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Superior Tribunal de Justiça<br />

RECURSO ESPECIAL Nº 774.030 - RS (2005/0135523-0)<br />

RELATÓRIO<br />

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso<br />

especial interposto por NECHAMP ALIMENTOS LTDA., com fulcro nas alíneas "a" e "c", do<br />

permissivo constitucional, no intuito de ver reformado acórdão proferido pelo Tribunal Regional<br />

Federal da 4ª Região, assim ementado:<br />

"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.<br />

COMPETÊNCIA. CONEXÃO. MODIFICAÇÃO.<br />

Não há que se falar em conexão entre a execução fiscal e a ação<br />

anulatória de débitos se não foram interpostos embargos à<br />

execução. A competência, nesse caso, não pode ser modificada,<br />

devendo a execução fiscal ter o seu prosseguimento normal no<br />

juízo do domícilio do executado.<br />

Agravo de instrumento provido."<br />

Noticiam os autos que o INSS interpôs agravo de instrumento em face da decisão<br />

monocrática que julgou procedente a exceção de incompetência, com espeque no artigo 103, do<br />

CPC, declarando competente o foro da 3ª Vara Federal de Brasília/DF, na qual tramita a<br />

demanda anulatória nº 2003.34.00.025831-8, para o julgamento da ação proposta pelo INSS<br />

contra a empresa, assim consignando:<br />

"Sem sombra de dúvida o Juízo Competente para decidir<br />

simultaneamente ambos os feitos é o da 3ª Vara Federal de<br />

Brasília/DF, a fim de evitar sentenças contraditórias a respeito da<br />

mesma matéria.<br />

Isso porque, no caso em tela, aplica-se perfeitamente a preleção do<br />

douto Humberto Theodoro Júnior, segundo o qual: 'entre Juízos<br />

das varas de uma mesma comarca ou seção judiciária, não importa<br />

o momento em que se deu a citação do réu; com a simples<br />

distribuição estará ajuizada a ação (artigo 263) e com o despacho<br />

da inicial, qualquer que seja ele, estará presente a sua competência<br />

para ações conexas ou continentes. Se, porém, os juízes<br />

concorrentes forem de diversas competências territoriais, isto é ,<br />

juízes de comarcas diferentes, a regra a observar é a do artigo<br />

219, que determina, com efeito obrigatório da citação válida,<br />

tornar prevento o juízo que a promoveu' (Curso de Direito<br />

Processual Civil I, Forense, Rio de Janeiro, 1985, p. 197).<br />

Desse modo, vê-se que a efetiva citação d ora excipiente nos autos<br />

da execução ocorreu somente oito meses após a excipiente ter<br />

Documento: 2904981 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 14


Superior Tribunal de Justiça<br />

ingressado com a ação ordinária."<br />

Consoante a agravante, "tem-se como pacífico o entendimento de que a ação<br />

anulatória e a ação de execução fiscal, após a oposição dos embargos, são CONEXAS ,<br />

sendo prudente a reunião de ambas as demandas para julgamento conjunto, a fim de se<br />

evitarem decisões contraditórias" . Aduziu que, in casu, não se verifica a relação de conexão<br />

ou de continência entre as causas, uma vez que a excipiente não comprovou a existência de<br />

depósito integral do valor da execução fiscal discutido na ação ordinária.<br />

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento,<br />

restou o recurso provido, nos termos da ementa anteriormente transcrita. De acordo com o<br />

Tribunal de origem, "a remessa dos autos da execução fiscal para a 3ª Vara Federal de<br />

Brasília, onde corre a ação anulatória de débito, justifica-se apenas na hipótese de<br />

conexão, a qual depende de oposição de embargos pela executada, sendo que inexiste<br />

conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal não embargada" .<br />

Opostos embargos de declaração pela agravada, ora recorrente, restaram os<br />

mesmos parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento dos artigos 103 e 105, do<br />

CPC.<br />

Nas razões do especial, sustenta a recorrente que o acórdão hostilizado contrariou<br />

o disposto nos artigos 103 e 105, do CPC, uma vez que "não pairam dúvidas acerca da efetiva<br />

existência de conexão no caso vertente" . Alega que "o juízo da 3ª Vara Federal de Brasília<br />

