concurso público ano eleitoral 2012 - Magnusconcursos.com.br
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CONCURSO PÚBLICO ANO ELEITORAL <strong>2012</strong>:<<strong>br</strong> />
QUANDO E COMO FAZER<<strong>br</strong> />
*LAURITO MARQUES DE OLIVEIRA<<strong>br</strong> />
Em <strong>2012</strong> haverá eleições municipal em todo o nosso país e já <strong>com</strong>eçam as dúvidas<<strong>br</strong> />
quanto à legalidade e possibilidade de aplicação de <strong>concurso</strong>s <strong>público</strong>s, principalmente no âmbito<<strong>br</strong> />
municipal. E se possível, até quando.<<strong>br</strong> />
Inicialmente, temos que <strong>concurso</strong> <strong>público</strong> é para seleção de pessoal para ingresso no<<strong>br</strong> />
serviço <strong>público</strong>, exigível em qualquer das três esferas de governo, para cargos do quadro efetivo,<<strong>br</strong> />
conforme determina a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso I, in verbis:<<strong>br</strong> />
“I – a investidura em cargo ou emprego <strong>público</strong> depende de aprovação prévia em<<strong>br</strong> />
<strong>concurso</strong> <strong>público</strong> de provas ou de provas de títulos, de acordo <strong>com</strong> a natureza e a <strong>com</strong>plexidade do<<strong>br</strong> />
cargo ou emprego na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em <strong>com</strong>issão<<strong>br</strong> />
declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.<<strong>br</strong> />
Em segundo, a Lei Eleitoral, nº 9.504/97, conjugado <strong>com</strong> o Código Eleitoral, autorizam<<strong>br</strong> />
abertura de <strong>concurso</strong>s em <strong>ano</strong>s eleitorais, normalmente, podendo-se a<strong>br</strong>i-los, aplicar as provas e<<strong>br</strong> />
homologá-los. Quanto à nomeação e posse dos aprovados irá depender da data e de qual esfera de<<strong>br</strong> />
governo, se órgão municipal, estadual ou federal.<<strong>br</strong> />
Para se entender melhor o assunto, destacamos trecho da Lei 9.504/97,<<strong>br</strong> />
principalmente o inciso V do art. 73, in verbis:<<strong>br</strong> />
“Art. 73. São proibidas aos agentes <strong>público</strong>s, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a<<strong>br</strong> />
afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:<<strong>br</strong> />
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar<<strong>br</strong> />
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, “ex officio”,<<strong>br</strong> />
emover, transferir ou exonerar servidor <strong>público</strong>, na circunscrição do pleito, nos três meses que o<<strong>br</strong> />
antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:<<strong>br</strong> />
a) a nomeação ou exoneração de cargos em <strong>com</strong>issão e designação ou dispensa de funções de<<strong>br</strong> />
confiança;<<strong>br</strong> />
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de<<strong>br</strong> />
Contas e dos Órgãos da Presidência da República;<<strong>br</strong> />
c) a nomeação dos aprovados em <strong>concurso</strong>s <strong>público</strong>s homologados até o início daquele prazo;<<strong>br</strong> />
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços<<strong>br</strong> />
<strong>público</strong>s essenciais, <strong>com</strong> prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;<<strong>br</strong> />
e) a transferência ou remoção “ex ofício” de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.”<<strong>br</strong> />
Completando o raciocínio, temos o Código Eleitoral, que nos dá uma perfeita definição do termo<<strong>br</strong> />
“Concurscrição de Pleito”.<<strong>br</strong> />
“Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o<<strong>br</strong> />
Estado; e nas municipais, o respectivo Município.”<<strong>br</strong> />
Verificamos que a intenção do “caput” do artigo 73 é evitar, durante o período <strong>eleitoral</strong>, condutas<<strong>br</strong> />
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.<<strong>br</strong> />
Verificamos, também, que o mesmo dispositivo legal, em seu inciso V, define de forma restritiva,<<strong>br</strong> />
quais são as condutas que não são permitidas, qual a sua a<strong>br</strong>angência territorial, bem <strong>com</strong>o a<<strong>br</strong> />
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a<strong>br</strong>angência temporal. As condutas impeditivas, portanto, são: (1) a nomeação, (2) a contratação<<strong>br</strong> />
ou a admissão por qualquer forma, (3) a demissão sem justa causa, (4) a supressão ou readaptação<<strong>br</strong> />
de vantagens, (5) a dificuldade ou o impedimento do exercício funcional, (6) a remoção ou<<strong>br</strong> />
transferência e (7) a exoneração de servidor <strong>público</strong>. A a<strong>br</strong>angência territorial é a circunscrição do<<strong>br</strong> />
pleito, e a a<strong>br</strong>angência temporal, é o período <strong>com</strong>preendido entre os três meses antecedentes ao<<strong>br</strong> />
pleito e a posse dos eleitos.<<strong>br</strong> />
Assim, as entidades municipais, <strong>com</strong>o as Prefeituras, Autarquias, Fundações Públicas,<<strong>br</strong> />
Consórcios Intermunicipais, e as Câmaras Municipais, poderão a<strong>br</strong>ir <strong>concurso</strong>s <strong>público</strong>s e aplicar<<strong>br</strong> />
provas em qualquer momento, inclusive no <strong>ano</strong> do pleito, <strong>2012</strong>, e inclusive homologar seu<<strong>br</strong> />
resultado, cabendo observar: 1) <strong>concurso</strong>s homologados até 3 meses antes da data das eleições,<<strong>br</strong> />
