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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ARTE ... - ABAF

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<strong>ESTATUTO</strong> <strong>DA</strong> <strong>ASSOCIAÇÃO</strong> <strong>BRASILEIRA</strong> <strong>DE</strong> <strong>ARTE</strong> FOTOGRÁFICA<br />

CAPÍTULO I<br />

Da Associação e seus fins<br />

Art. 1º - A Associação Brasileira de Arte Fotográfica, <strong>ABAF</strong>, fundada em 9 de fevereiro<br />

de 1951, no Rio de Janeiro (RJ), declarada de Utilidade Pública pela Lei 765 de 12 de dezembro<br />

de 1952, SEM FINS LUCRATIVOS, é uma agremiação de arte e cultura de duração<br />

indeterminada, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro e cujo objetivo essencialmente é<br />

estimular e difundir a arte fotográfica em todas as suas modalidades.<br />

Parágrafo 1º - Para estimular e difundir a arte fotográfica, a <strong>ABAF</strong> manterá cursos<br />

específicos e afins e promoverá eventos que tenham a fotografia como foco principal nos<br />

termos do Regimento Interno.<br />

Parágrafo 2º - Sempre que oportuno, promoverá intercambio com entidades<br />

congêneres ou governos municipais, estaduais ou federal, bem como com fundações e<br />

organizações não governamentais (ONG).<br />

Parágrafo 3º - Os Conselheiros e membros do Conselho Diretor da <strong>ABAF</strong> de Arte<br />

Fotográfica não receberão remuneração de qualquer espécie pelo exercício de suas atividades<br />

nos Conselhos, nem usufruirão vantagens ou benefícios de qualquer título, assim como não<br />

haverá distribuição de resultados entre seus associados.<br />

Art. 2º - O Estatuto da Associação Brasileira de Arte Fotográfica constitui sua lei<br />

orgânica, à qual devem os sócios obediência e respeito.<br />

Art. 3º - A <strong>ABAF</strong> terá tantos departamentos quantos forem necessários.<br />

Art. 4º - A <strong>ABAF</strong> terá personalidade distinta de seus associados, que não respondem<br />

subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela associação.<br />

Art. 5º - A representação da <strong>ABAF</strong> em juízo ou fora dele compete ao seu presidente.<br />

CAPÍTULO II<br />

Dos associados e suas categorias<br />

Art. 6º - O quadro social é constituído das seguintes categorias:<br />

a) – Proprietários;<br />

b) – Contribuintes;<br />

c) – Beneméritos;<br />

d) – Honorários;<br />

Parágrafo 1º - Proprietários – os que subscreveram e integralizaram os títulos<br />

emitidos pela <strong>ABAF</strong> até a promulgação deste Estatuto, e todos aqueles que adquirirem ou<br />

herdarem estes títulos . Após a promulgação deste Estatuto, tanto os novos adquirentes de<br />

títulos de Sócios Proprietários que venham a ser emitidos, como os de títulos de Sócios


proprietários a serem transferidos por herança ou negociação, passarão a contribuir com uma<br />

taxa de manutenção equivalente a 50% da taxa de manutenção do sócio contribuinte.<br />

Parágrafo 2º - Contribuintes – pessoas físicas admitidas pelo Conselho Diretor que<br />

satisfizerem pontualmente o pagamento das contribuições.<br />

Parágrafo 3º - Beneméritos – os sócios que, por proposta do Conselho Diretor ao<br />

Conselho Deliberativo, tenham prestado relevantes serviços à <strong>ABAF</strong>.<br />

Parágrafo 4º - Honorários – os que tenham prestado relevantes serviços à <strong>ABAF</strong> e/ou<br />

à arte fotográfica, mediante proposta do Conselho Diretor, aprovada pelo Conselho<br />