é o competente para conhecer das demandas" (executiva e anulatória), "porquanto conexas,<br />

bem como por ser o objeto dessas ações, mais amplos que o da ação executiva" . Assevera<br />

que "além disso, busca evitar prejuízo ao Fisco, pois, a demanda declaratória<br />

supramencionada, provavelmente irá alterar o valor do débito, declarando que a empresa<br />

ora recorrente, na verdade, deve muito menos do que o exigido" . Consigna que ambas as<br />

demandas cuidam da CDA que embasa a execução fiscal, podendo o julgamento em separado<br />

gerar decisões contraditórias, uma vez que:<br />

"... poderá ser procedente a ação anulatória, excluindo parte ou a<br />

integralidade dos juros e das multas. Ao mesmo tempo, poderá a<br />

Execução cobrar indevidamente, até com leilão, dívida inexistente.<br />

Nesta hipótese, além das decisões contraditórias que ensejarão<br />

ação rescisória e ação de indenização pela parte prejudicada,<br />

tumultuar-se-á o trâmite processual com diversas demandas que<br />

Documento: 2904981 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 2 de 14


Superior Tribunal de Justiça<br />

poderiam ser evitadas, afrontando-se, pois, o Princípio da<br />

Economia Processual."<br />

Outrossim, o recorrente especial aponta como violados os artigos 112, II e IV, e<br />

108, do CTN, e 620, do CPC, tendo em vista "o princípio de que a arrecadação - advinda do<br />

Fisco - deva se dar da forma menos onerosa ao contribuinte, portanto, não há que ser<br />

aceitável o contribuinte ser executado por valores que estão eivados de ilegalidades e que<br />

estão sendo discutidos em ação ordinária, desta feita a fim de evitar sentenças<br />

contraditórias a respeito da mesma matéria, bem como em razão da efetiva existência de<br />

conexão no caso vertente" .<br />

Pela alínea "c", traz arestos para confronto no sentido de que: (a) "I - O instituto<br />

da conexão provém da necessidade de segurança jurídica, bem como da aplicação do<br />

princípio da economia processual. A sua adoção tem a vantagem de impedir decisões<br />

conflitantes entre ações que contenham algum(ns) elemento(s) similar(es). Isso sem contar<br />

na economia processual que gera pois evita que vários juízes julguem concomitantemente<br />

causas semelhantes. Existindo - ainda que remotamente - a possibilidade de serem<br />

proferidas decisões conflitantes, ou havendo alguma semelhança entre duas demandas, é<br />

conveniente que as ações sejam reunidas para fins de prolação de apenas uma sentença.<br />

II - Constatada a conexão entre ação executiva fiscal e ação anulatória de débito fiscal<br />

ajuizadas em comarcas diferentes determina-se a reunião dos feitos." (REsp 100435/SP,<br />

Relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, publicado no DJ de 01.12.1997); (b) "A<br />

jurisprudência deste Tribunal vem entendendo, reiteradamente, haver conexão entre<br />

processo de conhecimento e de execução, a despeito da oposição de embargos à<br />

execução, devendo ser declarado competente o juiz que despachou em primeiro lugar, nos<br />

termos do artigo 106 do Código de Processo Civil." (OF no AG 498579, decisão monocrática<br />

da lavra do Ministro José Delgado, publicado no DJ de 06.12.2004); e (c) "1. Se é certo que a<br />

propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do<br />

credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro:<br />

o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional<br />

de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por<br />

meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva.<br />

Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter<br />

preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação<br />

obrigacional.2. Ações dessa espécie têm natureza idêntica à dos embargos do devedor, e<br />

Documento: 2904981 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 14


Superior Tribunal de Justiça<br />

quando os antecedem, podem até substituir tais embargos, já que repetir seus fundamentos<br />

e causa de pedir importaria litispendência. 3. Assim como os embargos, a ação anulatória<br />

ou desconstitutiva do título executivo representa forma de oposição do devedor aos atos<br />

de execução, razão pela qual quebraria a lógica do sistema dar-lhes curso perante juízos<br />

diferentes, comprometendo a unidade natural que existe entre pedido e defesa. 4. É certo,<br />

portanto, que entre ação de execução e outra ação que se oponha ou possa comprometer<br />

os atos executivos, há evidente laço de conexão (CPC, art. 103), a determinar, em nome da<br />

segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando-se a<br />

competência do juiz que despachou em primeiro lugar (CPC, art. 106). Cumpre a ele, se<br />

for o caso, dar à ação declaratória ou anulatória anterior o tratamento que daria à ação<br />

de embargos com idêntica causa de pedir e pedido, inclusive, se garantido o juízo, com a<br />

suspensão da execução." (CC 38045/MA, Relatora Ministra Eliana Calmon, Relator p/<br />

Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, publicado no DJ de 09.12.2003).<br />

certidão de fl. 282.<br />

O prazo para oferecimento de contra-razões decorreu in albis, consoante a<br />

O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na instância ordinária.<br />

É o relatório.<br />

Documento: 2904981 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 4 de 14


Superior Tribunal de Justiça<br />

RECURSO ESPECIAL Nº 774.030 - RS (2005/0135523-0)<br />

EMENTA<br />

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO:<br />

EXACIONAL (EXECUÇÃO FISCAL) X ANTIEXACIONAL (AÇÃO<br />

ANULATÓRIA DO DÉBITO FISCAL). CONEXÃO. ARTIGO 103, DO<br />

CPC. REGRA PROCESSUAL QUE EVITA A PROLAÇÃO DE<br />

DECISÕES INCONCILIÁVEIS.<br />

1. Dispõe a lei processual, como regra geral, que é título executivo extrajudicial a<br />

certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, do Estado, do Distrito<br />

Federal, do Território e do Município, correspondente aos créditos inscritos na<br />

forma da lei (artigo 585, VI, do CPC).<br />

2. Acrescenta, por oportuno, que a propositura de qualquer ação relativa ao débito<br />

constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução (§ 1º,<br />

do artigo 585, do CPC).<br />

3. A finalidade da regra é não impedir a execução calcada em título da dívida<br />

líquida e certa pelo simples fato da propositura da ação de cognição, cujo escopo<br />

temerário pode ser o de obstar o processo satisfativo desmoralizando a força<br />

executória do título executivo.<br />

4. À luz do preceito e na sua exegese teleológica, colhe-se que a recíproca não é<br />

verdadeira, vale dizer: proposta a execução torna-se despiscienda e, portanto,<br />

falece interesse de agir a propositura de ação declaratória porquanto os embargos<br />

cumprem os desígnios de eventual ação autônoma.<br />

5. Conciliando-se os preceitos, tem-se que, precedendo a ação anulatória à<br />

execução, aquela passa a exercer perante esta inegável influência prejudicial a<br />

recomendar o simultaneus processus , posto conexas pela prejudicialidade, forma<br />

expressiva de conexão a recomendar a reunião das ações, como expediente apto<br />

a evitar decisões inconciliáveis.<br />

6. O juízo único é o que guarda a mais significativa competência funcional para<br />

verificar a verossimilhança do alegado na ação de conhecimento e permitir<br />

prossiga o processo satisfativo ou se suspenda o mesmo.<br />

7. Refoge à razoabilidade permitir que a ação anulatória do débito caminhe<br />

isoladamente da execução calcada na obrigação que se quer nulificar, por isso<br />

que, exitosa a ação de conhecimento, o seu resultado pode frustrar-se diante de<br />

execução já ultimada (Recentes precedentes desta Corte sobre o tema: REsp<br />

887607/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, publicado no DJ de<br />

15.12.2006; REsp 722303/RS, desta relatoria, Primeira Turma, publicado no DJ de<br />

31.08.2006; REsp 754586/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira<br />

Turma, publicado no DJ de 03.04.2006).<br />

8. In casu, incontroverso na instância ordinária que a ação anulatória foi ajuizada<br />

antes da propositura do executivo fiscal: "... vê-se que a efetiva citação da ora<br />

excipiente nos autos da execução ocorreu somente oito meses após a<br />

excipiente ter ingressado com a ação ordinária" (decisão de fls. 208/209 que<br />

acolheu exceção de incompetência, determinando a remessa dos autos da<br />

execução para o juízo federal em que tramita a ação antiexacional).<br />

9. Recurso especial provido.<br />

VOTO<br />

Documento: 2904981 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 5 de 14


Superior Tribunal de Justiça<br />

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Devidamente<br />

prequestionados os dispositivos legais apontados como violados, e bem demonstrado o dissídio<br />

pretoriano, o recurso merece conhecimento.<br />

O instituto da conexão tem, assim, como sua razão maior de ser, evitar o risco de<br />

decisões inconciliáveis. Por esse motivo, diz-se, também, que são conexas duas ou mais ações<br />

quando, em sendo julgadas separadamente, podem gerar decisões inconciliáveis, sob o ângulo<br />

lógico e prático.<br />

Na conformidade da norma processual vigente, configura-se conexão entre duas<br />

ou mais ações quando há entre elas, identidade do objeto, ou da causa de pedir. Para prevenir a<br />

ineficácia das decisões, as ações devem ser reunidas, proferindo-se um só julgamento. Essa a<br />

orientação que emana de decisões dessa Colenda Corte, que assim se expressa "a conexão<br />

existente entre a execução fiscal e a ação de anulação de débito tributário induz a reunião<br />

dos processos para julgamento simultâneo" . Nessa esteira de entendimento, vejamos julgado<br />

oriundo da Primeira Seção, da relatoria do e. Ministro Milton Luiz Pereira:<br />