poderá a entidade pública nomear os aprovados e dar-lhes posse em qualquer época do <strong>ano</strong>; 2)<<strong>br</strong> />
Concursos realizados, porém homologados dentro dos três meses que antecedem o pleito,<<strong>br</strong> />
nomeações e posses dos aprovados só serão permitidas em 2013.<<strong>br</strong> />
Por isso, será muito importante, ao administrador municipal, ficar de olho no<<strong>br</strong> />
calendário, para não se perder os prazos.<<strong>br</strong> />
Se houver necessidade de se a<strong>br</strong>ir <strong>concurso</strong> e de se nomear candidatos ainda e até no<<strong>br</strong> />
final de <strong>2012</strong>, é re<strong>com</strong>endável iniciar providências já, <strong>com</strong>o levantamento de necessidades e<<strong>br</strong> />
posterior contratação de empresa especializada. Tendo em vista os prazos para contratação da<<strong>br</strong> />
empresa organizadora do <strong>concurso</strong>, passando pela elaboração do edital, até o resultado final, para<<strong>br</strong> />
sua homologação e conseqüente posse ainda na atual gestão, o tempo urge. O tempo ficará ainda<<strong>br</strong> />
mais exiguo para os municípios mineiros, que precisarão atender determinação do Tribunal de<<strong>br</strong> />
Contas Estadual, que exige que os editais de <strong>concurso</strong>s, sejam-lhe enviados os editais, para análise,<<strong>br</strong> />
<strong>com</strong> 60 dias antes da abertura das inscrições, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa nº<<strong>br</strong> />
8/2009:<<strong>br</strong> />
“Art. 5º Os poderes, os Órgãos e Entidades das Administrações Indireta e Indireta do<<strong>br</strong> />
Estado e Municípios deverão encaminhar ao Tribunal de Contas, por meio eletrônico, informação<<strong>br</strong> />
acerca da realização de <strong>concurso</strong> <strong>público</strong> para admissão de pessoal, após a publicação do edital, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes da data de início das inscrições do <strong>concurso</strong>, sob<<strong>br</strong> />
pena de suspensão e/ou aplicação de multa diária, mediante preenchimento do anexo VII desta<<strong>br</strong> />
Instrução que se refere ao Quadro Informativo de Concurso Público.<<strong>br</strong> />
Independentemente das exigências da referida IN – 8/2009 mencionada, os editais de<<strong>br</strong> />
Concurso Público, de qualquer município de qualquer Estado da Federação, deverão contemplar<<strong>br</strong> />
informações essenciais, <strong>com</strong>o nome do cargo, suas atribuições, carga horária, nº de vagas,<<strong>br</strong> />
percentual de vagas reservadas a portadores de necessidades especiais, vencimento ou salário,<<strong>br</strong> />
valor da taxa de inscrição, tipos de provas, bibliografia, prazo de validade do <strong>concurso</strong>, prazos e<<strong>br</strong> />
locais de inscrição, data das provas, possibilidade de recursos, entre outros.<<strong>br</strong> />
O edital é a peça primordial do <strong>concurso</strong> e precisa ser elaborado <strong>com</strong> precisão e<<strong>br</strong> />
clareza e ser seguido à risca, e, principalmente, contemplar somente cargos e vagas oficialmente<<strong>br</strong> />
criadas, por lei, ou no caso de Câmara Municipal por resolução ou lei.<<strong>br</strong> />
Outro princípio, inclusive Constitucional, que precisará ser observando, é o da ampla<<strong>br</strong> />
divulgação, ou seja, em órgão de imprensa oficial, em jornal de circulação municipal ou regional, em<<strong>br</strong> />
quadros de avisos da entidade, site da empresa organizadora do <strong>concurso</strong> ou da entidade, se<<strong>br</strong> />
houver.<<strong>br</strong> />
Deverá também ser contemplada no edital, possibilidade de isenção do pagamento do<<strong>br</strong> />
valor da inscrição para pessoas <strong>com</strong>provadamente sem condições financeiras para tal.<<strong>br</strong> />
Como se pode notar, a escolha da empresa que irá organizar o <strong>concurso</strong> é de<<strong>br</strong> />
fundamental importância, para tranqüilidade da contratante segurança dos candidatos.<<strong>br</strong> />
É importante tambem alertar que será necessária nomeação dos aprovados dentro do<<strong>br</strong> />
número de vagas oferecidas no edital, durante o prazo de validade do <strong>concurso</strong>, lem<strong>br</strong>ando que<<strong>br</strong> />
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eferido prazo pode ser de até dois <strong>ano</strong>s, prorrogável por igual período. (Recurso Extraordinário<<strong>br</strong> />
598099/MS. Rel. Min Gilmar Mendes – STF)<<strong>br</strong> />
Por último, orientamos quanto à necessidade de autorização específica na Lei de<<strong>br</strong> />
Diretrizes Orçamentárias bem <strong>com</strong>o a existência de previsão orçamentária para realização da<<strong>br</strong> />
despesa <strong>com</strong> a admissão de pessoal por meio do <strong>concurso</strong> <strong>público</strong>, o que na prática já existe, em<<strong>br</strong> />
qualquer <strong>concurso</strong> que se a<strong>br</strong>ir, visto que o provimento de um cargo não constitui despesa nova, se<<strong>br</strong> />
esse cargo já está criado por lei anterior, se essa despesa já está prevista no pl<strong>ano</strong> plurianual de<<strong>br</strong> />
investimentos, na lei de Diretrizes Orcamentárias. Toda despesa que já foi previamente prevista,<<strong>br</strong> />
nomeação para cargos vagos, cargos que já existiam, é absolutamente regular.<<strong>br</strong> />
(*) CONTADOR, AUDITOR, DIRETOR DA MAGNUS<<strong>br</strong> />
AUDITORES E CONSULTORES ASSOCIADOS,<<strong>br</strong> />
CONSULTOR DO BEAP.<<strong>br</strong> />
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