aplicação do ajustamento de conduta na prevenção - Polícia Militar ...
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA<br />
SETOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS<br />
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE<br />
CURSO SUPERIOR DE POLÍCIA<br />
ESPECIALIZAÇÃO EM NÍVEL ESTRATÉGICO DE DOUTORAMENTO<br />
EM SEGURANÇA PÚBLICA<br />
APLICAÇÃO DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA NA<br />
PREVENÇÃO<br />
CURITIBA<br />
2006
Ten.- Cel QOBM GERALDO DOMANESCHI<br />
APLICAÇÃO DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA NA<br />
PREVENÇÃO<br />
Tese apresentada por exigência curricular <strong>do</strong><br />
Curso Superior <strong>de</strong> <strong>Polícia</strong> <strong>Militar</strong> em convênio com<br />
a Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>do</strong> Paraná, para obtenção<br />
<strong>do</strong> título <strong>de</strong> <strong>do</strong>utor em Administração Policial<br />
<strong>Militar</strong>.<br />
Orienta<strong>do</strong>r Meto<strong>do</strong>lógico:<br />
Professor Doutor Márcio Sérgio B. S. <strong>de</strong> Oliveira<br />
Orienta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> Conteú<strong>do</strong>:<br />
Ten.- Cel QOBM Jurandí André<br />
CURITIBA<br />
2006
DEDICATÓRIA<br />
À minha esposa Rosicler e aos meus filhos Marco Antônio e Maria<strong>na</strong>, pelo carinho,<br />
apoio e compreensão durante o curso, <strong>do</strong>n<strong>de</strong> obrigatoriamente tive <strong>de</strong> postergar<br />
momentos <strong>de</strong> lazer e convívio para <strong>de</strong>dicar inteiramente o meu tempo no<br />
<strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong>sta tese.<br />
iii
AGRADECIMENTOS<br />
Minha eter<strong>na</strong> gratidão a Deus, por ter-me da<strong>do</strong> saú<strong>de</strong>, e força suficiente para<br />
vencer mais esse <strong>de</strong>safio <strong>na</strong> minha carreira, sobretu<strong>do</strong> pela proteção <strong>na</strong>s quase 20<br />
viagens <strong>de</strong> Cascavel a Curitiba e <strong>de</strong> Curitiba a Cascavel, durante os quatro meses<br />
<strong>de</strong> Curso.<br />
Agra<strong>de</strong>ço ao Professor Doutor Márcio S. B. S. <strong>de</strong> Oliveira que sempre<br />
procurou indicar o melhor caminho nesta caminhada intelectual.<br />
Agra<strong>de</strong>ço penhoradamente aos meus amigos Ten.- Cel Jurandí André e Cap.<br />
Gilberto Gavlosvski, o primeiro por ter si<strong>do</strong> meu orienta<strong>do</strong>r meto<strong>do</strong>lógico e o<br />
segun<strong>do</strong> por ter contribuí<strong>do</strong> em todas as pesquisas bibliográficas que nortearam o<br />
<strong>de</strong>senvolvimento teórico <strong>de</strong>ste singelo trabalho.<br />
Fi<strong>na</strong>lmente, agra<strong>de</strong>ço aos meus amigos, Tenentes-Coronéis Carneiro,<br />
Brandalize e Fagun<strong>de</strong>s, fieis escu<strong>de</strong>iros <strong>na</strong>s viagens que fizemos juntos e que<br />
certamente <strong>de</strong>ixarão sauda<strong>de</strong>s.<br />
iv
EPÍGRAFE<br />
“A calúnia faz <strong>do</strong> sábio um insensato e o<br />
suborno faz enlouquecer seu coração.”<br />
v<br />
cl 7,7)
SUMÁRIO<br />
LISTA DE GRÁFICOS ........................................................................................... .VIII<br />
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS................................................................... IX<br />
RESUMO.................................................................................................................... X<br />
1 INTRODUÇÃO....................................................................................................1<br />
2 ASPECTOS HISTÓRICOS E CONCEITUAIS ....................................................4<br />
2.1 CONCEITO .........................................................................................................7<br />
3 NATUREZA JURÍDICA.......................................................................................9<br />
3.1 POSICIONAMENTO DA DOUTRINA..................................................................9<br />
3.2 VETO AO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 82 DO CDC .....................................11<br />
4 OBJETO ...........................................................................................................14<br />
4.1 CONTEÚDO DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO .................................14<br />
4.2 CONTEUDO MÍNIMO E AJUSTE PRELIMINAR...............................................15<br />
5 LEGITIMADOS A TOMAR AJUSTAMENTO DE CONDUTA...........................17<br />
5.1 REVISÃO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ..........19<br />
5.2 OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO..........21<br />
5.3 POSIÇÃO DOS DEMAIS CO-LEGITIMADOS...................................................24<br />
5.4 PARTICIPANTES NO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO .........................26<br />
6 ASPECTOS RELEVANTES DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO ........28<br />
6.1 PUBLICIDADE DOS COMPROMISSOS DE AJUSTAMENTO FIRMADOS .....29<br />
6.2 REVISÃO E REsCISÃO DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA..........................30<br />
6.3 COMINAÇÕES..................................................................................................32<br />
7 VANTAGENS DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA ........................................34<br />
vi
8 APLICAÇÃO DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA NA PREVENÇÃO............36<br />
8.1 ENTREVISTAS .................................................................................................39<br />
8.2 ANÁLISE DOS DADOS.....................................................................................39<br />
8.2.1 Transcrição <strong>do</strong>s Principais Trechos das Entrevistas Realizadas com<br />
Comandantes <strong>de</strong> GB/SGBI e Chefes das Seções <strong>de</strong> Prevenção...................40<br />
8.2.2 Transcrição <strong>do</strong>s Principais Trechos da Entrevista Efetuada Com o Promotor<br />
<strong>de</strong> Justiça da Cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Cascavel. ....................................................................<br />
9 CONCLUSÕES E SUGESTÕES ......................................................................55<br />
9.1 CONCLUSÕES .................................................................................................59<br />
9.2 SUGESTÕES....................................................................................................62<br />
REFERENCIAS.........................................................................................................65<br />
vii
LISTA DE GRÁFICOS<br />
QUADRO 01 UTILIZAÇÃO DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA 42<br />
QUADRO 02 COMPETÊNCIA DO CB PARA AJUSTAR.......................................45<br />
QUADRO 03 NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO MP...............................48<br />
QUADRO 04 PORCENTAGEM NO CUMPRIMENTO DE AC AJUSTADOS 51<br />
QUADRO 05 UTILIZAÇÃO DE AC EM EVENTOS................................................55<br />
viii
AC Ajustamento <strong>de</strong> Conduta<br />
Art. Artigo<br />
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS<br />
CCB Coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> Corpo <strong>de</strong> Bombeiros<br />
Cel Coronel<br />
CC Código Civil Brasileiro<br />
CPC Código Processo Civil<br />
CSMP Conselho Superior <strong>do</strong> Ministério Público<br />
CSP Curso Superior <strong>de</strong> <strong>Polícia</strong><br />
DOU Diário Oficial da União<br />
Dr. Doutor<br />
GB Grupamento <strong>de</strong> Bombeiros<br />
GLP Gás Liquefeito <strong>de</strong> Petróleo<br />
ECA Estatuto da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente<br />
LACP Lei da Ação Civil Pública<br />
LOEMP Lei Orgânica <strong>do</strong> Ministério Público<br />
MP Ministério Público<br />
PMPR <strong>Polícia</strong> <strong>Militar</strong> <strong>do</strong> Paraná<br />
PGJ Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>de</strong> Justiça<br />
Prof. Professor<br />
SGBI Subgrupamento <strong>de</strong> Bombeiros In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />
TACCC Termo <strong>de</strong> Ajustamento <strong>de</strong> Conduta com Cláusula Pe<strong>na</strong>l<br />
Ten. –Cel Tenente Coronel<br />
UFPR Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>do</strong> Paraná<br />
ix
RESUMO<br />
DOMANESCHI, G. – Aplicação <strong>do</strong> Ajustamento <strong>de</strong> Conduta<br />
<strong>na</strong> Prevenção, O compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> é um<br />
instituto ainda novo cria<strong>do</strong> em mea<strong>do</strong>s <strong>de</strong> 1990, quan<strong>do</strong> a Lei nº<br />
8.069 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1990, Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong><br />
Consumi<strong>do</strong>r introduziu através <strong>do</strong> Art. 113 <strong>na</strong> Lei nº 7.347 <strong>de</strong> 24<br />
<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1985, que discipli<strong>na</strong> a Ação Civil Pública,<br />
estabelecen<strong>do</strong> expressamente no art. 5º, em seu parágrafo 6º,<br />
legitiman<strong>do</strong> alguns órgãos públicos a tomarem compromisso <strong>de</strong><br />
<strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, sen<strong>do</strong> que este, teria eficácia <strong>de</strong> título<br />
executivo extrajudicial. Trata-se <strong>de</strong> uma novida<strong>de</strong> no mun<strong>do</strong><br />
jurídico, mas que tem si<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> maneira acanhada pelo<br />
Ministério Público, <strong>na</strong>s chamadas Ações Civis Públicas em caso<br />
<strong>de</strong> danos aos interesses difusos e coletivos, sobretu<strong>do</strong> <strong>na</strong> área<br />
<strong>do</strong> meio ambiente. Foi nesta esteira que o Corpo <strong>de</strong> Bombeiros<br />
<strong>do</strong> Paraná, vislumbrou também a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilizar-se <strong>de</strong><br />
tão importante instrumento, no campo da <strong>prevenção</strong> como norma<br />
complementar e com força <strong>de</strong> lei, para obrigar os proprietários <strong>de</strong><br />
obras antigas que estejam em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com as normas<br />
vigentes a regularizarem suas situações, ajustan<strong>do</strong>-se <strong>conduta</strong>s<br />
e conce<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se prazos bem como estipulan<strong>do</strong> cláusula pe<strong>na</strong>l<br />
para o caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento. Foram a<strong>na</strong>lisadas <strong>de</strong> maneira<br />
pormenorizada todas as nuances <strong>do</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>,<br />
começan<strong>do</strong> pelos aspectos históricos e conceituais, passan<strong>do</strong><br />
para o posicio<strong>na</strong>mento da <strong>do</strong>utri<strong>na</strong> em relação à <strong>na</strong>tureza jurídica<br />
bem como seu objeto. Também foram estuda<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os órgãos<br />
legitima<strong>do</strong>s, fazen<strong>do</strong> uma análise <strong>do</strong>s aspectos relevantes e as<br />
vantagens <strong>de</strong> se tomar <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>. Fi<strong>na</strong>lizan<strong>do</strong> a<br />
parte teórica, verificou-se a legalida<strong>de</strong> da <strong>aplicação</strong> <strong>do</strong><br />
<strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> pelo Corpo <strong>de</strong> Bombeiros <strong>na</strong> <strong>prevenção</strong>,<br />
com utilização <strong>de</strong> entrevistas com Comandantes e Oficiais <strong>do</strong>s<br />
GB, bem como com o Promotor <strong>de</strong> Justiça da Defesa <strong>do</strong><br />
Consumi<strong>do</strong>r da Cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Cascavel.<br />
Palavras-Chaves: termo <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, <strong>prevenção</strong>,<br />
cláusula pe<strong>na</strong>l.<br />
x
1 INTRODUÇÃO<br />
O compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, instituto jurídico cria<strong>do</strong> em<br />
mea<strong>do</strong>s <strong>de</strong> 1.990, ainda é uma novida<strong>de</strong> <strong>na</strong>s chamadas transações civis e ao que<br />
parece, não tem uma <strong>aplicação</strong> tão intensa quanto <strong>de</strong>veria, dada a sua importância<br />
jurídica e os benefícios sociais que <strong>de</strong>la po<strong>de</strong> advir.<br />
A proteção <strong>do</strong>s direitos difusos e coletivos tem si<strong>do</strong> aperfeiçoada, a cada<br />
novo diploma legal, sempre ten<strong>do</strong> como enfoque especial o campo da <strong>prevenção</strong>,<br />
sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> tê-la <strong>na</strong> prática uma utilização inócua.<br />
MAZZILLI (2000, p.359), ensi<strong>na</strong> que po<strong>de</strong> o causa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> uma lesão a<br />
interesses difusos, propor-se antes <strong>de</strong> eventual ação civil pública, a reparar o dano<br />
ou até evitar que o mesmo ocorra ou persista. E mais, po<strong>de</strong> ainda o interessa<strong>do</strong><br />
aceitar fixação <strong>de</strong> um prazo para que implante as providências necessárias à<br />
correção das irregularida<strong>de</strong>s.<br />
É, portanto, o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> com cláusula<br />
pe<strong>na</strong>l, um instrumento <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> valia, que po<strong>de</strong> possibilitar a solução <strong>de</strong><br />
pendências sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>moradas <strong>de</strong>mandas judiciais, trazen<strong>do</strong><br />
economia <strong>de</strong> tempo e <strong>de</strong> dinheiro. Nessa esteira, o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>conduta</strong>, ingressou no universo jurídico com função bastante clara e <strong>de</strong> suma<br />
importância <strong>na</strong> solução rápida e eficiente nos conflitos surgi<strong>do</strong>s no convívio social.<br />
Atualmente, o termo <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> tem<br />
<strong>aplicação</strong>, <strong>na</strong>s mais diferentes áreas <strong>do</strong> direito.<br />
De acor<strong>do</strong> com a Lei nº 7.347, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1985, po<strong>de</strong>-se firmar<br />
compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, para dar proteção ao meio ambiente, ao<br />
consumi<strong>do</strong>r, aos bens e valores artístico, histórico e paisagístico, à or<strong>de</strong>m<br />
urbanística e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, bem como, ainda por<br />
infração da or<strong>de</strong>m econômica e da economia popular e particularmente <strong>na</strong><br />
regularização <strong>de</strong> obras que não contemplem sistemas preventivos <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as<br />
normas vigentes.<br />
Também po<strong>de</strong> ser firma<strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, <strong>na</strong><br />
<strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s direitos e interesses estabeleci<strong>do</strong>s no Estatuto da Criança e <strong>do</strong><br />
A<strong>do</strong>lescente, através da Lei nº 8.069, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1990. Mais recentemente,
em razão da alteração <strong>na</strong> Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, a utilização <strong>do</strong><br />
compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, passou a ser possível também para<br />
proteção <strong>do</strong>s interesses trabalhistas.<br />
FINK (2002, p. 132) esclarece que boa parte <strong>do</strong>s casos, a composição<br />
negociada traz vantagens em relação a uma sentença imposta à parte contrária, e é<br />
oportuno lembrar que a solução judicial por via da sentença con<strong>de</strong><strong>na</strong>tória <strong>de</strong>ve ser o<br />
último recurso. A busca da prestação judicial só po<strong>de</strong> ser resulta<strong>do</strong> inequívoco da<br />
impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> solução extrajudicial.<br />
Ainda para este autor, quan<strong>do</strong> se trata <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> meio ambiente, não há<br />
dúvidas quanto às vantagens <strong>do</strong> termo <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> em relação ao<br />
processo judicial representa<strong>do</strong> pela ação civil pública. Conclui ainda dizen<strong>do</strong> que:<br />
[...] portanto, antes <strong>de</strong> se lançar mão <strong>de</strong> tão <strong>de</strong>sgastante, caro e difícil solução para o<br />
conflito ambiental, <strong>de</strong>ve-se buscar a via da negociação, por meio da qual to<strong>do</strong>s<br />
encontrarão seus lugares e ao fi<strong>na</strong>l <strong>do</strong> processo sairão muito mais fortaleci<strong>do</strong>s <strong>do</strong> que se<br />
fossem obriga<strong>do</strong>s a obe<strong>de</strong>cer a um coman<strong>do</strong> frio e inexorável <strong>de</strong> uma sentença.<br />
Através <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, po<strong>de</strong>-se exigir <strong>do</strong>s<br />
proprietários <strong>de</strong> imóveis o cumprimento das normas <strong>de</strong> segurança sem levar a<br />
questão ao Po<strong>de</strong>r Judiciário, uma vez que o referi<strong>do</strong> instrumento tem si<strong>do</strong> cada vez<br />
mais utiliza<strong>do</strong> pelos órgãos legitima<strong>do</strong>s, mais notadamente pelo Ministério Público.<br />
Noticia-nos AKAOUI (2003, p. 68), que no ano <strong>de</strong> 2001, o Ministério<br />
Público <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo, contabilizou 245 compromissos <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>conduta</strong>, somente no mês <strong>de</strong> setembro, e o Ministério Público <strong>de</strong> Santa Catari<strong>na</strong>,<br />
arquivou <strong>na</strong>quele ano, 386 procedimentos investigatórios (incluin<strong>do</strong> inquéritos civis e<br />
procedimentos administrativos em geral) somente utilizan<strong>do</strong> compromissos <strong>de</strong><br />
<strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, estipulan<strong>do</strong>-se cláusula pe<strong>na</strong>l.<br />
Não há dúvidas que o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> tem<br />
recebi<strong>do</strong> <strong>aplicação</strong> cada vez mais ampla em to<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>s, principalmente pelo<br />
Ministério Público, e cada vez mais outros órgãos co-legitima<strong>do</strong>s também vêm<br />
utilizan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong>ste remédio jurídico, para regular suas exigências legais, alcançan<strong>do</strong><br />
resulta<strong>do</strong>s nunca dantes imagináveis.<br />
Assim, diante <strong>do</strong> que foi apresenta<strong>do</strong>, afigura-se <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> importância o<br />
estu<strong>do</strong> <strong>de</strong>ste valioso instrumento <strong>de</strong> concretização da <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses e<br />
direitos difusos e coletivos no Brasil. Vale dizer que o próprio Esta<strong>do</strong>, através <strong>de</strong><br />
2
seus órgãos legitima<strong>do</strong>s e, no caso específico o Corpo <strong>de</strong> Bombeiros, po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve<br />
celebrar acor<strong>do</strong>s objetivan<strong>do</strong> aten<strong>de</strong>r o interesse público nos assentos atinentes à<br />
<strong>prevenção</strong> <strong>de</strong> incêndio, obrigan<strong>do</strong> os proprietários e dirigentes públicos a se<br />
ajustarem às normas, sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se socorrer às intervenções <strong>de</strong> juízes<br />
<strong>de</strong>safogan<strong>do</strong> com tal medida, os foros e os tribu<strong>na</strong>is.<br />
Ten<strong>do</strong> o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> mais esta característica,<br />
a <strong>de</strong> auxiliar o Po<strong>de</strong>r Judiciário por intermédio <strong>de</strong> uma solução extrajudicial <strong>do</strong>s<br />
conflitos, buscan<strong>do</strong> alcançar todas as medidas que se façam necessárias para se<br />
afastar o risco <strong>de</strong> dano, bem como recompor aqueles já ocorri<strong>do</strong>s, mostra-se, então<br />
pertinente e relevante o presente trabalho, uma vez que o Corpo <strong>de</strong> Bombeiros está<br />
indubitavelmente inseri<strong>do</strong> no contexto <strong>do</strong>s órgãos legitima<strong>do</strong>s a firmar tal<br />
compromisso.<br />
O Objetivo principal <strong>de</strong>ste trabalho foi a<strong>na</strong>lisar o <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong><br />
em seus principais aspectos, bem como fundamentar a legalida<strong>de</strong> e a competência<br />
<strong>do</strong> Corpo <strong>de</strong> Bombeiros quanto a sua <strong>aplicação</strong>, uma vez que há muito tempo, este,<br />
é carente <strong>de</strong> uma legislação mais cogente, que lhe dê maior sustentação jurídica<br />
<strong>na</strong>s atribuições que necessite <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia administrativa, para fazer valer as<br />
exigências, que as normas esparsas tutelaram, sobretu<strong>do</strong> no campo da <strong>prevenção</strong>.<br />
O trabalho foi <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> basicamente em oito capítulos, e por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro<br />
criou-se o capítulo nove, para as conclusões e sugestões. Vale lembrar que o<br />
mesmo teve início a<strong>na</strong>lisan<strong>do</strong> basicamente a fundamentação teórica <strong>do</strong> termo <strong>de</strong><br />
<strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, notadamente pelos seus aspectos históricos, passan<strong>do</strong>-se<br />
em seguida às suas características principais tais como: conceito, <strong>na</strong>tureza jurídica,<br />
objeto e legitimida<strong>de</strong>. Na seqüência, foram aborda<strong>do</strong>s os aspectos relevantes <strong>do</strong><br />
<strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, culmi<strong>na</strong>n<strong>do</strong> com análise <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s da pesquisa.<br />
Por tratar-se <strong>de</strong> instituto jurídico novo, teve seu <strong>de</strong>senvolvimento essencial<br />
basea<strong>do</strong> no estu<strong>do</strong> e <strong>na</strong> análise da bibliografia existente sobre o tema; soman<strong>do</strong>-se<br />
a isso, foram a<strong>na</strong>lisadas as respostas <strong>do</strong>s entrevista<strong>do</strong>s, basicamente <strong>do</strong>s oficias<br />
comandantes e <strong>do</strong>s oficiais que respon<strong>de</strong>m como chefes das seções <strong>de</strong> <strong>prevenção</strong>,<br />
B/7 <strong>do</strong>s Grupamentos <strong>de</strong> Bombeiros, e fi<strong>na</strong>lmente, foram a<strong>na</strong>lisadas as respostas <strong>do</strong><br />
Promotor <strong>de</strong> Justiça que milita <strong>na</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r da cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Cascavel.<br />
3
2 ASPECTOS HISTÓRICOS E CONCEITUAIS<br />
O compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> está disposto <strong>na</strong> Lei nº 7.347,<br />
<strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1985 que discipli<strong>na</strong> a Ação Civil Pública <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> por<br />
danos causa<strong>do</strong>s ao meio ambiente, ao consumi<strong>do</strong>r, a bens e direitos <strong>de</strong> valores<br />
artísticos, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos, estabelecen<strong>do</strong><br />
expressamente o art. 5º, em seu parágrafo 6º, que: in verbis “... os órgãos públicos<br />
legitima<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>rão tomar <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> às exigências<br />
legais, mediante comi<strong>na</strong>ções, que terá eficácia <strong>de</strong> título executivo extrajudicial”.<br />
Não obstante tal disposição estar presente <strong>na</strong> referida Lei, que data <strong>de</strong><br />
1.985, este somente foi inserto à mesma em 1990, com a edição <strong>do</strong> Código <strong>de</strong><br />
Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, através da Lei nº 8.078, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1990, que por<br />
intermédio <strong>de</strong> seu art. 113, acrescentou os parágrafos 4º, 5º e 6º, <strong>na</strong> Lei 7.347/85.<br />
Além disso, o <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> foi lança<strong>do</strong> no or<strong>de</strong><strong>na</strong>mento jurídico<br />
<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l meses antes, com a redação quase idêntica, através <strong>do</strong> Estatuto da<br />
Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente – ECA, Lei nº 8.069, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1990, mais que,<br />
porém, não esten<strong>de</strong>u a <strong>aplicação</strong> <strong>do</strong> instituto à tutela <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais interesses difusos<br />
ou coletivos, a exemplo <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r.<br />
Para NERY JUNIOR (1993, p. 37), essa providência é fruto da experiência<br />
da Lei nº 7.244, <strong>de</strong> 07 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1984, -Lei <strong>de</strong> Peque<strong>na</strong>s Causas-, que<br />
confere ao acor<strong>do</strong> extrajudicial, celebra<strong>do</strong> entre as partes <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que referenda<strong>do</strong><br />
pelo Ministério Público, <strong>na</strong>tureza <strong>de</strong> título executivo extrajudicial.<br />
Nesse mesmo senti<strong>do</strong>, enten<strong>de</strong> MORAES (1999, p.59), recomendan<strong>do</strong> que<br />
o referi<strong>do</strong> preceito, po<strong>de</strong> conter o embrião legal <strong>do</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, mas<br />
que, contu<strong>do</strong>, ele apresenta inúmeras características diversas <strong>de</strong>ste instituto incluso<br />
no art. 113 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r.<br />
A lei da Improbida<strong>de</strong> Administrativa, Lei nº 8.429, <strong>de</strong> 02 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1992,<br />
por sua vez, em seu art. 17, parágrafo 1º, ao vedar expressamente a transação<br />
acabou por proibir o <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> <strong>na</strong>s ações <strong>de</strong> responsabilização civil<br />
<strong>do</strong>s agentes públicos em caso <strong>de</strong> enriquecimento ilícito, conforme estabelece: é<br />
vedada a transação, acor<strong>do</strong> ou conciliação <strong>na</strong>s ações <strong>de</strong> que trata o caput.<br />
4
Proibiu-se com isso, firmar termo <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>conduta</strong> nesta matéria, porque não se admite transação nem mesmo em juízo em<br />
matéria que envolve improbida<strong>de</strong> administrativa, com maior razão não se admite<br />
termo <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, que importe renúncia ou<br />
dispensa <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> direitos em prejuízo <strong>do</strong> patrimônio público.<br />
Este também é o entendimento <strong>do</strong> professor NERY JUNIOR (1993, p. 37),<br />
citan<strong>do</strong> o art. 17, parágrafo 1º, da Lei 8.429, <strong>de</strong> 02 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1992, LIA, que<br />
quan<strong>do</strong> a proteção <strong>de</strong> direitos coletivos em senti<strong>do</strong> lato disser respeito ao interesse<br />
público secundário - patrimônio público - há norma expressa <strong>de</strong> lei proibin<strong>do</strong> a<br />
transação.<br />
Não obstante a referida vedação, MAZZILLI (2000, p.395) enten<strong>de</strong> que<br />
<strong>na</strong>da impe<strong>de</strong> que o causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano ao patrimônio público assuma formalmente o<br />
compromisso <strong>de</strong> ajustar sua <strong>conduta</strong> às exigências legais, mediante termo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
que isso não importe em renúncia a direitos nem dispensa <strong>de</strong> seu exercício da parte<br />
<strong>de</strong> qualquer co-legitima<strong>do</strong> ativo a ação coletiva, pois estes co-legitima<strong>do</strong>s não são<br />
titulares <strong>do</strong> direito material, sobre o qual não po<strong>de</strong>m transigir nem dispor.<br />
Em 1994, Através da Lei 8.884, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> junho 1994, o Conselho<br />
Administrativo da Defesa – CADE -, foi transforma<strong>do</strong> em autarquia e estabeleceu-se<br />
