ESTATUTOS - Sociedade de Instrução e Recreio Ancorense
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SOCIEDADE DE INSTRUÇÃO E<br />
RECREIO ANCORENSE<br />
CAPÍTULO 1º<br />
<strong>ESTATUTOS</strong><br />
Organização e fins da <strong>Socieda<strong>de</strong></strong><br />
Artigo 1º - Com a <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> <strong>Socieda<strong>de</strong></strong> <strong>de</strong><br />
<strong>Instrução</strong> e <strong>Recreio</strong> <strong>Ancorense</strong> é organizada no<br />
lugar da Lage, da freguesia <strong>de</strong> Âncora, concelho<br />
<strong>de</strong> Caminha, distrito <strong>de</strong> Viana do Castelo, uma<br />
socieda<strong>de</strong> que terá por fim:<br />
1º - Ministrar instrução pós-escolar e <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>clamação aos sócios e respectivas famílias, em<br />
curso nocturno;<br />
2º - Proporcionar aos associados e suas famílias<br />
festas recreativas, como récitas, concertos<br />
musicais, sessões solenes, soirées, leituras<br />
recreativas e outras quaisquer diversões que a<br />
Direcção da <strong>Socieda<strong>de</strong></strong> entenda por bem e sejam<br />
permitidas por lei;<br />
§1º - Para ter direito ao disposto no número 1º<br />
<strong>de</strong>ste artigo, será necessário que os sócios assim<br />
o manifestem por escrito à Direcção, sujeitandose<br />
ao pagamento <strong>de</strong> uma quota especial para tal<br />
fim, previamente estipulada em Assembleia<br />
Geral;<br />
§2º - Para cabal cumprimento dos fins que se<br />
propõe a <strong>Socieda<strong>de</strong></strong> criará uma, biblioteca logo<br />
que os seus fundos assim o permitam;<br />
Artigo 2º - A Comissão organizadora <strong>de</strong>sta<br />
<strong>Socieda<strong>de</strong></strong> empregará todos os meios ao seu<br />
alcance para construir um edifício para instalação<br />
da mesma <strong>Socieda<strong>de</strong></strong>, po<strong>de</strong>ndo para tal fim,<br />
contrair empréstimos que terão <strong>de</strong> ser sempre<br />
aprovados em Assembleia Geral.<br />
§1º - Estes empréstimos, caso se contraiam,<br />
po<strong>de</strong>rão ser garantidos pelos bens móveis ou<br />
imóveis pertencentes à <strong>Socieda<strong>de</strong></strong>, presentes e<br />
futuros, que po<strong>de</strong>rão ser hipotecados no todo ou<br />
em parte;<br />
§ 2º - O empréstimo ou empréstimos <strong>de</strong> que<br />
trata este artigo, serão amortizados anualmente<br />
e no mais curto prazo, pelo produto das récitas,<br />
Estatutos da <strong>Socieda<strong>de</strong></strong> <strong>de</strong> <strong>Instrução</strong> e <strong>Recreio</strong> <strong>Ancorense</strong><br />
cotizações dos sócios, por subscrições ou outro<br />
qualquer meio lícito e sancionado pela<br />
Assembleia Geral.<br />
CAPÍTULO 2º<br />
Dos Sócios e sua admissão<br />
Artigo 3º - Esta <strong>Socieda<strong>de</strong></strong> será composta por um<br />
número ilimitado <strong>de</strong> sócios dispostos em três<br />
categorias, a saber: sócios fundadores, sócios<br />
contribuintes e sócios beneméritos.<br />
1º - São consi<strong>de</strong>rados sócios fundadores os 12<br />
indivíduos que se constituíram em comissão<br />
organizadora <strong>de</strong>sta <strong>Socieda<strong>de</strong></strong>, a saber: Viriato<br />
Alves Viana, Constantino Afonso Gonçalves,<br />
Quintino Lourenço Cardoso, António José<br />
Gonçalves dos Santos, Ilídio Gomes Franco<br />
Ferreira, Raimundo Alves dos Santos, António<br />
Joaquim Gomes <strong>de</strong> Castro, Miguel Alves Areias,<br />
Manuel Gonçalves Areias, Damião Gonçalves<br />
Areias, A<strong>de</strong>lino Parente e Luís António Diogo.<br />
2º - Sócios contribuintes serão todos aqueles<br />
indivíduos <strong>de</strong> ambos os sexos, nacionais ou<br />
estrangeiros, maiores <strong>de</strong> 21 anos ou <strong>de</strong> 14,<br />
quando autorizados por seus pais ou tutores, que<br />
