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<strong>CEUNSP</strong><<strong>br</strong> />

Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio<<strong>br</strong> />

FACULDADE DE CIÊNCIAS GERENCIAIS/FACULDADE CIDADE DE SALTO<<strong>br</strong> />

APOSTILA PARCIAL DA DISCIPLINA<<strong>br</strong> />

"LEGISLAÇÃO<<strong>br</strong> />

TRIBUTÁRIA"<<strong>br</strong> />

PROFº JOSÉ CARLOS CLEMENTINO<<strong>br</strong> />

VISITE O SITE www.clementino.hpg.com.<strong>br</strong>


- 2 -<<strong>br</strong> />

APOSTILA PARCIAL DA DISCIPLINA "LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA"<<strong>br</strong> />

PROF. JOSÉ CARLOS CLEMENTINO<<strong>br</strong> />

APRESENTAÇÃO<<strong>br</strong> />

A presente apostila de DIREITO TRIBUTÁRIO está voltada principalmente para os<<strong>br</strong> />

alunos dos Cursos de Administração de Empresas, Ciências Contábeis e<<strong>br</strong> />

Secretariado Executivo da Faculdade de Ciências Gerenciais e da Faculdade<<strong>br</strong> />

Cidade de Salto do <strong>CEUNSP</strong> - CENTRO UNIVERSITÁRIO NOSSA SENHORA DO<<strong>br</strong> />

PATROCÍNIO , onde a disciplina é exigida. Nosso Trabalho, no entanto, pode ser de<<strong>br</strong> />

muita valia para os estudantes de uma forma geral como leitura introdutória dos<<strong>br</strong> />

estudos referente ao ramo do Direito Tributário.<<strong>br</strong> />

A<strong>pro</strong>veitando a nossa experiência em sala de aula, a apostila foi elaborada<<strong>br</strong> />

lançando mão de recursos didáticos. Na verdade, este Trabalho nasceu como notas<<strong>br</strong> />

de aulas de quando iniciei lecionar neste conceituado estabelecimento de ensino.<<strong>br</strong> />

Aos poucos foi contando com a acolhida de estudantes e de simpatizantes do<<strong>br</strong> />

mundo jurídico tributário - o que justificou pesquisas diárias, participação em<<strong>br</strong> />

palestras, cursos e tudo que nos levasse a aumentar o conhecimento - de forma que<<strong>br</strong> />

de acordo com as mudanças de concepções doutrinárias, pudéssemos fazer<<strong>br</strong> />

constantes reformulações do texto no intuito de esclarecer certos aspectos da<<strong>br</strong> />

matéria e manter atualizado em razão das constantes alterações da legislação<<strong>br</strong> />

pertinente. Alguns capítulos trazem testes referente a matéria e no final uma<<strong>br</strong> />

Bibliografia indicada para trabalhos pedidos ao longo do Curso. Durante as aulas,<<strong>br</strong> />

poderão ainda, ser <strong>pro</strong>postas questões para análise em grupo.<<strong>br</strong> />

BOM ESTUDO !


- 3 -<<strong>br</strong> />

CAPÍTULO 1 - ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO<<strong>br</strong> />

1.1. Conceito<<strong>br</strong> />

Entende-se por atividade financeira do Estado o conjunto de atos voltados para a obtenção, gestão e<<strong>br</strong> />

aplicação de recursos pecuniários nos fins perseguidos pelo Poder Público, entre outros: manutenção<<strong>br</strong> />

da ordem, solução de litígios, prestação de serviços públicos, fiscalização de atividades e realização<<strong>br</strong> />

de ações sociais nos campos da saúde e educação.<<strong>br</strong> />

1.2. O Direito financeiro e o Direito tributário<<strong>br</strong> />

Ao Estado, tido e havido como a mais perfeita expressão de uma sociedade politicamente<<strong>br</strong> />

organizada, incumbe o desempenho de complexos encargos, para isso, é necessário contar com<<strong>br</strong> />

recursos monetários em quantidade suficiente.<<strong>br</strong> />

A ação estatal se desdo<strong>br</strong>a fundamentalmente em três campos conexos: o da Receita Pública, que<<strong>br</strong> />

compreende a coleta dos recursos monetários; o da Gestão, que é a administração dos mesmos; e<<strong>br</strong> />

por último, o da Despesa Pública, que consiste no seu emprego para a realização do bem comum.<<strong>br</strong> />

Da Atividade Financeira do Estado como um todo trata o Direito financeiro, que é normativo, dado<<strong>br</strong> />

que, o Estado só poderá agir dentro da lei e em virtude desta.<<strong>br</strong> />

Dos três campos em que se desenvolve a Atividade Financeira do Estado apenas o da Receita<<strong>br</strong> />

Pública assume relevância para o nosso estudo. E este campo, dado a sua importância, é estudado<<strong>br</strong> />

por um novo ramo jurídico, o Direito Tributário. Daí concluímos que o Direito Tributário foi destacado<<strong>br</strong> />

do Direito Financeiro, para estudar especificamente as Receitas Públicas e a relação<<strong>br</strong> />

Fisco/Contribuinte, é uma ciência autônoma porque possui regras específicas. Disso, restou certo que<<strong>br</strong> />

a Diferença de Direito Tributário e Direito Financeiro é que : o primeiro regula a atividade<<strong>br</strong> />

financeira do Estado, no que pertine à tributação; o segundo regula toda a atividade financeira do<<strong>br</strong> />

Estado (receitas não tributárias, o orçamento, o crédito público e a receita pública) menos a que se<<strong>br</strong> />

refere à tributação.<<strong>br</strong> />

1.3. Classificação das Receitas Públicas<<strong>br</strong> />

Os ingressos ou entradas de recursos nos cofres públicos podem ser assim classificados:<<strong>br</strong> />

Receita Pública Originária: é a que <strong>pro</strong>vém da exploração de bens pertencentes ao próprio Estado ou<<strong>br</strong> />

então de empreendimentos de tipo empresarial pelo mesmo realizados, sem que exerça seus<<strong>br</strong> />

poderes de autoridade.<<strong>br</strong> />

Receita Pública derivada: é assim chamada porque o Estado vai buscá-la na economia privada,<<strong>br</strong> />

mediante o uso da soberania de que é dotado.<<strong>br</strong> />

Verifica-se, desse modo, que a Receita Pública originária é bilateral, isto é, determinada pela livre<<strong>br</strong> />

vontade tanto do Estado como dos particulares, enquanto que a Receita Pública derivada é unilateral,<<strong>br</strong> />

vale dizer, determinada apenas pelo Estado, através de mandamento legislativo independente da<<strong>br</strong> />

vontade dos particulares.<<strong>br</strong> />

1.4. Tributação<<strong>br</strong> />

A sociedade humana contemporânea exige de todos os seus partícipes a realização de atividade<<strong>br</strong> />

financeira, vale dizer, o manuseio de recursos pecuniários. O fluxo de ingressos e dispêndios,<<strong>br</strong> />

aspectos capitais do fenômeno financeiro, são traços comuns aos vários componentes das<<strong>br</strong> />

sociedades organizadas. Tal situação decorre da utilização da moeda como viabilizador das relações<<strong>br</strong> />

interpessoais de conteúdo econômico, como medida de valor e, portanto, instrumento de troca por<<strong>br</strong> />

excelência.<<strong>br</strong> />

Só o Estado, entretanto, dentre os entes participantes da comunhão social, pode, nos marcos da<<strong>br</strong> />

legalidade, exigir recursos de terceiros para financiar sua existência e a consecução de seus<<strong>br</strong> />

objetivos. Os demais entes - pessoas físicas e jurídicas - somente podem obter recursos financeiros<<strong>br</strong> />

lícitos de terceiros por intermédio de o<strong>br</strong>igações, onde a marca essencial é a participação voluntária<<strong>br</strong> />

destes terceiros, ao menos no momento da adesão ao vínculo o<strong>br</strong>igacional formado entre as partes.<<strong>br</strong> />

Esta atividade, tipicamente estatal, de compulsoriamente transferir parte do patrimônio particular para<<strong>br</strong> />

os domínios públicos denomina-se, em suas múltiplas facetas, de tributação. Justamente por<<strong>br</strong> />

constituir, exceção ao direito de <strong>pro</strong>priedade e ao direito de livremente se o<strong>br</strong>igar, a imposição<<strong>br</strong> />

tributária encontra minudente disciplina legal. Toda atividade estatal de exigência e arrecadação dos<<strong>br</strong> />

tributos deve ser pautada estritamente na lei. Trata-se de garantia do contribuinte contra os excessos<<strong>br</strong> />

e desvios do Fisco.


- 4 -<<strong>br</strong> />

No mundo moderno, as receitas decorrentes da tributação representam a maioria esmagadora dos<<strong>br</strong> />

ingressos ou entradas nos cofres públicos, ressalvados casos particulares e situações transitórias.<<strong>br</strong> />

No Brasil existe uma <strong>br</strong>utal transferência de recursos da sociedade para o governo.<<strong>br</strong> />

TESTES<<strong>br</strong> />

1. Como parte das receitas públicas, pode dizer-se que os TRIBUTOS são considerados:<<strong>br</strong> />

(a) Receita voluntária<<strong>br</strong> />

(b) Receita de direito privado<<strong>br</strong> />

(c) Receita derivada<<strong>br</strong> />

(d) Receita de capital<<strong>br</strong> />

(e) Receita originária<<strong>br</strong> />

2. Os bens públicos, ou doações ao Estado, incluem-se entre as receitas classificadas como:<<strong>br</strong> />

(a) Coativas<<strong>br</strong> />

(b) Originárias<<strong>br</strong> />

(c) Derivadas<<strong>br</strong> />

(d) Extrafiscais<<strong>br</strong> />

(e) Tributárias<<strong>br</strong> />

3. Sob o ponto de vista de sua origem e da forma de sua obtenção, as receitas públicas são<<strong>br</strong> />

tradicionalmente classificadas em:<<strong>br</strong> />

(a) Receitas derivadas e de capital<<strong>br</strong> />

(b) Receitas correntes e originárias<<strong>br</strong> />

(c) Receitas patrimoniais e originárias<<strong>br</strong> />

(d) Receitas originárias e derivadas<<strong>br</strong> />

(e) Receitas tributárias e industriais<<strong>br</strong> />

4. Tomando como base a clássica divisão das receitas em originárias e derivadas, podemos dizer que<<strong>br</strong> />

são exemplos deste último tipo as <strong>pro</strong>venientes de:<<strong>br</strong> />

(a) Imóveis alugados<<strong>br</strong> />

(b) Doações de particulares<<strong>br</strong> />

(c) Taxas<<strong>br</strong> />

(d) Bens vacantes<<strong>br</strong> />

(e) Prescrição aquisitiva<<strong>br</strong> />

5. Segundo a classificação clássica, ou alemã, as receitas públicas decorrentes de contratos com<<strong>br</strong> />

particulares classificam-se em:<<strong>br</strong> />

(a) Originárias<<strong>br</strong> />

(b) Derivadas<<strong>br</strong> />

(c) Patrimoniais<<strong>br</strong> />

(d) Correntes<<strong>br</strong> />

(e) De capital<<strong>br</strong> />

6. A expressão Fazenda Pública quando empregada, sem qualquer forma de qualificação, a<strong>br</strong>ange:<<strong>br</strong> />

a) fazenda Pública apenas da União;<<strong>br</strong> />

b) fazenda Pública da União e Estados Federais;<<strong>br</strong> />

c) fazenda Pública da União e dos Municípios;<<strong>br</strong> />

d) fazenda pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;<<strong>br</strong> />

e) fazenda Pública dos Municípios, pelo princípio da autonomia municipal.<<strong>br</strong> />

CAPÍTULO 2 - TRIBUTO. CONCEITO, NORMA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, NATUREZA JURÍDICA,<<strong>br</strong> />

ESPÉCIES E CLASSIFICAÇÕES.<<strong>br</strong> />

2.1. Conceito ou definição<<strong>br</strong> />

A idéia de tributo, em torno da qual se desenvolve o Direito Tributário, possui, enquanto instituto<<strong>br</strong> />

jurídico, definição legal.<<strong>br</strong> />

Diz o art. 3º da lei 5172 de 25/10/66, Código Tributário Nacional:<<strong>br</strong> />

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que<<strong>br</strong> />

não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e co<strong>br</strong>ada mediante atividade administrativa<<strong>br</strong> />

plenamente vinculada.


- 5 -<<strong>br</strong> />

Nestes termos, podemos decompor a definição em seis traços ou características inafastáveis:<<strong>br</strong> />

a) Prestação pecuniária: O tributo é pago em unidades de moeda. Não há tributo in natura (pago em<<strong>br</strong> />

espécie ou em bens) ou in labore (pago em trabalho ou prestação de serviços);<<strong>br</strong> />

b) Compulsória: É o<strong>br</strong>igatória. Independe da vontade do contribuinte;<<strong>br</strong> />

c) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: Pode ser expresso em moeda (Exemplo: reais) ou<<strong>br</strong> />

através de indexadores (Exemplos: ORTN, OTN, BTN, UFIR);<<strong>br</strong> />

d) Que não constitua sanção de ato ilícito: As penalidades pecuniárias ou multas não se incluem no<<strong>br</strong> />

conceito de tributo. Significa dizer que o pagamento do tributo não decorre da infração de<<strong>br</strong> />

determinada lei. Pelo contrário, se algo é pago por descumprimento da lei não se trata de tributo.<<strong>br</strong> />

Exemplo desta afirmação é o pagamento de multa pela não utilização de cinto de segurança;<<strong>br</strong> />

Entretanto, o fato gerador de um tributo pode ocorrer em circunstâncias ilícitas, embora ele em si não<<strong>br</strong> />

seja um ilícito. Exemplos: quando uma pessoa aufere rendimentos da exploração da <strong>pro</strong>stituição ou<<strong>br</strong> />

do tráfico de entorpecentes o tributo é devido. Não será realizada uma pesquisa da forma, ou do<<strong>br</strong> />

caminho utilizado, para percepção dos rendimentos, apenas que existe a disponibilidade econômica,<<strong>br</strong> />

ou seja, o fato gerador do imposto.<<strong>br</strong> />

e) Instituída em lei: Só existe a o<strong>br</strong>igação de pagar o tributo se uma norma jurídica com força de lei<<strong>br</strong> />

estabelecer esta o<strong>br</strong>igação. São exemplos de normas jurídicas com força de lei: lei complementar, lei<<strong>br</strong> />

ordinária e medida <strong>pro</strong>visória. Assim, um decreto (expedido pelo Presidente da República) ou uma<<strong>br</strong> />

portaria (expedida pelo Ministro da Fazenda ou pelo Secretário da Receita Federal) não podem criar<<strong>br</strong> />

ou instituir tributo e<<strong>br</strong> />

f) Co<strong>br</strong>ada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: Neste tipo de atividade, a<<strong>br</strong> />

autoridade não goza de liberdade para apreciar a conveniência ou oportunidade de agir. A lei já<<strong>br</strong> />

estabelece minudentemente os caminhos a serem seguidos. Portanto, a autoridade fiscal age<<strong>br</strong> />

segundo previsão legal expressa.<<strong>br</strong> />

2.2. Norma jurídico-tributária - elementos indispensáveis a criação do Tributo<<strong>br</strong> />

A exigência de instituição (ou criação) do tributo por lei, como destaca a definição presente no art. 3º<<strong>br</strong> />

do CTN, implica em que os elementos componentes do instituto devem estar presentes na norma em<<strong>br</strong> />

questão. Tradicionalmente, são identificados como elementos indispensáveis a criação do tributo: o<<strong>br</strong> />

fato gerador, a base de cálculo, a alíquota e o sujeito passivo (contribuinte latu sensu). Neste sentido,<<strong>br</strong> />

inclusive, o art. 97, incisos III e IV do CTN. Por fato gerador (abstrato) ou hipótese de incidência<<strong>br</strong> />

entende-se a situação necessária e suficiente à ocorrência da o<strong>br</strong>igação. A base de cálculo consiste<<strong>br</strong> />

na grandeza contida no critério quantitativo utilizada para mensurar ou medir o fato gerador. Já<<strong>br</strong> />

alíquota é uma porcentagem ou fator a ser aplicado so<strong>br</strong>e a base de cálculo para determinar<<strong>br</strong> />

precisamente o valor da prestação tributária. Sujeito passivo (ou contribuinte latu sensu) é a pessoa<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igada ao pagamento do tributo. Se existe o o<strong>br</strong>igado ao pagamento como sujeito passivo, existe,<<strong>br</strong> />

também, aquele beneficiário do adimplemento chamado de sujeito ativo.<<strong>br</strong> />

Os elementos componentes do tributo quando organizados abstrata e logicamente dão lugar a norma<<strong>br</strong> />

jurídico-tributária ou regra-matriz de incidência. A norma tributária, assim como as normas jurídicas de<<strong>br</strong> />

uma forma geral, apresenta uma hipótese (previsão de um fato) e uma conseqüência (previsão de<<strong>br</strong> />

relação jurídica, a o<strong>br</strong>igação tributária) que vai se instalar, onde e quando acontecer o evento<<strong>br</strong> />

cogitado na hipótese.<<strong>br</strong> />

Exemplo (IPTU): Se alguém for (verbo) <strong>pro</strong>prietário de bem imóvel (complemento) no perímetro<<strong>br</strong> />

urbano (critério espacial) no 1º dia do ano (critério temporal) então o <strong>pro</strong>prietário (sujeito passivo)<<strong>br</strong> />

deve pagar ao Município (sujeito ativo) uma determinada quantia composta pela multiplicação do<<strong>br</strong> />

valor venal do imóvel (base de cálculo) por 1% (alíquota).<<strong>br</strong> />

2.3. Natureza jurídica<<strong>br</strong> />

A natureza jurídica ou característica fundamental do tributo, numa de suas acepções mais comuns, é<<strong>br</strong> />

ser o objeto da relação jurídica o<strong>br</strong>igacional de dar decorrente de lei (ou ex lege). Ao contrário das<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igações privadas (civis e comerciais), onde predomina a manifestação de vontade e o acordo entre<<strong>br</strong> />

as partes, a o<strong>br</strong>igação tributária, como vimos a partir do próprio conceito de tributo, nasce ou surge a<<strong>br</strong> />

partir de uma situação estabelecida em lei onde a vontade é irrelevante.