através <strong>do</strong> Art. 53, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> este Conselho celebrar termo <strong>de</strong> compromisso<br />
<strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, sob a <strong>de</strong>nomi<strong>na</strong>ção <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong> cessação<br />
dispon<strong>do</strong> ainda, no parágrafo 4º <strong>do</strong> mesmo artigo que o mesmo constitui título<br />
executivo extrajudicial.<br />
Questão interessante trazida por esta lei, foi a forma como disciplinou o<br />
referi<strong>do</strong> instituto, pois uma <strong>de</strong> suas principais características até então, era<br />
justamente o reconhecimento, por parte <strong>do</strong> compromitente, <strong>de</strong> que sua <strong>conduta</strong> não<br />
estava <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a lei, comprometen<strong>do</strong>-se assim, a ajustá-la. Estabeleceu, no<br />
entanto, o art. 53 da Lei nº 8.884/94 que o compromisso <strong>de</strong> cessação <strong>de</strong> prática sob<br />
intervenção não importará confissão quanto à matéria <strong>de</strong> fato, nem reconhecimento<br />
<strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> da <strong>conduta</strong> a<strong>na</strong>lisada.<br />
CARVALHO FILHO (1999, p. 182), em nota <strong>de</strong> rodapé, consi<strong>de</strong>ra tal<br />
situação esdrúxula, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> haver falta <strong>de</strong> sintonia por parte da norma em<br />
questão, ensi<strong>na</strong>:<br />
5
Estranhamente a Lei 8.884, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1994, que dispõe sobre a repressão às<br />
infrações contra a or<strong>de</strong>m econômica, ao prever a celebração <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong><br />
cessação <strong>de</strong> prática sob investigação, consig<strong>na</strong> que o compromisso não importará<br />
confissão quanto à matéria <strong>de</strong> fato, nem reconhecimento <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> da <strong>conduta</strong> a<strong>na</strong>lisada<br />
(art. 53). Mais adiante, estabelece que o compromisso constitui título executivo<br />
extrajudicial, ajuizan<strong>do</strong>-se imediatamente sua execução em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento,<br />
(parágrafo 4º <strong>do</strong> mesmo art. 53). Ora a norma não está em sintonia com o art. 5º,<br />
parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/85, já que esta se refere ao <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> às<br />
exigências legais. A situação da Lei 8.884/94 se nos afigura esdrúxula, pois que o<br />
compromitente terá contra si verda<strong>de</strong>iro título executivo sem causa, já que no<br />
compromisso não terá havi<strong>do</strong> confissão ou reconhecimento <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> ilícita. Parece-nos,<br />
assim mais coerente e razoável o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> tal como previsto <strong>na</strong> Lei<br />
7.347/85.<br />
Não obstante a opinião exarada pelo ilustre autor, em 1997 o <strong>ajustamento</strong><br />
<strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, veio novamente a ser discipli<strong>na</strong><strong>do</strong> pela Lei nº 9.873, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> novembro<br />
<strong>de</strong> 1999, pela Lei nº 10.303, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2001 e pelo Decreto nº 3.995, <strong>de</strong><br />
31 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2001.<br />
Em 1997, através <strong>do</strong> Decreto nº 2.181, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1997, o<br />
Presi<strong>de</strong>nte da República, regulamentou alguns pontos da Lei 8.078/90, Código <strong>de</strong><br />
Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, vin<strong>do</strong> novamente a discipli<strong>na</strong>r o <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>,<br />
manten<strong>do</strong>-o com as características origi<strong>na</strong>is da Lei nº 7.347/85.<br />
Em especial veio o Decreto nº 2.181 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1997, a dispor em<br />
seu art. 6º, no parágrafo 1º, que a celebração <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong><br />
não impe<strong>de</strong> que outro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que mais vantajoso para o consumi<strong>do</strong>r, seja lavra<strong>do</strong><br />
por quaisquer das pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público integrantes <strong>do</strong> Sistema<br />
Nacio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. Isto <strong>na</strong> lição <strong>de</strong> MAZZILLI (2000, p. 385) é<br />
porque o <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> é garantia mínima, não limite máximo <strong>de</strong><br />
responsabilida<strong>de</strong>.<br />
Há, ainda, compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> estabeleci<strong>do</strong> pela Lei nº 9.605, <strong>de</strong><br />
12 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1998, que trata das sanções pe<strong>na</strong>is e administrativas <strong>de</strong>rivadas<br />
<strong>de</strong> <strong>conduta</strong>s e atos lesivos ao meio ambiente, em seu art. 79-A, em vigor por força<br />
da Medida Provisória, hoje <strong>de</strong> nº 2.163-41, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2001. Evi<strong>de</strong>ntemente<br />
estamos diante <strong>de</strong> uma nova modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>.<br />
Em 12 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2000, o instituto <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>conduta</strong> foi inseri<strong>do</strong> também <strong>na</strong>s ativida<strong>de</strong>s referentes à Justiça <strong>do</strong> Trabalho, através<br />
da Lei nº 9.958/00, que alterou o art. 876 da Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho<br />
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1943, passan<strong>do</strong>-se,<br />
então, o referi<strong>do</strong> dispositivo, a vigorar com a seguinte redação:<br />
6
Art. 876. As <strong>de</strong>cisões passadas em julga<strong>do</strong> ou das quais não tenha havi<strong>do</strong> recurso com<br />
efeito suspensivo; acor<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> não cumpri<strong>do</strong>s; os termos <strong>de</strong> ajuste <strong>de</strong> <strong>conduta</strong><br />
firma<strong>do</strong>s perante o Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho e os termos <strong>de</strong> conciliação firma<strong>do</strong>s<br />
perante as Comissões <strong>de</strong> Conciliação Prévia, serão executa<strong>do</strong>s pela forma estabelecida<br />
neste Capítulo.<br />
Assim, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> estas diversas disposições citadas, que vieram a<br />
estabelecer e discipli<strong>na</strong>r o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, po<strong>de</strong>-se dizer<br />
que é inegável o avanço legislativo que sofreu e vem sofren<strong>do</strong> este instituto, ten<strong>do</strong><br />
<strong>aplicação</strong> cada vez mais intensa, nos mais diversos campos <strong>do</strong> direito e, como<br />
sempre, buscan<strong>do</strong> cada vez mais a proteção <strong>do</strong> interesse social.<br />
Foi exatamente nesta esteira que o Corpo <strong>de</strong> Bombeiros vislumbrou a<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilizar tão importante remédio jurídico para regular suas atuações,<br />
sobretu<strong>do</strong> no campo da <strong>prevenção</strong>.<br />
2.1 CONCEITO<br />
Na lição <strong>de</strong> ZUFFO (2000, p. 87.), o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>conduta</strong> po<strong>de</strong> ser conceitua<strong>do</strong> como:<br />
[...] o meio que os órgãos públicos legitima<strong>do</strong>s para propositura da ação civil pública<br />
dispõe, para celebrar um acor<strong>do</strong> com o autor <strong>de</strong> um dano aos interesses tutela<strong>do</strong>s por<br />
esta ação, visan<strong>do</strong> à integral reparação <strong>do</strong> status quo ante o evento danoso, ou a<br />
<strong>prevenção</strong> da ocorrência <strong>de</strong>ste, através da imposição <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong> fazer, não fazer ou<br />
<strong>de</strong> dar coisa certa ao autor <strong>do</strong> dano, sob pe<strong>na</strong> da <strong>aplicação</strong> <strong>de</strong> preceitos comi<strong>na</strong>tórios, ou<br />
da imposição <strong>de</strong> outras obrigações (<strong>de</strong> dar, fazer, ou não fazer) conforme se mostre mais<br />
eficiente para efetiva reparação <strong>do</strong> bem lesa<strong>do</strong>”.<br />
CARVALHO FILHO (1999, p. 98), por sua vez, conceitua o compromisso<br />
<strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> como sen<strong>do</strong>: ato jurídico pelo qual a pessoa,<br />
reconhecen<strong>do</strong> implicitamente que sua <strong>conduta</strong> ofen<strong>de</strong> interesse difuso ou coletivo,<br />
assume o compromisso <strong>de</strong> elimi<strong>na</strong>r a ofensa através da a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> seu<br />
comportamento às exigências legais.<br />
Para FIORILLO (2001, p. 680), o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong><br />
é meio <strong>de</strong> efetivação <strong>do</strong> pleno acesso à justiça, porquanto se mostra como<br />
instrumento <strong>de</strong> satisfação da tutela <strong>do</strong>s direitos coletivos, à medida que evita o<br />
ingresso em juízo, repelin<strong>do</strong> os reveses que isso po<strong>de</strong> significar à efetivação <strong>do</strong><br />
direito material.<br />
Com relação à nomenclatura utilizada pelas normas e pela <strong>do</strong>utri<strong>na</strong>, o<br />
instituto <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> tem recebi<strong>do</strong> <strong>de</strong>sig<strong>na</strong>ções das mais<br />
7
variadas, tais como: termo <strong>de</strong> ajuste <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, termo <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong><br />
com cláusula pe<strong>na</strong>l, <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, compromisso <strong>de</strong> cessação <strong>de</strong> prática<br />
sob investigação.<br />
O conceito que enten<strong>de</strong>mos ser mais apropria<strong>do</strong> <strong>na</strong> consecução <strong>do</strong><br />
presente trabalho é termo <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, pois assim o chamou a Lei nº<br />
8.078/90 Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r quan<strong>do</strong> introduziu no parágrafo 6º, <strong>do</strong><br />
art. 5º da Lei nº 7.347/85, sen<strong>do</strong> também a mesma <strong>de</strong>sig<strong>na</strong>ção utilizada meses<br />
antes pela Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente, quan<strong>do</strong> o lançou<br />
no or<strong>de</strong><strong>na</strong>mento jurídico.<br />
8
3 NATUREZA JURÍDICA<br />
3.1 POSICIONAMENTO DA DOUTRINA<br />
Ao <strong>de</strong>finir a <strong>na</strong>tureza jurídica <strong>do</strong> termo <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>conduta</strong> revela-se uma das tarefas mais árduas <strong>de</strong>ste trabalho, uma vez que a<br />
própria <strong>do</strong>utri<strong>na</strong> se <strong>de</strong>bate em explicá-la, haven<strong>do</strong> uma série <strong>de</strong> entendimentos<br />
distintos.<br />
Para uma parcela da <strong>do</strong>utri<strong>na</strong>, o termo <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>conduta</strong>, tem <strong>na</strong>tureza jurídica da transação, tal qual a <strong>do</strong> direito civil, para outros<br />
não, sen<strong>do</strong> uma espécie diversa <strong>de</strong> transação, com algumas peculiarida<strong>de</strong>s<br />
distintas. Outros ainda enten<strong>de</strong>m que se trata <strong>de</strong> um acor<strong>do</strong>, entre partes.<br />
Para FINK (2002, p. 119-120),<br />
O <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> constitui verda<strong>de</strong>ira transação, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>-lhe ser aplicadas as<br />
normas referentes a esta e, ainda, pela sua bilateralida<strong>de</strong>, afirma o autor, constitui-se em<br />
contrato, aplican<strong>do</strong>-se também as normas referentes a este. Conclui ele que o Termo <strong>de</strong><br />
<strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> tem <strong>na</strong>tureza jurídica constituir-se em transação, <strong>de</strong> cunho<br />
contratual, com eficácia <strong>de</strong> título executivo extrajudicial.<br />
Neste senti<strong>do</strong> é também a lição <strong>de</strong> MAZZILLI (2002, p. 330): o<br />
compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> em matéria <strong>de</strong> danos a interesses<br />
transindividuais é uma espécie <strong>de</strong> transação.<br />
Na mesma esteira pensa VIEIRA (2002, p. 267-270), que embora<br />
reconheça, em princípio, a impossibilida<strong>de</strong> jurídica da transação, por serem os<br />
interesses difusos e coletivos <strong>de</strong> <strong>na</strong>tureza indisponível, consi<strong>de</strong>ra ao fi<strong>na</strong>l que isso<br />
seria ren<strong>de</strong>r uma home<strong>na</strong>gem à forma em <strong>de</strong>trimento <strong>do</strong> próprio interesse tutela<strong>do</strong>.<br />
A lição <strong>de</strong> MORAES (1999, p. 266), vem complementar esse entendimento,<br />
quan<strong>do</strong> afirma que o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> não envolve<br />
transação no senti<strong>do</strong> clássico previsto no art. 1.035, <strong>do</strong> Código Civil, que assegura<br />
transação somente em direitos patrimoniais <strong>de</strong> caráter priva<strong>do</strong>, mas eventualmente,<br />
no caso concreto, po<strong>de</strong>rão ser feitas peque<strong>na</strong>s flexibilizações, observa<strong>do</strong> o princípio<br />
da proporcio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> e da razoabilida<strong>de</strong>.<br />
Cabe observar que o cita<strong>do</strong> art. 1.035 correspon<strong>de</strong> ao atual art. 841 <strong>do</strong><br />
novo Código Civil.<br />
9
Recorren<strong>do</strong> aos ensi<strong>na</strong>mentos <strong>de</strong> NERY JUNIOR (1993, p. 37), quan<strong>do</strong><br />
lecio<strong>na</strong> que: é possível a transação em matéria <strong>de</strong> direitos difusos e coletivos,<br />
a<strong>na</strong>lisada em face <strong>de</strong> cada caso concreto. A necessida<strong>de</strong> fática é que será a<br />
<strong>de</strong>termi<strong>na</strong>nte <strong>na</strong> consecução <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>.<br />
AKAOUI (2003, p. 68-71), por sua vez, não comunga <strong>de</strong>stes<br />
posicio<strong>na</strong>mentos <strong>de</strong>fendi<strong>do</strong>s por uma parcela da <strong>do</strong>utri<strong>na</strong>, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que a<br />
transação, como instituto eminentemente priva<strong>do</strong>, não po<strong>de</strong> ser aplicada <strong>na</strong> <strong>de</strong>fesa<br />
<strong>do</strong>s interesses difusos e coletivos, referin<strong>do</strong>-se aos artigos 840 e 841 <strong>do</strong> Código Civil<br />
em vigor.<br />
Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> isto, enten<strong>de</strong> o autor que não po<strong>de</strong> a <strong>na</strong>tureza jurídica <strong>do</strong><br />
termo <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> se tratar <strong>de</strong> transação, pois não há margem<br />
alguma <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong> sobre o objeto conferi<strong>do</strong> aos co-legitima<strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s <strong>na</strong><br />
norma. Trata-se sim <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> em senti<strong>do</strong> estrito, conforme lecio<strong>na</strong>:<br />
No entanto, ainda que posto pela <strong>do</strong>utri<strong>na</strong> como uma forma peculiar <strong>de</strong> transação, é certo<br />
que a nós parece que o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> se insere <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong><br />
outra espécie <strong>de</strong> um gênero mais abrangente, qual seja, o acor<strong>do</strong>.<br />
Realmente, os acor<strong>do</strong>s <strong>na</strong>da mais são <strong>do</strong> que a composição <strong>do</strong>s litígios pelas partes, nele<br />
envolvidas, sen<strong>do</strong> certo que esta composição po<strong>de</strong> ou não implicar concessões mútuas.<br />
Em caso positivo, diante <strong>do</strong> permissivo legal, estaremos diante <strong>do</strong> instituto da transação,<br />
como já acima <strong>de</strong>linea<strong>do</strong>. Em caso negativo, posto que indisponível o seu objeto, então<br />
estaremos diante <strong>do</strong> que convencio<strong>na</strong>mos <strong>de</strong>nomi<strong>na</strong>r <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> em senti<strong>do</strong> estrito.<br />
Ambos, portanto, integram o gênero acor<strong>do</strong>. ...”a liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong> órgão público fica restrita<br />
ape<strong>na</strong>s à forma pela qual se darão as medidas corretivas e o tempo, porém sempre após<br />
análise criteriosa da melhor forma, bem como <strong>do</strong> tempo mais exíguo possível”.<br />
Para CARVALHO FILHO, (1999, p. 181-182), o compromisso <strong>de</strong><br />
<strong>ajustamento</strong> não se compa<strong>de</strong>ce com os negócios bilaterais <strong>de</strong> <strong>na</strong>tureza contratual,<br />
não concordan<strong>do</strong> com a idéia <strong>de</strong> que o mesmo se configure um acor<strong>do</strong>. Para ele, o<br />
compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> mais se configura como reconhecimento<br />
implícito da ilegalida<strong>de</strong> da <strong>conduta</strong> e promessa <strong>de</strong> que esta se a<strong>de</strong>quará à lei, pois<br />
ela assim alu<strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que, se tem algo a ajustar é porque a <strong>conduta</strong> não<br />
vinha sen<strong>do</strong> tida como legal e, ao empregar o termo <strong>de</strong> compromisso, segun<strong>do</strong> o<br />
autor, o legisla<strong>do</strong>r <strong>de</strong>u certo cunho <strong>de</strong> impositivida<strong>de</strong> ao órgão público.<br />
Conclui que a <strong>na</strong>tureza jurídica <strong>do</strong> instituto é, pois, a <strong>de</strong> ato jurídico<br />
unilateral quanto à manifestação volitiva, e bilateral somente quanto à formalização,<br />
eis que nele intervêm o órgão público e o promitente.<br />
10
3.2 VETO AO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 82 DO CDC<br />
O compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> foi inseri<strong>do</strong> <strong>na</strong> Lei nº 7.347/85,<br />
através <strong>do</strong> Art. 113 <strong>do</strong> CDC, Lei nº 8.078/90. Esta mesma lei, contu<strong>do</strong>, em seu Art.<br />
82, parágrafo 3º, também estabelecia a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se realizar compromisso <strong>de</strong><br />
<strong>ajustamento</strong> <strong>na</strong>s matérias referentes ao direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r,<br />
Ao ser encaminhada a Lei nº 8.078/90, para sanção presi<strong>de</strong>ncial, o referi<strong>do</strong><br />
parágrafo 3º, <strong>do</strong> Art. 82, sofreu veto <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte da República, vin<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utri<strong>na</strong> a<br />
levantar alguma discussão sobre a vigência ou não <strong>do</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong><br />
previsto <strong>na</strong> Lei nº 7.347/85.<br />
Segun<strong>do</strong> o professor ALMEIDA (2000, p. 270), ao realizar veto, o<br />
Presi<strong>de</strong>nte da República, através da mensagem nº 664, enviada ao Congresso<br />
Nacio<strong>na</strong>l em 11 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1990, justificou suas razões dizen<strong>do</strong> que: é<br />
juridicamente imprópria a equiparação <strong>de</strong> compromisso administrativo a título<br />
executivo extrajudicial, CPC, artigo 585, II, por enten<strong>de</strong>r que, no caso, o objetivo <strong>do</strong><br />
compromisso é a cessação ou a prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>da <strong>conduta</strong>, e não a entrega <strong>de</strong><br />
coisa certa ou pagamento <strong>de</strong> quantia fixada.<br />
Não concordan<strong>do</strong> com estas razões <strong>do</strong> veto, o autor diz que: não se trata<br />
<strong>de</strong> equiparação <strong>de</strong> compromisso administrativo a título executivo extrajudicial. Tratase<br />
e isso, é bastante claro, <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> um novo título executivo extrajudicial, lícito<br />
e regular.<br />
Enten<strong>de</strong>, ainda, o autor, que a norma apresenta compatibilida<strong>de</strong> também<br />
com o artigo 585, inciso VIII, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, que dispõe serem títulos<br />
executivos extrajudiciais to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais títulos, a que, por disposição expressa, a<br />
lei atribuir força executiva, categoria <strong>na</strong> qual inequivocamente se enquadra o<br />
compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>.<br />
O ponto <strong>de</strong> discussão que envolve o referi<strong>do</strong> veto é <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong><br />
posicio<strong>na</strong>mento <strong>de</strong> alguns <strong>do</strong>utri<strong>na</strong><strong>do</strong>res, bem como <strong>de</strong> algumas <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong>s<br />
Tribu<strong>na</strong>is, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que, uma vez sen<strong>do</strong> veta<strong>do</strong> o parágrafo 3º <strong>do</strong> artigo 82 <strong>do</strong><br />
CDC, retiran<strong>do</strong>-se a força executiva <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>, teria havi<strong>do</strong><br />
também um veto implícito ao artigo 113, <strong>do</strong> mesmo diploma legal, dispositivo este<br />
que igualmente constava à previsão <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>.<br />
11
Nesse sentin<strong>do</strong>, MORAES (1999, p. 68), apresenta duas <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong><br />
Tribu<strong>na</strong>l <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que o veto também atingiu o artigo 113<br />
<strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r in verbis:<br />
Na primeira <strong>de</strong>las foi Relator Antonio Janyr Dall’Agnol Junior, <strong>na</strong> Apelação Cível nº<br />
596117754, da Sexta Câmara Cível <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em 25.02.1997, cuja<br />
ementa transcrevemos:<br />
“APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO NÃO<br />
CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO.<br />
Em razão <strong>do</strong> explícito veto disposto pelos parágrafos 5º e 6º, sobretu<strong>do</strong> este, que, pelo<br />
artigo 113 <strong>do</strong> CDC, seriam introduzi<strong>do</strong>s no artigo 5º da LACP, não constitui título executivo<br />
termo <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> firma<strong>do</strong> por particular e pelo agente <strong>do</strong> Ministério Público,<br />
circunstância que inviabiliza ajuizamento <strong>de</strong> ação executiva.<br />
Apelação <strong>de</strong>sprovida”.<br />
Em outro aresto, o Relator Cezar Tasso Gomes, <strong>na</strong> apelação cível nº 196257075, a<br />
Quarta Câmara Cível <strong>do</strong> Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> Alçada <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul, em 12.06.1997, assim<br />
<strong>de</strong>cidiu consig<strong>na</strong><strong>do</strong> o voto venci<strong>do</strong>:<br />
“TERMO DE AJUSTAMENTO. EXECUÇÃO – ART 113 parágrafos 5º e 6º <strong>do</strong> CDC –<br />
VETO.<br />
Ten<strong>do</strong> o Presi<strong>de</strong>nte da República, veta<strong>do</strong> os parágrafos 5º e 6º <strong>do</strong> artigo 113 <strong>do</strong> CDC,<br />
mesmo que haja publicação <strong>de</strong>ficiente a dúvida afasta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução”.<br />
O Dr. MANUEL MARTINEZ LUCAS (Relator venci<strong>do</strong>), exami<strong>na</strong>n<strong>do</strong> as razões <strong>do</strong> veto <strong>do</strong><br />
Sr. Presi<strong>de</strong>nte da República a outro dispositivo <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, o<br />
artigo 92, parágrafo único, <strong>na</strong>s quais aquela autorida<strong>de</strong> manifesta a intenção <strong>de</strong> vetar<br />
também o artigo 113, que introduziu o questio<strong>na</strong><strong>do</strong> parágrafo, entre outros o artigo 5º da<br />
Lei 7.347/85, convenceu Theotônio Negrão <strong>de</strong> que aquele parágrafo fora também veta<strong>do</strong> e<br />
que só fora publica<strong>do</strong> no Diário Oficial da União por <strong>de</strong>satenção. Com base nesse<br />
entendimento o magistra<strong>do</strong> extinguiu o feito. Ora, se como está dito <strong>na</strong>s razões recursais,<br />
não existe veto implícito. Se a lei foi publicada com esse texto, está em pleno vigor, até<br />
que seja altera<strong>do</strong>.<br />
Aliás como <strong>de</strong>monstram as razões apelatórias e o parecer ministerial, a disposição <strong>de</strong><br />
Theotônio Negrão, embora respeitável, é isolada, diante <strong>de</strong> uma série <strong>de</strong> <strong>do</strong>utri<strong>na</strong><strong>do</strong>res<br />
que sustentam a vigência <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> parágrafo.<br />
Opi<strong>na</strong>, assim, o autor sua total concordância com a disposição vencida no<br />
acórdão, sen<strong>do</strong> este também o posicio<strong>na</strong>mento <strong>de</strong> MAZZILLI (2002, p. 330), que<br />
complementa, ainda, dizen<strong>do</strong>:<br />
Como não existe veto implícito, pois esse sistema não permitiria o controle da rejeição, a<br />
<strong>do</strong>utri<strong>na</strong> tem aceita<strong>do</strong> a valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>, que vem sen<strong>do</strong><br />
aplica<strong>do</strong>s sem maiores transtornos pelo Ministério Público.<br />
Além disso, o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> toma<strong>do</strong> pelo Ministério Público, também foi<br />
sancio<strong>na</strong><strong>do</strong> pelo mesmo Presi<strong>de</strong>nte da República, e sem veto algum, e consta <strong>do</strong> artigo<br />
211 <strong>do</strong> ECA; outrossim, com as alterações que a Lei 8.953/94 introduziu ao CPC, ficou<br />
reconhecida a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> título executivo às transações referendadas pelo Ministério<br />
Público, em forma até mais abrangente que as LACP e <strong>do</strong> CDC.<br />
Muito embora haja posicio<strong>na</strong>mentos no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que tenha havi<strong>do</strong> veto<br />
implícito ao artigo 113 <strong>do</strong> CDC, estes são isola<strong>do</strong>s, não haven<strong>do</strong> a comunhão <strong>de</strong>sta<br />
opinião, pela maioria da <strong>do</strong>utri<strong>na</strong>, como bem ensi<strong>na</strong> ALMEIDA (2000, p. 86) dizen<strong>do</strong>:<br />
12
Apesar <strong>do</strong> veto, no entanto, o dispositivo prevalece intacto <strong>na</strong> legislação, graças ao<br />
fenômeno da interação legislativa entre o CDC e a LACP. É que o artigo 113 <strong>do</strong> CDC, ao<br />
dar nova redação ao parágrafo 6º <strong>do</strong> artigo 5º da Lei 7.347/85, trouxe <strong>de</strong> volta dispositivo<br />
com idêntica redação ao veta<strong>do</strong>, e que, por disposição expressa <strong>do</strong> artigo 90 <strong>do</strong> CDC tem<br />
inteira <strong>aplicação</strong> <strong>na</strong> área <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. “...o cochilo no exercício <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />
veto, aqui, foi benéfico para o consumi<strong>do</strong>r”<br />
É este também o entendimento <strong>de</strong> WATANABE (2000, p. 742), que<br />
consi<strong>de</strong>ra o veto <strong>de</strong> to<strong>do</strong> inócuo, pois o artigo 113 <strong>do</strong> CDC acrescentou o parágrafo<br />
6º ao artigo 5º da Lei 7.347/85, que tem a mesma redação <strong>do</strong> texto veta<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong><br />
então, da mesma forma, aplicável <strong>na</strong> tutela <strong>do</strong>s interesses e direitos <strong>do</strong>s<br />
consumi<strong>do</strong>res pela perfeita interação entre o CDC e a LACP.<br />
Além <strong>do</strong> mais, como já trata<strong>do</strong> linhas atrás, nos aspectos históricos <strong>do</strong><br />
compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, mesmo após o envio da mensagem com o<br />
referi<strong>do</strong> veto pelo Presi<strong>de</strong>nte da República ao Congresso Nacio<strong>na</strong>l, várias outras<br />