se inscreverem nesta <strong>Socieda<strong>de</strong></strong> como tais.<br />
3º - Serão consi<strong>de</strong>rados sócios beneméritos<br />
todos aqueles indivíduos acima mencionados que<br />
contribuam por uma só vez ou por vezes, com<br />
uma importância nunca inferior a 500$00 para o<br />
cofre da <strong>Socieda<strong>de</strong></strong> ou valor equivalente e que a<br />
Direcção assim o proponha à Assembleia Geral e<br />
esta a aprove, <strong>de</strong>vendo por isso os seus nomes<br />
serem inscritos num quadro <strong>de</strong> honra.<br />
§ 1º - Os sócios contribuintes que se inscreverem<br />
como tais <strong>de</strong> l <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1928 a 30 <strong>de</strong> Junho<br />
do mesmo ano, ficam por isso isentos <strong>de</strong><br />
pagamento <strong>de</strong> jóia, pagando apenas a quota <strong>de</strong><br />
10$00 até ao fim do ano.<br />
§ 2º - Todos os indivíduos que se inscreverem<br />
como sócios posteriormente àquela data, serão<br />
obrigados ao pagamento por uma só vez <strong>de</strong> uma<br />
jóia na importância <strong>de</strong> 20$00 e <strong>de</strong> uma quota<br />
anual <strong>de</strong> 12$00. Porém, estas importâncias<br />
po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong> futuro ser alteradas pela Assembleia<br />
Geral, sob proposta da Direcção.<br />
Âncora Página 1
§3º - Todos os sócios <strong>de</strong> que tratam os números<br />
1ºe 2º<strong>de</strong>ste artigo, só estarão no gozo dos seus<br />
direitos associativos, quando paguem em dia as<br />
suas quotas e respectivas jóias e gozem <strong>de</strong> boa<br />
reputação moral e civil.<br />
Artigo 4º - A admissão <strong>de</strong> sócios contribuintes<br />
será precedida <strong>de</strong> uma proposta à Direcção da<br />
<strong>Socieda<strong>de</strong></strong> <strong>de</strong>vidamente assinada por um sócio<br />
em pleno gozo dos seus direitos associativos e<br />
pelo proposto.<br />
§ 1 - Esta proposta <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> visada pela<br />
Direcção, será afixada em sítio apropriado, por<br />
espaço <strong>de</strong> 8 dias, a fim <strong>de</strong> serem presentes à<br />
Direcção quaisquer reclamações sobre a inscrição<br />
do sócio.<br />
§ 2º - Findo este prazo a Direcção resolverá sobre<br />
a inscrição do novo sócio, tendo em vista as<br />
reclamações apresentadas, se as houver, e só o<br />
admitirá <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>ste ter pago as respectivas jóia<br />
e quota.<br />
CAPÍTULO 3º<br />
Dos direitos dos Sócios<br />
Artigo 5º - Todo o sócio <strong>de</strong> maior ida<strong>de</strong> terá<br />
direito:<br />
1º - A propor para sócio qualquer indivíduo nos<br />
termos <strong>de</strong> artigo 4º <strong>de</strong>stes Estatutos;<br />
2º - A fazer parte da Assembleia Geral, a votar e<br />
ser votado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que saiba ler e escrever e goze<br />
dos seus direitos civis e políticos;<br />
3º - A pedir a convocação da Assembleia Geral,<br />
<strong>de</strong>vendo o pedido ser assinado por 20 ou mais<br />
sócios no gozo <strong>de</strong> todos os seus direitos<br />
associativos, justificando no mesmo pedido o<br />
motivo porque o faz, porém a Assembleia Geral<br />
não se ocupará do assunto, sem que estejam<br />
presentes a maioria dos signatários;<br />
4º - A frequentar as salas da se<strong>de</strong> social e a gozar<br />
todos os divertimentos que a Direcção ou<br />
qualquer comissão lhe proporcionar;<br />
5º - A examinar toda a escrituração nas épocas<br />
competentes;<br />
6º - A ser proposto novamente para sócio<br />
quando incurso no artigo 6º, número 3º <strong>de</strong>stes<br />
Estatutos, pagando o seu débito;<br />
Estatutos da <strong>Socieda<strong>de</strong></strong> <strong>de</strong> <strong>Instrução</strong> e <strong>Recreio</strong> <strong>Ancorense</strong><br />
