Beatriz Cardin Santa Rosa - Universidade Presbiteriana Mackenzie ...
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<strong>Universidade</strong> <strong>Presbiteriana</strong> <strong>Mackenzie</strong><br />
NOSSA PÁTRIA EM VERMELHO: A LEGISLAÇÃO ANTICOMUNISTA E<br />
PROCESSOS CONTRA OS COMUNISTAS BRASILEIROS DURANTE A<br />
DITADURA MILITAR<br />
<strong>Beatriz</strong> <strong>Cardin</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Rosa</strong> (IC) e Regina Célia Pedroso (Orientadora)<br />
Apoio: PIBIC <strong>Mackenzie</strong>/MackPesquisa<br />
Resumo<br />
O presente trabalho tem como tema central o levantamento e a análise da legislação brasileira ao<br />
longo do século XX, que enveredou para o cerceamento dos direitos políticos e proibição de<br />
manifestações comunistas em território brasileiro, associados à veiculação da ideologia de cunho<br />
comunista. E, mais enfaticamente, ao “perigo vermelho” durante o período 1964-1985, quando o<br />
Brasil foi governado por militares, momento que teve na perseguição aos comunistas o seu ponto<br />
mais alto. Cabe ressaltar que a história da repressão política no Brasil, traz consigo formas superiores<br />
de violência, corporificadas na polícia política, e justificadas pela Lei de Segurança Nacional que<br />
ofereceu sustentação legal para a criminalização dos “inimigos internos” do Estado, portanto, sendo<br />
necessário resgatar as facetas desses momentos políticos, que relegaram ao cidadão sua exclusão<br />
da política, e por extensão, uma cidadania de segundo plano, uma vez que seus direitos políticos<br />
foram cassados, seus partidos políticos fechados, e seus direitos individuais suspensos<br />
arbitrariamente. Sendo assim, compreender o funcionamento das instituições da violência, que deram<br />
suporte à repressão política, pode conduzir a compreensão do funcionamento do Estado repressivo a<br />
mostrar suas entranhas e artimanhas, além de um mapeamento pormenorizado, de quem foi o<br />
“subversivo comunista”, cidadãos que de alguma forma foram vítimas de uma real carnificina,<br />
tramada e cuidadosamente delineada pela política opressiva daquele momento.<br />
Palavras-chave: Ditadura Militar, anticomunismo, Lei de Segurança Nacional.<br />
Abstract<br />
The current work is focused on the survey and analysis of the Brazilian legislation throughout the 20<br />
century, who found his way towards the curtailment of political rights and prohibition of Communist<br />
demonstrations in brazilian territory, associated with the propagation of the communist ideology. And,<br />
most emphatically, to the "red scare", wich happen during the period from 1964-1985, when Brazil was<br />
ruled by the military regime, having in communist persecution its highest point. It should be noted that<br />
the history of political repression in Brazil, brings higher forms of violence, embodied in the political<br />
police and, justified by the Homeland Security Act that provided legal support for the criminalization of<br />
State's "internal enemies", therefore, being necessary to rescue facets of such political moments,<br />
which relegated to the citizens exclusion from politics, and so, a devalued citizenship, since their<br />
political rights were disenfranchised, political parties closed and their individual rights arbitrarily<br />
suspended. Thus, understanding the functioning of the institutions of violence, which gave support to<br />
political repression, can lead to understanding of the repressive state's functioning to show their guts<br />
and wiles, beyond a detailed mapping of who was the "communist subversive" citizens who were in<br />
some way victims of a real carnage, woven and carefully outlined by oppressive policies of that<br />
moment.<br />
Key-words: Military Dictatorship, anticommunism, National Security Law.<br />
1
INTRODUÇÃO<br />
VII Jornada de Iniciação Científica - 2011<br />
“A história é mestra da vida, senhora dos tempos, luz da verdade.”<br />
(Cícero, 106 – 43 a.C)<br />
Em 1985, finaliza-se um longo período da história, é chegado o fim da Ditadura Militar<br />
Brasileira, marcada pela mais absoluta repressão, violência e supressão dos direitos<br />
humanos, que trouxe em seu bojo o sacrifício das garantias constitucionais, através do<br />
conservadorismo de um Estado cimentado no autoritarismo, e alicerçado em leis que<br />
justificariam as maiores atrocidades possíveis.<br />
O presente trabalho visa avaliar e caracterizar de forma sucinta o anticomunismo na sua<br />
essência mais profunda, que não se baseia, pura e simplesmente, como resultado de ações<br />
específicas de grupos revolucionários, mas na amplificação do aparato repressivo, através<br />
da institucionalização dos métodos de tortura, Leis de Segurança Nacional que restringiram<br />
