Módulo II – GRUPO I - 5ª Câmara de Coordenação e Revisão
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />
<strong>5ª</strong> CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO<br />
PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL<br />
PROCEDIMENTO PADRÃO DE ATUAÇÃO<br />
1. Transferência <strong>de</strong> recursos à saú<strong>de</strong> e a administração <strong>de</strong> verbas fe<strong>de</strong>rais por convênios<br />
2. Transferência <strong>de</strong> recursos à educação e a administração <strong>de</strong> verbas fe<strong>de</strong>rais por<br />
convênios<br />
3. Licitações e obras públicas<br />
4. Desapropriação e obras públicas<br />
5. Concurso público e servidores<br />
VI ENCONTRO NACIONAL<br />
ESMPU - Brasília <strong>–</strong> DF<br />
2004
PARTICIPANTES<br />
1. Alberto Rodrigues Ferreira - DF<br />
2. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa - PRR1<br />
3. Alexandre Meireles Marques - CE<br />
4. Alexandre Ribeiro Chaves - Campos/RJ<br />
5. Almir Pereira da Silva - Analista Pericial em Contabilida<strong>de</strong> <strong>–</strong> <strong>5ª</strong> CCR<br />
6. André Luiz Tarquínio da Silva Barreto - Volta Redonda/RJ<br />
7. Áureo Marcus Makiyama Lopes - Três Lagoas/MS<br />
8. Bruno Caiado <strong>de</strong> Acioli - DF<br />
9. Carlos Alberto <strong>de</strong> Oliveira Lima - Assessor <strong>–</strong> <strong>5ª</strong> CCR<br />
10. Carlos Fernando Mazzoco - ES<br />
11. Carlos Wagner Barbosa Guimarães - PI<br />
12. Carolina da Silveira Me<strong>de</strong>iros - RS<br />
13. Célia Regina <strong>de</strong> Souza Delgado - Membro Titular <strong>–</strong> <strong>5ª</strong> CCR<br />
14. Celso Antônio Três - PRM/Tubarão/SC<br />
15. Danilo Pinheiro Dias - BA<br />
16. Eduardo Kurtz Lorenzoni - PRR4<br />
17. Eliana Pires Rocha - DF<br />
18. Elton Venturi - PR<br />
19. Fernanda Alves <strong>de</strong> Oliveira - Ilhéus/BA<br />
20. Fernando Sanches <strong>de</strong> Souza - Analista Pericial em Economia <strong>–</strong> <strong>5ª</strong> CCR<br />
21. Francisco Chaves dos Anjos Neto - PRR5<br />
22. Franklin Rodrigues da Costa - PRR1<br />
23. Gilberto Guimarães Ferraz Júnior - RR<br />
24. Gilda Pereira <strong>de</strong> Carvalho - Coor<strong>de</strong>nadora <strong>–</strong> <strong>5ª</strong> CCR<br />
25. Gustavo Nogami - Santarém/PA<br />
26. Hel<strong>de</strong>r Magno da Silva - São Pedro D’Al<strong>de</strong>ia/RJ<br />
27. Isabel Cristina Groba Vieira - PRR3<br />
28. Israel Gonçalves Santos Silva - TO<br />
29. João Bosco Araújo Fontes Júnior - SE<br />
30. Jorge Irajá Louro Sodré - Foz d Iguaçu/PR<br />
31. José Alfredo <strong>de</strong> Paula Silva - DF<br />
32. José Nilso <strong>de</strong> Lírio - ES<br />
33. José Adonis Callou <strong>de</strong> Araújo Sá - PRR1<br />
34. Júlio Carlos Schwonke <strong>de</strong> Castro Júnior - Uruguaiana/RS<br />
35. Leonardo Augusto Santos Melo - Uberlândia/MG<br />
36. Letícia Pohl - Campinas/SP<br />
37. Luciana Costa Pinto - SP<br />
38. Luciana Marcelino Martins - PE<br />
39. Luciano Sampaio Rolim - DF<br />
40. Luiz Carlos <strong>de</strong> Oliveira Júnior - AM<br />
41. Marco Aurélio Alves Adão - MA<br />
42. Marcus Vinícius Aguiar Macedo - AC<br />
43. Marta Ligia <strong>de</strong> Freitas Vieira - Analista Pericial em Engenharia <strong>–</strong> <strong>5ª</strong> CCR<br />
44. Maurício Azevedo Gonçalves - PRR2<br />
45. Mauro Cichovski dos Santos - MS<br />
46. Moacir Men<strong>de</strong>s Sousa<br />
47. Mona Lisa Duarte Abdo Aziz Ismail - Petrolina/PE<br />
48. Nilce Cunha Rodrigues - CE<br />
49. Nívio <strong>de</strong> Freitas Silva Filho - PRR2<br />
50. Orlando Martello Júnior - Ribeirão Preto/SP<br />
51. Paulo Roberto <strong>de</strong> Alencar Araripe Furtado - PRR1<br />
52. Paulo Roberto Olegário <strong>de</strong> Sousa - AP<br />
53. Raquel Branquinho Pimenta M. Nascimento - DF<br />
54. Reginaldo Pereira Trinda<strong>de</strong> - RO<br />
55. Rita <strong>de</strong> Cássia Resen<strong>de</strong> Pereira - Analista Pericial em Engenharia <strong>–</strong> <strong>5ª</strong> CCR<br />
56. Roberto Luís Oppermann Thomé - PRR4<br />
57. Rodolfo Alves Silva - AL<br />
58. Romeu Bizó Drumond - Analista Pericial em Contabilida<strong>de</strong> <strong>–</strong> <strong>5ª</strong> CCR<br />
59. Ronaldo Pinheiro <strong>de</strong> Queiroz - DF<br />
60. Rose Santa Rosa - SP<br />
61. Ruy Nestor Bastos Mello - Petrolina/PE<br />
62. Suzana Fairbanks Lima <strong>de</strong> Oliveira - SP<br />
63. Thayná Carvalho Freire - Imperatriz/MA<br />
64. Wellington Divino Marques <strong>de</strong> Oliveira - GO<br />
65. Yordan Moreira Delgado - RN
Apresentação<br />
A <strong>5ª</strong> <strong>Câmara</strong> i<strong>de</strong>ntificou a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> discutir-se a padronização do uso dos<br />
instrumentos <strong>de</strong> atuação, tais sejam, o inquérito civil público, o procedimento administrativo, o<br />
termo <strong>de</strong> ajustamento <strong>de</strong> conduta, a recomendação, bem como os mecanismos <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong><br />
resultados do trabalho e a atuação em função da lei do foro privilegiado. Por sua vez, a tramitação<br />
no Conselho Superior <strong>de</strong> minuta <strong>de</strong> regulamentação <strong>de</strong> inquérito civil público e <strong>de</strong> procedimento<br />
administrativo tornaram também oportuna a discussão. Demais disso, as conclusões do VI<br />
Encontro sobre estes assuntos po<strong>de</strong>rão servir como subsídios às <strong>de</strong>liberações da <strong>5ª</strong> CCR .<br />
A partir do estabelecimento prévio, conseguido através do preenchimento <strong>de</strong><br />
questionários pelos membros com atuação na área, estabeleceu-se as metas <strong>de</strong> atuação prioritária<br />
da <strong>5ª</strong> <strong>Câmara</strong> pela importância dos temas recorrentes nos estados. Vislumbrou-se, assim, para<br />
tornar mais ágil o trabalho dos membros na área, seja daqueles que ingressaram recentemente na<br />
carreira, seja daqueles que mudaram <strong>de</strong> área <strong>de</strong> atuação, assentar no VI Encontro roteiros <strong>de</strong><br />
padronização dos procedimentos <strong>de</strong> atuação relacionados a transferência <strong>de</strong> recursos à saú<strong>de</strong> e a<br />
educação; a administração <strong>de</strong> verbas fe<strong>de</strong>rais por convênios; as licitações e obras públicas;<br />
<strong>de</strong>sapropriações e obras, e concurso público e servidores.<br />
A<strong>de</strong>mais o VI Encontro, divulgando mais ferramentas <strong>de</strong> trabalho, apresentou o<br />
protótipo do banco <strong>de</strong> dados <strong>de</strong> produção jurídica na <strong>de</strong>fesa do patrimônio público e social, com o<br />
objetivo <strong>de</strong> possibilitar a pesquisa interna dos assuntos, o que virá a facilitar e enriquecer a<br />
atuação dos membros no mister. De modo que, espera-se em curto prazo, pesquisar-se à<br />
semelhança dos tribunais, por assunto, nº <strong>de</strong> procedimento ou <strong>de</strong> ação judicial, no referido banco<br />
<strong>de</strong> dados, que <strong>de</strong>verá ser alimentado com as peças jurídicas pelas unida<strong>de</strong>s. Esta será uma<br />
importante ferramenta <strong>de</strong> troca <strong>de</strong> conhecimento e informação. Na ocasião, também apresentouse<br />
o investigative analisis software para elaboração <strong>de</strong> pesquisa <strong>de</strong> amplo espectro.<br />
Por mero acaso, tendo o VI Encontro coincidido, com o julgamento da ADI<br />
2797-2 e sendo inclusive o assunto tema <strong>de</strong> um dos grupos <strong>de</strong> trabalho, houve <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong><br />
todos os participantes para assistirem ao histórico julgamento, ainda inconcluso, que contou com<br />
sustentação oral do Senhor Procurador-Geral da República.<br />
Preten<strong>de</strong>-se que cada um dos temas eleitos como prioritários, discutidos nos<br />
cinco grupos <strong>de</strong> trabalho, permaneça sendo objeto <strong>de</strong> atenção e estudo para propiciar mais<br />
enriquecimento e dar ensejo a uma atuação mais coesa, eficiente e eficaz. E, por fim, preten<strong>de</strong>-se<br />
a atualização periódica <strong>de</strong>sses roteiros, acolhendo sugestões dos colegas.<br />
1
PROCEDIMENTOS PADRÃO DE ATUAÇÃO COM A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS<br />
À SAÚDE E A ADMINISTRAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS POR CONVÊNIOS.<br />
1. Início<br />
Instauração <strong>de</strong> procedimento administrativo:<br />
1.1 . por representação;<br />
1.2 . <strong>de</strong> ofício (a partir <strong>de</strong> notícia jornalística, relatório <strong>de</strong> conferências <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, etc).<br />
1.3 Na instauração do procedimento, <strong>de</strong>vem ser pon<strong>de</strong>rados os seguintes aspectos:<br />
• analisar a confiabilida<strong>de</strong> das informações: verificar a eventual existência <strong>de</strong> interesses<br />
subjacentes (interesses políticos e econômicos que circundam o objeto da representação);<br />
manipulação <strong>de</strong> informações e utilização do MP para satisfação <strong>de</strong> interesses privados;<br />
• presunção <strong>de</strong> licitu<strong>de</strong> (não se <strong>de</strong>ve partir da idéia <strong>de</strong> que o gestor sempre está errado);<br />
• gravida<strong>de</strong>/continuida<strong>de</strong> do serviço (separar o tipo <strong>de</strong> caso em que o corte do repasse po<strong>de</strong><br />
causar a <strong>de</strong>scontinuida<strong>de</strong> do serviço daqueles em que a medida não interferirá no<br />
funcionamento do sistema, já prejudicado).<br />
2. Diligências preliminares<br />
2.1. Nos casos que envolvem administração <strong>de</strong> recursos fe<strong>de</strong>rais recebidos por convênio:<br />
2.1.1. pesquisa no SIAFI (Sistema Integrado <strong>de</strong> Administração Financeira do Governo Fe<strong>de</strong>ral)<br />
on<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rão ser verificados todos os dados do convênio (o número do convênio, objeto,<br />
data da celebração, valores e datas dos repasses, número da conta vinculada e situação da<br />
prestação <strong>de</strong> contas) 1 ;<br />
2.1.2. requisição <strong>de</strong> documentos ao órgão conce<strong>de</strong>nte (que po<strong>de</strong> ser o Fundo Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>,<br />
a FUNASA e outros órgãos do MS);<br />
2.1.3. requisição <strong>de</strong> documentos relativos a créditos e débitos da conta vinculada (tratando-se <strong>de</strong><br />
recursos públicos, não cabe invocação <strong>de</strong> sigilo bancário MS 21729/95).<br />
2.2. Em caso <strong>de</strong> transferências fundo a fundo:<br />
2.2.1. I<strong>de</strong>ntificar o valor do repasse, no site do Fundo Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>;<br />
2.2.2. oitiva ou requisição <strong>de</strong> informações ao gestor municipal/estadual;<br />
2.2.3. oitiva ou requisição <strong>de</strong> informações ao respectivo nível <strong>de</strong> controle social (solicitação ao<br />
Conselho da pauta ou da ata da reunião on<strong>de</strong> se discutiu o ponto objeto <strong>de</strong> apuração, se for o<br />
caso).<br />
3. Havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apuração mais aprofundada dos fatos, esta po<strong>de</strong>rá ser requisitada aos<br />
seguintes órgãos:<br />
3.1. Sistema Nacional <strong>de</strong> Auditoria - SNA<br />
• componente fe<strong>de</strong>ral (DENASUS)<br />
• componente estadual<br />
• componente municipal<br />
3.2. Controladoria Geral da União<br />
3.3. Peritos da <strong>5ª</strong> <strong>Câmara</strong><br />
Faz-se necessária a <strong>de</strong>limitação do objeto da apuração e do objetivo que se visa atingir,<br />
inclusive formulando quesitos, salvo quando se tratar <strong>de</strong> TCU, ao qual po<strong>de</strong>rá ser encaminhada<br />
