça<br />
inicial respectiva, sucedem-se os demais articulados<br />
legalmente previstos para a acção principal;<br />
5. Na falta de contestação, o processo é concluso para<br />
decisão final e eventual condenação do réu no pedido.<br />
41
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
B – 3 – B – OPOSIÇÃO PROVOCADA (ARTS.º 347º A 350)<br />
Esta oposição apenas poderá ser provoca<strong>da</strong> pelo réu (o autor não o<br />
pode fazer) <strong>da</strong> causa principal quando, embora pronto a entregar a coisa<br />
ou quantia em dinheiro (pedido do autor) tenha conhecimento de que um<br />
terceiro se arroga ou pode arrogar-se direito incompatível com o do autor<br />
(art.º 347.º).<br />
O pedido deverá ser formulado dentro do prazo fixado para a con-<br />
testação, através de simples requerimento, (o réu não poderá mais contes-<br />
tar a acção) acompanhado de cópia <strong>da</strong> petição inicial para ser entregue ao<br />
opoente no acto <strong>da</strong> citação.<br />
É o caso de duas ou mais pessoas se arrogarem o direito exclusivo a<br />
uma prestação de coisa que integra a obrigação de uma outra que está<br />
disposta a cumprir em relação a quem for o credor.<br />
Predomina o interesse do réu em não ser condenado mais de uma<br />
vez a satisfazer a mesma prestação a pessoas diferentes em relação ao do<br />
terceiro em intervir no momento em que entendesse conveniente.<br />
Trata-se, pois, de um chamamento que só pode ser implementado<br />
pelo réu, sob a condição necessária de estar na disposição de realizar a<br />
prestação que é objecto do pedido do autor e em dúvi<strong>da</strong> sobre se o credor<br />
é o autor ou o terceiro ou na certeza de que o crédito em causa é <strong>da</strong> titula-<br />
ri<strong>da</strong>de do terceiro. 22<br />
<br />
22 Salvador <strong>da</strong> Costa, obra cita<strong>da</strong>, pág. 170.<br />
42
• TRAMITAÇÃO<br />
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
Junto o requerimento aos autos e comprovado o pagamento <strong>da</strong> taxa<br />
de justiça inicial do incidente, o processo deverá ser feito concluso ao juiz<br />
para ser ordena<strong>da</strong> a citação do opoente 23 (não admite oposição do autor -<br />
art.º 348.º).<br />
O prazo para este deduzir a sua pretensão será igual ao que for<br />
concedido ao réu para a sua defesa na acção principal.<br />
Se o terceiro (opoente) não deduzir a sua pretensão, tendo sido ou<br />
devendo considerar-se citado na sua própria pessoa e não se verificando<br />
nenhuma <strong>da</strong>s excepções ao efeito cominatório <strong>da</strong> revelia, o incidente ter-<br />
mina e é logo proferi<strong>da</strong> sentença na causa principal com eventual conde-<br />
nação do o réu a satisfazer a prestação ao autor.<br />
Se o terceiro não deduzir a sua pretensão, mas não tiver sido nem<br />
dever considerar-se pessoalmente citado, o incidente termina e a acção<br />
prossegue os seus termos, para que se deci<strong>da</strong> sobre a titulari<strong>da</strong>de do direi-<br />
to.<br />
Neste caso, deve a acção prosseguir para que o autor possa fazer a<br />
prova dos factos que revelem o direito que invocou, com elaboração <strong>da</strong><br />
base instrutória, se esta for comporta<strong>da</strong> pela forma de processo em causa,<br />
e para que seja realiza<strong>da</strong> a audiência de discussão e julgamento.<br />
<br />
23 Este incidente não admite oposição <strong>da</strong> parte contrária, podendo apenas ser indeferido pelo juiz se<br />
for apresentado fora de prazo ou carecer de fun<strong>da</strong>mento legal.<br />
43
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
Parece que, nesta hipótese, o réu pode manter-se na causa, na<br />
medi<strong>da</strong> em que tem interesse na determinação de quem é o ver<strong>da</strong>deiro<br />
credor e porque só se libertará definitivamente do cumprimento <strong>da</strong> obri-<br />
gação se articular em juízo os factos essenciais à boa decisão <strong>da</strong> causa.<br />
No caso de o terceiro deduzir a sua pretensão, deverá efectuar o<br />
pagamento <strong>da</strong> taxa de justiça inicial <strong>da</strong> acção (igual à do autor), seguin-<br />
do-se os termos <strong>da</strong> oposição espontânea – art.º 350.º.<br />
Assim, em síntese:<br />
1. Junção do requerimento à acção principal (há lugar<br />
ao pagamento prévio <strong>da</strong> justiça inicial do incidente);<br />
2. Conclusão para, caso não haja indeferimento, ser<br />
ordena<strong>da</strong> a citação do opoente;<br />
3. O opoente é citado para “deduzir a sua pretensão”<br />
(por meio de petição à qual se aplicam as regras <strong>da</strong><br />
petição inicial) em prazo igual ao estabelecido para a<br />
contestação na acção principal, sob o efeito cominatório<br />
previsto no n.º 1 do art.º 349.º;<br />
4. Apresenta<strong>da</strong> a petição e pagas as taxas de justiça iniciais<br />
<strong>da</strong> acção e do incidente, seguem-se os termos<br />
previstos para oposição espontânea;<br />
5. Na falta de contestação, o processo é concluso para<br />
decisão final ou para prosseguimento dos trâmites <strong>da</strong><br />
acção principal, consoante o terceiro (opoente) tenha<br />
sido regularmente citado ou não.<br />
44
B – 3 – C – OPOSIÇÃO MEDIANTE<br />
359.º)<br />
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
EMBARGOS DE TERCEIRO (ARTS.º 351º A<br />
Se a penhora ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreen-<br />
são ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível<br />
com a realização ou o âmbito <strong>da</strong> diligência, de que seja titular quem não é<br />
parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de tercei-<br />
ro – n.º 1 do art.º 351.º.<br />
Não é admiti<strong>da</strong> a dedução de embargos de terceiro relativamente à<br />
apreensão de bens realiza<strong>da</strong> no processo especial de recuperação de<br />
empresa e de falência – n.º 2 do art.º 351.º. 24<br />
Estes embargos são de cariz repressivo, ao contrário <strong>da</strong>queles que<br />
são previstos no art.º 359.º, que são de carácter preventivo.<br />
A posição de terceiro neste tipo de embargos é agora exclusivamen-<br />
te determina<strong>da</strong> am função <strong>da</strong> respectiva posição processual, isto é, só é<br />
terceiro quem não dever ser considerado parte na causa em que foi orde-<br />
na<strong>da</strong> a diligência judicial ofensiva do direito.<br />
O momento juridicamente relevante para se saber quem deve ou<br />
não deve ser considerado parte na causa para efeito de dedução de<br />
<br />
24 A remissão feita para o processo especial de recuperação de empresa e de falência deve entender-se<br />
