01 - Poder Executivo - parte 01 - 527.pmd - Imprensa Oficial ...
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50<br />
Maceió - Segunda-feira<br />
8 de Março de 2<strong>01</strong>0<br />
PODER JUDICIÁRIO<br />
JUSTIÇA FEDERAL<br />
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALGOAS<br />
2 a. VARA FEDERAL<br />
SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA<br />
Juiz Federal Titular da 2ª Vara<br />
SÉRGIO DE ABREU BRITO<br />
Juiz Federal Substituto da 2ª Vara<br />
BECLAUTE OLIVEIRA SILVA<br />
Diretor de Secretaria<br />
RESPONSÁVEL: AUGUSTO CAMELO<br />
Nro. Boletim 2<strong>01</strong>0.000059<br />
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS<br />
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/<br />
DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS<br />
PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO<br />
JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA<br />
Expediente do dia 05/03/2<strong>01</strong>0 16:39<br />
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0<br />
1 - 0007631-70.2003.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.<br />
INACINHA RIBEIRO CHAVES) x GENI CERQUEIRA<br />
MOREIRA E OUTROS (Adv. EDUARDO PIZA GOMES<br />
DE MELLO, REGINA CELIA LEAL XAVIER). 1. Recebo<br />
as apelações interpostas, em seus efeitos devolutivo e<br />
suspensivo. 2. Já tendo as <strong>parte</strong>s apresentado contra-razões,<br />
remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. 3. Providências<br />
necessárias.<br />
2 - 0008425-57.2004.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.<br />
INACINHA RIBEIRO CHAVES) x ALTAIR LUIZA DE<br />
SOUZA VALENTE E OUTROS (Adv. EDUARDO PIZA<br />
GOMES DE MELLO, REGINA CELIA LEAL XAVIER).<br />
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES<br />
OS EMBARGOS, determinando que a execução prossiga<br />
sobre os valores acima descritos, declarando desde já extinta<br />
a execução de obrigação de fazer. Tendo em vista que a<br />
alegação de reposicionamento, ultimada pela UNIÂO, com<br />
base no parecer PGFN/CJ N.º 983/94 foi posterior à decisão<br />
saneadora e à confecção do laudo pericial, gerando custo<br />
para o perito, determino que seja acrescentada aos honorários<br />
periciais a quantia de R$160,00 (cento e sessenta reais) a<br />
cargo da União Federal Por ter sucumbido da maior <strong>parte</strong><br />
do pedido, CONDENO a embargante a ressarcir as custas,<br />
honorários e despesas processuais antecipadas pelos<br />
embargados, bem como a pagar honorários advocatícios, que<br />
fixo, eqüitativamente, em 1% (um por cento) sobre a diferença<br />
entre o valor definido na perícia e aquele indicado na inicial<br />
dos presentes embargos como devido, considerada a database<br />
fev/2004, tudo devidamente atualizado. Saliento,<br />
ademais, que a execução dos valores das custas, dos<br />
honorários advocatícios e das despesas processuais deve ser<br />
formulada nos autos da execução ora embargada. Publiquese.<br />
Registre-se. Intimem-se.<br />
3 - 0008625-64.2004.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.<br />
INACINHA RIBEIRO CHAVES) x ANA MARIA<br />
NASCIMENTO DE OLIVEIRA E OUTROS (Adv.<br />
EDUARDO PIZA GOMES DE MELLO, REGINA CELIA<br />
LEAL XAVIER, JOAO HUMBERTO DE FARIAS<br />
MARTORELLI, SÉRGIO LUDMER, RODRIGO DIAS DE<br />
BARROS E SILVA). Por ter sucumbido da maior <strong>parte</strong> do<br />
pedido, CONDENO a embargante a ressarcir as custas,<br />
honorários e despesas processuais antecipadas pelos<br />
embargados, bem como a pagar honorários advocatícios, que<br />
fixo, eqüitativamente, em 1% (um por cento) sobre a diferença<br />
entre o valor definido na perícia e aquele indicado na inicial<br />
dos presentes embargos como devido, considerada a database<br />
MAI/03, tudo devidamente atualizado. Saliento,<br />
ademais, que a execução dos valores das custas, dos<br />
honorários advocatícios e das despesas processuais deve ser<br />
formulada nos autos da execução ora embargada. Publiquese.<br />
Registre-se. Intimem-se.<br />
4 - 0008758-09.2004.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.<br />
INACINHA RIBEIRO CHAVES) x ADY ALVES DE<br />
ABREU E OUTROS (Adv. EDUARDO PIZA GOMES DE<br />
MELLO, REGINA CELIA LEAL XAVIER, JOAO<br />
HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI, SÉRGIO<br />
LUDMER, RODRIGO DIAS DE BARROS E SILVA).<br />
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES<br />
OS EMBARGOS, determinando que a execução prossiga<br />
sobre os valores acima descritos, declarando desde já extinta<br />
a execução de obrigação de fazer. Tendo em vista que a<br />
alegação de reposicionamento, ultimada pela UNIÂO, com<br />
base no parecer PGFN/CJ N.º 983/94 foi posterior à decisão<br />
saneadora e à confecção do laudo pericial, gerando custo<br />
para o perito, determino que seja acrescentada aos honorários<br />
periciais a quantia de R$160,00 (cento e sessenta reais) a<br />
cargo da União Federal Por ter sucumbido da maior <strong>parte</strong><br />
do pedido, CONDENO a embargante a ressarcir as custas,<br />
honorários e despesas processuais antecipadas pelos<br />
embargados, bem como a pagar honorários advocatícios, que<br />
fixo, eqüitativamente, em 1% (um por cento) sobre a diferença<br />
entre o valor definido na perícia e aquele indicado na inicial<br />
dos presentes embargos como devido, considerada a database<br />
JULHO/2004, tudo devidamente atualizado. Saliento,<br />
ademais, que a execução dos valores das custas, dos<br />
honorários advocatícios e das despesas processuais deve ser<br />
formulada nos autos da execução ora embargada. Publiquese.<br />
Registre-se. Intimem-se.<br />
5 - 0<strong>01</strong>0800-31.2004.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.<br />
BRENO LOPES DE MENDONÇA) x BRUNO MELO<br />
BRAGA E OUTROS (Adv. EDUARDO PIZA GOMES DE<br />
MELLO, REGINA CELIA LEAL XAVIER, JOAO<br />
HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI, SÉRGIO<br />
LUDMER, RODRIGO DIAS DE BARROS E SILVA). Pelo<br />
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS<br />
EMBARGOS, determinando que a execução prossiga sobre<br />
os valores acima descritos, declarando desde já extinta a<br />
execução de obrigação de fazer. Tendo em vista que a<br />
alegação de reposicionamento, ultimada pela UNIÂO, com<br />
base no parecer PGFN/CJ N.º 983/94 foi posterior à decisão<br />
saneadora e à confecção do laudo pericial, gerando custo<br />
para o perito, determino que seja acrescentada aos honorários<br />
periciais a quantia de R$160,00 (cento e sessenta reais) a<br />
cargo da União Federal Por ter sucumbido da maior <strong>parte</strong><br />
do pedido, CONDENO a embargante a ressarcir as custas,<br />
honorários e despesas processuais antecipadas pelos<br />
embargados, bem como a pagar honorários advocatícios, que<br />
fixo, eqüitativamente, em 1% (um por cento) sobre a diferença<br />
entre o valor definido na perícia e aquele indicado na inicial<br />
dos presentes embargos como devido, considerada a database<br />
SETMBRO/2004, tudo devidamente atualizado.<br />
Saliento, ademais, que a execução dos valores das custas,<br />
dos honorários advocatícios e das despesas processuais deve<br />
ser formulada nos autos da execução ora embargada.<br />
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />
6 - 0008359-43.2005.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.<br />
FRANCOIS DA SILVA) x ALZIRA FARIAS DE<br />
OLIVEIRA E OUTROS (Adv. EDUARDO PIZA GOMES<br />
DE MELLO, REGINA CELIA LEAL XAVIER, JOAO<br />
HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI, SÉRGIO<br />
LUDMER, RODRIGO DIAS DE BARROS E SILVA). Pelo<br />
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS<br />
EMBARGOS, determinando que a execução prossiga sobre<br />
os valores acima descritos, declarando desde já extinta a<br />
execução de obrigação de fazer. Tendo em vista que a<br />
alegação de reposicionamento, ultimada pela UNIÂO, com<br />
base no parecer PGFN/CJ N.º 983/94 foi posterior à decisão<br />
saneadora e à confecção do laudo pericial, gerando custo<br />
para o perito, determino que seja acrescentada aos honorários<br />
periciais a quantia de R$160,00 (cento e sessenta reais) a<br />
cargo da União Federal Por ter sucumbido da maior <strong>parte</strong><br />
do pedido, CONDENO a embargante a ressarcir as custas,<br />
honorários e despesas processuais antecipadas pelos<br />
embargados, bem como a pagar honorários advocatícios, que<br />
fixo, eqüitativamente, em 1% (um por cento) sobre a diferença<br />
entre o valor definido na perícia e aquele indicado na inicial<br />
dos presentes embargos como devido, considerada a database<br />
NOV/04, tudo devidamente atualizado. Saliento,<br />
ademais, que a execução dos valores das custas, dos<br />
honorários advocatícios e das despesas processuais deve ser<br />
formulada nos autos da execução ora embargada. Publiquese.<br />
Registre-se. Intimem-se.<br />
7 - 0009390-98.2005.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.<br />
FRANCOIS DA SILVA) x ADAO ESPINDOLA<br />
MARQUES E OUTROS (Adv. EDUARDO PIZA GOMES<br />
DE MELLO, REGINA CELIA LEAL XAVIER). Pelo<br />
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS<br />
EMBARGOS, determinando que a execução prossiga sobre<br />
os valores acima descritos, declarando desde já extinta a<br />
execução de obrigação de fazer. Tendo em vista que a<br />
alegação de reposicionamento, ultimada pela UNIÂO, com<br />
base no parecer PGFN/CJ N.º 983/94 foi posterior à decisão<br />
saneadora e à confecção do laudo pericial, gerando custo<br />
para o perito, determino que seja acrescentada aos honorários<br />
periciais a quantia de R$160,00 (cento e sessenta reais) a<br />
cargo da União Federal Por ter sucumbido da maior <strong>parte</strong><br />
do pedido, CONDENO a embargante a ressarcir as custas,<br />
honorários e despesas processuais antecipadas pelos<br />
embargados, bem como a pagar honorários advocatícios, que<br />
fixo, eqüitativamente, em 1% (um por cento) sobre a diferença<br />
entre o valor definido na perícia e aquele indicado na inicial<br />
dos presentes embargos como devido, considerada a database<br />
DEZ/2004, tudo devidamente atualizado. Saliento,<br />
ademais, que a execução dos valores das custas, dos<br />
honorários advocatícios e das despesas processuais deve ser<br />
formulada nos autos da execução ora embargada. Publiquese.<br />
Registre-se. Intimem-se.<br />
75 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM<br />
SENTENÇA<br />
8 - 0007661-71.2004.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.<br />
PAULO HENRIQUE PADILHA DE MELO NOVAIS) x<br />
AIDE FERREIRA SERRAO DILON E OUTROS (Adv.<br />
EDUARDO PIZA GOMES DE MELLO, REGINA CELIA<br />
LEAL XAVIER). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE<br />
PROCEDENTES OS EMBARGOS, determinando que a<br />
execução prossiga sobre os valores acima descritos,<br />
declarando desde já extinta a execução de obrigação de fazer.<br />
Tendo em vista que a alegação de reposicionamento, ultimada<br />
pela UNIÂO, com base no parecer PGFN/CJ N.º 983/94<br />
foi posterior à decisão saneadora e à confecção do laudo<br />
pericial, gerando custo para o perito, determino que seja<br />
acrescentada aos honorários periciais a quantia de R$160,00<br />
(cento e sessenta reais) a cargo da União Federal Por ter<br />
sucumbido da maior <strong>parte</strong> do pedido, CONDENO a<br />
embargante a ressarcir as custas, honorários e despesas<br />
processuais antecipadas pelos embargados, bem como a<br />
pagar honorários advocatícios, que fixo, eqüitativamente, em<br />
1% (um por cento) sobre a diferença entre o valor definido<br />
na perícia e aquele indicado na inicial dos presentes embargos<br />
como devido, considerada a data-base SETEMBRO/2003,<br />
tudo devidamente atualizado. Saliento, ademais, que a<br />
execução dos valores das custas, dos honorários advocatícios<br />
e das despesas processuais deve ser formulada nos autos da<br />
execução ora embargada. Publique-se. Registre-se. Intimemse.<br />
9 - 0008448-03.2004.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.<br />
PAULO HENRIQUE PADILHA DE MELO NOVAIS) x<br />
LEONICE SOUZA DE ARAUJO E OUTROS (Adv.<br />
EDUARDO PIZA GOMES DE MELLO, REGINA CELIA<br />
LEAL XAVIER).<br />
ATO ORDINATÓRIO<br />
Os autos encontram-se com vistas a UNAFISCO para, no<br />
prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da manifestação<br />
do Sr. Perito. (Conforme Art. 3º do Provimento N.º 002/<br />
2000 da Corregedoria do T.R.F. da 5ª Região.)<br />
10 - 0008610-61.2005.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL<br />
(Adv. ANDRE LUIZ DE CORDOVA) x BRUNO CESAR<br />
TORRES MELO CAVALCANTI E OUTROS (Adv.<br />
EDUARDO PIZA GOMES DE MELLO, REGINA CELIA<br />
LEAL XAVIER). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE<br />
PROCEDENTES OS EMBARGOS, determinando que a<br />
execução prossiga sobre os valores acima descritos,<br />
declarando desde já extinta a execução de obrigação de fazer.<br />
Tendo em vista que a alegação de reposicionamento, ultimada<br />
pela UNIÂO, com base no parecer PGFN/CJ N.º 983/94<br />
foi posterior à decisão saneadora e à confecção do laudo<br />
pericial, gerando custo para o perito, determino que seja<br />
acrescentada aos honorários periciais a quantia de R$160,00<br />
(cento e sessenta reais) a cargo da União Federal Por ter<br />
sucumbido da maior <strong>parte</strong> do pedido, CONDENO a<br />
embargante a ressarcir as custas, honorários e despesas<br />
processuais antecipadas pelos embargados, bem como a<br />
pagar honorários advocatícios, que fixo, eqüitativamente, em<br />
1% (um por cento) sobre a diferença entre o valor definido<br />
na perícia e aquele indicado na inicial dos presentes embargos<br />
como devido, considerada a data-base NOVEMBRO/2004,<br />
tudo devidamente atualizado. Saliento, ademais, que a<br />
execução dos valores das custas, dos honorários advocatícios<br />
e das despesas processuais deve ser formulada nos autos da<br />
execução ora embargada. Publique-se. Registre-se. Intimemse.<br />
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS<br />
ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/<br />
INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS<br />
ABAIXO RELACIONADOS<br />
Expediente do dia 05/03/2<strong>01</strong>0 16:39<br />
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0<br />
11 - 0007038-07.2004.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL<br />
(Adv. INACINHA RIBEIRO CHAVES) x FOHED ELIAS<br />
ESPER E OUTROS (Adv. EDUARDO PIZA GOMES DE<br />
MELLO, REGINA CELIA LEAL XAVIER).<br />
Diário <strong>Oficial</strong><br />
Estado de Alagoas<br />
Processo N.º: 0007038-07.2004.4.05.8000 - EMBARGOS<br />
À EXECUÇÃ0<br />
ATO ORDINATÓRIO<br />
Os autos encontram-se com vistas a UNAFISCO para, no<br />
prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da manifestação<br />
do Perito.(Conforme Art. 3º do Provimento N.º 002/2000<br />
da Corregedoria do T.R.F. da 5ª Região.)<br />
Total Intimação : 11<br />
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU<br />
PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:<br />
ANDRE LUIZ DE CORDOVA-10<br />
BRENO LOPES DE MENDONÇA-5<br />
EDUARDO PIZA GOMES DE MELLO-<br />
1,2,3,4,5,6,7,8,9,10,11<br />
FRANCOIS DA SILVA-6,7<br />
INACINHA RIBEIRO CHAVES-1,2,3,4,11<br />
JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI-1, 2,<br />
3,4,5,6, 7, 8, 9, 10, 11<br />
PAULO HENRIQUE PADILHA DE MELO NOVAIS-8,9<br />
REGINA CELIA LEAL XAVIER-1,2,3,4,5,6,7,8,9,10,11<br />
RODRIGO DIAS DE BARROS E SILVA-3,4,5,6<br />
SÉRGIO LUDMER-1, 2, 3,4,5,6, 7, 8, 9, 10, 11<br />
RESPONSÁVEL: MARRISE CRISPIM<br />
Nro. Boletim 2<strong>01</strong>0.000057<br />
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS<br />
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/<br />
DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS<br />
PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO<br />
JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA<br />
Expediente do dia 05/03/2<strong>01</strong>0 14:29<br />
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0<br />
1 - 0007529-14.2004.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.<br />
PAULO HENRIQUE PADILHA DE MELO NOVAIS) x<br />
ADELINO MAC CORD DE FARIA E OUTROS (Adv.<br />
EDUARDO PIZA GOMES DE MELLO, REGINA CELIA<br />
LEAL XAVIER, JOAO HUMBERTO DE FARIAS<br />
MARTORELLI, SÉRGIO LUDMER). ...Pelo exposto,<br />
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS<br />
EMBARGOS, determinando que a execução prossiga sobre<br />
os valores acima descritos, declarando desde já extinta a<br />
execução de obrigação de fazer.Tendo em vista que a alegação<br />
de reposicionamento, ultimada pela UNIÂO, com base no<br />
parecer PGFN/CJ N.º 983/94 foi posterior à decisão<br />
saneadora e à confecção do laudo pericial, gerando custo<br />
para o perito, determino que seja acrescentada aos honorários<br />
periciais a quantia de R$160,00 (cento e sessenta reais) a<br />
cargo da União Federal.Por ter sucumbido da maior <strong>parte</strong><br />
do pedido, CONDENO a embargante a ressarcir as custas,<br />
honorários e despesas processuais antecipadas pelos<br />
embargados, bem como a pagar honorários advocatícios, que<br />
fixo, eqüitativamente, em 1% (um por cento) sobre a diferença<br />
entre o valor definido na perícia e aquele indicado na inicial<br />
dos presentes embargos como devido, considerada a database<br />
SETEMBRO/2003, tudo devidamente atualizado.<br />
Saliento, ademais, que a execução dos valores das custas,<br />
dos honorários advocatícios e das despesas processuais deve<br />
ser formulada nos autos da execução ora embargada.Publiquese.<br />
Registre-se. Intimem-se.<br />
2 - 0008846-47.2004.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.<br />
BRENO LOPES DE MENDONÇA) x ANA MARIA<br />
GUIDOROZZI FIGUEIREDO E OUTROS (Adv.<br />
EDUARDO PIZA GOMES DE MELLO, REGINA CELIA<br />
LEAL XAVIER). ...Pelo exposto, JULGO<br />
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS,<br />
determinando que a execução prossiga sobre os valores acima<br />
descritos, declarando desde já extinta a execução de<br />
obrigação de fazer.Tendo em vista que a alegação de<br />
reposicionamento, ultimada pela UNIÂO, com base no<br />
parecer PGFN/CJ N.º 983/94 foi posterior à decisão<br />
saneadora e à confecção do laudo pericial, gerando custo<br />
para o perito, determino que seja acrescentada aos honorários<br />
periciais a quantia de R$160,00 (cento e sessenta reais) a<br />
cargo da União Federal.Por ter sucumbido da maior <strong>parte</strong><br />
do pedido, CONDENO a embargante a ressarcir as custas,<br />
honorários e despesas processuais antecipadas pelos<br />
embargados, bem como a pagar honorários advocatícios, que<br />
fixo, eqüitativamente, em 1% (um por cento) sobre a diferença<br />
entre o valor definido na perícia e aquele indicado na inicial<br />
dos presentes embargos como devido, considerada a database<br />
AGOSTO/2004, tudo devidamente atualizado. Saliento,<br />
ademais, que a execução dos valores das custas, dos<br />
honorários advocatícios e das despesas processuais deve ser<br />
formulada nos autos da execução ora embargada.Publiquese.<br />
Registre-se. Intimem-se.