representação para instauração <strong>de</strong> Tomada <strong>de</strong> Contas Especial.<br />
1<br />
Na página da <strong>5ª</strong> CCR encontram-se as informações necessárias à obtenção da senha do SIAFI, nível 9 (nível<br />
máximo)
3. Conclusão<br />
Também po<strong>de</strong>rão ser solicitadas informações ao TCE/TCU e TCM<br />
3.1. TAC, salvo quando se tratar <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>;<br />
3.2. Recomendação à administração do SUS;<br />
3.3. A.G.U (Execução <strong>de</strong> acórdãos do TCU)<br />
4.4. Ação<br />
Consi<strong>de</strong>rações a propósito do tema:<br />
Inicialmente, foram discutidos alguns pontos relativos às peculiarida<strong>de</strong>s da atuação do<br />
Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral na área da saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a qualida<strong>de</strong> dos investigados, que lidam com<br />
recursos <strong>de</strong>stinados a ativida<strong>de</strong>s referentes à promoção e manutenção da saú<strong>de</strong> da população,<br />
diversida<strong>de</strong> da área, que possui vertentes no campo do patrimônio público e da cidadania;<br />
“tolerância” da União em relação à administração <strong>de</strong> recursos do SUS pelos gestores Estaduais e<br />
Municipais; tentativa progressiva da União <strong>de</strong> esquivar-se da responsabilida<strong>de</strong> pelas ações e<br />
serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>; dificulda<strong>de</strong> na fixação da competência fe<strong>de</strong>ral para ações <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong><br />
administrativa em casos <strong>de</strong> transferência fundo a fundo para Estados e Municípios em gestão<br />
plena do sistema; e pagamento <strong>de</strong> prestadores sem licitações e contratos por gran<strong>de</strong> parte dos<br />
Estados e Municípios.<br />
Ficou entendido:<br />
a) ser fundamental a busca <strong>de</strong> parceria com os Ministérios Públicos Estaduais para adoção <strong>de</strong><br />
medidas <strong>de</strong>stinadas à proteção do patrimônio do SUS;<br />
b) a União <strong>de</strong>ve ser cobrada pelas <strong>de</strong>ficiências nas ações e serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;<br />
c) <strong>de</strong>ve ser criteriosa a escolha da ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> e/ou ação civil pública na área da<br />
saú<strong>de</strong>, pois em <strong>de</strong>terminados casos ambas são cabíveis, mas em outros, só cabe a ACP;<br />
d) <strong>de</strong>ve ser solicitada à AGU que adote um posicionamento <strong>de</strong> intervenção da União nas ações<br />
relativas a patrimônio público em saú<strong>de</strong>;<br />
e) a <strong>5ª</strong> CCR <strong>de</strong>ve adotar medidas para restaurar a comunicação e o relacionamento dos<br />
membros do MPF com o Departamento Nacional <strong>de</strong> Auditoria do SUS (DENASUS),<br />
atualmente muito comprometido;<br />
f) a <strong>5ª</strong> CCR <strong>de</strong>ve solicitar ao TCU maior agilida<strong>de</strong> no encaminhamento <strong>de</strong> procedimentos<br />
administrativos com indícios <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s graves, uma vez que atualmente eles são<br />
enviados após o julgamento <strong>de</strong>finitivo, operando-se, via <strong>de</strong> regra, a prescrição da ação <strong>de</strong><br />
improbida<strong>de</strong>.<br />
PROCEDIMENTO PADRÃO DE ATUAÇÃO EM TEMA DE TRANSFERÊNCIA DE<br />
RECURSOS À EDUCAÇÃO E A ADMINISTRAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS POR<br />
CONVÊNIOS.<br />
1. A competência:<br />
Deliberou-se que será fe<strong>de</strong>ral apenas quando presentes recursos específicos da União.<br />
No caso do FUNDEF, a gran<strong>de</strong> maioria dos estados não recebe verbas fe<strong>de</strong>rais. Existem vários<br />
programas <strong>de</strong> repasse da União à educação in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> convênio ou instrumento<br />
similar (vinculados ao FNDE), a exemplo do PNAE (Programa Nacional <strong>de</strong> Alimentação<br />
Escolar) e PNAC (Programa Nacional <strong>de</strong> Alimentação Escolar para Creche). Sobre estes,<br />
3
algumas informações po<strong>de</strong>m ser acessadas no sítio do MEC (ex: consultas às liberações <strong>de</strong><br />
recursos), sendo que as verbas são geridas em contas bancárias específicas (apenas para esta<br />
espécie <strong>de</strong> recursos públicos, a exemplo do que ocorre nos convênios).<br />
2. Mecanismos <strong>de</strong> controle e apuração <strong>de</strong> <strong>de</strong>svios:<br />
a) por lei, todo município <strong>de</strong>ve instalar conselhos <strong>de</strong> fiscalização (alguns específicos, como o<br />
da merenda escolar). Geralmente os conselhos funcionam precariamente. Sugere-se a<br />
expedição <strong>de</strong> recomendação para que sejam instalados, seguido <strong>de</strong> requisição da lista com<br />
os nomes completos dos membros e a função exercida no conselho e órgão que representa;<br />
b) mútua colaboração (por meio <strong>de</strong> convênios, contatos, <strong>de</strong>ntre outros) com o Ministério<br />
Público Estadual, mais presente nas comunida<strong>de</strong>s;<br />
c) na prestação <strong>de</strong> contas apresentada aos Tribunais <strong>de</strong> Contas dos Estados/ Municípios<br />
constam os valores aplicados na educação (FUNDEF), incluindo referências a verbas<br />
fe<strong>de</strong>rais. Fundamental é o relatório técnico, o qual po<strong>de</strong> ser obtido bem antes da emissão do<br />
parecer pelo TCE/TCM. Por força da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a prestação <strong>de</strong> contas <strong>de</strong>ve ficar<br />
disponível na <strong>Câmara</strong> <strong>de</strong> Vereadores (art. 31, § 3º), fonte também on<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser acessada a<br />
auditoria do TCE. Quanto ao TCU, o po<strong>de</strong>r requisitório está afeto à V <strong>Câmara</strong>, por<br />
<strong>de</strong>legação do PGR. Todavia, regra geral, mediante solicitação às próprias secretarias<br />
estaduais (Secex), o MPF tem sido atendido;<br />
d) há possibilida<strong>de</strong>, ainda, <strong>de</strong> requisitar uma série <strong>de</strong> documentos da Prefeitura referentes ao<br />
FUNDEF e solicitar a realização <strong>de</strong> perícia técnica contábil à <strong>5ª</strong> CCR;<br />
e) o Prefeito é obrigado, em face da Lei n. 9.452/97, a comunicar à <strong>Câmara</strong> Municipal, a<br />
entida<strong>de</strong>s sindicais, associativas, <strong>de</strong>ntre outros, todos os repasses <strong>de</strong> verbas fe<strong>de</strong>rais.<br />
Fundamental cobrar dos Alcai<strong>de</strong>s a medida, <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> relevância à prevenção da<br />
malversação <strong>de</strong> recursos. A negativa da divulgação implica improbida<strong>de</strong>. Na 4ª Região, já<br />
houve con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Prefeitos pela omissão. Sugere-se a requisição <strong>de</strong> cópia das<br />
mencionadas comunicações com o ciente dos <strong>de</strong>stinatários;<br />
f) todos os convênios, por força da Instrução Normativa nº 01/97 da Secretaria do Tesouro<br />
Nacional, <strong>de</strong>vem ter conta bancária específica. Ela po<strong>de</strong> ser acessada diretamente pelo MPF<br />
(recursos públicos, matéria já julgada pelo STF), bem como pelos conselhos<br />
municipais/estaduais <strong>de</strong> fiscalização. Além disso, manual do próprio Banco do Brasil (Livro<br />
<strong>de</strong> Instruções Codificadas nº 3.14.7.1.3) orienta quanto às informações diretas ao Ministério<br />
Público. É cabível, ainda, a requisição <strong>de</strong> cópias dos cheques emitidos daquela conta,<br />
<strong>de</strong>vendo o Banco indicar os seus beneficiários; em caso <strong>de</strong> saques, é possível requisitar que<br />
o Banco informe quem foi o responsável pelo saque;<br />
g) sobre os convênios, a relativa falta <strong>de</strong> regulamentação e fiscalização da Administração<br />
Fe<strong>de</strong>ral permite que alguns gestores celebrem dois convênios idênticos com órgãos<br />
diferentes da União, o que po<strong>de</strong> exigir atenção especial do Membro do MPF;<br />
h) in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte das prestações <strong>de</strong> contas, cuja documentação, <strong>de</strong> per si, po<strong>de</strong> estar perfeita<br />
sem que o objetivo final tenha sido realmente alcançado (v.g., material didático aos alunos<br />
da re<strong>de</strong> pública, como livros e dicionários, muitas vezes são guardados na escola, quando<br />
<strong>de</strong>veriam estar sob o efetivo uso dos educandos), <strong>de</strong>ntro do possível, importante que o<br />
membro do MPF proceda visitas “in loco”, constatando a realida<strong>de</strong>. Sugere-se que tais<br />
inspeções sejam realizadas por amostragem, cujo tamanho <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>finido em razão da<br />
realida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada região e das possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada membro;<br />
i) a Controladoria-Geral da União, com a recente implementação <strong>de</strong> seu quadro <strong>de</strong> auditores,<br />
po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>stinatária <strong>de</strong> requisição <strong>de</strong> inspeção;<br />
j) relevante requisitar da Prefeitura a íntegra do processo <strong>de</strong> licitação. Nas obras fe<strong>de</strong>rais,<br />
contratadas diretamente pela União, além das auditorias (v.g., TCU, CGU etc.), igualmente<br />
importante solicitar a íntegra do processo <strong>de</strong> licitação e contratação, on<strong>de</strong> há vários<br />
subsídios, sendo possível requisitar da Receita Fe<strong>de</strong>ral/Estadual ou Municipal informações<br />
sobre regularida<strong>de</strong> fiscal <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada empresa e/ou nota fiscal por ela emitida.<br />
k) expressiva parcela das informações sobre convênios e repasses estão disponíveis na<br />
Internet. No SIAFI, estão todos os envios aos municípios, estados, entida<strong>de</strong>s assistenciais<br />
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(públicas, OSIP’s, privadas). Outros sítios abertos po<strong>de</strong>m ser igualmente consultados (v.g.,<br />
Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral, Controladoria-Geral, manuais “Transferências <strong>de</strong> Recursos”,<br />
“Convênios e outros Repasses”disponíveis no sítio do TCU, “Manual <strong>de</strong> Obtenção <strong>de</strong><br />
Recursos Fe<strong>de</strong>rais” disponível no www.senado.gov.br, www.comprasnet.gov.br, etc.). A<br />
dificulda<strong>de</strong> está na incompletu<strong>de</strong> e compreensão dos dados, <strong>de</strong>fecções que inibem a<br />
fiscalização por qualquer cidadão. Vários convênios <strong>de</strong> Ministérios, Fundações, <strong>de</strong>ntre<br />
outros, não são noticiados à CGU. A <strong>de</strong>scrição do objeto por <strong>de</strong>mais sucinta (v.g.,<br />
“Construção <strong>de</strong> Ponte em Grão Pará”, “apoiar serviços <strong>de</strong> ampliação <strong>de</strong> barragens”)<br />
embaraça a vigilância, sendo importante observar-se o plano <strong>de</strong> trabalho. Imprecisão quanto<br />
ao efetivo aporte <strong>de</strong> recursos aos municípios (obra orçada, empenhada, liquidada e<br />
realmente paga) causa dúvidas sobre o recebimento dos recursos. Portanto, é preciso<br />
<strong>de</strong>purar as informações, valendo-se <strong>de</strong> todas as fontes possíveis (ex: extratos da conta<br />
bancária vinculada ao convênio). Nas obras financiadas pela Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral, a<br />
própria instituição financeira é fonte fi<strong>de</strong>digna, pois os recursos por ela repassados dispõem<br />