- 6 -<<strong>br</strong> />

2.4. Espécies de tributo (Imposto, Taxa, Contribuição de Melhoria, Empréstimo Compulsório e<<strong>br</strong> />

Contribuições especiais)<<strong>br</strong> />

O art. 5º do Código Tributário Nacional e o art. 145 da Constituição Federal elencam 3 (três) espécies<<strong>br</strong> />

de tributos. No entanto, a própria Constituição disciplina, no Título XI - DA TRIBUTAÇÃO, outras 2<<strong>br</strong> />

(duas) modalidades, tipos ou espécies tributárias. Assim, vem se generalizando o entendimento, já<<strong>br</strong> />

consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, de que existem 5 (cinco) modalidades ou espécies de<<strong>br</strong> />

tributos, a saber: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e<<strong>br</strong> />

contribuições especiais (sociais e seguridade social)<<strong>br</strong> />

O Código Tributário Nacional, assim como fez com a idéia de tributo, consagra definições legais para<<strong>br</strong> />

as primeiras três espécies do gênero tributo. Nestes termos, encontramos nos artigos 16, 77 e 81 da<<strong>br</strong> />

Lei de normas gerais do sistema tributário <strong>br</strong>asileiro as seguintes definições, respectivamente:<<strong>br</strong> />

Imposto é o tributo cuja o<strong>br</strong>igação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer<<strong>br</strong> />

atividade estatal específica.<<strong>br</strong> />

As taxas co<strong>br</strong>adas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de<<strong>br</strong> />

suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a<<strong>br</strong> />

utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou<<strong>br</strong> />

posto à sua disposição.<<strong>br</strong> />

A contribuição de melhoria co<strong>br</strong>ada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos<<strong>br</strong> />

Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de o<strong>br</strong>as<<strong>br</strong> />

públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como<<strong>br</strong> />

limite individual o acréscimo de valor que da o<strong>br</strong>a resultar para cada imóvel beneficiado.<<strong>br</strong> />

Vale registrar não ter o legislador constituinte, ou mesmo o da lei de normas gerais do Sistema<<strong>br</strong> />

Tributário Nacional, fixado de forma expressa definições ou conceitos para as duas últimas espécies<<strong>br</strong> />

de tributos (empréstimos compulsórios e contribuições especiais).<<strong>br</strong> />

Podemos distingui-los a partir dos seguintes traços caracterizadores: o empréstimo compulsório é um<<strong>br</strong> />

tributo qualificado pela <strong>pro</strong>messa de restituição; teria natureza do contrato, embora ditado ou coativo<<strong>br</strong> />

e as contribuições especiais que dividem-se em 1) contribuições sociais, que se subdividem em a)<<strong>br</strong> />

contribuições de intervenção no domínio econômico (IAA,IBC) e b) contribuições de interesse das<<strong>br</strong> />

categorias <strong>pro</strong>fissionais (OAB, CFM,CFA...) e 2) contribuições de seguridade social (INSS, SESI ...).<<strong>br</strong> />

DICA:<<strong>br</strong> />

Assim como o conceito de tributo, é fundamental dominar os conceitos de imposto, taxa, contribuição de melhoria,<<strong>br</strong> />

contribuições especiais e empréstimos compulsórios presentes na nossa legislação tributária.<<strong>br</strong> />

2.5. Classificações<<strong>br</strong> />

Existem inúmeras classificações para os tributos segundo os mais variados critérios. Destacamos, a<<strong>br</strong> />

seguir, aquelas mais relevantes.<<strong>br</strong> />

a) VINCULADOS - a co<strong>br</strong>ança do tributo depende de uma atuação ou atividade do Estado em relação<<strong>br</strong> />

ao contribuinte. São as taxas e as contribuições de melhoria. NÃO-VINCULADOS - a co<strong>br</strong>ança do<<strong>br</strong> />

tributo independe de uma atuação estatal em relação ao contribuinte. São os impostos.<<strong>br</strong> />

A teoria dos tributos (ou fatos geradores) vinculados e não-vinculados constitui a viga-mestra da<<strong>br</strong> />

construção do Sistema Tributário Nacional. Por meio dela temos a competência tributária privativa no<<strong>br</strong> />

campo dos impostos (cada ente da Federação possui um rol de impostos que pode instituir) e a<<strong>br</strong> />

competência tributária comum no campo das taxas e contribuições de melhoria (desde que realize o<<strong>br</strong> />

serviço, o<strong>br</strong>a ou exercite o poder de polícia qualquer dos entes estatais pode criar e co<strong>br</strong>ar taxas ou<<strong>br</strong> />

contribuições de melhoria).<<strong>br</strong> />

b) DIRETOS - são aqueles em que o contribuinte não tem possibilidade de transferir o ônus<<strong>br</strong> />

econômico da carga fiscal. Exemplo: imposto de renda pessoa física. INDIRETOS - são aqueles em<<strong>br</strong> />

que o contribuinte de direito transfere para outros (contribuintes de fato) o ônus econômico da carga<<strong>br</strong> />

tributária. Exemplos: imposto so<strong>br</strong>e <strong>pro</strong>dutos industrializados e imposto so<strong>br</strong>e circulação de<<strong>br</strong> />

mercadorias e serviços.


- 7 -<<strong>br</strong> />

2.6. Fontes normativas das espécies tributárias<<strong>br</strong> />

Divisões<<strong>br</strong> />

CF/88<<strong>br</strong> />

CTN<<strong>br</strong> />

Competência<<strong>br</strong> />

TESTES<<strong>br</strong> />

IMPOSTOS TAXAS<<strong>br</strong> />

federais,<<strong>br</strong> />

estaduais e<<strong>br</strong> />

municipais<<strong>br</strong> />

Arts. 145, I;<<strong>br</strong> />

153 a 156<<strong>br</strong> />

Arts. 16 a<<strong>br</strong> />

76<<strong>br</strong> />

de polícia e<<strong>br</strong> />

de serviço<<strong>br</strong> />

CONTRIBUI-<<strong>br</strong> />

ÇÕES DE<<strong>br</strong> />

MELHORIA<<strong>br</strong> />

-<<strong>br</strong> />

EMPRÉSTIMOS<<strong>br</strong> />

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS<<strong>br</strong> />

COMPULSÓRIOS<<strong>br</strong> />

1) Contribuições sociais<<strong>br</strong> />

calamidade/guerra<<strong>br</strong> />

(intervenção e categorias<<strong>br</strong> />

e investimento<<strong>br</strong> />

<strong>pro</strong>fissionais) e 2)Seguridade<<strong>br</strong> />

Art. 145, II Art. 145, III Art. 148 Art.149 e 195<<strong>br</strong> />

Arts. 77 a<<strong>br</strong> />

80<<strong>br</strong> />

Arts. 81 e 82<<strong>br</strong> />

Privativa Comum Comum União União<<strong>br</strong> />

1. Marque com F a assertiva falsa, e com V a verdadeira. Em seguida, escolha, entre as opções<<strong>br</strong> />

abaixo, a que contém a seqüência correta.<<strong>br</strong> />

( ) Entidades não estatais, como o SENAI e o SENAC, por exemplo, podem ter o poder de tributar.<<strong>br</strong> />

( ) A competência tributária pode ser transferida, mediante lei, para entidade estatal distinta ou para<<strong>br</strong> />

pessoa jurídica não estatal.<<strong>br</strong> />

( ) O poder de expedir normas so<strong>br</strong>e tributos incumbe primariamente a quem tenha competência para<<strong>br</strong> />

instituí-los.<<strong>br</strong> />

(a) V, V, V<<strong>br</strong> />

(b) V, V, F<<strong>br</strong> />

(c) V, F, F<<strong>br</strong> />

(d) F, F, F<<strong>br</strong> />

(e) F, F, V<<strong>br</strong> />

2. Marque com um V a afirmação (ou negação) verdadeira, e com F a falsa. Em seguida, escolha,<<strong>br</strong> />

entre as cinco opções abaixo, aquela que contem a seqüência correta.<<strong>br</strong> />

( ) Segundo o Código Tributário Nacional, são tributos os impostos, as taxas e a contribuição de<<strong>br</strong> />

melhoria.<<strong>br</strong> />

( ) Os impostos são chamados de 'tributos não vinculados' porque sua co<strong>br</strong>ança independe de uma<<strong>br</strong> />

atividade estatal específica em relação ao contribuinte.<<strong>br</strong> />

( ) O "Princípio da Legalidade" é uma característica importante do tributo.<<strong>br</strong> />

(a) V, V, V<<strong>br</strong> />

(b) V, V, F<<strong>br</strong> />

(c) V, F, F<<strong>br</strong> />

(d) F, F, F<<strong>br</strong> />

(e) F, V, V<<strong>br</strong> />

3. So<strong>br</strong>e os tributos finalísticos, empréstimos compulsórios e contribuições ditas especiais, assinale a<<strong>br</strong> />

afirmativa correta.<<strong>br</strong> />

(a) Todos os entes políticos da federação <strong>br</strong>asileira podem instituir empréstimos compulsórios em<<strong>br</strong> />

caso de investimento público de caráter urgente e em circunstância de calamidade pública<<strong>br</strong> />

(b) A instituição do empréstimo compulsório é prevista e conceituada no Código Tributário Nacional<<strong>br</strong> />

(c) A co<strong>br</strong>ança de contribuição dos servidores públicos para custeio, em benefício destes, de<<strong>br</strong> />

sistemas de previdência e assistência social é prerrogativa exclusiva da União<<strong>br</strong> />

(d) A competência da União para a instituição de novas fontes de custeio da seguridade social<<strong>br</strong> />

submete-se aos princípios da não-cumulatividade e da anterioridade<<strong>br</strong> />

(e) O empréstimo compulsório, só a união pode instituir.<<strong>br</strong> />

4. A distribuição de competência tributária é:<<strong>br</strong> />

a) atribuição das leis orgânicas dos Municípios;<<strong>br</strong> />

b) elaborada pelos órgãos legislativos;<<strong>br</strong> />

c) prevista na Constituição Federal;<<strong>br</strong> />

d) definida pelo Congresso Nacional;<<strong>br</strong> />

e) feita por intermédio da lei complementar.


- 8 -<<strong>br</strong> />

5. Analisar as seguintes <strong>pro</strong>posições:<<strong>br</strong> />

I - O "fato gerador" de uma multa tributária pode ser um fato lícito.<<strong>br</strong> />

II - Os rendimentos advindos do jogo do bicho e da exploração do lenocínio não são tributáveis, pois<<strong>br</strong> />

trata-se de prática de atividade ilícita.<<strong>br</strong> />

III - Rendimentos decorrentes de ato ilícito não são tributáveis, conforme reza a lei.<<strong>br</strong> />

(a) os três enunciados são falsos<<strong>br</strong> />

(b) os três enunciados são verdadeiros<<strong>br</strong> />

(c) o I e o II são verdadeiros e o III é falso<<strong>br</strong> />

(d) tão-só o III é verdadeiro<<strong>br</strong> />

(e) o I e o III são falsos e o II é verdadeiro<<strong>br</strong> />

6. (i) O Município X criou a "taxa de instalação industrial", a ser co<strong>br</strong>ada das indústrias que se<<strong>br</strong> />

instalassem na zona industrial por ele criada. Para incentivar a instalação de fá<strong>br</strong>icas naquele distrito<<strong>br</strong> />

industrial, previu a lei que a taxa somente seria devida quando se iniciasse a <strong>pro</strong>dução, e seria de 1%<<strong>br</strong> />

do valor dos <strong>pro</strong>dutos que saíssem do estabelecimento. A lei municipal não definiu expressamente o<<strong>br</strong> />

fato gerador daquele tributo.<<strong>br</strong> />

(ii) O MunicípioY criou a "taxa de iluminação pública", cuja base de cálculo, para maior justiça fiscal,<<strong>br</strong> />

foi graduada segundo a capacidade econômica, aferida pelo valor da energia elétrica consumida pelo<<strong>br</strong> />

contribuinte.<<strong>br</strong> />

(iii) O Município Z instituiu, pelo exercício do poder de polícia so<strong>br</strong>e o zoneamento de atividades, a<<strong>br</strong> />

"taxa de localização de estabelecimentos bancários" e não definiu a alíquota e base de calculo.<<strong>br</strong> />

Assinale agora qual é, respectivamente, a situação jurídica dessas três taxas.<<strong>br</strong> />

(a) Somente duas são juridicamente válidas: a primeira e a terceira<<strong>br</strong> />

(b) Somente são válidas as duas primeiras uma porque ligada ao poder de polícia local, relativo ao<<strong>br</strong> />

zoneamento urbano; a outra, porque se refere à prestação de serviço público diretamente ao<<strong>br</strong> />

contribuinte ou posto à sua disposição.<<strong>br</strong> />

(c) Todas as três são inválidas juridicamente<<strong>br</strong> />

(d) Todas três são juridicamente válidas<<strong>br</strong> />

(e) Somente uma é válida, sendo inconstitucionais as outras duas<<strong>br</strong> />

7- Na distinção entre imposto e taxa, um dado preferencial fundamental reside:<<strong>br</strong> />

a) na o<strong>br</strong>igatoriedade de contraprestação especifica da taxa, inexistente no imposto;<<strong>br</strong> />

b) na existência de fato gerador no imposto, ao contrário da taxa;<<strong>br</strong> />

c) no caráter social que pode ser inerente a uma taxa, não ao imposto;<<strong>br</strong> />

d) na competência federal dos impostos, enquanto as taxas podem ser federais, estaduais ou<<strong>br</strong> />

municipais;<<strong>br</strong> />

e) na alíquota que se usa nos impostos, não as taxas.<<strong>br</strong> />

8. O empréstimo compulsório é um dos princípios próprios do Direito Tributário:<<strong>br</strong> />

a) porque é previsto no Direito Civil e facultativo;<<strong>br</strong> />

b) porque é desconhecido do Direito Civil e é compulsório;<<strong>br</strong> />

c) porque é igual ao empréstimo do Código Civil;<<strong>br</strong> />

d) porque há o<strong>br</strong>igação de ser devolvido;<<strong>br</strong> />

e) porque é previsto nas leis tributárias.<<strong>br</strong> />

9. O art. 3º do Código Tributário Nacional define tributo como uma prestação que não constitua<<strong>br</strong> />

sanção de ato ilícito. De tal assertiva podemos inferir que<<strong>br</strong> />

(a) os rendimentos advindos do jogo do bicho e da exploração do lenocínio não são tributáveis,<<strong>br</strong> />

sujeitando-se, contudo, a pesadas multas em decorrência da prática de atividade ilícita<<strong>br</strong> />

(b) os rendimentos advindos da exploração do lenocínio são tributáveis, porquanto não se confunde a<<strong>br</strong> />

atividade ilícita do contribuinte com o fato tributário de auferir rendas<<strong>br</strong> />

(c) os rendimentos advindos do jogo do bicho e da exploração do lenocínio não são tributáveis, em<<strong>br</strong> />

conformidade do que reza a lei.<<strong>br</strong> />

(d) as atividades ilícitas não devem ser tributadas, pois de outro modo o Estado estará locupletando-<<strong>br</strong> />

se com ações que ele mesmo <strong>pro</strong>íbe e, assim, ferindo o princípio da estrita legalidade<<strong>br</strong> />

(e) atividades ilícitas como a exploração do lenocínio e do jogo do bicho podem ser tributadas, posto<<strong>br</strong> />

que a sanção de ato ilícito converte-se, pelo simples fato de sua inobservância, em o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

tributária principal<<strong>br</strong> />

10. O imposto é um tributo que<<strong>br</strong> />

(a) admite, sendo geral, sua vinculação a órgão, <strong>pro</strong>grama, fundo ou despesa<<strong>br</strong> />

(b) se apresenta vinculanso seu fato gerador a uma atuação estatal em favor do contribuinte


- 9 -<<strong>br</strong> />

(c) tem por função arrecadar recursos para custear as despesas gerais da Administração em favor da<<strong>br</strong> />

coletividade ou de grupos sociais específicos<<strong>br</strong> />

(d) tem por fato gerador um situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa<<strong>br</strong> />

ao contribuinte<<strong>br</strong> />

(e) oferece ao contribuinte, como hipótese de incidência, a prestação efetiva ou potencial de serviços<<strong>br</strong> />

públicos, específicos e divisíveis<<strong>br</strong> />

11. Está correta a seguinte afirmativa<<strong>br</strong> />

(a) a taxa deve ter por base de cálculo dimensão inerente ao serviço prestado pelo Estado<<strong>br</strong> />

(b) as o<strong>br</strong>as públicas realizadas pelo Estado, de que resulte evidente valorização dos imóveis<<strong>br</strong> />

particulares, por ela beneficiadas, podem ser remuneradas através de Taxa de Melhoramentos<<strong>br</strong> />

Urbanos, se instituída<<strong>br</strong> />

(c) o fato de o indivíduo socorrer-se do Poder Judiciário para tutela de seus direitos não se presta a<<strong>br</strong> />

servir como fato gerador de taxa<<strong>br</strong> />

(d) a taxa, segundo seu delineamento constitucional, é modalidade tributária hábil para servir como<<strong>br</strong> />

adicional dos impostos de menor expressão econômico-financeira, ou insuficientemente co<strong>br</strong>ados,<<strong>br</strong> />

mesmo porque é de aplicação imperativa o princípio da capacidade contributiva<<strong>br</strong> />

(e) em razão da reduzida participação da taxa no valor total da arrecadação e levando em<<strong>br</strong> />

consideração o polêmico conceito formulado pela doutrina, é facultado ao legislador optar pela<<strong>br</strong> />

co<strong>br</strong>ança da mesma o instituir tarifas para remunerar os respectivos serviços, indiferentemente<<strong>br</strong> />

12. O sistema constitucional tributário requer, para instituição de empréstimo compulsório, no caso de<<strong>br</strong> />

investimento público de relevante interesse nacional, sejam observados os seguintes requisitos<<strong>br</strong> />

(a) princípio da irretroatividade, princípio da anterioridade, caráter de urgência, lei complementar e<<strong>br</strong> />

desvinculação da aplicação dos seus recursos à despesa que fundamentou sua criação<<strong>br</strong> />

(b) caráter de urgência, princípio da irretroatividade, princípio da anterioridade e criação por lei<<strong>br</strong> />

ordinária<<strong>br</strong> />

(c) caráter de urgência, aplicação de recursos vinculada à despesa, observância do princípio da<<strong>br</strong> />

anterioridade e instituição mediante lei complementar<<strong>br</strong> />

(d) princípio da irretroatividade, princípio da não-cumulatividade, princípio da anterioridade, criação<<strong>br</strong> />

por lei complementar, aplicação dos recursos vinculada à despesa<<strong>br</strong> />

(e) caráter de urgência, criação por lei ordinária, aplicação dos recursos vinculada à despesa e<<strong>br</strong> />

princípio da irretroatividade<<strong>br</strong> />

13. As receitas são chamadas de coercitivas:<<strong>br</strong> />

a) porque são facultativas;<<strong>br</strong> />

b) porque a o<strong>br</strong>igação de cumpri-las é relativa;<<strong>br</strong> />

c) porque o contribuinte paga de acordo com sua possibilidade econômica;<<strong>br</strong> />

d) porque o contribuinte é fiscalizado periodicamente;<<strong>br</strong> />

e) porque o contribuinte é o<strong>br</strong>igado a cumpri-las.<<strong>br</strong> />

14. O Código Tributário Nacional exclui a definição de tributo a prestação pecuniária que constitua<<strong>br</strong> />

sanção de ato ilícito. Isto significa que:<<strong>br</strong> />

a) tributo e multa se confundem, segundo o CTN;<<strong>br</strong> />

b) a multa é, por definição, um tributo;<<strong>br</strong> />

c) a multa de trânsito é um tributo;<<strong>br</strong> />

d) a multa por infração à legislação tributária não é tributo;<<strong>br</strong> />

e) o pagamento de fiança é um tributo.<<strong>br</strong> />

15.Na espécie de tributo "Contribuições especiais" temos as contribuições de seguridade social cujo<<strong>br</strong> />

sujeito ativo é:<<strong>br</strong> />

(a) A União<<strong>br</strong> />

(b) O INSS<<strong>br</strong> />

(c) O IAPAS<<strong>br</strong> />

(d) O INAMPS<<strong>br</strong> />

(e) A Secretaria da Receita Federal<<strong>br</strong> />

16. Lei Complementar da União instituiu empréstimo compulsório para absorver temporariamente<<strong>br</strong> />

poder aquisitivo da população, em face da tendência à hiperinflação. Esse empréstimo compulsório<<strong>br</strong> />

(a) é inconstitucional por ter sido instituído por lei complementar<<strong>br</strong> />

(b) deveria ter sido instituído por lei ordinária federal


- 10 -<<strong>br</strong> />

(c) é constitucional, por ter sido instituído por lei complementar<<strong>br</strong> />

(d) é inconstitucional, pois não corresponde às hipóteses constitucionais de empréstimo compulsório<<strong>br</strong> />

(e) é constitucional, pois se trata de matéria urgente e de relevante interesse nacional<<strong>br</strong> />

17. José, contribuinte do IPTU, reside em imóvel de sua <strong>pro</strong>priedade, defronte a uma praça<<strong>br</strong> />

municipal. A Prefeitura local canalizou ali um córrego, asfaltou as ruas adjacentes à praça,<<strong>br</strong> />

arborizando-a e ajardinando-a. Por conseqüência, a casa de José aumentou de preço. Em face do<<strong>br</strong> />

exposto, José, em razão da valorização de sua <strong>pro</strong>priedade, está potencialmente,<<strong>br</strong> />

