ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ARTE ... - ABAF
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<strong>ESTATUTO</strong> <strong>DA</strong> <strong>ASSOCIAÇÃO</strong> <strong>BRASILEIRA</strong> <strong>DE</strong> <strong>ARTE</strong> FOTOGRÁFICA<br />
CAPÍTULO I<br />
Da Associação e seus fins<br />
Art. 1º - A Associação Brasileira de Arte Fotográfica, <strong>ABAF</strong>, fundada em 9 de fevereiro<br />
de 1951, no Rio de Janeiro (RJ), declarada de Utilidade Pública pela Lei 765 de 12 de dezembro<br />
de 1952, SEM FINS LUCRATIVOS, é uma agremiação de arte e cultura de duração<br />
indeterminada, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro e cujo objetivo essencialmente é<br />
estimular e difundir a arte fotográfica em todas as suas modalidades.<br />
Parágrafo 1º - Para estimular e difundir a arte fotográfica, a <strong>ABAF</strong> manterá cursos<br />
específicos e afins e promoverá eventos que tenham a fotografia como foco principal nos<br />
termos do Regimento Interno.<br />
Parágrafo 2º - Sempre que oportuno, promoverá intercambio com entidades<br />
congêneres ou governos municipais, estaduais ou federal, bem como com fundações e<br />
organizações não governamentais (ONG).<br />
Parágrafo 3º - Os Conselheiros e membros do Conselho Diretor da <strong>ABAF</strong> de Arte<br />
Fotográfica não receberão remuneração de qualquer espécie pelo exercício de suas atividades<br />
nos Conselhos, nem usufruirão vantagens ou benefícios de qualquer título, assim como não<br />
haverá distribuição de resultados entre seus associados.<br />
Art. 2º - O Estatuto da Associação Brasileira de Arte Fotográfica constitui sua lei<br />
orgânica, à qual devem os sócios obediência e respeito.<br />
Art. 3º - A <strong>ABAF</strong> terá tantos departamentos quantos forem necessários.<br />
Art. 4º - A <strong>ABAF</strong> terá personalidade distinta de seus associados, que não respondem<br />
subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela associação.<br />
Art. 5º - A representação da <strong>ABAF</strong> em juízo ou fora dele compete ao seu presidente.<br />
CAPÍTULO II<br />
Dos associados e suas categorias<br />
Art. 6º - O quadro social é constituído das seguintes categorias:<br />
a) – Proprietários;<br />
b) – Contribuintes;<br />
c) – Beneméritos;<br />
d) – Honorários;<br />
Parágrafo 1º - Proprietários – os que subscreveram e integralizaram os títulos<br />
emitidos pela <strong>ABAF</strong> até a promulgação deste Estatuto, e todos aqueles que adquirirem ou<br />
herdarem estes títulos . Após a promulgação deste Estatuto, tanto os novos adquirentes de<br />
títulos de Sócios Proprietários que venham a ser emitidos, como os de títulos de Sócios
proprietários a serem transferidos por herança ou negociação, passarão a contribuir com uma<br />
taxa de manutenção equivalente a 50% da taxa de manutenção do sócio contribuinte.<br />
Parágrafo 2º - Contribuintes – pessoas físicas admitidas pelo Conselho Diretor que<br />
satisfizerem pontualmente o pagamento das contribuições.<br />
Parágrafo 3º - Beneméritos – os sócios que, por proposta do Conselho Diretor ao<br />
Conselho Deliberativo, tenham prestado relevantes serviços à <strong>ABAF</strong>.<br />
Parágrafo 4º - Honorários – os que tenham prestado relevantes serviços à <strong>ABAF</strong> e/ou<br />
à arte fotográfica, mediante proposta do Conselho Diretor, aprovada pelo Conselho<br />
Deliberativo.<br />
CAPÍTULO III<br />
Da admissão, permanência, exclusão e readmissão<br />
Art. 7º - A admissão dos sócios Proprietários e Contribuintes se dará sob as seguintes<br />
condições:<br />
a) – ter idoneidade moral;<br />
