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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Portal TJMG - Tribunal de ...

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BOLETIM INFORMATIVO Nº 42 A 49<br />

JULGADOS DAS TURMAS RECURSAIS<br />

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL<br />

Ação penal - Denúncia - Definição jurídica - Provas - Desacato....................................................<br />

4<br />

Absolvição - Recurso - Prova..........................................................................................................<br />

4<br />

Ação penal - Representação - Rigor formal....................................................................................<br />

5<br />

Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trânsito - Culpa - Provas..............................................................................................<br />

5<br />

Advogado - Negligência - Não caracterização................................................................................<br />

5<br />

AIJ - Intervenção do MP - Nulida<strong>de</strong>................................................................................................<br />

5<br />

Ameaça - Ação penal - Ônus da prova - Presunção <strong>de</strong> inocência...................................................<br />

5<br />

Ameaça - Animosida<strong>de</strong> antiga - Prova............................................................................................<br />

6<br />

Ameaça - Caracterização - Prova....................................................................................................<br />

6<br />

Ameaça - Palavras - Prova...............................................................................................................<br />

6<br />

Ameaça - Prova................................................................................................................................<br />

6<br />

Ameaça - Provas - Interior <strong>de</strong> residência.........................................................................................<br />

6<br />

Ameaça - Provas - Temor................................................................................................................<br />

6<br />

Ameaça e <strong>de</strong>sacato - Concurso formal - Competência....................................................................<br />

7<br />

Apelação - Prazo - Conhecimento...................................................................................................<br />

7<br />

Apelação - Razões recursais - Intempestivida<strong>de</strong>.............................................................................<br />

7<br />

Apelação criminal - Contravenção - Vias <strong>de</strong> fato - Pedido <strong>de</strong> absolvição......................................<br />

7<br />

Art. 309 - CTB - Art. 32 - LCP - Derrogação..................................................................................<br />

7<br />

Art. 32 - LCP - Art. 309 - CTB - STF - Derrogação.......................................................................<br />

8<br />

Art. 32 - LCP - Denúncia - Prova....................................................................................................<br />

8<br />

Art. 32 - LCP - Derrogação - CTB..................................................................................................<br />

8<br />

Art. 32 da LCP - Art. 309 do CTB - Derrogação - Perigo <strong>de</strong> dano.................................................<br />

8<br />

Art. 32 da LCP - Derrogação - Lei nº 9.503/97 - Perigo <strong>de</strong> dano....................................................<br />

9<br />

Audiência - Participação do MP - Comunicação ao Procurador-Geral...........................................<br />

9<br />

Audiência - Participação do MP - Obrigatorieda<strong>de</strong>.........................................................................<br />

9<br />

Bebida alcoólica - Lugar não <strong>de</strong>stinado ao público.........................................................................<br />

9<br />

1


Cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa - Retorno <strong>de</strong> precatória..............................................................................<br />

9<br />

Cerceamento <strong>de</strong>fesa - Audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento.........................................................<br />

10<br />

Competência - Art. 306 - CTB......................................................................................................<br />

10<br />

Composição <strong>de</strong> danos - Benefício legal - Sentença - Nulida<strong>de</strong>.....................................................<br />

10<br />

Contravenção penal - Art. 32 - Rejeição da <strong>de</strong>núncia...................................................................<br />

10<br />

Contravenção penal - Embriaguez - Prova - Competência recursal..............................................<br />

11<br />

Contravenção penal - Porte <strong>de</strong> espeto - Lavrador..........................................................................<br />

11<br />

Contravenção penal - Recurso - Competência...............................................................................<br />

11<br />

Crime ambiental - Acordo homologado - Cumprimento - Extinção do feito................................<br />

11<br />

CTB - Dirigir sem habilitação - Delito - Caracterização...............................................................<br />

11<br />

Denúncia - Aditamento - Recusa do Ministério Público...............................................................<br />

12<br />

Denúncia - Rejeição liminar - Fato atípico....................................................................................<br />

12<br />

Desarquivamento <strong>de</strong> inquérito - Novas provas - Extinção do feito...............................................<br />

12<br />

Direção inabilitada - Não caracterização.......................................................................................<br />

12<br />

Direção sem habilitação - Perigo <strong>de</strong> dano - Configuração............................................................<br />

12<br />

Documentos - Juntada - Processo estranho - Prescrição...............................................................<br />

12<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração - Alteração do julgado...........................................................................<br />

13<br />

Embargos <strong>de</strong>claratórios - Efeitos...................................................................................................<br />

13<br />

Extinção da punibilida<strong>de</strong> - Cumprimento da pena - Reincidência................................................<br />

13<br />

Extinção da punibilida<strong>de</strong> - Or<strong>de</strong>m pública - Declaração ex officio..............................................<br />

13<br />

Extinção <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong> - Or<strong>de</strong>m pública - Declaração ex officio..............................................<br />

13<br />

Falta <strong>de</strong> habilitação - CTB - Perigo <strong>de</strong> dano - Absolvição............................................................<br />

14<br />

Falta <strong>de</strong> habilitação - Dirigir veículo - Contravenção - Crime......................................................<br />

14<br />

Falta <strong>de</strong> habilitação - Perigo <strong>de</strong> dano - Ilícito administrativo........................................................<br />

14<br />

Ilícito penal - Cobrança - Ridículo................................................................................................<br />

14<br />

Inicial - Termos - Prestação jurisdicional......................................................................................<br />

15<br />

Inquérito policial - Arquivamento - Manifestação do MP.............................................................<br />

15<br />

Inquérito policial - Atipicida<strong>de</strong> - Arquivamento - Intimação do MP............................................<br />

15<br />

Inquérito policial - Atipicida<strong>de</strong> - Arquivamento - Intimação do MP............................................<br />

15<br />

Jogo do bicho - Contravenção - Provas.........................................................................................<br />

16<br />

Jogo do bicho - Prova - Laudo pericial..........................................................................................<br />

16<br />

2


LCP - Arts. 32 e 34 - Derrogação - CTB.......................................................................................<br />

16<br />

Legítima <strong>de</strong>fesa - Provas...............................................................................................................<br />

16<br />

Lesão corporal - Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> veículo - Motorista não habilitado.................................................<br />

16<br />

Lesão corporal - Denúncia - Rejeição - Interesse <strong>de</strong> agir..............................................................<br />

17<br />

Lesão corporal - Provas - Divergências.........................................................................................<br />

17<br />

Lesão corporal - Troca <strong>de</strong> agressões - Legítima <strong>de</strong>fesa - Prova....................................................<br />

17<br />

Lesões corporais - Culpabilida<strong>de</strong> - Prova......................................................................................<br />

17<br />

Lesões corporais - Representação - Desinteresse da vítima - Extinção da punibilida<strong>de</strong>...............<br />

18<br />

Local <strong>de</strong> trabalho - Perturbação - Intimação do réu - Ampla <strong>de</strong>fesa.............................................<br />

18<br />

Loteria irregular - Máquinas - Contravenção penal.......................................................................<br />

18<br />

Multa penal - Execução - Legitimida<strong>de</strong>.........................................................................................<br />

18<br />

Pena <strong>de</strong> multa - Conversão - Pena privativa - Retroativida<strong>de</strong> - Lei nova......................................<br />

18<br />

Perigo <strong>de</strong> dano - CTB - Sinalização policial - Desobediência.......................................................<br />

19<br />

Perigo <strong>de</strong> dano - Direção sem habilitação - Infração administrativa.............................................<br />

19<br />

Perigo <strong>de</strong> dano - Dirigir sem habilitação - Tipo penal...................................................................<br />

19<br />

Perigo <strong>de</strong> dano - Dirigir sem habilitação - Tipo penal...................................................................<br />

19<br />

Perigo <strong>de</strong> dano - Dirigir sem habilitação - Tipo penal...................................................................<br />

19<br />

Perigo <strong>de</strong> dano - Habilitação vencida - Infração administrativa....................................................<br />

20<br />

Perturbação da tranqüilida<strong>de</strong> - Configuração - Galanteador.........................................................<br />

20<br />

Perturbação da tranqüilida<strong>de</strong> - Prova.............................................................................................<br />

20<br />

Planta nativa - Extração e transporte.............................................................................................<br />

20<br />

Porte <strong>de</strong> arma branca - Tipicida<strong>de</strong> - Con<strong>de</strong>nação..........................................................................<br />

21<br />

Prescrição - Extinção da punibilida<strong>de</strong>...........................................................................................<br />

21<br />

Prescrição - Pretenção punitiva - Lapso temporal.........................................................................<br />

21<br />

Prescrição - Reconhecimento <strong>de</strong> ofício.........................................................................................<br />

21<br />

Prescrição - Vias <strong>de</strong> fato - Denúncia.............................................................................................<br />

21<br />

Produto vegetal - Planta nativa - Extração e transporte - Licença.................................................<br />

22<br />

Produto vegetal - Transporte - Autorização - Ilícito......................................................................<br />

22<br />

Recurso - Petição - Razões - Prazo................................................................................................<br />

22<br />

Recurso - Prazo - Conhecimento...................................................................................................<br />

22<br />

Recurso - Razões - Prazo...............................................................................................................<br />

23<br />

3


Recurso - Suspensão da CNH - CTB - Proposta do MP................................................................<br />

23<br />

Representação - Forma..................................................................................................................<br />

23<br />

Representação - Momento - Informalida<strong>de</strong>...................................................................................<br />

23<br />

Sentença - Formalida<strong>de</strong>s - Nulida<strong>de</strong>..............................................................................................<br />

24<br />

Sentença - Homologatória <strong>de</strong> conciliação - Reapreciação.............................................................<br />

24<br />

Suspensão do processo - Indulto natalino......................................................................................<br />

24<br />

Suspensão do processo - Requerimento do acusado - Recusa do MP...........................................<br />

24<br />

Transação penal - Culpabilida<strong>de</strong> - In<strong>de</strong>nização - Provas...............................................................<br />

24<br />

Transação penal - Desinteresse - Extinção da punibilida<strong>de</strong> - Lesões corporais............................<br />

24<br />

Transação penal - Execução..........................................................................................................<br />

25<br />

Transação penal - Inadimplência - Denúncia................................................................................<br />

25<br />

Transação penal - Multa não paga - Execução..............................................................................<br />

25<br />

Transação penal - Natureza - Coisa julgada..................................................................................<br />

25<br />

Transação penal - Prescrição - Prazo<br />

............................................................................................ 25<br />

Transação penal - Recurso - Juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> - Pressupostos..........................................<br />

26<br />

Vias <strong>de</strong> fato - Agressão - Legítima <strong>de</strong>fesa.....................................................................................<br />

26<br />

Vias <strong>de</strong> fato - Representação - Extinção da punibilida<strong>de</strong>..............................................................<br />

26<br />

Vias <strong>de</strong> fato - Tipificação - Contravenção Penal...........................................................................<br />

26<br />

Ação penal - Denúncia - Definição jurídica - Provas - Desacato<br />

“AÇÃO PENAL – DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA QUE CONSTAR DA<br />

