SINDIMIG e Sindicato dos Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas ...
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO<br />
2012/2013<br />
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que entre si celebram o SINDICATO DAS<br />
INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS NO<br />
ESTADO DE MINAS GERAIS - <strong>SINDIMIG</strong>, e o SINDICATO DOS OFICIAIS ELETRICISTAS E<br />
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS<br />
E SANITÁRIAS DE BELO HORIZONTE, mediante as cláusulas e condições:<br />
cLÁUSULA PRIMEIRA - CORREÇÃO SALARIAL - Os salários <strong>dos</strong> integrantes da categoria<br />
profissional convenente serão corrigi<strong>dos</strong> a partir de 1 0 de maio de 2012 pelo percentual de 8,00%<br />
(oito por cento), que incidirá sobre os salários vigentes em 1 0 de maio de 2011.<br />
§ Único - Esta cláusula só prevalecerá durante o período de vigência da presente Convenção.<br />
cLÁUSULA SEGUNDA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE - Os emprega<strong>dos</strong> admiti<strong>dos</strong><br />
após 1 0 de maio de 2011 terão os salários reajusta<strong>dos</strong> em 1 0 de maio de 2012, conforme tabela<br />
abaixo:<br />
MES DE ADMISSAO<br />
Ano de 2011<br />
iNDICE DE REAJUSTE-j %)<br />
Maio 8,00%<br />
Junho 7,33%<br />
Julho 6,66%<br />
Agosto 6,00%<br />
Setembro 5,33%<br />
Outubro 4,66%<br />
Novembro<br />
Dezembro<br />
4,00%<br />
3,33%<br />
,<br />
Ano de 2012<br />
Janeiro 2,66%<br />
Fevereiro 2,00%<br />
Março 1,33%<br />
Abril 0,66%<br />
cLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO - Serão aplica<strong>dos</strong> os pisos abaixo:<br />
FUNÇOES SALARIO<br />
NORMATIVO<br />
Instalador de rede de distribuição aérea de energia elétrica - II (turma R$ 720,00<br />
pesada - construcão)<br />
Instalador de rede de distribuição aérea de energia elétrica - I (turma R$ 632,00<br />
pesada - construção)<br />
Instalador - Reparador de rede de distribuição aérea de energia elétrica - R$1.000,00<br />
motorista<br />
Instalador - Reparador de rede de distribuicão aérea de energia elétrica R$ 900,00<br />
Encarregado de Instalador de rede de distribuição aérea de energia R$1.100,00<br />
elétrica<br />
Motorista de caminhão guindaste R$ 850,00<br />
Ajudante de instalador de rede de distribuicão aérea de energia elétrica R$ 625,00<br />
Instalador de servicos comerciais de baixa tensão - Motociclista R$ 625,00<br />
Podador de árvore R$ 720,00<br />
1<br />
..
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para efeitos de se considerarem cumpri<strong>dos</strong> os salários normativos<br />
acima coloca<strong>dos</strong>, será considerada a parte fixa do salário acrescida de qualquer forma de<br />
remuneração variável (ex: comissões, produtividade, prêmios, bônus, etc.). É facultado a<br />
empresa diminuir a parte variável com o concomitante e proporcional aumento da parte fixa, sem<br />
que isso caracterize supressão ou redução salarial.<br />
PARÁGRAFO SEGUNDO - O adicional de periculosidade e as horas extras não se caracterizam<br />
como forma de remuneração variável.<br />
cLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS - Ocorrendo a prorrogação da jornada de -<br />
trabalho, as empresas pagarão as horas extraordinárias de efetivo trabalho com o acréscimo de<br />
70% (setenta por cento), e as horas "ln itinere" com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).<br />
§ 1° - O serviço realizado externamente, sem controle e sem a subordinação direta do<br />
empregador, não estará inserido nesta cláusula.<br />
§ 2° - Os emprega<strong>dos</strong> estarão enquadra<strong>dos</strong> no art. 62, inciso I da CLT e isentos da obrigação de<br />
registro e controle de ponto desde que conste e esteja devidamente registradas e anotadas tais<br />
condições na Ficha de Registro de Emprega<strong>dos</strong>, na Carteira de Trabalho e no Contrato de<br />
Trabalho <strong>dos</strong> emprega<strong>dos</strong>.<br />
cLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO ElOU PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE<br />
TRABALHO - As empresas ficam autorizadas a celebrar com seus emprega<strong>dos</strong>, acordo de<br />
compensação e/ou prorrogação de jornadas, reduzindo ou eliminando jornada de um dia, com<br />