váli<strong>da</strong> para as correspondentes disposições do Código <strong>da</strong> Insolvência e <strong>da</strong> Recuperação <strong>da</strong><br />
45
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
embargos, é aquele em que ocorreu a diligência judicial, pelo que deve ser<br />
considerado terceiro quem foi parte na acção mas dela foi excluído, por<br />
exemplo, em razão de desistência <strong>da</strong> instância. 25<br />
<strong>Os</strong> embargos são processados por apenso à causa em que haja sido<br />
ordenado o acto ofensivo do direito do embargante –n.º 1 do art.º 353.º.<br />
• TRAMITAÇÃO<br />
Apresenta<strong>da</strong> a petição dos embargos, é autua<strong>da</strong> por apenso à causa<br />
a que respeitam e uma vez comprovado o pagamento <strong>da</strong> taxa de justiça<br />
inicial do incidente 26 , o processo é feito concluso ao juiz que poderá inde-<br />
ferir liminarmente a petição ou man<strong>da</strong>r proceder a diligências de prova<br />
com vista ao recebimento ou rejeição dos embargos.<br />
O recebimento dos embargos determina a suspensão dos termos<br />
do processo em que se inserem, quanto aos bens a que dizem respeito,<br />
bem como a restituição provisória <strong>da</strong> posse, se o embargante a houver<br />
requerido, podendo, to<strong>da</strong>via, o juiz condicioná-la à prestação de caução 27<br />
pelo requerente – art.º 356.º.<br />
Recebidos os embargos são as primitivas partes notifica<strong>da</strong>s para<br />
contestar, 28 seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário de<br />
declaração, conforme o valor. 29<br />
<br />
Empresa (CIRE), por força do disposto no art.º 11.º do D.L. n.º 53/2004, de 8 de Março na re<strong>da</strong>cção<br />
<strong>da</strong><strong>da</strong> pelo D.L. n.º 200/2004, de 18 de Agosto.<br />
25 Ac. do S.T.J., de 22.6.89, BMJ n.º 388, pág. 426.<br />
26 O valor tributário deste incidente é o correspondente ao valor dos bens objecto dos embargos –<br />
art.º 6.º, n.º 1, al.ª l) do CCJ.<br />
27 A caução é processa<strong>da</strong> por apenso à causa principal (como incidente) – art.º 990.º.<br />
28 O prazo para dedução dos embargos é o previsto no art.º 353.º n.º 2.<br />
46
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
A notificação a efectuar às primitivas partes será feita na pessoa dos<br />
seus man<strong>da</strong>tários – n.º 1 do art.º 253.º.<br />
Havendo contestação, deverão os contestantes efectuar o pagamen-<br />
to <strong>da</strong> taxa de justiça inicial igual ao embargante.<br />
<br />
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS<br />
EMBARGOS DE<br />
TERCEIRO<br />
Arts.º 351 a 359<br />
Assim, em síntese:<br />
OPOSIÇÃO<br />
OPOSIÇÃO<br />
PROVOCADA<br />
Arts.º 347 a 350<br />
OPOSIÇÃO<br />
ESPONTÂNEA<br />
Arts.º 342 a 346<br />
1. Autuação <strong>da</strong> petição por apenso (há lugar ao pagamento<br />
prévio <strong>da</strong> justiça inicial do incidente);<br />
2. Conclusão para despacho liminar;<br />
3. Recebidos os embargos, as partes primitivas (embargados)<br />
são notifica<strong>da</strong>s para contestar no prazo estabelecido<br />
para a acção ordinária ou sumária consoante o<br />
valor dos embargos, sob os efeitos cominatórios previstos<br />
no artigo 484.º ou 784.º, consoante o caso;<br />
4. Com a contestação deverão o embargado comprovar o<br />
pagamento <strong>da</strong> taxa de justiça inicial do incidente;<br />
29 O prazo para as partes apresentarem as suas contestações é o estabelecido para a acção ordinária<br />
ou sumaria, consoante o valor atribuído aos embargos (art.ºs 313.º e 462.º).<br />
6<br />
47
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
5. Apresenta<strong>da</strong> a contestação, o incidente segue os<br />
demais termos do processo ordinário ou sumário, consoante<br />
o valor.<br />
48
• GENERALIDADES:<br />
C. HABILITAÇÃO<br />
(art.ºs 371.º A 377.º)<br />
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
A habilitação é, fun<strong>da</strong>mentalmente, a prova <strong>da</strong> aquisição, por<br />
sucessão ou transmissão, <strong>da</strong> titulari<strong>da</strong>de de um direito ou de um comple-<br />
xo de direitos ou doutra situação jurídica ou complexo de situações jurídi-<br />
cas. 30<br />
Tem como finali<strong>da</strong>de modificar a instância quanto às pessoas, subs-<br />
tituindo alguma <strong>da</strong>s partes principais, quer seja por sucessão, quer seja<br />
por acto entre vivos.<br />
É susceptível de ser feita por via notarial ou por via judicial, isto é,<br />
através de escritura notarial – habilitação notarial – ou no âmbito de um<br />
processo judicial - habilitação judicial.<br />
Trata-se de um excepção ao princípio <strong>da</strong> estabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> causa,<br />
segundo a qual a instância é susceptível de se modificar quanto às pes-<br />
soas, ou por virtude <strong>da</strong> substituição de alguma <strong>da</strong>s partes na relação substan-<br />
tiva em litígio por sucessão ou por acto entre vivos (art.º 270, alínea a)). 31<br />
<br />
30 João de Castro Mendes, “Direito Processual Civil”, Vol. 2, Lisboa, 1970, pág. 179.<br />
31 João de Castro Mendes, obra cita<strong>da</strong>, págs. 179 a 181.<br />
49
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
C - 1 – HABILITAÇÃO NÃO DOCUMENTAL<br />
A habilitação dos sucessores <strong>da</strong> parte faleci<strong>da</strong> na pendência <strong>da</strong> cau-<br />
sa, para com eles prosseguirem os termos <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, pode ser promovi-<br />
<strong>da</strong> tanto por qualquer <strong>da</strong>s partes que sobreviverem como por qualquer<br />
dos sucessores e deve ser promovi<strong>da</strong> contra as partes sobrevivas e contra<br />
os sucessores do falecido que não forem requerentes – n.º 1 do art.º 371.º.<br />
Embora a lei só se refira expressamente aos sucessores <strong>da</strong> parte<br />
faleci<strong>da</strong>, deve entender-se, face ao que dispõe a alínea a) do artigo 270.º,<br />
que também abrange as pessoas que sucederem a uma pessoa colectiva ou<br />
a uma socie<strong>da</strong>de que se extinguiu. 32<br />
• TRAMITAÇÃO<br />
Apresentado o requerimento inicial, formulado sob a forma articu-<br />
la<strong>da</strong> 33 , é o mesmo autuado por apenso ao processo <strong>da</strong> causa principal,<br />
conforme o disposto no art.º 372.º - n.º 2 e, porque não haverá lugar ao<br />
pagamento de taxa de justiça inicial, 34 será feito concluso ao juiz que<br />
ordenará a citação dos requeridos que ain<strong>da</strong> não tenham sido citados para<br />
a acção principal e a notificação dos restantes, para contestarem a habilita-<br />
ção.<br />
<br />
32 Salvador <strong>da</strong> Costa, “<strong>Os</strong> <strong>Incidentes</strong>....”, pág 211.<br />