(a) sujeito ao pagamento de contribuição de melhoria<<strong>br</strong> />

(b) sujeito ao pagamento apenas de IPTU<<strong>br</strong> />

(c) sujeito ao pagamento de taxa pela utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis<<strong>br</strong> />

(d) sujeito ao pagamento de taxa pelo exercício do poder de polícia<<strong>br</strong> />

(e) livre da exigência de qualquer outro tributo, pois já é contribuinte do IPTU, e com base na<<strong>br</strong> />

arrecadação desse tributo é que foram feitas as o<strong>br</strong>as<<strong>br</strong> />

18.Quando tem por fato gerador uma situação que independe de qualquer atividade estatal específica<<strong>br</strong> />

relativa ao contribuinte, diz-se um "tributo não vinculado". Nesse sentido, é "tributo não vinculado"<<strong>br</strong> />

(a) a taxa de fiscalização<<strong>br</strong> />

(b) a contribuição de melhoria<<strong>br</strong> />

(c) a taxa de limpeza pública<<strong>br</strong> />

(d) a taxa de melhoramento dos portos<<strong>br</strong> />

(e) Impostos<<strong>br</strong> />

19.Para co<strong>br</strong>ança das taxas, é necessário que ocorra:<<strong>br</strong> />

(a) a efetiva prestação de serviços públicos<<strong>br</strong> />

(b) a efetiva disponibilidade de serviços públicos<<strong>br</strong> />

(c) a efetiva prestação de serviços públicos específicos<<strong>br</strong> />

(d) a efetiva disponibilidade de serviços públicos divisíveis<<strong>br</strong> />

(e) a efetiva prestação ou disponibilidade de serviços públicos<<strong>br</strong> />

JURISPRUDÊNCIA<<strong>br</strong> />

1. É legítima a tributação de <strong>pro</strong>dutos financeiros resultantes de atividades criminosas, nos termos do<<strong>br</strong> />

art. 118, I, CTN. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em favor de acusados<<strong>br</strong> />

pela prática do crime de sonegação de imposto de renda so<strong>br</strong>e rendimentos auferidos com a venda<<strong>br</strong> />

ilícita de cápsulas para emagrecimento compostas de substâncias psicotrópicas. (Informativo STF.<<strong>br</strong> />

HC 77.530-RS. Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE).<<strong>br</strong> />

2. "De feito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de<<strong>br</strong> />

melhoria) a que se refere o artigo 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os<<strong>br</strong> />

Estado, o Distrito Federal e os Municípios, os artigos 148 e 149 aludem a duas outras modalidades<<strong>br</strong> />

tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as<<strong>br</strong> />

contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categoria<<strong>br</strong> />

<strong>pro</strong>fissionais ou econômicas". RE n.º 146.733-SP. STF. Pleno. Voto de Relator Ministro MOREIRA<<strong>br</strong> />

ALVES.<<strong>br</strong> />

CAPÍTULO 3 - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR<<strong>br</strong> />

(PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS-TRIBUTÁRIOS).<<strong>br</strong> />

3.1. Introdução<<strong>br</strong> />

Consta que a ordem jurídica pátria é a única possuidora de um sistema tributário constitucional. Tal<<strong>br</strong> />

fato gera inúmeros <strong>pro</strong>blemas e considerações, a exemplo das imunidades, tipicamente <strong>br</strong>asileiros.<<strong>br</strong> />

As regras e princípios jurídico-tributários consagrados na Carta Magna funcionam como poderosos<<strong>br</strong> />

obstáculos ou limitações ao poder de tributar. Estas restrições, dirigidas ao Estado-Fisco, revelam-se<<strong>br</strong> />

um verdadeiro Estatuto do Contribuinte.


- 11 -<<strong>br</strong> />

São tão relevantes os princípios constitucionais-tributários que a única vez em que o Supremo<<strong>br</strong> />

Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de uma emenda constitucional foi justamente<<strong>br</strong> />

quando entendeu violados pelo constituinte derivado vetores fundamentais do sistema tributário com<<strong>br</strong> />

sede na Lei Maior.<<strong>br</strong> />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS<<strong>br</strong> />

Na Constituição há uma Seção denominada - Das Limitações do Poder de Tributar (Art. 150 e<<strong>br</strong> />

seguintes); Os próprios Princípios da Tributação já são considerados limites ao poder de tributar.<<strong>br</strong> />

Vejamos:<<strong>br</strong> />

3.2. Princípio da legalidade<<strong>br</strong> />

O princípio da legalidade consiste num dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Notável<<strong>br</strong> />

conquista da humanidade, na medida em que suprime da vontade do detentor do poder a fixação da<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igatoriedade das condutas, não poderia deixar de estar presente no universo tributário. Neste<<strong>br</strong> />

sentido, a o<strong>br</strong>igação do cidadão transferir parte de seu patrimônio para os cofres do Poder Público<<strong>br</strong> />

não pode prescindir da edição da lei competente.<<strong>br</strong> />

Só a lei pode criar (= instituir), majorar (elevar alíquotas ou ampliar a base de cálculo), reduzir ou<<strong>br</strong> />

extinguir tributos. O princípio da legalidade quando visto sob a ótica do conteúdo a ser veiculado pela<<strong>br</strong> />

norma (fato gerador abstrato ou hipótese de incidência, base de cálculo, alíquota e contribuinte lato<<strong>br</strong> />

sensu) também é chamado de princípio da tipicidade. O princípio está positivado no art. 150, inciso I<<strong>br</strong> />

da Constituição Federal e no art. 97, incisos I, II, III e IV do Código Tributário Nacional.<<strong>br</strong> />

Em regra, a lei a ser utilizada é a ordinária. No entanto, em casos expressamente previstos na<<strong>br</strong> />

Constituição Federal exige-se a lei complementar. Segundo a jurisprudência sedimentada do<<strong>br</strong> />

Supremo Tribunal Federal, o Decreto-Lei e a Medida Provisória são instrumentos equivalentes a lei<<strong>br</strong> />

ordinária em matéria tributária.<<strong>br</strong> />

A Constituição Federal de 1988 admite, nos termos e limites da lei, alterações, pelo Poder Executivo,<<strong>br</strong> />

das alíquotas dos seguintes impostos da União (art. 153, §1º):<<strong>br</strong> />

Imposto de Importação - II<<strong>br</strong> />

Imposto de Exportação - IE<<strong>br</strong> />

Imposto so<strong>br</strong>e Operações Financeiras - IOF<<strong>br</strong> />

Imposto so<strong>br</strong>e Produtos Industrializados - IPI<<strong>br</strong> />

Convém registrar que sob a égide da Constituição Federal de 1988 não se admite a delegação de<<strong>br</strong> />

competência para a autoridade administrativa fixar ou definir qualquer dos elementos fundamentais<<strong>br</strong> />

para o nascimento da o<strong>br</strong>igação tributária (fato gerador abstrato ou hipótese de incidência, base de<<strong>br</strong> />

cálculo, alíquota e contribuinte lato sensu).<<strong>br</strong> />

Nos termos do art. 150, §6º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional<<strong>br</strong> />

n.º 3/93, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido,<<strong>br</strong> />

anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante<<strong>br</strong> />

lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima<<strong>br</strong> />

enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.<<strong>br</strong> />

3.3. Princípio da igualdade ou da isonomia<<strong>br</strong> />

Trata-se de outro princípio com raio de ação superior ao universo tributário, verdadeiro elemento<<strong>br</strong> />

conformador da ordem jurídica como um todo, fixa a premissa de que todos são iguais perante a lei.<<strong>br</strong> />

Segundo SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO, "... o princípio da igualdade da tributação impõe ao<<strong>br</strong> />

legislador: (a) discriminar adequadamente os desiguais, na medida de suas desigualdades; (b) não<<strong>br</strong> />

discriminar entre os iguais, que devem ser tratados igualmente".<<strong>br</strong> />

A própria formulação constitucional do princípio, presente no art. 150, inciso II, <strong>pro</strong>íbe qualquer<<strong>br</strong> />

distinção de tratamento tributário em razão de ocupação <strong>pro</strong>fissional, função exercida ou<<strong>br</strong> />

denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.<<strong>br</strong> />

O tributo <strong>pro</strong>gressivo (com alíquotas crescentes por faixas de renda, por exemplo) não fere o princípio<<strong>br</strong> />

da isonomia. A igualdade aparece aqui de forma bastante elaborada na <strong>pro</strong>porcionalidade da<<strong>br</strong> />

incidência em função da utilidade marginal da riqueza. Em outras palavras, quanto maior a<<strong>br</strong> />

disponibilidade econômica, maior será a parcela desta com utilizações distantes do essencial e<<strong>br</strong> />

próximas do consumo supérfluo e da poupança.<<strong>br</strong> />

O tratamento isonômico no âmbito tributário precisa ser considerado em articulação com o Princípio<<strong>br</strong> />

da capacidade contributiva, apesar que não existe uniformidade quanto ao entendimento acerca da<<strong>br</strong> />

capacidade contributiva consagrado no art. 145, §1º da Constituição Federal ("capacidade econômica<<strong>br</strong> />

do contribuinte"). Por definição, seria a possibilidade econômica de pagar tributos.


- 12 -<<strong>br</strong> />

3.4. Princípio da irretroatividade<<strong>br</strong> />

Um ambiente onde impere a segurança jurídica exige a presença do princípio da irretroatividade da<<strong>br</strong> />

lei. Não seria civilizado, razoável ou aceitável a aplicação da lei a fatos ou situações passadas. Neste<<strong>br</strong> />

sentido, a retroatividade, salvo quando meramente interpretativa ou benéfica, possui o status de<<strong>br</strong> />

princípio geral de direito.<<strong>br</strong> />

A irretroatividade tributária, consignada no art. 150, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, veda<<strong>br</strong> />

a co<strong>br</strong>ança de tributos "em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que<<strong>br</strong> />

os houver instituído ou aumentado". Afinal, seria absurdo instituir ou aumentar um tributo hoje e exigilo,<<strong>br</strong> />

segundo a lei de hoje, para fato (gerador) ocorrido ontem. O princípio-garantia em foco também<<strong>br</strong> />

não pode ser contornado com a fixação do início da vigência da lei em data anterior à sua publicação.<<strong>br</strong> />

As ressalvas ao princípio geral da irretroatividade também valem no campo tributário. A mera<<strong>br</strong> />

interpretação pode ser aplicada ao passado, assim como, a redução de penalidade (multa), porque<<strong>br</strong> />

benéfica, pode retroagir. Mesmo a exoneração tributária pode atingir o passado (exemplo: a Lei<<strong>br</strong> />

Complementar n.º 85, de 15 de fevereiro de 1996, instituiu isenções da COFINS e expressamente<<strong>br</strong> />

fixou a retroatividade de seus efeitos a partir de 1º de a<strong>br</strong>il de 1992).<<strong>br</strong> />

3.5. Princípio da anterioridade<<strong>br</strong> />

Entende-se por princípio da não-surpresa do contribuinte a adoção de uma técnica que permita o<<strong>br</strong> />

conhecimento antecipado da instituição ou aumento de tributos. Assim, o sujeito passivo poderia<<strong>br</strong> />

realizar um planejamento adequado de suas atividades econômicas levando em conta os ônus<<strong>br</strong> />

tributários a serem experimentados no futuro.<<strong>br</strong> />

Entre as várias fórmulas imaginadas para concretizar o princípio da não-surpresa, encontramos:<<strong>br</strong> />

a) A observância do princípio da anterioridade. Neste caso, a lei que institui ou aumenta tributo deve<<strong>br</strong> />

ser publicada num exercício para que a co<strong>br</strong>ança se dê no exercício seguinte. A Constituição Federal<<strong>br</strong> />

de 1988 contempla expressamente este critério no art. 150, inciso IV. Na prática, trata-se de uma<<strong>br</strong> />

garantia muito tênue. Nada impede que ocorra a publicação da lei que aumenta o tributo no dia 31 de<<strong>br</strong> />

dezem<strong>br</strong>o e a co<strong>br</strong>ança já afete o dia 1º de janeiro do dia, e exercício, seguinte. Segundo o art. 34 da<<strong>br</strong> />

Lei n.º 4.320, de 31 de dezem<strong>br</strong>o de 1964, o exercício financeiro coincide com o ano civil.<<strong>br</strong> />

b) A consideração de um prazo entre a publicação da lei que institui ou aumenta o tributo e a data dos<<strong>br</strong> />

efeitos da medida. Atualmente, temos a existência deste tipo de prazo, na extensão de 90 (noventa)<<strong>br</strong> />

dias, para as contribuições de seguridade social, por força do art. 195, §5º da Constituição Federal.<<strong>br</strong> />

Em algumas oportunidades o Supremo Tribunal Federal se referiu ao prazo nonagesimal como<<strong>br</strong> />

princípio da anterioridade mitigada.<<strong>br</strong> />

Assim, podemos concluir que a ordem constitucional vigente não agasalha o princípio da anualidade,<<strong>br</strong> />

e sim, o da anterioridade, como regra de não-surpresa do contribuinte. Podemos, ainda, contabilizar<<strong>br</strong> />

as seguintes exceções ao critério da anterioridade:<<strong>br</strong> />

II, IE e IPI<<strong>br</strong> />

Impostos Extraordinários (art. 154, II da CF)<<strong>br</strong> />

Empréstimos Compulsórios (os do inciso I do art. 148 da CF)(1)<<strong>br</strong> />

Contribuições para a Seguridade Social (art. 195, §6º da CF)<<strong>br</strong> />

Nota:<<strong>br</strong> />

(1) A Constituição Federal não prevê expressamente esta exceção. Os tributaristas, praticamente de<<strong>br</strong> />

forma unânime, vêem a exceção na forma como foi redigido o art. 148, especialmente, o inciso II.<<strong>br</strong> />

3.6. Princípio do não-confisco<<strong>br</strong> />

Trata-se de um princípio de difícil configuração jurídica, a exemplo do princípio da moralidade<<strong>br</strong> />

administrativa. É certo, no entanto, sua pretensão de evitar o tributo excessivamente oneroso, o<<strong>br</strong> />

tributo utilizado para destruir sua própria fonte ou para absorver, total ou quase totalmente, a<<strong>br</strong> />

<strong>pro</strong>priedade ou a renda. O que resta a ser fixado, aqui residindo a sede das dificuldades, é o limite do<<strong>br</strong> />

tolerável, do razoável. Neste ponto, somente o exercício doutrinário e jurisprudencial, atento aos<<strong>br</strong> />

casos concretos e a evolução legislativa, poderá firmar parâmetros mais precisos e operacionais para<<strong>br</strong> />

o disposto no art. 150, inciso IV da Lei Maior.<<strong>br</strong> />

Parte ponderável da doutrina tributária afirma que a <strong>pro</strong>ibição dirige-se a cada tributo (gênero) e,<<strong>br</strong> />

também, a carga tributária (conjunto dos tributos incidentes so<strong>br</strong>e determinado contribuinte). Por outro<<strong>br</strong> />

lado, o Supremo Tribunal Federal já decidiu em algumas oportunidades pela aplicação do princípio às<<strong>br</strong> />

multas ou penalidades tributárias.


- 13 -<<strong>br</strong> />

3.7. Princípio da liberdade de tráfego<<strong>br</strong> />

O princípio tratado no art. 150, inciso V da Constituição Federal veda a fixação pelo legislador de<<strong>br</strong> />

limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias por meio de tributos interestaduais ou<<strong>br</strong> />

intermunicipais.<<strong>br</strong> />

Segundo HUGO DE BRITO MACHADO, "isto não significa devam ser as operações interestaduais<<strong>br</strong> />

imunes a qualquer tributação. O que não pode haver é agravamento do ônus tributário pelo fato de<<strong>br</strong> />

ser interestadual, ou intermunicipal, a operação".<<strong>br</strong> />

A Constituição Federal, ainda no art. 150, inciso V, ressalvou expressamente a possibilidade de<<strong>br</strong> />

co<strong>br</strong>ança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.<<strong>br</strong> />

3.8. Princípio da competência tributária<<strong>br</strong> />

Positivado no art. 150, §6º e no art. 151, inciso III da Lei Maior impõe o afastamento de terceiros no<<strong>br</strong> />

exercício da competência tributária.<<strong>br</strong> />

Assim, cada ente estatal, por sua Casa Legislativa, exercitará a competência tributária prevista na<<strong>br</strong> />

Constituição.<<strong>br</strong> />

A instituição ou criação do tributo pressupõe a existência de autorização constitucional para tanto,<<strong>br</strong> />

denominada competência tributária. Nos termos dos arts. 6º, 7º e 8º do CTN temos as seguintes<<strong>br</strong> />

premissas quanto ao assunto, que geram eventualmente, "conflitos de competência":<<strong>br</strong> />

(1) a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena;<<strong>br</strong> />

(2) não interfere na competência legislativa a distribuição da receita do tributo a outras pessoas<<strong>br</strong> />

jurídicas de direito público;<<strong>br</strong> />

(3) a competência tributária (faculdade de legislar) é indelegável;<<strong>br</strong> />

(4) as atribuições de arrecadação, fiscalização e execução de leis, serviços, atos ou decisões<<strong>br</strong> />

administrativas podem ser delegadas;<<strong>br</strong> />

(5) o não-exercício da competência tributária não a transfere a outra pessoa jurídica de direito público.<<strong>br</strong> />

3.9. Imunidades<<strong>br</strong> />

As imunidades são vedações ou <strong>pro</strong>ibições jurídicas absolutas, porque veiculadas pela lei de maior<<strong>br</strong> />

força e importância do ordenamento jurídico: a Constituição. São inúmeras as imunidades presentes<<strong>br</strong> />

na Lei Maior, a exemplo da parlamentar, da penal e da diplomática.<<strong>br</strong> />

No tocante às imunidades tributárias, temos uma ordem absoluta dirigida ao legislador do tributo para<<strong>br</strong> />

não inserir na mecânica, e no raio de a<strong>br</strong>angência da tributação, as pessoas ou bens imunizados.<<strong>br</strong> />

Neste sentido, são limitações ao exercício da competência tributária (poder de tributar).<<strong>br</strong> />

Curiosamente, o constituinte não se utilizou da palavra "imunidade", ou da expressão "imunidade<<strong>br</strong> />

tributária", para instituí-las especificamente. Para tanto, foram utilizadas as mais diversas fórmulas<<strong>br</strong> />

lingüísticas ("é vedado ... instituir impostos", "não incidirá", "independentemente do pagamento", "são<<strong>br</strong> />

isentas", entre outras).<<strong>br</strong> />

A preservação de certos valores, especialmente caros ao convívio social, é o fundamento das<<strong>br</strong> />

imunidades, inclusive tributárias. Com efeito, não interessou ao constituinte, galvanizando importante<<strong>br</strong> />

anseio social, dificultar ou onerar certas atividades ou pessoas, dado o relevante papel<<strong>br</strong> />

desempenhado pelas mesmas.<<strong>br</strong> />

No campo tributário, as imunidades estão concentradas no art. 150, inciso VI da Constituição Federal.<<strong>br</strong> />

Ali, podemos encontrar:<<strong>br</strong> />

a) imunidade recí<strong>pro</strong>ca (alínea "a" e §§ 2º e 3º). Vedação dos entes estatais instituírem impostos<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. A <strong>pro</strong>ibição é extensiva às autarquias e às<<strong>br</strong> />

fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos<<strong>br</strong> />

serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. A imunidade em tela não<<strong>br</strong> />

se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividade econômica<<strong>br</strong> />

reguladas pelo direito privado, em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo<<strong>br</strong> />

usuário e nem exonera o <strong>pro</strong>mitente comprador da o<strong>br</strong>igação de pagar imposto relativamente ao bem<<strong>br</strong> />

imóvel;<<strong>br</strong> />

b) imunidade religiosa (alínea "b" e § 4º). Vedação dos entes estatais instituírem impostos so<strong>br</strong>e o<<strong>br</strong> />

patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades<<strong>br</strong> />

mantenedoras de templos de qualquer culto;<<strong>br</strong> />

c) imunidade prevista na alínea "c" (e § 4º). Vedação dos entes estatais instituírem impostos so<strong>br</strong>e o<<strong>br</strong> />

patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais dos partidos políticos,<<strong>br</strong> />

inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e<<strong>br</strong> />

de assistência, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;<<strong>br</strong> />

d) imunidade cultural (alínea "d"). Vedação dos entes estatais instituírem impostos so<strong>br</strong>e livros,<<strong>br</strong> />

jornais, periódicos e o papel destinado a impressão destes.