acréscimo nos demais dias da semana, observando o limite legal semanal de 44 (quarenta e<br />
quatro) horas, sem que isso importe em pagamento, pelos acréscimos, do adicional de horas<br />
extras.<br />
cLÁUSULA SEXTA - DO BANCO DE HORAS - As empresas poderão formar bancos de horas<br />
na forma abaixo:<br />
1) A empresa controlará por meios de cartões ou fichas individuais, da forma mecânica,<br />
eletrônica ou manual as horas extras trabalhadas e as folgas concedidas;<br />
2) Para cada hora trabalhada, equivalerá a uma hora de folga, exceto quando o trabalho for<br />
.executado em domingos e feria<strong>dos</strong>, onde a compensação no banco de horas se fará na<br />
proporção de 1 (uma) hora trabalhada, para 2 (duas) horas a serem folgadas;<br />
3) O período para apuração do saldo do banco de horas será de 12 (doze) meses começando<br />
em 01/05/2012 e terminando em 30/04/2013.<br />
4) Findo este período, se houver saldo de horas pró-trabalhador, serão pagas como horas extras.<br />
Se o saldo for pró-empresa, estas não poderão ser descontadas, nem computadas para<br />
descontos futuros;<br />
5) Em caso de rescisão de contrato por pedido de demissão ou por justa causa, havendo saldo<br />
pró-empresa, poderá ser feito o desconto das horas <strong>nas</strong> verbas rescisórias e havendo saldo próempregado<br />
as horas serão pagas sem o acréscimo da cláusula terceira;<br />
6) Em caso de rescisão de contrato sem justa causa e havendo saldo pró-empregado as horas<br />
extras serão pagas corn acréscimo da cláusula terceira;<br />
7) As empresas que não adotarem o banco de horas, pagarão as horas extras produzidas<br />
acrescida de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.<br />
2<br />
..<br />
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cLÁUSULA SÉTIMA - DO ABONO DE FÉRIAS - As empresas concederão, a título de abono de<br />
férias, R$ 148,73 (cento e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), não cumulativo, a ser<br />
pago de 01 (um) em 01 (um) ano ao empregado, que, após completar dois anos de serviço na<br />
mesma empresa, não tiver, durante o período aquisitivo, mais de 04 (quatro) faltas ao serviço,<br />
não justificadas.<br />
§ 1 0 - O pagamento será realizado por ocasião do retorno das férias ou na rescisão do contrato,<br />
caso as mesmas sejam indenizadas.<br />
§ 2 0 - Fica estabelecido que o marco inicial para aquisição deste direito será 01 de maio de 1987...<br />
cLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE ANUÊNIO - As empresas pagarão mensalmente a<br />
to<strong>dos</strong> os seus emprega<strong>dos</strong>, a título de anuênio um adicional salarial no valor de R~ 22,02 (vinte e<br />
dois reais e dois centavos), por cada ano de serviço prestado na mesma empresa, mantendo o<br />
marco inicial para aquisição de tal direito a partir de 21/05/87.<br />
§ Único - Para os emprega<strong>dos</strong> admiti<strong>dos</strong> após a vigência desta convenção o anuênio só será<br />
devido a partir de 02 (dois) anos conta<strong>dos</strong> da data de assinatura do contrato de trabalho.<br />
cLÁUSULA NONA - DA GESTANTE - Fica acordada a garantia de emprego à empregada<br />
gestante, pelo período de 60 (sessenta) dias, após a data da cessação da licença compulsória<br />
prevista no inciso XVIII, do artigo 7 0 da Constituição da República do Brasil, promulgada em 05<br />
de outubro de 1988.<br />
cLÁUSULA DÉCIMA - DOS CONVÊNIOS - Ajusta-se que as empresas farão convênios com<br />
supermerca<strong>dos</strong> e farmácias, possibilitando ao empregado, exceto ao que recebe salário por<br />
semana, a aquisição de alimentos e produtos farmacêuticos nesta cláusula ao teto máximo de<br />
30% (trinta por cento) do salário percebido pelo empregado.<br />
§ 1 0 - O empregado somente poderá efetuar as compras previstas nesta cláusula entre os dias<br />
20 e 30 de cada mês.<br />
§ 2 0 - As empresas, em substituição à obrigação prevista nesta cláusula, poderão fornecer<br />
adiantamento salarial ao empregado, dentro do mesmo limite de 30% (trinta por cento) entre os<br />
dias 20 e 30 de cada mês.<br />
§ 3 0 - O adiantamento feito ao empregado, em mercadoria ou vales, será descontado no primeiro<br />
pagamento imediato de seus salários.<br />
§ 4 0 - Excluem da obrigação desta Cláusula as empresas que fornecem "Cesta Básica de<br />