b) – ser indicado por um associado;<br />
c) – ser aceito pelo Conselho Diretor;<br />
d) – pagar as importâncias devidas;<br />
Art. 8º - Ao firmar sua proposta de admissão assume, implicitamente, o candidato, o<br />
compromisso de aceitar sem reservas os dispositivos estatutários, respondendo, também, pela<br />
veracidade das declarações feitas na proposta.<br />
Art. 9º - As demais categorias independem de solicitação.<br />
Art. 10º - Os sócios Contribuintes e Proprietários que por qualquer motivo decidirem<br />
se afastar da associação por qualquer prazo, devem comunicar à secretaria para evitar que<br />
sejam considerados inadimplentes, e que tenham seus direitos suspensos, ficando assim<br />
isentos de suas contribuições até o seu retorno.<br />
Parágrafo 1º - O sócio que não pagar sua contribuição até a data estabelecida, ficará<br />
impedido de participar das atividades da .<br />
Parágrafo 2º - Será considerado inadimplente o sócio que completar 3 (três)<br />
contribuições em atraso.<br />
Art. 11º - O sócio Contribuinte eliminado por falta de pagamento somente será<br />
readmitido mediante quitação dos débitos anteriores ou a critério do Conselho Diretor.<br />
Art. 12º - O sócio eliminado por qualquer motivo que não seja de inadimplência,<br />
somente será readmitido por decisão do Conselho Deliberativo (ver Capítulo VI – Das<br />
Penalidades).<br />
CAPÍTULO IV
Dos Direitos<br />
Art. 13º - Constituem direitos dos associados proprietários e contribuintes quites e<br />
isentos de penalidades:<br />
a) – participar de quaisquer atividades promovidas pela <strong>ABAF</strong>;<br />
b) – votar nas Assembléias Gerais convocadas para decidir assuntos pertinentes aos<br />
rumos da <strong>ABAF</strong>;<br />
c) – votar e ser votado nas Assembléias Gerais convocadas para eleição dos<br />
Conselhos Deliberativo e Fiscal, Presidente e Tesoureiro;<br />
d) – exercer o cargo para o qual tenha sido eleito ou nomeado;<br />
Parágrafo Único – Os associados deverão exercer seus direitos sempre subordinados<br />
ao Estatuto e ao Regulamento Interno da Associação Brasileira de Arte Fotográfica.<br />
Art. 14º - Aos sócios Honorários ficam assegurados o direito estipulado na alínea a do<br />
artigo 13º.<br />
CAPÍTULO V<br />
Dos Deveres<br />
Art. 15º - Constituem deveres dos associados:<br />
a) – acatar, em todos os seus termos, o Estatuto, Regimento Interno, regulamentos e<br />
deliberações dos Poderes que regem a <strong>ABAF</strong>;<br />
b) – cumprir pontualmente suas obrigações para com a Tesouraria;<br />
c) – zelar pela conservação do material e benfeitorias da associação, indenizando<br />
qualquer prejuízo que tenha causado à mesma;<br />
d) – manter atualizado seu cadastro na secretaria da <strong>ABAF</strong>;<br />
e) – não fazer, na sede social, qualquer comentário que envolva questões políticas,<br />
religiosas, étnicas, de nacionalidade ou de opção sexual;<br />
f) – acatar e prestigiar os Diretores, quando no exercício de suas funções;<br />
CAPÍTULO VI<br />
Das Penalidades<br />
Art. 16º - De acordo com a gravidade da falta e, por infração dos Estatutos, Regimento,<br />
Regulamento e deliberações dos demais Poderes, poderá o sócio sofrer as seguintes<br />
penalidades:<br />
a) – advertência ou suspensão aplicadas pelo Conselho Diretor;<br />
b) – eliminação aplicada pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta do Conselho<br />
Diretor;<br />
Parágrafo 1º – A pena de suspensão terá seu prazo de duração definido pelo Conselho<br />
Diretor.<br />
Parágrafo 2º – A pena de suspensão privará o sócio do gozo de seus direitos mas não<br />
o isentará dos seus deveres.
