JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO ...
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Poder Judiciário<br />
JUSTIÇA FEDERAL<br />
Seção Judiciária do Paraná<br />
2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A<br />
<strong>JUIZADO</strong> <strong>ESPECIAL</strong> (<strong>PROCESSO</strong> <strong>ELETRÔNICO</strong>) Nº200970500140813/PR<br />
RELATORA : Juíza Ana Carine Busato Daros<br />
RECORRENTE : CARLOTA VOLPE DE MARI<br />
RECORRIDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL<br />
200970500140813 [LSO©/LSO] 1/5<br />
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VOTO<br />
A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo, por falta de<br />
interesse de agir, ante a desnecessidade de requisição dos extratos de poupança, por<br />
intermédio de processo cautelar de exibição de documentos.<br />
A autora recorre, alegando o seu interesse de agir para a causa, tendo em<br />
vista que a jurisprudência já firmou entendimento, no sentido de que cabe o<br />
processamento de ação cautelar nos Juizados Especiais, bem como que essa ação<br />
também tem como objetivo interromper a prescrição, para eventual ajuizamento da<br />
ação principal.<br />
Merece reforma o julgado.<br />
Quanto a questão da competência do Juizado Especial para o<br />
conhecimento da ação de exibição de documentos, entendo que o Tribunal Regional da<br />
4ª Região já estabeleceu que a competência dos JEFs é definida exclusivamente em<br />
razão do valor da causa. Trata-se de competência absoluta, inderrogável pela vontade<br />
das partes.<br />
Neste mesmo sentido, decisão do Desembargador Valdemar Capeleti<br />
(CC 2007.04.00042.837-7, DE 14.02.2008), na qual ficou assentado que é<br />
competência do Juizado Especial para processar e julgar ação de exibição de<br />
documentos:
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2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A<br />
“Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo Federal<br />
da 2ª Vara Federal de Curitiba/PR, em razão de decisão declinatória do Juízo<br />
Federal da 4ª Vara do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário de<br />
Curitiba/PR, nos autos de Ação de Exibição de Documentos (relativa aos<br />
expurgos da poupança).<br />
Posta a ação originariamente perante o Juízo da 2ª Vara, o magistrado<br />
determinou a sua redistribuição a uma das Varas do JEF daquela cidade, em<br />
razão do valor atribuído à causa.<br />
O Juízo da 4ª Vara do JEF, por sua vez, determinou a reatribuição ao Juízo da<br />
2ª Vara, ao argumento de que as ações sujeitas aos procedimentos especiais<br />
não são admissíveis nos Juizados Especiais.<br />
(...)<br />
Ante o exposto, conheço do Conflito negativo de Competência para, de plano,<br />
com fuclro no art. 182, do RITRF da 4ª Região, declarar competente o Juízo<br />
Suscitado, isto é, o Juízo Federal da 4ª Vara do Juizado Especial Federal<br />
Cível e Previdenciário de Curitiba/PR.<br />
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa aos autos, remetendo-os ao<br />
Juízo de origem.<br />
Intimem-se.”<br />
No que se refere ao mérito, entendo pela existência de interesse de agir<br />
na presente demanda, porquanto o ajuizamento da medida cautelar, cujos documentos<br />
a serem exibidos visam a instrução de futura ação de cobrança são capazes de<br />
interromper o prazo prescricional para posterior ajuizamento da demanda principal.<br />
Isso porque a propositura da ação cautelar demonstra que o titular do<br />
direito não permaneceu inerte durante o prazo prescricional. Ao contrário, cuidou de<br />
protegê-lo, ao buscar acesso aos documentos que lhe garantiriam, ao menos em tese,<br />
um resultado satisfatório no processo principal.<br />
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2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A<br />
Além disso, “o artigo 202, I do Código Civil, que repete com poucas<br />
alterações o artigo 172, I do Código de Bevilácqua, não condiciona a interrupção da<br />
prescrição ao despacho do juiz que ordena a citação na ação em que o autor<br />
diretamente persegue o direito material. É absolutamente razoável admitir que a<br />
citação referida na lei pode ser a do processo cautelar, que não tem outra finalidade<br />
senão assegurar o resultado prático (realização do direito material) do processo<br />
principal.” (REsp 822914/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,<br />
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 19/06/2006 p. 139)<br />
Ainda nesse sentido confira-se:<br />
