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JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO ...

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Poder Judiciário<br />

JUSTIÇA FEDERAL<br />

Seção Judiciária do Paraná<br />

2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A<br />

<strong>JUIZADO</strong> <strong>ESPECIAL</strong> (<strong>PROCESSO</strong> <strong>ELETRÔNICO</strong>) Nº200970500140813/PR<br />

RELATORA : Juíza Ana Carine Busato Daros<br />

RECORRENTE : CARLOTA VOLPE DE MARI<br />

RECORRIDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL<br />

200970500140813 [LSO©/LSO] 1/5<br />

*200970500140813<br />

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200970500140813*<br />

200970500140813<br />

VOTO<br />

A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo, por falta de<br />

interesse de agir, ante a desnecessidade de requisição dos extratos de poupança, por<br />

intermédio de processo cautelar de exibição de documentos.<br />

A autora recorre, alegando o seu interesse de agir para a causa, tendo em<br />

vista que a jurisprudência já firmou entendimento, no sentido de que cabe o<br />

processamento de ação cautelar nos Juizados Especiais, bem como que essa ação<br />

também tem como objetivo interromper a prescrição, para eventual ajuizamento da<br />

ação principal.<br />

Merece reforma o julgado.<br />

Quanto a questão da competência do Juizado Especial para o<br />

conhecimento da ação de exibição de documentos, entendo que o Tribunal Regional da<br />

4ª Região já estabeleceu que a competência dos JEFs é definida exclusivamente em<br />

razão do valor da causa. Trata-se de competência absoluta, inderrogável pela vontade<br />

das partes.<br />

Neste mesmo sentido, decisão do Desembargador Valdemar Capeleti<br />

(CC 2007.04.00042.837-7, DE 14.02.2008), na qual ficou assentado que é<br />

competência do Juizado Especial para processar e julgar ação de exibição de<br />

documentos:


Poder Judiciário<br />

JUSTIÇA FEDERAL<br />

Seção Judiciária do Paraná<br />

2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A<br />

“Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo Federal<br />

da 2ª Vara Federal de Curitiba/PR, em razão de decisão declinatória do Juízo<br />

Federal da 4ª Vara do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário de<br />

Curitiba/PR, nos autos de Ação de Exibição de Documentos (relativa aos<br />

expurgos da poupança).<br />

Posta a ação originariamente perante o Juízo da 2ª Vara, o magistrado<br />

determinou a sua redistribuição a uma das Varas do JEF daquela cidade, em<br />

razão do valor atribuído à causa.<br />

O Juízo da 4ª Vara do JEF, por sua vez, determinou a reatribuição ao Juízo da<br />

2ª Vara, ao argumento de que as ações sujeitas aos procedimentos especiais<br />

não são admissíveis nos Juizados Especiais.<br />

(...)<br />

Ante o exposto, conheço do Conflito negativo de Competência para, de plano,<br />

com fuclro no art. 182, do RITRF da 4ª Região, declarar competente o Juízo<br />

Suscitado, isto é, o Juízo Federal da 4ª Vara do Juizado Especial Federal<br />

Cível e Previdenciário de Curitiba/PR.<br />

Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa aos autos, remetendo-os ao<br />

Juízo de origem.<br />

Intimem-se.”<br />

No que se refere ao mérito, entendo pela existência de interesse de agir<br />

na presente demanda, porquanto o ajuizamento da medida cautelar, cujos documentos<br />

a serem exibidos visam a instrução de futura ação de cobrança são capazes de<br />

interromper o prazo prescricional para posterior ajuizamento da demanda principal.<br />

Isso porque a propositura da ação cautelar demonstra que o titular do<br />

direito não permaneceu inerte durante o prazo prescricional. Ao contrário, cuidou de<br />

protegê-lo, ao buscar acesso aos documentos que lhe garantiriam, ao menos em tese,<br />

um resultado satisfatório no processo principal.<br />

200970500140813 [LSO©/LSO] 2/5<br />

*200970500140813<br />

200970500140813<br />

200970500140813*<br />

200970500140813


Poder Judiciário<br />

JUSTIÇA FEDERAL<br />

Seção Judiciária do Paraná<br />

2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A<br />

Além disso, “o artigo 202, I do Código Civil, que repete com poucas<br />

alterações o artigo 172, I do Código de Bevilácqua, não condiciona a interrupção da<br />

prescrição ao despacho do juiz que ordena a citação na ação em que o autor<br />

diretamente persegue o direito material. É absolutamente razoável admitir que a<br />

citação referida na lei pode ser a do processo cautelar, que não tem outra finalidade<br />

senão assegurar o resultado prático (realização do direito material) do processo<br />

principal.” (REsp 822914/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,<br />

TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 19/06/2006 p. 139)<br />

Ainda nesse sentido confira-se:<br />

Direito civil. Recurso especial. Contrato de seguro. Ação cautelar de<br />

exibição de documentos. Razões da recusa de pagamento. Ação de cobrança. Prazo<br />

prescricional. Causa de interrupção.<br />

- Para a ocorrência da prescrição é imprescindível a demonstração da<br />

inércia do titular do direito, que, prolongada no tempo, provoca a insegurança social<br />

por impedir a consolidação das situações jurídicas.<br />

- É arbitrária e não pode ser respaldada pelo manto do exíguo prazo<br />

prescricional ânuo a conduta da seguradora quando não efetua o pagamento devido e<br />

também não externa as razões da recusa.<br />

- O segurado, por intermédio da exibição de documentos, pretendeu<br />

conhecer as razões do indeferimento do pedido, o que evidencia a necessidade e a<br />

utilidade da medida cautelar e marca a interrupção da prescrição, por se tratar de<br />

ato judicial promovido pelo titular em defesa do direito subjetivo perseguido.<br />

Recurso especial provido.<br />

200970500140813 [LSO©/LSO] 3/5<br />

*200970500140813<br />

200970500140813<br />

200970500140813*<br />

200970500140813


Poder Judiciário<br />

JUSTIÇA FEDERAL<br />

Seção Judiciária do Paraná<br />

2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A<br />

(REsp 292.046/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES<br />

DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,<br />

julgado em 14/12/2004, DJ 25/04/2005 p. 330) – grifei.<br />

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO <strong>ESPECIAL</strong>. VIOLAÇÃO AO ART.<br />

535 DO CPC.INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO<br />

VIOLADO.DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO<br />

STF. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.<br />

PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. INTERRUPÇÃO.<br />

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7 DO STJ<br />

1. Não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional quando todas<br />

as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas,<br />

ainda que de forma contrária às pretensões do recorrente.<br />

2. Quanto à alegada de ocorrência de prescrição do fundo de direito, o<br />

recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois limitou-se a apontar,<br />

genericamente, violação ao Decreto nº 20.910/32, sem indicar precisamente qual<br />

dispositivo desse diploma legal teria sido violado. Aplicação analógica da Súmula<br />

284 do STF.<br />

3. Não é possível, em sede de recurso especial, o exame de matéria<br />

constitucional, devendo ser respeitada a competência delineada no art. 105, III, da<br />

Constituição.<br />

4. O ajuizamento de ação cautelar interrompe o prazo prescricional,<br />

que recomeça com o término do processo cautelar (q. v., verbi gratia: REsp<br />

605.957/MG, 3ª Turma, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 16.04.2007; REsp<br />

102.498/SP, 4ª Turma, Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 29.08.2005; REsp<br />

292.046/MG, 3ª Turma, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. p/ acórdão Min.<br />

200970500140813 [LSO©/LSO] 4/5<br />

*200970500140813<br />

200970500140813<br />

200970500140813*<br />

200970500140813


Poder Judiciário<br />

JUSTIÇA FEDERAL<br />

Seção Judiciária do Paraná<br />

2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A<br />

Nancy Andrighi, DJ de 25.04.2005; REsp 202.564/RJ, 4ª Turma, Min. Sálvio de<br />

Figueiredo Teixeira, DJ de 01.10.2001).<br />

5. Não é possível a revisão do valor fixado na instância ordinária a<br />

título de dano moral, ante a incidência da Súmula 7 do STJ, salvo se o quantum<br />

arbitrado se revelar exorbitante ou irrisório.<br />

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br />

(REsp 671450/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS<br />

(JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado<br />

em 10/06/2008, DJe 04/08/2008) – grifei.<br />

Assim, tem-se que merece juízo de procedência o pedido da parte autora,<br />

para que a CEF promova a exibição dos extratos referentes ao Plano Verão.<br />

Sem honorários.<br />

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO para<br />

determinar à CEF, que apresente os extratos das cadernetas de poupança da agência nº<br />

0368, operação 013, contas-poupança nº 54.618-0, 45.505-2, 45.354-8, 36.323-9 e<br />

40.640-6.<br />

200970500140813 [LSO©/LSO] 5/5<br />

*200970500140813<br />

200970500140813<br />

200970500140813*<br />

200970500140813<br />

Assinado digitalmente, nos termos do art.<br />

9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo.<br />

Juiz Coordenador dos Juizados Especiais<br />

Federais da 4ª Região.<br />

Ana Carine Busato Daros<br />

Juíza Federal

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