"Processual Civil. Ação Anulatória de Débito Fiscal. Execução<br />

Fiscal. Conexão. Continência. Reunião dos Processos. CPC, artigos<br />

102, 103, 105, 106 e 585, § 1º, Lei 6.830/80 art. 38, Súmula<br />

112/STJ.<br />

1.Concomitantes as ações anulatórias e de execução fiscal, seja à<br />

força da conexão ou da continência, devem ser reunidas para<br />

apreciação simultânea, evitando-se composições judiciais<br />

contraditórias. A direção única do processo é via favorecedora,<br />

principalmente no caso, verificando-se que a Justiça Estadual tem<br />

competência para processar e julgar uma das ações e a Justiça<br />

Federal para as duas ações em curso.<br />

2.Precedentes jurisprudenciais.<br />

3.Conflito conhecido, declarando a competência do Juízo Federal<br />

suscitado". (CC 28985/MG, publicado no DJ de 28.05.2001)<br />

Por outro lado, enquanto a competência do Juízo estadual restringe-se às<br />

execuções fiscais, nos termos do § 3º do art. 109, da Constituição, a do Juízo Federal é mais<br />

ampla, estendendo-se sobre ambas as ações. Diante disso, para evitar decisões contraditórias, é<br />

imperiosa, a reunião das ações no âmbito da Justiça Federal, cuja competência é absoluta.<br />

Contudo, a questão não se exaure de forma tão inexorável.<br />

Documento: 2904981 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 6 de 14


Superior Tribunal de Justiça<br />

Há precedentes exigindo embargos e depósito para que se anteveja conexão<br />

entre a execução fiscal e sua correspectiva ação anulatória; senão vejamos o seguinte aresto<br />

paradigmático da lavra do e. Ministro José Delgado:<br />

a posição acima.<br />

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL E<br />

ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONEXÃO. SUSPENSÃO DA<br />

EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS E DEPÓSITO.<br />

INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br />

1 - Há de ser confirmada decisão que inadmitiu seguimento de<br />

recurso especial que visa a imprimir modificação a acórdão que<br />

salientou a impossibilidade de se admitir suspensão do processo de<br />

execução fiscal apenas pelo fato de ter sido ajuizada ação<br />

anulatória de débito fiscal.<br />

2 - A conexão com a ação de conhecimento (anulatória) somente se<br />

dá quando o devedor oferece embargos à execução, que também<br />

tem a natureza de processo de conhecimento, daí sua inviabilidade<br />

em casos nos quais não foram opostos embargos.<br />

3 - Conforme assinalado pela 4ª Turma, deste Tribunal, no<br />

Recurso<br />

Especial nº 8.859/RS, da relatoria do insigne Ministro Athos<br />

Carneiro: "Opostos e recebidos embargos do devedor, e assim<br />

suspenso o processo da execução - CPC , art. 791, I - poder-se-á<br />

cogitar da relação de conexão entre a ação de conhecimento e a<br />

incidental ao processo executório, com a reunião dos processos de<br />

ambas as ações".<br />

4 - Agravo regimental a que se nega provimento." (AGA 216176/SP,<br />

publicado no DJ de 02.08.99)<br />

Não obstante, a matéria deve ser encarada sob diversos ângulos que não excluem<br />

Assim é que dispõe a lei processual, como regra geral que é título executivo<br />

extrajudicial a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal,<br />

Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (art. 585, VI do<br />

CPC).<br />

Acrescenta, por oportuno que a propositura de qualquer ação relativa ao débito<br />

constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.(§ 1º, do 585, do<br />

CPC).<br />

A finalidade da regra é não impedir a execução calcada em título da dívida líquida<br />

Documento: 2904981 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 7 de 14


Superior Tribunal de Justiça<br />

e certa pelo simples fato da propositura da ação de cognição, cujo escopo temerário pode ser o<br />

de obstar o processo satisfativo desmoralizando a força executória do título executivo.<br />