Deliberativo.<br />

CAPÍTULO III<br />

Da admissão, permanência, exclusão e readmissão<br />

Art. 7º - A admissão dos sócios Proprietários e Contribuintes se dará sob as seguintes<br />

condições:<br />

a) – ter idoneidade moral;<br />

b) – ser indicado por um associado;<br />

c) – ser aceito pelo Conselho Diretor;<br />

d) – pagar as importâncias devidas;<br />

Art. 8º - Ao firmar sua proposta de admissão assume, implicitamente, o candidato, o<br />

compromisso de aceitar sem reservas os dispositivos estatutários, respondendo, também, pela<br />

veracidade das declarações feitas na proposta.<br />

Art. 9º - As demais categorias independem de solicitação.<br />

Art. 10º - Os sócios Contribuintes e Proprietários que por qualquer motivo decidirem<br />

se afastar da associação por qualquer prazo, devem comunicar à secretaria para evitar que<br />

sejam considerados inadimplentes, e que tenham seus direitos suspensos, ficando assim<br />

isentos de suas contribuições até o seu retorno.<br />

Parágrafo 1º - O sócio que não pagar sua contribuição até a data estabelecida, ficará<br />

impedido de participar das atividades da .<br />

Parágrafo 2º - Será considerado inadimplente o sócio que completar 3 (três)<br />

contribuições em atraso.<br />

Art. 11º - O sócio Contribuinte eliminado por falta de pagamento somente será<br />

readmitido mediante quitação dos débitos anteriores ou a critério do Conselho Diretor.<br />

Art. 12º - O sócio eliminado por qualquer motivo que não seja de inadimplência,<br />

somente será readmitido por decisão do Conselho Deliberativo (ver Capítulo VI – Das<br />

Penalidades).<br />

CAPÍTULO IV


Dos Direitos<br />

Art. 13º - Constituem direitos dos associados proprietários e contribuintes quites e<br />

isentos de penalidades:<br />

a) – participar de quaisquer atividades promovidas pela <strong>ABAF</strong>;<br />

b) – votar nas Assembléias Gerais convocadas para decidir assuntos pertinentes aos<br />

rumos da <strong>ABAF</strong>;<br />

c) – votar e ser votado nas Assembléias Gerais convocadas para eleição dos<br />

Conselhos Deliberativo e Fiscal, Presidente e Tesoureiro;<br />

d) – exercer o cargo para o qual tenha sido eleito ou nomeado;<br />

Parágrafo Único – Os associados deverão exercer seus direitos sempre subordinados<br />

ao Estatuto e ao Regulamento Interno da Associação Brasileira de Arte Fotográfica.<br />

Art. 14º - Aos sócios Honorários ficam assegurados o direito estipulado na alínea a do<br />

artigo 13º.<br />

CAPÍTULO V<br />

Dos Deveres<br />

Art. 15º - Constituem deveres dos associados:<br />

a) – acatar, em todos os seus termos, o Estatuto, Regimento Interno, regulamentos e<br />

deliberações dos Poderes que regem a <strong>ABAF</strong>;<br />

b) – cumprir pontualmente suas obrigações para com a Tesouraria;<br />

c) – zelar pela conservação do material e benfeitorias da associação, indenizando<br />

qualquer prejuízo que tenha causado à mesma;<br />

d) – manter atualizado seu cadastro na secretaria da <strong>ABAF</strong>;<br />

e) – não fazer, na sede social, qualquer comentário que envolva questões políticas,<br />

religiosas, étnicas, de nacionalidade ou de opção sexual;<br />

f) – acatar e prestigiar os Diretores, quando no exercício de suas funções;<br />

CAPÍTULO VI<br />

Das Penalidades<br />

Art. 16º - De acordo com a gravidade da falta e, por infração dos Estatutos, Regimento,<br />

Regulamento e deliberações dos demais Poderes, poderá o sócio sofrer as seguintes<br />

penalidades:<br />

a) – advertência ou suspensão aplicadas pelo Conselho Diretor;<br />

b) – eliminação aplicada pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta do Conselho<br />

Diretor;<br />

Parágrafo 1º – A pena de suspensão terá seu prazo de duração definido pelo Conselho<br />

Diretor.<br />

Parágrafo 2º – A pena de suspensão privará o sócio do gozo de seus direitos mas não<br />

o isentará dos seus deveres.


