posicionamento(s) do judiciário brasileiro frente - Chapecó ...
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UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECÓ - UNOCHAPECÓ<br />
ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS E JURÍDICAS<br />
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO<br />
LINDA MICHAELA VARGAS ISAAC<br />
POSICIONAMENTO(S) DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO FRENTE À ALIENAÇÃO<br />
PARENTAL<br />
<strong>Chapecó</strong> (SC), 2010.
LINDA MICHAELA VARGAS ISAAC<br />
POSICIONAMENTO(S) DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO FRENTE À ALIENAÇÃO<br />
PARENTAL<br />
Monografia apresentada ao Curso de Direito da<br />
Universidade Comunitária da Região de <strong>Chapecó</strong>,<br />
UNOCHAPECÓ, como requisito parcial à obtenção<br />
<strong>do</strong> título de bacharel em Direito, sob a orientação da<br />
Profª. Me. Deisemara Turatti Langoski.<br />
<strong>Chapecó</strong> (SC), outubro 2010.
UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECÓ - UNOCHAPECÓ<br />
ÀREA DE CIÊNCIAS HUMANAS E JURÍDICAS<br />
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO<br />
POSICIONAMENTO(S) DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO FRENTE À ALIENAÇÃO<br />
PARENTAL<br />
LINDA MICHAELA VARGAS ISAAC<br />
________________________________________<br />
Profª. Me. Deisimara Turatti Langoski<br />
Professora Orienta<strong>do</strong>ra<br />
________________________________________<br />
Profª. Me.Glaucio Wandre Vicentin<br />
Coordena<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Curso de Direito<br />
________________________________________<br />
Prof. Me. Silvia Ozelame Rigo Moschetta<br />
Coordena<strong>do</strong>ra Adjunta <strong>do</strong> Curso de Direito<br />
<strong>Chapecó</strong> (SC), outubro 2010.
LINDA MICHAELA VARGAS ISAAC<br />
POSICIONAMENTO(S) DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO FRENTE À ALIENAÇÃO<br />
PARENTAL<br />
Monografia aprovada como requisito parcial para obtenção <strong>do</strong> grau de BACHAREL<br />
EM DIREITO no Curso de Graduação em Direito da Universidade Comunitária da Região de<br />
<strong>Chapecó</strong> - UNOCHAPECÓ, com a seguinte Banca Examina<strong>do</strong>ra:<br />
________________________________________<br />
Me. Deisemara Turatti Langoski - Presidente<br />
________________________________________<br />
- Membro<br />
________________________________________<br />
- Membro<br />
<strong>Chapecó</strong> (SC), outubro 2010.
DEDICATÓRIA<br />
Em primeiro lugar gostaria de agradecer a Deus por a<br />
oportunidade e possibilidade de estar concluin<strong>do</strong> um<br />
curso superior.<br />
Gostaria de agradecer aos meus pais, pessoas que eu<br />
amo muito e que não mediram esforços para que este<br />
momento chegasse, sen<strong>do</strong> que é com toda a certeza que<br />
esta etapa que esta sen<strong>do</strong> obtida é fruto de sua<br />
dedicação e apoio que a mim foi repassa<strong>do</strong>, esta<br />
conquista também é de vocês.<br />
Ao meu mari<strong>do</strong> que esteve sempre ao meu la<strong>do</strong>.
AGRADEÇO.<br />
AGRADECIMENTOS<br />
Ao Senhor Supremo por esta dádiva tão importante em minha vida.<br />
Aos meus pais, pela educação, amor e dedicação.<br />
A minha família, pelo incentivo e compreensão.<br />
Meu esposo, pelo amor e apoio incondicional aos meus estu<strong>do</strong>s.<br />
Às minhas novas amizades concebidas na faculdade. Que elas durem tanto quanto<br />
foram intensas. Agradeço a oportunidade maravilhosa de ter compartilha<strong>do</strong> com eles esta<br />
caminhada.<br />
À orienta<strong>do</strong>ra com suas orientações a acompanhamentos garantiram a qualidade<br />
acadêmica <strong>do</strong> presente estu<strong>do</strong>.<br />
Aos professores que me assistiram no decorrer <strong>do</strong> curso, sem os quais não seria<br />
possível a efetivação <strong>do</strong> cronograma <strong>do</strong> curso com sucesso;<br />
rosas...<br />
A to<strong>do</strong>s vocês, meu singelo OBRIGADO.<br />
Lembremos sempre que sempre fica um pouco de perfume nas mãos que oferecem<br />
6
Faça o que for necessário para ser feliz. Mas não<br />
se esqueça que a felicidade é um sentimento<br />
simples, você pode encontrá-la e deixá-la ir embora<br />
por não perceber sua simplicidade.<br />
7<br />
Mario Quintana.
RESUMO<br />
POSICIONAMENTO(S) DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO FRENTE À ALIENAÇÃO PARENTA - Michaela<br />
Linda Vargas Isaac.<br />
Deisemara Turatti Langoski (ORIENTADORA). (Universidade Comunitária da Região de <strong>Chapecó</strong> -<br />
UNOCHAPECÓ).<br />
(INTRODUÇÃO) Aborda-se nesta pesquisa a questão da Alienação Parental ou implantação de falsas memórias.<br />
O comportamento desencadea<strong>do</strong> pelo genitor guardião, quan<strong>do</strong> este induz o filho a odiar o genitor não guardião.<br />
(OBJETIVOS) Analisar de que forma o poder Judiciário Brasileiro esta se posicionan<strong>do</strong> <strong>frente</strong> a verificabilidade<br />
da Síndrome de Alienação parental e quais medidas/estratégias tem a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> nesta situação para o<br />
restabelecimento da parentalidade. Busca-se referir eventuais motivos que possam desencadear a síndrome, bem<br />
como propor algumas soluções através da via judicial que podem ser a<strong>do</strong>tadas pelo genitor aliena<strong>do</strong> em<br />
benefício dele e da criança envolvida. Determinar quem são os autores excluí<strong>do</strong>s ou exclusores, e quais<br />
problemas que advem para a criança e o genitor com Alienação Parental. (EIXO TEMÁTICO) O eixo temático<br />
<strong>do</strong> Curso de Direito da Universidade Comunitária da Região de <strong>Chapecó</strong> - UNOCHAPECÓ pelo qual o trabalho<br />
vincula-se é “Cidadania e Esta<strong>do</strong>” (METODOLOGIA) Nesta pesquisa a meto<strong>do</strong>logia empregada, foi o Méto<strong>do</strong><br />
Dedutivo, através de pesquisa bibliográfica para a construção deste estu<strong>do</strong>, com auxílio de diversos autores,<br />
livros, revistas e artigos da Internet. (CONCLUSÃO) O trabalho busca entender e identificar as estratégias de<br />
prevenção e combate a alienação parental, que é um assunto tão frágil por envolver crianças/a<strong>do</strong>lescentes no<br />
atual direito civil <strong>brasileiro</strong>. Escolhe-se este tema, pois é um tema que está sen<strong>do</strong> muito discuti<strong>do</strong> ultimamente<br />
por ser uma lei nova, já existente mesmo acontecen<strong>do</strong> esta pratica de alienação, há muitos anos só atualmente<br />
vem sen<strong>do</strong> discutida pelos magistra<strong>do</strong>s (PALAVRAS-CHAVE): Alienação Parental. Poder familiar,<br />
Parentalidade.<br />
8
LISTA DE SIGLAS<br />
IBDFAM - Instituto Brasileiro <strong>do</strong> Direito de Família<br />
STF - Supremo Tribunal Federal<br />
TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina<br />
TJRS - Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul<br />
9
AP - Alienação Parental<br />
Art. - Artigo<br />
CC/1916 - Código Civil de 1916<br />
CC/2002 - Código Civil de 2002<br />
LISTA DE ABREVIATURAS<br />
CF/1988 - Constituição da Republica Federativa <strong>do</strong> Brasil de 1988<br />
ECA - Estatuto da Criança e A<strong>do</strong>lescente<br />
SAP - Síndrome de Alienação Parental<br />
10
LISTA DE APÊNDICES<br />
APÊNDICE A - Atesta<strong>do</strong> de Autenticidade da Monografia.....................................................68<br />
APÊNDICE B - Termo de Solicitação de Banca......................................................................70<br />
APÊNDICE C - Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010.............................................................72<br />
11
SUMÁRIO<br />
INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... 13<br />
CAPÍTULO I<br />
1 AUTORIDADE PARENTAL E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO .............. 16<br />
1.1 Breve história <strong>do</strong> poder familiar ......................................................................................... 16<br />
1.2 Diferenças entre pátrio poder, poder familiar e autoridade parental..................................... 23<br />
1.3 A autoridade parental na Constituição Federal de 1988 ...................................................... 25<br />
1.3.1 Autoridade parental no Código Civil de 2002.................................................................. 27<br />
1.3.2 Autoridade parental no Estatuto da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente.......................................... 28<br />
1.4 Titulares da autoridade parental.......................................................................................... 29<br />
1.5 Suspensão da autoridade parental ....................................................................................... 30<br />
1.6 Destinação da autoridade parental ...................................................................................... 31<br />
CAPÍTULO II<br />
2 ALIENAÇÃO PARENTAL E O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO ............................... 33<br />
2.1 Origens e contextualizações da síndrome de alienação parental .......................................... 33<br />
2.2 Definições da síndrome de alienação parental .................................................................... 36<br />
2.3 Características da síndrome de alienação parental............................................................... 38<br />
2.4 Diferenças entre síndrome de alienação parental....................................................................41<br />
2.5 Conseqüências da síndrome de alienação parental .............................................................. 43<br />
2.5.1 Para filhos....................................................................................................................... 45<br />
2.5.2 Para os pais ..................................................................................................................... 48<br />
2.6 A lei brasileira de alienação parental, Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 .................... 50<br />
2.7 O <strong>judiciário</strong> e a síndrome de alienação parental .................................................................. 52<br />
2.7.1 Posicionamento(s) <strong>do</strong> <strong>judiciário</strong> <strong>frente</strong> à alienação parental ............................................. 53<br />
2.7.2 Conseqüências jurídicas para combater a alienação parental a partir da Lei nº 12.318/10. 55<br />
CONCLUSÃO........................................................................................................................ 60<br />
REFERÊNCIAS..................................................................................................................... 62<br />
APÊNDICE ........................................................................................................................... 67<br />
12
INTRODUÇÃO<br />
O presente trabalho tem como objeto elaborar uma monografia para a obtenção <strong>do</strong><br />
Título de Bacharel em Direito pela Universidade Comunitária da Região de <strong>Chapecó</strong>,<br />
UNOCHAPECÓ.<br />
Como tema de estu<strong>do</strong> escolhe-se: “Posicionamento(s) <strong>do</strong> Judiciário Brasileiro Frente à<br />
Alienação Parental” e como objetivos: analisar de que forma o Poder Judiciário Brasileiro<br />
está se posicionan<strong>do</strong> <strong>frente</strong> a verificabilidade da Síndrome de Alienação Parental e quais<br />
medidas/estratégias tem a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> nesta situação para o restabelecimento da parentalidade.<br />
Contextualizar a autoridade parental e sua regulação no ordenamento jurídico<br />
<strong>brasileiro</strong>, definin<strong>do</strong>-a e caracterizan<strong>do</strong>-a, também apontar os aspectos psicológicos, sociais e<br />
jurídicos da síndrome de alienação parental, na vida das crianças, pais e famílias; Determinar<br />
os autores excluí<strong>do</strong>s e os exclusores, e os problemas que advêm para a criança e o genitor<br />
aliena<strong>do</strong> com a síndrome de alienação parental. Apresentar resoluções judiciais a favor da<br />
prática da síndrome de alienação parental e mostrar as ações de enfrentamento e prevenção a<br />
pratica da síndrome de alienação parental.<br />
A prática da alienação parental se dá de várias formas, geralmente o aliena<strong>do</strong>r tende a<br />
falar mal <strong>do</strong> ex-companheiro, que vem afetar o filho, afastan<strong>do</strong> o bem estar e a convivência<br />
agradável.<br />
Neste senti<strong>do</strong>, foi necessária a promulgação da Lei n° 12.318/10, onde passou a<br />
orientar para o bom senso e o amor aos filhos, com o objetivo de facilitar e assegura o bem<br />
estar da criança, bem como assegurar o interesse da criança e preservar seu desenvolvimento<br />
psicossocial, fortemente ameaça<strong>do</strong> pelo afastamento parental.<br />
13
Vale ressaltar ainda que a lei tenha caráter claramente preventivo, mostran<strong>do</strong> que a<br />
conduta de alienar é juridicamente repreendida, o que motiva os pais para que, mesmo de<br />
forma coercitiva, evitem o desgaste da alienação parental. Pode-se evidenciar que a<br />
convivência pacífica entre os ex-companheiros é a melhor maneira de resguardar o interesse<br />
<strong>do</strong>s filhos, contribuin<strong>do</strong> para um crescimento saudável <strong>do</strong> ponto de vista psicossocial, sem<br />
traumas ou qualquer tipo de rancor. O sentimento de vingança pode ser supera<strong>do</strong> para dar<br />
lugar à preservação da criança.<br />
A importância <strong>do</strong> tema se justifica devi<strong>do</strong> às profundas transformações sociais,<br />
culturais, políticas, econômicas e, principalmente as familiares ocorridas na sociedade, que<br />
repercute nas relações entre pais e filhos após o crescente número de ruptura <strong>do</strong>s laços<br />
conjugais.<br />
Para tanto se inicia o Capítulo I, tratan<strong>do</strong> da Autoridade Parental e o Ordenamento<br />
Jurídico Brasileiro, a evolução <strong>do</strong> poder familiar, suas origens e seus institutos, toman<strong>do</strong><br />
como ponto partida o Direito Romano até a atualidade. Destacam-se as diferenças entre pátrio<br />
poder, poder familiar e autoridade parental e as mudanças ocorridas na autoridade parental a<br />
partir da Constituição Federal de 1988 e no Código Civil de 2002.<br />
O Capitulo II trata da Síndrome de Alienação Parental e os <strong>posicionamento</strong>s(s) <strong>do</strong><br />
Poder Judiciário <strong>brasileiro</strong>. Será analisada a origem da SAP (Síndrome da Alienação<br />
Parental), a diferenciação com a alienação parental, seu conceito e características.<br />
Após se verifica o que acontece com as crianças que são vítimas da síndrome de<br />
alienação parental e com os pais aliena<strong>do</strong>s. Também se aborda os <strong>posicionamento</strong>s(s) <strong>do</strong><br />
Judiciário <strong>brasileiro</strong> acerca da lei da Síndrome de Alienação Parental.<br />
parental.<br />
O trabalho busca entender como o Judiciário <strong>brasileiro</strong> vem lidan<strong>do</strong> com a alienação<br />
Quanto à meto<strong>do</strong>logia empregada, foi utiliza<strong>do</strong> o méto<strong>do</strong> dedutivo, por meio de<br />
pesquisa bibliográfica para a construção deste estu<strong>do</strong>, com auxílio de diversos autores, através<br />
de livros, revistas e artigos da Internet.<br />
Após, apresenta-se as considerações finais que abrangeram a pesquisa como um to<strong>do</strong>,<br />
abordan<strong>do</strong> sobre a importância <strong>do</strong> tema no curso de Direito, aduzin<strong>do</strong>-se sobre a confirmação<br />
14
ou não das hipóteses trabalhadas, segui<strong>do</strong> da estimulação à continuidade <strong>do</strong>s estu<strong>do</strong>s e de<br />
reflexões sobre o tema.<br />
15
CAPÍTULO I<br />
1 AUTORIDADE PARENTAL E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO<br />
No primeiro capítulo será apresentada a Autoridade parental e o Ordenamento jurídico<br />
<strong>brasileiro</strong>, em breves considerações será apresentada à evolução histórica <strong>do</strong> poder familiar,<br />
começan<strong>do</strong> no pátrio poder até a autoridade parental, abordan<strong>do</strong> o poder familiar e a<br />
constituição federal de 1988, o código de 2002 e a Lei 8.069/90 ECA.<br />
Assim, o desenvolvimento deste capítulo, seguin<strong>do</strong> os seus objetivos específicos,<br />
direciona-se para uma análise <strong>do</strong>s aspectos gerais, acerca da autoridade parental e <strong>do</strong>s<br />
entraves encontra<strong>do</strong>s no ordenamento jurídico pátrio, sen<strong>do</strong> analisadas, para tanto, diversas<br />
legislações, <strong>do</strong>utrinas e conceitos que se relacionam com o tema.<br />
1.1 Breve história <strong>do</strong> poder familiar<br />
“O pátrio poder é uma instituição que decorre de pai para filho, e é amparada nas<br />
tradições históricas, pois o que os humanos aprenderam foi com as gerações passadas”.<br />
(SILVA, 2002, p. 20-21).<br />
A religião foi um <strong>do</strong>s princípios que constituíram e empunharam normas as famílias,<br />
pois no passa<strong>do</strong> eram movidas pela crença, em razão destes motivos que “a família antiga<br />
16
teve uma constituição tão diferente da que teria ti<strong>do</strong> se os sentimentos naturais tivessem si<strong>do</strong><br />
os únicos a fundamentá-la”. (COULANGES, 2009, p.53).<br />
Explica Coulanges (2009, p.51):<br />
Se nos transportarmos em pensamento para o meio dessas antigas gerações<br />
de homens, encontraremos em cada casa um altar e ao re<strong>do</strong>r desse altar a<br />
família reunida. Ela se reúne a cada manhã para dirigir a lareira as suas<br />
primeiras preces, a cada noite para invocalos uma ultima vez. Durante o dia,<br />
também se reúne junto à lareira para a refeição que compartilha<br />
pie<strong>do</strong>samente depois da prece e da libação. Em to<strong>do</strong>s os atos religiosos, ela<br />
canta em comuns hinos que seus pais lhe legaram. Fora de casa, bem perto,<br />