DENÚNCIA – ADMISSIBILIDADE – DESACATO – INEXISTÊNCIA PROVAS –<br />

INOCORRÊNCIA:<br />

O princípio da correlação <strong>de</strong>núncia/sentença - não é absoluto, vez que permite que o<br />

julgador dê ao fato <strong>de</strong>finição diversa da que constar da <strong>de</strong>núncia. Inexistindo fatos que<br />

comprovem a vonta<strong>de</strong> do réu em <strong>de</strong>sprestigiar a vítima, não há que se falar em <strong>de</strong>sacato, por<br />

falta <strong>de</strong> tipicida<strong>de</strong>” (Turma Recursal <strong>de</strong> Governador Valadares – Rec. nº 178/99 – Rel. Juiz<br />

Thomaz Antônio da Silva Araújo).Boletim nº42<br />

Absolvição - Recurso - Prova<br />

“Inexistindo prova segura, irrefutável e convincente, suficiente para fundamentar uma<br />

con<strong>de</strong>nação, mantém-se a sentença <strong>de</strong> absolvição do réu, negando-se provimento ao recurso” (2ª<br />

Turma Recursal Criminal <strong>de</strong> Belo Horizonte – Rec. nº 11.563/01 – Rel. Juiz Antônio<br />

Generoso Filho – Julg. 30/03/2001).Boletim nº44<br />

4


Ação penal - Representação - Rigor formal<br />

“Juizados Especiais - Ação penal pública condicionada à representação - Desnecessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> rigor formal quanto à esta última - Manifestação inequívoca das vítimas no sentido <strong>de</strong> verem<br />

processado o seu ofensor:<br />

Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Juizados Especiais Criminais, on<strong>de</strong> está a orientar a atuação jurisdicional os<br />

princípios da oralida<strong>de</strong> e a informalida<strong>de</strong>, a manifestação expressa das vítimas perante a<br />

autorida<strong>de</strong> policial no sentido <strong>de</strong> <strong>de</strong>sejarem ver processado o seu respectivo ofensor é mais que<br />

suficiente para autorizar o exercício do jus persequendi in judicio pelo Ministério Público<br />

Estadual” (Turma Recursal <strong>de</strong> Passos - Rec. nº 003/01 - Rel. Juiz Guilherme Queiroz<br />

Lacerda - Julg. 19/02/01).Boletim nº47<br />

Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trânsito - Culpa - Provas<br />

“Não há <strong>de</strong> se atribuir culpa ao motorista, por absoluta ausência <strong>de</strong> provas <strong>de</strong> que tenha<br />

concorrido para a infração penal, mormente quando a vítima, no leito carroçável da pista,<br />

exclusivamente provocou o evento aci<strong>de</strong>ntário.<br />

Absolvição mantida” (Turma Recursal <strong>de</strong> Uberlândia – Rec. nº 196/99 – Rel. Juiz<br />

Armando Conceição Vieira Ferro – Julg. 12/11/1999).Boletim nº42<br />

Advogado - Negligência - Não caracterização<br />

“Advogado – Negligência na atuação profissional – Falta <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> contrarazões<br />

em recurso – Não caracterização <strong>de</strong> prejuízo”. (Turma Recursal <strong>de</strong> Divinópolis – Rec.<br />

nº 022/99 – Rel. Juiz Aurelino Rocha Barbosa – Julg. 17/04/2000).Boletim nº42<br />

AIJ - Intervenção do MP - Nulida<strong>de</strong><br />

“Audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento - Ausência <strong>de</strong> intervenção do Ministério Público -<br />

Inteligência do artigo 564, III, "d", do Código <strong>de</strong> Processo Penal - Nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong>cretada” (Turma<br />

Recursal <strong>de</strong> Passos - Rec. nº 004/01 - Rel. Juiz Jorge Paulo dos Santos - Julg.<br />

08/03/01).Boletim nº47<br />

Ameaça - Ação penal - Ônus da prova - Presunção <strong>de</strong> inocência<br />

“AÇÃO PENAL – CRIME DE AMEAÇA – ÔNUS DA PROVA – PRESUNÇÃO DE<br />

INOCÊNCIA:<br />

O crime <strong>de</strong> ameaça somente se caracteriza quando este infunda um temor ao ameaçado,<br />

provocando na vítima um <strong>de</strong>sequilíbrio espiritual e subjetivo. É princípio legal que o onus<br />

probandi pertence a quem alega, nos termos do artigo 156 do Código <strong>de</strong> Processo Penal, e é<br />

cânone constitucional que a inocência se presume, motivo pelo qual a culpa do agente <strong>de</strong>ve ser<br />

provada e não presumida, posto que compete ao Estado provas que aquele que feriu é culpado e<br />

não este provar que é incoerente” (Turma Recursal <strong>de</strong> Governador Valadares – Rec. nº<br />

186/99 – Rel. Juiz Thomaz Antônio da Silva Araújo).Boletim nº42<br />

5


Ameaça - Animosida<strong>de</strong> antiga - Prova<br />

“Crime <strong>de</strong> ameaça<br />

Animosida<strong>de</strong> antiga entre ré e vítima. Prova do fato, exclusivamente pela palavra da<br />

vítima. Absolvição <strong>de</strong>cretada” (Turma Recursal <strong>de</strong> Passos - Rec. 006/01 - Rel. Juiz Juarez<br />

Raniero - Julg. 25/05/01).Boletim nº46<br />

Ameaça - Caracterização - Prova<br />

“Crime <strong>de</strong> ameaça - Delito não caracterizado - Prova insuficiente da ocorrência -<br />

Ausência do dolo específico - Absolvição.” (Turma Recursal <strong>de</strong> Divinópolis - Rec. nº 240/01 -<br />

Rel. Juiz Aurelino Rocha Barbosa - Julg. 29/10/01).Boletim nº49<br />

Ameaça - Palavras - Prova<br />

“Provado que as palavras proferidas pela acusada tiveram por fim incutir medo na vítima,<br />

a sentença con<strong>de</strong>natória é <strong>de</strong> ser mantida” (Turma Recursal <strong>de</strong> Passos - Rec. nº 035/01 - Rel.<br />

Juarez Raniero - Julg. 13/09/01).Boletim nº48<br />

Ameaça - Prova<br />

“Para alicerçar um veredicto con<strong>de</strong>natório a prova dos autos tem que ser certa e clara. No<br />

crime <strong>de</strong> ameaça o mal injusto capaz <strong>de</strong> causar temor na vítima tem que aflorar no conjunto<br />

probatório. Não ocorrendo, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>-se em favor do réu” (2ª Turma Recursal Criminal <strong>de</strong> Belo<br />

Horizonte – Rec. nº 11.471 – Rel. Juiz Adilson Lamounier – Julg. 20/12/2000).Boletim nº44<br />

Ameaça - Provas - Interior <strong>de</strong> residência<br />

“Ameaça - Falta <strong>de</strong> provas - Depoimentos da vítima e <strong>de</strong> um sobrinho - Ameaça no<br />

interior da residência das partes - Não cabimento do princípio da dúvida em favor do réu por<br />

falta <strong>de</strong> provas” (1ª Turma Recursal Criminal <strong>de</strong> Belo Horizonte - Rec. nº 11.409/00 - Rel.<br />

Juiz Plauto Chaves - Julg. 28/08/2000).Boletim nº43<br />

Ameaça - Provas - Temor<br />

“Não é insuficiente a sustentar o juízo con<strong>de</strong>natório a prova que, analisada, evi<strong>de</strong>ncia a<br />

autoria e tipicida<strong>de</strong> do fato atribuído ao réu. Comete o crime <strong>de</strong> ameaça quem, aos gritos, ameaça<br />

matar a vítima, atemorizando-a ao ponto <strong>de</strong> buscar proteção policial” (1ª Turma Recursal<br />

Criminal <strong>de</strong> Belo Horizonte - Rec. nº 11.372/99 - Rel. Juiz Eli Lucas <strong>de</strong> Mendonça - Julg.<br />

28/08/2000).Boletim nº43<br />

6


Ameaça e <strong>de</strong>sacato - Concurso formal - Competência<br />

“Crimes <strong>de</strong> ameaça e <strong>de</strong>sacato em concurso formal. Competência da Justiça Comum. Em<br />

conseqüência, eventuais recursos <strong>de</strong>vem ser analisados, no caso presente, pelo Egrégio <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Minas Gerais. Recurso não conhecido, <strong>de</strong>terminando a remessa para aquele<br />

sodalício” (Turma Recursal <strong>de</strong> Passos - Rec. nº 061/01 - Rel. Juiz Juarez Raniero - Julg.<br />

13/11/01).Boletim nº49<br />

Apelação - Prazo - Conhecimento<br />

“Juizados Especiais - Oferecimento <strong>de</strong> apelação fora do prazo a que se refere o artigo 82,<br />

§, 1º da Lei fe<strong>de</strong>ral nº 9.099/95 - Hipótese <strong>de</strong> não conhecimento:<br />

Apresentado o recurso <strong>de</strong> apelação criminal fora do prazo a que se refere o artigo 82,<br />

parágrafo 1º, da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 9.099/95, não há mesmo qualquer possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que seja<br />

conhecido pela Turma Recursal” (Turma Recursal <strong>de</strong> Passos - Rec. nº 066/01 - Rel. Juiz<br />

Guilherme Queiroz Lacerda - Julg. 13/11/01).Boletim nº49<br />

Apelação - Razões recursais - Intempestivida<strong>de</strong><br />

“Apelação criminal - Petição recursal sem razões do recurso - Recurso insuscetível <strong>de</strong><br />

conhecimento - Intempestivida<strong>de</strong> reconhecida - Apelação não conhecida.” (Turma Recursal <strong>de</strong><br />

Divinópolis - Rec. nº 235/00 - Rel. Juiz Aurelino Rocha Barbosa - Julg. 29/10/01).Boletim<br />

nº49<br />

Apelação criminal - Contravenção - Vias <strong>de</strong> fato - Pedido <strong>de</strong> absolvição<br />

“APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO –<br />

PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – INADMISSIBILIDADE:<br />

A sentença que bem caracteriza a materialida<strong>de</strong> e autoria, captando todos os elementos<br />

constitutivos do tipo penal estando, pois, em perfeita consonância com o conjunto probatório que<br />

emana dos autos <strong>de</strong>ve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos” (Turma Recursal <strong>de</strong><br />

Governador Valadares – Rec. nº 119/98 – Rel. Juiz Thomaz Antônio as Silva<br />

Araújo).Boletim nº42<br />

Art. 309 - CTB - Art. 32 - LCP - Derrogação<br />

“Com o advento do Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97, no seu art. 309, criou<br />

nova figura, tipificando como crime a conduta <strong>de</strong> direção sem a <strong>de</strong>vida habilitação legal, mas<br />

exigindo a existência do perigo <strong>de</strong> dano. Assim, a norma do art. 32 da Lei <strong>de</strong> Contravenções<br />

Penais foi <strong>de</strong>rrogada, continuando em vigor somente na parte em que diz respeito a dirigir, sem<br />

<strong>de</strong>vida habilitação, embarcação a motor em águas públicas.<br />

7


O simples fato <strong>de</strong> alguém dirigir veículo sem a <strong>de</strong>vida habilitação legal, em via pública,<br />

sem agir <strong>de</strong> modo a causar perigo <strong>de</strong> dano, é conduta penalmente atípica, incidindo, tão só, na<br />

infração administrativa prevista no art. 162, I, do CTB.<br />

Como corolário do princípio da legalida<strong>de</strong>, estampado no art. 5º, inciso XXXIX, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral e art. 1º, do Código Penal brasileiro, ante a atipicida<strong>de</strong>, nos termos do art,<br />

