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Decreto nº 15.316, de 16 de fevereiro de 2001.<br />

Aprova o Regulamento de Defesa Sanitária<br />

Animal do Estado, cuja política está definida<br />

na Lei 7.838, de 05 de junho de 2000, e dá<br />

outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que<br />

lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição do Estado,<br />

publica.<br />

contrário.<br />

D E C R E T A:<br />

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento de Defesa Sanitária Animal do Estado, que com este se<br />

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em<br />

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 16 de fevereiro de 2001, 113.° da República.<br />

GARIBALDI ALVES FILHO<br />

Nélio Silveira Dias<br />

REGULAMENTO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL DO ESTADO<br />

DO RIO GRANDE DO NORTE<br />

CAPITULO I<br />

Das Atribuições e Finalidades<br />

Art. 1º. Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pecuária – SAPE, o planejamento,<br />

coordenação, execução e fiscalização dos planos, programas, projetos e atividades de prevenção, combate, controle e<br />

erradicação das doenças de notificação obrigatória de animais domésticos, dentro do limitado e estabelecido pela legislação<br />

federal.<br />

Art. 2º. As medidas de Defesa Sanitária Animal previstas neste Regulamento, ressalvado o disposto<br />

na legislação zoossanitária federal , são as seguintes:<br />

I – vacinações;<br />

II – exames laboratoriais;<br />

III – alergo-testes;<br />

IV – identificação e isolamento de animais;<br />

V – abate sanitário de animais com aproveitamento total ou parcial de carcaças, couros e vísceras;<br />

VI – sacrifício de animais, com destruição de seus cadáveres;<br />

VII – proibição da participação de animais em exposições agropecuárias, competições e outros<br />

eventos pecuários, a qualquer título;<br />

VIII – proibição do trânsito e da movimentação de animais, seus produtos e subprodutos;<br />

IX – proibição do comércio de animais, seus produtos e subprodutos;<br />

X – proibição do comércio e do trânsito de material biológico;<br />

XI – higiene, limpeza e desinfecção de veículos e instalações;<br />

XII – esterilização de objetos, de materiais e de fômite;<br />

XIII – interdição temporária de propriedades;<br />

XIV – interdição temporária de áreas geográficas do Estado;<br />

XV – interdição temporária de estabelecimento comercial de produtos para uso na pecuária;<br />

XVI – proibição do comércio de produtos para uso na pecuária;<br />

XVII – interdição temporária dos recintos destinados a exposições e feiras agropecuárias, rodeios,<br />

cavalhadas, hípicas, centrais de coleta de sêmen e embriões, estabelecimentos de leilões e de outros que, concentrem<br />

animais a qualquer título;<br />

XVIII – eliminação de vetores e reservatórios;<br />

XIX – apreensão de produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos, com<br />

destruição sumária;<br />

XX – vigilância epidemiológica;<br />

XXI – controle do trânsito e movimentação de animais, de seus produtos e subprodutos e de<br />

materiais biológicos;<br />

XXII – proibição do ingresso e trânsito, no território norte-riograndense, de animais, seus produtos<br />

e subprodutos e de materiais biológicos procedentes de outros Estados da Federação onde ocorram doenças que<br />

possam colocar sob risco o rebanho do Estado;<br />

XXIII – interdição temporária de estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres;<br />

XXIV – interdição temporária de granjas de aves e de suínos;<br />

1


XXV – biossegurança;<br />

XXVI – vigilância sanitária;<br />

XXVII – interdição de incubatórios;<br />

XXVIII – controle de insumos e de imunobiológicos;<br />

XXIX – quimioprofilaxia;<br />

XXX – sacrifício de portadores com destruição de seus cadáveres;<br />

XXXI – apreensão e destruição de materiais para diagnósticos laboratoriais em condições inadequadas<br />

de transportes, que possam causar riscos de propagação de doenças;<br />

XXXII – introdução de animais sentinelas;<br />

XXXIII – declaração de zona infectada, de segurança e tampão;<br />

XXXIV – apreensão e abate sanitário de animais oriundos de áreas interditadas pela SAPE,<br />

interceptados em trânsito, ainda que o seu transporte esteja acobertado de documento zoossanitário;<br />

XXXV – apreensão e sacrifício sumário de animais oriundos de foco e área perifocal, com<br />

destruição de seus cadáveres, ainda que acobertados de documentos zoossanitários;<br />

XXXVI – apreensão de produtos e subprodutos de origem animal e de material biológico, oriundos<br />

de áreas interditadas pela SAPE, com destruição sumária, ainda que o seu transporte esteja acobertado por documento<br />

zoossanitário;<br />

XXXVII – instituição de corredores sanitários.<br />

Art. 3º. Para o fim de aplicação das medidas de defesa sanitária animal, são consideradas doenças de<br />

notificação obrigatória:<br />

I – febre aftosa: nos ruminantes e suídeos;<br />

II – estomatite vesicular: nos ruminantes, suídeos e eqüídeos<br />

III – raiva: nos mamíferos;<br />

IV – pseudo- raiva (Doença de Aujesky): nos mamíferos;<br />

V – tuberculose: nos mamíferos e aves;<br />

VI – carbúnculo hemático: nos ruminantes, suídeos e eqüídeos;<br />

VII – brucelose: nos ruminantes, suídeos e eqüídeos;<br />

VIII – garrotilho: nos equídeos;<br />

IX – encefalomielite eqüina: nos eqüídeos;<br />

X – peste suína clássica: nos suídeos;<br />

XI – linfadenite caseosa: nos ovinos e caprinos;<br />

XII – ectima contagioso: nos ovinos e caprinos;<br />

XIII – língua azul: nos ovinos e bovinos;<br />

XIV – artrite encefalite caprina: nos caprinos<br />

XV – micoplasmose: nos ovinos e caprinos<br />

XVI – mixomatose e encefalite: nos coelhos;<br />

XVII – rinite atrófica: nos suídeos;<br />

XVIII – mormo: nos eqüídeos;<br />

XIX – febre catarral malígna: nos bovinos;<br />

XX - anemia infecciosa equina: nos equídeos;<br />

XXI – newcastle: nas aves;<br />

XXII – salmonelose: nas aves;<br />

XXIII – micoplasmose: nas aves;<br />

XXIV – cólera aviária: nas aves;<br />

XXV – leptospirose: nos mamíferos.<br />

Parágrafo único. A relação de que trata este artigo poderá ser alterada por ato do titular da SAPE,<br />

levando-se em consideração os resultados dos estudos e das pesquisas científicas efetuados.<br />

Art. 4º. Para aplicação do disposto neste Regulamento, considerar-se-ão proprietárias as pessoas<br />

físicas e jurídicas que, a qualquer título, tenham em seu poder animais domésticos e silvestres susceptíveis às doenças<br />

referidas no art. 3º.<br />

Art. 5º. As normas deste Regulamento aplicam-se igualmente aos médicos veterinários, estabelecimentos<br />

abatedores de animais, laticinístas e congêneres, centrais de coletas e processamento de sêmen e embriões,<br />

empresas revendedoras de produtos agropecuários, empresas leiloeiras de animais, exposições e feiras agropecuárias,<br />

sociedades hípicas, rodeios e outras concentrações de animais e empresas que produzem, acondicionem, embalem,<br />

armazenem, transportem ou manipulem produtos e subprodutos de origem animal, destinados ao consumo humano ou<br />

animal, assim como material biológico, granjas avícolas, suinícolas, cunícolas (coelhos), de animais silvestres, ranários,<br />

psiculturas e estabelecimentos confinadores de animais.<br />

CAPITULO II<br />

Das Definições<br />

Art. 6º. Para os efeitos deste Regulamento, designa-se:<br />

I – abate sanitário - eliminação de animais em estabelecimento autorizado pela SAPE, com aproveitamento<br />

parcial ou total das carcaças, de seus produtos e subprodutos;<br />

2


II – animal – os mamíferos, as aves, os peixes,os anfíbios, os quelônios, os moluscos, os crustáceos,<br />

os répteis, as abelhas e os bichos-da-seda;<br />

III – animal sentinela - animal susceptível colocado na área submetida ao vazio sanitário;<br />

IV – área de risco – áreas geográficas que, pela existência de frigoríficos, matadouros, abatedouros,<br />

laticínios, curtumes, parques de exposições agropecuárias, balanças, propriedades e corredores sanitários, intensificam o<br />

fluxo de animais, seus produtos, propiciando condições favoráveis à ocorrência e à difusão de doenças, cuja extensão será<br />

estabelecida para cada doença pelo órgão executor;<br />

V – área perifocal – área circunvizinha ao foco, cujos limites serão estabelecidos pelo órgão executor,<br />

tendo em vista distintos fatores epidemiológicos e geográficos, cuja extensão será estabelecida para cada doença pelo<br />

órgão executor;<br />

VI – condutor – pessoa responsável pela condução ou transporte de animais, seus produtos e<br />

subprodutos ou produtos de uso veterinário, por quaisquer meios utilizados;<br />

VII – corredor sanitário – rota de trânsito de veículos, determinada pelo órgão executor, por onde<br />

deverão passar obrigatoriamente, cargas de animais, seus produtos e subprodutos;<br />

VIII – defesa sanitária animal - conjunto de ações básicas específicas e inespecíficas que visam a<br />

proteção dos rebanhos contra a introdução de agente de doença, bem como a sua propagação, o combate e a erradicação<br />

de enfermidade;<br />

IX – despojos – couros, restos ou partes de animais;<br />

X – estabelecimento – local onde se realiza uma ou mais das seguintes atividades: diagnóstico,<br />

medicação, manutenção de animais para qualquer finalidade, abate de animais, manipulação, armazenamento e<br />

comercialização de produtos e subprodutos de origem animal e produtos de uso veterinário;<br />

XI – evento – acontecimento que concentra animais com a finalidade de realizar exposições, feiras,<br />

leilões e outras aglomerações;<br />

XII – foco – propriedade ou estabelecimento em que for constatada a presença de um ou mais<br />

animais acometidos por uma doença;<br />

XIII – fômite – todo objeto inanimado capaz de veicular uma doença ao organismo de um susceptível;<br />

XIV – médico veterinário oficial – o médico veterinário do Serviço Público Federal ou Estadual;<br />

XV – médico veterinário credenciado – o médico veterinário da iniciativa privada, sem vínculo<br />

oficial, credenciado na forma da lei;<br />

XVI – portador – animal vertebrado que alberga o agente etiológico de determinada doença em seu<br />

organismo;<br />

XVII – produtos biológicos – reativo biológico, soro e vacina;<br />

XVIII – produtos de uso veterinário – todas as substâncias ou preparados de forma simples ou<br />

compostos, de natureza química, farmacêutica ou biológica com propriedades definidas e destinadas a prevenir, diagnosticar<br />

ou curar doenças dos animais;<br />

XIX – produtos e subprodutos de origem animal – carnes, leites, pescados, mel e ovos “in natura”,<br />

manipulados ou elaborados, e outros produtos e subprodutos de origem animal destinados à alimentação humana e<br />

animal, e ao uso farmacêutico ou industrial;<br />

XX – produto patológico – amostras de materiais e de agentes infecciosos ou parasitários obtidos<br />

de animal vivo, de excretas, tecidos e órgãos procedentes de animais mortos;<br />