Diário <strong>Oficial</strong><br />
Estado de Alagoas<br />
3 - 0008861-16.2004.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.<br />
ANA PAULA DE MENDONÇA BERARD) x ANA<br />
SOARES LIMA E OUTROS (Adv. EDUARDO PIZA<br />
GOMES DE MELLO, REGINA CELIA LEAL XAVIER,<br />
JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI,<br />
SÉRGIO LUDMER). ...Pelo exposto, JULGO<br />
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS,<br />
determinando que a execução prossiga sobre os valores acima<br />
descritos, declarando desde já extinta a execução de<br />
obrigação de fazer.Tendo em vista que a alegação de<br />
reposicionamento, ultimada pela UNIÂO, com base no<br />
parecer PGFN/CJ N.º 983/94 foi posterior à decisão<br />
saneadora e à confecção do laudo pericial, gerando custo<br />
para o perito, determino que seja acrescentada aos honorários<br />
periciais a quantia de R$160,00 (cento e sessenta reais) a<br />
cargo da União Federal.Por ter sucumbido da maior <strong>parte</strong><br />
do pedido, CONDENO a embargante a ressarcir as custas,<br />
honorários e despesas processuais antecipadas pelos<br />
embargados, bem como a pagar honorários advocatícios, que<br />
fixo, eqüitativamente, em 1% (um por cento) sobre a diferença<br />
entre o valor definido na perícia e aquele indicado na inicial<br />
dos presentes embargos como devido, considerada a database<br />
JULHO/2004, tudo devidamente atualizado. Saliento,<br />
ademais, que a execução dos valores das custas, dos<br />
honorários advocatícios e das despesas processuais deve ser<br />
formulada nos autos da execução ora embargada.Publiquese.<br />
Registre-se. Intimem-se.<br />
4 - 0<strong>01</strong>0528-37.2004.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.<br />
ANA PAULA DE MENDONÇA BERARD) x DAISY<br />
RITTER DE AZEVEDO E OUTROS (Adv. EDUARDO<br />
PIZA GOMES DE MELLO, REGINA CELIA LEAL<br />
XAVIER, JOAO HUMBERTO DE FARIAS<br />
MARTORELLI, SÉRGIO LUDMER, RODRIGO DIAS DE<br />
BARROS E SILVA, JOAO HUMBERTO DE FARIAS<br />
MARTORELLI, SÉRGIO LUDMER). ...Pelo exposto,<br />
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS<br />
EMBARGOS, determinando que a execução prossiga sobre<br />
os valores acima descritos, declarando desde já extinta a<br />
execução de obrigação de fazer.Tendo em vista que a alegação<br />
de reposicionamento, ultimada pela UNIÂO, com base no<br />
parecer PGFN/CJ N.º 983/94 foi posterior à decisão<br />
saneadora e à confecção do laudo pericial, gerando custo<br />
para o perito, determino que seja acrescentada aos honorários<br />
periciais a quantia de R$160,00 (cento e sessenta reais) a<br />
cargo da União Federal.Por ter sucumbido da maior <strong>parte</strong><br />
do pedido, CONDENO a embargante a ressarcir as custas,<br />
honorários e despesas processuais antecipadas pelos<br />
embargados, bem como a pagar honorários advocatícios, que<br />
fixo, eqüitativamente, em 1% (um por cento) sobre a diferença<br />
entre o valor definido na perícia e aquele indicado na inicial<br />
dos presentes embargos como devido, considerada a database<br />
SET/2004, tudo devidamente atualizado. Saliento,<br />
ademais, que a execução dos valores das custas, dos<br />
honorários advocatícios e das despesas processuais deve ser<br />
formulada nos autos da execução ora embargada.Publiquese.<br />
Registre-se. Intimem-se.<br />
5 - 0<strong>01</strong>0779-55.2004.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.<br />
INACINHA RIBEIRO CHAVES) x EDLA SILVA DE<br />
OLIVEIRA E OUTROS (Adv. EDUARDO PIZA GOMES<br />
DE MELLO, REGINA CELIA LEAL XAVIER, SÔNIA<br />
FERREIRA ALVIN). ....Pelo exposto, JULGO<br />
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS,<br />
determinando que a execução prossiga sobre os valores acima<br />
descritos, declarando desde já extinta a execução de<br />
obrigação de fazer.Tendo em vista que a alegação de<br />
reposicionamento, ultimada pela UNIÂO, com base no<br />
parecer PGFN/CJ N.º 983/94 foi posterior à decisão<br />
saneadora e à confecção do laudo pericial, gerando custo<br />
para o perito, determino que seja acrescentada aos honorários<br />
periciais a quantia de R$160,00 (cento e sessenta reais) a<br />
cargo da União Federal.Por ter sucumbido da maior <strong>parte</strong><br />
do pedido, CONDENO a embargante a ressarcir as custas,<br />
honorários e despesas processuais antecipadas pelos<br />
embargados, bem como a pagar honorários advocatícios, que<br />
fixo, eqüitativamente, em 1% (um por cento) sobre a diferença<br />
entre o valor definido na perícia e aquele indicado na inicial<br />
dos presentes embargos como devido, considerada a database<br />
Setembro/2004, tudo devidamente atualizado. Saliento,<br />
ademais, que a execução dos valores das custas, dos<br />
honorários advocatícios e das despesas processuais deve ser<br />
formulada nos autos da execução ora embargada.Publiquese.<br />
Registre-se. Intimem-se.<br />
6 - 0007488-13.2005.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.<br />
ANA PAULA DE MENDONÇA BERARD) x<br />
FERNANDA ANTONIA DA SILVA E OUTROS (Adv.<br />
EDUARDO PIZA GOMES DE MELLO, REGINA CELIA<br />
LEAL XAVIER).<br />
...Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE<br />
PROCEDENTES OS EMBARGOS, determinando que a<br />
execução prossiga sobre os valores acima descritos,<br />
declarando desde já extinta a execução de obrigação de<br />
fazer.Tendo em vista que a alegação de reposicionamento,<br />
ultimada pela UNIÂO, com base no parecer PGFN/CJ N.º<br />
983/94 foi posterior à decisão saneadora e à confecção do<br />
laudo pericial, gerando custo para o perito, determino que<br />
seja acrescentada aos honorários periciais a quantia de<br />
R$160,00 (cento e sessenta reais) a cargo da União<br />
Federal.Por ter sucumbido da maior <strong>parte</strong> do pedido,<br />
CONDENO a embargante a ressarcir as custas, honorários<br />
e despesas processuais antecipadas pelos embargados, bem<br />
como a pagar honorários advocatícios, que fixo,<br />
eqüitativamente, em 1% (um por cento) sobre a diferença<br />
entre o valor definido na perícia e aquele indicado na inicial<br />
dos presentes embargos como devido, considerada a database<br />
NOV/2004, tudo devidamente atualizado. Saliento,<br />
ademais, que a execução dos valores das custas, dos<br />
honorários advocatícios e das despesas processuais deve ser<br />
formulada nos autos da execução ora embargada.Publiquese.<br />
Registre-se. Intimem-se.<br />
7 - 0008237-30.2005.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.<br />
ANDRE LUIZ DE CORDOVA) x ANA MARIA<br />
JUNQUEIRA FRANCO E OUTROS (Adv. EDUARDO<br />
PIZA GOMES DE MELLO, REGINA CELIA LEAL<br />
XAVIER, JOAO HUMBERTO DE FARIAS<br />
MARTORELLI, SÉRGIO LUDMER, RODRIGO DIAS DE<br />
BARROS E SILVA). ...Pelo exposto, JULGO<br />
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS,<br />
determinando que a execução prossiga sobre os valores acima<br />
descritos, declarando desde já extinta a execução de<br />
obrigação de fazer.Tendo em vista que a alegação de<br />
reposicionamento, ultimada pela UNIÂO, com base no<br />
parecer PGFN/CJ N.º 983/94 foi posterior à decisão<br />
saneadora e à confecção do laudo pericial, gerando custo<br />
para o perito, determino que seja acrescentada aos honorários<br />
periciais a quantia de R$160,00 (cento e sessenta reais) a<br />
cargo da União Federal.Por ter sucumbido da maior <strong>parte</strong><br />
do pedido, CONDENO a embargante a ressarcir as custas,<br />
honorários e despesas processuais antecipadas pelos<br />
embargados, bem como a pagar honorários advocatícios, que<br />
fixo, eqüitativamente, em 1% (um por cento) sobre a diferença<br />
entre o valor definido na perícia e aquele indicado na inicial<br />
dos presentes embargos como devido, considerada a database<br />
NOVEMBRO/2004, tudo devidamente atualizado.<br />
Saliento, ademais, que a execução dos valores das custas,<br />
dos honorários advocatícios e das despesas processuais deve<br />
ser formulada nos autos da execução ora embargada.Publiquese.<br />
Registre-se. Intimem-se.<br />
8 - 0008558-65.2005.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.<br />
ANDRE LUIZ DE CORDOVA) x CARMEM SILVIA DE<br />
FIREMAND FIGUEIREDO E OUTROS (Adv. EDUARDO<br />
PIZA GOMES DE MELLO, REGINA CELIA LEAL<br />
XAVIER, JOAO HUMBERTO DE FARIAS<br />
MARTORELLI, RODRIGO DIAS DE BARROS E SILVA)<br />
x HELENA PIEGAS DE VASCONCELLOS (Adv.<br />
SÉRGIO LUDMER). ...Pelo exposto, JULGO<br />
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS,<br />
determinando que a execução prossiga sobre os valores acima<br />
descritos, declarando desde já extinta a execução de<br />
obrigação de fazer.Tendo em vista que a alegação de<br />
reposicionamento, ultimada pela UNIÂO, com base no<br />
parecer PGFN/CJ N.º 983/94 foi posterior à decisão<br />
saneadora e à confecção do laudo pericial, gerando custo<br />
para o perito, determino que seja acrescentada aos honorários<br />
periciais a quantia de R$160,00 (cento e sessenta reais) a<br />
cargo da União Federal.Por ter sucumbido da maior <strong>parte</strong><br />
do pedido, CONDENO a embargante a ressarcir as custas,<br />
honorários e despesas processuais antecipadas pelos<br />
embargados, bem como a pagar honorários advocatícios, que<br />
fixo, eqüitativamente, em 1% (um por cento) sobre a diferença<br />
entre o valor definido na perícia e aquele indicado na inicial<br />
dos presentes embargos como devido, considerada a database<br />
NOVEMBRO/2004, tudo devidamente atualizado.<br />
Saliento, ademais, que a execução dos valores das custas,<br />
dos honorários advocatícios e das despesas processuais deve<br />
ser formulada nos autos da execução ora embargada.Publiquese.<br />
Registre-se. Intimem-se.<br />
9 - 0000998-38.2006.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.<br />
INACINHA RIBEIRO CHAVES) x ALCINA APARECIDA<br />
GEWEHR DE CARVALHO VERA E OUTROS (Adv.<br />
EDUARDO PIZA GOMES DE MELLO, REGINA CELIA<br />
LEAL XAVIER, JOAO HUMBERTO DE FARIAS<br />
MARTORELLI, SÉRGIO LUDMER). ...Pelo exposto,<br />
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS<br />
EMBARGOS, determinando que a execução prossiga sobre<br />
os valores acima descritos, declarando desde já extinta a<br />
execução de obrigação de fazer.Tendo em vista que a alegação<br />
de reposicionamento, ultimada pela UNIÂO, com base no<br />
parecer PGFN/CJ N.º 983/94 foi posterior à decisão<br />
saneadora e à confecção do laudo pericial, gerando custo<br />
para o perito, determino que seja acrescentada aos honorários<br />
periciais a quantia de R$160,00 (cento e sessenta reais) a<br />
cargo da União Federal.Por ter sucumbido da maior <strong>parte</strong><br />
do pedido, CONDENO a embargante a ressarcir as custas,<br />
honorários e despesas processuais antecipadas pelos<br />
embargados, bem como a pagar honorários advocatícios, que<br />
fixo, eqüitativamente, em 1% (um por cento) sobre a diferença<br />
entre o valor definido na perícia e aquele indicado na inicial<br />
dos presentes embargos como devido, considerada a database<br />
NOVEMBRO/2004, tudo devidamente atualizado.<br />
Saliento, ademais, que a execução dos valores das custas,<br />
dos honorários advocatícios e das despesas processuais deve<br />
ser formulada nos autos da execução ora embargada.Publiquese.<br />
Registre-se. Intimem-se.<br />
10 - 00<strong>01</strong>565-69.2006.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL<br />
(Adv. PAULO HENRIQUE PADILHA DE MELO<br />
NOVAIS) x ANNA MARIA LIMA TURRA E OUTROS<br />
(Adv. EDUARDO PIZA GOMES DE MELLO, REGINA<br />
CELIA LEAL XAVIER, JOAO HUMBERTO DE FARIAS<br />
MARTORELLI, SÉRGIO LUDMER). ...Pelo exposto,<br />
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS<br />
EMBARGOS, determinando que a execução prossiga sobre<br />
os valores acima descritos, declarando desde já extinta a<br />
execução de obrigação de fazer.Tendo em vista que a alegação<br />
de reposicionamento, ultimada pela UNIÂO, com base no<br />
parecer PGFN/CJ N.º 983/94 foi posterior à decisão<br />
saneadora e à confecção do laudo pericial, gerando custo<br />
para o perito, determino que seja acrescentada aos honorários<br />
periciais a quantia de R$160,00 (cento e sessenta reais) a<br />
cargo da União Federal.Por ter sucumbido da maior <strong>parte</strong><br />
do pedido, CONDENO a embargante a ressarcir as custas,<br />
honorários e despesas processuais antecipadas pelos<br />
embargados, bem como a pagar honorários advocatícios, que<br />
fixo, eqüitativamente, em 1% (um por cento) sobre a diferença<br />
entre o valor definido na perícia e aquele indicado na inicial<br />
dos presentes embargos como devido, considerada a database<br />
NOVEMBRO/2004, tudo devidamente atualizado.<br />
Saliento, ademais, que a execução dos valores das custas,<br />
dos honorários advocatícios e das despesas processuais deve<br />
ser formulada nos autos da execução ora embargada.Publiquese.<br />
Registre-se. Intimem-se.<br />
Total Intimação : 10<br />
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU<br />
PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:<br />
ANA PAULA DE MENDONÇA BERARD-3,4,6<br />
ANDRE LUIZ DE CORDOVA-7,8<br />
BRENO LOPES DE MENDONÇA-2<br />
EDUARDO PIZA GOMES DE MELLO-<br />
1,2,3,4,5,6,7,8,9,10<br />
INACINHA RIBEIRO CHAVES-5,9<br />
JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI-<br />
1,3,4,7,8,9,10<br />
PAULO HENRIQUE PADILHA DE MELO NOVAIS-1,10<br />
REGINA CELIA LEAL XAVIER-1,2,3,4,5,6,7,8,9,10<br />
RODRIGO DIAS DE BARROS E SILVA-4,7,8<br />
SÉRGIO LUDMER-1,3,4,7,8,9,10<br />
SÔNIA FERREIRA ALVIN-5<br />
RESPONSÁVEL: WELLINGTON LUCENA<br />
Nro. Boletim 2<strong>01</strong>0.000058<br />
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS<br />
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/<br />
DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS<br />
PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO<br />
JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA<br />
Expediente do dia 05/03/2<strong>01</strong>0 16:24<br />
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0<br />
1 - 0007040-74.2004.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.<br />
INACINHA RIBEIRO CHAVES) x ALDINA DE SOUZA<br />
AUGUSTO E OUTROS (Adv. EDUARDO PIZA GOMES<br />
DE MELLO, REGINA CELIA LEAL XAVIER, JOAO<br />
HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI, SÉRGIO<br />
LUDMER, RODRIGO DIAS DE BARROS E SILVA).<br />
SENTENÇA: (...) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE<br />
PROCEDENTES OS EMBARGOS, determinando que a<br />
execução prossiga sobre os valores acima descritos,<br />
declarando desde já extinta a execução de obrigação de fazer.<br />
Tendo em vista que a alegação de reposicionamento, ultimada<br />
pela UNIÂO, com base no parecer PGFN/CJ N.º 983/94<br />
foi posterior à decisão saneadora e à confecção do laudo<br />
pericial, gerando custo para o perito, determino que seja<br />
acrescentada aos honorários periciais a quantia de R$160,00<br />
(cento e sessenta reais) a cargo da União Federal Por ter<br />
sucumbido da maior <strong>parte</strong> do pedido, CONDENO a<br />
Maceió - Segunda-feira<br />
8 de Março de 2<strong>01</strong>0 51<br />
embargante a ressarcir as custas, honorários e despesas<br />
processuais antecipadas pelos embargados, bem como a<br />
pagar honorários advocatícios, que fixo, eqüitativamente, em<br />
1% (um por cento) sobre a diferença entre o valor definido<br />
na perícia e aquele indicado na inicial dos presentes embargos<br />
como devido, considerada a data-base MAIO/2003, tudo<br />
devidamente atualizado. Saliento, ademais, que a execução<br />
dos valores das custas, dos honorários advocatícios e das<br />
despesas processuais deve ser formulada nos autos da<br />
execução ora embargada. Publique-se. Registre-se. Intimemse.<br />