no campo vizinho, há um tumulo. É a segunda residência da família. Ali<br />
repousam em comum várias gerações de antepassa<strong>do</strong>s; a morte não os<br />
separou. Continuam reunidas nessa segunda existência, e continuam a formar<br />
uma família indissolúvel. Entre a parte viva e a parte morta da família, não há<br />
senão essa distancia de alguns passos que separa a casa <strong>do</strong> tumulo.<br />
“A família antiga é uma associação religiosa, mais ainda <strong>do</strong> que uma associação<br />
natural”, pois entendiam que depois da morte iriam encontrar-se novamente, pois, “formavam<br />
uma unidade nesta vida e na outra”. (COULANGES, 2009, p.53).<br />
No princípio a família era composta por um pai, uma mãe, filhos e escravos, mas não é<br />
o pai que é a maior autoridade da família e sim, a religião <strong>do</strong>méstica chamada de lareira-<br />
senhora, e esta é superior ao pai, e também determina a hierarquia na família.<br />
(COULANGES, 2009, p.98).<br />
O pai é o que está mais próximo da lareira, tem a maior função, é nele que é basea<strong>do</strong> o<br />
culto <strong>do</strong>méstico (COULANGES, 2009, p.53).<br />
Conforme Coulanges (2009, p.101):<br />
Graças à religião <strong>do</strong>méstica, a família era um pequeno corpo organiza<strong>do</strong>,<br />
uma pequena sociedade com um chefe e um governo. Nada em nossa<br />
sociedade moderna nos pode dar uma idéia desse poder paternal. Nessa<br />
antiguidade, o pai não é só homem forte que protege e também tem o poder<br />
de se fazer obedecer; ele é o sacer<strong>do</strong>te, o herdeiro <strong>do</strong> fogo sagra<strong>do</strong>, o<br />
continua<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s avôs, o tronco <strong>do</strong>s descendentes, o depositário <strong>do</strong>s ritos<br />
misteriosos <strong>do</strong> culto e das formulas secretas da prece. Toda religião reside<br />
nele.<br />
Ressalta Coulanges (2009, p.101) sobre o nome pater: “O próprio nome é chama<strong>do</strong>,<br />
pater, traz em si curiosos ensinamentos”. A palavra é a mesma em grego, em latim e em<br />
sânscrito; <strong>do</strong>nde já se conclui que ela data de um tempo em que os helenos, os italianos e os<br />
hindus ainda viviam juntos na Ásia central.<br />
17
O significa<strong>do</strong> de pater teve influência da língua religiosa e da língua jurídica. Enfatiza<br />
Coulanges (2009, p. 101) que:<br />
Quan<strong>do</strong> os antigos invocaram Júpiter, o chamavam pater hominum<br />
Deorumque, não queriam dizer que Júpiter fosse o pai <strong>do</strong>s deuses e <strong>do</strong>s<br />
homens; pois nunca o consideraram tal e, ao contrário, acreditaram que o<br />
gênero humano já existisse antes dele. O mesmo titulo de pater era da<strong>do</strong> a<br />
Netuno, Apolo, a Baco, a Vulcano, Plutão, que os homens decerto não<br />
consideravam seus pais.<br />
Na língua jurídica, pater ou pater famílias, era da<strong>do</strong> a um homem que não possuísse<br />
filhos, não estivessem casadas ou que possuísse idade para contrair matrimônio.<br />
Segun<strong>do</strong> Coulanges (2009, p. 101) o termo paternidade, não se vinculava à palavra. A<br />
palavra pater possuía outro senti<strong>do</strong>: para a religião era aplica<strong>do</strong> aos deuses; para o direito a<br />
to<strong>do</strong> homem que tivesse um culto e terras; para os poetas era o emprega<strong>do</strong> com referência a<br />
to<strong>do</strong>s os que se pretendia honrar. “O escravo e o cliente dava ao seu senhor. Continha em si<br />
não a idéia de paternidade, mas de potência, autoridade, dignidade majestosa.”<br />
comum.<br />
Assim o nome pater foi sen<strong>do</strong> aplica<strong>do</strong> ao pai, e atualmente se tornou um nome<br />
O pátrio poder é um instituto que se originou no direito Romano através da Lei das XII<br />
Tábuas, mais precisamente na IV tábua que tratava <strong>do</strong> pátrio poder, 450 A.C. (DHNET).<br />
Na forma que foi instituí<strong>do</strong> em Roma, levava-se em conta a organização política e<br />
econômica de determina<strong>do</strong>s momentos históricos. (SILVA, 2002, p 24-25).<br />
A família romana tinha sua principal característica na figura <strong>do</strong> chefe de família, que<br />
tinha um poder relativamente excessivo, este poder era exclusivo <strong>do</strong> homem esse que exercia<br />
o Pátrio Poder.<br />
O pai estava acima de tu<strong>do</strong>, era o chefe supremo que, “regula todas as cerimônias <strong>do</strong><br />
culto como quiser. Ninguém na família contesta a sua supremacia sacer<strong>do</strong>tal”.<br />
(COULANGES, 2009, p.102).<br />
Para os romanos o que mais interessava, era o seu patrimônio, nada era mais<br />
importante para eles.<br />
Conforme assevera Teixeira (2005, p. 13-14):<br />
18
Os valores da família romana colocavam o patrimônio priva<strong>do</strong> em escala valorativa<br />
superior à própria vida humana. Eram os interesses econômicos que determinavam<br />
as uniões matrimoniais. Seus traços essenciais foram a incorporação <strong>do</strong>s escravos e<br />
o <strong>do</strong>mínio paterno. Em face da mudança da linhagem matriarcal, havida nos<br />
primórdios para a patriarcal, passou para o homem a transmissão da herança. Nesta<br />
época era necessário assegurar a fidelidade da mulher e, por conseguinte, a<br />
paternidade <strong>do</strong>s filhos. Para tanto, ela era entregue, sem reservas, ao poder<br />
masculino.<br />
To<strong>do</strong>s os membros <strong>do</strong> grupo familiar estavam subordina<strong>do</strong>s ao pater famílias, este<br />
tinha vários poderes sobre o filho, entre eles o ius vitae et necis 1 , que era o direito de eliminar<br />
o filho. Explica Teixeira (2005, p 16):<br />
Antes de condenar o filho a morte, o pai deveria ouvir o conselho de parentes<br />
- o judicium <strong>do</strong>mesticum -, que se reunia para opinar sobre a conveniência da<br />
aplicação da pena. A partir <strong>do</strong> Século II, no império, tal direito foi aboli<strong>do</strong> de<br />
forma gradativa, em razão das influencias recebidas <strong>do</strong> cristianismo. Ao<br />
tempo de Justiniano, esse direito havia se transforma<strong>do</strong> no direito de<br />
correção, o ius <strong>do</strong>mesticae emendationis.<br />
Deste mo<strong>do</strong> as famílias eram tipicamente patriarcais, o pai tinha to<strong>do</strong> o poder na vida<br />
<strong>do</strong>s filhos, e toda essa autoridade não conhecia limites só existia o direito de punir, de expor,<br />
de vender os filhos, e mesmo o direito de matá-los. (RODRIGUES, 2004, p.354).<br />
O filho era propriedade <strong>do</strong> pai, “o pater famílias” tinha vários poderes sobre os filhos<br />
à maioridade ou casamento não extinguia o Pátrio Poder; não bastava o laço sanguíneo para<br />
seu efeito, era necessário o seu reconhecimento ou ter nasci<strong>do</strong> fruto de um casamento<br />
legítimo, ou seja, a vontade <strong>do</strong> patriarca era fundamental tanto para sua iniciação<br />
(legitimação) como para sua manutenção (emancipação, aban<strong>do</strong>no).<br />
A família Romana era total e radicalmente diferente das famílias da atualidade. O<br />
pátrio poder era representa<strong>do</strong> por um conjunto de prerrogativas conferidas ao pater, na<br />
qualidade de chefe da organização familiar e sobre os filhos. (RODRIGUES, 2004, p 353).<br />
Os poderes outorga<strong>do</strong>s ao pater família não eram só em razão deles serem homens<br />
fortes, prove<strong>do</strong>res e protetores <strong>do</strong> grupo, mas antes na sua condição de sacer<strong>do</strong>te, herdeiro <strong>do</strong><br />
lar e continua<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s antepassa<strong>do</strong>s (SILVA, 2002, p.25).<br />
Em Roma o pátrio poder tem uma conotação eminentemente religiosa, o pai romano<br />
não apenas conduzia a religião, como to<strong>do</strong> o grupo familiar, que podia ser numeroso, com<br />
muitos agrega<strong>do</strong>s e escravos. (VENOSA, 2006, p.318).<br />
1 Ius vitae et necis. [Jur] O direito de vida e de morte.<br />
19
No entendimento de Rodrigues, (2004, p 353-354):<br />
Monteiro (2004 p. 346) ressalta que:<br />
O pater é não só o sacer<strong>do</strong>te <strong>do</strong> culto familiar, como o chefe de um pequeno<br />
agrupamento humano, a família, que constitui a célula em que se baseia toda<br />
organização política <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Através de sua autoridade se estabelece a<br />
disciplina e assim se consolida a vida dentro <strong>do</strong> lar e, por conseguinte, dentro<br />
da sociedade. Daí ser conveniente assegurar essa ampla autoridade paternal.<br />
Nos primeiros tempos, os poderes que se enfeixavam na autoridade <strong>do</strong> pai,<br />
tanto os de ordem pessoal como os de ordem patrimonial, caracterizavam<br />
pela sua larga extensão. No terreno pessoal, o pai dispunha originariamente<br />
<strong>do</strong> enérgico jus vitae et necis, o direito de expor o filho ou de matá-lo como<br />
indenização noxae deditio. No terreno patrimonial, o filho, como o escravo,<br />
nada possuía de próprio. Tu<strong>do</strong> quanto adquiria, adquiria para o pai, principio<br />
que só não era verdadeiro em relação às dividas. (grifos nosso).<br />
Venosa (2006, p.319), o direito romano embora isso não fosse noticia<strong>do</strong> o pater tinha<br />
o direito de punir, matar e vender os filhos, os filhos não tinham capacidade de direito.<br />
Na idade média, é confrontada a noção Romana de pátrio poder com a compreensão<br />
mais branda de autoridade paterna trazidas pelos povos estrangeiros. (VENOSA, 2007, p.<br />
257).<br />
Na idade moderna conforme Venosa (2007, p. 257) mesmo que mitigada a noção<br />
romana chegou mais branda. O patriarcalismo vem pelo direito Português e encontra<br />
exemplos nos senhores de engenhos e barões <strong>do</strong> café, que deixaram marcas que não se pode<br />
esquecer em nossa história.<br />
Essa forma de poder teve forte influencia no antigo direito luso-<strong>brasileiro</strong>, época em<br />
que vigoravam as ordenações, leis e decretos promulga<strong>do</strong>s pelos reis de Portugal. (COMEL,<br />
2003, p.23).<br />
O “pátrio poder” antes <strong>do</strong> código de 1916 era exerci<strong>do</strong> somente pelo pai, os filhos só<br />
eram reconheci<strong>do</strong>s se fossem legítimos e legitima<strong>do</strong>s, não alcançan<strong>do</strong> os naturais e os<br />
espúrios quan<strong>do</strong> concebi<strong>do</strong>s fora <strong>do</strong> casamento não eram reconheci<strong>do</strong>s, a maioridade<br />
começava aos 25 anos de idade, mas não cessava sobre ela o pátrio poder se o filho<br />
continuasse na dependência <strong>do</strong> pai. A mulher era proibida de exercer autoridade, dentro de<br />
casa ocupava um lugar semelhante ao <strong>do</strong>s filhos, e não tinha autoridade até mesmo sobre a<br />
própria vida; pois também era alieni iuris 2 , “e não poderia assumir o pátrio poder sobre os<br />
2 Alieni iuris: (Pessoa) de direito alheio.<br />
20
filhos menores, mesmo com a morte <strong>do</strong> mari<strong>do</strong>”. (SILVA, 2002, p.42).<br />
Ressalta Coulanges (2009, p.103-104):<br />
Em caso de divórcio os filhos permaneciam com o pai; até as filhas. Jamais<br />
tinha os filhos em seu poder. Para o casamento da filha o seu consentimento<br />
não era solicita<strong>do</strong>. O <strong>do</strong>te da mulher pertencia sem reserva ao mari<strong>do</strong>, que<br />
exercia sobre os bens <strong>do</strong>tais não só os direitos de um administra<strong>do</strong>r, mas de<br />
proprietário. Tu<strong>do</strong> que a mulher podia adquirir durante o casamento caia na<br />
mão <strong>do</strong> mari<strong>do</strong>. Ela não recuperava o <strong>do</strong>te nem sequer quan<strong>do</strong> enviuvava.<br />
Somente com o Decreto de 24 de janeiro de 1890 que “a mulher viúva foi concedida o<br />
direito de exercer o “pátrio poder”, enquanto não contraísse novas núpcias” (SILVA, 2002<br />
p.42).<br />
No decorrer <strong>do</strong> tempo com a implantação <strong>do</strong> Decreto nº 181 de 24.01.1890, concedeu<br />
a viúva o direito de exercer o pátrio poder em relação aos filhos, mas se ela se casa-se<br />
novamente, perdia o poder que tinha adquiri<strong>do</strong>.<br />
A respeito disso Comel (2003, p. 25) assim descreve:<br />
Conforme Diniz (2007, p. 376):<br />
Regra de significativa importância e que consistiu num marco da evolução <strong>do</strong><br />
pátrio poder, por deixar de considerá-lo como prerrogativa exclusivamente<br />
masculina, ainda que o jugo <strong>do</strong> homem somente viesse a ser definitivamente<br />
supera<strong>do</strong> quase cem anos depois.<br />
Só na falta ou impedimento <strong>do</strong> pai é que a chefia passava para a mulher, e com isso<br />
assumia o exercício <strong>do</strong> poder familiar com relação aos filhos, Tão perversa era a<br />
discriminação que, vin<strong>do</strong> a viúva a casar-se novamente, perdia o pátrio poder com<br />
relação aos filhos, independentemente da idade deles. Só quan<strong>do</strong> enviuvava<br />
novamente é que recuperava o pátrio poder.<br />
“A maioridade terminava com 25 anos de idade, mas não cessava com ela o pátrio<br />
poder, o filho continuava com a dependência <strong>do</strong> pai, que só se extinguia pelo casamento,<br />
emancipação ou pela morte <strong>do</strong> pai ou <strong>do</strong> filho”. (COMEL, 2003, p. 24-25).<br />
Ressalta Venosa (2006, p.318): “mesmo o filho atingin<strong>do</strong> a maior idade não tinha<br />
direito de administrar seu patrimônio, tu<strong>do</strong> o que ele adquiria pertencia ao seu pai, eles não<br />
tinham bens próprios, e não tinham capacidade de direito, eram alieni júris”.<br />
“O pátrio poder no direito moderno é um instituto eminentemente protetivo, um<br />
múnus publico, imposto pelo Esta<strong>do</strong>, aos pais, a fim de que zelem pelo futuro de seus filhos”.<br />
(RODRIGUES, 2004, p. 355).<br />
21
“A conotação <strong>do</strong> vocábulo pátrio poder é machista, pois só menciona a relação <strong>do</strong> pai<br />
com relação aos filhos”. (DINIZ, 2007, p. 376).<br />
Quan<strong>do</strong> implanta<strong>do</strong> o código civil de 1916, que assegurava a democracia, a liberdade<br />
e a igualdade de to<strong>do</strong>s perante a lei, o homem, pater, continuou sen<strong>do</strong> o chefe da sociedade<br />
conjugal e exercen<strong>do</strong> o poder sobre os filhos e a família conforme dispõe em seu art. 233 3 <strong>do</strong><br />
Código Civil de 1916. A mulher continuou não poden<strong>do</strong> comandar a sua vida e exercer seu<br />
papel de mãe.<br />
O mari<strong>do</strong> continuava sen<strong>do</strong> o chefe da sociedade conjugal e exercen<strong>do</strong> o pátrio poder<br />
da mesma maneira que antes <strong>do</strong> código civil de 1916, mas não de forma tão rígi<strong>do</strong>, com um<br />
pouco mais de flexibilidade.<br />
Segun<strong>do</strong> Comel (2003, p. 27), “o mari<strong>do</strong> em virtude de ser o chefe de família, exercia<br />
sozinho o pátrio poder, enquanto a esposa assumia a condição de companheira, consorte e<br />
colabora<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> mari<strong>do</strong> nos encargos familiares”.<br />
Portanto o Pátrio Poder previsto no Código Civil de 1916 seguiu a tradição das<br />
legislações anteriores ao reservar, prioritariamente, ao mari<strong>do</strong> a prerrogativa de chefiar a<br />
família, ou seja, exercer o Pátrio Poder de forma exclusiva.<br />
Com o passar <strong>do</strong>s tempos o homem começou a sentir a necessidade da participação,<br />
da mulher na criação <strong>do</strong>s filhos e administração da sociedade conjugal.<br />
E assim com o Código Civil de 2002 passou a expressão pátrio poder para autoridade<br />
parental, ou poder familiar.<br />
“O código de 2002 optou por não continuar usan<strong>do</strong> a expressão “pátrio poder”, alguns<br />
escritores achavam inadequa<strong>do</strong> esse nome “pátrio”, por relacioná-la impropriamente ao pai, e<br />
não aos pais”. (RODRIGUES, 2004, p. 355).<br />
“O pátrio poder representava uma tirania, a tirania <strong>do</strong> pai sobre o filho; hoje o poder<br />
familiar é uma servidão <strong>do</strong> pai e da mãe para tutelar o filho”. (MONTEIRO, 2004, p. 347).<br />
3 Art. 233. O mari<strong>do</strong> é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no<br />
interesse comum <strong>do</strong> casal e <strong>do</strong>s filhos.<br />
22
Com o passar <strong>do</strong>s tempos, foram diminuin<strong>do</strong> os poderes conferi<strong>do</strong>s ao pai e<br />
“modernamente, o poder familiar despediu-se inteiramente <strong>do</strong> caráter egoístico de que se<br />
impregnava”. (MONTEIRO, 2004, p. 347).<br />
O poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuí<strong>do</strong>s aos pais, em relação a<br />
pessoa e aos bens <strong>do</strong>s filhos não emancipa<strong>do</strong>s, ten<strong>do</strong> em vista a proteção destes.<br />
(RODRIGUES, 2004, p. 356).<br />
“A expressão que está sen<strong>do</strong> a<strong>do</strong>tada atualmente é autoridade parental. Pois vem de<br />
encontro com o princípio da proteção integral de crianças e a<strong>do</strong>lescentes previstos na Carta<br />
Magma em seu artigo 277 4 ”. (DIAS, 2007, p. 377).<br />
1.2 Diferenças entre pátrio poder, poder familiar e autoridade parental<br />
Pátrio poder designava o poder autoritário da figura masculina sobre a família,<br />
ordenan<strong>do</strong> as atividades e impon<strong>do</strong> regras e limites à esposa e filhos. (IVANIK, 2010).<br />
“O pátrio poder é o conjunto de direitos e deveres atribuí<strong>do</strong>s aos pais, em relação à<br />
pessoa e aos bens <strong>do</strong>s filhos não emancipa<strong>do</strong>s, ten<strong>do</strong> em vista a proteção destes”.<br />
(RODRIGUES, 1996, p. 89).<br />
Já o Poder Familiar é um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens <strong>do</strong><br />
filho menor não emancipa<strong>do</strong>, “exerci<strong>do</strong> em igualdade de condições, por ambos os pais, para<br />
que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhe impõe, ten<strong>do</strong> em vista o<br />
