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Circular Informativa

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Com o novo regramento, o próprio perito médico previdenciário apontará o acidente<br />

do trabalho, ainda que a empresa tenha se negado a emitir referida comunicação.<br />

Para tanto, esse profissional médico avaliará (i) o ambiente de trabalho e (ii) a<br />

morbidade informada pelo empregado queixoso. A análise do ambiente do trabalho,<br />

por um lado, levará em conta a Classificação Nacional de Atividade Econômica<br />

(CNAE) da empresa, presente no próprio cartão do Cadastro Nacional de Pessoa<br />

Jurídica (CNPJ). O exame da morbidade, por outro lado, englobará a Classificação<br />

Internacional de Doenças (CID), patroneada pela Organização Mundial de Saúde.<br />

Ao averiguar o ambiente, comparando-o com a doença reclamada, o perito médico<br />

procurará uma relação que os ligue, os vincule ou, tecnicamente, algo que denote o<br />

nexo epidemiológico. Existindo tal relação, decretar-se-á a existência do acidente de<br />

trabalho. Exemplificando: se um empregado apresentar-se com uma determinada<br />

lesão em sua face (CID S00-S09) e tiver como empregador uma empresa<br />

especializada em atividades de limpeza (CNAE 8129-0/00), o perito médico<br />

averiguará se há ou não o ponto de ligação; em havendo, ainda que de maneira<br />

superficial, firmará a existência do acidente de trabalho.<br />

Havendo a caracterização do acidente de trabalho, a empregadora (i) deverá recolher<br />

o FGTS; (ii) respeitar a garantia temporária de emprego de, no mínimo, doze meses;<br />

(iii) submeter-se à aplicação de multa administrativa pela não-emissão da CAT;<br />

dentre outras repercussões. Para evitar todo esse cenário, à empresa caberá comprovar<br />

que o nexo técnico epidemiológico apontado pelo perito médico inexiste.<br />

Marcel Cordeiro Cristiane Fátima Grano Haik<br />

marcelcordeiro@plkc.adv.br cristianehaik@plkc.adv.br<br />

__________________________________________________________________<br />

A presente notícia contém comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse dos leitores, não caracterizando, em<br />

nenhum momento, qualquer opinião legal de nosso escritório. De fato, em casos específicos, os leitores deverão obter a<br />

assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.<br />

GD130160<br />

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