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Convenção C. Eletricistas 2005 - SINTRACOM-BA

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CLÁUSULA 23ª - ADICIONAL PARA SERVIÇOS EXECUTADO EM LINHA VIVA.<br />

Os <strong>Eletricistas</strong> de Rede, devidamente habilitados para serviços de linha energizada (AT/MT) e<br />

que forem direcionados para executar serviços em linha viva, faão jus a um adicional de 20%<br />

(vinte por cento) enquanto permanecerem nesta atividade, sem prejuízo do adicional de<br />

periculosidade.<br />

CLÁUSULA 24ª - JORNADA DE TRA<strong>BA</strong>LHO.<br />

A jornada de trabalho será de 8 (oito) horas diárias, de segunda à sexta feira, e 4 (quatro horas<br />

aos sábados, obedecendo o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.<br />

Parágrafo 01 – Para a caracterização do sobre-aviso, as empresas deverão elaborar uma escala<br />

mensal contendo o nome e função do empregado, indicando o período do sobre-aviso, da qual o<br />

empregado tomará ciência antecipadamente.<br />

Parágrafo 02 – As empresas remunerarão a hora do sobre-aviso com o valor correspondente a<br />

1/3 (um terço) do valor da hora normal. Havendo convocação para atendimento emergencial,<br />

este valor será substituído pelo estabelecido para hora extra correspondente ao dia e hora em<br />

que for realizado o serviço.<br />

Parágrafo 04 - As horas trabalhadas a título de compensação não serão consideradas como<br />

horas extras, para qualquer fim.<br />

Parágrafo 05 - Haverá tolerância de até 60 (sessenta) minutos por mês, não cumulativos, para a<br />

entrada dos Empregados nos serviços, desde quando o referido atraso não seja superior a 15<br />

(quinze) minutos no mesmo dia, devendo estes atrasos ser compensados dentro do mês.<br />

Parágrafo 06 – A partir do seu 7º mês de gestação, a trabalhadora da categoria terá sua jornada<br />

diária diminuída em 30 (trinta) minutos, para que possa promover a sua higiene pessoal. Quando<br />

houver razões de ordem médica documentalmente comprovadas que justifiquem a necessidade<br />

de redução da jornada em trinta minutos para as trabalhadoras antes do sétimo mês de<br />

gestação, as empresas não se oporão a essa redução<br />

Parágrafo 07 – Fica expressamente proibida a utilização pelas empresas do chamado “eletricista<br />

isolado”.<br />

CLÁUSULA 25ª – DESLOCAMENTO DE EQUIPES<br />

Havendo necessidade de deslocamento de equipe para localidade fora do domicilio, por tempo<br />

superior a 60 (sessenta) dias, as empresas ficarão obrigadas a fornecer a passagem em ônibus<br />

de carreira ou em veiculo da empresa para que o trabalhador possa se deslocar para sua<br />

residência.<br />

CLÁUSULA 26ª – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS<br />

As empresas poderão compensar horas extras ou faltas, dentro dos seguintes princípios:<br />

a) Serviços Programados: Para os serviços programados, a compensação somente poderá<br />

ser efetuada se o empregado tiver sido liberado para faltar ao trabalho antecipadamente.<br />

b) Serviços Emergenciais: Para os serviços emergenciais será permitida a compensação<br />

após a realização do trabalho extraordinário.<br />

c) As compensações serão efetuadas considerando-se o número de horas trabalhadas ou<br />

as faltas antecipadas, sendo:<br />

a. Por número iguais de horas, quando o empregado ausentar para posterior<br />

compensação;<br />

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