interesse e a proteção <strong>do</strong> filho”. (DINIZ, 2007, p. 514).<br />
A denominação poder familiar foi a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo Código Civil de 2002, para substituir o<br />
pátrio poder, trata<strong>do</strong> no Código Civil de 1916. Este instituto foi aos poucos sen<strong>do</strong> muda<strong>do</strong>, ao<br />
longo <strong>do</strong> século XX, com a evolução das relações familiares.<br />
4 Art. 227. É dever da família, da sociedade e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> assegurar à criança e ao a<strong>do</strong>lescente, com absoluta<br />
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à<br />
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda<br />
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.<br />
23
O poder paternal ou poder familiar (antes denomina<strong>do</strong> pátrio poder), no direito<br />
<strong>brasileiro</strong>, traduz-se num conjunto de responsabilidades e direitos que envolvem a relação<br />
entre pais e filhos. Essencialmente são os deveres de assistência, auxílio e respeito mútuo, e<br />
mantêm-se até os filhos atingirem a maioridade, descrita no artigo. 5º <strong>do</strong> Código Civil de<br />
2002 5 , que pode ser adquirida de várias maneiras e muda conforme a legislação de cada país.<br />
Em relação ao poder familiar, observa Lôbo (2010) que:<br />
A denominação ainda não é a mais adequada, porque mantém a ênfase no<br />
poder. Todavia, é melhor que a resistente expressão “pátrio poder", mantida<br />
pelo Estatuto da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente (Lei n. 8.069/90), somente<br />
derrogada com o novo Código Civil. Com a implosão, social e jurídica, da<br />
família patriarcal, cujos últimos estertores deram-se antes <strong>do</strong> advento da<br />
Constituição de 1988, não faz senti<strong>do</strong> que seja reconstruí<strong>do</strong> o instituto apenas<br />
deslocan<strong>do</strong> o poder <strong>do</strong> pai (pátrio) para o poder compartilha<strong>do</strong> <strong>do</strong>s pais<br />
(familiar), pois a mudança foi muito mais intensa, na medida em que o<br />
interesse <strong>do</strong>s pais está condiciona<strong>do</strong> ao interesse <strong>do</strong> filho, ou melhor, no<br />
interesse de sua realização como pessoa em formação.<br />
“A expressão que goza da simpatia da <strong>do</strong>utrina é autoridade parental, em face de<br />
melhor refletir a profunda mudança que resultou da consagração constitucional <strong>do</strong> principio<br />
da proteção integral de crianças e a<strong>do</strong>lescentes”. (DIAS, 2007 p.377).<br />
Neste diapasão Lôbo (2010, p. 32), “a<strong>do</strong>ta a terminologia autoridade parental, a qual<br />
seria a mais adequada e esta sen<strong>do</strong> utilizada pelo direito estrangeiro”:<br />
A França a utilizou desde a legislação de 1970, que introduziu profundas mudanças<br />
no Direito de Família, com as alterações substanciais promovidas pela Lei de 4 de<br />
março de 2002. O Direito de Família americano tende a preferi-lo, como anota<br />
Harry D. Krause. Com efeito, parece-me que o conceito de autoridade, nas relações<br />
privadas, traduz melhor o exercício de função ou de múnus, em espaço delimita<strong>do</strong>,<br />
funda<strong>do</strong> na legitimidade e no interesse <strong>do</strong> outro. "Parental" destaca melhor a relação<br />
de parentesco por excelência que há entre pais e filhos, o grupo familiar, de onde<br />
deve ser haurida a legitimidade que fundamenta a autoridade. O termo "paternal"<br />
sofreria a mesma inadequação <strong>do</strong> termo tradicional.<br />
Para Ribeiro (2008, p. 252), a nomenclatura chamada de “Autoridade Parental,<br />
também foi a escolhida, e julgada mais adequada, por deixar transparecer melhor seu<br />
conteú<strong>do</strong> democrático, além de prevalecer o dever <strong>do</strong> que o poder com os filhos, que estão em<br />
fase de crescimento”.<br />
A palavra autoridade é mais de acor<strong>do</strong> com os dias atuais, nas relações familiares, pois<br />
se entende mais a idéia de função, e não a de poder. “E a palavra parental entende-se melhor<br />
5 Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quan<strong>do</strong> a pessoa fica habilitada à prática de to<strong>do</strong>s os<br />
atos da vida civil.<br />
24
como relação de parentesco por primazia na relação entre pais e filhos, onde vê a legitimidade<br />
pronta para embasar a autoridade”. (RIBEIRO, 2008, p. 252).<br />
1.3 Autoridade parental na Constituição Federal de 1988<br />
A Constituição da República Federativa <strong>do</strong> Brasil, promulgada em 5 de outubro de<br />
1988, atendeu aos clamores da <strong>do</strong>utrina e causou uma revolução no Direito de Família.<br />
(COMEL, 2003, p. 39), e com base nisso somente três artigos constitucionais 6 foram<br />
responsáveis por impedir a recepção de mais de cem dispositivos <strong>do</strong> Código Civil de 1916 e<br />
de outras leis, refletin<strong>do</strong>, também, na Lei de Introdução de Código Civil, no direito<br />
processual, dentre outros.<br />
Com a implantação da Constituição Federal de 1988 houve inúmeras mudanças no<br />
direito de família, e a mais importante foi à quebra da ideologia patriarcal.<br />
Teixeira (2005, p. 28) assevera que:<br />
Tu<strong>do</strong> isso possibilitou as pessoas assumirem novos papeis na dinâmica familiar,<br />
como o compartilhar da função de prover as despesas de casa, pois a mulher também<br />
alocou-se no merca<strong>do</strong> de trabalho. Tal atitude impulsionou o homem a buscar o<br />
exercício de um papel ativo no âmbito <strong>do</strong>mestico, obrigan<strong>do</strong>-o a rever seu antigo<br />
conceito de paternidade. A verificabilidade das relações começa a ceder lugar a<br />
busca de uma horizontalidade que caracteriza família igualitária.<br />
Com a Constituição Federal de 1988, ressalta Teixeira (2005, p 31) que a família<br />
passou a formar-se pelo pai, mãe e filho, e extinguiram-se aquelas grandes famílias de<br />
antigamente, cresceu o número de separação, divórcios, dissoluções de união estáveis, e<br />
passou a ter maior crescimento à família uniparental, esse novo modelo de família não são<br />
mais albergadas só pelo casamento. “O art. 226 7 da Constituição Federal é uma enumeração<br />
6 CF/1988, art. 5º, I; art. 226 § 3º, 4º, 5º e 6º; art. 227 § 6º.<br />
7 Art. 226. A família, base da sociedade tem especial proteção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. § 1º - O casamento é civil e gratuita a<br />
celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong>, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, deven<strong>do</strong> a lei facilitar<br />
sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por<br />
qualquer <strong>do</strong>s pais e seus descendentes. § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são<br />
exerci<strong>do</strong>s igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvi<strong>do</strong> pelo divórcio. § 7º<br />
- Funda<strong>do</strong> nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento<br />
familiar é livre decisão <strong>do</strong> casal, competin<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong> propiciar recursos educacionais e científicos para o<br />
exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.<br />
25
meramente exemplificativa, abarcan<strong>do</strong> em seu bojo inúmeras espécies de entidades<br />
familiares”. (TEIXEIRA, 2005, p.31).<br />
A partir da Carta Maior a criança e o a<strong>do</strong>lescente ganharam proteção diferenciada,<br />
pelo motivo de estarem num processo de formação de personalidade e dignidade. “Houve um<br />
investimento normativo na infância e juventude, chancela<strong>do</strong> pelas diretrizes principiologicas<br />
contidas no bojo <strong>do</strong> Estatuto da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente - ECA, Lei nº 8.069/90”.<br />
(TEIXEIRA, 2008, p.252).<br />
Verifica-se com a Carta Federal de 1988 houve inúmeras mudanças no direito de<br />
família, e a mais importante foi à quebra da ideologia patriarcal.<br />
Teixeira (2005, p 28) assevera que:<br />
Tu<strong>do</strong> isso possibilitou as pessoas assumirem novos papeis na dinâmica familiar,<br />
como o compartilhar da função de prover as despesas de casa, pois a mulher também<br />
alocou-se no merca<strong>do</strong> de trabalho. Tal atitude impulsionou o homem a buscar o<br />
exercício de um papel ativo no âmbito <strong>do</strong>mestico, obrigan<strong>do</strong>-o a rever seu antigo<br />
conceito de paternidade. A verificabilidade das relações começa a ceder lugar a<br />
busca de uma horizontalidade que caracteriza família igualitária.<br />
Por este motivo ressalta Teixeira (2008, p. 252) que: “O pátrio poder teve grandes<br />
problemas na sua aplicação, na nova estrutura familiar, pois a relação parental foi<br />
juridicamente remodelada para melhor adequar o convívio familiar. E por este motivo foi que<br />
passou a ser chama<strong>do</strong> pelo Código Civil de 2002 de Poder Familiar”.<br />
A primeira mudança a ser considerada diz respeito à isonomia <strong>do</strong>s gêneros,<br />
consagra<strong>do</strong> no artigo 5.º, inciso I da Carta Magna 8 , sen<strong>do</strong> considera<strong>do</strong>, a partir de então, a<br />
igualdade jurídica entre homens e mulheres, repercutin<strong>do</strong> diretamente na titularidade <strong>do</strong><br />
Pátrio Poder, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> expresso de forma mais específica e taxativa no artigo 226 §5º.<br />
Também de acor<strong>do</strong> com o art. 229 da Constituição Federal, “Os pais têm o dever de<br />
assistir, criar e educar os filhos menores”. Com este artigo fica a obrigação para os pais de<br />
cuidarem seus filhos e o dever de criá-los e sustentá-los, ajudan<strong>do</strong> na formação de sua<br />
personalidade, até atingirem a maior idade, independente de ser ou não o genitor guardião.<br />
Outra questão renovada com a Constituição de 1988 foi à mudança <strong>do</strong> conceito de<br />
família, primeiramente através <strong>do</strong> reconhecimento da união estável como espécie de núcleo<br />
8 CF/1988, art. 5º: “To<strong>do</strong>s são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantin<strong>do</strong>-se aos<br />
<strong>brasileiro</strong>s residentes no País a inviolabilidade <strong>do</strong> direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à<br />
propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta<br />
Constituição.<br />
26
familiar, deven<strong>do</strong> este merecer a proteção estatal, e, ainda, com o reconhecimento da família<br />
denominada de mono parental, ou seja, aquela composta somente por um <strong>do</strong>s pais.<br />
Ainda, foi deveras importante para a consagração <strong>do</strong> princípio fundamental da<br />
dignidade humana a equiparação de to<strong>do</strong>s os filhos, havi<strong>do</strong>s ou não da relação de casamento,<br />
outorgan<strong>do</strong>-lhes os mesmos direitos e qualificações, vetan<strong>do</strong> quaisquer tipos de<br />
discriminações relativas à filiação e estan<strong>do</strong> em situação de igualdade também em relação ao<br />
Pátrio Poder.<br />
Com essa mudança busca-se uma família mais livre, não padronizada, com<br />
valorização da liberdade individual, mas também da reciprocidade entre os pares. “A família<br />
solidarista é o novo modelo de família, que vem para substituir a família patriarcal. O<br />
patrimônio não é mais o valor principal, fundamental para a vida, agora o principal é a pessoa<br />
humana”. (TEIXEIRA, 2005, p.31).<br />
1.3.1 Autoridade parental no Código Civil de 2002<br />
O projeto de lei que culminou na lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, que<br />
disciplinou o Código Civil atual, teve inicio na Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s em 1975, tramitou por<br />
cinco legislaturas, ocorren<strong>do</strong>, neste ínterim, os trabalhos constituintes e a promulgação da<br />
nova Constituição de 1988.<br />
O Código Civil de 2002 trouxe nove artigos (arts. 1.630 a 1638) que disciplinam<br />
especificamente, “a matéria relativa ao poder familiar, no código de 1916. Eram dezessete<br />
dispositivos no capítulo VI <strong>do</strong> artigo 379 a 395 que tratava <strong>do</strong> pátrio poder”. (FONSECA,<br />
2004, p. 123).<br />
O Ordenamento Civil em vigor atenden<strong>do</strong> as mudanças trazidas pela Constituição de<br />
1988, faz sair de cena a figura <strong>do</strong> pátrio poder, ocupan<strong>do</strong> o seu posto o instituto <strong>do</strong> Poder<br />
Familiar, termo escolhi<strong>do</strong> por refletir com mais exatidão o princípio isonômico.<br />
Inicialmente a expressão “pátrio poder” estava mantida no Projeto <strong>do</strong> Código Civil,<br />
mas por sugestão <strong>do</strong> jurista Miguel Reale, “esta foi alterada com a justificativa de que a<br />
27
expressão anterior denotava uma prevalência <strong>do</strong> cônjuge varão sobre a pessoa <strong>do</strong>s filhos”.<br />
(COMEL, 2003).<br />
Contu<strong>do</strong>, apesar da alteração <strong>do</strong> termo em si não criou uma novidade ao instituto <strong>do</strong><br />
poder familiar, pois não houve alteração de nenhuma de suas características, haja vista que, a<br />
isonomia entre os pais, bem como a equiparação <strong>do</strong>s filhos, já estavam previstos. Portanto<br />
coube ao novo Código Civil disciplinar sobre o que já havia si<strong>do</strong> instituí<strong>do</strong> na legislação<br />
anterior, principalmente na Constituição de 1988.<br />
Em qualquer que seja a natureza da filiação <strong>do</strong>s filhos, sejam nasci<strong>do</strong>s <strong>do</strong> casamento,<br />
da união estável, estarão sujeitos ao poder familiar. “O termo pátrio poder, ainda, manti<strong>do</strong> no<br />
ECA (Estatuto da criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente) e no código penal, deverá ser entendi<strong>do</strong>,<br />
<strong>do</strong>ravamente, como poder familiar”. (FONSECA, 2004, p. 127).<br />
Artigo <strong>do</strong> Código Civil, que repercute bastante no Poder Familiar, diz respeito a<br />
antecipação da maioridade de 21 para 18 anos, sen<strong>do</strong> que não há que se falar propriamente em<br />
inovação, já que a Constituição de 1988 já previa a imputabilidade penal a partir <strong>do</strong>s 18 anos,<br />
bem como “condição para elegibilidade para o cargo de verea<strong>do</strong>r, portanto não havia outra<br />
possibilidade à legislação civil”. (COMEL, 2003, p. 73).<br />
Entretanto “observa-se ainda que o novo código civil de 2002 manteve os termos<br />
menoridade, menores e menor” (FONSECA, 2004, p. 126).<br />
1.3.2 Autoridade parental no Estatuto da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente<br />
O Estatuto da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente, Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990,<br />
conheci<strong>do</strong> como ECA passou a vigorar <strong>do</strong>is anos após a promulgação da Constituição de<br />
1988, trazen<strong>do</strong> o princípio da igualdade entre homem e mulher especificamente quanto ao,<br />
ainda Pátrio Poder.<br />
Conforme Lôbo (2006), o ECA aborda sobre o poder familiar em duas situações, a<br />
primeira é no capítulo dedica<strong>do</strong> ao direito e a convivência familiar e comunitária artigos 21 a<br />
24; a segunda está no artigo 155 à 163, que fala no procedimento, relativamente a perda e a<br />
28
suspensão <strong>do</strong> pátrio poder, e estabelecem regras próprias.<br />
O ECA traz à baila em seu artigo 21 9 a maior mudança encontrada no antigo pátrio<br />
poder e a atual autoridade parental, que é a condição de igualdade <strong>do</strong> pai e da mãe em relação<br />
a criação <strong>do</strong>s filhos, o “ECA reconheceu o papel da mulher na sociedade e o direito a<br />
igualdade jurídica recentemente conquista<strong>do</strong> por ela”. (BRASILEIRO, 1996, p. 90).<br />
Comel (2003, p. 46) a respeito <strong>do</strong> artigo 21 <strong>do</strong> ECA assim descreve:<br />
Tal dispositivo reafirmou o exercício da função paterna em igualdade de<br />
condições entre homem e a mulher, o que já determinara a Constituição<br />
Federal, coibin<strong>do</strong> quaisquer discriminações, privilégios ou distinções entre<br />
eles, pois investi<strong>do</strong>s ambos nas prerrogativas inerentes a tal Instituto<br />
protetivo.<br />
Além da isonomia de gêneros, o ECA consoli<strong>do</strong>u a retirada <strong>do</strong> “Pátrio Poder <strong>do</strong>s<br />
limites estreitos da sociedade conjugal e da filiação passível de reconhecimento para<br />
viabilizá-lo a to<strong>do</strong> e qualquer pai, mãe e filho indistintamente”. (COMEL, 2003, p. 47).<br />
Ressalta Comel (2003, p.47) que o Estatuto da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente, “reconheceu<br />
que to<strong>do</strong> o menor tem direito ao pátrio poder, mesmo que os pais estejam separa<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />
casamento, esta colocação pre<strong>do</strong>mina a natureza protetiva da função, sen<strong>do</strong> que o direito <strong>do</strong><br />
filho menor é dever de ambos os pais”.<br />
1.4 Titulares da autoridade parental<br />
A referência aos princípios da legislação civil é que: “Ambos os pais devem exercer o<br />
pátrio poder em ambiente de compreensão e entendimento. O conflito poderá ser, em ultima<br />
analise, defini<strong>do</strong> pelo tribunal. [...]”. (VENOSA, 2007, p. 288).<br />
Ambos os cônjuges tem igualdade de decisão e poder de decidir sobre a pessoa <strong>do</strong>s<br />
filhos menores. Assim quan<strong>do</strong> um casal não conseguir chegar a um consentimento sobre uma<br />
decisão, houver divergências em relação aos filhos isso se decidi<strong>do</strong> na justiça, que irá buscar<br />
9 ECA, art. 21: “O Pátrio Poder será exerci<strong>do</strong>, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma <strong>do</strong> que<br />
dispuser a legislação civil, assegura<strong>do</strong> a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à<br />
autoridade judiciária competente para a solução da divergência”.<br />
29
uma melhor forma de solucionar o conflito existente. O art. 1.631 10 e parágrafo único <strong>do</strong><br />