33 Dispõe o n.º 2 do art.º 151.º do C.P.C. “Nas acções, nos incidentes e nos procedimentos cautelares é<br />
obrigatória a dedução por artigos dos factos que interessem à fun<strong>da</strong>mentação do pedido ou <strong>da</strong> defesa, sem<br />
prejuízo dos casos em que a lei dispensa a narração de forma articula<strong>da</strong>”. Faz a lei depender de dispensa<br />
expressa para que os incidentes não careçam de ser formulados sob a forma articula<strong>da</strong>. Tal não<br />
acontece no que respeita aos incidentes <strong>da</strong> instância, nomea<strong>da</strong>mente quanto ao incidente de<br />
habilitação. V/ neste sentido a pág. 7 destes textos e ain<strong>da</strong> Salvador <strong>da</strong> Costa, “ <strong>Os</strong> <strong>Incidentes</strong> ...”.<br />
34 Embora não haja lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial, o incidente não está isento de<br />
custas – cfr. artºs. 13.º, n.º 1; 16.º, n.º 1 e 30.º do C.C.J.<br />
50
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
O prazo para apresentação <strong>da</strong> contestação é de 10 dias, estabeleci-<br />
do pelo n.º 2 do art.º 303.ª, a que se aplica o disposto no n.º 2 do art.º 486.º,<br />
ou seja, quando os prazos <strong>da</strong>s contestações de vários requeridos se tenham<br />
iniciado em dias diferentes, a contestação de todos ou de ca<strong>da</strong> um deles<br />
pode ser ofereci<strong>da</strong> até ao termo do prazo que começou a correr em último<br />
lugar.<br />
As contestações ao incidente de habilitação também carecem de<br />
seguir a forma articula<strong>da</strong> e estão sujeitas às regras estabeleci<strong>da</strong>s nos art.ºs<br />
302.º a 304.º.<br />
As contestações que, eventualmente, venham a ser apresenta<strong>da</strong>s<br />
não têm de ser imediatamente notifica<strong>da</strong>s ao requerente do incidente uma<br />
vez que, a contestação <strong>da</strong> habilitação, não admite resposta; sê-lo-ão, com a<br />
primeira notificação subseqüente à sua apresentação – art.º 152.º, n.º2.<br />
A sentença proferi<strong>da</strong> na habilitação é notifica<strong>da</strong> aos habilitados e às<br />
partes sobrevivas na causa principal.<br />
Após essas notificações, a causa principal prossegue com os habili-<br />
tados no lugar <strong>da</strong> parte faleci<strong>da</strong> e os prazos que estavam em curso no<br />
momento <strong>da</strong> suspensão iniciam-se com essa notificação correndo, por<br />
inteiro, a partir <strong>da</strong>í – cfr. n.º 2 do art.º 283.º.<br />
<br />
Assim, em síntese:<br />
1. Autuação por apenso do requerimento inicial; 35<br />
35 Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial. No entanto, a taxa de justiça (final) é fixa<strong>da</strong> pelo juiz<br />
e apura<strong>da</strong> na conta, com as custas do incidente a cargo do requerente quando não haja oposição (art.ºs 13.º, n.º<br />
1; 16.º, n.º 1 e 30.º CCJ e 453.º, n.º 1 do CPC).<br />
51
2. Conclusão;<br />
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
3. Citação e notificação dos requeridos, para contestarem<br />
no prazo de 10 dias;<br />
4. Apresenta<strong>da</strong>s contestações ou decorrido o prazo,<br />
conclusão para decisão;<br />
5. Notificação <strong>da</strong> decisão aos habilitados e às partes<br />
sobrevivas na causa principal.<br />
52
C - 2 – HABILITAÇÃO DOCUMENTAL<br />
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
Se a quali<strong>da</strong>de de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando<br />
para substituir a parte faleci<strong>da</strong> já estiver declara<strong>da</strong> noutro processo, por<br />
decisão transita<strong>da</strong> em julgado, ou reconheci<strong>da</strong> em habilitação notarial, a<br />
habilitação terá por base certidão <strong>da</strong> sentença ou <strong>da</strong> escritura, sendo<br />
requeri<strong>da</strong> e processa<strong>da</strong> nos próprios autos <strong>da</strong> causa principal – art.º<br />
373.º, n.º 1.<br />
• TRAMITAÇÃO<br />
Junto ao processo o requerimento inicial <strong>da</strong> habilitação acompa-<br />
nhado de um dos documentos atrás referidos, não havendo lugar ao<br />
pagamento de taxa de justiça inicial (cfr. art.ºs 13.º, n.º 1; 16.º, n.º 1 e 30.º<br />
CCJ), é o processo concluso ao juiz que ordenará a citação dos interessados<br />
constantes do título base <strong>da</strong> habilitação, para contestarem. 36<br />
<strong>Os</strong> interessados citados estão limitados na sua contestação, uma vez<br />
que não podem defender-se directamente contra a habilitação, sendo-lhes<br />
ve<strong>da</strong>do impugnar directamente a quali<strong>da</strong>de que lhes está atribuí<strong>da</strong> no<br />
título.<br />
O n.º 2 do art.º 373.º prevê sobre os interessados para quem a deci-<br />
são referi<strong>da</strong> no n.º 1 constitua caso julgado ou que intervieram na escritura<br />
notarial, e estatui que eles não podem impugnar a quali<strong>da</strong>de que deriva<br />
dos referidos títulos de habilitação, salvo para invocar que eles não obede-<br />
<br />
36 O prazo para a contestação é também de 10 dias – art.º 303.º - n.º 2.<br />
53
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
cem aos requisitos previstos neste artigo ou que enfermam de vício que os<br />
invalide.<br />
<strong>Os</strong> requeridos em relação aos quais a decisão não produza efeito de<br />
caso julgado e ou que não tenham intervindo na escritura de habilitação<br />
podem oferecer contestação nos termos gerais.<br />
<strong>Os</strong> outros requeridos a que se reporta o artigo em análise é que não<br />
poderão deduzir oposição directa, sendo-lhes apenas legalmente consen-<br />
tido invocar a sua ilegitimi<strong>da</strong>de e ou a dos requerentes, algum vício pro-<br />
cessual que haja, que a decisão judicial não transitou em julgado, que a<br />
escritura de habilitação é nula ou que a certidão <strong>da</strong> decisão judicial é falsa.<br />
No fundo, são chamados ao incidente de habilitação todos os inte-<br />
ressados, embora a alguns deles esteja limita<strong>da</strong> a impugnação, em termos<br />
de ficar ressalva<strong>da</strong> a normal força probatória do título de habilitação em<br />
causa.<br />
Não havendo contestação, será o processo concluso ao juiz para<br />
decisão. O juiz verificará se o documento prova a quali<strong>da</strong>de de que<br />
depende a habilitação e decidirá em conformi<strong>da</strong>de.<br />
Se algum dos interessados contestar, segue-se a produção <strong>da</strong> prova<br />
ofereci<strong>da</strong>, após o que o juiz decide. 37<br />
Se forem incertos os sucessores <strong>da</strong> pessoa faleci<strong>da</strong>, serão citados<br />