XXI – propriedade – local onde se cria ou se mantém animais para qualquer finalidade;<br />

XXII – proprietário – qualquer cidadão que seja possuidor, depositário ou a qualquer título mantenha<br />

em seu poder ou sob sua guarda um ou mais animais, produtos e subprodutos animais e produtos de uso veterinário;<br />

XXIII – quarentena – segregação de animais,antes de sua incorporação ao rebanho de destino, por<br />

um período de tempo determinado pelo órgão executor;<br />

XXIV – reservatório – animal de outra espécie, que alberga o agente etiológico de determinada<br />

doença e o elimina para o meio exterior, com capacidade infectante;<br />

XXV – sacrifício sanitário – eliminação sumária de todos os animais doentes e dos susceptíveis,<br />

com destruição de seus cadáveres;<br />

XXVI – susceptível – animal vertebrado passível de ser infectado por determinada doença;<br />

XXVII – vazio sanitário – período de tempo correspondente ao período médio de incubação da<br />

doença considerada, em que a propriedade ou estabelecimento deverá ficar sem animais após seu despovoamento, e será<br />

definido pelo órgão executor, para cada doença constante deste Regulamento ou outras que a ele forem incorporadas.<br />

XXVIII – Fiscal Agropecuário – profissional da área de ciências agrárias, de nível médio ou<br />

superior, integrante da Coordenadoria de Sanidade Animal e Vegetal – COSAV e Subcoordenadoria de Sanidade Animal -<br />

SUSA, responsável pela fiscalização, prevenção, controle e erradicação das doenças de notificação obrigatória de animais<br />

domésticos. Sempre que conveniente ao serviço a SAPE poderá credenciar engenheiros agrônomos para realizarem<br />

inspeções zoosanitárias.<br />

3


CAPÍTULO III<br />

Dos Deveres e Obrigações<br />

SEÇÃO I<br />

Do Proprietário<br />

Art. 7º. São deveres do proprietário de animais:<br />

I – prestar informações cadastrais relativas aos seus animais às unidades locais da SAPE, do<br />

município onde se localiza a sua propriedade;<br />

II – facilitar os trabalhos de prevenção e combate às doenças a que se refere o art. 3º;<br />

III – fazer acompanhar os animais, em trânsito no território do Estado, dos documentos zoossanitários<br />

e outros exigidos pela SAPE;<br />

IV – comprovar, quando solicitado, haver realizado as medidas indicadas pela SAPE, para prevenção<br />

e combate às doenças, de notificação obrigatória, de animais domésticos e silvestres;<br />

V – requerer o registro de credenciamento de sua propriedade à SAPE;<br />

VI – comunicar à SAPE a existência de animais doentes em sua propriedade;<br />

VII – permitir a realização de inspeção nos animais e a coleta de amostras de materiais para<br />

diagnóstico de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal;<br />

VIII – submeter seus animais às medidas profiláticas indicadas pela Defesa Sanitária Animal, nos<br />

prazos e nas condições estabelecidas pela SAPE;<br />

IX – acatar e cumprir as disposições deste Regulamento.<br />

SEÇÃO II<br />

Dos Proprietários de Empresas Leiloeiras de Animais, Hípicas, estabelecimentos confinadores de animais, Canis,<br />

Ranários, Centrais de Coletas de Sêmen e Embriões e demais estabelecimentos criatórios de animais domésticos e<br />

silvestres<br />

Art. 8º. São deveres dos proprietários de empresas leiloeiras de animais, hípicas, estabelecimentos<br />

confinadores de animais, canis, ranários, centrais de coleta de sêmen e embriões e demais estabelecimentos criatórios de<br />

animais domésticos e silvestres ou detentores destes a qualquer título:<br />

I – prestar à SAPE informações cadastrais relativas às suas atividades;<br />

II – facilitar os trabalhos de prevenção e combate às doenças a que se refere o art. 3º;<br />

III – promover, às suas expensas, a limpeza e desinfecção das instalações, com produtos autorizados<br />

pela SAPE;<br />

IV – fazer acompanhar os animais, em trânsito no território do Estado, dos documentos zoossanitários<br />

e outros exigidos pela SAPE;<br />

V – comprovar, quando solicitado, haver realizado as medidas indicadas pela SAPE, para prevenção,<br />

combate e erradicação às doenças aludidas no art. 3º;<br />

VI – comunicar à SAPE a existência de animais doentes;<br />

VII – requerer o registro de credenciamento do estabelecimento à SAPE;<br />

VIII – permitir a realização de inspeções e fiscalizações nas instalações e nos animais, bem como<br />

coleta de materiais para diagnósticos, de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal;<br />

IX – acatar e cumprir as disposições deste Regulamento.<br />

biológico:<br />

SEÇÃO III<br />

Dos Transportadores<br />

Art. 9º. São deveres dos transportadores de animais, seus produtos e subprodutos e de material<br />

I – prestar à SAPE informações cadastrais relativas às suas atividades de interesse da Defesa<br />

Sanitária Animal;<br />

II – facilitar os trabalhos de prevenção e combate às doenças, a que se refere o art. 3º;<br />

III – promover o transporte de animais em veículo adequado;<br />

IV – promover, às suas expensas, a limpeza e desinfecção do meio de transporte, com produtos<br />

autorizados pela SAPE;<br />

V – transportar somente animais, seus produtos e subprodutos e materiais biológicos acobertados<br />

por documentos zoossanitários, sanitários e outros exigidos pela SAPE;<br />

VI – comunicar à SAPE a existência de animais doentes, durante o transporte;<br />

VII – requerer o registro de credenciamento junto à SAPE;<br />

VIII – permitir a realização de inspeções e fiscalizações durante o transporte de animais, bem como<br />

a coleta de materiais para diagnóstico, de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal;<br />

IX – permitir o seqüestro e a segregação dos animais quando os mesmos apresentarem doenças<br />

infecto-contagiosas;<br />

X – acatar e cumprir as disposições deste Regulamento.<br />

4


SEÇÃO IV<br />

Do Médico Veterinário<br />

Art. 10. São deveres do médico veterinário:<br />

I – prestar à SAPE informações cadastrais e outras, de interesse da Defesa Sanitária Animal, sobre<br />

doenças animais atendidas;<br />

II – notificar à SAPE, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do término do<br />

atendimento ao animal doméstico ou silvestre, portador de doença infecto-contagiosa, infecciosa ou parasitária, de<br />

notificação obrigatória;<br />

III – acatar e cumprir as disposições deste Regulamento.<br />

SEÇÃO V<br />

Dos Estabelecimentos Abatedores de Animais, Laticinistas e congêneres<br />

Art. 11. São deveres dos estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres:<br />

I – prestar à SAPE, nos prazos fixados pela mesma, informações cadastrais relativas às suas<br />

atividades de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal;<br />

II – permitir à SAPE, inspeções e fiscalizações dos abates de animais ou do recebimento e industrialização<br />

de leite, assim como nos documentos zoossanitários e outros exigidos pela mesma;<br />

III – permitir à SAPE, a realização de coletas de amostras de materiais e produtos industrializados<br />

ou “in natura” para diagnóstico laboratorial de interesse da Defesa Sanitária Animal;<br />

IV – fornecer à SAPE, nos prazos fixados pela mesma, relatórios detalhados das carcaças de animais<br />

condenados ou do leite não recebido,<br />

V – fazer acompanhar de documentos sanitários e de outros exigidos pela SAPE, os produtos<br />

industrializados pelo estabelecimento;<br />

VI – fornecer diariamente à SAPE a escala de matança dos animais ou a quantidade de leite e seus<br />

derivados adquiridos de cada fornecedor;<br />

VII – requerer o registro de credenciamento à SAPE;<br />

VIII – promover, às suas expensas, a higiene e limpeza de suas instalações;<br />

IX – exigir de fornecedores a documentação zoossanitária;<br />

X – acatar e cumprir as disposições deste Regulamento.<br />

SEÇÃO VI<br />

Dos Estabelecimentos Revendedores e Industriais que se dedicam à Comercialização ou Produção de Produtos de uso<br />

na Pecuária<br />

Art. 12. São deveres dos estabelecimentos revendedores ou industriais de produtos de uso na<br />

pecuária:<br />

I –prestar à SAPE, nos prazos fixados pela mesma, informações cadastrais relativas às suas atividades<br />

e outras de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal;<br />

II – requerer o seu credenciamento junto à SAPE;<br />

III – permitir à SAPE, a realização de inspeções e fiscalizações no estabelecimento, das condições<br />

de estocagem, de comercialização e de produção dos produtos de uso na pecuária, bem como a coleta de amostras de<br />

materiais e produtos para pesquisas de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal;<br />

IV – permitir à SAPE, para fins de inutilização e destruição, a apreensão dos produtos com prazo<br />

de validade expirado, fraudados, em mau estado de conservação ou impróprios ao uso indicado;<br />

V – acatar e cumprir as disposições deste Regulamento.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Da Prevenção, do Combate, do Controle e da Erradicação das Doenças dos Animais<br />

SEÇÃO I<br />

Da Notificação<br />

Art. 13. O médico veterinário que, no exercício de sua profissão dentro do Estado do RN, constatar<br />

a ocorrência de qualquer das doenças relacionadas no art. 3º deste Regulamento, é obrigado a notificá-la à SAPE, no prazo<br />

máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do término do atendimento.<br />

Art. 14. O proprietário de animais susceptíveis às doenças elencadas no art. 3º deste Regulamento<br />

fica obrigado à comunicar à SAPE a suspeita de ocorrência de quaisquer doenças em sua propriedade, no prazo máximo<br />

de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do aparecimento de animais doentes.<br />

Parágrafo único. Verificada a ocorrência de doença de notificação obrigatória, a SAPE adotará as<br />

medidas zoossanitárias indicadas para o seu efetivo controle e erradicação.<br />

5


SEÇÃO II<br />

Das Medidas de Combate às Doenças dos Animais<br />

Art. 15. As medidas de profilaxia das doenças dos animais, com vistas à sua prevenção, controle e<br />

erradicação, serão aplicadas prioritariamente sobre as doenças transmissíveis e parasitárias com grande capacidade de<br />

difusão que interferem no comércio estadual, interestadual ou internacional de animais, seus produtos e subprodutos e<br />

que causam prejuízos à saúde pública, ao meio ambiente e à economia do Estado.<br />