Código Civil de 2002 aborda esta questão.<br />
Venosa (2007, p. 289) salienta que, mesmo no caso de uma separação judicial ou<br />
divórcio “os pais não perdem o poder familiar, pois esse decorre da filiação e não <strong>do</strong><br />
casamento. Pois os filhos quan<strong>do</strong> são menores estão sujeitos ao poder familiar”.<br />
“[...] Já não distingue a ordem constitucional entre legítimos, ilegítimos ou a<strong>do</strong>tivos.<br />
Lembre-se de que atualmente, há ampla liberdade para o reconhecimento de filiação. Como<br />
apontamos, ainda que a guarda seja confiada a terceiros, os pais não perdem o pátrio poder<br />
[...]”. (VENOSA, 2007, p. 291).<br />
1.5 Suspensão da autoridade parental<br />
Como o poder familiar é “um múnus que deve ser exerci<strong>do</strong> fundamentalmente no<br />
interesse <strong>do</strong> filho menor, o Esta<strong>do</strong> pode interferir nessa relação, que, em síntese, afeta a célula<br />
familiar”. (VENOSA, 2007, p. 299).<br />
Neste senti<strong>do</strong> Diniz (2007, p. 525) descreve:<br />
Sen<strong>do</strong> o poder familiar um múnus público que deve ser exerci<strong>do</strong> no interesse <strong>do</strong>s<br />
filhos menores não emancipa<strong>do</strong>s, o Esta<strong>do</strong> controla-o, prescreven<strong>do</strong>-o normas que<br />
arrolam casos que autorizam o magistra<strong>do</strong> a privar o genitor de seu exercício<br />
temporariamente, por prejudicar o filho com o seu comportamento, hipótese em que<br />
se tem a suspensão <strong>do</strong> poder familiar sen<strong>do</strong> nomea<strong>do</strong> cura<strong>do</strong>r especial ao menor no<br />
curso da ação. Na suspensão, o exercício <strong>do</strong> poder familiar é priva<strong>do</strong> por tempo<br />
determina<strong>do</strong>, de to<strong>do</strong>s os seus atributos ou somente de parte deles, referin<strong>do</strong> a um<br />
<strong>do</strong>s filhos ou a alguns.<br />
“A suspensão e a destituição <strong>do</strong> poder familiar constituem, assim, sanções aplicadas<br />
aos pais pela infração ao dever genérico de exercerem ao poder parental de acor<strong>do</strong> com regras<br />
estabelecidas pelo legisla<strong>do</strong>r, e visam atender ao maior interesse <strong>do</strong> menor”. (RODRIGUES,<br />
2004, p.368).<br />
10 Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento<br />
de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.<br />
Parágrafo único. Divergin<strong>do</strong> os pais quanto ao exercício <strong>do</strong> poder familiar, é assegura<strong>do</strong> a qualquer deles<br />
recorrer ao juiz para solução <strong>do</strong> desacor<strong>do</strong>.<br />
30
O Código Civil de 2002 descreve alguns fatos causa<strong>do</strong>s pela extinção <strong>do</strong> pátrio poder,<br />
em seu art.1.635 11 , e o art. 1.637 12 , descreve-se “[...] para que o juiz, a requerimento de algum<br />
parente ou <strong>do</strong> Ministério Público, possa a<strong>do</strong>tar medida que lhe pareça mais conveniente a<br />
segurança <strong>do</strong> menor e seus haveres, suspenden<strong>do</strong>, até quan<strong>do</strong> convenha o poder familiar [...]”.<br />
(DINIZ, 2007, p. 526)<br />
Salienta Venosa (2004, p. 368) que ao ser concluí<strong>do</strong> pelo seu comportamento que os<br />
pais prejudicarem seus filhos seja de qualquer mo<strong>do</strong>, “[...] o ordenamento jurídico reage e,<br />
conforme a menor ou maior gravidade da falta praticada, suspende-os, ou destitui <strong>do</strong> pátrio<br />
poder ou poder familiar [...]”.<br />
Conforme Diniz (2007, p. 527) “com a suspensão da guarda <strong>do</strong> filho o genitor vai<br />
perder alguns direitos que tinha antes em relação a criança, mas não vai continuar com a<br />
obrigação de alimentá-lo”.<br />
1.6 Destituição da autoridade parental<br />
Observa Diniz (2007, p. 527) que a destituição <strong>do</strong> poder familiar “é a mais grave<br />
sansão imposta aos pais que faltarem com os deveres, <strong>do</strong> que a suspensão <strong>do</strong> poder familiar”.<br />
A perda <strong>do</strong> poder familiar é sanção de maior alcance e corresponde à infringência de um<br />
dever mais relevante, de mo<strong>do</strong> que, embora não se revista de inexorabilidade, não é como a<br />
suspensão, medida de ín<strong>do</strong>le temporária. Ademais, a destituição é medida imperativa e não<br />
facultativa. (VENOSA, 2004, p. 369).<br />
11 Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: I - pela morte <strong>do</strong>s pais ou <strong>do</strong> filho; II - pela emancipação, nos termos<br />
<strong>do</strong> art. 5º, parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela a<strong>do</strong>ção;V - por decisão judicial, na forma <strong>do</strong> artigo<br />
1.638.<br />
12 Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltan<strong>do</strong> aos deveres a eles inerentes ou arruinan<strong>do</strong> os<br />
bens <strong>do</strong>s filhos, cabe ao juiz, requeren<strong>do</strong> algum parente, ou o Ministério Público, a<strong>do</strong>tar a medida que lhe pareça<br />
reclamada pela segurança <strong>do</strong> menor e seus haveres, até suspenden<strong>do</strong> o poder familiar, quan<strong>do</strong> convenha.<br />
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício <strong>do</strong> poder familiar ao pai ou à mãe condena<strong>do</strong>s por sentença<br />
irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a <strong>do</strong>is anos de prisão.<br />
31
A perda <strong>do</strong> poder familiar se dará por ação judicial, conforme o artigo 1.638 13 <strong>do</strong><br />
código civil de 2002, aos pais que castigar aban<strong>do</strong>nar, ou praticar atos graves com as crianças,<br />
que vão contrário à moral e aos bons costumes.<br />
“Os fatos graves relata<strong>do</strong>s na lei devem ser examina<strong>do</strong>s caso a caso. Sevícias, injúrias<br />
graves, entrega <strong>do</strong> filho a delinqüência na sua facilitação, entrega da filha a prostituição etc.<br />
são sérios motivos que devem ser avalia<strong>do</strong>s pelo juiz [...]”. (VENOSA, 2004, p. 301).<br />
Venosa (2004, p. 301-302), “salienta que não caracteriza apenas aban<strong>do</strong>no deixar o<br />
filho sem assistência material, esse aban<strong>do</strong>no pode se caracterizar pela falta também de apoio<br />
intelectual e psicológico, que poderá atingir um <strong>do</strong>s progenitores ou os <strong>do</strong>is”.<br />
O próximo capítulo abordará alienação parental e o poder <strong>judiciário</strong> <strong>brasileiro</strong>, bem<br />
como as conseqüências da síndrome de alienação parental, o <strong>posicionamento</strong> <strong>do</strong> <strong>judiciário</strong>.<br />
13 Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II<br />
deixar o filho em aban<strong>do</strong>no; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir,<br />
reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.<br />
32
CAPÍTULO II<br />
2 ALIENAÇÃO PARENTAL E O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO<br />
<strong>brasileiro</strong>.<br />
O presente capítulo aborda a alienação parental sob a perspectiva <strong>do</strong> Poder Judiciário<br />
Inicialmente será trata<strong>do</strong> sobre a origem da síndrome de alienação parental, como e<br />
onde ela se manifesta, com ênfase nos pais e nas crianças que sofrem com a síndrome de<br />
alienação parental e suas características.<br />
A seguir, consideran<strong>do</strong> as abordagens feitas, traz-se a Lei da Síndrome de Alienação<br />
Parental, editada em 23 de agosto de 2010, tecen<strong>do</strong> comentários e apresentan<strong>do</strong><br />
<strong>posicionamento</strong>(s) <strong>do</strong> Judiciário Brasileiro antes e após a promulgação Lei referida.<br />
2.1 Origens e contextualizações da síndrome de alienação parental<br />
A Síndrome da Alienação Parental é um fenômeno que está se tornan<strong>do</strong> conheci<strong>do</strong> e<br />
cada vez mais presente na sociedade atual. Pois este se “desencadeia na maioria <strong>do</strong>s casos em<br />
separações e divórcios de casais, mas ainda é uma novidade para muitos, pois é pouco<br />
conhecida até pelos opera<strong>do</strong>res <strong>do</strong> direito”. (TRINDADE, 2007, p.101).<br />
Esse tema, Síndrome da Alienação Parental (SAP), é um assunto muito complexo e<br />
polêmico que foi delinea<strong>do</strong> pelo médico e professor Richard Gardner da Universidade de<br />
33
Columbia em 1985, para descrever a situação em que, casais separa<strong>do</strong>s, ou em processo de<br />
separação por desavenças menores ou disputan<strong>do</strong> a guarda <strong>do</strong>s filhos, manipulam e<br />
condicionam a criança ou a<strong>do</strong>lescente para romper os laços afetivos com o outro genitor,<br />
crian<strong>do</strong> sentimentos de ansiedade e temor em relação ao ex-companheiro.<br />
Conforme Gardner (2002):<br />
Os profissionais de saúde mental, os advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> direito de família e os<br />
juízes geralmente concordam em que temos visto, nos últimos anos, um<br />
transtorno no qual um genitor aliena a criança contra o outro genitor. Esse<br />
problema é especialmente comum no contexto de disputas de custódia de<br />
crianças, onde tal programação permite ao genitor alienante ganhar força no<br />
tribunal para alavancar seu pleito. Há uma controvérsia significativa,<br />
entretanto, a respeito <strong>do</strong> termo a ser utiliza<strong>do</strong> para esse fenômeno. Em 1985<br />
introduzi o termo Síndrome de Alienação Parental para descrever esse<br />
fenômeno.<br />
Apesar de haver registro deste conceito desde a década de 40, Gardner inovou em<br />
nomeá-lo como Parental Allienation Syndrome nos anos 80. In order to qualify as parental<br />
alienation syndrome, several characteristics must be satisfied. 14<br />
Ressalta Azambuja (2009) que 80% <strong>do</strong>s filhos de pais divorcia<strong>do</strong>s ou em processo de<br />
separação já sofreram algum tipo de alienação parental; mais de 25 milhões de crianças<br />
sofrem este tipo de violência.<br />
No Brasil, o número de “Órfãos de Pais Vivos” é proporcionalmente o maior <strong>do</strong><br />
mun<strong>do</strong>, fruto de mães, que, pouco a pouco, apagam a figura <strong>do</strong> pai da vida e imaginário da<br />
criança. (AZAMBUJA, 2009).<br />
Assevera Dias (2008, p.11), que este tema “despertou a atenção, pois é uma prática<br />
que vem se manifestan<strong>do</strong> de forma recorrente, nos casos de separações. Sua origem está na<br />
mudança da convivência das famílias, que gerou uma maior aproximação entre pais e filhos”.<br />
Fernandes (2009) salienta que a Constituição Federal de 1988 alterou o modelo<br />
familiar. A família patriarcal-patrimonial passou a ser sócio-afetiva e trouxe como princípios:<br />
a igualdade entre homem e mulher, conferin<strong>do</strong> direitos e obrigações para ambos; a igualdade<br />
entre filhos; a facilitação da dissolução <strong>do</strong> casamento; a paternidade responsável e o<br />
planejamento familiar.<br />
14 Tradução Livre: Síndrome de Alienação parental nos anos 80. A fim de qualificar-se como síndrome de<br />
alienação parental, várias características devem ser satisfeitas.<br />
34
Antes da Constituição de 1988, era a obrigação da mãe ficar em casa e cuidar <strong>do</strong>s<br />
filhos enquanto o pai trabalhava fora e trazia o sustento da casa, desse mo<strong>do</strong> era normal no<br />
caso de uma separação, a guarda <strong>do</strong>s filhos ficarem com a mãe e para o pai restava somente o<br />
direito de visita em dias predetermina<strong>do</strong>s.<br />
Em razão da igualdade entre o homem e a mulher, hoje isso mu<strong>do</strong>u, o homem também<br />
tem o direito de ter a guarda <strong>do</strong>s filhos, com o estabelecimento da guarda unilateral,<br />
compartilhada ou com a intensificação de visitas, e por isso ocorre muito a disputa pela<br />
guarda <strong>do</strong>s filhos.<br />
Os casos mais frequentes estão associa<strong>do</strong>s a situações onde o desligamento da união<br />
cria em um <strong>do</strong>s genitores, em esmaga<strong>do</strong>ra regra na mãe, uma grande tendência vingativa, para<br />
desmoralizar e desacreditar o ex-cônjuge.<br />
Muitas vezes um <strong>do</strong>s cônjuges não queren<strong>do</strong> a separação, sentin<strong>do</strong>-se traí<strong>do</strong>,<br />
aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>, rejeita<strong>do</strong>, começa a criar mágoas e querer se vingar <strong>do</strong> seu ex-cônjuge, por não<br />
conseguir elaborar o luto da separação, começa a criar situações, fazen<strong>do</strong> nascer em seus<br />
filhos raiva para com o genitor, passan<strong>do</strong> o ódio que ela própria sente para a criança, que<br />
nessa briga é usada como instrumento de chantagem.<br />
Com o aumento de separações conjugais, aumentou os casos em que genitor guardião,<br />
por vingança ou ódio contra o ex-cônjuge, na maioria das vezes por motivos pessoais,<br />
empenham-se em forte campanha para denegrir a imagem <strong>do</strong> não guardião, usan<strong>do</strong> como<br />
escu<strong>do</strong> os filhos para esta atitude.<br />
Esse distúrbio ocorre quan<strong>do</strong> um <strong>do</strong>s progenitores, ainda com <strong>do</strong>r e o ressentimento<br />
provoca<strong>do</strong>s pela separação, ao notar o interesse <strong>do</strong> genitor aliena<strong>do</strong>, pelo filho, fica com ódio<br />
e pensamentos de vingança, começan<strong>do</strong> assim fazer lavagem cerebral na criança,<br />
desmoralizan<strong>do</strong>, mentin<strong>do</strong>, denegrin<strong>do</strong> sua imagem fazen<strong>do</strong> com que a criança tenha ódio <strong>do</strong><br />
seu genitor.<br />
Assim é o entendimento <strong>do</strong> professor Gardner (apud SALES, 2010, p. 12):<br />
35
A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece<br />
quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua<br />
manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um <strong>do</strong>s genitores, uma<br />
campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta<br />
da combinação das instruções de um genitor (o que fiz a “lavagem cerebral,<br />
programação, <strong>do</strong>utrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o<br />
genitor-alvo. Quan<strong>do</strong> o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão<br />
presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de<br />
Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.<br />
A criança não saben<strong>do</strong> separar o certo <strong>do</strong> erra<strong>do</strong>, muitas vezes conviven<strong>do</strong> com brigas<br />
<strong>do</strong>s pais sem saber o que realmente está acontecen<strong>do</strong>, deposita toda a confiança no genitor<br />
guardião, que na maioria das vezes é a mãe, e por pensar que é mais frágil e também por<br />
imaginar que estavam sen<strong>do</strong> aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>, tenta proteger o genitor alienante, ceden<strong>do</strong> as suas<br />
chantagens e acreditan<strong>do</strong> em todas as acusações feitas, deste mo<strong>do</strong> acaba sen<strong>do</strong> um alvo de<br />
fácil manipulação.<br />
Gardner (2002) descreve a síndrome da alienação parental como um distúrbio no qual<br />
uma criança, numa base contínua, deprecia e insulta um <strong>do</strong>s pais sem qualquer justificativa,<br />
devi<strong>do</strong> a uma combinação de fatores, incluin<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrinação 15 pelo outro progenitor (quase<br />
exclusivamente como parte de uma disputa da custódia da criança) e as tentativas da própria<br />
criança denegrir um <strong>do</strong>s pais.<br />
A situação em que se manifesta a Síndrome de Alienação Parental está relacionada<br />
com a separação e o divórcio <strong>do</strong> casal e pode ser percebi<strong>do</strong> o comportamento <strong>do</strong> alienante<br />
pelo cônjuge aliena<strong>do</strong>.<br />
Aquele genitor que busca afastar o outro da convivência com a criança é chama<strong>do</strong> de<br />
“genitor alienante”. Relata Pinho (2010) que estatisticamente este papel em quase 100% <strong>do</strong>s<br />
casos cabe às mães e o <strong>do</strong> “genitor aliena<strong>do</strong>” ao pai.<br />
2.2 Definições da síndrome de alienação parental<br />
A síndrome da alienação parental trata-se de “uma desordem psíquica conhecida há<br />
mais de 20 anos pelos norte-americanos e canadenses, estudiosos das conseqüências <strong>do</strong>s<br />
15 Contribuição da própria criança para caluniar o genitor alvo, é uma forma de abuso emocional. (GARDNER,<br />
2002).<br />
36
conflitos parentais pós-divórcio na saúde psíquica <strong>do</strong>s filhos envolvi<strong>do</strong>s”. (MOTTA, 2008, p.<br />
35).<br />
Hoje em dia essa desordem psíquica continua sen<strong>do</strong> chamada de síndrome da<br />
alienação parental, mas também é conhecida no mun<strong>do</strong> inteiro por outras nomenclaturas<br />
como Implantações de Falsas Memórias.<br />
Para Trindade (2007, p. 102):<br />
A síndrome de alienação parental é definida como um transtorno psicológico que é<br />
caracteriza<strong>do</strong>, por um conjunto de sintomas, no qual um genitor, chama<strong>do</strong> de<br />
cônjuge aliena<strong>do</strong>r, com vários tipos de estratégia transforma a consciência de seus<br />
filhos, com o objetivo de destruir, impedir os vínculos, com o outro genitor,<br />
chama<strong>do</strong> de genitor aliena<strong>do</strong>. Sem que haja motivo.<br />
Em outras palavras, “consiste num processo de programar uma criança para que tenha<br />
ódio de seus genitores sem justificativa, de mo<strong>do</strong> que a própria criança ingressa na trajetória<br />
de desmoralização desse mesmo genitor”. (TRINDADE, 2007, p. 102).<br />
Para Simão (2008, p. 14), “é uma prática instalada na nova estrutura de família, após<br />
uma separação conjugal em que o casal tenha filho(s)”. Os transtornos conjugais são<br />
projeta<strong>do</strong>s na parentalidade no senti<strong>do</strong> em que o filho é manipula<strong>do</strong> por um <strong>do</strong>s seus genitores<br />