À luz do preceito e na sua exegese teleológica colhe-se que, a recíproca não é<br />

verdadeira; vale dizer: proposta a execução torna-se despiscienda e, portanto, falece interesse de<br />

agir a propositura de ação declaratória porquanto os embargos cumprem os desígnios de eventual<br />

ação autônoma.<br />

Conciliando-se os preceitos, tem-se que, precedendo a ação anulatória à<br />

execução, aquela passa a exercer perante esta inegável influência prejudicial a recomendar o<br />

simultaneus processus , posto conexas pela prejudicialidade, forma expressiva de conexão a<br />

recomendar a reunião das ações como expediente apto a evitar decisões inconciliáveis.<br />

exigir unum et idem judex.<br />

Aliás, a conexão por prejudicialidade é uma das formas de liame entre as ações a<br />

Consoante tivemos oportunidade de enfatizar in Curso de Direito Processual Civil,<br />

Ed. Forense, 2001, págs. 188/196:<br />

"Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode<br />

guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de<br />

seus elementos caracterizadores. Assim, v.g., uma ação de<br />

indenização entre A x B e outra de cobrança de quantia mutuada<br />

entre as mesmas partes, apresenta identidade quanto ao elemento<br />

subjetivo, muito embora os pedidos e as causas de pedir sejam<br />

diferentes. Diversamente, quando A move em face da Sociedade B<br />

da qual é acionista duas ações de anulação de assembléia, uma por<br />

vício de convocação, outra por falta de quórum na instalação do<br />

referido ato assemblear, estamos diante de duas ações que têm as<br />

mesmas partes, o mesmo pedido e, não obstante, diversas causas de<br />

pedir.<br />

Destarte, é possível que duas ações mantenham em comum numa<br />

ação exatamente a mesma causa petendi sustentando pedidos<br />

diversos. Assim, v.g., quando Caio pede, em face de Tício, numa<br />

ação, a rescisão do contrato e noutra a imposição de perdas e<br />

danos por força da infração de uma das cláusulas do contrato<br />

lavrado entre ambos.<br />

Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus<br />

elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão e, conforme o<br />

elemento de ligação, diz-se conexão subjetiva, conexão objetiva ou<br />

Documento: 2904981 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 8 de 14


Superior Tribunal de Justiça<br />

conexão causal.<br />

A conseqüência jurídico-processual mais expressiva da conexão,<br />

malgrado não lhe seja a única, é a imposição de julgamento<br />

simultâneo das causas conexas no mesmo processo (simultaneus<br />

processus). A razão desta regra deriva do fato de que o julgamento<br />

em separado das causas conexas gera o risco de decisões<br />

contraditórias, que acarretam grave desprestígio para o Poder<br />

Judiciário. Assim, v.g., seria incoerente, sob o prisma lógico, que<br />

um juiz acolhesse a infração contratual para efeito de impor perdas<br />

e danos e não a acolhesse para o fim de rescindir o contrato, ou<br />

ainda, que anulasse a assembléia na ação movida pelo acionista X<br />

e não fizesse o mesmo quanto ao acionista Y, sendo idêntica a<br />

causa de pedir.<br />

O instituto da conexão tem, assim, como sua maior razão de ser,<br />

evitar o risco das decisões inconciliáveis. Por esse motivo, diz-se,<br />

também, que são conexas duas ou mais ações quando, em sendo<br />

julgadas separadamente, podem gerar decisões inconciliáveis sob o<br />

ângulo lógico e prático. Assim, v.g., uma ação de despejo por falta<br />

de pagamento e uma ação de consignação em pagamento entre as<br />

mesmas partes em posições contrapostas, se julgadas<br />

separadamente, podem gerar soluções insustentáveis, como o seria<br />

a decretação do despejo com o reconhecimento da mora do<br />

devedor e a procedência do pedido consignatório com<br />

reconhecimento da mora do credor. Observe-se um outro exemplo<br />

com a mesma repercussão: uma ação de anulação de contrato e<br />