43, inciso I, do CPB, a <strong>de</strong>núncia há <strong>de</strong> ser rejeitada.” (Turma Recursal <strong>de</strong> Ipatinga - Rec. nº<br />

53/00 - Rel. Juiz Carlos Roberto <strong>de</strong> Faria - Julg. 1/11/2000)<br />

Art. 32 - LCP - Art. 309 - CTB - STF - Derrogação<br />

“Após o STF ter <strong>de</strong>cidido que, <strong>de</strong> fato, o artigo 309 do Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro, ao<br />

regular inteiramente o direito penal <strong>de</strong> trânsito nas vias terrestres do território nacional, <strong>de</strong>rrogou<br />

parcialmente o artigo 32 da Lei <strong>de</strong> Contravenções Penais, permanecendo, apenas, o dispositivo<br />

na parte que se refere à embarcação a motor em águas públicas, curva esta Turma Recursal e<br />

passa a adotar o mesmo entendimento” (Turma Recursal <strong>de</strong> Cataguases - Rec. nº 060/00 - Rel.<br />

Juiz Jorge Druda Gomes).Boletim nº46<br />

Art. 32 - LCP - Denúncia - Prova<br />

Não sendo comprovado que o <strong>de</strong>nunciado estava dirigindo o veículo estacionado e sem<br />

movimento, é atípica a <strong>de</strong>núncia amparada no artigo 32 da Lei <strong>de</strong> Contravenções Penais”<br />

(Turma Recursal <strong>de</strong> Conselheiro Lafaiete - Rec. nº 101/00 - Rel. Juiz Albertino <strong>de</strong> Souza<br />

Pereira Filho - Julg. 03/01).Boletim nº46<br />

Art. 32 - LCP - Derrogação - CTB<br />

“O novo Código Nacional <strong>de</strong> Trânsito em seu artigo 32 <strong>de</strong>rroga a Lei das Contravenções<br />

Penais no que conflita” (Turma Recursal <strong>de</strong> Governador Valadares – Rec. nº 184/99 – Rel.<br />

Juiz Alencar Ribeiro Vaz).Boletim nº42<br />

Art. 32 da LCP - Art. 309 do CTB - Derrogação - Perigo <strong>de</strong> dano<br />

“Com o advento do Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97, no seu artigo 309,<br />

criou nova figura tipificando como crime a conduta <strong>de</strong> direção sem a <strong>de</strong>vida habilitação legal,<br />

mas, exigindo a existência <strong>de</strong> perigo <strong>de</strong> dano.<br />

Assim, a norma do artigo 32 da Lei <strong>de</strong> Contravenções Penais foi <strong>de</strong>rrogada, continuando<br />

em vigor somente a parte em que diz respeito a dirigir, sem a <strong>de</strong>vida habilitação, embarcação a<br />

motor em águas públicas.<br />

O simples fato <strong>de</strong> alguém dirigir veículo sem a <strong>de</strong>vida habilitação legal, em via pública,<br />

sem agir <strong>de</strong> modo a causar perigo <strong>de</strong> dano, é conduta penalmente atípica, incidindo, tão-só, na<br />

infração administrativa prevista no artigo 162, I, do Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro.<br />

Como corolário do princípio da legalida<strong>de</strong>, estampada no artigo 5º, inciso XXXIX da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral e artigo 1º do Código Penal, ante a atipicida<strong>de</strong>, nos precisos termos do<br />

8


artigo 43, inciso I, do Código Penal, a <strong>de</strong>núncia será rejeitada” (Turma Recursal <strong>de</strong> Ipatinga -<br />

Rec. nº 005/01 - Rel. Juiz Carlos Roberto <strong>de</strong> Faria - Julg. 28/03/01).Boletim nº47<br />

Art. 32 da LCP - Derrogação - Lei nº 9.503/97 - Perigo <strong>de</strong> dano<br />

“O <strong>de</strong>lito tipificado como condução <strong>de</strong> veículo automotor sem a respectiva Carteira<br />

Nacional <strong>de</strong> Habilitação exige comprovação <strong>de</strong> perigo <strong>de</strong> dano. A Jurisprudência predominante<br />

tem proclamado o entendimento <strong>de</strong> que após o advento da Lei nº 9.503/97, que institui o atual<br />

Código Nacional <strong>de</strong> Trânsito, ocorreu <strong>de</strong>rrogação do artigo 32 da Lei <strong>de</strong> Contravenções Penais.<br />

Não é inconstitucional a composição da Turma Recursal, com apenas juízes togados, à<br />

luz do que está previsto no artigo 98, I, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e artigo 41, § 1º, da Lei nº<br />

9.099/95.<br />

Decorrido o prazo <strong>de</strong> dois anos entre a data da sentença homologatória da transação penal<br />

e a do julgamento do recurso (Código Penal, artigo 114, I) é <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clarada a prescrição da<br />

pretensão punitiva do Estado” (Turma Recursal <strong>de</strong> Uberlândia - Rec. nº 818/00 - Rel. Juiz<br />

Edson Magno <strong>de</strong> Macedo - Julg. 01/12/00).Boletim nº47<br />

Audiência - Participação do MP - Comunicação ao Procurador-Geral<br />

“Processo Penal - Audiência - Participação do Ministério Público - Obrigatorieda<strong>de</strong>:<br />

A participação do Ministério Público na audiência é obrigatória sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>.<br />

Mesmo tendo havido intimação regular do Ministério Público, sem a sua presença não há como<br />

realizar o ato. Cumpre comunicar o fato ao Procurador-Geral” (Turma Recursal <strong>de</strong> Passos -<br />

Rec. nº 005/01 - Rel. Juiz Renato Luís Dresch - Julg. 19/02/01).Boletim nº47<br />

Audiência - Participação do MP - Obrigatorieda<strong>de</strong><br />

“Processo penal - Audiência - Participação do Ministério Público - Obrigatorieda<strong>de</strong><br />

A participação do Ministério Público na audiência é obrigatória, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>.<br />

Mesmo tendo havido intimação regular do Ministério Público, sem a sua presença não há como<br />

realizar o ato. Cumpre comunicar o fato ao Procurador-Geral” (Turma Recursal <strong>de</strong> Passos -<br />

Rec. nº 059/01 - Rel. Juiz Renato Luís Dresch - Julg. 13/11/01).Boletim nº49<br />

Bebida alcoólica - Lugar não <strong>de</strong>stinado ao público<br />

“Ingerir bebida alcoólica em lugar não <strong>de</strong>stinado ao público, não constitui infração à Lei”<br />

(Turma Recursal <strong>de</strong> Governador Valadares – Rec. nº 196/99 – Rel. Juiz Alencar Ribeiro<br />

Vaz).Boletim nº42<br />

Cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa - Retorno <strong>de</strong> precatória<br />

“Cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa - Desnecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aguardar retorno da precatória:<br />

9


O Juiz não é obrigado a aguardar o retorno da precatória para o julgamento do feito,<br />

sendo lícito, inclusive, excluir provas consi<strong>de</strong>radas excessivas, impertinentes ou protelatórias”<br />

(Turma Recursal <strong>de</strong> Passos - Rec. nº 089/00 - Rel. Juiz Renato Luís Dresch - Julg.<br />

19/02/01).Boletim nº47<br />

Cerceamento <strong>de</strong>fesa - Audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento<br />

“Juizado Especial – Audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento – Falta <strong>de</strong> protesto para<br />

inquirição <strong>de</strong> testemunha – Cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa – Não ocorrência”. (Turma Recursal <strong>de</strong><br />

Divinópolis – Rec. nº 016/99 – Rel. Juiz Aurelino Rocha Barbosa - Julg.<br />

17/04/2000).Boletim nº42<br />

Competência - Art. 306 - CTB<br />

“Não é da competência do Juizado Especial o julgamento do crime previsto no artigo 306<br />

do Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro que, em face da pena cominada, não é <strong>de</strong> pequeno potencial<br />

ofensivo” (1ª Turma Recursal Criminal <strong>de</strong> Belo Horizonte - Rec. nº 11.439 - Rel. Juiz Eli<br />

Lucas <strong>de</strong> Mendonça - Julg. 28/08/2000).Boletim nº43<br />

Composição <strong>de</strong> danos - Benefício legal - Sentença - Nulida<strong>de</strong><br />

“Lei nº 9.099/95 - Processo crime - Composição dos danos - Nulida<strong>de</strong> da sentença que<br />

não observa benefício legal do réu - Competência das Turmas Recursais:<br />

É nulo o processo on<strong>de</strong> não foi observado o direito legal do acusado <strong>de</strong> resolver através<br />

da composição dos danos, o crime que lhe foi imputado.<br />

As restrições do parágrafo 2º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, não afetam a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> composição dos danos a ser tratada na audiência preliminar, na forma do artigo 72 da mesma<br />

Lei.<br />

Não tem as Turmas Recursais competência para conhecer <strong>de</strong> recursos em processos que<br />

tramitaram perante o Juízo Comum e fora das disposições da Lei nº 9.099/95. Constatada a<br />

nulida<strong>de</strong> pelo <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Alçada, compete-lhe <strong>de</strong>cidir o fato, <strong>de</strong>volvendo os autos ao Juízo a<br />

quo para o correto processamento do feito” (1ª Turma Recursal <strong>de</strong> Uberlândia - Rec. nº<br />

234/99 - Rel. Juiz Edison Magno Macêdo - Julg. 17/12/99).Boletim nº45<br />

Contravenção penal - Art. 32 - Rejeição da <strong>de</strong>núncia<br />

“Contravenção Penal – Art. 32 da LCP – Derrogação pela Lei nº 9.503/97 – Infração<br />

meramente administrativa – Rejeição da <strong>de</strong>núncia – Decisão mantida”. (Turma Recursal <strong>de</strong><br />

Divinópolis – Rec. nº 071/99 – Rel. juiz Wellington Antônio Ferreira – Julg.<br />

17/04/2000).Boletim nº42<br />

10


Contravenção penal - Embriaguez - Prova - Competência recursal<br />

“Contravenção penal - Infração <strong>de</strong> menor po<strong>de</strong>r ofensivo - Competência da Turma<br />

Recursal em razão da matéria - Conhecimento do recurso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do rito seguido<br />

pelo processo - Embriaguez voluntária - Materialida<strong>de</strong> reconhecida in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> prova<br />

pericial - Multa aplicada acima do mínimo legal - Possibilida<strong>de</strong> - Réu reinci<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong> maus<br />

antece<strong>de</strong>ntes - Recurso conhecido e não provido” (Turma Recursal <strong>de</strong> Ipatinga - Rec. nº 62/99<br />

- Rel. Juiz Ronaldo Claret <strong>de</strong> Morais - Julg. 27/06/01).Boletim nº47<br />

Contravenção penal - Porte <strong>de</strong> espeto - Lavrador<br />

“Contravenção Penal - Artigo 19, § 1º, da Lei <strong>de</strong> Contravenções Penais - Porte <strong>de</strong> espeto<br />

