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Circular Informativa

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av. das nações unidas<br />

n. 10. 989 : : 5º andar<br />

04578-000 : : são paulo : : sp<br />

t el : : 55 11 3841 3900<br />

f ax : : 55 11 3841 3929<br />

www. pl kc. adv. br<br />

008/ 2007 Abril de 2007<br />

<strong>Circular</strong> <strong>Informativa</strong><br />

O ACIDENTE DO TRABALHO E O NEXO TÉCNICO<br />

EPIDEMIOLÓGICO PRIMEIROS IMPACTOS<br />

Desde o dia 1º de abril de 2007, as empresas vêm assistindo a profundas alterações na<br />

legislação federal previdenciária, as quais impactarão, inevitavelmente, em suas<br />

práticas diárias, especialmente nas folhas de salários e nos recolhimentos à<br />

Previdência Social.<br />

Trata-se do Decreto nº 6.042/2007, cujas linhas trouxeram, entre outras medidas, (i) a<br />

caracterização dos acidentes do trabalho pelas próprias perícias médicas<br />

previdenciárias (em vigor desde 01.04.2007<br />

nexo técnico epidemiológico ); (ii)<br />

novos graus de risco, aplicáveis no recolhimento do Seguro Acidente do Trabalho<br />

(SAT, em vigor a partir de junho de 2007); e (iii) uma flexibilização na quitação dessa<br />

contribuição<br />

SAT<br />

, a qual se pautará no Fator Acidentário de Prevenção (FAP,<br />

disponível, segundo informações verbais, na internet a partir de maio de 2007 e<br />

aplicável às folhas de salários a partir de setembro de 2007).<br />

Nessa <strong>Circular</strong>, à vista da riqueza e da complexidade dos assuntos, abordaremos<br />

muito sucintamente o primeiro desses tópicos, ou seja, a modificação do<br />

reconhecimento dos acidentes do trabalho. Os demais temas serão abordados<br />

oportunamente.<br />

Muito bem. Até o início de abril de 2007, os acidentes do trabalho eram muitas vezes<br />

comprovados pelos próprios empregados, vítimas dos efeitos dessas ocorrências<br />

destrutivas, danosas ou nocivas. De uma forma geral, isso causava uma série de<br />

empecilhos aos profissionais, principalmente quando as empregadoras se negavam a<br />

emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).


Com o novo regramento, o próprio perito médico previdenciário apontará o acidente<br />

do trabalho, ainda que a empresa tenha se negado a emitir referida comunicação.<br />

Para tanto, esse profissional médico avaliará (i) o ambiente de trabalho e (ii) a<br />

morbidade informada pelo empregado queixoso. A análise do ambiente do trabalho,<br />

por um lado, levará em conta a Classificação Nacional de Atividade Econômica<br />

(CNAE) da empresa, presente no próprio cartão do Cadastro Nacional de Pessoa<br />

Jurídica (CNPJ). O exame da morbidade, por outro lado, englobará a Classificação<br />

Internacional de Doenças (CID), patroneada pela Organização Mundial de Saúde.<br />

Ao averiguar o ambiente, comparando-o com a doença reclamada, o perito médico<br />

procurará uma relação que os ligue, os vincule ou, tecnicamente, algo que denote o<br />

nexo epidemiológico. Existindo tal relação, decretar-se-á a existência do acidente de<br />

trabalho. Exemplificando: se um empregado apresentar-se com uma determinada<br />

lesão em sua face (CID S00-S09) e tiver como empregador uma empresa<br />

especializada em atividades de limpeza (CNAE 8129-0/00), o perito médico<br />

averiguará se há ou não o ponto de ligação; em havendo, ainda que de maneira<br />

superficial, firmará a existência do acidente de trabalho.<br />

Havendo a caracterização do acidente de trabalho, a empregadora (i) deverá recolher<br />

o FGTS; (ii) respeitar a garantia temporária de emprego de, no mínimo, doze meses;<br />

(iii) submeter-se à aplicação de multa administrativa pela não-emissão da CAT;<br />

dentre outras repercussões. Para evitar todo esse cenário, à empresa caberá comprovar<br />

que o nexo técnico epidemiológico apontado pelo perito médico inexiste.<br />

Marcel Cordeiro Cristiane Fátima Grano Haik<br />

marcelcordeiro@plkc.adv.br cristianehaik@plkc.adv.br<br />

__________________________________________________________________<br />

A presente notícia contém comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse dos leitores, não caracterizando, em<br />

nenhum momento, qualquer opinião legal de nosso escritório. De fato, em casos específicos, os leitores deverão obter a<br />

assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.<br />

GD130160<br />

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