§ 1º. Serão combatidas prioritariamente nas espécies susceptíveis a febre aftosa, estomatite vesicular,<br />

raiva, tuberculose, brucelose, carbúnculo hemático, anemia infecciosa eqüina, peste suína clássica, doença de Newcastle<br />

e encefalite artrite caprina.<br />

§ 2º. Por ato normativo da SAPE, poderão ser acrescidas à listagem do parágrafo anterior as doenças<br />

exóticas ou outras doenças, levando-se em conta a gravidade da situação epidemiológica, a salvaguarda da saúde pública,<br />

do meio ambiente e da economia do Estado.<br />

§ 3º. As ações direcionadas às doenças já existentes e àquelas exóticas que tenham sido introduzidas<br />

no Estado do Rio Grande do Norte, deverão ser imediatamente aplicadas e são aquelas voltadas à interdição de propriedades<br />

ou estabelecimentos públicos ou privados; proibição da movimentação de animais, seus produtos e subprodutos;<br />

limitação da movimentação de pessoas; proibição de realização de eventos agropecuários que impliquem aglomeração de<br />

animais; desinfecção de instalações, veículos e equipamentos e adoção de medidas necessárias de profilaxia para retornar<br />

à situação sanitária anterior.<br />

Art. 16. Os médicos veterinários do órgão executor, responsáveis pela execução de Programa<br />

Estadual de Defesa Sanitária Animal terão, mediante à apresentação da carteira de identidade funcional, livre acesso às<br />

propriedades rurais, aos estabelecimentos ou a quaisquer lugares onde possam existir animais, seus despojos, produtos<br />

e subprodutos de origem animal ou de uso veterinário, a inspecionar, devendo executar todas as medidas necessárias de<br />

defesa sanitária animal, previstas na Lei Estadual nº 7.838, 05 de junho de 2000, neste Regulamento e em atos normativos<br />

da SAPE.<br />

Art. 17. Compete ao médico veterinário do órgão executor adotar as medidas de defesa sanitária,<br />

necessárias, quando constatar risco iminente da ocorrência de doenças previstas no art. 3º deste Regulamento, inclusive as<br />

exóticas ou quando notificado de suas ocorrências.<br />

Art. 18. É considerada medida específica de defesa sanitária animal:<br />

I – vacinação – ato de aplicar uma vacina ou imunógeno no organismo animal com o objetivo de<br />

estimular a elaboração de imunidade capaz de proteger especificamente os animais contra ataque de agentes homólogos de<br />

doenças transmissíveis previstas neste Regulamento e outras que venham a ser incorporadas, observando-se o seguinte:<br />

1 – será obrigatória quando prevista na Lei Estadual nº 7.838, 05 de junho de 2000, neste Regulamento<br />

e em atos normativos da SAPE, visando a prevenção, o controle e a erradicação de doenças animais;<br />

2 – poderá ser:<br />

a)massal – para imunizar populações animais susceptíveis obedecendo calendário específico, sendo<br />

efetuada pelo proprietário ou órgão executor e custeada pelo proprietário;<br />

b) focal – para proteger os animais susceptíveis existentes na área do foco, objetivando o não<br />

aparecimento de casos novos da doença, sendo efetuada e custeada pelo órgão executor;<br />

c)perifocal – para imunizar animais suscetíveis existentes em propriedades ou estabelecimentos<br />

circunvizinhos ao foco, com a finalidade de prevenir a disseminação da doença, sendo efetuada e custeada pelo órgão<br />

executor;<br />

d) estratégica – o esquema, dose via inoculação, imunização de animais em propriedades ou estabelecimentos<br />

localizados em área de risco serão determinadas pelo órgão executor, sendo efetuada pelo proprietário ou órgão<br />

executor e custeada pelo proprietário:<br />

3 - a vacina utilizada deverá estar registrada e aprovada pelo Ministério da Agricultura e do<br />

Abastecimento – MA;<br />

4 - será proibido o uso de estirpes não autorizadas pelo MA ou uso da vacina contra doenças não<br />

oficialmente reconhecidas como presentes no Estado.<br />

Art. 19. São consideradas medidas básicas de defesa sanitária animal:<br />

I – notificação oficial da ocorrência da doença;<br />

II – notificação de zoonoses aos órgãos de saúde pública após sua constatação oficial, para medidas<br />

de controle em conjunto;<br />

III – visita às propriedades ou estabelecimentos circunvizinhos ao foco;<br />

IV – visita às propriedades ou estabelecimentos afetados;<br />

V – realização de diagnóstico clínico da doença;<br />

VI – interdição de propriedades ou estabelecimentos, compreendendo a proibição da saída de<br />

animais, seus despojos, produtos e subprodutos de origem animal e materiais que constituam risco de difusão de doença;<br />

VII – interdição de propriedades e estabelecimentos circunvizinhos ao foco ou áreas definidas pelo<br />

órgão executor, sempre que a situação epidemiológica apresentar gravidade;<br />

6


VIII – desinterdição de propriedades ou estabelecimentos, somente após cessada a doença ou as<br />

situações que a determinaram e forem cumpridas todas as medidas profiláticas estabelecidas;<br />

IX – isolamento dos animais doentes;<br />

X – colheita de amostras de materiais de animais de todos os focos e remessas ao laboratório oficial<br />

de diagnóstico, determinado pelo órgão executor;<br />

XI – notificação da ocorrência da doença ao órgão executor;<br />

XII – realização do despovoamento animal da propriedade ou do estabelecimento, através do abate<br />

sanitário em estabelecimento adequado, de acordo com a situação e exigências legais, com aproveitamento total ou parcial<br />

da carcaça, produtos e subprodutos ou sacrifício sanitário na propriedade ou local onde se procedeu ao sacrifício com a<br />

adequada destruição ou inumação dos cadáveres;<br />

XIII – isolamento, quantificação e identificação dos animais previamente ao abate ou sacrifício<br />

sanitário;<br />

XIV – abate sanitário dos animais que não apresentam sintomatologia de doença, mas que são<br />

considerados suspeitos, quando:<br />

a)estiverem sendo criados ou mantidos em condições inadequadas de alimentação, saúde, manejo,<br />

higiene, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente;<br />

b) forem apreendidos sem a devida certificação zoossanitária ou que estejam em desacordo com a<br />

Lei Estadual nº 7.838, 05 de junho de 2000, este Regulamento e atos normativos da SAPE;<br />

c)os proprietários, estabelecimentos ou condutores infringirem ou dificultarem a execução da Lei<br />

Estadual nº 7.838, 05 de junho de 2000, este Regulamento e atos normativos da SAPE;<br />

d) se constituir numa medida de interesse exclusivo da defesa sanitária animal ou para salvaguarda<br />

da saúde pública, do meio ambiente e da economia do Estado.<br />

XV – realizar o abate sanitário de animais em estabelecimento registrado no serviço de inspeção<br />

sanitária oficial, destruir seus produtos e subprodutos de origem animal, construções, instalações e equipamentos, sem<br />

direito de indenização ao proprietário, exceto quando estas medidas forem de interesse exclusivo da defesa sanitária<br />

animal ou para salvaguarda da saúde pública, do meio ambiente e da economia do Estado, observando-se que:<br />

a)os produtos e subprodutos de origem animal não liberados pelo serviço de inspeção sanitária<br />

oficial deverão ser submetidos à esterilização pela autoclavagem ou outro método determinado pelo órgão executor.<br />

XVI – sacrificar sanitariamente todos os animais doentes e/ou suspeitos em trânsito, em propriedades<br />

ou estabelecimentos e, se necessário, todos aqueles de outros rebanhos, estiveram expostos ao contágio por contato<br />

direto ou indireto com o agente infectante, devendo ser observado o seguinte:<br />

a)realizar o sacrifício sanitário de animais no local de sua apreensão, no local mais adequado da<br />

propriedade ou no local mais adequado e próximo possível da propriedade ou estabelecimento onde se encontram, através<br />

de método determinado pelo órgão executor;<br />

b) destruir imediatamente as carcaças dos animais mortos por doenças ou sacrificados sanitariamente,<br />

através de métodos determinados pelo órgão executor;<br />

c)quando houver dificuldade na escolha do local definido na alínea “a”, do inciso XVI, do art. 19,<br />

sacrificar os animais em estabelecimento sob inspeção sanitária oficial cuja localização seja a mais próxima possível do<br />

local da apreensão, da propriedade ou do estabelecimento de origem dos animais;<br />

d) os produtos e subprodutos de origem animal resultantes do abate sanitário em estabelecimentos<br />

sob inspeção sanitária oficial deverão ser submetidos à esterilização pela autoclavagem ou outro método determinado pelo<br />

órgão executor.<br />

XVII – fazer rigoroso controle ou extermínio de vetores e reservatórios existentes na propriedade<br />

ou estabelecimento afetado por doença.<br />

XVIII – fazer obrigatoriamente, limpeza prévia, seguida de rigorosa desinfecção dos locais, dos<br />

meios de transporte dos animais, das instalações, dos materiais e utensílios da propriedade ou do estabelecimento que<br />

tiveram contato direto ou indireto com o agente infectante ou que estiveram nas suas proximidades, devendo a desinfecção<br />

ser realizada com produtos recomendados pelo órgão executor.<br />

XIX – realizar vazio sanitário sempre que houver despovoamento animal da propriedade ou do<br />

estabelecimento.<br />

XX - exercer vigilância epidemiológica em caráter permanente e incrementá-la quando da ocorrência<br />

de doença, com a realização de rastreamento zoossanitário.<br />

XXI – promover e executar continuamente ações educativo-sanitárias para conquistar a participação<br />

de escolares, comunidades rurais e urbanas, capacitando suas lideranças para atuarem como agentes de saúde animal,<br />

além da divulgação das atividades no sentido de fomentar uma consciência sanitária voltada à promoção e preservação da<br />

saúde, devendo:<br />

a)estimular a criação de Conselhos Municipais de Defesa Agropecuária e, no Estado, o Conselho<br />

Estadual de Defesa Agropecuária, com atribuições de planejar, facilitar, auxiliar e participar da execução das ações de<br />

defesa sanitária animal nos municípios e no Estado.<br />

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SEÇÃO III<br />

Das Medidas de Controle do Trânsito de Animais, seus Produtos e Subprodutos<br />

Art. 20. O trânsito de animais, seus produtos e subprodutos no RN será permitido quando estiver<br />

de acordo com a Lei Estadual nº 7.838, 05 de junho de 2000, este Regulamento e atos normativos da SAPE, e acompanhado<br />

de certificação zoossanitária, conforme modelo aprovado pelo órgão executor ou pelo Ministério da Agricultura e do<br />

Abastecimento - MA.<br />

§ 1º . A Guia de Trânsito Animal será expedida por funcionário do MA; por médico veterinário do<br />