contra o outro, ou seja, é “programa<strong>do</strong>” por um <strong>do</strong>s entes familiares que detém a guarda para<br />
que sinta raiva e ódio <strong>do</strong> outro genitor.<br />
O art. 2º da Lei 12.318 define alienação parental como.<br />
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação<br />
psicológica da criança ou <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente promovida ou induzida por um <strong>do</strong>s<br />
genitores, pelas avós ou pelos que tenham a criança ou a<strong>do</strong>lescente sob a sua<br />
autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause<br />
prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.<br />
A disposição geral de um ser humano é criticar algo que não fez; é, por assim dizer,<br />
avesso aos elogios das realizações alheias. Evidentemente, existirão criticas quanto a esta<br />
redação. (ALMEIDA JUNIOR, 2010).<br />
Conforme Almeida Junior (2010) as principais vítimas são as crianças e os<br />
a<strong>do</strong>lescentes e por preocupação <strong>do</strong> texto legal a Alienação Parental, só acontecerá quan<strong>do</strong><br />
afetar a formação psicológica destas.<br />
Uma criança totalmente alienada é a criança que não quer ter qualquer tipo de contato<br />
37
com um <strong>do</strong>s progenitores e que expressa somente sentimentos negativos sobre o genitor<br />
aliena<strong>do</strong>, e somente sentimentos positivos sobre o outro genitor. Esta criança perdeu os<br />
sentimentos que nutre uma criança normal por ambos os progenitores<br />
2.3. Características da síndrome de alienação parental<br />
“A síndrome de alienação parental, manifesta se principalmente no ambiente materno,<br />
devi<strong>do</strong> à tradição de que a mulher é mais indicada para exercer a guarda <strong>do</strong>s filhos,<br />
notadamente quan<strong>do</strong> ainda pequenos”. (TRINDADE, 2007, p.103).<br />
Quan<strong>do</strong> ocorre a Síndrome de Alienação Parental, é facilmente reconhecida, por ter<br />
um diagnóstico fácil de ser entendi<strong>do</strong> e identifica<strong>do</strong>. Uma causa especifica da SAP é a junção<br />
da programação <strong>do</strong> genitor alienante, conjuntamente com as contribuições da criança<br />
programada. (GARDNER, 2002).<br />
Para Trindade (2007, p 103), “esta síndrome é mais fácil de se manifestar em famílias<br />
perturbadas, desequilibradas e a síndrome pode se manifestar como uma desesperada busca<br />
pelo equilíbrio “.<br />
Segun<strong>do</strong> Motta (2008, p. 38), “nota-se com freqüência um padrão típico de<br />
comportamento por parte <strong>do</strong> genitor que abala a relação entre os filhos e o outro genitor”.<br />
Gardner (2002) aponta as seguintes características de sintomas recorrentes da<br />
síndrome de alienação parental, causadas com um conjunto de sintomas que incluem:<br />
1.Uma campanha denegri tória contra o genitor aliena<strong>do</strong>.2.Racionalizações fracas,<br />
absurdas ou frívolas para a depreciação. 3.Falta de ambivalência.4.O fenômeno <strong>do</strong><br />
“pensa<strong>do</strong>r independente”.5.Apoio automático ao genitor aliena<strong>do</strong>r no conflito<br />
parental.6.Ausência de culpa sobre a crueldade a e/ou a exploração contra o genitor<br />
aliena<strong>do</strong>.7.A presença de encenações ‘encomendadas’.8.Propagação da animosidade<br />
aos amigos e/ou à família extensa <strong>do</strong> genitor aliena<strong>do</strong>. (GARDNER, 2002, p. 34).<br />
Esses são alguns <strong>do</strong>s sintomas que se apresentam nas crianças que sofrem com a<br />
Síndrome de Alienação Parental. Conforme relata Gardner (2002) no inicio da síndrome, ou<br />
nos casos mais leves a criança não apresenta to<strong>do</strong>s estes sintomas, mas no decorrer <strong>do</strong> tempo,<br />
quan<strong>do</strong> esses casos progridem para pior, é provável que estejam to<strong>do</strong>s esses sintomas<br />
presentes.<br />
38
“Esse transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelo qual<br />
seu genitor que obtém a guarda, transforma a consciência de seus filhos, programan<strong>do</strong>-o para<br />
odiar o genitor não guardião”. (DIAS, 2007, p. 102).<br />
O parágrafo único <strong>do</strong> art. 2º 16 da Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, exemplifica<br />
formas em que a síndrome de alienação parental pode ser expressa:<br />
I - realizar campanha de desqualificação da conduta <strong>do</strong> genitor no exercício da<br />
paternidade ou maternidade:<br />
Infelizmente com o divórcio e separações quan<strong>do</strong> não há consenso os então cônjuges<br />
tornam-se inimigos, agridem-se mutuamente das mais variadas formas. Dessa forma,<br />
procuram agredir o outro naquilo que mais lhe atinja. E infelizmente os filhos são as maiores<br />
vítimas, pois embora a união tenha acaba<strong>do</strong>, os filhos são o vínculo que os unem.<br />
Assim, com freqüência um cônjuge desqualifica o outro para os filhos com acusações<br />
infundadas, maliciosas e propositalmente mal<strong>do</strong>sas.<br />
Almeida Junior (2010) cita um exemplo de um caso em que uma criança de 07 (sete)<br />
anos de idade induzi<strong>do</strong> pela mãe, dizia ao pai: “você tem dinheiro para gastar com prostitutas,<br />
mas não aumenta minha pensão”, uma criança com essa idade nunca iria fazer tal comentários<br />
a não ser que fosse induzi<strong>do</strong> por alguém.<br />
II - dificultar o exercício da autoridade parental.<br />
O pai que mantém a guarda da criança começa a omitir sobre a vida e o futuro da<br />
mesma para o outro cônjuge. Lembran<strong>do</strong> que, o inciso V dispõe que “omitir deliberadamente<br />
a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou a<strong>do</strong>lescente, inclusive escolares,<br />
médicas e alterações de endereço” é alienação parental. Por esta razão o cônjuge que mantém<br />
16 Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além <strong>do</strong>s atos assim declara<strong>do</strong>s pelo juiz<br />
ou constata<strong>do</strong>s por perícia, pratica<strong>do</strong>s diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de<br />
desqualificação da conduta <strong>do</strong> genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da<br />
autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou a<strong>do</strong>lescente com genitor; IV - dificultar o exercício <strong>do</strong><br />
direito regulamenta<strong>do</strong> de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais<br />
relevantes sobre a criança ou a<strong>do</strong>lescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI -<br />
apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a<br />
convivência deles com a criança ou a<strong>do</strong>lescente; VII - mudar o <strong>do</strong>micílio para local distante, sem justificativa,<br />
visan<strong>do</strong> a dificultar a convivência da criança ou a<strong>do</strong>lescente com o outro genitor, com familiares deste ou com<br />
avós.<br />
39
a guarda, tem sempre que consultar e manter informa<strong>do</strong> o não guardião sobre a vida <strong>do</strong>s filhos<br />
como sobre tratamentos médicos, planejamento escolar, etc.<br />
III - dificultar contato de criança ou a<strong>do</strong>lescente com genitor.<br />
É quan<strong>do</strong> o genitor guardião, nos dias de visita dificulta para que a criança não se<br />
encontre com o pai.<br />
Um exemplo aponta<strong>do</strong> por Almeida Junior (2010), é um caso em que o pai, que<br />
morava em outra cidade a uns 500 Km de seu filho e tinha o direito de visita somente 2(<strong>do</strong>is)<br />
<strong>do</strong>mingos por mês. Sempre que ia visitá-lo, a mãe viajava e a levava, organizava festas e<br />
encontros com outros parentes ou com crianças exatamente no dia da visita. E assim a criança<br />
não queria sair com o pai para brincar com as crianças.<br />
Nesses casos quan<strong>do</strong> demonstrar que a mãe realmente está dificultan<strong>do</strong> o encontro da<br />
criança ou <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente com o genitor, configurará alienação parental.<br />
IV - dificultar o exercício <strong>do</strong> direito regulamenta<strong>do</strong> de convivência familiar.<br />
Descumprir os horários de visitas fixa<strong>do</strong>s judicialmente, tanto pelo genitor que<br />
mantém a guarda, quanto por o que tem só o direito de visita. Pois quan<strong>do</strong> demora em<br />
devolver a criança ou a<strong>do</strong>lescente, configura alienação parental.<br />
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós,<br />
para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou a<strong>do</strong>lescente.<br />
Quan<strong>do</strong> a denúncia não tiver provas, for infundada contra as pessoas <strong>do</strong> convívio da<br />
criança ou a<strong>do</strong>lescente para dificultar a convivência entre eles, é alienação parental.<br />
VII - mudar o <strong>do</strong>micílio para local distante, sem justificativa, visan<strong>do</strong> a dificultar a<br />
convivência da criança ou a<strong>do</strong>lescente com o outro genitor, com familiares deste ou com<br />
avós.<br />
O genitor guardião tem o direito de se mudar e levar a criança junto, desde que<br />
informe ao não guardião, mas quan<strong>do</strong> essa mudança for <strong>do</strong>losa, com o intuito de privar o não<br />
guardião da convivência com os filhos haverá a alienação parental.<br />
Duarte (2010) traz outras características de pais ou mães que induzem a alienação<br />
40
parental aos filhos, o aliena<strong>do</strong>r corta as fotografias em que os filhos estão junto ao outro<br />
genitor, proíbe que a criança coloque as fotos junto ao cônjuge aliena<strong>do</strong> em seu quarto, não<br />
informa as notas <strong>do</strong> boletim escolar, proíbe a entrada deste na escola, não informa de algum<br />
evento festivo, e fala mal <strong>do</strong> pai para os professores, não fornece fotografias.<br />
Nesse contexto, a Síndrome de Alienação Parental “é o palco de pactualizações<br />
diabólicas, vinganças recônditas relacionadas a conflitos subterrâneos inconscientes ou<br />
mesmo conscientes, que se espalham como metástases de uma patologia relacional e<br />
vincular”. (TRINDADE, 2007, p. 103).<br />
Contu<strong>do</strong>, observa Motta (2008, p. 36) que a síndrome de alienação parental é<br />
“destrui<strong>do</strong>ra em to<strong>do</strong>s os senti<strong>do</strong>s e pode originar-se de falsas denúncias de abuso físico,<br />
psicológico ou sexual, para poder tirar o filho da companhia <strong>do</strong> outro genitor. Muitas vezes<br />
crianças são chegam a serem levadas para outros países”.<br />
2.4 Diferenças entre síndrome de alienação parental e alienação parental<br />
Mesmo a alienação parental e a síndrome de alienação parental ser ligadas, uma é o<br />
complemento da outra, não sen<strong>do</strong> confundi<strong>do</strong>s.<br />
Alienação Parental conforme explica Gardner (2002), são as razões pelas quais uma<br />
criança pode ser alienada <strong>do</strong>s pais, não ten<strong>do</strong> nem uma programação. Uma criança pode ser<br />
alienada de um pai por causa <strong>do</strong> abuso parental da criança, por exemplo: físico, emocional,<br />
sexual. A criança pode ser alienada por causa da negligência parental. Crianças com<br />
transtorno de conduta frequentemente são alienadas de seus pais, que muitas vezes por falta<br />
de conhecimento ou de vergonha os isolam seus filhos <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> e os a<strong>do</strong>lescentes<br />
atravessam geralmente muitas fases de alienação ao longo de sua juventude.<br />
A Alienação Parental não é uma síndrome e não tem nenhuma causa subjacente<br />
específica; ela pode ser vista como um grupo de síndromes, que compartilham <strong>do</strong> fenômeno<br />
da alienação da criança de um genitor.<br />
A Síndrome de Alienação Parental são os efeitos emocionais; uma síndrome pela<br />
41
definição médica é um conjunto de sintomas que ocorrem juntos, e que caracterizam uma<br />
<strong>do</strong>ença específica. (GARDNER, 2002).<br />
Segun<strong>do</strong> Wikipédia (2009): Síndrome é o agrega<strong>do</strong> de sinais e sintomas associa<strong>do</strong>s a<br />
uma mesma patologia e que em seu conjunto definem o diagnóstico e o quadro clínico de uma<br />
condição médica.<br />
Gardner (2002) observa que alguns avalia<strong>do</strong>res <strong>do</strong> direito contestaram a utilização <strong>do</strong><br />
vocábulo síndrome para referir-se ao fenômeno, dan<strong>do</strong> preferência, conseqüentemente, a<br />
utilização <strong>do</strong> termo Alienação Parental (AP). Por outro la<strong>do</strong>, ele defende a utilização da<br />
expressão por ele criada, e abarca que sen<strong>do</strong> uma síndrome a alienação parental (SAP) poderá<br />
ser reconhecida pelo DSM-V 17 , já a alienação parental (AP) não poderá ser incluída como um<br />
transtorno específico. Com isso, conseqüentemente, muitas famílias com a síndrome de<br />
alienação parental, não vão ter o reconhecimento que merecem nos Tribunais de Justiça que<br />
utilizam freqüente o DSM.<br />
Gardner (2002) entende que a criança pode ser alienada pelo por um <strong>do</strong>s pais por o<br />
motivo <strong>do</strong> abuso parental da criança que pode ser emocional, físico ou sexual. Ela pode ser<br />
alienada pela negligencia parental. Na maioria <strong>do</strong>s casos quan<strong>do</strong> uma criança apresenta<br />
transtorno de conduta, estas são freqüentemente alienadas e atravessam varias fases de<br />
alienação.<br />
A SAP é vista como um subtipo da alienação parental”.Gardner deixa subentendi<strong>do</strong><br />
em seu pensamento, que o mun<strong>do</strong> jurídico tem dificuldades para aceitar o termo<br />
síndrome, por acreditar que tal palavra não se ajustaria a realidade da disputa de<br />
guarda, pois possui significa<strong>do</strong> específico. Ainda informa-nos que “Uma síndrome,<br />
pela definição médica, é um conjunto de sintomas que ocorrem juntos, e que<br />
caracterizam uma <strong>do</strong>ença específica. Embora aparentemente os sintomas sejam<br />
desconecta<strong>do</strong>s entre si, justifica-se que sejam agrupa<strong>do</strong>s por causa de uma etiologia<br />
comum ou causa subjacente básica. Além disso, há uma consistência no que diz<br />
respeito a tal conjunto naquela, em que a maioria (se não to<strong>do</strong>s) <strong>do</strong>s sintomas<br />
aparecem juntos. O termo síndrome é mais específico <strong>do</strong> que o termo relaciona<strong>do</strong> a<br />
<strong>do</strong>ença. (GARDNER, 2010, p. 6).<br />
Por estes motivos que há o afastamento de um <strong>do</strong>s pais na vida <strong>do</strong> filho menor, em<br />
razão pela qual o conjunto de sintomas, comportamentos e sinais (cita<strong>do</strong> no item 2.3) em que<br />
tanto a criança quanto o genitor aliena<strong>do</strong> apresentam.<br />
17 O Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (Diagnostic and Statistical Manual of Mental<br />
Disorders - DSM) é um livro de mão para profissionais da área da saúde mental que lista diferentes<br />
categorias de transtornos mentais e critérios para diagnosticá-los, de acor<strong>do</strong> com a Associação Americana de<br />
Psiquiatria (American Psychiatric Association - APA). Wikipédia, a enciclopédia livre.<br />
42
Sen<strong>do</strong> assim a alienação parental é o processo de afastamento <strong>do</strong> filho de um de seus<br />
genitores, e a Síndrome de Alienação Parental diz respeito às seqüelas emocionais e<br />
comportamentais que desencadeiam nas crianças vítimas <strong>do</strong> genitor aliena<strong>do</strong>r, que utiliza a<br />
criança como instrumento de vingança e agressividade.<br />
2.5 Conseqüências da síndrome de alienação parental<br />
A Síndrome de Alienação Parental é “uma condição capaz de produzir diversas<br />
conseqüências nefastas tanto em relação ao cônjuge aliena<strong>do</strong>, como para o próprio aliena<strong>do</strong>r,<br />
mas os seus efeitos mais dramáticos recaem sobre os filhos”. (TRINDADE, 2007, p.103).<br />
Para Trindade (2007, p.102):<br />
São várias as formas de alienação parental, mas só uma é prejudicial para os filhos,<br />
que são as mentiras em relação ao outro genitor, a intervenção na relação com os<br />
filhos, e até por obstáculos nas visitas <strong>do</strong> aliena<strong>do</strong>. O aliena<strong>do</strong>r pode destruir a<br />
imagem <strong>do</strong> outro, poden<strong>do</strong> incluir também as falsas denuncias de Abuso sexual.<br />
O genitor que tem a guarda <strong>do</strong> filho tem como meta fazer uma lavagem cerebral no<br />
mesmo colocan<strong>do</strong> pensamentos e sentimentos em relação ao outro genitor aliena<strong>do</strong>, faz<br />
campanha contra seu ex-cônjuge denegritória até perante o Judiciário, pois neste jogo de<br />
manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive falsas denúncias de abuso sexual.<br />
A narrativa de um episódio que possa parecer uma tentativa de aproximação<br />
incestuosa é o bastante para construir falsas memórias. Para esses indivíduos não existem<br />
limites. São incapazes de se colocarem no lugar <strong>do</strong> outro (DUARTE, 2009).<br />
Calçada (2009, p. 23) assim descreve as falsas alegações de abuso sexual:<br />
No caso de uma falsa alegação de abuso sexual, o que era fantasia passa a ser<br />
realidade, exacerban<strong>do</strong> os sentimentos de culpa e traição. Além de sentir-se<br />
culpada por interferir na relação pai-mãe, sentir-se-á culpada também pela<br />
falsa acusação. A fala permanente e repetitiva sobre a questão <strong>do</strong> abuso, ou<br />
seja, uma vivência constante desta situação passa a fazer parte <strong>do</strong> psiquismo<br />
desta criança como um fantasma, passan<strong>do</strong> a ser de conteú<strong>do</strong>s persecutórios.<br />
Duarte (2010, p. 21) cita algumas situações que demonstram em maior ou menor grau,<br />
o risco da rejeição paterna:<br />
43
Cuida<strong>do</strong> ao sair com o seu pai; “Ele quer roubar você de mim”; “Seu pai<br />
aban<strong>do</strong>nou vocês”; “Seu pai não se importa com vocês”; “Você não gosta de<br />