a justiça, e a intensa caça ao “subversivo comunista”, bem como a identificação das<br />
estratégias de perseguição e aprisionamento.<br />
As conclusões que serão apresentadas são fruto de uma leitura minuciosa de obras que<br />
tratam do tema, em sua grande maioria, livros do acervo particular do historiador Edgar<br />
Carone (1923 – 2003), que atualmente se encontra na Biblioteca do Museu Republicano<br />
Convenção de Itu, Centro de Estudos (Itu – São Paulo). Assim como a pesquisa de alguns<br />
processos da Justiça Militar envolvendo comunistas, que fazem parte do trabalho<br />
organizado pela Arquidiocese do Estado de São Paulo, sob título “Fundo Brasil Nunca Mais”<br />
(BNM), localizado no Arquivo Edgar Leuenroth, no Instituto de Filosofia e Ciências Humanas<br />
da Unicamp (Campinas – São Paulo).<br />
Com clareza, objetividade e responsabilidade, queremos transmitir as informações aqui<br />
relatadas, não com um teor de revanchismo, mas no propósito de registrar um<br />
acontecimento que deve ser constantemente rememorado e jamais esquecido, para que<br />
nunca mais volte a se repetir.<br />
REFERENCIAL TEÓRICO<br />
Ao longo da Ditadura Militar, muitos foram os atingidos, em grande parte, cidadãos comuns,<br />
filiados ou não a um partido político, que não atuavam necessariamente com resistência<br />
mediante as forças repressivas, porém por cultivarem um livre pensamento, por<br />
freqüentarem reuniões de debate, ou simplesmente conversar sobre os problemas políticos<br />
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<strong>Universidade</strong> <strong>Presbiteriana</strong> <strong>Mackenzie</strong><br />
e morais enfrentados na época, foram considerados subversivos, corruptos e “inimigos<br />
internos” do Estado. A esse despeito, o autor Flávio Deckes (1985) reflete “o que aconteceu<br />
a esse país nas duas últimas décadas? Aconteceu a atroz repressão e a tomada de<br />
consciência da dignidade nacional, pela resistência nacional. O povo sentiu na pele a<br />
tortura, os desmandos de uma requintada ditadura.”<br />
O ódio, a intolerância e a perseguição aos comunistas podem ser verificadas ainda num<br />
período anterior ao golpe de 64, nas lutas do Partido Comunista Brasileiro (PCB), para que<br />
pudesse existir assim como qualquer outro como partido. Enfatiza Luiz Carlos Prestes<br />
(1946), em seu discurso pronunciado na Assembléia Constituinte, “O Partido Comunista,<br />
Senhores, é um Partido político e luta, evidentemente, pela maioria. É um direito que tem<br />
como partido político, de lutar pelo poder. Com usar esta linguagem de legislação, para<br />
contrariar ou para impedir a expansão do comunismo?! Pois, Senhores, qual o partido não<br />
luta pelo poder? Qual o partido que não deseja alcançar a maioria?” E completa, “é um<br />
direito que ninguém nos pode negar, a não ser um Hitler, a não ser uma tirania nazista, que<br />
impediu o homem de pensar, ou uma ditadura com do Sr. Getúlio Vargas, em que somente<br />
um homem podia pensar”.<br />
Ainda, durante o final da década de 40, o pensamento de perseguição ao “subversivo<br />
comunista” se espalhou em diversas instituições Estatais, entre elas destaca-se a União de<br />
Resistência Nacional, órgão responsável pela divulgação de textos de cunho anticomunista,<br />
entre eles “O Comunismo contra o Brasil” (1946). Por meio de mentiras insidiosas, o leitor é<br />
conduzido ao medo e ao ódio aos “esquerdistas”, ambos diluídos nas entrelinhas do texto.<br />
“O comunismo é uma gigantesca ameaça de subversão mundial, graças à possibilidade que<br />
tem de explorar cínica e brutalmente as dificuldades atuais de natureza política e<br />
econômica. Daí o caráter odioso de assalto, saque... ou os homens de responsabilidade<br />
enfrentam a crise e a dominam, ou a hora dos charlatões haverá chegado”.<br />
No entanto, a perseguição aos comunistas foi tomando corpo ao longo da Ditadura Militar,<br />
em forma de Leis de Segurança Nacional, que condensaram e concentraram o pensamento<br />
anticomunista, assim como a institucionalização dos métodos de tortura praticados pelo<br />
Departamento de Ordem Política e Social (DOPS). Ambos garantiram a efetividade do<br />
sistema.<br />
As Leis de Segurança Nacional foram agigantadas e robustecidas pelo sistema repressivo,<br />
“fixava penalidades seis vezes maiores do que as estabelecidas pela legislação específica”<br />
e “facultava a autoridade policial política um campo de arbítrio incomensurável, expondo o<br />
cidadão brasileiro a mais completa insegurança” (BNM,1985).<br />
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VII Jornada de Iniciação Científica - 2011<br />
Com base no livro já mencionado, Brasil Nunca Mais (1985), “a tortura no Brasil, passou,<br />
com o Regime Militar, à condição de ‘método científico’, incluído em currículos de formação<br />