2 - 000<strong>01</strong>70-76.2005.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.<br />
ANA PAULA DE MENDONÇA BERARD) x DINORAH<br />
FREITAS RAMOS E OUTROS (Adv. EDUARDO PIZA<br />
GOMES DE MELLO, REGINA CELIA LEAL XAVIER,<br />
JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI,<br />
SÉRGIO LUDMER, RODRIGO DIAS DE BARROS E<br />
SILVA). SENTENÇA: (...) Pelo exposto, JULGO<br />
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS,<br />
determinando que a execução prossiga sobre os valores acima<br />
descritos, declarando desde já extinta a execução de<br />
obrigação de fazer. Tendo em vista que a alegação de<br />
reposicionamento, ultimada pela UNIÂO, com base no<br />
parecer PGFN/CJ N.º 983/94 foi posterior à decisão<br />
saneadora e à confecção do laudo pericial, gerando custo<br />
para o perito, determino que seja acrescentada aos honorários<br />
periciais a quantia de R$160,00 (cento e sessenta reais) a<br />
cargo da União Federal Por ter sucumbido da maior <strong>parte</strong><br />
do pedido, CONDENO a embargante a ressarcir as custas,<br />
honorários e despesas processuais antecipadas pelos<br />
embargados, bem como a pagar honorários advocatícios, que<br />
fixo, eqüitativamente, em 1% (um por cento) sobre a diferença<br />
entre o valor definido na perícia e aquele indicado na inicial<br />
dos presentes embargos como devido, considerada a database<br />
SET/2004, tudo devidamente atualizado. Saliento,<br />
ademais, que a execução dos valores das custas, dos<br />
honorários advocatícios e das despesas processuais deve ser<br />
formulada nos autos da execução ora embargada. Publiquese.<br />
Registre-se. Intimem-se.<br />
3 - 000<strong>01</strong>71-61.2005.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.<br />
ANA PAULA DE MENDONÇA BERARD) x CASSIO<br />
AUGUSTO WICHER DE CAMARGO E OUTROS (Adv.<br />
EDUARDO PIZA GOMES DE MELLO, REGINA CELIA<br />
LEAL XAVIER, JOAO HUMBERTO DE FARIAS<br />
MARTORELLI, SÉRGIO LUDMER, RODRIGO DIAS DE<br />
BARROS E SILVA). Pelo exposto, JULGO<br />
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS,<br />
determinando que a execução prossiga sobre os valores acima<br />
descritos, declarando desde já extinta a execução de<br />
obrigação de fazer. Tendo em vista que a alegação de<br />
reposicionamento, ultimada pela UNIÂO, com base no<br />
parecer PGFN/CJ N.º 983/94 foi posterior à decisão<br />
saneadora e à confecção do laudo pericial, gerando custo<br />
para o perito, determino que seja acrescentada aos honorários<br />
periciais a quantia de R$160,00 (cento e sessenta reais) a<br />
cargo da União Federal Por ter sucumbido da maior <strong>parte</strong><br />
do pedido, CONDENO a embargante a ressarcir as custas,<br />
honorários e despesas processuais antecipadas pelos<br />
embargados, bem como a pagar honorários advocatícios, que<br />
fixo, eqüitativamente, em 1% (um por cento) sobre a diferença<br />
entre o valor definido na perícia e aquele indicado na inicial<br />
dos presentes embargos como devido, considerada a database<br />
SET/04, tudo devidamente atualizado. Saliento, ademais,<br />
que a execução dos valores das custas, dos honorários<br />
advocatícios e das despesas processuais deve ser formulada<br />
nos autos da execução ora embargada. Publique-se. Registrese.<br />
Intimem-se.<br />
4 - 0004695-04.2005.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.<br />
INACINHA RIBEIRO CHAVES) x ISABEL CRISTINA<br />
VASCONCELLOS MORTES E OUTROS (Adv. REGINA<br />
CELIA LEAL XAVIER, JOAO HUMBERTO DE FARIAS<br />
MARTORELLI, SÉRGIO LUDMER, RODRIGO DIAS DE<br />
BARROS E SILVA). SENTENÇA: (...) Pelo exposto,<br />
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS<br />
EMBARGOS, determinando que a execução prossiga sobre<br />
os valores acima descritos, declarando desde já extinta a<br />
execução de obrigação de fazer. Tendo em vista que a<br />
alegação de reposicionamento, ultimada pela UNIÂO, com<br />
base no parecer PGFN/CJ N.º 983/94 foi posterior à decisão<br />
saneadora e à confecção do laudo pericial, gerando custo<br />
para o perito, determino que seja acrescentada aos honorários<br />
periciais a quantia de R$160,00 (cento e sessenta reais) a<br />
cargo da União Federal Por ter sucumbido da maior <strong>parte</strong><br />
do pedido, CONDENO a embargante a ressarcir as custas,<br />
honorários e despesas processuais antecipadas pelos<br />
embargados, bem como a pagar honorários advocatícios, que<br />
fixo, eqüitativamente, em 1% (um por cento) sobre a diferença<br />
entre o valor definido na perícia e aquele indicado na inicial<br />
dos presentes embargos como devido, considerada a data-
52<br />
Maceió - Segunda-feira<br />
8 de Março de 2<strong>01</strong>0<br />
base ABR/2007, tudo devidamente atualizado. Saliento,<br />
ademais, que a execução dos valores das custas, dos<br />
honorários advocatícios e das despesas processuais deve ser<br />
formulada nos autos da execução ora embargada. Publiquese.<br />
Registre-se. Intimem-se.<br />
5 - 0007087-14.2005.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.<br />
ALCIONE VICENTE SCHMITT) x MARIA LUCIA<br />
PINTO PESSOA E OUTROS (Adv. EDUARDO PIZA<br />
GOMES DE MELLO, REGINA CELIA LEAL XAVIER,<br />
JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI,<br />
SÉRGIO LUDMER, RODRIGO DIAS DE BARROS E<br />
SILVA). SENTENÇA: (...) Pelo exposto, JULGO<br />
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS,<br />
determinando que a execução prossiga sobre os valores acima<br />
descritos, declarando desde já extinta a execução de<br />
obrigação de fazer. Tendo em vista que a alegação de<br />
reposicionamento, ultimada pela UNIÂO, com base no<br />
parecer PGFN/CJ N.º 983/94 foi posterior à decisão<br />
saneadora e à confecção do laudo pericial, gerando custo<br />
para o perito, determino que seja acrescentada aos honorários<br />
periciais a quantia de R$160,00 (cento e sessenta reais) a<br />
cargo da União Federal Por ter sucumbido da maior <strong>parte</strong><br />
do pedido, CONDENO a embargante a ressarcir as custas,<br />
honorários e despesas processuais antecipadas pelos<br />
embargados, bem como a pagar honorários advocatícios, que<br />
fixo, eqüitativamente, em 1% (um por cento) sobre a diferença<br />
entre o valor definido na perícia e aquele indicado na inicial<br />
dos presentes embargos como devido, considerada a database<br />
NOV/2004, tudo devidamente atualizado. Saliento,<br />
ademais, que a execução dos valores das custas, dos<br />
honorários advocatícios e das despesas processuais deve ser<br />
formulada nos autos da execução ora embargada. Publiquese.<br />
Registre-se. Intimem-se.<br />
6 - 0008556-95.2005.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.<br />
ANDRE LUIZ DE CORDOVA) x IARA EMENEGILDA<br />
DO NASCIMENTO E OUTROS (Adv. EDUARDO PIZA<br />
GOMES DE MELLO, REGINA CELIA LEAL XAVIER,<br />
JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI,<br />
SÉRGIO LUDMER, RODRIGO DIAS DE BARROS E<br />
SILVA). SENTENÇA: (...) Pelo exposto, JULGO<br />
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS,<br />
determinando que a execução prossiga sobre os valores acima<br />
descritos, declarando desde já extinta a execução de<br />
obrigação de fazer. Tendo em vista que a alegação de<br />
reposicionamento, ultimada pela UNIÂO, com base no<br />
parecer PGFN/CJ N.º 983/94 foi posterior à decisão<br />
saneadora e à confecção do laudo pericial, gerando custo<br />
para o perito, determino que seja acrescentada aos honorários<br />
periciais a quantia de R$160,00 (cento e sessenta reais) a<br />
cargo da União Federal Por ter sucumbido da maior <strong>parte</strong><br />
do pedido, CONDENO a embargante a ressarcir as custas,<br />
honorários e despesas processuais antecipadas pelos<br />
embargados, bem como a pagar honorários advocatícios, que<br />
fixo, eqüitativamente, em 1% (um por cento) sobre a diferença<br />
entre o valor definido na perícia e aquele indicado na inicial<br />
dos presentes embargos como devido, considerada a database<br />
NOVEMBRO/2004, tudo devidamente atualizado.<br />
Saliento, ademais, que a execução dos valores das custas,<br />
dos honorários advocatícios e das despesas processuais deve<br />
ser formulada nos autos da execução ora embargada.<br />
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />
7 - 00<strong>01</strong>290-23.2006.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.<br />
FRANCOIS DA SILVA) x ANA MARIA REBOLA DIZ E<br />
OUTROS (Adv. EDUARDO PIZA GOMES DE MELLO,<br />
REGINA CELIA LEAL XAVIER, JOAO HUMBERTO DE<br />
FARIAS MARTORELLI, SÉRGIO LUDMER, RODRIGO<br />
DIAS DE BARROS E SILVA). SENTENÇA: (...) Pelo<br />
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS<br />
EMBARGOS, determinando que a execução prossiga sobre<br />
os valores acima descritos, declarando desde já extinta a<br />
execução de obrigação de fazer. Tendo em vista que a<br />
alegação de reposicionamento, ultimada pela UNIÂO, com<br />
base no parecer PGFN/CJ N.º 983/94 foi posterior à decisão<br />
saneadora e à confecção do laudo pericial, gerando custo<br />
para o perito, determino que seja acrescentada aos honorários<br />
periciais a quantia de R$160,00 (cento e sessenta reais) a<br />
cargo da União Federal. Por ter sucumbido da maior <strong>parte</strong><br />
do pedido, CONDENO a embargante a ressarcir as custas,<br />
honorários e despesas processuais antecipadas pelos<br />
embargados, bem como a pagar honorários advocatícios, que<br />
fixo, eqüitativamente, em 1% (um por cento) sobre a diferença<br />
entre o valor definido na perícia e aquele indicado na inicial<br />
dos presentes embargos como devido, considerada a database<br />
NOVEMBRO/2004, tudo devidamente atualizado.<br />
Saliento, ademais, que a execução dos valores das custas,<br />
dos honorários advocatícios e das despesas processuais deve<br />
ser formulada nos autos da execução ora embargada.<br />
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />
75 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM<br />
SENTENÇA<br />
8 - 0007629-66.2004.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.<br />
EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CORTES) x ANA<br />
KATARINA SOUTO HERCULANO E OUTROS (Adv.<br />
EDUARDO PIZA GOMES DE MELLO, REGINA CELIA<br />
LEAL XAVIER). SENTENÇA: (...) Pelo exposto, JULGO<br />
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS,<br />
determinando que a execução prossiga sobre os valores acima<br />
descritos, declarando desde já extinta a execução de<br />
obrigação de fazer. Tendo em vista que a alegação de<br />
reposicionamento, ultimada pela UNIÂO, com base no<br />
parecer PGFN/CJ N.º 983/94 foi posterior à decisão<br />
saneadora e à confecção do laudo pericial, gerando custo<br />
para o perito, determino que seja acrescentada aos honorários<br />
periciais a quantia de R$160,00 (cento e sessenta reais) a<br />
cargo da União Federal Por ter sucumbido da maior <strong>parte</strong><br />
do pedido, CONDENO a embargante a ressarcir as custas,<br />
honorários e despesas processuais antecipadas pelos<br />
embargados, bem como a pagar honorários advocatícios, que<br />
fixo, eqüitativamente, em 1% (um por cento) sobre a diferença<br />
entre o valor definido na perícia e aquele indicado na inicial<br />
dos presentes embargos como devido, considerada a database<br />
JULHO/2004, tudo devidamente atualizado. Saliento,<br />
ademais, que a execução dos valores das custas, dos<br />
honorários advocatícios e das despesas processuais deve ser<br />
formulada nos autos da execução ora embargada. Publiquese.<br />
Registre-se. Intimem-se.<br />
9 - 0008484-45.2004.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.<br />
ANA PAULA DE MENDONÇA BERARD) x MARIA<br />
JOSE DE PAULA DUARTE (Adv. EDUARDO PIZA<br />
GOMES DE MELLO, REGINA CELIA LEAL XAVIER).<br />
SENTENÇA: (...) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE<br />
PROCEDENTES OS EMBARGOS, determinando que a<br />
execução prossiga sobre os valores acima descritos,<br />
declarando desde já extinta a execução de obrigação de fazer.<br />
Tendo em vista que a alegação de reposicionamento, ultimada<br />
pela UNIÂO, com base no parecer PGFN/CJ N.º 983/94<br />
foi posterior à decisão saneadora e à confecção do laudo<br />
pericial, gerando custo para o perito, determino que seja<br />
acrescentada aos honorários periciais a quantia de R$160,00<br />
(cento e sessenta reais) a cargo da União Federal Por ter<br />
sucumbido da maior <strong>parte</strong> do pedido, CONDENO a<br />
embargante a ressarcir as custas, honorários e despesas<br />
processuais antecipadas pelos embargados, bem como a<br />
pagar honorários advocatícios, que fixo, eqüitativamente, em<br />
1% (um por cento) sobre a diferença entre o valor definido<br />
na perícia e aquele indicado na inicial dos presentes embargos<br />
como devido, considerada a data-base MAIO/2004, tudo<br />
devidamente atualizado. Saliento, ademais, que a execução<br />
dos valores das custas, dos honorários advocatícios e das<br />
despesas processuais deve ser formulada nos autos da<br />
execução ora embargada. Publique-se. Registre-se. Intimemse.<br />
10 - 00<strong>01</strong>191-53.2006.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL<br />
(Adv. PAULO HENRIQUE PADILHA DE MELO<br />
NOVAIS) x ADI CONCEICAO LOBATO PASINI E<br />
OUTROS (Adv. EDUARDO PIZA GOMES DE MELLO,<br />
REGINA CELIA LEAL XAVIER). SENTENÇA: (...) Pelo<br />
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS<br />
EMBARGOS, determinando que a execução prossiga sobre<br />
os valores acima descritos, declarando desde já extinta a<br />
execução de obrigação de fazer. Tendo em vista que a<br />
alegação de reposicionamento, ultimada pela UNIÂO, com<br />
base no parecer PGFN/CJ N.º 983/94 foi posterior à decisão<br />
saneadora e à confecção do laudo pericial, gerando custo<br />
para o perito, determino que seja acrescentada aos honorários<br />
periciais a quantia de R$160,00 (cento e sessenta reais) a<br />
cargo da União Federal Por ter sucumbido da maior <strong>parte</strong><br />
do pedido, CONDENO a embargante a ressarcir as custas,<br />
honorários e despesas processuais antecipadas pelos<br />
embargados, bem como a pagar honorários advocatícios, que<br />
fixo, eqüitativamente, em 1% (um por cento) sobre a diferença<br />
entre o valor definido na perícia e aquele indicado na inicial<br />
dos presentes embargos como devido, considerada a database<br />
NOVEMBRO/2004, tudo devidamente atualizado.<br />
Saliento, ademais, que a execução dos valores das custas,<br />
dos honorários advocatícios e das despesas processuais deve<br />
ser formulada nos autos da execução ora embargada.<br />
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />
Total Intimação : 10<br />
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU<br />
PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:<br />
ALCIONE VICENTE SCHMITT-5<br />
ANA PAULA DE MENDONÇA BERARD-2,3,9<br />
ANDRE LUIZ DE CORDOVA-6<br />
EDUARDO PIZA GOMES DE MELLO-1,2,3,5,6,7,8,9,10<br />
EDUARDO SANTOS ROLEMBERG CORTES-8<br />
FRANCOIS DA SILVA-7<br />
INACINHA RIBEIRO CHAVES-1,4<br />
JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI-<br />
1,2,3,4,5,6,7, 8, 9, 10<br />
PAULO HENRIQUE PADILHA DE MELO NOVAIS-10<br />
REGINA CELIA LEAL XAVIER-1,2,3,4,5,6,7,8,9,10<br />
RODRIGO DIAS DE BARROS E SILVA-1,2,3,4,5,6,7<br />
SÉRGIO LUDMER-1,2,3,4,5,6,7, 8, 9, 10<br />
Setor de Publicacao<br />
BECLAUTE OLIVEIRA SILVA<br />
Diretor(a) da Secretaria<br />
2 a. VARA FEDERAL<br />
3 a. VARA FEDERAL<br />
PAULO MACHADO CORDEIRO<br />
Juiz Federal<br />
Nro. Boletim 2<strong>01</strong>0.000041<br />
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS<br />
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/<br />
DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS<br />
PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO<br />