<strong>de</strong> pequeno porte - Agente que é lavrador, da zona rural e não importunava nem ameaçava quem<br />

quer que seja - Inocorrência da contravenção” (Turma Recursal <strong>de</strong> Divinópolis - Rec. nº<br />

124/00 - Rel. Juíza Nei<strong>de</strong> da Silva Martins - Julg. 24/09/01).Boletim nº48<br />

Contravenção penal - Recurso - Competência<br />

“Contravenção penal - Infração <strong>de</strong> menor po<strong>de</strong>r ofensivo - Competência da turma<br />

recursal em razão da matéria - Conhecimento do recurso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do rito seguido pelo<br />

processo - Embriaguez voluntária - Materialida<strong>de</strong> reconhecida in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> prova<br />

pericial - Multa aplicada acima do mínimo legal - Possibilida<strong>de</strong> - Réu reinci<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong> maus<br />

antece<strong>de</strong>ntes - Recurso conhecido e não provido.” (Turma Recursal <strong>de</strong> Ipatinga - Rec. n.º<br />

62/99 - Rel. Juiz Ronaldo Claret <strong>de</strong> Morais - Julg. 27/06/01).Boletim nº48<br />

Crime ambiental - Acordo homologado - Cumprimento - Extinção do feito<br />

“Crime contra o meio-ambiente. Acordo homologado por sentença, no qual o causador do<br />

dano se comprometeu e efetivamente cumpriu os termos do acordo que gerou a regeneração da<br />

área afetada, acarreta a extinção do feito” (Turma Recursal <strong>de</strong> Conselheiro Lafaiete – Rec. nº<br />

73/99 – Rel. Juiz Francisco Eclache Filho – Julg. março <strong>de</strong> 2000).Boletim nº42<br />

CTB - Dirigir sem habilitação - Delito - Caracterização<br />

“Confiar veículo à pessoa não habilitada - Infração do artigo 310 do Código <strong>de</strong> Trânsito<br />

Brasileiro - Caracterização pela confissão do próprio condutor - Con<strong>de</strong>nação mantida:<br />

Para a caracterização do <strong>de</strong>lito em espécie, basta a permissão, ainda que velada, como<br />

aquele pai que finge não ver ou não saber, mas mantém as chaves do veículo ao alcance do filho<br />

que sabe <strong>de</strong>sobediente, para que este, inabilitado, <strong>de</strong>las se aposse e dirija o automotor” (Turma<br />

Recursal <strong>de</strong> Passos - Rec. nº 078/00 - Rel. Juiz Jorge Paulo dos Santos - Julg.<br />

08/03/01).Boletim nº47<br />

11


Denúncia - Aditamento - Recusa do Ministério Público<br />

“Baixado os autos ao Ministério Público para o aditamento a <strong>de</strong>núncia, e, se recusando a<br />

fazê-lo, pelo princípio da correlação, o juiz <strong>de</strong>verá exarar sentença conforme a capitulação da<br />

<strong>de</strong>núncia, ou, antes da sentença, por analogia ao art. 28 do Código <strong>de</strong> Processo Penal, remeter os<br />

autos ao Procurador-Geral” (Turma Recursal <strong>de</strong> Ipatinga - Rec. nº 60/00 - Rel. Juiz Carlos<br />

Roberto <strong>de</strong> Faria - Julg. 1/11/2000).Boletim nº43<br />

Denúncia - Rejeição liminar - Fato atípico<br />

“É <strong>de</strong> rigor a rejeição liminar da <strong>de</strong>núncia que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da capitulação<br />

exposta, não <strong>de</strong>screve fato típico” (1ª Turma Recursal Criminal <strong>de</strong> Belo Horizonte - Rec. nº<br />

11.437/99 - Rel. Juiz Eli Lucas <strong>de</strong> Mendonça - Julg. 28/05/2000).Boletim nº43<br />

Desarquivamento <strong>de</strong> inquérito - Novas provas - Extinção do feito<br />

“Juizado Especial Criminal - Desarquivamento <strong>de</strong> inquérito <strong>de</strong>sautorizado pela lei -<br />

Extinção do feito, sem o seu julgamento <strong>de</strong> mérito:<br />

Não havendo a apresentação <strong>de</strong> provas novas pelo Ministério Público para o<br />

<strong>de</strong>sarquivamento <strong>de</strong> inquérito, não resta por preenchida uma das condições da ação, qual seja, o<br />

interesse processual, pois, <strong>de</strong>sse modo, o pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>sarquivamento se daria sem a observância<br />

<strong>de</strong> causas autorizativas, o que caracterizaria nulida<strong>de</strong> processual ab initio” (Turma Recursal <strong>de</strong><br />

Betim - Rec. nº 001/01 - Rel. Juiz José Américo Martins da Costa - Julg. 05/10/01).Boletim<br />

nº48<br />

Direção inabilitada - Não caracterização<br />

“Entrega <strong>de</strong> direção <strong>de</strong> veículo automotor a pessoa inabilitada. Não caracterização.<br />

Absolvição” (1ª Turma Recursal Criminal <strong>de</strong> Belo Horizonte - Rec. nº 11.373/99 - Rel. Juiz<br />

Plauto Chaves - Julg. 24/03/00).Boletim nº45<br />

Direção sem habilitação - Perigo <strong>de</strong> dano - Configuração<br />

“Direção sem habilitação – Perigo dano - Art. 309 do CTB – Configuração – Abandono<br />

do local do aci<strong>de</strong>nte – Demonstração propósito <strong>de</strong> escusar-se da responsabilida<strong>de</strong> civil e penal –<br />

Art.305 – Configuração”. (Turma Recursal <strong>de</strong> Divinópolis – Rec. nº 0103/99 – Rel. Juiz<br />

Wellington Antônio Ferreira – Julg. 17/04/2000.<br />

Documentos - Juntada - Processo estranho - Prescrição<br />

“A juntada <strong>de</strong> documentos estranhos ao processo e o seu <strong>de</strong>sentranhamento não tem o<br />

condão <strong>de</strong> interromper a prescrição, posto que as causas interruptivas se encontram previstas <strong>de</strong><br />

12


modo taxativo no artigo 117, do Código Penal, que não po<strong>de</strong>m ser ampliadas” (Turma Recursal<br />

<strong>de</strong> Cataguases - Rec. nº 074/00 - Rel. Juiz Jorge Druda Gomes).Boletim nº46<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração - Alteração do julgado<br />

“Imprestáveis se tornaram os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração que preten<strong>de</strong>m a alteração<br />

substancial do julgado. Para que haja inovação, é indispensável que se tipifique alguma das<br />

situações graves e excepcionais reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência, as quais não se<br />

presencia no caso concreto” (Turma Recursal <strong>de</strong> Conselheiro Lafaiete - Rec. nº 20/00 - Rel.<br />

Juiz Albertino <strong>de</strong> Souza Pereira Filho - Julg. 03/01).Boletim nº46<br />

Embargos <strong>de</strong>claratórios - Efeitos<br />

“Os embargos <strong>de</strong>claratórios, não tem efeito infringentes ou modificativos do mérito da<br />

sentença, sendo recurso apenas <strong>de</strong>stinado a suprir a omissão da sentença ou para esclarecimento<br />

<strong>de</strong> obscurida<strong>de</strong>, contradição ou dúvida” (2ª Turma Recursal Criminal <strong>de</strong> Belo Horizonte –<br />

Rec. nº 11.497 – Rel. Juiz Antônio Generoso Filho – Julg. 30/03/2000).Boletim nº44<br />

Extinção da punibilida<strong>de</strong> - Cumprimento da pena - Reincidência<br />

“Criminal - Extinção da punibilida<strong>de</strong> pelo cumprimento da pena - Ficam mantidos os<br />

efeitos da con<strong>de</strong>nação para fins <strong>de</strong> reincidência - Escusa - Ônus da prova da testemunha faltosa:<br />

Mesmo extinta a punibilida<strong>de</strong>, ficam mantidos os efeitos da con<strong>de</strong>nação para fins <strong>de</strong><br />

reincidência.<br />

A escusa para comparecimento à audiência <strong>de</strong>ve ser provada pela testemunha faltosa”<br />

(Turma Recursal <strong>de</strong> Passos - Rec. nº 053/01 - Rel. Juiz Renato Luís Dresch - Julg.<br />

13/11/01).Boletim nº49<br />

Extinção da punibilida<strong>de</strong> - Or<strong>de</strong>m pública - Declaração ex officio<br />

“EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA –<br />

DECLARAÇÃO EX OFFICIO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO –<br />

POSSIBILIDADE:<br />

Opera-se a <strong>de</strong>cadência, <strong>de</strong>vendo ser <strong>de</strong>cretada extinta a punibilida<strong>de</strong> do agente, se a<br />

vítima <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> representar no prazo <strong>de</strong> 06 meses e não no especial <strong>de</strong> 30 dias, previsto na Lei nº<br />

9.099/95. Constatada a <strong>de</strong>cadência, impõe-se a extinção da punibilida<strong>de</strong>, mesmo ex officio, por<br />

tratar <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública que <strong>de</strong>ve ser conhecida e <strong>de</strong>clarada em qualquer fase<br />

processual ou grau <strong>de</strong> jurisdição” (Turma Recursal <strong>de</strong> Governador Valadares – Rec. nº<br />

195/99 – Rel. Juiz Thomaz Antônio da Silva Araújo).Boletim nº42<br />

Extinção <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong> - Or<strong>de</strong>m pública - Declaração ex officio<br />

13


“EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA –<br />

DECLARAÇÃO EX OFFICIO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.<br />

POSSIBILIDADE:<br />

Opera-se a <strong>de</strong>cadência, <strong>de</strong>vendo ser <strong>de</strong>cretada extinta a punibilida<strong>de</strong> do agente, se a<br />

vítima <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> representar no prazo <strong>de</strong> seis meses e não no especial <strong>de</strong> trinta dias, previstos na<br />

Lei nº 9.099/95. Constatada a <strong>de</strong>cadência, impõe-se a extinção da punibilida<strong>de</strong>, mesmo ex<br />

officio, por tratar <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública que <strong>de</strong>ve ser conhecida e <strong>de</strong>clarada em qualquer<br />

fase processual ou grau <strong>de</strong> jurisdição” (Turma Recursal <strong>de</strong> Governador Valadares – Rec. nº<br />

194/99 – Rel. Juiz Thomaz Antônio da Silva Araújo).Boletim nº42<br />

Falta <strong>de</strong> habilitação - CTB - Perigo <strong>de</strong> dano - Absolvição<br />

“Não há como prosperar a con<strong>de</strong>nação no artigo 309 do Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro,<br />

em caso <strong>de</strong> agente conduzindo veículo automotor sem a <strong>de</strong>vida habilitação, quando não restou<br />

suficientemente comprovado o dano em perigo concreto, não restando outra alternativa senão<br />

absolver o réu com base no artigo 386, VI, do Código <strong>de</strong> Processo Penal” (Turma Recursal <strong>de</strong><br />

Divinópolis - Rec. nº 160/00 - Rel. Juíza Nei<strong>de</strong> da Silva Martins - Julg. 24/09/01).Boletim<br />

nº48<br />

Falta <strong>de</strong> habilitação - Dirigir veículo - Contravenção - Crime<br />