7º - A ser dispensado <strong>de</strong> pagamento das quotas<br />
enquanto servir obrigatoriamente no exército ou<br />
armada como praça sem graduação;<br />
8º - A realizar festejos na Se<strong>de</strong> Social, quando<br />
autorizado pela Direcção;<br />
9º - A gozar das regalias consignadas no número<br />
1º do artigo 1º <strong>de</strong>stes Estatutos quando assim a<br />
requeira <strong>de</strong> harmonia com o §1 do referido<br />
artigo.<br />
CAPÍTULO 4º<br />
Da <strong>de</strong>missão dos Sócios<br />
Artigo 6º - Per<strong>de</strong> o direito <strong>de</strong> sócio:<br />
1º - Aquele que por qualquer forma concorrer<br />
para o <strong>de</strong>scrédito da <strong>Socieda<strong>de</strong></strong> ou que injurie ou<br />
calunie os corpos gerentes da mesma <strong>Socieda<strong>de</strong></strong>;<br />
2º - Aquele que proferir ou praticar actos<br />
in<strong>de</strong>corosos, dirigir insultos ou provocações a<br />
qualquer pessoa nas salas da <strong>Socieda<strong>de</strong></strong>, <strong>de</strong>pois<br />
<strong>de</strong> ter sido chamado à or<strong>de</strong>m pela Direcção;<br />
3º - Aquele que <strong>de</strong>ver as quotas correspon<strong>de</strong>ntes<br />
a 6 meses ou outra qualquer dívida à <strong>Socieda<strong>de</strong></strong> e<br />
que, sendo avisado pela Direcção, não satisfaça<br />
no prazo improrrogável <strong>de</strong> l5 dias, a contar da<br />
data do aviso;<br />
4º - Aquele que se recusar a substituir por outro<br />
<strong>de</strong> igual natureza, a in<strong>de</strong>mnizar ou a pagar a<br />
conta apresentada pela Direcção, qualquer<br />
objecto pertencente à <strong>Socieda<strong>de</strong></strong> e que por sua<br />
culpa ou <strong>de</strong>scuido tenha <strong>de</strong>teriorado;<br />
5º - Aquele que tiver perdido as qualida<strong>de</strong>s para<br />
admissão <strong>de</strong> sócio, nos termos <strong>de</strong>stes Estatutos;<br />
CAPÍTULO 5º<br />
Da Assembleia Geral<br />
Artigo 7º - A mesa da Assembleia Geral comporse-á<br />
<strong>de</strong> um presi<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong> um primeiro e<br />
segundo secretários.<br />
§ único - No impedimento do presi<strong>de</strong>nte,<br />
assumirá as suas funções o presi<strong>de</strong>nte da<br />
Direcção e no impedimento <strong>de</strong>ste, um sócio<br />
eleito na ocasião, por dois terços, pelo menos,<br />
dos sócios presentes à reunião.<br />
Âncora Página 2
Artigo 8º - A Assembleia Geral será convocada<br />
com 8 dias <strong>de</strong> antecedência, por meio <strong>de</strong> editais<br />
afixados na se<strong>de</strong> da <strong>Socieda<strong>de</strong></strong>, além <strong>de</strong> avisos<br />
expedidos para esse fim aos sócios, assinados<br />
pelo presi<strong>de</strong>nte da Assembleia Geral ou por<br />
quem as suas vezes fizer.<br />
§ único - A Assembleia Geral, na primeira<br />
convocação, não po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>liberar com menos da<br />
maioria dos sócios inscritos. Porém na segunda,<br />
<strong>de</strong>liberará com qualquer número <strong>de</strong> sócios<br />
presente.<br />
Artigo 9º - Nos avisos para convocação da<br />
Assembleia Geral, constará sempre o assunto <strong>de</strong><br />
que se tratará na reunião e só <strong>de</strong>ste se po<strong>de</strong>rá<br />
ocupar, a não ser qualquer comunicação<br />
consi<strong>de</strong>rada urgente e inadiável.<br />
Artigo 10º - Para a segunda convocação apenas<br />
serão afixados avisos nas salas da se<strong>de</strong> social,<br />
marcando-se nova reunião para, pelo menos, 8<br />
dias <strong>de</strong>pois da primeira.<br />
Artigo11º - A Assembleia Geral reunirá por<br />
direito próprio, no dia 6 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> cada ano,<br />
para apresentação <strong>de</strong> contas relativas à gerência<br />