disposições legais já discipli<strong>na</strong>ram sobre o <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, <strong>na</strong>s mais<br />
diversas áreas, não sen<strong>do</strong> nenhuma <strong>de</strong>las vetadas, muito pelo contrário, haven<strong>do</strong><br />
inclusive, o Decreto nº 2.141/97, que regulamentou alguns pontos da Lei nº<br />
8.078/90, vin<strong>do</strong> ainda a tratar também <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>.<br />
Assim, portanto, em que pesem sucessivas contestações à vigência <strong>do</strong><br />
dispositivo, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ter relevo o entendimento <strong>de</strong> que teria havi<strong>do</strong> veto ao artigo 5º,<br />
parágrafo 6º da LACP, embora a <strong>do</strong>utri<strong>na</strong> viesse enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que esse dispositivo<br />
está em ple<strong>na</strong> vigência.<br />
A jurisprudência, por sua vez, também já se pacificou, posicio<strong>na</strong>n<strong>do</strong>-se no<br />
senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, está em pleno vigor e se constitui título<br />
executivo, refutan<strong>do</strong> a tese <strong>de</strong> veto.<br />
13
4 OBJETO<br />
4.1 CONTEÚDO DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO<br />
Na lição <strong>de</strong> AKAOUI (2003, p. 72), o objeto <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong><br />
<strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong>ve abarcar to<strong>do</strong>s os pedi<strong>do</strong>s que seriam lícitos <strong>de</strong> serem feitos em<br />
ação civil pública.<br />
Enten<strong>de</strong> CARVALHO FILHO (1999, p. 191) que o compromisso <strong>de</strong><br />
<strong>ajustamento</strong> há <strong>de</strong> retratar sempre obrigação <strong>de</strong> fazer e não fazer, e não in<strong>de</strong>nizar<br />
como obrigação autônoma.<br />
Não obstante as diversas opiniões acima exaradas, não é o entendimento<br />
<strong>do</strong> professor MORAES (1999, p 68), quan<strong>do</strong> afirma:<br />
[...] quanto a estas afirmações, em que pese ainda termos conhecimento <strong>de</strong> discussões<br />
judiciais sobre o tema, enten<strong>de</strong>mos que não existe óbice legal à formalização <strong>de</strong><br />
compromissos <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, no qual o infrator se obrigue a pagar<br />
in<strong>de</strong>nização a to<strong>do</strong>s àqueles que tenham sofri<strong>do</strong> prejuízos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> alguma prática<br />
danosa massificada (interesses individuais homogêneos)”<br />
Na mesma esteira <strong>de</strong> pensamento é o entendimento <strong>de</strong> OLIVEIRA (1998,<br />
p. 189-190), dizen<strong>do</strong> que o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> po<strong>de</strong>rá ir além<br />
das obrigações <strong>de</strong> fazer ou <strong>de</strong> não fazer, conforme ensi<strong>na</strong>:<br />
E como seriam ressarci<strong>do</strong>s os interesses transindividuais pelos danos já cometi<strong>do</strong>s?<br />
Temos para nós que não haverá a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> arbitrar-se simplesmente um valor<br />
aleatório. Em surgin<strong>do</strong> a hipótese i<strong>na</strong>rredável será o levantamento pericial e a presença <strong>do</strong><br />
Ministério Público. E o quantum apura<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá fazer parte <strong>do</strong> Termo como obrigação <strong>de</strong><br />
pagar, com especificação <strong>de</strong> data, mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> pagamento, juros e correção monetária multa<br />
pela i<strong>na</strong>dimplência etc. Po<strong>de</strong>rá ainda, a parte causa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> dano, firmar compromisso <strong>de</strong><br />
confissão <strong>de</strong> dívida.<br />
Nós enten<strong>de</strong>mos que longe <strong>de</strong> se limitar às obrigações <strong>de</strong> fazer e <strong>de</strong> não<br />
fazer, o <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> não raro é utiliza<strong>do</strong> pelos órgãos legitima<strong>do</strong>s para<br />
satisfazer quaisquer tipos <strong>de</strong> obrigações em que os causa<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s danos se<br />
comprometem a repará-los em <strong>de</strong>termi<strong>na</strong><strong>do</strong> prazo legal.<br />
Assim, há um entendimento <strong>de</strong> maior pre<strong>do</strong>minância pela <strong>do</strong>utri<strong>na</strong> no<br />
senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o objeto <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong>ve ser o mesmo daquele<br />
que seria no caso <strong>de</strong> ação civil pública, qual seja, nos termos <strong>do</strong> artigo 3º da Lei<br />
14
7.347/85, ou seja, a con<strong>de</strong><strong>na</strong>ção em dinheiro ou o cumprimento da obrigação <strong>de</strong><br />
fazer ou <strong>de</strong> não fazer.<br />
Evi<strong>de</strong>ntemente, conforme ensi<strong>na</strong> FINKI (2002, p. 126), não se <strong>de</strong>ve buscar<br />
em primeiro lugar a con<strong>de</strong><strong>na</strong>ção em dinheiro, posto que não é interesse da<br />
socieda<strong>de</strong> trocar ecossistemas por dinheiro, no caso <strong>do</strong> Corpo <strong>de</strong> Bombeiros, não<br />
haveria lógica, trocar segurança por dinheiro. Deve-se, então, obter em primeiro<br />
lugar o cumprimento da obrigação pactuada, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> paralisação ou da não<br />
liberação da ativida<strong>de</strong> que coloque em risco a vida e o patrimônio da coletivida<strong>de</strong>.<br />
Assim, pelos ensi<strong>na</strong>mentos acima expostos, é <strong>de</strong> se concluir que, em<br />
regra, para melhor atendimento <strong>do</strong> interesse público, principalmente <strong>na</strong>s obrigações<br />
que envolvem a segurança das pessoas, <strong>de</strong>verá ser inversa, buscan<strong>do</strong> ajustar<br />
primeiramente a obrigação <strong>de</strong> não fazer, a fim <strong>de</strong> afastar o risco e em seguida a <strong>de</strong><br />
fazer, <strong>do</strong>tan<strong>do</strong> as obras antigas <strong>de</strong> equipamentos <strong>de</strong> proteção, a fim <strong>de</strong> evitar riscos<br />
à vida e a incolumida<strong>de</strong> das pessoas.<br />
Por fi<strong>na</strong>l, cabe <strong>de</strong>stacar que, com relação às obrigações <strong>de</strong> fazer, po<strong>de</strong>m<br />
ser divididas em urgentes e não urgentes:<br />
As urgentes serão obrigações <strong>de</strong> <strong>na</strong>tureza instrumental, <strong>de</strong>sti<strong>na</strong>das a<br />
garantir a incolumida<strong>de</strong> das pessoas em eventos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> concentração <strong>de</strong> público<br />
e as não urgentes que são aquelas obrigações <strong>de</strong> adaptar obras antigas às normas,<br />
ajustan<strong>do</strong>-se prazos para o cumprimento.<br />
4.2 CONTEUDO MÍNIMO E AJUSTE PRELIMINAR<br />
Ainda com referência ao objeto, importante <strong>de</strong>stacar que o compromisso <strong>de</strong><br />
<strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> <strong>de</strong>ve respeitar o conteú<strong>do</strong> mínimo, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que o órgão<br />
público que toma o compromisso não <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> pleitear todas as medidas<br />
necessárias para o efetivo e integral resguar<strong>do</strong> <strong>do</strong> bem jurídico tutela<strong>do</strong>.<br />
Deverão ser previstas no compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> todas as<br />
obrigações a cargo <strong>do</strong> infrator ou <strong>de</strong> terceiros, bem como todas as condições <strong>de</strong> seu<br />
cumprimento.<br />
Por sua vez FINKI (2002, p. 124), ensi<strong>na</strong>, dizen<strong>do</strong> que:<br />
Essas obrigações, po<strong>de</strong>rão, ser objeto <strong>de</strong> lau<strong>do</strong>s ou informações já disponíveis ou <strong>de</strong><br />
projetos que <strong>de</strong>vam ainda ser realiza<strong>do</strong>s. Nesse caso, projeto a realizar, o <strong>ajustamento</strong> é<br />
15
chama<strong>do</strong> <strong>de</strong> prelimi<strong>na</strong>r, uma vez que não se ocupará das obrigações propriamente, mas<br />
<strong>de</strong> sua efetiva <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção. Após outro, <strong>de</strong>finitivo <strong>de</strong>verá ser celebra<strong>do</strong>.<br />
É possível firmarem-se compromissos <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> que resolvam<br />
ape<strong>na</strong>s em parte os problemas, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> haver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> providências<br />
complementares para solução mais completa <strong>do</strong> problema. Nessa hipótese, po<strong>de</strong>rá<br />
ser firma<strong>do</strong> um ajuste prelimi<strong>na</strong>r que, no caso <strong>de</strong> ser toma<strong>do</strong> pelo Corpo <strong>de</strong><br />
Bombeiros, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> cumpri<strong>do</strong> o pactua<strong>do</strong>, faz-se outro complementar<br />
estabelecen<strong>do</strong>-se prazo para conclusão da obra, fornecen<strong>do</strong> ao interessa<strong>do</strong>,<br />
certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> vistoria a título precário.<br />
Fi<strong>na</strong>lmente FINK (2002, p. 124), diz: que é muito importante lembrar ainda<br />
que as obrigações estabelecidas no <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> sejam lícitas, material e<br />
juridicamente possíveis, bem como suscetíveis <strong>de</strong> qualificação econômica.<br />
16
5 LEGITIMADOS A TOMAR AJUSTAMENTO DE CONDUTA<br />
De acor<strong>do</strong> com a disposição estabelecida no parágrafo 6º <strong>do</strong> artigo 5º da<br />
Lei 7.347/85, po<strong>de</strong>rão tomar compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> <strong>do</strong>s<br />
interessa<strong>do</strong>s os órgãos públicos legitima<strong>do</strong>s.<br />
Questão que tem suscita<strong>do</strong> alguma discussão <strong>do</strong>utrinária é <strong>de</strong>finir o exato<br />
alcance da expressão, órgãos públicos legitima<strong>do</strong>s. Essa discussão ocorre porque<br />
poucos são os legitima<strong>do</strong>s que ostentam a condição <strong>de</strong> órgãos públicos, haven<strong>do</strong><br />
também outros órgãos e entida<strong>de</strong>s com capacida<strong>de</strong> técnica e jurídica para o<br />
<strong>ajustamento</strong>, mas que, a rigor, estariam excluí<strong>do</strong>s pela norma.<br />
Nesse senti<strong>do</strong> diz AKAOUI (2003, p. 74) que: a expressão utilizada <strong>na</strong> lei é,<br />
segun<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utri<strong>na</strong>, absolutamente infeliz, pois <strong>de</strong>veria ter se reporta<strong>do</strong> à<br />
administração direta, aos entes fe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s e suas autarquias etc.<br />
Órgãos públicos, segun<strong>do</strong> ensi<strong>na</strong> o ilustre professor MEIRELLES (1993, p.<br />
63-64), são centros <strong>de</strong> competência instituí<strong>do</strong>s para o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> funções<br />
estatais, através <strong>de</strong> seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que<br />
pertencem. São unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ação com atribuições específicas <strong>na</strong> organização<br />
estatal.<br />
Diante <strong>do</strong> conceito <strong>de</strong> órgãos públicos, certo é que alguns entes e<br />
instituições se mostram indubitavelmente como legitima<strong>do</strong>s a celebrar compromissos<br />
<strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, mas com relação a outros surgem algumas dúvidas.<br />
A <strong>do</strong>utri<strong>na</strong> tenta resolver as dúvidas criadas pela expressão utilizada pela<br />
lei, buscan<strong>do</strong> esclarecer quem po<strong>de</strong>ria ter legitimida<strong>de</strong> ou não para firmar<br />
compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>. Contu<strong>do</strong> a questão também se mostra polêmica,<br />
haven<strong>do</strong> vários posicio<strong>na</strong>mentos a respeito.<br />
Assim, é o entendimento <strong>de</strong> FINKI (2002, p. 126):<br />
é tranquilamente entendi<strong>do</strong> que União, Esta<strong>do</strong>s e Municípios, pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito<br />
público interno e não órgãos públicos po<strong>de</strong>m celebrar compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>conduta</strong>.<br />
Também é razoável se afirmar que as associações civis não po<strong>de</strong>m celebrá-lo, posto que,<br />
evi<strong>de</strong>ntemente não se enquadram <strong>na</strong> condição legal <strong>de</strong> órgãos públicos.<br />
Se, é certo que as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público interno po<strong>de</strong>m celebrar o<br />
<strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, se é certo também que as associações civis não o po<strong>de</strong>m, o<br />
tormento da questão resi<strong>de</strong> no exame <strong>de</strong>ssa possibilida<strong>de</strong> pelas entida<strong>de</strong>s paraestatais,<br />
como as socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, as empresas públicas, as autarquias e as<br />
fundações.<br />
17
Dessa forma, estan<strong>do</strong> <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> para o referi<strong>do</strong> autor quem po<strong>de</strong> e quem<br />
não po<strong>de</strong>, recorre à solução <strong>de</strong> sua dúvida sobre legitimida<strong>de</strong> das entida<strong>de</strong>s<br />
paraestatais em MAZZILLI (2000, p. 369), que a respeito <strong>do</strong>s legitima<strong>do</strong>s, divi<strong>de</strong> em<br />
três categorias:<br />
a) a daqueles legitima<strong>do</strong>s que, incontroversamente, po<strong>de</strong>m tomar compromisso <strong>de</strong><br />
<strong>ajustamento</strong>: O Ministério Público, União, Esta<strong>do</strong>s, Municípios e Distrito Fe<strong>de</strong>ral, bem<br />
como os órgãos públicos, ainda que sem perso<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> jurídica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
especificamente à <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesse difusos, coletivos e individuais homogêneos; b) a<br />
<strong>do</strong>s legitima<strong>do</strong>s que, incontroversamente não po<strong>de</strong>m tomar o compromisso <strong>de</strong><br />
<strong>ajustamento</strong>: as associações civis, as fundações privadas, as empresas públicas e as<br />
socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista: c) a <strong>do</strong>s legitima<strong>do</strong>s sobre os quais é questionável<br />
possam tomar esses compromissos, como fundações públicas e as autarquias.<br />
Embora MAZZILLI (2000, p. 369), consi<strong>de</strong>re questionável a possibilida<strong>de</strong><br />
das fundações públicas e as autarquias firmarem compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>,<br />
reconhece que a <strong>do</strong>utri<strong>na</strong> tem admiti<strong>do</strong> que atuem no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> firmar o título<br />
executivo.<br />
Já para AKAOUI (2003, p. 78), com relação às paraestatais que operam<br />
em regime <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>, diz que necessário se faz diferenciar as que exploram<br />
ativida<strong>de</strong> econômica daquelas que são presta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> serviços públicos,<br />
enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que aquelas não possuem a conveniência <strong>de</strong> serem legitimadas a tomar<br />
o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, porquanto não foram criadas, como as<br />
da segunda classificação, para atuar <strong>de</strong>ntro da esfera <strong>de</strong> atribuição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
VIEIRA, (2002, p.181), não faz qualquer alusão a respeito <strong>do</strong> termo órgão<br />
público e consi<strong>de</strong>ra como legitima<strong>do</strong>s para firmar compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong><br />
to<strong>do</strong>s aqueles legitima<strong>do</strong>s para propositura da ação civil pública, citan<strong>do</strong>:<br />
O Ministério Público, a União, os Esta<strong>do</strong>s, os Municípios, as autarquias, as empresas<br />
públicas, as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista ou as associações, estas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
constituídas há pelo menos um ano nos termos da lei civil, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que inclua entre suas<br />
fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>s institucio<strong>na</strong>is, a proteção ao meio ambiente, ao consumi<strong>do</strong>r, ao patrimônio<br />
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou a qualquer outro interesse difuso ou<br />
coletivo (art. 129, parágrafo 1º, da CF-88, c/c o art. 5 º, I, e II, da Lei 7.347/85).<br />
Por fi<strong>na</strong>l, lecio<strong>na</strong> CARVALHO FILHO, (1999, p. 181):<br />
Têm permissão para tomar o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> a União, os<br />
Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, os Municípios, as autarquias e fundações <strong>de</strong> direito público, e<br />
o Ministério Público. Não a terão, todavia, as empresas públicas, as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
economia mista e as fundações públicas <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>, porque, embora da<br />
Administração Pública, são <strong>do</strong>tadas <strong>de</strong> perso<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>, bem como as<br />
18
associações que preencham os requisitos <strong>do</strong> art. 5 º, I e II. Nenhuma <strong>de</strong>stas últimas po<strong>de</strong><br />
qualificar-se como órgão público, por mais ampla que seja a interpretação <strong>do</strong> texto legal”.<br />
Comungamos com estes ensi<strong>na</strong>mentos <strong>do</strong>s professores CARVALHO<br />
FILHO, (1999, p. 181), e MAZZILLI (2000, p. 369). Enten<strong>de</strong>mos que, assim como<br />
estes autores, não há dúvida quanto aos que estão legitima<strong>do</strong>s e os que não estão.<br />
Diferentemente das empresas públicas, as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista<br />
e as fundações <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>, o Corpo <strong>de</strong> Bombeiros além <strong>de</strong> pertencer ao<br />
gênero órgãos públicos, tem suas ativida<strong>de</strong>s voltadas ao bem comum e, sobretu<strong>do</strong>,<br />
<strong>na</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s direitos difusos ou coletivos homogêneos.<br />
5.1 REVISÃO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
A <strong>do</strong>utri<strong>na</strong> também apresenta uma dissensão com relação à eficácia <strong>do</strong><br />
compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> quan<strong>do</strong> firma<strong>do</strong> pelo Ministério Público,<br />
uma vez que, para alguns, o referi<strong>do</strong> instituto passaria a ter força executiva<br />
imediatamente, enquanto, para os outros, estaria sujeito à revisão <strong>de</strong> seus termos<br />
pelo Conselho Superior da Instituição.<br />
É o que lecio<strong>na</strong> AKAOUI, (2003, p. 79), dizen<strong>do</strong>:<br />
A dúvida surge a partir <strong>do</strong> texto <strong>do</strong> art. 9º, caput e seus parágrafos, da LACP, <strong>na</strong> medida<br />
em que impõe ao arquivamento <strong>do</strong> inquérito civil uma obrigatória revisão por parte daquele<br />
órgão da Administração Superior <strong>do</strong> Ministério Público, que po<strong>de</strong>rá não homologar aquela<br />
providência a<strong>do</strong>tada, <strong>de</strong>sig<strong>na</strong>n<strong>do</strong> outro órgão da instituição para ajuizar a competente<br />
ação.<br />
Haveria segun<strong>do</strong> o autor, três correntes <strong>do</strong>utrinárias: a primeira<br />
enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> somente ganharia eficácia após a<br />
mencio<strong>na</strong>da homologação, a segunda enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que tal exigência ofen<strong>de</strong>ria a<br />
disposição legal e, por fim a terceira admitin<strong>do</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regulamentação da<br />
norma por meio das leis orgânicas <strong>do</strong>s Ministérios Públicos ou <strong>do</strong>s regimentos <strong>do</strong>s<br />
Conselhos superiores.<br />
MAZZILLI (2002, p. 332) enten<strong>de</strong> que não é necessária a homologação por<br />
parte <strong>do</strong> Conselho Superior para que haja eficácia <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong><br />
firma<strong>do</strong> pelo Ministério Público po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, contu<strong>do</strong>, as partes convencio<strong>na</strong>rem a<br />
referida homologação. Diz ele:<br />
Assim a eficácia <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> surge, nos termos da LACP, em<br />
<strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> sua homologação pelo Promotor <strong>de</strong> Justiça, e não no momento previsto <strong>na</strong><br />
19
LOEMP, que não po<strong>de</strong>ria dispor sobre o momento da formação <strong>do</strong> título executivo. É<br />
<strong>na</strong>tural, porém, que <strong>na</strong>da obsta que seus efeitos só surjam a partir da homologação <strong>do</strong><br />
arquivamento <strong>do</strong> inquérito civil pelo CSMP, mas isso ocorrerá somente por acor<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
vonta<strong>de</strong>s automaticamente, ope legis.<br />
VIEIRA (2002, p. 284-285) tem entendimento <strong>de</strong> que é perfeitamente lícito<br />
que a tomada <strong>do</strong> compromisso fique sujeita ao controle interno da Instituição, como<br />
ocorre com o arquivamento, para que se aperfeiçoe. Enten<strong>de</strong> o autor que essa<br />
solução é razoável e não ofen<strong>de</strong> ao princípio da in<strong>de</strong>pendência funcio<strong>na</strong>l.<br />
Para justificar sua posição, o referi<strong>do</strong> autor cita o Art. 112, parágrafo único<br />
da Lei Orgânica <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo, Lei complementar<br />
734, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1993, que estabelece: “A eficácia <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong><br />
<strong>ajustamento</strong> ficará condicio<strong>na</strong>da à homologação da promoção <strong>de</strong> arquivamento <strong>do</strong><br />
inquérito civil pelo Conselho Superior <strong>do</strong> Ministério Público”.<br />
A esse propósito lecio<strong>na</strong> MORAES (1999, p. 62), dizen<strong>do</strong> que o Conselho<br />
Superior <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo possui as Súmulas 04,09,20<br />
e 23 sobre compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>, sen<strong>do</strong> que, <strong>de</strong>stas, duas tratam da<br />
homologação <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> instituto. A respeito <strong>de</strong>las comenta o autor:<br />
Súmula 09: “ Só será homologada a promoção <strong>de</strong> arquivamento <strong>de</strong> inquérito civil, em<br />
<strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>, se <strong>de</strong>ste constar que seu não cumprimento<br />
sujeitará o infrator a suportar a execução <strong>do</strong> título executivo extrajudicial ali forma<strong>do</strong>,<br />
<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a obrigação ser certa quanto à sua existência, e <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>da, quanto ao seu<br />
objeto. Fundamento: Por força <strong>do</strong> art. 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/85, introduzi<strong>do</strong> pela<br />
Lei nº 8.078/90, o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> terá eficácia <strong>de</strong> título executivo<br />
extrajudicial. Ora, para que possa ter tal eficácia, é indispensável que nele se insira a<br />
obrigação certa quanto à sua existência e <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>da quanto ao seu objeto, como manda<br />
a lei civil (art. 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/85; art. 1.533 <strong>do</strong> CC, Ato nº 52/92-<br />
PGJ/CSMP; Pt. n. 30918/93; Súmula nº 20: Quan<strong>do</strong> o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> tiver<br />
característica <strong>de</strong> ajuste prelimi<strong>na</strong>r, que não dispense o prosseguimento <strong>de</strong> diligências para<br />
uma solução <strong>de</strong>finitiva, salienta<strong>do</strong> pelo Órgão <strong>do</strong> Ministério Público que o celebrou, o<br />
Conselho Superior homologará somente o compromisso autorizan<strong>do</strong> o prosseguimento<br />
das investigações. Fundamento: O parágrafo único <strong>do</strong> art. 112 da Lei complementar<br />
estadual nº 734/94 condicio<strong>na</strong> a eficácia <strong>do</strong> compromisso ao prévio arquivamento <strong>do</strong><br />
inquérito civil, sem correspondência com a Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 7.347/85. Entretanto, po<strong>de</strong><br />
acontecer que, não obstante ter si<strong>do</strong> formaliza<strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>, haja<br />
necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> providências complementares, reconhecidas pelo interessa<strong>do</strong> e pelo<br />
órgão ministerial, a serem tomadas no curso <strong>do</strong> inquérito civil ou <strong>do</strong>s autos <strong>de</strong> peças <strong>de</strong><br />
informações, em busca <strong>de</strong> uma solução mais completa para o problema. Nesta hipótese<br />
excepcio<strong>na</strong>l, é possível, ante o interesse público, a homologação <strong>do</strong> ajuste prelimi<strong>na</strong>r sem<br />
o arquivamento das investigações (pt. nº 9.245/94 e 7.272/94.<br />
AKAOUI (2003, p. 85) enten<strong>de</strong> que a eficácia <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong><br />
<strong>ajustamento</strong>, quan<strong>do</strong> firma<strong>do</strong> por órgão <strong>do</strong> Ministério Público, está vincula<strong>do</strong> à prévia<br />
homologação <strong>de</strong> seu Conselho Superior, porém não em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> eventual<br />
20
norma estadual ou em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> ato administrativo, mas pela própria<br />
interpretação da Lei nº 7.347/85. Enten<strong>de</strong> ele, enfim, que o único posicio<strong>na</strong>mento<br />
crível é o <strong>de</strong> que aquela homologação é condição resolutiva a contrário sensu, ou<br />
seja, se não ocorrer a homologação <strong>do</strong> <strong>ajustamento</strong>, somente então haverá a<br />
cessação da eficácia <strong>do</strong> termo <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>.<br />
Para NERY JUNIOR (1993, p. 38), o Promotor <strong>de</strong> Justiça toma o<br />
compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> e promove o arquivamento <strong>do</strong> inquérito civil e, assim<br />
agin<strong>do</strong>, remeterá a promoção <strong>de</strong> arquivamento ao Conselho Superior <strong>do</strong> Ministério<br />
Público que não po<strong>de</strong>rá cancelar o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> aceito pelo<br />
Promotor <strong>de</strong> Justiça. E diz mais:<br />
Caso o Conselho Superior entenda que o Promotor <strong>de</strong> Justiça não <strong>de</strong>veria ter aceito o<br />
compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>flagrar procedimento administrativo interno para<br />
apurar responsabilida<strong>de</strong> ou eventual falta funcio<strong>na</strong>l <strong>do</strong> Promotor <strong>de</strong> Justiça. No<br />
compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>, repetimos, não po<strong>de</strong>rá influir porque é ato unilateral <strong>de</strong><br />
vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> polui<strong>do</strong>r, aceito por órgão legitima<strong>do</strong> pela lei para assim proce<strong>de</strong>r. Com essa<br />
aceitação o polui<strong>do</strong>r adquire o direito <strong>de</strong> ver cumpri<strong>do</strong> seu compromisso.<br />
Enten<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>sta forma, que o Conselho Superior <strong>do</strong> Ministério Público<br />
po<strong>de</strong>rá dispor sobre o arquivamento <strong>do</strong> inquérito civil, com base no parágrafo 3º <strong>do</strong><br />
art. 9º da Lei nº 7.347/85, que estabelece: a promoção <strong>de</strong> arquivamento será<br />
submetida a exame e <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong> Conselho Superior <strong>do</strong> Ministério Público,<br />
conforme dispuser o seu regimento, mas, enten<strong>de</strong>mos, com to<strong>do</strong> o respeito, não<br />