“Na configuração da ativida<strong>de</strong> contravencional <strong>de</strong> dirigir veículo sem habilitação, o<br />

perigo verifica-se no próprio ato <strong>de</strong> conduzir o veículo sem habilitação, resultando em ameaça a<br />

incolumida<strong>de</strong> pública - O legislador escalonou reprovabilida<strong>de</strong> da direção <strong>de</strong> veículos sem a<br />

<strong>de</strong>vida habilitação, segundo o grau <strong>de</strong> proximida<strong>de</strong> ao bem jurídico tutelado: se distante,<br />

contravenção; se próximo crime.”(Turma Recursal <strong>de</strong> Ipatinga - Rec. nº 40/00 - Rel. Juiz<br />

José Geraldo Hemétrio - Julg. 1/11/2000).Boletim nº43<br />

Falta <strong>de</strong> habilitação - Perigo <strong>de</strong> dano - Ilícito administrativo<br />

“Direção <strong>de</strong> veículo motorizado - Conduta sem habilitação - Inexistência <strong>de</strong> perigo <strong>de</strong><br />

dano - Conduta penalmente atípica - Ilícito apenas administrativo” (Turma Recursal <strong>de</strong><br />

Divinópolis - Rec. nº 148/00 - Rel. Juíza Nei<strong>de</strong> da Silva Martins - Julg. 24/09/01).Boletim<br />

nº48<br />

Ilícito penal - Cobrança - Ridículo<br />

“A cobrança, por si só, não constitui ilícito penal nem é coibida pela lei. Para que se<br />

amol<strong>de</strong> ao tipo <strong>de</strong>scrito no artigo 71 da Lei nº 8.078/90 é mister que o agente exponha o <strong>de</strong>vedor<br />

a ridículo, constranja-o ou ameace-o, eis que os bens juridicamente protegidos são: liberda<strong>de</strong>,<br />

honra, incolumida<strong>de</strong> física do consumidor” (Turma Recursal <strong>de</strong> Conselheiro Lafaiete – Rec.<br />

nº 07/2000 – Rel. Juiz Francisco Eclache Filho – Julg. março <strong>de</strong> 2000).Boletim nº42<br />

14


Inicial - Termos - Prestação jurisdicional<br />

“Não observando os termos da inicial, a prestação jurisdicional resulta incompleta,<br />

ocorrendo nulida<strong>de</strong> por omissão <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong> essencial ao ato, nos termos do artigo 381, item<br />

III, do Código <strong>de</strong> Processo Penal” (Turma Recursal <strong>de</strong> Cataguases - Rec. nº 062/00 - Rel.<br />

Juíza Valéria da Silva Rodrigues).Boletim nº46<br />

Inquérito policial - Arquivamento - Manifestação do MP<br />

“Arquivamento dos autos <strong>de</strong> inquérito policial antes da manifestação do Ministério<br />

Público - Possibilida<strong>de</strong> - Caso atípico não configuração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> por ausência <strong>de</strong> prejuízo:<br />

Percebendo o Juiz, sem a mínima dúvida, que os autos <strong>de</strong> inquérito tratam da apuração <strong>de</strong><br />

um fato sabidamente atípico, assim consi<strong>de</strong>rado por força <strong>de</strong> lei posterior, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar seu<br />

arquivamento antes mesmo da manifestação do Ministério Público, uma vez que o órgão será<br />

intimado da <strong>de</strong>cisão, tendo assim oportunida<strong>de</strong> para requisitar novas diligências a respeito da<br />

autorida<strong>de</strong> policial, o que afasta a ocorrência <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, já que não fica qualquer ato do<br />

parquet obstada pela <strong>de</strong>terminação do arquivamento.<br />

O <strong>de</strong>lito tipificado como condução <strong>de</strong> veículo automotor sem a respectiva Carteira<br />

Nacional <strong>de</strong> Habilitação exige comprovação <strong>de</strong> perigo <strong>de</strong> dano. A Jurisprudência predominante<br />

tem proclamado o entendimento <strong>de</strong> que após o advento da Lei nº 9.503/97, que institui o atual<br />

Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro , ocorreu <strong>de</strong>rrogação do artigo 32 da Lei <strong>de</strong> Contravenções Penais”<br />

(Turma Recursal <strong>de</strong> Uberlândia - Rec. nº 600/00 - Rel. Juiz Edison Magno <strong>de</strong> Macedo -<br />

Julg. 01/12/00).Boletim nº47<br />

Inquérito policial - Atipicida<strong>de</strong> - Arquivamento - Intimação do MP<br />

“Nulida<strong>de</strong> - Ausência <strong>de</strong> prejuízo - Não caracterização:<br />

Verificando que o inquérito policial revela claramente a atipicida<strong>de</strong> do fato imputado ao<br />

agente, po<strong>de</strong> o Juiz, <strong>de</strong> plano, <strong>de</strong>terminar o arquivamento dos autos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que faça intimar o<br />

Parquet <strong>de</strong> tal <strong>de</strong>cisão, ensejando-lhe oportunida<strong>de</strong> para requisitar novas investigações a respeito<br />

dos fatos.<br />

Não se reconhece a nulida<strong>de</strong> do ato sem que do mesmo resulte prejuízo à parte” (Turma<br />

Recursal <strong>de</strong> Uberlândia - Rec. nº 1.130/01 - Rel. Juiz Edison Magno Macedo - Julg.<br />

28/11/01).Boletim nº49<br />

Inquérito policial - Atipicida<strong>de</strong> - Arquivamento - Intimação do MP<br />

Nulida<strong>de</strong> - Ausência <strong>de</strong> prejuízo - Não caracterização:<br />

Verificando que o inquérito policial revela claramente a atipicida<strong>de</strong> do fato imputado ao<br />

agente, po<strong>de</strong> o Juiz, <strong>de</strong> plano, <strong>de</strong>terminar o arquivamento dos autos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que faça intimar o<br />

“Parquet” <strong>de</strong> tal <strong>de</strong>cisão, ensejando-lhe oportunida<strong>de</strong> para requisitar novas investigações a<br />

respeito dos fatos.<br />

15


Não se reconhece nulida<strong>de</strong> do ato sem que do mesmo resulte prejuízo à parte.” (Turma<br />

Recursal <strong>de</strong> Uberlândia - Rec. nº 1.157/01 - Rel. Juíza Márcia Cristina Melo Breves Alves<br />

Peixoto - Julg. 28/09/01).Boletim nº49<br />

Jogo do bicho - Contravenção - Provas<br />

“Contravenção penal - Jogo do bicho - Alegação <strong>de</strong> provas meramente indiciárias - Falta<br />

<strong>de</strong> provas para con<strong>de</strong>nação - Provas inidôneas - Não abordagem das teses da <strong>de</strong>fesa” (1ª Turma<br />

Recursal Criminal <strong>de</strong> Belo Horizonte - Rec. nº 11.434 - Rel. Juiz Plauto Chaves - Julg.<br />

28/08/2000).Boletim nº43<br />

Jogo do bicho - Prova - Laudo pericial<br />

“Jogo do bicho – Material encontrado no interior <strong>de</strong> estabelecimento comercial –<br />

Insuficiência <strong>de</strong> prova para a caracterização da prática contravencional – Laudo Pericial – Prova<br />

produzida unilateralmente pelo aparelho policial – Presunção relativa – Reexame pelo juiz do<br />

material analisado – Possibilida<strong>de</strong>”. (Turma Recursal <strong>de</strong> Divinópolis – Rec. nº 026/99 – Rel.<br />

Juiz Wellington Antônio Ferreira – Julg. 28/02/2000).Boletim nº42<br />

LCP - Arts. 32 e 34 - Derrogação - CTB<br />

“Lei das Contravenções Penais - Artigos 32 e 34 - Derrogação em virtu<strong>de</strong> da entrada em<br />

vigor do atual Código <strong>de</strong> Trânsito, exclusivamente no que diz respeito às infrações praticadas na<br />

condução <strong>de</strong> veículos automotores:<br />

Os artigos 32 e 34 da Lei <strong>de</strong> Contravenções Penais, no que diz respeito às infrações<br />

cometidas na condução <strong>de</strong> veículos automotores, restaram <strong>de</strong>rrogados pela entrada em vigor do<br />

novo Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro a que se refere a Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 9.503/97, que cuidou <strong>de</strong><br />

maneira diversa e mais consentânea com a realida<strong>de</strong> nacional das condutas ali versadas” (Turma<br />

Recursal <strong>de</strong> Passos - Rec. nº 045/01 - Rel. Juiz Guilherme Queiroz Lacerda - Julg.<br />

13/11/01).Boletim nº49<br />

Legítima <strong>de</strong>fesa - Provas<br />

“Criminal - Legítima <strong>de</strong>fesa - Falta <strong>de</strong> provas <strong>de</strong> que o réu tenha causado as lesões e que<br />

exce<strong>de</strong>u os limites da legítima <strong>de</strong>fesa - Absolvição:<br />

Não havendo provas nos autos <strong>de</strong> que o réu <strong>de</strong>u causa às lesões na vítima, bem como que<br />

exce<strong>de</strong>u os limites da legítima <strong>de</strong>fesa, é <strong>de</strong> rigor a absolvição na forma do artigo 386, VI, do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Penal” (Turma Recursal <strong>de</strong> Passos - Rec. nº 81/00 - Rel. Juiz Renato<br />

Luís Dresch - Julg. 26/03/01).Boletim nº46<br />

Lesão corporal - Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> veículo - Motorista não habilitado<br />

16


“Lesão corporal culposa praticada na direção <strong>de</strong> veículo automotor por motorista não<br />

habilitado, havendo-se <strong>de</strong>clarado a vítima <strong>de</strong>sinteressada da persecução penal. Absorção do<br />

<strong>de</strong>lito do artigo 309 do Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro pelo artigo 303 do referido Código.<br />

Recurso improvido com a confirmação do <strong>de</strong>cisório extintivo da punibilida<strong>de</strong> em face <strong>de</strong> ambos<br />

os <strong>de</strong>litos” (2ª Turma Recursal Criminal <strong>de</strong> Belo Horizonte – Rec. nº 11.499/00 – Rel. Juiz<br />

Francisco Kupidlowski – Julg. 30/03/2000).Boletim nº44<br />

Lesão corporal - Denúncia - Rejeição - Interesse <strong>de</strong> agir<br />

“Lesão corporal leve. Rejeição da <strong>de</strong>núncia por serem insuficientes as provas do fato<br />

criminoso. Faltando interesse <strong>de</strong> agir, não há justa causa para a propositura da ação penal”<br />

(Turma Recursal <strong>de</strong> Conselheiro Lafaiete - Rec. nº 16/00 - Rel. Juiz Francisco Eclache<br />

Filho - Julg. 05/00).Boletim nº45<br />

Lesão corporal - Provas - Divergências<br />

“Havendo divergências e controvérsias na prova testemunhal produzida quanto a<br />

existência da agressão, em instrução <strong>de</strong> processo por lesão corporal leve, <strong>de</strong>ve prevalecer para<br />

efeito <strong>de</strong> convencimento <strong>de</strong> culpa e manejo do juízo con<strong>de</strong>natório, a prova pericial<br />