do ano findo e eleição dos corpos gerentes da<br />
<strong>Socieda<strong>de</strong></strong>.<br />
§ único: - Quando por falta <strong>de</strong> número, não pu<strong>de</strong>r<br />
reunir no dia <strong>de</strong>signado neste artigo, reunir-se-á<br />
no dia 20 do dito mês, para o mesmo fim, sem<br />
qualquer aviso prévio.<br />
Artigo 12º - A Assembleia Geral reunirá<br />
extraordinariamente sempre que lhe seja<br />
proposto pela Direcção ou por 20 sócios, pelo<br />
menos, no gozo dos seus direitos associativos, <strong>de</strong><br />
harmonia com o número 3º do artigo 5º <strong>de</strong>stes<br />
Estatutos.<br />
Artigo 13º - Compete à Assembleia Geral:<br />
l.º - Alterar e reformar estes Estatutos;<br />
2º - Alterar e fixar a quota mensal e jóia que os<br />
sócios <strong>de</strong>verão pagar;<br />
3º - Resolver todos os recursos que lhe sejam<br />
interpostos por quem <strong>de</strong> direito e ainda resolver<br />
quaisquer outras questões ou assuntos que<br />
Estatutos da <strong>Socieda<strong>de</strong></strong> <strong>de</strong> <strong>Instrução</strong> e <strong>Recreio</strong> <strong>Ancorense</strong><br />
sejam presentes à sua apreciação, mesmo casos<br />
omissos nestes Estatutos;<br />
Artigo 14º - O po<strong>de</strong>r soberano da <strong>Socieda<strong>de</strong></strong>,<br />
resi<strong>de</strong> na Assembleia Geral, legalmente<br />
constituída, e o governo económico e<br />
administrativo pertence à Direcção e Conselho<br />
Fiscal, com as suas atribuições consignadas<br />
nestes Estatutos.<br />
CAPITULO 6º<br />
Da Direcção<br />
Artigo 15º - A Direcção da <strong>Socieda<strong>de</strong></strong> compor-seá<br />
dos seguintes membros, eleitos anualmente:<br />
Presi<strong>de</strong>nte, Vice - Presi<strong>de</strong>nte, Tesoureiro, um<br />
Secretário e um Vogal Suplente.<br />
Artigo 16º - Compete à Direcção:<br />
1º - Administrar e zelar todos os negócios da<br />
<strong>Socieda<strong>de</strong></strong>; - cumprir e fazer cumprir a matéria<br />
contida nestes Estatutos e mais regulamentos<br />
internos, quando aprovados pela Assembleia<br />
Geral; - contratar os empregados da <strong>Socieda<strong>de</strong></strong> e<br />
<strong>de</strong>miti-los, quando não cumpram os seus<br />
<strong>de</strong>veres; - promover benefícios por todos os<br />
meios ao seu alcance e tudo mais que possa<br />
auxiliar a <strong>Socieda<strong>de</strong></strong>;<br />
2º - Suspen<strong>de</strong>r os sócios incursos no artigo 6º<br />
<strong>de</strong>stes Estatutos e seus números propondo,<br />
fundamentadamente, por escrito, à Assembleia<br />
Geral a sua eliminação;<br />
3º - Respon<strong>de</strong>r pela conservação do mobiliário da<br />
<strong>Socieda<strong>de</strong></strong>, do qual terá um inventário e zelar<br />
pela boa conservação do edifício da se<strong>de</strong> social e<br />
todos os seus pertences;<br />
4º - Apresentar no dia 6 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> cada ano, à<br />
Assembleia Geral, o seu relatório <strong>de</strong> contas<br />
referentes à sua gerência do ano findo em 31 <strong>de</strong><br />
Dezembro, conforme o artigo 11º <strong>de</strong>stes<br />
Estatutos;<br />
5º - Executar e fazer executar as <strong>de</strong>liberações da<br />
Assembleia Geral e resolver provisoriamente<br />
casos urgentes e inadiáveis;<br />
6º - Autorizar ou negar aos sócios o direito <strong>de</strong><br />
fazer festas na se<strong>de</strong> social;<br />
Âncora Página 3
Artigo l7º - A Direcção será solidariamente<br />
responsável pelos prejuízos ou <strong>de</strong>sprestígios que<br />
causar à <strong>Socieda<strong>de</strong></strong>.<br />
Artigo 18º - As <strong>de</strong>liberações da Direcção serão<br />
tomadas pela maioria absoluta dos seus<br />
membros, tendo o presi<strong>de</strong>nte voto <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>sempate.<br />
CAPÍTULO 7º<br />