do respectivo processo administrativo (v.g., projetos, medições, planilhas <strong>de</strong> custos),<br />
ensejando idônea aferição.<br />
Material existente na <strong>5ª</strong> <strong>Câmara</strong> sobre o assunto: Manual <strong>de</strong> orientação sobre o<br />
FUNDEF, Maio <strong>de</strong> 2004, do Ministério da Educação, 79 p.<br />
PROCEDIMENTO PADRÃO DE ATUAÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA LICITAÇÕES E<br />
OBRAS PÚBLICAS<br />
A) Atuação extrajudicial<br />
A.1) MPF<br />
- Na medida do possível e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo das peculiarida<strong>de</strong>s dos casos investigados, formar<br />
grupos <strong>de</strong> investigação no âmbito do MPF para tratar das questões envolvendo gran<strong>de</strong>s<br />
obras públicas e licitações;<br />
- Na medida do possível, iniciar a investigação antes do início das obras públicas;<br />
- Com relação às obras públicas, iniciar a investigação pela análise dos editais <strong>de</strong> licitação;<br />
- Solicitação <strong>de</strong> análises técnicas pela assessoria da <strong>5ª</strong> <strong>Câmara</strong> <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação e <strong>Revisão</strong>;<br />
- Análise do roteiro elaborado pela Equipe Técnica da <strong>5ª</strong> <strong>Câmara</strong> <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação e <strong>Revisão</strong><br />
elaborado para fins <strong>de</strong> atuação preventiva relativamente à construção <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s obras;<br />
- I<strong>de</strong>ntificação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, <strong>de</strong> situações que possam constituir crimes para encaminhamento<br />
para a área criminal;<br />
- Expedição <strong>de</strong> Recomendação, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do caso;<br />
- Realização <strong>de</strong> oitivas <strong>de</strong> testemunhas no âmbito do procedimento para esclarecer os fatos;<br />
- Avaliação da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização dos programas já disponibilizados pela <strong>5ª</strong> <strong>Câmara</strong> <strong>de</strong><br />
Coor<strong>de</strong>nação e <strong>Revisão</strong>, para análise e visualização dos dados obtidos pelo Procurador no<br />
curso da investigação, <strong>de</strong>ntre eles o analist’s notebook e o Ibase do Centro <strong>de</strong> Pesquisa e<br />
Segurança Institucional - CPSI/PGR;<br />
- Em casos <strong>de</strong> obras públicas, verificar a atualida<strong>de</strong> do projeto;<br />
- Em casos <strong>de</strong> obras públicas, realizar, na medida do possível, vistoria no local do<br />
empreendimento.<br />
A.2) TCU<br />
- Verificar a existência <strong>de</strong> alguma apuração sobre o fato investigado no âmbito do TCU e<br />
solicitar cópia das auditorias realizadas pelo órgão, assim como <strong>de</strong> outros documentos<br />
(análises, perícias, pareceres do Ministério Público junto ao TCU, Votos, Decisões,<br />
5
Acórdãos, etc), bem como dos próprios procedimentos administrativos instaurados no<br />
âmbito do TCU;<br />
- Realização <strong>de</strong> representação ao TCU, com indicação dos indícios <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s,<br />
solicitando a <strong>de</strong>vida apuração;<br />
A.3) Receita Fe<strong>de</strong>ral<br />
- Requisição <strong>de</strong> diligências fiscais a serem realizadas pela Receita Fe<strong>de</strong>ral para avaliação dos<br />
custos da obra (valores no mercado da obra, verificar se a obra foi “maquiada” além <strong>de</strong><br />
buscar informações com as empresas prestadoras dos serviços para a empresa investigada);<br />
- Requisição <strong>de</strong> extrato do contribuinte (dossiê fiscal) à Receita Fe<strong>de</strong>ral;<br />
- Requisição da quebra do sigilo fiscal para obtenção <strong>de</strong> informações sobre o patrimônio do<br />
investigado para fins <strong>de</strong> indisponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens;<br />
- Requisição <strong>de</strong> instauração <strong>de</strong> procedimento fiscal à Receita Fe<strong>de</strong>ral em face <strong>de</strong> todos os<br />
envolvidos pessoas físicas e jurídicas.<br />
A.4) Controladoria-Geral da União<br />
- Requisição/solicitação <strong>de</strong> análise técnica pelos auditores da Secretaria Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Controle<br />
através da Controladoria-Geral da União.<br />
A.5) COAF<br />
- Utilização do banco <strong>de</strong> dados do COAF2 para obtenção <strong>de</strong> informações sobre bens<br />
adquiridos pelos investigados, veículos e participações societárias para fins <strong>de</strong><br />
indisponibilida<strong>de</strong>;<br />
- Obtenção <strong>de</strong> senha junto ao COAF para fazer essa pesquisa dos bens do investigado pela<br />
internet. Os dados da COAF não servem como prova judicial, <strong>de</strong>vendo ser oficiados os<br />
cartórios <strong>de</strong> registros <strong>de</strong> imóveis e DETRANS.<br />
A.6) Outros Órgãos<br />
- Realização <strong>de</strong> parceria com os órgãos que firmaram convênio com MPF: BACEN, CEF,<br />
COAF, INCRA, SRF, SERPRO, TCU e Ministério da Defesa <strong>–</strong> Comando do Exército3;<br />
- Utilização do Convênio com o Ministério da Defesa <strong>–</strong> Comando do Exército, para<br />
realização <strong>de</strong> perícia técnica em obras públicas;<br />
- Requisição <strong>de</strong> auditorias ao próprio órgão vítima <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da situação;<br />
- Solicitação <strong>de</strong> perícias ao INC <strong>–</strong> Instituto Nacional <strong>de</strong> Criminalística;<br />
- Realização <strong>de</strong> parceria com outros órgãos públicos e Universida<strong>de</strong>s;<br />
- Comunicação dos fatos aos órgãos correcionais das entida<strong>de</strong>s administrativas em que atuam<br />
os agentes públicos envolvidos para a adoção das providências cabíveis;<br />
- Comunicação dos fatos aos Conselhos Regionais para aplicação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s aos<br />
profissionais;<br />
- Requisição da Declaração <strong>de</strong> Bens do Investigado junto ao seu órgão originário para<br />
comparação com a Declaração <strong>de</strong> Imposto <strong>de</strong> Renda da Pessoa Física e verificar se são<br />
compatíveis.<br />
A.7) Sigilo Bancário<br />
- Requisitar diretamente à instituição financeira as informações bancárias <strong>de</strong> contas públicas<br />
(ex. convênios, acordos, ajustes etc.), com fundamento em <strong>de</strong>cisão do STF em Mandado <strong>de</strong><br />
Segurança n.º 21.729/DF;<br />
- Com a obtenção das informações e, em sendo necessário investigar contas <strong>de</strong> terceiros,<br />
ajuizar ação <strong>de</strong> quebra <strong>de</strong> sigilo bancário <strong>de</strong> terceiros.<br />
A.8) Investigado<br />
- Depen<strong>de</strong>ndo da situação, procedimento <strong>de</strong> oitiva do investigado, sugerindo-se a adoção<br />
<strong>de</strong>sta diligência no último momento da investigação;<br />
2 As pesquisas feitas no COAF ficam registradas com o nome do consultante e a data da consulta<br />
3 convênios constantes do site da PGR http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/5camara/in<strong>de</strong>x.htm<br />
6
- Requisição <strong>de</strong> documentos para a empresa investigada.<br />
B) Atuação Judicial<br />
B.1) Ações Cautelares<br />
- Nos casos <strong>de</strong> expedição <strong>de</strong> recomendação, verificação da viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ajuizamento<br />
concomitante <strong>de</strong> medida cautelar.<br />
B.2) Quebra <strong>de</strong> Sigilo Bancário<br />
- Verificação da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ajuizamento <strong>de</strong> cautelar para quebra <strong>de</strong> sigilo bancário. O<br />
pedido também po<strong>de</strong> ser feito na ação principal;<br />
- solicitar ao Juízo os extratos bancários e <strong>de</strong>mais documentos relativos à conta-corrente<br />
(microfilmes, cheques etc.);<br />
- verificar se é caso <strong>de</strong> pedir a movimentação bancária com limitação <strong>de</strong> valor (acima <strong>de</strong> R$<br />
1.000,00, por exemplo), ou se é o caso <strong>de</strong> pedir toda a movimentação bancária;<br />
- com relação as contas-correntes <strong>de</strong> repasse <strong>de</strong> valor relativo a convênios requisitar toda a<br />
documentação e movimentação financeira relativos ao período investigado para fins <strong>de</strong><br />
comprovação <strong>de</strong> todo o dispêndio;<br />
- Na ação (cautelar ou principal) em que for feito o pedido <strong>de</strong> quebra <strong>de</strong> sigilo bancário<br />
requerer que o Banco Central comunique a medida cautelar às instituições financeiras e que<br />
as instituições encaminhem as informações obtidas diretamente ao DECIF <strong>–</strong> Departamento<br />
<strong>de</strong> Combate a Ilícitos Financeiros e Fiscais do Banco Central para que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já, apresentem<br />
a planilha da movimentação financeira/rastreamento que será juntada ao processo. É<br />
importante que as informações fiquem junto ao Banco Central para viabilizar sua análise;<br />
- Contato/acompanhamento pessoal do Procurador oficiante no processo com o Banco<br />
Central/DECIF e com os técnicos do órgão para acompanhar o preparo <strong>de</strong>stas informações;<br />
- Requerer ao juízo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a disponibilização dos documentos obtidos pelo DECIF para<br />
a Receita Fe<strong>de</strong>ral;<br />
- Contato/acompanhamento pessoal com a Receita Fe<strong>de</strong>ral para que proceda à análise dos<br />
documentos existentes junto ao DECIF/Banco Central;<br />
- Solicitar autuação dos documentos da quebra <strong>de</strong> sigilo bancário e fiscal em apartado.<br />
B.3) Recuperação <strong>de</strong> Ativos<br />
- No momento do ajuizamento da ação já requerer a indisponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens dos réus;<br />
- O valor dos bens a serem indisponibilizados <strong>de</strong>ve cobrir o prejuízo causado pelo agente ao<br />
ente público, as multas civis, o dano moral, além <strong>de</strong> prever a reversão do enriquecimento<br />
ilícito. O inteiro patrimônio do réu respon<strong>de</strong> pelos danos causados ao erário.<br />
B.4) Questionamentos Jurídicos<br />
- No ajuizamento <strong>de</strong> ações para suspensão das obras públicas já em curso, não se fixar apenas<br />
na questão jurídica da legalida<strong>de</strong>, mas também buscar informações sobre os custos da obra e<br />
<strong>de</strong>monstrar o prejuízo que está sendo causado;<br />
- Alegar nas ações o dano moral difuso.<br />
B.5) Perícia Judicial<br />
- Requerer a atuação dos técnicos da <strong>5ª</strong> <strong>Câmara</strong> ou do analista/contador da Unida<strong>de</strong> do MPF<br />
como assistente técnico nas ações já ajuizadas, ou ainda, <strong>de</strong> profissionais <strong>de</strong> outros órgãos;<br />
- Analisar e avaliar a atuação dos peritos judiciais, requerendo, conforme o caso, a<br />
substituição dos peritos;<br />
- Apuração da responsabilida<strong>de</strong> criminal do perito judicial, quando for o caso, mediante o<br />
encaminhamento <strong>de</strong> cópia <strong>de</strong> atos do processo para a área criminal.<br />
C) Integração Ministerial<br />
7
- Atuação, sempre que possível, conjunta com o procurador criminal, inclusive com a adoção<br />
<strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> quebra <strong>de</strong> sigilo telefônico através da área criminal;<br />
- Atuação conjunta, sempre que possível, com procuradores da República <strong>de</strong> outras áreas, nos<br />
casos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s obras, como aeroportos, rodovias etc.;<br />
- Atuação conjunta com os núcleos nas Procuradorias Regionais e nos Núcleos do STJ e STF;<br />
