Valores expressos em milhares de reais, exceto quando ... - Pavarini
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c) Movimentação dos Passivos Contingentes e Obrigações Legais<br />
2010 2009<br />
Fiscais Trabalhistas Cíveis Fiscais Trabalhistas Cíveis<br />
Saldo Inicial 773.880 147 20.263 376.446 - 8.272<br />
Incorporação <strong>de</strong> Empresas (Nota 2) - - - 705.277 145 10.821<br />
Constituição Líquida <strong>de</strong> Reversão (1) 172.372 177 9.085 170.785 2 2.469<br />
Baixas por Pagamento (2) (41.537) (57) (5.655) (478.628) - (1.299)<br />
Saldo Final 904.715 267 23.693 773.880 147 20.263<br />
Depósitos <strong>em</strong> Garantia - Outros<br />
Créditos (3) 169.381 157 5.776 168.086 147 8.339<br />
Depósitos <strong>em</strong> Garantia - Títulos e<br />
<strong>Valores</strong> Mobiliários (3) 6.562 - - 4.682 - 96<br />
(1) Riscos fiscais cont<strong>em</strong>plam as constituições <strong>de</strong> impostos contingenciados e <strong>de</strong> obrigações legais do período, contabilizados <strong>em</strong> <strong>de</strong>spesas tributárias, outras operacionais e IR e CSLL.<br />
(2) Em 2009, inclui os efeitos <strong>de</strong>correntes da aplicação da Lei 11.941/2009 referente aos débitos tributários e previ<strong>de</strong>nciários (Nota 15.d).<br />
(3) Não cont<strong>em</strong>pla os <strong>de</strong>pósitos <strong>em</strong> garantia para as contingências possíveis e/ou r<strong>em</strong>otas e <strong>de</strong>pósitos recursais.<br />
d) Obrigações Legais - Fiscais e Previ<strong>de</strong>nciárias<br />
Em nov<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 2009, a Santan<strong>de</strong>r Leasing a<strong>de</strong>riu ao programa <strong>de</strong> parcelamento e pagamento à vista <strong>de</strong> débitos tributários e previ<strong>de</strong>nciários<br />
instituídos pela Lei 11.941/2009. Os principais processos incluídos nesse programa foram: (i) Dedutibilida<strong>de</strong> da CSLL no IRPJ, no qual a<br />
Santan<strong>de</strong>r Leasing pleiteava a <strong>de</strong>dutibilida<strong>de</strong> da CSLL na apuração do IRPJ; (ii) CSLL - isonomia <strong>de</strong> alíquotas no qual a Santan<strong>de</strong>r Leasing<br />
pretendia afastar a aplicação da alíquota majorada da CSLL (18% e 30%) <strong>em</strong> comparação com <strong>em</strong>presas não financeiras (8% e 10%) e (iii)<br />
IRPJ - simultaneida<strong>de</strong>, no qual a Santan<strong>de</strong>r Leasing pretendia compatibilizar para fins <strong>de</strong> IRPJ as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> <strong>de</strong>preciação no mesmo período<br />
do reconhecimento das receitas <strong>de</strong> contraprestação <strong>de</strong> arrendamento mercantil.<br />
Consi<strong>de</strong>rando o estabelecido na regulamentação da referida Lei, os efeitos contábeis no caso dos processos fiscais e previ<strong>de</strong>nciários incluídos<br />
na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamento à vista, foram registrados no momento da a<strong>de</strong>são ao programa.<br />
A Santan<strong>de</strong>r Leasing a<strong>de</strong>riu também ao parcelamento dos débitos fiscais e previ<strong>de</strong>nciários, os quais po<strong>de</strong>rão ser liquidados <strong>em</strong> momento<br />
posterior após a consolidação formal dos débitos, a ser realizada junto à Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil (RFB), nos termos da regulamentação do<br />
programa. Assim, nenhum efeito contábil foi reconhecido no caso <strong>de</strong>ssa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parcelamento uma vez que não foi concretizada a<br />
consolidação formal dos débitos, e portanto, não foi possível i<strong>de</strong>ntificar e quantificar os processos a ser<strong>em</strong> incluídos no programa, b<strong>em</strong> como<br />
seus efeitos contábeis.<br />
Os principais processos judiciais e administrativos relacionados a obrigações tributárias e previ<strong>de</strong>nciárias que r<strong>em</strong>anesc<strong>em</strong> após a aplicação da<br />