- 14 -<<strong>br</strong> />

O conjunto de imunidades tratadas nas alíneas do art. 150, inciso VI da Constituição Federal atinge,<<strong>br</strong> />

como destacado, somente os impostos, e não, as demais modalidades de tributos. Assim, por<<strong>br</strong> />

exemplo, a União está o<strong>br</strong>igada a recolher as taxas municipais. Existem outras dispersas no Texto<<strong>br</strong> />

Maior.<<strong>br</strong> />

As imunidades têm sido objeto de acesas polêmicas doutrinárias e jurisprudenciais. Não raro, o<<strong>br</strong> />

Supremo Tribunal Federal decide <strong>pro</strong>blemas envolvendo o instituto por seis votos a cinco. Num<<strong>br</strong> />

esforço de sistematização do complexo tema, à luz da jurisprudência recente do próprio STF,<<strong>br</strong> />

podemos afirmar que:<<strong>br</strong> />

a) o instituto exige uma interpretação ampla, generosa, mas não ilimitada;<<strong>br</strong> />

b) em princípio, os limites das imunidades tributárias devem ser buscados na extensão das fórmulas<<strong>br</strong> />

lingüísticas utilizadas pelo constituinte;<<strong>br</strong> />

c) a vinculação às finalidades essenciais não afasta a possibilidade de, no campo da imunidade,<<strong>br</strong> />

serem desempenhadas atividades não típicas das entidades como fonte de recursos para a<<strong>br</strong> />

manutenção e desenvolvimento das atividades específicas;<<strong>br</strong> />

d) os requisitos para constituição e funcionamento das entidades imunes devem ser tratados por lei<<strong>br</strong> />

ordinária;<<strong>br</strong> />

e) as limitações ao poder de tributar devem ser tratadas por lei complementar;<<strong>br</strong> />

f) a <strong>pro</strong>va da relação entre o patrimônio e a finalidade essencial cabe à entidade que se diz imune, e<<strong>br</strong> />

não, ao Fisco.<<strong>br</strong> />

Devemos diferenciar a imunidade da ISENÇÃO: é a expressa, deliberalidade e taxativa omissão, pelo<<strong>br</strong> />

ente público que tem competência para instaurar (criar) determinado tributo, mas que o fazendo,<<strong>br</strong> />

renuncia, em razão de circunstância de ordem social político econômico de co<strong>br</strong>á-lo quanto a fatos,<<strong>br</strong> />

atos ou pessoas. (ex. guerra fiscal)<<strong>br</strong> />

No caso da isenção, existe o imposto, ocorre o fato gerador, mas não dá origem à o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

tributária, porque não será co<strong>br</strong>ado o tributo em virtude de lei aditiva. Haverá a INCIDÊNCIA do<<strong>br</strong> />

imposto, quando o acontecimento material , conjugar rigorosamente com o fato gerador da o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

tributária e consequentemente fazer surgir a o<strong>br</strong>igação tributária, isto é, a lei cria o tributo e com o fato<<strong>br</strong> />

gerador nasce a o<strong>br</strong>igação tributária. Com o lançamento vem o crédito, em seguida a extinção deste,<<strong>br</strong> />

percorrendo assim, o que chamamos de "caminho jurídico do tributo".<<strong>br</strong> />

Quando não ocorre o fato gerador estamos diante da NÃO INCIDÊNCIA do imposto, ou seja, o<<strong>br</strong> />

acontecimento material não possui elementos que conjuguem com o fato gerador do imposto,<<strong>br</strong> />

estipulado na legislação tributária. Ex.: é o fato gerador do ICMS a saída da mercadoria do<<strong>br</strong> />

estabelecimento. Ora, se a mercadoria não saiu do estabelecimento, estamos diante da NÃO<<strong>br</strong> />

INCIDÊNCIA do imposto.<<strong>br</strong> />

TESTES<<strong>br</strong> />

1. O princípio da anterioridade da lei aplica-se<<strong>br</strong> />

(a) aos impostos so<strong>br</strong>e o comércio exterior<<strong>br</strong> />

(b) às contribuições para seguridade social<<strong>br</strong> />

(c) aos impostos so<strong>br</strong>e a <strong>pro</strong>dução e circulação<<strong>br</strong> />

(d) ao empréstimo compulsório, instituído para atender a despesas extraordinárias decorrentes de<<strong>br</strong> />

calamidade pública<<strong>br</strong> />

(e) aos impostos so<strong>br</strong>e o patrimônio e a renda<<strong>br</strong> />

2. So<strong>br</strong>e o sistema de repartição de competências impositivas estabelecido pela Constituição de<<strong>br</strong> />

1988, é incorreto afirmar que:<<strong>br</strong> />

(a) a regra geral, quanto aos impostos, é a atribuição de competências privativas às pessoas políticas<<strong>br</strong> />

da federação <strong>br</strong>asileira, sendo os caso de bitributação expressamente previstos no texto<<strong>br</strong> />

constitucional<<strong>br</strong> />

(b) em atenção ao princípio federativo, a competência impositiva coincide exatamente com o poder de<<strong>br</strong> />

exonerar, não havendo espaço para isenções heterônomas no ordenamento jurídico nacional<<strong>br</strong> />

(c) a atribuição de competência comum a todos os entes políticos para instituição de tributos<<strong>br</strong> />

vinculados não causa conflitos de competência, pois seu exercício submete-se à observância das<<strong>br</strong> />

regras de competência administrativa para a realização de serviços ou para o exercício de atos de<<strong>br</strong> />

polícia, no caso das taxas, bem como à verificação da pessoa pública realizadora da o<strong>br</strong>a benéfica,<<strong>br</strong> />

em se tratando de contribuição de melhoria<<strong>br</strong> />

(d) a União, além dos impostos que a Constituição lhe atribui de forma expressa, pode instituir<<strong>br</strong> />

quaisquer outros, desde que o faça por lei complementar, atenda aos princípios da nãocumulatividade<<strong>br</strong> />

e da anterioridade e não invada a competência impositiva dos Estados e Municípios


- 15 -<<strong>br</strong> />

(e) em caso de guerra externa ou sua iminência, a União pode instituir outros impostos além dos que<<strong>br</strong> />

lhe atribui a Constituição, compreendidos ou não em sua competência impositiva, afastado o requisito<<strong>br</strong> />

da anterioridade<<strong>br</strong> />

3. Prédio de <strong>pro</strong>priedade da União não pode ser submetido à incidência do imposto so<strong>br</strong>e a<<strong>br</strong> />

<strong>pro</strong>priedade predial e territorial urbana, por força do princípio constitucional da<<strong>br</strong> />

(a) imunidade tributária objetiva<<strong>br</strong> />

(b) isenção tributária<<strong>br</strong> />

(c) imunidade tributária recí<strong>pro</strong>ca<<strong>br</strong> />

(d) não diferenciação tributária<<strong>br</strong> />

(e) isonomia tributária<<strong>br</strong> />

4.O Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, pode alterar as<<strong>br</strong> />

alíquotas dos seguintes tributos:<<strong>br</strong> />

(a) IR, IPI, II e IE<<strong>br</strong> />

(b) ITR, IOF, II e IE<<strong>br</strong> />

(c) IOF, IPI, II e IE<<strong>br</strong> />

(d) II, IE, ICMS e ISS<<strong>br</strong> />

(e) empréstimo compulsório, II, IE e IPI<<strong>br</strong> />

5. Para a co<strong>br</strong>ança de taxas, não se poderá(ão) utilizar:<<strong>br</strong> />

(a) alíquotas que serviram para a incidência de impostos<<strong>br</strong> />

(b) base de cálculo, seja qual for o tipo de serviço público prestado<<strong>br</strong> />

(c) alíquotas, seja qual for o exercício de poder de polícia manifestado<<strong>br</strong> />

(d) denominação que serviu para identificação de outras taxas<<strong>br</strong> />

(e) base de cálculo que tenha servido para a incidência de impostos<<strong>br</strong> />

6. A chamada imunidade recí<strong>pro</strong>ca, que beneficia a União, os Estados, o Distrito Federal e os<<strong>br</strong> />

Municípios, não impede que uma dessas pessoas de direito público interno lance so<strong>br</strong>e as outras:<<strong>br</strong> />

(a) todos os tributos de sua competência, excetuadas as taxas<<strong>br</strong> />

(b) taxas e contribuições de melhoria<<strong>br</strong> />

(c) impostos so<strong>br</strong>e a renda, patrimônio, <strong>pro</strong>dução e circulação<<strong>br</strong> />

(d) impostos so<strong>br</strong>e os serviços, <strong>pro</strong>dução e circulação e comércio exterior<<strong>br</strong> />

(e) importação, IPI, exportação e IOF<<strong>br</strong> />

7. O favor fiscal que, estabelecido em lei do poder tributante competente, dispensa o Contribuinte do<<strong>br</strong> />

pagamento do tributo devido é:<<strong>br</strong> />

(a) imunidade<<strong>br</strong> />

(b) isonomia<<strong>br</strong> />

(c) moratória<<strong>br</strong> />

(d) prescrição<<strong>br</strong> />

(e) isenção<<strong>br</strong> />

JURISPRUDÊNCIA<<strong>br</strong> />

Em se tratando de norma constitucional relativa às imunidades tributárias genéricas, admite-se a<<strong>br</strong> />

interpretação ampla, de modo a transparecerem os princípios e postulados nela consagrado. O livro,<<strong>br</strong> />

como objeto da imunidade tributária, não é apenas o <strong>pro</strong>duto acabado, mas o conjunto de serviços<<strong>br</strong> />

que o realiza, desde a redação, até a revisão de o<strong>br</strong>a, sem restrição dos valores que o formam e que<<strong>br</strong> />

a Constituição <strong>pro</strong>tege. (RE n.º 102.141-RJ. Relator Ministro CARLOS MADEIRA<<strong>br</strong> />

CAPÍTULO 4 - IMPOSTOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS<<strong>br</strong> />

MUNICÍPIOS (Impostos próprios e transferências intergovernamentais)


- 16 -<<strong>br</strong> />

O Texto Constitucional, em seus artigos 153 a 156, estabelece os impostos privativos de cada ente<<strong>br</strong> />

estatal componente da Federação <strong>br</strong>asileira. Traça, em relação a vários deles, uma série de<<strong>br</strong> />

características a serem observadas pelo legislador da regra-matriz de incidência.<<strong>br</strong> />

Atualmente, para o perfeito conhecimento daquelas exações impõe-se considerar a edição da<<strong>br</strong> />

Emenda Constitucional n.º 3. Este diploma realizou significativas modificações nos tributos, so<strong>br</strong>etudo<<strong>br</strong> />

impostos, do Sistema Tributário Nacional.<<strong>br</strong> />

4.1. Impostos da União<<strong>br</strong> />

II - exceção à anterioridade e à legalidade (alíquotas).<<strong>br</strong> />

IE - exceção à anterioridade e à legalidade (alíquotas).<<strong>br</strong> />

IR - critérios: generalidade, universalidade e <strong>pro</strong>gressividade;<<strong>br</strong> />

- imunidade (ou isenção) dos aposentados e pensionistas.<<strong>br</strong> />

IPI - exceção à anterioridade e à legalidade (alíquotas);<<strong>br</strong> />

- seletivo (em função da essencialidade do <strong>pro</strong>duto);<<strong>br</strong> />

- não-cumulativo*;<<strong>br</strong> />

- imunidade dos <strong>pro</strong>dutos industrializados destinados ao exterior.<<strong>br</strong> />

IOF ou ISOF - exceção à anterioridade e à legalidade (alíquotas);<<strong>br</strong> />

- único imposto incidente so<strong>br</strong>e o ouro como ativo financeiro ou instrumento<<strong>br</strong> />

cambial com a alíquota mínima de 1%.<<strong>br</strong> />

ITR - alíquotas de forma a desestimular as <strong>pro</strong>priedades im<strong>pro</strong>dutivas;<<strong>br</strong> />

- imunidade das pequenas glebas rurais.<<strong>br</strong> />

Grandes fortunas - lei complementar.<<strong>br</strong> />

Residuais - lei complementar;<<strong>br</strong> />

- não-cumulativos*;<<strong>br</strong> />

- não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos já<<strong>br</strong> />

discriminados.<<strong>br</strong> />

Extraordinários - iminência ou caso de guerra externa;<<strong>br</strong> />

- compreendidos ou não em sua competência;<<strong>br</strong> />

- gradativamente suprimidos;<<strong>br</strong> />

- exceção à anterioridade.<<strong>br</strong> />

* “Em uma empresa industrial , por exemplo, isto significa dizer o seguinte: a) Faz-se o registro, como crédito,<<strong>br</strong> />

do valor do IPI relativo às entradas de matérias-primas, <strong>pro</strong>dutos intermediários, materiais de embalagem, e<<strong>br</strong> />

outros insumos, que tenham sofrido a incidência do imposto ao saírem do estabelecimento de onde vieram; b)<<strong>br</strong> />

Faz-se o registro, como débito, do valor do IPI calculado so<strong>br</strong>e os <strong>pro</strong>dutos que saírem. No final do mês é feita a<<strong>br</strong> />

apuração. Se o débito é maior, o saldo devedor corresponde ao valor a ser recolhido. Se o crédito é maior, o<<strong>br</strong> />

saldo credor é transferido para o mês seguinte.”<<strong>br</strong> />

4.2. Impostos dos Estados e do Distrito Federal<<strong>br</strong> />

ITBD (1) - compete ao Estado da situação do bem imóvel ou respectivos direitos;<<strong>br</strong> />

- compete ao Estado onde se <strong>pro</strong>cessar o arrolamento ou inventário de bens<<strong>br</strong> />

móveis, títulos e créditos;<<strong>br</strong> />

- compete ao Estado onde tiver domicílio o doador de bens móveis, título e<<strong>br</strong> />

créditos;<<strong>br</strong> />

- lei complementar:<<strong>br</strong> />

i) doador com domicílio ou residência no exterior;<<strong>br</strong> />

ii) de cujus (2) com bens, residência, domicílio ou <strong>pro</strong>cessamento do inventário<<strong>br</strong> />

no exterior;<<strong>br</strong> />

- alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.<<strong>br</strong> />

ICMS - não-cumulativo;<<strong>br</strong> />

IPVA


- 17 -<<strong>br</strong> />

(1) causa mortis = em razão da morte; (2) de cujus = morto<<strong>br</strong> />

- A sigla ICMS a<strong>br</strong>ange, pelo menos, cinco impostos diferentes: a) so<strong>br</strong>e operações mercantis; b) so<strong>br</strong>e serviços<<strong>br</strong> />

de transporte interestadual e intermunicipal; c) so<strong>br</strong>e serviços de comunicação; d) so<strong>br</strong>e lu<strong>br</strong>ificantes,<<strong>br</strong> />

combustíveis líquidos e gasosos e energia elétrica; e) so<strong>br</strong>e minerais. O primeiro, de longe, é o economicamente<<strong>br</strong> />

mais importante. Operações relativas à circulação = atos ou negócios que impliquem mudança da posse ou da<<strong>br</strong> />

<strong>pro</strong>priedade de mercadorias; mercadorias = coisas móveis destinadas ao comércio; alíquota interna (maior) = o<<strong>br</strong> />

adquirente em outro Estado não é “comerciante”; alíquota interestadual (menor) = o adquirente em outro Estado<<strong>br</strong> />

é “comerciante” (pagará ao Estado de sua sede a diferença respectiva).<<strong>br</strong> />

4.3. Impostos dos Municípios<<strong>br</strong> />

IPTU - poderá ser <strong>pro</strong>gressivo de forma a assegurar o cumprimento da função social<<strong>br</strong> />

da <strong>pro</strong>priedade.<<strong>br</strong> />

ITBI (1) - imunidades:<<strong>br</strong> />

i) na transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa<<strong>br</strong> />

jurídica em realização de capital;<<strong>br</strong> />

ii) na transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão<<strong>br</strong> />

ou extinção de pessoa jurídica;<<strong>br</strong> />

- não a<strong>br</strong>angida pela imunidade:<<strong>br</strong> />

i) na transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão<<strong>br</strong> />

ou extinção, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e<<strong>br</strong> />

venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento<<strong>br</strong> />

mercantil.<<strong>br</strong> />

- compete ao Município da situação do bem.<<strong>br</strong> />

ISS - os serviços serão definidos em lei complementar;<<strong>br</strong> />

- lei complementar fixará as alíquotas máximas;<<strong>br</strong> />

- lei complementar excluirá da incidência do ISS as exportações de serviços<<strong>br</strong> />

para o exterior.<<strong>br</strong> />

(1) inter vivos = entre vivos<<strong>br</strong> />

4.4. Legislação Tributária (Art. 96 do CTN)<<strong>br</strong> />

a. Hierarquia<<strong>br</strong> />

Constituição Federal Arts. 145 a 156; ADCT - Art. 34<<strong>br</strong> />

Emendas à Constituição Art. 60 da CF<<strong>br</strong> />

Leis Complementares (1) Art. 69 da CF<<strong>br</strong> />

Tratados e Convenções Internacionais<<strong>br</strong> />

Resoluções do Senado Federal (2)<<strong>br</strong> />

Art. 98 do CTN<<strong>br</strong> />

Leis Ordinárias, Delegadas, Medidas Art. 97 do CTN; Arts. 49, inciso I, 62 e 68 da CF<<strong>br</strong> />

Provisórias, Decretos-lei e Decretos Legislativos<<strong>br</strong> />

Decretos Art. 99 do CTN<<strong>br</strong> />

Atos Normativos Art. 100 do CTN<<strong>br</strong> />

Decisões com efeito normativo Art. 100 do CTN<<strong>br</strong> />

Práticas reiteradas Art. 100 do CTN<<strong>br</strong> />

Convênios Art. 100 do CTN


- 18 -<<strong>br</strong> />

b. Leis Complementares Tributárias:<<strong>br</strong> />

Art. 146, caput Exige uma lei complementar de normas gerais do Sistema Tributário. A<<strong>br</strong> />

Lei n.º 5.172/66, embora editada como lei ordinária, é reconhecida como o<<strong>br</strong> />

CTN, com status de lei complementar (princípio ou teoria da recepção).<<strong>br</strong> />

Art. 148, caput Empréstimo Compulsório (instituição)<<strong>br</strong> />

Art. 153, inciso VII Imposto so<strong>br</strong>e grandes fortunas (instituição)<<strong>br</strong> />

Art. 154, inciso I Impostos residuais (instituição)<<strong>br</strong> />

Art. 155, § 1º, inciso III ITBD (doador com residência ou domicílio no exterior e de cujus com<<strong>br</strong> />

bens, residência, domicílio ou inventário no exterior)<<strong>br</strong> />

Art. 155, § 2º, inciso X, alínea a ICMS (definição de semi-elaborados)<<strong>br</strong> />

Art. 155, § 2º, inciso XII ICMS (disciplina do tributo)<<strong>br</strong> />

Art. 156, inciso III ISS (definição de serviços)<<strong>br</strong> />

Art. 156, § 3º ISS (alíquotas máximas e isenções em exportações de serviços para o<<strong>br</strong> />

exterior)<<strong>br</strong> />

Art. 195, § 4º Outras Contribuições para a Seguridade Social (instituição)<<strong>br</strong> />

c) Resoluções Tributárias do Senado Federal:<<strong>br</strong> />

Art. 155, §1º, inciso IV ITBD (alíquotas máximas)<<strong>br</strong> />

Art. 155, § 2º, inciso IV ICMS (alíquotas interestaduais e de exportação)<<strong>br</strong> />