outra de cobrança de obrigação derivada do mesmo vínculo. In<br />

casu, ou o vínculo é válido, e válidas são as obrigações dele<br />

decorrentes, ou é inválido, e nenhum efeito produz, revelando-se<br />

imperiosa a reunião das ações para julgamento simultâneo.<br />

No mesmo seguimento, seriam insustentáveis as decisões que se<br />

proferissem, a um só tempo, decretando a rescisão de uma locação<br />

comercial e o acolhimento, noutro juízo, da recondução do contrato<br />

através da renovação compulsória do contrato.<br />

Esses exemplos justificam o elastério conferido ao conceito de<br />

conexão previsto no Código de Processo Civil, no artigo 103<br />

ampliando-o para considerar conexas não só as ações que se<br />

relacionam com outras por um de seus elementos de identificação,<br />

mas, também, todas aquelas que, sendo julgadas em separado,<br />

podem gerar o risco de decisões contraditórias.<br />

Desta sorte, pode-se afirmar com exatidão, que a conexão é um<br />

instituto inspirado nessa alta motivação de resguardar o prestígio<br />

do Poder Judiciário por força da coerência e compatibilidade de<br />

suas decisões, mercê de atender aos postulados da economia<br />

processual, ao permitir que, num único processo e através de<br />

Documento: 2904981 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 9 de 14


Superior Tribunal de Justiça<br />

sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando<br />

o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de<br />

conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da<br />

justiça.<br />

Espécie do gênero conexão é a continência .<br />

A continência é fenômeno parcialmente idêntico à conexão, posto<br />

para chegar-se à mesma, é preciso passar pela porta da conexão.<br />

Por isso, antes de ser continente, uma ação é conexa em relação à<br />

outra .<br />

O liame entre as ações na continência é mais expressivo, porque<br />

ambas, além de serem identificadas pelos mesmos sujeitos e pela<br />

mesma causa de pedir, têm em comum, ainda, uma identidade<br />

parcial quanto ao pedido, sendo certo que o objeto de uma é mais<br />

amplo do que o da outra e o absorve ..<br />

Nesse sentido, há continência entre uma ação condenatória em<br />

perdas e danos pelo descumprimento de um contrato e uma ação<br />

declaratória pela responsabilização pela conseqüente infração<br />

cometida e a rescisão do vínculo. Sob o mesmo enfoque, há<br />

continência entre uma ação de anulação de casamento e uma ação<br />

de separação, porque o objeto mediato de uma absorve o da outra;<br />

há continência entre uma ação de reparação de danos pela<br />

demolição de um muro divisório e outra em que essa é a questão<br />

antecedente que se pede ver reconhecida para impor ao causador<br />

do dano a obrigação de reconstrução etc.<br />

Em todos esses casos as ações coincidem "em parte", mas se<br />

distinguem sob o ângulo quantitativo.<br />

Tanto a conexão quanto a continência implicam em julgamento<br />

simultâneo (art. 105 do CPC) visando a evitar decisões<br />

contraditórias.<br />

(...)<br />

Espécies de Conexão<br />

A conexão admite espécies, conforme acima insinuamos. Diz-se<br />

própria quando entre as ações há identidade de um ou mais<br />

elementos. Assim, v.g., a conexão existente entre duas ações em que<br />

se pleiteia o despejo e, portanto, mesmo pedido, embora com causas<br />

de pedir diversas, como a infração contratual consistente na cessão<br />

não consentida da locação e a falta de pagamento. A conexão aqui<br />

é clássica porque comum o pedido.<br />

Idêntica classificação se emprestaria se houvesse comunhão quanto<br />

à causa petendi, como sói ocorrer quando se postula a anulação de<br />

um negócio jurídico por dolo e noutra ação a indenização pela<br />

prática do mesmo vício.<br />

Documento: 2904981 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 10 de 14