MACHADO CORDEIRO<br />
Expediente do dia 07/<strong>01</strong>/2<strong>01</strong>0 10:20<br />
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM<br />
ORDINÁRIO)<br />
1 - 00<strong>01</strong>091-59.2<strong>01</strong>0.4.05.8000 RIFOLES PRAIA HOTEL<br />
LTDA (Adv. VICTOR PONTES DE MAYA GOMES,<br />
ALDO DE SÁ CARDOSO NETO) x UNIÃO FEDERAL<br />
(Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). 1. Cuida-se de ação<br />
ordinária proposta por RIFOLES PRAIA HOTEL LTDA<br />
em face da União Federal, visando à revisão do valor da taxa<br />
de ocupação de terreno de marinha - exercício de 2008<br />
cobrado pela União no imóvel ocupado pelo autor. 2. Aduz<br />
que o reajuste promovido no exercício de 2008 é de cerca<br />
de 800%, portanto, desatende à razoabilidade e à<br />
proporcionalidade e, ainda, vai de encontro ao princípio da<br />
não surpresa do contribuinte. Requer, assim, que seja<br />
decretada a nulidade do reajuste conforme procedido pela<br />
SPU. 3. Por entender satisfeitos os requisitos legais, requer a<br />
concessão de tutela antecipada para que lhe seja autorizado<br />
o depósito dos valores referentes aos exercícios de 2008 e<br />
2009 corrigidos monetariamente mediante a aplicação dos<br />
índices oficiais de inflação, tal como apresentado na planilha<br />
de fl. 19. 4. Acostou documentos de fls. 17/144. 5. Relatados<br />
em síntese, decido. 6. Em juízo de cognição sumária, próprio<br />
da apreciação das tutelas de urgência, não vislumbro a<br />
plausibilidade do direito do autor. 7. Com efeito, não há como<br />
afastar, de plano, a cobrança do valor da taxa de ocupação<br />
cobrada pela União, haja vista que os atos administrativos<br />
gozam da presunção juris tantum de veracidade e legitimidade.<br />
8. Portanto, INDEFIRO a antecipação de tutela tal como<br />
formulada. No entanto, autorizo desde já o autor a depositar<br />
em Juízo o valor da exação cobrada pela SPU, caso pretenda<br />
evitar os ônus decorrentes do atraso no pagamento, bem como<br />
a suspensão da exigibilidade da cobrança . 9. Cite-se a ré<br />
conforme requerido. Intimações e providências necessárias.<br />
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS<br />
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/<br />
DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS<br />
PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL CÍNTIA<br />
MENEZES BRUNETTA<br />
Expediente do dia 07/<strong>01</strong>/2<strong>01</strong>0 10:20<br />
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA<br />
PÚBLICA<br />
2 - 0005514-87.1995.4.05.8000 PETRONIO<br />
RODRIGUES NOBRE E OUTROS (Adv. GEORGE<br />
SARMENTO LINS, JOÃO FRANCISCO DE<br />
CAMARGO, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO<br />
ADVOCACIA E CONSULTORIA) x INSTITUTO<br />
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS<br />
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (Adv.<br />
SAMUEL MARQUES DE LIMA). Providências<br />
necessárias. Vistos, etc. Em relação à petição de fls. 1499/<br />
1503, no tocante a impugnação sobre o montante a ser retido<br />
a título de PSS, seja sobre valor pago anteriormente à edição<br />
da MP, seja sobre parcela de natureza diversa da verba<br />
salarial, entendo que eventuais questionamentos devem ser<br />
dirigidos para as vias ordinárias próprias, não sendo estes<br />
autos o ambiente adequado para tanto. De imediato, defiro o<br />
desentranhamento da petição de fls. 1427/1434, conforme<br />
requerido. Ciente dos Ofícios da CEF, fls. 1484 e 1486.<br />
Diário <strong>Oficial</strong><br />
Estado de Alagoas<br />
Intime-se o advogado da <strong>parte</strong> interessada para subscrever<br />
à petição de fls. 1490/1492, no prazo de cinco dias. Os<br />
pedidos de habilitação de fls. 1490/1498 e 1507/1535 devem<br />
ser apresentados ao IBAMA para que apresente impugnação<br />
no prazo de dez dias, acaso entenda necessário. No que se<br />
refere à petição de fls. 1478/1483, relativo ao pedido de<br />
requisição de precatório complementar em favor de JOSÉ<br />
DE RIBAMAR SANTOS COSTA, bem como, a petição<br />
de requisição complementar de fls. 1441/1443, determino<br />
que a Secretaria abra nova conclusão para apreciação<br />
específica destes pedidos.<br />
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL<br />
3 - 0008741-36.2005.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA<br />
FEDERAL - CEF (Adv. IANARA SALDANHA PEIXOTO,<br />
LUIZ VASCONCELOS NETTO) x EDERALDO<br />
MORICONI MAGALHAES E OUTRO (Adv. MARCOS<br />
ANDRÉ VIEIRA DE OLIVEIRA). RETIFICAÇÃO DE<br />
EDITAL<br />
PODER JUDICIÁRIO<br />
JUSTIÇA FEDERAL DE ALAGOAS - 3ª VARA<br />
Av. Menino Marcelo, S/n, Serraria, Maceió -AL, CEP 57046-<br />
000 - Tel (82) 2122-4100 - Fax (82) 3328-5085 - E-mail:<br />
diretor3@jfal.gov.br<br />
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO<br />
EXP.0003.000058-8/2<strong>01</strong>0<br />
Juiz Federal da 3ª Vara: PAULO MACHADO CORDEIRO<br />
Diretora de Secretaria Substittuta: Larissa Paes Bezerra<br />
Leiloeiro <strong>Oficial</strong>: Fernando Gustavo Alencar de A Lins<br />
Local do Leilão: Sede da Justiça Federal, Seção judiciária<br />
de Alagoas, Av. Menino Marcelo, s/nº, Serraria, Maceió -<br />
AL<br />
Site: www.albuquerquelins.com<br />
Email: contato@albuquerquelins.com<br />
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº<br />
0008741-36.2005.4.05.8000<br />
EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF<br />
EXECUTADO: EDERALDO MORICONI MAGALHAES<br />
e outro<br />
1ª Praça:<br />
Dia 12 de março de 2<strong>01</strong>0, às 09:00 horas, sendo arrematante<br />
quem oferecer lanço igual ou superior ao da avaliação;<br />
2ª Praça:<br />
Dia 26 de março de 2<strong>01</strong>0, às 09:00 horas, sendo arrematante<br />
quem oferecer qualquer valor, desde que não seja considerado<br />
preço vil;<br />
do bem discriminado em seu respectivo processo, a seguir<br />
relacionado:<br />
(<strong>01</strong>) Uma subestação abaixadora de tensão de 45KVA, tipo<br />
aérea, composta de: <strong>01</strong> poste CA DT 400/11; 05 cruzetas C<br />
A tipo “T” 1.900mm; 04 parafusos maq. 16x200mm RS, liga<br />
alumínio; 02 parafusos maq. 16x250mm RS, liga alumínio;<br />
04 parafusos 16x300mm RS, liga alumínio; 04 parafusos maq.<br />
16x400mm RS, liga alumínio, 04 parafusos maq. 16x400mm<br />
RD, liga alumínio; 80 arruelas quadradas 50x50x3 mm, liga<br />
alumínio; 06 grampos de linha viva; 06 estribos de<br />
compressão; 17 pinos retos cab. de chumbo, liga alumínio;<br />
17 isoladores antipoluição 15KV; 06 alças duplas em cobre;<br />
14 conectores KS 25; 02 conectores para haste terra; 02<br />
hastes terra aço cobreado 12.7x2000mm; 12Kg de cabo de<br />
cobre 25mm², 60m de cabo isolado 25mm² -750V; 03 chaves<br />
fusível 100A 10-KA; 03 pára-raios tipo válvula 12 KV -<br />
5KA; 03 elos fusível 3H; <strong>01</strong> transformador trifásico 45 KVA<br />
- carcaça em liga de alumínio; 02 suportes para<br />
transformador; 03 eletrodutos PVC rígido rosca 2"; 05 curvas<br />
PVC rígido rosca 2"; 06 luvas de PVC rígido rosca 2"; 03<br />
buchas de alumínio 2"; 02 arruelas de alumínio, <strong>01</strong> disjuntor<br />
tripolar de 90 A; 05 fitas bandt 19mm; 04 fechos para fita<br />
bandit 19mm; <strong>01</strong> caixa de medição externo tipo M4. Em<br />
bom estado de conservação e em funcionamento.<br />
Bem avaliado em R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais)<br />
Data da ultima avaliação: 26 de janeiro de 2009.<br />
Depositário : EDERALDO MORICONI MAGALHÃES<br />
(CPF nº 057.370.520-87)<br />
Endereço onde o bem pode ser encontrado: Rua Senador<br />
Teotônio Vilela, nº 83, Jardim Petrópolis, Maceió - AL<br />
Valor da Execução: R$ 28.875,46 (vinte e oito mil, oitocentos<br />
e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), atualizado<br />
até 10 de novembro de 2008<br />
CUMPRA-SE, com a observância das cautelas legais.<br />
Expedido nesta cidade de Maceió. Eu ______(ALEX<br />
VINICIUS A COSTA) TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)<br />
digitei e conferi. E eu ____(LARISSA PAES BEZERRA)<br />
Diretora de Secretaria Substituta, reconferi.<br />
Maceió (AL), 23 de fevereiro de 2<strong>01</strong>0<br />
PAULO MACHADO CORDEIRO<br />
Juiz Federal
Diário <strong>Oficial</strong><br />
Estado de Alagoas<br />
4 - 0008741-36.2005.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA<br />
FEDERAL - CEF (Adv. IANARA SALDANHA PEIXOTO,<br />
LUIZ VASCONCELOS NETTO) x EDERALDO<br />
MORICONI MAGALHAES E OUTRO (Adv. MARCOS<br />
ANDRÉ VIEIRA DE OLIVEIRA).<br />
DESPACHO DE FL.232: Tendo em vista a certidão de fl.231,<br />
determino a republicação do despacho e do edital com a<br />
devida correção. DESPACHO DE FL.219: Tendo em vista<br />
o requerimento de fls218v, designe-se dia e hora para a<br />
realização da hasta pública. Intimações e providências<br />
necessárias.<br />
1ª Praça:<br />
Dia 12 de março de 2<strong>01</strong>0, às 09:00 horas, sendo arrematante<br />
quem oferecer lanço igual ou superior ao da avaliação;<br />
2ª Praça:<br />
Dia 26 de março de 2<strong>01</strong>0, às 09:00 horas, sendo arrematante<br />
quem oferecer qualquer valor, desde que não seja considerado<br />
preço vil;<br />
Leiloeiro <strong>Oficial</strong>: Fernando Gustavo Alencar de A Lins<br />
Local do Leilão: Sede da Justiça Federal, Seção judiciária<br />
de Alagoas, Av. Menino Marcelo, s/nº, Serraria, Maceió -<br />
AL<br />
Site: www.albuquerquelins.com<br />
Email: contato@albuquerquelins.com<br />
Bem a ser leiloado:<br />
Uma subestação abaixadora de tensão de 45KVA, tipo aérea,<br />
composta de: <strong>01</strong> poste CA DT 400/11; 05 cruzetas C A tipo<br />
“T” 1.900mm; 04 parafusos maq. 16x200mm RS, liga<br />
alumínio; 02 parafusos maq. 16x250mm RS, liga alumínio;<br />
04 parafusos 16x300mm RS, liga alumínio; 04 parafusos maq.<br />
16x400mm RS, liga alumínio, 04 parafusos maq. 16x400mm<br />
RD, liga alumínio; 80 arruelas quadradas 50x50x3 mm, liga<br />
alumínio; 06 grampos de linha viva; 06 estribos de<br />
compressão; 17 pinos retos cab. de chumbo, liga alumínio;<br />
17 isoladores antipoluição 15KV; 06 alças duplas em cobre;<br />
14 conectores KS 25; 02 conectores para haste terra; 02<br />
hastes terra aço cobreado 12.7x2000mm; 12Kg de cabo de<br />
cobre 25mm², 60m de cabo isolado 25mm² -750V; 03 chaves<br />
fusível 100A 10-KA; 03 pára-raios tipo válvula 12 KV -<br />
5KA; 03 elos fusível 3H; <strong>01</strong> transformador trifásico 45 KVA<br />
- carcaça em liga de alumínio; 02 suportes para<br />
transformador; 03 eletrodutos PVC rígido rosca 2"; 05 curvas<br />
PVC rígido rosca 2"; 06 luvas de PVC rígido rosca 2"; 03<br />
buchas de alumínio 2"; 02 arruelas de alumínio, <strong>01</strong> disjuntor<br />
tripolar de 90 A; 05 fitas bandt 19mm; 04 fechos para fita<br />
bandit 19mm; <strong>01</strong> caixa de medição externo tipo M4. Em<br />
bom estado de conservação e em funcionamento.<br />
Bem avaliado em R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais)<br />
Data da ultima avaliação: 26 de janeiro de 2009.<br />
Depositário : EDERALDO MORICONI MAGALHÃES<br />
(CPF nº 057.370.520-87)<br />
Endereço onde o bem pode ser encontrado: Rua Senador<br />
Teotônio Vilela, nº 83, Jardim Petrópolis, Maceió - AL<br />
Valor da Execução: R$ 28.875,46 (vinte e oito mil, oitocentos<br />
e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), atualizado<br />
até 10 de novembro de 2008 “<br />
Total Intimação : 4<br />
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU<br />
PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:<br />
ALDO DE SÁ CARDOSO NETO-1<br />
ATUALIZAR PROCURADOR-1<br />
GEORGE SARMENTO LINS-2<br />
IANARA SALDANHA PEIXOTO-3,4<br />
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-2<br />
LUIZ VASCONCELOS NETTO-3,4<br />
MARCOS ANDRÉ VIEIRA DE OLIVEIRA-3,4<br />
SAMUEL MARQUES DE LIMA-2<br />
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO<br />
ADVOCACIA E CONSULTORIA-2<br />
VICTOR PONTES DE MAYA GOMES-1<br />
GUNNAR D. TRENNEPOHL<br />
Diretor(a) da Secretaria<br />
3 a. VARA FEDERAL<br />
4 a. VARA FEDERAL<br />
SEBASTIAO JOSÉ VASQUES DE MORAES<br />
Juiz Federal<br />
Nro. Boletim 2<strong>01</strong>0.000060<br />
Servidor: INALDO BARBOSA<br />
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS<br />
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/<br />
DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS<br />
PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SEBASTIAO<br />
JOSÉ VASQUES DE MORAES<br />
Expediente do dia 05/03/2<strong>01</strong>0 13:39<br />
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA<br />
PÚBLICA<br />
1 - 0005679-03.1996.4.05.8000 SINTSEP SINDICATO<br />
DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO<br />
FEDERAL NO ESTADO DE ALAGOAS (Adv. GEORGE<br />
SARMENTO LINS, JOÃO FRANCISCO DE<br />
CAMARGO, EDVAN CARNEIRO DA SILVA) x<br />
DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE<br />
OBRAS CONTRA AS SECAS (Adv. ATUALIZAR<br />
PROCURADOR). (...) Por tais razões, indefiro o pedido<br />
de requisição de pagamento complementar formulado pelo<br />
exequente às fls. 224/226.<br />
2 - 0004379-25.2004.4.05.8000 LUIZA ROSA LUZ<br />
SURICA E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE<br />
CAMARGO) x FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE -<br />
FUNASA (Adv. JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS).<br />
(...) Por tais razões, indefiro o pedido de requisição de<br />
pagamento complementar formulado pelos exequentes às fls.<br />
252/254.<br />
3 - 0005235-47.2008.4.05.8000 ORNI ALVES DE<br />
FARIAS E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS,<br />
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, FELIPE<br />
SARMENTO CORDEIRO) x UNIÃO FEDERAL (Adv.<br />
EMIR ARAGÃO NETO). Fica(m) intimado(s) o(s)<br />
advogado(s) da <strong>parte</strong> exeqüente para, no prazo de 10 (dez)<br />
dias, informar(em) o número de CPF da exeqüente Maria<br />
Elodia Granjeiro de Souza com vistas ao cumprimento da r.<br />
decisão de fls.91-2.<br />
75 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM<br />
SENTENÇA<br />
4 - 0002386-73.2006.4.05.8000 INSTITUTO<br />
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv.<br />
ISABELA SA FONSECA DOS SANTOS) x ABEL<br />
CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE (Adv. JOSÉ<br />
EDUARDO BARROS CORREIA, TACITO YURI DE<br />
MELO BARROS, YVES MAIA DE ALBUQUERQUE).<br />
Ficam intimadas as <strong>parte</strong>s para, no prazo individual e sucessivo<br />
de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos<br />
presentes autos da Instância Superior e requerer o que<br />
entenderem de direito, apresentando desde logo, os cálculos<br />
de liquidição, se for o caso (art. 3º, XXV, do Provimento nº<br />
002/2000 do TRF 5ª Região).<br />
97 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA<br />
5 - 0000651-88.1995.4.05.8000 LUIZ GOMES<br />
MENEZES E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO<br />
LINS, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x CAIXA<br />
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EVERALDO JOSE<br />
LYRA DE ALMEIDA). 1. Defiro o pedido formulado pela<br />
CEF às fls. 1000/1002.<br />
2. Providencie o setor a expedição de Alvará Judicial em<br />
favor da CEF para levantamento da conta garantia de<br />
embargos vinculada a estes autos, conforme fls. 1002.<br />
3. Retirado que seja o respectivo Alvará pela CEF, voltem<br />
os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.<br />
6 - 00<strong>01</strong>815-20.1997.4.05.8000 LUIZ FRANCISCO<br />
FERREIRA E OUTROS (Adv. PAULO HENRIQUE<br />
FALCÃO BREDA, PEDRO LEÃO DE MENEZES FILHO<br />
NETO) x UNIAO FEDERAL - DELEGACIA DO<br />
MINISTERIO DO TRABALHO EM ALAGOAS (Adv.<br />
INACINHA RIBEIRO CHAVES). Ficam intimadas as<br />