editalmente, a requerimento <strong>da</strong> parte interessa<strong>da</strong> em fazer prosseguir a<br />
causa. 38<br />
54
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
Estes interessados serão citados para, no prazo dos éditos, deduzi-<br />
rem a sua habilitação, sob pena de, findo esse prazo, a causa seguir com o<br />
Ministério Público.<br />
Findo o prazo dos éditos sem que os citados compareçam, o proces-<br />
so é concluso ao juiz para julgar habilitado o Ministério Público a ocupar a<br />
posição de parte principal em representação dos incertos, nos termos apli-<br />
cáveis do art.º 16.º do C.P.C. – art.º 375.º - n.º 2.<br />
<strong>Os</strong> sucessores que compareçam, quer durante, quer após o prazo<br />
dos éditos, deduzirão as suas habilitações nos termos dos art.ºs 371.º a<br />
374.º, cessando, relativamente a eles, a representação pelo Ministério<br />
Público - n.º 3 do art.º 375.º e n.º 3 do art.º 16.º.<br />
Se os citados deduzirem habilitação antes de ser julgado habilitado<br />
o Ministério Público, será ela incorpora<strong>da</strong> no apenso. Se for deduzi<strong>da</strong><br />
depois de já ter sido julgado habilitado o Ministério Público, porque o<br />
apenso terminou com aquela habilitação, <strong>da</strong>rá origem a novo incidente a<br />
processar, também, por apenso à causa principal, muito embora não haja<br />
lugar ao pagamento <strong>da</strong> taxa de justiça inicial, havendo, no entanto, lugar a<br />
custas próprias do incidente a cargo do requerente (art.ºs 13.º, n.º 1; 16.º,<br />
n.º 1 e 30.º do CCJ e 453.º, n.º 1 do CPC).<br />
<br />
Assim, em síntese:<br />
1. Junção do requerimento inicial de habilitação com<br />
documentos;<br />
2. Conclusão;<br />
37 O oferecimento dos meios de prova obedecerá ao estabelecido nos art.ºs 303.º e 304.º.<br />
38 Este requerimento é autuado por apenso à causa principal.<br />
55
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
3. Citação dos requeridos, para contestarem no prazo<br />
de 10 dias;<br />
4. Se não houver contestação, conclusão para decisão;<br />
5. Se houver contestação, produção <strong>da</strong> prova apresenta<strong>da</strong><br />
e decisão;<br />
6. Notificação <strong>da</strong> decisão aos habilitados e às partes<br />
sobrevivas na causa principal.<br />
56
C - 3 – HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE<br />
OU DO CESSIONÁRIO<br />
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
Visa-se com este incidente substituir uma <strong>da</strong>s partes, determina<strong>da</strong><br />
por acto entre vivos. 39<br />
O art.º 271.º do C.P.C. permite que, havendo transmissão, por acto<br />
entre vivos, <strong>da</strong> coisa ou direito litigioso, o adquirente seja admitido, sob<br />
certas condições, a substituir na deman<strong>da</strong> o transmitente, por meio de<br />
habilitação.<br />
A transmissão <strong>da</strong> coisa objecto do litígio, seja através de contrato de<br />
doação, seja através de contrato de compra e ven<strong>da</strong>, deve obedecer às<br />
formali<strong>da</strong>des exigi<strong>da</strong>s para o tipo contratual em causa.<br />
A expressão adquirente pretende designar o terceiro para quem a<br />
coisa objecto do litígio foi transmiti<strong>da</strong>, e a expressão cessionário o terceiro<br />
para quem o direito do autor foi transmitido. 40<br />
Dir-se-á que enquanto a morte ou a extinção de uma <strong>da</strong>s partes<br />
implica necessariamente a modificação subjectiva <strong>da</strong> instância na seqüên-<br />
cia <strong>da</strong> sua suspensão, a transmissão por acto entre vivos <strong>da</strong> coisa ou do<br />
<br />
39 É também este o processo aplicável à habilitação do cessionário de quota hereditária e do subadquirente<br />
de bens doados (artº. 1355º)<br />
40 Eurico Lopes Cardoso, “Manual dos <strong>Incidentes</strong> <strong>da</strong> <strong>Instância</strong> em Processo Civil”, Lisboa, 1996,<br />
pág. 357.<br />
57
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
direito objecto do litígio só a implica se o adquirente ou o transmitente, o<br />
cessionário ou o cedente o requererem através do incidente de habilitação.<br />
• TRAMITAÇÃO<br />
Determina o art.º 376.º que a habilitação do adquirente ou cessioná-<br />
rio <strong>da</strong> coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, far-se-á nos<br />
termos seguintes:<br />
a) Lavrado no processo o termo de cessão ou autuado por apenso<br />
o requerimento de habilitação 41 juntamente com o título <strong>da</strong><br />
aquisição ou <strong>da</strong> cessão, o processo ou o apenso é concluso para,<br />
caso não haja indeferimento, ser ordena<strong>da</strong> a notificação <strong>da</strong> par-<br />
te contrária para contestar no prazo de 10 dias (art.º 303.º, n.º 2),<br />
podendo impugnar a vali<strong>da</strong>de do acto ou alegar que a trans-<br />
missão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no proces-<br />
so.<br />
b) Se houver contestação, o requerente, pode responder-lhe e em<br />
segui<strong>da</strong>, produzi<strong>da</strong>s as provas 42 necessárias se decidirá; na fal-<br />
ta de contestação, verificar-se-á se o documento prova a aquisi-<br />
ção ou a cessão e, no caso afirmativo, declarar-se-á habilitado o<br />
adquirente ou cessionário.<br />
Nos termos do n.º 2 do art.º 376.º a habilitação pode ser promovi<strong>da</strong><br />
pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela par-<br />
te contrária; neste caso, o incidente segue os trâmites descritos nas alíneas<br />
antecedentes, com as a<strong>da</strong>ptações necessárias.<br />
<br />
41 Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial – art.ºs 13.º, n.º 1; 16.º, n.º 1 e 30.º do CCJ.<br />
42 O oferecimento <strong>da</strong> prova obedece ao estabelecido nos art.ºs 303.º e 304.º.<br />
58
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
Não basta, contudo, que seja lavrado termo de cessão para desen-<br />
cadear o incidente; tem que haver sempre requerimento do habilitante,<br />
que será acompanhado de documento comprovativo <strong>da</strong> transmissão, caso<br />
não tenha sido lavrado termo de cessão no processo.<br />
Este requerimento é autuado por apenso ao processo principal e<br />
feito concluso ao juiz que, se não houver motivo para indeferimento limi-<br />
nar, ordenará a notificação <strong>da</strong> parte contrária (na causa principal) para<br />
contestar. 43<br />
O requerimento pode ser indeferido liminarmente se não vier<br />
acompanhado de documento que prove a transmissão, no caso de não ter<br />
sido lavrado termo de cessão no processo, ou de o requerimento ser feito<br />
por pessoa sem legitimi<strong>da</strong>de para o fazer.<br />
Se houver contestação será notifica<strong>da</strong> ao habilitante que lhe poderá<br />