mim! Me deixa em casa sozinha para sair com o seu pai”; “Seu pai não deixa<br />
refazer a minha vida”; Seu pai me ameaça, ele vive me perseguin<strong>do</strong>”; “Seu<br />
pai não nos deixa em paz, vive chaman<strong>do</strong> no telefone”; “Seu pai tenta sempre<br />
comprar vocês com brinque<strong>do</strong>s e presentes”; “Seu pai não da dinheiro para<br />
manter vocês”; “Seu pai é um bêba<strong>do</strong>”; “Seu pai é um vagabun<strong>do</strong>”; “Seu pai<br />
é desprezível”; “Seu pai é um inútil”; “Seu pai é um desequilibra<strong>do</strong>”; “Vocês<br />
deveriam ter vergonha <strong>do</strong> seu pai”; “Cuida<strong>do</strong> com o seu pai ele pode abusar<br />
de você”; “Peça pro seu pai comprar isso ou aquilo”; “Eu fico desesperada<br />
quan<strong>do</strong> vocês saem com seu pai”; “ Seu pai bateu em você, tente se lembrar<br />
<strong>do</strong> passa<strong>do</strong>”; “Seu pai bateu em mim, foi por isso que me separei dele”; “Seu<br />
pai é muito violento, ele vai te bater.<br />
Assim configura-se uma campanha <strong>do</strong>entia e sem fim para desmoralizar o genitor. Na<br />
prática a criança é utilizada como um instrumento de agressividade. O aliena<strong>do</strong>r monitora<br />
to<strong>do</strong> o tempo o filho com o outro genitor, seus sentimentos com ele, suas saídas, os presentes<br />
que recebe, onde passearam e o que fizeram.<br />
O alienante, conforme Motta (2010), também dificulta e muitas vezes proíbem que o<br />
filho e seus parentes aproximem-se <strong>do</strong>s membros da família <strong>do</strong> ex-cônjuge, como avós, tios,<br />
primos. O cônjuge alienante quan<strong>do</strong> sai prefere deixar o filho com vizinhos, babás, parentes,<br />
<strong>do</strong> que deixar com o cônjuge aliena<strong>do</strong> mesmo que este more ao la<strong>do</strong> de sua casa.<br />
Trindade (2007, p.103) explica que:<br />
A criança ou o pai aliena<strong>do</strong> não ten<strong>do</strong> um tratamento adequa<strong>do</strong> pode manifestar<br />
seqüelas que podem perdurar pelo resto da vida, pois instaura vínculos patológicos,<br />
promove uma vivencia de contradições entre o pai e a mãe, crian<strong>do</strong> para a criança<br />
uma imagem distorcida <strong>do</strong> seu genitor, destruin<strong>do</strong> uma relação de amor em família.<br />
“A Síndrome de Alienação Parental nada mais é, portanto, que o bullying familiar ou o<br />
bullying nas relações familiares, pois o agressor acaba colocan<strong>do</strong> os filhos e o ex-cônjuge em<br />
constante esta<strong>do</strong> de tensão, impingin<strong>do</strong> terrível sofrimento a ambos [...]”. (VIERA, 2010).<br />
Motta (2010) explica que, os pais que induzem a alienação parental, são normalmente<br />
vítimas <strong>do</strong> seu próprio procedimento no futuro, pois serão julga<strong>do</strong>s pelos seus próprios filhos<br />
impie<strong>do</strong>samente.<br />
44
2.5.1 Para os filhos<br />
Os efeitos em que a síndrome pode causar nas crianças para Trindade (2007, p. 104),<br />
“variam de acor<strong>do</strong> com a idade em que ela tem, e com as características de sua personalidade,<br />
conta também como era o vinculo da criança e <strong>do</strong> cônjuge aliena<strong>do</strong> antes <strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong>, e<br />
como é lida<strong>do</strong> com esta situação”.<br />
O olhar triste, a inquietação, o nervosismo excessivo que, por vezes alternam com uma<br />
agressividade exacerbada e outros comportamentos anômalos da criança, decorrem da perda<br />
incontornável que as crianças nesta situação experienciam.<br />
A criança ou o a<strong>do</strong>lescente, vítima da síndrome da alienação parental passa a ver o<br />
genitor aliena<strong>do</strong> de forma distorcida, uma vez que o pai ou a mãe que incita ao ódio destrói a<br />
imagem desse genitor. (IBDFAN, 2010).<br />
Gardner (2002, p. 22) descreve um diagnóstico <strong>do</strong> DSM-IV 18 , que são aplicáveis a<br />
criança com Síndrome de Alienação Parental:<br />
Transtorno de conduta. Um padrão de comportamento repetitivo e persistente<br />
no qual os direitos básicos <strong>do</strong>s outros, assim como normas/regras sociais<br />
importantes, adequadas à idade, são viola<strong>do</strong>s. Manifesta<strong>do</strong> pela presença de<br />
três (ou mais) <strong>do</strong>s seguintes critérios nos 12 meses anteriores, com a presença<br />
de pelo menos um <strong>do</strong>s critérios nos últimos 6 meses:<br />
Este diagnóstico é aplicável à criança com SAP, e na maior parte das vezes nas<br />
situações em que os distúrbios de conduta são a manifestação mais evidente. Quan<strong>do</strong> ocorrem<br />
essas situações, um examina<strong>do</strong>r que não saiba identificar a Síndrome de Alienação Parental<br />
pode erroneamente concluir que esse é o único diagnóstico. Essa conclusão por não estar<br />
atento no processo de programação.<br />
Este é um diagnóstico, que embora esteja no DSM-IV, não pode ser usa<strong>do</strong> como um<br />
substituto para a SAP, mas pode-se usá-lo como diagnóstico adicional. (GARDNER, 2002).<br />
Gardner (2002, p. 7) lista os critérios <strong>do</strong> DSM-IV que são os mais aplicáveis à SAP:<br />
18 O Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais é uma publicação da American Psychiatric<br />
Association, Washington D.C., sen<strong>do</strong> a sua 4ª edição conhecida pela designação “DSM-IV”.<br />
45
Agressão às pessoas e aos animais, 1.frequentemente provoca, intimida ou ameaça<br />
os outros.2.frequentemente inicia lutas corporais 3.utilizou uma arma que pudesse<br />
causar o dano físico sério a outro (por exemplo, um bastão, um tijolo, uma garrafa<br />
quebrada, uma faca, uma arma de fogo). 4.foi fisicamente cruel com animais ou<br />
pessoas5.roubou, com confronto com a vítima (por exemplo, bater carteira, arrancar<br />
uma bolsa, extorsão, roubo a mão armada). Destruição de propriedade. 1<br />
.envolveu-se deliberadamente na provocação de incêndio com a intenção de<br />
provocar sérios danos 2.destruiu deliberadamente propriedade alheia (diferente de<br />
provocação de incêndio) [...]. (grifos <strong>do</strong> autor).<br />
A seqüela em que fica uma criança que foi alienada é tão grande, que muitas vezes<br />
quan<strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente pela revolta migra-se para o la<strong>do</strong> <strong>do</strong> crime.<br />
[...] Defraudação ou furto1, mente frequentemente para obter bens ou favores ou<br />
para evitar obrigações legais (isto é, ludibria outras pessoas). 2.rouba artigos de<br />
valor sem confronto com a vítima (por exemplo, roubo em lojas, mas sem arrombar<br />
e invadir; falsificação).Sérias violações de regras1.freqüentemente permanece na<br />
rua à noite, apesar da proibição <strong>do</strong>s pais, inician<strong>do</strong> antes <strong>do</strong>s 13 anos de idade (ou<br />
uma vez sem retornar por um perío<strong>do</strong> longo). (GARDNER, 2002, 22), (grifos <strong>do</strong><br />
autor).<br />
Estes transtornos de conduta, podem ser apresenta<strong>do</strong> nas crianças com Síndrome de<br />
alienação parental, nas quais já estão em uma fase mais grave.<br />
Trindade (2007, p.104) também descreve os conflitos emocionais que a criança ou o<br />
a<strong>do</strong>lescente podem apresentar:<br />
Esses conflitos podem aparecer na criança sob forma de ansiedade, me<strong>do</strong> e<br />
insegurança, isolamento, tristeza e depressão, comportamento hostil, falta de<br />
organização, dificuldades escolares, baixa tolerância a frustração, irritabilidade,<br />
enurese, transtorno de identidade ou de imagem, sentimento de desespero, culpa,<br />
dupla personalidade, inclinação ao álcool e as drogas e, em mais extremos, idéias ou<br />
comportamentos suicidas.<br />
A criança que passa por essa situação carrega consigo uma ansiedade excessiva por<br />
estar sempre preocupada, tensa pensan<strong>do</strong> nos problemas que são de seus pais.<br />
O me<strong>do</strong> e a insegurança, até de ir à escola ou em qualquer outro lugar em razão da<br />
separação, mas seu maior me<strong>do</strong> é a separação de casa, e em especial de alguém que a criança<br />
é muito apegada.<br />
Gardner (2002, p. 26) descreve o transtorno de ansiedade de separação:<br />
46
Ansiedade inadequada e excessiva envolven<strong>do</strong> o afastamento de casa ou de figuras<br />
importantes de vinculação, evidencia<strong>do</strong> por três (ou mais) <strong>do</strong>s seguintes sintomas: 1)<br />
aflição excessiva e recorrente <strong>frente</strong> à ocorrência ou previsão de afastamento de casa<br />
ou de figuras importantes de vinculação [...] 4) relutância ou recusa persistente em ir<br />
à escola ou a qualquer outro lugar em razão <strong>do</strong> me<strong>do</strong> da separação [...]8) repetidas<br />
queixas de sintomas somáticos (tais como <strong>do</strong>res de cabeça, de estômago, náusea ou<br />
vômito) quan<strong>do</strong> a separação de figuras importantes de vinculação ocorre ou é<br />
prevista [...].<br />
Gardner (2002) entende que o ódio em que a criança sente pelo genitor aliena<strong>do</strong>, tem<br />
mais a ver com o me<strong>do</strong> em que ela sente em demonstrar algum amor pelo mesmo, pois para<br />
ela o genitor aliena<strong>do</strong>r ficará irrita<strong>do</strong> e a rejeitará.<br />
Na perspectiva de ir com o genitor-vítima, a criança pode exibir uma grande<br />
variedade de sintomas psicossomáticos, to<strong>do</strong>s eles manifestações da tensão<br />
associada à visita. A aflição pode ser especialmente aparente quan<strong>do</strong> o genitor<br />
aliena<strong>do</strong>r está no local da transferência. A criança percebe que a sua expressão de<br />
disposição ou de felicidade em ir com o genitor aliena<strong>do</strong> pode conduzir à rejeição<br />
dela pelo aliena<strong>do</strong>r. (GARDNER, 2002, p. 26).<br />
O modelo para as crianças torna-se o genitor guardião, “aliena<strong>do</strong>r” com quem eles<br />
convivem mais, o genitor não guardião, “aliena<strong>do</strong>” torna-se um estranho para a criança que<br />
tende a reproduzir a mesma patologia psicológica que o genitor aliena<strong>do</strong>r. (GARDNER,<br />
1998).<br />
Gardner (2000) explica que induzir uma Síndrome de Alienação Parental em uma<br />
criança é uma forma de abuso. Em casos de abusos sexuais ou físicos, as vítimas podem<br />
chegar um dia até superar os traumas e as humilhações que sofreram. Ao contrário de um<br />
abuso emocional que irá rapidamente repercutir em conseqüências psicológicas e poder<br />
provocar problemas psiquiátricos para o resto da vida.<br />
O efeito que pode ocorrer nas crianças vítimas de alienação parental são muitos e<br />
podem começar com uma depressão crônica, incapacidade de adaptação em ambiente psico-<br />
social normal, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento incontrolável de<br />
culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização, dupla<br />
personalidade e até chegar a um suicídio. E quan<strong>do</strong> adultas, as vítimas da Alienação tem<br />
inclinação ao álcool e às drogas, e apresentam outros sintomas de profun<strong>do</strong> mal estar.<br />
A criança acredita e aceita tu<strong>do</strong> o que lhes é informa<strong>do</strong> e com isso, vai cada dia mais<br />
se distancian<strong>do</strong> <strong>do</strong> genitor não guardião, rejeitan<strong>do</strong>, descartan<strong>do</strong> de sua vida e dificultan<strong>do</strong> um<br />
relacionamento, até o ponto em que eles nunca mais se vêem.<br />
O art. 5º <strong>do</strong> Estatuto da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente (Lei 8.069/90) diz que: Nenhuma<br />
47
criança ou a<strong>do</strong>lescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,<br />
exploração, violência, crueldade e opressão, puni<strong>do</strong> na forma da lei qualquer atenta<strong>do</strong>, por<br />
ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.<br />
Por este motivo nenhuma criança pode ser alvo da síndrome de alienação parental,<br />
pois elas não têm que perder sua infância ou juventude se preocupan<strong>do</strong> com os problemas que<br />
não são delas e sim <strong>do</strong>s seus pais, que acabam envolven<strong>do</strong> seus filhos nas brigas conjugais<br />
não contan<strong>do</strong> o quanto podem prejudicá-las.<br />
2.5.2 Para os pais<br />
As ciências psicológicas referem o quanto é importante que “a criança conviva com<br />
pessoas de ambos os sexos para que tenha à disposição o instrumental necessário para<br />
concretizar adequadamente seu processo de identificação social e sexual”. (MOTTA, 2008,<br />
p.37).<br />
Motta (apud MAJOR, 2008, p.38), descreve que “para o aliena<strong>do</strong>r o que importa é ter<br />
o controle total de seus filhos, isso é uma questão de vida ou morte, este não consegue<br />
entender que seus filhos são seres humanos, separa<strong>do</strong>s de si mesmo”.<br />
Domina<strong>do</strong> por um sentimento de vingança, o genitor, e agora ex-cônjuge, começa<br />
verdadeira empreitada no senti<strong>do</strong> de destruir a imagem que o filho guarda <strong>do</strong> outro (VIEIRA,<br />
2010).<br />
O genitor aliena<strong>do</strong>r não respeita regras, nem mesmo impostas por sentenças judiciais,<br />
para ele as regras servem apenas para os outros, ignora as outras pessoas e até mesmo seus<br />
filhos. Mentir ou dizer a verdade tem o mesmo significa<strong>do</strong>, e quase sempre consegue fazer<br />
com que as pessoas próximas de si acreditem no que fala.<br />
Assevera Motta (2008, p.38) que:<br />
Os motivos para que esse genitor aliena<strong>do</strong>r possua para introduzir a síndrome em<br />
seus filhos, podem ser os mais varia<strong>do</strong>s como, por exemplo, o ciúme de ver o seu<br />
ex-companheiro em uma nova relação amorosa, inveja por cônjuge aliena<strong>do</strong> ter uma<br />
condição econômica mais elevada que ele, ou ressentimento de perder os bens em<br />
que usufruía na vigência da união.<br />
48
“Uma das estratégias que o genitor “aliena<strong>do</strong>r” tende a usar é a de decidir<br />
repentinamente mudar-se, trocar de cidade ou de país. Pode usar como pretexto um novo<br />
relacionamento ou uma oportunidade de trabalho”. (MOTTA, 2008, p.38).<br />
Trindade (2007, p. 105) cita algumas características <strong>do</strong> aliena<strong>do</strong>r que são:<br />
Dependência; baixa auto-estima; conduta de não respeitar as regras; habito<br />
contumaz de atacar as decisões judiciais; litigância como forma de manter aceso o<br />
conflito familiar e de negar a perda; sedução e manipulação; <strong>do</strong>minância e<br />
imposição; queixumes; histórias de desamparo ou, ao contrário, de vitórias afetivas;<br />
resistência a ser avalia<strong>do</strong>, resistência, recusa, ou falso interesse pelo tratamento.<br />
O grande problema dessa abominável prática é que o “vinga<strong>do</strong>r” provoca profun<strong>do</strong>s<br />
danos psíquicos na criança, ainda que esta não seja sua intenção, pois o “alvo” <strong>do</strong>s ataques na<br />
cabeça <strong>do</strong> agressor é o ex-cônjuge. (VIEIRA SEGUNDO, 2010).<br />
utiliza:<br />
Descreve Trindade (2007, p. 106) as condutas mais conhecidas, em que o aliena<strong>do</strong>r<br />
1.Apresentar novo cônjuge como novo pai ou nova mãe; 2. interceptar cartas, emails,<br />
telefonemas, pacotes destina<strong>do</strong>s aos filhos; 3. desvalorizar o outro cônjuge<br />
perante terceiros; 4. desqualificar o cônjuge para os filhos; 5. recusar informações<br />
em relações aos filhos (escola, passeios, aniversários, festas etc); 6. falar de mo<strong>do</strong><br />
descortês <strong>do</strong> novo cônjuge <strong>do</strong> outro genitor; 7 impedir a visitação; 8. “esquecer” de<br />
transmitir avisos importantes/ compromissos (médicos, escolares); 9. envolver<br />
pessoas na lavagem emocional <strong>do</strong>s filhos; 10.tomar decisões importantes sobre os<br />
filhos sem consultar o outro;11. trocar nomes (atos falhos) ou sobrenomes; 12.<br />
impedir o outro cônjuge de receber informações sobre os filhos;13. sair de férias e<br />
deixar os filhos com outras pessoas; 14. alegar que o outro cônjuge não tem<br />
disponibilidade para os filhos; 15. falar das roupas que o outro cônjuge comprou<br />
para os filhos ou proibi-los de usá-las; 16. ameaçar punir os filhos caso eles tentem<br />
aproximar <strong>do</strong> outro cônjuge; 17. culpar o outro cônjuge pelo comportamento <strong>do</strong>s<br />
filhos; 18.ocupar os filhos no horário destina<strong>do</strong> a ficarem com o outro.<br />
Os pais aliena<strong>do</strong>s têm uma grande passividade, assevera Gardner (2002), que esses<br />
pais ficam receosos de executar medidas disciplinares e punitivas tradicionais às suas<br />
crianças, com me<strong>do</strong> de não aliená-los ainda mais. Não criticam o aliena<strong>do</strong>r para evitar o risco<br />
que tal desaprovação seja denunciada à corte, e isso comprometa sua posição na disputa pela<br />
guarda da criança.<br />
Para Vieira Segun<strong>do</strong> (2010, p. 11): “[...] o ex-cônjuge, que sofre com os constantes<br />
ataques e que, ao ter sua imagem completamente destruída perante o filho, amarga sofrimento<br />
intenso.”<br />
49
2.6 A Lei brasileira de alienação parental: Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010<br />
Tramitou no Congresso Nacional, desde sete de outubro de <strong>do</strong>is mil e oito, o Projeto<br />
de Lei nº. 4053/2008, de autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> Regis de Oliveira, (PSC/SP), que dispunha<br />
sobre a Alienação Parental. Azambuja (2009) acrescenta que tal projeto de Lei que dispunha<br />
sobre a Alienação Parental teve em 15 de julho de 2009, o seu substitutivo aprova<strong>do</strong> pela<br />
Comissão de Seguridade Social e Família, passan<strong>do</strong> pela Comissão de Constituição e Justiça,<br />
e, confirma<strong>do</strong> no Sena<strong>do</strong>, seguiu para a sanção Presidencial em 26 de Agosto de 2010,<br />
nascen<strong>do</strong>, assim, a novel Lei 12.318, de 26 de Agosto de 2010.<br />
Essa lei tem o condão de inibir a prática de atos que tendam a expor a criança ou<br />
a<strong>do</strong>lescente a conflitos de lealdade, marcan<strong>do</strong> distinção entre relação conjugal e<br />