Parágrafo 3º – O sócio proprietário eliminado fica privado de seus direitos, exceto o<br />

de vender o seu título, de acordo com o artigo 7º do Capítulo III.<br />

Parágrafo 4º – O sócio eliminado somente poderá ser readmitido nos quadros da<br />

associação mediante aprovação do Conselho Deliberativo, atendendo proposta do<br />

Conselho Diretor.<br />

Parágrafo 5º – A reincidência agravará a pena.<br />

CAPÍTULO VII<br />

Dos Poderes<br />

Art. 17º - Os Poderes da Associação Brasileira de Arte Fotográfica são assim<br />

discriminados:<br />

a) – Assembléia Geral;<br />

b) – Conselho Deliberativo;<br />

c) - Conselho Fiscal;<br />

d) – Conselho Diretor;<br />

CAPÍTULO VIII<br />

Das Assembléias Gerais<br />

Art. 18º - A Assembléia Geral será constituída pelos sócios proprietários e<br />

contribuintes que estejam no gozo pleno de seus direitos.<br />

Parágrafo 1º – Cada associado terá direito a um voto, independentemente da<br />

categoria a que pertença ou do número de títulos que possua.<br />

Parágrafo 2º – O voto é pessoal e intransferível, não podendo o associado ser<br />

representado por terceiros.<br />

Parágrafo 3º – A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente da <strong>ABAF</strong> com, pelo<br />

menos, 7 (sete) dias de antecedência através do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.<br />

Parágrafo 4º – A Assembléia Geral funcionará em 1ª convocação estando presentes<br />

metade mais um dos sócios, ou em 2ª convocação, com qualquer número de sócios.<br />

Parágrafo 5º – A Assembléia Geral será aberta pelo Presidente da <strong>ABAF</strong>, ou seu<br />

substituto, que pedirá aos presentes a indicação de um sócio que presidirá e de outro para<br />

secretariar os trabalhos.<br />

Parágrafo 6º – A Assembléia Geral só poderá deliberar sobre os assuntos da ordem<br />

do dia, podendo ser suspensa pelo Presidente da Assembléia Geral, devendo nova reunião ser<br />

convocada para dentro de 10 (dez) dias, no máximo, se as circunstâncias exigirem. Por<br />

deliberação da maioria simples, poderá manter-se reunida permanentemente.


Art. 19º - A Assembléia Geral Ordinária será realizada bienalmente, sempre no mês de<br />

dezembro, quando serão eleitos os Conselhos Deliberativo e Fiscal, Presidente e Tesoureiro.<br />

Parágrafo 1º – As chapas candidatas às eleições deverão ser apresentadas ao<br />

Conselho Diretor da Associação Brasileira de Arte Fotográfica até 7 (sete) dias antes da<br />

Assembléia Geral, e deverão estar com todos os cargos representados por associado.<br />

Parágrafo 2º – Os associados eleitos para os Conselhos Deliberativo e Fiscal,<br />

Presidente e Tesoureiro, assumirão seus cargos no dia 1º de janeiro do ano seguinte à<br />

Assembléia Geral que os elegeu, e seus mandatos terão a duração de 2 (dois) anos.<br />

Art. 20º - A Assembléia Geral poderá ser convocada em caráter extraordinário pelo<br />

Presidente, desde que solicitada:<br />

a) – pelo Conselho Deliberativo;<br />

b) – por maioria de votos do Conselho Diretor;<br />

c) – por metade mais um dos sócios;<br />

CAPÍTULO IX<br />

Do Conselho Deliberativo<br />

Art. 21º - O Conselho Deliberativo é composto de 9 (nove) membros efetivos eleitos<br />

pela Assembléia Geral Ordinária para um período de 2 (dois) anos. Também farão parte do<br />

Conselho o Presidente e o Tesoureiro eleitos nesta mesma Assembléia Geral, sem direito a<br />

voto, assim como os ex-presidentes eleitos da <strong>ABAF</strong>, que serão membros com direito a voto.<br />

Parágrafo 1º – O Conselho Deliberativo terá um Presidente e um Secretário, que serão<br />

escolhidos por maioria dos membros . A escolha deverá ser feita na primeira reunião.<br />

Parágrafo 2º – O Conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou<br />

a 5 (cinco) reuniões intercaladas, sem justificativa, perderá o seu mandato.<br />

