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manual técnico procedimentos operacionais de atividades de campo

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2.3.2.1- Parenteral (subcutânea, intramuscular) e vacinação <strong>de</strong> ovo.<br />

2.4- O uso indiscriminado <strong>de</strong> drogas <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>sestimulado em função dos seguintes pontos:<br />

2.4.1- Custo.<br />

2.4.2- Indução <strong>de</strong> resistência nos microrganismos.<br />

2.4.3- Falsa sensação <strong>de</strong> segurança por parte do criador na utilização <strong>de</strong> medicação preventiva<br />

e negligenciamento das medidas sanitárias e <strong>de</strong> biossegurança.<br />

2.4.4- A medicação preventiva mascara a doença presente e torna o diagnóstico laboratorial<br />

mais complicado no isolamento do agente etiológico.<br />

2.5- As vacinas aviárias são <strong>de</strong> dois tipos: vivas e inativadas.<br />

2.5.1- O <strong>de</strong>lineamento dos programas <strong>de</strong> vacinações <strong>de</strong>termina a duração da imunida<strong>de</strong><br />

induzida. Assim sendo <strong>de</strong>ve ser curta para frangos <strong>de</strong> corte e longa para planteis <strong>de</strong> poe<strong>de</strong>iras<br />

comerciais.<br />

2.5.2- É muito difícil se ter um programa <strong>de</strong> vacinação universal, <strong>de</strong>vendo ser observada a<br />

situação epi<strong>de</strong>miológica regional, o sistema <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> aves, a biossegurança, <strong>de</strong>ntre<br />

outros.<br />

2.5.3- Vacinação sistemática contra a doença <strong>de</strong> Newcastle é facultativa nos estados da<br />

fe<strong>de</strong>ração.<br />

2.5.4- Não é recomendada a utilização <strong>de</strong> vacinação contra a doença <strong>de</strong> Newcastle em ratitas,<br />

salvo se a situação epi<strong>de</strong>miológica local indicar.<br />

2.5.5- De acordo com a situação epi<strong>de</strong>miológica <strong>de</strong> cada região, após avaliação do serviço<br />

oficial, a vacinação contra a doença <strong>de</strong> Newcastle po<strong>de</strong>rá ser obrigatória em proprieda<strong>de</strong>s e<br />

nos estabelecimentos avícolas <strong>de</strong> controles permanentes e <strong>de</strong> controles eventuais, po<strong>de</strong>ndo<br />

ser regularmente efetuada.<br />

2.5.6- O serviço oficial fe<strong>de</strong>ral, em situações emergenciais das doenças aviárias, po<strong>de</strong>rá<br />

estabelecer esquemas <strong>de</strong> vacinação por área.<br />

2.5.7- No caso da Influenza Aviária, por se tratar <strong>de</strong> doença exótica no país, é proibida a<br />

realização da vacinação <strong>de</strong> aves, e esta, somente po<strong>de</strong>rá ser efetuada em caráter excepcional,<br />

quando autorizado pelo PNSA/CPS/DDA/SDA/MAPA, após avaliação <strong>de</strong> risco e comprovação<br />

da situação epi<strong>de</strong>miológica.<br />

2.5.8- A vacinação contra a doença <strong>de</strong> Marek nos incubatórios é obrigatória nas aves <strong>de</strong> um<br />

dia, exceto aves consi<strong>de</strong>radas refratárias à doença, como exemplo, o peru e a galinha<br />

d’angola.<br />

2.5.8.1 – Em relação a aves <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> “fundo <strong>de</strong> quintal” que fazem a postura a <strong>campo</strong>,<br />

não é necessária a vacinação da progênie. No caso <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> incubadoras para essas<br />

aves a vacinação <strong>de</strong> Marek <strong>de</strong>verá ser realizada.<br />

2.5.8.2 – Devido às características dos sistemas <strong>de</strong> produção <strong>de</strong>verão ser observados na<br />

fiscalização oficial os riscos sanitários impostos pelo sistema <strong>de</strong> criação na elaboração do<br />

cadastro.<br />

2.5.9- A vacinação contra salmoneloses e micoplasmoses é proibida em estabelecimentos <strong>de</strong><br />

reprodução, classificados como <strong>de</strong> controles permanentes (linhas puras, bisavozeiros,<br />

avozeiros e matrizeiros) e em aves SPF, estando liberada sua utilização em aves <strong>de</strong> postura<br />

comercial.<br />

2.5.10- A vacinação contra as doenças aviárias somente po<strong>de</strong>rá ser realizada com vacinas<br />

registradas e aprovadas pelo MAPA, <strong>de</strong> acordo com a legislação em vigor, seja como medida<br />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m profilática ou <strong>de</strong> controle da doença.<br />

2.6 – No ato da fiscalização oficial <strong>de</strong>verão ser observadas as drogas, medicações e<br />

vacinações utilizadas no sistema <strong>de</strong> produção e incubação <strong>de</strong> aves.<br />

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