Apelação Criminal 06.000040-6 - Tribunal de Justiça do Piauí
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PODER JUDICIÁRIO<br />
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ<br />
2ª. CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL<br />
<strong>Apelação</strong> <strong>Criminal</strong> <strong>06.000040</strong>-6 - Teresina<br />
Apelante: James Dean Lopes da Silva-menor<br />
Advoga<strong>do</strong>: Karla Cibele Silva Teles<br />
Apela<strong>do</strong>: Ministério Público <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Piaui<br />
Relatora: Desa. Rosimar Leite Carneiro<br />
Ementa<br />
PROCESSUAL PENAL – APLICAÇÃO DE<br />
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO –<br />
ADMISSIBILIDADE – ATO INFRACIONAL<br />
COMETIDO COM VIOLÊNCIA, ANÁLOGO AO ART.<br />
157, DO CÓDIGO PENAL – INTELIGÊNCIA DO ART.<br />
122, DA LEI 8.069/90. Não constitui ilegalida<strong>de</strong> a<br />
<strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> internação <strong>de</strong> menor que comete ato<br />
infracional com violência ou grave ameaça à pessoa. Na<br />
hipótese <strong>do</strong>s autos o ato infracional cometi<strong>do</strong> pelo<br />
a<strong>do</strong>lescente é análogo ao Roubo em que <strong>de</strong>vem ser<br />
aplicadas as regras <strong>do</strong> Estatuto da Criança e <strong>do</strong><br />
A<strong>do</strong>lescente. Recurso conheci<strong>do</strong> e improvi<strong>do</strong>.<br />
Acórdão<br />
Vistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s estes autos, acordam os Desembarga<strong>do</strong>res da<br />
Egrégia 2ª. Câmara Especializada <strong>Criminal</strong> <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Piauí</strong>, por
<strong>Apelação</strong> <strong>Criminal</strong> <strong>06.000040</strong>-6 Teresina<br />
Acórdão Fls. 2<br />
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votação unânime, conheceram <strong>do</strong> recurso, e, no mérito, também por votação unânime,<br />
<strong>de</strong>negaram provimento, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o parecer da Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>.<br />
Relatório<br />
A Representante <strong>do</strong> Ministério Público com serventia na Vara da Infância e<br />
da Juventu<strong>de</strong> representou contra James Dean Lopes da Silva interpon<strong>do</strong> uma Ação<br />
Socioeducativa com fundamento no artigo 180, III <strong>do</strong> Estatuto da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente<br />
pelo fato <strong>de</strong> o aludi<strong>do</strong> ter cometi<strong>do</strong> ato infracional análogo ao roubo.<br />
Segun<strong>do</strong> narra a Representação o menor James Dean em companhia <strong>do</strong><br />
adulto conheci<strong>do</strong> por Márcio Kleiton Brandão Bastos, aproveitan<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> fato <strong>de</strong> que a vítima<br />
Lannusy Almeida Rodrigues estava distraída, o menor arrancou <strong>do</strong> pescoço da aludida um<br />
cordão <strong>de</strong> ouro, evadin<strong>do</strong>-se logo <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> local.<br />
<strong>do</strong> Código Penal Brasileiro.<br />
O ato pratica<strong>do</strong> pelo a<strong>do</strong>lescente é análogo ao crime previsto no artigo 157,<br />
O MM. Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong>terminou a internação provisória <strong>do</strong> menor infrator<br />
pelo prazo <strong>de</strong> quarenta e cinco dias (fls. 24).<br />
Após os trâmites legais para a espécie o MM. Juiz <strong>de</strong> Direito sentenciou (fls.<br />
80/84) e consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato infracional cometi<strong>do</strong> pelo a<strong>do</strong>lescente, aplicou a<br />
medida socioeducativa prevista no artigo 112, VI c/c os artigos 121, 122, 123, 124 e 125 <strong>do</strong><br />
Estatuto da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente.<br />
autos.<br />
fls. 103/104, <strong>do</strong>s autos.<br />
Contra essa <strong>de</strong>cisão foi interposto o recurso apelatório <strong>de</strong> fls. 89/98, <strong>do</strong>s<br />
Contra razões <strong>de</strong> apelação às fls. 99/102, <strong>do</strong>s autos.<br />
O MM. Juiz <strong>de</strong> Direito manteve sua <strong>de</strong>cisão, consoante <strong>de</strong>spacho que se lê às<br />
O Ministério Público Superior (fls. 113/115) através <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s seus ilustres<br />
Procura<strong>do</strong>res emitiu parecer pelo improvimento <strong>do</strong> recurso.<br />
Voto<br />
Nas razões <strong>do</strong> recurso interposto, o apelante através <strong>de</strong> sua Defensora<br />
Pública, <strong>de</strong> início, invoca o artigo 227, § 3°, da Constituição da República, em vigor,
<strong>Apelação</strong> <strong>Criminal</strong> <strong>06.000040</strong>-6 Teresina<br />
Acórdão Fls. 3<br />
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afirman<strong>do</strong> ser a internação uma medida excepcional que priva o a<strong>do</strong>lescente <strong>do</strong> convívio com<br />
a família.<br />
Faz referência ao artigo 122 e seus incisos <strong>do</strong> Estatuto da Criança e <strong>do</strong><br />
A<strong>do</strong>lescente, e afirma que nos autos não estão configuradas as condições que autorizam a<br />
aplicação da medida socioeducativa.<br />
Após tecer longos comentários sobre dispositivos legais, <strong>do</strong>utrina e<br />
jurisprudência sobre a meteria, pe<strong>de</strong> a reforma da sentença recursada, efeito suspensivo para o<br />
recurso, e que a medida socioeducativa seja a <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços à comunida<strong>de</strong>.<br />
A questão está evi<strong>de</strong>nciada nos autos, que fornece as informações<br />