<strong>de</strong>monstratória da lesão corporal da vítima, especialmente se tal perícia não tem a sua veracida<strong>de</strong><br />

e idoneida<strong>de</strong> probatória colocadas em dúvida pela <strong>de</strong>fesa – Recurso improvido e sentença<br />

con<strong>de</strong>natória confirmada” (2ª Turma Recursal Criminal <strong>de</strong> Belo Horizonte – Rec. nº<br />

11.553/01 – Rel. Juiz Francisco Kupidlowski – Julg. 30/03/2001).Boletim nº44<br />

Lesão corporal - Troca <strong>de</strong> agressões - Legítima <strong>de</strong>fesa - Prova<br />

“Se comprovadas a materialida<strong>de</strong> e autoria da lesão corporal, a simples alegação <strong>de</strong> que<br />

houve troca <strong>de</strong> agressões sem que haja prova efetiva, não isenta o acusado da con<strong>de</strong>nação. Para a<br />

exclusão <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> por legítima <strong>de</strong>fesa, <strong>de</strong>ve restar comprovado que o réu se utilizou dos meios<br />

necessários para repelir injusta agressão da vítima” (Turma Recursal <strong>de</strong> Conselheiro Lafaiete -<br />

Rec. nº 28/00 - Rel. Juiz Francisco Eclache Filho - Julg. 05/00).Boletim nº45<br />

Lesões corporais - Culpabilida<strong>de</strong> - Prova<br />

“Lesões corporais dolosas - Prova inconteste e cristalina da existência <strong>de</strong>las e das<br />

circunstâncias em que teriam ocorrido - Culpabilida<strong>de</strong> não afastada por meras alegações do réu -<br />

Relevância penal da ação perpetrada:<br />

Havendo nos autos prova inconteste da ocorrência <strong>de</strong> lesões corporais dolosas, bem como<br />

das circunstâncias em que estas teriam ocorrido, não há como se acatar meras alegações do réu<br />

quanto a eventual existência <strong>de</strong> exclu<strong>de</strong>nte dirimente não <strong>de</strong>monstrada.<br />

Não se po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar irrelevante sob o ponto <strong>de</strong> vista penal a conduta daquele que, em<br />

companhia <strong>de</strong> outros comparsas, espanca impiedosamente a outrem por meras divergências<br />

17


políticas” (Turma Recursal <strong>de</strong> Passos - Rec. nº 033/01 - Rel. Juiz Guilherme Queiroz<br />

Lacerda - Julg. 18/08/01).Boletim nº48<br />

Lesões corporais - Representação - Desinteresse da vítima - Extinção da punibilida<strong>de</strong><br />

“Lesões corporais culposas - Falta <strong>de</strong> representação - Termos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sinteresse das vítimas<br />

- Extinção da punibilida<strong>de</strong> quanto ao <strong>de</strong>lito do artigo 303 do Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro,<br />

<strong>de</strong>vido à ausência <strong>de</strong> representação - Insubsistência do <strong>de</strong>lito previsto no artigo 309 do Código<br />

<strong>de</strong> Trânsito Brasileiro” (1ª Turma Recursal Criminal <strong>de</strong> Belo Horizonte - Rec. nº 237891/00 -<br />

Rel. Juiz Plauto Chaves - Julg. 28/08/2000).Boletim nº43<br />

Local <strong>de</strong> trabalho - Perturbação - Intimação do réu - Ampla <strong>de</strong>fesa<br />

“Perturbação em local <strong>de</strong> trabalho. Pedras arremessadas em direção da vítima.<br />

Capitulação dos artigos 42, I e 65, da LCP. Intimação do réu. Rol <strong>de</strong> testemunhas. Ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

Instrução” (1ª Turma Recursal Criminal <strong>de</strong> Belo Horizonte - Rec. nº 11.431 - Rel. Juiz<br />

Walter Pinto da Rocha - Julg. 28/08/2000).Boletim nº43<br />

Loteria irregular - Máquinas - Contravenção penal<br />

“Comprovadas as atipicida<strong>de</strong>s das contravenções penais <strong>de</strong> loteria irregular e<br />

<strong>de</strong>monstrado que as máquinas <strong>de</strong>stinadas às mesmas, não funcionavam e sequer estavam ligadas,<br />

o processo <strong>de</strong>ve ser extinto para o indiciado, por falta <strong>de</strong> condições legais para o seu<br />

prosperamento – Recurso ministerial improvido e sentença extintiva confirmada” (2ª Turma<br />

Recursal Criminal <strong>de</strong> Belo Horizonte – Rec. nº 11.547/01 – Rel. Juiz Francisco Kupidlowski<br />

– Julg. 30/03/2001).Boletim nº44<br />

Multa penal - Execução - Legitimida<strong>de</strong><br />

“Multa Penal – Execução – Ministério Público – Ilegitimida<strong>de</strong>”. (Turma Recursal <strong>de</strong><br />

Divinópolis – Rec. nº 0127/99 – Rel. Wellington Antônio Ferreira – Julg.<br />

17/04/2000).Boletim nº42<br />

Pena <strong>de</strong> multa - Conversão - Pena privativa - Retroativida<strong>de</strong> - Lei nova<br />

“Conversão da pena <strong>de</strong> multa em pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> - Inadmissibilida<strong>de</strong>:<br />

Imposta ao réu pena <strong>de</strong> prestação pecuniária, <strong>de</strong>scabe pretensão do Ministério Público<br />

para convertê-la em privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> por falta <strong>de</strong> amparo legal.<br />

Retroativida<strong>de</strong> da lei mais favorável. Não se aplica a retroativida<strong>de</strong> da lei nova mais<br />

favorável ao réu a processos on<strong>de</strong> já tenha ocorrido o trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão que<br />

homologou a transação penal” (Turma Recursal <strong>de</strong> Uberlândia - Rec. nº 765/00 - Rel. Juiz<br />

Edson Magno Macedo - Julg. 01/12/00).Boletim nº47<br />

18


Perigo <strong>de</strong> dano - CTB - Sinalização policial - Desobediência<br />

“Se o condutor do veículo automotor, diante <strong>de</strong> sinalização do policial para que parasse o<br />

veículo, ao contrário <strong>de</strong> obe<strong>de</strong>cer, imprimiu-lhe alta velocida<strong>de</strong>, mesmo que posteriormente,<br />

espontaneamente, resolva aguardar a abordagem, só por aquela razão já inci<strong>de</strong> nas sanções do<br />

artigo 309 do Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro, porque evi<strong>de</strong>nte o perigo do dano” (Turma<br />

Recursal <strong>de</strong> Conselheiro Lafaiete - Rec. nº 18/00 - Rel. Juiz José Aluísio Neves da Silva -<br />

Julg. 05/00).Boletim nº45<br />

Perigo <strong>de</strong> dano - Direção sem habilitação - Infração administrativa<br />

“Direção sem habilitação - Infração administrativa - Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comprovação do<br />

perigo <strong>de</strong> dano:<br />

O perigo <strong>de</strong> dano há <strong>de</strong> ser concreto e comprovado, como v.g., aquele indivíduo que, sem<br />

a habilitação, trafega em velocida<strong>de</strong> incompatível com o local, ou sobre a calçada, em ziguezague,<br />

<strong>de</strong>srespeitando a sinalização, pondo, efetivamente, em risco, a incolumida<strong>de</strong> pública. Em<br />

condições normais, a infração é administrativa” (Turma Recursal <strong>de</strong> Passos - Rec. nº 82/00 -<br />

Rel. Juiz Jorge Paulo dos Santos - Julg. 26/03/01).Boletim nº46<br />

Perigo <strong>de</strong> dano - Dirigir sem habilitação - Tipo penal<br />

“O fato <strong>de</strong> ser surpreendido sem habilitação, não induz à conclusão que a conduta estava<br />

gerando perigo <strong>de</strong> dano, como preceitua o art. 309, da Lei 9.503/97. Necessário, para realização<br />

do tipo penal, que a conduta, objetivamente, crie, cause ou produza o dano (Turma Recursal <strong>de</strong><br />

Uberlândia - Rec. nº 1.147/01 - Rel. Juiz Antônio Coletto - Julg. em 26/10/01).Boletim nº49<br />

Perigo <strong>de</strong> dano - Dirigir sem habilitação - Tipo penal<br />

“O fato <strong>de</strong> ser apanhado em blitz <strong>de</strong> trânsito, a dirigir sem habilitação, não permite a<br />

conclusão <strong>de</strong> que a conduta estivesse gerando perigo <strong>de</strong> dano, como preceitua o receituário<br />

punitivo do artigo 309, da Lei nº 9.503/97, sendo necessário para a realização do tipo penal, que<br />

a conduta, objetivamente, o crie, cause, produza e forme” (Turma Recursal <strong>de</strong> Uberlândia -<br />

Rec. nº 388/00 - Rel. Juíza Márcia Cristina Melo Breves Alves Peixoto - Julg.<br />

30/03/01).Boletim nº49<br />

Perigo <strong>de</strong> dano - Dirigir sem habilitação - Tipo penal<br />

“O fato <strong>de</strong> ser surpreendido dirigindo sem habilitação, não induz à conclusão <strong>de</strong> que a<br />

conduta estava gerando perigo <strong>de</strong> dano, como preceitua o artigo 309 da lei nº 9.503/97.<br />

Necessário para a realização do tipo penal, que a conduta, objetivamente, crie, causa ou produza<br />

o dano” (Turma Recursal <strong>de</strong> Uberlândia - Rec. nº 1.147/01 - Rel. Juiz Antônio Coletto -<br />

Julg. 26/10/01).Boletim nº49<br />

19


Perigo <strong>de</strong> dano - Habilitação vencida - Infração administrativa<br />

“Constitui fato atípico quando o agente dirige veículo automotor com habilitação vencida,<br />

quando a própria Lei nº 9.503/97 consi<strong>de</strong>ra infração meramente administrativa dirigir o<br />

mencionado veículo automotor sem habilitação.” (Turma Recursal <strong>de</strong> Divinópolis - Rec. nº<br />

184/01 - Rel. Juíza Nei<strong>de</strong> da Silva Martins - Julg. 29/10/01).Boletim nº49<br />

Perturbação da tranqüilida<strong>de</strong> - Configuração - Galanteador<br />

“Contravenção Penal - Perseguição implacável <strong>de</strong> suposto galanteador, cujas atitu<strong>de</strong>s por<br />

anos a fio envolvem fiscalização implacável dos atos da vítima, impedindo, inclusive, a<br />

aproximação <strong>de</strong> eventuais preten<strong>de</strong>ntes - Perturbação da tranqüilida<strong>de</strong> - Configuração - Defesa<br />

que se sustenta em suposto <strong>de</strong>sconhecimento da ilicitu<strong>de</strong> da ação, sem no entanto, suscitar<br />

inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> insanida<strong>de</strong> - Inadmissibilida<strong>de</strong> - Acusado que já respon<strong>de</strong>ra anteriormente a dois<br />

processos iguais em relação a mesma vítima - Decretação da prisão preventiva a requerimento do<br />

Ministério Público, ausência <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong>, em que pese posição contrária da Doutrina e da<br />

Jurisprudência” (Turma Recursal <strong>de</strong> Divinópolis - Rec. nº 164/00 - Rel. Juiz Wellington<br />