- Criação <strong>de</strong> núcleos <strong>de</strong> Tutela Coletiva nas Procuradorias Regionais, on<strong>de</strong> não houver;<br />
- Comunicação imediata aos núcleos das Procuradorias Regionais das ações ajuizadas para<br />
ciência e acompanhamento <strong>de</strong> eventual medida ajuizada no respectivo Tribunal Regional<br />
Fe<strong>de</strong>ral para acompanhamento;<br />
- Contato com os Desembargadores Fe<strong>de</strong>rais, por parte dos Procuradores Regionais, sempre<br />
que possível, acompanhados dos procuradores da República oficiantes no feito.<br />
D) Cooperação Internacional<br />
- Prévio contato com a área criminal, consi<strong>de</strong>rando que a cooperação internacional tem por<br />
base a obtenção <strong>de</strong> provas e con<strong>de</strong>nação para efeitos criminais;<br />
- Análise das informações constantes do site do Ministério da Justiça sobre Cooperação<br />
Internacional (http://www.mj.gov.br/drci/<strong>de</strong>fault.asp);<br />
- I<strong>de</strong>ntificação dos Tratados <strong>de</strong> Cooperação Internacional firmados pelo Brasil (constam no<br />
site do Ministério da Justiça);<br />
- Contato com Departamento <strong>de</strong> Recuperação <strong>de</strong> Ativos e Cooperação Internacional junto ao<br />
Ministério da Justiça para dar início ao procedimento <strong>de</strong> cooperação internacional;<br />
- Articulação com a AGU para realização <strong>de</strong> medidas no exterior;<br />
- Pedido <strong>de</strong> cooperação internacional para recuperação <strong>de</strong> bens, para obtenção <strong>de</strong><br />
informações.<br />
PROCEDIMENTOS PADRÃO DE ATUAÇÃO EM TEMA DE DESAPROPRIAÇÃO<br />
1. Início do Inquérito Civil Público / Procedimento Administrativo:<br />
Trabalho Preventivo:<br />
• Ofício anual ao INCRA solicitando a relação das terras selecionadas para compor acervo do<br />
banco <strong>de</strong> terras e as metas anuais <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação;<br />
Trabalho Sistemático:<br />
• Exame dos autos do processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação, com vista antes <strong>de</strong> cada <strong>de</strong>cisão, que po<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>monstrar irregularida<strong>de</strong> ou ilegalida<strong>de</strong> referente ao próprio processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação ou<br />
algo mais grave que ultrapassa os limites meramente processuais em exame, exigindo<br />
investigação mais profunda;<br />
• Informações obtidas através <strong>de</strong> <strong>de</strong>poimentos <strong>de</strong> servidores, telefonemas <strong>de</strong> partes<br />
prejudicadas anônimas, reportagens jornalísticas;<br />
• Recebimento <strong>de</strong> comunicação formal/oficial <strong>de</strong> pessoas físicas ou órgãos públicos ou<br />
entida<strong>de</strong>s comunicando irregularida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> seu conhecimento;<br />
2. Irregularida<strong>de</strong>s encontradas:<br />
• Irregularida<strong>de</strong>s no processo administrativo da <strong>de</strong>sapropriação, para favorecer a terceiros ou<br />
servidores das Superintendências Regionais;<br />
• Irregularida<strong>de</strong>s na avaliação administrativa, tanto por questões <strong>de</strong> forma <strong>–</strong> rito e/ou método<br />
irregulares ou contrários à expressa disposição legal, ou mesmo à moralida<strong>de</strong> pública /<br />
administrativa <strong>–</strong> quanto por questões <strong>de</strong> fundo <strong>–</strong> superavaliação do imóvel ou da cobertura<br />
vegetal ou das benfeitorias ou inclusão <strong>de</strong> benfeitorias voluptuárias e/ou <strong>de</strong>snecessárias.<br />
8
• Irregularida<strong>de</strong>s na prática administrativa do órgão, sendo exemplo o fato <strong>de</strong> a administração<br />
privilegiar e / ou perseguir servidores, a concessão <strong>de</strong> diárias em número e valores<br />
incompatíveis com a realida<strong>de</strong> ou o permissivo legal, frau<strong>de</strong> nas licitações para favorecer ou<br />
prejudicar concorrentes, utilização in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> bens imóveis e veículos da repartição;<br />
con<strong>de</strong>scendência criminosa.<br />
3. Medidas preliminares:<br />
a. Verificação da plausibilida<strong>de</strong> dos fatos narrados, para evitar a instalação <strong>de</strong> Procedimento<br />
Administrativo ou instauração <strong>de</strong> Inquérito Civil Público para investigar notícias sem a<br />
menor fundamentação fática;<br />
b. instalação <strong>de</strong> Procedimento Administrativo, através <strong>de</strong> Portaria ou <strong>de</strong>spacho fundamentado,<br />
quando for representação bem articulada;<br />
c. instauração <strong>de</strong> Inquérito Civil Público através <strong>de</strong> Portaria.<br />
4. Comunicação às partes:<br />
a. Se houver uma parte i<strong>de</strong>ntificada que comunicou irregularida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> que tenha<br />
conhecimento, é interessante comunicar-lhe o recebimento <strong>de</strong> sua comunicação e as<br />
providências tomadas;<br />
b. se a comunicação das irregularida<strong>de</strong>s vier acompanhada <strong>de</strong> comprovação, po<strong>de</strong>-se, se for<br />
conveniente, mandar cópia para o indicado como autor das irregularida<strong>de</strong>s para que, em<br />
prazo razoável, apresente as justificações <strong>de</strong> seu comportamento, com a necessária<br />
documentação comprobatória do alegado;<br />
c. se for instaurado Inquérito Civil Público, <strong>de</strong>ve-se remeter cópia da Portaria à <strong>5ª</strong> CCR para<br />
ciência.<br />
5. Instrução do Inquérito Civil Público / Procedimento:<br />
a. Apresentadas ou não as justificações do autor das supostas irregularida<strong>de</strong>s, toma-se o<br />
<strong>de</strong>poimento <strong>de</strong> quem informou a irregularida<strong>de</strong>, se possível, e das pessoas que tiverem<br />
conhecimento dos fatos;<br />
b. Po<strong>de</strong>-se fazer inspeções pessoais nos imóveis objeto <strong>de</strong> processos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação para<br />
verificação no local das afirmações referentes às condições do terreno, existência ou não <strong>de</strong><br />
benfeitorias e seu estado <strong>de</strong> conservação e outras diligências que se fizerem necessárias;<br />
c. Po<strong>de</strong>-se ainda requisitar auxílio <strong>de</strong> outros órgãos públicos <strong>–</strong> especialmente daqueles com os<br />
quais há convênio <strong>de</strong> cooperação <strong>–</strong> para a realização <strong>de</strong> perícias e outras diligências<br />
específicas.<br />
6. Conclusões possíveis:<br />
a. Acaso não comprovados os fatos informados, ou havendo justificação lógica e legal para as<br />
atitu<strong>de</strong>s da autorida<strong>de</strong> administrativa inquinadas <strong>de</strong> irregulares ou ilegais, <strong>de</strong>termina-se o<br />
arquivamento do PA ou do ICP, com a necessária comunicação <strong>de</strong> tal às partes envolvidas<br />
(tanto o que comunicou a irregularida<strong>de</strong> quanto o que estava sendo alvo <strong>de</strong> investigação)<br />
para que, querendo, exerçam seu direito <strong>de</strong> não concordar, recorrendo para a <strong>5ª</strong> CCR.<br />
Havendo ou não recurso, <strong>de</strong>vem os autos ser remetidos para a <strong>5ª</strong> CCR para reexame<br />
necessário.<br />
b. Comprovadas as irregularida<strong>de</strong>s cabem as seguintes providências, conforme o caso:<br />
b1. ação ordinária <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa pela prática <strong>de</strong> ato ilícito, com pedido <strong>de</strong><br />
afastamento liminar da autorida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>sfazimento do (s) ato (s) irregular (es);<br />
b2. ação civil pública;<br />
b3. ofício ao superior hierárquico da autorida<strong>de</strong> administrativa comunicando a propositura da<br />
ação, remetendo-lhe cópia da inicial e dos documentos que a instruíram e solicitando seu<br />
afastamento;<br />
9
4. ação criminal (ou representação ao Núcleo Criminal) se for o caso;<br />
b5. recomendação, se também for o caso;<br />
b6. dar ciência das providências tomadas ao Tribunal <strong>de</strong> Contas da União e à Controladoria<br />
Geral da União, para que instaurem procedimentos administrativos,.<br />
Consi<strong>de</strong>rações sobre o tema <strong>de</strong>sapropriações:<br />
Em intervenções pontuais dos participantes, foram mencionadas as seguintes<br />
idéias: estabelecimento <strong>de</strong> foco/priorida<strong>de</strong>s/rotinas, necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quebra <strong>de</strong> sigilo para<br />
i<strong>de</strong>ntificar <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> verbas/propina; requisição <strong>de</strong> dados ao sistema bancário; necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
atuação processual do MPF com vista prévia à imissão <strong>de</strong> posse e/ou levantamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito<br />
inicial; revisão criteriosa dos procedimentos administrativos do INCRA; publicida<strong>de</strong> da<br />
instauração <strong>de</strong> inquérito ou ações civis públicos; quanto a terras <strong>de</strong> quilombolas há atuação do<br />
INCRA (art. 68, do ADCT); dificulda<strong>de</strong>s quanto à técnica PCP/MCDA <strong>de</strong> avaliação do valor<br />
dos imóveis.<br />
Foi trazida a consi<strong>de</strong>ração o método <strong>de</strong> avaliação modificado por docentes da<br />
Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Pelotas, RS, e utilizado no Tocantins e no Ceará. Foi registrado que também<br />
após o assentamento há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle das verbas públicas, ante a titularida<strong>de</strong> do<br />
imóvel pela União por mais 10 anos.<br />
Consi<strong>de</strong>rando a existência <strong>de</strong> copioso e bem elaborado material, inclusive<br />
conclusões <strong>de</strong> encontros anteriores, resolveu-se enfatizar a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> divulgação aos<br />
interessados do que já se produziu bem como prévia revisão/comunicação dos textos em futuros<br />
encontros e seminários.<br />
Material bibliográfico existente na <strong>5ª</strong> <strong>Câmara</strong>: Manual para obtenção <strong>de</strong> terras,<br />
INCRA/MDA, 2000, 139 p.; Acórdão do TCU <strong>–</strong> TC 005.888/2003-0, INCRA versus Rolf<br />
Hackbart, maio <strong>de</strong> 2004, 100 p.; Nota Técnica <strong>–</strong> Sistema Socioproprietário <strong>de</strong> Assentamento<br />
(TERRAVIDA), maio/2004, 49 p.; Qualida<strong>de</strong> dos Assentamentos da Reforma Agrária<br />
Brasileira, Gerd Sparovek, USP/MDA/FAO, 2003, 204 P.; Manual <strong>de</strong> Perícia Jurídica,<br />
INCRA/MDA, Outubro/2002, 75 p.; Desapropriação Agrária pelo Rito Sumário: Justa<br />
In<strong>de</strong>nização, INCRA/MDA, Dezembro/1999, 133 p., Aquisição Direta/Desapropriação <strong>–</strong><br />
Legislação/Normas, 52 p.<br />
REGISTRO DE DELIBERAÇÕES DE ENCONTROS ANTERIORES SOBRE O TEMA<br />
DESAPROPRIAÇÃO A MERECER COMPROVAÇÃO DE SUA IMPLANTAÇÃO OU USO<br />
I - Da fase <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação<br />
1. Em qualquer área a ser <strong>de</strong>sapropriada, <strong>de</strong>verá ser ouvida a FUNAI;(INCRA)<br />
2. Observar rigorosamente as normas que regulam a pré-seleção <strong>de</strong> áreas a serem<br />
<strong>de</strong>sapropriadas; (INCRA)<br />
3. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fixar em lei metodologia própria para avaliação <strong>de</strong> imóveis rurais, a qual<br />
vinculará as perícias judiciais, em especial com exclusão do custo <strong>de</strong> reposição;<br />
(INCRA/Legislativo)<br />