Art. 155, § 2º, inciso V ICMS (alíquotas mínimas nas operações internas e alíquotas máximas<<strong>br</strong> />

para resolver conflito)<<strong>br</strong> />

4.5 AS TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS<<strong>br</strong> />

A Constituição de 1988 em seus artigos 153 a 162 estabelece a competência tributária das entidades<<strong>br</strong> />

federadas e repartição das respectivas receitas.<<strong>br</strong> />

A repartição das receitas, ou transferências intergovernamentais constitucionais previstas nos artigos<<strong>br</strong> />

157, 158 e 159 da Constituição é o repasse pelo ente federado competente da parcela da receita<<strong>br</strong> />

pertencente a outra unidade federada, se constituindo portanto na partilha da receita tributária.<<strong>br</strong> />

Após a arrecadação e formação do bolo, as transferências (distribuição) da União para os Estados e<<strong>br</strong> />

Distrito Federal são as seguintes: a) 21,50% da arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e Produtos Industrializados (CF artigo 159, I, a), compreendendo estes recursos o Fundo de<<strong>br</strong> />

Participação dos Estados (FPE); 10% da arrecadação do IPI é destinado aos Estados exportadores,<<strong>br</strong> />

<strong>pro</strong>porcionalmente às suas exportações de <strong>pro</strong>dutos industrializados, através do Fundo do IPI -<<strong>br</strong> />

exportação; 30% da arrecadação do Imposto so<strong>br</strong>e Operações Financeiras referente ao ouro (IOF-<<strong>br</strong> />

ouro) ; 50% da arrecadação do Imposto Territorial Rural. A Lei Complementar 62 de 28 de dezem<strong>br</strong>o<<strong>br</strong> />

de 1989 estabelece os coeficientes individuais de cada Estado, estipulando uma divisão do FPE por<<strong>br</strong> />

região geográfica. Assim, 85% do FPE é destinado aos Estados das regiões norte, nordeste e centrooeste,<<strong>br</strong> />

e 15% do fundo é destinado aos Estados situados nas regiões sul e sudeste.<<strong>br</strong> />

Ainda, do mesmo montante da União, as transferências intergovernamentais para os Municípios são<<strong>br</strong> />

as seguintes: a) 22,5% da arrecadação dos Impostos de Renda (IR) e Impostos so<strong>br</strong>e Produtos<<strong>br</strong> />

Industrializados (IPI) formando o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) ; b) 70% da<<strong>br</strong> />

arrecadação do Imposto so<strong>br</strong>e Operações Financeiras referente ao ouro (IOF- ouro) e 50% da<<strong>br</strong> />

arrecadação do Imposto Territorial Rural(ITR).<<strong>br</strong> />

Os coeficientes individuais de cada Município são estabelecidos pelo Tribunal de Contas da União<<strong>br</strong> />

(TCU), que toma como parâmetros a população, com base no Censo Demográfico levantado pelo<<strong>br</strong> />

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e o estabelecido no Decreto Lei nº 1881 de 27 de<<strong>br</strong> />

agosto de 1981. A divisão do FPM entre os vários Estados obedece a seguinte <strong>pro</strong>porção: 35,3%<<strong>br</strong> />

para os Municípios da região nordeste; 31,2% para os municípios da regue sudeste e 33,5%<<strong>br</strong> />

destinados aos municípios das regiões norte, centro-oeste e sul.<<strong>br</strong> />

Verifica-se que do montante liquido da arrecadação do imposto de renda e do Imposto de Produtos<<strong>br</strong> />

Industrializados a União retém 56%. Nos caso dos impostos so<strong>br</strong>e Operações Financeiras relativa ao<<strong>br</strong> />

ouro e do ITR a União arrecada e transfere a totalidade da receita tributária, para Estados e<<strong>br</strong> />

Municípios.<<strong>br</strong> />

As transferências constitucionais dos Estados para os Municípios, são os seguintes:


- 19 -<<strong>br</strong> />

a) 25% da arrecadação do Imposto so<strong>br</strong>e Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); b) 50% da<<strong>br</strong> />

arrecadação do Imposto so<strong>br</strong>e a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e 25% da transferência<<strong>br</strong> />

que o Estado receber referente ao IPI - exportação.<<strong>br</strong> />

O Imposto de Renda Retido na Fonte dos funcionários públicos dos Estados, Distrito Federal e dos<<strong>br</strong> />

Municípios pertence a cada ente federado.<<strong>br</strong> />

Há um tipo novo de repasse da União para os Estados e Distrito Federal, que iniciou-se em 1996,<<strong>br</strong> />

com a edição da Lei Complementar 87/96. Trata-se de um ressarcimento pela desoneração do ICMS<<strong>br</strong> />

nas exportações para o exterior de <strong>pro</strong>dutos semi-elaborados e de <strong>pro</strong>dutos primários, uma vez que<<strong>br</strong> />

os <strong>pro</strong>dutos industrializados já gozavam de imunidade constitucional. Esse ressarcimento é criticado<<strong>br</strong> />

pelos economistas porque uma boa técnica de comércio exterior é não se exportar tributos, ao<<strong>br</strong> />

contrário, os <strong>pro</strong>dutos destinados à exportação têm mesmo que ser desonerados para qualquer<<strong>br</strong> />

competitividade no acirrado mercado internacional. A exceção é quando se usa o Imposto so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

Exportação como mecanismo de política econômica para desestimular a exportação de <strong>pro</strong>dutos que<<strong>br</strong> />

vão fazer falta no mercado interno.<<strong>br</strong> />

A Entidade Pública recebe sua cota, somam-se a estas os recursos próprios, monta o bolo e em<<strong>br</strong> />

seguida divide as verbas a fim de atender os fins perseguidos pelo Poder Público, entre outros:<<strong>br</strong> />

manutenção da ordem, prestação de serviços públicos, realização de ações sociais nos campos da<<strong>br</strong> />

saúde, educação....<<strong>br</strong> />

Todo o montante adquirido pela Entidade Pública é dividido para os vários setores, apenas como<<strong>br</strong> />

exemplificação vamos citar a repartição das verbas municipais utilizadas para atender a área de<<strong>br</strong> />

ensino público. O Art. 212 da atual Constituição Federal determina que 25% dos impostos do<<strong>br</strong> />

município, incluindo as transferências recebidas da União e do estado, devem ser destinados à<<strong>br</strong> />

Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (M.D.E.). Desta forma, para atender o preceito<<strong>br</strong> />

constitucional, entendemos que o município deverá calcular 25% dos seguintes tributos e<<strong>br</strong> />

transferências: IPTU, ISSQN, ITBI, IPVA, ITR, IRRF, ICMS, IPI Exp, FPM, IOF/ouro e receitas da<<strong>br</strong> />

Dívida Ativa de Impostos.<<strong>br</strong> />

CAPÍTULO 5 - O "CAMINHO JURÍDICO DO TRIBUTO". FATO GERADOR E OBRIGAÇÃO<<strong>br</strong> />

TRIBUTÁRIA<<strong>br</strong> />

A partir de agora estamos dando mais um passo no "caminho jurídico do tributo": a Lei cria o Tributo;<<strong>br</strong> />

com a ocorrência do Fato Gerador, nasce a O<strong>br</strong>igação Tributária e por meio do Lançamento se<<strong>br</strong> />

constitui o Crédito que se extingue por diversos meios. O Código faz distinção entre a o<strong>br</strong>igação e o<<strong>br</strong> />

crédito. O Art. 139 do CTN diz que o Crédito decorre da o<strong>br</strong>igação principal e, apenas surge, com o<<strong>br</strong> />

lançamento efetuado pela autoridade administrativa. É o que chamamos de "relação de<<strong>br</strong> />

dependência", por ex., o crédito depende da o<strong>br</strong>igação/a o<strong>br</strong>igação não depende do crédito e o<<strong>br</strong> />

crédito só surge com o lançamento.<<strong>br</strong> />

5.1 O<strong>br</strong>igação Tributária e Fato Gerador<<strong>br</strong> />

(1) (2) (3)<<strong>br</strong> />

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA >>> FATO GERADOR >>> OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA<<strong>br</strong> />

(1) Descrição legal de um fato, ou seja, simples previsão na lei.<<strong>br</strong> />

!<<strong>br</strong> />

Suj. Ativo >>


- 20 -<<strong>br</strong> />

(3) "Liame abstrato pelo qual uma pessoa, denominada Sujeito Ativo; O Estado, ou quem lhe fizer as<<strong>br</strong> />

vezes, fica cometida do direito, de exigir de outro sujeito, nomeado Sujeito Passivo, designado<<strong>br</strong> />

comumente de contribuinte, uma prestação de índole tributária". Para melhor entender, a O<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

Tributária é um vínculo abstrato (relação jurídica), nascido no exato instante da ocorrência do fato<<strong>br</strong> />

gerador, comportando um dever e um direito em torno de um objeto (prestação pecuniária/tributo).<<strong>br</strong> />

Podendo ser:<<strong>br</strong> />

O<strong>br</strong>igação Tributária Principal Tem por objeto o pagamento de tributo “ou penalidade<<strong>br</strong> />

(de dar)<<strong>br</strong> />

O<strong>br</strong>igação Tributária Acessória<<strong>br</strong> />

(de fazer ou não-fazer)<<strong>br</strong> />

pecuniária”.<<strong>br</strong> />

Tem por objeto prestações positivas ou negativas no<<strong>br</strong> />

interesse da arrecadação e/ou fiscalização. Decorre da<<strong>br</strong> />

legislação tributária - art. 96 do CTN.( Para viabilizar a<<strong>br</strong> />

arrecadação e/ou fiscalização)<<strong>br</strong> />

- O descumprimento de o<strong>br</strong>igação acessória gera uma principal, no tocante a multa.<<strong>br</strong> />

(4) É a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado ou mesmo pessoa física titular do<<strong>br</strong> />

direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária (tributo) ou a prestação não-pecuniária .<<strong>br</strong> />

(5) Pessoa física ou jurídica, privada ou pública, de quem se exige o cumprimento da prestação<<strong>br</strong> />

pecuniária (tributo) ou a prestação não-pecuniária .<<strong>br</strong> />

- Sujeito passivo da O<strong>br</strong>igação Principal:<<strong>br</strong> />

Contribuinte Relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador.<<strong>br</strong> />

Responsável Sem ser contribuinte, sua o<strong>br</strong>igação decorre de disposição expressa de lei.<<strong>br</strong> />

- As convenções particulares, salvo disposição de lei em contrário, não podem ser oposta ao Fisco<<strong>br</strong> />

para modificar a definição legal do sujeito passivo das o<strong>br</strong>igações tributárias.<<strong>br</strong> />

(6) Tributo e/ou “penalidade pecuniária” ou prestações não-pecuniárias positivas ou negativas.<<strong>br</strong> />

(7) Princípio da legalidade, sem a lei é impossível surgir a o<strong>br</strong>igação tributária. Logo, concluímos que<<strong>br</strong> />

Lei e Fato Gerador são as fontes da O<strong>br</strong>igação Tributária.<<strong>br</strong> />

CAPÍTULO 6 - SUJEIÇÃO PASSIVA - SOLIDARIEDADE, CAPACIDADE TRIBUTÁRIA, DOMICÍLIO<<strong>br</strong> />

TRIBUTÁRIO E RESPONSABILIDADES<<strong>br</strong> />

Art. 121 do Código Tributário Nacional:<<strong>br</strong> />

SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA<<strong>br</strong> />

Sujeito passivo da o<strong>br</strong>igação principal é a pessoa o<strong>br</strong>igada ao pagamento de tributo ou penalidade<<strong>br</strong> />

pecuniária.<<strong>br</strong> />

Parágrafo único. O sujeito passivo da o<strong>br</strong>igação tributária diz-se:<<strong>br</strong> />

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato<<strong>br</strong> />

gerador;<<strong>br</strong> />

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua o<strong>br</strong>igação decorra de<<strong>br</strong> />

disposição expressa de lei.<<strong>br</strong> />

Exemplos de sujeito passivo<<strong>br</strong> />

1. Contribuinte: aquele que realiza ou tem <strong>pro</strong>veito econômico<<strong>br</strong> />

com o fato gerador<<strong>br</strong> />

Ex.: comerciante que vende a mercadoria<<strong>br</strong> />

A realiza o fato gerador e A deve pagar o tributo.


- 21 -<<strong>br</strong> />

2. Responsável: aquele que recebe o dever de pagar o tributo antes<<strong>br</strong> />

atribuído ao contribuinte, o qual, por motivos<<strong>br</strong> />

diversos, não pode ou não deve satisfazer a<<strong>br</strong> />

prestação<<strong>br</strong> />

Ex.: espólio em relação ao de cujus<<strong>br</strong> />

A realiza o fato gerador e A deve pagar o tributo, mas se<<strong>br</strong> />

ocorrer o fato X, então B deve pagar o tributo.<<strong>br</strong> />

6.1. Solidariedade no Código Civil (Art. 896 parág. único) é a ocorrência de mais de um credor, ou<<strong>br</strong> />

mais de um devedor, na mesma relação o<strong>br</strong>igacional, cada qual com direito ou o<strong>br</strong>igado à dívida<<strong>br</strong> />

toda. Portanto no Direito Civil a solidariedade é ativa ou passiva, o que não ocorre no Direito<<strong>br</strong> />

Tributário. Neste só existe solidariedade passiva.<<strong>br</strong> />

Segundo o Art. 124 do CTN, a solidariedade tributária (passiva) ocorre quando:<<strong>br</strong> />

a) as pessoas tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da O<strong>br</strong>ig.<<strong>br</strong> />

principal;<<strong>br</strong> />

b) as pessoas sejam expressamente designadas por lei<<strong>br</strong> />

- A solidariedade tributária (passiva) não comporta benefício de ordem (direito à observância de uma<<strong>br</strong> />

ordem quanto à execução). As dívidas tributárias, quando exista mais de um sujeito passivo, podem<<strong>br</strong> />

ser co<strong>br</strong>adas, em regra, de qualquer deles, indistintamente.<<strong>br</strong> />

Efeitos da solidariedade, salvo disposição de lei em contrário:<<strong>br</strong> />

a) o pagamento efetuado por um dos o<strong>br</strong>igados a<strong>pro</strong>veita aos demais;<<strong>br</strong> />

b) a isenção ou remissão de crédito exonera todos os o<strong>br</strong>igados, salvo se outorgada pessoalmente<<strong>br</strong> />

a um deles, subsistindo, a solidariedade pelo saldo;<<strong>br</strong> />

c) a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos o<strong>br</strong>igados, favorece ou prejudica os<<strong>br</strong> />

demais.<<strong>br</strong> />

6.2. Capacidade Tributária (passiva) é a possibilidade de figurar como sujeito passivo da o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

tributária mesmo que haja:<<strong>br</strong> />

a) incapacidade civil;<<strong>br</strong> />

b) medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades ou da administração de<<strong>br</strong> />

seus bens ou negócios;<<strong>br</strong> />

c) irregularidade na constituição de pessoa jurídica.<<strong>br</strong> />

- As razões práticas que justificam essas regras (art. 126 do Código Tributário Nacional) so<strong>br</strong>e a<<strong>br</strong> />

capacidade tributária passiva são evidentes. Não fosse assim, muita gente alegaria incapacidade<<strong>br</strong> />

jurídica, decorrente de menoridade, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, entre outros.<<strong>br</strong> />

Ou as pessoas jurídicas alegariam falta de arquivamento de seus atos constitutivos no Registro do<<strong>br</strong> />

Comércio, ou uma irregularidade qualquer, para fugirem às o<strong>br</strong>igações tributárias. (...) Ocorre que a<<strong>br</strong> />

vontade é irrelevante na formação do vínculo o<strong>br</strong>igacional tributário.”<<strong>br</strong> />

Capacidade tributária (ativa ou passiva) é a aptidão para figurar como sujeito na relação jurídicotributária,<<strong>br</strong> />

portanto, titularizar direitos ou o<strong>br</strong>igações tributárias.<<strong>br</strong> />

CAPACIDADE TRIBUTÁRIA X CAPACIDADE CIVIL<<strong>br</strong> />

No Direito Civil, conforme preceitua o Art. 5º do Código Civil, são absolutamente incapazes de<<strong>br</strong> />

exercer pessoalmente aos atos da vida civil: os menores de 16 anos: os loucos de todo o gênero: os<<strong>br</strong> />

surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade: e os ausentes, declarados tais por ato do<<strong>br</strong> />

juiz.<<strong>br</strong> />

São relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de exercer: os maiores de 16 anos e<<strong>br</strong> />

menores de 21 anos: os pródigos e os silvícolas (Art 6º do Código Civil).<<strong>br</strong> />

Assim, em Direito Civil leva-se muito em consideração a capacidade, a vontade, a intenção etc... o<<strong>br</strong> />

que não ocorre em matéria tributária.<<strong>br</strong> />

Conforme preceitua o Art. 126 do CTN, a ocupação do pólo passivo da o<strong>br</strong>igação tributária independe<<strong>br</strong> />

da capacidade civil, de impedimento legal ou, no caso da pessoa jurídica, do fato de não estar<<strong>br</strong> />

regularmente constituída. Também não poderia ser de outra forma.<<strong>br</strong> />

A autonomia da capacidade tributária em relação à civil é patente.