Alimentos" aos seus emprega<strong>dos</strong>.<br />
cLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORNECIMENTO DE REFEiÇÃO - As empresas se<br />
obrigam a fornecer aos seus emprega<strong>dos</strong> hospedagem e alimentação, quando estes estiverem<br />
prestando serviços fora da região metropolitana da grande Belo Horizonte, exceto aqueles<br />
residentes na localidade onde prestam serviços. Para aqueles emprega<strong>dos</strong> que prestam<br />
serviços em Belo Horizonte e na região metropolitana de Belo Horizonte as empresas se<br />
obrigam a fornecer 1 (uma) refeição/dia de trabalho, em regime de cozinha industrial,<br />
credenciamento de restaurantes ou vale refeição/alimentação, conforme opção do trabalhador<br />
que valerá pela vigência da presente CCT, sendo que, no caso de vale refeição o mesmo será<br />
no valor de R$ 8,00 (oito reais), sendo que o desconto do empregado referente ao vale<br />
refeição/alimentação fica limitado a 5% (cinco por cento). Face ao pagamento das despesas de<br />
alimentação e habitação e diante da permanência do domicílio <strong>dos</strong> emprega<strong>dos</strong> em Belo<br />
Horizonte, exclui-se o pagamento de qualquer adicional de transferência.<br />
3<br />
•<br />
(1);;'<br />
(t-<br />
I)
§ Único - O vale refeição será reajustado da seguinte maneira:<br />
R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos) a partir de 01/06/2012<br />
R$ 9,00 (nove reais) a partir de 01/12/2012<br />
cLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE - As empresas fornecerão aos<br />
seus emprega<strong>dos</strong> o "vale transporte" de conformidade com o disposto na lei específica.<br />
cLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ELEiÇÃO DA CIPA - As empresas comunicarão ao<br />
<strong>Sindicato</strong> <strong>dos</strong> <strong>Trabalhadores</strong> a relação <strong>dos</strong> eleitos para os representantes <strong>dos</strong> emprega<strong>dos</strong> da<br />
CIPA.<br />
cLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO EMPREGADO ESTUDANTE - Fica ajustada a permissão<br />
de afastamento do empregado, sem prejuízo de salários, ape<strong>nas</strong> para a realização de provas de<br />
curso supletivo ou vestibular, limitando-se a dois (2) concursos por ano, mediante adequada<br />
comprovação com antecedência de 15 (quinze) dias.<br />
cLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS UNIFORMES - As empresas fomecerão aos seus<br />
emprega<strong>dos</strong>, gratuitamente, até 2 (dois) uniformes de trabalho por ano, quando o uso deles for<br />
exigido. Tomando-se necessário o fornecimento em número superior ao estabelecido, os<br />
excedentes serão custea<strong>dos</strong> pelo próprio empregado a preço de custo.<br />
cLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS FERRAMENTAS - As empresas fornecerão, sem<br />
quaisquer ônus, as ferramentas e os instrumentos necessários a serem utiliza<strong>dos</strong> no local de<br />
trabalho para realização <strong>dos</strong> respectivos serviços. Os emprega<strong>dos</strong> se obrigam a guardá-Ias sob<br />
sua responsabilidade pessoal, usá-Ias devidamente, mantê-Ias e limpá-Ias adequadamente.<br />
Obrigam-se, ainda, a indenizarem a empresa pelo extravio ou dano causado pelo uso indevido<br />
das ferramentas e materiais cita<strong>dos</strong>, podendo estes valores serem compensa<strong>dos</strong> com quaisquer<br />
créditos, inclusive salários <strong>dos</strong> emprega<strong>dos</strong>. Para tanto, as empresas fornecerão bolsas ou<br />
caixas de ferramentas com cadea<strong>dos</strong>.<br />
§ único - Para solicitação de substituição das ferramentas, os emprega<strong>dos</strong> deverão devolver<br />
aquelas que pretende ver substituídas. Também na rescisão ou extinção do contrato de trabalho,<br />
as ferramentas e materiais utiliza<strong>dos</strong> deverão ser devolvi<strong>dos</strong>, visto que continuam de<br />
propriedade da empresa.<br />
cLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS QUADROS DE AVISO - As empresas afixarão, em seus<br />
quadros de avisos e em locais visíveis, comunicações para ciência <strong>dos</strong> emprega<strong>dos</strong> e as que<br />
sejam encaminhadas pelo <strong>Sindicato</strong> Profissional, limitadas estas aos interesses da Categoria<br />