4. Criação <strong>de</strong> grupo <strong>de</strong> estudo com vistas à avaliação da viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> instituição <strong>de</strong> banco <strong>de</strong><br />
dados confiáveis, contendo informações acerca dos preços <strong>de</strong> mercado <strong>de</strong> imóveis rurais;<br />
(INCRA)<br />
5. Orientação no sentido <strong>de</strong> que seja anexada à petição inicial da ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação cópia<br />
do processo administrativo/INCRA;(INCRA)<br />
6. Participação efetiva do MPF na fase <strong>de</strong> perícia judicial, inclusive oferecendo quesitos e,<br />
sempre que necessário, nomeando assistente técnico na forma da cláusula 2ª, inciso <strong>II</strong>,<br />
alínea (d) do Convênio MPF / INCRA, ou seja, po<strong>de</strong>ndo requisitar engenheiro agrônomo do<br />
INCRA que ficará a sua disposição; (INCRA/MPF)<br />
7. Participação efetiva do MPF na fase <strong>de</strong> liquidação;(MPF)<br />
10
8. Envio ao Ministério Público <strong>de</strong> relatório periódico sobre as aquisições diretas <strong>de</strong> imóveis<br />
rurais pelo INCRA (Decreto 2.614/98), contendo dados da operação (proprietário,<br />
localização, área, confrontação, valor <strong>de</strong> terra nua e benfeitorias, número <strong>de</strong> famílias a<br />
serem assentadas) para fins <strong>de</strong> acompanhamento.(INCRA)<br />
<strong>II</strong> - Da fase <strong>de</strong> assentamento<br />
1. Realização <strong>de</strong> censo anual acerca da quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> famílias que permanecem assentadas,<br />
para fins <strong>de</strong> aproveitamento do estoque fundiário disponível;(INCRA)<br />
2. Acompanhamento dos projetos <strong>de</strong> assentamento com relatório anual para fins <strong>de</strong> aferição<br />
das reais condições <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento; (INCRA)<br />
3. Implementação efetiva do SIPRA com informações situacionais atualizadas dos projetos <strong>de</strong><br />
assentamento, disponibilizando-as ao público em geral; (INCRA)<br />
4. Implementação da <strong>de</strong>marcação dos lotes dos projetos <strong>de</strong> assentamento; (INCRA)<br />
5. Implementar medidas para retomada dos lotes irregularmente ocupados em projetos <strong>de</strong><br />
assentamento; (INCRA)<br />
6. Implementar medidas para retomada dos lotes públicos alienados, cujas condições não<br />
foram implementadas pelos adquirentes, revertendo-os para o programa <strong>de</strong> reforma agrária;<br />
(INCRA)<br />
<strong>II</strong>I - Da fase <strong>de</strong> <strong>de</strong>scentralização<br />
1. MPF, Órgãos Fiscalizadores da União (SFC/TCU) e o próprio INCRA <strong>de</strong>vem concentrar<br />
foco <strong>de</strong> fiscalização sobre a execução <strong>de</strong>scentralizada do programa <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>sapropriação/aquisição <strong>de</strong> imóveis rurais para fins <strong>de</strong> reforma agrária; (MPF/SFC/TCU)<br />
2. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regulamentação pormenorizada das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>legadas relativas à<br />
<strong>de</strong>scentralização da reforma agrária a fim <strong>de</strong> evitar-se as práticas abusivas inerentes às<br />
ingerências <strong>de</strong> políticas locais. (INCRA/MPF)<br />
IV - Reiterações<br />
1. "Atuação do Procurador do INCRA na fase administrativa, opinando com in<strong>de</strong>pendência e<br />
formulando, <strong>de</strong> ofício, comunicação à Procuradoria Geral da Autarquia com sugestão <strong>de</strong><br />
remessa ao MPF, apontando irregularida<strong>de</strong> quando constatada, em especial nos casos <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> superavaliação" (item 2 do inciso <strong>II</strong> <strong>–</strong> SUPERAVALIAÇÃO <strong>–</strong> do<br />
relatório do <strong>II</strong> ENCONTRO/1998); (INCRA)<br />
2. "Atuação efetiva do assistente técnico do INCRA, que <strong>de</strong>verá apresentar laudo próprio e<br />
circunstanciado, instruído com fotografias e documentos necessários (inclusive, se for o<br />
caso, com informação da localização do imóvel quanto à faixa <strong>de</strong> fronteira)" (item 4 do<br />
inciso <strong>II</strong> <strong>–</strong> SUPERAVALIAÇÃO <strong>–</strong> do relatório do <strong>II</strong> ENCONTRO/1998); (INCRA)<br />
3. "Atuação efetiva da Procuradoria do INCRA, impugnando, item por item, o laudo pericial,<br />
lembrando que tal impugnação, mais tar<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá servir <strong>de</strong> base à apelação." (item 5 do<br />
inciso <strong>II</strong> <strong>–</strong> SUPERAVALIAÇÃO <strong>–</strong> do relatório do <strong>II</strong> ENCONTRO/1998); (INCRA)<br />
4. "Conferência do laudo do assistente técnico por parte dos Procuradores do INCRA antes<br />
<strong>de</strong> sua juntada aos autos do processo, com comunicação à Procuradoria Geral da<br />
Autarquia e sugestão <strong>de</strong> remessa ao MPF, quando constatada irregularida<strong>de</strong>, apontandoa."<br />
(item 3 do inciso IX <strong>–</strong> AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO <strong>–</strong> do relatório do <strong>II</strong><br />
ENCONTRO/1998). (INCRA)<br />
V - I<strong>de</strong>ntificação da área<br />
Não prosseguimento <strong>de</strong> procedimento administrativo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação quando verificar que se<br />
trata <strong>de</strong> terras públicas, mediante o inteiro exame da ca<strong>de</strong>ia dominial do imóvel, em relação ao<br />
<strong>de</strong>staque do patrimônio público para o particular, ainda que seja para solucionar conflitos ou<br />
tensões sociais. (INCRA)<br />
VI - Eleição <strong>de</strong> área economicamente inviável ou imprestável.<br />
11
Extinção do procedimento administrativo quando constatada a restrição <strong>de</strong> solo insanável ou a<br />
inviabilida<strong>de</strong> econômica do projeto <strong>de</strong> assentamento, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das tensões sociais.<br />
(INCRA)<br />
V<strong>II</strong> - Eleição <strong>de</strong> área com gran<strong>de</strong> extensão <strong>de</strong> cobertura florestal.<br />
Extinção do procedimento administrativo, quando possível, uma vez constatada a existência <strong>de</strong><br />
gran<strong>de</strong> área <strong>de</strong> cobertura florestal. (INCRA)<br />
V<strong>II</strong>I - Avaliação administrativa<br />
Designação <strong>de</strong> pelo menos um engenheiro agrônomo para trabalhar junto à Procuradoria do<br />
INCRA prestando os subsídios necessários à análise do laudo judicial, que <strong>de</strong>verá ser nomeado<br />
assistente técnico e não po<strong>de</strong>rá ter sido o signatário do laudo administrativo. (INCRA)<br />
IX - <strong>Revisão</strong> da avaliação pela mesa técnica (grupo <strong>de</strong> agrônomos) pelo mero exame<br />
documental.<br />
<strong>Revisão</strong> da avaliação, principalmente das benfeitorias, mediante o <strong>de</strong>slocamento da Mesa<br />
Técnica ao imóvel, segundo os critérios <strong>de</strong> amostragem e <strong>de</strong> percentagem das benfeitorias frente<br />
ao valor total da avaliação. (INCRA)<br />
X - Levantamento da oferta <strong>de</strong>positada pelo INCRA<br />
Havendo suspeita <strong>de</strong> superavaliação, <strong>de</strong>ve ser postulado pelo MPF o levantamento <strong>de</strong> percentual<br />
a menor que o legalmente previsto ou até mesmo o não levantamento anterior à perícia judicial<br />
(prece<strong>de</strong>ntes do STJ e TRF da 1ª Região). (LEGISLATIVO/MPF)<br />
XI - Apresentação <strong>de</strong> documento hábil para a comprovação <strong>de</strong> quitação <strong>de</strong> tributos<br />
inci<strong>de</strong>ntes sobre o imóvel.<br />
Exigir a apresentação das certidões <strong>de</strong> quitação <strong>de</strong> tributos fe<strong>de</strong>rais, quanto à dívida ativa da<br />
União e <strong>de</strong> quitação do ITR, e ainda <strong>de</strong> certidões expedidas pelos Estados e Municípios da<br />
localização do bem, observando-se a valida<strong>de</strong> das certidões. (INCRA/MPF.)<br />
X<strong>II</strong> - Contestação e formulação <strong>de</strong> quesitos<br />
Na réplica e formulação <strong>de</strong> quesitos, argüir a não impugnação <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados pontos, a fim <strong>de</strong><br />
que a perícia não ultrapasse os pontos indicados explicitamente na contestação. (INCRA /MPF)<br />
X<strong>II</strong>I - Perícia judicial<br />
Discordar da indicação <strong>de</strong> perito judicial que não seja engenheiro agrônomo e, nos casos em que<br />
haja sido <strong>de</strong>terminada a avaliação da cobertura florestal, solicitar a indicação <strong>de</strong> engenheiro<br />
florestal, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo, antes <strong>de</strong> tudo, que essa parcela não <strong>de</strong>ve ser in<strong>de</strong>nizada (MP 1901-32/99).<br />
(INCRA e MPF)<br />
XIV <strong>–</strong> (Não) Provocação <strong>de</strong> audiência para esclarecimento da perícia.<br />
Requerimento para a realização <strong>de</strong> audiência com ampla participação dos assistentes técnicos<br />
nos casos <strong>de</strong> divergência entre o laudo do visto oficial e o parecer do assistente técnico do<br />
INCRA, bem como nas hipóteses em que haja a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> esclarecimento do laudo<br />
pericial. (INCRA/MPF)<br />
XV - (Impugnação) Avaliação em separado da cobertura florestal.<br />
Requerimento em juízo, tanto pelo INCRA como pelo MPF, para que o juiz <strong>de</strong>termine a<br />
realização da perícia <strong>de</strong> acordo com a MP 1.901-32/99. Observar a formulação <strong>de</strong> quesitos como<br />
<strong>de</strong>termina a MP 1.901-32, postulando o in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> quesitos que a contrariem.<br />
(INCRA/MPF)<br />
12
XVI - Acompanhamento, pelos assistentes técnicos do INCRA, da visita do perito judicial<br />
ao imóvel para fins <strong>de</strong> elaboração da perícia.<br />
Recomendar ao INCRA que <strong>de</strong>termine aos assistentes técnicos nomeados em cada processo o<br />
comparecimento ao imóvel <strong>de</strong>sapropriado, em conjunto com o vistor oficial, por ocasião da<br />
realização da perícia. (INCRA)<br />
XV<strong>II</strong> - Sentença <strong>–</strong> juros compensatórios<br />
Consolidar o entendimento <strong>de</strong> que a nova disposição é aplicável inclusive em relação às<br />
imissões <strong>de</strong> posse anteriores à vigência da lei, já que a imposição <strong>de</strong> juros à base <strong>de</strong> 1% ao mês<br />
era <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> súmula. Observar se o manual <strong>de</strong> cálculos da Justiça Fe<strong>de</strong>ral se<br />
a<strong>de</strong>quou à nova redação da mencionada medida provisória. (INCRA/MPF)<br />
XV<strong>II</strong>I - Sentença - remessa ex-officio<br />
Interposição das medidas e recursos cabíveis. (INCRA)<br />
XIX - Sentença <strong>–</strong> pagamento das benfeitorias em dinheiro<br />
Repropositura da ADIN abrangendo os artigos 10, 14, 15 e 16 da LC76/93. (MPF)<br />
XX - Precatório e ação rescisória<br />
Atuação conjunta do INCRA e do MPF, consistente na manifestação por este último nos<br />
precatórios e nas ações rescisórias, com pedido <strong>de</strong> cautelar/tutela antecipada. (INCRA/MPF)<br />
XXI - Faixa <strong>de</strong> fronteira<br />
Recomendar a propositura <strong>de</strong> ADIN para <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> da Lei 9.871/99, com<br />
pedido <strong>de</strong> liminar, para a imediata suspensão da eficácia dos arts. 1º e 4° da citada norma.<br />
(INCRA/MPF)<br />
XX<strong>II</strong> - Trabalho escravo<br />
Alteração constitucional da matéria impondo o confisco total ou parcial <strong>de</strong>ssas terras.<br />
(LEGISLATIVO) ver...<br />
XX<strong>II</strong>I - Vara Agrária<br />
