ESTATUTOS A.A.A. - Associação Atlética de Avanca
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<strong>ESTATUTOS</strong><br />
A.A.A.<br />
<strong>ESTATUTOS</strong> DA ASSOCIAÇÃO<br />
ATLÉTICA DE AVANCA,<br />
ACTUALIZADOS NO CARTÓRIO<br />
NOTARIAL DE ESTARREJA EM<br />
07 DE OUTUBRO DE 1998 E<br />
PUBLICADOS NO DIÁRIO DA<br />
REPÚBLICA Nº 290 DA III SÉRIE<br />
DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998,<br />
PÁGINA 26.414
<strong>ESTATUTOS</strong> DA ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DE AVANCA<br />
CAPÍTULO PRIMEIRO<br />
Denominação. Se<strong>de</strong> e fins<br />
Artigo Primeiro<br />
A colectivida<strong>de</strong> continua a <strong>de</strong>nominar-se “<strong>Associação</strong> <strong>Atlética</strong> <strong>de</strong> <strong>Avanca</strong>”.<br />
Abreviadamente <strong>de</strong>signada por “A.A.A.” e tem a sua se<strong>de</strong> na Vila <strong>de</strong><br />
<strong>Avanca</strong>, concelho <strong>de</strong> Estarreja.<br />
Artigo Segundo<br />
Tem por principal fim promover a educação física dos seus associados pela<br />
cultura <strong>de</strong> ginástica em todas as suas modalida<strong>de</strong>s e aplicações <strong>de</strong>sportivas,<br />
incluindo náuticas.<br />
Artigo Terceiro<br />
A “A.A.A.” tem emblema próprio e as cores do clube são o azul e branco.<br />
CAPÍTULO SEGUNDO<br />
Categorias e admissão <strong>de</strong> sócios<br />
Artigo Quarto<br />
A colectivida<strong>de</strong> compõe-se das seguintes categorias <strong>de</strong> sócios: fundadores,<br />
honorários, beneméritos e comuns.
Alínea a) São fundadores aqueles que participam na fundação da<br />
colectivida<strong>de</strong>.<br />
Alínea b) São honorários as pessoas singulares ou colectivas que prestaram<br />
serviços à colectivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> vulto.<br />
Alínea c) São beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que <strong>de</strong><br />
forma especial e <strong>de</strong>stacada tenham contribuído para o aumento do<br />
património da colectivida<strong>de</strong>.<br />
Alínea d) São comuns os restantes sócios.<br />
Artigo Quinto<br />
Um – A atribuição da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sócios honorários e beneméritos<br />
compete à Assembleia Geral.<br />
Dois – A admissão dos restantes associados cabe à Direcção.<br />
Per<strong>de</strong> os direitos <strong>de</strong> sócio:<br />
Artigo Sexto<br />
Um – Aquele que concorrer para a dissolução ou <strong>de</strong>scrédito da<br />
colectivida<strong>de</strong>.<br />
Dois – Aquele que <strong>de</strong>va uma importância igual a seis quotas.<br />
CAPÍTULO TERCEIRO<br />
Da Assembleia Geral<br />
Artigo Sétimo<br />
Um – A Assembleia Geral é o órgão <strong>de</strong> soberania máximo e as suas<br />
<strong>de</strong>liberações são tomadas por maioria absoluta.
Dois – A mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presi<strong>de</strong>nte, Vice-<br />
Presi<strong>de</strong>nte e dois secretários.<br />
Artigo Oitavo<br />
Um – A Assembleia Geral é convocada pelo Presi<strong>de</strong>nte através <strong>de</strong><br />
convocatórias a afixar nos locais habituais, com a antecedência mínima <strong>de</strong><br />
oito dias e consi<strong>de</strong>ra-se constituída quando estejam presentes a maioria dos<br />
sócios.<br />
Dois – A primeira convocatória conterá sempre uma segunda para<br />
funcionar com qualquer número <strong>de</strong> sócios meia hora <strong>de</strong>pois daquela.<br />
Artigo Nono<br />
Um – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:<br />
Alínea a) Anualmente até trinta <strong>de</strong> Março, para discussão e votação do<br />
relatório <strong>de</strong> contas.<br />
Alínea b) De dois em dois anos, até quinze <strong>de</strong> Maio, para eleição e tomada<br />
<strong>de</strong> posse dos corpos gerentes para o referido biénio.<br />
Dois – Extraordinariamente reunirá sempre que o seu Presi<strong>de</strong>nte julgue<br />
necessário, a pedido da Direcção ou Conselho Fiscal e ainda quando<br />
requerida por <strong>de</strong>z por cento dos sócios.<br />
Artigo décimo<br />
Um – Compete ao Presi<strong>de</strong>nte: convocar a Assembleia Geral e dirigir os<br />
seus trabalhos, dar posse aos corpos gerentes, assinar e rubricar os livros<br />
das actas, excepto da Direcção, assinando os termos <strong>de</strong> abertura e<br />
encerramento.