Profissional, sendo vedada a divulgação de matéria politico-partidária ou ofensiva a quem quer<br />
que seja.<br />
cLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS ATESTADOS MÉDICOS - As empresas aceitarão<br />
atesta<strong>dos</strong> forneci<strong>dos</strong> pelos médicos do <strong>Sindicato</strong> Profissional.<br />
cLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA MULTA - Estipula-se multa equivalente a R$ 173,24 (cento e<br />
setenta e três reais e vinte e quatro centavos) a ser paga pela parte que descumprir qualquer<br />
cláusula da presente convenção, que contenha obrigação de fazer, revertendo a multa em favor<br />
da entidade sindical prejudicada.<br />
cLÁUSULA VIGÉSIMA - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - O pagamento das<br />
parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado dentro<br />
do prazo determinado em lei.<br />
4<br />
••
§ 1° - O não atendimento <strong>dos</strong> prazos fixa<strong>dos</strong> em lei implicará no pagamento de multa prevista no<br />
§ 8° do art. 477 da CLT.<br />
§ 2° - No caso do não comparecimento do empregado no prazo fixado para receber os seus<br />
haveres, ou ter anotado sua CTPS, ficará a empresa desobrigada da multa caso comprove ter<br />
cientificado corretamente o empregado da data, local e atos necessários para o acerto rescisório.<br />
§ 3° - Quando do acerto rescisório, fornecerá a empresa ao empregado, a relação <strong>dos</strong> valores<br />
recolhi<strong>dos</strong> ao FGTS em sua conta vinculada através de meio idôneo.<br />
cLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO - As empresas<br />
fornecerão aos seus emprega<strong>dos</strong> comprovante de pagamento de salários, com discriminação<br />
<strong>dos</strong> valores e <strong>dos</strong> respectivos descontos, a cada evento, em envelope que contenha identificação<br />
do empregador e do empregado e o período de quitação.<br />
cLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA COMUNICAÇÃO DE DISPENSA - As dispensas serão<br />
comunicadas aos emprega<strong>dos</strong> por escrito. No caso de justa causa, a empresa deverá consignar<br />
essa circunstância, sob pena de, não o fazendo, gerar ao empregado presunção de ter sido<br />
dispensado sem justa causa.<br />
cLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO - As empresas deverão<br />
efetuar o pagamento <strong>dos</strong> salários de seus emprega<strong>dos</strong> respeitando o limite máximo imposto no<br />
Artigo 459 da CLT.<br />
cLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS MULTAS DE TRÂNSITO - As empresas deverão<br />
firmar com seus ernpreqa<strong>dos</strong> um termo de acordo sobre a utilização e responsabilidade sobre os<br />
veículos a estes entregues para a realização de suas tarefas e manter controle idôneo de<br />
utilização de veículo pelo trabalhador.<br />
§ 1° - Acaso verificada a existência de negligência, dolo ou imperícia do trabalhador pela<br />
utilização do veículo e verificando-se a existência de multas de trânsito, deverá ser o mesmo<br />
notificado em tempo hábil, para poder, juntamente ou separadamente com a empresa,<br />
apresentar defesa junto ao órgão próprio.<br />
§ 2° - Deverá proceder a empresa ao auxílio a seu empregado para que este possa proceder à<br />
emissão de defesa administrativa junto ao órgão próprio, fornecendo os documentos necessários<br />
para a elucidação de ato que repute de interesse do empregador ou de força maior.<br />
§ 3° - Caso a empresa sonegue a informação necessária ou não possibilite que o empregado<br />
ofereça defesa administrativa, não poderá descontar <strong>dos</strong> salários do trabalhador o valor imposto<br />
na multa de trânsito.<br />
§ 4° - Fica desde já estabelecido que a empresa poderá igualmente interpor recurso<br />
administrativo da multa.<br />
cLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUiÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL- As<br />
empresas acordantes, como simples intermediárias, descontarão de to<strong>dos</strong> os seus emprega<strong>dos</strong>,<br />
associa<strong>dos</strong> ou não associa<strong>dos</strong> junto ao sindicato profissional, abrangi<strong>dos</strong> pela presente<br />
convenção coletiva de trabalho, contribuição assistencial, devidamente aprovada pela soberana<br />