órgão executor ou médico veterinário credenciado pelo MA.<br />

§ 2º. Quando expedida por médico veterinário do órgão executor ou por médico veterinário<br />

credenciado, será paga pelo proprietário dos animais e obedecerá a tabela de valores preestabelecidos.<br />

§ 3º. A certificação zoossanitária de produtos e subprodutos de origem animal será expedida por<br />

médico veterinário do Serviço de Inspeção Sanitária Oficial.<br />

§ 4º. Os proprietários compradores ou vendedores e condutores, quando solicitados são igualmente<br />

responsáveis pela apresentação da certificação zoossanitária dos animais, seus produtos e subprodutos, quer em trânsito,<br />

na propriedade ou estabelecimento de origem ou destino.<br />

§ 5º. Poderão ser liberados da exigência da certificação zoossanitária, os produtos e subprodutos de<br />

origem animal que se apresentem devidamente identificados, rotulados e que possuam o carimbo do Serviço de Inspeção<br />

Sanitária Oficial.<br />

Art. 21. Só receberão certificação zoossanitária para trânsito intra e interestadual os animais, seus<br />

produtos e subprodutos que estiverem de acordo com os requisitos sanitários gerais e específicos estabelecidos neste<br />

Regulamento.<br />

Art. 22. São considerados requisitos sanitários gerais:<br />

I – que os animais estejam clinicamente sadios, livres de ectoparasitas e procedam de propriedades<br />

ou regiões onde não esteja ocorrendo doença ou não tenha ocorrido doença num período anterior determinado ou que<br />

sejam consideradas livres para determinadas doenças ou que não possuam outras restrições, de acordo com a Lei Estadual<br />

nº 7.838, 05 de junho de 2000, este Regulamento e atos normativos da SAPE;<br />

II – que os animais estejam recenseados , identificados e avaliados de acordo com critérios próprios<br />

para cada espécie ou raça;<br />

III – que as instalações sejam adequadas para o alojamento e conforto dos animais;<br />

IV – que os sistemas de registros de dados de saúde e de produtividade da criação estejam disponíveis<br />

ao órgão executor quando solicitado;<br />

V – que a alimentação seja adequada para cada espécie animal e fase de criação, bem como de<br />

nutrição conveniente quando se fizer necessária;<br />

VI – destinação adequada de dejetos, cadáveres de animais, lixos e resíduos para evitar a poluição<br />

ambiental e desconforto dos animais e pessoas;<br />

VII – limpeza e desinfecção de objetos, instalações, equipamentos;<br />

VII – medidas preventivas e de controle de artrópodes, roedores e outros reservatórios domésticos<br />

ou silvestres;<br />

IX – que os produtos e subprodutos de origem animal estejam inspecionados, identificados, rotulados<br />

e que possuam carimbo do Serviço de Inspeção Oficial.<br />

Art. 23. São considerados requisitos sanitários específicos as vacinações, as provas biológicas para<br />

diagnóstico laboratorial, as medidas profiláticas e os tratamentos terapêuticos.<br />

Art. 24. No caso de espécies de animais silvestres, os animais devem estar acompanhados de<br />

certificação zoossanitária e de licença fornecida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais<br />

Renováveis – IBAMA.<br />

Art 25. Os animais, seus produtos e subprodutos que forem encontrados no território do Estado<br />

do RN, em desacordo com a Lei Estadual nº 7.838, 05 de junho de 2000, este Regulamento, atos normativos da SAPE ou<br />

desacompanhados da certificação zoossanitária prevista nos arts. 20, 21, 22, 23 e 24 deste Regulamento, serão<br />

apreendidos juntamente com os veículos transportadores, devendo os produtos e subprodutos de origem animal serem<br />

destruídos e os animais encaminhados para abate ou sacrifício sanitário<br />

§ 1º. A apreensão de animais, seus produtos e subprodutos e veículos deverá contar com a participação<br />

da Polícia Militar do Estado, Polícia Rodoviária Estadual ou Polícia Rodoviária Federal e da Companhia de Polícia<br />

Ambiental.<br />

§ 2º. Enquanto os produtos e subprodutos de origem animal não forem destruídos e os animais não<br />

forem abatidos ou sacrificados, as despesas de armazenamento, alojamento e alimentação, serão de responsabilidade de<br />

seus condutores ou proprietários.<br />

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§ 3º. O transporte até o local do armazenamento, destruição dos produtos e subprodutos de origem<br />

animal, alojamento, abate ou sacrifício sanitário dos animais, será de responsabilidade de seus condutores ou proprietários.<br />

§ 4º. Os veículos apreendidos serão liberados após cumpridas todas as medidas estabelecidas.<br />

Art. 26. A fiscalização obrigatória do trânsito intra e interestadual será feita através de barreiras<br />

sanitárias fixas e/ou móveis em todo o território do Estado do RN e fica estabelecida a obrigatoriedade de documentos<br />

zoossanitários para o trânsito intra e interestadual de animais, seus produtos e subprodutos, sejam por via terrestre, aérea<br />

ou fluvial, destinados a qualquer finalidade.<br />

§ 1º. As barreiras sanitárias fixas e móveis deverão possuir instalações, veículos, médicos veterinários,<br />

auxiliares e policiais suficientes para o desenvolvimento dos trabalhos inerentes à fiscalização.<br />

§ 2º. Sempre que necessário e de acordo com a Lei Estadual nº 7.838, 05 de junho 2000, este<br />

Regulamento e atos normativos da SAPE, serão estabelecidos corredores sanitários com a finalidade de direcionar o<br />

trânsito de animais, seus produtos e subprodutos.<br />

§ 3º. O número e o local da instalação de corredores sanitários e de barreiras sanitárias fixas e móveis<br />

serão definidos pelo órgão executor, de acordo com a necessidade do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal e, em<br />

caráter emergencial, de acordo com a gravidade da situação epidemiológica.<br />

§ 4º. Não será permitido o ingresso no Estado do RN, de animais acometidos por doenças<br />

transmissíveis ou suspeitos de estarem infectados, assim como de animais desacompanhados de documentos zoossanitários<br />

expedidos nos termos da legislação vigente.<br />

Art. 27. Os animais em trânsito intra ou interestadual poderão ser retidos para inspeção por parte<br />

dos servidores do órgão executor de defesa sanitária animal ou instituição por ele determinado.<br />

Art. 28. A movimentação de bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos, eqüídeos, aves e outros<br />

animais domésticos ou ornamentais, com finalidade comercial ou não, no território do RN, somente será permitida<br />

mediante a apresentação de Guia de Trânsito Animal – GTA, no modelo aprovado, expedida por funcionário do MA ou<br />

por médico veterinário do órgão executor ou ainda por médico veterinário credenciado.<br />

Parágrafo único. Atos administrativos da SAPE estabelecerão os requisitos para a expedição do<br />

competente documento para trânsito de animais no Estado.<br />

Art. 29. O transporte de materiais já utilizados como camas de animais e dejetos; de despojos como<br />

couros, peles, ossos, cascos, cerdas, chifres ou outros subprodutos de origem animal, deverão ser transportados em<br />

veículos apropriados.<br />

SEÇÃO IV<br />

Da Prevenção, do Combate e da Erradicação da Febre Aftosa.<br />

Art. 30. É obrigatória, no Estado do RN, a vacinação contra a febre aftosa de todos os bovinos e<br />

bubalinos, nos intervalos de tempo e prazos fixados pela SAPE.<br />

§ 1º. A vacinação aludida neste artigo será realizada e custeada pelo proprietário dos animais, sob a<br />

supervisão e fiscalização da SAPE.<br />

§ 2º. Outras espécies susceptíveis à febre aftosa poderão ser vacinadas, dentro das normas<br />

estabelecidas para bovinos e bubalinos, toda vez que for julgado necessário pela Defesa Sanitária Animal.<br />

Art. 31. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis e das multas previstas neste<br />

Regulamento, caso a vacinação contra a febre aftosa não tenha sido realizada nos intervalos de tempo e prazos fixados pela<br />

SAPE, a propriedade será interditada.<br />

§ 1º. A interdição prevista neste artigo terá a duração de tempo não inferior a 72 (setenta e duas)<br />

horas, prazo concedido e notificado ao proprietário para realização voluntária da vacinação de todos os bovinos e<br />

bubalinos existentes em sua propriedade.<br />

§ 2º. Findo o prazo concedido no § 1º, caso os animais não tenham sido vacinados, a SAPE realizará<br />

a vacinação de todos os bovinos e bubalinos existentes na propriedade às suas expensas, cobrando do proprietário o<br />

ressarcimento das despesas decorrentes desta medida.<br />

§ 3º. As despesas a que se refere o § 2º são:<br />

I – aquisição de vacina anti-aftosa;<br />

II – pagamento do pessoal para movimentação e contenção dos animais;<br />

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III – pagamento de diárias aos técnicos da SAPE destacados para a execução da vacinação;<br />

IV – pagamento de diárias aos policiais destacados para garantir a segurança dos técnicos da SAPE<br />

na execução da medida;<br />

V – pagamento de combustíveis utilizados no deslocamento dos veículos à propriedade;<br />

VI – outros gastos não previsíveis para a execução da vacinação.<br />

§ 4º. No caso da vacinação ter sido realizada parcialmente ou ocorrer com inoculação, no animal, de<br />

dosagem inferior à recomendada, aplica-se integralmente o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º e “caput” deste artigo, inclusive para<br />

os animais que receberam a vacina.<br />

§ 5º. Se o ressarcimento, pelo proprietário dos animais à SAPE, das despesas decorrentes da medida<br />

prevista no § 2º deste artigo, não for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da vacinação, o débito será<br />

levado a protesto e cobrança judicial.<br />

Art. 32. A fiscalização da execução da vacinação será realizada por funcionários da SAPE.<br />

§ 1º. Para a comprovação da vacinação, serão exigidos do proprietários dos animais:<br />

I – nota fiscal de aquisição da vacina;<br />

II – os frascos vazios da vacina contra a febre aftosa utilizados na vacinação;<br />

III – data da vacinação;<br />

IV – declaração do proprietário dos animais ou de seu preposto, a ser entregue no escritório da<br />

SAPE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da inoculação da vacina nos animais, em formulário da SAPE;<br />

V – composição por faixa etária do rebanho vacinado.<br />

§ 2º. Os rebanhos assistidos por médico veterinário poderão ter as suas vacinações comprovadas<br />

mediante atestados emitidos pelos profissionais responsáveis pela assistência, sendo exigidos:<br />

I – nota fiscal de compra da vacina;<br />

II – documento comprobatório do vínculo de assistência veterinária;<br />

III – composição, por faixa etária, do rebanho assistido pelo profissional;<br />

IV – os frascos vazios da vacina contra febre aftosa utilizados na vacinação;<br />