Superior Tribunal de Justiça<br />

Diz-se imprópria a conexão toda vez que esse elo de ligação entre<br />

as ações é mais tênue, porém existente, uma vez que em ambas o<br />

juiz deverá decidir questões idênticas ou afins. Assim, há afinidade<br />

entre várias ações propostas por inúmeros lesados pela mesma<br />

"promessa de recompensa ao público". Destarte, os interesses<br />

individuais homogêneos a que se referem a Lei da Ação Civil<br />

Pública e o Código de Defesa do Consumidor encerram hipóteses<br />

de afinidade que permitem, por força dessa espécie sui generis de<br />

conexão, a reunião das ações propostas em separado, muito<br />

embora não torne obrigatório, como na conexão própria, o<br />

simultaneus processus.<br />

A conexão diz-se subjetiva quando entre as ações o elemento<br />

comum é a "identidade de sujeitos", sendo diversas as causas de<br />

pedir bem como o pedido. Essa hipótese "autoriza a reunião" das<br />

ações se: (I) o juiz for competente em razão da matéria; (II) os<br />

procedimentos forem iguais; (III) não infirmar o bom andamento do<br />

processo nem dificultar o exercício do direito de defesa.<br />

Entretanto, essas ações podem, também, iniciar-se cumulativamente<br />

porque o Código de Processo admite que o autor cumule, em face<br />

do mesmo réu, várias ações ainda que não sejam objetivamente<br />

conexas.<br />

Hipóteses especiais de conexão são encontradas nos artigos 315,<br />

do CPC (conexão recíproca entre a ação e a reconvenção por<br />

força da exigência legal de que a demanda reconvencional seja<br />

conexa com a ação principal ou o fundamento da defesa) ; 10 e 79<br />

(conexão por acessoriedade) das ações acessórias e das ações<br />

cautelares antecedentes em relação à ação principal, 109 (conexão<br />

por prejudicialidade) por depender uma das causas da solução de<br />

questão prejudicial suscitada como questão principal noutra causa<br />

e nas ações de garantia (conexão por garantia), como ocorre com a<br />

denunciação da lide, que pressupõe, para ser procedente, que haja<br />

condenação do denunciante.<br />

Observa-se na conexão por prejudicialidade que há continência<br />

entre a ação que depende para seu julgamento e da solução da<br />

ação onde se discute principaliter a questão contida. Por essa<br />

razão, é correto afirmar-se que a suspensão prejudicial do<br />

processo na forma do art. 265, IV, do CPC, somente deve incidir<br />

quando a reunião das ações se mostrar impossível em razão da<br />

"incompetência absoluta do juízo" para o julgamento simultâneo."<br />

O juízo único é o que guarda a mais significativa competência funcional para<br />

verificar a verossimilhança do alegado na ação de conhecimento e permitir prossiga o processo<br />

satisfativo ou se suspenda o mesmo.<br />

Documento: 2904981 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 11 de 14


Superior Tribunal de Justiça<br />

Refoge à razoabilidade permitir que a ação anulatória do débito caminhe<br />

isoladamente da execução calcada na obrigação que se quer nulificar, por isso que, exitosa a<br />

ação de conhecimento, o seu resultado pode frustrar-se diante de execução já ultimada.<br />

No mesmo diapasão, vale destacar as ementas de recentes julgados desta Corte<br />

que corroboram a tese perfilhada:<br />

"PROCESSO CIVIL – CONEXÃO DE AÇÕES – REUNIÃO DOS<br />

PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO – AÇÃO DE<br />

EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL –<br />

PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.<br />

1. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos<br />

fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a<br />

decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado ao caso<br />

concreto a legislação considerada pertinente.<br />

2. A Primeira Seção pacificou a jurisprudência no sentido de<br />

entender conexas as ações de execução fiscal, com ou sem<br />

embargos e a ação anulatória de débito fiscal, recomendando o<br />

julgamento simultâneo de ambas.<br />

3. Jurisprudência não aplicada ao caso concreto a fim de se evitar<br />

reformatio in pejus.<br />

4. A prejudicialidade capaz de ensejar a paralisação da execução<br />

só se configura quando está o débito garantido pela penhora ou<br />

pelo depósito.<br />

5. Recurso especial improvido." (REsp 887607/SC, Relatora Ministra<br />

Eliana Calmon, Segunda Turma, publicado no DJ de 15.12.2006)<br />

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM<br />

PAGAMENTO E EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. ART. 103 DO<br />

CPC. REGRA PROCESSUAL QUE EVITA APROLAÇÃO DE<br />

DECISÕES INCONCILIÁVEIS. DÉBITOS EXECUTADOS QUE NÃO<br />

SÃO OBJETO DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.<br />

1. Dispõe a lei processual, como regra geral, que é título executivo<br />

extrajudicial a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da<br />

União, Estado, Distrito Federal, Território e Município,<br />

correspondente aos créditos inscritos na forma da lei (art. 585, VI,<br />

do CPC).<br />

2. Acrescenta, por oportuno que a propositura de qualquer ação<br />

relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor<br />

de promover-lhe a execução (§ 1º, do 585, VI, do CPC).<br />

3. A finalidade da regra é não impedir a execução calcada em título<br />

da dívida líquida e certa pelo simples fato da propositura da ação<br />

de cognição, cujo escopo temerário pode ser o de obstar o<br />

processo satisfativo desmoralizando a força executória do título<br />

executivo.<br />

Documento: 2904981 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 12 de 14