Parágrafo 3º – O sócio proprietário eliminado fica privado de seus direitos, exceto o<br />
de vender o seu título, de acordo com o artigo 7º do Capítulo III.<br />
Parágrafo 4º – O sócio eliminado somente poderá ser readmitido nos quadros da<br />
associação mediante aprovação do Conselho Deliberativo, atendendo proposta do<br />
Conselho Diretor.<br />
Parágrafo 5º – A reincidência agravará a pena.<br />
CAPÍTULO VII<br />
Dos Poderes<br />
Art. 17º - Os Poderes da Associação Brasileira de Arte Fotográfica são assim<br />
discriminados:<br />
a) – Assembléia Geral;<br />
b) – Conselho Deliberativo;<br />
c) - Conselho Fiscal;<br />
d) – Conselho Diretor;<br />
CAPÍTULO VIII<br />
Das Assembléias Gerais<br />
Art. 18º - A Assembléia Geral será constituída pelos sócios proprietários e<br />
contribuintes que estejam no gozo pleno de seus direitos.<br />
Parágrafo 1º – Cada associado terá direito a um voto, independentemente da<br />
categoria a que pertença ou do número de títulos que possua.<br />
Parágrafo 2º – O voto é pessoal e intransferível, não podendo o associado ser<br />
representado por terceiros.<br />
Parágrafo 3º – A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente da <strong>ABAF</strong> com, pelo<br />
menos, 7 (sete) dias de antecedência através do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.<br />
Parágrafo 4º – A Assembléia Geral funcionará em 1ª convocação estando presentes<br />
metade mais um dos sócios, ou em 2ª convocação, com qualquer número de sócios.<br />
Parágrafo 5º – A Assembléia Geral será aberta pelo Presidente da <strong>ABAF</strong>, ou seu<br />
substituto, que pedirá aos presentes a indicação de um sócio que presidirá e de outro para<br />
secretariar os trabalhos.<br />
Parágrafo 6º – A Assembléia Geral só poderá deliberar sobre os assuntos da ordem<br />
do dia, podendo ser suspensa pelo Presidente da Assembléia Geral, devendo nova reunião ser<br />
convocada para dentro de 10 (dez) dias, no máximo, se as circunstâncias exigirem. Por<br />
deliberação da maioria simples, poderá manter-se reunida permanentemente.
Art. 19º - A Assembléia Geral Ordinária será realizada bienalmente, sempre no mês de<br />
dezembro, quando serão eleitos os Conselhos Deliberativo e Fiscal, Presidente e Tesoureiro.<br />
Parágrafo 1º – As chapas candidatas às eleições deverão ser apresentadas ao<br />
Conselho Diretor da Associação Brasileira de Arte Fotográfica até 7 (sete) dias antes da<br />
Assembléia Geral, e deverão estar com todos os cargos representados por associado.<br />
Parágrafo 2º – Os associados eleitos para os Conselhos Deliberativo e Fiscal,<br />
Presidente e Tesoureiro, assumirão seus cargos no dia 1º de janeiro do ano seguinte à<br />
Assembléia Geral que os elegeu, e seus mandatos terão a duração de 2 (dois) anos.<br />
Art. 20º - A Assembléia Geral poderá ser convocada em caráter extraordinário pelo<br />
Presidente, desde que solicitada:<br />
a) – pelo Conselho Deliberativo;<br />
b) – por maioria de votos do Conselho Diretor;<br />
c) – por metade mais um dos sócios;<br />
CAPÍTULO IX<br />
Do Conselho Deliberativo<br />
Art. 21º - O Conselho Deliberativo é composto de 9 (nove) membros efetivos eleitos<br />
pela Assembléia Geral Ordinária para um período de 2 (dois) anos. Também farão parte do<br />
Conselho o Presidente e o Tesoureiro eleitos nesta mesma Assembléia Geral, sem direito a<br />
voto, assim como os ex-presidentes eleitos da <strong>ABAF</strong>, que serão membros com direito a voto.<br />
Parágrafo 1º – O Conselho Deliberativo terá um Presidente e um Secretário, que serão<br />
escolhidos por maioria dos membros . A escolha deverá ser feita na primeira reunião.<br />
Parágrafo 2º – O Conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou<br />