po<strong>de</strong>rá retirar a eficácia <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> firma<strong>do</strong>.<br />
Em nossa opinião, a homologação por parte <strong>do</strong> Conselho Superior, por<br />
vezes, po<strong>de</strong> se <strong>de</strong>monstrar como extremamente negativa, uma vez que estaria a<br />
burocratizar a tomada <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, vin<strong>do</strong> a se<br />
<strong>de</strong>longar por meses, per<strong>de</strong>n<strong>do</strong> assim, seu objetivo, pois não estaria a proteger os<br />
interesses sociais.<br />
5.2 OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
Outro ponto que tem apresenta<strong>do</strong> divergências <strong>de</strong> posicio<strong>na</strong>mentos<br />
perante a <strong>do</strong>utri<strong>na</strong> é a obrigatorieda<strong>de</strong> da presença, ainda que como anuente, <strong>do</strong><br />
Ministério Público nos compromissos <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>s toma<strong>do</strong>s pelos <strong>de</strong>mais<br />
legitima<strong>do</strong>s, sob pe<strong>na</strong> <strong>do</strong> título ser inváli<strong>do</strong> no mun<strong>do</strong> jurídico.<br />
AKAOUI (2003, p.84), nesse senti<strong>do</strong>, lecio<strong>na</strong> que:<br />
21
Tal posicio<strong>na</strong>mento advém <strong>do</strong> entendimento <strong>de</strong> que, se o legisla<strong>do</strong>r <strong>de</strong>terminou a<br />
intervenção obrigatória <strong>do</strong> Ministério Público, como fiscal da lei <strong>na</strong>s ações civis públicas<br />
em que não seja o autor, mesmo <strong>na</strong>quelas em que órgãos públicos estejam encabeçan<strong>do</strong><br />
o pólo ativo das mesmas, então os mesmo <strong>de</strong>ve ocorrer no compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong><br />
<strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> o mesmo não alcançar a necessária eficácia.<br />
A opinião expressada pelo referi<strong>do</strong> autor é no senti<strong>do</strong> da concordância com<br />
essa obrigatorieda<strong>de</strong>, pois consi<strong>de</strong>ra que, infelizmente, os <strong>de</strong>mais órgãos co-<br />
legitima<strong>do</strong>s sofrem influências políticas exter<strong>na</strong>s e, com a presença <strong>do</strong> Ministério<br />
Público como anuente no compromisso, traria maior segurança à coletivida<strong>de</strong>.<br />
É também o entendimento <strong>de</strong> CARNEIRO (1993, p. 238), que diz: no caso<br />
<strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> ser realiza<strong>do</strong> pelo órgão público legitima<strong>do</strong> que não<br />
o Ministério Público, este último <strong>de</strong>verá em qualquer hipótese, participar <strong>do</strong> mesmo,<br />
como interveniente, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> se o ter absolutamente ineficaz.<br />
VIEIRA (2002, p. 188), também comunga <strong>do</strong> mesmo entendimento,<br />
levan<strong>do</strong> em conta o disposto no parágrafo 1º <strong>do</strong> art. 5º da Lei 7.347/85, que<br />
estabelece: o Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará<br />
obrigatoriamente como fiscal da lei.<br />
Diz o autor:<br />
Se, é imprescindível a participação <strong>do</strong> Ministério Público como fiscal da lei <strong>na</strong>s ações<br />
propostas pelos <strong>de</strong>mais órgãos co-legitima<strong>do</strong>s, a mesma razão há <strong>de</strong> prevalecer para<br />
tor<strong>na</strong>r obrigatória sua participação <strong>na</strong> celebração <strong>do</strong> compromisso extrajudicial eis que<br />
trata da mesma forma, <strong>de</strong> exercer a competência constitucio<strong>na</strong>l que lhe foi reservada<br />
quanto á <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses sociais, em ato <strong>do</strong> qual resultará a <strong>de</strong>finição das<br />
obrigações (liqui<strong>de</strong>z e certeza) e, consequentemente, título executivo.<br />
OLIVEIRA (1998, p. 188), exterioriza sua opinião dizen<strong>do</strong> que: por questão<br />
<strong>de</strong> serieda<strong>de</strong>, levan<strong>do</strong>-se em conta a relevância <strong>do</strong>s interesses discuti<strong>do</strong>s, a<br />
presença <strong>do</strong> Ministério Público, <strong>na</strong> qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fiscal da lei, também se faz<br />
necessária nos compromissos <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> que terá a dignida<strong>de</strong> <strong>de</strong> título<br />
executivo extrajudicial.<br />
Com opinião absolutamente contrária, MORAES (1999, p. 70) enten<strong>de</strong> que,<br />
por vários motivos, não é necessária a presença <strong>do</strong> Ministério Público em<br />
compromissos <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> firma<strong>do</strong>s por outro órgão legitima<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> esta<br />
também nossa opinião.<br />
Diz ele:<br />
22
A uma porque a lei não <strong>de</strong>termi<strong>na</strong> isso e, como ato administrativo que é, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ria <strong>de</strong><br />
expressa previsão par que fosse obrigatoriamente realiza<strong>do</strong> por mais <strong>de</strong> um ente estatal.<br />
A duas, porque os <strong>de</strong>mais órgãos também têm a obrigação <strong>de</strong> se pautarem pela lei, pelo<br />
que tal <strong>conduta</strong> faz parte <strong>do</strong> próprio cotidiano <strong>de</strong> sua atuação. Desta forma, seria<br />
dispensável a intervenção <strong>do</strong> Parquet.<br />
A três porque a providência traz mais dificulda<strong>de</strong> à constituição <strong>do</strong> título, pois <strong>na</strong> prática,<br />
quan<strong>do</strong> da fiscalização executada pelos <strong>de</strong>mais entes públicos, surgida a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
formalização <strong>de</strong> CA, imediatamente é elabora<strong>do</strong>. Caso fosse obrigatória a participação <strong>do</strong><br />
Promotor <strong>de</strong> Justiça, teria <strong>de</strong> ser marcada nova data, outras tratativas novamente e teriam<br />
<strong>de</strong> ser feitas, dificultan<strong>do</strong> e, provavelmente, até inviabilizan<strong>do</strong> alguns compromissos). (grifo<br />
nosso)<br />
Fi<strong>na</strong>liza o autor dizen<strong>do</strong> que seu posicio<strong>na</strong>mento, obviamente, não é a <strong>de</strong><br />
que o Ministério Público não possa participar <strong>do</strong> ajuste feito por outro órgão, mas o<br />
<strong>de</strong> que ele não está obriga<strong>do</strong> a tanto.<br />
Para uma consi<strong>de</strong>rável parcela <strong>de</strong> <strong>do</strong>utri<strong>na</strong><strong>do</strong>res, não é obrigatória a<br />
presença <strong>do</strong> Ministério Público nos compromissos <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> firma<strong>do</strong>s pelos<br />
<strong>de</strong>mais co-legitima<strong>do</strong>s, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> um sensível avanço, dispensá-lo <strong>do</strong> referen<strong>do</strong>.<br />
Basta que qualquer entida<strong>de</strong> legitimada pelo art. 5º da LACP ou o art. 82 <strong>do</strong> CDC<br />
tome compromisso <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, fixan<strong>do</strong> comi<strong>na</strong>ções, para que este<br />
compromisso tenha eficácia <strong>de</strong> título executivo extrajudicial.<br />
Enten<strong>de</strong>mos que seria um contra-senso exigir a presença <strong>do</strong> MP em to<strong>do</strong>s<br />
os compromissos <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>. Seria sobrecarregar <strong>de</strong>masiadamente um órgão<br />
<strong>de</strong> tamanha importância, principalmente consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que, por força <strong>de</strong> lei, o<br />
compromisso já se trata <strong>de</strong> título executivo extrajudicial, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o próprio MP<br />
executá-lo em caso <strong>de</strong> não cumprimento <strong>de</strong> suas cláusulas ou, então, ingressar com<br />
ação civil pública nos casos em que houve omissão por parte <strong>do</strong> ajuste, entre outras,<br />
alter<strong>na</strong>tivas possíveis.<br />
Não obstante o disposto, enten<strong>de</strong>mos ainda, que sempre será <strong>de</strong> suma<br />
importância a participação <strong>do</strong> MP, sen<strong>do</strong> até aconselhável, mas não necessária para<br />
eficácia <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, principalmente porque a Lei nº<br />
7.347/85, que trata da Ação Civil Pública, em seu art. 5º, parágrafo 1º, dispõe que o<br />
MP, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da<br />
lei.<br />
Desta forma, ficou bem claro que a obrigatorieda<strong>de</strong> se refere ao processo,<br />
não mencio<strong>na</strong>n<strong>do</strong> a extensão <strong>de</strong>sta obrigatorieda<strong>de</strong> ao compromisso <strong>de</strong><br />
<strong>ajustamento</strong>.<br />
23
5.3 POSIÇÃO DOS DEMAIS CO-LEGITIMADOS<br />
Uma vez constituí<strong>do</strong> o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> por outro<br />
órgão legitima<strong>do</strong>, interessa saber se os <strong>de</strong>mais órgãos co-legitima<strong>do</strong>s que não<br />
tenham participa<strong>do</strong> <strong>do</strong> mesmo, ficam vincula<strong>do</strong>s a ele e assim impedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> ajuizar<br />
ação civil pública.<br />
AKAOUI (2003, p. 96), respon<strong>de</strong> que, em relação às cláusulas <strong>do</strong><br />
compromisso firma<strong>do</strong>, impedirá propositura <strong>de</strong> ação civil pública, seja pelo próprio<br />
órgão público que o assinou, seja pelos <strong>de</strong>mais, pois consi<strong>de</strong>ra que haverá<br />
inegavelmente falta <strong>de</strong> interesse processual. E complementa: De fato, constituin<strong>do</strong> o<br />
compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> título executivo, não haverá qualquer<br />
interesse <strong>do</strong>s órgãos públicos co-legitima<strong>do</strong>s a propor ação civil pública para<br />
obtenção daquilo que po<strong>de</strong> ser executa<strong>do</strong> por meio <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento com força<br />
executiva. Seriam verda<strong>de</strong>iro non sense.<br />
Nesse mesmo senti<strong>do</strong>, CARVALHO FILHO (1999, p. 191-192), enten<strong>de</strong><br />
que, se o MP firmar compromisso no curso <strong>do</strong> inquérito civil, não haverá mais ensejo<br />
para o ajuizamento da ação civil pública quer para ele, como para qualquer outro<br />
legitima<strong>do</strong>, ocorren<strong>do</strong> também, a situação inversa. Se outro órgão tomar o<br />
compromisso <strong>do</strong> ofensor, <strong>de</strong>saparecerá o interesse <strong>de</strong> agir também para o Ministério<br />
Público. E diz:<br />
Po<strong>de</strong> ocorrer, no entanto, que, apesar <strong>de</strong> firma<strong>do</strong> o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> perante<br />
<strong>de</strong>termi<strong>na</strong><strong>do</strong> órgão público, outro órgão <strong>de</strong>sconhecen<strong>do</strong>-o, proponha a ação. Se ocorrer,<br />
<strong>de</strong>ve o réu, após cita<strong>do</strong>, suscitar <strong>na</strong> contestação prelimi<strong>na</strong>r <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> condição <strong>de</strong> ação<br />
relativa ao interesse <strong>de</strong> agir, ou, <strong>na</strong> linguagem <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, carência <strong>de</strong><br />
ação (art. 301, X), oferecen<strong>do</strong> cópia <strong>do</strong> termo <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong>vidamente visa<strong>do</strong> pelo<br />
órgão público. Constan<strong>do</strong> l fato, o juiz, reconhecen<strong>do</strong> a carência <strong>de</strong> ação, <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>cretar<br />
a extinção <strong>do</strong> processo sem julgamento <strong>do</strong> mérito, a teor <strong>do</strong> art. 267, VI, <strong>do</strong> CPC.<br />
Não obstante as opiniões apresentadas, MAZZILLI (2000, p. 386-387) tem<br />
posicio<strong>na</strong>mento totalmente diverso, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong> seu entendimento que, mesmo que o<br />
órgão ministerial ou outro órgão legitima<strong>do</strong> venha a aceitar a proposta <strong>do</strong> causa<strong>do</strong>r<br />
<strong>do</strong> dano em reparar a lesão ou <strong>de</strong> cessar a ativida<strong>de</strong> polui<strong>do</strong>ra nos prazos e<br />
condições <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>das, ainda assim o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> não obstará o<br />
acesso à jurisdição pelos <strong>de</strong>mais órgãos legitima<strong>do</strong>s.<br />
Assim para ele não po<strong>de</strong>rá se admitir, por mero ato <strong>de</strong> aquiescência<br />
administrativa <strong>de</strong> qualquer órgão público legitima<strong>do</strong>, se subtraia <strong>do</strong> controle<br />
24
jurisdicio<strong>na</strong>l as lesões a interesses transindividuais, pois o nosso sistema<br />
constitucio<strong>na</strong>l não permite, conforme dispõe o art. 5º, em seu inciso XXXV, da<br />
Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que estabelece: a lei não excluirá da apreciação <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r<br />
Judiciário lesão ou ameaça a direito. E, ainda:<br />
Com efeito se qualquer co-legitima<strong>do</strong> à ação civil pública ou coletiva não aceitar o<br />
compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> toma<strong>do</strong> por um <strong>do</strong>s órgãos públicos legitima<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>rá<br />
<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rá-lo e buscar os remédios jurisdicio<strong>na</strong>is cabíveis. Isso significa que, se o<br />
Ministério Público tomar um compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>do</strong> causa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> um dano a<br />
interesses transindividuais, <strong>na</strong>da impedirá que a União, Esta<strong>do</strong>, Município, Distrito<br />
Fe<strong>de</strong>ral, autarquias, fundações públicas ou privadas, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista,<br />
empresas públicas, sindicatos ou associações civis proponham a ação civil pública ou<br />
ação coletiva que entendam por bem <strong>de</strong>verem ajuizar. Também o reverso é verda<strong>de</strong>iro: se<br />
um outro órgão público legitima<strong>do</strong> tomar um compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>, isso não<br />
obstará a que o Ministério Público ajuíze ação civil pública, caso não satisfaça com a<br />
solução obtida no compromisso.<br />
Pelo que pu<strong>de</strong>mos compreen<strong>de</strong>r da <strong>do</strong>utri<strong>na</strong>, não concordamos com o<br />
ilustre <strong>do</strong>utri<strong>na</strong><strong>do</strong>r, fican<strong>do</strong> nossa opinião em consonância com os ensi<strong>na</strong>mentos <strong>do</strong><br />
Professor VIEIRA (2002, 65), no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que, ao celebrar o compromisso <strong>de</strong><br />
<strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, uma vez que a lei lhe confere eficácia executiva,<br />
<strong>de</strong>saparece, em tese, o interesse <strong>de</strong> agir <strong>do</strong>s co-legitima<strong>do</strong>s para propositura da<br />
ação civil pública, justamente em razão da <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se percorrer a fase <strong>de</strong><br />
conhecimento se já se tem título hábil a amparar a execução.<br />
E esse tem si<strong>do</strong> o entendimento da jurisprudência, ao menos no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
Paraná, on<strong>de</strong> o Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> Justiça reconheceu, por várias vezes, a existência <strong>do</strong><br />
compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> firma<strong>do</strong>, mesmo que não celebra<strong>do</strong> entre as partes,<br />
respeitan<strong>do</strong> o referi<strong>do</strong> instrumento.1<br />
1) conforme se vê: TJ/PR – Acórdão nº 18.714 – 2ª Câmara Cível – Relator Des.Darcy Nasser <strong>de</strong><br />
Melo, 06 <strong>de</strong>z 2000: “Apelação Cível. Ação Civil Coletiva Con<strong>de</strong><strong>na</strong>tória, para instalação imediata <strong>de</strong><br />
termi<strong>na</strong>is telefônicos. Art. 81 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. Legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> PROCON/PR,<br />
para celebrar Termo <strong>de</strong> Compromisso <strong>de</strong> Ajustamento <strong>de</strong> prazo, em <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses <strong>do</strong>s<br />
consumi<strong>do</strong>res, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o art. 105, <strong>do</strong> CDC e art. 5º da Lei 7.347/85. Ausência <strong>de</strong><br />
i<strong>na</strong>dimplemento obrigacio<strong>na</strong>l – falta <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong> agir – Sentença mantida. Apelação improvida.<br />
TJ/PR – Acórdão nº 4.603 – 5ª Câmara Cível – Relator Des. Cyro Crema, 08 fev 2000: “Agravo <strong>de</strong><br />
Instrumento. Danos ao Meio Ambiente. Ação Civil Pública Decisão concessiva <strong>de</strong> Limi<strong>na</strong>r Proibição<br />
<strong>de</strong> exploração agropecuária <strong>na</strong> área <strong>de</strong> preservação. Existência <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> extrajudicial efeito erga<br />
omnes, pelo que não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>srespeitar o prazo nele previsto para cumprimento <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong><br />
fazer, consistente no reflorestamento <strong>de</strong> espécies <strong>na</strong>tivas, via implantação <strong>de</strong> mudas florestais, por<br />
réus em ação civil pública”.<br />
TJ/PR – Acórdão nº 17.058 – 1ª Câmara Cível – Rel. Des. J. Vidal Coelho, 05 out 1999: Ação Civil<br />
Pública – Danos ao Meio Ambiente – Obrigação <strong>de</strong> fazer – Ilegitimida<strong>de</strong> passiva – Impossibilida<strong>de</strong><br />
jurídica <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> - Ausência <strong>de</strong> interesse processual – Extinção <strong>do</strong> processo – Termo <strong>de</strong><br />
Ajustamento – Perda <strong>do</strong> objeto – Não conhecimento. Constan<strong>do</strong> <strong>do</strong>s autos Termo <strong>de</strong> Ajustamento,<br />
25
Nesse senti<strong>do</strong>, fica, porém, a ressalva <strong>de</strong> que o <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> título executivo<br />
tem interesse processual para recorrer ao processo <strong>do</strong> art. 461, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong><br />
Processo Civil, <strong>na</strong> medida em que esse, ir-lhe-á propiciar uma tutela mais eficiente.<br />
Todavia, em tal hipótese, o título executivo não valerá como tal, mas como mera<br />
prova.<br />
Assim, evi<strong>de</strong>ncia-se mais um caso em que, haven<strong>do</strong> o <strong>de</strong>scumprimento por<br />
parte <strong>do</strong> compromitente das cláusulas <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> firma<strong>do</strong>,<br />
po<strong>de</strong>rá o órgão legitima<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> enten<strong>de</strong>r mais conveniente, propor ação civil<br />
pública com base no art 461, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, mesmo com um título<br />
executivo em mãos, sem que, com isso, lhe falte interesse <strong>de</strong> agir.<br />
5.4 PARTICIPANTES NO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO<br />
Conforme a lição <strong>de</strong> CARVALHO FILHO (1999, p.184), <strong>do</strong>is sãos os<br />
participantes no compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>. O primeiro é aquele que<br />
assume o compromisso <strong>de</strong> restaurar a legalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu comportamento. É o<br />
compromitente, aquele que está obriga<strong>do</strong> pelo compromisso. Outro participante é o<br />
órgão público legitima<strong>do</strong> para propor ação civil pública que, por ser aquele que toma<br />
o compromisso <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, se qualifica como compromissário.<br />
Ainda para o referi<strong>do</strong> autor, a <strong>na</strong>tureza <strong>do</strong> compromissário é restrita aos<br />
órgãos públicos legitima<strong>do</strong>s, que participam através <strong>do</strong>s agentes que os<br />
representam, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> estes simplesmente assi<strong>na</strong>r o instrumento, apor um visto ou<br />
um ciente ou até mesmo um <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>. Já a <strong>na</strong>tureza <strong>do</strong> compromitente, em<br />
compensação, é irrestrita, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser qualquer pessoa, administrativa ou não, <strong>de</strong><br />
direito público ou <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>.<br />
Questão <strong>de</strong> suma importância trazida por AKAOUI (2003, p. 95), é<br />
referente às pessoas que <strong>de</strong>vem assi<strong>na</strong>r o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong><br />
<strong>na</strong> condição <strong>de</strong> interessadas.<br />
Obviamente serão aquelas que causaram ou contribuíram, direta ou<br />
indiretamente, para causa <strong>do</strong> dano, ou, conforme o referi<strong>do</strong> autor, que estão, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong><br />
à sua <strong>conduta</strong>, colocan<strong>do</strong> em risco o bem difuso ou coletivo. O problema se tor<strong>na</strong><br />
comprometen<strong>do</strong>-se o proprietário <strong>de</strong> área rural a regularizar sua reserva florestal, per<strong>de</strong>u a ação o<br />
objeto.”<br />
26
complexo, contu<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> o interessa<strong>do</strong> é pessoa jurídica, requeren<strong>do</strong> <strong>do</strong> órgão<br />
legitima<strong>do</strong> a firmar o compromisso, uma cautela maior.<br />
que seja exigi<strong>do</strong>:<br />
Assim sugere o autor, para evitar surpresas posteriores e <strong>de</strong>sagradáveis,<br />
O contrato social da empresa, com todas as suas posteriores modificações, verifican<strong>do</strong>-se<br />
se estão to<strong>do</strong>s registra<strong>do</strong>s <strong>na</strong> junta Comercial apropriada. Ainda, <strong>de</strong>ve-se verificar quem<br />
são os sócios e/ou diretores com po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> gestão empresarial, notadamente para<br />
outorgar po<strong>de</strong>res a pessoas para representar aquela pessoa jurídica, e também a<strong>na</strong>lisar<br />
cuida<strong>do</strong>samente a procuração apresentada, a fim <strong>de</strong> verificar se a pessoa que <strong>de</strong>tém os<br />
po<strong>de</strong>res anteriormente mencio<strong>na</strong><strong>do</strong>s é a mesma que <strong>de</strong>legou os po<strong>de</strong>res a este que se<br />
apresenta como procura<strong>do</strong>r da empresa (caso não seja o próprio sócio, diretor ou gerente<br />
que venha assi<strong>na</strong>r o termo.<br />
Complementa o autor, ainda, ensi<strong>na</strong>n<strong>do</strong> que, caso o ajustante seja pessoa<br />
jurídica <strong>de</strong> direito público interno, <strong>de</strong>verá assi<strong>na</strong>r o termo o Chefe <strong>de</strong> Governo. Em<br />
se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público externo, será a mesma<br />
representada por seu embaixa<strong>do</strong>r.<br />
Por fi<strong>na</strong>l, lecio<strong>na</strong> AKAOUI (2003, p. 91-96):<br />
[...] o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>, nos termos da Lei 7.347/85, é título executivo<br />
extrajudicial e, por sua vez, a referida legislação em momento algum exigiu que o referi<strong>do</strong><br />
instituto contasse com a assi<strong>na</strong>tura <strong>de</strong> duas ou mais testemunhas para sua valida<strong>de</strong>, no<br />
entanto, <strong>de</strong>vem os órgãos públicos sempre estar alertas para a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, no caso<br />
concreto, buscar cooperação <strong>de</strong> testemunhas para o ato <strong>de</strong> assi<strong>na</strong>tura <strong>do</strong> compromisso, a<br />
fim <strong>de</strong> evitar absurdas alegações posteriores, tal como coação entre outras.<br />
Nesse senti<strong>do</strong> também enten<strong>de</strong>mos, que não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
testemunhas instrumentais, pois a lei não as exige para emprestar ao título eficácia<br />
executiva, porém, cercar-se <strong>de</strong> todas as alter<strong>na</strong>tivas para dar segurança jurídica ao<br />
feito, nunca é <strong>de</strong>mais.<br />
27
6 ASPECTOS RELEVANTES DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO<br />
O compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>, <strong>na</strong> lição <strong>de</strong> MAZZILLI (2000, p. 375), po<strong>de</strong><br />
ocorrer tanto extrajudicialmente quanto judicialmente, pois, segun<strong>do</strong> ele, se é<br />
possível sobrevirem compromissos <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> extrajudicialmente; com maior<br />
razão <strong>na</strong>da impe<strong>de</strong> que o causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano a interesses transindividuais assuma<br />
em juízo obrigação <strong>de</strong> fazer e <strong>de</strong> não fazer, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quar sua <strong>conduta</strong> às<br />
exigências legais, mediante comi<strong>na</strong>ções.<br />
O autor, contu<strong>do</strong>, faz uma exceção quanto às ações referentes à matéria<br />
da Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong> Administrativa, em que, por força <strong>do</strong> art. 17, parágrafo 1º da<br />
Lei 8.429/92, como já trata<strong>do</strong> não cabe transação e, por conseqüência, com maior<br />
razão não caberá transação extrajudicial.<br />
VIEIRA (2002, p. 270), vem concordar, ensi<strong>na</strong>n<strong>do</strong> que o compromisso <strong>de</strong><br />
<strong>ajustamento</strong> se justifica, por certo, se ainda não intentada a ação. Ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong><br />
proposta, a transação será da mesma forma viável, mas haverá <strong>de</strong> ser feita no<br />
processo e passará a contar com título judicial, ou seja, sentença homologatória.<br />
Nesse senti<strong>do</strong>, o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>, tanto po<strong>de</strong> ser extrajudicial,<br />
sen<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong> no inquérito civil ou em procedimento avulso sem homologação<br />
judicial, como po<strong>de</strong> também ser judicial, realiza<strong>do</strong> no processo ou leva<strong>do</strong> em<br />
procedimento avulso à homologação judicial. No primeiro caso, o compromisso vale<br />
como título executivo extrajudicial. No segun<strong>do</strong> caso, ao se sujeitar à homologação<br />
judicial, criaria, em conseqüência, título executivo judicial.<br />
Já MORAES (1999, p. 69), diverge <strong>de</strong>sta opinião, pois consi<strong>de</strong>ra que o<br />
artigo 113 <strong>do</strong> CDC (Lei 8.078/90) é claro quan<strong>do</strong> diz que o <strong>do</strong>cumento terá eficácia<br />
<strong>de</strong> título executivo extrajudicial. Para ele, caso já tenha si<strong>do</strong> intentada ação, o<br />
caminho correto será fazer acor<strong>do</strong>, o qual, nos mesmos mol<strong>de</strong>s <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong><br />
<strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, <strong>de</strong>verá ser respeitada a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que seja feita<br />
disposição quanto ao direito material controverti<strong>do</strong>.<br />
Este também é o senti<strong>do</strong> <strong>do</strong> entendimento <strong>de</strong> CARVALHO FILHO (1999, p.<br />
182), que, da mesma forma, consi<strong>de</strong>ra haver duas modalida<strong>de</strong>s pelas quais se<br />
consubstancia o compromisso, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a presença <strong>de</strong> órgão judicial ou não,<br />
28
porém, para ele, o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> será sempre título executivo<br />
extrajudicial, conforme ensi<strong>na</strong>:<br />
A primeira <strong>de</strong>las espelha o compromisso extrajudicial, aquele que dima<strong>na</strong>, normalmente,<br />
<strong>de</strong> procedimento administrativo. Quan<strong>do</strong> o procedimento tramita no MP, <strong>de</strong>nomi<strong>na</strong>-se<br />
inquérito civil. Nesse caso não há intervenção <strong>do</strong> Judiciário, caben<strong>do</strong> a tramitação <strong>do</strong><br />
procedimento à unida<strong>de</strong> orgânica responsável pela colheita <strong>do</strong> compromisso. A outra é o<br />