de militares. O ensino deste método de arrancar confissões e informações não era<br />
meramente teórico. Era prático, com pessoas realmente torturadas, servindo de cobaias<br />
neste macabro aprendizado”.<br />
Segundo Flávio Deckes (1985), a despeito do anticomunismo, que viria consolidar a<br />
supressão da liberdade e o esmagamento da dignidade humana, estabelece-se o Comando<br />
de Caça aos Comunistas (CCC), cita em sua obra trechos de textos do CCC, “com a<br />
Comunidade Internacional maquiavelicamente preparando seu bote definitivo, graças à<br />
inconsciência, à complacência e não raro à conivência daqueles a quem – fardados ou não<br />
– caberia zelar pelos sagrados interesses da pátria, a missão mais urgente e inadiável<br />
consiste em pôr uma barreira a esse exército subterrâneo de traidores”.<br />
“Quem ajuda comunista, é comunista”, “Diga que é comunista, seu filho desta...”, “Bispo<br />
Vermelho, chegou a sua hora, denuncia o maldito de Volta Redonda e outros bispos<br />
vermelhos. Chegou a hora da vingança, traidor da pátria”, “O chefe deu ordem pra não te<br />
matar desta vez”, “Isso é pra você deixar de ser comunista”. (mensário REPÓRTER, número<br />
1, de dezembro de 1977). Essas nada mais são que frases odiosas, ditas pelo grupo<br />
terrorista Aliança Anticomunista Brasileira (AAB), cujo slogan: “Morte à canalha comunista –<br />
Viva o Brasil”, durante o de seqüestro do Bispo Dom Adriano Hipólito, pelo fato de ter um<br />
sobrinho acusado de simpatizante ao comunismo.<br />
Portanto, conforme se modificou a estrutura jurídica do país, por meio de leis e métodos que<br />
legalizaram a prática do terror, o aparato repressivo ganhou forças e se solidificou.<br />
Sobrepôs-se interesses particulares sobre interesses sociais, ao ponto de que qualquer um<br />
poderia ser suspeito, e se denunciado pelo sistema, indubitavelmente sofreria inquéritos<br />
desumanos, posto que seus executores estavam colocados num “patamar” acima da Lei,<br />
sem limites ou censura, combinado com a angustiante tentativa de perpetuação das<br />
estruturas sociais injustas. Esse será o estudo que vamos apresentar.<br />
4
MÉTODO<br />
Imagem: Revista anticomunista distribuída à população<br />
pela União de Resistência Nacional em setembro de 1945. 1<br />
<strong>Universidade</strong> <strong>Presbiteriana</strong> <strong>Mackenzie</strong><br />
Nossa pesquisa visou caracterizar os fatos históricos acima relacionados e relatá-los com<br />
base na documentação do Fundo Brasil Nunca Mais, que é composto por uma gama de<br />
documento acerca da repressão política durante a Ditadura Militar. São mais de 700<br />
processos de presos políticos brasileiros durante a Ditadura Militar, além de 10.170<br />
documentos reproduzidos relativos ao material encontrado em posse dos militantes políticos<br />
e anexados aos processos como prova do crime político. A coleção também possui listas de<br />
torturadores, torturados, depoimentos sobre torturas entre outros. Essa documentação está<br />
subdivida nos seguintes Tomos: Tomo I: O Regime Militar; Tomo II: A Pesquisa Brasil Nunca<br />
Mais (os instrumentos de pesquisa e as Fontes), Tomo II, vol. 2: Os atingidos: denunciados,<br />
indiciados, testemunhas e declarantes; Tomo II, vol. 3: Os funcionários; Tomo III: Perfil dos<br />
atingidos; Tomo IV: As leis repressivas; Tomo V, vol. 1: As torturas; Tomo V, vol 2: As<br />
torturas; Tomo V, vol 3: As Torturas; Tomo V, vol 4: Os mortos; Tomo VI, vol 1: Índice de<br />
Anexos; Tomo VI, vol 2: Inventário de Anexos.<br />
1 Encontrado no acervo particular do historiador Edgar Carone (1923-2003), pertencente à Biblioteca do Museu<br />
Republicano Convenção de Itu – Centro de Estudos.<br />
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VII Jornada de Iniciação Científica - 2011<br />
Conforme íamos realizando a leitura, fomos sistematizando as informações contidas nos<br />
processos judiciais “comunistas”, da alçada da Justiça Militar, em fichas padronizadas, que<br />
deram embasamento para a construção da lógica e dos traços da violência simbólica,<br />
violência moral e violência física durante o período em questão.<br />
Contamos com a análise exaustiva da Lei de Segurança Nacional de 1969, para avaliar com<br />
destreza a lógica processual instaurada na Ditadura Militar, e realizada pelas Auditorias<br />
Militares, a partir das Leis de Segurança Nacional.<br />
Com relação ao trato com o documento, foi feito primeiramente um levantamento<br />
quantitativo acerca dos processos mais representativos dos presos políticos comunistas,<br />
visto que na relação acerca dos processos destes, comporta-se uma gama diversificada de<br />
legendas partidárias das várias organizações esquerdistas no início dos anos 70 do século<br />
XX. Além dessa seleção, optamos também em averiguar nos processos cujas legendas<br />