Do Conselho Fiscal<br />
Artigo l9º - O Conselho Fiscal compor-se-á <strong>de</strong><br />
três membros e compete-lhe examinar todas as<br />
contas da gerência anterior, <strong>de</strong>vendo juntar o<br />
seu parecer ao relatório da Direcção, tendo o<br />
direito <strong>de</strong> examinar os livros das receitas e<br />
<strong>de</strong>spesas da <strong>Socieda<strong>de</strong></strong>, sempre que o julgue<br />
conveniente e necessário.<br />
CAPÍTULO 8º<br />
Das Eleições<br />
Artigo 20º - As eleições dos corpos gerentes da<br />
<strong>Socieda<strong>de</strong></strong> realizar-se-ão no dia 6 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong><br />
cada ano, por escrutínio secreto, observando-se<br />
as praxes das <strong>Socieda<strong>de</strong></strong>s em geral e disposições<br />
legais, referentes a eleições, consignadas nas leis<br />
gerais do país.<br />
§ único: - Só po<strong>de</strong>rão ser eleitos para os diversos<br />
corpos gerentes <strong>de</strong>sta <strong>Socieda<strong>de</strong></strong>, os sócios<br />
domiciliados na freguesia <strong>de</strong> Âncora no pleno<br />
gozo <strong>de</strong> todos os seus direitos associativos, civis<br />
e políticos e que tenham as suas quotas pagas<br />
em dia.<br />
CAPÍTULO 9º<br />
Disposições Gerais<br />
Artigo 21º - Esta <strong>Socieda<strong>de</strong></strong> é absolutamente<br />
estranha a quaisquer questões políticas ou<br />
religiosas, não po<strong>de</strong>ndo as suas salas serem<br />
utilizadas para reuniões ou conferências daquela<br />
natureza, a não ser recepções <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s do<br />
Estatutos da <strong>Socieda<strong>de</strong></strong> <strong>de</strong> <strong>Instrução</strong> e <strong>Recreio</strong> <strong>Ancorense</strong><br />
po<strong>de</strong>r constituído, mas para isso será preciso a<br />
aprovação unânime da Direcção.<br />
Artigo 22º - A Direcção po<strong>de</strong>rá autorizar<br />
qualquer grupo dramático estranho à <strong>Socieda<strong>de</strong></strong><br />
a dar récitas na se<strong>de</strong> social, mas cobrará do<br />
mesmo grupo, para o cofre da <strong>Socieda<strong>de</strong></strong>, uma<br />
percentagem nunca inferior a 40% da receita<br />
bruta <strong>de</strong> cada récita, além <strong>de</strong>sse grupo ser<br />
responsável pelos prejuízos causados nos bens<br />
que pertençam à <strong>Socieda<strong>de</strong></strong>.<br />
§1º - Nenhum grupo po<strong>de</strong>rá representar<br />
qualquer drama ou comédia, sem que a Direcção<br />
assista a um ensaio pelo menos e aprove a sua<br />
representação.<br />
§2º - Qualquer grupo dramático, consi<strong>de</strong>rado<br />
pela Direcção como fazendo parte <strong>de</strong>sta<br />
<strong>Socieda<strong>de</strong></strong>, fica isento das disposições <strong>de</strong>ste<br />
artigo, porque todo o produto das récitas dadas<br />
por este grupo, reverterá a favor do cofre social,<br />
mas a Direcção facultar-lhe-á uma percentagem<br />
<strong>de</strong> 10% da receita bruta, caso o mesmo grupo<br />
assim o exija.<br />
§3º - Para os efeitos da cobrança da<br />
percentagem, nos termos <strong>de</strong>ste artigo, a<br />
Direcção fiscalizará o apuro total da receita.<br />
Artigo 24º - Todo o movimento <strong>de</strong> festas e cénico<br />
estará sempre a cargo da Direcção, ou pela<br />
mesma fiscalizado, visto ser ela a única<br />
responsável <strong>de</strong> tudo quanto pertence à<br />
<strong>Socieda<strong>de</strong></strong>.<br />
Artigo 25º - No caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão da Direcção, a<br />
Mesa da Assembleia Geral assumirá as suas<br />
funções e atribuições convocando, no prazo <strong>de</strong><br />
15 dias a Assembleia Geral para eleição <strong>de</strong> nova<br />
Direcção, que apenas se conservará em exercício<br />
até ao fim do ano para que tinha sido eleita a<br />
