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Gabinete do Procurador Silvestre Gomes dos Anjos ... - TCENET

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<strong>Gabinete</strong> <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r <strong>Silvestre</strong> <strong>Gomes</strong> <strong>do</strong>s <strong>Anjos</strong><br />

processo n.º 200500036002554<br />

PARECER N.º 0080 GPSG/11<br />

Origem: Agência Goiana de Transportes e Obras Públicas - AGETOP<br />

Interessada: Planex Engenharia Ltda.<br />

Assunto: Contrato<br />

Relator: Kennedy de Sousa Trindade<br />

Auditor: Mário Roberto Dayrell<br />

I - RELATÓRIO<br />

CONTRATO. OBRAS DE TERRAPLANAGEM E<br />

PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. VÍCIOS NO<br />

PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.<br />

DESCUMPRIMENTO DA LRF. INEXISTÊNCIA DO<br />

VÍNCULO EFETIVO DA CPL. LIMITAÇÃO<br />

INJUSTIFICADA DE CONSÓRCIOS DE<br />

EMPRESAS. REQUISITOS DESARRAZOADOS DE<br />

CAPACITAÇÃO TÉCNICA. FRUSTRAÇÃO DO<br />

CARÁTER COMPETITIVO. GARANTIAS “CONTRA<br />

LEGEM”. PRAZO DE DEVOLUÇÃO DA GARANTIA<br />

INSUFICIENTE. JUROS DE MORA SEM<br />

DEFINIÇÃO DA FORMA DE CAPITALIZAÇÃO.<br />

AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE "ITER"<br />

PROCEDIMENTAL PRIVILEGIADO ÀS ME E EPP.<br />

SUBCONTRATAÇÃO INJUSTIFICADA.<br />

INEFICÁCIA DO REAJUSTE POR ÚNICO ÍNDICE<br />

SETORIAL. BDI TABELADO E EXCESSIVO.<br />

FALTA DE PESQUISAS DE PREÇOS DE<br />

MERCADO. AQUISIÇÃO "CASADA" DE BENS E<br />

DE SERVIÇOS. DIRECIONAMENTO DE<br />

LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS<br />

COGENTES. ATOS INEPTOS. RECOMENDAÇÕES<br />

AOS ÓRGÃOS ESTADUAIS.<br />

1. Trata-se nos presentes autos da análise <strong>do</strong> Contrato n.º 037/2006-PR-GEAJU,<br />

bem como <strong>do</strong>s 03 (três) Termos Aditivos e das duas Apostilas a este, proveniente <strong>do</strong><br />

Edital de Licitação n.º 184/05-GEGEL, na modalidade Concorrência, realiza<strong>do</strong> pela<br />

Missão primordial <strong>do</strong> Ministério Público: atuar como "custos legis".<br />

Praça Pedro Lu<strong>do</strong>vico Teixeira n.º 332, Centro - Goiânia - Goiás - (62)3201-7388, CEP 74.003-010


<strong>Gabinete</strong> <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r <strong>Silvestre</strong> <strong>Gomes</strong> <strong>do</strong>s <strong>Anjos</strong><br />

processo n.º 200500036002554<br />

Agência Goiana de Transportes e Obras Públicas (AGETOP), para a contratação de<br />

empresa especializada na execução <strong>do</strong>s serviços de terraplanagem e pavimentação<br />

asfáltica da Ro<strong>do</strong>via GO-324, com extensão total de 26,24 km (vinte e seis quilômetros<br />

e duzentos e quarenta metros), neste Esta<strong>do</strong>.<br />

2. Conforme as planilhas acostadas aos autos, o custo total estima<strong>do</strong> da obra foi de<br />

R$ 15.998.593,75 (quinze milhões novecentos e noventa e oito mil quinhentos e<br />

noventa e três reais e setenta e cinco centavos), com Benefícios e Despesas Indiretas<br />

(BDI) fixa<strong>do</strong> em 42,40% (quarenta e <strong>do</strong>is inteiros e quatro décimos por cento).<br />

3. Após a realização <strong>do</strong> certame, a pessoa jurídica "Planex Engenharia" foi<br />

declarada vence<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> certame, ten<strong>do</strong> ofereci<strong>do</strong> o valor de R$ 15.995.421,61 (quinze<br />

milhões novecentos e noventa e cinco mil quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e<br />

um centavos), conforme o Relatório Final de Julgamento, às fls. 227/228-TCE.<br />

4. Encaminha<strong>do</strong>s os presentes autos a esta Corte de Contas, após inúmeras<br />

diligências e longo decurso temporal na tentativa de sanear o processo, a Primeira<br />

Divisão de Fiscalização de Engenharia, às fls. 792/793-TCE, manifestou-se no senti<strong>do</strong><br />

de que "a <strong>do</strong>cumentação técnica encontra-se completa para apreciação da legalidade"<br />

(sic).<br />

5. É o Relatório.<br />

II - FUNDAMENTAÇÃO<br />

6. A competência para a análise da legalidade <strong>do</strong> presente Edital é <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Goiás (TCE/GO), por se tratar de despesas contidas no orçamento<br />

deste ente federa<strong>do</strong>.<br />

7. Por outro la<strong>do</strong>, o texto <strong>do</strong> inciso XXI <strong>do</strong> art. 37 da Constituição Federal de 1988<br />

é claro ao exigir que o processo licitatório para a contratação de obras, serviços,<br />

compras e para alienações pela Administração Pública direta e indireta, deve assegurar<br />

a igualdade de condições a to<strong>do</strong>s os concorrentes, ressalva<strong>do</strong>s os casos especifica<strong>do</strong>s em<br />

lei.<br />

8. Com a regulamentação constitucional <strong>do</strong> art. 37, XXI, em 21 de junho de 1993,<br />

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processo n.º 200500036002554<br />

foram estabelecidas pela Lei n.º 8.666/93 as modalidades de licitação pelas quais a<br />

Administração poderá se utilizar para a contratação com os particulares.<br />

9. Por seu turno, a Lei Orgânica desta Corte de Contas elenca, entre as<br />

competências atribuídas a este Tribunal, a fiscalização de procedimentos licitatórios, de<br />

contratos e de instrumentos congêneres (art. 2º, VII, da Lei Estadual n.º 16.168/07).<br />

10. De forma mais pormenorizada, a Resolução n.º 22, de 04 de setembro de 2008<br />

(Regimento Interno <strong>do</strong> Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Goiás), dispõe, em seu art.<br />

266, o que se segue:<br />

Art. 266. Estão sujeitos à fiscalização <strong>do</strong> Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os<br />

atos convocatórios referentes a procedimentos licitatórios instaura<strong>do</strong>s pelos<br />

órgãos e entidades sob sua jurisdição.<br />

§ 1º Os processos conten<strong>do</strong> editais de licitação, cujo objeto referir-se a obras e<br />

serviços de engenharia, e o valor estima<strong>do</strong> da contratação for superior ao<br />

estabeleci<strong>do</strong> no inciso I, alínea “c”, <strong>do</strong> artigo 23, da Lei nº 8.666/93, deverão ser<br />

encaminha<strong>do</strong>s ao Tribunal para análise e apreciação. (...)<br />

11. Este Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais, detectou<br />

falhas expressivas na composição <strong>do</strong> procedimento licitatório originário, as quais foram<br />

incorporadas ao Contrato deriva<strong>do</strong> e aos Termos Aditivos ora analisa<strong>do</strong>s. Assim, passa-<br />

se, em seguida, à enumeração destas diversas irregularidades.<br />

PRINCIPAIS FALHAS NO EDITAL:<br />

1) Descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)<br />

12. No Edital de Concorrência, percebe-se, nitidamente, o desrespeito ao que<br />

preceitua a Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF),<br />

especificamente ao que dispõe o art. 16, o qual determina o seguinte:<br />

"Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que<br />

acarrete aumento da despesa será acompanha<strong>do</strong> de:<br />

I - estimativa <strong>do</strong> impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva<br />

entrar em vigor e nos <strong>do</strong>is subseqüentes;<br />

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II - declaração <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r da despesa de que o aumento tem adequação<br />

orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com<br />

o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.<br />

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:<br />

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de <strong>do</strong>tação<br />

específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma<br />

que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,<br />

previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassa<strong>do</strong>s os limites<br />

estabeleci<strong>do</strong>s para o exercício;<br />

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a<br />

despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas<br />

previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.<br />

§ 2 o A estimativa de que trata o inciso I <strong>do</strong> caput será acompanhada das<br />

premissas e meto<strong>do</strong>logia de cálculo utilizadas.<br />

§ 3º Ressalva-se <strong>do</strong> disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos<br />

termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.<br />

§ 4º As normas <strong>do</strong> caput constituem condição prévia para:<br />

I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;<br />

II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o <strong>do</strong> art. 182 da<br />

Constituição." (destacamos)<br />

13. Ressalta-se, ainda, que apesar de constar <strong>do</strong>s autos, vagamente, a declaração<br />

exigida pelo inciso II <strong>do</strong> art. 16 da Lei Complementar n.º 101/00, esta não atendeu<br />

completamente aos requisitos legais.<br />

14. Com efeito, não há nos autos a estimativa <strong>do</strong> impacto orçamentário - financeiro<br />

nos 2 (<strong>do</strong>is) exercícios subsequentes; inexistem premissas e até mesmo a meto<strong>do</strong>logia<br />

de cálculos utilizada pelo ordena<strong>do</strong>r de despesas.<br />

15. O descumprimento das exigências supracitadas infringe, também, o § 4º <strong>do</strong> art.<br />

16 da LC n.º 101/2000, o que, por si, já seria, em tese, suficiente para invalidar to<strong>do</strong> o<br />

procedimento administrativo licitatório, da<strong>do</strong> que o art. 15 da Lei de Responsabilidade<br />

Fiscal sanciona tais condutas expressamente, qualifican<strong>do</strong>-as de lesivas ao interesse<br />

público:<br />

"Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao<br />

patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não<br />

atendam o disposto nos arts. 16 e 17." (destacamos)<br />

16. Ora, tal situação viola flagrantemente as normas aplicáveis à realização de<br />

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processo n.º 200500036002554<br />

licitações e à celebração de contratos públicos pela Administração, bem como para a<br />

geração de despesas públicas, consoante o art. 7º, § 6º, da Lei n.º 8.666/93, o qual<br />

dispõe o seguinte:<br />

"Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços<br />

obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:<br />

I - projeto básico;<br />

II - projeto executivo;<br />

III - execução das obras e serviços.<br />

§ 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e<br />

aprovação, pela autoridade competente, <strong>do</strong>s trabalhos relativos às etapas<br />

anteriores, à exceção <strong>do</strong> projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvi<strong>do</strong><br />

concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também<br />

autoriza<strong>do</strong> pela Administração.<br />

§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licita<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong>:<br />

I - houver projeto básico aprova<strong>do</strong> pela autoridade competente e disponível<br />

para exame <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s em participar <strong>do</strong> processo licitatório;<br />

II - existir orçamento detalha<strong>do</strong> em planilhas que expressem a composição de<br />

to<strong>do</strong>s os seus custos unitários;<br />

III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento<br />

das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no<br />

exercício financeiro em curso, de acor<strong>do</strong> com o respectivo cronograma;<br />

IV - o produto dela espera<strong>do</strong> estiver contempla<strong>do</strong> nas metas estabelecidas no<br />

Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal,<br />

quan<strong>do</strong> for o<br />

caso.<br />

(...)<br />

§ 6º A infringência <strong>do</strong> disposto neste artigo implica a nulidade <strong>do</strong>s atos ou<br />

contratos realiza<strong>do</strong>s e a responsabilidade de quem lhes tenha da<strong>do</strong> causa.<br />

(...)" (destacou-se)<br />

17. Permitir a realização de despesas sem a observância às normas previstas na Lei<br />

Complementar n.º 101/2000 e na Lei n.º 8.666/93 não se mostra adequa<strong>do</strong>,<br />

econômico nem tampouco atende aos princípios constitucionais da legalidade,<br />

moralidade e impessoalidade, conti<strong>do</strong>s no art. 37 da Carta Magna.<br />

18. Assim, o evidente desrespeito à Lei Complementar n.º 101/00 pode invalidar "ex<br />

nunc" to<strong>do</strong> o procedimento, desde a Licitação, fato originário, até o Contrato, com base<br />

no princípio romano accessorium sequitur suum principale, deven<strong>do</strong> esta Corte de<br />

Contas tomar as providências necessárias à apuração <strong>do</strong>s fatos, imputan<strong>do</strong>-se a<br />

responsabilidade <strong>do</strong> agente público.<br />

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2) Capacidade Técnica e Jurídica da CPL<br />

19. A Portaria que instituiu a Comissão Permanente de Licitação (CPL) não garante,<br />

por si só, que os membros nomea<strong>do</strong>s possuam formação técnica compatível, que lhes<br />

autorize a executar os atos pertinentes, de acor<strong>do</strong> com o complexo mister envolvi<strong>do</strong>.<br />

20. A Portaria de instituição da Comissão de Licitação não aponta o cargo, a<br />

qualificação, a escolaridade e nem o vínculo com o serviço público <strong>do</strong>s agentes<br />

incumbi<strong>do</strong>s das tarefas procedimentais. É de se esclarecer que a Lei n.º 8.666/93 exige<br />

que pelo menos 02 (<strong>do</strong>is) membros desta Comissão sejam servi<strong>do</strong>res efetivos<br />

(concursa<strong>do</strong>s) <strong>do</strong> órgão responsável pelo procedimento, dispon<strong>do</strong>, em seu art. 51, o<br />

seguinte:<br />

"Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua<br />

alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por<br />

comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sen<strong>do</strong> pelo<br />

menos 2 (<strong>do</strong>is) deles servi<strong>do</strong>res qualifica<strong>do</strong>s pertencentes aos quadros<br />

permanentes <strong>do</strong>s órgãos da Administração responsáveis pela licitação. (...)<br />