fossem PCB e PCdoB – a preponderância na pesquisa, visto que já foram estipulados como<br />
processos “comunistas” quando arquivados e catalogados pelo Projeto Brasil Nunca Mais.<br />
Também para a realização dos objetivos, buscamos as obras do acervo particular do<br />
historiador comunista Edgar Carone (1923 – 2003), local em que pudemos verificar o<br />
achado de um precioso material de apoio. Em meio a um vasto “leque” de livros,<br />
encontramos desde livretos de propaganda anticomunista, até livros clandestinos de 1975.<br />
RESULTADOS E DISCUSSÃO<br />
Primeiramente cabe apresentar a gênese das leis para podermos posteriormente analisar a<br />
lógica processual do período. Com a aplicação da Lei Constitucional nº14 de 1945, o<br />
Tribunal Nacional foi retirado de “cena”, pois até então, era o órgão responsável pelo<br />
julgamento dos crimes de segurança externa e interna dentro do Estado, passando para a<br />
Justiça Militar a competência de processar e julgar crimes de segurança externa (Código<br />
Penal Militar), enquanto os crimes de segurança interna passariam a ser julgados pela<br />
Justiça Comum (Lei nº 1.802/53 – Lei de Crimes contra o Estado, e a Ordem Política Social).<br />
Após o golpe de 64, fez-se necessário a elaboração de uma Lei que atendesse a nova<br />
realidade imposta pelo regime militar, num modelo que favorecesse o fortalecimento e a<br />
solidificação do sistema repressivo.<br />
Em 1967, foi editado o Decreto-Lei nº314, a primeira “Lei” de Segurança Nacional do<br />
Regime Militar (Decreto-Lei nº314/67), e trouxe na sua essência a perseguição e o ódio ao<br />
“subversivo comunista”, responsabilizando criminalmente indivíduos e organizações que<br />
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<strong>Universidade</strong> <strong>Presbiteriana</strong> <strong>Mackenzie</strong><br />
deixassem de informar sobre as possíveis atividades dos considerados “inimigos internos”<br />
do Estado. “A nova Lei de Segurança Nacional reivindicava uma postura anti-subversiva de<br />
toda a sociedade, já que a defesa da segurança nacional deveria ser responsabilidade não<br />
só das Forças Armadas, como de toda pessoa natural ou jurídica.” (GUSSON, 2008, p.12).<br />
Até a chegada da Lei de Segurança Nacional de 1969 (Decreto-Lei 898, de 29 de setembro<br />
de 1969), o Estado passava por uma fase de endurecimento governamental e rigidez<br />
punitiva, que havia sido estabelecida no Ato Institucional nº 05 (AI-05) em 1968, no governo<br />
de Arthur Costa e Silva.<br />
“O ano de 1968 foi de contestação ao regime militar e várias manifestações de protesto<br />
entraram na agenda de grupos e entidades sociais após um período de reorganização e<br />
reconstrução, necessário em virtude da “Operação Limpeza” executado no início do regime.<br />
Em contrapartida, o governo militar instaurou mais um Ato Institucional, o de número 5”<br />
(GUSSON, 2008, p.16).<br />
O AI-05 liberou prisões sem acusação formal, suspendeu o habeas corpus, e estabeleceu-<br />
se acima de qualquer outra Lei, colocando assim, as garantias legais num patamar<br />
inalcançável.<br />
“Art. 4º - No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o<br />
Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá<br />
suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar<br />
mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.” (AI-05/68).<br />
As estruturas oficiais de repressão se evidenciariam ainda mais com chegada da Lei de<br />
Segurança Nacional de 1969 (Decreto-Lei nº 898), que traduziu-se em segurança para o<br />
regime militar e a exclusão da democracia, posto que aí foi alterada efetivamente a estrutura<br />
jurídica do país.<br />
“Art. 3º: A segurança nacional compreende, essencialmente, medidas destinadas à<br />
preservação da segurança externa e interna, inclusive a prevenção e repressão da guerra<br />
psicológica adversa e da guerra revolucionária ou subversiva.” (LNS - 1969)<br />
Concretizou-se o ódio almejado, institucionalizaram-se os métodos de tortura, e legitimou-se<br />
a angustiante perseguição aos comunistas, por meio de uma lei que inovou o aparato de<br />
repressão ao inserir a pena de morte e a prisão perpétua no ordenamento jurídico. “Era a<br />
ditadura sem disfarces” (BNM, 1985)<br />
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VII Jornada de Iniciação Científica - 2011<br />
Dispusemos de alguns artigos da Legislação, que evidenciam o pensamento anticomunista<br />
que pairava sobre a ideologia de Segurança Nacional:<br />
“Art. 8º: Entrar em entendimento ou negociação com governo estrangeiro ou seus agentes, a<br />
fim de provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil. Pena: reclusão, de 15 a 30<br />
anos. Parágrafo único. Se os atos de hostilidade forem desencadeados: Pena: prisão<br />