a 5 (cinco) reuniões intercaladas, sem justificativa, perderá o seu mandato.<br />
Art. 22º - Compete ao Conselho Deliberativo fazer cumprir o presente Estatuto e:<br />
a) – resolver os casos omissos no Estatuto;<br />
b) – aprovar os nomes indicados pelo Presidente da <strong>ABAF</strong> para a formação de seu<br />
Conselho Diretor;<br />
c) – definir penalidades aos sócios, consoante solicitação por escrito da Diretoria;<br />
d) – aprovar ou sugerir alterações no Regulamento Interno, proposto pela Diretoria;<br />
e) – autorizar a Diretoria a emitir Títulos de Sócios Proprietários, obedecidas as<br />
condições fixadas neste Estatuto;<br />
f) – homologar e conferir títulos de Sócios Beneméritos e Honorários conforme<br />
indicação do Conselho Diretor ou do próprio Conselho Deliberativo;<br />
g) – apreciar os atos do Diretor e as contas da Tesouraria;<br />
h) – em caso de impedimento, licença ou renúncia do Presidente ou do Tesoureiro da<br />
<strong>ABAF</strong>, deverá o Conselho Deliberativo eleger entre seus membros um substituto<br />
que completará o mandato original ou, em caso de licença, atuará neste período;
Parágrafo Único – As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas por seu<br />
Presidente. Dever-se-ão realizar a cada quatro meses ou a qualquer momento, pela<br />
convocação de seu Presidente.<br />
CAPÍTULO X<br />
Do Conselho Fiscal<br />
Art. 23º - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das contas da <strong>ABAF</strong>. Composto por 3<br />
(três) membros eleitos em Assembléia Geral Ordinária pelo período de 2 (dois) anos, cabendolhe:<br />
a) – examinar os livros e documentos contábeis da <strong>ABAF</strong>, mediante pedido por<br />
escrito ao Tesoureiro, não sendo permitido a retirada de nenhum livro ou<br />
documento da sede;<br />
b) – conferir e visar os balancetes mensais, cabendo ao Tesoureiro, em tempo hábil,<br />
responder a todas as perguntas e consultas de ordem financeira ou econômica que<br />
lhe forem solicitadas;<br />
c) – Os pareceres e atos do Conselho Fiscal devem ser obrigatoriamente assinados<br />
pela maioria de seus membros;<br />
CAPÍTULO XI<br />
Da Diretoria<br />
Art.24º - A <strong>ABAF</strong> será administrada por um Conselho Diretor constituído de:<br />
a) – Presidente<br />
b) – Vice-Presidente<br />
c) – Tesoureiro<br />
d) – Diretores de Departamentos<br />
Parágrafo 1º – O Presidente e o Tesoureiro serão eleitos pela Assembléia Geral dentre<br />
os associados habilitados de acordo com este Estatuto. Os demais membros da Diretoria serão<br />
nomeados pelo Presidente dentre os associados habilitados de acordo com este estatuto. Os<br />
membros nomeados podem ser exonerados pelo Presidente a qualquer tempo.<br />
Parágrafo 2º - O mandato do Presidente e do Tesoureiro será pelo período de 2 (dois)<br />
anos, sendo permitida a reeleição indefinidamente.<br />
Parágrafo 3º - Os membros o Conselho Diretor não serão remunerados pelo exercício<br />
do cargo, nem isentos do pagamento de quaisquer obrigações inerentes a sua categoria de<br />
sócio ou outra taxa a ser paga pelos demais associados.<br />
Parágrafo 4º - O Presidente e o Tesoureiro serão empossados em seus cargos no dia 1º<br />
de janeiro do ano subsequente à realização da Assembléia Geral Ordinária que os elegeu.<br />
Art.25º - Compete ao Presidente:<br />
a) representar a <strong>ABAF</strong>, pessoalmente ou por procurador, em suas relações externas<br />
ou em Juízo;
) convocar reuniões do Conselho Diretor, do Conselho Deliberativo e da Assembléia<br />
Geral, de conformidade com este Estatuto;<br />
c) organizar e executar seu programa de administração para o biênio;<br />
d) autorizar despesas e ordenar o respectivo pagamento;<br />
e) assinar cheques juntamente com o Tesoureiro;<br />
f) visar balancetes e balanços;<br />
