Cartilha de Mediação e Arbitragem - Santos Arbitral
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1.4 <strong>Arbitragem</strong> Institucional<br />
<strong>Cartilha</strong> <strong>de</strong> <strong>Mediação</strong> e <strong>Arbitragem</strong><br />
A lei 9.307/96 faculta às partes estabelecerem, na convenção <strong>de</strong> arbitragem<br />
(cláusula compromissória ou compromisso arbitral), a nomeação <strong>de</strong> uma Instituição<br />
ou entida<strong>de</strong> especializada para regular os aspectos administrativos, técnicos e<br />
operacionais do procedimento, sem emitir qualquer julgamento sobre o conflito.<br />
As Instituições Arbitrais, também <strong>de</strong>nominadas Conselhos, Câmaras, Centros,<br />
através <strong>de</strong> regulamento próprio, são responsáveis pela organização <strong>de</strong> audiências,<br />
conservação dos documentos e comunicação entre as partes e os árbitros, visando<br />
o correto <strong>de</strong>senvolvimento do procedimento arbitral em prol da solução célere e<br />
efetiva da controvérsia.<br />
Uma Instituição <strong>Arbitral</strong> é escolhida por sua serieda<strong>de</strong>, idoneida<strong>de</strong>, experiência<br />
profissional e credibilida<strong>de</strong> no mercado. Recomenda-se às partes, antes <strong>de</strong> eleger<br />
a Instituição <strong>Arbitral</strong> que será responsável pela administração do procedimento:<br />
(i) conhecer a Instituição que prestará o serviço, através <strong>de</strong> consultas e visitas<br />
pessoais, assim como os profissionais que a administram; (ii) verificar a localização<br />
e as instalações físicas <strong>de</strong> sua se<strong>de</strong>; (iii) solicitar, se houver, lista indicativa <strong>de</strong><br />
árbitros para escolha e indicação pelas partes envolvidas no conflito; bem como<br />
a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> indicação <strong>de</strong> profissional que não integre a referida lista; e (iv)<br />
verificar as peculiarida<strong>de</strong>s do regulamento da Instituição quanto à forma <strong>de</strong> indicar<br />
árbitros, prazos, tabela <strong>de</strong> custas e honorários do árbitro, etc.<br />
Recomenda-se manter distância <strong>de</strong> Instituições que associam a arbitragem ao<br />
Po<strong>de</strong>r Judiciário. Nesse sentido, é oportuno que se evite a indicação <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s que<br />
adotam em seus folhetos comerciais ou documentos, expressões como “tribunal <strong>de</strong><br />
justiça arbitral”, “tribunal regional <strong>de</strong> justiça arbitral”, “corte”, “alçada”, ou qualquer<br />
outra nomenclatura que induza à falsa idéia <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> um órgão público ligado<br />
ao Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />
O CONIMA - Conselho Nacional das Instituições <strong>de</strong> <strong>Mediação</strong> e <strong>Arbitragem</strong>,<br />
fundado em 24/11/97, é a entida<strong>de</strong> que congrega as principais Câmaras <strong>de</strong> <strong>Mediação</strong><br />
e <strong>Arbitragem</strong> no país, e disponibiliza em seu sítio eletrônico uma série <strong>de</strong> informações<br />
sobre as principais Instituições em pleno funcionamento.<br />
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