V – declaração, por faixa etária, do rebanho vacinado.<br />

Art. 33. O pecuarista que adquirir vacina contra febre aftosa em quantidade menor que os animais<br />

existentes em sua propriedade não terá direito ao documento zoossanitário, ficando, ainda, sujeito às penalidades previstas<br />

neste Regulamento e interdição de sua propriedade.<br />

vacinação.<br />

Art. 34. A aquisição da vacina contra febre aftosa está condicionada à requisição emitida pela SAPE.<br />

Parágrafo único. A exigência deste artigo não se aplica durante os meses das etapas oficiais de<br />

Art. 35. A vacinação contra febre aftosa realizada fora dos períodos fixados pela SAPE será<br />

obrigatoriamente assistida por funcionários da Secretaria.<br />

§ 1º. Os animais comercializados para o abate dentro do calendário oficial de vacinação, somente<br />

poderão ser abatidos mediante a comprovação, pelo proprietário, de que foram vacinados contra a febre aftosa 30 (trinta)<br />

dias antes da data da matança.<br />

§ 2º. A vacinação aludida no § 1º deste artigo está condicionada à expedição de autorização da SAPE.<br />

Art. 36. As segundas vias das notas fiscais específicas de vacina anti-aftosa serão obrigatoriamente<br />

arquivadas no escritório da SAPE, do município onde se localiza a propriedade rural, por um período mínimo de 01 (um)<br />

ano.<br />

Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções cível e penal cabíveis, o funcionário da SAPE , que<br />

descumprir a norma deste artigo, estará sujeito a sanções disciplinares.<br />

Art. 37. A dose vacinal e a via de inoculação obedecerão ao aprovado no registro oficial e constante<br />

da rotulagem do laboratório fabricante.<br />

trativo da SAPE.<br />

Art. 38. O calendário das etapas de vacinação contra febre aftosa será estabelecido em ato adminis-<br />

Art. 39. Os animais primovacinados deverão ser, obrigatoriamente, revacinados 90 (noventa) dias<br />

após, e incorporados ao calendário oficial de vacinação.<br />

Art. 40. O proprietário fica obrigado a apresentar no escritório da SAPE, no prazo de 05 (cinco)<br />

dias da data da aquisição de animais, a Guia de Trânsito de Animais (GTA), para atualização de cadastro.<br />

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Art. 41. São vedadas, no Estado do RN, a comercialização e utilização de vacinas contra febre aftosa<br />

não autorizadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.<br />

Art. 42. Notificada a suspeita da ocorrência de febre aftosa, a SAPE, observados os procedimentos<br />

técnicos de segurança sanitária, à vista de diagnóstico clínico de enfermidade vesicular, por parte do médico veterinário da<br />

Secretaria, adotará as seguintes medidas preliminares:<br />

I – interdição temporária da propriedade;<br />

II – coleta de material específico para análise laboratorial;<br />

III – proibição da entrada e saída de animais da propriedade;<br />

IV – proibição da comercialização de animais, de seus produtos e subprodutos e de material<br />

biológico da propriedade;<br />

V – restrição do trânsito de veículos na propriedade, com desinfecção obrigatória dos mesmos;<br />

VI – vigilância sanitária na área.<br />

laboratoriais.<br />

§ 1º. A interdição a que alude este artigo terá a duração de tempo necessária ao resultado das análises<br />

§ 2º. O resultado negativo da análise laboratorial para febre aftosa ou outra enfermidade vesicular<br />

determinará a desinterdição imediata da propriedade e suspensão das demais medidas.<br />

Art. 43. Diagnosticada a ocorrência de febre aftosa, a SAPE adotará as seguintes medidas:<br />

I – interdição da área infectada, de proteção, de vigilância e tampão;<br />

II – proibição do trânsito e da movimentação de animais, de seus produtos e subprodutos e de<br />

material biológico, dentro da área interditada e para outras regiões do Estado e do País;<br />

III – proibição do trânsito de animais, de seus produtos e subprodutos e de material biológico<br />

procedentes de outras regiões para a área interditada, ou que se destinam a outros locais com passagem pela mesma;<br />

IV – proibição da comercialização de animais, de seus produtos e subprodutos e de material<br />

biológico provenientes das propriedades e estabelecimentos localizados na área interditada;<br />

V – vacinação dos rebanhos bovinos e demais espécies susceptíveis, existentes na área de vigilância;<br />

VI – desinfecção de veículos provenientes da área interditada ou que por ela transitem;<br />

VII – esterilização de objetos provenientes da área contaminada;<br />

VIII – restrição da entrada e saída de pessoas e veículos da área contaminada;<br />

IX – recenseamento e avaliação dos animais visando ao despovoamento;<br />

X – despovoamento animal por abate sanitário, com aproveitamento total ou parcial de carcaças;<br />

XI – despovoamento animal por sacrifício sanitário, com destruição de cadáveres;<br />

XII – limpeza e desinfecção das instalações, dos materiais e utensílios de uso da propriedade ou do<br />

estabelecimento;<br />

XIII – fixação do vazio sanitário, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sempre que houver despovoamento<br />

animal da propriedade;<br />

XIV – realização do sistema de vigilância sanitária e epidemiológica, visando a impedir a difusão<br />

desta enfermidade da área contaminada ou sujeita à contaminação, para outras regiões do próprio e para outros Estados<br />

da Federação;<br />

§ 1º. O abate sanitário será, obrigatoriamente, realizado em frigorífico com serviço de inspeção<br />

oficial e poderá atingir o rebanho total ou parcial da área de vigilância, mediante decisão técnica fundamentada.<br />

§ 2º. O sacrifício sanitário será realizado, obrigatoriamente, nos animais da propriedade foco e,<br />

eventualmente, mediante decisão técnica fundamentada, nos animais existentes dentro da área perifocal.<br />

§ 3º. As medidas deste artigo poderão ser adotadas isoladamente ou em conjunto, na dependência da<br />

extensão e gravidade da ocorrência da enfermidade.<br />

§ 4º. A SAPE, não havendo outra opção viável ao trânsito de veículos, com passagem pela área<br />

interditada, ou desta para outras regiões, poderá instituir “corredores sanitários” onde serão estabelecidas, em ato<br />

administrativo, as condições e situações em que o trânsito será permitido.<br />

§ 5º - A área interditada por emergência sanitária corresponde a um raio de 25 Km em torno da<br />

propriedade onde se localiza o foco, podendo ser reduzida em função dos acidentes geográficos da região.<br />

SEÇÃO V<br />

Da Prevenção e do Controle da Brucelose<br />

Art. 44. É obrigatória a vacinação contra Brucelose de bovinos, e deverá ser aplicada nas fêmeas,<br />

entre três (03) e oito (08) meses de idade.<br />

Abastecimento.<br />

§ 1º. A vacina de que trata este artigo deverá estar registrada no Ministério da Agricultura e<br />

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§ 2º. Todos os bovinos vacinados serão identificados a ferro candente, no lado esquerdo da cara, com<br />

<strong>mar</strong>ca que contenha um “V” seguido do algarismo final do ano de vacinação, nos termos da Portaria M.A. n.º 23, de 20<br />

de janeiro de 1976.<br />

§ 3º. As fêmeas bovinas que possuírem ou forem destinadas ao registro genealógico, deixarão de<br />

receber a <strong>mar</strong>cação de que trata o parágrafo anterior.<br />

§ 4º. O médico veterinário responsável pela vacinação emitirá atestado em três (03) vias, destinando-se<br />

a primeira (1ª) via ao proprietário, a segunda (2ª) via à SAPE, a qual deverá ser enviada no prazo máximo de quinze<br />

(15) dias, e a terceira (3ª) via ao arquivo do emitente.<br />

Art. 45. As fêmeas bovinas acima de oito (08) meses de idade poderão ser revacinadas, por decisão<br />

da SAPE e autorização expressa do proprietário, em caso de surto de aborto brucélico.<br />

Parágrafo único. Em caso de revacinação, os animais serão <strong>mar</strong>cados com ferro candente, do lado<br />

direito da cara, com “P” contido em círculo, nos termos da Portaria do M. A. n.º 23, de 20 de janeiro de 1976.<br />

Art. 46. Diagnosticada a brucelose, a SAPE adotará as medidas zoosanitárias necessárias ao combate<br />

e efetivo controle da doença.<br />

Art. 47. Para o diagnóstico da brucelose, será adotada rotina de exame de soroaglutinação, rápida ou<br />

lenta, podendo ainda serem adotados outros exames oficializados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.<br />

§ 1º. Laboratórios oficiais ou particulares credenciados junto aos órgãos competentes, realizarão<br />

exames complementares para confirmação de diagnóstico da brucelose.<br />

§. 2º. Os laboratórios credenciados pelo órgão competente, localizados no Estado do Rio Grande do<br />

Norte deverão comunicar a SAPE, os resultados positivos, no prazo de até 72 horas, e no final de cada mês, os negativos.<br />

§ 3º. Os médicos veterinários deverão comunicarão à SAPE, em 48 horas, os resultados positivos<br />

das provas de soroaglutinação rápida em placa ou card-test realizadas em campo.<br />

§. 4º. Todo o material com resultado positivo será acondicionado em embalagem individual e<br />

guardado em ambiente adequado à sua conservação, por período mínimo de noventa (90) dias. Neste período, ficarão<br />

arquivadas as requisições de exame.<br />

§. 5º. A interpretação dos resultados será realizada de conformidade com a Portaria do M. A. n.º 23,<br />

de 20 de janeiro de 1976.<br />

Art. 48. Efetuada a coleta de material para diagnóstico laboratorial da brucelose e até que os<br />

resultados sejam concluídos, fica o proprietário impedido de retirar os animais da propriedade.<br />

§ 1º. A coleta de material para diagnóstico laboratorial da brucelose poderá ser realizada por auxiliar<br />

treinado sob supervisão do médico veterinário responsável.<br />

§ 2º. A requisição do exame deve identificar o coletador, o proprietário, a propriedade e os animais<br />

submetidos à coleta de material para os exames laboratoriais.<br />

Art. 49. Havendo a ocorrência de resultado positivo, a SAPE adotará as medidas zoossanitárias<br />

previstas neste Regulamento.<br />

§ 1º. As medidas zoossanitárias de combate e controle da brucelose são obrigatórias e correrão às<br />

expensas do proprietário dos animais.<br />

§ 2º. Detectado o foco de brucelose, o médico veterinário responsável, entre outras medidas que<br />

entenda convenientes, adotará as seguintes providências:<br />

I - exame laboratorial para diagnóstico em todos os bovinos existentes na propriedade, sendo que:<br />

a) os bovinos que apresentarem reações positivas serão <strong>mar</strong>cados com ferro candente, no lado<br />

esquerdo da cara, com a <strong>mar</strong>ca “P” contida num círculo de oito (08) centímetros de diâmetro, oficializada pela Portaria n.º<br />