Assembléia Geral da categoria profissional realizada nos termos do Artigo 8°, inciso VII da carta<br />
Magna, no valor correspondente a 1% (hum por cento) do salário do trabalhador nos meses de<br />
julho/2012, agosto/2012, outubro/2012 e dezembro/2012, totalizando 4% no período.<br />
§ 1°. - O sindicato profissional convenente se obriga a informar ao empregador e aos<br />
emprega<strong>dos</strong> o valor ou a forma de cálculo da contribuição.<br />
5<br />
••
§ 2°. - O trabalhador não sindicalizado poderá discordar do desconto previsto nesta cláusula por<br />
meio de apresentação de carta ao sindicato profissional convenente, entre os dias 10 e 20 do<br />
mês anterior a cada desconto e de posse de sua CTPS, sendo que, em caso de recusa em<br />
receber a carta, poderá a mesma ser enviada via postal com aviso de recebimento.<br />
§ 3°. - Deverá a empresa providenciar o repasse das importâncias desconta<strong>dos</strong> de seus<br />
emprega<strong>dos</strong> ao sindicato profissional até o dia 10 (dez) do mês subsequente, com a devida<br />
relação de seus emprega<strong>dos</strong>.<br />
§ 4°. - Caso não seja efetuado o repasse até a data limite acima indicada, arcará a empresa com<br />
multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso e juros legais de 1% (hum<br />
por cento) ao mês.<br />
cLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUiÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL -<br />
Conforme decidido pela soberana Assembléia Geral do <strong>Sindicato</strong> das Indústrias de Instalações<br />
Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias no Estado de Mi<strong>nas</strong> Gerais, as empresas representadas<br />
pelo mesmo, associadas, deverão recolher aos seus cofres uma contribuição destinada ao<br />
custeio de programas de assistência a categoria.<br />
§ Único - Oportunamente, serão enviadas as empresas, as guias para o pagamento, com<br />
valores e condições para o recolhimento.<br />
cLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS EMOLUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO - Livre e<br />
espontaneamente, os convenentes decidiram ajustar que, quando das homologações de<br />
rescisões contratuais, arcarão as empresas com pagamento de taxa no valor de R$ 28,00 (vinte<br />
e oito reais) por rescisão, de cuja importância será dado recibo ao empregador, a ser paga no<br />
ato homologatório ou no final do mês a ser cobrada pelo <strong>Sindicato</strong> Profissional, sendo que as<br />
empresas que optarem pela segunda hipótese deverão enviar uma carta autorizando o débito.<br />
cLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA DATA-BASE - A data-base da categoria fica mantida no<br />
dia 01 de maio do ano subsequente.<br />
cLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA VIGÊNCIA - A presente convenção tem vigência de um<br />
ano, a partir de 01 de maio de 2012, com término em 30 de abril de 2013.<br />
cLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS TERMOS AOITIVOS - Fica ajustado que toda antecipação<br />
espontânea concedida em caráter geral deverá ser formalizada por um Termo Aditivo a<br />
Convenção Coletiva, que ora firmam.<br />
cLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO SEGURO I - As empresas farão, em favor <strong>dos</strong> seus<br />
emprega<strong>dos</strong>, e sem ônus para os mesmos, um seguro de vida e acidentes em grupo,<br />
observadas as seguintes coberturas mínimas:<br />
1. R$ 16.105,,00 (Dezesseis mil, cento e cinco reais), em caso de morte do empregado,<br />
independente do local ocorrido;<br />
2. R$ 16.105,00 (Dezesseis mil, cento e cinco reais), em caso de invalidez permanente<br />
(Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local<br />
ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente,<br />
no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou porcentagem,<br />
respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.<br />
3. R$ 16.105,00 (Dezesseis mil, cento e cinco reais), em caso de invalidez permanente e<br />
irreversível por doença. A perda da existência independente será caracterizada pela<br />
ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de<br />
forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado.<br />
6<br />
..