§ 2º A Comissão para julgamento <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s de inscrição em registro<br />

cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais<br />

legalmente habilita<strong>do</strong>s no caso de obras, serviços ou aquisição de<br />

equipamentos.<br />

§ 3º Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por<br />

to<strong>do</strong>s os atos pratica<strong>do</strong>s pela Comissão, salvo se posição individual divergente<br />

estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em<br />

que tiver si<strong>do</strong> tomada a decisão. (...)" (destacamos)<br />

21. Da análise <strong>do</strong> texto legal, acima transcrito, nota-se que no caso concreto deveria<br />

ser formada uma CPL por profissionais liga<strong>do</strong>s à área de Engenharia/Arquitetura e/ou<br />

jurídica, devidamente habilita<strong>do</strong>s por meio de cursos específicos na área técnica<br />

envolvida e concursa<strong>do</strong>s, o que não se demonstrou no caso concreto.<br />

22. Neste senti<strong>do</strong>, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou a aplicação de<br />

multa ao gestor que nomeou funcionários ocupantes de cargos comissiona<strong>do</strong>s para a<br />

comissão de licitação. Assim, o Acórdão n.º 092-04/03-Plenário <strong>do</strong> TCU estabeleceu o<br />

seguinte:<br />

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7.4 Designação das Comissões de Licitação constantes das Ordens de<br />

Serviço/INCRA/SR-21/AP/G/nº 012/98, de 03.02.98; nº 10/98, de 03.02.98;<br />

nº 079/98, de 18.08.98 e nº 083/98, de 11.09.98, com participação de <strong>do</strong>is<br />

ocupantes de cargos comissiona<strong>do</strong>s, sem vínculo efetivo, sem a observância <strong>do</strong><br />

preceito legal que regula a matéria. Norma Infringida: art. 51 da Lei nº<br />

8.666/93, conforme relata<strong>do</strong> no tópico 3.3.2.8 e seus subitens <strong>do</strong> Relatório (fl.<br />

13).3<br />

7.4.2 Análise: a Lei nº 8.666/93, em seu art. 51, caput, dispõe que a habilitação<br />

preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento,<br />

e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou<br />

especial de, no mínimo, 03 (três) membros, sen<strong>do</strong> pelo menos <strong>do</strong>is deles<br />

servi<strong>do</strong>res qualifica<strong>do</strong>s pertencentes aos quadros permanentes <strong>do</strong>s órgãos da<br />

Administração responsável pela licitação. No caso <strong>do</strong> INCRA/AP, as comissões<br />

designadas por meio das Ordens de Serviço de nºs. 010/98, 012/98, 079/98 e<br />

083/98 (vol. 1, fls. 75, 78/49 e 80) não atenderam o mandamento supra, uma<br />

vez que foi observa<strong>do</strong> que <strong>do</strong>s três membros efetivos daquelas comissões, <strong>do</strong>is<br />

deles não pertenciam ao quadro efetivo <strong>do</strong> órgão (vol. 1, fl. 85). Isto posto,<br />

rejeitamos as razões de justificativa apresentada, sem prejuízo de propor<br />

determinação ao órgão.<br />

VOTO<br />

Considero pertinente a proposta da Unidade Técnica, no senti<strong>do</strong> de<br />

aplicar multa ao Sr. [dirigente máximo] em função das diversas<br />

irregularidades constatadas na Superintendência <strong>do</strong> Instituto de<br />

Colonização e Reforma Agrária no esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Amapá: (...);<br />

designação de ocupantes de cargos comissiona<strong>do</strong>s, sem vínculo com<br />

a administração pública, para comissões de licitação; (destacou-se)<br />

(Acórdão TCU n.º 092-04/03. Plenário. Relator: Humberto Guimarães Souto.<br />

Sessão de 12/02/2003.)<br />

23. Com efeito, a falta de qualificação técnica e jurídica <strong>do</strong>s membros da CPL pode<br />

invalidar "ex nunc" to<strong>do</strong> o procedimento administrativo licitatório e o Contrato<br />

deriva<strong>do</strong> <strong>do</strong> mesmo certame, tanto mais que a lei exige vínculo permanente de pelo<br />

menos 02 (<strong>do</strong>is) membros da Comissão de Licitação, o que parece não ter havi<strong>do</strong> no<br />

caso concreto, pelo que consta <strong>do</strong>s autos.<br />

3) Restrição <strong>do</strong> caráter competitivo <strong>do</strong> certame<br />

3.1) Vedação a consórcios de empresas<br />

24. O item 03.03.01 <strong>do</strong> Edital de Licitação restringiu o caráter competitivo <strong>do</strong><br />

certame, sem qualquer motivação razoável ou legal, vedan<strong>do</strong> a associação de pessoas<br />

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jurídicas, por meio de consórcios, sem razão de fato ou de direito.<br />

25. A Constituição Federal de 1988 quan<strong>do</strong> exige no art. 37, XXI, que seja<br />

assegurada a igualdade de condições a to<strong>do</strong>s os concorrentes, veda, a contrário senso,<br />

qualquer restrição desarrazoada à participação nas licitações públicas para a<br />

contratação de bens e de serviços pelo setor público.<br />

26. Sobre a restrição <strong>do</strong> caráter competitivo, vale frisar o seguinte Acórdão <strong>do</strong><br />

Superior Tribunal de Justiça (STJ):<br />

"Administrativo. Licitação. Concorrência pública. Permissão de consórcio.<br />

Competitividade assegurada. Financiamento internacional. Possibilidade.<br />

Observância <strong>do</strong> princípio da isonomia. Lei n.º 8.666, de 21/06/93, arts. 3,<br />

parág. 1º, 7º, parág. 3º, 15, I e IV, 23, parág. 1º, 33 e 42, parág. 5º.<br />

I - A exigência globalizada em uma única concorrência destinada a compra se<br />

uma variedade heterogênea de bens destina<strong>do</strong>s a equipar entidade hospitalar<br />

não veda a competitividade entre as empresas concorrentes desde que o edital<br />

permita a formação de consórcio que, ultima ratio, resulta no parcelamento das<br />

contratações de mo<strong>do</strong> a ampliar o acesso de pequenas empresas no certame, na<br />

inteligência harmônica das disposições contidas nos artigos 23, parágrafo 1º e<br />

15, IV, com a redação <strong>do</strong> art. 33, to<strong>do</strong>s da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.<br />

II - A lei não veda o financiamento por organismo financeiro internacional<br />

para aquisição de bens e equipamentos. Ao contrário, estatui, no art. 42,<br />

parágrafo 5º, da Lei 8.666/93, regras para viabilizá-lo. Logo, a exigência<br />

editalícia de caráter genérico no senti<strong>do</strong> de as proponentes apresentarem<br />

proposta idônea de organismo financeiro internacional para financiamento <strong>do</strong>s<br />

bens e equipamentos objeto da concorrência não constitui ilegalidade nem fere<br />

o princípio da isonomia entre as empresas concorrentes.<br />

III- a vedação contida na regra prevista no parágrafo 3º <strong>do</strong> art. 7º da Lei n.º<br />

8.666/93 está na seção pertinente a obras e serviços e não se aplica às licitações<br />

para compras, disciplinadas na seção V. Tratan<strong>do</strong> (a hipótese <strong>do</strong>s autos) de<br />

licitação pertinente a compras de materiais e equipamentos destina<strong>do</strong>s a<br />

entidade hospitalar, a previsão de financiamento e perfeitamente legal, desde<br />

que haja recurso orçamentário para tanto.<br />

IV - A padronização e a especificação a que se refere o art. 15, I, da Lei n.º<br />

8.666/93 são relativas às características específicas de cada objeto a ser<br />

adquiri<strong>do</strong>. Logo, não contém o senti<strong>do</strong> da<strong>do</strong> pela impetrante, na peça<br />

vestibular, de vedar a possibilidade de uma única concorrência para a<br />

aquisição de uma variedade heterogênea de bens destina<strong>do</strong>s a uma entidade<br />

hospitalar.<br />

V - Se <strong>do</strong> edital denota-se que não há especificação de marca <strong>do</strong>s bens a serem<br />

compra<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong>, deixan<strong>do</strong> livre as empresas concorrentes à<br />

apresentação de propostas de materiais e equipamentos independente de suas<br />

marcas, mas dentro <strong>do</strong> padrão e especificações exigi<strong>do</strong>s, não se pode falar em<br />

qualquer direcionamento que possa viciar o ato ou levar a licitação a suspeição.<br />

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VI - recurso ordinário conheci<strong>do</strong>, mas desprovi<strong>do</strong>." (ROMS - Recurso Ordinário<br />

em Manda<strong>do</strong> de Segurança n.º 6597. STJ - Segunda Turma. Ministro Relator:<br />

Antônio De Pádua Ribeiro. DJ de 14/04/1997).<br />

27. No caso concreto, existiram apenas 03 (três) empreiteiras com capacidade de<br />

participar da licitação, fato que, demonstra claramente a frustração <strong>do</strong> caráter<br />

competitivo <strong>do</strong> certame causa<strong>do</strong> pela limitação de associação de empresas mediante<br />

consórcios. Além disso, não cabe à Comissão de Licitação estabelecer o máximo de<br />

participantes, haja vista que as disposições constitucionais e legais determinam a busca<br />

pela mais ampla e possível concorrência.<br />

28. Ademais, a discricionariedade conferida ao gestor de recursos públicos está<br />

limitada por princípios constitucionais e normas ordinárias, não poden<strong>do</strong> este realizar<br />

despesas livremente, atenden<strong>do</strong> à sua própria vontade ou interesses particulares.<br />

29. Ora, vedar a participação de consórcios ou grupo de empresas não é razoável,<br />

legal e nem apresentou qualquer justificativa de direito nos autos. Esse fato, por si,<br />

pode macular to<strong>do</strong> o procedimento licitatório e o Contrato dele decorrente, caso o tema<br />

seja tecnicamente debati<strong>do</strong> pelos <strong>Gabinete</strong>s <strong>do</strong>s Conselheiros com exposição clara <strong>do</strong>s<br />

argumentos jurídicos aqui esposa<strong>do</strong>s.<br />

3.2) Comprovação da capacidade técnico-profissional <strong>do</strong>s licitantes<br />

30. No item 04.04.02, o Edital exigiu que os licitantes comprovassem possuir em<br />

seu quadro permanente de emprega<strong>do</strong>s engenheiros ro<strong>do</strong>viários credencia<strong>do</strong>s pelo<br />

CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) e que possuíssem<br />

atesta<strong>do</strong>s/certidões de participação em obras dessa natureza, expedi<strong>do</strong>s por órgão ou<br />

entidade pública ou particular.<br />

31. Tal situação configurou-se um ônus desnecessário aos licitantes, uma vez que<br />

obrigou as empresas a contratarem profissionais e estabelecerem vínculo de<br />

permanência, geran<strong>do</strong> despesas antes mesmo da celebração <strong>do</strong> contrato, o que<br />

afugentou os participantes <strong>do</strong> restante <strong>do</strong> país.<br />

32. O Tribunal de Contas da União vem determinan<strong>do</strong>, sistematicamente, aos<br />

órgãos e entidades federais sujeitos à sua fiscalização, que se abstenham de fixar tais<br />

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exigências, a exemplo <strong>do</strong> seguinte Acórdão:<br />

9.2 determinar a Furnas Centrais Elétricas S.A. que, em futuras licitações,<br />

abstenha-se de:<br />

9.2.1 exigir ou incluir quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento as<br />

empresas licitantes tenham de incorrer em despesas que sejam desnecessárias e<br />

anteriores à própria celebração <strong>do</strong> contrato ou frustrem o caráter competitivo<br />

<strong>do</strong> certame, a exemplo da existência de quadro de pessoal com técnicos<br />

certifica<strong>do</strong>s, comprova<strong>do</strong>s mediante vínculo empregatício prévio, de mo<strong>do</strong> a<br />

observar o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº. 8.666/1993, e ao item 9.4.1, <strong>do</strong><br />

Acórdão n.º 126/2007. TCU-Plenário;<br />

[VOTO]<br />

Os demais indícios de irregularidades aponta<strong>do</strong>s na representação que<br />

constaram da oitiva promovida a Furnas, dizem respeito a:<br />

a) pontuação ou exigência de profissionais certifica<strong>do</strong>s com a comprovação de<br />

vínculo empregatício prévio (anexo 1, fl. 11-v), poden<strong>do</strong> exigir das licitantes<br />

gastos anteriores à assinatura <strong>do</strong> contrato, em discordância com o disposto na<br />

Lei n.º 8666/93, art. 3º, § 1º, inciso I, e com os Acórdãos n.º 126/2007 (item<br />

9.4.1) e n.º 669/2008 (item 9.4.18), ambos <strong>do</strong> Plenário, e<br />

[...]<br />

No tocante à exigência de profissionais certifica<strong>do</strong>s, a Sefti assinalou que, nada<br />

obstante a entidade tenha assevera<strong>do</strong> que a comprovação <strong>do</strong> vínculo<br />

empregatício somente seria realizada pela empresa contratada, tal exigência<br />

constava <strong>do</strong> edital, no seu item 8.1.2, observação 'b' (fl. 11 <strong>do</strong> anexo I), para<br />

efeito de atribuição de pontos nos quesitos de qualidade das propostas técnicas<br />

das licitantes.<br />

Nesse ponto, perfilho o entendimento da unidade técnica de que tal exigência<br />

não se mostra razoável, na esteira de julga<strong>do</strong>s pretéritos deste Tribunal (v.g.<br />

Acórdãos n.º 126/2007, item 9.4.1 e 669/2008, item 9.4.18), e coaduno-me com<br />

a proposta de se expedir determinação corretiva à entidade.<br />

[RELATÓRIO Instrução da Unidade Técnica]<br />

40.1 Pelo exposto, conclui-se que de fato consta <strong>do</strong> edital a exigência de<br />

comprovação de vínculo empregatício prévio com a licitante de profissionais<br />

certifica<strong>do</strong>s, para efeito de atribuição de pontos em quesito da proposta técnica.<br />