Art. 22º - Compete ao Conselho Deliberativo fazer cumprir o presente Estatuto e:<br />

a) – resolver os casos omissos no Estatuto;<br />

b) – aprovar os nomes indicados pelo Presidente da <strong>ABAF</strong> para a formação de seu<br />

Conselho Diretor;<br />

c) – definir penalidades aos sócios, consoante solicitação por escrito da Diretoria;<br />

d) – aprovar ou sugerir alterações no Regulamento Interno, proposto pela Diretoria;<br />

e) – autorizar a Diretoria a emitir Títulos de Sócios Proprietários, obedecidas as<br />

condições fixadas neste Estatuto;<br />

f) – homologar e conferir títulos de Sócios Beneméritos e Honorários conforme<br />

indicação do Conselho Diretor ou do próprio Conselho Deliberativo;<br />

g) – apreciar os atos do Diretor e as contas da Tesouraria;<br />

h) – em caso de impedimento, licença ou renúncia do Presidente ou do Tesoureiro da<br />

<strong>ABAF</strong>, deverá o Conselho Deliberativo eleger entre seus membros um substituto<br />

que completará o mandato original ou, em caso de licença, atuará neste período;


Parágrafo Único – As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas por seu<br />

Presidente. Dever-se-ão realizar a cada quatro meses ou a qualquer momento, pela<br />

convocação de seu Presidente.<br />

CAPÍTULO X<br />

Do Conselho Fiscal<br />

Art. 23º - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das contas da <strong>ABAF</strong>. Composto por 3<br />

(três) membros eleitos em Assembléia Geral Ordinária pelo período de 2 (dois) anos, cabendolhe:<br />

a) – examinar os livros e documentos contábeis da <strong>ABAF</strong>, mediante pedido por<br />

escrito ao Tesoureiro, não sendo permitido a retirada de nenhum livro ou<br />

documento da sede;<br />

b) – conferir e visar os balancetes mensais, cabendo ao Tesoureiro, em tempo hábil,<br />

responder a todas as perguntas e consultas de ordem financeira ou econômica que<br />

lhe forem solicitadas;<br />

c) – Os pareceres e atos do Conselho Fiscal devem ser obrigatoriamente assinados<br />

pela maioria de seus membros;<br />

CAPÍTULO XI<br />

Da Diretoria<br />

Art.24º - A <strong>ABAF</strong> será administrada por um Conselho Diretor constituído de:<br />

a) – Presidente<br />

b) – Vice-Presidente<br />

c) – Tesoureiro<br />

d) – Diretores de Departamentos<br />

Parágrafo 1º – O Presidente e o Tesoureiro serão eleitos pela Assembléia Geral dentre<br />

os associados habilitados de acordo com este Estatuto. Os demais membros da Diretoria serão<br />

nomeados pelo Presidente dentre os associados habilitados de acordo com este estatuto. Os<br />

membros nomeados podem ser exonerados pelo Presidente a qualquer tempo.<br />

Parágrafo 2º - O mandato do Presidente e do Tesoureiro será pelo período de 2 (dois)<br />

anos, sendo permitida a reeleição indefinidamente.<br />

Parágrafo 3º - Os membros o Conselho Diretor não serão remunerados pelo exercício<br />

do cargo, nem isentos do pagamento de quaisquer obrigações inerentes a sua categoria de<br />

sócio ou outra taxa a ser paga pelos demais associados.<br />

Parágrafo 4º - O Presidente e o Tesoureiro serão empossados em seus cargos no dia 1º<br />

de janeiro do ano subsequente à realização da Assembléia Geral Ordinária que os elegeu.<br />

Art.25º - Compete ao Presidente:<br />

a) representar a <strong>ABAF</strong>, pessoalmente ou por procurador, em suas relações externas<br />

ou em Juízo;


) convocar reuniões do Conselho Diretor, do Conselho Deliberativo e da Assembléia<br />