responder, no prazo de 10 dias (art.º 153.º), oferecendo logo as provas que<br />
queira produzir.<br />
notifica<strong>da</strong>:<br />
<br />
Haja ou não contestação, a sentença proferi<strong>da</strong> no incidente será<br />
- aos que no incidente foram partes;<br />
- ao cedente ou transmitente se a habilitação foi deduzi<strong>da</strong><br />
pelo cessionário ou adquirente, não tendo aquele sido parte;<br />
- ao cessionário ou adquirente no caso de a habilitação ter<br />
sido deduzi<strong>da</strong> pelo cedente ou transmitente, não tendo<br />
aquele sido parte no incidente.<br />
43 A notificação será feita na pessoa do man<strong>da</strong>tário e o prazo para a contestação será de dez dias –<br />
n.,º 2 do art.º 303.º.<br />
59
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
Nesta última hipótese, porque a notificação do habilitado se destina<br />
a fazê-lo intervir na causa principal, terá de ser pessoal e, por isso, com as<br />
formali<strong>da</strong>des prescritas para a citação, como determina o art.º 256.º.<br />
Com a notificação <strong>da</strong> sentença de habilitação, o cessionário ou<br />
adquirente pode intervir no processo principal, na posição <strong>da</strong> parte que<br />
substituiu, aceitando a causa no estado em que ela se encontre.<br />
Assim, em síntese:<br />
1. Autuação por apenso do requerimento e documentos<br />
que o acompanhem;<br />
2. Conclusão;<br />
3. Notifição <strong>da</strong> parte contrária na acção principal para<br />
contestar no prazo de 10 dias (art.º 303.º,n.º 2);<br />
4. Se não houver contestação, conclusão para decisão;<br />
5. Se houver contestação, a secretaria notifica oficiosamente<br />
o requerente do incidente para responder<br />
no mesmo prazo de 10 dias (art.º 153.º CPC).<br />
Apresenta<strong>da</strong> a resposta ou findo o prazo para o<br />
efeito, o apenso é concluso para decisão final, eventualmente<br />
precedi<strong>da</strong> de produção de prova.<br />
6. A decisão final do incidente é notifica<strong>da</strong> aos habilitados<br />
e às partes <strong>da</strong> causa principal.<br />
60
• GENERALIDADES:<br />
D. LIQUIDAÇÃO<br />
(ART.ºS 378.º A 380.º-A)<br />
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
A ideia motivadora deste incidente, perante a tendência exagera<strong>da</strong><br />
dos tribunais em relegar a liqui<strong>da</strong>ção para a execução de sentença, foi a de<br />
ela dever ser realiza<strong>da</strong> no âmbito <strong>da</strong> acção declarativa.<br />
Entendeu-se que, sendo a activi<strong>da</strong>de de liqui<strong>da</strong>ção de natureza<br />
declarativa e não executiva, era no quadro <strong>da</strong> acção declarativa que ela<br />
deveria operar-se, além do mais, porque, relegando-se para a fase <strong>da</strong> acção<br />
executiva, esta que<strong>da</strong>ria afecta<strong>da</strong> na dinâmica que lhe é própria pela com-<br />
plexi<strong>da</strong>de de uma fase declarativa de algum modo repetitiva.<br />
Embora o art.º 378.º - n.º 1 expresse que a liqui<strong>da</strong>ção deve operar na<br />
acção declarativa sempre que possível, como a omissão dela naquela acção<br />
não tem sanção, por exemplo, a de já não poder liqui<strong>da</strong>r-se depois disso, a<br />
conclusão não pode deixar de ser no sentido de que a liqui<strong>da</strong>ção na<br />
acção declarativa é facultativa.<br />
Este incidente visa obter uma condenação líqui<strong>da</strong>.<br />
Antes de começar a discussão <strong>da</strong> causa, o autor deduzirá, sendo<br />
possível, o incidente de liqui<strong>da</strong>ção para tornar líquido o pedido genérico,<br />
quando este se refira a uma universali<strong>da</strong>de ou às conseqüências de um<br />
facto ilícito – art.º 378.º - n.º1.<br />
61
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
O incidente de liqui<strong>da</strong>ção pode ser deduzido depois de proferi<strong>da</strong><br />
sentença de condenação genérica nos termos do n.º 2 do artigo 661.º 44 , e,<br />
caso seja admitido, a instância extinta considera-se renova<strong>da</strong> 45 – art.º 378.º<br />
- n.º 2.<br />
Este preceito remeteu para o seio do incidente de liqui<strong>da</strong>ção, na<br />
sequência <strong>da</strong> reforma <strong>da</strong> acção executiva, a liqui<strong>da</strong>ção efectua<strong>da</strong> no âmbi-<br />
to <strong>da</strong> execução de sentença prevista nos artigos 806.º e seguintes, na re<strong>da</strong>c-<br />
ção anterior ao D.L. n.º 38/2003, de 8/3.<br />
A liqui<strong>da</strong>ção é deduzi<strong>da</strong> mediante requerimento oferecido em<br />
duplicado, no qual o autor, conforme os casos, relacionará os objectos<br />
compreendidos na universali<strong>da</strong>de, com as indicações necessárias para se<br />
identificarem, ou especificará os <strong>da</strong>nos derivados do facto ilícito e conclui-<br />
rá pedindo quantia certa – art.º 379.º.<br />
O art.º 380.º estabelece:<br />
1 - A oposição à liqui<strong>da</strong>ção será formula<strong>da</strong> em duplicado.<br />
2 – Sendo o incidente deduzido antes de começar a discussão <strong>da</strong> causa, a<br />
matéria <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção é <strong>da</strong><strong>da</strong> como assente ou inseri<strong>da</strong> na base instrutória <strong>da</strong> cau-<br />
sa, as provas são ofereci<strong>da</strong>s e produzi<strong>da</strong>s, sendo possível, com as <strong>da</strong> restante maté-<br />
ria <strong>da</strong> acção e <strong>da</strong> defesa e a liqui<strong>da</strong>ção é discuti<strong>da</strong> e julga<strong>da</strong> com a causa principal.<br />
3 – Quando o incidente seja deduzido depois de proferi<strong>da</strong> a sentença e o réu<br />
conteste, ou, não contestando, a revelia deva considerar-se inoperante, seguem-se<br />
os termos subsequentes do processo sumário de declaração.<br />
<br />
44<br />
ARTIGO 661.º - (Limites <strong>da</strong> condenação)<br />
1. A sentença não pode condenar em quanti<strong>da</strong>de superior ou em objecto diverso do que se pedir.<br />
2 – Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quanti<strong>da</strong>de, o tribunal condenará no que vier<br />
a ser liqui<strong>da</strong>do, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líqui<strong>da</strong>.<br />
3. Se tiver sido requeri<strong>da</strong> a manutenção em lugar <strong>da</strong> restituição <strong>da</strong> posse, ou esta em vez <strong>da</strong>quela, o juiz<br />
conhecerá do pedido correspondente à situação realmente verifica<strong>da</strong>.<br />
45 De notar que o processo pode estar arquivado, renovando-se a instância com a admissão do incidente.<br />
62
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