<strong>parte</strong>s para, no prazo individual e sucessivo de 15 (quinze)<br />
dias, manifestarem-se acerca do retorno dos presentes autos<br />
da Instância Superior e requerer o que entenderem de direito,<br />
apresentando desde logo, os cálculos de liquidição, se for o<br />
caso (art. 3º, XXV, do Provimento nº 002/2000 do TRF 5ª<br />
Região).<br />
7 - 0004284-63.2002.4.05.8000 MARIA JOSÉ<br />
ALCÂNTARA DE MENDONÇA (Adv. GEORGE<br />
SARMENTO LINS, JOÃO FRANCISCO DE<br />
CAMARGO, FELIPE SARMENTO CORDEIRO) x<br />
UNIÃO FEDERAL (Adv. EMIR ARAGÃO NETO). Fica<br />
intimada a <strong>parte</strong> Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias,<br />
manifestarem-se acerca do desarquivamento dos autos,<br />
conforme requerido (art. 3º, XXX, do Provimento nº 002/<br />
2000 do TRF 5ª Região).<br />
8 - 0006774-87.2004.4.05.8000 NIVALDO ALMEIDA<br />
CUNHA E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO<br />
LINS, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x<br />
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (Adv.<br />
ATUALIZAR PROCURADOR). (...) Ex positis, indefiro o<br />
pedido de fls. 254/260, posto que a efetuação dos cálculos<br />
definitivos até a expedição do precatório constitui o iter<br />
constitucional necessário para a efetivação do pagamento,<br />
motivo pelo qual não são devidos os juros nos termos<br />
postulados.<br />
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL<br />
9 - 0006279-29.1993.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA<br />
FEDERAL - CEF (Adv. LUIZ VASCONCELOS NETTO,<br />
IANARA SALDANHA PEIXOTO) x DUCON<br />
CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS (Adv. MANOEL<br />
FERREIRA DE FRANCA, ALBERTO BRAGA DE GOES).<br />
1. Uma vez que todas as diligências realizadas nestes autos,<br />
inclusive aquelas feitas mais recentemente junto ao<br />
BACENJUD e RENAJUD (fls. 726/731 e 737/739),<br />
concluíram pela inexistência de bens dos executados passíveis<br />
de penhora, indefiro a suspensão do processo requerida pela<br />
CAIXA à fl. 739 vº e determino o arquivamento dos autos<br />
desta execução com baixa na distribuição, os quais poderão<br />
ser reativados a qualquer tempo enquanto não prescrito o<br />
direito de executar o título objeto da ação, desde que a <strong>parte</strong><br />
exequente apresente novos elementos capazes de viabilizar o<br />
prosseguimento do feito.<br />
10 - 0003059-52.1995.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA<br />
FEDERAL - CEF (Adv. CORNÉLIO ALVES, ADRIANE<br />
KUSLER) x PREVIA EMPREENDIMENTOS<br />
IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (Adv. FÁBIO C<br />
FERRÁRIO DE ALMEIDA). 1. Considerando que a CAIXA<br />
não cumpriu integralmente a determinação feita no subitem<br />
2.2 do despacho exarado à fl. 277, eis que só dois dos imóveis<br />
indicados à penhora nas petições de fls. 78/81, 99/100 e<br />
146 tiveram suas certidões atualizadas apresentadas entre<br />
aquelas juntadas as fls. 3<strong>01</strong>/330 (apartamentos de matrículas<br />
nºs 65.421 e 66.291), sendo todas as demais certidões<br />
relativas a imóveis cujas penhoras não foram pedidas, hei<br />
por bem indeferir, por enquanto, a realização das penhoras<br />
requeridas nas petições de fls. 78/81, 99/100 e 146 e<br />
determinar a CAIXA que apresente, no prazo de trinta dias,<br />
certidões atualizadas do registro dos imóveis indicados à<br />
penhora nas petições retro mencionadas.<br />
11 - 0002545-21.2003.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA<br />
FEDERAL - CEF (Adv. EVERALDO JOSE LYRA DE<br />
ALMEIDA) x WICTOR JOSE RODRIGUES MENEZES<br />
(Adv. SEM ADVOGADO). 1. Ante o tempo decorrido,<br />
intime-se a CEF para atualizar o valor do débito exequendo,<br />
no prazo de 10 (dez) dias.<br />
12 - 0004035-44.2004.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA<br />
FEDERAL - CEF (Adv. IANARA SALDANHA PEIXOTO,<br />
LUIZ VASCONCELOS NETTO, ANDRÉ FALCÃO DE<br />
MELO) x E C SANTOS CALCACA ME E OUTRO (Adv.<br />
SEM ADVOGADO). 1. Ante o tempo decorrido, intime-se<br />
a CEF para atualizar o valor do débito exequendo, no prazo<br />
de 10 (dez) dias.<br />
13 - 00<strong>01</strong>579-82.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA<br />
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE<br />
MELO NETO) x ROBERTO QUIRINO DA SILVA ME E<br />
OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Nada a prover<br />
quanto ao requerimento feito pela CAIXA à fl. 117, eis que o<br />
arquivamento com baixa, em face da inexistência de bens<br />
penhoráveis, já foi determinado por decisão transitada em<br />
julgado (vide fls. 102/103, item doze).<br />
14 - 0004545-18.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA<br />
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE<br />
MELO NETO, IANARA SALDANHA PEIXOTO, LUIZ<br />
VASCONCELOS NETTO) x ELSON FERREIRA DOS<br />
SANTOS (Adv. SEM ADVOGADO). (...) 2. Com o<br />
objetivo de evitar o acúmulo de processos sem movimentação<br />
por longos períodos na Secretaria deste juízo, hei por bem<br />
indeferir a suspensão do feito requerida pela CAIXA à fl.<br />
69-vº e determinar o arquivamento dos autos com baixa na<br />
distribuição, os quais poderão ser reativados a qualquer tempo<br />
a pedido das <strong>parte</strong>s, para extinção do feito ou prosseguimento<br />
da execução, enquanto não prescrito o título extrajudicial.<br />
15 - 00<strong>01</strong>641-88.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA<br />
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA<br />
ROCHA, EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA,<br />
IANARA SALDANHA PEIXOTO, LUIZ<br />
VASCONCELOS NETTO) x SUELIVAM MUNIZ<br />
COSTA (Adv. ANDRE VICENTE TENORIO DE<br />
ALBUQUERQUE, YVAN SILVA FIALHO). 1. Indefiro o<br />
pedido formulado pela executada às fls. 53/63, uma vez que<br />
não se verifica dos autos qualquer determinação e efetivo<br />
bloqueio de valores pelo sistema BACEN JUD.<br />
2. Após, dê-se vista dos autos à CEF (fls. 52).<br />
Maceió - Segunda-feira<br />
8 de Março de 2<strong>01</strong>0 53<br />
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA<br />
16 - 0003659-29.2002.4.05.8000 MARIA HELOISA<br />
MELO DE MORAES (Adv. ROSA CANDIDA DE MELO)<br />
x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.<br />
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA). 1- Homologo,<br />
por sentença, para que produza os seus jurídicos e regulares<br />
efeitos, a transação celebrada por Maria Heloisa Melo de<br />
Moraes, Caixa Econômica Federal - CAIXA e Empresa<br />
Gestora de Ativos - EMGEA, nos exatos termos do<br />
instrumento juntado às fls. 177/178, com fundamento nos<br />
artigos 840 e seguintes do atual Código Civil.<br />
2- Após as intimações devidas, arquivem-se os autos com<br />
baixa.<br />
17 - 0006<strong>01</strong>5-60.2003.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA<br />
FEDERAL - CEF (Adv. MARCELO GOMES DA SILVA)<br />
x JOAZ CUNHA SEIXAS (Adv. PATRÍCIA MELO<br />
MESSIAS, EVILÁSIO FEITOSA DA SILVA).<br />
Considerando-se que a teor do artigo 794, incisos I, II e III,<br />
do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando<br />
o devedor satisfaz a obrigação, quando o devedor obtém,<br />
por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total<br />
da dívida, ou quando o credor renuncia ao crédito, e que, em<br />
face do artigo 795 daquele mesmo Código tal extinção só<br />
produz efeito quando declarada por sentença, julgo extinta<br />
por sentença a execução promovida pela Caixa Econômica<br />
Federal - CEF em face de Joaz Cunha Seixas e outros, para<br />
que surta os seus jurídicos e legais efeitos.<br />
(...) Tanto que transitada em julgado, arquivem-se estes autos,<br />
com prévia baixa na distribuição.<br />
18 - 0006252-55.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA<br />
FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO ANTÔNIO DA<br />
SILVEIRA CORREA, ANDRÉ FALCÃO DE MELO, LUIZ<br />
VASCONCELOS NETTO) x SOSTENES DA SILVA<br />
AGOSTINHO (Adv. RAUL CARLOS BRODT, IANARA<br />
SALDANHA PEIXOTO). 1. Não tendo sido encontrados<br />
bens passíveis de constrição judicial em nome do executado,<br />
determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição,<br />
os quais poderão ser reativados a qualquer tempo a pedido<br />
das <strong>parte</strong>s, para extinção do feito ou prosseguimento da ação.<br />
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM<br />
ORDINÁRIO)<br />
19 - 0005951-11.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA<br />
FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON<br />
VASCONCELOS ALVES, EVERALDO JOSE LYRA DE<br />
ALMEIDA) x ERICSSON TADEU SABINO DE MELO<br />
(Adv. RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA, AUGUSTO<br />
JOAQUIM DE AZEVEDO JÚNIOR) x SILVÂNIA<br />
SOARES DOS SANTOS (Adv. EDILSON BRASILEIRO<br />
MEDEIROS). 1. Defiro o pedido formulado pela CEF às<br />
fls. 187, pelo prazo de 10 dias.<br />
20 - 0002534-16.2008.4.05.8000 JOSÉ OTÁVIO<br />
MARTINS RODRIGUES E OUTRO (Adv. CHARLES<br />
WESTON FIDELIS FERREIRA, CÉFORA PATRÍCIA<br />
FARIAS DOS SANTOS) x UNIÃO FEDERAL (Adv.<br />
SANDRO FERREIRA DE MIRANDA). 1. Ante a ausência<br />
de interesse das <strong>parte</strong>s em requerer o que entenderem de<br />
direito, após terem sido intimadas mediante ato ordinatório à<br />
fl.155, arquivem-se os autos, com a devida baixa na<br />
distribuição.<br />
21 - 0000649-30.2009.4.05.8000 KLEBER DIONISIO<br />
(Adv. PAULO ROGÉRIO CIRINO DE OLIVEIRA) x<br />
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM<br />
ADVOGADO). 1. Ante a informação prestada pela<br />
Defensoria Pública da União à fl. 100 vº, manifeste-se a<br />
CAIXA no prazo de cinco dias.<br />
22 - 00<strong>01</strong>094-48.2009.4.05.8000 CARAJÁS MATERIAL<br />
DE CONSTRUÇÃO LTDA (Adv. EDSON VALTER<br />
TAVARES DE MENEZES) x FAZENDA NACIONAL<br />
(Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS). 1. Ante os<br />
termos da manifestação da ré à fl. 165/v, arquivem-se os autos,<br />
com a devida baixa na distribuição.<br />
23 - 0006115-05.2009.4.05.8000 SANTA CASA DE<br />
MISERICORDIA DE MACEIO (Adv. CARLOS<br />
HENRIQUE LUZ FERRAZ, MAYUMI GRAVINA<br />
OGATA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.<br />
FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA). 1.<br />
Especifiquem as <strong>parte</strong>s as provas que desejam produzir ou<br />
caso não as tenham, apresentem desde logo suas alegações<br />
finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pela<br />
<strong>parte</strong> Autora.<br />
24 - 0000255-86.2<strong>01</strong>0.4.05.8000 MARIA DE LOURDES<br />
PRAZERES ARAGÃO E OUTRO (Adv. GENAURO<br />
BESERRA DA SILVA) x UNIÃO FEDERAL (Adv.<br />
ATUALIZAR PROCURADOR). 1. Sobre a contestação<br />
apresentada pela UNIÃO (fls.37-41), diga a <strong>parte</strong> Autora,<br />
no prazo de 10(dez) dias.
54<br />
Maceió - Segunda-feira<br />
8 de Março de 2<strong>01</strong>0<br />
4000 - EXECUÇÕES DIVERSAS<br />
25 - 0005115-87.1997.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA<br />
FEDERAL - CEF (Adv. HELDER VASCONCELLOS,<br />
HELDER VASCONCELLOS JUNIOR) x EDVANIO<br />
PEREIRA VITAL (Adv. SEM ADVOGADO) x MARIA<br />
JOSE GUILHERMINA PEREIRA RAMOS (Adv. SEM<br />
ADVOGADO). 1. Defiro o prazo de 30(trinta) dias, conforme<br />
requerido pela CAIXA à fl.121.<br />
26 - 0000489-78.2004.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA<br />
FEDERAL - CEF (Adv. SHEYLA FERRAZ DE MENEZES,<br />
HAROLDO ALVES FARIAS) x JOSE MARIA DE LIMA<br />
(Adv. SEM ADVOGADO). 1- Restando comprovado o<br />
pagamento do débito e nada mais havendo que prover,<br />
conforme pronunciamentos da <strong>parte</strong> exequente às fls. 82/83<br />
e 86, hei por bem julgar extinta a presente execução com<br />
base nos artigos 794, inciso I, e 795 do CPC.<br />
2- Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.<br />
28 - AÇÃO MONITÓRIA<br />
27 - 0002199-94.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA<br />
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE<br />
MELO NETO, ANDRÉ FALCÃO DE MELO, LUIZ<br />
VASCONCELOS NETTO, IANARA SALDANHA<br />
PEIXOTO) x KÁTIA MENDONÇA DE LIMA (Adv.<br />
BENICIO FERREIRA DOS SANTOS) x SEVERINO<br />
PEDRO DE LIMA E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO,<br />
IANARA SALDANHA PEIXOTO). ... Posto isto, defiro,<br />
ab initio, os benefícios da assistência judiciária gratuita<br />
postulados pelos réus (fls. 129/134 e 142/143) e, a teor dos<br />
artigos 20, § 4º, e 1.102-C, §§ 2º e 3º, do Código de Processo<br />
Civil, rejeito os embargos monitórios oferecidos e julgo<br />
procedente a presente ação monitória, declarando constituído<br />
de pleno direito o título executivo judicial, no valor total de<br />
R$ 18.608,66 (dezoito mil, seiscentos e oito reais e sessenta<br />
e seis centavos), e condenando os réus ao pagamento das<br />
custas e de honorários advocatícios que, moderadamente,<br />
fixo em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do débito<br />
monetariamente corrigido, uma vez que a Lei 1.060 de 1950<br />
(LAJ) exige tal condenação mesmo quando a <strong>parte</strong> vencida<br />
é beneficiária da assistência judiciária gratuita (vide artigos<br />
3º, 11, § 2º, e 12). P.R.I.<br />
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS<br />
ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/<br />
DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS<br />
PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO<br />
DE MENDONÇA GOMES<br />
Expediente do dia 05/03/2<strong>01</strong>0 13:39<br />
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA<br />
PÚBLICA<br />
28 - 0006905-96.2003.4.05.8000 CENEFRON CENTRO<br />
DE NEFROLOGIA DE MACEIO SC LTDA (Adv.<br />
MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES, LUIZ<br />
GUILHERME DE MELO LOPES) x FAZENDA<br />
NACIONAL (Adv. ADRIANO FALCÃO NERI). Em face<br />
dos expedientes de fls. 282/383 e tendo em vista o DARF<br />
de fl. 384, comprovando a conversão do valor total dos<br />
valores em renda da União, dê-se vista às <strong>parte</strong>s para que se<br />
manifestem a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.<br />
209 - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A<br />
FAZENDA PÚBLICA<br />
29 - 00<strong>01</strong><strong>01</strong>4-21.2008.4.05.8000 FAZENDA<br />
NACIONAL(UNIÃO FEDERAL) (Adv. PAULO DE<br />
TARSO ALVES FERNANDES) x ETILDE DIAS LOPES<br />
FIGUEIREDO E OUTROS (Adv. NORMA MARIA<br />
BARROS LIMA). 1. Em face do pleito de fls. 307/308,<br />
intimem-se as <strong>parte</strong>s para que se manifestem a respeito, no<br />
prazo de 05 (cinco) dias.<br />
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0<br />
30 - 0000712-55.2009.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL<br />
(Adv. MARCELO JATOBÁ LOBO) x MARIA DA<br />
CONCEICAO SILVA ATAIDE (Adv. MARCONI<br />
CALHEIROS LOPES VIEIRA) x INSTITUTO<br />
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. JOSÉ<br />
TENÓRIO FERRO). DESPACHO DE FL.324 ITEM 2.<br />
Após, em face do pleito de fl. 321 e tendo em vista a portaria<br />
de fl. 322, intime-se a Procuradoria Federal no Estado de<br />
Alagoas por todo o conteúdo do despacho de fls. 164, itens<br />
2, 3, 4 e 5.<br />
........................................................................................<br />
DESPACHO DE FL. 164, ITEM 2-) Em face da discrepância<br />
quanto aos valores devidos pela União e o INSS à <strong>parte</strong><br />
embargada, determino de ofício a realização de perícia<br />
contábil, com fundamento no artigo 130 do CPC, e nomeio<br />
para atuar como perita a Dr.ª Susie Gray Maggi Alves, com<br />
endereço conhecido da Secretaria deste juízo - vez que esta<br />
profissional já atuou nos autos da execução de sentença em<br />
apenso (proc. nº 91.0000385-9), ex vi do contido às fls.<br />