- 22 -<<strong>br</strong> />

Nada como um exemplo para explicar:<<strong>br</strong> />

Para os efeitos tributários, o fato de uma pessoa ser incapaz, relativa ou absolutamente (louco,<<strong>br</strong> />

menor, surdo, silvícola etc.), possuindo rendas porque recebe de herança bens, não impede que<<strong>br</strong> />

estas sejam tributadas pelo Imposto de Renda.<<strong>br</strong> />

No caso da privação, limitação de determinadas atividades, o médico, advogado etc... impedido de<<strong>br</strong> />

exercer as actividades, que mesmo assim as exerceu, tendo recebido honorários, deve ter o seu<<strong>br</strong> />

rendimento tributado pelo Imposto de Renda. Também so<strong>br</strong>e atividade ilícita, ilegal, imoral etc... como<<strong>br</strong> />

no caso de contrabando so<strong>br</strong>e os <strong>pro</strong>dutos apreendidos deve incidir ICMS, IPI Imposto de Importação<<strong>br</strong> />

etc. ou, ainda, no caso de rendimentos de <strong>pro</strong>stituição, lenocínio etc, incidirá necessariamente.<<strong>br</strong> />

Imposto de Renda.<<strong>br</strong> />

Para concluir, como já dissemos, o fato de a mesma pessoa jurídica não estar regularmente<<strong>br</strong> />

constituída, isto é, sem inscrição nas repartições competentes na Junta Comercial etc..., não a<<strong>br</strong> />

deso<strong>br</strong>iga do cumprimento da o<strong>br</strong>igação tributária. Assim, alguém que começa a vender, em sua casa<<strong>br</strong> />

regularmente, carros usados, passará a ser contribuinte do ICMS. Nem poderia ser de outra forma,<<strong>br</strong> />

visto que, se em virtude da falta de regularização deso<strong>br</strong>igasse alguém de pagar tributo, ninguém<<strong>br</strong> />

regulariza o seu estabelecimento. A falta de regularização constitui, isto sim, descumprimento da<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação acessória passível de autuação e aplicação de penalidade prevista em lei.<<strong>br</strong> />

6.3. Domicílio Tributário é o lugar em que a pessoa física ou jurídica estabelece o centro de suas<<strong>br</strong> />

atividades habituais. Todas as comunicações e <strong>pro</strong>cedimentos fiscais serão dirigidos àquele lugar. É<<strong>br</strong> />

de suma importância a determinação domicilio tributário, pois, na maioria dos casos, é o lugar<<strong>br</strong> />

competente para co<strong>br</strong>anças, fiscalização, execução etc..<<strong>br</strong> />

Em princípio o contribuinte pode escolher o seu domicilio tributário, qual seja, o lugar onde manterá<<strong>br</strong> />

suas relações com o fisco. Mas o CTN estabelece regras que limitam essa liberdade de escolha, e<<strong>br</strong> />

estipula também regras aplicáveis na hipótese do sujeito passivo não usar sua faculdade de escolher.<<strong>br</strong> />

Veja o que diz o Código Tributário Nacional:<<strong>br</strong> />

a) existem tributos cuja legislação específica exclui ou restringe a faculdade de escolha, pelo sujeito<<strong>br</strong> />

passivo, de seu domicílio tributário;<<strong>br</strong> />

b) nos demais tributos, vigora a liberdade de escolha;<<strong>br</strong> />

c) a liberdade de escolha não pode ser usada para impedir ou dificultar a arrecadação ou a<<strong>br</strong> />

fiscalização do tributo, pois neste caso poderá ser recusado o domicílio escolhido;<<strong>br</strong> />

d) ocorrendo essa recusa, o domicílio tributário será o do lugar da situação dos bens ou da ocorrência<<strong>br</strong> />

dos atos ou fatos que deram origem à o<strong>br</strong>igação.<<strong>br</strong> />

e) na falta de escolha , o domicílio deve ser:<<strong>br</strong> />

- para pessoas físicas ou naturais:<<strong>br</strong> />

residência habitual ou centro habitual das atividades (incerta ou desconhecida a residência)<<strong>br</strong> />

- para pessoas jurídicas de direito privado e firmas individuais:<<strong>br</strong> />

lugar da sede ou de cada estabelecimento (em relação aos atos ou fatos que derem origem à<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação)<<strong>br</strong> />

- para pessoas jurídicas de direito público:<<strong>br</strong> />

qualquer das repartições, no território da entidade tributante<<strong>br</strong> />

Responsabilidade Tributária (Responsabilidade dos sucessores/de terceiros e por infração)<<strong>br</strong> />

- Responsabilidade, em sentido amplo, é a submissão de determinada pessoa, contribuinte ou não,<<strong>br</strong> />

ao direito do fisco de exigir a prestação da o<strong>br</strong>igação tributária (Exemplos: arts. 123, 128, 136 e 138<<strong>br</strong> />

do CTN).<<strong>br</strong> />

- Responsabilidade, em sentido estrito, é a submissão, em virtude de disposição de legal expressa,<<strong>br</strong> />

de determinada pessoa que não é contribuinte, mas está vinculada ao fato gerador da o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

tributária, ao direito do fisco de exigir a prestação respectiva (Exemplo: art. 121, inciso II do CTN).<<strong>br</strong> />

- Características básicas da figura do responsável:<<strong>br</strong> />

a) sujeito passivo da relação tributária por expressa determinação legal;<<strong>br</strong> />

b) não possui relação pessoal e direta com o fato gerador (não é contribuinte);


- 23 -<<strong>br</strong> />

c) possui uma relação ou vinculação (não pessoal e direta) com o fato gerador;<<strong>br</strong> />

d) pode liberar o contribuinte da o<strong>br</strong>igação tributária, pode manter a responsabilidade do<<strong>br</strong> />

contribuinte em caráter supletivo, pode ser total ou parcial<<strong>br</strong> />

1. Responsabilidade dos Sucessores<<strong>br</strong> />

- São pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos:<<strong>br</strong> />

a) adquirente (relativamente aos bens adquiridos); (1)<<strong>br</strong> />

b) remitente (relativamente aos bens remidos); (2)<<strong>br</strong> />

c) sucessor a qualquer título (pelo de cujus até a data da partilha); (3)<<strong>br</strong> />

d) cônjuge meeiro (pelo de cujus até a data da adjudicação); (4)<<strong>br</strong> />

e) espólio (pelo de cujus até a data da abertura da sucessão). (5)<<strong>br</strong> />

(1) Em se tratando de fato gerador relativo a <strong>pro</strong>priedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis a<<strong>br</strong> />

regra não se aplica se do título de transferência do direito constar <strong>pro</strong>va de quitação.<<strong>br</strong> />

(2) Remitente é o que praticou a remição (ato de o devedor pagar a dívida e resgatar um bem).<<strong>br</strong> />

(3) Sucessor a qualquer título é o que passa a ser <strong>pro</strong>prietário em virtude do falecimento do<<strong>br</strong> />

<strong>pro</strong>prietário anterior.<<strong>br</strong> />

(4) Cônjuge meeiro é o que so<strong>br</strong>evive ao seu consorte.<<strong>br</strong> />

(5) Espólio é o patrimônio de uma pessoa depois de sua morte e antes de concluído o respectivo<<strong>br</strong> />

inventário.<<strong>br</strong> />

- O arrematante (aquele que adquire bens em hasta pública) não é responsável, sub-roga-se no<<strong>br</strong> />

preço.<<strong>br</strong> />

- É responsável a pessoa jurídica de direito privado que resultar de:<<strong>br</strong> />

a) fusão (união de sociedades);<<strong>br</strong> />

b) transformação (mudança de forma societária);<<strong>br</strong> />

c) incorporação (absorção de sociedades).<<strong>br</strong> />

- É responsável a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir:<<strong>br</strong> />

a) fundo de comércio;<<strong>br</strong> />

b) estabelecimento comercial;<<strong>br</strong> />

c) estabelecimento industrial;<<strong>br</strong> />

d) estabelecimento <strong>pro</strong>fissional.<<strong>br</strong> />

... e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome<<strong>br</strong> />

individual:<<strong>br</strong> />

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração econômica;<<strong>br</strong> />

b) subsidiariamente (1) com o alienante se este <strong>pro</strong>sseguir na exploração econômica ou iniciar em<<strong>br</strong> />

6 (seis) meses.<<strong>br</strong> />

(1) Significa que em primeiro lugar a dívida há de ser co<strong>br</strong>ada do alienante e, se este não tiver com<<strong>br</strong> />

que pagar, será co<strong>br</strong>ada do adquirente.<<strong>br</strong> />

Em resumo: todas as pessoas jurídicas sucessoras são responsáveis pelos tributos devidos pelas<<strong>br</strong> />

antecessoras.<<strong>br</strong> />

2. Responsabilidade de Terceiros<<strong>br</strong> />

- Características da responsabilidade dos terceiros:


- 24 -<<strong>br</strong> />

a) respondem solidariamente com o contribuinte;<<strong>br</strong> />

b) respondem pelo atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis;<<strong>br</strong> />

c) respondem na impossibilidade do cumprimento da o<strong>br</strong>igação pelo contribuinte<<strong>br</strong> />

- São responsáveis: pelos tributos devidos pelo (a)(s):<<strong>br</strong> />

a) pais; filhos menores<<strong>br</strong> />

b) tutores e curadores; tutelados ou curatelados;<<strong>br</strong> />

c) administradores de bens de terceiros; terceiros;<<strong>br</strong> />

d) inventariante; espólio;<<strong>br</strong> />

e) síndico e comissário; massa falida e concordatário;<<strong>br</strong> />

f) tabeliães, escrivães e demais serventuários de atos praticados por eles ou perante eles, em<<strong>br</strong> />

ofício;<<strong>br</strong> />

razão do ofício;<<strong>br</strong> />

g) sócios liquidação de sociedades de pessoas<<strong>br</strong> />

- São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a o<strong>br</strong>igações tributárias resultantes<<strong>br</strong> />

de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:<<strong>br</strong> />

a) sócios;<<strong>br</strong> />

b) mandatários, prepostos e empregados;<<strong>br</strong> />

c) diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.<<strong>br</strong> />

3. Responsabilidade por Infrações<<strong>br</strong> />

- Independe:<<strong>br</strong> />

a) da intenção do agente*; b) efetividade do ato;<<strong>br</strong> />

c) natureza do ato; d) efeitos do ato.<<strong>br</strong> />

* Basta que se pratique um ato violador da legislação tributária para que ocorra a responsabilidade<<strong>br</strong> />

por parte do agente.<<strong>br</strong> />

- A responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações:<<strong>br</strong> />

a) conceituadas como crime ou contravenção (1), salvo quando praticadas no exercício regular de<<strong>br</strong> />

administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa<<strong>br</strong> />

emitida por quem de direito;<<strong>br</strong> />

b) em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; (2)<<strong>br</strong> />

c) que decorram direta e exclusivamente de dolo específico contra mandantes, preponentes,<<strong>br</strong> />

empregadores, pessoas jurídicas de direito privado, etc. (3)<<strong>br</strong> />

(1) Por exemplo: sonegação fiscal.<<strong>br</strong> />

(2) Quando haja intenção deliberada. Exemplo: quando uma pessoa pratica um ato visando a não<<strong>br</strong> />

pagar um tributo e age com intenção deliberada de fraudar o fisco.<<strong>br</strong> />

(3) Há intenção deliberada de prejudicar o representado. Exemplo: quando uma pessoa age com<<strong>br</strong> />

abuso de representação e visando prejudicar sua empresa ante o fisco.<<strong>br</strong> />

- A responsabilidade é excluída:<<strong>br</strong> />

a) pela denúncia espontânea* da infração;<<strong>br</strong> />

... acompanhada, se for o caso:<<strong>br</strong> />

b) do pagamento do tributo devido e dos juros<<strong>br</strong> />

de mora, ou<<strong>br</strong> />

b) do depósito da importância arbitrada pela<<strong>br</strong> />

autoridade administrativa, quando o montante do<<strong>br</strong> />

tributo dependa de apuração.<<strong>br</strong> />

* Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer <strong>pro</strong>cedimento<<strong>br</strong> />

administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.<<strong>br</strong> />

TESTES<<strong>br</strong> />

1. O nascimento da o<strong>br</strong>igação tributária dá-se com a ocorrência do (a):<<strong>br</strong> />

a) base de cálculo;<<strong>br</strong> />

b) fixação da alíquota;<<strong>br</strong> />

c) fato gerador;<<strong>br</strong> />

d) lançamento;<<strong>br</strong> />

e) previsão abstrata em lei


- 25 -<<strong>br</strong> />

2. Quanto à solidariedade em matéria tributária:<<strong>br</strong> />

a) qualquer dos devedores solidários é devedor por inteiro da o<strong>br</strong>igação, mas se um pagar parte, não<<strong>br</strong> />

poderá ser co<strong>br</strong>ado do outro, o saldo remanescente;<<strong>br</strong> />

b) são solidariamente o<strong>br</strong>igadas as pessoas que tenham interesse comum que constitua o fato<<strong>br</strong> />

gerador da o<strong>br</strong>igação principal;<<strong>br</strong> />

c) o pagamento efetuado por um dos o<strong>br</strong>igados não se a<strong>pro</strong>veita aos demais;<<strong>br</strong> />

d) a exigência do débito é feita ao principal implicado e, em seguida, aos devedores solidários.<<strong>br</strong> />

3. Sob o ponto de vista da capacidade tributária passiva, o menor de 16 anos:<<strong>br</strong> />

a) é relativamente incapaz;<<strong>br</strong> />

b) é absolutamente incapaz;<<strong>br</strong> />

c) é capaz;<<strong>br</strong> />

d) a sua capacidade tributária dependerá de estar representado por tutor, curador ou pais;<<strong>br</strong> />

e) a sua capacidade tributária fica condicionada à assistência dos pais.<<strong>br</strong> />

4. A capacidade tributária passiva:<<strong>br</strong> />

a) depende de capacidade civil das pessoas naturais;<<strong>br</strong> />

b) depende da constituição regular de pessoa jurídica;<<strong>br</strong> />

c) dependem de estar a pessoa natural sujeita a medidas que limitem o exercício de actividades civis,<<strong>br</strong> />

comerciais ou <strong>pro</strong>fissionais;<<strong>br</strong> />

d) independe da capacidade civil das pessoas naturais.<<strong>br</strong> />

5. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação, ou incorporação de outra<<strong>br</strong> />

no que tange à responsabilidade tributária:<<strong>br</strong> />

a) não é responsável por qualquer tributo devido pelas empresas fusionadas, transformadas ou<<strong>br</strong> />

incorporadas;<<strong>br</strong> />

b) não é responsável, apenas, quanto aos tributos devidos pelas empresas transformadas ou<<strong>br</strong> />

incorporadas;<<strong>br</strong> />

c) tem responsabilidade ilimitada, quanto a todos os tributos, mas apenas das empresas fusionadas;<<strong>br</strong> />

d) é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado<<strong>br</strong> />

fusionadas, transformadas ou incorporadas.<<strong>br</strong> />

6. Segundo o CTN, contribuinte e responsável são, respectivamente:<<strong>br</strong> />

a) o titular da competência para efetuar o pagamento do tributo, inclusive penalidade pecuniária – o<<strong>br</strong> />

contribuinte que tem a responsabilidade de reter tributos;<<strong>br</strong> />

b) o sujeito passivo que tem relação pessoal direta com o respectivo fato gerador – o sujeito passivo<<strong>br</strong> />

que, sem se revestir da condição de contribuinte, sua o<strong>br</strong>igação decorra de disposição expressa em<<strong>br</strong> />

lei;<<strong>br</strong> />

c) são exatamente a mesma coisa, pois ambos têm por objeto o recolhimento dos tributos;<<strong>br</strong> />

d) o sujeito passivo cuja o<strong>br</strong>igação decorre da legislação e – o sujeito passivo cuja o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

independente de disposição expressa em lei.<<strong>br</strong> />

7. A autoridade administrativa:<<strong>br</strong> />

a) pode recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do<<strong>br</strong> />

tributo;<<strong>br</strong> />

b) não pode recusar o domicílio eleito;<<strong>br</strong> />

c) não deve recusar o domicílio eleito, desde que esteja dentro de seu território;<<strong>br</strong> />

d) pode recusar o domicílio eleito, sempre que achar conveniente.<<strong>br</strong> />

CAPÍTULO 7 - LANÇAMENTO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO<<strong>br</strong> />

t1 Hipótese de Incidência<<strong>br</strong> />

!<<strong>br</strong> />

!<<strong>br</strong> />

t2 Fato >>>>>> Fato Gerador >>>>>> O<strong>br</strong>igação Tributária


- 26 -<<strong>br</strong> />

!<<strong>br</strong> />

!<<strong>br</strong> />

t3 Lançamento >>>>>> Crédito Tributário<<strong>br</strong> />

t1 = tempo 1; t2 = tempo 2 e t3 = tempo 3<<strong>br</strong> />

- O CTN distinguiu a o<strong>br</strong>igação (art. 113) do crédito (art. 139). A o<strong>br</strong>igação é um primeiro momento na<<strong>br</strong> />

relação tributária. Seu conteúdo ainda não é determinado e o seu sujeito passivo ainda não está<<strong>br</strong> />

formalmente identificado. Por isto mesmo a prestação respectiva ainda não é exigível. Já o crédito<<strong>br</strong> />

tributário é um segundo momento na relação de tributação e depois do lançamento, o fisco poderá<<strong>br</strong> />

exigir o pagamento.<<strong>br</strong> />

7.1. Lançamento é o ato ou <strong>pro</strong>cedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato<<strong>br</strong> />

gerador da o<strong>br</strong>igação tributária, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,<<strong>br</strong> />

identificar o sujeito passivo “e, sendo o caso, <strong>pro</strong>por (aplicar) a penalidade cabível”. O lançamento é a<<strong>br</strong> />

constituição do Crédito Tributário. (Só após o lançamento é possível o crédito).<<strong>br</strong> />

- “O lançamento, portanto, é constitutivo do crédito tributário, e apenas declaratório da o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

correspondente.”<<strong>br</strong> />

- A mudança de critério jurídico (interpretação) não pode ser utilizada para alterar lançamento já<<strong>br</strong> />

realizado. Entretanto, se ocorreu erro de fato é possível a alteração.<<strong>br</strong> />

- O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado por:<<strong>br</strong> />

a) impugnação do sujeito passivo;<<strong>br</strong> />

b) recurso de ofício;<<strong>br</strong> />

c) iniciativa de ofício da autoridade administrativa, casos do art. 149 do CTN.<<strong>br</strong> />

- Modalidades ou Espécies de Lançamento:<<strong>br</strong> />

a) De Ofício ou Direto (art. 149 do CTN) É feito por iniciativa da autoridade administrativa,<<strong>br</strong> />

independentemente de qualquer colaboração do<<strong>br</strong> />

sujeito passivo.<<strong>br</strong> />

b) Misto ou por Declaração (art. 147 do CTN) É o lançamento feito pela autoridade administrativa<<strong>br</strong> />

em face de declaração fornecida pelo contribuinte<<strong>br</strong> />

c) Autolançamento ou por Homologação (art.<<strong>br</strong> />

150 do CTN)<<strong>br</strong> />

ou por terceiro.<<strong>br</strong> />

É o lançamento feito quanto aos tributos cuja<<strong>br</strong> />

legislação atribua ao sujeito passivo o dever de<<strong>br</strong> />

antecipar o pagamento sem prévio exame da<<strong>br</strong> />

autoridade administrativa. (*)<<strong>br</strong> />

* O pagamento antecipado pelo o<strong>br</strong>igado extingue o crédito, sob condição resolutória da posterior<<strong>br</strong> />

homologação do lançamento.<<strong>br</strong> />

* Se for com<strong>pro</strong>vada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação não considera-se homologado o<<strong>br</strong> />

lançamento e extinto o crédito, após o período antes referido.<<strong>br</strong> />

7.2. Crédito tributário é o resultado da formalização ou liquidação da o<strong>br</strong>igação tributária. Por<<strong>br</strong> />

decorrer e ter a mesma natureza da o<strong>br</strong>igação tributária (art. 139 do CTN) re<strong>pro</strong>duz o vínculo abstrato<<strong>br</strong> />

desta com todos os elementos integrantes (sujeitos ativo e passivo e objeto). Em outras palavras ,<<strong>br</strong> />

Crédito é o direito de que é portador o sujeito ativo de uma o<strong>br</strong>igação tributária, a que lhe permite<<strong>br</strong> />

exigir do sujeito passivo o seu pagamento. Ou ainda, é o direito da Entidade Pública em relação a<<strong>br</strong> />

uma o<strong>br</strong>igação tributária do sujeito passivo.<<strong>br</strong> />

- Existe autonomia relativa entre a o<strong>br</strong>igação tributária e o crédito tributário (art. 140 do CTN). O<<strong>br</strong> />

crédito tributário como realidade formal pode ser afetado sem que o seja a sua substância. Assim, se<<strong>br</strong> />

na constituição do crédito tributário houve erro ou ilegalidade o crédito deve ser reformado ou<<strong>br</strong> />

anulado. Persiste, no entanto, a o<strong>br</strong>igação tributária respectiva que não foi afetada. Pode ocorrer<<strong>br</strong> />

ainda que um crédito tributário seja formalizado sem que tenha ocorrido o fato gerador da o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

tributária. Neste caso não existe o<strong>br</strong>igação, mas o crédito tributário, como realidade meramente<<strong>br</strong> />

formal, existe (reclama, porém, sua invalidação por ausência de causa).