4. Quando a prova produzi<strong>da</strong> pelos litigantes for insuficiente para fixar a<br />
quantia devi<strong>da</strong>, incumbe ao juiz completá-la mediante in<strong>da</strong>gação oficiosa, orde-<br />
nando, designa<strong>da</strong>mente, a produção de prova pericial.<br />
• TRAMITAÇÃO<br />
ANTES DE COMEÇAR A DISCUSSÃO DA CAUSA :<br />
Se o autor na acção declarativa tiver feito um pedido genérico<br />
baseado nas alíneas a) ou b) do n.º1 do art.º 471.º do CPC e pretender con-<br />
cretizá-lo em prestação determina<strong>da</strong> (líquido) poderá deduzir o incidente<br />
de liqui<strong>da</strong>ção 46 antes de começar a discussão <strong>da</strong> causa, como dispõe o<br />
art.º 378.º - n.º 1.<br />
O incidente é deduzido em requerimento próprio, oferecido em<br />
duplicado, carecendo de obedecer à forma articula<strong>da</strong> (art.º 151.º - n.º 2).<br />
Junto ao processo principal o requerimento de liqui<strong>da</strong>ção e com-<br />
provado o pagamento <strong>da</strong> taxa de justiça inicial do incidente (com estrutura<br />
de acção – cfr. art.ºs 13.º e 14.º do CCJ), deve o processo ser feito concluso ao<br />
juiz para, não havendo motivo para indeferimento liminar, ordenar a noti-<br />
ficação do réu, para, querendo, o impugnar. 47<br />
Se o incidente for deduzido antes de começar a discussão <strong>da</strong> causa,<br />
a matéria <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção é <strong>da</strong><strong>da</strong> como assente ou inseri<strong>da</strong> na base instrutó-<br />
ria <strong>da</strong> causa principal.<br />
<br />
46 Este incidente não pode ser deduzido pelo réu, apenas poderá ser promovido pelo autor.<br />
47 A notificação deverá ser feita na pessoa do man<strong>da</strong>tário; a oposição será apresenta<strong>da</strong>, em duplicado,<br />
no prazo de 10 dias – n.º 2 do art.º 303.º.<br />
63
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
A audiência de julgamento é uma só, para a causa principal e para o<br />
incidente, tal como será única a sentença, para a causa principal e para o<br />
incidente.<br />
Assim, a audiência de discussão e julgamento é o quadro único de<br />
produção <strong>da</strong> prova <strong>da</strong> causa principal que ain<strong>da</strong> haja que produzir e de<br />
produção <strong>da</strong> prova do incidente de liqui<strong>da</strong>ção.<br />
A sentença final <strong>da</strong> causa principal considerará os factos provados<br />
relativos à causa principal e os factos provados relativos ao incidente de<br />
liqui<strong>da</strong>ção, sendo certo que a factuali<strong>da</strong>de relativa ao incidente só releva<br />
no caso de a acção ou a reconvenção, ou alguma delas, dever ser julga<strong>da</strong><br />
procedente.<br />
Incumbe ao juiz completar a prova produzi<strong>da</strong> pelas partes, quando<br />
a considerar insuficiente para fixar a quantia devi<strong>da</strong>, mediante in<strong>da</strong>gação<br />
oficiosa, ordenando, designa<strong>da</strong>mente a produção de prova pericial a reali-<br />
zar nos termos do disposto nos art.ºs 568.º e seguintes.<br />
DEPOIS DE PROFERIDA A SENTENÇA :<br />
Sendo o incidente deduzido depois de proferi<strong>da</strong> sentença e haven-<br />
do contestação do réu, ou, não havendo, a revelia deva considerar-se ino-<br />
perante, seguem-se os termos subsequentes do processo sumário de<br />
declaração.<br />
A liqui<strong>da</strong>ção é feita por um ou mais árbitros nos termos previstos<br />
no art.º 380.º - A.<br />
64
Assim, em síntese:<br />
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
1. O requerimento inicial é junto ao processo principal,<br />
ain<strong>da</strong> que já se encontre findo e no arquivo;<br />
2. Conclusão para despacho liminar. Não havendo<br />
motivo para indeferimento, o juiz ordena a notificação<br />
do requerido para deduzir oposição no prazo de 10<br />
dias (art.º 303.º, n.º 2) e oferecer to<strong>da</strong>s as provas (art.º<br />
304.º);<br />
3. No incidente deduzido antes de começar a discussão<br />
<strong>da</strong> causa (cfr. art.º 652.º) a matéria <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção é<br />
leva<strong>da</strong> à base instrutória <strong>da</strong> causa principal com vista<br />
ao julgamento conjunto (art.º 380.º);<br />
4. No incidente deduzido após a sentença:<br />
- quer haja contestação ou<br />
- na ausência dela a revelia deva considerar-se<br />
inoperante 48 (cfr.º art.ºs 484.º e 485.º)<br />
seguem-se os demais termos <strong>da</strong> acção declarativa com<br />
processo sumário.<br />
5. A sentença é notifica<strong>da</strong> ao Ministério Público (art.º<br />
258.º) e às partes, incluindo o requerido que seja revel,<br />
se dos autos constar a sua residência ou sede (art.º<br />
255.º, n.º 4).<br />
48 Por exemplo, se o requerido for notificado editalmente e não intervier por qualquer forma no<br />
processo, a revelia é inoperante – art.ºs 484.º e 485.º, al.ª b).<br />
65
Liqui<strong>da</strong>ção<br />
Art.ºs 378.º a a 380.º<br />
Oposição<br />
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
<strong>Incidentes</strong> <strong>da</strong> <strong>da</strong> <strong>Instância</strong><br />
(Artºs 302.º a 380.º)<br />
Habilitação<br />
(Art.ºs 371.º a a 377.º)<br />
Embargos de de Oposição<br />
Oposição<br />
Terceiro<br />
Provoca<strong>da</strong><br />
Espontânea<br />
Art.ºs 351.º a a 359.º<br />
Art,ºs 347.º a a 350.º<br />
Art.ºs 342.º a a 346.º<br />
Intervenção de de terceiros Verificação do do valor <strong>da</strong> <strong>da</strong> causa<br />
Art.ºs 305.º a a 319.º<br />
Assistência<br />
Arts.º 335 335<br />
a a 341.º<br />
Intervenção<br />
Acessória<br />
Intervenção<br />
Principal<br />
Intervenção<br />
Intervenção<br />
Intervenção<br />
Intervenção<br />
Acessória-M.ºP.º<br />
Provoca<strong>da</strong><br />
Provoca<strong>da</strong><br />
Espontânea<br />
Art.º Art.º 334.º<br />
Art.ºs 330.º a a 333.º<br />
Art.ºs 325.º a a 329.º<br />
Art.ºs 320.º a a 324.º<br />
8<br />
66
317.º.<br />
RECURSOS 49<br />
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
RECORRIBILIDADE DAS DECISÕE<br />
Verificação do valor <strong>da</strong> causa<br />
Cabe recurso de agravo <strong>da</strong> decisão sobre o valor <strong>da</strong> causa – art.º<br />
Intervenção provoca<strong>da</strong><br />
Cabe recurso de agravo <strong>da</strong> admissibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Intervenção Princi-<br />
pal (artigo 326.º, n.º 2) e de Apelação no caso de condenação no pedido no<br />
despacho saneador se apenas for impugna<strong>da</strong> a soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> e a<br />
pretensão do autor puder de imediato ser julga<strong>da</strong> procedente, tratando-se<br />