necessárias, <strong>do</strong>cumentos, que alicerçam a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Magistra<strong>do</strong>. Não proce<strong>de</strong>, portanto, a<br />
irresignação <strong>do</strong> apelante. Ao contrário da afirmação <strong>de</strong> que não existem nos autos condições<br />
para a aplicação da medida socioeducativa, verifica-se às fls. 09/12 o registro <strong>de</strong> 45 (quarenta<br />
e cinco) entradas <strong>do</strong> aludi<strong>do</strong> na DSPM, por Furto, Tentativa <strong>de</strong> Furto, Porte Ilegal <strong>de</strong> Arma,<br />
Uso <strong>de</strong> Entorpecentes e Roubo.<br />
A<strong>de</strong>mais, a medida restritiva <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> não tem o caráter punitivo da pena<br />
prevista na lei penal, visto que tem por objetivo educar o menor autor <strong>de</strong> ato infracional e<br />
ressocializá-lo.<br />
Como lembra Olympio Souto Maior:<br />
“(...) para o a<strong>do</strong>lescente autor <strong>de</strong> ato infracional<br />
a proposta é <strong>de</strong> que, no contexto da proteção integral, receba<br />
ele medidas socioeducativas (portanto, não punitivas),<br />
ten<strong>de</strong>ntes a interferir no seu processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento<br />
objetivan<strong>do</strong> melhor compreensão da realida<strong>de</strong> e efetiva<br />
integração social (...)” (Estatuto da Criança e <strong>do</strong><br />
A<strong>do</strong>lescente comenta<strong>do</strong> – Comentários jurídicos e sociais –<br />
Malheiros, 1992, p. 340)<br />
Desse mo<strong>do</strong>, não se po<strong>de</strong> partir <strong>do</strong> pressuposto <strong>de</strong> que o a<strong>do</strong>lescente longe<br />
da família será exposto ao perigo. Está prova<strong>do</strong> nos autos que ao la<strong>do</strong> <strong>de</strong>la o menor não<br />
experimentou a orientação necessária a se livrar <strong>do</strong>s riscos e influências maléficas.<br />
O MM. Juiz <strong>de</strong> Direito silenciou quanto aos efeitos nos quais recebera o<br />
recurso, entretanto, em caso semelhante, o Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> já <strong>de</strong>cidiu:
<strong>Apelação</strong> <strong>Criminal</strong> <strong>06.000040</strong>-6 Teresina<br />
Acórdão Fls. 4<br />
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“ADOLESCENTE – Ato Infracional – <strong>Apelação</strong><br />
– Interposição contra a sentença que fixou a medida <strong>de</strong><br />
internação – Efeito meramente <strong>de</strong>volutivo –<br />
Excepcionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> efeito suspensivo que somente é<br />
conferi<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> houver possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dano irreparável<br />
ou <strong>de</strong> difícil reparação – Inteligência da Lei 8.069/90.<br />
Ementa Oficial: A internação, nos termos <strong>do</strong> art.<br />
122, I, da Lei 8.069/90, po<strong>de</strong>rá ser aplicada quan<strong>do</strong> o ato<br />
infracional é cometi<strong>do</strong> mediante grave ameaça ou violência a<br />
pessoa. Prevê ainda, o Estatuto da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente,<br />
que a apelação contra sentença que fixar referida medida<br />
será recebida apenas no efeito <strong>de</strong>volutivo, sen<strong>do</strong><br />
excepcionalmente, a juízo da autorida<strong>de</strong> judiciária, conferi<strong>do</strong><br />
efeito suspensivo quan<strong>do</strong> houver possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dano<br />
irreparável ou <strong>de</strong> difícil reparação”. (RO em HC 9.048-SP –<br />
5 a . Turma – j. 19.10.199 – Rel. Min. Félix Fiuscher – DJU<br />
08.11.1999)<br />
A medida, por outro la<strong>do</strong>, ao contrário das penas previstas nas leis penais<br />
não comporta prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> <strong>de</strong> execução, haven<strong>do</strong> possibilida<strong>de</strong> no curso da execução <strong>de</strong><br />
substituição da medida, a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r da necessida<strong>de</strong> ou maior capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reeducação <strong>do</strong><br />
a<strong>do</strong>lescente.<br />
Do exposto, conheço <strong>do</strong> recurso, mas lhe nego provimento.<br />
Decisão<br />
Como consta da ata <strong>de</strong> julgamento, a <strong>de</strong>cisão foi a seguinte: Acordam os<br />
componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada <strong>Criminal</strong>, <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
<strong>do</strong> <strong>Piauí</strong>, por votação unânime, conheceram <strong>do</strong> recurso, e, no mérito, também por votação<br />
unânime, <strong>de</strong>negaram provimento, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o parecer da Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>.<br />
Participaram <strong>do</strong> julgamento, sob a presidência <strong>do</strong> Des. Osiris Neves Melo<br />
Filho, os Exmos Srs. Desa. Rosimar Leite Carneiro-Relatora, Des. Osiris Neves Melo Filho e<br />
Dr. José Bonifácio Júnior (Juiz Convoca<strong>do</strong>), presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva -<br />
Procura<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>.
<strong>Apelação</strong> <strong>Criminal</strong> <strong>06.000040</strong>-6 Teresina<br />
Acórdão Fls. 5<br />
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Teresina, 13 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 2006.<br />
Relatora<br />
Sala das Sessões <strong>do</strong> Egrégio <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Piauí</strong> em<br />
Des. Osiris Neves Melo Filho<br />
Presi<strong>de</strong>nte<br />
Desa. Rosimar Leite Carneiro