Superior Tribunal de Justiça<br />

4. À luz do preceito e na sua exegese teleológica, colhe-se que a<br />

recíproca não é verdadeira; vale dizer: proposta a execução,<br />

torna-se despiscienda e, portanto, falece interesse de agir a<br />

propositura de ação declaratória, porquanto os embargos cumprem<br />

os desígnios de eventual ação autônoma.<br />

5. Conciliando-se os preceitos, tem-se que, precedendo a ação<br />

.anulatória a execução, aquela passa a exercer perante esta<br />

inegável influência prejudicial a recomendar o simultaneus<br />

processus, posto conexas pela prejudicialidade, forma expressiva<br />

de conexão a recomendar a reunião das ações, como expediente<br />

apto a evitar decisões inconciliáveis.<br />

6. O juízo único é o que guarda a mais significativa competência<br />

funcional para verificar a verossimilhança do alegado na ação de<br />

conhecimento e permitir prossiga o processo satisfativo ou se<br />

suspenda o mesmo.<br />

7. Refoge à razoabilidade permitir que a ação anulatória do débito<br />

caminhe isoladamente da execução calcada na obrigação que se<br />

quer nulificar, por isso que, exitosa a ação de conhecimento, o seu<br />

resultado pode frustrar-se diante de execução já ultimada.<br />

8. Deveras, na sessão de 21 de março de 2006, a Primeira Turma,<br />

nos autos do AgRg no REsp 802683/RS, assentou o entendimento de<br />

que "a suspensão do processo executivo fiscal depende de garantia<br />

do juízo, nos termos do art. 151 do CTN, o que impede que se<br />

entenda como regra a suspensão do feito executivo em face do<br />

trâmite concorrente de demanda anulatória de débito fiscal.<br />

Precedentes: REsp nº 763.413/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de<br />

07/11/2005 e REsp nº 764.612/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ<br />

de 12/09/2005". (AgRg no REsp 802683/RS, Relator Ministro<br />

Francisco Falcão, DJ de 10.04.2006).<br />

9. In casu, restou verificado pelas instâncias ordinárias, com ampla<br />

cognição dos fatos e provas que permeiam a demanda, que o objeto<br />

da ação consignatória não compreende os débitos cobrados no<br />

executivo fiscal, não havendo lugar à conexão, com a conseqüente<br />

união dos processos.<br />

10. O recurso especial não é servil ao exame de questões que<br />

demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,<br />

em face do óbice contido na Súmula 07/STJ.<br />

11. Recurso especial não conhecido." (REsp 722303/RS, desta<br />

relatoria, Primeira Turma, publicado no DJ de 31.08.2006)<br />

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA<br />

DO DÉBITO. CONEXÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA.<br />

NECESSIDADE DE QUE A AÇÃO ORDINÁRIA ANTECEDA A<br />

EXECUÇÃO E QUE HAJA GARANTIA DO JUÍZO.<br />

1. Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito<br />

constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a<br />

execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o<br />

ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o<br />

direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do<br />

Documento: 2904981 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 13 de 14


ESPECIAL.<br />

Superior Tribunal de Justiça<br />

título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos<br />

(CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou<br />

desconstitutiva. Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe<br />

à execução e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade<br />

do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional.<br />

2. Ações dessa espécie têm natureza idêntica à dos embargos do<br />

devedor, e quando os antecedem, podem até substituir tais<br />

embargos, já que repetir seus fundamentos e causa de pedir<br />

importaria litispendência.<br />

3. Assim como os embargos, a ação anulatória ou desconstitutiva do<br />

título executivo representa forma de oposição do devedor aos atos<br />

de execução, razão pela qual quebraria a lógica do sistema<br />

dar-lhes curso perante juízos diferentes, comprometendo a unidade<br />

natural que existe entre pedido e defesa.<br />

4. É certo, portanto, que entre ação de execução e outra ação que<br />

se oponha ou possa comprometer os atos executivos, há evidente<br />

laço de conexão (CPC, art. 103), a determinar, em nome da<br />

segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos<br />

processos, prorrogando-se a competência do juiz que despachou<br />

em primeiro lugar (CPC, art. 106). Cumpre a ele, se for o caso, dar<br />

à ação declaratória ou anulatória anterior o tratamento que daria<br />

à ação de embargos com idêntica causa de pedir e pedido,<br />

inclusive, se garantido o juízo, com a suspensão da execução.<br />

Precedentes: RESP 701.336/RS, 1º Turma, Min. José Delgado, DJ<br />

de 13.06.05; RESP 169.868/SP, 2º Turma, Min. Castro Meira, DJ<br />

de 16.11.04.<br />

5. Para dar à ação declaratória ou anulatória tratamento que se<br />

daria à ação de embargos, no tocante ao efeito suspensivo da<br />

execução, é necessário que essa ação ordinária preceda à ação<br />

executória e que o juízo esteja garantido (Resp 677741/RS, 1ª T.,<br />

Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.03.2005)<br />

6. Inexistindo prova da garantia, é inviável a suspensão da<br />

exigibilidade do crédito exeqüendo.<br />

7. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 754586/RS,<br />

Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, publicado no<br />

DJ de 03.04.2006)<br />

Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO<br />

Documento: 2904981 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 14 de 14

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