Lei 11.941/2009 são:<br />
PIS e Cofins - R$258.905 (2009 - R$230.346): a Santan<strong>de</strong>r Leasing interpôs medida judicial com vistas a afastar a redação do art. 3, §1, da Lei<br />
9.718/1998, que modificou a base <strong>de</strong> cálculo do PIS e da Cofins para que incidiss<strong>em</strong> sobre todas as receitas das pessoas jurídicas. Antes da<br />
referida norma, já afastada <strong>em</strong> <strong>de</strong>cisões do Supr<strong>em</strong>o Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, eram tributadas apenas as receitas <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços e <strong>de</strong> venda<br />
<strong>de</strong> mercadorias.<br />
Majoração <strong>de</strong> Alíquota da CSLL - R$294.895 (2009 - R$182.787): Mandado <strong>de</strong> Segurança visando afastar a majoração <strong>de</strong> alíquota da CSLL<br />
imposta pela MP 413/2008, convertida na Lei 11.727/2008. As instituições financeiras estavam sujeitas à alíquota <strong>de</strong> 9% para CSLL,<br />
entretanto, a nova legislação estabeleceu a alíquota <strong>de</strong> 15%.<br />
CSLL - Isonomia <strong>de</strong> Alíquotas - R$34.642 (2009 - R$31.160): questiona a aplicação da alíquota majorada da CSLL (18% - 30%) aplicada às<br />
instituições financeiras <strong>em</strong> comparação com <strong>em</strong>presas não financeiras (8% - 10%). Estes processos não foram objeto da aplicação da Lei<br />
11.941/2009.<br />
IPVA - Leasing - R$34.391 (2009 - R$46.369): discute-se a cobrança do IPVA inci<strong>de</strong>nte sobre os veículos arrendados, não pagos, no<br />
vencimento, pelos arrendatários.<br />
e) Contingências Fiscais e Previ<strong>de</strong>nciárias<br />
São valores disputados <strong>em</strong> processos judiciais e administrativos relacionados a obrigações tributárias e previ<strong>de</strong>nciárias, classificados, com base<br />
na opinião dos assessores jurídicos, como risco <strong>de</strong> perda provável e provisionados contabilmente. Os principais t<strong>em</strong>as discutidos nesses<br />
processos são:<br />
ISS Leasing - Municípios Diversos da Se<strong>de</strong> - R$169.262 (2009 - R$127.422): cobranças <strong>de</strong> ISS inci<strong>de</strong>nte sobre operações <strong>de</strong> leasing, por<br />
municípios diversos da se<strong>de</strong>, sobre contratos <strong>de</strong> arrendamento mercantil firmados naqueles municípios, sob alegação <strong>de</strong> que o imposto não<br />
teria sido recolhido.<br />
Provisão para Devedores Duvidosos (PDD) - R$29.084 (2009 - R$28.313): cobrança <strong>de</strong> IRPJ e CSLL inci<strong>de</strong>ntes sobre PDD, <strong>de</strong>corrente da<br />
<strong>de</strong>dução, consi<strong>de</strong>rada in<strong>de</strong>vida pelas autorida<strong>de</strong>s fiscalizadoras, no ano calendário <strong>de</strong> 1995 sob a alegação <strong>de</strong> que os critérios fiscais vigentes<br />
não foram observados.<br />
Perdas <strong>em</strong> Operações <strong>de</strong> Crédito - R$30.925 (2009 - R$29.352): visa <strong>de</strong>sconstituir os autos <strong>de</strong> infração lavrados pela RFB, sob a alegação <strong>de</strong><br />
que as <strong>em</strong>presas <strong>de</strong>duziram in<strong>de</strong>vidamente das bases <strong>de</strong> cálculo do IRPJ e da CSLL as perdas <strong>em</strong> operações <strong>de</strong> crédito, uma vez que não<br />
teriam atendido as condições e os prazos previstos na legislação vigente.<br />
f) Contingências Trabalhistas<br />
São ações movidas por ex-<strong>em</strong>pregados pleiteando direitos trabalhistas que entend<strong>em</strong> <strong>de</strong>vidos, <strong>em</strong> especial ao pagamento <strong>de</strong> "horas extras" e<br />
outros direitos trabalhistas.<br />
As ações são avaliadas individualmente, sendo as provisões constituídas com base na situação <strong>de</strong> cada processo, na lei e jurisprudência <strong>de</strong><br />
acordo com a avaliação <strong>de</strong> êxito e classificação dos assessores jurídicos.