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ir ao cinema agora está mais barato - Sindiserp

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legislação<br />

a efetividade para fins de avanço, se o funcionário, durante o<br />

biênio, houver sido punido com pena disciplinar, mesmo que<br />

convertida em multa, por qualquer prazo superior a 03 (três)<br />

dias.<br />

Art. 88 - Cada falta não justificada <strong>ao</strong> serviço e as<br />

multas ou suspensões até cinco dias, serão descontadas em<br />

décuplo, para os efeitos deste artigo, acrescendo-se o tempo<br />

corrigido como prorrogação <strong>ao</strong> final de cada ciclo bienal.<br />

Art. 89 - As licenças, exceto a por acidente do<br />

trabalho, doença profissional, licença a gestante e<br />

assiduidade, prorrogam o tempo de aquisição do biênio, na<br />

mesma proporção do número de dias ausentes.<br />

Art. 97 - O servidor terá d<strong>ir</strong>eito, anualmente, <strong>ao</strong> gozo<br />

de um período de férias, sem prejuízo de remuneração.<br />

Parágrafo único - Após cada período de 12 (doze)<br />

meses de vigência da relação entre o Município e o servidor<br />

terá este d<strong>ir</strong>eito a férias, na seguinte proporção:<br />

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado <strong>ao</strong><br />

serviço <strong>mais</strong> de 05 (cinco) vezes;<br />

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06<br />

(seis) a 14 (quatorze) faltas;<br />

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15<br />

(quinze) a 23 (vinte e três) faltas;<br />

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e<br />

quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.<br />

Art. 101 - Não terá d<strong>ir</strong>eito a férias o servidor que, no<br />

curso do período aquisitivo tiver gozado licenças para<br />

tratamento de saúde, por acidente em serviço ou por motivo<br />

de doença em pessoa da família, por <strong>mais</strong> de seis meses,<br />

embora descontínuos, ou qualquer licença não remunerada<br />

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