4. R$ 8.052,00 (Oito mil, cinqüenta e dois reais), em caso de morte do cônjuge do<br />
empregado (a);<br />
5. R$ 4.026,00 (Quatro mil, vinte e seis reais), em caso de morte de cada filho menor de 18<br />
(dezoito) anos ou economicamente dependente do segurado, cuja condição de<br />
dependência econômica deverá ser comprovada, limitado a 04 (quatro);<br />
6. R$ 4.026,00 (três mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinqüenta centavos), em favor<br />
do empregado (a) quando ocorrer o <strong>nas</strong>cimento de filho (a) portador (a) de invalidez<br />
causada por doença congênita, o (a) qual não poderá exercer qualquer atividade<br />
remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do<br />
seu <strong>nas</strong>cimento;<br />
7. Ocorrendo a morte do empregado, independente do local ocorrido, os beneficiários do<br />
seguro deverão receber 50 Kg de alimentos;<br />
§ 1° - As indenizações, independente de cobertura, deverão ser processadas e pagas aos<br />
beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após entrega<br />
da documentação completa exigida pela seguradora;<br />
§ 2° - Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta Cláusula, com valores base<br />
maio/2011 sofrerão anualmente, atualizações pela variação do IGP-DI da Fundação<br />
Getúlio Vargas.<br />
§ 3° - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do "caput"<br />
desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus emprega<strong>dos</strong><br />
outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência<br />
ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário<br />
do empregado, o qual deverá, se for o caso, incidir ape<strong>nas</strong> na parcela que exceder ao<br />
limite acima.<br />
§ 4° - As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos<br />
I e 11, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma<br />
exclui o outro.<br />
§ 5° - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer<br />
forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da seguradora contratada não<br />
cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de<br />
culpa ou dolo.<br />
8. Além das coberturas previstas no "caput" desta Cláusula, a apólice de seguro de vida em<br />
grupo deverá contemplar uma cobertura para auxílio funeral, no valor de até R$<br />
2.445,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais) em caso de falecimento do<br />
trabalhador por acidente de trabalho.<br />
9. Ocorrendo a morte do empregado, a empresa ou empregador receberá uma indenização<br />
de até 10% (dez por cento) do capital básico segurado vigente, a título de reembolso das<br />
despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista devidamente comprovadas.<br />
cLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO SEGURO 11- As empresas poderão optar pela<br />
contratação, em favor <strong>dos</strong> seus emprega<strong>dos</strong> e sem ônus para os mesmos, de um outro tipo de<br />
seguro de vida e acidentes em grupo com a seguinte cobertura mínima:<br />
1. R$ 23.572,00 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e dois reais), em caso de morte do<br />
empregado, invalidez permanente por acidente e PAED - Pagamento Antecipado especial por<br />
doenças profissionais.<br />
7
§ 1° - As indenizações, independente de cobertura, deverão ser processadas e pagas aos<br />
beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da<br />
documentação completa exigida pela seguradora;<br />
§ 2° - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do "caput" desta<br />
Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus emprega<strong>dos</strong> outros valores,<br />
critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por<br />
parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado, o qual deverá, se<br />
for o caso, incidir ape<strong>nas</strong> na parcela que exceder ao limite acima,<br />
§ 3°_ As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma,<br />
solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da seguradora contratada não cumprir com as<br />
condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.<br />
cLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA APOSENTADORIA - O empregado que contar com<br />
mais de 2 (dois) anos contínuos e ininterruptos de serviços presta<strong>dos</strong> à mesma empresa e<br />
estiver a 12 (doze) meses para completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição previdenciária,<br />
ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, nos casos de aposentadoria especial ou parcial, não<br />
poderá ser dispensado até que complete o tempo necessário à obtenção de sua aposentadoria<br />
parcial, completa ou especial, ressalva<strong>dos</strong> os casos de pedido de dispensa ou dispensa por justa<br />
causa.<br />
§ 1° - Para ter direito a essa garantia, o empregado deverá comunicar à empresa, previamente e<br />
por escrito, o seu propósito de requerer a aposentadoria, apresentando no ato a sua contagem<br />
de tempo fornecida pelo INSS.<br />
§ 2° - A garantia cessará se o pedido de aposentadoria for indeferido pelo órgão previdenciário<br />
ou ao final do prazo referido na presente cláusula.<br />
§ 3° - Sendo a empresa obrigada a dispensar o empregado na hipótese de término de obra e de<br />
negativa do trabalhador de ser transferido para outro local de prestação de serviço, deverá<br />
reembolsá-Io mensalmente pelo mesmo valor que ele pagar à previdência social durante o<br />
período que faltar para completar o tempo de contribuição referido no "caput", no qual<br />
permanecer como contribuinte autônomo ou voluntário.<br />
§ 4° - Para efeito de reembolso, o empregado deverá comprovar mensalmente perante à<br />
empresa os valores que houver recolhido aos cofres da Previdência, sob pena de, assim não<br />
procedendo, perder o direito ao benefício previsto nesta cláusula.<br />
cLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS PARCELAS NÃO SALARIAIS - Pactuam os<br />
Convenentes que a parcela paga pelas empresas para a manutenção do plano de saúde a favor<br />
de seus emprega<strong>dos</strong>, os valores pagos a título de habitação, o telefone celular, o bip,<br />
combustível, alimentação, bem como o veículo cedido pela empresa ou alugado do funcionário e<br />
terceiros para realização de suas atividades, não são considera<strong>dos</strong> prestação in natura, para os<br />
efeitos do art. 458 da CLT, não se incorporando, para qualquer fim, aos salários daqueles<br />
mesmos emprega<strong>dos</strong>.<br />
cLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ALTERAÇÕES NA POLíTICA SALARIAL - Havendo<br />
alteração na política salarial vigente, as partes assumem o compromisso de voltarem a se reunir.<br />
cLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS E AFASTAMENTOS E SALÁRIOS - As<br />
empresas fornecerão aos seus emprega<strong>dos</strong>, quando de seu desligamento a Relação <strong>dos</strong><br />
Salários de Contribuição para fins previdenciários e fiscais,<br />
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cLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA ESPECIAL DE 12X36 HORAS - Faculta-se a<br />
adoção do sistema de trabalho denominado "Jornada Especial", com 12 (doze) horas de trabalho<br />
por 36 (trinta e seis) horas de folga, para o serviço de vigia.<br />
§ 1° - Para os que trabalham sob a denominada "Jornada Especial", as 12 (doze) horas serão<br />
entendidas como normais, sem incidência de adicional referido na cláusula 3 8 (terceira), ficando<br />
esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta<br />
e quatro) horas em uma semana, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o<br />
que é próprio desta" Jornada Especial".<br />
§ 2° - Fica assegurado, no curso da "Jornada Especial", um intervalo de (01) uma hora para<br />
repouso e refeição".<br />
cLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA - Á partir de 01105/2012, por<br />
ocasião do desligamento do empregado, será fornecido ao mesmo pelo empregador uma Carta<br />
de Referência Profissional.<br />
cLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ÁGUA POTÁVEL - As empresas se obrigam a manter<br />
bebedouros no local de trabalho, para consumo de seus emprega<strong>dos</strong>.<br />
cLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SANITÁRIOS - As empresas ficam obrigadas a manter<br />
sanitários, masculino e feminino, dentro de suas dependências, em condições de perfeita<br />
higiene, para uso de seus emprega<strong>dos</strong>.<br />
cLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS - As empresas deverão<br />
manter em local de fácil acesso <strong>dos</strong> emprega<strong>dos</strong>, a disposição <strong>dos</strong> primeiros socorros em caso<br />
de acidente ..<br />
cLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REMOÇÃO - As empresas garantirão a remoção<br />