132/149 -, eis que a prova pericial revela-se necessária para<br />
apuração do exato valor a que tem direito a <strong>parte</strong> embargada,<br />
nos termos do julgado exeqüendo, com observância dos<br />
marcos temporais consignados no v. voto da lavra do Exmº<br />
Sr. Desembargador Federal Lázaro Guimarães, proferido nos<br />
autos da execução de sentença acima referida e para estes<br />
autos trasladado.<br />
3-) Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.395,00<br />
(um mil, trezentos e noventa e cinco reais), por entender ser<br />
este o valor condizente com a natureza do trabalho a ser<br />
realizado pela expert, o qual deverá ser depositado pela União<br />
e o INSS, cabendo a cada embargante a importância de R$<br />
697,50 (seiscentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos),<br />
o que perfaz o total de R$ 1.395,00 (um mil, trezentos e<br />
noventa e cinco reais).<br />
4-) Intimem-se as <strong>parte</strong>s para apresentar quesitos e indicar<br />
assistentes técnicos, no prazo de dez (10) dias.<br />
5-) Efetuem as embargantes (União e INSS), no prazo máximo<br />
de cinco (05) dias, o depósito dos honorários periciais à<br />
disposição deste Juízo, em face do disposto no artigo 33,<br />
caput, 2ª <strong>parte</strong>, do CPC.<br />
31 - 0002108-67.2009.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL<br />
(Adv. PAULO DE TARSO ALVES FERNANDES) x<br />
ADALBERON JOSE DOS SANTOS E OUTROS (Adv.<br />
JOSÉ ARNÓBIO DAMASCENO ALVES, JOSÉ ALVES<br />
NETO). 1. Em face do pleito de fl. 168, último parágrafo,<br />
defiro o prazo de 30 (trinta) dias em favor da Fazenda<br />
Nacional, a fim de que o valor dos honorários periciais seja<br />
depositado.<br />
2. Cumpra-se o item 3 da decisão de fls. 122/123, vez que<br />
o Egrégio TRF da 5ª Região recebeu o agravo de instrumento<br />
apenas em seu efeito devolutivo<br />
32 - 0006083-97.2009.4.05.8000 CENTRO FEDERAL<br />
DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE ALAGOAS -<br />
CEFET/AL (Adv. MARIA SILVANA SOUTO AGRA) x<br />
NEWTON CESAR DE LIMA MENDES E OUTROS<br />
(Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO,<br />
FERNANDO FREIRE DIAS, MARCELO DE SANTANA<br />
DANEU). (...) Ante o exposto, julgo os embargos<br />
procedentes a fim de que os honorários advocatícios relativos<br />
ao processo de execução sejam reduzidos à importância total<br />
de R$ 1.490,02 (mil, quatrocentos e noventa reais e dois<br />
centavos), quantia esta a ser atualizada monetariamente por<br />
ocasião do pagamento, a teor do §1º do artigo 100 da CF/<br />
88, na redação da Emenda Constitucional n.º 30, de<br />
13.09.2000.<br />
Condeno a <strong>parte</strong> embargada em honorários advocatícios de<br />
sucumbência que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais).<br />
Sem custas, a teor do artigo 7º da Lei 9.289 de 1996.<br />
Oportunamente, trasladem-se cópias desta sentença e da<br />
respectiva certidão de trânsito em julgado para a ação<br />
principal, desapensando-se os presentes embargos e<br />
remetendo-os ao arquivo com baixa na distribuição.<br />
75 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM<br />
SENTENÇA<br />
33 - 0004421-40.2005.4.05.8000 INSTITUTO<br />
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS<br />
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (Adv.<br />
SAMUEL MARQUES DE LIMA) x JONAS MORAES<br />
CORREA E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE<br />
CAMARGO). SENTENÇA DE FLS.365-6 : (...) Ante o<br />
exposto, acolho os embargos para esclarecer a obscuridade<br />
apontada e fixo os honorários advocatícios no valor de R$<br />
100,00 (cem reais) para cada embargado, o que perfaz o<br />
total de R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 20, § 4º,<br />
do Código de Processo Civil. No mais, mantenho a<br />
sentença guerreada em todos os seus termos.<br />
..................................................................<br />
SENTENÇA DE FLS.351-3: (...) Posto isso, e tendo em<br />
vista que a obrigação de fazer já fora cumprida pelo<br />
embargante antes mesmo do ajuizamento da execução, não<br />
existindo, bem por isso, percentuais remanescentes do reajuste<br />
de 28,86% a serem implantados, julgo os embargos<br />
procedentes para decretar a extinção da execução em relação<br />
a todos os exequentes embargados, com base nos artigos<br />
794, inciso I, e 795 do Código de Processo Civil.<br />
Condeno os embargados em honorários advocatícios de<br />
sucumbência que, moderadamente, fixo na importância de<br />
R$ 500,00 (quinhentos reais), em face do disposto no artigo<br />
20, § 4º, do Código de Processo Civil.<br />
Condeno os embargados, também, a pagarem ao IBAMA<br />
os honorários periciais que ele antecipou (fls. 153-vº), à luz<br />
do artigo 20, caput, do CPC.<br />
Oportunamente, trasladem-se cópias desta sentença e da<br />
certidão de trânsito em julgado para a ação de execução<br />
embargada, desapensando-se em seguida os autos e<br />
arquivando-se a referida execução com baixa na distribuição.<br />
34 - 0004425-77.2005.4.05.8000 INSTITUTO<br />
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS<br />
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (Adv.<br />
SAMUEL MARQUES DE LIMA) x LUIZ JOSE DIAS E<br />
OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO).<br />
SENTENÇA DE FLS.469-470: 06.Por todo o exposto,<br />
acolho os embargos declaratórios, para, integrando a sentença<br />
de fls. 454/456, condenar que os embargados ao pagamento<br />
de honorários periciais, de modo que deve o IBAMA ser<br />
ressarcido no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), que<br />
despendeu para tal desiderato. 07. No mais, mantenho a<br />
sentença nos seus exatos termos.<br />
..............................<br />
SENTENÇA DE FLS.454-6: (...) Ante o exposto, acato os<br />
cálculos periciais e julgo os embargos procedentes para<br />
decretar a extinção da execução em relação a todos os<br />
exequentes/embargados, haja vista não haver nenhum valor<br />
a ser incorporado após julho/1998.<br />
Condeno os embargados em honorários de sucumbência que<br />
fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por embargado, em<br />
face do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo<br />
Civil.<br />
Sem custas, a teor do artigo 7º da Lei 9.289 de 1996.<br />
Deixo de proceder à remessa ex officio, eis que o presente<br />
caso não se enquadra na hipótese prevista no inciso II do<br />
artigo 475 do Código de Processo Civil, em sua atual redação,<br />
e por ser descabida a aplicação da regra do inciso I do mesmo<br />
artigo na fase de execução de sentença (cf. STJ, Corte<br />
Especial, ERESP 224.532-SP, DJU de 23.06.2003, pg. 231;<br />
RESP 209.444-SP, DJU de 20.08.20<strong>01</strong>, pg. 544).<br />
Oportunamente, trasladem-se cópias desta sentença e da sua<br />
certidão de trânsito em julgado para a ação principal,<br />
desapensando-se estes embargos e remetendo-os ao arquivo<br />
com baixa na distribuição.<br />
35 - 0004428-32.2005.4.05.8000 INSTITUTO<br />
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS<br />
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (Adv.<br />
SAMUEL MARQUES DE LIMA) x ANA LUCIA DAS<br />
GRACAS A CHAGAS E OUTROS (Adv. JOÃO<br />
FRANCISCO DE CAMARGO). SENTENÇA DE<br />
FLS.451-2 : Assim, a condenação da <strong>parte</strong> embargada na<br />
devolução da importância referente à verba pericial é de rigor.<br />
Ante o exposto, acolho os embargos para suprir a omissão<br />
apontada e condeno os embargados nos honorários periciais<br />
adiantado pela <strong>parte</strong> embargante, no valor de R$ 700,00<br />
(setecentos reais), devendo tal importância ser rateada entre<br />
os embargados, a teor do art. 20 do Código de Processo<br />
Civil.<br />
No mais, mantenho a sentença guerreada em todos os seus<br />
termos.<br />
.................................................................<br />
SENTENÇA DE FLS.436-8 : (...) Ante o exposto, acato os<br />
cálculos periciais e julgo os embargos procedentes para<br />
decretar a extinção da execução em relação a todos os<br />
exequentes/embargados, haja vista não haver nenhum valor<br />
a ser incorporado após julho/1998.<br />
Condeno os embargados em honorários de sucumbência que<br />
fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por embargado, em<br />
face do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo<br />
Civil. Sem custas, a teor do artigo 7º da Lei 9.289 de 1996.<br />
Deixo de proceder à remessa ex officio, eis que o presente<br />
caso não se enquadra na hipótese prevista no inciso II do<br />
artigo 475 do Código de Processo Civil, em sua atual redação,<br />
e por ser descabida a aplicação da regra do inciso I do mesmo<br />
artigo na fase de execução de sentença (cf. STJ, Corte<br />
Especial, ERESP 224.532-SP, DJU de 23.06.2003, pg. 231;<br />
RESP 209.444-SP, DJU de 20.08.20<strong>01</strong>, pg. 544).<br />
Oportunamente, trasladem-se cópias desta sentença e da sua<br />
certidão de trânsito em julgado para a ação principal,<br />
desapensando-se estes embargos e remetendo-os ao arquivo<br />
com baixa na distribuição.<br />
36 - 0006792-74.2005.4.05.8000 CASSIO MURILO<br />
CARVALHO DE OLIVEIRA (Adv. ALISSON WANDER<br />
PAIXÃO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF<br />
(Adv. SHEYLA FERRAZ DE MENEZES, HAROLDO<br />
ALVES FARIAS). SENTENÇA DE FLS.233-4 : Em face<br />
do exposto, acolho os embargos declaratórios de fls. 229/<br />
230 para deferir o pedido de assistência judicial gratuita e<br />
integrar a sentença proferida às fls. 221/228, modificando<br />
seu dispositivo, em cujos itens 22 e 23 passará a constar o<br />
seguinte:<br />
Diário <strong>Oficial</strong><br />
Estado de Alagoas<br />
“22. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes<br />
os embargos, para, com base nos cálculos apresentados pela<br />
perita na planilha de fl. 205 (coluna da direita) e da forma<br />
expressa acima, determinar que a execução da obrigação de<br />
dar se processe na quantia de R$ 7.469,54 (sete mil,<br />
quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro<br />
centavos), atualizada em julho de 2004, montante do qual<br />
foram excluídos honorários advocatícios e custas processuais,<br />
em razão de ser o embargante beneficiário da assistência<br />
judiciária gratuita.<br />
23. Condeno a embargada em honorários advocatícios de<br />
sucumbência em 5% sobre o valor do excesso verificado,<br />
este no importe de R$ 5.990,30 (cinco mil, novecentos e<br />
noventa reais e trinta centavos).”<br />
No mais, mantenho a sentença proferida, em todos os seus<br />
termos.<br />
......................................................................<br />
SENTENÇA DE FLS.221-228: (...) Diante do exposto,<br />
julgo parcialmente procedentes os embargos, para, com base<br />
nos cálculos apresentados pela perita na planilha de fl. 205<br />
(coluna da direita) e da forma expressa acima, determinar<br />
que a execução da obrigação de dar se processe na quantia<br />
de R$ 9.072,75 (nove mil e setenta e dois reais e setenta e<br />
cinco centavos), atualizada em julho de 2004 e já com<br />
honorários advocatícios, fixados em 20% (cf. despacho de<br />
fl. 34 da execução), e custas processuais inclusos.<br />
Condeno a embargada em honorários advocatícios de<br />
sucumbência em 5% sobre o valor do excesso verificado,<br />
cuja quantia é de R$ 4.387,09 (quatro mil, trezentos e oitenta<br />
e sete reais e nove centavos).<br />
Sem custas, a teor do artigo 7º da Lei 9.289 de 1996.<br />
Oportunamente, trasladem-se cópias desta sentença e da<br />
respectiva certidão de trânsito em julgado para a ação<br />
principal, desapensando-se os presentes embargos e<br />
remetendo-os ao arquivo com baixa na distribuição.<br />
37 - 0006584-56.2006.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL<br />
(Adv. SANDRO FERREIRA DE MIRANDA) x<br />
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS<br />
RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF E OUTROS<br />
(Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, FELIPE<br />
SARMENTO CORDEIRO, RICARDO LOBO<br />
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE). 1. Intimem-se às<br />
<strong>parte</strong>s a requererem o que de direito.<br />
2. Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para<br />
sentença de extinção por cumprimento da obrigação.<br />
97 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA<br />
38 - 0007474-97.2003.4.05.8000 ANGELITA DE<br />
OLIVEIRA ALVES E OUTROS (Adv. GEORGE<br />
SARMENTO LINS, JOÃO FRANCISCO DE<br />
CAMARGO) x UNIVERSIDADE FEDERAL DE<br />
ALAGOAS - UFAL (Adv. IALDO BEZERRA PEREIRA).<br />
1.Considerando o disposto na Medida Provisória nº. 449 de<br />
03 de Dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941 de<br />
27 de maio de 2009, que acrescentou o Artigo 16-A a Lei<br />
nº. 10.887/2004 para estabelecer a necessidade de retenção<br />
das quantias pertinentes ao Plano de Seguridade do Servidor<br />
Público - PSS, oriundas de cumprimento de decisão judicial;<br />
considerando, ainda, o disposto na Orientação Normativa<br />
nº. <strong>01</strong>, de 18 Dezembro de 2008, exarada pelo Conselho da<br />
Justiça Federal; considerando, por fim, o conteúdo do Ofício<br />
Circular nº. 002/2009 do Procurador Chefe da União em<br />
Alagoas, fixo as seguintes diretrizes:<br />
A) a remessa dos autos à Procuradoria Federal junto à UFAL<br />
para o cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, dos valores a<br />
serem convertidos a título de PSS e, se existirem parcelas<br />
não atingidas pelo tributo e aqueles a serem liberados para a<br />
exequente;<br />
B) uma vez apresentados os cálculos, deverá a secretaria da<br />
4ª Vara, em seguida à abertura de vistas aos exequentes,<br />
providenciar os expedientes necessários a transferir os valores<br />
destinados ao ente público conforme os códigos destinados<br />
à conversão em renda já informados pela UFAL à fl. 128;<br />
C) caso seja apurado que as quantias a serem convertidas<br />
não atingem a totalidade dos valores ora sob bloqueio, deve<br />
ser liberada, em favor da exequente, a parcela remanescente,<br />
por meio de alvará judicial.<br />
2. Ressalto que o novel artigo 16-A da Lei 10.887/2004<br />
estabeleceu questão de cunho administrativo, de maneira que,<br />
salvo inequívoco erro material, eventuais questionamentos<br />
devem ser remetidos para as vias ordinárias próprias, não<br />
sendo estes autos o ambiente adequado para tanto.<br />
3.Uma vez publicado o presente, de imediato, remetam-se à<br />
Procuradoria Federal junto à UFAL.<br />
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA<br />
39 - 0<strong>01</strong>1435-46.2003.4.05.8000 UNIVERSIDADE<br />
FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. VALÉRIA<br />
CARNEIRO LAGES RESSURREIÇÃO) x ANDRÉA<br />
MARIA COELHO DA PAZ DE MEDEIROS NETO E
Diário <strong>Oficial</strong><br />
Estado de Alagoas<br />
OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, FELIPE<br />
SARMENTO CORDEIRO, JOÃO FRANCISCO DE<br />
CAMARGO). Considerando-se que a teor do artigo 794,<br />
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, extingue-se a<br />
execução quando o devedor satisfaz a obrigação, quando o<br />
devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a<br />
remissão total da dívida, ou quando o credor renuncia ao<br />
crédito, e que, em face do artigo 795 daquele mesmo Código<br />
tal extinção só produz efeito quando declarada por sentença,<br />
julgo extinta por sentença a execução promovida pela<br />
Universidade Federal de Alagoas - UFAL em face de Andrea<br />
M. C. da Paz de M. Neto, Cleonice Luna Vianna da Silva e<br />
Odete Diniz Barros, para que surta os seus jurídicos e legais<br />
efeitos.<br />
P.R.I.<br />