Antônio Ferreira - Julg. 24/09/01).Boletim nº48<br />

Perturbação da tranqüilida<strong>de</strong> - Prova<br />

“Perturbação da tranqüilida<strong>de</strong><br />

O artigo 65 da Lei <strong>de</strong> Contravenções Penais exige dolo, acinte ou motivo reprovável. Não<br />

sendo o proprietário do estabelecimento dono do veículo não há como se imputar-lhe o crime <strong>de</strong><br />

perturbação da tranqüilida<strong>de</strong>. Inexistindo prova <strong>de</strong> abuso no uso <strong>de</strong> instrumentos sonoros ou<br />

sinais acústicos impõe-se a absolvição por falta <strong>de</strong> provas” (Turma Recursal <strong>de</strong> Passos - Rec.<br />

nº 88/00 - Rel. Juiz Renato Luís Dresch - Julg. 26/03/01).Boletim nº46<br />

Planta nativa - Extração e transporte<br />

“Extração e transporte do produto da macaúba - Planta nativa cuja <strong>de</strong>struição <strong>de</strong>ve ser<br />

autorizada pelo Po<strong>de</strong>r Público - Incidência, na espécie do contido no artigo 46 e seu parágrafo<br />

único da Lei fe<strong>de</strong>ral nº 9.605/98, inclusive no que diz respeito ao transporte do produto da<br />

extração - Norma penal <strong>de</strong> eficácia imediata e que não <strong>de</strong>manda complementação por atos<br />

administrativos posteriores:<br />

A norma penal inserta no artigo 46 e seu parágrafo único da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 9.605/98 não<br />

está a ensejar, para sua eficácia imediata, qualquer complementação por atos administrativos<br />

posteriores, sendo que a expressão outros produtos vegetais dali constante <strong>de</strong>ve por óbvio ser<br />

interpretada como todos aqueles produtos cuja extração esteja, <strong>de</strong>ntro do sistema <strong>de</strong> proteção ao<br />

meio ambiente já estabelecido pelo or<strong>de</strong>namento jurídico consolidado, inclusive portarias do<br />

IBAMA, sujeita a regular autorização dos órgãos competentes.<br />

A extração e o transporte do produto da macaúba, por proporcionar <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> planta<br />

nativa cujo interesse em preservar é latente no pensamento jurídico atual, <strong>de</strong>manda prévia<br />

20


autorização ou licença do Po<strong>de</strong>r Público, sob pena <strong>de</strong> incorrerem os respectivos infratores nas<br />

penas insertas no artigo 46 e seu parágrafo único da Lei nº 9.605/98” (Turma Recursal <strong>de</strong><br />

Passos - Rec. nº 007/01 - Rel. Juiz Guilherme Queiroz Lacerda - Julg. 13/11/01).Boletim<br />

nº49<br />

Porte <strong>de</strong> arma branca - Tipicida<strong>de</strong> - Con<strong>de</strong>nação<br />

“Porte <strong>de</strong> arma branca. Arma com menos <strong>de</strong> 10 cm <strong>de</strong> lâmina. Fato que não interfere na<br />

tipicida<strong>de</strong> do fato. O Decreto nº 6.911 é <strong>de</strong> 1935 e editado pelo Interventor Fe<strong>de</strong>ral no Estado <strong>de</strong><br />

São Paulo, na época, o que não po<strong>de</strong> ser arrimo para absolvição por atipicida<strong>de</strong>, seja porque se<br />

trata <strong>de</strong> norma legal <strong>de</strong> outro Estado, além <strong>de</strong> ser anterior ao Decreto Lei nº 3.688/41 (Lei <strong>de</strong><br />

Contravenções Penais). Recurso do Ministério Público a que se dá provimento, com a<br />

con<strong>de</strong>nação do recorrido” (Turma Recursal <strong>de</strong> Passos - Rec. nº 055/01 - Rel. Juiz Juarez<br />

Raniero - Julg. 13/11/01).Boletim nº49<br />

Prescrição - Extinção da punibilida<strong>de</strong><br />

“Tendo havido prescrição da pretensão punitiva antes mesmo do oferecimento da<br />

<strong>de</strong>núncia, <strong>de</strong>ve ela ser <strong>de</strong>clarada <strong>de</strong> ofício para extinguir a punibilida<strong>de</strong> do acusado” (Turma<br />

Recursal <strong>de</strong> Passos - Rec. nº 008/01 - Rel. Juiz Juarez Raniero - Julg. 13/09/01).Boletim<br />

nº48<br />

Prescrição - Pretenção punitiva - Lapso temporal<br />

“Se o recorrente foi con<strong>de</strong>nado a nove meses <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, cujo prazo prescricional se<br />

opera em dois anos, e este lapso temporal já <strong>de</strong>correu entre a data da sentença e a data da entrada<br />

dos autos na Secretaria da Turma Recursal, <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>clarada a prescrição da pretensão<br />

punitiva em seu favor” (Turma Recursal <strong>de</strong> Conselheiro Lafaiete - Rec. nº 116/00 - Rel. Juiz<br />

José Aluísio Neves da Silva - Julg. 03/01).Boletim nº46<br />

Prescrição - Reconhecimento <strong>de</strong> ofício<br />

“Criminal - Prescrição - Prazo <strong>de</strong> um ano - Autor do fato menor <strong>de</strong> 21 anos e pena<br />

inferior a um ano e multa - Reconhecimento <strong>de</strong> ofício da prescrição da pretensão punitiva:<br />

Sendo o autor do fato menor <strong>de</strong> 21 anos, sendo a pena inferior a 01 ano, é <strong>de</strong> 01 ano o<br />

prazo prescricional que <strong>de</strong>ve ser reconhecido <strong>de</strong> ofício pela Turma Recursal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que transitada<br />

a sentença em julgado para a acusação” (Turma Recursal <strong>de</strong> Passos - Rec. nº 044/01 - Rel.<br />

Juiz Renato Luís Dresch - Julg. 13/11/01).Boletim nº49<br />

Prescrição - Vias <strong>de</strong> fato - Denúncia<br />

21


“Denúncia ainda não recebida. Vias <strong>de</strong> fato ocorrida há mais <strong>de</strong> dois anos. Prescrição da<br />

pretensão punitiva <strong>de</strong>cretada, com a extinção da punibilida<strong>de</strong>” (Turma Recursal <strong>de</strong> Passos -<br />

Rec. nº 032/01 - Rel. Juiz Juarez Raniero - Julg. 13/11/01).Boletim nº49<br />

Produto vegetal - Planta nativa - Extração e transporte - Licença<br />

“Extração e transporte do produto da macaúba - Planta nativa cuja <strong>de</strong>struição <strong>de</strong>ve ser<br />

autorizada pelo po<strong>de</strong>r público - Incidência, na espécie, do contido no artigo 46 e seu parágrafo<br />

único da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 9.605/98, inclusive no que diz respeito ao transporte do produto da<br />

extração - Norma penal <strong>de</strong> eficácia imediata e que não <strong>de</strong>manda complementação por atos<br />

administrativos posteriores:<br />

A norma penal inserta no artigo 46 e seu parágrafo único da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 9.605/98 não<br />

está a ensejar, para sua eficácia imediata, qualquer complementação por atos administrativos<br />

posteriores, sendo que a expressão “outros produtos vegetais” dali constante <strong>de</strong>ve por óbvio ser<br />

interpretada como todos aqueles produtos cuja extração esteja, <strong>de</strong>ntro do sistema <strong>de</strong> proteção ao<br />

meio ambiente já estabelecido pelo or<strong>de</strong>namento jurídico consolidado, inclusive portarias do<br />

IBAMA, sujeita a regular autorização dos órgãos competentes.<br />

A extração e o transporte do produto <strong>de</strong> macaúba, por proporcionar <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> planta<br />

nativa cujo interesse em preservar é latente no pensamento jurídico atual, <strong>de</strong>manda prévia<br />

autorização ou licença do Po<strong>de</strong>r Público, sob pena <strong>de</strong> incorrerem os respectivos infratores nas<br />

penas insertas no artigo 45 e seu parágrafo único da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 9.605/98” (Turma Recursal<br />

<strong>de</strong> Passos - Rec. nº 067/00 - Rel. Juiz Guilherme Queiroz Lacerda - Julg. 19/02/01).Boletim<br />

nº47<br />

Produto vegetal - Transporte - Autorização - Ilícito<br />

“Transporte <strong>de</strong> produto vegetal sem autorização do órgão competente - Ilícito penal que<br />

se configura - Con<strong>de</strong>nação mantida:<br />

O fato é típico, porque o produto apreendido em po<strong>de</strong>r do recorrente é protegido pela<br />

legislação ambiental e, <strong>de</strong> conseguinte, ao transportá-lo sem a <strong>de</strong>vida autorização, incorreu o<br />

mesmo nas iras do artigo 46 da Lei nº 9.605/98” (Turma Recursal <strong>de</strong> Passos - Rec. nº 087/00 -<br />

Rel. Juiz Jorge Paulo dos Santos - Julg. 08/03/01).Boletim nº47<br />

Recurso - Petição - Razões - Prazo<br />

“Não se conhece do recurso quando, a petição é protocolada no prazo, contudo as razões<br />

não são apresentadas <strong>de</strong> forma tempestiva, consoante <strong>de</strong>termina o art. 42, caput, da Lei nº<br />

9.099/95.” (Turma Recursal <strong>de</strong> Divinópolis - Rec. nº185/01 - Rel. Juíza Nei<strong>de</strong> da Silva<br />

Martins - Julg. 29/10/01).Boletim nº49<br />

Recurso - Prazo - Conhecimento<br />

22


“Não se conhece do recurso quando este não é interposto no prazo legal” (Turma<br />

Recursal <strong>de</strong> Divinópolis - Rec. nº 163/00 - Rel. Juíza Nei<strong>de</strong> da Silva Martins - Julg.<br />

24/09/01).Boletim nº48<br />

Recurso - Razões - Prazo<br />

“Razões recursais - Prazo<br />

Razões recursais juntadas um ano <strong>de</strong>pois. Intempestivida<strong>de</strong>. Inteligência da Lei nº<br />

9.099/95” (Turma Recursal <strong>de</strong> Passos - Rec. nº 92/00 - Rel. Juiz Jorge Paulo dos Santos -<br />

Julg. 26/03/01).Boletim nº46<br />

Recurso - Suspensão da CNH - CTB - Proposta do MP<br />

“Não se tratando <strong>de</strong> recurso interposto contra a sentença, o caso não é <strong>de</strong> apelação.<br />

O recurso próprio contra a <strong>de</strong>cisão inci<strong>de</strong>ntal do MM Juiz Especial em face <strong>de</strong> suspensão<br />

da CNH, é aquele elencado no próprio Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro, artigo 294, parágrafo<br />

único, isto é, em sentido estrito.<br />

Interposta a apelação e não recurso em sentido estrito, em prazo superior a 05 dias,<br />

impõe-se o reconhecimento da intempestivida<strong>de</strong>, vez que impossível a aplicação da fungibilida<strong>de</strong><br />

recursal.<br />

Se a ofensa às normas <strong>de</strong> trânsito não se <strong>de</strong>u diretamente pelo autor, proprietário do<br />

veículo e <strong>de</strong>tentor da CNH apreendida, mas por sua irresponsabilida<strong>de</strong> em entregar referido<br />

veículo ao seu filho menor e inabilitado, não há que se punir aquele também com a suspensão da<br />

