OFERECEMOS TECNOLOGIA DE PONTA COM ... - Jatobox
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<strong>OFERECEMOS</strong> <strong>TECNOLOGIA</strong> <strong>DE</strong> <strong>PONTA</strong><br />
<strong>COM</strong> QUALIDA<strong>DE</strong><br />
BANDA LARGA – HOSPEDAGEM – COLOCATION – <strong>DE</strong>SENVOLVIMENTO WEB<br />
b) Dentro do período mínimo, caso seja necessário a rescisão, será cobrado multa<br />
conforme item “c” da clausula VI.<br />
c) Após o prazo mínimo, o contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, a<br />
qualquer momento sem ônus.<br />
IV - DO PAGAMENTO<br />
a) Pelo pacote de serviços escolhido, o LOCATÁRIO pagará ao LOCADOR a<br />
MENSALIDA<strong>DE</strong> estipulada no TERMO <strong>DE</strong> A<strong>DE</strong>SÃO, mediante documento de<br />
cobrança emitido mensalmente pelo LOCADOR e remetido ao LOCATÁRIO. Os<br />
valores referentes à mensalidade são pré estabelecidos, não sendo aceito qualquer<br />
outro valor que não o impresso na tabela de preços de LOCATÁRIO.<br />
b) AS MENSALIDA<strong>DE</strong>S <strong>DE</strong>VERÃO SER PAGAS nas datas de vencimento<br />
indicadas no TERMO <strong>DE</strong> A<strong>DE</strong>SÃO. Na ausência de indicação no TERMO <strong>DE</strong><br />
A<strong>DE</strong>SÃO, o vencimento dar-se-á sempre no dia 9 (nove), referente a utilização do<br />
mês anterior. A primeira mensalidade será cobrada com valor proporcional aos dias<br />
utilizados (“pro rata die”) no mês da liberação do espaço nos servidores da<br />
LOCADOR.<br />
c) Em caso de não pagamento de qualquer parcela de adesão e/ou mensalidade na data<br />
de seu respectivo vencimento, o LOCATÁRIO será considerado inadimplente,<br />
podendo neste caso o LOCADOR optar pela INTERRUPÇÃO imediata do serviço<br />
até a efetiva quitação do(s) débito(s) em atraso até 15 dias consecutivos, acrescidos<br />
dos encargos legais e contratualmente previstos;<br />
d) O VALOR da mensalidade será REAJUSTADO, após 12 (doze) meses contados da<br />
data da assinatura do TERMO <strong>DE</strong> A<strong>DE</strong>SÃO, com base na variação do Índice<br />
Geral de Preços – IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, no caso de<br />
sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita<br />
a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período. Outrossim, será<br />
lícito ao LOCADOR REAJUSTAR A MENSALIDA<strong>DE</strong> EM <strong>DE</strong>CORRÊNCIA<br />
<strong>DE</strong> FATOS OU CIRCUNSTÂNCIA IMPREVISÍVEIS ou alheias à sua vontade, e<br />
que importem em variação de seus custos operacionais, de modo a tornar este<br />
contrato excessivamente oneroso ou que resultem em desequilíbrio contratual ao<br />
LOCADOR.<br />
e) O valor referente ao registro e manutenção do domínio escolhido pelo<br />
LOCATÁRIO, deverá ser pago ao órgão competente, e não está incluso no valor<br />
referido no item “a” desta clausula.<br />
f) Qualquer tolerância no prazo para pagamento do aluguel estabelecido, será<br />
considerada como ato de liberalidade excepcional não podendo ser considerada, em<br />
hipótese alguma, como precedente.<br />
V - DO USO DO ESPAÇO<br />
a) O espaço cedido é de propriedade do LOCADOR.<br />
b) O LOCATÁRIO não poderá sub-locar, ceder ou emprestar o espaço objeto deste<br />
contrato.<br />
Av. Jorge Tibiriça, 1147 – Vila Canevari – Cruzeiro / SP – (12)3184-7090