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Novo Regulamento de Defesa Sanitária Animal - Secretaria da ...

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Art. 6º Os responsáveis por órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s públicas ou priva<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s áreas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />

pública, ensino, pesquisa e diagnóstico <strong>de</strong>verão comunicar ao Serviço Veterinário Oficial do<br />

Estado a ocorrência <strong>de</strong> problemas em saú<strong>de</strong> animal, bem como irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s constata<strong>da</strong>s na<br />

fiscalização <strong>de</strong> produtos e subprodutos <strong>de</strong> origem animal, comestíveis ou não, que indiquem<br />

problemas <strong>de</strong> sani<strong>da</strong><strong>de</strong> animal.<br />

Art. 7º O Secretário <strong>de</strong> Estado <strong>da</strong> <strong>Secretaria</strong> <strong>da</strong> Agricultura, Pecuária e Agronegócio<br />

com base em pareceres técnicos, po<strong>de</strong>rá estabelecer os procedimentos complementares<br />

necessários para execução <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária em todo o Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do<br />

Sul, como interdição <strong>de</strong> áreas, sacrifício sanitário, abate sanitário, trânsito <strong>de</strong> animais, suspensão<br />

<strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e <strong>de</strong>mais medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> controle zoosanitário previstas neste Decreto, por intermédio<br />

<strong>de</strong> Instrução Normativa, publica<strong>da</strong> no Diário Oficial do Estado.<br />

Art. 8º O Serviço Veterinário Oficial do Estado, por intermédio <strong>da</strong>s suas Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

Locais, <strong>de</strong>verá manter registros atualizados <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s programa<strong>da</strong>s e realiza<strong>da</strong>s nas<br />

respectivas áreas territoriais <strong>de</strong> atuação, fornecendo aos proprietários as informações e<br />

documentos necessários para o cumprimento <strong>da</strong>s obrigações pertinentes ao <strong>de</strong>senvolvimento dos<br />

programas sanitários estabelecidos na legislação vigente.<br />

Art. 9º Para execução <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal previstas neste Decreto, os<br />

servidores do Serviço Veterinário Oficial do Estado, mediante a apresentação do documento <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação funcional, po<strong>de</strong>rão inspecionar proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>s, públicas ou priva<strong>da</strong>s,<br />

estabelecimentos rurais ou urbanos, empresas <strong>de</strong> produtos e subprodutos <strong>de</strong> origem animal e<br />

insumos veterinários, meios <strong>de</strong> transporte ou locais <strong>de</strong> concentração <strong>de</strong> animais para fins <strong>de</strong><br />

fiscalização sanitária.<br />

Art. 10. Sempre que houver necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> e for conveniente a execução dos trabalhos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa sanitária, os animais po<strong>de</strong>rão ser inspecionados pelo Serviço Veterinário Oficial do<br />

Estado, <strong>de</strong>vendo o proprietário fornecer pessoal habilitado para realização <strong>da</strong>s ações necessárias.<br />

CAPÍTULO II<br />

DAS DEFINIÇÕES BÁSICAS<br />

Art. 11. Para os efeitos <strong>de</strong>ste <strong>Regulamento</strong> são estabeleci<strong>da</strong>s as seguintes <strong>de</strong>finições<br />

básicas:<br />

I - agente causador <strong>de</strong> doença: agente químico, físico, biológico ou príon, também<br />

<strong>de</strong>scrito como agente patogênico ou patógeno: bactéria, fungo, parasita, vírus ou outro agente<br />

que provoca ou po<strong>de</strong> provocar doença em animal suscetível;<br />

II - animal <strong>de</strong> peculiar interesse para o Estado: animais criados ou mantidos com<br />

finali<strong>da</strong><strong>de</strong>s econômicas, sociais, <strong>de</strong> lazer ou sustento familiar que representem riscos a saú<strong>de</strong><br />

pública e/ou animal que <strong>de</strong>sempenhem importante papel social ou ambiental, bem como os<br />

embriões e os materiais <strong>de</strong> multiplicação genética a eles relacionados;<br />

III - animal: abelha, anfíbio, ave, bicho-<strong>da</strong>-se<strong>da</strong>, crustáceo, mamífero, molusco, peixe,<br />

inclusive alevino, quelônio e réptil, assim como outro ser vivo que, para os efeitos <strong>da</strong>s ações <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa sanitária animal, possa ser integrado na <strong>de</strong>finição;<br />

http://www.al.rs.gov.br/legis 2

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