perpétua, em grau mínimo, e morte, em grau máximo.”<br />
“Art. 24. Promover insurreição armada ou tentar mudar, por meio violento, a Constituição,<br />
no todo ou em parte, ou a forma de Governo por ela adotado: Pena: reclusão, de 12 a 30<br />
anos. Parágrafo único. Se, da prática do ato, resultar morte: Pena: prisão perpétua em grau<br />
mínimo, e morte, em grau máximo.”<br />
“Art. 25 Praticar atos destinados a provocar guerra revolucionária ou subversiva: Pena:<br />
reclusão de 5 a 15 anos. Parágrafo único. Se em virtude deles a guerra sobrevém: Pena:<br />
prisão perpétua, em grau mínimo e morte em grau máximo.”<br />
O artigo 39 merece um destaque especial, no sentido que ele dissolve qualquer<br />
possibilidade de mobilização por parte dos cidadãos para se defender dos abusos impostos<br />
pelo aparelho de repressão estatal, e se contradiz, no sentido que prevê pena para incitação<br />
ao ódio e discriminação:<br />
“Art. 39. Incitar: I – A guerra ou à subversão da ordem político – social; II – A desobediência<br />
coletiva às leis; III – À animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes<br />
sociais ou instituições civis; VI – À luta pela violência entre as classes sociais; V – À<br />
paralisação de serviços públicos ou atividades essenciais; VI – Ao ódio ou à discriminação<br />
racial: Pena: reclusão, de 10 a 20. Parágrafo primeiro. Se os crimes previstos nos itens I a<br />
IV forem praticados por meio de imprensa, radiofusão ou televisão: Pena: reclusão, de 15 a<br />
30 anos. Parágrafo segundo: Resalvados os itens V e VI se, do incitamento decorrer morte:<br />
Pena: Morte.”<br />
Verificamos também, que a legitimidade do sistema, por meio de Leis, Atos, e Decretos<br />
emitidos ao longo do período, somente foi possível devido à existência de estruturas<br />
governamentais voltadas para repressão política, que “caminhou” paralelamente ao Regime<br />
Militar, consequentemente, facilitando a sua consolidação.<br />
Dentre elas, destaca-se o Sistema Nacional de Informação (SNI), órgão responsável pela<br />
centralização de todas as informações e dados captados pelas redes de espionagem,<br />
estando diretamente subordinada ao Conselho de Segurança Nacional (CSN).<br />
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<strong>Universidade</strong> <strong>Presbiteriana</strong> <strong>Mackenzie</strong><br />
Caberá ao SNI, coordenar todas as atividades de informações que circulam em território<br />
nacional com também, “é sua tarefa, entre outras, estudar a vida de personalidades civis e<br />
militares, que estão indicadas para cargos de confiança em todas as áreas da administração<br />
– federal, estadual, e municipal -, assim como para todas as atividades de destaque e<br />
importância da vida nacional” (A REPRESSÃO MILITAR-POLICIAL NO BRASIL, 1975).<br />
Além das Forças Armadas, funcionários do governo e até estagiários, para os quais eram<br />
oferecidos cursos destinados a formar especialistas para a análise e coleta de informações,<br />
a SNI também contou uma incalculável rede de “colaboradores” civis, pois os mesmos foram<br />
responsabilizados, pelo Estado, por combater o “inimigo interno”. Para tanto, o SNI<br />
“pretende ser uma ressureição brasileira do impressionante esquema de informações<br />
instituído na Alemanha de Hitler, pela Gestapo.” (A REPRESSÃO MILITAR-POLICIAL NO<br />
BRASIL, 1975).<br />
Intimamente ligada a SNI e complementando a concepção de “segurança”, deslumbrada<br />
pelo regime, “os militares criaram ainda as Divisões de Segurança e Informações (DSIs) –<br />
dos ministérios civis”, que exerceriam a vigilância por meio das Assessorias de Segurança e<br />
Informações (ASIs), instaladas dentro dos órgãos subordinados aos ministérios, e seriam<br />
responsáveis pelo preparo de arquivos, que deveriam conter fichário bibliográfico e<br />
documentação de todos os funcionários. “Essas ASIs possuem agentes especializados em<br />
cursos de fotografia, morse, comunicação sigilosa, contra sabotagem, abertura de cofres, de<br />
fechadura, leitura de lábios, conhecimento de máquinas e motores.” (DECKES,1985)<br />
O Sistema de Segurança e Informação, na sua totalidade, cultivou o longo da Ditadura<br />
Militar, uma estrutura cada vez mais invasiva à vida dos cidadãos, chegando ao ponto de<br />
que uma simples entrevista de emprego poderia levantar suspeita e motivar outros meios de<br />
violação dos direitos, inclusive do direito à intimidade. “As Assessorias de Segurança e<br />
Informação trabalham com um modelo padronizado de ficha preenchida sem o<br />
conhecimento do interessado em candidatar-se a um emprego no funcionalismo público<br />
federal ou em empresa da União. Conhecida como LDB (Levantamento de Dados<br />
Bibliográficos), dá-se ênfase a inclinações ideológicas. Não há espaço na ficha para a<br />
