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Cobrança de tributos inconstitucionais Tércio Chiavassa, Saul T ...

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No exercício da jurisdição constitucional, só possuem efeitos gerais e vinculantes as<br />

<strong>de</strong>cisões proferidas em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle concentrado ou aquelas proferidas em controle<br />

difuso, seguido, no mo<strong>de</strong>lo anterior, <strong>de</strong> aprovação <strong>de</strong> resolução do Senado e, ainda no<br />

caso da repercussão geral, <strong>de</strong> súmula vinculante. Impor conduta diversa é violar a<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral. E, mesmo nesse caso, não há que se falar em relativizar a coisa<br />

julgada, termo que é uma contradição; a coisa julgada existe ou não existe. Jamais<br />

existirá mais ou menos.<br />

O respeito à coisa julgada constitui a essência do próprio estado <strong>de</strong>mocrático <strong>de</strong> direito.<br />

A estabilida<strong>de</strong> das relações jurídicas e a pacificação social em um caso concreto não<br />

po<strong>de</strong>m ser anuladas pela superveniência <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>nte contrário do Supremo. Essa<br />

premissa também é observada no direito estrangeiro, a exemplo do que ocorre na<br />

Espanha que, por meio dos princípios da segurança jurídica e da tutela jurisdicional<br />

efetiva, insere a inviolabilida<strong>de</strong> da coisa julgada no rol dos direitos fundamentais.<br />

Recentemente, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (STJ), em julgamento do Recurso<br />

Especial nº 1118893/MG, reafirmou a imutabilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão judicial transitada em<br />

julgado, ainda que posteriormente o STF tenha consolidado entendimento em sentido<br />

contrário, por "merecer o princípio da coisa julgada o maior prestígio possível, tendo em<br />

vista o seu <strong>de</strong>si<strong>de</strong>ratum, que é, em última análise, a pacificação social com base na<br />

segurança jurídica que <strong>de</strong>la resulta".<br />

Essas linhas da <strong>de</strong>cisão do STJ bastam para <strong>de</strong>monstrar <strong>de</strong> uma forma clara a<br />

inconsistência que uma equivocada interpretação do parecer PGFN/CRJ nº 492, <strong>de</strong><br />

2011, po<strong>de</strong>ria acarretar e consistiria verda<strong>de</strong>ira tormenta ao bem maior caracterizado<br />

pela segurança jurídica ínsita às <strong>de</strong>cisões judiciais e que levam à pacificação social.<br />

Portanto, o inconformismo e a suposta injustiça citados no parecer da procuradoria<br />

encontram um remédio clássico na legislação processual: a ação rescisória no prazo <strong>de</strong><br />

dois anos! Ora, nada mais simples e eficaz contra esses supostos males.<br />

O que não se po<strong>de</strong> admitir - e o STJ corretamente assim <strong>de</strong>cidiu - são manobras para<br />

driblar o óbvio.<br />

<strong>Tércio</strong> <strong>Chiavassa</strong>, <strong>Saul</strong> Tourinho Leal e Gabriela Junqueira Franco são advogados do<br />

Pinheiro Neto Advogados

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