do empregado acidentado no trabalho, da forma mais rápida e eficiente possível.<br />
cLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PREENCHIMENTO DE VAGAS - Para o<br />
preenchimento de vagas existentes, as empresas darão preferência a seus emprega<strong>dos</strong> com<br />
remanejamento interno. Darão também preferência à readmissão de ex-emprega<strong>dos</strong>, bem<br />
como, poderão usar o balcão de empregos da entidade profissional quando da seleção de<br />
candidatos a novas vagas.<br />
cLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS - Os exames médicos préadmissionais,<br />
periódicos e demissionais serão custea<strong>dos</strong> integralmente pelas empresas.<br />
cLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DISCRIMINAÇÃO DE IDADE - Na admissão de<br />
empregado, não haverá por parte da empresa, discriminação quanto à idade máxima.<br />
cLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOS DESCONTOS - Conforme permissivo do artigo<br />
462 da CLT, fica previsto que será descontado <strong>dos</strong> proventos do empregado todo prejuízo<br />
ocasionado por dolo, independente de previsão contratual. e culpa (imprudência, negligência ou<br />
imperícia), com previsão no contrato de trabalho. E dentro desses prejuízos, estão multas de<br />
trânsito, multas que a empresa tomar de seu contratante por culpa ou dolo do empregado (ex:<br />
ausência do uso de EPl's, falhas na execução de procedimentos conheci<strong>dos</strong> e treina<strong>dos</strong>, etc.),<br />
acidentes de trânsito, etc.<br />
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cLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO PONTO ELETRÔNICO - conforme diretrizes da<br />
Portaria 373, de 25/02/2011 em harmonia com a Portaria 1.510, de 21/08/2009 , ambas do<br />
Ministério do Trabalho e Emprego, este instrumento coletivo de trabalho permite que a(s)<br />
empresa(s) adote(m) sistema alternativo de controle eletrônico de jornada de trabalho.<br />
cLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CURSO DE APERFEiÇOAMENTO E/OU<br />
ESPECIALIZAÇÃO - Quando necessário, as empresas ministrarão ou custearão cursos de<br />
aperfeiçoamento, qualificação e/ou especialização a seus emprega<strong>dos</strong>. Quando ministrado pela<br />
própria empresa, esta arcará com todas as despesas e quando ministrado por terceiros, os<br />
custos serão total ou parcialmente custea<strong>dos</strong> pela própria empresa, conforme acordo entre as<br />
partes.<br />
§ Único - Faltando ao curso ministrado por terceiros, o empregado ficará individualmente<br />
responsável pelo pagamento do mesmo, ficando a empresa autorizada a fazer o desconto<br />
correspondente.<br />
QUADRAGÉSIMA NONA- MANUTENÇÃO DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - A<br />
presente Convenção Coletiva Trabalho reconhece e mantém a validade de to<strong>dos</strong> os Acor<strong>dos</strong><br />
Coletivos de Trabalho firma<strong>dos</strong> entre a entidade representativa operária e as empresas do setor.<br />
cLÁUSULA QUINQUAGÉ~IMA - DIFERENÇAS SALARIAIS - O pagamento das diferenças<br />
salariais resultantes da aplicação desta Convenção, poderá ser feito juntamente com os<br />
salários do mês de julho/2012, podendo, se não houver tempo hábil, ser pago em Agosto<br />
de 2012, sem qualquer ônus.<br />
E por estarem assim ajusta<strong>dos</strong>, firmam a presente em cinco vias de igual teor umas das quais<br />
será depositada na Delegacia Regional do Trabalho, para os fins legais.<br />
Belo Horizonte, 24 de julho de 2012.<br />
Már ohallem<br />
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE<br />
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,<br />
HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS<br />
NO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />
<strong>SINDIMIG</strong>.<br />
CPF: 525.780.976-15<br />
Dr. Jos . u tamante de Almeida<br />
- OAB/MG - 23.109<br />
CPF: 015.551.386-91<br />
n<br />
------~.~~---'--------<br />
Aluisio de Jesus Arruda<br />
SINDICATO DOS OFICIAIS ELETRICISTAS<br />
E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE<br />
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,<br />
HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE BELO<br />
HORIZONTE.<br />
CPF: 162.827.066-04<br />
tr~~~<br />
Dr. Fabrício Augustà Reis<br />
- OAB/MG 74805<br />
CPF: 005.289.756-76<br />
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