CNH, se por ele foi aceita a condição proposta pelo Ministério Público” (Turma Recursal <strong>de</strong><br />

Conselheiro Lafaiete – Rec. nº 78/99 – Rel. Juiz José Aluísio Neves da Silva – Julg. março<br />

<strong>de</strong> 2000).Boletim nº42<br />

Representação - Forma<br />

“A lei não exige forma especial para a representação, bastando que o ofendido manifeste<br />

o <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> instaurar contra o autor do <strong>de</strong>lito o competente procedimento criminal, po<strong>de</strong>ndo<br />

servir para isso até Boletim <strong>de</strong> Ocorrência, <strong>de</strong>clarações da vítima ou <strong>de</strong> seu representante” (2ª<br />

Turma Recursal Criminal <strong>de</strong> Belo Horizonte – Rec. nº 11.551/01 – Rel. Juiz Antônio<br />

Generoso Filho – Julg. 30/03/2001).Boletim nº44<br />

Representação - Momento - Informalida<strong>de</strong><br />

“Representação - Informalida<strong>de</strong> do Juizado Especial:<br />

A representação da vítima não precisa ser apresentada obrigatoriamente em juízo. Deve<br />

ser dada oportunida<strong>de</strong> após a audiência preliminar <strong>de</strong> a vítima apresentar representação”.<br />

(Turma Recursal <strong>de</strong> Passos - Rec. nº 094/00 - Rel. Juiz Renato Luís Dresch - Julg.<br />

19/02/01).Boletim nº47<br />

23


Sentença - Formalida<strong>de</strong>s - Nulida<strong>de</strong><br />

“Sentença penal - Inobservância das formalida<strong>de</strong>s do artigo 59 do Código Penal na<br />

fixação da pena - Nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarada” (Turma Recursal <strong>de</strong> Divinópolis - Rec. nº 049/00 - Rel.<br />

Juíza Nei<strong>de</strong> da Silva Martins - Julg. 24/09/01).Boletim nº48<br />

Sentença - Homologatória <strong>de</strong> conciliação - Reapreciação<br />

“Sentença homologatória <strong>de</strong> conciliação – Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reapreciação pelo Juizado<br />

Especial”. (Turma Recursal <strong>de</strong> Divinópolis – Rec. nº 107/99 – Rel. Aurelino Rocha Barbosa<br />

– Julg. 17/04/2000).Boletim nº42<br />

Suspensão do processo - Indulto natalino<br />

“Não se conce<strong>de</strong> indulto natalino ao beneficiado da suspensão condicional do processo”<br />

(Turma Recursal <strong>de</strong> Governador Valadares – Rec. nº 176/99 – Rel. Juiz Wagner Alcântara<br />

Pereira).Boletim nº42<br />

Suspensão do processo - Requerimento do acusado - Recusa do MP<br />

“Suspensão condicional do processo, art. 89, Lei nº 9.099/95. Requerimento do acusado.<br />

Recusa do Ministério Público. Concessão pelo juiz. Possibilida<strong>de</strong>. Con<strong>de</strong>nação criminal anterior<br />

em pena multa não impe<strong>de</strong>.” (Turma Recursal <strong>de</strong> Ipatinga - Rec. nº 77/00 - Rel. Juiz Ronaldo<br />

Claret <strong>de</strong> Moraes - Julg. 29/11/2000).Boletim nº43<br />

Transação penal - Culpabilida<strong>de</strong> - In<strong>de</strong>nização - Provas<br />

“A transação criminal para se evitar o processo <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com art. 76 da Lei nº<br />

9.099/95, não induz em reconhecimento <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>.<br />

Consoante art. 159 do Código Civil, para se impor a obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar, necessário se<br />

faz a comprovação <strong>de</strong> culpa.<br />

Nego provimento.” (2ª Turma Recursal Cível <strong>de</strong> Belo Horizonte – Rec. nº 1.755/00 –<br />

Rel. Juiz Geraldo Domingos Coelho – Julg. 24/11/00).Boletim nº44<br />

Transação penal - Desinteresse - Extinção da punibilida<strong>de</strong> - Lesões corporais<br />

“Lesões corporais culposas - Falta <strong>de</strong> representação - Termo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sinteresse da vítima -<br />

Não homologação da transação penal - Extinção da punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarada <strong>de</strong> ofício -<br />

Insubsistência do <strong>de</strong>lito previsto no artigo 309 do Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro” (1ª Turma<br />

Recursal Criminal <strong>de</strong> Belo Horizonte - Rec. nº 7.757/99 - Rel. Juiz Plauto Chaves - Julg.<br />

26/04/00).Boletim nº45<br />

24


Transação penal - Execução<br />

“A sentença que homologa transação penal faz coisa julgada formal e material,<br />

impedindo em caso <strong>de</strong> não cumprimento pelo autor do fato, a instauração <strong>de</strong> ação penal.<br />

Ao Ministério Público compete promover a execução da transação penal” (2ª Turma<br />

Recursal Criminal <strong>de</strong> Belo Horizonte – Rec. nº 11.544 – Rel. Juiz Adilson Lamounier –<br />

Julg. 12/03/2001).Boletim nº44<br />

Transação penal - Inadimplência - Denúncia<br />

“A inadimplência no cumprimento do acordado na transação penal do artigo 76 da Lei nº<br />

9.099/95, não tem o condão jurídico <strong>de</strong> ressuscitar a ação penal para <strong>de</strong>núncia e o seu<br />

prosperamento, que se exaure e finda com o <strong>de</strong>cisório homologatório da transação penal.<br />

Recurso ministerial improvido e confirmação do <strong>de</strong>cisório que rejeitou a <strong>de</strong>núncia oferecida em<br />

face da inadimplência do indiciado” (2ª Turma Recursal Criminal <strong>de</strong> Belo Horizonte – Rec.<br />

nº 11.541/00 – Rel. Juiz Francisco Kupidlowski – Julg. 30/03/2000).Boletim nº44<br />

Transação penal - Multa não paga - Execução<br />

“A multa fixada na transação penal (Lei nº 9.099/95), se não paga, <strong>de</strong>ve ser convertida<br />

em dívida <strong>de</strong> valor a ser executada pela Fazenda Pública. A <strong>de</strong>núncia oferecida nesses casos<br />

carece <strong>de</strong> amparo legal.<br />

Decorrido o lapso <strong>de</strong> tempo previsto para que se opere a prescrição, <strong>de</strong>ve ela ser<br />

<strong>de</strong>clarada pelo Juiz que a reconhecer em qualquer fase do processo” (Turma Recursal <strong>de</strong><br />

Uberlândia - Rec. nº 754/00 - Rel. Juiz Luiz <strong>de</strong> Oliveira - Julg. 01/12/00).Boletim nº47<br />

Transação penal - Natureza - Coisa julgada<br />

“A sentença homologatória da transação penal, por ter natureza con<strong>de</strong>natória, gera<br />

eficácia <strong>de</strong> coisa julgada formal e material, impedindo, mesmo no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento do<br />

acórdão pelo autor do fato, a instauração da ação penal” (2ª Turma Recursal Criminal <strong>de</strong> Belo<br />

Horizonte – Rec. nº 11.545 – Rel. Juiz Antônio Generoso Filho – Julg. 30/03/2001).Boletim<br />

nº44<br />

Transação penal - Prescrição - Prazo<br />

“Decorrido da sentença homologatória da transação penal à data do julgamento, o prazo<br />

previsto no artigo 114, I, do Código Penal, é <strong>de</strong> ser reconhecida a prescrição da pretensão<br />

punitiva do Estado” (Turma Recursal <strong>de</strong> Uberlândia - Rec. nº 761/00 - Rel. Juiz Antônio<br />

Coletto - Julg. 01/12/00).Boletim nº47<br />

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Transação penal - Recurso - Juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> - Pressupostos<br />

“O Juiz <strong>de</strong> primeiro grau há <strong>de</strong> exercer o juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> do recurso, verificando<br />

a concorrência dos pressupostos objetivos (previsão legal, a<strong>de</strong>quação e tempestivida<strong>de</strong>) e<br />

subjetivos (legitimida<strong>de</strong> e interesse). À ausência <strong>de</strong> pressuposto objetivo e subjetivo, o recurso<br />

não <strong>de</strong>ve ser recebido. Embora não haja preclusão, neste aspecto, o controle do processamento<br />

do recurso é, na verda<strong>de</strong>, contribuição à própria celerida<strong>de</strong> já que nada justifica a supressão <strong>de</strong><br />

uma instância.<br />

É possível a transação na ação penal privada, se o autor do fato satisfaz os requisitos<br />

legais. A transação penal é instituto inovador e que <strong>de</strong>ve ser prestigiado pelo judiciário,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da legitimida<strong>de</strong> ativa para a ação ou sua titularida<strong>de</strong> ou da vonta<strong>de</strong> do<br />

querelante ou do Ministério Público.<br />

Comprovado o cumprimento da pena transacional, <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>clarada a extinção da<br />

punibilida<strong>de</strong>” (1ª Turma Recursal Criminal <strong>de</strong> Belo Horizonte - Rec. nº 11.269 - Rel. Juiz<br />

Eli Lucas <strong>de</strong> Mendonça - Julg. 24/05/99).Boletim nº45<br />

Vias <strong>de</strong> fato - Agressão - Legítima <strong>de</strong>fesa<br />

“Absolve-se o acusado quando comprovado, inclusive pela fala da vítima, que foi esta<br />

que o agrediu, ficando <strong>de</strong>vidamente comprovada a exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

legítima <strong>de</strong>fesa, in casu, em contravenção <strong>de</strong> vias <strong>de</strong> fato” (Turma Recursal <strong>de</strong> Divinópolis -<br />

Rec. nº 061/00 - Rel. Juíza Nei<strong>de</strong> da Silva Martins - Julg. 24/09/01).Boletim nº48<br />

Vias <strong>de</strong> fato - Representação - Extinção da punibilida<strong>de</strong><br />

“Vias <strong>de</strong> fato - Representação do ofendido ou <strong>de</strong> seu representante legal - Necessida<strong>de</strong>:<br />

A falta <strong>de</strong> representação da vítima contra o ofensor, por contravenção vias <strong>de</strong> fato, é<br />

condição imprescindível para o oferecimento da <strong>de</strong>núncia. Sua ausência implica na extinção da<br />

punibilida<strong>de</strong>, quando o direito <strong>de</strong> representação estiver fulminado pela <strong>de</strong>cadência” (Turma<br />

Recursal <strong>de</strong> Divinópolis - Rec. nº 195/01 - Rel. Juiz Aurelino Rocha Barbosa - Julg.<br />

28/05/01).Boletim nº46<br />

Vias <strong>de</strong> fato - Tipificação - Contravenção Penal<br />

“Con<strong>de</strong>nação por vias <strong>de</strong> fato - Tipificação modificada para perturbação <strong>de</strong> sossego<br />

alheio - Artigo 65 da Lei <strong>de</strong> Contravenções Penais - Sentença mantida” (Turma Recursal <strong>de</strong><br />

Passos - Rec. nº 010/01 - Rel. Juiz Jorge Paulo dos Santos - Julg. 13/09/01).Boletim nº48<br />

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