23, de 20.01.1976.<br />

b) é da responsabilidade do médico veterinário a <strong>mar</strong>cação dos bovinos com reação positiva, após<br />

teste confirmatório por provas complementares.<br />

II - isolamento dos bovinos portadores de brucelose;<br />

III - por escrito, comunicar ao proprietário sobre a obrigatoriedade da eliminação dos bovinos para<br />

abate, no prazo improrrogável de até trinta (30) dias.<br />

Art. 50. Compete à SAPE determinar a interdição da propriedade.<br />

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Parágrafo único. O proprietário fica obrigado a eliminar o animal portador de brucelose, até trinta<br />

(30) dias após a data do reteste confirmatório.<br />

Art. 51. Serão su<strong>mar</strong>iamente sacrificados pela SAPE os animais <strong>mar</strong>cados conforme alínea “a” do<br />

inciso I do § 2º do art. 49 encontrados em outra propriedade, salvo quando comprovado que se destinavam ao abate em<br />

frigorífico.<br />

§ 1º. O sacrifício será executado na presença de, pelo menos, duas (02) testemunhas.<br />

§ 2º. Havendo resistência por parte do proprietário do animal, a SAPE requisitará força policial,<br />

para garantir a execução da medida de que trata o “caput” deste artigo.<br />

§ 3º. Ao proprietário que resistir à medida de que trata o “caput” deste artigo serão aplicadas as<br />

sanções previstas na Lei nº 7.838, de 05 de junho de 2000, neste Regulamento e demais normas correlatas.<br />

Art. 52. Após a realização de dois (02) exames laboratoriais em todo o plantel, consecutivos e com<br />

resultados negativos, a SAPE suspenderá as medidas de que trata o inciso II do § 2º do art. 49.<br />

Parágrafo único. Os exames serão realizados com intervalo de sessenta (60) dias.<br />

SEÇÃO VI<br />

Da prevenção, do combate e da erradicação da raiva nos mamíferos<br />

Art. 53. É obrigatória, anualmente, no Estado do RN, a vacinação anti-rábica nos mamíferos, nas<br />

regiões em que existe alto risco de ocorrência da enfermidade.<br />

§ 1º. A SAPE estabelecerá em ato normativo do diretor técnico, observados os procedimentos<br />

técnicos e de segurança sanitária, as regiões de alto, médio e baixo riscos, as condições e os períodos de vacinação.<br />

§ 2º. Em se tratando de carnívoros domésticos e outros animais de estimação, susceptíveis a esta<br />

enfermidade, a vacinação é obrigatória em todo o Estado do Rio Grande do Norte, nos intervalos de prazos estabelecidos<br />

pelo órgão oficial e durante as campanhas de saúde pública.<br />

Art. 54. A vacinação será custeada pelo proprietário dos animais, exceto quando se tratar de<br />

campanhas de vacinação massal de interesse da saúde pública.<br />

Art. 55. Notificada a suspeita de ocorrência da raiva, a SAPE, ressalvado o disposto na Legislação<br />

Federal, e observados os procedimentos técnicos de segurança sanitária, à vista de diagnóstico clínico por parte de médico<br />

veterinário da Secretaria, adotará as seguintes medidas preliminares:<br />

I – interdição da propriedade;<br />

II – coleta de material para diagnóstico laboratorial;<br />

III – isolamento de animais doentes e suspeitos.<br />

laboratoriais.<br />

§ 1º. A interdição a que alude este artigo terá a duração de tempo necessária ao resultado das análises<br />

§ 2º. O resultado negativo da análise laboratorial para a raiva determinará a desinterdição imediata da<br />

propriedade com suspensão das demais medidas.<br />

medidas:<br />

foco;<br />

Art. 56. Diagnosticada laboratorialmente a raiva, a SAPE adotará, obrigatoriamente, as seguintes<br />

I – interdição da propriedade;<br />

II – vacinação focal e perifocal até o raio de 03 (três) quilômetros do foco;<br />

III – proibição da comercialização de animais, de seus produtos e subprodutos, procedentes do<br />

IV – sacrifício sanitário dos animais doentes, com destruição de seus cadáveres;<br />

V – limpeza e desinfecção das instalações;<br />

VI – esterilização de materiais e fômites;<br />

VII – realização do sistema de vigilância sanitária e epidemiológica;<br />

VIII – controle de vetores e reservatórios.<br />

§ 1º. A vacinação prevista no inciso II do “caput” deste artigo será custeada e realizada pelo<br />

proprietário dos animais, sob a fiscalização e supervisão de médicos veterinários da SAPE.<br />

§ 2º. Caso necessário, a SAPE poderá adotar outras medidas previstas na legislação federal pertinente.<br />

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SEÇÃO VII<br />

Da Prevenção e do Combate da Anemia Infecciosa Eqüina<br />

Art. 57. Os procedimentos e normas para profilaxia e combate da anemia infecciosa eqüina – AIE<br />

serão definidos pela Comissão Estadual de Controle da Anemia Infecciona Eqüina, conforme o disposto na Portaria do<br />

Ministério da Agricultura e do Abastecimento de n.º 77, de 28 de setembro de 1992, ou outros atos que vierem a ser<br />

baixados pela área federal<br />

SEÇÃO VIII<br />

Da Prevenção e do Combate das demais Doenças de Notificação Obrigatória de Animais Domésticos<br />

Art. 58. Para as doenças de notificação obrigatória de animais domésticos que não receberem deste<br />

Regulamento disposições especiais, adotar-se-ão as medidas zoosanitárias previstas na legislação federal.<br />

Parágrafo único. Visando a proteção dos rebanhos no Rio Grande do Norte, além das medidas<br />

previstas na legislação, a SAPE adotará medidas necessárias para evitar a rápida disseminação das doenças de animais<br />

domésticos, de notificação obrigatória de que trata o “caput” deste artigo.<br />

CAPÍTULO V<br />

Dos Registros Genealógicos<br />

Art. 59. Apenas os animais de propriedades que atendam as exigências do presente Regulamento<br />

poderão ser registrados nos serviços de registros genealógicos com atuação no Rio Grande do Norte.<br />

CAPÍTULO VI<br />

Dos Documentos Zoossanitários<br />

Art. 60. No âmbito do Rio Grande do Norte, adotar-se-ão os seguintes documentos zoosanitários:<br />

I - certificado de vacinação contra febre aftosa;<br />

II - certificado de vacinação contra brucelose;<br />

III - certificado de vacinação contra raiva;<br />

IV - certificado de vacinação contra a doença de newcastle;<br />

V - certificado de inspeção sanitária animal;<br />

VI - resultado do exame laboratorial para o diagnóstico da brucelose;<br />

VI - resultado de exame laboratorial para o diagnóstico de anemia infecciosa eqüina;<br />

VII – resultado do alergo-teste de tuberculina para o diagnóstico da tuberculose.<br />

Parágrafo único. A SAPE poderá adotar outros documentos zoosanitários ou suprimir aqueles que<br />

não mais sejam necessários aos programas de defesa sanitária animal.<br />

Art. 61. De acordo com a prática sanitária, os documentos zoosanitários, terão os seguintes prazos<br />

de validade:<br />

I - certificado de vacinação contra febre ftosa: até seis (06) meses;<br />

II - certificado de vacinação contra brucelose: a partir da data da vacinação até o animal completar<br />

trinta (30) meses de idade;<br />

III - certificado de vacinação contra a raiva: trezentos e sessenta (360) dias;<br />

IV - exame laboratorial para o diagnóstico de brucelose; sessenta (60) dias;<br />

V - exame laboratorial para diagnóstico da anemia infecciosa eqüina – AIE: sessenta (60) dias. No<br />

caso de propriedade controlada, com Certificado do Ministério da Agricultura e do Abastecimento: cento e oitenta (180)<br />

dias;<br />

VI – alergo-teste de tuberculina para diagnóstico da tuberculose: sessenta (60) dias;<br />

VII – certificado de inspeção sanitária animal, cuja validade será estabelecida pela SAPE, de acordo<br />

com a validade dos atestados e o tempo de duração da viagem.<br />

§ 1º. Nos casos de vacinação contra doença de <strong>mar</strong>ek, cólera aviária, tifo aviário e doença de<br />

newcastle, a validade será estabelecida pelo médico veterinário responsável pela emissão.<br />

§ 2º. Os prazos de validade dos documentos aludidos neste artigo, poderão ser alterados por atos<br />

normativos da SAPE, mediante resultados de pesquisas e estudos realizados.<br />

Art. 62. A emissão do Certificado de Vacinação contra Febre Aftosa é de responsabilidade dos<br />

médicos veterinários lotados na SAPE.<br />

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Abastecimento, através de sua Delegacia neste<br />

Estado, poderá credenciar médicos veterinários autônomos para emitir os demais documentos zoossanitários referidos no<br />

art. 60.<br />

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CAPÍTULO VII<br />

Das Exigências de Documentos Zoossanitários para Emissão da Guia Fiscal<br />

Art. 63. A Secretaria da Tributação, por seus órgãos de arrecadação e fiscalização, apenas emitirá<br />

Guia Fiscal para trânsito animal, mediante apresentação, pelo vendedor, dos documentos zoosanitários expedidos pela<br />

SAPE.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

Dos Estabelecimentos Abatedores de Animais, Laticinistas e Congêneres<br />

Art. 64. Os estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres, são obrigados a exigir<br />

dos seus fornecedores os documentos zoosanitários adotados pela SAPE.<br />

§ 1º. Sem prejuízos das demais sanções, serão interditados os estabelecimentos que abaterem<br />

animais sem comprovar a vacinação contra a febre aftosa.<br />

§ 2º. O procedimento do parágrafo anterior será aplicado aos laticinistas e congêneres que receberem<br />

de fornecedores que não apresentarem os documentos zoosanitários determinados por este Regulamento.<br />

CAPÍTULO IX<br />

Das Exposições, Feiras, Leilões Agropecuários e Vaquejadas<br />

Art. 65. Para os fins deste Regulamento, são definidas exibições públicas ou certames:<br />

I – Exposição: todo certame de natureza promocional e educativa, temporário ou permanente, com<br />

ou sem finalidade comercial imediata e que haja julgamento de animais;<br />

II - Feira: todo evento de realização temporária ou periódica, com finalidade comercial;<br />

III - Leilão: todo certame que promova venda pública de animais mediante o maior lance oferecido;<br />

IV - Vaquejada: Evento esportivo com concentração de bovinos e eqüinos.<br />

animais.<br />

Estado;<br />

mais de um Estado;<br />

§ 1º. Todos os eventos a que se refere este artigo devem ter a seguinte estrutura física:<br />

