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Termo Circunstanciado de Ocorrência 03.001070-5 - Padre Marcos ...

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<strong>Termo</strong> <strong>Circunstanciado</strong> <strong>de</strong> <strong>Ocorrência</strong> <strong>03.001070</strong>-5 - <strong>Padre</strong> <strong>Marcos</strong><br />

Acórdão Fls. 4<br />

***************************************************************************<br />

Manifestação do Ministério Público às fls. 121, pelo recebimento da<br />

<strong>de</strong>núncia, ante a materialida<strong>de</strong> do crime e os indícios <strong>de</strong> autoria.<br />

Voto<br />

O subscritor da <strong>de</strong>núncia, após as novas diligências, atribuiu aos<br />

indiciados os crimes previstos no artigo 129, § 2, III, do Código Penal Brasileiro c/c o<br />

artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 conforme <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong> fls. 02/03.<br />

Inicialmente cumpre salientar que, em relação à contravenção <strong>de</strong> vias <strong>de</strong><br />

fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) praticada contra a vítima Francinês <strong>de</strong> Macedo<br />

Carvalho, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado.<br />

O art. 111, I, do Código Penal dispõe que, a prescrição, antes <strong>de</strong> transitar<br />

em julgado a sentença, começa a correr do dia em que o crime se consumou.<br />

Assim sendo, levando-se em conta que a pena máxima abstratamente<br />

cominada para a contravenção é <strong>de</strong> três meses e que o lapso prescricional, <strong>de</strong> acordo com o<br />

VI do art. 109 do Código Penal, <strong>de</strong>corre em dois anos, verifica-se que ocorreu a prescrição<br />

da pretensão punitiva do Estado, posto que, no caso em tela, o <strong>de</strong>lito ocorreu no dia 19 <strong>de</strong><br />

janeiro <strong>de</strong> 2003 e a <strong>de</strong>núncia, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> transcorrido prazo superior a dois anos, ainda não<br />

foi recebida, o que se impõe que seja aplicada a extinção da punibilida<strong>de</strong> dos acusados, nos<br />

termos dos arts. 109, VI e 111, I, todos do Código Penal.<br />

Isto posto, <strong>de</strong>claro extinta a punibilida<strong>de</strong> dos acusados quanto a<br />

contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, pela ocorrência da prescrição<br />

da pretensão punitiva.<br />

No que diz respeito à lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave, praticada pelos<br />

acusados contra as vítimas Francinês <strong>de</strong> Macedo Carvalho e Manuel dos Reis Neto,<br />

verificamos indícios suficientes que <strong>de</strong>monstram a autoria e a materialida<strong>de</strong> do fato,<br />

conferindo à acusação o direito <strong>de</strong> formular a <strong>de</strong>núncia, que aten<strong>de</strong>, plenamente, as<br />

exigências do art. 41 do Código <strong>de</strong> Processo Penal. Por outro lado, não se encontra<br />

configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 43 do citado diploma legal.<br />

Não cabe, nesta fase, apreciar e valorar provas; comporta tão somente a<br />

apuração da viabilida<strong>de</strong> da acusação, <strong>de</strong>vendo limitar-se o julgador ao exame do juízo <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>núncia, satisfeito esse, como in casu, impõe-se o recebimento.<br />

Diante do exposto, recebo a <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong> fls. 02/03, oferecida pelo<br />

Ministério Público Estadual, imputando aos <strong>de</strong>nunciados, Cláudio <strong>Marcos</strong> <strong>de</strong> Sousa,

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