- 27 -<<strong>br</strong> />

TESTES<<strong>br</strong> />

1. Quando o Fisco recebe a colaboração do Contribuinte que, através de formulários, guias, etc...,<<strong>br</strong> />

menciona os dados básicos para o lançamento, este recebe o nome de:<<strong>br</strong> />

a) de ofício;<<strong>br</strong> />

b) por declaração;<<strong>br</strong> />

c) auto lançamento;<<strong>br</strong> />

d) lançamento direto;<<strong>br</strong> />

e) não existe esta possibilidade.<<strong>br</strong> />

2. No lançamento por homologação, a <strong>pro</strong>va da quitação do tributo, expedido com dolo ou fraude,<<strong>br</strong> />

responsabiliza:<<strong>br</strong> />

a) a Fazenda Pública;<<strong>br</strong> />

b) o Chefe da Repartição competente;<<strong>br</strong> />

c) o Contribuinte;<<strong>br</strong> />

d) o Funcionário que receber o tributo;<<strong>br</strong> />

e) todos, solidariamente.<<strong>br</strong> />

CAPÍTULO 8 - SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO<<strong>br</strong> />

Hipótese de Incidência >>> Fato<<strong>br</strong> />

! suspensão<<strong>br</strong> />

!<<strong>br</strong> />

Fato Gerador<<strong>br</strong> />

! extinção<<strong>br</strong> />

!<<strong>br</strong> />

O<strong>br</strong>igação Tributária >>> Lançamento<<strong>br</strong> />

!<<strong>br</strong> />

!<<strong>br</strong> />

Crédito Tributário >>> Inscrição<<strong>br</strong> />

!<<strong>br</strong> />

!<<strong>br</strong> />

Dívida Ativa >>> Ajuizamento<<strong>br</strong> />

!<<strong>br</strong> />

!<<strong>br</strong> />

Execução Fiscal<<strong>br</strong> />

t1 t2 t3 t4 t5<<strong>br</strong> />

exclusão<<strong>br</strong> />

decadência prescrição<<strong>br</strong> />

t1 = tempo 1; t2 = tempo 2; t3 = tempo 3; t4 = tempo 4 e t5 = tempo 5<<strong>br</strong> />

Percorre-se o "caminho jurídico do tributo" até o lançamento. A partir do lançamento o crédito passa a<<strong>br</strong> />

ser exigível (direito do sujeito ativo); no entanto, temos casos de suspensão, extinção e exclusão da<<strong>br</strong> />

exigibilidade do crédito tributário.<<strong>br</strong> />

8.1. Suspensão (da exigibilidade) do Crédito Tributário<<strong>br</strong> />

- “O lançamento tributário, ao ser lavrado pela autoridade administrativa competente, vem impregnado<<strong>br</strong> />

dos atributos de presunção de legitimidade e exigibilidade.”<<strong>br</strong> />

- São 4 (quatro) as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:<<strong>br</strong> />

a) moratória (1);<<strong>br</strong> />

b) o depósito do seu montante integral (2);<<strong>br</strong> />

c) as reclamações e recursos administrativos (3);<<strong>br</strong> />

d) a concessão de medida liminar em mandado de segurança (4).


- 28 -<<strong>br</strong> />

(1) É <strong>pro</strong>rrogação concedida pelo credor ao devedor, do prazo para pagamento da dívida, de uma vez<<strong>br</strong> />

ou parceladamente.<<strong>br</strong> />

- Pode ser geral ou individual (despacho baseado em lei autorizativa).<<strong>br</strong> />

- A lei fixará o prazo, condições, tributos a que se aplica, prestações, vencimentos, garantias.<<strong>br</strong> />

- Não gera direito adquirido e pode ser revogada de ofício.<<strong>br</strong> />

- A União pode concedê-la quanto aos tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou<<strong>br</strong> />

dos Municípios, quando a conceda para os seus e para às o<strong>br</strong>igações privadas.<<strong>br</strong> />

(2) Se realizado no curso de <strong>pro</strong>cesso administrativo tem unicamente o efeito de evitar a correção<<strong>br</strong> />

monetária. Já quando realizado no <strong>pro</strong>cesso judicial, ao impedir o ajuizamento da ação de execução,<<strong>br</strong> />

manifesta seu efeito suspensivo da exigibilidade. Há entendimentos de que eles constituem<<strong>br</strong> />

impedimento da exigibilidade, quando realizados administrativamente, pois o crédito ainda não é<<strong>br</strong> />

exigível (não constituído definitivamente).<<strong>br</strong> />

(3) Realmente sustam a exigibilidade do crédito. Impedem a inscrição da dívida e o ajuizamento da<<strong>br</strong> />

ação de execução. Há entendimentos de que eles constituem impedimento da exigibilidade, pois<<strong>br</strong> />

quando interpostos o crédito ainda não é exigível (não constituído definitivamente).<<strong>br</strong> />

(4) Susta a exigibilidade pois impede a Fazenda Pública de iniciar a execução (ou nela <strong>pro</strong>sseguir).<<strong>br</strong> />

- Se a concessão da liminar suspende a exigibilidade do crédito tributário, com muito mais<<strong>br</strong> />

fundamento a sentença que aprecia o mérito do pedido.<<strong>br</strong> />

- As ações cautelares (liminares e sentenças) também podem ser utilizadas com o objetivo de<<strong>br</strong> />

suspender a exigibilidade do crédito tributário.<<strong>br</strong> />

- Pode o contribuinte impetrar mandado de segurança preventivo, diante da ameaça de co<strong>br</strong>ança de<<strong>br</strong> />

tributo ilegal ou inconstitucional. Aqui não há de se falar um suspensão da exigibilidade do crédito que<<strong>br</strong> />

ainda não existe. Seria caso de impedimento da exigibilidade.<<strong>br</strong> />

8.2. Extinção do Crédito Tributário<<strong>br</strong> />

- É o desaparecimento deste por haver realizado seus objetivos ou por razões que o direito positivo<<strong>br</strong> />

estipular.<<strong>br</strong> />

- São 11 (onze) as hipóteses de extinção do crédito tributário:<<strong>br</strong> />

a) pagamento (1);<<strong>br</strong> />

b) compensação (2);<<strong>br</strong> />

c) transação (3);<<strong>br</strong> />

d) remissão (4);<<strong>br</strong> />

e) prescrição (5);<<strong>br</strong> />

f) decadência (6);<<strong>br</strong> />

g) conversão de depósito em renda (7);<<strong>br</strong> />

h) pagamento antecipado e a homologação posterior (8);<<strong>br</strong> />

i) consignação em pagamento (9);<<strong>br</strong> />

j) decisão administrativa irreformável (10);<<strong>br</strong> />

l) decisão judicial passada em julgado (11).<<strong>br</strong> />

(1) Salvo disposição em contrário, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em<<strong>br</strong> />

que se considera o sujeito passivo notificado.<<strong>br</strong> />

- O crédito não pago no vencimento sofre acréscimos moratórios e punitivos. Na falta de disposição<<strong>br</strong> />

em contrário, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.<<strong>br</strong> />

- Regras de imputação dos pagamentos:<<strong>br</strong> />

i) débitos por o<strong>br</strong>igação própria e depois os decorrentes de responsabilidade tributária<<strong>br</strong> />

ii) contribuições de melhoria, taxas e impostos<<strong>br</strong> />

iii) ordem crescente dos prazos de prescrição<<strong>br</strong> />

iv) ordem decrescente dos montantes<<strong>br</strong> />

- Casos de consignação (depósito) judicial:


- 29 -<<strong>br</strong> />

i) recusa de recebimento ou subordinação a outra prestação<<strong>br</strong> />

ii) subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas ilegais<<strong>br</strong> />

iii) exigência por mais de um sujeito ativo<<strong>br</strong> />

- Pagamento Indevido:<<strong>br</strong> />

i) restituição independe de prévio <strong>pro</strong>testo<<strong>br</strong> />

ii) restituição de tributos transferíveis a terceiros (repercussão): pressupõe a <strong>pro</strong>va de assunção do<<strong>br</strong> />

encargo ou autorização pelo terceiro (*)<<strong>br</strong> />

iii) o direito de pleitear a restituição deve ser exercido no prazo de 5 (cinco) anos<<strong>br</strong> />

iv) o direito de pleitear a restituição deve ser exercido em 2 (anos) se for utilizada a ação anulatória<<strong>br</strong> />

da decisão administrativa<<strong>br</strong> />

* O entendimento dominante é que a regra do art. 166 do CTN só se aplica, na sua literalidade,<<strong>br</strong> />

aqueles tributos em relação aos quais a própria lei estabeleça a transferência. Exemplos: IPI e ICMS.<<strong>br</strong> />

(2) Funciona como um encontro de contas. Atualmente, a Lei n.º 8383/91, em seu art. 66, consagra<<strong>br</strong> />

hipóteses de compensação. Entre outra condições exige que os créditos a compensar sejam da<<strong>br</strong> />

mesma espécie.<<strong>br</strong> />

(3) Consiste em concessões mútuas.<<strong>br</strong> />

(4) É perdão ou dispensa do crédito tributário, atendendo a situação econômica do sujeito passivo,<<strong>br</strong> />

diminuta importância do crédito, etc.<<strong>br</strong> />

(5) A prescrição é a morte da ação que tutela o direito, pelo decurso do tempo previsto em lei para<<strong>br</strong> />

esse fim. O direito so<strong>br</strong>evive, mas sem <strong>pro</strong>teção.<<strong>br</strong> />

- “O CTN, todavia, diz expressamente que a prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V).<<strong>br</strong> />

Assim, em nosso Direito Tributário a prescrição não extingue apenas a ação, mas também o próprio<<strong>br</strong> />

direito.”<<strong>br</strong> />

- A Fazenda Pública tem o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de constituição (definitiva) do<<strong>br</strong> />

crédito, para co<strong>br</strong>á-lo judicialmente (ação de execução).<<strong>br</strong> />

- O curso do prazo prescricional poder ser interrompido (apaga-se o prazo já decorrido, o qual<<strong>br</strong> />

recomeça o seu curso) ou suspenso (paralisação do curso com retomada considerando o prazo já<<strong>br</strong> />

decorrido).<<strong>br</strong> />

- Interrompem a prescrição:<<strong>br</strong> />

i) citação pessoal do devedor<<strong>br</strong> />

ii) <strong>pro</strong>testo judicial<<strong>br</strong> />

iii) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor<<strong>br</strong> />

iv) qualquer ato (inclusive extrajudicial) que importe em reconhecimento do débito pelo devedor<<strong>br</strong> />

- Suspendem a prescrição aquelas causas que suspendem a exigibilidade do crédito já<<strong>br</strong> />

definitivamente constituído.<<strong>br</strong> />

(6) A decadência é o fato jurídico que faz perecer um direito pelo seu não-exercício durante certo<<strong>br</strong> />

lapso de tempo.<<strong>br</strong> />

(7) Não mais se admite a interposição da ação de execução fiscal.<<strong>br</strong> />

(10) A decisão administrativa que <strong>pro</strong>duz esse efeito é a <strong>pro</strong>ferida em face de impugnação, ou<<strong>br</strong> />

recurso do sujeito passivo, e que reconhecer como indevida a exigência.<<strong>br</strong> />

(11) A decisão judicial, dando pela invalidade do lançamento, extingue o crédito tributário desde que<<strong>br</strong> />

transite em julgado, ou seja, contra a mesma não caiba mais recurso.<<strong>br</strong> />

8.3. Exclusão do Crédito Tributário<<strong>br</strong> />

- É sinônimo de extinção da o<strong>br</strong>igação tributária ou significa evitar que ele se constitua.


- 30 -<<strong>br</strong> />

- São 2 (duas) as hipóteses de exclusão do crédito tributário:<<strong>br</strong> />

a) Isenção: é um ato de interesse do Poder Público para o desenvolvimento de uma região. Apesar<<strong>br</strong> />

do tributo ter sido instituído por lei , outra lei isenta. Há uma interrupção no "caminho jurídico" daquele<<strong>br</strong> />

tributo.<<strong>br</strong> />

b) Anistia: é a exclusão do crédito tributário relativo a penalidades pecuniárias. Pela anistia, o<<strong>br</strong> />

legislador extingue a punibilidade do sujeito passivo, infrator da legislação tributária, impedindo a<<strong>br</strong> />

constituição do crédito tributário.<<strong>br</strong> />

Se já está o crédito constituído, o legislador poderá dispensá-lo pela remissão, mas não pela anistia.<<strong>br</strong> />

CAPÍTULO 9 - GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO<<strong>br</strong> />

O título deste capítulo sugere uma super<strong>pro</strong>teção da lei em relação ao crédito formalizado por<<strong>br</strong> />

determinada entidade pública. Nem sempre da para distinguir nitidamente uma garantia de um<<strong>br</strong> />

privilégio. Assim, vamos considerar o seguinte: Garantias: é o meio ou modo do fisco assegurar o<<strong>br</strong> />

direito de receber o pagamento do seu crédito. Privilégio: é a preferência de que goza o crédito<<strong>br</strong> />

tributário nos concursos com os demais.<<strong>br</strong> />

- Responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer<<strong>br</strong> />

origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por<<strong>br</strong> />

ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do<<strong>br</strong> />

ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens ou rendas que a lei declare absolutamente<<strong>br</strong> />

impenhoráveis.<<strong>br</strong> />

* A Lei n.º 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é<<strong>br</strong> />

impenhorável, salvo hipóteses previstas na lei. A impenhorabilidade compreende as plantações,<<strong>br</strong> />

benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive de uso <strong>pro</strong>fissional, ou móveis<<strong>br</strong> />

que guarnecem a casa, desde que quitados. Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de<<strong>br</strong> />

transporte, o<strong>br</strong>as de arte e adornos suntuosos.<<strong>br</strong> />

- Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito<<strong>br</strong> />

passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como<<strong>br</strong> />

dívida ativa em fase de execução. Esta presunção é absoluta ou jure et de jure. Se forem<<strong>br</strong> />

reservados bens suficientes ao total do pagamento da dívida não se caracteriza a fraude.<<strong>br</strong> />

- O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de constituição<<strong>br</strong> />

deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho (art. 186 do CTN).<<strong>br</strong> />

- A co<strong>br</strong>ança judicial do crédito tributário não está sujeita:<<strong>br</strong> />

a) concurso de credores;<<strong>br</strong> />

b) habilitação em falência;<<strong>br</strong> />

c) habilitação em concordata;<<strong>br</strong> />

d) habilitação em inventário;<<strong>br</strong> />

e) habilitação em arrolamento.<<strong>br</strong> />

- O concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público resolve-se na seguinte ordem:<<strong>br</strong> />

a) União Federal;<<strong>br</strong> />

b) Autarquias federais;<<strong>br</strong> />

c) Estados e Distrito Federal;<<strong>br</strong> />

d) Autarquias estaduais e distritais;<<strong>br</strong> />

e) Municípios;<<strong>br</strong> />

f) Autarquias municipais.<<strong>br</strong> />

- O art. 188 do CTN afirma que: “São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a<<strong>br</strong> />

quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no<<strong>br</strong> />

decurso do <strong>pro</strong>cesso de falência.” Existem dois entendimentos para a regra legal: 1º) seria uma<<strong>br</strong> />

reafirmação da regra do art. 186 do CTN (preferência geral do crédito tributário com a ressalva) e 2º)<<strong>br</strong> />

[melhor] regra específica definindo a preferência absoluta do crédito tributário, mesmo frente aos


- 31 -<<strong>br</strong> />

trabalhistas, quanto a fatos geradores ocorridos depois da decretação da falência. Exemplificando:<<strong>br</strong> />

Falência é um <strong>pro</strong>cesso de execução coletiva, cujo objetivo é a liquidação do patrimônio da empresa<<strong>br</strong> />

falida e o pagamento de seus credores. Pois bem, durante este <strong>pro</strong>cesso a "massa falida" assume<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igações (contrata/compra/vende/gera créditos tributários). Aí, a importância do Art. 188 combinado<<strong>br</strong> />

com o 134 inc. v do CTN, colocando o síndico responsável pelos créditos tributários constituídos no<<strong>br</strong> />

decurso do <strong>pro</strong>cesso de falência - e - dando privilégio absoluto, inclusive em relação aos créditos<<strong>br</strong> />

trabalhistas. Resumindo: fatos gerados antes da decretação da falência a empresa é responsável<<strong>br</strong> />

(privilégio do trabalhista). Para fatos gerados depois da decretação da falência a "massa falida"<<strong>br</strong> />

através do síndico é responsável (privilégio do tributário).<<strong>br</strong> />

- A preferência geral e absoluta no caso de falência prevalece também nos <strong>pro</strong>cessos de concordata,<<strong>br</strong> />

inventário, arrolamento e nas liquidações judiciais ou voluntárias de pessoas jurídicas.<<strong>br</strong> />

- Não será concedida concordata nem declarada a extinção das o<strong>br</strong>igações do falido, sem que o<<strong>br</strong> />

requerente faça <strong>pro</strong>va da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.<<strong>br</strong> />

- Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será <strong>pro</strong>ferida sem <strong>pro</strong>va de quitação<<strong>br</strong> />

do todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.<<strong>br</strong> />

- A <strong>pro</strong>va de quitação de tributos faz-se necessária para apresentação de <strong>pro</strong>postas em licitação<<strong>br</strong> />

pública ou para contratar com o Poder Público.<<strong>br</strong> />

CAPÍTULO 10 - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA<<strong>br</strong> />

Administração tributária: <strong>pro</strong>cedimento tendente à a) verificação so<strong>br</strong>e cumprimentos das<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igações fiscais (fiscalização); b) utilização das medidas necessárias para compelir (o<strong>br</strong>igar) os<<strong>br</strong> />

cidadãos a esse cumprimento ( através da dívida ativa) e c) regular a quitação do tributo através da<<strong>br</strong> />

concessão ou não das (certidões negativas).<<strong>br</strong> />

A boa administração tributária busca dois objetivos: 1) para o fisco, a eficácia na arrecadação,<<strong>br</strong> />

co<strong>br</strong>ança na medida exata dos fatos gerados. 2) Para o contribuinte, a justiça fiscal, evitando a<<strong>br</strong> />

concorrência desleal de maus pagadores.<<strong>br</strong> />

10.1. Fiscalização<<strong>br</strong> />

- A fiscalização tributária atinge toda e qualquer pessoa (natural, jurídica, contribuinte, nãocontribuinte,<<strong>br</strong> />

imune, isenta, etc).<<strong>br</strong> />

- Não prevalece ante a fiscalização tributária: sigilo comercial e sigilo bancário (com <strong>pro</strong>cedimento<<strong>br</strong> />

instalado).<<strong>br</strong> />

- Existe o dever (de sujeitos passivos e terceiros) de informar ao fisco acerca de bens, negócios e<<strong>br</strong> />

atividades suas e de outrem. O dever de informar encontra limite no sigilo <strong>pro</strong>fissional.<<strong>br</strong> />

- Ao mesmo tempo que o Fisco tem o direito de manusear informações dos particulares está o<strong>br</strong>igado<<strong>br</strong> />

pelo sigilo fiscal a não divulgar tais informações. A prestação de informações à Justiça e os convênios<<strong>br</strong> />

de cooperação tributária entre os entes estatais não afetam o sigilo fiscal.<<strong>br</strong> />

- A fiscalização tributária pode lançar mão do auxílio da força pública (federal, estadual ou municipal)<<strong>br</strong> />

quando vítima de embaraço, desacato ou quando necessário para efetivar medida prevista na<<strong>br</strong> />

legislação tributária.<<strong>br</strong> />

10.2. Dívida Ativa (Tributária)<<strong>br</strong> />

- É a <strong>pro</strong>veniente de crédito tributário dessa natureza, regularmente inscrita na repartição<<strong>br</strong> />

competente*, depois de esgotado o prazo para pagamento.<<strong>br</strong> />

* A repartição competente, a nível federal, é a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.<<strong>br</strong> />

- A dívida regularmente inscrita goza de presunção “juris tantum” (ou relativa) de certeza e liquidez.<<strong>br</strong> />

Esta presunção pode ser afastada, no <strong>pro</strong>cesso autônomo de embargos à execução, por <strong>pro</strong>va<<strong>br</strong> />

inequívoca a cargo de quem a a<strong>pro</strong>veite.