assinatura da pessoa que a preenche.” (DECKES, 1985).<br />
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VII Jornada de Iniciação Científica - 2011<br />
Imagem: Modelo de ficha de LDB, utilizado pela Assistência de Segurança e Informação. 2<br />
O Sistema de Segurança Nacional contou ainda com uma estrutura jurídica organizada, que<br />
garantiu sua estabilidade ao longo do período: a Justiça Militar, responsável direta pelos<br />
procedimentos de alto teor punitivo e pela legalização das práticas de tortura no decorrer<br />
dos inacabáveis inquéritos policiais.<br />
A Justiça brasileira se estruturou através de Auditorias Militares espalhadas por todo<br />
território nacional, que correspondia à justiça de primeira instância e atuavam nos limites de<br />
suas respectivas circunscrições. De suas decisões caberia recurso ao Superior Tribunal<br />
Militar (STM), que era a justiça de segunda instância e de suas decisões haveria a<br />
2 Foto tirada do livro “Radiografia do Terrorismo no Brasil”, do autor Flávio Deckes.<br />
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<strong>Universidade</strong> <strong>Presbiteriana</strong> <strong>Mackenzie</strong><br />
possibilidade de um último recurso, que seria remetido ao Supremo Tribunal Federal, órgão<br />
máximo da cúpula do Poder Judiciário.<br />
A fim de compreender o funcionamento jurídico dos processos, faz-se necessário enfatizar<br />
os meios que garantiram a sua efetividade, ao começar pelo inquérito policial, que tem como<br />
objetivo principal neste momento, não realizar uma apuração do crime e sua autoria, pura e<br />
simplesmente, mas de arrancar confissões por meio de práticas impetuosas de coação, que<br />
violavam a integridade física, psíquica e moral dos indivíduos, aplicadas nos Departamentos<br />
de Ordem Política e Social (DOPS).<br />
A partir da Lei de Segurança Nacional de 1969, os inquéritos policiais foram ramificados em<br />
duas grandes fases: a primeira ocorria no Destacamento de Operações de Informações -<br />
Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-CODI), ou nos organismos de Segurança<br />
Nacional, representado pelas Forças Armadas, e a segunda, se dava no DOPS ou na<br />
Polícia Federal.<br />
“A incomunicabilidade e os maus tratos físicos e mentais eram a tônica dos chamados<br />
“interrogatórios preliminares”. Na maioria das vezes, nem mesmo a Justiça Militar era<br />
comunicada sobre as detenções efetuadas pelos órgãos de segurança, e nas poucas vezes<br />
em que isso era feito, a data indicada não correspondia ao verdadeiro dia da prisão” (BNM<br />
1985). Os relatórios conseguidos pelo DOI-CODI eram enviados diretamente ao DOPS ou à<br />
Polícia Federal, que seriam então os responsáveis pela elaboração do inquérito que entraria<br />
para o processo. Lembrando que o DOPS, também era um órgão de tortura, e se julgasse<br />
necessário à volta do preso ao DOI-CODI, devido a depoimentos diferentes do relatado no<br />
referido órgão, o faria sem a mínima hesitação. Não havia prazos para o inquérito policial<br />
militar, estes poderiam durar semanas seguidas de prisão e sessões requintadas de tortura,<br />
sem contar a incomunicabilidade com a família e advogado.<br />
Outro aspecto a ressaltar, é questão da prova processual, descaradamente induzida,<br />
quando não produzida pelos próprios órgãos de repressão, por meio de documentos, cartas,<br />
livros, que diziam haver encontrado na residência do indiciado, assim como o arrolamento<br />
de testemunhas esquematizadas. Desta forma o processo tinha a finalidade de amarrar de<br />
tal forma a confissão obtida no inquérito nas provas evidenciadas na Auditoria Militar, que<br />
tornava praticamente impossível a defesa do réu.<br />
Para melhor explicar o exposto anteriormente, resolvemos disponibilizar neste trabalho,<br />
trechos dos nossos relatórios, referente a um dos processos que pesquisamos no Fundo<br />
Brasil Nunca Mais (BNM), começando pela qualificação do réu, seguida de algumas<br />
considerações à respeito da condução do processo.<br />
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PROCESSO<br />
nº 390 /66<br />
STM nº 38.183<br />
STF nº ----------<br />
Título/Assunto:<br />
Arquivo TTP nº CDXCV<br />
Vol. 2<br />
Local: Paraná<br />
Data: 1964<br />
Organização: PCB<br />
AUD 5ªCJM<br />
Processo 390/66<br />
Fundo Brasil Nunca Mais<br />
Arquivo Edgard Leuenroth<br />
STM Apelação 38.183 - Recurso Criminal 4118<br />
STF -----------<br />
Réus:<br />
Antônio Mendonça Conde (AUD,STM)<br />
Rodolfo Borges da Cunha (STM)<br />
Raul Refundini (STM)<br />
Procedência (órgão): Justiça Militar<br />
Cidade: Mandaguari – PR<br />
Data: 10/02/1963<br />
Nome e/ou Codinome: Antônio Mendonça Conde (“Mendonça”)<br />
Sexo: M - F Idade: 38 anos<br />