I - embarcadouro e desembarcadouro com piso cimentado;<br />

II - pedilúvio e rodolúvio;<br />

III - curral de recepção para inspeção com piso cimentado;<br />

IV - tronco com piso cimentado;<br />

V - currais com comedouros e bebedouros higiênicos;<br />

VI - local adequado para recepção e emissão de documentos;<br />

VII - bombas pulverizadoras para desinfecção de veículos, instalações e animais.<br />

§ 2º. É permitida a realização simultânea de exposição, feira agropecuária, vaquejada e leilão de<br />

Art. 66. As exposições e feiras agropecuárias, quanto à jurisdição, são classificadas:<br />

I – Municipal: com participação de animais de uma ou mais espécies ou raças no âmbito municipal;<br />

II – Regional: com participação de animais de uma ou mais espécies ou raças de uma região do<br />

III – Estadual: com participação de animais de uma ou mais espécies ou raças no âmbito do Estado;<br />

IV – Interestadual: com participação de animais, de uma ou mais espécies ou raças procedentes de<br />

V – Internacional: com participação de animais de uma ou mais espécie ou raças procedentes de<br />

qualquer parte do país e que obrigatoriamente conte com representação de outro país.<br />

Parágrafo único. Excepcionalmente, classifica-se como “nacional” a exposição autorizada pela<br />

associação de criadores da raça ou espécie com finalidade de julgar e premiar animais campeões nacionais do ano.<br />

Art. 67. As exposições e feiras agropecuárias serão classificadas em duas categorias:<br />

I – Especializada: aquela em que participarem animais da mesma raça ou espécie;<br />

II – Mista: aquela em que participarem animais de várias espécies ou raças.<br />

Art. 68. As exposições e feiras adotarão denominação própria, precedida de um número em algarismos<br />

romanos, para distinguí-las no tempo.<br />

Art. 69. A realização de exposições e feiras agropecuárias, de qualquer jurisdição e categoria, será<br />

previamente autorizada pela SAPE.<br />

§ 1º. As exposições de jurisdição interestadual, nacional ou internacional também poderão ser<br />

previamente autorizadas pela Delegacia do Ministério da Agricultura e do Abastecimento no Rio Grande do Norte.<br />

15


§ 2º. Dependerá de prévia anuência dos órgãos expedidores de autorização, qualquer alteração de<br />

datas ou do regimento interno dos eventos já autorizados.<br />

§ 3º. As exposições internacionais, além do regimento interno, deverão observar as normas específicas<br />

para importação de animais, editadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quanto aos animais de<br />

outros países.<br />

Art. 70. Para obter as autorizações de que trata o artigo anterior, os promotores do evento deverão<br />

juntar aos requerimentos cópias dos seus regimentos internos, obedecendo aos seguintes prazos:<br />

a) trinta (30) dias de antecedência, para os certames de jurisdições municipais e regionais;<br />

b) sessenta (60) dias de antecedência, para os certames de jurisdições estadual, interestadual e<br />

nacional;<br />

c) noventa (90) dias de antecedência, para os certames de jurisdição internacional.<br />

SAPE.<br />

Art. 71. No caso de realização de leilões fora de local fixo especializado, haverá prévia inspeção da<br />

Art. 72. A execução de leilões de animais promovidos e organizados por empresas especializadas,<br />

por associações de criadores ou sindicatos rurais é privativa de leiloeiro rural credenciado pelo órgão competente na<br />

conformidade da legislação vigente.<br />

Art. 73. Os regimentos internos das exposições e feiras agropecuárias, além das disposições de sua<br />

estrita conveniência, deverão conter expressamente:<br />

I - os requisitos de natureza zoosanitária, como testes para diagnósticos de doenças, vacinações e<br />

tratamentos para cada espécie animal exibida ou à venda no certame.<br />

II - Comissão de Defesa Sanitária Animal, que deverá ter em sua composição, pelo menos, um<br />

médico veterinário do serviço oficial local e que responderá pela inspeção sanitária dos animais, antes de sua admissão ao<br />

recinto do certame, bem como pela assistência veterinária durante o evento e, ao final, por nova inspeção sanitária para<br />

retirada dos animais desse recinto.<br />

Art. 74. A realização de leilões de animais dependerá de prévia autorização da SAPE.<br />

Art. 75. O pedido de autorização para a realização do leilão deverá ser protocolizada com antecedência<br />

mínima de cinco (05) dias, indicando:<br />

I - local e data de realização do evento;<br />

II - quantificação dos animais, por espécie, sexo e idade;<br />

III - procedência dos animais, por Estado e Município, quando nacionais, ou, se importados, do<br />

país de origem;<br />

IV - identificação do médico veterinário responsável pela assistência aos plantéis, com a respectiva<br />

declaração de responsabilidade.<br />

Art. 76. São atribuições do médico veterinário responsável pela assistência aos animais participantes<br />

do leilão:<br />

I - vistoriar o recinto e as instalações onde será realizado o certame, verificando se as condições<br />

ambientes são adequadas à permanência dos animais, segundo às espécies, e que as condições de higiene e limpeza são<br />

apropriadas para o fim pretendido;<br />

II - efetuar a inspeção sanitária dos animais, conferindo a documentação sanitária que os acompanha,<br />

autorizando o seu ingresso ao recinto do leilão;<br />

III - prestar assistência médico-veterinária aos animais, promovendo a imediata notificação ao<br />

serviço de defesa e vigilância animal caso haja suspeita ou constatação de ocorrência de doença transmissível.<br />

IV - após a inspeção sanitária, autorizar a retirada dos animais do recinto do leilão.<br />

Art. 77. Encerrado o leilão, o médico veterinário responsável pelo certame deverá apresentar ao<br />

serviço de defesa e vigilância animal relatório sucinto das atividades, contendo as seguintes informações:<br />

I - quantidade de animais participantes, por espécie, sexo e procedência;<br />

II - estabelecimento, Município e Estado de destino dos animais comercializados ou não;<br />

III - ocorrências sanitárias verificadas durante o leilão e, inclusive, as medidas adotadas.<br />

Parágrafo único. Cópias de toda documentação sanitária dos animais participantes do leilão deverão<br />

ser anexada ao relatório.<br />

Art. 78. Para serem admitidos nos recintos das exposições, feiras e leilões, os animais devem ser<br />

identificados individualmente, segundo a espécie, com as seguintes características:<br />

I - os bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos, leporinos e outros animais a critério da SAPE,<br />

por numeração a fogo, tatuagem ou outra forma de identificação aprovada pela SAPE;<br />

II - os equídeos, por passaporte ou resenha gráfica, expedidos por autoridade competente.<br />

Parágrafo único. Os bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e suínos para cria, recria e engorda<br />

16


destinados ao abate, podem ser identificados por lote, com a <strong>mar</strong>ca do criador, segundo o estabelecimento de criação e<br />

procedência.<br />

desinfetados.<br />

Art. 79. Após o desembarque dos animais, os veículos transportadores devem ser lavados e<br />

Art. 80. Todos os animais participantes das feiras, exposições, leilões agropecuários e vaquejadas<br />

serão examinados pelo médico veterinário responsável pelo certame, sendo admitidos nos recintos os animais que,<br />

mediante atestado do médico veterinário responsável, não apresentarem sinais clínicos de doenças, transmissíveis ou não,<br />

e que se encontrem livres de parasitas externos, segundo a espécie animal.<br />

Art. 81. No caso de ocorrência de doenças transmissíveis durante a realização das feiras, exposições<br />

e leilões agropecuários e vaquejadas, a autoridade sanitária deverá isolar em local adequado os animais suspeitos ou<br />

doentes, podendo determinar a interdição do recinto e de áreas vizinhas, adotando as demais medidas sanitárias necessárias<br />

e previstas na legislação vigente.<br />

Art. 82. Depende de prévia autorização da SAPE a retirada de animais dos recintos das feiras e<br />

exposições agropecuárias. No caso de leilões agropecuários, a autorização poderá ser dada pelo médico veterinário<br />

responsável.<br />

CAPÍTULO X<br />

Das Infrações, Das Penalidades e Do Procedimento<br />

Seção I<br />

Das Infrações<br />

Art. 83. Constituem infrações a este Regulamento e às suas normas complementares, passíveis de<br />

penalidades:<br />

I – impedir ou dificultar a fiscalização zoosanitária;<br />

II – deixar de proceder a <strong>mar</strong>cação para identificação dos animais, conforme as técnicas, documentos<br />

e situações previstos no Regulamento desta Lei;<br />

III - comprar, vender, remover ou transportar animais domésticos sem o acompanhamento da<br />

documentação zoossanitária;<br />

IV – comprar, vender ou transportar couros, peles, chifres, ossos ou quaisquer outros produtos de<br />

origem animal, para fins industriais, sem o Certificado de Inspeção Sanitária Animal;<br />

V - remover animais domésticos de áreas interditadas pela SAPE;<br />

VI – deixar de realizar as medidas profiláticas de prevenção, controle e combate às doenças em<br />

animais domésticos de notificação obrigatória;<br />

VII – deixar o proprietário, comerciante, e médico veterinário de encaminhar à Secretaria de<br />

Agricultura e da Pecuária os documentos fiscais, clínicos ou relatórios, nas formas e prazos previstos nesta Lei:<br />

VIII – retirar ou permitir que se retire da propriedade animais domésticos submetidos à coleta de<br />

material para exame laboratorial antes da conclusão dos resultados;<br />

IX – o proprietário, comerciante, distribuidor, e expositor de que trata a presente Lei que deixar de<br />

efetuar cadastro na Secretaria de Agricultura e do Abastecimento;<br />

X – o proprietário que:<br />

a) deixar de vacinar os animais domésticos contra as doenças de notificação obrigatória ou vacinar<br />

sem a estrita observação do calendário e dos interstícios, conforme a espécie, previstos neste Regulamento;<br />

b) que notificado por escrito, deixar de proceder o sacrifício dos animais com resultados positivos,<br />

ou, no caso da Brucelose, deixar de proceder o abate autorizado para o consumo humano, nos prazos estabelecidos pela<br />

SAPE;<br />

c) deixar de apresentar nota fiscal de aquisição de vacina ou de declaração do criador, conforme o<br />

modelo emitido pela SAPE.<br />

XI – o médico veterinário que:<br />

a) deixar de identificar nas requisições o coletador, o proprietário, a propriedade e os animais<br />

submetidos à coleta de material para exames laboratoriais;<br />

b) deixar de notificar à SAPE a constatação ou suspeita de foco de doença em animal doméstico de<br />

notificação obrigatória, no dia imediato ao da ciência;<br />

c) deixar de requisitar exames laboratoriais no(s) rebanho(s) existente(s) na(s) propriedade(s),<br />

quando detectados focos de doenças de notificação obrigatória;<br />

d) deixar de comunicar, por escrito, a exigência de isolamento do(s) rebanho(s) acometido(s) ou sob<br />

suspeita de acometimento de doenças de notificação obrigatória, nos prazos previstos neste Regulamento;<br />

e) emitir certificado de vacinação com prazo de validade superior à prescrição estabelecida para a<br />

vacina.<br />

XII – o promotor de eventos:<br />

a) que realizar qualquer evento previsto neste Regulamento, sem o registro do regimento interno e<br />

a prévia autorização pela SAPE;<br />

b) que realizar evento sem as providências zoossanitárias para prevenção, controle e combate de<br />

doenças em animais domésticos e silvestres, de notificação obrigatória, em conformidade com este Regulamento;<br />