40.2 Tal exigência pode impor às empresas licitantes despesas desnecessárias e<br />

anteriores à própria celebração <strong>do</strong> contrato, reduzin<strong>do</strong> ou frustran<strong>do</strong> a<br />

competitividade <strong>do</strong> certame, o que afronta o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n.º<br />

8.666/1993, e o item 9.4.1, <strong>do</strong> Acórdão n.º 126/2007. TCU-Plenário. (Acórdão<br />

n.º 237/09 - Plenário. Ministro Relator Benjamim Zymler. Sessão de<br />

18/02/2009.) (destacou-se)<br />

33. Desta feita, na mesma esteira de entendimento, a AGETOP deverá expurgar de<br />

seus Editais a exigência de emprega<strong>do</strong>s com vínculo permanente, nos quadros de<br />

pessoal <strong>do</strong>s licitantes, haja vista que tal fato gera despesas prévias aos proponentes e<br />

restringe claramente o caráter competitivo da licitação, segun<strong>do</strong> reiteradas decisões <strong>do</strong><br />

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Tribunal de Contas União (TCU), favorecen<strong>do</strong> aos seus habituais fornece<strong>do</strong>res. No caso<br />

concreto, apenas 03 (três) pessoas jurídicas puderam participar <strong>do</strong> certame.<br />

3.3) Considerações gerais acerca da restrição da competitividade<br />

34. Conforme demonstra<strong>do</strong> nos tópicos acima, a existência de inúmeras<br />

especificações e exigências de comprovação de capacidade técnica restringiu por<br />

demais o número de participantes e frustou a competitividade <strong>do</strong> certame, implican<strong>do</strong><br />

na obtenção de um preço que não refletiu em vantagem ao interesse público.<br />

35. O Superior Tribunal de Justiça, em recente Decisão, entendeu que a exigência<br />

prévia de inúmeras qualificações técnicas restringe o caráter competitivo <strong>do</strong> certame e<br />

acaba por estabelecer distinções ilegais entre os participantes, deven<strong>do</strong> ser exigidas<br />

apenas quan<strong>do</strong> da contratação. A mencionada Decisão foi proferida nos seguintes<br />

termos:<br />

LICITAÇÃO. REGISTRO. CRN. RESP. PRECLUSÃO.<br />

Diante <strong>do</strong> disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 8.666/1993, torna-se demasia<br />

exigir que a sociedade empresária participante da licitação para fornecimento<br />

de merenda escolar obtenha visto <strong>do</strong> conselho regional de nutrição (CRN) <strong>do</strong><br />

local <strong>do</strong> certame na certidão comprobatória de seu registro expedida pelo<br />

conselho <strong>do</strong> local onde situada sua sede (confirmação de registro). Essa<br />

exigência restringe a competitividade <strong>do</strong> certame e acaba por estabelecer<br />

preferências ou distinções em função da localização da sede ou <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong>s<br />

licitantes, o que é veda<strong>do</strong> pelo referi<strong>do</strong> artigo. Anote-se que exigência desse<br />

quilate somente pode dar-se quan<strong>do</strong> da contratação, e não da qualificação<br />

técnica <strong>do</strong> licitante, como no caso. Vê-se, por último, que não há preclusão<br />

consumativa (Súm. n. 418-STJ) quan<strong>do</strong> o recurso especial interposto na<br />

pendência <strong>do</strong>s embargos de declaração, em vez de ratifica<strong>do</strong> após o julgamento<br />

<strong>do</strong>s aclaratórios, cede lugar a novo especial por força de desistência.<br />

Precedentes cita<strong>do</strong>s <strong>do</strong> STJ: MS 5.779-DF, DJ 26/10/1998; <strong>do</strong> TCU: Decisão<br />

1.224/2002, DOU 27/9/2002; <strong>do</strong> TRF da 2º Região: MS 94.02.07699-9-RJ, DJ<br />

6/12/1994. REsp 1.155.781-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, julga<strong>do</strong> em<br />

1º/6/2010. (grifou-se)<br />

36. Neste senti<strong>do</strong>, a Lei n.º 8.666/93, ao exigir a comprovação de qualificação<br />

técnica <strong>do</strong>s licitantes, não estabelece quantitativos para tal. Ademais, cada licitante é<br />

responsável por apresentar a sua devida qualificação para execução da obra, poden<strong>do</strong>,<br />

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inclusive, serem desclassificadas as propostas daqueles que não possuam os requisitos<br />

e a capacidade técnica para a consecução <strong>do</strong> objeto.<br />

37. Assim, tais limitações mostraram-se claramente ilegais, podem macular to<strong>do</strong> o<br />

procedimento licitatório, por tornar ilegítima a contratação de uma proposta que não<br />

teve concorrentes no oferecimento <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s, além de não poder ser<br />

demonstrada a vantajosidade da contratação para a Administração Pública.<br />

4) Garantias<br />

4.1 - Da obrigatoriedade da modalidade de garantia e da retenção<br />

de valores a título de reforço<br />

38. Segun<strong>do</strong> a Lei n.º 8.666/93, cabe apenas ao contrata<strong>do</strong> optar pela modalidade<br />

de garantia, consoante o art. 56, o qual disciplina o seguinte:<br />

"Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que<br />

prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia<br />

nas contratações de obras, serviços e compras.<br />

§ 1º Caberá ao contrata<strong>do</strong> optar por uma das seguintes modalidades de<br />

garantia:<br />

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, deven<strong>do</strong> estes ter si<strong>do</strong><br />

emiti<strong>do</strong>s sob a forma escritural, mediante registro em sistema centraliza<strong>do</strong> de<br />

liquidação e de custódia autoriza<strong>do</strong> pelo Banco Central <strong>do</strong> Brasil e avalia<strong>do</strong>s<br />

pelos seus valores econômicos, conforme defini<strong>do</strong> pelo Ministério da Fazenda;<br />

II - seguro-garantia;<br />

III - fiança bancária. (...)" (destacamos)<br />

39. Infere-se, da análise <strong>do</strong> permissivo legal, que a escolha por uma das formas de<br />

prestar a garantia cabe exclusivamente ao contrata<strong>do</strong>, que deve optar por uma das<br />

formas previstas em lei, não poden<strong>do</strong> a Administração Pública criar novas<br />

possibilidades, nem tampouco obrigar os participantes a aceitar forma específica,<br />

criada pela vontade de quem "compilou" o Edital.<br />

40. Entretanto, no Edital sob análise, a Contratante exigiu a prestação da garantia,<br />

obrigatoriamente, na modalidade "caução", o que está em total descompasso com a Lei<br />

Geral de Licitações. Na verdade, demonstra-se que a Comissão de Licitação não estava<br />

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preparada para a redação de editais públicos, utilizan<strong>do</strong>-se a palavra "caução" como<br />

sinônimo de garantia, em descompasso com a Lei n.º 8.666/93, que diferencia o gênero<br />

garantia de suas espécies.<br />

41. Além disso, no item 07.02 <strong>do</strong> Edital há a previsão de reforço da garantia, o qual<br />

foi realiza<strong>do</strong> mediante a retenção de 3% (três por cento) <strong>do</strong>s valores a serem pagos pela<br />

AGETOP à Contratada. Tal situação configura-se como mais uma impropriedade <strong>do</strong><br />

Edital, pelo fato de instituir forma de garantia não prevista em lei, além de incorrer,<br />

novamente, na ilegalidade de impor a forma de prestação da mesma ao contrata<strong>do</strong>.<br />

42. Ademais, tal fracionamento da garantia não se mostra eficaz, da<strong>do</strong> que em caso<br />

de inadimplemento contratual, a Administração Pública teria reti<strong>do</strong> uma importância<br />

pequena em face <strong>do</strong> valor total da obra, crian<strong>do</strong> a possibilidade de ocorrerem sérios<br />

prejuízos ao erário. Correto seria a exigência de garantia de 5% (cinco por cento) no<br />

momento da formalização <strong>do</strong> contrato e não em prestações sucessivas, a posteriori,<br />

segun<strong>do</strong> os interesses particulares <strong>do</strong> fiscal <strong>do</strong> contrato.<br />

43. Deve-se, portanto, explicar à AGETOP a diferença legal existente entre "caução"<br />

e "garantia", para que as suas fragilidades deixem de ser públicas e notórias e o<br />

interesse público seja resguarda<strong>do</strong>, não poden<strong>do</strong> essa heresia jurídica ser chancelada<br />

pela omissão de quem quer que seja.<br />

4.2) Do prazo de devolução da garantia<br />

44. No item 07.04 <strong>do</strong> Edital, consta que a devolução da garantia deveria ocorrer<br />

após o decurso de 30 (trinta) dias <strong>do</strong> recebimento definitivo da obra. Tal fato poderia<br />

gerar prejuízos irreparáveis à Administração Pública, da<strong>do</strong> que podiam existir vícios<br />

ocultos que só se tornassem visíveis com o decorrer <strong>do</strong> tempo, como ocorreu com a<br />

famosa obra <strong>do</strong> arquiteto Oscar Niemeyer na GO-020.<br />

45. Assim, a AGETOP deve adequar o prazo de devolução <strong>do</strong>s valores relativos à<br />

garantia ao prazo legal de solidez e segurança da obra, que é de 5 (cinco) anos,<br />

protegen<strong>do</strong> o erário de problemas constata<strong>do</strong>s após o recebimento <strong>do</strong> objeto<br />

contrata<strong>do</strong>, não deven<strong>do</strong> licitar obras para reparar os serviços defeituosos, implican<strong>do</strong><br />

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em pagamentos em duplicidade acerca <strong>do</strong> mesmo objeto.<br />

5) Dos juros moratórios<br />

46. O item 09.05 <strong>do</strong> Edital, ao tratar <strong>do</strong> pagamento das parcelas relativas à<br />

execução <strong>do</strong>s serviços, estabeleceu que, caso ocorressem atrasos, os valores devi<strong>do</strong>s<br />

sofreriam acréscimo de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, sem, contu<strong>do</strong>, definir<br />

se a capitalização destes juros seria "simples" ou "composta" (anatocismo).<br />

47. Pode-se definir "juros" como sen<strong>do</strong> a compensação financeira obtida pelo atraso<br />

<strong>do</strong> pagamento de uma prestação ou quantia, sen<strong>do</strong> esta um direito da contratada e uma<br />

obrigação da Administração Pública, desde que respeite os princípios que circundam a<br />

contratação pública.<br />

48. Não obstante isso, deveria o Edital especificar, expressamente, o regime de<br />

juros utiliza<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> em vista que o mais vantajoso para a Administração seria o<br />

emprego <strong>do</strong>s "juros simples" consideran<strong>do</strong> qualquer tipo de atraso no pagamento pelo<br />

contratante. Assim, a utilização de juros compostos não pode se sujeitar ao talante <strong>do</strong><br />

gestor <strong>do</strong> contrato, constituin<strong>do</strong>-se cláusula ilícita, considerada lesiva aos interesses<br />

públicos.<br />

49. Neste senti<strong>do</strong>, o Decreto n.º 22.626/33, de 07 de abril de 1933, proíbe o<br />

anatocismo, estabelecen<strong>do</strong>, em seu art. 4º, o seguinte:<br />

Art. 4º. É proibi<strong>do</strong> contar juros <strong>do</strong>s juros: esta proibição não compreende a<br />

acumulação de juros venci<strong>do</strong>s aos sal<strong>do</strong>s líqui<strong>do</strong>s em conta corrente de ano a<br />

ano.<br />

50. Por sua vez, a Lei n.º 1.521/51, ao tipificar os crimes e contravenções contra a<br />

economia popular, estabelece pena para a prática de usura pecuniária ou real, nos<br />

termos de seu art. 4º, dispon<strong>do</strong> o seguinte:<br />

Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim<br />

se consideran<strong>do</strong>:<br />

a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro<br />

superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de<br />

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câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar<br />

sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;<br />

b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusan<strong>do</strong> da premente<br />

necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que<br />

exceda o quinto <strong>do</strong> valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.<br />

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (<strong>do</strong>is) anos, e multa, de cinco mil a vinte<br />

mil cruzeiros.<br />

§ 1º. Nas mesmas penas incorrerão os procura<strong>do</strong>res, mandatários ou<br />

media<strong>do</strong>res que intervierem na operação usuária, bem como os cessionários de<br />

crédito usurário que, cientes de sua natureza ilícita, o fizerem valer em<br />

sucessiva transmissão ou execução judicial.<br />

§ 2º. São circunstâncias agravantes <strong>do</strong> crime de usura:<br />

I - ser cometi<strong>do</strong> em época de grave crise econômica;<br />

II - ocasionar grave dano individual;<br />

III - dissimular-se a natureza usurária <strong>do</strong> contrato;<br />

IV - quan<strong>do</strong> cometi<strong>do</strong>:<br />

a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja<br />

condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;<br />

b) em detrimento de operário ou de agricultor; de menor de 18 (dezoito) anos ou<br />

de deficiente mental, interdita<strong>do</strong> ou não. (...)<br />

51. Veja-se que os dispositivos normativos menciona<strong>do</strong>s têm por escopo a tentativa<br />

de evitar a cobrança de juros abusivos, que gerem prejuízos aos cofres públicos,<br />

definin<strong>do</strong> as condutas, tipifican<strong>do</strong>-as e estabelecen<strong>do</strong> as penas cabíveis no caso de<br />

transgressão.<br />

52. No caso específico da capitalização composta de juros, o Supremo Tribunal<br />

Federal (STF), entenden<strong>do</strong> a lesividade <strong>do</strong> instituto, repudiou a sua aplicação,<br />

independentemente de pactuação prévia, por meio da Súmula n.º 121, a qual dispõe:<br />

Súmula n.º 121:<br />

É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.<br />

53. Assim, o anatocismo, além de ser lesivo aos interesses públicos e gerar o<br />

descumprimento aos preceitos constitucionais e legais para a realização de despesas,<br />

configura, em tese, o crime de usura previsto pela Lei n.º 1.521/51 e no Decreto<br />

22.626/33, deven<strong>do</strong> a sua aplicação ser repelida por esta Corte de Contas.<br />