de obrigação solidária e sendo a prestação exigi<strong>da</strong> na totali<strong>da</strong>de a um dos<br />
condevedores tendo por fim a condenação na satisfação do direito de<br />
regresso que lhe possa assistir (art.º 329.º).<br />
Intervenção acessória provoca<strong>da</strong><br />
Cabe recurso de apelação <strong>da</strong> sentença proferi<strong>da</strong> neste incidente<br />
relativamente às questões de que depende o direito de regresso do autor<br />
do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização –<br />
artigo 332.º, n.º 4.<br />
Cabe recurso de Agravo <strong>da</strong> decisão que deferir o chamamento ou a<br />
citação edital do chamado – artigos 331.º, n.º 2 e 332.º, n.º2.<br />
Assistência<br />
Cabe recurso de agravo <strong>da</strong> decisão que não admita liminarmente o<br />
pedido de intervenção – artigo 336.º, n.º 3.<br />
<br />
49 Eurico Lopes-Cardoso; Álvaro Lopes-Cardoso – Manual dos <strong>Incidentes</strong> <strong>da</strong> <strong>Instância</strong> em Processo<br />
Civil -3.ª edição - 1999<br />
67
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
Cabe recurso <strong>da</strong> apelação <strong>da</strong> decisão que deci<strong>da</strong> se a assistência é<br />
legítima – artigo 336.º, n.º 3.<br />
Oposição provoca<strong>da</strong><br />
Cabe recurso de agravo <strong>da</strong> sentença que condene o réu a satisfazer<br />
a prestação do autor se o terceiro não deduzir a sua pretensão, tendo sido<br />
ou devendo considerar-se citado na sua própria pessoa e não se verifican-<br />
do nenhuma <strong>da</strong>s excepções ao efeito cominatório de revelia - Artigo 349.º.<br />
Cabe recurso de agravo <strong>da</strong> decisão que rejeite liminarmente a pre-<br />
tensão do terceiro quando esta a deduzir – artigos 350.º e 344.º.<br />
Oposição espontânea<br />
Cabe recurso de agravo <strong>da</strong> decisão que deci<strong>da</strong> liminarmente <strong>da</strong><br />
admissão <strong>da</strong> oposição – artigo 344.º.<br />
354.º e 359.º.<br />
Embargos de terceiro<br />
Cabe recurso de agravo <strong>da</strong> decisão liminar sobre a petição – artigos<br />
Cabe recurso de apelação <strong>da</strong> sentença de mérito proferi<strong>da</strong> nos<br />
embargos – artigo 358.º.<br />
372.º.<br />
Habilitação<br />
Cabe recurso de agravo <strong>da</strong> decisão que admita o incidente – arftigo<br />
Cabe recurso de apelação <strong>da</strong> decisão que, subsequentemente, apre-<br />
cie a habilitação – artigos 374.º e seguintes.<br />
Liqui<strong>da</strong>ção<br />
Da liqui<strong>da</strong>ção discuti<strong>da</strong> e julga<strong>da</strong> com a causa principal cabe o<br />
recurso que a esta couber – artigo 380, n.º 2.<br />
68
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
Do incidente deduzido depois de proferi<strong>da</strong> sentença, uma vez que<br />
o mesmo se tramita nos termos do processo sumário de declaração, cabe<br />
recurso nos termos gerais – artigos 380.º, n.º 3 e 678.º.<br />
EM TODOS OS CASOS, SEMPRE RESPEITANDO AS DISPOSI-<br />
ÇÕES GERAIS SOBRE RECURSOS, NOMEADAMENTE O DISPOSTO<br />
NO ARTIGO 678.º.<br />
739.º.<br />
SUBIDA DOS RECURSOS<br />
Agravos com subi<strong>da</strong> imediata<br />
<strong>Os</strong> interpostos do despacho que não admita o incidente – artigo<br />
Agravos com subi<strong>da</strong> diferi<strong>da</strong><br />
<strong>Os</strong> interpostos dos despachos proferidos após a admissão do inci-<br />
dente – artigo 739.º.<br />
Se este for processado por apenso, os agravos interpostos dos des-<br />
pachos que nele se proferirem só subirão quando o incidente estiver fin-<br />
do.<br />
Se for processado juntamente com a causa principal, só subirão<br />
com qualquer agravo interposto nessa causa, que haja de subir imediata-<br />
mente<br />
69
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
Agravos com subi<strong>da</strong> nos próprios autos<br />
<strong>Os</strong> interpostos do despacho que não admita o incidente, se este for<br />
processado por apenso.<br />
Neste caso, os autos do incidente serão desapensados <strong>da</strong> causa<br />
principal – artigo 739.º.<br />
Agravos com subi<strong>da</strong> em separado<br />
<strong>Os</strong> interpostos do despacho que não admitir o incidente processado<br />
juntamente com a causa principal (alínea a), do n.º 1 do artigo 739.º.<br />
EFEITO<br />
Agravos com efeito suspensivo<br />
<strong>Os</strong> interpostos do despacho que não amitir o incidente, se este for<br />
processado por apenso – artigo 740.º, n.º 1.<br />
Todos os demais têm efeito meramente devolutivo.<br />
70
TAXA DE JUSTIÇA<br />
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
Nos termos do disposto no art.º 23.º do CCJ “para promoção de acções<br />
e recursos, bem como nas situações previstas no art.º 14.º, é devido o paga-<br />
mento <strong>da</strong> taxa de justiça inicial autoliqui<strong>da</strong><strong>da</strong> nos termos <strong>da</strong> tabela em anexo I”.<br />
O que equivale a dizer que a taxa de justiça inicial de um incidente<br />
(quando devi<strong>da</strong>) é calcula<strong>da</strong> com base na tabela anexa ao artigo 23.º do<br />
Código <strong>da</strong>s Custas Judiciais, sem qualquer redução, ain<strong>da</strong> que o incidente<br />
seja tributado a final com taxa de justiça reduzi<strong>da</strong>.<br />
Assim, apenas é devi<strong>da</strong> taxa de justiça inicial nos incidentes previs-<br />
tos no art.º 14.º CCJ, sendo que em caso algum é paga taxa de justiça sub-<br />
sequente nos termos do n.º 3 do art.º 29.º do CCJ.<br />
Nos casos previstos no art.º 16.º CCJ, apenas é devi<strong>da</strong> a taxa que<br />
vier a ser fixa<strong>da</strong> a final pelo juiz, sem prejuízo de este, fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>men-<br />
te, dispensar o pagamento.<br />
Assim, vejamos a seguinte tabela prática:<br />
71
INCIDENTE<br />
Verificação do valor <strong>da</strong><br />
causa<br />
Intervenção principal;<br />
Intervenção acessória;<br />
Assistência;<br />
Oposição<br />
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
TAXA DE<br />
JUSTIÇA<br />
(final)<br />
a fixar a final<br />
pelo juiz<br />
1/2<br />
Embargos de terceiro 1/2<br />
Habilitação<br />
Liqui<strong>da</strong>ção (na ac. declara-<br />
tiva)<br />
a fixar a final<br />
pelo juiz<br />
a fixar a final<br />
pelo juiz<br />
Taxa de<br />
justiça<br />
inicial<br />
OBS.<br />
não tem art.º 16.º<br />
art.º 23.º do<br />
CCJ.<br />
art.º 23.º do<br />
CCJ.<br />
art.ºs 14.º<br />
e 23.º do<br />
CCJ.<br />
art.ºs 14.º<br />
e 23.º do<br />
CCJ.<br />
não tem art.º 16.º<br />
não tem art.º 16.º .<br />
72
CONCLUSÃO:<br />
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