responsabilidade parental também está relaciona<strong>do</strong> ao dever mais amplo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de<br />
assegurar proteção à entidade familiar, em suas variadas composições, pressuposto para a<br />
construção de soluções conciliatórias que assegurem o bem-estar de to<strong>do</strong>s.<br />
De acor<strong>do</strong> com a nova lei, realizar campanha de desqualificação da conduta <strong>do</strong> genitor<br />
no exercício da paternidade ou maternidade, impedir que o outro genitor tenha contato com a<br />
criança, omitir informações pessoais sobre o filho, principalmente acerca de paradeiro e<br />
mesmo escolares, médicas e alterações de endereço para lugares distantes visan<strong>do</strong> a dificultar<br />
a convivência da criança ou a<strong>do</strong>lescente com a outra parte e com familiares, são formas<br />
criminalizadas de alienação parental.<br />
Pinho (2010) relata outras formas de síndrome de alienação parental que são<br />
criminalizadas:<br />
Também é criminaliza<strong>do</strong> apresentar falsa representação, denúncias ou fabricar e<br />
exagerar e distorcer da<strong>do</strong>s ou fatos triviais como se fossem verdadeiras ‘ameaças´ de<br />
mal injusto e grave, maus tratos etc, geran<strong>do</strong> ou não Termos, Inquéritos ou<br />
Processos, e crian<strong>do</strong> um falso clima de terror alicerça<strong>do</strong> em situações forjadas<br />
envolven<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong>-Juiz, o que só traumatiza e piora to<strong>do</strong> o processo já altamente<br />
destrutivo para o pai [...].<br />
Ressalta Pinho (2010) sobre a proteção em que a Lei Maria da Penha fornece para as<br />
mulheres que para ele na maior parte das vezes são vitimadas pela referida Lei:<br />
50
[...] - agora rotula<strong>do</strong> de ‘agressor’ -, tu<strong>do</strong> para obstar a convivência com o filho, e<br />
‘salvar’ a mãe “vítima”, que, na imensa maioria <strong>do</strong>s casos, se vale, distorce e se<br />
abriga sob o manto da Lei Maria da Penha (tida por muitos como inconstitucional),<br />
simulan<strong>do</strong>, exageran<strong>do</strong> e alteran<strong>do</strong> a verdade, o que, esperamos, sejam os julga<strong>do</strong>res<br />
hábeis a notar e passem a analisar com extrema cautela e a indeferir os inúmeros<br />
pedi<strong>do</strong>s cautelares de ´medidas protetivas´ de mães alienantes que se ´vitimizam´, e<br />
passem a repreendê-las, bem como os profissionais que alimentam tais atos e<br />
incentivam esta vil ‘estratégia’ de banalizar e inundar a justiça com um sem número<br />
de representações munin<strong>do</strong>-se das cautelares da Lei de Violência Doméstica<br />
(inaudita altera pars, sem contraditório, sem ampla defesa e sem nem sequer clara<br />
previsão recursal para o pai ou companheiro, agora marca<strong>do</strong>, verdadeiramente<br />
rotula<strong>do</strong> de ‘agressor’ com base em estratégia covarde, vil, e inverídica que irá<br />
macular para sempre o seu ´status dignitatis´).<br />
Praticar qualquer um destes atos fere o direito fundamental da criança, de ter um<br />
convívio familiar, é um abuso moral contra a criança e o a<strong>do</strong>lescente, que atinge secundário<br />
ou paralelamente o cônjuge não guardião.<br />
Assim é descrito o procedimento em que o juiz realiza a investigação:<br />
Haven<strong>do</strong> indício da prática de Alienação Parental, o juiz determinará a realização de<br />
perícia psicológica na criança ou a<strong>do</strong>lescente, ouvi<strong>do</strong> o Ministério Público. O lau<strong>do</strong><br />
pericial terá base em ampla avaliação, compreenden<strong>do</strong>, inclusive, entrevista pessoal<br />
com as partes e exame de <strong>do</strong>cumentos. O resulta<strong>do</strong> da perícia deverá ser apresenta<strong>do</strong><br />
em até 90 dias, acompanha<strong>do</strong> da indicação de eventuais medidas necessárias à<br />
preservação da integridade psicológica da criança. Caracterizada a prática de<br />
Alienação, o magistra<strong>do</strong> poderá advertir e multar o responsável; ampliar o regime de<br />
visitas em favor <strong>do</strong> genitor prejudica<strong>do</strong>; determinar intervenção psicológica<br />
monitorada; determinar a mudança para guarda compartilhada ou sua inversão; e até<br />
mesmo suspender o poder familiar <strong>do</strong> alienante. (PINHO, 2010).<br />
A lei prevê também punição para quem apresentar falsa denúncia contra o genitor,<br />
contra familiares ou contra avós, para dificultar a convivência deles com a criança ou<br />
a<strong>do</strong>lescente; ou mudar o <strong>do</strong>micílio para local distante sem justificativa, para dificultar a<br />
convivência da criança ou a<strong>do</strong>lescente com o outro genitor, avós ou familiares.<br />
A punição para o genitor alienante é a previsão de multa, acompanhamento<br />
psicológico e a perda da guarda da criança.<br />
Segun<strong>do</strong> o deputa<strong>do</strong> Regis de Oliveira, o maior avanço da lei é deixar mais claro o que<br />
caracteriza a alienação parental e também como o <strong>judiciário</strong> pode agir para reverter à situação.<br />
(AGÊNCIA BRASIL, 2010).<br />
Quan<strong>do</strong> se tem em foco o tema ‘Alienação parental’ a interdisciplinaridade entre o<br />
Direito e a Psiquiatria torna-se ainda mais notável, pois se trata de uma verdadeira síndrome<br />
por consistir a um conjunto de sintomas associa<strong>do</strong>s a uma mesma patologia, que caracterizam<br />
diagnóstico médico. (SALES, 2010).<br />
51
Salienta a Agência Brasil (2010):<br />
A lei estabelece que, ao ser informa<strong>do</strong> de indício de alienação parental, o magistra<strong>do</strong><br />
deverá determinar que uma equipe multidisciplinar conclua uma perícia sobre o caso<br />
em até 90 dias. O processo terá tramitação prioritária, e o juiz poderá impor medidas<br />
provisórias para preservação da integridade psicológica da criança ou o a<strong>do</strong>lescente,<br />
inclusive para assegurar sua convivência com o genitor ou viabilizar a<br />
reaproximação entre ambos.<br />
Pereira (apud AGÊNCIA BRASIL, 2010), Presidente <strong>do</strong> IBDFAM, ressalta que a<br />
sanção da lei consolida e define uma situação que já era discutida e considerada pela Justiça.<br />
Pois depois que ocorre o divórcio a guarda <strong>do</strong>s filhos é o motivo de disputa e a criança é<br />
colocada como moeda de troca.<br />
Segun<strong>do</strong> a Agência Brasil (2010), a lei tem um caráter pedagógico e educativo, seu<br />
objetivo é conscientizar os pai e dar nome ao mal que esta ocorren<strong>do</strong>, pois é muito difícil de<br />
provar casos que sofram com a síndrome de alienação parental. E acredita por ser uma lei<br />
branda, poucas pessoas se posicionam de forma contrária da aplicação, a norma deve cumprir<br />
seu propósito e ser efetivamente a<strong>do</strong>tada.<br />
2.7 O <strong>judiciário</strong> e a síndrome de alienação parental<br />
O Judiciário <strong>brasileiro</strong> mesmo não estan<strong>do</strong> previsto a alienação parental como figura<br />
jurídica em legislações não se omitiu de manifestarem-se quan<strong>do</strong> casos desta natureza<br />
sobrevieram ao poder de decisões <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Antes da emissão da Lei da Síndrome de Alienação Parental os Tribunais utilizavam<br />
para seus fundamentos a Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 2002, o Estatuto da<br />
Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente.<br />
Após a Lei nº 12.318 de 26 de Agosto de 2010, este têm si<strong>do</strong> usadas como fundamento<br />
principal alia<strong>do</strong> aos demais ordenamentos e dispositivos legais vigentes.<br />
Nos itens a seguir serão apresenta<strong>do</strong>s os <strong>posicionamento</strong>s <strong>do</strong> Judiciário bem como as<br />
conseqüências que trate a lei específica em casos de alienação parental.<br />
52
2.7.1 Posicionamento(s) <strong>do</strong> <strong>judiciário</strong> <strong>frente</strong> à Alienação Parental<br />
Antes da Lei da alienação parental ser aprovada, quan<strong>do</strong> era diagnosticada uma<br />
ocorrência de síndrome desta natureza em uma família, o Judiciário tomava posições com<br />
base nos fatos trazi<strong>do</strong>s nos autos <strong>do</strong>s processos, lau<strong>do</strong>s psicológicos, estu<strong>do</strong>s sociais, decisões<br />
análogas, usan<strong>do</strong> como fundamentação a constituição Federal, o ECA e o Código Civil.<br />
Registra-se que, em muitas decisões ao invés de tirar a criança da convivência com o<br />
genitor aliena<strong>do</strong>r, deixava a criança com este, na condição de que o genitor aliena<strong>do</strong><br />
continuaria a visitar os filhos, e o aliena<strong>do</strong>r iniciava um tratamento para que este<br />
desmistificasse as crenças infundadas, sob o risco de perder o poder familiar.<br />
Existiam decisões neste senti<strong>do</strong>, em que se restabeleceu o direito de visitas paternas,<br />
com base no lau<strong>do</strong> psicológico:<br />
AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. DECISÃO QUE<br />
RESTABELECEU AS VISITAS PATERNAS COM BASE EM LAUDO<br />
PSICOLÓGICO FAVORÁVEL AO PAI. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO<br />
MENOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº<br />
COMARCA DE NOVO HAMBURGO Vistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s os autos.<br />
Acordam os Magistra<strong>do</strong>s integrantes da Sétima Câmara Cível <strong>do</strong> Tribunal de Justiça<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. Custas<br />
na forma da lei. (TJRS. Agravo de Instrumento n. 70028169118. Des. Rel. Sérgio<br />
Fernan<strong>do</strong> de Vasconcellos Chaves. Data <strong>do</strong> julgamento 11 de mar. 2009).<br />
O Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul também já decidiu pela visitação da<br />
criança em ambiente terapêutico em face de posição de alienação por parte <strong>do</strong>s pais<br />
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO<br />
PARENTAL. Evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os<br />
pais que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem<br />
como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra<br />
afasta<strong>do</strong> da prole há bastante tempo, revela-se mais adequada a realização das visitas<br />
em ambiente terapêutico. Tal forma de visitação também se recomenda por haver a<br />
possibilidade de se estar diante de quadro de síndrome da alienação parental. Apelo<br />
provi<strong>do</strong> em parte. (TJRS. Apelação cível nº 70016276735. Sétima Câmara Cível.<br />
Comarca de São Leopol<strong>do</strong>. Data julgamento 18 out. 2006. Des. Rel. Maria Berenice<br />
Dias).<br />
Em muitas famílias que sofrem com a síndrome de alienação parental a disputa pela<br />
guarda das crianças é feita pelo genitor e pelos avós, que com me<strong>do</strong> de perder o neto que<br />
muitas vezes é o único vinculo restante com o filho que faleceu, começam a fazer uma<br />
campanha para denegrir o outro genitor induzin<strong>do</strong> a criança a ter ódio <strong>do</strong> pai e não querer<br />
53
mais ver ou ficar com ele.<br />
Um exemplo é o caso <strong>do</strong> menino Sean Goldman, que depois da morte de sua mãe, a<br />
avó materna e o pai biológico norte-americano começaram uma disputa na justiça pela sua<br />
guarda. Nesse senti<strong>do</strong> já existem decisões:<br />
MÃE FALECIDA. GUARDA DISPUTADA PELO PAI E AVÓS MATERNOS.<br />
SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL DESENCADEADA PELOS AVÓS.<br />
DEFERIMENTO DA GUARDA AO PAI.<br />
1. Não merece reparos a sentença que, após o falecimento da mãe, deferiu a guarda<br />
da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições necessárias para<br />
proporcionar a filha um ambiente familiar com amor e limites, necessários ao seu<br />
saudável crescimento. 2. A tentativa de invalidar a figura paterna, gera<strong>do</strong>ra da<br />
síndrome de alienação parental, só milita em desfavor da criança e pode ensejar,<br />
caso persista, suspensão das visitas ao avós, a ser postulada em processo próprio.<br />
(TJRS. Sétima câmara cível. Apelação cível nº 70017390972. Comarca de Santa<br />
Maria. Rel. Des: Luiz Felipe Brasil Santos. Data julgamento 13 jun. 2007.<br />
Os tribunais <strong>brasileiro</strong>s de uma forma geral, antes de ser aprovada a lei ainda eram<br />
conserva<strong>do</strong>res ao enfrentar questões relacionadas à alienação parental, prevalecen<strong>do</strong> a posição<br />
de recusá-la, com exceção de algumas decisões de Tribunais de Justiça <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul,<br />
que já julgavam casos de síndrome de alienação parental e destituíam o genitor aliena<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />
poder familiar in verbis:<br />
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABUSO SEXUAL. SÍNDROME DA<br />
ALIENAÇÃO PARENTAL. Estan<strong>do</strong> as visitas <strong>do</strong> genitor à filha sen<strong>do</strong> realizadas<br />
junto a serviço especializa<strong>do</strong>, não há justificativa para que se proceda a destituição<br />
<strong>do</strong> poder familiar. A denúncia de abuso sexual levada a efeito pela genitora, não está<br />
evidenciada, haven<strong>do</strong> a possibilidade de se estar <strong>frente</strong> à hipótese da chamada<br />
síndrome da alienação parental. Nega<strong>do</strong> provimento. (TJRS. Agravo de instrumento<br />
nº 70015224140. Sétima câmara cível. Comarca de Porto Alegre. Rel. Des. Maria<br />
Berenice Dias. Data <strong>do</strong> julgamento: 12 jul. 2006).<br />
No mesmo senti<strong>do</strong> têm-se a seguinte decisão<br />
SUSPENSÃO DE VISITAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA OU<br />
INDÍCIO DE ABUSO SEXUAL DO PAI. Manti<strong>do</strong> direito e dever de visita <strong>do</strong> pai a<br />
suas duas filhas. Alegação materna de abuso que não se confirmou em <strong>do</strong>is lau<strong>do</strong>s<br />
de médicos psiquiatras isentos. Temor de alienação parental, referida em lau<strong>do</strong>, que<br />
projeta a necessidade de manutenção, das visitações. Sugestão pericial no senti<strong>do</strong> de<br />
que as visitas devem ser retomadas. Deram parcial provimento. (TJRS. Agravo de<br />
Instrumento: Oitava Câmara Cível nº 70035436492: Comarca de Porto Alegre Data<br />
<strong>do</strong> julgamento: 19 ago. 2010. Relator Des. Rui Portanova).<br />
Em alguns julga<strong>do</strong>s a guarda provisória foi transferida para os avós, quan<strong>do</strong> havia<br />
indícios da síndrome de alienação parental, tu<strong>do</strong> para que a criança/a<strong>do</strong>lescente não tivesse<br />
sua integridade psicológica afetada.<br />
Neste senti<strong>do</strong> o Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul, transferiu a guarda da<br />
criança à avó paterna, em face de posição de alienação por parte da mãe<br />
54
GUARDA. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. SÍNDROME DA<br />
ALIENAÇÃO PARENTAL. Haven<strong>do</strong> na postura da genitora indícios da presença<br />
da síndrome da alienação parental, o que pode comprometer a integridade<br />
psicológica da filha, atende melhor ao interesse da infante, mantê-la sob a guarda<br />
provisória da avó paterna. Nega<strong>do</strong> provimento ao agravo. (TJRS. Agravo de<br />
Instrumento n. 70014814479. Sétima Câmara Cível. Comarca de Santa Vitória <strong>do</strong><br />
Palmar. Data julgamento 07 jun. 2006. Des. Rel. Maria Berenice Dias).<br />
A possibilidade de inversão da guarda, suspensão ou perda <strong>do</strong> poder familiar,<br />
imposição de multa e tratamento psicológico “[...] está em consonância, inclusive, com a<br />
jurisprudência mais abalizada na matéria bem como à conclusão <strong>do</strong>s estudiosos e anseios da<br />
sociedade” (SIMÃO, 2008, p. 25).<br />
Conforme Simão (2008, p. 25), “o que é necessário para a sociedade é a formação<br />
plena e são de uma pessoa [...] provida de suas necessidades psíquicas e a salvo de abusos<br />
morais”.<br />
Combater os artifícios ou manobras <strong>do</strong>s pais que manipulam os filhos, fazem com que<br />
as crianças ou a<strong>do</strong>lescente não goste <strong>do</strong> outro genitor, isso para resolver seus problemas<br />
conjugais.<br />
2.7.2 Conseqüências jurídicas na Alienação Parental a partir da lei n.12.318/10<br />
Com a aprovação da lei da alienação parental, juridicamente existem conseqüências<br />
jurídicas para o genitor alienante, desde a multa até a destituição <strong>do</strong> poder familiar, como<br />
medida mais severa.<br />
A seguir apresenta-se um exemplo recente de alienação parental, justifican<strong>do</strong>-se que a<br />
prudência é medida necessária até mesmo junto ao Judiciário na hora da decisão e escolha da<br />
sanção adequada em face da presença da alienação parental e, se aborda brevemente o<br />
disposto no art. 6° da Lei 12.318/10.<br />
Assevera Bezerra (2010, p.234), que a síndrome de alienação parental “é um<br />
comportamento psicológico, que deve ser combati<strong>do</strong>, pois é uma síndrome que penaliza a<br />
criança como o genitor não guardião, mas quem mais perde é a criança ou o a<strong>do</strong>lescente que<br />
55
com isso vão ter distúrbios psicológicos para o resto de suas vidas”.<br />
Um <strong>do</strong>s mo<strong>do</strong>s de deter tal comportamento, a nosso ver, seria a previsão legal de<br />
que tal comportamento levasse a perda <strong>do</strong> poder familiar. Desse mo<strong>do</strong>, o cônjuge<br />
que consciente e inconscientemente, enveredasse por esse caminho logo saberia das<br />
conseqüências <strong>do</strong>s seus atos e teria de refreá-los, sob pena de perder seu próprio<br />
filho (BEZERRA, 2010, p.234).<br />
Dias (2010), ressalta o processo que passa uma família quan<strong>do</strong> se encontra em<br />
alienação parental:<br />
Nesse jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive - com enorme e<br />
irresponsável frequência - a alegação da prática de abuso sexual. Essa notícia gera<br />
um dilema. O juiz não tem como identificar a existência ou não <strong>do</strong>s episódios<br />