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6) Da execução de serviços imprevistos e da alteração <strong>do</strong> projeto<br />

54. Quanto ao item 14.04 <strong>do</strong> Edital, observa-se que não se pode contratar<br />

diretamente serviços diversos daqueles licita<strong>do</strong>s, ainda que estejam limita<strong>do</strong>s a 25%<br />

(vinte e cinco por cento) <strong>do</strong> preço contrata<strong>do</strong>.<br />

55. Nesta seara, tal previsão deveria ter si<strong>do</strong> retirada <strong>do</strong> Edital, por ser ilegal e dar<br />

ensejo à contratação direta, sem licitação, de qualquer produto ou serviço. No entanto,<br />

tal item incorporou-se ao Contrato e ensejou vários aditamentos ilegais.<br />

56. De igual forma, temos que a mudança <strong>do</strong> "objeto" contrata<strong>do</strong> implica, em tese,<br />

na aplicação <strong>do</strong> art. 89 da Lei de Licitações e Contratos, como se transcreve:<br />

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou<br />

deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:<br />

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa (grifamos).<br />

57. Portanto, tal item <strong>do</strong> Edital mostrou-se contrário aos corolários impostos pela<br />

Lei n.º 8.666/93, por autorizar a mudança de objeto <strong>do</strong> certame sem a prévia licitação,<br />

o que deve ser repeli<strong>do</strong> por este Tribunal de Contas, por ser danoso ao interesse<br />

público.<br />

7) Limitação à subcontratação<br />

58. O item 16.01 <strong>do</strong> Edital limitou em até 30% (trinta por cento) a sub-contratação<br />

de terceiros, inexistin<strong>do</strong> justificativas nos autos para tal discriminação.<br />

59. Deve-se atentar para o que dispõe o art. 72 da Lei n.º 8.666/73:<br />

"Art. 72. O contrata<strong>do</strong>, na execução <strong>do</strong> contrato, sem prejuízo das<br />

responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra,<br />

serviço ou fornecimento, até o limite admiti<strong>do</strong>, em cada caso, pela<br />

Administração."<br />

60. Outrora, o Tribunal de Contas da União, acolhen<strong>do</strong> voto <strong>do</strong> Ministro Lincoln<br />

Magalhães da Rocha, assentou o seguinte entendimento:<br />

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O Ministro - Relator, LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA, citan<strong>do</strong> as lições<br />

de HELY LOPES MEIRELLES, teve seu voto aprova<strong>do</strong> pelo Plenário, ao<br />

assentar que a subcontratação somente é possível, se for prevista no edital e no<br />

contrato, e desde que trate de partes da obra e referentes a certos serviços<br />

técnicos realiza<strong>do</strong>s por empresas especializadas, sob a responsabilidade<br />

integral <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> (cf. Decisão sigilosa 207/96, Ata 15/96, Processo TC<br />

014318-95-4 e TC 750014-96-2 ( Representação), in DOU de 29.4.96, p. 7321).<br />

61. Assim, o correto seria delimitar o tipo de objeto que pode ser sub-contrata<strong>do</strong>, a<br />

fim de se evitar que terceiros, sem capacidade técnica, prestem os serviços à<br />

Administração Pública, como interpostas pessoas, sem terem passa<strong>do</strong> pelo crivo <strong>do</strong><br />

procedimento licitatório, não ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> examina<strong>do</strong>s os requisitos técnicos, jurídicos e<br />

econômicos pela Comissão de Licitação.<br />

referência<br />

8) Ausência de prévio estu<strong>do</strong> de merca<strong>do</strong> e da cotação <strong>do</strong> valor de<br />

62. É cediço que, quan<strong>do</strong> da realização de licitações <strong>do</strong> tipo menor preço, a<br />

Administração Pública deverá fixar os valores máximos admiti<strong>do</strong>s nas propostas, os<br />

quais devem ser decorrentes de estu<strong>do</strong>s prévios, não poden<strong>do</strong> a sua especificação ficar<br />

à discricionariedade absoluta <strong>do</strong> Administra<strong>do</strong>r, mas levar em consideração todas as<br />

variáveis e condicionantes <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>. Nestes casos, a Lei n.º 8.666/93 estabelece o<br />

seguinte:<br />

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o<br />

nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de<br />

execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local,<br />

dia e hora para recebimento da <strong>do</strong>cumentação e proposta, bem como para<br />

início da abertura <strong>do</strong>s envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:<br />

(...)<br />

XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.<br />

(...)<br />

§ 2º Constituem anexos <strong>do</strong> edital, dele fazen<strong>do</strong> parte integrante:<br />

I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos,<br />

especificações e outros complementos;<br />

II - orçamento estima<strong>do</strong> em planilhas de quantitativos e preços unitários; (...)<br />

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processo n.º 200500036002554<br />

63. Neste mesmo senti<strong>do</strong>, o Tribunal de Contas da União tem firma<strong>do</strong> o seguinte<br />

entendimento:<br />

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DE<br />

ESTIMATIVA DE PREÇO. EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE CAPACITAÇÃO<br />

TÉCNICA INCOMPATÍVEL COM O OBJETO DA LICITAÇÃO. NÃO-<br />

PARCELAMENTO DO OBJETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA<br />

NÃO PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO. REVOGAÇÃO DA CAUTELAR.<br />

1. A pesquisa de preços não constitui mera exigência formal<br />

estabelecida pela Lei, mas sim etapa essencial ao processo<br />

licitatório, servin<strong>do</strong> de baliza à Administração na avaliação da<br />

razoabilidade <strong>do</strong>s preços <strong>do</strong>s licitantes.<br />

2. No caso de pregão, a estimativa de preços deve constar <strong>do</strong> processo de<br />

licitação, fican<strong>do</strong> a critério <strong>do</strong> gestor a decisão de também publicá-la no edital,<br />

ante a ausência de previsão legal expressa nesse senti<strong>do</strong>.<br />

3. As exigências previstas na fase de habilitação devem ser suficientes para<br />

selecionar o licitante capacita<strong>do</strong> prestar o serviço, fazer a obra ou fornecer o<br />

bem, sem impor restrições desnecessárias que venham a comprometer o caráter<br />

competitivo <strong>do</strong> certame.<br />

4. O parcelamento <strong>do</strong> objeto da licitação é obrigatório quan<strong>do</strong> técnica e<br />

economicamente viável, deven<strong>do</strong> a Administração, em qualquer caso,<br />

fundamentar sua opção.<br />

5. A decisão pela formação de consórcios está confiada pela lei ao talante <strong>do</strong><br />

administra<strong>do</strong>r, que deve sempre decidir de forma fundamentada.<br />

6. Revoga-se a cautelar quan<strong>do</strong> o novo contrato representa significativa<br />

economia para a Administração, sem prejuízo de que a sua renovação fique<br />

condicionada à demonstração da economicidade da forma de licitação a<strong>do</strong>tada.<br />

(Acórdão n.º 1.405/2006-Plenário. Ministro-Relator: Marcos Vinicios Vilaça.<br />

DOU de 11/08/2006). (destacou-se)<br />

64. Da análise <strong>do</strong>s autos, nota-se que as planilhas de composição de preço, apesar<br />

de devidamente discriminadas, evidenciam que não foi realizada uma prévia pesquisa<br />

de merca<strong>do</strong>, não constan<strong>do</strong> em qualquer outra parte <strong>do</strong> processo licitatório a<br />

especificação <strong>do</strong> caminho percorri<strong>do</strong> para o estabelecimento <strong>do</strong> valor de referência, o<br />

que se mostra ilegal.<br />

65. Com efeito, os valores não podem ser escolhi<strong>do</strong>s ao acaso, haja vista tratar-se de<br />

matéria de enorme importância de ordem pública, com a realização de despesas<br />

públicas, que possuem uma enormidade de requisitos legais, os quais vêm sen<strong>do</strong><br />

reiteradamente desrespeita<strong>do</strong>s pelos órgãos deste ente federa<strong>do</strong>, em clara afronta ao<br />

texto da Carta Constitucional de 1988, esvazian<strong>do</strong> a competência Constitucional deste<br />

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Tribunal.<br />

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processo n.º 200500036002554<br />

66. Assim, o Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, no exercício de sua função<br />

constitucional de guardião <strong>do</strong> erário, deve estabelecer um sistema de controle <strong>do</strong>s<br />

preços pratica<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong>, tanto para a realização de obras e serviços de<br />

engenharia quanto para a compra de bens, com vistas a assegurar a legalidade e a<br />

economicidade <strong>do</strong>s valores pratica<strong>do</strong>s nas licitações submetidas ao seu controle, não<br />

poden<strong>do</strong> confiar cegamente nas versões apresentadas pelos órgãos e demais entidades<br />

sujeitos à sua fiscalização.<br />

67. Ressalte-se, por fim, que o Tribunal de Contas da União faz uso de sistemas de<br />

controle <strong>do</strong>s preços de merca<strong>do</strong>, submeten<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os atos sujeitos à sua análise a um<br />

comparativo com os valores presentes em tabelas oficiais, tais como o Sistema Nacional<br />

de Pesquisa de Custos e Índice da Construção Civil (Sinapi) e Sistema de Custos de<br />

Obras Ro<strong>do</strong>viários (Sicro), poden<strong>do</strong> ser acessa<strong>do</strong>s facilmente se o TCE/GO quiser fazer<br />

uso <strong>do</strong> Convênio que assinou com o TCU.<br />

9) Do reajustamento<br />

68. O "reajuste" de preços é uma solução desenvolvida a partir de uma prática<br />

contratual pátria que sempre conviveu em regime permanente de desvalorização<br />

cambial e inflação, até o advento <strong>do</strong> "Plano Real" em 1994.<br />

69. Com o passar <strong>do</strong> tempo, generalizou-se a prática de indexação de preços,<br />

também encampada nas contratações administrativas, com o objetivo exclusivo de<br />

compensar os efeitos da variação inflacionária.<br />

70. Contu<strong>do</strong>, é importante observar que o reajustamento não pode ser feito<br />

aleatoriamente, escolhen<strong>do</strong>-se um percentual ao acaso; deve ser produto de estu<strong>do</strong>s<br />

detalha<strong>do</strong>s e de pesquisas de merca<strong>do</strong>, para que se assegure o melhor preço para a<br />

Administração Pública.<br />

71. Conforme apresenta<strong>do</strong> no item 12.05 <strong>do</strong> Edital em análise, o reajustamento <strong>do</strong>s<br />

preços unitários <strong>do</strong>s serviços mostra-se ilegal por estabelecer a possibilidade de<br />

reajuste de preços por um único índice setorial. Além <strong>do</strong> mais, o Tribunal de Contas da<br />

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União repele o reajustamento por índices setoriais sem a demonstração analítica de<br />

cada um <strong>do</strong>s itens da planilha de custos. Transcreve-se, a propósito, o excerto a seguir:<br />

Trata-se de Prestação de Contas Anual <strong>do</strong> Serviço Social da Indústria, que<br />

gerou, no âmbito deste Tribunal, inspeção, com vistas a aprofundar a análise<br />

das impropriedades enseja<strong>do</strong>ras de ressalva por parte <strong>do</strong> Controle Interno.<br />

[VOTO] 19. [...], devem ser julgadas regulares com ressalva as contas <strong>do</strong>s Srs.<br />

[...], e regulares com quitação plena as contas <strong>do</strong>s demais responsáveis, sem<br />

prejuízo das determinações mencionadas neste Voto e daquelas sugeridas pela<br />

Secex/ES, as quais acolho em sua maioria e com pequenos ajustes de forma.<br />

[ACÓRDÃO] 9.3. determinar ao Serviço Social da Indústria - Departamento<br />

Regional no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo - Sesi/ES que: 9.3.1. estabeleça de forma<br />

clara, a partir <strong>do</strong>s editais de licitação e em contratos que tenham por objeto a<br />

prestação de serviços executa<strong>do</strong>s de forma contínua, a previsão de repactuação<br />

visan<strong>do</strong> à adequação aos novos preços de merca<strong>do</strong>, observa<strong>do</strong>s: a) o interregno<br />

mínimo de um ano, conta<strong>do</strong> a partir da data limite para apresentação da<br />

proposta ou <strong>do</strong> orçamento a que esta se referir, consideran<strong>do</strong>, nessa última<br />

hipótese, como data <strong>do</strong> orçamento, a data <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>, convenção, dissídio<br />

coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da<br />

apresentação da proposta, e; b) a necessidade da demonstração<br />

analítica da variação <strong>do</strong>s componentes <strong>do</strong>s custos <strong>do</strong> contrato,<br />

devidamente justificada, nos termos <strong>do</strong> art. 3º da Lei n. 10.192, de<br />

14/02/2001, <strong>do</strong> art. 5º <strong>do</strong> Decreto n. 2.271, de 07/07/1997, e <strong>do</strong> item 7,<br />

da IN/MARE n. 18, de 22/12/1997; 9.3.2. atente, por ocasião das<br />

repactuações de contratos administrativos destina<strong>do</strong>s à prestação de serviços<br />

de natureza contínua, considera<strong>do</strong> o estabeleci<strong>do</strong> na IN/MARE n. 18/1997, para<br />

que os reajustes salariais concedi<strong>do</strong>s às categorias de trabalha<strong>do</strong>res<br />

diretamente relacionadas à prestação <strong>do</strong> serviço em questão, em decorrência de<br />

acor<strong>do</strong>, convenção ou dissídio coletivo ou equivalente, incidam apenas sobre a<br />

parcela <strong>do</strong>s custos liga<strong>do</strong>s diretamente à mão-de-obra e não sobre to<strong>do</strong> o valor<br />

contratual; 9.3.3. abstenha-se de incluir nos instrumentos contratuais<br />

disposições que permitam a incidência de reajustes utilizan<strong>do</strong><br />

índices gerais de preços, setoriais ou que reflitam a variação de<br />

custos, ante a vedação expressa constante <strong>do</strong>s artigos 4º e 5º <strong>do</strong> Decreto n.<br />