Continuar os esforços no sentido <strong>de</strong> obter, junto ao Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, a<br />
especialização, quando possível. (MPF (<strong>5ª</strong> CCR)/INCRA)<br />
XXIV <strong>–</strong> incluir o tratamento dos juros moratórios, principalmente após a expedição do<br />
precatório (art. 100 da CF e seus parágrafos)<br />
PROCEDIMENTOS PADRÃO DE ATUAÇÃO EM TEMA DE BENS PÚBLICOS.<br />
Quanto aos bens públicos foram <strong>de</strong>tectadas omissões e <strong>de</strong>ficiências dos órgãos<br />
administrativos e o não-exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia. Sugere-se:<br />
1. celebração <strong>de</strong> convênios com os seguintes órgãos: SPU (acesso a bancos <strong>de</strong> dados <strong>de</strong><br />
registro <strong>de</strong> imóveis da União);<br />
2. contato direto nos Estados com os representantes fe<strong>de</strong>rais locais: DNPM; IPHAN; Capitania<br />
dos Portos/Marinha;<br />
3. sejam expedidas recomendações quanto ao efetivo exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia (multas,<br />
embargos, interdições, <strong>de</strong>socupações, licenciamentos, autorizações, cancelamentos, etc.);<br />
4. criação <strong>de</strong> rotina <strong>de</strong> comunicação ao MPF das infrações para adoção <strong>de</strong> eventuais<br />
providências:<br />
4.1. quanto a terrenos <strong>de</strong> marinha vislumbrou-se a adoção <strong>de</strong> providências para garantir o<br />
acesso público à praia;<br />
4.2.a utilização regular das ocupações e a autuação das construções ilegais.<br />
13
PROCEDIMENTO PADRÃO RELACIONADO À ATUAÇÃO EM TEMA DE CONCURSO<br />
PÚBLICO E SERVIDORES. AUTARQUIAS PROFISSIONAIS E CONTRATAÇÃO DE<br />
SERVIDORES - CASOS CONCRETOS: TRATAMENTO UNIFORME, QUANDO<br />
POSSÍVEL.<br />
1. Competência Jurisdicional. Atribuição Institucional.<br />
A conclusão acerca da competência jurisdicional será obtida em <strong>de</strong>bate oportuno,<br />
após a tentativa <strong>de</strong> celebração <strong>de</strong> Termo <strong>de</strong> Ajustamento <strong>de</strong> Conduta entre o Ministério Público<br />
e os Conselhos <strong>de</strong> Fiscalização Profissional, tanto na esfera fe<strong>de</strong>ral quanto nas esferas regionais.<br />
Suscitou-se conflito <strong>de</strong> atribuição, contudo, <strong>de</strong>ve haver conjugação <strong>de</strong> esforços<br />
entre o Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral e o Ministério Público do Trabalho, em todo o território<br />
nacional, para o tratamento e solução das questões pen<strong>de</strong>ntes. Portanto, ambos trabalharão <strong>de</strong><br />
forma conjunta, não se discutindo sobre a competência jurisdicional, no caso <strong>de</strong> futuro<br />
ajuizamento <strong>de</strong> ação, na inexistência <strong>de</strong> êxito <strong>de</strong> um TAC com <strong>de</strong>terminado(s) Conselhos <strong>de</strong><br />
Fiscalização Profissional.<br />
Cumpre registrar o comparecimento também <strong>de</strong> três representantes da Fenasera e<br />
três por parte dos Conselhos Profissionais que expuseram as suas preocupações e entendimentos<br />
em relação ao caso, solicitando atuação uniforme por parte do Ministério Público da União.<br />
2. Concurso Público e Seleção Pública: Diferença conceitual?<br />
Trazidos à baila casos práticos, on<strong>de</strong> a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados CFP (Conselhos<br />
<strong>de</strong> Fiscalização Profissional) alega que, embora não realize concursos públicos para a seleção <strong>de</strong><br />
pessoal, proce<strong>de</strong> a “seleções públicas”, que satisfazem amplamente os requisitos constitucionais<br />
e legais exigidos para a Administração Pública, surgiu a questão sobre a diferença entre a<br />
realização <strong>de</strong> concursos públicos e a <strong>de</strong> meras seleções públicas, ou processos seletivos.<br />
A conclusão primordial é que a terminologia utilizada é secundária, <strong>de</strong>vendo-se<br />
focar a análise no conteúdo do processo realizado: este obe<strong>de</strong>ceu aos princípios da publicida<strong>de</strong>,<br />
impessoalida<strong>de</strong>, igualda<strong>de</strong> e outros insculpidos no artigo 37 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral?<br />
Um dos critérios objetivos a ser analisado é a existência <strong>de</strong> uma prova, em todo<br />
processo seletivo, para que se caracterize como tal. Não basta mera análise <strong>de</strong> currículos e/ou<br />
entrevistas pessoais para a seleção dos futuros empregados públicos, que certamente não aten<strong>de</strong><br />
a impessoalida<strong>de</strong>, objetivida<strong>de</strong> e isonomia indispensáveis.<br />
Portanto, é mister que se analise, no caso concreto, se a entida<strong>de</strong> investigada<br />
obe<strong>de</strong>ceu os primados indispensáveis no processo seletivo realizado, para que se possa<br />
consi<strong>de</strong>rar satisfeito o requisito da realização do concurso público, mesmo que <strong>de</strong>nominado<br />
como “processo seletivo”.<br />
3. Data a ser consi<strong>de</strong>rada para a exigência <strong>de</strong> afastamento <strong>de</strong> empregados<br />
Este é o ponto principal do <strong>de</strong>bate: a partir <strong>de</strong> quando existiu a<br />
obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> os Conselhos <strong>de</strong> Fiscalização Profissional, com natureza jurídica <strong>de</strong><br />
autarquias “sui generis”, passarem a realizar concursos públicos para a seleção <strong>de</strong> seu pessoal?<br />
Colocada a questão em <strong>de</strong>bate, surgiram quatro posições:<br />
14
1. A partir da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988: com sua promulgação, já na<br />
redação inicial havia a exigência do concurso público para as<br />
autarquias, abrangendo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> então os CFP.<br />
2. A partir <strong>de</strong> 25/02/2000: data da publicação da <strong>de</strong>cisão liminar na<br />
ADIN 1717-6 4 , pelo STF, com efeito “erga omnes”, sobre a<br />
necessida<strong>de</strong> da realização <strong>de</strong> concurso público, por consi<strong>de</strong>rar a<br />
natureza autárquica dos CFP;<br />
3. A partir <strong>de</strong> 28/03/2003: data da publicação da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito da<br />
ADIN 1717-6 5 ;<br />
4. A partir <strong>de</strong> 18/05/2001: data da <strong>de</strong>cisão do STF no julgamento do<br />
Mandado <strong>de</strong> Segurança nº 22643-9 6 impetrado pelo Conselho Fe<strong>de</strong>ral<br />
<strong>de</strong> Odontologia, exigindo, com efeito “inter partes”, a realização do<br />
concurso público.<br />
Cabe <strong>de</strong>stacar que a posição predominante, embora não unânime, foi <strong>de</strong> se<br />
adotar a data <strong>de</strong> 18/05/2001 (item 4) como aquela a consi<strong>de</strong>rar como início das contratações<br />
pelos CFP, quando não realizado o concurso público.<br />
Essa data é também consi<strong>de</strong>rada pelo Ministério Público do Trabalho,<br />
quando enfrenta a questão, e também pelo Tribunal <strong>de</strong> Contas da União 7 , com quem certamente<br />
<strong>de</strong>senvolveremos trabalhos conjuntos.<br />
4 EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E<br />
SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE<br />
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Está prejudicada a Ação, no ponto em que impugna o parágrafo 3o do art. 58 da Lei nº 9.649, <strong>de</strong><br />
27.05.1988, em face do texto originário do art. 39 da C.F. <strong>de</strong> 1988. É que esse texto originário foi inteiramente modificado pelo novo art. 39 da<br />
Constituição, com a redação que lhe foi dada pela E.C. nº 19, <strong>de</strong> 04.06.1988. E, segundo a jurisprudência da Corte, o controle concentrado <strong>de</strong><br />
constitucionalida<strong>de</strong>, mediante a Ação Direta, é feito em face do texto constitucional em vigor e não do que vigorava anteriormente. 2. Quanto ao<br />
restante alegado na inicial, nos aditamentos e nas informações, a Ação não está prejudicada e por isso o requerimento <strong>de</strong> medida cautelar é<br />
examinado. 3. No que concerne à alegada falta dos requisitos da relevância e da urgência da Medida Provisória (que <strong>de</strong>u origem à Lei em<br />
questão), exigidos no art. 62 da Constituição, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral somente a tem por caracterizada quando neste objetivamente<br />
evi<strong>de</strong>nciada. E não quando <strong>de</strong>penda <strong>de</strong> uma avaliação subjetiva, estritamente política, mediante critérios <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong> e conveniência, esta<br />
confiada aos Po<strong>de</strong>res Executivo e Legislativo, que têm melhores condições que o Judiciário para uma conclusão a respeito. 4. Quanto ao mais,<br />
porém, as consi<strong>de</strong>rações da inicial e do aditamento <strong>de</strong> fls. 123/125 levam ao reconhecimento da plausibilida<strong>de</strong> jurídica da Ação, satisfeito, assim,<br />
o primeiro requisito para a concessão da medida cautelar ("fumus boni iuris"). Com efeito, não parece possível, a um primeiro exame, em face<br />
do or<strong>de</strong>namento constitucional, mediante a interpretação conjugada dos artigos 5o, X<strong>II</strong>I, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da<br />
C.F., a <strong>de</strong>legação, a uma entida<strong>de</strong> privada, <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> típica <strong>de</strong> Estado, que abrange até po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, <strong>de</strong> tributar e <strong>de</strong> punir, no que tange ao<br />
exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s profissionais. 5. Prece<strong>de</strong>nte: M.S. nº 22.643. 6. Também está presente o requisito do "periculum in mora", pois a ruptura<br />
do sistema atual e a implantação do novo, trazido pela Lei impugnada, po<strong>de</strong> acarretar graves transtornos à Administração Pública e ao próprio<br />
exercício das profissões regulamentadas, em face do or<strong>de</strong>namento constitucional em vigor. 7. Ação prejudicada, quanto ao parágrafo 3o do art.<br />
58 da Lei nº 9.649, <strong>de</strong> 27.05.1998. 8. Medida Cautelar <strong>de</strong>ferida, por maioria <strong>de</strong> votos, para suspensão da eficácia do "caput" e <strong>de</strong>mais parágrafos<br />
do mesmo artigo, até o julgamento final da Ação.<br />
5 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E<br />
SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL N. 9649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE<br />
PROFISSÕES REGULAMENTADAS.<br />
1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei n. 9649, <strong>de</strong> 27.05.1998, como já <strong>de</strong>cidiu o Plenário, quando apreciou o pedido<br />
<strong>de</strong> medida cautelar, a Ação Direta é julgada proce<strong>de</strong>nte, quanto ao mais, <strong>de</strong>clarando-se a inconstitucionalida<strong>de</strong> do “caput” e dos parágrafos<br />
1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58.<br />
2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5º, X<strong>II</strong>I, 22, XVI, 21, XIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, leva<br />
à conclusão, no sentido da in<strong>de</strong>legabilida<strong>de</strong>, a uma entida<strong>de</strong> privada, <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> típica <strong>de</strong> Estado, que abrange até po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, <strong>de</strong><br />
tributar e <strong>de</strong> punir, no que concerne ao exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.<br />
3. Decisão unânime.<br />
6 EMENTA: Mandado <strong>de</strong> segurança. - Os Conselhos Regionais <strong>de</strong> Medicina, como suce<strong>de</strong> com o Conselho Fe<strong>de</strong>ral, são autarquias fe<strong>de</strong>rais<br />