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c) realizar eventos, já autorizados, com alteração de data ou do regimento interno sem a anuência da<br />

SAPE;<br />

d) que retirar ou permitir que se retire animais dos recintos de exposições, feiras, leilões, vaquejadas,<br />

torneios leiteiros ou qualquer concentração de animais domésticos sem a prévia autorização da SAPE.<br />

Seção II<br />

Das Penalidades<br />

Art. 84. Às infrações prevista à Lei n.° 7.838, de 05 de junho de 2000, e a este Regulamento, aplicarse-ão<br />

as seguintes penalidades:<br />

I - advertência – ato escrito através do qual o infrator é chamado à atenção pela falta cometida;<br />

II - multa – pena pecuniária de até 10.000 (dez mil) UFIR – Unidade Fiscal de Referência imposta<br />

a quem infringir às disposições legais previstas na Lei Estadual n.º 7.838, 05 de junho de 2000, neste Regulamento e em<br />

atos normativos da SAPE.<br />

de dolo ou má fé.<br />

Art. 85. A pena de advertência será aplicada quando primário o infrator e em que não haja evidência<br />

Art. 86. A pena de multa será aplicada ao infrator que tenha agido com dolo, sendo calculada em<br />

dobro na hipótese de reincidência.<br />

Parágrafo único. A multa será aplicada de acordo com o grau de risco, nos termos que se seguem:<br />

I - vinte (20) UFIR’s, por animal, para as hipóteses dos incisos II, III, VI, alíneas “a”, “b” e “c” do<br />

inciso X e alínea “d” do inciso XII do art. 83;<br />

II – cinqüenta (50) UFIR’s, por animal, para as hipóteses dos incisos V e VIII do art. 83;<br />

III – cem (100) UFIR’s para as hipóteses dos incisos VII, IX, X, alínea “c” e XI, alínea “e’, do art.<br />

83;<br />

IV- cem (100) UFIR’s, por foco, para as hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso XI do art. 83;<br />

V - hum mil (1.000) UFIR’s, por tonelada, para a hipótese do inciso IV do art. 83;<br />

VI – hum mil (1.000) UFIR’s, diária, para as hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso XII do<br />

art. 83;<br />

Art. 87. Constituem motivos para a atenuação da pena:<br />

I – quando o infrator, imediata e espontaneamente, reparar ou reduzir as conseqüências do ato<br />

lesivo à saúde ou à economia públicas;<br />

II – quando a ação do infrator não for fundamental para produzir dano ou risco à saúde e à economia<br />

públicas.<br />

Art. 88. Constituem motivos para o agravamento da pena:<br />

I - a reincidência, genérica ou específica;<br />

II - ter sido a infração cometida para obtenção de vantagem pecuniária, decorrente do consumo pelo<br />

público do material ou produto animal contrário à legislação sanitária;<br />

III – ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração;<br />

IV – ter a infração conseqüências calamitosas para a saúde e economia públicas;<br />

V – ter o infrator se omitido de adotar as medidas zoossanitárias de sua alçada, necessárias à<br />

prevenção ou redução dos danos e riscos à saúde e economia públicas, tão logo tomou conhecimento do ato lesivo.<br />

Art. 89. Sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento, sempre que o infrator deixar de<br />

atender às recomendações do agente executor, no prazo por ele assinalado, ou, antes disso, se manifestar sua intenção de<br />

não dar cumprimento às medidas impostas pela fiscalização, a SAPE adotará as providências necessárias à prevenção,<br />

combate, controle e erradicação das doenças de notificação obrigatória de animais domésticos e silvestres, correndo as<br />

despesas por conta do infrator.<br />

Parágrafo único. Os valores despendidos com as providências de que trata o presente artigo serão<br />

cobrados do responsável e, se não pagos no prazo assinalados, serão convertidos em dívida ativa do Estado.<br />

SEÇÃO III<br />

Do Procedimento.<br />

Art. 90. O Auto de Infração, documento gerador do processo administrativo, será lavrado em três<br />

(3) vias pelos agentes executores, com precisa clareza, sem entrelinhas, rasuras, emendas ou borrões, nos termos e<br />

modelos expedidos, devendo conter:<br />

I – nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua<br />

qualificação e identificação civil;<br />

II – local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;<br />

III – descrição detalhada e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;<br />

IV – assinatura do autuado ou, na sua recusa, de duas testemunhas, dando-lhe ciência da que responderá<br />

pelo fato em processo administrativo;<br />

18


V – assinatura do autuante;<br />

VI – prazo para interposição de defesa.<br />

Parágrafo único. As incorreções do Auto de Infração não acarretarão a nulidade do processo,<br />

quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.<br />

Art. 91. O infrator será notificado para ciência do Auto de Infração:<br />

I – pessoalmente;<br />

II – pelo correio;<br />

III – por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido.<br />

§ 1.° Se o infrator autuado e notificado pessoalmente recusar-se a exarar ciência, deverá esta<br />

circunstância ser expressamente mencionada no Auto de Infração pela autoridade que o lavrou.<br />

§ 2.° Se as testemunhas, o proprietário, o consignatário, o condutor ou responsável pelo material,<br />

ou infrator, não souberem assinar, poderão outras pessoas assinar por elas, declarando, cada uma, em nome de quem<br />

assina.<br />

§ 3.° O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na Imprensa Oficial,<br />

considerando-se efetivada a notificação cinco (05) dias após a publicação.<br />

Art. 92. Quando, apesar da lavratura do Auto de Infração, ainda subsistir ao infrator obrigação a<br />

cumprir, ser-lhe-á esta oficiada por escrito ou por edital, alertando-o da possível imposição de multa diária caso não a<br />

efetive, bem como fixando-lhe prazo máximo de trinta(30) dias para o seu cumprimento, observado, no segundo caso, o<br />

disposto no § 3° do art. 91 deste Regulamento.<br />

Parágrafo único. O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente, em casos excepcionais,<br />

poderá ser reduzido ou aumentado, definindo a SAPE os critérios e fatores determinantes.<br />

Art. 93. A desobediência à determinação contida no ofício ou edital, além de sua execução forçada,<br />

acarretará a imposição de multa diária, arbitrada em um décimo do valor correspondente à classificação da infração, até o<br />

exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.<br />

Parágrafo único. A obrigação a cumprir e a multa diária imposta por sua inexecução em conformidade<br />

ao determinado, será estabelecida em despacho pelo Coordenador do COSAV, fixando desde logo prazo para nova<br />

fiscalização.<br />

Art. 94. Os agentes executores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de<br />

Infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.<br />

Art. 95. Lavrada a autuação pelo agente executor, este cumrpirá os seguintes procedimentos:<br />

I – fornecerá cópia da autuação ao infrator, ou a quem o representa, concedendo-lhe o prazo de<br />

quinze (15) dias contados da notificação para a impugnação do Auto de Infração ou defesa;<br />

II – vencido o prazo, apresentada ou não a impugnação ao Auto de Infração ou defesa, imediatamente<br />

remeterá os autos, acompanhado de apreciação da chefia responsável pelo setor, seguindo-se apreciação do departamento<br />

jurídico da SAPE e encaminhamento a SUSA, que proferirá decisão, lavrando sentença em primeira instância,<br />

publicada no Diário Oficial do Estado.<br />

Art. 96. A impugnação à autuação ou as razões de defesa da autuada serão escritas, dirigidas e<br />

entregues ao órgão competente a cujo quadro esteja funcionalmente vinculado. a SAPE a cujo quadro esteja funcionalmente<br />

vinculado a autoridade que lavrou o Auto de Infração.<br />

Art. 97. Da decisão de primeira instância, caberá recurso ao Secretário da Agricultura e da Pecuária,<br />

interposto no prazo de dez (10) dias a contar da notificação da sentença condenatória, o qual deverá vir acompanhado com<br />

comprovante do recolhimento da multa imposta, quando for o caso.<br />

Art. 98. Transitada em julgado a decisão, o infrator deverá recolher a multa à Secretaria de Tributação,<br />

através de documento de arrecadação, emitido em quatro (4) vias, destinadas:<br />

I – 1ª via: para o contribuinte;<br />

II – 2ª via: para a Secretaria de Tributação;<br />

III – 3ª via: para a instituição financeira arrecadadora;<br />

IV – 4ª via: para o processo administrativo.<br />

Art. 99. Não havendo o recolhimento da multa no prazo do artigo anterior, o processo será remetido<br />

para a Procuradoria Geral do Estado, para inscrição na dívida ativa do Estado.<br />

Parágrafo único. Recolhida a multa ou extraída a certidão da dívida ativa do Estado, os autos do<br />

processo administrativo serão devolvidos para a SAPE, para arquivamento.<br />

Art. 100. As receitas decorrentes das multas de que tratam a Lei n.° 7.838, de 05 de junho de 2000<br />

e este Regulamento, deverão reverter em favor de programas de sanidade animal.<br />

Art. 101. Havendo resistência ao cumprimento das medidas profiláticas de prevenção e controle, o<br />

Secretário da Agricultura e do Abastecimento, a pedido da COSAV, solicitará apoio policial ao Secretário de Segurança<br />

Pública.<br />

19


Art. 102 . Sempre que houver indício de prática de ato criminoso, independentemente das medidas<br />

administrativas da competência da SAPE, o Secretário da Agricultura e da Pecuária determinará que se extraia cópia do<br />

processo para encaminhá-la à Procuradoria Geral da Justiça do Estado ou à Procuradoria Geral da República, conforme<br />

o caso, pra apuração das responsabilidades criminais.<br />

deste Regulamento.<br />

Art. 103. Os casos omissos serão resolvidos pela SAPE.<br />

Art. 104. O Secretário da Agricultura e da Pecuária baixará os atos necessários ao cumprimento<br />

Art. 105. As ações e atividades não explicitadas neste Regulamento poderão ser disciplinadas em<br />

atos administrativos complementares.<br />

Art. 106. Ficam convalidados todos os atos, normas e instruções pertinentes às atividades relacionadas<br />

a este Regulamento, desde que não contrariem às suas disposições.<br />

DOE Nº 9.943<br />

Data: 17.2.2001<br />

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