2.271/1997; 9.3.4. observe as orientações de caráter normativo expedidas por<br />

este Tribunal, por ocasião da prolação <strong>do</strong> Acórdão 1.563/2004 - Plenário, com<br />

relação à existência de problemas administrativos no processamento das<br />

solicitações de reequilíbrio econômico-financeiro <strong>do</strong>s contratos de prestação de<br />

serviços de natureza contínua em decorrência <strong>do</strong> incremento <strong>do</strong>s custos de mãode-obra<br />

ocasiona<strong>do</strong>s pela data-base de cada categoria, ante o disposto no<br />

entendimento firma<strong>do</strong> pela Decisão 458/1995 - Plenário; (grifamos) (AC-2225-<br />

24/08-1. Sessão: 15/07/08. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa)<br />

72. Desta feita, o item 12 <strong>do</strong> Edital não atende às disposições legais, deven<strong>do</strong> ser<br />

altera<strong>do</strong>, a fim de que não mais seja permiti<strong>do</strong> o reajustamento por qualquer índice<br />

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setorial oficial vigente, tanto mais que alguns itens das planilhas sofrem deflação com o<br />

passar <strong>do</strong> tempo. Destaque-se que há itens da planilha de custos que não sofrem os<br />

efeitos <strong>do</strong>s índices da construção civil, como a locação de veículos e a convenção<br />

coletiva de trabalho <strong>do</strong>s motoristas.<br />

10) Tratamento legal das micro e pequenas empresas<br />

73. A Constituição Federal de 1988 prevê, em seus arts. 146 e 179, que o<br />

ordenamento jurídico brasileiro deverá favorecer as micro e pequenas empresas na<br />

contratação de obras e serviços públicos. Neste senti<strong>do</strong>, os dispositivos constitucionais<br />

dispõem o seguinte:<br />

"Art. 146. Cabe à lei complementar (...)<br />

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,<br />

especialmente sobre: (...)<br />

d) definição de tratamento diferencia<strong>do</strong> e favoreci<strong>do</strong> para as microempresas e<br />

para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou<br />

simplifica<strong>do</strong>s no caso <strong>do</strong> imposto previsto no art. 155, II, das contribuições<br />

previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.<br />

(...)<br />

Art. 179. A União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às<br />

microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei,<br />

tratamento jurídico diferencia<strong>do</strong>, visan<strong>do</strong> a incentivá-las pela simplificação de<br />

suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou<br />

pela eliminação ou redução destas por meio de lei."<br />

74. Assim, o Edital deveria contemplar a preferência legal e constitucional da<br />

contratação das microempresas e empresas de pequeno porte (EPP), também prevista<br />

na Lei Complementar (LC) n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Decreto n.º<br />

6.204/2007:<br />

Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das<br />

microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito<br />

de assinatura <strong>do</strong> contrato.<br />

Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência<br />

de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.<br />

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas<br />

apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais<br />

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ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. (...)<br />

75. Ressalta-se que o Edital deveria trazer expressamente as diretrizes<br />

procedimentais a serem seguidas pelas empresas que queiram se valer de sua<br />

preferência legal na contratação com a Administração Pública, durante o "iter"<br />

procedimental até se chegar à adjudicação <strong>do</strong> objeto ao vence<strong>do</strong>r da licitação.<br />

76. Essa falta de especificação no Edital torna ilegítima a contratação de pessoas<br />

jurídicas que não sejam microempresas, em face da presente licitação, destoan<strong>do</strong> <strong>do</strong>s<br />

princípios constitucionais e legais que regem a matéria.<br />

11) Aquisição "casada" de serviços distintos - Motoristas e veículos<br />

para fiscalização da obra<br />

77. No item 17.09, o Edital previu que a empresa contratada deveria colocar à<br />

disposição da AGETOP veículos com condutores, para que fosse realizada a fiscalização<br />

da obra.<br />

78. Tal situação, também, não está em consonância com o objetivo basilar de toda<br />

licitação, que é o de alcançar sempre a melhor proposta para o emprego de verbas<br />

públicas, da<strong>do</strong> que as empresas <strong>do</strong> ramo de construção civil não são especializadas em<br />

locação de veículos, não poden<strong>do</strong> concorrer em condições de igualdade com as<br />

loca<strong>do</strong>ras de automóveis, oneran<strong>do</strong> indevidamente os cofres públicos.<br />

79. A AGETOP deve fracionar licitamente o objeto da licitação dentro da mesma<br />

modalidade licitatória, separan<strong>do</strong>-se em itens ou lotes a contratação para execução <strong>do</strong>s<br />

serviços de engenharia <strong>do</strong> fornecimento de veículos automotores com motoristas, nos<br />

termos <strong>do</strong>s artigos 15 e 23 da Lei n.º 8.666/93, já transcritos acima.<br />

80. Mostra-se claro que a melhor opção para o Esta<strong>do</strong> de Goiás é realizar uma<br />

licitação, exclusivamente, para a locação <strong>do</strong>s veículos necessários à fiscalização de suas<br />

obras (atividades-fim <strong>do</strong> órgão), conseguin<strong>do</strong>-se uma proposta mais vantajosa dentre<br />

os concorrentes especializa<strong>do</strong>s no oferecimento desse tipo de serviço (loca<strong>do</strong>ras de<br />

automóveis), tanto mais que a AGETOP intencionalmente adiciona tal contratação em<br />

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todas as obras que licita, em quantidade bem superior à necessária para cada obra, para<br />

fins não descortina<strong>do</strong>s nos autos.<br />

81. A locação de veículos atrelada à execução <strong>do</strong>s serviços de engenharia mostra-se<br />

danosa ao erário, haja vista que gera BDI (benefícios e despesas indiretas) da<br />

empreiteira sobre BDI da loca<strong>do</strong>ra de automóveis ("bis in idem").<br />

82. Demais disso, as despesas com locação de veículos com motorista são<br />

consideradas despesas de "custeio e de pessoal", segun<strong>do</strong> a Lei de Responsabilidade<br />

Fiscal, enquanto que as obras civis enquadram-se em despesas sob a rubrica<br />

orçamentária de "investimentos", contrarian<strong>do</strong> a Lei n.º 4.320/64 e a Lei<br />

Complementar n.º 101/2000 (LRF).<br />

12) Ausência de especificação de critérios para o tabelamento <strong>do</strong><br />

valor <strong>do</strong>s Benefícios e Despesas Indiretas (BDI)<br />

83. A fixação de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) 42,40% (quarenta e <strong>do</strong>is<br />

inteiros e quatro décimos por cento), além de não estar demonstrada<br />

<strong>do</strong>cumentalmente, por meio de cotações e planilhas detalhadas, implicou em violação<br />

ao art. 40, X, da Lei n.º 8.666/93. Isso torna inviável a aceitação de preços que são<br />

destoantes das regras gerais de merca<strong>do</strong>, oneran<strong>do</strong>, sem justo motivo, a Administração<br />

Pública, de antemão, por ensejar um preço de referência superavalia<strong>do</strong> dan<strong>do</strong> ensejo a<br />

sobrepreço e superfaturamento. Neste senti<strong>do</strong>, transcreve-se, a propósito, o art. 40,<br />

inciso X, da Lei n.º 8.666/93:<br />

"Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o<br />

nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de<br />

execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local,<br />

dia e hora para recebimento da <strong>do</strong>cumentação e proposta, bem como para<br />

início da abertura <strong>do</strong>s envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:<br />

(...)<br />

X - o critério de aceitabilidade <strong>do</strong>s preços unitário e global, conforme o caso,<br />

permitida a fixação de preços máximos e veda<strong>do</strong>s a fixação de preços mínimos,<br />

critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência,<br />

ressalva<strong>do</strong> o disposto nos parágrafos 1º e 2º <strong>do</strong> art. 48; (...)"<br />

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84. Sobre o BDI, merece destaque o seguinte Acórdão <strong>do</strong> Tribunal de Contas da<br />

União (TCU):<br />

"Levantamento de Auditoria. Companhia de Saneamento de Sergipe. Obras da<br />

adutora <strong>do</strong> Alto Sertão e Sertaneja. Embargos de declaração contra acórdão<br />

que deu provimento parcial a pedi<strong>do</strong> de reexame, com determinação, entre<br />

outras, quanto à fixação de BDI sobre o fornecimento de tubulações, conexões,<br />

válvulas, acessórios e equipamentos de, no máximo, 10%, caso ele seja feito sem<br />

parcelamento. Ausência da alegada omissão. Conhecimento. Nega<strong>do</strong><br />

provimento. Arquivamento." (Acórdão n.º 163/2004 - Plenário - TCU. Rel.<br />

Lincoln Magalhães da Rocha. DOU 15/03/2004).<br />

Sobre a impossibilidade de tabelamento <strong>do</strong> BDI<br />

85. Segun<strong>do</strong> a Decisão n.º 225/1999 <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União, o item da<br />

planilha de custos denomina<strong>do</strong> bonificação e despesas indiretas (BDI) é o “percentual<br />

aplica<strong>do</strong> sobre o custo para chegar ao preço de venda a ser apresenta<strong>do</strong> ao cliente”;<br />

também, em conformidade com o Acórdão n.º 325/2007 <strong>do</strong> TCU, BDI é a “relação<br />

matemática entre os custos indireto e direto para a formação <strong>do</strong> preço da obra”.<br />

86. Matematicamente, a relação entre o preço final e o BDI é a seguinte: explicitada<br />

pela fórmula PF = CD (1 + BDI) (sen<strong>do</strong> que PF é preço final e CD é o custo direto).<br />

Da<strong>do</strong> o relevante papel <strong>do</strong> BDI no orçamento das obras, principalmente as civis, é<br />

necessária a correta classificação <strong>do</strong>s componentes orçamentários em custos e despesas<br />

diretos e indiretos, bem como a definição daqueles componentes que devem ou não<br />

integrá-lo.<br />

87. Os custos e despesas diretos são aqueles “associa<strong>do</strong>s aos aspectos físicos da<br />

obra, detalha<strong>do</strong>s no projeto de engenharia, bem como ao seu mo<strong>do</strong> de execução,<br />

determina<strong>do</strong>s pela organização operacional e pela infra-estrutura necessária. Assim,<br />

custos diretos são aqueles relaciona<strong>do</strong>s aos materiais e equipamentos que<br />

comporão a obra, além <strong>do</strong>s custos operacionais e de infra-estrutura necessários para<br />

sua formação no produto final, tais como mão-de-obra (salários, encargos sociais,<br />

alimentação, alojamento e transporte), logística (canteiro, transporte e distribuição<br />

de materiais e equipamentos) e outros dispêndios deriva<strong>do</strong>s, que devem ser<br />

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discrimina<strong>do</strong>s e quantifica<strong>do</strong>s em planilhas”.<br />

88. Os "custos e despesas diretos" são objetivos e vincula<strong>do</strong>s à especificação <strong>do</strong><br />

projeto da obra e suas quantificações (representa o caráter intrínseco da obra).<br />

89. Por "despesas indiretas", entendem-se aquelas “não alocáveis diretamente à<br />

execução da obra”, são dispêndios decorrentes das necessidades e obrigações <strong>do</strong><br />

executor e não diretamente <strong>do</strong> projeto de engenharia.<br />

90. Os "custos e despesas indiretos" são, em determina<strong>do</strong>s aspectos, subjetivos e<br />

associa<strong>do</strong>s ao executor, às suas necessidades operacionais ("administração central",<br />

"seguros", "garantia", "caixa"), à rentabilidade e às obrigações tributárias (representam<br />

o caráter extrínseco da obra).<br />

91. São normalmente considera<strong>do</strong>s custos indiretos: "as despesas financeiras", "a<br />

administração central", os "tributos federais" (PIS/COFINS, CPMF), os "tributos<br />

municipais" (ISS), os "seguros", os "riscos" e as "garantias".<br />

92. Por sua vez, "despesas financeiras" são gastos relaciona<strong>do</strong>s ao custo <strong>do</strong> capital<br />

decorrente da necessidade de financiamento exigida pelo fluxo de caixa da obra e<br />

ocorrem sempre que os desembolsos acumula<strong>do</strong>s forem superiores às receitas<br />

acumuladas, desde que o executor da empreitada não possua capital próprio para a<br />

gestão <strong>do</strong> negócio.<br />

93. Desse mo<strong>do</strong>, a Administração Pública deve resguardar-se da fixação de taxas de<br />

juros abusivas, pois o preço da obra não pode ser onera<strong>do</strong> por ineficiência operacional<br />

<strong>do</strong> executor. Dessa forma, a taxa de juros referencial para o merca<strong>do</strong> financeiro mais<br />

adequada é a taxa SELIC, taxa oficial definida pelo Comitê de Política Monetária <strong>do</strong><br />

Banco Central, que envolve ao mesmo tempo a correção <strong>do</strong>s efeitos inflacionários sobre<br />

a moeda e remunera o capital financeiro.<br />

94. Com efeito, a competitividade nas licitações públicas estimula a vertiginosa<br />

queda <strong>do</strong>s preços propostos pelas pessoas jurídicas e faz com que as pessoa jurídicas<br />

que possuam capital próprio ou acesso a capital de baixo custo obtenham significativa<br />

vantagem nas propostas para as obras públicas.<br />

95. Por outro la<strong>do</strong>, toda pessoa jurídica possui uma estrutura administrativa com<br />

custos e dimensões próprios. A representação <strong>do</strong> BDI no total de uma obra é definida<br />

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estabelecen<strong>do</strong> em que proporção esse dispêndio é apropria<strong>do</strong> como despesa de uma<br />

obra. Pode ser de forma integral ou de forma parcial.<br />

96. Por sua vez, sobre os custos de "administração central", diversos fatores podem<br />

influenciar as taxas praticadas pelas pessoa jurídicas, dentre elas podem ser citadas: a<br />

estrutura da pessoa jurídica; o número de obras que a pessoa jurídica esteja executan<strong>do</strong><br />

no perío<strong>do</strong>, a complexidade e o prazo total das obras.<br />

97. Daí, depreende-se que uma pessoa jurídica com maior número de obras deve<br />

praticar uma taxa de administração central inferior à pessoa jurídica <strong>do</strong> mesmo porte<br />

com apenas um único canteiro.<br />

98. De outra banda, acerca da não-cumulatividade das contribuições para o PIS e a<br />

COFINS, consoante os arts. 10, inciso XX, e 15, inciso V, da Lei n.º 10.833/2003, só<br />

será aplicável às receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou<br />

subempreitada, de obras de construção civil a partir de 01 de janeiro de 2007, da<strong>do</strong> que<br />

vigoravam as alíquotas de 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por<br />

cento). Essa não-cumulatividade agora significa a possibilidade de se efetuar descontos<br />