sujeitas à prestação <strong>de</strong> contas ao Tribunal <strong>de</strong> Contas da União por força do disposto no inciso <strong>II</strong> do artigo 71 da atual Constituição. -<br />
Improcedência das alegações <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> quanto à imposição, pelo TCU, <strong>de</strong> multa e <strong>de</strong> afastamento temporário do exercício da Presidência ao<br />
Presi<strong>de</strong>nte do Conselho Regional <strong>de</strong> Medicina em causa. Mandado <strong>de</strong> segurança in<strong>de</strong>ferido<br />
7 9. Acórdão 341-2004: VISTOS, relatados e discutidos estes autos <strong>de</strong> Consulta formulada pelo Deputado Fe<strong>de</strong>ral Vicentinho,<br />
Presi<strong>de</strong>nte da Comissão Especial da Reforma Trabalhista da <strong>Câmara</strong> dos Deputados,<br />
ACORDAM os Ministros do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com<br />
fundamento no art. 1º, inciso XV<strong>II</strong>, da Lei 8.443/92, em:<br />
9.1. conhecer da consulta formulada pelo Presi<strong>de</strong>nte da Comissão Especial <strong>de</strong> Reforma Trabalhista da <strong>Câmara</strong> dos Deputados, com<br />
fulcro no art. 264, inciso IV, do Regimento Interno do TCU;<br />
9.2. respon<strong>de</strong>r ao consulente que:<br />
9.2.1. os conselhos <strong>de</strong> fiscalização profissional não estão subordinados às limitações contidas na Lei Complementar 101/2000, em<br />
especial as relativas aos limites <strong>de</strong> gastos com pessoal, incluindo terceirizações, visto que tais entida<strong>de</strong>s não participam do Orçamento Geral da<br />
União e não gerem receitas e <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> que resultem impactos nos resultados <strong>de</strong> gestão fiscal a que alu<strong>de</strong> o referido diploma legal;<br />
9.2.2. os conselhos <strong>de</strong> fiscalização profissional, apesar <strong>de</strong> não estarem sujeitos às limitações <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa impostas pela Lei<br />
Complementar 101/2000, <strong>de</strong>vem observar as normas gerais e princípios que norteiam a gestão pública responsável, com <strong>de</strong>staque para a ação<br />
planejada e transparente, que possam prevenir riscos e corrigir <strong>de</strong>svios capazes <strong>de</strong> afetar o equilíbrio <strong>de</strong> suas contas (art. 1º, § 1º);<br />
15
MODELO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA A SER UTILIZADO<br />
UNIFORMEMENTE NO MPF E NO MPT, COM OBSERVÂNCIA DA AUTONOMIA<br />
FUNCIONAL.<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO<br />
Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral<br />
Ministério Público do Trabalho<br />
Termo <strong>de</strong> Ajustamento <strong>de</strong> Conduta<br />
O MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, por intermédio dos Procuradores que<br />
abaixo subscrevem, no exercício <strong>de</strong> suas funções institucionais, conferidas pela Constituição da<br />
9.2.3. os servidores dos conselhos <strong>de</strong> fiscalização profissional nunca foram regidos pela Lei 8.112/90, mesmo no período anterior à<br />
vigência da Medida Provisória 1.549/97, sucessivamente reeditada e convertida na Lei 9.649/98, uma vez que jamais foram <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> cargos<br />
públicos criados por lei com vencimentos pagos pela União, sendo-lhes, portanto, incabível a transposição do regime celetista para o estatutário,<br />
conforme o art. 243 do referido diploma legal;<br />
9.2.4. o marco inicial para a obrigatorieda<strong>de</strong> da realização <strong>de</strong> prévio concurso público para as admissões <strong>de</strong> servidores pelos conselhos<br />
<strong>de</strong> fiscalização <strong>de</strong> profissões regulamentadas, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> dos referidos atos e responsabilização dos gestores, é o dia 18.5.2001, data<br />
<strong>de</strong> publicação no Diário <strong>de</strong> Justiça do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no julgamento do Mandado <strong>de</strong> Segurança 21.797-9;<br />
9.2.5. as disposições normativas internas dos conselhos <strong>de</strong> fiscalização <strong>de</strong> profissões regulamentadas que cuidam da organização <strong>de</strong> seu<br />
quadro <strong>de</strong> pessoal, conforme lhes autorizam as respectivas leis instituidoras, <strong>de</strong>vem a<strong>de</strong>quar-se ao disposto no art. 37, inciso V, da Constituição<br />
Fe<strong>de</strong>ral, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, <strong>de</strong> forma que as funções <strong>de</strong> confiança sejam exclusivamente ocupadas por<br />
empregados do quadro efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por empregados do quadro efetivo nas condições e limites<br />
mínimos a serem fixados por instruções dos conselhos fe<strong>de</strong>rais, sejam <strong>de</strong>stinados apenas às atribuições <strong>de</strong> direção, chefia e assessoramento,<br />
po<strong>de</strong>ndo ser adotados como referencial os parâmetros fixados no art. 14 da Lei 8.460/92;<br />
9.2.6. os conselhos <strong>de</strong> fiscalização profissional não po<strong>de</strong>rão terceirizar as ativida<strong>de</strong>s que integram o plexo <strong>de</strong> suas atribuições<br />
finalísticas, abrangidas pelos seus Planos <strong>de</strong> Cargos e Salários, po<strong>de</strong>ndo, todavia, ser objeto <strong>de</strong> execução indireta apenas as ativida<strong>de</strong>s materiais<br />
acessórias, instrumentais e complementares aos assuntos que constituem a área <strong>de</strong> competência legal <strong>de</strong>ssas entida<strong>de</strong>s, conforme firme<br />
orientação jurispru<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong>sta Corte <strong>de</strong> Contas, a exemplo do Acórdão 143/1999-TCU-2ª <strong>Câmara</strong>, e regulamentação estabelecida pelo Decreto<br />
fe<strong>de</strong>ral 2.271/97;<br />
9.2.7. a participação <strong>de</strong> estagiários em ativida<strong>de</strong>s nos conselhos não se confun<strong>de</strong> com a prestação <strong>de</strong> serviços terceirizados, muito<br />
menos a substitui, <strong>de</strong>vendo as relações jurídicas estabelecidas entre aqueles estudantes e as entida<strong>de</strong>s corporativas, com interveniência das<br />
instituições <strong>de</strong> ensino, observar a disciplina da Lei 6.494/77, com as alterações dadas pela Lei 8.859/94;<br />
9.3. não conhecer da solicitação <strong>de</strong> auditoria ou inspeção nos Conselhos <strong>de</strong> Fiscalização <strong>de</strong> Profissões Regulamentadas formulada pelo<br />
interessado, porquanto carece ao referido pedido o requisito <strong>de</strong> prévia aprovação da Comissão Especial <strong>de</strong> Reforma Trabalhista, conforme<br />
estabelece o art. 232, inciso <strong>II</strong>I, in fine, do Regimento Interno do TCU;<br />
9.4. informar ao consulente que no <strong>de</strong>correr dos exercícios <strong>de</strong> 2002 e 2003 foram realizados por esta Corte <strong>de</strong> Contas 39 trabalhos <strong>de</strong><br />
auditoria nos conselhos, envolvendo, inclusive, a verificação das questões objeto da presente consulta, estando<br />
programadas para o primeiro semestre do exercício <strong>de</strong> 2004 mais 29 fiscalizações, <strong>de</strong>ntre as quais, 27 serão realizadas com o objetivo<br />
<strong>de</strong> examinar as contratações <strong>de</strong> pessoal efetivadas por essas entida<strong>de</strong>s;<br />
9.5.encaminhar cópia <strong>de</strong>ste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à autorida<strong>de</strong> consulente e ao Sindicato<br />
dos Empregados em conselhos e Or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> Fiscalização Profissional e Entida<strong>de</strong>s Coligadas e Afins do Distrito Fe<strong>de</strong>ral - Sin<strong>de</strong>cof; e<br />
Acórdão 103-2004 - ACORDAM os Ministros do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas<br />
pelo Relator, em:<br />
9.1 <strong>–</strong> com fundamento no art. 58, inciso <strong>II</strong>, da Lei n. 8.443/1992, aplicar ao Sr. João Teodoro da Silva, Presi<strong>de</strong>nte do Cofeci, multa no<br />
valor <strong>de</strong> R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando o prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.<br />
214, inciso <strong>II</strong>I, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do<br />
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;<br />
9.2 <strong>–</strong> autorizar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, nos termos do art. 28, inciso <strong>II</strong>, da supracitada lei, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a<br />
notificação;<br />
9.3 <strong>–</strong> <strong>de</strong>terminar ao Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Corretores <strong>de</strong> Imóveis que:<br />
9.3.1 <strong>–</strong> não admita pessoal sem a realização <strong>de</strong> prévio concurso público, ante o disposto no art. 37, inciso <strong>II</strong>, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />
adotando medidas, no prazo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias, para a rescisão dos contratos ilegalmente firmados a partir <strong>de</strong> 18/05/2001;<br />
9.3.2 <strong>–</strong> promova a a<strong>de</strong>quação da Portaria n. 04/1995, que cuida <strong>de</strong> Plano <strong>de</strong> Cargos e Salários, <strong>de</strong> sorte a não admitir a figura da<br />
ascensão funcional;<br />
9.3.3 <strong>–</strong> abstenha-se <strong>de</strong> incluir nos editais das licitações cláusulas com exigências <strong>de</strong>snecessárias, que direcionam ou frustram o caráter<br />
competitivo da licitação, ante o disposto no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 8.666/1993;<br />
9.3.4 <strong>–</strong> observe as normas e condições estabelecidas nos editais das licitações, em cumprimento ao princípio da vinculação ao<br />
instrumento convocatório e ao disposto no art. 41 da Lei <strong>de</strong> Licitações e Contratos;<br />
9.3.5 <strong>–</strong> realize o <strong>de</strong>vido certame licitatório para a contratação <strong>de</strong> serviços advocatícios, observando os ditames da Lei n. 8.666/1993;<br />
9.3.6 <strong>–</strong> abstenha-se <strong>de</strong> efetuar o pagamento <strong>de</strong> diárias a convidados quando estes não se enquadrarem na figura <strong>de</strong> colaborares<br />
eventuais, ou seja, não estiverem efetivamente a serviço do Cofeci;<br />
9.3.7 <strong>–</strong> promova a a<strong>de</strong>quação da Resolução Cofeci n. 358/1993, no prazo <strong>de</strong> 30 dias, aos normativos aplicáveis à concessão <strong>de</strong> diárias<br />
na Administração Publica Fe<strong>de</strong>ral <strong>–</strong> Decreto 343/1991, alterado pelos Decretos 1.656/1995 e 3.643/2000;<br />
9.4 <strong>–</strong> <strong>de</strong>terminar à <strong>5ª</strong> Secex que acompanhe a adoção das medidas indicadas no subitem 9.3 supra, representando ao Tribunal caso<br />
necessário;<br />
9.5 <strong>–</strong> arquivar o presente processo.<br />
16
República e Lei Complementar n. 75/93, e os presi<strong>de</strong>ntes dos Conselhos Fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> Profissões<br />
Regulamentadas subscritores abaixo, e:<br />
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente,<br />
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a <strong>de</strong>fesa da or<strong>de</strong>m jurídica, do<br />
regime <strong>de</strong>mocrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127);<br />
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta <strong>de</strong><br />
qualquer dos Po<strong>de</strong>res da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios obe<strong>de</strong>cerá<br />
aos princípios <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong> e eficiência (CF, art. 37);<br />
CONSIDERANDO que os cargos, empregos e funções públicas são<br />