Direito civil. Recurso especial. Contrato de seguro. Ação cautelar de<br />
exibição de documentos. Razões da recusa de pagamento. Ação de cobrança. Prazo<br />
prescricional. Causa de interrupção.<br />
- Para a ocorrência da prescrição é imprescindível a demonstração da<br />
inércia do titular do direito, que, prolongada no tempo, provoca a insegurança social<br />
por impedir a consolidação das situações jurídicas.<br />
- É arbitrária e não pode ser respaldada pelo manto do exíguo prazo<br />
prescricional ânuo a conduta da seguradora quando não efetua o pagamento devido e<br />
também não externa as razões da recusa.<br />
- O segurado, por intermédio da exibição de documentos, pretendeu<br />
conhecer as razões do indeferimento do pedido, o que evidencia a necessidade e a<br />
utilidade da medida cautelar e marca a interrupção da prescrição, por se tratar de<br />
ato judicial promovido pelo titular em defesa do direito subjetivo perseguido.<br />
Recurso especial provido.<br />
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Poder Judiciário<br />
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2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A<br />
(REsp 292.046/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES<br />
DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,<br />
julgado em 14/12/2004, DJ 25/04/2005 p. 330) – grifei.<br />
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO <strong>ESPECIAL</strong>. VIOLAÇÃO AO ART.<br />
535 DO CPC.INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO<br />
VIOLADO.DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO<br />
STF. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.<br />
PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. INTERRUPÇÃO.<br />
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7 DO STJ<br />
1. Não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional quando todas<br />
as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas,<br />
ainda que de forma contrária às pretensões do recorrente.<br />
2. Quanto à alegada de ocorrência de prescrição do fundo de direito, o<br />
recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois limitou-se a apontar,<br />
genericamente, violação ao Decreto nº 20.910/32, sem indicar precisamente qual<br />
dispositivo desse diploma legal teria sido violado. Aplicação analógica da Súmula<br />
284 do STF.<br />
3. Não é possível, em sede de recurso especial, o exame de matéria<br />
constitucional, devendo ser respeitada a competência delineada no art. 105, III, da<br />
Constituição.<br />
4. O ajuizamento de ação cautelar interrompe o prazo prescricional,<br />
que recomeça com o término do processo cautelar (q. v., verbi gratia: REsp<br />
605.957/MG, 3ª Turma, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 16.04.2007; REsp<br />
102.498/SP, 4ª Turma, Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 29.08.2005; REsp<br />
292.046/MG, 3ª Turma, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. p/ acórdão Min.<br />
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200970500140813
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2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A<br />
Nancy Andrighi, DJ de 25.04.2005; REsp 202.564/RJ, 4ª Turma, Min. Sálvio de<br />
Figueiredo Teixeira, DJ de 01.10.2001).<br />
5. Não é possível a revisão do valor fixado na instância ordinária a<br />
título de dano moral, ante a incidência da Súmula 7 do STJ, salvo se o quantum<br />
arbitrado se revelar exorbitante ou irrisório.<br />
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br />
(REsp 671450/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS<br />
(JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado<br />
em 10/06/2008, DJe 04/08/2008) – grifei.<br />
Assim, tem-se que merece juízo de procedência o pedido da parte autora,<br />
para que a CEF promova a exibição dos extratos referentes ao Plano Verão.<br />
Sem honorários.<br />
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO para<br />
determinar à CEF, que apresente os extratos das cadernetas de poupança da agência nº<br />
0368, operação 013, contas-poupança nº 54.618-0, 45.505-2, 45.354-8, 36.323-9 e<br />
40.640-6.<br />
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200970500140813<br />
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200970500140813<br />
Assinado digitalmente, nos termos do art.<br />
9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo.<br />
Juiz Coordenador dos Juizados Especiais<br />
Federais da 4ª Região.<br />
Ana Carine Busato Daros<br />
Juíza Federal