<strong>do</strong>s valores devi<strong>do</strong>s em face de créditos obti<strong>do</strong>s pela pessoa jurídica, de acor<strong>do</strong> com o<br />

art. 3º da referida norma, sobre os valores resultantes da aplicação das novas alíquotas.<br />

99. Essa mudança na legislação trouxe novas premissas para o cálculo <strong>do</strong> BDI, já<br />

que esses tributos deixaram de ser fixos para assumirem percentuais variáveis<br />

conforme o perfil <strong>do</strong>s dispêndios da pessoa jurídica e a sua forma de escrituração.<br />

100. As pessoas jurídicas que possuem maior participação das operações gera<strong>do</strong>ras<br />

de crédito nas suas atividades levam grande vantagem na redução das alíquotas efetivas<br />

para fins de recolhimento <strong>do</strong> PIS e da COFINS.<br />

101. Não há como enquadrar o PIS e a COFINS como custos de produção, pois não<br />

são gastos obti<strong>do</strong>s no processo de obtenção <strong>do</strong>s serviços e/ou bens que estão sen<strong>do</strong><br />

executa<strong>do</strong>s ou entregues. Trata-se, pois, de despesas indiretas.<br />

102. Acerca <strong>do</strong> Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), o art. 88 <strong>do</strong> Ato<br />

das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda<br />

Constitucional n.º 37/2002, fixou a alíquota mínima <strong>do</strong> ISS em 2% (<strong>do</strong>is por cento), ao<br />

passo que a alíquota máxima foi fixada em 5% (cinco por cento) pelo art. 8º, II, da Lei<br />

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Complementar n.º 116/2003. Os municípios gozam de autonomia para fixar as<br />

alíquotas <strong>do</strong> ISS, desde que respeita<strong>do</strong>s esses limites. Seguin<strong>do</strong> a mesma linha de<br />

raciocínio aplicada à classificação <strong>do</strong> PIS e da COFINS, o ISS é tributo que deve ser<br />

considera<strong>do</strong> como integrantes das despesas indiretas.<br />

103. Por outro prisma, sobre os "riscos", a taxa é determinada em percentual sobre o<br />

custo direto da obra e depende de uma análise global <strong>do</strong> risco <strong>do</strong> empreendimento em<br />

termos orçamentários.<br />

104. Outrossim, questões que podem ser previamente convencionadas no contrato<br />

ou ensejarem solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro, como a "variação<br />

cambial" não podem ser enquadradas no BDI, dada a sua neutralização no preço final<br />

contrata<strong>do</strong>.<br />

105. Por sua quadra, a "garantia contratual" está prevista ordinariamente no art. 56<br />

da Lei n.º 8.666/1993, que estatui o poder de Administração Pública exigi-la. As<br />

"garantias" e os "seguros" das obrigações contratuais são custos que resultam de<br />

exigências contidas nos editais de licitação e só podem ser estimadas caso a caso,<br />

mediante avaliação <strong>do</strong> ônus econômico-financeiro que poderá recair sobre o licitante.<br />

106. "Margem de lucro", por sua vez, é a parcela que “complementa a formação <strong>do</strong><br />

Preço de Venda, sem que possa ser considerada como item de custo, ela é, na verdade,<br />

uma parcela destinada a remunerar os fatores da produção <strong>do</strong> Executor que<br />

intervêm na obra, tais como: custo de oportunidade <strong>do</strong> capital aplica<strong>do</strong> nos<br />

equipamentos mobiliza<strong>do</strong>s na obra; capacidade administrativa e gerencial para a<br />

administração <strong>do</strong> contrato e a condução da obra, representada pelas estruturas<br />

organizacionais da pessoa jurídica e pelo conjunto de normas e procedimentos de que<br />

se utiliza; conhecimento tecnológico adquiri<strong>do</strong> através de experiências pregressas e<br />

pelo investimento em formação, treinamento de pessoal e compra de ‘know how’ e,<br />

finalmente, o risco <strong>do</strong> negócio. A margem é, assim, um excedente sobre o custo<br />

orça<strong>do</strong>, através <strong>do</strong> qual o Executor buscará realizar seu Lucro, bem como prover<br />

recursos para pagamento de impostos sobre o resulta<strong>do</strong>”.<br />

107. Mais importante que estabelecer a limitação de lucros é definir adequadamente<br />

os itens que devem integrar o BDI, bem como assegurar que o procedimento licitatório<br />

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permita a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, dentro <strong>do</strong>s<br />

critérios de razoabilidade.<br />

108. É importante evitar a inclusão de itens inadequa<strong>do</strong>s no BDI, cujas<br />

características pre<strong>do</strong>minantes determinem a sua classificação como custos diretos ou<br />

não se classifiquem como custos diretos ou indiretos, como os tributos sobre o lucro e a<br />

renda, que não devem ser computa<strong>do</strong>s no preço da obra.<br />

109. Como se depreende <strong>do</strong>s já lança<strong>do</strong>s conceitos de custos diretos e indiretos, a<br />

distinção entre eles é essencial nesse méto<strong>do</strong> de formação de preço de obra, pelo qual se<br />

utiliza o BDI.<br />

110. A "administração local", "a mobilização/desmobilização" e a "instalação <strong>do</strong><br />

canteiro", por exemplo, são itens que, embora não representem serviços unitários, são<br />

custos mensuráveis e devem ser apropria<strong>do</strong>s como tais no orçamento da obra, pois<br />

decorrem diretamente da sua execução.<br />

111. Há também elementos que, por sua natureza, não devem estar embuti<strong>do</strong>s no<br />

preço da obra e, portanto, não podem compor o BDI. Entre eles estão o Imposto de<br />

Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líqui<strong>do</strong> (CSLL).<br />

112. Nesta seara, a Receita Federal <strong>do</strong> Brasil (RFB), utiliza a repercussão econômica<br />

em seus estu<strong>do</strong>s e trabalhos, para a classificação <strong>do</strong>s tributos:<br />

"A teoria econômica abriga a tradicional classificação <strong>do</strong>s tributos, segun<strong>do</strong> a<br />

incidência efetiva da taxação, em diretos e indiretos. Na incidência direta o<br />

gravame financeiro imposto pelo Esta<strong>do</strong> é direta e integralmente assumi<strong>do</strong> pelo<br />

contribuinte, que tem sua renda reduzida pelo exato valor da exação. Na<br />

incidência indireta, surge a figura de um intermediário (contribuinte de direito)<br />

que, embora se encontre na obrigação de apurar e antecipar o pagamento <strong>do</strong><br />

tributo devi<strong>do</strong>, não o suporta, pois tem a faculdade de reaver de outro agente<br />

econômico (contribuinte de fato) o valor repassa<strong>do</strong> aos cofres públicos.<br />

O tributo paradigmático <strong>do</strong> primeiro caso (incidência direta) é o imposto de<br />

renda das pessoas físicas."<br />

113. Os tributos IRPJ e CSLL apresentam o fato gera<strong>do</strong>r semelhante, bases de<br />

cálculos parecidas e possuem a mesma natureza tributária, quan<strong>do</strong> se trata da<br />

repercussão econômica. Por serem tais tributos diretos, não permitem a transferência<br />

<strong>do</strong> seu encargo financeiro para outra pessoa, ou seja, a pessoa legalmente obrigada ao<br />

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seu pagamento suporta efetivamente o ônus. Dessa forma, considera-se inadequada a<br />

inclusão <strong>do</strong> IRPJ e da CSLL na composição <strong>do</strong> BDI.<br />

114. Também, cabe ressaltar que o TCU já se pronunciou sobre a inclusão indevida<br />

desses <strong>do</strong>is tributos na composição <strong>do</strong> BDI, como, por exemplo, no Acórdão n.º<br />

1.595/2006-Plenário transcrito abaixo:<br />

"9.5. determinar à Petrobras que:<br />

(...)<br />

9.5.11. exclua <strong>do</strong>s seus orçamentos parcelas relativas ao IRPJ e à CSLL, bem<br />

como oriente as licitantes, em seus editais, que tais tributos não deverão ser<br />

incluí<strong>do</strong>s no BDI, por se constituírem em tributos de natureza direta e<br />

personalística, que onera pessoalmente o contrato, não deven<strong>do</strong> ser repassa<strong>do</strong><br />

ao oferta<strong>do</strong>, conforme, inclusive, conclusões <strong>do</strong> setor jurídico da estatal,<br />

mediante o DIP SEJUR/DITRIB 37216/97 e DIP/Jurídico/JFT 4391/03."<br />

115. Por sua vez, a "administração local" consiste nas despesas incorridas para a<br />

manutenção das equipes técnica e administrativa e da infra-estrutura necessárias para<br />

a consecução da obra. Entre as despesas que normalmente são alocadas nesse item,<br />

encontram-se: gastos relativos a pessoal (engenheiros, mestres, encarrega<strong>do</strong>s,<br />

almoxarifes, vigias, pessoal de recursos humanos e demais não computa<strong>do</strong>s nas<br />

planilhas de custos unitários <strong>do</strong>s serviços) e as despesas administrativas (contas de<br />

telefone, luz e água, cópias, aluguéis), dentre outros.<br />

116. De maneira restrita, pode-se considerar os custos e despesas diretos como<br />

aqueles em que estão inseri<strong>do</strong>s os serviços que integrarão o produto final. De forma<br />

ampla, o custo direto, além <strong>do</strong>s custos anteriormente descritos, englobará aqueles que,<br />

apesar de não especificamente associa<strong>do</strong>s ao produto final, estão diretamente liga<strong>do</strong>s à<br />

execução <strong>do</strong>s serviços de construção civil como um to<strong>do</strong>.<br />

117. No mesmo senti<strong>do</strong>, em estu<strong>do</strong> apresenta<strong>do</strong> pelo Sinduscon-SP (‘Nova<br />

Conceituação <strong>do</strong> BDI’) foi proposto que o item "administração local" não mais<br />

integrasse o BDI:<br />

"1 – ADMINISTRAÇÃO LOCAL – Propõe-se passar a compor a planilha de<br />

Custo Direto e não mais o BDI.<br />

Todas as despesas havidas ou incorridas direta ou indiretamente em torno <strong>do</strong><br />

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ambiente da obra para a consecução <strong>do</strong> produto final serão considera<strong>do</strong>s<br />

CUSTOS DIRETOS.<br />

A Administração Local compreende as seguintes atividades básicas: Chefia da<br />

obra – engenheiro responsável; Administração <strong>do</strong> Contrato; Engenharia e<br />

Planejamento; Segurança <strong>do</strong> Trabalho; Produção – mestre de obra e<br />

encarrega<strong>do</strong>s; Manutenção <strong>do</strong>s equipamentos; Gestão de Materiais; Gestão de<br />

Recursos Humanos; Administração da obra.<br />

Assim, as despesas da Administração Local e a sua manutenção, Alimentação e<br />

Transporte <strong>do</strong> pessoal administrativo e de produção da obra, EPI e uniformes,<br />

controle tecnológico e ensaios, ferramentas e equipamentos não contempla<strong>do</strong>s<br />

na composição de custos unitários, deverão fazer parte da Planilha de<br />

Orçamento e não mais na composição <strong>do</strong> BDI.<br />

Essas despesas farão parte da Planilha de Orçamento em itens independentes<br />

da composição de custos unitários, especifica<strong>do</strong>s como Administração Local,<br />

poden<strong>do</strong>-se a<strong>do</strong>tar as seguintes alternativas: Preços compostos analiticamente;<br />

Custo mensal ou horário de mão-de-obra administrativa ou técnica; Custos<br />

mensal reembolsável; Custo mensal ou total de manutenção <strong>do</strong> canteiro de<br />

obras; Verba; Módulo de Verba."<br />

118. Como se percebe, a inclusão da "administração local" ou de algum elemento que<br />

a devesse integrar eleva artificialmente o percentual <strong>do</strong> BDI, o que, em casos de<br />

repactuação de preços ou de mudanças de especificação de algum item da obra, eleva<br />

sem justificativa o preço da obra de forma lesiva ao contratante e ao interesse público.<br />

119. Como os itens de "instalação de canteiro e acampamento" e "mobilização e<br />

desmobilização" são passíveis de serem orça<strong>do</strong>s analiticamente e como, contabilmente,<br />

são gastos incorri<strong>do</strong>s no processo de obtenção de bens e serviços destina<strong>do</strong>s à venda,<br />

podem ser inseri<strong>do</strong>s no custo direto, em um item independente da composição <strong>do</strong>s<br />

custos unitários.<br />

120. Valem as mesmas observações tecidas à "administração local" quanto ao<br />

impacto de uma eventual repactuação de preços ou mudança na especificação de algum<br />

material/equipamento valem para a "instalação de canteiro e acampamento" e a<br />

"mobilização e desmobilização", casos esses itens sejam considera<strong>do</strong>s no BDI.<br />

121. Situação peculiar quanto à aplicação <strong>do</strong> BDI, surge na aquisição de bens<br />

(equipamentos e materiais) que correspondam a um percentual significativo <strong>do</strong> preço<br />

global da obra, na qual a incidência da mesma composição de BDI paga para serviços<br />

gera distorções no preço final <strong>do</strong> insumo, razão pela qual se considera que a<br />

composição de BDI aplicável, neste caso, deve ser mais restrita que aquela referente à<br />

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prestação de serviços.<br />