compromisso judicial, assim consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> ape<strong>na</strong>s porque firma<strong>do</strong> pelo réu perante o juiz e<br />
no curso da ação civil pública. Note-se que, apesar <strong>de</strong> firma<strong>do</strong> perante o órgão<br />
jurisdicio<strong>na</strong>l, o instrumento sempre será autônomo, já que se trata <strong>de</strong> título executivo<br />
extrajudicial ex vi legis<br />
A outra é o compromisso judicial, instrumentaliza<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> processo em curso e sujeito<br />
à homologação judicial.<br />
Assim, para o referi<strong>do</strong> autor, mesmo que firma<strong>do</strong> o compromisso <strong>de</strong><br />
<strong>ajustamento</strong> perante o juiz, com sua homologação, tratar-se-á <strong>de</strong> título executivo<br />
extrajudicial por força <strong>de</strong> lei.<br />
Em nossa opinião, uma vez consi<strong>de</strong>rada a <strong>na</strong>tureza jurídica <strong>do</strong><br />
compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> como uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transação, ainda que não<br />
verse sobre direito material, em haven<strong>do</strong> o ajuste em juízo, chancela<strong>do</strong> pela<br />
homologação judicial, enten<strong>de</strong>mos que passará a ter <strong>na</strong>tureza <strong>de</strong> título executivo<br />
judicial, nos termos <strong>do</strong> artigo 584, inciso III, <strong>do</strong> CPC, que estabelece ser título<br />
executivo judicial a sentença homologatória <strong>de</strong> conciliação ou <strong>de</strong> transação, ainda<br />
que verse matéria não posta em juízo.<br />
6.1 PUBLICIDADE DOS COMPROMISSOS DE AJUSTAMENTO FIRMADOS<br />
O compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, principalmente se toma<strong>do</strong><br />
extrajudicialmente, como ato administrativo que é, <strong>de</strong>ve, <strong>na</strong> lição <strong>de</strong> AKAOUI (2003,<br />
p. 100), guardar respeito aos princípios gerais que norteiam os atos <strong>de</strong>sta <strong>na</strong>tureza,<br />
entre eles aquele que mais relevância possui para a correta fiscalização por parte da<br />
coletivida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> seus órgãos <strong>de</strong> tutela, qual seja, o da publicida<strong>de</strong>.<br />
Conforme ensi<strong>na</strong> CARNEIRO (1993, p. 239), o compromisso <strong>de</strong><br />
<strong>ajustamento</strong> não po<strong>de</strong> representar um segre<strong>do</strong> entre <strong>de</strong>termi<strong>na</strong><strong>do</strong> órgão público<br />
legitima<strong>do</strong>, cujo agente, em regra, não tem a mesma in<strong>de</strong>pendência <strong>do</strong>s membros<br />
<strong>do</strong> MP. Complementa ainda o autor que a publicida<strong>de</strong> necessária só se dará com a<br />
participação <strong>do</strong> MP, encarrega<strong>do</strong> constitucio<strong>na</strong>l da <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses sociais e<br />
individuais indisponíveis.<br />
29
Para OLIVEIRA, (1998, p. 190), embora não exija a lei, é salutar que <strong>do</strong><br />
compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> se dê publicida<strong>de</strong> a terceiros, evitan<strong>do</strong>-se<br />
com isso a instauração <strong>de</strong> inquérito civil ou ajuizamento <strong>de</strong> ação civil pública contra<br />
a mesma pessoa e pelos mesmos motivos.<br />
Já <strong>na</strong> opinião <strong>de</strong> CARVALHO FILHO (1999, p. 182), o ato <strong>de</strong> compromisso<br />
<strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, por haver a participação formal <strong>do</strong> órgão público, passa<br />
<strong>de</strong> algum mo<strong>do</strong> a se vincular ao Esta<strong>do</strong>. Diz ele: <strong>de</strong>sse mo<strong>do</strong>, presente <strong>de</strong>verá estar<br />
o princípio da publicida<strong>de</strong> (art. 37 da CF), que tem, como uma das suas<br />
manifestações, a instrumentalização formal das manifestações <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>.<br />
Defen<strong>de</strong> AKAOUI (2003, p. 100-01):<br />
É por meio da publicida<strong>de</strong> dada ao compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> firma<strong>do</strong> que<br />
a socieda<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá tomar conhecimento da existência daquele instrumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong><br />
seus interesses, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, se for o caso, se insurgir contra seus termos, caso não estejam<br />
<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a necessida<strong>de</strong> e a expectativa <strong>de</strong> resguar<strong>do</strong> <strong>do</strong>s bens tutela<strong>do</strong>s.<br />
O mesmo se aplica à possível análise das cláusulas acordadas no compromisso <strong>de</strong><br />
<strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> pelos <strong>de</strong>mais co-<strong>de</strong>tentores <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> ação , <strong>de</strong>vem ser<br />
informa<strong>do</strong>s acerca da existência <strong>do</strong> título executivo, até para que não venham, porventura,<br />
propor li<strong>de</strong> temerária, uma vez que os direitos pleitea<strong>do</strong>s já se encontram ampara<strong>do</strong>s por<br />
acor<strong>do</strong> previamente obti<strong>do</strong>.<br />
Nosso entendimento é que para dar publicida<strong>de</strong> ao compromisso <strong>de</strong><br />
<strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, a publicação <strong>de</strong>ve ocorrer em jor<strong>na</strong>is <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> circulação<br />
da cida<strong>de</strong> on<strong>de</strong> for firma<strong>do</strong>, bastan<strong>do</strong> para tanto essa medida, para que o mesmo<br />
tenha o alcance e a celerida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sejada.<br />
6.2 REVISÃO E RESCISÃO DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA<br />
Concordam alguns <strong>do</strong>utri<strong>na</strong><strong>do</strong>res no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o compromisso <strong>de</strong><br />
<strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> po<strong>de</strong> ser revisto a qualquer tempo. Há, contu<strong>do</strong>, algumas<br />
divergências quanto à forma que se realizará a revisão e seus efeitos.<br />
MORAES (2000, p. 74), enten<strong>de</strong> que o próprio órgão que formalizou o<br />
compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> po<strong>de</strong>rá concretizar outro complementar,<br />
caso venha a enten<strong>de</strong>r posteriormente que não protegeu os interesses sob tutela <strong>de</strong><br />
forma completa, pois novos estu<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>m ter si<strong>do</strong> feitos pelo agente que atuou no<br />
inquérito, outros acontecimentos técnicos sobre o tema po<strong>de</strong>m ter si<strong>do</strong> <strong>de</strong>scobertos,<br />
circunstâncias estas que obrigarão a uma ativida<strong>de</strong> ten<strong>de</strong>nte a completar a<br />
insuficiente tutela.<br />
30
Para AKAOUI (2000, p. 99), o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> não se tor<strong>na</strong><br />
imutável, não se equipara aos efeitos da coisa julgada da sentença. Verifican<strong>do</strong>-se a<br />
necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> re<strong>ajustamento</strong> <strong>do</strong>s termos firma<strong>do</strong>s, não <strong>de</strong>ve o órgão público<br />
relutar em tentar obter a composição com o interessa<strong>do</strong>.<br />
Contu<strong>do</strong>, com relação a este re<strong>ajustamento</strong>, surgem <strong>do</strong>is pontos<br />
interessantes trata<strong>do</strong>s pela <strong>do</strong>utri<strong>na</strong>. O primeiro <strong>de</strong>les se refere ao compromisso <strong>de</strong><br />
<strong>ajustamento</strong> firma<strong>do</strong> pelo MP, que carece <strong>do</strong> crivo <strong>do</strong> respectivo Conselho Superior.<br />
Nesse aspecto enten<strong>de</strong> o autor:<br />
sen<strong>do</strong> necessário complementar ou mesmo modificar o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>conduta</strong> anteriormente firma<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rá o membro <strong>do</strong> MP fazê-lo, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, entretanto,<br />
mais uma vez submeter essa <strong>de</strong>liberação à apreciação <strong>do</strong> seu Conselho Superior, posto<br />
que o novo título <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer à mesma sistemática legalmente prevista <strong>na</strong> Lei Fe<strong>de</strong>ral<br />
nº 7.347/85, já observada quanto da elaboração <strong>do</strong> primeiro compromisso. (grifos nossos)<br />
Assim, segun<strong>do</strong> o autor, <strong>de</strong>verá o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong><br />
novamente sofrer a homologação <strong>do</strong> Conselho Superior <strong>do</strong> Ministério Público.<br />
AKAOUI (2000, p.99), enten<strong>de</strong> que no novo compromisso a ser toma<strong>do</strong>, a<br />
mutabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> compromisso não po<strong>de</strong> se dar in pejus, pois a legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
órgão público co-legitima<strong>do</strong> é para proteção <strong>do</strong>s interesses difusos ou coletivos, e,<br />
conseqüentemente, da socieda<strong>de</strong>, e não <strong>do</strong> órgão colegia<strong>do</strong>.<br />
MAZZILLI (2000, p. 381), assim não enten<strong>de</strong>, dizen<strong>do</strong> que o compromisso<br />
<strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> po<strong>de</strong> ser revisto se acor<strong>de</strong>s o órgão público que o tomou e o<br />
causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano, que antes já se tinha comprometi<strong>do</strong>, seja para impor condições<br />
mais ou menos gravosas, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as necessida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> caso.<br />
Enten<strong>de</strong> o autor nesse senti<strong>do</strong> porque, segun<strong>do</strong> ele, sempre po<strong>de</strong>rão os<br />
<strong>de</strong>mais legitima<strong>do</strong>s proporem a ação civil pública ou coletiva que enten<strong>de</strong>rem<br />
cabível quan<strong>do</strong> não concordarem com as alterações das condições ajustadas, sem<br />
que tenham <strong>de</strong> previamente <strong>de</strong>sconstituir o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> por ação<br />
própria, <strong>de</strong> caráter anulatório.<br />
Não obstante o entendimento <strong>do</strong> autor, é oportuno lembrar que o Decreto<br />
nº 2.181 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1997, ao regulamentar alguns pontos <strong>do</strong> Código <strong>de</strong><br />
Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, Lei nº 8.078/90, veio dispor no art. 6º, em seus parágrafos 1º<br />
e 2º, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> retificar ou complementar o acor<strong>do</strong> firma<strong>do</strong> e, ainda, que a<br />
celebração <strong>do</strong> termo <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> não impe<strong>de</strong> que outro seja lavra<strong>do</strong>,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que este seja mais vantajoso para o consumi<strong>do</strong>r.<br />
31
Lecio<strong>na</strong> ainda Hugo Mazzilli que, além <strong>do</strong>s interesses legitima<strong>do</strong>s, o<br />
causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano também po<strong>de</strong>rá pleitear a revisão, mormente se enten<strong>de</strong>r<br />
excessivas as condições, mas para isso, terá que contar com a aquiescência <strong>do</strong><br />
órgão público que tomou o compromisso.<br />
Se isto não for possível, não lhe restará alter<strong>na</strong>tiva, senão as vias judiciais,<br />
em que po<strong>de</strong>rá alegar impossibilida<strong>de</strong> absoluta ou onerosida<strong>de</strong> excessiva baseada<br />
<strong>na</strong> teoria da imprevisão, ou po<strong>de</strong>rá invocar, a<strong>na</strong>logicamente, a regra civil que permite<br />
a revisão judicial da transação, quan<strong>do</strong> tiver havi<strong>do</strong> <strong>do</strong>lo, violência ou erro essencial<br />
quanto à pessoa ou coisa controversa.<br />
Consubstancia<strong>do</strong> neste entendimento <strong>do</strong>utrinário, po<strong>de</strong>mos afirmar que os<br />
termos <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, firma<strong>do</strong>s pelas seções <strong>de</strong> <strong>prevenção</strong> <strong>do</strong> Corpo<br />
<strong>de</strong> Bombeiros, po<strong>de</strong>m e <strong>de</strong>vem tomar novo <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, sempre que<br />
advir mudanças <strong>na</strong>s condições iniciais que impossibilite o adimplemento das<br />
obrigações assumidas e for mais vantajoso tanto para o requerente quanto para a<br />
celerida<strong>de</strong> da obrigação <strong>na</strong> busca <strong>do</strong> interesse público.<br />
6.3 COMINAÇÕES<br />
A Lei nº 7.347/85 Lei da ação civil pública, estabelece no parágrafo 6º <strong>do</strong><br />
artigo 5º, que os órgãos públicos legitima<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>rão tomar <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s<br />
compromissos <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> sua <strong>conduta</strong> às exigências legais, mediante<br />
comi<strong>na</strong>ções.<br />
Assim, se o interessa<strong>do</strong> se comprometer em ajustar sua <strong>conduta</strong> às<br />
exigências legais, tal qual previsto <strong>na</strong> lei, se não houver previsão <strong>de</strong> pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> para<br />
o caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento, <strong>de</strong> <strong>na</strong>da adiantará o compromisso, que rondaria ape<strong>na</strong>s<br />
o campo moral. Para haver efetivida<strong>de</strong> jurídica, é obrigatório e nunca facultativo, que<br />
no cumprimento da formalização esteja prevista a sanção para o caso <strong>de</strong> não<br />
cumprimento da obrigação.<br />
Nesse mesmo senti<strong>do</strong> lecio<strong>na</strong> FINK (2002, p.124) ao dizer: ten<strong>do</strong> em vista<br />
a <strong>na</strong>tureza das obrigações assumidas, em especial as <strong>de</strong> não fazer e fazer, que não<br />
têm conteú<strong>do</strong> econômico imediato, e mesmo a <strong>de</strong> pagar in<strong>de</strong>nização – dar , quer a<br />
lei que prevejam no título mecanismos <strong>de</strong> garantia <strong>do</strong> cumprimento das obrigações<br />
ali assumidas. Em geral, cuida-se <strong>de</strong> prever cláusulas pe<strong>na</strong>is.<br />
32
As comi<strong>na</strong>ções, ou as cláusulas pe<strong>na</strong>is, autorizadas no dispositivo legal,<br />
segun<strong>do</strong> VIEIRA (2002, p. 283), são sanções civis previstas para a hipótese <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>scumprimento, sen<strong>do</strong> próprio das obrigações <strong>de</strong> fazer, a fixação da chamada<br />
pe<strong>na</strong> pecuniária diária. A esse respeito, ensi<strong>na</strong> ainda o autor que:<br />
Uma vez que fase <strong>de</strong> conhecimento é substituída pela transação, a fixação <strong>do</strong> prazo para<br />
adimplemento da obrigação há <strong>de</strong> constar <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> (título<br />
executivo), assim como, evi<strong>de</strong>ntemente, a pe<strong>na</strong> pecuniária diária a que estará sujeito o<br />
responsável em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento. A norma <strong>do</strong> art. 645 <strong>do</strong> CPC, preven<strong>do</strong> que o<br />
juiz fixará a multa diária ao <strong>de</strong>spachar a inicial da execução, tem a fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> <strong>de</strong> permitir<br />
que se supra a omissão <strong>do</strong> título executivo extrajudicial, a exemplo <strong>do</strong> que ocorre com a<br />
sentença que for silente a esse respeito (art. 644); e, secundariamente, autorizar eventual<br />
revisão judicial <strong>do</strong> valor da multa diária estipulada, até porque, prevista em título executivo<br />
extrajudicial, ela também po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa (controle jurisdicio<strong>na</strong>l), diversamente<br />
<strong>do</strong> que acontece com a sentença judicial <strong>de</strong>finitiva que a tenha fixa<strong>do</strong>, imutável em razão<br />
da coisa julgada.<br />
Importante salientar que o artigo 13 da Lei 7.347/85, foi regulamenta<strong>do</strong><br />
pelo Decreto nº 1.306, <strong>de</strong> 09 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1994. Ainda com relação ao referi<strong>do</strong><br />
dispositivo, lecio<strong>na</strong> (AKAOUI, 2002, p. 90), que <strong>de</strong>verá ser instituí<strong>do</strong> um fun<strong>do</strong><br />
fe<strong>de</strong>ral e outros nos Esta<strong>do</strong>s que, para manter a coerência, <strong>de</strong>verão receber verbas<br />
advindas das con<strong>de</strong><strong>na</strong>ções em dinheiro das ações judiciais no âmbito das Justiças<br />
Fe<strong>de</strong>ral e Estadual, respectivamente.<br />
33
7 VANTAGENS DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA<br />
A celebração <strong>de</strong> um <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> para composição <strong>de</strong> conflitos<br />
que versam sobre interesses transindividuais, como observa FINKI (2002, p. 138),<br />
requer obediência a uma série <strong>de</strong> requisitos e formas indispensáveis. Realizá-lo,<br />
escrevê-lo e dar-lhe forma fi<strong>na</strong>l não é tarefa das mais fáceis. Contu<strong>do</strong>, diz ele, nossa<br />
experiência tem <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que a composição negociada em boa parte <strong>do</strong>s casos<br />
traz vantagens em relação a uma sentença imposta à parte contrária.<br />
Para o autor, a solução judicial, por via da sentença con<strong>de</strong><strong>na</strong>tória, <strong>de</strong>ve ser<br />
o último recurso, sen<strong>do</strong> somente resulta<strong>do</strong> inequívoco da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> solução<br />
extrajudicial. Consi<strong>de</strong>ra ele que há uma razão muito importante para se preferir a<br />
solução <strong>do</strong> conflito anteriormente ao processo: é uma razão psicológica.<br />
Assim, FINKI (2002, p. 138), ensi<strong>na</strong> que traz uma série <strong>de</strong> vantagens a<br />
realização <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> ao invés da propositura da ação civil<br />
pública, sobre as quais faremos um breve relato <strong>de</strong> seus ensi<strong>na</strong>mentos.<br />
A primeira <strong>de</strong>las se refere à consciência da realização <strong>do</strong> possível, em que<br />
as cláusulas e condições <strong>do</strong> ajuste será resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> um processo psicológico <strong>de</strong><br />
apreensão <strong>de</strong> cada uma das obrigações assumidas, em que cada parte terá a<br />
certeza <strong>de</strong> que cada obrigação é resulta<strong>do</strong> daquilo que cada um po<strong>de</strong> dar e <strong>na</strong><br />
forma como po<strong>de</strong> dar.<br />
Outro ponto favorável à celebração <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> é<br />
assunção voluntária e consciente da obrigação, em que cada parte, ao assumi-las,<br />
em geral, terá passa<strong>do</strong> por um processo <strong>de</strong> consolidação mental da importância<br />
<strong>de</strong>ssas obrigações e, ao cumpri-las, o fará sem traumas.<br />
A preservação da imagem da empresa, <strong>do</strong> nome, da marca é outro fator<br />
que vem em benefício <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>, pois, com a iniciativa<br />
imediata da empresa infratora em compor o conflito, terá o efeito <strong>de</strong> evitar o<br />
prosseguimento das críticas e, portanto afastar a imagem negativa das manchetes<br />
<strong>do</strong>s jor<strong>na</strong>is.<br />
Há <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar também o fator custos, pois o acesso à justiça é caro,<br />
não só para as partes como também para a socieda<strong>de</strong>. Evitar-se estar em juízo é<br />
economicamente melhor. E ainda, o fator tempo é imprescindível <strong>na</strong> <strong>prevenção</strong> e<br />
34
po<strong>de</strong> ser divisor <strong>de</strong> águas entre a vida e a morte, uma vez que a justiça pela sua<br />
<strong>na</strong>tureza, é lenta. Os prazos e formalismos processuais, complexida<strong>de</strong> <strong>do</strong> tema, a<br />
importância social <strong>do</strong> interesse discuti<strong>do</strong> e outros entraves po<strong>de</strong>m fazer com que<br />
uma ação civil pública leve anos para ser julgada. Na celebração <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>conduta</strong> já se tem um ganho consi<strong>de</strong>rável <strong>de</strong> tempo.<br />
A qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> pacto, se compara<strong>do</strong> à sentença, é outro ponto que vem<br />
em benefício <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>, pois o juiz está adstrito ao pedi<strong>do</strong><br />
feito pelo autor. O compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> não sofre esses limites, as soluções<br />
po<strong>de</strong>rão ser a<strong>do</strong>tadas conforme os entraves forem surgin<strong>do</strong>, sem per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista o<br />
interesse público. Com isso se ganha <strong>na</strong> qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> pacto extrajudicial em relação<br />
à sentença.<br />
Desta forma, fica claro o eleva<strong>do</strong> grau <strong>de</strong> importância <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong><br />
<strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> e <strong>do</strong>s benefícios que <strong>de</strong>le po<strong>de</strong> vir a trazer, realçan<strong>do</strong> a<br />
necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que órgãos públicos legitima<strong>do</strong>s a celebrar o compromisso busquem<br />
sua realização e a conseqüente recuperação <strong>do</strong> dano antes <strong>do</strong> processo.<br />
Neste caso, infinita também é a vantagem <strong>do</strong> Corpo <strong>de</strong> Bombeiros em<br />
tomar <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> através das seções <strong>de</strong> <strong>prevenção</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a<br />
carência <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia administrativa para fazer valer as exigências que o<br />
código <strong>de</strong> <strong>prevenção</strong> e as diversas normas esparsas que tratam da <strong>prevenção</strong><br />
exigem com a fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prevenir e amenizar os efeitos que o fogo, a explosão e<br />
o pânico causam <strong>na</strong>s pessoas, quan<strong>do</strong> se encontram diante <strong>do</strong> perigo.<br />
35
8 APLICAÇÃO DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA NA PREVENÇÃO<br />
O presente trabalho <strong>de</strong> cunho científico teve por escopo, <strong>de</strong>senvolver<br />
estu<strong>do</strong>s no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> a<strong>na</strong>lisar as vantagens que o Corpo <strong>de</strong> Bombeiros <strong>do</strong> Paraná<br />
alcançará utilizan<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> <strong>na</strong> <strong>prevenção</strong>.<br />
Objetivava, ainda, o presente estu<strong>do</strong> <strong>de</strong>scobrir através <strong>de</strong> análise acurada<br />
da <strong>do</strong>utri<strong>na</strong>, se o Corpo <strong>de</strong> Bombeiros enquadra-se ou não, nos órgãos legitima<strong>do</strong>s<br />
a tomar compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> a que se refere a Lei nº 7.347/85,<br />
que foi criada para dar proteção <strong>de</strong>ntre outras coisas ao interesse difuso ou coletivo.<br />
Trata-se <strong>de</strong> um instrumento jurídico novo, que foi contempla<strong>do</strong> e teve sua<br />
utilização alargada no ano <strong>de</strong> 1990, através da Lei nº. 8.078, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong><br />
1.990, Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r e atualmente tem si<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong><br />
principalmente pelo Ministério Público para transigir <strong>na</strong>s ações civis pública, em<br />
processos que envolvam direitos difusos e coletivos homogêneos.<br />
Salientamos, ainda, que diversos órgãos legitima<strong>do</strong>s têm utiliza<strong>do</strong> este<br />
importante instituto jurídico para regular suas ações, atribuin<strong>do</strong> aos interressa<strong>do</strong>s<br />
envolvi<strong>do</strong>s responsabilida<strong>de</strong>s solidárias e instituin<strong>do</strong> pesadas multas em caso <strong>de</strong><br />
não cumprimento <strong>do</strong> pacto.<br />
Renoma<strong>do</strong>s juristas consi<strong>de</strong>ram que o <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> trouxe<br />
economia processual <strong>na</strong>s obrigações cíveis <strong>de</strong> fazer e não fazer.<br />
Tal instrumento retirou a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> levar diversas <strong>de</strong>mandas cíveis<br />
ao Po<strong>de</strong>r Judiciário, evitan<strong>do</strong>-se processos, que certamente se arrastariam por anos<br />
<strong>na</strong>s barras <strong>do</strong>s tribu<strong>na</strong>is e que muitas vezes provimentos tardios tor<strong>na</strong>r-se-iam<br />
inócuos, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao lapso temporal entre o reclame e as sentenças esperadas.<br />
Assim, diante <strong>do</strong> que foi apresenta<strong>do</strong>, afigurou-se <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> importância o<br />
estu<strong>do</strong> <strong>de</strong>ste valioso tema, uma vez que tal instrumento foi i<strong>de</strong>aliza<strong>do</strong> para agir <strong>de</strong><br />
maneira rápida e eficaz em assuntos que envolvam a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses e<br />
direitos difusos e coletivos, substituin<strong>do</strong> <strong>de</strong> maneira prática os <strong>de</strong>mora<strong>do</strong>s inquéritos<br />
civis, bem como, as ações civis tuteladas pelos órgãos legitima<strong>do</strong>s pela lei.<br />
É nesta esteira que o Corpo <strong>de</strong> Bombeiros <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná vê o<br />
<strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> um alia<strong>do</strong> po<strong>de</strong>roso a ser utiliza<strong>do</strong> <strong>na</strong>s seções <strong>de</strong><br />
<strong>prevenção</strong>, para exigir <strong>do</strong>s proprietários e construtores a regularização <strong>de</strong> obras<br />
36
antigas, uma vez que Instituição ainda é carente <strong>de</strong> uma legislação forte que lhe<br />
atribua po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia administrativa para fazer valer as exigências que as diversas<br />
normas esparsas tratam <strong>do</strong> assunto.<br />
O problema levanta<strong>do</strong> é que existem no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná, milhares <strong>de</strong><br />
edifícios comerciais e resi<strong>de</strong>nciais, construí<strong>do</strong>s <strong>na</strong>s décadas sessenta, setenta e<br />
oitenta, que por falta <strong>de</strong> uma política <strong>de</strong> segurança da época há muito não oferecem<br />
o mínimo <strong>de</strong> segurança aos usuários que ali resi<strong>de</strong>m e trabalham.<br />
Tragédias ocorridas principalmente nos edifícios Andraus e Joelma <strong>na</strong><br />
cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo nos anos <strong>de</strong> 1973 e 1974, comoveram o mun<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> as<br />
pessoas estarrecidas assistiram ao vivo pela TV, cente<strong>na</strong>s <strong>de</strong> pessoas morrerem<br />
queimadas <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à tamanha proporção e violência que as chamas tomaram, sem<br />
que <strong>na</strong>da pu<strong>de</strong>sse ser feito pelos órgãos <strong>de</strong> segurança. Essa experiência, no<br />
entanto, foi fundamental para que o governo pressio<strong>na</strong><strong>do</strong> pela socieda<strong>de</strong> envidasse<br />
esforços <strong>na</strong> criação e <strong>na</strong> aprovação <strong>de</strong> leis e normas que passaram a exigir <strong>do</strong>s<br />
construtores, inserção <strong>de</strong> sistemas preventivos que proporcio<strong>na</strong>ssem aos usuários<br />
aban<strong>do</strong>no rápi<strong>do</strong> e seguro <strong>de</strong> prédios incendia<strong>do</strong>s.<br />
Para tanto a CF <strong>de</strong> 1988, através <strong>do</strong> art. 144, V, parágrafo 6º, outorgou aos<br />