Direcção <strong>de</strong>mitida.<br />
Artigo 26º - Qualquer Direcção po<strong>de</strong>rá ser<br />
reconduzida no exercício das<br />
suas funções ou membros da mesma, caso a<br />
Assembleia Geral assim o resolva e a Direcção ou<br />
qualquer dos seus membros aceitem a<br />
recondução.<br />
Âncora Página 4
Artigo 27º - Enquanto funcionar a Assembleia<br />
Geral ou ensaios <strong>de</strong> qualquer grupo dramático, a<br />
sala da <strong>Socieda<strong>de</strong></strong> não po<strong>de</strong>rá ser utilizada para<br />
outro fim.<br />
Artigo 28º - A Direcção esforçar-se-á pelo rápido<br />
funcionamento do curso nocturno a instituir na<br />
se<strong>de</strong> social, para a instrução dos sócios e<br />
respectivas famílias, velando sempre pela sua<br />
conservação e regular funcionamento.<br />
CAPÍTULO 10º<br />
Da Dissolução<br />
Artigo 29º - Esta <strong>Socieda<strong>de</strong></strong> só po<strong>de</strong>rá ser<br />
dissolvida em caso extremo e <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />
esgotados todos os recursos para a sua<br />
conservação, sob proposta da Direcção ou <strong>de</strong><br />
dois terços, pelo menos, dos sócios inscritos e no<br />
gozo <strong>de</strong> todos os seus direitos associativos, para<br />
a Assembleia Geral, que em última instância<br />
resolverá.<br />
§ único: - A <strong>de</strong>liberação <strong>de</strong> que trata este artigo,<br />
só terá efeitos legais quando sancionada por dois<br />
terços, pelo menos, dos sócios inscritos e no<br />
pleno gozo <strong>de</strong> todos os seus direitos associativos.<br />
Artigo 30º - No caso da dissolução se tornar<br />
efectiva, os bens móveis e imóveis pertencentes<br />
à <strong>Socieda<strong>de</strong></strong>, terão o <strong>de</strong>stino que as leis do país<br />
<strong>de</strong>terminarem, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> pagas todas as dívidas<br />
que a <strong>Socieda<strong>de</strong></strong> tiver no acto da dissolução.<br />
CAPÍTULO 11<br />
Disposições Transitórias<br />
Artigo 3lº - Qualquer Direcção a eleger assumirá<br />
inteira responsabilida<strong>de</strong> dos compromissos legais<br />
tomados pela Comissão Organizadora <strong>de</strong>sta<br />
<strong>Socieda<strong>de</strong></strong> a favor da mesma, até completa<br />
liquidação dos referidos compromissos.<br />
§ único: - Os compromissos legais tomados pela<br />
Comissão Organizadora a favor da <strong>Socieda<strong>de</strong></strong> ou<br />
qualquer Direcção <strong>de</strong> futuro, serão sempre<br />
Estatutos da <strong>Socieda<strong>de</strong></strong> <strong>de</strong> <strong>Instrução</strong> e <strong>Recreio</strong> <strong>Ancorense</strong><br />
garantidos pelos bens móveis ou imóveis<br />
pertencentes à mesma <strong>Socieda<strong>de</strong></strong>.<br />
Âncora Página 5<br />
FIM<br />
Estes Estatutos foram feitos pela Comissão<br />
Organizadora da <strong>Socieda<strong>de</strong></strong>, que os apresentou<br />
às Assembleias Gerais dos dias 30 <strong>de</strong> Dezembro<br />
<strong>de</strong> 1928 e 20 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1929, que os<br />
discutiram e aprovaram.<br />
Âncora, 20 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1929<br />
A Comissão Organizadora<br />
Viriato Alves Viana<br />
Constantino Afonso Gonçalves<br />
Quintino Lourenço Cardoso<br />
António José Gonçalves dos Santos<br />
Ilídio Gomes Franco Ferreira<br />
Raimundo Alves dos Santos<br />
António Joaquim Gomes <strong>de</strong> Castro<br />
Miguel Alves Areias<br />
Manuel Gonçalves Areias<br />
Damião Gonçalves Areias<br />
A<strong>de</strong>lino Parente<br />
Luís António Diogo<br />
Para efeitos da Lei <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 1907,<br />
Registado no livro competente sob o n.º 4.<br />
Governo Civil <strong>de</strong> Viana do Castelo, 17 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong><br />
l929.