Filiação Pai: Manoel Mendonça<br />
Estado Civil<br />
Mãe: Araceli Martin Mendonça<br />
Amasiado<br />
Casado<br />
Desquitado<br />
Solteiro<br />
Viúvo<br />
Outro<br />
Cor/Raça<br />
VII Jornada de Iniciação Científica - 2011<br />
Branca<br />
Negra/Preto<br />
Mulato<br />
Pardo<br />
Amarelo<br />
Outro<br />
12
Nacionalidade:<br />
Brasileiro<br />
Religião<br />
<strong>Universidade</strong> <strong>Presbiteriana</strong> <strong>Mackenzie</strong><br />
Católica<br />
Budismo<br />
Espírita<br />
Judaica/Israelita<br />
Protestante<br />
Não definida<br />
Outra<br />
Naturalidade Cidade: Cafelândia Estado: São Paulo Pais: Brasil<br />
Profissão<br />
Residência (endereço<br />
completo)<br />
Lavrador<br />
Categoria Anarquismo<br />
Comunismo<br />
Crime Comum<br />
Guerrilha<br />
Economia Popular<br />
Espionagem<br />
Socialismo<br />
Terrorismo<br />
Outro<br />
Penalidade Detenção/prisão<br />
Chácara Vitória, no município de Mandaguari.<br />
Data 30/07/1970<br />
CRIME POLÍTICO<br />
Enquadramento: Lei, artigo:<br />
Lei nº 1.802 de 05/01/1953<br />
Art.2º (III e IV)<br />
Arts. 9º, 10º, 11 (letra”a”) e 12<br />
CPM – art. 33<br />
Ato institucional – art. 7º<br />
Libertação<br />
Data ----------<br />
Expulsão<br />
Data ---------<br />
O relatório apresentado pela 24ª Delegacia Regional de Polícia de Mandaguari, na pessoa<br />
do delegado regional de polícia, Waldemar Lopes, advertia que os comunistas haviam<br />
promovido uma reunião secreta no dia dez de fevereiro, no município de Mandaguari, e que<br />
anteriormente a polícia havia obtido informação sobre o local de sua realização, a fim de<br />
surpreender o maior número possível de adeptos, e apreender elementos de prova.<br />
Organizou-se uma caravana da polícia às quinze horas do dia dez de fevereiro, para<br />
estabelecer um cerco na propriedade de Antônio Mendonça Conde, dirigente comunista em<br />
Mandaguari. Relatou ainda que no momento em que a Polícia deu voz de prisão aos<br />
participantes da assembleia, estes não esboçaram qualquer reação. Assim foram detidos e<br />
levados para o DOPS, que mais tarde revelou uma lista dos materiais “subversivos”<br />
apreendidos na operação: “Apreendidas 15 folhas de papel com pauta com a relação de<br />
membros do Comitê do Partido Comunista. Entre os materiais encontrados, 3 livros de Nikita<br />
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VII Jornada de Iniciação Científica - 2011<br />
Kruschov, jornal Novos Rumos, dois planos de conferência estadual, um balanço das<br />
atividades do partido, um plano do Partido Comunista Brasileiro do município de<br />
Mandaguari. Um plano de construção do partido no Estado, ata de reunião da assembleia<br />
geral do dia 10 de fevereiro, uma folha do regimento interno da reunião e uma caderneta<br />
com anotações, uma faca tipo peixeira (com bainha) e uma pistola de 2 canos calibre 11.”<br />
(BNM, 390/66)<br />
Considerando as provas implantadas pelo sistema repressivo, é possível concluir que a<br />
“reunião secreta” descrita no inquérito do DOPS, poderia não ser necessariamente de cunho<br />
comunista, mas este na sua destreza e astúcia resolveu disponibilizar uma lista dos<br />
materiais apreendidos durante a operação, para embasar a condenação dos indiciados.<br />
Sucedeu o mesmo durante apresentação da prova testemunhal no processo judicial, as<br />
testemunhas arroladas pela acusação, nada mais eram que testemunhas esquematizadas e<br />
pertencentes ao emaranhado aparato repressivo: Manoel Donha Sanches (Prefeito<br />
Municipal de Mandaguari), Waldemar Lopes (delegado responsável pelo inquérito),<br />
Casemiro Leonidas Chocay (advogado e agente de estatística do IBGE), Reginaldo Bueno<br />
Rezende (funcionário público estadual).<br />
A sentença condenatória era evidente, mesmo que os autos por si só apontassem que não<br />
havia o que se punir, tendo em vista a ausência de qualquer função típica, antijurídica e de<br />
culpabilidade.<br />
Antônio Mendonça Conde foi condenado sob a acusação de ser presidente dos Sindicatos<br />
dos Trabalhadores; utilizar o sindicato para fazer propagandas do Partido Comunista; ter em<br />
posse material considerado “subversivo” e distribuí-lo em reuniões secretas. E mesmo<br />
interpondo recurso de apelação ao Egrégio Superior Tribunal Militar, apresentando as<br />
razões da apelação e pedindo a reforma da sentença condenatória, seu pedido não foi<br />
atendido, tendo Juízes do STM, por unanimidade de votos, negado provimento às<br />
apelações, confirmando a sentença em primeira instância.<br />
CONCLUSÃO<br />
Quando iniciamos esta pesquisa partimos da concepção de que a legislação anticomunista<br />
no Brasil revestia-se de um caráter ideológico e que os aparatos repressivos se<br />
sobressaiam frente à resistência ao regime de exceção instaurado. Após um ano de<br />