Corpos <strong>de</strong> Bombeiros a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> além das atribuições <strong>de</strong>finidas em lei, a<br />
execução <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa civil. CF, (1988, p. 84, 85).<br />
No esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná, as atribuições <strong>de</strong>finidas em lei ao que se refere a<br />
nossa Carta Mag<strong>na</strong>, estão <strong>na</strong> Lei 1943/54, Código da <strong>Polícia</strong> <strong>Militar</strong> e obviamente,<br />
<strong>na</strong> Constituição Estadual, nos termos <strong>do</strong>s art. 46, II, parágrafo único e 48, que ao<br />
atribuir a <strong>prevenção</strong> e combate a incêndio, está implícito a<strong>na</strong>lisar e aprovar os<br />
projetos arquitetônicos, ainda <strong>na</strong> fase inicial, discutin<strong>do</strong> e exigin<strong>do</strong> <strong>do</strong>s arquitetos e<br />
engenheiros a aplicabilida<strong>de</strong> das normas <strong>de</strong> segurança.<br />
Graças a essas medidas, sem a emissão <strong>de</strong> um Lau<strong>do</strong> <strong>de</strong> Exigências <strong>do</strong><br />
Corpo <strong>de</strong> Bombeiros, as prefeituras municipais não autorizam o início <strong>de</strong> nenhuma<br />
obra, que pela área e altura, coloquem em risco a vida e a integrida<strong>de</strong> física das<br />
pessoas.<br />
É importante lembrar que, não obstante a norma ter atribuí<strong>do</strong> ao Corpo <strong>de</strong><br />
Bombeiros a responsabilida<strong>de</strong> da <strong>prevenção</strong>, este, encontra dificulda<strong>de</strong>s em<br />
operacio<strong>na</strong>lizar as exigências das normas que tratam <strong>do</strong> assunto, uma vez que,<br />
como dito anteriormente, ainda carece <strong>de</strong> instrumentos jurídicos práticos que lhe dê<br />
37
sustentação jurídica para fazer valer as exigências da lei <strong>na</strong>s obras que estejam em<br />
<strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com as normas. Há a necessida<strong>de</strong> urgente da aprovação <strong>de</strong> um código<br />
<strong>de</strong> <strong>prevenção</strong>, que contemple aos bombeiros, maior po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia administrativa,<br />
para que não fique à mercê <strong>de</strong> outros órgãos, como as Prefeituras Municipais e<br />
Ministério Público, para fazer valer tais exigências.<br />
Diante <strong>de</strong> tal dificulda<strong>de</strong>, há muito tempo o CB <strong>do</strong> Paraná vem procuran<strong>do</strong><br />
um instrumento mais cogente com capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criar obrigações solidárias entre<br />
proprietários, inquilinos e administra<strong>do</strong>res públicos que relutam em cumprir as<br />
exigências das normas <strong>de</strong> <strong>prevenção</strong>, alegan<strong>do</strong> custos eleva<strong>do</strong>s, falta <strong>de</strong><br />
orçamentos e principalmente, dificulda<strong>de</strong>s técnicas para cumprimento.<br />
Para tanto, o Corpo <strong>de</strong> Bombeiros <strong>do</strong> Paraná, vem utilizan<strong>do</strong> ainda que <strong>de</strong><br />
maneira acanhada e empírica, o <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> com incontestável avanço<br />
<strong>na</strong> <strong>prevenção</strong> e <strong>na</strong> regularização <strong>de</strong> cente<strong>na</strong>s <strong>de</strong> obras antigas e <strong>de</strong> alto risco.<br />
Formulou-se ainda, <strong>na</strong> fase <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong>sta tese, se o Corpo <strong>de</strong><br />
Bombeiros tem legitimida<strong>de</strong> para firmar tal compromisso, diante <strong>de</strong> situações que<br />
envolvam risco ao patrimônio, à vida, e à integrida<strong>de</strong> das pessoas, e também, se o<br />
<strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> com cláusula pe<strong>na</strong>l é um instrumento <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong> rápi<strong>do</strong> e<br />
efetivo <strong>na</strong>s seções <strong>de</strong> <strong>prevenção</strong>, e fi<strong>na</strong>lmente, se o Corpo <strong>de</strong> Bombeiros necessita<br />
<strong>de</strong> homologação pelo Ministério Público para firmar <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>.<br />
A princípio utilizamos o termo homologação por parte <strong>do</strong> Ministério Público,<br />
que não estava juridicamente correta, mas <strong>na</strong> medida em que a pesquisa <strong>do</strong>utrinária<br />
foi avançan<strong>do</strong>, passamos a utilizar o termo anuência <strong>do</strong> Ministério Público, o qual<br />
nos parece ser mais apropria<strong>do</strong>.<br />
Avalian<strong>do</strong> a legalida<strong>de</strong>, a eficácia bem como a possibilida<strong>de</strong> da <strong>aplicação</strong><br />
<strong>de</strong>ste instrumento <strong>na</strong> <strong>prevenção</strong>, concluímos ainda que <strong>de</strong> maneira singela, ser ele,<br />
o remédio jurídico, <strong>de</strong> que o CB necessita para obter legitimida<strong>de</strong> e maior po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />
polícia, no cumprimento das diversas normas esparsas que regem a <strong>prevenção</strong> <strong>de</strong><br />
incêndio, pânico e explosão. Ficou também prova<strong>do</strong> durante a pesquisa, que o<br />
<strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, é um excelente alia<strong>do</strong> como norma complementar nos<br />
casos omissos.<br />
Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a princípio os objetivos da pesquisa eram a<strong>na</strong>lisar a<br />
<strong>do</strong>utri<strong>na</strong> que trata <strong>do</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, bem como comparar a diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
pensamento quanto à sua <strong>aplicação</strong>, sua legitimida<strong>de</strong> e fi<strong>na</strong>lmente se há a<br />
38
necessida<strong>de</strong> ou não da anuência <strong>do</strong> Ministério Público, para que o mesmo se torne<br />
título executivo extrajudicial, concluiu-se que tais objetivos foram alcança<strong>do</strong>s através<br />
<strong>de</strong>ste singelo estu<strong>do</strong>, mesmo consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a exigüida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tempo.<br />
Para uma melhor sedimentação <strong>do</strong>s ensi<strong>na</strong>mentos, foram envidadas,<br />
ainda, entrevistas dirigidas a alguns oficiais <strong>do</strong> Corpo <strong>de</strong> Bombeiros e uma entrevista<br />
dirigida ao MP <strong>de</strong> Cascavel PR, através da Promotoria <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r.<br />
A pesquisa ficou restrita aos Grupamentos e Subgrupamentos <strong>de</strong><br />
Bombeiros, com área <strong>de</strong> atuação em to<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná, e ao Ministério<br />
Público <strong>de</strong> Cascavel, através da Promotoria da Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, uma vez que<br />
esta atua como fiscal <strong>na</strong> tutela e <strong>na</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s direitos difusos e coletivos <strong>na</strong>s quais<br />
englobam a <strong>prevenção</strong> <strong>de</strong> incêndio, pânico e explosão.<br />
8.1 ENTREVISTAS<br />
Foram efetuadas entrevistas com oficiais Comandantes, oficiais chefes das<br />
seções <strong>de</strong> <strong>prevenção</strong> <strong>do</strong>s GB e SGBI, com perguntas idênticas, e ao representante<br />
<strong>do</strong> Ministério Público, com perguntas específicas.<br />
As perguntas abordaram os seguintes temas:<br />
Competência legal <strong>do</strong> Corpo <strong>de</strong> Bombeiros para firmar <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>conduta</strong>.<br />
Utilização <strong>do</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> pelo Corpo <strong>de</strong> Bombeiros para<br />
obrigar regularização <strong>de</strong> obras que não estejam <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as<br />
normas.<br />
Utilização <strong>do</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> por parte das 7ª seções, quan<strong>do</strong><br />
da liberação <strong>de</strong> locais, on<strong>de</strong> ocorrem eventos com gran<strong>de</strong><br />
concentração <strong>de</strong> público e fi<strong>na</strong>lmente,<br />
Necessida<strong>de</strong> da anuência por parte <strong>do</strong> Ministério Público, para que o<br />
<strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> firma<strong>do</strong> pelo CB, torne-se título executivo<br />
extrajudicial.<br />
8.2 ANÁLISE DOS DADOS<br />
Os da<strong>do</strong>s obti<strong>do</strong>s através das entrevistas <strong>do</strong>s comandantes, chefes das<br />
seções <strong>de</strong> <strong>prevenção</strong> e <strong>do</strong> promotor <strong>de</strong> justiça, foram processa<strong>do</strong>s e a<strong>na</strong>lisa<strong>do</strong>s,<br />
39
permitin<strong>do</strong> agrupar diferentes respostas. A seguir mostraremos as transcrições das<br />
partes mais importantes e uma leitura visual através <strong>de</strong> apresentações gráficas<br />
(pizzas).<br />
8.2.1 Transcrição <strong>do</strong>s Principais Trechos das Entrevistas Realizadas com<br />
Comandantes <strong>de</strong> GB/SGBI e Chefes das Seções <strong>de</strong> Prevenção.<br />
Quanto à utilização <strong>do</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, <strong>na</strong> regularização <strong>de</strong><br />
obras antigas que apresentem irregularida<strong>de</strong>s ou falta <strong>de</strong> sistema preventivo,<br />
os entrevista<strong>do</strong>s respon<strong>de</strong>ram:<br />
Por não estar em função <strong>de</strong> Comandante, essa resposta fica prejudicada,<br />
mas tenho certeza <strong>de</strong> que o <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> é um instrumento valioso que<br />
complementará as diversas normas que tratam <strong>do</strong> assunto e certamente trará<br />
enormes benefícios ao Corpo <strong>de</strong> Bombeiros, aos interessa<strong>do</strong>s e à socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
uma maneira geral (...).<br />
MAJOR QOBM Jusceli Simiano Junior, Assessor Jurídico <strong>do</strong> CCB.<br />
Sim, Os órgãos públicos legitima<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>rão tomar <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s<br />
compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> sua <strong>conduta</strong> às exigências legais, mediante<br />
comi<strong>na</strong>ções, que terá eficácia <strong>de</strong> título executivo extrajudicial. "§ 6° <strong>do</strong> art 5º, da lei<br />
nº 7.347/85 (...).<br />
40<br />
MAJOR QOBM Ricar<strong>do</strong> Silva, B3 <strong>do</strong> 6° GB.<br />
Sim. No 5º GB, todas as regularizações que necessitam <strong>de</strong> prazos somente<br />
são concedi<strong>do</strong>s através <strong>de</strong> Termo <strong>de</strong> Ajustamento <strong>de</strong> Conduta, após serem<br />
avalia<strong>do</strong>s pela Comissão Técnica.<br />
Ten.-Cel. QOBM Jurandí André, Comandante <strong>do</strong> 5º GB.<br />
Sim. Tenho utiliza<strong>do</strong> regularmente o <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> <strong>na</strong> B-7 <strong>do</strong> 4º<br />
GB, da qual sou chefe <strong>do</strong> setor. Tem si<strong>do</strong> muito importante, como instrumento legal<br />
para regularização das obras existentes com problemas no sistema preventivo (...).<br />
1 º Ten QOBM Amaril<strong>do</strong> Roberto Ribeiro, Chefe <strong>de</strong> Prevenção <strong>do</strong> 4º GB.<br />
Sim. Temos utiliza<strong>do</strong>, porém, em alguns casos, o termo <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>
funcio<strong>na</strong> como uma espécie <strong>de</strong> remédio ao contrário. Ou seja, o empresário precisa<br />
<strong>de</strong> um fi<strong>na</strong>nciamento, ou participar <strong>de</strong> uma concorrência e a pendência com a<br />
<strong>prevenção</strong>, integrada a outras instituições como alvará e segura<strong>do</strong>ras, <strong>de</strong>sabilitam-<br />
no (...).<br />
MAJOR QOBM Wilson Luiz Marcante, Resp. Coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> 4° GB.<br />
Sim. No 1º GB, todas as regularizações que necessitam <strong>de</strong> prazos somente<br />
são concedi<strong>do</strong>s através <strong>de</strong> Termo <strong>de</strong> Ajustamento, após serem avalia<strong>do</strong>s pela<br />
Comissão Técnica, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>sig<strong>na</strong><strong>do</strong> um Oficial para relatar cada caso (...).<br />
1º Ten QOBM Ivan Ricar<strong>do</strong> Fer<strong>na</strong>n<strong>de</strong>s, Chefe da Seção <strong>de</strong> Prevenção <strong>do</strong> 1º GB.<br />
Sim. Os termos <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> são pactua<strong>do</strong>s entre as partes<br />
normalmente por ocasião <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> vistorias ou <strong>na</strong>s realizadas <strong>de</strong> ofício (...).<br />
41<br />
Major QOBM Dario Natan Bezerra, Subcomandante <strong>do</strong> 3º GB.<br />
Sim. Porém, em poucos casos, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> que as edificações que são<br />
consi<strong>de</strong>radas antigas pelo nosso código, anterior a 1976, já eram previstas e<br />
vistoriadas, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à existência <strong>de</strong> legislação municipal, que começou a vigorar em<br />
1974, obrigan<strong>do</strong> assim, no <strong>de</strong>correr <strong>de</strong>sse tempo, que fossem regularizadas todas<br />
as edificações que são consi<strong>de</strong>radas antigas pelo código atual (...).<br />
Major QOBM Wilson José Schirlo Mayer, Resp. Coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> 2 º GB.<br />
Sim. Para os casos em que as pessoas mediante a boa vonta<strong>de</strong> e<br />
interesse em estarem a<strong>de</strong>quadas às normas <strong>de</strong> <strong>prevenção</strong>. Aqui <strong>na</strong> região este<br />
procedimento é para todas as edificações já existentes (...).<br />
Major QOBM Marcos Antônio Jahnke, Comandante <strong>do</strong> 1º SGBI.
GRÁFICO 1 OPINIÃO DOS ENTREVISTADOS QUANTO À UTILIZAÇÃO DO<br />
AJUSTAMENTO DE CONDUTA:<br />
NÃO SABE<br />
NÃO 17%<br />
0%<br />
FONTE: Pesquisa <strong>de</strong> campo.<br />
SIM<br />
83%<br />
SIM<br />
NÃO<br />
42<br />
NÃO SABE<br />
Questão respondida pelos oficiais <strong>do</strong> Corpo <strong>de</strong> Bombeiros, <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
Paraná, mais especificamente pelos comandantes <strong>de</strong> GB e pelos chefes das seções<br />
<strong>de</strong> <strong>prevenção</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> serem eles os mais envolvi<strong>do</strong>s e os mais interessa<strong>do</strong>s<br />
no <strong>de</strong>senvolvimento da presente pesquisa científica, verificou-se, o seguinte: 83%,<br />
respon<strong>de</strong>ram que estão usan<strong>do</strong> regularmente o <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> em suas<br />
seções <strong>de</strong> <strong>prevenção</strong>.<br />
Observamos, no entanto, que 17% <strong>do</strong>s entrevista<strong>do</strong>s respon<strong>de</strong>ram que não<br />
sabem ao certo, o que se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>r é que não utilizam o <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>conduta</strong> em suas seções, por não conhecerem o instituto ou por não terem certeza<br />
<strong>de</strong> sua legalida<strong>de</strong> <strong>na</strong> <strong>aplicação</strong>.
Com referência a competência <strong>do</strong> Corpo <strong>de</strong> Bombeiros para firmar<br />
<strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, como legislação complementar, os entrevista<strong>do</strong>s<br />
respon<strong>de</strong>ram que:<br />
Sim. Qualquer entida<strong>de</strong> pública legitimada pela Lei da Ação Civil Pública<br />
em seu artigo 5º ou no Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r em seu art. 82, po<strong>de</strong> tomar<br />
<strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>. Sen<strong>do</strong> o Corpo <strong>de</strong><br />
Bombeiros, principal órgão <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, atuan<strong>do</strong> <strong>na</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>prevenção</strong> <strong>de</strong><br />
incêndios, enten<strong>do</strong> que há previsão constitucio<strong>na</strong>l nesse senti<strong>do</strong> (...).<br />
MAJOR QOBM Jusceli Simiano Junior, Assessor Jurídico <strong>do</strong> CCB.<br />
Sim. A competência legal <strong>de</strong>riva da Lei da Ação Civil Pública que<br />
estabelece que o órgão responsável pela fiscalização e controle, em casos<br />
específicos, po<strong>de</strong>rá ajustar condições <strong>de</strong> cumprimento da norma. Como o Corpo <strong>de</strong><br />
Bombeiros é um órgão que compõe o sistema <strong>de</strong> segurança pública <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
Paraná, logo é legítimo para ajustar (...).<br />
Ten.-Cel. QOBM Jurandí André, Comandante <strong>do</strong> 5º GB.<br />
Sim. Eu não tenho dúvidas que o Corpo <strong>de</strong> Bombeiros se encaixa num<br />
daqueles órgãos a que se refere o artigo 5º da Lei <strong>de</strong> Ação Civil Pública e no artigo<br />
82 <strong>do</strong> CDC (...).<br />
MAJOR QOBM Ricar<strong>do</strong> Silva, B/3 <strong>do</strong> 6° GB.<br />
Sim. Uma vez que, to<strong>do</strong>s os órgãos responsáveis pelo cumprimento<br />
fiscalização das leis tais como: PROCON, IAP, IBAMA, têm utiliza<strong>do</strong>, com muito<br />
sucesso os <strong>ajustamento</strong>s <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> como forma <strong>de</strong> regularizar situações <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com a lei, logo, Corpo <strong>de</strong> Bombeiros também tem essa<br />
legitimida<strong>de</strong>, sobretu<strong>do</strong> <strong>na</strong> <strong>prevenção</strong> <strong>de</strong> incêndio pânico e explosão. (...).<br />
1º Ten QOBM Amaril<strong>do</strong> Roberto Ribeiro, Chefe <strong>de</strong> Prevenção <strong>do</strong> 4° GB.<br />
Enten<strong>do</strong> que não. Suscitan<strong>do</strong> a questão antiga <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, penso<br />
que a responsabilida<strong>de</strong> para tal é <strong>do</strong> órgão fiscaliza<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Município, ou <strong>do</strong><br />
Ministério Público, servin<strong>do</strong> o CB como órgão consultivo técnico. Da forma atual<br />
temos sempre que arcar com o ônus, político, pressão e polêmicas com imprensa,<br />
coisas que, a nosso ver, não se incluem <strong>na</strong> competência residual (...).<br />
43
44<br />
MAJOR QOBM Wilson Luiz Marcante, Resp. Coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> 4° GB<br />
Sim. Pelo mesmo fundamento apresenta<strong>do</strong> pelo Cel Jurandi, até mesmo<br />
porque participamos <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> criação <strong>do</strong> termo <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>, quan<strong>do</strong> o<br />
mesmo passou a ser utiliza<strong>do</strong>. A competência legal <strong>de</strong>riva da Lei da Ação Civil<br />
Pública que estabelece que o órgão responsável pela fiscalização e controle, em<br />
casos específicos, po<strong>de</strong>rá ajustar condições <strong>de</strong> cumprimento da norma. Como o<br />
Corpo <strong>de</strong> Bombeiros é um órgão que compõe o sistema <strong>de</strong> segurança pública <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná, logo é legítimo para ajustar.<br />
1º Ten QOBM Ivan Ricar<strong>do</strong> Fer<strong>na</strong>n<strong>de</strong>s, Chefe <strong>de</strong> Prevenção <strong>do</strong> 1º GB<br />
Eu enten<strong>do</strong> que sim, uma vez que a Lei nº 7.347, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1985,<br />
que discipli<strong>na</strong> a Ação Civil Pública, reza, no seu §6º, <strong>do</strong> art. 5º, litteris, acrescenta<strong>do</strong><br />
pela Lei nº 8.078/90: § 6º - Os órgãos públicos legitima<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>rão tomar <strong>do</strong>s<br />
interessa<strong>do</strong>s compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> sua <strong>conduta</strong> às exigências legais,<br />
mediante comi<strong>na</strong>ções, que terá eficácia <strong>de</strong> título executivo extrajudicial.<br />
Major Dario Natan Bezerra, Subcomandante <strong>do</strong> 3º GB<br />
Sim. O Corpo <strong>de</strong> Bombeiros apesar <strong>de</strong> ter o Código <strong>de</strong> Prevenção<br />
reconheci<strong>do</strong> como Portaria, po<strong>de</strong> buscar dispositivos jurídicos para fortalecer suas<br />
exigências em <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>das situações, principalmente, em local que possa trazer<br />
risco à segurança pública ou mesmo em eventos como festas e outros que não<br />
possuem a segurança exigida para a sua realização. Portanto, se a corporação<br />
tomar o termo <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> como forma <strong>de</strong> pacto, acredito que será<br />
um meio legalmente correto.<br />
Major QOBM Wilson José Schirlo Mayer, Resp. Coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> 2 º GB<br />
Sim. Segun<strong>do</strong> o Código Civil as Instituições po<strong>de</strong>m firmar termos <strong>de</strong><br />
<strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> <strong>na</strong> solução <strong>de</strong> situações <strong>de</strong> impasse.<br />
Major QOBM Marcos Antônio Jahnke, Comandante <strong>do</strong> 1º SGBI
GRÁFICO 2 COM REFERÊNCIA À COMPETÊNCIA DO CB, PARA FIRMAR<br />
AJUSTAMENTO DE CONDUTA, OS ENTREVISTADOS<br />
RESPONDERAM QUE:<br />
NÃO<br />
17%<br />
FONTE: Pesquisa <strong>de</strong> campo.<br />
NÃO SABE<br />
0%<br />
SIM<br />
83%<br />
SIM<br />
NÃO<br />
45<br />
NÃO SABE<br />
Questão também respondida pelos oficiais <strong>do</strong> Corpo <strong>de</strong> Bombeiros <strong>do</strong><br />
Paraná, mais precisamente pelos comandantes <strong>de</strong> GB e chefes das seções <strong>de</strong><br />
<strong>prevenção</strong>, <strong>do</strong>n<strong>de</strong> 83%, respon<strong>de</strong>ram que sim, ou seja, o Corpo <strong>de</strong> Bombeiros tem<br />
competência para firmar compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>.<br />
É o que também pensa o Promotor <strong>de</strong> Justiça da cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Cascavel<br />
responsável pela Promotoria da Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que: [...] a lei<br />
7347/85, em seu art. 5º, § 6º, dá uma regra genérica <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> para a lavratura<br />
<strong>de</strong> termos <strong>de</strong> compromisso, dizen<strong>do</strong>: os órgãos públicos legitima<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>rão tomar<br />
<strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s compromissos <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> suas <strong>conduta</strong>s às exigências<br />
legais.<br />
Observan<strong>do</strong> o gráfico acima, concluímos que ape<strong>na</strong>s 17%, disseram que o<br />
Corpo <strong>de</strong> Bombeiros não tem competência para firmar compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong><br />
<strong>de</strong> <strong>conduta</strong>.
Sobre a necessida<strong>de</strong> da homologação <strong>do</strong> Ministério Público para que<br />
o <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> surta os efeitos legais e se transforme em título<br />
executivo extrajudicial, os entrevista<strong>do</strong>s respon<strong>de</strong>ram que:<br />
Eu creio que não. Pois, diferentemente da transação, o <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>conduta</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> referen<strong>do</strong> <strong>do</strong> Ministério Público, embora ambos constituam<br />
título executivo extrajudicial. Isto ocorre em razão <strong>de</strong> que são eles institutos jurídicos<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e submeti<strong>do</strong>s à lei que os criou. (ver a Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 7347/85 e o<br />
Código Civil brasileiro, art. 645) (...).<br />
MAJOR QOBM Jusceli Simiano Junior, Assessor Jurídico <strong>do</strong> CCB<br />
Eu enten<strong>do</strong> que o termo homologação, não seja muito apropria<strong>do</strong>, pois, se<br />
a homologação a que se refere a lei é aquela obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> MP, encaminhar ao<br />
Conselho Superior <strong>do</strong> Ministério Público, quan<strong>do</strong> tem uma ação civil em andamento.<br />
Creio que o termo apropria<strong>do</strong> seria anuência <strong>do</strong> Ministério Público. Embora a lei que<br />
o criou Lei nº 7.347/85, não fez nenhuma menção a esse respeito nós <strong>do</strong> 6º GB,<br />
temos trabalha<strong>do</strong> em sintonia com o MP, envian<strong>do</strong> cópia <strong>do</strong>s <strong>ajustamento</strong>s à<br />
Promotoria <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r (...).<br />
MAJOR QOBM Ricar<strong>do</strong> Silva, B/3 <strong>do</strong> 6° GB.<br />
Não. O <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da homologação <strong>do</strong> Ministério<br />
Público para ser um título executivo extrajudicial, isto porque o Corpo <strong>de</strong> Bombeiros<br />
tem legitimida<strong>de</strong> para ajustar, neste caso o MP, como fiscal da lei, <strong>de</strong>verá ter<br />
anuência, para evitar que sem conhecimento po<strong>de</strong> intentar ação civil pública,<br />
quan<strong>do</strong> já há em andamento o <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, que tem status <strong>de</strong> título<br />
executivo extrajudicial. Na Verda<strong>de</strong> o MP somente <strong>de</strong>ve ajustar o que não tiver um<br />
órgão responsável para fiscalizar, quan<strong>do</strong> tiver um órgão responsável se o MP<br />
ajustar estará ele invadin<strong>do</strong> competência e prejudican<strong>do</strong> a sua atuação como fiscal<br />
da lei (...).<br />
46<br />
Ten.-Cel. QOBM Jurandí André, Comandante <strong>do</strong> 5º GB.<br />
Sim. Mas não como parte integrante, ou seja, assi<strong>na</strong>n<strong>do</strong> em conjunto o<br />
<strong>ajustamento</strong>, mas que após o firmamento <strong>do</strong> compromisso, seja encaminha<strong>do</strong> cópia<br />
para conhecimento e homologação <strong>de</strong>ste, pelo Ministério Público, dan<strong>do</strong> ao
processo transparência e maior legitimida<strong>de</strong>.<br />
47<br />
1 º Ten QOBM Amaril<strong>do</strong> Ribeiro, Chefe <strong>de</strong> Prevenção <strong>do</strong> 4° GB<br />
Sim. Penso que a fiscalização <strong>do</strong> cumprimento da lei é função <strong>do</strong> Ministério<br />
Público e ao CB, além das funções <strong>de</strong> tranqüilida<strong>de</strong> e salubrida<strong>de</strong> pública, compete<br />
à função técnica consultiva e vistoriativa.<br />
MAJOR QOBM Wilson Luiz Marcante, Resp. Coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> 4° GB.<br />
Não necessariamente. No 1º GB, somente é informa<strong>do</strong> ao Ministério<br />
Público os termos <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>s que são firma<strong>do</strong>s e não são cumpri<strong>do</strong>s pelos<br />
solicitantes. Ressalto que este procedimento tem surti<strong>do</strong> efeito em face <strong>do</strong> apoio <strong>do</strong><br />
MP.<br />
1º Ten QOBM Ivan Ricar<strong>do</strong> Fer<strong>na</strong>n<strong>de</strong>s, Chefe <strong>de</strong> Prevenção <strong>do</strong> 1º GB.<br />
Não. No caso em tela, a Lei da Ação Civil Pública, já citada, dá a<br />
competência diretamente ao Órgão Público legitima<strong>do</strong> no caso, o Corpo <strong>de</strong><br />
Bombeiros para firmar o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> (...).<br />
Major QOBM Dario Natan Bezerra, Subcomandante <strong>do</strong> 3º GB.<br />
Sim. Acredito que dar ciência ao Ministério Público seria importante por<br />
enten<strong>de</strong>r que o pacto entre as partes tor<strong>na</strong>-se mais eficaz, visto que o próprio<br />
Ministério Público estipula valores <strong>de</strong> multa caso não seja cumpri<strong>do</strong> o termo <strong>de</strong><br />
<strong>ajustamento</strong> (...).<br />
Major QOBM Wilson José Schirlo Mayer, Resp. Coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> 2 º GB.<br />
Não existe a necessida<strong>de</strong> da homologação, pois a própria corporação <strong>de</strong>ve<br />
se impor. Entretanto, existem casos em que persistin<strong>do</strong> a anormalida<strong>de</strong>, aí sim é<br />
encaminhada uma <strong>de</strong>núncia ao Ministério Público, que através <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r coercitivo<br />
acabará ajudan<strong>do</strong> <strong>na</strong> solução da questão. Isto ocorre somente em situações<br />
polêmicas com as quais o cidadão reluta em cumprir (...).<br />
Major QOBM Marcos Antônio Jahnke, Comandante <strong>do</strong> 1º SGBI.