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122. É importante, primeiramente, durante os estu<strong>do</strong>s de viabilidade e anteprojetos,<br />

ou seja, antes mesmo de se realizar a licitação para contratação <strong>do</strong> empreendimento, o<br />

gestor público deve estudar a possibilidade de adquirir os equipamentos em separa<strong>do</strong>,<br />

com o objetivo de proceder ao parcelamento lícito <strong>do</strong> objeto previsto no art. 23, § 1º, da<br />

Lei n.º 8.666/1993. Esse dispositivo legal dispõe o seguinte:<br />

"(...)<br />

§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas<br />

em tantas parcelas quantas se comprovem técnica e economicamente viáveis,<br />

proceden<strong>do</strong>-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento <strong>do</strong>s recursos<br />

disponíveis no merca<strong>do</strong> e à ampliação da competitividade, sem perda da<br />

economia de escala. (...)"<br />

123. Sobre esse tema, o Tribunal de Contas da União - TCU já se pronunciou diversas<br />

vezes, como se pode notar nos Acórdãos n.º 159/2003-Plenário, n.º 446/2005-Plenário<br />

e o n.º 1.601/2004-Plenário, in verbis:<br />

"(...) constitui irregularidade grave a falta de licitação autônoma, sem o<br />

parcelamento <strong>do</strong> objeto da licitação quanto à compra de equipamentos,<br />

conforme preconiza<strong>do</strong> no art. 23, § 1°, da Lei n.º 8.666/1993(...)."<br />

124. Assim, quan<strong>do</strong> existir parcela de natureza específica que possa ser executada<br />

por pessoa jurídicas com especialidades próprias e diversas ou quan<strong>do</strong> for viável<br />

técnica e economicamente, o parcelamento em itens se impõe, desde que seja vantajoso<br />

para a Administração. Uma das vantagens que se pode apontar é que a administração<br />

estará evitan<strong>do</strong> pagar BDI em "cascata", ou seja, as despesas indiretas da pessoa<br />

jurídica fabricante de equipamentos/materiais e o da pessoa jurídica construtora que<br />

incidirá sobre aquele (“bis in idem”); outro benefício é que, realizan<strong>do</strong> uma licitação<br />

autônoma para a aquisição de equipamentos/materiais, haverá ampliação da<br />

competitividade e a Administração Pública terá a possibilidade de obter preços muito<br />

mais vantajosos.<br />

125. Caso tal parcelamento não se comprove técnica ou economicamente viável, com<br />

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base em estu<strong>do</strong>s devidamente fundamenta<strong>do</strong>s, a aquisição <strong>do</strong>s equipamentos e<br />

materiais poderá ser realizada juntamente com a execução da obra. Neste caso, o<br />

administra<strong>do</strong>r público no seu orçamento deve a<strong>do</strong>tar para compra <strong>do</strong>s<br />

equipamentos/materiais uma taxa de BDI diferenciada em relação aos a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s para<br />

os serviços de engenharia e deve exigir <strong>do</strong>s licitantes a composição das suas taxas para<br />

a comparação com o que foi orça<strong>do</strong> previamente.<br />

126. No que tange aos itens <strong>do</strong> BDI passíveis de serem cobra<strong>do</strong>s, no caso da<br />

aquisição de equipamentos/materiais por intermédio <strong>do</strong>s empreiteiros, inicialmente<br />

cabe uma ressalva em relação aos tributos. Primeiramente porque pessoas jurídicas<br />

construtoras não se enquadram como contribuintes <strong>do</strong> ICMS, conforme se depreende<br />

<strong>do</strong>s artigos 3º, V, e 4º da Lei Complementar n.º 87/1996. Além disso, o valor deste<br />

tributo já está embuti<strong>do</strong> no custo <strong>do</strong>s equipamentos/materiais a serem adquiri<strong>do</strong>s, ou<br />

seja, a administração ao pagar à empreiteira pelo bem, o valor <strong>do</strong> ICMS já está inseri<strong>do</strong><br />

no preço pago.<br />

127. Quanto à "administração central" e ao "lucro", nesta situação, entende-se que<br />

seus percentuais devem ser inferiores em relação aos estabeleci<strong>do</strong>s para a execução da<br />

obra, ten<strong>do</strong> em vista que a natureza desta operação tem complexidade menor, exigin<strong>do</strong><br />

menos esforço e tecnologia para sua realização <strong>do</strong> que os demais serviços presta<strong>do</strong>s.<br />

Assim sen<strong>do</strong>, o BDI resultante calcula<strong>do</strong> para a aquisição de equipamentos será menor<br />

que o calcula<strong>do</strong> para a prestação de serviços.<br />

128. Portanto, o gestor público deve avaliar a forma mais vantajosa de adquiri-los, se<br />

diretamente, junto ao fabricante ou fornece<strong>do</strong>r, ou através da intermediação da<br />

contratada, a fim de identificar qual alternativa revela-se técnica e economicamente<br />

mais adequada. É importante esclarecer que a discricionariedade fica bastante reduzida<br />

quan<strong>do</strong> uma das alternativas apresentar-se-á mais onerosa para a Administração.<br />

129. Por sua vez, o critério de aceitabilidade, observan<strong>do</strong> pela ótica da contratação<br />

pública, é um termo emprega<strong>do</strong> pela Lei de Licitações para atuar como mais um<br />

instrumento de controle da eficácia <strong>do</strong>s procedimentos de licitação e execução <strong>do</strong>s<br />

contratos realiza<strong>do</strong>s pela administração pública. É um atributo de controle <strong>do</strong>s atos <strong>do</strong><br />

gestor público.<br />

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130. Lembramos que a Lei n.º 8.666/1993 estabelece várias regras, em especial<br />

quanto aos contratos de obras, para controle <strong>do</strong>s preços de contratação e<br />

acompanhamento de sua execução. Desde a necessidade de projeto básico e orçamento<br />

detalha<strong>do</strong> em custos unitários (artigo 7º) até a fixação de critérios de aceitabilidade <strong>do</strong>s<br />

preços unitários e global (artigo 40, inciso X), as regras visam a que a Administração<br />

estime bem os valores que serão contrata<strong>do</strong>s.<br />

131. Quan<strong>do</strong> se trata de critérios de aceitabilidade, o gestor orienta-se a partir de um<br />

orçamento-base, onde o BDI responde por uma parte considerável da formação <strong>do</strong>s<br />

preços. Portanto, não se pode tratar de orçamentação de obra e aceitabilidade de preços<br />

sem calcular analiticamente o BDI assim como se faz com os custos diretos.<br />

132. Esse controle se estende desde o início <strong>do</strong> processo licitatório até a prestação de<br />

contas <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> contrato. Ao ter como objetivo acolher a proposta mais vantajosa<br />

para a administração na licitação, é importante certificar, após essa etapa, que a<br />

vantagem inicialmente obtida manter-se-á até o final da execução <strong>do</strong> contrato. A<br />

aceitabilidade <strong>do</strong>s preços irá repercutir no acompanhamento contratual e em eventuais<br />

alterações nos seus quantitativos. A cada variação <strong>do</strong>s quantitativos, é afeta<strong>do</strong> o custo<br />

direto <strong>do</strong> contrato, refletin<strong>do</strong> no preço final pela incidência <strong>do</strong> BDI. Daí a importância<br />

de se avaliar o BDI da mesma forma que se examina os outros componentes <strong>do</strong><br />

orçamento da obra.<br />

133. Estimar o BDI <strong>do</strong>s proponentes na formação de preços para apresentação das<br />

proposta é tarefa complementar para avaliação <strong>do</strong> orçamento. Considera-se como parte<br />

mais objetiva dessa avaliação: a cotação <strong>do</strong>s valores <strong>do</strong>s insumos, <strong>do</strong>s equipamentos e<br />

da mão-de-obra (da<strong>do</strong>s vincula<strong>do</strong>s diretamente à parte de engenharia); a questão mais<br />

subjetiva é a relativa à estimativa <strong>do</strong> BDI (valores atribuí<strong>do</strong>s ao lucro, administração<br />

financeira e operacional e encargos tributários da pessoa jurídica).<br />

134. Se considerarmos que a parte de engenharia deve ser similar entre as<br />

concorrentes, por se tratar de especificação técnica, relacionada ao projeto da obra, a<br />

parte relativa ao BDI não segue, em regra, uma homogeneidade entre as pessoa<br />

jurídicas proponentes.<br />

135. Diferentemente <strong>do</strong>s custos e despesas diretos de engenharia, o BDI tem menos a<br />

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ver com o projeto e mais com as características pessoais da empresa executora e com a<br />

legislação tributária aplicada, consideran<strong>do</strong>-se a opção de tributação escolhida pelo<br />

empreende<strong>do</strong>r. O que vai preponderar para a formação <strong>do</strong> BDI, além <strong>do</strong>s encargos<br />

tributários defini<strong>do</strong>s por lei, são as características da pessoa jurídica, tais como a sua<br />

estrutura gerencial, logística, tecnológica, financeira e a estratégia escolhida de<br />

merca<strong>do</strong>, especificamente para a obra pretendida.<br />

136. Dessa forma, pelas características de cada pessoa jurídica, apresentam-se seus<br />

custos administrativos, capacidade financeira, estratégias e necessidades de<br />

lucratividade em cada contrato.<br />

137. Em razão da formação <strong>do</strong>s critérios de aceitabilidade ser uma atribuição <strong>do</strong><br />

contratante e ter influência direta e particular <strong>do</strong> projeto da obra, não se pode<br />

estabelecer parâmetros para o BDI, de forma genérica, tabelada, para que estes<br />

substituam os critérios de aceitabilidade das despesas indiretas em uma contratação. A<br />

rigor, o que se pretende é encontrar uma variação de referência (intervalo de<br />

magnitude) <strong>do</strong>s componentes <strong>do</strong> BDI para que sirva de parâmetro às análises de<br />

adequabilidade <strong>do</strong>s critérios de aceitabilidade a serem pratica<strong>do</strong>s em cada contrato e<br />

fiscaliza<strong>do</strong>s pelos órgãos de controle da Administração e pelos cidadãos, que são<br />

aqueles que suportam o ônus de contratações desvantajosas.<br />

138. Como se nota, o tabelamento <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> BDI, como procedeu a Agência Goiana<br />

de Transportes e Obras Públicas - AGETOP é lesivo aos cofres públicos e causa dano ao<br />

erário, deven<strong>do</strong> ser repudia<strong>do</strong> pelo Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Goiás, com a<br />

cominação de ineficácia, dan<strong>do</strong> ensejo a sobrepreço e a superfaturamento das obras.<br />

13) Do Contrato<br />

139. Cumpre esclarecer que várias das irregularidades presentes no Contrato,<br />

acosta<strong>do</strong> às fls. 237/245-TCE, encontram-se registradas, também, no Edital e já foram<br />

tratadas nos seguintes tópicos: "Das garantias"; "Dos juros moratórios"; "Da execução<br />

de serviços imprevistos e da alteração <strong>do</strong> projeto"; "Limitação à subcontratação"; "Do<br />

reajustamento"; "Veículos com motoristas para fiscalização da obra".<br />

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140. As impropriedades elencadas acima foram exportadas <strong>do</strong> Edital para o Contrato<br />

e, da<strong>do</strong> o seu caráter lesivo aos interesses públicos, acabaram por macular o<br />

procedimento licitatório e o demais atos deriva<strong>do</strong>s. A seguir lista-se as demais<br />

cláusulas contratuais que estão em desacor<strong>do</strong> com as normas aplicáveis ao caso<br />

concreto.<br />

chuvoso<br />

13.1) Previsão de prorrogação contratual por incidência de perío<strong>do</strong><br />

141. A Cláusula 06.03.01.03 <strong>do</strong> Contrato, ao tratar da prorrogação <strong>do</strong> prazo de<br />

execução <strong>do</strong>s serviços, criou a seguinte possibilidade: "Incidir em perío<strong>do</strong> chuvoso,<br />

caso em que a prorrogação far-se-á mediante requerimento da CONTRATADA, e<br />

parecer favorável da fiscalização da CONTRATANTE" (sic).<br />

142. Ora, ao realizar o procedimento licitatório a Administração Pública deve<br />

especificar, claramente, qual o objeto a ser executa<strong>do</strong> e o prazo para a sua consecução.<br />

E, para tanto, deve valer-se de estu<strong>do</strong>s de to<strong>do</strong>s os fatos previsíveis para a fixação de<br />

termo de conclusão da obra, consideran<strong>do</strong> desde o prazo normal de realização <strong>do</strong>s<br />

serviços até mesmo a interferência de fatores naturais.<br />

143. Neste senti<strong>do</strong>, a previsão de que o Contrato possa ser prorroga<strong>do</strong> em<br />

decorrência de perío<strong>do</strong> chuvoso não se mostra adequada, haja vista que as chuvas<br />

ocorrem, invariavelmente, nos mesmos meses to<strong>do</strong>s os anos (situação sazonal e<br />

previsível), não se configuran<strong>do</strong> em situação extraordinária que enseje dilação de prazo<br />

e acréscimo na obrigação contratual.<br />

144. Assim, a AGETOP, ao criar tal previsão no Contrato, demonstra, claramente,<br />

falta de zelo na fixação de prazos para a execução <strong>do</strong>s objetos licita<strong>do</strong>s, o que não se<br />

mostra adequa<strong>do</strong>, haja vista que o prazo prorroga<strong>do</strong> será muito mais oneroso <strong>do</strong> que se<br />

tivesse si<strong>do</strong> previamente contrata<strong>do</strong> pela Administração, deven<strong>do</strong> aquela Agência<br />

abster-se de tal prática danosa ao cofres públicos.<br />

145. Convém registrar que a falta de planejamento <strong>do</strong> gestor acarreta a sua<br />

responsabilidade pelos danos que venha a causar. Neste senti<strong>do</strong>, importante é a<br />

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processo n.º 200500036002554<br />

transcrição da Orientação Normativa da Advocacia - Geral da União (AGU) n.º<br />

11/2009, com a seguinte redação:<br />

A contratação direta com fundamento no inc. IV <strong>do</strong> art. 24 da Lei n.º 8.666, de<br />

