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Decreto-Lei n.º 380/99 - Câmara Municipal de Albufeira

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Regime Jurídico dos Instrumentos <strong>de</strong> Gestão Territorial - Extracto<br />

regime jurídico dos instrumentos <strong>de</strong> gestão<br />

territorial<br />

<strong>Decreto</strong>-<strong>Lei</strong> n<strong>º</strong> <strong>380</strong>/<strong>99</strong> <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Setembro<br />

EXTRACTO<br />

Artigo 4<strong>º</strong><br />

Fundamento técnico<br />

Os instrumentos <strong>de</strong> gestão territorial <strong>de</strong>vem explicitar, <strong>de</strong> forma racional e clara, os fundamentos das<br />

respectivas previsões, indicações e <strong>de</strong>terminações, a estabelecer com base no conhecimentos<br />

sistematicamente adquirido:<br />

[...]<br />

b) Dos recursos naturais e do património arquitectónico e arqueológico;<br />

[...]<br />

Artigo 10<strong>º</strong><br />

I<strong>de</strong>ntificação dos recursos territoriais<br />

Os instrumentos <strong>de</strong> gestão territorial i<strong>de</strong>ntificam:<br />

[...]<br />

e) o património arquitectónico e arqueológico;<br />

[...]<br />

De igual forma <strong>de</strong>vem os instrumentos <strong>de</strong> gestão territorial, estabelecer as medidas indispensáveis à<br />

protecção e valorização do património arquitectónico e arqueológico:<br />

Artigo 15<strong>º</strong><br />

Património arquitectónico e arqueológico<br />

1- Os elementos e conjuntos construídos que representam testemunhos da história da ocupação e do<br />

uso do território e assumem interesse relevante para a memória e a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> das comunida<strong>de</strong>s são<br />

i<strong>de</strong>ntificados nos instrumentos <strong>de</strong> gestão territorial.<br />

2- Os instrumentos <strong>de</strong> gestão territorial, <strong>de</strong>signadamente através do programa nacional da política <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>namento do território, dos planos regionais e planos sectoriais relevantes, estabelecem as<br />

medidas indispensáveis à protecção e valorização daquele património, acautelando o uso dos espaços<br />

envolventes.<br />

3- No quadro <strong>de</strong>finido por lei e pelos instrumentos <strong>de</strong> gestão territorial cuja eficácia condicione o<br />

respectivo conteúdo, os planos municipais <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento do território estabelecerão os parâmetros<br />

urbanísticos aplicáveis e a <strong>de</strong>limitação <strong>de</strong> zonas <strong>de</strong> protecção.<br />

(PLANOS DE ÂMBITO NACIONAL)<br />

Artigo 28<strong>º</strong><br />

Conteúdo material<br />

Page 1 of 2<br />

1- O programa nacional da política <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento do território, concretizando As opções <strong>de</strong>finidas<br />

http://www.aparqueologos.org/instrumentos.html<br />

07-04-2008


Regime Jurídico dos Instrumentos <strong>de</strong> Gestão Territorial - Extracto<br />

no plano nacional <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento económico e social, <strong>de</strong>fine um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> organização<br />

espacial que estabelece:<br />

a) As opções e as directrizes relativas à conformação do sistema urbano, das re<strong>de</strong>s, das infraestruturas<br />

e equipamentos <strong>de</strong> interesse nacional, bem como à salvaguarda e valorização das áreas <strong>de</strong><br />

interesse nacional em termos ambientais, patrimoniais e <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento rural.<br />

[...]<br />

c) Os padrões mínimos e os objectivos a atingir em matéria <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida e <strong>de</strong> efectivação dos<br />

direitos económicos, sociais, culturais e ambientais;<br />

[...]<br />

(PLANOS DE ÂMBITO REGIONAL)<br />

Artigo 53<strong>º</strong><br />

Conteúdo material<br />

Os planos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento do território <strong>de</strong>finem um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> organização do território regional,<br />

nomeadamente estabelecendo:<br />

[...]<br />

f) medidas especificas <strong>de</strong> conservação do património histórico e cultural<br />

[...]<br />

Artigo 85<strong>º</strong><br />

Conteúdo material (PDM)<br />

O plano director municipal <strong>de</strong>fine um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> organização municipal do território nomeadamente<br />

estabelecendo:<br />

[...]<br />

c) A <strong>de</strong>finição dos sistemas <strong>de</strong> protecção dos valores e recursos naturais, culturais, agrícolas e<br />

florestais, i<strong>de</strong>ntificando a estrutura ecológica municipal;<br />

[...]<br />

Artigo 88<strong>º</strong><br />

Conteúdo material (Plano <strong>de</strong> urbanização)<br />

O plano <strong>de</strong> urbanização prossegue o equilíbrio da composição urbanística nomeadamente<br />

estabelecendo:<br />

[...]<br />

a) A <strong>de</strong>finição e caracterização da área <strong>de</strong> intervenção i<strong>de</strong>ntificando os valores culturais e naturais a<br />

proteger;<br />

[...]<br />

Artigo 91<strong>º</strong><br />

Conteúdo material (Plano <strong>de</strong> urbanização)<br />

1- Sem prejuízo da necessária adaptação à especificida<strong>de</strong> da modalida<strong>de</strong> adoptada, o plano <strong>de</strong><br />

pormenor estabelece, nomeadamente:<br />

Page 2 of 2<br />

a) A <strong>de</strong>finição e caracterização da área <strong>de</strong> intervenção i<strong>de</strong>ntificando, quando se justifique, os valores<br />

culturais e naturais a proteger.<br />

[...].<br />

http://www.aparqueologos.org/instrumentos.html<br />

07-04-2008

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