GRÁFICO 3 QUANTO À NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO POR PARTE DO<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO OS ENTREVISTADOS RESPONDERAM:<br />
NÃO<br />
50%<br />
FONTE: Pesquisa <strong>de</strong> campo.<br />
NÃO SABE<br />
0%<br />
SIM<br />
50%<br />
SIM<br />
NÃO<br />
48<br />
NÃO SABE<br />
A terceira questão respondida pelos oficiais chefes das seções e alguns<br />
comandantes <strong>de</strong> GB, <strong>de</strong>ixou claro que há uma gran<strong>de</strong> dúvida a respeito da<br />
necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> anuência <strong>do</strong> MP nos <strong>ajustamento</strong>s <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> firma<strong>do</strong>s pelas<br />
seções, uma vez que 50%, respon<strong>de</strong>ram que sim e 50%, respon<strong>de</strong>ram que não<br />
sabiam se havia ou não tal necessida<strong>de</strong>.<br />
Posição mais acertada foi a <strong>do</strong>s que respon<strong>de</strong>ram que não, posição esta<br />
referendada pelo Promotor <strong>de</strong> Justiça quan<strong>do</strong> respon<strong>de</strong>u [...] não há necessida<strong>de</strong>,<br />
porém, não po<strong>de</strong> ocorrer <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato<br />
administrativo vincula<strong>do</strong>, pois haveria usurpação <strong>de</strong> função pública. Assim sen<strong>do</strong>,<br />
não po<strong>de</strong>, por exemplo, o Corpo <strong>de</strong> Bombeiros, lavrar <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> que<br />
vise a proteção <strong>de</strong> bem jurídico alheio ao fim <strong>do</strong> órgão público <strong>de</strong> execução, por<br />
exemplo, não po<strong>de</strong> o Corpo <strong>de</strong> Bombeiros firmar <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> sobre<br />
matéria ambiental, pois haveria <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> sua fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> instituída por lei.<br />
Esta também é a opinião da maioria <strong>do</strong>s <strong>do</strong>utri<strong>na</strong><strong>do</strong>res civilistas, e também<br />
porque a lei assim não o <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>, porém <strong>na</strong>da impe<strong>de</strong> que o Corpo <strong>de</strong> Bombeiros,<br />
ao afirmar o <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, dê ciência ao Parquet, tanto pela importância<br />
que representa este órgão, quanto pela parceria que sempre <strong>de</strong>vem pautar os<br />
órgãos públicos <strong>na</strong> busca <strong>do</strong> bem comum.
Quan<strong>do</strong> pergunta<strong>do</strong> se no Grupamento <strong>de</strong> Bombeiros on<strong>de</strong> atuam, os<br />
<strong>ajustamento</strong>s <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>s estão sen<strong>do</strong> cumpri<strong>do</strong>s integralmente pelos<br />
interessa<strong>do</strong>s e caso não, qual o percentual <strong>de</strong> tal cumprimento, os<br />
entrevista<strong>do</strong>s respon<strong>de</strong>ram:<br />
Esta pergunta está prejudicada, uma vez que atuo no CB, <strong>na</strong> assessoria<br />
jurídica <strong>do</strong> comandante, mas, tenho conhecimento, que pelo menos 90% <strong>do</strong>s casos<br />
ajusta<strong>do</strong>s foram cumpri<strong>do</strong>s no prazo pactua<strong>do</strong>. No entanto, <strong>na</strong> qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
assessor jurídico <strong>do</strong> comandante, estou discutin<strong>do</strong> com uma empresa que ajustou<br />
<strong>conduta</strong>, e não cumpriu integralmente o avença<strong>do</strong> e que este previa cláusula pe<strong>na</strong>l<br />
pelo <strong>de</strong>scumprimento, e isso tem gera<strong>do</strong> <strong>de</strong>sconforto para o comandante e algumas<br />
dúvidas quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se fazer novo <strong>ajustamento</strong> ou se <strong>de</strong>verá ser<br />
encaminha<strong>do</strong> à Procura<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, para imediata execução, bem como, todas<br />
estas dúvidas foram encaminhadas à Procura<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, e estamos<br />
aguardan<strong>do</strong> resposta. (...).<br />
MAJOR QOBM Jusceli Simiano Junior, Assessor Jurídico <strong>do</strong> CCB.<br />
Não. Na iniciativa privada os <strong>ajustamento</strong>s são cumpri<strong>do</strong>s em torno <strong>de</strong><br />
90%, <strong>do</strong>s <strong>ajustamento</strong>s, os 10% restante muitas vezes não são cumpri<strong>do</strong>s em<br />
função <strong>de</strong> atrasos por motivo <strong>de</strong> intempéries, falta <strong>de</strong> recursos, falências e rescisão<br />
contratual <strong>do</strong> imóvel. Já no <strong>ajustamento</strong> com os órgãos públicos temos gran<strong>de</strong>s<br />
dificulda<strong>de</strong>s em função da falta <strong>de</strong> previsão orçamentária. Um prefeito não po<strong>de</strong><br />
assumir compromisso sem possuir <strong>do</strong>tação para realizar o que foi ajusta<strong>do</strong>, no meu<br />
entendimento caso venha a ser executa<strong>do</strong>, além da multa <strong>de</strong>ve-se também pensar<br />
que o mesmo cometeu um ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa, por isso que ao ajustar<br />
com os municípios temos que alertá-los sobre o <strong>de</strong>sfecho <strong>do</strong> TAC (...).<br />
49<br />
Ten.-Cel. QOBM Jurandí André, Comandante <strong>do</strong> 5º GB<br />
Não, mas pelo menos 90% <strong>do</strong>s casos em que ajustamos <strong>conduta</strong> ainda<br />
não venceram, mais <strong>do</strong>s 10% venci<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong> que 60% estão cumprin<strong>do</strong>. 95%<br />
(noventa e cinco por cento) <strong>do</strong>s <strong>ajustamento</strong>s são toma<strong>do</strong>s junto ao po<strong>de</strong>r público<br />
municipal que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> verbas no orçamento que por <strong>de</strong>sconhecimento<br />
firmaram <strong>ajustamento</strong> sem esta previsão orçamentária. Vale informar que estes<br />
<strong>ajustamento</strong>s foram anuí<strong>do</strong>s pelo MP que ainda está procuran<strong>do</strong> negociar dilatação
<strong>de</strong> prazo, caso esgotem as negociações a execução será inevitável (...).<br />
1 º Ten QOBM Amaril<strong>do</strong> Roberto Ribeiro Chefe <strong>de</strong> Prevenção <strong>do</strong> 4° GB.<br />
Ainda não temos um levantamento exato, além <strong>do</strong> mais, alguns<br />
<strong>ajustamento</strong>s efetua<strong>do</strong>s não foram escritos, mas alguns que temos acompanha<strong>do</strong>,<br />
pelo menos em termos <strong>de</strong> cronograma, ao que tu<strong>do</strong> indica não serão cumpri<strong>do</strong>s<br />
<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo. Acreditamos que, seja algo em torno <strong>de</strong> 20 a 30 por cento, o índice<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento (...).<br />
MAJOR QOBM Wilsom Luiz Marcante, Resp. Coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> 4° GB.<br />
Não. Existe uma i<strong>na</strong>dimplência em torno <strong>de</strong> 60%. Muitas vezes o<br />
solicitante consegue o Alvará Provisório pelo prazo <strong>de</strong> 90 dias não sen<strong>do</strong> renova<strong>do</strong><br />
pelo mesmo perío<strong>do</strong> tantas vezes quanto for necessário, visto o não atendimento<br />
das fases propostas (...).<br />
1º Ten QOBM Ivan Ricar<strong>do</strong> Fer<strong>na</strong>n<strong>de</strong>s – Chefe da Seção <strong>de</strong> Prevenção <strong>do</strong> 1º GB.<br />
Não. O percentual <strong>de</strong> cumprimento oscila em torno <strong>do</strong>s 30%.<br />
Major QOBM Dario Natan Bezerra, Subcomandante <strong>do</strong> 3º GB.<br />
Sim. Os termos <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> são acompanha<strong>do</strong>s <strong>de</strong> um cronograma o<br />
qual é verifica<strong>do</strong> com vistoria <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com seus prazos, porém ocorrem situações<br />
em que o responsável não cumpre, um percentual que oscila em torno <strong>de</strong> 30% (...).<br />
Major QOBM Wilson José Schirlo Mayer, Resp. Coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> 2 º GB.<br />
Em um primeiro momento, somente 40% das situações foram cumpridas.<br />
Após as primeiras <strong>de</strong>núncias ao Ministério Público, que geraram inclusive interdições<br />
e multas, a situação começou a mudar. Nosso êxito atual subiu para 70%, já em<br />
âmbito interno, restan<strong>do</strong> os outros 30% para a participação <strong>do</strong> MP (...).<br />
Major QOBM Marcos Antônio Jahnke, Comandante <strong>do</strong> 1º SGBI.<br />
50
GRÁFICO 4 NO QUE SE REFERE À PORCENTAGEM NO CUMPRIMENTO<br />
DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA, OS ENTREVISTADOS<br />
RESPODERAM:<br />
Menos <strong>de</strong> 60%<br />
17%<br />
NÃO SABE<br />
17%<br />
FONTE: Pesquisa <strong>de</strong> campo.<br />
60%<br />
33%<br />
90%<br />
33%<br />
90%<br />
60%<br />
51<br />
Menos <strong>de</strong> 60%<br />
NÃO SABE<br />
A quarta questão, também respondida pelos oficiais chefes <strong>de</strong> seções e<br />
alguns comandantes <strong>de</strong> GB, foi formulada com o intuito <strong>de</strong> saber qual a<br />
porcentagem <strong>do</strong>s <strong>ajustamento</strong>s firma<strong>do</strong>s pelas seções <strong>de</strong> <strong>prevenção</strong> em to<strong>do</strong> o<br />
Esta<strong>do</strong> foi cumprida pelos interessa<strong>do</strong>s, e as respostas tabuladas, foram bastante<br />
diversificadas, <strong>do</strong>n<strong>de</strong> 33%, <strong>do</strong>s entrevista<strong>do</strong>s disseram que 90%, <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s<br />
cumpriram as cláusulas ajustadas, 33%, disseram que ape<strong>na</strong>s 60%, <strong>do</strong>s<br />
interessa<strong>do</strong>s cumpriram as cláusulas pactuadas e 17%, respon<strong>de</strong>ram que menos <strong>de</strong><br />
60%, <strong>do</strong>s <strong>ajustamento</strong>s foram cumpri<strong>do</strong>s totalmente, e 17%, não souberam<br />
respon<strong>de</strong>r por não terem um levantamento confiável <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s.<br />
Diante <strong>de</strong>sta análise, po<strong>de</strong> se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>r que os <strong>ajustamento</strong>s <strong>de</strong> <strong>conduta</strong><br />
toma<strong>do</strong>s pelo Corpo <strong>de</strong> Bombeiros, <strong>de</strong>vem ser mais elabora<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> preferência<br />
instruí<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ntro daquilo que a lei exige para que possa surtir os efeitos legais e em<br />
caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento, ser inscritos em dívida ativa <strong>na</strong> Receita Estadual, e<br />
posteriormente ser proposta a ação <strong>de</strong> execução pela Procura<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Também provi<strong>de</strong>nciar no município a cassação <strong>do</strong> alvará <strong>de</strong> funcio<strong>na</strong>mento e<br />
comunicar a Procura<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Trabalho sobre as condições seguras <strong>do</strong>s<br />
trabalha<strong>do</strong>res. E, nos casos <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> eventos, <strong>de</strong>nunciar no MP ou<br />
Delegacia <strong>de</strong> <strong>Polícia</strong> o crime <strong>de</strong> exposição <strong>do</strong> público ao perigo.
Pergunta<strong>do</strong>, ainda, se em casos <strong>de</strong> eventos com gran<strong>de</strong> concentração<br />
<strong>de</strong> público (festas rave, arrancadão, ro<strong>de</strong>ios etc), os entrevista<strong>do</strong>s achavam<br />
importante firmar <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, como forma <strong>de</strong> legislação<br />
complementar para preservar a segurança <strong>do</strong> público, respon<strong>de</strong>ram que:<br />
Sim. Entretanto é fundamental assegurar o atendimento prévio às<br />
condições mínimas <strong>de</strong> segurança, ou seja, antes <strong>de</strong> liberar o certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> vistoria<br />
que norteará as <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais órgãos, como prefeituras, <strong>de</strong>legacias <strong>de</strong><br />
polícia e polícia militar, a seção enviará vistoriante até o local para certificar se<br />
realmente o interessa<strong>do</strong> cumpriu as exigências mínimas estabelecidas no<br />
<strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> (...).<br />
MAJOR QOBM Jusceli Simiano Junior, Assessor Jurídico <strong>do</strong> CCB<br />
Não, O próprio projeto <strong>de</strong> <strong>prevenção</strong> <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> pelo Corpo <strong>de</strong><br />
Bombeiros, prevê em seus artigos, todas as fases da <strong>prevenção</strong>, tais como: a<br />
vistoria, ART, contrato <strong>de</strong> locação, e outros <strong>do</strong>cumentos, que são <strong>do</strong>cumentos<br />
hábeis para garantir a segurança em locais que por ventura venham ser solicita<strong>do</strong>s<br />
para um evento com gran<strong>de</strong> concentração <strong>de</strong> público.<br />
MAJOR QOBM Ricar<strong>do</strong> da Silva B/3 <strong>do</strong> 6° GB.<br />
Se o local possuir o Certifica<strong>do</strong> <strong>do</strong> Corpo <strong>de</strong> Bombeiros isto indica que está<br />
em condições <strong>de</strong> ser realiza<strong>do</strong> o evento. Caso não possua os <strong>do</strong>cumentos<br />
liberatórios, o Corpo <strong>de</strong> Bombeiros <strong>de</strong>verá realizar a vistoria, emitir o Lau<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
exigências e fiscalizar o cumprimento. Nos eventos as exigências, muitas vezes,<br />
<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> ações continuadas, como manter as portas abertas, limitar a entrada<br />
<strong>de</strong> público, manter ilumi<strong>na</strong>ção durante to<strong>do</strong> o evento, manter seguranças, banheiros,<br />
inclusive para <strong>de</strong>ficientes, estacio<strong>na</strong>mento e outras previstas em legislações<br />
complementares em nível estadual e municipal, logo é recomendável que se elabore<br />
o TAC para que se tenham cláusulas que criem obrigações <strong>de</strong> fazer e não fazer,<br />
inclusive com multa pelo <strong>de</strong>scumprimento (...).<br />
Ten.-Cel. QOBM Jurandí André, Comandante <strong>do</strong> 5º GB<br />
Sim, com certeza. Temos utiliza<strong>do</strong> tal procedimento como forma <strong>de</strong><br />
complementar a legislação existente, uma vez que existem certas situações não<br />
52
previstas, que <strong>de</strong>vem ser cobradas como forma <strong>de</strong> melhorar e garantir a segurança<br />
<strong>do</strong>s freqüenta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> eventos <strong>de</strong> concentração <strong>de</strong> público. Vale salientar que<br />
nossa <strong>de</strong>cisão serve <strong>de</strong> embasamento para outros órgãos responsáveis pela<br />
liberação <strong>do</strong> local <strong>do</strong> evento requeri<strong>do</strong>.<br />
1 º Ten QOBM Amaril<strong>do</strong> Roberto Ribeiro, Chefe <strong>de</strong> Prevenção <strong>do</strong> 4° GB.<br />
Ao invés <strong>de</strong> firmar compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> <strong>de</strong> forma<br />
ama<strong>do</strong>ra e provisória, enten<strong>do</strong> que o correto seria a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> mecanismos, através<br />
da lei <strong>do</strong> Uso <strong>do</strong> Solo ou <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Posturas, Câmaras Municipais para<br />
construção <strong>de</strong> espaços permanentes, <strong>de</strong>sti<strong>na</strong><strong>do</strong>s especificamente nos Municípios<br />
para ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ssa <strong>na</strong>tureza, on<strong>de</strong> o CB funcio<strong>na</strong>ria como órgão técnico.<br />
Proibin<strong>do</strong> assim, qualquer tipo <strong>de</strong> adaptação <strong>de</strong> espaços abertos sem condições<br />
a<strong>de</strong>quadas, mesmo porque, isso contraria o princípio da isonomia, prejudican<strong>do</strong> o<br />
empresário que possui seu espaço regulariza<strong>do</strong> e vistoria<strong>do</strong>, premian<strong>do</strong> ativida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> duvi<strong>do</strong>sa, aventureiros e ama<strong>do</strong>res, vin<strong>do</strong> a colocar em risco o nome<br />
da instituição pela politicagem e ações <strong>de</strong> afogadilho que caracterizam os<br />
organiza<strong>do</strong>res <strong>de</strong> eventos <strong>de</strong>ssa <strong>na</strong>tureza.<br />
MAJOR QOBM Wilsom Luiz Marcante – Resp. Coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> 4° GB.<br />
Em Curitiba existe a Lei Municipal 10906/03, que versa sobre o assunto,<br />
sen<strong>do</strong> que o pacto é firma<strong>do</strong> entre as secretarias <strong>do</strong> município, Corpo <strong>de</strong> Bombeiros<br />
e <strong>de</strong>mais órgãos envolvi<strong>do</strong>s, além <strong>do</strong> solicitante.<br />
1º Ten QOBM Ivan Ricar<strong>do</strong> Fer<strong>na</strong>n<strong>de</strong>s, Chefe <strong>de</strong> Prevenção <strong>do</strong> 1º GB.<br />
Para a efetivação <strong>de</strong>sses tipos <strong>de</strong> eventos, há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o<br />
interessa<strong>do</strong> conseguir prelimi<strong>na</strong>rmente a liberação <strong>do</strong>s órgãos afins, inclusive <strong>do</strong><br />
Corpo <strong>de</strong> Bombeiros, motivo pelo qual enten<strong>de</strong>mos que não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
firmar um termo <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>, uma vez que a corporação tem o controle da<br />
situação, liberan<strong>do</strong> ou não os locais para os eventos solicita<strong>do</strong>s (...).<br />
53<br />
Major Dario Natan Bezerra, Subcomandante <strong>do</strong> 3º GB<br />
Acreditamos que não há necessida<strong>de</strong>. Existe uma Lei Estadual 14284/04,<br />
que regulamenta casos <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> eventos <strong>de</strong> reunião <strong>de</strong> público, sen<strong>do</strong><br />
obrigatório para liberação <strong>do</strong> evento a apresentação <strong>de</strong> Lau<strong>do</strong> ou Certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong>
Vistoria expedi<strong>do</strong> pelo Corpo <strong>de</strong> Bombeiros atestan<strong>do</strong> as condições <strong>de</strong> segurança<br />
(...).<br />
Major QOBM Wilson José Schirlo Mayer, Resp. Coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> 2 º GB<br />
No nosso entendimento, neste tipo <strong>de</strong> situação, não cabe o termo <strong>de</strong><br />
<strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, que é uma ferramenta <strong>de</strong> regularização posterior <strong>de</strong><br />
situações pen<strong>de</strong>ntes. Os eventos <strong>de</strong>vem ser cumpri<strong>do</strong>s <strong>na</strong> sua integralida<strong>de</strong> no<br />
perío<strong>do</strong> que antece<strong>de</strong> ao evento, visan<strong>do</strong> proporcio<strong>na</strong>r a segurança aos seus<br />
usuários, portanto não caben<strong>do</strong> o uso <strong>de</strong>ste <strong>do</strong>cumento (...).<br />
Major QOBM Marcos Antônio Jahnke, Comandante <strong>do</strong> 1º SGBI<br />
54
GRÁFICO 5 SOBRE A UTILIZAÇÃO DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA NA<br />
LIBERAÇÃO DE ESPAÇO PARA EVENTOS COM GRANDE<br />
CONCENTRAÇÃO DE PÚBLICO, OS ENTREVISTADOS<br />
RESPONDERAM:<br />
NÃO<br />
43%<br />
FONTE: Pesquisa <strong>de</strong> campo.<br />
NÃO SABE<br />
0%<br />
SIM<br />
57%<br />
SIM<br />
NÃO<br />
55<br />
NÃO SABE<br />
A quinta questão formulada, também respondida por oficiais chefes das<br />
seções e por alguns comandantes <strong>de</strong> GB, foi esclarece<strong>do</strong>ra, quanto ao uso <strong>do</strong><br />
<strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> <strong>na</strong> <strong>prevenção</strong> <strong>de</strong> espaços que são utiliza<strong>do</strong>s para eventos<br />
<strong>de</strong> mega shows, ou seja, aqueles que são utiliza<strong>do</strong>s para as festas chamadas <strong>de</strong><br />
rave ou <strong>de</strong> longa duração e com gran<strong>de</strong> concentração <strong>de</strong> público jovem.<br />
Através <strong>do</strong> gráfico, visualmente po<strong>de</strong>mos observar que 57%, <strong>do</strong>s<br />
entrevista<strong>do</strong>s respon<strong>de</strong>ram que sim, que utilizam o <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> como<br />
forma <strong>de</strong> cobrança das normas atribuin<strong>do</strong> responsabilida<strong>de</strong>s solidárias entre os<br />
interessa<strong>do</strong>s. Portanto, a maioria vem utilizan<strong>do</strong> o <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> para<br />
liberar tais espaços. 43% disseram que não, por não concordarem com o<br />
<strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> para esse fim.<br />
8.2.2 Transcrição <strong>do</strong>s principais trechos da entrevista efetuada com o Promotor <strong>de</strong><br />
Justiça da cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Cascavel.<br />
Tenho conhecimento <strong>de</strong> que o Corpo <strong>de</strong> Bombeiros <strong>de</strong> Cascavel tem<br />
firma<strong>do</strong> termos <strong>de</strong> compromisso com proprietários <strong>de</strong> estabelecimentos comerciais,<br />
assi<strong>na</strong>lan<strong>do</strong> prazo para a regularização <strong>de</strong> obras que estejam em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com as<br />
normas <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong> combate e <strong>prevenção</strong> <strong>de</strong> incêndios e tumultos.