1993, exige que, concomitantemente, seja apura<strong>do</strong> se a situação emergencial foi<br />

gerada por falta de planejamento, desídia ou má gestão, hipótese que, quem lhe<br />

deu causa será responsabiliza<strong>do</strong> na forma da lei. Referência: art. 24, IV, da Lei<br />

n.º 8.666/93; Acórdão TCU 1.876/2007 - Plenário.<br />

14) Direcionamento de Licitação<br />

146. Na sessão de recebimento de propostas e <strong>do</strong>cumentação de habilitação<br />

compareceram apenas 03 (três) interessadas, conforme o <strong>do</strong>cumento de fls. 227/228-<br />

TCE, sen<strong>do</strong> que a pessoa jurídica "Planex Engenharia LTDA" apresentou cotação<br />

ligeiramente inferior à das demais participantes e foi declarada vence<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> certame.<br />

147. Ora, a AGETOP há muito tempo tem si<strong>do</strong> informada que as<br />

exigências editalícias costumeiramente utilizadas restringem a<br />

competitividade, fican<strong>do</strong> tal situação facilmente comprovada, haja vista<br />

que apenas 03 (três) empresas manifestaram interesse em participar <strong>do</strong><br />

procedimento licitatório.<br />

148. A participação de apenas 03 (três) interessadas frustrou completamente a<br />

ampla concorrência <strong>do</strong> procedimento licitatório, o qual deveria ter si<strong>do</strong> repeli<strong>do</strong>,<br />

reabrin<strong>do</strong>-se prazo para a participação de novas proponentes, após a retirada das<br />

exigências que dirigiram e restringiram a concorrência.<br />

149. O caso concreto demonstrou que as exigências <strong>do</strong> Edital acabaram<br />

por direcionar a licitação a um restrito grupo de empresas, além de<br />

caracterizar o ajuste ilegal entre os concorrentes, os quais apresentaram<br />

valores bem próximos <strong>do</strong> máximo permiti<strong>do</strong> e com diferença mínima entre<br />

si, com a intenção de frustrar o procedimento licitatório, o que é<br />

totalmente repeli<strong>do</strong> pela Lei n.º 8.666/93.<br />

150. A Licitação tem por objetivo primordial buscar as melhores condições para que<br />

a Administração Pública contrate com o particular, em observância ao princípio da<br />

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processo n.º 200500036002554<br />

supremacia <strong>do</strong> interesse público. Não bastasse isso, nos procedimentos licitatórios<br />

deve-se observar os princípios da isonomia, da moralidade, da eficiência, da<br />

economicidade, da igualdade e também da República.<br />

151. Assim, na realização de licitações e na celebração de contratos públicos, não<br />

pode o administra<strong>do</strong>r estabelecer distinções entre os participantes nem especificar<br />

atributos que só possam ser atendi<strong>do</strong>s por um ou poucos proponentes, por não se<br />

mostrar compatível com os princípios que regem a Administração Pública. Neste<br />

senti<strong>do</strong> é a redação <strong>do</strong> art. 3º da Lei n.º 8.666/93, o qual dispõe o seguinte:<br />

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância <strong>do</strong> princípio<br />

constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a<br />

Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os<br />

princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da<br />

igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao<br />

instrumento convocatório, <strong>do</strong> julgamento objetivo e <strong>do</strong>s que lhes são correlatos.<br />

§ 1º É veda<strong>do</strong> aos agentes públicos:<br />

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou<br />

condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo<br />

e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou<br />

<strong>do</strong>micílio <strong>do</strong>s licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou<br />

irrelevante para o específico objeto <strong>do</strong> contrato;(...)<br />

152. Da análise das exigências <strong>do</strong> Edital, infere-se que o Administra<strong>do</strong>r restringiu<br />

demasiadamente o rol de participantes da licitação, ao exigir especificações que não<br />

puderam ser atendidas pelos vários concorrentes, mas por apenas 03 (três)<br />

proponentes.<br />

153. O direcionamento de licitação por meio de disfarces, com a exigência de<br />

atributos que só podiam ser atendidas por pessoa jurídica específica, mostra-se como<br />

ato irregular, violan<strong>do</strong> profundamente os preceitos constitucionais e legais que regem a<br />

matéria. Ora, tal situação, em tese, enquadra-se na tipificação penal estabelecida no art.<br />

90 da Lei n.º 8.666/93, o qual dispõe o seguinte:<br />

Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro<br />

expediente, o caráter competitivo <strong>do</strong> procedimento licitatório, com o intuito de<br />

obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação <strong>do</strong> objeto<br />

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da licitação:<br />

Pena - detenção, de 2 (<strong>do</strong>is) a 4 (quatro) anos, e multa.<br />

154. No que diz respeito ao direcionamento de licitação, o Tribunal de Contas da<br />

União (TCU), ao evidenciar tal prática, decidiu, por meio <strong>do</strong> Acórdão n.º 225/2007-<br />

Plenário, pela suspensão cautelar <strong>do</strong> pagamento das parcelas até que se chegasse a uma<br />

decisão definitiva <strong>do</strong> caso. O menciona<strong>do</strong> Acórdão determinou o seguinte:<br />

"(...) 4. Realmente, o edital, em seu item 10, não deixa dúvidas quanto à<br />

intenção da unidade em adquirir determina<strong>do</strong> modelo de veículo. A<br />

especificação, extremamente detalhada, das características que deveriam ser<br />

apresentadas pelos automóveis, inclusive quanto ao valor da potência e torque<br />

em determinada faixa de rotação, identificam um motor e um veículo em<br />

particular, em clara afronta ao disposto no art. 7º, § 4º, da Lei de Licitações.<br />

5. Apesar de a representante ter indica<strong>do</strong> a existência de direcionamento<br />

apenas em relação ao item 10 <strong>do</strong> pregão, outros itens <strong>do</strong> edital padecem <strong>do</strong><br />

mesmo vício, como revela o exame de suas descrições, presentes no Anexo I (fls.<br />

15/17). As especificações técnicas fornecidas pela SFA/RO extrapolam a mera<br />

identificação das funcionalidades <strong>do</strong>s equipamentos, avançan<strong>do</strong> na descrição<br />

de inúmeros e varia<strong>do</strong>s detalhes técnicos, que acabam por replicar as<br />

características de modelos comerciais, direcionan<strong>do</strong> a licitação para a<br />

aquisição de um determina<strong>do</strong> bem.<br />

(...)<br />

ACORDAM os Ministros <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União, reuni<strong>do</strong>s em sessão <strong>do</strong><br />

Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos<br />

artigos 43 da Lei n.º 8.443/92 e 237, inciso II, e 276 <strong>do</strong> Regimento Interno/TCU,<br />

em:<br />

9.1. conhecer desta representação, haja vista o preenchimento <strong>do</strong>s requisitos de<br />

admissibilidade;<br />

9.2. determinar cautelarmente à Superintendência Federal de Agricultura,<br />

Pecuária e Abastecimento em Rondônia (SFA/RO) a imediata suspensão <strong>do</strong>s<br />

pagamentos relativos aos itens 10 (Veículo de Transporte de Carga e<br />

Passageiros) e 11 (Veículo de Transporte de Passageiros) <strong>do</strong> Pregão Eletrônico<br />

n.º 13/2006, até posterior deliberação deste Tribunal, deven<strong>do</strong> os automóveis,<br />

enquanto não subsistir decisão definitiva sobre a questão, permanecerem sem<br />

utilização; (...)" (grifamos) (Acórdão n.º 225/2007-Plenário. Ministro Relator<br />

Marcos Vinícios Vilaça. DOU 02/03/2007).<br />

155. Desta feita, a participação de apenas 03 (três) pessoas jurídicas no<br />

procedimento, bem como o valor oferta<strong>do</strong> por cada uma delas, evidencia o<br />

direcionamento da licitação e, ainda, um ajuste ilícito entre as mesmas.<br />

156. Diante de irregularidades tão evidentes, esta Corte de Contas não<br />

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pode se esquivar de sua missão constitucional de "guardiã <strong>do</strong> erário"<br />

deven<strong>do</strong> repudiar to<strong>do</strong> o procedimento licitatório, infligin<strong>do</strong> os preceitos<br />

legais à Comissão de Licitação, a fim de se prevenirem novos prejuízos aos<br />

cofres públicos estaduais.<br />

15) Dos Termos Aditivos e <strong>do</strong>s Apostilamentos ao Contrato<br />

157. Posteriormente à celebração <strong>do</strong> Contrato foram firma<strong>do</strong>s 03 (três) Termos<br />

Aditivos e <strong>do</strong>is Apostilamentos, os quais se prestaram a corrigir erros materiais<br />

presentes no texto e na composição <strong>do</strong> ajuste, bem como efetuar os reajustes de<br />

periodicidade <strong>do</strong> valor da contratação.<br />

158. Analisan<strong>do</strong> os expedientes, nota-se que, isoladamente, não apresentaram<br />

irregularidades aparentes. Entretanto, os vícios presentes no Edital de Licitação e no<br />

Contrato maculam não apenas estes instrumentos, mas to<strong>do</strong>s os atos subsequentes, em<br />

virtude <strong>do</strong> vetusto princípio romano "accessorium sequitur suum principale". Assim,<br />

os Termos Aditivos ao Contrato e os Apostilamentos, por apresentarem vício de origem<br />

insanável, devem ter o mesmo destino <strong>do</strong>s demais atos.<br />

III - CONCLUSÕES<br />

159. Diante de to<strong>do</strong> o exposto, o Parecer deste Ministério Público é no senti<strong>do</strong> de se<br />

declarar a lesividade das cláusulas analisadas, respeitan<strong>do</strong>-se os atos concebi<strong>do</strong>s por<br />

terceiro de boa-fé, dada a presença de inúmeros vícios. Além disso, pugnamos pela<br />

aplicação das sanções previstas no art. 112, incisos II e III, da Lei Estadual n.º<br />

16.168/07 (Lei Orgânica <strong>do</strong> Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Goiás), para cada um <strong>do</strong>s<br />

fatos ilícitos aos membros da Comissão de Licitação e ao Ordena<strong>do</strong>r de despesas.<br />

160. Ademais, este Parquet propõe o seguinte:<br />

I) determinar à AGETOP que pelo menos 02 (<strong>do</strong>is) servi<strong>do</strong>res concursa<strong>do</strong>s<br />

façam parte das comissões permanentes de licitações;<br />

II) aplicação de multa à Comissão de Licitação por frustrar o caráter<br />

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competitivo <strong>do</strong> certame, por não desclassificar a proposta acima <strong>do</strong> preço de<br />

referência;<br />

III) exigir da Autarquia que toda e qualquer pessoa jurídica nacional, inclusive<br />

consórcios ou grupo de empresas, possam participar de suas licitações, sem os<br />

embaraços artificialmente causa<strong>do</strong>s pela Comissão de Licitação;<br />

IV) recomendar, para os próximos procedimentos, a alteração <strong>do</strong>s itens <strong>do</strong><br />

Edital e <strong>do</strong> Contrato relaciona<strong>do</strong>s à garantia e ao prazo para a sua devolução;<br />

V) determinar a estipulação expressa de que tipo de juros moratórios serão<br />

aplica<strong>do</strong>s no Contrato, evitan<strong>do</strong>-se a a<strong>do</strong>ção de cláusula potestativa ou o<br />

anatocismo;<br />

VI) recomendar que sejam separa<strong>do</strong>s em itens distintos: as obras civis da<br />

locação de automóveis com motorista;<br />

VII) recomendar o cumprimento expresso <strong>do</strong> procedimento favoreci<strong>do</strong> às<br />

ME/EPP nos procedimentos licitatórios;<br />

VIII) determinar a utilização de planilhas analíticas para o reajustamento <strong>do</strong>s<br />

preços unitários pelo gestor <strong>do</strong> Contrato;<br />

IX) afastar a possibilidade de subcontratação de 30% (trinta por cento) sem<br />

justificativas claras para tal discriminação e sem análise das condições técnicas,<br />

jurídicas e econômicas <strong>do</strong> sub-contrata<strong>do</strong>;<br />

X) declarar a ilegalidade na fixação <strong>do</strong>s preços unitários sem estu<strong>do</strong> prévio de<br />

merca<strong>do</strong> e sem a apresentação de planilhas analíticas;<br />

XI) declarar a lesividade <strong>do</strong> "tabelamento" <strong>do</strong> BDI em 42,40% (quarenta e <strong>do</strong>is<br />

inteiros e quatro décimos por cento), sem que tenham si<strong>do</strong> procedi<strong>do</strong>s cálculos<br />

analíticos, ocasionan<strong>do</strong> sobrepreço e superfaturamento;<br />

XIII) advertir ao Controle Interno sobre a sua responsabilidade solidária,<br />

prevista na CF/88 (art. 74, §1º); Constituição Estadual (art. 29, § 1º); e na Lei<br />

Orgânica <strong>do</strong> TCE/GO (art. 43), em face da existência de tantos vícios aparentes,<br />

de fácil constatação;<br />

XIV) expedir recomendações à AGETOP para que não se repitam os atos ilícitos<br />

elenca<strong>do</strong>s, haja vista já terem si<strong>do</strong> alvo de análise deste Parquet por centenas de<br />

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TOK<br />

vezes;<br />

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XV) deve-se encaminhar cópia das principais peças <strong>do</strong>s autos para o Ministério<br />

Público Estadual, a fim de se apurar a configuração de improbidade<br />

administrativa e de crimes licitatórios, a exemplo <strong>do</strong>s tipos previstos nos arts.<br />

89 e 92 da Lei n.º 8.666/93.<br />

É o Parecer.<br />

Goiânia, de fevereiro de 2011.<br />

Ao Serviço de Comunicações e Protocolo <strong>do</strong> MP: entranhe-se; registre-se;<br />

numerem-se; e rubriquem-se.<br />

Por fim, encaminhe-se ao Eminente Conselheiro-relator, com cordiais<br />

saudações.<br />

<strong>Silvestre</strong> <strong>Gomes</strong> <strong>do</strong>s <strong>Anjos</strong><br />

Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Ministério Público<br />

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