g) nomear e exonerar o Vice-Presidente e os Diretores de Departamento;<br />
h) nomear e exonerar os empregados da <strong>ABAF</strong>;<br />
i) apresentar ao Conselho Deliberativo, em suas reuniões, um relatório dos<br />
trabalhos;<br />
Art.26º - Compete ao Tesoureiro:<br />
a) superintender e gerir a escrituração da <strong>ABAF</strong>, e ter sob sua guarda e<br />
responsabilidade os títulos e documentos pertinentes;<br />
b) controlar as despesas e pagamentos da <strong>ABAF</strong>;<br />
c) controlar a arrecadação da <strong>ABAF</strong>;<br />
d) assinar cheques juntamente com o Presidente;<br />
e) apresentar ao Presidente, ao Conselho Fiscal e ao Conselho Deliberativo os<br />
balancetes e o balanço da <strong>ABAF</strong>, sempre que necessário;<br />
f) gerir o patrimônio da Associação;<br />
CAPÍTULO XII<br />
Do Patrimônio<br />
Art.27º - O Patrimônio da <strong>ABAF</strong> é constituído de bens imóveis – como sua sede –que<br />
não poderão ser alienados, ou de qualquer forma gravados, sem autorização de uma<br />
Assembléia Geral expressamente convocada para esse fim e com 2/3 (dois terços) dos sócios.<br />
Parágrafo Único - A formação do patrimônio da <strong>ABAF</strong> será constituído também por:<br />
a) contribuição dos sócios contribuintes e proprietários;<br />
b) contribuições, doações, legados e subvenções;<br />
c) venda de Títulos de Sócios Proprietários;<br />
d) bens e valores já existentes ou que venham a ser adquiridos, bem como a renda<br />
deles auferidas, sempre aplicadas e/ou investidas, compatíveis com a finalidade da<br />
<strong>ABAF</strong>. E está obrigada, na forma da lei, a manter a necessária escrituração quantos<br />
às suas receitas e despesas em livros próprios, registrados em órgãos<br />
competentes, auditorados pelo Conselho Fiscal.<br />
Disposições Gerais<br />
Art.28º - A elaboração do Regimento Interno será atribuição do Conselho Diretor e<br />
deverá ser ratificado pelo Conselho Deliberativo, que poderá apresentar sugestões e fazer<br />
alterações no texto final.<br />
Parágrafo Único – O Regimento Interno complementará o Estatuto, regulando-o e<br />
estabelecendo a ordem interna da <strong>ABAF</strong>.
Art.29º - Nos termos do Código Civil vigente, a Associação Brasileira de Arte<br />
Fotográfica não se responsabiliza por perdas, danos e prejuízos oriundos de culpa, dolo e<br />
negligência de associados, dependentes e terceiros em suas instalações.<br />
Parágrafo Único – Em caso de responsabilização comprovada da <strong>ABAF</strong>, a reparação<br />
deverá cingir-se no contido no art. 944 e seguintes do Código Civil vigente.<br />
Art.30º - A dissolução da <strong>ABAF</strong> só poderá ser resolvida pela ASSEMBLÉIA GERAL,<br />
especialmente convocada para esse fim e com a presença de mais de dois terços dos<br />
associados.<br />
Art.31º - No caso de dissolução da Associação, os seus bens serão vendidos em hasta<br />
pública e, depois de pagas as dívidas, o saldo será dividido em tantas partes quanto forem os<br />
títulos de sócios proprietários, a cujos titulares serão pagas as respectivas cotas.<br />
Art.32º - Em hipótese alguma a Associação alterará sua denominação ou sigla, não<br />
sendo permitida a fusão com outra associação.<br />
Art.33º - As cores distintivas da Associação serão azul e laranja, cabendo ao Conselho<br />
Deliberativo aprovar a programação visual da <strong>ABAF</strong>.<br />
Art.34º - Este Estatuto poderá ser reformado em qualquer tempo por proposta da<br />
Diretoria ou do Conselho Deliberativo, em Assembléia Geral convocada para este fim.<br />
Art.35º - Este Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária de / 2011.<br />
Parágrafo Único - Revogam-se as disposições que contrariem os presentes Estatutos.