Circular Informativa
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av. das nações unidas<br />
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008/ 2007 Abril de 2007<br />
<strong>Circular</strong> <strong>Informativa</strong><br />
O ACIDENTE DO TRABALHO E O NEXO TÉCNICO<br />
EPIDEMIOLÓGICO PRIMEIROS IMPACTOS<br />
Desde o dia 1º de abril de 2007, as empresas vêm assistindo a profundas alterações na<br />
legislação federal previdenciária, as quais impactarão, inevitavelmente, em suas<br />
práticas diárias, especialmente nas folhas de salários e nos recolhimentos à<br />
Previdência Social.<br />
Trata-se do Decreto nº 6.042/2007, cujas linhas trouxeram, entre outras medidas, (i) a<br />
caracterização dos acidentes do trabalho pelas próprias perícias médicas<br />
previdenciárias (em vigor desde 01.04.2007<br />
nexo técnico epidemiológico ); (ii)<br />
novos graus de risco, aplicáveis no recolhimento do Seguro Acidente do Trabalho<br />
(SAT, em vigor a partir de junho de 2007); e (iii) uma flexibilização na quitação dessa<br />
contribuição<br />
SAT<br />
, a qual se pautará no Fator Acidentário de Prevenção (FAP,<br />
disponível, segundo informações verbais, na internet a partir de maio de 2007 e<br />
aplicável às folhas de salários a partir de setembro de 2007).<br />
Nessa <strong>Circular</strong>, à vista da riqueza e da complexidade dos assuntos, abordaremos<br />
muito sucintamente o primeiro desses tópicos, ou seja, a modificação do<br />
reconhecimento dos acidentes do trabalho. Os demais temas serão abordados<br />
oportunamente.<br />
Muito bem. Até o início de abril de 2007, os acidentes do trabalho eram muitas vezes<br />
comprovados pelos próprios empregados, vítimas dos efeitos dessas ocorrências<br />
destrutivas, danosas ou nocivas. De uma forma geral, isso causava uma série de<br />
empecilhos aos profissionais, principalmente quando as empregadoras se negavam a<br />
emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
Com o novo regramento, o próprio perito médico previdenciário apontará o acidente<br />
do trabalho, ainda que a empresa tenha se negado a emitir referida comunicação.<br />
Para tanto, esse profissional médico avaliará (i) o ambiente de trabalho e (ii) a<br />
morbidade informada pelo empregado queixoso. A análise do ambiente do trabalho,<br />
por um lado, levará em conta a Classificação Nacional de Atividade Econômica<br />
(CNAE) da empresa, presente no próprio cartão do Cadastro Nacional de Pessoa<br />
Jurídica (CNPJ). O exame da morbidade, por outro lado, englobará a Classificação<br />
Internacional de Doenças (CID), patroneada pela Organização Mundial de Saúde.<br />
Ao averiguar o ambiente, comparando-o com a doença reclamada, o perito médico<br />
procurará uma relação que os ligue, os vincule ou, tecnicamente, algo que denote o<br />
nexo epidemiológico. Existindo tal relação, decretar-se-á a existência do acidente de<br />
trabalho. Exemplificando: se um empregado apresentar-se com uma determinada<br />
lesão em sua face (CID S00-S09) e tiver como empregador uma empresa<br />
especializada em atividades de limpeza (CNAE 8129-0/00), o perito médico<br />
averiguará se há ou não o ponto de ligação; em havendo, ainda que de maneira<br />
superficial, firmará a existência do acidente de trabalho.<br />
Havendo a caracterização do acidente de trabalho, a empregadora (i) deverá recolher<br />
o FGTS; (ii) respeitar a garantia temporária de emprego de, no mínimo, doze meses;<br />
(iii) submeter-se à aplicação de multa administrativa pela não-emissão da CAT;<br />
dentre outras repercussões. Para evitar todo esse cenário, à empresa caberá comprovar<br />
que o nexo técnico epidemiológico apontado pelo perito médico inexiste.<br />
Marcel Cordeiro Cristiane Fátima Grano Haik<br />
marcelcordeiro@plkc.adv.br cristianehaik@plkc.adv.br<br />
__________________________________________________________________<br />
A presente notícia contém comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse dos leitores, não caracterizando, em<br />
nenhum momento, qualquer opinião legal de nosso escritório. De fato, em casos específicos, os leitores deverão obter a<br />
assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.<br />
GD130160<br />
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