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos<br />
estrangeiros, na forma da lei (CF, art. 37, I);<br />
CONSIDERANDO que a investidura em cargo ou emprego público<br />
<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> aprovação prévia em concurso público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos, <strong>de</strong> acordo<br />
com a natureza e a complexida<strong>de</strong> do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as<br />
nomeações para cargo em comissão <strong>de</strong>clarado em lei <strong>de</strong> livre nomeação e exoneração (CF, art.<br />
37, <strong>II</strong>);<br />
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral consolidou o<br />
entendimento <strong>de</strong> que os Conselhos Fiscais <strong>de</strong> Profissões Regulamentadas têm natureza jurídica<br />
<strong>de</strong> autarquias fe<strong>de</strong>rais;<br />
CONSIDERANDO que, afirmada a natureza <strong>de</strong> autarquia dos conselhos<br />
fiscais, uma das primeiras sujeições do regime jurídico administrativo que <strong>de</strong>ve cumprir é a<br />
realização <strong>de</strong> concurso público para a admissão <strong>de</strong> seu pessoal;<br />
CONSIDENRANDO que, dado à in<strong>de</strong>finição jurídica quanto à natureza<br />
dos conselhos, houve uma série <strong>de</strong> contratação sem o prévio concurso público;<br />
CONSIDERANDO que os dirigentes dos conselhos profissionais e a<br />
entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classe dos respectivos empregados se mostraram dispostos a resolver o problema<br />
das admissões ilegais no âmbito extrajudicial;<br />
CONSIDERANDO que, conforme <strong>de</strong>cisão do Plenário do Supremo<br />
Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no julgamento da medida cautelar na ADIN 1717-6, publicada aos 25.02.2000,<br />
foi julgada a inconstitucionalida<strong>de</strong> do artigo 58 e seus parágrafos da Lei nº 9649/98,<br />
reconhecendo a natureza jurídica <strong>de</strong> direito público dos Conselhos <strong>de</strong> Fiscalização <strong>de</strong> Profissões<br />
Regulamentadas;<br />
CONSIDERANDO que os empregados admitidos nos conselhos sem<br />
concurso público, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2001, data em que foi publicada a <strong>de</strong>cisão do Supremo<br />
Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no Mandado <strong>de</strong> Segurança nº 21.797-9, que reiterou o entendimento <strong>de</strong> natureza<br />
autárquica dos conselhos, estão em situação irregular, pelo que suas contratações <strong>de</strong>vem ser<br />
consi<strong>de</strong>radas nulas, com o conseqüente encerramento do vínculo.<br />
RESOLVEM<br />
Celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC),<br />
visando regularizar a situação dos empregados admitidos sem concurso público após o dia 18 <strong>de</strong><br />
maio <strong>de</strong> 2001, bem com aten<strong>de</strong>r ao princípio da obrigatorieda<strong>de</strong> do concurso público, nos<br />
seguintes termos:<br />
CAPÍTULO I<br />
17
DO PRAZO PARA SANAR AS IRREGULARIDADES<br />
CLÁUSULA 1ª. A partir da data <strong>de</strong> celebração do presente Termo <strong>de</strong> Ajustamento <strong>de</strong> Conduta<br />
(TAC), todas as contratações supervenientes <strong>de</strong>verão ser precedidas da realização <strong>de</strong> concurso<br />
público;<br />
Parágrafo 1º: O conselho <strong>de</strong> fiscalização profissional no âmbito fe<strong>de</strong>ral compromete-se a<br />
regulamentar a forma <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong> pessoal por meio <strong>de</strong> concurso público, com base nas<br />
diretrizes estabelecidas no Capítulo <strong>II</strong> do presente, a ser aplicada em sua estrutura, bem como<br />
pelos respectivos conselhos <strong>de</strong> fiscalização profissional nas esferas regionais;<br />
Parágrafo 2º: Os Conselhos signatários do presente Termo <strong>de</strong> Ajustamento <strong>de</strong> Conduta (TAC)<br />
comprometem-se a, no prazo <strong>de</strong> _______ (analisar o caso concreto), realizar concurso público<br />
para selecionar empregados concursados, que servirão para substituir os empregados que foram<br />
admitidos sem concurso público após 18 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2001;<br />
Parágrafo 3º: O prazo estabelecido no caput po<strong>de</strong>rá ser excepcionalmente prorrogado por mais<br />
_______ (analisar o caso concreto), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o Conselho interessado apresente motivo<br />
justificado, que será analisado pelo Ministério Público;<br />
CLÁUSULA 2ª. Após a realização do concurso, os empregados irregulares, que foram<br />
admitidos sem concurso <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2001, <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>mitidos e substituídos<br />
pelos aprovados no concurso, <strong>de</strong>ntro ainda do prazo estabelecido no parágrafo segundo da<br />
cláusula 1ª, pelos respectivos Conselhos;<br />
CAPÍTULO <strong>II</strong><br />
DO CONCURSO PÚBLICO<br />
CLÁUSULA 3ª. O processo seletivo <strong>de</strong>ve ser balizado em critérios objetivos, realizado por<br />
provas ou por provas e títulos, e segundo os princípios constitucionais e da administração<br />
pública, principalmente os da isonomia, da ampla publicida<strong>de</strong> e competitivida<strong>de</strong>, não sendo<br />
admitida a seleção por mera análise <strong>de</strong> currículo;<br />
Parágrafo 1º: A pontuação na prova <strong>de</strong> títulos, caso existente, não po<strong>de</strong>rá ser superior a 30%<br />
(trinta por cento) do valor total atribuído à pontuação da(s) prova(s) escrita(s);<br />
Parágrafo 2º: Para melhor viabilizar o concurso, por questões <strong>de</strong> economicida<strong>de</strong>, os Conselhos<br />
que assim <strong>de</strong>sejarem po<strong>de</strong>rão fazer uma espécie <strong>de</strong> “consórcio” para elaborar e realizar um só<br />
concurso em conjunto, a fim <strong>de</strong> ficar com uma reserva técnica <strong>de</strong> pessoas aprovadas para serem<br />
chamadas, <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do concurso, na medida das necessida<strong>de</strong>s;<br />
CAPÍTULO <strong>II</strong>I<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
CLÁUSULA 4ª. Os Conselhos firmatários do TAC obrigam-se a comprovar ao Ministério<br />
Público, por meio dos órgãos signatários do presente, acerca da publicação do edital, realização<br />
e encerramento do concurso, bem como da substituição dos empregados irregulares pelos<br />
empregados concursados;<br />
CLÁUSULA <strong>5ª</strong> (existente no caso <strong>de</strong> Conselhos Fe<strong>de</strong>rais): Os Conselhos remeterão<br />
Recomendação (ou outro ato que o valha) para que os respectivos Conselhos Regionais adotem<br />
as mesmas medidas estabelecidas no presente TAC, informando ao Ministério Público o envio<br />
da Recomendação;<br />
18
CLÁUSULA 6ª. O <strong>de</strong>scumprimento do Capítulo I do presente TAC resultará no pagamento <strong>de</strong><br />
multa no valor <strong>de</strong> R$ (colocar o valor negociado) para cada empregado irregular existente, a ser<br />
revertida ao Fundo <strong>de</strong> Amparo ao Trabalhador <strong>–</strong> FAT;<br />
CLÁUSULA 7ª. O <strong>de</strong>scumprimento das <strong>de</strong>mais cláusulas do presente TAC resultará no<br />
pagamento <strong>de</strong> multa diária <strong>de</strong> R$ (colocar o valor negociado), a ser revertida ao Fundo <strong>de</strong><br />
Amparo ao Trabalhador <strong>–</strong> FAT.<br />
Dito isso, por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam o<br />
presente termo em ...... vias, o qual terá eficácia <strong>de</strong> título executivo extrajudicial, nos termos dos<br />
artigos 5º e 6º da Lei Nº 7.347/85 e 585, V<strong>II</strong>, do Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />
Data<br />
ROTEIRO UTILIZADO QUANTO À IRREGULARIDADE EM CONCURSO PÚBLICO<br />
Cuida-se <strong>de</strong> procedimento instaurado no âmbito da PR/DF, mediante provocação <strong>de</strong><br />
terceiros, visando à apuração <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong> em concurso público <strong>de</strong> provas promovido pela<br />
ANATEL em conjunto com a FUB/UNB.<br />
Segundo noticiava-se, as entida<strong>de</strong>s acima haviam promovido a redução substancial do<br />
conteúdo programático das provas após encerradas as inscrições<br />
1. Providências Iniciais<br />
1.1 Verificação <strong>de</strong> competência, <strong>de</strong> atribuição, etc.<br />
1.2 Checagem <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong> e verossimilhança do pleito.<br />
1.3 Busca <strong>de</strong> dados complementares em fonte aberta (internet)<br />
2. Diligências Instrutórias (Art. 8º da Lei Complementar N.º 75/93)<br />
2.1 Contato prévio com autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stinatária<br />
2.2 Expedição <strong>de</strong> Ofício requisitório<br />
2.2.1 Finalida<strong>de</strong><br />
2.2.2 Prazo<br />
2.2.3 Especificação das informações a serem requisitadas<br />
2.3 Verificação <strong>de</strong> procedimentos idênticos<br />
3. Reunião na PR/DF<br />
3.1 Objetivos<br />
3.1.1 Contato pessoal com a autorida<strong>de</strong> competente<br />
3.1.2 Dar ciência inequívoca à autorida<strong>de</strong> competente das irregularida<strong>de</strong>s<br />
3.1.3 Obtenção <strong>de</strong> informações complementares<br />
3.1.4 “Negociação” do Termo <strong>de</strong> Ajuste <strong>de</strong> Conduta (TAC)<br />
4. Elaboração do Termo <strong>de</strong> Ajustamento <strong>de</strong> Conduta<br />
4.1 Qualificação das “partes” e representativida<strong>de</strong> legal dos subscritores<br />
4.2 Indicação dos princípios e normas constitucionais e legais pertinentes, acompanhadas das<br />
justificativas cabíveis<br />
4.3 Delimitação da irregularida<strong>de</strong> a ser coibida e/ou sanada<br />
4.4 Estabelecimento das obrigações, com arbitramento <strong>de</strong> multas<br />
4.4.1 Fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> à <strong>de</strong>liberação conjunta efetuada anteriormente<br />
19
4.4.2 Fixação da multa com base em parâmetros objetivos<br />
5. Providências Finais<br />
5.1 Remessa inequívoca da minuta do TAC para fins <strong>de</strong> assinatura<br />
5.2 Entrega <strong>de</strong> uma via original do TAC assinado a cada um dos envolvidos<br />
5.3 Comunicação à <strong>5ª</strong> <strong>Câmara</strong> <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação e <strong>Revisão</strong> da realização do TAC<br />
5.4 Encaminhamento do documento para fins <strong>de</strong> publicação no Diário Oficial<br />
5.5 Juntada da via MPF nos autos<br />
5.6 Acompanhamento <strong>de</strong> efetivação do TAC<br />
5.7 Arquivamento do Procedimento Administrativo.<br />
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APOIO<br />
Ágatha Cristiane Gonçalves Matos Estagiária<br />
Celina Maria Araújo Auxiliar (REMAN)<br />
Débora Cristina Larocca Rigailo Secretário Administrativo<br />
Felipe Ricardo Gonçalves Matos Estagiário<br />
Flaviano Costa <strong>de</strong> Faria Auxiliar (REMAN)<br />
Iara dos Santos Sampaio Estagiária<br />
Igly Martins Rodrigues Estagiária<br />
Jaqueline dos Santos Sampaio Auxiliar (REMAN)<br />
José Areolino Alves Maia <strong>de</strong> Carvalho Técnico Administrativo<br />
José Henrique Soares Lins Técnico Administrativo<br />
Lusia Reinalda da Costa Assessora<br />
Monique <strong>de</strong> Souza Moura Secretário Administrativo<br />
Pedro Marçal Freitas Gonçalves Secretário Administrativo<br />
Raquel Ferreira da Silva Estagiária<br />
Raquell Ferreira <strong>de</strong> Paula Secretário Administrativo<br />
Rosinei<strong>de</strong> Pereira <strong>de</strong> Bastos Estagiária<br />
Selma Maria <strong>de</strong> Oliveira Marques Secretário Administrativo
<strong>5ª</strong> CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO<br />
www.pgr.mpf.gov.br/pgr/5camara/in<strong>de</strong>x.htm<br />
5camara@pgr.mpf.gov.br