pesquisa aos arquivos e literatura de época, constatamos que a repressão política<br />
instaurada na Ditadura Militar, com a finalidade de incutir uma ideologia anticomunista,<br />
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<strong>Universidade</strong> <strong>Presbiteriana</strong> <strong>Mackenzie</strong><br />
utilizou-se não somente da legislação que lhe dava suporte, porém utilizou-se de<br />
instrumentos sociais e cooptação popular para sua efetividade. A Doutrina de Segurança<br />
Nacional, por outro lado, foi o suporte ideológico para impregnar conceitos e colocar o<br />
indivíduo numa postura natural de constante perseguição ao “subversivo”, ao pior “inimigo<br />
interno” do Estado. É possível concluir que a raiz do “autoritarismo socialmente implantado”<br />
(O`DONNELL, 1987), principiou sua edificação nestes tempos obscuros em nossa<br />
sociedade. Ao captar essa ideologia, o indivíduo ficava tão imbuído da mentalidade de<br />
Segurança Nacional que se sentia importante dentro da estrutura do regime, cujas raízes<br />
alcançavam uma micro dimensão tão profunda que refletia naturalmente em sua atuação<br />
cotidiana, assim como o exemplo dos sujeitos responsáveis pelas entrevistas de admissão<br />
de funcionários públicos, que realizavam sua função de trabalho apontando e censurando a<br />
ideologia do outro, era a legalidade autoritária permeando as relações sociais.<br />
Constatamos também que não havia espaço de tempo entre os trabalhos realizados pelo<br />
aparato repressivo no decorrer do período, posto que os órgãos, os decretos, e as leis não<br />
funcionaram separadamente, pelo contrário, estavam totalmente integrados e interligados<br />
entre si. Desta forma o Estado, através dos seus diversos “braços”, encontrou um meio de<br />
se fazer presente em todos os momentos da vida dos cidadãos, fosse numa conversa no<br />
telefone, num programa de televisão, no trabalho, e até numa conversa informal com um<br />
amigo, num momento de lazer.<br />
A legislação anticomunista, calcada na Ideologia de Segurança Nacional a partir do ideário<br />
da Guerra Fria que pairou sobre nosso continente, moldou o Direito brasileiro durante um<br />
largo período de nossa história recente. E, hoje, em plena democracia, nosso olhar sobre o<br />
arcabouço legal antigo, traz-nos a impressão de um passado muito distante, que se perdeu<br />
no tempo. A democracia é um valor e é por ela que devemos apontar para um Direito que<br />
acolha todas as variantes do pensamento.<br />
REFERÊNCIAS<br />
A REPRESSÃO militar-policial no Brasil. [s.l. :s.n.], 1975. Inscrição na quarta capa: O<br />
presente texto faz parte de uma série de documentos que estão sendo discutidos no Brasil<br />
por pessoas e grupos interessados em contribuir para a Revolução e a Libertação Nacional.<br />
ARQUIDIOCESE DE SÃO PAULO. Brasil Nunca Mais. 18 ed. Petrópolis. Vozes, 1986<br />
DECKES, Flávio. “Radiografia do Terrorismo no Brasil 66/80”. São Paulo. Ícone, 1985.<br />
Decreto lei nº 314, de 13 de março de 1967. Define os crimes contra a segurança nacional,<br />
ordem pública e social e dá outras providências. Disponível em:<br />
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VII Jornada de Iniciação Científica - 2011<br />
http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/55_Legislacao%20(Caso%20UNE).pdf. Acesso em<br />
05 de agosto de 2011.<br />
Decreto lei nº 898, de 29 de setembro de 1969. Define os crimes contra a segurança<br />
nacional, ordem política e social estabelecendo seu processo e julgamento e dá outras<br />
providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-<br />
1988/Del0898.htm. Acesso em 05 de agosto de 2011.<br />
BRASIL NUNCA MAIS. Processo BNM 396/66. Arquivo Edgar Leuenroth, Centro de<br />
Pesquisa e Documentação Social. Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da<br />
<strong>Universidade</strong> Estadual de Campinas.<br />
GUSSON, Cláudia Maria. Movimento estudantil e repressão judicial. O regime militar e a<br />
criminalização dos estudantes brasileiros (1964 – 1979). Programa de Pós Graduação em<br />
História Econômica da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da <strong>Universidade</strong><br />
de São Paulo, 2008.<br />
O’DONNELL, Guilherme. Reflexões sobre os estados burocráticos-autoritários. São Paulo.<br />
Vértice/ Revista dos Tribunais, 1987.<br />
PRESTES, Luiz Carlos. “Paz Indivisível”. Comemoração da vitória e contra a política de<br />
blocos. Discurso pronunciado na Assembleia Constituinte. Edições Horizonte, 1946.<br />
UNIÃO DE RESISTÊNCIA NACIONAL. “O Comunismo Contra o Brasil”. São Paulo: Revista<br />
da União de Resistência Nacional, setembro de 1945.<br />
Contato: beatriz_santarosa@yahoo.com.br e reginapedroso@terra.com.br<br />
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