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Antecipação do fato gerador do ICMS com substituição tributária ...

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na obrigação, e esta não existe enquanto não ocorri<strong>do</strong> o <strong>fato</strong> gera<strong>do</strong>r”. Além disso, o<br />

dispositivo não se resume à <strong>substituição</strong>, pois o ponto central da discussão é a<br />

antecipação <strong>do</strong> recolhimento <strong>do</strong> tributo, que pode ser <strong>com</strong> ou sem a figura da <strong>substituição</strong>.<br />

3. Apesar da maioria da <strong>do</strong>utrina, por diversos e distintos argumentos,<br />

entende que é dever <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> restituir preferencialmente a quantia <strong>do</strong> imposto pago a<br />

maior em caso <strong>do</strong> <strong>fato</strong> gera<strong>do</strong>r real se revelar em menor dimensão econômica que o<br />

presumi<strong>do</strong>, o Supremo Tribunal Federal, através da ADIn 1.851/AL, decidiu que em tese, o<br />

Esta<strong>do</strong>-membro não é obriga<strong>do</strong> a devolver o valor pago a maior a título de <strong>ICMS</strong> quan<strong>do</strong><br />

há a antecipação <strong>do</strong> <strong>fato</strong> gera<strong>do</strong>r <strong>com</strong> <strong>substituição</strong> <strong>tributária</strong>.<br />

4. O que se pode resumir das decisões em sede de controle<br />

concentra<strong>do</strong> de constitucionalidade pelo STF é que a antecipação <strong>do</strong> <strong>fato</strong> gera<strong>do</strong>r é<br />

<strong>com</strong>patível <strong>com</strong> a Constituição Federal e que, em tese, se o <strong>fato</strong> gera<strong>do</strong>r real se der a<br />

maior que o presumi<strong>do</strong>, não é obrigatória a devolução <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> imposto pago a maior.<br />

5. Nada foi decidi<strong>do</strong> no caso concreto, onde uma má utilização <strong>do</strong>s<br />

meios para apurar o valor <strong>do</strong> <strong>fato</strong> gera<strong>do</strong>r presumi<strong>do</strong> pode gerar diversos danos a direitos<br />

fundamentais <strong>do</strong>s contribuintes e causar, inclusive, reflexos na economia.<br />

6. O Poder Judiciário, quan<strong>do</strong> provoca<strong>do</strong> a analisar o caso concreto,<br />

deve levar em consideração que deve intervir no agir <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-fisco quan<strong>do</strong>: a) a<br />

diferença entre a base de cálculo <strong>do</strong>s <strong>fato</strong>s gera<strong>do</strong>res real e presumi<strong>do</strong> for muito intensa<br />

em um caso isola<strong>do</strong>; b) muitos contribuintes estão pagan<strong>do</strong> o tributo <strong>com</strong> base de cálculo<br />

em valor superior à presumida, ou seja, quan<strong>do</strong> a diferença for extensa (alcançar grande<br />

parcela de contribuintes) e a base de cálculo <strong>do</strong> valor médio deixar de realmente<br />

corresponder à média de preços praticada.<br />

7. No momento em que o judiciário se deparar <strong>com</strong> um caso isola<strong>do</strong>,<br />

onde o contribuinte postula a devolução <strong>do</strong> valor pago a maior em face de antecipação <strong>do</strong><br />

<strong>fato</strong> gera<strong>do</strong>r <strong>com</strong> <strong>substituição</strong> <strong>tributária</strong> no <strong>ICMS</strong>, deve resolver a questão à luz <strong>do</strong>

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