Cartilha de Mediação e Arbitragem - Santos Arbitral
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<strong>Cartilha</strong> <strong>de</strong> <strong>Mediação</strong> e <strong>Arbitragem</strong><br />
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SIGILO E PRIVACIDADE DAS INFORMAÇÕES: exceto nos casos<br />
exigidos por lei ou prévia autorização das partes, o mediador possui<br />
o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> manter sigilo sobre qualquer fato, documento ou situação<br />
ocorrida no procedimento <strong>de</strong> mediação, não po<strong>de</strong>ndo, inclusive, servir<br />
como testemunha em posterior arbitragem ou processo judicial.<br />
SEGURANÇA JURIDICA: o acordo obtido na mediação, reduzido a<br />
termo e assinado por duas testemunhas, constitui-se título executivo<br />
extrajudicial, ou seja, se não for cumprido espontaneamente, po<strong>de</strong>rá ser<br />
executado judicialmente, e ainda, a critério das partes, ser homologado<br />
pela via da arbitragem ou judicial, hipóteses em que se converterão em<br />
título executivo judicial.<br />
2.2 Conflitos suscetíveis <strong>de</strong> mediação<br />
<strong>Cartilha</strong> <strong>de</strong> <strong>Mediação</strong> e <strong>Arbitragem</strong><br />
A mediação po<strong>de</strong>rá ser utilizada por qualquer pessoa capaz, física ou jurídica,<br />
pública ou privada.<br />
De modo geral, é lícita a mediação em toda matéria que admita conciliação,<br />
reconciliação, transação ou acordo, com observância dos princípios fundamentais <strong>de</strong><br />
direito, da or<strong>de</strong>m pública e do integral respeito aos valores humanos.<br />
Exemplificativamente, são passíveis <strong>de</strong> aplicação da mediação: as relações<br />
<strong>de</strong> consumo (buscando restabelecer o equilíbrio contratual entre o consumidor,<br />
hipossuficiente, e o fornecedor <strong>de</strong> serviço ou produto, ambientais (envolvendo a<br />
participação do setor público, empresas e socieda<strong>de</strong> civil, para a busca permanente<br />
<strong>de</strong> soluções negociadas que privilegiem a inclusão social e o <strong>de</strong>senvolvimento<br />
sustentável), escolares (entre docentes, diretores, pais, alunos), trabalhistas (a título<br />
<strong>de</strong> exemplo, a lei que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros e<br />
empresas - lei 10.101/00 - faculta às partes, em caso <strong>de</strong> impasse, o uso da mediação),<br />
comerciais (<strong>de</strong>correntes das relações <strong>de</strong> direito empresarial), internacionais<br />
(questões entre Estados soberanos, bem como nas relações privadas), comunitárias<br />
(problemas entre vizinhos, barulho <strong>de</strong> moradores, violência, etnia e exclusão social),<br />
familiares (nos casos em que inexiste filiação, a mediação po<strong>de</strong>rá cooperar para que<br />
o relacionamento findo <strong>de</strong> um casal, questões entre irmãos, primos, tios, sobrinhos),<br />
empresariais e organizacionais (contratos <strong>de</strong> forma geral, celebrados entre pessoas<br />
jurídicas), terceiro setor (entre entida<strong>de</strong>s, voluntários, funcionários, coor<strong>de</strong>nadores,<br />
membros da diretoria), e em situações criminais <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong> menor<br />
potencial ofensivo (lesões corporais, ameaças, crimes contra a honra, maus tratos,<br />
contravenções como as <strong>de</strong> perturbação do sossego ou da tranqüilida<strong>de</strong> alheia).<br />
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