Tanto que transitada em julgado, arquivem-se estes autos,<br />
com prévia baixa na distribuição.<br />
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM<br />
ORDINÁRIO)<br />
40 - 0006745-13.1999.4.05.8000 HOSPITAL DE OLHOS<br />
SANTA LUZIA LTDA E OUTROS (Adv. WILTON<br />
EMANOEL AVILA DA SILVA) x UNIÃO FEDERAL (Adv.<br />
ATUALIZAR PROCURADOR). Ficam intimadas as <strong>parte</strong>s<br />
para, no prazo individual e sucessivo de 15 (quinze) dias,<br />
manifestarem-se acerca do retorno dos presentes autos da<br />
Instância Superior e requerer o que entenderem de direito<br />
(art. 3º, XXV, do Provimento nº 002/2000 do TRF 5ª<br />
Região).<br />
126 - MANDADO DE SEGURANÇA<br />
41 - 0002549-29.20<strong>01</strong>.4.05.8000 COLÉGIO SANTA<br />
ÚRSULA LTDA (Adv. MARIA FERNANDA<br />
QUINTELLA B VILELA, TATIANA ARAÚJO ALVIM,<br />
ANA LUÍSA BERARD DE PAIVA MOURA<br />
RODRIGUES) x CHEFE DA SECAO DA DIVIDA ATIVA<br />
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL<br />
EM ALAGOAS INSS (Adv. ATUALIZAR<br />
PROCURADOR). Ficam intimadas as <strong>parte</strong>s para, em 15<br />
(quinze) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos<br />
presentes autos da Instância Superior e requerer o que<br />
entender de direito, apresentando desde logo, os cálculos de<br />
liqüidição, se for o caso (art. 3º, XXV, do Provimento nº<br />
002/2000 do TRF 5ª Região).<br />
42 - 0002405-79.2006.4.05.8000 LAGINHA AGRO<br />
INDUSTRIAL S/A (Adv. MARCO ANTONIO JACINTO<br />
DO NASCIMENTO, LUCIANA PACIFICO DE<br />
ARAUJO SANTOS, CÉSAR AUGUSTO COSTA<br />
VIEIRA) x DELEGADO DA RECEITA<br />
PREVIDENCIARIA DO INSS EM MACEIO/AL (Adv.<br />
ANTÔNIO XISTO P DE MELLO). Ficam intimadas as<br />
<strong>parte</strong>s para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do<br />
retorno dos presentes autos da Instância Superior e requerer<br />
o que entender de direito, apresentando desde logo, os<br />
cálculos de liqüidição, se for o caso (art. 3º, XXV, do<br />
Provimento nº 002/2000 do TRF 5ª Região).<br />
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS<br />
ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/<br />
INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS<br />
ABAIXO RELACIONADOS<br />
Expediente do dia 05/03/2<strong>01</strong>0 13:39<br />
43 - 0002455-37.2008.4.05.8000 FUNDIÇÃO<br />
UBERABA LTDA (Adv. ALOÍSIO ROSENDO DA SILVA)<br />
x DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM ALAGOAS<br />
(Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS). Ficam<br />
intimadas as <strong>parte</strong>s para, no prazo individual e sucessivo de<br />
15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos<br />
presentes autos da Instância Superior e requerer o que<br />
entenderem de direito, apresentando desde logo, os cálculos<br />
de liquidição, se for o caso (art. 3º, XXV, do Provimento nº<br />
002/2000 do TRF 5ª Região).<br />
Total Intimação : 43<br />
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU<br />
PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:<br />
ADRIANE KUSLER-10<br />
ADRIANO FALCÃO NERI-28<br />
ALBERTO BRAGA DE GOES-9<br />
ALISSON WANDER PAIXÃO-36<br />
ALOÍSIO ROSENDO DA SILVA-43<br />
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-15<br />
ANA LUÍSA BERARD DE PAIVA MOURA<br />
RODRIGUES-41<br />
ANDRÉ FALCÃO DE MELO-12,18,27<br />
ANDRE VICENTE TENORIO DE ALBUQUERQUE-15<br />
ANTÔNIO XISTO P DE MELLO-42<br />
ATUALIZAR PROCURADOR-1,8,24,40,41<br />
AUGUSTO JOAQUIM DE AZEVEDO JÚNIOR-19<br />
BENICIO FERREIRA DOS SANTOS-27<br />
CARLOS HENRIQUE LUZ FERRAZ-23<br />
CÉFORA PATRÍCIA FARIAS DOS SANTOS-20<br />
CÉSAR AUGUSTO COSTA VIEIRA-42<br />
CHARLES WESTON FIDELIS FERREIRA-20<br />
CORNÉLIO ALVES-10<br />
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-13,14,27<br />
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-19<br />
EDSON VALTER TAVARES DE MENEZES-22<br />
EDVAN CARNEIRO DA SILVA-1<br />
ELTON GOMES MASCARENHAS-22,43<br />
EMIR ARAGÃO NETO-3,7<br />
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-5,11,15,16,19<br />
EVILÁSIO FEITOSA DA SILVA-17<br />
FÁBIO C FERRÁRIO DE ALMEIDA-10<br />
FELIPE SARMENTO CORDEIRO-3,7,37,39<br />
FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-18,23<br />
FERNANDO FREIRE DIAS-32<br />
GENAURO BESERRA DA SILVA-24<br />
GEORGE SARMENTO LINS-1,3,5,7,8,38,39<br />
HAROLDO ALVES FARIAS-26,36<br />
HELDER VASCONCELLOS-25<br />
HELDER VASCONCELLOS JUNIOR-25<br />
IALDO BEZERRA PEREIRA-38<br />
IANARA SALDANHA PEIXOTO-9,12,14,15,18,27<br />
INACINHA RIBEIRO CHAVES-6<br />
ISABELA SA FONSECA DOS SANTOS-4<br />
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-<br />
1,2,3,5,7,8,32,33,34,35,37,38,39<br />
JOSÉ ALVES NETO-31<br />
JOSÉ ARNÓBIO DAMASCENO ALVES-31<br />
JOSÉ EDUARDO BARROS CORREIA-4<br />
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS-2<br />
JOSÉ TENÓRIO FERRO-30<br />
LUCIANA PACIFICO DE ARAUJO SANTOS-42<br />
LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES-28<br />
LUIZ VASCONCELOS NETTO-9,12,14,15,18,27<br />
MANOEL FERREIRA DE FRANCA-9<br />
MARCELO DE SANTANA DANEU-32<br />
MARCELO GOMES DA SILVA-17<br />
MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES-28<br />
MARCELO JATOBÁ LOBO-30<br />
MARCO ANTONIO JACINTO DO NASCIMENTO-42<br />
MARCONI CALHEIROS LOPES VIEIRA-30<br />
MARIA FERNANDA QUINTELLA B VILELA-41<br />
MARIA SILVANA SOUTO AGRA-32<br />
MAYUMI GRAVINA OGATA-23<br />
NORMA MARIA BARROS LIMA-29<br />
PATRÍCIA MELO MESSIAS-17<br />
PAULO DE TARSO ALVES FERNANDES-29,31<br />
PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-19<br />
PAULO HENRIQUE FALCÃO BREDA-6<br />
PAULO ROGÉRIO CIRINO DE OLIVEIRA-21<br />
PEDRO LEÃO DE MENEZES FILHO NETO-6<br />
RAUL CARLOS BRODT-18<br />
RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE-<br />
37<br />
RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA-19<br />
ROSA CANDIDA DE MELO-16<br />
SAMUEL MARQUES DE LIMA-33,34,35<br />
SANDRO FERREIRA DE MIRANDA-20,37<br />
SEM ADVOGADO-11,12,13,14,21,25,26,27<br />
SHEYLA FERRAZ DE MENEZES-26,36<br />
TACITO YURI DE MELO BARROS-4<br />
TATIANA ARAÚJO ALVIM-41<br />
VALÉRIA CARNEIRO LAGES RESSURREIÇÃO-39<br />
WILTON EMANOEL AVILA DA SILVA-40<br />
YVAN SILVA FIALHO-15<br />
YVES MAIA DE ALBUQUERQUE-4<br />
JACKELINE MAURÍCIO PEIXOTO DE MIRANDA<br />
Diretor(a) da Secretaria - 4 a. VARA FEDERAL<br />
7 a. VARA FEDERAL<br />
RUBENS DE MENDONCA CANUTO NETO<br />
Juiz Federal<br />
Nro. Boletim 2<strong>01</strong>0.000<strong>01</strong>5<br />
99 - EXECUÇÃO FISCAL<br />
1 - 0000086-64.2008.4.05.8002 CONSELHO<br />
REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC (Adv. SÔNIA<br />
CRISTINA LÚCIO PONTES) x JOSE ANGELO<br />
BERNANDES DE BARROS (Adv. JAIRO CORREIA<br />
VIANA, JOSE ELAINE LOPES DE OLIVEIRA). Ante o<br />
exposto, reconheço o abandono da causa e decreto a extinção<br />
da presente execução fiscal, com fulcro no art. 267, III, do<br />
CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas<br />
processuais e dos honorários advocatícios, estes em 10%<br />
sobre o valor da causa. Intimações e providências necessárias.<br />
2 - 0000315-24.2008.4.05.8002 CONSELHO<br />
REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC (Adv. IRIS<br />
CINTRA BASILIO DA SILVA) x LUCIANO LUIZ DOS<br />
ANJOS E SILVA (Adv. SEM ADVOGADO). Ante o<br />
exposto, reconheço o abandono da causa e decreto a extinção<br />
da presente execução fiscal, com fulcro no art. 267, III, do<br />
CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas<br />
processuais e dos honorários advocatícios, estes em 10%<br />
sobre o valor da causa. Intimações e providências necessárias.<br />
3 - 0000<strong>01</strong>6-76.2<strong>01</strong>0.4.05.8002 CONSELHO<br />
REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO<br />
ESTADO DE ALAGOAS - CRMV (Adv. ANA KILZA<br />
SANTOS PATRIOTA) x MARCOS ANTÔNIO GOMES<br />
DE DEUS (Adv. SEM ADVOGADO<br />
EDITAL DE CITAÇÃO<br />
EDT.0007.000005-3/2<strong>01</strong>0<br />
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS<br />
JUIZ FEDERAL: RUBENS DE MENDONCA CANUTO<br />
NETO<br />
EXECUÇÃO FISCAL Nº: 0000<strong>01</strong>6-76.2<strong>01</strong>0.4.05.8002<br />
CDA N°: 31<br />
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA<br />
VETERINÁRIA DO ESTADO DE ALAGOAS - CRMV<br />
EXECUTADO: MARCOS ANTÔNIO GOMES DE DEUS<br />
ENDEREÇO: Av. Hermano Sarmento Plee, 398, casa 11<br />
NA, centro, União dos Palmares/AL<br />
DÉBITO: R$ 225,58 (duzentos e vinte e cinco reais e<br />
cinquenta e oito centavos) (Atual. até 17/12/2009)<br />
Com a publicação deste edital, fica o(a) EXECUTADO(A)<br />
acima indicado(a), CITADO(A) para, no prazo de 05 (cinco)<br />
dias, após o decurso do prazo deste edital, pagar o débito<br />
exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhes<br />
serem penhorados tantos bens quantos bastem para a<br />
satisfação da dívida e acessórios.<br />
FICA CIENTIFICADA a <strong>parte</strong> executada que este Juízo<br />
tem sede na Rua República dos Palmares, s/n, Centro, CEP<br />
- 57800-000, União dos Palmares(AL)., e encontra-se aberto<br />
ao público de segunda a sexta-feira das 9h às 18h.<br />
60 - CARTA PRECATORIA<br />
4 - 0000343-55.2009.4.05.8002 FAZENDA NACIONAL<br />
(Adv. JOSÉ FERNANDES DE LOBO FERREIRA NETO)<br />
x CIA AGRO INDUSTRIAL OMENA IRMAOS E<br />
OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). suscito conflito<br />
negativo de competência perante o Tribunal Regional Federal<br />
da 5ª Região para que decida se o processo deve tramitar<br />
nesta 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, sediada no<br />
Município de União dos Palmares, ou no Juízo de Direito da<br />
Comarca de Murici.<br />
5 - 0000354-84.2009.4.05.8002 INSTITUTO<br />
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv.<br />
ATUALIZAR PROCURADOR) x CIA AGRO<br />
INDUSTRIAL OMENA IRMÃOS (USINA BITITINGA)<br />
(Adv. SEM ADVOGADO). suscito conflito negativo de<br />
competência perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região<br />
para que decida se o processo deve tramitar nesta 7ª Vara<br />
da Seção Judiciária de Alagoas, sediada no Município de<br />
União dos Palmares, ou no Juízo de Direito da Comarca de<br />
Murici.<br />
Total Intimação : 5<br />
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU<br />
PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:<br />
ANA KILZA SANTOS PATRIOTA-3<br />
ATUALIZAR PROCURADOR-5<br />
IRIS CINTRA BASILIO DA SILVA-2<br />
JAIRO CORREIA VIANA-1<br />
JOSE ELAINE LOPES DE OLIVEIRA-1<br />
JOSÉ FERNANDES DE LOBO FERREIRA NETO-4<br />
SEM ADVOGADO-2,3,4,5<br />
SÔNIA CRISTINA LÚCIO PONTES-1<br />
Nro. Boletim 2<strong>01</strong>0.000<strong>01</strong>6<br />
233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE<br />
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO<br />
CONTENCIOSA<br />
1 - 0006128-04.2009.4.05.8000 AGRISA AGRO<br />
INDUSTRIAL SERRANA LTDA (Adv. DANIELA<br />
CAMPOS CERULLO) x MOVIMENTO DOS SEM<br />
TERRAS ( MST ) (Adv. SEM ADVOGADO) x<br />
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E<br />
REFORMA AGRÁRIA - INCRA (Adv. SANDRA<br />
CARVALHO VANDERLEY LIMA). DECISÃO: “Defiro o<br />
pedido do INCRA de intervenção na condição de assistente<br />
simples do demandado (MST), reconhecendo a competência<br />
deste Juízo para processar e julgar a causa. Retifique-se a<br />
autuação. Intime-se a autora para recolher as custas<br />
processuais, indicar e qualificar o representante do MST<br />
responsável pelo esbulho e promover a citação, ainda que<br />
por edital, se não puderem ser identificados, dos trabalhadores<br />
rurais que estão ocupando a propriedade. Prazo: 5 dias. União<br />
dos Palmares, 23/02/2<strong>01</strong>0. Rubens de Mendonça Canuto<br />
Neto. Juiz Federal.<br />
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM<br />
ORDINÁRIO)<br />
2 - 0006325-37.20<strong>01</strong>.4.05.8000 COMPANHIA<br />
ACUCAREIRA CONCEICAO DO PEIXE (Adv.<br />
ADRIANO SOARES DA COSTA, MARIA HELENA<br />
CASTRO JATOBÁ LINS, JAMILE DUARTE COELHO,<br />
RODRIGO DA COSTA BARBOSA, LUIZ GUSTAVO<br />
SANTANA DE CARVALHO, DANIELA CAMPOS<br />
CERULLO, BRUNO HENRIQUE COSTA CORREIA,<br />
EMMANUELE MARIA MONTE VIANA, RICARDO<br />
ANTONIO DE BARROS WANDERLEY, GUSTAVO<br />
JOSÉ MENDONÇA QUINTILIANO, JULIUS NOVAIS<br />
BONFIM, SIDNEY ROCHA PEIXOTO) x INSTITUTO<br />
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA<br />
AGRÁRIA - INCRA (Adv. ANTONIO CARLOS DA<br />
SILVA PEREIRA). “DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA:<br />
Fica designada a data de 18/03/2<strong>01</strong>0, às 14 horas para<br />
Maceió - Segunda-feira<br />
8 de Março de 2<strong>01</strong>0 55<br />
realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva<br />
das testemunhas Roberto de Alencar Silveira Lima e Neider<br />
Silveira Jatobá”.<br />
Total Intimação : 2<br />
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU<br />
PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:<br />
ADRIANO SOARES DA COSTA-2<br />
ANTONIO CARLOS DA SILVA PEREIRA-2<br />
BRUNO HENRIQUE COSTA CORREIA-2<br />
DANIELA CAMPOS CERULLO-1,2<br />
EMMANUELE MARIA MONTE VIANA-2<br />
GUSTAVO JOSÉ MENDONÇA QUINTILIANO-2<br />
JAMILE DUARTE COELHO-2<br />
JULIUS NOVAIS BONFIM-2<br />
LUIZ GUSTAVO SANTANA DE CARVALHO-2<br />
MARIA HELENA CASTRO JATOBÁ LINS-2<br />
RICARDO ANTONIO DE BARROS WANDERLEY-2<br />
RODRIGO DA COSTA BARBOSA-2<br />
SANDRA CARVALHO VANDERLEY LIMA-1<br />
SEM ADVOGADO-1<br />
SIDNEY ROCHA PEIXOTO-2<br />
Nro. Boletim 2<strong>01</strong>0.000<strong>01</strong>7<br />
240 - AÇÃO PENAL<br />
1 - 0006394-98.2003.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
FEDERAL (Adv. UAIRANDYR TENORIO DE<br />
OLIVEIRA) x WELLINGTON BENICIO DE LIMA E<br />
OUTRO (Adv. JOAO FERREIRA DA COSTA NETO,<br />
ALTAIR DE OLIVEIRA COSTA, ANTÔNIO CARLOS<br />
LEÃO GALVÃO). SENTENÇA (...) “Diante do exposto:<br />
a) condeno Wellington Benício de Lima pelo crime previsto<br />
no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal à reclusão de 02<br />
anos e 08 meses em regime inicialmente aberto, convertida<br />
em penas restritivas de direito (prestação de serviços à<br />
comunidade ou entidade pública e proibição de freqüentar<br />
ambientes nos quais haja comercialização ou consumo de<br />
bebidas alcoólicas), e multa de 30 dias-multa, cada um no<br />
valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato,<br />
devidamente corrigido; b) condeno José Manoel dos Santos<br />
pelo crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal<br />
à reclusão de 02 anos, em regime inicialmente aberto, com a<br />
suspensão condicional de sua execução por 02 anos (período<br />
no qual ficará proibido de freqüentar ambientes nos quais<br />
haja comercialização ou consumo de bebidas alcoólicas), e<br />
multa de 30 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do saláriomínimo<br />
vigente na época do fato, devidamente corrigido.<br />
Considerando serem os réus pessoas pobres e beneficiários<br />
da assistência judiciária gratuita, isento-os do pagamento das<br />
custas processuais, nos termos do art. 4º, II, da Lei n. 9.289/<br />
96. Considerando não configurada qualquer hipótese prevista<br />
no art. 312 do Código de Processo Penal, asseguro aos réus<br />
o direito de apelarem em liberdade.” (...).<br />
Total Intimação : 1<br />
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU<br />
PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:<br />
ALTAIR DE OLIVEIRA COSTA-1<br />
ANTÔNIO CARLOS LEÃO GALVÃO-1<br />
JOAO FERREIRA DA COSTA NETO-1<br />
UAIRANDYR TENORIO DE OLIVEIRA-1<br />
SOLÍGIA TORRES DE ARAÚJO<br />
Diretor(a) da Secretaria<br />
7 a. VARA FEDERAL<br />
ESTADO DE ALAGOAS<br />
PREFEITURA MUNICIPAL DE<br />
BOCA DA MATA<br />
EXTRATO DE CONTRATO<br />
A Prefeitura de Boca da Mata/AL, Pessoa Jurídica de Direito<br />
Público, inscrita no CGC/MF sob o nº 12.264.396/00<strong>01</strong>-<br />
