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Apelação Criminal 06.000040-6 - Tribunal de Justiça do Piauí

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PODER JUDICIÁRIO<br />

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ<br />

2ª. CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL<br />

<strong>Apelação</strong> <strong>Criminal</strong> <strong>06.000040</strong>-6 - Teresina<br />

Apelante: James Dean Lopes da Silva-menor<br />

Advoga<strong>do</strong>: Karla Cibele Silva Teles<br />

Apela<strong>do</strong>: Ministério Público <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Piaui<br />

Relatora: Desa. Rosimar Leite Carneiro<br />

Ementa<br />

PROCESSUAL PENAL – APLICAÇÃO DE<br />

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO –<br />

ADMISSIBILIDADE – ATO INFRACIONAL<br />

COMETIDO COM VIOLÊNCIA, ANÁLOGO AO ART.<br />

157, DO CÓDIGO PENAL – INTELIGÊNCIA DO ART.<br />

122, DA LEI 8.069/90. Não constitui ilegalida<strong>de</strong> a<br />

<strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> internação <strong>de</strong> menor que comete ato<br />

infracional com violência ou grave ameaça à pessoa. Na<br />

hipótese <strong>do</strong>s autos o ato infracional cometi<strong>do</strong> pelo<br />

a<strong>do</strong>lescente é análogo ao Roubo em que <strong>de</strong>vem ser<br />

aplicadas as regras <strong>do</strong> Estatuto da Criança e <strong>do</strong><br />

A<strong>do</strong>lescente. Recurso conheci<strong>do</strong> e improvi<strong>do</strong>.<br />

Acórdão<br />

Vistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s estes autos, acordam os Desembarga<strong>do</strong>res da<br />

Egrégia 2ª. Câmara Especializada <strong>Criminal</strong> <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Piauí</strong>, por


<strong>Apelação</strong> <strong>Criminal</strong> <strong>06.000040</strong>-6 Teresina<br />

Acórdão Fls. 2<br />

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votação unânime, conheceram <strong>do</strong> recurso, e, no mérito, também por votação unânime,<br />

<strong>de</strong>negaram provimento, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o parecer da Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>.<br />

Relatório<br />

A Representante <strong>do</strong> Ministério Público com serventia na Vara da Infância e<br />

da Juventu<strong>de</strong> representou contra James Dean Lopes da Silva interpon<strong>do</strong> uma Ação<br />

Socioeducativa com fundamento no artigo 180, III <strong>do</strong> Estatuto da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente<br />

pelo fato <strong>de</strong> o aludi<strong>do</strong> ter cometi<strong>do</strong> ato infracional análogo ao roubo.<br />

Segun<strong>do</strong> narra a Representação o menor James Dean em companhia <strong>do</strong><br />

adulto conheci<strong>do</strong> por Márcio Kleiton Brandão Bastos, aproveitan<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> fato <strong>de</strong> que a vítima<br />

Lannusy Almeida Rodrigues estava distraída, o menor arrancou <strong>do</strong> pescoço da aludida um<br />

cordão <strong>de</strong> ouro, evadin<strong>do</strong>-se logo <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> local.<br />

<strong>do</strong> Código Penal Brasileiro.<br />

O ato pratica<strong>do</strong> pelo a<strong>do</strong>lescente é análogo ao crime previsto no artigo 157,<br />

O MM. Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong>terminou a internação provisória <strong>do</strong> menor infrator<br />

pelo prazo <strong>de</strong> quarenta e cinco dias (fls. 24).<br />

Após os trâmites legais para a espécie o MM. Juiz <strong>de</strong> Direito sentenciou (fls.<br />

80/84) e consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato infracional cometi<strong>do</strong> pelo a<strong>do</strong>lescente, aplicou a<br />

medida socioeducativa prevista no artigo 112, VI c/c os artigos 121, 122, 123, 124 e 125 <strong>do</strong><br />

Estatuto da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente.<br />

autos.<br />

fls. 103/104, <strong>do</strong>s autos.<br />

Contra essa <strong>de</strong>cisão foi interposto o recurso apelatório <strong>de</strong> fls. 89/98, <strong>do</strong>s<br />

Contra razões <strong>de</strong> apelação às fls. 99/102, <strong>do</strong>s autos.<br />

O MM. Juiz <strong>de</strong> Direito manteve sua <strong>de</strong>cisão, consoante <strong>de</strong>spacho que se lê às<br />

O Ministério Público Superior (fls. 113/115) através <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s seus ilustres<br />

Procura<strong>do</strong>res emitiu parecer pelo improvimento <strong>do</strong> recurso.<br />

Voto<br />

Nas razões <strong>do</strong> recurso interposto, o apelante através <strong>de</strong> sua Defensora<br />

Pública, <strong>de</strong> início, invoca o artigo 227, § 3°, da Constituição da República, em vigor,


<strong>Apelação</strong> <strong>Criminal</strong> <strong>06.000040</strong>-6 Teresina<br />

Acórdão Fls. 3<br />

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afirman<strong>do</strong> ser a internação uma medida excepcional que priva o a<strong>do</strong>lescente <strong>do</strong> convívio com<br />

a família.<br />

Faz referência ao artigo 122 e seus incisos <strong>do</strong> Estatuto da Criança e <strong>do</strong><br />

A<strong>do</strong>lescente, e afirma que nos autos não estão configuradas as condições que autorizam a<br />

aplicação da medida socioeducativa.<br />

Após tecer longos comentários sobre dispositivos legais, <strong>do</strong>utrina e<br />

jurisprudência sobre a meteria, pe<strong>de</strong> a reforma da sentença recursada, efeito suspensivo para o<br />

recurso, e que a medida socioeducativa seja a <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços à comunida<strong>de</strong>.<br />