Dois – O Vice-Presi<strong>de</strong>nte substitui o Presi<strong>de</strong>nte no seu impedimento.<br />
Três – Compete ao primeiro Secretário: lavrar e assinar as actas da<br />
Assembleia Geral os autos <strong>de</strong> posse e tratar todo o mais expediente da mesa<br />
e substituir os Presi<strong>de</strong>nte e Vice-Presi<strong>de</strong>nte na sua ausência.<br />
Quatro – O segundo Secretário coadjuva o primeiro em todos os seus<br />
serviços, substituindo-o no seu impedimento.<br />
Artigo Décimo Primeiro<br />
Não comparecendo qualquer membro da mesa a sessão será aberta pelo<br />
Presi<strong>de</strong>nte da Direcção que, por indicação da Assembleia nomeara os<br />
membros da Mesa.<br />
Artigo Décimo Segundo<br />
As propostas <strong>de</strong> alteração dos Estatutos ou Regulamentos internos carecem<br />
da aprovação <strong>de</strong> três quartos dos sócios presentes.<br />
CAPÍTULO QUARTO<br />
Do Concelho Fiscal<br />
Artigo Décimo Terceiro<br />
O Concelho Fiscal compõe-se <strong>de</strong> três membros: Presi<strong>de</strong>nte Vogal e<br />
Relator.
Artigo Décimo Quarto<br />
Compete ao Concelho Fiscal fiscalizar os actos da Direcção e emitir<br />
parecer sobre o seu Relatório e Contas.<br />
CAPÍTULO QUINTO<br />
Da Direcção<br />
Artigo Décimo Quinto<br />
A Administração e superintendência <strong>de</strong> todos os serviços da colectivida<strong>de</strong><br />
pertencem à Direcção que será composta <strong>de</strong> trinta e cinco elementos, a<br />
saber: um Presi<strong>de</strong>nte, um Vice-Presi<strong>de</strong>nte para a Área Administrativa e<br />
Financeira, um Vice-Presi<strong>de</strong>nte para o património, um Vice-Presi<strong>de</strong>nte<br />
para o Marketing e Publicida<strong>de</strong>, um Vice-Presi<strong>de</strong>nte para o Futebol Sénior,<br />
um Vice-Presi<strong>de</strong>nte para o Futebol Jovem, um Primeiro Secretário, um<br />
Segundo Secretário, um Primeiro Tesoureiro, um Segundo Tesoureiro e<br />
vinte e cinco Vogais.<br />
Artigo Décimo Sexto<br />
Compete à Direcção: administrar e gerir o Clube; admitir empregados:<br />
repreen<strong>de</strong>r, suspen<strong>de</strong>r ou propor à Assembleia Geral a expulsão dos sócios<br />
incursos nas disposições regulamentares: aceitar a <strong>de</strong>missão <strong>de</strong> qualquer<br />
sócio: organizar no fim <strong>de</strong> cada época o relatório da sua gerência, o qual<br />
<strong>de</strong>verá ser entregue ao Concelho Fiscal com a antecedência <strong>de</strong> quinze dias<br />
da Assembleia Geral respectiva: apresentar <strong>de</strong> dois em dois anos uma lista<br />
<strong>de</strong> Corpos Gerentes da sua confiança na Assembleia <strong>de</strong> Maio: criar<br />
qualquer secção: reunir ordinariamente todas as semanas e
extraordinariamente todas as vezes que os interesses da colectivida<strong>de</strong> o<br />
reclamem; propor à Assembleia Geral a alteração dos Estatutos ou<br />
Regulamentos: cumprir a matéria contida nos estatutos e mais<br />
Regulamentos Internos.<br />
Artigo Décimo Sétimo<br />
Um – Compete ao Presi<strong>de</strong>nte: dirigir os trabalhos da Direcção: rubricar as<br />
or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> pagamento: assinar as actas e os bilhetes <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos sócios<br />
e representar a colectivida<strong>de</strong> em juízo ou fora <strong>de</strong>le.<br />
Dois – Aos Vice-Presi<strong>de</strong>ntes cumpre substituir o Presi<strong>de</strong>nte nos seus<br />