63, doravante denominado CONTRATANTE, e do outro<br />
lado a empresa VAS PROMOÇÕES E EVENTOS, Inscrita<br />
no CNPJ sob o nº 04.689.271/00<strong>01</strong>-57, daqui por diante<br />
denominada CONTRATADA. OBJETO: O presente<br />
contrato tem por objeto contratar empresa produtora de<br />
eventos que trabalha com as bandas INVASÃO DO<br />
SAMBA; SWINGA SAMBA (TRIO), EMBARKA<br />
SAMBA, FURIOSA DO FREVO, BATHIDA BLACK<br />
(TRIO), MOLEKES DO SAMBA, SWINGUETTO<br />
(TRIO), PANCADA ELÉTRICA, AXÉ S/A,<br />
MULEKEIRA, AXÉ MIX (TRIO), XICA TEKILLA, AXÉ<br />
S/A (TRIO), FURIOSA DO FREVO, BANDA ERÊ<br />
(TRIO), LEVADA ELÉTRICA, INVASÃO DO SAMBA<br />
(TRIO), para a realização do carnaval que acontecerá neste<br />
município nos dias 13 a 16 de fevereiro de 2<strong>01</strong>0,
56<br />
Maceió - Segunda-feira<br />
8 de Março de 2<strong>01</strong>0<br />
acompanhado de toda estrutura necessária para realização<br />
do evento.<br />
VALOR – O valor global deste contrato é de R$ 188.650,00<br />
(cento e oitenta e oito mil seiscentos e cinqüenta reais).<br />
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – da unidade 06.62.2<strong>01</strong>6<br />
no elemento de despesa 33.90.39; VIGÊNCIA - O prazo<br />
de vigência deste Contrato a contar do dia 13 e 16 de fevereiro<br />
de 2<strong>01</strong>0.<br />
Boca da Mata, 12 de fevereiro de 2<strong>01</strong>0<br />
JOSE MAYNART TENÓRIO<br />
Prefeito<br />
* * *<br />
ESTADO DE ALAGOAS<br />
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORURUIPE<br />
HOMOLOGAÇÃO<br />
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORURIPE/AL., no uso<br />
de suas atribuições legais, e em cumprimento ao artigo 43,<br />
inciso VI da Lei Federal Nº 8.666/93 e com a previsão do<br />
inciso XXII da Lei Federal nº 10.520/02, resolve<br />
HOMOLOGAR o Certame Licitatório modalidade Pregão<br />
sob o nº <strong>01</strong>/2<strong>01</strong>0, considerando, com base nos pareceres<br />
emitidos pela Procuradoria Geral e pela Equipe de Apoio e<br />
Pregoeiro deste Município, sua plena regularidade.<br />
Coruripe/AL, 09 de fevereiro de 2<strong>01</strong>0.<br />
MARX BELTRÃO LIMA SIQUEIRA<br />
Prefeito<br />
ESTADO DE ALAGOAS<br />
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORURUIPE<br />
SÚMULA DO CONTRATO P.M.C.<br />
Nº PP/<strong>01</strong>/2<strong>01</strong>0 – S.M.I.E.U.<br />
PREGÃO PRESENCIAL Nº <strong>01</strong>/2<strong>01</strong>0<br />
Proc. Nº <strong>01</strong>/2<strong>01</strong>0-PP; Fund. Legal: Lei Federal nº 10.520/<br />
2002, Lei Federal nº 8.666/93 e das seguintes cláusulas e<br />
condições; Partes: Município de Coruripe/AL e AMARAL<br />
& SILVA LTDA; Objeto: Serviços pertinentes à locação de<br />
04 (quatro) veículos e <strong>01</strong> (uma) máquina retro escavadeira,<br />
destinados à manutenção das atividades da Secretaria<br />
Municipal de Infra-Estrutura e Urbanismo deste Município;<br />
Valor total: R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais);<br />
Prazo: 12 doze meses; Recursos: Unidade: 09 – Secretaria<br />
Municipal de Infra-estrutura e Urbanismo;<br />
09.090.15.451.0<strong>01</strong>4.20.21 - Manutenção da Sec. de Infra-<br />
Estrutura e Urbanismo; Elemento de Despesa 3390.39.00-<br />
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; Celebrado<br />
em 11/02/2<strong>01</strong>0; Signatários: Marx Beltrão Lima Siqueira e<br />
Walter Amaral Lucena Junior.<br />
ESTADO DE ALAGOAS<br />
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORURIPE<br />
AVISO DE LICITAÇÃO<br />
PREGÃO PRESENCIAL N° 02/2<strong>01</strong>0 - TIPO MENOR<br />
PREÇO POR LOTE<br />
OBJETO: Aquisição de Gêneros Alimentícios.<br />
LOCAL/DATA: Sala de Reuniões desta Prefeitura, na Praça<br />
Dr. Castro Azevedo, 47, Centro, Coruripe/AL, dia 23 de<br />
março de 2<strong>01</strong>0 às 09:00 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:<br />
Lei Federal nº 10.520, Lei Complementar n.º 123/06, e,<br />
subsidiariamente, das disposições da Lei n.° 8.666/93 e<br />
demais alterações.<br />
INFORMAÇÕES: O Edital encontra-se à disposição dos<br />
interessados das 09:00 às 12:00 horas na sede da Prefeitura<br />
Municipal de Coruripe.<br />
Coruripe/AL, 04 de março de 2<strong>01</strong>0.<br />
SERGIO DO NASCIMENTO TARGINO DA<br />
CONCEIÇÃO<br />
Pregoeiro<br />
* * *<br />
ESTADO DE ALAGOAS<br />
PREFEITURA MUNICIPAL DE<br />
LIMOEIRO DE ANADIA<br />
HOMOLOGAÇÃO<br />
PREGÃO PRESENCIAL Nº <strong>01</strong>1/2009<br />
O Prefeito do município de Limoeiro de Anadia HOMOLOGA<br />
o presente processo no valor total de R$ 1.246.570,22 (um<br />
milhão, duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e setenta<br />
reais e vinte e dois centavos).<br />
EXTRATO DO CONTRATO Nº <strong>01</strong>1/2009 – PP I<br />
CONTRATANTE: Município de Limoeiro de Anadia, CNPJ:<br />
12.207.403/00<strong>01</strong>-95. CONTRATADA: LUMISOL<br />
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 04.336.714/<br />
00<strong>01</strong>-26. OBJETO: Aquisição de Materiais Elétricos dos<br />
itens: 4; 13; 17 a 22; 28; 39 a 77; 79 a 99; 103 a 116 e 129<br />
a 131. VALOR: R$ 1.127.139,50 (um milhão, cento e vinte<br />
e sete mil cento e trinta e nove reais e cinqüenta centavos).<br />
EXTRATO DO CONTRATO Nº <strong>01</strong>1/2009 – PP II<br />
CONTRATANTE: Município de Limoeiro de Anadia, CNPJ:<br />
12.207.403/00<strong>01</strong>-95. CONTRATADA: M.L.C.S SILVA<br />
COMÉRCIO E SERVIÇOS-ME, CNPJ: 07.666.627/00<strong>01</strong>-<br />
25. OBJETO: Aquisição de Materiais Elétricos dos itens: 1 a<br />
3; 5 a 12; 14 a 16; 23 a 27; 29 a 38; 78; 100 a 102 e 117 a<br />
128. VALOR: R$ 119.430,72 (cento e dezenove mil,<br />
quatrocentos e trinta reais e setenta e dois centavos).<br />
Limoeiro de Anadia, 21 de outubro de 2009.<br />
JAMES MARLAN FERREIRA BARBOSA<br />
Prefeito<br />
* * *<br />
ESTADO DE ALAGOAS<br />
PREFEITURA MUNICIPAL DE<br />
LIMOEIRO DE ANADIA<br />
EXTRATO DE 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO<br />
Nº 004/2009 – PP<br />
CONTRATANTE: Município de Limoeiro de Anadia, CNPJ:<br />
12.207.403/00<strong>01</strong>-95. CONTRATADA: AGROPECUÁRIA<br />
SÃO JOSÉ LTDA, CNPJ: 00.234.086/00<strong>01</strong>-17. OBJETO:<br />
Locação de Máquinas Pesadas.<br />
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: Alterar a rubrica<br />
orçamentária da Cláusula Sexta e prorrogar o prazo de<br />
vigência da Cláusula Sétima do Contrato Original do Pregão<br />
nº 004/2009.<br />
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO RUBRICA:<br />
Altera a Rubrica Orçamentária do contrato original que passa<br />
a ser a seguinte: 09.<strong>01</strong>0.15.122.0<strong>01</strong>2.009-Manutenção da<br />
Secretaria Municipal de Obras e Dotação orçamentária:<br />
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa<br />
Jurídica.<br />
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA: O prazo de<br />
vigência do contrato original, fica prorrogado para o dia 31/<br />
12/2<strong>01</strong>0.<br />
As demais cláusulas do Contrato original permanecem<br />
inalterados.<br />
Limoeiro de Anadia, 08 de janeiro de 2<strong>01</strong>0.<br />
JAMES MARLAN FERREIRA BARBOSA<br />
Prefeito<br />
* * *<br />
ESTADO DE ALAGOAS<br />
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURICI<br />
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO<br />
EXTRATO DE CONTRATO Nº. 02/2<strong>01</strong>0<br />
CONVITE Nº. <strong>01</strong>/ 2<strong>01</strong>0 - OBRAS<br />
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0229 /2<strong>01</strong>0<br />
Contratante: Prefeitura Municipal de Murici / Alagoas; CNPJ/<br />
MF nº: 12.332.953/00<strong>01</strong>-36, Contratado: ZUMBI<br />
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA,<br />
CNPJ/MF nº: 07.571.400/00<strong>01</strong>-04. Objeto: Obra de<br />
execução de serviços de pintura externa e/ou interna, grades<br />
e portas, em 6 (Seis) Escolas Municipais de Ensino<br />
Fundamental, recursos da educação. Valor do serviço, R$<br />
148.520,00 (Cento e quarenta e oito mil quinhentos e vinte<br />
reais). Fundamentação: Art. 22, II, § 2º da Lei 8.666/93.<br />
Murici-AL, 05 de março de 2<strong>01</strong>0.<br />
RENAN CALHEIROS FILHO<br />
Prefeito<br />
* * *<br />
ESTADO DE ALAGOAS<br />
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA LAJE<br />
ANULAÇÃO<br />
O Prefeito do município de São José da Laje, no uso de suas<br />
atribuições e prerrogativas legais, na forma do Parecer<br />
conjunto da Comissão Permanente de Licitação, através de<br />
seu Pregoeiro <strong>Oficial</strong> e da PGM, e com base no art. 49 da<br />
Lei nº 8.666/93, decide pela anulação do procedimento<br />
licitatório modalidade Pregão Presencial nº 005/2009-<br />
Registro de Preços e determina a imediata abertura de novo<br />
procedimento com as observâncias legais pertinentes.<br />
São José da Laje, 03 de março de 2<strong>01</strong>0.<br />
MÁRCIO JOSÉ DA FONSECA LYRA<br />
Prefeito.<br />
Estado de Alagoas<br />
Prefeitura Municipal de Capela<br />
AVISO DE LICITAÇÃO<br />
Modalidade e Nº: Pregão Presencial nº <strong>01</strong>/2<strong>01</strong>0 – Objeto:<br />
Aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar –<br />
Tipo: Menor Preço Por Item – Fonte de Recursos: PNAEF /<br />
PNAEC / PNAE-EJA / PNAEP e Recursos Próprios – Data<br />
e Horário: 18 de março de 2<strong>01</strong>0 às 09:00 horas – Local: Rua<br />
Pedro Paulino, nº 334 – Centro – Capela/AL – Informações<br />
e Edital: No endereço acima, das 08:00 às 12:00 horas, ou<br />
através do e-mail: cpl.capela@gmail.com.<br />
Abner da Silva Barros<br />
Pregoeiro<br />
* * *<br />
EXTRATO DE EDITAL<br />
O Município de JOAQUIM GOMES Alagoas, através<br />
de sua Comissão Coordenadora de Concurso Público, em<br />
cumprimento ao que determina o art. 37, inciso II, da<br />
Constituição Federal e as Leis Orgânicas Municipais, FAZEM<br />
SABER que realizará CONCURSO PÚBLICO para o<br />
preenchimento de 257 vagas para os cargos de níveis superior,<br />
médio e fundamental, sendo tal certame realizado através de<br />
uma única prova, cujo Edital regulador do processo, contendo<br />
todas as informações necessárias - inclusive os conteúdos<br />
programáticos previstos - estará a disposição dos interessados<br />
nos quadros de avisos da Prefeitura Municipal, sede<br />
CERCON e no site: www.cercon.com.br a partir do dia 08<br />
de março de 2<strong>01</strong>0, e as inscrições serão realizadas no período<br />
de 08 a 29 de março de 2<strong>01</strong>0, na sede da Prefeitura e na<br />
sala da CERCON como também via Internet ou em outro<br />
local previamente informado, durante os dias úteis.<br />
Maceió, 08 de março de 2<strong>01</strong>0.<br />
Comissão Coordenadora do Concurso<br />
* * *<br />
ESTADO DE ALAGOAS<br />
MUNICÍPIO DE PILAR<br />
EXTRATOS DE CONTRATO<br />
(art. 61, parágrafo único da lei 8.666/93<br />
CONTRATADA: Jack Construções Ltda – Objeto:<br />
Terraplenagem do local destinado a instalação do pólo<br />
metalmecanico – Valor global: R$ 706.786,62 – Prazo de<br />
execução: 90 dias – Fonte de Recursos: Próprios –<br />
Fundamentação Legal: Lei 8.666/93 (Tomada de Preços <strong>01</strong>/<br />
2<strong>01</strong>0).<br />
CONTRATADA: Mosamec Serviços Ltda – CNPJ<br />
41.079.914/00<strong>01</strong>-77 – Objeto: Saneamento/esgotamento no<br />
município – Valor global: 1.980.078,71 – Prazo de execução:<br />
180 dias – Fonte de Recursos: Ministério da Saúde/Funasa/<br />
Próprios (contrapartida) – Fundamentação legal: Lei 8.666/<br />
93 (Concorrência <strong>01</strong>/2<strong>01</strong>0) - Gestor dos contrato: Secretaria<br />
de Infraestrutura. – Oziel Alves de Barros - Prefeito<br />
* * *<br />
ESTADO DE ALAGOAS<br />
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAR VERMELHO<br />
EDITAL<br />
PREGÃO PRESENCIAL Nº 04/2<strong>01</strong>0<br />
OBJETO: Aquisição de 02 (dois) veículos para integrar a<br />
frota do Município de MAR VERMELHO/AL, de acordo<br />
com as especificações e quantitativos constantes no Edital.<br />
DATA: 17 de março de 2<strong>01</strong>0.<br />
HORA: 10:00 hrs.<br />
LOCAL: Professor José Farias s/n Conj. Margarida Procópio<br />
– Cep 57730-000 – Mar Vermelho – Al<br />
Quitéria Berto do Nascimento<br />
Prefeita<br />
Diário <strong>Oficial</strong><br />
Estado de Alagoas<br />
ESTADO DE ALAGOAS<br />
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAR VERMELHO<br />
CONTRATO PMMV/PP 02.1/2<strong>01</strong>0<br />
OBJETO: Aquisição de Materiais de Limpeza para prefeitura<br />
de Mar Vermelho/AL.<br />
CONTRATADA: MC DE OMENA NETO.<br />
DATA DE ASSINATURA: 05 de fevereiro de 2<strong>01</strong>0.<br />
VALOR GLOBAL: 64.665,05<br />
REPRESENTANTES: Quitéria Berto do Nascimento, pelo<br />
Contratante e Manacés Calheiros de Omena Neto, pela<br />
contratada.<br />
ESTADO DE ALAGOAS<br />
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAR VERMELHO<br />
CONTRATO PMMV/PP 03.1/2<strong>01</strong>0<br />
OBJETO: Fornecimento de materiais didáticos para Sec.<br />
Municipal de Educação de Mar Vermelho/AL.<br />
CONTRATADA: BARBOSA & MARQUES LTDA – EPP.<br />
DATA DE ASSINATURA: 03 de março de 2<strong>01</strong>0.<br />
VALOR GLOBAL: R$ 42.380,00<br />
REPRESENTANTES: Quitéria Berto do Nascimento, pelo<br />
Contratante e Willibrodo Roque da Silva, Neto, pela<br />
contratada.<br />
CONTRATO PMMV/PP 03.2/2<strong>01</strong>0<br />
OBJETO: Fornecimento de materiais didáticos para Sec.<br />
Municipal de Educação de Mar Vermelho/AL.<br />
CONTRATADA: A.S. DOS SANTOS PAPELARIA - EPP<br />
DATA DE ASSINATURA: 03 de março de 2<strong>01</strong>0..<br />
VALOR GLOBAL: R$ 37.616,00<br />
REPRESENTANTES: Quitéria Berto do Nascimento, pelo<br />
Contratante e Clyvia Julienne Gomes Cavalcanti, pela<br />
contratada.<br />
* * *<br />
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLHO D’ÁGUA DAS<br />
FLORES- AVISO DE CANCELAMENTO DE<br />
LICITAÇÃO<br />
A Prefeitura Municipal de Olho d’Água das Flores<br />
torna público que, por razões de interesse público, ficam<br />
cancelados os seguintes procedimentos licitatórios:<br />
tomada de preços nº <strong>01</strong>/2<strong>01</strong>0 e pregão presencial nº 05/<br />
2<strong>01</strong>0.<br />
Carlos André Paes Barreto dos Anjos<br />
Prefeito<br />
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLHO D’ÁGUA DAS<br />
FLORES-AVISO DE LICITAÇÃO<br />
A Prefeitura Municipal de Olho d’Água das Flores comunica<br />
aos interessados que realizará as licitações abaixo relacionadas:<br />
Pregão Presencial nº 02/2<strong>01</strong>0- 2ª Chamada<br />
Data: 18/03/2<strong>01</strong>0 às 15:00h<br />
Objeto: Aquisição de Combustíveis, óleos, filtros e<br />
lubrificantes (itens 02, 04 e 06-fornecimento de combustíveis<br />
na zona urbana de Maceió).<br />
Pregão Presencial nº 03/2<strong>01</strong>0- 2ª Chamada Data:19/03/2<strong>01</strong>0<br />
às 15:00h<br />
Objeto: Contratação de Serviços gráficos<br />
Pregão Presencial- SRP nº11/2<strong>01</strong>0<br />
Data: 29/03/2<strong>01</strong>0 às 08:00h<br />
Objeto: Aquisição de Merenda Escolar<br />
Tomada de Preços nº02/2<strong>01</strong>0<br />
Data:23/03/2<strong>01</strong>0 às 09:00h<br />
Objeto: Construção da Casa do Mel e Quadra de Esportes<br />
Tomada de Preços nº 03/2<strong>01</strong>0<br />
Data: 24/03/2<strong>01</strong>0 às 09:00h<br />
Objeto: Construção de Ginásio de Esportes<br />
Tomada de Preços nº 04/2<strong>01</strong>0<br />
Data:25/03/2<strong>01</strong>0 às 09:00h<br />
Objeto: Construção de casas<br />
Tomada de Preços nº 05/2<strong>01</strong>0<br />
Data:26/03/2<strong>01</strong>0 às 09:00h<br />
Objeto: Construção de Posto de Saúde<br />
Entrega dos Editais: Av. 02 de Dezembro, nº426, Centro<br />
Olho d’Água das Flores- AL, 05 de Março de 2<strong>01</strong>0.<br />
Carlos André Paes Barreto dos Anjos<br />
Prefeito