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O Novo Panorama do Divórcio no Brasil - Terapia familiar, de casal ...

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Nesta linha, o divórcio brota em <strong>no</strong>sso or<strong>de</strong>namento jurídico com uma natureza essencialmente<br />

indireta (divórcio por conversão), exigin<strong>do</strong>, como “antessala”, a prévia separação judicial. Desta forma,<br />

só se podia chegar ao tão <strong>de</strong>seja<strong>do</strong> fim <strong>do</strong> matrimonio (rompimento <strong>do</strong> vínculo) após a <strong>de</strong>vida<br />

observância <strong>do</strong>s requisitos da separação judicial (rompimento da socieda<strong>de</strong> conjugal). Consagra-se,<br />

assim, <strong>no</strong> país, o sistema dualista obrigatório, conforme explana<strong>do</strong> anteriormente.<br />

Na visão <strong>de</strong> Caio Mário Pereira da Silva, “a lei <strong>do</strong> divórcio <strong>de</strong>u um passo na marcha evolutiva <strong>do</strong> <strong>no</strong>sso<br />

direito <strong>de</strong> família, procuran<strong>do</strong> solucionar problemas que a vida conjugal origi<strong>no</strong>u”.[22]<br />

Apesar <strong>do</strong>s significáveis avanços <strong>no</strong>rmatiza<strong>do</strong>s pela Lei 6.515/77, esta ainda carregava o peso <strong>de</strong> um<br />

longo passa<strong>do</strong> marca<strong>do</strong> pela indissolubilida<strong>de</strong> matrimonial. O art. 40 da referida lei, por exemplo,<br />

trouxe uma espécie <strong>de</strong> “embrião” <strong>do</strong> divórcio direto, contu<strong>do</strong> sua aplicação era um tanto ineficaz,<br />

exigin<strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 05 a<strong>no</strong>s <strong>de</strong> separação <strong>de</strong> fato, bem como comprovação <strong>de</strong> sua causa. Era, em<br />

verda<strong>de</strong>, uma <strong>no</strong>rma <strong>de</strong> transição <strong>de</strong>stinada àqueles que já se encontravam separa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> fato antes<br />

da edição da Emenda nº09.<br />

A<strong>de</strong>mais, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a previsão contida <strong>no</strong> art. 38 da Lei <strong>do</strong> <strong>Divórcio</strong>, só era possível que cada<br />

cônjuge se divorciasse uma única vez. Tal regra <strong>de</strong>monstrava, portanto, que o ranço da<br />

indissolubilida<strong>de</strong> ainda estava presente em <strong>no</strong>sso or<strong>de</strong>namento jurídico, geran<strong>do</strong>, muitas vezes<br />

situações esdrúxulas, on<strong>de</strong> um indivíduo solteiro que se casava pela primeira vez com outro já<br />

divorcia<strong>do</strong>, ficava, para sempre, preso ao <strong>no</strong>vo vínculo matrimonial, por conta <strong>de</strong> um casamento<br />

anterior ao qual não <strong>de</strong>u causa.<br />

4.3 O DIVÓRCIO DIRETO (inexigibilida<strong>de</strong> da separação como requisito prévio):<br />

O terceiro momento histórico teve como marco a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988. Com o advento <strong>de</strong>sta,<br />

reduziu-se para um a<strong>no</strong> o prazo para o divórcio por conversão (após a prévia separação judicial) e<br />

abarcou-se, por fim, a <strong>no</strong>vida<strong>de</strong> <strong>do</strong> divórcio direto, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> separação judicial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

respeita<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> <strong>do</strong>is a<strong>no</strong>s da separação <strong>de</strong> fato. Em precisas palavras, sintetiza Cahali que:<br />

“com estas i<strong>no</strong>vações liberalizantes a que se propôs o <strong>no</strong>vo legisla<strong>do</strong>r, e cujas repercussões revelamse<br />

mais profundas <strong>do</strong> que à primeira vista po<strong>de</strong>riam parecer, o instituto da separação judicial per<strong>de</strong>u<br />

muito o seu significa<strong>do</strong>, esvain<strong>do</strong>-se até mesmo na sua utilida<strong>de</strong> prática, diante <strong>do</strong> pressuposto<br />

natural da intuitiva opção pelo divórcio direto por aqueles que já se encontram separa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> fato há<br />

mais <strong>de</strong> <strong>do</strong>is a<strong>no</strong>s”.[23]<br />

A partir da promulgação da Carta Magna <strong>de</strong> 1988, portanto, o divórcio direto passa a sugerir <strong>no</strong>tável<br />

vantagem sobre a separação judicial, esvazian<strong>do</strong>-se, aos poucos a utilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta. Bastava o aguar<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>is a<strong>no</strong>s (que, na prática, pouco vinha sen<strong>do</strong> exigi<strong>do</strong>) da separação <strong>de</strong> fato para se alcançar<br />

diretamente a extinção <strong>do</strong> vínculo matrimonial.<br />

Diante <strong>de</strong>ste quadro, o divórcio direto reflete o <strong>no</strong>vo balizamento axiológico da Constituição, sob o<br />

víeis <strong>do</strong> princípio da facilitação da dissolução <strong>do</strong> casamento. Corrobora com essa visão a <strong>do</strong>utrina civilconstitucionalista,<br />

afirman<strong>do</strong> que:<br />

“Na ótica <strong>do</strong> mo<strong>de</strong>r<strong>no</strong> constitucionalismo, então, a dissolução <strong>do</strong> enlace matrimonial há <strong>de</strong> ser<br />

compreendida como um verda<strong>de</strong>iro direito da pessoa humana à vida digna, por conta da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

auto<strong>de</strong>terminação, que há <strong>de</strong> ser compreendida inclusive pelo prisma afetivo. Dessa maneira,<br />

encerra<strong>do</strong>s os projetos e anseios comuns – que servem como base <strong>de</strong> sustentação para o casamento –<br />

exsurge a dissolução <strong>do</strong> matrimônio como conseqüência natural, consubstancian<strong>do</strong> um direito<br />

exercitável pelas simples vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> individuo.”[24]

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