- 32 -<<strong>br</strong> />

- Da inscrição lavra-se termo. Expede-se também certidão que instruirá a ação de execução. Esta<<strong>br</strong> />

certidão pode ser substituída, por omissões ou erros, até a decisão de primeira instância, devolvido o<<strong>br</strong> />

prazo de defesa acerca da parte modificada.<<strong>br</strong> />

10.3. Certidão Negativa<<strong>br</strong> />

- Serve como <strong>pro</strong>va de quitação de determinados tributos ou de todos os tributos co<strong>br</strong>ados por<<strong>br</strong> />

determinado ente estatal.<<strong>br</strong> />

- Tem os mesmos efeitos da certidão negativa, a que conste:<<strong>br</strong> />

i) existência de créditos não vencidos;<<strong>br</strong> />

ii) existência de créditos em curso de co<strong>br</strong>ança executiva em que tenha sido efetivada a penhora;<<strong>br</strong> />

iii) existência de créditos com a exigibilidade suspensa.<<strong>br</strong> />

- A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra o Fisco, responsabiliza<<strong>br</strong> />

pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito e juros de mora.. Cabe ainda responsabilidade<<strong>br</strong> />

criminal e administrativa (ou funcional).<<strong>br</strong> />

TESTES<<strong>br</strong> />

1. Mesmo havendo intimação escrita, não são o<strong>br</strong>igados a prestar à autoridade administrativa,<<strong>br</strong> />

informações de que disponham, quanto a bens, negócios ou actividades de terceiros:<<strong>br</strong> />

(a) os tabeliães, quanto às escrituras por eles passadas<<strong>br</strong> />

(b) os corretores<<strong>br</strong> />

(c) os advogados, quanto às matérias de estrito sigilo de seus clientes<<strong>br</strong> />

(d) os inventariantes, quanto aos inventários em andamento<<strong>br</strong> />

(e) os comissionários<<strong>br</strong> />

2. A dívida ativa da União, regularmente inscrita, goza da presunção:<<strong>br</strong> />

(a) de certeza e liquidez, em caráter absoluto<<strong>br</strong> />

(b) de certeza e liquidez, mas não caracteriza <strong>pro</strong>va<<strong>br</strong> />

(c) de certeza relativa e liquidez absoluta<<strong>br</strong> />

(d) Ter o efeito de <strong>pro</strong>va, que jamais pode ser ilidida<<strong>br</strong> />

(e) de certeza e liquidez, em caráter relativo<<strong>br</strong> />

3. Quando um crédito tributário é inscrito na Dívida Ativa:<<strong>br</strong> />

(a) a presunção de certeza e liquidez pode ser desfeita por instrumentos com<strong>pro</strong>batórios eficazes<<strong>br</strong> />

fornecidos pelo devedor<<strong>br</strong> />

(b) a presunção de certeza e liquidez não pode ser desfeita, a não ser que o próprio Fisco o faça<<strong>br</strong> />

(c) não precisa mais ir à Justiça para co<strong>br</strong>ança<<strong>br</strong> />

(d) o pagamento respectivo fica assegurado<<strong>br</strong> />

(e) deixa de ser crédito e passa a ser débito<<strong>br</strong> />

CAPÍTULO 11 - PROCESSO TRIBUTÁRIO<<strong>br</strong> />

ADMINISTRATIVO<<strong>br</strong> />

1) Conceito: o <strong>pro</strong>cesso administrativo tributário consiste no conjunto de atos administrativos<<strong>br</strong> />

(<strong>pro</strong>cedimentos) destinados à aplicação das normas materiais de Direito Tributário à relação jurídica<<strong>br</strong> />

entre o fisco e o sujeito passivo da o<strong>br</strong>igação tributária.<<strong>br</strong> />

2) Consulta: consiste na comunicação formal e escrita, dirigida pelo contribuinte à repartição<<strong>br</strong> />

competente em matéria tributária, para que preste esclarecimentos e orientação prévia ao caso<<strong>br</strong> />

concreto, visando à garantia do correto cumprimento da o<strong>br</strong>igação tributária perante o fisco.<<strong>br</strong> />

3) Impugnação: é a manifestação formal de discordância de que se pode utilizar o contribuinte, que<<strong>br</strong> />

decide opor-se à co<strong>br</strong>ança do fisco, pela via administrativa; pode conter discordância de erro de fato<<strong>br</strong> />

(quando o crédito tributário não corresponder à efetiva o<strong>br</strong>igação tributária) ou erro de direito (quando<<strong>br</strong> />

a constituição do crédito desrespeitou a norma tributária).


- 33 -<<strong>br</strong> />

4) Competência: a competência dos órgãos administrativos federais e estaduais é distribuída pelas<<strong>br</strong> />

regiões administrativas do País ou pelos Estados e delimitada pela espécie de tributo em discussão.<<strong>br</strong> />

5) Recurso especial: é aquele dirigido à Câmara Superior de Recursos Fiscais, dentro do prazo de<<strong>br</strong> />

15 dias contados da ciência da decisão, concedendo-se à parte contrária, também 15 dias para<<strong>br</strong> />

oferecer contra-alegações e que pode ser interposto pelo contribuinte, de decisão que der à lei<<strong>br</strong> />

tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara ou a própria Câmara Superior<<strong>br</strong> />

de Recursos Fiscais, e pelo Procurador da Fazenda Nacional, de decisão unânime da Câmara,<<strong>br</strong> />

quando for contrária à lei ou evidência da <strong>pro</strong>va.<<strong>br</strong> />

6) Denúncia: em matéria tributária, é ato formal, praticado por qualquer pessoa, não pertencente à<<strong>br</strong> />

Fazenda Pública, que consiste na comunicação, à autoridade fiscal competente, da ocorrência de<<strong>br</strong> />

atos ou fatos que considere contrários às normas tributárias.<<strong>br</strong> />

7) Representação: em matéria tributária, é ato formal, praticado por funcionário da FP não<<strong>br</strong> />

competente para lavrar auto de infração, que consiste na comunicação interna, de maneira<<strong>br</strong> />

fundamentada, a seu chefe imediato, da ocorrência de atos ou fatos que considere contrários às<<strong>br</strong> />

normas tributárias, para que ele tome as <strong>pro</strong>vidências cabíveis para apurar a existência de eventual<<strong>br</strong> />

infração.<<strong>br</strong> />

EXECUÇÃO FISCAL<<strong>br</strong> />

1) Generalidades: na execução fiscal a Fazenda ingressa em juízo para a co<strong>br</strong>ança forçada do<<strong>br</strong> />

crédito tributário; rege-se pela Lei de Execução Fiscal (LEF - 6830/80), e, subsidiariamente pelo CPC;<<strong>br</strong> />

a competência para <strong>pro</strong>cessar e julgar a execução da dívida ativa exclui a de qualquer outro juízo,<<strong>br</strong> />

inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário (arts 5º e 29 da<<strong>br</strong> />

LEF); o crédito fiscal tem preferência so<strong>br</strong>e qualquer outro, ainda que tenha garantia real.<<strong>br</strong> />

2) Concurso de preferências: se ocorrer, deve ser obedecida a seguinte ordem: I - União e suas<<strong>br</strong> />

autarquias; II - Estados, DF e suas autarquias; III - Municípios; a constitucionalidade dessa matéria é<<strong>br</strong> />

duvidosa, pois o art. 19, III, da CF, veda que estes entes públicos estabeleçam preferências entre si.<<strong>br</strong> />

3) Petição inicial: deve vir acompanhada pela Certidão da Dívida ativa, que tem presunção de<<strong>br</strong> />

liquidez e certeza; a execução a<strong>br</strong>ange o devedor e o responsável tributário, sem que haja<<strong>br</strong> />

necessidade do nome deste figurar na Certidão de Dívida Ativa.<<strong>br</strong> />

4) Citação: em princípio, é feita pelo Correio, com AR, podendo também ser feita pelo Oficial de<<strong>br</strong> />

Justiça, se a Fazenda assim requerer (LEF, art. 8º).<<strong>br</strong> />

5) Se a citação se efetivar: o devedor terá 5 dias para fazer o pagamento ou garantir a execução;<<strong>br</strong> />

garantir a execução significa oferecer bens para serem penhorados, ou fiança bancária, ou depósito<<strong>br</strong> />

em dinheiro (LEF, art. 9º); se fizer o pagamento extingue-se a execução; se garantir a execução, terá<<strong>br</strong> />

o prazo de 30 dias para apresentar embargos; se não pagar nem garantir, ser-lhe-ão penhorados<<strong>br</strong> />

tantos bens quantos bastem para co<strong>br</strong>ir a dívida.<<strong>br</strong> />

6) Se a citação não se efetivar, mas forem encontrados bens: neste caso, se forem encontrados<<strong>br</strong> />

bens, <strong>pro</strong>cede-se o arresto dos mesmos (LEF, art. 7º, III); segue o <strong>pro</strong>cedimento do arresto do CPC.<<strong>br</strong> />

7) Se a citação não se efetivar e não forem encontrados bens: se o devedor não for encontrado e<<strong>br</strong> />

também não forem encontrados bens, suspende-se o <strong>pro</strong>cesso (LEF, art. 40).<<strong>br</strong> />

8) Embargos do devedor: o devedor tem o prazo de 30 dias, na execução fiscal, para oferecer<<strong>br</strong> />

embargos, a partir da intimação da penhora, ou da data do depósito em dinheiro, como garantia, ou<<strong>br</strong> />

da juntada da fiança bancária; podem basear-se, entre outros motivos arrolados na lei, na nulidade do<<strong>br</strong> />

título, na ilegitimidade de parte, na <strong>pro</strong>va de pagamento já realizado, etc.; os embargos são autuados<<strong>br</strong> />

em separado.<<strong>br</strong> />

CAPÍTULO 12 - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA<<strong>br</strong> />

- Direito Tributário Penal: sanções tributárias decorrentes do descumprimento de qualquer dispositivo<<strong>br</strong> />

legal ou regulamentar relativo a o<strong>br</strong>igação tributária principal ou acessória. Independe de


- 34 -<<strong>br</strong> />

culpabilidade. Ex.: multas, interdições, apreensão de mercadorias, perdimento de mercadorias,<<strong>br</strong> />

regime especial de fiscalização e arbitramento da base de cálculo.<<strong>br</strong> />

- Direito Penal Tributário: sanções penais decorrentes do descumprimento de leis que tutelam o<<strong>br</strong> />

patrimônio do sujeito ativo da o<strong>br</strong>igação tributária. Demandam a ocorrência da consciência da ilicitude<<strong>br</strong> />

e a vontade deliberada de perpetuar a evasão (dolo). Ex.: multa e pena privativa de liberdade.<<strong>br</strong> />

- Lei n.º 8.137, de 27 de dezem<strong>br</strong>o de 1990 (Define crimes contra a ordem tributária, econômica e<<strong>br</strong> />

contra as relações de consumo):<<strong>br</strong> />

Arts. 1º e 2º: crimes praticados pelos particulares contra a ordem tributária<<strong>br</strong> />

Art. 3º: crimes praticados por funcionários públicos contra a ordem tributária<<strong>br</strong> />

- Lei n.º 4.729, de 14 de julho de 1965 (Define o crime de sonegação fiscal)<<strong>br</strong> />

- Crimes de ação pública incondicionada (Súmula 609 do STF).<<strong>br</strong> />

- Extinção da punibilidade (por pagamento antes da denúncia):<<strong>br</strong> />

a) De 01/92 até 12/95, por força da Lei n.º 8.383/91, o recolhimento NÃO extinguia a punibilidade.<<strong>br</strong> />

b) A partir de 01/96, por força da Lei n.º 9.249/95, o recolhimento extingue a punibilidade.<<strong>br</strong> />

- Comunicação ao Ministério Público de crimes de natureza tributária e conexos (Decretos nºs 325, de<<strong>br</strong> />

1º de novem<strong>br</strong>o de 1991 e 982, de 12 de novem<strong>br</strong>o de 1993).<<strong>br</strong> />

12.1. Depositário Infiel<<strong>br</strong> />

- A Lei n.º 8.866, de 11 de a<strong>br</strong>il de 1994 estabelece que é depositário da Fazenda Pública a pessoa<<strong>br</strong> />

que a legislação tributária ou previdenciária imponha a o<strong>br</strong>igação de reter ou receber de terceiro, e<<strong>br</strong> />

recolher aos cofres públicos, impostos, taxas e contribuições.<<strong>br</strong> />

- É depositário infiel, sujeito a prisão civil, aquele que não entrega à Fazenda Pública o valor retido ou<<strong>br</strong> />

recebido no prazo e forma fixados na legislação tributária ou previdenciária.<<strong>br</strong> />

O recolhimento do valor devido será perseguido em juízo através da <strong>pro</strong>positura de ação civil própria<<strong>br</strong> />

(ação de depósito).<<strong>br</strong> />

É uma conseqüência de não emitir nota fiscal de venda, pois quem não vende não tem dinheiro para<<strong>br</strong> />

comprar.<<strong>br</strong> />

EXEMPLOS PRÁTICOS DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA<<strong>br</strong> />

NÃO EMITIR NOTA FISCAL NAS VENDAS<<strong>br</strong> />

É praticado com o objetivo de reduzir o valor total das vendas, e com isso pagar menos impostos.<<strong>br</strong> />

COMPRAR SEM NOTA FISCAL<<strong>br</strong> />

conferem com as vias de arquivo da empresa.<<strong>br</strong> />

NOTAS ESPELHADAS OU DUPLA FACE<<strong>br</strong> />

São Notas Fiscais emitidas, onde o valor da mercadoria ou serviço nas vias do consumidor não<<strong>br</strong> />

NÃO ESCRITURAR CORRETAMENTE OS LIVROS<<strong>br</strong> />

Escriturar com valores inexatos ou com somas que não batem, com a finalidade de enganar a ação<<strong>br</strong> />

da fiscalização.<<strong>br</strong> />

UTILIZAR INCENTIVOS ACIMA DO VALOR PERMITIDO<<strong>br</strong> />

A empresa considera contabilmente um armário adquirido por R$1.000,00 como uma<<strong>br</strong> />

despesa/dedução, sendo que o permitido pela legislação do Imposto de Renda é a<strong>pro</strong>ximadamente<<strong>br</strong> />

R$312,00<<strong>br</strong> />

APROPRIAÇÃO INDÉBITA<<strong>br</strong> />

A empresa desconta contribuição ao INSS do funcionário através da folha de pagamento, e não<<strong>br</strong> />

repassa ao INSS.


- 35 -<<strong>br</strong> />

PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS<<strong>br</strong> />

ACEITAR SUBORNO OU PEDIR PROPINAS<<strong>br</strong> />

Quando o agente fiscalizador recebe ou pede suborno para não agir da maneira correta ao fiscalizar<<strong>br</strong> />

uma empresa, ou seja deixa de aplicar multas e punir pelas irregularidades.<<strong>br</strong> />

RESPONSABILIDADE PENAL DO CONTABILISTA<<strong>br</strong> />

É fato que, invariavelmente, quando um sonegador é preso em flagrante delito, atribui sempre o fato a<<strong>br</strong> />

um erro de seu contador.<<strong>br</strong> />

É importante examinar os limites da responsabilidade do contabilista quando o crime contra a ordem<<strong>br</strong> />

tributária for cometido mediante a inserção de documento inexato em livro fiscal, cuja escrituração<<strong>br</strong> />

está sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado.<<strong>br</strong> />

Além disso, há a questão do sigilo <strong>pro</strong>fissional.<<strong>br</strong> />

De acordo com o artigo 2º, I, da Resolução nr 290/70, do Conselho Federal de Contabilidade, que<<strong>br</strong> />

a<strong>pro</strong>vou o Código de Ética dos Contabilistas, todo contabilista deve exercer sua <strong>pro</strong>fissão com zelo,<<strong>br</strong> />

diligência e honestidade, observada a sua independência <strong>pro</strong>fissional.<<strong>br</strong> />

Por outro lado, salvo quando é também administrador ou gerente da pessoa jurídica, o contabilista<<strong>br</strong> />

não realiza os fatos que interferem no patrimônio social, exceto para sistematizá-los na escrituração<<strong>br</strong> />

contábil.<<strong>br</strong> />

Portanto, de acordo com o que vimos, o contabilista não poderá ser considerado autor, co-autor ou<<strong>br</strong> />

partícipe, quando exerce sua <strong>pro</strong>fissão de acordo com os mandamentos do Código de Ética.<<strong>br</strong> />

Assim, se alguma informação lhe foi sonegada ou continha erros que o <strong>pro</strong>fissional não deu causa,<<strong>br</strong> />

não pode vir a ser penalmente responsabilizado.<<strong>br</strong> />

Quando, entretanto, o contabilista utiliza seu conhecimento <strong>pro</strong>fissional para ajudar a iludir a<<strong>br</strong> />

fiscalização , tornando mais difícil a descoberta da fraude, pode tornar-se agente do crime de<<strong>br</strong> />

"favorecimento real" previsto no art. 349 do Código Penal, ou tornar-se agente do crime contra a<<strong>br</strong> />

ordem tributária se, porventura, se beneficiou da fraude.<<strong>br</strong> />

Ainda de acordo com o Código de Ética citado, o contabilista é o<strong>br</strong>igado a guardar sigilo so<strong>br</strong>e o que<<strong>br</strong> />

souber em razão de sua funções, o que está em linha com o art. 144 do Código Civil e art. 207 do<<strong>br</strong> />

Código de Processo Penal.<<strong>br</strong> />

Não pode ser esquecido que a revelação de segredo, sem justa causa, é crime previsto no art. 154<<strong>br</strong> />

do Código Penal.<<strong>br</strong> />

Ademais, o art. 207 do Código de Processo Penal, garante ao contabilista o direito de recusar-se a<<strong>br</strong> />

depor so<strong>br</strong>e assuntos relacionados com sua <strong>pro</strong>fissão, salvo se, deso<strong>br</strong>igado pela parte interessada,<<strong>br</strong> />

quiser dar seu testemunho.<<strong>br</strong> />

Por se tratar de norma de alcance geral, o art. 204 do Código de Processo Penal aplica-se também a<<strong>br</strong> />

outros <strong>pro</strong>fissionais que estejam, por lei, o<strong>br</strong>igados a guardar segredo so<strong>br</strong>e fatos relacionados com a<<strong>br</strong> />

<strong>pro</strong>fissão.


BIBLIOGRAFIA<<strong>br</strong> />

- 36 -<<strong>br</strong> />

1.Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário. Celso Ribeiro Bastos. Editora SARAIVA. 1991.<<strong>br</strong> />

Págs. 1/13.<<strong>br</strong> />

2.Uma Introdução à Ciência das Finanças. Aliomar Baleeiro. Forense. 14ª Edição. 1995. Págs.<<strong>br</strong> />

117/121.<<strong>br</strong> />

3. Comentários à Constituição de 1988 - Sistema Tributário. Sacha Calmon Navarro Coelho. Forense.<<strong>br</strong> />

5ª Edição. 1993. Págs. 32/34.<<strong>br</strong> />

4. Curso de Direito Tributário. Hugo de Brito Machado. Malheiros Editores.<<strong>br</strong> />

5. Curso de Direito Constitucional Tributário. Roque Antonio Carrazza. Malheiros Editores. 4ª Edição.<<strong>br</strong> />

1993.<<strong>br</strong> />

6. Direito Tributário. Cairon Ribeiro dos Santos. Editora Jurídica. 1ª Edição. 1997.<<strong>br</strong> />

7. Direito Tributário. Rodolpho Leal. Editora de Direito.1996.<<strong>br</strong> />

8. A Reforma Tributária. Antonio Kandir. Revista Consultor Jurídico. Julho/99.<<strong>br</strong> />

9. Constituição da República Federativo do Brasil 1988 e alterações.<<strong>br</strong> />

10. Código Tributário Nacional. (CTN).<<strong>br</strong> />

4. Curso de Direito Tributário. Aldemário Araújo Castro.(Home Page Jurídico)<<strong>br</strong> />

11. Resenha de Aulas dadas no <strong>CEUNSP</strong>- Faculdade de Ciências Gerenciais e Faculdade Cidade<<strong>br</strong> />

de Salto pelo Prof. José Carlos Clementino.<<strong>br</strong> />

Para maiores informações consulte o Site:<<strong>br</strong> />

www.clementino.hpg.com.<strong>br</strong>

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