A questão está evi<strong>de</strong>nciada nos autos, que fornece as informações<br />

necessárias, <strong>do</strong>cumentos, que alicerçam a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Magistra<strong>do</strong>. Não proce<strong>de</strong>, portanto, a<br />

irresignação <strong>do</strong> apelante. Ao contrário da afirmação <strong>de</strong> que não existem nos autos condições<br />

para a aplicação da medida socioeducativa, verifica-se às fls. 09/12 o registro <strong>de</strong> 45 (quarenta<br />

e cinco) entradas <strong>do</strong> aludi<strong>do</strong> na DSPM, por Furto, Tentativa <strong>de</strong> Furto, Porte Ilegal <strong>de</strong> Arma,<br />

Uso <strong>de</strong> Entorpecentes e Roubo.<br />

A<strong>de</strong>mais, a medida restritiva <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> não tem o caráter punitivo da pena<br />

prevista na lei penal, visto que tem por objetivo educar o menor autor <strong>de</strong> ato infracional e<br />

ressocializá-lo.<br />

Como lembra Olympio Souto Maior:<br />

“(...) para o a<strong>do</strong>lescente autor <strong>de</strong> ato infracional<br />

a proposta é <strong>de</strong> que, no contexto da proteção integral, receba<br />

ele medidas socioeducativas (portanto, não punitivas),<br />

ten<strong>de</strong>ntes a interferir no seu processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento<br />

objetivan<strong>do</strong> melhor compreensão da realida<strong>de</strong> e efetiva<br />

integração social (...)” (Estatuto da Criança e <strong>do</strong><br />

A<strong>do</strong>lescente comenta<strong>do</strong> – Comentários jurídicos e sociais –<br />

Malheiros, 1992, p. 340)<br />

Desse mo<strong>do</strong>, não se po<strong>de</strong> partir <strong>do</strong> pressuposto <strong>de</strong> que o a<strong>do</strong>lescente longe<br />

da família será exposto ao perigo. Está prova<strong>do</strong> nos autos que ao la<strong>do</strong> <strong>de</strong>la o menor não<br />

experimentou a orientação necessária a se livrar <strong>do</strong>s riscos e influências maléficas.<br />

O MM. Juiz <strong>de</strong> Direito silenciou quanto aos efeitos nos quais recebera o<br />

recurso, entretanto, em caso semelhante, o Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> já <strong>de</strong>cidiu:


<strong>Apelação</strong> <strong>Criminal</strong> <strong>06.000040</strong>-6 Teresina<br />

Acórdão Fls. 4<br />

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“ADOLESCENTE – Ato Infracional – <strong>Apelação</strong><br />

– Interposição contra a sentença que fixou a medida <strong>de</strong><br />

internação – Efeito meramente <strong>de</strong>volutivo –<br />

Excepcionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> efeito suspensivo que somente é<br />

conferi<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> houver possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dano irreparável<br />

ou <strong>de</strong> difícil reparação – Inteligência da Lei 8.069/90.<br />

Ementa Oficial: A internação, nos termos <strong>do</strong> art.<br />

122, I, da Lei 8.069/90, po<strong>de</strong>rá ser aplicada quan<strong>do</strong> o ato<br />

infracional é cometi<strong>do</strong> mediante grave ameaça ou violência a<br />

pessoa. Prevê ainda, o Estatuto da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente,<br />

que a apelação contra sentença que fixar referida medida<br />

será recebida apenas no efeito <strong>de</strong>volutivo, sen<strong>do</strong><br />

excepcionalmente, a juízo da autorida<strong>de</strong> judiciária, conferi<strong>do</strong><br />

efeito suspensivo quan<strong>do</strong> houver possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dano<br />

irreparável ou <strong>de</strong> difícil reparação”. (RO em HC 9.048-SP –<br />

5 a . Turma – j. 19.10.199 – Rel. Min. Félix Fiuscher – DJU<br />

08.11.1999)<br />

A medida, por outro la<strong>do</strong>, ao contrário das penas previstas nas leis penais<br />

não comporta prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> <strong>de</strong> execução, haven<strong>do</strong> possibilida<strong>de</strong> no curso da execução <strong>de</strong><br />

substituição da medida, a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r da necessida<strong>de</strong> ou maior capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reeducação <strong>do</strong><br />

a<strong>do</strong>lescente.<br />

Do exposto, conheço <strong>do</strong> recurso, mas lhe nego provimento.<br />

Decisão<br />

Como consta da ata <strong>de</strong> julgamento, a <strong>de</strong>cisão foi a seguinte: Acordam os<br />

componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada <strong>Criminal</strong>, <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Piauí</strong>, por votação unânime, conheceram <strong>do</strong> recurso, e, no mérito, também por votação<br />

unânime, <strong>de</strong>negaram provimento, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o parecer da Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>.<br />

Participaram <strong>do</strong> julgamento, sob a presidência <strong>do</strong> Des. Osiris Neves Melo<br />

Filho, os Exmos Srs. Desa. Rosimar Leite Carneiro-Relatora, Des. Osiris Neves Melo Filho e<br />

Dr. José Bonifácio Júnior (Juiz Convoca<strong>do</strong>), presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva -<br />

Procura<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>.


<strong>Apelação</strong> <strong>Criminal</strong> <strong>06.000040</strong>-6 Teresina<br />

Acórdão Fls. 5<br />

**********************************************<br />

Teresina, 13 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 2006.<br />

Relatora<br />

Sala das Sessões <strong>do</strong> Egrégio <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Piauí</strong> em<br />

Des. Osiris Neves Melo Filho<br />

Presi<strong>de</strong>nte<br />

Desa. Rosimar Leite Carneiro

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