NT 20_05_09 - Oitiva dep Edmar Moreira - Câmara dos Deputados
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CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ COM REDAÇÃO FINAL<br />
Nome: Conselho de Ética e Decoro Parlamentar<br />
Número: 0648/<strong>09</strong> Data: <strong>20</strong>/<strong>05</strong>/<strong>20</strong><strong>09</strong><br />
1 - Do suspeito critério de escolha da ‘nula’ Comissão de Sindicância.<br />
1) No que diz respeito à Comissão de Sindicância, não posso falar de algo<br />
que nasceu morto ou natimorto. Senão vejamos algumas das irregularidades e<br />
arbitrariedades cometidas no meu caso:<br />
Senhores e senhoras deste honrado Conselho, começo minha resposta com<br />
uma indignação: qual foi o critério para que, em 513 Deputa<strong>dos</strong> e Deputadas,<br />
fossem escolhi<strong>dos</strong> esses 4 nomes da Comissão de Sindicância? Será que foi o<br />
notório saber jurídico e grande honradez e seriedade que os mesmos possuem?<br />
Será que, em 513 Deputa<strong>dos</strong>, só esses 4 são honra<strong>dos</strong> e possuem notório saber<br />
jurídico?<br />
Mas qual foi o critério de escolha?<br />
Os Líderes partidários foram chama<strong>dos</strong>? Não que isso seja necessário<br />
regimentalmente, mas será que, em 513 Deputa<strong>dos</strong>, ninguém mais poderia<br />
participar ou estaria apto?<br />
Será também que não existia nenhuma Deputada com essas condições?<br />
A pergunta que lhes faço to<strong>dos</strong> já sabem. Alguns podem não admitir, mas<br />
to<strong>dos</strong> já sabem!<br />
2) A Comissão deveria ter sido instaurada por ato da Mesa e, pasmem os<br />
senhores, a mesma foi criada por ato isolado e individual, denominado Ato da<br />
Presidência, em flagrante irregularidade, conforme prevê o rito da Corregedoria em<br />
anexo, que nos diz que o Corregedor deve propor à Mesa, e os atos da Mesa são<br />
delibera<strong>dos</strong> por seus integrantes e não por ato denominado da Presidência.<br />
Não bastasse a criação da ilegal Comissão, quando cheguei fui surpreendido<br />
por perguntas que nada tinham a ver com o objeto da representação, e que<br />
culminaram com um relatório que os senhores podem ver, com rasuras e escrito a<br />
caneta as suas correções, nas páginas 31 e 42, o que nos leva a crer, e que <strong>dep</strong>ois<br />
foi comprovado pelas palavras do Corregedor ACM Neto, agradecendo a Manuela<br />
por ter produzido subsídios para a confecção do relatório, que a funcionária<br />
‘Manuela’ não se ateve à documentação que legalmente compunha o processo, mas<br />
a mesma produziu, fabricou, gerou provas para a confecção do ilegal relatório,<br />
senão vejamos:<br />
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