Geral, de conformidade com este Estatuto;<br />

c) organizar e executar seu programa de administração para o biênio;<br />

d) autorizar despesas e ordenar o respectivo pagamento;<br />

e) assinar cheques juntamente com o Tesoureiro;<br />

f) visar balancetes e balanços;<br />

g) nomear e exonerar o Vice-Presidente e os Diretores de Departamento;<br />

h) nomear e exonerar os empregados da <strong>ABAF</strong>;<br />

i) apresentar ao Conselho Deliberativo, em suas reuniões, um relatório dos<br />

trabalhos;<br />

Art.26º - Compete ao Tesoureiro:<br />

a) superintender e gerir a escrituração da <strong>ABAF</strong>, e ter sob sua guarda e<br />

responsabilidade os títulos e documentos pertinentes;<br />

b) controlar as despesas e pagamentos da <strong>ABAF</strong>;<br />

c) controlar a arrecadação da <strong>ABAF</strong>;<br />

d) assinar cheques juntamente com o Presidente;<br />

e) apresentar ao Presidente, ao Conselho Fiscal e ao Conselho Deliberativo os<br />

balancetes e o balanço da <strong>ABAF</strong>, sempre que necessário;<br />

f) gerir o patrimônio da Associação;<br />

CAPÍTULO XII<br />

Do Patrimônio<br />

Art.27º - O Patrimônio da <strong>ABAF</strong> é constituído de bens imóveis – como sua sede –que<br />

não poderão ser alienados, ou de qualquer forma gravados, sem autorização de uma<br />

Assembléia Geral expressamente convocada para esse fim e com 2/3 (dois terços) dos sócios.<br />

Parágrafo Único - A formação do patrimônio da <strong>ABAF</strong> será constituído também por:<br />

a) contribuição dos sócios contribuintes e proprietários;<br />

b) contribuições, doações, legados e subvenções;<br />

c) venda de Títulos de Sócios Proprietários;<br />

d) bens e valores já existentes ou que venham a ser adquiridos, bem como a renda<br />

deles auferidas, sempre aplicadas e/ou investidas, compatíveis com a finalidade da<br />

<strong>ABAF</strong>. E está obrigada, na forma da lei, a manter a necessária escrituração quantos<br />

às suas receitas e despesas em livros próprios, registrados em órgãos<br />

competentes, auditorados pelo Conselho Fiscal.<br />

Disposições Gerais<br />

Art.28º - A elaboração do Regimento Interno será atribuição do Conselho Diretor e<br />

deverá ser ratificado pelo Conselho Deliberativo, que poderá apresentar sugestões e fazer<br />

alterações no texto final.<br />

Parágrafo Único – O Regimento Interno complementará o Estatuto, regulando-o e<br />

estabelecendo a ordem interna da <strong>ABAF</strong>.


Art.29º - Nos termos do Código Civil vigente, a Associação Brasileira de Arte<br />

Fotográfica não se responsabiliza por perdas, danos e prejuízos oriundos de culpa, dolo e<br />

negligência de associados, dependentes e terceiros em suas instalações.<br />

Parágrafo Único – Em caso de responsabilização comprovada da <strong>ABAF</strong>, a reparação<br />

deverá cingir-se no contido no art. 944 e seguintes do Código Civil vigente.<br />

Art.30º - A dissolução da <strong>ABAF</strong> só poderá ser resolvida pela ASSEMBLÉIA GERAL,<br />

especialmente convocada para esse fim e com a presença de mais de dois terços dos<br />

associados.<br />

Art.31º - No caso de dissolução da Associação, os seus bens serão vendidos em hasta<br />

pública e, depois de pagas as dívidas, o saldo será dividido em tantas partes quanto forem os<br />

títulos de sócios proprietários, a cujos titulares serão pagas as respectivas cotas.<br />

Art.32º - Em hipótese alguma a Associação alterará sua denominação ou sigla, não<br />

sendo permitida a fusão com outra associação.<br />

Art.33º - As cores distintivas da Associação serão azul e laranja, cabendo ao Conselho<br />

Deliberativo aprovar a programação visual da <strong>ABAF</strong>.<br />

Art.34º - Este Estatuto poderá ser reformado em qualquer tempo por proposta da<br />

Diretoria ou do Conselho Deliberativo, em Assembléia Geral convocada para este fim.<br />

Art.35º - Este Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária de / 2011.<br />

Parágrafo Único - Revogam-se as disposições que contrariem os presentes Estatutos.

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