Como acabamos de ver é vasto o número de incidentes que a lei<br />
tipifica como tal. Muitos outros há que, embora inominados e não tipifi-<br />
cados, se nos deparam no dia a dia e com os quais o oficial de justiça tem<br />
de li<strong>da</strong>r.<br />
Não foi possível ain<strong>da</strong> estudá-los no âmbito deste trabalho, no<br />
entanto, ficou bem patente quão complica<strong>da</strong> é a tarefa, de todos quantos<br />
administram a justiça, em sede de incidentes <strong>da</strong> instância em processo<br />
civil.<br />
Não é, pois, espanto perceber como, já desde o século passado, ilus-<br />
tres juristas apeli<strong>da</strong>vam de “atentados”os incidentes <strong>da</strong> instância nos<br />
seus “Tratados” sobre processo civil.<br />
Não quisemos deixar de <strong>da</strong>r o nosso modesto contributo no sentido<br />
de facilitar o trabalho dos oficiais de justiça que todos somos e a quem<br />
este se destina, dotando-os de um instrumento auxiliar de estudo, sem<br />
esquecer que, apesar <strong>da</strong>s orientações e reflexões aqui deixa<strong>da</strong>s, devem<br />
sempre ser leva<strong>da</strong>s em linha de conta as orientações dos respectivos<br />
magistrados.<br />
José Póvoas<br />
Escrivão de Direito do 2.º Juízo Cível <strong>da</strong> Comarca de Aveiro<br />
73
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
Índice<br />
Página<br />
INTRODUÇÃO ......................................................................... 4<br />
História do nosso direito processual civil ........................ 4<br />
O processo (conceitos) .......................................................... 5<br />
OS INCIDENTES DE INSTÂNCIA ...................................... 6<br />
Noção de incidente processual ........................................... 6 - 8<br />
Generali<strong>da</strong>des ........................................................................ 8, 9<br />
Princípio <strong>da</strong> estabili<strong>da</strong>de de instância .............................. 8,9<br />
DISPOSIÇÕES GERAIS .......................................................... 9<br />
Regra geral .............................................................................. 9, 10<br />
Enumeração ............................................................................ 10, 11<br />
Processamento .................................................................. 10<br />
Nos próprios autos ...................................................... 10, 11<br />
Por apenso .................................................................... 11<br />
Tramitação geral .................................................................... 11 - 13<br />
PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES ............................ 14<br />
Verificação do valor <strong>da</strong> causa .............................................. 14, 15<br />
- Tramitação ........................................................................ 15, 16<br />
- Consequências <strong>da</strong> decisão do incidente ..................... 16, 17<br />
Intervenção de terceiros ....................................................... 18<br />
- Generali<strong>da</strong>des .................................................................. 18<br />
Intervenção principal espontânea ................................... 19, 20<br />
- Tramitação ..................................................................... 20 - 22<br />
Intervenção principal provoca<strong>da</strong> ..................................... 23<br />
- Tramitação ..................................................................... 23 - 26<br />
Intervenção acessória ......................................................... 27<br />
- Provoca<strong>da</strong> ....................................................................... 27 - 28<br />
- Tramitação ..................................................................... 28 - 30<br />
Intervenção acessória do Ministério Público ................ 31, 32<br />
Assistência ........................................................................... 33, 34<br />
- Tramitação ..................................................................... 34 – 37<br />
Oposição ............................................................................... 38, 39<br />
- Espontânea ..................................................................... 39<br />
- Tramitação ............................................................... 40, 41<br />
- Provoca<strong>da</strong> ....................................................................... 42<br />
- Tramitação ............................................................... 43, 44<br />
Oposição mediante embargos de terceiro ..................... 45, 46<br />
- Tramitação ..................................................................... 46 – 48<br />
Habilitação .................................................................................. 49<br />
- Não documental .................................................................. 50<br />
- Tramitação ..................................................................... 50 – 52<br />
- Documental ......................................................................... 53<br />
74
OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA<br />
- Tramitação ..................................................................... 53 – 56<br />
- Do adquirente ou do cessionário .................................... 57, 58<br />
- Tramitação ..................................................................... 58 – 60<br />
Liqui<strong>da</strong>ção ................................................................................... 61<br />
Generali<strong>da</strong>des ........................................................................ 61 – 63<br />
- Tramitação (antes do começo <strong>da</strong> causa) ................... 63, 64<br />
- Tramitação (após a sentença) ..................................... 64, 65<br />
Resumo (esquema) ................................................................... 66<br />
Recursos ..................................................................................... 67<br />
- Recorribili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s decisões ........................................... 67 – 69<br />
- Regime <strong>da</strong> subi<strong>da</strong> .............................................................. 69, 70<br />
- Efeito .................................................................................... 70<br />
Taxa de justiça ........................................................................... 71<br />
- Tabela prática ..................................................................... 72<br />
Conclusão ................................................................................... 73<br />
75