O bem jurídico tutela<strong>do</strong> por meio <strong>do</strong>s termos <strong>de</strong> compromisso lavra<strong>do</strong>s<br />
pelos bombeiros, vem a ser a segurança genericamente colocada, tanto a<br />
segurança <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> diversão, quanto à segurança da<br />
população que passa, usa ou <strong>de</strong> qualquer forma se vale da existência <strong>de</strong> prédios<br />
comerciais e resi<strong>de</strong>nciais, daí o caráter <strong>de</strong> interesse difuso <strong>do</strong> quanto protegi<strong>do</strong>.<br />
A lei 7347/85, em seu art.5º, § 6º, dá uma regra genérica <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong><br />
para a lavratura <strong>de</strong> termos <strong>de</strong> compromisso, dizen<strong>do</strong>: Os órgãos públicos<br />
legitima<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>rão tomar <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s compromissos <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> suas<br />
<strong>conduta</strong>s às exigências legais.<br />
A questão passou a versar sobre quem seriam tais órgãos públicos<br />
legitima<strong>do</strong>s. Inicialmente não foram poucos os <strong>do</strong>utri<strong>na</strong><strong>do</strong>res a sustentarem que só<br />
os legitima<strong>do</strong>s para a propositura da ação civil pública, po<strong>de</strong>riam lavrar compromisso<br />
<strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>.<br />
Este entendimento está fixa<strong>do</strong> <strong>na</strong> idéia <strong>de</strong> que quan<strong>do</strong> um agente público<br />
pertencente a um <strong>do</strong>s órgãos públicos legitima<strong>do</strong>s a propor ação civil pública, firma<br />
um termo <strong>de</strong> compromisso, o faz em nome daquele, daí sua legitimida<strong>de</strong>.<br />
MAZZILLI (2000 p. 368), enten<strong>de</strong> que há três categorias: os que sempre<br />
po<strong>de</strong>m, os que nunca po<strong>de</strong>m e os questionáveis (vi<strong>de</strong> Inquérito Civil <strong>de</strong> H. N.<br />
Mazzilli). Sempre po<strong>de</strong>m os que po<strong>de</strong>m propor ação civil pública, nunca po<strong>de</strong>m as<br />
associações civis, as fundações privadas, as empresas públicas e as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
economia mista; os casos questionáveis ficam por conta das fundações públicas e<br />
as autarquias.<br />
Há jurisprudência reconhecen<strong>do</strong> termos <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> lavra<strong>do</strong>s por<br />
autarquias como o IBAMA e, órgãos públicos como o IAP, IBAMA etc.<br />
Temos seguidamente e com sucesso, proposto execuções <strong>de</strong> fazer com<br />
base em termos <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> lavra<strong>do</strong>s pelos <strong>do</strong>is órgãos ambientais acima<br />
referi<strong>do</strong>s.<br />
Quanto aos bombeiros, nossa posição é a <strong>de</strong> que se enquadra como<br />
órgão <strong>de</strong> execução da administração direta estadual e, portanto, atuam em nome<br />
<strong>de</strong>sta, cuja legitimida<strong>de</strong> para firmar <strong>ajustamento</strong>s <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> é inquestionável.<br />
Partin<strong>do</strong> <strong>de</strong>sta premissa, temos para nós que, uma vez que o Executivo<br />
Estadual, por lei ou ato regula<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>creto, portaria, ou qualquer outro regulamento<br />
administrativo, reconhece ao Corpo <strong>de</strong> Bombeiros a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lavrar termos <strong>de</strong><br />
56
<strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, este agirá em nome <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná, estan<strong>do</strong><br />
ple<strong>na</strong>mente legitima<strong>do</strong> para tanto.<br />
Não po<strong>de</strong>, porém, ocorrer <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>, sob pe<strong>na</strong> <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
ato administrativo vincula<strong>do</strong>, pois haveria usurpação <strong>de</strong> função pública. Assim<br />
sen<strong>do</strong>, não po<strong>de</strong> o Corpo <strong>de</strong> Bombeiros, lavrar <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> que vise a<br />
proteção <strong>de</strong> bem jurídico alheio ao fim <strong>do</strong> órgão público <strong>de</strong> execução, por exemplo,<br />
não po<strong>de</strong> o Corpo <strong>de</strong> Bombeiros firmar <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> sobre matéria<br />
ambiental, pois haveria <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> sua fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> instituída por lei.<br />
Nos termos <strong>do</strong> art. 585, II, <strong>do</strong> CPC, só serão títulos executivos extra-<br />
judiciais: a escritura pública ou outro <strong>do</strong>cumento público assi<strong>na</strong><strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, o<br />
<strong>do</strong>cumento particular assi<strong>na</strong><strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r e por duas testemunhas; o instrumento<br />
<strong>de</strong> transação referenda<strong>do</strong> pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou, pelos<br />
advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s transatores.<br />
Boa parte da <strong>do</strong>utri<strong>na</strong> reconhece aos termos <strong>de</strong> compromisso assim<br />
<strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s pela LACP, a <strong>na</strong>tureza jurídica <strong>de</strong> transação.<br />
Se aceitarmos que o termo <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> ou <strong>de</strong> compromisso, questão<br />
meramente <strong>de</strong> semântica, tem <strong>na</strong>tureza jurídica <strong>de</strong> transação, então teremos que<br />
reconhecer que estes logicamente, são instrumento <strong>de</strong> transação, logo, só po<strong>de</strong>rão<br />
ser executa<strong>do</strong>s judicialmente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que referenda<strong>do</strong>s pelo Ministério Público, pela<br />
Defensoria Pública ou, pelos advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s transatores.<br />
Descartan<strong>do</strong>-se a hipótese <strong>de</strong> serem referenda<strong>do</strong>s pela Defensoria<br />
Pública, pois esta inexiste no Paraná, restariam o Ministério Público ou, os<br />
advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s transatores.<br />
Aceitan<strong>do</strong>-se esta tese, somente se constituirão em títulos executivos os<br />
termos <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>s lavra<strong>do</strong>s pelo Corpo <strong>de</strong> Bombeiros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estes<br />
contenham a assi<strong>na</strong>tura <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> particular interessa<strong>do</strong> ou, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
tenha si<strong>do</strong> referenda<strong>do</strong> pelo Ministério Público, faltan<strong>do</strong> liqui<strong>de</strong>z ao título que não<br />
contenha a assi<strong>na</strong>tura <strong>do</strong> Ministério Público ou, alter<strong>na</strong>tivamente, não contenha a<br />
assi<strong>na</strong>tura <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s.<br />
Por outro la<strong>do</strong>, parte da <strong>do</strong>utri<strong>na</strong> sustenta que o termo <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>conduta</strong> é um contrato <strong>de</strong> <strong>na</strong>tureza bilateral, <strong>de</strong> sorte que bastaria a subscrição <strong>de</strong><br />
duas testemunhas para ser título executivo, dispensan<strong>do</strong> nessa hipótese, qualquer<br />
participação <strong>do</strong> Ministério Público, esta, porém, não tem si<strong>do</strong> a posição mais aceita<br />
57
pela <strong>do</strong>utri<strong>na</strong>, em especial <strong>na</strong>s hipóteses <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>s <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> ambiental<br />
lavra<strong>do</strong>s pelo IBAMA.<br />
No caso <strong>do</strong> IBAMA, encontra-se farta posição jurispru<strong>de</strong>ncial que<br />
reconhece o termo <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> firma<strong>do</strong> entre o órgão ambiental e o<br />
infrator ambiental sem interferência <strong>do</strong> Parquet estadual ou fe<strong>de</strong>ral e, sem assi<strong>na</strong>tura<br />
<strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> infrator, isso porque se reconhece ao <strong>do</strong>cumento lavra<strong>do</strong> com<br />
este órgão oficial, a <strong>na</strong>tureza <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento público on<strong>de</strong> existe uma presunção <strong>de</strong><br />
veracida<strong>de</strong>, uma espécie <strong>de</strong> fé-pública.<br />
Temos, porém, executa<strong>do</strong> com sucesso no Paraná, títulos lavra<strong>do</strong>s pelo<br />
IAP, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que subscritos pelo Ministério Público ou, por duas testemunhas,<br />
aceitamos a <strong>na</strong>tureza <strong>de</strong> contrato bilateral.<br />
58<br />
Dr. Ângelo Mazzucchi Santa<strong>na</strong> Ferreira – Promotor <strong>de</strong> Justiça.
9 CONCLUSÕES E SUGESTÕES<br />
9.1 CONCLUSÕES<br />
Ao concluir a presente pesquisa realizada, é importante <strong>de</strong>ixar claro que o<br />
estu<strong>do</strong> não teve a pretensão <strong>de</strong> esgotar o assunto, porém ficou bem <strong>de</strong>linea<strong>do</strong> que o<br />
<strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> é sem dúvida, um po<strong>de</strong>roso instrumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s<br />
interesses e direitos difusos e coletivos, e particularmente <strong>na</strong>queles em que o Corpo<br />
<strong>de</strong> Bombeiros atua.<br />
Através <strong>do</strong> estu<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong>, possibilitou-se concluir que o <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>conduta</strong> teve uma evolução histórica muito rápida, ten<strong>do</strong> surgi<strong>do</strong> primeiramente <strong>na</strong><br />
Lei nº 7.347/85, que disciplinou a Ação Civil Pública, mas que somente veio ser<br />
efetiva<strong>do</strong> em 1990, com o advento <strong>do</strong> Estatuto da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente e pouco<br />
mais tar<strong>de</strong> reforça<strong>do</strong> com a edição da Lei nº 8.078/90, que por intermédio <strong>de</strong> seu art.<br />
113, acrescentou os parágrafos 4º, 5º e 6º ao art. 5º da Lei 7.347/85, permitin<strong>do</strong> com<br />
isso, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser amplamente aplica<strong>do</strong> <strong>na</strong>s mais diversas áreas que<br />
envolvem os interesses e direitos transindividuais.<br />
Verificou-se, ainda, através da pesquisa realizada entrevistan<strong>do</strong> alguns<br />
comandantes e alguns oficiais responsáveis pelas seções <strong>de</strong> <strong>prevenção</strong> em to<strong>do</strong> o<br />
Esta<strong>do</strong>, que o Corpo <strong>de</strong> Bombeiros já vem utilizan<strong>do</strong> este instrumento, porém, <strong>de</strong><br />
maneira muito acanhada, carecen<strong>do</strong> <strong>de</strong> uma fundamentação teórica que<br />
proporcione a segurança jurídica necessária.<br />
Ficou também prova<strong>do</strong> que o <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> é o instrumento<br />
hábil, que possibilitará a solução rápida e simples no que se refere à regularização<br />
<strong>de</strong> edificações antigas que estejam em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com as normas vigentes.<br />
Portanto, sem a necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Corpo <strong>de</strong> Bombeiros buscar no po<strong>de</strong>r judiciário a<br />
tutela jurídica através <strong>de</strong> uma sentença con<strong>de</strong><strong>na</strong>tória, que <strong>na</strong> maioria das vezes<br />
<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à morosida<strong>de</strong>, tal sentença já não surte mais os efeitos <strong>de</strong>seja<strong>do</strong>s.<br />
Alcançaram-se os objetivos traça<strong>do</strong>s para consecução <strong>de</strong>ste trabalho,<br />
apesar <strong>do</strong> tempo exíguo, pois, a pesquisa <strong>do</strong>utrinária consumiu uma boa parcela <strong>do</strong><br />
perío<strong>do</strong> <strong>de</strong>sti<strong>na</strong><strong>do</strong> à elaboração da presente tese. Graças aos bons préstimos <strong>de</strong><br />
alguns integrantes <strong>do</strong> Corpo <strong>de</strong> Bombeiros, sobretu<strong>do</strong> <strong>na</strong> pessoa <strong>do</strong> Cap. QOBM<br />
Gilberto Gavlovsk, foi possível exami<strong>na</strong>r <strong>na</strong> complexa <strong>do</strong>utri<strong>na</strong> que trata <strong>do</strong> assunto,<br />
59
os prós e os contras quanto à utilização <strong>do</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>. Procurou-se<br />
ainda <strong>de</strong>linear suas características, sua legalida<strong>de</strong> e principalmente a possibilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> ampla <strong>aplicação</strong> pelo Corpo <strong>de</strong> Bombeiros, através das seções <strong>de</strong> <strong>prevenção</strong> em<br />
to<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong>.<br />
O <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> como visto, é o ato jurídico pelo qual a pessoa,<br />
reconhecen<strong>do</strong> implicitamente que sua <strong>conduta</strong> ofen<strong>de</strong> interesse difuso ou coletivo,<br />
assume o compromisso perante órgão público legitima<strong>do</strong> <strong>de</strong> elimi<strong>na</strong>r a ofensa<br />
através da a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> seu comportamento às exigências legais.<br />
Vale a pe<strong>na</strong> lembrar, ainda, que este instrumento recebe as mais<br />
diversificadas nomenclaturas no or<strong>de</strong><strong>na</strong>mento jurídico, as quais passo a citar<br />
algumas <strong>de</strong>las: termo <strong>de</strong> compromisso, termo <strong>de</strong> ajuste <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, compromisso <strong>de</strong><br />
cessação <strong>de</strong> prática sob investigação, contu<strong>do</strong> para efeito <strong>de</strong>ste estu<strong>do</strong>,<br />
enten<strong>de</strong>mos que a utilização <strong>do</strong> termo: COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE<br />
CONDUTA é mais coerente aos fins a que se <strong>de</strong>sti<strong>na</strong>.<br />
Em que pese haver diversos posicio<strong>na</strong>mentos da <strong>do</strong>utri<strong>na</strong> a respeito da<br />
<strong>na</strong>tureza jurídica <strong>do</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, gran<strong>de</strong> parte <strong>do</strong>s <strong>do</strong>utri<strong>na</strong><strong>do</strong>res<br />
enten<strong>de</strong>ram tratar-se <strong>de</strong> uma espécie <strong>de</strong> transação, no Corpo <strong>de</strong> Bombeiros, porém,<br />
<strong>de</strong>u-se o tratamento <strong>de</strong> instrumento com <strong>na</strong>tureza jurídica <strong>do</strong> gênero CONTRATUAL.<br />
Com relação ao objeto <strong>do</strong> compromisso <strong>do</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, <strong>de</strong>ve<br />
ser o mesmo daquele que seria no caso <strong>de</strong> ação civil pública, obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong>-se, <strong>na</strong><br />
sua estipulação, a or<strong>de</strong>m que melhor atenda aos interesses da socieda<strong>de</strong>, qual<br />
seria, o cumprimento <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> não fazer -não construir- e obrigação <strong>de</strong> fazer<br />
- construir central <strong>de</strong> GLP -, por exemplo, e por último a con<strong>de</strong><strong>na</strong>ção em dinheiro,<br />
abarcan<strong>do</strong>-se, <strong>de</strong>sse mo<strong>do</strong>, primeiramente, todas as medidas necessárias a se<br />
afastar o risco <strong>de</strong> dano a terceiros ou que ofereça perigo à integrida<strong>de</strong> física das<br />
pessoas.<br />
Ao se firmar compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, há que se<br />
consi<strong>de</strong>rar um conteú<strong>do</strong> mínimo, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que o toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong> compromisso não <strong>de</strong>ixe<br />
<strong>de</strong> pleitear todas as medidas necessárias para o efetivo e integral resguar<strong>do</strong> <strong>do</strong> bem<br />
jurídico tutela<strong>do</strong>. Devem para tanto, estar previstas todas as obrigações a serem<br />
cumpridas, bem como todas as condições <strong>de</strong> seu cumprimento tais como: mo<strong>do</strong>,<br />
tempo e lugar.<br />
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Há <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar, ainda, que estas condições <strong>de</strong> cumprimento<br />
<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão <strong>de</strong> lau<strong>do</strong>s ou informações complementares, e isso o Corpo <strong>de</strong><br />
Bombeiros tem utiliza<strong>do</strong> com muita prudência vez que, to<strong>do</strong>s os <strong>ajustamento</strong>s <strong>de</strong><br />
<strong>conduta</strong> firma<strong>do</strong>s pelas seções <strong>de</strong> <strong>prevenção</strong>, vêm acompanha<strong>do</strong>s <strong>do</strong> competente<br />
parecer técnico emiti<strong>do</strong> por uma comissão especialmente <strong>de</strong>nomi<strong>na</strong>da <strong>de</strong> Comissão<br />
Técnica.<br />
Outra modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, <strong>de</strong> uso ainda muito<br />
acanha<strong>do</strong> pelas seções <strong>de</strong> <strong>prevenção</strong>, é o <strong>ajustamento</strong> prelimi<strong>na</strong>r, ou seja, aquele<br />
que antece<strong>de</strong> o <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong>finitivo. É através <strong>de</strong>le que a seção <strong>de</strong> <strong>prevenção</strong><br />
oficia a prefeitura, posicio<strong>na</strong>n<strong>do</strong>-se pela liberação <strong>do</strong> alvará <strong>de</strong> funcio<strong>na</strong>mento a<br />
título precário, ou seja, uma vez que a liberação <strong>de</strong>finitiva somente vai ocorrer se o<br />
interessa<strong>do</strong> cumprir as condições mínimas avençadas no primeiro.<br />
Após, cumpridas as exigências prelimi<strong>na</strong>res é que o Corpo <strong>de</strong> Bombeiros<br />
toma compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> <strong>de</strong>finitivo, estipulan<strong>do</strong>-se prazo e<br />
instituin<strong>do</strong> cláusula pe<strong>na</strong>l em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento, tor<strong>na</strong>n<strong>do</strong> o <strong>do</strong>cumento título<br />
executivo extrajudicial com to<strong>do</strong>s os efeitos que a lei lhe confere.<br />
Não obstante a lei estabelecer a legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> outros órgãos públicos<br />
para celebração <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, as opiniões se<br />
divergem no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que estes compromissos firma<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verão ter<br />
obrigatoriamente a participação <strong>do</strong> Ministério Público, seja como parte, seja como<br />
órgão anuente.<br />
Tal entendimento, contu<strong>do</strong>, não nos parece ser o mais acerta<strong>do</strong>.<br />
Primeiramente, porque a lei assim não <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>. Em segun<strong>do</strong>, é inerente <strong>do</strong>s<br />
órgãos públicos a obrigação <strong>de</strong> se pautarem pela lei, não haven<strong>do</strong> necessida<strong>de</strong> da<br />
intervenção <strong>do</strong> Ministério Público em to<strong>do</strong>s os ajustes realiza<strong>do</strong>s por to<strong>do</strong>s os<br />
<strong>de</strong>mais co-legitima<strong>do</strong>s. E, em terceiro lugar, a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta participação<br />
implicaria mais uma dificulda<strong>de</strong> à constituição <strong>do</strong> título, necessitan<strong>do</strong> marcar novas<br />
datas para novas tratativas, postergan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong>masiadamente a celebração <strong>do</strong><br />
compromisso.<br />
Questão fundamental é que por ser o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> uma<br />
obrigação gerada extrajudicialmente, <strong>de</strong>ve guardar respeito aos princípios gerais<br />
que norteiam os atos <strong>de</strong>sta <strong>na</strong>tureza, <strong>de</strong>ntre eles o princípio da publicida<strong>de</strong>. Assim,<br />
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firma<strong>do</strong> o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, <strong>de</strong>verá ser provi<strong>de</strong>nciada sua<br />
publicação, para que to<strong>do</strong>s possam tomar conhecimento.<br />
E mais, o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> po<strong>de</strong> ser revisto a<br />
qualquer tempo, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser concretiza<strong>do</strong> outro complementar, caso venha a se<br />
enten<strong>de</strong>r posteriormente que o primeiro não protegeu totalmente os interesses sob<br />
tutela. Contu<strong>do</strong>, o novo compromisso somente po<strong>de</strong>rá ser toma<strong>do</strong> se for mais<br />
vantajoso para o interesse público.<br />
Para que o compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> possa ter efetivida<strong>de</strong><br />
jurídica, é obrigatório que sejam estipuladas sanções para o caso <strong>de</strong> não<br />
cumprimento da obrigação. As comi<strong>na</strong>ções, ou cláusulas pe<strong>na</strong>is, sen<strong>do</strong> próprias das<br />
obrigações <strong>de</strong> fazer ou <strong>de</strong> não fazer <strong>de</strong>verão fazer parte <strong>do</strong>s <strong>ajustamento</strong>s <strong>de</strong><br />
<strong>conduta</strong>, fixan<strong>do</strong>-se pe<strong>na</strong> pecuniária diária se o interessa<strong>do</strong> não cumprir as<br />
obrigações pactuadas.<br />
É importante salientar por fim, que o estu<strong>do</strong> buscou a<strong>na</strong>lisar a visão <strong>de</strong><br />
diversos <strong>do</strong>utri<strong>na</strong><strong>do</strong>res civilistas mas que ainda não se po<strong>de</strong> dar por completo,<br />
necessitan<strong>do</strong> <strong>de</strong> maturação e ajuste, porém não <strong>de</strong>ixou dúvidas, que a pesquisa<br />
proporcionou um gran<strong>de</strong> avanço <strong>na</strong> busca da tão sonhada eficiência <strong>do</strong> serviço<br />
público preventivo coloca<strong>do</strong> à disposição da socieda<strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que o Corpo<br />
<strong>de</strong> Bombeiros há anos, busca salvar vidas aperfeiçoan<strong>do</strong>-se e aprimoran<strong>do</strong> ainda<br />
mais no campo da <strong>prevenção</strong>.<br />
Basta ver as pesquisas <strong>de</strong> opinião pública para perceber que a instituição<br />
goza <strong>de</strong> altíssimo grau <strong>de</strong> confiabilida<strong>de</strong> com a população <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao pronto<br />
atendimento que sempre lhe foi peculiar. Com a utilização <strong>do</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>conduta</strong>, certamente terá maior celerida<strong>de</strong> <strong>na</strong>s ações preventivas, facilitan<strong>do</strong> o<br />
atendimento integral das normas, sem que tenha que recorrer a outros órgãos com<br />
processos trabalhosos e <strong>de</strong>mora<strong>do</strong>s.<br />
9.2 SUGESTÕES<br />
Concluída a presente pesquisa, apresentamos a seguir algumas medidas<br />
simples para implantação <strong>do</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> <strong>na</strong>s seções <strong>de</strong> <strong>prevenção</strong> <strong>do</strong><br />
Corpo <strong>de</strong> Bombeiros no esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná, por estar comprova<strong>do</strong> que se trata <strong>de</strong> um<br />
po<strong>de</strong>roso instrumento coloca<strong>do</strong> pelo legisla<strong>do</strong>r à disposição <strong>do</strong>s órgãos públicos<br />
legitima<strong>do</strong>s.<br />
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No caso específico <strong>do</strong> Corpo <strong>de</strong> Bombeiros, o <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> é<br />
um remédio jurídico importantíssimo para a corporação, que necessita urgente <strong>de</strong><br />
uma legislação que lhe dê sustentação jurídica e po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia administrativa <strong>na</strong><br />
<strong>prevenção</strong>, pois sabidamente existem milhares <strong>de</strong> construções antigas em total<br />
<strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com as normas <strong>de</strong> segurança colocan<strong>do</strong> em risco o patrimônio e a vida<br />
<strong>de</strong> pessoas, que sequer têm conhecimento <strong>de</strong>sta triste realida<strong>de</strong>.<br />
Para tanto, enten<strong>de</strong>mos que a implantação <strong>do</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> em<br />
todas as seções <strong>de</strong> <strong>prevenção</strong> <strong>do</strong> Corpo <strong>de</strong> Bombeiros <strong>do</strong> Paraná, é medida das<br />
mais urgentes, bastan<strong>do</strong> ape<strong>na</strong>s que seja elabora<strong>do</strong> pela Assessória Jurídica <strong>do</strong><br />
Corpo <strong>de</strong> Bombeiros, uma Portaria <strong>do</strong> Comandante, <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>n<strong>do</strong> o uso obrigatório<br />
<strong>do</strong> <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong> como norma complementar nos casos em que a<br />
legislação for omissa, regularização <strong>de</strong> obras antigas e liberação <strong>de</strong> locais para<br />
eventos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> concentração <strong>de</strong> público, respeitan<strong>do</strong>-se conteú<strong>do</strong> mínimo, <strong>de</strong><br />
mo<strong>do</strong> que não <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> pleitear todas as medidas necessárias para o efetivo e<br />
integral cumprimento das normas , visan<strong>do</strong> resguardar o bem jurídico tutela<strong>do</strong>..<br />
De acor<strong>do</strong> com a <strong>do</strong>utri<strong>na</strong> pre<strong>do</strong>mi<strong>na</strong>nte, para se evitar surpresas<br />
<strong>de</strong>sagradáveis, o órgão legitima<strong>do</strong> e toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong>ve exigir <strong>do</strong>s<br />
interessa<strong>do</strong>s os seguintes <strong>do</strong>cumentos:<br />
a) o contrato social da empresa, com todas as suas posteriores<br />
modificações, verifican<strong>do</strong> se todas estão registradas <strong>na</strong> Junta Comercial<br />
apropriada. Verificar ainda quem são os sócios e/ou diretores com po<strong>de</strong>res<br />
<strong>de</strong> gestão empresarial, notadamente para outorgar po<strong>de</strong>res a pessoas para<br />
representar aquela empresa;<br />
b) procuração, a qual <strong>de</strong>verá ser a<strong>na</strong>lisada cuida<strong>do</strong>samente para<br />
verificar se a pessoa que <strong>de</strong>tém os po<strong>de</strong>res anteriormente mencio<strong>na</strong><strong>do</strong>s é<br />
a mesma que <strong>de</strong>legou os po<strong>de</strong>res a este que se apresenta como<br />
procura<strong>do</strong>r da empresa, caso não seja o próprio sócio, diretor ou gerente<br />
que venha assi<strong>na</strong>r o termo;<br />
c) buscar cooperação <strong>de</strong> no mínimo duas testemunhas, para o ato <strong>de</strong><br />
assi<strong>na</strong>tura <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong>, a fim <strong>de</strong> evitar absurdas<br />
alegações posteriores;<br />
d) outros <strong>do</strong>cumentos legais que o toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong> termo <strong>de</strong> <strong>ajustamento</strong><br />
achar conveniente.<br />
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Lembramos da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se exigir os requisitos básicos, para que o<br />
mesmo se torne título executivo extrajudicial, tais como: o estabelecimento <strong>de</strong> prazo<br />
e a inserção <strong>de</strong> cláusula pe<strong>na</strong>l em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento.<br />
Vale salientar que conforme ficou prova<strong>do</strong> <strong>na</strong> <strong>do</strong>utri<strong>na</strong> que embora não<br />
seja obrigatória a aquiescência <strong>do</strong> MP, é recomendável, que to<strong>do</strong>s os <strong>ajustamento</strong>s<br />
toma<strong>do</strong>s pelo Corpo <strong>de</strong> Bombeiros, sejam envia<strong>do</strong>s ao Ministério Público, para que o<br />
mesmo tenha ple<strong>na</strong> anuência <strong>do</strong> pacto, e <strong>de</strong> suas cláusulas.<br />
Por tratar-se <strong>de</strong> título executivo extrajudicial, faz-se necessário que se dê<br />
ampla publicida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ajuste, publican<strong>do</strong>-o em jor<strong>na</strong>l <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> circulação no<br />
município ou Diário Oficial <strong>do</strong> Município, e, caso o compromitente não cumpra as<br />
cláusulas pactuadas, o mesmo <strong>de</strong>verá ser envia<strong>do</strong> imediatamente, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />
venci<strong>do</strong>, à Receita Estadual para que seja inscrito em dívida ativa, e, posteriormente<br />
envia<strong>do</strong> à Procura<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para que seja efetua<strong>do</strong> a imediata execução.<br />
Sugerimos, ainda, que seja enviada cópia <strong>do</strong> presente trabalho ao<br />
Coman<strong>do</strong>-Geral da <strong>Polícia</strong> <strong>Militar</strong>, para que através da PM/1, em haven<strong>do</strong> interesse<br />
<strong>de</strong> esten<strong>de</strong>r o <strong>ajustamento</strong> <strong>de</strong> <strong>conduta</strong>, seja elabora<strong>do</strong> uma diretriz <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>n<strong>do</strong><br />
sua utilização também <strong>na</strong>s ativida<strong>de</strong>s policial militar que tenha como fim a tutela <strong>de</strong><br />
direitos difusos ou coletivos, principalmente <strong>na</strong>s ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> Batalhão Ambiental, a<br />
fim <strong>de</strong> regular todas as ativida<strong>de</strong>s que envolvam o meio ambiente e que estejam em<br />
<strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com as normas.<br />
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