denuncia<strong>do</strong>s para reconhecer se está diante da síndrome da alienação parental e que<br />
a denúncia <strong>do</strong> abuso foi levada a efeito por mero espírito de vingança. Com o intuito<br />
de proteger a criança muitas vezes reverte a guarda ou suspende as visitas, enquanto<br />
são realiza<strong>do</strong>s estu<strong>do</strong>s sociais e psicológicos. Como esses procedimentos são<br />
demora<strong>do</strong>s, durante to<strong>do</strong> este perío<strong>do</strong> cessa a convivência entre ambos. O mais<br />
<strong>do</strong>loroso é que o resulta<strong>do</strong> da série de avaliações, testes e entrevistas que se<br />
sucedem, às vezes durante anos, acaba não sen<strong>do</strong> conclusivo. Mais uma vez deparase<br />
o juiz com novo desafio: manter ou não as visitas, autorizar somente visitas<br />
acompanhadas ou extinguir o poder familiar. Enfim, deve manter o vínculo de<br />
filiação ou condenar o filho à condição de órfão de pai vivo?<br />
O juiz sem saber se existe ou não a síndrome de alienação parental suspende as visitas<br />
ou reverte à guarda enquanto são feitos estu<strong>do</strong>s psicológicos, mas isso pode demorar muito<br />
tempo e isso pode se tornar muito <strong>do</strong>loroso para a criança e os pais.<br />
Um exemplo que terminou em tragédia foi o caso da menina Joana, segun<strong>do</strong><br />
Sidneyrezende (2010) ela sempre morou com sua mãe, o pai estava pleitean<strong>do</strong> na Justiça a sua<br />
guarda alegan<strong>do</strong> Síndrome de Alienação Parental, a guarda foi revertida e estipulada uma<br />
punição que a menina ficaria 90 dias afastada sem ver sua mãe, <strong>do</strong>is meses depois desse<br />
acontecimento a menina foi internada com suspeitas de maus tratos e em poucos dias morreu.<br />
A menina Joana Car<strong>do</strong>so Marcenal Marins nascida em 2004 sempre morou com sua<br />
mãe recebia algumas vezes a visita <strong>do</strong> pai, acontece que em 2007 a menina apareceu com<br />
algumas manchas pelo corpo e um arranhão nas costas, a mãe levou a menina ao Instituto<br />
Médico Legal de Nova Iguaçu e a delegacia da cidade abriu uma investigação, mas nada<br />
aconteceu.<br />
Em janeiro de 2010, Cristiane foi chamada ao Fórum de Nova Iguaçu. Ela foi ouvida<br />
por uma psicóloga. Durante a sessão, Cristiane diz ter si<strong>do</strong> mal tratada pela psicóloga. Como<br />
forma de se resguardar, ela prestou queixa na Correge<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Fórum de Nova Iguaçu. Pelo<br />
la<strong>do</strong> materno apenas Cristiane foi ouvida, enquanto pelo la<strong>do</strong> de André foram ouvi<strong>do</strong>s ele<br />
56
próprio, a atual mulher, o pai e a mãe dele. Nesse lau<strong>do</strong>, é sugerida a reversão da guarda.<br />
Enquanto se travava esta disputa, Cristiane se mu<strong>do</strong>u para Campos <strong>do</strong> Jordão. Man<strong>do</strong>u<br />
um telegrama para avisar ao pai, no entanto a mensagem voltou e ela fez constar <strong>do</strong> processo<br />
que tentara comunicar a mudança. Entre março e abril, André esteve duas vezes na cidade<br />
paulista e viu a filha.<br />
Em maio, a Justiça <strong>do</strong> Rio reverteu a guarda de Joanna, sem a visitação da mãe por<br />
causa da síndrome de alienação parental, quan<strong>do</strong> um <strong>do</strong>s progenitores induz a criança a perder<br />
contato e não reconhecer o outro.<br />
De acor<strong>do</strong> com a juíza Cláudia Nascimento Vieira, da 1º vara da família de nova<br />
Iguaçu, na Baixada Fluminense, os estu<strong>do</strong>s psicológicos realiza<strong>do</strong>s no processo da menina<br />
Joanna apontaram que houve alienação parental e concluíram pelo restabelecimento com<br />
urgência o convívio da criança com o pai, sem a interferência da mãe.<br />
Ocorre que nesse perío<strong>do</strong> em que a menina estava com o pai começo a passar mal, ela<br />
apresentava edema extenso na cabeça, o que é o grande obstáculo que enfrenta para sair <strong>do</strong><br />
coma, marcas de queimadura nas nádegas e perto das axilas, além de um corte no pé. A<br />
polícia acredita que Joanna foi vítima de maus tratos.<br />
Alienação parental é reconhecida como uma forma de abuso emocional, que pode<br />
causar a criança ou a<strong>do</strong>lescentes distúrbios psicológicos para o resto da vida como depressão,<br />
tentativa de suicídio e uso de drogas, por exemplo (NOTÍCIAS IBDFAN 2010).<br />
O art. 6º da Lei 12.318/10 o juiz poderá impor ao aliena<strong>do</strong>r as seguintes sanções:<br />
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o aliena<strong>do</strong>r;<br />
O magistra<strong>do</strong> ao ser informa<strong>do</strong> de indícios da alienação parental, ele ira determinar<br />
que uma equipe conclua uma perícia <strong>do</strong> caso em até 90 dias.<br />
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor <strong>do</strong> genitor aliena<strong>do</strong>;<br />
Se a criança está sen<strong>do</strong> prejudica<strong>do</strong> o juiz poderá fazer com que esta criança passe<br />
mais tempo com o genitor aliena<strong>do</strong>. Nos casos mais sérios o juiz acaba inverten<strong>do</strong> a guarda<br />
em favor <strong>do</strong> genitor aliena<strong>do</strong>.<br />
57
Um exemplo, muito conheci<strong>do</strong> foi o caso da menina Joana, cita<strong>do</strong> acima, de grande<br />
repercussão, em que a alienação parental foi o foco das discussões, durante a disputa judicial<br />
que terminou de forma trágica.<br />
III - estipular multa ao aliena<strong>do</strong>r;<br />
Este inciso permite a estipulação de multa em desfavor <strong>do</strong> aliena<strong>do</strong>r. Essa regra<br />
sacramenta a incursão <strong>do</strong> Direito de Família no Direito das Obrigações (ALMEIDA JUNIOR,<br />
2010).<br />
Neste senti<strong>do</strong> já existem decisões em que se estabelece multa ao aliena<strong>do</strong>r:<br />
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO À MÃE/GUARDIÃ DE<br />
CONDUZIR O FILHO À VISITAÇÃO PATERNA, COMO ACORDADO, SOB<br />
PENA DE MULTA DIÁRIA. INDÍCIOS DE SÍNDROME DE ALIENAÇÃO<br />
PARENTAL POR PARTE DA GUARDIÃ QUE RESPALDA A PENA IMPOSTA.<br />
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJRS. Agravo de<br />
instrumento nº. 70023276330 Sétima câmara cível. Comarca de Santa Maria. Rel.<br />
Des. Maria Berenice Dias. Data <strong>do</strong> julgamento: 18 jun. 2008).<br />
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial.<br />
Diante de uma denúncia de alienação parental, o juiz deverá pedir um lau<strong>do</strong><br />
interdisciplinar, biopsicossocial ou psicológico para verificar se a criança está, de fato,<br />
sofren<strong>do</strong> manipulação.<br />
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;<br />
O juiz poderá alterar a guarda, mas se a criança continuar sofren<strong>do</strong> com alienação a<br />
guarda passará para o genitor aliena<strong>do</strong>.<br />
VI - determinar a fixação cautelar <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio da criança ou a<strong>do</strong>lescente;<br />
Segun<strong>do</strong> a lei, se for verificada a veracidade das acusações feitas de síndrome de<br />
alienação parental, o juiz poderá aumentar a convivência familiar em favor <strong>do</strong> genitor<br />
aliena<strong>do</strong>, estipular uma multa ao aliena<strong>do</strong>r, determinar acompanhamento psicológico ou<br />
alterar a guarda <strong>do</strong> menor.<br />
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.<br />
58
Neste senti<strong>do</strong> os Tribunais já vêm se manifestan<strong>do</strong>, conforme exemplo a seguir, da 5º<br />
Câmara Civil <strong>do</strong> TJ/MG, referente ao processo da Comarca de Poços de Caldas, data<strong>do</strong> de 12<br />
de agosto de 2010:<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO - N° 1.0518.09.180577-1/001 PEDIDO DE<br />
PROVIDÊNCIA - SUSPENSÃO LIMINAR DO DIREITO DE VISITAS<br />
PATERNAS - LAUDO PSICOSSOCIAL CONCLUDENTE QUANTO À<br />
existência de disfunção <strong>do</strong> exercício da função paterna – Alienação Parental<br />
comprovada – Decisão de deferimento mantida. - O direito de visita não se destina<br />
apenas aos genitores, mas principalmente aos filhos, cujo desenvolvimento físico,<br />
moral, mental, espiritual, em condições de liberdade e de dignidade, depende de uma<br />
convivência familiar saudável, direito este expressamente consagra<strong>do</strong> no art. 227 da<br />
CF/88. - Em função da grande relevância da convivência familiar para o<br />
desenvolvimento da criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente é que se admite a sua suspensão<br />
somente em caráter excepcional, nos casos em que houver prova inequívoca de que<br />
a convivência <strong>do</strong> menor com um <strong>do</strong>s genitores, ou com ambos, lhe seja mais<br />
prejudicial <strong>do</strong> que benéfica. - Deve ser mantida a decisão que defere, liminarmente,<br />
a suspensão <strong>do</strong> direito de o pai visitar os filhos, ten<strong>do</strong> em vista a posterior<br />
elaboração de lau<strong>do</strong> psicossocial que atesta, de forma categórica, a existência de<br />
uma evidente disfunção no exercício da função parental. – Relator: DES. Mauro<br />
Soares de Freitas.<br />
A síndrome de alienação parental ocorre quan<strong>do</strong> a mãe ou o pai tenta excluir da vida<br />
<strong>do</strong> filho o outro genitor, para isso usa-se os mais varia<strong>do</strong>s artifícios como as falsas acusações,<br />
mas a pior delas é as falsas acusações de abuso sexuais.<br />
Diante dessas situações pai ou mãe buscam o Judiciário para resolver seus problemas,<br />
mas é nessa hora que o advoga<strong>do</strong>, juiz, promotor tem que ter muita cautela, pois não é fácil<br />
saber onde está à verdade, ou quem está falan<strong>do</strong> a verdade. Pois existem duas versões e<br />
somente uma verdadeira.<br />
A síndrome de alienação parental é um fato que sempre ocorreu nas famílias, mas só<br />
algum tempo que ela foi reconhecida judicialmente. É um fato muito <strong>do</strong>loroso, porque nas<br />
separações e brigas de casais quem acaba sofren<strong>do</strong> são os filhos, que carregarão para o resto<br />
da vida a <strong>do</strong>ença fruto da separação mal resolvida de seus pais.<br />
Ressalta Fonseca (2010) que a alienação parental não pode demorar a ser identificada,<br />
pois quanto antes for reconheci<strong>do</strong>, maior as chances de tratamento, e menor a chance de se<br />
converter em uma síndrome.<br />
Ao Poder Judiciário cabe a tarefa de identificar a síndrome de alienação parental,<br />
contan<strong>do</strong> com o concurso de assistentes sociais e psicólogos, agin<strong>do</strong> com a prudência<br />
necessária para a medida sancionatória adequada e justa.<br />
59
CONCLUSÃO<br />
Alienação Parental é um assunto atual, sério e importante no Direito de Família. A<br />
visão da família como instituição protegida na Constituição Federal deve ser interpretada de<br />
forma ordenada a permitir a proteção de cada um de seus integrantes.<br />
Evidenciou-se que esta causa pratica de síndrome de alienação parental necessita de<br />
auxílio, de ajuda para resolver seus conflitos, pois envolve e afeta membros de uma família,<br />
principalmente as crianças que são sempre as mais afetadas.<br />
No que toca ao meio jurídico envolvi<strong>do</strong> nestas causas acerca de familiares, devem<br />
desenvolver um trabalho consciente sobre o papel da família na atualidade, também precisa<br />
entender o que é mais viável numa relação entre seus membros e o meio <strong>judiciário</strong>.<br />
A solução mais correta é quan<strong>do</strong>, a resolução <strong>do</strong>s desacor<strong>do</strong>s familiares, quan<strong>do</strong> há a<br />
inserção de alternativas para solucionar a alienação parental, objeto <strong>do</strong> estu<strong>do</strong>, na qual deve<br />
orientar o bom senso de convivência familiar com seu papel, mediante uma nova formação<br />
familiar, a fim de contribuir para a formação de sujeitos independentes e conscientes no meio<br />
familiar e social, garantin<strong>do</strong> assim os direitos e deveres de cidadãos plenos.<br />
A informação é muito importante para garantir às crianças e a<strong>do</strong>lescentes o direito ao<br />
desenvolvimento saudável, ao convívio familiar e a participação de ambos os genitores em<br />
sua vida. Pois a Alienação Parental não é um problema somente <strong>do</strong>s genitores separa<strong>do</strong>s. É<br />
um problema social, que, silenciosamente, traz conseqüências nefastas para as gerações<br />
futuras.<br />
No que diz respeito a alienação parental que envolve criança, onde muitas vezes<br />
consiste na interferência na formação psicológica da criança, geralmente induzida por um <strong>do</strong>s<br />
genitores, principalmente quan<strong>do</strong> um <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is não aceita a forma como está acontecen<strong>do</strong> o<br />
direcionamento de tal segmento que envolve a criança.<br />
Verificou-se que os casos mais frequentes estão associa<strong>do</strong>s a situações onde a ruptura<br />
da vida em comum cria, em um <strong>do</strong>s genitores, como uma grande tendência vingativa, de um<br />
contra o outro, muitas vezes transferin<strong>do</strong> o ódio ou frustração que ela própria nutre neste<br />
60
malicioso esquema em que a criança é utilizada como instrumento mediato de agressividade<br />
de negociações.<br />
Num contexto geral, dá-se a alienação parental quan<strong>do</strong> os genitores ou aqueles<br />
próximos influenciam negativamente na formação psicológica de uma criança ou a<strong>do</strong>lescente,<br />
ao promover ou induzir que este menor repudie um <strong>do</strong>s seus genitores ou crie obstáculos à<br />
manutenção de vínculos afetivos entre pais e filhos.<br />
A pesquisa sobre este tema trouxe conhecimentos que servirão na prática profissional,<br />
pois entende-se que no dia-a-dia vivencia-se com situações similares. E para um profissional<br />
eficiente necessita-se bom embasamento teórico, bem como conhecimento.<br />
61
REFERÊNCIAS<br />
ALMEIDA JÚNIOR, Jesual<strong>do</strong> Eduar<strong>do</strong> de. Comentários à Lei da alienação parental - Lei<br />
nº 12.318, de 26 de Agosto de 2010. Disponível em:<br />
HTTP://www.editoramagister.com/<strong>do</strong>utrina ler.php?id=825. Acesso em: 21set. 2010.<br />
AMARAL, Sylvia Maria Men<strong>do</strong>nça <strong>do</strong>. Alienação parental Nova Lei x Sentimentos. Nº<br />
309, ano XIII, 30 nov 2009.<br />
AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. Síndrome de alienação parental. Disponível em<br />
http://www.escoladaajuris.com.br/cam/sindromedealienacaoparental.pdf, Acesso em 05 nov.<br />
2009.<br />
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. 6. ed. São Paulo:<br />
Saraiva, 2008. 427 p.<br />
BRASIL. Lei síndrome de alienação parental nº 12.318, de 26 de Agosto de 2010. Brasília:<br />
DF, 2010.<br />
______. Constituição (1988) Constituição da Republica Federativa <strong>do</strong> Brasil. Brasília: DF,<br />
Sena<strong>do</strong>, 1988.<br />
_______. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça Mãe falecida. Guarda disputada<br />
pelo pai e avós maternos. Síndrome de alienação parental desencadeada pelos avós.<br />
Deferimento da guarda ao pai. Ap. 70017390972. Sétima Câmara Cível. Comarca de Santa<br />
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66
APÊNDICES<br />
67
APÊNDICE A<br />
ATESTADO DE AUTENTICIDADE DA MONOGRAFIA<br />
68
UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECÓ - UNOCHAPECÓ<br />
ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS E JURÍDICAS<br />
CURSO DE DIREITO<br />
ATESTADO DE AUTENTICIDADE DA MONOGRAFIA<br />
Eu, _____________________________________, estudante <strong>do</strong> Curso de Direito, código de<br />
matricula n. _______________________, declaro ter pleno conhecimento <strong>do</strong> Regulamento da<br />
Monografia, bem como das regras referentes ao seu desenvolvimento.<br />
Atesto que a presente Monografia é de minha autoria, ciente de que poderei sofrer sanções na<br />
esferas administrativa, civil e penal, caso seja comprova<strong>do</strong> cópia e/ou aquisição de trabalhos<br />
de terceiros, além <strong>do</strong> prejuízo de medidas de caráter educacional, como a reprovação no<br />
componente curricular Monografia II, o que impedirá a obtenção <strong>do</strong> Diploma de Conclusão<br />
<strong>do</strong> Curso de Graduação.<br />
<strong>Chapecó</strong> (SC), _____de _______________________de 2010.<br />
_________________________________________<br />
Assinatura <strong>do</strong>(a) Estudante<br />
69
APÊNDICE B<br />
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE BANCA<br />
70
UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECÓ - UNOCHAPECÓ<br />
ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS E JURÍDICAS<br />
CURSO DE DIREITO<br />
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE BANCA<br />
Encaminho a Coordenação <strong>do</strong> Núcleo de Monografia o trabalho monográfico de<br />
conclusão de curso <strong>do</strong> (a) estudante ____________________________________, cujo título é<br />
___________________________________________________________<br />
___________________________, realiza<strong>do</strong> sob minha orientação.<br />
Em relação ao trabalho, considero-o apto a ser submeti<strong>do</strong> à Banca Examina<strong>do</strong>ra, vez<br />
que preenche os requisitos meto<strong>do</strong>lógicos e científicos exigi<strong>do</strong>s em trabalhos da espécie.<br />
Para tanto, solicito as providências cabíveis para a realização da defesa regulamentar.<br />
Indica-se como membro convida<strong>do</strong> da banca examina<strong>do</strong>ra:<br />
__________________________________________________, telefone para contato<br />
___________________.<br />
<strong>Chapecó</strong> (SC), _____ de ______________________ de 2010.<br />
________________________________<br />
Assinatura <strong>do</strong>(a) Orienta<strong>do</strong>r(a)<br />
71
APÊNDICE C<br />
==================================================================<br />
LEI 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010<br />
72