ilustríssima senhora doutora juliana amorim delegada ... - Fala Bicho
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ILUSTRÍSSIMA SENHORA DOUTORA<br />
JULIANA AMORIM<br />
DELEGADA DE POLÍCIA TITULAR DA<br />
DELEGACIA DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE (DPMA) DO<br />
ESTADO DO RIO DE JANEIRO<br />
A Sociedade Educacional “<strong>Fala</strong> <strong>Bicho</strong>”, associação civil sem fins lucrativos e sem sede física,<br />
atualmente, inscrita no CNPJ sob o nº 072.149.032/0001-64, por meio de sua representante<br />
legal, Sheila da Silva Moura – ident. 2805660 – IFP, com fulcro no art. 225, §1º, VII, da<br />
Constituição Federal, no art. 32 da Lei Federal n.º 9.605/98, no art. 287 do Código Penal e do<br />
art. 67 do Código de Defesa do Consumidor, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa<br />
Senhoria, NOTICIAR que:<br />
Dos Fatos<br />
1. No dia 26 de agosto de 2009 foi publicada no Jornal O Globo, a fls. 27, peça publicitária da<br />
Associação Brasileira de Propaganda – ABP (www.abp.com.br) divulgando o 35º Festival<br />
Brasileiro de Publicidade (documento 01 em anexo). A mesma imagem foi veiculada em<br />
outros jornais de grande circulação, bem como em diversos endereços eletrônicos da internet.<br />
2. Em tal peça publicitária é utilizada a violenta ilustração de um touro com bandarilhas ( hastes<br />
de madeira de 1,40cm enfeitadas com fitas tendo numa das pontas arpão que objetiva diminuir<br />
a ferocidade do animal pela dorr ) no dorso caracterizando o animal em plena arena, numa<br />
típica tourada, cujo chifre está enfiado entre as pernas de uma lâmpada representativa da<br />
"idéia" que, pretensamente, não morre.<br />
3. As touradas consubstanciam uma das formas mais aviltantes da crueldade e abuso cometido<br />
contra os animais. Nesse sentido, é bastante claro que tal prática é vedada pelo ordenamento<br />
jurídico pátrio, constituindo fato típico previsto pelo art. 32 da Lei n.º 9.6505/98 (crime de abuso<br />
e maus-tratos cometidos contra animais), pelo art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal e<br />
pelo Decreto Lei 24.645/34 Art. 3º - Consideram-se maus tratos: XXIX - realizar ou promover<br />
lutas entre animais da mesma espécies ou de espécie diferente, touradas e simulacros de<br />
touradas, ainda mesmo em lugar privado.<br />
4. Não é por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º<br />
153.531/SC, relatado pelo Min. Marco Aurélio, julgado em 13/06/1997, entendeu que a prática<br />
da “farra-do-boi”, análoga às touradas, é discrepante da norma constitucional constante do art.<br />
225, § 1º, VII, constituindo ilícito passível de sanção pela legislação penal.<br />
5. De fato, a obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais,<br />
incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da<br />
norma do inciso VII do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal, bem como da norma<br />
insculpida no art. 32 da Lei n. 9.605/98.<br />
6. Resta induvidoso que o mesmo vale para o valor da liberdade de expressão, direito subjetivo<br />
que não é ilimitado ou absoluto, e que também encontra limite nas normas constitucionais e<br />
infraconstitucionais anteriormente mencionadas.<br />
7. No caso em tela, a utilização da tourada como forma de propaganda, com a imagem de um<br />
animal alvejado por vários instrumentos perfurantes, traduz demonstração de violência que<br />
afronta diretamente contra o valor constitucionalmente garantido da não submissão dos animais<br />
à crueldade ou abuso.
8. Nesse sentido, a veiculação de propaganda que faz alusão a uma prática inconstitucional,<br />
ilícita, criminosa, merece a devida repreensão, por constituir verdadeira apologia ao fato<br />
criminoso por ela retratado, apologia esta punida pelo Código Penal em seu art. 287.<br />
9. Os elementos integrantes da mensagem, que atingem o público de forma ampla e irrestrita,<br />
incluindo o público infanto-juvenil, são claros no sentido de sugerir e estimular os maus tratos e<br />
uma atitude violenta e discriminatória contra os animais, incitando a violência e uma atitude<br />
desconforme ao ordenamento jurídico. Por essa razão deve ser prontamente coibida e punida.<br />
10. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) define como criminosa, em seu<br />
art. 67, a propaganda abusiva, tida como aquela discriminatória, ou que incite à violência, ou<br />
ainda que se aproveite da deficiência de julgamento das crianças e adolescentes, o que,<br />
indubitavelmente, ocorre no caso.<br />
11. Apesar de pessoalmente contatado (documento 02 em anexo – CD de audio) e de ter<br />
inicialmente concordado em retirá-la de circulação e de se retratar publicamente, o Presidente<br />
da entidade responsável pela peça publicitária, Sr. Cyd Alvarez, , não o fez, contrariando<br />
frontalmente as normas acima apontadas, fazendo com que fosse necessária a presente notícia<br />
(documento 03 em anexo).<br />
12. Ficha técnica da campanha publicitária: Diretor de criação: Filipe RaposoCriação<br />
impressos e filmes: Filipe RaposoCriação spots: Filipe Raposo, Fred Coutinho e Antônio<br />
GuerraIlustrações: Filipe RaposoCriação web: George Acohamo (Benson)Atendimento: Glória<br />
SaezProdutora do filme: Conspiração ExpressDireção de cena: Sérgio Glasberg, Filipe<br />
RaposoProdutora de som - filme: YB MusicProdutora de som - spots: Silence Produções.<br />
Aprovação pelo cliente: Marion Green e Cyd Alvarez.<br />
13. Presidente da ABP: Sr. Cyd Alvarez (tel.: (11) 3131-5050 ramal: 5069<br />
(21)2586-3131, ramal: 3158).<br />
Ante o exposto, requer-se a Vossa Senhoria seja providenciada a elaboração de Termo<br />
Circunstanciado e competente Procedimento, para oitiva das testemunhas e apuração dos fatos<br />
narrados, vislumbrando posterior comparecimento à audiência preliminar, consoante rezam os<br />
arts. 69 e 76 da Lei dos Juizados Especiais (Lei Federal n. 9.099/95), aqui aplicável.<br />
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2009.<br />
SHEILA DA SILVA MOURA<br />
Presidente-fundadora<br />
ASSINAM EM CONJUNTO AS TRÊS REPRESENTANTES:<br />
- MARIANGELA DE ALMEIDA SOUZA – Presidente da ONG “Defensores dos Animais” – CNPJ<br />
04363242/0001-09<br />
- ISABEL CRISTINA NASCIMENTO – Presidente da Sociedade União Internacional Protetora<br />
dos Animais – SUIPA – CNPJ 00108055/0001-10<br />
- SONIA FONSECA – Presidente do Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal - CNPJ<br />
04085146/0001-38 que congrega 64 ONG´s brasileiras