impedimentos e tomar parte nos <strong>de</strong>mais trabalhos da Direcção.<br />
Três – Ao Primeiro Secretário compete: lavrar e assinar as actas, prover<br />
todo o <strong>de</strong>mais expediente, organizar e ter sempre em dia o registo <strong>de</strong> sócios<br />
e ca<strong>de</strong>rno eleitoral.<br />
Quatro – Ao Segundo Secretário compete substituir o Primeiro e tomar<br />
parte nos <strong>de</strong>mais trabalhos da Direcção.<br />
Cinco – Ao Tesoureiro compete: escriturar ou dirigir a escrituração dos<br />
livros a seu cargo: assinar os recibos das quotas mensais: fiscalizar a<br />
cobrança dos rendimentos: satisfazer as <strong>de</strong>spesas autorizadas: arrecadar o<br />
dinheiro e valores do clube e dar contas à Direcção sempre que lhe sejam<br />
exigidas.<br />
Artigo Décimo Oitavo<br />
A Direcção é solidariamente responsável em todos os seus actos,<br />
<strong>de</strong>liberando por maioria.<br />
Um – Na compra, venda e troca <strong>de</strong> imóveis e constituição <strong>de</strong> ónus reais<br />
sobre o património, bem como na contracção <strong>de</strong> empréstimos, a
colectivida<strong>de</strong> obriga-se com as assinaturas conjuntas do Presi<strong>de</strong>nte, Vice-<br />
Presi<strong>de</strong>nte da Área Administrativa e Financeira e Vice-Presi<strong>de</strong>nte para o<br />
Património.<br />
Dois – Para as restantes situações não previstas no ponto anterior, a<br />
<strong>Associação</strong> <strong>Atlética</strong> <strong>de</strong> <strong>Avanca</strong> obriga-se com a assinatura conjunta <strong>de</strong> três<br />
Directores, sendo uma <strong>de</strong>las obrigatoriamente a do Presi<strong>de</strong>nte da Direcção.<br />
CAPÍTULO SEXTO<br />
Das eleições dos Corpos Gerentes<br />
Artigo Décimo Nono<br />
Um – As eleições para os Corpos Gerentes serão feitas por maioria <strong>de</strong><br />
votos e as listas candidatas <strong>de</strong>verão ser apresentadas ao Presi<strong>de</strong>nte da<br />
Assembleia Geral, até ao terceiro dia anterior ao acto eleitoral, para<br />
verificação da sua conformida<strong>de</strong>.<br />
Dois – O acto eleitoral seguirá o preceituado nos Regulamentos Eleitorais<br />
gerais.<br />
CAPÍTULO SÉTIMO<br />
Das sanções<br />
Artigo Vigésimo<br />
Um – Os sócios <strong>de</strong>sta colectivida<strong>de</strong> conforme a gravida<strong>de</strong> das faltas<br />
incorrerão nas seguintes sanções:<br />
Primeiro – Repreensão<br />
Segundo – Repreensão registada
Terceiro – Suspensão até um ano<br />
Quarto – Expulsão<br />
Dois – Alínea a) As sanções <strong>de</strong> repreensão e suspensão serão impostas<br />
pela Direcção, comportando recurso para a Assembleia Geral a sanção <strong>de</strong><br />
suspen<strong>de</strong>r.<br />
Alínea b) O sócio enquanto suspenso ficará cortado <strong>de</strong> toda e<br />
qualquer regalia.<br />
Três – Alínea a) A pena <strong>de</strong> expulsão será imposta pela Assembleia Geral.<br />
Alínea b) Para o efeito da pena <strong>de</strong> expulsão, o Presi<strong>de</strong>nte da<br />
Assembleia Geral <strong>de</strong>verá convocar a reunião no prazo <strong>de</strong> trinta dias a<br />
contar da data da falta.<br />
CAPÍTULO OITAVO<br />
Disposições finais<br />
Artigo Vigésimo Primeiro<br />
A colectivida<strong>de</strong> é <strong>de</strong> duração ilimitada <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a sua constituição e só po<strong>de</strong>rá<br />
ser dissolvida em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse<br />
fim, por resolução tomada por três quartos dos seus sócios existentes.